PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00944
MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CE
23º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/Maio/2007
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00944
MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CE
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 031 Ações de Governo executados na base municipal
de
FRECHEIRINHA
CE
em decorrência
do
23º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 02Jul2007 a
20Ago2007, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ALFABETIZADO
AÇÃO:
APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
TAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDO ESCOLA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 110.000,00
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 188.964,80
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - N
A REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 37.508,80
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 49.625,02
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIO
AÇÃO:
EXPANSAO E MELHORIA DA REDE ESCOLAR ESTADUAL DO ENSINO
MEDIO
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 280.147,62
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 129.875,10
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 495.698,00
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 179.915,00
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 135.800,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO:
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D
E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE
AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - ABASTE
CIMENTO DE AGUA - FRECHE
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 79.807,77
PROGRAMA:
SANEAMENTO BASICO
AÇÃO:
ACOES DE SANEAMENTO EM PEQUENAS LOCALIDADES-CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 69.548,58
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
GOVERNO ELETRONICO
AÇÃO:
OPERACAO DO SISTEMA DE ACESSO A SERVICOS PUBLICOS POR M
EIO ELETRONICO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 27.692,00
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
PROGRAMA:
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
Fiscalizacao da Universalizacao dos Servicos de Telecom
unicacoes - Nacional
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
FOMENTO A PROJETOS DE DIVERSIFICACAO ECONOMICA E AGREGA
CAO DE VALOR NA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 3,50
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 71.146,00
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
PROGRAMA:
ESPORTE E LAZER NA CIDADE
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER
- ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 140.000,00
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
PROGRAMA:
PROAGUA INFRA-ESTRUTURA
AÇÃO:
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA-CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
3 VALOR: R$ 6.767.719,70
54000 MINISTERIO DO TURISMO
PROGRAMA:
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - NACIONA
L
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 108.874,32
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO A ALIMENTACAO
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 136.350,00
PROGRAMA:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES EM S
ITUACAO DE TRABALHO
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 73.330,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 0,01
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO:
CONCESSAO DE BOLSA PARA JOVENS EM SITUACAO DE VULNERABI
LIDADE SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 31.249,95
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 67.500,00
AÇÃO:
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 38.250,00
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL ESPECIAL
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL ESPECIAL A FAMILIA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 21.401,35
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi
cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 1.728.222,00
TOTAL DE O.S.:
35 VALOR TOTAL: R$ 10.968.629,57
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
21Ago2007, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação de prévias
pesquisas de preços a partir de propostas das empresas licitantes, e
limitação de convite a empresas participantes da pesquisa de preços.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processos licitatórios e de dispensa de
licitação, favorecendo Empresas.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação de prévias
pesquisas de preços a partir de propostas das empresas licitantes, e
limitação de convite a empresas participantes da pesquisa de preços.
1.2.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processos licitatórios e de dispensa de
licitação, favorecendo Empresas.
1.2.3
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação.
1.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
1.3.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação
de
prévias pesquisas de preços a partir de propostas das empresas
licitantes, e limitação de convite a empresas participantes da
pesquisa de preços.
1.3.2
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação .
1.3.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades nos procedimentos licitatórios e de contratação para
locação de veículos para transporte escolar.
1.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa (art. 90 da Lei nº 8.666/93).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Apresentação da Prestação de Contas final do Convênio nº 1035/03 após
o prazo estipulado.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Serviços executados em desacordo com o Projeto Aprovado.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Ausência pesquisas prévias de
preços. Indicativo de montagem de propostas e atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer empresa de Fachada.
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Ausência pesquisas prévias de
preços. Indicativo de montagem de propostas e atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer empresa de fachada.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de pesquisas prévias de preços e Edital com condições que
comprometeram o caráter competitivo do Processo Licitatório.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Secretaria Municipal de Saúde apresentou baixo índice de cobertura do
Programa Saúde da Família no ano de 2006 e divergem o quantitativo de
profissionais remunerados pelo PSF com os dados cadastrados no sistema
SIAB.
2.3.4
CONSTATAÇÃO:
Município não disponibilizou atendimento continuado no Programa Saúde
da Família no ano de 2006.
2.3.5
CONSTATAÇÃO:
Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB indica número reduzido
de consultas médicas domiciliares no ano de 2006.
2.3.6
CONSTATAÇÃO:
Indicativo
de montagem de propostas e atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer empresa.
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Atraso na execução da obra de construção de Ginásio Poliesportivo de
Frecheirinha.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Indicativo
de montagem de propostas e de atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer a empresa vencedora do certame.
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexecução
parcial de item previsto na planilha orçamentária da
obra.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Falhas na execução do serviço de construção das Passagens Molhadas.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa (Convite nº 00607004/2004).
4.1.4
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
4.1.5
CONSTATAÇÃO:
Pagamento em duplicidade e inexecução parcial do serviço "Canteiro de
Obras - Implantação, Operação e Manutenção".
4.1.6
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de serviço acima do quantitativo efetivamente executado, no
importe de R$ 21.415,64.
4.1.7
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na execução do serviço de travessia de Passagem Molhada.
4.1.8
CONSTATAÇÃO:
Prática de sobrepreço na taxa de BDI aplicada para a obra.
4.1.9
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa.
4.1.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência simulação de pesquisas de preços em processos
licitatórios.
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Indicativos de fraude em processos licitatórios objetivando favorecer
licitantes sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
5.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atualização cadastral dos beneficiários do
Programa.
5.2.2
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família com renda per
capita superior a permitida pelo Programa.
5.2.3
CONSTATAÇÃO:
Servidores Públicos do Município, com renda per capta familiar
superior a permitida pelo Programa, recebendo Bolsa Família.
5.2.4
CONSTATAÇÃO:
Falta de atuação do Controle Social
5.2.5
CONSTATAÇÃO:
Cartões
pendentes
de
entrega
pela
Caixa
Econômica Federal
aos beneficiários.
5.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da relação de beneficiários do PBF.
5.3.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: limitação do convite a
empresas participantes da pesquisa de preços.
5.3.2
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processo licitatório. Indicativo de montagem de propostas e
atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa.
5.3.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
5.3.4
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Ausência de prévias pesquisas de preços em processo licitatório.
5.3.5
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processo licitatório. Indicativo de montagem de propostas e
atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa e
pessoa física sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
5.3.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
5.4.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação
de
prévias pesquisas de preços a partir de propostas das empresas
licitantes, e limitação de convite a empresas participantes da
pesquisa de preços.
5.4.2
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Indicativo de montagem de propostas
e atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa e
pessoa física sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
5.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
7.
DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos
maior relevância as seguintes:
como
de
PROBLEMAS GRAVES
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 1.1.1
1.1.2
1.1.3
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.3.2
1.3.3
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
ITENS: 4.1.3
4.1.5
4.1.6
4.1.9
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
ITENS: 5.1.2
5.3.1
5.4.1
5.4.2
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 1.3.1
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 2.1.1
2.3.5
2.1.2
2.3.6
2.1.3
2.1.4
2.2.1
2.3.1
2.3.2
2.3.3
2.3.4
5.3.2
5.3.4
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
ITENS: 5.1.1
5.3.5
5.2.1
5.2.2
5.2.3
5.2.4
5.2.5
5.2.6
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
1 -
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1060
BRASIL ALFABETIZADO
AÇÃO
:
0081
APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN
TAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDO ESCOLA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Propiciar o atendimento, nas escolas estaduais e municipais de Ensino
Fundamental, de jovens e adultos matriculados na modalidade "supletivo
presencial com avaliação no processo", por meio da ampliação da oferta
de vagas e do ensino de qualidade, resgatando para a escola essa cli entela que foi, involuntariamente, excluída da educação fundamental e
assegurando o aprendizado do alunado.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194175
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Professores contratados temporariamente, e professores do quadro perma
nente da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas
de formação continuada de docentes, aquisição, impressão ou produção
de livro didático adequado à educação de jovens e adultos,
aquisição
de material escolar para o aluno e para o professor, remuneração aos
profissionais do magistério
e merenda escolar exclusiva aos alunos
freqüentes ao Programa Fazendo Escola.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 110.000,00
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação de prévias
pesquisas de preços a partir de propostas das empresas licitantes, e
limitação de convite a empresas participantes da pesquisa de preços.
FATO:
Os processos licitatórios e de dispensa de licitação formalizados pela
Prefeitura
Municipal
de
Frecheirinha,
examinados
por
esta
Controladoria, não justificam as quantidades de gêneros alimentícios
objeto das licitações.
1 - Processo Licitatório nº 121201/2005, referente à Tomada de Preços
nº 131201/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de Merenda Escolar
dos alunos do PEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, para o
período de 05 (cinco) meses.
- consta às fls. 003/004 do Processo orçamento estimativo para compra
de gêneros alimentícios, datado de 09/12/2005. No entanto, não foram
juntadas
aos
autos as pesquisas que fundamentaram o referido
orçamento.
2 - Processo de Dispensa de Licitação nº 23020001/2005, tendo por
objeto a aquisição gêneros alimentícios para Merenda Escolar dos
alunos da rede Municipal (Ensino Fundamental, Pré-escolares e PEJA).
- constam às fls. 08/10 do Processo pesquisas de preços das Empresas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
IRLAMAR LIRA MENDES JUNIOR-EPP (L.J.COMERCIAL), FERNANDO DA SILVA
COSTA - EPP (ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA
(MULT FORT DISTRIBUIDORA). As cotações não têm data de emissão. Não
consta que as referidas Empresas tenham recebido pedidos de cotação de
preços, ou que foram informadas de que tais cotações seriam destinadas
a fundamentar contratações por dispensa de licitação.
- Examinando as pesquisas observa-se que, para os 20 itens objeto da
pesquisa (de especificações diversas) a Empresa IRLAMAR LIRA MENDES
JUNIOR-EPP (L.J.COMERCIAL) cotou o menor preço para todos os itens,
seguida em todos os itens pelas Empresas FERNANDO DA SILVA COSTA - EPP
(ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT
DISTRIBUIDORA), sempre nesta ordem e com diferenças mínimas entre os
valores cotados, conforme demonstrado a seguir:
- observa-se, desta feita, que não foram realizadas pesquisas de
preços
no mercado local, mas somente em empresas sediadas em
Fortaleza/CE, distante 291 km do Município de Frecheirinha. Não resta
demonstrado que as empresas pesquisadas representem as melhores opções
para aquisição de gêneros alimentícios.
Ressalte-se que, contemporaneamente ao Processo sob exame, a Empresa
FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT DISTRIBUIDORA) participou de
irregularidades
em
licitações
com
recursos do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Processo Licitatório nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
15090001/2005, referente ao Convite nº 19090001/2005 - aquisição de
gêneros alimentícios para manutenção dos Programas assistidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social: Programa de Proteção
Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI.
3 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 22030001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos, do Município de Frecheirinha.
- examinando a documentação de fls. 04/10 do Processo, verifica-se que
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
4 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos.
- consta orçamento
estimado
elaborado
por nutricionista às fls.
004/010 do Processo. No entanto, não consta dos autos as pesquisas de
preços que dariam suporte aos valores estimados.
EVIDÊNCIA:
Processo nº
Dispensa de
Processo nº
Processo nº
121201/2005 - TP nº 131201/2005-SEDUC
Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
1
- TOMADA DE PREÇOS Nº. 131201/2005 Ã AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS PEJA
JUSTIFICATIVA: A Comissão de licitação realizou a classificação das
proposta
baseado
no orçamento estimado constante no processo,
apresentado pela nutricionista que o elaborou através de pesquisas por
diversos meios, como telefone, Internet, fax e presencial no comercio
local, não cometendo irregularidades, visto que, os preços constantes
no orçamento estão de acordo com os preços de mercado.
Portanto a Administração não desobedeceu a Lei 8.666/93 que diz em seu
Art. 43 caput: A licitação será processada e julgada com observância
dos seguintes procedimentos: inciso IV Ã Verificação da conformidade
de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com
os
preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento,
promovendo-se
a
desclassificação
das
propostas
desconformes ou incompatíveis.
2 Ã PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23020001/2005
No que se refere às pesquisas de preços realizadas pela Comissão, a
Fiscalização questionou a ausência de data e do objeto do certame que
seria
realizado
para aquisição dos itens cotados. Baseado em
levantamento realizado pela central de compras da Prefeitura, a
Comissão de Licitação foi informada que não havia , no momento, no
Município de Frecheirinha nenhuma Empresa habilitada a contratar com a
administração Municipal. Para realizar as referidas pesquisas a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Comissão verificou os arquivos de Cadastro de fornecedores e constatou
que as Empresas IRLAMAR LIRA MENDES JUNIOR
(L. J. COMERCIAL),
FERNANDO DA SILVA COSTA
- EPP (ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) e
FRANCISCO PAULO DE LIMA COSTA Ã EPP (MULT FORT DISTRIBUIDORA), eram
devidamente cadastradas no setor de cadastro de fornecedores para o
objeto a ser adquirido. Por se tratar de empresas sediadas em
Fortaleza, a Comissão enviou às mesmas, cotação de preços através de
fax, ao devolver as cotações à Comissão, as empresas não referiram que
os gêneros seriam para a Merenda Escolar e também não constaram a
data. Diante da urgência da aquisição, a Comissão julgou desnecessária
a realização de uma nova pesquisa, visto que, a ausência da data e do
objeto na cotação, não fere a Lei 8.666/93 já que o objetivo da
Comissão era escolher a proposta mais vantajosa para o Município.
3 Ã TOMADA DE PREÇOS Nº 22030001/2005 Ã SEDUC, cujo objeto é
aquisição de Gêneros alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do
Ensino Fundamental, Educação Infantil e PEJA,
No que se refere ao quantitativo da Merenda Escolar da Rede de Ensino
do Município, é feita pela Nutricionista que obtém através de per
capita, baseada no número de alunos, conforme consta nas folhas 04, 05
e 06 do processo (xerox anexo).
No que se refere aos valores estimados, é obtido, como já citado,
através de pesquisas realizadas pelo nutricionista através de fax,
telefone, Internet.
Quanto ao favorecimento de Empresas, citado pela Fiscalização da CGU,
na realização dos certames, não entendeu a Comissão de licitação,
visto que, o Processo para aquisição de maior quantidade de Gêneros
para o exercício 2005, Tomada de Preços nº 22030001/2005, participaram
oito (oito) empresas, tendo quatro (04) ganhadoras.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto à manifestação da Prefeitura, cumpre registrar:
1
- Processo Licitatório nº 121201/2005 Ã não foram juntados
elementos que fundamentassem o alegado pela Prefeitura, uma vez que
persiste sem fundamento o orçamento estimativo de fls. 003/004.
2
Processo
de
Dispensa
de Licitação nº 23020001/2005 Ã
contrariamente ao alegado pela Prefeitura, cumpre registrar:
a) não resta demonstrado, nos autos ou justificativas apresentadas,
que à época da cotação de preços, todas as empresas sediadas em
Frecheirinha se achariam impedidas de participar do certame;
b) da mesma forma, não consta dos autos que todas as empresas objeto
das
pesquisas
de
preços - IRLAMAR
LIRA
MENDES
JUNIOR-EPP
(L.J.COMERCIAL), FERNANDO DA SILVA COSTA - EPP (ALFA DISTRIBUIDORA E
SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT DISTRIBUIDORA),
estivessem com sua regularidade comprovada; e
c) contemporâneo ao Processo sob comento, o Processo Licitatório nº
15090001/2005, referente ao Convite nº 19090001/2005, contou com a
participação da empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) CNPJ 00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE.
Entendemos que a "coincidência" de inexistir data em todas as
cotações, associada às demais irregularidades constatadas, aponta para
a possibilidade de montagem de processos de compras no âmbito da
Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE.
3 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços
nº
22030001/2005-SEDUC
à Não foram juntados elementos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
documentais ou memórias de cálculo que sustentassem os quantitativos e
custos estimados.
4 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC Ã não houve manifestação da Prefeitura a
respeito do citado Processo.
Diante do exposto, persiste o entendimento desta Controladoria quanto
ao cometimento de irregularidades nas pesquisas e cotações de preços
dos Processos examinados.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processos licitatórios e de dispensa de
licitação, favorecendo Empresas.
FATO:
Constatou-se irregularidade na condução de procedimentos licitatórios
com
favorecimento a empresas e pessoas físicas, notadamente aquelas
sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 121201/2005, referente à Tomada de Preços
nº 131201/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de Merenda Escolar
dos alunos do PEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, para o
período de 05 (cinco) meses.
Considerando indícios de parentesco entre os licitantes DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 e - MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08, foram procedidas
verificações
"in loco" na sede das Empresas, no Município de
Tianguá/CE, com o seguinte resultado:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
TP 131201/2005-SEDUC
Comparativo entre os valores unitários
Proposta
V.Unit.(a)
Item
1
4,08
2
1,45
3
6,28
4
1,43
5
3,25
6
3,28
7
3,08
8
7,48
9
2,35
10
4,85
11
1,20
12
3,50
13
9,33
14
2,53
15
2,20
16
8,08
17
5,37
18
5,58
19
3,89
20
2,45
21
0,35
22
5,10
23
5,80
24
5,20
25
2,48
26
2,55
27
2,30
Total da Proposta
14.082,12
Orçamento
Diferença
Dif. Percentual
V.Unit.(b)
(b-a)
(a/b)
4,10
1,45
6,30
1,45
3,28
3,31
3,10
7,48
2,35
4,85
1,21
3,50
9,35
2,55
2,55
8,10
5,38
5,59
3,90
2,45
0,35
5,10
5,80
5,20
2,48
2,55
2,30
14.131,88
0,02
0,02
0,02
0,03
0,03
0,02
0,01
0,02
0,02
0,35
0,02
0,01
0,01
0,01
-
99,51%
100,00%
99,68%
98,62%
99,09%
99,09%
99,35%
100,00%
100,00%
100,00%
99,17%
100,00%
99,79%
99,22%
86,27%
99,75%
99,81%
99,82%
99,74%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
99,65%
Proposta - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS - ME
Orçamento - PM Frecheirinha
Observa-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME não
figura no mercado de Tianguá/CE "supermercado de gêneros alimentícios,
comércio
varejista de artigos de armarinho, papelaria, livros,
material
para construção, eletrodomésticos", conforme consta do
Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de Licitação
da Prefeitura de Frecheirinha, disposto às fls. 036 do Processo.
Ressalte-se que, contemporaneamente à mencionada licitação, a Empresa
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS - ME participou de irregularidades em
licitações com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, a saber:
a) Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
b) Processo Licitatório nº 191201/2006, referente ao Convite nº
201201/2006-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
c) Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa de Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
d) Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Conforme demonstrado no item anterior, constatou-se que o orçamento
prévio elaborado pela Prefeitura de Frecheirinha para a Tomada de
Preços nº 131201/2005-SEDUC não encontra respaldo no mercado. A
proposta de preços apresentada pela Empresa MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS - ME, por sua vez, reproduz o orçamento com diferenças
mínimas nos custos unitários.
2
Processo Licitatório nº 111201/2006, referente ao Pregão
Presencial
nº 002/2006-SEDUC (LICITAÇÃO DESERTA) e Processo de
Dispensa de Licitação nº 001/2006-SEDUC, tendo por objeto a aquisição
de Merenda Escolar dos alunos do PEJA - Programa de Educação de Jovens
e Adultos, para o período de 05 (cinco) meses.
Analisando os processos sob comento, constatou-se:
- quanto ao Edital do Pregão Presencial nº 002/2006, dos itens 7.1 a
7.6 consta rol de exigências relacionadas a prévia apresentação de
amostras
e exames por nutricionista da Prefeitura. Tal fator,
considerando o baixo quantitativo de itens a fornecer, induziu à
ausência de licitantes, considerando em especial que, segundo consta
das fls. 004/007 do Processo, 04 (quatro) Empresas teriam apresentado
cotações de preço para os produtos objeto do certame: MARILENE
CARVALHO DE VASCONCELOS-ME (Tianguá/CE), CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA
(Fortaleza/CE), OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
(Fortaleza/CE) e COMERCIAL FJ (Fortaleza/CE).
- observa-se que a Empresa J M DE AGUIAR MERCEIARIA-ME, CNPJ
00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE, embora não tenha
apresentado proposta de preços por ocasião do Pregão Presencial nº
002/2006, contemporaneamente procedeu à atualização de seu Certificado
de Registro Cadastral junto à Comissão de Licitação da Prefeitura de
Frecheirinha em 14/12/2006, isto é, durante o referido certame,
conforme consta da fl. 015 do Processo de Dispensa de Licitação nº
001/2006.
- embora o art. 24,V da Lei nº 8.666/93 estabeleça como condição para
contratação a manutenção de todas as condições preestabelecidas na
licitação, verifica-se que não constam do Processo de Dispensa de
Licitação nº 001/2006-SEDUC as exigências de caráter qualitativo
contidas nos itens 7.1 a 7.6 do Edital do Pregão Presencial nº
002/2006.
- como conseqüência, além de descumprir o citado Dispositivo Legal, a
Prefeitura de Frecheirinha adquiriu gêneros alimentícios na Empresa JM
DE AGUAR MERCEARIA-ME por preço superior ao de pesquisas de preços
dispostas
às
fls.
006/007 do Pregão Presencial nº 002/2006,
ocasionando aquisição com sobrepreço no montante de R$ 1.508,40,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
representando 9,8% do valor contratado, conforme demonstrado a seguir:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2006 e DL Nº 001/2006-SEDUC
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS COTAÇÕES DE PREÇOS
Cotação 01
Item
V. UNIT
Cotação 02
V. UNIT
Cotação 03
Sobrepreço Apurado
Quant. Menor Preço Preço JM
Sobrepreço
40
153,60
192,00
38,40
4,80
V.UNIT
1
3,84
4,85
2
3
1,55
4,54
1,85
11,38
1,20
5,80
300
360,00
360,00
270
1.225,80
1.566,00
4
5
6
1,94
3,72
3,72
1,98
5,54
5,54
1,60
3,10
3,10
450
720,00
720,00
-
200
620,00
620,00
-
90
279,00
279,00
-
3,00
7,60
230
690,00
690,00
-
160
1.216,00
1.216,00
2,70
1,28
3,00
1,20
3
8,10
9,00
2,98
7,50
2,20
6,20
2,40
8,00
6,20
7
8
9
10
2,70
1,72
11
12
7,89
2,67
13
14
15
3,11
5,95
5,54
16
17
5,54
2,72
6,20
18
19
0,37
5,54
0,28
20
21
5,54
1,62
22
23
24
1,72
valores em R$
10,28
2,80
2,80
0,98
340,20
0,90
230
276,00
276,00
160
1.200,00
1.200,00
-
280
616,00
616,00
-
26
62,40
62,40
200
1.190,00
1.600,00
410,00
-
130
720,20
806,00
85,80
6,20
4,00
130
720,20
806,00
85,80
40
108,80
160,00
51,20
0,25
6,60
23
5,75
5,75
110
609,40
726,00
6,40
2,80
110
609,40
704,00
94,60
100
162,00
280,00
118,00
3,20
2,00
9,60
100
172,00
320,00
148,00
15
14,70
30,00
15,30
220
2.112,00
2.112,00
13.851,35
15.356,15
Total
116,60
1.504,80
Cotação 01 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS - Pregão nº 002/2006-SEDUC (fls. 007)
Cotação 02 - OMEGA DISTRIBUIDORA - Pregão nº 002/2006-SEDUC (fls. 006)
Cotação 03 - JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME - Dispensa de Licitação 001/2006-SEDUC (fls. 024/027)
Cumpre registrar que a Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME figura entre
as
principais
beneficiárias das irregularidades cometidas pela
Prefeitura de Frecheirinha em licitações com recursos do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme registrado em item
específico deste Relato, a saber:
a) Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005 - aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de Proteção Social Básica
ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
b) Processo Licitatório nº 15090001/2005, referente ao Convite nº
19090001/2005 - aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de
Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
c) Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS - aquisição de gêneros alimentícios para manutenção
dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa
de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
d) Processo Licitatório nº 191201/2006, referente ao Convite nº
201201/2006-SMAS - aquisição de gêneros alimentícios para manutenção
dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
e) Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS - aquisição de gêneros alimentícios para manutenção
dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
3 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 22030001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos, do Município de Frecheirinha.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas:
06281868/0001-93
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL
RODRIGUES) - Fortaleza/CE
06077877/0001-67
- MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Eusébio/CE
04210378/0001-70
CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA - Fortaleza/CE
41425109/0001-58
- COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA Fortaleza/CE
- 02498903/0001-70 - NUTRINE-NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA - Fortaleza/CE
00463148/0001-62
- J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME - Frecheirinha/CE
06197827/0001-13
- WILTON CORREIA LIMA NETO-EPP - Maracanaú/CE
- 35043876/0001-08 - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - Tianguá/CE
- examinando a documentação de fls. 04/10 do Processo, verifica-se que
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
Verificação nos autos evidenciou que teriam sido entregues pelas
Empresas à Comissão de Licitação amostras referentes aos seguintes
itens licitados:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Item
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
Especificação
Achocolatado em pó
Açúcar cristal
Arroz agulha tipo 2
Biscoito popular doce
Biscoito popular salgado
Carne bovina moída congelada
Charque bovino dianteiro
Farinha de milho flocada
Frango congelado
Leite em pó integral
Macarrão tipo espaguete
Mistura para preparo de curau milho sabor coco
Óleo de soja refinado
Sal iodado refinado
Sopa de carnes bovina moída com legumes
Sopa de carne de frango com legumes desidratado
Sopa de feijão com macarrão e legumes desidratados
Suco concentrado de caju
Suco concentrado de goiaba
a
b
X
X
X
X
X
Licitantes
d
e
X
X X
X X X
X X X
X X X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
c
X
X
f
X
X
X
X
X
g
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
h
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Observações:
(a) JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME – não consta do Processo a entrega das amostras
à Prefeitura
(b) Fls. 101/102 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA (itens 001 a 005,
007, 008, 017 e 019 – aparentemente uma folha intermediária deixou de constar dos autos)
(c)Fls. 134/136 - WILTON CORREIA LIMA NETO–EPP - COMERCIAL WN (itens 003
a 005, 008, 011 a 013, 015, 016 e 017)
(d)Fls. 174/176 – NUTRINE NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA (itens 002 a 005, 008,
011, 012, 015, 018 e 019)
(e) Fls. 221/223 – CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA. (itens 001 a 005, 007, 008, 010 a
019)
(f) Fls. 260/262 – MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME (itens 001 a 005,
007, 008, 010 a 019)
(g) Fls. 295/297 – MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (itens 001 a 005,
007, 010 a 019)
(h) Fls. 330/332 – MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL
RODRIGUES (itens 001, 003 a 005, 008, 010 a 012 e 015 a 019)
Constatou-se que não foram atendidas exigências contidas nos itens
2.2.2 a 2.2.4 do Edital, fls. 15 do Processo, a saber:
a) não-apresentação prévia de amostras para itens licitados (item
2.2.2):
- JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME: não consta do Processo a entrega das
amostras à Prefeitura, contudo foi considerada habilitada e apresentou
propostas para os itens 002 a 005, 008, 011, 013, 014, 018 e 019;
- COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA: não apresentou amostras
referentes aos itens 010 a 016;
NUTRINE
NUTRIMENTOS
NORDESTE LTDA: não apresentou amostras
referentes aos itens 001, 006, 007, 009, 010, 013, 014 e 016;
- CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA.: não apresentou amostras referentes aos
itens 006 e 009;
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME: não apresentou amostras
referentes aos itens 006 e 009; e
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL RODRIGUES: não apresentou
amostras referentes aos itens 002, 006, 007, 009, 013, 014, 016, 017 e
018.
b) com relação aos itens 001, 004, 005, 010, 011, 012, 015, 016 e 017,
constatou-se a ausência das fichas técnicas e laudos de análise
físico-química e microbiológico dos produtos, bem como carta de coControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
responsabilidade do fabricante, para análise e aprovação da Comissão
de Licitação de Frecheirinha (itens 2.2.3 e 2.2.4 do Edital),
inviabilizando o acatamento das respectivas propostas.
Conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada. Diante do exposto, observa-se que a Comissão
de Licitação descumpriu disposição do Edital ao acatar a participação
de empresas que não atenderam ao citado pré-requisito.
Vale salientar que as exigências contidas nos itens 2.2.2 a 2.2.4 do
Edital, se não efetivamente necessárias ao objeto licitado, atuaram no
sentido de restringir o caráter competitivo do certame, afastando
outros
interessados
que
estariam
obrigados
a
deslocar-se
antecipadamente
ao
Município
de Frecheirinha tão-somente para
apresentar amostras dos referidos gêneros alimentícios.
Dentre a documentação apresentada pela Empresas para suportar sua
habilitação na TP 22030001/2005-SEDUC, observa-se o seguinte:
- JM DE AGUIAR MERCEARIA LTDA-ME: fls. 60/61, constam duas cópias da
1ª Via da Nota Fiscal nº 747, de 19/02/2005, atestadas, documentação
que
deveria
consta
os
arquivos
da Prefeitura Municipal de
Frecheirinha/CE.
- WILTON CORREIA LIMA NETO - EPP (COMERCIAL WN): fls. 133 do Processo,
consta cópia da 1ª Via da Nota Fiscal nº 076, de 02/02/2005, tendo por
beneficiário a Construtora Borges Carneiro Ltda., a qual apresenta
irregularidades que inviabilizam o seu acatamento como comprovante
idôneo:
a) a data de emissão 02/02/2005 é anterior à data da Autorização da
Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará para impressão do respectivo
talonário de notas fiscais (AIDF 5213/2005, de 10/02/2005.
b) não foi repetido o número de série do selo fiscal conforme previsto
no campo próprio da Nota Fiscal.
- MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: o atestado de capacidade
técnica (fls. 294) expedido pela Prefeitura Municipal de Cascavel/CE,
datado de 21/04/2004, atestando
que a Empresa é fornecedora de
gêneros alimentícios, e que os quantitativos que atesta seriam
fornecidos mensalmente pelo período de 10 (dez) meses. Às fls. 299,
por sua vez, consta Demonstração do Resultado do Exercício em
31/12/2004,
da
MESCOL,
contendo
observação
do
contabilista
responsável, sócio-gerente da MESCOL, de que "Referida empresa no ano
de 2004, não realizou operações de vendas, nem efetuou despesas".
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL RODRIGUES): os atestados
de capacidade técnica expedidos pelas empresas MARIA EULALIA PINHEIRO
MAIA-EPP
(COMERCIAL MILLENIUM) e FLAVIO ELVIO PINHEIRO MAIA-ME
(COMERCIAL
PINHEIRO
MAIA), fls. 327/328 do Processo, empresas
individuais que atuam no mesmo ramo da licitante e pertencentes a mãe
e filho.
Observa-se, às fls. 400 a 434 do Processo, duas vias dos contratos
firmados entre a Prefeitura e as empresas vencedoras. Dos referidos
contratos consta a Cláusula Décima Primeira, estabelecendo, dentre as
sanções no caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor global
ajustado "caso ocorra desistência total ou parcial de proceder o
fornecimento objeto deste contrato".
Com relação à Empresa MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, cujo
contrato datado de 02/05/2005 totaliza R$ 6.739,95 (fls. 420/424),
consta às fls. correspondência daquela Empresa, datada de 16/05/2005,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
comunicando a impossibilidade de fornecer o item 017 - sopa de feijão
com macarrão e legumes desidratados, no montante de R$ 4.802,46,
seguido de Termo de Rescisão Contratual (fls. 436/437), sem que haja
comprovante de aplicação da multa contratual no montante de R$
1.347,99,
descumprindo
a Prefeitura a disposição editalícia e
contratual em benefício de interesses privados.
4 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas:
- 41425109/0001-58 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA Fortaleza/CE
- 35043876/0001-08 - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - Tianguá/CE
Examinando a documentação de fls. 004/010 do Processo, verifica-se que
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
Constatou-se que não foram atendidas, pelas Empresas licitantes, as
exigências contidas nos itens 5.2 a 5.4, fls. 022/023 do Processo, uma
vez que não consta dos autos o comprovante da apresentação prévia de
amostras dos gêneros alimentícios (itens 01 a 04, 07 a 09, 12 a 16, 18
a 32) para verificação por parte do Setor de Merenda Escolar e emissão
do Relatório de Inspeção.
Conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada. Diante do exposto, observa-se que a Comissão
de Licitação descumpriu disposição do Edital ao acatar a participação
de empresas que não atenderam ao citado pré-requisito.
Vale salientar que as exigências contidas nos itens 5.2 a 5.4 do
Edital, se não efetivamente necessárias ao objeto licitado, atuaram no
sentido de restringir o caráter competitivo do certame, afastando
outros
interessados
que
estariam
obrigados
a
deslocar-se
antecipadamente
ao
Município
de Frecheirinha tão-somente para
apresentar amostras dos referidos gêneros alimentícios.
No tocante à documentação de habilitação apresentada pelas licitantes,
observa-se cópia de procuração da Empresa COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E
CEREAIS LTDA tendo por outorgada MARIA EDILEUZA FRANÇA SIPRIANO,
datada de 22/02/2005, com prazo de validade (90 dias) vencido à época
da TP 31080001/2005-SEDUC (fls. 049). A despeito disso foi admitida
como representante da Empresa pela Comissão de Licitação.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 121201/2005 - TP nº 131201/2005-SEDUC
Processo
nº
111201/2006 - Pregão Presencial nº
Dispensa de Licitação nº 001/2006-SEDUC
Processo nº 21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
Processo nº 29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
Registro fotográfico
002/2006-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
A fiscalização da CGU - Controladoria Geral da União, citou que
constatou a montagem do Processo na modalidade Tomada de Preços nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
131201/2005 para aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda
escolar dos alunos do PEJA. A Comissão de Licitação desta Prefeitura,
não entendeu a interpretação da fiscalização, visto que, a licitação
foi publicada pelos meios: Diário Oficial do Estado e Jornal o Povo,
(xerox anexo), tendo como interessado e participante apenas a Empresa
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS - ME. Tratando-se da mesma Tomada de
Preços, a Fiscalização referiu-se haver pequena diferença entre o
valor estimado pela Prefeitura e a Proposta ganhadora. Esclarece a
Comissão que a empresa ao adquiri o Edital de Tomada de Preços teve
conhecimento dos valores estimado pela Prefeitura, visto que, o
orçamento estimado faz parte do Edital como anexo II (xerox anexo),
portanto não cabendo a Comissão a desclassificação da Proposta
apresentada pela Empresa, alegando apenas que a diferença de preços em
relação ao orçamento mínimo, já que todos os itens estão com preços
inferiores ao orçado.
Tratando-se do parentesco entre os proprietários das Empresas MARILENE
DE CARVALHO VASCONCELOS-ME e DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO,
questionado pela fiscalização, a Comissão de Licitação desconhece na
Lei 8.666/93 a proibição da participação em licitação de empresas com
proprietários com grau de parentesco. Princípio da Igualdade Art. 3º
da Lei 8.666/93.
A fiscalização alegou, haver divergência entre a propaganda externa do
prédio onde funciona a Empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos ÃME e
o objeto do Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de
Licitação desta Prefeitura.
JUSTIFICATIVA: O Certificado de Registro Cadastral da Empresa MARILENE
DE CARALHO VASCONCELOS-ME, emitido pela Comissão de Licitação da
Prefeitura Municipal de Frecheirinha (xerox anexo) consta o mesmo
objeto constante no Ato Constitutivo da Empresa e seus aditivos (xerox
anexo), os quais devidamente registrados na Junta Comercial do Estado
do Ceará.
PROCESSO LICITATORIO Nº 111201/2006 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2006 LICITAÇÃO DESERTA, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2006 - cujo objeto e a
aquisição de Merenda Escolar para os alunos do Programa PEJA.
A exigência contida nos itens 7.1 a 7.6 se faz necessária devido a
preocupação da Administração em adquirir Gêneros Alimentícios de
qualidade para a Merenda Escolar, exigência baseada no Princípio
Constitucional
de selecionar a proposta mais vantajosa para o
Município, que nem sempre é a proposta de menor preço.
Quanto à ausência de licitantes na Sessão de realização do Pregão:
Após a publicação do Pregão em diário oficial e jornal de circulação o
POVO na data de 11 de dezembro de 2006, (xerox anexo) a Comissão
recebeu vários telefonemas de interessados, todos sediados na Cidade
de Fortaleza, distante 290km do Município de Frecheirinha, que tiveram
acesso ao Edital e seus anexos através de e-mail. Portanto concluiu a
Comissão que a ausência de interessados no dia da realização da
licitação deu-se ao fato da pequena quantidade de produtos a ser
adquiridos, e da exigência em Edital da entrega parcelada no período
de 05 (cinco) meses.
O Edital de Pregão nº. 001/2006, exige nos itens 7.1 a 7.6 a prévia
apresentação
de
amostras
de
cada
produto, para análise da
nutricionista que emite parecer técnico de aprovação dos produtos, mas
não consta no Edital que esse parecer deverá fazer parte do Processo
Licitatório, sendo usado apenas, pela Comissão no ato da classificação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
das propostas na Sessão de realização do Pregão e posteriormente
arquivado em pasta distinta, enviamos anexo, xerox do recibo das
amostras e parecer do nutricionista dos produtos adquiridos através da
Dispensa de Licitação nº 001/2006.
Quanto ao questionamento da Fiscalização de que a Prefeitura de
Frecheirinha adquiriu produtos com preços acima da pesquisa de preços
constante no Pregão Presencial nº 001/2006, para o mesmo objeto,
garante essa Comissão não ter efetuado compras acima do preço e
mercado, visto que o valor estimado de cada item enviado à Comissão é
feito pela Nutricionista que o obtém através da soma dos valores das
pesquisas e da divisão pela quantidade somada, observando-se nesse
procedimento
o
somatório
de diversos fatores como custos de
transportes, forma de pagamento, prazo de entrega etc..
PROCESSO
LICITATORIO
Nº
21030001/2005 - TOMADA DE PREÇOS Nº
22030001/2005 - SEDUC,
Como já citado anteriormente, no que se refere ao quantitativo da
Merenda Escolar da Rede de Ensino do Município, é feita pela
Nutricionista que obtem através de per capita, baseada no número de
alunos, conforme consta nas folhas 04, 05 e 06 do processo (xerox
anexo).
O Edital de Tomada de Preços nº 22030001/2005, exige nos itens 2.2.2 a
2.2.4 a prévia apresentação de amostras de cada produto, para análise
da nutricionista que emite parecer técnico de aprovação dos produtos,
alguns devidamente acompanhado de ficha técnica e laudo de análise
físico-químico e micro biológico e carta de co-responsabilidade do
fabricante, mas não consta no Edital que esses documentos deverão
fazer parte do Processo Licitatório, sendo usado apenas, pela Comissão
no ato da classificação das propostas na Sessão de realização da
Tomada de Preços e posteriormente arquivado em pasta distinta,
enviamos
anexo,
xerox
do
recibo das amostras e parecer do
nutricionista dos produtos adquiridos, bem como fichas técnicas e
laudos de analise físico-químico e microbiológico.
Com referencia a Nota Fiscal de WILTON CORREIA LIMA, a empresa
apresentou
como
atestado
de capacidade técnica para fins de
habilitação na licitação nota fiscal emitida para uma determinado
credor, só que, no rodapé da nota diz que ela só tem autorização para
ser emitida e circular, dia 10 de fevereiro de 2005, porem, ela foi
emitida no dia 02 de fevereiro de 2005, oito dias antes, sendo
certamente, um caso de observância por parte de nossa Comissão de
Licitação,
entretanto,
não
representando
dolo
ou
má-fe no
procedimento, ademais, não representando qualquer favorecimento de
parte licitante.
Com referencia ao citado no relatório sobre o atestado de capacidade
técnica apresentado pela empresa MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA, merece o devido esclarecimento, o fato de que no balanço da
empresa
Mescol,
ano
de 2004, ter sido atestado ausência de
movimentação no ano de 2004, situação não observada por nossa Comissão
de licitação, ademais, e porem, que não representou favorecimento à
referida empresa, porque não observado por nossa comissão de licitação
tal ocorrência com a ausência de movimentação da mesma empresa naquele
ano, sendo contraditória sua movimentação daquele exercício, com a
emissão de nota fiscal do mesmo ano, porém, que não contribuiu o
Município fiscalizado em nenhum momento com tal fato ao mesmo tempo em
que tal ocorrência, não teve repercussão no certame realizado pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Município, sendo certo também, que tal fato representou uma falta de
atenção por parte de nossa comissão.
Ainda quanto ao procedimento envolvendo a empresa MESCOL, e mesmo
tendo sido certame de baixo valor, não tendo aquela empresa cumprido
integralmente o inicialmente ofertado, a mesma apresentou perante o
Município, justificativas plausíveis de cunho pessoal dos sócios que
corrigiram o desacerto, não tendo de fato, o Município levado a frente
a
exigência da multa contratual, condição possível a qualquer
contratante, não por conta de exigência contratual, mas liberalidade
que não pode ser entendida como regra. Não é interessante a qualquer
cliente continuo de empresas do mesmo ramo e atividade, impor multa
contratual quando a ocorrência não lhe apresentou prejuízos, e mais,
quando a atuação ou desistência do fornecimento de determinado item
não tenha representado prejuízo ao erário, merecendo destaque que a
situação prática que se apresenta ao Município é bem diferente da
questão teórica levantada pelos Nobres Técnicos dessa CGU em momento
bem distinto daquele, quando, certamente, não interessava ao erário
litigar.
Como já referido de passagem, porem, quanto a este ponto, não restou
prejuízo ao erário, a desistência da empresa que inicialmente venceu o
certame e depois não teve condições de atender a proposta que
formulou, tendo o Município convocado a segunda colocada ao mesmo
preço ofertado por aquela, porem, não tendo ajuizado ou registrado
formalmente a desistência apresentada pela empresa ademais restou
justificado perante o Município, os motivos que levaram àquela a não
atender o resultado e julgamento do certame do qual saiu vencedora.
Com
referencia
ao participante MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES
(COMERCIAL RODRIGUES).
Repetiu-se nesse caso a propriedade de empresas por parte de pessoas
que mantém entre si laços familiares, porem, constando de nosso
cadastro
regular
situação
da empresa e não havendo qualquer
dispositivo legal proibitivo a tal participação, não poderia e não
pode o Município rejeitar os mesmos participantes por sua conta e
risco, o que representaria flagrante ilegalidade.
Questionaram novamente os técnicos dessa CGU, a definição prévia de
preços aproximados estabelecida pelo Município, situação necessária,
para só então se lançar em certame licitatório, conhecendo previamente
os preços aproximados praticados no mercado do gênero.
PROCESSO
LICITATORIO
Nº
29080001/2005 - TOMADA DE PREÇOS Nº
31080001/2005 - cujo objeto é aquisição de gêneros alimentícios para
Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental , Educação Infantil
(pré-escolar) e PEJA
No que se refere ao quantitativo da Merenda Escolar da Rede de Ensino
do Município, é feita pela Nutricionista que obtem através de per
capita, baseada no número de alunos, conforme consta nas folhas 04, 06
e 08 do processo (xerox anexo).
No que se refere aos valores estimados, é obtido, como já citado,
através de pesquisas realizadas pelo nutricionista através de fax,
telefone, Internet, etc.
O Edital da Tomada de Preços exige nos itens 5.2 a 5.4 a prévia
apresentação
de
amostras
de
cada
produto, para análise da
nutricionista que emite parecer técnico de aprovação dos produtos, mas
não consta no Edital que esse parecer deverá fazer parte do Processo
Licitatório, sendo usado apenas, pela Comissão no ato da classificação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
das propostas na Sessão de realização do Certame e posteriormente
arquivado em pasta distinta, enviamos anexo, xerox do recibo das
amostras e parecer do nutricionista dos produtos adquiridos através da
Tomada de Preços nº 31080001/2005 - SEDUC.
Quanto ao questionado sobre a procuração da representante da Empresa
COMERCIAL F J DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA.
Não é estranho para essa CGU, muito menos para seus técnicos o grande
volume de documentos que são apresentados em um certame licitatório, e
por conta disto, àquele volume, por vezes faz passar desapercebidas
situações que deveriam e devem, ser observadas o que no caso concreto
não se deu, porém não tendo representado prejuízo aos preços colhidos
no certame, muito menos tendo má-fé em qualquer dos procedimentos
adotados.
A procuração vencida da representante da empresa licitante, não
contribuiu de forma alguma para causar vícios ao procedimento, ao
mesmo tempo em que não representou desequilíbrio de forças entre os
licitantes, não contribuindo por sua vez a majoração de preços,
garantindo-se de forma patente a maior participação possível de
licitantes, e, por conseguinte, a maior possibilidade do Município
conseguir melhores preços nos produtos licitados, com a participação
de mais uma empresa.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo Licitatório nº 121201/2005, referente à Tomada de Preços
nº
131201/2005-SEDUC: no tocante ao mencionado Processo, cumpre
registrar que, embora lhe tenha sido dado publicidade, uma licitação
efetivamente competitiva a similaridade de preços entre a proposta da
Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME e os preços orçados pela
Prefeitura a tornaria não-competitiva, posto que próxima ao limite
máximo admitido pela Administração. Somente o acesso privilegiado à
Prefeitura, evidenciado nas irregularidades afetas à contratação da
citada Empresa, expressas neste Relatório, permitiria o conhecimento
prévio de ser a única proposta existente. Desta forma, o vício
identificado se refere ao relacionamento entre a Prefeitura e a
Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME.
2
Processo Licitatório nº 111201/2006, referente ao Pregão
Presencial
nº 002/2006-SEDUC (LICITAÇÃO DESERTA) e Processo de
Dispensa de Licitação nº 001/2006-SEDUC: a manifestação da Prefeitura
não esclarece a motivação de haver ignorado as
exigências de
caráter qualitativo dispostas contidas nos itens 7.1 a 7.6 do
Edital
do Pregão Presencial nº 002/2006, aquisição com sobrepreço
no montante de R$ 1.508,40, representando 9,8% do valor contratado.
3 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 22030001/2005-SEDUC: a manifestação da Prefeitura não elide
os fatos constatados no referido Processo:
a) persistem não comprovadas a apresentação das seguintes amostras:
- JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME: itens 008, 013, 018 e 019;
- COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA: item 016;
- NUTRINE
NUTRIMENTOS
NORDESTE LTDA: itens 001 e 006;
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL RODRIGUES: itens 002 e
018.
- no tocante aos laudos apresentados pela Prefeitura, observa-se
que foram indevidamente admitidos laudos emitidos entre 2001 e 2003
para gêneros alimentícios adquiridos a partir do exercício de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Vale ressaltar que o laudo não se refere ao produto enquanto for
fabricado, mas ao lote do qual a amostra é extraída.
b) no tocante ao atestado de capacidade técnica da Empresa JM DE
AGUIAR MERCEARIA LTDA-ME, fls. 60/61, que consistiu em duas cópias da
1ª Via da Nota Fiscal nº 747, de 19/02/2005, atestadas, documentação
que
deveria
consta
os
arquivos
da Prefeitura Municipal de
Frecheirinha/CE, o Gestor não apresentou esclarecimentos. Desta forma,
resta caracterizado o favorecimento e acesso privilegiado da referida
Empresa junto à Prefeitura de Frecheirinha.
c) no tocante à nota fiscal inidônea admitida pela comissão de
Licitação como atestado de capacidade técnica da Empresa WILTON
CORREIA LIMA NETO - EPP (COMERCIAL WN), a Prefeitura se limita a
admitir o ocorrido de alegar que não houve dolo ou má-fé no
procedimento,
não representando qualquer favorecimento de parte
licitante. Observa-se sobre o assunto que o atestado de capacidade
técnica é de fundamental importância para o andamento da licitação, e
que a admissão de documentação inidônea não se constitui em falha
formal, mas sim em vício insanável que induz à nulidade do certame,
cuja responsabilidade deveria recair sobre os membros da Comissão de
Licitação.
d) no tocante à Empresa MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
novamente a Prefeitura procura minimizar a atuação da Comissão
Licitante, a qual deixou de analisar a documentação de habilitação
apresentada
pela
Empresa,
cuja simples leitura ensejaria sua
inabilitação. Vale salientar que num meio manifestamente competitivo
as demais licitantes exercem acompanhamento e controle sobre o
desenrolar da licitação, o que estranhamente não ocorreu, tendo todas
as
licitantes
simplesmente
silenciado ante as irregularidades
constatadas nos autos por esta Controladoria.
e) no tocante à Empresa MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL
RODRIGUES), ante a ocorrência apontada por esta Controladoria, a
Prefeitura persiste em minimizar a atuação da Comissão Licitante na
fase de habilitação, como que mera formalidade, ao admitir como
atestado de capacidade técnica para fornecimento à Prefeitura o
relacionamento mantido entre distribuidoras.
f) com
relação ao inadimplemento contratual da Empresa MESCOL
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, uma vez estabelecido na Cláusula
Décima Primeira com consonância com o que estabelece o art. 55, VII da
Lei nº 8.666/93, registramos que a aplicação de multa é instituto que
visa coibir
o concurso de maus fornecedores à licitação e ao
contrato, e não a reposição ao Erário por eventuais prejuízos
causados. A não aplicação de multa contratualmente prevista indica
favorecimento injustificado a Empresa que anuiu à referida Cláusula
Contratual, este sim em prejuízo do Erário, ao qual era devido o valor
da multa, descumprindo
a Prefeitura a disposição editalícia e
contratual em benefício de interesses privados.
4 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC:
a) persiste sem fundamentação, por meio de memórias de cálculo e
pesquisas de preços, o estabelecimento dos quantitativos estimados e
preços unitários orçados pela Prefeitura;
b) no tocante às amostras, observa-se que o recebimento e emissão de
parecer sobre as amostras das Empresas ocorreu nas mesmas datas (09 e
14/09/2005, respectivamente). Verifica-se na documentação da Empresa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA a ausência do comprovante de
entrega dos itens 019 a 026. Também se observa divergência do item
018, entre a marca entregue para exame ("DÁ VACA") e aquela aprovada
pela nutricionista da Prefeitura ("LOVE LEITE").
Diante do exposto, permanece o entendimento desta Controladoria quanto
ao cometimento de irregularidades nas licitações conduzidas pela
Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação.
FATO:
Foi disponibilizado para exame o Processo de Dispensa de Licitação nº
23020001/2005, tendo por objeto a aquisição gêneros alimentícios para
Merenda Escolar dos alunos da rede Municipal (Ensino Fundamental, Préescolares e PEJA).
Do Processo de Dispensa de Licitação sob comento consta a alegação de
que a dispensa se encontra fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Quanto à alegada "impossibilidade do Município realizar levantamento
do total de alunos e obedecer às formalidades exigidos na Lei
8.666/93", observa-se que decorreu de falha no planejamento das ações
da Prefeitura, uma vez que não foi tempestivamente planejada a
aquisição, mesmo diante de estimativas que poderiam ser corrigidas no
decorrer do ano letivo, tudo em detrimento do regular procedimento
licitatório e da obtenção de preços e condições mais vantajosos para a
Administração.
Diante
disso, não foram demonstrados casos de emergência e/ou
calamidade pública que sustentassem a dispensa de licitação com base
art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Dispensa de Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23020001/2005, cujo objeto e aquisição de
gêneros alimentícios para Merenda Escolar dos alunos da rede municipal
de Ensino (Ensino Fundamental, Pré-Escolar e PEJA.
Tratando-se da acima citada Dispensa de Licitação, enviamos em anexo
cópia do Decreto nº 001/2005 de 01 de janeiro de 2005 que decreta
estado de emergência pública no Município de Frecheirinha e dá outras
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
providências.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A existência do Decreto Municipal nº 001/2005 não isenta a Prefeitura
do regular procedimento licitatório no caso em tela, uma vez que a
alegação contida nos autos ("impossibilidade do Município realizar
levantamento do
total de alunos e obedecer às formalidades exigidos
na Lei 8.666/93") não guarda similitude com a consideranda disposta no
citado Decreto nem encontra amparo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Diante disso, permanece o entendimento desta Controladoria quanto
à dispensa irregular de licitação por parte da Prefeitura.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação, na imprensa
oficial,
dos instrumentos contratuais decorrentes dos processos
licitatórios e de dispensa de licitação disponibilizados para exame,
contrariando o que estabelece o art. 38, inciso XI e art. 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº
Dispensa de
Dispensa de
Processo nº
Processo nº
121201/2005- TP nº 131201/2005-SEDUC
Licitação nº 001/2006-SEDUC
Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
1.2 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO
:
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares.
ORDEM DE SERVIÇO
: 193861
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas;
- Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 188.964,80
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação de prévias
pesquisas de preços a partir de propostas das empresas licitantes, e
limitação de convite a empresas participantes da pesquisa de preços.
FATO:
Os processos licitatórios e de dispensa de licitação formalizados pela
Prefeitura
Municipal
de
Frecheirinha,
examinados
por
esta
Controladoria, não justificam as quantidades de gêneros alimentícios
objeto das licitações.
1 - Processo de Dispensa de Licitação nº 23020001/2005, tendo por
objeto a aquisição gêneros alimentícios para Merenda Escolar dos
alunos da rede Municipal (Ensino Fundamental, Pré-escolares e PEJA).
- constam às fls. 08/10 do Processo pesquisas de preços das Empresas
IRLAMAR LIRA MENDES JUNIOR-EPP (L.J.COMERCIAL), FERNANDO DA SILVA
COSTA - EPP (ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA
(MULT FORT DISTRIBUIDORA). As cotações não têm data de emissão. Não
consta que as referidas Empresas tenham recebido pedidos de cotação de
preços, ou que foram informadas de que tais cotações seriam destinadas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
a fundamentar contratações por dispensa de licitação.
- Examinando as pesquisas observa-se que, para os 20 itens objeto da
pesquisa (de especificações diversas) a Empresa IRLAMAR LIRA MENDES
JUNIOR-EPP (L.J.COMERCIAL) cotou o menor preço para todos os itens,
seguida em todos os itens pelas Empresas FERNANDO DA SILVA COSTA - EPP
(ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT
DISTRIBUIDORA), sempre nesta ordem e com diferenças mínimas entre os
valores cotados, conforme demonstrado a seguir:
DL 23020001/2005-SEDUC
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES UNITÁRIOS DAS COTAÇÕES DE PREÇOS
Quant.
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
135
626
1003
577
577
332
449
251
223
394
454
607
76
80
58
361
121
107
281
174
Valor Unitário
Cotação 01 Cotação 02 Cotação 03
3,50
3,90
3,95
1,10
1,15
1,20
1,52
1,60
1,65
2,80
2,90
2,95
2,80
2,90
2,95
3,30
3,50
3,58
6,20
6,25
6,30
1,10
1,15
1,20
3,25
3,29
3,30
5,95
6,20
6,25
2,04
2,10
2,15
4,05
4,10
4,20
2,60
2,70
2,75
0,25
0,35
0,36
4,65
4,70
4,75
4,65
4,70
4,75
4,95
5,00
5,05
1,87
1,90
1,95
3,43
3,50
3,52
1,87
1,90
1,95
Diferença
01/02
0,40
0,05
0,08
0,10
0,10
0,20
0,05
0,05
0,04
0,25
0,06
0,05
0,10
0,10
0,05
0,05
0,05
0,03
0,07
0,03
Diferença
02/03
0,05
0,05
0,05
0,05
0,05
0,08
0,05
0,05
0,01
0,05
0,05
0,10
0,05
0,01
0,05
0,05
0,05
0,05
0,02
0,05
Cotação 01 - IRLAMAR LIRA MENDES JUNIOR-EPP - L.J.COMERCIAL
Cotação 02 - FERNANDO DA SILVA COSTA - EPP - ALFA DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS
Cotação 03 - FRANCISCO PAULO DE LIMA - MULT FORT DISTRIBUIDORA
- observa-se, desta feita, que não foram realizadas pesquisas de
preços
no mercado local, mas somente em empresas sediadas em
Fortaleza/CE, distante 291 km do Município de Frecheirinha. Não resta
demonstrado que as empresas pesquisadas representem as melhores opções
para aquisição de gêneros alimentícios.
Ressalte-se que, contemporaneamente ao Processo sob exame, a Empresa
FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT DISTRIBUIDORA) participou de
irregularidades
em
licitações
com
recursos do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Processo Licitatório nº
15090001/2005, referente ao Convite nº 19090001/2005 - aquisição de
gêneros alimentícios para manutenção dos Programas assistidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social: Programa de Proteção
Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI.
2 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 22030001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos, do Município de Frecheirinha.
- examinando a documentação de fls. 04/10 do Processo, verifica-se que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
3 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos.
- consta orçamento estimado elaborado por nutricionista às fls.
004/010 do Processo. No entanto, não consta dos autos as pesquisas de
preços que dariam suporte aos valores estimados.
4
Processo Licitatório nº 100401/2006, referente ao Pregão
Presencial nº 001/2006-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil
- consta orçamento estimado elaborado por nutricionista às fls. 004 do
Processo, seguido de cotações de preços unitários, fls. 005/015, sem
considerar o quantitativo de itens a adquirir, algumas das quais
dirigidas
à
Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Tianguá/CE e não ao Município de Frecheirinha. Análise das referidas
pesquisas não permite identificar qual o critério adotado para a
elaboração do orçamento de fls. 004.
PREGÃO Nº 001/2006-SEDUC - PROCESSO Nº 100401/2006
Comparativo entre o Orçamento Estimativo (fls. 004) e as Pesquisas de Preços (fls. 005/015)
Orç. Estimativo
Cotação01 Cotação02
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Descrição
V. Unit
4,92
açúcar cristal
1,80
almôndegas bovina ao molho
6,75
arroz agulhinha tipo 2
1,65
batata inglesa
2,70
bebida láctea fermentada sabor
1,70
biscoito popular doce
3,40
biscoito popular salgado
3,40
biscoito tipo cream cracker
4,20
caldo de galinha
7,10
carne bovina moida cong.
3,45
cebola branca
2,20
cenoura
2,35
charque bovino dianteiro
7,80
colorau
2,94
curau de milho verde c/ coco
6,10
farinha de milho flocada
1,45
frango congelado s/tempero
3,73
leite em pó integral
9,95
macarrão tipo espaguete
2,80
óleo de soja refinado
2,62
picadinho de carne bovina
8,05
pó para preparo de mingau de aveia com coco6,25
pó para preparo de mingau de tapioca com coco
6,82
proteína texturizada de soja
4,31
sal refinado iodado
0,35
sardinha ao molho de tomate
14,35
sopa de carne bovina moída
6,77
sopa de carne de frango
6,60
suco concentrado de caju
2,38
suco concentrado de goiaba
2,52
tempero completo sem pimenta
3,52
tomate
2,65
achocolatado em pó
V.Unit
4,43
1,69
5,59
1,45
0,78
5,14
3,09
3,09
3,64
5,52
2,60
1,26
0,91
7,13
1,97
4,43
1,01
3,51
6,37
2,47
2,14
5,73
4,86
4,86
4,29
0,25
7,43
4,72
4,72
2,06
2,06
2,28
1,56
V.Unit
4,40
1,65
5,60
1,70
3,00
1,80
2,90
2,90
4,40
7,90
3,20
2,00
2,80
7,20
2,20
4,80
1,40
3,80
9,00
2,60
2,40
8,20
4,90
5,20
4,40
0,30
8,20
5,20
5,20
2,40
2,40
2,80
2,50
Cotação03 Cotação04
V.Unit
4,80
1,60
7,90
1,68
2,50
2,20
3,50
3,80
4,58
7,50
3,50
1,80
1,50
7,50
3,50
5,50
1,50
3,50
9,80
2,80
2,20
7,70
5,50
5,50
5,20
0,35
15,50
6,00
6,00
2,50
2,90
4,80
2,00
V.Unit
4,80
1,98
7,98
1,65
3,65
3,65
4,85
7,20
5,20
8,80
2,70
5,80
1,28
5,20
8,50
2,80
2,65
9,20
7,40
7,40
4,45
0,29
14,65
7,20
7,20
2,80
2,80
3,30
Cotação05
V.Unit
3,90
1,45
5,90
1,30
1,99
1,40
2,90
2,90
2,95
6,00
2,90
1,30
0,99
6,99
2,50
4,75
0,99
2,99
6,15
2,30
1,95
6,25
4,95
4,95
3,95
0,25
4,95
4,95
1,99
1,99
3,70
1,75
Cotação06
V.Unit
Cotação07
V.Unit
6,60
1,40
4,50
1,49
2,20
1,50
3,00
3,00
4,50
8,40
3,30
1,70
1,20
8,50
3,50
3,90
1,69
9,80
1,40
2,49
2,10
3,20
3,20
4,13
6,03
3,02
1,89
1,79
6,98
4,19
2,00
3,50
13,50
2,60
1,99
1,29
3,19
9,60
3,18
2,05
4,00
0,40
16,60
3,90
0,31
14,80
2,00
2,40
2,20
1,00
2,10
2,10
1,29
Menor
Sobrepreço
Valor
Orç.Estim.
3,90
1,40
4,50
1,30
0,78
1,40
2,90
2,90
2,95
5,52
2,60
1,26
0,91
6,98
1,97
4,43
0,99
2,99
6,15
2,30
1,95
5,73
4,86
4,86
3,90
0,25
7,43
4,72
4,72
1,99
1,99
2,20
1,00
26,15%
28,57%
50,00%
26,92%
246,15%
21,43%
17,24%
17,24%
42,37%
28,62%
32,69%
74,60%
158,24%
11,75%
49,24%
37,70%
46,46%
24,75%
61,79%
21,74%
34,36%
40,49%
28,60%
40,33%
10,51%
40,00%
93,14%
43,43%
39,83%
19,60%
26,63%
60,00%
165,00%
valores em R$
Cotação01
Cotação02
Cotação03
Cotação04
Cotação05
Cotação06
Cotação07
MESCOL Distribuidora de Alimentos Ltda (fls. 005/006)
Carneirril Comercial Ltda (fls. 007/008)
Marilene de Carvalho Vasconcelos-ME (fls. 009)
Comercial FJ de Estivas e Cerais (fls. 012)
RGMoreira (fls. 013)
Supermercado Ubajara (fls. 014)
"Atacadão" (fls. 015)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
- comparativo entre os preços pesquisados e as propostas da licitação
demonstram que a Prefeitura de Frecheirinha adquiriu por intermédio do
Pregão nº 001/2006-SEDUC produtos com sobrepreço de até 233,33% em relação a
valores contidos nas mencionadas pesquisas de preços:
PREGÃO Nº 001/2006-SEDUC - PROCESSO Nº 100401/2006
COMPARATIVO ENTRE A PROPOSTA VENCEDORA E PREÇOS PESQUISADOS PELA PREFEITURA
Proposta Vencedora
Descrição
Item
1 achocolatado em pó
2 açúcar cristal
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Total
Menor preço pesquisado (fls. 005/015)
V.Unit Quant
V.Total
V.Unit
V.Total
Sobrepreço (%) Sobr.
4,35
340
1.479,00
3,90
1.326,00
153,00
11,54%
1,78
3.320
5.909,60
1,40
4.648,00
1.261,60
27,14%
32,89%
almôndegas bovina ao molho
5,98
660
3.946,80
4,50
2.970,00
976,80
arroz agulhinha tipo 2
1,50
2.800
4.200,00
1,30
3.640,00
560,00
15,38%
batata inglesa
2,60
1.000
2.600,00
0,78
780,00
1.820,00
233,33%
bebida láctea fermentada sabor
1,62
1.500
2.430,00
1,40
2.100,00
330,00
15,71%
biscoito popular doce
3,25
2.440
7.930,00
2,90
7.076,00
854,00
12,07%
biscoito popular salgado
3,25
960
3.120,00
2,90
2.784,00
336,00
12,07%
biscoito tipo cream cracker
3,98
450
1.791,00
2,95
1.327,50
463,50
34,92%
caldo de galinha
6,40
8
51,20
5,52
44,16
7,04
15,94%
carne bovina moida cong.
3,34
1.650
5.511,00
2,60
4.290,00
1.221,00
28,46%
cebola branca
2,10
120
252,00
1,26
151,20
100,80
66,67%
cenoura
2,18
350
763,00
0,91
318,50
444,50
139,56%
charque bovino dianteiro
7,00
350
2.450,00
6,98
2.443,00
7,00
0,29%
colorau
2,40
8
19,20
1,97
15,76
3,44
21,83%
curau de milho verde c/ coco
5,55
850
4.717,50
4,43
3.765,50
952,00
25,28%
farinha de milho flocada
1,14
4.640
5.289,60
0,99
4.593,60
696,00
15,15%
frango congelado s/tempero
3,45
3.450
11.902,50
2,99
10.315,50
1.587,00
15,38%
leite em pó integral
8,90
2.670
23.763,00
6,15
16.420,50
7.342,50
44,72%
macarrão tipo espaguete
2,60
1.245
3.237,00
2,30
2.863,50
373,50
13,04%
óleo de soja refinado
2,25
310
697,50
1,95
604,50
93,00
15,38%
picadinho de carne bovina
7,40
880
6.512,00
5,73
5.042,40
1.469,60
29,14%
750
4.425,00
4,86
3.645,00
780,00
21,40%
pó para preparo de mingau de tapioca com
6,63coco 750
36,42%
pó para preparo de mingau de aveia com5,90
coco
4.972,50
4,86
3.645,00
1.327,50
proteína texturizada de soja
3,95
230
908,50
3,90
897,00
11,50
1,28%
sal refinado iodado
0,25
330
82,50
0,25
82,50
-
0,00%
sardinha ao molho de tomate
13,90
660
9.174,00
7,43
4.903,80
4.270,20
87,08%
sopa de carne bovina moída
6,60
1.550
10.230,00
4,72
7.316,00
2.914,00
39,83%
sopa de carne de frango
6,15
1.550
9.532,50
4,72
7.316,00
2.216,50
30,30%
suco concentrado de caju
2,20
1.700
3.740,00
1,99
3.383,00
357,00
10,55%
suco concentrado de goiaba
2,30
810
1.863,00
1,99
1.611,90
251,10
15,58%
tempero completo sem pimenta
3,45
171
589,95
2,20
376,20
213,75
56,82%
tomate
2,60
180
468,00
1,00
180,00
288,00
160,00%
110.876,02
33.681,83
30,38%
144.557,85
Valores em R$
EVIDÊNCIA:
Dispensa de Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
Processo nº 21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
Processo nº 29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
Processo
nº
100401/2006 - Pregão Presencial nº
001/2006-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação a possiveis irregulartidades citadas neste item (1.2. Programa
Brasil
Escolarizado),
os mesmos já foram objeto de
justificativas feitas, no item (1.1. - Programa Brasil Alfabetizado).
Portanto, pedimos desconsiderar as citações relacionadas a este item,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
tendo em vista que os mesmos já foram justificados.
Quanto ao fato de em algumas cotações de preços a Empresa ter se
dirigido à Comissão de Licitação de Tianguá, esclarecemos que, houve
erro de ditação por parte da empresa, tendo em vista que a mesma venda
para diversos Municípios da Zona Norte do Estado, e dirigiu-se
equivocadamente à Comissão de Licitação da Prefeitura de Tianguá,
quando o correto seria Prefeitura de Frecheirinha.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto à manifestação da Prefeitura, cumpre registrar:
1
Processo
de
Dispensa
de Licitação nº 23020001/2005 contrariamente ao alegado pela Prefeitura, cumpre registrar:
a) não resta demonstrado, nos autos ou justificativas apresentadas,
que à época da cotação de preços, todas as empresas sediadas em
Frecheirinha se achariam impedidas de participar do certame;
b) da mesma forma, não consta dos autos que todas as empresas objeto
das
pesquisas
de
preços - IRLAMAR
LIRA
MENDES
JUNIOR-EPP
(L.J.COMERCIAL), FERNANDO DA SILVA COSTA - EPP (ALFA DISTRIBUIDORA E
SERVIÇOS) e FRANCISCO PAULO DE LIMA (MULT FORT DISTRIBUIDORA),
estivessem com sua regularidade comprovada; e
c) contemporâneo ao Processo sob comento, o Processo Licitatório nº
15090001/2005, referente ao Convite nº 19090001/2005, contou com a
participação da empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) CNPJ 00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE.
Entendemos que a "coincidência" de inexistir data em todas as
cotações, associada às demais irregularidades constatadas, aponta para
a possibilidade de montagem de processos de compras no âmbito da
Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE.
2 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços
nº
22030001/2005-SEDUC
- Não foram juntados elementos
documentais ou memórias de cálculo que sustentassem os quantitativos e
custos estimados.
3 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC - não houve manifestação da Prefeitura a
respeito do citado Processo.
4
Processo Licitatório nº 100401/2006, referente ao Pregão
Presencial
nº
001/2006-SEDUC: a Prefeitura não esclareceu as
constatações. Não foi procedida pesquisa de preços que considerasse as
reais necessidades de aquisição, assim como não foi esclarecido o
sobrepreço admitido na compra de gêneros alimentícios.
Diante do exposto, persiste o entendimento desta Controladoria quanto
ao cometimento de irregularidades nas pesquisas e cotações de preços
dos Processos examinados.
1.2.2
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processos licitatórios e de dispensa de
licitação, favorecendo Empresas.
FATO:
Constatou-se irregularidade na condução de procedimentos licitatórios
com
favorecimento a empresas e pessoas físicas, notadamente aquelas
sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Preços nº 22030001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos, do Município de Frecheirinha.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas:
- 06281868/0001-93 - MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL
RODRIGUES) - Fortaleza/CE
- 06077877/0001-67 - MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Eusébio/CE
- 04210378/0001-70 - CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA - Fortaleza/CE
- 41425109/0001-58 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA Fortaleza/CE
- 02498903/0001-70 - NUTRINE-NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA - Fortaleza/CE
- 00463148/0001-62 - J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME - Frecheirinha/CE
- 06197827/0001-13 - WILTON CORREIA LIMA NETO-EPP - Maracanaú/CE
- 35043876/0001-08 - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - Tianguá/CE
- examinando a documentação de fls. 04/10 do Processo, verifica-se que
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
Da análise documental ficou constatado que teriam sido entregues
pelas Empresas à Comissão de Licitação amostras referentes aos
seguintes itens licitados:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Item
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
Especificação
Achocolatado em pó
Açúcar cristal
Arroz agulha tipo 2
Biscoito popular doce
Biscoito popular salgado
Carne bovina moída congelada
Charque bovino dianteiro
Farinha de milho flocada
Frango congelado
Leite em pó integral
Macarrão tipo espaguete
Mistura para preparo de curau milho sabor coco
Óleo de soja refinado
Sal iodado refinado
Sopa de carnes bovina moída com legumes
Sopa de carne de frango com legumes desidratado
Sopa de feijão com macarrão e legumes desidratados
Suco concentrado de caju
Suco concentrado de goiaba
a
b
X
X
X
X
X
Licitantes
d
e
X
X X
X X X
X X X
X X X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
c
X
X
f
X
X
X
X
X
g
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
h
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Observações:
(a) JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME – não consta do Processo a entrega das amostras
à Prefeitura
(b) Fls. 101/102 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA (itens 001 a 005,
007, 008, 017 e 019 – aparentemente uma folha intermediária deixou de constar dos autos)
(c)Fls. 134/136 - WILTON CORREIA LIMA NETO–EPP - COMERCIAL WN (itens 003
a 005, 008, 011 a 013, 015, 016 e 017)
(d)Fls. 174/176 – NUTRINE NUTRIMENTOS NORDESTE LTDA (itens 002 a 005, 008,
011, 012, 015, 018 e 019)
(e) Fls. 221/223 – CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA. (itens 001 a 005, 007, 008, 010 a
019)
(f) Fls. 260/262 – MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME (itens 001 a 005,
007, 008, 010 a 019)
(g) Fls. 295/297 – MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (itens 001 a 005,
007, 010 a 019)
(h) Fls. 330/332 – MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL
RODRIGUES (itens 001, 003 a 005, 008, 010 a 012 e 015 a 019)
Constatou-se que não foram atendidas exigências contidas nos itens
2.2.2 a 2.2.4 do Edital, fls. 15 do Processo, a saber:
a) não-apresentação prévia de amostras para itens licitados (item
2.2.2):
- JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME: não consta do Processo a entrega das
amostras à Prefeitura, contudo foi considerada habilitada e apresentou
propostas para os itens 002 a 005, 008, 011, 013, 014, 018 e 019;
- COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA: não apresentou amostras
referentes aos itens 010 a 016;
NUTRINE
NUTRIMENTOS
NORDESTE LTDA: não apresentou amostras
referentes aos itens 001, 006, 007, 009, 010, 013, 014 e 016;
- CARNEIRRIL COMERCIAL LTDA.: não apresentou amostras referentes aos
itens 006 e 009;
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME: não apresentou amostras
referentes aos itens 006 e 009; e
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL RODRIGUES: não apresentou
amostras referentes aos itens 002, 006, 007, 009, 013, 014, 016, 017 e
018.
b) com relação aos itens 001, 004, 005, 010, 011, 012, 015, 016 e 017,
constatou-se a ausência das fichas técnicas e laudos de análise
físico-química e microbiológico dos produtos, bem como carta de coControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
responsabilidade do fabricante, para análise e aprovação da Comissão
de Licitação de Frecheirinha (itens 2.2.3 e 2.2.4 do Edital),
inviabilizando o acatamento das respectivas propostas.
Conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada. Diante do exposto, observa-se que a Comissão
de Licitação descumpriu disposição do Edital ao acatar a participação
de empresas que não atenderam ao citado pré-requisito.
Vale salientar que as exigências contidas nos itens 2.2.2 a 2.2.4 do
Edital, se não efetivamente necessárias ao objeto licitado, atuaram no
sentido de restringir o caráter competitivo do certame, afastando
outros
interessados
que
estariam
obrigados
a
deslocar-se
antecipadamente
ao
Município
de Frecheirinha tão-somente para
apresentar amostras dos referidos gêneros alimentícios.
Dentre a documentação apresentada pela Empresas para suportar sua
habilitação na TP 22030001/2005-SEDUC, observa-se o seguinte:
- JM DE AGUIAR MERCEARIA LTDA-ME: fls. 60/61, constam duas cópias da
1ª Via da Nota Fiscal nº 747, de 19/02/2005, atestadas, documentação
que pertencente aos arquivos da Prefeitura Municipal de
Frecheirinha/CE.
- WILTON CORREIA LIMA NETO - EPP (COMERCIAL WN): fls. 133 do Processo,
consta cópia da 1ª Via da Nota Fiscal nº 076, de 02/02/2005, tendo por
beneficiário a Construtora Borges Carneiro Ltda., a qual apresenta
irregularidades que inviabilizam o seu acatamento como comprovante
idôneo:
a) a data de emissão 02/02/2005 é anterior à data da Autorização da
Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará para impressão do respectivo
talonário de notas fiscais (AIDF 5213/2005, de 10/02/2005.
b) não foi repetido o número de série do selo fiscal conforme
previsto no campo próprio da Nota Fiscal.
- MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: o atestado de capacidade
técnica (fls. 294) expedido pela Prefeitura Municipal de Cascavel/CE,
datado de 21/04/2004, atestando
que a Empresa é fornecedora de
gêneros alimentícios, e que os quantitativos que atesta seriam
fornecidos mensalmente pelo período de 10 (dez) meses. Às fls. 299,
por sua vez, consta Demonstração do Resultado do Exercício em
31/12/2004,
da
MESCOL,
contendo
observação
do
contabilista
responsável, sócio-gerente da MESCOL, de que "Referida empresa no ano
de 2004, não realizou operações de vendas, nem efetuou despesas".
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL RODRIGUES): os atestados
de capacidade técnica expedidos pelas empresas MARIA EULALIA PINHEIRO
MAIA-EPP
(COMERCIAL MILLENIUM) e FLAVIO ELVIO PINHEIRO MAIA-ME
(COMERCIAL
PINHEIRO
MAIA), fls. 327/328 do Processo, empresas
individuais que atuam no mesmo ramo da licitante e pertencentes a mãe
e filho.
Observa-se, às fls. 400 a 434 do Processo, duas vias dos contratos
firmados entre a Prefeitura e as empresas vencedoras. Dos referidos
contratos consta a Cláusula Décima Primeira, estabelecendo, dentre as
sanções no caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor global
ajustado "caso ocorra desistência total ou parcial de proceder o
fornecimento objeto deste contrato".
Com relação à Empresa MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, cujo
contrato datado de 02/05/2005 totaliza R$ 6.739,95 (fls. 420/424),
consta às fls. correspondência daquela Empresa, datada de 16/05/2005,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
comunicando a impossibilidade de fornecer o item 017 - sopa de feijão
com macarrão e legumes desidratados, no montante de R$ 4.802,46,
seguido de Termo de Rescisão Contratual (fls. 436/437), sem que haja
comprovante de aplicação da multa contratual no montante de R$
1.347,99,
descumprindo
a Prefeitura a disposição editalícia e
contratual em benefício de interesses privados.
2 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC, tendo por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios para Merenda Escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Educação Infantil (pré-escolar) e PEJA - Programa de Educação Jovens e
Adultos.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas:
- 41425109/0001-58 - COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA Fortaleza/CE
- 35043876/0001-08 - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - Tianguá/CE
Examinando a documentação de fls. 004/010 do Processo, verifica-se que
não consta a fundamentação para os quantitativos e custos unitários
estimados pela Prefeitura.
Constatou-se que não foram atendidas, pelas Empresas licitantes, as
exigências contidas nos itens 5.2 a 5.4, fls. 022/023 do Processo, uma
vez que não consta dos autos o comprovante da apresentação prévia de
amostras dos gêneros alimentícios (itens 01 a 04, 07 a 09, 12 a 16, 18
a 32) para verificação por parte do Setor de Merenda Escolar e emissão
do Relatório de Inspeção.
Conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada. Diante do exposto, observa-se que a Comissão
de Licitação descumpriu disposição do Edital ao acatar a participação
de empresas que não atenderam ao citado pré-requisito.
Vale salientar que as exigências contidas nos itens 5.2 a 5.4 do
Edital, se não efetivamente necessárias ao objeto licitado, atuaram no
sentido de restringir o caráter competitivo do certame, afastando
outros
interessados
que
estariam
obrigados
a
deslocar-se
antecipadamente
ao
Município
de Frecheirinha tão-somente para
apresentar amostras dos referidos gêneros alimentícios.
No tocante à documentação de habilitação apresentada pelas licitantes,
observa-se cópia de procuração da Empresa COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E
CEREAIS LTDA tendo por outorgada MARIA EDILEUZA FRANÇA SIPRIANO,
datada de 22/02/2005, com prazo de validade (90 dias) vencido à época
da TP 31080001/2005-SEDUC (fls. 049). A despeito disso foi admitida
como representante da Empresa pela Comissão de Licitação.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
Processo nº 29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação a possiveis irregulartidades citadas neste item (1.2. Programa
Brasil
Escolarizado),
os mesmos já foram objeto de
justificativas feitas, no item (1.1. - Programa Brasil Alfabetizado).
Portanto, pedimos desconsiderar as citações relacionadas a este item,
tendo em vista que os mesmos já foram justificados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo Licitatório nº 21030001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 22030001/2005-SEDUC: a manifestação da Prefeitura não elide
os fatos constatados no referido Processo:
a) persistem não comprovadas a apresentação das seguintes amostras:
- JM DE AGUIAR MERCEARIA-ME: itens 008, 013, 018 e 019;
- COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA: item 016;
- NUTRINE
NUTRIMENTOS
NORDESTE LTDA: itens 001 e 006;
- MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES - COMERCIAL RODRIGUES: itens 002 e
018.
- no tocante aos laudos apresentados pela Prefeitura, observa-se
que foram indevidamente admitidos laudos emitidos entre 2001 e 2003
para gêneros alimentícios adquiridos a partir do exercício de 2005.
Vale ressaltar que o laudo não se refere ao produto enquanto for
fabricado, mas ao lote do qual a amostra é extraída.
b) no tocante ao atestado de capacidade técnica da Empresa JM DE
AGUIAR MERCEARIA LTDA-ME, fls. 60/61, que consistiu em duas cópias da
1ª Via da Nota Fiscal nº 747, de 19/02/2005, atestadas, documentação
que
deveria
consta
os
arquivos
da Prefeitura Municipal de
Frecheirinha/CE, o Gestor não apresentou esclarecimentos. Desta forma,
resta caracterizado o favorecimento e acesso privilegiado da referida
Empresa junto à Prefeitura de Frecheirinha.
c) no tocante à nota fiscal inidônea admitida pela comissão de
Licitação como atestado de capacidade técnica da Empresa WILTON
CORREIA LIMA NETO - EPP (COMERCIAL WN), a Prefeitura se limita a
admitir o ocorrido de alegar qua não houve dolo ou má-fé no
procedimento,
não representando qualquer favorecimento de parte
licitante. Observa-se sobre o assunto que o atestado de capacidade
técnica é de fundamental importância para o andamento da licitação, e
que a admissão de documentação inidônea não se constitui em falha
formal, mas sim em vício insanável que induz à nulidade do certame,
cuja responsabilidade deveria recair sobre os membros da Comissão de
Licitação.
d) no tocante à Empresa MESCOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
novamente a Prefeitura procura minimizar a atuação da Comissão
Licitante, a qual deixou de analisar a documentação de habilitação
apresentada
pela
Empresa,
cuja simples leitura ensejaria sua
inabilitação. Vale salientar que num meio manifestamente competitivo
as demais licitantes exercem acompanhamento e controle sobre o
desenrolar da licitação, o que estranhamente não ocorreu, tendo todas
as
licitantes
simplesmente
silenciado ante as irregularidades
constatadas nos autos por esta Controladoria.
e) no tocante à Empresa MARCOS ANTONIO GOMES RODRIGUES (COMERCIAL
RODRIGUES), ante a ocorrência apontada por esta Controladoria, a
Prefeitura persiste em minimizar a atuação da Comissão Licitante na
fase de habilitação, como que mera formalidade, ao admitir como
atestado de capacidade técnica para fornecimento à Prefeitura o
relacionamento mantido entre distribuidoras.
f) com
relação ao inadimplemento contratual da Empresa MESCOL
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, uma vez estabelecido na Cláusula
Décima Primeira com consonância com o que estabelece o art. 55, inciso
VII da Lei nº 8.666/93, registramos que a aplicação de multa é
instituto que visa coibir o concurso de maus fornecedores à licitação
e ao contrato, e não a reposição ao Erário por eventuais prejuízos
Controladoria-Geral da União
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causados. A não aplicação de multa contratualmente prevista indica
favorecimento injustificado a Empresa que anuiu à referida Cláusula
Contratual, este sim em prejuízo do Erário, ao qual era devido o valor
da multa, descumprindo a Prefeitura a disposição
editalícia e
contratual, em desacordo com o que estabelece o art. 41 da mesma Lei,
e isso em benefício de interesses privados.
2 - Processo Licitatório nº 29080001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 31080001/2005-SEDUC:
a) persiste sem fundamentação, por meio de memórias de cálculo e
pesquisas de preços, o estabelecimento dos quantitativos estimados e
preços unitários orçados pela Prefeitura;
b) no tocante às amostras, observa-se que o recebimento e emissão de
parecer sobre as amostras das Empresas ocorreu nas mesmas datas (09 e
14/09/2005, respectivamente). Verifica-se na documentação da Empresa
COMERCIAL FJ DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA a ausência do comprovante de
entrega dos itens 019 a 026. Também se observa divergência do item
018, entre a marca entregue para exame ("DÁ VACA") e aquela aprovada
pela nutricionista da Prefeitura ("LOVE LEITE").
Diante do exposto, permanece o entendimento desta Controladoria acerca
das
irregularidades
cometidas
pela
Prefeitura
Municipal
de
Frecheirinha.
1.2.3
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação.
FATO:
Foi disponibilizado para exame o Processo de Dispensa de Licitação nº
23020001/2005, tendo por objeto a aquisição gêneros alimentícios para
Merenda Escolar dos alunos da rede Municipal (Ensino Fundamental, Préescolares e PEJA).
Do Processo de Dispensa de Licitação sob comento consta a alegação de
que a dispensa se encontra fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Quanto à alegada "impossibilidade do Município realizar levantamento
do total de alunos e obedecer às formalidades exigidos na Lei
8.666/93", observa-se que decorreu de falha no planejamento das ações
da Prefeitura, uma vez que não foi tempestivamente planejada a
aquisição, mesmo diante de estimativas que poderiam ser corrigidas no
decorrer do ano letivo, tudo em detrimento do regular procedimento
licitatório e da obtenção de preços e condições mais vantajosos para a
Administração.
Controladoria-Geral da União
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Diante
disso, não foram demonstrados casos de emergência e/ou
calamidade pública que sustentassem a dispensa de licitação com base
art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Dispensa de Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação a possiveis irregulartidades citadas neste item (1.2. Programa
Brasil
Escolarizado),
os mesmos já foram objeto de
justificativas feitas, no item (1.1. - Programa Brasil Alfabetizado).
Portanto, pedimos desconsiderar as citações relacionadas a este item,
tendo em vista que os mesmos já foram justificados.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A existência do Decreto Municipal nº 001/2005 não isenta a Prefeitura
do regular procedimento licitatório no caso em tela, uma vez que a
alegação contida nos autos ("impossibilidade do Município realizar
levantamento do
total de alunos e obedecer às formalidades exigidos
na Lei 8.666/93") não guarda similitude com a consideranda disposta no
citado Decreto, ou mesmo amparo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
1.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação, na imprensa
oficial,
dos instrumentos contratuais decorrentes dos processos
licitatórios
disponibilizados
para
exame,
contrariando o que
estabelece o art. 38, inciso XI e art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Dispensa de Licitação nº 23020001/2005-SEDUC
Processo nº 21030001/2005 - TP nº 22030001/2005-SEDUC
Processo nº 29080001/2005 - TP nº 31080001/2005-SEDUC
Processo
nº
100401/2006 - Pregão Presencial nº
001/2006-SEDUC
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação a possiveis irregulartidades citadas neste item (1.2. Programa
Brasil
Escolarizado),
os mesmos já foram objeto de
justificativas feitas, no item (1.1. - Programa Brasil Alfabetizado).
Portanto, pedimos desconsiderar as citações relacionadas a este item,
tendo em vista que os mesmos já foram justificados.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
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concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
1.3 - PROGRAMA
1376
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO
:
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 193813
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
- Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 49.625,02
1.3.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação
de
prévias pesquisas de preços a partir de propostas das empresas
licitantes, e limitação de convite a empresas participantes da
pesquisa de preços.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 14040001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 14040001/2005-SEDUC, tendo por objeto a locação de veículos
para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
- não consta pesquisa de preços ou fundamentação para o orçamento
estimativo de fls. 20 do Processo. Observa-se que entre os trechos há
diferenças de R$/km da ordem de até 242,65%, sem que haja nos autos
justificativa para tal:
Controladoria-Geral da União
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Orçamento PM Frecheirinha
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
1
3.650,00
80
1760
2,07
165,91
2
3.480,00
90
1980
1,76
158,18
3
1.960,00
30
660
2,97
89,09
4
3.100,00
90
1980
1,57
140,91
5
2.720,00
72
1584
1,72
123,64
6
2.120,00
36
792
2,68
96,36
7
2.120,00
44
968
2,19
96,36
8
1.340,00
30
660
2,03
60,91
9
1.760,00
60
1320
1,33
80,00
10
1.340,00
60
1320
1,02
60,91
11
5.110,00
268
5896
0,87
232,27
Total
28.700,00
R$/km mínimo
0,87
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
2,97
Máx/Min
242,65%
Rota
Vale ressaltar que não constam dos autos especificações suficientes
para se orçar os custos incorridos, a exemplo de mapas rododiários e
croquis das rotas licitadas, o mesmo comprovante de que tais rotas
foram percorridas pela licitante.
2 - Processo Licitatório nº 181201/2006, referente à Tomada de Preços
nº 181201/2006-SEDUC, tendo por objeto a locação de 11 (onze) veículos
tipo ônibus e 01 (um) veículo tipo caminhão carroceria aberta com
motorista, para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de
Ensino
em
dias
letivos, em conformidade com as condições e
especificações constantes do anexo I, pelo período de 12 (doze) meses.
- a Prefeitura juntou ao Processo três pesquisas de preços, fls.
004/006, sem que haja documentação comprobatória da visita das
Empresas aos trechos objeto da licitação, a fim de fundamentar os
preços apresentados:
Rota
Proposta ELY (fls.005)
Prop. Viçosel (fls.004)
Prop.Deltacon (fls.006)
V.TOTAL
V.TOTAL
V.TOTAL
Perc
Perc
Perc
Percentuais entre Propostas
(01/03)
(02/03)
(03/03)
Cálculos
km/dia
km/mês*
R$/km
R$/dia
1
2.000,00
5,43%
2.100,00
5,45%
2.200,00
5,53%
90,91% 95,45%
100,00%
60
1320
1,52
90,91
2
2.000,00
5,43%
2.100,00
5,45%
2.200,00
5,53%
90,91% 95,45%
100,00%
30
660
3,03
90,91
3
1.500,00
4,07%
1.600,00
4,16%
1.800,00
4,52%
83,33% 88,89%
100,00%
20
440
3,41
68,18
4
1.500,00
4,07%
1.600,00
4,16%
1.800,00
4,52%
83,33% 88,89%
100,00%
20
440
3,41
68,18
5
5.000,00
13,57%
5.400,00
14,03%
5.500,00
13,82%
90,91% 98,18%
100,00%
80
1760
2,84
227,27
6
3.350,00
9,09%
3.400,00
8,83%
3.500,00
8,79%
95,71% 97,14%
100,00%
60
1320
2,54
152,27
7
2.500,00
6,78%
2.700,00
7,01%
2.800,00
7,04%
89,29% 96,43%
100,00%
24
528
4,73
113,64
8
2.800,00
7,60%
2.900,00
7,53%
3.000,00
7,54%
93,33% 96,67%
100,00%
30
660
4,24
127,27
9
4.200,00
11,40%
4.400,00
11,43%
4.500,00
11,31%
93,33% 97,78%
100,00%
90
1980
2,12
190,91
10
2.900,00
7,87%
3.000,00
7,79%
3.100,00
7,79%
93,55% 96,77%
100,00%
36
792
3,66
131,82
11
2.900,00
7,87%
3.000,00
7,79%
3.100,00
7,79%
93,55% 96,77%
100,00%
48
1056
2,75
131,82
12
8.200,00
22,25%
8.400,00
21,82%
8.500,00
21,36%
96,47% 98,82%
100,00%
268
5896
1,39
372,73
Total
36.850,00
100,00%
38.500,00
100,00%
39.800,00
100,00%
92,59% 96,73%
100,00%
*mês com 22 dias úteis
R$/km mínimo
1,39
R$/km máximo
4,73
Máx/Min
240,45%
Vale ressaltar que não constam dos autos especificações suficientes
para se orçar os custos incorridos, a exemplo de mapas rodoviários e
croquis das rotas licitadas, ou mesmo comprovante de que tais rotas
foram percorridas pelas Empresas pesquisadas.
A Prefeitura realizou pesquisa de preços junto a Empresa constituída
oito meses antes da licitação - ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e
somente 08 (cinco) dias após o seu cadastramento junto à Prefeitura,
conforme documento de fls. 035.
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3 - Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2006, tendo
por objeto a locação de veículo para transporte de alunos em dias
letivos, da localidade Pavão, durante o ano de 2006.
- consta às fls. 002 do Processo "pesquisa de preço" dirigida à
Comissão Permanente de Licitação pela Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA
BARROCÃO LTDA., orçando em R$ 1.900,00 a locação em epígrafe, a
despeito de não constar dos autos especificações suficientes para se
orçar os custos incorridos, a exemplo da distância diária a ser
percorrida, mapas rododiários e croquis do percurso até a localidade
Pavão, ou mesmo comprovante de que tal rota foi percorrida pela
Empresa que apresentou a pesquisa.
4 - Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2007, tendo
por objeto a locação de veículo tipo VAN para transporte de alunos em
dias letivos, da localidade Barril II, durante o ano de 2007.
- não consta pesquisa de preços.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 14040001/2005 - TP nº 14040001/2005-SEDUC.
Processo nº 181201/2006 - TP nº 181201/2006-SEDUC.
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2006.
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2007
numeração de folhas.
- sem
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO
LICITATORIO
Nº
14040001/2005 Ã TOMADA DE PREÇOS Nº
14040001/2005, cujo objeto e a locação de veículos para Transporte
Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Os preços praticados pelo Município de Frecheirinha, quanto ao preço
por rota adotado, prevê as variações aplicáveis a cada caso, sendo
sempre respeitadas as condições do percurso, estado da estrada
percorrida, não sendo plausível, que diferentes sejam tratados de
forma igual, o que representa por certo um desequilíbrio de tratamento
quanto aos serviços de transporte contratados pelo Município para fins
de Transporte Escolar.
Enquanto temos rotas feitas praticamente no asfalto, temos outras em
que o acesso a determinados locais se dá em estrada carroçais, porém,
bem conservadas com piso de piçarra, outras, nem tanto, em que as
estradas têm trechos absurdamente ruins, onde pedras, costumeiras,
cortam pneus e estragam bem mais a suspensão e freios dos carros que
ali transitam.
Não há como estabelecer valores considerando-se, tão somente, a
quilometragem percorrida pelos carros, pois, certamente, teríamos
sérias e claras dificuldades para contratarmos veículos para cumprirem
as rotas de estradas ruins, quando, certamente, todos iriam pleitear
os melhores percursos e estradas, independentemente das distancias,
pois, certamente, é melhor percorrer 50 kms, no asfalto, desviando-se
dele somente por 02 quilômetros, enquanto outros, teriam que percorrer
iguais percursos em distancia, 50 kms. Porem, em estrada integralmente
ruim, composta de piso não asfáltico, e que existissem pedras que
inviabilizam velocidade superior e continua a 40 kms/hora, o que ainda
representa um maior consumo de combustível , outro fato diferenciador
do preço pelo quilometro percorrido, sendo assim, fatores que por si
só justificam a diferença entre os diversos percursos adotados e
servidos ao Município pelos carros que fazem o Transporte Escolar.
Controladoria-Geral da União
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23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Seguem
em anexo, croqui das rotas e regiões do Município de
Frecheirinha, atendidas com transporte escolar, bem como fotografias
das estradas, que comprovam a veracidade dos fatos.
PROCESSO LICITATORIO Nº 181201/2006 TOMADA DE PREÇOS Nº 181201/2006,
cujo objeto a locação de 11 (onze) veículos tipo ônibus e 01 (um)
veículo
tipo
caminhão
carroceria aberta, com motorista, para
transporte escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino em dias
letivos.
Os preços praticados pelo Município de Frecheirinha, quanto ao preço
por rota adotado, prevê as variações aplicáveis a cada caso, sendo
sempre respeitadas as condições do percurso, estado da estrada
percorrida, não sendo plausível, que diferentes sejam tratados de
forma igual, o que representa por certo um desequilíbrio de tratamento
quanto aos serviços de transporte contratados pelo Município para fins
de Transporte Escolar.
Enquanto temos rotas feitas praticamente no asfalto, temos outras em
que o acesso a determinados locais se dá em estrada carroçáveis,
porém, bem conservadas com piso de piçarra, outras, nem tanto, em que
as estradas têm trechos absurdamente ruins, onde pedras, costumeiras,
cortam pneus e estragam bem mais a suspensão e freios dos carros que
ali transitam.
Não há como estabelecer valores considerando-se, tão somente, a
quilometragem percorrida pelos carros, pois, certamente, teríamos
sérias e claras dificuldades para contratarmos veículos para cumprirem
as rotas de estradas ruins, quando, certamente, todos iriam pleitear
os melhores percursos e estradas, independentemente das distancias,
pois, certamente, é melhor percorrer 50 kms, no asfalto, desviando-se
dele somente por 02 quilômetros, enquanto outros, teriam que percorrer
iguais percursos em distancia, 50 kms. Porem, em estrada integralmente
ruim, composta de piso não asfáltico, e que existissem pedras que
inviabilizam velocidade superior e continua a 40 kms/hora, o que ainda
representa um maior consumo de combustível , outro fato diferenciador
do preço pelo quilometro percorrido, sendo assim, fatores que por si
só justificam a diferença entre os diversos percursos adotados e
servidos ao Município pelos carros que fazem o Transporte Escolar.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo Licitatório nº 14040001/2005, referente à Tomada de
Preços
nº
14040001/2005-SEDUC:
o
arrazoado apresentado pela
Prefeitura não justifica os custos estabelecidos. Muito embora afirme
que "não há como estabelecer valores considerando-se, tão somente, a
quilometragem percorrida pelos carros", as alegadas diferenças não se
sustentam, considerando que não consta do processo ou da documentação
apresentada pela Prefeitura memória de cálculo que efetivamente
justifique os custos estimados, apesar de ciente das características
das vias a serem percorridas no Município.
2 - Processo Licitatório nº 181201/2006, referente à Tomada de Preços
nº 181201/2006-SEDUC: a Prefeitura não apresentou elementos que
fundamentassem suas alegações. Vale ressaltar que não constam dos
autos especificações suficientes para se orçar os custos incorridos,
a exemplo de mapas rododiários e croquis das rotas licitadas, ou
mesmo comprovante de que tais rotas foram percorridas pelas Empresas
pesquisadas.
3
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2006: não
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
houve manifestação da Prefeitura.
4
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2007: não
houve manifestação da Prefeitura.
Mesmo as empresas licitantes não foram instadas a demonstrar a
composição
de seus custos unitários, de forma a demonstrar o
equilíbrio econômico-financeiro das propostas apresentadas.
Diante do exposto, persiste o entendimento desta Controladoria quanto
ao cometimento de irregularidades nas pesquisas e cotações de preços
dos Processos examinados.
1.3.2
CONSTATAÇÃO:
Dispensa irregular de licitação .
FATO:
Foram disponibilizados para exame os seguintes processos de dispensa
de licitação para contratação com recursos do PNATE:
a) Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2006, tendo por
objeto a locação de veículo para transporte de alunos em dias letivos,
da localidade Pavão, durante o ano de 2006; e
b) Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2007, tendo por
objeto a locação de veículo tipo VAN para transporte de alunos em dias
letivos, da localidade Barril II, durante o ano de 2007.
Dos Processos de Dispensa de Licitação nºs 001/2006 e 001/2007, que
consta a alegação de que a dispensa se encontra fundamentada no art.
24, IV, da Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Análise dos referidos processos demonstrou que, além de não terem sido
demonstrados os casos de emergência e/ou calamidade pública que
sustentassem a dispensa de licitação com base art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93, a duração dos contratos ultrapassou o prazo máximo e
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
As alegações apresentadas nos Processos para contratação inicial
(imprevisão das rotas nas respectivas licitações) denotam falhas no
planejamento
das
licitações
para transporte escolar por dois
exercícios consecutivos (2006 e 2007). Ademais, não foram justificados
o contratado e o preço pactuado.
Observa-se com relação à Dispensa de Licitação nº 001/2007, que a
Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA cotou o valor de R$ 2.000,00
mensais para um trecho diário de 21 quilômetros. Segue comparativo
entre os custos contratados à mesma Empresa por intermédio da Tomada
de Preços nº 181201/2006-SEDUC:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Tomada de Preços nº 181201/2006-SEDUC
Proposta ELY
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
1
2.000,00
60
1320
1,52
90,91
2
2.000,00
30
660
3,03
90,91
3
1.500,00
20
440
3,41
68,18
4
1.500,00
20
440
3,41
68,18
5
5.000,00
80
1760
2,84
227,27
6
3.350,00
60
1320
2,54
152,27
7
2.500,00
24
528
4,73
113,64
8
2.800,00
30
660
4,24
127,27
9
4.200,00
90
1980
2,12
190,91
10
2.900,00
36
792
3,66
131,82
11
2.900,00
48
1056
2,75
131,82
12
8.200,00
268
5896
1,39
372,73
Total
36.850,00
R$/km mínimo
1,39
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
4,73
Máx/Min
240,45%
Rota
Dispensa de Licitação nº 001/2007
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
2.000,00
21
462
4,33
90,91
Proposta ELY-DL001/2007
Rota
Barril II
Observa-se que, para um trecho de apenas 21 quilômetros diários, o
custo contratado por intermédio da DL 001/2007 em função da extensão
percorrida fica dentre os mais elevados, sem que haja justificativa
que lhe dê suporte.
Ressalte-se
a
ocorrência
das
irregularidades constatadas nas
licitações da Prefeitura (TP 14040001/2005-SEDUC e TP 181201/2006SEDUC) consignadas neste Relatório.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2006.
Processo Licitatório - Dispensa de Licitação nº 001/2007
numeração de folhas.
- sem
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2006, cujo objeto é a locação de
veículos para transporte de alunos em dias letivos da localidade
Pavão.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2007, cujo objeto é a locação de
veículos para transporte de alunos em dias letivos da localidade
Barril II.
Com referencia as Dispensas de Licitação nº 001/2006 e 001/2007, ambas
com o objeto de locação de veículo para transporte de alunos da rede
municipal de ensino.
Para realizar uma licitação para locação de veículos para o transporte
de alunos, o Município faz o levantamento das referidas rotas através
do número de alunos matriculados, só que esse, sofre alterações
durante a fase que se antecede a realização da licitação, a contração
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
e até mesmo durante a execução do contrato, portanto nos dois casos de
dispensa, só após ter realizado o Processo de Tomadas de Preços, foi
que a Administração tomou conhecimento da necessidade de um veículo
para perfazer as citadas rotas, portanto concluiu a Administração que
a realização de uma nova Tomada de Preços iria acarretar muitos gastos
para o Município, principio da economicidade, sem contar, no tempo que
iria levar até concluir o processo, obedecendo o determinado por Lei,
prejudicando assim a freqüência dos alunos a sala de aula. As citadas
dispensas foram realizadas com preços baseados nos pesquisados para
realização da Tomada de Preços. E, além de necessárias, não causaram
nenhum prejuízo ao erário.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade apontada, seja
pela fundamentação ilegal no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, assim
como pela ausência de justificativas para a escolha da empresa
contratada e preço pactuado.
1.3.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades nos procedimentos licitatórios e de contratação para
locação de veículos para transporte escolar.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 14040001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 14040001/2005-SEDUC, tendo por objeto a locação de veículos
para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
- não consta pesquisa de preços ou fundamentação para o orçamento
estimativo de fls. 20 do Processo. Observa-se que entre os trechos há
diferenças de R$/km da ordem de até 242,65%, sem que haja nos autos
justificativa para tal:
Orçamento PM Frecheirinha
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
1
3.650,00
80
1760
2,07
165,91
2
3.480,00
90
1980
1,76
158,18
3
1.960,00
30
660
2,97
89,09
4
3.100,00
90
1980
1,57
140,91
5
2.720,00
72
1584
1,72
123,64
6
2.120,00
36
792
2,68
96,36
7
2.120,00
44
968
2,19
96,36
8
1.340,00
30
660
2,03
60,91
9
1.760,00
60
1320
1,33
80,00
10
1.340,00
60
1320
1,02
60,91
11
5.110,00
268
5896
0,87
232,27
Total
28.700,00
R$/km mínimo
0,87
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
2,97
Máx/Min
242,65%
Rota
- da mesma forma, a Proposta de Preços da Empresa CONSTRULOC não
demonstra o fundamento segundo o qual foram estabelecidos os preços:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Proposta CONSTRULOC
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
1
3.600,00
80
1760
2,05
163,64
2
3.450,00
90
1980
1,74
156,82
3
1.950,00
30
660
2,95
88,64
4
3.070,00
90
1980
1,55
139,55
5
2.710,00
72
1584
1,71
123,18
6
2.100,00
36
792
2,65
95,45
7
2.110,00
44
968
2,18
95,91
8
1.330,00
30
660
2,02
60,45
9
1.750,00
60
1320
1,33
79,55
10
1.330,00
60
1320
1,01
60,45
11
5.110,00
268
5896
0,87
232,27
Total
28.510,00
R$/km mínimo
0,87
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
2,95
Máx/Min
240,90%
Rota
- observa-se que se trata, portanto, de valores arbitrados a partir do
valor “orçado” pela Prefeitura de Frecheirinha, com apenas uma leve e
também arbitrária diferença:
Rota
Orçamento (A) Proposta (B) Dif. (A-B)
3.650,00
3.600,00
50,00
3.480,00
3.450,00
30,00
1.960,00
1.950,00
10,00
3.100,00
3.070,00
30,00
2.720,00
2.710,00
10,00
2.120,00
2.100,00
20,00
2.120,00
2.110,00
10,00
1.340,00
1.330,00
10,00
1.760,00
1.750,00
10,00
1.340,00
1.330,00
10,00
5.110,00
5.110,00
Total
28.700,00
28.510,00
190,00
Valores em R$
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Vale ressaltar que não constam dos autos especificações suficientes
para se orçar os custos incorridos, a exemplo de mapas rodoviários e
croquis das rotas licitadas, ou mesmo comprovante de que tais rotas
foram percorridas pela licitante.
Diante do exposto, inexiste fundamentação técnica para os preços
orçados e contratados para o transporte escolar no Município de
Frecheirinha.
- o atestado de capacidade técnica da Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA
BARROCÃO LTDA - CONSTRULOC emitido pela Prefeitura Municipal de
Camocim (fls. 48 do Processo) não comprova a aptidão técnica da
licitante
para
o
desempenho do objeto licitado, demonstrando
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da TP 14040001/2005-SEDUC, conforme
exigido pelo item 4.1.3.1 do Edital (fls. 012 do Processo). Enquanto a
contratação da licitação sob comento foi estimada em R$ 344.400,00, o
atestado apresentado declarava, apenas, que a referida Empresa prestou
serviço congênere e em proporção inferior ao objeto da licitação, uma
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
vez que a contratação declarada importou no montante de R$ 125.802,60.
No tocante à Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA BARROCÃO LTDA, conforme
documentação contida nos autos, cumpre registrar:
a) a Empresa foi criada em 04/11/2002, e seu sócio majoritário, JOSÉ
ALVES DE ARAÚJO, CPF 007.710.383-13, constituiu como procurador
plenipotenciário
JOSÉ MARIA MOITA, CPF 046.686.503-15, conforme
procuração datada de julho/2003, com indicativo de que a empresa foi
constituída por "laranjas", uma vez que JOSÉ MARIA MOITA figura como
responsável por duas Empresas inaptas junto à Receita Federal do
Brasil) sediadas em Tianguá/CE: MARGARIDA TOMAZ MOITA (NOME FANTASIA:
SUYANNY MODAS CNPJ: 07.107.220/0001-68) e JOSE MARIA MOITA (CNPJ:
09.478.330/0001-61);
b) a concessão de alvará de funcionamento da Empresa no Município de
Frecheirinha ocorreu em 08/04/2005, mesma data da emissão da Certidão
Negativa de Tributos Municipais por parte da Prefeitura;
- foi concedido reequilíbrio economico-financeiro por intermédio de
Termo Aditivo datado de 03/10/2005, sob a alegação de que houve
"majoração verificada nos combustíveis", acrescendo em 5% o valor
contratado, sem que fosse juntada ao Processo planilha de custos que
fundamente o índice proposto:
ADITIVO - Acréscimo de 5% no valor contratual a título de reequilíbrio
econômico-financeiro (concedido em 03/10/2005)
Proposta CONSTRULOC
Cálculos
Rota
V.TOTAL
km/dia
km/mês*
R$/km
R$/dia
1
3.780,00
80
1760
2,15
171,82
2
3.622,50
90
1980
1,83
164,66
3
2.047,50
30
660
3,10
93,07
4
3.223,50
90
1980
1,63
146,52
5
2.845,50
72
1584
1,80
129,34
6
2.205,00
36
792
2,78
100,23
7
2.215,50
44
968
2,29
100,70
8
1.396,50
30
660
2,12
63,48
9
1.837,50
60
1320
1,39
83,52
10
1.396,50
60
1320
1,06
63,48
11
5.365,50
268
5896
0,91
243,89
Total
29.935,50
R$/km mínimo
0,91
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
3,10
Máx/Min
240,90%
- novo Termo Aditivo, datado de 27/01/2006, fls. não numeradas do
Processo, excluiu o turno da noite das Rotas 01, 02, 05, considerando
que "nas localidades já citadas não haviam alunos matriculados no
turno da noite". Foram atribuídos novos valores mensais às referidas
Rotas, apontado para suposta redução dos custos pactuados. Entretanto,
analisando os custos sob comento observa-se que, contrariamente ao
informado pela Prefeitura, considerando a redução das Rotas e os novos
valores atribuídos, houve acréscimos de custos superiores a 50% nas
Rotas 01, 02 e 05, conforme demonstrado a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
ADITIVO - Exclusão do turno da noite nos trechos das Rotas 01, 02 e 05
pactuada em 27/01/2006 -
Proposta CONSTRULOC
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês*
R$/km
R$/dia
1
2.850,00
40
880
3,24
129,55
2
2.700,00
45
990
2,73
122,73
3
2.047,50
30
660
3,10
93,07
4
3.223,50
90
1980
1,63
146,52
5
2.310,00
36
792
2,92
105,00
6
2.205,00
36
792
2,78
100,23
7
2.215,50
44
968
2,29
100,70
8
1.396,50
30
660
2,12
63,48
9
1.837,50
60
1320
1,39
83,52
10
1.396,50
60
1320
1,06
63,48
11
5.365,50
268
5896
0,91
243,89
Total
27.547,50
R$/km mínimo
0,91
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
3,24
Máx/Min
255,88%
Rota
Embora informe que houve redução nos valores pactuados, as evidências
demonstram que o contrato ficou mais oneroso para o Programa
Acréscimo de custo por km nas Rotas em decorrência do Aditivo de 27/01/2006:
Rota 01
Rota 02
Rota 05
50,79%
49,07%
62,36%
- analisando a documentação comprobatória das despesas do PNATE,
evidenciou-se que a despeito da redução dos valores mensais pactuados
(de R$ 29.935,50 para R$ 27.547,50) os valores de 29.935,50 mensais
continuaram a ser pagos à Empresa por serviços suprimidos do contrato,
ocasionando um prejuízo mensal ao Programa no montante de R$ 2.388,00.
- não há exigência editalícia ou contratual, ou mesmo comprovante de
que os motoristas contratados estivessem habilitados para o transporte
escolar (Resolução nº 168/2004-CONTRAN).
Diante das constatações, consideramos irregular o procedimento para
contratação
da Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA BARROCÃO LTDA CONSTRULOC
por
parte da Prefeitura Municipal de Frecheirinha,
referente à Tomada de Preços nº 14040001/2005-SEDUC, tendo por objeto
a locação de veículos para Transporte Escolar dos alunos da Rede
Municipal de Ensino.
2 - Processo Licitatório nº 181201/2006, referente à Tomada de Preços
nº 181201/2006-SEDUC, tendo por objeto a locação de 11 (onze) veículos
tipo ônibus e 01 (um) veículo tipo caminhão carroceria aberta com
motorista, para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de
Ensino
em
dias
letivos, em conformidade com as condições e
especificações constantes do anexo I, pelo período de 12 (doze) meses.
- a Prefeitura juntou ao Processo três pesquisas de preços, fls.
004/006, sem que haja documentação comprobatória da visita das
Empresas aos trechos objeto da licitação, a fim de fundamentar os
preços apresentados. A Prefeitura realizou pesquisa de preços junto a
Empresa constituída oito meses antes da licitação - ELY CONSTRUÇÕES E
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
SERVIÇOS LTDA, e somente 08 (cinco) dias após o seu cadastramento
junto à Prefeitura, conforme documento de fls. 035.
Vale ressaltar que não constam dos autos especificações suficientes
para se orçar os custos incorridos, a exemplo de mapas rododiários e
croquis das rotas licitadas, o mesmo comprovante de que tais rotas
foram percorridas pelas Empresas pesquisadas.
- não consta do Processo o atestado de capacidade técnica da Empresa
ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, comprovando a aptidão técnica da
licitante
para
o
desempenho do objeto licitado, demonstrando
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da TP 181201/2006-SEDUC, conforme
exigido pelo item 6.1, alínea "l" do Edital (fls. 012 do Processo).
- na proposta de fls. 047/050 e na Ata de Habilitação e Julgamento das
Propostas, fls. 051, não consta identificação do representante da
Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
- não consta pesquisa de preços ou fundamentação para a proposta
apresentada. Observa-se que entre os trechos há diferenças de R$/km da
ordem de até 240,45%, sem que haja nos autos justificativa para tal:
Proposta ELY
Cálculos
V.TOTAL
km/dia
km/mês* R$/km
R$/dia
1
2.000,00
60
1320
1,52
90,91
2
2.000,00
30
660
3,03
90,91
3
1.500,00
20
440
3,41
68,18
4
1.500,00
20
440
3,41
68,18
5
5.000,00
80
1760
2,84
227,27
6
3.350,00
60
1320
2,54
152,27
7
2.500,00
24
528
4,73
113,64
8
2.800,00
30
660
4,24
127,27
9
4.200,00
90
1980
2,12
190,91
10
2.900,00
36
792
3,66
131,82
11
2.900,00
48
1056
2,75
131,82
12
8.200,00
268
5896
1,39
372,73
Total
36.850,00
R$/km mínimo
1,39
*mês com 22 dias úteis
R$/km máximo
4,73
Máx/Min
240,45%
Rota
- constatou-se que nenhum dos veículos apresentados como integrantes do
contrato pertence à Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Verificação
documental demonstrou a ocorrência de subcontratação da locação de veículos
por parte da Empresa contratada junto a terceiros, inclusive servidores
municipais, sem que haja previsão no Edital ou no respectivo Contrato,
sujeitando-a à rescisão contratual, nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei
nº 8.666/93.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Rota
1
Veículo
F4000
Placa
HUY4935
2
TOPIC
KLX7907
3
5
MICRO HTX0251
ONIBUS
MICRO HTX0251
ONIBUS
ONIBUS HUQ3655
6
ONIBUS HOY4629
7
ONIBUS BXA3848
8
9
MICRO HUJ6099
ONIBUS
ONIBUS HUH7068
10
ONIBUS HVK3490
11
ONIBUS HUH7882
12
ONIBUS KOE6408
4
Proprietário
27567788187
Jose Ribamar Moita
20141211253
Francisco Francivaldo de Aguiar
26542447334
Antonio Francisco Aguiar da Silva
26542447334
Antonio Francisco Aguiar da Silva
31581652353
Antonio Rodrigues Moita
71979182353
Antonio Araujo de Aguiar
78504856372
Agnaldo Brandao Azevedo
01673429750
Iran Aguiar Sales
51803224304
Jose Raimundo Aguiar Fernandes
23241276368
Maria do Socorro Henrique
88810135334
Carlos Aurelio Lima Almeida
60081284357
Antonio Leandro Silva Aguiar
Motorista
00986427314
Antonio Aguiar Moita
20141211253
Francisco Francivaldo de Aguiar
48693456334
Anasfabio Pontes Araujo
48693456334
Anasfabio Pontes Araujo
51951711300
Deusimar Rodrigues da Silva
78902262334
Lucivaldo Sousa Ibiapino
78504856372
Agnaldo Brandao Azevedo
02473044333
Josue Aguiar Moita
52087492387
Kedson Mendes de Sousa
24769150334
Anastacio Pontes Silva
88810135334
Carlos Aurelio Lima Almeida
42602378372
Manoel Fernandes de Holanda Filho
Ocorrências:
(4) Motorista :CNH vencida em 06/05/2007
(7) Motorista: filho e irmão de servidoras municipais efetivas: Maria do Socorro
Brandão Azevedo e Esterlita Brandão Azevedo
(9) Motorista: trata-se de servidor municipal efetivo, ocupante do cargo de vigia,
vinculado à Secretaria de Obras
(11) Proprietário/Motorista: trata-se de servidor municipal efetivo, ocupante do
cargo de auxiliar de biblioteca vinculado à Secretaria de Educação.
(12) Proprietário: trata-se de irmão de servidora municipal efetiva, Eliane Silva
Aguiar, ocupante do cargo de professora, vinculada à Secretaria de Educação Motorista: trata-se de servidor municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista,
vinculado à Secretaria de Educação
- observa-se que foram admitidos veículos pela Prefeitura veículos em
desacordo com o objeto previsto na TP 181201/2006-SEDUC, uma vez que
estava prevista a locação de 11 (onze) veículos tipo ônibus e 01 (um)
veículo tipo caminhão carroceria aberta com motorista, para Transporte
Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
- a omissão da possibilidade de subcontratação por parte da Prefeitura
restringiu o caráter competitivo do certame, afastando empresas que
não poderiam atender ao PNATE no município de Frecheirinha com frota
própria. A Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA demonstrou deter
conhecimento
privilegiado
de que a Prefeitura de Frecheirinha
admitiria a subcontratação, mesmo não prevista em edital e contrato, e
atuou em benefício de motoristas e proprietários de veículos sediados
no próprio Município, alguns dos quais servidores municipais ou
parentes de servidores.
- não há comprovante de que os motoristas estão habilitados para o
transporte escolar (Resolução nº 168/2004-CONTRAN).
Diante das constatações, consideramos irregular o procedimento para
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
contratação da Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. por parte da
Prefeitura Municipal de Frecheirinha, referente à Tomada de Preços nº
181201/2006-SEDUC, tendo por objeto a locação de 11 (onze) veículos
tipo ônibus e 01 (um) veículo tipo caminhão carroceria aberta com
motorista, para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de
Ensino.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 14040001/2005 - TP nº 14040001/2005-SEDUC.
Processo nº 181201/2006 - TP nº 181201/2006-SEDUC.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
.Com relação a este item, reforçamos que os esclarecimentos foram
feitos, e constam no item 1.3.1.
Quanto ao citado pela fiscalização de que o procurador da Empresa
CONSTRUTORA E LOCADORA BARROCÃO LTDA, Sr. José Maria Moita foi
responsável por duas empresas inaptas junto a Receita Federal, não
compete a Comissão de Licitação detectar o fato, no ato da realização
do Cadastro e no ato da habilitação da empresa, visto que o observado
nos dois casos, é a documentação da Empresa quanto a habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal, bem como a regularidade de seu proprietário, os
quais constam devidamente regular no setor de cadastro.
No que se refere ao atestado de capacidade técnica da acima citada
empresa, a comprovação de desempenho anterior em atividade pertinente
com o objeto licitado não pode ser exigido em números e sim compatível
com o mesmo em quantidades características e prazos, ou sejas havendo
compatibilidade entre as atividades exercidas anteriormente pelo
licitante e o objeto licitado, estará sendo atendido prova de aptidão,
pois o fato da empresa ter exercido o mesmo serviço, mas em valores
inferiores não diz que a mesma não tem condições de exercer em
quantidades maiores.
Quanto ao citado pela fiscalização que houve divergência de valores
nos pagamentos efetuados pela Prefeitura a Empresa CONSTRUTORA E
LOCADORA BARROÇÃO LTDA no exercício de 2006.
JUSTIFICATIVA: A Prefeitura de Frecheirinha realizou com a citada
empresa para o objeto citado, contrato em 06 de maio de 2005 no valor
de R$ 28.510,00 mensal, sendo que este, em 03 de outubro de 2005 teve
um reajuste proveniente de realinhamento de preços, passando para R$
29.935,50, conforme cópia anexa, só que em 27 de janeiro de 2006 houve
uma redução no valor contratual de R$ 1.900,00, ocasionado por uma
redução de 03 turnos sendo uma em cada rota, conforme cópia anexo,
passando a prestação dos serviços para R$ 28.035,50, sendo que em 27
de janeiro de 2006 a administração firmou contrato com a mesma
empresa,
cópia anexo, proveniente da Dispensa de Licitação nº
001/2006, processo já justificado nesta defesa, para perfazer uma nova
rota cujo valor é R$ 1.900,00, permanecendo, portanto o compromisso
por parte da Prefeitura para com a empresa no valor de R$ 29.935,50,
enviamos anexo copia da movimentação de pagamento emitido pelo setor
contábil onde consta todos os pagamentos efetuados à Empresa no
exercício de 2006.
Quanto ao realinhamento de preços concedido pela Prefeitura a Empresa
contratada, encontra respaldo legal na letra "d" do inciso II do art.
65 da Lei 8.666/93, que autoriza o realinhamento de preços objetivando
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 53
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a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Enviamos em anexo
cópias das notas fiscais apresentadas pela empresa Campos e Pontes,
fornecedora de combustíveis no Município que comprovam variação de
preços dos combustíveis entre 8% a 12% para gasolina e diesel, no mês
de setembro de 2005.
Quanto a referencia da Comissão de fiscalização da CGU da empresa ELY
CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA ter sido constituída 8 meses antes da
realização do certame do certame, a Comissão de Licitação não entendeu
o questionamento, pois desconhece na Lei 8.666/93 onde estabeleça
prazo entre a constituição da Empresa e a contratação da mesma por
Órgãos Público.
Quanto ao cadastro da citada empresa ter sido realizado em 05 de
dezembro de 2005 não a impedia de participar do certame, realizado em
02 de janeiro de 2006, visto que o inciso 2º do art. 22 da Lei nº.
8.666/93, determina que para participar em Tomada de Preços as empresa
deverão
ser
cadastradas,
ou
que
atenda as exigências para
cadastramento até o 3º dia anterior a data do recebimento das
propostas, ao que se observa no caso em questão a empresa efetuou seu
cadastro 29 dias antes da sessão de licitação.
Com referência ao questionado pela fiscalização de que a Prefeitura
restringiu o caráter competitivo ao omitir no Edital a subcontratação.
JUATIFICATIVA: A Administração não omitiu a subcontratação no Edital
(Item 10.7), enviamos cópia anexa, onde permite a subcontratação do
objeto em parte, conforme determina o art. 72 da Lei 8.666/93.
Por oportuno, encaminhamos em anexo, cópias das Carteiras Nacionais de
Habilitação (CNH) dos condutores de veículos que fazem o transporte
escolar do município, onde se comprova que os mesmos estão habilitados
para
o exercício da função, conforme Resolução nº. 168/2004 Ã
CONTRAN.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo Licitatório nº 14040001/2005, referente à Tomada de
Preços nº 14040001/2005-SEDUC:
não
foi apresentada qualquer fundamentação para o orçamento
estimativo
de fls. 20 do Processo, ou mesmo para a proposta da
Empresa CONSTRULOC. Mesmo após diligenciada por esta Controladoria a
Prefeitura não instou a empresa licitante a demonstrar a composição de
seus custos unitários, de forma a justificar os valores contratados.
Diante do exposto, inexiste fundamentação técnica para os preços
orçados e contratados para o transporte escolar no Município de
Frecheirinha.
- quanto à incompatibilidade do atestado de capacidade técnica da
Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA BARROCÃO
LTDA
CONSTRULOC a
alegação da Prefeitura não se sustenta na Lei ou no Edital, uma vez
que ela própria exigiu comprovação do desempenho
de atividade
pertinente e compatível em características,quantidades e prazos com o
objeto da TP 14040001/2005-SEDUC, conforme item 4.1.3.1 do Edital
(fls. 012 do Processo).
No tocante à questão societária da Empresa, a Prefeitura limitou-se a
verificar questões já abordadas por esta Controladoria, não realizando
novas diligências a fim de esclarecer os fatos constatados.
Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro por intermédio de Termo
Aditivo
datado
de
03/10/2005,
sob
a
alegação de que houve
"majoração verificada nos combustíveis", acrescendo em 5% o valor
Controladoria-Geral da União
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contratado, persiste obscuro, uma vez que não foi disponibilizada
planilha de custos que fundamente o índice proposto em função de que o
preço dos combustíveis é somente um dos componentes a considerar em
contratações dessa natureza.
Também não foi esclarecido o acentuado acréscimo de custos ocorrido
especificamente nas Rotas 01, 02 e 05, a partir de 27/01/2006:
- Rota 01: 50,79%
- Rota 02: 49,07%
- Rota 05: 62,36%
- analisando a documentação comprobatória das despesas do PNATE,
evidenciou-se que a despeito da redução dos valores mensais pactuados
(de R$ 29.935,50 para R$ 27.547,50) os valores de 29.935,50 mensais
continuaram a ser pagos à Empresa por serviços suprimidos do contrato,
ocasionando um prejuízo mensal ao Programa no montante de R$ 2.388,00.
no
tocante aos motoristas subcontratados a Prefeitura não
apresentou comprovantes de sua habilitação para o transporte escolar
(Resolução nº 168/2004-CONTRAN), ou seja, comprovante de que tenham
realizado o curso específico a que se refere a citada Norma.
Diante das constatações, consideramos irregular o procedimento para
contratação
da Empresa CONSTRUTORA E LOCADORA BARROCÃO LTDA CONSTRULOC
por
parte da Prefeitura Municipal de Frecheirinha,
referente à Tomada de Preços nº 14040001/2005-SEDUC, tendo por objeto
a locação de veículos para Transporte Escolar dos alunos da Rede
Municipal de Ensino.
2 - Processo Licitatório nº 181201/2006, referente à Tomada de Preços
nº 181201/2006-SEDUC:
- a Prefeitura não esclareceu o motivo de haver utilizado a Empresa
ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, recém-constituída, como referência
para pesquisa de preços.
a
Prefeitura não justificou a habilitação da Empresa ELY
CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, embora desprovida do atestado de
capacidade técnica exigido pelo item 6.1, alínea "l" do Edital da TP
181201/2006-SEDUC, conforme (fls. 012 do Processo).
a Prefeitura não esclareceu a divergência entre os veículos
custeados pelo Contrato e aqueles efetivamente empregados no PNATE.
- o dispositivo editalício alegado pela Prefeitura, item 10.7, veda a
subcontratação do objeto, no todo, o que de fato ocorreu, considerando
que nenhum dos motoristas cuja documentação foi disponibilizada
integrava o quando funcional da Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, e nenhum dos veículos pertencia ao seu patrimônio.
no
tocante aos motoristas subcontratados a Prefeitura não
apresentou comprovantes de sua habilitação para o transporte escolar
(Resolução nº 168/2004-CONTRAN), ou seja, comprovante de que tenham
realizado o curso específico a que se refere a citada Norma.
Diante das constatações, consideramos irregular o procedimento para
contratação da Empresa ELY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. por parte da
Prefeitura Municipal de Frecheirinha, referente à Tomada de Preços nº
181201/2006-SEDUC, tendo por objeto a locação de 11 (onze) veículos
tipo ônibus e 01 (um) veículo tipo caminhão carroceria aberta com
motorista, para Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de
Ensino.
O que se depreende no tocante aos contratos para execução do PNATE por
parte da Prefeitura é que ambas as contratações (CONSTRULOC e ELY
CONSTRUÇÕES) foram utilizadas como meio de subcontratar condutores e
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veículos particulares sediados em Frecheirinha/CE, alguns dos quais
vinculados a servidores municipsis, inviabilizando admitir como boa e
regualr a gestão dos recursos públicos.
1.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam dos processos examinados os comprovantes de publicação, na
imprensa oficial, do extrato dos contratos firmados, contrariando o
que estabelece o art. 38, inciso XI e art. 61, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo-Dispensa de Licitação nº 001/2006.
Processo-Dispensa de Licitação nº 001/2007 - sem numeração de folhas.
Processo nº 14040001/2005 - TP nº 14040001/2005-SEDUC.
Processo nº 181201/2006 - TP nº 181201/2006-SEDUC.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
2 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1 - PROGRAMA
0119
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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SANEAMENTO BASICO
AÇÃO
:
5528
ACOES DE SANEAMENTO EM PEQUENAS LOCALIDADES-CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e
Controle de Agravos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 193416
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico,
sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de
água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à
rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 490130
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 69.548,58
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa (art. 90 da Lei nº 8.666/93).
FATO:
Foi disponibilizado para exame o Processo Licitatório nº 0920001/2004,
referente ao Convite nº 0920001/2004, tendo por objeto a construção de
54
módulos
sanitários
domiciliares
tipo
8 no Município de
Frecheirinha, com recursos do Convênio/FUNASA Nº 1035/2003 - SIAFI
490130.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas, conforme protocolos de fls. 023/48 a 025/48 do Processo:
- CONECTA - CONSTRUÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. - CNPJ
05782604/0001-50, sediada em Fortaleza/CE;
- SOUSA MARTINS CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 04225796/000-131, sediada em Fortaleza/CE; e
- CARTESIANA CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 05735157/0001-89, sediada em
Fortaleza/CE.
Foram evidenciadas inconsistências na composição do processo que
indicam inclusão de peças a posteriori de sua formalização:
a) existem 01 folha não-numerada antes da folha 001/48, 05 folhas sem
numeração entre as folhas 022/48 e 023/48 (correspondendo a cadastro,
plano de trabalho e cronograma de desembolso emitidos pela FUNASA em
27/10/2004) ;
b) existem 58 folhas sem numeração entre as folhas 027/48 e 028/48 do
Processo:
b1) pedidos de atualização cadastral das empresas licitantes junto à
Comissão de Licitação da Prefeitura de Frecheirinha;
b2) cópias de contratos sociais e alterações, assim como de certidões
de regularidade com INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e
municipais;
c)
após
a fl. 027/48, constam duas vias das três propostas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
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23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
apresentadas pelas licitantes, perfazendo 18 folhas, cuja numeração se
repete 06 vezes, de 028/48 a 030/48 em cada proposta;
d) após a seqüência de fls. 041/48 a 047/48 referente a uma via do
Contrato nº 1001002/2004, firmado entre a Prefeitura de Frecheirinha e
a Empresa SOUSA MARTINS, encontra-se outra seqüência de fls. 041/48 a
047/48, contendo a segunda via do mesmo Contrato. Vale salientar que
uma das vias originais do Contrato deveria estar com a Empresa
contratada; e
e) a fl. 048/48, correspondente à Ordem de Serviço para início da obra
objeto do Contrato encontra-se duplicada. Vale salientar que uma das
vias originais da Ordem de Serviço deveria estar com a Empresa
contratada.
Constatou-se as seguintes irregularidades na documentação acostada aos
autos:
a) A Empresa SOUSA MARTINS, anteriormente sediada em Fortaleza/CE,
obteve alvará de funcionamento no Município do Eusébio em 19/08/2004,
e apresentou Certidão Negativa de Tributos Municipais do Município de
Eusébio/CE.
a1) pesquisa na página da Secretaria de Finanças de Fortaleza/CE
revelou que a Empresa SOUSA MARTINS se encontra em débito com aquele
Município até a presente data
a2) considerando que a Empresa sob comento funcionava em Fortaleza até
poucos dias antes da licitação, deveria ter sido exigido pela Comissão
Licitante comprovante de quitação com os tributos municipais devidos
ao Município de Fortaleza/CE;
c3) a omissão por parte da Comissão de Licitação a Empresa SOUSA
MARTINS CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, declarada
vencedora do certame.
d) as Empresas SOUSA MARTINS e CARTESIANA apresentaram o mesmo
Responsável Técnico: FELIPE HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO.
Nenhuma das Empresas licitantes apresentou comprovação para de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto
licitado, exigência prevista no art.30, inciso II da Lei nº 8.666/93 e
prevista no item 3.1.10 da Carta-Convite nº 0920001/2004.
Na documentação existem indicativos de que as Empresas não atuariam de
maneira competitiva, por compartilharem interesses comuns, a saber:
a) Endereços em comum:
a1) CONECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Av. Antônio Sales 1317 sala
902, Aldeota, Fortaleza/CE (julho/2003): corresponde ao mesmo endereço
ocupado pela Empresa SOUSA MARTINS CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA entre 21/06/2002 e 30/06/2003; e
a2) CARTESIANA CONSTRUÇÕES LTDA - Rua Senador Pompeu, 649, sala 607,
Centro, Fortaleza/CE: corresponde ao endereço ocupado pela Empresa
SOUSA MARTINS CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
entre 01/07/2003 e 22/07/2004 (sala 604).
b) responsável técnico em comum: conforme consta das respectivas
propostas as Empresas CARTESIANA CONSTRUÇÕES LTDA e SOUSA MARTINS
CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram o
mesmo Responsável Técnico: FELIPE HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO.
Muito embora não consta dos autos qualquer documento que induza a tal
padronização, as propostas apresentadas pelas licitantes guardam
semelhanças entre si que inviabilizam admiti-las como competitivas
entre si:
a) a mesma nomenclatura e formatação das colunas ("ITEM", "DESCRIÇÃO",
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
"UNID.", "QUANT.", "PREÇO UNIT.", "PREÇO TOTAL");
b) mesma formatação decimal e alinhamento centralizado para as
quantidades e valores;
c) mesma formatação do endereço das empresas SOUSA MARTINS CONSTRUCOES
e CARTESIANA CONSTRUÇÕES LTDA, valendo ressaltar que a primeira, a
despeito de achar-se sediada no Município de Eusébio/CE à época da
licitação, faz constar de sua proposta o seu antigo endereço de
Fortaleza/CE; e
d) observa-se no Item 00.08.30 que as três propostas apresentam o
mesmo erro de digitação: na coluna "UNID." onde deveria constar
"unid", foi digitado "und".
Diante do exposto, considerando a amplitude do segmento da construção
civil no Estado do Ceará, o fato de a Prefeitura de Frecheirinha ser a
responsável por convidar as Empresas SOUSA MARTINS, CARTESIANA e
CONECTA, assim como as evidências documentais contidas nos autos,
evidencia-se o cometimento de irregularidades objetivando beneficiar a
Empresa SOUSA MARTINS CONSTRUCOES, EMPRERENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA, com a colaboração de agentes municipais e dos responsáveis pelas
Empresas CARTESIANA CONSTRUÇÕES LTDA e CONECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0920001/2004 - Convite nº 0920001/2004
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação ao Processo Licitatório nº. 0920001/2004, referente ao
Convite nº. 0920001/2004, tendo como objeto a "Construção de 54
Módulos Sanitários Domiciliares", esclarecemos o seguinte:
- O referido Processo Licitatório foi elaborado na Administração
anterior, do então Prefeito JOSÉ LEALCI DE AZEVEDO, que administrou o
municipio de Frecheirinha no periodo de 01 de janeiro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, sendo que assumimos o Cargo de Prefeito Municipal de
Frecheirinha, somente em 1º. de janeiro de 2005. Portanto, não temos
nenhum
conhecimento nem participação na elaboração do referido
processo;
- Tomamos conhecimento do referido convênio, bem como, do referido
processo
licitatório,
apenas quando assumimos a Prefeitura de
Frecheirinha (01/01/2005), pois os mesmos encontravam-se nos arquivos
do Setor de Licitação da Prefeitura;
- Trata-se de uma obra iniciada na gestão anterior. No inicio da atual
gestão constatamos que e a obra estava inacabada. Cabendo-nos então
acionar a Contratada para que retomasse e concluisse a referida obra.
Vale ressaltar que do valor total do Contrato de R$ 78.550,41 (setenta
e oito mil, quinhentos e ciqüenta reais e quarenta e um centavos) fora
executado R$ 46.550,41 (quarenta e seis mil, quinhentos e ciqüenta
reais e quarenta e um centavos), havendo então um saldo de R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) a ser executado.
- Diante do exposto, pedimos a relevação da suposta falha apontada
neste item, e que, a nobre equipe inspecionante da CGU cite o ExGestor para que possa prestar esclarecimentos em relação à elaboração
do
processo
licitatório
e aplicação dos recursos sob a sua
responsabilidade, para que se concluir pela regularidade do referido
convênio.
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Secretaria Federal de Controle Interno 59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não esclarece os fatos constatados, nem
sinaliza a adoção de medidas para sua efetiva apuração junto ao exGestor do Município.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam do Processo nº 0920001/2004 - Convite nº 0920001/2004 os
comprovantes de publicação, na imprensa oficial, do extrato do
Contrato nº 1001002/2004, contrariando o que estabelece o art. 38,
inciso XI e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0920001/2004 - Convite nº 0920001/2004
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Conforme citado no item anterior (2.1.1.), a responsabilidade pela
publicação, bem como pela comprovação de como foi publicado, cabe ao
Ex-Gestor Municipal Sr. José Lealci de Azevedo.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não esclarece os fatos constatados, nem
sinaliza a adoção de medidas para sua efetiva apuração junto ao exGestor do Município.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Apresentação da Prestação de Contas final do Convênio nº 1035/03 após
o prazo estipulado.
FATO:
Constatamos
que,
em
atendimento
ao Ofício nº 996/Equipe de
Convênios/CORE/CE, datado de 13/9/2006, a Convenente apresentou a
Prestação de Contas Final do Convênio nº 1035/03, somente, no dia
16/10/2006, após o prazo previsto, que era o dia 12/9/2006, conforme
consta
do Ofício da Prefeitura Muncipal de Frecheirinha/CE de
nº 260/06, datado de 10/10/2006.
EVIDÊNCIA:
Ofício nº996/Equipe de Convênios/CORE/CE, datado de 13/9/2006 e Ofício
da Prefeitura Municipal de frecheirinha/CE de nº 260/06, datado de
10/10/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação a Prestação de Contas dos recursos recebidos através do
convênio 1035/2003, firmado entre a FUNASA e esta Prefeitura para
construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares, houve realmente um
atraso na sua apresentação, que se deu em função do não recebimento,
em tempo hábil, dos extratos bancários solicitados ao Banco.
Como esse atraso não causou danos ou prejuízos ao Erário , até porque
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Secretaria Federal de Controle Interno 60
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23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
foi pouco representativo o tempo de demora e não implicou em problemas
de natureza tão grave, acredita-se que o processo não deixará de ter
parecer favorável ,por esse motivo.
Em função desse fato, foi feita uma recomendação ao setor responsável
pela elaboração das prestações de contas, para que não se proceda
dessa maneira com relação a outros convênios.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
manifestação
da
Controladoria.
Prefeitura
reconhece
a
constatação
desta
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Serviços executados em desacordo com o Projeto Aprovado.
FATO:
Os serviços previstos no Plano de Trabalho do Convênio nº 1035/03,
tendo como objeto a construção de 54 módulos sanitários tipo 8,foram
realizados em desacordo com o Projeto aprovado, fato constatado pela
equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União no Estado do
Ceará,
quando
da
realização
das
visitas
domiciliares
dos
beneficiários. Constatamos que a Divisão de Engenharia e Saúde
Pública/DIESP/CORE/CE, da Fundação Nacional de Saúde, emitiu Parecer
Técnico
sobre o objeto pactuado,em 14/5/2007, onde consta uma
recomendação sobre a aprovação de 76,71% da Prestação de Contas Final
apresentada, no que se refere à execução física do convênio em apreço.
Cita também, que os serviços executados em desacordo com o Projeto
aprovado correspondem a 23,29% do objeto pactuado, correspondendo a um
montante de R$ 18.401,75, conforme Planilha Orçamentária dos Serviços
Executados em desacordo com o Projeto Aprovado, a qual demonstramos
abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID. QUANT.
PREÇO
UNIT.
1
PAVIMENTAÇÃO
1.1
Piso cimentado liso traço 1:3(cimento e areia lavada média), esp=2,0 cm
m2
9,60
8,72
Total
2
Reboco de parede massa única traço 16(cimento e areia fina), esp= 2,0 cm
m2
133,80
6,79
Total
3
908,50
908,50
COBERTURA
3.1
Madeiramento para telha colonial, tipo canal
3.2
Telhamento com telha colonial, tipo canal
m2
71,68
9,69
694,57
2
71,68
7,05
505,34
m
Total
1.199,91
4.
ESQUADRIAS DE MADEIRA
4.1
Porta em madeira ficha 2,00 m x 0,60 m esp=0,015
uma
11
54,38
Total
5.1
83,71
83,71
REVESTIMENTO DE PAREDES
2.1
5
TOTAL
598,18
598,18
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Instalação de reservatório pré fabricado com capacidade para 150 litros com
torneira de metal de 3/4"
uma
10
561,10
561,10
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ITEM
DESCRIÇÃO
UNID. QUANT.
PREÇO
UNIT.
Total
6
TOTAL
561,10
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
6.1
Ponto de esgoto para vaso sanitário em PVC, inclusive coluna de ventilação e
conexões, incluindo interligação entre o vaso sanitário, caixa de inpeção e o
sumidouro
um
1
26,22
26,22
6.2
Ponto de esgoto para caixa sifonada em PVC, inclusive caixa e grelha
um
1
8,13
8,13
Total
7
34,35
TANQUE DE LAVAR ROUPA COM BATEDOR E UMA CUBA, EM FIBRA SINTÉTICA
7.1
Tanque de lavar roupa em fibra sintética com batedor e uma cuba com válvula,
completo
um
5
137,37
Total
686,85
686,85
8
PINTURAS
8.1
Pintura com tinta mineral solúvel em água, três demãos
m2
133,75
1,67
Total
223,36
223,36
9
SUMIDOURO
9.1
Sumidouro completo
um
2
229,23
Total
458,46
458,46
10
CAIXA DE INSPEÇÃO
10.1 Caixa de inspeção completa
uma
22
9,44
Total
207,68
207,68
11
MÓDULO SANITÁRIO TIPO 8, COMPLETO
11.1 Módulo Sanitário tipo 8 (Privada com vaso sanitário, Banheiro, Sumidouro, Tanque
de lavar roupa e reservatório de água cap. 150 litros
um
8 1.138,20
Total
12
9.105,60
9.105,60
Total Executado em Desacordo com o Projeto aprovado, sem B.D.I
14.067,70
B.D.I (27,92 %)
3.927,70
Total Executado em Desacordo com o Projeto aprovado, com B.D.I
17.995,40
PLACA DA OBRA
12.1 Placa da Obra, conforme Instrução Normativa da FUNASA
Total
uma
1
406,35
406,35
406,35
Total Geral
18.401,75
Ressaltamos que, quando das visitas "in loco", constatamos que os
serviços foram executados em desacordo com o Projeto, conforme
registro fotográfico demonstrado abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Faltou
a
Faltou
a
Lugar
onde
instalação
instalação
seria
do
da
reservatório
pia
instalada
a
do
tanque
torneira
de
150
de
lavar
de
litros.
roupa
metal de 3/4"
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Faltou a instalação do reservatório de 150 litros que está
localizado inadequadamente no domicílio do vizinho da beneficiária.
Instalação
de
torneira
de plástico ao invés da torneira de
metal de 3/4".
Faltou a instalação da porta em madeira.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Lugar
onde
seria
instalada a pia do tanque de lavar roupa.
EVIDÊNCIA:
Visitas domiciliares aos beneficiários, Parecer Técnico da Divisão de
Engenharia e Saúde Pública/DIESP/CORE/CE, da Fundação Nacional de
Saúde, datado de 14/5/2007 onde consta a Planilha Orçamentária dos
Serviços Executados em desacordo com o Projeto Aprovado e registro
fotográfico.
Faltou
a
Faltou
a
instalação
instalação
do
da
reservatório
pia
do
tanque
de
150
litros.
de
lavar
roupa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Lugar
onde
seria
instalada
a
torneira
de
metal de 3/4"
Faltou a instalação do reservatório de 150 litros que está
localizado inadequadamente no domicílio do vizinho da beneficiária.
Instalação
de
torneira
de plástico ao invés da torneira de
metal de 3/4".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 66
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Faltou a instalação da porta em madeira.
Lugar
onde
seria
instalada a pia do tanque de lavar roupa.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Tendo por tanto sido executado 59,26% (ciqüenta e nove vírgula vinte e
seis por cento) da obra durante a gestão anterior, comprovadas em
boletins de medição, a por tanto o efetivo recebimento parcial dos
serviços pela gestão anterior, onde encontram-se as falhas da execução
detectadas pela fiscalização da Controladoria Geral da União à CGU,
vele ainda ressaltar que após tomarmos conhecimento oficial do parecer
negativo da Fundação Nacional de Saúde à FUNASA, correspondendo a
23,29% (vinte e três vírgula vinte e nove por cento) da obra executado
em desacordo com projeto aprovado conforme mencionado no relatório da
CGU, encaminharemos NOTIFICAÇÃO a Contratada e ao Ex-Gestor, para
responder a recomendação de desaprovação citada.
Observa-se ainda, conforme relatório fotográfico em anexo, que os
Kits Sanitários
executados na gestão atual,
estão em perfeita
obediência ao projeto executivo vigente
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não esclarece os fatos constatados, nem
sinaliza a adoção de medidas para sua efetiva apuração junto ao exGestor do Município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 67
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.2 - PROGRAMA
0122
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO
:
3861
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE SISTEMA PUBLICO D
E ABASTECIMENTO DE AGUA PARA A PREVENCAO E CONTROLE DE
AGRAVOS EM MUNICIPIOS DE ATE 30.000 HABITANTES - ABASTE
CIMENTO DE AGUA - FRECHE
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento
de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até
30.000 Habitantes.
ORDEM DE SERVIÇO
: 193417
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação e/ou a ampliação e/ou a melhoria de sistemas públicos de
abastecimento de água, contemplando a elaboração de planos diretores e
projetos, a realização de obras, incluindo ligação domiciliar, rede de
distribuição e estação de tratamento, e ações voltadas para a
sustentabilidade dos mesmos.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 505326
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 79.807,77
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Ausência pesquisas prévias de
preços. Indicativo de montagem de propostas e atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer empresa de Fachada.
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se a efetiva montagem de processos
licitatórios com favorecimento de empresa de Fachada.
1 - Processo Licitatório nº 090201/2007-SEOSP, referente ao Convite nº
130201/2007, com recursos provenientes do Convênio nº753/04, firmado
com o Ministério da Saúde/FUNASA, tendo por objeto a contratação de
empresa para Construção dos Sistemas de Abastecimento de água das
localidades de Penanduba I e Penanduba II no município.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
- Construtora e Locadora Deltacon Ltda - CNPJ: 07.699.728/0001-00,
sediada em Frecheirinha/CE, (Vencedora);
- VIÇOSEL - Viçosa Construções e Serviços Ltda - CNPJ:
03.625.033/0001-15, sediada em Tianguá/CE, (Segunda colocada);
- Construtora Umari Ltda - CNPJ:05.002.752/0001-05 - sediada em
Tianguá/CE, (terceira colocada);
Constatamos
erros
formais na tentativa de fraudar o processo
licitatório, entre eles, verificamos que na página nº 34, na Relação
dos Participantes convidados para a Carta Convite nº 130201/2007 Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 68
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23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
SEOSP, consta uma empresa que não cotou preços, a Construtora Ximenes
Cunha Ltda. A data da assinatura do Extrato do Instrumento Contratual,
de 18 de fevereiro de 2007, na página 083, é anterior a data da sessão
inaugural da licitação, dia 22 de fevereiro de 2007.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 47 a 73 do
Processo,
que as propostas de preços das Empresas que teriam
participado apresentam em todos os itens cotados uma diferença
característica de montagem, uma vez que todos os valores nelas
dispostos guardam proporcionalidade entre si.
Ademais, constatamos a ausência do Cadastro Específico do INSS - CEI,
referente à obra, como também preenchimento equivocado de todas as
Guias da Previdência Social - GPS, no campo 5-identificador, constando
o CNPJ: 07.699.728/0001-00 da Empresa Construtora e Locadora Deltacon
Ltda ao invés da matrícula CEI. Verificamos, ainda, que a Prefeitura
realizou o pagamento à Empresa referente a nota fiscal de nº 092, de
14/3/2007, cheque nº 850001, agência do Banco do Brasil nº 4272-2 e
nota fiscal de nº 097, de 27/4/2007, cheque nº 850002, da mesma
agência, com os valores brutos, sendo os recolhimentos da Guia da
Previdência Social - GPS, ISS e IRRF foram realizados pela própria
empresa no caixa da referida agência. Conforme relato de vizinhos, não
existe movimentação de funcionários ou sócios na sede da empresa
Construtora e Locadora Deltacon Ltda há mais de dois meses.
Constatamos que no endereço da empresa participante da licitação,
Construtora Umari Ltda, havia uma residência e em entrevista com
vizinhos constatamos que no local mora o Sr. Paulo que trabalha com
construções. Com relação a empresa vencedora, VIÇOSEL - Viçosa
Construções e Serviços Ltda, não foi encontrada em seu endereço.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório nº 090201/2007-SEOSP, referente ao Convite nº
130201/2007, com recursos provenientes do Convênio nº753/04, notas
fiscais nrs.092 e 097, visita "in loco" na empresa constante na nota
fiscal, Guias da Previdência Social - GPS e relato fotográfico.
Endereço da construtora Umari Ltda
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Fachada
da
Construtora
e
Locadora
Deltacon
Ltda
Placa da Construtora e Locadora Deltacon Ltda
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITARORIO Nº 090201/2007 Ã CONVITE Nº 130201/2007-SEOSP,
cujo objeto e a contratação de empresa para construção dos Sistemas de
Abastecimento de Água das localidades Penanduba I e Penanduba II no
Município.
Quanta a falha da página 34 do processo onde consta o nome da Empresa
Ximenes Cunha ltda, sem que a mesma tenha sido convidada nem
interessada a participar do certame.
JUSTIFICATIVA: A relação dos licitantes presentes na sessão de
licitação é feita pelo um membro da Comissão minutos antes do
recebimento dos envelopes. Geralmente, o membro da comissão, no
intuito de ganhar tempo, ao digitar essa relação copia o modelo de
outro processo licitatório e faz as alterações, só que, no caso em
questão, por um lapso o membro da Comissão deixou o nome da Empresa
CONSTRUTORA XIMENES CUNHA LTDA, enquanto que deveria ter sido alterado
e colocado o nome da Empresa VIÇOSEL Ã VIÇOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS,
o Presidente, no ato da assinatura da mesma, também não observou o
equivoco, mas, diante do exposto não se conclui que a Comissão teve a
intenção de fraudar a licitação, apenas um erro de digitação.
Com referencia ao extrato de publicação do Contrato resultante do
Convite nº 130201/2007: A Lei 8.666/93 na parágrafo único do Art. 61
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
diz que a Administração tem que providenciar a publicação resumida do
instrumento de contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura.
JUSTIFICATICA: A Prefeitura de Frecheirinha celebrou com a Empresa
CONSTRUTORA E LOCADORA DELTACON LTDA, em 23 de fevereiro de 2007 Termo
de Contrato cujo objeto e a execução das obras de construção dos
Sistemas de Abastecimento de Água das localidades Penanduba I e
Penanduba II no Município, tendo a Administração, o prazo de até o dia
07 de março para realizar a publicação do resumo do Contrato, isso foi
feito em 28 de fevereiro de 2007, prazo legal, mas por um lapso, erro
de digitação, foi colocado na publicação 18 de fevereiro de 2007, ou
seja, 18 ao invés de 28, confirmando o erro de digitação, a
Administração não poderia ter afixado a publicação no dia 18 de
fevereiro, por ser um dia de domingo. Para prova da justificativa
encaminhamos em anexo declaração da Secretaria de Administração
declarando que a afixação do citado extrato foi realizado no dia 28 de
fevereiro 2007, no quadro de avisos desta Prefeitura.
Esclarecemos também que, a Comissão de Licitação, tratando-se de
licitação de obra, entrega aos interessados juntamente com o Edital,
orçamentos, projetos, e demais peças do Setor de Engenharia, em
arquivo através de meio magnético, tal fato se dar por questão de
economia,
visto
que,
plotagem e impressão das citadas peças
acarretaria custos bem mais alto para a Administração. Enviamos em
anexo xerox do orçamento elaborado pela Prefeitura, que consta em seu
rodapé
que
os
preços
foram cotados na tabela SEINFRA base
setembro/2005 com BDI 20%, portanto, em posse desse orçamento em meio
magnético, conclui esta Comissão, que as empresas trabalham na
elaboração de suas propostas utilizando a sua porcentagem com relação
ao BDI, justificando a proporcionalidade de preços dos itens de cada
proposta em relação às demais.
Por oportuno esclarecemos que, o Cadastro Especifico do CEI da obra
no INSS, é responsabilidade da Empresa Contratada, sendo que, no caso
do Municipio de Frecheirinha, quando a Empresa não apresenta o CEI da
Obra, a Prefeitura, conforme orientações contidas na Ordem de Serviço
INSS/DAF nº. 203/99, desconta o INSS na fonte sobre a fatura e recolhe
ao Instituto Previdenciário através de GPS (Guia da Previdência
Social), conforme constatato pela própria Equipe de Inspeção da CGU.
Quanto às Empresa citadas, esclarecemos que efetuamos o cadastro, bem
como,
verificamos
a
habilitação
das
empresas mediante a
apresentação dos documentos e certidões legalmente exigidos, não
cabendo a Prefeitura o papel de fiscalizador imobiliário.
Com referencia
as propostas de preços apresentadas pelos licitantes
para
o
Convite 130201/2007, alegou a fiscalização da
CGU Ã
Controladoria
Geral da União, haver características de montagem, uma
vez que todos os valores nelas dispostos guardam proporcionalidade
entre si.
JUSTIFICATIVA: A Comissão de Licitação, tratando-se de licitação de
obra, entrega aos interessados juntamente com o Edital, orçamentos,
projetos, e demais peças do Setor de Engenharia, em arquivo através de
meio magnético, tal fato se dar por questão de economia, visto que,
plotagem e impressão das citadas peças acarretaria custos bem mais
alto para a Administração. Enviamos em anexo xerox do orçamento
elaborado pela Prefeitura, que consta em seu rodapé que os preços
foram cotados na tabela SEINFRA base dezembro/2006 com BDI 20%,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 71
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
portanto, em posse desse orçamento em meio magnético, conclui esta
Comissão, que as empresas trabalham na elaboração de suas propostas
utilizando a sua porcentagem com relação ao BDI, justificando a
proporcionalidade de preços dos itens de cada proposta em relação as
demais.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
manifestação
da Prefeitura não esclarece as irregularidades
constatadas no
Processo Licitatório nº 090201/2007-SEOSP, referente
ao Convite nº 130201/2007.
Com relação ao objeto "Sistema de Abastecimento de Água da Comunidade
de Pendaduba I", as três propostas (VIÇOSEL, DELCATON e UMARI) são
idênticas em seu formato, e ao mesmo tempo divergem da codificação
empregada no orçamento elaborado pela Prefeitura, disposto às fls.
19/21 do Processo.
Embora notificada das irregularidades, a Prefeitura não procedeu
diligências objetivando a apuração dos fatos apontados por esta
Controladoria.
2.3 - PROGRAMA
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO
:
0589
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni
tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo
rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de
prevenção de doenças e na promoção da saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194791
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve
rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 495.698,00
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Ausência pesquisas prévias de
preços. Indicativo de montagem de propostas e atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer empresa de fachada.
FATO:
Constatou-se irregularidade na condução de procedimentos licitatórios
com favorecimento a empresa:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 72
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
1 - Processo Licitatório nº 301201/2005, referente ao Convite nº
020101/2006-SMS, com recursos provenientes do Programa Saúde da
Família, tendo por objeto a locação de quatro veículos populares de
cinco passageiros sem e com motorista, para ficar a disposição da
Secretaria de Saúde e para o funcionamento do Programa Saúde da
Família-PSF do Município.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
- VIÇOSEL Viçosa Construções e Serviços Ltda - CNPJ: 03.625.033/000115, sediada em Viçosa do Ceará, (Vencedora);
- Cacau Construções Ltda - CNPJ:05.241.004/0001-85 - sediada em Viçosa
do Ceará/CE, (Segunda colocada);
- Emmys edificações Ltda
- CNPJ:07.194.701/0001-58 - sediada em
Tianguá/CE, (Terceira colocada);
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 047 a 058
do Processo, que as propostas de preços das Empresas que teriam
participado apresentam nos itens cotados 02,03 e 04, referentes à
locação de veículo popular tipo passeio, porte médio (motor 1.0 ou
superior), com motorista e sem limite de quilometragem, uma diferença
característica
de montagem, uma vez que possuem valores nelas
dispostos com proporcionalidade entre si.
O processo em questão foi homologado e adjudicado em favor da empresa
VIÇOSEL - Viçosa Construções e Serviços Ltda, em 10/1/2006, com
assinatura do contrato s/n, em 10/1/2006, no valor mensal de R$
2.350,00, perfazendo o valor total do contrato em R$ 28.200,00, no
entanto cerca de 47% foram suprimidos com relação ao valor homologado
de R$ 4.950,00 (mensal) e valor global de R$ 59.400,00, sem nenhuma
discordância ou apelo da empresa contratada nos autos do processo.
Com relação a empresa vencedora, a VIÇOSEL - Viçosa Construções e
Serviços Ltda, não foi encontrada em seu endereço.
Verificamos que um dos
veículos
locados
da
suposta empresa
vencedora da licitação, um FIAT/UNO
ELETRONIC,
placas HUQ3379,
RENAVAN nº 624401294, pertence a pessoa
física de CPF:
960.912.823-87,
mãe de pelo menos duas servidoras municipais com
números de CPF: 836.923.803-30 e CPF: 975.294.273-34.
Portanto
a
empresa
prestadora de serviços era utilizada apenas de fachada
para
sublocar veículos de pessoas do município, inclusive parentes
de pessoas vinculadas à Prefeitura.
EVIDÊNCIA:
Processo
Licitatório
nº
301201/2005, referente ao Convite nº
020101/2006-SMS, com recursos provenientes do Programa Saúde da
Família, Ofício nº 092/2007, de 21/5/2007, da Prefeitura Municipal de
Frecheirinha, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos nº
5997960036, consulta a base de dados no Cadastro de CPF da Receita
Federal.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 301201/2005 Ã CONVITE Nº 020101/2006-SMS, cujo
objeto e a locação de quatro veículos populares de cinco passageiros
sem e com motorista, para ficar a disposição da Secretaria de Saúde e
para o funcionamento do Programa Saúde da Família.
Com referencia as características de montagem do processo referida
pela Fiscalização da Controlodaria Geral da União devido ao fato de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
todas as empresas apresentarem preços iguais para os itens 02, 03 e
04.
JUSTIFICATIVA: As propostas das empresas são elaboradas de acordo com
o modelo emitido pela Comissão de Licitação anexa ao Edital e baseado
nos preços do orçamento estimado apresentado pela Prefeitura, Anexo I
à ORÇAMENTO ESTIMADO, xerox em anexo, o qual elaborado baseado em
pesquisas de preços feitas pela Administração, onde a Fiscalização
pode observar, que o estimado pela Prefeitura para os itens 02, 03 e
04 é o mesmo valor, em virtude dos três carros, ou seja, os três
itens, são para os mesmo fins, portanto, baseado nesse orçamento, com
preços inferiores, as empresas apresentaram suas propostas, o que não
justiçaria seria a Comissão aceitar preços diferentes para cada item,
visto que todos os veículos são para o mesmo objeto: Veículo popular
tipo
passeio, poste médio (motor 1.0 ou superior) combustível
gasolina, com motorista, para o funcionamento do Programa Saúde da
Família do Município, para rodar sem limites de quilometragem.
Os itens são licitados separadamente para ampliar a participação, uma
vez que, licitado os três veículos no mesmo item impediria a
participação da empresa que dispõe de um só veículo do poste da
referencia.
Quanto ao fato da Administração ter realizado Processo Licitatório
para locação de quatro veículos e ter emitido ordem de serviços apenas
para dois veículos.
JUSTIFICATIVA: Administração, ao realizar a licitação, tinha planos de
implantar no Município de Frecheirinha mais duas equipes do Programa
Saúde da Família, mas diante das dificuldades que enfrenta o Município
não foi possível, permanecendo a necessidade de locação apenas de dois
veículos.
Esclarecemos também que, a redução dos preços, devido aos problemas
acima expostos,
foi feita em comum acordo com a contratada, que
anuiu com a referida supressão no momento da assinatura do aditivo, e
não haveria de se opor, pois os serviços e número de veículos a serem
locados foram reduzidos.
Quanto ao fato da Fiscalização referir em seu relatório, não ter
encontrado a sede da Empresa VIÇOSEL Ã VIÇOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, no endereço constante no contato firmado com a Prefeitura de
Frecheirinha em 10 de janeiro de 2006, dar-se ao fato da Empresa ter
mudado de endereço em 15 de fevereiro de 2006, conforme aditivo ao
contrato social xerox anexo, enviamos também em anexo xerox do CREA
2007 e Cartão de CNPJ, onde ambos constam o novo endereço da Sede da
empresa, bem como, foto da sede da empresa parte externa, escritório,
galpão interno da Empresa onde são guardados os veículos, máquinas e
equipamentos.
Por oportuno, ressaltamos que, a Empresa foi contratada após resultado
de processo licitatório, e discordamos do Termo "Suposta Empresa
Vencedora", pois, conforme provas em anexo, a mesma tem endereço e
personalidade jurídica idônea. E, quanto às contratações de veículos
para sublocação, é problema da empresa, pois o que importa para a
administração
é
o
cumprimento das cláusulas contratuais pela
contratada.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
manifestação
da
Prefeitura esclarece parcialmente os fatos
constatados no Processo Licitatório nº 301201/2005, referente ao
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Convite nº 020101/2006-SMS:
- no tocante aos valores orçados, permanecem obscuros os critérios e
parâmetros adotados pela Prefeitura, inviabilizando avaliar se a
contratação se deu dentro da realidade do mercado.
considerando
ser dever da Administração o acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato, a Prefeitura não poderia alegar
desconhecimento, deixarde avaliar sua legalidade ou mesmo de apurar
ocorrências. No entanto, a despeito de notificada das irregularidades,
a Prefeitura não procedeu diligências objetivando a apuração dos fatos
apontados por esta Controladoria.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de pesquisas prévias de preços e Edital com condições que
comprometeram o caráter competitivo do Processo Licitatório.
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se no Edital da Carta Convite nº
201001/2006, Anexo I, que as especificações de dois veículos, do tipo
popular, tinham características únicas da montadora Volkswagem.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório nº 181001/2006, Anexo I, referente ao Convite nº
201001/2006, com recursos provenientes do Programa Saúde da Família,
site da volkswagem e Lei 8.666/93.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 301201/2005 Ã CONVITE Nº 020101/2006-SMS, cujo
objeto e a locação de quatro veículos populares de cinco passageiros
sem e com motorista, para ficar a disposição da Secretaria de Saúde e
para o funcionamento do Programa Saúde da Família.
Com referencia as características de montagem do processo referida
pela Fiscalização da Controlodaria Geral da União devido ao fato de
todas as empresas apresentarem preços iguais para os itens 02, 03 e
04.
JUSTIFICATIVA: As propostas das empresas são elaboradas de acordo com
o modelo emitido pela Comissão de Licitação anexa ao Edital e baseado
nos preços do orçamento estimado apresentado pela Prefeitura, Anexo I
à ORÇAMENTO ESTIMADO, xerox em anexo, o qual elaborado baseado em
pesquisas de preços feitas pela Administração, onde a Fiscalização
pode observar, que o estimado pela Prefeitura para os itens 02, 03 e
04 é o mesmo valor, em virtude dos três carros, ou seja, os três
itens, são para os mesmo fins, portanto, baseado nesse orçamento, com
preços inferiores, as empresas apresentaram suas propostas, o que não
justiçaria seria a Comissão aceitar preços diferentes para cada item,
visto que todos os veículos são para o mesmo objeto: Veículo popular
tipo
passeio, poste médio (motor 1.0 ou superior) combustível
gasolina, com motorista, para o funcionamento do Programa Saúde da
Família do Município, para rodar sem limites de quilometragem.
Os itens são licitados separadamente para ampliar a participação, uma
vez que, licitado os três veículos no mesmo item impediria a
participação da empresa que dispõe de um só veículo do poste da
referencia.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 75
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Quanto ao fato da Administração ter realizado Processo Licitatório
para locação de quatro veículos e ter emitido ordem de serviços apenas
para dois veículos.
JUSTIFICATIVA: Administração, ao realizar a licitação, tinha planos de
implantar no Município de Frecheirinha mais duas equipes do Programa
Saúde da Família, mas diante das dificuldades que enfrenta o Município
não foi possível, permanecendo a necessidade de locação apenas de dois
veículos.
Esclarecemos também que, a redução dos preços, devido aos problemas
acima expostos,
foi feita em comum acordo com a contratada, que
anuiu com a referida supressão no momento da assinatura do aditivo, e
não haveria de se opor, pois os serviços e número de veículos a serem
locados foram reduzidos.
Quanto ao fato da Fiscalização referir em seu relatório, não ter
encontrado a sede da Empresa VIÇOSEL Ã VIÇOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, no endereço constante no contato firmado com a Prefeitura de
Frecheirinha em 10 de janeiro de 2006, dar-se ao fato da Empresa ter
mudado de endereço em 15 de fevereiro de 2006, conforme aditivo ao
contrato social xerox anexo, enviamos também em anexo xerox do CREA
2007 e Cartão de CNPJ, onde ambos constam o novo endereço da Sede da
empresa, bem como, foto da sede da empresa parte externa, escritório,
galpão interno da Empresa onde são guardados os veículos, máquinas e
equipamentos.
Por oportuno, ressaltamos que, a Empresa foi contratada após resultado
de processo licitatório, e discordamos do Termo "Suposta Empresa
Vencedora", pois, conforme provas em anexo, a mesma tem endereço e
personalidade jurídica idônea. E, quanto às contratações de veículos
para sublocação, é problema da empresa, pois o que importa para a
administração
é
o
cumprimento das cláusulas contratuais pela
contratada.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não se manifestou acerca da previsão de especificações
indicando preferência por marca de veículo a contratar, constatada por
esta
Controladoria.
Desta forma, persiste o entendimento pela
irregularidade.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Secretaria Municipal de Saúde apresentou baixo índice de cobertura do
Programa Saúde da Família no ano de 2006 e divergem o quantitativo de
profissionais remunerados pelo PSF com os dados cadastrados no sistema
SIAB.
FATO:
Constatamos que os profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares de
enfermagem
não
atuaram de forma regular, indicando que houve
transferências
de recursos indevidos com relação ao número de
profissionais que efetivamente atuavam no Programa Saúde da Família em
2006.
Em resposta a Solicitação de Fiscalização nº 01/2007, de 17/05/2007,
nos foi apresentada a ficha financeira dos profissionais que receberam
seus salários com os recursos do PSF e verificamos que não foram
atendidos os parâmetros de cobertura nem a composição das equipes de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
saúde da família em consonância com recursos transferidos.
Demostramos a seguir os profissionais, suas especialidades e os meses
de atuação no Programa em 2006.
1. Luciana Castelo Branco Vidal (Enfermeira), Janeiro até Marco;
2. Valda Aguiar Elias (Enfermeira), Janeiro até Dezembro;
3. Francisco Ronaldo Lopes Castro (Enfermeiro), Janeiro até Dezembro;
4. Edson Lima Filho (Médico), Janeiro até Outubro;
5. Samuel Luz Moreno (Médico), atuação só em Janeiro;
6. Gustavo Augusto Lima Trineto (Médico), Janeiro até Fevereiro.
O quadro a seguir permite a visualização dos meses em que a população
ficou desassistida diante da falta de profissionais do Programa,
novembro
e dezembro/2006, e os montante dos recursos Federais
transferidos ao município mês a mês.
PROFISSIONAIS EXISTENTES NO PSF/2006 – RECURSOS TRANSFERIDOS
NOME DO PROFISSIONAL
ATUAÇÃO
Jan
Fev
Enfermeira
X
X
X
Valda Aguiar Elias
Enfermeira
X
X
X
Fco. Ronaldo Lopes Castro
Enfermeiro
X
X
X
Edson Lima Filho
Médico
X
X
Samuel Luz Moreno
Médico
X
Gustavo A. Lima Trineto
Médico
X
X
Valores transferidos
R$ (Mil)
24,3
24,3
Luciana C. Branco Vidal
Mar Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
14,1
16
24
24,3
16
16
8,1
-
24,3 24,3
Profissionais remunerados com recursos do PSF
Evidenciamos que os recursos descentralizados nos meses de abril até
outubro deveriam estar com seus valores iguais, porém notadamente
encontramos uma variação entre R$ 16 mil e R$ 24 mil reais no período.
Salientamos que não havia médico do Programa nos meses de novembro e
dezembro de 2006, fato que comprova a paralisação do PSF no município
.
Ademais, constatamos divergência nos dados do município contantes no
Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, com relação aos
profissionais que suas fichas financeiras foram apresentadas como
sendo os que receberam seus salários com os recursos do PSF. Com os
dados do sistema SIAB a descentralização federal para o PSF do
município é efetuada, porém esses dados indicam que dois profissionais
não foram informados ao SIAB e o senhor Samuel Luz Moreno (Médico),
que
teria trabalhado até janeiro, conforme sua ficha financeira, ficou
cadastrado no sistema até outubro. A seguir os dados e períodos de
atuação registrados no SIAB:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE ADMITIDOS e INATIVADOS NO SISTEMA SIABS/DATA – PSF
NOME
Ana Ferreira Barbosa
Luciana Castelo Branco Vidal
ESPECIALIDADE
DATA DA ADMISSÃO DATA DA INATIVAÇÃO
Agente de Saúde
01/03/1992
30/06/2006
Enfermeira
02/02/2005
31/03/2006
Edson Lima Filho
Médico
01/09/2005
01/11/2006
Gustavo Augusto Lima Trineto
Médico
11/04/2005
01/02/2006
Luciano Simões Sales
Médico
03/04/2006
01/08/2006
Samuel Luz Moreno
Médico
Maria Lúcia Costa Nascimento Aux.de Enfermagem
02/02/2005
02/10/2006
01/04/2005
01/02/2006
15/04/2006
02/01/2007
Antônio Rodrigues Sousa
Aux. Odontologia
01/08/2005
14/09/2006
Ana Karine Albuquerque
Dentista
04/08/2005
30/06/2006
EVIDÊNCIA:
Ficha financeira dos profissionais que atuaram no PSF/2006 e Site do
Ministério da Saúde à consulta de pagamentos.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em 2006, a população de Frecheirinha segundo estimativa do IBGE foi de
13.405 habitantes e cadastrados no SIAB um total de 12.889 habitantes.
Segundo os parâmetros da Portaria Nº 157 de 19/02/1998 do Ministério
da Saúde estabelece no máximo 4.200 pessoas por equipe, o município de
Frecheirinha pela população assistida necessitaria de 03 equipes para
atingir 100% de cobertura. A Portaria GM nº. 648 de 28/03/06 que
alterou os parâmetros para cobertura populacional de 3000 a 4000
pessoas por equipe, passando a necessitar de no máximo 04 equipes
completas para 100% de cobertura, meta desejável a ser atingida.
Ao analisarmos os dados do SIAB/IBGE segundo Boletim Informativo da
Atenção Básica de 2005 a cobertura populacional de Equipes de Saúde da
Família em todo o Brasil é de 44,9%, no Nordeste é de 65% e no Ceará é
de 57%.
Em Frecheirinha no ano de 2006 obteve-se uma média de 03 a 02 equipes
completas de Saúde da Família, perfazendo uma cobertura média variando
entre 54% a 80%, com exceção dos meses de novembro e dezembro pela
ausência de médico, dificuldade enfrentada não só por Frecheirinha,
mas por todo o país, na contratação de médicos.
Ao analisarmos a situação das equipes de Saúde da Família em
Frecheirinha em 2006 consideramos uma cobertura razoável diante da
situação da cobertura populacional de Equipes de Saúde da Família do
Brasil e do Ceará.
Em Frecheirinha, ao analisarmos a cobertura de Agentes Comunitários de
Saúde, Estratégia estabelecida pelo Ministério da Saúde, em 2006
contamos com 31 ACS, com uma cobertura média de 460 pessoas por ACS,
onde os parâmetros nacionais estabelecem até 575 pessoas por ACS,
perfazendo uma cobertura de 100% da população assistida pelos Agentes
Comunitários de Saúde.
Segue abaixo um quadro demonstrativo dos profissionais por equipe/mês,
dados do SIAB/2006 e atestos da equipes de Saúde da Família:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
MESES
JUNHO
EQUIPES DE SAÚDE
SEDE I
Categoria
Nome
Médico
Edson
Enfermeira Luciana
Dentista
Denis
Médico
Enfermeira
Edson
Luciana
Dentista
Denis
Médico
Enfermeira
Edson
Luciana
Dentista
Denis
Médico
Enfermeira
Edson
Vilma
Dentista
Denis
Médico
Enfermeira
Edson
Vilma
Dentista
Denis
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Ana
Nery
Médico
-
Médico
-
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Ana
Nery
Médico
-
Médico
-
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
Luciano
Médico
-
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Ana
Nery
Médico
Luciano
Médico
-
Enfermeira
Ana
Nery
Nome
Luciano
SANTANA
Categoria
Médico
Regina
Enfermeira
Médico
Luciano
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
Luciano
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
-
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
-
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
-
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Médico
-
Médico
Enfermeira
Regina
Enfermeira
Vilma
Dentista
Médico
OUTUBRO
Enfermeira
Dentista
Médico
NOVEMBRO Enfermeira
Dentista
Médico
DEZEMBRO Enfermeira
Dentista
FONTE: SIAB/ATESTOS
Denis
Edson
Vilma
Denis
Vilma
Denis
Vilma
Denis
Nome
-
Ana
Nery
EQUIPES DE SAÚDE
SEDE I
SEDE II
Categoria
Nome Categoria
Médico
Edson Médico
Enfermeira Vilma
Enfermeira
Dentista
Denis
Enfermeira
SETEMBRO
SANTANA
Categoria
Médico
Regina
Edson
Vilma
Denis
Edson
Vilma
Denis
Edson
AGOSTO
Nome
Gustavo
Enfermeira
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
JULHO
SEDE II
Categoria
Médico
Nome
Ana
Nery
Ana
Nery
Ana
Nery
Ana
Nery
Ana
Nery
Ana
Nery
Ana
Nery
OITICICA
Categoria
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
OITICICA
Categoria
Médico
Enfermeira
Nome
Samuel
Valda
Ana
Karine
Samuel
Valda
Ana
Karine
Samuel
Valda
Ana
Karine
Samuel
Valda
Ana
Karine
Samuel
Valda
Ana
Karine
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Nome
Samuel
Valda
Ana
Karine
Samuel
Valda
Simone
Samuel
Valda
Breno
Samuel
Enfermeira
Valda
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Médico
Enfermeira
Dentista
Breno
Valda
Breno
Valda
Breno
Valda
Breno
Dentista
Observa-se no quadro acima durante o ano de 2006 a ausência do
profissional médico na equipe de Santana, porém foi mantida a
enfermeira coordenadora atuando na Estratégia de Agentes Comunitários
de
Saúde, que segundo a atual política de saúde nacional há
inexistência de incentivo variável para esta estratégia para pagamento
do profissional coordenador enfermeiro.
Como também nos meses de outubro, novembro e dezembro foram mantidos a
enfermeira e o dentista na equipe de Oiticica, mesmo com ausência do
médico, com o objetivo de continuação da assistência a população,
apesar da inexistência de incentivo.
Pretendemos esclarecer que o compromisso da administração municipal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
com a assistência à população foi mantido no ano de 2006, independente
dos recursos recebidos de incentivos de transferências federais.
FATO 04
Constatamos que os profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares de
enfermagem
não
atuaram de forma regular, indicando que houve
transferências
de recursos indevidos com relação ao número de
profissionais que efetivamente atuavam no Programa de Saúde da Família
em 2006.
Em resposta a Fiscalização nº 01/2007, de 17/05/2007, nos foi
apresentada a ficha financeira dos profissionais que receberam seus
salários com os recursos do PSF e verificamos que não foram atendidos
os parâmetros de cobertura nem a composição das equipes de saúde da
família em consonância com os recursos transferidos.
RESPOSTA
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
SAÚDE
DE FRECHEIRINHA
Durante o ano de 2006, em Frecheirinha, a organização da Atenção
Básica foi baseada nas Estratégias ACS e Saúde da Família. Os
profissionais enfermeiros e dentistas foram mantidos nas equipes de
forma regular, com exceção dos profissionais médicos.
Abaixo o quadro demonstrativo de profissionais por equipe em 2006:
EQUIPES
PROFISSIONAIS
MÉDICO
SEDE I
ENFERMEIRO
DENTISTA
MÉDICO
SEDE II
ENFERMEIRO
SANTANA ENFERMEIRO
MÉDICO
OITICICA ENFERMEIRO
DENTISTA
FONTE: SIAB, ATESTOS
JAN
X
X
X
X
X
X
X
X
X
FEV
X
X
X
X
X
X
X
X
MAR
X
X
X
X
X
X
X
X
ABR
X
X
X
X
X
X
X
X
X
MAI
X
X
X
X
X
X
X
X
X
JUN
X
X
X
X
X
X
X
X
X
JUL
X
X
X
X
X
X
X
X
X
AGO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SET
X
X
X
X
X
X
X
X
OUT
X
X
X
X
X
X
X
NOV
X
X
X
X
X
X
DEZ
X
X
X
X
X
X
Observa-se no quadro acima regularidade dos profissionais nas equipes
de saúde com exceção dos meses de outubro, novembro e dezembro/2006,
pela ausência do profissional médico nas equipes de saúde.
Informamos
que
o enfermeiro FRANCISCO RONALDO LOPES CASTRO é
Coordenador da Atenção Básica, e atuou de Janeiro a dezembro/2006.
Quadro demonstrativo de profissionais por mês de atuação na ESF/2006:
PROFISSIONAL
Edson L.Filho
Luciana C. Brandão Vidal
Vilma Moreira da Silva
Denis B.Araújo
Gustavo A.Lima
Luciano Simões Sales
Regina C. M. de Araújo
Ana Nery F. da Ponte
Samuel Luz Moreno
Valda Aguiar Elias
Ana Karine Albuquerque
Simone Ferreira de Aguiar
Breno Ribeiro de Paula
ATUAÇÃO
Médico
Enfermeira
Enfermeira
Dentista
Médico
Médico
Enfermeira
Enfermeira
Médico
Enfermeira
Dentista
Dentista
Dentista
JAN
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
FEV
X
X
X
X
X
X
X
X
-
MAR
X
X
X
X
X
X
X
X
-
ABR
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
MAI
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
JUN
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
JUL
X
X
X
X
X
X
X
X
X
-
AGO
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SET
X
X
X
X
X
X
X
X
OUT
X
X
X
X
X
X
X
NOV
X
X
X
X
X
X
DEZ
X
X
X
X
X
X
Fonte:SIAB
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Observa-se no quadro acima a freqüência dos profissionais que atuaram
na Atenção Básica em 2006. A população foi assistida pela equipe de
profissionais acima citados, todos os programas prioritários foram
acompanhados, as consultas de controle, procedimentos ambulatoriais,
odontológicos, visitas domiciliares e atividades educativas foram
realizadas.
Foram observados os parâmetros de cobertura da população de acordo com
a Portaria GM Nº 1101 que define os parâmetros de necessidade da
população de ações de saúde. A equipe de Controle e Avaliação da
Secretaria Municipal de Saúde realiza o acompanhamento, monitoramento
da produção dos profissionais de saúde de acordo com a portaria acima
citada e de acordo com os parâmetros de capacidade instalada da
estrutura física e dos profissionais. São estabelecidas metas de
produção a ser realizado por cada profissional de acordo com os
parâmetros de atendimento das áreas prioritárias definidos pelo
Ministério da Saúde.
As transferências de recursos federais recebidas foram de acordo com
as equipes informadas no SIAB e nos atestos mensais de funcionamento.
Quadro demonstrativo das transferências de incentivo do PAB Variável
da Estratégia de Saúde da Família do Fundo Nacional de Saúde para o
município de Frecheirinha em 2006/2007:
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
Fonte: SIAB/FNS
Nº DE EQUIPES COMPLETAS
EXISTENTES INFORMADAS
03
02
02
03
03
03
03
03
02
01
0
0
04
03
03
03
04
04
VALORES TRANSFERIDOS
OBSERVAÇÕES
R$ 24.300,00
R$ 24.300,00
R$ 14.148,00
R$ 16.200,00
R$ 24.300,00
R$ 24.300,00
R$ 24.300,00
R$ 24.300,00
R$ 16.200,00
R$ 16.200,00
R$ 8.100,00
0
0
R$ 32.400,00
R$ 14.300,00
R$ 24.300,00
R$24.300,00
0
Valor recebido maior
Valor recebido menor
Valor recebido menor
Valor recebido maior
Valor recebido maior
Não recebeu
Valor recebido maior
Valor recebido menor
Valor recebido menor
-
Observa-se uma diferença entre as equipes informadas e os valores
recebidos,
fato já comunicado ao Fundo Nacional de Saúde. Os
incentivos financeiros são repassados aos municípios de acordo com o
número de equipes informados, ocorrendo variações nos valores devido à
ausência do profissional médico.
As ações básicas de saúde não paralisam pela ausência do profissional
médico, apenas os procedimentos médicos não são realizados. Nos meses
de outubro, novembro e dezembro as famílias foram acompanhadas pelas
enfermeiras das equipes juntamente com os agentes comunitários de
saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura, ao tempo em que esclarece e detalha os fatos constatados
por esta Controladoria, admite as divergências constatadas por esta
Controladoria, informando haver comunicado o fato ao Fundo Nacional de
Saúde.
2.3.4
CONSTATAÇÃO:
Município não disponibilizou atendimento continuado no Programa Saúde
da Família no ano de 2006.
FATO:
Constatamos que os profissionais médicos, dentistas, enfermeiros e
auxiliares de enfermagem apesar da obrigação de assinarem as fichas de
freqüência, não as rubricaram, indicando que não houve acompanhamento
por parte da Secretaria Municipal de Saúde, no ano de 2006, no
cumprimento da jornada de quarenta horas semanais (8 horas de segunda
à sexta-feira) por parte desses profissionais.
Em resposta a Solicitação de Fiscalização nº 01/2007, de 17/05/2007,
foram apresentadas fichas de freqüência dos profissionais das equipes
de saúde da família em branco, sem o horário de entrada/saída e sem
assinatura do contratado.
Verificamos discordância dessas fichas com
relação aos médicos e enfermeiras anteriormente demonstrados que
receberam seus salários com os recursos do PSF em 2006.
Relacionamos a seguir os nomes dos contratados, suas respectivas
especialidades e os meses no ano de 2006 em que não rubricaram suas
fichas de freqüência, são eles:
Julho/2006.
1.Edson Lima Filho (Médico);
2.Denis Bezerra de Araújo (Dentista);
3.Regina Cláudia Moura de Araújo (Enfermeira);
4.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
5.José Arnóbio Sousa Ponte (Auxiliar de Enfermagem);
6.Estelita Brandão Azevedo (Agente Administrativo).
Agosto/2006.
1.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
2.José Benemario de Aguiar (Inspetor Sanitário).
Setembro/2006.
1.Antônia Sousa Lima de Almeida (Auxiliar de Ser. Gerais);
2.José Arnóbio Sousa Ponte (Auxiliar de Enfermagem);
3.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
4.Edson Lima Filho (Médico);
5.Regina Cláudia Moura de Araújo (Enfermeira);
6.Denis Bezerra de Araújo (Dentista).
Outubro/2006.
1.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
2.Regina Cláudia Moura de Araújo (Enfermeira);
3.José Arnóbio Sousa Ponte (Auxiliar de Enfermagem);
4.Vagner de Oliveira Sousa (Auxiliar Administrativo);
Novembro/2006.
1.José Arnóbio Sousa Ponte (Auxiliar de Enfermagem);
2.Eduardo Pontes Lima (Digitador);
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3.Francisco das Chagas Portela Silva (Agente de Vig. Sanitária);
4.Clemilda Aguiar Moita (Mobilizadora Social);
5.José Benemario de Aguiar (Inspetor Sanitário);
6.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
7.Vagner de Oliveira Sousa (Auxiliar Administrativo);
8.Benedito Carneiro de Aguiar (Inspetor Sanitário);
9.Antônio Agledson Vaz de Andrade (Agente de Vig. Sanitária);
10.Denis Bezerra de Araújo (Dentista);
11.Regina Cláudia Moura de Araújo (Enfermeira).
Dezembro/2006.
1.Valda Aguiar Elias (Enfermeira);
2.José Benemario de Aguiar (Inspetor Sanitário).
EVIDÊNCIA:
Fichas de freqüência dos profissionais das equipes de saúde da família
em branco e Solicitação de Fiscalização nº 01/2007, de 17/05/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
A freqüência dos profissionais de saúde em 2006 foi acompanhada pela
coordenação da atenção básica, pela produção apresentada mensalmente,
pelos atendimentos realizados e comprovados com mapas de registro. O
cumprimento da jornada foi acompanhado, admitimos que não houvesse
cobrança e obrigação da assinatura do livro de freqüência. Após a
fiscalização estamos obrigando os profissionais assinarem o livro de
freqüência diariamente, com horário de entrada/saída. A freqüência dos
profissionais é informada mensalmente ao setor de contabilidade para o
devido pagamento.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da
Prefeitura demonstra que não foi acompanhado o
efetivo cumprimento da jornada dos profissionais de saúde em 2006,
sendo impossível admitir correlação entre seu cumprimento e a produção
dos referidos profissionais.
2.3.5
CONSTATAÇÃO:
Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB indica número reduzido
de consultas médicas domiciliares no ano de 2006.
FATO:
Constatamos nos dados do SIAB que os médicos e enfermeiros do PSF no
exercício de 2006 realizaram poucas visitas domiciliares, conforme
demonstramos a seguir:
Total de visitas médicas e pelos profissionais de enfermagem por
PSF/UBS em 2006.
PSF Sede I - visitas domiciliares:
Médica - 16 visitas/Ano;
Prof. de Enfermagem - 205 visitas/Ano;
Famílias cadastradas - 1.362;
Número de pessoas - 4.947.
PSF Sede II - visitas domiciliares:
Médica - 07 visitas/Ano;
Prof. de Enfermagem - 478 visitas/Ano;
Famílias cadastradas - 1.325;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 83
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Número de pessoas - 4.595.
PSF Oiticica - visitas domiciliares:
Médica - 09 visitas/Ano;
Prof. de Enfermagem - 137 visitas/Ano;
Famílias cadastradas - 476;
Número de pessoas - 1.654.
PSF Santana - visitas domiciliares:
Médica - 24 visitas/Ano;
Prof. de Enfermagem - 208 visitas/Ano;
Famílias cadastradas - 1.693;
Número de pessoas - 430.
EVIDÊNCIA:
Fichas de freqüência dos profissionais das equipes de saúde da família
em branco e Solicitação de Fiscalização nº 01/2007, de 17/05/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Segundo os parâmetros do Ministério da Saúde quanto às visitas
domiciliares, define 01 visita/família/mês. Em 2006 foram cadastradas
no SIAB 3.624 famílias, portanto necessitando de 43.488 visitas
domiciliares a serem realizadas por todos os profissionais de saúde
das equipes.
Foi registrado no SIAB um total de 45.034 visitas
domiciliares,
alcançando
1,04
visita/família/mês,
mais de 01
visita/família/mês.
Quadro demonstrativo das visitas domiciliares por profissionais/2006:
PROFISSIONAIS
Médicos
Enfermeiras
Outros profissionais n.superior
Profissionais nível médio
Agentes Comunitários Saúde
TOTAL
FONTE: SIAB
VISITAS DOMICILIARES
56
1.028
07
265
43.678
45.034
Observa-se no quadro acima uma média de 3.753 visitas/mês realizadas
por todos os profissionais de saúde. As visitas domiciliares dos
médicos e enfermeiros são para pacientes acamados sem possibilidade de
acompanhamento na unidade de saúde. Os médicos realizaram um maior
número
de
consultas na unidade em relação às realizadas nos
domicílios.
Por oportuno, encaminhamos em anexo "Atestos Mensais de Funcionamento
das Equipes do Programa Saúde da Família". Vale ressaltar que estes
atestos são encaminhados mensalmente à Microrregional de Saúde em
Sobral-CE.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a constatação de que médicos e
enfermeiros do PSF realizaram poucas visitas domiciliares no exercício
de 2006. No PSF-Santana, o mais atuante do este sentido, ocorreram
somente duas visitas médicas familiares mensais. Observa-se que a
ausência
de
um
efetivo controle da jornada de trabalho dos
profissionais de saúde repercute negativamente na avaliação quanto ao
quantitativo de visitas que poderiam ser realizadas.
AÇÃO
:
8581
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 84
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 195336
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção/Reforma de Unidade de Saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 557114
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 135.800,00
2.3.6
CONSTATAÇÃO:
Indicativo
de montagem de propostas
em conluio objetivando favorecer empresa.
e
atuação
de
proponentes
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 160601/2006, referente ao Convite nº
190601/2006, com recursos provenientes do Convênio nº01/2006, firmado
com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a contratação de empresa
para a execução das obras de reforma da unidade de saúde Hospital
Menino Jesus de Praga na sede do município.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
PCA Construções Ltda - CNPJ: 04.893.649/0001-30, sediada em
Tianguá/CE, (Vencedora);
- Lírios Construções e Premoldados Ltda - CNPJ: 07.249.623/0001-41 sediada em Ubajara/CE, (Terceira colocada);
- Conserba Construções e Serviços Ubajara Ltda - CNPJ:
02.258.541/0001-40 - sediada em Ubajara/CE, (Segunda colocada);
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 041 a 064
do Processo, que as propostas de preços das Empresas que teriam
participado apresentam em todos os itens cotados uma diferença
característica de montagem, uma vez que todos os valores nelas
dispostos guardam proporcionalidade entre si.
Ademais, constatamos a ausência do Cadastro Específico do INSS - CEI,
referente à obra, como também preenchimento equivocado de todas as
Guias da Previdência Social - GPS, no campo 5-identificador, constando
o CNPJ: 04.893.649/0001-30 da Empresa PCA Construções Ltda ao invés da
matrícula CEI. Verificamos, ainda, a ausência de recolhimento da
Previdência Social, no valor de R$ 991,68, retido na nota fiscal nº
145, de 29/01/2007, com o valor de R$ 18.030,64. Vale salientar que no
recibo de R$ 15.000,00, referente a primeira parte do pagamento da
nota fiscal, existe a seguinte observação: " Os impostos serão
cobrados na 2ª (segunda) parcela". O pagamento do restante da nota
fiscal nº 145, no valor líquido de R$ 3.030,64, somente ocorreu em
13/3/2007, foi quando o município recolheu os valores referentes as
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 85
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
obrigações tributárias e previdenciárias da referida nota fiscal,
informando equivocadamente na Guia da Previdência Social - GPS, campo
4-competência, 03/2007, sendo o correto o de competência 01/2007, com
os devidos acréscimos de multa e juros no campo 9, já que a nota
fiscal teria sido emitida em janeiro.
Constatamos, ainda, em pesquisa realizada no site Telelistas.net, que
o endereço constante nas notas fiscais da Empresa PCA Construções Ltda
é residencial, sendo habitado por pessoas da família "de Sá", sendo
portanto
familiares
do responsável pela
empresa vencedora da
licitação. Verificamos, também, "in loco", no referido endereço um
imóvel residencial.
EVIDÊNCIA:
Processo
Licitatório
nº
16061/2006,
referente ao Convite nº
190601/2006, com recursos provenientes do Convênio nº01/2006, notas
fiscais nrs. 128, 134, 140, 145, 152, 156, Telelistas.net, visita "in
loco", Guias da Previdência Social - GPS e relato fotográfico.
Endereço da PCA Construções Ltda
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 160601/2006 - CONVITE Nº 190601/2006 Ã FMS,
cujo objeto e a contratação de empresa para a execução das obras de
reforma da Unidade de Saúde Hospital Menino Jesus de Praga, sede do
Município.
Com referencia
as propostas de preços apresentadas pelos licitantes
para
o
Convite 190601/2006, alegou a fiscalização da
CGU Controladoria
Geral da União, haver características de montagem, uma
vez que todos os valores nelas dispostos guardam proporcionalidade
entre si.
JUSTIFICATIVA: A Comissão de Licitação, tratando-se de licitação de
obra, entrega aos interessados juntamente com o Edital, orçamentos,
projetos, e demais peças do Setor de Engenharia, em arquivo através de
meio magnético, tal fato se dar por questão de economia, visto que,
plotagem e impressão das citadas peças acarretaria custos bem mais
alto para a Administração. Enviamos em anexo xerox do orçamento
elaborado pela Prefeitura, que consta em seu rodapé que os preços
foram cotados na tabela SEINFRA base setembro/2005 com BDI 20%,
portanto, em posse desse orçamento em meio magnético, conclui esta
Comissão, que as empresas trabalham na elaboração de suas propostas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
utilizando a sua porcentagem com relação ao BDI, justificando a
proporcionalidade de preços dos itens de cada proposta em relação às
demais.
Por oportuno esclarecemos que, o Cadastro Especifico do CEI da obra
no INSS, é responsabilidade da Empresa Contratada, sendo que, no caso
do Municipio de Frecheirinha, quando a Empresa não apresenta o CEI da
Obra, a Prefeitura, conforme orientações contidas na Ordem de Serviço
INSS/DAF nº. 203/99, desconta o INSS na fonte sobre a fatura e recolhe
ao Instituto Previdenciário através de GPS (Guia da Previdência
Social), conforme constatato pela própria Equipe de Inspeção da CGU.
Quanto a Empresa PCA Construções Ltda, onde a nobre equipe relata que
o endereço da mesma é residencial,
esclarecemos que efetuamos o
cadastro, bem como,
verificamos a habilitação das empresas mediante
a apresentação dos documentos e certidões legalmente exigidos, não
cabendo à Prefeitura o papel de fiscalizador imobiliário.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
manifestação
da Prefeitura não esclarece as irregularidades
constatadas no 190601/2006 - FMS.
No tocante ao seu conteúdo e forma, as cartas propostas das Empresas
PCA CONSTRUÇÕES, CONSERVA e LIRIOS CONSTRUÇÕES, fls. 041, 049 e 057,
ao tempo em que são semelhantes, divergem do modelo previsto no Anexo
III - MODELO DA PROPOSTA, disposto às fls. 016.
Embora notificada das irregularidades, a Prefeitura não procedeu
diligências objetivando a apuração dos fatos apontados por esta
Controladoria.
3 -
51000 MINISTERIO DO ESPORTE
3.1 - PROGRAMA
1250
ESPORTE E LAZER NA CIDADE
AÇÃO
:
5450
IMPLANTACAO DE NUCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER
- ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte
e lazer,
assim como instalações e equipamentos adequados à prática
esportiva,
contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e para melhorar
a qualidade de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços esportivos modernos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 193537
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de ginásio poliesportivo
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 140.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 87
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Atraso na execução da obra de construção de Ginásio Poliesportivo de
Frecheirinha.
FATO:
Para a execução da obra de construção de Ginásio Poliesportivo na Sede
do Município de Frecheirinha, objeto do Contrato de Repasse nº 17835973, firmado em 19/12/2005,
a Prefeitura Municipal de Frecheirinha
contratou, em 20/4/2006, a Construtora G&M Construções e Projetos
Ltda. (CNPJ: 05.587.635/0001-50), com previsão para execução da obra
de 90 dias, a partir da "Ordem de Execução de Serviço", ocorrida
em 2/5/2006, conforme intrumento contratual
e cronograma físicofinanceiro
da
obra.
Contudo, em inspeção física realizada no
dia 24/5/2007, verificamos que a obra
permanece
inconclusa,
já
tendo sido
efetuadas
sucessivas
prorrogações
contratuais,
estendendo
a
vigência
contratual
para 30/11/2007.
Ressalte-se
que, após nossa chegada no Município, foram reiniciados
os
serviços
de
cobertura metálica, permanecendo inconclusa a
construção das arquibancadas e a parte elétrica. Contudo, existem
indícios
de
que
a obra encontra-se paralisada à época de nossa
verificação física, tendo em vista o seu estado de abandono, bem
como
que
a
última
medição
de serviços realizada é datada de
30/1/2007.
EVIDÊNCIA:
Fotos 01 e 02: Obras de cobertura do Ginásio em execução
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 88
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Foto 03 e 04: Serviço de construção das arquibancadas inconcluso e com sinais de abandono
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Muito embora comprovado in loco o atraso da execução da obra em
questão, verificou-se que a obra encontra-se em andamento como citado
no próprio relatório da CGU no FATO 03, pg 45 e dentro do prazo de
vigência do convênio que expira no dia 30/11/07 e que a construtora
responsável já foi notificada
por 02 (duas) vezes pela demora do
referido serviço, como consta nas notificações em anexo.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura admite a irregularidade constatada,
tendo em vista que a última Notificação realizada pela Prefeitura à
Empresa G&M Construções e Projetos Ltda é datada de 05/07/2007,
portanto, posterior à nossa inspeção física, fato que comprova que a
obra permaneceu paralizada após nossa saída.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Indicativo
de montagem de propostas e de atuação de proponentes
em conluio objetivando favorecer a empresa vencedora do certame.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 050401/2006, referente ao Convite nº
060401/2006-SEDUC, com recursos provenientes do Contrato de Repasse
nº0178359-73/2005, firmado com o Ministério do Esporte, tendo por
objeto a contratação de empresa para a construção de um ginásio
poliesportivo na sede do município.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
- G & M Construções e Projetos Ltda - CNPJ: 05.587.635/0001-50 sediada em Caucaia/CE, (Vencedora);
Construtora VNC Ltda - CNPJ: 04.954.901/0001-73, sediada em
Fortaleza/CE, (Segunda colocada);
- Placon Planejamentos e Construções Ltda - CNPJ: 05.806.177/0001-01 sediada em Euzébio/CE, (Terceira colocada);
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 059 a 082
do Processo nº 050401/2006, que as propostas de preços das Empresas
que teriam participado apresentam em todos os itens cotados uma
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 89
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
diferença característica de montagem, uma vez que todos os valores
nelas dispostos guardam proporcionalidades entre si.
Acrescentamos que o Certificado de Registro Cadastral-CRC (folha 035
do
processo
licitatório),
da
empresa Placon Planejamentos e
Construções Ltda - CNPJ: 05.806.177/0001-01 - Registro nº 0104/2005,
está com data do dia 18/4/2006, sendo que a data da licitação é de
17/4/2006, então, o referido documento teria sido emitido um dia após
a Licitação. Tal fato inabilitaria a empresa supracitada, conforme o
Edital da Carta Convite nº 060401/2006/SEDUC, item 3.0 Da Habilitação,
sendo portanto necessária a repetição do Certame.
Ademais, constatamos a ausência do Cadastro Específico do INSS - CEI,
referente à obra, como também preenchimento equivocado da Guia da
Previdência Social - GPS, no valor de R$ 3.539,70, no campo 5identificador, constando o CNPJ:05.587.635/0001-50 da Empresa G & M
Construções e Projetos Ltda ao invés da matrícula CEI. Acrescentamos
que não foi apresentada a Guia da Previdência Social - GPS referente a
nota fiscal nº 818, de 10/4/2007, no valor bruto de R$ 32.916,00.
EVIDÊNCIA:
Processo
Licitatório
nº
050401/2006, referente ao Convite nº
060401/2006-SEDUC, com recursos provenientes do Contrato de Repasse
nº0178359-73/2005, notas fiscais nº 744, de 11/12/2006 e nº 818, de
10/04/2007, Guia da Previdência Social à GPS no valor de R$3.539,70.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 050401/2006 - CONVITE Nº 060401/2006, cujo
objeto e a contratação de empresa para execução das obras de
construção de um Ginásio Poliesportivo na sede do Município.
Com referência às propostas de preços apresentadas pelos licitantes
para
o
Convite 060401/2006, alegou a fiscalização da
CGU Controladoria
Geral da União, haver características de montagem, uma
vez que todos os valores nelas dispostos guardam proporcionalidade
entre si.
JUSTIFICATIVA: Como já citado anteriormente, a Comissão de Licitação,
tratando-se de licitação de obra, entrega aos interessados juntamente
com o Edital, orçamentos, projetos, e demais peças do Setor de
Engenharia, em arquivo através de meio magnético, tal fato se dá por
questão de economia, visto que, plotagem e impressão das citadas peças
acarretaria custos bem mais alto para a Administração, portanto
conclui esta Comissão, que as empresas trabalham na elaboração de suas
propostas
utilizando
a
sua
porcentagem com relação ao BDI,
justificando a proporcionalidade de preços dos itens de cada proposta
em relação as demais.
Quanto ao fato da emissão do Certificado de Registro Cadastral da
empresa PLACON PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
estar com data
posterior a realização da licitação, justifica-se o fato como erro da
Comissão de não ter verificado a data no calendário no momento da
atualização do cadastro. Como prova do argumentado, enviamos em anexo
cópia do Cadastro completo da referida empresa, efetuado no setor de
cadastro desta Prefeitura em 20 de julho de 2005, vindo desde essa
data, mantendo seu cadastro atualizado.
Por oportuno esclarecemos que, o Cadastro Especifico do CEI da obra
no INSS, é responsabilidade da Empresa Contratada, sendo que, no caso
do Municipio de Frecheirinha, quando a Empresa não apresenta o CEI da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 90
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Obra, a Prefeitura, conforme orientações contidas na Ordem de Serviço
INSS/DAF nº. 203/99, desconta o INSS na fonte sobre a fatura e recolhe
ao Instituto Previdenciário através de GPS (Guia da Previdência
Social).
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
manifestação
da Prefeitura não esclarece as irregularidades
constatadas no 060401/2006. Embora notificada das irregularidades, a
Prefeitura não procedeu diligências objetivando a apuração dos fatos
apontados por esta Controladoria.
Quanto
à inexistência de matrícula CEI da obra, a legislação
mencionada está desatualizada, pois, à época, encontrava-se vigente a
Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, a qual exige que os
recolhimentos sejam efetuados com matrícula CEI específica para toda
obra. Ademais, a Prefeitura não apresentou os alegados comprovantes de
recolhimento.
4 -
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
4.1 - PROGRAMA
0515
PROAGUA INFRA-ESTRUTURA
AÇÃO
:
1851
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA EM MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Execução/conclusão de estudos, projetos e obras, construção ou recuper
ação da infra-estrutura hídrica, bem como de suas ações complementares
. As obras, construção ou recuperação da infra-estrutura hídrica, bem
como suas ações complementares não poderão exceder a R$ 10.500.000,00
por empreendimento.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194468
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de passagem molhada, nas localidades de campestre e pedreiras, no município de Frecheirinha, no Estado do Ceará, de acordo com o
constante do plano de trabalho integrante deste termo.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 512995
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 142.708,73
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexecução
parcial de
obra.
item
previsto
na
planilha
orçamentária da
FATO:
Em
verificação física efetuada na obra de construção das passagens
molhas localizadas na Estrada Campestre de Cima (GPS: 03º42'34,5"S,
40º48'26"W) e Estrada das Pedreiras (GPS: 03º45'53,1"S, 40º50'1"W),
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 91
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
objeto do Convênio PGE 80/2004, firmado pelo DNOCS com a Prefeitura
Municipal de Frecheirinha, executado pela Construtora Fammar Ltda.
(CNPJ:
05.525.901/0001-10),
verificamos
que
foram
executados
parcialmente os itens a seguir relacionados, que perfazem o montante
de R$ 1.237,06:
Item
9.1
9.1
Serviços
Unid
Sinalizadores de
Advertência
um
Sinalizadores de
Advertência
Quant.
Quant.
Contratado Executado
Estrada Campestre
30,00
18,00
Estrada das Pedreiras
um
40,00
18,00
Total
Dif.
P.
Unitário
Total
12,00
38,09
457,08
22,00
38,09
837,98
1.295,06
EVIDÊNCIA:
Inspeção in loco e registro fotográfico.
Foto
01:
Sinalizadores
de Foto
02:
Sinalizadores
de
Advertência da passagem molhada Advertência da passagem molhada
da Estrada das Pedreiras (GPS: da Estrada Campestre de Cima
(GPS: 03º42’34,5”S, 40º48’26”W)
03º45’53,1”S, 40º50’1”W)
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- O referido Processo Licitatório foi elaborado na Administração
anterior, do então Prefeito JOSÉ LEALCI DE AZEVEDO, que administrou o
municipio de Frecheirinha no periodo de 01 de janeiro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, sendo que assumimos o Cargo de Prefeito Municipal de
Frecheirinha, somente em 1º. de janeiro de 2005. Portanto, não temos
nenhum
conhecimento nem participação na elaboração do referido
processo;
- As
obras, objeto do Convênio nº. PGE 80/2004, foram totalmente
executadas na Gestão Anterior (2004);
- Esclarecemos também que, os pagamentos referentes ao processo acima
epigrafado, foram todos efetuados no exercício de 2004 (Gestão do ExControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 92
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Prefeito), ou seja, R$ 100.000,00 em 10/12/2004; R$ 35.000,00 em
24/12/2004 e R$ 7.006,72 em 27/12/2004, conforme pode ser comprovado
pelos processos de pagamentos que encaminhamos em anexo.
- Diante do exposto, pedimos a relevação da suposta falha apontada
neste item, e que, a nobre equipe inspecionante da CGU cite o ExGestor para que possa se apurar e concluir pela regularidade do
referido convênio, pois, não podemos ser penalizados, em virtude de
não termos tido nenhuma participação no processo administrativo do
referido convênio.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Falhas na execução do serviço de construção das Passagens Molhadas.
FATO:
Em inspeção física realizada, no dia 23/5/2007, nas passagens molhadas
localizadas
na
Estrada
Campestre de Cima (GPS: 03º42'34,5"S,
40º48'26"W) e Estrada das Pedreiras (GPS: 03º45'53,1"S, 40º50'1"W),
executadas com recursos do Convênio PGE 80/2004, firmado pelo DNOCS
com a Prefeitura Municipal de Frecheirinha, verificamos a existência
de recalques localizados na parte central das passagens molhadas,
oriundos de falhas na execução dos serviços.
EVIDÊNCIA:
Inspeção "in loco" e registro fotográfico.
Foto 01: Falhas na execução da Foto 02: Falhas na execução da
passagem molhada da Estrada das passagem
molhada
da
Estrada
Campestre
de
Cima
(GPS:
Pedreiras (GPS: 03º45’53,1”S,
03º42’34,5”S,
40º48’26”W)
40º50’1”W)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 93
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- O referido Processo Licitatório foi elaborado na Administração
anterior, do então Prefeito JOSÉ LEALCI DE AZEVEDO, que administrou o
municipio de Frecheirinha no periodo de 01 de janeiro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, sendo que assumimos o Cargo de Prefeito Municipal de
Frecheirinha, somente em 1º. de janeiro de 2005. Portanto, não temos
nenhum
conhecimento nem participação na elaboração do referido
processo;
- As
obras, objeto do Convênio nº. PGE 80/2004, foram totalmente
executadas na Gestão Anterior (2004);
- Esclarecemos também que, os pagamentos referentes ao processo acima
epigrafado, foram todos efetuados no exercício de 2004 (Gestão do ExPrefeito), ou seja, R$ 100.000,00 em 10/12/2004; R$ 35.000,00 em
24/12/2004 e R$ 7.006,72 em 27/12/2004, conforme pode ser comprovado
pelos processos de pagamentos que encaminhamos em anexo.
- Diante do exposto, pedimos a relevação da suposta falha apontada
neste item, e que, a nobre equipe inspecionante da CGU cite o ExGestor para que possa se apurar e concluir pela regularidade do
referido convênio, pois, não podemos ser penalizados, em virtude de
não termos tido nenhuma participação no processo administrativo do
referido convênio.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa (Convite nº 00607004/2004).
FATO:
Foi disponibilizado para exame o Processo Licitatório nº 0607004/2004,
referente ao Convite nº 00607004/2004, tendo por objeto a construção
de
02 passagens molhadas nas comunidades Campestre de Lima e
Pedreiras, na zona rural do Município de Frecheirinha, com recursos do
Convênio PGE nº 80/2004 - SIAFI 512995.
Segundo consta dos autos teriam participado do certame as seguintes
Empresas, conforme protocolos de fls. 025/54, 029/54 e 033/54 do
Processo:
- G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CNPJ 05587635/0001-50, sediada
em Caucaia/CE;
- CONSTRUTORA FAMMAR LTDA. - CNPJ 05525991/0001-10, sediada em
Fortaleza/CE; e
- JSR CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 04414070/0001-47, sediada em Eusébio/CE.
Foram evidenciadas inconsistências na composição do processo que
indicam inclusão de peças a posteriori de sua formalização:
a)
existem
08
folhas
sem numeração antes da folha 001/55,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 94
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
correspondendo a Anotação de Responsabilidade Técnica da obra objeto
do processo, com respectiva guia e comprovante de pagamento, assim
como Ofícios nº 879 e 883, acompanhados das Licenças Prévias nº 104 e
105/2004, emitidas pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do
Ceará;
b) após a fl. 019/55 encontra-se a fl. 030/55. Ocorre que as fls.
019/55,
030/55
e 031/55 correspondem a documentos denominados
"DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CARTA CONVITE", dando conta que a CartaConvite nº 0607004/2004 foi entregue às Empresas convidadas entre 09 e
11/06/2004. Dessa forma, conclui-se que houve erro de numeração das
folhas do processo e não supressão destas; e
c) existem 28 folhas sem numeração entre as folhas 031/55 e 032/55,
correspondendo:
c1) 03 Certificados de Registro Cadastral decorrentes de pedidos de
atualização cadastral das empresas licitantes junto à Comissão de
Licitação da Prefeitura de Frecheirinha;
c2) 12 folhas contendo documentação constitutiva e certidões de
regularidade com INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais
da
Empresa
PLACON
PLANEJAMENTOS
E
CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ
05806177/0001-09, sediada em Eusébio/CE e que não participou do
certame;
c3) 13 folhas contendo documentação constitutiva e certidões de
regularidade com INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais
da Empresa G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CNPJ 05587635/0001-50,
sediada em Caucaia/CE;
d) seqüência de fls. 032/55 a 055/55 contendo demais documentos afetos
à licitação.
Constatou-se que inexiste nos autos qualquer documentação constitutiva
ou de regularidade fiscal das Empresas JSR CONSTRUÇÕES LTDA e
CONSTRUTORA FAMMAR LTDA., esta última vencedora do certame, a despeito
de constar na Ata da Reunião de fls. 039/54 que tais documentos foram
apresentados pelas três empresas licitantes.
Nenhuma das Empresas licitantes apresentou comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado,
exigência prevista no art. 30, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Constatou-se,
ainda,
dispensa
indevida
da
documentação
de
habilitação, conforme item 4.1.1 da Carta-Convite, fls. 003/55,
substituída
por
uma
declaração
do licitante assegurando que
apresentaria no ato da assinatura
do contrato,
caso viesse a
ser
vencedor do certame, cópia original ou autenticada da referida
documentação. Vale salientar que não consta do processo a referida
declaração por parte das licitantes, nem tampouco a documentação
de
habitação
da
Empresa
CONSTRUTORA FAMMAR LTDA., vencedora do
certame.
Além disso, não consta do Processo comprovante de que as Empresas
licitantes visitaram os locais
das
obras,
com vistas à devida
fundamentação dos preços propostos.
Observa-se,
ainda, a proporcionalidade mantida entre os valores
propostos pelas três Empresas:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 95
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
CONVITE -0607004/2004
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES TOTAIS DAS PROPOSTAS
OBRA: CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA - RIACHO DO CAMPESTRE
Proposta 01
Item
V.TOTAL
Proposta 02
% do Total
V. TOTAL
Proposta 03
% do Total
V. TOTAL
Percentuais entre Propostas
% do Total
(01/03)
(02/03)
(03/03)
1.0
4.512,07
6,64%
4.522,03
6,64%
4.530,27
6,64%
99,60%
99,82%
100,00%
2.0
541,80
0,80%
546,00
0,80%
546,00
0,80%
99,23%
100,00%
100,00%
3.0
21.813,07
32,12%
21.864,64
32,12%
21.901,10
32,12%
99,60%
99,83%
100,00%
4.0
21.494,40
31,65%
21.546,00
31,65%
21.580,80
31,65%
99,60%
99,84%
100,00%
5.0
3.821,12
5,63%
3.830,40
5,63%
3.836,48
5,63%
99,60%
99,84%
100,00%
6.0
2.191,68
3,23%
2.196,48
3,23%
2.200,32
3,23%
99,61%
99,83%
100,00%
7.0
3.582,40
5,28%
3.591,20
5,28%
3.596,80
5,27%
99,60%
99,84%
100,00%
8.0
4.107,84
6,05%
4.117,63
6,05%
4.124,35
6,05%
99,60%
99,84%
100,00%
9.0
1.134,30
1,67%
1.137,30
1,67%
1.139,10
1,67%
99,58%
99,84%
100,00%
10.0
4.489,65
6,61%
4.501,20
6,61%
4.507,80
6,61%
99,60%
99,85%
100,00%
11.0
Total
222,40
0,33%
224,00
0,33%
224,00
0,33%
99,29%
100,00%
100,00%
67.910,73
100,00%
68.076,88
100,00%
68.187,02
100,00%
99,59%
99,84%
100,00%
Proposta 01 - CONSTRUTORA FAMMAR LTDA
Proposta 02 - J S R CONSTRUÇÕES LTDA
Proposta 03 - G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
CONVITE -0607004/2004
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES TOTAIS DAS PROPOSTAS
OBRA: CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA - RIACHO PEDRA D'ÁGUA
Proposta 01
Item
V.TOTAL
Proposta 02
% do Total
V. TOTAL
Proposta 03
% do Total
V. TOTAL
Percentuais entre Propostas
% do Total
(01/03)
(02/03)
(03/03)
1.0
4.531,19
6,12%
4.541,15
6,11%
4.549,47
6,12%
99,60%
99,82%
2.0
557,28
0,75%
561,60
0,76%
561,60
0,75%
99,23%
100,00%
100,0%
3.0
23.519,82
31,74%
23.575,42
31,74%
23.614,74
31,74%
99,60%
99,83%
100,0%
4.0
22.569,12
30,46%
22.623,30
30,46%
22.659,84
30,46%
99,60%
99,84%
100,0%
5.0
5.731,68
7,74%
5.745,60
7,74%
5.754,72
7,74%
99,60%
99,84%
100,0%
6.0
2.876,58
3,88%
2.882,88
3,88%
2.887,92
3,88%
99,61%
99,83%
100,0%
7.0
3.761,52
5,08%
3.770,76
5,08%
3.776,64
5,08%
99,60%
99,84%
100,0%
8.0
4.313,23
5,82%
4.323,51
5,82%
4.330,57
5,82%
99,60%
99,84%
100,0%
9.0
1.512,40
2,04%
1.516,40
2,04%
1.518,80
2,04%
99,58%
99,84%
100,0%
10.0
4.489,65
6,06%
4.501,20
6,06%
4.507,80
6,06%
99,60%
99,85%
100,0%
11.0
233,52
0,32%
235,20
0,32%
235,20
0,32%
99,29%
100,00%
100,0%
74.095,99
100,00%
74.277,02
100,00%
74.397,30
100,00%
99,59%
99,84%
100,0%
Total
100,0%
Proposta 01 - CONSTRUTORA FAMMAR LTDA
Proposta 02 - J S R CONSTRUÇÕES LTDA
Proposta 03 - G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
Registre-se que a manutenção da proporcionalidade dos custos não se
justifica dada a diversidade da natureza e especificações dos serviços
a realizar.
Consta do Sistema CPF/RFB que MATEUS RAMOS AGUIAR, sócio-gerente da
Empresa JSR CONSTRUÇÕES LTDA, é analfabeto, inviabilizando admitir que
tenha participação na elaboração da proposta daquela Empresa.
Diante do exposto, considerando a amplitude do segmento da construção
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 96
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
civil no Estado do Ceará, o fato de a Prefeitura de Frecheirinha ser a
responsável por convidar as Empresas CONSTRUTORA FAMMAR LTDA, JSR
CONSTRUÇÕES E G & M CONSTRUÇÕES, assim como as evidências documentais
contidas nos autos, evidencia-se o cometimento de irregularidades
objetivando beneficiar a Empresa CONSTRUTORA FAMMAR LTDA, com a
colaboração de agentes municipais e dos responsáveis pelas Empresas
JSR CONSTRUÇÕES e G & M CONSTRUÇÕES.
Vale registrar que não obstante todas as irregularidades contidas nos
autos, a assessoria jurídica do Município de Frecheirinha propôs a
homologação do Processo.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0607004/2004 - Convite nº 0607004/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- O referido Processo Licitatório foi elaborado na Administração
anterior, do então Prefeito JOSÉ LEALCI DE AZEVEDO, que administrou o
municipio de Frecheirinha no periodo de 01 de janeiro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, sendo que assumimos o Cargo de Prefeito Municipal de
Frecheirinha, somente em 1º. de janeiro de 2005. Portanto, não temos
nenhum
conhecimento nem participação na elaboração do referido
processo;
- As
obras, objeto do Convênio nº. PGE 80/2004, foram totalmente
executadas na Gestão Anterior (2004);
- Esclarecemos também que, os pagamentos referentes ao processo acima
epigrafado, foram todos efetuados no exercício de 2004 (Gestão do ExPrefeito), ou seja, R$ 100.000,00 em 10/12/2004; R$ 35.000,00 em
24/12/2004 e R$ 7.006,72 em 27/12/2004, conforme pode ser comprovado
pelos processos de pagamentos que encaminhamos em anexo.
- Diante do exposto, pedimos a relevação da suposta falha apontada
neste item, e que, a nobre equipe inspecionante da CGU cite o ExGestor para que possa se apurar e concluir pela regularidade do
referido convênio, pois, não podemos ser penalizados, em virtude de
não termos tido nenhuma participação no processo administrativo do
referido convênio.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
4.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam do Processo nº 0607004/2004 - Convite nº 0607004/2004 os
comprovantes de publicação, na imprensa oficial, do extrato do
respectivo Contrato, contrariando o que estabelece o art. 38, inciso
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XI e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0607004/2004 - Convite nº 0607004/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- Conforme citado nos itens anteriores, a responsabilidade pela
publicação, bem como pela comprovação de como foi publicado, cabe ao
Ex-Gestor Municipal Sr. José Lealci de Azevedo.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
AÇÃO
:
1851
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA EM MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Execução/conclusão de estudos, projetos e obras, construção ou recuper
ação da infra-estrutura hídrica, bem como de suas ações complementares
. As obras, construção ou recuperação da infra-estrutura hídrica, bem
como suas ações complementares não poderão exceder a R$ 10.500.000,00
por empreendimento.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194471
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Objeto: Construção da adultora para abastecimento d`água da sede do
município de Frecheirihha, estado do Ceará.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 558071
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.521.318,48
4.1.5
CONSTATAÇÃO:
Pagamento em duplicidade e inexecução parcial do serviço "Canteiro de
Obras - Implantação, Operação e Manutenção".
FATO:
A Planilha de Composição do Preço Unitário do serviço "Canteiro de
Obras - Implantação, Operação e Manutenção", referente à obra de
construção da Adutora de Abastecimento d'água da Sede do Município de
Frecheirinha, objeto do Convênio PGE-61/2005, firmado pelo DNOCS com a
Prefeitura Municipal de Frecheirinha, executada pela
Construtora
Galvão Engenharia S/A (CNPJ: 01.340.937/0001-11), no
valor
de R$
4.317.778,94, contém os seguintes insumos:
Controladoria-Geral da União
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ITEM
1
2
3
4
5
INSUMO
VIGIA
SERVENTE
ALOJAMENTO
BARRACÃO ABERTO
BARRACÃO PARA
ESCRITÓRIO TIPO A5
6
INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
DE LUZ E FORÇA
7
INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
DE ÁGU
8
REFEITÓRIOS
9
SANITÁRIOS E CHUVEIROS
10 ENERGIA ELETRICA
PREÇO DE CUSTO
BDI 40%
Total
UNID
4.400,00
3.300,00
90,00
160,00
2,00
CUSTO
UNITÁRIO
3,96
3,91
111,23
33,87
11.247,18
CUSTO
TOTAL
17.424,00
12.903,00
10.010,70
5.419,20
22.494,36
UN
1,00
479,34
479,34
UN
1,00
423,10
423,10
250,00
70,00
15.000,00
119,20
97,45
0,33
29.800,00
6.821,50
4.950,00
110.725,20
44.290,08
155.015,28
H/H
H/H
M2
M2
UN
M2
M2
KWH
QUANT
O referido serviço foi pago integralmente, por ocasião da 1ª medição
de serviços, referente ao período de 12 a 31/5/2006, conforme NF 119,
de 26/6/2006. Contudo, os itens 1, 2, 6, 7 e 10 acima, no valor total
de R$ 50.651,22, foram pagos em duplicidade, tendo em vista trataremse de Despesas Indiretas, já inseridas no BDI (Bonificações de
Despesas
Indiretas) da obra, que previu os itens "Mão-de-obra
Indireta", "Conservação do canteiro de apoio" e "Material de Consumo".
Ademais os referidos itens não poderiam ter sido pagos por ocasião da
1ª medição de serviços, tendo em vista tratarem-se de insumos a serem
consumidos ao logo da execução dos serviços.
Quanto aos itens 3, 4, 5 e 9, no importe total de R$ 104.364,06, que
se referem às construções de instalações de escritórios e canteiros de
obras,
constatamos,
durante inspeção física, realizada no dia
25/5/2007, que as referidas instalações não foram executadas e,
segundo informação prestada pelo Secretário de Obras do Município, a
Construtora Galvão teria, durante o período em que a obra esteve em
execução,
efetuado
locação
de dois imóveis para suprir suas
necessidades. Ressalte-se que a obra se encontra paralisada, por falta
de liberação de recursos por parte da Funasa, desde novembro/2006,
data da última medição de serviços realizada.
EVIDÊNCIA:
Inpeção física da obra e Planilha de Composição do Preço Unitário do
serviço "Canteiro de Obras - Implantação, Operação e Manutenção".
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- Levando-se em consideração a realização do Processo Licitatório, na
Modalidade
Concorrência
nº.
151201/2005, tendo como objeto a
"Construção da Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Município de
Frecheirinha", e por ser esta, uma obra de grande porte e o município
não possuir técnicos para acompanhar com assiduidade a referida obra;
- No dia 06 de março de 2006, após resultado do Processo Licitatório,
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na modalidade Tomada de Preços nº. 110101/2006, contratamos a Empresa
ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRRASIL, com Sede na Cidade Fortaleza, para
executar sob o regime de empreitada por preço global, os "Serviços de
Supervisão e Acompanhamento da Execução das Obras de Construção da
Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Municipio de Frecheirinha,
elaborando e conduzindo os serviços de acordo com os elementos
técnicos constantes do processo de licitação".
- No dia 17/07/2007, após receber o Relatório da CGU(Controladoria
Geral da União), sobre o Resultado da Fiscalização no Municipio de
Frecheirinha, fizemos Notificação, tanto para Empresa Responsável pela
Fiscalização da Obra (ANB - ÁGUAS DO NORDESTE DO BRASL), como para a
Empresa Contratada para Execução da Obra (GALVÃO ENGENHARIA LTDA),
enviando cópias das folhas 54, 55 e 56 do Relatório da CGU, para que
as mesmas apresentassem justificativas aos itens citados no Relatório
relacionados com a obra em epígrafe. Seguem em anexo cópias da
Notificações encaminhadas às empresas responsáveis;
Devido ao curto prazo que
foi dado para apresentação das
justificativas, as Empresas acima citadas, pediram prazo, a fim de
que
pudessem consultar suas assessoria jurídicas, e apresentar
justificativas com juntada de documentos e apresentar diretamente a
CGU (Controladoria Geral da União) em Fortaleza, fazendo juntada às
justificativas encaminhadas pela Prefeitura.
- Diante do exposto, suplicamos a Nobre Equipe de Inspeção que aguarde
o desenrolar dos fatos, e que, caso tenha havido alguma irregularidade
com relação aos itens fiscalizados e relatados na folhas 54, 55 e 56,
seja encaminhado Parecer em separado, relacionado com a referida obra,
à Prefeitura, para que a mesma tome as medidas cabíveis, inclusive com
a redução nos valores das parcelas que ainda falta serem pagas e
devolução dos excedentes ao Ministério de origem, se for o caso.
Por intermédio do Ofício nº 075/2007, de 21/08/2007, a Prefeitura
encaminhou
manifestação
da Empresa Galvão Engenharia S/A, nos
seguintes termos:
"03. Com relação ao aspecto em destaque, relata a auditoria:
1- O item foi medido e pago integralmente na 1a medição, o que seria
irregular, visto que tais insumos seriam consumidos ao longo da
execução da obra.
2- Os subitens da Composição de Preços Unitários (CPU): Vigia;
Servente;
Instalações
provisórias de luz e força; Instalações
provisórias de água e Energia elétrica no valor de R$50.651,22 estão
em duplicidade, tendo em vista tratarem-se de Despesas Indiretas, já
inseridas no BDI da obra.
3- Os subitens da CPU: Alojamento; Barracão aberto; Barracão para
escritório
tipo A5 e Sanitários e chuveiros, com valor de R
$104.364,06, referem-se a construção de instalações que não foram
executadas, visto que a CONTRATADA efetuou a locação de dois imóveis.
04. Inegavelmente, os serviços em discussão foram pagos na primeira
medição. Assim ocorreu, porém, por duas razões.
05. A primeira, porque, em sua proposta de preços, item 1.0.0 Administração e Fiscalização, subitem 1.3.0 - Canteiro de Obras Implantação, Operação e Manutenção, a peticionante fez constar em sua
composição unitária de custos o detalhamento de 10 (dez) insumos, que
remuneram todas as atividades necessárias para a ADMINISTRACÃO e
FISCALlZAÇÃO
das
obras,
obedecendo
inclusive à filosofia do
orçamentista do projeto.
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06. Aprovada a citada proposta, resta patente que, por ato entre as
partes,
estabeleceu-se
a
indivisibilidade
daqueles
serviços,
circunstância perfeitamente possível, vez que prevista no Código Civil
Brasileiro e não vedada na Lei de Licitações. De fato, dispõe aquele
Código:
"Arf. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração
na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam.
Arf. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes. "
07. Consequentemente, se restou estabelecida a indivisibilidade dos
serviços prestados (aos quais, por analogia, aplica-se o regramento
dos bens acima reproduzido), dúvida não resta de que, por igual, a
medição e o pagamento do item em uma única parcela são inafastáveis.
08. Aliás, ainda assim não fosse, ou seja, mesmo querendo considerar
divisíveis aqueles itens de serviço, ter-se-ia que o seu pagamento,
ainda assim,por imperativo legal, deveria se verificar de uma única
vez, à míngua de previsão legal ou contratual em sentido oposto. Nesse
sentido, dispõe o Código Civil:
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível,
não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou. "
09. E fato é que a divisibilidade, ou seja, o fracionamento do
pagamento apenas restou contratualmente previsto para os casos de
serviços de engenharia propriamente ditos, sujeitos ao regime de
medição, conforme cláusula 7.1 do pacto firmado entre as partes, que
silencia sobre outros serviços que não tenham vinculação direta com a
edificação, como é o caso dos vigias:
"7. 1 - O pagamento dos serviços efetivamente executados será feito de
acordo com medições mensais realizadas pela Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, ou a quem esta designar, podendo haver variação nos
quantitativos apresentados na planilha, obedecendo sempre aos preços
unitários apresentados na proposta da contratada. "
10. Assim sendo, tudo quanto não caracterizar obra ou serviço de
engenharia diretamente relacionado ao objeto contratado e, portanto,
sujeito a medições, enquadra-se na regra geral da lei, segundo a qual
o pagamento será indivisível.
11. No que se refere à alegação de que os subitens da Composição de
Preços Unitários (CPU): Vigia; Servente; Instalações provisórias de
luz e força; Instalações provisórias de água e Energia elétrica, no
valor de R$50.651,22, estão em duplicidade, tendo em vista tratarem-se
de Despesas Indiretas, já inseridas no BDI da obra, cumpre observar os
aspectos seguintes.
12. Atendendo às Especificações Técnicas, em seus dois tomos, partes
integrantes do contrato, a Galvão Engenharia SA ao compor sua taxa de
Benefícios e Despesas Indiretas, observou que o item primeiro da
planilha orçamentária diz respeito única e exclusivamente aos custos
com ADMINISTRACÃO e FISCALlZACÃO. Exatamente por isso, estabeleceu-os
em separado, e, na composição da taxa de BBI, inseriu a rubrica
"Conservação do canteiro de apoio", tendo por objetivo a remuneração
dos custos indiretos previstos claramente nas especificações que a
seguir são transcritas na integra:
"2 - ESPECIFICAÇÕES GERAIS
2.2- Instalação da Obra
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2.2.1 - Instalações e Administração da Obra
Antes
do
início da construção propriamente dita, deverão ser
executadas todas as instalações provisórias necessárias, obedecendo a
um programa pré-estabelecido para o canteiro de obras, de tal modo que
facilite a recepção, estocagem e manuseio de materiais.
As instalações provisórias deverão satisfazer às necessidades da obra,
de acordo com as suas características próprias, devendo o arranjo
geral atender, às seguintes exigências mínimas:
a) depósito de materiais a descoberto (areia. brita. tijolos. etc.);
b) locais para instalação de equipamentos, dispostos de maneira
conveniente;
c) depósito coberto para materiais que necessitam de maior proteção,
dotado de sistema de ventilação, aeração natural e pavimentação ou
proteção de pisos;
d)
escritório
de obra, possuindo, inclusive, um compartimento
destinado à
FISCALIZAÇÃO o qual deverá oferecer condições mínimas de conforto
e espaço (paredes bem fechadas iluminação, piso cimentado).
e)
instalações sanitárias provisórias, que deverão obedecer às
exigências da FISCALIZACÃO;
f) suprimento de água, luz e força, inclusive as respectivas ligações,
ocorrendo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes destas
instalações;
g) placas informativas de sinalização de tráfego, bem como iluminação
noturna nos casos em que a FISCALIZAÇÃO achar necessário;
No tocante a este processo 1icitatório que envolverá a administração
de obras em diferentes localizações, a CONTRATADA deverá conceber um
projeto de instalação de canteiros para cada obra, que permita o
atendimento às necessidades das obras segundo as exigências mínimas
enunciadas nas alíneas de "a" a "g".
A construção das edificações e obras complementares constituintes do
projeto de Instalação da Obra deverão integrar a relação de custos
classificados na categoria de DESPESAS INDIRETAS, ficando portanto o
seu
pagamento
distribuído
nos preços integrantes da planilha
orçamentaria do contrato.
- Itens Que não são objeto de medição e pagamento
"Além daqueles especificamente citados no texto dos diversos capítulos
que compõem este volume, os custos dos serviços relacionados a seguir
deverão ser considerados e distribuídos nos preços unitários e taxas
apresentadas para a execução das diversas etapas das obras e não serão
medidos e tão pouco, pagos separadamente. Para tal, a CONTRATADA
deverá inspecionar o local, a fim de melhor quantificar a participação
de cada item nos custos da obra.
Desmatamento da área de instalação do canteiro de obras e remoção de
todo o material, para locais convenientes, inclusive estocagem do solo
vegetal para futuro emprego em áreas a serem reflorestadas.
Montagem
e
desmontagem de andaimes e escoramentos auxiliares,
passagens e pontes provisórias ou de emergência e outros serviços ou
obras de caráter transitório, não relacionados no Projeto e/ou nas
Especificações.
Dimensionamento de estruturas provisórias para construção das obras.
Proteção dos materiais de construção e materiais auxiliares, em
estoque, contra roubo, fogo, chuva e intempéries: obediência às
prescrições brasileiras nos depósitos de explosivos, Gasolina, óleo,
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ligantes betuminosos e outros inflamáveis, provimento de segurança
Geral à obra.
Orientação do tráfego durante o período de construção, inclusive,
iluminação
e
posicionamento
dos
guardas de trânsito, quando
necessário: destruição das vias e restabelecimento do estado original,
quando indicado pela FISCALIZAÇÃO.
Relocação e nivelamento do eixo da adutora e da estrada de acesso,
marcação e off-set e todos os serviços topográficos necessários ao
controle Geométrico das diversas etapas de trabalho.
Todos
os serviços de drenagem necessários à retirada da água
superficial nas áreas de construção, bem como a manutenção dos taludes
de cortes e/ou de aterros.
Todos testes de materiais julgados necessários e exigidos pela
FISCALlZACÃO, inclusive ensaios de campo e de laboratório.
Aluguel ou aquisição de áreas destinadas a jazidas e/ou pedreiras,
indicadas ou não no projeto, e que, por conveniência da CONTRATADA e
com aprovação da FISCALIZAÇÃO venham a ser utilizadas, em qualquer das
fases de construção das obras e/ou para construção e/ou conservação de
desvios e/ou caminhos de serviços. Transporte das tubulações e
conexões, fornecidas pela CONTRATANTE do pátio da SOHIDRA (Fortaleza)
até o canteiro de obra, quando for o caso.
A mobilização e desmobilização de equipamentos, materiais e pessoal
será considerada pela CONTRATADA na composição da sua taxa de BDI,
figurando
como
serviços
classificados
na
categoria DESPESAS
INDIRETAS".
13. Diante do texto acima transcrito das Especificações Técnicas da
obra, fica evidenciada a necessidade de não somente existir um
canteiro para administração e fiscalização, mas também de diversos
outros, de apoio.
14. Nessa ordem de idéias, é indiscutível que o andamento das obras
torna imprescindível a criação e manutenção dos canteiros de apoio
pertinentes. Nesse tocante, urge destacar que o atual estado do
contrato pode assim ser resumido:
1. Obras da captação- Não Atacado
2. Adutora de água bruta -Concluída
3. Estação de tratamento d' água e reservação - Não Atacado
4. Adutora Principal - 85% concluído
5. Reservação -Concluída
6. Projeto Elétrico - Não Atacado
15. Assim sendo, a conservação do canteiro de apoio, de que trata o
item 2.4 da composição do BDI, na realidade refere-se às estruturas
que são construídas ao longo das diversas unidades que compõem o
projeto como um todo. A guisa de exemplo, tome-se a estação de
tratamento d'água: Por se tratar de uma obra eminentemente do ramo
civil, necessita de canteiro de apoio específico, diferente, pois, do
canteiro administrativo, localizado na sede do município, onde as
condições
de
infra-estrutura
permitem
uma
melhor
gestão e
acompanhamento das obras. Todos esses canteiros de apoio necessitam,
além
da construção propriamente dita, de sua conservação, com
vigilância, materiais de consumo, energia, água e saneamento, despesas
que não se confundem com aquelas pertinentes ao canteiro referente ao
atendimento das demandas administrativas e de fiscalização.
16. É o que ocorre, por exemplo, com os materiais de consumo, que
foram inseridos na taxa de BDI, para fazer frente a despesas como:
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Sinalização;
Equipamentos
de Proteção Individual; Combustíveis,
lubrificantes e material Rodante dos veículos de apoio; Ferramentas;
Controle tecnológico de materiais e Ensaios, já que não estão
contemplados na composição de custo unitário do serviço "Canteiro de
Obras - Implantação, Operação e manutenção".
17. Registre-se que, nesse ponto, limitou-se a peticionante ao estrito
cumprimento da norma editalícia, em seu item 08.03.02. As despesas de
conservação e vigilância das obras e serviços a serem executados devem
ser incluídas nos preços unitários, silenciando, porém, quanto àquelas
pertinentes aos canteiros de apoio acima indicados que, por isso
mesmo, na forma imposta por aquela regra do edital somente poderiam
integrar o BDI, à falta de rubrica específica.
"08.03.02 - Deverão estar incluídos nos preços unitários todos os
custos com materiais, equipamentos, inclusive transportes, carga e
descarga,
mão
de obra com seus respectivos encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários, tributos, BDI (Bonificação e Despesas
Indiretas) e quaisquer outros encargos que incidam sobre a obra e
serviços a serem executados, assim como as despesas de conservação e
vigilância dos mesmos, até a entrega final da obra a Prefeitura
Municipal de Frecheirinha. "
18. Nesse contexto, mantendo fidelidade ao edital e ao contrato
celebrado, a firmatária distinguiu entre as despesas de conservação e
vigilância
do
canteiro
referente ao atendimento das demandas
administrativas e de fiscalização, que constitui custo direto da obra,
daquelas pertinentes aos diversos canteiros de apoio que atendem a
necessidades específicas, cobrando as últimas como despesas indiretas,
justamente em função do determinado nas normas regentes da empreitada
em apreço. Afinal, "segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a
Lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a
Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de
Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar
a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço
público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois
sujeitos da relação editalícia" (ST J - ROMS 200400643499 - (18798 SE)
à 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 13.12.2004 p.00384).
19. De igual modo, o edital fixou o que se deveria considerar como
despesa direta (conservação e vigilância do canteiro referente ao
atendimento das demandas administrativas e de fiscalização), relegando
aquelas pertinentes a outros canteiros necessários à condição de
despesa indireta, em razão do que assim procederam as Especificações
Técnicas que compõem o contrato, impondo, ambos, tal conduta à
peticionante.
20. Finalmente, cumpre abordar a alegação de que os subitens da CPU:
Alojamento; Barracão aberto; Barracão para escritório tipo A5 e
Sanitários e Chuveiros, com valor de R$104.364,06, referem-se a
construção de instalações que não foram executadas, visto que a
CONTRATADA efetuou a locação de dois imóveis.
21. A leitura atenta do edital e do contrato evidencia que, em momento
algum, exigiu-se a efetiva construção das instalações em apreço.
Precisamente por isso, a peticionante, de fato, locou imóveis com essa
finalidade.
22. Isso inobstante, diversos outros custos associados a locais
essenciais para o andamento das obras se fazem presentes, dentre os
quais aqueles pertinentes ao local onde residiam os funcionários; ao
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lugar onde eram fornecidas as refeições de funcionários; ao depósito
onde foram estocados todos os materiais hidromecânicos e tubulações.
23. Assim sendo, é patente que, diante da indiscutível necessidade de
tais instalações para o andamento das obras e serviços contratados,
cabia à peticionante fornecer todas as condições mínimas necessárias
para integrar o canteiro de obras às estruturas regionais e de sede da
empresa, como também apoiar a fiscalização e supervisão de obras com
toda a infra-estrutura necessária, tornando imperiosa a integração das
despesas pertinentes ao conceito de custos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não acatamos os esclarecimentos apresentados, tendo em vista que, com
referência à alegação jurídica da indivisibilidade do serviço "1.3.0 Canteiro
de
Obras
Implantação,
Operação
e
Manutenção",
independentemente do fato, cujo embasamento jurídico é questionável, a
Prefeitura Municipal somente poderia pagar integralmente o serviço
quando da conclusão da integralidade dos itens previstos, que no caso
em questão, em sua maioria, ou não foram executados, ou iriam perdurar
durante toda a execução da obra.
No que se refere ao pagamento em duplicidade dos serviços, mais uma
vez discordamos do entendimento apresentado, tendo em vista que o
serviço "Canteiro de Obras - Implantação, Operação e Manutenção"
contempla a previsão, além da construção de 2 barracões de escritórios
tipo A5 e 250 m² para refeitórios, 160 m² para a construção de
barracões abertos, que se enquadram perfeitamente como "Canteiros de
Apoio", não sendo inserida, portanto, no item 2.4 do BDI "conservação
do canteiro de apoio", que não se refere à construção mas sim a
manutenção
de
canteiro.
Ademais,
conforme
reconhecido
no
esclarecimento
apresentado,
não foram construídos canteiros de
apoio no decorrer da execução da obra. Logo, o item 2.4 do BDI
"conservação
do
canteiro de apoio" abrange os mesmos insumos
previstos nos itens 1, 2, 6, 7 e 10 do serviço "Canteiro de Obras Implantação,
Operação
e Manutenção" e, por conseguinte, mantemos
nosso entendimento do pagamento em duplicidade dos mesmos.
Quanto à alegação de que o edital e o contrato não evidenciam a
exigência da efetiva construção das instalações, discordamos do
entendimento, tendo em vista que a contratada em sua planilha de
composição de custo do serviço "Canteiro de Obras - Implantação,
Operação
e
Manutenção" contempla a construção dos barracões e,
portanto, no caso de sua inexecução ou substituição por locação de
residências, os respectivos custos devem ser revistos pela Prefeitura
Municipal. Ademais, as especificações da obra, já mencionadas nas
justificativas
apresentadas,
prevêem
a execução das referidas
instalações, conforme descrito a seguir:
"2 - ESPECIFICAÇÕES GERAIS
2.2- Instalação da Obra
2.2.1 - Instalações e Administração da Obra
Antes
do
início da construção propriamente dita, deverão ser
executadas todas as instalações provisórias necessárias, obedecendo a
um programa pré-estabelecido para o canteiro de obras, de tal modo que
facilite a recepção, estocagem e manuseio de materiais. (grifo nosso)
As instalações provisórias deverão satisfazer às necessidades da obra,
de acordo com as suas características próprias, devendo o arranjo
geral atender, às seguintes exigências mínimas:
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a) depósito de materiais a descoberto (areia. brita. tijolos. etc.);
b) locais para instalação de equipamentos, dispostos de maneira
conveniente;
c) depósito coberto para materiais que necessitam de maior proteção,
dotado de sistema de ventilação, aeração natural e pavimentação ou
proteção de pisos;
d)
escritório
de obra, possuindo, inclusive, um compartimento
destinado à
FISCALIZAÇÃO o qual deverá oferecer condições mínimas de conforto
e espaço (paredes bem fechadas iluminação, piso cimentado).
e)
instalações sanitárias provisórias, que deverão obedecer às
exigências da FISCALIZACÃO;"
4.1.6
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de serviço acima do quantitativo efetivamente executado, no
importe de R$ 21.415,64.
FATO:
Em inspeção física realizada no dia 25/5/2007, na obra de construção
da
Adutora
de
Abastecimento d'água da Sede do Município de
Frecheirinha, objeto do Convênio PGE-61/2005, firmado pelo DNOCS com a
Prefeitura Municipal de Frecheirinha, executada pela Construtora
Galvão
Engenharia S/A (CNPJ: 01.340.937/0001-11), verificamos o
pagamento a maior dos serviços de Escavação Manual e Reaterro, no
importe de R$ 21.415.64, conforme planilha abaixo relacionada:
Item
Serviços
Unid
4.3.5 Escavação Manual p/fundação m³
e raspagem do terreno
4.3.6 Reaterroc/ compactação man., m³
c/ aprov. De mat. escavado
Total
Quant.
Quant.
Diferença
P.
Pago
Executado
Unitário
1.197,68
86,22 1.111,46
17,82
247,50
40,10
207,40
7,76
Total
19.806,22
1.609,42
21.415,64
EVIDÊNCIA:
Verificação física da obra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- Levando-se em consideração a realização do Processo Licitatório, na
Modalidade
Concorrência
nº.
151201/2005, tendo como objeto a
"Construção da Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Município de
Frecheirinha", e por ser esta, uma obra de grande porte e o município
não possuir técnicos para acompanhar com assiduidade a referida obra;
- No dia 06 de março de 2006, após resultado do Processo Licitatório,
na modalidade Tomada de Preços nº. 110101/2006, contratamos a Empresa
ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRRASIL, com Sede na Cidade Fortaleza, para
executar sob o regime de empreitada por preço global, os "Serviços de
Supervisão e Acompanhamento da Execução das Obras de Construção da
Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Municipio de Frecheirinha,
elaborando e conduzindo os serviços de acordo com os elementos
técnicos constantes do processo de licitação".
- No dia 17/07/2007, após receber o Relatório da CGU(Controladoria
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 106
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Geral da União), sobre o Resultado da Fiscalização no Municipio de
Frecheirinha, fizemos Notificação, tanto para Empresa Responsável pela
Fiscalização da Obra (ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRASL), como para a
Empresa Contratada para Execução da Obra (GALVÃO ENGENHARIA LTDA),
enviando cópias das folhas 54, 55 e 56 do Relatório da CGU, para que
as mesmas apresentassem justificativas aos itens citados no Relatório
relacionados com a obra em epígrafe. Seguem em anexo cópias da
Notificações encaminhadas às empresas responsáveis;
Devido ao curto prazo que
foi dado para apresentação das
justificativas, as Empresas acima citadas, pediram prazo, a fim de
que
pudessem consultar suas assessoria jurídicas, e apresentar
justificativas com juntada de documentos e apresentar diretamente a
CGU (Controladoria Geral da União) em Fortaleza, fazendo juntada às
justificativas encaminhadas pela Prefeitura.
- Diante do exposto, suplicamos a Nobre Equipe de Inspeção que aguarde
o desenrolar dos fatos, e que, caso tenha havido alguma irregularidade
com relação aos itens fiscalizados e relatados na folhas 54, 55 e 56,
seja encaminhado Parecer em separado, relacionado com a referida obra,
à Prefeitura, para que a mesma tome as medidas cabíveis, inclusive com
a redução nos valores das parcelas que ainda falta serem pagas e
devolução dos excedentes ao Ministério de origem, se for o caso.
Por intermédio do Ofício nº 075/2007, de 21/08/2007, a Prefeitura
encaminhou
manifestação
da Empresa Galvão Engenharia S/A, nos
seguintes termos:
"24. O relatório da Auditoria, quanto ao ponto, destaca: "Verificamos
o paqamento à maior dos serviços de Escavação Manual e Reaterro". Temse, porém, claro equívoco acerca do tema, consoante se demonstra a
seguir.
25. No quadro apresentado naquele Relatório, foi inserido um título,
denominado "Quant. Executado" (grifo nosso), onde constam os seguintes
valores:
86,22 m3 de Escavação e 40,10 m3 de Reaterro. Tais
quantitativos,
entretanto,
não
correspondem
à
realidade das
quantidades efetivamente executadas. E isso porque os valores medidos
e pagos o foram segundo levantamentos de campo e planilhas de cubação,
que apontam para a totalidade dos serviços executados nas quantidades
constantes dos boletins de medição e o número simples de 86,22 m3
corresponde apenas à "fundação do reservatório", sendo certo que em
toda a área de implantação da estrutura foram executados terraplenos
nas quantidades e condições aferidas nos boletins."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Discordamos das justificativas apresentadas, tendo em vista que os
itens em questão referem-se a movimentos de terra executados para a
construção do "Reservatório Apoiado - 300 m³", já que, em verificação
física efetuada no local da obra, constatamos que não foram efetuados
serviços de terraplenos no local, além dos necessários à execução da
fundação do reservatório. Há de se ressaltar que, somente verificamos
acréscimos de serviços de terraplenagem, na execução das instalações
da "Estação de Tratamento D'Água e Reservação", cujos quantitativos de
serviços já foram suficientemente acrescidos.
4.1.7
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na execução do serviço de travessia de Passagem Molhada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 107
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FATO:
Verificamos
deficiência
na
execução de trecho da Adutora de
Abastecimento D'água da Sede do Município de Frecheirinha, referente à
obra
de
travessia
de
passagem
molhada
(GPS: 03º41'14.1"S,
40º48'02.4"W), haja vista a ocorrência de erosão nos blocos de
ancoragem e rompimento da tubulação da adutora. A referida obra é
objeto do Convênio PGE-61/2005, firmado pelo DNOCS com a Prefeitura
Municipal
de Frecheirinha, que para sua execução, contratou a
Construtora Galvão Engenharia S/A (CNPJ: 01.340.937/0001-11), no valor
de R$ 4.317.778,94.
EVIDÊNCIA:
Verificação física da obra e relatório fotográfico.
Foto 01 e 02: Erosão nos blocos de ancoragem e rompimento da
tubulação da adutora em travessia de passagem molhada (GPS:
03º41’14.1”S, 40º48’02.4”W)
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- Levando-se em consideração a realização do Processo Licitatório, na
Modalidade
Concorrência
nº.
151201/2005, tendo como objeto a
"Construção da Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Município de
Frecheirinha", e por ser esta, uma obra de grande porte e o município
não possuir técnicos para acompanhar com assiduidade a referida obra;
- No dia 06 de março de 2006, após resultado do Processo Licitatório,
na modalidade Tomada de Preços nº. 110101/2006, contratamos a Empresa
ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRRASIL, com Sede na Cidade Fortaleza, para
executar sob o regime de empreitada por preço global, os "Serviços de
Supervisão e Acompanhamento da Execução das Obras de Construção da
Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Municipio de Frecheirinha,
elaborando e conduzindo os serviços de acordo com os elementos
técnicos constantes do processo de licitação".
- No dia 17/07/2007, após receber o Relatório da CGU(Controladoria
Geral da União), sobre o Resultado da Fiscalização no Municipio de
Frecheirinha, fizemos Notificação, tanto para Empresa Responsável pela
Fiscalização da Obra (ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRASL), como para a
Empresa Contratada para Execução da Obra (GALVÃO ENGENHARIA LTDA),
enviando cópias das folhas 54, 55 e 56 do Relatório da CGU, para que
as mesmas apresentassem justificativas aos itens citados no Relatório
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 108
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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relacionados com a obra em epígrafe. Seguem em anexo cópias da
Notificações encaminhadas às empresas responsáveis;
Devido ao curto prazo que
foi dado para apresentação das
justificativas, as Empresas acima citadas, pediram prazo, a fim de
que
pudessem consultar suas assessoria jurídicas, e apresentar
justificativas com juntada de documentos e apresentar diretamente a
CGU (Controladoria Geral da União) em Fortaleza, fazendo juntada às
justificativas encaminhadas pela Prefeitura.
- Diante do exposto, suplicamos a Nobre Equipe de Inspeção que aguarde
o desenrolar dos fatos, e que, caso tenha havido alguma irregularidade
com relação aos itens fiscalizados e relatados na folhas 54, 55 e 56,
seja encaminhado Parecer em separado, relacionado com a referida obra,
à Prefeitura, para que a mesma tome as medidas cabíveis, inclusive com
a redução nos valores das parcelas que ainda falta serem pagas e
devolução dos excedentes ao Ministério de origem, se for o caso.
Por intermédio do Ofício nº 075/2007, de 21/08/2007, a Prefeitura
encaminhou
manifestação
da Empresa Galvão Engenharia S/A, nos
seguintes termos:
"26. Recorrendo, mais uma vez, ao relatório: "verificamos deficiência
na execução de trecho da Adutora de Abastecimento d'água da Sede do
Município de Frecheirinha, referente à obra de travessia de passagem
molhada (GPS: 03°41'14, 1"S e 40048'2,4"W), haja vista a ocorrência de
erosão nos blocos de ancoragem e rompimento da tubulação da adutora".
27. A Galvão Engenharia SA reconhece que o serviço inconcluso merecerá
alguns reparos. Tal circunstância, entretanto, é imperioso que se
reconheça, está diretamente relacionada com a interrupção do fluxo de
pagamentos.
28. Com efeito, o Contrato originalmente previa 150 dias de duração,
mas, ao ser paralisada sua execução, já haviam sido consumidos cerca
de 300 dias sem que a equação financeira fosse concluída e o pleno
restabelecimento dos pagamentos levado a cabo.
29. Com o conseqüente restabelecimento do fluxo de recursos, os
serviços acessórios da adutora no local da passagem molhada serão
corrigidos, possibilitando a entrega em perfeitas condições de uso e
operação".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos a constatação até que seja providenciado o refazimento do
serviço executado de forma imprópria.
4.1.8
CONSTATAÇÃO:
Prática de sobrepreço na taxa de BDI aplicada para a obra.
FATO:
Em análise efetuada na planilha de composição do BDI (Bonificação e
Despesas Indiretas) relativa à obra de construção da Adutora de
Abastecimento d'água da Sede do Município de Frecheirinha, objeto do
Convênio PGE-61/2005, firmado pelo DNOCS com a Prefeitura Municipal de
Frecheirinha, executada pela Construtora Galvão Engenharia S/A (CNPJ:
01.340.937/0001-11), no valor de R$ 4.317.778,94, verificamos que, do
percentual total do BDI da obra de 40%, 17% referiu-se à "Mão-de-obra
Indireta" da "Administração Local", ou seja, a empresa contratada iria
despender, durante a execução da obra, a importância de R$ 524.301,73,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 109
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com o pagamento de empregados não envolvidos diretamente na execução
dos serviços previstos na planilha orçamentária da obra, tais como
Engenheiros, vigia, etc.
Contudo, conforme verificado nas Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP da Contrutora Galvão, no período de março de 2006 a abril de
2007, sua folha de pagamento, incluindo-se a mão-de-obra "Direta" e
"Indireta", alcançou a importância de R$ 117.295,99, se considerarmos
um percentual de 126% de encargos sociais apresentado pela Empresa
Galvão juntamente com à proposta proposta preços, conforme planilha a
seguir:
COMPETÊNCIA QUANT EMPREGADOS
mar/06
1
abr/06
2
mai/06
1
jun/06
3
jul/06
9
ago/06
10
set/06
9
out/06
9
nov/06
7
dez/06
7
jan/07
9
fev/07
7
mar/07
2
abr/07
1
Sub-Total
Encargos Sociais (130%)
Total
VALOR (R$)
3.113,37
1.616,65
693,68
3.730,46
6.389,88
6.347,46
5.575,72
1.780,35
5.753,45
4.871,20
6.027,08
2.724,16
2.897,42
380,00
51.900,88
65.395,11
117.295,99
Ressalte-se que até a presente data já foram medidos serviços no
importe de R$ 2.955.581,39, ou seja 68,5% do valor total previsto para
a obra e, por conseguinte, já foi paga a importância de R$ 358.892,03
à título de mão-de-obra "Indireta".
EVIDÊNCIA:
Planilha de Composição do BDI da obra e Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP da Construtora Galvão S/A., referente ao período de março de 2006
a abril de 2007.
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MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
- Levando-se em consideração a realização do Processo Licitatório, na
Modalidade
Concorrência
nº.
151201/2005, tendo como objeto a
"Construção da Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Município de
Frecheirinha", e por ser esta, uma obra de grande porte e o município
não possuir técnicos para acompanhar com assiduidade a referida obra;
- No dia 06 de março de 2006, após resultado do Processo Licitatório,
na modalidade Tomada de Preços nº. 110101/2006, contratamos a Empresa
ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRRASIL, com Sede na Cidade Fortaleza, para
executar sob o regime de empreitada por preço global, os "Serviços de
Supervisão e Acompanhamento da Execução das Obras de Construção da
Adutora de Abastecimento D‘água da Sede do Municipio de Frecheirinha,
elaborando e conduzindo os serviços de acordo com os elementos
técnicos constantes do processo de licitação".
- No dia 17/07/2007, após receber o Relatório da CGU(Controladoria
Geral da União), sobre o Resultado da Fiscalização no Municipio de
Frecheirinha, fizemos Notificação, tanto para Empresa Responsável pela
Fiscalização da Obra (ANB Ã ÁGUAS DO NORDESTE DO BRASL), como para a
Empresa Contratada para Execução da Obra (GALVÃO ENGENHARIA LTDA),
enviando cópias das folhas 54, 55 e 56 do Relatório da CGU, para que
as mesmas apresentassem justificativas aos itens citados no Relatório
relacionados com a obra em epígrafe. Seguem em anexo cópias da
Notificações encaminhadas às empresas responsáveis;
Controladoria-Geral da União
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Devido ao curto prazo que
foi dado para apresentação das
justificativas, as Empresas acima citadas, pediram prazo, a fim de
que
pudessem consultar suas assessoria jurídicas, e apresentar
justificativas com juntada de documentos e apresentar diretamente a
CGU (Controladoria Geral da União) em Fortaleza, fazendo juntada às
justificativas encaminhadas pela Prefeitura.
- Diante do exposto, suplicamos a Nobre Equipe de Inspeção que aguarde
o desenrolar dos fatos, e que, caso tenha havido alguma irregularidade
com relação aos itens fiscalizados e relatados na folhas 54, 55 e 56,
seja encaminhado Parecer em separado, relacionado com a referida obra,
à Prefeitura, para que a mesma tome as medidas cabíveis, inclusive com
a redução nos valores das parcelas que ainda falta serem pagas e
devolução dos excedentes ao Ministério de origem, se for o caso.
Por intermédio do Ofício nº 075/2007, de 21/08/2007, a Prefeitura
encaminhou
manifestação
da Empresa Galvão Engenharia S/A, nos
seguintes termos:
"30. Em seu Relatório, destacou a auditoria: "...do percentual total
do BDI
da obra de 40%, 17% referiu-se à MÃO DE OBRA INDIRETA da ADMINISTRAÇÃO
LOCAL, ou seja, a empresa contratada iria despender, durante a
execução da obra a importância de R$ 524.301,73 com o pagamento de
empregados
não envolvidos diretamente na execução dos serviços
previstos na planilha orçamentária da obra, tais como Engenheiros,
vigia, etc".
31. Cumpre, antes do mais, salientar que nem toda a mão-de-obra é
incluída em folha de pagamento, ostentando a condição de empregados.
Essa circunstância, inclusive, é expressamente prevista pelo contrato,
que não confunde, em momento algum, o funcionário, a quem reconhece o
vínculo laboral, do subordinado, expressão genérica que abrange outros
prestadores de serviço que não se enquadram na legislação celetista.
Nesse
sentido,
dispõe
o pacto, ao elencar as "obrigações e
responsabilidades da contratada" em sua cláusula 5ª:
"5.3. Mão-de-obra: fornecer a mão-de-obra necessária para a plena
execução dos serviços contratados, mantendo funcionários devidamente
registrados em número e especialização compatíveis com a natureza e o
cronograma dos serviços, sendo considerada neste particular como única
empregadora.
5.3.2 - Responsabilizar-se perante a Prefeitura, por todos os atos de
seus subordinados durante a execução das obras, bem como por acidentes
ou
sinistros
praticados ou sofridos por seus prepostos e as
indenizações que possam ser devidas.
5.3.3 - Obrigar seus funcionários a observar as normas de segurança do
trabalho e o uso dos EPI's, além de lhes oferecer os benefícios
garantidos em lei e pelos acordos trabalhistas. "
32. Os ditos "funcionários", portanto, devem ser considerados como
apresentando a contratada como "única empregadora" (item 5.3), tendo
assegurados os direitos trabalhistas (item 5.3.3). A responsabilidade
da peticionante, entretanto, é mais ampla, visto que inclui, além dos
funcionários, os demais prepostos e subordinados que tenha (5.3.2). E
é já pacífica no Direito Nacional a noção de que a preposição não se
limita ao contrato de trabalho (na sua acepção de relação de emprego),
conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça:
"...Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento
do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico
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de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém
preste serviço sob o interesse e o comando de outrem". (STJ - Resp
284586/RJ Ã 4ª T - Rel. Min. Sávio de Figueiredo - DJU de 28.04.03,
pág. 203).
33.
Exatamente
por isso, a firmatária tem, em sua estrutura
organizacional, gestores (operacionais, administrativos e comerciais)
que não fazem parte da folha de pagamento das obras. São prepostos, na
medida em que prestam serviço sob seu comando, mas não empregados.
Constituem, portanto, mão-de-obra nos termos do contrato, mas não
funcionários na acepção utilizada pelo pacto.
34. A presença desses diversos prepostos evidencia que a simples
comparação com as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, procedida pela auditoria não traduz a realidade e a
magnitude dos custos da rubrica mão-de-obra Indireta.
35. Há aqui uma colocação que pode ter confundido a análise da
auditoria, conforme se passa a observar.
36. O CENTRAN, Centro de Excelência em Engenharia de Transportes,
desenvolve neste instante o SINCTRAN Sistema Nacional de Custos de
Transportes, cuja apresentação da análise e metodologia do sistema se
deu em Julho próximo passado e de onde é possível depreender as
seguintes premissas:
"1- Considerar nas CPU apenas os CD
. Itens que não farão parte das composições de custo, exemplo no
SICR02, (encarregado de turma; encarregado de pavimentação;
encarregado de britagem; Ferramentas; EPI; Transporte de insumos;
Alimentação e transporte de pessoal)
. Permitir maior eficiência no cálculo do custo real dos serviços, sem
a presença das distorções.
. Eliminar complexidades existentes.
.
Permitir
a
identificação de todos os insumos efetivamente
necessários, propiciando maior transparência.
. O custo indireto irá para o seu local no orçamento da obra
2- Remover o item de ADMINSTRAÇÃO do BDI
. O custo de administração de uma obra é facilmente mensurável,
entretanto é extremamente variável e depende de diversos fatores.
. Não é função apenas do valor da obra depende basicamente das
particularidades de cada empresa e das facilidades que a mesma dispõe.
. Admitir um percentual fixo sobre o custo pode conduzir a erros
grosseiros. A administração normalmente tem um custo inversamente
proporcional ao valor da obra, uma obra de pequeno porte tem o custo
administrativo, percentualmente maior Que uma obra de vulto. (grifo
nosso)
3- Considerar Fatores de Risco e Escala de Lucro
. Risco - O lucro é a parcela variável mais significativa do custo
final. Quando o produto é de natureza artesanal, diferente do fabril,
industrializado ou de linha de montagem, o fator erro pode estar
presente, e o lucro passa a ser um valor estimado com esperança de ser
atingido, o fator de risco deve ser considerado no possível ganho
futuro.
. No BDI, devem estar incluídas as incertezas existentes no processo
executivo, tais como: Localização dos serviços; Intemperismo; Natureza
do
relacionamento com o contratante; facilidades disponíveis e
Confiabilidade e presteza nos pagamentos.
. Fator de escala, a execução dos serviços tendem a ser otimizados
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conforme aumentam o número de repetições.
. O percentual previsto para o lucro, pode ser significativo para
obras de grande porte e insuficiente para obras menores.
. Há necessidade de ajustar o percentual previsto para o lucro com a
consideração de um fator de escala, a ser adicionado ao lucro.
. O valor de referência considerado nas licitações é da modalidade
concorrência, todas as obras com valores inferiores recebem o máximo
de percentual do fator de escala, todas as obras com valores
superiores não recebem o percentual do fator de escala, sendo o valor
limite 50 vezes o valor de referência."
37. Por fim, cumpre observar que não existe um modelo obrigatório de
BDI, cabendo às diversas empresas adaptá-lo conforme sua necessidade
(o que significa dizer que é absolutamente impossível taxar de
"certo" ou "errado" um determinado formato, sem compreender as exatas
razões de sua utilização).
38. No caso da peticionante, as peculiaridades de sua estrutura, com
sede em São Paulo e obras nos mais diversos Estados da Federação,
exigem uma flexibilização do BDI, de modo a acomodar os gastos fixos
de funcionamento da empresa nos seus variados níveis (o diretamente
envolvido com uma obra específica e os escalões gerenciais), visto
que, em todos eles, há despesas com prepostos a serem consideradas,
sendo absolutamente impossível conceber a realização de uma obra
individualmente considerada sem atentar para toda a estrutura de
suporte que existe em apoio à realização direta dos serviços.
39. Por definição clássica, as DESPESAS INIDRETAS são todas aquelas
para a realização da obra, cujos materiais, mão de obra e equipamentos
que serviram como apoio à consecução do objetivo, mas que não são
considerados
incorporados
à
mesma.
Os
custos indiretos são
representados pelos custos de administração da obra, administração
central, serviços de assessoria, consultoria e apoio à obra, tais como
ensaios
tecnológicos,
ferramentas, EPI, transportes, refeições,
seguros e mais os tributos".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos a constatação, tendo em vista que, conforme previsto no
mencionado
item 5.3 da Cláusula 5ª do Instrumento Contratual,
constitui obrigação da contratada a manutenção de ..."funcionários
devidamente registrados em número e especialização compatíveis com a
natureza e o cronograma dos serviços,...". Ademais, mesmo que não
registrados, não foi comprovada a utilização de outros empregados
envolvidos indiretamente com a obra.
Quanto à afirmação de que a firmatária possuiria em sua estrutura
organizacional gestores (operacionais, administrativos e comerciais)
que não fazem parte da folha de pagamento da obra, tais despesas não
devem ser consideradas como "Mão-de-obra Indireta" e sim, como parte
da "Administração Central", que para a obra em questão foi previsto o
percentual de 3,1% ou R$ 95.607,96.
Por fim, fica evidenciada prática do sobrepreço na taxa de BDI
praticada, no que se refere ao percentual utilizado para "Mão-de-obra
Indireta", em função de que, mesmo considerando o dispêndio com Mãode-obra Direta, em razão de, no momento, não termos levantado quais
empregados estavam diretamente envolvidos com à execução dos serviços,
a despesa com Mão-de-obra Total representou apenas 32,68% do valor
percebido com Mão-de-obra Indireta.
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AÇÃO
:
1851
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA-CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Execução/conclusão de estudos, projetos e obras, construção ou recuper
ação da infra-estrutura hídrica, bem como de suas ações complementares
. As obras, construção ou recuperação da infra-estrutura hídrica, bem
como suas ações complementares não poderão exceder a R$ 10.500.000,00
por empreendimento.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194466
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Objeto de execução das obras de construção de 02 passagens molhadas,se
ndo uma na estrada do Coité e outra na comunidade de Goiabeiras, município de Freicheirinha, no Estado do Ceará.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 504333
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 103.692,49
4.1.9
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na condução de processo licitatório com favorecimento
a Empresa.
FATO:
Foram evidenciadas inconsistências na composição do processo que
indicam inclusão de peças a posteriori de sua formalização:
a) existem 40 folhas sem numeração entre as folhas 024/54 e 025/54 do
Processo:
a1)pedidos
de atualização cadastral das empresas licitantes junto à
Comissão de Licitação da Prefeitura de Frecheirinha;
a2)cópias de contratos sociais e alterações, assim como de certidões
de regularidade com INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e
municipais das Empresas SOUSA MARTINS e CONECTA;
b)após
a
fl. 025/54, constam duas vias das propostas apresentadas
pela Empresa SOUSA MARTINS, perfazendo 06 folhas, cuja numeração se
repete 02 vezes, de 026/54 a 028/54;
c)após
a
fl. 029/54, constam duas vias das propostas apresentadas
pela Empresa CONECTA, perfazendo 06 folhas, cuja numeração se repete
02 vezes, de 030/54 a 032/54;
d)após
a
fl. 033/54, constam duas vias das propostas apresentadas
pela Empresa VIA CONSTRUÇÕES, perfazendo 06 folhas, cuja numeração se
repete 02 vezes, de 034/54 a 036/54;
e)após
a
seqüência de fls. 047/54 a 054/54 referente a uma via do
Contrato nº 0206001/2004, firmado entre a Prefeitura de Frecheirinha e
a Empresa VIA CONSTRUÇÕES, e respectiva Ordem de Serviço, encontra-se
outra seqüência de fls. 047/54 a 054/54, contendo a segunda via do
mesmo Contrato e Ordem de Serviço. Vale salientar que uma das vias
originais do Contrato deveria estar com a Empresa contratada.
Além disso, constatou-se que inexiste nos autos qualquer documentação
constitutiva
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 115
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
ou de regularidade fiscal da Empresa VIA CONSTRUÇÕES LTDA., vencedora
do certame, a despeito de constar na Ata da Reunião de fls. 039/54 que
tais documentos foram apresentados pelas três empresas licitantes.
Nenhuma das Empresas licitantes apresentou comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto
licitado, exigência prevista no art.30, inciso II da Lei nº 8.666/93 e
prevista no item 3.1.10 da Carta-Convite nº 0920001/2004.
Não consta do Processo comprovante de que as Empresas licitantes
visitaram os locais das obras, com vistas à devida fundamentação dos
preços propostos.
Na documentação existem indicativos de que as Empresas não atuariam de
maneira competitiva, por compartilharem interesses comuns, a saber:
a) Endereços em comum:
a1) CONECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Av. Antônio Sales 1317 sala
902, Aldeota, Fortaleza/CE (julho/2003): corresponde ao mesmo endereço
ocupado pela Empresa SOUSA MARTINS CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA entre 21/06/2002 e 30/06/2003; e
Pesquisas no Sistema CNPJ/RFB revelaram que MIGUEL ANGELO PINTO
MARTINS (VIA CONSTRUÇÕES) e EUNICE GOMES DE MELLO (SOUSA MARTINS
CONSTRUÇÕES) mantinham relação societária na empresa CAVIL COMERCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA (05.890.641/0001-82), inviabilizando admitir como
competitivas entre si as propostas apresentadas.
Muito embora não conste dos autos qualquer documento que induza a tal
padronização, as propostas apresentadas pelas licitantes guardam
semelhanças entre si que inviabilizam admiti-las como competitivas
entre si:
a)
a
mesma
nomenclatura
e
formatação das colunas ("ITEM",
"DISCRIMINAÇÃO", "UNID.", "QUANT.", "P. UNIT.", "P. TOTAL");
b) mesma formatação decimal e alinhamento centralizado para as
quantidades e valores;
c) nas planilhas referentes à obra "CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA DO
COITÉ" as propostas das três Empresas apresentam os mesmos erros
quando registram o local da obra: "ESTRADA COITÉ [ÄS COMUNIDADE] DE
CORREDOR E SANTA ROSA"
Observa-se,
ainda a proporcionalidade mantida entre os valores
propostos pelas três Empresas:
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Secretaria Federal de Controle Interno 116
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
CONVITE -0126001/2004
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES TOTAIS DAS PROPOSTAS
OBRA: CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA DO COITÉ
Proposta 01
Item
1.1
1.2
1.3
1.4
2.1
2.2
3.1
4.1
4.2
5.1
5.2
6.1
6.2
6.3
Total
V.TOTAL
Proposta 02
% do Total
324,65
1.516,02
405,67
203,28
1.132,70
743,82
19.450,36
3.202,70
343,36
4.052,16
5.373,71
3.075,84
920,16
496,65
41.241,08
0,79%
3,68%
0,98%
0,49%
2,75%
1,80%
47,16%
7,77%
0,83%
9,83%
13,03%
7,46%
2,23%
1,20%
100,00%
V. TOTAL
324,65
1.521,12
408,38
203,96
1.136,59
746,12
19.515,16
3.213,37
344,42
4.065,66
5.391,77
3.086,64
923,28
498,80
41.379,92
Proposta 03
% do Total
V. TOTAL
0,78%
3,68%
0,99%
0,49%
2,75%
1,80%
47,16%
7,77%
0,83%
9,83%
13,03%
7,46%
2,23%
1,21%
100,00%
326,80
1.526,10
411,09
204,64
1.140,48
748,75
19.579,96
3.224,04
345,70
4.079,16
5.409,40
3.096,72
926,40
500,95
41.520,19
Percentuais entre Propostas
% do Total
(01/03)
0,79%
3,68%
0,99%
0,49%
2,75%
1,80%
47,16%
7,76%
0,83%
9,82%
13,03%
7,46%
2,23%
1,21%
100,00%
99,34%
99,34%
98,68%
99,34%
99,32%
99,34%
99,34%
99,34%
99,32%
99,34%
99,34%
99,33%
99,33%
99,14%
99,33%
(02/03)
99,34%
99,67%
99,34%
99,67%
99,66%
99,65%
99,67%
99,67%
99,63%
99,67%
99,67%
99,67%
99,66%
99,57%
99,66%
(03/03)
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Proposta 01 - VIA CONSTRUÇÕES LTDA
Proposta 02 - SOUSA MARTINS CONSTR. EMPREEND. E REPR. LTDA
Proposta 03 - CONECTA - CONSTRUÇÕES E PREST. SERVIÇOS LTDA
CONVITE -0126001/2004
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES TOTAIS DAS PROPOSTAS
OBRA: CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA DAS GOIABEIRAS
Proposta 01
Item
1.1
1.2
1.3
1.4
2.1
2.2
2.3
3.1
4.1
4.2
5.1
5.2
6.1
6.2
6.3
6.4
Total
V.TOTAL
234,05
1.895,02
607,54
203,28
1.015,58
2.756,05
13.734,50
17.439,29
11.472,11
1.238,33
2.971,58
3.874,07
2.114,64
690,12
1.160,20
358,05
61.764,41
Proposta 02
Proposta 03
Percentuais entre Propostas
% do Total
V. TOTAL
% do Total
V. TOTAL
% do Total
0,38%
3,07%
0,98%
0,33%
1,64%
4,46%
22,24%
28,24%
18,57%
2,00%
4,81%
6,27%
3,42%
1,12%
1,88%
0,58%
100,00%
234,05
1.901,40
611,53
203,96
1.019,07
2.764,56
13.776,95
17.497,39
11.510,33
1.238,33
2.981,48
3.887,09
2.122,06
692,46
1.164,20
359,60
61.964,46
0,38%
3,07%
0,99%
0,33%
1,64%
4,46%
22,23%
28,24%
18,58%
2,00%
4,81%
6,27%
3,42%
1,12%
1,88%
0,58%
100,00%
235,60
1.907,62
615,56
204,64
1.022,56
2.774,30
13.825,46
17.555,49
11.548,55
1.238,33
2.991,38
3.899,80
2.128,99
694,80
1.168,00
361,15
62.172,23
0,38%
3,07%
0,99%
0,33%
1,64%
4,46%
22,24%
28,24%
18,58%
1,99%
4,81%
6,27%
3,42%
1,12%
1,88%
0,58%
100,00%
(01/03)
(02/03)
(03/03)
99,34%
99,34%
98,70%
99,34%
99,32%
99,34%
99,34%
99,34%
99,34%
100,00%
99,34%
99,34%
99,33%
99,33%
99,33%
99,14%
99,34%
99,34%
99,67%
99,35%
99,67%
99,66%
99,65%
99,65%
99,67%
99,67%
100,00%
99,67%
99,67%
99,67%
99,66%
99,67%
99,57%
99,67%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
Proposta 01 - VIA CONSTRUÇÕES LTDA
Proposta 02 - SOUSA MARTINS CONSTR. EMPREEND. E REPR. LTDA
Proposta 03 - CONECTA - CONSTRUÇÕES E PREST. SERVIÇOS LTDA
Registre-se que a manutenção da proporcionalidade dos custos não se
justifica dada a diversidade da natureza e especificações dos serviços
a realizar.
Diante do exposto, considerando a amplitude do segmento da construção
civil no Estado do Ceará, o fato de a Prefeitura de Frecheirinha ser a
responsável por convidar as Empresas SOUSA MARTINS, CONECTA e VIA
CONSTRUÇÕES LTDA, assim como as evidências documentais contidas nos
autos, evidencia-se o cometimento de irregularidades objetivando
beneficiar a Empresa VIA CONSTRUÇÕES LTDA, com a colaboração de
agentes
municipais
e
dos responsáveis pelas Empresas CONECTA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 117
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA
e
SOUSA
MARTINS
CONSTRUCOES,
EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Vale salientar as irregularidades consignadas com relação às Empresas
CONECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e SOUSA MARTINS CONSTRUCOES,
EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA na análise do Processo nº
0920001/2004 - Convite nº 0920001/2004, e que não obstante todas as
irregularidades contidas nos autos, a assessoria jurídica do Município
de Frecheirinha propôs a homologação do Processo.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0126001/2004 - Convite nº 0126001/2004
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação ao Processo Licitatório nº. 0126001/2004, referente ao
Convite nº. 0126001/2004, esclarecemos o seguinte:
-O referido Processo Licitatório foi elaborado na Administração
anterior, do então Prefeito JOSÉ LEALCI DE AZEVEDO, que administrou o
municipio de Frecheirinha no periodo de 01 de janeiro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, sendo que assumimos o Cargo de Prefeito Municipal de
Frecheirinha, somente em 1º. de janeiro de 2005. Portanto, não temos
nenhum
conhecimento nem participação na elaboração do referido
processo;
-As
obras, objeto do Convênio nº. PGE 58/2003, foram totalmente
executadas na Gestão Anterior (2004);
-Esclarecemos
também que, os pagamentos referentes ao processo
acima epigrafado, foram todos efetuados no exercício de 2004 (Gestão
do EX-Prefeito), ou seja, R$ 100.000,00 em 02/08/2004 e R$ 3.005,49 em
27/12/2004, conforme pode ser comprovado pelos processos de pagamentos
que encaminhamos em anexo.
-Diante do exposto, pedimos a relevação da suposta falha apontada
neste item, e que, a nobre equipe inspecionante da CGU cite o ExGestor para que possa se apurar e concluir pela regularidade do
referido convênio, pois, não podemos ser penalizados, em virtude de
não termos tido nenhuma participação no processo administrativo do
referido convênio.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
4.1.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais na
imprensa oficial.
FATO:
Não constam
comprovantes
Contrato nº
do Processo nº 0126001/2004 - Convite nº 0126001/2004 os
de publicação, na imprensa oficial, do extrato do
0206001/2004, contrariando o que estabelece o art. 38,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 118
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
inciso XI e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 0126001/2004 - Convite nº 0126001/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
-Conforme
citado no item anterior (4.1.1.), a responsabilidade
pela publicação, bem como pela comprovação de como foi publicado, cabe
ao Ex-Gestor Municipal Sr. José Lealci de Azevedo.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha inclusive sido concedida prorrogação de prazo
para tal finalidade, a manifestação da Prefeitura não esclarece os
fatos constatados. Em que pese o convênio ter sido celebrado com a
administração anterior e a obra ter sido concluída também dentro da
gestão
do
ex-prefeito,
a entidade responsável pelos recursos
repassados é a Prefeitura Municipal de Frecheirinha. Assim, compete
ao gestor atual tomar providências sobre as constatações apontadas.
5 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
5.1 - PROGRAMA
0068
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO
:
2060
ACOES SOCIOEDUCATIVAS PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES EM S
ITUACAO DE TRABALHO
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir proteção à criança e ao adolescente com idade de 7 a 15 anos
que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá
através da garantia de permanência na escola, fortalecendo seu
processo de aprendizagem por meio da participação em atividades
sócio-educativas
e de convivência comunitária, que contribuirão
para a ampliação do seu universo cultural e social e também por meio
do pagamento da bolsa Criança Cidadã.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194308
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Ação socioeducativa e de convivência que deve proporcionar uma maior
ampliação do universo cultural e social a esse segmento, através do
desenvolvimento de socialização, com o objetivo de promover uma maior
articulação com a família, a escola e a comunidade, assim como,
garantir a proteção integral reforçando o acesso a seus direitos
essenciais:
alimentação,
cultura,
educação,
esporte,
lazer,
convivência familiar e comunitária.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 73.330,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 119
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência simulação de pesquisas de preços em processos
licitatórios.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 15090001/2005, referente ao Convite nº
19090001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
- não consta pesquisa de preços ou orçamento prévio que permita
estabelecer a modalidade de licitação aplicável ou a compatibilidade
das propostas com os preços de mercado.
2 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
- não consta pesquisa de preços ou orçamento prévio que permita
estabelecer a modalidade de licitação aplicável ou a compatibilidade
das propostas com os preços de mercado.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
- consta às fls. 003 a 005 do Processo, "pesquisas de preços" como que
procedentes das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) CNPJ
00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE; DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 - sediada em
Tianguá/CE;
e
MARILENE
DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME
CNPJ
35.043.876/0001-08 - sediada em Tianguá/CE.
Observa-se que as "pesquisas de preços" das Empresas J M DE AGUIAR
MERCEARIA ME e DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO apresentam o
mesmo preço unitário para os 35 itens cotados. A Empresa MARILENE DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME,
por
sua
vez, pertence à esposa do
proprietário da Empresa DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO.
Diante
do
exposto,
resta
demonstrada
a
irregularidade dos
procedimentos de pesquisa de preços adotados para aquisição dos
gêneros alimentícios objeto do Convite nº 020301/2006-SAS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 120
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folhas 003 a 005 do Convite nº
020301/2006-SAS, demonstrando as
irregularidades nas pesquisas de
preços.
Outra irregularidade consiste no fato de que as mesmas empresas objeto
da "pesquisa de preços" foram convidadas a participar do certame,
conforme se verifica nos protocolos de entrega de fls. 027/029. Desta
forma, já havia prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 121
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
às referidas Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e
direcionando o seu resultado em favor da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, sediada em Frecheirinha/CE.
4 - Processo Licitatório nº 191201/2006, referente ao Convite nº
201201/2006-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
003/005 e protocolos de entrega de fls. 025/027. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, sediada
em Frecheirinha/CE.
5 - Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa de Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
006/012 e protocolos de entrega de fls. 042/044. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa CLEUTON ROBERTO P. MACHADO-ME,
sediada em Frecheirinha/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
6 - Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
004/007 e protocolos de entrega de fls. 039/041. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME,
sediada em Frecheirinha/CE, e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME,
sediada em Tianguá/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 122
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando suas propostas admitir como
competitivas para o mesmo certame.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
Processo nº 15090001/2005 - Convite nº 19090001/2005-SAS.
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS.
Processo nº 191201/2006 - Convite nº 201201/2006-SMAS.
Processo
Licitatório
nº
190201/2007 - Convite nº
Processo
Licitatório
nº
300101/2007 - Convite nº
190201/2007
300101/2007
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
realizou pesquisas de preços, deu-se ao fato da limitação de mercado
e do desinteresse do comercio local em participar das licitações
realizadas pela Administração. Mesmo após várias campanhas realizadas
pelo Município no sentido de conscientizar as Empresa a realizarem
seus cadastros junto ao Setor de Cadastro de Fornecedores, observa-se
o desinteresse, ao constatar que apenas uma (01) uma empresa que atua
no ramo de gêneros alimentícios, sediado no Município, é regularmente
cadastrada.
Quanto ao questionado pela Fiscalização da CGU - Controlodaria Geral
da União, das empresas terem apresentado em suas propostas de preços,
para os convites acima mencionados, os mesmos preços informados nas
pesquisas anteriormente fornecidas, é do conhecimento desta Comissão
que as propostas não poderão ser em valor superior aos da pesquisa,
podendo ser então, igual ou inferior.
CONVITE Nº 190201/2007, cujo objeto é aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa de Proteção Social Básica - CRAS, Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento
Social - IGD.
Com referencia a diferença da quantidade de itens constante no mapa de
preços e nas propostas.
JUSTIFICATIVA: A Prefeitura de Frecheirinha a partir de 01 de janeiro
de 2007, passou a realizar seus processos licitatório em um programa
de licitação locado através da empresa ASPEC, acontece que, para o
convite em referencia, a Comissão de Licitação emitiu para as empresas
anexo ao Edital, a relação do material com quantitativos por coluna
para cada programa, ao final, coluna com o somatório total, conforme
proposta, cópias anexo.Ao lançar as proposta de preços no sistema de
licitação a Comissão teria que lançar a proposta com quantitativo para
cada programa, não podendo ser no quantitativo total, por tratar-se
dotações diferentes, ao final do lançamento o próprio programa faz o
somatório dos itens, acontece que no caso em questão a Comissão, por
inexperiência de trabalho com o citado programa, ao lançar alguns
itens, lançou a quantidades de um Programa com uma especificação, em
outro, com outra especificação, tratando-se do mesmo item, por
conseqüência de buscar no sistema de licitação itens já cadastrados, o
fato aconteceu com o itens: 007- CANETA AZUL quant. 170 = item 16 CANETA COMUM quant. 170 perfazendo o total de 340, conforme proposta;
item 008 - CARTOLINA SIMPLES quant. 60 = item 48 - CARTOLINA qunt.170,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 123
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
perfazendo um total de 230; item 017 - E.V.A GRANDE quant. 140 = item
059 - E.V.A. GRANDE quant. 150, perfazendo um total de 290; item 24 FOLHA DE ISOPOR 10 MM, quant. 70 = item 50 - ISOPOR 10MM quant. 85,
perfazendo um total de 155, conforme proposta; item 38 - PAPEL CREPOM
UND quant 110 = item 55 - PAPEL CREPOM, quant. 380, perfazendo um
total de 490, conforme proposta; item 47- FOLHA DE ISOPOR 15MM, quant.
70 = item 51 - ISOPOR 15MM quant. 85, perfazendo um total de 155,
conforme proposta; item 57 - CAIXA ARQUIVO PLASTICO, quant. 15 = item
64 = CAIXA PARA ARQUIVO, quant. 30, perfazendo um total de 45,
conforme proposta, acarretando assim, ao gerar o mapa um acréscimo de
07 itens, justiçando-se o fato de na proposta contar na seqüência 63
itens e no mapa 70 itens.
ANÁLISE DA EQUIPE:
No tocante às alegações do Gestor Municipal, cumpre registrar:
1 e 2 - A Prefeitura não disponibilizou tabela exemplificativa que
desse sustentação aos valores orçados no Processo nº 15090001/2005
(Convite nº 19090001/2005) e Processo nº 18050001/2005 (Convite nº
18050001/2005). Diante disso não há como alterar o entendimento desta
Controladoria.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS: quanto ao alegado pela Prefeitura, registramos ser
inequívoca a montagem e direcionamento do Processo, uma vez que as
supostas
"pesquisas de preços" das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA
ME
e
DITIMAR
DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO apresentam o mesmo
preço
unitário para os 35 itens cotados. A Empresa MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME, por sua
vez,
pertence
à esposa do
proprietário da Empresa DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO.
Considerando que em outros certames para idêntico objeto a Prefeitura
Municipal
de Frecheirinha convidou empresas sediadas em outros
municípios, inclusive em Fortaleza, distante 291 km, não se justifica
haver convidado exatamente as mesmas empresas cujas pesquisas já se
achavam eivadas de vícios conforme demonstrado. Desta forma, observase indicativo de deliberada atuação em conluio, patrocinada pela
Prefeitura de Frecheirinha.
A mesma análise se aplica às demais licitações sob exame:
4 - Processo nº 191201/2006 (Convite nº 201201/2006-SMAS);
5
Processo nº 190201/2007 (Convite nº 190201/2007-SAS); e
6 - Processo nº 300101/2007 (Convite nº 300101/2007-SMAS).
Deste modo, mantemos a constatação.
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Indicativos de fraude em processos licitatórios objetivando favorecer
licitantes sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se a efetiva montagem de processos
licitatórios
com
favorecimento
a empresas e pessoas físicas,
notadamente aquelas sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 124
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
J
MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em
Fortaleza/CE; e
- FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER) CNPJ 04.243.931/0001-71 - sediada em Fortaleza/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 060 a 065
do Processo, que as propostas de preços das Empresas J MARTHUS DE MELO
e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME apresentam semelhança de
padrões: mesma cor da fonte (azul), formatação dos parágrafos e
tabelas e os mesmos erros de ortografia:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 125
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folhas 01 e 02 da proposta de
preços
da
Empresa
FRANCISCA
FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRAME e Folha 01 da proposta de
preços da Empresa J MARTHUS DE
MELO.
Observa-se
que,
exceto
quanto
ao
tamanho
da
fonte
(letra)
empregada,
as
demais
características
das
propostas
demonstram
ser
idêntica
sua
procedência.
Vale registrar que, a despeito de os itens 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 44 e 45 não obterem o quantitativo mínimo de três
propostas válidas, ainda assim a licitação prosseguiu, beneficiando ao
fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE.
Como resultado, dos 45 itens licitados, 32 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e que os 12 restantes (alho, rapaduro,
tomate, cebola, cenoura, batata inglesa, cheiro verde, acerola, limão,
melancia, alface, batata doce e banana)foram vencidos por RAIMUNDO
MENDES PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como
agricultor, tendo sido vencedor em todos os 12 itens que cotou.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas
FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
2 - Processo Licitatório nº 15090001/2005, referente ao Convite nº
19090001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 126
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
62, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
J
MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em
Fortaleza/CE; e
- FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME (MULTI FORT DISTRIBUIDORA) - CNPJ
06.208.841/0001-75 - sediada em Fortaleza/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 051 a 054
do Processo, duas vias da proposta de preços da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, contendo os 37 itens licitados e perfazendo o montante
de R$ 12.346,60. No entanto, às fls. 057 a 060 constam duas vias da
proposta de preços da empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA - ME, a qual,
conforme se pode evidenciar nas cópias a seguir, corresponde em
características e valores à proposta da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, inclusive contendo dados cadastrais desta:
Folha 01 das propostas de preços das Empresas
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME
J
M
DE
AGUIAR
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 127
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folha 02 das propostas de preços das Empresas J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME, com destaque na menção
das informações da Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME em ambas as
propostas.
Mais adiante, às fls. 067/068 do Processo, consta mapa comparativo dos
preços das propostas apresentadas. Observa-se que a coluna 02,
correspondente à Empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME, contém valores
que não correspondem à proposta de fls. 057/060, evidenciando sua
montagem com o objetivo de favorecer à Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e à pessoa física RAIMUNDO MENDES PONTES:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 128
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Mapa Comparativo de Preço Carta Convite 19090001/2005, fls.
067/068. Os valores da Coluna 02 (Empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA)
divergem dos consignados na respectiva Proposta, de fls. 057/060.
Com relação à participação da Empresa J MARTHUS DE MELO, observa-se
divergência entre as formatações e assinaturas de JULIO MARTHUS DE
MELO dispostas nas propostas de preços juntadas ao Convite nº
18050001/2005-SAS, fls. 060/061 e ao Convite nº 19090001/2005-SAS,
fls. 061/064.
Como resultado, dos 37 itens licitados, 31 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e que os demais (alface, batata inglesa,
cebola, cenoura, cheiro verde e tomate)foram vencidos por RAIMUNDO
MENDES PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como
agricultor, tendo sido vencedor em todos os 06 itens que cotou.
Segundo consta dos instrumentos contratuais de fls. 071/088, ao
término do "certame" foram contratadas as Empresas:
Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME
RAIMUNDO MENDES PONTES
Total
Contratação com
recursos PETI
7.380,00
1.415,00
8.795,00
Contratação com
recursos CONVIVER
2.669,10
730,00
3.399,10
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em Fortaleza/CE e - J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE, foram montadas para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 129
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
simular o atingimento do quantitativo mínimo de propostas e favorecer
à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF
010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
Considerando indícios de parentesco entre os licitantes DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 e - MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08, foram procedidas
verificações
"in loco" na sede das Empresas, no Município de
Tianguá/CE, com o seguinte resultado:
Ditimar
de
Vasconcelos Filho
Oliveira
Entrevistando
a
Senhora
Marilene
de
Carvalho
Vasconcelos proprietária do
Mercantil o Buzim, fomos
informados que a empresa
pertence a seu esposo.
CNPJ 03.562.872/0001-31
Rua Lair Felix Nunes, S/Nº - Centro
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 130
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Marilene
de
Vasconcelos - ME
Carvalho
Entrevistando
a
Senhora
Marilene
de
Carvalho
Vasconcelos proprietária da
empresa cujo nome fantasia é
Mercantil o Buzim, fomos
informados que a empresa
participou de licitações e
vende para a Prefeitura de
Frecheirinha.
CNPJ 35.043.876/0001-08
Rua Lair Felix Nunes, 204 - Centro
Pesquisa no Sistema CPF/RFB evidenciou a efetiva existência de
parentesco entre Marilene de Carvalho Vasconcelos e Ditimar de
Oliveira Vasconcelos Filho, considerando figurar a primeira como
genitora de Ditimar de Oliveira Vasconcelos Neto.
No Processo nº 29080001/2005-SEDUC, fls. 085, consta Procuração
Pública datada de 14/02/2005, por intermédio da qual Marilene de
Carvalho Vasconcelos concede a Ditimar de Oliveira Vasconcelos Filho
concede amplos poderes de gestão e representação da Empresa MARILENE
DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
Desta forma, resta demonstrada a
inviabilidade de se admitir como competitivas, num mesmo certame,
propostas de duas Empresas administradas pela mesma pessoa, o que de
fato ocorreu em pelo menos seis oportunidades, segundo consta dos
registros fornecidos pela Prefeitura Municipal de Frecheirinha:
Da
análise
preliminar constatou-se que em todos os processos
licitatórios (em sua maioria convites) dos quais participou a Empresa
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME também tomou parte a Empresa
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME. Considerando que desde março/2005
a
Prefeitura
de
Frecheirinha
tinha
conhecimento
formal do
relacionamento mantido entre as referidas Empresas, persistiu em
convidá-las para os mesmos certames.
Como resultado, dos 35 itens licitados, 30 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e os 05 restantes (batata inglesa, cebola,
cenoura, cheiro verde e tomate)foram vencidos por RAIMUNDO MENDES
PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como agricultor,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 131
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
tendo sido vencedor em todos os 05 itens que cotou.
Diante
disso fica inviável admitir como competitivas propostas
elaboradas
por
familiares
objetivando concorrer para o mesmo
fornecimento. Depreende-se, portanto, que as propostas das Empresas
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ
35.043.876/0001-08 - sediada em Tianguá/CE foram montadas para simular
o atingimento do quantitativo mínimo de propostas e favorecer à
Empresa
J
M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF
010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
4 - Processo Licitatório nº 191201/2006, referente ao Convite nº
201201/2006-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
CLEYSE M. RODRIGUES - CNPJ 04.637.947/0001-69 - sediada em
Sobral/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
Como resultado, dos 20 itens licitados, todos foram vencidos pela
Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, sediada em Frecheirinha/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 040 a 049
do Processo, duas vias das propostas de preços das Empresas J M DE
AGUIAR MERCEARIA-ME, MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME e CLEYSE M.
RODRIGUES.
As referidas propostas apresentam características de
montagem, uma vez que todos os valores nelas dispostos guardam
proporcionalidade entre si, conforme demonstrado a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 132
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
CONVITE 201201/2006-SMAS
COMPARATIVO ENTRE OS VALORES TOTAIS DAS PROPOSTAS
Proposta 01
Item
Total
V.TOTAL
Proposta 02
Proposta 03
% do Total V. TOTAL % do Total V. TOTAL
1
360,00
2
288,00
3
504,00
4
504,00
5
168,00
6
22,50
7
540,00
8
410,40
9
9,00
10
265,20
11
96,00
12
420,00
13 1.080,00
14
252,00
15
72,00
16
222,00
17
4,50
18
210,00
19
14,40
20
150,00
5.592,00
6,44%
370,80
5,15%
296,64
9,01%
519,12
9,01%
519,12
3,00%
173,04
0,40%
23,18
9,66%
556,20
7,34%
422,71
0,16%
9,27
4,74%
273,16
1,72%
98,88
7,51%
432,60
19,31% 1.112,40
4,51%
259,56
1,29%
74,16
3,97%
228,66
0,08%
4,64
3,76%
216,30
0,26%
14,83
2,68%
154,50
100,00% 5.759,77
6,44%
378,00
5,15%
302,40
9,01%
529,20
9,01%
529,20
3,00%
176,40
0,40%
23,63
9,66%
567,00
7,34%
430,92
0,16%
9,45
4,74%
278,46
1,72%
100,80
7,51%
441,00
19,31% 1.134,00
4,51%
264,60
1,29%
75,60
3,97%
233,10
0,08%
4,73
3,76%
220,50
0,26%
15,12
2,68%
157,50
100,00% 5.871,61
Percentuais entre Propostas
% do Total
(01/03)
6,44%
5,15%
9,01%
9,01%
3,00%
0,40%
9,66%
7,34%
0,16%
4,74%
1,72%
7,51%
19,31%
4,51%
1,29%
3,97%
0,08%
3,76%
0,26%
2,68%
100,00%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,22%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
95,14%
95,24%
95,24%
95,24%
95,24%
(02/03)
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,09%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,10%
98,08%
98,10%
98,10%
(03/03)
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
Proposta 01 - J M DE AGUIAR MERCEARIA - ME
Proposta 02 - MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS - ME
Proposta 03 - CLEYSE M. RODRIGUES - ME
Vale registrar que o esforço dos envolvidos em montar a mencionada
licitação se evidencia no fato de que, em diversos itens das propostas
de preços das Empresas MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME e CLEYSE M.
RODRIGUES, os valores totais dos itens não correspondem ao produto
entre as respectivas quantidades e valores unitários:
Itens Cotados
Item
Quant
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
150
180
210
360
105
75
180
54
3
408
60
120
600
180
30
111
18
150
12
150
Somatório
Proposta MARILENE
V.Unit
2,47
1,65
2,47
1,44
1,65
0,31
3,09
7,83
3,09
0,67
1,65
3,61
1,85
1,44
2,47
2,06
0,26
1,44
1,24
1,03
-
Proposta CLEYSE
Qtd x Vunit.VProposta Diferença
370,50
297,00
518,70
518,40
173,25
23,25
556,20
422,82
9,27
273,36
99,00
433,20
1.110,00
259,20
74,10
228,66
4,68
216,00
14,88
154,50
5.756,97
Valor Total da Proposta
370,80
296,64
519,12
519,12
173,04
23,18
556,20
422,71
9,27
273,16
98,88
432,60
1.112,40
259,56
74,16
228,66
4,64
216,30
14,83
154,50
5.759,77
5.759,76
(0,30)
0,36
(0,42)
(0,72)
0,21
0,07
0,11
0,20
0,12
0,60
(2,40)
(0,36)
(0,06)
0,04
(0,30)
0,05
(2,80)
V.Unit
2,52
1,68
2,52
1,47
1,68
0,32
3,15
7,98
3,15
0,68
1,68
3,68
1,89
1,47
2,52
2,10
0,26
1,47
1,26
1,05
-
Qtd x Vunit. VProposta Diferença
378,00
302,40
529,20
529,20
176,40
24,00
567,00
430,92
9,45
277,44
100,80
441,60
1.134,00
264,60
75,60
233,10
4,68
220,50
15,12
157,50
5.871,51
Valor Total da Proposta
378,00
302,40
529,20
529,20
176,40
23,63
567,00
430,92
9,45
278,46
100,80
441,00
1.134,00
264,60
75,60
233,10
4,73
220,50
15,12
157,50
5.871,61
5.871,60
0,37
(1,02)
0,60
(0,05)
(0,10)
valores em R$
5 - Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 133
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa sw Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
CLEUTON
NORBERTO
P.
MACHADO-ME
(MULT
PAPELARIA) - CNPJ
07.170.887/0001-05, sediada em Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
006/012 e protocolos de entrega de fls. 042/044. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa CLEUTON ROBERTO P. MACHADO-ME,
sediada em Frecheirinha/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
Examinando as propostas em relação aos itens licitados/adjudicados
pela Prefeitura, observou-se que, apesar de a Empresa CLEUTON NORBERTO
P. MACHADO-ME haver apresentado propostas de preços apenas para 59
itens dos 63 previstos no Convite, quando do julgamento a referida
Empresa foi considerada vencedora em 70 itens, 07 dos quais sequer
constavam das pesquisas de preços ou do objeto licitado.
Comparando-se as propostas das supostas licitantes (fls. 074/090) com
o documento intitulado "RESUMO DAS PROPOSTAS VENCEDORAS - menor
valor", fls. 093/096, e com o "Mapa Comparativo de Preços", fls.
097/103, observa-se que, com relação aos itens 00064-CAIXA PARA
ARQUIVO a 00070-DUREX 45MM X 50 M, todos os preços foram simulados
pela Comissão de Licitação, uma vez que não constam das respectivas
propostas.
6 - Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
as
mesmas
empresas
objeto da "pesquisa de preços" foram
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 134
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
posteriormente
convidadas a participar do certame, conforme se
verifica nas pesquisas de fls. 004/007 e protocolos de entrega de fls.
039/041.
Como conseqüência, as licitantes apresentaram em suas
propostas os mesmos preços apresentados nas "pesquisas", demonstrando
que a Prefeitura já detinha prévio conhecimentos dos preços a serem
obtidos junto às referidas Empresas, em prejuízo do sigilo das
propostas, e com direcionando do seu resultado em favor das Empresas J
M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, sediada em Frecheirinha/CE, e MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME, sediada em Tianguá/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
Processo nº 15090001/2005 - Convite nº 19090001/2005-SAS.
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS.
Processo nº 191201/2006 - Convite nº 201201/2006-SMAS.
Processo
Licitatório
nº
190201/2007 - Convite nº
Processo
Licitatório
nº
300101/2007 - Convite nº
registro fotográfico
190201/2007
300101/2007
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 15090001/2005 - CONVITE Nº 19090001/2005, cujo
objeto e a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de proteção social básica ao Idoso - PSB e Programa de
Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha, mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
classificava ou desclassificava os preços das propostas apresentadas.
PROCESSO LICITATORIO Nº 18050001/2005 - CONVITE Nº 18050001/2005-SAS,
tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção
dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de Proteção Social
Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
estabeleceu
a
modalidade
a
ser
aplicada e classificava ou
desclassificava os preços das propostas apresentadas.
Com relação às propostas apresentadas pelas Empresas J. MARTHUS DE
MELO e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME., que a nobre
equipe
de inspeção diz haver semelhança, esclarecemos que, as
propostas
de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 135
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município.
Com relação ao Sr. RAIMUNDO MENDES PONTES, a nobre equipe de inspeção
da CGU, diz tratar-se de pessoa física que figura como Agricultor e
venceu todos os itens que cotou, esclarecemos que, o mesmo é produtor
rural, que vende produtos in-natura,
residente e domiciliado no
Município de Frecheirinha, e que, consegue apresentar menor preço,
pois não tem custo sequer para transportar os produtos, e, baseado no
princípio da economicidade, compramos de quem apresentou melhor preço
e qualidade. Sendo que, desconhecemos que exista na lei de licitação o
impedimento
para
participação de pessoas físicas nos certames
licitatórios.
Com relação às propostas de preços das Empresas J. M. DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-CE., esclarecemos também que,
as propostas de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município, e que o equívoco ocorrido quando da digitação das
propostas das mesmas, repetindo a mesma empresa em ambas as propostas,
foi erro das empresas não tendo o município nenhuma participação
nisso, pois como já citamos, as propostas são apresentadas em
envelopes lacrados.
Diante do exposto, suplicamos pela regularidade destes itens, e se
tiver que ser punido alguém, que sejam as empresas, pois o Município,
mesmo tendo pecado por carência no seu quando funcional de técnicos
capacitados, não pode ser penalizado, pois, desde o início de nossa
administração procuramos trabalhar com seriedade e as possíveis
atecnias existentes não são passíveis de penalidades, pois jamais
procuramos dar prejuízo ao erário, até porque trata-se de um município
muito pobre e necessitado.
PROCESSO LICITATORIO Nº 010301/2006 - CONVITE Nº 020301/2006-SAS, cujo
objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Proteção Social Básica ao idoso - PSB e Programa de
Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
PROCESSO LICITATORIO Nº 191201/2006 - CONVITE Nº 201201/2006-SMAS,
cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção do
Programa assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
PROCESSO LICITATORIO Nº 190201/2007- CONVITE Nº 190201/2007-SAS, cujo
objeto é a aquisição de material didático e expediente para manutenção
dos programas assistidos pela Secretaria municipal de Assistência
Social: Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI, Programa
de Proteção Social Básica - CRAS, Programa de Assistência ao Idoso CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias e Crianças - ASEF e
Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate da
Fome - IGD
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 136
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
PROCESSO LICITATORIO Nº 300101/2007- CONVITE Nº 300101/2007-SMAS, cujo
objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção do
Programa assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
O fato da administração ter convidado para participar do certame as
mesmas empresas
que PROCESSO LICITATORIO Nº 15090001/2005 - CONVITE
Nº 19090001/2005, cujo objeto e a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de proteção social básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha, mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
classificava ou desclassificava os preços das propostas apresentadas.
PROCESSO LICITATORIO Nº 18050001/2005 - CONVITE Nº 18050001/2005-SAS,
tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção
dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de Proteção Social
Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
estabeleceu
a
modalidade
a
ser
aplicada e classificava ou
desclassificava os preços das propostas apresentadas.
Com relação às propostas apresentadas pelas Empresas J. MARTHUS DE
MELO e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME., que a nobre
equipe
de inspeção diz haver semelhança, esclarecemos que, as
propostas
de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município.
Com relação ao Sr. RAIMUNDO MENDES PONTES, a nobre equipe de inspeção
da CGU, diz tratar-se de pessoa física que figura como Agricultor e
venceu todos os itens que cotou, esclarecemos que, o mesmo é produtor
rural, que vende produtos in-natura,
residente e domiciliado no
Município de Frecheirinha, e que, consegue apresentar menor preço,
pois não tem custo sequer para transportar os produtos, e, baseado no
princípio da economicidade, compramos de quem apresentou melhor preço
e qualidade. Sendo que, desconhecemos que exista na lei de licitação o
impedimento
para
participação de pessoas físicas nos certames
licitatórios.
Com relação às propostas de preços das Empresas J. M. DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-CE., esclarecemos também que,
as propostas de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 137
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município, e que o equívoco ocorrido quando da digitação das
propostas das mesmas, repetindo a mesma empresa em ambas as propostas,
foi erro das empresas não tendo o município nenhuma participação
nisso, pois como já citamos, as propostas são apresentadas em
envelopes lacrados.
Diante do exposto, suplicamos pela regularidade destes itens, e se
tiver que ser punido alguém, que sejam as empresas, pois o Município,
mesmo tendo pecado por carência no seu quando funcional de técnicos
capacitados, não pode ser penalizado, pois, desde o início de nossa
administração procuramos trabalhar com seriedade e as possíveis
atecnias existentes não são passíveis de penalidades, pois jamais
procuramos dar prejuízo ao erário, até porque trata-se de um município
muito pobre e necessitado.
PROCESSO LICITATORIO Nº 010301/2006 - CONVITE Nº 020301/2006-SAS, cujo
objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Proteção Social Básica ao idoso - PSB e Programa de
Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
PROCESSO LICITATORIO Nº 191201/2006 - CONVITE Nº 201201/2006-SMAS,
cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção do
Programa assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
PROCESSO LICITATORIO Nº 190201/2007- CONVITE Nº 190201/2007-SAS, cujo
objeto é a aquisição de material didático e expediente para manutenção
dos programas assistidos pela Secretaria municipal de Assistência
Social: Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI, Programa
de Proteção Social Básica - CRAS, Programa de Assistência ao Idoso CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias e Crianças - ASEF e
Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate da
Fome - IGD
PROCESSO LICITATORIO Nº 300101/2007- CONVITE Nº 300101/2007-SMAS, cujo
objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção do
Programa assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
O fato da administração ter convidado para participar do certame as
mesmas empresas que realizou pesquisas de preços, deu-se ao fato da
limitação de mercado e do desinteresse do comercio local em participar
das licitações realizadas pela Administração. Mesmo após várias
campanhas realizadas pelo Município no sentido de conscientizar as
Empresa a realizarem seus cadastros junto ao Setor de Cadastro de
Fornecedores, observa-se o desinteresse, ao constatar que apenas uma
(01) uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios, sediado no
Município, é regularmente cadastrada.
Quanto ao questionado pela Fiscalização da CGU - Controlodaria Geral
da União, das empresas terem apresentado em suas propostas de preços,
para os convites acima mencionados, os mesmos preços informados nas
pesquisas anteriormente fornecidas, é do conhecimento desta Comissão
que as propostas não poderão ser em valor superior aos da pesquisa,
podendo ser então, igual ou inferior.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 138
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
CONVITE Nº 190201/2007, cujo objeto é aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa de Proteção Social Básica - CRAS, Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento
Social - IGD.
Com referencia a diferença da quantidade de itens constante no mapa de
preços e nas propostas.
JUSTIFICATIVA: A Prefeitura de Frecheirinha a partir de 01 de janeiro
de 2007, passou a realizar seus processos licitatório em um programa
de licitação locado através da empresa ASPEC, acontece que, para o
convite em referencia, a Comissão de Licitação emitiu para as empresas
anexo ao Edital, a relação do material com quantitativos por coluna
para cada programa, ao final, coluna com o somatório total, conforme
proposta, cópias anexo.Ao lançar as proposta de preços no sistema de
licitação a Comissão teria que lançar a proposta com quantitativo para
cada programa, não podendo ser no quantitativo total, por tratar-se
dotações diferentes, ao final do lançamento o próprio programa faz o
somatório dos itens, acontece que no caso em questão a Comissão, por
inexperiência de trabalho com o citado programa, ao lançar alguns
itens, lançou a quantidades de um Programa com uma especificação, em
outro, com outra especificação, tratando-se do mesmo item, por
conseqüência de buscar no sistema de licitação itens já cadastrados, o
fato aconteceu com o itens: 007- CANETA AZUL quant. 170 = item 16 CANETA COMUM quant. 170 perfazendo o total de 340, conforme proposta;
item 008 - CARTOLINA SIMPLES quant. 60 = item 48 - CARTOLINA qunt.170,
perfazendo um total de 230; item 017 - E.V.A GRANDE quant. 140 = item
059 - E.V.A. GRANDE quant. 150, perfazendo um total de 290; item 24 FOLHA DE ISOPOR 10 MM, quant. 70 = item 50 - ISOPOR 10MM quant. 85,
perfazendo um total de 155, conforme proposta; item 38 - PAPEL CREPOM
UND quant 110 = item 55 - PAPEL CREPOM, quant. 380, perfazendo um
total de 490, conforme proposta; item 47- FOLHA DE ISOPOR 15MM, quant.
70 = item 51 - ISOPOR 15MM quant. 85, perfazendo um total de 155,
conforme proposta; item 57 - CAIXA ARQUIVO PLASTICO, quant. 15 = item
64 = CAIXA PARA ARQUIVO, quant. 30, perfazendo um total de 45,
conforme proposta, acarretando assim, ao gerar o mapa um acréscimo de
07 itens, justiçando-se o fato de na proposta contar na seqüência 63
itens e no mapa 70 itens.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo nº 18050001/2005 (Convite nº 18050001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J MARTHUS DE MELO e FRANCISCA FRANCINETE
FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER), o Gestor Municipal procura
isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação, o que não deve
prosperar. As irregularidades são evidentes, e as propostas apontam
indicativo de terem sido elaboradas para deliberadamente favorecerem à
Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME e ao fornecedor RAIMUNDO
MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem o concurso da Comissão de
Licitação.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
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em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
2 - Processo nº 15090001/2005 (Convite nº 19090001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) e
FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME (MULTI FORT DISTRIBUIDORA), o Gestor
Municipal procura isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação,
o que não deve prosperar. As irregularidades são evidentes, e as
propostas
apontam
indicativo
de
terem
sido elaboradas para
deliberadamente favorecerem à Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME
e ao fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem
o concurso da Comissão de Licitação.
Diante do exposto, à semelhança do item anterior, conclui-se pela
existência de indicativo de que as propostas das Empresas FRANCISCA
FRANCINETE
FREITAS
DE
OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL MASTER) - CNPJ
04.243.931/0001-71 - sediada em Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em Fortaleza/CE e - J M DE AGUIAR
MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, sediada em
Frecheirinha/CE,
foram
montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas e favorecer à Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA
ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
3 - Processo nº 010301/2006 (Convite nº 020301/2006-SAS): a Prefeitura
não apresentou manifestação quanto às irregularidades constatadas,
notadamente
no
tocante
a
convidar
sistematicamente Empresas
pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS
FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME. Considerando que desde
março/2005 a Prefeitura de Frecheirinha tinha conhecimento formal do
relacionamento mantido entre as referidas Empresas, a persistência em
convidá-las para os mesmos certames indica a intenção de direcionar
licitações, seja para uma das Empresas, ou para complementar o
quantitativo mínimo de proponentes, simulando licitações:
4 - Processo nº 191201/2006 (Convite nº 201201/2006-SMAS): não consta
manifestação da Prefeitura no tocante às irregularidades constatadas
no referido Processo, que demonstram a efetiva montagem de propostas
objetivando favorecer à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME.
5 - Processo nº 190201/2007 (Convite nº 190201/2007-SAS): a Prefeitura
não logrou esclarecer a motivação de haver convidado sistematicamente
Empresas pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA
VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME.
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Também não esclareceu como a Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME
foi vencedora em todos os itens, tendo apresentado proposta apenas
para 59 deles. As irregularidades constatadas no referido Processo
demonstram a simulação de certame licitatório objetivando favorecer à
Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME.
6
Processo nº 300101/2007 (Convite nº 300101/2007-SMAS): a
Prefeitura não logrou esclarecer a motivação de haver convidado
sistematicamente Empresas pertencentes aos mesmos proprietários:
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
As irregularidades constatadas no referido Processo demonstram a
simulação de certame licitatório objetivando favorecer à Empresa J M
DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME.
Deste modo, mantemos a constatação.
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação dos instrumentos
contratuais decorrentes Das licitações disponibilizadas para exame,
contrariando o que estabelece o art. 38,inciso XI e art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
Processo nº 15090001/2005 - Convite nº 19090001/2005-SAS.
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS.
Processo nº 191201/2006 - Convite nº 201201/2006-SMAS.
Processo Licitatório nº 190201/2007 - Convite nº 190201/2007.
Processo Licitatório nº 300101/2007 - Convite nº 300101/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
Diante disso, mantemos a constatação.
5.2 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO
:
006O
Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condi
cao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 200
4) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194297
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Transferência de renda, sujeita ao cumprimento de condicionalidades,
diretamente a 11,2 milhões de famílias pobres e extremamente pobres.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.728.222,00
5.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atualização cadastral dos beneficiários do
Programa.
FATO:
Analisando
os registros cadastrais disponibilizados para exame,
constatamos:
a) Beneficiários do Programa não localizados nos endereços constantes
do cadastro único.
Das visitas realizadas às famílias, constatamos que os NIS(s) dos
beneficiários relacionados a seguir não se encontravam nos endereços
constantes do cadastro:
Controladoria-Geral da União
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NISTITULAR
16005111842
16091558189
16261309974
16219784090
16393879549
16394117251
16355067435
16355110764
16530082477
16530545035
16571780217
ENDEREÇO DA AMOSTRA
R RUA DA PALHA 333 BAIRRO LAPA
SIT POSTO S/N BAIRRO POSTO
R SANTA LUZIA 124 BAIRRO CAEIRAL
SIT CAEIRAL S/N BAIRRO CAEIRAL
R BARREIRA S/N BAIRRO ZONA RURAL
R FRANCINETE FERNANDES 62 BAIRRO
CAEIRAL
R NORDERTO RODRIGUES 72 BAIRRO CAEIRAL
SIT BARRA SN BAIRRO BARRA
R FREI ANASTÁCIO S/N BAIRRO FREI
ANASTÁCIO
NOVO ORIENTE S/N BAIRRO FRECHEIRINHA
ST VARZANTE 81 ZONA RURAL
ENDEREÇO ATUAL
RUA ABDIAS CAPISTRANO 446 BAIRRO CAEIRAL
RUA ABDIAS CAPISTRANO 167 BAIRRO CAEIRAL
RUA SANTA LUZIA 443 BAIRRO CAEIRAL
SÍTIO SANTA LUZIA S/N BAIRRO CAEIRAL
RUA NOVO ORIENTE S/N BAIRRO ZONA RURAL
R FRANCINETE FERNANDES 65 BAIRRO
CAEIRAL
R NORDERTO RODRIGUES 432 BAIRRO
CAEIRAL
RUA ANTÔNIO CUSTÓDIO S/N BAIRRO CENTRO
RUA 103 Nº 55 BAIRRO CAEIRAL
SÍTIO JARDIM S/N ZONA RURAL
SÍTIO VARZANTE 1804 ZONA RURAL
b)
Beneficiária
do Bolsa Família com multiplicidade cadastral
recebendo
o benefício em dobro.
Da análise da amostra encaminhada a esta CGU/CE, constatamos a
disponibilidade em dobro dos recursos do Programa Bolsa Família, a uma
beneficiária do Bolsa Família, em decorrência da existência de dois
cadastros e portando dois NIS, conforme demonstramos abaixo:
NIS DA CRIANÇA
* NIS DO TITULAR
*NIS DO TITULAR
16180496162
16393984946
16355471635
* Mesma beneficiária com multiplicidade cadastral, portadora de dois
NIS e recebendo em dobro o valor de R$ 65,00 (básico de R$ 50,00 e
variável de 15,00).
c) Beneficiária do Bolsa Família, cadastrada no município, morando em
outro Estado da Federação.
Constatamos que a beneficiária portadora do NIS nº 16355041711, com
cadastro no município de Frecheirinha/CE, vem recebendo o benefício do
Bolsa Família, apesar de estar residindo no Estado do Piauí/PI.
d) Divergência entre o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e Fichas de Freqüência Escolar.
Constatamos a existência de divergências entre os dados constantes da
atualização realizada do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e as Fichas de Freqüência Escolar encaminhada ao
Gestor
do
Programa,
referente a fevereiro e março de 2007,
evidenciando que o Município de Frecheirinha/Ce não promoveu, em 2007,
a atualização dos relatórios da freqüência escolar, onde deveriam
constar o nome da escola com o código de identificação estabelecido
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, as freqüências
e a série ou o ciclo escolar dos
alunos
beneficiários
do
Bolsa
Família, constante da amostra
encaminhada
a CGU/CE, correspondentes aos seguintes NIS abaixo
relacionados:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 143
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NISCRIANCA
16530054082
16653536298
20450942664
16303912185
16219978634
16219974795
16180080128
16091240731
16394279375
16219854994
16393751992
ESCOLA AMOSTRA CGU/CE
VARGAS, EEFM PRES
FCA. MARIA DO NASCIMENTO
CRECHE
VARGAS, EEFM PRES
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
ANTO SILVINO DE AGUIAR, ESC
JOSE, PATRONATO SÃO
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
ANTO SILVINO DE AGUIAR, ESC
ANTO CUSTODIO, EEFM
ANTO CUSTODIO, EEFM
ANTO CUSTODIO, EEFM
RDO PEREIRA, C EDUCAC
VARGAS, EEFM PRES
FCA. MARIA DO NASCIMENTO
CRECHE
JOSE, PATRONATO SÃO
JOSE, PATRONATO SÃO
CRECHE ANTO PATRICIO PONTES,
CRECHE ANTO PATRICIO PONTES,
RDO PEREIRA, C EDUCAC
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
RDO PEREIRA, C EDUCAC
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
ESCOLA ATUAL CADASTRO ÚNICO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
FCA. MARIA DO NASCIMENTO
CRECHE
RDO PEREIRA, C EDUCAC
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
MANUEL DE SOUSA CAVALCANTE
JOSE, PATRONATO SAO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
MANUEL DE SOUSA CAVALCANTE
ANTO CUSTODIO, EEFM
ANTO CUSTODIO, EEFM
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
FCA. MARIA DO NASCIMENTO
CRECHE
JOSE, PATRONATO SAO
JOSE, PATRONATO SAO
CRECHE ANTO PATRICIO PONTES,
CRECHE ANTO PATRICIO PONTES,
ANTO CUSTODIO, EEFM
NÃO INFORMADO
NÃO INFORMADO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
16393768100
20061291255
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
CASSIMIRO FERREIRA PONTES, ESC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
16091229185
16091554698
RDO PEREIRA, C EDUCAC
LUIS DE LIMA, ESC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
LUIS DE LIMA, ESC
16393931435
16570046854
16394210065
16091621573
16091650042
16219801904
16634435805
20340754642
16005181042
16005115325
16530100300
16220137125
16219935064
16458935472
FREQÜÊNCIA FEV E MAR/2007
VARGAS, EEFM PRES
NÃO LOCALIZADA
VARGAS, EEFM PRES
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
ANTO SILVINO DE AGUIAR, ESC
NÃO LOCALIZADA
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
ANTO CUSTODIO, EEFM
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
RDO PEREIRA, C EDUCAC
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
NÃO LOCALIZADA
CASSIMIRO FERREIRA PONTES,
ESC
NÃO LOCALIZADA
CASSIMIRO FERREIRA PONTES,
ESC
NÃO LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
e) Alunos com código INEP inválidos não tiveram seus dados atualizados
no relatório de freqüência escolar.
Analisando a relação constante da amostra de crianças com código INEP
inválido, encaminhada a esta CGU/CE, constatamos que os alunos, cujos
NIS relacionamos abaixo, estão regularmente matriculados em escolas
pertencente a rede municipal de ensino, todavia, não constavam do
relatório enviado ao gestor federal do Programa Bolsa Família "Projeto
Presença - Ficha de Preenchimento da Freqüência Escolar", referente as
meses de fevereiro e março/2007.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 144
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NIS
CRIANCA
16066185757
16091231988
CÓDIGO INEP
INVÁLIDO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
16091272110
OOOOOOOO
16091261526
16091253930
16005148053
16091397401
16092915341
16092923697
16393650193
16569845625
16569850548
16569849035
16091495845
16091511026
16093155499
16091557115
20331715680
16091670809
16091701348
16180101346
16219837208
16221485488
16180193372
16220346115
16393871270
16393897008
16066438118
20331727166
16569613473
16571058872
20340754200
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
OOOOOOOO
ESCOLA ATUAL CADASTRO
ESCOLA ATUAL
ANTO CUSTODIO, EEFM
RDO ELIAS DE
ALBUQUERQUE CRECHE
RDO ELIAS DE
ALBUQUERQUE CRECHE
RDO PEREIRA, C EDUCAC
PATRÍCIO FERREIRA MELO
PATRÍCIO FERREIRA MELO
PATRÍCIO FERREIRA MELO
Não localizado
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO LOCALIZADO
RDO CARNEIRO PORTELA
NÃO LOCALIZADO
RDO CARNEIRO PORTELA
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO LOCALIZADO
MANUEL DO CARMO PONTES
MANUEL DO CARMO PONTES
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
INÁCIO VITAL
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO PEREIRA, C EDUCAC
RDO CARNEIRO PORTELA
INÁCIO VITAL
INÁCIO VITAL
MANUEL DO CARMO PONTES
MANUEL DO CARMO PONTES
FCO FERREIRA PONTES
ANTO CUSTODIO, EEFM
RDO PEREIRA, C EDUCAC
ANTO CUSTODIO, EEFM
NAIR CUNHA AGUIAR
FREQÜÊNCIA
FEV E MAR/2007
NÃO CONSTA
NÃO CONSTA
NAIR CUNHA AGUIAR
NÃO CONSTA
RDO CARNEIRO PORTELA
PATRÍCIO FERREIRA MELO
PATRÍCIO FERREIRA MELO
PATRÍCIO FERREIRA MELO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
VARGAS, EEFM PRES
ANTO CUSTODIO, EEFM
RDO CARNEIRO PORTELA
NAIR CUNHA AGUIAR
RDO CARNEIRO PORTELA
VARGAS, EEFM PRES
ANTO CUSTODIO, EEFM
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
MANUEL DO CARMO PONTES
MANUEL DO CARMO PONTES
RDO PEREIRA, C EDUCAC
ANTO CUSTODIO, EEFM
INÁCIO VITAL
VARGAS, EEFM PRES
VARGAS, EEFM PRES
RDO CARNEIRO PORTELA
INÁCIO VITAL
INÁCIO VITAL
MANUEL DO CARMO PONTES
MANUEL DO CARMO PONTES
FCO FERREIRA PONTES
ANTO CUSTODIO, EEFM
FCO FERREIRA PONTES
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
CONSTA
f) alunos com código INEP inválidos não foram localizados nas escolas
da rede de municipal de ensino.
Analisando a relação constante da amostra de crianças com código INEP
inválido, encaminhada a esta CGU/CE, constatamos que os alunos, cujos
NIS relacionamos abaixo, não estão regularmente matriculados em
escolas pertencente a rede municipal de ensino, bem como não constavam
do relatório enviado ao gestor federal do Programa Bolsa Família
"Projeto Presença - Ficha de Preenchimento da Freqüência Escolar",
referente as meses de fevereiro e março/2007.
NISCRIANCA
CÓDIGO INEP
INVÁLIDO
ESCOLA ATUAL CADASTRO
ESCOLA ATUAL
DA CRIANÇA
FREQÜÊNCIA FEV E
MAR/2007
OOOOOOOO
INÁCIO VITAL
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
CASSIMIRO FERREIRA PONTES,
ESC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 145
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NISCRIANCA
CÓDIGO INEP
INVÁLIDO
ESCOLA ATUAL CADASTRO
ESCOLA ATUAL
DA CRIANÇA
FREQÜÊNCIA FEV E
MAR/2007
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
BELÍZIO FRANCO SALES
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
JOSE, PATRONATO SAO
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
ANTO CUSTODIO, EEFM
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
INÁCIO VITAL
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADO
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADO
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
INÁCIO VITAL
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
BELÍZIO FRANCO SALES
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
NAIR CUNHA AGUIAR
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
MANUEL DO CARMO PONTES
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 146
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NISCRIANCA
CÓDIGO INEP
INVÁLIDO
ESCOLA ATUAL CADASTRO
ESCOLA ATUAL
DA CRIANÇA
FREQÜÊNCIA FEV E
MAR/2007
OOOOOOOO
NÃO LOCALIZADA
NÃO
LOCALIZADA
NÃO LOCALIZADA
OOOOOOOO
RDO PEREIRA, C EDUCAC
NÃO
LOCALIZADA
NÃO CONSTA
EVIDÊNCIA:
Amostra encaminhada a esta CGU/CE, visitas domiciliares e entrevistas
com a população local.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
a) Das visitas realizadas às famílias, constatamos que o NIS(s) dos
beneficiários relacionados a seguir não se encontravam nos endereços
constantes do cadastro:
Diante do fato acima exposto, temos a dizer que: A atualização
cadastral é executada através de visitas domiciliares a cada período
do ano, executadas por agentes entrevistadores capacitados quanto a
legislação do Programa Bolsa Família, afim de manter os dados
cadastrais
sempre
atualizados, excepcionalmente o endereço dos
beneficiados, no ato da entrevista é repassado para a população
cadastrada todos os deveres e direitos, e ainda sim, informamos as
datas, locais e períodos de atendimento, bem como sobre todos os
documentos necessários ao cadastramento e recadastramento, repassandolhes
a necessidade da atualização cadastral
e cumprimento de
condicionalidades, esclarecendo-lhes que sempre que haja uma mudança,
seja ela: na composição familiar, renda, endereço, escolaridade de
membros cadastrados e e.t.c, há necessidade da titular se dirigir ao
Setor de cadastro único ou/e ao posto de atendimento afim de informar
a mudança ocorrida, para que a equipe entrevistadora se encarregue da
atualização dos dados cadastrais alterados.
Ao analisarmos os cadastros dos Beneficiados abaixo identificados pelo
número de inscrição social NIS, constatamos que na ultima atualização
cadastral efetuada pela equipe do cadastro único, os mesmos residiam
no âmbito do Município de Frecheirinha-Ce, no endereço constante no
quadro "amostra", sendo que logo após o recadastramento os mesmos
mudaram de endereço e não comunicaram ao setor de cadastro único, como
eram orientados a fazer em caso de mudança, de imediato procedemos a
anúncios em meios de comunicação disponíveis no Município, solicitando
a
presença destes beneficiados ao setor de cadastramento para
atualizarem os dados cadastrais em especial endereço, e ainda sim, a
equipe de entrevistadores em campo afim de localizar as famílias com
divergências cadastrais contidos no campo "endereço".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 147
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NIS TITULAR
16005111842
16091558189
16261309974
16219784090
16393879549
16394117251
16355067435
16355110764
16530082477
16530545035
16571780217
ENDEREÇO DA AMOSTRA
R. DA PALHA- 333 - BAIRRO LAPA
SIT POSTO- S/N - BAIRRO POSTO
R. SNT. LUZIA - 124 - BAIRRO CAEIRAL
SIT. CAEIRAL – S/N – BAIRRO CAEIRAL
R. BARREIRA - S/N - BAIRRO ZONA RURAL
R. FRACINETE FERNANDES – 62 – BAIRRO CAEIRAL
R. NOERTO RODRIGUES – 72- BAIRRO CAEIRAL
SIT BARRA – S/N – SITIO BARRA
R. FREI ANASTACIO- S/N – BAIRRO FREI ANASTACIO
NOVO ORIENTE – S/N – BAIRRO FRECHEIRINHA
ST VARZANTE – 81 - ZONA RURAL
ENDEREÇO ATUAL
R. ABDIAS CAPISTRANO – 446 - BAIRRO CAEIRAL
R. ABDIAS CAPISTRANO – 446 - BAIRRO CAEIRAL
R. SNT. LUZIA - 443 - BAIRRO CAEIRAL
SITIO SNT. LUZIA – S/N - BAIRRO CAEIRAL
R.NOVO ORIENTE - S/N – BAIRRO ZONA RURAL
R. FRACINETE FERNANDES – 65 – BAIRRO CAEIRAL
R. NOERTO RODRIGUES – 432- BAIRRO CAEIRAL
R. ANTº CUSTODIO – S/N- BAIRRO CENTRO
R. 103 – 55- BAIRRO CAEIRAL
SITIO JARDIM – S/N – ZONA RURAL
SITIO VARZANTE – 1804 – ZONA RURAL
Caso a família não seja localizada no âmbito do Município é efetuado
de
imediato o bloqueio do beneficio financeiro, ate que seja
regularizada a situação.
b) Com o objetivo de melhorar a qualidade dos dados cadastrais
constantes do Cadastro Único do Governo Federal, bem como inibir
pagamentos efetuados em multiplicidade a um mesmo beneficiário, a
Prefeitura Municipal de Frecheirinha-Ce, através da Secretaria de
Assistência Social e Setor de Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal
vem
intensificando
o cruzamento de dados
objetivando identificar famílias nesta situação.
Procedemos a cruzamentos de informações na base cadastral deste
Município, e com auxilio da versão off-line 6.0.4 em sua ferramenta
"tratamento
de
multiplicidade"
identificamos
a multiplicidade
envolvendo a [pessoa física indicada] portando do número de inscrição
social NIS 16393984946 e 16355471635 oriunda de cadastramento efetuado
na gestão anterior, na incidência desta multiplicidade envolvendo a
titular acima mencionada efetuamos o tratamento de acordo com a
instrução operacional MDS n° 4, de 14.02.2005. Segue em anexo quadro
demonstrativo extraído do sistema de benefícios ao cidadão - SIBEC,
contendo informações sobre a atual situação do beneficio da titular
envolvida na multiplicidade.
c) No ato da atualização cadastral a Sra. acima citada era residente e
domiciliada no Município de Frecheirinha-Ce, sendo que logo após mudou
Ãse para o Estado do Piauí-Pi, ato no qual a mesma deveria ter
apresentado-se ao Setor de Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal de Frecheirinha-Ce, para informar a mudança de
endereço
para
que
tomássemos
as
providencias
cabíveis,
e
conseqüentemente
apresentar-se na Cidade de destino, visando a
transferência do beneficio para a cidade onde atualmente habita, de
acordo com a instrução que regula a transferência de beneficio da
cidade de origem para a de destino. A abregencia do Programa Bolsa
Família neste Município toma a extensão territorial urbana e rural,
deixando-nos impossibilitados de ter total controle das famílias
beneficiadas, tendo consciência de que a gestão de benefícios é de
grande importância para uma boa execução do programa no âmbito do
município, elaboramos estratégias de trabalho que nos possibilita ter
acesso e controle do público cadastrado e beneficiado.destacando-se a
estratégia de recadastramento
através de visitadas domiciliares em
períodos do ano, que visa atualizar o cadastro de todo o público
inserido no banco de dados do Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal, e ao mesmo tempo serve como fonte de capacitação
pardo público cadastrado, orientando-os a respeito da legislação do
Programa e a respeito dos procedimentos nos quais devem tomar no caso
de alguma mudança em dados cadastrais, seja ele de: renda; composição
familiar; mudança de endereço e e.t.c.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 148
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
d)Desde a criação do Programa Bolsa Família, este Município através da
Secretaria de Educação e Setor de Cadastro Único de Programas Sociais
do
Governo
Federal,
vem
intensificando o acompanhamento das
condicionalidades de Educação, elaborando estratégias de trabalho para
localização de alunos não-localizados, atualização de dados referentes
a freqüência escolar, para posterior transmissão através de sistema
especifico, e logo após atualizar os dados junto ao Setor de Cadastro
Único de Programas Sócias do Governo Federal. O sistema que era usado
ate inicio do corrente ano denominado - SIBES, (Elaborado pela Caixa
Econômica
Federal)
consideramos falho, tendo em vista que ao
atualizarmos dados referentes aos alunos beneficiados pelo PBF,
especificamente no campo "nome do colégio" e "serie", a informação não
era atualizada para próximo período de acompanhamento, deixando-nos
desamparados na execução do acompanhamento da condicionalidade de
Educação, motivo no qual levou o acumulo de vários alunos não
localizados e/ou com serie, colégio e código de INEP divergentes dos
dados contidos no Cadastro Único. Logo depois o Governo Federal
implementou uma série de medidas para a melhoria da qualidade da
Educação Básica, o Projeto Presença é parte estratégica dessas
medidas,
.disponibilizou
aos
Municípios
um
novo sistema de
acompanhamento da freqüência escolar, garantindo mais segurança na
atualização e transmissão de dados, possibilitando oferecer dados
precisos
e
atualizados
para
subsidiar
a implementação e o
monitoramento das políticas públicas educacionais, iniciativa na qual
será fundamental para a execução do acompanhamento da freqüência
escolar.
Desde
a
criação deste novo sistema o Município de
Frecheirinha/Ce, juntamente com o Setor de Cadastro Único de Programas
Sócias do Governo Federal, vem intensificando o acompanhamento e
atualização de dados referente a condicionalidade de Educação, e com o
auxilio do "censo municipal escolar" que esta em fase de execução
objetivamos efetuar o acompanhamento da condicionalidade de educação e
dizimar as divergências de dados constantes no Cadastro Único e
sistema da freqüência escolar.
e) desde a criação do Programa Bolsa Família,este Município através da
Secretaria de Educação e Setor de Cadastro Único de Programas Sociais
do
Governo
Federal,
vem
intensificando o acompanhamento das
condicionalidades de Educação, elaborando estratégias de trabalho para
localização de alunos não-localizados, para serem atualizados e
processados pelo sistema específico de acompanhamento da freqüência
escolar dos alunos beneficiados pelo Programa Bolsa Família, sendo
toda a operacionalização de inteira responsabilidade da Secretaria de
Educação através de um operador máster no qual: imprimi os formulários
envia a escolas para serem coletados os dados e logo após transmiti e
atualiza no sistema on-line de acompanhamento da freqüência escolar,
ao identificarmos o fato acima exposto entramos em contato com o
operador máster para tratar em solucionar o problema, o mesmo nos
afirmou que por falha operacional não foi possível a atualização dos
dados dos alunos constante da amostra de crianças com código de INEP
inválido, que estão regularmente matriculados em escolas pertencentes
a rede municipal de ensino, informando-nos que as devidas providencias
para solução do fato já estão sendo providenciadas.
f) Diante do fato acima exposto temos a diz que: O sistema on-line que
era utilizado para acompanhamento e transmissão dos dados constantes
da freqüência escolar, denominado SIBEC ( Disponibilizado pela Caixa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 149
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23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Econômica Federal), era falho, deixando a desejar no ato da alteração,
atualização e processamento de informações, por esta razão ficamos
impossibilitados de efetuar as devidas alterações nos dados dos alunos
constante da amostra de crianças com código de INEP inválido, que não
estão
regularmente matriculados em escolas pertencentes a rede
municipal de ensino, logo após o Governo Federal implementou uma série
de medidas para a melhoria da qualidade da Educação Básica, o Projeto
Presença é parte estratégica dessas medidas, .disponibilizou aos
Municípios um novo sistema de acompanhamento da freqüência escolar,
garantindo mais segurança na atualização e transmissão de dados,
iniciativa
na
qual
visa ser fundamental para a execução do
acompanhamento da freqüência escolar, sendo que no primeiro período de
coleta usando o novo sistema on-line, enfrentamos algumas falhas
sistemáticas e operacionais que nos deixando impossibilitados a
concertar o fato acima exposto, sendo que as devidas providencias já
estão sendo tomadas para regularização do fato.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Analisando a manifestação da Prefeitura, mantemos a constatação,
considerando:
a) a Prefeitura admitiu a irregularidade constatada, comprometendo-se
a adotar medidas corretivas.
b) a despeito de mencionar o envio de demonstrativo referente aos NIS
16393984946 e 16355471635, este não integra os documentos anexos à
manifestação
da
Prefeitura,
motivo
pelo
qual
permanece
a
irregularidade constatada por esta Controladoria.
Quanto às constatações expostas nas alíneas "c", "d", "e" e "f",
a Prefeitura não demonstrou a adoção de medidas corretivas em face
das irregularidades constatadas.
5.2.2
CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiadas com o Programa Bolsa
capita superior a permitida pelo Programa.
Família com renda per
FATO:
Da visita "in loco" às residências dos beneficiários, constatamos que
a renda per capita de famílias beneficiadas com o Programa Bolsa
Família está acima da faixa permitida, cujos NIS dos responsáveis
estão relacionados a seguir, bem como registros fotográficos dos
domicílios onde residem:
NISTITULAR
16219784090
16478326951
16571780217
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 150
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Residência da
16219784090
beneficiária
do
NIS Residência da
16478326951
beneficiária
do
NIS
Residência da
16571780217
beneficiária
do
NIS Residência da
16571780217
beneficiária
do
NIS
Constatamos que o gestor municipal do Programa Bolsa Família ainda não
tomou as providências necessárias para excluir os beneficiários dos
NIS 16091645103, 16355040588 e 16530544829, tendo em vista a renda
familiar per capta superior a permitida pelo Programa, conforme ficou
evidenciado
na Resolução nº 07/2006, do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco", registro fotográfico, entrevistas com beneficiários
do Bolsa Família e análise do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 151
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Residência da beneficiária do NIS 16219784090
Residência da beneficiária do NIS 16478326951
Residência da beneficiária do NIS 16571780217
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 152
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Residência da beneficiária do NIS 16571780217
Resolução nº 07/2006, do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, bem como a folha de pagamento do bolsa família, referente ao mês
de abril/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O Programa Bolsa Família nasce para erradicar a pobreza e enfrentar o
maior desafio da população brasileira a exclusão social, e é neste
sentido que o Município de Frecheirinha-Ce, vem intensificando o
acompanhamento das família cadastradas no banco de dados do cadastro
Único de Programas Sócias do Governo Federal, bem como das famílias
beneficiadas
pelo Programa Bolsa Família, atualizando os dados
cadastrais, avaliado, fiscalizando os critérios de elegibilidade e
cumprimento de condicionalidades previstas na legislação que regula o
referido Programa ( Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto
nº 5.749, de 11 de abril de 2006). Tendo o compromisso de atender toda
a população pobre e extremamente pobre do âmbito deste Município,
caracterizada pela renda per-capita mencionada no artigo 18 do Decreto
5.209 de 17 de Setembro de 2004, procedemos a vistas domiciliares
fiscalizando se o beneficio esta chegando a quem realmente tem
direito, tendo em vista que herdamos da gestão Municipal anterior uma
O Programa Bolsa Família nasce para erradicar a pobreza e enfrentar o
maior desafio da população brasileira a exclusão social, e é neste
sentido que o Município de Frecheirinha-Ce, vem intensificando o
acompanhamento das família cadastradas no banco de dados do cadastro
Único de Programas Sócias do Governo Federal, bem como das famílias
beneficiadas
pelo Programa Bolsa Família, atualizando os dados
cadastrais, avaliado, fiscalizando os critérios de elegibilidade e
cumprimento de condicionalidades previstas na legislação que regula o
referido Programa ( Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto
nº 5.749, de 11 de abril de 2006). Tendo o compromisso de atender toda
a população pobre e extremamente pobre do âmbito deste Município,
caracterizada pela renda per-capita mencionada no artigo 18 do Decreto
5.209 de 17 de Setembro de 2004, procedemos a vistas domiciliares
fiscalizando se o beneficio esta chegando a quem realmente tem
direito, tendo em vista que herdamos da gestão Municipal anterior uma
base
cadastral
desconhecida
e
sem
quaisquer estratégias de
fiscalização, em uma de nossas fiscalizações rotineiras detectamos que
os titulares, cujo NIS segue acima, eram inelegíveis ao Programa Bolsa
Família , de imediato tomamos as providencias cabíveis atualizando os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 153
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
dados cadastrais para repercussão na folha de pagamento e solicitando
o bloqueio
nos sistema informatizado denominado - SIBEC. Seguem em
anexo ficha extraída do - Sistema de benefícios ao Cidadão- SIBEC com
a atual situação do beneficio dos titulares mencionados.
Diante da conclusão de que os titulares acima identificados estão fora
das condicionalidades previstas no artigo 18 do Decreto 5.209 de 17 de
Setembro de 2004 , através de resolução do Conselho Municipal de
assistência Social - CMAS, o Setor de Cadastro Único de Programas
Sócias do Governo Federal, juntamente com o gestor (a) Municipal do
Programa Bolsa Família, vem empenhando-se para regularizar o fato,
sendo que na época da homologação da resolução o setor responsável
pela gestão de benefícios efetuou o bloqueio através do sistema de
benefícios ao cidadão - SIBEC dos benefícios citados, sendo que por
falha operacional do sistema informatizado denominado - SIBEC os
benefícios voltaram a situação de liberado. Dianto do fato acima
exposto o gestor(a0 municipal esta tomando as providencias cabíveis.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Muito embora tenha procedido a específica correção dos benefícios, as
ocorrências exemplificam o descontrole no pagamento do Bolsa-Família
no Município.
5.2.3
CONSTATAÇÃO:
Servidores Públicos do Município, com renda per capta
superior a permitida pelo Programa, recebendo Bolsa Família.
familiar
FATO:
Constatamos que os servidores públicos do município, portadores dos
NIS abaixo relacionados, recebem o Bolsa família mesmo a família
auferindo renda per capta acima da faixa permitida pelo Programa.
NIS RESPONSÁVEL
PROVIDÊNCIAS
16091332121
Excluir variável
12082346222 Excluir cadastro único
16005507533
Excluir básico
16005106156 Excluir cadastro único
16005108833
Excluir básico
16005199006 Excluir cadastro único
EVIDÊNCIA:
Folha de Pagamento dos servidores do município e folha de pagamento do
Programa Bolsa Família de abril/2007, bem como análise do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O programa Bolsa Família de acordo com o artigo 18 do Decreto 5.209 de
17 de Setembro de 2004 atenderá às famílias em situação de pobreza e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 154
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita
de até R$ 120,00 e R$ 60,00, respectivamente, neste intuído o Setor de
Cadastro Único vem intensificando a fiscalização do referido Programa
através de visitas domiciliares e cruzamentos de informações. Ao
assumirmos a gestão deste Município em 01/01/2005, herdamos uma serie
de problemas que vieram a refletir no presente, sendo um deles
cadastros de famílias inelegíveis ao Programa Bolsa Família, na
preocupação de regularizar a situação procedemos a cruzamento de
informações e visitas domiciliares a medida que o tempo foi passando
fomos conseguindo Identificar uma serie de problemas os
quais,posteriormente
foram
solucionados,
e em uma de nossas
fiscalizações através de visitas domiciliares, visitamos os domicílios
abaixo mencionados e os titulares mencionaram uma renda familiar
compatível com a de elegibilidade do Programa, assinando o formulário
padrão para Cadastramento de Programas Sociais do Governo Federal,
sendo que em uma nova investigação feita pelo Setor de Cadastro único
de
Programas
Sociais do Governo Federal, afim de regularizar
informações
duvidosas
constantes
nos
formulários
padrão
de
cadastramento para Programas Sociais do Governo Federal ,concentramos
nossa equipe de entrevistadores em campo afim de apurar se os
beneficiados abaixo identificados estão fora das condicionalidades do
referido Programa, concluímos que estes superaram o estado de pobreza,
motivo no qual tomamos as providencias cabíveis.
NIS RESPONSAVEL
16091332121
12082346222 NIS invalido
16005507533
16005106156
16005108833
16005199006
ANÁLISE DA EQUIPE:
Permanecem pendentes de correção os NIS 12082346222, 16005507533 e
16005108833, motivo pelo qual persiste a irregularidade.
5.2.4
CONSTATAÇÃO:
Falta de atuação do Controle Social
FATO:
Da análise das Atas de Reunião de 2006 e 2007, bem como por intermédio
de entrevistas realizadas junto aos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, constatamos que o Conselho não comprovou a
realização de visitas às famílias, às Escolas e aos Postos de
Saúde
com
o objetivo de acompanhar as condicionalidades exigidas
pelo Programa Bolsa Família.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas e entrevistas com os membros (anterior e atual) do
Conselho Municipal de Assistência Social.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Diante do fato acima exposto tenho a dizer que: O setor de Cadastro
Único de Programas Socias do Governo Federal juntamente com o Gestor
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 155
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
(a) Municipal do Programa Bolsa Familia vem intensificando as visitas
domiciliares no intuito de fiscalizar, avaliar e acomapanhar o
cumprimento de condicionalidades por parte do público beneficiado pelo
Bolsa Familia, e ainda sim, efetuando seminarios em distritos, bairros
e escolas no intuido de capacitar o público elegivel ao referido
Progama
a respeito de seus direitos e deveres. Tendo como a
itersetoriedade em foco contamos com uma equipe de agentes de saúde
responsaveis pelo acompanhamento das familias beneficiadas que na
composição familiar há existencia de crianças de 0 a 7 anos de idade,
gestantes e nutrizes, no objetivo de fiscalizar se as familias estão
cumprindo
a
condicionalidade
de
saúde,
visando assegurar o
acompanhamento
do
crescimento
e
desenvolvimento infantil, da
assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da
vigilância alimentar e nutricional, e na area da educação contamos com
uma equipe responsavel pelo acompanahmento da frequencia escolar de
alunos
beneficiados
pelo
Programa
Bolsa Familia, objetivando
fiscalizar se as familias estão cumprindo as condicionalidades de
educação, e ao mesmo tempo assegurar à freqüência mínima de oitenta e
cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos
de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos.
Em anexo copias de atas de reuniões com familias beneficiadas.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não demonstrou a adoção de medidas corretivas quanto à
irregularidade
constatada.
Vale ressaltar a necessidade de se
registrar as visitas realizadas, por meio de comprovantes adequados.
5.2.5
CONSTATAÇÃO:
Cartões
pendentes
aos beneficiários.
de
entrega
pela
Caixa
Econômica
Federal
FATO:
Constatamos a existência de uma relação de 20 beneficiários do bolsa
família, que ainda não receberam os cartões, tendo em vista os
beneficiários não terem sidos localizados no município.. Ressaltamos
que os cartões, cujos NIS relacionamos abaixo, encontram-se na agência
da CEF com data superior a trinta dias.
NIS
Data de entrada na Agência da CEF
16219794940
9/6/2006
16219801491
9/6/2006
16393913542
9/6/2006
16393990563
9/6/2006
16394230082
9/6/2006
16569726871
9/6/2006
16569742354
9/6/2006
16569756029
9/6/2006
16180089540
12/6/2006
16221704481
12/6/2006
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 156
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
NIS
Data de entrada na Agência da CEF
16461962442
21/7/2006
16569682106
21/7/2006
16355076515
31/8/2006
16355062824
12/12/2006
16530165941
16/3/2007
10110464114
19/3/2007
16395471768
20/3/2007
20044767034
18/4/2007
16394040712
27/4/2007
16355105779
2/5/2007
EVIDÊNCIA:
Ofício nº 066/2007/AG da CEF de Tianguá/CE, datado de 24/5/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Venho informá-los que no momento em que tivemos acesso a lista
contendo o nome de 20 beneficiários no qual os cartões encontravam-se
na Agencia da Caixa Econômica Federal Local, denominada "Agencia
Ibiapaba",
procedemos
a
visitas
domiciliares
aos
endereços
correspondentes ao NIS do titular, e identificamos que as famílias
constantes na lista não residem mais no âmbito deste Município, diante
desta situação procedemos ao bloqueio do beneficio financeiro e
informamos ao Sr. Gerente da CEF a não localização dos beneficiários,
tendo em vista que a CEF como agente operador deverá tomar as
providencias cabíveis a respeito da "via" do cartão magnético.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não demonstrou a adoção de medidas corretivas quanto à
irregularidade constatada. Não constam documentos comprobatórios de
notificação à Caixa e do bloqueio dos benefícios.
5.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da relação de beneficiários do PBF.
FATO:
Constatamos que o gestor municipal não vem divulgando a relação de
beneficiários do Programa Bolsa Família no Município de Frecheirinha.
EVIDÊNCIA:
Visita in
família.
loco
e
entrevista
com
a Coordenadora do Programa Bolsa
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Visando dar transparência na execução local do Programa Bolsa Família,
periodicamente o Setor de Cadastro Único de Programas Sócias do
Governo Federal, juntamente com o Gestor (a) do Programa Bolsa Família
e comissão intersetorial, montam estratégias de divulgação da lista de
beneficiários constantes no sistema caixa, através de emissoras de
rádios e distribuição de listas nominais em comunidades e locais de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 157
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
grande movimentação pública em todo o âmbito do município, tendo como
objetivo a melhoria na qualidade dos serviços prestados a comunidade
na transparência do referido programa, e esclarecer a população quem
de fato esta sendo beneficiado pelo PBF.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não demonstrou a adoção de medidas corretivas quanto à
irregularidade
constatada, por meio da afixação da relação de
beneficiários do Programa em locais acessíveis ao controle social.
5.3 - PROGRAMA
1384
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO
:
2A60
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Contribuir para a efetivação da Assistência Social como política públi
ca garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento
social,na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194748
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Viabilização do co-financiamento, junto às demais esferas de governo,
para
o custeio do funcionamento dos Centros de Referência da
Assistência
Social - CRAS, para que, como referência local e
territorial,
desenvolvam
atendimento
psicossocial
às famílias
em situação de vulnerabilidade social, promovendo seu fortalecimento,
emancipação e inclusão social; e promoção da potencialização da rede
local socioassistencial básica, fortalecendo, ampliando e articulando
suas ações. Viabilização do co-financiamento, junto às demais esferas
de governo, para o custeio do funcionamento dos Centros de Atenção
Especializada
de Assistência Social, para que, com abrangência
regionalizada,
desenvolvam atendimento de maior complexidade às
famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social,
promovendo seu fortalecimento, emancipação e inclusão social, de
forma articulada com a rede básica, bem como com as redes de proteção
de outras políticas públicas.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 67.500,00
5.3.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: limitação
empresas participantes da pesquisa de preços.
FATO:
1 - Processo
Licitatório
nº
190201/2007,
do
convite
a
referente ao Convite nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 158
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa de Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
006/012 e protocolos de entrega de fls. 042/044. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa CLEUTON ROBERTO P. MACHADO-ME,
sediada em Frecheirinha/CE.
2 - Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
004/007 e protocolos de entrega de fls. 039/041. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME,
sediada em Frecheirinha/CE, e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME,
sediada em Tianguá/CE.
Ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por sua
vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
FILHO,
inviabilizando
suas propostas admitir como
competitivas para o mesmo certame.
EVIDÊNCIA:
Processo
Licitatório
nº
Processo
Licitatório
nº
Pesquisa Sistema CPF/RFB
Circularização Empresas
190201/2007
300101/2007
-
Convite
Convite
nº
nº
190201/2007
300101/2007
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 190201/2007- CONVITE Nº 190201/2007-SAS, cujo
objeto é a aquisição de material didático e expediente para manutenção
dos programas assistidos pela Secretaria municipal de Assistência
Social: Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI, Programa
de Proteção Social Básica - CRAS, Programa de Assistência ao Idoso CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias e Crianças - ASEF e
Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate da
Fome - IGD
PROCESSO LICITATORIO Nº 300101/2007- CONVITE Nº 300101/2007-SMAS, cujo
objeto é a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção do
Programa assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 159
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI
O fato da administração ter convidado para participar do certame as
mesmas empresas que realizou pesquisas de preços, deu-se ao fato da
limitação de mercado e do desinteresse do comercio local em participar
das licitações realizadas pela Administração. Mesmo após várias
campanhas realizadas pelo Município no sentido de conscientizar as
Empresa a realizarem seus cadastros junto ao Setor de Cadastro de
Fornecedores, observa-se o desinteresse, ao constatar que apenas uma
(01) uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios, sediado no
Município, é regularmente cadastrada.
Quanto ao questionado pela Fiscalização da CGU - Controlodaria Geral
da União, das empresas terem apresentado em suas propostas de preços,
para os convites acima mencionados, os mesmos preços informados nas
pesquisas anteriormente fornecidas, é do conhecimento desta Comissão
que as propostas não poderão ser em valor superior aos da pesquisa,
podendo ser então, igual ou inferior.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não logrou esclarecer a motivação de haver convidado
sistematicamente Empresas pertencentes aos mesmos proprietários:
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
Também não esclareceu como a Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME
foi vencedora em todos os itens, tendo apresentado proposta apenas
para 59 deles.
As irregularidades constatadas no referido Processo demonstram a
simulação de certame licitatório objetivando favorecer às Empresas J M
DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME (Convite nº 300101/2007-SMAS) e CLEUTON
NORBERTO P. MACHADO-ME. (Convite nº 190201/2007-SAS).
5.3.2
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processo licitatório. Indicativo de montagem de propostas e
atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa.
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se a efetiva montagem de processos
licitatórios
com
favorecimento
a empresas e pessoas físicas,
notadamente aquelas sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa sw Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
CLEUTON
NORBERTO
P.
MACHADO-ME
(MULT
PAPELARIA) - CNPJ
07.170.887/0001-05, sediada em Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 160
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
Examinando as propostas em relação aos itens licitados/adjudicados
pela Prefeitura, observou-se que, apesar de a Empresa CLEUTON NORBERTO
P. MACHADO-ME haver apresentado propostas de preços apenas para 59
itens dos 63 previstos no Convite, quando do julgamento a referida
Empresa foi considerada vencedora em 70 itens, 07 dos quais sequer
constavam das pesquisas de preços ou do objeto licitado.
Comparando-se as propostas das supostas licitantes (fls. 074/090) com
o documento intitulado "RESUMO DAS PROPOSTAS VENCEDORAS - menor
valor", fls. 093/096, e com o "Mapa Comparativo de Preços", fls.
097/103, observa-se que, com relação aos itens 00064-CAIXA PARA
ARQUIVO a 00070-DUREX 45MM X 50 M, todos os preços foram simulados
pela Comissão de Licitação, uma vez que não constam das respectivas
propostas.
EVIDÊNCIA:
Processo
Licitatório
nº
190201/2007
-
Convite
nº
190201/2007
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
A Prefeitura de Frecheirinha a partir de 01 de janeiro de 2007, passou
a realizar seus processos licitatório em um programa de licitação
locado através da empresa ASPEC, acontece que, para o convite em
referencia, a Comissão de Licitação emitiu para as empresas anexo ao
Edital, a relação do material com quantitativos por coluna para cada
programa, ao final, coluna com o somatório total, conforme proposta,
cópias anexo.Ao lançar as proposta de preços no sistema de licitação a
Comissão teria que lançar a proposta com quantitativo para cada
programa, não podendo ser no quantitativo total, por tratar-se
dotações diferentes, ao final do lançamento o próprio programa faz o
somatório dos itens, acontece que no caso em questão a Comissão, por
inexperiência de trabalho com o citado programa, ao lançar alguns
itens, lançou a quantidades de um Programa com uma especificação, em
outro, com outra especificação, tratando-se do mesmo item, por
conseqüência de buscar no sistema de licitação itens já cadastrados.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo nº 18050001/2005 (Convite nº 18050001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J MARTHUS DE MELO e FRANCISCA FRANCINETE
FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER), o Gestor Municipal procura
isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação, o que não deve
prosperar. As irregularidades são evidentes, e as propostas apontam
indicativo de terem sido elaboradas para deliberadamente favorecerem à
Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME e ao fornecedor RAIMUNDO
MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem o concurso da Comissão de
Licitação.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 161
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
sediados em Frecheirinha/CE.
2 - Processo nº 15090001/2005 (Convite nº 19090001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) e
FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME (MULTI FORT DISTRIBUIDORA), o Gestor
Municipal procura isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação,
o que não deve prosperar. As irregularidades são evidentes, e as
propostas
apontam
indicativo
de
terem
sido elaboradas para
deliberadamente favorecerem à Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME
e ao fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem
o concurso da Comissão de Licitação.
Diante do exposto, à semelhança do item anterior, conclui-se pela
existência de indicativo de que as propostas das Empresas foram
montadas
para simular o atingimento do quantitativo mínimo de
propostas e favorecer à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO
JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES
PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
3 - Processo nº 010301/2006 (Convite nº 020301/2006-SAS): a Prefeitura
não apresentou manifestação quanto às irregularidades constatadas,
notadamente
no
tocante
a
convidar
sistematicamente Empresas
pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS
FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME. Considerando que desde
março/2005 a Prefeitura de Frecheirinha tinha conhecimento formal do
relacionamento mantido entre as referidas Empresas, a persistência em
convidá-las para os mesmos certames indica a intenção de direcionar
licitações, seja para uma das Empresas, ou para complementar o
quantitativo mínimo de proponentes, simulando licitações:
4 - Processo nº 191201/2006 (Convite nº 201201/2006-SMAS): não consta
manifestação da Prefeitura no tocante às irregularidades constatadas
no referido Processo, que demonstram a efetiva montagem de propostas
objetivando favorecer à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME.
5 - Processo nº 190201/2007 (Convite nº 190201/2007-SAS): a Prefeitura
não logrou esclarecer a motivação de haver convidado sistematicamente
Empresas pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA
VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME.
Também não esclareceu como a Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME
foi vencedora em todos os itens, tendo apresentado proposta apenas
para 59 deles. As irregularidades constatadas no referido Processo
demonstram a simulação de certame licitatório objetivando favorecer à
Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME.
6
Processo nº 300101/2007 (Convite nº 300101/2007-SMAS): a
Prefeitura não logrou esclarecer a motivação de haver convidado
sistematicamente Empresas pertencentes aos mesmos proprietários:
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
As irregularidades constatadas no referido Processo demonstram a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 162
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
simulação de certame licitatório objetivando favorecer à Empresa J M
DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME.
5.3.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação dos instrumentos
contratuais decorrentes das licitações disponibilizadas para exame,
contrariando o que estabelece o art. 38,inciso XI e art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório nº 190201/2007 - Convite nº 190201/2007.
Processo Licitatório nº 300101/2007 - Convite nº 300101/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
AÇÃO
:
2A61
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e
das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza
e de risco social, valorizando a convivência social e familiar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 195352
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 163
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Ações de proteção social básica voltadas ao atendimento de crianças na
faixa etária de 0 a 6 anos, em situação de vulnerabilidade social, em
creches e pré-escolas, nas modalidades
de
atendimento em
jornada
integral e jornada parcial de acordo com
as
demandas apuradas
no
município.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 38.250,00
5.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de prévias pesquisas de preços em processo licitatório.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
- não consta pesquisa de preços ou orçamento prévio que permita
estabelecer a modalidade de licitação aplicável ou a compatibilidade
das propostas com os preços de mercado.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
estabeleceu
a
modalidade
a
ser
aplicada e classificava ou
desclassificava os preços das propostas apresentadas.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura não disponibilizou tabela exemplificativa que desse
sustentação
aos
valores
orçados
no Processo nº Processo nº
18050001/2005 (Convite nº 18050001/2005). Diante disso não há como
alterar o entendimento desta Controladoria.
5.3.5
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processo licitatório. Indicativo de montagem de propostas e
atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa e
pessoa física sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 164
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se a efetiva montagem de processos
licitatórios
com
favorecimento
a empresas e pessoas físicas,
notadamente aquelas sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
J
MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em
Fortaleza/CE; e
- FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER) CNPJ 04.243.931/0001-71 - sediada em Fortaleza/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 060 a 065
do Processo, que as propostas de preços das Empresas J MARTHUS DE MELO
e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME apresentam semelhança de
padrões: mesma cor da fonte (azul), formatação dos parágrafos e
tabelas e os mesmos erros de ortografia:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 165
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folhas 01 e 02 da proposta de
preços
da
Empresa
FRANCISCA
FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRAME e Folha 01 da proposta de
preços da Empresa J MARTHUS DE
MELO.
Observa-se
que,
exceto
quanto
ao
tamanho
da
fonte
(letra)
empregada,
as
demais
características
das
propostas
demonstram
ser
idêntica
sua
procedência.
Vale registrar que, a despeito de os itens 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 44 e 45 não obterem o quantitativo mínimo de três
propostas válidas, ainda assim a licitação prossegui, beneficiando ao
fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE.
Como resultado, dos 45 itens licitados, 32 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e que os 12 restantes (alho, rapaduro,
tomate, cebola, cenoura, batata inglesa, cheiro verde, acerola, limão,
melancia, alface, batata doce e banana)foram vencidos por RAIMUNDO
MENDES PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como
agricultor, tendo sido vencedor em todos os 12 itens que cotou.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas
FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação às propostas apresentadas pelas Empresas J. MARTHUS DE
MELO e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME., que a nobre
equipe
de inspeção diz haver semelhança, esclarecemos que, as
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 166
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
propostas
de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município.
Com relação ao Sr. RAIMUNDO MENDES PONTES, a nobre equipe de inspeção
da CGU, diz tratar-se de pessoa física que figura como Agricultor e
venceu todos os itens que cotou, esclarecemos que, o mesmo é produtor
rural, que vende produtos in-natura,
residente e domiciliado no
Município de Frecheirinha, e que, consegue apresentar menor preço,
pois não tem custo sequer para transportar os produtos, e, baseado no
princípio da economicidade, compramos de quem apresentou melhor preço
e qualidade. Sendo que, desconhecemos que exista na lei de licitação o
impedimento
para
participação de pessoas físicas nos certames
licitatórios.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo nº 18050001/2005 (Convite nº 18050001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J MARTHUS DE MELO e FRANCISCA FRANCINETE
FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER), o Gestor Municipal procura
isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação, o que não deve
prosperar. As irregularidades são evidentes, e as propostas apontam
indicativo de terem sido elaboradas para deliberadamente favorecerem à
Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME e ao fornecedor RAIMUNDO
MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem o concurso da Comissão de
Licitação.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
5.3.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação dos instrumentos
contratuais decorrentes dos processos licitatórios disponibilizados
para exame, contrariando o que estabelece o art. 38,inciso XI e art.
61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 167
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
5.4 - PROGRAMA
1385
PROTECAO SOCIAL ESPECIAL
AÇÃO
:
2A65
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL ESPECIAL A FAMILIA - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar
a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade
social,
promover
sua
integração
social e o
fortalecimento dos seus laços familiares, mediante o atendimento
de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 194450
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Co-finaciamento
de ações de proteção social básica e especial
voltadas ao atendimento da população idosa em situação de vulnerabilidade social, primando pela convivência familiar e comunitária, em
modalidades de atendimento, tais como centros de convivência, centros
de cuidados diurnos, casas-lares residências, atendimento integral
institucional, atendimento domiciliar e outras formas alternativas de
atendimento, de acordo com níveis de complexidade e demanda apurada
no território.
AGENTE EXECUTOR
:
FRECHEIRINHA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 168
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 21.401,35
5.4.1
CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em pesquisas de preços: ausência, simulação
de
prévias pesquisas de preços a partir de propostas das empresas
licitantes, e limitação de convite a empresas participantes da
pesquisa de preços.
FATO:
1 - Processo Licitatório nº 15090001/2005, referente ao Convite nº
19090001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
- não consta pesquisa de preços ou orçamento prévio que permita
estabelecer a modalidade de licitação aplicável ou a compatibilidade
das propostas com os preços de mercado.
2 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
- não consta pesquisa de preços ou orçamento prévio que permita
estabelecer a modalidade de licitação aplicável ou a compatibilidade
das propostas com os preços de mercado.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
- consta às fls. 003 a 005 do Processo, "pesquisas de preços" como que
procedentes das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) CNPJ
00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE; DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 - sediada em
Tianguá/CE;
e
MARILENE
DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME
CNPJ
35.043.876/0001-08 - sediada em Tianguá/CE.
Observa-se que as "pesquisas de preços" das Empresas J M DE AGUIAR
MERCEARIA ME e DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO apresentam o
mesmo preço unitário para os 35 itens cotados. A Empresa MARILENE DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME,
por
sua
vez, pertence à esposa do
proprietário da Empresa DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO.
Diante
do
exposto,
resta
demonstrada
a
irregularidade dos
procedimentos de pesquisa de preços adotados para aquisição dos
gêneros alimentícios objeto do Convite nº 020301/2006-SAS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 169
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folhas 003 a 005 do Convite nº
020301/2006-SAS, demonstrando as
irregularidades nas pesquisas de
preços.
Outra irregularidade consiste no fato de que as mesmas empresas objeto
da "pesquisa de preços" foram convidadas a participar do certame,
conforme se verifica nos protocolos de entrega de fls. 027/029. Desta
forma, já havia prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 170
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
às referidas Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e
direcionando o seu resultado em favor da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, sediada em Frecheirinha/CE.
4 - Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa sw Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
006/012 e protocolos de entrega de fls. 042/044. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa CLEUTON ROBERTO P. MACHADO-ME,
sediada em Frecheirinha/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
5 - Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
004/007 e protocolos de entrega de fls. 039/041. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME,
sediada em Frecheirinha/CE, e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME,
sediada em Tianguá/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando suas propostas admitir como
competitivas para o mesmo certame.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18050001/2005 - Convite nº 18050001/2005-SAS.
Processo nº 15090001/2005 - Convite nº 19090001/2005-SAS.
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS.
Processo
Licitatório
nº
190201/2007 - Convite nº
Processo
Licitatório
nº
300101/2007 - Convite nº
190201/2007
300101/2007
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
PROCESSO LICITATORIO Nº 15090001/2005 - CONVITE Nº 19090001/2005, cujo
objeto e a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 171
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Programas assistidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
Programa de proteção social básica ao Idoso - PSB e Programa de
Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Com referencia a ausência de pesquisas de preços no Convite acima
citado, esclarece esta Comissão que no exercício de 2005 o Setor de
Compras da Prefeitura Municipal de Frecheirinha, mantinha em seus
arquivos, devidamente atualizada, uma tabela de preços baseada nos
preços
do mercado local, e, baseado nesse arquivo a Comissão
classificava ou desclassificava os preços das propostas apresentadas.
Tratando-se do parentesco entre os proprietários das Empresas MARILENE
DE CARVALHO VASCONCELOS-ME e DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO,
questionado pela fiscalização, a Comissão de Licitação desconhece na
Lei 8.666/93 a proibição da participação em licitação de empresas com
proprietários com grau de parentesco. Princípio da Igualdade Art. 3º
da Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
No tocante às alegações do Gestor Municipal, cumpre registrar:
1 e 2 - A Prefeitura não disponibilizou tabela exemplificativa que
desse sustentação aos valores orçados no Processo nº 15090001/2005
(Convite nº 19090001/2005) e Processo nº 18050001/2005 (Convite nº
18050001/2005). Diante disso não há como alterar o entendimento desta
Controladoria.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS: quanto ao alegado pela Prefeitura, registramos ser
inequívoca a montagem e direcionamento do Processo, uma vez que as
supostas
"pesquisas de preços" das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA
ME
e
DITIMAR
DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO apresentam o mesmo
preço
unitário para os 35 itens cotados. A Empresa MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME, por sua
vez,
pertence
à esposa do
proprietário da Empresa DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO.
Considerando que em outros certames para idêntico objeto a Prefeitura
Municipal
de Frecheirinha convidou empresas sediadas em outros
municípios, inclusive em Fortaleza, distante 291 km, não se justifica
haver convidado exatamente as mesmas empresas cujas pesquisas já se
achavam eivadas de vícios conforme demonstrado. Desta forma, observase indicativo de deliberada atuação em conluio, patrocinada pela
Prefeitura de Frecheirinha.
A mesma análise se aplica às demais licitações sob exame:
4
Processo nº 190201/2007 (Convite nº 190201/2007-SAS); e
5 - Processo nº 300101/2007 (Convite nº 300101/2007-SMAS).
5.4.2
CONSTATAÇÃO:
Fraude em processos licitatórios. Indicativo de montagem de propostas
e atuação de proponentes em conluio objetivando favorecer Empresa e
pessoa física sediadas no Município de Frecheirinha/CE.
FATO:
Além das irregularidades referentes a pesquisas de preços, referidas
no item anterior, evidenciou-se a efetiva montagem de processos
licitatórios
com
favorecimento
a empresas e pessoas físicas,
notadamente aquelas sediadas no Município de Frecheirinha/CE:
1 - Processo Licitatório nº 18050001/2005, referente ao Convite nº
18050001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 172
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Ação Continuada - PAC, Programa de
Proteção Social Básica ao Idoso - PSB e Programa de Erradicação ao
Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
J
MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em
Fortaleza/CE; e
- FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER) CNPJ 04.243.931/0001-71 - sediada em Fortaleza/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 060 a 065
do Processo, que as propostas de preços das Empresas J MARTHUS DE MELO
e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME apresentam semelhança de
padrões: mesma cor da fonte (azul), formatação dos parágrafos e
tabelas e os mesmos erros de ortografia:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 173
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folhas 01 e 02 da proposta de
preços
da
Empresa
FRANCISCA
FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRAME e Folha 01 da proposta de
preços da Empresa J MARTHUS DE
MELO.
Observa-se
que,
exceto
quanto
ao
tamanho
da
fonte
(letra)
empregada,
as
demais
características
das
propostas
demonstram
ser
idêntica
sua
procedência.
Vale registrar que, a despeito de os itens 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 44 e 45 não obterem o quantitativo mínimo de três
propostas válidas, ainda assim a licitação prossegui, beneficiando ao
fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE.
Como resultado, dos 45 itens licitados, 32 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e que os 12 restantes (alho, rapaduro,
tomate, cebola, cenoura, batata inglesa, cheiro verde, acerola, limão,
melancia, alface, batata doce e banana)foram vencidos por RAIMUNDO
MENDES PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como
agricultor, tendo sido vencedor em todos os 12 itens que cotou.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas
FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
2 - Processo Licitatório nº 15090001/2005, referente ao Convite nº
19090001/2005, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 174
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
62, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
J
MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada em
Fortaleza/CE; e
- FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME (MULTI FORT DISTRIBUIDORA) - CNPJ
06.208.841/0001-75 - sediada em Fortaleza/CE.
Com relação às propostas apresentadas, observa-se, às fls. 051 a 054
do Processo, duas vias da proposta de preços da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, contendo os 37 itens licitados e perfazendo o montante
de R$ 12.346,60. No entanto, às fls. 057 a 060 constam duas vias da
proposta de preços da empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA - ME, a qual,
conforme se pode evidenciar nas cópias a seguir, corresponde em
características e valores à proposta da Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME, inclusive contendo dados cadastrais desta:
Folha 01 das propostas de preços das Empresas
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME
J
M
DE
AGUIAR
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 175
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Folha 02 das propostas de preços das Empresas J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME, com destaque na menção
das informações da Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME em ambas as
propostas.
Mais adiante, às fls. 067/068 do Processo, consta mapa comparativo dos
preços das propostas apresentadas. Observa-se que a coluna 02,
correspondente à Empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME, contém valores
que não correspondem à proposta de fls. 057/060, evidenciando sua
montagem com o objetivo de favorecer à Empresa J M DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e à pessoa física RAIMUNDO MENDES PONTES:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 176
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
23º Sorteio de Unidades Municipais – Frecheirinha - CE
Mapa Comparativo de Preço Carta Convite 19090001/2005, fls.
067/068. Os valores da Coluna 02 (Empresa FRANCISCO PAULO DE LIMA)
divergem dos consignados na respectiva Proposta, de fls. 057/060.
Com relação à participação da Empresa J MARTHUS DE MELO, observa-se
divergência entre as formatações e assinaturas de JULIO MARTHUS DE
MELO dispostas nas propostas de preços juntadas ao Convite nº
18050001/2005-SAS, fls. 060/061 e ao Convite nº 19090001/2005-SAS,
fls. 061/064.
Como resultado, dos 37 itens licitados, 31 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e que os demais (alface, batata inglesa,
cebola, cenoura, cheiro verde e tomate)foram vencidos por RAIMUNDO
MENDES PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como
agricultor, tendo sido vencedor em todos os 06 itens que cotou.
Segundo consta dos instrumentos contratuais de fls. 071/088, ao
término do "certame" foram contratadas as Empresas:
Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME
RAIMUNDO MENDES PONTES
Total
Contratação com
recursos PETI
7.380,00
1.415,00
8.795,00
Contratação com
recursos CONVIVER
2.669,10
730,00
3.399,10
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em Fortaleza/CE e - J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, sediada em Frecheirinha/CE, foram montadas para
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simular o atingimento do quantitativo mínimo de propostas e favorecer
à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF
010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
3 - Processo Licitatório nº 010301/2006, referente ao Convite nº
020301/2006-SAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social: Programa de Proteção Social Básica ao Idoso - PSB
e Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas físicas/jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
RAIMUNDO
MENDES PONTES CPF 010.391.018-28 - sediado em
Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
Considerando indícios de parentesco entre os licitantes DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 e - MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08, foram procedidas
verificações
"in loco" na sede das Empresas, no Município de
Tianguá/CE, com o seguinte resultado:
Ditimar
de
Vasconcelos Filho
Oliveira
Entrevistando
a
Senhora
Marilene
de
Carvalho
Vasconcelos proprietária do
Mercantil o Buzim, fomos
informados que a empresa
pertence a seu esposo.
CNPJ 03.562.872/0001-31
Rua Lair Felix Nunes, S/Nº - Centro
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Marilene
de
Vasconcelos - ME
Carvalho
Entrevistando
a
Senhora
Marilene
de
Carvalho
Vasconcelos proprietária da
empresa cujo nome fantasia é
Mercantil o Buzim, fomos
informados que a empresa
participou de licitações e
vende para a Prefeitura de
Frecheirinha.
CNPJ 35.043.876/0001-08
Rua Lair Felix Nunes, 204 - Centro
Pesquisa no Sistema CPF/RFB evidenciou a efetiva existência de
parentesco entre Marilene de Carvalho Vasconcelos e Ditimar de
Oliveira Vasconcelos Filho, considerando figurar a primeira como
genitora de Ditimar de Oliveira Vasconcelos Neto.
No Processo nº 29080001/2005-SEDUC, fls. 085, consta Procuração
Pública datada de 14/02/2005, por intermédio da qual Marilene de
Carvalho Vasconcelos concede a Ditimar de Oliveira Vasconcelos Filho
concede amplos poderes de gestão e representação da Empresa MARILENE
DE
CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
Desta forma, resta demonstrada a
inviabilidade de se admitir como competitivas, num mesmo certame,
propostas de duas Empresas administradas pela mesma pessoa, o que de
fato ocorreu em pelo menos seis oportunidades, segundo consta dos
registros fornecidos pela Prefeitura Municipal de Frecheirinha:
Da
análise
preliminar constatou-se que em todos os processos
licitatórios (em sua maioria convites) dos quais participou a Empresa
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME também tomou parte a Empresa
MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME. Considerando que desde março/2005
a
Prefeitura
de
Frecheirinha
tinha
conhecimento
formal do
relacionamento mantido entre as referidas Empresas, persistiu em
convidá-las para os mesmos certames.
Como resultado, dos 35 itens licitados, 30 foram vencidos pela Empresa
J M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, e os 05 restantes (batata inglesa, cebola,
cenoura, cheiro verde e tomate)foram vencidos por RAIMUNDO MENDES
PONTES, que trata-se de pessoa física, o qual figura como agricultor,
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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tendo sido vencedor em todos os 05 itens que cotou.
Diante
disso fica inviável admitir como competitivas propostas
elaboradas
por
familiares
objetivando concorrer para o mesmo
fornecimento. Depreende-se, portanto, que as propostas das Empresas
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ
35.043.876/0001-08 - sediada em Tianguá/CE foram montadas para simular
o atingimento do quantitativo mínimo de propostas e favorecer à
Empresa
J
M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ
00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF
010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
4 - Processo Licitatório nº 190201/2007, referente ao Convite nº
190201/2007-SAS, tendo por objeto a aquisição de material didático e
expediente, para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social: Programa de Erradicação ao Trabalho
Infantil - PETI, Programa sw Proteção Social Básica - CRAS; Programa
de Assistência ao Idoso - CONVIVER, Programa Assistencial as Famílias
e Crianças - ASEF e Programa de gestão da política de Desenvolvimento
Social e combate a fome IGD.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
CLEUTON
NORBERTO
P.
MACHADO-ME
(MULT
PAPELARIA) - CNPJ
07.170.887/0001-05, sediada em Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
- as mesmas empresas objeto da "pesquisa de preços" foram convidadas a
participar do certame, conforme se verifica nas pesquisas de fls.
006/012 e protocolos de entrega de fls. 042/044. Como conseqüência, as
licitantes
apresentaram
em
suas
propostas
os mesmos preços
apresentados nas "pesquisas", demonstrando que a Prefeitura já detinha
prévio conhecimentos dos preços a serem obtidos junto às referidas
Empresas, em prejuízo do sigilo das propostas, e com direcionando do
seu resultado em favor da Empresa CLEUTON ROBERTO P. MACHADO-ME,
sediada em Frecheirinha/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
Examinando as propostas em relação aos itens licitados/adjudicados
pela Prefeitura, observou-se que, apesar de a Empresa CLEUTON NORBERTO
P. MACHADO-ME haver apresentado propostas de preços apenas para 59
itens dos 63 previstos no Convite, quando do julgamento a referida
Empresa foi considerada vencedora em 70 itens, 07 dos quais sequer
constavam das pesquisas de preços ou do objeto licitado.
Comparando-se as propostas das supostas licitantes (fls. 074/090) com
o documento intitulado "RESUMO DAS PROPOSTAS VENCEDORAS - menor
valor", fls. 093/096, e com o "Mapa Comparativo de Preços", fls.
097/103, observa-se que, com relação aos itens 00064-CAIXA PARA
ARQUIVO a 00070-DUREX 45MM X 50 M, todos os preços foram simulados
pela Comissão de Licitação, uma vez que não constam das respectivas
propostas.
5 - Processo Licitatório nº 300101/2007, referente ao Convite nº
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300101/2007-SMAS, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios
para manutenção dos Programas assistidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil PETI.
Segundo consta dos autos teriam sido convidadas e participado do
certame as seguintes pessoas jurídicas:
- J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/000162, sediada em Frecheirinha/CE;
- DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - CNPJ 03.562.872/0001-31 sediada em Tianguá/CE; e
- MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME - CNPJ 35.043.876/0001-08 sediada em Tianguá/CE.
as
mesmas
empresas
objeto da "pesquisa de preços" foram
posteriormente
convidadas a participar do certame, conforme se
verifica nas pesquisas de fls. 004/007 e protocolos de entrega de fls.
039/041.
Como conseqüência, as licitantes apresentaram em suas
propostas os mesmos preços apresentados nas "pesquisas", demonstrando
que a Prefeitura já detinha prévio conhecimentos dos preços a serem
obtidos junto às referidas Empresas, em prejuízo do sigilo das
propostas, e com direcionando do seu resultado em favor das Empresas J
M DE AGUIAR MERCEARIA-ME, sediada em Frecheirinha/CE, e MARILENE DE
CARVALHO VASCONCELOS-ME, sediada em Tianguá/CE.
- ressalte-se que a Empresa MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME, por
sua vez, pertence à esposa do proprietário da Empresa DITIMAR DE
OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inviabilizando admitir suas propostas como
competitivas para o mesmo certame.
EVIDÊNCIA:
Processo
nº
18050001/2005
Convite
nº
18050001/2005-SAS
Processo
nº
15090001/2005
Convite
nº
19090001/2005-SAS
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS
Processo
Licitatório
nº
190201/2007 - Convite nº 190201/2007
Processo
Licitatório
nº
300101/2007 - Convite nº 300101/2007
Registro fotográfico
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Com relação às propostas apresentadas pelas Empresas J. MARTHUS DE
MELO e FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME., que a nobre
equipe
de inspeção diz haver semelhança, esclarecemos que, as
propostas
de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município.
Com relação ao Sr. RAIMUNDO MENDES PONTES, a nobre equipe de inspeção
da CGU, diz tratar-se de pessoa física que figura como Agricultor e
venceu todos os itens que cotou, esclarecemos que, o mesmo é produtor
rural, que vende produtos in-natura,
residente e domiciliado no
Município de Frecheirinha, e que, consegue apresentar menor preço,
pois não tem custo sequer para transportar os produtos, e, baseado no
princípio da economicidade, compramos de quem apresentou melhor preço
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e qualidade. Sendo que, desconhecemos que exista na lei de licitação o
impedimento
para
participação de pessoas físicas nos certames
licitatórios.
Com relação às propostas de preços das Empresas J. M. DE AGUIAR
MERCEARIA-ME e FRANCISCO PAULO DE LIMA-CE., esclarecemos também que,
as propostas de preços apresentadas pelas empresas, obedecendo os
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93, vem em envelopes
lacrados, e a Comissão de Licitação só toma conhecimento do conteúdo
dos mesmos após abertura na frente de todos os participantes e
convidados, sendo que as semelhanças de padrões, erros ortográficos
ou erros de digitações, não são culpa da comissão de licitação, pois a
mesma, restringe-se a observar preços e qualidade mais vantajosos para
o município, e que o equívoco ocorrido quando da digitação das
propostas das mesmas, repetindo a mesma empresa em ambas as propostas,
foi erro das empresas não tendo o município nenhuma participação
nisso, pois como já citamos, as propostas são apresentadas em
envelopes lacrados.
Diante do exposto, suplicamos pela regularidade destes itens, e se
tiver que ser punido alguém, que sejam as empresas, pois o Município,
mesmo tendo pecado por carência no seu quando funcional de técnicos
capacitados, não pode ser penalizado, pois, desde o início de nossa
administração procuramos trabalhar com seriedade e as possíveis
atecnias existentes não são passíveis de penalidades, pois jamais
procuramos dar prejuízo ao erário, até porque trata-se de um município
muito pobre e necessitado.
ANÁLISE DA EQUIPE:
1 - Processo nº 18050001/2005 (Convite nº 18050001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J MARTHUS DE MELO e FRANCISCA FRANCINETE
FREITAS DE OLIVEIRA-ME (COMERCIAL MASTER), o Gestor Municipal procura
isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação, o que não deve
prosperar. As irregularidades são evidentes, e as propostas apontam
indicativo de terem sido elaboradas para deliberadamente favorecerem à
Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME e ao fornecedor RAIMUNDO
MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem o concurso da Comissão de
Licitação.
Diante do exposto, conclui-se pela existência de indicativo de que as
propostas das Empresas FRANCISCA FRANCINETE FREITAS DE OLIVEIRA-ME
(COMERCIAL
MASTER)
CNPJ
04.243.931/0001-71
sediada em
Fortaleza/CE, e J MARTHUS DE MELO - CNPJ 05.211.075/0001-35 - sediada
em
Fortaleza/CE, foram montadas para simular o atingimento do
quantitativo mínimo de propostas válidas e favorecer à Empresa J M DE
AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao
agricultor RAIMUNDO MENDES PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos
sediados em Frecheirinha/CE.
2 - Processo nº 15090001/2005 (Convite nº 19090001/2005): no tocante
às propostas das Empresas J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO JOSÉ) e
FRANCISCO PAULO DE LIMA-ME (MULTI FORT DISTRIBUIDORA), o Gestor
Municipal procura isentar de responsabilidade a Comissão de Licitação,
o que não deve prosperar. As irregularidades são evidentes, e as
propostas
apontam
indicativo
de
terem
sido elaboradas para
deliberadamente favorecerem à Empresa J M DE AGUAIR MERCEARIA LTDA-ME
e ao fornecedor RAIMUNDO MENDES PONTES, o que não poderia ocorrer sem
o concurso da Comissão de Licitação.
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Diante do exposto, à semelhança do item anterior, conclui-se pela
existência de indicativo de que as propostas das Empresas foram
montadas
para simular o atingimento do quantitativo mínimo de
propostas e favorecer à Empresa J M DE AGUIAR MERCEARIA ME (CASA SÃO
JOSÉ) - CNPJ 00.463.148/0001-62, e ao agricultor RAIMUNDO MENDES
PONTES - CPF 010.391.018-28 - ambos sediados em Frecheirinha/CE.
3 - Processo nº 010301/2006 (Convite nº 020301/2006-SAS): a Prefeitura
não apresentou manifestação quanto às irregularidades constatadas,
notadamente
no
tocante
a
convidar
sistematicamente Empresas
pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS
FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME. Considerando que desde
março/2005 a Prefeitura de Frecheirinha tinha conhecimento formal do
relacionamento mantido entre as referidas Empresas, a persistência em
convidá-las para os mesmos certames indica a intenção de direcionar
licitações, seja para uma das Empresas, ou para complementar o
quantitativo mínimo de proponentes, simulando licitações:
4 - Processo nº 190201/2007 (Convite nº 190201/2007-SAS): a Prefeitura
não logrou esclarecer a motivação de haver convidado sistematicamente
Empresas pertencentes aos mesmos proprietários: DITIMAR DE OLIVEIRA
VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS-ME.
Também não esclareceu como a Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME
foi vencedora em todos os itens, tendo apresentado proposta apenas
para 59 deles. As irregularidades constatadas no referido Processo
demonstram a simulação de certame licitatório objetivando favorecer à
Empresa CLEUTON NORBERTO P. MACHADO-ME.
5
Processo nº 300101/2007 (Convite nº 300101/2007-SMAS): a
Prefeitura não logrou esclarecer a motivação de haver convidado
sistematicamente Empresas pertencentes aos mesmos proprietários:
DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO-ME e MARILENE DE CARVALHO
VASCONCELOS-ME.
As irregularidades constatadas no referido Processo demonstram a
simulação de certame licitatório objetivando favorecer à Empresa J M
DE AGUIAR MERCEARIA LTDA ME.
5.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovantes de publicação dos instrumentos contratuais.
FATO:
Não constam dos autos os comprovantes de publicação dos instrumentos
contratuais decorrentes Das licitações disponibilizadas para exame,
contrariando o que estabelece o art. 38,inciso XI e art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93.
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Processo nº 15090001/2005 - Convite nº 19090001/2005-SAS.
Processo nº 010301/2006 - Convite nº 020301/2006-SAS.
Processo Licitatório nº 190201/2007 - Convite nº 190201/2007.
Processo Licitatório nº 300101/2007 - Convite nº 300101/2007.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Quando se trata da publicação do instrumento contratual resultante da
Dispensa acima mencionada, a Lei 8.666/9 art. 6º inciso XIII tem a
seguinte redação: Imprensa Oficial à veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas Leis. A Lei Orgânica do Município de
Frecheirinha (xerox anexo), no Art. 101, determina que as Leis e Atos
do Executivo poderão ser publicadas através de afixação na sede da
Prefeitura, Câmara Municipal e demais prédios públicos. Enviamos xerox
do extrato de instrumento contratual afixado no período, conforme
determina a Lei 8.666/93.
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura não elide a irregularidade. A própria
redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal somente admite tal
hipótese caso não haja imprensa oficial, o que de fato há, por
intermédio dos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, que
atendem às Municipalidades Cearenses em suas publicações legais, a
exemplo do que ocorre com avisos de pregões, tomadas de preços e
concorrências.
Desta forma, a publicação dos instrumentos contratuais é requisito
indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93. A ausência de tal publicidade compromete o
efetivo controle social da gestão dos recursos públicos, na medida em
que limita o conhecimento da contratação ao âmbito daqueles que
freqüentam a Sede da Prefeitura, expondo a Administração a contratação
de empresas declaradas inidôneas.
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