Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 99908.000256/2014-74 e 99908.000255/2014-20 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição de acesso. Ementa: Cidadão solicita informações relativas a Recursos Humanos - Interesse Pessoal - Informação Pessoal – PERDA DO OBJETO. Órgão/Entidade recorrido: ELETROSUL – Centrais Elétricas S.A. Recorrente: H.J.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Inicial DATA TEOR 06/05/2014 O demandante solicitou ao órgão demandado, cujo prazo de resposta estabelecido foi 26/05/2014, o seguinte: “Quando indaguei aos meus gerentes imediatos (Divisão e Departamento) se Eu tinha sido contemplado com aumento de nível salarial, concedidos a empregados através da execução do PGC - Plano de Gestão de Carreira ou através de Mérito, parte do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho, fui informado que por ter aderido ao PID Programa de Incentivo ao Desligamento da Empresa, não fui considerado o que viola as regras estabelecidas no referido PID referentes a estes tipos de aumento salarial. Em função disto, gostaria de receber, em arquivo digital, a relação dos empregados que estão no PID para sair este ano de 2014, como também a relação de todos os empregados da Empresa que foram contemplados com aumento de níveis salariais (PGC + Mérito)no último de mês de Abril passado, para que Eu possa verificar se algum dos empregados participantes no PID receberam este aumento.”. Resposta Inicial 22/05/2014 O órgão demandado, por intermédio do responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoas, respondeu à inicial do demandante, negando o acesso, alegando tratar-se de informação sigilosa, nos seguintes termos: “Em resposta a sua solicitação, no que tange à divulgação de informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal divulgação fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme entendimento a seguir: "A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança 1/12 RELATÓRIO DATA TEOR corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. " Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.”. Recurso à Autoridade Superior (1ª instância) 27/05/2014 O demandante, por discordar da negativa à sua solicitação, ingressou com recurso de 1ª instância, cujo prazo de resposta estabelecido foi 02/06/2014, nos seguintes termos: “Discordo do argumento da negativa de envio das relações pois não estou pedindo os níveis salariais das pessoas contempladas com os aumentos, e sim SOMENTE o nome das pessoas, sem entrar no mérito de quantos níveis ou o novo salário, o que seria sigiloso, como também a relação das pessoas que estão inscritas no PID - Planmo de Incentivo ao Desligamento, não pode ser considerada uma informação sigilosa ou perigosa para a Empresa. Resposta do Recurso à Autoridade Superior Adicionalmente, informo que isto já foi feito em anos anteriores deste mesmo processo de aumento salarial e, também sabemos que neste ano em algumas áreas da Eletrosul isto aconteceu, ou seja os Gerentes informaram a todos de sua área quais os empregados que tiveram estas movimentações e a relação das pessoas inscritas no PID - Plano de Incentivo ao Desligamento é no mínimo do conhecimento dos empregados em cada área ou seja, só estou pedindo a relação completa pois envolve áreas descentralizadas em todos os estados de nossa atuação e Eu trabalho na Sede aqui em Florianópolis. Reitero o pedido de recebimento das informações solicitadas pela Lei de Acesso à informação, sem quebra de qualquer sigilo.”. 02/06/2014 O órgão demandado, por intermédio da Sra. H.O.D., cujo cargo não foi indicado, em resposta ao recurso de 1ª instância, cujo prazo estabelecido para recorrer foi 13/06/2014, ratificou a resposta formulado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, nos seguintes termos: “Reiteramos a resposta enviada anteriormente, de acordo com o Departamento de Gestão de Pessoas, no que tange à divulgação de informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal divulgação fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme entendimento a seguir: ‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem 2/12 RELATÓRIO Recurso à Autoridade Máxima (2ª instância) Resposta do Recurso à Autoridade Máxima DATA TEOR em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’ Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.”. 06/06/2014 O demandante, tendo considerado a justificativa para o sigilo foi insatisfatória, ingressou com recurso de 2ª instância, cujo prazo de resposta estabelecido foi 13/06/2014, nos seguintes termos: “Gostaria de saber como vocês analisam as respostas das empresas demandadas e/ou suas justificativas para não fornecerem as informações solicitadas pois, mais uma vez o pessoal da Eletrosul usa de justificativa que, na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras coisas, que ‘...Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...’, Eu reafirmo que não estou solicitando informações sobre os salários de meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados da Empresa ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho e, outra relação com os nomes dos empregados que aderiram ao PID - Plano de Incentivo ao Desligamento, com previsão de saída neste ano de 2014,sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o novo nível alcançado através destas promoções. Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores.”. 13/06/2014 O órgão demandado, por intermédio do Gerente da Assessoria de Gestão da Diretoria Administrativa, não sendo a autoridade máxima do órgão demandado, em resposta ao recurso de 2ª instância, cujo prazo estabelecido para recorrer foi 25/06/2014, informou o seguinte: “Em resposta ao Recurso interposto, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A reitera os argumentos já disciplinados em respostas anteriores, indeferindo o presente pleito, com fundamento no artigo 5°, inciso X, da CF/88 e artigos 11 a 21, do CC/2002. Portanto, reiteramos a resposta enviada anteriormente, conforme entendimento a seguir: ‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de 3/12 RELATÓRIO DATA TEOR Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’ Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.”. Recurso à CGU (3ª instância) 18/06/2014 O demandante, tendo considerado que a justificativa para o sigilo foi insatisfatória, ingressou em recurso de 3ª instância reiterando o seu pedido, alegando o seguinte: “Gostaria de suas análises e/ou considerações sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis na Eletrosul, para não fornecerem as informações solicitadas pois, eles continuam usando de justificativa que, na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras coisas, que ‘...Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...’, Eu reafirmo que não estou solicitando informações sobre os "SALÁRIOS" de meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados da Empresa ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho e, outra relação com os nomes dos empregados que aderiram ao PID - Plano de Incentivo ao Desligamento, com previsão de saída neste ano de 2014,sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o novo nível alcançado através destas promoções. Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores. Peço que os senhore(a)s analisem sob esta ótica a minha solicitação, mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na Eletrosul.”. 4/12 RELATÓRIO Informações Adicionais e Negociações DATA TEOR 24/07/2014 Em atendimento ao pedido de acesso feito pelo cidadão, foi encaminhado email à ELETROSUL, solicitando esclarecimentos encaminhamento, à CGU, do seguinte: a) b) c) adicionais com o Acerca do risco à competitividade, qual a vantagem que será obtida pelos demais competidores com a divulgação, a um funcionário, da relação dos funcionários beneficiados com o aumento de nível salarial, concedidos a empregados por meio do PGC - Plano de Gestão de Carreira ou por mérito, ou decorrente da aplicação do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho? Qual seriam os danos associados à publicidade da relação dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial? Qual é a descrição do nexo causal entre a publicidade da relação dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial corporativo e o dano associado 29/08/2014 Decorrido o prazo de resposta, foi encaminhado novo e-mail de reiteração à Ouvidora do órgão demandado nos seguintes termos: Tendo em vista não ter havido resposta aos pontos apresentados no e-mail anterior, esta mensagem visa encaminhar novamente esses pontos, com vistas a que sejam esclarecidos, de modo a possibilitar a instrução dos processos de pedido de acesso à informação relativos à essa entidade, com recurso em 3ª instância, sobre o qual já pudemos falar ao telefone. Portanto, os pontos seguintes trazem o conteúdo do e-mail anterior, para o qual se aguarda resposta com celeridade, conforme falamos. 03/09/2014 O órgão demandado respondeu ao e-mail da CGU, nos seguintes termos: “Encaminhamos as informações complementares em relação a solicitação formulada pelo empregado H. S.. De acordo com a Coordenadoria de Relações Trabalhistas e Sindicais, permitimo-nos, preliminarmente, esclarecer os seguintes aspectos: a) Risco à Competitividade Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no ambiente competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante na composição desse tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto como restritivo, considerando à formulação de proposta comercial a ser objeto de negócios empresariais, a exemplo dos leilões promovidos pela ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada que possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas empresas públicas. b) Danos Associados à Publicidade Trata-se, no nosso entendimento, de fator de risco, na medida em que o empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o uso indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular autorização, eis que o direito personalíssimo da imagem, poderá causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra. c) Nexo Causal entre a Publicidade da Relação dos Funcionários com o Aumento de Nível Salarial Corporativo Entendemos que esse nexo causal está explicitado nas observações dos itens "a" e "b". 2. Por essa razão, posicionamo-nos no sentido de fornecer informações sobre o resultado coletivo da solicitação formalizada, de forma a preservar os aspectos que entendemos fundamentais para salvaguardar a Administração da Empresa, conforme legislação vigente.” 2. RELATÓRIO Pedido Inicial DATA TEOR 05/05/2014 O demandante solicitou: “Gostaria de Receber cópia em arquivo digital, contendo a relação de 5/12 RELATÓRIO DATA TEOR empregados do DGI - Departamento de Gestão da Informação e Infraestrutura contemplados com mudanças de nível salarias, agrupados da seguinte forma: 1a) Relação de Empregados do DGI, contemplados com aumento de nível salarial, em função do PGC - Programa de Gestão de Carreiras; 2a.) Relação de Empregados do DGI, contemplados com aumento de nível salarial, em função de Mérito, previsto no SGD - Sistema de Gestão de Desempenho.”. Resposta Inicial 22/05/2014 A instituição demandada informou que: “A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. " Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.” Recurso à Autoridade Superior (1ª instância) 27/05/2014 O demandante, por discordar da negativa à sua solicitação, ingressou com recurso de 1ª instância, cujo prazo de resposta estabelecido foi 02/06/2014, nos seguintes termos: “Discordo do argumento da negativa de envio das relações pois não estou pedindo os níveis salariais das pessoas contempladas com os aumentos, e sim SOMENTE o nome das pessoas, sem entrar no mérito de quantos níveis ou o novo salário, o que seria sigiloso, como também a relação das pessoas que estão inscritas no PID - Planmo de Incentivo ao Desligamento, não pode ser considerada uma informação sigilosa ou perigosa para a Empresa. Adicionalmente, informo que isto já foi feito em anos anteriores deste mesmo processo de aumento salarial e, também sabemos que neste ano em algumas áreas da Eletrosul isto aconteceu, ou seja os Gerentes informaram a todos de sua área quais os empregados que tiveram estas movimentações e a relação das pessoas inscritas no PID - Plano de Incentivo ao Desligamento é no mínimo do conhecimento dos 6/12 RELATÓRIO Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima (2ª instância) DATA TEOR empregados em cada área ou seja, só estou pedindo a relação completa pois envolve áreas descentralizadas em todos os estados de nossa atuação e Eu trabalho na Sede aqui em Florianópolis. Reitero o pedido de recebimento das informações solicitadas pela Lei de Acesso à informação, sem quebra de qualquer sigilo.”. 13/06/2014 “Reiteramos a resposta enviada anteriormente, de acordo com o Departamento de Gestão de Pessoas,no que tange à divulgação de informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal divulgação fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme entendimento a seguir: "A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. " Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.” 06/06/2014 “Gostaria de saber como vocês analisam as respostas das empresas demandadas e/ou suas justificativas para não fornecerem as informações solicitadas pois, mais uma vez o pessoal da Eletrosul usa de justificativa que, na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras coisas, que "....Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...", Eu reafirmo que não estou solicitando informações sobre os salários de meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados de meu departamento DGI, ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC - Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho, sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o novo nível alcançado através destas promoções. Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a 7/12 RELATÓRIO DATA TEOR mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores. Peço que os responsáveis pelo e-SIC analisem sob esta ótica a minha solicitação, mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na Eletrosul.” “Em resposta ao Recurso interposto, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A reitera os argumentos já disciplinados em respostas anteriores, indeferindo o presente pleito, com fundamento no artigo 5°, inciso X, da CF/88 e artigos 11 a 21, do CC/2002. Portanto, reiteramos a resposta enviada anteriormente, conforme entendimento a seguir: ‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12: § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias. Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos artigos 11 a 20. Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial. Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido. Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’ Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à remuneração de trabalhadores.”. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 13/06/2014 Recurso à CGU (3ª instância) 18/06/2014 “Gostaria da análise e/ou considerações dos senhores(a)sobre o teor das justificativas apresentadas pelos responsáveis na Eletrosul, para não fornecerem as informações por mim solicitadas pois, outra vez eles continuam se valendo de justificativas que, na minha opinião não são válidas pois dizem, entre outras coisas, que "....Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...", Eu reafirmo que não estou solicitando informações sobre os "SALÁRIOS" de meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados de meu departamento DGI, ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC - Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho, sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o novo nível alcançado 8/12 RELATÓRIO DATA TEOR através destas promoções. Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores. Peço que vocês na CGU analisem sob esta ótica a minha solicitação, mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na Eletrosul.”. Informações Adicionais e Negociações 24/07/2014 Em atendimento ao pedido de acesso feito pelo cidadão, foi encaminhado email à ELETROSUL, solicitando esclarecimentos encaminhamento, à CGU, do seguinte: d) e) f) adicionais com o Acerca do risco à competitividade, qual a vantagem que será obtida pelos demais competidores com a divulgação, a um funcionário, da relação dos funcionários beneficiados com o aumento de nível salarial, concedidos a empregados por meio do PGC - Plano de Gestão de Carreira ou por mérito, ou decorrente da aplicação do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho? Qual seriam os danos associados à publicidade da relação dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial? Qual é a descrição do nexo causal entre a publicidade da relação dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial corporativo e o dano associado 29/08/2014 Decorrido o prazo de resposta, foi encaminhado novo e-mail de reiteração à Ouvidora do órgão demandado nos seguintes termos: Tendo em vista não ter havido resposta aos pontos apresentados no e-mail anterior, esta mensagem visa encaminhar novamente esses pontos, com vistas a que sejam esclarecidos, de modo a possibilitar a instrução dos processos de pedido de acesso à informação relativos à essa entidade, com recurso em 3ª instância, sobre o qual já pudemos falar ao telefone. Portanto, os pontos seguintes trazem o conteúdo do e-mail anterior, para o qual se aguarda resposta com celeridade, conforme falamos. 03/09/2014 O órgão demandado respondeu ao e-mail da CGU, nos seguintes termos: “Encaminhamos as informações complementares em relação a solicitação formulada pelo empregado H. S.. De acordo com a Coordenadoria de Relações Trabalhistas e Sindicais, permitimo-nos, preliminarmente, esclarecer os seguintes aspectos: a) Risco à Competitividade Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no ambiente competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante na composição desse tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto como restritivo, considerando à formulação de proposta comercial a ser objeto de negócios empresariais, a exemplo dos leilões promovidos pela ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada que possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas empresas públicas. b) Danos Associados à Publicidade Trata-se, no nosso entendimento, de fator de risco, na medida em que o empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o uso indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular autorização, eis que o direito personalíssimo da imagem, poderá causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra. c) Nexo Causal entre a Publicidade da Relação dos Funcionários com o Aumento de Nível Salarial Corporativo Entendemos que esse nexo causal está explicitado nas observações dos itens "a" e "b". 2. Por essa razão, posicionamo-nos no sentido de fornecer informações sobre o resultado coletivo da solicitação formalizada, de forma a preservar os aspectos que entendemos fundamentais para salvaguardar a Administração da Empresa, conforme legislação vigente.” É o relatório. 9/12 ANÁLISE 3. Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em conformida de com o disposto no caput e § 1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011: “Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.”. Decreto nº 7724/2012: “Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 4. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observou-se que a análise a cargo da autoridade que adotaria as decisões relativas à 1ª instância foi realizada pelo responsável do SIC Eletrosul. A resposta ao recurso de 2ª instância foi apresentada pela Gerente da Assessoria de Gestão da Diretoria Administrativa, salientando que “... a divulgação de informações sem autoriza- ção do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido.”. Verificou-se que os prazos de respostas e para ingressar com os recursos foram observados pelas partes. 5. O pedido de acesso formulado pelo cidadão no NUP 99908.000256/2014-74 se refere à divulgação da: a) relação dos empregados contemplados com mudança de nível salarial, no Programa de Gestão de Carreiras (PGC), ou com o aumento por mérito, pelo Sistema de Gestão de Desempenho (SGD); b) relação de empregados que aderiram ao Programa de Incentivo ao Desligamento (PID). Alega que deseja realizar uma correlação entre essas listas, a fim de identificar se algum emprega do inscrito no PID recebeu aumento salarial. O pedido do NUP 99908.000255/2014-20 é menos abrangente e está inserido no NUP 99908.000256/2014-74, uma vez que se refere aos mesmos pedidos, mas no âmbito do Departamento de Gestão da Informação e Infraestrutura. 6. A resposta apresentada pelo demandado à solicitação de informações adicionais encaminhada pela CGU funda a sua negativa na divulgação do salário dos empregados abrangidos pelo pedido: “a) Risco à Competitividade Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no ambiente competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante na composição desse tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto como restritivo, considerando à formulação de proposta comercial a ser objeto de negócios empresariais, a exemplo dos 10/12 leilões promovidos pela ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada que possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas empresas públicas.” (grifo do Analista) 7. Não se verificou na solicitação recursal qualquer risco à competitividade, tendo em conta que a solicitação do cidadão não fere os normativos citados pela empresa recorrida. Em especial quanto à Portaria Interministerial nº 233/2012 invocada por diversas vezes pela empresa recorrida, o pe dido de acesso à informação do demandante não se refere a forma de atuação ou o valor das re munerações de cada empregado, mas se limita a saber quais empregados foram efetivamente promovidos ou desligados. A empresa recorrida não conseguiu especificar a qual dano estaria sujeita e nem o nexo causal entre a divulgação da informação e eventual prejuízo a sua competitividade. Desse modo, a informação solicitada não é protegida pelo sigilo comercial. 8. Por outro lado, é preciso avaliar o enquadramento do caso concreto ao parágrafo 1° do art. 31 da Lei n° 2.527/2011 (LAI), conforme alega o demandado nas suas negativas: “Art. 31. ... § 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I. Tem o seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. II. Podem ter autorizadas a sua divulgação ou o seu acesso por terceiros, mediante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referem.” 9. A recorrida entende que a divulgação dos nomes na forma solicitada é “… fator de risco, na medida em que o empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o uso indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular autorização, eis que o direito personalíssimo da imagem, poderá causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra.”. Nesse particular, verificou-se que é desnecessário conceder a lista nominal dos empregados promovidos ou que solicitaram participar do PID. Isso porque o cidadão deseja “verificar se algum dos empregados participantes no PID recebeu este aumento” – SIC. O cidadão, na verdade, solicitou duas listas para fazer um cruzamento de dados e chegar a uma conclusão. 10. Entretanto, o próprio recorrido optou, no curso deste processo, por enviar ao cidadão a conclusão da correlação: “Dentre os 366 empregados contemplados com a Progressão Horizontal não identificamos inscritos no PID” e “3 empregados inscritos no PID, lotados no DGI” foram contemplados. CONCLUSÃO De todo o exposto, considerando que a empresa recorrida optou por prestar ao cidadão as informações demandadas, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto. 11/12 ROMENOS J. SIMÃO Analisa de Finanças e Controle VÍTOR CÉSAR S. XAVIER Supervisor DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99908.000256/2014-74 e 99908.000255/2014-20, direcionado à ELETROSUL – Centrais Elétricas S.A.. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 12/12 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3743 de 22/09/2014 Referência: PROCESSO nº 99908.000256/2014-74 Assunto: Parecer em recurso de 3ª Instância. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e8a4706c_8d1a4a95e716787