Menores: incapacidade versus autonomia
I. O problema
II.O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
III. Resposta às questões colocadas
Sónia Moreira
Escola de Direito da Universidade do Minho
I. O problema
Art. 122.º - Menores
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Art. 123.º - Incapacidade dos menores
Salvo disposição legal em contrário os menores carecem de capacidade para o
exercício de direitos.
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I. O problema
Art. 1878.º - Conteúdo das responsabilidades parentais
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao
seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar
os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos,
devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes
autonomia na organização da própria vida.
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I. O problema
 Uma rapariga de 16 anos, grávida de oito semanas, pode, contra a vontade dos pais,
decidir abortar?
 Pode um rapaz de 15 anos decidir que não quer continuar os tratamentos de quimioterapia
que já faz há anos porque prefere desistir e acabar com o seu sofrimento?
 Pode um rapaz de 16 anos recusar uma transfusão de sangue por questões religiosas?
 Pode uma criança de 10 anos decidir que não quer ir à escola e que prefere fazer
homeschooling?
 Pode um jovem de 17 anos escolher um curso universitário contra a vontade dos pais?
 Pode uma jovem de 17 anos, que já trabalha, decidir que quer morar com a namorada?
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 127.º - Excepções à incapacidade dos menores
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja
adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua
capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido
autorizado a exercer , ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 1289.º - Capacidade para adquirir
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas
que legalmente os representam.
Art. 1266.º - Capacidade para adquirir a posse
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm,
relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.
Art. 263.º - Capacidade do procurador
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida
pela natureza do negócio que haja de efectuar.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 1600.º - Regra geral
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique um dos
impedimentos matrimoniais previstos na lei.
Art. 1601.º - Impedimentos dirimentes absolutos
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com
qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos.
Art. 1604.º - Impedimentos impedientes
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando
não suprida pelo conservador do registo civil.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 129.º - Termo da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são
emancipados, salvas as restrições da lei.
Art. 132.º - Emancipação
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Art. 133.º - Efeitos da emancipação
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a
reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto
no art. 1649.º.
Art. 1649.º - Casamento de menores
1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo
suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que
leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade,
mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu
estado.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 2188.º - Princípio geral
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
Art. 2189.º - Incapacidade
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados.
Art. 1850.º - Capacidade
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem
interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da
perfilhação.
2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não
necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 1886.º - Educação religiosa
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
Art. 1901.º - Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em
questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a
conciliação.
3. Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho,
antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Art. 1931.º - Tutor designado pelo tribunal
2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha
completado catorze anos.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Art. 1984.º - Audição obrigatória
O juíz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos.
Art. 1981.º - Consentimento para a adopção
1. Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos.
Art. 1990.º - Revisão da sentença
1. A sentença que tenha decretado a adopção só é susceptível de revisão: (…)
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
Art. 1957.º - Convocação do Conselho
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público,
ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer
parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheira e transplante de órgãos
Art. 8.º - Consentimento
3. Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que
não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo
tribunal.
4. A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de
entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
Artigo 10.º - Potenciais dadores
1. São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os
apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do
Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.
3. A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos
de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos
menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre Educação e Planeamento Familiar
Portaria 52/85, de 6 de Novembro, que regulamenta o acesso a consultas de
planeamento familiar
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Código Penal
Artigo 173.º - Actos sexuais com adolescentes
1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a
que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal
ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos
ou multa até 360 dias.
Artigo 142.º - Interrupção da gravidez não punível
1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da
mulher grávida (…)
5. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e
sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal,
por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
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II. O tratamento da questão:
1. Casos de excepcional capacidade do menor;
2. “Maioridades especiais”
Código Civil
Artigo 70.º - Tutela geral da personalidade
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua
personalidade física ou moral.
Artigo 340.º - Consentimento do lesado
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
Art. 127.º - Excepções à incapacidade dos menores
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua
capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância.
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II. O tratamento da questão:
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Código Penal
Artigo 38.º - Consentimento
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto
quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons
costumes.
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o
discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
1. As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas,
realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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III. Resposta às questões colocadas
•
Uma rapariga de 16 anos, grávida de oito semanas, pode, contra a vontade dos pais,
decidir abortar?
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Pode um rapaz de 15 anos decidir que não quer continuar os tratamentos de quimioterapia
que já faz há anos porque prefere desistir e acabar com o seu sofrimento?
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Pode um rapaz de 16 anos recusar uma transfusão de sangue por questões religiosas?
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Pode uma criança de 10 anos decidir que não quer ir à escola e que prefere fazer
homeschooling?
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Pode um jovem de 17 anos escolher um curso universitário contra a vontade dos pais?
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Pode uma jovem de 17 anos, que já trabalha, decidir que quer morar com a namorada?
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III. Resposta às questões colocadas
Código Civil
Artigo 1887.º - Abandono do lar
1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram,
nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as
pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for
necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
Art. 1878.º - Conteúdo das responsabilidades parentais
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao
seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os
seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos,
devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes
autonomia na organização da própria vida.
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III. Resposta às questões colocadas
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – Medidas de Protecção das Uniões de Facto
(redacção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
Artigo 1.º - Objecto
1. A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo,
vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Artigo 2.º - Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de
facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto.
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