MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DECEx - DESMil - DEPA
ESCOLA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E
COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR
1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti
1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa
1º Ten Al André Luis Bagetti
1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira
1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins
1º Ten Al Giselle Regueira Costa
1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior
1º Ten Al Tatiana Henrique Silva
1º Ten Al Thalita Meier Perantoni
GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO
Salvador
2011
2
1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti
1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa
1º Ten Al André Luis Bagetti
1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira
1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins
1º Ten Al Giselle Regueira Costa
1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior
1º Ten Al Tatiana Henrique Silva
1º Ten Al Thalita Meier Perantoni
GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO
Projeto Interdisciplinar apresentado à
Banca Examinadora da Divisão de Ensino
da Escola de Formação Complementar do
Exército.
Orientador: Rodrigo Bittencourt Blom LiedCap QCO
Salvador
2011
3
1º Ten Al Alessandra Pascoalini Cunha Gatti
1º Ten Al Andrea Oliveira de Souza Rosa
1º Ten Al André Luis Bagetti
1º Ten Al Flora Regina Camargos Pereira
1º Ten Al Caroline Vasconcellos Martins
1º Ten Al Giselle Regueira Costa
1º Ten Al Tarcísio Renato Tonetto Junior
1º Ten Al Tatiana Henrique Silva
1º Ten Al Thalita Meier Perantoni
GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO
Projeto Interdisciplinar apresentado à
Banca Examinadora da Divisão de
Ensino da Escola de Formação
Complementar do Exército, como
requisito parcial para conclusão do
Curso de Formação de Oficiais do
Quadro Complementar (ou Serviço
de Saúde do Exército).
Aprovado em: ______ / ________________ /2011
_________________________________________
Ten Cel DJALMO AUGUSTO ALVES NUNES
- Presidente
______________________________________
Ten Cel ÉLDMAN DE OLIVEIRA NUNES
- Avaliador de conteúdo e apresentação
______________________________________
Maj JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS
- Avaliador de conteúdo e apresentação
_____________________________________________
Maj JOSÉ ROBERTO PINHO DE ANDRADE LIMA
- Avaliador de forma
_____________________________________
Profa NÚBIA MOURA RIBEIRO (IFBA)
- Avaliadora de forma
4
Agradecemos a todos os Oficiais do
QCO de Direito que responderam ao
questionário, sem o qual o presente
projeto interdisciplinar não teria sido
plenamente concluído.
5
RESUMO
O presente trabalho destina-se ao estudo das atribuições do Oficial do Quadro
Complementar de Oficiais (QCO) da área de Direito frente à ausência de
disciplina normativa específica. A questão estudada torna-se ainda mais
relevante após a aprovação da Lei da Advocacia Geral da União (AGU), Lei
Complementar nº 73/93, que deu a AGU o monopólio da representação judicial
do Exército Brasileiro. Atualmente, o QCO de direito atua nas Organizações
Militares assessorando nas questões jurídicas em geral, como exemplo podemos
citar o suporte dado por este oficial nas sindicâncias e nos Inquéritos Policiais
Militares aos militares responsáveis por estes procedimentos e na confecção de
pareceres, auxiliando os Núcleos de Assistência Jurídica da AGU, sobretudo nas
licitações e contratos afetos à Força Terrestre (F Ter). A ausência de disciplina
legal específica das atribuições do QCO de Direito pode ser uma das causas da
grande evasão dos membros deste quadro. Em virtude disto, também são
pesquisados os fatores que contribuem para esta evasão. Para alcançar seu
objetivo, o presente trabalho adotou o método dialético, documental e
bibliográfico, envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa
com os assessores jurídicos hoje em atividade na F Ter. Como conclusão,
verificou-se que a carência de normatização das atribuições do QCO de direito
deve ser sanada, a fim de evitar malefícios à assessoria jurídica da Força
Terrestre.
Palavras-chave: Quadro Complementar de Oficiais. Direito. Advocacia Geral
da União. Exército Brasileiro. Evasão. Normatização.
6
ABSTRACT
The present work aims to study the functions of the Official Supplemental Table
Officers
(QCO) area right opposite
the absence
of specific normative
discipline. The target issue becomes even more relevant after the approval of the
Attorney General Act of Union (AGU), Complementary Law No. 73/93,
which gave a monopoly of the AGU judicial representation of the Brazilian
Army. Currently, the law operates in OKQ Military Organizations assisting the
legal issues in general, as an example we can mention the support given by
this officer in the Investigations and Surveys Military Police to the military
responsible
for
these procedures
and
the preparation
of opinions,
helping Nuclei Legal Assistance of the AGU, especially in procurement and
contracts pertaining to the Land Force. The absence of specific legal discipline
within work can be a cause of great escape of the members of
this board. Because of this, respondents are also factors contributing to
this evasion. To reach your goal, this work adopts the dialectical
method, documentation and bibliography, involving analysis of legal texts as
well as use of research with legal advisers now active in Land Force.
Keywords: Supplementary Table Officers. Right. Attorney General of the
Brazilian Union Army. Evasion. Normatization.
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 8
2 METODOLOGIA.................................................................................................................. 9
3 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO ............................................................................ 9
3.1 Histórico do QCO de Direito no contexto do crescimento da demanda por profissionais de
Direito ......................................................................................................................................... 9
3.2 Advento da Advocacia Geral da União e assessores jurídicos do Exército ....................... 12
4 PRINCIPAIS DEMANDAS DA FORÇA .......................................................................... 15
4.1 Atuação do QCO de Direito nas licitações e contratos ...................................................... 15
4.2 Atuação do QCO de Direito na sindicância ....................................................................... 18
4.3 Atuação do QCO de Direito no Inquérito Policial Militar ................................................. 22
5 FATORES DE EVASÃO DO QCO DE DIREITO .......................................................... 29
5.1 Evasão de oficiais do EB .................................................................................................... 29
5.2 Evasão do QCO de Direito ................................................................................................. 30
5.3 Situação do QCO de Direito ............................................................................................... 31
5.4 Análise do QCO de Direito ................................................................................................ 31
6 DISCUSSÃO ........................................................................................................................ 34
7 CONCLUSÃO...................................................................................................................... 36
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 38
APÊNDICE A ......................................................................................................................... 41
APÊNDICE B.......................................................................................................................... 43
8
1 INTRODUÇÃO
A Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx) destina-se a formação de
oficiais do Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO) e do Serviço de Saúde
(exceto médicos), composto por pessoal com formação de nível superior em diversas áreas.
Para a formação destes oficiais é realizado o Curso de Formação de Oficiais (CFO), durante o
qual ocorre a formação militar e a específica com título de Especialista em Aplicações
Complementares às Ciências Militares (Lato Sensu).
Os oficiais de Direito formados pela EsFCEx irão contribuir com conhecimento
técnico nos mais variados setores administrativos do Exército, seja no assessoramento jurídico
ao escalão superior, seja no trabalho específico nas organizações militares. Entretanto, com o
advento da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU), Lei Complementar nº 73, de
11 de fevereiro de 1993, o papel e as funções do oficial da área jurídica sofreram reduções
consideráveis, o que suscitou dúvidas a respeito da atuação desse profissional na Força
Terrestre (F Ter). Ademais, dentro do Exército, não existem normas objetivas que apontem as
referidas funções ou mesmo a organização de um serviço jurídico especializado.
Neste contexto, também deve ser analisado outro fator importante, que se trata da forte
evasão verificada entre os profissionais da área, fato que, evidentemente, leva à reflexão sobre
a política de pessoal do Exército.
Faz-se necessário preencher a lacuna legal referente à delimitação das reais
competências e atribuições do QCO de Direito após o advento da Lei Orgânica da AGU.
Destarte, será possível um melhor aproveitamento destes militares, os quais terão
embasamento seguro de suas competências específicas. Com isto, pretende-se potencializar o
assessoramento jurídico da Força Terrestre.
É importante analisar a prática do oficial QCO de Direito no Exército, considerando as
limitações impostas pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e sua relação com a
satisfação desses militares, além de avaliar a necessidade de criação de norma especialmente
voltada para a delimitação das atribuições do QCO de Direito.
O presente trabalho se propôs a discutir quais são as reais competências do QCO de
Direito na defesa dos interesses da Força Terrestre e no assessoramento dos Comandantes de
organizações que a compõem. Ademais, foram analisados os possíveis fatores influentes à
constante evasão observada no quadro dos profissionais jurídicos da Força, verificando até
que ponto o problema referenciado influencia na motivação/satisfação do pessoal (QCO de
Direito).
9
O estudo ora apresentado se vale da pesquisa qualitativa, pois se refere a um
procedimento reflexivo e crítico de busca de respostas para problemas ainda não
solucionados.
2 METODOLOGIA
No intuito de buscar prováveis soluções para o projeto apresentado, foi realizado
estudo da forma de assessoramento jurídico empreendido em prol do Exército Brasileiro (EB)
sob suas diversas nuances. Também foi pesquisada a relação dos assessores jurídicos do EB
com a AGU.
Quanto à natureza, foi realizada pesquisa mediante revisão das legislações aplicáveis
ao caso e das várias questões que se interligaram, na medida em que não há disciplina
específica sobre a questão das atribuições do QCO de Direito.
Buscou-se neste trabalho dialogar a respeito das competências do QCO de Direito e da
omissão presente na legislação sobre as reais atribuições deste profissional. O presente estudo,
dentro de suas limitações, poderá servir como um norte para a futura norma regulamentadora
do tema.
A forma de abordagem do problema se deu através da pesquisa qualitativa, por meio
da interpretação de normas jurídicas.
Para alcançar seus objetivos, adotou-se o método dialético, envolvendo análise de
textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos hoje em atividade.
Após análise do conteúdo dos dados coletados procedeu-se a discussão e
sistematização da pesquisa com a posterior redação do texto.
3 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO
3.1 HISTÓRICO DO QCO DE DIREITO NO CONTEXTO DO CRESCIMENTO DA
DEMANDA POR PROFISSIONAIS DE DIREITO
Antes que se entre efetivamente no tema proposto, são necessários alguns
esclarecimentos iniciais que dizem respeito à criação e estruturação do quadro de QCO de
Direito. Os assessores são formados pela Escola de Formação Complementar do Exército
(EsFCEx), sediada na cidade de Salvador-BA, e criada no ano de 1988, por meio da Portaria
Ministerial n° 15, devido à necessidade do Exército Brasileiro de possuir um corpo de nível
superior e especializado voltado exclusivamente para o aprimoramento da área administrativa.
10
O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do qual faz parte a especialidade
jurídica, foi instituído pela Lei nº 7831/89. A primeira turma deste Quadro formou-se no ano
de 1990.
A implantação do QCO no âmbito do EB significou um grande avanço para o
desenvolvimento de suas atividades administrativas, aliando conhecimento acadêmico com
pessoal especializado. Foi um recurso institucional interno do Exército Brasileiro, “em
consonância com a política de formação de recursos humanos na Administração Pública
Federal, que passou a constituir um fator importante para a Reforma Administrativa do Estado
implementada no Brasil no ano de 1980” (SILVA, 2006).
A designação atual, EsFCEx, teve início em 1º de janeiro de 2011, através da Portaria
n° 1080, de 8 de novembro de 2010 transformando a Escola de Administração do Exército
(EsAEx) em Escola de Formação Complementar do Exército.
A EsFCEx é responsável pela formação do Quadro Complementar de Oficiais do
Exército, voltados não para a área operacional, mas para as áreas administrativas, tais como:
Direito, Administração, Informática, Enfermagem.
Os oficiais-alunos da Escola (como são chamados durante o curso) passam a integrar o
Quadro no posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão do curso, podendo chegar até o posto
de Tenente-Coronel.
A finalidade do QCO encontra-se prevista no art. 1°, § 1° do Decreto nº 98314, de 19
de outubro de 1989, que aprovou o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do
Exército (R - 41):
Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente
Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de
nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza
complementar.
§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas
atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e
exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica,
não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.
Dentre os diversos profissionais que compõem o Quadro Complementar de Oficiais
destaca-se o profissional bacharel em Direito. Este profissional irá atuar assessorando os
diversos comandantes da Força na elaboração de pareceres, manifestando-se sobre a
legalidade ou legitimidade de atos administrativos, apóia diretamente a AGU nas ações que
tramitam em desfavor do Exército, auxilia os encarregados de inquéritos militares, atua,
11
ainda, nos processos administrativos, tanto na parte de controle, como na parte de orientação
aos comandantes em suas decisões e soluções.
Desde a primeira turma de QCO formada, o Direito encontra-se inserido entre as
especialidades demandadas pela Força Terrestre. A inconteste importância do assessoramento
jurídico da Força cresceu e muito com o advento da Constituição Federal de 1988. A dita
constituição democrática, promulgada em um período de redemocratização do país, aumentou
significativamente o número de direitos e formas de acesso ao judiciário. Consequentemente,
as demandas judiciais contra o Exército também cresceram. Isto justifica a presença e
exaspera a necessidade do QCO de Direito junto aos comandantes de todos os níveis em
assessoramento constante, a fim de evitar prejuízos materiais e morais à Força.
Temos como referência direta as diretrizes extraídas da página oficial da EsFCEx
(2011), no que tange a função do profissional do Direito, in verbis:
O curso de Direito objetiva preparar o oficial aluno para o desempenho das
atividades relativas ao assessoramento jurídico a ser prestado nos diversos
níveis da administração militar. No decorrer do curso, o conhecimento
técnico-profissional dos alunos será direcionado à aplicação em áreas
específicas de interesse para o Exército, tais como: Direito Administrativo
Militar, Direito Penal e Processual Militar e Direito Internacional
Humanitário.
Dentre as missões constitucionais das Forças Armadas (FFAA) brasileiras destacamos
as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em que o QCO de Direito também
deverá atuar diretamente junto ao preparo da tropa sobre os aspectos jurídicos destas
operações. Esses oficiais necessitam estar seguros de que agem dentro da lei, e com isso,
proporcionarem a devida segurança à população.
A LC nº 73/93 determinou que a defesa da União em juízo, englobando
necessariamente a defesa do Exército Brasileiro (EB), somente pode ser empreendida pela
Advocacia Geral da União. Isto levantou uma série de questionamentos a respeito de qual
seria a real atuação do QCO Direito na defesa da Força, já que os assessores do EB se viram
impedidos de atuar diretamente em juízo na defesa da Força.
Paralelo a isto, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8906/94,
preceitua que as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas e a postulação em
juízo são atribuições privativas do advogado. Em razão disto, a Ordem dos Advogados do
Brasil impetrou ação questionando a atuação do QCO de Direito, afirmando que os militares
do Exército estão praticando “exercício ilegal da Advocacia, atuando não só como
advogados, mas também em consultorias, assessorias e até direção jurídica - atividades
12
privativas de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de acordo com
o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 /94)”.
Ademais, recentemente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se
manifestou pelo “exercício ilegal da advocacia” perpetrado pelos militares que integram o
QCO de Direito em relação a todas as funções e atribuições que desempenham na caserna.
Esta ação encontra-se em trâmite na 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
cujo relator é o desembargador federal Catão Alves, in verbis:
Processo: 2009.34.00.020531-0 Nova Numeração: 20405-62.2009.4.01.3400
Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1300) Vara: 21ª VARA
FEDERAL Juíza: RAQUEL SOARES CHIARELLI Data de Autuação:
18/06/2009 Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (22/06/2009)
Nº
de
volumes:
Objeto da Petição:
1030600
INQUÉRITO/PROCESSO/RECURSO ADMINISTRATIVO - ATOS
ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO Observação: SUSPENDER A
PORTARIA MINISTERIAL Nº 015 DE 30/06/1999 E DE TODO E
QUALQUER OUTRO ATO QUE AUTORIZE OS OFICIAIS DO
EXERCITO A EXERCEREM ATIVIDADES DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURÍDICAS.
O panorama supracitado é o que norteia a atuação do QCO de Direito. Nesta seara, a
delimitação do real papel do QCO de Direito na Força Terrestre é um desafio a ser enfrentado
a fim de que ocorra o melhor assessoramento e proteção possíveis aos interesses do Exército
Brasileiro.
3.2 ADVENTO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E ASSESSORES JURÍDICOS DO
EXÉRCITO
3.2.1 Advocacia Geral da União: origem e estrutura organizacional
A atuação do QCO de Direito está intrinsecamente ligada à Advocacia Geral da União,
conforme se explica a seguir, pois a AGU representa a união e consequentemente o EB em
juízo. A AGU, entidade vinculada ao Poder Executivo Federal, foi criada por meio da LC n°
73/93, sendo responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, conforme
apregoa a Constituição Federal, a saber:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
13
Antes de sua formação, tal atribuição era exercida pelo Ministério Público Federal, por
meio da Consultoria Geral da República.
Interessante notar que sua previsão constitucional encontra-se no Capítulo IV,
denominado Funções Essenciais da Justiça, onde também se encontram as atribuições do
Ministério Público, não estando tais entidades dentro do Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário. Em suma, a AGU é um órgão de representação do Poder Executivo, não fazendo
parte de nenhum dos poderes e muito menos configurando um “quarto poder”.
Sua estrutura organizacional é composta de órgãos de direção superior, órgãos de
execução e órgãos de assistência direta da AGU. Para melhor visualização, traz-se à baila o
dispositivo correspondente previsto na LC n° 73/93, sua lei orgânica:
Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as
Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito
Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da
Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do
Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o
Gabinete do Advogado-Geral da União;
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu
gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a
Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle
Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e
da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no
interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações
públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o
de Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da
União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da
União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os
Procuradores Regionais, os Consultores da União, os CorregedoresAuxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os
Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da
Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos
3.2.2 Âmbito da representação da Advocacia Geral da União
14
Segundo previsto na Constituição Federal, cabe à AGU a representação judicial e
extrajudicial da União. Questão de suma relevância é saber quais as entidades são abarcadas
por essa expressão.
Mister se faz compreender a estrutura organizacional da Administração Pública, em
especial em nível federal. A Administração Pública é dividida em direta e indireta. No
primeiro caso, estão compreendidos os serviços integrados à Presidência da República e aos
Ministérios, entre os quais citam-se a Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria para assuntos
institucionais, Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde, Ministério da Defesa. Tais
entidades fazem parte da União e, portanto não possuem personalidade jurídica própria.
Já a administração indireta é formada por entidades dotadas de personalidade jurídica
própria e criadas por meio de lei. É composta por autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações públicas.
A Advocacia Geral da União atua na defesa dos interesses da administração direta, em
outras palavras, a Presidência da República e os Ministérios. Como as Forças Armadas são
vinculadas ao Ministério da Defesa, são também representadas por um membro da AGU.
3.2.3 Análise específica da representação da AGU na defesa dos interesses do Exército
Conforme observado anteriormente, a AGU atua na defesa dos interesses da
administração direta, entre os quais a representação judicial do Exército Brasileiro.
Antes da Constituição Federal de 1988, a representação do Exército era empreendida
por advogados civis e pelo Ministério Público. Entre o advento do Constituição e a LC 73/93,
a representação das Forças Armadas era efetuada pela Consultoria Geral da República, órgão
que foi substituído pela AGU após o advento da citada lei complementar.
O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) foi criado por meio da Lei Ordinária n°
7831/89, que prevê a realização anual de concurso público para a admissão de pessoal com
curso de graduação em diversas áreas, dentre as quais se destaca o bacharel em direito.
Essa miscelânea de leis leva ao questionamento sobre qual o papel do QCO de Direito.
Pode-se concluir que antes da Constituição de 1988 não há que se falar em QCO, visto
que seu quadro somente foi criado em 1989. Todavia, não há nenhuma legislação que
regulamente a atuação do QCO de Direito na defesa dos interesses da Força, tanto judicial
quanto extrajudicialmente.
15
Diante da criação da AGU, qualquer entendimento no sentido de atuação judicial dos
assessores jurídicos foi tolhido, somando-se o dispositivo expressamente previsto no estatuto
da OAB que proíbe militares de advogarem.
Porém, o QCO de Direito, mesmo não atuando diretamente em juízo na defesa da
Força, atua junto a AGU na confecção de informações e apresentação de subsídios para a
defesa do EB, quando demandado pela AGU.
Diante de todo o exposto, entende-se que, apesar de não haver regulação alguma a
respeito do QCO de Direito, sua função é de relevância para a defesa da Força, em diversos
pontos que serão tratados a seguir.
4 PRINCIPAIS DEMANDAS DA FORÇA
4.1 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Para o pleno exercício do munus público, a Administração necessita, dentre outras
coisas, de suporte mínimo para se relacionar com particulares ao comprar materiais, realizar
obras, reforma, dentre outros. O mecanismo aplicável no âmbito da Administração Pública
denomina-se licitação.
Em linhas gerais, é um procedimento administrativo formal em que a Administração
Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato formal (edital ou convite). Tem
por objetivo primordial selecionar a proposta mais vantajosa ao Poder Público, assegurando
igual vantagem a todos os interessados.
A Constituição, em seu art. 37 faz referência a esse importante procedimento1. A Lei
n° 8666/93 veio complementar a Carta Maior, ao especificar modalidades, hipóteses de
inexigibilidade, dispensa, dentre outras questões de suma relevância.
Uma vez que o oficial da área jurídica não é detentor do jus postulandi, cabe analisar a
sua atuação na defesa dos interesses da administração pública federal, mais especificamente
no que tange ao setor de licitações e contratos do Exército.
Em outras palavras, é importante definir a quem compete a supervisão e a análise do
processo licitatório e a confecção dos contratos pelo Exército. Isto evitaria que a missão
1
CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes
(...).
16
constitucional deste, defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem2,
ficasse prejudicada por falhas nas atividades-meio, que são aquelas voltadas para a gerência
dos meios e instrumentos necessários a um emprego bem-sucedido da Força.
Até a consolidação da LC 73/93, não havia dúvidas de que os profissionais de direito,
desde que inseridos em uma assessoria jurídica do Exército3, eram os responsáveis por tal
supervisão, pois a emissão de pareceres sobre contratações era chancelada pela Secretaria de
Economia e Finanças (SEF).
Em 2005, ao se posicionar sobre a distribuição de funções entre as assessorias
jurídicas do Exército e os Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJ) da AGU, a SEF
considerava que a análise de documentos licitatórios integrava “os serviços de rotina”
atribuídos ao QCO de Direito4. Na verdade, o Of 82-A/2, de 2003, da Assessoria Jurídica 2 da
SEF já apontava neste sentido, mencionando, como fundamentos normativos, o art. 38 da Lei
nº 8.666/93 e o art. 31 das Instruções Gerais para Realização de Licitações e Contratos no
Ministério do Exército (IG 12-02):
Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 31 – Para o cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93, a UG que
não dispuser de Assessoria Jurídica, submeterá as minutas de editais e de contratos à
apreciação do Órgão Técnico que a enquadre ou, na inexistência desse, à respectiva
RM.
Ressalve-se apenas, que, na falta de assessoria jurídica, a matéria devia ser submetida
ao órgão técnico enquadrante, ou ao núcleo de assessoramento jurídico competente da AGU.
Os NAJ não foram mencionados, seja devido a uma eventual falha das IG 12-02, aprovadas
em portaria aproximadamente um mês posterior ao art. 8º-F da Lei nº 9.028/95, por meio do
qual se atribuiu competência aos NAJ, seja devido à preocupação das IG se limitar à definição
da competência dos órgãos integrantes do Exército.
Portanto, havia competência para emitir parecer sobre processos licitatórios, das
assessorias jurídicas (EB) e dos núcleos de assessoramento jurídico (AGU), mas a
2
Conforme o art. 142 da Constituição Federal de 1988.
V. este trecho do Of nº 064 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006: “Isso significa que somente
assessorias jurídicas possuem competência para, mediante parecer, analisar minutas de editais,
contratos, convênios, processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, assim como assuntos de
natureza patrimonial e contratos com OCS/PSA. (...) Vale dizer: nenhum militar formado em direito,
aqui incluídos os OTT dessa especialidade e, ainda, os oriundos da EsAEx, possui, isoladamente,
as prerrogativas necessárias para proceder à análise e à aprovação mencionadas”.
4
Of nº 150 – Asse Jur – 05 (A1/SEF), de 2005.
3
17
competência da AGU era caracterizada como “complementar” pela SEF. E a função atribuída
ao QCO de Direito, nas assessorias jurídicas, era claramente estipulada, como se nota no Of
nº 077 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006:
Citando a legislação de amparo, esse Comando entendeu que as mencionadas
assessorias possuem atribuições relativas a emissão de pareceres jurídicos sobre
minutas de editais de licitação, contratos e termos aditivos em geral, bem como
sobre minutas de convênios e seus aditamentos. Ainda, emissão de pareceres sobre
minutas de editais de licitação, contratos e termos aditivos que tenham por objeto
assuntos de natureza patrimonial, como cessões de uso, arrendamentos, permissões
de uso e outras formas de contratação, além de emissão de pareceres sobre minutas
de contratos de organizações civis de saúde e processos de credenciamento de
profissionais de saúde autônomos (OCS/PSA).
Todavia, foi emitida uma recomendação da AGU, para que apenas seus NAJ
realizassem os pareceres mencionados acima. Neste ponto, o que se pergunta é: o QCO de
Direito não é mais competente para a supervisão das licitações e dos contratos efetuados pelo
EB? A solução foi dada, recentemente, mais precisamente em 28 de setembro de 2010, pelo
Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF), onde se determina que as assessorias jurídicas
desempenharão suas atribuições, se a AGU não atuar dentro de 15 dias. Para embasar seu
posicionamento, a SEF traz a lume o art. 42 da Lei nº 9.784/99, sobre processo
administrativo:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Se a AGU não se manifestar em 15 dias, configura-se a hipótese do §2º, pois o agente
administrativo pode discordar do parecer, logo este não é vinculante para que seja feita uma
licitação. Então, fica:
a critério do órgão consulente a tomada das providências (...) seguintes:
a. Realizar a contagem do prazo de quinze dias corridos, iniciando no dia útil
seguinte à data do protocolo/comprovante de entrega da solicitação formal para
emissão de parecer jurídico à Advocacia-Geral da União, devendo seu termo final
ser considerado o dia útil seguinte se o último dia cair em sábado, domingo ou
feriado;
b. Publicar, em boletim interno, a determinação do comandante ou responsável para
que a assessoria jurídica interna corporis se manifeste a respeito do processo
licitatório, motivando tal ato no decurso do prazo legal, previsto no §2º do artigo 42
da Lei nº 9.784, de 1999;
18
c. Após a emissão do parecer jurídico, dar normal prosseguimento ao processo
licitatório, sempre observadas todas as demais normas que disciplinam a matéria;
d. Comunicar tal fato à Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante do Exército,
para fins de verificação da necessidade de informar a ocorrência à CorregedoriaGeral da Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar
nº 73/935.
Como a emissão de parecer pela AGU costuma levar mais de 15 dias, a atuação do
QCO de Direito continua a ser essencial, garantindo que o EB esteja equipado e preparado,
para cumprir sua missão, e não fique dependente de processos licitatórios morosos ou falhos,
os quais levam a contratações indesejáveis ou ilícitas.
4.2 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NA SINDICÂNCIA
Além da atuação junto à AGU, o QCO de Direito possui outras incumbências entre as
quais está a orientação e acompanhamento de sindicâncias.
A sindicância é regulamentada, no âmbito do EB, pelas Instruções Gerais 10-11 (IG
10-11), que em seu artigo 2º conceitua sindicância como “procedimento formal, apresentado
por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de
fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos”.
O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a autoridade que tiver ciência de
irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante
sindicância.
Este instituto de grande interesse da Força demandará uma série de atos que
constituirão o procedimento formal exigido pela legislação e que, se não for seguido, pode
gerar nulidade da sindicância ocasionando prejuízos a F Ter.
Tal procedimento inicia-se por meio de portaria publicada em boletim interno da
organização administrativa, conforme preceitua o art. 3° da IG 10-11.
A competência para sua instauração segue um rigoroso rol de autoridades
competentes, que passaremos a analise a seguir. Vejamos:
Art. 4º É competente para instaurar a sindicância:
I - o Comandante do Exército;
II - o Oficial-General no cargo de comandante, chefe, diretor
ou secretário de OM; e
III - o comandante, chefe ou diretor de OM.
5
Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF), de 2010.
19
No tocante à competência, poderá surgir a seguinte dúvida: e quando a questão
envolver militares de outras organizações militares (OM), qual será a unidade, e como
conseqüência, a autoridade competente? Não há dúvidas, pois o art. 5° esclarece a situação ao
afirmar que:
Art. 5º Quando o fato a ser apurado envolver militares de organizações diferentes, a
competência para determinar a instauração da sindicância será da autoridade militar
em cuja jurisdição se verificar a ocorrência.
A sindicância, assim como qualquer procedimento formal de cunho administrativo,
segue um rigoroso procedimento que deve ser seguido. Passaremos para a analise dos artigos
referentes a tal questão:
Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
I - lavrar o termo de abertura da sindicância;
II - juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando
as folhas no canto superior direito;
III - indicar, na capa dos autos, seus dados de identificação e
os do sindicado;
IV - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do sindicado para
conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito e ciência da
data de sua inquirição;
V - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos,
referências expressas ao fim a que se destinam e ao tipo de tramitação (normal,
urgente ou urgentíssima);
VI - juntar, mediante termo, todos os documentos expedidos e
recebidos;
VII - se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o
termo, pedir a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos,
juntamente com mais duas testemunhas, lavrar o respectivo
termo com o motivo do impedimento e, caso não seja indicada pelo depoente a
pessoa para assinar a seu rogo, consignar o fato nos autos;
VIII - após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado algum engano,
fazer constar, sem supressão do que foi
alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente
com o depoente ou quem assinou o termo;
IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, dele
dando ciência ao sindicado;
X - encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo,
contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato; e
XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes
ao feito e remeter os autos à autoridade instauradora.
Parágrafo único. O relatório do sindicante, mencionado no inciso
X, deverá ser apresentado em duas partes: uma expositiva, contendo um resumo
conciso e objetivo dos fatos e da apuração, e outra conclusiva, em que, mediante
análise dos depoimentos, documentos e da defesa apresentada, emitirá o seu
parecer, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum,
transgressão disciplinar ou prejuízo ao erário, recomendando, se for o caso, a
adoção de outras providências.
20
Cabe fazer referência ao capítulo destinado ao contraditório e a ampla defesa,
garantias constitucionais fundamentais em um Estado Democrático de Direito e
expressamente previsto na IG 10-11:
Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.
Art. 16. Será assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo,
apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas,
juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender
necessário ao exercício de seu direito.
§ 1º O sindicante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, pedido do
sindicado, quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será assegurado ao sindicado, a qualquer tempo, constituir procurador.
Art. 17. O procurador do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição do seu
cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo, no entanto,
reinquiri-las por intermédio do sindicante.
Parágrafo único. O previsto neste artigo, no que couber, aplica-se
ao sindicado.
Art. 18. Será assegurado ao sindicado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a que se
refere o § 1º do art. 13, vista do processo em local designado pelo sindicante.
Vejamos os artigos relativos às disposições gerais:
Art. 19. Os participantes da sindicância são:
I - sindicante, o encarregado da sindicância;
II - sindicado, a pessoa envolvida no fato a ser esclarecido;
III - testemunha, a pessoa que presta esclarecimentos acerca do fato;
IV - técnico ou pessoa habilitada, aquele que for indicado para proceder exame ou
dar parecer; e
V - denunciante ou ofendido, aquele que provoca a ação da Administração Militar
Parágrafo único. O sindicante poderá, caso julgue necessário, valer-se de um
escrivão para auxiliá-lo nos autos.
Art. 20. O sindicante será oficial de maior precedência hierárquica que o sindicado.
Art. 21. O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em primeiro lugar.
§ 1º Caso o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o sindicante deverá lavrar o
competente termo, encaminhando cópia à autoridade instauradora para
conhecimento e providências julgadas cabíveis.
§ 2º O sindicante deverá alertar o denunciante sobre possível conseqüência de seu
ato na esfera penal e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia.
§ 3º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o
esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos
ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos.
Art. 22. A ausência do sindicado na sessão de interrogatório, sem justo motivo,
constará de termo nos autos.
Parágrafo único. Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado será
inquirido e acompanhará, a partir de então, os demais atos da sindicância, dando-selhe conhecimento dos atos já praticados.
Art. 23. Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem justo motivo,
ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará termo circunstanciado e
mencionará tal fato no relatório.
Art. 24. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, idade, estado
civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente de alguma
das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco.
21
Art. 25. As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever de guardar
segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde que
desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho.
Art. 26. Quando a residência do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do
sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi aberta a
sindicância e ocorrendo
impossibilidade de comparecimento para prestar
depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pelo
sindicante.
Art. 27. Constará da precatória, o ofício com pedido de inquirição, a cópia da
portaria de instauração da sindicância e a relação das perguntas a serem feitas ao
inquirido.
Art. 28. As testemunhas serão ouvidas, individualmente, de modo que uma não
conheça o teor do depoimento da outra.
Art. 29. Os depoimentos serão tomados durante o dia, no período compreendido
entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, salvo em caso de urgência inadiável,
devidamente justificada pelo sindicante em termo constante dos autos.
Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada um, no
máximo, 3 (três) testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à instrução
do procedimento, ouvir outras testemunhas.
Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do
sindicado.
Art. 32. Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em
declarações prestadas sobre o fato.
Art. 33. O sindicante, ao realizar acareação, esclarecerá aos depoentes os pontos em
que divergem.
Art. 34. Se o sindicado for menor de 18 (dezoito) anos, o sindicante deverá
comunicar o fato à autoridade instauradora, para que seja ouvido com a presença do
pai ou responsável.
Art. 35. No decorrer da sindicância, se for verificado algum impedimento, o
sindicante levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para designar,
por meio de portaria, novo sindicante para concluí-la.
Art. 36. A sindicância poderá ser ostensiva ou sigilosa, conforme o fato em
apuração, e deverá ser classificada pela autoridade instauradora
Questão atinente diz respeito aos prazos:
Art. 9º Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM.
Art. 10. A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de 20 (vinte)
dias corridos para a conclusão da sindicância.
Parágrafo único. O prazo se inicia na data de recebimento da portaria pelo
sindicante.
Art. 11. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por solicitação do
sindicante, devidamente fundamentada, e a critério da autoridade instauradora, a
qual, levando em consideração a complexidade do fato a ser apurado, fixará novo
prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita, no mínimo, 48 (quarenta e
oito) horas antes do término daquele inicialmente previsto.
§ 2º O prazo máximo de apuração não poderá ultrapassar 40 (quarenta) dias
corridos.
§ 3º A prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM.
Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis, de todos os atos da sindicância, para que possa presenciá-los.
Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua
inquirição, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas.
§ 1º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências
consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6º,
22
sendo o sindicado notificado pelo sindicante para, querendo, oferecer alegações
finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação, a
qual poderá ser publicada em BI da OM.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, apresentadas ou não
alegações, o sindicante terá o prazo de 3 (três) dias corridos para elaborar seu
relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os autos à autoridade
instauradora.
Art. 14. Recebidos os autos, a autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, dará solução à sindicância ou determinará, independentemente do prazo
fixado no § 2º do art. 11, que sejam feitas diligências complementares, fixando
novo prazo, que não poderá exceder 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Após cumpridas as diligências de que trata este artigo, a autoridade
instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, dará solução à sindicância.
Não é atribuição exclusiva do QCO de Direito a responsabilidade de atuar em
sindicâncias. Porém, sua experiência e conhecimento processual e de legislações em geral é
de fundamental importância. Tal profissional é imprescindível na orientação e
acompanhamento dos procedimentos de sindicância, em auxílio aos militares que forem
escalados para confeccioná-la. Ademais, as prescrições do capítulo IV das IG 10-11
aumentam a necessidade da intervenção do QCO de Direito atuando como guardião do
contraditório e da ampla defesa.
Assim, resta clara a importância do QCO de Direito no auxílio aos oficiais
responsáveis pela sindicância, evitando possíveis irregularidades que possam ocasionar
prejuízos ao EB ou ações judiciais desnecessárias.
4.3 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Ainda quanto às atribuições do QCO de Direito, pode-se citar sua atuação no IPM.
Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM), Inquérito Policial Militar (IPM) é o
procedimento administrativo utilizado para a apuração sumária de fatos que configurem crime
militar, e de sua autoria. O IPM tem por finalidade reunir o máximo de informações e
elementos para que a ação penal possa ser proposta pelo seu titular, o Ministério Público
Militar.
A Polícia Judiciária Militar é exercida pela autoridade militar. O IPM tem por
finalidade a apuração de crimes militares e sua autoria. O Código de Processo Penal (Decretolei nº 1002/69), em seu Art. 9º, assim o define:
“O Inquérito Policial Militar e a apuração sumaria de fatos, que, nos termos legais,
configure crime militar, e de sua autoria. Tem caráter de instrução provisória, cuja
finalidade precípua e a de ministrar elementos necessários a propositura da ação
penal.”
23
Segundo Ricardo Giuliani (2007, p.25), Inquérito Policial Militar “É um procedimento
destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática do crime militar e de sua
autoria.”
Desta forma, podemos concluir que o IPM serve como peça informativa ao Promotor
de Justiça para que este, se assim o entender, possa propor perante a autoridade judiciária a
competente ação penal militar.
Com a promulgação da Constituição Federal/88, O IPM, encontra-se sujeito aos
preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei
nº 4.898/65.
Em relação ao sigilo do IPM, importante característica é justificada pela necessidade
de assegurar o êxito das investigações, todavia, este não se estende ao Ministério Público
Militar, que é o destinatário imediato e nem ao advogado devidamente constituído do
indiciado, este último com fundamento no art. 133 da CF/88, que diz que o advogado é
indispensável à administração da justiça.
O IPM possui as seguintes características: é escrito, sigiloso, inquisitivo, informal,
indisponível e obrigatório. A competência para instaurar o IPM está determinada pelo art.10
do Código de Processo Penal Militar, consoante se vê a seguir:
Art.
10
O
inquérito
é
iniciado
mediante
portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja
ocorrido
a
infração
penal,
atendida
a
hierarquia
do
infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de
urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,
posteriormente, por ofício;
c)
em
virtude
de
requisição
do
Ministério
Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em
virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de
infração
penal,
cuja
repressão
caiba
à
Justiça
Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
existência de infração penal militar.
Será sempre iniciado por Portaria, independente do fato que o origina e o seu
encarregado terá o prazo de 20 (vinte) dias para concluí-lo, quando se tratar de indiciado
preso e terá 40 (quarenta) dias, caso o indiciado esteja solto.
O encarregado do IPM será, sempre que possível, um oficial de posto não inferior ao
de Capitão, é o que reza o artigo 15 do CPPM.
Segundo Célio Lobão (2010, p.53) “No crime de maior gravidade ou dificuldade de
apuração, independente do grau hierárquico do indiciado, ou se for civil, entendemos que,
quando possível, presidirá o inquérito oficial superior, com maior vivencia e experiência.”
24
Art. 15 - Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não
inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a
segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada
caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Importante ressaltar, que o oficial encarregado do IPM deverá exercer a atividade
investigatória somente do fato delituoso que estiver sido mencionado na Portaria.
Segundo Célio Lobão, (2010, p.63): “O encarregado do inquérito poderá determinar a
prisão provisória somente de militares, e nos crimes propriamente militares.”
De acordo com o art. 18 do CPPM, a, prisão deverá ser no Máximo de 30 dias e
poderá ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante da Região militar, mediante
solicitação fundamentada do encarregado.
Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido,
durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à
autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte
dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante
solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará,
dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão
preventiva ou de mensagem, do indiciado.
O relatório é a peça que encerra o inquérito, devendo conter todas as diligências
realizadas. O encarregado deverá concluir pela existência ou não de infração disciplinar ou de
indícios de crime militar. Caso as atribuições para a abertura do IPM tenham sido delegadas,
deverá o encarregado enviar os autos a autoridade delegante para que faça sua apreciação.
Segundo Ricardo Giuliani (2007, p.32), “Nem a autoridade judiciária, nem o órgão do
Ministério Público Militar estão vinculados a conclusão da autoridade militar.”
Caso a autoridade delegante não concorde coma solução dada ao IPM, poderá avocálo e dar-lhe solução diferente.
Art. 22 - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu
encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados
obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em
conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciandose, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do
indiciado, nos termos legais.
§ 1º - No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu
encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe
homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada
infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
§ 2º - Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá
avocá-lo e dar solução diferente.
25
Os autos do IPM, uma vez instaurado, deverão ser encaminhados ao juiz militar
competente, e o que diz o art. 23 do CPPM.
Art. 23 - Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição
Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos
desta,
bem como
dos
objetos
que
interessem à
sua
prova.
§ 1º - Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada
uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa
será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes
ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar
conhecimento do inquérito, por distribuição.
Ao receber o IPM, o representante do Ministério Público Militar poderá oferecer a
denúncia, requerer o arquivamento, a extinção da punibilidade, realização de novas
diligencias ou arguir a incompetência da justiça militar ou da auditoria.
O arquivamento do IPM não poderá ser decretada pela autoridade militar, mesmo que
esta conclua que não houve crime militar.
Caso o IPM tenha sido arquivado, se novas provas aparecerem em relação ao fato,
outro IPM poderá ser instaurado.
O IPM não é uma atribuição exclusiva do oficial de direito. De acordo com o artigo 15
do CPPM, já citado anteriormente, o encarregado deverá ser um oficial de posto não inferior
ao de capitão. Portanto, não se trata de uma atribuição exclusiva deste oficial. Porém, seus
conhecimentos, tanto de Direito Processual quanto de Direito Penal são de grande valia na
confecção do IPM, ou mesmo na orientação do oficial encarregado deste procedimento.
Na sistemática atual, a função do oficial de direito é a prestação de assessoria de modo
mais amplo, ficando responsável por todas as questões jurídicas afetas a sua Organização
Militar (OM). Em razão disto, ficaria inviável somente este oficial responder pela confecção
de IPM.
Conforme já asseverado, mesmo não sendo responsável imediato pelos IPM, a
participação do QCO de direito é de suma importância na orientação do oficial responsável
pelo inquérito. A assessoria prestada por estes oficias poderia ser otimizada com a criação de
órgãos de polícia judiciária militar, com a função de centralizar as investigações de todos os
fatos geradores de IPM. Tal proposta teria o condão uniformizar a confecção dos inquéritos,
evitando, desta forma, falhas e contratempos que possam atrasar a possível persecução penal.
Desta forma, evitaria que a autoridade competente viesse a ser responsabilizada por
eventual crime de prevaricação, condescendência criminosa ou improbidade administrativa.
26
Vale ressaltar, que a experiência aqui proposta já esta sendo colocada em prática na 1°
Região Militar, onde existe um órgão que centraliza todos os IPM. Tal órgão foi criado na
intenção de otimizar os trabalhos atinentes à elaboração da referida peça inquisitiva e assim
melhor instruir o Ministério Público Militar.
Por fim, cabe transcrever os artigos referentes ao IPM estudados acima:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos
legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à
propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos
idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja
ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de
urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,
posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em
virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de
infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
existência de infração penal militar.
1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de
órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração
penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que
esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,
direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de
quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências
cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal
que lhe incumba reprimir ou evitar.
3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato
à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando
de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao
chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito
5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios
contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências
necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do
§ 2° do art. 7º.
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado,
se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim,
recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento,
subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e
de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar,
verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se
possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação
das coisas, enquanto necessário;
27
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias.
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou
danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de
depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de
determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública,
nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou
de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral
a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não
inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a
segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada
caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome
conhecimento o advogado do indiciado.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que
estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará,
dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão
preventiva ou de menagem, do indiciado.
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que
constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que
medeie entre as sete e as dezoito horas.
1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou
depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final
daquele período.
2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe
facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além
daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será
encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado
do inquérito.
3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia
que o fôr, salvo caso de urgência.
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver
prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou
no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data
em que se instaurar o inquérito.
1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade
militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados,
ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido
antes da terminação do prazo.
2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade
insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou
28
exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos
depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo.
Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se
possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas,
por qualquer impedimento.
3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo
previsto no § 5º do art. 10.
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só
processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e
rubricadas, pelo escrivão.
Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do
encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a
data.
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu
encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados
obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em
conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciandose, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do
indiciado, nos têrmos legais.
1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu
encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe
homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada
infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá
avocá-lo e dar solução diferente.
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária
Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem
como dos objetos que interessem à sua prova.
1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde
houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à
primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso
do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do
inquérito, por distribuição.
2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª
Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a
especialização referida no § 1º.
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora
conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas
provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados
o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério
Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender
inadequada a instauração do inquérito.
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial
militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele
consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de
formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue
necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de
vinte dias, para a restituição dos autos.
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de
flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o
exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a
sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos,
29
com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz
competente, nos têrmos do art. 20.
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada
pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras
provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo
autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
5 FATORES DE EVASÃO DO QCO DE DIREITO
Conforme apresentado nos capítulos anteriores, o Oficial de Direito tem várias e
importantes missões na Força. Porém, a despeito disso, o problema proposto da falta de
regulamentação das competências deste profissional persiste.
Ademais, tem-se observado grande evasão de oficiais da Força das mais diversas
aptidões nos últimos anos, fenômeno que também atinge o Oficial do Quadro Complementar
de Direito.
Em razão disto, além de levantados os números da evasão de oficiais do EB nos
últimos anos, foram investigadas as possíveis causas da evasão e se entre elas está a citada
falta de regulamentação. Para tanto, procedeu-se à pesquisa junto a órgãos superiores e com
profissionais atuantes na área.
A seguir, serão apresentados os dados disponibilizados pelo Estado-Maior do Exército
(EME) bem como os resultados alcançados decorrentes dos questionários os quais foram
respondidos e que compõem este estudo, sendo realizada, a posteriori, análise acerca das
informações obtidas.
5.1 EVASÃO DE OFICIAIS DO EB
Observando-se os dados relativos à evasão dos oficiais de carreira do Exército
Brasileiro, de 2000 a 2010, pode-se notar que houve um aumento no número de
desligamentos, sem distinção quanto à origem do militar, conforme demonstra a tabela 1 a
seguir.
Em apenas 10 anos, o número de oficiais demissionários saltou de 41 em 2000 para
103 em 2010, um expressivo aumento de mais de 150%.
Como também pode ser observado, apesar de apenas 7 desligamentos em 2010, o
QCO contribuiu para a consolidação desse dado ao longo da série histórica.
30
Ano
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
Tabela 1: Demissões de oficiais do EB 2000-2010
AMAN
QEM
Saúde
QCO
44
30
22
7
27
36
9
14
27
42
18
13
11
38
6
12
21
42
11
22
10
21
10
11
9
24
5
14
17
20
11
15
8
10
6
7
10
10
4
5
10
21
6
4
Total
103
86
100
67
96
52
52
63
31
29
41
Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores)
5.2 EVASÃO DO QCO DE DIREITO
Para melhor entendimento da evasão do QCO de Direito, a tabela 2 a seguir dispõe,
ano a ano, de 2000 a 2010, o número de desligamentos decorrentes de demissões do QCO de
Direito e do QCO como um todo, além de um índice obtido pela razão do primeiro pelo
segundo, empregado a fim de expressar a relevância da evasão do especialista em Direito no
universo do Quadro Complementar.
Ano
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
Média
Tabela 2: Número de demissões do QCO-Direito e QCO 2000-2010
QCO-Direito
QCO
Índice
4
7
57,14%
1
14
7,14%
4
13
30,77%
3
12
25,00%
5
22
22,73%
3
11
27,27%
3
14
21,43%
9
15
60,00%
2
7
28,57%
2
5
40,00%
3
4
75,00%
3,5
11,3
31,40%
Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores)
São 39 demissões voluntárias nos últimos 11 anos, o equivalente a 31,4% do efetivo
do QCO demissionário no mesmo período. O índice mais expressivo pode ser observado no
ano de 2000, quando 75% dos demissionários compunham o QCO-Direito. Já no ano de 2003
destaca-se por apresentar a maior evasão do especialista em tela no período evidenciado.
31
5.3 SITUAÇÃO DO QCO DE DIREITO
Uma vez exposto o problema, cabe investigar suas causas e possíveis soluções. Assim,
esse tópico se destina a apresentar dados fornecidos por militares do QCO de Direito,
respondentes de pesquisa realizada tanto com o intuito de investigar possíveis causas de
evasão do Quadro em estudo, bem como a satisfação dos integrantes deste. Desta feita,
formulou-se um questionário, o qual foi enviado para militares pertencentes ao QCO de
Direito da ativa em abril de 2011, e que se compõe basicamente por perguntas fechadas sobre
os mais diversos aspectos da carreira militar e duas perguntas abertas, sendo a primeira
referente à atuação da Advocacia Geral da União, fator que pode ser considerado inibitório às
funções inerentes ao oficial QCO especializado nesta área, tendo em vista que a competência
da referida entidade, no que tange aos processos de interesse da União, macula qualquer
pretensão relativa à atuação judicial do assessor jurídico do EB, e a segunda, destinada à
coleta de opiniões diversas acerca da carreira em foco.
Quatorze militares responderam ao questionário enviado, o que corresponde a 11,76%
do efetivo existente de QCO de Direito atualmente.
Os resultados apresentados serão, naturalmente, os considerados mais importantes
para a consecução do objetivo deste estudo.
Quanto ao perfil dos entrevistados, os dados válidos apontam que 86% dos
respondentes são do sexo masculino, restando 14% para o segmento feminino. Aqueles que já
integravam as fileiras do EB antes de pertencer ao QCO (quer seja como sargento de carreira
ou oficial temporário) equivalem a 64% do total, resultando em um tempo médio de efetivo
serviço dos integrantes da amostra superior a 12 anos e meio, um dado relevante, pois
expressa conhecimento sobre os temas abordados na pesquisa.
Sete entrevistados disseram estar servindo na 11ª Região Militar, o que se explica pelo
grande efetivo presente naquela Região, além da característica de assessoramento do
profissional em foco. Há, ainda, 50% do público em estudo que respondeu positivamente a
pergunta “Está fazendo ou já fez algum Curso na sua área, incentivado pelo EB depois de
ingressar no QCO?”, o que denota preocupação da Instituição quanto à educação continuada
de seus integrantes.
5.4 ANÁLISE DO QCO DE DIREITO
32
No que diz respeito ao exame dos entrevistados quanto às atividades cotidianas e às
características da carreira castrense em destaque, mais de 71% da amostra queixou-se da
impossibilidade de advogar, tendo, no entanto, pouco menos da metade dos entrevistados
considerado a atuação da AGU como um evento inibitório à atuação do QCO de Direito. Essa
parcela considerou que, apesar da exclusividade da AGU em representar a União, judicial e
extrajudicialmente, o exercício do Oficial de Direito, enquanto assessor jurídico, não fica
prejudicado, pois “os integrantes da AGU executam as suas atividades de defesa da União
com elementos informados pelos militares envolvidos, em especial o QCO de Direito”,
devendo a “AGU ser encarada como parceira na defesa dos interesses da Força” e “até ajuda a
amenizar o excesso de trabalho que o QCO tem, especialmente nas tropas e estabelecimentos
de ensino”.
Curiosamente, a despeito da queixa à impossibilidade de advogar, 76% das respostas
classificaram o trabalho a ser executado pelo QCO de Direito como “muito bom” ou
“excelente”, com nenhum apontamento para “ruim”.
Dentre os itens que foram objeto de avaliação negativa, além da já citada
impossibilidade de advogar, destacam-se ainda o interstício necessário para promoções, o
desvio de funções nas atividades diárias e o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM).
A crítica quanto ao interstício necessário para promoções foi ponto pacífico entre os
respondentes, apontado por mais de 85% como ruim, tendo o restante considerado o intervalo
mínimo entre promoções apenas regular e, apesar de esse assunto ter sido abordado entre as
questões fechadas no questionário, recebeu, ainda, inquietas alusões na última questão da
pesquisa, disposta a colher sugestões para a melhoria da carreira, tais como “se houvesse uma
diminuição significativa no interstício dessas duas promoções (para Capitão e Major),
certamente diminuiria o número de evasões” e “redução dos interstícios em 4, 5 e 6 anos para
as promoções aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel, respectivamente”, sugestão de
equiparação ao interstício do Serviço de Saúde, dentre outras do mesmo tom.
O desvio de função foi considerado “ruim” por aproximadamente 57% da amostra,
entretanto isso não significa acúmulo de funções, uma vez que este item foi apontado como
“ruim” em menos de 12% das ocasiões.
Já o Curso de Aperfeiçoamento Militar, realizado após a promoção para o posto de
Capitão, foi criticado por 46% do efetivo, tendo sido apontada como sugestão de melhoria o
aproveitamento deste curso como pós-graduação na área específica. Na verdade, a demanda
quanto a convênios e/ou subsídios para a realização de cursos de pós-graduação, durante o
CAM ou não, foi reclamada espontaneamente por metade dos participantes.
33
Quanto à movimentação, presumivelmente com o advento da Portaria
Portar nº 043-DGP, de
17 de fevereiro de 2009 – a qual acaba por facilitar a movimentação dos Oficiais do QCO,
pois altera o art. 64 da Portaria nº 256-DGP,
256 DGP, de 27 de outubro de 2008 –, mais de 64% dos
respondentes se disseram satisfeitos com o plano de movimentação (na verdade, 50%
classificou este item como “bom” ou “muito bom”).
No que tange ao salário percebido, apesar de não haver sequer um apontamento para
“muito bom” ou “excelente”, apenas 21,4% dos pesquisados classificou
classificou o salário como ruim,
tendo os 79,6% restantes dividindo-se
dividindo se entre regular e bom, com vantagem para o último,
como pode ser visto no gráfico 1 que segue.
Gráfico 1:
1 Pesquisa de opinião QCO-Direito:
Direito: Salário
0,00
0,00
21,43
50,00
28,57
Ruim
Regular
Bom
Muito Bom
Excelente
Fonte: Questionário (Gráfico elaborado pelo autor)
au
Quando das sugestões para melhoria da carreira, pouco menos de 30% referiu-se
referiu
diretamente a aumento de salário.
Outras questões obtiveram respostas mais satisfatórias, as quais são expostas a seguir.
34
Sem gerar surpresa, a estabilidade característica ao serviço público foi o ponto mais
apreciado pelos militares em foco. Mais de 61% considerou o item “excelente”, tendo o
restante se dividido entre “muito bom” e “bom”.
As condições de trabalho, entendidas como o conjunto de instalações e materiais foi
reprovada por apenas 7% da amostra. Mais de 78% as considerou como “boas”, “muito boas”
ou “excelentes”
Graus elevados também receberam os itens relacionados aos relacionamentos
profissionais. O relacionamento com a chefia foi classificado como “excelente” por metade
dos entrevistados, restando ainda 21% para “muito bom”. A menção “ruim” recebeu 7% das
indicações.
O relacionamento com os colegas apresentou índices ainda maiores, com mais de 92%
das indicações dividindo-se entre “excelente” e “muito bom”. Não houve apontamento para
“ruim”.
A amostra estudada revelou-se vocacionada à carreira militar, uma vez que mais de
85% das respostas a este quesito se dividiram entre as menções “bom”, “muito bom” e
“excelente”.
Entretanto, a despeito desse grau de satisfação, 93% da amostra revelou a idéia de
estar pensando ou já ter pensado em sair da Força. Na verdade, mais de 71% dos entrevistados
disseram estar estudando para algum concurso no período da realização da pesquisa.
6 DISCUSSÃO
Os resultados encontrados conduzem à discussão sobre os fatores avaliados pelo
oficial QCO de direito a respeito de sua carreira. Foram identificados como pontos negativos
principalmente: a insatisfação com o interstício para promoção, impossibilidade de advogar,
desvio de função e pouco investimento em cursos de aperfeiçoamento militar.
Tais fatores levam à reflexão sobre os motivos que podem levar os oficiais do QCO de
direito à evasão.
A rotatividade é um problema para muitas organizações, em função dos custos para o
empregador, particularmente nos trabalhos que requerem o oferecimento de extensivo
treinamento aos seus profissionais. O conceito de rotatividade está associado ao fluxo de
entrada (admissão) e saída (desligamento) de pessoal em uma organização. Segundo
Chiavenato (2009), existem dois tipos de desligamento: o por iniciativa do funcionário e o por
iniciativa da organização.
35
Muitos fatores tentam explicar por que os profissionais permanecem numa
organização ou a deixam, mas a satisfação no trabalho talvez seja um dos fatores mais
pesquisados em sua correlação com a rotatividade. A literatura considera que o principal fator
que leva um funcionário a deixar uma organização é seu nível de insatisfação com a função
que desempenha. O descontentamento pode ser causado por qualquer um dos muitos aspectos
que compõem o trabalho (HERZBERG, 1964; VROOM, 1964; LÉVI-LEBOYER, 1994 apud
CAMPOS & MALIK, 2008).
A insatisfação afeta a saúde física e mental do trabalhador, suas atitudes,
comportamento profissional e social e tem repercussões tanto para a vida pessoal e familiar do
indivíduo, como para as organizações (PÉREZ-RAMOS, 1980 apud FERREIRA e
SIQUEIRA, 2005).
Pesquisas sobre satisfação a relacionam com a natureza do trabalho, salário, sistema de
promoções, bem como relacionamento com os colegas e chefes. Tais fatores são, muitas
vezes, utilizados na sua mensuração (TAMAYO, 1998 apud FERREIRA e SIQUEIRA,
2005).
A satisfação no trabalho de um modo geral é o resultado da satisfação com diversos
elementos específicos do trabalho. Dentre os vários fatores causais relacionados a este
conceito, destacam-se os relativos à promoção, reconhecimento, condições ocupacionais,
possibilidade de uso de habilidades e capacidades, ambiente, bem como ao trabalho
propriamente dito e ao seu conteúdo (LOCKE, 1976, 1984 apud MARTINEZ &
PARAGUAY, 2003).
Aliando os resultados encontrados com o referencial teórico, é possível fazer algumas
inferências. A grande insatisfação dos oficiais da área jurídica no que se refere ao interstício
pode estar contribuindo para a sua evasão. Cerca de 75% dos participantes do estudo
manifestaram insatisfação com seu intervalo para promoção.
Outro aspecto importante é que 75% dos oficiais entrevistados relataram como ponto
negativo a impossibilidade de advogar, a qual está relacionada com o uso de habilidades e
capacidades para o exercício de sua profissão.
Além dos fatores relacionados, foram apresentados como insatisfacientes o baixo
incentivo a cursos de aperfeiçoamento, bem como o desvio de função. Este último relacionase intimamente com o conteúdo do trabalho.
Importante destacar que a demissão ou rotatividade estão intimamente relacionados ao
conceito de satisfação no trabalho e a rotatividade é considerada um forte indicativo da
36
insatisfação no trabalho (SPECTOR, 2006). Dessa forma, a evasão desses profissionais seria
um importante indicativo do nível de satisfação por eles apresentado.
7 CONCLUSÃO
Consoante tudo o que foi ora exposto, e, tendo em conta que o presente trabalho teve
por objetivo apontar as possíveis áreas de atuação do QCO de Direito face a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União, bem como analisar em até que ponto o problema referenciado
influencia na motivação do pessoal, chegou-se a algumas possíveis soluções para as questões
enfrentadas, como se verá a seguir.
Buscou-se, primeiramente, traçar o histórico do Quadro Complementar. Em seguida,
foram apresentadas as principais atuações do QCO de direito na defesa dos interesses
jurídicos da F Ter, quais sejam: atuação em sindicâncias, processos administrativos, licitações
e contratos e em parceria com a AGU nas ações onde o EB figura como parte envolvida.
Discutiu-se, ainda, a respeito das relações dos assessores jurídicos da Força junto a
Advocacia Geral da União.
Por fim, foi realizada uma pesquisa, por amostragem, com oficiais de serviços
jurídicos do EB a fim de investigar quais os reais fatores causadores da elevada evasão dos
integrantes deste Quadro.
Constatou-se a ausência de previsão legal acerca da atuação do QCO de direito.
Destarte, foi observado que a ausência de regulamentação pode causar sérios prejuízos a
defesa da Força em juízo.
Também foi verificado que a ausência de disciplina normativa não tem relação direta
com a grande evasão do quadro estudado. As principais causas apontadas pelos entrevistados
foram o interstício muito longo e o baixo salário.
Por todo o exposto, entende-se que é grande a necessidade de criação de norma
regulamentadora das funções do QCO de direito. O Exército Brasileiro poderia ser melhor
defendido se os seus assessores jurídicos, oficiais do Quadro Complementar de Oficiais com
especialidade em direito, fossem regulados de forma sólida por legislação pertinente.
Também seria recomendável a elaboração de um projeto de lei para alterar o Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, que afastasse a incompatibilidade do
exercício da atividade advocatícia por militares das Forças Armadas, na defesa judicialmente
e administrativa dos interesses da instituição, face as especificidades da legislação militar e do
cotidiano da vida castrense que são mais bem entendidas pelos integrantes da F Ter.
37
Ocorre que tais processos legislativos exigem vontade política e podem ser longos.
Desta feita, para evitar quaisquer prejuízos ao EB pelos fatos supracitados, como solução
imediata, recomenda-se que se estreitem os laços entre AGU e os assessores da F Ter.
A adoção das sugestões aqui elencadas trará ganhos não só para a defesa da Força em
juízo, como nas demais áreas em que esta demanda assessoramento jurídico. Também trará
reflexos para a valorização de seu pessoal, uma vez que o assessor jurídico concursado do EB,
QCO de direito, exercerá em plenitude sua função de defesa jurídica da Força, contribuindo
de maneira essencial em importante atividade meio da F Ter.
38
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988. Senado Federal – Normas
Jurídicas,
em
texto
integral.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/CON1988.shtm
> Acesso em 28 de abril de 2011.
__________. Decreto-Lei nº 1001 e alterações posteriores, de 21 de outubro de 1969. Código
Penal
Militar.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del1001.htm> Acesso em 19 de abril de 2011.
__________. Decreto-Lei nº 1002 e alterações posteriores, de 21 de outubro de 1969. Código
de Processo Penal Militar. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del1002.htm> Acesso em 19 de abril de 2011.
__________. Decreto-Lei nº 98314 de 19 de outubro de 1989. Aprova o Regulamento para o
Quadro Complementar de Oficiais do Exército – (R- 41). Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D98314.htm> Acesso em 16 de
novembro de 2011.
__________. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica da
Advocacia Geral da União. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil/LCP/Lcp73.htm>
Acesso em 18 de abril de 2011.
__________. Lei Ordinária nº 8906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em <
http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8906.htm > Acesso em 16 de novembro de
2011.
__________. Lei Ordinária nº 7.831, de 02 de outubro de 1989. Lei de criação do Quadro
Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro. Disponível em <
http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/21%20%20ensino%20leg%20geral/Lei%20n%BA%2
07.831.pdf > Acesso 18 abril de 2011.
__________. Lei Ordinária n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm> Acesso em 18 de
abril de 2011.
__________. Lei Ordinária n° 8906, de 4 de julho de 1994. Estatuto dos Advogados do
Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm> Acesso em 15
de abril de 2011.
__________. Lei Ordinária n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Lei do Processo
Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm> Acesso em 01 de julho de 2011.
__________. Portaria Ministerial nº 305, de 24 de Maio de 1995. Aprova as Instruções Gerais
para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG12-02). Disponível
39
em <http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/Arquivos/IG12-02.htm> Acesso em 03 de
julho de 2011.
__________. Portaria n° 202, de 26 de abril de 2000. Aprova as Instruções Gerais para a
Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11). Disponível em
<http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/07%20-%20justica%20e%20disciplina/Port202CmtEx.pdf> Acesso em 04 de julho de 2011.
__________. Portaria nº 256-DGP, de 27 de outubro de 2008. Aprova as Instruções
Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército
(IR 30-31). Disponível em <http://dcem.dgp.eb.mil.br/selecao/COMANDO/IR30-31.pdf>
Acesso em 03 de julho de 2011.
__________. Portaria n° 043-DGP, de 17 de fevereiro de 2009. Altera o art. 64 das Instruções
Reguladoras para a movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IR 30-31), Portaria nº
256-DGP,
de
27
de
outubro
de
2008.
Disponível
em
<
http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/06%20-%20movimentacao/Port%20Nr%20043%20%20DGP,%20de%2017%20Fev%2009.pdf > Acesso em 03 de julho de 2011.
__________. Of nº 150 – Asse Jur – 05 (A1/SEF), de 13 de setembro de 2005. Disponível em
<http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/s3/licitacao/of.150-05.pdf> Acesso em 04 de julho
de 2011.
__________. Of nº 064 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 6 de abril de 2006. Disponível em <
http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/s3/licitacao/of.064-06.pdf> Acesso em 04 de julho
de 2011.
__________. Of nº 077 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 27 de abril de 2006. Disponível em <
http://www.12icfex.eb.mil.br/Boletim_Informativo/BInfo07/BInfo_06_07.pdf> Acesso em 07
de julho de 2011.
__________. Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF), de 28 de setembro 2010. Disponível em <
http://www.1icfex.eb.mil.br/binfo/binfo2010/binfoset10.pdf> Acesso em 07 de julho de 2011.
CAMPOS, Claudia Valentina de Arruda. Porque o médico não fica? Satisfação no Trabalho
e Rotatividade dos Médicos do Programa de Saúde da Família do Município de São Paulo.
Dissertação (mestrado) - Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo,
2005.
CAMPOS, Claudia Valentina de Arruda e MALIK, Ana Maria. Satisfação no trabalho e
rotatividade dos médicos do Programa de Saúde da Família. Revista de Administração
Pública, abril de 2008, vol. 42, n. 2, p. 347-368.
CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de Pessoas. 3° Ed. São Paulo: Ed. Campus, 2009.
EsFCEx.
Disponível
em:
http://www.esaex.ensino.eb.br/esaex/index.php?Itemid=130&id=61&option=com _content&
task= blogcategory.
40
FERREIRA, Maria Luiza Conceição Bisi e SIQUEIRA, Mirlene Maria Matias. Antecedentes
de intenção de rotatividade: estudo de um modelo psicossocial. Organizações em contexto,
dezembro de 2005, Ano 1, n. 2, p. 47-67.
MARTINEZ, Maria Carmen e PARAGUAY, Ana Isabel Bruzzi Bezerra. Satisfação e saúde
no trabalho – aspectos conceituais e metodológicos. Cadernos de Psicologia Social do
Trabalho, 2003, vol. 6, p. 59-78.
PERLATTO, Fernando. A Constituição de 1988: um marco para a História da Nova
República brasileira. <http://www.revistacontemporaneos.com.br/n3/pdf/constituicao.pdf>
Acesso em 17 de maio de 2011.
PORTAL JUS BRASIL. OAB ingressa com ação para proibir Advocacia por oficiais do
Exército. Disponível em <www.jusbrasil.com.br/noticias/1432932/oab-ingressa-com-acaopara-proibir-advocacia-por-oficiais-do-exercito> Acesso em 01 de julho de 2011.
ROBBINS, Stephen Paul. Comportamento organizacional. São Paulo. Ed. Pearson
Education do Brasil LDTA, 2005.
SILVA, Márcio Rodrigues. O Quadro Complementar de Oficiais: um estudo de análise
institucional em ambiente militar. 99f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade
de Brasília, Faculdade de Educação, Brasília, 2006.
SPECTOR, Paul E. Psicologia nas organizações. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Universitária/Forense, 2008.
41
APÊNDICE A
Questionário com Oficiais QCO Direito
Prezado Oficial, este questionário tem como objetivo subsidiar Projeto Interdisciplinar do Curso de
Formação de Oficiais do Exército – CFO 2011 sobre a evasão do Oficial QCO de Direito. Sua
colaboração é de suma importância e as informações disponibilizadas serão sigilosas e tratadas
estatisticamente.
Era militar antes de ingressar no QCO?
( ) Sim
( ) Não
Qual era seu Posto ou Graduação? __________________
Turma de formação do QCO: _______________________
Tempo de efetivo de serviço? _______________________
Região Militar (RM) em que serve: ___________________
Já pensou alguma vez em sair da Força?
( ) Sim
( ) Não
Está estudando para concurso?
( ) Sim
( ) Não
Já foi movimentado (exceto a movimentação ao final do curso)?
( ) Nenhuma vez ( ) Uma vez ( ) Duas vezes ( ) Três ou mais vezes
Alguma dessas movimentações foi por conclusão de curso? ( ) Sim ( ) Não
Está fazendo ou já fez algum Curso na sua área, incentivado pelo EB depois de ingressar no QCO?
( ) Sim ( ) Não
1. Avalie os fatores abaixo relacionados, no que diz respeito à carreira do Oficial QCO de Direito:
Fatores
Ruim
Salário
Interstício do QCO
Plano de movimentação
Acúmulo de funções
Impossibilidade de advogar
Desvio de função
Vocação militar
Estabilidade
Condições de
material etc)
Burocracia
trabalho
(instalações,
Escalas (Serviço, Representação etc)
Satisfação com a carreira
Relacionamento com a chefia
Relacionamento com os colegas
Desenvolvimento profissional
Regular
Bom
Muito
Bom
Excelente
42
Trabalho executado
Valorização profissional
Curso de aperfeiçoamento militar
Moradia (PNR)
2. A existência da AGU limita ou inibe a atuação do Oficial QCO de Direito? Se sim, isto é um ponto
negativo? Por quê?
3. Sugestões para melhoria da carreira do QCO de Direito:
43
APÊNDICE B
GESTÃO DE PESSOAL: O PAPEL DO QCO DE DIREITO
Gatti, A.P.C.; Rosa, A.O.S.; Bagetti, A.L.; Pereira, F.R.C.; Martins, C.V.; Costa, G.R.; Tonetto
Júnior, T.R.; Silva, T.H.; Perantoni, T.M.
Resumo. O presente trabalho destina-se ao estudo das atribuições do Oficial do Quadro
Complementar de Oficiais (QCO) da área de direito frente à ausência de disciplina normativa
específica. A questão estudada torna-se ainda mais relevante após a aprovação da Lei da
Advocacia Geral da União (AGU), Lei Complementar nº 73/93, que deu a AGU o monopólio
da representação judicial do Exército Brasileiro. Atualmente, o QCO de direito atua nas
Organizações Militares assessorando nas questões jurídicas em geral, como exemplo podemos
citar o suporte dado por este oficial nas sindicâncias e nos Inquéritos Policiais Militares aos
militares responsáveis por estes procedimentos e na confecção de pareceres, auxiliando os
Núcleos de Assistência Jurídica da AGU, sobretudo nas licitações e contratos afetos à Força
Terrestre (F Ter). A ausência de disciplina legal específica das atribuições do QCO de direito
pode ser uma das causas da grande evasão dos membros deste quadro. Em virtude disto,
também são pesquisados os fatores que contribuem para esta evasão. Para alcançar seu
objetivo, o presente trabalho adotou o método dialético, documental e bibliográfico,
envolvendo análise de textos legais além de utilização de pesquisa com os assessores jurídicos
hoje em atividade na F Ter.
Palavras-chave: Quadro Complementar de Oficiais. Direito. Advocacia Geral da União.
Exército Brasileiro. Evasão. Normatização.
Abstract. The present work aims to study the functions of the Official Supplemental Table
Officers (QCO) area right opposite the absence of specific normative discipline. The target
issue becomes even more relevant after the approval of the Attorney General Act of Union
(AGU), Complementary Law No. 73/93, which gave a monopoly of the AGU judicial
representation of the Brazilian Army. Currently, the law operates in OKQ Military
Organizations assisting the legal issues in general, as an example we can mention the
support given by this officer in the Investigations and Surveys Military Police to the military
responsible for these procedures and the preparation of opinions, helping Nuclei Legal
Assistance of the AGU, especially in procurement and contracts pertaining to the Land
Force. The absence of specific legal discipline within work can be a cause of great escape of
the members of this board. Because of this, respondents are also factors contributing to
this evasion. To reach your goal, this work adopts the dialectical method, documentation and
bibliography, involving analysis of legal texts as well as use of research with legal
advisers now active in Land Force.
Keywords: Supplementary Table Officers. Right. Attorney General of the Brazilian Union
Army. Evasion. Normatization.
44
1 INTRODUÇÃO
A
Escola
de
Formação
Complementar do Exército (EsFCEx)
destina-se a formação de oficiais do
Quadro Complementar de Oficiais do
Exército (QCO) e do Serviço de Saúde
(exceto médicos), composto por pessoal
com formação de nível superior em
diversas áreas. Para a formação destes
oficiais é realizado o Curso de Formação
de Oficiais (CFO), durante o qual ocorre a
formação militar e a específica com título
de
Especialista
em
Aplicações
Complementares às Ciências Militares
(Lato Sensu).
Os oficiais de Direito formados
pela EsFCEx irão contribuir com
conhecimento técnico nos mais variados
setores administrativos do Exército, seja no
assessoramento jurídico ao escalão
superior, seja no trabalho específico nas
organizações militares. Entretanto, com o
advento da Lei Orgânica da AdvocaciaGeral da União (AGU), Lei Complementar
nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, o papel e
as funções do oficial da área jurídica
sofreram reduções consideráveis, o que
suscitou dúvidas a respeito da atuação
desse profissional na Força Terrestre (F
Ter). Ademais, dentro do Exército, não
existem normas objetivas que apontem as
referidas funções ou mesmo a organização
de um serviço jurídico especializado.
Neste contexto, também deve ser
analisado outro fator importante, que se
trata da forte evasão verificada entre os
profissionais
da
área,
fato
que,
evidentemente, leva à reflexão sobre a
política de pessoal do Exército.
Faz-se necessário preencher a
lacuna legal referente à delimitação das
reais competências e atribuições do QCO
de Direito após o advento da Lei Orgânica
da AGU. Destarte, será possível um
melhor aproveitamento destes militares, os
quais terão embasamento seguro de suas
competências específicas. Com isto,
pretende-se potencializar o assessoramento
jurídico da Força Terrestre.
É importante analisar a prática do
oficial QCO de Direito no Exército,
considerando as limitações impostas pela
Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União
e sua relação com a satisfação desses
militares, além de avaliar a necessidade de
criação de norma especialmente voltada
para a delimitação das atribuições do QCO
de Direito.
O presente trabalho se propôs a
discutir quais são as reais competências do
QCO de Direito na defesa dos interesses da
Força Terrestre e no assessoramento dos
Comandantes de organizações que a
compõem. Ademais, foram analisados os
possíveis fatores influentes à constante
evasão observada no quadro dos
profissionais
jurídicos
da
Força,
verificando até que ponto o problema
referenciado
influencia
na
motivação/satisfação do pessoal (QCO de
Direito).
O estudo ora apresentado se vale da
pesquisa qualitativa, pois se refere a um
procedimento reflexivo e crítico de busca
de respostas para problemas ainda não
solucionados.
2 METODOLOGIA
No intuito de buscar prováveis
soluções para o projeto apresentado, foi
realizado
estudo
da
forma
de
assessoramento jurídico empreendido em
prol do Exército Brasileiro (EB) sob suas
diversas nuances. Também foi pesquisada
a relação dos assessores jurídicos do EB
com a AGU.
Quanto à natureza, foi realizada
pesquisa mediante revisão das legislações
aplicáveis ao caso e das várias questões
que se interligaram, na medida em que não
há disciplina específica sobre a questão das
atribuições do QCO de Direito.
Buscou-se neste trabalho dialogar a
respeito das competências do QCO de
Direito e da omissão presente na legislação
sobre
as
reais
atribuições
deste
profissional. O presente estudo, dentro de
suas limitações, poderá servir como um
45
norte para a futura norma regulamentadora
do tema.
A forma de abordagem do
problema se deu através da pesquisa
qualitativa, por meio da interpretação de
normas jurídicas.
Para alcançar seus objetivos,
adotou-se o método dialético, envolvendo
análise de textos legais além de utilização
de pesquisa com os assessores jurídicos
hoje em atividade.
Após análise do conteúdo dos
dados coletados procedeu-se a discussão e
sistematização da pesquisa com a posterior
redação do texto.
3 LEVANTAMENTO
BIBLIOGRÁFICO
3.1 HISTÓRICO DO QCO DE DIREITO
NO CONTEXTO DO CRESCIMENTO
DA DEMANDA POR PROFISSIONAIS
DE DIREITO
Antes que se entre efetivamente no
tema proposto, são necessários alguns
esclarecimentos iniciais que dizem respeito
à criação e estruturação do quadro de QCO
de Direito. Os assessores são formados
pela Escola de Formação Complementar
do Exército (EsFCEx), sediada na cidade
de Salvador-BA, e criada no ano de 1988,
por meio da Portaria Ministerial n° 15,
devido à necessidade do Exército
Brasileiro de possuir um corpo de nível
superior
e
especializado
voltado
exclusivamente para o aprimoramento da
área administrativa.
O Quadro Complementar de
Oficiais (QCO), do qual faz parte a
especialidade jurídica, foi instituído pela
Lei nº 7831/89. A primeira turma deste
Quadro formou-se no ano de 1990.
A implantação do QCO no âmbito
do EB significou um grande avanço para o
desenvolvimento de suas atividades
administrativas, aliando conhecimento
acadêmico com pessoal especializado. Foi
um recurso institucional interno do
Exército Brasileiro, “em consonância com
a política de formação de recursos
humanos na Administração Pública
Federal, que passou a constituir um fator
importante para a Reforma Administrativa
do Estado implementada no Brasil no ano
de 1980” (SILVA, 2006).
A designação atual, EsFCEx, teve
início em 1º de janeiro de 2011, através da
Portaria n° 1080, de 8 de novembro de
2010 transformando a Escola de
Administração do Exército (EsAEx) em
Escola de Formação Complementar do
Exército.
A EsFCEx é responsável pela
formação do Quadro Complementar de
Oficiais do Exército, voltados não para a
área operacional, mas para as áreas
administrativas, tais como: Direito,
Administração, Informática, Enfermagem.
Os oficiais-alunos da Escola (como
são chamados durante o curso) passam a
integrar o Quadro no posto de PrimeiroTenente, após a conclusão do curso,
podendo chegar até o posto de TenenteCoronel.
A finalidade do QCO encontra-se
prevista no art. 1°, § 1° do Decreto nº
98314, de 19 de outubro de 1989, que
aprovou o Regulamento para o Quadro
Complementar de Oficiais do Exército (R 41).
Dentre os diversos profissionais
que compõem o Quadro Complementar de
Oficiais destaca-se o profissional bacharel
em direito. Este profissional irá atuar
assessorando os diversos comandantes da
Força na elaboração de pareceres,
manifestando-se sobre a legalidade ou
legitimidade de atos administrativos, apóia
diretamente a AGU nas ações que
tramitam em desfavor do Exército, auxilia
os encarregados de inquéritos militares,
atua, ainda, nos processos administrativos,
tanto na parte de controle, como na parte
de orientação aos comandantes em suas
decisões e soluções.
Desde a primeira turma de QCO
formada, o direito encontra-se inserido
46
entre as especialidades demandadas pela
Força Terrestre. A inconteste importância
do assessoramento jurídico da Força
cresceu e muito com o advento da
Constituição Federal de 1988. A dita
constituição democrática, promulgada em
um período de redemocratização do país,
aumentou significativamente o número de
direitos e formas de acesso ao judiciário.
Consequentemente, as demandas judiciais
contra o Exército também cresceram. Isto
justifica a presença e exaspera a
necessidade do QCO de Direito junto aos
comandantes de todos os níveis em
assessoramento constante, a fim de evitar
prejuízos materiais e morais à Força.
A LC nº 73/93 determinou que a
defesa da União em juízo, englobando
necessariamente a defesa do Exército
Brasileiro (EB), somente pode ser
empreendida pela Advocacia Geral da
União. Isto levantou uma série de
questionamentos a respeito de qual seria a
real atuação do QCO direito na defesa da
Força, já que os assessores do EB se viram
impedidos de atuar diretamente em juízo
na defesa da Força.
O panorama supracitado é o que
norteia a atuação do QCO de Direito.
Nesta seara, a delimitação do real papel do
QCO de Direito na Força Terrestre é um
desafio a ser enfrentado a fim de que
ocorra o melhor assessoramento e proteção
possíveis aos interesses do Exército
Brasileiro.
3.2 ADVENTO DA ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO E ASSESSORES
JURÍDICOS DO EXÉRCITO
3.2.1 Advocacia Geral da União
A atuação do QCO de Direito está
intrinsecamente ligada à Advocacia Geral
da União. A AGU, entidade vinculada ao
Poder Executivo Federal, foi criada por
meio da LC n° 73/93, sendo responsável
pela representação judicial e extrajudicial
da União, conforme apregoa o art. 131 da
Constituição Federal.
3.2.2 Âmbito da representação
Advocacia Geral da União
da
Segundo previsto na Constituição
Federal, cabe à AGU a representação
judicial e extrajudicial da União.
A Advocacia Geral da União atua
na defesa dos interesses da administração
direta, em outras palavras, a Presidência da
República e os Ministérios. Como as
Forças Armadas são vinculadas ao
Ministério da Defesa, são também
representadas por um membro da AGU.
3.2.3 Análise específica da representação
da AGU na defesa dos interesses do
Exército
Antes da Constituição Federal de
1988, a representação do Exército era
empreendida por advogados civis e pelo
Ministério Público. Entre o advento do
Constituição e a LC 73/93, a representação
das Forças Armadas era efetuada pela
Consultoria Geral da República, órgão que
foi substituído pela AGU após o advento
da citada lei complementar.
O Quadro Complementar de
Oficiais (QCO) foi criado por meio da Lei
Ordinária n° 7831/89.
O QCO de Direito, mesmo não
atuando diretamente em juízo na defesa da
Força, atua junto a AGU na confecção de
informações e apresentação de subsídios
para a defesa do EB, quando demandado
pela AGU.
Diante de todo o exposto, entendese que, apesar de não haver regulação
alguma a respeito do QCO de Direito, sua
função é de relevância para a defesa da
Força, em diversos pontos que serão
tratados a seguir.
4 PRINCIPAIS
FORÇA
DEMANDAS
DA
4.1 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO
NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
47
A Constituição, em seu art. 37 faz
referência à licitação, regulada na Lei n°
8666/93.
Uma vez que o oficial da área
jurídica não é detentor do jus postulandi,
cabe analisar a sua atuação na defesa dos
interesses da administração pública federal,
mais especificamente no que tange ao setor
de licitações e contratos do Exército.
Até a consolidação da LC 73/93,
não havia dúvidas de que os profissionais
de direito, desde que inseridos em uma
assessoria jurídica do Exército6, eram os
responsáveis por tal supervisão, pois a
emissão de pareceres sobre contratações
era chancelada pela Secretaria de
Economia e Finanças (SEF).
Em 2005, ao se posicionar sobre a
distribuição de funções entre as assessorias
jurídicas do Exército e os Núcleos de
Assessoramento Jurídico (NAJ) da AGU, a
SEF considerava que a análise de
documentos licitatórios integrava “os
serviços de rotina” atribuídos ao QCO de
Direito7. Na verdade, o Of 82-A/2, de
2003, da Assessoria Jurídica 2 da SEF já
apontava neste sentido, mencionando,
como fundamentos normativos, o art. 38 da
Lei nº 8.666/93 e o art. 31 das Instruções
Gerais para Realização de Licitações e
Contratos no Ministério do Exército (IG
12-02).
Ressalve-se apenas, que, na falta de
assessoria jurídica, a matéria devia ser
submetida ao órgão técnico enquadrante,
ou ao núcleo de assessoramento jurídico
competente da AGU.
Havia competência para emitir
parecer sobre processos licitatórios, das
assessorias jurídicas (EB) e dos núcleos de
assessoramento jurídico (AGU), mas a
competência da AGU era caracterizada
como “complementar” pela SEF. E a
função atribuída ao QCO de Direito, nas
assessorias jurídicas, era claramente
estipulada, como se nota no Of nº 077 –
Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 2006.
6
V. este trecho do Of nº 064 – Asse Jur – 06
(A1/SEF), de 2006.
7
Of nº 150 – Asse Jur – 05 (A1/SEF), de 2005.
Todavia,
foi
emitida
uma
recomendação da AGU, para que apenas
seus NAJ realizassem os pareceres. Por
outro lado, em 28 de setembro de 2010, o
Of nº 244 – Asse Jur – 10 (A1/SEF)
determinou que as assessorias jurídicas
desempenharão suas atribuições, se a AGU
não atuar dentro de 15 dias. Para embasar
seu posicionamento, a SEF traz a lume o
art. 42 da Lei nº 9.784/99, sobre processo
administrativo. Se a AGU não se
manifestar em 15 dias, configura-se a
hipótese do §2º, pois o agente
administrativo pode discordar do parecer,
logo este não é vinculante para que seja
feita uma licitação.
4.2 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO
NA SINDICÂNCIA
Além da atuação junto à AGU, o
QCO
de
Direito
possui
outras
incumbências entre as quais está a
orientação
e
acompanhamento
de
sindicâncias.
A
sindicância
é
regulamentada, no âmbito do EB, pelas
Instruções Gerais 10-11 (IG 10-11).
Não é atribuição exclusiva do QCO
de Direito a responsabilidade de atuar em
sindicâncias. O QCO-Dir é imprescindível
na orientação e acompanhamento dos
procedimentos de sindicância, atuando
como guardião do contraditório e da ampla
defesa.
4.3 ATUAÇÃO DO QCO DE DIREITO
NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Ainda quanto às atribuições do
QCO de Direito, pode-se citar sua atuação
no IPM. O IPM tem por finalidade a
apuração de crimes militares e sua autoria.
Na sistemática atual, a função do
oficial de direito é a prestação de
assessoria de modo mais amplo, ficando
responsável por todas as questões jurídicas
afetas a sua Organização Militar (OM). Em
razão disto, ficaria inviável somente este
oficial responder pela confecção de IPM.
48
Conforme já asseverado, mesmo
não sendo responsável imediato pelos IPM,
a participação do QCO de direito é de
suma importância na orientação do oficial
responsável pelo inquérito. A assessoria
prestada por estes oficias poderia ser
otimizada com a criação de órgãos de
polícia judiciária militar, com a função de
centralizar as investigações de todos os
fatos geradores de IPM. Tal proposta teria
o condão uniformizar a confecção dos
inquéritos, evitando, desta forma, falhas e
contratempos que possam atrasar a
possível persecução penal.
Desta forma, evitaria que a
autoridade competente viesse a ser
responsabilizada por eventual crime de
prevaricação, condescendência criminosa
ou improbidade administrativa.
Vale ressaltar, que a experiência
aqui proposta já esta sendo colocada em
prática na 1° Região Militar, onde existe
um órgão que centraliza todos os IPM. Tal
órgão foi criado na intenção de otimizar os
trabalhos atinentes à elaboração da referida
peça inquisitiva e assim melhor instruir o
Ministério Público Militar.
5 FATORES DE EVASÃO DO QCO
DE DIREITO
Conforme
apresentado
nos
capítulos anteriores, o QCO de Direito tem
várias e importantes missões na Força.
Porém, a despeito disso, o problema
proposto da falta de regulamentação das
competências deste profissional persiste.
Ademais, tem ocorrido grande evasão nos
últimos anos.
Em razão disto, foram investigadas
as possíveis causas da evasão e se entre
elas está a citada falta de regulamentação.
Para tanto, procedeu-se à pesquisa com
profissionais atuantes na área.
A seguir, serão apresentados os
dados disponibilizados pelo Estado Maior
do Exército (EME) bem como o resultado
decorrente daqueles que responderam ao
questionário componente deste estudo,
sendo realizada, à posteriori, análise acerca
das informações obtidas.
5.1 EVASÃO DE OFICIAIS DO EB
Observando-se os dados relativos à
evasão dos oficiais de carreira do Exército
Brasileiro, de 2000 a 2010, pode-se notar
indistintamente um aumento no número de
desligamentos, conforme demonstra a
tabela abaixo:
Tabela 1: Demissões de oficiais do EB
2000-2010
Ano AMAN QEM Saúde QCO Total
2010
44
30
22
7
103
2009
27
36
9
14
86
2008
27
42
18
13
100
2007
11
38
6
12
67
2006
21
42
11
22
96
2005
10
21
10
11
52
2004
9
24
5
14
52
2003
17
20
11
15
63
2002
8
10
6
7
31
2001
10
10
4
5
29
2000
10
21
6
4
41
Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores)
Em apenas 10 anos, o número de
oficiais demissionários saltou de 41 em
2000 para 103 em 2010, um expressivo
aumento de mais de 150%.
5.2 EVASÃO DO QCO DE DIREITO
Para melhor entendimento da
evasão do QCO de Direito, a tabela 2 a
seguir dispõe, ano a ano, de 2000 a 2010, o
número de desligamentos decorrentes de
demissões do QCO de Direito e do QCO
como um todo, além de um índice obtido
pela razão do primeiro pelo segundo,
empregado a fim de expressar a relevância
da evasão do especialista em Direito no
universo do Quadro Complementar.
São 39 demissões voluntárias nos
últimos 11 anos, o equivalente a 31,4% do
efetivo do QCO demissionário no mesmo
período. O índice mais expressivo pode ser
observado no ano de 2000, quando 75%
dos demissionários compunham o QCODireito. Já no ano de 2003 destaca-se por
49
apresentar a maior evasão do especialista
em tela no período evidenciado.
Tabela 2: Número de demissões do
QCO-Direito e QCO 2000-2010
Ano
QCOQCO Índice
Direito
2010
4
7
57,14%
2009
1
14
7,14%
2008
4
13
30,77%
2007
3
12
25,00%
2006
5
22
22,73%
2005
3
11
27,27%
2004
3
14
21,43%
2003
9
15
60,00%
2002
2
7
28,57%
2001
2
5
40,00%
2000
3
4
75,00%
Média
3,5
11,3
31,40%
Fonte: EME (Tabela elaborada pelos autores)
5.3 SITUAÇÃO DO QCO DE DIREITO
Uma vez exposto o problema, cabe
investigar suas causas e possíveis soluções.
Assim, esse tópico se destina a apresentar
dados fornecidos por militares do QCO de
Direito, respondentes de pesquisa realizada
tanto com o intuito de investigar possíveis
causas de evasão do Quadro em estudo,
bem como a satisfação dos integrantes
deste. Desta feita, formulou-se um
questionário, o qual foi enviado para
militares pertencentes ao QCO de Direito
da ativa em abril de 2011, e que se compõe
basicamente por perguntas fechadas sobre
os mais diversos aspectos da carreira
militar e duas perguntas abertas, sendo a
primeira referente à atuação da Advocacia
Geral da União, fator que pode ser
considerado inibitório às funções inerentes
ao oficial QCO especializado nesta área,
tendo em vista que a competência da
referida entidade, no que tange aos
processos de interesse da União, macula
qualquer pretensão relativa à atuação
judicial do assessor jurídico do EB, e a
segunda, destinada à coleta de opiniões
diversas acerca da carreira em foco.
Quatorze militares responderam ao
questionário enviado, o que corresponde a
11,76% do efetivo existente de QCO de
Direito atualmente.
Os resultados apresentados serão,
naturalmente, os considerados mais
importantes para a consecução do objetivo
deste estudo.
Quanto ao perfil dos entrevistados,
os dados válidos apontam que 86% dos
respondentes são do sexo masculino,
restando 14% para o segmento feminino.
Aqueles que já integravam as fileiras do
EB antes de pertencer ao QCO (quer seja
como sargento de carreira ou oficial
temporário) equivalem a 64% do total,
resultando em um tempo médio de efetivo
serviço dos integrantes da amostra superior
a 12 anos e meio, um dado relevante, pois
expressa conhecimento sobre os temas
abordados na pesquisa.
Exatamente
metade
dos
entrevistados disse estar servindo na 11ª
Região Militar, o que se explica pelo
grande efetivo presente naquela Região,
além da característica de assessoramento
do profissional em foco. Há, ainda, 50% do
público em estudo que respondeu
positivamente a pergunta “Está fazendo ou
já fez algum Curso na sua área,
incentivado pelo EB depois de ingressar no
QCO?”, o que denota preocupação da
Instituição quanto à educação continuada
de seus integrantes.
5.4 ANÁLISE DO QCO DE DIREITO
No que diz respeito ao exame dos
entrevistados
quanto
às
atividades
cotidianas e às características da carreira
castrense em destaque, mais de 71% da
amostra queixou-se da impossibilidade de
advogar, tendo, no entanto, pouco menos
da metade dos entrevistados considerado a
atuação da AGU como um evento
inibitório à atuação do QCO de Direito.
Essa parcela considerou que, apesar da
exclusividade da AGU em representar a
União, judicial e extrajudicialmente, o
exercício do Oficial de Direito, enquanto
50
assessor jurídico, não fica prejudicado,
pois “os integrantes da AGU executam as
suas atividades de defesa da União com
elementos informados pelos militares
envolvidos, em especial o QCO de
Direito”, devendo a “AGU ser encarada
como parceira na defesa dos interesses da
Força” e “até ajuda a amenizar o excesso
de trabalho que o QCO tem, especialmente
nas tropas e estabelecimentos de ensino”.
Curiosamente, a despeito da queixa
à impossibilidade de advogar, 76% das
respostas classificaram o trabalho a ser
executado pelo QCO de Direito como
“muito bom” ou “excelente”, com nenhum
apontamento para “ruim”.
Dentre os itens que foram objeto de
avaliação negativa, além da já citada
impossibilidade de advogar, destacam-se
destacam
ainda o interstício necessário para
promoções,
ções, o desvio de funções nas
atividades diárias e o Curso de
Aperfeiçoamento Militar (CAM).
A crítica quanto ao interstício
necessário para promoções foi ponto
pacífico entre os respondentes, apontado
por mais de 85% como ruim, tendo o
restante consideradoo o intervalo mínimo
entre promoções apenas regular e, apesar
de esse assunto ter sido abordado entre as
questões fechadas no questionário,
recebeu, ainda, inquietas alusões na última
questão da pesquisa, disposta a colher
sugestões para a melhoria da carreira,
carr
tais
como “se
se houvesse uma diminuição
significativa no interstício dessas duas
promoções (para Capitão e Major),
certamente diminuiria o número de
evasões” e “redução
redução dos interstícios em 4,
5 e 6 anos para as promoções aos postos de
Capitão, Major e Tenente-Coronel,
Tenente
respectivamente”,
”, sugestão de equiparação
ao interstício do Serviço de Saúde, dentre
outras do mesmo tom.
O desvio de função foi considerado
“ruim” por aproximadamente 57% da
amostra, entretanto isso não significa
acúmulo de funções, uma vez
v que este item
foi apontado como “ruim” em menos de
12% das ocasiões.
Já o Curso de Aperfeiçoamento
Militar, realizado após a promoção para o
posto de Capitão, foi criticado por 46% do
efetivo, tendo sido apontada como
sugestão de melhoria o aproveitamento
aproveitamen
deste curso como pós-graduação
pós
na área
específica. Na verdade, a demanda quanto
a convênios e/ou subsídios para a
realização de cursos de pós-graduação,
pós
durante o CAM ou não, foi reclamada
espontaneamente
por
metade
dos
participantes.
No que tange ao salário
sa
percebido,
apesar de não haver sequer um
apontamento para “muito bom” ou
“excelente”,
apenas
21,4%
dos
pesquisados classificou o salário como
ruim, tendo os 79,6% restantes dividindodividindo
se entre regular e bom, com vantagem para
o último, como pode ser visto
v
no gráfico 1
que segue.
Quando das sugestões para
melhoria da carreira, pouco menos de 30%
referiu-se
se diretamente a aumento de
salário.
QCO
Gráfico 1:: Pesquisa de opinião QCODireito: Salário
0,00
0,00
21,43
50,00
28,57
Ruim
Regular
Muito Bom
Excelente
Bom
Fonte: Questionário (Gráfico elaborado pelo autor)
Quanto
presumivelmente
à
com
o
movimentação,
m
advento da
51
Portaria nº 043-DGP, de 17 de fevereiro de
2009 – a qual acaba por facilitar a
movimentação dos Oficiais do QCO, pois
altera o art. 64 da Portaria nº 256-DGP, de
27 de outubro de 2008 –, mais de 64% dos
respondentes se disse satisfeito com o
plano de movimentação (na verdade, 50%
classificaram este item como “bom” ou
“muito bom”).
Outras
questões
obtiveram
respostas mais satisfatórias, as quais são
expostas a seguir.
Sem gerar surpresa, a estabilidade
característica ao serviço público foi o
ponto mais apreciado pelos militares em
foco. Mais de 61% considerou o item
“excelente”, tendo o restante se dividido
entre “muito bom” e “bom”.
As
condições
de
trabalho,
entendidas como o conjunto de instalações
e materiais foi reprovada por apenas 7% da
amostra. Mais de 78% as considerou como
“boas”, “muito boas” ou “excelentes”
Graus elevados também receberam
os itens relacionados aos relacionamentos
profissionais. O relacionamento com a
chefia foi classificado como “excelente”
por metade dos entrevistados, restando
ainda 21% para “muito bom”. A menção
“ruim” recebeu 7% das indicações.
O relacionamento com os colegas
apresentou índices ainda maiores, com
mais de 92% das indicações dividindo-se
entre “excelente” e “muito bom”. Não
houve apontamento para “ruim”.
A amostra estudada revelou-se
vocacionada à carreira militar, uma vez
que mais de 85% das respostas a este
quesito se dividiram entre as menções
“bom”, “muito bom” e “excelente”.
Entretanto, a despeito desse grau de
satisfação, 93% da amostra revelou a idéia
de estar pensando ou já ter pensado em sair
da Força. Na verdade, mais de 71% dos
entrevistados disseram estar estudando
para algum concurso no período da
realização da pesquisa.
6 DISCUSSÃO
Os
resultados
encontrados
conduzem à discussão sobre os fatores
avaliados pelo oficial QCO de direito a
respeito
de
sua
carreira.
Foram
identificados como pontos negativos
principalmente: a insatisfação com o
interstício para promoção, impossibilidade
de advogar, desvio de função e pouco
investimento
em
cursos
de
aperfeiçoamento militar.
Tais fatores levam à reflexão sobre
os motivos que podem levar os oficiais do
QCO de direito à evasão.
A rotatividade é um problema para
muitas organizações, em função dos custos
para o empregador, particularmente nos
trabalhos que requerem o oferecimento de
extensivo
treinamento
aos
seus
profissionais. O conceito de rotatividade
está associado ao fluxo de entrada
(admissão) e saída (desligamento) de
pessoal em uma organização. Segundo
Chiavenato (2009), existem dois tipos de
desligamento: o por iniciativa do
funcionário e o por iniciativa da
organização.
Muitos fatores tentam explicar por
que os profissionais permanecem numa
organização ou a deixam, mas a satisfação
no trabalho talvez seja um dos fatores mais
pesquisados em sua correlação com a
rotatividade. A literatura considera que o
principal fator que leva um funcionário a
deixar uma organização é seu nível de
insatisfação
com
a
função
que
desempenha. O descontentamento pode ser
causado por qualquer um dos muitos
aspectos que compõem o trabalho
(HERZBERG, 1964; VROOM, 1964;
LÉVI-LEBOYER, 1994 apud CAMPOS &
MALIK, 2008).
A insatisfação afeta a saúde física e
mental do trabalhador, suas atitudes,
comportamento profissional e social e tem
repercussões tanto para a vida pessoal e
familiar do indivíduo, como para as
organizações (PÉREZ-RAMOS, 1980
apud FERREIRA e SIQUEIRA, 2005).
Pesquisas sobre satisfação a
relacionam com a natureza do trabalho,
52
salário, sistema de promoções, bem como
relacionamento com os colegas e chefes.
Tais fatores são, muitas vezes, utilizados
na sua mensuração (TAMAYO, 1998 apud
FERREIRA e SIQUEIRA, 2005).
A satisfação no trabalho de um
modo geral é o resultado da satisfação com
diversos elementos específicos do trabalho.
Dentre os vários fatores causais
relacionados a este conceito, destacam-se
os relativos à promoção, reconhecimento,
condições ocupacionais, possibilidade de
uso de habilidades e capacidades,
ambiente, bem como ao trabalho
propriamente dito e ao seu conteúdo
(LOCKE, 1976, 1984 apud MARTINEZ &
PARAGUAY, 2003).
Aliando os resultados encontrados
com o referencial teórico, é possível fazer
algumas inferências. A grande insatisfação
dos oficiais da área jurídica no que se
refere
ao
interstício
pode
estar
contribuindo para a sua evasão. Cerca de
75% dos participantes do estudo
manifestaram insatisfação com seu
intervalo para promoção.
Outro aspecto importante é que
75% dos oficiais entrevistados relataram
como ponto negativo a impossibilidade de
advogar, a qual está relacionada com o uso
de habilidades e capacidades para o
exercício de sua profissão.
Além dos fatores relacionados,
foram apresentados como insatisfacientes o
baixo
incentivo
a
cursos
de
aperfeiçoamento, bem como o desvio de
função.
Este
último
relaciona-se
intimamente com o conteúdo do trabalho.
Importante destacar que a demissão
ou
rotatividade
estão
intimamente
relacionados ao conceito de satisfação no
trabalho e a rotatividade é considerada um
forte indicativo da insatisfação no trabalho
(SPECTOR, 2006). Dessa forma, a evasão
desses profissionais seria um importante
indicativo do nível de satisfação por eles
apresentado.
7 CONCLUSÃO
Consoante tudo o que foi hora
exposto, e, tendo em conta que o presente
trabalho teve por objetivo apontar as
possíveis áreas de atuação do QCO de
Direito face a Lei Orgânica da AdvocaciaGeral da União, bem como analisar em até
que ponto o problema referenciado
influencia na motivação do pessoal,
chegou-se a algumas possíveis soluções
para as questões enfrentadas, como se verá
a seguir.
Buscou-se, primeiramente, traçar o
histórico do Quadro Complementar. Em
seguida, foram apresentadas as principais
atuações do QCO de direito na defesa dos
interesses jurídicos da F Ter, quais sejam:
atuação em sindicâncias, processos
administrativos, licitações e contratos e em
parceria com a AGU nas ações onde o EB
figura como parte envolvida.
Discutiu-se, ainda, a respeito das
relações dos assessores jurídicos da Força
junto a Advocacia Geral da União.
Por fim, foi realizada uma pesquisa,
por amostragem, com oficiais de serviços
jurídicos do EB a fim de investigar quais
os reais fatores causadores da elevada
evasão dos integrantes deste Quadro.
Constatou-se a ausência de previsão
legal acerca da atuação do QCO de direito.
Destarte, foi observado que a ausência de
regulamentação pode causar sérios
prejuízos a defesa da Força em juízo.
Também foi verificado que a
ausência de disciplina normativa não tem
relação direta com a grande evasão do
quadro estudado. As principais causas
apontadas pelos entrevistados foram o
interstício muito longo e o baixo salário.
Por todo o exposto, entende-se que
é grande a necessidade de criação de
norma regulamentadora das funções do
QCO de direito. O Exército Brasileiro
poderia ser melhor defendido se os seus
assessores jurídicos, oficiais do Quadro
Complementar
de
Oficiais
com
especialidade em direito, fossem regulados
de forma sólida por legislação pertinente.
Também seria recomendável a
elaboração de um projeto de lei para alterar
53
o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 8.906/1994, que afastasse a
incompatibilidade
do
exercício
da
atividade advocatícia por militares das
Forças Armadas, na defesa judicialmente e
administrativa dos interesses da instituição,
face as especificidades da legislação
militar e do cotidiano da vida castrense que
são mais bem entendidas pelos integrantes
da F Ter.
Ocorre
que
tais
processos
legislativos exigem vontade política e
podem ser longos. Desta feita, para evitar
quaisquer prejuízos ao EB pelos fatos
supracitados, como solução imediata,
recomenda-se que se estreitem os laços
entre AGU e os assessores da F Ter.
A adoção das sugestões aqui
elencadas trará ganhos não só para a defesa
da Força em juízo, como nas demais áreas
em que esta demanda assessoramento
jurídico. Também trará reflexos para a
valorização de seu pessoal, uma vez que o
assessor jurídico concursado do EB, QCO
de direito, exercerá em plenitude sua
função de defesa jurídica da Força,
contribuindo de maneira essencial em
importante atividade meio da F Ter.
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre
to-lei/Del1002.htm> Acesso em 19 de abril
de 2011.
REFERÊNCIAS
__________. Lei Ordinária nº 7.831, de 02
de outubro de 1989. Lei de criação do
Quadro Complementar de Oficiais do
Exército Brasileiro. Disponível em <
http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/21
%20%20ensino%20leg%20geral/Lei%20n
%BA%207.831.pdf > Acesso 18 abril de
2011.
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de
Outubro de 1988. Senado Federal –
Normas Jurídicas, em texto integral.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/legislacao/cons
t/con1988/CON1988_13.07.2010/CON198
8.shtm> Acesso em 28 de abril de 2011.
__________. Decreto-Lei nº 1001 e
alterações posteriores, de 21 de outubro de
1969. Código Penal Militar. Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decr
eto-lei/Del1001.htm> Acesso em 19 de
abril de 2011.
__________. Decreto-Lei nº 1002 e
alterações posteriores, de 21 de outubro de
1969. Código de Processo Penal Militar.
__________. Decreto-Lei nº 98314 de 19
de outubro de 1989. Aprova o
Regulamento
para
o
Quadro
Complementar de Oficiais do Exército –
(R41).
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre
to/1980-1989/D98314.htm> Acesso em 16
de novembro de 2011.
__________. Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica da
Advocacia Geral da União. Disponível
em
<www.planalto.gov.br/ccivil/LCP/Lcp73.h
tm> Acesso em 18 de abril de 2011.
__________. Lei Ordinária nº 8906, de 04
de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Disponível em <
http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL_03
/LEIS/L8906.htm > Acesso em 16 de
novembro de 2011.
__________. Lei Ordinária n° 8.666, de 21
de junho de 1993. Lei de Licitações e
Contratos.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L8666cons.htm> Acesso em 18 de abril de
2011.
__________. Lei Ordinária n° 8906, de 4
de julho de 1994. Estatuto dos
Advogados do Brasil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
54
L8906.htm> Acesso em 15 de abril de
2011.
__________. Lei Ordinária n° 9.784, de 29
de janeiro de 1999. Lei do Processo
Administrativo
no
âmbito
da
Administração
Pública
Federal.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L9784.htm> Acesso em 01 de julho de
2011.
__________. Portaria Ministerial nº 305,
de 24 de Maio de 1995. Aprova as
Instruções Gerais para a Realização de
Licitações e Contratos no Ministério do
Exército (IG12-02). Disponível em
<http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/
Arquivos/IG12-02.htm> Acesso em 03 de
julho de 2011.
__________. Portaria n° 202, de 26 de abril
de 2000. Aprova as Instruções Gerais para a
Elaboração de Sindicância no Âmbito do
Exército Brasileiro (IG 10-11). Disponível
em
<http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/0
7%20%20justica%20e%20disciplina/Port202CmtEx.pdf> Acesso em 04 de julho de
2011.
__________. Portaria nº 256-DGP, de 27
de outubro de 2008. Aprova as Instruções
Reguladoras para Aplicação das IG 10-02,
Movimentação de Oficiais e Praças do
Exército (IR 30-31). Disponível em
<http://dcem.dgp.eb.mil.br/selecao/COMA
NDO/IR30-31.pdf> Acesso em 03 de julho
de 2011.
__________. Portaria n° 043-DGP, de 17
de fevereiro de 2009. Altera o art. 64 das
Instruções
Reguladoras
para
a
movimentação de Oficiais e Praças do
Exército (IR 30-31), Portaria nº 256-DGP,
de 27 de outubro de 2008. Disponível em <
http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/06
%20%20movimentacao/Port%20Nr%20043%2
0%20DGP,%20de%2017%20Fev%2009.pd
f > Acesso em 03 de julho de 2011.
__________. Of nº 150 – Asse Jur – 05
(A1/SEF), de 13 de setembro de 2005.
Disponível
em
<http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/
s3/licitacao/of.150-05.pdf> Acesso em 04
de julho de 2011.
__________. Of nº 064 – Asse Jur – 06
(A1/SEF), de 6 de abril de 2006.
Disponível
em
<
http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/s
3/licitacao/of.064-06.pdf> Acesso em 04
de julho de 2011.
__________. Of nº 077 – Asse Jur – 06
(A1/SEF), de 27 de abril de 2006.
Disponível
em
<
http://www.12icfex.eb.mil.br/Boletim_Info
rmativo/BInfo07/BInfo_06_07.pdf>
Acesso em 07 de julho de 2011.
__________. Of nº 244 – Asse Jur – 10
(A1/SEF), de 28 de setembro 2010.
Disponível
em
<
http://www.1icfex.eb.mil.br/binfo/binfo20
10/binfoset10.pdf> Acesso em 07 de julho
de 2011.
CAMPOS, Claudia Valentina de Arruda.
Porque o médico não fica? Satisfação no
Trabalho e Rotatividade dos Médicos do
Programa de Saúde da Família do
Município de São Paulo. Dissertação
(mestrado) - Escola de Administração de
Empresas de São Paulo, São Paulo, 2005.
CAMPOS, Claudia Valentina de Arruda e
MALIK, Ana Maria. Satisfação no
trabalho e rotatividade dos médicos do
Programa de Saúde da Família. Revista
de Administração Pública, abril de 2008,
vol. 42, n. 2, p. 347-368.
CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de
Pessoas. 3° Ed. São Paulo: Ed. Campus,
2009.
55
EsFCEx.
Disponível
em:
<http://www.esaex.ensino.eb.br/esaex/inde
x.php?Itemid=130&id=61&option=com
_content& task= blogcategory>.
FERREIRA, Maria Luiza Conceição Bisi e
SIQUEIRA, Mirlene Maria Matias.
Antecedentes
de
intenção
de
rotatividade: estudo de um modelo
psicossocial. Organizações em contexto,
dezembro de 2005, Ano 1, n. 2, p. 47-67.
MARTINEZ,
Maria
Carmen
e
PARAGUAY, Ana Isabel Bruzzi Bezerra.
Satisfação e saúde no trabalho – aspectos
conceituais e metodológicos. Cadernos de
Psicologia Social do Trabalho, 2003, vol.
6, p. 59-78.
PERLATTO, Fernando. A Constituição
de 1988: um marco para a História da
Nova
República
brasileira.
<http://www.revistacontemporaneos.com.b
r/n3/pdf/constituicao.pdf> Acesso em 17
de maio de 2011.
PORTAL JUS BRASIL. OAB ingressa
com ação para proibir Advocacia por
oficiais do Exército. Disponível em
<www.jusbrasil.com.br/noticias/1432932/o
ab-ingressa-com-acao-para-proibiradvocacia-por-oficiais-do-exercito>
Acesso em 01 de julho de 2011.
ROBBINS,
Stephen
Paul.
Comportamento organizacional. São
Paulo. Ed. Pearson Education do Brasil
LDTA, 2005.
SILVA, Márcio Rodrigues. O Quadro
Complementar de Oficiais: um estudo de
análise institucional em ambiente militar.
99f. Dissertação (Mestrado em Educação)
– Universidade de Brasília, Faculdade de
Educação, Brasília, 2006.
SPECTOR, Paul E. Psicologia nas
organizações. São Paulo: Ed. Saraiva,
2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Universitária/Fore
Download

Gestão de Pessoal