CRIMINALIDADE E ESCRAVIDÃO, PELOTAS, SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX
Róger Costa da Silva1
Introdução
Neste artigo analiso algumas histórias de crimes, cometidos por escravos, relacionados a
luta por direitos. O cenário onde aconteceram os crimes abordados, foi a cidade de Pelotas, da
segunda metade do século XIX. Sobre esta povoação e suas atividades charqueadoras, algumas
considerações, ainda que breves, merecem ser tecidas inicialmente. A primeira delas é a de que a
cidade pelotense foi o maior centro escravista e charqueador da região sulina. A conjuntura
econômica que propiciou o início desta atividade relaciona-se as secas sucessivas de 1777, 1779 e
1792, ocorridas no nordeste2. A carne seca, um dos principais itens da alimentação dos escravos, era
produzida no Ceará, abastecendo tanto o mercado externo como o interno. A escassez de chuvas e
de matéria-prima teve como consequência à substituição desse mercado produtor pelo Rio Grande
do Sul. Em 1779 instalou-se em Pelotas às margens do canal São Gonçalo, a charqueada de José
Pinto Martins, sendo este o pioneiro na produção comercial do charque. A partir disso, Pelotas
devido à sua posição geográfica privilegiada, localizando-se próxima aos rebanhos bovinos
(vacarias e campos neutrais), ao porto de Rio Grande e às vias fluviais (vias hidrográficas da Lagoa
Mirim e dos Patos), tornou-se, a partir de 1780, o grande centro charqueador gaúcho e
consequentemente um grande pólo escravista. Através da indústria saladeiril 3, a escravidão teve
1
Doutorando pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. [email protected]
CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em
História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, p. 43.
3
Ver a esse respeito: BELL, Stephen. The coastal complex. In. A campanha gaúcha: a brazilian ranching system, 18501920. Califórnia: Stanford: Stanford University Press, 1998,p.65-81. Nessa obra exponencial o autor analisa inúmeros
aspectos do que ele denomina de “complexo costeiro”. Segundo suas palavras: “IF THE ESTÂNCIA was the leading
ranching, instituition for the Campanha, its counterpart for the Litoral was the charqueada” (Bell, 1998, p.65). Ele
analisa as dificuldades da produção charqueadora pelotense. Entre elas, na sua reflexão, merece destaque a desvantagem
de um acesso direto ao oceano. Alguns problemas burocráticos, conclui Bell, aliados a falta de um bom porto agiam
como um freio ao desenvolvimento da indústria pecuária sulina. Em sua abordagem refinada outros elementos são
enfatizados ainda. Ele vai elencar os principais mercados consumidores do charque produzido nas charqueadas de
Pelotas, as vantagens que essas possuíam em relação as existentes no Vale do Jacuí, a organização do trabalho nas
charqueadas, o quanto representava para um estabelecimento saladeiril o investimento para aquisição de escravos, a
concorrência com os saladeros platinos e as conjunturas de instabilidade política do Prata que favoreceram a
2
1
uma importância crucial no contexto sulino. Com a produção do charque, a exploração da mão-deobra escrava passa a ser mais intensa e regular. Segundo Corsetti 4: “[...] os percentuais elevados de
presença do escravo na população gaúcha coincide com os momentos em que a atividade
charqueadora apresentou seu maior desenvolvimento”. O estabelecimento das charqueadas, nesses
locais, propiciaram as condições favoráveis para a fixação do elemento humano, criando as
condições ideais para um crescimento demográfico e urbano5. A atividade produtiva das
charqueadas pelotenses, bem com sua rentabilidade, não foram uma constante ao longo de todo o
século XIX. O apogeu e crise6 da produção e exportação do charque se deu a partir de meados da
década de 18607.
Quem me acode que me matam : o assassínio de Manoel Ferreira
prosperidade dos estabelecimentos de Pelotas, etc. Também consultar: GUTIERREZ, Ester. Negros, charqueadas e
olarias: um estudo sobre o espaço pelotense. Pelotas: Editora Universitária/UFPEL, 2001.
4
CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em
História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói. Em sua dissertação a autora vai estudar a desagregação da
charqueada escravista. Ela parte da análise da controvérsia que atribuía a concorrência entre as empresas rio-grandenses
e os saladeros platinos, a ruína das charqueadas gaúchas. Contesta a tese de que o sistema escravista de produção
colocava empecilhos a divisão do trabalho e ao desenvolvimento da técnica. Segundo a autora, inovações no campo
tecnológico são perceptíveis na economia charqueadora gaúcha. A desarticulação da charqueada gaúcha estaria
relacionada ao próprio sistema organizacional da empresa escravista. O trabalho de preparação do charque, determinava
que o produto sulino apresentasse qualidade inferior ao produzido pelos seus congêneres do Prata, acarretando
dificuldades em sua colocação nos mercados de consumo. A desestruturação das empresas rio-grandenses, conforme
Corsetti, estaria ligada também a decadência da instituição escravista brasileira, aprofundada com a extinção do tráfico
transatlântico de escravos, acarretando com isso a retração dos mercados consumidores do charque. Nesse sentido ainda
consultar: MONASTÉRIO, Leonardo. FHC errrou? A economia da escravidão no Brasil Meridional. 2003. Disponível
em: <http://www.anpec.org.br/encontro2003/artigos/A40.pdf> Acesso em: 06/03/2009; PESSI, Bruno Stelmach. O
impacto do fim do tráfico na escravaria das charqueadas pelotenses (C. 1846 – C.1874). 2008.70. Trabalho de
Conclusão de Curso. (Licenciatura em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Porto Alegre,
2008.
5
Sobre a formação urbana da cidade de Pelotas, ver: ARRIADA, Eduardo. Pelotas: gênese e desenvolvimento urbano.
Pelotas: Armazém Literário, 1994 ; MAGALHÃES, Mário Osório. Opulência e Cultura na província na província de
São Pedro do Rio Grande do Sul: um estudo sobre a história de Pelotas (1860-1890). Pelotas: Editora da UFPel, 1993.
6
CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em
História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, p. 56.
7
Ver: CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação
(Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói. ; DA SILVA, Elmar M. Ligações externas da
economia gaúcha (1736-1890). In.(Org). DACANAL, José Hildebrando; GONZAGA, Sérgio. RS: economia e política.
Porto Alegre: Mercado Aberto, 1979, p.55-92.
2
Na sala de sessões do júri na cidade de Pelotas, no dia 26 de setembro de 1851, Anníbal 8 de
nação mina9, escravo de José Teixeira Pinto Ribeiro, foi condenado às galés perpétuas sendo
enquadrado no artigo primeiro da lei de 10 de junho de 1835 10, e na circular de 14 de fevereiro de
1851. Seu crime foi o assassinato do capataz Manoel José Ferreira de Faria. Ele foi morto na noite
do sábado, dia 8 de junho de 1851, entre as 22 e 23 horas, no terreiro da charqueada e junto da casa
de seu patrão José Teixeira Pinto Ribeiro.
Nesta mesma casa sob a supervisão do subdelegado de polícia Manoel Monteiro de
Campos, foi realizado o exame de corpo de delito no cadáver do capataz. Depois de jurarem sob os
santos evangelhos, os peritos doutor Thomaz José Xavier e o cirurgião José da Costa atestaram que
Manoel José Pereira de Faria havia sofrido “nove ferimentos em diferentes partes do tronco, sendo
um logo abaixo da orelha esquerda tendo a extensão uma polegada o outro de profundidade
atravessando crânio e cérebro”. Os peritos ainda constataram que os “ferimentos foram feitos com
8
Processo 337, maço 8, Cartório do Jury de Pelotas – Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Conferir sobre o assunto: REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: A história do levante dos Malês em 1835. São
Paulo: Companhia das Letras, 2003.
10
RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm razão: a lei de 10 de junho de 1835: os escravos e a
pena de morte no Império do Brasil (1822-1889). Ribeiro mostrou a íntima relação entre a Insurreição de Carrancas e o
início da história da Lei de 10 de junho de 1835, que regulava a imposição da pena de morte a escravos. O livro de
Ribeiro insere-se entre o rol de trabalhos produzidos, tendo o campo da lei e sua relação com a escravidão no Brasil
novecentista como escopo de pesquisa. Diferencia sua análise, no entanto, ao se dedicar quase que exclusivamente à lei
que condenava os escravos a pena de morte, levantando os antecedentes da questão, retomando o pensamento
iluminista, as associações entre escravidão e capitalismo e a sua posição no Código Criminal do Império bem como a
sua aplicação no transcorrer da história imperial. Por meio de densa pesquisa arquivística em jornais, processos,
relatórios de presidentes de província, correspondência dos Ministros de Justiça etc, estabelece o número de escravos
condenados à morte nas províncias do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, assim como as comutações concedidas
pelo imperador. Ainda em um segundo momento de seu livro vai analisar a aplicação de três artigos específicos da lei
de 10 de junho de 1835. Desde as páginas iniciais de sua obra, deixa explícita a influência que sofreu de Michel
Foucault e da história social do crime. Apontou a reação aos castigos como talvez o maior motivo de os escravos
cometerem crimes contra senhores e prepostos. Na sua compreensão, a articulação entre a sentença de morte, execução
e comutação são crucias para o entendimento da política criminal em relação aos escravos e à pena de morte.
9
3
instrumento contundente”. O transcorrer do processo11 confirmou que seu assassínio fora cometido
com “faca e porrete”12.
Anníbal não estava só, no conluio para o assassinato de Manoel Pereira de Faria, outros
parceiros foram seus comparsas. Ao auto de perguntas, realizado na cadeia de Pelotas, a preta
Mariana, de nação Nagô, escrava de José Teixeira Ribeiro, também apontada como cúmplice no
homicídio do capataz, respondeu com as seguintes palavras à profusão de questionamentos feitos
pelo subdelegado:
Perguntou se conhecia o pau que lhe fora mostrado o qual havia sido encontrado junto ao cadáver, e
igualmente um outro que demonstrava ter servido no fogo? Respondeu que o pau que se lhe mostrava era de
Manoel Crioulo, por com que o outro pau que servira no fogo não sabe quem o tinha. Como conheces que o
pau é de Manoel Crioulo? Respondeu que tem visto o dito pau na cama de Manoel Crioulo. Quem assassinou o
senhor Manoel? Respondeu que quem assassinou o senhor Manoel fora Manoel crioulo, Anníbal e João picoto.
Como sabes que foram aqueles os assassinos digo os autores do delito? Respondeu que sabe porque Manoel
Crioulo lhe havia dito. Como sabes que Anníbal e João Picoto, também eram entrados? Respondeu que o
mesmo Manoel crioulo lhe havia dito que Anníbal e João picoto coadjuvam. Quando se abriu a porta da
sanzalla13 ter os visto vir do fim ou já estavam dentro da sanzalla? Respondeu que ela respondente viu no ato
de abrirem a porta da sanzalla entrar o Manoel crioulo e os outros dois correram da olaria. Sabes porque
motivos mataram eles ao senhor Manoel? Respondeu que por vezes Manoel Crioulo disse a ela respondente
que o senhor Manoel era muito prabo digo brabo e que não queria sair da oleria que havia sair depressa.
11
Sobre a importância dos processos criminais como fontes para o estudo da criminalidade escrava, consultar:
MACHADO, Maria Helena Toledo. Crime e escravidão: trabalho, luta e resistência nas lavouras paulistas (1830-1888).
São Paulo: Brasiliense, 1987; CARDOSO, Maria Tereza. Lei branca e justiça negra: crimes de escravos na comarca do
Rio das Mortes (Vilas Del-Rei, 1814-1852). 2002. 278. Tese (Doutorado em História) – Universidade Estadual de
Campinas, UNICAMP, Campinas, 2003; LARA, Silvia Hunold. Processos crimes: o universo das relações pessoais. In.
Fontes Primárias para a História do Brasil. V Congresso Brasileiro de Arquivologia. Rio de Janeiro: 2003, p. 153161.; FERREIRA, Ricardo Alexandre. Crimes em comum: escravidão e liberdade no extremo nordeste da Província de
São Paulo (Franca 1830-1888). 2006. Tese (Doutorado em História) – Universidade Estadual Paulista, UNESP, Franca,
2006.
12
O jornal Correio Mercantil, do dia 30 de setembro de 1875, aponta o “pequeno cacete, arma predileta de negro de
charqueada”.
13
Segundo Paulo Moreira: “Certas grafias erradas encontradas nos documentos pesquisados não são provas da
ignorância dos profissionais envolvidos, mas indícios possíveis de uma cultura diferente. Isso é o que achamos que
ocorre com algumas palavras que reincidentemente aparecem nos documentos policiais e judiciários, como praceiros e
sanzallas. A impressão que temos é que quanto mais os funcionários da justiça se afastavam da linguagem escrita
formal, mais eles se aproximavam da oralidade em suas descrições dos fatos criminosos. Estes funcionários
reproduziam o mais corretamente que podiam o linguajar (as expressões) das testemunhas e nos trazem informações
preciosas sobre o falar cotidiano das categorias populares. Mas o interessante é que o argumento exatamente contrário é
plenamente plausível, ou seja, se o funcionário da justiça (o escrivão) for integrante de um universo cultural distante do
dos depoentes talvez ele anote as palavras por absoluto estranhamento mesclado com desconhecimento. É neste sentido
que entendemos a expressão de Ginzburg, referindo-se aos processos inquisitoriais, quando salienta que são “minas de
dados involuntários”. Tomamos então como praceiros e sanzalla não como errôneas, mas como ecos da forma como se
tratavam e se comunicavam cotidianamente estes africanos escravizados . MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem
minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais como fontes para investigação das culturas
negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010, p.19. Disponível em: http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959..
Acesso em: 06/01/2011.
4
Interrogatório da cativa Mariana é elucidativo para uma série de questões. A primeira
afirmação mais contundente é a de que o pau encontrado ao lado do corpo do capataz da charqueada
pertencia a Manoel Crioulo. A segunda refere-se aos autores do assassinato, Manoel Crioulo teria
como comparsas seu afilhado Anníbal e João. A informação mais crucial fornecida pelo seu
depoimento foi a de que a razão do assassínio do capataz está ligada a ele ser brabo e ter cobrado
que Manoel Crioulo saísse depressa da olaria. Apesar de todos afirmarem que ele não era mau com
os cativos o depoimento de Mariana apresenta uma versão diferente para essa questão. O crime
parece estar ligado, segundo seu depoimento, apesar de não falar explicitamente em castigos
excessivos, ao comportamento do capataz que talvez fosse assaz rude e desagradasse aos escravos, e
em especial a Manoel Crioulo. A essa afirmação soma-se o fato de Manoel Faria também ter
angariado a inimizade do preto Diogo, escravo de Theodolindo Faria, perseguido por ele durante
uma noite na horta, junto à moradia de José Teixeira. No outro dia o capataz avisou o senhor, o que
acarretou o castigo do cativo. Joaquin e Francisco vão confirmar que Diogo foi visto com a camisa
rasgada e ensanguentada.
O senhor José Teixeira Pinto Ribeiro, português, contou em juízo, que estava em sua casa
naquela noite de sábado para domingo, quando ouviu o barulho de algumas pancadas, abriu a janela
e viu um vulto que parecia ser negro, de altura regular e corpo um tanto grosso, entrando por dentro
da mangueira. E saindo a rua viu o cadáver do seu capataz, que costumava sair à rua durante a noite
quando ouvia os latidos dos cães, que eram brabos e perseguiam até mesmo as pessoas da casa. Ao
subdelegado que lhe perguntou: “seus pretos dormem sempre fechados?”, respondeu que “sempre
dormem fechados depois de serem contados”. Ainda questionado, “eles tem por costume
arrombarem a fechadura da porta onde dormem?”, replicou, “ às vezes aparecia a fechadura um
tanto arruinada, porém que logo era mudada”. No transcorrer de seu depoimento afirmou, que em
torno de quinze dias antes do capataz ser morto ele havia agarrado junto a sua moradia o preto
Diogo, escravo de Theodolindo Farinha, e “participando a este o preto fora castigado”. Ainda
afirmou que o preto Diogo havia feito ameaças a seu capataz.
Os depoimentos dos cativos Joaquin e Francisco confirmam que Diogo foi visto com a
camisa ensanguentada e rasgada. Francisco, natural da província, escravo de José da Costa Peixoto,
“ouviu dizer ao preto Joaquin escravo do senhor José Teixeira, que tendo ido ao matadouro público
com uma preta de nome Luzia lhe dissera que de manhã encontrara com um preto de Theodolindo
5
Farinha, com a roupa rasgada em ensangüentada”. Por sua vez, Joaquin de nação mina, igualmente
escravo de José Teixeira, confessou que a preta Luzia lhe havia dito que vira um preto com a roupa
rasgada e ensanguentada. A escrava Luzia, natural de Benguela, contradisse as palavras de Joaquin
em seu interrogatório, no momento em que foi chamado Joaquin para confrontar com Luzia, o
cativo sustentou o que havia afirmado anteriormente.
O depoimento da preta Maria, de nação mina, também escrava de José Teixeira Ribeiro,
incrimina Mariana e a aponta como cúmplice no assassínio, “crime cometido com circunstâncias de
tal modo singulares, que tornam vacilante a consciência mais robusta”. No trecho citado logo
abaixo, Maria assegurou com firmeza que Mariana era sabedora dos planos de Manoel Crioulo. A
relação de amizade entre eles fica de novo claramente enfatizada.
Respondeu que na noite de sábado para domingo, quando fora morto o capataz sua parceira mariana,
acostumada a dormir na varanda nessa noite foi dormir no quarto e viu ela respondente dita sua parceira depois
de estarem todos deitados sair a rua e voltar depois, porém ela respondente não viu quando ela respondente
voltara mais quando houve o barulho na rua que toda a gente se alertou ela já estava dentro em casa e reparou
então ela respondente que sua parceira estava assustada. Julgas que tua parceira Mariana era sabedora daquele
acontecimento? Respondeu que supõe que sua parceira era sabedora. Qual é a razão porque supões?
Respondeu que supõe por sua parceira fazer o que ela respondente declarou. Tua parceira tem amizade com
Manoel Crioulo ou alguém de fora? Respondeu que sabe que ela tem amizade com outro preto Manoel
Catharina, digo Manoel Crioulo.
Algumas perguntas foram recorrentemente feitas pelo subdelegado, ao longo dos
interrogatórios: “quem abriu a senzala depois do assassinato?, seus escravos estavam todos dentro
da senzala?, os cães eram brabos e perseguem as pessoas estranhas da casa?, a preta Mariana tem
amizade com Manoel crioulo ou alguém de fora?, o capataz era mau para ti e teus parceiros?”. Esta
última é dentre elas é aquela que mais nos interessa para entendermos como os escravos cometeram
crimes com o objetivo de reivindicarem aquilo que consideravam como seus “direitos”. Segundo
Sidney Challoub14, a interpretação para os atos de rebeldia escrava, baseados na alegação de
castigos injustos sofridos, parecia bastante familiar aos juízes e senhores da sociedade da época.
Esta constatação parece válida também para o processo que tem como réu Anníbal Mina.
Um dos motivos mais recorrentes alegados pelos cativos que agrediam seus senhores e
feitores era o de que estes aplicavam castigos rigorosos sem motivo justo. Esse parece ser o
argumento citado por Antônio Machado, solteiro, 50 e tantos anos de idade, Africano de
14
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p. 78.
6
Angola/Loanda, baixo15, preto, cabelo garrapios, olhos pretos, nariz chato, barba cerrada, boca
grande, rosto grande, solteiro, carneador, sem sinais particulares, pais incógnitos, preso no dia 6 de
maio de 1866, escravo do senhor Domingos Soares Barbosa. Ele foi acusado de esfaquear no dia 5
de maio seu capataz José Antônio Gomes, por ter sido castigado na charqueada onde trabalhava. O
réu foi sentenciado, no dia 26 de junho do mesmo ano, a pena última pelo júri da cidade de Pelotas.
[...] respondeu que é verdade que fora ele o réu que dera a facada em seu capataz José Antônio Gomes em
tarde de sábado da semana atrasada da qual resultara na morte no dia seguinte declarando ter assim procedido
por naquele dia ter seu capataz dito Gomes ter o maltratado com pancadas na ocasião em que virara o charque
no varal e por na tarde desse mesmo dia estando ele réu limpando o sangue da cancha haver o mesmo capataz
dado algumas bofetadas para que andasse mais depressa, que ele réu depois de ser castigado pelo capataz
continuou no trabalho em que estava e voltando no mesmo serviço e possuído de raiva largara o rodo que
tinha na mão e deu uma facada pelas costas16.
Sidney Chalhoub fala da existência de uma dimensão simbólica na frequente alegação dos
escravos acusados de algum crime de que haviam submetidos a castigos severos e injustos:
Não há sádico no mundo que possa calcular com exatidão o que tal alegação pode ter significado em número
de açoites ou em litros de sangue, mas talvez possamos arriscar sobre a dimensão simbólica desse argumento tão
repetido pelos negros: a referência a castigos excessivos era provavelmente a forma de um traduzir para a linguagem
dos senhores a sua percepção mais geral de que seus direitos não estavam sendo considerados ou respeitados 17.
Silvia Lara18 mostrou que o feitor tinha o papel de ser um elemento de mediação na relação
entre senhores e escravos, possibilitando um afastamento da prática direta da violência. Dessa
forma, os feitores constituíam-se em alvos mais próximos dos atentados cometidos pelos cativos.
Brian MCcan em um artigo que aborda as características gerais dos feitores no Vale do
Paraíba, ou seja, a maioria de imigrantes estrangeiros e solteiros, com pouco tempo no país, com
conexões limitadas com a elite local, ele as considera como determinantes para o estabelecimento
de parâmetros na distribuição de poder e nas trocas tensas no coração da vida na fazenda. Ele
constatou que os fazendeiros colocavam seus próprios feitores na linha de frente do incessante
15
Todos estes caracteres fisionômicos do réu são provenientes do único livro - que trata especificamente de cativos - que
sobrou do registro de entrada e saída de presos escravos na cadeia de Pelotas, entre os anos de 1862 a 1878. Além da
caracterização da fisionomia dos réus como a altura, rosto, barba, nariz etc., ele registra a data de entrada do preso na
cadeia, data da soltura e sentença aplicada ao réu. Ver a esse respeito: AL-ALAM, Caiuá. O livro que sobrou: presos
escravos em Pelotas (1862-1878). Aedos. Porto Alegre. 2010. 342-354.
16
Processo nº 719, maço 18, Cartório do Júri de Pelotas – Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul.
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p. 65.
18
Sobre a noção de castigo exemplar, consultar: LARA, Silvia Hunold. Campos da Violência: escravos e senhores na
Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
17
7
conflito entre os donos dos escravos e seus escravos, ele descreveu os papéis que os feitores
desempenhavam nesse conflito, e como plantadores, escravos e feitores exerciam aqueles papéis.
Segundo o autor, as origens sociais da maioria dos feitores tornaram sua ocupação particularmente
difícil, e a mudança de expectativas inspirava violenta reação por parte da escravaria, mudanças de
padrões impostos por novos feitores podiam ter consequências drásticas, como comprovaram os
casos criminais de Vassouras demonstrados por ele. Ele inicia o artigo fazendo referência a três
feitores, onde todos eram imigrantes portugueses com idade entre 25 e 40 anos, que foram
assassinados por escravos que eles supervisionavam. Eles eram frequentemente odiados pelos
escravos que puniam (embora o autor ressalte que alguns feitores cultivavam laços fortes com seus
empregados) e não tinham a confiança dos fazendeiros e plantadores que empregavam. Na
passagem citada logo abaixo, alicerçada no depoimento de Círio, um dos três escravos que
assassinaram o feitor Bento Luís Martins, McCan vai resumir suas considerações a respeito das
motivações para as agressões sofridas pelo feitores do Vale do Paraíba:
In explaining the crime, the defendants and the other slave informants (as slaves they could not be legal
witnesses) gave examples of Martin’s excessive cruelty: he had turned down a padrinho, he had not given
them enough time to, and given the rest of their food to his horse. This last offence, apparently a deliberate
attempt to assert power through an aggressive show of force and disdain for the slaves declared it clear
example of the transgression of acceptable limits. Thus, in each case, slaves concentrated on an incoming
overseer’s violation of customary standarts. In all these ways – in their general duties, in their reliance on the
lash, in their tenuous position at the nexus of moral economy – the ovessers of the nineteenth-century Paraíba
Valley were not unlike overseers in the other plantation economies. 19
Essas notícias também estavam presentes com assiduidade na imprensa pelotense, o Jornal
Correio Mercantil, nos informa o seguinte nesse sentido:
Frutos da escravidão – ontem, circulou na cidade o boato de um levantamento de escravos na charqueada do
Exm. Sr. Barão de Butuhy.
Procurando informações do acontecimento, soubemos apenas o seguinte: um escravo tinha resistido ou declara
que resistiria a um castigo disciplinar que lhe estava imposto. Para sujeitá-lo e evitar qualquer conflito, o Exm.
Sr. Barão de Buthuy reclamou ao Sr. delegado de polícia dois soldados, ao quais se apresentaram, à paisana,
na charqueada e deram-lhe voz de prisão. Em socorro dele veio um parceiro, com pretensões de opor-se a
execução da ordem. Nisto, o Exm Sr., intimando a um deles que entregasse a faca de carneação, procurou
tirar-lhe e feriu-se mui levemente nos dedos da mão direita. Os outros escravos vieram pedir por aqueles dois
que se mostravam recalcitrantes; porém eles aproveitando um momento oportuno, fugiram inopinadamente,
internando-se no mato. Não foram perseguidos. Mas a tarde apresentaram-se na charqueada do Sr. Heleodoro
19
MACCAN, Bryan Daniel. The whip and the watch: overseers in the Paraíba Valley, Brazil. Slavery & Abolition, New
York, 18, 2, agosto 1997. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1080/01440399708575209. >.Acesso em: 22 de
setembro 2009.
8
filho, implorando a este cavalheiro que os apadrinha-se perante ao Exm e afirmando-se sujeitarem-se a todo
trabalho. Foi o que nos informaram e no que se cifrou o acontecimento 20.
Com um teor muito semelhante, o mesmo periódico poucos anos depois, ainda nos permite
constatar a ocorrência de agressões físicas contra capatazes como forma dos escravos reagirem a
castigos disciplinares impostos:
Conflito e ferimento – Ontem ás 2 horas da tarde, na charqueada do Sr. João Gonçalves Lopez, na ocasião,
em que o capataz Manoel Bernardino Ilha tentava castigar o escravo Caetano, este, armado de uma faca tentou
contra a vida do capataz, que em sua defesa, conta que ferira gravemente ao preto Caetano. Constando ao Sr.
Dr. Delegado de polícia, que os outros escravos sublevados, queriam tirar uma vendita, mandou para o lugar
do conflito o Sr. Alferes Cordeiro com algumas praças, a tempo de evitar maiores desastres, o que felizmente
efetuou-se. O capataz apresentou-se, declarando que desejava justificar-se, provando que havia ferido ao
escravo defendendo sua própria vida. São dignas de elogio as promptas providências dadas pelo digno
delegado de polícia, Sr. Dr. Maia, bem como a diligência executada pelo ativo comandante da secção policial
Sr. Cordeiro21.
Esses artigos publicados pelo jornal de Pelotas são significativos para o nosso entendimento
sobre os crimes escravos e sua relação com a luta pelos direitos dos cativos. Um primeiro aspecto a
ser destacado é a reação dos castigos disciplinares. Talvez esses escravos considerassem excessivos
ou injustos os castigos a que seriam submetidos. Com certeza, essa foi a alegação mais frequente
dos escravos que agrediam seus senhores e capatazes. Um segundo aspecto digno de nota, é que
esses momentos de insubordinação exigiam medidas rápidas e enérgicas por parte das elites, entre
elas os escravocratas, pois: “Existia um pressentimento sinistro e onipresente de que um ato como
este poderia abalar o controle social contaminando os parceiros do criminoso e insuflando-os a uma
ação coletiva.22 Ou seja, nos dois artigos citados acima fica muito evidente que a postura agressiva
de um escravo contra seu capataz poderia estimular os “parceiros” a uma sublevação. O terceiro
refere-se ao instrumento para a consecução destes atentados, no caso específico, a faca de carneação
quase sempre ao alcance de um cativo trabalhador de charqueada. Ainda, merece ser ressaltado
como mais um aspecto frequente, a atitude dos escravos fugitivos que procuravam um padrinho que
intercedesse nesses momentos junto ao senhor23.
20
Correio Mercantil 27 de fevereiro de 1875.
Correio Mercantil 19 de julho de 1878 nº 163 p.1.
22
MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais
como fontes para investigação das culturas negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010.p.16. Disponível em:
http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959.. Acesso em: 06/01/2011.
23
Sobre este aspecto cultural, presente desde os primórdios do escravismo brasileiro e gaúcho, como forma de
solucionar conflitos que poderiam desembocar em desenlaces impetuosos, consultar: CHALHOUB, Sidney. Visões da
Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 146;
LAUREANO, Marisa Antunes. A última vontade. 2000. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. ; SILVA, Róger Costa da. Muzungas: manuseio e consumo de químicas
21
9
Amor a cadeia
Os escravos estabeleciam uma relação entre “irem à polícia” e “ficarem livres”
24
.
Cogitamos que essa tenha sido a intenção do escravo Chrispim, que se entregou alegando haver
assassinado outro parceiro na charqueada de João Maria Chaves. Inicialmente seu intento obteve
pleno êxito, porém, depois da averiguação do fato foi posto em liberdade e teve de retornar ao
trabalho. É o que noticia o Jornal Correio Mercantil:
Amor a cadeia - Anteontem à noite, apresentou-se ao Sr. Major Francisco Nunes de Souza um escravo da
charqueada do Sr. João Maria Chaves, de nome Chrispim, declarando que queria ser recolhido á cadeia porque
havia assassinado um parceiro.Acreditando na declaração do preto, o Sr. major Nunes de Souza, fazendo-o
reter, mandou participar a ocorrência ao Sr. Subdelegado de polícia, sendo o suposto criminoso recolhido
imediatamente ao xadrez do quartel da secção fixa.Mais tarde, enviando-se um próprio á charqueada, onde o
escravo dizia ter cometido o delito, sonhe-se que não era verdade. O próprio Chrispim confessou depois que o
seu único crime era ter fugido. Tinha, porém, mais amor á cadeia que ao trabalho. Não lhe fizeram a
vontade25.
O preto Crispim – o Sr. subdelegado de polícia, capitão Araujo, recebeu ontem um ofício do subdelegado de
polícia do 2º distrito, em contestação a outro que lhe dirigira, comunicando não haver nada de verdade na
confissão aqui feita pelo preto Crispim, escravo do senhor João Maria Chaves, relativa ao assassinato de um
parceiro na charqueada. Em consequencias destas explicações, foi posto em liberdade26.
A associação imediata feita pelos cativos entre polícia e liberdade, passa quase
obrigatoriamente pela esperança de impunidade e da suposta sedução da pena das galés. Em seu
estudo sobre o processo de consolidação do movimento abolicionista em São Paulo, na segunda
metade do século XIX, Elciene Azevedo27, constatou que os escravos cometiam crimes contra seus
senhores com o objetivo de alcançarem a pena de galés perpétuas, impulsionados pela idéia de que
por escravos e libertos no Rio Grande do Sul. Pelotas: Educat, 2001, p.38. MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem
minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais como fontes para investigação das culturas
negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010. Disponível em: http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959.. Acesso
em: 06/01/2011.
24
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p.175.
25
Correio Mercantil, 23 de março de 1878 p.1.
26
Correio Mercantil, 30 de março de 1878 p.2.
27
AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo na segunda
metade do século XIX. 2003. 224. Tese (Doutorado em História) - UNICAMP, Campinas.
10
essa punição era mais conveniente que a escravidão. Preocupados com os significados sociais da
punição dos crimes violentos praticados por escravos contra seus senhores, os senhores
pressionavam as autoridades públicas, judiciárias a obstar esse artifício usado pelos escravos. Ao
exigirem o enrijecimento da aplicação da Lei de 10 de junho de 1835 procuravam impedir a
rebeldia escrava. Essa discussão ressonou nas páginas do Jornal Correio Mercantil da cidade de
Pelotas, no dia 22 de março de 1879. Em artigo, este periódico reproduz integralmente o discurso
realizado no senado pelo representante de Minas Gerais, senador Joaquin Ribeiro da Luz, sobre os
problemas advindos da comutação das penas pelos atos do poder moderador, que segundo ele,
animavam os crimes escravos contra os seus senhores. Seu argumento é de que a proliferação das
comutações da pena de morte em galés perpétuas foi acompanhada do crescimento do número de
crimes contra senhores e as pessoas de suas famílias. Segundo suas palavras:
A continuarem as comutações, a vida dos senhores de escravos corre iminente perigo. [...]As comutações tem
sido feitas sempre pra pena de galés se bem que, entre nós, os que são condenados a essa pena, ou ficam nas
cadeias das capitais ou vão remetidos para a ilha de Fernando de Noronha.
Ora, nas cadeias das capitais de províncias e mesmo na ilha de Fernando de Noronha, o serviço que se dá aos
condenados é muito suave, de modo que a comutação não importa para os escravos, cuja pena foi comutada
em galés, senão uma mudança de senhor; e muitas vezes a mudança de senhor é pra melhor, e mais lhes
aproveita.
Não é só isto. As evasões são muito freqüentes. Tem se dado casos de um ou dois meses depois dessas
comutações; ou dentro de um ano, fugirem os galés e apresentarem-se nos mesmos lugares onde cometeram
assassinatos contra seus senhores, o que é mais um incentivo para animar outros escravos a cometerem os
mesmos crimes.
Julgo preferível que sejam os réus remetidos para a ilha de Fernado de Noronha, as deixá-los nas capitais
provinciais; porque ao menos a evasão é, senão impossível, muito difícil, naquela ilha ficam ao menos eles
inteiramente ignorados, e de relações inteiramente cortadas com os parceiros que deixaram nas respectivas
fazendas; ao passo que quanto vão cumprir a pena de galés nas cadeias das capitais das províncias, entretem
correspondência muito ativa com seus antigos parceiros, o que mais de uma vez tem dado lugar a perpetração
de assassinatos contra senhores e pessoas de família.
Sr. presidente, não sou apologista da pena de morte; mas julgo que é tão legítima como qualquer outra pena. A
legitimidade da pena, segundo os criminalistas, basea-se na sua eficácia e na sua necessidade. Uma pena devese considerar legítima, desde que reprime o delito e é proporcional ao mal feito 28.
O jornal pelotense parece se não referendar o ponto de vista do senador, pelos menos, lhe
atribuir grande importância e a urgência de uma apreciação digna de maior atenção, é o que
podemos depreender da nota do Correio Mercantil, reproduzida na mesma edição, logo após a
transcrição da série de palavras usadas por Ribeiro da Luz, para expressar o que pensava a respeito
da necessidade do ressurgimento da pena de morte como forma de conter a insubordinação escrava.
28
Correio Mercantil, 22 de março de 1879 nº 68 p.3.
11
A pena de morte – Recomendamos a apreciação dos leitores o importante discurso, que hoje reproduzimos,
pronunciado na câmara vitalícia pelo distinto representante de Minas Gerais, Sr. Joaquin Delfino Ribeiro da
Luz, que reprova o sistema de comutações da pena de morte e sustenta a cruel necessidade desse suplício
como único meio de conter o assassino de profissão ou conveniência. É um discurso importante29 (grifo
nosso).
Outro trecho do mesmo discurso do senador Ribeiro da luz que ainda merece ser citado:
Sr. presidente, estas comutações, a execução pouco prudente dada, senão por todas as autoridades judiciárias,
ao menos por algumas, as disposições da lei de 28 de setembro de 1871, tem feito convencer à escravatura
de que a lei e a autoridade estão em antagonismo com o senhor, e que o senhor é o único obstáculo para
que eles entrem no gozo da liberdade (grifo nosso). Quando o escravo pretende a sua liberdade e o
proprietário da um preço certo, juízes e tribunais tem havido que obrigam a alforriar pela metade ou terça
parte do valor.
A passagem acima mencionada do senador mineiro é diáfana no que concerne a expressar as
preocupações das elites escravocratas a respeito do conflito entre os princípios da primazia da
liberdade e da defesa irrestrita do direito a propriedade privada. Sidney Chalhoub 30, ao analisar a
crônica de Machado de Assis sobre a alforria de Pancrácio, percebe na visão machadiana do
processo histórico de abolição, pelo menos três aspectos. Ele identifica esta contradição – primeiro
aspecto - reclames da liberdade e propriedade privada, como um dos eixos fundamentais do debate
a respeito do encaminhamento político que se devia dar a questão servil na segunda metade do
século XIX. O segundo aspecto abordado na crônica é a falência de uma certa política de domínio.
No terceiro aspecto da crônica está incluída a questão das lutas dos próprios negros pela liberdade.
Esses três elementos parecem também estar contemplados no trecho acima citado.
Caiuá Al-Alam31 disserta sobre a prática costumeira dos senhores em Pelotas de
encaminharem seus escravos a punições na cadeia da cidade. Ele constata que 32,1% dos presos
escravos recolhidos, entre os anos de 1862 e 1878, foram encaminhados a “pedido de seu senhor”.
Outras fontes documentais coligidas por nossa pesquisa também coadunam com esta assertiva. Mais
uma vez é o Correio Mercantil que nos transmite esses conhecimentos:
Cadeia Civil – Por ordem do Sr. Franklin José de Souza, muito digno primeiro suplente em exercício do
delegado de polícia deste termo, foram restabelecidas na cadeia civil desta cidade alguns dos castigos físicos
que eram antes aplicados à escravatura desobediente ou incorrigível, e tinham sido, por um ato de precipitada
liberalidade, completamente abolidos pelo Dr Vicente Cipriano da Maia. O ato do Sr. Franklin Souza,
conquanto a simples análise tenha algum tanto de conscristador, era uma necessidade reclamada pelo bem
estar da própria escravatura e pela tranquilidade e segurança dos possuidores. A escravidão é uma grande
desgraça social, não há a menor duvida; porém torna-se preciso aceitá-la com todas suas funestas
29
Correio Mercantil, 22 de março de 1879 nº 68 p.3.
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p.99.
31
AL-ALAM, Caiuá. O livro que sobrou: presos escravos em Pelotas (1862-1878). Aedos. Porto Alegre. 2010. 342-354.
30
12
consequencias, enquanto não é possível extinguila ou não desparecer por si mesmo aos olhos da civilização e
do progresso. O castigo corporal, brando, sem exageração, para a escravatura, muita embora a teoria ensine o
contrário, é infelizmente uma das suas piores conseqüências, porém o meio único de a conter nos limites da
obediência e das suas obrigações. Por isso, a providência do Sr. Franklin Souza, que tende à garantia de
tranquilidade e da boa ordem no lar doméstico, é digna de nossos louvores 32.
Castigos na cadeia – Reproduzimos em seguida a parte do carcereiro da cadeia, passada no dia 11 do corrente
ao muito digno delegado de polícia d’este termo acerca de castigos físicos ali praticados em uma escrava a
requisição de seu senhor: Certifico, em virtude do despacho na petição supra, que a parte que se refere o
suplicante, é do teor seguinte: Cadeia Civil de Pelotas, onze de março de mil oitocentos e setenta e nove. –
Parte. – Foi ontem castigada nesta cadeia por ordem de Vossa Senhoria, com três dúzias de bolos, a parda
Eufrazina, escrava de Mariano Joaquin de Siqueira, a pedido do mesmo.- Mario Jorge Menna Machado,
carcereiro33.
Furto pela liberdade
Ainda sobre o desacordo entre os princípios da liberdade e da propriedade privada, Eduardo
Pena, ao examinar os debates entre os jurisconsultos do Império, ligados ao Instituto dos
Advogados Brasileiros, a respeito da escravidão, constatou que os membros do instituto, em certos
momentos, abdicaram de suas ideias abolicionistas em nome do reconhecimento ao direito de
indenização dos proprietários e da manutenção da ordem e segurança do Estado. O dilema
enfrentado por esses peritos em questões jurídicas era esse “como ordenar juridicamente as relações
escravistas no país sem prejudicar o domínio privado senhorial, a fim de se manter a ordem e
segurança da nação?”.34Um dos mais eminentes membros do IAB, também conhecido como Casa
de Montezuma, foi o parlamentar mineiro Perdigão Malheiro. O conservadorismo emancipador de
Perdigão Malheiro primou pela moderação, pelo respeito aos interesses da propriedade e
manutenção da ordem pública. Por ocasião da lei de 28 de setembro de 1871, em relação ao
dispositivo que concedia, independentemente da vontade do proprietário, o direito ao escravo
alcançar a liberdade mediante indenização do valor de seus serviços, ele sempre relutou em aceitar.
Perdigão percebia que o projeto seria a falência de toda uma política tradicional de domínio sobre
os escravos.35 Demonstra preocupação com o “controle do senhor no processo de abrir mão do
domínio sobre o escravo que se dispusesse a indenizar o valor de seus serviços”36.
32
Correio Mercantil, 19 de março de 1879, nº 65, p. 2.
Correio Mercantil, 26 de março de 1879, nº 74, p.1.
34
PENA, Eduardo. Pagens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas, SP: Editora da
UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2001, p.362.
35
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p. 142
36
PENA, Eduardo. Pagens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas, SP: Editora da
UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2001, p. 312.
33
13
Hebe Mattos37, ao discutir as transformações ocorridas no cotidiano do cativeiro na segunda
metade do século XIX, argumenta que a partir do final da década de 1860, o Estado passa a
reconhecer legalmente alguns direitos dos escravos: proibição da separação das famílias (1869),
direito ao pecúlio e à compra da alforria (1871) e a proibição do açoite (1886), que “conferiam um
caráter cada vez mais político, no sentido em que se pressionava por direitos universais e não por
privilégios ou ‘direitos pessoais’, as ações cotidianas dos cativos, especialmente daqueles
negociados no tráfico interno” 38. A preta Generosa, aproveitando-se dessa conjuntura de perda de
legitimidade da escravidão, no ano de 1879 na cidade de Pelotas, comete o crime furto com o fim de
comprar a sua liberdade:
Furto pela liberdade- Na secretaria de polícia, apresentou-se ontem o Sr. Luiz Batista Cardoso, residente fora
do lugar, exibindo duas notas de 500$000 do tesouro nacional que lhe haviam sido recusadas pelo fato de
terem traçadas a linha preta as respectivas assinaturas.
Examinadas essas notas e reconhecidas verdadeiras, desde logo se desconfiou que se tratava de um furto, e
furto praticado por gente ignorante, pois tornava-se difícil acreditar que uma pessoas de bom senso tentasse
prejudicar a legalidade de cédulas de tal valor.
Interrogado o Sr. Batista pelo muito digno delegado de polícia, declarou que havia recebido essas notas de um
preto de nome Joaquin, escravo do Sr. Francisco Nunes de Araújo Goes, em pagamento da liberdade de uma
escrava sua, chamada Generosa, que se achava em casa do Sr. comendador Dr. Antônio Francisco dos Santos
Abreu.
Dirigiu-se, pois, aquela autoridade a casa do Sr. Goes, á procura do preto Joaquin. Declarou ele ter recebido as
referidas notas da mesma preta generosa, com quem entretinha relações.
Procurada e interrogada a preta Generosa, depois de incessantes e escusas e mentiras confessou que tinha
furtado aquele dinheiro do cofre do Sr. comendador Dr. Antônio Francisco dos Santos Abreu, em casa de
quem está há muitos anos, com o fim de libertar-se, dizendo ao mesmo tempo que procurara inutilizar as
firmas por supor que por aí a podiam descobrir.
Com a confissão da preta, o Sr. Doutor Abreu conferiu a sua caixa e verificou a falta das duas notas no valor
de 1:000$000, as quais lhe foram imediatamente restituídas.
A preta, que por momentos se viu livre da escravidão, restitui também o documento que possuía para a
garantia de sua alforria.
Foi uma importante diligência efetuada pelo honrado delegado Sr. Franklin José de Souza e que mais uma vez
atesta até a evidência a dedicação que S.S. consagra aos interesses da sociedade 39.
A manumissão obrigatória por indenização significava tirar do senhor o controle exclusivo
de alforriar. Dessa forma, era solapado um dos pilares básicos da política de controle social na
37
MATTOS, Hebe. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no sudeste escravista, Brasil século XIX. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1998.
38
MATTOS, Hebe Maria. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no sudeste escravista, Brasil Século XIX.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 162.
39
Correio Mercantil, 2 de maio de 1879, nº 100, p.2.
14
escravidão, já que “alforriar se constituía numa prerrogativa exclusiva dos senhores”. Isso fazia
parte de uma ampla estratégia de produção de dependentes, de transformação de escravos em
negros libertos ainda fiéis e submissos a seus antigos proprietários40.
Conclusão
A documentação coligida e analisada neste artigo deixa bastante claro que as agressões
feitas por escravos contra capatazes, estavam conexas com a aplicação de castigos disciplinares
excessivos ou injustos. As fontes estão repletas de episódios nos quais os escravos alegam castigos
rigorosos e sem motivo justo. Realmente parece haver uma “dimensão simbólica” neste argumento
tão repetido pelos cativos. Imaginamos que este tenha sido o motivo pelo qual o escravo Diogo se
envolveu na maquinação para o assassinato de Manoel Ferreira. Através do depoimento de Manoel
Crioulo, ficamos informados de que Diogo estava na charqueada de José Teixeira, com a intenção
de roubar ou atrás da preta Mariana, de quem havia sido amásio. Talvez percebesse como um
direito seu ter alguns momentos de afetividade com uma companheira. Ou talvez, considerasse que
os castigos que sofreu de seu senhor, depois de ser dedurado pelo capataz, traspassasse os limites do
justo e do razoável. O caso analisado do escravo Antônio é eloquente nesse sentido também.
As fontes levantadas até o momento e os resultados parciais de nossa pesquisa, nos sugerem
todo um universo de percepções a respeito do que os escravos consideravam como sendo seus
direitos. Ou seja, eles cometeram crimes com o objetivo de afirmarem aquilo que consideravam
legítimo. A noção de um ‘cativeiro justo’ e a exigência de ritmos menos intensos de trabalho levou
os escravos em Pelotas a cometerem agressões contra os seus senhores e prepostos.
No caso do escravo Crispim, sua atitude de se entregar parece ser motivada pelo objetivo de
ser condenado as galés, ou talvez, pela intenção de ficar ‘livre’ dos trabalhos na charqueada por
alguns dias. O certo é que a elite escravocrata de Pelotas possuía a mesma preocupação dos
senhores de escravos de outras regiões do país, ou seja, a de que os escravos cometiam crimes
baseados na esperança da impunidade e atraídos pelos encantos das galés. Os registros contidos no
livro dos escravos recolhidos a cadeia civil de Pelotas, demonstram que as penas, em grande parte
dos casos, eram comutadas em galés. O próprio exemplo de Anníbal comprova isso cabalmente. No
40
CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990, p.142.
15
caso específico da morte do capataz Manoel Ferreira, no início da década de 1850, antes do
imperador começar a sistematicamente comutar as penas.
Magnânima foi à iniciativa da escrava Generosa, num contexto de perda de legitimidade da
escravidão no Brasil e na cidade pelotense, no último quartel do século XIX, que se valeu do furto
de duas notas do tesouro nacional com o objetivo de comprar a sua liberdade. Demonstrava dessa
forma o conhecimento de que o Estado, por aqueles anos, reconheceu alguns direitos para os
cativos.
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