1 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E A PRORROGAÇÃO EMERGENCIAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS* Carlos Pinto Coelho Motta Sumário: 1. A regra da licitação e as patologias do procedimento. 2. Os princípios da moralidade e da eficiência na Administração Pública. 3. A dispensa de licitação por emergência: evolução legislativa. 4. Tratamento legislativo atual da dispensa de licitação por emergência. 5. Considerações doutrinárias sobre contratação emergencial. 6. Referências do direito comparado. 7. Prorrogação de contratos formalizados pela caracterização de emergência. 8. Considerações finais. 1. A regra da licitação e as patologias do procedimento A licitação representa um termômetro da Administração, porque, bem formalizada e, sobretudo, ocorrendo a verdadeira disputa, é um instituto limitador da discrição administrativa. Além disso é uma manifestação fática do emprego regular do dinheiro público, contribuindo para a concretização de postulados básicos da Administração (arts. 37 e 70 da Constituição Federal). A licitação, por conseguinte, deve obrigatoriamente ser eficaz. Verificamos, no comportamento da Administração Pública brasileira, que a eficácia do procedimento licitatório nem sempre é alcançada, e que os processos improvisados, atribulados, viciosos – projetos incompletos, editais dirigidos – ocorrem em proporções desanimadoras. A partir de observações e análises feitas no âmbito organizacional e no nível dos participantes do processo, detectam-se alguns problemas que, aparentemente, constituem inconvenientes do próprio instituto da licitação. No entanto, se observarmos com mais rigor, são apenas as características de processos mal gerenciados. Alguns desses problemas: ocorrência de adjudicações indevidas; possibilidade de superfaturamento; preterição e perda da proposta mais vantajosa; demoras e atrasos no procedimento; ausência de competitividade * Monografia apresentada no I Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras Governamentais – 1 a 3 de julho de 2005 – Salvador / BA. 2 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 nas propostas; e as contingências de um perceptível e renitente resíduo inflacionário. Múltiplas variáveis presumem-se como intervenientes nesse quadro, sem dúvida desolador. Alguns atribuem às deficiências da própria lei a única responsabilidade pela maioria dos problemas. No nosso entender não é esta a principal questão. A análise histórica mostra o quanto a legislação tem-se renovado, tornando-se dia a dia mais minudente em seus dispositivos. A Lei Nacional de Licitação deve ser aplicada e operacionalizada com competência, pois a simples alteração legislativa não eliminará comportamentos indesejáveis. Ao longo dos anos de vigência da Lei 8.666/93, foram elaborados vários anteprojetos destinados a substituí-la, dos quais pelo menos três tiveram alguma visibilidade.1 Tais textos foram elaborados e apresentados em função das inúmeras críticas que se abateram sobre a Lei 8.666/93: para alguns, demasiado rígida e minudente, “engessando” a Administração; para outros, inconstitucional por invadir as competências de Estados e Municípios; e para outros, ainda, judiciosos críticos como o Professor Sérgio Resende Barros: “[...] em face da exígua liberdade gerencial que dela resta para o administrador”.2 Os Tribunais de Contas têm em muito contribuído para melhoria do sistema de contratação pública, sobretudo no que tange à atenção dada às distorções do processo. Tais distorções por vezes encontravam guarida em certos pontos da legislação anteriormente vigente (o Decreto-lei 2.300/86). Por exemplo: a dispensa de licitação e a inexigibilidade são hipóteses legais que, atualmente, só se concretizam mediante motivação clara, sob pena de ilegalidade. Examinando as contas da União, afirma o Ministro Homero Santos: “Cabe ressaltar que o elevado valor das dispensas realizadas sem licitação não caracteriza, em princípio, ilegalidade ou irregularidade, uma vez que estão respaldadas nos citados arts. 22 e 23 do DecretoLei 2.300/86. Entretanto, o que se constata é que, com base na própria legislação pertinente, existiria uma distorção no processo licitatório, transformando a exceção em regra geral.”3 Novamente, em 1995, o mesmo Ministro Homero Santos alertou, em voto no Tribunal de Contas da União, sobre o visível incremento de gastos com 1 Registre-se, destacadamente, o Projeto de Lei nº 146/2003, de 18/2/03, publicado no FCGP, ano 2, n. 16, abr. 2003, p. 1987, que conta com Comissão Especial já constituída para sua tramitação. 2 BARROS, Sérgio Resende. Liberdade e contrato: a crise da licitação. Piracicaba: Unimep, 1995, p. 13. 3 Ata 28, de 18/6/91, DOU de 18/7/91, p. 14.282. Quanto à atuação dos TCs em licitações e contratos, vide: BRUNO, Reinaldo Moreira. Os recursos do processo licitatório. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 60 et seq. 3 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 ausência de licitação, recomendando “cautela” e “parcimônia” no uso das hipóteses de inexigibilidade e dispensa.4 Entre todas as Constituições que tivemos – foram várias – a de 1988 foi a que mais fez referências à licitação e à contratação, bastando citar os arts. 22, inc. XXVII, 37. inc. XXI e 175. No exato art. 37, XXI, estão elencadas as diretrizes que deferem ao legislador fixar as normas para contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante processo de licitação. No referido texto constitucional, está evidenciada a excepcionalidade da dispensa e da inexigibilidade da licitação, facultando embora ao legislador ressalvar circunstâncias em que se tornaria legítima a contratação direta. Tais condições se atualizaram nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93 – a Lei Nacional de Licitações e Contratos da Administração Pública. Como se sabe, o instituto da licitação tem como fundamento político o regime republicano (art. 1º da Constituição Federal) e como princípios essenciais, a isonomia e a submissão à ordem jurídica (art. 5º, I e II da mesma Carta). Normas infraconstitucionais prosseguem tais princípios: a referida Lei 8.666/93 e as Leis 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04 são textos interrelacionados que contêm normas gerais componentes da estrutura da contratação brasileira. São leis transitivas-diretas aos entes da Federação, observadas, obviamente, suas respectivas competências comuns e complementares (arts. 23, 24, 29 e 30 da Carta Magna). Por conseguinte, toda a Administração Pública,5 e quem quer que utilize bens e valores públicos, está obrigado a licitar. Entretanto, um pressuposto da licitação é ser o objeto intercambiável, conforme ensina o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello. “Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.”6 Encontram-se, destarte, traçadas nos arts. 24 e 25 da Lei Nacional de Licitação as hipóteses que conferem legitimidade à contratação direta sem licitação. Estas, incluindo a hipótese de emergência, devem ser manejadas com acurácia e extrema cautela, sob pena de transformar-se a exceção em regra geral. Quanto ao excesso de contratações diretas, formalizadas pela Administração Pública, cite-se a consagrada posição doutrinária do Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao condenar as contratações por “emergência” falsamente baseadas no art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93. O eminente autor comenta a freqüência com que tais contratações se processam, geralmente 4 Vide nosso Eficácia nas litações e contratos. 9a. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 10-11. Veja-se o conceito da Administração Pública no art. 6º, XI da Lei 8.666/93; a abrangência do art. 10 da citada Lei; e ainda, o art. 2º da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 1º da Lei 11.079/04 (Lei de Parcerias Público-Privadas) 6 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Licitação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 15. 5 4 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 feitas em razão da má interpretação do referido dispositivo legal, e nesse caso inteiramente destituídas de apoiamento jurisprudencial.7 1. Os princípios da moralidade e da eficiência na Administração Pública A análise de um tema específico relacionado à dispensa de licitação não poderia desenvolver-se sem mencionar liminarmente os parâmetros éticos que regem, de maneira global, o comportamento do vasto aparelho que chamamos Administração Pública. O art. 37 da Constituição Federal foi pioneiro, na história constitucional do País, ao submeter a Administração Pública direta, indireta e fundacional a clássicos princípios do Direito Administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Dadas as finalidades do presente trabalho, cabe abordar sucintamente, em primeiro lugar, o princípio da moralidade, que obriga à correta aplicação do dinheiro público. Ou seja, os cidadãos têm direito a um governo honesto. Oportuno citar o art. 81 da Lei 4.320/64, que estabelece: “O controle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo terá por objetivo verificar a propriedade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei do orçamento.” A moralidade pública constitui sem dúvida uma das preocupações mais imediatas e cruciais da sociedade brasileira. Mais uma vez, é o Direito, ou a experiência jurídica, que irá fornecer o modelo ético a ser seguido pelos administradores. Lembrando frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles – “O povo é titular do direito subjetivo ao governo honesto”8 –, observa o Professor Raul Armando Mendes: “O governo honesto é exercido pelo administrador probo, ou seja, aquele que o conduz dentro dos mais rígidos postulados do interesse público. A atual Constituição fala em moralidade administrativa, que como a probidade diz respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão.”9 7 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 311. 8 Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habas-data. São Paulo: RT, 1989, p. 86. Vide ainda: TÁCITO, Caio. Moralidade administrativa. RDA n. 218, p. 1. 9 MENDES, Raul Armando. Comentários ao estatuto das licitações e contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 10-11. 5 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 O Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho é autor de trabalho ímpar sobre o tema da moralidade administrativa. Cabe, pois, a seguinte advertência do consagrado pensador: “Dir-se-á, todavia, que a expressão moralidade administrativa, no seu conceito, é uma expressão vazia de sentido jurídico. Não é assim, porém. Está ligada à gestão administrativa, isto é, à forma da lei ou da norma jurídica, desde que não deva haver liberdade de atuação a não ser objetivando a ‘boa’ administração ou o ‘bem comum’. Já hoje em dia as legislações se fazem preventivas. Tão-somente pela simples presunção de que a ética comanda os fatos públicos. E as soluções administrativas que são públicas. Quando estabelecem regras-princípios, as leis que tutelam a Administração, sob qualquer forma de controle, desempenham papel inerente à própria ordem institucional”.10 Superando antigos debates da filosofia do direito, o Prof. Juarez Freitas, em inspirada palestra, após mencionar os momentos em que a Constituição registra o princípio da moralidade, analisou: “Temos, no sistema brasileiro e em outros momentos da Constituição... o princípio jurídico, autônomo, da moralidade. Por que isso é importante? Porque aquele velho corte que se fazia, direito e moral, não estão entrelaçados, já não mais prosperam, nem em Filosofia do Direito nem no discurso propriamente dogmático. Então, um ponto de partida nosso é o reconhecimento de que existe um princípio jurídico autônomo, que tem eficácia no Direito Administrativo, mas não apenas nele – esse é um outro aspecto importantíssimo para quem vai estudar o tema da probidade: a moralidade também é uma categoria autônoma, juridicamente, também na esfera privada. Dou-lhes dois exemplos, no Código Civil há o reconhecimento disso, nos arts. 422 e 1.735, inc. V.”11 Um mecanismo notadamente eficaz, posto à disposição do cidadão para o controle democrático da moralidade pública, é a Ação Popular, estabelecida no art. 5.o, LXXIII, da Constituição Federal, que favorece a vigilância sobre a conduta da Administração, e consta do art. 4º, III, a e b da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Outros artigos da Carta Magna, no mesmo sentido, são o 37, § 10 FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O controle da moralidade administrativa. São Paulo, Saraiva, 1974, p. 14. Vide ainda RIBEIRO JÚNIOR, Ubergue. Moral e a moralidade administrativa – aspectos ontológicos. RDA n. 228, 2002, p. 209. 11 FREITAS, Juarez. Ação civil pública – Improbidade administrativa. BDA n. 5, 2005, p. 539. 6 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 4.o; 70, parágrafo único; 74, § 2.o; e 85, V. Veja-se ainda a Lei 8.429/92, chamada Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 10, ins. V e VIII. Destacadamente, quanto às razões que motivam a ação popular, cabe trazer o ensinamento do Prof. Seabra Fagundes: “As razões inspiradoras da ação popular e o interesse à sua propositura, comum a todos os cidadãos, levam a permitir que qualquer cidadão possa ingressar na lide como litisconsorte ou assistente do autor. Com isto se objetiva facilitar a soma de esforços para a defesa da legalidade e moralidade dos atos relacionados com a administração e o patrimônio públicos, ou com atos de pessoas de direito privado equiparados, por motivos diversos, aos atos administrativos.”12 A obrigatoriedade da licitação como antecedente dos contratos com a Administração, explícita no art. 2.o da Lei 8.666/93, é expressão do princípio da moralidade. A Emenda Constitucional 19/98 veio, oportunamente, acrescentar ao elenco do art. 37 o princípio da eficiência. Enfatiza-se, aí, o destinatário último da atividade administrativa, ou seja, o usuário-cidadão. O acréscimo está em linha de consonância com uma série de dispositivos de lei, como os arts. 6.o e 7.o da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a Lei 8.078/90, conhecida como o Código do Consumidor. Esta já reconhecia como direito básico do consumidor a “adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral” (art. 4.o, VII, e art. 6.o, X). Estabelece ainda o art. 22 do citado Código que os serviços decorrentes de concessão e permissão devem ser necessariamente “adequados, eficientes e seguros”; quanto aos serviços essenciais, devem ser “contínuos”. (Tão estrita delimitação legal não impediu, até os dias de hoje, notórias falhas e deficiências na qualidade dos serviços apresentados). Vale comentar brevemente o art. 22 citado, já sob o prisma da responsabilidade do Poder Público, na análise de Zelmo Denari: “Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos públicos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, serão compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código. [...] Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento de serviços públicos não decorre da falta mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio 12 FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 317. 7 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 acolheu, ineludivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa e, mais recentemente, pelo festejado Aguiar Dias, que, em sua clássica Da responsabilidade civil, reportando-se a Amaro Cavalcanti, assim preleciona: ‘Somos, assim, pela aplicação, entre nós, da doutrina do risco administrativo [...] Portanto, dado que um indivíduo seja lesado nos seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, seguese que os efeitos da lesão, ou os encargos de sua reparação, devem ser igualmente repartidos por toda a coletividade, isto é, satisfeitos pelo Estado a fim de que, por este modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça cumulativa: Quod omnes tangit ab omnibus debet supportari’.”13 No Direito brasileiro, o Professor Hely Lopes Meirelles tratou, a nosso ver pioneiramente, da tese da eficiência como dever da Administração, lembrando que o “dever da eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”14 Note-se que o princípio da eficiência, na doutrina brasileira, tem configurado, alternativamente, duas vertentes: uma, “burocrática”, voltada para a legalidade, os procedimentos corretos, a ritualística e os controles; outra, chamada por alguns “tecnocrática”, talvez de sentido mais amplo e ambicioso, voltada para a qualidade final dos serviços públicos e a satisfação do usuário. A Ciência da Administração corresponde a essa delimitação com sua consolidada distinção entre eficiência e eficácia. Eficiência: “fazer as coisas bem feitas; resolver problemas; cumprir com seu dever; reduzir custos”. Eficácia: “fazer bem as coisas certas; produzir alternativas criativas; obter resultados; aumentar lucros”.15 Em reflexão análoga, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro distingue entre “burocratas” e “tecnocratas”, contrapondo os princípios da legalidade e da eficiência.16 13 DENARI, Zelmo. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 192. 14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: RT, 1989, p. 86. 15 Vide VASCONCELOS FILHO, Paulo. Planejamento e controle: uma proposição brasileira. Rio de Janeiro: LTC, 1983, p. 15; NÓBREGA, Airton Rocha. O planejamento da licitação. BLC n. 12, p. 603, 1998. O Prof. Luiz Roberto BARROSO e a Profa. Ana Paula de BARCELLOS analisam a aplicação dos princípios constitucionais em acurada monografia: O começo da história – a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. RDA n. 232, abr./ jun 2003, p. 141; vide especificamente p. 168. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública - concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1966, p. 129. 8 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 Alguns dos atuais expoentes da Ciência da Administração aplicada à área pública, como David Osborne e Ted Gaebler em seu Reinventando o governo, enfatizam drasticamente a necessidade de um governo “voltado para seus clientes” (no sentido de cidadãos, usuários dos serviços públicos); “atendendo às necessidades do cliente e não da burocracia”. Preconizam um “governo empreendedor: gerando receitas ao invés de despesas”.17 Em uma visão contemporânea, a eficiência tem sido identificada com os novos métodos e processos de governança corporativa, até mesmo recomendada pelo § 3º do art. 9º da Lei 11.079/04.18 A palavra eficiência, no amplo espectro constitucional, certamente se prestará a uma interpretação abrangente, levando em conta a questão dialética que fatalmente se coloca entre os aspectos básicos de legalidade e moralidade, e os aspectos mais amplos da eficiência e da eficácia. Ora: a partir de um ordenamento constitucional explícito no sentido de exigir-se eficiência da máquina pública, a comprovação da ineficiência poderá até mesmo ocasionar aplicação de responsabilidade. Nesse sentido preleciona o Professor Agustín Gordillo, tomando como ilustração o contrato administrativo: “Así como hace falta el dictamen jurídico y el informe técnico suficiente y razonable que justifiquen prescindir de la licitación pública en el caso de urgencia, así también la eficiencia de la contratación deberá ser materia de análise específica mediante los informes que produzirán los organismos técnicos permanentes de la administración, y por el dictamen letrado igualmente del servicio permanente de asesoramiento juridico. Desde luego, incurrirá en responsabilidad personal el funcionario que en funciones de asesoramiento letrado olvide analizar y recomendar lo pertinente en este nuevo elemento propio de la legalidad de la contratación administrativa.”19 A aplicação do princípio da eficiência não depende de texto infraconstitucional. Mesmo porque desde 1967 o Decreto-lei 200 já o havia pressuposto, ao estabelecer procedimentos de controle das atividades administrativas “em todos os níveis” e recomendar textualmente, em seu art. 14, que “o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.” O princípio da economicidade, preexistente no art. 70 da Constituição (custo-benefício) e prosseguido pelo art. 50, § 3º da LC 101/00, até agora 17 Brasília: MH Comunicações, 1997, p. 181-182; 213-239. Vide ANDRADE, Adriana; ROSSETI, José Paschoal. Governança corporativa – fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2004. 19 GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo – Parte general. Buenos Aires: Fundación Derecho Administrativo, 1997, p. XVI-16. 18 9 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 pouco aplicado na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, encontra-se certamente fortalecido pela inserção do princípio da eficiência. Observe-se que a tradição legislativa brasileira já os presumia a ambos – e com o amplo sentido anti-formalista que é acentuado no art. 14 do Decreto-lei 200/67. A tendência desburocratizante e antiformalista da eficácia administrativa tem sido, aliás, predominante na doutrina e nas decisões jurisprudenciais. Contrapõe-se a um certo “legalismo” estéril que grassa em muitos níveis de nossa Administração, apegado a detalhes rituais acessórios, que o Professor Hely Meirelles bem identificava com sua magistral distinção entre o “formal” e o “formalista”. Tomando ainda como ilustração a área de licitações e contratos, vale denunciar um equivocado comportamento punitivo, por parte de dirigentes públicos e membros de Comissões de Licitação, que destaca miúdos erros na formulação das propostas ou na tramitação processual. Acreditamos que a concepção da eficiência administrativa se situe em campo mais objetivo, não comportando atos ou decisões que privilegiem a mera correção dos procedimentos, em detrimento dos resultados. Com propriedade adverte o Professor Floriano de Azevedo Marques Neto: “A licitação, cumpre frisar, é um meio e não um fim da atividade administrativa.”20 Ganha corpo, portanto, a teoria da sanatória ou convalidação, até porque o custo do controle não deve superar o benefício que este irá acarretar. Para avaliação correta, faz-se necessária a apropriação de custos diretos e indiretos. Descortina-se então um largo campo de reflexão a propósito dos conteúdos do termo eficiência. A doutrina corresponde ao apelo teleológico dessa diretriz constitucional, aprofundando essa reflexão. A efetividade do princípio, sua concretização enquanto comportamento funcional, constitui, enfim, a própria meta da eficácia. No que concerne especificamente à licitação, o art. 3.o da Lei 8.666/93 – a Lei Nacional de Licitação – propõe os mencionados princípios como reguladores de todos os trâmites do certame. Outros princípios implícitos – como os da motivação e da livre concorrência – são geralmente citados como intervenientes e co-relacionados. Enfim, o que se percebe é uma tessitura de diretrizes e indicadores ideais, em um contexto dialético no qual se enfrenta a realidade administrativa, com suas decisões não raro questionáveis; mas que, por outro lado, a dispensa de licitação pode traduzir por vezes corretamente o princípio da eficiência. 20 MARQUES NETO, Floriano P. de Azevedo. Contrato administrativo: superveniência de fatores técnicos dificultadores da execução de obra. Inaplicabilidade dos limites de 25% de acréscimos. BLC n. 2, 2001, p. 108. Nesta linha vide: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Processo administrativo no estado democrático de direito. A questão da regularidade dos atos processuais administrativos. Fórum Administrativo, ano 1, n. 4, jun. 2001, p. 429. 10 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 Causa, entretanto, certa apreensão o crescente número de hipóteses legais de dispensa, já suficientemente numerosas e conflitantes na vigente redação da Lei 8.666/93. E tem-se visto que, em vez de promover sua necessária depuração, as propostas de mudança da lei não fazem mais do que aumentá-las ainda mais, enveredando por um caudal interminável de exceções que acabam por desmentir a regra da igualdade preconizada como princípio licitatório.21 Lembramos, a propósito, o eminente administrativista do Uruguai, Professor Daniel Hugo Martins, em memorável Seminário Internacional de Direito Administrativo realizado pela PUC/MG e Fundação Dom Cabral, em 1979, ao analisar o confronto entre o princípio da igualdade e as hipóteses de dispensa.22 Talvez a única solução a este claro confronto – ainda que paliativa – seja a obrigatoriedade de fundamentação dos atos de dispensa previstos no art. 26, parágrafo único, a ser oportunamente comentado. 3. A dispensa de licitação por emergência: evolução legislativa No vetusto Código de Contabilidade da União – Decreto Legislativo 4.536, de 28/1/22 – surge a alternativa da dispensa concorrencial como ato discricionário. Em seu art. 51, estão enumeradas cinco hipóteses de dispensa. Entre elas não se acha explícita a dispensa por emergência. Entretanto, na alínea “a” do citado artigo, autoriza-se a contratação direta “para fornecimentos, transportes e trabalhos públicos, que, por circunstâncias imprevistas ou de interesse nacional, a juízo do Presidente da República, não permitirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concorrência.” Na expressão “circunstâncias imprevistas” vislumbra-se, já, a figura subjacente da dispensa emergencial. Essa expressão é reiterada no art. 246 do Regulamento do citado Código de Contabilidade, consistente no Decreto 15.783, de 8/11/22. É um texto extenso, em cujo art. 738, § 2º, alínea “b” são introduzidas pela primeira vez, expressamente, as palavras “emergência” e “urgência”. Após quase cinco décadas de aplicação do Código de Contabilidade, foi editado o Decreto-Lei 200, de 1967, tratando, em seus arts. 125 ao 144, das normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações. Nesse texto, as hipóteses de dispensa são aumentadas de cinco para oito. O art. 126, § 2º do Decreto-Lei consigna que a contratação por emergência é um ato discricionário; essa opção permanece até os dias correntes. Para reavivar a memória, transcrevemos: 21 A propósito, consulte-se ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: RT, 1985; e vide engenhoso quadro esquemático do processo administrativo das contratações públicas, na monografia do Prof. Jessé Torres Pereira Júnior: Contratação direta por dispensa e inexigibilidade. BLC n. 1, 2005, p. 11. 22 Vide: FIGUEIREDO, Lucia Valle; FERRAZ, Sérgio. Dispensa de licitação. São Paulo: RT, 1980, p. 20. 11 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 “Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação. § 1º A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei. § 2º É dispensável a licitação: [...] h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos.” Cumpre notar que, embora discricionária, a situação emergencial deverá ser justificada e motivada, sob pena de responsabilidade. Assim exige expressamente a regra do § 3º do mesmo art. 126: “§ 3º A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.” Comentando essa exigência do Decreto-Lei 200/67, afirma o Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: “Falar de ‘emergência’ (letra h) não é o bastante. É a própria lei que manda que esta (emergência) se caracterize. E se caracterize ‘por ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos’. Por isto, a emergência, em razão de conseq6uências lesivas, há de vir reconhecida e declarada ‘em cada caso’. Os surtos epidêmicos fazem emergência. O fornecimento de enrgia elétrica ou de água às populações, também fazem. Em tais condições forçadas, pode e deve a autoridade pública tomar as medidas urgentes aconselhadas pelos fatos. Não antes, porém, de objetivamente declarar a lesividade. [...] No entanto, no fato emergência, há que haver justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida, sob pena de responsabilidade.”23 Na trilha da fundamentação da hipótese de dispensa por emergência, caracterizada a urgência, em casos de obras e serviços de engenharia, cite-se ainda o art. 9º do Decreto Federal 73.140/73, que dava maior e mais rigoroso realce ao § 3º do art. 126 do Decreto-Lei 200/67. 23 FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Comentários à reforma administrativa federal. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 256, 258. 12 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 Seguiu-se, na linha histórico-legislativa, o Decreto-Lei 2.300, de 1986 – o qual, para não fugir à regra, ampliava os casos de dispensa de oito para onze, fora os casos considerados de inexigibilidade. A referência à dispensa de licitação por emergência situa-se em seu art. 22, inc. IV, que praticamente reitera a redação do anterior Decreto-Lei 200/67: “Art. 22. É dispensável a licitação: [...] IV – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;” Há que lembrar uma situação factual que trouxe o tema à discussão, ainda na época da vigência do Decreto-Lei 2.300/86. Fora expedido o Decreto Federal 99.354, de 22/6/90, que causava grande polêmica. O texto dispunha sobre a dispensa de licitação para contratação de obras e serviços necessários à implantação do Programa Emergencial de Recuperação de Rodovias Federais. Colocaram-se, na ocasião (sobretudo pela imprensa e mídia em geral), pertinentes dúvidas sobre a correta caracterização da emergência decretada. Diante da insuficiência de justificativas, acabou sendo o referido Decreto revogado pelo subseqüente Decreto 99.358, de 28/6/90.24 O referido episódio, conforme aliás escrevemos na ocasião, representou um bom exemplo da indefinição que por vezes se instala diante de um conjunto de circunstâncias que podem, ou não, caracterizar a urgência. São cenários cuja percepção é reconhecidamente valorativa e subjetiva; e que – notoriamente – podem ser manipulados, no intuito de “forçar” a dispensa emergencial. A básica diferença entre os textos dos Decretos-Leis 200/67 e 2.300/86 é que, em vez de apenas exigir a justificação perante a autoridade superior, que julgaria sobre o acerto (ou não) da medida, o segundo diploma legal inovou, em seu art. 24, fixando o prazo de três dias para comunicação à autoridade superior. Conferia, outrossim, à mesma autoridade o poder-dever de ratificar o expediente, mantida a regra de promover a responsabilização de quem o houvesse ordenado indevidamente. Comentamos, em trabalho editado na ocasião, que “o artigo 24 constitui, enfim, um fator inibidor de excessos e larguezas na interpretação das exceções à regra da licitação, e confirma ainda um dos princípios mais caros ao direito administrativo, qual seja, o da motivação.”25 24 Quanto aos aspectos factuais do caso, vide, nosso: Licitação e contrato administrativo. Belo Horizonte: Lê, 1990, p. 57-58. 25 Cf. nosso Licitação...cit., p. 63. 13 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 Veremos que a reflexão doutrinária, auxiliada pela atenção do público cidadão, é um fator auxiliar na identificação de situações anômalas – que infelizmente continuam a desafiar a perspicácia dos intérpretes e aplicadores da lei, mesmo na vigência do texto sucessor do Decreto-Lei 2.300/86, ou seja, a Lei 8.666/93. No início da década de 90, a licitação e a contratação foram alvo de normas contingenciais. O Decreto 30/1991, ao regulamentar vários dispositivos do Decreto-Lei 2.300/86, estabelecia no art. 2º requisitos quanto à contratação direta, exigindo-se processo administrativo próprio com demonstração da hipótese incidente e documentação relativa aos atos praticados. O Decreto 449/92, instituindo o Catálogo Unificado de Materiais e os Sistemas Integrados de Registro de Preços e Cadastro de Fornecedores, regulou mais uma vez a dispensa, estipulando em seu art. 7º, a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 72 horas, das justificativas e ratificações de dispensas e parcelamentos, bem como reconhecimento das inexigibilidades. Excetuavam-se, no entanto, pelo parágrafo único, as hipóteses dos incs. III e IV do Decreto-Lei 2.300/86 (guerra ou calamidade, e emergência), cujos atos poderiam ser publicados posteriormente. Ainda o art. 8º estabelecia que a contratação baseada em tais hipóteses ficaria “adstrita ao prazo necessário à realização da licitação.” O art. 9º requeria, ademais, o parecer do serviço jurídico do órgão, autarquia ou fundação pública. 4. Tratamento legislativo atual da dispensa de licitação por emergência E finalmente, após a Constituição de 1988, surgiu a primeira Lei brasileira de licitação aprovada em processo legislativo regular, e não, editada autoritariamente pelo Poder Executivo. Entretanto, com excepcional senso de realidade, o “príncipe dos intérpretes”, Carlos Maximiliano, ensina: “Quase sempre a lei tem por fundamento um abuso recente; os seus prolatores foram sugestionados por fatos isolados, nitidamente determinador, que impressionaram a opinião, embora a linguagem mantenha o tom de idéias gerais, preceito amplo.”26 Talvez rendendo-se ao princípio da realidade, o legislador mais uma vez aumentou as hipóteses de dispensa para vinte e quatro (hoje são vinte e seis, em razão de leis posteriores). Entretanto, a hipótese tratada no art. 24, inc. IV, encontrou-se bem redigida e estruturada: 26 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 26. 14 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 “Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”27 Esse artigo deve ser lido, basicamente, com os arts. 3º e 26 da citada Lei. Com o art. 3º, porque dele consta o já comentado princípio da moralidade; e com o art. 26, porque, em redação dada pela Lei 9.648/98, estabelece condições e requisitos indispensáveis para a validade dos atos, cercando assim das devidas cautelas a caracterização da situação emergencial. Como segue: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” A redação dos referidos dispositivos buscou evitar o cometimento de abusos, nas emergências “fabricadas” ou “fictas.”28 27 Em redação semelhante é o art. 59, IV da Lei de licitações e contratos do Estado da Bahia – Lei 9.433, de 1/3/2005, recentemente sancionada, e a nosso juízo extremamente bem concebida, sobretudo quanto às exigências de seus arts. 65, § 3º e 66. 28 Vide GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 10. ed., 2005, p. 471. Vide ainda estudo jurisprudencial sobre a aplicação do art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 318 et seq. 15 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 A emergência ou a calamidade são situações que fogem à normalidade. Deve ficar caracterizada em ato próprio a urgência do atendimento a eventualidades que ocasionem prejuízo à comunidade ou comprometam a segurança de pessoas, obras e serviços públicos ou particulares. Essa excepcionalidade é circunscrita aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. O prazo máximo de execução é de 180 dias consecutivos ou ininterruptos e, em princípio, não poderá haver prorrogação do contrato.29 A exemplo: em determinada autarquia estadual, em face do desabastecimento de medicamentos destinados ao atendimento hospitalar, foi reconhecida por ato formal a “situação de emergência na Superintendência Hospitalar”,30 tendo o Tribunal de Contas do Estado aprovado essa excepcionalidade.31 No dizer do Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral, “a caracterização de emergência pode, em certos casos, resultar de uma valoração técnica – de engenharia, por exemplo – e diante disso a Administração não age dentro dessa margem de discricionariedade, mas, na lição de Alessi, vinculadamente. Acentua-se assim o poder-dever de dispensar a licitação”.32 Com propriedade, adverte o Professor Marçal Justen Filho que, na hipótese em análise, dois requisitos se impõem: a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano; e b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.33 O Presidente da República, pelo Decreto 5.392, de 10/3/05, declarou estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, requisitando (art. 2º) os bens, serviços e servidores afetos a vários hospitais. No art. 3º do citado Decreto, expressamente ficou autorizado: “Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” 29 Vide: ALVES, Luiz Felipe. Emergência, calamidade e caos: significação no contexto da administração pública. Revista do TCMG, jan./mar. 2000, p. 179; e MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Contratação direta por emergência. Situação calamitosa. Irrelevância dos fatores causadores da situação emergencial. RTDP n. 21, 1998, p. 126. Ainda: TCU, TC 189/97-3, BLC n. 8, 1998, p. 406; TC 929114/98-1: Calamidade pública. Licitação dispensável. Requisitos e procedimentos. BLC n. 2, 2001, p. 135; e BLC n. 4, 2001, p. 271. 30 Portaria 78/92, MG de 12/9/93, p. 3. 31 Consulta 71.307-4, MG de 29/10/92, p. 5.051. 32 Dispensa de licitação por emergência. RTDP n. 1, p. 191. 33 JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10. ed., São Paulo: Dialética, 2004, p. 239-240; vide ainda DALLARI, Adilson Abreu. Dispensa por motivo de urgência. Jurídica Administração Municipal, set. 1999; e, nosso parecer: Saúde do servidor como parte da missão institucional do IPSEMG. Direito subjetivo público. Indisponibilidade de atendimento gera dano irreparável. BLC n. 5, 2002, p. 277. 16 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 Tal dispositivo, combinado com o art. 24, IV da Lei Nacional de Licitação, serve, pois, de fundamento para a dispensa de licitação para contratações – porquanto o Decreto em tela reconhece e declara a emergência em caso específico. Entretanto, o STF, em seqüência, autorizou o restabelecimento da gestão de dois dos hospitais municipais destinatários do aludido Decreto: “O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para restabelecer a administração e gestão, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos hospitais municipais Souza Aguiar a Miguel Couto; administração dos servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; manutenção dos serviços públicos de saúde nestes dois hospitais municipais; bem como vedar à União a pretensão de utilizar os servidores municipais, os bens e serviços contratados pelo município impetrante nos outros quatro hospitais que retornaram à gestão federal, sem a assunção do respectivo custo [...].”34 A decisão do STF, com o restabelecimento da gestão municipal, evidentemente não nulifica as contratações emergenciais que tenham sido feitas sob a égide do Decreto 5.392/2005. Segundo, ainda, o TCU, emergência não pode ser justificada pela desídia e falta de prevenção.35 Justamente: “A falta de planejamento ou o planejamento inadequado das ações a serem executadas não permite que o administrador, em etapa posterior, invoque a dispensa de licitação sob a alegação de situação de emergência.”36 Tal orientação é iterativa, tendo o TCU recomendado, recentemente, a determinada entidade, que “não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais causadas pela falta de planejamento ou desídia.”37 Quanto à fixação do prazo de 180 dias, pode ocorrer sua devolução em razão de fato excepcional, decidindo o TCU, in verbis: 34 STF, Mandado de Segurança n. 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Sessão de 20/4/05, www.stf.gov.br. 35 Decisão 347/94, RDA n. 197, p. 268. Quanto aos requisitos que devem fundamentar um processo nos casos de calamidade pública, vide Decisão 627/99, TC 929.114/1998-1, originária de Consulta da Câmara dos Deputados, sendo Relator o Ministro Marcos Vinícios Vilaça. 36 TC 007.826/94, DOU de 10/10/95, p. 15.978. Vide ainda: RIGOLIN, Ivan Barbosa. Construção emergencial de obra. Demonstração de necessidade. Natureza da matéria de comprovação. BLC n. 10, p. 482. Também no Acórdão 348/2003, DOU de 25/3/03, foi negada a hipótese de emergência, tendo por objeto serviços de assistência técnica e manutenção de jardins interno e externo do Palácio Itamaraty do Ministério do Exterior. 37 Acórdão 771/2005, DOU de 25/5/05. 17 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 “[...] responder ao interessado que é possível, quando da dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade, consoante o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, o retardamento do início e da devolução da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as ações tomadas pela Administração tenham sido prejudicadas pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato, a teor do disposto no art. 57, § 1.o, da mencionada Lei, devendo ser adequadamente fundamentado, levando em conta, inclusive, as determinações contidas na Decisão 347/94 – TCU – Plenário (DOU de 21/6/94).”38 A dispensa do Projeto Básico em situações de emergência, nos casos de obra ou serviço de engenharia, pode ocorrer nos termos do art. 5º, inc. III da Resolução nº 361, de 10/12/91, do CREA. Em todo caso, deve ter laudo técnico com ART (Anotação de Responsabilidade).39 A vigente estrutura da contratação impõe ainda ao ordenador de despesa, em qualquer nível, quer como autoridade competente ou superior, a observância das diretrizes da responsabilidade fiscal (LC 101/00, art. 1º, § 1º). 5. Considerações doutrinárias sobre contratação emergencial A contratação emergencial é uma contingência do "mundo dos fatos". O próprio conceito de emergência é profundamente dialético, como teremos o ensejo de observar pelas opiniões doutrinárias coletadas em torno do assunto. É de se lembrar o judicioso parecer do Prof. Ivan Barbosa Rigolin, reconhecidamente um dos mais completos sobre o tema, em que faz menção às principais tratativas relacionadas à caracterização da "situação excepcional" de que cuida a lei. Neste, o consagrado autor cita as doutrinas de Hely Lopes Meirelles, Marcos Juruena Vilela Souto, João Carlos Mariense Escobar, Marçal Justen Filho, Sonia Yuriko Tanaka, Wolgran Junqueira Ferreira, Jessé Torres Pereira Jr, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Diógenes Gasparini, Sérgio Ferraz e até mesmo deste modesto subscritor, para arrolar as inevitáveis limitações e condicionantes do conceito de "situação de emergência".40 38 Decisão 820/96, DOU de 26/12/96, p. 28.612. O Acórdão 554/04 nega a possibilidade de prorrogar contrato além de 180 dias. Em sentido contrário: SHELDON, Geraldo de Almeida. A prorrogação contratual e o inc. IV do art. 24. BLC n. 7, 2002, p. 435; ALMEIDA, Fernanda Tavares. Contratação direta embasada no art. 24, IV da Lei 8.666/93. Situação emergencial. Requisitos obrigatórios. BLC n. 5, mai. 2004, p. 334. 39 Nesta linha, vide ILC, set. 2003, p. 804. 40 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Contratação emergencial de obras. Demonstração da necessidade. Natureza da matéria de comprovação. BLC n. 10, 1996, p. 482-492. 18 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 No entender do eminente autor, o citado inciso IV do art. 24, em tela, é um dos que ensejam maiores dificuldades de aplicação na prática, pois que a configuração das emergências é sempre subjetiva e pessoal. Ele observa que os casos de calamidade propriamente dita (que passaram a integrar o inciso, diferentemente do direito anterior, como vimos na breve resenha histórica) possuem diferencial mais nítido, porquanto dependem de decreto do Chefe do Executivo respectivo.41 Recorrendo a Hely Lopes Meirelles, a situação de emergência pode ser definida como "toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas consequências lesivas. [...] O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa de licitação." (grifo original)42 A especificidade da dispensa por emergência é também abordada pelo consagrado mestre Hely Meirelles, em outros momentos de sua obra, como no seguinte: "A emergência, em conformidade com o entendimento doutrinário dominante, há que ser reconhecida e declarada em cada caso, para justificar a dispensa do procedimento licitatório adequado às contratações relacionadas com a anormalidade que a Administração pretenda corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado." (grifo original)43 A característica de imprevisibilidade no cenário emergencial foi também lembrada pelo Prof. Rigolin, através da opinião dos Professores Jessé Torres Pereira Jr. – que salienta o aspecto de imprevisibilidade "dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador"44 e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "Do sentido vulgar do termo, tem-se que emergência é uma 'situação crítica; acontecimento perigoso ou fortuito; incidente'. Compõe a situação de emergência, na finalidade desse dispositivo, certa dose de 41 Op. cit. p. 484-485. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 97. 43 MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e pareceres de Direito Público. Vol. 11, São Paulo: Revista dos Tribunais,1991, p. 28. 44 Comentários à nova lei das licitações públicas. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 129-130, apud RIGOLIN, Ivan Barbosa, op. cit., p. 486. 42 19 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de atendimento".45 53. Se, por um lado, a emergência é ligada à idéia de imprevisibilidade, a contraposição entre a previsibilidade do planejamento e a imprevisibilidade da situação emergencial destaca-se de imediato como ponto importante de reflexão. Na contribuição da Profa. Maria Luiza Granziera: "A emergência [...] pressupõe a existência de outros elementos que a compõem, como por exemplo a imprevisibilidade. Não basta caracterizar uma situação de emergência. É preciso, também, que a mesma decorra de um fato imprevisível. A emergência que decorre de fato previsível não pode configurar emergência para os termos da Lei nº 8.666/93, ou seja, para justificar a dispensa de licitação. Essa idéia contraria a regra geral. [...] A emergência real decorre de uma situação inesperada, que requer solução urgente, incompatível com a realização de licitação, que observa prazos e formalidades indispensáveis e está sujeita a recursos administrativos e judiciais." 46 O conceito de urgência, a seu turno, é abordado com exemplar acurácia pela Profa. Cármen Lúcia Antunes Rocha, acentuando seu conteúdo jurídico. Assim, urgência jurídica é “a situação que ultrapassa a definição normativa regular de desempenho ordinário das funções do Poder Público pela premência de que se reveste e pela imperiosidade de atendimento da hipótese abordada, a demandar, assim, uma conduta especial em relação àquela que se nutre da normalidade aprazada institucionalmente."47 Reconhecem inúmeros autores a "imprecisão" da definição de urgência. Cite-se o Prof. Lucas Rocha Furtado: "Existe, é bem verdade, certa imprecisão na definição, diante de casos concretos, do que realmente seria situação de urgência ou de emergência que esteja a justificar a contratação sem licitação. Lembramos, em primeiro lugar, que toda contratação sem licitação deverá ser minuciosamente motivada. Será sempre o interesse público que irá justificar a contratação direta. Desse modo, diante de situação concreta, deve-se confrontar a obrigação de licitar com os possíveis prejuízos ou 45 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. Brasília Jurídica, 1995, p. 169, apud RIGOLIN, Ivan Barbosa, op. cit., p. 486. 46 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Serviços médicos e hospitalares. Contrato extinto. Impossibilidade de prorrogação. Indenização pelos serviços prestados. Nova licitação. BLC n. 9, 1998, p. 427. 47 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Conceito de urgência no Direito Público brasileiro. RTDP n. 1, 1993, p. 234. 20 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 riscos que poderão resultar da demora na celebração do contrato diante da realização do procedimento licitatório. Se desse confronto concluir-se que a realização da licitação irá causar ou poderá vir a causar sérios prejuízos à Administração ou sociedade em geral, será autorizada a contratação direta." 48 6. Referências do direito comparado O clássico mestre uruguaio Enrique Sayagues Laso alerta para o fato de que, mesmo em situação em que esteja decidida a contratação direta, é necessário haver acautelamentos, como procedimentos de controle de preços. “Cuando la administración contrata directamente, busca al contratante de la misma manera que los particulares. Pelo a veces debe cumplir ciertos requisitos mínimos, como a solicitar precios a varios interesados. La circunstancia de que la administración esté capacitada para contratar directamente, no le obliga a proceder en esa forma y puede realizar una licitación publica o restringida. También caben otros procedimientos menos formales, como el de llamar a los posibles interesados y luego seguir tratativas directas con el que haga ofrecimentos más interesantes.”49 Com respeitável doutrina, o Prof. Roberto Dromi comenta a lei de Obras Públicas e a de Contabilidade de seu país, a Argentina – o Decreto 23.359/56 e a Lei 12.961. O primeiro estabelece, em seus arts. art. 55 e 56, respectivamente a primazia do procedimento licitatório, e a subseqüente ressalva de que “...podrá contratarse [...] directamente, em los siguientes casos [...] d) por razones de urgencia, em que a mérito de circunstancias imprevistas no pueda esperarse la licitación;” (grifo original).50 Registra-se linha semelhante à do direito brasileiro nos pressupostos da urgência no direito comparado, sobretudo o argentino, conforme se observa do prosseguimento da análise do consagrado Professor: "La procedencia de esta causal exige algunos presupuestos esenciales, pues no toda urgencia habilita la excepción procedimental. En tal sentido, ella debe ser concreta, inmediata, imprevista, probada y objetiva. Si así no fuera, se correría el riesgo de considerar como cierta una situación de urgencia irreal, generalizándose de esta suerte este 48 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Atlas, 2001, p. 72. LASO, Enrique Sayagues. La licitación pública. Montevideo: Acali, 1978, p. 116. 50 DROMI, Roberto. La licitación pública. Buenos Aires: Astrea, 1980, p. 156, 157; 49 21 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 supuesto de excepción, que como tal debe ser de interpretación restrictiva y limitada. La urgencia debe ser actual, concreta, manifiesta e impostergable y de una naturaleza tal que la necesidad que origine no pueda ser satisfecha en tiempo oportuno más que por el procedimiento de excepción autorizado. Por tal razón se entiende que la demora normal del procedimiento licitatorio público provocaría mayores daños al interés público que los que ocasionaría la omisión del procedimiento exigido por razones de conveniencia y de moralidad administrativas, en cuyo resguardo se halla comprometido también el interés público."51 Na mesma linha, o Prof. Agustín Gordillo, valendo-se de diversas fontes (incluindo e valorizando autores do direito brasileiro como Adilson Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e outros, entre os quais este subscritor foi honrado com citação) analisa a contratação direta por emergência: "El requisito de la urgencia debe ir plenamente acreditado mediante estudios técnicos, objetivos, previos y serios que la califiquen como cierta ya que de modo alguno puede quedar librado al criterio subjetivo de funcionarios cuya apreciación exclusivamente personal podría desvirtuar el sentido de la norma reglamentaria impuesta en defensa del interés del Estado, pues '...de otro modo podría darse por supuesta una situación de urgencia inexistente, generalizándose así un regímen de excepción que debe, como tal, ser de interpretación y aplicación restrictiva'."52 Também no Direito positivo francês, no “Code Administratif” (Marchés Publics), o art. 103 trata dos “marchés negociés”, onde se lêem, entre outras, as seguintes exceções: “3º Dans les cas d’urgence, pour les travaux, fournitures ou services que l’administracion doit faire executer au lieu et place de l’entrepreneur ou du fournisseur défaillant; 4º Pour l’exécution des travaux, fournitures ou services, dans les cas d’urgence impérieuse motivée par des circonstances imprévisibles ne 51 DROMI, Roberto. Licitación Pública. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995, p. 141. GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 2000, p. XII-42. 52 22 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 permettant pas de respecter les délais prévus aux sections I et II du présent chapitre;”53 No direito espanhol, o Real Decreto Legislativo 2/2000, de 16 de junho,54 trata a questão de duas maneiras. O art. 116 prevê a tramitação urgente de expedientes reconhecidos como de necessidade imediata, e cuja adjudicação convenha acelerar por razões de interesse público. À declaração de urgência corresponde uma tramitação abreviada, prevista na legislação. Já o art. 117 prevê especificamente situações de “emergencia, a causa de acontecimientos catastróficos, situaciones que supongan grave peligro o necesidades que afecten directamente a la seguridad pública.” Nesses casos, segue-se uma orientação específica em regime excepcional, que compreende a execução direta das obras, serviços e compras, bem como a liberação dos fundos necessários. Pode-se concluir que a contratação por emergência, na mostra do direito comparado, não foge às linhas gerais do direito brasileiro: reserva-se o pressuposto de fatos ou circunstâncias excepcionais e imprevistas, exigindo embora expedientes devidamente motivados para o correto exame e comprovação da excepcionalidade.55 7. Prorrogação de contratos formalizados pela caracterização de emergência Como vimos, a “lógica do razoável” não apóia o uso indiscriminado da hipótese contemplada no inciso IV do art. 24 da Lei Nacional de Licitação. Registre-se o pensamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso: “O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade.”56 Por conseguinte, em termos lógicos, não se poderia em princípio prorrogar um contrato decorrente de dispensa de licitação por emergência, forte no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93. Tal prorrogação é expressamente vedada por lei. Foi citada, todavia, em tópico anterior deste trabalho, decisão do TCU que admite a prorrogação além dos 180 dias estipulados, por motivo 53 Vide, doutrinariamente: BRACONNIER, Stéphane. Droit des marchés publics. Paris: Imprimerie Nationale, 2002, p. 206 et seq.; LINDITCH, Florian. Le droit des marchés publics. 2e. ed., Paris: Dalloz, 2002, p. 51 et seq. 54 ESPAÑA. Contratos de las Administraciones Públicas. 16. ed., Madrid: Civitas, 2003. 55 Vide TCU, Acórdão 690/05, DOU de 13/5/05; Acórdão 300/95. 56 STF, Agravo de Instrumento 540.293-8-RJ, DJ de 4/5/05. 23 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 de fato imprevisível e alheio à vontade das partes, que tenha interrompido a execução contratual, ensejando assim a devolução do prazo.57 Essa hipótese tem seu mais expressivo fundamento no art. 79, § 5.o da Lei 8.666/93. O Prof. Diógenes Gasparini, em sua visão da realidade jurídicoadministrativa, corrobora esse entendimento, aduzindo outra orientação do mesmo Tribunal: “A prorrogação só seria possível se um evento intransponível impedisse, por certo tempo, a execução do contrato (TC 500.296/96-0) Por esse tempo em que a execução contratual foi interrompida, a prorrogação seria legal.”58 Entretanto, há que se fazer a distinção entre a prorrogação e a renovação contratual. Os dois conceitos não se confundem. A prorrogação decorre sempre da lei e do próprio edital. A renovação pode decorrer da dispensa ou inexigibilidade de licitação.59 Diríamos que, para fazer face a uma situação emergencial que persistisse além do prazo estabelecido na lei, em situação excepcionalíssima em que o pertinente processo licitatório não pudesse ser concluído, poder-se-ia admitir a renovação do contrato. Assim analisa a conceituada equipe do Boletim de Licitações e Contratos, em seu segmento “Questões Práticas”, recorrendo à conceituada opinião da Profa. Maria Helena Diniz: “Renovação do contrato. 1. Direito civil e direito comercial. Restabelecimento de um contrato já vencido, mediante realização de um outro, contendo ou não as mesmas cláusulas. O contrato não se estende no tempo, havendo um novo contrato, que se justapõe ao anterior.”60 Quanto à contratação direta por emergência nas concessões e permissões, a lei silencia a respeito. E, nesse aspecto, concordamos com o Prof. Renato Poltronieri a propósito da Lei de concessões, 8.987/95. O autor 57 Decisão 820/96, DOU de 26/12/96, p. 28.612. GASPARINI, Diógenes. Direito…cit., 10. ed., p. 471. 59 BLC n. 4, abr. 1994, p. 173. Atenção para o art. 3.o do Decreto 2.399, de 21/11/97. Vide ainda, sobre prorrogação contratual: GOMES, Orlando. Contratos. 17.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 161-168, 198-207; FIGUEIREDO, Nelson. Contrato administrativo. Prorrogação. Possibilidade legal. BLC n. 7, 1996, p. 15; SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Duração do contrato administrativo. BLC n. 2, 1997, p. 76; GASPARINI, Diógenes. Prorrogação contratual. BLC n. 4, 1998, p. 199; WALD, Arnoldo. Licitude da prorrogação do contrato de ampliação, reforma e modernização do aeroporto internacional de Brasília. BLC n. 1, 1999, p. 9. ARAGÃO, Alexandre de. Prestação de serviços de administração pública após fim do prazo contratual. RDA n. 214, p. 167. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Contratos prorrogados à luz do direito que os regia... BDA n. 5, 1999, p. 304. 60 BLC n. 5, 2005, p. 393. 58 24 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 cita a ilustrada Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que entende que, “em contrato como a concessão de serviço público, de natureza extremamente complexa, envolvendo grande volume de recursos e bens públicos, e com duração longa para permitir ao concessionário a recuperação dos investimentos, não se justifica a contratação direta, a não ser em casos de inexigibilidade de licitação.” O referido autor perfilha essa opinião, extensiva, a seu ver, às parcerias público-privadas, conforme visto na recente Lei 11.079/04.61 8. Considerações finais O fato de atribuir-se, em alguns casos, a situação emergencial "à desídia do administrador", pelo fato de seu planejamento não ter levado em conta os fatores aleatórios e a possibilidade de incidência de fatos imprevistos, é simplesmente uma outra face da mencionada, e inexorável, dialética da previsão/ imprevisão. Para expor em termos concretos o alcance dessa dialética e encerrar sinteticamente o tema, lembraríamos o belo filme de Fred Zinnemann, A um passo da eternidade (From here to eternity), um clássico do cinema de 1953, que tivemos oportunidade de citar a propósito do mesmo tema, em parecer publicado em 2002.62 Uma unidade militar no Pacífico tem como finalidade precípua a defesa contra um eventual ataque bélico. Logicamente, seu planejamento estratégico é todo realizado nesse sentido; seus efetivos são treinados e equipados para tal fim; armamentos, tropas e munições estão voltados para esse propósito. Entretanto, quando acontece o ataque a essa unidade – Pearl Harbor, precisamente – a catástrofe é completa. Indagaríamos: o ataque inimigo é imprevisível? A rigor, não; já que a própria existência dessa base militar está condicionada à possibilidade de um ataque inimigo. As táticas de defesa são conhecidas, treinadas e rotinizadas em função de uma tal contingência. Mas, dadas as proporções do confronto e os fatores de intensidade e surpresa, todas as providências resultam inúteis. A história nos conta o final, com a destruição da base e as incalculáveis perdas sofridas. Uma das seqüências do filme é arquetípica. Ao começarem os bombardeios aéreos, os homens se dispersam como formigas assustadas. Correm em busca de seus postos, armas e munição extra. O encarregado do almoxarifado, inacreditavelmente, recusa-se a fornecer a munição sem que lhe seja apresentado o formulário de requisição devidamente assinado. Em meio 61 POLTRONIERI, Renato. Parcerias público-privadas e a atuação administrativa. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 113. 62 Para mais informações sobre o filme citado, vide KAEL, Pauline. 1001 noites no cinema. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, p. 17; e EWALD FILHO, Rubens. Dicionário de cineastas. Porto Alegre: L& PM, 1988, p.567 e 584. Cf. nosso parecer: Saúde do servidor ...cit., 2002. 25 CARLOS PINTO COELHO MOTTA ADVOGADO - OAB/MG 12.228 aos gritos, à correria, às explosões, o funcionário apega-se a um detalhe burocrático. Essa ilustração, a nosso ver, delimita bem, e de maneira bastante palpável, o alcance de uma situação emergencial. Dentro do previsível, surgem fatores imprevisíveis, e vice-versa. No solo da rotina e do planejado, germinam de súbito circunstâncias aleatórias, que mudam todo o quadro. E, no entanto, um aspecto é absolutamente claro e isento de discussão, em qualquer caso. Trata-se da imponibilidade da ação em caso de urgência, bem observada por Floriano P. Azevedo Marques Neto: "O fato é que, diante de uma situação emergencial, o dever colocado para a Administração é estancar o foco urgencial e não tecer cogitações quanto a se irá ou não adotar procedimentos formais para viabilizar este mister."63 A contratação direta constitui, pois, a solução emergencial exata, ao flexibilizar os rituais de conteúdo formal, exigíveis em condições administrativas regulares, em função de uma demanda que se tenha elevado de modo abrupto e acentuado. Há que se lembrar, sobretudo, em favor do princípio da moralidade, uma consideração decisiva: a de que a contratação direta não pode significar contratação arbitrária. Em 2 de junho de 2005 Carlos Pinto Coelho Motta 63 MARQUES NETO, Floriano P. Azevedo. Contratação direta por emergência: situação calamitosa – irrelevância dos fatores causadores da situação emergencial. RTDP n. 21, 1998, p. 130. Vide ainda: DALLARI, Adilson Abreu. Dispensa de licitação por motivo de urgência. Jurídica Administração MunicipalJAM, n. 9, set. 1999, p. 3.