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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
TCE-TO - CEP 77000-000 - Palmas - TO - www.tce.to.gov.br
DECISÃO
1. Cuida-se de resposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 61.198.164/0001-60, ora Impugnante, referente ao Processo SEI nº
14.003686-5, Pregão Presencial nº 46/2014, cujo objeto é contratação de empresa
especializada para realização de seguro para os imóveis deste Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE/TO, para o exercício de 2015, mediante as condições estabelecidas no
presente instrumento convocatórias e seus anexos, que se subordinam às normas gerais das Leis
nº 10.520/02 e 8.666/93 e no que couber o Decreto Federal nº 3.555/2000, observadas as
alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas normativos.
2. DA ADMISSIBILIDADE
3. Nos termos do disposto na Lei Federal 10.520/2002, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa,
do ato convocatório do pregão na forma eletrônica ou presencial, até dois dias úteis antes da data fixada
para abertura da sessão pública.
4. Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua manifestação de inconformismo por
email (doc. SEI 29370), dia 01 de dezembro de 2014, e, considerando que a abertura da sessão pública
do pregão está agendada para o dia 09/12/2014, às 14:00 horas a presente impugnação apresenta-se
tempestiva.
5. DO PONTO QUESTIONADO
6. A Impugnante questiona a disposição prevista no item 5.2. do Instrumento Convocatório, que em
síntese dispoe:
5.2. Não poderão participar desta licitação os interessados que se encontrarem sobre falência,
concurso de credores, dissolução, liquidação, empresas estrangeiras que não funcionam no país, nem
aqueles que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração
Pública, ou punidos com suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública
Estadual, bem como aqueles relacionados no art. 9º da Lei nº 8.666/93.
7. Em linhas gerais, a Impugnante pretende que este Tribunal de Constas discipline e estabelceça que os
efeitos da sanção de suspensão de licitar e contratar sejam produzidos apenas frente ao próprio
TCE/TO, com a finalidade de assegurar que a mesma possa participar do certame, vez que a mesma
aduz que recencemente recebeu a penalidade de suspensão do direito de licitar no âmbito do Estado
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
8. DA ANÁLISE DOS PONTOS QUESTIONADOS
9. Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a contratação de seguro para
os veículos que compõem a frota deste TCE/TO, para o exercício de 2015, de maneira a atender os
princípios constitucionais da Administração Pública.
10. Entendemos que a suspensão do direito de licitar constitui uma das cláusulas exorbitantes, assim,
o objetivo dessa sanção é a garantia do interesse público e não um privilégio concedido ao Poder
Público. Essa penalidade tem como objetivo impedir que infratores e sujeitos que não prestaram
regularmente os procedimentos licitatórios possam participar de certames licitatórios bem como de
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contratar novamente com a Administração.
11. A suspensão do direito de licitar está prevista no art. 87 da Lei n. 8.666/93, nos seguintes termos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
[...]
III — Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
12. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão temporária do direito de licitar
se aplica a toda Administração Pública, visto que o objetivo da Lei de Licitações era impedir fraudes
nos procedimentos licitatórios, conforme se segue:
Recurso Especial n. 174.274 — Segunda Turma
Relator: Ministro Castro Moreira
Sessão: 22/11/2004
Administrativo. Suspensão de participação em licitações. Mandado de Segurança.
Entes ou órgãos diversos. Extensão da punição para toda a administração. 1. A punição prevista no
inciso III do artigo 87 da Lei n. 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente
federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário,
permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando
desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido (STJ, Segunda Turma, REsp n. 174274/SP.
Rel. Min. Castro Meira, DJ, 22 nov. 2004). No julgamento ora transcrito, o mesmo raciocínio
desenvolvido pode ser aplicado para a sanção
prevista no inciso IV, do artigo 87, da Lei n. 8.666/93.
13. Entende, também, a Superior Corte de Justiça no seguinte sentido:
Recurso Especial n. 151.567 — Segunda Turma Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Sessão: 14/04/2003 Administrativo — Mandado de Segurança — Licitação — Suspensão
temporária — Distinção entre Administração e Administração Pública — Inexistência —
Impossibilidade de participação de licitação pública — Legalidade — Lei 8.666/93, Art. 87, inc. III.
— É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que
ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de
inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não participação em licitações e contratações futuras.
— A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao
bem comum. — A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar
restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para
contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. — Recurso
especial não conhecido (STJ. Segunda Turma. RESP n. 151.567. Relator Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ, 14 abr. 2003). (grifo nosso).
14. Apesar de não ser a melhor oportunidade para externar uma posição pessoal, ousamos dizer que,
por nossa modesta ótica, a ideia apregoada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece a mais
adequada e a mais razoável no que concerne à proteção do interesse público em face das condutas
irregulares praticadas por terceiros.
15. O Tribunal de Contas da União, também direciona a sua atuação no mesmo sentido, pois alterou
recentemente seu entendimento ampliando a aplicação da suspensão temporária de licitar e o
impedimento de licitar a todos os órgãos e entes da Administração Pública, dando o mesmo alcance em
relação à declaração de inidoneidade, senão vejamos:
Decisão n. 2.218/2011 Primeira Câmara Relator José Múcio Monteiro
Data 19/04/2011
[...]
O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a suspensão imposta por um órgão
administrativo ou um ente federado não se estende aos demais, não se harmoniza com o objetivo da
Lei n. 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário,
inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou
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mesmo ao procedimento de escolha de propostas.
Há, portanto, que se interpretar os dispositivos legais estendendo a força da punição a toda a
Administração, e não restringindo as sanções aos órgãos ou entes que as aplicarem. De outra
maneira, permitir-se-ia que uma empresa, que já se comportara de maneira inadequada, outrora,
pudesse contratar novamente com a Administração durante o período em que estivesse
suspensa, tornando esta suspensão desprovida de sentido.
16. No mesmo sentido das decisões mencionadas, Marçal Justen Filho entende que não há razoabilidade
na distinção entre Administração e Administração Pública, segundo transcrição:
11) A Supensão Temporária e a Declaração de inidoneidade As sanções dos incs. III e IV são
extremamente graves e pressupõem a prática de condutas igualmente sérias.
11.1) Necessidade de precisar os pressupostos de sancionamento Como visto acima e como será
reafirmado no comentário ao art. 88, a aplicação das sanções dos incs. III e IV depende de
discriminação precisa, através de lei, dos pressupostos de sua aplicação. Não se admite escolha
discricionária por parte da Administração Pública quanto a tais pressupostos. Enquanto uma lei não
dispuser sobre o tema, não caberá aplicar essas sanções.
11.2) Distinção entre as figuras dos incs. III e IV A lei que regulamentar as figuras deverá distinguir
a suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) da declaração de inidoneidade (inc. IV).
Ambas as figuras acarretam consequências similares. Nos dois casos, veda-se ao particular a
participação em licitações e contratações futuras.
Seria possível estabelecer uma distinção de amplitude entre as duas figuras.
Aquela do inc. III produziria efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplicasse; aquela do
inc. IV abarcaria todos os órgãos da Administração Pública.
Essa interpretação deriva da redação legislativa, pois o inc. III utiliza apenas o vocábulo
‘Administração’, enquanto o inc. IV contém ‘Administração Pública’.
No entanto, essa interpretação não apresenta maior consistência, ao menos enquanto não houver
regramento mais detalhado. Aliás, não haveria sentido em circunscrever os efeitos da ‘suspensão de
participação de licitação’ a apenas um órgão específico. Se um determinado sujeito apresenta
desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa
ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com
aquele que teve seu direito de licitar ‘suspenso’. A menos que lei posterior atribua contornos distintos
à figura do inc. III essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa. JUSTEN FILHO.
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética,
2010.
17. DA DECISÃO
18. Assim, diante de todo o exposto, manifestamos entendimento pela IMPROCEDÊNCIA da
presente impugnação, de maneira a manter inalteradas as disposições do instrumento convocatório, em
cumprimento a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União
que são uniformes no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda
Administração Pública, consoante revela as deliberações já devidamente supramencionadas.
MARINES BARBOSA LIMA
Pregoeira TCE/TO
Documento assinado eletronicamente por MARINES BARBOSA LIMA, PREGOEIRA, em
03/12/2014, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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