FICHA TÉCNICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
Reitor
Carlos Edilson de Almeida Maneschy
Vice-Reitor
Horácio Schneider
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UFPA
Diretora
Ana Maria Orlandina Tancredi Carvalho
Vice – Diretora
Eliana da Silva Felipe
ESCOLA DE CONSELHOS - PARÁ
Coordenador
Salomão Antônio Mufarrej Hage
Secretária Executiva
Maria de Nazaré Cunha de Araújo
Entidades Parceiras
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB – COMISSÃO
DE JUSTIÇA E PAZ
SOCIEDADE DE DEFESA DOS DIREITOS SEXUAIS - SODIREITOS
MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS - CEDECA
ELABORAÇÃO
Alessandra Cordovil da Luz
Jaqueline Almeida Ferreira
Marcel Theodoor Hazeu
PROJETO GRÁFICO
Claudio Assunção
Josi Mendes
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SUMÁRIO
O que é tráfico de crianças e adolescentes?........................................................................................04
Legislação.....................................................................................................................................................08
Legislação internacional: Protocolo de Palermo..............................................................................09
Legislação nacional: Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.........................12
Planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes..................................14
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas..............................................................14
Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil.........................................15
Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil........................................................................16
Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo......................................................................16
III Plano Nacional de Direitos Humanos...........................................................................................17
Algumas referências para aprofundamento da temática....................................................................18
Sites de organizações governamentais e não-governamentais que atuam no enfrentamento ao
tráfico de pessoas.......................................................................................................................................22
Contatos da rede de enfrentamento.....................................................................................................23
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O QUE É TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES?
Tráfico de pessoas se refere basicamente ao deslocamento de pessoas de um lugar para outro
com objetivo de explorá-las ou abusá-las. Isto quer dizer que o tráfico de pessoas ocorre no
contexto da migração (deslocamentos), do mercado de trabalho (exploração) e no âmbito das
relações interpessoais (abuso).
Tráfico de crianças e adolescentes deve ser entendido além de uma definição legal como crime
e com suas especificidades, o que o diferencia do tráfico de adultos. Crianças e adolescentes são
diferentes que adultos por estarem em fase de desenvolvimento especial que demanda proteção
e responsabilidade do Estado, da sociedade e da família.
Neste sentido, o tráfico de crianças e adolescentes viola inicialmente o direito à convivência
familiar e comunitária, envolve violações, abuso e exploração no lugar de destino, além da negação
de acesso a outros direitos básicos, como educação, saúde, etc.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Quando crianças e adolescentes saem da sua rede social primária (família) e secundária
(comunidade), que deveriam servir como referências e proteção, existe um sinal de alerta para
uma atenção especial.
Há inúmeros motivos para que um afastamento possa ocorrer, alguns que consideramos
socialmente aceitáveis e para o bem das crianças e adolescentes, como para estudo, tratamento
de saúde ou férias (apesar de também ser uma violação do direito à convivência familiar).
O afastamento, em geral, deve chamar atenção para indícios de problemas e violações na
família e na comunidade que podem ter provocado a saída da criança ou adolescente. Também é
necessário avaliar as condições no destino.
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Algumas situações:
1. Em separações de pai e mãe de crianças e adolescentes podem ocorrer brigas e disputas
pela guarda (às vezes por eles entendidos como posse) dos filhos. Fora de soluções e
decisões judiciais, uma das partes (mãe ou pai) pode decidir levar seus filhos para longe
de casa ou longe da comunidade onde moravam e viviam.
2. Pessoas que querem adotar crianças e não querem passar pelo processo formal de
adoção ou não querem esperar o trâmite legal, às vezes, levam crianças (até recém
nascidas) para longe da sua família biológica. Ou a família biológica entrega seu filho para
outras pessoas na esperança de que estas possam cuidar melhor ou até para receber
alguma forma de pagamento.
3. Adultos que mantêm relacionamentos com meninas ou meninos menores de 18 anos
os levam para longe da família, para burlar a proibição ou a repressão em relação ao
relacionamento, com ou sem o consentimento do adolescente.
4. Crianças e adolescentes, às vezes, fogem de casa ou família em decorrência de violência
doméstica (abandono, maus-tratos, abuso sexual) ou pobreza.
Estas situações são reações à violência doméstica e miséria, fugas envolvendo relacionamentos
amorosos e disputas para uma outra convivência familiar, seja ela com um dos pais (ou sua
família) ou com uma família adotiva. Todas envolvem situações de risco e violações de direitos.
Tráfico de crianças e adolescentes se refere a situações em que o objetivo do afastamento é
violar direitos de crianças e adolescentes no lugar de destino. Estas situações podem se iniciar nos
contextos acima citados ou começar com aqueles afastamentos que consideramos socialmente
aceitáveis e para o bem estar da criança ou do adolescente.
As seguintes violações podem ser a finalidade do afastamento da criança ou do adolescente de
sua família e de sua comunidade, ou seja, o motivo do seu deslocamento:
• Trabalho infantil (trabalho forçado)
• Prostituição infanto-juvenil (prostituição forçada)
• Abuso sexual
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• Extração de órgãos
• Servir de soldado em conflitos armados
• Rituais religiosos
• Casamento servil
Os destinos podem, portanto, ser os mais diversos possíveis, tanto dentro do próprio país
quanto para outro país, ou seja, existe tráfico interno e tráfico internacional de crianças e
adolescentes. Pode ser a rua (mendicância, exploração sexual, roubos) ou espaços no mercado
de trabalho (agricultura, fábricas, clubes de prostituição), residências (abuso sexual, trabalho
doméstico, casamento servil), exército, times de futebol ou seitas religiosas.
As violações vinculadas ao deslocamento formam a complexa realidade do tráfico de crianças
e adolescentes, em muitos sentidos parecidos com o que pode ocorrer também com adultos.
Entre o deslocamento e a violação dos direitos no lugar de destino há um processo que
envolve várias pessoas, situações e lugares.
A saída para fins de violação de direitos pode ocorrer tanto de forma legal e consentida pelas
crianças, adolescentes e suas famílias, quanto pode ser ilegal e contra a vontade das crianças,
adolescentes e famílias envolvidas.
É necessário reconhecer quatro possibilidades de uma situação de tráfico de crianças e
adolescentes.
1. A saída ocorre dentro da legalidade: os documentos para a viagem estão corretos
(autorização de viagem, passaporte, procedimento de adoção, etc.) e os procedimentos
legais todos cumpridos;
2. As crianças, adolescentes e sua família estão de acordo com a viagem e expressam
explicitamente querer e apoiar a viagem, confiando nas pessoas envolvidas e sentindo-se
suficientemente esclarecidas e informadas;
3. A saída ocorre de forma ilegal: com documentos falsificados, através de saída e entrada
clandestina em países, sem os devidos procedimentos, escondido nos meios de transporte;
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4. As crianças, adolescentes e sua família são forçados, coagidos, enganados, corrompidos,
podendo caracterizar-se como formas de sequestro.
Importante: não importa se a organização da viagem seja legal ou ilegal, consentida ou não,
pois quando o objetivo é a violação dos direitos de pessoas menores de 18 anos, trata-se
do crime de tráfico de crianças e adolescentes.
LEGISLAÇÃO
A legislação referente ao tráfico de pessoas geralmente visa mais ao combate do crime e
menos à proteção e bem estar das pessoas vitimadas.
Além da repressão ao crime organizado, o combate ao tráfico de pessoas também é usado
para reprimir a migração internacional, principalmente em direção à Europa e aos Estados Unidos
e para combater a prostituição.
Enfrentar e combater o tráfico de pessoas e especificamente de crianças e adolescentes exige
um olhar crítico de posicionamentos, colocar as “vítimas” e seus direitos em primeiro lugar e não
deixar se envolver por “falsas causas” que, geralmente, mais prejudicam do que contribuem com o
enfrentamento ao tráfico de pessoas. É necessário perguntar: a quem interessa o enfrentamento
ao tráfico de pessoas e quem será beneficiado com as ações propostas.
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Para ler mais sobre este assunto:
ACESSE
• “Dano colateral”, Frans Nederstigt e Luciana Almeida (http://www.gaatw.org/Portuguese/
CAPITULOBRASILDANOCOLATERAL-GAATW1.pdf)
• “Entre as "máfias" e a "ajuda": a construção de conhecimento sobre tráfico
de
pessoas”,
Adriana
Piscitelli
(http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010483332008000200003&script=sci_arttext)
• “Políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas: a quem interessa enfrentar o
tráfico de pessoas” (Sodireitos/Trama/Chame) – acessar via http://portal.mj.gov.br/main.
asp?Team={41BB570D-356E-4534-A090-12F4E6F0A592} via link Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
www
Legislação Internacional: Protocolo de Palermo
Há varias convenções e declarações internacionais que tratam do tráfico de pessoas, tráfico de
mulheres ou tráfico de crianças. Porém, com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime
Organizado e seus protocolos, (2000), (http://www.unodc.org/southerncone/pt/crime/marcolegal.html), criou-se uma definição do que é tráfico de pessoas usada como referência em todas
as esferas governamentais e não-governamentais. Esta definição consta no Protocolo Adicional
à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000),
relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças:
Artigo 3º:
a) “A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência,
o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a
outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de
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exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem
ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou
práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”;
b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo
de exploração descrito na alínea a) do presente artigo será considerado irrelevante se
tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)”;
c) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma
criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não
envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo”;
d) “O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos”;
Este protocolo foi ratificado pelo Governo Brasileiro e entrou em vigor no Brasil em 28 de
fevereiro de 2004. (http://www.dji.com.br/decretos/2004-005017/2004-005017.htm).
Há um foco especial nas situações de crianças e adolescentes vítimas do tráfico, sem, no entanto,
tratar esta especificidade com mais detalhes, além de excluir a possibilidade de consentimento
quando se trata de crianças ou adolescentes.
Dois termos do protocolo merecem uma atenção especial por causa da sua importância
para o enquadramento de alguma situação como tráfico de pessoas, que são a “exploração” (e
especialmente a sexual) e o “consentimento”.
• Exploração
O Protocolo emprega a cláusula para fins de exploração, o que engloba qualquer forma de
exploração da pessoa humana, seja ela sexual, do trabalho ou a remoção de órgãos.
Exploração sexual
Há um debate aberto sobre o que seria exploração sexual. Há um grupo de organizações que
entendem que qualquer relação de compra e venda de serviços sexuais, como na prostituição, é
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exploração sexual, mesmo se as pessoas adultas envolvidas atuem conscientemente e por livre
opção nesta atividade.
Estes grupos são denominados de abolicionistas e qualquer homem ou mulher que atua
no mercado de sexo seria vítima de exploração sexual. Eles defendem a criminalização da
prostituição (tanto as pessoas que organizam a prostituição quanto os clientes) e o resgate dos
e das prostitutas (considerados como vítimas). Foi por meio da pressão destes grupos que foram
inseridas as expressões exploração da prostituição e exploração sexual.
Um outro grupo de organizações entende que as pessoas devem ser respeitadas na suas
escolhas e atuação profissional, seja esta fora ou dentro do mercado de sexo. Eles defendem
que ninguém pode ser explorado e que as pessoas que atuam no mercado de sexo devem ter
garantido todos seus direitos e ser protegidas contra o abuso e a exploração.
Ou seja, trabalhos e serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura e a
servidão, quando ocorrem na prostituição, ou em qualquer outro lugar, devem ser considerados
exploração.
Destes grupos surge a interpretação da exploração sexual como prostituição infantil,
pornografia infantil, prostituição forçada, escravidão sexual ou casamento forçado.
Esta compreensão foi reforçada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, em Beijing,
(1995), na Plataforma de Ação Mundial, onde foi acolhido o conceito de prostituição forçada
como uma forma de violência, permitindo entender que a prostituição livremente exercida
não representa violação aos direitos humanos. http://www.feminismo.org.br/portal/index.
php?option=com_remository&Itemid=&func=startdown&id=87
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional (1998) (http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/TPI/
Estatuto_Tribunal_Penal_Internacional.htm) define no seu artigo 7 como crime contra a
Humanidade:
“Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou
qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável”
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• Consentimento
Segundo o Protocolo de Palermo sobre Tráfico de Pessoas:
Para crianças e adolescentes o consentimento é irrelevante para a configuração do tráfico.
Para adultos o consentimento é relevante para excluir a imputação de tráfico, a menos que
comprovada ameaça, coerção, fraude, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade,
bem como a oferta de vantagens para quem tenha autoridade sobre outrem.
Mas mesmo para o crime de tráfico de adultos, é necessário perguntar: consentir o quê?
Trata-se de consentimento para viajar, o que não significa que alguém autorize outras pessoas a
explorá-lo. Se o consentimento se refere à perspectiva de ser explorada, há o questionamento se
isto exclui a responsabilidade do traficante que conscientemente viola o direito do outro.
Pode-se dizer que consentimento não reflete uma escolha livre, mas uma submissão voluntária
dentro de um esquema de dominação naturalizada no qual o fato de obter consentimento anula
quase toda a responsabilidade do opressor.
Como, em princípio, ninguém deve abrir mão de seus direitos (inalienáveis), o consentimento
para o tráfico de pessoas, que se materializa na exploração, é irrelevante para configurar o crime,
assim define a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Brasil (parágrafo 5°).
Assim, o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
Legislação nacional: Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
No Brasil, o tráfico de pessoas pode ser enquadrado por meio de vários crimes previstos
no Código Penal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del2848.htm) e no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm). Os
artigos 231 e 231-A tratam especificamente do tráfico de pessoas, mas têm um escopo muito
limitado, pois visam somente a finalidade de exploração sexual, conceito discutido na sessão
anterior. A exploração sexual de crianças e adolescentes é objeto do artigo 224-A do ECA.
Juristas alegam que há outros artigos no Código Penal e no Estatuto que abrangem um leque
maior de finalidades do tráfico de pessoas.
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• Art. 206 do Código Penal: Aliciamento para o fim de emigração
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
• Art. 231 do Código Penal:Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer
a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la
no estrangeiro.
Pena - reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,
assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada na metade se:
I - a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;
• Art. 231-A do Código Penal: Tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o
exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
• Art. 245 do Código Penal: Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva
saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
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• Art. 149 do Código Penal: Condição análoga à de escravo
Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
– I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho;
– II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
• Art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente
ao exterior com a inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Pena - reclusão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a
pena é de reclusão de 06 (seis) a 08 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
• Art. 224-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à
prostituição ou à exploração sexual.
Pena - reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes
Para enfrentar o tráfico de crianças e adolescentes existem no Brasil cinco planos nacionais
que prevêem ações para este fim, considerando que o tráfico de crianças e adolescentes envolve,
às vezes, violência sexual, trabalho infantil e/ou trabalho escravo e que se trata de uma violação
de direitos humanos:
• I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
• I Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil
• I Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
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• II Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
• III Plano Nacional de Direitos Humanos
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas visa o enfrentamento de todas
as formas de tráfico de pessoas e de todas as pessoas, homens e mulheres, adultos, crianças e
adolescentes. Há quase nenhuma atenção específica para a situação de crianças e adolescentes.
As três menções no Plano referentes a crianças e adolescentes são:
• Elaborar levantamento de boas práticas de serviços e experiências de prevenção ao
tráfico de crianças e adolescentes realizadas no Brasil ou em outros países;
• Desenvolver metodologias para identificação de interfaces do tráfico de pessoas com
outras situações de violências ou vulnerabilidade para subsidiar ações de prevenção ao
tráfico e atenção às vítimas;
• Capacitar profissionais de saúde e agentes, direta ou indiretamente, envolvidos na
prevenção ao tráfico de pessoas.
http://www.unodc.org/pdf/brazil/publicacoes/PlanoNacionalTP.pdf
www.reporterbrasil.org.br/PNETP.doc
Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil
Voltado para a finalidade de abuso e exploração sexual, em combinação ou não com o tráfico
de crianças e adolescentes. Há somente algumas ações voltadas para o tráfico:
• Adotar medidas coercitivas em relação ao tráfico de crianças e adolescentes para fins
sexuais e de proteção às vítimas;
• Identificar causas/ fatores de vulnerabilidade e modalidades de violência sexual contra
crianças e adolescentes (número de rotas de tráfico identificadas e desmanteladas);
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• Adoção de medidas de segurança, de proteção e de retorno aos pais de crianças e
adolescentes brasileiros traficados (fiscalizar fronteiras, portos e aeroportos; serviço
nacional de localização, identificação, resgate e proteção de crianças e adolescentes
traficados e desaparecidos);
• Mobilização e articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais
de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no
enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação
à exploração sexual no turismo e ao tráfico para fins sexuais e avaliar os impactos e
resultados das ações de mobilização.
ACESSE
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/plano_nacional.pdf
http://www.condeca.sp.gov.br/legislacao/plano_nacional_enfrentamento.pdf
http://www1.direitoshumanos.gov.br/spdca/publicacoes/.arquivos/.spdca/plano_nac_parte1.pdf
http://www1.direitoshumanos.gov.br/spdca/publicacoes/.arquivos/.spdca/plano_nac_parte2.pdf
www
Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
É um plano que trata da exploração de crianças e adolescentes no mercado de trabalho e não
é voltado para o processo de aliciamento e tráfico que desloca crianças e adolescentes, muitas
vezes, para serem explorados (como as trabalhadoras infanto-juvenis domésticas). Apresenta
posicionamento e ações que contribuem ao enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes.
O art. 1º (da Convenção Internacional) estabelece que os estados-membros que tenham ratificado
essa Convenção “devem tomar medidas imediatas e eficazes”
O art. 3º estabelece quatro categorias claras de piores formas de trabalho infanto-juvenil que
devem ser abolidas: todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda
e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
http://www.mte.gov.br/trab_infantil/pub_6361.pdf.
(1ª edição)
http://www.forumdca.org.br/arquivos/documentos/PLANO%20NACIONAL%20TRABALHO%20
INFANTIL%20-%202%20EDI%C3%87%C3%83O%20-%202010-2015.pdf
(2ª edição)
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Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
O trabalho escravo na sua caracterização se aproxima muito com o que se entende por tráfico
de pessoas.
Condição análoga à de escravo: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto. E/ou cerceia o uso de qualquer
meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
e/ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Porém, o Plano visa o contexto de mercado de trabalho reconhecido, excluindo, portanto, o
mercado de sexo.
http://www.mte.gov.br/trab_escravo/7337.pdf (1ª edição)
http://www.reporterbrasil.org.br/documentos/novoplanonacional.pdf (2ª edição).
III Plano Nacional de Direitos Humanos
O Plano Nacional de Direitos Humanos aborda todos os grandes temas do campo dos direitos
humanos e suas violações. Neste sentido há um capítulo referente ao enfrentamento ao tráfico
de pessoas, no qual há atenção especial para a situação de crianças e adolescentes.
Objetivo estratégico VI: Enfrentamento ao tráfico de pessoas
• Implementar as ações referentes a crianças e adolescentes previstas na Política e no
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
• Consolidar fluxos de encaminhamento e monitoramento de denúncias de casos de
tráfico de crianças e adolescentes;
• Revisar e disseminar metodologia para atendimento de crianças e adolescentes vítimas
de tráfico;
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• Realizar estudos e pesquisas sobre o tráfico de pessoas, inclusive sobre exploração
sexual de crianças e adolescentes.
http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf
Algumas referências para aprofundamento da temática
1.Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual
Edição: Organização Internacional do Trabalho (OIT) - Projeto de Combate ao Tráfico de
Pessoas (TIP)
Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC)
Destinado àqueles a quem cabe a tarefa de investigar, prender, acusar e julgar os traficantes,
este manual tem o objetivo de fornecer informações que possam servir de auxílio nessa área.
Operadores do Sistema de Garantia de Direitos encontrarão desde a descrição de como os
traficantes atuam, estimativas sobre o número global de vítimas e os métodos mais adequados
para lidar com elas, até endereços e telefones de organizações assistenciais, embaixadas de países
estrangeiros e de consulados brasileiros nos principais locais onde os traficantes agem.
http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=253
2. Manual de Capacitação sobre Trafico de Pessoas
Ana Luiza Fauzina, Marcia Vasconcelos e Thaís Dumêt Faria, OIT, 2009.
O manual tem o objetivo de oferecer aos diversos atores envolvidos no enfrentamento ao
tráfico de pessoas subsídios conceituais para que possam melhor compreender a dinâmica desta
questão no Brasil. De maneira mais específica, a compilação visa apresentar aos profissionais
que trabalham diretamente em áreas de grande incidência desta prática um olhar mais sensível à
problemática, em sintonia com os princípios basilares de direitos humanos.
No primeiro capítulo, “O que é o tráfico de pessoas”, é trabalhado o conceito aceito
internacionalmente para tráfico de pessoas, além das principais informações e estatísticas em
torno do delito no mundo.
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O segundo capítulo, “Princípios de Direitos Humanos”, traz a necessidade de se abordar a
questão do tráfico de pessoas do ponto de vista do respeito aos direitos humanos e apresenta
as especificidades dos direitos das mulheres e das crianças e adolescentes. Apresenta, ainda, os
principais instrumentos de direitos humanos relacionados com a temática.
No terceiro, denominado “Conhecendo o tráfico de pessoas no Brasil”, são introduzidos
conceitos fundamentais acerca do tráfico para fins de trabalho escravo e para fins de exploração
sexual comercial, suas principais características, legislação associada, a forma como operam as
redes criminosas e o perfil das vítimas aliciadas e exploradas.
No quarto capítulo, “Migração irregular X tráfico de pessoas: conhecendo as diferenças”, são
tratadas as principais características da migração irregular, do tráfico de pessoas e do contrabando
de migrantes com o objetivo de estabelecer suas principais diferenças e conexões, bem como
consequências práticas dessas diferenças para o enfrentamento ao problema.
Finalmente, no quinto capítulo, “A Política e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas”, faz-se uma breve apresentação desses dois instrumentos elaborados no âmbito do
Governo Federal, apontando suas principais características e objetivos.
O tráfico de pessoas é uma questão complexa que, para ser compreendida, tem demandado a
produção de uma série de estudos e pesquisas. As abordagens e compreensões construídas até
o momento demonstram que o tráfico de pessoas não tem uma causa única. Ele é fruto de uma
série de fatores relacionados às oportunidades de trabalho, aos fluxos migratórios, à busca por
melhores condições de vida, às desigualdades sociais, à discriminação.
http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=385
3. Kit anti-tráfico (inglês)
O chamado "kit instrumental de combate ao tráfico de pessoas" oferece medidas práticas para
policiais e para entrevistar e proteção às vítimas.
http://www.unodc.org/pdf/Trafficking_toolkit_Oct06.pdf
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4. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo –
Ela Wiecko de V. de Castilho
Este artigo arrola os principais instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo,
2000), relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres
e Crianças. Tem como objetivo ampliar a compreensão do conceito de tráfico incorporado em
parte pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
http://www.violes.unb.br/rima/artigos/TP%20Convencao%20de%20Genebra%20Palermo.pdf
5. A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/
irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo (E.
Wiecko)
A exposição objetiva apresentar os tipos penais existentes na legislação brasileira aplicáveis
ao tráfico de pessoas e à imigração ilegal e verificar se abarcam de forma suficiente as condutas
descritas nos Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Palermo, 2000): Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico
de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e Protocolo sobre o Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea, promulgados no Brasil, respectivamente, pelo Decreto n. 5.017 e
5.016, de 12.03.2004 .
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trafico-de-pessoas/
seminario_cascais.pdf
6. UNICEF
O Fundo para Infância das Nações Unidas (UNICEF) tem dado atenção especial referente ao
tráfico de crianças e adolescentes, como pode ser conferido:
http://www.unicef.org/search/search.php?querystring=trafficking&hits=&isNews=&Go.x=0&Go.
y=0
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Outra discussão sobre mudanças legislativas para proteger os direitos de crianças e
adolescentes vítimas de tráfico de pessoas é apresentada em “LEGISLATIVE REFORM FOR THE
PROTECTION OF THE RIGHTS OF CHILD VICTIMS OF TRAFFICKING”
http://www.unicef.org/policyanalysis/files/Legislative_Reform_for_the_Protection_of_the_
Rights_of_Child_Victims_of_Trafficking.pdf
7. Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de
Exploração Sexual Comercial no Brasil (Pestraf)
Esta pesquisa é a única realizada em âmbito nacional, envolvendo diversas ONGs e universidades
na sua execução. Como pesquisa pioneira, pela complexidade da realidade do tráfico de pessoas
e a diversidade e extensão do território brasileiro, a pesquisa apresenta, de um lado, informações
importantes e interessantes (envolvendo uma grande quantidade de atores sociais na execução
da pesquisa, um mapa de possíveis rotas em todo território nacional, o agendamento do tema
nas esferas governamentais), e, ao mesmo tempo, questões metodológicas (e ideológicas) que
são questionadas (o fato de tomar como base de dados recortes de jornais, a não utilização
sistemático do material produzido pelas equipes regionais de pesquisa, e o vínculo direto entre
tráfico de pessoas e prostituição).
No Brasil, a pesquisa coordenada nacionalmente pelo Centro de Referência, Estudos e Ações
sobre Crianças e Adolescentes (Cecria) resultou neste estudo, que se destaca pelo que tem de
inédito ao revelar as diversas faces de um fenômeno pouco analisado no país. Ao dar visibilidade
ao problema e situá-lo com relação a sua dimensão jurídica, às rotas internas e externas, ao perfil
da demanda e das redes de favorecimento e à caracterização das vítimas, o estudo contribui
para aumentar a mobilização social pela erradicação de todas as formas de violência, para a
construção de estratégias de enfrentamento e para a formulação de políticas públicas adequadas
para coibir o tráfico e reduzir os danos causados às vítimas.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/exposicoes/sociedade/publicacoes/cecria/pesquisa_trafico.PDF
Sit
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Sites de organizações governamentais e não governamentais
que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas
Adital - http://www.adital.com.br/hotsite_trafico/
Aliança Global contra Tráfico de Mulheres – Gaatw http://www.gaatw.org/
Associação Brasileira em defesa da mulher, infância e juventude - www.asbrad.org http://www.asbrad.com.br/
Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - http://www.
cecria.org.br/
Chame - www.chame.org.br
Comitê nacional de enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes http://www.comitenacional.org.br/
IBISS-Co - http://www.ibiss-co.org.br/site/
Ministério da Justiça – www.mj.gov.br
Ministério Público Federal de São Paulo - http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-deatuacao/escravidao-e-trafico-de-seres-humanos
Movimento República de Emaús – www.movimentodeemaus.org
MTV campanha contra tráfico de pessoas - http://www.mtvexit.org/index.php?lang=21
OIT Brasil - www.oitbrasil.org.br
Projeto Trama - www.projetotrama.org.br
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Repórter Brasil – www.reporterbrasil.org.br
Secretaria de Direitos Humanos - http://www.direitoshumanos.gov.br/
Serviço de Prevenção ao Tráfico de Mulheres e Meninas – www.smm.org.br
Sodireitos – www.sodireitos.org.br
UNODC - www.unodoc.org.br.
Ungift - www.ungift.org/brazil/
Contatos da rede de enfrentamento
Nacional
Disque 100 (Disque Denúncia Nacional)
Ministério do Exterior (Departamentos de apoio à comunidade brasileira no exterior)
Regional
Polícia Federal
Ministério Público Federal
Polícia Rodoviária Federal
Local
Conselhos Tutelares
Ministério Público Estadual
Polícia Civil
Paróquias
CRAS
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