MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx - DESMil - DEPA ESCOLA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR 1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti 1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa 1º Ten Al André Luis Bagetti 1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira 1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins 1º Ten Al Giselle Regueira Costa 1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior 1º Ten Al Tatiana Henrique Silva 1º Ten Al Thalita Meier Perantoni GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO Salvador 2011 2 1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti 1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa 1º Ten Al André Luis Bagetti 1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira 1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins 1º Ten Al Giselle Regueira Costa 1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior 1º Ten Al Tatiana Henrique Silva 1º Ten Al Thalita Meier Perantoni GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO Projeto Interdisciplinar apresentado à Banca Examinadora da Divisão de Ensino da Escola de Formação Complementar do Exército. Orientador: Rodrigo Bittencourt Blom LiedCap QCO Salvador 2011 3 1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti 1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa 1º Ten Al André Luis Bagetti 1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira 1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins 1º Ten Al Giselle Regueira Costa 1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior 1º Ten Al Tatiana Henrique Silva 1º Ten Al Thalita Meier Perantoni GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO Projeto Interdisciplinar apresentado à Banca Examinadora da Divisão de Ensino da Escola de Formação Complementar do Exército, como requisito parcial para conclusão do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (ou Serviço de Saúde do Exército). Aprovado em: ______ / ________________ /2011 _________________________________________ Ten Cel DJALMO AUGUSTO ALVES NUNES - Presidente ______________________________________ Ten Cel ÉLDMAN DE OLIVEIRA NUNES - Avaliador de conteúdo e apresentação ______________________________________ Maj JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS - Avaliador de conteúdo e apresentação _____________________________________________ Maj JOSÉ ROBERTO PINHO DE ANDRADE LIMA - Avaliador de forma _____________________________________ Profa NÚBIA MOURA RIBEIRO (IFBA) - Avaliadora de forma 4 Agradecemos a todos os Oficiais do QCO de Direito que responderam ao questionário, sem o qual o presente projeto interdisciplinar não teria sido plenamente concluído. 5 RESUMO O presente trabalho destina-se ao estudo das atribuições do Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) da área de Direito frente à ausência de disciplina normativa específica. A questão estudada torna-se ainda mais relevante após a aprovação da Lei da Advocacia Geral da União (AGU), Lei Complementar nº 73/93, que deu a AGU o monopólio da representação judicial do Exército Brasileiro. Atualmente, o QCO de direito atua nas Organizações Militares assessorando nas questões jurídicas em geral, como exemplo podemos citar o suporte dado por este oficial nas sindicâncias e nos Inquéritos Policiais Militares aos militares responsáveis por estes procedimentos e na confecção de pareceres, auxiliando os Núcleos de Assistência Jurídica da AGU, sobretudo nas licitações e contratos afetos à Força Terrestre (F Ter). A ausência de disciplina legal específica das atribuições do QCO de Direito pode ser uma das causas da grande evasão dos membros deste quadro. Em virtude disto, também são pesquisados os fatores que contribuem para esta evasão. Para alcançar seu objetivo, o presente trabalho adotou o método dialético, documental e bibliográfico, envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos hoje em atividade na F Ter. Como conclusão, verificou-se que a carência de normatização das atribuições do QCO de direito deve ser sanada, a fim de evitar malefícios à assessoria jurídica da Força Terrestre. Palavras-chave: Quadro Complementar de Oficiais. Direito. Advocacia Geral da União. Exército Brasileiro. Evasão. Normatização. 6 ABSTRACT The present work aims to study the functions of the Official Supplemental Table Officers (QCO) area right opposite the absence of specific normative discipline. The target issue becomes even more relevant after the approval of the Attorney General Act of Union (AGU), Complementary Law No. 73/93, which gave a monopoly of the AGU judicial representation of the Brazilian Army. Currently, the law operates in OKQ Military Organizations assisting the legal issues in general, as an example we can mention the support given by this officer in the Investigations and Surveys Military Police to the military responsible for these procedures and the preparation of opinions, helping Nuclei Legal Assistance of the AGU, especially in procurement and contracts pertaining to the Land Force. The absence of specific legal discipline within work can be a cause of great escape of the members of this board. Because of this, respondents are also factors contributing to this evasion. To reach your goal, this work adopts the dialectical method, documentation and bibliography, involving analysis of legal texts as well as use of research with legal advisers now active in Land Force. Keywords: Supplementary Table Officers. Right. Attorney General of the Brazilian Union Army. Evasion. Normatization. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 8 2 METODOLOGIA.................................................................................................................. 9 3 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO ............................................................................ 9 3.1 Histórico do QCO de Direito no contexto do crescimento da demanda por profissionais de Direito ......................................................................................................................................... 9 3.2 Advento da Advocacia Geral da União e assessores jurídicos do Exército ....................... 12 4 PRINCIPAIS DEMANDAS DA FORÇA .......................................................................... 15 4.1 Atuação do QCO de Direito nas licitações e contratos ...................................................... 15 4.2 Atuação do QCO de Direito na sindicância ....................................................................... 18 4.3 Atuação do QCO de Direito no Inquérito Policial Militar ................................................. 22 5 FATORES DE EVASÃO DO QCO DE DIREITO .......................................................... 29 5.1 Evasão de oficiais do EB .................................................................................................... 29 5.2 Evasão do QCO de Direito ................................................................................................. 30 5.3 Situação do QCO de Direito ............................................................................................... 31 5.4 Análise do QCO de Direito ................................................................................................ 31 6 DISCUSSÃO ........................................................................................................................ 34 7 CONCLUSÃO...................................................................................................................... 36 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 38 APÊNDICE A ......................................................................................................................... 41 APÊNDICE B.......................................................................................................................... 43 8 1 INTRODUÇÃO A Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx) destina-se a formação de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO) e do Serviço de Saúde (exceto médicos), composto por pessoal com formação de nível superior em diversas áreas. Para a formação destes oficiais é realizado o Curso de Formação de Oficiais (CFO), durante o qual ocorre a formação militar e a específica com título de Especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares (Lato Sensu). Os oficiais de Direito formados pela EsFCEx irão contribuir com conhecimento técnico nos mais variados setores administrativos do Exército, seja no assessoramento jurídico ao escalão superior, seja no trabalho específico nas organizações militares. Entretanto, com o advento da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU), Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, o papel e as funções do oficial da área jurídica sofreram reduções consideráveis, o que suscitou dúvidas a respeito da atuação desse profissional na Força Terrestre (F Ter). Ademais, dentro do Exército, não existem normas objetivas que apontem as referidas funções ou mesmo a organização de um serviço jurídico especializado. Neste contexto, também deve ser analisado outro fator importante, que se trata da forte evasão verificada entre os profissionais da área, fato que, evidentemente, leva à reflexão sobre a política de pessoal do Exército. Faz-se necessário preencher a lacuna legal referente à delimitação das reais competências e atribuições do QCO de Direito após o advento da Lei Orgânica da AGU. Destarte, será possível um melhor aproveitamento destes militares, os quais terão embasamento seguro de suas competências específicas. Com isto, pretende-se potencializar o assessoramento jurídico da Força Terrestre. É importante analisar a prática do oficial QCO de Direito no Exército, considerando as limitações impostas pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e sua relação com a satisfação desses militares, além de avaliar a necessidade de criação de norma especialmente voltada para a delimitação das atribuições do QCO de Direito. O presente trabalho se propôs a discutir quais são as reais competências do QCO de Direito na defesa dos interesses da Força Terrestre e no assessoramento dos Comandantes de organizações que a compõem. Ademais, foram analisados os possíveis fatores influentes à constante evasão observada no quadro dos profissionais jurídicos da Força, verificando até que ponto o problema referenciado influencia na motivação/satisfação do pessoal (QCO de Direito). 9 O estudo ora apresentado se vale da pesquisa qualitativa, pois se refere a um procedimento reflexivo e crítico de busca de respostas para problemas ainda não solucionados. 2 METODOLOGIA No intuito de buscar prováveis soluções para o projeto apresentado, foi realizado estudo da forma de assessoramento jurídico empreendido em prol do Exército Brasileiro (EB) sob suas diversas nuances. Também foi pesquisada a relação dos assessores jurídicos do EB com a AGU. Quanto à natureza, foi realizada pesquisa mediante revisão das legislações aplicáveis ao caso e das várias questões que se interligaram, na medida em que não há disciplina específica sobre a questão das atribuições do QCO de Direito. Buscou-se neste trabalho dialogar a respeito das competências do QCO de Direito e da omissão presente na legislação sobre as reais atribuições deste profissional. O presente estudo, dentro de suas limitações, poderá servir como um norte para a futura norma regulamentadora do tema. A forma de abordagem do problema se deu através da pesquisa qualitativa, por meio da interpretação de normas jurídicas. Para alcançar seus objetivos, adotou-se o método dialético, envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos hoje em atividade. Após análise do conteúdo dos dados coletados procedeu-se a discussão e sistematização da pesquisa com a posterior redação do texto. 3 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO 3.1 HISTÓRICO DO QCO DE DIREITO NO CONTEXTO DO CRESCIMENTO DA DEMANDA POR PROFISSIONAIS DE DIREITO Antes que se entre efetivamente no tema proposto, são necessários alguns esclarecimentos iniciais que dizem respeito à criação e estruturação do quadro de QCO de Direito. Os assessores são formados pela Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), sediada na cidade de Salvador-BA, e criada no ano de 1988, por meio da Portaria Ministerial n° 15, devido à necessidade do Exército Brasileiro de possuir um corpo de nível superior e especializado voltado exclusivamente para o aprimoramento da área administrativa. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do qual faz parte a especialidade jurídica, foi instituído pela Lei nº 7831/89. A primeira turma deste Quadro formou-se no ano de 1990. A implantação do QCO no âmbito do EB significou um grande avanço para o desenvolvimento de suas atividades administrativas, aliando conhecimento acadêmico com pessoal especializado. Foi um recurso institucional interno do Exército Brasileiro, “em consonância com a política de formação de recursos humanos na Administração Pública Federal, que passou a constituir um fator importante para a Reforma Administrativa do Estado implementada no Brasil no ano de 1980” (SILVA, 2006). A designação atual, EsFCEx, teve início em 1º de janeiro de 2011, através da Portaria n° 1080, de 8 de novembro de 2010 transformando a Escola de Administração do Exército (EsAEx) em Escola de Formação Complementar do Exército. A EsFCEx é responsável pela formação do Quadro Complementar de Oficiais do Exército, voltados não para a área operacional, mas para as áreas administrativas, tais como: Direito, Administração, Informática, Enfermagem. Os oficiais-alunos da Escola (como são chamados durante o curso) passam a integrar o Quadro no posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão do curso, podendo chegar até o posto de Tenente-Coronel. A finalidade do QCO encontra-se prevista no art. 1°, § 1° do Decreto nº 98314, de 19 de outubro de 1989, que aprovou o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R - 41): Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar. § 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços. Dentre os diversos profissionais que compõem o Quadro Complementar de Oficiais destaca-se o profissional bacharel em Direito. Este profissional irá atuar assessorando os diversos comandantes da Força na elaboração de pareceres, manifestando-se sobre a legalidade ou legitimidade de atos administrativos, apóia diretamente a AGU nas ações que tramitam em desfavor do Exército, auxilia os encarregados de inquéritos militares, atua, 11 ainda, nos processos administrativos, tanto na parte de controle, como na parte de orientação aos comandantes em suas decisões e soluções. Desde a primeira turma de QCO formada, o Direito encontra-se inserido entre as especialidades demandadas pela Força Terrestre. A inconteste importância do assessoramento jurídico da Força cresceu e muito com o advento da Constituição Federal de 1988. A dita constituição democrática, promulgada em um período de redemocratização do país, aumentou significativamente o número de direitos e formas de acesso ao judiciário. Consequentemente, as demandas judiciais contra o Exército também cresceram. Isto justifica a presença e exaspera a necessidade do QCO de Direito junto aos comandantes de todos os níveis em assessoramento constante, a fim de evitar prejuízos materiais e morais à Força. Temos como referência direta as diretrizes extraídas da página oficial da EsFCEx (2011), no que tange a função do profissional do Direito, in verbis: O curso de Direito objetiva preparar o oficial aluno para o desempenho das atividades relativas ao assessoramento jurídico a ser prestado nos diversos níveis da administração militar. No decorrer do curso, o conhecimento técnico-profissional dos alunos será direcionado à aplicação em áreas específicas de interesse para o Exército, tais como: Direito Administrativo Militar, Direito Penal e Processual Militar e Direito Internacional Humanitário. Dentre as missões constitucionais das Forças Armadas (FFAA) brasileiras destacamos as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em que o QCO de Direito também deverá atuar diretamente junto ao preparo da tropa sobre os aspectos jurídicos destas operações. Esses oficiais necessitam estar seguros de que agem dentro da lei, e com isso, proporcionarem a devida segurança à população. A LC nº 73/93 determinou que a defesa da União em juízo, englobando necessariamente a defesa do Exército Brasileiro (EB), somente pode ser empreendida pela Advocacia Geral da União. Isto levantou uma série de questionamentos a respeito de qual seria a real atuação do QCO Direito na defesa da Força, já que os assessores do EB se viram impedidos de atuar diretamente em juízo na defesa da Força. Paralelo a isto, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8906/94, preceitua que as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas e a postulação em juízo são atribuições privativas do advogado. Em razão disto, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou ação questionando a atuação do QCO de Direito, afirmando que os militares do Exército estão praticando “exercício ilegal da Advocacia, atuando não só como advogados, mas também em consultorias, assessorias e até direção jurídica - atividades 12 privativas de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 /94)”. Ademais, recentemente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou pelo “exercício ilegal da advocacia” perpetrado pelos militares que integram o QCO de Direito em relação a todas as funções e atribuições que desempenham na caserna. Esta ação encontra-se em trâmite na 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo relator é o desembargador federal Catão Alves, in verbis: Processo: 2009.34.00.020531-0 Nova Numeração: 20405-62.2009.4.01.3400 Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1300) Vara: 21ª VARA FEDERAL Juíza: RAQUEL SOARES CHIARELLI Data de Autuação: 18/06/2009 Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (22/06/2009) Nº de volumes: Objeto da Petição: 1030600 INQUÉRITO/PROCESSO/RECURSO ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO Observação: SUSPENDER A PORTARIA MINISTERIAL Nº 015 DE 30/06/1999 E DE TODO E QUALQUER OUTRO ATO QUE AUTORIZE OS OFICIAIS DO EXERCITO A EXERCEREM ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS. O panorama supracitado é o que norteia a atuação do QCO de Direito. Nesta seara, a delimitação do real papel do QCO de Direito na Força Terrestre é um desafio a ser enfrentado a fim de que ocorra o melhor assessoramento e proteção possíveis aos interesses do Exército Brasileiro. 3.2 ADVENTO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E ASSESSORES JURÍDICOS DO EXÉRCITO 3.2.1 Advocacia Geral da União: origem e estrutura organizacional A atuação do QCO de Direito está intrinsecamente ligada à Advocacia Geral da União, conforme se explica a seguir, pois a AGU representa a união e consequentemente o EB em juízo. A AGU, entidade vinculada ao Poder Executivo Federal, foi criada por meio da LC n° 73/93, sendo responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, conforme apregoa a Constituição Federal, a saber: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 13 Antes de sua formação, tal atribuição era exercida pelo Ministério Público Federal, por meio da Consultoria Geral da República. Interessante notar que sua previsão constitucional encontra-se no Capítulo IV, denominado Funções Essenciais da Justiça, onde também se encontram as atribuições do Ministério Público, não estando tais entidades dentro do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. Em suma, a AGU é um órgão de representação do Poder Executivo, não fazendo parte de nenhum dos poderes e muito menos configurando um “quarto poder”. Sua estrutura organizacional é composta de órgãos de direção superior, órgãos de execução e órgãos de assistência direta da AGU. Para melhor visualização, traz-se à baila o dispositivo correspondente previsto na LC n° 73/93, sua lei orgânica: Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - órgãos de execução: a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas; III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União; § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União. § 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União. § 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria. § 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os CorregedoresAuxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos 3.2.2 Âmbito da representação da Advocacia Geral da União 14 Segundo previsto na Constituição Federal, cabe à AGU a representação judicial e extrajudicial da União. Questão de suma relevância é saber quais as entidades são abarcadas por essa expressão. Mister se faz compreender a estrutura organizacional da Administração Pública, em especial em nível federal. A Administração Pública é dividida em direta e indireta. No primeiro caso, estão compreendidos os serviços integrados à Presidência da República e aos Ministérios, entre os quais citam-se a Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria para assuntos institucionais, Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde, Ministério da Defesa. Tais entidades fazem parte da União e, portanto não possuem personalidade jurídica própria. Já a administração indireta é formada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e criadas por meio de lei. É composta por autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. A Advocacia Geral da União atua na defesa dos interesses da administração direta, em outras palavras, a Presidência da República e os Ministérios. Como as Forças Armadas são vinculadas ao Ministério da Defesa, são também representadas por um membro da AGU. 3.2.3 Análise específica da representação da AGU na defesa dos interesses do Exército Conforme observado anteriormente, a AGU atua na defesa dos interesses da administração direta, entre os quais a representação judicial do Exército Brasileiro. Antes da Constituição Federal de 1988, a representação do Exército era empreendida por advogados civis e pelo Ministério Público. Entre o advento do Constituição e a LC 73/93, a representação das Forças Armadas era efetuada pela Consultoria Geral da República, órgão que foi substituído pela AGU após o advento da citada lei complementar. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) foi criado por meio da Lei Ordinária n° 7831/89, que prevê a realização anual de concurso público para a admissão de pessoal com curso de graduação em diversas áreas, dentre as quais se destaca o bacharel em direito. Essa miscelânea de leis leva ao questionamento sobre qual o papel do QCO de Direito. Pode-se concluir que antes da Constituição de 1988 não há que se falar em QCO, visto que seu quadro somente foi criado em 1989. Todavia, não há nenhuma legislação que regulamente a atuação do QCO de Direito na defesa dos interesses da Força, tanto judicial quanto extrajudicialmente. 15 Diante da criação da AGU, qualquer entendimento no sentido de atuação judicial dos assessores jurídicos foi tolhido, somando-se o dispositivo expressamente previsto no estatuto da OAB que proíbe militares de advogarem. Porém, o QCO de Direito, mesmo não atuando diretamente em juízo na defesa da Força, atua junto a AGU na confecção de informações e apresentação de subsídios para a defesa do EB, quando demandado pela AGU. Diante de todo o exposto, entende-se que, apesar de não haver regulação alguma a respeito do QCO de Direito, sua função é de relevância para a defesa da Força, em diversos pontos que serão tratados a seguir. 4 PRINCIPAIS DEMANDAS DA FORÇA 4.1 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS Para o pleno exercício do munus público, a Administração necessita, dentre outras coisas, de suporte mínimo para se relacionar com particulares ao comprar materiais, realizar obras, reforma, dentre outros. O mecanismo aplicável no âmbito da Administração Pública denomina-se licitação. Em linhas gerais, é um procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato formal (edital ou convite). Tem por objetivo primordial selecionar a proposta mais vantajosa ao Poder Público, assegurando igual vantagem a todos os interessados. A Constituição, em seu art. 37 faz referência a esse importante procedimento1. A Lei n° 8666/93 veio complementar a Carta Maior, ao especificar modalidades, hipóteses de inexigibilidade, dispensa, dentre outras questões de suma relevância. Uma vez que o oficial da área jurídica não é detentor do jus postulandi, cabe analisar a sua atuação na defesa dos interesses da administração pública federal, mais especificamente no que tange ao setor de licitações e contratos do Exército. Em outras palavras, é importante definir a quem compete a supervisão e a análise do processo licitatório e a confecção dos contratos pelo Exército. Isto evitaria que a missão 1 CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...). 16 constitucional deste, defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem2, ficasse prejudicada por falhas nas atividades-meio, que são aquelas voltadas para a gerência dos meios e instrumentos necessários a um emprego bem-sucedido da Força. Até a consolidação da LC 73/93, não havia dúvidas de que os profissionais de direito, desde que inseridos em uma assessoria jurídica do Exército3, eram os responsáveis por tal supervisão, pois a emissão de pareceres sobre contratações era chancelada pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF). Em 2005, ao se posicionar sobre a distribuição de funções entre as assessorias jurídicas do Exército e os Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJ) da AGU, a SEF considerava que a análise de documentos licitatórios integrava “os serviços de rotina” atribuídos ao QCO de Direito4. Na verdade, o Of 82-A/2, de 2003, da Assessoria Jurídica 2 da SEF já apontava neste sentido, mencionando, como fundamentos normativos, o art. 38 da Lei nº 8.666/93 e o art. 31 das Instruções Gerais para Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02): Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Art. 31 – Para o cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93, a UG que não dispuser de Assessoria Jurídica, submeterá as minutas de editais e de contratos à apreciação do Órgão Técnico que a enquadre ou, na inexistência desse, à respectiva RM. Ressalve-se apenas, que, na falta de assessoria jurídica, a matéria devia ser submetida ao órgão técnico enquadrante, ou ao núcleo de assessoramento jurídico competente da AGU. Os NAJ não foram mencionados, seja devido a uma eventual falha das IG 12-02, aprovadas em portaria aproximadamente um mês posterior ao art. 8º-F da Lei nº 9.028/95, por meio do qual se atribuiu competência aos NAJ, seja devido à preocupação das IG se limitar à definição da competência dos órgãos integrantes do Exército. Portanto, havia competência para emitir parecer sobre processos licitatórios, das assessorias jurídicas (EB) e dos núcleos de assessoramento jurídico (AGU), mas a 2 Conforme o art. 142 da Constituição Federal de 1988. V. este trecho do Of nº 064 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006: “Isso significa que somente assessorias jurídicas possuem competência para, mediante parecer, analisar minutas de editais, contratos, convênios, processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, assim como assuntos de natureza patrimonial e contratos com OCS/PSA. (...) Vale dizer: nenhum militar formado em direito, aqui incluídos os OTT dessa especialidade e, ainda, os oriundos da EsAEx, possui, isoladamente, as prerrogativas necessárias para proceder à análise e à aprovação mencionadas”. 4 Of nº 150 – Asse Jur – 05 (A1/SEF), de 2005. 3 17 competência da AGU era caracterizada como “complementar” pela SEF. E a função atribuída ao QCO de Direito, nas assessorias jurídicas, era claramente estipulada, como se nota no Of nº 077 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006: Citando a legislação de amparo, esse Comando entendeu que as mencionadas assessorias possuem atribuições relativas a emissão de pareceres jurídicos sobre minutas de editais de licitação, contratos e termos aditivos em geral, bem como sobre minutas de convênios e seus aditamentos. Ainda, emissão de pareceres sobre minutas de editais de licitação, contratos e termos aditivos que tenham por objeto assuntos de natureza patrimonial, como cessões de uso, arrendamentos, permissões de uso e outras formas de contratação, além de emissão de pareceres sobre minutas de contratos de organizações civis de saúde e processos de credenciamento de profissionais de saúde autônomos (OCS/PSA). Todavia, foi emitida uma recomendação da AGU, para que apenas seus NAJ realizassem os pareceres mencionados acima. Neste ponto, o que se pergunta é: o QCO de Direito não é mais competente para a supervisão das licitações e dos contratos efetuados pelo EB? A solução foi dada, recentemente, mais precisamente em 28 de setembro de 2010, pelo Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF), onde se determina que as assessorias jurídicas desempenharão suas atribuições, se a AGU não atuar dentro de 15 dias. Para embasar seu posicionamento, a SEF traz a lume o art. 42 da Lei nº 9.784/99, sobre processo administrativo: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. §2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Se a AGU não se manifestar em 15 dias, configura-se a hipótese do §2º, pois o agente administrativo pode discordar do parecer, logo este não é vinculante para que seja feita uma licitação. Então, fica: a critério do órgão consulente a tomada das providências (...) seguintes: a. Realizar a contagem do prazo de quinze dias corridos, iniciando no dia útil seguinte à data do protocolo/comprovante de entrega da solicitação formal para emissão de parecer jurídico à Advocacia-Geral da União, devendo seu termo final ser considerado o dia útil seguinte se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado; b. Publicar, em boletim interno, a determinação do comandante ou responsável para que a assessoria jurídica interna corporis se manifeste a respeito do processo licitatório, motivando tal ato no decurso do prazo legal, previsto no §2º do artigo 42 da Lei nº 9.784, de 1999; 18 c. Após a emissão do parecer jurídico, dar normal prosseguimento ao processo licitatório, sempre observadas todas as demais normas que disciplinam a matéria; d. Comunicar tal fato à Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante do Exército, para fins de verificação da necessidade de informar a ocorrência à CorregedoriaGeral da Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 73/935. Como a emissão de parecer pela AGU costuma levar mais de 15 dias, a atuação do QCO de Direito continua a ser essencial, garantindo que o EB esteja equipado e preparado, para cumprir sua missão, e não fique dependente de processos licitatórios morosos ou falhos, os quais levam a contratações indesejáveis ou ilícitas. 4.2 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NA SINDICÂNCIA Além da atuação junto à AGU, o QCO de Direito possui outras incumbências entre as quais está a orientação e acompanhamento de sindicâncias. A sindicância é regulamentada, no âmbito do EB, pelas Instruções Gerais 10-11 (IG 10-11), que em seu artigo 2º conceitua sindicância como “procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos”. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância. Este instituto de grande interesse da Força demandará uma série de atos que constituirão o procedimento formal exigido pela legislação e que, se não for seguido, pode gerar nulidade da sindicância ocasionando prejuízos a F Ter. Tal procedimento inicia-se por meio de portaria publicada em boletim interno da organização administrativa, conforme preceitua o art. 3° da IG 10-11. A competência para sua instauração segue um rigoroso rol de autoridades competentes, que passaremos a analise a seguir. Vejamos: Art. 4º É competente para instaurar a sindicância: I - o Comandante do Exército; II - o Oficial-General no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM; e III - o comandante, chefe ou diretor de OM. 5 Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF), de 2010. 19 No tocante à competência, poderá surgir a seguinte dúvida: e quando a questão envolver militares de outras organizações militares (OM), qual será a unidade, e como conseqüência, a autoridade competente? Não há dúvidas, pois o art. 5° esclarece a situação ao afirmar que: Art. 5º Quando o fato a ser apurado envolver militares de organizações diferentes, a competência para determinar a instauração da sindicância será da autoridade militar em cuja jurisdição se verificar a ocorrência. A sindicância, assim como qualquer procedimento formal de cunho administrativo, segue um rigoroso procedimento que deve ser seguido. Passaremos para a analise dos artigos referentes a tal questão: Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: I - lavrar o termo de abertura da sindicância; II - juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito; III - indicar, na capa dos autos, seus dados de identificação e os do sindicado; IV - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do sindicado para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito e ciência da data de sua inquirição; V - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e ao tipo de tramitação (normal, urgente ou urgentíssima); VI - juntar, mediante termo, todos os documentos expedidos e recebidos; VII - se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo, pedir a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos, juntamente com mais duas testemunhas, lavrar o respectivo termo com o motivo do impedimento e, caso não seja indicada pelo depoente a pessoa para assinar a seu rogo, consignar o fato nos autos; VIII - após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado algum engano, fazer constar, sem supressão do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente com o depoente ou quem assinou o termo; IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, dele dando ciência ao sindicado; X - encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato; e XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeter os autos à autoridade instauradora. Parágrafo único. O relatório do sindicante, mencionado no inciso X, deverá ser apresentado em duas partes: uma expositiva, contendo um resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração, e outra conclusiva, em que, mediante análise dos depoimentos, documentos e da defesa apresentada, emitirá o seu parecer, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar ou prejuízo ao erário, recomendando, se for o caso, a adoção de outras providências. 20 Cabe fazer referência ao capítulo destinado ao contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais em um Estado Democrático de Direito e expressamente previsto na IG 10-11: Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. Art. 16. Será assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito. § 1º O sindicante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, pedido do sindicado, quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será assegurado ao sindicado, a qualquer tempo, constituir procurador. Art. 17. O procurador do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo, no entanto, reinquiri-las por intermédio do sindicante. Parágrafo único. O previsto neste artigo, no que couber, aplica-se ao sindicado. Art. 18. Será assegurado ao sindicado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a que se refere o § 1º do art. 13, vista do processo em local designado pelo sindicante. Vejamos os artigos relativos às disposições gerais: Art. 19. Os participantes da sindicância são: I - sindicante, o encarregado da sindicância; II - sindicado, a pessoa envolvida no fato a ser esclarecido; III - testemunha, a pessoa que presta esclarecimentos acerca do fato; IV - técnico ou pessoa habilitada, aquele que for indicado para proceder exame ou dar parecer; e V - denunciante ou ofendido, aquele que provoca a ação da Administração Militar Parágrafo único. O sindicante poderá, caso julgue necessário, valer-se de um escrivão para auxiliá-lo nos autos. Art. 20. O sindicante será oficial de maior precedência hierárquica que o sindicado. Art. 21. O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em primeiro lugar. § 1º Caso o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o sindicante deverá lavrar o competente termo, encaminhando cópia à autoridade instauradora para conhecimento e providências julgadas cabíveis. § 2º O sindicante deverá alertar o denunciante sobre possível conseqüência de seu ato na esfera penal e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia. § 3º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos. Art. 22. A ausência do sindicado na sessão de interrogatório, sem justo motivo, constará de termo nos autos. Parágrafo único. Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado será inquirido e acompanhará, a partir de então, os demais atos da sindicância, dando-selhe conhecimento dos atos já praticados. Art. 23. Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará termo circunstanciado e mencionará tal fato no relatório. Art. 24. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco. 21 Art. 25. As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde que desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho. Art. 26. Quando a residência do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi aberta a sindicância e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pelo sindicante. Art. 27. Constará da precatória, o ofício com pedido de inquirição, a cópia da portaria de instauração da sindicância e a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido. Art. 28. As testemunhas serão ouvidas, individualmente, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra. Art. 29. Os depoimentos serão tomados durante o dia, no período compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada pelo sindicante em termo constante dos autos. Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada um, no máximo, 3 (três) testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas. Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado. Art. 32. Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em declarações prestadas sobre o fato. Art. 33. O sindicante, ao realizar acareação, esclarecerá aos depoentes os pontos em que divergem. Art. 34. Se o sindicado for menor de 18 (dezoito) anos, o sindicante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora, para que seja ouvido com a presença do pai ou responsável. Art. 35. No decorrer da sindicância, se for verificado algum impedimento, o sindicante levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para designar, por meio de portaria, novo sindicante para concluí-la. Art. 36. A sindicância poderá ser ostensiva ou sigilosa, conforme o fato em apuração, e deverá ser classificada pela autoridade instauradora Questão atinente diz respeito aos prazos: Art. 9º Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM. Art. 10. A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de 20 (vinte) dias corridos para a conclusão da sindicância. Parágrafo único. O prazo se inicia na data de recebimento da portaria pelo sindicante. Art. 11. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por solicitação do sindicante, devidamente fundamentada, e a critério da autoridade instauradora, a qual, levando em consideração a complexidade do fato a ser apurado, fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos. § 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do término daquele inicialmente previsto. § 2º O prazo máximo de apuração não poderá ultrapassar 40 (quarenta) dias corridos. § 3º A prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM. Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, de todos os atos da sindicância, para que possa presenciá-los. Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua inquirição, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. § 1º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6º, 22 sendo o sindicado notificado pelo sindicante para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação, a qual poderá ser publicada em BI da OM. § 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, apresentadas ou não alegações, o sindicante terá o prazo de 3 (três) dias corridos para elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os autos à autoridade instauradora. Art. 14. Recebidos os autos, a autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, dará solução à sindicância ou determinará, independentemente do prazo fixado no § 2º do art. 11, que sejam feitas diligências complementares, fixando novo prazo, que não poderá exceder 10 (dez) dias corridos. Parágrafo único. Após cumpridas as diligências de que trata este artigo, a autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, dará solução à sindicância. Não é atribuição exclusiva do QCO de Direito a responsabilidade de atuar em sindicâncias. Porém, sua experiência e conhecimento processual e de legislações em geral é de fundamental importância. Tal profissional é imprescindível na orientação e acompanhamento dos procedimentos de sindicância, em auxílio aos militares que forem escalados para confeccioná-la. Ademais, as prescrições do capítulo IV das IG 10-11 aumentam a necessidade da intervenção do QCO de Direito atuando como guardião do contraditório e da ampla defesa. Assim, resta clara a importância do QCO de Direito no auxílio aos oficiais responsáveis pela sindicância, evitando possíveis irregularidades que possam ocasionar prejuízos ao EB ou ações judiciais desnecessárias. 4.3 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Ainda quanto às atribuições do QCO de Direito, pode-se citar sua atuação no IPM. Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM), Inquérito Policial Militar (IPM) é o procedimento administrativo utilizado para a apuração sumária de fatos que configurem crime militar, e de sua autoria. O IPM tem por finalidade reunir o máximo de informações e elementos para que a ação penal possa ser proposta pelo seu titular, o Ministério Público Militar. A Polícia Judiciária Militar é exercida pela autoridade militar. O IPM tem por finalidade a apuração de crimes militares e sua autoria. O Código de Processo Penal (Decretolei nº 1002/69), em seu Art. 9º, assim o define: “O Inquérito Policial Militar e a apuração sumaria de fatos, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua e a de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal.” 23 Segundo Ricardo Giuliani (2007, p.25), Inquérito Policial Militar “É um procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática do crime militar e de sua autoria.” Desta forma, podemos concluir que o IPM serve como peça informativa ao Promotor de Justiça para que este, se assim o entender, possa propor perante a autoridade judiciária a competente ação penal militar. Com a promulgação da Constituição Federal/88, O IPM, encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/65. Em relação ao sigilo do IPM, importante característica é justificada pela necessidade de assegurar o êxito das investigações, todavia, este não se estende ao Ministério Público Militar, que é o destinatário imediato e nem ao advogado devidamente constituído do indiciado, este último com fundamento no art. 133 da CF/88, que diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. O IPM possui as seguintes características: é escrito, sigiloso, inquisitivo, informal, indisponível e obrigatório. A competência para instaurar o IPM está determinada pelo art.10 do Código de Processo Penal Militar, consoante se vê a seguir: Art. 10 O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Será sempre iniciado por Portaria, independente do fato que o origina e o seu encarregado terá o prazo de 20 (vinte) dias para concluí-lo, quando se tratar de indiciado preso e terá 40 (quarenta) dias, caso o indiciado esteja solto. O encarregado do IPM será, sempre que possível, um oficial de posto não inferior ao de Capitão, é o que reza o artigo 15 do CPPM. Segundo Célio Lobão (2010, p.53) “No crime de maior gravidade ou dificuldade de apuração, independente do grau hierárquico do indiciado, ou se for civil, entendemos que, quando possível, presidirá o inquérito oficial superior, com maior vivencia e experiência.” 24 Art. 15 - Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Importante ressaltar, que o oficial encarregado do IPM deverá exercer a atividade investigatória somente do fato delituoso que estiver sido mencionado na Portaria. Segundo Célio Lobão, (2010, p.63): “O encarregado do inquérito poderá determinar a prisão provisória somente de militares, e nos crimes propriamente militares.” De acordo com o art. 18 do CPPM, a, prisão deverá ser no Máximo de 30 dias e poderá ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante da Região militar, mediante solicitação fundamentada do encarregado. Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de mensagem, do indiciado. O relatório é a peça que encerra o inquérito, devendo conter todas as diligências realizadas. O encarregado deverá concluir pela existência ou não de infração disciplinar ou de indícios de crime militar. Caso as atribuições para a abertura do IPM tenham sido delegadas, deverá o encarregado enviar os autos a autoridade delegante para que faça sua apreciação. Segundo Ricardo Giuliani (2007, p.32), “Nem a autoridade judiciária, nem o órgão do Ministério Público Militar estão vinculados a conclusão da autoridade militar.” Caso a autoridade delegante não concorde coma solução dada ao IPM, poderá avocálo e dar-lhe solução diferente. Art. 22 - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciandose, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. § 1º - No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. § 2º - Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. 25 Os autos do IPM, uma vez instaurado, deverão ser encaminhados ao juiz militar competente, e o que diz o art. 23 do CPPM. Art. 23 - Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. § 1º - Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. Ao receber o IPM, o representante do Ministério Público Militar poderá oferecer a denúncia, requerer o arquivamento, a extinção da punibilidade, realização de novas diligencias ou arguir a incompetência da justiça militar ou da auditoria. O arquivamento do IPM não poderá ser decretada pela autoridade militar, mesmo que esta conclua que não houve crime militar. Caso o IPM tenha sido arquivado, se novas provas aparecerem em relação ao fato, outro IPM poderá ser instaurado. O IPM não é uma atribuição exclusiva do oficial de direito. De acordo com o artigo 15 do CPPM, já citado anteriormente, o encarregado deverá ser um oficial de posto não inferior ao de capitão. Portanto, não se trata de uma atribuição exclusiva deste oficial. Porém, seus conhecimentos, tanto de Direito Processual quanto de Direito Penal são de grande valia na confecção do IPM, ou mesmo na orientação do oficial encarregado deste procedimento. Na sistemática atual, a função do oficial de direito é a prestação de assessoria de modo mais amplo, ficando responsável por todas as questões jurídicas afetas a sua Organização Militar (OM). Em razão disto, ficaria inviável somente este oficial responder pela confecção de IPM. Conforme já asseverado, mesmo não sendo responsável imediato pelos IPM, a participação do QCO de direito é de suma importância na orientação do oficial responsável pelo inquérito. A assessoria prestada por estes oficias poderia ser otimizada com a criação de órgãos de polícia judiciária militar, com a função de centralizar as investigações de todos os fatos geradores de IPM. Tal proposta teria o condão uniformizar a confecção dos inquéritos, evitando, desta forma, falhas e contratempos que possam atrasar a possível persecução penal. Desta forma, evitaria que a autoridade competente viesse a ser responsabilizada por eventual crime de prevaricação, condescendência criminosa ou improbidade administrativa. 26 Vale ressaltar, que a experiência aqui proposta já esta sendo colocada em prática na 1° Região Militar, onde existe um órgão que centraliza todos os IPM. Tal órgão foi criado na intenção de otimizar os trabalhos atinentes à elaboração da referida peça inquisitiva e assim melhor instruir o Ministério Público Militar. Por fim, cabe transcrever os artigos referentes ao IPM estudados acima: Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; 27 b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou 28 exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciandose, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, 29 com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. 5 FATORES DE EVASÃO DO QCO DE DIREITO Conforme apresentado nos capítulos anteriores, o Oficial de Direito tem várias e importantes missões na Força. Porém, a despeito disso, o problema proposto da falta de regulamentação das competências deste profissional persiste. Ademais, tem-se observado grande evasão de oficiais da Força das mais diversas aptidões nos últimos anos, fenômeno que também atinge o Oficial do Quadro Complementar de Direito. Em razão disto, além de levantados os números da evasão de oficiais do EB nos últimos anos, foram investigadas as possíveis causas da evasão e se entre elas está a citada falta de regulamentação. Para tanto, procedeu-se à pesquisa junto a órgãos superiores e com profissionais atuantes na área. A seguir, serão apresentados os dados disponibilizados pelo Estado-Maior do Exército (EME) bem como os resultados alcançados decorrentes dos questionários os quais foram respondidos e que compõem este estudo, sendo realizada, a posteriori, análise acerca das informações obtidas. 5.1 EVASÃO DE OFICIAIS DO EB Observando-se os dados relativos à evasão dos oficiais de carreira do Exército Brasileiro, de 2000 a 2010, pode-se notar que houve um aumento no número de desligamentos, sem distinção quanto à origem do militar, conforme demonstra a tabela 1 a seguir. Em apenas 10 anos, o número de oficiais demissionários saltou de 41 em 2000 para 103 em 2010, um expressivo aumento de mais de 150%. Como também pode ser observado, apesar de apenas 7 desligamentos em 2010, o QCO contribuiu para a consolidação desse dado ao longo da série histórica. 30 Ano 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Tabela 1: Demissões de oficiais do EB 2000-2010 AMAN QEM Saúde QCO 44 30 22 7 27 36 9 14 27 42 18 13 11 38 6 12 21 42 11 22 10 21 10 11 9 24 5 14 17 20 11 15 8 10 6 7 10 10 4 5 10 21 6 4 Total 103 86 100 67 96 52 52 63 31 29 41 Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores) 5.2 EVASÃO DO QCO DE DIREITO Para melhor entendimento da evasão do QCO de Direito, a tabela 2 a seguir dispõe, ano a ano, de 2000 a 2010, o número de desligamentos decorrentes de demissões do QCO de Direito e do QCO como um todo, além de um índice obtido pela razão do primeiro pelo segundo, empregado a fim de expressar a relevância da evasão do especialista em Direito no universo do Quadro Complementar. Ano 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Média Tabela 2: Número de demissões do QCO-Direito e QCO 2000-2010 QCO-Direito QCO Índice 4 7 57,14% 1 14 7,14% 4 13 30,77% 3 12 25,00% 5 22 22,73% 3 11 27,27% 3 14 21,43% 9 15 60,00% 2 7 28,57% 2 5 40,00% 3 4 75,00% 3,5 11,3 31,40% Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores) São 39 demissões voluntárias nos últimos 11 anos, o equivalente a 31,4% do efetivo do QCO demissionário no mesmo período. O índice mais expressivo pode ser observado no ano de 2000, quando 75% dos demissionários compunham o QCO-Direito. Já no ano de 2003 destaca-se por apresentar a maior evasão do especialista em tela no período evidenciado. 31 5.3 SITUAÇÃO DO QCO DE DIREITO Uma vez exposto o problema, cabe investigar suas causas e possíveis soluções. Assim, esse tópico se destina a apresentar dados fornecidos por militares do QCO de Direito, respondentes de pesquisa realizada tanto com o intuito de investigar possíveis causas de evasão do Quadro em estudo, bem como a satisfação dos integrantes deste. Desta feita, formulou-se um questionário, o qual foi enviado para militares pertencentes ao QCO de Direito da ativa em abril de 2011, e que se compõe basicamente por perguntas fechadas sobre os mais diversos aspectos da carreira militar e duas perguntas abertas, sendo a primeira referente à atuação da Advocacia Geral da União, fator que pode ser considerado inibitório às funções inerentes ao oficial QCO especializado nesta área, tendo em vista que a competência da referida entidade, no que tange aos processos de interesse da União, macula qualquer pretensão relativa à atuação judicial do assessor jurídico do EB, e a segunda, destinada à coleta de opiniões diversas acerca da carreira em foco. Quatorze militares responderam ao questionário enviado, o que corresponde a 11,76% do efetivo existente de QCO de Direito atualmente. Os resultados apresentados serão, naturalmente, os considerados mais importantes para a consecução do objetivo deste estudo. Quanto ao perfil dos entrevistados, os dados válidos apontam que 86% dos respondentes são do sexo masculino, restando 14% para o segmento feminino. Aqueles que já integravam as fileiras do EB antes de pertencer ao QCO (quer seja como sargento de carreira ou oficial temporário) equivalem a 64% do total, resultando em um tempo médio de efetivo serviço dos integrantes da amostra superior a 12 anos e meio, um dado relevante, pois expressa conhecimento sobre os temas abordados na pesquisa. Sete entrevistados disseram estar servindo na 11ª Região Militar, o que se explica pelo grande efetivo presente naquela Região, além da característica de assessoramento do profissional em foco. Há, ainda, 50% do público em estudo que respondeu positivamente a pergunta “Está fazendo ou já fez algum Curso na sua área, incentivado pelo EB depois de ingressar no QCO?”, o que denota preocupação da Instituição quanto à educação continuada de seus integrantes. 5.4 ANÁLISE DO QCO DE DIREITO 32 No que diz respeito ao exame dos entrevistados quanto às atividades cotidianas e às características da carreira castrense em destaque, mais de 71% da amostra queixou-se da impossibilidade de advogar, tendo, no entanto, pouco menos da metade dos entrevistados considerado a atuação da AGU como um evento inibitório à atuação do QCO de Direito. Essa parcela considerou que, apesar da exclusividade da AGU em representar a União, judicial e extrajudicialmente, o exercício do Oficial de Direito, enquanto assessor jurídico, não fica prejudicado, pois “os integrantes da AGU executam as suas atividades de defesa da União com elementos informados pelos militares envolvidos, em especial o QCO de Direito”, devendo a “AGU ser encarada como parceira na defesa dos interesses da Força” e “até ajuda a amenizar o excesso de trabalho que o QCO tem, especialmente nas tropas e estabelecimentos de ensino”. Curiosamente, a despeito da queixa à impossibilidade de advogar, 76% das respostas classificaram o trabalho a ser executado pelo QCO de Direito como “muito bom” ou “excelente”, com nenhum apontamento para “ruim”. Dentre os itens que foram objeto de avaliação negativa, além da já citada impossibilidade de advogar, destacam-se ainda o interstício necessário para promoções, o desvio de funções nas atividades diárias e o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM). A crítica quanto ao interstício necessário para promoções foi ponto pacífico entre os respondentes, apontado por mais de 85% como ruim, tendo o restante considerado o intervalo mínimo entre promoções apenas regular e, apesar de esse assunto ter sido abordado entre as questões fechadas no questionário, recebeu, ainda, inquietas alusões na última questão da pesquisa, disposta a colher sugestões para a melhoria da carreira, tais como “se houvesse uma diminuição significativa no interstício dessas duas promoções (para Capitão e Major), certamente diminuiria o número de evasões” e “redução dos interstícios em 4, 5 e 6 anos para as promoções aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente”, sugestão de equiparação ao interstício do Serviço de Saúde, dentre outras do mesmo tom. O desvio de função foi considerado “ruim” por aproximadamente 57% da amostra, entretanto isso não significa acúmulo de funções, uma vez que este item foi apontado como “ruim” em menos de 12% das ocasiões. Já o Curso de Aperfeiçoamento Militar, realizado após a promoção para o posto de Capitão, foi criticado por 46% do efetivo, tendo sido apontada como sugestão de melhoria o aproveitamento deste curso como pós-graduação na área específica. Na verdade, a demanda quanto a convênios e/ou subsídios para a realização de cursos de pós-graduação, durante o CAM ou não, foi reclamada espontaneamente por metade dos participantes. 33 Quanto à movimentação, presumivelmente com o advento da Portaria Portar nº 043-DGP, de 17 de fevereiro de 2009 – a qual acaba por facilitar a movimentação dos Oficiais do QCO, pois altera o art. 64 da Portaria nº 256-DGP, 256 DGP, de 27 de outubro de 2008 –, mais de 64% dos respondentes se disseram satisfeitos com o plano de movimentação (na verdade, 50% classificou este item como “bom” ou “muito bom”). No que tange ao salário percebido, apesar de não haver sequer um apontamento para “muito bom” ou “excelente”, apenas 21,4% dos pesquisados classificou classificou o salário como ruim, tendo os 79,6% restantes dividindo-se dividindo se entre regular e bom, com vantagem para o último, como pode ser visto no gráfico 1 que segue. Gráfico 1: 1 Pesquisa de opinião QCO-Direito: Direito: Salário 0,00 0,00 21,43 50,00 28,57 Ruim Regular Bom Muito Bom Excelente Fonte: Questionário (Gráfico elaborado pelo autor) au Quando das sugestões para melhoria da carreira, pouco menos de 30% referiu-se referiu diretamente a aumento de salário. Outras questões obtiveram respostas mais satisfatórias, as quais são expostas a seguir. 34 Sem gerar surpresa, a estabilidade característica ao serviço público foi o ponto mais apreciado pelos militares em foco. Mais de 61% considerou o item “excelente”, tendo o restante se dividido entre “muito bom” e “bom”. As condições de trabalho, entendidas como o conjunto de instalações e materiais foi reprovada por apenas 7% da amostra. Mais de 78% as considerou como “boas”, “muito boas” ou “excelentes” Graus elevados também receberam os itens relacionados aos relacionamentos profissionais. O relacionamento com a chefia foi classificado como “excelente” por metade dos entrevistados, restando ainda 21% para “muito bom”. A menção “ruim” recebeu 7% das indicações. O relacionamento com os colegas apresentou índices ainda maiores, com mais de 92% das indicações dividindo-se entre “excelente” e “muito bom”. Não houve apontamento para “ruim”. A amostra estudada revelou-se vocacionada à carreira militar, uma vez que mais de 85% das respostas a este quesito se dividiram entre as menções “bom”, “muito bom” e “excelente”. Entretanto, a despeito desse grau de satisfação, 93% da amostra revelou a idéia de estar pensando ou já ter pensado em sair da Força. Na verdade, mais de 71% dos entrevistados disseram estar estudando para algum concurso no período da realização da pesquisa. 6 DISCUSSÃO Os resultados encontrados conduzem à discussão sobre os fatores avaliados pelo oficial QCO de direito a respeito de sua carreira. Foram identificados como pontos negativos principalmente: a insatisfação com o interstício para promoção, impossibilidade de advogar, desvio de função e pouco investimento em cursos de aperfeiçoamento militar. Tais fatores levam à reflexão sobre os motivos que podem levar os oficiais do QCO de direito à evasão. A rotatividade é um problema para muitas organizações, em função dos custos para o empregador, particularmente nos trabalhos que requerem o oferecimento de extensivo treinamento aos seus profissionais. O conceito de rotatividade está associado ao fluxo de entrada (admissão) e saída (desligamento) de pessoal em uma organização. Segundo Chiavenato (2009), existem dois tipos de desligamento: o por iniciativa do funcionário e o por iniciativa da organização. 35 Muitos fatores tentam explicar por que os profissionais permanecem numa organização ou a deixam, mas a satisfação no trabalho talvez seja um dos fatores mais pesquisados em sua correlação com a rotatividade. A literatura considera que o principal fator que leva um funcionário a deixar uma organização é seu nível de insatisfação com a função que desempenha. O descontentamento pode ser causado por qualquer um dos muitos aspectos que compõem o trabalho (HERZBERG, 1964; VROOM, 1964; LÉVI-LEBOYER, 1994 apud CAMPOS & MALIK, 2008). A insatisfação afeta a saúde física e mental do trabalhador, suas atitudes, comportamento profissional e social e tem repercussões tanto para a vida pessoal e familiar do indivíduo, como para as organizações (PÉREZ-RAMOS, 1980 apud FERREIRA e SIQUEIRA, 2005). Pesquisas sobre satisfação a relacionam com a natureza do trabalho, salário, sistema de promoções, bem como relacionamento com os colegas e chefes. Tais fatores são, muitas vezes, utilizados na sua mensuração (TAMAYO, 1998 apud FERREIRA e SIQUEIRA, 2005). A satisfação no trabalho de um modo geral é o resultado da satisfação com diversos elementos específicos do trabalho. Dentre os vários fatores causais relacionados a este conceito, destacam-se os relativos à promoção, reconhecimento, condições ocupacionais, possibilidade de uso de habilidades e capacidades, ambiente, bem como ao trabalho propriamente dito e ao seu conteúdo (LOCKE, 1976, 1984 apud MARTINEZ & PARAGUAY, 2003). Aliando os resultados encontrados com o referencial teórico, é possível fazer algumas inferências. A grande insatisfação dos oficiais da área jurídica no que se refere ao interstício pode estar contribuindo para a sua evasão. Cerca de 75% dos participantes do estudo manifestaram insatisfação com seu intervalo para promoção. Outro aspecto importante é que 75% dos oficiais entrevistados relataram como ponto negativo a impossibilidade de advogar, a qual está relacionada com o uso de habilidades e capacidades para o exercício de sua profissão. Além dos fatores relacionados, foram apresentados como insatisfacientes o baixo incentivo a cursos de aperfeiçoamento, bem como o desvio de função. Este último relacionase intimamente com o conteúdo do trabalho. Importante destacar que a demissão ou rotatividade estão intimamente relacionados ao conceito de satisfação no trabalho e a rotatividade é considerada um forte indicativo da 36 insatisfação no trabalho (SPECTOR, 2006). Dessa forma, a evasão desses profissionais seria um importante indicativo do nível de satisfação por eles apresentado. 7 CONCLUSÃO Consoante tudo o que foi ora exposto, e, tendo em conta que o presente trabalho teve por objetivo apontar as possíveis áreas de atuação do QCO de Direito face a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, bem como analisar em até que ponto o problema referenciado influencia na motivação do pessoal, chegou-se a algumas possíveis soluções para as questões enfrentadas, como se verá a seguir. Buscou-se, primeiramente, traçar o histórico do Quadro Complementar. Em seguida, foram apresentadas as principais atuações do QCO de direito na defesa dos interesses jurídicos da F Ter, quais sejam: atuação em sindicâncias, processos administrativos, licitações e contratos e em parceria com a AGU nas ações onde o EB figura como parte envolvida. Discutiu-se, ainda, a respeito das relações dos assessores jurídicos da Força junto a Advocacia Geral da União. Por fim, foi realizada uma pesquisa, por amostragem, com oficiais de serviços jurídicos do EB a fim de investigar quais os reais fatores causadores da elevada evasão dos integrantes deste Quadro. Constatou-se a ausência de previsão legal acerca da atuação do QCO de direito. Destarte, foi observado que a ausência de regulamentação pode causar sérios prejuízos a defesa da Força em juízo. Também foi verificado que a ausência de disciplina normativa não tem relação direta com a grande evasão do quadro estudado. As principais causas apontadas pelos entrevistados foram o interstício muito longo e o baixo salário. Por todo o exposto, entende-se que é grande a necessidade de criação de norma regulamentadora das funções do QCO de direito. O Exército Brasileiro poderia ser melhor defendido se os seus assessores jurídicos, oficiais do Quadro Complementar de Oficiais com especialidade em direito, fossem regulados de forma sólida por legislação pertinente. Também seria recomendável a elaboração de um projeto de lei para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, que afastasse a incompatibilidade do exercício da atividade advocatícia por militares das Forças Armadas, na defesa judicialmente e administrativa dos interesses da instituição, face as especificidades da legislação militar e do cotidiano da vida castrense que são mais bem entendidas pelos integrantes da F Ter. 37 Ocorre que tais processos legislativos exigem vontade política e podem ser longos. Desta feita, para evitar quaisquer prejuízos ao EB pelos fatos supracitados, como solução imediata, recomenda-se que se estreitem os laços entre AGU e os assessores da F Ter. A adoção das sugestões aqui elencadas trará ganhos não só para a defesa da Força em juízo, como nas demais áreas em que esta demanda assessoramento jurídico. Também trará reflexos para a valorização de seu pessoal, uma vez que o assessor jurídico concursado do EB, QCO de direito, exercerá em plenitude sua função de defesa jurídica da Força, contribuindo de maneira essencial em importante atividade meio da F Ter. 38 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988. Senado Federal – Normas Jurídicas, em texto integral. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/CON1988.shtm > Acesso em 28 de abril de 2011. __________. Decreto-Lei nº 1001 e alterações posteriores, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. 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O Quadro Complementar de Oficiais: um estudo de análise institucional em ambiente militar. 99f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade de Brasília, Faculdade de Educação, Brasília, 2006. SPECTOR, Paul E. Psicologia nas organizações. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Universitária/Forense, 2008. 41 APÊNDICE A Questionário com Oficiais QCO Direito Prezado Oficial, este questionário tem como objetivo subsidiar Projeto Interdisciplinar do Curso de Formação de Oficiais do Exército – CFO 2011 sobre a evasão do Oficial QCO de Direito. Sua colaboração é de suma importância e as informações disponibilizadas serão sigilosas e tratadas estatisticamente. Era militar antes de ingressar no QCO? ( ) Sim ( ) Não Qual era seu Posto ou Graduação? __________________ Turma de formação do QCO: _______________________ Tempo de efetivo de serviço? _______________________ Região Militar (RM) em que serve: ___________________ Já pensou alguma vez em sair da Força? ( ) Sim ( ) Não Está estudando para concurso? ( ) Sim ( ) Não Já foi movimentado (exceto a movimentação ao final do curso)? ( ) Nenhuma vez ( ) Uma vez ( ) Duas vezes ( ) Três ou mais vezes Alguma dessas movimentações foi por conclusão de curso? ( ) Sim ( ) Não Está fazendo ou já fez algum Curso na sua área, incentivado pelo EB depois de ingressar no QCO? ( ) Sim ( ) Não 1. Avalie os fatores abaixo relacionados, no que diz respeito à carreira do Oficial QCO de Direito: Fatores Ruim Salário Interstício do QCO Plano de movimentação Acúmulo de funções Impossibilidade de advogar Desvio de função Vocação militar Estabilidade Condições de material etc) Burocracia trabalho (instalações, Escalas (Serviço, Representação etc) Satisfação com a carreira Relacionamento com a chefia Relacionamento com os colegas Desenvolvimento profissional Regular Bom Muito Bom Excelente 42 Trabalho executado Valorização profissional Curso de aperfeiçoamento militar Moradia (PNR) 2. A existência da AGU limita ou inibe a atuação do Oficial QCO de Direito? Se sim, isto é um ponto negativo? Por quê? 3. Sugestões para melhoria da carreira do QCO de Direito: 43 APÊNDICE B GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO Gatti, A.P.C.; Rosa, A.O.S.; Bagetti, A.L.; Pereira, F.R.C.; Martins, C.V.; Costa, G.R.; Tonetto Júnior, T.R.; Silva, T.H.; Perantoni, T.M. Resumo. O presente trabalho destina-se ao estudo das atribuições do Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) da área de direito frente à ausência de disciplina normativa específica. A questão estudada torna-se ainda mais relevante após a aprovação da Lei da Advocacia Geral da União (AGU), Lei Complementar nº 73/93, que deu a AGU o monopólio da representação judicial do Exército Brasileiro. Atualmente, o QCO de direito atua nas Organizações Militares assessorando nas questões jurídicas em geral, como exemplo podemos citar o suporte dado por este oficial nas sindicâncias e nos Inquéritos Policiais Militares aos militares responsáveis por estes procedimentos e na confecção de pareceres, auxiliando os Núcleos de Assistência Jurídica da AGU, sobretudo nas licitações e contratos afetos à Força Terrestre (F Ter). A ausência de disciplina legal específica das atribuições do QCO de direito pode ser uma das causas da grande evasão dos membros deste quadro. Em virtude disto, também são pesquisados os fatores que contribuem para esta evasão. Para alcançar seu objetivo, o presente trabalho adotou o método dialético, documental e bibliográfico, envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos hoje em atividade na F Ter. Palavras-chave: Quadro Complementar de Oficiais. Direito. Advocacia Geral da União. Exército Brasileiro. Evasão. Normatização. Abstract. The present work aims to study the functions of the Official Supplemental Table Officers (QCO) area right opposite the absence of specific normative discipline. The target issue becomes even more relevant after the approval of the Attorney General Act of Union (AGU), Complementary Law No. 73/93, which gave a monopoly of the AGU judicial representation of the Brazilian Army. Currently, the law operates in OKQ Military Organizations assisting the legal issues in general, as an example we can mention the support given by this officer in the Investigations and Surveys Military Police to the military responsible for these procedures and the preparation of opinions, helping Nuclei Legal Assistance of the AGU, especially in procurement and contracts pertaining to the Land Force. The absence of specific legal discipline within work can be a cause of great escape of the members of this board. Because of this, respondents are also factors contributing to this evasion. To reach your goal, this work adopts the dialectical method, documentation and bibliography, involving analysis of legal texts as well as use of research with legal advisers now active in Land Force. Keywords: Supplementary Table Officers. Right. Attorney General of the Brazilian Union Army. Evasion. Normatization. 44 1 INTRODUÇÃO A Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx) destina-se a formação de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO) e do Serviço de Saúde (exceto médicos), composto por pessoal com formação de nível superior em diversas áreas. Para a formação destes oficiais é realizado o Curso de Formação de Oficiais (CFO), durante o qual ocorre a formação militar e a específica com título de Especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares (Lato Sensu). Os oficiais de Direito formados pela EsFCEx irão contribuir com conhecimento técnico nos mais variados setores administrativos do Exército, seja no assessoramento jurídico ao escalão superior, seja no trabalho específico nas organizações militares. Entretanto, com o advento da Lei Orgânica da AdvocaciaGeral da União (AGU), Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, o papel e as funções do oficial da área jurídica sofreram reduções consideráveis, o que suscitou dúvidas a respeito da atuação desse profissional na Força Terrestre (F Ter). Ademais, dentro do Exército, não existem normas objetivas que apontem as referidas funções ou mesmo a organização de um serviço jurídico especializado. Neste contexto, também deve ser analisado outro fator importante, que se trata da forte evasão verificada entre os profissionais da área, fato que, evidentemente, leva à reflexão sobre a política de pessoal do Exército. Faz-se necessário preencher a lacuna legal referente à delimitação das reais competências e atribuições do QCO de Direito após o advento da Lei Orgânica da AGU. Destarte, será possível um melhor aproveitamento destes militares, os quais terão embasamento seguro de suas competências específicas. Com isto, pretende-se potencializar o assessoramento jurídico da Força Terrestre. É importante analisar a prática do oficial QCO de Direito no Exército, considerando as limitações impostas pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e sua relação com a satisfação desses militares, além de avaliar a necessidade de criação de norma especialmente voltada para a delimitação das atribuições do QCO de Direito. O presente trabalho se propôs a discutir quais são as reais competências do QCO de Direito na defesa dos interesses da Força Terrestre e no assessoramento dos Comandantes de organizações que a compõem. Ademais, foram analisados os possíveis fatores influentes à constante evasão observada no quadro dos profissionais jurídicos da Força, verificando até que ponto o problema referenciado influencia na motivação/satisfação do pessoal (QCO de Direito). O estudo ora apresentado se vale da pesquisa qualitativa, pois se refere a um procedimento reflexivo e crítico de busca de respostas para problemas ainda não solucionados. 2 METODOLOGIA No intuito de buscar prováveis soluções para o projeto apresentado, foi realizado estudo da forma de assessoramento jurídico empreendido em prol do Exército Brasileiro (EB) sob suas diversas nuances. Também foi pesquisada a relação dos assessores jurídicos do EB com a AGU. Quanto à natureza, foi realizada pesquisa mediante revisão das legislações aplicáveis ao caso e das várias questões que se interligaram, na medida em que não há disciplina específica sobre a questão das atribuições do QCO de Direito. Buscou-se neste trabalho dialogar a respeito das competências do QCO de Direito e da omissão presente na legislação sobre as reais atribuições deste profissional. O presente estudo, dentro de suas limitações, poderá servir como um 45 norte para a futura norma regulamentadora do tema. A forma de abordagem do problema se deu através da pesquisa qualitativa, por meio da interpretação de normas jurídicas. Para alcançar seus objetivos, adotou-se o método dialético, envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos hoje em atividade. Após análise do conteúdo dos dados coletados procedeu-se a discussão e sistematização da pesquisa com a posterior redação do texto. 3 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO 3.1 HISTÓRICO DO QCO DE DIREITO NO CONTEXTO DO CRESCIMENTO DA DEMANDA POR PROFISSIONAIS DE DIREITO Antes que se entre efetivamente no tema proposto, são necessários alguns esclarecimentos iniciais que dizem respeito à criação e estruturação do quadro de QCO de Direito. Os assessores são formados pela Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), sediada na cidade de Salvador-BA, e criada no ano de 1988, por meio da Portaria Ministerial n° 15, devido à necessidade do Exército Brasileiro de possuir um corpo de nível superior e especializado voltado exclusivamente para o aprimoramento da área administrativa. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do qual faz parte a especialidade jurídica, foi instituído pela Lei nº 7831/89. A primeira turma deste Quadro formou-se no ano de 1990. A implantação do QCO no âmbito do EB significou um grande avanço para o desenvolvimento de suas atividades administrativas, aliando conhecimento acadêmico com pessoal especializado. Foi um recurso institucional interno do Exército Brasileiro, “em consonância com a política de formação de recursos humanos na Administração Pública Federal, que passou a constituir um fator importante para a Reforma Administrativa do Estado implementada no Brasil no ano de 1980” (SILVA, 2006). A designação atual, EsFCEx, teve início em 1º de janeiro de 2011, através da Portaria n° 1080, de 8 de novembro de 2010 transformando a Escola de Administração do Exército (EsAEx) em Escola de Formação Complementar do Exército. A EsFCEx é responsável pela formação do Quadro Complementar de Oficiais do Exército, voltados não para a área operacional, mas para as áreas administrativas, tais como: Direito, Administração, Informática, Enfermagem. Os oficiais-alunos da Escola (como são chamados durante o curso) passam a integrar o Quadro no posto de PrimeiroTenente, após a conclusão do curso, podendo chegar até o posto de TenenteCoronel. A finalidade do QCO encontra-se prevista no art. 1°, § 1° do Decreto nº 98314, de 19 de outubro de 1989, que aprovou o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R 41). Dentre os diversos profissionais que compõem o Quadro Complementar de Oficiais destaca-se o profissional bacharel em direito. Este profissional irá atuar assessorando os diversos comandantes da Força na elaboração de pareceres, manifestando-se sobre a legalidade ou legitimidade de atos administrativos, apóia diretamente a AGU nas ações que tramitam em desfavor do Exército, auxilia os encarregados de inquéritos militares, atua, ainda, nos processos administrativos, tanto na parte de controle, como na parte de orientação aos comandantes em suas decisões e soluções. Desde a primeira turma de QCO formada, o direito encontra-se inserido 46 entre as especialidades demandadas pela Força Terrestre. A inconteste importância do assessoramento jurídico da Força cresceu e muito com o advento da Constituição Federal de 1988. A dita constituição democrática, promulgada em um período de redemocratização do país, aumentou significativamente o número de direitos e formas de acesso ao judiciário. Consequentemente, as demandas judiciais contra o Exército também cresceram. Isto justifica a presença e exaspera a necessidade do QCO de Direito junto aos comandantes de todos os níveis em assessoramento constante, a fim de evitar prejuízos materiais e morais à Força. A LC nº 73/93 determinou que a defesa da União em juízo, englobando necessariamente a defesa do Exército Brasileiro (EB), somente pode ser empreendida pela Advocacia Geral da União. Isto levantou uma série de questionamentos a respeito de qual seria a real atuação do QCO direito na defesa da Força, já que os assessores do EB se viram impedidos de atuar diretamente em juízo na defesa da Força. O panorama supracitado é o que norteia a atuação do QCO de Direito. Nesta seara, a delimitação do real papel do QCO de Direito na Força Terrestre é um desafio a ser enfrentado a fim de que ocorra o melhor assessoramento e proteção possíveis aos interesses do Exército Brasileiro. 3.2 ADVENTO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E ASSESSORES JURÍDICOS DO EXÉRCITO 3.2.1 Advocacia Geral da União A atuação do QCO de Direito está intrinsecamente ligada à Advocacia Geral da União. A AGU, entidade vinculada ao Poder Executivo Federal, foi criada por meio da LC n° 73/93, sendo responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, conforme apregoa o art. 131 da Constituição Federal. 3.2.2 Âmbito da representação Advocacia Geral da União da Segundo previsto na Constituição Federal, cabe à AGU a representação judicial e extrajudicial da União. A Advocacia Geral da União atua na defesa dos interesses da administração direta, em outras palavras, a Presidência da República e os Ministérios. Como as Forças Armadas são vinculadas ao Ministério da Defesa, são também representadas por um membro da AGU. 3.2.3 Análise específica da representação da AGU na defesa dos interesses do Exército Antes da Constituição Federal de 1988, a representação do Exército era empreendida por advogados civis e pelo Ministério Público. Entre o advento do Constituição e a LC 73/93, a representação das Forças Armadas era efetuada pela Consultoria Geral da República, órgão que foi substituído pela AGU após o advento da citada lei complementar. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) foi criado por meio da Lei Ordinária n° 7831/89. O QCO de Direito, mesmo não atuando diretamente em juízo na defesa da Força, atua junto a AGU na confecção de informações e apresentação de subsídios para a defesa do EB, quando demandado pela AGU. Diante de todo o exposto, entendese que, apesar de não haver regulação alguma a respeito do QCO de Direito, sua função é de relevância para a defesa da Força, em diversos pontos que serão tratados a seguir. 4 PRINCIPAIS FORÇA DEMANDAS DA 4.1 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 47 A Constituição, em seu art. 37 faz referência à licitação, regulada na Lei n° 8666/93. Uma vez que o oficial da área jurídica não é detentor do jus postulandi, cabe analisar a sua atuação na defesa dos interesses da administração pública federal, mais especificamente no que tange ao setor de licitações e contratos do Exército. Até a consolidação da LC 73/93, não havia dúvidas de que os profissionais de direito, desde que inseridos em uma assessoria jurídica do Exército6, eram os responsáveis por tal supervisão, pois a emissão de pareceres sobre contratações era chancelada pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF). Em 2005, ao se posicionar sobre a distribuição de funções entre as assessorias jurídicas do Exército e os Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJ) da AGU, a SEF considerava que a análise de documentos licitatórios integrava “os serviços de rotina” atribuídos ao QCO de Direito7. Na verdade, o Of 82-A/2, de 2003, da Assessoria Jurídica 2 da SEF já apontava neste sentido, mencionando, como fundamentos normativos, o art. 38 da Lei nº 8.666/93 e o art. 31 das Instruções Gerais para Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02). Ressalve-se apenas, que, na falta de assessoria jurídica, a matéria devia ser submetida ao órgão técnico enquadrante, ou ao núcleo de assessoramento jurídico competente da AGU. Havia competência para emitir parecer sobre processos licitatórios, das assessorias jurídicas (EB) e dos núcleos de assessoramento jurídico (AGU), mas a competência da AGU era caracterizada como “complementar” pela SEF. E a função atribuída ao QCO de Direito, nas assessorias jurídicas, era claramente estipulada, como se nota no Of nº 077 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006. 6 V. este trecho do Of nº 064 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006. 7 Of nº 150 – Asse Jur – 05 (A1/SEF), de 2005. Todavia, foi emitida uma recomendação da AGU, para que apenas seus NAJ realizassem os pareceres. Por outro lado, em 28 de setembro de 2010, o Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF) determinou que as assessorias jurídicas desempenharão suas atribuições, se a AGU não atuar dentro de 15 dias. Para embasar seu posicionamento, a SEF traz a lume o art. 42 da Lei nº 9.784/99, sobre processo administrativo. Se a AGU não se manifestar em 15 dias, configura-se a hipótese do §2º, pois o agente administrativo pode discordar do parecer, logo este não é vinculante para que seja feita uma licitação. 4.2 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NA SINDICÂNCIA Além da atuação junto à AGU, o QCO de Direito possui outras incumbências entre as quais está a orientação e acompanhamento de sindicâncias. A sindicância é regulamentada, no âmbito do EB, pelas Instruções Gerais 10-11 (IG 10-11). Não é atribuição exclusiva do QCO de Direito a responsabilidade de atuar em sindicâncias. O QCO-Dir é imprescindível na orientação e acompanhamento dos procedimentos de sindicância, atuando como guardião do contraditório e da ampla defesa. 4.3 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Ainda quanto às atribuições do QCO de Direito, pode-se citar sua atuação no IPM. O IPM tem por finalidade a apuração de crimes militares e sua autoria. Na sistemática atual, a função do oficial de direito é a prestação de assessoria de modo mais amplo, ficando responsável por todas as questões jurídicas afetas a sua Organização Militar (OM). Em razão disto, ficaria inviável somente este oficial responder pela confecção de IPM. 48 Conforme já asseverado, mesmo não sendo responsável imediato pelos IPM, a participação do QCO de direito é de suma importância na orientação do oficial responsável pelo inquérito. A assessoria prestada por estes oficias poderia ser otimizada com a criação de órgãos de polícia judiciária militar, com a função de centralizar as investigações de todos os fatos geradores de IPM. Tal proposta teria o condão uniformizar a confecção dos inquéritos, evitando, desta forma, falhas e contratempos que possam atrasar a possível persecução penal. Desta forma, evitaria que a autoridade competente viesse a ser responsabilizada por eventual crime de prevaricação, condescendência criminosa ou improbidade administrativa. Vale ressaltar, que a experiência aqui proposta já esta sendo colocada em prática na 1° Região Militar, onde existe um órgão que centraliza todos os IPM. Tal órgão foi criado na intenção de otimizar os trabalhos atinentes à elaboração da referida peça inquisitiva e assim melhor instruir o Ministério Público Militar. 5 FATORES DE EVASÃO DO QCO DE DIREITO Conforme apresentado nos capítulos anteriores, o QCO de Direito tem várias e importantes missões na Força. Porém, a despeito disso, o problema proposto da falta de regulamentação das competências deste profissional persiste. Ademais, tem ocorrido grande evasão nos últimos anos. Em razão disto, foram investigadas as possíveis causas da evasão e se entre elas está a citada falta de regulamentação. Para tanto, procedeu-se à pesquisa com profissionais atuantes na área. A seguir, serão apresentados os dados disponibilizados pelo Estado Maior do Exército (EME) bem como o resultado decorrente daqueles que responderam ao questionário componente deste estudo, sendo realizada, à posteriori, análise acerca das informações obtidas. 5.1 EVASÃO DE OFICIAIS DO EB Observando-se os dados relativos à evasão dos oficiais de carreira do Exército Brasileiro, de 2000 a 2010, pode-se notar indistintamente um aumento no número de desligamentos, conforme demonstra a tabela abaixo: Tabela 1: Demissões de oficiais do EB 2000-2010 Ano AMAN QEM Saúde QCO Total 2010 44 30 22 7 103 2009 27 36 9 14 86 2008 27 42 18 13 100 2007 11 38 6 12 67 2006 21 42 11 22 96 2005 10 21 10 11 52 2004 9 24 5 14 52 2003 17 20 11 15 63 2002 8 10 6 7 31 2001 10 10 4 5 29 2000 10 21 6 4 41 Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores) Em apenas 10 anos, o número de oficiais demissionários saltou de 41 em 2000 para 103 em 2010, um expressivo aumento de mais de 150%. 5.2 EVASÃO DO QCO DE DIREITO Para melhor entendimento da evasão do QCO de Direito, a tabela 2 a seguir dispõe, ano a ano, de 2000 a 2010, o número de desligamentos decorrentes de demissões do QCO de Direito e do QCO como um todo, além de um índice obtido pela razão do primeiro pelo segundo, empregado a fim de expressar a relevância da evasão do especialista em Direito no universo do Quadro Complementar. São 39 demissões voluntárias nos últimos 11 anos, o equivalente a 31,4% do efetivo do QCO demissionário no mesmo período. O índice mais expressivo pode ser observado no ano de 2000, quando 75% dos demissionários compunham o QCODireito. Já no ano de 2003 destaca-se por 49 apresentar a maior evasão do especialista em tela no período evidenciado. Tabela 2: Número de demissões do QCO-Direito e QCO 2000-2010 Ano QCOQCO Índice Direito 2010 4 7 57,14% 2009 1 14 7,14% 2008 4 13 30,77% 2007 3 12 25,00% 2006 5 22 22,73% 2005 3 11 27,27% 2004 3 14 21,43% 2003 9 15 60,00% 2002 2 7 28,57% 2001 2 5 40,00% 2000 3 4 75,00% Média 3,5 11,3 31,40% Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores) 5.3 SITUAÇÃO DO QCO DE DIREITO Uma vez exposto o problema, cabe investigar suas causas e possíveis soluções. Assim, esse tópico se destina a apresentar dados fornecidos por militares do QCO de Direito, respondentes de pesquisa realizada tanto com o intuito de investigar possíveis causas de evasão do Quadro em estudo, bem como a satisfação dos integrantes deste. Desta feita, formulou-se um questionário, o qual foi enviado para militares pertencentes ao QCO de Direito da ativa em abril de 2011, e que se compõe basicamente por perguntas fechadas sobre os mais diversos aspectos da carreira militar e duas perguntas abertas, sendo a primeira referente à atuação da Advocacia Geral da União, fator que pode ser considerado inibitório às funções inerentes ao oficial QCO especializado nesta área, tendo em vista que a competência da referida entidade, no que tange aos processos de interesse da União, macula qualquer pretensão relativa à atuação judicial do assessor jurídico do EB, e a segunda, destinada à coleta de opiniões diversas acerca da carreira em foco. Quatorze militares responderam ao questionário enviado, o que corresponde a 11,76% do efetivo existente de QCO de Direito atualmente. Os resultados apresentados serão, naturalmente, os considerados mais importantes para a consecução do objetivo deste estudo. Quanto ao perfil dos entrevistados, os dados válidos apontam que 86% dos respondentes são do sexo masculino, restando 14% para o segmento feminino. Aqueles que já integravam as fileiras do EB antes de pertencer ao QCO (quer seja como sargento de carreira ou oficial temporário) equivalem a 64% do total, resultando em um tempo médio de efetivo serviço dos integrantes da amostra superior a 12 anos e meio, um dado relevante, pois expressa conhecimento sobre os temas abordados na pesquisa. Exatamente metade dos entrevistados disse estar servindo na 11ª Região Militar, o que se explica pelo grande efetivo presente naquela Região, além da característica de assessoramento do profissional em foco. Há, ainda, 50% do público em estudo que respondeu positivamente a pergunta “Está fazendo ou já fez algum Curso na sua área, incentivado pelo EB depois de ingressar no QCO?”, o que denota preocupação da Instituição quanto à educação continuada de seus integrantes. 5.4 ANÁLISE DO QCO DE DIREITO No que diz respeito ao exame dos entrevistados quanto às atividades cotidianas e às características da carreira castrense em destaque, mais de 71% da amostra queixou-se da impossibilidade de advogar, tendo, no entanto, pouco menos da metade dos entrevistados considerado a atuação da AGU como um evento inibitório à atuação do QCO de Direito. Essa parcela considerou que, apesar da exclusividade da AGU em representar a União, judicial e extrajudicialmente, o exercício do Oficial de Direito, enquanto 50 assessor jurídico, não fica prejudicado, pois “os integrantes da AGU executam as suas atividades de defesa da União com elementos informados pelos militares envolvidos, em especial o QCO de Direito”, devendo a “AGU ser encarada como parceira na defesa dos interesses da Força” e “até ajuda a amenizar o excesso de trabalho que o QCO tem, especialmente nas tropas e estabelecimentos de ensino”. Curiosamente, a despeito da queixa à impossibilidade de advogar, 76% das respostas classificaram o trabalho a ser executado pelo QCO de Direito como “muito bom” ou “excelente”, com nenhum apontamento para “ruim”. Dentre os itens que foram objeto de avaliação negativa, além da já citada impossibilidade de advogar, destacam-se destacam ainda o interstício necessário para promoções, ções, o desvio de funções nas atividades diárias e o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM). A crítica quanto ao interstício necessário para promoções foi ponto pacífico entre os respondentes, apontado por mais de 85% como ruim, tendo o restante consideradoo o intervalo mínimo entre promoções apenas regular e, apesar de esse assunto ter sido abordado entre as questões fechadas no questionário, recebeu, ainda, inquietas alusões na última questão da pesquisa, disposta a colher sugestões para a melhoria da carreira, carr tais como “se se houvesse uma diminuição significativa no interstício dessas duas promoções (para Capitão e Major), certamente diminuiria o número de evasões” e “redução redução dos interstícios em 4, 5 e 6 anos para as promoções aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, Tenente respectivamente”, ”, sugestão de equiparação ao interstício do Serviço de Saúde, dentre outras do mesmo tom. O desvio de função foi considerado “ruim” por aproximadamente 57% da amostra, entretanto isso não significa acúmulo de funções, uma vez v que este item foi apontado como “ruim” em menos de 12% das ocasiões. Já o Curso de Aperfeiçoamento Militar, realizado após a promoção para o posto de Capitão, foi criticado por 46% do efetivo, tendo sido apontada como sugestão de melhoria o aproveitamento aproveitamen deste curso como pós-graduação pós na área específica. Na verdade, a demanda quanto a convênios e/ou subsídios para a realização de cursos de pós-graduação, pós durante o CAM ou não, foi reclamada espontaneamente por metade dos participantes. No que tange ao salário sa percebido, apesar de não haver sequer um apontamento para “muito bom” ou “excelente”, apenas 21,4% dos pesquisados classificou o salário como ruim, tendo os 79,6% restantes dividindodividindo se entre regular e bom, com vantagem para o último, como pode ser visto v no gráfico 1 que segue. Quando das sugestões para melhoria da carreira, pouco menos de 30% referiu-se se diretamente a aumento de salário. QCO Gráfico 1:: Pesquisa de opinião QCODireito: Salário 0,00 0,00 21,43 50,00 28,57 Ruim Regular Muito Bom Excelente Bom Fonte: Questionário (Gráfico elaborado pelo autor) Quanto presumivelmente à com o movimentação, m advento da 51 Portaria nº 043-DGP, de 17 de fevereiro de 2009 – a qual acaba por facilitar a movimentação dos Oficiais do QCO, pois altera o art. 64 da Portaria nº 256-DGP, de 27 de outubro de 2008 –, mais de 64% dos respondentes se disse satisfeito com o plano de movimentação (na verdade, 50% classificaram este item como “bom” ou “muito bom”). Outras questões obtiveram respostas mais satisfatórias, as quais são expostas a seguir. Sem gerar surpresa, a estabilidade característica ao serviço público foi o ponto mais apreciado pelos militares em foco. Mais de 61% considerou o item “excelente”, tendo o restante se dividido entre “muito bom” e “bom”. As condições de trabalho, entendidas como o conjunto de instalações e materiais foi reprovada por apenas 7% da amostra. Mais de 78% as considerou como “boas”, “muito boas” ou “excelentes” Graus elevados também receberam os itens relacionados aos relacionamentos profissionais. O relacionamento com a chefia foi classificado como “excelente” por metade dos entrevistados, restando ainda 21% para “muito bom”. A menção “ruim” recebeu 7% das indicações. O relacionamento com os colegas apresentou índices ainda maiores, com mais de 92% das indicações dividindo-se entre “excelente” e “muito bom”. Não houve apontamento para “ruim”. A amostra estudada revelou-se vocacionada à carreira militar, uma vez que mais de 85% das respostas a este quesito se dividiram entre as menções “bom”, “muito bom” e “excelente”. Entretanto, a despeito desse grau de satisfação, 93% da amostra revelou a idéia de estar pensando ou já ter pensado em sair da Força. Na verdade, mais de 71% dos entrevistados disseram estar estudando para algum concurso no período da realização da pesquisa. 6 DISCUSSÃO Os resultados encontrados conduzem à discussão sobre os fatores avaliados pelo oficial QCO de direito a respeito de sua carreira. Foram identificados como pontos negativos principalmente: a insatisfação com o interstício para promoção, impossibilidade de advogar, desvio de função e pouco investimento em cursos de aperfeiçoamento militar. Tais fatores levam à reflexão sobre os motivos que podem levar os oficiais do QCO de direito à evasão. A rotatividade é um problema para muitas organizações, em função dos custos para o empregador, particularmente nos trabalhos que requerem o oferecimento de extensivo treinamento aos seus profissionais. O conceito de rotatividade está associado ao fluxo de entrada (admissão) e saída (desligamento) de pessoal em uma organização. Segundo Chiavenato (2009), existem dois tipos de desligamento: o por iniciativa do funcionário e o por iniciativa da organização. Muitos fatores tentam explicar por que os profissionais permanecem numa organização ou a deixam, mas a satisfação no trabalho talvez seja um dos fatores mais pesquisados em sua correlação com a rotatividade. A literatura considera que o principal fator que leva um funcionário a deixar uma organização é seu nível de insatisfação com a função que desempenha. O descontentamento pode ser causado por qualquer um dos muitos aspectos que compõem o trabalho (HERZBERG, 1964; VROOM, 1964; LÉVI-LEBOYER, 1994 apud CAMPOS & MALIK, 2008). A insatisfação afeta a saúde física e mental do trabalhador, suas atitudes, comportamento profissional e social e tem repercussões tanto para a vida pessoal e familiar do indivíduo, como para as organizações (PÉREZ-RAMOS, 1980 apud FERREIRA e SIQUEIRA, 2005). Pesquisas sobre satisfação a relacionam com a natureza do trabalho, 52 salário, sistema de promoções, bem como relacionamento com os colegas e chefes. Tais fatores são, muitas vezes, utilizados na sua mensuração (TAMAYO, 1998 apud FERREIRA e SIQUEIRA, 2005). A satisfação no trabalho de um modo geral é o resultado da satisfação com diversos elementos específicos do trabalho. Dentre os vários fatores causais relacionados a este conceito, destacam-se os relativos à promoção, reconhecimento, condições ocupacionais, possibilidade de uso de habilidades e capacidades, ambiente, bem como ao trabalho propriamente dito e ao seu conteúdo (LOCKE, 1976, 1984 apud MARTINEZ & PARAGUAY, 2003). Aliando os resultados encontrados com o referencial teórico, é possível fazer algumas inferências. A grande insatisfação dos oficiais da área jurídica no que se refere ao interstício pode estar contribuindo para a sua evasão. Cerca de 75% dos participantes do estudo manifestaram insatisfação com seu intervalo para promoção. Outro aspecto importante é que 75% dos oficiais entrevistados relataram como ponto negativo a impossibilidade de advogar, a qual está relacionada com o uso de habilidades e capacidades para o exercício de sua profissão. Além dos fatores relacionados, foram apresentados como insatisfacientes o baixo incentivo a cursos de aperfeiçoamento, bem como o desvio de função. Este último relaciona-se intimamente com o conteúdo do trabalho. Importante destacar que a demissão ou rotatividade estão intimamente relacionados ao conceito de satisfação no trabalho e a rotatividade é considerada um forte indicativo da insatisfação no trabalho (SPECTOR, 2006). Dessa forma, a evasão desses profissionais seria um importante indicativo do nível de satisfação por eles apresentado. 7 CONCLUSÃO Consoante tudo o que foi hora exposto, e, tendo em conta que o presente trabalho teve por objetivo apontar as possíveis áreas de atuação do QCO de Direito face a Lei Orgânica da AdvocaciaGeral da União, bem como analisar em até que ponto o problema referenciado influencia na motivação do pessoal, chegou-se a algumas possíveis soluções para as questões enfrentadas, como se verá a seguir. Buscou-se, primeiramente, traçar o histórico do Quadro Complementar. Em seguida, foram apresentadas as principais atuações do QCO de direito na defesa dos interesses jurídicos da F Ter, quais sejam: atuação em sindicâncias, processos administrativos, licitações e contratos e em parceria com a AGU nas ações onde o EB figura como parte envolvida. Discutiu-se, ainda, a respeito das relações dos assessores jurídicos da Força junto a Advocacia Geral da União. Por fim, foi realizada uma pesquisa, por amostragem, com oficiais de serviços jurídicos do EB a fim de investigar quais os reais fatores causadores da elevada evasão dos integrantes deste Quadro. Constatou-se a ausência de previsão legal acerca da atuação do QCO de direito. Destarte, foi observado que a ausência de regulamentação pode causar sérios prejuízos a defesa da Força em juízo. Também foi verificado que a ausência de disciplina normativa não tem relação direta com a grande evasão do quadro estudado. As principais causas apontadas pelos entrevistados foram o interstício muito longo e o baixo salário. Por todo o exposto, entende-se que é grande a necessidade de criação de norma regulamentadora das funções do QCO de direito. O Exército Brasileiro poderia ser melhor defendido se os seus assessores jurídicos, oficiais do Quadro Complementar de Oficiais com especialidade em direito, fossem regulados de forma sólida por legislação pertinente. Também seria recomendável a elaboração de um projeto de lei para alterar 53 o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, que afastasse a incompatibilidade do exercício da atividade advocatícia por militares das Forças Armadas, na defesa judicialmente e administrativa dos interesses da instituição, face as especificidades da legislação militar e do cotidiano da vida castrense que são mais bem entendidas pelos integrantes da F Ter. Ocorre que tais processos legislativos exigem vontade política e podem ser longos. Desta feita, para evitar quaisquer prejuízos ao EB pelos fatos supracitados, como solução imediata, recomenda-se que se estreitem os laços entre AGU e os assessores da F Ter. A adoção das sugestões aqui elencadas trará ganhos não só para a defesa da Força em juízo, como nas demais áreas em que esta demanda assessoramento jurídico. Também trará reflexos para a valorização de seu pessoal, uma vez que o assessor jurídico concursado do EB, QCO de direito, exercerá em plenitude sua função de defesa jurídica da Força, contribuindo de maneira essencial em importante atividade meio da F Ter. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre to-lei/Del1002.htm> Acesso em 19 de abril de 2011. REFERÊNCIAS __________. Lei Ordinária nº 7.831, de 02 de outubro de 1989. Lei de criação do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro. Disponível em < http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/21 %20%20ensino%20leg%20geral/Lei%20n %BA%207.831.pdf > Acesso 18 abril de 2011. BRASIL. Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988. Senado Federal – Normas Jurídicas, em texto integral. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/cons t/con1988/CON1988_13.07.2010/CON198 8.shtm> Acesso em 28 de abril de 2011. __________. Decreto-Lei nº 1001 e alterações posteriores, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. 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