Processo n. 002.09.102812-6 OWARI OWARI OWARI MPE (1ª Vara Criminal) - Link TJMS:http://www.tjms.jus.br - AÇÃO PENAL – DENÚNCIA. Réus: ANA CLAUDIA BARZOTTO (art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, c.c. art. 29, do Código Penal), ANARY EIKO TUNORI UEMURA (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal (quatro vezes – locação do imóvel e dos equipamentos e venda de medicamentos e equipamentos hospitalares); art. 96, I e IV, da Lei 8666 (duas vezes), na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71, ambos do Código Penal (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie), ANDRÉ LUIS FREITAS TETILA (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93, (quatro vezes), na forma do art. 71 do Código Penal; art. 332, do Código Penal, e art. 1º, V, da Lei nº 9613, de 03/3/98, na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos), ambos do Código Penal;), DORVAL LUIZ MARTINS PAGNONCELLI (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal;), EDUARDO TAKASHI UEMURA (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal (quatro vezes – locação do imóvel e dos equipamentos e venda de medicamentos e equipamentos hospitalares); art. 96, I e IV, da Lei 8666 (duas vezes); art. 333, parágrafo único, c.c. art. 29 (duas vezes), na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71 (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie), todos do Código Penal), EVANDRO SILVA ROSA (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93, c.c. art. 29, do Código Penal (duas vezes); art. 89, caput, da Lei 8666, de 21/6/93, c.c. art. 29 (duas vezes – aquisição de medicamentos e aquisição de materiais hospitalares), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e art. 317, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal;), HELENA MASAKO TSUMORI UEMURA ( art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal (quatro vezes – locação do imóvel e dos equipamentos e venda de medicamentos e equipamentos hospitalares); art. 96, I e IV, da Lei 8666 (duas vezes), na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71, ambos do Código Penal (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie);), JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES (art. 89, caput, da Lei 8666, de 21/6/93 (quatro vezes); art. 317, § 1º, na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71 (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie), todos do Código Penal), RODRIGO BOSCHETTI MEDEIROS (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal), SANDRO PETRY LAUREANO LEME (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal), SIZUO UEMURA (art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal (quatro vezes – locação do imóvel e dos equipamentos e venda de medicamentos e equipamentos hospitalares); art. 96, I e IV, da Lei 8666 (duas vezes); art. 333, parágrafo único, c.c. art. 29 (três vezes), na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71 (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie), todos do Código Penal), SIZUO UEMURA JUNIOR ( art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93 c.c. art. 29, do Código Penal (quatro vezes – locação do imóvel e dos equipamentos e venda de medicamentos e equipamentos hospitalares); art. 96, I e IV, da Lei 8666 (duas vezes); art. 333, parágrafo único, c.c. art. 29, na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71, todos do Código Penal (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie); WILSON CEZAR MEDEIROS ALVES (as penas do art. art. 89, parágrafo único, da Lei 8666, de 21/6/93, c.c. art. 29 (quatro vezes); art. 317, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 1º, V, da Lei nº 9613, de 03/3/98, na forma do art. 69 (desígnios autônomos entre crimes diversos) e art. 71 (continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie), ambos do Código Penal. Dia 16/02/2011: Autos entregues em carga ao Promotor Processo n. 002.10.204483-1 OWARI (Processo digital) Link TJMS: http://www.tjms.jus.br. Ação Civil Pública por prática de Ato de Improbidade Administrativa. Reús: ARI VALDECIR ARTUZI (Art. 12, I, II e III, Art. 12, I e III, Art. 12, I, II e III, Art. 12, I e III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, III,Art. 12, I e III,Art. 12, I, II,e III,Art. 12, I e III,Art. 12, III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e,III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III, Art. 12, I e III), ADEMIR DE SOUZA OSIRO (Art. 12, I, II e III Art. 12, III), ADILSON DE SOUZA OSIRO (Art. 12, I, II e III,Art. 12, III), ALZIRO ARNAL MORENO (Art. 12, I, II e III,Art. 12, I e,III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, I e III,Art.,12, I e III,Art. 12, III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III,Art. 12, I e III), ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA (ART. 12, I , II E III,ART. 12, III), ARNALDO DE SOUZA OSIRO (ART. 12, I, II E III,ART. 12, III), AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO (ART. 12, I E III,ART. 12, III), BRUNO DE MACEDO BARBATO (ART. 12, I, II E III), CARLOS GILBERTO RECALDE (ART. 12, I, II E III,ART. 12, III), CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES (ART. 12, I , II E III, Art. 12, I e III,ART. 12, III), CARLOS ROBERTO FELIPE (ART. 12, I , II E III, ART. 12, III), CELSO DAL LAGO RODRIGUES (ART. 12, I E III), CLAUDIO MARCELO MACHADO HALL (ART. 12, I , II E III, Art. 12, I, II e III ART. 12, III), DARCI CALDO (ART. 12, I, II E III,Art. 12, I e III,,Art. 12,, I , II e III,Art. 12, I, II e III,Art. 12, III,ART. 12, I E III), DILSON CÂNDIDO DE SÁ (ART. 12, I E III, Art. 12, I, II e III, Art. 12, I, II e III, Art. 12, III, ART. 12, III), DILSON DEGUTI (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), DIRCEU APARECIDO LONGHI (ART. 12, I E III, ART. 12, III), EDMAR REIZ BELO (ART. 12, III), EDMILSON DIAS DE MORAIS (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), EDSON FREITAS DA SILVA (ART. 12, III), EDUARDO TAKACHI UEMURA (ART. 12, III), EDVALDO DE MELO MOREIRA (ART. 12, I, II E III, Art. 12, I e III, ART. 12, III, ELIEZER SOARES BRANQUINHO (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), ELTON OLINSKI FARIAS (ART. 12, III), FÁBIO ANDRADE LEITE (ART. 12, III), GERALDO ALVES DE ASSIS (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), GILBERTO DE ANDRADE (ART. 12, III), GINO JOSÉ FERREIRA (ART. 12, III, ART. 12, III), HILTON DE SOUZA NUNES, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR (ART. 12, I E III, Art. 12, I e III, ART. 12, III), IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS (ART. 12, I E III, Art. 12, I, II e III,Art. 12, I e III, Art. 12, I e III, ART. 12, III), JOÃO EDER KRUGER (ART. 12, III), JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA (ART. 12, I E III, Art. 12, I, II e III, ART. 12, III), JOSÉ ANTONIO SOARES (ART. 12, I E III, ART. 12, III), JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA (ART. 12, I E III, ART. 12, III), JOSÉ CARLOS DE SOUZA (ART. 12, I E III, ART. 12, III), JOSÉ HUMBERTO DA SILVA (ART. 12, I E III, Art. 12, I, II e III, Art. 12, I, II e III, ART. 12, III), JOSÉ ROBERTO BARCELOS (ART. 12, I , II E III, ART. 12, III), JÚLIO LUIZ ARTUZI (ART. 12, I E III, ART. 12, III), LEANDRO CARLOS FRANCISCO (ART. 12, I E III), MARCELO LUIZ LIMA BARROS (ART. 12, I E III, ART. 12, III), MARCELO MARQUES CALDEIRA (ART. 12, I E III), MARCELO MINBACAS SACCOL (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, MARCO AURÉLIO DE CAMARGO AREIAS (ART. 12, III), MARIA APARECIDA DE FREITAS (ART. 12, I E III, ART. 12, III), MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), NERONE MAIOLINO JÚNIOR (ART. 12, I E III, ART. 12, III), PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO (ART. 12, III), PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA (ART. 12, I E III, ART. 12, III), PAULO ROBERTO NOGUEIRA (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), PAULO ROBERTO SACCOL (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), RODRIGO RIBAS TERRA (ART. 12, I E III, ART. 12, III), SELMO MARQUES DE OLIVEIRA (ART. 12, I E III), V (ART. 12, I E III, Art. 12, I e III, Art. 12, I e III, ART. 12, III), SIDNEI DONIZETE LEMES HEREDIAS (ART. 12, I, II E III, ART. 12, III), TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO (ART. 12, I , II E III, Art. 12, I, II e III, Art. 12, I, II e III, ART. 12, III), THIAGO VINICIUS RIBEIRO (ART. 12, III, ART. 12, III), VALMIR DA SILVA (ART. 12, III), ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE HOSPITAL EVANGÉLICO “DR. E DRA. GOLDSBY KING” (ART. 12, I, II E III), MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (ART. 12, I E III), CGR ENGENHARIA LTDA (ART. 12, I, II E III), NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA (ART. 12, I E III), FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA (ART. 12, I , II E III), GWA TRANSPORTES LTDA (ART. 12, I , II E III), PLANACON CONSTRUTORA LTDA (ART. 12, I , II E III), CENTRAL ARMAS (NOME DE FANTASIA), CLAUDIA PATRICIA GONÇALVES – ME (ART. 12, III), CONSTRUTORA VALE VELHO LTDA (ART. 12, III), MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA (ART. 12, I , II E III ). Ação de Improbidade - 002.09.015792-5 (5ª vara cível). Link TJMS: http://www.tjms.jus.br. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Reús; SIZUO UEMURA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), HELENA MASAKO TSUMORI UEMURA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), SIZUO UEMURA JUNIOR), artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92 (EDUARDO TAKASHI UEMURA), (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), ANARY EIKO TUNORI UEMURA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), ANA CLAUDIA BARZOTTO (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), EVANDRO SILVA ROSA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), ANDRÉ LUIS FREITAS TETILA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), WILSON CEZAR MEDEIROS ALVES (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), RODRIGO BOSCHETTI MEDEIROS (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA (artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92), ARI VALDECIR ARTUZI (artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92), SANDRO PETRY LAUREANO LEME (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), DORVAL LUIZ MARTINS PAGNONCELLI (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), ROOSEWELT GRANJA (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), AYTON ROMERO DE CASTRO (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ROSA LTDA (artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92), DIRECIONAL CONSULTORIA EM PROJETOS E PESQUISA LTDA., (artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92), Dia 08/02/2011: Conclusos para despacho Processo Cautelar de Sequestro – 002.09.009966-6. Medida assecuratória de sequestro de imóvel. Requeriso: Sizuo Uemura e Eduardo Takashi Uemura. Fulcro no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Dia 15/02/2011: autos entregues em carga ao Promotor. Medida Cautelar Assecuratória de Indisponibilidade de bens n. 002.09.010672-7 (5ª Vara Cível) Link TJMS: http://www.tjms.jus.br. Sizuo Uemura, Eduardo Takashi Uemura, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda. Com fulcro no artigo 7º da Lei n. 8.429/92. Dia 08/02/2011 – Conclusos para despacho Referente à op. Brothers Ação n. 002.09.011201-8 – Ação Penal – Procedimento Ordinário (Link TJMS:http://www.tjms.jus.br) - última movimentação: 04/02/2011 – Autos em Carga ao Promotor – vista. Réus: CÂNDIDO SEGOVIA VILHARVA(rt. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), CARLOS IORIS (art. 317 do Código Penal), CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES (art. 317, § 1º, última parte, do Código Penal, diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), CEZÁRIO DE FIGUEIREDO NETO (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), CRISTIANE MOREIRA (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), EDUARTE DIAS LEITE (do art. 90, da Lei 8.666, de 21/6/93, c.c. art. 29, do Código Penal, duas vezes), EVERALDO LEITE DIAS (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal, três vezes), ISAIAS DE PAULA DEUS (art. 90, da Lei 8.666, de 21/6/93, c.c. art. 29, do Código Penal), JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA (art. 90, da Lei 8.666, de 21/6/93, c.c. art. 29, do Código Penal, duas vezes; no art. 317, do Código Penal), JOSÉ CIRO TEIXEIRA (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), MANOEL BELARMINO PENA (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), MARIA APARECIDA DA SILVA (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), NELY ANTÔNIA OLSEN VIEIRA (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal), SILVERIO GONÇALVES DINIZ FILHO (art. 317 do Código Penal e art. 319, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;), TERUO HATO (art. 90, da Lei 8.666/93 c.c. art. 29, do Código Penal.) Processo Cautelar de Sequestro - Ação 002.09.010298-5. Requerido: Eduardo Dias Leite. Requerente : Polícia Federal. Dia 17/02/2011 (autos em carga com o MP) Ação Cautelar Inominada – Pedido de Quebra de Sigilo 002.09.100313-1. Dia 01/02/2011: conclusos para despacho. Processo n. 022.246/2010-0 (Aguardando pronunciamento da unidade) contra: Anary Eiko Tsumori Uemura Fujinaka, André Luís Freitas Tetila, Ari Valdecir Artuzi, Ayrton Romero de Castro, Dirceu Aparecido Longhi, Dorval Luiz Martins Pagnoncelli, Eduardo Takashi Uemura, Edvaldo de Melo Moreira, Evandro Silva Rosa, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda, Ilton Ribeiro da Silva, João Paulo Barcellos Esteves, Mário Eduardo Rocha Silva, Rodrigo Boschetti Medeiros, Roosewelt Granja, Sandro Ricardo Barbara, Sizuo Uemura, Sizuo Uemura Junior, Wilson Cezar Medeiros Alves valor: R$ 573.509,94. Já possui o ACÓRDÃO Nº 1797/2010 TCU - Plenário . Processo n. 005.121/2010-8 (Aguardando distribuição TCU para instrução) - contra: ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRÚRGICA LTDA, ALLKIMIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA LABORATÓRIO LTDA, ANASIL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, Alziro Arnal Moreno, Anapel Móveis para Escritório Ltda. - ME, Anary Eiko Tsumori Uemura Fujinaka, André Luís Freitas Tetila, Aquilino Rodrigo de Mattos, Ari Valdecir Artuzi, Arlab Produtos e Serviços Hospitalares Ltda. - ME, Ayrton Romero de Castro, BRASIL-SUL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, Cezário de Figueiredo Neto, Cilamar Alves de Moraes, Cirumed Comércio Ltda, Cristo Rei Construtora e Incorporadora Ltda, Detalhe Reformas e Manutenção em Edificação Ltda, Dirceu Aparecido Longhi, Dorval Luiz Martins Pagnoncelli, EDILSON LAURINDO DOS SANTOS – ME, Eduardo Takashi Uemura, Edvaldo de Melo Moreira, Evandro Silva Rosa, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda, Ilton Ribeiro da Silva, JC LIMPEZA E IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA. ME, Jovina Nevoleti Correia, João Paulo Barcellos Esteves, Lab Shop Medical Ltda. - EPP, Luiz Seiji Tada, M.S. Diagnóstica Ltda, MARIANO & GUIMARÃES LTDA, Marcelo Delessandro Viana de Carvalho, Mário Eduardo Rocha Silva, Omegamed Prod. Médico Hospitalares Ltda, RIMA AMBIENTAL LTDA, Rodrigo Boschetti Medeiros, Roosewelt Granja, Rosely Debesa da Silva, S.M. Empreiteira e Construções Ltda, Sandro Petry Laureano Leme, Sandro Ricardo Barbara, Sizuo Uemura, Sizuo Uemura Junior, São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. - Filial Dourados, TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, Tele Dantas Equipamentos Eletrônicos Ltda, VIA NORTE MOTORES LTDA, Valdeir Alves Boa Sorte, Wilson Cezar Medeiros Alves, Ângela Silveira da Silva Clemente – ME. Já possui o ACÓRDÃO Nº 1797/2010 - TCU – Plenário Processo n. 022.252/2010-0 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Anary Eiko Tsumori Uemura Fujinaka, Aquilino Rodrigo de Mattos, Ari Valdecir Artuzi, Eduardo Takashi Uemura, Edvaldo de Melo Moreira, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda, João Paulo Barcellos Esteves, Mário Eduardo Rocha Silva, Sandro Petry Laureano Leme, Sandro Ricardo Barbara, Sizuo Uemura, Valdeir Alves Boa Sorte. Valor: R$ 298.659,24 Processo n. 022.260/2010-2. (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Evandro Silva Rosa, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda, João Paulo Barcellos Esteves. valor: R$ 285657,85 Processo n. 022.261/2010-9 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Anary Eiko Tsumori Uemura Fujinaka, Eduardo Takashi Uemura, Evandro Silva Rosa, Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda, João Paulo Barcellos Esteves , Sizuo Uemura. valor: R$ 84935,1 Processo n. 022.263/2010-1 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: ANASIL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, João Paulo Barcellos Esteves. valor: R$ 107005,1 Processo n. 022.264/2010-8 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Cristo Rei Construtora e Incorporadora Ltda. João Paulo Barcellos Esteves. valor: R$ 210296,5 Processo n. 010.121/2010-2 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados Processo n. 010.147/2010-1 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados Processo n. 010.148/2010-8 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: FUNAI - Coordenação Regional de Dourados/MS, Margarida de Fátima Nicoletti Processo n. 010.126/2010-4 Representação. Irregularidades em licitação detectadas em operação da polícia federal. Possibilidade de uso de prova emprestada no âmbito administrativo. Audiência da gestora responsável e da empresa fornecedora do bem adquirido. Inexistência de elementos que comprovem fraude à licitação. Aquisição direta do bem efetuada em desacordo com a lei. Improcedência das justificativas da gestora responsável. Procedência parcial e multa a Margarida de Fátima Nicoletti (Acórdão nº 1126/2011 – TCU – 2ª Câmara). Processo n. 022.239/2010-3 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Prefeitura Municipal de Dourados MS Processo n. 022.240/2010-1 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Prefeitura Municipal de Dourados MS Processo n. 020.538/2010-3 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso do Sul. Já há o ACÓRDÃO Nº 3091/2010 - TCU - 2ª Câmara Processo n. 020.545/2010-0 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso do Sul – Já há o ACÓRDÃO Nº 3092/2010 - TCU - 2ª Câmara Processo n. 020.544/2010-3 (Aguardando distribuição para instrução) – contra: Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso do Sul. Já há o ACÓRDÃO Nº 3090/2010 - TCU - 2ª Câmara AGU MPE URAGANO Ação Penal n. 0001992-97.2011.8.12.0002 (1ª Vara Criminal DRS) Link TJMS: Http://www.tjms.jus.br - Ação Penal – Crime contra a lei de licitações. Réus: ARI VALDECIR ARTUZI. Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP (17 vezes); Art. 1º, I, do Dec-Lei n.º 201/67., Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP (5 vezes). Art. 1º, I, do Dec-Lei n.º 201/67., Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP (5 vezes).Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP (18 vezes).Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP (19 vezes), Art. 90 da Lei n.º 8.666/93 c.c art. 14,II, do CP.Art. 89 da Lei n.º 8.666/9.Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP.(22 vezes), Art. 90 da Lei n.º 8.666/93 c.c art. 14,II, do CP. Art. 89 da Lei n.º 8.666/93.Art. 317, §1º c.c. art. 69 do CP.(12 vezes). Art. 90 da Lei n.º 8.666/93Art. 317, §1º do CP. Art. 1º, XIV, do Dec-Lei n.º 201/67.Art. 317, §1º do CP. Art. 1º, XI, do Dec-Lei n.º 201/67.Art. 317, §1º do CP. Art. 1º, I, do Dec-Lei n.º 201/67. Art. 333, caput, do CP., Art. 203, caput, do CP., Art. 317, caput, do CP., Art. 333, parágrafo único, do CP (57 vezes)., ART. 288, caput, do CP., Obs: Autos baixados do Tribunal de Justiça para a Comarca de origem, por este motivo foi distribuído novamente. Andamento: Dia 11/02/2011 – processo distribuído por dependência Processo n. 002.10.013112-5 – Segredo de Justiça - Ação Cautelar Inominada – afastamento provisório de agente público. Réus: ARI VALDECIR ARTUZI, MARIA APARECIDA DE FREITAS ARTUZI, SIDLEI ALVES DA SILVA, AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO, EDVALDO DE MELO MOREIRA, HUMBERTO TEIXEIRA JUNIOR, JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, JÚLIO LUIZ ARTUZI, MARCELO LUIZ LIMA BARROS, PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, ALZIRO ARNAL MORENO, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, CLAUDIO MARCELO MACHADO HALL, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES, JORGE HAMILTON TORRACA, JOÃO EDER KRUGER, THIAGO VINICIUS RIBEIRO, MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS, JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, DILSON DEGUTI, ELTON OLINSKI FARIAS. Art. 20, parágrafo único da Lei n. 8.429/92. Remetidos os Autos para ao Tribunal de Justiça Processo Cautelar Inominada n. 000093981.2011.8.12.0002. Requerido: Ari Artuzi. Lei nº 9613/98, Lei nº 8429/92 e Código de Processo Penal. Dia 01/02/2011: conclusos para despacho Processo n. 022.237/2010-0 (Aguardando distribuição para instrução) contra a Prefeitura Municipal de Dourados – MS – valor: R$ 23.150.000,00 TCU Processo n. 030.151/2010-4 (Aguardando providências) contra Ari Valdecir Artuzi, DILSON DEGUTI VIEIRA, Edvaldo de Melo Moreira, Luiz Seiji Tada, Mário Eduardo Rocha Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno AGU Informe sobre os Desdobramentos da Operação Owari no âmbito da CGU Após o afastamento do sigilo da Operação Owari, em 18/9/2009, a CGU deu início às ações de controle perante os Órgãos Federais envolvidos diretamente nas constatações identificadas pela equipe, durante a análise do material apreendido. Com isso foram gerados relatórios fiscalização para a FUNASA, FUNAI e UFGD, com as seguintes recomendações, as quais serão avalidas pela CGU de acordo com o cronograma de auditorias estabelecido nacionalmente. Relatório nº 253191 - FUNASA Recomendação Providências adotadas Proceda à instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112/90, com vistas a apurar a responsabilidade de quatro servidores, CPF 078.961.808-71 e CPF 105.096.901- 49, CPF 337.976.921-53 e CPF 200.768.941-34, por infrações praticadas no exercício de suas atribuições. Por meio do Ofício nº 1966 – COGIN/CGAUD/AUDIT/PRESI/FUNASA, de 16.12.2010, a FUNASA apresentou cópias das Portarias de Sindicância (Portaria nº 174 e nº 175 de 12/11/2010) instaurados no âmbito daquela Fundação para apurar responsabilidades de servidores relacionadas a infrações praticadas em contratações de serviços de manutenção de veículos e serviços de urnas mortuárias no Estado do Mato Grosso do Sul. Instaure a devida tomada de contas especial com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, decorrente de prejuízos O atendimento da recomendação será avaliado causados ao erário nos contratos firmados com durante a auditoria de gestão 2011. a empresa UEMURA & Cia Ltda., CNPJ 73.737.678/0001-25 e GRANDOURADOS Veículos Ltda. CNPJ 03.835.451/0001-37. Rescindir unilateralmente os contratos vigentes entre a FUNASA e a empresa UEMURA & Cia Ltda., CNPJ 73.737.678/0001-25, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93, em decorrência da prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação, conforme descrito no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por meio do Ofício nº 1883 – COGIN/AUDIT, de 30.11.2010, a FUNASA encaminha cópia do memorando n° 301/GAB/COREMS/FUNASA, informando que o contrato com a empresa UEMURA & CIA LTDA foi rescindido. Extrato da recisão publicado no DOU nº 217, de 12/11/2010, pág 115, seção 3. Declarar inidônea a empresa UEMURA & Cia A empresa UEMURA & Cia Ltda., CNPJ Ltda., CNPJ 73.737.678/0001-25, para 73.737.678/0001-25 ainda continua com o contratar com a Administração Pública, nos cadastro ativo no SICAF. O não atendimento e termos do inciso II e III do art. 88 da Lei ou as providências adotadas para cumprimento 8.666/93. da recomendação serão avaliados durante a auditoria de gestão 2011. Relatório nº 253196 - UFGD Recomendação Providências adotadas Apure responsabilidade sobre a ineficiência na fiscalização, ausência de anotação das faltas da contratada, conforme determina o art. 67, §1º, da Lei 8666/1993, e consequente favorecimento da empresa RIMA AMBIENTAL LTDA. na execução do contrato nº 18/2008. A empresa RIMA AMBIENTAL LTDA. (CNPJ n° 04.478.946/0001-19), foi multada pela UFGD em 30% do valor estimado no Edital nº 86/2008, item 66, que perfaz o montante de R$ 219.813,84. Foi também declarada, em 17/02/2010, suspensa para contratar com a Administração Pública por 05 anos. Relatório nº 253246 - FUNAI Recomendação Providências adotadas Apure a responsabilidade dos servidores portadores dos CPF de nº 996.271.671-34, nº 313.150.702-00, nº 404.548.781-68, nº 032.013.838-05 e nº 202.490.201-49 por infrações praticadas no exercício de suas atribuições. Instaure as devidas tomadas de contas especiais com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, decorrentes O atendimento das recomendações será avaliado de prejuízos causados ao erário nos contratos nas auditorias de acompanhamento durante o firmados com as empresas LOCADORA DE exercício 2011. VEÍCULOS GRANDOURADOS (CNPJ 06.956.695/0001-66) e MAX CAMINHÕES LTDA (CNPJ 07.870.796/0001-82). Declare inidôneas as empresas LOCADORA DE VEÍCULOS GRANDOURADOS (CNPJ 06.956.695/0001-66) e VIA MAX CAMINHÕES LTDA (CNPJ 07.870.796/0001-82) para contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso II e III do art. 88 da Lei 8.666/93. Em relação à Operação URAGANO, devido ao afastamento do sigilo ter ocorrido em 16/12/2010, os relatórios ainda serão consolidados para posterior encaminhamento aos Ministérios repassadores.