CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 60º – São Comissões Permanentes e Especiais da SBCOC:
I - Comissão de Ensino e Treinamento (CET)
II - Comissão de Educação Continuada e Pesquisa (CECP)
III - Comissão de Publicação, Divulgação e Marketing
IV - Comissões Especiais com Funções Transitórias
I.
Comissão de Ensino e Treinamento (CET)
Art. 61º – A Comissão de Ensino e Treinamento (CET), é indicada pelo Presidente da
SBCOC e referendada pelos demais membros da Diretoria, cujo objetivo é executar o
plano de ensino e treinamento da Sociedade, composta por 03 (três) membros
titulares da SBCOC com mandato de 02 (dois) anos podendo cada membro ser
reconduzido uma vez.
II.
Comissão de Educação Continuada e Pesquisa (CECP)
Art. 62º – A Comissão de Educação Continuada e Pesquisa (CECP), é indicada pelo
Presidente da SBCOC e referendada pelos demais membros da Diretoria, tem por
objetivo a coordenação, planejamento, supervisão, pesquisa e a atualização da
educação continuada do Cirurgião do Ombro e Cotovelo, assim como o planejamento
e o calendário dos eventos patrocinados pela SBCOC e suas regionais.
Parágrafo Único - O mandato do presidente da Comissão de Ensino e Treinamento (CET) e da
Comissão de Educação Continuada e Pesquisa (CECP) será de 02 (dois) anos, podendo cada
membro ser reconduzido uma vez, por igual período, cabendo ao Presidente da SBCOC indicar
os presidentes das Comissões e, nesse caso, será permitido apenas uma recondução.
Sugestões: sublinhado de amarelo
Unificar as duas Comissões uma vez que no estágio d organização em a SBCOC se
encontra nos parece mais factível que a atuação de uma única Comissão venha a ocorrer
de forma efetiva. A fusão da Comissão de Ensino e Treinamento (CET) com a Comissão
de Educação Continuada e Pesquisa (CECP) dará origem a: Comissão de Educação
Continuada e Ensino e Treinamento (CECET).
Será composta por 03 (três) membros titulares da SBCOC que serão indicados pelo
Presidente da SBCOC e referendada pelos demais membros da Diretoria, com mandato
de 02 (dois) anos e caberá ao Presidente da SBCOC indicar o Presidente da Comissão
com mandato de 01 ano.
A CECET tem por objetivo a coordenação, planejamento, supervisão, pesquisa e a
atualização da educação continuada do Cirurgião do Ombro e Cotovelo, assim como o
planejamento e o calendário dos eventos patrocinados pela SBCOC e suas regionais e
executar o plano de ensino e treinamento da Sociedade para a formação de novos
especialistas.
Texto abaixo: a ser incluído em regimento a ser confeccionado
A Comissão de Educação Continuada e Ensino e Treinamento tem por
finalidade:
I) executar o Plano de Ensino e Treinamento da SBCOC;
II) Ser a interface entre a SBCOC e seus serviços credenciados, em relação a:
a) credenciamento de serviços;
b) orientação do conteúdo programático;
c) avaliação e fiscalização de atividades voltadas aos programas de
treinamento;
d) ser responsável pela formatação, execução, apuração e divulgação do
exame para obtenção do Título de Especialista em Cirurgia do Ombro e
Cotovelo que venha a ser instituído;
e) descredenciamento de serviços de Cirurgia do Ombro e Cotovelo.
Art. - Compreende-se como Especialização em Cirurgia do Ombro e Cotovelo
Ortopedia e Traumatologia, em Serviço Credenciado pela SBCOC, a forma de
ensino e treinamento que possibilita ao médico especializar-se neste ramo da
medicina, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva por um período
mínimo de 01 ano.
Obrigações dos Serviços Credenciados:
Art.- Encaminhar listagem com os nomes dos médicos em treinamento com
datas de início e término do programa até o dia 30 de Abril de cada ano.
Art. - O Serviço Credenciado deverá oferecer ao Residente em treinamento as
seguintes atividades:
I) Curso teórico sobre Cirurgia do Ombro e Cotovelo de acordo com o
programa mínimo elaborado pela CECET;
II) Avaliações periódicas, no mínimo trimestrais.
III) Reuniões clínicas semanais para apreciação diagnóstica e orientação
terapêutica;
IV) Reuniões, no mínimo, mensais, para apresentação de trabalhos publicados
em revistas da especialidade.
Art. - Durante o período de treinamento, o especializando deverá elaborar
trabalho científico relativo à especialidade de cirurgia do ombro e cotovelo ou
ciências básicas relacionadas a subespecialidade.
Parágrafo - O trabalho científico será entregue à CECET para avaliação.
Parágrafo – A entrega do trabalho assim como a inscrição do médico será
condição para que o mesmo possa ser avaliado para tornar-se membro Titular
da SBCOC.
Art. 9º - O médico que concluir curso de treinamento no exterior e pretender
obter o Título de Especialista em Cirurgia do Ombro e Cotovelo deverá
apresentar à CECET para sua apreciação e julgamento, o Certificado de
Conclusão e o programa de treinamento especializado realizado.
Art. 10º - O especializando de um Serviço Credenciado poderá ser transferido
para outro Serviço credenciado, mediante solicitação à CECET.
Art. 11 - A transferência de serviço deverá ser solicitada à CECET por escrito,
documentada da seguinte forma:
I) requerimento formal, com justificativa para a pretensão;
II) comprovação da existência de vaga pelo Chefe do Serviço pretendido;
III) cartas de anuência dos Chefes dos Serviços envolvidos formalizadas em
papel oficial.
Parágrafo - A transferência só poderá ocorrer após análise da documentação
apresentada, aprovação e autorização por escrito da CECET ao solicitante e
aos Chefes de Serviços envolvidos.
Do Residente do Serviço de Treinamento
Art. - É requisito para que o candidato realize a especialização que tenha o
Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia (TEOT) da SBOT.
Em amarelo: as propostas
verde: retirar do texto
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 17º - Os associados deverão respeitar os seguintes os critérios para o
credenciamento junto aos hospitais de serviços habilitados a executar programas de
especialização em Cirurgia do Ombro e Cotovelo:
a) um mínimo de 02 (dois) 04 (quatro) instrutores membros Titulares da SBCOC, há
pelo menos 05 (cinco) anos;
b) obrigatória submissão e aceitação de trabalho ou a publicação em revista indexada
nos últimos 03 (três) ou 05 (cinco) anos;
c) um tema livre apresentado a casa cada um dos últimos dois congressos da
especialidade;
d) disponibilização de acesso à Internet;
e) disponibilização de livros e revistas da especialidade;
f) listagem de cirurgias e do movimento ambulatorial de um ano fornecida pelo setor
de registro do hospital, com análise da diretoria, que deverá ser apresentada a cada
dois anos e avaliada pela CECET.
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Da Diretoria
Art. 24º - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
IPresidente
II 10 Vice-Presidente
III - 20 Vice-Presidente
III - Primeiro Secretário
IV - Segundo Secretário
VPrimeiro Tesoureiro
VI - Segundo Tesoureiro
Art. - O mandato da Diretoria terá a duração de 01 (um) ano.
Art. - As eleições se realizarão anualmente, durante o Congresso Brasileiro da SBCOC.
Parágrafo - A Diretoria completa é eleita com 3 (três) anos de antecedência, pelo voto
direto e secreto de seus membros titulares.
Parágrafo - Votarão todos os Membros Titulares em pleno gozo dos seus direitos, de
acordo com a lista dos associados quites com a Tesouraria.
Parágrafo - Será adotado o sistema de voto majoritário.
Parágrafo – Será permitido o voto por correspondência.
Parágrafo - O Presidente eleito ocupará os cargos de 2º e 1º Vice-Presidente,
respectivamente, nos 2 (dois) anos que antecedem seu mandato.
Art. - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente por convocação do Presidente ou
extraordinariamente, sempre que o Presidente ou 03 (três) dos seus membros a julgar
necessária.
Art. - A Diretoria agirá validamente com a presença de metade mais um dos seus
membros e deliberará por maioria simples de votos.
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Alterações:
- Inclusão do 20 Vice-Presidente na Diretoria
Necessidade absoluta para que possa existir continuidade administrativa da Sociedade o
que não ocorre nos dias de hoje.
- definição do processo eleitoral.
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CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art.33 - O Conselho Fiscal é eleito por voto direto e secreto dos Membros Titulares, em
processo eleitoral que deverá ocorrer por ocasião da eleição da Diretoria.
Parágrafo Único:- São elegíveis os membros titulares com mais de 10 (dez) anos de
vida associativa.
Art.34- O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, e igual número de
suplentes, estabelecidos segundo a classificação determinada pelo número de votos.
Art.35- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para apreciação da prestação de
contas da Diretoria que finda sua gestão, ou extraordinariamente, por convocação do
Presidente da Diretoria, da Comissão Executiva, ou de seus membros efetivos.
Art.36 - Compete ao Conselho Fiscal apreciar os assuntos relacionados com
patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da
entidade e matérias correlatas, atribuições estas nas quais se incluem especialmente
emitir parecer sobre o seguinte:
I) Valor das contribuições dos sócios e demais receitas;
II) Despesas dos diferentes setores de atividade da SBOT;
III) Orçamento de cada exercício;
IV) Balancetes e balanço geral;
V) Prestação de contas e relatórios da Diretoria;
VI Inventário dos bens.
DO CONSELHO FISCAL
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal iniciará suas funções no ano para o qual foi eleito,
e as encerrará com um parecer conclusivo sobre as ações da Diretoria em questão,
após análise dos demonstrativos contábil e financeiro, elaborada pela Contabilidade e
avaliada pela Auditoria, ao final do 1º trimestre do ano corrente.
Alterações:
- Definir o Conselho Fiscal
COMISSÃO ELEITORAL
DA ELEIÇÃO
Art. - A eleição da Diretoria da SBCOC será por voto direto e secreto e a cada 01 (hum)
ano, para a qual os membros receberão uma convocação por escrito.
Parágrafo Primeiro - A eleição será realizada durante o Congresso Brasileiro da
Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – CBOT/SBOT.
Art. - Somente terão direito de votar e serem votados, para cargos da Diretoria, os
membros fundadores e titulares em pleno gozo dos seus direitos, de acordo com a lista
dos associados quites Tesouraria.
Art. - As chapas dos candidatos aos cargos eletivos da Diretoria deverão ser inscritas
na SBCOC, até 60 (sessenta) dias antes da realização do Pleito durante o CBOT/SBOT.
Parágrafo Único - De posse das inscrições, o Primeiro Secretário organizará a lista das
chapas por ordem numérica de inscrição, as quais serão afixadas no recinto da eleição.
Art. - Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal deverão inscrever-se na SBCOC, até 60
(sessenta) dias antes da realização do Pleito durante o CBOT/SBOT.
Art. - O Processo Eleitoral será acompanhado por uma Comissão Eleitoral, Primeiro Tesoureiro
e um membro de cada chapa) de acordo com a lista dos associados quites com a Tesouraria
da SBCOC e designados pelo Presidente da SBCOC.
Art. - A Comissão Eleitoral indicará 03 (três) membros Fundadores e, ou Titulares para compor
a Comissão Apuradora, garantindo ainda a presença de um representante para cada chapa
concorrente no acompanhamento de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - A eleição será realizada durante a Assembleia Geral da SBCOC, durante o
CBOT/SBOT.
Parágrafo - A sessão eleitoral terá os seus trabalhos iniciados às 09 horas com
encerramento às 15 horas.
Art. - Encerrada a votação, a Comissão Apuradora fará a contagem pública dos votos e
informará o resultado do escrutínio, declarando vencedora a chapa que obtiver o maior
número de votos válidos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente seja
o associado mais antigo e, em última instância, cujo Presidente seja o associado mais idoso.
Parágrafo Segundo - Serão nulas as cédulas de votação que estiverem rasuradas.
Art. - A eleição do Conselho Fiscal seguirá os mesmos critérios enunciados neste Capítulo.
Parágrafo - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, “ad
referendum” da Assembleia.
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Alterações:
- definição do processo eleitoral.
(em amarelo o que necessita ser definido)
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COMISSÃO DE CONGRESSOS
Comissão de Congressos, tem como objetivo analisar, verificar e emitir parecer sobre
as cidades candidatas a sediar o Congresso Brasileiro de Cirurgia do Ombro e Cotovelo.
A sua análise e parecer, são condições para a aceitação da candidatura.
Art. - A SBCOC realizará um Congresso, de dois em dois anos, de caráter nacional,
preferencialmente no mês de maio.
Parágrafo 1º- As solicitações para análise deverão ser enviadas ao Primeiro Secretário
da SBCOC, até 120 dias antes da data de início do Congresso Brasileiro de Cirurgia do
Ombro e Cotovelo, com dois anos de antecedência ao ano pleiteado, para ser
apreciada por ocasião da Assembleia Geral quando serão escolhida(s) a(s) sede(s) do
Congresso Brasileiro.
Parágrafo - A inscrição das cidades deverá ser feita através da respectiva Regional da
SBOT, no período estabelecido acima.
Parágrafo - A escolha da sede do congresso far-se-á com 2 anos de antecedência,
durante a Assembleia por ocasião do Congresso Brasileiro da SBCOC.
Parágrafo - A Comissão de Congressos realizará as vistorias, se necessário, indicando
as candidatas habilitadas à Diretoria.
Parágrafo - A sede do Congresso Brasileiro de Ortopedia Traumatologia será escolhida
por escrutínio secreto na assembleia, durante o Congresso da SBCOC;
Parágrafo - O Presidente do Congresso será indicado pelo Presidente da SBCOC eleito
para exercer o mandato no ano do Congresso;
Parágrafo - O Presidente do Congresso é responsável pela composição da Comissão
Organizadora local;
Parágrafo - O Presidente do Congresso, no ano do seu mandato, não poderá se
candidatar à presidência da SBCOC.
Parágrafo - O Presidente da Comissão Científica do Congresso será o último
Presidente da SBCOC, e na impossibilidade desse será indicado um de seus ExPresidentes.
Parágrafo - A Comissão Científica do Congresso é constituída pelos membros da
CECET, e será presidida pelo Presidente da Comissão Científica do Congresso.
Parágrafo - Cabe à Comissão Científica a escolha dos relatores, moderadores das
atividades do Congresso.
Parágrafo – O Presidente da Comissão de Temas Livres será indicado pelo Presidente
da SBCOC eleito para exercer o mandato no ano do Congresso;
Parágrafo – Os membros da Comissão de Temas Livres serão escolhidos pela Comissão
Científica do Congresso.
Art. - A receita, assim como toda a contabilidade do Congresso Brasileiro será de
inteira responsabilidade do Presidente do Congresso.
Parágrafo - Caberá à Tesouraria da SBCOC o controle da contabilidade do Congresso
Brasileiro;
Parágrafo - O Presidente do Congresso encaminhará o balanço do mesmo à Diretoria
da SBCOC em até 60 (sessenta) dias após o evento. Este balanço será submetido à
apreciação e aprovação da Diretoria.
SELECIONAR DUAS SEDES NO PRÓXIMO CONGRESSO
Parágrafo - A Comissão de Congressos assessorará também o Presidente do Congresso
na organização do evento quando for julgado necessário pela Diretoria da SBCOC.
Parágrafo - A Comissão de Congressos será composta de 5 (cinco) membros:
a) Presidente da Diretoria;
b) Tesoureiro da SBCOC;
c) Último presidente do CBCOC;
d) O atual presidente do CBCOC;
e) Próximo presidente do CBCOC;
f) Primeiro Vice-Presidente;
g) Segundo Vice-Presidente.
Alterações:
- Definir a Comissão de Congressos
- selecionar duas sedes no próximo congresso
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DIRETORIA
DA DIRETORIA
Art. - A composição da Diretoria e as atribuições de seus membros, estão dispostas
nos Arts. do Estatuto.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria é de 1 (um) ano e acompanha o ano fiscal.
Art. - As eleições se realizarão anualmente, durante o Congresso Brasileiro da SBCOC
Parágrafo - A Diretoria completa é eleita com 3 (três) anos de antecedência, pelo voto
direto e secreto de seus membros titulares.
Parágrafo - Votarão todos os Membros Titulares em pleno gozo dos seus direitos, de
acordo com a lista dos associados quites com a Tesouraria.
Parágrafo - Será adotado o sistema de voto majoritário.
Parágrafo – Será permitido o voto por correspondência.
Parágrafo - O Presidente eleito ocupará os cargos de 2º e 1º Vice-Presidente,
respectivamente, nos 2 (dois) anos que antecedem seu mandato.
Art. - As chapas dos candidatos aos cargos eletivos da Diretoria deverão ser inscritas
na Secretaria da Sociedade, de 1 (um) a 30 (trinta) 30 de Setembro de cada ano.
Parágrafo - De posse das inscrições o Presidente da Comissão Eleitoral organizará a
lista das chapas por ordem numérica de inscrição, as quais serão afixadas em local
visível.
Art.– Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal deverão inscrever-se na Secretaria
Geral da Sociedade, de 1 (um) a 30 (trinta) de Setembro de cada ano.
Parágrafo – Os membros da Diretoria, no ano do seu mandato, não poderão candidatarse aos cargos do Conselho Fiscal.
Parágrafo - De posse das inscrições o Secretário organizará a lista por ordem numérica
de inscrição, a qual fará parte de uma cédula eleitoral e será afixada no recinto da
eleição.
Art. - O Processo Eleitoral será acompanhado por uma Comissão Eleitoral eleita em
conformidade com o Art. e parágrafos do Regimento Eleitoral.
Parágrafo - A Comissão Eleitoral indicará 3 (três) Membros Titulares para compor a
Comissão Apuradora, dos quais 1 (um) deles será designado pelo Presidente, garantindo
ainda a presença de um representante para cada chapa concorrente, além dos fiscais, no
acompanhamento de suas atividades.
Parágrafo - A sessão eleitoral terá os seus trabalhos iniciados às 9 horas com
encerramento às 15 horas.
Parágrafo - Encerrada a votação, a Comissão Apuradora fará a contagem pública dos
votos, em conformidade com o Art. e seguintes do Regimento Eleitoral.
Parágrafo - A Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver o maior
número de votos válidos, sendo o resultado registrado em Ata lavrada e assinada pela
Comissão Eleitoral, Comissão Apuradora e Presidente das Chapas.
Parágrafo - Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente seja o
sócio mais antigo e, em última instância, a chapa cujo sócio seja o de maior idade.
Parágrafo - Serão nulas as cédulas de votação que estiverem rasuradas.
Parágrafo - Em relação ao Conselho Fiscal, o processo será similar ao estabelecido
para a eleição da Diretoria.
Parágrafo - Os casos omissos neste Capítulo do Regimento serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral, “ad referendum” da Comissão Executiva.
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