ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. ATA Nº 140 - “B” PRESIDENTE - DEPUTADO WAGNER RAMOS (EM EXERCÍCIO) O SR. PRESIDENTE (WAGNER RAMOS) – Havendo número regimental, declaro aberta a presente Sessão e a suspendo para o término da reunião dos Srs. Deputados. (SUSPENSA A SESSÃO ÀS 13:39 HORAS E REABERTA ÀS 13:46 HORAS, SOB A PRESIDÊNCIA DO DEPUTADO RIVA.) O SR. PRESIDENTE (RIVA) – Declaro reaberta a presente Sessão e a levanto diante da visível falta de quorum no plenário, comunicando a realização de Sessões Plenárias a partir do dia 09 de outubro de 2012, terça-feira. Nos termos do art. 118, § 1º do Regimento Interno, a Presidência recebeu as seguintes proposições dos Srs. Deputados: RIVA: 1ª) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES: Com fulcro no art. 183, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, que registre nos Anais Moção de Congratulações, na forma: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus membros, mediante requerimento do Deputado Riva, expressa sua mais profícua congratulação ao Sr. Edson Guilherme e ao SICOOB MT/MS pela colaboração para a realização do VIII Cuiabá Fashion – Um Show de Moda e Inclusão Social, promovido pela Sala da Mulher deste Poder. Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 26 de setembro de 2012. Deputado RIVA – PSD. 2ª) REQUERIMENTO: Com fulcro no art. 192, do Regimento Interno, (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006), requeiro a retirada do Projeto de Lei 024/12, de minha autoria, cujo teor dispõe sobre o acesso a informações previsto no art. 16 da Constituição Estadual, no inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA É necessária a retirada do Projeto de Lei n° 024/12, de minha autoria, cujo teor dispõe sobre o acesso a informações, uma vez que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso editou a Resolução n° 2.776, de 22 de agosto de 2012, regulamentando assim o acesso à informação no âmbito deste Poder Legislativo. Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 26 de setembro de 2012. Deputado RIVA – PSD. Pág. 1 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias do setor atacadista de gêneros alimentício, industrializado e secos e molhados, em geral, destinadas às empresas para comercialização com atividades econômicas enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, fica reduzida a base de calculo a 41,17% sobre o valor total da Nota fiscal que acobertar as mercadorias. Art. 2º A redução de que trata o art.1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias, em geral, com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso. § 1º Considera-se na essência atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejo, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição dos produtos industrializados não fracionados. § 2º Para a fruição do benefício os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do art. 1° passarão por uma Câmara de Pronunciamento que, depois de ouvida a entidade representativa de classe dos Atacadistas e Distribuidores de Alimentos Industrializados deverá julgar se há efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, caput. § 3º O não atendimento aos §§1° e 2°, caput, não dará direito ao gozo do beneficio desta lei submetendo ao regime normal de apuração. Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos em simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses: I - omissão, prestação falsa ou irregular de informações constantes no documento fiscal; II - aplicação de descontos abusivos; III - a verificação de subfaturamento na operação; IV - documentos inidôneos. Parágrafo único Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei: I - nas operações interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem; II - nas operações interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico. Art. 4º Para fins de recolhimento o imposto, na forma estabelecida no art. 1° com encerramento da cadeia, será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: Pág. 2 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. I – sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta por cento) tendo como base de calculo o correspondente a 41,17% do total da respectiva Nota fiscal; II – sobre a base reduzida será calculado o imposto a recolher aplicando a alíquota interna pertinente ao produto adquirido, subtraindo-se o valor do crédito de ICMS destacado na nota reduzido na mesma proporção do cálculo da saída. Art. 5º Ficam submetidos às operações de que trata o art. 1º os produtos condicionados ao regime de substituição tributária mediante a fruição da redução da base prevista neste artigo a que o remetente da mercadoria, estabelecido no Estado ou em outra unidade da Federação quando for substituto tributário, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observadas as disposições fixadas em regulamento. Art. 6º Para usufruir do tratamento tributário previsto nesta lei o contribuinte deverá comprometer-se a manter o recolhimento mensal igual ou superior ao valor correspondente à média aritmética dos recolhimentos mensais ocorridos. Art. 7º A redução da carga tributária final não exclui os recolhimentos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC. Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. JUSTIFICATIVA O Setor Atacadista de Mato Grosso já foi muito pujante, chegando a representar nos anos 80 um dos maiores polos de distribuição nacional. Além do abastecimento de produtos para a cadeia de comércios do próprio Estado, havia em Várzea Grande e Cuiabá escritórios como centrais de compras para o atendimento aos mercados dos Estados de: Rondônia, Acre e Sul do Pará. A localização estratégica concebia a Cuiabá e Várzea Grande um entroncamento logístico que estimulava essa concepção. No final da década de 90 e início dos anos 2000, o setor em Mato Grosso encolheu significativamente o incentivo fiscal oferecido ao setor pelos Estados vizinhos, como: Goiás, Distrito Federal, Tocantins e Rondônia, proporcionando perda de competitividade que levou ao fechamento de muitas empresas e limitou as que permaneceram a atuar somente no próprio território de Mato Grosso, fato que hoje corresponde a 100% das operações de suas vendas. Na há uma empresa do setor no Estado de Mato Grosso que tenha condições de atuar e se destacar em outro Estado da Federação. Ao contrário dos Estados vizinhos, o setor atacadista mato-grossense sofre com as interferências de vantagens competitivas motivadas pela condução tributária aplicada, sendo que os mesmos atuam no Estado, apenas, para explorar a economia do Estado e em nada contribuem com oferta de emprego, compra de veículos, renda e o mais importante que é circulação econômica dos recursos comerciais envolvidos. Daí que grandes atacadistas desses Estados passaram a operar fortemente em Mato Grosso a exemplo das empresas Martins e Mega Fort, de Minas Gerais; Distribuidora Coimbra, de Rondônia e empresas de Goiás, como a Rio Vermelho, Líder Atacado, Goiás Atacado, Atacado União, Perola Atacado, dentre outras. A atuação no abastecimento interno por atacadistas e distribuidores de outros Estados ao comércio varejista de Mato Grosso é inconteste, principalmente nos municípios do Pág. 3 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. interior. Os preços por eles praticados desencorajam qualquer atacadistas/distribuidor de Mato Grosso a sequer empatar, quanto mais cobrir para ganhar preferência. Só para ilustrar o gigantismo dessas empresas a revista de negócios dos atacadistas e distribuidores DISTRIBUIÇÃO, Edição 232, em maio de 2012, publicou ranking da ABAD (Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores) inerente ao faturamento de 2011 das 428 empresas declarantes. A MARTINS(MG) figura em primeiro lugar com um faturamento de R$ 3,4 bilhões; a Mega Forte (MG) em 4ª posição com R$ 1 Bilhão; a JC(GO) com 780 milhões na 5ª posição; Distribuidora Coimbra(RO) com 562 milhos, na 9ª posição. São Estados vizinhos onde ocorreram políticas focadas no negócio atacadista distribuidor. É notória a falta de participação de empresas do Mato Grosso nesse segmento, portanto, merecendo atenção especial das esferas competentes para soerguê-la ao lugar de destaque merecedor pelo crescimento que Mato Grosso vem obtendo nos últimos anos. O Governo de Mato Grosso nos últimos quatro anos, por meio de demandas da AMAD-Associação Mato-grossense dos Atacadistas e Distribuidores e do SINCAD “Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor de Mato Grosso, tem ouvido o setor e criado mecanismos para dar sobrevida oferecendo às empresas a opção de enquadramento em um regime denominado Estimativa segmentada pelo qual possibilita ao Estado manter e incrementar sua arrecadação ao mesmo tempo possibilitando equilíbrio concorrencial com empresas do setor de outras unidades da federação. O Regime de Estimativa Segmentada atual está regulamento pela Secretaria do Estado de Fazenda por meio da Portaria 088/2012 que convencionou o recolhimento junto às empresas do setor que foram enquadradas. Para tanto, urge a necessidade de formatação de um projeto que mantenha uma política direcionada ao setor de forma ampliada e regulamentada, com direcionamento específico amparado em consonância com o Poder Legislativo do Estado e Governo Executivo Estadual. Os principais objetivos deste Projeto de Lei são: - adequar mecanismos de incentivos fiscais do Estado que possibilitem a convivência do setor competitivamente com os atacadistas e distribuidores de outros Estados; - proporcionar aumento na adesão de empresas do setor aumentando a base de arrecadação; - proporcionar melhorias de saneamento fiscal, de eficácia tributária e de redução do índice de informalidades do setor; - proporcionar crescimento das empresas com reflexos de impactos sociais positivos. Os fatores determinantes deste Projeto de Lei são: - fortalecimento e desenvolvimento do setor; - comprometimento do Saneamento Tributário; - fomento em cadeias: empregos, aquisição de máquinas e veículos, investimentos na infraestrutura, arrecadação do Estado; - estímulo ao desenvolvimento qualitativo humano e tecnológico do setor. Ademais, segundo estudos da própria Associação, um maior crescimento na participação do setor com o aumento no faturamento e geração de empregos conforme segue: Pág. 4 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. PANORAMA DO SETOR ATACADISTA - AMAD Abrangência da participação do Faturamento *Dentro do Estado: 98,7% *Fora do Estado: 1,30% AUMENTAR A BASE DE FATURAMENTO DAS EMPRESAS EM 50% POR MEIO DE VENDAS COM ATUAÇÃO EM OUTROS ESTADOS E COM ISSO AUMETAR A ARRECADAÇÃO DE ICMS DO ESTADO fonte: (*) Comitê Técnico Tributário – AMAD PANORAMA DO SETOR ATACADISTA AMAD PANORAMA DO SETOR ATACADISTA - AMAD EMPREGOS/2012 *Diretos: 9.217 (Registrados em CLT) *Indiretos: 2.401 AUMENTAR O EFETIVO PESSOAL (COLABORADORES) EM ATÉ 30% NOS PRÓXIMOS 12 MESES fonte: (*) Comitê Técnico Tributário – AMAD Alhures, a AMAD - Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores e SINCAD-Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores disponibilizam assistência aos seus associados e filiados. A nova proposta permitirá, além da assessoria jurídica, contábil, a participação dos projetos sociais junto a diversos colaboradores com reflexos positivos na sociedade, como: Pág. 5 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. 1 - o “Mão Certa” que e orienta aos Motoristas e Entregadores através de campanhas contra a Prostituição Infanto-Juvenil nas Estradas, além do conceito da proteção ao meio ambiente quanto a ré-utilização dos pneus usados de caminhões.; 2 - Implantação e ampliação do projeto “Varejo Competitivo” direcionado ao pequeno e médio comerciante; 3 - aplicação de curso profissionalizante Gratuito ao “profissional de vendas” com direito ao seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais através de convênio com o CORE – MT, com implementação da “Escola de Vendedores” promovendo a inserção formal ao mercado de trabalho de centenas de representantes comerciais bem como a qualificação e valorização humana; 4 - aplicação de cursos para as demais funções inerentes a atividade econômica como repositores e promotores de vendas, estoquistas, transporte de Cargas, operador de empilhadeiras, etc. Com estas justificativas, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da matéria. Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 26 de setembro de 2012. Deputado RIVA – PSD.” NININHO: INDICAÇÃO: “Indica ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Educação a necessidade da construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Vanderlei Cecatto, no Município de Santo Antônio do Leste. Nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o encaminhamento de expediente indicatório ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Educação, Ságuas Moraes de Sousa, mostrando a necessidade da construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Vanderlei Cecatto, no Município de Santo Antonio do Leste. JUSTIFICATIVA A Escola Estadual Vanderlei Cecatto está localizada no Município de Santo Antônio do Leste. Atende aproximadamente 400 (quatrocentos) alunos nos três períodos do dia (matutino, vespertino e noturno) e apresenta necessidades em relação às práticas de lazer e entretenimento, pois não tem local apropriado para a prática de atividades físicas e recreação para as séries iniciais. Por esta razão, vê-se nitidamente a necessidade da construção de uma quadra poliesportiva para a referida escola. Tal atendimento proporcionará um crescimento saudável por meio do esporte e do lazer às crianças, adolescentes e jovens da região. Buscando uma melhoria nesse quadro, espera-se o acolhimento do presente pleito, pois, a partir do segundo semestre do corrente ano, podem ser indicadas escolas com, no mínimo, 100 (cem) matrículas para a liberação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de 6.116 quadras esportivas e cobertura de outras 4.000 (quatro mil) em escolas públicas de todo o País. Pág. 6 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. Vale ressaltar que os gestores da rede estadual de educação têm até o dia 29 de setembro para indicar pela internet as escolas públicas de educação básica que terão prioridade no repasse para as obras. Com isso, por tratar-se de um pedido de suma importância, contamos desde já com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação e seu acolhimento pelas autoridades competentes. Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 26 de setembro de 2012. Deputado NININHO – PR. INDICAÇÃO: Indica ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana a necessidade da recuperação da ponte sobre o córrego do Caixão, na MT100. Nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o soberano Plenário, o encaminhamento de expediente indicatório ao Exmº Sr. Secretário de Estado de Estado e Pavimentação Urbana, Arnaldo Alves de Souza Neto, mostrando a necessidade da recuperação da ponte sobre o córrego do Caixão, na MT-100. JUSTIFICATIVA A ponte sobre o córrego do Caixão está localizada na MT-100, na região de Pontal do Araguaia. Em muitos trechos da MT-100 a maioria das pontes de madeira já foi substituída por pontes de concreto em virtude da previsão de se realizar a pavimentação asfáltica na rodovia. No entanto, tal pavimentação não chegou ao referido local. Isso faz com que os usuários da estrada utilizem os desvios nas proximidades o que dificulta o tráfego na região. Com isso, por se tratar de um pleito de suma importância, contamos desde já com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação e acolhimento pelas autoridades competentes. Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, 26 de setembro de 2012. Deputado NININHO – PR.” Compareceram à Sessão os seguintes Srs. Deputados: da Bancada do Partido da República – Emanuel Pinheiro, J. Barreto e Wagner Ramos; da Bancada do Partido Social Democrático – Gilmar Fabris, Riva e Pedro Satélite; da Bancada do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Romoaldo Júnior; da Bancada do Bloco Trabalhista – Guilherme Maluf. Deixaram de comparecer os Srs. Deputados: João Malheiros, Mauro Savi, Nininho e Sebastião Rezende, do PR; Airton Português e Walter Rabello, do PSD; Adalto de Freitas e Dr. Walace, do PMDB; Luiz Marinho, do PTB; Dr. Antônio Azambuja e Ezequiel Fonseca, do PP; Dilmar Dal Bosco, do DEM; Ademir Brunetto, Alexandre Cesar, Luciane Bezerra e Percival Muniz, do Bloco Trabalhista. Declaro levantada a presente Sessão. (LEVANTA-SE A SESSÃO.) Equipe Técnica: - Taquigrafia: - Amanda Sollimar Garcia Taques Vital. Pág. 7 - Secretaria de Serviços Legislativos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ATA DA CENTÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. - Revisão: - Regina Célia Garcia; Pág. 8 - Secretaria de Serviços Legislativos