Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
99908.000256/2014-74 e 99908.000255/2014-20
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de acesso:
Sem restrição de acesso.
Ementa:
Cidadão solicita informações relativas a Recursos Humanos - Interesse
Pessoal - Informação Pessoal – PERDA DO OBJETO.
Órgão/Entidade recorrido:
ELETROSUL – Centrais Elétricas S.A.
Recorrente:
H.J.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido Inicial
DATA
TEOR
06/05/2014 O demandante solicitou ao órgão demandado, cujo prazo de resposta
estabelecido foi 26/05/2014, o seguinte:
“Quando indaguei aos meus gerentes imediatos (Divisão e
Departamento) se Eu tinha sido contemplado com aumento de nível
salarial, concedidos a empregados através da execução do PGC - Plano
de Gestão de Carreira ou através de Mérito, parte do SGD - Sistema de
Gestão de Desempenho, fui informado que por ter aderido ao PID Programa de Incentivo ao Desligamento da Empresa, não fui
considerado o que viola as regras estabelecidas no referido PID
referentes a estes tipos de aumento salarial.
Em função disto, gostaria de receber, em arquivo digital, a relação dos
empregados que estão no PID para sair este ano de 2014, como
também a relação de todos os empregados da Empresa que foram
contemplados com aumento de níveis salariais (PGC + Mérito)no último
de mês de Abril passado, para que Eu possa verificar se algum dos
empregados participantes no PID receberam este aumento.”.
Resposta Inicial
22/05/2014 O órgão demandado, por intermédio do responsável pelo Departamento
de Gestão de Pessoas, respondeu à inicial do demandante, negando o
acesso, alegando tratar-se de informação sigilosa, nos seguintes termos:
“Em resposta a sua solicitação, no que tange à divulgação de
informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal
divulgação fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme
entendimento a seguir:
"A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei
de Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e
transparência pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos,
como as sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
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RELATÓRIO
DATA
TEOR
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. "
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”.
Recurso à Autoridade
Superior (1ª instância)
27/05/2014 O demandante, por discordar da negativa à sua solicitação, ingressou
com recurso de 1ª instância, cujo prazo de resposta estabelecido foi
02/06/2014, nos seguintes termos:
“Discordo do argumento da negativa de envio das relações pois não
estou pedindo os níveis salariais das pessoas contempladas com os
aumentos, e sim SOMENTE o nome das pessoas, sem entrar no mérito
de quantos níveis ou o novo salário, o que seria sigiloso, como também
a relação das pessoas que estão inscritas no PID - Planmo de Incentivo
ao Desligamento, não pode ser considerada uma informação sigilosa ou
perigosa para a Empresa.
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
Adicionalmente, informo que isto já foi feito em anos anteriores deste
mesmo processo de aumento salarial e, também sabemos que neste ano
em algumas áreas da Eletrosul isto aconteceu, ou seja os Gerentes
informaram a todos de sua área quais os empregados que tiveram estas
movimentações e a relação das pessoas inscritas no PID - Plano de
Incentivo ao Desligamento é no mínimo do conhecimento dos
empregados em cada área ou seja, só estou pedindo a relação completa
pois envolve áreas descentralizadas em todos os estados de nossa
atuação e Eu trabalho na Sede aqui em Florianópolis.
Reitero o pedido de recebimento das informações solicitadas pela Lei de
Acesso à informação, sem quebra de qualquer sigilo.”.
02/06/2014 O órgão demandado, por intermédio da Sra. H.O.D., cujo cargo não foi
indicado, em resposta ao recurso de 1ª instância, cujo prazo
estabelecido para recorrer foi 13/06/2014, ratificou a resposta formulado
pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, nos seguintes
termos:
“Reiteramos a resposta enviada anteriormente, de acordo com o
Departamento de Gestão de Pessoas, no que tange à divulgação de
informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal
divulgação fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme
entendimento a seguir:
‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de
Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência
pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as
sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
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RELATÓRIO
Recurso à Autoridade
Máxima (2ª instância)
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
DATA
TEOR
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”.
06/06/2014 O demandante, tendo considerado a justificativa para o sigilo foi
insatisfatória, ingressou com recurso de 2ª instância, cujo prazo de
resposta estabelecido foi 13/06/2014, nos seguintes termos:
“Gostaria de saber como vocês analisam as respostas das empresas
demandadas e/ou suas justificativas para não fornecerem as
informações solicitadas pois, mais uma vez o pessoal da Eletrosul usa de
justificativa que, na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras
coisas, que ‘...Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233,
de 25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do
salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da
Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de
concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...’, Eu
reafirmo que não estou solicitando informações sobre os salários de
meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma
relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados da
Empresa ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de
Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho e, outra
relação com os nomes dos empregados que aderiram ao PID - Plano de
Incentivo ao Desligamento, com previsão de saída neste ano de
2014,sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o
novo nível alcançado através destas promoções.
Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a
mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar
qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores.”.
13/06/2014 O órgão demandado, por intermédio do Gerente da Assessoria de Gestão
da Diretoria Administrativa, não sendo a autoridade máxima do órgão
demandado, em resposta ao recurso de 2ª instância, cujo prazo
estabelecido para recorrer foi 25/06/2014, informou o seguinte:
“Em resposta ao Recurso interposto, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A
reitera os argumentos já disciplinados em respostas anteriores,
indeferindo o presente pleito, com fundamento no artigo 5°, inciso X, da
CF/88 e artigos 11 a 21, do CC/2002.
Portanto, reiteramos a resposta enviada anteriormente, conforme
entendimento a seguir:
‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de
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RELATÓRIO
DATA
TEOR
Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência
pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as
sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”.
Recurso à CGU
(3ª instância)
18/06/2014 O demandante, tendo considerado que a justificativa para o sigilo foi
insatisfatória, ingressou em recurso de 3ª instância reiterando o seu
pedido, alegando o seguinte:
“Gostaria de suas análises e/ou considerações sobre as justificativas
apresentadas pelos responsáveis na Eletrosul, para não fornecerem as
informações solicitadas pois, eles continuam usando de justificativa que,
na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras coisas, que
‘...Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de
25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do
salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da
Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de
concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...’, Eu
reafirmo que não estou solicitando informações sobre os "SALÁRIOS" de
meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma
relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados da
Empresa ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de
Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho e, outra
relação com os nomes dos empregados que aderiram ao PID - Plano de
Incentivo ao Desligamento, com previsão de saída neste ano de
2014,sem qualquer relacionamento com seu nível salarial anterior ou o
novo nível alcançado através destas promoções.
Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a
mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar
qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores.
Peço que os senhore(a)s analisem sob esta ótica a minha solicitação,
mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na Eletrosul.”.
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RELATÓRIO
Informações Adicionais
e Negociações
DATA
TEOR
24/07/2014 Em atendimento ao pedido de acesso feito pelo cidadão, foi encaminhado email à ELETROSUL, solicitando esclarecimentos
encaminhamento, à CGU, do seguinte:
a)
b)
c)
adicionais
com
o
Acerca do risco à competitividade, qual a vantagem que será obtida
pelos demais competidores com a divulgação, a um funcionário, da
relação dos funcionários beneficiados com o aumento de nível
salarial, concedidos a empregados por meio do PGC - Plano de
Gestão de Carreira ou por mérito, ou decorrente da aplicação do
SGD - Sistema de Gestão de Desempenho?
Qual seriam os danos associados à publicidade da relação dos
funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial?
Qual é a descrição do nexo causal entre a publicidade da relação
dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial
corporativo e o dano associado
29/08/2014 Decorrido o prazo de resposta, foi encaminhado novo e-mail de reiteração à
Ouvidora do órgão demandado nos seguintes termos:
Tendo em vista não ter havido resposta aos pontos apresentados no e-mail
anterior, esta mensagem visa encaminhar novamente esses pontos, com
vistas a que sejam esclarecidos, de modo a possibilitar a instrução dos
processos de pedido de acesso à informação relativos à essa entidade, com
recurso em 3ª instância, sobre o qual já pudemos falar ao telefone. Portanto,
os pontos seguintes trazem o conteúdo do e-mail anterior, para o qual se
aguarda resposta com celeridade, conforme falamos.
03/09/2014 O órgão demandado respondeu ao e-mail da CGU, nos seguintes termos:
“Encaminhamos as informações complementares em relação a solicitação
formulada pelo empregado H. S..
De acordo com a Coordenadoria de Relações Trabalhistas e Sindicais,
permitimo-nos, preliminarmente, esclarecer os seguintes aspectos:
a) Risco à Competitividade
Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no
ambiente competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante
na composição desse tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto
como restritivo, considerando à formulação de proposta comercial a ser
objeto de negócios empresariais, a exemplo dos leilões promovidos pela
ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada que
possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas
empresas públicas.
b) Danos Associados à Publicidade
Trata-se, no nosso entendimento, de fator de risco, na medida em que o
empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o
uso indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular
autorização, eis que o direito personalíssimo da imagem, poderá causar mais
do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra.
c) Nexo Causal entre a Publicidade da Relação dos Funcionários com o
Aumento de Nível Salarial Corporativo Entendemos que esse nexo causal
está explicitado nas observações dos itens "a" e "b".
2. Por essa razão, posicionamo-nos no sentido de fornecer informações
sobre o resultado coletivo da solicitação formalizada, de forma a preservar os
aspectos que entendemos fundamentais para salvaguardar a Administração
da Empresa, conforme legislação vigente.”
2.
RELATÓRIO
Pedido Inicial
DATA
TEOR
05/05/2014 O demandante solicitou:
“Gostaria de Receber cópia em arquivo digital, contendo a relação de
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RELATÓRIO
DATA
TEOR
empregados do DGI - Departamento de Gestão da Informação e
Infraestrutura contemplados com mudanças de nível salarias, agrupados
da seguinte forma:
1a) Relação de Empregados do DGI, contemplados com aumento de
nível salarial, em função do PGC - Programa de Gestão de Carreiras;
2a.) Relação de Empregados do DGI, contemplados com aumento de
nível salarial, em função de Mérito, previsto no SGD - Sistema de Gestão
de Desempenho.”.
Resposta Inicial
22/05/2014 A instituição demandada informou que:
“A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de
Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência
pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as
sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. "
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”
Recurso à Autoridade
Superior (1ª instância)
27/05/2014 O demandante, por discordar da negativa à sua solicitação, ingressou
com recurso de 1ª instância, cujo prazo de resposta estabelecido foi
02/06/2014, nos seguintes termos:
“Discordo do argumento da negativa de envio das relações pois não
estou pedindo os níveis salariais das pessoas contempladas com os
aumentos, e sim SOMENTE o nome das pessoas, sem entrar no mérito
de quantos níveis ou o novo salário, o que seria sigiloso, como também
a relação das pessoas que estão inscritas no PID - Planmo de Incentivo
ao Desligamento, não pode ser considerada uma informação sigilosa ou
perigosa para a Empresa.
Adicionalmente, informo que isto já foi feito em anos anteriores deste
mesmo processo de aumento salarial e, também sabemos que neste ano
em algumas áreas da Eletrosul isto aconteceu, ou seja os Gerentes
informaram a todos de sua área quais os empregados que tiveram estas
movimentações e a relação das pessoas inscritas no PID - Plano de
Incentivo ao Desligamento é no mínimo do conhecimento dos
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RELATÓRIO
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
Recurso à Autoridade
Máxima (2ª instância)
DATA
TEOR
empregados em cada área ou seja, só estou pedindo a relação completa
pois envolve áreas descentralizadas em todos os estados de nossa
atuação e Eu trabalho na Sede aqui em Florianópolis.
Reitero o pedido de recebimento das informações solicitadas pela Lei de
Acesso à informação, sem quebra de qualquer sigilo.”.
13/06/2014 “Reiteramos a resposta enviada anteriormente, de acordo com o
Departamento de Gestão de Pessoas,no que tange à divulgação de
informações de trabalhadores, permitimo-nos informar que tal divulgação
fere direitos personalíssimos do trabalhador, conforme entendimento a
seguir:
"A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de
Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência
pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as
sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação. "
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”
06/06/2014 “Gostaria de saber como vocês analisam as respostas das empresas
demandadas e/ou suas justificativas para não fornecerem as informações
solicitadas pois, mais uma vez o pessoal da Eletrosul usa de justificativa
que, na minha opinião não é valida pois dizem, entre outras coisas, que
"....Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de
25/05/2012, em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do
salário de empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da
Constituição Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de
concorrência, como é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias...", Eu
reafirmo que não estou solicitando informações sobre os salários de
meus colegas de trabalho, o que estou solicitando é somente uma
relação com os nomes, reafirmo somente os nomes, dos empregados de
meu departamento DGI, ordenados pelos que tiveram aumentos em
função do PGC - Plano de Gestão de Carreiras e os agraciados com o
recebimento de Mérito, através do SGD - Sistema de Gestão de
Desempenho, sem qualquer relacionamento com seu nível salarial
anterior ou o novo nível alcançado através destas promoções.
Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a
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RELATÓRIO
DATA
TEOR
mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar
qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores.
Peço que os responsáveis pelo e-SIC analisem sob esta ótica a minha
solicitação, mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na
Eletrosul.”
“Em resposta ao Recurso interposto, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A
reitera os argumentos já disciplinados em respostas anteriores,
indeferindo o presente pleito, com fundamento no artigo 5°, inciso X, da
CF/88 e artigos 11 a 21, do CC/2002.
Portanto, reiteramos a resposta enviada anteriormente, conforme
entendimento a seguir:
‘A Lei nº 12.527/11 e o Decreto n° 7.724/12, que regulamentam a Lei de
Acesso à Informação, têm como objetivo a publicidade e transparência
pública. Contudo, a norma dispõe sobre casos específicos, como as
sociedades de economia mista, que se submetem a ambiente
concorrencial e que, como tal, sofrem regulação própria, conforme
estabelece o § 1o do art. 5° do Decreto n° 7.724/12:
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de
Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
Nesse mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012,
em seu art. 6º, não torna obrigatória a divulgação do salário de
empregados de empresas que se enquadram no art. 173 da Constituição
Federal, ou seja, empresas que atuam em regime de concorrência, como
é o caso da Eletrobras e suas subsidiárias.
Em síntese, o nosso ordenamento jurídico prevê na constituição federal
em seu art. 5º, como cláusula pétrea, os direitos personalíssimos da
pessoa física, que também foram positivados pelo atual código civil nos
artigos 11 a 20.
Entretanto trata-se de decisão excepcionalíssima, sendo que não se trata
de empresa estatal dependente do orçamento da União, pois remunera
seu pessoal com verbas provenientes exclusivamente de receita própria
de suas concessões e, ainda, está inserida em ambiente concorrencial.
Diante do exposto, verifica-se que a divulgação de infornações sem
autorização do trabalhador, viola o seu direito fundamental e
personalíssimo da intimidade e vida privada do trabalhador, ensejando o
direito de reparação e indenização ao ofendido.
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras Eletrosul é que, as
informações solicitadas não são obrigatórias a divulgação.’
Sendo assim, este fundamento é aplicável a qualquer contrato que
preveja, de forma direta ou indireta, informações relativas à
remuneração de trabalhadores.”.
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
13/06/2014
Recurso à CGU
(3ª instância)
18/06/2014 “Gostaria da análise e/ou considerações dos senhores(a)sobre o teor das
justificativas apresentadas pelos responsáveis na Eletrosul, para não
fornecerem as informações por mim solicitadas pois, outra vez eles
continuam se valendo de justificativas que, na minha opinião não são
válidas pois dizem, entre outras coisas, que "....Nesse mesmo sentido, a
Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, em seu art. 6º, não
torna obrigatória a divulgação do salário de empregados de empresas
que se enquadram no art. 173 da Constituição Federal, ou seja,
empresas que atuam em regime de concorrência, como é o caso da
Eletrobras e suas subsidiárias...", Eu reafirmo que não estou solicitando
informações sobre os "SALÁRIOS" de meus colegas de trabalho, o que
estou solicitando é somente uma relação com os nomes, reafirmo
somente os nomes, dos empregados de meu departamento DGI,
ordenados pelos que tiveram aumentos em função do PGC - Plano de
Gestão de Carreiras e os agraciados com o recebimento de Mérito,
através do SGD - Sistema de Gestão de Desempenho, sem qualquer
relacionamento com seu nível salarial anterior ou o novo nível alcançado
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RELATÓRIO
DATA
TEOR
através destas promoções.
Reitero mais uma vez meu pedido desta informação, também por que a
mesma deve ser pública e transparente, sem intenção de causar
qualquer constrangimento aos agraciados ou aos executores.
Peço que vocês na CGU analisem sob esta ótica a minha solicitação,
mostrando isto às pessoas responsáveis pelas mesmas na Eletrosul.”.
Informações Adicionais
e Negociações
24/07/2014 Em atendimento ao pedido de acesso feito pelo cidadão, foi encaminhado email à ELETROSUL, solicitando esclarecimentos
encaminhamento, à CGU, do seguinte:
d)
e)
f)
adicionais
com
o
Acerca do risco à competitividade, qual a vantagem que será obtida
pelos demais competidores com a divulgação, a um funcionário, da
relação dos funcionários beneficiados com o aumento de nível
salarial, concedidos a empregados por meio do PGC - Plano de
Gestão de Carreira ou por mérito, ou decorrente da aplicação do
SGD - Sistema de Gestão de Desempenho?
Qual seriam os danos associados à publicidade da relação dos
funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial?
Qual é a descrição do nexo causal entre a publicidade da relação
dos funcionários beneficiados com esse aumento de nível salarial
corporativo e o dano associado
29/08/2014 Decorrido o prazo de resposta, foi encaminhado novo e-mail de reiteração à
Ouvidora do órgão demandado nos seguintes termos:
Tendo em vista não ter havido resposta aos pontos apresentados no e-mail
anterior, esta mensagem visa encaminhar novamente esses pontos, com
vistas a que sejam esclarecidos, de modo a possibilitar a instrução dos
processos de pedido de acesso à informação relativos à essa entidade, com
recurso em 3ª instância, sobre o qual já pudemos falar ao telefone. Portanto,
os pontos seguintes trazem o conteúdo do e-mail anterior, para o qual se
aguarda resposta com celeridade, conforme falamos.
03/09/2014 O órgão demandado respondeu ao e-mail da CGU, nos seguintes termos:
“Encaminhamos as informações complementares em relação a solicitação
formulada pelo empregado H. S..
De acordo com a Coordenadoria de Relações Trabalhistas e Sindicais,
permitimo-nos, preliminarmente, esclarecer os seguintes aspectos:
a) Risco à Competitividade
Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no
ambiente competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante
na composição desse tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto
como restritivo, considerando à formulação de proposta comercial a ser
objeto de negócios empresariais, a exemplo dos leilões promovidos pela
ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada que
possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas
empresas públicas.
b) Danos Associados à Publicidade
Trata-se, no nosso entendimento, de fator de risco, na medida em que o
empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o
uso indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular
autorização, eis que o direito personalíssimo da imagem, poderá causar mais
do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra.
c) Nexo Causal entre a Publicidade da Relação dos Funcionários com o
Aumento de Nível Salarial Corporativo Entendemos que esse nexo causal
está explicitado nas observações dos itens "a" e "b".
2. Por essa razão, posicionamo-nos no sentido de fornecer informações
sobre o resultado coletivo da solicitação formalizada, de forma a preservar os
aspectos que entendemos fundamentais para salvaguardar a Administração
da Empresa, conforme legislação vigente.”
É o relatório.
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ANÁLISE
3.
Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em conformida de com o disposto no caput e § 1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011:
“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.”.
Decreto nº 7724/2012:
“Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.”
4.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observou-se que a análise a cargo
da autoridade que adotaria as decisões relativas à 1ª instância foi realizada pelo responsável do
SIC Eletrosul. A resposta ao recurso de 2ª instância foi apresentada pela Gerente da Assessoria de
Gestão da Diretoria Administrativa, salientando que “... a divulgação de informações sem autoriza-
ção do trabalhador, viola o seu direito fundamental e personalíssimo da intimidade e vida privada
do trabalhador, ensejando o direito de reparação e indenização ao ofendido.”. Verificou-se que os
prazos de respostas e para ingressar com os recursos foram observados pelas partes.
5.
O pedido de acesso formulado pelo cidadão no NUP 99908.000256/2014-74 se refere à divulgação
da: a) relação dos empregados contemplados com mudança de nível salarial, no Programa de Gestão de Carreiras (PGC), ou com o aumento por mérito, pelo Sistema de Gestão de Desempenho
(SGD); b) relação de empregados que aderiram ao Programa de Incentivo ao Desligamento (PID).
Alega que deseja realizar uma correlação entre essas listas, a fim de identificar se algum emprega do inscrito no PID recebeu aumento salarial. O pedido do NUP 99908.000255/2014-20 é menos abrangente e está inserido no NUP 99908.000256/2014-74, uma vez que se refere aos mesmos pedidos, mas no
âmbito do Departamento de Gestão da Informação e Infraestrutura.
6.
A resposta apresentada pelo demandado à solicitação de informações adicionais encaminhada pela
CGU funda a sua negativa na divulgação do salário dos empregados abrangidos pelo pedido:
“a) Risco à Competitividade
Sabe-se que o custo de produção de uma empresa é fator relevante no ambiente
competitivo. E, neste sentido, o aspecto salarial é preponderante na composição desse
tipo de custo, impondo a divulgação desse aspecto como restritivo, considerando à
formulação de proposta comercial a ser objeto de negócios empresariais, a exemplo dos
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leilões promovidos pela ANEEL, nos quais participam os proponentes da iniciativa privada
que possuem práticas remuneratórias diversas das gestões adotadas pelas empresas
públicas.” (grifo do Analista)
7.
Não se verificou na solicitação recursal qualquer risco à competitividade, tendo em conta que a
solicitação do cidadão não fere os normativos citados pela empresa recorrida. Em especial quanto
à Portaria Interministerial nº 233/2012 invocada por diversas vezes pela empresa recorrida, o pe dido de acesso à informação do demandante não se refere a forma de atuação ou o valor das re munerações de cada empregado, mas se limita a saber quais empregados foram efetivamente promovidos ou desligados. A empresa recorrida não conseguiu especificar a qual dano estaria sujeita
e nem o nexo causal entre a divulgação da informação e eventual prejuízo a sua competitividade.
Desse modo, a informação solicitada não é protegida pelo sigilo comercial.
8.
Por outro lado, é preciso avaliar o enquadramento do caso concreto ao parágrafo 1° do art. 31 da
Lei n° 2.527/2011 (LAI), conforme alega o demandado nas suas negativas:
“Art. 31. ...
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I.
Tem o seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
II.
Podem ter autorizadas a sua divulgação ou o seu acesso por terceiros, mediante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referem.”
9.
A recorrida entende que a divulgação dos nomes na forma solicitada é “… fator de risco, na
medida em que o empregado que ver o seu nome divulgado, tenha o entendimento que há o uso
indevido dessa publicidade, por não ser objeto de sua particular autorização, eis que o direito
personalíssimo da imagem, poderá causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como
também à sua honra.”. Nesse particular, verificou-se que é desnecessário conceder a lista nominal
dos empregados promovidos ou que solicitaram participar do PID. Isso porque o cidadão deseja
“verificar se algum dos empregados participantes no PID recebeu este aumento” – SIC. O cidadão,
na verdade, solicitou duas listas para fazer um cruzamento de dados e chegar a uma conclusão.
10.
Entretanto, o próprio recorrido optou, no curso deste processo, por enviar ao cidadão a conclusão
da correlação: “Dentre os 366 empregados contemplados com a Progressão Horizontal não
identificamos inscritos no PID” e “3 empregados inscritos no PID, lotados no DGI” foram
contemplados.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, considerando que a empresa recorrida optou por prestar ao cidadão as
informações demandadas, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto.
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ROMENOS J. SIMÃO
Analisa de Finanças e Controle
VÍTOR CÉSAR S. XAVIER
Supervisor
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para
decidir pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no
âmbito do pedido de informação nº 99908.000256/2014-74 e 99908.000255/2014-20,
direcionado à ELETROSUL – Centrais Elétricas S.A..
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3743 de 22/09/2014
Referência: PROCESSO nº 99908.000256/2014-74
Assunto: Parecer em recurso de 3ª Instância.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/09/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: e8a4706c_8d1a4a95e716787
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99908000256201474 e 99908000255201420 eletrosul