CRIMINALIDADE E ESCRAVIDÃO, PELOTAS, SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX Róger Costa da Silva1 Introdução Neste artigo analiso algumas histórias de crimes, cometidos por escravos, relacionados a luta por direitos. O cenário onde aconteceram os crimes abordados, foi a cidade de Pelotas, da segunda metade do século XIX. Sobre esta povoação e suas atividades charqueadoras, algumas considerações, ainda que breves, merecem ser tecidas inicialmente. A primeira delas é a de que a cidade pelotense foi o maior centro escravista e charqueador da região sulina. A conjuntura econômica que propiciou o início desta atividade relaciona-se as secas sucessivas de 1777, 1779 e 1792, ocorridas no nordeste2. A carne seca, um dos principais itens da alimentação dos escravos, era produzida no Ceará, abastecendo tanto o mercado externo como o interno. A escassez de chuvas e de matéria-prima teve como consequência à substituição desse mercado produtor pelo Rio Grande do Sul. Em 1779 instalou-se em Pelotas às margens do canal São Gonçalo, a charqueada de José Pinto Martins, sendo este o pioneiro na produção comercial do charque. A partir disso, Pelotas devido à sua posição geográfica privilegiada, localizando-se próxima aos rebanhos bovinos (vacarias e campos neutrais), ao porto de Rio Grande e às vias fluviais (vias hidrográficas da Lagoa Mirim e dos Patos), tornou-se, a partir de 1780, o grande centro charqueador gaúcho e consequentemente um grande pólo escravista. Através da indústria saladeiril 3, a escravidão teve 1 Doutorando pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. [email protected] CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, p. 43. 3 Ver a esse respeito: BELL, Stephen. The coastal complex. In. A campanha gaúcha: a brazilian ranching system, 18501920. Califórnia: Stanford: Stanford University Press, 1998,p.65-81. Nessa obra exponencial o autor analisa inúmeros aspectos do que ele denomina de “complexo costeiro”. Segundo suas palavras: “IF THE ESTÂNCIA was the leading ranching, instituition for the Campanha, its counterpart for the Litoral was the charqueada” (Bell, 1998, p.65). Ele analisa as dificuldades da produção charqueadora pelotense. Entre elas, na sua reflexão, merece destaque a desvantagem de um acesso direto ao oceano. Alguns problemas burocráticos, conclui Bell, aliados a falta de um bom porto agiam como um freio ao desenvolvimento da indústria pecuária sulina. Em sua abordagem refinada outros elementos são enfatizados ainda. Ele vai elencar os principais mercados consumidores do charque produzido nas charqueadas de Pelotas, as vantagens que essas possuíam em relação as existentes no Vale do Jacuí, a organização do trabalho nas charqueadas, o quanto representava para um estabelecimento saladeiril o investimento para aquisição de escravos, a concorrência com os saladeros platinos e as conjunturas de instabilidade política do Prata que favoreceram a 2 1 uma importância crucial no contexto sulino. Com a produção do charque, a exploração da mão-deobra escrava passa a ser mais intensa e regular. Segundo Corsetti 4: “[...] os percentuais elevados de presença do escravo na população gaúcha coincide com os momentos em que a atividade charqueadora apresentou seu maior desenvolvimento”. O estabelecimento das charqueadas, nesses locais, propiciaram as condições favoráveis para a fixação do elemento humano, criando as condições ideais para um crescimento demográfico e urbano5. A atividade produtiva das charqueadas pelotenses, bem com sua rentabilidade, não foram uma constante ao longo de todo o século XIX. O apogeu e crise6 da produção e exportação do charque se deu a partir de meados da década de 18607. Quem me acode que me matam : o assassínio de Manoel Ferreira prosperidade dos estabelecimentos de Pelotas, etc. Também consultar: GUTIERREZ, Ester. Negros, charqueadas e olarias: um estudo sobre o espaço pelotense. Pelotas: Editora Universitária/UFPEL, 2001. 4 CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói. Em sua dissertação a autora vai estudar a desagregação da charqueada escravista. Ela parte da análise da controvérsia que atribuía a concorrência entre as empresas rio-grandenses e os saladeros platinos, a ruína das charqueadas gaúchas. Contesta a tese de que o sistema escravista de produção colocava empecilhos a divisão do trabalho e ao desenvolvimento da técnica. Segundo a autora, inovações no campo tecnológico são perceptíveis na economia charqueadora gaúcha. A desarticulação da charqueada gaúcha estaria relacionada ao próprio sistema organizacional da empresa escravista. O trabalho de preparação do charque, determinava que o produto sulino apresentasse qualidade inferior ao produzido pelos seus congêneres do Prata, acarretando dificuldades em sua colocação nos mercados de consumo. A desestruturação das empresas rio-grandenses, conforme Corsetti, estaria ligada também a decadência da instituição escravista brasileira, aprofundada com a extinção do tráfico transatlântico de escravos, acarretando com isso a retração dos mercados consumidores do charque. Nesse sentido ainda consultar: MONASTÉRIO, Leonardo. FHC errrou? A economia da escravidão no Brasil Meridional. 2003. Disponível em: <http://www.anpec.org.br/encontro2003/artigos/A40.pdf> Acesso em: 06/03/2009; PESSI, Bruno Stelmach. O impacto do fim do tráfico na escravaria das charqueadas pelotenses (C. 1846 – C.1874). 2008.70. Trabalho de Conclusão de Curso. (Licenciatura em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Porto Alegre, 2008. 5 Sobre a formação urbana da cidade de Pelotas, ver: ARRIADA, Eduardo. Pelotas: gênese e desenvolvimento urbano. Pelotas: Armazém Literário, 1994 ; MAGALHÃES, Mário Osório. Opulência e Cultura na província na província de São Pedro do Rio Grande do Sul: um estudo sobre a história de Pelotas (1860-1890). Pelotas: Editora da UFPel, 1993. 6 CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, p. 56. 7 Ver: CORSETTI, Berenice. Estudo da charqueada escravista gaúcha no século XIX. 1983. 343. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói. ; DA SILVA, Elmar M. Ligações externas da economia gaúcha (1736-1890). In.(Org). DACANAL, José Hildebrando; GONZAGA, Sérgio. RS: economia e política. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1979, p.55-92. 2 Na sala de sessões do júri na cidade de Pelotas, no dia 26 de setembro de 1851, Anníbal 8 de nação mina9, escravo de José Teixeira Pinto Ribeiro, foi condenado às galés perpétuas sendo enquadrado no artigo primeiro da lei de 10 de junho de 1835 10, e na circular de 14 de fevereiro de 1851. Seu crime foi o assassinato do capataz Manoel José Ferreira de Faria. Ele foi morto na noite do sábado, dia 8 de junho de 1851, entre as 22 e 23 horas, no terreiro da charqueada e junto da casa de seu patrão José Teixeira Pinto Ribeiro. Nesta mesma casa sob a supervisão do subdelegado de polícia Manoel Monteiro de Campos, foi realizado o exame de corpo de delito no cadáver do capataz. Depois de jurarem sob os santos evangelhos, os peritos doutor Thomaz José Xavier e o cirurgião José da Costa atestaram que Manoel José Pereira de Faria havia sofrido “nove ferimentos em diferentes partes do tronco, sendo um logo abaixo da orelha esquerda tendo a extensão uma polegada o outro de profundidade atravessando crânio e cérebro”. Os peritos ainda constataram que os “ferimentos foram feitos com 8 Processo 337, maço 8, Cartório do Jury de Pelotas – Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul. Conferir sobre o assunto: REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: A história do levante dos Malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. 10 RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm razão: a lei de 10 de junho de 1835: os escravos e a pena de morte no Império do Brasil (1822-1889). Ribeiro mostrou a íntima relação entre a Insurreição de Carrancas e o início da história da Lei de 10 de junho de 1835, que regulava a imposição da pena de morte a escravos. O livro de Ribeiro insere-se entre o rol de trabalhos produzidos, tendo o campo da lei e sua relação com a escravidão no Brasil novecentista como escopo de pesquisa. Diferencia sua análise, no entanto, ao se dedicar quase que exclusivamente à lei que condenava os escravos a pena de morte, levantando os antecedentes da questão, retomando o pensamento iluminista, as associações entre escravidão e capitalismo e a sua posição no Código Criminal do Império bem como a sua aplicação no transcorrer da história imperial. Por meio de densa pesquisa arquivística em jornais, processos, relatórios de presidentes de província, correspondência dos Ministros de Justiça etc, estabelece o número de escravos condenados à morte nas províncias do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, assim como as comutações concedidas pelo imperador. Ainda em um segundo momento de seu livro vai analisar a aplicação de três artigos específicos da lei de 10 de junho de 1835. Desde as páginas iniciais de sua obra, deixa explícita a influência que sofreu de Michel Foucault e da história social do crime. Apontou a reação aos castigos como talvez o maior motivo de os escravos cometerem crimes contra senhores e prepostos. Na sua compreensão, a articulação entre a sentença de morte, execução e comutação são crucias para o entendimento da política criminal em relação aos escravos e à pena de morte. 9 3 instrumento contundente”. O transcorrer do processo11 confirmou que seu assassínio fora cometido com “faca e porrete”12. Anníbal não estava só, no conluio para o assassinato de Manoel Pereira de Faria, outros parceiros foram seus comparsas. Ao auto de perguntas, realizado na cadeia de Pelotas, a preta Mariana, de nação Nagô, escrava de José Teixeira Ribeiro, também apontada como cúmplice no homicídio do capataz, respondeu com as seguintes palavras à profusão de questionamentos feitos pelo subdelegado: Perguntou se conhecia o pau que lhe fora mostrado o qual havia sido encontrado junto ao cadáver, e igualmente um outro que demonstrava ter servido no fogo? Respondeu que o pau que se lhe mostrava era de Manoel Crioulo, por com que o outro pau que servira no fogo não sabe quem o tinha. Como conheces que o pau é de Manoel Crioulo? Respondeu que tem visto o dito pau na cama de Manoel Crioulo. Quem assassinou o senhor Manoel? Respondeu que quem assassinou o senhor Manoel fora Manoel crioulo, Anníbal e João picoto. Como sabes que foram aqueles os assassinos digo os autores do delito? Respondeu que sabe porque Manoel Crioulo lhe havia dito. Como sabes que Anníbal e João Picoto, também eram entrados? Respondeu que o mesmo Manoel crioulo lhe havia dito que Anníbal e João picoto coadjuvam. Quando se abriu a porta da sanzalla13 ter os visto vir do fim ou já estavam dentro da sanzalla? Respondeu que ela respondente viu no ato de abrirem a porta da sanzalla entrar o Manoel crioulo e os outros dois correram da olaria. Sabes porque motivos mataram eles ao senhor Manoel? Respondeu que por vezes Manoel Crioulo disse a ela respondente que o senhor Manoel era muito prabo digo brabo e que não queria sair da oleria que havia sair depressa. 11 Sobre a importância dos processos criminais como fontes para o estudo da criminalidade escrava, consultar: MACHADO, Maria Helena Toledo. Crime e escravidão: trabalho, luta e resistência nas lavouras paulistas (1830-1888). São Paulo: Brasiliense, 1987; CARDOSO, Maria Tereza. Lei branca e justiça negra: crimes de escravos na comarca do Rio das Mortes (Vilas Del-Rei, 1814-1852). 2002. 278. Tese (Doutorado em História) – Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP, Campinas, 2003; LARA, Silvia Hunold. Processos crimes: o universo das relações pessoais. In. Fontes Primárias para a História do Brasil. V Congresso Brasileiro de Arquivologia. Rio de Janeiro: 2003, p. 153161.; FERREIRA, Ricardo Alexandre. Crimes em comum: escravidão e liberdade no extremo nordeste da Província de São Paulo (Franca 1830-1888). 2006. Tese (Doutorado em História) – Universidade Estadual Paulista, UNESP, Franca, 2006. 12 O jornal Correio Mercantil, do dia 30 de setembro de 1875, aponta o “pequeno cacete, arma predileta de negro de charqueada”. 13 Segundo Paulo Moreira: “Certas grafias erradas encontradas nos documentos pesquisados não são provas da ignorância dos profissionais envolvidos, mas indícios possíveis de uma cultura diferente. Isso é o que achamos que ocorre com algumas palavras que reincidentemente aparecem nos documentos policiais e judiciários, como praceiros e sanzallas. A impressão que temos é que quanto mais os funcionários da justiça se afastavam da linguagem escrita formal, mais eles se aproximavam da oralidade em suas descrições dos fatos criminosos. Estes funcionários reproduziam o mais corretamente que podiam o linguajar (as expressões) das testemunhas e nos trazem informações preciosas sobre o falar cotidiano das categorias populares. Mas o interessante é que o argumento exatamente contrário é plenamente plausível, ou seja, se o funcionário da justiça (o escrivão) for integrante de um universo cultural distante do dos depoentes talvez ele anote as palavras por absoluto estranhamento mesclado com desconhecimento. É neste sentido que entendemos a expressão de Ginzburg, referindo-se aos processos inquisitoriais, quando salienta que são “minas de dados involuntários”. Tomamos então como praceiros e sanzalla não como errôneas, mas como ecos da forma como se tratavam e se comunicavam cotidianamente estes africanos escravizados . MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais como fontes para investigação das culturas negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010, p.19. Disponível em: http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959.. Acesso em: 06/01/2011. 4 Interrogatório da cativa Mariana é elucidativo para uma série de questões. A primeira afirmação mais contundente é a de que o pau encontrado ao lado do corpo do capataz da charqueada pertencia a Manoel Crioulo. A segunda refere-se aos autores do assassinato, Manoel Crioulo teria como comparsas seu afilhado Anníbal e João. A informação mais crucial fornecida pelo seu depoimento foi a de que a razão do assassínio do capataz está ligada a ele ser brabo e ter cobrado que Manoel Crioulo saísse depressa da olaria. Apesar de todos afirmarem que ele não era mau com os cativos o depoimento de Mariana apresenta uma versão diferente para essa questão. O crime parece estar ligado, segundo seu depoimento, apesar de não falar explicitamente em castigos excessivos, ao comportamento do capataz que talvez fosse assaz rude e desagradasse aos escravos, e em especial a Manoel Crioulo. A essa afirmação soma-se o fato de Manoel Faria também ter angariado a inimizade do preto Diogo, escravo de Theodolindo Faria, perseguido por ele durante uma noite na horta, junto à moradia de José Teixeira. No outro dia o capataz avisou o senhor, o que acarretou o castigo do cativo. Joaquin e Francisco vão confirmar que Diogo foi visto com a camisa rasgada e ensanguentada. O senhor José Teixeira Pinto Ribeiro, português, contou em juízo, que estava em sua casa naquela noite de sábado para domingo, quando ouviu o barulho de algumas pancadas, abriu a janela e viu um vulto que parecia ser negro, de altura regular e corpo um tanto grosso, entrando por dentro da mangueira. E saindo a rua viu o cadáver do seu capataz, que costumava sair à rua durante a noite quando ouvia os latidos dos cães, que eram brabos e perseguiam até mesmo as pessoas da casa. Ao subdelegado que lhe perguntou: “seus pretos dormem sempre fechados?”, respondeu que “sempre dormem fechados depois de serem contados”. Ainda questionado, “eles tem por costume arrombarem a fechadura da porta onde dormem?”, replicou, “ às vezes aparecia a fechadura um tanto arruinada, porém que logo era mudada”. No transcorrer de seu depoimento afirmou, que em torno de quinze dias antes do capataz ser morto ele havia agarrado junto a sua moradia o preto Diogo, escravo de Theodolindo Farinha, e “participando a este o preto fora castigado”. Ainda afirmou que o preto Diogo havia feito ameaças a seu capataz. Os depoimentos dos cativos Joaquin e Francisco confirmam que Diogo foi visto com a camisa ensanguentada e rasgada. Francisco, natural da província, escravo de José da Costa Peixoto, “ouviu dizer ao preto Joaquin escravo do senhor José Teixeira, que tendo ido ao matadouro público com uma preta de nome Luzia lhe dissera que de manhã encontrara com um preto de Theodolindo 5 Farinha, com a roupa rasgada em ensangüentada”. Por sua vez, Joaquin de nação mina, igualmente escravo de José Teixeira, confessou que a preta Luzia lhe havia dito que vira um preto com a roupa rasgada e ensanguentada. A escrava Luzia, natural de Benguela, contradisse as palavras de Joaquin em seu interrogatório, no momento em que foi chamado Joaquin para confrontar com Luzia, o cativo sustentou o que havia afirmado anteriormente. O depoimento da preta Maria, de nação mina, também escrava de José Teixeira Ribeiro, incrimina Mariana e a aponta como cúmplice no assassínio, “crime cometido com circunstâncias de tal modo singulares, que tornam vacilante a consciência mais robusta”. No trecho citado logo abaixo, Maria assegurou com firmeza que Mariana era sabedora dos planos de Manoel Crioulo. A relação de amizade entre eles fica de novo claramente enfatizada. Respondeu que na noite de sábado para domingo, quando fora morto o capataz sua parceira mariana, acostumada a dormir na varanda nessa noite foi dormir no quarto e viu ela respondente dita sua parceira depois de estarem todos deitados sair a rua e voltar depois, porém ela respondente não viu quando ela respondente voltara mais quando houve o barulho na rua que toda a gente se alertou ela já estava dentro em casa e reparou então ela respondente que sua parceira estava assustada. Julgas que tua parceira Mariana era sabedora daquele acontecimento? Respondeu que supõe que sua parceira era sabedora. Qual é a razão porque supões? Respondeu que supõe por sua parceira fazer o que ela respondente declarou. Tua parceira tem amizade com Manoel Crioulo ou alguém de fora? Respondeu que sabe que ela tem amizade com outro preto Manoel Catharina, digo Manoel Crioulo. Algumas perguntas foram recorrentemente feitas pelo subdelegado, ao longo dos interrogatórios: “quem abriu a senzala depois do assassinato?, seus escravos estavam todos dentro da senzala?, os cães eram brabos e perseguem as pessoas estranhas da casa?, a preta Mariana tem amizade com Manoel crioulo ou alguém de fora?, o capataz era mau para ti e teus parceiros?”. Esta última é dentre elas é aquela que mais nos interessa para entendermos como os escravos cometeram crimes com o objetivo de reivindicarem aquilo que consideravam como seus “direitos”. Segundo Sidney Challoub14, a interpretação para os atos de rebeldia escrava, baseados na alegação de castigos injustos sofridos, parecia bastante familiar aos juízes e senhores da sociedade da época. Esta constatação parece válida também para o processo que tem como réu Anníbal Mina. Um dos motivos mais recorrentes alegados pelos cativos que agrediam seus senhores e feitores era o de que estes aplicavam castigos rigorosos sem motivo justo. Esse parece ser o argumento citado por Antônio Machado, solteiro, 50 e tantos anos de idade, Africano de 14 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 78. 6 Angola/Loanda, baixo15, preto, cabelo garrapios, olhos pretos, nariz chato, barba cerrada, boca grande, rosto grande, solteiro, carneador, sem sinais particulares, pais incógnitos, preso no dia 6 de maio de 1866, escravo do senhor Domingos Soares Barbosa. Ele foi acusado de esfaquear no dia 5 de maio seu capataz José Antônio Gomes, por ter sido castigado na charqueada onde trabalhava. O réu foi sentenciado, no dia 26 de junho do mesmo ano, a pena última pelo júri da cidade de Pelotas. [...] respondeu que é verdade que fora ele o réu que dera a facada em seu capataz José Antônio Gomes em tarde de sábado da semana atrasada da qual resultara na morte no dia seguinte declarando ter assim procedido por naquele dia ter seu capataz dito Gomes ter o maltratado com pancadas na ocasião em que virara o charque no varal e por na tarde desse mesmo dia estando ele réu limpando o sangue da cancha haver o mesmo capataz dado algumas bofetadas para que andasse mais depressa, que ele réu depois de ser castigado pelo capataz continuou no trabalho em que estava e voltando no mesmo serviço e possuído de raiva largara o rodo que tinha na mão e deu uma facada pelas costas16. Sidney Chalhoub fala da existência de uma dimensão simbólica na frequente alegação dos escravos acusados de algum crime de que haviam submetidos a castigos severos e injustos: Não há sádico no mundo que possa calcular com exatidão o que tal alegação pode ter significado em número de açoites ou em litros de sangue, mas talvez possamos arriscar sobre a dimensão simbólica desse argumento tão repetido pelos negros: a referência a castigos excessivos era provavelmente a forma de um traduzir para a linguagem dos senhores a sua percepção mais geral de que seus direitos não estavam sendo considerados ou respeitados 17. Silvia Lara18 mostrou que o feitor tinha o papel de ser um elemento de mediação na relação entre senhores e escravos, possibilitando um afastamento da prática direta da violência. Dessa forma, os feitores constituíam-se em alvos mais próximos dos atentados cometidos pelos cativos. Brian MCcan em um artigo que aborda as características gerais dos feitores no Vale do Paraíba, ou seja, a maioria de imigrantes estrangeiros e solteiros, com pouco tempo no país, com conexões limitadas com a elite local, ele as considera como determinantes para o estabelecimento de parâmetros na distribuição de poder e nas trocas tensas no coração da vida na fazenda. Ele constatou que os fazendeiros colocavam seus próprios feitores na linha de frente do incessante 15 Todos estes caracteres fisionômicos do réu são provenientes do único livro - que trata especificamente de cativos - que sobrou do registro de entrada e saída de presos escravos na cadeia de Pelotas, entre os anos de 1862 a 1878. Além da caracterização da fisionomia dos réus como a altura, rosto, barba, nariz etc., ele registra a data de entrada do preso na cadeia, data da soltura e sentença aplicada ao réu. Ver a esse respeito: AL-ALAM, Caiuá. O livro que sobrou: presos escravos em Pelotas (1862-1878). Aedos. Porto Alegre. 2010. 342-354. 16 Processo nº 719, maço 18, Cartório do Júri de Pelotas – Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul. CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 65. 18 Sobre a noção de castigo exemplar, consultar: LARA, Silvia Hunold. Campos da Violência: escravos e senhores na Capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. 17 7 conflito entre os donos dos escravos e seus escravos, ele descreveu os papéis que os feitores desempenhavam nesse conflito, e como plantadores, escravos e feitores exerciam aqueles papéis. Segundo o autor, as origens sociais da maioria dos feitores tornaram sua ocupação particularmente difícil, e a mudança de expectativas inspirava violenta reação por parte da escravaria, mudanças de padrões impostos por novos feitores podiam ter consequências drásticas, como comprovaram os casos criminais de Vassouras demonstrados por ele. Ele inicia o artigo fazendo referência a três feitores, onde todos eram imigrantes portugueses com idade entre 25 e 40 anos, que foram assassinados por escravos que eles supervisionavam. Eles eram frequentemente odiados pelos escravos que puniam (embora o autor ressalte que alguns feitores cultivavam laços fortes com seus empregados) e não tinham a confiança dos fazendeiros e plantadores que empregavam. Na passagem citada logo abaixo, alicerçada no depoimento de Círio, um dos três escravos que assassinaram o feitor Bento Luís Martins, McCan vai resumir suas considerações a respeito das motivações para as agressões sofridas pelo feitores do Vale do Paraíba: In explaining the crime, the defendants and the other slave informants (as slaves they could not be legal witnesses) gave examples of Martin’s excessive cruelty: he had turned down a padrinho, he had not given them enough time to, and given the rest of their food to his horse. This last offence, apparently a deliberate attempt to assert power through an aggressive show of force and disdain for the slaves declared it clear example of the transgression of acceptable limits. Thus, in each case, slaves concentrated on an incoming overseer’s violation of customary standarts. In all these ways – in their general duties, in their reliance on the lash, in their tenuous position at the nexus of moral economy – the ovessers of the nineteenth-century Paraíba Valley were not unlike overseers in the other plantation economies. 19 Essas notícias também estavam presentes com assiduidade na imprensa pelotense, o Jornal Correio Mercantil, nos informa o seguinte nesse sentido: Frutos da escravidão – ontem, circulou na cidade o boato de um levantamento de escravos na charqueada do Exm. Sr. Barão de Butuhy. Procurando informações do acontecimento, soubemos apenas o seguinte: um escravo tinha resistido ou declara que resistiria a um castigo disciplinar que lhe estava imposto. Para sujeitá-lo e evitar qualquer conflito, o Exm. Sr. Barão de Buthuy reclamou ao Sr. delegado de polícia dois soldados, ao quais se apresentaram, à paisana, na charqueada e deram-lhe voz de prisão. Em socorro dele veio um parceiro, com pretensões de opor-se a execução da ordem. Nisto, o Exm Sr., intimando a um deles que entregasse a faca de carneação, procurou tirar-lhe e feriu-se mui levemente nos dedos da mão direita. Os outros escravos vieram pedir por aqueles dois que se mostravam recalcitrantes; porém eles aproveitando um momento oportuno, fugiram inopinadamente, internando-se no mato. Não foram perseguidos. Mas a tarde apresentaram-se na charqueada do Sr. Heleodoro 19 MACCAN, Bryan Daniel. The whip and the watch: overseers in the Paraíba Valley, Brazil. Slavery & Abolition, New York, 18, 2, agosto 1997. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1080/01440399708575209. >.Acesso em: 22 de setembro 2009. 8 filho, implorando a este cavalheiro que os apadrinha-se perante ao Exm e afirmando-se sujeitarem-se a todo trabalho. Foi o que nos informaram e no que se cifrou o acontecimento 20. Com um teor muito semelhante, o mesmo periódico poucos anos depois, ainda nos permite constatar a ocorrência de agressões físicas contra capatazes como forma dos escravos reagirem a castigos disciplinares impostos: Conflito e ferimento – Ontem ás 2 horas da tarde, na charqueada do Sr. João Gonçalves Lopez, na ocasião, em que o capataz Manoel Bernardino Ilha tentava castigar o escravo Caetano, este, armado de uma faca tentou contra a vida do capataz, que em sua defesa, conta que ferira gravemente ao preto Caetano. Constando ao Sr. Dr. Delegado de polícia, que os outros escravos sublevados, queriam tirar uma vendita, mandou para o lugar do conflito o Sr. Alferes Cordeiro com algumas praças, a tempo de evitar maiores desastres, o que felizmente efetuou-se. O capataz apresentou-se, declarando que desejava justificar-se, provando que havia ferido ao escravo defendendo sua própria vida. São dignas de elogio as promptas providências dadas pelo digno delegado de polícia, Sr. Dr. Maia, bem como a diligência executada pelo ativo comandante da secção policial Sr. Cordeiro21. Esses artigos publicados pelo jornal de Pelotas são significativos para o nosso entendimento sobre os crimes escravos e sua relação com a luta pelos direitos dos cativos. Um primeiro aspecto a ser destacado é a reação dos castigos disciplinares. Talvez esses escravos considerassem excessivos ou injustos os castigos a que seriam submetidos. Com certeza, essa foi a alegação mais frequente dos escravos que agrediam seus senhores e capatazes. Um segundo aspecto digno de nota, é que esses momentos de insubordinação exigiam medidas rápidas e enérgicas por parte das elites, entre elas os escravocratas, pois: “Existia um pressentimento sinistro e onipresente de que um ato como este poderia abalar o controle social contaminando os parceiros do criminoso e insuflando-os a uma ação coletiva.22 Ou seja, nos dois artigos citados acima fica muito evidente que a postura agressiva de um escravo contra seu capataz poderia estimular os “parceiros” a uma sublevação. O terceiro refere-se ao instrumento para a consecução destes atentados, no caso específico, a faca de carneação quase sempre ao alcance de um cativo trabalhador de charqueada. Ainda, merece ser ressaltado como mais um aspecto frequente, a atitude dos escravos fugitivos que procuravam um padrinho que intercedesse nesses momentos junto ao senhor23. 20 Correio Mercantil 27 de fevereiro de 1875. Correio Mercantil 19 de julho de 1878 nº 163 p.1. 22 MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais como fontes para investigação das culturas negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010.p.16. Disponível em: http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959.. Acesso em: 06/01/2011. 23 Sobre este aspecto cultural, presente desde os primórdios do escravismo brasileiro e gaúcho, como forma de solucionar conflitos que poderiam desembocar em desenlaces impetuosos, consultar: CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 146; LAUREANO, Marisa Antunes. A última vontade. 2000. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. ; SILVA, Róger Costa da. Muzungas: manuseio e consumo de químicas 21 9 Amor a cadeia Os escravos estabeleciam uma relação entre “irem à polícia” e “ficarem livres” 24 . Cogitamos que essa tenha sido a intenção do escravo Chrispim, que se entregou alegando haver assassinado outro parceiro na charqueada de João Maria Chaves. Inicialmente seu intento obteve pleno êxito, porém, depois da averiguação do fato foi posto em liberdade e teve de retornar ao trabalho. É o que noticia o Jornal Correio Mercantil: Amor a cadeia - Anteontem à noite, apresentou-se ao Sr. Major Francisco Nunes de Souza um escravo da charqueada do Sr. João Maria Chaves, de nome Chrispim, declarando que queria ser recolhido á cadeia porque havia assassinado um parceiro.Acreditando na declaração do preto, o Sr. major Nunes de Souza, fazendo-o reter, mandou participar a ocorrência ao Sr. Subdelegado de polícia, sendo o suposto criminoso recolhido imediatamente ao xadrez do quartel da secção fixa.Mais tarde, enviando-se um próprio á charqueada, onde o escravo dizia ter cometido o delito, sonhe-se que não era verdade. O próprio Chrispim confessou depois que o seu único crime era ter fugido. Tinha, porém, mais amor á cadeia que ao trabalho. Não lhe fizeram a vontade25. O preto Crispim – o Sr. subdelegado de polícia, capitão Araujo, recebeu ontem um ofício do subdelegado de polícia do 2º distrito, em contestação a outro que lhe dirigira, comunicando não haver nada de verdade na confissão aqui feita pelo preto Crispim, escravo do senhor João Maria Chaves, relativa ao assassinato de um parceiro na charqueada. Em consequencias destas explicações, foi posto em liberdade26. A associação imediata feita pelos cativos entre polícia e liberdade, passa quase obrigatoriamente pela esperança de impunidade e da suposta sedução da pena das galés. Em seu estudo sobre o processo de consolidação do movimento abolicionista em São Paulo, na segunda metade do século XIX, Elciene Azevedo27, constatou que os escravos cometiam crimes contra seus senhores com o objetivo de alcançarem a pena de galés perpétuas, impulsionados pela idéia de que por escravos e libertos no Rio Grande do Sul. Pelotas: Educat, 2001, p.38. MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Podem minha cabeça e orelhas levar, mas meu corpo não: os processos criminais como fontes para investigação das culturas negras meridionais. Porto Alegre. 12/2010. Disponível em: http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1292867959.. Acesso em: 06/01/2011. 24 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p.175. 25 Correio Mercantil, 23 de março de 1878 p.1. 26 Correio Mercantil, 30 de março de 1878 p.2. 27 AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo na segunda metade do século XIX. 2003. 224. Tese (Doutorado em História) - UNICAMP, Campinas. 10 essa punição era mais conveniente que a escravidão. Preocupados com os significados sociais da punição dos crimes violentos praticados por escravos contra seus senhores, os senhores pressionavam as autoridades públicas, judiciárias a obstar esse artifício usado pelos escravos. Ao exigirem o enrijecimento da aplicação da Lei de 10 de junho de 1835 procuravam impedir a rebeldia escrava. Essa discussão ressonou nas páginas do Jornal Correio Mercantil da cidade de Pelotas, no dia 22 de março de 1879. Em artigo, este periódico reproduz integralmente o discurso realizado no senado pelo representante de Minas Gerais, senador Joaquin Ribeiro da Luz, sobre os problemas advindos da comutação das penas pelos atos do poder moderador, que segundo ele, animavam os crimes escravos contra os seus senhores. Seu argumento é de que a proliferação das comutações da pena de morte em galés perpétuas foi acompanhada do crescimento do número de crimes contra senhores e as pessoas de suas famílias. Segundo suas palavras: A continuarem as comutações, a vida dos senhores de escravos corre iminente perigo. [...]As comutações tem sido feitas sempre pra pena de galés se bem que, entre nós, os que são condenados a essa pena, ou ficam nas cadeias das capitais ou vão remetidos para a ilha de Fernando de Noronha. Ora, nas cadeias das capitais de províncias e mesmo na ilha de Fernando de Noronha, o serviço que se dá aos condenados é muito suave, de modo que a comutação não importa para os escravos, cuja pena foi comutada em galés, senão uma mudança de senhor; e muitas vezes a mudança de senhor é pra melhor, e mais lhes aproveita. Não é só isto. As evasões são muito freqüentes. Tem se dado casos de um ou dois meses depois dessas comutações; ou dentro de um ano, fugirem os galés e apresentarem-se nos mesmos lugares onde cometeram assassinatos contra seus senhores, o que é mais um incentivo para animar outros escravos a cometerem os mesmos crimes. Julgo preferível que sejam os réus remetidos para a ilha de Fernado de Noronha, as deixá-los nas capitais provinciais; porque ao menos a evasão é, senão impossível, muito difícil, naquela ilha ficam ao menos eles inteiramente ignorados, e de relações inteiramente cortadas com os parceiros que deixaram nas respectivas fazendas; ao passo que quanto vão cumprir a pena de galés nas cadeias das capitais das províncias, entretem correspondência muito ativa com seus antigos parceiros, o que mais de uma vez tem dado lugar a perpetração de assassinatos contra senhores e pessoas de família. Sr. presidente, não sou apologista da pena de morte; mas julgo que é tão legítima como qualquer outra pena. A legitimidade da pena, segundo os criminalistas, basea-se na sua eficácia e na sua necessidade. Uma pena devese considerar legítima, desde que reprime o delito e é proporcional ao mal feito 28. O jornal pelotense parece se não referendar o ponto de vista do senador, pelos menos, lhe atribuir grande importância e a urgência de uma apreciação digna de maior atenção, é o que podemos depreender da nota do Correio Mercantil, reproduzida na mesma edição, logo após a transcrição da série de palavras usadas por Ribeiro da Luz, para expressar o que pensava a respeito da necessidade do ressurgimento da pena de morte como forma de conter a insubordinação escrava. 28 Correio Mercantil, 22 de março de 1879 nº 68 p.3. 11 A pena de morte – Recomendamos a apreciação dos leitores o importante discurso, que hoje reproduzimos, pronunciado na câmara vitalícia pelo distinto representante de Minas Gerais, Sr. Joaquin Delfino Ribeiro da Luz, que reprova o sistema de comutações da pena de morte e sustenta a cruel necessidade desse suplício como único meio de conter o assassino de profissão ou conveniência. É um discurso importante29 (grifo nosso). Outro trecho do mesmo discurso do senador Ribeiro da luz que ainda merece ser citado: Sr. presidente, estas comutações, a execução pouco prudente dada, senão por todas as autoridades judiciárias, ao menos por algumas, as disposições da lei de 28 de setembro de 1871, tem feito convencer à escravatura de que a lei e a autoridade estão em antagonismo com o senhor, e que o senhor é o único obstáculo para que eles entrem no gozo da liberdade (grifo nosso). Quando o escravo pretende a sua liberdade e o proprietário da um preço certo, juízes e tribunais tem havido que obrigam a alforriar pela metade ou terça parte do valor. A passagem acima mencionada do senador mineiro é diáfana no que concerne a expressar as preocupações das elites escravocratas a respeito do conflito entre os princípios da primazia da liberdade e da defesa irrestrita do direito a propriedade privada. Sidney Chalhoub 30, ao analisar a crônica de Machado de Assis sobre a alforria de Pancrácio, percebe na visão machadiana do processo histórico de abolição, pelo menos três aspectos. Ele identifica esta contradição – primeiro aspecto - reclames da liberdade e propriedade privada, como um dos eixos fundamentais do debate a respeito do encaminhamento político que se devia dar a questão servil na segunda metade do século XIX. O segundo aspecto abordado na crônica é a falência de uma certa política de domínio. No terceiro aspecto da crônica está incluída a questão das lutas dos próprios negros pela liberdade. Esses três elementos parecem também estar contemplados no trecho acima citado. Caiuá Al-Alam31 disserta sobre a prática costumeira dos senhores em Pelotas de encaminharem seus escravos a punições na cadeia da cidade. Ele constata que 32,1% dos presos escravos recolhidos, entre os anos de 1862 e 1878, foram encaminhados a “pedido de seu senhor”. Outras fontes documentais coligidas por nossa pesquisa também coadunam com esta assertiva. Mais uma vez é o Correio Mercantil que nos transmite esses conhecimentos: Cadeia Civil – Por ordem do Sr. Franklin José de Souza, muito digno primeiro suplente em exercício do delegado de polícia deste termo, foram restabelecidas na cadeia civil desta cidade alguns dos castigos físicos que eram antes aplicados à escravatura desobediente ou incorrigível, e tinham sido, por um ato de precipitada liberalidade, completamente abolidos pelo Dr Vicente Cipriano da Maia. O ato do Sr. Franklin Souza, conquanto a simples análise tenha algum tanto de conscristador, era uma necessidade reclamada pelo bem estar da própria escravatura e pela tranquilidade e segurança dos possuidores. A escravidão é uma grande desgraça social, não há a menor duvida; porém torna-se preciso aceitá-la com todas suas funestas 29 Correio Mercantil, 22 de março de 1879 nº 68 p.3. CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p.99. 31 AL-ALAM, Caiuá. O livro que sobrou: presos escravos em Pelotas (1862-1878). Aedos. Porto Alegre. 2010. 342-354. 30 12 consequencias, enquanto não é possível extinguila ou não desparecer por si mesmo aos olhos da civilização e do progresso. O castigo corporal, brando, sem exageração, para a escravatura, muita embora a teoria ensine o contrário, é infelizmente uma das suas piores conseqüências, porém o meio único de a conter nos limites da obediência e das suas obrigações. Por isso, a providência do Sr. Franklin Souza, que tende à garantia de tranquilidade e da boa ordem no lar doméstico, é digna de nossos louvores 32. Castigos na cadeia – Reproduzimos em seguida a parte do carcereiro da cadeia, passada no dia 11 do corrente ao muito digno delegado de polícia d’este termo acerca de castigos físicos ali praticados em uma escrava a requisição de seu senhor: Certifico, em virtude do despacho na petição supra, que a parte que se refere o suplicante, é do teor seguinte: Cadeia Civil de Pelotas, onze de março de mil oitocentos e setenta e nove. – Parte. – Foi ontem castigada nesta cadeia por ordem de Vossa Senhoria, com três dúzias de bolos, a parda Eufrazina, escrava de Mariano Joaquin de Siqueira, a pedido do mesmo.- Mario Jorge Menna Machado, carcereiro33. Furto pela liberdade Ainda sobre o desacordo entre os princípios da liberdade e da propriedade privada, Eduardo Pena, ao examinar os debates entre os jurisconsultos do Império, ligados ao Instituto dos Advogados Brasileiros, a respeito da escravidão, constatou que os membros do instituto, em certos momentos, abdicaram de suas ideias abolicionistas em nome do reconhecimento ao direito de indenização dos proprietários e da manutenção da ordem e segurança do Estado. O dilema enfrentado por esses peritos em questões jurídicas era esse “como ordenar juridicamente as relações escravistas no país sem prejudicar o domínio privado senhorial, a fim de se manter a ordem e segurança da nação?”.34Um dos mais eminentes membros do IAB, também conhecido como Casa de Montezuma, foi o parlamentar mineiro Perdigão Malheiro. O conservadorismo emancipador de Perdigão Malheiro primou pela moderação, pelo respeito aos interesses da propriedade e manutenção da ordem pública. Por ocasião da lei de 28 de setembro de 1871, em relação ao dispositivo que concedia, independentemente da vontade do proprietário, o direito ao escravo alcançar a liberdade mediante indenização do valor de seus serviços, ele sempre relutou em aceitar. Perdigão percebia que o projeto seria a falência de toda uma política tradicional de domínio sobre os escravos.35 Demonstra preocupação com o “controle do senhor no processo de abrir mão do domínio sobre o escravo que se dispusesse a indenizar o valor de seus serviços”36. 32 Correio Mercantil, 19 de março de 1879, nº 65, p. 2. Correio Mercantil, 26 de março de 1879, nº 74, p.1. 34 PENA, Eduardo. Pagens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2001, p.362. 35 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p. 142 36 PENA, Eduardo. Pagens da casa imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2001, p. 312. 33 13 Hebe Mattos37, ao discutir as transformações ocorridas no cotidiano do cativeiro na segunda metade do século XIX, argumenta que a partir do final da década de 1860, o Estado passa a reconhecer legalmente alguns direitos dos escravos: proibição da separação das famílias (1869), direito ao pecúlio e à compra da alforria (1871) e a proibição do açoite (1886), que “conferiam um caráter cada vez mais político, no sentido em que se pressionava por direitos universais e não por privilégios ou ‘direitos pessoais’, as ações cotidianas dos cativos, especialmente daqueles negociados no tráfico interno” 38. A preta Generosa, aproveitando-se dessa conjuntura de perda de legitimidade da escravidão, no ano de 1879 na cidade de Pelotas, comete o crime furto com o fim de comprar a sua liberdade: Furto pela liberdade- Na secretaria de polícia, apresentou-se ontem o Sr. Luiz Batista Cardoso, residente fora do lugar, exibindo duas notas de 500$000 do tesouro nacional que lhe haviam sido recusadas pelo fato de terem traçadas a linha preta as respectivas assinaturas. Examinadas essas notas e reconhecidas verdadeiras, desde logo se desconfiou que se tratava de um furto, e furto praticado por gente ignorante, pois tornava-se difícil acreditar que uma pessoas de bom senso tentasse prejudicar a legalidade de cédulas de tal valor. Interrogado o Sr. Batista pelo muito digno delegado de polícia, declarou que havia recebido essas notas de um preto de nome Joaquin, escravo do Sr. Francisco Nunes de Araújo Goes, em pagamento da liberdade de uma escrava sua, chamada Generosa, que se achava em casa do Sr. comendador Dr. Antônio Francisco dos Santos Abreu. Dirigiu-se, pois, aquela autoridade a casa do Sr. Goes, á procura do preto Joaquin. Declarou ele ter recebido as referidas notas da mesma preta generosa, com quem entretinha relações. Procurada e interrogada a preta Generosa, depois de incessantes e escusas e mentiras confessou que tinha furtado aquele dinheiro do cofre do Sr. comendador Dr. Antônio Francisco dos Santos Abreu, em casa de quem está há muitos anos, com o fim de libertar-se, dizendo ao mesmo tempo que procurara inutilizar as firmas por supor que por aí a podiam descobrir. Com a confissão da preta, o Sr. Doutor Abreu conferiu a sua caixa e verificou a falta das duas notas no valor de 1:000$000, as quais lhe foram imediatamente restituídas. A preta, que por momentos se viu livre da escravidão, restitui também o documento que possuía para a garantia de sua alforria. Foi uma importante diligência efetuada pelo honrado delegado Sr. Franklin José de Souza e que mais uma vez atesta até a evidência a dedicação que S.S. consagra aos interesses da sociedade 39. A manumissão obrigatória por indenização significava tirar do senhor o controle exclusivo de alforriar. Dessa forma, era solapado um dos pilares básicos da política de controle social na 37 MATTOS, Hebe. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no sudeste escravista, Brasil século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998. 38 MATTOS, Hebe Maria. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no sudeste escravista, Brasil Século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 162. 39 Correio Mercantil, 2 de maio de 1879, nº 100, p.2. 14 escravidão, já que “alforriar se constituía numa prerrogativa exclusiva dos senhores”. Isso fazia parte de uma ampla estratégia de produção de dependentes, de transformação de escravos em negros libertos ainda fiéis e submissos a seus antigos proprietários40. Conclusão A documentação coligida e analisada neste artigo deixa bastante claro que as agressões feitas por escravos contra capatazes, estavam conexas com a aplicação de castigos disciplinares excessivos ou injustos. As fontes estão repletas de episódios nos quais os escravos alegam castigos rigorosos e sem motivo justo. Realmente parece haver uma “dimensão simbólica” neste argumento tão repetido pelos cativos. Imaginamos que este tenha sido o motivo pelo qual o escravo Diogo se envolveu na maquinação para o assassinato de Manoel Ferreira. Através do depoimento de Manoel Crioulo, ficamos informados de que Diogo estava na charqueada de José Teixeira, com a intenção de roubar ou atrás da preta Mariana, de quem havia sido amásio. Talvez percebesse como um direito seu ter alguns momentos de afetividade com uma companheira. Ou talvez, considerasse que os castigos que sofreu de seu senhor, depois de ser dedurado pelo capataz, traspassasse os limites do justo e do razoável. O caso analisado do escravo Antônio é eloquente nesse sentido também. As fontes levantadas até o momento e os resultados parciais de nossa pesquisa, nos sugerem todo um universo de percepções a respeito do que os escravos consideravam como sendo seus direitos. Ou seja, eles cometeram crimes com o objetivo de afirmarem aquilo que consideravam legítimo. A noção de um ‘cativeiro justo’ e a exigência de ritmos menos intensos de trabalho levou os escravos em Pelotas a cometerem agressões contra os seus senhores e prepostos. No caso do escravo Crispim, sua atitude de se entregar parece ser motivada pelo objetivo de ser condenado as galés, ou talvez, pela intenção de ficar ‘livre’ dos trabalhos na charqueada por alguns dias. O certo é que a elite escravocrata de Pelotas possuía a mesma preocupação dos senhores de escravos de outras regiões do país, ou seja, a de que os escravos cometiam crimes baseados na esperança da impunidade e atraídos pelos encantos das galés. Os registros contidos no livro dos escravos recolhidos a cadeia civil de Pelotas, demonstram que as penas, em grande parte dos casos, eram comutadas em galés. O próprio exemplo de Anníbal comprova isso cabalmente. No 40 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, p.142. 15 caso específico da morte do capataz Manoel Ferreira, no início da década de 1850, antes do imperador começar a sistematicamente comutar as penas. Magnânima foi à iniciativa da escrava Generosa, num contexto de perda de legitimidade da escravidão no Brasil e na cidade pelotense, no último quartel do século XIX, que se valeu do furto de duas notas do tesouro nacional com o objetivo de comprar a sua liberdade. Demonstrava dessa forma o conhecimento de que o Estado, por aqueles anos, reconheceu alguns direitos para os cativos. Bibliografia AL-ALAM, Caiuá Cardoso. A negra forca da princesa: Polícia, Pena de morte e Correção em Pelotas (1835-1857). Pelotas : Sebo Icária, 2008. _______________________. O livro que sobrou: presos escravos em Pelotas (1862-1878). AEDOS, Porto Alegre, n.4, v.2, nov. 2009. ARRIADA, Eduardo. Pelotas: gênese e desenvolvimento urbano. Pelotas: Armazém Literário, 1994. AZEVEDO, Elciene. O direito dos escravos: lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo na segunda metade do século XIX. 2003. 224f. Tese (Doutorado em História) - UNICAMP, Campinas. BELL, Stephen. The coastal complex. In. 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