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Nº 91, sexta-feira, 11 de maio de 2012
respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos
termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Observando o
disposto no § 4o do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também,
aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores,
cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem
à investigação. A delegação da União Europeia no Brasil também foi
informada sobre o início da investigação.
Os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América,
do Reino da Bélgica e da República Popular da China que exportaram
o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o
adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na
petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização
Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar
o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume
razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto
sob análise, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo
parágrafo.
É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual
de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos, a já mencionada alínea "b" do § 1o
deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país
em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente,
quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das
estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável
determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.
Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras,
foram identificados os produtores/exportadores chineses, belgas e estadunidenses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto sob análise para o Brasil no período de abril de
2010 a março de 2011.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.
2. Das importações
O período considerado para fins de análise das importações
abrangeu os meses de abril de 2006 a março de 2011, sendo subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007, P2
- abril de 2007 a março de 2008, P3 - abril de 2008 a março de 2009,
P4 - abril de 2009 a março de 2010 e P5 - abril de 2010 a março de
2011.
A apuração do volume de MDI polimérico importado pelo
Brasil em cada período foi efetuada por meio das informações oficiais
de importação provenientes da RFB. Foi considerada a totalidade das
importações de MDI polimérico constantes na NCM 3909.30.20, à
exceção das importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação (cerca de
9,3%, em peso em P5), os quais estão relacionadas a seguir: MDI
monomérico (puro) ou MDI polimérico com viscosidade inferior a
100; MDI polimérico com viscosidade superior a 600; MDI polimérico misturado com aditivos; e outras resinas amínicas.
Adicionalmente, importações do produto investigado, incorretamente classificadas no item 2929.10.10 da NCM foram somadas
às importações apuradas. Foi observado que no item tarifário
2929.10.10 da NCM, 0,9%, em peso em P5, se referia ao produto
investigado.
Em janeiro de 2012 a Bayer adicionou ao processo a informação que havia protocolado junto à RFB retificação da origem
declarada de declaração de importação desembaraçada em P5. Assim,
os volumes e valores da referida DI foram considerados como não
sendo de origem belga, na presente investigação.
Desta forma, as importações brasileiras de MDI polimérico
originárias da Bélgica, no período de investigação da existência de
dumping, P5, corresponderam a 2,3% das importações totais do produto, caracterizando-se, assim, como insignificantes, nos termos do §
3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Os volumes importados dos EUA e China em P5 corresponderam, respectivamente, a 65,7%, e 18,7% do total importado
pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto,
como insignificantes.
3. Da conclusão
Segundo o inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995,
a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de
importações originário de determinado país investigado for insignificante.
Assim, considerando que o volume de importações originário
da Bélgica foi inferior a três por cento das importações brasileiras
totais, propõe-se o encerramento da investigação para essa origem e o
prosseguimento da investigação para os EUA e para a China.
CIRCULAR No 22, DE 10 DE MAIO DE 2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no Art.2o da Resolução CAMEX no 17,
de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos
termos constantes do Anexo I da Resolução no 17, de 2008, para
amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1o da Resolução, classificadas no item 3907.40.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S.
LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics
España ScpA., torna público:
1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX no 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados
semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com
base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno
constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics
Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo
I à Resolução CAMEX no 17, de 2008.
1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos: informações de preços serão coligidas mensalmente de maio a outubro do ano
corrente e servirão de base para o reajuste de preços no mês de
janeiro do ano imediatamente subseqüente; informações de preços
coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente anterior
e abril do ano corrente servirão de base para o reajuste de preços no
mês de julho do mesmo ano.
2. Desta forma, de acordo com as informações de preços
coligidas de novembro de 2011 a abril de 2012, e observada a fórmula de ajuste, no semestre julho-dezembro de 2012, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America
Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.682,00 (dois mil,
seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses) por tonelada, em se
tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.364,00
(dois mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses) por
tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Europeia: US$ 2.783,00
(dois mil, setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses) por
tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$
2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma
que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou
da União Europeia, o preço não será inferior a US$ 3.571,00 (três
mil, quinhentos e setenta e um dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra
empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de
exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.571,00
(três mil, quinhentos e setenta e um dólares estadunidenses) por
tonelada.
3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o
semestre julho-dezembro de 2012, ressalvando-se que, na ocorrência
de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para mais ou
para menos, na fórmula de ajuste de preço, comparativamente aos
valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços a serem
observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.
TATIANA LACERDA PRAZERES
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
DO COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHOS DE 1º A 30 DE ABRIL DE 2012
Ata Número: 244
DOCUMENTOS DEFERIDOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: EXTINCAO/DISTRATO: 11/010076-0 ARMR REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME.
ALTERACAO: 11/021176-6 CONSTRUTORA SANTOS LTDA.
DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIAS: 11/050542-5.11/0505433.11/051314-2 GOMES & ANDRADE COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - ME.11/061012-1 BENJAMIM COMERCIO DE
CALÇADOS LTDA.OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE
DA EMPRESA / EMPRESARIO: 11/061247-7 INGERSOLL-RAND
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERAÇAO LTDA. DOCUMENTOS INDEFERIDOS: 11/061905-6. 11/075706-8.11/079054-5. ALTERACAO: 11/082891-7 LUXOR AGRICULTURA E PECUARIA
LTDA.OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA /
EMPRESARIO: 11/082892-5 LUXOR AGRICULTURA E PECUARIA LTDA.ALTERACAO: 11/084167-0 HOTEL FAZENDA RETIRO CORUMBA III LTDA ME.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 11/084657-5 BRB - BANCO DE BRASILIA.SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
LIMITADA:
EXTINCAO/DISTRATO:
11/084763-6 SUPERMERCADOS NOSSO COM. E DIST. DE ALIMENTOS LTDA.11/085224-9.ALTERACAO: 11/086176-0 COTA
PARTICIPAÇOES
LTDA.11/086938-9.11/087203-7.EXTIN-
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ISSN 1677-7042
179
CAO/DISTRATO: 11/088004-8 HOT STUFF IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA.PROCURACAO: 11/088311-0 VWE COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA ME.ALTERACAO: 11/088939-8 MASTER SUPLEMENTOS, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ME.11/089237-2.CONSTITUICAO/CONTRATO: 11/089923-7 E Q P SEGURANÇA ARMADA E
DESARMADA LTDA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: ATA
DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO:
11/090033-2 BRB - BANCO DE BRASILIA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: ALTERACAO: 11/090462-1 WILLIAM'S CAR
REGULADORA
DE
VEÍCULOS
LTDA
ME.11/0911644.11/092417-7 CCA PANIFICADORA E MERCEARIA LTDAME.11/092447-9.11/092448-7.11/092538-6.11/092604-8 SADIF COMERCIO
DE
VEICULOS
LTDA.11/093005-3.11/0930061.11/093007-0.11/093008-8.11/093378-8 HOUSE REPAROS REFORMAS PREDIAIS E RESIDENCIAIS LTDA ME.EMPRESÁRIO:
11/094097-0 HENRIQUE VILLAR ROMANO .CONSTITUICAO/CONTRATO: 11/094098-9 ALOHA EYWEAR ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA: ALTERACAO: 11/094785-1 GT10 GESTÃO CONSULTORIA
E
REPRESENTAÇÃO
LTDA.EMPRESÁRIO:
11/094787-8 FRANCISCA PEREIRA COSTA DA SILVA
49479164353 - ME.11/094888-2.CONSTITUICAO/CONTRATO:
11/095318-5 C A DE OLIVEIRA PEIXARIA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: ALTERACAO: 11/095826-8 ESSENCIAL
ENGENHARIA LTDA.11/095829-2 AURA RESOURCES BRASIL
MINERACAO LTDA.11/095980-9.11/096599-0 CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO LTDA EPP.11/097109-4 KAMMEL
GENERAL
SERVICE
LTDA.11/097188-4.11/0975170.11/098018-2.11/098019-0.11/098539-7 NUNES GUERRA CASAS
LOTERICAS LTDA EPP.EXTINCAO/DISTRATO: 11/098680-6 ID
COMUNICAÇAO LTDA..11/098747-0.11/098834-5.EMPRESÁRIO:
ALTERACAO: 11/098847-7 CLESINETE RODRIGUES VIEIRA
ME.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 11/099305-5 LANCHONETE MARIA DUDA CAFE LTDA.11/099509-0.11/0998790.11/099889-8.11/099890-1.11/099891-0.11/099892-8.11/099917-7
SMART BUSINESS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
LTDA.11/099945-2.11/099946-0.CONSTITUICAO/CONTRATO: 11/099988-6 CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA .11/100077-7 SRK ADMINISTRAÇÃO
DE BENS E IMÓVEIS LTDA.ALTERACAO: 11/100141-2 A2 ELETRÔNICA LTDA - ME.CONSTITUICAO/CONTRATO: 11/1001420 FABRÍCIO RENATO AMÂNCIO ME.11/100229-0.ALTERACAO:
11/100262-1
RA
LANCHONETE
LTDA-ME..11/1006406.11/100641-4.11/101030-6 GOLDEN STYLE COMERCIAL DE
LIMPEZA LTDA ME.11/101071-3.EMPRESÁRIO: 11/101265-1
RAFAEL SANZIO ARAUJO DOS ANJOS.CONSTITUICAO/CONTRATO: 11/101266-0 MAPAS CONSULTORIA E EDITORA LTDA
.11/101576-6.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: ALTERACAO: 12/000384-8 SOUTO & MARINHO LTDA-ME.12/0004950.12/000496-8.12/000498-4.EMPRESÁRIO: EXTINCAO/DISTRATO: 12/000585-9 LENISA VAROTTO LUCENA ME.SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA: ALTERACAO: 12/000649-9 DEPÓSITO E TRANSPORTADORA DE GÁS UNIDOS LTDA.OUTROS
DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO:
12/000650-2 +39 ITALIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
E
ACESSÓRIOS
LTDA.12/000728-2.12/0009374.12/000938-2.ALTERACAO: 12/001107-7 SH SERVIÇOS GERAIS
S/A.12/001192-1.12/001236-7 SANTA HELENA VIGILANCIA LTDA.12/001241-3 SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS LTDA.EMPRESÁRIO: 12/001276-6 JOAO FARIAS DE SOUZA
ME.CONSTITUICAO/CONTRATO: 12/001277-4 EMERSON CRUZ
COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME.SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA: EXTINCAO/DISTRATO: 12/001515-3 AUTO ZOOM
SERVICOS E PECAS LTDA.12/001682-6.12/001696-6.12/0018870.12/002168-4.EMPRESÁRIO: ALTERACAO: 12/002268-0 BRUNO
ROCHA BOTELHO.CONSTITUICAO/CONTRATO: 12/002269-9
TROUPE COMUNICAÇÃO LTDA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA: ALTERACAO: 12/002493-4 MAKALLUGE INSTITUTO DE BELEZAE ESTETICA LTDA ME.12/002700-3.SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 12/002733-0 CIPLAN - CIMENTO PLANALTO
S/A.EMPRESÁRIO: ALTERACAO: 12/003009-8 ALUIZIO FELIX
DE LIMA ME.CONSTITUICAO/CONTRATO: 12/003010-1 A.L.
BAR LTDA ME.COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINARIA: 12/003479-4 COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO LTDA - COOPERCRUZ - EM
LIQUIDAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: EXTINCAO/DISTRATO: 12/003513-8 CLASS CLINICAS MEDICAS ASSOCIADAS LTDA.EMPRESÁRIO: 12/003592-8 MARIA FRANCISCA LOPES CARDOSO SALES ME .SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 12/003727-0 PRIMAVERA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA.ALTERACAO: 12/003774-2 CONTACT GEL LTDA. EPP.CONSTITUICAO/CONTRATO: 12/003798-0 MCA
COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.ALTERACAO: 12/003816-1 SOLUÇÃO QUIMICA SERVIÇOS
E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.12/003818-8
RENAL CARE PREVENCAO E TRATAMENTO LTDA.12/0038676.12/003899-4 CMG SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR LTDA ME.EXTINCAO/DISTRATO: 12/004147-2 PROCONTEC CONTABILIDADE
LTDA.12/004234-7.12/004236-3.EMPRESÁRIO:
CONSTITUICAO/CONTRATO: 12/004263-0 S. S. DE GUSMÃO
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.ALTERACAO: 12/004312-2 WANDERSON MESQUITA MONTEIRO ME.12/004433-1.12/0044340.12/004495-1.SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
LIMITADA:
12/004697-0 S & G MERCADO E COMERCIO MATERIAIS EM
GERAL LTDA-ME.EMPRESÁRIO: 12/004771-3 IDAYSA DE LIMA MOIZINHO 03702541128 ME.CONSTITUICAO/CONTRATO:
12/004774-8 TATIANA VERISSIMO PINHEIRO .SOCIEDADE
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ISSN 1677-7042