Menores: incapacidade versus autonomia I. O problema II.O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” III. Resposta às questões colocadas Sónia Moreira Escola de Direito da Universidade do Minho I. O problema Art. 122.º - Menores É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. Art. 123.º - Incapacidade dos menores Salvo disposição legal em contrário os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 2 I. O problema Art. 1878.º - Conteúdo das responsabilidades parentais 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 3 I. O problema Uma rapariga de 16 anos, grávida de oito semanas, pode, contra a vontade dos pais, decidir abortar? Pode um rapaz de 15 anos decidir que não quer continuar os tratamentos de quimioterapia que já faz há anos porque prefere desistir e acabar com o seu sofrimento? Pode um rapaz de 16 anos recusar uma transfusão de sangue por questões religiosas? Pode uma criança de 10 anos decidir que não quer ir à escola e que prefere fazer homeschooling? Pode um jovem de 17 anos escolher um curso universitário contra a vontade dos pais? Pode uma jovem de 17 anos, que já trabalha, decidir que quer morar com a namorada? 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 4 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 127.º - Excepções à incapacidade dos menores 1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho; b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância; c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer , ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 5 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 1289.º - Capacidade para adquirir 2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam. Art. 1266.º - Capacidade para adquirir a posse Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação. Art. 263.º - Capacidade do procurador O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 6 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 1600.º - Regra geral Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique um dos impedimentos matrimoniais previstos na lei. Art. 1601.º - Impedimentos dirimentes absolutos São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a) A idade inferior a dezasseis anos. Art. 1604.º - Impedimentos impedientes São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais: a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 7 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 129.º - Termo da incapacidade dos menores A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei. Art. 132.º - Emancipação O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. Art. 133.º - Efeitos da emancipação A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no art. 1649.º. Art. 1649.º - Casamento de menores 1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 8 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 2188.º - Princípio geral Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. Art. 2189.º - Incapacidade São incapazes de testar: a) Os menores não emancipados. Art. 1850.º - Capacidade 1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. 2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 9 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 1886.º - Educação religiosa Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos. Art. 1901.º - Responsabilidades parentais na constância do matrimónio 2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. 3. Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. Art. 1931.º - Tutor designado pelo tribunal 2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 10 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Art. 1984.º - Audição obrigatória O juíz deverá ouvir: a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos. Art. 1981.º - Consentimento para a adopção 1. Para a adopção é necessário o consentimento: a) Do adoptando maior de 12 anos. Art. 1990.º - Revisão da sentença 1. A sentença que tenha decretado a adopção só é susceptível de revisão: (…) e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário. Art. 1957.º - Convocação do Conselho 1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 11 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheira e transplante de órgãos Art. 8.º - Consentimento 3. Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal. 4. A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes. Artigo 10.º - Potenciais dadores 1. São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores. 3. A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 12 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre Educação e Planeamento Familiar Portaria 52/85, de 6 de Novembro, que regulamenta o acesso a consultas de planeamento familiar 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 13 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Código Penal Artigo 173.º - Actos sexuais com adolescentes 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2. Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Artigo 142.º - Interrupção da gravidez não punível 1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida (…) 5. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 14 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Código Civil Artigo 70.º - Tutela geral da personalidade 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Artigo 340.º - Consentimento do lesado 1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. Art. 127.º - Excepções à incapacidade dos menores 1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 15 II. O tratamento da questão: 1. Casos de excepcional capacidade do menor; 2. “Maioridades especiais” Código Penal Artigo 38.º - Consentimento 1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes. 3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta. Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários 1. As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 16 III. Resposta às questões colocadas • Uma rapariga de 16 anos, grávida de oito semanas, pode, contra a vontade dos pais, decidir abortar? • Pode um rapaz de 15 anos decidir que não quer continuar os tratamentos de quimioterapia que já faz há anos porque prefere desistir e acabar com o seu sofrimento? • Pode um rapaz de 16 anos recusar uma transfusão de sangue por questões religiosas? • Pode uma criança de 10 anos decidir que não quer ir à escola e que prefere fazer homeschooling? • Pode um jovem de 17 anos escolher um curso universitário contra a vontade dos pais? • Pode uma jovem de 17 anos, que já trabalha, decidir que quer morar com a namorada? 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 17 III. Resposta às questões colocadas Código Civil Artigo 1887.º - Abandono do lar 1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados. 2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente. Art. 1878.º - Conteúdo das responsabilidades parentais 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 18 III. Resposta às questões colocadas Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – Medidas de Protecção das Uniões de Facto (redacção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) Artigo 1.º - Objecto 1. A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. 2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º - Excepções Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto. 20, 21 e 22/02/2014 EDUM Congresso Internacional - Direito e Lusofonia 19