ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 174
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Sumário
.
REQDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10
Ministério da Cultura ........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 17
Ministério da Fazenda....................................................................... 18
Ministério da Integração Nacional ................................................... 33
Ministério da Justiça ......................................................................... 34
Ministério da Previdência Social...................................................... 38
Ministério da Saúde .......................................................................... 41
Ministério das Cidades...................................................................... 52
Ministério das Comunicações........................................................... 62
Ministério de Minas e Energia......................................................... 63
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 76
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 77
Ministério do Esporte........................................................................ 79
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81
Ministério dos Transportes ............................................................... 82
Tribunal de Contas da União ........................................................... 82
Poder Legislativo............................................................................... 93
Poder Judiciário................................................................................. 94
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 94
Decisão: Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de
grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do
Estado", nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.
EMENTA: I. Servidor público: equiparação, por norma
constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de
classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII).
II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à
do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136
da Constituição do Estado da Paraíba".
Atos do Poder Judiciário
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso
(Relator), Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, conhecendo e julgando
improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos
Britto. Falou pelo requerido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson
Barbosa Maciel, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 15.12.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado
pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim),
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
15.03.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior.
Plenário, 01.06.2006.
.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID654982-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA
PROCED.
:
RELATOR
:
REQTE.
:
ADV.(A/S)
:
DE INCONSTITUCIONALIDADE 955-9 (1)
PARAÍBA
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.103-1 (2)
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S)
: PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA
NETO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
REQDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
REQDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO
REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
REQDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção.
Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade,
aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo.
ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio
ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do
Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo
sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99.
AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.613-1
(3)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ELEITORES
- ABRAE
ADV.(A/S)
: EDNA PEREIRA DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 12.06.2006.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCISO
IX DO ART. 103 DA CF/88.
A entidade-agravante, além de não possuir caráter nacional,
também não congrega nem uma classe profissional nem uma classe
econômica propriamente dita.
Agravo desprovido.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID656449-1>
LEI N o- 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras
de Especialista do Banco Central do Brasil,
de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração
dessas carreiras, das Carreiras da Área de
Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal
Federal Agropecuário e dos cargos da área
de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnica de Fiscalização Agro-
2
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pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico
de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório
do Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 1o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do
Banco Central do Brasil:
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de
planos, programas e projetos relativos a:
1
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de
crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de
agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e
de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas
bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco
Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do
Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações
relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização
do Banco Central do Brasil;
a) gestão das reservas internacionais;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
a) políticas econômicas;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de
pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das
intervenções necessárias;
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas
tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de
contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de
teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio
técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre
matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo,
quando for o caso, a análise e ao encaminhamento de denúncias e
reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições
custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e
destruição de numerário;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central
do Brasil;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere
aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas
do Banco Central do Brasil; e
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de
ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de
atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e
segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção,
à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de
programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e
auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de
patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil nos órgãos
governamentais e nas instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos
Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista
do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, a
organização e o acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o desta Lei.” (NR)
“Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do
Banco Central do Brasil:
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas
complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco
Central do Brasil;
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza
e nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX do
caput deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o deste artigo
relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições
fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX do
caput deste artigo, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)
“Art. 10. ...................................................................................
....................................................................................................
III - 30% (trinta por cento) para até 20% (vinte por cento) do
quadro de pessoal de cada cargo.
........................................................................................” (NR)
“Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central
do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no
Anexo IV desta Lei.
........................................................................................” (NR)
“Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de
assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus
dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
§ 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do
pensionista será de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) de sua
remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por
cento) da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não
possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
§ 2o As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil,
destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo,
serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
§ 3o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput
deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
4o
§
A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as
normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que
trata este artigo.” (NR)
Art. 2o O Anexo II da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar
nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a
partir das datas especificadas no referido Anexo.
Art. 3o O Anexo IV da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar
nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1o de janeiro de 2006.
Carreira de Magistério Superior
Art. 4o A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de
que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a
partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III desta Lei, em 5
(cinco) Classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus
1o
2o
Art. 11. A Carreira de Magistério de
e
Graus do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que
o
trata a Lei n 7.596, de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI desta Lei, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Art. 5o São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
§ 1o Para investidura no cargo da carreira de que trata o
caput deste artigo exigir-se-á:
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
§ 2o A instituição poderá prescindir da observância do prérequisito previsto no inciso III do § 1º deste artigo em relação a áreas
de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o
Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da
Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da
mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de possuir o
título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), no de grau
de Mestre;
III - 18% (dezoito por cento), no de certificado de especialização; e
IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no de certificado de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento
de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 7o Os valores de vencimento básico da Carreira de
Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta
Lei, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime
de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV desta Lei correspondem ao do regime de 40 (quarenta) horas semanais acrescidos de
55% (cinqüenta e cinco por cento).
8o
no
Art.
O Anexo da Lei
9.678, de 3 de julho de 1998,
passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos fio
nanceiros a partir de 1 de julho de 2006.
Art. 9o O § 1o do art. 5o da Lei no 9.678, de 1998, passa a
vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 5º. ...................................................................................
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no
caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos
aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a
115 (cento e quinze) pontos.
§ 1o A progressão de que trata o inciso I do caput deste
artigo será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de
2 (dois) anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho,
ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.
§ 2o A progressão prevista no inciso II do caput deste artigo
far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a
titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no
nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de 4 (quatro) anos de
atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do
Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante
avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível
4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
I - 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério em
instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de
Mestre ou Doutor;
II - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em
instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de
Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos
servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e
estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o
Graus até a data de publicação desta Lei; e
II - possuírem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
........................................................................................” (NR)
Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo
implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184
da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no
8.112, de 1990.
Carreiras da Área da Ciência e Tecnologia
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
Art. 6o O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte
percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006:
Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4 da
Classe E e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava
nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham
cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13
ou do art. 14 desta Lei, até a data da passagem para a inatividade.
Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1o e 2o
Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante
habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo
ocorrer no nível 1 dessas Classes.
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na
Classe E.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a
que se refere o inciso III do caput deste artigo será realizada no
âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora
constituída especialmente para esse fim, observados os critérios gerais
estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que
trata o caput deste artigo e os beneficiários de pensão cujo instituidor
se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à
Classe Especial.
Art. 17. Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta
Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.
I - estar há, no mínimo, 2 (dois) anos no último nível da
classe de Professor Adjunto;
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
3
Parágrafo único. Cada Classe compreende 4 (quatro) níveis,
designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que
possui um só nível.
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou
habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
V - Professor Auxiliar.
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Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor
Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei
no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.
Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico; e
de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia,
de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a ser o do
Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de
fevereiro de 2006.
Art. 19. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho
coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas
em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o
desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do
órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função,
para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou
entidade.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3o Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de
avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 20. A GDACT é devida aos servidores de nível superior,
intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 1o de fevereiro de
2006, de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho coletivo, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre
o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados
da avaliação institucional.
Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, será
paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:
I - de 1o de fevereiro de 2006 até a data de publicação desta
Lei a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho
coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor
por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em
janeiro de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei e até que seja
regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga
a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos,
como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto
dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1o do art.
1o da Lei no 8.691, de 1993; e
III - a partir de 1o de fevereiro de 2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2o do art. 19 desta Lei, será paga
a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a
título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário
Art. 22. O caput do art. 4o da Lei no 10.883, de 16 de junho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
4
ISSN 1677-7042
“Art. 4o Os valores dos padrões de vencimento básico dos
cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei são os fixados no
Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
........................................................................................” (NR)
Art. 23. O Anexo III da Lei no 10.883, de 2004, passa a
vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a
partir das datas referidas no Anexo.
Cargos da área de apoio à Fiscalização
Federal Agropecuária
Art. 24. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico
de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 1o de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA, instituída pela Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, desde
o início da percepção da GDATFA.
Art. 25. A Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o ...................................................................................
1
Servidores em efetivo exercício no DENASUS
Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no
8.112, de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da
Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste
artigo, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de
servidores beneficiários fixado em 750 (setecentos e cinqüenta) servidores, independentemente do número de servidores em exercício no
DENASUS, sendo:
I - 410 (quatrocentos e dez) servidores ocupantes de cargo de
nível superior;
II - 330 (trezentos e trinta) servidores ocupantes de cargo de
nível intermediário; e
III - 10 (dez) servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.
§ 2o Respeitado o limite global estabelecido no § 1o deste
artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja
compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
§ 4o As avaliações referentes aos desempenhos institucional e
individual serão apuradas semestralmente baseados em indicadores
previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e
monitoradas durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.
§ 5o A média das avaliações de desempenho individual do
conjunto de servidores de que trata o art. 30 desta Lei, não poderá ser
proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho
institucional do DENASUS.
§ 6o A GDASUS será processada no mês subseqüente ao
término do período avaliativo e seus efeitos financeiros se iniciarão
no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art.
31 desta Lei, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no
DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80
(oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do
Anexo XV desta Lei.
Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem
fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até
que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do
valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observandose, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira
para a realização de despesa; e
§ 3o A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2006.
§ 1o A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da
qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor
observará os desempenhos institucional e individual.
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento
da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 31. A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.
§ 2o O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada
órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores
ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual
corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número desses servidores.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no
DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste
artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do
resíduo.
§ 3o Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante
de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados
estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a
distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite
global estabelecido.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de
outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS
serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a
legislação vigente.
Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes
limites:
6o
§
Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento
Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes
não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das
metas institucionais.
§ 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor
correspondente à pontuação máxima.” (NR)
“Art. 5o .....................................................................................
...................................................................................................
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Lei.
Art. 35. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente
com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou
de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
§ 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá,
dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais
benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na
avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo,
sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no
que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.
I - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo
serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
Art. 36. A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria
e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do
cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa
finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor
nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
II - até 60 (sessenta) pontos percentuais serão atribuídos em
decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
§ 1o O interstício exigido na parte inicial do caput deste
artigo não se aplica aos casos de:
§ 1o A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - aposentadorias que ocorrerem por força dos incisos I e II
do caput do art. 186 da Lei 8.112, de 1990; ou
........................................................................................” (NR)
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante
do Anexo XV desta Lei.
Art. 26. O Anexo da Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar
nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a
partir das datas especificadas no referido Anexo.
§ 3o Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do
Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para
consideração do cumprimento das metas, sendo que:
§ 2o A média aritmética a que se refere a parte final do caput
deste artigo será apurada com base no período:
Art. 27. Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de
Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 1o de
fevereiro de 2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo
XI desta Lei.
I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo;
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos
referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII desta Lei.
Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que
trata o art. 27 desta Lei passam a ser, a partir de 1o de fevereiro de
2006, os constantes do Anexo XIV desta Lei.
II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo
definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como
plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela
institucional; e
III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo
entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de
que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição
proporcional e linear nesse intervalo.
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão
ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do §
o
1 deste artigo; ou
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o
deste artigo.
§ 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o
direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais
vantajosa.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
§ 4o No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de
pensão antes de decorrer o período assinalado no caput deste artigo,
a GDASUS será paga no percentual de 30% (trinta por cento) do
valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.
Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho
no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de
processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média
e seu desvio-padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais por unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da
fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito
administrativo contra avaliações de desempenho individuais.
Art. 39. As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.
Art. 40. Na hipótese de existência de situações de risco,
resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e
apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso
poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal,
inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária
garantia à realização dos trabalhos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. A aplicação do disposto nesta Lei, aos servidores
ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar
redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
ISSN 1677-7042
5
Art. 42. Ficam revogados:
I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de
dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o e 3o do art. 20, o
art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3o e
15 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e
o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001;
IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de
9 de janeiro de 2002;
V - os arts. 3o e 4o da Lei no 11.036, de 22 de dezembro de
2004; e
VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art.
20 e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização
ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou
do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
<!ID656449-2>
ANEXO I
(Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PADRÃO
VALOR A PARTIR DE 1o
VALOR A PARTIR
DE FEVEREIRO DE 2006
DE 1o DE JUNHO
(R$)
DE 2006 (R$)
IV
5.138,53
5.258,03
III
4.892,30
5.006,08
II
4.749,81
4.860,27
I
4.611,47
4.718,71
III
4.319,44
4.419,89
II
4.193,63
4.291,16
I
4.071,49
4.166,17
III
3.812,70
3.901,37
II
3.701,66
3.787,74
I
3.593,84
3.677,42
III
3.455,62
3.535,98
II
3.354,97
3.432,99
I
3.257,25
3.333,00
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PADRÃO
VALOR A PARTIR DE 1o
VALOR A PARTIR
DE FEVEREIRO DE 2006
DE 1o DE JUNHO
(R$)
DE 2006 (R$)
IV
2.553,18
2.612,56
III
2.430,06
2.486,57
II
2.358,82
2.413,68
I
2.289,64
2.342,89
III
2.142,44
2.192,27
II
2.080,04
2.128,41
I
2.019,46
2.066,43
III
1.891,10
1.935,08
II
1.836,02
1.878,72
I
1.782,54
1.824,00
III
1.713,99
1.753,85
II
1.664,07
1.702,77
I
1.615,60
1.653,17
ANEXO II
(Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FDS-1/FDJ-1
FDE-1/FCA-1
FDE-2/FCA-2
FDT-1/FCA-3
FDO-1/FCA-4
FCA-5
TOTAL (1)
2
40
86
260
660
297
1.345
4.875,00
4.135,00
3.184,00
2.274,00
1.800,00
800,00
-
TOTAL
(R$)
9.750,00
165.400,00
273.824,00
591.240,00
1.188.000,00
237.600,00
2.465.814,00
SUPORTE
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FST-1
FST-2
FST-3
12
88
40
550,00
400,00
300,00
TOTAL
(R$)
6.600,00
35.200,00
12.000,00
TOTAL (2)
TOTAL GERAL
(1 + 2)
140
1.485
-
53.800,00
2.519.614,00
ANEXO III
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006
CARREIRA
MAGISTÉRIO SUPERIOR
CLASSE
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
NÍVEL
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
ANEXO IV
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,
A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006
CLASSE
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
NÍVEL
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
20 HORAS
323,47
306,93
299,32
291,71
284,10
253,66
243,24
232,97
222,94
204,71
196,03
188,00
180,43
166,53
159,77
153,44
147,40
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
646,95
1.002,77
613,88
951,52
598,64
927,89
583,42
904,30
568,20
880,71
507,34
786,38
486,49
754,06
465,94
722,21
445,89
691,13
409,41
634,59
392,07
607,71
376,01
582,82
360,86
559,33
333,05
516,23
319,54
495,29
306,86
475,63
294,79
456,92
<!ID656449-3>
6
ISSN 1677-7042
1
ANEXO V
(Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998 )
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)
a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:
CLASSE
NÍVEL
Doutorado
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4,87
4,26
TITULAÇÃO ACADÊMICA
Mestrado
Especialização Aperfeiçoamen- Graduação
to
3,57
2,59
2,50
2,50
3,07
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
A
3,05
2,92
2,61
NÍVEL
Doutorado
12,16
10,66
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
TITULAÇÃO ACADÊMICA
Mestrado Especialização Aperfeiçoamento
8,94
5,25
5,07
7,69
Graduação
4,86
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - Dedicação Exclusiva
Classe
Nível Graduação Aperfeiçoamento Especialização
Mestrado
Especial
U
989,49
1.038,96
1.108,22
1.236,86
E
4
837,66
879,54
938,18
1.047,07
3
802,24
842,36
898,51
1.002,81
2
768,38
806,79
860,58
960,47
1
735,28
772,04
823,51
919,10
D
4
681,36
715,43
763,13
851,70
3
657,57
690,45
736,48
821,97
2
644,37
676,59
721,69
805,46
1
632,51
664,13
708,41
790,64
C
4
624,08
655,28
698,96
780,09
3
612,84
643,48
686,38
766,05
2
601,92
632,02
674,15
752,40
1
593,31
622,97
664,51
741,64
B
4
484,98
509,23
543,18
606,23
3
463,69
486,88
519,33
579,61
2
445,84
468,13
499,34
557,30
1
423,95
445,15
474,83
529,94
A
4
402,11
422,22
450,37
502,64
3
384,76
404,00
430,94
480,96
2
368,32
386,74
412,52
460,40
1
354,49
372,22
397,03
443,11
Doutorado
1.484,23
1.256,49
1.203,37
1.152,56
1.102,92
1.022,04
986,36
966,55
948,76
936,11
919,26
902,88
889,96
727,47
695,54
668,76
635,93
603,17
577,15
552,48
531,74
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 40 Horas
Nível Graduação Aperfeiçoamento Especialização
U
638,38
670,30
714,98
4
540,42
567,44
605,27
3
517,57
543,45
579,68
2
495,72
520,51
555,21
1
474,38
498,09
531,30
4
439,59
461,57
492,34
3
424,24
445,46
475,15
2
415,72
436,51
465,61
1
408,07
428,48
457,04
4
402,63
422,76
450,94
3
395,38
415,15
442,83
2
388,34
407,75
434,94
1
382,78
401,92
428,72
4
312,89
328,54
350,44
3
299,15
314,11
335,05
2
286,19
300,50
320,54
1
273,52
287,19
306,34
4
259,43
272,40
290,56
3
248,24
260,65
278,03
2
237,63
249,51
266,15
1
228,70
240,14
256,15
Mestrado
797,97
675,53
646,97
619,65
592,97
549,49
530,31
519,65
510,09
503,29
494,23
485,42
478,48
391,12
373,94
357,74
341,89
324,28
310,30
297,04
285,88
Doutorado
957,57
810,63
776,36
743,58
711,56
659,38
636,37
623,58
612,11
603,94
593,07
582,51
574,17
469,34
448,73
429,29
410,27
389,14
372,36
356,45
343,06
Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 20 Horas
Nível Graduação Aperfeiçoamento
Especialização
U
319,19
335,15
357,49
4
270,21
283,72
302,64
3
258,79
271,73
289,84
2
247,87
260,26
277,61
1
237,19
249,05
265,66
4
219,79
230,78
246,16
3
212,13
222,73
237,58
2
207,86
218,25
232,80
1
204,03
214,23
228,51
4
201,31
211,37
225,47
3
197,69
207,58
221,41
2
194,16
203,87
217,46
1
191,40
200,97
214,36
4
156,44
164,26
175,21
3
149,58
157,05
167,53
2
143,10
150,26
160,27
1
136,76
143,60
153,17
4
129,72
136,20
145,28
3
124,12
130,32
139,01
2
118,82
124,76
133,08
1
114,35
120,07
128,07
Mestrado
398,99
337,76
323,48
309,83
296,49
274,74
265,16
259,83
255,04
251,64
247,11
242,70
239,25
195,55
186,97
178,88
170,95
162,15
155,15
148,53
142,94
Doutorado
478,78
405,32
388,18
371,80
355,79
329,68
318,19
311,79
306,05
301,96
296,54
291,24
287,10
234,66
224,36
214,65
205,14
194,58
186,18
178,23
171,53
7,59
7,32
Classe
Especial
E
5,84
D
c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:
CLASSE
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
NÍVEL
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
Doutorado
19,79
16,75
TITULAÇÃO ACADÊMICA
Mestrado
Especialização Aperfeiçoamento Graduação
11,19
7,85
7,58
7,36
C
B
A
12,77
10,87
7,95
Classe
Especial
E
ANEXO VI
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
DE 1o E 2o GRAUS
CARREIRA
MAGISTÉRIO
DE 1o E 2o
GRAUS
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
ANEXO VII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS
b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:
CLASSE
B
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
CLASSE
ESPECIAL
NÍVEL
1
E
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
D
C
D
C
B
A
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
7
ISSN 1677-7042
<!ID656449-4>
ANEXO VIII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Tabela III (b)
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Auxiliar
Auxiliar Técnico
AUXILIAR TÉCNICO II
VI
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
A PARTIR DE 1o DE
FEVEREIRO DE 2006
637,53
V
IV
III
II
I
VI
621,37
605,62
590,28
575,32
560,75
536,59
V
IV
III
II
I
523,00
509,75
496,82
484,24
471,96
a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
NÍVEL
Superior
CARGO
Pesquisador
CLASSE
PADRÃO
TITULAR
ASSOCIADO
ADJUNTO
ASSISTENTE DE
PESQUISA
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
VENCIMENTO BÁSICO
(R$)
A PARTIR DE 1o DE
FEVEREIRO DE 2006
2.870,70
2.754,99
2.643,94
2.489,58
2.389,23
2.292,94
2.159,07
2.072,05
1.988,52
1.872,43
II
1.796,97
I
1.724,54
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em
Ciência e Tecnologia.
Tabela I (b)
NÍVEL
Superior
CARGO
Tecnologista
CLASSE
PADRÃO
SÊNIOR
III
VENCIMENTO BÁSICO
(R$)
A PARTIR DE 1o DE
FEVEREIRO DE 2006
2.870,70
Auxiliar em Ciência e Tecnologia
AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR I
ANEXO IX
(Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO - EM R$
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
IV
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
C
Analista em
Ciência e
Tecnologia
PLENO III
PLENO II
PLENO I
JÚNIOR
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
B
2.754,99
2.643,94
2.489,58
2.389,23
2.292,94
2.159,07
2.072,05
1.988,52
1.872,43
1.796,97
1.724,54
1.623,86
1.558,40
1.495,59
AUXILIAR II
A
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE:
1o DE FEVEREIRO DE
1o DE JUNHO DE 2006
2006
4.524,06
4.825,67
4.392,29
4.685,11
4.264,36
4.548,65
4.140,17
4.416,18
3.798,32
4.051,54
3.687,67
3.933,52
3.580,27
3.818,95
3.475,99
3.707,72
3.188,98
3.401,58
3.096,09
3.302,50
3.005,93
3.206,33
2.918,36
3.112,92
2.833,37
3.022,26
ANEXO X
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA
CARGO
VALOR DO PONTO
EM R$
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIA PARTIR DE
- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRO DE 2006
1o DE JUNHO DE 2006
RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
- TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Tabela II (b)
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Intermediário
Técnico
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
A PARTIR DE 1o
DE FEVEREIRO
DE 2006
1.438,40
II
I
VI
1.383,69
1.330,96
1.280,10
V
IV
III
II
I
VI
1.231,04
1.183,67
1.137,98
1.093,78
1.051,08
1.009,94
V
IV
III
II
I
970,09
931,62
894,38
858,39
823,49
Assistente em
Ciência e Tecnologia
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
25,09
28,23
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
12,05
- AUXILIAR DE LABORATÓRIO
<!ID656449-6>
ANEXO XI
ESTRUTURA DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE
LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA, A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
CARGOS
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
(nível intermediário)
CLASSE
ESPECIAL
PADRÃO
IV
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
(nível auxiliar)
C
B
A
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
8
ISSN 1677-7042
1
ANEXO XII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DO
QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ANEXO XIV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DE
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
TÉCNICO DE LAA
BORATÓRIO
B
C
D
PADRÃO
III
PADRÃO
IV
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGO
ESPECIAL
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
ESPECIAL
IV
VALORES EM R$
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
433,59
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
IV
401,04
384,33
368,30
365,67
350,48
335,91
321,93
308,62
295,79
283,58
271,86
260,65
221,89
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
211,32
201,27
191,75
182,66
174,04
165,81
158,00
150,61
143,57
136,86
130,49
124,46
C
B
C
A
B
A
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
ESPECIAL
ANEXO XIII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO
QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
AUXILIAR DE LAA
BORATÓRIO
B
C
D
PADRÃO
III
PADRÃO
IV
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
III
II
I
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGO
ESPECIAL
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Presidência da República
.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
<!ID657518-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade: MAXXDATTA SOLUTIONS AND TECHNOLOGY LTDA
CNPJ: 02.575.047/0001-09
Processo nº: 00100.000185/2006-28
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 108 a 113), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR MAXXDATA, operacionalmente vinculada à AC SERPRO ACF, com fulcro nos arts. 1º e 2º da
Resolução CG ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art.
4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 05 de Setembro de 2006.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
<!ID657519-0>
C
PORTARIA N o- 269, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas
atribuições, e com base nas condições estabelecidas pelo Decreto nº
825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes pelo Decreto-Lei
nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei nº
B
A
C
B
ANEXO XV
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO
A
E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (R$)
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006
14,20
8,20
2,00
Superior
Intermediário
Auxiliar
10.934, de 11/08/2004, na lei nº 11.100, de 25/01/2005, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de
23/12/1986, e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE
AQÜICULTURA E PESCA
Art. 1º - Aprovar a descentralização externa de créditos orçamentários e recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
nos Programas de Trabalho 20.128.1342.6043.0001 - Capacitação de
Profissionais em Pesca - Nacional, 20.602.1342.09GP.0001 - Apoio a
Extensão Pesqueira - Nacional, 20.602.1343.1862.0001 - Implantação
de Unidades Demonstrativa - Nacional, para o Projeto Dom Helder
Câmara - Unidade Gestora Orçamentária e Financeira: 490006 - Gestão: 00001,vinculado ao Ministério do Desenvolvimento AgrárioMDA, no valor de R$ 242.605,20 (duzentos e quarenta e dois mil,
seiscentos e cinco reais e vinte centavos), condicionado às disponibilidades orçamentárias e consoante respectivo Plano de Trabalho,
parte integrante desta Portaria, do processo 00367.000398/2006-29,
com a finalidade de apoiar o Projeto de Implantação de Unidades
Demonstrativas de Cultivo de Tilápias em Tanque-redes no Reservatório de Entremontes, Pernambuco.
O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA
AQÜICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria do Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 11 de agosto de 2006, o inciso
V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003,
e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003,
no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução
Normativa SEAP/PR n.º 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução
Normativa SEAP/PR n.º 3, de 26 de abril de 2005, e o que consta do
Processo n.o 00350.000007/2004-93, resolve:
Art. 2º - O período de execução do projeto previsto no Plano
de Trabalho expirará em 30 de setembro de 2007.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 06 de
setembro de 2006.
ALTEMIR GREGOLIN
<!ID657520-0>
PORTARIA N o- 9, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
Art. 1º - Determinar, a pedido dos interessados, o cancelamento das permissões de pesca para captura de polvo, pelo método
de armadilha (potes) das embarcações relacionadas no Anexo I, desta
Portaria.
Parágrafo único. As embarcações de que trata o caput terão
restituídas as suas permissões de pesca originalmente concedidas.
Art. 2º - Divulgar a relação complementar das embarcações
habilitadas para fins de concessão da permissão de pesca para captura
do polvo com potes abertos no litoral Sudeste e Sul do Brasil, na
forma da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 26 de abril de 2005,
conforme Anexo II desta Portaria.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Art. 3º - A operação das embarcações de que trata o Art. 2º
fica condicionada à efetivação da atualização de seus registros e a
conseqüente emissão do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira pelos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na forma do estabelecido nos artigos 5º, 17 e 18 da Instrução Normativa
SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARIM BACHA
ANEXO I
Relação das embarcações cujas Permissões
de Pesca para polvo foram canceladas.
Nº
1
2
3
4
5
6
7
Nome da
Nº do processo
Razão Social do
Embarcação
Interessado
SÃO PAULO III 21052.015625/2001-20
Araripe Zuniga
SÃO PAULO VI 21052.002877/2002-70
Araripe Zuniga
QUEBRA MAR I 00375.000371/2005-56 Marcio Antonio da
Silva de Jesus e
outros
URUTU IV
00375.000370/2005-10 Marcel da Luz Simões
BONAVITA
21052.007314/1999-48 Francesco Bonavita
GUIANA
21044.011680/2000-69
Sheila Romero
Lourenço
VÔ VINAGRE 21044.007944/1999-01 Oswaldo da Silva
Mendes Vinagre
ANEXO II
Relação complementar das embarcações habilitadas para fins de concessão de Permissão de Pesca para captura do polvo com potes
abertos no litoral Sudeste e Sul do Brasil.
Nº
2
Nome da Embarcação
GIOVANA
AMARAL I
(atual ALTO
MAR VI)
TRIMAR XIV
3
ÁGUA VIVA I
21052.007969/1999-15
4
TRIMAR IX
21052.007751/1999-52
1
Nº do processo
21050.002199/2002-65
21052.007737/1999-21
Razão Social do
Interessado
Gizelle Perão
Empresa de Pesca
Trimar
Sergio Massanoly
Eihara
Empresa de Pesca
Trimar
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 234, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655584-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art o- 42, do Anexo I do
Decreto n o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA n o- 12, de 7 de março de 2003, Art. 3 oda Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4
de janeiro de 2002, e o que consta do Processo n o21050.001333/2005-53, resolve:
Art. 1 o- Renovar o Credenciamento da empresa DDP FUMIGAÇÃO LTDA, sob o número BR SC 153, CNPJ n o92.003.037/0001-91, localizada na Rua Barão do Rio Branco 860 sala
01 São Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no
trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes
tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC); b) Fumigação em
Silos Herméticos (FSH); c) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL);
d) Fumigação em Porões de Navios (FPN). Tratamentos exclusivamente com Fosfina.
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
1
ISSN 1677-7042
9
10
ISSN 1677-7042
1
ANEXO II
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID652399-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 6 de setembro de 2006
Comprometimento Orçamentário do Fndct Nº 082/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas
pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
Universidade Estadual do Centro Oeste
3610/04 522986
Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz
3310/05 535318
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de 21.02.0299.00 463989
Pernambuco
Núcleo de Segurança e Redes de Alta Velocidade - EPUSP
0306/04 517585
NUMERO
EMPENHO PTRES
2006NE000624 7744
2006ne000611 7744
2006ne003583 4892
VALOR
NHO
68.616,25
273.145,40
430.000,00
2006ne000625 7744
55.500,00
EMPE- VIGENCIA
VENIO
12/05/2007
22/12/2006
30/12/2006
CON-
23/06/2007
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID656260-0>
PORTARIA N o- 442, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n. o- 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
056215 - Festival Permanente do Minuto 2006
Um Minuto Marketing e Produções Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 66.708.900/0001-04
Processo: 01400.011559/05-38
SP-São Paulo
Valor aprovado de R$: 1.200.000,00 para R$ 50.050,00
Art. 2 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 3 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
06 5352 - Projeto Bem te vi Implantação de 10 ninhos
Associação Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo ASSAOC
CNPJ/CPF: 03.310.474/0001-28
Processo: 01400.005390/06-68
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 891.204,20
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Realização de 10 oficinas práticas de audiovisual e de leitura crítica
da mídia, no período de julho de 2006 à junho de 2007.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID655273-0>
DELIBERAÇÃO N o- 265, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o8.313/91.
06 2473 - Guardiões da Biosfera Episódio Pantanal Os
Magma Cultural e Serviços Ltda.
CNPJ/CPF: 03.729.417/0001-88
Processo: 01400.002707/06-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 611.325,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Produção e distribuição de curta metragem, de animação em 3D, com
a duração de 14 minutos, livreto e DVD.
06-0173 - Estúdio 66
Processo: 01580.019116/2006-03
Proponente: Urca Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.256.465/0001-21
Valor total do orçamento aprovado: R$ 327.050,00
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 310.697,50
Banco: 001- Agência : 2002-8 - Conta Corrente: 13.807-X
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC n o- . 196, realizada em 22/08/2006.
06 6431 - Cinema Vivo
Luiz Alberto Barreto Sodré
CNPJ/CPF: 110.158.615-04
Processo: 01400.006896/06-94
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 227.200,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Exibição de filmes, no período de 01 de novembro de 2006 à fevereiro de 2007.
06-0171 - Velhas Guardas
Processo: 01580.019371/2006-48
Proponente: MP2 Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.456.361/0001-00
Valor total do orçamento aprovado: R$ 444.899,15
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 422.654,15
Banco: 001- Agência : 2865-7 - Conta Corrente: 409.650-9
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC n o- . 196, realizada em 22/08/2006.
06 5830 - Oficinas de Animação
Direção Cultura Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21
Processo: 01400.006142/06-34
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 164.780,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Produção de uma série de 5 vídeos de animação, com duração de 8
minutos cada, realizados em oficinas.
Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1 o- e 3 o- da
Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
06 3633 - Plano Anual de Atividades Rede Paulista 2006 2007
Fundação Cultural Anhanguera Rede Paulista de Televisão
CNPJ/CPF: 04.408.830/0001-03
Processo: 01400.003944/06-92
SP - Jundiaí
Valor do Apoio R$: 2.833.485,50
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Produção de 9 programas, que compõe a grade da programação da
TV.
06 -0218 - Querido Pai
Processo: 01580.027783/2006-51
Proponente: E. Faganello Comunicação Ltda. ME
Cidade/UF: Florianópolis/SC
CNPJ: 00.639.143/0001-48
Valor total do orçamento aprovado: R$ 907.649,05
Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 500.000,00
Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.142-4
Valor Aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 100.000,00
Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.143-2
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 262.265,60
Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.144-0
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC n o- . 195, realizada em 15/08/2006.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
06 6271 - Miltinho
André Weller
CNPJ/CPF: 023.420.277-70
Processo: 01400.006731/06-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 36.000,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Realização de documentário, curta metragem, com a duração de 15
minutos, em mídia digital.
05 3273 - Cinema Negro I Barraco Forte Entretenimento CNPJ/CPF:
03.783.286/0001-17
Processo: 01400.004962/05-19
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 124.900,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Produção e distribuição de um DVD contendo 4 curtas-metragens do
premiado diretor Jeferson De.
06 6319 - Café com Leite (Ex - "Irmãos")
Daniel Rodrigues da Silva Ribeiro
CNPJ/CPF: 299.327.668-95
Processo: 01400.006772/06-17
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 66.291,28
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Realização de curta metragem, com a duração de 15 minutos, em
35mm.
06 5829 - Festival Mix Brasil de Cinema e Vídeo da Diversidade
Sexual (14 o- )
Associação Cultural Mix Brasil
CNPJ/CPF: 04.127.580/0001-33
Processo: 01400.006140/06-45
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 693.782,00
Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
Realização da 14ª Edição do festival, em SP, RJ e BsB, no período de
01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
<!ID655839-0>
DELIBERAÇÃO N o- 266, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Resolução n o- 22 de 08 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- - Aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais
relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos
dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
050150 - O corpo do Rio
Processo: 01580.016928/2005-19
Proponente: Jaguar Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 02.127.762/0001-89
Valor total do orçamento aprovado:
R$ 884.916,00
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
350.000,00
Banco: 001- Agência: 1569-5
Conta Corrente: 18.515-5
Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 70.000,00
Banco: 001- Agência: 1569-5
Conta Corrente: 18.676-7
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 537.000,00 para R$
187.000,00
Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.515-9
Prazo de captação: até 31/12/2006.
023930 - Antônia
Processo: 01400.004666/2002-67
Proponente: Coração da Selva Entretenimento Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 05.508.188/0001-05
Valor total do orçamento aprovado:
R$ 2.999.343,87
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.282.076,00
para R$ 1.173.343,87.
Banco: 001- Agência: 3560-2
Conta Corrente: 13.461-9
Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 307.267,87 para
R$ 416.000,00
Banco: 001- Agência: 1270-X
Conta Corrente: 13.031-1
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 600.000,00
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 13.462-7
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2 o- - Realizar a revisão orçamentária de acordo com a
Instrução Normativa n. 55, de 04 de julho de 2006, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada
a captar recursos mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista
no Art. 18 da Lei n o- 8.313/91 e através do art. 39, inciso X, da
Medida Provisória n o- 2.228-1,
de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002.
040167 - Batalha: a guerra do vinil
Processo: 01580.006340/2004-65
Proponente: Terpins Greco Estúdio Design e Produções Artísticas
Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 05.515.177/0001-44
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 274.288,81 para R$
261.029,14
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 97.074,37 para R$
84.477,68
Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.691-6
Valor Aprovado no Artigo 39 da MP2.228/01: R$ 163.500,00
Banco: 001- Agência: 3043-0 - Conta Corrente: 8690-8
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
.
Ministério da Defesa
COMANDO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
<!ID655612-0>
PORTARIA N o- 9-D LOG., DE 8 DE MAIO DE 2006
Aprova as Normas Reguladoras para Classificação, Importação e Avaliação Técnica
de Fogos de Artifícios, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das
atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do
Regulamento do Departamento Logístico (R128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o artigo 24 da Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003, de acordo com o inciso XV do
art. 27, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados,
aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1 o- Aprovar as Normas Reguladoras para Classificação,
Importação e Avaliação Técnica de Fogos de Artifícios, Artifícios
Pirotécnicos e Artefatos Similares, que com esta baixa.
Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3 o- Revogar os incisos II e III da Portaria 17-D Log, de
28 de dezembro de 2004, tão somente no tocante aos produtos controlados de código 2160 (dois mil cento e sessenta) e 2165 (dois mil
cento e sessenta e cinco).
NORMAS REGULADORAS DA CLASSIFICAÇÃO, DA
IMPORTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIOS, ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS E ARTEFATOS SIMILARES.
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1 o- As presentes Normas regulam a classificação, a comercialização, a avaliação, a importação, o desembaraço alfandegário,
o transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício,
artifícios pirotécnicos e artefatos similares, no âmbito da fiscalização
de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB).
1
Art. 2º São abrangidos pelas presentes Normas os artefatos
destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE
Art. 3 o- Além das determinações contidas nas presentes Normas,
o material objeto da presente submete-se, ainda, às prescrições contidas
nos dispositivos e normas abaixo relacionados, no que couber:
I - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
II - Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988;
III - Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovada pela Resolução 420,
de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT;
IV - Regulamento Técnico de Embalagens de Produtos da
Classe 1 - Explosivo (REG/T01), aprovado pela Portaria 043 - SCT,
de 7 de agosto de 1998;
V - Regulamento Técnico 02 (REG/T 02) - Fogos de Artifício, Pirotécnicos e Artefatos Similares, aprovado pela Portaria 046
- SCT, de 3 de outubro de 2003;
VI - NEB/T M-251 - Avaliação Técnica de Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares Método de Ensaio, aprovada pela Portaria 056 - SCT, de 23 de
dezembro de 2003;
VII - NEB/T Pr-19 - Execução de Ensaios e Exames, publicada no BI - CTEx no 52, de 19 de março de 1985 e homologada
no BI - EME no 140 de 26 de julho de 1985; e
VIII - Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004 - Aprova
os procedimentos detalhados para Licenciamento de Importação (LI) e
consolida as disposições regulamentares das operações de importação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4 o- Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos,
fabricados no país ou importados, devem ser submetidos à avaliação
técnica para verificação de sua conformidade, à luz do REG/T 02.
§ 1º Esses produtos somente podem ser comercializados ou
utilizados em espetáculos pirotécnicos após a obtenção de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologada.
§ 2 o- A concessão de Título de Registro (TR) para a fabricação desses produtos e de Certificado de Registro (CR) para sua
exportação, importação, distribuição ou utilização, bem como os seus
apostilamentos, também está condicionado à obtenção prévia de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologado.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 5 o- São produtos controlados de uso restrito, classificados
no grau de restrição C, os seguintes artigos pirotécnicos:
I - bombas aéreas e morteiros com diâmetro superior a 76,2 mm;
II - rojões e outros dispositivos autopropulsados, com meios
de estabilização de vôo, com diâmetro superior a 40 mm;
III - candelas com diâmetro maior que 50 mm e massa total
de composição pirotécnica superior a 45 gramas;
IV - fontes (vulcões, “Sputnik” e similares) com massa de
composição pirotécnica superior a 1 kg;
V - conjuntos de múltiplos tubos de lançamento que não
atendam aos limites abaixo estabelecidos:
a) 12 foguetes para calibres acima de 45 mm e até 76,2 mm; e
b) 144 foguetes para calibres até 45 mm.
VI - todos os outros fogos de artifício classificados como
explosivo subclasse 1.1 e 1.2, segundo os ensaios descritos no Manual de Testes e Critérios - ONU.
§ 1 o- Os produtos classificados como explosivos subclasse
1.3, no Manual de Testes e Critérios - ONU, somente integram a
classificação do caput, caso fiquem enquadrados em uma das descrições estabelecidas neste artigo.
§ 2 o- Os produtos enquadrados nos incisos I a V, do presente
artigo, classificados como explosivos subclasse 1.4 deixam de integrar a classificação constante do caput.
§ 3 o- A classificação e grau de restrição referidos no caput,
correspondem às definições apresentadas no Decreto 3.665 de 20 de
novembro de 2000 (R - 105).
Art. 6 o- Permanecem classificados como “de uso permitido”,
os fogos de artifício não incluídos no artigo do anterior.
Art. 7 o- A venda dos produtos referidos no art. 5º pelos
fabricantes, importadores e distribuidores somente é permitida a pessoas jurídicas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, conforme constante de seu registro junto ao Exército.
Art. 8 o- As empresas que adquirirem fogos de uso permitido
para o comércio varejista não necessitam de registro no Exército.
Parágrafo único: As empresas de espetáculo pirotécnico, mesmo
quando utilizarem exclusivamente artigos de uso permitido, ficam obrigadas ao registro, junto ao Exército, conforme previsto no REG/T 03.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES
Art. 9 o- A avaliação técnica dos produtos de que tratam estas
Normas deve ser efetuada pelo Órgão Avaliador do Exército (OAEx) ou
por Órgão Civil Avaliador de Produto (OCAP), por esse certificado.
§ 1 o- Considera-se como OAEx o conjunto de recursos em
pessoal, material e instalações, subordinado ao Departamento de
Ciência e Tecnologia do Exército, encarregado por aquele Departamento das avaliações técnicas previstas nas presentes normas.
§ 2 o- Cabe ao OAEx a homologação das avaliações técnicas
realizadas por OCAP.
§ 3 o- Correrão por conta do fabricante ou do importador todos
os custos relativos à avaliação técnica de seus produtos.
Art. 10. A obtenção da conformidade está sujeita aos requisitos e métodos de ensaios preconizados pelo REG/T 02 e pelas
NEB/T M - 251.
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Art. 11. A solicitação para a avaliação técnica deve ser dirigida pelo interessado ao Departamento Logístico - D Log, por
intermédio do Comando da Região Militar (Cmdo RM) onde o mesmo está registrado, instruída com os seguintes documentos, adequadamente capeados e em três vias:
I - requerimento (Anexo A);
II - FISAT - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica
(Anexo B), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, pelo fabricante ou
importador interessado em realizar Avaliação técnica de seus produtos, observando-se ainda que:
a) O nome do representante da empresa deverá ser o mesmo
do requerimento de que trata o art. 55 e o Anexo IV, do R-105.
b) Os nomes dos responsáveis técnicos da empresa deverão
ser os mesmos dos constantes do questionário de que trata o inciso
XIV do art. 55 do R-105.
III - memorial descritivo com desenhos técnicos, em folha de
papel A-4, contendo a apresentação de exemplares, segundo Roteiro
Prático de Desenho Técnico do Centro Tecnológico do Exército CTEx (Anexo C):
a) vistas frontal e lateral: em folhas separadas, com cotas em
milímetros e respectivas tolerâncias, com a escala utilizada, com o
nome e a assinatura dos engenheiros responsáveis pelo projeto e
fabricação e com o número de registro no CREA ou CRQ;
b) o memorial descritivo deve ser organizado de modo a
abordar os assuntos a seguir mencionados, podendo ser acrescido de
outros itens julgados necessários, de acordo com as NEB/T Pr-19:
1. objeto da solicitação: deve explicitar se é para Avaliação Técnica de Produto, de Protótipo, de Lote Piloto ou Colaboração Técnica;
2. empresa interessada no ensaio: identificar a razão social, o
CNPJ, CR ou TR, o número do telefone, do fax, endereço, etc., suas
atividades principais, linhas de produtos, experiência acumulada e
outras informações julgadas necessárias, e os responsáveis técnicos
pelos seus diversos ramos, citando número registro no CREA ou
CRQ, data da sua expedição e título profissional;
3. apresentação do produto: deve abordar identificação e
nomenclatura, fabricante, origem e histórico do desenvolvimento,
descrição do produto e componentes, respectivas composições, modelo (definido pelo fabricante), características gerais e específicas,
especificações técnicas (determinando com exatidão o material empregado e o processo de fabricação), descrição do funcionamento, os
efeitos desejados e os não desejados; e
4. instrução de manuseio e segurança: deve abordar todas as
informações necessárias sobre o produto quanto a manuseio, montagem e desmontagem, armazenamento, transporte, etc., objetivando
segurança pessoal e material.
Art. 12. O D Log, após análise do processo, deve encaminhá-lo ao órgão avaliador de sua escolha para a realização dos
ensaios, se estiver completo e correto, ou restituí-lo ao interessado
para as correções necessárias, se estiver incompleto ou incorreto.
Art. 13. Os produtos devem ser submetidos a testes mecânicos, de desempenho e químicos, com o objetivo de comprovar a
ausência de alto-explosivo ou substâncias tóxicas nas suas formulações, sendo que as formulações de seus constituintes devem estar,
ainda, isentas de qualquer uma das seguintes substâncias:
I - arsênio e seus compostos;
II - boro e seus compostos;
III - cloratos, exceto em misturas para produção de fumaça,
iniciadores e retardos pirotécnicos;
IV - ácido gálico, sais de ácido gálico ou sais derivados de
hidróxido de gálio;
V - chumbo e seus compostos;
VI - sais de mercúrio;
VII - picratos e ácido pícrico;
VIII - tiocianatos;
IX - enxofre, com acidez superior a 0, 010% em termos de H2SO4;
X - zircônio com tamanho de partícula menor que 40x10-3mm; e
XI - fósforo, com exceção do fósforo vermelho nos iniciadores.
§ 1 o- Os elementos a constituírem os corpos de prova devem
ser colhidos junto aos interessados pelo SFPC Regional, na forma e
quantidades requeridas pela bateria de testes a ser executada, conforme previamente definido pelo órgão avaliador encarregado.
§ 2 o- Os elementos colhidos devem ser lacrados pelo SFPC Regional e remetidos para o órgão avaliador, às custas dos interessados.
Art. 14. O Relatório Técnico com o resultado da avaliação
deve ser remetido D Log e ao interessado, devendo o órgão avaliador
manter uma via em seus arquivos.
§ 1 o- Caso a avaliação seja executada pelo OAEx, este deve
encaminhar uma via ao D Log e outra diretamente ao interessado.
§ 2 o- Caso a avaliação seja executada por OCAP, este órgão deve
encaminhar uma via ao D Log, a qual deve providenciar a sua homologação junto ao OAEx e, posteriormente, remetê-la ao interessado.
Art. 15. Os produtos considerados “não conformes” podem ser
submetidos a uma nova avaliação, a título de contraprova, por meio de
solicitação do interessado e mediante pagamento dos custos decorrentes.
Art. 16. Os produtos, depois de avaliados e considerados conformes, permanecem sujeitos a posteriores inspeções a critério da administração militar para verificação da preservação das conformidades.
Parágrafo único. Caso julgue pertinente, o órgão avaliador
pode manter em seu poder testemunhos dos corpos de prova dos
produtos, de forma a possibilitar a realização de outras avaliações
técnicas, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO E DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Art. 17. A importação de fogos de artifício e artigos pirotécnicos, classificados nas NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 3604.10.00, 3603.00.00 e 3604.90.10, e artefatos similares
classificados na NCM 3604.90.90, está sujeita ao licenciamento não
automático do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) e à autorização prévia a cargo do Comando do Exército.
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§ 1 o- A autorização prévia de importação é concedida pelo D Log, por meio de Certificado
Internacional de Importação - CII.
§ 2 o- Quando do preenchimento do CII, o importador deve observar o seguinte:
I - em cada CII devem constar apenas produtos de uma única classificação fiscal;
II - a unidade de medida a ser declarada no CII deve ser a mesma da fatura comercial e da
Licença de Importação - LI;
III - ao utilizar a “caixa” como unidade de medida, o importador deve declarar, também o arranjo
de empacotamento (packing); e
IV - caso o campo destinado à descrição da mercadoria no CII não seja suficiente, pode ser
utilizada uma folha suplementar.
Art. 18. Não estão autorizadas importações na modalidade de admissão temporária, bem como
por consignação.
Art. 19. A importação comercial deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - requerer ao D Log autorização prévia para a importação dos produtos;
II - especificar no campo “dados complementares” do requerimento para obtenção do CII:
a) finalidade de importação (comércio ou apresentações pirotécnicas); e
b) descriminar cada produto a ser importado como de uso permitido ou restrito, de acordo com
as definições apresentadas no art. 5 o- das presentes Normas.
Art. 20. Nas operações de importação devem ser obedecidos, ainda, os procedimentos relacionados
com o licenciamento da importação, conforme consta na Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004.
Art. 21. Os produtos importados devem estar íntegros, sem partes soltas ou com folgas e com
todos os seus elementos constitutivos correlacionados com o seu funcionamento, sendo proibida a
importação de produtos semi-acabados.
Parágrafo único. As bombas aéreas e seus tubos de lançamento com calibre superior a 76,2 mm
poderão ser importados isoladamente, desde que seja prevista a reutilização dos tubos.
Art. 22. Os produtos importados devem permanecer armazenados e lacrados em depósito do
importador ou em estabelecimento alfandegário, onde serão colhidos os elementos a constituírem os
corpos de prova, consoante o previsto no § 1o do art. 13.
§ 1 o- O desembaraço alfandegário deve ser realizado no local de armazenagem, mediante
autorização da DFPC, após os produtos terem sido avaliados e considerados conforme.
§ 2 o- Na hipótese dos produtos serem considerados não-conforme ou, se a importação contrariar
as normas em vigor, os mesmos devem permanecer retidos no local de armazenagem até que sejam
reembarcados ou destruídos, devendo o importador se responsabilizar por todos os custos decorrentes da
apreensão, armazenagem, transporte, reembarque e destruição.
Art. 23. Ficam dispensados da avaliação técnica, pelo prazo de dois anos, os produtos importados já avaliados e considerados conforme, desde que permaneçam inalterados o país de origem, o
fabricante e a sua composição.
§ 1 o- Caso julgue necessário, o órgão avaliador poderá requisitar amostras dos produtos já
aprovados antes do término do prazo previsto no caput, com vistas à verificação da preservação das
conformidades, como previsto no art.16.
§ 2 o- Os produtos dispensados de avaliação técnica, nas condições previstas no caput, estão
sujeitos à inspeção para fins de desembaraço alfandegário.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM
Art. 24. Para realizar qualquer operação de transporte e armazenamento, os produtos, devem
estar acondicionados em caixas coletivas de papelão, com código de designação de tipo de embalagem
4G, conforme as prescrições do Decreto no 1.797, de 1996, e do REG/T 01.
Parágrafo único. Os produtos devem ser armazenados em depósitos autorizados, apostilados ao
CR ou TR, obedecendo às distâncias mínimas de segurança prescritas no Anexo XV do R-105.
CAPÍTULO VII
DAS EMBALAGENS
Art. 25. Com a finalidade de permitir que os produtos sejam facilmente reconhecíveis, além das
prescrições estabelecidas no Decreto no 1.797, de 1996, no REG/T 01 e no REG/T 02, estes devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nas embalagens:
a) marca;
b) fabricante;
c) nome comercial;
d) denominação genérica, conforme o Anexo D;
e) peso bruto, peso líquido e peso de explosivo;
f) composição qualitativa dos produtos químicos;
g) identificação do produto, contendo número código da ONU, classificação de risco, grupo de
compatibilidade e a quantidade isenta, conforme previsto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro
de 2004;
h) inscrição de: "EXPLOSIVO - PERIGO", em letras laranjas pantone básico 152, conforme
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) bem visíveis;
i) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500;
j) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500;
k) uso permitido/restrito;
l) instruções de segurança e utilização;
m) número do lote e data de fabricação; e
n) país de origem da fabricação.
II - nos produtos bomba aérea, conjunto de múltiplos tubos, foguete, morteiro, fonte, fumígeno,
candela e rojão:
a) marca;
b) fabricante;
c) nome comercial; e
d) denominação genérica, conforme o Anexo D.
Art. 26. As embalagens devem conter, ainda, o nome do importador, conforme registrado no
Exército, sendo que todas as informações devem estar grafadas em português.
Art. 27. Na ausência de tratados internacionais de reconhecimento, os testes de homologação de
embalagem só podem ser realizados em território brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Fica modificada a descrição do produto controlado de código 2160, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Código
Categoria de controle
Grupo
Nomenclatura do Produto
2160
3
Pi
fogos de artifício
Art. 29 Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação destas Normas,
para os fabricantes iniciarem os processos de avaliação técnica dos seus produtos.
§ 1º O prazo citado no caput refere-se aos produtos já comercializados no mercado nacional à data da
publicação desta portaria.
§ 2º A comercialização de produtos desenvolvidos a partir da vigência deste documento estará condicionada à respectiva aprovação em Avaliação Técnica.
Art. 30. O exercício de qualquer atividade com os produtos de que tratam estas Normas em desacordo
com as mesmas, sujeitam o infrator às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 31. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Departamento Logístico.
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ANEXO C
ROTEIRO PRÁTICO DE DESENHO TÉCNICO
1. OBJETIVO
Este roteiro, baseado nas normas de desenho técnico em vigor, destina-se a orientar as empresas,
interessadas em realizar ensaios para avaliações técnicas de seus produtos, na execução de desenhos
técnicos simples, para cumprimento do prescrito na letra c, dos itens 5.1 e 5.2, das NEB/T Pr-19.
2. DESENVOLVIMENTO
a. Formatos de Papel: (Ref.: NBR 10068)
1) O original deve ser executado em menor formato possível, desde que não prejudique a sua clareza.
2) As folhas de desenhos podem ser utilizadas na posição horizontal (formatos A0, A1, A2 e A3) ou
vertical (formato A4). Esses formatos poderão ser adquiridos em papelarias, em blocos ou avulsos, já
com as margens impressas.
3) As dimensões (em milímetros) dos formatos de papel e das margens são as seguintes:
b. Legenda: (Ref.: NBR 10068)
1) Toda folha desenhada deve levar, dentro do quadro e no canto inferior direito, uma legenda, que deve
ter 178 mm de comprimento nos formatos A4, A3 e A2 e 175 mm nos formatos A1 e A0.
2) Da legenda devem constar as seguintes indicações, além de outras julgadas indispensáveis para um
determinado tipo de desenho:
- Número do Desenho;
- Título do Desenho;
- Proprietário do Desenho;
- Escala Principal;
- Unidade em que são expressas as dimensões;
- Valores das Tolerâncias gerais e, se necessário, outras indicações para classificação e arquivamento;
- Datas e assinaturas dos responsáveis pela execução e aprovação;
- Indicação de “substituir a” ou “substituído por”, quando for o caso.
3) Como exemplo de legenda, sugere-se:
c. Escalas: (Ref.: NBR 8196)
1) Escala: é a relação entre a dimensão linear de um objeto (ou elemento) representado no desenho e a
dimensão real deste objeto (ou elemento), devendo ser indicada, obrigatoriamente, na legenda.
2) Quando for necessário o uso de mais uma escala na folha para desenho, estas devem estar indicadas
junto à identificação do detalhe ou vista a que se referem. E, na legenda, deve constar a palavra
indicada.
3) Escala natural: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é feita em sua verdadeira
grandeza.
4) Escala de ampliação: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é maior que sua
verdadeira grandeza.
5) Escala de redução: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é menor que sua
verdadeira grandeza.
6) Escalas recomendadas para uso em desenho técnico:
de Redução
Natural
de Ampliação
Observação
1:2
1:5
1:10
1:1
2:1
5:1
10:1
Estas escalas podem ser reduzidas ou ampliadas à
razão de 10.
d. Linhas: (Ref.: NBR 8403)
1) Nos desenhos técnicos é recomendada a utilização de duas espessuras de linhas: larga e estreita.
2) Qualquer que seja o meio de execução, a lápis ou a tinta, ao desenhista é facultada a fixação da
relação entre as larguras de linha larga e estreita, a qual deverá ser igual ou superior a 2.
3) São normalizadas as seguintes espessuras de linhas no desenho: 0,13; 0,18; 0,25; 0,35; 0,50; 0,70;
1,00; 1,40; e 2,00 mm.
4) As penas das canetas à tinta nanquim são identificadas com cores, de acordo com a largura das linhas
que traçam:
0,13mm - lilás
0,18mm - vermelha
0,25mm - branca
0,35mm - amarela
0,50mm - marrom
0,70mm - azul
1,00mm - laranja
1,40mm - verde
2,00mm - cinza
5) Tipos de Linhas
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6) Ordem de prioridade de linhas coincidentes:
Se ocorrer coincidência de duas ou mais linhas de diferentes tipos, devem ser observados os seguintes
aspectos, em ordem de prioridade:
a) arestas e contornos visíveis (linha contínua larga);
b) arestas e contornos não visíveis (linha tracejada);
c) superfícies de cortes e seções (traço e ponto estreita, larga nas extremidades e na mudança de
direção).
d) linhas de centro (traço e ponto estreita);
e) linhas de centro de gravidade (traço e dois pontos estreita);
f) linhas de cota e auxiliar (linha contínua estreita).
7) Terminação das linhas de chamadas.
As linhas de chamadas devem terminar:
a) sem símbolo, se elas conduzem a uma linha de cota;
b) com um ponto, se terminam dentro do objeto representado;
c) com uma seta, se elas conduzem e/ou contornam a aresta do objeto representado.
e. Letras e Algarismos: (Ref.: NBR 8402/1994)
1) As principais exigências na escrita em desenhos técnicos são a legibilidade, uniformidade e adequação
à microfilmagem e a outros processos de reprodução.
2) A distância mínima entre caracteres deve corresponder, no mínimo, a duas vezes a largura de linha
(espessura do traço) das letras e/ou algarismos. No caso de larguras de linha diferentes, a distância deve
corresponder à da linha mais larga.
3) Os caracteres devem ser escritos de forma que as linhas se cruzem ou se toquem, aproximadamente,
em ângulo reto.
4) Para facilitar a escrita, deve ser aplicada a mesma largura de linha para letras maiúsculas e minúsculas.
5) A altura mínima das letras maiúsculas ou minúsculas deve ser de 2,5mm. Na aplicação simultânea de
letras maiúsculas e minúsculas, a altura mínima das letras maiúsculas deve ser de 3,5 mm.
6) A escrita pode ser vertical ou inclinada, em um ângulo de 15º para a direita em relação à vertical.
7) As palavras, os números e os símbolos devem ser colocados de frente para quem observa o desenho pelo
lado inferior ou pelo lado direito.
f. Cotagem: (Ref.: NBR 10.126/1987)
1) Todas as cotas necessárias à caracterização da forma e da grandeza do objeto devem ser indicadas
diretamente sobre o desenho, de modo a não exigir, posteriormente, o cálculo ou a estimativa de
medidas. Deve-se procurar indicar no desenho as cotas que exprimam as dimensões totais do objeto.
2) Cada cota deve ser indicada na vista que mais claramente representar a forma do elemento cotado.
3) Desenhos de detalhes devem usar a mesma unidade (p. ex, milímetro) para todas as cotas sem o
emprego do símbolo. Se for necessário, para evitar mau entendimento, o símbolo da unidade predominante para um determinado desenho deve ser incluído na legenda. Onde outras unidades devem ser
empregadas como parte da especificação do desenho (p. ex. N.m. para torque ou KPa para pressão), o
símbolo da unidade apropriada deve ser indicado com o valor.
4) Os elementos de cotagem incluem a linha auxiliar, a linha de cota, o limite (a extremidade) da linha
de cota e a cota.
5) As linhas auxiliares e as linhas de cota são desenhadas como linhas contínuas estreitas.
6) A linha auxiliar deve ser prolongada ligeiramente (2 a 3 mm) além da respectiva linha de cota. Um
pequeno espaço (1 mm) deve ser deixado entre a linha de contorno e a linha auxiliar.
7) A indicação dos limites da linha de cota é feita por meio de setas ou traços oblíquos. A seta é desenhada
com linhas curtas, formando ângulos de 15º, podendo ser aberta ou fechada preenchida. Já o traço oblíquo é
desenhado com uma linha curta (2 a 3 mm) e inclinado a 45º.
8) A indicação dos limites da linha de cota deve ter o mesmo tamanho num mesmo desenho.
9) Somente uma forma da indicação dos limites da linha de cota deve ser usada num mesmo desenho.
Entretanto, quando o espaço for muito pequeno, outra forma de indicação de limites pode ser utilizada.
10) Quando houver espaço disponível, as setas de limitação da linha de cota devem ser apresentadas
entre os limites da linha de cota. Quando o espaço for limitado, as setas de limitação da linha de cota
podem ser apresentadas externamente no prolongamento da linha de cota, desenhado com esta finalidade.
11) Existem 2 métodos de cotagem, mas somente um deles deve ser utilizado num mesmo desenho:
a) 1º Método:
(1) - As cotas devem ser localizadas acima e paralelamente às suas linhas de cotas e preferencialmente
no centro.
(2) - As cotas devem ser escritas de modo que possam ser lidas da base e/ou do lado direito do
desenho.
b) 2º Método:
(1) - As cotas devem ser lidas da base da folha de papel. As linhas de cota devem ser interrompidas,
preferencialmente no meio, para inscrição da cota.
12) Os símbolos seguintes são usados com cotas para mostrar a identificação das formas e melhorar a
interpretação do desenho:
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
1
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Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
PORTARIA N o- 10-D LOG., DE 19 DE JULHO DE 2006
Altera os artigos 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às
Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc -, aprovada pela
Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005 e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso
IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria n° 201, de
2 de maio de 2001, de acordo com os incisos XIV e XV do art. 27 do Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 o- Alterar os artigos 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades
com Explosivos e Acessórios - NARAExAc, aprovada pela Portaria no 18-D Log, de 7 de novembro de
2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de
dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das
presentes Normas:
.................................................................................................................
III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos
itens;
.................................................................................................................
§4 o- Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
I - Embalagem: 1 dígito de “1 a 6”, conforme estabelecido abaixo:
a) tambor - “1”;
b) barril - “2”;
c) bombona - “3”;
d) caixa - “4”;
e) saco - “5”;
f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - “6”;
II - país fabricante:
a) Brasil - 789;
b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN
(European Article Numbering);
III - fábrica: algarismo “0” seguido do número do “TR”, de
acordo com a orientação contida no R-105 (art. 62);
IV - produto: algarismo “0” seguido do número de ordem do
Anexo “I” do Decreto 3.665 de 2000 (R-105);
V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual
do produto atribuída de forma seriada; e
VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com
algoritmo para sua elaboração implantado no sistema.” (NR)
“Art.
21......................................................................................
VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os
produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no
art. 22 das presentes Normas.” (NR)
“Art.
22......................................................................................
I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação
individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome
do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
III - espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição com o nome
do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e
IV - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome
do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário.” (NR)
“Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá
exceder a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria
de Fiscalização de Produtos Controlados.” (NR)
Art. 2 o- Estabelecer que a presente Portaria entre em vigor a
contar de 1º de janeiro de 2007.
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
<!ID655641-0>
PORTARIA N o- 13-D LOG., DE 19 DE JULHO DE 2006
Aprova as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Ácido Fluorídrico NARAAF.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das
atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do
Regulamento do Departamento Logístico (R128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso XV do
art. 27, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados,
aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1 o- Aprovar as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Ácido Fluorídrico, que com esta baixa.
Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando antes de decorridos 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua vigência.
NORMAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES COM ÁCIDO FLUORÍDRICO (NARAAF)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o- As presentes Normas têm por finalidade regulamentar
procedimentos a serem adotados com as diversas atividades realizadas
com ácido fluorídrico (HF), cuja fiscalização seja de responsabilidade
do Comando do Exército.
Art. 2 o- O HF é um gás ou líquido fumegante, com ponto de
ebulição de 19,5º C, extrema-mente irritante, corrosivo e tóxico, podendo o contato direto com seus vapores ocasionar severas queimaduras, cegueira permanente e até mesmo o óbito.
Art. 3 o- O ácido fluorídrico pertence à categoria de controle
1, preconizada no art. 10 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de
novembro de 2000, tendo todas as atividades com ele relacionadas
controladas pelo Comando do Exército e sendo obrigatório o registro
das pessoas jurídicas que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, importem, exportem, manuseiem ou transportem esse produto.
§ 1 o- O registro é formalizado pela emissão do Título de
Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), sendo que o TR
autoriza a pessoa jurídica a fabricar o HF e o CR a realizar as demais
atividades relacionadas no caput.
§ 2 o- No documento que ateste o registro deverão constar as
atividades a serem exercidas pelo seu detentor.
1
CAPÍTULO II
FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, DEPÓSITO E MANUSEIO
Art. 4 o- Os depósitos de HF devem ser providos de chuveiro
de emergência, lava-olhos e hidrantes equipados com bico de água
tipo jato-neblina.
§ 1 o- A instalação que processe, envase ou realize outro tipo
de manuseio do HF deve estar situada em área bem ventilada e
separada fisicamente de outras instalações que depositem ou processem produtos incompatíveis com esse ácido.
§ 2 o- Os depósitos de HF a granel deverão dispor de área de
segurança própria em seu entorno, devidamente delimitada e sinalizada,
provida de bacia de contenção capaz de reter vazamentos acidentais.
Art. 5 o- O uso e o manuseio de HF só devem ser realizados
por pessoas devidamente treinadas, sempre com a utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) apropriado, conforme descrito:
I - capacete;
II - luvas de policloreto de vinila (PVC) de punho médio;
III - óculos tipo químico e máscara panorâmica com filtro
para vapores ácidos;
IV - conjunto antiácido (calça e jaqueta com capuz); e
V - botas de borracha/PVC.
§1 o- As empresas que armazenem ou manipulem HF com fins
de comercialização deverão disponibilizar, além do EPI descrito nos
incisos deste artigo, equipamento de isolamento total com respiração
autônoma e capacete com capuz por baixo, para utilização nas operações perigosas e de emergência.
§2 o- O exercício de quaisquer atividades com HF pressupõe a
contratação de responsável técnico da área de química, registrado no
respectivo conselho regional.
Art. 6 o- Todos os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão dispor em suas dependências de:
I - ficha de informação de segurança de produtos químicos
(FISPQ) escrita na língua portuguesa, conforme “NBR 14725”, em
condições de ser apresentada aos interessados ou à fiscalização militar, sempre que solicitada;
II - guia de instruções para atendimento de primeiros socorros e guia de instrução para tratamento médico, conforme previstos nos anexos “A” e “B” à presente norma;
III - dispositivos para primeiros socorros para atendimento a
emergências com HF, conforme descrito a seguir:
a) dois pares de luvas cirúrgicas estéreis;
b) cinco ampolas 10 cc de gluconato de cálcio a 10%;
c) duas seringas 10 cc descartáveis;
d) um pote contendo pasta de gluconato de cálcio a 2,5%
(base de vaselina ou nujol) com xilocaína (opcional);
e) 1 litro de solução de gluconato de cálcio a 1%;
f) um rolo de esparadrapo;
g) um rolo de atadura de gaze;
h) um rolo de atadura de crepe;
i) uma caixa de algodão; e
j) uma tesoura.
Art. 7 o- O empilhamento das embalagens de HF deverá ser
compatível com a resistência aferida por ocasião da sua homologação.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE
Art. 8 o- As unidades de transporte de HF devem ter rótulos de
risco afixados à sua superfície exterior correspondentes à classe 8
(substâncias corrosivas) e ao seu risco subsidiário (classe 6.1; substâncias tóxicas), com dimensões mínimas de 250 mm x 250 mm e o
símbolo, cor e tamanho dos caracteres de identificação de classe,
conforme disposto na “NBR 7500”.
Parágrafo único. O desenho esquemático deverá seguir o
modelo descrito no Anexo “C”.
Art. 9 o- Além dos rótulos de que tratou o artigo anterior, a
unidade de transporte deverá portar também painéis de segurança em
posição adjacente ao rótulo.
§ 1 o- O painel deve ser retangular, com altura não inferior a
150 mm e comprimento não inferior a 350 mm, identificando o
número de risco e o número ONU da substância transportada.
§ 2 o- Na primeira linha constarão os número 86 ou 886,
conforme a concentração em HF esteja, respectivamente, abaixo ou
acima de 60%.
§ 3 o- Na segunda linha, constarão os número 1790 ou 1052,
conforme o produto transportado seja solução de HF ou HF anidro,
em conformidade com o disposto na “NBR 7500” e exemplificado no
Anexo “D” para transporte de solução de ácido fluorídrico em concentração superior a 60%.
Art. 10. A unidade de transporte de HF deverá portar equipamento de proteção individual (EPI), conforme descrito no art. 5º
destas normas.
Parágrafo único. Aquelas unidades dotadas de tanques portáteis e que trafeguem com ácido fluorídrico com concentração superior a 60% deverão dispor, também, de equipamento de respiração
autônomo, conforme disposto na Resolução ANTT 420, de 12 de
fevereiro de 2004.
Art. 11. A unidade de transporte deverá portar o seguinte
conjunto de equipamentos para emergência, conforme descrito na
NBR 9735 e complementado na NBR 10271:
I - calços para o veículo;
II - fitas zebradas para isolamento com seu dispositivo de
sustentação;
III - material para advertência com a inscrição “PERIGO,
AFASTE-SE”;
IV - pelo menos quatro cones para sinalização da via;
V - jogo de ferramentas; e
VI - lanterna.
Parágrafo único. Os mesmos dispositivos de primeiros socorros descritos no inciso III do artigo 6o deverão estar presentes na
unidade de transporte.
ISSN 1677-7042
15
Art. 12. As unidades de transporte de HF a granel deverão estar
devidamente homologadas pelo INMETRO, com emissão do respectivo
Certificado de Capacitação para Transporte de Produtos Perigosos.
Art. 13. O condutor designado para transporte de HF deverá
possuir treinamento específico para transporte de cargas perigosas
realizado em órgão ou entidade devidamente cadastrado e autorizado
pelo CONTRAN, além de ter que portar a ficha de emergência e
envelope para transporte de HF.
§1 o- As guias de instrução para atendimento de primeiros
socorros e de tratamento médico, respectivamente, nos Anexos “A” e
“B”, deverão ser colocadas dentro do envelope, junto com a ficha de
emergência.
§2 o- O empilhamento das embalagens de HF seguirá as mesmas
disposições para armazenagem dispostas no art. 7º das presentes normas.
CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 14. Os IBC (contentores intermediários para granéis), os
tanques portáteis e as embalagens utilizados para acondicionamento
de HF deverão estar devidamente homologadas pelo INMETRO, pelo
Departamento de Portos e Costas Marítimas - Marinha do Brasil ou
pelo Centro Tecnológico da Aeronáutica, em conformidade com a
Resolução no 420 da ANTT de 12 de fevereiro de 2004.
§ 1 o- As embalagens internas, das embalagens combinadas,
estão dispensadas da homologação.
§ 2 o- A fiscalização militar deverá verificar as emissões dos
respectivos certificados das embalagens e IBC pelos órgãos citados,
no caput, ou por Organismo Certificador do Produto (OCP), por estes
certificados.
§ 3 o- No caso dos tanques portáteis, a certificação deve ser
verificada na própria marcação afixada em sua carcaça.
§ 4 o- As embalagens, IBC e tanques portáteis fabricados no
exterior deverão dispor de certificados emitidos por OCP de reconhecida credibilidade e aceitação.
§ 5 o- Todas as embalagens e IBC destinados ao uso de HF,
com exceção das embalagens in-ternas em embalagens combinadas,
deverão portar marca durável e legível, contendo, dentre outras, as
seguintes identificações (Anexo “E”):
I - símbolo das Nações Unidas para embalagens;
II - número de código que designa o tipo de embalagem,
especificando sua espécie, material e categoria; e
III - letra X, indicando que a embalagem em questão foi
homologada como pertencente ao Grupo I.
Art. 15. Não está autorizado o acondicionamento de HF em
embalagens que:
I - excedam 400 Kg de massa líquida; ou
II - excedam 450 litros de volume.
Art. 16. As marcações citadas no § 5º do art. 14, indicam que
a embalagem corresponde a um projeto-tipo aprovado em ensaios
estabelecidos pela legislação em vigor, mas não a relaciona diretamente ao uso de uma substância qualquer.
Parágrafo único. No presente caso, a fiscalização, então, deverá verificar além da marcação da embalagem, se a mesma é adequada
ao condicionamento do HF, conforme os artigos 18 a 20 abaixo.
Art. 17. As soluções de HF em concentração abaixo de 60% peso/peso (p/p) podem ser acondicionadas em embalagens classe II, podendo na marcação descrita acima constar, opcionalmente, as letras X ou Y.
Art. 18. Tanques portáteis para transporte de HF anidro ou
em quaisquer concentrações deverão ser homologados e marcados
com fixação de placa metálica, estampando, entre outras as seguintes
informações:
I- rótulo “UN" referente a projeto aprovado segundo recomendações da ONU;
II- país de fabricação e país que aprovou o projeto;
III- fabricante;
IV- organismo credenciado para aprovação do projeto;
V- pressão de ensaio mínima de 400 Kpa; e
VI- espessura mínima equivalente a 6 mm de aço com resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%.
Art. 19. Tanques portáteis que tenham em sua marcação, os
valores de pressão e espessura equivalentes aos citados no artigo
anterior estão autorizados ao transporte de HF em quaisquer concentrações.
Art. 20. Soluções de HF com mais de 85% p/p deverão estar
acondicionadas nas seguintes condições:
I - embalagens combinadas (embalagem externa independente da embalagem interna), podendo ser a embalagem externa de
qualquer material, exceto papelão, e as embalagens internas com as
seguintes capacidades máximas:
a) plástico: 10 litros; e
b) metal: 40 litros.
II - embalagens compostas (embalagem externa e recipiente
interno formando uma única embalagem) com capacidade máxima de
60 litros, possuindo recipiente interno de porcelana ou cerâmica,
poderá ter a embalagem externa constituída de diversos materiais e
com qualquer designação iniciada por “6P”;
III - embalagens singelas:
a) tambores de aço austenítico com capacidade máxima de
250 litros (1A1); e
b) cilindros de gás que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade homologadora.
Art. 21. Soluções de HF com menos de 85% e mais do que
60% p/p deverão estar acondicionadas nas seguintes embalagens:
I - embalagens combinadas tendo qualquer material como
embalagem externa e as embalagens internas com as seguintes capacidades máximas:
a. plástico: 30 litros; e
b. metal: 40 litros.
16
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II - embalagem singela com as seguintes capacidades máximas:
a. tambor de metal ou plástico (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1,
1N2, 1H1, 1H2 ): 250 litros; e
b. bombonas de aço, alumínio ou plástico (3A1, 3A2, 3B1,
3B2, 3H1, 3H2): 60 litros.
III - embalagens compostas com as seguintes capacidades máximas:
a. recipiente plástico em tambor de:
1) aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1): 250 litros; e
2) outros materiais (6HG1,6HH1 ou 6HD1): 120 litros.
b. recipiente plástico em materiais diversos (qualquer designação 6H ou 6P): 60 litros.
Art. 22. Além da utilização de tanques portáteis, soluções de
HF com menos de 60% poderão estar acondicionadas em Embalagens
e IBC nas seguintes condições:
I- Embalagens - mesmas condições do item anterior com as
seguintes ampliações em suas capacidades:
a. embalagens singelas de tambor de metal ou de plástico:
450 litros; e
b. embalagens compostas com recipiente plástico em tambores de materiais diversos: 250 litros.
II - IBC de metal (31A, 31B ou 31 N), de plástico rígido
(31H1 ou 31H2) ou composto com plástico rígido (31HZ1).
Art.23. O uso de embalagens na forma de bombonas e de
tambores de plástico será permitido até 2 (dois) anos após a data de
fabricação.
CAPÍTULO V
DA MARCAÇÃO E DA ROTULAGEM PARA EXPEDIÇÃO
Art. 24. Além dos painéis de segurança e rotulagem a serem
fixados nas unidades de transporte e já descritas, todas embalagens,
IBC e tanques portáteis de HF a serem transportadas devem ser
devidamente marcadas e rotuladas com vistas à identificação de seu
conteúdo.
§ 1 o- Estas marcações não devem ser confundidas com as
marcações efetuadas nas embalagens pelos seus respectivos fabricantes, descritas no art. 21 e não relacionadas diretamente ao seu uso;
§ 2 o- A marcação das embalagens, IBC's e tanques para
transporte de HF devem conter o no ONU e designação se solução ou
anidro, conforme exemplificado a seguir: “No ONU 1790 ÁCIDO
FLUORÍDRICO, SOLUÇÃO COM MAIS DE 60% DE HF”.
§ 3º Os rótulos de risco das embalagens são idênticos aos das
unidades de transporte (anexo “C') em tamanho apropriado, inclusive
com a inserção do rótulo 6.1 de risco subsidiário.
Art. 25. Todas as embalagens deverão portar rótulo de segurança na língua portuguesa, disponibilizando aos seus usuários,
dentre outras, as seguintes informações:
I - dados do fabricante/importador;
II - instruções de uso;
III - riscos;
IV - medidas preventivas;
V - inscrição da frase: “EM CASO DE EMERGÊNCIA
LIGUE PARA ........;
VI - primeiros socorros, com informações ao médico e instruções em caso de vazamento; e
VII - responsável técnico.
Parágrafo único. Podem ser admitidos rótulos em inglês apenas durante o trâmite aduaneiro.
CAPÍTULO VI
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EMERGÊNCIA
Art. 26. Em casos de derramamento ou vazamento, a área
afetada deve ser evacuada e isolada.
§ 1 o- A equipe de emergência deverá penetrar na área atingida
trajando o EPI com equipa-mento de respiração autônomo.
§ 2 o- Deverá ser priorizada a tentativa de reaproveitamento do
material derramado. Não sendo possível, a área atingida deverá ser
neutralizada com barrilha ou cal, lavando-se em seguida os resíduos
com água em abundância.
CAPÍTULO VII
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 27. Os fabricantes e importadores de HF ficam obrigados a verificar, em caso de terceirização de serviços de transporte,
a emissão e validade do respectivo Certificado de Registro - CR.
Art. 28. Os transportadores de HF ficam obrigados a verificar
o correto acondicionamento, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 29. Embalagens, IBC e tanques portáteis vazios que
tenham contido HF devem permanecer identificados até que algum
processo como limpeza, desgaseificação ou uso de produto que neutralize o seu efeito.
Art. 30. No caso da importação de HF em desacordo com os
dispositivos da presente Norma, fica o importador responsável por
todos os custos referentes ao descarte, reembarque do produto e
demais despesas correspondentes.
Art. 31. Os casos não previstos nas presentes normas serão
solucionados pelo Departamento Logístico.
ANEXO “A”
Guia de Instruções para Atendimento de Primeiros Socorros
com “Ácido Fluorídrico”
A.1 Geral
A.1.1 Quanto mais rápido se iniciar o tratamento, maior é a
chance de recuperação do acidentado.
A.1.2 Afastar-se do local do vazamento com brevidade.
A.1.3 Calçar o par de luvas de PVC antes de iniciar o
atendimento da vítima.
A.1.4 Rasgar ou retirar as roupas contaminadas imediatamente.
1
A.2 Para os olhos
Lavar bem com bastante água durante 5 min; aplicar solução
de gluconato de cálcio a 1%; a seguir, encaminhar ao oftalmologista.
A.3 Quando ingerido
Lavar bem a boca e dar bastante água para beber.
A.4 Quando houver inalação
A.4.1 Deixar a vítima em lugar arejado, com as costas apoiadas.
A.4.2 Quando houver parada respiratória, aplicar respiração
artificial (não boca a boca).
A.5 Em contato com a pele
Remover as roupas contaminadas. Lavar as partes atingidas
da pele com bastante água, aplicar a seguir a pasta contendo gluconato de cálcio a 10% ao redor da pele queimada. Na falta do
gluconato de cálcio, utilizar hidróxido de magnésio (leite de magnésia, maalox ou similar)
A.6 Transporte
Transportar a vítima imediatamente para um hospital acompanhado do guia de instruções para “atendimento de primeiros socorros com ácido fluorídrico” e de “tratamento médico”.
ANEXO “B”
Guia de Instrução para Tratamento Médico
B.1 Queimaduras de pele
B.1.1 Ao se expor a pele ao ácido fluorídrico aquoso ou
anidro, imediatamente se forma uma zona eritematosa que rapidamente se transforma em zona esbranquiçada ou narcarada; isto se deve
à coagulação tissular; deve-se lavar imediatamente a área com bastante água limpa por um período de no máximo 3 min a 4 min, tirar
a roupa que pode estar contaminada e iniciar a aplicação de gluconato
de cálcio gel a 2,5% (Na falta de gluconato, aplicar no local hidróxido
de magnésio ou outro anti-ácido); a massagem firme com gluconato
de cálcio permite que penetre nos tecidos lesados. Este trata-mento
deve ser iniciado imediatamente e mantido por um período de 20 min
e deve ser repetido de duas a três vezes por dia por um período de dois
a três dias se a queimadura for de 2º ou 3º graus.
B.1.2 O pessoal médico e de enfermagem deve saber que há
possibilidade de se lesar a pele ao transportar o paciente exposto; para
evitar este risco, é importante proteger as mãos com gluconato de
cálcio ou gel ou usar luvas cirúrgicas e gluconato de cálcio gel, este,
de preferência.
B.1.3 O médico encarregado do caso deve inicialmente avaliar o total de superfície corporal atingida e a profundidade da lesão.
Os pacientes com 2% a 3% de superfície lesada precisam de uma
unidade de tra-tamento intensivo, e só aí se pode prestar o tratamento
adequado. Toda exposição grave tem um fator de inalação e deve-se
avaliar o dano causado no aparelho respiratório, sem exceção, observando por no mí-nimo 72 h.
B.1.4 Ao se hospitalizar o paciente, deve-se pedir os seguintes exames, em caráter de urgência:
a) hemograma;
b) perfil bioquímico;
c) provas de função hepática;
d) EAS;
e) eletrólitos.
B.1.5 Se houver suspeita de comprometimento respiratório,
deve-se acrescentar o exame de gases arteriais. Após estes pedidos de
exame, o seguinte passo é instalar um programa de administração de
medicações endovenosas, iniciando com solução de hartmann e acrescentando 10 cc de gluconato de cálcio a 10%, se a lesão for extensa,
para evitar a morte por hipocalcemia; repetir este tratamento quantas
vezes for necessário para manter o cálcio dentro dos limites normais.
B.1.6 As lesões extensas devem ser infiltradas com gluconato de cálcio, usando como diluente xilocaína a 2%; isto serve
para aliviar a dor que em certos casos é tão intensa que os pacientes
entram em choque.
B.1.7 Usar agulhas de calibre 25 x ou 24 x se a área for
extensa. Evitar infiltrar nos dedos, nariz ou pavilhão auditivo; só
infiltrar se for muito necessário e deve ser feito com precaução para
se evitar a isquêmia.
B.1.8 O tratamento usado no grande queimado geralmente é
de manutenção. Manter o equilíbrio eletrolítico, observar atentamente
o paciente para detectar sintomas de hepato, nefro ou neurotoxidade
e, sobretudo, dar apoio respiratório e cardiovascular.
B.1.9 É de vital importância a manutenção de um monitor
cardiológico para detectar as arritmias temporárias causadas pelas
alterações do cálcio sérico com o prolongamento do intervalo QT.
Mais adiante ajuda a detectar alterações no ECG devido a alterações
de outros eletrólitos.
B.1.10 Manter os níveis de cálcio sérico, em especial em pacientes que apresentam inalações e ingestão de HF, é sumamente importante já que nestes pacientes a eliminação de cálcio é muito rápida.
B.1.11 O uso de esteróides para manter a PA e com objetivo
de exercer efeitos antiinflamatórios, é de muita importância. Tem-se
usado compostos de ação curta no período agudo e de ação prolongada no período de convalescência; são utilizados tanto por via
intravenosa como por via oral.
B.1.12 Os antibióticos são às vezes necessários como profilaxia das infecções. Apesar de não se haver detectado infecção no
período agudo, em pacientes de ambulatório, especialmente de classe
econômica baixa, encontram-se três casos de infecções devidos à
contaminação, enquanto praticavam esporte ou trabalhavam em lugar
e em condições higiênicas pobres.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
B.2 Queimaduras nos olhos
B.2.1 A córnea e conjuntiva podem ser muito afetadas se
expostas ao HF. A córnea perde sua transparência tão logo entre em
contato com o ácido, cegando a vítima.
B.2.2 Deve-se lavar, imediatamente, os olhos com água durante 3 min a 4 min, nunca mais que 4 min, em seguida, com rapidez
e usando compressas frias nos olhos, transportar o paciente para a
unidade médica mais próxima.
B.2.3 Ao chegar à unidade médica, iniciar a lavagem oftálmica
com a solução de gluconato de cálcio 1% em soro fisiológico; a lavagem
deve ser repetida duas a três vezes por dia nos próximos dois dias.
B.2.4 As queratoconjuntivites podem ser evitadas administrando-se esteróides oftálmicos. Se a exposição for mínima, a descamação do epitélio ocorre em um período de tempo que varia de 4
h a 24 h; se não houver perfuração do olho e se a exposição for
mínima, a melhora é notada nas primeiras 24 h e o período de
recuperação é de quatro a cinco dias; se a exposição for moderada, o
período de recuperação é de 12 a 15 meses; no entanto, o médico
deve saber que por perfuração e cicatrização da córnea pode ocorrer
uma limitação da visão. Nas exposições graves não se tem conseguido salvar os olhos e, invariavelmente, neste tipo de paciente é
feita a enucleação dos olhos para se evitar comprometimento dos
tecidos adjacentes. Constantemente, estes pacientes são vítimas de
respingos de HF anídrico ou aquoso.
B.3 Inalação de HF
B.3.1 Uma pessoa exposta ao gás de HF deve ser retirada da
área contaminada imediatamente; em seguida administrar O2 por cateter nasal ou máscara na quantidade de 5 L por minuto e transportálo com urgência para o hospital mais próximo.
B.3.2 Após a internação do paciente deve ser administrado
gluconato de cálcio por inalação; preparar uma solução de soro fisiológico e gluconato de cálcio (a concentração de gluconato deve ser de
3%) e administrar através de nebulização ou pressão positiva intermitente (PPI). Por nebulizador o gluconato deve ser administrado inicialmente por 60 min a 75 min; se for por PPI, durante 30 min a 60 min.
B.3.3 Algumas exposições provocam grave irritação das vias
aéreas superiores e provocam obstrução das mesmas; nestes casos a
intubação ou traqueostomia podem ser necessárias.
ANEXO “C”
Rótulos de Risco para Substâncias Corrosivas (Classe 8)
e para Substâncias Tóxicas (Subclasse 6.1)
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ANEXO “D”
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Painel de Segurança.
Exemplo de painel de segurança para transporte de soluções
de ácido fluorídrico em concentrações superiores a 60% (Obs: o
fundo do painel deve ser colorido na cor laranja escuro).
DECISÃO N o- 148, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
ANEXO “E”
Exemplo de Marcação para Embalagens e IBCs Fabricadas para HF.
<!ID656447-0>
DECISÃO N o- 150, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656445-0>
Autorização de funcionamento de empresa
de serviço auxiliar de transporte aéreo STAR AIR SERVICE - EMPRESA DE
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Processo nº 0701/08832/02.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de
2006, aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa
Star Air Service - Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda,
CNPJ: 05.025.254/0001-88, sediada na cidade de Niterói, Rio de
Janeiro, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais e de proteção, nos aeroportos brasileiros,
com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, de
acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de 1993 e
instruções complementares vigentes. Fica revogada a Portaria DAC nº
1472/SIE, de 23 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União nº 211, de 30 de outubro de 2002.
Autorização de funcionamento de empresa
de serviço auxiliar de transporte aéreo ASA SERVIÇOS AUXILIARES DE AEROPORTOS LTDA EPP. Processo nº 0701/17768/04.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno,
como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006,
aprovar a alteração da denominação social da empresa AMAZONICA
SERVIÇOS AUXILIARES DE AEROPORTOS LTDA EPP para ASA
SERVIÇOS AUXILIARES DE AÉROPORTOS LTDA EPP, CNPJ:
06.906.636/0001-83, conforme Primeira Alteração e Consolidação
Contratual, de 22 de fevereiro de 2006, registrada na Junta Comercial
do Estado do Amazonas, sob o número 295850, Protocolo:
06/018390-0, bem como o pedido de autorização de funcionamento da
mesma, sediada na cidade de Manaus, Amazonas, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais, nos
aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de
1993 e instruções complementares vigentes. Fica revogada a Portaria
DAC nº 123/SIE, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União nº 34, de 21 de fevereiro de 2005.
DENISE ABREU
Diretora-Presidente em exercício
<!ID656446-0>
DENISE ABREU
Diretora-Presidente em exercício
DECISÃO N o- 149, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656448-0>
1A1 - designação correspondente a tambor de aço com tampa não-removível
X1,4 - embalagem Grupo I (letra X) e ensaiada com líquido
de densidade relativa 1,4
250 - embalagem ensaiada em pressão manométrica de 250 KPa
04 - embalagem fabricada em 2004
BRA - marcação autorizada no Brasil
17
ISSN 1677-7042
DECISÃO N o- 151, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
Autorização de funcionamento de empresa
de serviço auxiliar de transporte aéreo SUDÁRIO SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRANSPORTE AÉREO LTDA. Processo
nº 60800.001606/2006-DV
Autorização de funcionamento de empresa
de serviço auxiliar de transporte aéreo VÔO LIDER SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AÉREO LTDA-EPP.
Processo nº 67901.003856/2006-58.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno,
como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006,
aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa Sudário Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo Ltda, CNPJ:
07.938.576/0001-43, sediada na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, para
executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em proteção, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de
03 de junho de 1993 e instruções complementares vigentes.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno,
como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006,
aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa Vôo
Lider Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda-Epp, CNPJ:
07.019.242/0001-76, sediada na cidade de Imperatriz, Maranhão, para
executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03
de junho de 1993 e instruções complementares vigentes.
DENISE ABREU
Diretora-Presidente em exercício
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
DENISE ABREU
Diretora-Presidente em exercício
Ministério da Educação
.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE
<!ID655183-0>
RETIFICAÇÃO
No Anexo I à Portaria SECAD nº 67, de 27/07/2006, publicada no DOU de 28/07/2006, Seção 1, páginas 21 a 29, Onde se lê,
UF
ENTE
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARA- 05832977000199
GUAIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARA- 76416965000121
NÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
48664304000180
PR
SP
CNPJ
Alfabetizandos
dastrados
286
Ca- Valor da ação de alfa- Alfabetizadores
betização de jovens e dastrados
adultos
R$ 16.016,00
16
Ca- Valor da ação de forma- Valor Total
ção de alfabetizadores
Valor 1ª Parcela
Valor demais parcelas Agência Ban(4)
cária
R$ 1.920,00
R$ 17.936,00
R$ 5.123,20
R$ 3.203,20
2595-X
58.064
R$ 3.251.584,00
2.937
R$ 352.440,00
R$ 3.604.024,00
R$ 1.002.756,80
R$ 650.316,80
3793-1
41
R$ 3.880,00
2
R$ 240,00
R$ 4.120,00
R$ 1.016,00
R$ 776,00
4585-3
Leia-se,
UF ENTE
CNPJ
PA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA
PR SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ
SP PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
05832977000199
76416965000121
48664304000180
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
o-
PORTARIA N 591, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656679-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o
disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei
nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o
Alfabetizandos Ca- Valor da ação de alfadastrados
betização de jovens e
adultos
286
R$ 31.376,00
57390
R$ 6.144.720,00
44
R$ 5.344,00
Alfabetizadores Ca- Valor da ação de fordastrados
mação de alfabetizadores
16
R$ 1.920,00
2782
R$ 333.840,00
3
R$ 360,00
Edital/MEC/SESu n°. 4, de 21 de março de 2006, publicado no DOU
de 22 de março de 2006, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do
Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da
Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da
ação 4004 - Serviços à Comunidade por meio da Extensão Universitária, com objetivo de atender o Projeto RECONHECER - Ressignificando o Ensino de Direito e Construindo Práticas Jurídicas Emancipatórias nas Instituições Públicas de Educação Superior para fins de
apoio às Instituições abaixo relacionadas, relativo às despesas correntes
conforme anexo, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Valor Total
Valor 1ª Parcela
Valor demais parcelas Agência
(4)
Bancária
R$ 33.296,00
R$ 6.478.560,00
R$ 5.704,00
R$ 8.195,20
R$ 1.562.784,00
R$ 1.428,80
R$ 6.275,20
R$ 1.228.944,00
R$ 1.068,80
2595-X
3793-1
4585-3
Funcional Programática:
12.364.1073.4004.0001 - Serviços à Comunidade por meio
da Extensão Universitária - Nacional
Fonte: 0112915005
PTRES: 008379
Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será
efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta
do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
18
ISSN 1677-7042
1
Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação 4004 - Serviços à Comunidade por meio da Extensão Universitária, serão realizados
pelo Departamento de Política da Educação Superior - DEPES.
Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino
Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO I
Processo nº
Instituição
beneficiada
23000.013738/2006-36
23000.013746/2006-82
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Universidade Federal de Santa Catarina
23000.013739/2006-81
Universidade Federal do Maranhão
23000.013742/2006-02
23000.013736/2006-47
Universidade Federal de Minas Gerais
Universidade Federal da Paraíba
23000.013737/2006-91
Universidade Federal de Ouro Preto
Objeto
Nota
de Crédito
Valor R$
Apoio ao Projeto: “Lições de Cidadania”.
Apoio ao Projeto: “Ação de Direitos Humanos e Cultura
Popular no Centro Educacional Regional São Lucas”.
Apoio ao Projeto: “Assessoria jurídica popular: por uma
prática jurídica reflexiva e libertadora”.
Apoio ao Projeto: “Projeto Saúde Mental e Cidadania”.
Apoio ao Projeto: “Advocacia em Direitos Humanos:
Formação Teórica e Prática Interdisciplinar”.
Apoio ao Projeto: “Identificação e Produção de Demandas da População Carcerária e Capacitação em Direitos
Humanos dos Operadores da Segurança Pública na Região dos Inconfidentes”.
NC 001126
NC 001125
R$ 28.250,00
R$ 31.500,00
NC 001124
R$ 31.565,50
NC 001123
NC 001121
R$ 44.000,00
R$ 40.450,00
NC 001112
R$ 21.100,00
PORTARIA N o- 533, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID653536-0>
PORTARIA NORMATIVA N o- 14,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo
em vista o disposto na Portaria n° 1.187 de 23/06/2006, publicada no
D.O.U. de 26/06/2006, resolve:
Alterar a nomenclatura e distribuir os Cargos de Direção CD desta Universidade Federal de Pernambuco, obedecidos os limites
quantitativos de que trata a mencionada portaria, de acordo com o
quadro anexo. (Processo n° 23076.013985/2006-59)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
<!ID655455-0>
PORTARIA N o- 49.750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de
acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 48.447, de 27.12.2005, e tendo em vista o que consta do
Processo n. 23081.012935/2006-85, resolve:
PRORROGAR por 1 (um) ano, a validade do Concurso
Público para Docente, na seguinte classe, regime e área:
Professor Assistente - Dedicação Exclusiva
Área: Percepção, Expressão e Representação em Arquitetura
e Urbanismo - a partir de 07/10/2006.
FELIPE MARTINS MÜLLER,
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
<!ID655487-0>
<!ID655036-0>
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização
de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°
23080.028797/2006-66 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Expressão Gráfica - EGR/CCE, instituído pelo Edital
n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Métodos de Representação
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
PORTARIA N o- 829 - A, DE 17 DE JULHO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de
suas atribuições, e considerando o que dispõe o Decreto nº 4.175, de
27 de março de 2002 e Portaria MOG nº 450 de 06 de novembro de
2002 e conforme documentação constante do processo
23117.005493/2005-85 resolve,
Art. 1º - Prorrogar, por mais 01 (um) ano, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos, realizado pelo Instituto de Psicologia, na área de Psicologia Escolar/Educacional, homologado e publicado no DOU em 20/07/2005, seção 3 página 32.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI
Ministério da Fazenda
.
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
ANEXO
Classificação
Média Final
1.Alexandra dos Passos
9,0
2.Cristiana Terezinha Silva Trichez
8,5
<!ID656437-0>
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Vice-Reitor Substituto - CD-03
Diretor do Centro de Informática - CD-03
3.Ivan Moura Belo
8,0
Assessor do Reitor - CD-04
4.João Paulo Silveira
7,0
Estabelece as metas da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão
referentes ao período avaliativo de maio a
outubro de 2006, para pagamento aos
membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício na PGFN.
<!ID655034-0>
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 531, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.028845/2006-16 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Medotologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo
Edital n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Didática
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Média Final
1.Maria Herminia Benincá Schenkel
9,62
2.Marta Santos da Silva Holanda Lobo
8,75
3.Luciana Gelsleuchter Lohn
8,25
4.Simone Ballmann de Campos
8,00
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
<!ID655037-0>
PORTARIA N o- 534, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização
de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°
23080.024004/2006-30 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Geociências - GCN/CFH, instituído pelo Edital n°
93/DDPP/2006, de 07 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Bigeografia I e Geomorfologia II
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Média Final
1.Miriam Margareth Zimke
8,67
2.Pablo Ritto Koehler
8,00
3.Nathália Bernardinetti
7,73
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art.
49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do
Ministro de Estado da Fazenda, o § 2º do art. 11 da Portaria PGFN nº
346, de 28 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Portaria PGFN n° 528, de 11 de outubro de 2001, alterado pelo art.
3° da Portaria PGFN n° 618, de 16 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1° Fixar em R$ 224.626.357,43, o valor da meta para o
período avaliativo compreendido entre os meses de maio a outubro do
ano de 2006, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho
da Atividade do Ciclo e Gestão - GCG aos membros da Carreira de
Finanças e Controle em exercício nas unidades desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SANTA CATARINA
<!ID655038-0>
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
PORTARIA N o- 816, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
PORTARIA N o- 535, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656369-0>
PORTARIA N o- 532, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização
de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°
23080.028202/2006-72 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Medotologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo
Edital n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Português
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Média Final
1.Rejane Croharé Dania
9.50
2.Simone Bueno Borges da Silva
9,25
3.Salvelina da Silva
8,00
4.Denise Aparecida Moser
7,75
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização
de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°
23080.024565/2006-39 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - ARQ/CTC, instituído pelo
Edital n° 95/DDPP/2006, de 09 de agosto de 2006.
Campo de Conhecimento: Urbanismo
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Média Final
1.Vanessa Maria Pereira
9,00
2.Ademir França
8,25
3.Beatriz Francalacci da Silva
8,00
4.Cristina Silveira Ulyssea Santos
7,50
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
EM SANTA CATARINA , abaixo identificada, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 73/1993, e tendo
em vista o contido na Lei nº 10.684/2003 e no inciso II do art. 9º da
Portaria Conjunta PFGN/SRF nº 03/2004, resolve:
Art. 1º. Excluir do PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES,
instituído pela Lei nº 10.684/2003, por motivo de inadimplência,
consoante o disposto no artigo 7º do referido diploma legal, as pessoas físicas e jurídicas incluídas no Processo nº 11926.001043/200691 a seguir relacionadas:
- Ivone Santos CNPJ 01.701.207/0001-56
- Pegasus Caseca Marine eE Constr Nav CNPJ
72.237.019/0001-67
- Varejao Comercio de Utilidades Domesti CNPJ
79.241.428/0001-86
- Transportes Rodoviarios Rsu Ltda Me CNPJ
80.122.914/0001-64
- C&W Equipamentos de Segurança Ltda CNPJ
81.291.387/0001-84
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
- Portal Materiais de Construcao Ltda Me CNPJ
81.313.884/0001-36
- Isabel Herminia da Silveira Me CNPJ 81.605.347/0001-60
- Comissaria de Despachos J. O. Ltda. CNPJ
82.920.364/0001-54
- Representacoes Eicke Ltda CNPJ 83.500.702/0001-61
- Moacyr Rogerio Deschamps CPF 006.753.269-15
- Jadir Pedro Rocha CPF 018.099.328-31
- Luiz Gonzaga Leal Scherer CPF 049.851.259-20
- Angel Veiga Lopez CPF 102.443.959-34
- Nelson dos Santos CPF 162.057.079-34
- Cleide da Silva Viegas CPF 239.587.589-91
- Joao Carlos Toth CPF 309.393.569-53
- Joaquim Jurandir Silveira Luz CPF 317.132.030-49
- Liliam Annoni Martins Pinto CPF 347.156.900-63
- Marisa Franzner Oliveira Ramos CPF 714.547.649-53
- Osmar Tiburcio Da Silva CPF 730.856.508-49
- Maria Dolores Vargas CPF 938.272.709-44
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório, nos termos do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina, com endereço na sede desta Procuradoria, na Rua Nunes Machado, 192 - Edifico Ministério da Fazenda, Centro, Florianópolis - Santa Catarina, CEP 88010-460.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica LUIZ AUGUSTO
RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 72.576.093/0001-08, do SIMPLES, uma vez que realiza atividades que dependem de habilitação
profissional legalmente exigida, o que constitui vedação para a opção
pelo mencionado sistema, de acordo com o art. 9º, inciso XIII, da Lei
nº 9.317, de 1996, conforme o Processo Administrativo Fiscal nº
10166.006572/2004-03.
Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2005, consoante o disposto no art. 24, inciso IX, da IN SRF nº 608, de 2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo
art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN
SRF nº 608, de 2006.
Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva.
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 72,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656312-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656310-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona
por apresentar débitos inscritos em Dívida
Ativa da União cuja exigibilidade não está
suspensa.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, §
3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara:
Art. 1º A exclusão do SIMPLES da pessoa jurídica Bar e
Restaurante Areia Branca, CNPJ 00.742.049/0001-10, uma vez que
incorre em hipótese de exclusão obrigatória, que se dá de ofício por
não haver a devida comunicação do ocorrido pelo contribuinte, e que
se processa mediante a expedição deste Ato Declaratório Executivo,
conforme o previsto, respectivamente, no inciso XV do art. 9º, inciso
II do art. 13, no inciso I do art. 14, e no § 3º do art. 15 da Lei 9.317,
de 5 de Dezembro de 1996.
Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2007,
consoante o disposto inciso III do artigo 24 da IN SRF nº 608, 9 de
Janeiro de 2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, manifestar por escrito
sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei
nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o
art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006.
Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva.
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 3a
REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o
da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
1. Excluídos do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
3D.0.129
GUILHERME DA NÓBREGA 897.808.683-72
LEAL
3D.0.130
IVO ALVES NERI
914.501.953-34
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 281,
DE 21 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656313-0>
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto
nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18
de outubro de 2004 e o contido no processo 10183.002943/2006-23,
Declara cancelada, de ofício, a inscrição CPF n.º
707.730.331-49, de Almir Carneiro Pereira, por multiplicidade com o
CPF 394.028.860-87.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 71,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, §
3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara:
3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656316-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, §
3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara:
Art. 1º A exclusão do SIMPLES da pessoa jurídica NDI
TELECOM, CNPJ 04.909.426/0001-13, uma vez que incorre em hipótese de exclusão obrigatória, que se dá de ofício por não haver a
devida comunicação, pelo contribuinte, do ocorrido, e que se processa
mediante a expedição deste Ato Declaratório Executivo, conforme o
previsto, respectivamente, no inciso XIII do art. 9º, inciso II do art.
13, no inciso I do art. 14, e no § 3º do art. 15 da Lei 9.317, de 5 de
Dezembro de 1996.
Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2004,
consoante o disposto inciso IX do artigo 24 da IN SRF nº 608, de 9
de Janeiro de 2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo
art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN
SRF nº 608, de 2006.
Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
<!ID656311-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte a pessoa jurídica que menciona, por
exercer atividade vedada para a opção.
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
INSCRIÇÃO NOME
CPF
3A.0.158
GUILHERME DA NÓBREGA 897.808.683-72
LEAL
3A.0.138
IVO ALVES NERI
914.501.953-34
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656314-0>
Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida no artigo 250, inciso II,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
19
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
04 de março de 2005, c/c Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, declara:
I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a
Empresa JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA
LTDA, CNPJ 04.854.120/0005-30, Processo 10283.004623/2006-80,
nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de
06/11/2002.
II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona
por prestar serviços profissionais de atividades vedadas por lei.
MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
ISSN 1677-7042
Nº PROCESSO
11131.000912/2006-14
11131.000924/2006-31
2. Incluídos no Registro de Despachante Aduaneiro:
PROCESSO
11131.000912/2006-14
11131.000924/2006-31
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 83,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656315-0>
Concede Registro Especial - Papel Imune
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL, EM FORTALEZA - CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II,
XX e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, com vigência a partir de 19.03.2005, e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto
de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21
de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, para a atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V § 1º,
art. 1º, da IN SRF nº 71, de 2001, com alterações da IN SRF nº 101,
de 2001:
I - Registro Especial nº: GP-03101/109
II - Beneficiário: IMPORTEC - IMPORTADORA CEARENSE LTDA;
III - CNPJ: 07.197.536/0001-98;
IV - Domicílio fiscal: Rua Silva Paulet, 1955, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60120-021.
IV - Processo administrativo: 10380.008268/2006-10
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da
legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções
Normativas SRF nº 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de
2001 e 21 de dezembro de 2001.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que
trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF nº 71/2001, estabelecidos para
a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, nos termos
previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução
normativa, respectivamente.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União e cientifiquese a requerente.
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
20
ISSN 1677-7042
1
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 138, DE 9 DE JUNHO DE 2006
<!ID654097-1>
<!ID656320-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 8,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656611-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 15, § 3º,
da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo
Administrativo Tributário nº 10435.000911/2006-84, resolve:
I - Excluir do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- Simples, o contribuinte TECIDOS E CONFECÇÕES MARANGUAPE LTDA, CNPJ 35.628.148/0001-50, com fulcro no art. 14,
inciso I, da Lei n° 9.317/1996, em razão de o mesmo ter auferido, no
ano de 2004, receita bruta superior ao limite fixado no art. 9º, inciso
II, da mesma Lei, e não ter providenciado sua exclusão do Simples na
forma determinada no art. 13, inciso II, alínea 'a' e §§ 1º e 3º, alínea
'a', da Lei nº 9.317/1996.
II - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro
de 2005, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/1996.
III - Nos termos do artigo 15, § 3º da Lei n° 9.317/1996,
incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, contra a
exclusão do Simples nele tratada.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o
que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO: NOME:
CPF:
6A/00.1071
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
079.778.176-59
6A/00.1072
ALEX FABIANO MARQUES DOS SANTOS
068.358.916-45
6A/00.1073
MARILENE DE CARVALHO
640.312.256-87
6A/00.1074
VICTOR CURI SEGATO
014.705.896-13
6A/00.1075
JOSE WILSON DO CARMO CASTRO
118.525.266-53
6A/00.1076
LUCYLENE SOUZA MATA
063.963.146-06
6A/00.1077
ADILSON AMINCIO DOS SANTOS
825.954.106-87
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
Substituto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep,
incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente
da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no Anexo II
do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso
em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art.
1º, II; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003,
art. 8º, § 11, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre a
operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos relacionados no AnexoII do Decreto
N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art.
1º, II; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003,
art. 8º, § 11, II.
<!ID656321-0>
HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656317-0>
Autoriza o fornecimento dos selos que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 250 do
Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005, publicada no DOU em
04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista requerimento nº. 06/2006, 04 de setembro 2006, da empresa
importadora, declara:
Artigo Único. Fica autorizado o fornecimento de 25.920 selos de controle do tipo UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento
importador LD Licínio Dias Importações Ltda., inscrito no CNPJ sob
n.º 04.401.145/0001-55, para selagem pelo fabricante, no exterior, de
25.920 garrafas, abaixo identificados:
Requerimento
Capacidade
Quantidade
Marca Comercial
06/2006
1000 ml
25.560
GRAND MACNISH 8 ANOS
06/2006
1000 ml
360
GRAND MACNISH 12 ANOS
TOTAL
25.920
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e
de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6A/00.0787
ANTONIO CARLOS MENDONÇA NUNES
432.899.837-49
6A/00.0852
WILLIAN ANTONIO DA SILVA
839.108.836-72
6A/00.0834
GUSTAVO FELIPE SENA LEVENHAGEM
013.838.236-00
6A/00.0449
PAOLA VELOSO BATISTA
049.513.246-28
Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6D/00.0597
ANTONIO CARLOS MENDONÇA NUNES
432.899.837-49
6D/00.0598
WILLIAN ANTONIO DA SILVA
839.108.836-72
6D/00.0599
GUSTAVO FELIPE SENA LEVENHAGEM
013.838.236-00
6D/00.0600
PAOLA VELOSO BATISTA
049.513.246-28
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM DIVINÓPOLIS
MARCONI MARQUES FRAZÃO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 75,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
02.668.726/0001-22 MARIANO MARTINS REPRESENTAÇÕES LTDA 10580.006242/2006-81
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 139, DE 9 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep,
incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente
da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no Anexo II
do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso
em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art.
1º, II; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003,
art. 8º, § 11, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre a
operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos relacionados no AnexoII do Decreto
N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art.
1º, II; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003,
art. 8º, § 11, II.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe Sustituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 140, DE 12 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
<!ID656319-0>
Enquadra inscrição no CNPJ na situação de inapta
<!ID656318-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, do
Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
de 04 de março de 2005, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei nº
9.430/1996 e nos arts. 34, inciso III, 41, inciso II, parágrafo único, 42
e 43 da Instrução Normativa/SRF nº 568/2005, tendo em vista que
não foi atendida a intimação constante do Edital de Intimação nº 002,
de 14 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 18
de julho de 2006, para regularizar sua situação perante o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF,
declara:
Art. 1º - Inapta a inscrição no CNPJ da empresa abaixo
mencionada, com os efeitos previstos nos arts. 47 e 48 da IN/SRF/nº
568/2005.
Art. 2º -São considerados tributáriamente ineficazes, desde
14/07/2006, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em
face da constatação de sua inexistência de fato.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de 2005 e com base nos artigos 81 e
82 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, e artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo de representação
fiscal nº 10665.000473/2006-41, resolve:
Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ número 01.423.646/0001-44, em nome de
PANIFICADORA NOVO HAMBURGO LTDA, tendo em vista esta
pessoa jurídica ter sido considerada inexistente de fato, enquadrandose no inciso II, do artigo 41 da Instrução Normativa acima mencionada.
Art. 2º Declarar tributariamente ineficazes os documentos
emitidos por esta pessoa jurídica, a partir da publicação, no Diário
Oficial da União, deste Ato Declaratório Executivo, de acordo com o
artigo 48 parágrafo 3o, inciso III da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO
IRPF
EMENTA: IRPF. Investimentos no exterior, em moeda estrangeira.Sujeitam-se à tributação definitiva como ganho de capital os
rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior, em
moeda estrangeira.Em tais situações, são aplicáveis as demais normas
da legislação de regência do IRPF, tais como isenções e compensação
entre imposto pago no exterior e imposto devido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP N o- 2.158-35/2001, art. 24;
Lei N o- 9.250/1995, art. 22; Lei N o- 7.713/1988, art. 3º; RIR, art. 103;
IN SRF N o- 15/2001, art. 8º, II; IN SRF N o- 118/ 2000, art. 8º; ADI
SRF N o- 8/2003, art. 1º; ADE SRF N o- 28/2000.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 141, DE 12 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Simples. Opção ou permanência no regime. Locação de imóveis. Incompatibilidade.Está impedida de optar ou de
permanecer no Simples a empresa que realiza locação de imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.713/1996, art. 9º, XII, 'd'.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 142, DE 19 DE JUNHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 146, DE 28 DE JUNHO DE 2006
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 150, DE 10 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
21
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
IRPF
IRPJ
CSLL
EMENTA: IRPF. Equiparação a pessoa jurídica. Obrigações
acessórias. Descabimento.A pessoa física que, individualmente, se
dedica a atividades civis não se equipara às pessoas jurídicas e,
portanto, está desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias
exclusivas destas pessoas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 150, capute § 2º, II.
EMENTA: IRPJ. Lucro Presumido. Atividade gráfica.Industrialização. Alíquota.É de 8% (oito por cento) a alíquota aplicável na
apuração do lucro presumido referente à realização de atividades
gráficas industriais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; ADN
Cosit N o- 18/2000.
EMENTA: DESPESAS.ATIVO PERMANENTE.São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda.Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão
ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o
faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas
pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, arts. 39
a 43; Decreto N o- 4.928, de 2003; Lei N o- 11.196, de 2005, arts. 17 e
133; Decreto N o- 5.798, de 2006; Lei
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: DESPESAS. ATIVO PERMANENTE.São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão
ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o
faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas
pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, arts. 39
a 43; Decreto N o- 4.928, de 2003; Lei N o- 11.196, de 2005, arts. 17 e
133; Decreto N o- 5.798, de 2006; RIR/1999, arts. 344, § 4º e 349; Lei
8.981/95, art. 41, § 6º; Lei 10.865/04, art. 32.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 143, DE 19 DE JUNHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 147, DE 4 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as
pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no
Lucro Real, a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por
adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados
no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da
base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10,
e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as
pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no
Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por
adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados
no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do
Lucro Real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10,
e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37.
IRRF
EMENTA: IRRF. Rendimentos de diversas naturezas.O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente a pagamentos de
diversas naturezas, efetuados, no mesmo mês, pela mesma pessoa à
mesma pessoa física:a) deve ser retido por ocasião de cada pagamento;b) deve ser calculado pela aplicação da alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, independentemente de suas
naturezas, compensando-se o imposto retido anteriormente; ec) deve
ser recolhido com ocódigo correspondente ao rendimento de maior
valor pago no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 620, §§ 1º e 2º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 144, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO NO
EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM CSLL.O saldo do imposto de
renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o
imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a
CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros
oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa
adição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249/1995, art. 26; Lei
N o- 9.430/1996, art. 15; MP N o- 2.158-35/2001, art. 21; IN SRF N o213/2002.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO NO
EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.A pessoa jurídica poderá compensar
o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os rendimentos computados no lucro real, até o limite do imposto de rendaincidente, no
Brasil, sobre os referidos rendimentos, de acordo com os termos
elimites impostos pela legislação e consolidados na IN SRF N o- 213,
de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249/1995, art. 26; Lei
N o- 9.430/1996, art. 15; MP N o- 2.158-35/2001, art. 21; IN SRF N o213/2002.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 145, DE 23 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA
FONTE.Os valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados,
pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido
a partir do mês da retenção. Configurando-se excesso de valores
retidos e, portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto
de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio
sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º
a 5º; CTN, art. 165; Lei N o- 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa
SRF N o- 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF N o600/2005, art. 3º, §1º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA
FONTE.Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte
podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da
retenção. Configurando-se excesso de valores retidos e, portanto,
PIS/Pasep pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de
restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo
com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação
pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º
a 5º; CTN, art. 165; Lei N o- 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa
SRF N o- 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF N o600/2005, art. 3º, §1º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 151, DE 10 DE JULHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 148, DE 4 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as
pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no
Lucro Real, a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por
adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados
no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da
base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10,
e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as
pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no
Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por
adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados
no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do
Lucro Real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10,
e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 149, DE 10 DE JULHO DE 2006
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA
prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15;
PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA
prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN
CST N o- 162, de 1974.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 152, DE 10 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDOA prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada
(consultoria em gestão empresarial) impede a utilização do percentual
reduzido, de 16%, para cálculo do lucro presumido, independentemente da qualificação profissional dos sócios para oexercício da
atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; RIR/1999, arts.
518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF N o- 93/1997, art. 36, § 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido deverão adicionar à base de cálculo do imposto e do adicional o total
dos rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, bem como os juros sobre o
capital próprio auferidos.No caso de ações recebidas em bonificação,
em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de
lucros ou reservas de lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao
acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada
pela empresa. Esta norma não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações
bonificadasterão custo zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 224, 518, 519,
521, 524; IN SRF N o- 25, de 2001, art. 25, §§ 1º e 2º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 153, DE 11 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO.Os bens
do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por
pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. Não fará jus ao
benefício a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem
exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.023, de 1990, art. 2º;
Lei N o- 9.250, de 1995, art.17; Lei N o- 9.430, de 1996, art. 59; IN SRF
N o- 257, de 2002, arts. 2º, 3º, 8º e 14.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
22
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 154, DE 11 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADOAs receitas não correspondentes às atividades próprias das fundações de direito privado estão sujeitas à não-cumulatividade, à exceção das receitas expressamente listadas na lei como permanecendo sujeitas ao
regime da cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35,
de 2001, arts. 13, 14 e 17; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 10.
1
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado,
a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e
publicidade, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição,
uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos
no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como
serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de
2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da
Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 155, DE 11 DE JULHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 158, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA
prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15;
PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA
prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN
CST N o- 162, de 1974.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 156, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: ENTIDADES IMUNESPara fins de dispensa da
retenção na fonte do imposto de renda sobre rendimentos produzidos
por aplicações financeiras, a entidade deverá apresentar, à instituição
responsável pela retenção, declaração na forma do modelo Anexo
Único à IN SRF N o- 25, de 2001, em duas vias, assinada pelo seu
representante legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 25, de 2001, art. 34,
§ 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO
PRIVADO A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado sem fins lucrativos,
tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades
ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A contribuição, todavia, incide sobre as
receitas de caráter contraprestacional auferidas, tais como as receitas
provenientes da prestaçãode serviços educacionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.718, de 1998, art. 3º;
Medida Provisória N o- 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 157, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado,
a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e
publicidade, não estão sujeitos àretenção na fonte da contribuição,
uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos
no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como
serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de
2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da
Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado,
a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e
publicidade, não estão sujeitos àretenção na fonte da contribuição,
uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos
no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como
serviços profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de
2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da
Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
tributados à alíquota zero, desde que tal saldo de IPI se refira a
créditos de IPI não decaídos e que a compensação se realize nos
termos da legislação de regência, em especial a IN SRF N o- 625/2006,
a IN SRF N o- 600/2005, a IN SRF N o- 598/2005 e a IN SRF N o33/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.779/999, art. 11; Lei N o9.430/1996, arts. 73 e 74; RIPI, arts. 4º, 5º c/c art. 7º e art. 24, II;
Solução de Consulta Interna Cosit N o- 4/2003.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
CSLL
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 163, DE 27 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
IRPJ
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela
prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados
sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do
empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN
oSRF N 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento
de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços
inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina,
executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica
e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN
SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Cofins a pessoa
jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais da medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1º; IN
oSRF N 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOSNão perde a condição
de entidade imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de
pregação, mesmo que este ocupe também o cargo de presidente da
entidade. A imunidade tributárianão exclui a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150,
VI, “b”; CTN (Lei N o- 5.172, de 1966), art. 9º, IV, “b” e § 1º;
Regulamento do Imposto de Renda (RIR-1999), arts. 167 e 168.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 159, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: FACÇÃO DE ROUPAS. NÃO-SUJEIÇÃO À
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Empresas que auferem receita bruta integralmente decorrente da facção
de roupas não estão sujeitas à majoração de alíquotas no valor de
50% (cinqüenta por cento) prevista na IN SRF N o- 608/2006, arts. 8º
e 12.Tais empresas são contribuintes do IPI e se sujeitam ao adicional
de alíquotas no valor de 0,5% (meio por cento) previsto na IN SRF
N o- 608/2006, arts. 7º, § 2º, e 10, § 2º.Eventuais pagamentos de
impostos e contribuições realizados a maior e ainda nãodecaídos
podem ser objeto de pedidos de restituição ou de compensação, nos
termos da legislação de regência.Tais pedidos devem ser acompanhados da retificação das declarações anuais simplificadas referentes
ao ano-calendário em que ocorreu opagamento a maior que o devido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034/2000, art. 2º, com
redação dada pela Lei N o- 10.833/2003, art. 82; RIPI, arts. 4º e 24, II;
IN SRF N o- 625/2006; IN SRF N o- 608/2006, arts. 7º, § 2º, 8º, 10, § 2º
e 31; IN SRF N o- 600/2005, art. 2º; IN SRF N o- 598/2005, art. 2º.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 160, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITOS DE IPI. DECADÊNCIA.O prazo para utilização dos créditos de IPI é de cinco anos, contados da data de
entrada dos produtos no estabelecimento, acompanhados da respectiva nota fiscal.CRÉDITOS DE IPI. ATUALIZAÇÃO.Inexiste previsão legal para a atualização dos créditos de IPI originados em
períodos anteriores de apuração do imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 20.910/1932, art. 1º;
PN CST N o- 515/1971.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 161, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INCIDÊNCIA.Incide IPI nas vendas a varejo,
para consumidores finais, de produtos industrializados importados
pelo próprio vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 153, IV, c/c art. 153, § 3º,
II; CTN, art. 46; RIPI, arts. 4º, 5º, 9º, I e II, 14, II, 34, 35 e 334.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 162, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITOS DE IPI RELACIONADOS COM
PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.Contribuintes de IPI estão autorizados a compensar tributos e contribuições administrados pela SRF com o saldo
credor de IPI acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de
aquisição de MP / PI / ME aplicados na industrialização produtos
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 164, DE 27 DE JULHO DE 2006
<!ID654097-2>
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela
prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados
sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do
empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN
SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento
de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços
inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina,
executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica
e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN
SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Cofins a pessoa
jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa
jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais da medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN
SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24.
MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT
Chefe Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 165, DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICASNão é devida a retenção na fonte do imposto sobre os reembolsos,
pela pessoa jurídica a seus funcionários, de valores a título de assistência médica prestada por serviçosmédicos e odontológicos a ela
conveniados, inclusive o reembolso de despesas com aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, extensivo
à totalidade dos empregados e dependentes.A dispensa fiscal não
alcança, todavia, as despesas farmacêuticas, nem a aquisição de instrumentos óticos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 39, XLV, 80 e 623 do RIR1999; IN SRF N o- 15, de 2001, art. 5º, XV; Parecer Normativo CST
oN 22, de 1977;Ato Declaratório Normativo COSIT N o- 35, de1993.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 166, DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos,
pelo contribuinte, do IRPJ devido, relativo a fatos geradores ocorridos
a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647 do RIR/1999.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos,
pelo contribuinte, da contribuição devida, relativa a fatos geradores
ocorridos a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de
2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos,
pelo contribuinte, da contribuição da mesma espécie, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de
2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos,
pelo contribuinte, da contribuição da mesma espécie, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de
2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º.
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. São isentas da
contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 14;
Lei N o- 10.833, de 2003, art. 6º; Lei N o- 10.684/2002.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 168, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 169, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃOO imposto de renda devido pela incorporada, por ela apurado na DIPJ correspondente à operação de
incorporação, poderá ser extinto pela incorporadora, via compensação
de créditos que a sucessora possui perante a SRF, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Lei N o4.595, de.1964, art. 10; Lei N o- 6.404, de 1976, arts. 223 e 227; IN
SRF N o- 600, de 28.12.2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 170, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES. MULTA.Não está sujeita a penalidade a pessoa jurídica que distribuir
lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - PAES, desde que esteja ativae regular quanto ao parcelamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei N o11.051, de 2004, art. 17; Lei N o- 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º;Parecer
PGFN/CAT N o- 1265, de 25 de junho de 2006.
EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA.
CONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes da atividade de
construção civil por empreitada, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15 e
20; Lei N o- 10.684, de 2003, art, 22; IN SRF N o- 390, de 2004, arts. 88
e 89; IN SRF N o- 480, de 2004, arts. 1º e 32; IN SRF N o- 539, de
2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 173, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PROUNI. PAGAMENTOS MENSAIS.As receitas da pessoa jurídica vinculada ao Prouni decorrentes da atividade
incentivada com isenção não integram a base de cálculo estimada
para efeito de recolhimento mensal da CSLL.A pessoa jurídica vinculada ao Prouni que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou
redução poderá utilizar o incentivo fiscal de isenção a que fizer jus
calculado com base no lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.096/2005, art. 8º; IN
SRF N o- 456/2004; RIR/1999, art. 223, § 6º, e art. 230; IN SRF N o93/1997, arts. 10 e 12; IN SRF N o- 267/2002, arts. 67 e 68.par
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PROUNI. PAGAMENTOS MENSAIS.As receitas da pessoa jurídica vinculada ao Prouni decorrentes da atividade
incentivada com isenção não integram a base de cálculo estimada
para efeito de recolhimento mensal do imposto.A pessoa jurídica
vinculada ao Prouni que efetuar balanço ou balancete de suspensão
ou redução poderá utilizar o incentivo fiscal de isenção a que fizer jus
calculado com base no lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.096/2005, art. 8º; IN
SRF N o- 456/2004; RIR/1999, art. 223, § 6º, e art. 230; IN SRF N o93/1997, arts. 10 e 12; IN SRF N o- 267/2002, arts. 67 e 68.par
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 174, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.Em relação a produtos relacionados no Anexo III do Decreto N o5.821, de 2006, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, e campanhas de saúde realizadas
pelo Poder Público, apenas fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a operação de importação.
A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita
decorrente da venda, no mercado interno, desses produtos, se aplica
apenas em relação a produtos destinados ao uso emlaboratórios de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.821, de 2006, art.
1º, VI e parágrafo único; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A partir de 30 de junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota
da Cofins, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita
decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados
no Anexo III do Decreto N o- 5.821, de 2006, apenas em relação a
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder
Público, laboratório de anatomiapatológica, citológica ou de análises
clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.821, de 2006, art.
1º, VI e parágrafo único; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 171, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. São isentas da
contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 14;
Lei N o- 10.833, de 2003, art. 6º. Lei N o- 10.637, de 2002, art. 5º; Lei
oN 10.684/2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de
tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15;
PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de
tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN
CST N o- 162, de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de
tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15;
PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de
tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN
CST N o- 162, de 1974.
IRPJ
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES. MULTA.Não está sujeita a penalidade a pessoa jurídica que distribuir
lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - PAES, desde que esteja ativae regular quanto ao parcelamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei N o11.051, de 2004, art. 17; Lei N o- 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º;Parecer
PGFN/CAT N o- 1265, de 25 de junho de 2006.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
23
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 172, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
CSLL
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 167, DE 31 DE JULHO DE 2006
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 175, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDOA pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário exclusivamente receita bruta de até
R$120.000,00, proveniente exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar
o percentual de 16%, aplicável sobre a receita bruta dessa atividade
para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no lucro
presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 3.000, de 1999, arts.
518 e 519; IN SRF N o- 93/1997, art. 3º; PN CST N o- 15, de 1983.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
24
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 176, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde em regime ambulatorial que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004,
com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005:
a) desempenhar todas as atividades da Atribuição 1 - “Prestação de
Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia”,conforme relação
constante no subitem 2.2 da Parte IIda RDC N o- 50, de 2002, da
Anvisa;b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária,
nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
1
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde ligado à atividade de Imagenologia que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.2 - Imagenologia, conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestaros
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; ec) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 179, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei N o- 10.406, de 2002,
arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 390, de
2004, arts. 88 e 89; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 181, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentosque
efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 34 da Lei N o- 10.833, de
2003; IN SRF N o- 459, de 2004, arts. 1º, 3º, X.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 177, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos
no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma
ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a
3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de
uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio
ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 178, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para
fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde ligado à atividade de Imagenologia que atender
cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN
SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN
SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.2
- Imagenologia, conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução - RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;b)prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II
- Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item
3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa,cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para
fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde vinculado à Atividade “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27
da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteraçãointroduzida pelo art. 1ºda
IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade
4.1 - conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde vinculado à Atividade “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF
N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF
N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.1 conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em
ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 180, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.A
Clínica de Fisioterapia que não desempenha integralmente a Atividade 4.8 - “Desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos”,conforme descrita na Parte II, subitem
2.2, da Resolução RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa,deixa de atender
requisito indispensável para ser considerada prestadora de serviços
hospitalares para fins de adoção do percentual de 12% (doze por
cento) na determinação da base de cálculo da CSLL, previsto no art.
27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art.
1ºda IN SRF n º539, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 182, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos
no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma
ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a
3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de
uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio
ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 183, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos
seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004,
com a alteração introduzida pelo art. 1ºdaIN SRF N o- 539, de 2005: a)
exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte
II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou
todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação
de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea
seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa,
cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente
expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
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Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 184, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde vinculado à Atividade 4.1 - “Patologia clínica” queatender
cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN
SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN
SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade
conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em
ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 185, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde ligado à atividade de fisioterapia
que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no
art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo
art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a
Atividade 4.8 - Desenvolvimento de atividades de reabilitação em
pacientes externos e internos, conforme descrita na Parte II, subitem
2.2, da Resolução - RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa;b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 186, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde ligado à atividade de fisioterapia queatender cumulativamente
aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de
2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de
2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.8 - Desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos,conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob aforma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
ISSN 1677-7042
25
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 187, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 192, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas
pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser
apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com asdisposições legais aplicáveis a que estariam
sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430/1996, art. 66; MP
oN 2.158-35/2001, art. 16;Lei N o- 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF N o635, de 2006, arts. 3º; IN SRF N o- 600, de 2006, art. 21.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas
pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser
apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem
praticadas diretamente pelas associadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430/1996, art. 66; MP
N o- 2.158-35/2001, art. 16;Lei N o- 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF N o635, de 2006, arts. 3º; IN SRF N o- 600, de 2006, art. 21.
IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% na apuração da base de
cálculo do IRPJ, não é considerada prestação de serviço hospitalar a
atividade exercida em estabelecimento hospitalar de terceiros por
pessoa jurídicaque atua como sociedade simples na prestação de serviços de exames laboratoriais a pacientes internados ou não.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, art. 15, §1º, "a";
RIR/99, artigos 518 e 519, § 1º, III, “a”, e §2º; IN SRF N o- 480/2004,
art. 27 e 32; IN SRF N o- 539/2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18/2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 188, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde vinculado à Atividade 4.1 - “Patologia clínica” queatender
cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN
SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN
SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade
conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em
ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 189, DE 9 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% na apuração da base de
cálculo do IRPJ, não é considerada prestação de serviço hospitalar a
atividade de prestação de serviços de radiografias odontologias e
documentação ortodôntica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, art. 15, §1º, "a";
RIR/99, artigos 518 e 519, § 1º, III, “a”, e §2º; IN SRF N o- 480/2004,
art. 27 e 32; IN SRF N o- 539/2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18/2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 190, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Ineficácia Parcial da ConsultaAs questões formuladas sobre obrigação tributária, principal ou acessória, de terceiros, torna a consulta parcialmente ineficaz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 573/2005, arts. 2º, I;
3º e 15º.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Compensação de débitos do sujeito passivoIncabível a compensação de débitos próprios do sujeito passivo com
crédito de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 600/05, art. 40, c/c art
121, I e 123 do CTN, Lei N o- 5.172 de 25 de outubro de 1966.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 193, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: CUSTO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM
BONIFICAÇÕESO valor a ser registrado como estoque de mercadorias é o valor efetivamente dispendido na aquisição das mesmas,
segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo
receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de
custos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 289.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 194, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS.A pessoa jurídica fabricante de produto relacionado no anexo I da Lei N o- 10.485,
de 2002, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à
alíquota de 1,65% nas vendas para fabricante de veículos relacionados no art. 1º, aplicando-se a retenção na fonte prevista no § 3º do
art. 3º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS.A pessoa jurídica fabricante de produto relacionado no anexo I da Lei N o- 10.485,
de 2002, fica sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 7,6% nas
vendas para fabricante de veículos relacionados no art. 1º, aplicandose a retenção na fonte prevista no § 3º do art. 3º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485, de 2002, art. 3º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 191, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS-FOLHA DE SALÁRIOS640 São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as associações
que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei N o- 9.532,
de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre
o faturamento. Os pagamento feitos a autônomos não integram a base
de cálculo do PIS sobre a folha de salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35,
de 2001, artigo 13; IN SRF 247, de 2002, art. 51.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 195, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO - SCPA opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base
no lucro presumido não aplica a simultânea opção do sócio ostensivo,
nem a opção efetuada por este implica aopção daquela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 148, 149 e 515;
IN-SRF N o- 31, de 2001.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
26
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 196, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
1
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 199, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
IRRF
EMENTA: APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RENDA FIXAEstá sujeito ao imposto na fonte o rendimento produzido por
aplicação financeira de renda fixa, caracterizada pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e aqualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 727, 729, 730,
III; eLei N o- 11.033, de 21.12.2004.
EMENTA: ENTIDADES IMUNESPara fins de dispensa da
retenção na fonte do imposto de renda sobre rendimentos produzidos
por aplicações financeiras, a entidade deverá apresentar, à instituição
responsável pela retenção, declaração na forma do modelo Anexo
Único à IN SRF N o- 25, de 2001, em duasvias, assinada pelo seu
representante legal.COMPLEMENTA A SC SRRF - 6ª RF N o- 156, de
17.08.2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 25, de 2001, art. 34,
§ 1º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 197, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 200, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos
seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004,
com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005:
a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na
Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da
Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição
“Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional
dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de
2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou
municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo
Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 198, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos
no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma
ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a
3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de
uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio
ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento)
para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos
seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004,
com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005:
a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na
Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da
Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição
“Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional
dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de
2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou
municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo
Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22;
Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos
no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma
ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a
3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de
uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio
ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve
ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância
sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos
termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306,
de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação
dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23
de outubro de 2003.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE
JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656322-0>
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da
Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº
31.396.310/0001-09 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
da empresa TOM SAWYER CONFECÇÕES LTDA, em virtude de
ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida
pessoa jurídica.
Processo : 13706.001545/2005-51.
ÉLCIO LUIZ PEDROZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68,
DE 24 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656323-0>
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da
Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº
24.913.295/0003-17 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
da empresa MANCHESTER SERVIÇOS LTDA, por inscrição indevida.
Processo : 13710.001707/2006-72.
ÉLCIO LUIZ PEDROZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69,
DE 24 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656324-0>
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da
Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº
05.714.588/0001-69 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
da empresa GULFMARK OFFSHORE, INC, em virtude de ter sido
atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa
jurídica.
Processo : 10768.003.848/2006-76.
ÉLCIO LUIZ PEDROZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70,
DE 24 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656325-0>
Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas
atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da
Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº
05.721.560/0001-59 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
da empresa GULF OFFSHORE MARINE INTL. INC., em virtude de
ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida
pessoa jurídica.
Processo : 10768.003847/2006-21.
ÉLCIO LUIZ PEDROZA
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656326-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓIRJ, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 27
e 53, da IN RFB 568/2005, combinado com o § 1º, do artigo 60, da
Lei nº 8.934/94; considerando as peças que instruem o processo
administrativo de nº 10730.000178/2006-63, resolve declarar a baixa
do CNPJ de nº 30.848.394/0001-01, da pessoa jurídica RESTAURANTE LABARCA DE JURUJUBA LTDA ME, em virtude da mesma haver sido efetivamente extinta no CNPJ em 25/05/1996.
MARCELO DA CRUZ PONTUAL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82,
DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 195.360 (Cento e
noventa e cinco mil trezentos e sessenta) selos de controle amarelo,
tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao
contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ nº 62.166.848/000576, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas Alcoólicas sob nº 0812400/032, na categoria de Importador,
conforme tabela abaixo:
Unidade
Caixa
Marca Comercial
177.300
14.775
Johnnie Walker Red Label Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
1.812
151
Johnnie Walker Swing Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 40GL
6.360
530
White Horse
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
9.888
824
J&B Blended Scotch
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 8 anos
08119/09, de 23 de janeiro de 2002, ao contribuinte PAYM GRAFICA E EDITORA LTDA, C. N. P. J. 02.514.013/0001-04, conforme
concedido no Processo Administrativo 13816.000846/2001-96, ao que
lhe foram atribuídos UP-08119/03, GP-08119/04 e IP-08119/02.
CIRO ROCHA
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FOZ DO IGUAÇU
Característica do produto
Artigo 2º - O importador terá o prazo de quinze dias, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, para efetuar o
pagamento dos selos e retirá-los nesta Delegacia da Receita Federal.
Artigo 3º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se
refere o artigo 2º deste Ato Declaratório Executivo, fica sem efeito a
autorização para a importação.
RETIFICAÇÃO
<!ID656331-0>
Excluir o anexo único constante do Ato Declaratório Executivo DRF/FOZ nº 90, de 6 de setembro de 2006, publicado no
Diário Oficial da União nº 173, de 8 de setembro de 2006, seção 1,
págs. 35 e 36.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID654095-0>
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REGIONAL
SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do
processo nº 10880.005897/2006-57, declara:
1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA.,
com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º
andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de
que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº
611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de
reexportação dos bens destinados ao evento “SALÃO INTERNACIONAL DO AUTOMÓVEL - 2006”, a realizar-se nas dependências
do Centro de Exposições Anhembi, em São Paulo - Capital, no
período de 19 a 29 de outubro de 2006.
2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
<!ID656332-0>
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
Concede, à empresa que especifica, habilitação no regime de suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins para pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro
de 2005.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656328-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de
2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº
101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo
10923.000056/2006-18, cancela o registro especial concedido através
do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/42, de 03 de abril de
2002, ao contribuinte MASTEŔS GRÁFICA E EDITORA LTDA, C.
N. P. J. 54.817.630/0001-82, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000314/2002-18, ao que lhe foi atribuído o nº GP08119/17.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
- PR, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa
SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto
no processo nº 13907.000107/2006-90, declara:
Art. 1º A empresa SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA,
CNPJ nº 75.910.141/0001-40, está habilitada no regime de suspensão
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art.
6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa
SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
SÉRGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656333-0>
Concede, à empresa que especifica, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei nº
11.196/2005.
<!ID654096-0>
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REGIONAL
SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do
processo nº 10880.006050/2006-90, declara:
1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA.,
com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º
andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de
que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº
611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de
reexportação dos bens destinados aos eventos “ENCONTRO DE LÍDERES DA AMAZÔNIA (Visita de Craig Barret à América Latina)”
e “FÓRUM DE EDUCAÇÃO DA INTEL (Visita de Craig Barret à
América Latina)”, a serem realizados no período de 18 a 22 de
setembro de 2006, no Tropical Hotel - Manaus/Amazonas e no Renaissance Hotel - São Paulo/SP, respectivamente.
2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656327-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de março de 2005, e tendo em vista o inciso I do artigo
57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005,
e o que consta no processo administrativo nº 13839.002917/2006-31,
resolve:
CIRO ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656329-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de
2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº
101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo
10923.000054/2006-11, cancela o registro especial concedido através
do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/25, de 25 de fevereiro
de 2002, ao contribuinte TELE NEWS MARKETING S/C LTDA., C.
N. P. J. 03.869.883/0001-69, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000423/2002-27, ao que lhe foi atribuído o nº UP08119/09.
CIRO ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656330-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de
2001, com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº
101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo
10923.000050/2006-32, cancela o registro especial concedido através
dos Atos Declaratórios Executivos - ADE 08119/07, 08119/08,
27
ISSN 1677-7042
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
- PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, e tendo em vista o
disposto no processo nº 13907.000108/2006-34, declara:
Art. 1º A empresa SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA,
CNPJ nº 75.910.141/0001-40, está habilitada no Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP),
previsto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, e na Instrução Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
SÉRGIO GOMES NUNES
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS
DO SUL
RETIFICAÇÃO
<!ID656610-0>
No Ato Declaratório Executivo n.º 18, de 30 de maio de 2006,
publicado no D. O. U. de 27 de junho de 2006, Seção 1, página 45:
Onde se lê: “Artº 2º O estabelecimento supra citado está
autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados.”
Leia-se: “Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a importar os produtos abaixo discriminados.”
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO ALEGRE
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74,
DE 21 DE AGOSTO DE 2006
<!ID656309-0>
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DE PORTO ALEGRE, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei
28
ISSN 1677-7042
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Porto Alegre,
na Av. Loureiro da Silva, nº 445, sobreloja, no CAC - Centro de
Atendimento ao Contribuinte.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ENK DE AGUIAR
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
000.420.210-49
053.409.770-72
119.141.220-20
222.729.840-53
000.435.400-15
055.195.600-30
119.823.220-04
223.128.030-20
398.678.700-34
400.529.900-87
000.803.810-49
058.872.750-49
120.281.180-91
228.987.000-53
412.579.600-91
000.852.780-68
059.526.460-34
121.916.630-87
237.464.160-00
415.826.670-04
001.338.683-20
059.984.840-53
125.049.550-49
238.224.140-34
421.442.640-15
001.352.080-68
060.707.010-20
125.705.830-49
238.303.280-87
421.632.420-72
001.434.800-49
062.597.820-04
133.314.690-68
238.794.910-20
423.928.700-63
001.500.530-53
062.958.270-04
135.299.860-20
249.210.920-87
428.563.100-87
001.522.340-04
062.995.800-97
136.898.600-59
249.893.470-72
432.605.940-00
001.614.030-34
063.056.520-15
140.805.320-91
251.943.300-06
432.875.730-04
001.616.830-53
066.473.910-53
149.110.190-34
252.486.500-20
433.776.960-91
001.806.290-34
066.517.980-49
154.550.920-49
254.905.160-20
447.427.380-04
002.211.200-68
066.668.760-91
166.062.050-34
256.622.870-15
451.728.890-00
002.438.680-49
066.673.680-49
168.079.520-15
263.799.700-10
452.562.680-15
003.697.560-53
067.020.820-53
168.354.760-87
273.215.250-15
455.197.650-49
004.263.000-25
069.876.560-53
168.357.780-91
281.576.210-20
455.559.660-91
004.968.630-53
070.284.740-20
168.788.170-72
283.757.850-91
461.862.040-49
005.895.000-15
070.998.940-72
171.160.150-00
284.440.430-87
473.478.720-49
006.450.790-49
073.222.830-15
175.977.650-53
284.631.880-87
492.420.320-34
006.999.690-34
073.827.400-30
178.496.080-20
285.120.570-68
493.143.190-91
007.929.770-68
076.283.660-15
180.567.410-20
285.959.200-87
516.546.520-91
008.942.060-87
077.056.890-49
183.831.220-04
293.503.440-68
532.023.500-30
009.079.600-49
077.143.000-00
184.919.600-15
294.253.950-04
576.431.480-15
009.127.860-00
077.473.570-87
192.010.950-15
295.593.590-53
580.630.050-15
009.549.340-91
078.817.460-68
192.212.900-34
298.591.230-04
588.786.020-00
009.710.140-00
080.241.890-20
192.310.080-72
316.160.030-49
609.596.570-53
010.245.400-06
082.417.750-91
201.079.270-04
317.023.840-04
631.054.540-04
010.956.500-25
082.422.240-72
207.274.020-72
323.475.880-87
669.999.870-68
012.278.820-68
085.289.420-15
209.856.060-53
330.343.380-15
670.418.680-87
012.419.740-04
087.773.730-49
216.299.000-87
335.441.230-53
674.679.700-72
012.501.400-72
087.962.540-68
216.880.520-20
335.532.620-87
675.117.830-15
014.710.740-72
090.597.330-53
217.802.770-91
345.728.210-20
691.121.420-34
026.104.008-10
097.013.110-00
220.367.840-20
346.145.750-72
705.841.680-04
028.452.537-53
097.407.080-72
220.904.520-72
350.746.470-53
712.184.758-20
036.779.310-53
099.867.150-91
221.473.490-20
363.922.860-04
717.961.340-15
046.938.308-95
105.065.430-72
221.601.590-34
378.553.520-15
730.514.380-49
052.952.030-34
105.272.060-91
221.863.360-49
381.958.950-34
746.672.970-34
052.975.750-87
105.442.590-68
222.272.530-53
387.493.600-78
913.888.057-15
053.388.160-91
113.053.200-34
222.707.950-91
397.982.160-91
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.070.525/0001-01
02.947.738/0001-96
89.445.852/0001-04
93.066.645/0001-08
00.071.166/0001-07
02.960.280/0001-05
89.448.393/0001-04
93.070.282/0001-84
00.076.094/0001-82
02.968.855/0001-36
89.460.851/0001-20
93.073.872/0001-60
00.078.110/0001-76
02.995.900/0001-41
89.499.958/0001-82
93.084.473/0001-03
00.079.499/0001-74
02.999.569/0001-38
89.524.193/0001-93
93.087.799/0001-86
00.083.278/0001-70
03.012.104/0001-04
89.526.727/0001-10
93.102.911/0001-00
00.106.400/0001-86
03.028.006/0001-65
89.527.469/0001-97
93.115.509/0001-60
00.119.592/0001-65
03.031.106/0001-40
89.535.801/0001-65
93.140.267/0001-65
00.133.006/0001-37
03.047.360/0001-37
89.547.830/0001-47
93.140.374/0001-93
00.136.573/0001-47
03.047.855/0001-66
89.549.158/0001-29
93.155.919/0001-35
00.147.347/0001-61
03.072.033/0001-35
89.561.336/0001-37
93.169.647/0001-22
00.157.965/0001-92
03.079.322/0001-66
89.623.722/0001-06
93.195.659/0001-21
00.171.755/0001-59
03.083.868/0001-90
89.687.214/0001-91
93.204.022/0001-54
00.177.753/0001-77
03.143.176/0001-90
89.692.032/0001-09
93.262.822/0001-21
00.197.223/0001-90
03.163.677/0001-39
89.723.993/0001-33
93.264.927/0001-10
1
00.201.901/0001-41
00.263.612/0001-77
00.280.652/0001-27
00.284.860/0001-02
00.289.878/0001-99
00.290.100/0001-08
00.321.330/0001-89
00.342.293/0001-95
00.351.351/0001-47
00.358.469/0001-05
00.371.438/0001-86
00.384.905/0001-02
00.392.527/0001-09
00.393.966/0001-36
00.393.969/0001-70
00.397.962/0001-26
00.411.442/0001-20
00.420.254/0001-69
00.423.508/0001-00
00.435.900/0001-61
00.436.876/0001-85
00.436.955/0001-96
00.444.619/0001-95
00.484.012/0001-39
00.486.503/0001-19
00.488.806/0001-70
00.498.416/0001-81
00.510.210/0001-20
00.510.215/0001-52
00.514.940/0001-07
00.516.055/0001-59
00.520.260/0001-98
00.531.114/0001-68
00.531.231/0001-21
00.534.373/0001-42
00.538.070/0001-06
00.547.722/0001-60
00.581.208/0001-41
00.595.566/0001-03
00.596.245/0001-23
00.607.696/0001-19
00.607.756/0001-01
00.610.898/0001-10
00.612.609/0001-11
00.612.755/0001-47
00.686.848/0001-16
00.694.979/0001-45
00.710.548/0001-25
00.712.227/0001-60
00.715.917/0001-72
00.721.281/0001-71
00.722.939/0001-60
00.728.142/0001-70
00.750.301/0001-32
00.767.050/0001-07
00.774.336/0001-01
00.778.279/0001-39
00.791.476/0001-98
00.791.488/0001-12
00.795.284/0001-50
00.804.837/0001-93
00.819.984/0001-37
00.836.085/0001-42
00.854.322/0001-06
00.856.261/0001-08
00.876.325/0001-32
00.877.819/0001-31
00.880.558/0001-09
00.893.854/0001-44
00.900.869/0001-92
00.905.761/0001-92
00.917.877/0001-41
00.943.535/0001-04
00.954.881/0001-80
00.961.208/0001-77
00.971.387/0001-23
01.000.121/0001-04
01.013.787/0001-99
01.056.366/0001-45
01.084.618/0001-40
01.088.516/0001-00
01.089.541/0001-09
01.090.474/0001-34
01.090.538/0001-05
01.114.673/0001-35
01.157.512/0001-29
01.171.562/0001-60
01.181.857/0001-18
01.193.742/0001-43
03.178.128/0001-38
03.184.035/0001-16
03.194.349/0001-08
03.235.615/0001-95
03.260.919/0001-02
03.279.683/0001-56
03.325.497/0001-06
03.332.950/0001-01
03.376.948/0001-34
03.408.845/0001-09
03.411.992/0001-38
03.423.865/0001-59
03.427.785/0001-71
03.435.793/0001-60
03.447.009/0001-33
03.468.314/0001-01
03.511.869/0001-99
03.531.466/0001-01
03.544.779/0001-02
03.553.749/0001-54
03.563.878/0001-23
03.584.864/0001-96
03.596.168/0001-08
03.617.996/0001-77
03.630.984/0001-82
03.645.979/0001-43
03.698.352/0001-50
03.703.932/0001-99
03.705.020/0001-56
03.730.125/0001-65
03.747.815/0001-27
03.766.471/0001-01
03.780.399/0001-69
03.928.245/0001-71
03.937.912/0001-82
03.946.237/0001-58
03.956.916/0001-08
03.969.725/0001-80
03.986.469/0001-30
03.992.779/0001-67
04.009.944/0001-80
04.026.814/0001-56
04.069.630/0001-73
04.119.612/0001-59
04.149.692/0001-95
04.161.321/0001-29
04.190.352/0001-08
04.201.680/0001-62
04.242.911/0001-86
04.255.344/0001-00
04.318.815/0001-74
04.358.464/0001-25
04.379.859/0001-04
04.418.690/0001-54
04.442.095/0001-54
04.444.805/0001-85
04.454.675/0001-61
04.489.459/0001-51
04.498.566/0001-46
04.513.597/0001-29
04.609.395/0001-85
04.614.880/0001-47
04.688.637/0001-73
04.705.758/0001-86
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04.781.205/0001-02
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Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
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91.547.570/0001-51
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1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
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89.006.407/0001-30
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02.715.147/0001-93
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97.213.714/0001-10
02.726.074/0001-35
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97.372.197/0001-21
02.812.680/0001-73
89.343.479/0001-72
93.013.530/0001-55
97.377.048/0001-55
02.830.709/0001-40
89.404.149/0001-40
93.052.611/0001-64
97.405.336/0001-76
02.868.622/0001-61
89.410.195/0001-51
93.059.228/0001-38
98.755.481/0001-40
02.880.629/0001-07
89.418.610/0001-13
93.060.762/0001-64
02.907.802/0001-05
89.445.787/0001-09
93.065.472/0001-03
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
<!ID655975-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento de Recursos da 265ª Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no auditório do Edifício do
Banco Central do Brasil, Av. Álvares Cabral nº 1605, 11º andar Bairro Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG.
Recurso 5534 - 0201153439 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Dry Vac do Brasil Ltda. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: João
Cox Neto.
Recurso 5564 - 0301183290 - Recorrente: Libra Agência de
Viagens e Câmbio Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu
Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 5604 - 0201157361 - Recorrente: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 5914 - 0101107363 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Bebidas Poty Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 5989 - 0201156166 - Recorrente: Michelato Alimentos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 6082 - 0301230054 - Recorrente: Benoit e Cia Ltda.
Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio Martins
Faria.
Recurso 6182 - 0201145290 - Recorrente: HBI International
S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 6230 - 0201120161 - Recorrente/Recorrida: Caraíba
Metais S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 6752 - 0201124058 - Recorrente/Recorrida: Pilkington Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 6772 - 0201122559 - Recorrente/Recorrida: Aventis
Pasteur Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu
Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 7726 - 0201124212 -Recorrente: Bacen. Recorrida:
Medison do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Médicos Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor:
Fábio Martins Faria.
Recurso 7908 - 0301186912 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Norbra Engineering Administração de Projetos Ltda. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 8197 - 0201123686 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Mahle Metal Leve S.A. Relator: João Cox Neto; Revisora: Rita Maria
Scarponi.
Recurso 8252 - RJ-2003-12312 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Safra S.A. e José Marcos Teixeira Costa Araújo.
Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 8276 - 0201127054 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Quasar Importação e Exportação Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8312 - 0201176888 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Dolly da Amazônia Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio
Martins Faria.
Recurso 8364 - 0301189140 - Recorrente; Bacen. Recorrida:
Avanti-Carpet Indústria Têxtil Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes;
Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8478 - 0301229942 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda. Relator: Marcos Galileu
Lorena Dutra; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 9402 - 0201121544 - Recorrente/Recorrida: CNH
Latino Americana Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
a) Total de recursos: 26 (vinte e seis);
Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art.
18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935,
de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível
julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o
julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender
a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de
nova convocação e publicação."
Brasília, 8 de setembro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente
DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14H30
Recurso 3868 - 9800879375 - Recorrente: Morgan Guaranty
Trust Company Of New York. Recorrido: Bacen - II - Recorrente:
Bacen. Recorrida: Maria Madalena da Câmara Homem de Gouveia.
Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque.
Recurso 4114 - 0001028854 - Recorrente: Sociedade Esportiva Palmeiras. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena
Dutra; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 4938 - 0101067356 - Recorrente: Madbal Comércio
e Exportação de Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos
Santos.
Recurso 5223 - 0101084395 - I - Recorrente: Aldo de Almeida Júnior. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido:
Banco Banestado S.A. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos;
Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 5384 - RJ-2003-4953 - Recorrente: CVM. Recorridos: Mellon Brascan Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 5440 - RJ/2002/06982 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Santander S.A. e Henry Singer Gonzalez. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 5495 - 0301232875 - Recorrente: Sósia Confecções
Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Edmundo de Paulo.
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário-Executivo
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID654925-0>
JULGAMENTO DE RECURSO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
001 - Recurso nº: 138.668 - Processo nº: 13839.002266/0012 - Recorrente: PLASCAR PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
002
Recurso
nº:
143.110
Processo
nº:
19740.000007/2004-28 - Recorrente: TORUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
ISSN 1677-7042
29
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
003 - Recurso nº: 142.998 - Processo nº:
11065.000909/2001-19 - Recorrente: CAMBARA S.A. PRODUTOS
FLORESTAIS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS CSLL - Ex(s): 1996 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
004 - Recurso nº: 149.019 - Processo nº:
16327.003477/2002-74 - Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1998.
005 - Recurso nº: 152.227 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº: 16327.001033/2005-47 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e BANCO BRADESCO S.A. - CSLL Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
006 - Recurso nº: 142.981 - Processo nº:
13433.000061/2003-80 - Recorrente: EMPERCOM- EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003.
007 - Recurso nº: 143.482 - Processo nº: 10735.001173/9747 - Recorrente: SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSLL - Ex(s):
1993 a 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
008 - Recurso nº: 152.300 - Processo nº:
13839.001919/2004-41 - Recorrente: SAF- COMÉRCIO DE PAPÉIS
E APARAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003.
009 - Recurso nº: 152.697 - Processo nº:
10909.000353/2006-33 - Recorrente: SOL PESCA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
010 - Recurso nº: 137.589 - EX OFFICIO - Processo nº:
19515.001403/2003-55 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): FAZENDA IPÊ S.A. - IRPJ - Ex(s):
1998.
DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
011 - Recurso nº: 146.552 - Processo nº: 13708.002091/9617 - Recorrente: REFINARIA PIEDADE S.A. - Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1996.
012 - Recurso nº: 149.977 - Processo nº:
16327.001085/2005-13 - Recorrente: INTERNATIONAL PAPER DO
BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
013 - Recurso nº: 143.372 - Processo nº: 13805.002897/9617 - Recorrente: SUDAMERIS D.T.V.M. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
014 - Recurso nº: 149.741 - Processo nº:
16327.001074/2001-18 - Recorrente: FIBRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
015 - Recurso nº: 150.786 - Processo nº:
11543.004600/2004-68 - Recorrente: EDITORA LINEART LTDAME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 2000 e 2001.
016 - Recurso nº: 152.001 - Processo nº:
10768.000061/2002-29 - Recorrente: GENERALI DO BRASIL
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSLL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
017 - Recurso nº: 143.264 - Processo nº: 15374.000104/0007 - Recorrente: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO
RIO DE JANEIRO - CEG - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996.
018 - Recurso nº: 152.237 - Processo nº:
13603.001686/2005-21 - Recorrente: IFN INDÚSTRIA FERROVIÁRIA NACIONAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
019 - Recurso nº: 147.048 - Processo nº:
10140.003520/2004-65 - Recorrente: OSVALDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO-FIRMA INDIVIDUAL - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
020 - Recurso nº: 150.870 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº: 10320.004436/99-12 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1999.
30
ISSN 1677-7042
021 - Recurso nº: 139.976 - Processo nº: 13706.000570/9674 - Recorrente: ENGENHO DA LAGOA BAR E RESTAURANTE
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
022 - Recurso nº: 137.807 - Processo nº:
10280.001838/2002-45 - Recorrente: LAMINADOS DE MADEIRAS
DO PARÁ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
023 - Recurso nº: 150.262 - Processo nº:
13603.002968/2003-84 - Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
024 - Recurso nº: 151.163 - EX OFFICIO - Processo nº:
10410.003884/2002-56 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Interessado(a): TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A. TELESA (SUCESSORA PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A.) IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
025 - Recurso nº: 150.007 - Processo nº:
19647.000092/2004-92 - Recorrente: COMPLEXO EDUCACIONAL
DE ENSINO E PESQUISA BUREAU JURÍDICO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
026 - Recurso nº: 143.021 - Processo nº: 13805.004477/9864 - Recorrente: MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS
LTDA.; ATUAL DENOM. DE MULTIPLIC CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
027 - Recurso nº: 143.107 - Processo nº:
10855.004926/2002-47 - Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
1998 a 2000.
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
028 - Recurso nº: 151.444 - Processo nº:
10680.003290/2004-27 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
029 - Recurso nº: 151.513 - Processo nº:
10660.002428/2004-17 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
030 - Recurso nº: 141.339 - Processo nº:
10140.003791/2001-78 - Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CSLL - Ex(s): 1997 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
031 - Recurso nº: 152.009 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº: 10120.005588/2005-06 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e TERRABOA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 a
2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
032 - Recurso nº: 151.933 - EX OFFICIO - Processo nº:
13807.009548/2001-71 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): BRASIL ELECTROHEAT LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 e 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
033 - Recurso nº: 152.105 - EX OFFICIO - Processo nº:
10280.004812/2004-11 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): LÍDER SUPERMERCADOS MAGAZINE LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001 .
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
034 - Recurso nº: 143.187 - EX OFFICIO - Processo nº:
10580.007687/94-29 - Recorrente: DRJ-SALVADOR/BA - Interessado(a): MANSUR CONSTRUÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1992.
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
035 - Recurso nº: 142.983 - Processo nº:
13116.001577/2003-34 - Recorrente: IRMÃOS BRITO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
036 - Recurso nº: 143.486 - Processo nº:
13839.001820/2001-05 - Recorrente: UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997.
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
037 - Recurso nº: 143.136 - Processo nº:
10909.001573/2004-12 - Recorrente: BECKER ATACADISTA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ Ex(s): 2002 a 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
038 - Recurso nº: 143.379 - Processo nº:
10650.000424/2004-13 - Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1999.
039 - Recurso nº: 143.367 - Processo nº:
10650.000425/2004-50 - Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 2000.
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
040 - Recurso nº: 143.073 - Processo nº:
13851.001192/2003-53 - Recorrente: JAVA EMPRESA AGRÍCOLA
S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex(s): 1993.
041 - Recurso nº: 143.159 - Processo nº:
11080.003394/2001-11 - Recorrente: PREDILETO ALIMENTOS
S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
042 - Recurso nº: 143.137 - Processo nº:
10909.001582/2004-11 - Recorrente: BECKER ATACADISTA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CSLL Ex(s): 2002 a 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
043 - Recurso nº: 142.962 - Processo nº: 15374.001024/9991 - Recorrente: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
8ª CÂMARA
<!ID655860-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
1 - Recurso nº: 150846 - Processo nº: 19515.001734/2003-95
- Recorrente: U.S.J. AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998.
2 - Recurso nº: 147851 - Processo nº: 13808.004507/00-44 Recorrente: SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998.
3 - Recurso nº: 147804 - Processo nº: 13899.002695/2002-19
- Recorrente: SIEMENS SECURITY SERVIÇOS LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998.
4 - Recurso nº: 138669 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Processo nº: 13676.000344/2002-98 - Embargante: SOCIEDADE
DE PRODUTOS DO OESTE LTDA. Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL Ex(s): 1992 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
5 - Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13
- Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2000.
6 - Recurso nº: 150735 - Processo nº: 13052.000033/2002-66
- Recorrente: RR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
7 - Recurso nº: 150820 - Processo nº: 10580.010968/2004-56
- Recorrente: CLUBE DE MÃES DE CALABETÃO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
8 - Recurso nº: 147482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13502.000848/2004-61 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. IRPJ - Ex(s): 1994 a 1999.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
9 - Recurso nº: 147071 - Processo nº: 15374.004409/2001-13
- Recorrente: FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999.
10 - Recurso nº: 147372 - Processo nº: 13502.000760/200288 - Recorrente: POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
11 - Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/200314 - Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1998 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
12 - Recurso nº: 134956 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10880.020660/93-66 - Embargante: OSG - FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ
- Ex(s): 1991.
13 - Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
- IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997.
DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
14 - Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/200428 - Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 2000.
15 - Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/200456 - Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO
BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 2001.
16 - Recurso nº: 147600 - Processo nº: 15374.001949/00-39
- Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
17 - Recurso nº: 145428 - Processo nº: 10768.004159/98-35
- Recorrente: BANCO PEBB S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995.
18 - Recurso nº: 148234 - Processo nº: 10746.000457/200577 - Recorrente: ECONÔMICO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
19 - Recurso nº: 147193 - Processo nº: 10283.001676/200487 - Recorrente: AVA INDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000.
20 - Recurso nº: 151690 - Processo nº: 10530.002193/200511 - Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE
SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA IRPJ - Ex(s): 2003.
21 - Recurso nº: 151689 - Processo nº: 10530.002194/200566 - Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE
SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
22 - Recurso nº: 148037 - Processo nº: 10980.000746/200412 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
23 - Recurso nº: 146862 - Processo nº: 10166.007771/200269 - Recorrente: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999.
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
24 - Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/200352 - Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999, 2000.
25 - Recurso nº: 144429 - Processo nº: 10768.014948/98-10
- Recorrente: BOB́S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORP.
DE VENBIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1995.
26 - Recurso nº: 148588 - Processo nº: 10920.001750/200593 - Recorrente: KOLBACH S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001.
27 - Recurso nº: 147818 - Processo nº: 10530.001336/00-56
- Recorrente: DIBEFESAN-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FEIRA DE SANTANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1998 a 2000.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
28 - Recurso nº: 140555 - Processo nº: 10830.011074/200222 - Recorrente: BLAZE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2003.
29 - Recurso nº: 146347 - Processo nº: 13116.001497/200460 - Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
30 - Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/200522 - Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE
DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
31 - Recurso nº: 149514 - Processo nº: 10380.006315/200429 - Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
32 - Recurso nº: 148730 - Processo nº: 10680.010895/200474 - Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003.
33 - Recurso nº: 132415 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10120.002143/2001-32 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BIGA AUTO
PART´ S LTDA. - CSL - Ex(s): 1997 a 2000.
34 - Recurso nº: 145786 - Processo nº: 10830.007495/200178 - Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
35 - Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/200481 - Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004.
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
36 - Recurso nº: 146394 - Processo nº: 11051.000431/200429 - Recorrente: JOSÉ A.M. PLÁ DOS SANTOS E FILHOS LTDA.
- Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO
- Ex(s): 2003.
37 - Recurso nº: 147711 - Processo nº: 11020.002952/200135 - Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997.
38 - Recurso nº: 142138 - Processo nº: 10840.000620/200442 - Recorrente: CIRÚRGICA SÃO MATEUS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
39 - Recurso nº: 148931 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10825.002149/2003-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001.
40 - Recurso nº: 151562 - Processo nº: 10530.001731/200551 - Recorrente: COMUNIDADE VIDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000.
41 - Recurso nº: 146299 - Processo nº: 10168.001571/200444 - Recorrente: FJC - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2004 e 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
42 - Recurso nº: 147371 - Processo nº: 13502.000754/200221 - Recorrente: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2002.
43 - Recurso nº: 147081 - Processo nº: 19647.009144/200496 - Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002,
2003.
44 - Recurso nº: 149186 - Processo nº: 10380.001086/200375 - Recorrente: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
45 - Recurso nº: 149716 - Processo nº: 13888.000155/200149 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
2001 e 2002.
46 - Recurso nº: 149793 - Processo nº: 13888.000156/200193 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2001,2002.
47 - Recurso nº: 148399 - Processo nº: 13888.001177/00-38
- Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
2001.
48 - Recurso nº: 149795 - Processo nº: 13888.001178/00-09
- Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2001.
49 - Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/200467 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a
2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
50 - Recurso nº: 140216 - Processo nº: 13805.004376/98-57
- Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
51 - Recurso nº: 151498 - Processo nº: 10480.003335/200258 - Recorrente: CLH - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1997.
52 - Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/200361 - Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999.
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
53 - Recurso nº: 147719 - Processo nº: 11020.000757/200502 - Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1997.
54 - Recurso nº: 147850 - Processo nº: 13710.002235/96-51
- Recorrente: FRIOTERM ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992.
55 - Recurso nº: 147651 - Processo nº: 10840.000111/200258 - Recorrente: AMILTON ANTUNES BARREIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000.
56 - Recurso nº: 151613 - Processo nº: 10530.002016/200535 - Recorrente: VALÉRIA SANTANA DE FREITAS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
57 - Recurso nº: 147104 - Processo nº: 10240.000223/200359 - Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000.
58 - Recurso nº: 147551 - Processo nº: 13710.001371/200133 - Recorrente: RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e
OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000.
59 - Recurso nº: 148374 - Processo nº: 10380.007518/200271 - Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
60 - Recurso nº: 149712 - Processo nº: 13888.000654/200136 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2002.
61 - Recurso nº: 149713 - Processo nº: 13888.000655/200181 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
62 - Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/200285 - Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
1998.
63 - Recurso nº: 151014 - Processo nº: 10315.000861/200359 - Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004.
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
64 - Recurso nº: 151563 - Processo nº: 10530.002308/200578 - Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA
DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003.
65 - Recurso nº: 151564 - Processo nº: 10530.002309/200512 - Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA
DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000.
66 - Recurso nº: 151587 - Processo nº: 10530.002149/200510 - Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADELFIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s):
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
67 - Recurso nº: 144711 - Processo nº: 15374.000682/00-35
- Recorrente: GIOVANNI FCB S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e CSL Ex(s): 1996.
68 - Recurso nº: 147091 - Processo nº: 19647.009145/200431 - Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 e
2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
69 - Recurso nº: 149714 - Processo nº: 13888.001555/200171 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2002.
70 - Recurso nº: 149710 - Processo nº: 13888.001556/200116 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
2002.
ISSN 1677-7042
31
71 - Recurso nº: 149711 - Processo nº: 13888.001084/200100 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
2002.
72 - Recurso nº: 149794 - Processo nº: 13888.001083/200157 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
73 - Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/200296 - Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s):
1998.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 676, DE 8 SETEMBRO DE 2006
<!ID656612-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº
143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na
Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na Medida Provisória
nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de
abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma
Agrária, resolve:
Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da
Dívida Agrária para o mês de setembro de 2006:
VALOR DE
REFERÊNCIA
Base maio/92
Cruzeiros
VALOR NOMINAL
REAJUSTADO
Reais
79.297,75
88,01
Art. 2º O valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida
Agrária, emitidos anteriormente a janeiro de 1989, é o seguinte:
VALOR DE REFERÊNCIA VALOR NOMINAL REAJUSTADO
Base maio/92
Reais
Cruzeiros
79.297,75
150,53
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID655922-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 19 de setembro de 2006, às 09:00 Horas
Relator: César Piantavigna
001 - Recurso: 127291 - Proc: 11080.003159/00-60 - Recte:
ESTEMAC S/A GRUPOS GERADORES - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: IPI
002 - Recurso: 130476 - Proc: 13601.000131/00-51 - Recte:
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
003 - Recurso: 130477 - Proc: 13601.000319/2001-05 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
004 - Recurso: 130478 - Proc: 13601.000426/00-55 - Recte:
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
005 - Recurso: 131942 - Proc: 10768.008302/2002-88 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
006 - Recurso: 131943 - Proc: 10768.008297/2002-11 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
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ISSN 1677-7042
007 - Recurso: 131944 - Proc: 10768.008299/2002-01 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
008 - Recurso: 131945 - Proc: 10768.008300/2002-99 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
009 - Recurso: 131946 - Proc: 10768.008305/2002-11 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
010 - Recurso: 131947 - Proc: 10768.008306/2002-66 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
011 - Recurso: 131948 - Proc: 10768.008304/2002-77 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
012 - Recurso: 131949 - Proc: 10768.008303/2002-22 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
013 - Recurso: 132185 - Proc: 13971.000393/2003-77 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
014 - Recurso: 132187 - Proc: 13971.002251/2002-63 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
015 - Recurso: 132188 - Proc: 13971.002845/2002-74 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
016 - Recurso: 132449 - Proc: 13855.001098/2002-83 - Recte: MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
017 - Recurso: 132518 - Proc: 13983.000327/2002-87 - Recte: IACC PRÉ MOLDADOS LTDA. ME - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
018 - Recurso: 132777 - Proc: 13855.001684/2001-47 - Recte: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO
ANIMAL PREMIX LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
019 - Recurso: 127983 - Proc: 13971.000012/99-21 - Recte:
SELGRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
020 - Recurso: 131742 - Proc: 11516.001744/2001-47 - Recte: COPAZA-DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
Relator: Valdemar Ludvig
021 - Recurso: 130645 - Proc: 10768.048940/95-88 - Recte:
LAFARGE ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IPI
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
022 - Recurso: 127414 - Proc: 13924.000298/2001-77 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
023 - Recurso: 127415 - Proc: 13924.000077/2001-07 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
024 - Recurso: 127416 - Proc: 13924.000161/2001-12 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
025 - Recurso: 133051 - Proc: 11831.003241/2002-14 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
026 - Recurso: 133052 - Proc: 11831.003236/2002-10 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
027 - Recurso: 133053 - Proc: 11831.003235/2002-67 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
028 - Recurso: 133054 - Proc: 11831.003237/2002-56 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
Dia 19 de setembro de 2006, às 14:00 Horas
Relator: Antonio Bezerra Neto
029 - Recurso: 133435 - Proc: 13679.000022/98-07 - Recte:
MORRO DO NÍQUEL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
030 - Recurso: 129050 - Proc: 13808.000477/00-33 - Recte:
GRACE BRASIL LTDA. ALTERADA PARA GRACE BRASIL
S.A., INCORPORADA PELA INTERNACIONAL HOLDINGS LTDA(QUE PASSOU A TER A DENOMINAÇÃO DE GRACE BRASIL LTDA) - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI
031 - Recurso: 132938 - Proc: 13884.000954/2002-36 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁLTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
1
032 - Recurso: 132967 - Proc: 13884.000981/2002-17 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
033 - Recurso: 132968 - Proc: 13884.000972/2002-18 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
034 - Recurso: 132969 - Proc: 13884.000971/2002-73 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
035 - Recurso: 132970 - Proc: 13884.000980/2002-64 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
036 - Recurso: 132979 - Proc: 13884.001515/2002-41 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
037 - Recurso: 132980 - Proc: 13884.000486/2002-08 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
038 - Recurso: 132981 - Proc: 13884.000978/2002-95 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Sílvia de Brito Oliveira
039 - Recurso: 123011 - Proc: 11080.000788/2002-06 - Recte: EDUARDO BIER INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
040 - Recurso: 132963 - Proc: 13884.000983/2002-06 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
041 - Recurso: 132964 - Proc: 13884.000982/2002-53 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
042 - Recurso: 132965 - Proc: 13884.000952/2002-47 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
043 - Recurso: 132971 - Proc: 13884.000966/2002-61 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
044 - Recurso: 132972 - Proc: 13884.000962/2002-82 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
045 - Recurso: 132982 - Proc: 13884.000959/2002-69 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
046 - Recurso: 132983 - Proc: 13884.000958/2002-14 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
047 - Recurso: 133237 - Proc: 10830.006394/2001-80 - Recte: UNILEVER BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
048 - Recurso: 134391 - Proc: 13688.000321/2001-63 - Recte: UNILEVER BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Valdemar Ludvig
049 - Recurso: 127138 - Proc: 13855.001543/2003-96 - Recte: USINA ALTA MOGIANA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
050 - Recurso: 127472 - Proc: 13808.000538/97-59 - Recte:
DRJ-SÃO PAULO/SP - Inter: TRANSFORMAÇÃO BRASILEIRA
DE ALUMÍNIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Matéria: IPI
051 - Recurso: 132473 - Proc: 13678.000190/2002-14 - Recte: MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
052 - Recurso: 132474 - Proc: 13678.000053/2003-61 - Recte: MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Odassi Guerzoni Filho
053 - Recurso: 135064 - Proc: 13605.000263/2001-41 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
054 - Recurso: 135065 - Proc: 13605.000191/00-16 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
055 - Recurso: 135066 - Proc: 13605.000204/00-66 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
056 - Recurso: 135068 - Proc: 13605.000099/2002-52 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
057 - Recurso: 135069 - Proc: 13605.000098/2002-16 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
058 - Recurso: 128520 - Proc: 11020.001974/99-39 - Recte:
EURO METAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ACEBLAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO
DE IPI
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
059 - Recurso: 132033 - Proc: 11065.001718/00-21 - Recte:
BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
060 - Recurso: 132034 - Proc: 11065.001524/00-35 - Recte:
BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
061 - Recurso: 135060 - Proc: 13605.000051/00-57 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
062 - Recurso: 135061 - Proc: 13605.000425/99-10 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
063 - Recurso: 135062 - Proc: 13605.000426/99-82 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
064 - Recurso: 135063 - Proc: 13605.000427/99-45 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
065 - Recurso: 135070 - Proc: 13605.000428/99-16 - Recte:
SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
066 - Recurso: 135410 - Proc: 10882.000724/2005-41 - Recte: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
Dia 20 de setembro de 2006, às 09:00 Horas
Relator: Antonio Bezerra Neto
067 - Recurso: 130672 - Proc: 13822.000177/2001-73 - Recte: PENÁPOLIS AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
068 - Recurso: 133767 - Proc: 10830.002860/2002-39 - Recte: CAMPINAS VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
069 - Recurso: 133768 - Proc: 10830.002861/2002-83 - Recte: CAMPINAS VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
070 - Recurso: 131844 - Proc: 10120.004669/97-19 - Recte:
WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
071 - Recurso: 132310 - Proc: 13603.002854/2003-34 - Recte: LUNAR EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS
072 - Recurso: 132311 - Proc: 13603.002853/2003-90 - Recte: LUNAR EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS
Relator: César Piantavigna
073 - Recurso: 124346 - Proc: 13855.001467/2002-38 - Recte: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA
LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS
074 - Recurso: 124464 - Proc: 10680.004822/2001-09 - Recte: CONSTRUTORA LIDERANÇA LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS
075 - Recurso: 124509 - Proc: 10830.003142/2002-80 - Recte: DRJ-CAMPINAS/SP - Inter: SOCIEDADE BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Matéria: COFINS
076 - Recurso: 125635 - Proc: 10882.002276/98-67 - Recte:
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
077 - Recurso: 130128 - Proc: 10830.007327/98-61 - Recte:
USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
078 - Recurso: 130129 - Proc: 10830.007326/98-07 - Recte:
USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
079 - Recurso: 130142 - Proc: 10830.007329/98-97 - Recte:
USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Valdemar Ludvig
080 - Recurso: 129476 - Proc: 10120.004664/99-67 - Recte:
CARAMURU ALIMENTOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE CARAMURU ÓLEOS VEGETAIS LTDA.) - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
081 - Recurso: 130144 - Proc: 10980.001987/00-20 - Recte:
EMILIO ROMANI S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Odassi Guerzoni Filho
082 - Recurso: 126902 - Proc: 10380.017141/2001-87 - Recte: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC LTDA - Recda:
DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: PIS
083 - Recurso: 126923 - Proc: 11065.000965/99-50 - Recte:
ANDREAS STIHL MOTO SERRAS LTDA - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: PIS
084 - Recurso: 133755 - Proc: 18471.000474/2005-93 - Recte: RED TAB COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
085 - Recurso: 133756 - Proc: 18471.000475/2005-38 - Recte: RED TAB COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
Relator: Eric Moraes de Castro e Silva
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Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
086 - Recurso: 125467 - Proc: 10680.003147/2001-92 - Recte: MIP EDIFICAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos
Dantas de Assis
087 - Recurso: 126294 - Proc: 13605.000443/99-00 - Recte:
CIA FABRIL MASCARENHAS - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Dia 20 de setembro de 2006, às 14:00 Horas
Relator: Antonio Bezerra Neto
088 - Recurso: 130460 - Proc: 10680.014497/2004-27 - Recte: FUNDAÇÃO DOM CABRAL - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
089 - Recurso: 114178 - Proc: 10830.001450/00-00 - Recte:
HEWLETT PACKARD BRASIL S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
- Matéria: IPI
090 - Recurso: 124299 - Proc: 10735.001861/2002-44 - Recte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO ABEU - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
091 - Recurso: 126107 - Proc: 11030.001755/2002-61 - Recte: ALCIDES S.A. MILANI CONSTRUÇÃO LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: PIS
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
092 - Recurso: 124387 - Proc: 10480.015446/2002-15 - Recte: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: COFINS
Relator: Valdemar Ludvig
093 - Recurso: 125068 - Proc: 10768.017734/2002-80 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: SUL AMÉRICA SANTA
CRUZ SEGUROS S.A. - Matéria: COFINS
094 - Recurso: 126045 - Proc: 13855.000615/96-98 - Recte:
FUNDAÇAO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS
095 - Recurso: 127631 - Proc: 19515.000025/2003-92 - Recte: SOCIEDADE CEMOTÉRIO ISRAELITA DE SÃO PAULO Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS
096 - Recurso: 127973 - Proc: 10680.003993/2004-55 - Recte: FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUMEC - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS Vista ao Conselheiro César Piantavigna - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
097 - Recurso: 131290 - Proc: 15374.001795/2002-72 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Recda: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
Relator: Odassi Guerzoni Filho
098 - Recurso: 119178 - Proc: 10680.012696/00-79 - Recte:
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS
099 - Recurso: 127969 - Proc: 13826.000416/2003-17 - Recte: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS
Relator: Eric Moraes de Castro e Silva
100 - Recurso: 124679 - Proc: 13851.001681/2002-24 - Recte: ROYAL CITRUS S.A. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
101 - Recurso: 126323 - Proc: 11065.004277/2003-24 - Recte: INDÚSTRIAS MICHELETTO S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
Dia 21 de setembro de 2006, às 09:00 Horas
Relator: Antonio Bezerra Neto
102 - Recurso: 126853 - Proc: 10830.001017/99-32 - Recte:
GRÁFICA EDITORA MODELO LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - Matéria: IPI
103 - Recurso: 133312 - Proc: 13887.000561/2002-01 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: César Piantavigna
104 - Recurso: 132325 - Proc: 10860.005905/2002-70 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
105 - Recurso: 132326 - Proc: 10860.005904/2002-25 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
106 - Recurso: 132333 - Proc: 10825.002757/2002-68 - Recte: TILIBRA S/A PRODUTOS DE PAPELARIA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Sílvia de Brito Oliveira - Vista ao
Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
107 - Recurso: 132472 - Proc: 10820.002097/2002-65 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
108 - Recurso: 132497 - Proc: 13707.003918/2002-75 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI - Vista ao Conselheiro Emanuel
Carlos Dantas de Assis
109 - Recurso: 132509 - Proc: 13829.000345/2002-41 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
110 - Recurso: 129567 - Proc: 10120.007641/2004-14 - Recte: CEMACO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CORESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: CMC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA) - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
- Matéria: PIS
- Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
Relator: Odassi Guerzoni Filho
111 - Recurso: 129665 - Proc: 16327.002043/2003-38 - Recte: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
112 - Recurso: 134352 - Proc: 10730.004843/2005-15 - Recte: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Inter: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A - Matéria: CPMF
Relator: Eric Moraes de Castro e Silva
113 - Recurso: 112469 - Proc: 10855.000956/98-28 - Recte:
BARCELONA MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES LTDA - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
114 - Recurso: 128685 - Proc: 13888.002336/2003-71 - Recte: CANINHA RIO DAS PEDRAS 1ª INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
115 - Recurso: 129045 - Proc: 10183.004832/2001-47 - Recte: BERTO S/A - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria:
COFINS
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
116 - Recurso: 134486 - Proc: 13851.001171/2002-57 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
117 - Recurso: 134610 - Proc: 13851.000848/2004-00 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
118 - Recurso: 134611 - Proc: 13851.000855/2004-01 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
119 - Recurso: 134612 - Proc: 13851.000854/2004-59 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
120 - Recurso: 134613 - Proc: 13851.000857/2004-92 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
121 - Recurso: 134614 - Proc: 13851.000856/2004-48 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto
122 - Recurso: 135852 - Proc: 10875.000393/2003-77 - Recte: SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A (SUCESSORA DE COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE) Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
134 - Recurso: 133568 - Proc: 10120.002156/99-35 - Recte:
HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Valdemar Ludvig
135 - Recurso: 129145 - Proc: 10840.004329/2003-62 - Recte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO
PRETO - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PASEP
Relator: Odassi Guerzoni Filho
136 - Recurso: 126160 - Proc: 10665.000688/2001-57 - Recte: CHEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Recda: DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - Matéria: PIS
137 - Recurso: 132332 - Proc: 10830.000242/2004-16 - Recte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
138 - Recurso: 132439 - Proc: 13842.000463/99-61 - Recte:
SUPERMERCADO HAWAÍ LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
Relator: Eric Moraes de Castro e Silva
139 - Recurso: 121847 - Proc: 16707.002844/00-88 - Recte:
TRANSFLOR LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: COFINS
140 - Recurso: 124407 - Proc: 13301.000025/2002-31 - Recte: DISBERE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: COFINS
141 - Recurso: 125805 - Proc: 13848.000133/99-15 - Recte:
AUTO ELÉTRICA OSVALDO CRUZ LTDA-ME - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
142 - Recurso: 126153 - Proc: 13629.001043/2001-66 - Recte: DISTRIBUIDORA VALE DO AÇO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ
DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
143 - Recurso: 126802 - Proc: 11060.001862/2003-12 - Recte: SANTAMATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS
144 - Recurso: 126881 - Proc: 13827.000438/99-66 - Recte:
CEREALISTA QUATIGUÁ LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
145 - Recurso: 129055 - Proc: 10183.004830/2001-58 - Recte:
BERTO S.A. - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: PIS
MARGARIDA MARÇAL DE ALMEIDA
Secretária
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
Dia 21 de setembro de 2006, às 14:00 Horas
Relator: Antonio Bezerra Neto
123 - Recurso: 128027 - Proc: 10120.003082/2002-10 - Recte: ARATU ESTACIONAMENTO ROTATIVO - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
124 - Recurso: 132684 - Proc: 10283.009117/99-51 - Recte:
IMPORTADORA BELMIRO'S LTDA. - Recda: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: César Piantavigna
125 - Recurso: 123588 - Proc: 11080.005556/2002-36 - Recte: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: PIS
126 - Recurso: 125379 - Proc: 13118.000041/2002-09 - Recte: AGROTEC - EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
- Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
127 - Recurso: 125514 - Proc: 13956.000167/2001-12 - Recte: COLCHOARIA MARINGÁ LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR
- Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
128 - Recurso: 125515 - Proc: 10120.002649/98-11 - Recte:
SOCIEDADE EDUCACIONAL INTEGRADA LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
129 - Recurso: 125739 - Proc: 10660.003252/00-26 - Recte:
TELEVISÃO SUL DE MINAS LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
130 - Recurso: 128022 - Proc: 10830.005496/99-39 - Recte:
AJAX TRANSPORTES LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
131 - Recurso: 128465 - Proc: 11065.000914/98-38 - Recte:
NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA ( ATUAL CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Sílvia de Brito Oliveira
132 - Recurso: 126602 - Proc: 10835.002101/99-23 - Recte:
AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
133 - Recurso: 129170 - Proc: 11020.001512/2001-61 - Recte: TELESERVI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
33
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO N o- 33, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655332-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II, do
parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista as disposições contidas nos incisos II e IV, do § 5o, do art. 21, da Medida
Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2.001, e no inciso IV do
art. 4o e no art. 5o, do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de
2004;
Considerando que a empresa PARAPLAST - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
05.134.572/0001-87, com sede, domicílio e foro no Município de
Ananindeua, Estado do Pará, teve seu projeto aprovado originalmente
por meio da Resolução CONDEL/SUDAM no 6.398, de 30 de março
de 1987, com aporte de recursos do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM, tendo sido enquadrada na Lei no 8.167, de
1991, pela Resolução no 7.219 de 26 de novembro de 1991;
Considerando que, em razão do não cumprimento pela empresa do disposto nos arts. 12 a 16, da Lei no 8.167, de 1991 e
legislação regulamentadora, foi instaurado o processo administrativo
no 03020.000860/96, de que trata o art. 13, da referida Lei, combinado com os arts. 51 e 52 do vigente Regulamento de Incentivos da
extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, onde se constatou a existência de desvio de recursos das
verbas do Fundo;
Considerando que, regularmente notificada por meio dos
Ofícios nos 434/UGFIN-GM/MI e 436/UGFIN-GM/MI ambos de 1o
de julho de 2006 e por Edital publicado no Diário Oficial da União de
10 de julho de 2006, Seção 3 e no jornal “O Liberal”, do Estado do
Pará, de 14 de julho de 2006, a empresa não apresentou defesa
escrita, nos moldes do que preceitua o art. 50, II, do Regulamento de
Incentivos Fiscais aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no
7.077, de 1991, resolve:
CANCELAR, por desvio de recursos, o incentivo fiscal da
colaboração financeira dos recursos do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM
no 6.398, em favor da empresa.
PEDRO BRITO
34
ISSN 1677-7042
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
<!ID655282-0>
RESOLUÇÃO N o- 34, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655331-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II, do
parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista as disposições contidas nos incisos II e IV, do § 5o, do art. 21, da Medida
Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2.001, e no inciso IV do
art. 4o e no art. 5o, do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de
2004;
Considerando que a empresa AUTOMATON NORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
01.036.698/0001-68, com sede, domicílio e foro no Município de
Cuiabá, Estado do Mato Grosso, teve seu projeto aprovado originalmente por meio da Resolução CONDEL/SUDAM no 6.211, de 25
de julho de 1985, com aporte de recursos do Fundo de Investimentos
da Amazônia - FINAM, tendo sido enquadrada na Lei no 8.167, de
1991, pela Resolução no 7.279 de 13 de dezembro de 1991;
Considerando que, em razão do não cumprimento pela empresa do disposto nos arts. 12 a 16, da Lei no 8.167, de 1991 e
legislação regulamentadora, foi instaurado o processo administrativo
no 03020.001763/99-69, de que trata o art. 13, da referida Lei, combinado com os arts. 51 e 52 do vigente Regulamento de Incentivos da
extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, onde se constatou a existência de desvio de recursos das
verbas do Fundo;
Considerando que, regularmente notificada por Edital publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2006, Seção 3,
página 154 e no jornal “A Gazeta”, do Estado do Mato Grosso, de 14
de julho de 2006, a empresa não apresentou defesa escrita, nos moldes do que preceitua o art. 50, II, do Regulamento de Incentivos
Fiscais aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no 7.077/91;
resolve:
CANCELAR, por desvio de recursos, o incentivo fiscal da
colaboração financeira dos recursos do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM
no 6.211, em favor da empresa.
PEDRO BRITO
PORTARIA N o- 714, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655299-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12
da Instrução Normativa no 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de
15 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1o. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - destaque, a descentralização de crédito orçamentário;
II - órgão proponente aquele que receberá o destaque; e
III - órgão concedente a secretaria finalística da estrutura
básica do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2o. As descentralizações de programas de trabalho e
ação, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, para outros
órgãos da administração federal, partícipes do Orçamento Geral da
União, se dará por meio de prévia descentralização de crédito orçamentário (destaque).
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do
destaque deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados.
Art. 3o. O destaque se fará por solicitação do órgão proponente, mediante Plano de Trabalho, conforme modelo constante do
formulário 01, anexo, aprovado pelo órgão concedente, devendo conter, obrigatoriamente:
I - título do projeto;
II - período de execução;
III - identificação do objeto;
IV - justificativa da proposição;
V - plano de aplicação, que detalhe, para cada natureza de
despesas, os montantes que serão aplicados pelas partes;
VI - cronograma de execução; e
VII - cronograma de desembolso.
Art. 4o. O órgão concedente deverá emitir parecer técnico
dispondo sobre o objeto da descentralização, a sua importância para a
programação do Ministério da Integração Nacional, e o enquadramento do objeto aos descritores da funcional programática que será
utilizada na descentralização.
Art. 5o. Nos termos do Decreto no 5.233, de 6 de outubro de
2004, o acompanhamento e controle das informações gerenciais e das
atividades desenvolvidas pelo órgão proponente serão de responsabilidade do órgão concedente, do gerente do programa e do coordenador da ação que possua recursos descentralizados, cabendolhes verificar a adequação da execução ao objeto proposto.
Art. 6o. Se o destaque for efetuado no âmbito dos órgãos e
entidades vinculadas ao Ministério da Integração Nacional, além do
disposto no art. 5o, o órgão proponente estará obrigado a apresentar
semestralmente, ou ao final do período de execução, se menor que
seis meses, os seguintes documentos:
I - relatório que contenha descrição parcial ou final do objeto
executado ou dos objetivos atingidos; e
II - demonstrativo de execução financeira que contenha dados sobre o Programa de Trabalho, Ação Governamental, Produto ou
Meta Física, Natureza de Despesa, valor da despesa empenhada e
liquidada, conforme formulário 02, anexo.
Art. 7o. Cabe ao órgão concedente autuar os documentos
relativos à solicitação de descentralização de créditos, bem como
enviar ao Departamento de Gestão Interna - DGI, os relatórios e
demonstrativos citados no referido art. 5o, após os devidos registros
de execução física e financeira, no SIGPLAN, estabelecidos na Portaria MPO no 198, de 2005.
Art. 8o. Ficam convalidados os destaques efetuados nos
exercícios de 2005 e 2006, na forma da orientação recebida da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, aplicando-selhes, no que couberem, as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO BRITO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 24 de Agosto de 2006
N o- 24 - PROCESSO Nº. 59000.001850/2005-91.
INTERESSADO: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. ASSUNTO: Sindicância. Convênios. Município de Várzea
Alegre/CE. DECISÃO: Acolho parcialmente o Relatório Final apresentado pela Douta Comissão de Sindicância às fls. 527/599, pelas
razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no PARECER
CONJUR/MI nº. 1136/2006, da Consultoria Jurídica desta Pasta. 2)
Determino que a Secretaria Executiva deste Ministério da Integração
Nacional dê ciência a quem de direito, e faça cumprir, a recomendação inserta no item 15.2 do referido Parecer. 3) Determino a remessa dos presentes autos à Corregedoria/Ouvidoria deste Ministério
para as providências relativas ao sugerido no item 15.3 do Parecer
epigrafado.
PEDRO BRITO
PORTARIA N o- 715, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655322-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei
on 11.079, de 30 de dezembro de 2004, considerando a complexidade
das ações relativas aos estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira, os aspectos gerais da modelagem de projetos de parceria
público-privada, assim como as licitações e o gerenciamento dos
contratos deles decorrentes, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho relativo às Parcerias Público-Privadas -GPPP, grupo temporário de assessoramento
ao Ministro de Estado da Integração Nacional, para exercer a coordenação global e a articulação institucional dos projetos de parceria
público-privada em andamento neste Ministério.
Parágrafo único. O GPPP deverá assessorar o Ministro de
Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:
I - gestão do processo de modelagem de parceria públicoprivada no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;
II - coordenação-geral de processos licitatórios e de gestão
dos contratos de parceria público-privada;
III - encaminhamento ao Comitê Gestor de Parceria PúblicoPrivada Federal dos relatórios à execução dos contratos de parceria
público-privada;
IV - validação dos indicadores e coordenação dos processos
de monitoramento, relativos à validação de desempenho contratual;
V - coordenação de articulação institucional relativa à gestão
da parceria público-privada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
VI - coordenação das competências de fiscalização contratualmente delegadas ao Ministério e entidades a ele vinculadas;
VII - representação executiva e coordenação de ações relativas aos projetos de parceria público-privada junto ao órgão regulador oficial;
VIII - representação executiva e coordenação de ações junto
aos parceiros privados;
IX - gerenciamento dos processos de seleção e contratação
de serviços de consultoria relativos à modelagem e gestão dos projetos e contratos de parceria público-privada, no âmbito do Ministério
ou das entidades vinculadas; e
X - articulação das ações com os órgãos do Ministério.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Integração Nacional designará um servidor para coordenar as atividades do GPPP.
Art. 3º. O GPPP será integrado por servidores do Ministério
da Integração Nacional, indicados pelo seu Coordenador e aprovados
pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 4º. Poderão compor o GPPP servidores convidados junto
às entidades vinculadas e a outros órgãos do Poder Executivo Federal.
Art. 5º. Fica também instituído o Comitê de Assessoramento
relativo às Parcerias Público Privadas - CAPPP, grupo temporário de
assessoramento ao Ministro de Estado da Integração Nacional para as
questões estratégicas alusivas aos projetos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O CAPPP deve assessorar o Ministro de
Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:
I - deliberação sobre questões relativas aos projetos de parceria público-privada que o Ministro repute estratégicas;
II - definição de diretrizes relativas à orientação estratégica
da parceria público-privada e sua interação com as demais ações do
ministério.
Art. 6º. O CAPPP terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;
II- um representante da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, indicado por seu
presidente;e
III- o coordenador do Grupo de Trabalho relativo às Parcerias Público-Privadas.
Art. 7º. O apoio administrativo e técnico às atividades dos
Grupos de Trabalho, nas questões relacionadas à gestão orçamentária
e financeira e aos serviços de informática e de suporte logístico, será
provido pela Secretaria-Executiva, por intermédio dos Departamentos
de Gestão Interna e de Gestão Estratégica.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Ministério da Justiça
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID655841-0>
PORTARIA N o- 995, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Reconhecer aos portugueses abaixo nomeados a igualdade de
direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos no Brasil,
nos termos do artigo 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n o- 3.927, de 19 de setembro de
2001, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil
FERNANDO JOSE SOARES E SILVA DIAS - W608389-F,
natural de Portugal, nascido em 18 de outubro de 1950, filho de
Manuel Augusto da Silva Dias e de Maria Jose Ramilo Soares e Silva
Dias, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007192/2006-73);
ILDA PINTO - W633608-0, natural de Portugal, nascida em
9 de novembro de 1957, filha de José Pinto e de Maria Cândida,
residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.005888/2006-65);
LUÍS ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROQUE - W1878490, natural de Angola, nascido em 13 de junho de 1968, filho de
Manuel Alfredo Caetano Oliveira Roque e de Ana Adelaide Pinho de
Oliveira Roque, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007212/2006-14);
MARIA DE LURDES MONTEIRO AFONSO - W2946774, natural de Portugal, nascido em 12 de novembro de 1959, filho de
Jose Jorge Afonso e de Maria Judite Monteiro, residente no Estado de
São Paulo (Processo n o- 08505.053816/2006-61);
MARIA DUCILIA CARVAS CARRAÇA - W176128-9, natural de Portugal, nascida em 15 de julho de 1953, filha de Nicolau
Carvas e de Maria Orlanda, residente no Estado do Rio de Janeiro
(Processo n o- 08460.007087/2006-34) e
MARIO ALEXANDRE GUERRA PEREIRA - W403721-Z,
natural de Angola, nascido em 18 de maio de 1970, filho de Adriano
Mario Sousa Pereira e de Maria Fernanda Costa Guerra Pereira,
residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007139/2006-72).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA N o- 54, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656154-0>
Dispõe sobre a criação e organização do
Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
A Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da sua atribuição que lhe é conferida, pelo
art. 8 o- , inciso IX, da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1984, e
Considerando a necessidade do Órgão em elaborar Boletim
de Serviço, destinado à publicação oficial dos atos concernentes à
matéria administrativa, inclusive à relativa a pessoal resolve:
Art. 1 o- - Fica instituído o boletim de Serviço do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
Art. 2 o- - O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica será editado, impresso, distribuído, bem como
divulgado na rede de microcomputadores deste Conselho, pelo Serviço de Recursos Humanos, sob a supervisão da Coordenação-Geral
de Administração e Finanças - COGEAF, após a autorização da Presidência do CADE.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Art. 3 o- - O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica será editado em duas modalidades :
I - Boletim Ordinário; e
II - Boletim Extraordinário;
§ 1 o- O Boletim Ordinário será editado, mensalmente, até o
quinto dia útil do mês subseqüente e conterá a matéria do mês
anterior, encaminhada no prazo previsto no § 2 o- deste artigo.
§ 2 o- Será publicada no Boletim Ordinário a matéria recebida
até às 18 horas do último dia útil do mês anterior, exceto nas semanas
que precederem os feriados legais, ocasião em que a data e a hora do
encerramento serão definidas pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças.
§ 3 o- O primeiro Boletim Ordinário do ano será editado na
primeira semana útil subseqüente às férias coletivas do Plenário do
CADE.
§ 4 o- A última edição do Boletim Ordinário do ano será
publicada no último dia útil de dezembro.
§ 5 o- O Boletim Extraordinário será publicado, em caráter
excepcional, a critério do Coordenador Geral de Orçamento e Finanças.
§ 6 o- Os Boletins Ordinário e Extraordinário serão numerados
em ordem seqüencial própria e independente, reiniciada a seriação a
partir da primeira edição de cada ano.
§ 7 o- A paginação dos Boletins será independente e reiniciada
a cada edição.
Art. 4 o- Será publicado no Boletim de Serviço do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica:
I - atos normativos do Plenário;
II - decisões administrativas do Conselho;
III - atos normativos do Presidente;
IV - portarias de provimento e vacância de cargos e funções
comissionadas;
V - portarias de substituição e nomeação interina;
VI - atos de designação para viagens a serviço;
VII - atos de movimentação interna de pessoal; e
VIII - atos de concessão de vantagens, direitos, indenizações
ou gratificações;
IX - portarias de designação de comissões, grupos de trabalho, juntas médicas e bancas examinadoras;
X - portarias que definam estruturas, atribuições, competências e funcionamento das Unidades e serviços auxiliares do Conselho;
XI - ordens de serviço.
Art.5 o- - Também poderão ser publicados no Boletim do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a critério do Coordenador Geral de Administração e Finanças:
I - atos concernentes à matéria de recursos humanos;
II - atos de natureza patrimonial, orçamentária e financeira;
e
III - outros expedientes considerados de interesse geral.
Art.6 o- - À Coordenação Geral de Administração e Finanças
do CADE compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e
controlar a execução das atividades relacionadas à edição dos Boletins de Serviço, bem como, elaborar e propor normas e padrões
técnicos destinados à modernização e otimização dos trabalhos do
Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em entendimento com a Presidência do CADE.
Art. 7 o- . Os casos omissos, no que se refere à organização
técnica e operacional do Boletim de Serviço, serão resolvidos pelo
Coordenador-Geral de Administração e Finanças em entendimento
com a Presidência do CADE.
Art. 8 o- . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID646540-0>
PORTARIA N o- 2.178, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08270.008347/2006-26-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa STARFORT SERVIÇO DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 07.392.930/0001-87, sediada no
Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 06
(SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID652309-0>
PORTARIA N 2.194, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favo-
rável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08475.019097/2006-53-DELESP/SR/DPF/RO, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CIESE - CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.955.520/0001-58, especializada
na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como
sócios VALDENY COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, JORGE
FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS e CAROLYNE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no estado de RONDÔNIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID647619-0>
PORTARIA N 2.295, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08361.004456/2006-55 - DELESP/SR/DPF/AP;
resolve:
Conceder autorização à empresa SERVI-SAN VIGILÂNCIA
E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF: n o12.066.015/0013-75, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado do
AMAPÁ, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de
outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID645849-0>
PORTARIA N 2.305, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08360.008350/2006-31-SR/DPF/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa AVA - ACADEMIA DE
VIGILANTE
DA
AMAZONIA
LTDA.,
CNPJ/MF
n o63.810.758/0001-05, sediada no Estado de PARÁ, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, compra de munições nas seguintes quantidades e natureza: 32.006 (TRINTA E DOIS MIL E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID649297-0>
PORTARIA N 2.339, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995,
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08709.006919/2005-64 - CV/DPF/SOD/SP;
resolve:
Conceder autorização à empresa SABRE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: n o- 02.333.527/0001-63, especializada em prestação de serviços de Vigilância para exercer a atividade
de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA no Estado de SÃO PAULO,
nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro
de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID648838-0>
PORTARIA N 2.343, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08490.009959/2006-41-SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa C.T.P. - CENTRO DE
TREINAMENTO
PROSEGUR
LTDA.,
CNPJ/MF
n o76.580.620/0001-09, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 18.825 (DEZOITO MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO) ESPOLETAS CALIBRE 38; 18.290 (DEZOITO MIL DUZENTOS E NOVENTA) PROJÉTEIS CLIBRE 38 E
.2.554 (DOIS MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO)
GRAMAS DE PÓLVORA
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
35
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA N o- 1.171, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655001-0>
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto, aprovado pelo Decreto n o- 4.645, de 25 de março de 2003,
em conformidade com o disposto na Lei n o- 6.001, de 19 de dezembro
de
1973,
e
de
acordo
com
o
Memo
n o118GAB/SEAS/AER./SLZ/MA, de 17 de março de 2006, em conformidade com o disposto na Lei n o- 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
e de acordo com o Memorando n o- 312/GAB/Funai/AER de Passo
Fundo/RS, de 22 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Aplicação referente aos recursos da Renda do Patrimônio Indígena, no valor total de R$
6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), sendo o valor de R$
1.241,00 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais) oriundos do saldo
remanescente da venda de madeira (pinos) da Comunidade Indígena
Kaingang, da Terra Indígena Rio da Várzea/RS, e o restante no valor
de R$ 5.739,00 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais) provenientes do Programa de Desenvolvimento Sócio-econômico, da
CGPIMA, que apóia os vários projetos de desenvolvimento e/ou
econômico de iniciativa das Comunidades Indígenas constante no
Plano de Aplicação - Renda do Patrimônio Indígena - Exercício de
2006, destinado a cobrir despesas em favor da Comunidade Indígena
Kaingang, da Terra Indígena Rio da Várzea/RS, conforme o Memorando n o- 312/GAB/Funai/AER de Passo Fundo/ RS, de 22 de
agosto de 2006.
1 - RECEITA TOTAL
R$
6.980,00
1.1 - Recursos oriundos do saldo remanescente da ven- R$
da de madeira (pinos) da Terra Indígena Rio da Vár- 1.241,00
zea - Comunidade Indígena Kaingang
1.2 - Recursos do Programa de Desenvolvimento Só- R$
cio Econômico - CGPIMA
5.739,00
2 - DESPESA TOTAL
R$
6.980,00
2.1 - Peças de Reposição para reforma do motor do
R$
trator MF 292 4x4 da Comunidade Indígena Kaingang 5.995,70
do Rio da Várzea
2.2 - Mão-de-obra para reforma do motor do trator
R$ 984,30
MF 292 4x4 da Comunidade Indígena Kaingang do
Rio da Várzea
Art. 2 o- - Autorizar a liberação dos recursos constantes no
item 2, para aplicação, em conformidade com o Plano encaminhado
pelo Memorando n o- 312/ GAB/Funai/AER de Passo Fundo/RS, de 22
de agosto de 2006, em consonância com o disposto nos sub-itens 2.1
e 2.2, observadas as exigências estabelecidas pelas normas vigentes e
de acordo com o preconizado no Art. 3 o- da Lei 5.371, de
05/02/1967.
Art. 3 o- - Determinar que:
a) Todas as receitas e despesas decorrentes da presente proposta sejam contabilizadas à conta da Renda do Patrimônio Indígena,
por meio do Sistema Integrado de Administração Publica Financeira,
SIAFI, através do Programa de Desenvolvimento Sócio-Econômico
da CGPIMA, PTRES: 007769, com observância da Prestação de
Contas mensal;
b) O relatório físico-financeiro deverá vir acompanhado das
Atividades em andamento previstas no Plano de Aplicação, devidamente encaminhados à CGPIMA para análise;
c) Qualquer alteração na proposta inicial deverá ser submetida à apreciação da CGPIMA, para posterior aprovação desta
Presidência;
d) Os bens e serviços adquiridos e contratados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei n o- 8.666/93 e Decreto n o5.450/05 (consultar atualizações no site: www.planalto.gov.br).
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
MÉRCIO PEREIRA GOMES
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID655762-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 6 de setembro de 2006
N o- 529 - Procedimento Administrativo n o- 08012.000283/2006-66.
Representante: SDE ex officio. Representadas: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí - SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade
Mineradora Arroio dos Ratos Ltda. - SOMAR; e Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C. Acolho a Nota Técnica de fls.,
exarada pelo Coordenador-Geral da Coordenação de Análise e Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria, Dr. Eric Hadmann
Jasper e aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica Substituto, Dr. PersonNameMarcel Medon Santos, e, com
fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, (i) pela
36
ISSN 1677-7042
instauração de processo administrativo, com fulcro no art. 32 da Lei
n. 8.884/94 e no art. 52 da Portaria MJ n. 04/06, com fim de que seja
apurada a existência de conduta infringente à ordem econômica passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV da Lei n.
8.884/94, a saber, (a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente,
sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de
prestação de serviços; (b) obter ou influenciar a adoção de conduta
comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (c) dividir os
mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as
fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; e (d) regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo
acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para
dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou
à sua distribuição; (ii) pela notificação das representadas, nos termos
dos §§ 1 o- e 2 o- , do art. 33 da Lei n o- 8.884/94, para que apresentem
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro tendo em
vista o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil; (iii) pelo
deferimento, conforme o § 2 o- do art. 35 da Lei n o- 8.884/94, da
realização de inspeção nas instalações da empresa Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C, localizada na Av. Benjamin
Constant n o- 1130 conj. 303 na cidade de Porto Alegre/RS; (iv) pela
designação dos servidores Eric Hadmann Jasper, PersonNameEduardo
Freitas Alvim, PersonNameGabriel Santana Mônaco e Guilherme
D'Alessandro Silva para realizar a inspeção, sendo que os servidores
mencionados, para procederem à inspeção, deverão extrair cópias
reprográficas dos documentos e dos arquivos eletrônicos relevantes
para a instrução do feito; (v) pela fixação de multa de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para o caso de ocorrer situação de impedimento,
obstrução ou imposição de dificuldade para a realização da inspeção,
nos termos do art. 26-A da Lei no 8.884/94; e (vi) pela intimação da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 38 da Lei n o- 8.884/94, para, querendo,
emitir parecer sobre as matérias de sua especialização.
1
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
<!ID654148-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 6 de setembro de 2006
N o- 215 - Ato de Concentração n o- 08012.007341/2006-82. Requerentes: Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda e Areva Transmissão &
Distribuição de Energia Ltda. Advs: Roberto Lima Pessoa, Cristianne
Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o
Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro
o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- 216 - Ato de Concentração n o- 08012.008040/2006-76. Requerentes: PPG Industries, Inc e Sierracin Corporation. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e
o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro
o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- 217 - Ato de Concentração n o- 08012.008295/2006-39. Requerentes: International Business Machines Corporation e MRO Software, Inc. Advs: Pedro Dutra e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, bem
como prazo de 15 (quinze) dias para posterior juntada da tradução do
Asset Purchase Agreement, nos termos da nota técnica de fls . Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Substituta
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
<!ID654943-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 25 de agosto de 2006
o-
o-
N 51 - Averiguação Preliminar n 08012.005728/2005-13. Representantes: Luiz Carlos de Moraes. Representada: Banco Sudameris
Brasil S/A. Assunto: Encaminhamento de cartões de crédito sem
expressa e comprovada concordância do consumidor. Indícios de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
este Departamento e a ABECS - Associação Brasileira das Empresas
de Cartões de Crédito e Serviços.
Adoto a Nota n o- 300 CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Vislumbrando-se a possibilidade de descumprimento da Cláusula Quarta do
Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do artigo 50, caput, e
seu parágrafo único, da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 42/43), cujo relatório e
fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e
determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se o Banco Sudameris Brasil S/A para
apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o2.181 de 20 de março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106
da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e
Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de
Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
<!ID654942-0>
Em 31 de agosto de 2006
N o- 49 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005646/2006-50. Representantes: DPDC “ex officio”. Representada: Batavia S/A. Assunto:
aparente falta de informação na redução quantitativa efetuada no
produto “Kissy”. Existência de indícios suficientes de ocorrência de
prática desconforme aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Adoto a Nota n o- 301 CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 4 o- , I e
III; 6 o- III e 31 todos da Lei n. o- 8.078, de 11 de setembro de 1990,
além do artigo 1 da Portaria 81/02 do Ministério da Justiça, nos
termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho as notas elaboradas
pela Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 04/06) e pela
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 09/10), cujos relatórios
e fundamentações passam a fazer parte integrante da presente decisão,
e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se a Batavia S/A, para apresentar defesa,
na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de
março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106
da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e
Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de
Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
CLÁUDIO PÉRET DIAS
Substituto
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID655917-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08070.004068/2005-69 - Esteban Juan Tiscornia
Processo N o- 08221.000496/2005-41 - Liced Candida Vargas
Perez
Processo N o- 08221.000769/2006-39 - Nicomedes Cuiro
Huallpa
Processo N o- 08221.000840/2005-01 - Federico Portillo Gonzales
Processo N o- 08335.000919/2006-27 - Telma Ada Martinez
Processo N o- 08335.001541/2005-06 - Lucila Beatriz Acosta
Cuellar
Processo N o- 08339.000205/2003-36 - Juana Buenaventura
Aguirre
Processo N o- 08339.000704/2005-95 - Hipolito Duarte Insaurralde
Processo N o- 08339.000733/2005-57 - Lorenza Medina
Ocampos
Processo N o- 08361.001764/2006-29 - Didier Serge Henneaux
Processo N o- 08432.000886/2006-17 - Macarena Miranda
Medeiros
Processo N o- 08441.000907/2006-95 - Leonardo Araujo Abimorad
Processo N o- 08460.007258/2006-25 - Pesco Pino
Processo N o- 08460.012681/2003-02 - Yu Zhuowen e Li
Peihong
Processo N o- 08505.003472/2006-49 - Julio Luis Osco Condori e Yola Sirpa Mamani
Processo N o- 08505.011759/2006-42 - Reynaldo Alanoca
Bautista, Jhesmy Jaquelin Alanoca Quispe e Rosmery Nancy Quispe
Mamani
Processo N o- 08505.012534/2006-11 - Janeth Rivero Vincenti
Processo N o- 08505.012962/2006-36 - Omar Enrique Piñeros
Santana e Olga Constanza Maldonado Vera
Processo N o- 08505.023616/2006-83 - Alfredo Vargas Lopez,
Jhaderlin Mireya Vargas Quispe, Nahelly Libertad Vargas Quispe e
Pascuala Quispe Chejo
Processo N o- 08505.030918/2006-16 - Edwin Juan Gutierrez
Mamani
Processo N o- 08505.034741/2006-19 - Luis Fernando Quispe
Quispe e Martha Paño Aspi
Processo N o- 08505.034752/2006-07 - Giovanni Nazzaro
Processo N o- 08702.000060/2006-21 - Henri Marie Robert
Philippe
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Processo N o- 08444.002567/2004-45 - Jose Antonio Cuervo
Villar
Processo N o- 08460.007051/2006-51 - Gary Leonard Sundquist
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08460.011615/2005-79 - Gary Kent Reinbrecht
Processo N o- 08505.011653/2006-49 - Franz Abel Mamani
Torres e Lidia Carlota Choqueta Villca
Processo N o- 08505.023629/2006-52 - Wilfredo Pocoma Mamani e Andrea Pallarico Quispe
Processo N o- 08505.024400/2006-35 - Luis Gonzalo Condori
Arizaca e Aydee Ascuña Arcondo
Processo N o- 08505.024401/2006-80 - Jorge Aruquipa Luque
e Lucia Mayta Gutierrez
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.012975/2006-13 - Oliver Sredoja
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08070.000171/2005-30 - Caroll John Lesperance
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08311.000197/2005-06 - Lise Estelle Michelle
Cureau Ribeiro
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08390.004890/2004-26 - Licett Eliana Arias
Birbuet
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08492.003450/2006-75 - Hector Hugo Juarez
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08492.003160/2006-21 - Moataz Belah Mohamed Nagiub Mahmoud Abdelsalam
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08432.000887/2006-61 - Jose Domingo Amarello Hernandez
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08432.000159/2006-50 - Cyntia Liz Valmori
Goulart
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08460.021411/2005-46 - Jurgen Peter Jozef
Venmans
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08460.011543/2005-60 - David Blackburn
Garst
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.007870/2006-34 - Said Mahboob Sadat
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.003467/2006-36 - Veronica Garcia Rissiotti de Oliveira
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08708.003577/2005-31 - Rigoberto Guillermo
Espinosa Pichs
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.043810/2005-02 - Antoine Marie Bertrand Robin Prevalle
DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08708.000438/2006-36 - Romuald Ernest Arlettaz Gonçalves
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Processo N o- 08270.009729/2006-77 - Luis Gabriel Mendoza
Morales
Processo N o- 08335.028964/2005-65 - Laura Beth Fouser
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08280.009292/2006-52 - Carey Scott Million e
Julianne Zimmerman Million
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08280.000120/2005-32 - Laurent Pierre Yves
Chauvineau
INDEFIRO o pedido de prorrogação vez que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo N o- 08494.002086/2006-14 - Jotham Ziffer Berger
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08505.040266/2006-10 - Alejandro Bango Cascon, até 28/05/2007
Estando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente
o Ato Indeferotório publicado em 07/08/06-DOU pg.55, fls.20V do
feito, DEFERINDO o pedido de prorrogação até 30/11/06.
Processo N o- 08460.005401/2006-44 - Victoria Alexandra
Villasante Medrano
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID655918-0>
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08280.000902/2005-71 - Chris James Mcclelland, Karla Michelle Mcclelland, Paul James Mcclelland e Valerie
Patricia Mclelland
Processo N o- 08444.003755/2004-91 - Fausto Alberto Benavides Vergara
Processo N o- 08505.023670/2005-48 - Maria Gabriela Flores
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08310.003327/2004-83 - Uwe Budde
Processo N o- 08505.052897/2005-09 - Tiago Baptista de Salvador Ribeiro Soares
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08364.001496/2002-91 - William Patrick Burley
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 23/05/2006, pg. 37, onde se lê:
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até
13/10/2006.
Processo N o- 08230.010767/2004-87 - Rafael Augusto Del
Aguila Borda e Laura Elizabeth Del Aguila Creagh Osborne
Leia-se:
Processo N o- 08230.010767/2004-87 - Rafael Augusto Del
Aguila Borda, Fiona Elizabeth Del Aguila, Laura Elizabeth Del Aguila Creagh Osborne e Ruben Pablo Del Aguila Creagh Osborne
No Diário Oficial de 31/08/2006, pg. 48, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 02/06/2008.
Processo N o- 08000.008469/2006-01 - Stefan Tobias Naslund
Leia-se:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 02/06/2007.
Processo N o- 08000.008469/2006-01 - Stefan Tobias Naslund
ISSN 1677-7042
37
No Diário Oficial de 28/01/2005, pg. 77, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência
econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08260.002829/2003-49 - Tianyong Jiang
Leia-se:
Processo N o- 08260.002829/2003-49 - Jiang Tianyong
No Diário Oficial de 17/02/2005, pg. 33, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência
econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08270.003692/2004-10 - Martin Alejandro Caggia
Leia-se: o
Processo N - 08270.003692/2004-10 - Martin Alejandro Caggia e Paula Valeria Romero Wergez
No Diário Oficial de 17/03/2006, pg. 45, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência
econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08390.005063/2005-31 - Marcelo Meza Ruttia e
Adolfo Castel Granada
Leia-se: o
Processo N - 08390.005063/2005-31 - Marcela Meza Ruttia e
Adolfo Castel Granada
No Diário Oficial de 18/07/2005, pg. 52, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência
econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08457.001729/2005-60 - Jean Jack Denis Samuel Bourdeau
Leia-se:
Processo N o- 08457.001729/2005-60 - Jean Jack Denis Samuel Bourdeau e Nirmala Bhujel
No Diário Oficial de 31/10/2005, pg. 7, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência
econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08460.011944/2003-58 - Felix Eduardo e Arminda Caculo Dala
Leia-se:
Processo N o- 08460.011944/2003-58 - Felix Eduardo e Arminda Caculo Dala e Leonardo José Caculo Dala
COMISSÃO DE ANISTIA
<!ID654078-0>
PAUTA DA 85ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 12 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 12 de setembro de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Número
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
Requerimento
2001.02.00648
2001.01.03824
2001.02.05151
2002.01.06188
2002.01.06301
2002.01.07645
2002.01.08020
2002.01.08028
2002.01.13900
2002.01.13911
2001.01.14191
2003.01.14685
2003.01.14895
2003.01.15569
2003.01.23554
2003.01.34113
2003.01.34207
2004.01.45521
2004.01.47482
2005.01.51866
2001.02.01911
2001.01.02550
2001.01.03685
2002.01.11814
2003.01.25193
2003.01.27133
2004.01.44627
2003.01.32837
2003.21.36789
2004.21.39770
Requerente
MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO SILVA
ANTONIO DE OLIVEIRA MUNHOZ
BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS
HERMANO SÖSTHENES PARANHOS JAMBO
LUSARDO MOREIRA SIQUEIRA
CARLOS LOPES NUNES
SELMA VIANA DE ASSIS PAMPLONA CONCEIÇÃO
PEDRO MAKOVSCKI CLEMACHUK
RUY DA SILVA TEIXEIRA
BENILDA VARGAS NUNES
PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA
MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA MARTINS
CARLOS HUMBERTO MARTINS
HIGOR BITTAR
ADILSON ODAIR CITELLI
DARLAN DE CASTRO
LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO
LEONOR GOMES DA SILVA
CLAUDINEIA LOPES PEREIRA
FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE
ANA GOMES ALMEIDA
ANTONIO LISBOA MARTINS DE MORAIS
MARIA JOSÉ RODRIGUES NUNES
ELLY CHRISTOFF
HILDA DA SILVA VILLARINS
JORGE ROBERTO SEABRA
OSMAR MOBILIS
BALTAZAR ANTONIO PRATES
ANTONIA PARENTE MARTINS
SÉRGIO PEREIRA DA CUNHA DE BARROS
Relator
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecia Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
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Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Deocleciano Elias Queiroga
Observação
RESPOSTA DE DILIGENCIA
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
DOENÇA
DOENÇA
ADIADO
ADIADO
DOENÇA
DOENÇA
ADIADO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
ADIADO
ADIADO
ADADO
ADIADO
ADIADO
ADIADO
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
38
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
3ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID655517-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 20/09/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú
NB 0135.922.806-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA
LEONIA ALENCAR SOUZA SANTOS
NB 0126.788.722-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE
OLIMPIO DE CARVALHO
NB 0129.040.502-3 (SP) Interessados: INSS e ARTELINO
DOS SANTOS
NB 0126.231.712-3 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA DE LOURDES YOTE
NB 0130.750.402-4 (SP) Interessados: INSS e JOAO CARLOS DA SILVA
NB 0131.928.548-9 (SP) Interessados: INSS e FABIO
GIAMBELLI
NB 0134.311.696-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
MOREIRA SILVA
NB 0130.907.677-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
NB 0100.721.238-9 (MG) Interessados: INSS e JAMIR
CORDEIRO
NB 0110.743.822-2 (MG) Interessados: INSS e RENATA
DIAS COSTA
RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0129.742.258-6 (PA) Interessados: INSS e PATRICIA
SILVA BITENCOURT
NB 0134.034.871-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS DO NASCIMENTO CORREA
NB 0132.142.029-0 (PA) Interessados: INSS e LAZARO
CABRAL DE MELO
NB 0097.011.598-9 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO
RAMALHO
NB 0139.111.047-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES MACHADO
NB 0130.495.008-2 (PE) Interessados: INSS e ROSINEIDE
MARIA DA SILVA
NB 0133.082.599-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA
NB 0135.481.199-0 (AL) Interessados: INSS e NOEMIA
BARROZO DE SOUZA
NB 0134.189.071-3 (ES) Interessados: INSS e ALCIDES
AMÉLIO DOS SANTOS
NB 0131.843.947-4 (RJ) Interessados: INSS e ARTÉRIO
JOSÉ DOS SANTOS
NB 0131.843.976-8 (RJ) Interessados: INSS e SEVERINO
EVANGELISTA DA SILVA
NB 0132.255.877-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA RITA
BUZIO PINTO
PT 36616.001146/2000-09 (SP) Interessados: INSS e MARIO SALERNO
NB 0124.151.476-0 (SP) Interessados: INSS e MILTON
APARECIDO DE OLIVEIRA
NB 0128.951.908-8 (SP) Interessados: INSS e EURIDES
SANTIN CARVALHO
NB 0124.745.317-8 (SP) Interessados: INSS e SANDRA
REGINA DARLI AGUILERA
NB 0127.485.321-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIA DE LIMA FILHO
NB 0115.149.012-9 (SC) Interessados: INSS e EOGUECIO
DA SILVA
NB 0120.869.427-5 (GO) Interessados: INSS e BRASIL DE
CARVALHO
NB 0132.690.532-2 (GO) Interessados: INSS e JOAO BERTOLINO MACHADO
NB 0134.800.467-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AURICELIA GOMES SOUZA
NB 0514.407.839-3 (RS) Interessados: INSS e IRACI WEBER DA SILVA
NB 0134.616.426-3 (SC) Interessados: INSS e SANTINO
PACHECO
NB 0129.905.168-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA VILANI DE ALENCAR
PT 37330.000367/2004-33 (SP) Interessados: INSS e MANOEL DE PAULA BUENO
PT 35409.001067/2005-76 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO BATISTA DOS SANTOS
NB 0134.401.891-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA
LANDULFO NIGRO
1
NB 0121.892.521-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
PESSOA QUEIROZ NETO
NB 0120.841.122-2 (SP) Interessados: INSS e IZAEL JOSÉ
DE OLIVEIRA
NB 0505.190.097-2 (SP) Interessados: INSS e ALEXANDRE SIERRA GONCALES
NB 0129.406.252-0 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DE
RAMOS PEREIRA
NB 0109.859.597-9 (RN) Interessados: INSS e ERCILIO
DOS SANTOS FERNANDES MONTEIRO
NB 0135.570.319-8 (CE) Interessados: INSS e JOSE ERLENIO GOMES DE SOUSA
NB 0131.298.446-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA BEZERRA DAS NEVES
NB 0124.127.886-2 (PI) Interessados: INSS e BENEDITO
RODRIGUES DA SILVA
NB 0107.180.671-5 (MT) Interessados: INSS e AURELINO
BARBOSA SANTANA
NB 0137.512.329-4 (PR) Interessados: INSS e VALDIRENE
ELIZABETE LIMA CARVALHO
NB 0131.457.692-2 (PR) Interessados: INSS e GERALDO
DIAS DOS SANTOS
NB 0111.410.752-0 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO
SOUZA SILVA
NB 0137.926.789-4 (SP) Interessados: INSS e INEZ DA
CUNHA
NB 0028.061.929-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ VANDERLEI CAMPANELLA
NB 0115.440.299-9 (SP) Interessados: INSS e EUSA MASSAYO NAKASHIMA
NB 0044.345.666-6 (SP) Interessados: INSS e NAGIB CURI
NB 0134.674.232-1 (RJ) Interessados: INSS e CLEUSA
MARIA DE ASSIS
NB 0119.989.376-2 (RJ) Interessados: INSS e JOSELITA
LEAL VIEIRA VIANNA
NB 0106.052.061-0 (AL) Interessados: INSS e JORGE
LUIZ DA SILVA VERÇOSA
NB 0136.015.252-8 (AL) Interessados: INSS e CRISTIANE
BONIFÁCIO DA SILVA
NB 0131.697.907-2 (AL) Interessados: INSS e EDENICIA
PEREIRA DE MENEZES DANTAS
NB 0131.694.638-7 (SE) Interessados: INSS e HUMBERTINA NUNES SILVA SANTOS
NB 0128.924.006-7 (RJ) Interessados: INSS e IVANETE DE
ABREU NUNES
RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0136.578.381-0 (PA) Interessados: INSS e INACIO
LOYOLA DOS SANTOS
NB 0133.106.511-6 (PI) Interessados: INSS e ROMANA
UMBELINA DE SOUSA
NB 0134.334.747-2 (BA) Interessados: INSS e EDITE MARIA DE JESUS P/ WANDSON DE JESUS SANTOS
NB 0100.319.261-8 (ES) Interessados: INSS e ANA MARIA
OLIVEIRA DA SILVA
NB 0128.574.472-9 (ES) Interessados: INSS e DILNELE
GAVAZZA FRATTI
NB 0113.308.231-6 (RJ) Interessados: INSS e CELSO CLEMENTE
NB 0133.135.627-7 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DA SILVA CRUZ
NB 0124.217.656-7 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS
GOMES DA SILVA
NB 0127.096.308-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DO CARMO
NB 0136.356.279-4 (SP) Interessados: INSS e ELIZABETH
PEDRO DO NASCIMENTO
NB 0134.316.307-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LOPES
NB 0116.753.592-5 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA
MARIA DE BRITO
PT 36580.001297/2002-64 (PR) Interessados: INSS e ERNESTINA PREVIATE VILLA VERDE
NB 0108.406.803-3 (GO) Interessados: INSS e ANTENOR
PEREIRA DE FARIA
NB 0123.366.158-0 (RO) Interessados: INSS e GENIVALDO INHANCE
NB 0101.181.281-6 (RN) Interessados: INSS e JORGE NEY
DE ANDRADE OLIVEIRA
PT 36968.001437/2005-01 (MG) Interessados: INSS e SANDRA MARIA DE SOUZA E SILVA
NB 0134.598.797-5 (MG) Interessados: INSS e JULIO CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO
NB 0120.682.441-4 (MG) Interessados: INSS e JURANDIR
BENEDITO DA COSTA
NB 0108.605.588-5 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA
NB 0134.930.096-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE AMERICO VIEIRA
NB 0133.166.597-0 (RJ) Interessados: INSS e JOÉCIO
RANGEL DE SOUZA
NB 0134.694.626-1 (SP) Interessados: INSS e RENE GONÇALVES SANTANA
NB 0135.276.667-9 (SP) Interessados: INSS e OSMAR
CANDIDO
NB 0134.694.997-0 (SP) Interessados: INSS e DIRÇO PACHECO
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
NB 0070.139.952-0 (SP) Interessados: INSS e FAUSTO ROMANO
NB 0111.406.012-4 (SP) Interessados: INSS e NELSON DE
SOUZA SANTOS
NB 0129.938.539-4 (GO) Interessados: INSS e SIRLEI
BENTO FERREIRA
DIA 21/09/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR: Pedro Wanderley Vizú
NB 0128.921.788-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO
NB 0127.299.317-2 (AL) Interessados: INSS e ADILSON
SEBASTIÃO DA SILVA
NB 0130.223.852-0 (SP) Interessados: INSS e GENTIL MIGUEL
NB 0117.646.062-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MIGUEL DE SOUZA
NB 0131.037.866-2 (GO) Interessados: INSS e HELOISA
EVANGELISTA DA SILVA GALVAO
NB 0108.276.342-7 (RS) Interessados: INSS e CLAUDIA
REGINA SOARES
PT 36550.002736/2004-75 (PR) Interessados: INSS e ANA
PAULA DA SILVA
NB 0129.783.616-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0115.156.176-0 (SP) Interessados: INSS e ANESIO
MOREIRA
NB 0112.761.016-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO FABIO
NB 0133.541.042-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO BISPO
DOS SANTOS
NB 0136.096.187-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE GONCALVES PRIMO
NB 0134.190.021-2 (ES) Interessados: INSS e ENOILDA
DUARTE DAMAZIO
NB 0133.156.266-7 (RJ) Interessados: INSS e OLIVEIRO
LOPES DA CRUZ
NB 0134.295.317-4 (RJ) Interessados: INSS e KATIA MARIA DE JESUS
NB 0125.957.856-6 (SP) Interessados: INSS e DIOGENES
TADEU GONÇALVES LEITE
NB 0132.574.462-7 (CE) Interessados: INSS e JOSE ALMIR CAVALCANTE
NB 0132.608.988-6 (CE) Interessados: INSS e JOÃO GERARDO GOMES
NB 0132.885.567-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE MARTINS
NB 0514.681.172-1 (MG) Interessados: INSS e GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO
NB 0100.669.306-5 (MG) Interessados: INSS e CARLOS
ADRIANO DE SOUZA
NB 0129.257.376-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA
NB 0134.539.107-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
CARMEM PINHEIRO RIBEIRO
NB 0121.323.297-7 (SP) Interessados: INSS e INDALECIO
APARECIDO LUIZ DA CUNHA
NB 0502.484.882-5 (SP) Interessados: INSS e OSMAR NEVES ROCHA
NB 0113.582.656-8 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
LINHARES DE PINHO
NB 0127.430.777-2 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
PEREIRA DE OLIVEIRA
NB 0030.556.233-9 (GO) Interessados: INSS e NIWALDO
WENER
RELATORA: APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0135.748.449-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DOS
ANJOS SARAIVA E SILVA
NB 0130.792.402-3 (AL) Interessados: INSS e ISMA BARBOSA ROCHA
NB 0041.994.057-0 (MG) Interessados: INSS e MYRON
PASSOS
NB 0128.684.722-0 (SP) Interessados: INSS e VAIL DE
JESUS MATIOLI
NB 0113.090.426-9 (SP) Interessados: INSS e PEDRO
GOUVEIA FILHO
NB 0130.377.906-1 (PR) Interessados: INSS e ANAIR DO
CARMO SCHELEIDER BOUARD
NB 0132.668.078-9 (GO) Interessados: INSS e LIDIANE
ROSA DE JESUS
NB 0133.950.158-6 (PR) Interessados: INSS e EURIDES
PEREIRA
NB 0123.085.571-5 (RJ) Interessados: INSS e JORGE LEONARDO PEREIRA
NB 0122.951.642-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE AMBROSIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): GESLER PEREIRA DE CASTRO
NB 0128.684.722-0 (SP) Interessados: INSS e VAIL DE
JESUS MATIOLI
NB 0135.570.199-3 (CE) Interessados: INSS e ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
NB 0082.462.902-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
DOS SANTOS ALCATRÃO
PT 35381.000562/1995-91 (SP) Interessados: INSS e MARGARETH AUGUSTA FORMENTINI
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
NB 0111.779.615-6 (SP) Interessados: INSS e JAIR GONÇALVES DA SILVA
NB 0514.200.177-6 (MS) Interessados: INSS e LUCINDA
ROMERO DO SANTO
NB 0130.667.981-5 (SP) Interessados: INSS e IRENE OTTE
METZKER
NB 0131.473.648-2 (RJ) Interessados: INSS e CRISTIANO
FERNANDES DA SILVA
NB 0129.825.736-8 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ PINTO
BRANDÃO
NB 0134.004.709-5 (AL) Interessados: INSS e JEANE DOS
SANTOS
NB 0130.943.569-0 (ES) Interessados: INSS e GRETH
APARECIDA DE ASSIS DAVEL
NB 0136.855.541-9 (ES) Interessados: INSS e MARIA
BALBINA JERONIMO
NB 0119.172.512-7 (ES) Interessados: INSS e EDUARDO
LOURENCO MARQUES
NB 0111.242.821-3 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA
CLOTILDE DA SILVA
NB 0129.373.102-9 (MG) Interessados: INSS e PEDRO LOPES DA SILVA
NB 0132.651.887-6 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO APARECIDA MARQUES
NB 0133.865.259-9 (ES) Interessados: INSS e ALZIRA
SCHAEFFER JACOB
NB 0133.136.018-5 (RJ) Interessados: INSS e ORLI FARIA
NB 0125.578.517-6 (SP) Interessados: INSS e AERCULES
JOVEM CAPRIOLI
NB 0132.698.947-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA
SUELI DE OLIVEIRA
NB 0128.910.139-3 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
DA SILVA
NB 0122.164.818-4 (PR) Interessados: INSS e ROSEMARIA PEDREIRA DA SILVA
NB 0107.585.553-2 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO
COSTA REZENDE
NB 0129.129.758-5 (SP) Interessados: INSS e WILSON BENATTI
NB 0120.639.877-6 (SP) Interessados: INSS e ANASTACIO
APARECIDO DE SOUZA
NB 0115.359.665-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO GODOY SOARES
NB 0125.933.406-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO DE
ÁVILA CARVALHO
NB 0137.319.261-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA
MARGARIDA BEZERRA SALES
NB 0119.104.730-7 (MG) Interessados: INSS e IVONE JOSEFA DA SILVA
RELATOR: CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0136.461.038-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA
IVONEIDE SALVINO
NB 0130.575.069-9 (RN) Interessados: INSS e MARIA LORENA ASSUNÇÃO DANTAS
NB 0131.450.946-0 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCA
DOS SANTOS LEITE
NB 0132.853.771-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
EUSTÁQUIO DE MORAIS
NB 0107.443.256-5 (MG) Interessados: INSS e RIVIANE
MARTINS SANTOS
NB 0131.363.941-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA
CARLOTA HENRIQUES LOPES
NB 0134.379.346-4 (RJ) Interessados: INSS e CELSO
MARTINS DE OLIVEIRA
NB 0112.335.716-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE GERALDO DA SILVA
NB 0067.552.782-1 (SP) Interessados: INSS e DONITA DE
JESUS SANTOS
NB 0083.936.848-8 (SP) Interessados: INSS e NEUZA DE
OLIVEIRA AGIDO
NB 0114.018.479-0 (SP) Interessados: INSS e FLORINDA
DE OLIVEIRA BASTOS SEIXAS
NB 0110.159.272-6 (SP) Interessados: INSS e DANIELGOMES DOS SANTOS
NB 0111.406.142-2 (SP) Interessados: INSS e ARMANDO
BATISTELA
NB 0125.317.351-3 (PR) Interessados: INSS e OLIVIO
CARVALHO DOS SANTOS
NB 0136.223.409-2 (PR) Interessados: INSS e NALZIRA
DIAS GONÇALVES
NB 0100.405.221-6 (GO) Interessados: INSS e MARIA ROSA DE SOUZA
NB 0138.555.176-0 (CE) Interessados: INSS e REGIANE
TEIXEIRA DO CARMO
NB 0132.561.631-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA DA COSTA
NB 0115.489.222-8 (RN) Interessados: INSS e MARIA DAMAZIO DA SILVA
NB 0122.207.907-8 (AL) Interessados: INSS e MAURO
JORGE DOS SANTOS
NB 0121.762.039-4 (MG) Interessados: INSS e JUSCELINO
DAL AVA
NB 0131.823.207-1 (MG) Interessados: INSS e DONIZETE
SOARES
NB 0132.879.007-7 (MG) Interessados: INSS e JOSAFA
HONORIO NUNES
NB 0109.081.887-1 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ JORGE DE ARANTES
PT 35320.002391/2002-39 (RJ) Interessados: INSS e MAURICEA CARDOSO DE OLIVEIRA DIAS
NB 0123.141.086-5 (SP) Interessados: INSS e THAYLA
FERNANDA SARTORI DE SOUSA
NB 0112.913.106-5 (SP) Interessados: INSS e MANOEL
BATISTA ROSA
NB 0127.899.062-0 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO
AUGUSTO PEREIRA
NB 0122.571.237-5 (PR) Interessados: INSS e OSVALDO
CARDOSO DA SILVA
NB 0125.616.047-1 (PR) Interessados: INSS e WILSON
MANOEL DA SILVA
NB 0118.260.636-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE EUCLIDES BUENO DOS SANTOS
NB 0514.455.476-4 (MT) Interessados: INSS e GERALDA
DA CONCEICAO DURAES
NB 0100.407.986-6 (GO) Interessados: INSS e MAISA
MARQUES VIEIRA
MARIA ALVES FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID656419-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 14/09/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0108.266.641-3 Interessados: INSS e Moises de Caldas
Brandão
PT 35069.001254/2001-54 Interessados: INSS e Altair Gomes Fleuri
NB 0126399268-1 Interessados: INSS e Silvestre Aparecido
Sanches
NB 0104360208-6 Interessados: INSS e Isabel Rodrigues
Teixeira
NB 0133622209-0 Interessados: INSS e Leonina Ribeiro da
Silva Correa
NB 0119065309-2 Interessados: INSS e Catarina Watanabe
Kobayashi
NB 0132173839-8 Interessados: INSS e Maria de Lourdes de
Jesus
NB 0128164611-0 Interessados:INSS e Rosemar Negrizolli
Xavier
NB 0127955369-0 Interessados: INSS e Antonio Severino da
Silva
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0138.042.218-0 (PA) Interessados: INSS e ANA DAS
GRACAS MORAES VELOSO
NB 0139.508.638-6 (PA) Interessados: INSS e CREUSA
SOUSA MARTINS
NB 0136.735.439-8 (RN) Interessados: INSS e MARIA DA
LUZ SILVA
NB 0138.271.009-4 (PE) Interessados: INSS e EMILIA
BROCA BRANCO
NB 0132.174.789-3 (AL) Interessados: INSS e SALVELINA
DOS ANJOS
NB 0112.934.768-8 (BA) Interessados: INSS e ESAU ARISTIDES DE CARVALHO
NB 0132.800.768-2 (MG) Interessados: INSS e PEDRO LINO ALVES
NB 0132.866.851-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS DORES ALVES
NB 0505.261.458-2 (SP) Interessados: INSS e MARLI APARECIDA AMADO OLIVEIRA
NB 0129.177.228-3 (PR) Interessados: INSS e NELSON
SIMPLICIO DA SILVA
NB 0136.489.151-1 (PR) Interessados: INSS e VALDOMIRO CUSTODIO DA SILVA
NB 0138.590.258-0 (SC) Interessados: INSS e MARIANO
WOLLICK
NB 0134.548.201-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS VARGAS DOS SANTOS
NB 0136.376.689-6 (GO) Interessados: INSS e ANA SOUZA FERREIRA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0138.836.501-1 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDA
GONÇALVES DE OLIVEIRA
ISSN 1677-7042
39
NB 0114.355.459-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUZIA OSIAS CRISTIANO MARTINS DA SILVA
NB 0128.594.268-7 (MG) Interessados: INSS e ALVARO
SANTOS ROCHA
NB 0127.775.489-3 (MG) Interessados: INSS e JOSE GOMES MARTINS
NB 0133.797.861-0 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO
ABEL DA SILVA
NB 0138.108.908-6 (MG) Interessados: INSS e ZELIA DA
CONCEICAO
NB 0121.030.931-6 (SP) Interessados: INSS e MOACYR
JOSE SILVA
NB 0136.748.511-5 (SP) Interessados: INSS e SHEILA EURIDES PIO
NB 0515.610.701-6 (MT) Interessados: INSS e CHRISTYAN ESQUIVEL PINHEIRO
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0124.371.699-9 (RJ) Interessados: INSS e NOEMIA DE
LIMA LOPES
NB 0127.384.661-0 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA
THOMAZ
NB 0123.159.529-6 (SP) Interessados: INSS e CRISTIANE
DE LIMA
NB 0121.943.619-1 (SP) Interessados: INSS e OLGA DOS
SANTOS SILVA
NB 0126.396.249-9 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR GOIS
NB 0135.300.698-8 (SP) Interessados: INSS e TERUKO
MIZUYAMA BABA
NB 0124.867.358-9 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO
PEREIRA DA SILVA
NB 0136.225.029-2 (PR) Interessados: INSS e AMAURY
ROCHA
NB 0131.671.581-4 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVES DA ROCHA
NB 0132.670.641-9 (GO) Interessados: INSS e MARIA
DAS NEVES
NB 0132.670.678-8 (GO) Interessados: INSS e WALDIVINO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0127.168.409-5 (PA) Interessados: INSS e EURIDES
SOARES FRANCA
NB 0132.589.499-8 (CE) Interessados: INSS e CRISTIANE
MARIA SARAIVA
NB 0115.624.169-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA ANA
DA CONCEIÇÃO
NB 0135.704.808-1 (AL) Interessados: INSS e DIVACI BATISTA DOS SANTOS
NB 0129.507.308-8 (AL) Interessados: INSS e MARIA VERONICA FERREIRA DA SILVA
NB 0134.117.178-4 (MG) Interessados: INSS e ITATIANA
COSTA ACACIO SAMPAIO
NB 0134.956.138-7 (MG) Interessados: INSS e ELIENE
EUSTAQUIA NUNES FERNANDES
NB 0128.831.731-7 (RJ) Interessados: INSS e VIVIANE
ARAÚJO DA SILVA
NB 0505.626.948-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
ALVES CABRAL FERRARI
NB 0129.782.651-2 (SP) Interessados: INSS e SERGIO
FERNANDO GOY
NB 0133.517.369-0 (SP) Interessados: INSS e MARIO ANTONIO DA SILVA
NB 0133.998.119-7 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ SOARES DE FREITAS
NB 0138.985.728-7 (SC) Interessados: INSS e CLAUDIA
ADRIANA SCHMOELLER
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0134.641.551-7 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO
NB 0137.476.579-9 (BA) Interessados: INSS e JOELMA
LAURINDO COSTA
NB 0110.771.741-5 (BA) Interessados: INSS e JOANA NERI BENTO
PT 35307.000509/2004-24 (RJ) Interessados: INSS e DEJAIR MARCELINO VIEIRA
NB 0136.748.751-7 (SP) Interessados: INSS e FÁTIMA LUZIA GASPARINI
NB 0125.136.889-9 (SP) Interessados: INSS e DONIZETE
APARECIDO TEIXEIRA
NB 0130.584.268-2 (SP) Interessados: INSS e CELIO FERNANDO NOGUEIRA DEL PINTOR
NB 0133.924.818-0 (SP) Interessados: INSS e BELINO
VIEIRA DE JESUS
NB 0136.641.271-8 (PR) Interessados: INSS e ALCIONE
PATENE ALVES
NB 0137.285.731-9 (RS) Interessados: INSS e MARIO ANTONIO AGNOL
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0127.996.028-8 (RN) Interessados: INSS e ANTONIO
AMARO DA SILVA
NB 0127.981.928-3 (PE) Interessados: INSS e AUTA JOANA DA SILVA
NB 0132.527.909-6 (BA) Interessados: INSS e GABRIELA
JESUS DOS SANTOS
NB 0133.694.388-0 (BA) Interessados: INSS e DORALICE
DE JESUS PIMENTEL
40
ISSN 1677-7042
NB 0132.527.821-9 (BA) Interessados: INSS e ANTONIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA
NB 0134.496.071-2 (BA) Interessados: INSS e LINDAURA
BARRETO DOS SANTOS
NB 0137.687.379-3 (MG) Interessados: INSS e JANIO ZAMONER
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0137.367.521-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA MADALENA DA COSTA SOARES
NB 0134.795.169-2 (CE) Interessados: INSS e RITA CUSTODIO DA SILVA
NB 0139.324.429-4 (PB) Interessados: INSS e MANOEL
IVAN DA SILVA
NB 0136.583.991-2 (PE) Interessados: INSS e MOAB
MARQUES DE OLIVEIRA
NB 0129.396.071-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
NB 0118.903.781-2 (AL) Interessados: INSS e ELIETE
APEREIRA LIRA
NB 0136.712.358-2 (MG) Interessados: INSS e EDIMAR
COTA BARCELOS
NB 0128.496.669-8 (MG) Interessados: INSS e IZOLINA
GONÇALVES RUFINO
NB 0117.550.738-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA NAZARETH LIMA PACHECO
NB 0115.719.998-1 (SP) Interessados: INSS e VERA VENTURA LEMES
NB 0125.149.918-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
LUIZ TELES
NB 0135.466.381-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
DE OLIVEIRA SESSO
NB 0129.429.091-3 (SC) Interessados: INSS e LOURDES
PARABONI SCHARDONG
NB 0131.811.401-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA
CANDIDA PRADO
NB 0132.567.859-4 (CE) Interessados: INSS e PEDRO VITORINO DA SILVA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0134.294.371-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS
NB 0126.623.641-1 (AL) Interessados: INSS e EDITE DA
SILVA MENDONÇA
NB 0131.603.989-4 (BA) Interessados: INSS e ANTÔNINA
ALMEIDA VILAS BOAS
NB 0137.615.269-7 (BA) Interessados: INSS e JOSEFA
DIAS DE SOUZA
NB 0132.134.439-0 (GO) Interessados: INSS e RUTH DE
FATIMA SALOMAO
NB 0110.843.978-8 (SP) Interessados: INSS e LUIS INACIO DO NASCIMENTO
NB 0105.539.728-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DE JESUS SANTOS
PT 35341.000791/2004-23 (SC) Interessados: INSS e GENIVAL STELZNER BATISTA
NB 0514.024.309-8 (MT) Interessados: INSS e ELKE ROCHA DOS SANTOS
NB 0125.524.528-7 (GO) Interessados: INSS e EDMA PEREIRA DA SILVA
DIA 15/09/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0120648557-2 Interessados:INSS e Gesmara Aparecida
da Silva
NB 0126285538-9 Interessados: INSS e Maria Florita dos
Santos
NB 0129965988-5 Interessados: INSS e Benedito Tomazoli
NB 011079949-4 Interessados: INSS e João Batista da Silva
Neto
NB 0120576099-4 Interessados: INSS e Nivaldo Umberto
Meneghesso
PT 35710001078/2004-51 Interessados: INSS e Elaine Marianny Soares Wuke
NB 0133011248-0 Interessados: INSS e Delicio Xavier de
Almeida
NB 0128878348-2 Interessados: INSS e Tecula Gomes de
Melo
NB 0109807088-4 Interessados: INSS e Ailton Francisco
Perón
NB 0125887289-4 Interessados: INSS e Maria Batista dos
Santos
NB 0102745998-3 Interessados: INSS e Maria Molina Terribili
NB 0131004491-3 Interessados: INSS e Francisco Bitencourt
Fonseca
NB 0130495428-2 Interessados: INSS e Carlos Freire de
Carvalho
NB 0505111348-2 Interessados: INSS e João Batista Lourenço
NB 0102950071-7 Interessados: INSS e Luciene de Souza
Rocha
NB 0129540968-0 Interessados: INSS e Elisabete Aparecida
da Silva
NB 0506066999-4 Interessados: INSS e Maria de Lourdes
Rosa
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0137.501.519-0 (PA) Interessados: INSS e JOSE SIMAO MOURA RABELO
1
NB 0133.739.428-6 (PE) Interessados: INSS e JOAQUIM
GALDINO DE MORAIS
NB 0127.947.791-9 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO FERNANDES MOREIRA
NB 0110.483.029-6 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ LONGUINHO ELEUTERIO
NB 0134.655.768-0 (MG) Interessados: INSS e JULIANA
GERALDA DE FARIA ANDRADE
NB 0135.878.208-0 (MG) Interessados: INSS e ALVINA
PEREIRA RODRIGUES
NB 0137.729.189-5 (SP) Interessados: INSS e LEILA CRISTINA ZAMPIERE
NB 0125.960.018-9 (SP) Interessados: INSS e FELISBERTO BATISTA SILVA
PT 36218.001211/2004-01 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA BORGES BRAGA
NB 0119.852.468-2 (SP) Interessados: INSS e BERENICE
MOTA FABRICIO
NB 0140.391.771-7 (SC) Interessados: INSS e CLARINDA
ROSA GONÇALVES
NB 0119.451.529-8 (RS) Interessados: INSS e REJANE
GARCIA NUNES
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0135.446.951-5 (RN) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
NB 0135.004.598-2 (PB) Interessados: INSS e SEVERINO
VICENTE DA SILVA
NB 0109.081.628-3 (MG) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PT 37344.008298/2004-57 (RJ) Interessados: INSS e PAULO CESAR MUNIZ DOS SANTOS
NB 0128.832.689-8 (RJ) Interessados: INSS e MANOEL
ALVES RODRIGUES
NB 0112.318.279-2 (RJ) Interessados: INSS e NEI DOS
SANTOS FONSCECA
NB 0135.543.821-4 (SP) Interessados: INSS e ULISSES JEREMIAS DO NASCIMENTO FILHO
NB 0129.448.929-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
ALVES
NB 0119.346.161-5 (MT) Interessados: INSS e NILVA MACHADO DE OLIVEIRA
PT 35699.000133/2005-74 (GO) Interessados: INSS e MARIO JOSE DO VALE
NB 0134.645.681-7 (GO) Interessados: INSS e SOLIDADE
ALVES DE QUEIROZ
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0506503741-4 Interessados: INSS e Sandra Pereira da
Silva
PT 037014.001098/2004-13 Interessados INSS e Marly Magalhães Vicente
NB 0130386111-6 Interessados: INSS e Clovis da Silva
NB 0132647238-8 Interessados: INSS e Waldir dos Santos
Junior
NB 0127030231-8 Interessados: INSS e Manoel Araújo da
Silva
PT 035369.00498/2003-77 Interessados: INSS e Hermínia
Vlotan Lixandrão
NB 0131004491-3 Interessados: INSS e Jose Luis de Souza
NB 0127065448-6 Interessados: INSS e Dalva Rodrigues
Arruda
NB 0113043639-7 Interessados: INSS e Jorge Gomes do
Nascimento
NB 0122117641-0 Interessados: INSS e Silvio Donisete de
Souza
NB 0120577218-6 Interessados: INSS e Jose Antonino Gonçalves
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0119.761.039-9 (AL) Interessados: INSS e ANA LUCIA
DE FREITAS VILELA
NB 0137.546.938-7 (AL) Interessados: INSS e ANA CLEIA
DA SILVA MEDEIROS
NB 0132.670.801-2 (GO) Interessados: INSS e RUTI ALVES DE ALMEIDA BUENO
NB 0514.377.929-0 (MS) Interessados: INSS e ANA MARIA DA SILVA
NB 0136.055.521-5 (SC) Interessados: INSS e MARCIA
CRISTINA SANSOLOTTI
NB 0136.613.198-0 (BA) Interessados: INSS e JULIANA
NUNES DE SOUZA
NB 0134.930.331-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDO
MARTINS SINIGALHIA
NB 0137.689.319-0 (MG) Interessados: INSS e ANALIA
MARIA DE ABREU CARVALHO
NB 0136.511.039-4 (SP) Interessados: INSS e LUZIA APARECIDA PEDROLLO
NB 0130.119.198-9 (SP) Interessados: INSS e NELSON
ALVES
NB 0133.465.141-5 (SP) Interessados: INSS e THAIS ALVES BARBOSA
NB 0106.445.879-0 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ LCERIO BRAZ
PT 36798.000268/2005-66 (MT) Interessados: INSS e JOEL
ALVES TRINDADE
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
NB 0134.608.628-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA DE ASSIS EUFLASINA DA CRUZ
NB 0130.638.088-7 (RN) Interessados: INSS e ALDECIR
SOARES DE OLIVEIRA
NB 0129.658.488-4 (PE) Interessados: INSS e IRENITA FELIX DA SILVA
NB 0133.636.338-7 (SE) Interessados: INSS e MARIA
FRANCISCA DOS SANTOS
PT 35313.000531/2004-95 (RJ) Interessados: INSS e SILVANA GOMES RODRIGUES
NB 0133.582.729-0 (SP) Interessados: INSS e EXPEDITO
ROMUALDO DA SILVA
NB 0121.407.001-6 (SP) Interessados: INSS e ALFREDO
BORGES
NB 0135.311.929-4 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA
DALBEM RIBEIRO
NB 0135.169.951-0 (RS) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE MATTOS
RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag
NB 0134377589-0 Interessados: INSS e Maria Luiza de Jesus
NB 0133069041-6 Interessados: INSS e Maria Luiz da Silva
Ramos
NB 0131371898-4 Interessados: INSS e Francisca Jasina de
Souza
NB 0131811689-6 Interessados: INSS e Maria Rosa de Jesus
dos Santos
NB 0130711279-7 Interessados: INSS e Sonia Schwengber
NB 0129865578-9 Interessados: INSS e Maria Gracina
Brum
NB 0129590118-5 Interessados: INSS e Luzia Matias dos
Santos
NB 0133011368-0 Interessados: INSS e Antonio Luiz da
Silva
NB 0063669729-0 Interessados: INSS e Augusto Massimino
Vieira
NB 0137230791-2 Interessados: INSS e Odair Aparecido
Messias
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0138.061.698-8 (RN) Interessados: INSS e EDINETE
XAVIER DA SILVA
NB 0137.042.181-5 (PE) Interessados: INSS e LUCELIA
FERREIRA NETO
NB 0134.048.688-9 (PE) Interessados: INSS e MARIA
DELMA DE CARVALHO SILVA E SA
NB 0125.505.911-4 (AL) Interessados: INSS e CRENILDA
DE SOUZA
NB 0134.652.439-1 (MG) Interessados: INSS e ELZI ANTONIA MEDEIROS GOMES
NB 0135.505.569-2 (MG) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA LIMA
PT 37013.000098/2005-89 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA POLIDO GODINHO
NB 0138.533.721-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA ROMÃO DOS SANTOS
NB 0138.300.549-1 (SP) Interessados: INSS e BIGAIL PEREIRA DA SILVA
NB 0133.748.931-7 (RS) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO SILVEIRA BRAGA
NB 0133.314.219-3 (RS) Interessados: INSS e SUELY MARIA PEREIRA VIERA
NB 0136.857.388-3 (GO) Interessados: INSS e EURIPEDES
MARTINS DE SOUSA
RELATOR(A): Felipe Silva Mossri
NB 0138.836.579-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA JURACY GUILHERME DE MELO
NB 0135.066.739-8 (PE) Interessados: INSS e JOSÉ LAURENTINO DA SILVA
NB 0131.722.571-3 (MG) Interessados: INSS e IZAURA
PEREIRA ALVES DE ARAUJO
NB 0136.121.398-9 (SP) Interessados: INSS e HELENA JOSE DA SILVA GUSUKUMA
NB 0134.666.469-0 (PR) Interessados: INSS e IRENE DE
OLIVEIRA MILANI
NB 0118.598.341-1 (SC) Interessados: INSS e ILTO SILVA
PT 35070.000465/2005-72 (GO) Interessados: INSS e FERNANDO FELIX DE SOUSA
NB 0131.234.381-5 (SC) Interessados: INSS e FRANCISCO
RODRIGUES SILVANO
NB 0136.834.091-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FIGUEREDO
NB 0132.073.011-3 (SP) Interessados: INSS e WILSON
CABRAL DE OLIVEIRA
NB 0111.079.819-6 (RJ) Interessados: INSS e ALONSO
TEODORO DO NASCIMENTO
MARIA JOSE DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID656204-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 13/09/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0138.164.235-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
CANDIDO DE LIMA
NB 0136.320.405-7 (PE) Interessados: INSS e VICENTE
GERALDO BARBOSA
NB 0114.204.474-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA
SILVA CORREIA
NB 0135.574.154-5 (ES) Interessados: INSS e PATRICIA
TAFFNER DA SILVA ROSA
NB 0120.903.235-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA
ASSUNÇÃO PINTO DA CONCEIÇÃO
NB 0129.408.305-5 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
CRISTINA DE GÓES SIMAS KOESTER
NB 0115.825.045-0 (SP) Interessados: INSS e ANA PAULA
PEREIRA DA SILVA
NB 0119.222.224-2 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA DA SILVA BRITO
NB 0122.033.904-8 (SP) Interessados: INSS e EDNEI
BIONDO
NB 0137.896.185-1 (PR) Interessados: INSS e AULETE RIBEIRO CAVALLARI
NB 0515.562.044-5 (RS) Interessados: INSS e ODILIO ALVES
NB 0133.279.724-2 (RS) Interessados: INSS e JULIETA
MÉLO DE CASTRO (LUIZ CARLOS DE CASTRO
NB 0127.920.585-4 (GO) Interessados: INSS e SEBATIANA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Rosalina de Souza Pacheco
NB 0029.107.964-4 (MA) Interessados: INSS e JOSÉ ROSA
DA SILVA
NB 0129.662.253-0 (PI) Interessados: INSS e LINDINALVA
SOBRAL DOS SANTOS
NB 0130.081.283-1 (PI) Interessados: INSS e MARLENE
PAZ DA SILVA
NB 0121.476.954-0 (AL) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
NB 0129.711.324-9 (DF) Interessados: INSS e CELIA GOMES DE CASTRO/EX-SEG JOSE DE SOUSA FERREIRA
NB 0114.175.944-3 (SC) Interessados: INSS e NOELI PILATTI SPOHR
NB 0111.768.504-4 (SC) Interessados: INSS e ROMEU
GONÇALVES TORRES
NB 0108.161.994-2 (RJ) Interessados: INSS e PEDRO JOSE
DE SOUZA
NB 0130.665.344-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO DE
MORAES
NB 0130.317.284-1 (SP) Interessados: INSS e OSCALIRIO
FRANCISCO DA SILVA
NB 0125.855.175-3 (SP) Interessados: INSS e BRUNO ALVES TRIPOLI
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0126.495.155-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA
CRUZ PEREIRA DA SILVA
NB 0136.852.025-9 (CE) Interessados: INSS e ISABEL FEREIRA DE ARAUJO
NB 0124.637.065-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA RODRIGUES LEITÃO
NB 0135.742.684-1 (PE) Interessados: INSS e EDIRCINEIDE NEVES DOS SANTOS
NB 0130.187.844-5 (PE) Interessados: INSS e GALILEU
MICHELOS
NB 0135.523.774-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RAMOS DA SILVA
NB 0132.435.784-0 (AL) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA
NB 0122.133.464-3 (AL) Interessados: INSS e ELIANE
LAURENTINO VIEIRA
NB 0122.625.894-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
NEUSA RIBEIRO CLETO
NB 0132.781.625-0 (MG) Interessados: INSS e NATALIANA DE OLIVEIRA BASTOS(EX-SEGURADO:VIRGINIA ANTONIA DA SILVA BASTOS)
NB 0136.855.575-3 (ES) Interessados: INSS e NILZA
SCHIMIDT
NB 0133.113.664-1 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO
GOMIDE PIRES
NB 0123.905.114-7 (SP) Interessados: INSS e IZABEL
CANDIDA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa
NB 0100.319.954-0 (ES) Interessados: INSS e IVANY GOMES MARTINS
NB 0111.616.905-0 (SP) Interessados: INSS e EFRAIM JULIO RIBEIRO
NB 0125.745.505-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON
MESSIAS DE CAMARGO
NB 0136.059.385-0 (SC) Interessados: INSS e WALMOR
MANES
NB 0124.644.875-8 (GO) Interessados: INSS e HENRIQUE
PONTES
NB 0105.806.904-4 (SP) Interessados: INSS JOSÉ GRILLO
NB 0121.616.635-5 (CE) Interessados: INSS LUIS LOPES
DA SILVA
NB 0122.820.434-6 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
ALVES
NB 0114.600.963-9 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTONIO BARBIO
NB 0104.058.975-5 (MG) Interessados: INSS e HELVECIO
TAVARES DE CARVALHO
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
PT 35232.001384/2005-51 (RN) Interessados: INSS e ANTONIO MARQUES
PT 37016.000369/2004-95 (MG) Interessados: INSS e TANIA RIBEIRO ROSA
NB 0132.784.545-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS DE SOUZA AGUIAR
NB 0118.292.865-7 (ES) Interessados: INSS e JUCELINO
MARTINS COELHO
NB 0135.409.844-4 (ES) Interessados: INSS e ICARO PINHEIRO REIS
NB 0123.281.713-6 (RJ) Interessados: INSS e VINICIUS
DE ANDRADE MEDEIROS
NB 0124.939.175-7 (RJ) Interessados: INSS e EMÍLIA SIQUEIRA DO ROZÁRIO NETO
NB 0131.316.814-6 (SP) Interessados: INSS e LUZIA DALAQUA DE OLIVEIRA
NB 0110.725.245-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE DOMINGOS ARGUERA
NB 0127.800.295-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE JOÃO
FRANÇOZO
NB 0136.337.264-2 (RS) Interessados: INSS e NAIR MARIANO CHAVES
NB 0135.494.085-4 (GO) Interessados: INSS e DALVINA
ALVES DE OLIVEIRA
PT 35070.002343/2004-85 (GO) Interessados: INSS e MARIA BATISTA VIEIRA
NB 0134.987.885-2 (PA) Interessados: INSS e CRISTINA
RIBEIRO DE SOUSA
NB 0129.133.724-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DA SILVA
NB 0132.834.235-0 (MG) Interessados: INSS e ILIDIA TEIXEIRA DAS GRAÇAS SILVA
NB 0134.018.794-6 (ES) Interessados: INSS e IVANETE
DOS SANTOS BROETTO
NB 0122.146.105-0 (ES) Interessados: INSS e SOFIA DORING SCHREDER
NB 0127.184.764-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSE SOARES BEZERRIL FILHO
NB 0130.872.434-6 (SP) Interessados: INSS e PASCOAL
EUGENIO SANDRIN
NB 0119.469.094-4 (SP) Interessados: INSS e ROSA PINTO
DIAS
NB 0137.984.684-3 (RS) Interessados: INSS e MARCIANO
JOSÉ GROTH
PT 35982.000725/2005-27 (MT) Interessados: INSS e ALZIRA MARIA RAMOS
NB 0123.393.025-4 (MT) Interessados: INSS e EVA DA
SILVA VIEIRA
NB 0132.688.675-1 (GO) Interessados: INSS e ODETE
BORGES DA SILVA
NB 0132.679.414-8 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCA CONCEIÇAO ALVES
NB 0132.248.715-1 (PA) Interessados: INSS e ANTENOR
RODRIGUES DE ANDRADE
NB 0131.749.564-8 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA
ALVES DA SILVA
NB 0138.273.755-3 (PI) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
DE MIRANDA
NB 0126.267.825-8 (CE) Interessados: INSS e MIGUEL
ALEXANDRE DE SOUZA
NB 0134.423.034-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
GUILHERME DE SOUSA
NB 0137.947.215-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
LUIS SABOIA
NB 0119.793.415-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA LAGES DA SILVA
NB 0011.051.814-4 (ES) Interessados: INSS e PEDRO COLETA
NB 0515.641.254-4 (ES) Interessados: INSS e JOSE MOREIRA SANTOS
NB 0124.939.215-0 (RJ) Interessados: INSS e IVONE DE
ALMEIDA SILVA
NB 0127.277.714-3 (RJ) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO
DE MARIA DE LIMA DA CUNHA
NB 0124.872.505-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA
DE LURDES ZAPELON MALAMAN
NB 0124.048.314-4 (RS) Interessados: INSS e BEATRIZ
IRENE KLEINERT LOUREIRO
CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
41
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM BELÉM
<!ID655610-0>
PORTARIA N o- 28, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELÉM/PA- no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII,
do artigo 73 da Portaria MPS/DRP nº1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e, considerando o
que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de
julho de 2005, resolve:
Art. 1º- Declarar sem efeito, a partir de 02.08.2006 a Certidão Negativa de Débito, referente ao PCND 01134/2006, com data
de emissão de 02.08.2006, emitida indevidamente pela Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária em Castanhal/Pa, em nome do
sujeito passivo OBRA DE CONSTRUTORA PRUMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CEI 50.022.1155674.
Art. 2º- Desta forma, a contar de 02 de agosto de 2006,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública e ou
privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação CND, tenha servido
de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição
previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e
alterações posteriores.
MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO
<!ID655611-0>
PORTARIA N o- 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELÉM/PA- no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII,
do artigo 73 da Portaria MPS/DRP nº1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e, considerando o
que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de
julho de 2005, resolve:
Art. 1º- Declarar sem efeito, a partir de 21.07.2006 a Certidão Negativa de Débito, referente ao PCND 01054/2006, com data
de emissão de 21.07.2006, emitida indevidamente pela Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária em Castanhal/Pa, em nome do
sujeito passivo INSTALAÇÃO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICA DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ 14.128.409/0001-00
Art. 2º- Desta forma, a contar de 21 de julho de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública e ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação CND, tenha servido
de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição
previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e
alterações posteriores.
MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID656443-0>
RESOLUÇÃO RDC N o- 172, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de setembro de
2006,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- O prazo para atualização das Notificações previsto na
RDC N o- . 78, de 10 de maio de 2006, e que consta do atual sistema
de Peticionamento Eletrônico, fica prorrogado até 4 de dezembro de
2006.
Art. 2 o- Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor
a partir da data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
42
<!ID655594-0>
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.934, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
RECURSO: 187648/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: VICTOR SOARES
JUNIOR VIRADOURO-MECNPJ: 04.567.107/0001-77PROCESSO:
25351.191819/2005-31 PETIÇÃO: 227131/05-1
RECURSO: 266841/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei n o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória n o2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos
do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante
da Ata da Reunião do dia 4 de setembro de 2006, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
n o- 204, de 6 de julho de 2005.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto do Presidente da República, de 30 de junho de 2005, e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16
e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Art.1 o- Dar provimento às petições de recurso contra o indeferimento administrativo da Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, conforme relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID654182-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
ANEXO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 92.265.552/0001-40
PROCESSO: 25000.022290/99-69 PETIÇÃO: 152892/06-1
RECURSO: 233879/06-3
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
<!ID655595-0>
EMPRESA: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 32.561.144/0001-03
PROCESSO: 25351.305901/2006-30 AUTORIZ/MS: 3.03333.5
ENDEREÇO: RUA MIGUEL DE FRIAS, N o- 254
BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24220005 - NITEROI/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.850, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 (*)
<!ID654179-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e
o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.935, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto do Presidente da República, de 30 de junho de 2005, e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16
e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314,
de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao
assunto peticionado.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID654183-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID654178-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 6 de setembro de 2006
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pela empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP.
EMPRESA: AMWAY DO BRASIL LIMITADACNPJ:
58.473.398/0001-63PROCESSO: 25351.217052/2006-68 PETIÇÃO:
291240/06-6
RECURSO: 363475/06-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: DROGARIA NARDELLI
LTDA
CNPJ:
75.412.122/0001-94PROCESSO:
25351.184181/2002-39 PETIÇÃO: 348592/05-7
RECURSO: 262143/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMA REIS LTDACNPJ: 55.327.407/0001-10PROCESSO: 25351.213247/2002-13
PETIÇÃO: 290130/06-7
RECURSO: 382413/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMACIA MIRACOPA
LTDACNPJ:
01.808.772/0001-17PROCESSO:
25351.179207/2002-27 PETIÇÃO: 558669/05-1
RECURSO: 355059/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: HIBERNIA - HOMEOPATIA E PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPPCNPJ:
03.031.768/0001-10PROCESSO: 25351.180834/2002-19 PETIÇÃO:
407712/05-1
RECURSO: 092698/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: JOÃO BATISTA
DE SOUSA - MECNPJ: 50.531.516/0001-30PROCESSO:
25351.001380/2005-63 PETIÇÃO: 001712/05-4
RECURSO: 429091/05-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: RESENDE BUENO & CIA LTDA.CNPJ:
02.172.833/0001-65PROCESSO: 25351.035760/2006-82 PETIÇÃO:
046683/06-2
RECURSO: 261386/06-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: RESENDE BUENO & CIA LTDA.CNPJ:
02.172.833/0001-65PROCESSO: 25351.030821/2006-15 PETIÇÃO:
040482/06-9
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.861, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação
e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.890, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID654180-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.889, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID654184-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.891, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder os pedidos de alteração na autorização de
funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID654181-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.888, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
ANEXO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ALTERAÇÃO NA AFE DE PRODUTOS PARA SAÚDE
_________________________________________________________
EMPRESA: KOVALENT DO BRASIL LTDA
CNPJ: 04.842.199/0001-56
PROCESSO: 25351.193108/2002-58 AUTORIZ/MS: 8.01153.1
RP. TECNICO: JORGE ALVES JANONI
RP. LEGAL : JORGE ALVES JANONI
ENDEREÇO: RUA CRISTOVAO SARDINHA, 110
BAIRRO: JARDIM BOM RETIRO CEP: 24722350 - SAO GONCALO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
EMPRESA: STARKEY DO BRASIL LTDA
CNPJ: 04.216.059/0001-72
PROCESSO:
25351.057032/2003-89
AUTORIZ/MS:
P5Y32W0XL65M (8.01791.5)
RP. TECNICO: PRISCILLA APARECIDA SOLERA DIAS
RP. LEGAL : MARCO ANTONIO FERREIRA
ENDEREÇO: RUA MANOEL FRANCISCO MENDES, 347
BAIRRO: JARDIM DO TREVO CEP: 13030280 - CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
EXPEDIR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E IMPLANTES
LTDA - ME
CNPJ: 72.763.733/0001-99
PROCESSO: 25351.028250/0056- AUTORIZ/MS: 8.00574.1
RP. TECNICO: ALCYR MANDOLESI
RP. LEGAL : IVALTO DO CARMO MOREIRA
ENDEREÇO: RUA DOIS, 233
BAIRRO: PQ INDUSTRIAL LISBOA CEP: 13052899 - CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
REEMBALAR: CORRELATO
____________
Total de Empresas : 3
<!ID654185-0>
Art. 1 o- Conceder os pedidos de cancelamento na autorização
de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID654186-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.893, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir os pedidos de autorização de funcionamento
das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.892, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
<!ID654187-0>
ANEXO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
__________________________________________________
EMPRESA: DENTAL MINEIRA LTDA
CNPJ: 21.549.845/0001-00
PROCESSO: 25351.265336/2006-61
ENDEREÇO: RUA HAFELD 698
BAIRRO: CENTRO CEP: 36010003 - JUIZ DE FORA/MG
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.894, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Greenpharma Química e Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 33.408.105/0001-33
ENDEREÇO: Quadra 2A, Módulos 32 a 35
N.º -BAIRRO: DAIA
CEP: 75133-600
MUNICÍPIO: Anápolis
UF: GO
Autorização de Funcionamento nº: 1.02.019-9
Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.20.363-8
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos e pós.
Semi-sólidos: Cremes, géis e pomadas.
Líquidos: Loções, soluções, suspensões e xaropes.
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final) e suspensões parenterais de
pequeno volume (sem esterilização final).
Incluindo, ainda:
Antibióticos penicilínicos: Cápsulas e pós.
<!ID654188-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.895, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
ISSN 1677-7042
43
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE sob o
número 802.508-5 - Correlatos para as atividades de comercializar
produtos para a saúde e que só é concedida apenas uma AFE para
cada classe de atividade.
EMPRESA: G F LABOR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 02.184.266/0001-67
PROCESSO: 25351.213204/2006-53
ENDEREÇO: RUA DR. BORMAN, 23 SALA 1212
BAIRRO: CENTRO CEP: 24230190 - NITEROI/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: a empresa já possui AFE sob o
número 801.879-1 Correlatos para as atividades de distribuir, expedir
produtos para a saúde e só é concedida apenas uma AFE para cada
classe de atividade.
EMPRESA: INTRAMED PRODUTOS CIENTIFICOS E HOSPITALARES LTDA ME
CNPJ: 05.038.858/0001-69
PROCESSO: 25351.256717/2006-59
ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE VARGAS, 281, CASA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 25802210 - TRES RIOS/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indeferimento com base no parágrafo único do art. 2 o- da RDC n o- 204/2005, tendo em vista a
empresa não ter apresentado relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo satisfatório para a atividade requerida, relatório
técnico de capacitação e comprovante de enquadramento de porte da
empresa de acordo com a legislação vigente.
EMPRESA: KLEVLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA
CNPJ: 05.769.788/0001-19
ENDEREÇO: LADEIRA RAMOS DE QUEIROZ Nº37
BAIRRO: SANTO ANTONIO CEP: 40301285 - SALVADOR/BA
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Deixou de apresentar a seguinte
documentação: Contrato Social ou Ata de Constituição registrado na
Junta Comercial e suas alterações (se houver) , Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, emitido pelo Conselho
Regional respectivo do Responsável Técnico da empresa e dos técnicos pelos setores de produção e controle de qualidade, Cópia do
Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do responsável técnico da empresa, Relatório Técnico de Capacitação, relatório de inspeção com laudo satisfatório emitido pela VISA/local
____________
Total de Empresas : 4
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 oo- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
EMPRESA: Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO
CNPJ: 01.541.283/0001-41
ENDEREÇO: Avenida Anhanguera
N.º 9827
BAIRRO: Ipiranga
CEP: 74450-010
MUNICÍPIO: Goiânia
UF: GO
Autorização de Funcionamento nº: 1.00.884-3
Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.20.383-7
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Comprimidos, comprimidos revestidos e pós.
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos:
Comprimidos e comprimidos revestidos.
Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos.
<!ID654189-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.896, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. - 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio
de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 oo- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
EMPRESA: Laboris Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 03.860.313/0001-08
ENDEREÇO: Rua das Oficinas
N.º 188
BAIRRO: Engenho de Dentro
CEP: 20770-010
MUNICÍPIO: Rio de Janeiro
UF: RJ
Autorização de Funcionamento n.º: 1.05.087-2
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos.
44
ISSN 1677-7042
1
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II e as caducidades dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação
anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.901, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID654190-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a
inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de registro
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco
2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
________________________________________________________
AUROWAY DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
3.02256-3
AGUA SANITARIA SUPER BOA
25351.022758/00-78 3.2256.0001.001-1
DOMICILIAR 02/2006
FRASCO PLASTICO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
340 Caducidade
ECOLAB QUÍMICA LTDA 3.00053-9
SOLID IMPACT
25351.329453/2006-60 3.0053.0718.001-5
INSTITUCIONAL 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 36 Meses
3207031 DETERGENTES PARA LAVAR LOUCAS
387 Registro de Produto de Risco 2 - Detergentes e Congêneres
INDUSTRIA QUIMICA SUPER ALVA LTDA - ME 3.02365-1
GEYSER BOA AGUA SANITARIA
25351.026937/00-39 3.2365.0001.001-3
DOMICILIAR 04/2006
FRASCO PLASTICO OPACO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
340 Caducidade
MAPA DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA 3.03017-4
AGUA SANITÁRIA BRINORT
25351.105906/2006-64 3.3017.0005.001-2
DOMICILIAR 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
3871 Registro de Produto de Risco 2 - Água Sanitária
____________
Total de Empresas : 4
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.922, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II e as caducidades dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação
anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
________________________________________________________
AUROWAY DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME
3.02256-3
AGUA SANITARIA SUPER BOA
25351.022758/00-78 3.2256.0001.001-1
DOMICILIAR 02/2006
FRASCO PLASTICO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
340 Caducidade
ECOLAB QUÍMICA LTDA 3.00053-9
SOLID IMPACT
25351.329453/2006-60 3.0053.0718.001-5
INSTITUCIONAL 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 36 Meses
3207031 DETERGENTES PARA LAVAR LOUCAS
387 Registro de Produto de Risco 2 - Detergentes e Congêneres
INDUSTRIA QUIMICA SUPER ALVA LTDA - ME 3.02365-1
GEYSER BOA AGUA SANITARIA
25351.026937/00-39 3.2365.0001.001-3
DOMICILIAR 04/2006
FRASCO PLASTICO OPACO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
340 Caducidade
MAPA DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA 3.03017-4
AGUA SANITÁRIA BRINORT
25351.105906/2006-64 3.3017.0005.001-2
DOMICILIAR 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
3871 Registro de Produto de Risco 2 - Água Sanitária
____________
Total de Empresas : 4
o-
<!ID654192-0>
RESOLUÇÃO - RE N 2.923, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de
2006,
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação
e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID654191-0>
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
o-
<!ID654193-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 4 o- da Resolução n o- 444, de 31 de agosto
de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID654196-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.928, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N 2.924, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*)
ANEXO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro dos Produtos para a Saúde, na
conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_______________________________________________________
COALA ESSÊNCIAS AROMÁTICAS LTDA 3.02222-5
DESODORIZANTE PARA AMBIENTE CITRONELA COALA
25351.216050/2006-51 3.2222.0009.001-1
DOMICILIAR 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 24 Meses
3103013 DESODORIZANTES AMBIENTAIS
3894 Registro de Produto de Risco 2 - Desodorizantes Ambientais
MENEGHETTI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 3.02882-5
AQUA FRUTA - DESINFETANTE SCH
25351.215912/2006-29 3.2882.0005.001-2
DOMICILIAR 09/2011
FRASCO DE PLASTICO OPACO 24 Meses
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
3882 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Uso Geral
NIPPON CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES E DETERGENTES PROFISSIONAIS LTDA3.01587-0
NIPPO BAC PLUS
25351.170096/2006-17 3.1587.0045.001-1
RESTRITO A HOSPITAIS 09/2011
BOMBONA PLASTICA 24 Meses
3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS
3886 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes Hospitalares
para Superfícies Fixas
____________
Total de Empresas : 3
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID654194-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.927,DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 (*)
<!ID654195-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.925, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
<!ID654197-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.929, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as
inclusões de tonalidade, as inclusões de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as reconsiderações de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na
conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder o registro único de alimentos e bebidas,
registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação de registro,
revalidação de registro, na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID655597-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.930, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República, o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Renovação de Registro de
Medicamento Novo, Cancelamento do Registro, Cancelamento de
Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de
Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração do Prazo de Validade, Caducidade de Registro de
Medicamento, Revalidação de Medicamentos - Lei N° 6360/76,
Art.12 - Par.6°, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em
anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.947, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID655600-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder, Ampliação de Uso de Produto Biológico,
Alteração de Excipiente, Inclusão de Local de Fabricação do Produto
Terminado, Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 Par. 6º, Revalidação de Registro de Produto Biológico, Retificação
de Publicação - Empresa, Retificação de Publicação - Anvisa, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido,
Cancelamento do Registro do Medicamento a Pedido, conforme na
relação em anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID655598-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.944, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação
e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.948, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID655601-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento - Fitoterápico,
Renovação de Registro de Medicamento - Homeopático, Alteração de
Excipiente - Específico, Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Alteração no Processo de Produção do Medicamento - Fitoterápico, Retificação de Publicação - Homeopático Anvisa, Retificação de Publicação - Fitoterápico - Anvisa, Recurso
Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova - Fitoterápico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento Fitoterápico; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento,
Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento; e publicar
o Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Anvisa, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.931, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República, o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Concentração
Nova no País, Renovação de Registro de Nova Associação no País,
Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Alteração na
Produção do Medicamento, Inclusão de Local de Fabrico, Retificação
de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID654199-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.943, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID655599-0>
45
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Revalidação de Medicamento Lei 6.360/76 art. 12 par. 6º, Renovação de
Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de
Medicamento Novo, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro de Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID654198-0>
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.945, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID655596-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID656835-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.949, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
o-
<!ID654200-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55
do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de
agosto de 2006,
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N 2.946, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de jeneiro de 2005 do Presidente da República, o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso
I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
46
ISSN 1677-7042
1
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmácia
CNPJ: 17.174.657/0001-78
Ltda.
ENDEREÇO: Rua Dr. Irineu Marcellini
N.º 303
BAIRRO: São Geraldo
CEP: 33805-330
MUNICÍPIO: Ribeirão das Neves
UF: MG
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.387-7
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Formas Farmacêuticas:
Injetáveis: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização final) e soluções parenterais de pequeno
volume (com esterilização final).
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização
final) e soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final).
<!ID656837-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.950, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Medquímica Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 17.875.154/0001-20
ENDEREÇO: Rua Otacílio Esteves da Silva
N.º 40
BAIRRO: Granjas Betânia
CEP: 36047-400
MUNICÍPIO: Juiz de Fora
UF: MG
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.917-8
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção/Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos e pós.
Líquidos: Loções, soluções, suspensões, xampus e xaropes.
<!ID656841-0>
<!ID656839-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Patheon Italia S.p.A.
ENDEREÇO: Viale G.B. Stucchi, 110, Monza (MI)
PAÍS: Itália
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Injetáveis: Infliximabe (Remicade) - pó liofilizado.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.953, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio
Grande do Sul, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.951, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais, resolve:
<!ID656853-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.952, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A, CNPJ n. o- 33.060.740/0001-72, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.093-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID656843-0>
EMPRESA: Laboratório Ducto Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 61.541.132/0001-15
ENDEREÇO: VPR 3 Quadra 2A, Módulo 20/21
N.º --BAIRRO: DAIA
CEP: 75133-600
MUNICÍPIO: Anápolis
UF: GO
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.294-5
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Comprimidos e pós.
Líquidos: Soluções.
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
Colírios.
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Comprimidos, colírios, pós e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.954, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
ANEXO
EMPRESA: Salbego Laboratório Farmacêutico Ltda.
CNPJ: 92.832.195/0001-54
ENDEREÇO: Avenida Luiz Moschetti
N.º 60
BAIRRO: Vila João Pessoa
CEP: 91510-590
MUNICÍPIO: Porto Alegre
UF: RS
Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.691-2
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Líquidos: Concentrados polieletrolíticos para hemodiálise (CPHD).
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e
o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID656854-0>
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.955, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
<!ID656856-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.956, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
EMPRESA: DEMECCO COMERCIAL LTDA - ME
CNPJ: 04.551.044/0001-60
PROCESSO: 25351.320845/2006-63 AUTORIZ/MS: 1.21781.8
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FABRICIO, N° 265 A, SALAS 2 E
3
BAIRRO: PETRÓPOLIS CEP: 59012340 - NATAL/RN
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: HERTAPE CALIER SAÚDE ANIMAL S/A
CNPJ: 07.086.487/0001-16
PROCESSO: 25351.267656/2006-55 AUTORIZ/MS: 1.21784.9
ENDEREÇO: RODOVIA MG 050, N° 2001
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 35675000 - JUATUBA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: PRATI DONADUZZI & CIA LTDA
CNPJ: 73.856.593/0001-66
PROCESSO: 25023.201857/2006-10 AUTORIZ/MS: 1.21783.5
ENDEREÇO: RUA MITSUGORO TANAKA, N° 145
BAIRRO: CENTRO INDL. NILTON ARRUDA CEP: 85903630 TOLEDO/PR
ATIVIDADE/CLASSE
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: TRANSCALU CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
CNPJ: 02.078.512/0001-04
PROCESSO: 25351.316988/2006-71 AUTORIZ/MS: 1.21782.1
ENDEREÇO: RUA FELICIDADE, N o- 2126, QUADRA 04, LOTE
44
BAIRRO: VILA SANTA RITA CEP: 74420030 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 4
<!ID656858-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.957, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: FABIANA RIBEIRO SILVA FARMÁCIA ME
CNPJ: 06.195.870/0001-40
PROCESSO: 25351.326996/2006-25 AUTORIZ/MS: 1.37775.3
ENDEREÇO: RUA DR. JOSÉ GUILHERME EIRAS, N° 274
BAIRRO: SÃO MIGUEL PAULISTA CEP: 08010220 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA
CNPJ: 07.396.469/0001-30
PROCESSO: 25351.324445/2006-27 AUTORIZ/MS: 1.37777.1
ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66
BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
<!ID656860-0>
<!ID656862-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.959, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.958, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: CELLOPRESS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ: 33.096.033/0001-36
PROCESSO: 25351.017572/2003-20 AUTORIZ/MS: 1.21350.9
ENDEREÇO: ESTRADA DO RIO GRANDE, N° 3559
BAIRRO: TAQUARA - JACAREPAGUÁ CEP: 22723006 - RIO DE
JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: LIPPIA MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA
CNPJ: 05.521.146/0001-04
PROCESSO: 25351.064503/2003-13 AUTORIZ/MS: 1.36413.6
ENDEREÇO: AVENIDA BOSQUE, N o- 36
BAIRRO: CENTRO CEP: 73801340 - FORMOSA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: MATHIAS E CIA LTDA - ME
CNPJ: 04.543.824/0001-69
PROCESSO: 25351.034750/0144- AUTORIZ/MS: 1.35549.0
ENDEREÇO: RUA SÃO PAULO, N° 1349
BAIRRO: CENTRO CEP: 18700070 - AVARE/SP
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: NALLIN FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA ME
CNPJ: 03.249.721/0001-28
PROCESSO: 25000.054988/9999- AUTORIZ/MS: 1.34779.9
ENDEREÇO: RUA DOUTOR AGUIAR PUPO, N o- 30
BAIRRO: CENTRO CEP: 13250000 - ITATIBA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: RV CONSULT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 05.366.444/0001-69
PROCESSO: 25351.211943/2004-49 AUTORIZ/MS: 1.21435.3
ENDEREÇO: RUA PAULO, N° 163
BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030050 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 5
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: CELLOPRESS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ: 33.096.033/0001-36
PROCESSO: 25000.014621/9898- AUTORIZ/MS: 1.03719.3
ENDEREÇO: ESTRADA DO RIO GRANDE, N° 3559
BAIRRO: TAQUARA - JACAREPAGUÁ CEP: 22723006 - RIO DE
JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MILIAN LTDA
CNPJ: 29.333.218/0001-40
PROCESSO: 25991.001235/77- AUTORIZ/MS: 1.00624.5
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY, N°
221
BAIRRO: 25 DE AGOSTO CEP: 25075140 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: MANTECORP LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO S.A
CNPJ: 42.439.273/0001-87
PROCESSO: 25351.155277/2006-13 AUTORIZ/MS: 1.06624.3
ENDEREÇO: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, N° 4370, GALPÃO 01, MÓDULOS 2 A 4
BAIRRO: VILA SÃO SEBASTIÃO CEP: 25055009 - DUQUE DE
CAXIAS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 61.286.647/0001-16
PROCESSO: 25991.004446/77- AUTORIZ/MS: 1.00047.2
ENDEREÇO: RODOVIA CELSO GARCIA CID, N° PR 445, KM
87
BAIRRO: GLEBA RIBEIRÃO JACUTINGA CEP: 86183600 CAMBE/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
EMBALAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
EXPEDIR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
EXPORTAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
FABRICAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
IMPORTAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
47
PRODUZIR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO
____________
Total de Empresas : 4
EMPRESA: ROBERVAL RAIMUNDO DA SILVA ME
CNPJ: 41.160.235/0001-28
PROCESSO: 25351.330365/2006-19 AUTORIZ/MS: 1.37776.7
ENDEREÇO: RUA BOA VISTA, N° 391
BAIRRO: CENTRO CEP: 57020110 - MACEIO/AL
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: WALLACE WAGNER SOARES DE SOUZA ME
CNPJ: 04.769.221/0001-80
PROCESSO: 25351.334711/2006-20 AUTORIZ/MS: 1.37778.4
ENDEREÇO: AVENIDA DOUTOR ARLINDO LUIZ, N o- 185
BAIRRO: CENTRO CEP: 37460000 - PASSA QUATRO/MG
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 4
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ISSN 1677-7042
<!ID656865-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.960, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
48
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.961, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID656867-0>
1
<!ID656873-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11
de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos,
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA: LABORATÓRIOS KLEIN LTDA
CNPJ: 92.762.277/0001-70
PROCESSO: 25025.053745/2006-18 AUTORIZ/MS: 2.04278.4
ENDEREÇO: RUA ALBERTO RANGEL, N o- 823
BAIRRO: PARQUE DOS MAIAS CEP: 91180840 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS
EMBALAR: COSMÉTICOS
EXPEDIR: COSMÉTICOS
FABRICAR: COSMÉTICOS
FRACIONAR: COSMÉTICOS
REEMBALAR: COSMÉTICOS
EMPRESA: NEWBRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 00.022.728/0001-14
PROCESSO: 25351.294929/2006-34 AUTORIZ/MS: 2.04277.1
ENDEREÇO: RUA H, N o- 570
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DO UNA CEP: 12072390 TAUBATE/SP
ATIVIDADE/CLASSE
EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: PÉTALAS COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
CNPJ: 05.836.881/0001-07
PROCESSO: 25351.211329/2006-49 AUTORIZ/MS: 2.04279.8
ENDEREÇO: RUA ROMUALDO JOSÉ DA SILVA, N o- 309
BAIRRO: PEDRA AZUL CEP: 32183060 - CONTAGEM/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: SC JOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ: 06.096.180/0001-33
PROCESSO: 25351.272473/2006-51 AUTORIZ/MS: 2.04276.7
ENDEREÇO: RUA OSCAR FREIRE, 17 o- ANDAR - CONJ. 172, N o379
BAIRRO: CERQUEIRA CÉSAR CEP: 01426001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 4
ANEXO
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.962, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11
de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos,
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA: VITALLE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 04.957.090/0001-64
PROCESSO: 25351.174968/2002-92
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FONSECA FERREIRA, N o- 20
BAIRRO: CENTRO CEP: 33200000 - VESPASIANO/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DECURSO DO PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, EM DESACORDO COM A
RDC N° 204/2005.
____________
Total de Empresas : 1
<!ID656875-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.965, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
EMPRESA: ETHICALL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 97.400.063/0001-77
PROCESSO: 25016.001381/95- AUTORIZ/MS: 1.02952.0
ENDEREÇO: RUA PEREIRA FILGUEIRAS, N o- 1255
BAIRRO: CENTRO CEP: 60160150 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
EMBALAR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
PRODUZIR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 1
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.963, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
<!ID656871-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.964, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID656869-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11
de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto noo inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: HELDER BONIFACIO LEONES
CNPJ: 02.643.623/0001-08
PROCESSO: 25351.004200/0164ENDEREÇO: RUA 83-F, QUADRA F-20, LOTE 89, N° 14
BAIRRO: SETOR SUL CEP: 74083240 - GOIANIA/GO
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: AUSÊNCIA DO RELATÓRIO
DE INSPEÇÃO ATESTANDO A CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA EMPRESA PARA EXERCER A ATIVIDADE DE
TRANSPORTAR MEDICAMENTOS, DESCUMPRINDO ITEM 006
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01 DE 30/09/1994.
EMPRESA: LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO
EXÉRCITO
CNPJ: 00.394.452/0001-03
PROCESSO: 25351.067497/5552ENDEREÇO: RUA LICÍNIO CARDOSO, N° 96
BAIRRO: TRIAGEM CEP: 20911150 - RIO DE JANEIRO/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NO ALVARÁ SANITÁRIO E
NO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELA VISA LOCAL,
CONSTA QUE A EMPRESA ESTÁ APTA A FABRICAR APENAS
MEDICAMENTOS.
EMPRESA: PRHODENT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS HOSPITALARES DENTÁRIOS LTDA
CNPJ: 93.327.161/0001-75
PROCESSO: 25025.016381/0092ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ TUSSI, N° 74
BAIRRO: CENTRO CEP: 99740000 - BARAO DE COTEGIPE/RS
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE PORTE DA EMPRESA E CÓPIA DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DESCUMPRINDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA RESOLUÇÃO RDC 204/05.
____________
Total de Empresas : 3
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ANEXO
EMPRESA: ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA
LTDA
CNPJ: 78.705.928/0001-69
PROCESSO: 25001.003298/85- AUTORIZ/MS: 3.00758.5
ENDEREÇO: RUA LEDOVINO FASOLIN, N o- 151
BAIRRO: DALL ROSS CEP: 85509260 - PATO BRANCO/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: RODOVIÁRIO SCHIO LTDA
CNPJ: 98.522.246/0001-28
PROCESSO: 25351.480841/2005-52 AUTORIZ/MS: 3.03223.5
ENDEREÇO: AVENIDA CÂNDIDO PORTINARI, N° 1188
BAIRRO: VILA PIAUÍ CEP: 05114001 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
ARMAZENAR: INSUMO/SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: INSUMO/SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 2
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID656845-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.968, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
o-
<!ID656877-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.967, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID656879-0>
RESOLUÇÃO - RE N 2.966, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
________________________________________________________
DIREX DO BRASIL LTDA 1.02472-2
Litotripsia Extracorporea 25351.009504/01-36
EQUIPAMENTO DE LITOTRIPSIA EXTRA-CORPOREA TRIPTER COMPACT
FABRICANTE : (fabricado por Initia Ltd - Israel) para Direx Medical
Systems Ltd - ISRAEL
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ISRAEL
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - FRANÇA
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - JAPAO
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ITALIA
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - MEXICO
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - INDIA
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ESTADOS
UNIDOS
CLASSE : III AM-10247220004
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 1
<!ID656847-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID656851-0>
RESOLUÇÃO-RE N 2.974, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55
do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de
agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID656110-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.975, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
ANEXO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
EMPRESA: VANESSA APARECIDA CUEL
CNPJ: 05.193.296/0001-28
PROCESSO: 25351.102702/2005-91
ENDEREÇO: RUA 148, N o- 208
BAIRRO: SETOR MARISTA CEP: 74170110 - GOIANIA/GO
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: o relatório de inspeção não contempla a atividade requerida, conforme taxa paga.
EMPRESA: ENDOPINÇAS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ME
CNPJ: 07.401.140/0001-10
PROCESSO: 25351.056445/2006-99
ENDEREÇO: RUA PATROCINIO 377
BAIRRO: CARLOS PRATES CEP: 30710140 - BELO HORIZONTE/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Com base no art. 11 da resolução
RDC n o- 204, de 06/07/2006, tendo em vista o não cumprimento da
exigência datada de 04/04/2006: substituição do responsável técnico e
relatório de inspeção com laudo satisfatório para a atividade requerida.
____________
Total de Empresas : 2
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID656883-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.976, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro dos Produtos para a Saúde, na
conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID656109-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.977, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.978, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir os pedidos de autorização de funcionamento
das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
<!ID656881-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.971, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
Art. 1 o- Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2 o- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso
VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID656849-0>
49
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.970, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_______________________________________________________
GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA 3.00190-1
SWIM GARD CLORO MÚLTIPLA AÇÃO GRANULADO
25351.318016/2006-11 3.0190.0043.001-0
DOMICILIAR 09/2011
SACO PLASTICO 12 Meses
3205045 DESINFETANTES PARA PISCINAS
3884 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Piscinas
SWIM GARD CLORO MÚLTIPLA AÇÃO GRANULADO
25351.318016/2006-11 3.0190.0043.002-9
DOMICILIAR 09/2011
BALDE PLASTICO 12 Meses
3205045 DESINFETANTES PARA PISCINAS
3884 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Piscinas
____________
Total de Empresas : 1
ISSN 1677-7042
<!ID656111-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.979, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso
I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando ainda a Resolução - RDC n. o- 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
50
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
ANEXO
Razão Social: DABI ATLANTE INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGI- C.N.P.J.: 55.979.736/0001-45
CAS LTDA.
Endereço: Av.Presidente Castelo Branco
N.º: 2525
Bairro: Lagoinha
CEP: 14.095-000
Município: Ribeirão Pre- UF: SP
to
Autorização de Funcionamento n. o- 101.011-3
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
Parte superior do formulário
Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes
de risco I, II e III conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de
22 de Outubro de 2001.
Parte inferior do formulário
<!ID656112-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.980, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 331, de 29 de novembro de 2002 que estabelece
critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e
que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de
produtos para a saúde , resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas
Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
Razão Social: DMO-DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS C.N.P.J.: 68.643.105/0001-00
LTDA.
Endereço: Rua General Sampaio
N.º: 40 / sl 42 Bairro: Cajú
CEP: 20.931-350
Município: Rio de Janeiro
UF: RJ
Autorização de Funcionamento n.º: 800.076-1
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos:
Produtos médicos devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II, III e IV conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de 22 de Outubro de 2001.
<!ID656113-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.981, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;
considerando ainda a Resolução RDC n. o- 331, de 29 de novembro de 2002 que estabelece
critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e
que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde ,
resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas
Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
<!ID656116-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.984, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
Razão Social: SYNTHES INDÚSTRIA E COMÉRC.N.P.J.: 58.577.370/0001-76
CIO LTDA
Endereço: Avenida Pennwalt
N.º: 501
Bairro:Distrito Industrial
CEP: 13.505-650
Município: Rio Claro
UF: SP
Autorização de Funcionamento n. o- 102.293-4
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
Parte superior do formulário
Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes
de risco I, II e III conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de
22 de Outubro de 2001.
Parte inferior do formulário
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.982, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656114-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o
considerando ainda a Resolução - RDC n. - 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi
inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde,
resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
Razão Social: BIONNOVATION PRODUTOS BIO- C.N.P.J.: 73.191.090/0001-19
MÉDICOS S.A.
Endereço: RUA LAUREANO GARCIA
N.º: 1-275
Bairro: DISTRITO INDUSTRIAL II CEP: 17.039-760
Município: BAURU
UF: SP
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 103.927-1
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes
de risco I, II, III IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC N o- 185, de 22 de outubro de
2001.
<!ID656115-0>
RESOLUÇÃO RE N o- 2.983, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o
considerando ainda a Resolução RDC n. - 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi
inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de
produtos para ao saúde, resolve:
Art. 1 - Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento eo Distribuição.
Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação.
Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA
ROSA
ANEXO
Razão Social: JUSIMED IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ME- C.N.P.J.: 00.072.255/0001-60
DICOS LTDA
Endereço: AV PARANA, LOJA 02
N.º: 996
Bairro: CABRAL
CEP: 80.035-130
Município: CURITIBA
UF: PR
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 800.020-5
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos:
Produtos médicos, devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II, III e IV,
conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC N o- 185, de 22 de outubro de 2001.
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
<!ID656117-0>
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.985, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos:
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.986, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID656118-0>
EMPRESA: DROGARIA SANTA HELENA LTDA
CNPJ: 28.426.617/0012-45
PROCESSO: 25351.220452/2002-27
ENDEREÇO: AVENIDA CIVIT N o- 4398 LOJAS 04, 05 E 06
BAIRRO: LARANJEIRAS CEP: 29165680 - SERRA/ES
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da
RDC 238/01. Não apresentou comprovante da Taxa de Fiscalização
Sanitária.
-------------------------Total de Empresas : 3
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID656121-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Renovação de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.987, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
<!ID656119-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: DROGARIA RADIOFARMA LTDA
CNPJ: 71.259.717/0001-09
PROCESSO: 25351.212743/2002-41
ENDEREÇO: RUA 7 DE SETEMBRO, N o- 134
BAIRRO: CENTRO CEP: 13930000 - SERRA NEGRA/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da
RDC 238/01. Não apresentou cópia da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA RODRIGUES COSTA LTDA EPP
CNPJ: 20.659.835/0001-65
PROCESSO: 25351.004016/2003-93
ENDEREÇO: RUA CEL.LUCAS MAGALHAES N o- 739
BAIRRO: CENTRO CEP: 37820000 - ARCEBURGO/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da
RDC 238/01. Não apresentou cópia da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGASIL S/A
CNPJ: 61.585.865/0239-50
PROCESSO: 25351.016230/2004-73
ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO N o648
BAIRRO: VILA BUTANTA CEP: 05359001 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Petição inicial foi indeferida
(733).
____________
Total de Empresas : 3
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID656120-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.988, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a
Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso
I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006;
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BOTICA PHARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 03.039.986/0003-63
PROCESSO: 25351.340633/2005-11
ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO , N o- 31
BAIRRO: CENTRO CEP: 58304800 - SANTA RITA/PB
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da
RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGALIS CAMARGO NOVO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME
CNPJ: 02.748.845/0001-95
PROCESSO: 25351.203014/2002-02
ENDEREÇO: AVENIDA ACADEMIA DE SÃO PAULO N o- 217
BAIRRO: ITAIM PAULISTA CEP: 08121400 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da
RDC 238/01.Não apresentou declaração ,CNPJ,Contrato Social.
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.989, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID656122-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.990, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA,
de 24 de agosto de 2006,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 3. o- do Decreto-lei 986, de 21 de outubro
de 1969, resolve:
Art.1 o- Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de
alimentos: registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação,
em desacordo com a legislação vigente, na conformidade da relação
anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID656884-0>
RETIFICAÇÕES
Na Resolução-RE n° 12, de 06 de janeiro de 2003, publicada
no Diário Oficial da União n° 6, de 08 de janeiro de 2003, Seção 1
e Pág. 65.
Onde se lê:
EMPRESA: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
CNPJ: 56.992.951/0010-30
PROCESSO:
25351.203873/2002-93
AUTORIZ/MS:
1.21192.3
51
ISSN 1677-7042
ENDEREÇO: RUA CENTRO AFRICANA, N° 219
BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04730050 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
CNPJ: 56.992.951/0001-49
PROCESSO:
25351.203873/2002-93
AUTORIZ/MS:
1.21192.3
ENDEREÇO: RUA CENTRO AFRICANA, N° 219
BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04730050 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
<!ID656886-0>
Na Resolução-RE n° 2653, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 204, de 24 de outubro de 2005,
Seção 1 Pág. 32, e em suplemento à presente edição página 16
Onde se lê:
EMPRESA: JOVII COSMECÊUTICA LTDA
CNPJ: 93.408.003/0001-40
PROCESSO:
25351.324426/2005-10
AUTORIZ/MS:
2.04064.4
ENDEREÇO: ESTRADA SENADOR NEY BRITO, N o330
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 94930510 - CACHOEIRINHA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FRACIONAR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
Leia-se:
EMPRESA: JOVII COSMECÊUTICA LTDA
CNPJ: 93.408.003/0001-40
PROCESSO:
25351.324426/2005-10
AUTORIZ/MS:
2.04064.4
ENDEREÇO: ESTRADA SENADOR NEY BRITO, N o330
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 94930510 - CACHOEIRINHA/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
ARMAZENAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EMBALAR:
INSUMOS
P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR:
INSUMOS
P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
FRACIONAR:
INSUMOS
P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
REEMBALAR:
INSUMOS
P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
<!ID656888-0>
Na Resolução-RE n° 2689, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 204, de 24 de outubro de 2005,
Seção 1 Pág. 35, e em suplemento à presente edição página 50.
Onde se lê:
EMPRESA: SILVESTRE LABS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 33.019.548/0001-32
PROCESSO:
25000.004466/9134AUTORIZ/MS:
1.01836.5
ENDEREÇO: AVENIDA BRIGADEIRO TROMPOWSKI,
S/N, AVENIDA 24, FUNDAÇÃO BIO RIO, CIDADE UNIVERSITÁRIA
BAIRRO: ILHA DO FUNDÃO CEP: 21941590 - RIO DE
JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
52
ISSN 1677-7042
EXPORTAR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
PRODUZIR: MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
SINTETIZAR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: SILVESTRE LABS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 33.019.548/0001-32
PROCESSO:
25000.004466/9134AUTORIZ/MS:
1.01836.5
ENDEREÇO: AVENIDA BRIGADEIRO TROMPOWSKI,
S/N, AVENIDA 24, FUNDAÇÃO BIO RIO, CIDADE UNIVERSITÁRIA
BAIRRO: ILHA DO FUNDÃO CEP: 21941590 - RIO DE
JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EXPORTAR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
PRODUZIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
SINTETIZAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
Ministério das Cidades
.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N o- 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
<!ID655532-0>
Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos
veículos registrados ou a serem registrados
no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo
125, ambos da Lei n.° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do DecretoLei n o- 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal
Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de
procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no
que concerne à numeração de motor, resolve:
Art. 1 o- Na realização das vistorias em veículos deverá ser
verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o
com:
I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice
Nacional - BIN;
II - o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio
da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de
Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e
III - na documentação física existente nos órgãos executivos
de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.
Art. 2 o- No registro de veículos cuja numeração de motor seja
de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou
empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e
decalque do motor.
Parágrafo único: Para o caso previsto no caput deste artigo,
fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5 o- em local de
fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 3 o- Nas numerações de motores que sejam de visualização possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a
remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico
(fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente no Laudo de Vistoria.
Art. 4 o- A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor,
numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e
do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a
numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
1
I - tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado
com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original.
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido
removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal
original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do
registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
§ 1 o- A nota fiscal deverá discriminar as características do
motor (marca e número de cilindros).
§ 2 o- Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a
autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de
policia especializada para exames e procedimentos legais.
Art. 5 o- A gravação a que se refere o Art. 4 o- somente será
executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove)
dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação
- UF que autorizou a gravação.
b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos
executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por
0000001.
§ 1 o- - A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de
trânsito Estadual e do Distrito Federal.
§ 2 o- - A gravação a que se refere o caput deste artigo não
será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e
encaminhado à autoridade policial.
Art. 6° A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste,
se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um
dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no
veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde
que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o
mesmo número de motor.
II - informação do fabricante ou montadora da existência de
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração.
III - comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta
Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo.
IV - comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do
mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor
registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro
veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía
o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a
bloqueá-lo até a regularização.
Parágrafo único: Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante.
Art. 7 o- O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante
confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
desta Resolução, considera-se autorização:
I - o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do
número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou
II - qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a
remarcação; ou
III - a existência da partícula “REM” após o número do
motor em qualquer documento oficial; ou
IV - nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que
efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8 o- Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas
seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 7 o- desta Resolução;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente,
constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto/roubo,
que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas
alíneas “a” e “b” do Art. 5º;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado
ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele
motor.
Art. 9 o- Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
anterior somente serão regularizados:
I - através de documento da autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado
ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da base estadual quanto no motor.
II - através de determinação judicial, acrescentando ao número existente do motor o diferencial Decisão Judicial - DJ tanto no
cadastro da base estadual quanto no motor.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Art. 10 Para a regularização de motores cuja numeração
conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução
de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos
seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor em
veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a
existência de outros veículos registrados com este mesmo número de
motor.
II - informação do fabricante ou montadora de que existe
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração,
caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo
número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou
adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo,
fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5 o- em local de
fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais.
Art. 11 Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria.
Art. 12 Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos
órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas.
§ 1 o- - As declarações e termos de responsabilidade deverão
conter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2 o- - Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo
DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do
número do chassi do veículo.
Art. 13 Sempre que houver substituição do motor, o órgão
executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado para adoção das providências previstas nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu,....................................................., portador da carteira de
identidade nº..........................., expedida por........................., CPF n o............................., residente na rua/av. ........................................, no
município de ........................................................................, Estado
d............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º,
III do art. 6 o- e II do art. 10 da Resolução CONTRAN n o- xx/2006,
declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do
motor nº............................................, o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placas
................................, chassi............................................ .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
................................., .......... de ............. de......... .
..................................................................................
ASSINATURA
(firma reconhecida por autenticidade)
<!ID655537-0>
RESOLUÇÃO N o- 200, DE 25 DE AGOSTO 2006
Dispõe sobre a concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade
técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem
como os riscos à integridade dos mesmos;
considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei
9.503/97 - CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo
Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos
para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
considerando a competência estabelecida no art. 103 da Lei
9.503/97-CTB, resolve:
Art. 1 o- Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da
União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito CAT.
1
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53
ISSN 1677-7042
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:
I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
II - Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução;
III - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
IV - Comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos
pela legislação de segurança veicular.
Art. 2 o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III desta Resolução, consideram-se, para todos os efeitos, como fabricação de veículos e incorrem nas mesmas exigências previstas no Artigo 1 odesta Resolução.
§1 o- Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificação do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resolução.
§2 o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III poderão ser efetuadas em veículo com ou sem registro.
Art. 3 o- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operações previstas no Anexo III desta Resolução a partir da data de entrada em vigor da mesma deverão ser classificados conforme a
tabela constante no Anexo I.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n o- 77/98 - CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO I
Tabela de classificação de veículos
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
TIPO
CÓD. DE MARCA
ESPÉCIE
02 - CICLOMOTOR
0XXXXX
PASSAGEIRO
03 - MOTONETA
0XXXXX
PASSAGEIRO
NENHUMA
CARGA
NENHUMA
04- MOTOCICLETA
05 - TRICICLO
06 - AUTOMÓVEL
0XXXXX
0XXXXX
1XXXXX
CARROÇARIAS POSSÍVEIS
NENHUMA
PASSAGEIRO
NENHUMA
SIDE-CAR
CARGA
NENHUMA
SIDE-CAR
PASSAGEIRO
NENHUMA
FECHADA
CARGA
NENHUMA
CABINE ABERTA
CABINE FECHADA
PASSAGEIRO
NENHUMA
BUGGY
LIMOUSINE
ESPECIAL
AMBULANCIA
FUNERAL
NENHUMA
CONVERSÍVEL
07 - ÔNIBUS
4XXXXX
PASSAGEIRO
08 - MICROÔNIBUS
4XXXXX
PASSAGEIRO
NENHUMA
6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX
PASSAGEIRO
TR.MILITAR
TRANSP. RECREAT.
TRANSP. TRABALHA.
TRANSP. PRESOS
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
BASCULANTE
CHASSI PORTA-CONTEIN.
10 - REBOQUE
11 - SEMI-REBOQUE
6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX
PRANCHA
SILO
TANQUE
PRANCHA P. CONTEI.
PR.P.CONT. CONVE.
ROLL-ON/ROLL-OFF
MECANISMO OPERACIONAL
INTERCAMBIÁVEL
ESPECIAL
TRIO ELETRICO
TRAILER
AMBULÂNCIA
FUNERAL
PASSAGEIRO
TR.MILITAR
TRANSP. RECREAT.
TRANSP. TRABALHA.
TRANSP.PRESOS
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
BASCULANTE
CHASSI PORTA-CONTEINER
PRANCHA
SILO
TANQUE
PRANCHA PORTA-CONTEINER
PR.P.CONT. CONVE.
INTERCAMBIÁVEL
MECANISMO OPERACIONAL
ROLL-ON/ROLL-OFF
TRIO ELETRICO
TRAILER
AMBULÂNCIA
DOLLY
ESPECIAL
FUNERAL
13 - CAMIONETA
14 - CAMINHÃO
2XXXXX
3XXXXX
MISTO
NENHUMA
ESPECIAL
AMBULANCIA
FUNERAL
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
TANQUE
SILO
BASCULANTE
MECANISMO OPER.
PR. P. CONTEINER
CHASSI PORTA CONTEINER
ESPECIAL
ROLL-ON/ROLL-OFF
BLINDADA
PRANCHA
PRANCHA PORTA-CONT. CONVERS.
FURGÃO
INTERCAMBIÁVEL
TANQUE/MEC. OPERACIONAL
PRANCHA/MEC. OPERACIONAL
ABERTA/MEC. OPERACIONAL
FECHADA/MEC. OPERACIONAL
ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
ABERTA/CABINE DUPLA
ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR
FECHADA/CABINE DUPLA
FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
ABERTA/CAB. ESTENDIDA
FECHADA/MEC. OPERACIONAL
FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC. OPERACIONAL
ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER.
ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER.
FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
FECHADA/CAB. EST./MEC. OPER.
TANQUE/CAB. DUPLA
TANQUE/CAB. SUPL.
TANQUE/CAB. ESTEND.
TANQUE/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER.
TANQUE/CAB. ESTEND./MEC. OPER.
BASCULANTE/CAB. DUPLA
BASCULANTE/CAB. ESTENDIDA
BASCULANTE/CAB. SUPLEM.
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. ESTEND.
PRANCHA/CAB. DUPLA
PRANCHA/CAB. ESTENDIDA
PRANCHA/CAB. SUPLEM.
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. SUPLEM.
PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC. OPER.
PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER.
LIMOUSINE
AMBULÂNCIA
TRANSP. RECREAT.
TRANSP. TRABALHA.
TRANSP. PRESOS
TRANSP. MILITAR
BOMBEIRO
FUNERAL
TRIO ELETRICO
CARROC. FECHADA
FURGÃO
MECANISMO OPERACIONAL
17 - CAMINHÃO-TRATOR
3XXXXX
TRAÇÃO
NENHUMA
18 - TRATOR DE RODAS
5XXXXX
TRAÇÃO
NENHUMA
19 - TRATOR DE ESTEIRAS
5XXXXX
TRAÇÃO
NENHUMA
20 - TRATOR MISTO
5XXXXX
TRAÇÃO
NENHUMA
21 - QUADRICICLO
0XXXXX
PASSAGEIRO
NENHUMA
23 - CAMINHONETE
2XXXXX
CARGA
NENHUMA
CARGA
CARROC. ABERTA
MECANISMO OPERACIONAL
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. DUPLA
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ISSN 1677-7042
25 - UTILITÁRIO
2XXXXX, SE PBT MENOR OU IGUAL A
3500kG
XX - MOTORCASA
DEPENDE DO TIPO DO VEÍC. ORIGINAL
1
ESPECIAL
MISTO
ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
LIMOUSINE
ABERTA/CABINE DUPLA
ESPECIAL
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
FECHADA
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
AMBULANCIA
ABERTA/CABINE ESTENDIDA
FUNERAL
FECHADA/CABINE DUPLA
FECHADA/CABINE ESTENDIDA
ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER.
JIPE
NENHUMA
As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo
ANEXO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR - CSV
O (A) Sr (a) ................................................................................., representante legal da empresa ..................................................................................................., fabricante/ montadora/ importadora/ transformadora/
encarroçadora dos veículos da espécie ............................., tipo .......................................... e da .................... marca ..............................................................................................., localizada no endereço
.................................................................................................................., declara que a marca-modelo-versão ........................................................., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança
veicular pertinentes à legislação vigente, conforme projeto de engenharia, memorial descritivo e resultados dos ensaios laboratoriais do veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade.
Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, rigorosamente igual ao modelo e à versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse
Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança Veicular-CSV, solidariamente com Sr.(a)..................................,responsável técnico CREA N.º...........-...../..., que neste ato responde pela emissão deste
instrumento.
(local e data)
(assinatura do representante legal)
(assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)
ANEXO III
TIPO
Motocicleta
ESPÉCIE
Passageiro
Carga
Passageiro ou carga
Automóvel
Passageiro
Camioneta
Misto
Inclusão de SIDE-CAR para
Inclusão de SIDE-CAR para
Inclusão de SIDE-CAR para
Inclusão de SIDE-CAR para
Fabricação de TRICICLO
TABELA DE HOMOLOGAÇÕES COMPULSÓRIAS
OPERAÇÃO
NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO
transporte de PESSOAS em motocicletas
Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Carroçaria : SIDE-CAR
transporte de CARGA em motocicletas
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: SIDE-CAR.
transporte de PESSOAS em motocicletas
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR.
transporte de CARGA em motocicletas
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR.
Tipo: TRICICLO. Espécie: PASSAGEIRO ou CARGA. Carroçaria: ABERTA (SE ESPÉCIE CARGA). FECHADA (SE ESPÉCIE CARGA
ou PASSAGEIRO)
Troca da Carroçaria para BUGGY
Troca da Carroçaria para LIMUSINE
Alteração da potência/ cilindrada
Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de AUTOMÓVEL
Aumento da lotação
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY.
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE.
Mesmo Tipo/Espécie
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL.
Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Tipo: CAMIONETA se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a
lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10.
Alteração da potência/ cilindrada
Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de CAMIO- Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
NETA
Caminhonete
Carga
Utilitário
Caminhão
Misto
Carga
Microônibus
Passageiro
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMIONETA
Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA
Tipo: CAMIONETA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: MISTO. Carroçaria: ABERTA/CAB. DUPLA; ABERTA/CAB. ESTENDIDA; ABERTA/CAB. EST./MEC.
OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CAB. ESTEND.
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHONETE
Alteração da potência/ cilindrada
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO, para moradia
o
Aumento do n - de assentos para furgões
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo/Espécie
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Tipo: CAMIONETA (se a lotação for menor que 10). Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10).
Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO.
Alteração da potência/ cilindrada
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHÃO
Transformação para TRIO ELÉTRICO
Inclusão de CABINE DUPLA
Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO
Aumento da lotação
Mesmo Tipo/Espécie
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Mesmo Tipo se a lotação for menor ou igual a 20 passageiros. Tipo: ÔNIBUS se a lotação for maior que 20 passageiros. Espécie:
PASSAGEIRO.
Retirada de assentos, com redisposição dos restantes, com número final de assentos maior Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
ou igual a 10
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compar- Tipo: CAMIONETA. Espécie: Misto
timento dos PASSAGEIROS.
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de MICRO- Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
ÔNIBUS
Ônibus
Passageiro
Aumento da lotação
Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)
Retirada de assentos, com redisposição dos restantes
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de ÔNIBUS
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Reboques e Semi-reboques
Passageiro
Fabricação de Trio Elétrico
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS
Fabricação de Trio Elétrico
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA
Ambulância tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Carga
Tipo Original do
Veículo
Especial
Motorcasa tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS
Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS/ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria
de veículo com carroçaria FUNERAL.
FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL).
Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO.
1
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<!ID655545-0>
RESOLUÇÃO N o- 201, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à
espécie, tipo e carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2 o- As modificações permitidas em veículos, bem como
a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos
após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos - CRV/
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam
no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também serão permitidas as operações em veículos constantes na Resolução n° 200/06 - CONTRAN, as quais devem ser
precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos
nela estabelecidos.
Art. 3 o- As modificações em veículos devem ser precedidas
de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput
deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4 o- Quando a modificação exigir a realização de inspeção
de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, bem como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”,
devem ser registrados no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações deverão ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV.
ISSN 1677-7042
Art. 5 o- Somente serão registrados, licenciados e emplacados
com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria n o- 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a
capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do
combustível para Diesel.
Art. 6 o- Ficam proibidas as modificações da suspensão de
veículos das espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos
que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular GNV ou blindagem, desde que mantida a altura original do veículo.
Art. 7 o- É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural
Veicular GNV como combustível.
§1 o- Os componentes do sistema devem estar certificados no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§2 o- Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por
entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO,
conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do
instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou
aposição do número do mesmo no CSV.
§3 o- Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 8 o- Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites
externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
55
III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por
outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou
sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9 o- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, deverá estabelecer programa de
avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e
segundo-eixo direcional em caminhão e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput
deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV,
o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser
sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de
registro, sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução deverão
ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada
em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos - CRV e
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogados
os artigos 1 o- a 8 o- da Resolução n o- 25/98 - CONTRAN e demais
disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente de Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO I
Tabela “Classificação de Veículos”
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
TIPO
CÓD. DE MARCA
ESPÉCIE
02 - CICLOMOTOR
0XXXXX
PASSAGEIRO
03 - MOTONETA
0XXXXX
PASSAGEIRO
NENHUMA
CARGA
NENHUMA
04- MOTOCICLETA
05 - TRICICLO
06 - AUTOMÓVEL
0XXXXX
0XXXXX
1XXXXX
CARROÇARIAS POSSÍVEIS
NENHUMA
PASSAGEIRO
NENHUMA
SIDE-CAR
CARGA
NENHUMA
SIDE-CAR
PASSAGEIRO
NENHUMA
FECHADA
CARGA
NENHUMA
CABINE ABERTA
CABINE FECHADA
PASSAGEIRO
NENHUMA
BUGGY
LIMOUSINE
CONVERSÍVEL
ESPECIAL
AMBULANCIA
FUNERAL
NENHUMA
07 - ÔNIBUS
4XXXXX
PASSAGEIRO
08 - MICROÔNIBUS
4XXXXX
PASSAGEIRO
NENHUMA
6XXXXX OU 7XXXXX OU
8XXXXX
PASSAGEIRO
TR.MILITAR
TRANSP. RECREAT.
TRANSP. TRABALHA.
TRANSP. PRESOS
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
BASCULANTE
CHASSI PORTA-CONTEIN.
PRANCHA
SILO
TANQUE
PRANCHA P. CONTEI.
PR.P.CONT. CONVE.
ROLL-ON/ROLL-OFF
MECANISMO OPERACIONAL
INTERCAMBIÁVEL
10 - REBOQUE
11 - SEMI-REBOQUE
6XXXXX OU 7XXXXX OU
8XXXXX
ESPECIAL
TRIO ELETRICO
TRAILER
AMBULÂNCIA
FUNERAL
PASSAGEIRO
TR.MILITAR
TRANSP. RECREAT.
TRANSP. TRABALHA.
TRANSP.PRESOS
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
BASCULANTE
CHASSI PORTA-CONTEINER
PRANCHA
SILO
TANQUE
PRANCHA PORTA-CONTEINER
PR.P.CONT. CONVE.
INTERCAMBIÁVEL
MECANISMO OPERACIONAL
ROLL-ON/ROLL-OFF
TRIO ELETRICO
TRAILER
AMBULÂNCIA
DOLLY
ESPECIAL
FUNERAL
13 - CAMIONETA
14 - CAMINHÃO
2XXXXX
3XXXXX
MISTO
NENHUMA
ESPECIAL
AMBULANCIA
FUNERAL
CARGA
CARROC. ABERTA
CARROC. FECHADA
TANQUE
SILO
BASCULANTE
MECANISMO OPER.
PR. P. CONTEINER
CHASSI PORTA CONTEINER
ROLL-ON/ROLL-OFF
BLINDADA
PRANCHA
PRANCHA PORTA-CONT. CONVERS.
FURGÃO
INTERCAMBIÁVEL
TANQUE/MEC. OPERACIONAL
PRANCHA/MEC. OPERACIONAL
ABERTA/MEC. OPERACIONAL
FECHADA/MEC. OPERACIONAL
ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
ABERTA/CABINE DUPLA
ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR
FECHADA/CABINE DUPLA
ESPECIAL
FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR
56
17
18
19
20
21
-
ISSN 1677-7042
CAMINHÃO-TRATOR
TRATOR DE RODAS
TRATOR DE ESTEIRAS
TRATOR MISTO
QUADRICICLO
3XXXXX
5XXXXX
5XXXXX
5XXXXX
0XXXXX
23 - CAMINHONETE
2XXXXX
25 - UTILITÁRIO
2XXXXX, SE PBT MENOR OU
IGUAL A 3500kG
XX - MOTORCASA
DEPENDE DO TIPO DO VEÍC.
ORIGINAL
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
ABERTA/CAB. ESTENDIDA
ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC.
OPER.
TANQUE/CAB. DUPLA
TANQUE/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER.
TANQUE/CAB. SUPL.
TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER.
BASCULANTE/CAB. DUPLA
BASCULANTE/CAB. ESTENDIDA
PRANCHA/CAB. DUPLA
PRANCHA/CAB. ESTENDIDA
FECHADA/MEC. OPERACIONAL
FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
TANQUE/CAB. ESTEND.
TANQUE/CAB. ESTEND./MEC. OPER.
BASCULANTE/CAB. SUPLEM.
PRANCHA/CAB. SUPLEM.
PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC.
OPER.
AMBULÂNCIA
PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC.
OPER.
TRANSP. RECREAT.
PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER.
TRANSP. TRABALHA.
BOMBEIRO
FUNERAL
TRIO ELETRICO
CARROC. FECHADA
FURGÃO
MECANISMO OPERACIONAL
ESPECIAL
MISTO
TRANSP. MILITAR
NENHUMA
NENHUMA
NENHUMA
NENHUMA
NENHUMA
NENHUMA
CARROC. ABERTA
ABERTA/INTERCAMBIÁVEL
LIMOUSINE
ABERTA/CABINE DUPLA
AMBULANCIA
ABERTA/CABINE ESTENDIDA
FUNERAL
FECHADA/CABINE DUPLA
FECHADA/CABINE ESTENDIDA
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.
FECHADA
ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER.
JIPE
NENHUMA
ESPECIAL
TRAÇÃO
TRAÇÃO
TRAÇÃO
TRAÇÃO
PASSAGEIRO
CARGA
CARGA
FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC.
OPERACIONAL
FECHADA/CAB. EST./MEC. OPER.
MECANISMO OPERACIONAL
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. DUPLA
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. ESTEND.
ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. SUPLEM.
LIMOUSINE
TRANSP. PRESOS
As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo
ANEXO II
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS
Tipo
Ciclomotores
Espécie
Passageiro
Motonetas
Passageiro
Carga
Motocicletas
Passageiro
Carga
Triciclos
Passageiro
MODIFICAÇÃO
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Inclusão de dispositivo para transporte de carga
EXIGÊNCIA
Art. 3 o- desta Res.
oCSV e Art. 7 desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
COVC
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Art. 7 o- desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Atender especificações do fabricante
CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Tipo: CICLOMOTOR. Espécie: COLEÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Exclusão de dispositivo para transporte de carga
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Inclusão de dispositivo para transporte de carga
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Art. 7 o- desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Art. 7 o- desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Atender especificações do fabricante
Tipo: MOTONETA. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: MOTONETA. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Tipo: MOTONETA. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: MOTONETA. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COMPETIÇÃO
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Art. 7 o- desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Mesmo
Mesmo
Mesmo
Mesmo
Mesmo
Exclusão do baú/dispositivo de fixação
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Inclusão de compartimento para transporte de CARGA
Art. 3 o- desta Res.
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Art. 7 o- desta Res.
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Atender espec. Fabricante
Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.
Tipo/Espécie.
Tipo/Espécie.
Tipo/Espécie.
Tipo/Espécie.
Tipo/Espécie.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Carga
Automóvel
Camioneta
Caminhonete
Utilitário
Caminhão-Trator
Passageiro
Misto
Carga
Misto
Tração
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Exclusão do compartimento para transporte de carga
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e
inclusão de parede divisória
COVC
Art. 3 oArt. 3 oCSV e
CSV
CSV
Art. 8 oArt. 3 oCOVC
Art. 3 oArt. 3 oCSV
CSV
desta Res.
desta Res.
Art. 7 o- desta Res.
desta Res.
desta Res.
desta Res.
desta Res.
ISSN 1677-7042
57
Tipo: TRICICLO. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: TRICICLO. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo/Espécie.
Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.
Tipo: TRICICLO. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: TRICICLO. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO
Sistema de sinalização/iluminação
CSV
Transformação para MOTORCASA de veículos mono ou dois CSV
volumes
Sistema de rodas/pneus
Art. 8 o- desta Res.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem
CSV
Sistema de freios
CSV
Alteração para transporte funerário em veículos mono ou dois CSV
volumes
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Transformação para transporte FUNERÁRIO.
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
CSV
Diminuição do n o- de assentos, sem re-arranjo dos restantes.
Transformação para comercialização de mercadorias
Art. 3 o- desta Res.
CSV
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: CAMIONETA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem
Inclusão de película não-refletiva
CSV
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Troca de carroçaria
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Fabric.da carroc. Cadastrado pelo DENATRAN eCSV
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper")
CSV
Troca da Carroçaria para transporte FUNERÁRIO
CSV
Blindagem
CSV
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Tipo: CAMIONETA. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: CAMIONETA. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: NOVA
Carroçaria ADOTADA
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com
veículo de outro ano/modelo
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
CSV
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: CAMINHONETE. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Blindagem
Inclusão de película não-refletiva
CSV
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Potência/Cilindrada
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Suspensão/inclusão de terceiro eixo
COVC
Art. 3 oArt. 3 oCSV
CSV
CSV
CSV
Art. 8 oCSV e
Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Inclusão de tanque suplementar
CSV
desta Res.
desta Res.
desta Res.
Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
58
Caminhão
Caminhão
Microônibus
Ônibus
ISSN 1677-7042
Carga
Especial
Passageiro
Passageiro
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Potência/Cilindrada
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Suspensão/inclusão de terceiro eixo
COVC
Art. 3 oArt. 3 oCSV
CSV
CSV
CSV
Art. 8 oCSV e
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3 oeixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
desta Res.
desta Res.
desta Res.
Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro.
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CAR- Fabric. da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e
GA
CSV
Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR.
Inclusão de carroceria intercambiável ("camper")
Inclusão de tanque suplementar
CSV
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Potência/Cilindrada
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Suspensão/inclusão de terceiro eixo
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3 oeixo no cadastro.
Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro.
CSV
CSV
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CAR- Fabric. da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e
GA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou entendida
CSV
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.
Exlcusão de CABINE SUPLEMENTAR.
Trio Elétrico tornar-se caminhão para transporte de carga
Inclusão de carroçaria intercambiável ("camper") em caminhão
com cabine dupla/suplementar ou estendida
Inclusão de tanque suplementar
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com
veículo de outro ano/modelo
CSV
CSV
CSV
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Potência/Cilindrada
Sistema de sinalização/iluminação
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Retirada de assentos, sem redisposição com número final de
assentos maior ou igual a 10
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Manutenção das fixações originais
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
CSV
CSV
Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjei- CSV
ros/alimentos/sorvete, etc.
Troca de carroçaria (reencarroçamento)
CSV
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Cor
Combustível
Potência/Cilindrada
Sistema de sinalização/iluminação
COVC
Art. 3 o- desta Res.
Art. 3 o- desta Res.
CSV
CSV
CSV
Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Sistema de freios
Sistema de rodas/pneus
Retirada de assentos, sem redisposição
Reboques e Semi-reboques
Passageiro
Carga
Reboques e Semi-reboques
Conceitos:
Especial
CSV
Art. 8 o- desta Res.
Manutenção das fixações originais
59
ISSN 1677-7042
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Troca de carroçaria (reencarroçamento)
CSV
Diminuição de bancos para venda de hortigranjeiros/alimen- CSV
tos/sorvete, etc.
Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV
veículo de outro ano/modelo
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Inclusão de película não-refletiva
Regulamentação específica
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Modificação de Espécie para COLEÇÃO.
Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO.
Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional
COVC
Art. 3 o- desta Res.
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Tipo: ÔNIBUS. Espécie: COLEÇÃO
Tipo: ÔNIBUS. Espécie: COMPETIÇÃO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro.
Suspensão/inclusão de terceiro eixo
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos
no cadastro.
Cor
Troca da Carroçaria para TRANSPORTE DE CARGA
Inclusão de segundo e/ou terceiro-eixo em semi-reboques
Art. 3 o- desta Res.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Fabric.da carroc. Cadastrado pelo DENATRAN eCSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Nova Carroçaria.
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos
no cadastro.
Cor
Art. 3 o- desta Res.
Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de CSV
refrigeração
Inclusão de segundo e/ou terceiro-eixo em semi-reboques
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO
Exlcusão de Trio Elétrico
CSV
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria e inclusão do n o- de eixos no
cadastro.
Mesmo Tipo. Espécie: Carga ou Passageiro. NOVA Carroçaria
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios,
de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.
CSV: Certificado de Segurança Veicular
Certificado de Conformidade do INMETRO: documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou serviço
apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.
<!ID656538-0>
RESOLUÇÃO N o- 202, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta a Lei n o- 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo 80001. 015071/2006-30;
Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1 o- da Lei n o- 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, resolve:
Art. 1º. Referendar a Deliberação n° 51, de 28 de julho de 2006, publicada no DOU de 01 de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
Art. 2º. Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da
Resolução 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade,
previstas no art. 218 do CTB, alterado pela Lei n o- 11.334/06, a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução n o- 66/98, do CONTRAN, serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.06.
Art. 3 o- Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução 146/03 do CONTRAN, conforme Anexo II.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO I
Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas.
Código da Infração
745-5
746-3
747-1
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento)
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento)
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)
COMPETÊNCIA
Município
Município
Município
60
ISSN 1677-7042
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ANEXO II
Tabela de valores referenciais de velocidade
VM (Km/h)
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
Obs.: 1.VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)
VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
VC (Km/h)
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
VM (Km/h)
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
VC(Km/h)
100
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
166
167
168
169
170
171
172
173
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
61
ISSN 1677-7042
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
Limite
Regulamentado (km/h)
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
218 I - infração
média
21<VC<24
31<VC<36
41<VC<48
51<VC<60
61<VC<72
71<VC<84
81<VC96
91<VC<108
101<VC<120
111<VC<132
121<VC<144
218 II - infração
grave
25<VC<30
37<VC<45
49<VC<60
61<VC<75
73<VC<90
85<VC<105
97<VC<120
109<VC<135
121<VC<150
133<VC<165
145<VC<180
<!ID655731-0>
218 III - infração
gravíssima
VC>31
VC>46
VC>61
VC>76
VC>91
VC>106
VC>121
VC>136
VC>151
VC>166
VC>181
RETIFICAÇÃO
Na DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006, publicada no DOU de 8/9/2006, Seção 1, pág. 66, onde se lê: “Art. 2º Cabe à autoridade de trânsito... , leia-se: “Art. 3º Cabe à autoridade de
trânsito... , onde se lê: Art. 3º É obrigatória a utilização,... , leia-se: Art. 2º É obrigatória a utilização,... , e onde se lê: Art. 4º A utilização de aparelho,... , leia-se: Art. 3º A utilização de aparelho,... .
(p/COEJO)
62
.
ISSN 1677-7042
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
<!ID655972-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 6 de Setembro de 2006
Processo n. o- 53000.058481/2004.
Adoto o PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL N o- 13991.16/2006, indeferindo o pedido formulado pela empresa RÁDIOJORNAL De AMAMBAÍ LTDA. Publique-se. Notifique-se. Após
Encaminhe-se à Secretaria de Comunicação Eletrônica para as providências de sua alçada, nos moldes como citado no aludido parecer.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
<!ID654984-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de outubro de 2005
Processo n o- 53516000918/2003 - aplica a RÁDIO EDUCADORA
INCONFIDÊNCIA DE UMUARAMA LTDA, executante do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Umuarama,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1051,76 (um mil
e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos), por estar incursa no
preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos
62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2
do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela
Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Processo n o- 53516000919/2003 - aplica a RÁDIO PORTA VOZ DE
CIANORTE LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora
em Onda Média, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, a pena
de multa no valor de R$ 1227,05 (um mil duzentos e vinte e sete
reais e cinco centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122,
item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da
Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda
Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116,
de 25.03.1999.
Processo n o- 53516000911/2003 - aplica a RÁDIO CULTURA DE
UMUARAMA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora
em Onda Média, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, a pena
de multa no valor de R$ 2921,56 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinqüenta e seis centavos), por estar incursa no preceito do
artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63,
alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2
do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela
Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Processo n o- 53516000430/2003 - aplica a FUNDAÇÃO CHAMPAGNAT, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média,
na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 3386,09 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos),
por estar incursa no preceito dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n°
4.117/62, c/c os artigos 46 e 122, inciso 34 do Decreto n° 52.795/63,
em infringência aos itens 8.4.10.1.b; 8.4.10.1.g; 4.1.1.1.; 4.1.1.2 e
4.1.1.3 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT,
aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Em 8 de novembro de 2005
o-
s
Processos n
535160001001/2003 e 53516001969/2003 - aplica a
FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Araucária, Estado
do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2208,70 (dois mil,
duzentos e oito reais e setenta centavos), por estar incursa no preceito
do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63,
alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2
do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela
Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Processo n o- 53516000986/2003 - aplica a FREQUENCIAL EMPREENDIMENTO DE COMUNICAÇÃO LTDA, executante do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Maringá,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1051,76 (um mil
e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos), por estar incursa no
preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos
62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2
do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela
Resolução n° 116, de 25.03.1999.
1
Em 18 de novembro de 2005
Processo n o- 53516001129/2003 - aplica a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Palmeira, Estado
do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2103,52 (dois mil, cento
e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa no preceito
do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63,
alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do
Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela
Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Em 8 de dezembro de 2005
o-
Processos n s 53516000997/2003 e 53516001967/2003 - aplica a
RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ - TVE, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na
cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
2103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos), por
estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n°
52.795/63 c/c artigo 62 da Lei n° 4.117/62, em infringência ao artigo
28, inciso 13 c/c item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Processo n o- 53516001981/2004 - aplica a SONIMAR ANTÔNIO
GREGIO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9
da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do
mesmo diploma legal.
Em 26 de janeiro de 2006
o-
Processo n 53516003805/2004 - aplica a ADOLFO STIPP, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo
diploma legal.
Processo n o- 53516003800/2004 - aplica a SÉRGIO YATAKA HASEGAWA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9
da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência aos itens 2.6 e 3.1
do mesmo diploma legal.
ANTONIO ROBERTO ZANONI
substituto
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID654985-0>
DESPACHOS DO GERENTE
Em 27 de setembro de 2005
o-
Processo n 53516001244/2003 - aplica a ZELINDO CAETANO
FORLIM, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Chopinzinho, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito
do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item
3.1 do mesmo diploma legal. c/c artigo 162 da Lei 9472/97.
ANTONIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 19 de outubro de 2005
Processo n o- 53516002229/2003 - aplica a AUGUSTINHO SCARIOTO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Em 20 de janeiro de 2006
o-
Processo n 53516001174/2004 - aplica a PAULO MANOEL DA
COSTA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Cafelândia, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9
da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência aos itens 2.6 e 3.1
do mesmo diploma legal.
Em 24 de janeiro de 2006
o-
Processo n 53516001979/2004 - aplica a CARLOS ALBERTO GREGIO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9
da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do
mesmo diploma legal.
Processo n o- 53516001968/2004 - aplica a JOÃO MARQUES, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Manoel
Ribas, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$268,16
(duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por estar
incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em
infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n o- 53516001980/2004 - aplica a JACÓ BURKO, executante
do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do
Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n o- 53516000426/2004 - aplica a BARRACÃO PREFEITURA MUNICIPAL, executante do Serviço Radiotelefônico Público,
na cidade de Barracão, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito
do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item
2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n o- 53516000430/2004 - aplica a JOSÉ LUCA RIBEIRO,
executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Três
Barras, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9
da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do
mesmo diploma legal.
CONSULTA PÚBLICA N o- 735, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
>
0
-
5
1
6
5
5
6
D
I
!
<
Proposta de Alteração dos Planos Básicos
de Distribuição de Canais de Televisão em
VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de
Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de
Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição
de Canais de Televisão por Assinatura em
UHF - PBTVA.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela
Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a
comentários públicos a proposta de alteração de Planos Básicos constante dos Anexos I, II, III e IV, nos termos do art. 211 da Lei n. o9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338, de 7 de outubro
de 1997.
As alterações ora propostas têm por objetivo possibilitar o
atendimento ao disposto no Artigo 7 o- do Decreto n. o- 5.820, de 29 de
junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia
30 subseqüente, que dispõe sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz às concessionárias, autorizadas e
permissionárias dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens TV e de Retransmissão de Televisão - RTV, para uso na transmissão
terrestre de televisão digital. Está sendo proposta, também, a exclusão
dos canais da faixa alta de VHF (canais 7 ao 13) distribuídos no
PBTVD para o Distrito Federal e seu entorno, em função da possibilidade de virem a ocorrer uma vez que são esperados problemassituações de interferência de canal adjacente com oas canaisestações analógicaos em VHF alto que operam em Brasília, e também
por ainda não haver experiência internacional na recepção de televisão terrestre digital nas condições previstas pelo inciso II do art.
6 o- do mesmo Decreto, por um único aparelho capaz de sintonizar
ambas do uso conjunto da faixa de VHF com a faixa de UHF nas
condições previstas pelo inciso II do art. 6 o- do mesmo Decreto,
especialmente no que diz respeito ao conforto do público na recepção
em duas faixas de freqüências.
A inclusão, no PBTVD, dos canais mencionados no Art. 12
do Decreto n o- 5.820 será oportunamente submetida a consulta pública. Para tanto, pretende-se fazer uso dos canais 60 a 69 da faixa de
UHF, hoje destinados ao Serviço de Repetição de Televisão, os quais
terão as condições de sua destinação para o Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens fixadas em processo específico. Esclarece-se que
esses canais já tinham sua utilização prevista para a transmissão
terrestre de TV Digital caso o sistema de modulação escolhido para o
SBTVD não contemplasse a tecnologia de múltiplas portadoras.
Com o intuito de evitar interferências mútuas que venham
degradar a qualidade de canais adjacentes, está sendo proposto o
agrupamento da localização dos canais digitais em 2 (dois) sítios de
referência de 1,5 km de raio, a partir das coordenadas a seguir
indicadas, de modo a considerar a configuração de instalação dos
canais analógicos em operação:
I) sítio Torre do Pátio Brasil, coordenadas geográficas:
15S4647 e 47W5547;
II) sítio Colorado, coordenadas geográficas: 15S4131 e
47W5113.
Nas alterações propostas para os canais do PBTVA, as potências constantes nas Situações Atual e Proposta referem-se aos
sistemas de modulação analógica e digital, respectivamente.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre
outros aspectos:
a) atendimento ao disposto no citado Decreto;
b) uso racional e econômico do espectro de freqüências;
c) impacto econômico da alteração proposta;
O texto completo da proposta de alteração do PBTV,
PBRTV, PBTVD e do PBTVA estará disponível na Biblioteca da
Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a
partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário
Oficial da União.
As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta
Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de
2006.
As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 26 de
setembro de 2006.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
INTERNET: http://www.anatel.gov.br
CONSULTA PÚBLICA N. o- 735, DE 8 DE SETEMBRO DE
2006.
Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de
Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de
Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD
e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF PBTVA.
ARA APKAR MINASSIAN
o-
CONSULTA PÚBLICA N 736, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
>
0
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1
7
1
6
5
6
D
I
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do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338 de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento
de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como:
a) uso racional e econômico do espectro de freqüências,
inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se
destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico
de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no
endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h
da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da
União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente
identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio
do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento
de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de
outubro de 2006.
As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser
dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 6
de outubro de 2006, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N. o- 736, DE 8 DE SETEMBRO DE
2006.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002
Proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM
ARA APKAR MINASSIAN
ATO N o- 59.272, DE 28 DE JUNHO DE 2006
<!ID656101-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela
Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a
comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n. o- 9.472, de 1997, e
Processo n. o- 53500.003183/2004.
Aplica à 614 TVC INTERIOR S.A., CNPJ/MF n. o03.722.616/0001-64, concessionária do Serviço de TV a Cabo na
Área de Itatiba, no Estado de São Paulo, a sanção de multa correspondente a 1% (um por cento) do preço pelo direito de exploração
do serviço, devidamente atualizado segundo os critérios estabelecidos
no Edital de Licitação e na Cláusula Segunda do Contrato de Con-
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID656472-0>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 375, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabelece a receita
anual das instalações de conexão, fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de
Distribuição - TUSD, referentes à Companhia Energética de Goiás - CELG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003482/2006-50, e considerando
que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e
controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões,
conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei
n° 10.848, de 15 de março de 2004; e as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam da Cláusula
Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no 63/2000,
celebrado entre a Companhia Energética de Goiás - CELG e a União, por intermédio da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1 o- Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2006 da Companhia Energética de
Goiás - CELG, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2 o- As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELG ficam reajustadas em média
11,37% (onze vírgula trinta e sete por cento), sendo 4,96% (quatro vírgula noventa e seis por cento)
relativo ao reajuste tarifário anual e 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) referente aos
componentes financeiros externos ao reajuste anual.
Art. 3 o- As tarifas constantes do Anexo I contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes
financeiros devidos e estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de
2007.
Art. 4 o- As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual,
estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2007 e deverão constituir a base de cálculos tarifários
subseqüentes.
Art. 5 o- Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da CELG, constantes dos
Anexos II-A e II-B, com vigência conforme as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006
a 11 de setembro de 2007; e
II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2007 e
deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 6 o- Estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão das concessionárias de
transmissão da CELG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e FURNAS Centrais Elétricas S.A. constantes dos Anexos III-A e III-B, relativa às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à
Companhia Energética de Goiás - CELG, conforme as especificações a seguir:
63
ISSN 1677-7042
cessão, até a presente data, em razão de a empresa não ter solicitado
a emissão da Licença de Funcionamento da estação, condição para
iniciar a operação comercial do serviço na referida Área, descumprindo o disposto no art. 19 da Lei n. o- 8.977, de 6 de janeiro de
1995.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
ATO N o- 59.212, DE 23 DE JUNHO DE 2006
<!ID656051-0>
Processo n. o- 53500.012479/2006.
Aplica à W3 NETWORK LTDA., autorizada a explorar o
Serviço de Comunicação Multimídia, a sanção de ADVERTÊNCIA,
tendo em vista a entrega intempestiva da segunda alteração contratual.
DIRCEU BARAVIERA
Gerente-Geral
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 329, DE 8 DE AGOSTODE 2006
<!ID655636-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÕNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.057985/2005,
resolve:
Autorizar a REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO LTDA.,
executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Limeira, Estado de São Paulo, a efetuar alteração do seu
Contrato Social, objetivando efetuar transferência de cotas que resultará na modificação dos quadros societário e diretivos, ficando
constituídos na forma mencionada na supracitada portaria.
JOANILSON L.B. FERREIRA
(88.123.178.319-9 - 31.08.06 - 149,60)
I - a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 12 de setembro de
2006 a 11 de setembro de 2007, e incorpora o ajuste financeiro do PIS/PASEP e da COFINS relativo a
conexão; e
II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem o efeito financeiro mencionado no inciso I, estará em
vigor a partir de 12 de setembro de 2007, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 7º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da
CELG, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, conforme o Anexo IV desta Resolução.
Art. 8 o- Fixar o valor de R$ 1.610.216,82 (um milhão, seiscentos e dez mil, duzentos e dezesseis
reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser repassado à Companhia Energética de Goiás - CELG
pelas supridoras FURNAS Centrais Elétricas S.A. e a Companhia Energética de Brasília - CEB correspondente à manutenção das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, conforme disposto no art. 109 da
Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1 o- As supridoras citadas acima deverão efetuar o pagamento do montante de que trata o “caput”
em 12 parcelas iguais, a partir de outubro de 2006, conforme discriminado no Anexo V desta Resolução.
§ 2 o- Para dar cumprimento ao estabelecido no § 1º, a Companhia Energética de Goiás - CELG
deverá estabelecer com FURNAS Centrais Elétricas S.A. e Companhia Energética de Brasília - CEB, no
prazo máximo de 30 dias, instrumento de reconhecimento e parcelamento de dívida.
Art. 9 o- As tarifas de que tratam os arts. 3º e 5º somente entrarão em vigor quando a Companhia
Energética de Goiás - CELG cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março
de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 1 o- Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CELG aplicará as tarifas constantes dos
Anexos VI, VI-A desta Resolução.
§ 2 o- Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica
- SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos
arts. 3° e 5° desta Resolução entrarão em vigor.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO I
CELG
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A3a (30 kV a 44 kV)
25,24
133,74
26,48
25,95
-1,24
107,79
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
26,26
138,47
27,50
30,90
-1,24
107,57
AS (Subterrâneo)
38,61
144,93
48,44
8,70
-9,83
136,23
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
B1-RESIDENCIAL:
312,19
208,52
103,67
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
QUADRO S
Consumo mensal até 30 kWh
108,88
72,59
36,29
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
186,64
124,43
62,21
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
187,33
125,12
62,21
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
280,96
187,66
93,30
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
Consumo mensal superior ao limite regional
de 180 kWh
312,19
208,52
103,67
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
IV - Religação normal
3,98
5,49
16,48
49,99
B2-RURAL
195,09
130,31
64,78
V - Religação de urgência
19,99
29,99
49,99
99,98
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
141,95
94,81
47,14
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,49
1,49
1,49
2,99
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
179,38
119,81
59,57
B3-DEMAIS CLASSES
311,26
207,90
103,36
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Monofásico
Trifásico
ANEXO II
CELG
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
160,36
107,11
53,25
LEGENDA:
B4b - Bulbo da Lâmpada
175,98
117,54
58,44
TARIFA CONVENCIONAL
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
SUBGRUPO
Grupo A (Reais)
Bifásico
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
101,52
A1 (230 kV ou mais)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
5,91
0,34
4,49
0,00
1,42
0,34
A3a (30 kV a 44 kV)
23,78
125,96
24,94
24,44
-1,16
A2 (88 a 138 kV)
16,32
2,64
16,13
2,50
0,19
0,14
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
24,74
130,43
25,90
29,11
-1,16
101,32
A3 (69 kV)
25,09
5,51
25,16
5,40
-0,07
0,11
AS (Subterrâneo)
36,38
136,51
46,90
8,42
-10,52
128,09
A3a (30 a 44 kV)
30,98
8,66
31,04
8,51
-0,06
0,15
B1-RESIDENCIAL:
A4 (2,3 a 25 kV)
32,00
8,99
32,02
8,81
-0,02
0,18
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
AS (Subterrâneo)
33,46
13,79
48,44
8,70
-14,98
5,09
Consumo mensal até 30 kWh
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
195,21
176,20
122,16
110,83
24,64
24,64
24,64
24,64
170,57
151,56
97,52
86,19
A2 (88 a 138 kV)
195,75
177,22
122,62
111,68
24,64
24,64
24,64
24,64
171,11
152,58
97,98
87,04
A3 (69 kV)
197,01
177,90
123,23
111,83
24,64
24,64
24,64
24,64
172,37
153,26
98,59
87,19
A3a (30 a 44 kV)
203,76
184,58
124,15
112,82
24,64
24,64
24,64
24,64
179,12
159,94
99,51
88,18
A4 (2,3 a 25 kV)
204,35
185,10
124,43
113,05
24,64
24,64
24,64
24,64
179,71
160,46
99,79
88,41
AS (Subterrâneo)
213,86
193,71
130,19
118,27
24,64
24,64
24,64
24,64
189,22
169,07
105,55
93,63
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
294,03
196,39
97,64
102,52
68,34
34,18
175,75
117,16
58,59
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
176,44
117,85
58,59
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
264,61
176,74
87,87
Consumo mensal superior ao limite regional
de 180 kWh
294,03
196,39
97,64
B2-RURAL
183,75
122,73
61,02
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
133,68
89,29
44,39
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
168,94
112,84
56,10
B3-DEMAIS CLASSES
293,16
195,81
97,35
B4a - Rede de Distribuição
151,03
100,88
50,15
B4b - Bulbo da Lâmpada
165,74
110,70
55,04
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
QUADRO D
SUBGRUPO
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
5,57
0,32
4,23
0,00
1,34
0,32
A2 (88 a 138 kV)
15,37
2,48
15,19
2,35
0,18
0,13
23,63
5,19
23,69
5,09
-0,06
0,10
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
17,73
1,02
13,47
0,00
4,26
1,02
A3 (69 kV)
A1 (230 kV ou mais)
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
A2 (88 a 138 kV)
48,96
7,92
48,39
7,50
0,57
0,42
A3a (30 a 44 kV)
29,17
8,16
29,23
8,02
-0,06
0,14
A3 (69 Kv)
75,27
16,53
75,48
16,20
-0,21
0,33
A4 (2,3 a 25 kV)
30,14
8,47
30,16
8,30
-0,02
0,17
A3a (30 a 44 kV)
92,94
25,98
93,12
25,53
-0,18
0,45
AS (Subterrâneo)
31,52
12,99
46,90
8,42
-15,38
4,57
A4 (2,3 a 25 kV)
96,00
26,97
96,06
26,43
-0,06
0,54
AS (Subterrâneo)
100,38
41,37
145,32
26,10
-44,94
15,27
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
8,66
8,51
0,15
A4 (2,3 a 25 kV)
8,99
8,81
0,18
AS (Subterrâneo)
13,85
8,70
5,15
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou
mais)
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
750,33
731,16
124,39
112,89
553,94
553,94
24,64
24,64
196,39
177,22
99,75
88,25
A4 (2,3 a 25 kV) 737,38
718,15
124,49
113,04
539,93
539,93
24,64
24,64
197,45
178,22
99,85
88,40
AS (Subterrâneo) 771,63
751,54
130,27
118,26
539,93
539,93
24,64
24,64
231,70
211,61
105,63
93,62
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO G
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
183,86
165,95
115,05
104,38
23,21
23,21
23,21
23,21
160,65
142,74
91,84
81,17
A2 (88 a 138 kV)
184,37
166,92
115,49
105,19
23,21
23,21
23,21
23,21
161,16
143,71
92,28
81,98
A3 (69 kV)
185,56
167,56
116,06
105,33
23,21
23,21
23,21
23,21
162,35
144,35
92,85
82,12
83,05
A3a (30 a 44 kV)
191,91
173,85
116,94
106,26
23,21
23,21
23,21
23,21
168,70
150,64
93,73
A4 (2,3 a 25 kV)
192,46
174,34
117,20
106,48
23,21
23,21
23,21
23,21
169,25
151,13
93,99
83,27
AS (Subterrâneo)
201,42
182,45
122,63
111,40
23,21
23,21
23,21
23,21
178,21
159,24
99,42
88,19
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
16,71
0,96
12,69
0,00
4,02
0,96
A2 (88 a 138 kV)
46,11
7,44
45,57
7,05
0,54
0,39
A3 (69 Kv)
70,89
15,57
71,07
15,27
-0,18
0,30
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
A3a (30 a 44 kV)
87,51
24,48
87,69
24,06
-0,18
0,42
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A4 (2,3 a 25 kV)
90,42
25,41
90,48
24,90
-0,06
0,51
AS (Subterrâneo)
94,56
38,97
140,70
25,26
-46,14
13,71
A3a (30 a 44 kV)
25,98
25,53
0,45
A4 (2,3 a 25 kV)
26,97
26,43
0,54
AS (Subterrâneo)
41,55
26,10
15,45
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
F. PONTA
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
SECA
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
A3a (30 a 44
kV)
QUADRO C
QUADRO E
SUBGRUPO
SUBGRUPO
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO J
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
8,16
8,02
0,14
A4 (2,3 a 25 kV)
8,47
8,30
0,17
AS (Subterrâneo)
13,04
8,42
4,62
SUBGRUPO
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
706,69
688,64
117,16
106,33
521,72
521,72
23,21
23,21
184,97
166,92
93,95
83,12
A4 (2,3 a 25 kV) 694,50
676,39
117,25
106,47
508,53
508,53
23,21
23,21
185,97
167,86
94,04
83,26
AS (Subterrâneo) 726,76
707,85
122,70
111,39
508,53
508,53
23,21
23,21
218,23
199,32
99,49
88,18
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
24,48
24,06
0,42
A4 (2,3 a 25 kV)
25,41
24,90
0,51
AS (Subterrâneo)
39,12
25,26
13,86
DESCONTOS PERCENTUAIS
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 Kv)
A3a (30 a 44 Kv)
A4 (2,3 a 25 Kv)
BT ( Menor que 2,3 Kv )
SUBGRUPO
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
QUADRO U
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/Kw)
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
1,19
2,57
4,05
4,19
4,25
QUADRO V
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
0,16
0,24
0,30
0,31
0,48
0,02
0,05
0,08
0,09
0,09
Grupo A (Reais)
ANEXO II-B
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
IV - Religação normal
3,98
5,49
16,48
49,99
V - Religação de urgência
19,99
29,99
49,99
99,98
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,49
1,49
1,49
2,99
ANEXO II-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
7,68
11,97
14,77
15,24
23,69
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
F. PONTA
SECA
A3a (30 a 44
kV)
65
ISSN 1677-7042
QUADRO L
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
15,19
23,69
29,23
30,16
46,90
2,35
5,09
8,02
8,30
8,42
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
F. PONTA
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
15,69
2,43
A3 (69 kV)
24,47
5,26
A3a (30 a 44 kV)
30,19
8,28
A4 (2,3 a 25 kV)
31,15
8,57
BT ( Menor que 2,3 kV )
48,44
8,70
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO M
PONTA
F. PONTA
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
23,21
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
23,97
23,97
A3 (69 kV)
23,97
23,97
A3a (30 a 44 kV)
23,97
23,97
A4 (2,3 a 25 kV)
23,97
23,97
BT ( Menor que 2,3 kV )
23,97
23,97
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
14,90
23,18
28,58
29,49
TUSD - GERAÇÃO
TUSD + TUST
SUBGRUPO
PONTA
A2 (88 a 138 kV)
15,15
2,33
A3 (69 kV)
23,57
5,05
A3a (30 a 44 kV)
29,06
7,95
A4 (2,3 a 25 kV)
29,99
8,23
TUSD - GERAÇÃO
TG
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
2,33
2,33
2,33
2,33
DEMANDA (R$/kW)
A1 (230 kV ou mais)
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
2,36
A3 (69 kV)
2,36
A3a (30 a 44 kV)
2,36
A4 (2,3 a 25 kV)
2,36
TUSD - APE e PIE
QUADRO T
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.
TUSD
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO T
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
0,24
0,24
0,24
0,24
0,24
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
TUSD - APE e PIE
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n°
166/2005.
QUADRO P
SUBGRUPO
SUBGRUPO
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
SUBGRUPO
2,30
4,96
7,81
8,09
QUADRO N
DEMANDA (R$/kW)
A1 (230 kV ou mais)
QUADRO N
F. PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
0,24
0,24
0,24
0,24
0,24
QUADRO U
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/Kw)
PONTA
F. PONTA
66
ISSN 1677-7042
1
A1 (230 kV ou mais)
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
A3 (69 kV)
16,51
3,39
15,52
3,04
0,99
0,35
A2 (88 a 138 kV)
7,68
1,19
A3a (30 a 44 kV)
20,14
5,34
18,89
4,82
1,25
0,52
A3 (69 Kv)
11,97
2,57
A4 (2,3 a 25 kV)
20,79
5,56
19,46
5,00
1,33
0,56
A3a (30 a 44 Kv)
14,77
4,05
AS (Subterrâneo)
21,74
8,53
29,65
5,07
-7,91
3,46
A4 (2,3 a 25 Kv)
15,24
4,19
BT ( Menor que 2,3 Kv )
23,69
4,25
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
QUADRO V
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
PONTA
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
0,16
0,02
A3 (69 kV)
0,24
0,05
A3a (30 a 44 kV)
0,30
0,08
A4 (2,3 a 25 kV)
0,31
0,09
BT ( Menor que 2,3 kV )
0,48
0,09
SUBGRUPO
ANEXO III -A
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
INSTALAÇÕES DEDICADAS À
VALORES EM R$
CELG DISTRIBUIÇÃO
3.349.656,79
CELG
CEMIG
117.240,71
FURNAS
579.367,84
EMPRESA TRANSMISSORA
INSTALAÇÕES DEDICADAS À
VALORES EM R$
CELG DISTRIBUIÇÃO
3.349.656,79
CEMIG
125.871,56
FURNAS
738.410,28
CONCESSIONÁRIA
TFSEE ANUAL
VALOR EM R$
TFSEE MENSAL
VALOR EM R$
4.860.647,56
405.053,96
CELG
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
246,37
221,18
148,87
133,98
15,53
15,53
15,53
15,53
230,84
205,65
133,34
118,45
SUPRIDORA
CEB
FURNAS
7.597,28
633,11
1.602.619,54
133.551,63
246,87
222,14
149,31
134,78
15,53
15,53
15,53
15,53
231,34
206,61
133,78
119,25
A3 (69 kV)
248,05
222,77
149,88
134,92
15,53
15,53
15,53
15,53
232,52
207,24
134,35
119,39
A3a (30 a 44 kV)
254,38
229,04
150,74
135,84
15,53
15,53
15,53
15,53
238,85
213,51
135,21
120,31
A4 (2,3 a 25 kV)
254,93
229,52
151,01
136,06
15,53
15,53
15,53
15,53
239,40
213,99
135,48
120,53
AS (Subterrâneo)
266,79
240,19
158,00
142,34
15,53
15,53
15,53
15,53
251,26
224,66
142,47
126,81
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
15,93
0,96
11,85
0,00
4,08
0,96
A2 (88 a 138 kV)
33,60
4,92
31,02
4,14
2,58
0,78
A3 (69 Kv)
49,53
10,17
46,56
9,12
2,97
1,05
A3a (30 a 44 kV)
60,42
16,02
56,67
14,46
3,75
1,56
A4 (2,3 a 25 kV)
62,37
16,68
58,38
15,00
3,99
1,68
AS (Subterrâneo)
65,22
25,59
88,95
15,21
-23,73
10,38
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
5,34
4,82
0,52
A4 (2,3 a 25 kV)
5,56
5,00
0,56
AS (Subterrâneo)
8,56
5,07
3,49
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
VALORES MENSAIS
EM R$
Valor em R$
VALORES ANUAIS
EM R$
Valor em R$
A2 (88 a 138 kV)
SUBGRUPO
ANEXO V
MONTANTES ANUAIS E MENSAIS DE PIS/PASEP E COFINS DAS SUPRIDORAS
CEB E FURNAS
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
A3a (30 a 44
kV)
ANEXO VI
F. PONTA
SECA
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
VALORES NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2006 A AGOSTO DE 2007
PONTA
UMIDA
SUBGRUPO
ANEXO III -B
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Vigente a partir de 12 de setembro de 2007.
CELG
F. PONTA
SECA
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
Vigente no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007.
EMPRESA TRANSMISSORA
PONTA
UMIDA
A1 (230 kV ou mais)
A1 (230 kV ou
mais)
F. PONTA
SECA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
614,96
589,63
150,97
135,91
337,68
337,68
15,53
15,53
277,28
251,95
135,44
120,38
A4 (2,3 a 25 kV) 606,29
580,89
151,06
136,06
328,60
328,60
15,53
15,53
277,69
252,29
135,53
120,53
AS (Subterrâneo) 634,45
607,91
158,07
142,34
328,60
328,60
15,53
15,53
305,85
279,31
142,54
126,81
CELG
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
1,56
SUBGRUPO
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
A3a (30 a 44 kV)
16,02
14,46
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A4 (2,3 a 25 kV)
16,68
15,00
1,68
AS (Subterrâneo)
25,68
15,21
10,47
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
DESCONTOS PERCENTUAIS
QUADRO J
A3a (30 kV a 44 kV)
15,08
160,31
15,09
16,53
-0,01
143,78
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
15,71
164,13
15,67
20,30
0,04
143,83
RURAL - GRUPO A
10
10
AS (Subterrâneo)
23,10
171,78
29,65
5,07
-6,55
UNIDADE CONSUMIDORA
DEMANDA
ENERGIA
166,71
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
283,20
136,86
146,34
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
Consumo mensal até 30 kWh
99,13
47,91
51,22
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
169,94
82,13
87,81
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
169,94
82,13
87,81
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
254,87
123,17
131,70
Consumo mensal superior ao limite regional
de 180 kWh
283,20
136,86
146,34
B2-RURAL
176,98
85,53
91,45
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
128,76
62,23
66,53
IV - Religação normal
3,98
5,49
16,48
49,99
V - Religação de urgência
19,99
29,99
49,99
99,98
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
162,72
78,64
84,08
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,49
1,49
1,49
2,99
B3-DEMAIS CLASSES
282,35
136,45
145,90
B4a - Rede de Distribuição
145,47
70,30
75,17
B4b - Bulbo da Lâmpada
159,64
77,15
82,49
B1-RESIDENCIAL:
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Monofásico
Bifásico
Grupo A (Reais)
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
ANEXOVI-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
SUBGRUPO
QUADRO B
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
A2 (88 a 138 kV)
10,34
1,38
A3 (69 kV)
15,52
3,04
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
18,89
4,82
A1 (230 kV ou mais)
5,31
0,32
3,95
0,00
1,36
0,32
A4 (2,3 a 25 kV)
19,46
5,00
A2 (88 a 138 kV)
11,20
1,64
10,34
1,38
0,86
0,26
BT ( Menor que 2,3 kV )
29,65
5,07
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
15,53
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
10,13
15,19
18,48
19,04
1,34
2,97
4,71
4,88
67
ISSN 1677-7042
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006
a 11 de setembro de 2007, e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual e os componentes
financeiros externos ao reajuste;
II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 6 o- Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da
CHESP, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, conforme o Anexo III desta
Resolução.
Art. 7 o- As tarifas de que tratam os arts. 3º e 5º somente entrarão em vigor quando a Companhia
Energética de Goiás - CELG, supridora da CHESP, cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631,
de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CHESP aplicará as tarifas constantes dos
Anexos IV e IV-A desta Resolução.
§ 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica
- SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos
arts. 3º e 5º desta Resolução entrarão em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO I
TUSD - GERAÇÃO
CHESP
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
1,35
1,35
1,35
1,35
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A3a (30 kV a 44 kV)
13,26
141,78
14,35
27,19
-1,09
114,59
A4 (2,3 kV a 25 kV)
42,60
158,21
46,04
27,19
-3,44
131,02
AS (Subterrâneo)
62,78
165,56
92,86
21,60
-30,08
143,96
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
TUSD - APE e PIE
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.
A3 (69 kV)
QUADRO T
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 Kv)
A3a (30 a 44 Kv)
A4 (2,3 a 25 Kv)
BT ( Menor que 2,3 Kv )
SUBGRUPO
<!ID656471-0>
F. PONTA
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
QUADRO U
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/Kw)
PONTA
F. PONTA
5,26
7,89
9,61
9,90
15,08
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
PONTA
0,70
1,55
2,45
2,54
2,58
QUADRO V
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
0,18
0,27
0,33
0,34
0,52
0,02
0,05
0,08
0,09
0,09
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 376, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixa o valor anual da
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de
Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na
legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003459/06-38, e considerando que:
é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição
e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões,
conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei
n° 10.848, de 15 de março de 2004;
as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 44/1999, celebrado entre a Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP e a
União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 18 de junho de 1999;
Art. 1 o- Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2006 da Companhia Hidroelétrica
São Patrício - CHESP, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2 o- As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CHESP ficam reajustadas em 24,06%
(vinte e quatro vírgula seis centésimos por cento), sendo 21,97% (vinte e um vírgula noventa e sete por
cento) relativo ao reajuste tarifário anual e 2,09% (dois vírgula nove centésimos por cento) relativo aos
componentes financeiros externos ao reajuste anual.
Art. 3 o- As tarifas constantes do Anexo I estarão em vigor a partir de 12 de setembro 2006 e
contemplam o respectivo reajuste tarifário anual, e os componentes financeiros externos ao reajuste;
Art. 4 o- As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reajuste tarifário
anual e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 5º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, da CHESP, constantes dos
Anexos II-A, II-B, com vigência conforme as especificações a seguir:
B1-RESIDENCIAL:
385,57
255,58
129,99
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
Consumo mensal até 30 kWh
134,51
89,01
45,50
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
230,53
152,55
77,98
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
231,30
153,32
77,98
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
347,00
230,01
116,99
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
385,57
255,58
129,99
B2-RURAL
202,94
134,52
68,42
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
148,51
98,44
50,07
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
186,59
123,68
62,91
B3-DEMAIS CLASSES
323,77
214,61
109,16
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
166,79
110,56
56,23
B4b - Bulbo da Lâmpada
183,10
121,37
61,73
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
12,62
6,10
11,23
6,26
1,39
-0,16
A4 (2,3 a 25 kV)
40,54
15,39
41,32
16,28
-0,78
-0,89
AS (Subterrâneo)
42,46
23,71
92,86
21,60
-50,40
2,11
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
SECA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
218,90
198,33
133,46
121,32
27,19
27,19
27,19
27,19
191,71
171,14
106,27
94,13
A4 (2,3 a 25 kV)
246,46
222,98
149,38
135,54
27,19
27,19
27,19
27,19
219,27
195,79
122,19
108,35
AS (Subterrâneo)
257,95
233,41
156,32
141,83
27,19
27,19
27,19
27,19
230,76
206,22
129,13
114,64
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
37,86
18,30
33,69
18,78
4,17
-0,48
A4 (2,3 a 25 kV)
121,62
46,17
123,96
48,84
-2,34
-2,67
AS (Subterrâneo)
127,38
71,13
278,58
64,80
-151,20
6,33
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
SUBGRUPO
F. PONTA
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
6,08
6,26
-0,18
A4 (2,3 a 25 kV)
15,38
16,28
-0,90
AS (Subterrâneo)
23,60
21,60
2,00
68
ISSN 1677-7042
1
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
TE
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
UMIDA
SECA
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
UMIDA SECA
SUBGRUPO
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
QUADRO D
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
714,57
694,04 133,25
121,15
537,66
537,66
27,19
27,19
176,91
156,38
106,06
93,96
A4 (2,3 a 25 kV)
925,49
902,02 149,22
135,37
703,96
703,96
27,19
27,19
221,53
198,06
122,03
108,18
AS (Subterrâneo)
968,47
943,98 156,17
141,68
703,96
703,96
27,19
27,19
264,51
240,02
128,98
114,49
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
37,08
17,91
33,00
18,39
4,08
-0,48
A4 (2,3 a 25 kV)
119,10
45,21
121,41
47,82
-2,31
-2,61
AS (Subterrâneo)
124,74
69,66
270,78
63,00
-146,04
6,66
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO E
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
5,95
6,13
-0,18
A3a (30 a 44 kV)
18,24
18,78
-0,54
A4 (2,3 a 25 kV)
15,06
15,94
-0,88
A4 (2,3 a 25 kV)
46,14
48,84
-2,70
AS (Subterrâneo)
23,11
21,00
2,11
AS (Subterrâneo)
70,80
64,80
6,00
SUBGRUPO
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
QUADRO J
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
PONTA
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Grupo A (Reais)
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
IV - Religação normal
3,98
5,49
16,48
49,99
V - Religação de urgência
19,99
29,99
49,99
99,98
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,49
1,49
1,49
2,99
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
699,77
A4 (2,3 a 25 kV)
906,29
AS (Subterrâneo)
948,37
F. PONTA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
679,66 130,48
118,63
526,52
526,52
883,31 146,12
132,56
689,36
689,36
924,39 152,92
138,73
689,36
689,36
F. PONTA
UMIDA SECA
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
26,62
26,62
173,25
153,14
103,86
92,01
26,62
26,62
216,93
193,95
119,50
105,94
26,62
26,62
259,01
235,03
126,30
112,11
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
UMIDA
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
17,85
18,39
-0,54
A4 (2,3 a 25 kV)
45,18
47,82
-2,64
AS (Subterrâneo)
69,33
63,00
6,33
SUBGRUPO
ANEXO II
CHESP
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
DESCONTOS PERCENTUAIS
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A3a (30 kV a 44 kV)
12,99
138,83
14,05
26,62
-1,06
112,21
A4 (2,3 kV a 25 kV)
41,71
154,93
45,08
26,62
-3,37
128,31
AS (Subterrâneo)
61,47
162,13
90,26
21,00
-28,79
SUBGRUPO
B1-RESIDENCIAL:
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
141,13
377,58
250,28
127,30
Consumo mensal até 30 kWh
131,71
87,15
44,56
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
225,74
149,37
76,37
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
226,51
150,14
76,37
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Monofásico
Grupo A (Reais)
Bifásico
Trifásico
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
339,81
225,24
114,57
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
377,58
250,28
127,30
IV - Religação normal
3,98
5,49
16,48
49,99
V - Religação de urgência
19,99
29,99
49,99
99,98
B2-RURAL
198,74
131,73
67,01
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,49
1,49
1,49
2,99
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
145,43
96,40
49,03
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
182,71
121,11
61,60
B3-DEMAIS CLASSES
317,06
210,16
106,90
ANEXO II-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
163,34
108,27
55,07
B4b - Bulbo da Lâmpada
179,30
118,85
60,45
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
QUADRO L
TUSD + TUST
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
11,32
6,31
A4 (2,3 a 25 kV)
41,64
16,40
BT ( Menor que 2,3 kV )
92,86
21,60
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO M
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
12,36
5,97
11,00
6,13
1,36
-0,16
TUSD
A4 (2,3 a 25 kV)
39,70
15,07
40,47
15,94
-0,77
-0,87
ENERGIA (R$/MWh)
AS (Subterrâneo)
41,58
23,22
90,26
21,00
-48,68
2,22
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
F. PONTA
27,39
27,39
A4 (2,3 a 25 kV)
27,39
27,39
BT ( Menor que 2,3 kV )
27,39
27,39
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
PONTA
SECA
UMIDA
F. PONTA
SECA
UMIDA
PONTA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
UMIDA
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
214,35
194,22
130,69
118,80
26,62
26,62
26,62
26,62
187,73
167,60
104,07
92,18
A4 (2,3 a 25 kV)
241,34
218,35
146,28
132,73
26,62
26,62
26,62
26,62
214,72
191,73
119,66
106,11
A3a (30 a 44 kV)
11,06
6,19
AS (Subterrâneo)
252,58
228,56
153,07
138,89
26,62
26,62
26,62
26,62
225,96
201,94
126,45
112,27
A4 (2,3 a 25 kV)
40,55
16,01
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
TUSD - GERAÇÃO
69
ISSN 1677-7042
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
QUADRO P
QUADRO U
TUSD + TUST
TG
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/Kw)
DEMANDA (R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
6,22
A4 (2,3 a 25 kV)
6,22
TUSD - APE e PIE
QUADRO T
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa
ANEEL n° 166/2005.
TUSD
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 Kv)
5,51
3,07
A4 (2,3 a 25 Kv)
20,29
7,99
BT ( Menor que 2,3 Kv )
45,25
10,53
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
QUADRO V
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
SUBGRUPO
0,84
0,84
A4 (2,3 a 25 kV)
0,84
0,84
BT ( Menor que 2,3 kV )
0,84
0,84
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
0,03
0,02
A4 (2,3 a 25 kV)
0,11
0,04
BT ( Menor que 2,3 kV )
0,24
0,06
QUADRO U
ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2006 A AGOSTO DE 2007
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/Kw)
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 Kv)
SUBGRUPO
5,51
3,07
A4 (2,3 a 25 Kv)
20,29
7,99
BT ( Menor que 2,3 Kv )
45,25
10,53
CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA
TFSEE ANUAL
Set/2006 a Ago/2007
TFSEE MENSAL
Set/2006 a Ago/2007
R$ 60.908,19
R$ 5.075,68
522 - CHESP
ANEXO IV
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
CHESP
QUADRO V
LEGENDA:
TUSD + TUST
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
0,03
0,02
A4 (2,3 a 25 kV)
0,11
0,04
BT ( Menor que 2,3 kV )
0,24
0,06
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
DEMANDA (R$/kW)
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
A3a (30 kV a 44 kV)
11,55
127,14
12,29
27,26
-0,74
99,88
A4 (2,3 kV a 25 kV)
40,29
142,47
43,69
27,26
-3,40
115,21
AS (Subterrâneo)
59,38
149,09
90,99
20,30
-31,61
128,79
360,92
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
11,00
6,13
A4 (2,3 a 25 kV)
40,47
15,94
BT ( Menor que 2,3 kV )
90,26
21,00
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO M
112,15
TUSD
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
26,62
26,62
A4 (2,3 a 25 kV)
26,62
26,62
BT ( Menor que 2,3 kV )
26,62
26,62
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
125,88
86,62
39,26
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
215,75
148,47
67,28
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
216,52
149,24
67,28
Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh
324,82
223,88
100,94
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
360,92
248,77
112,15
B2-RURAL
189,97
130,94
59,03
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
139,01
95,81
43,20
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
174,65
120,38
54,27
B3-DEMAIS CLASSES
303,06
208,89
94,17
B4a - Rede de Distribuição
156,13
107,61
48,52
B4b - Bulbo da Lâmpada
171,39
118,13
53,26
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
QUADRO B
SUBGRUPO
QUADRO N
SUBGRUPO
Consumo mensal até 30 kWh
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
ENERGIA (R$/MWh)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
11,43
5,12
10,01
5,08
1,42
F. PONTA
0,04
A4 (2,3 a 25 kV)
38,78
14,24
39,83
15,02
-1,05
-0,78
AS (Subterrâneo)
40,62
21,94
90,99
20,30
-50,37
1,64
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
10,86
6,08
A4 (2,3 a 25 kV)
39,83
15,73
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
6,11
A4 (2,3 a 25 kV)
6,11
TUSD - APE e PIE
QUADRO T
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.
TUSD
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
TG
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
F. PONTA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
F. PONTA
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
194,54
176,54
119,50
108,86
27,26
27,26
27,26
27,26
167,28
149,28
92,24
81,60
A4 (2,3 a 25 kV)
220,26
199,54
134,35
122,12
27,26
27,26
27,26
27,26
193,00
172,28
107,09
94,86
AS (Subterrâneo)
230,52
208,87
140,58
127,78
27,26
27,26
27,26
27,26
203,26
181,61
113,32
100,52
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
248,77
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
ANEXO II-B
SUBGRUPO
TE
DEMANDA
B1-RESIDENCIAL:
SUBGRUPO
TUSD + TUST
SUBGRUPO
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
A3 (69 kV)
1,88
1,88
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
0,07
0,07
A3a (30 a 44 kV)
34,29
15,36
30,03
15,24
4,26
0,12
A4 (2,3 a 25 kV)
0,07
0,07
A4 (2,3 a 25 kV)
116,34
42,72
119,49
45,06
-3,15
-2,34
BT ( Menor que 2,3 kV )
0,07
0,07
AS (Subterrâneo)
121,86
65,82
272,97
60,90
-151,11
4,92
F. PONTA
70
ISSN 1677-7042
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
1
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Emissão de segunda via de fatura
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
5,10
5,08
0,02
A4 (2,3 a 25 kV)
14,22
15,02
-0,80
AS (Subterrâneo)
21,82
20,30
1,52
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA SECA
PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
10,10
40,17
90,99
F. PONTA
5,13
15,15
20,30
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
A3a (30 a 44 kV)
641,06
623,08 119,30
108,69
482,25
482,25
27,26
27,26
158,81
140,83
92,04
81,43
A4 (2,3 a 25 kV)
869,42
848,71 134,20
121,96
679,52
679,52
27,26
27,26
189,90
169,19
106,94
94,70
AS (Subterrâneo)
909,79
888,18 140,45
127,64
679,52
679,52
27,26
27,26
230,27
208,66
113,19
100,38
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
F. PONTA
UMIDA
PONTA
27,50
27,50
27,50
F. PONTA
27,50
27,50
27,50
UMIDA
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
9,85
5,02
39,08
14,76
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
TUSD - GERAÇÃO
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
5,05
5,05
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
15,30
15,24
0,06
A4 (2,3 a 25 kV)
42,66
45,06
-2,40
AS (Subterrâneo)
65,46
60,90
4,56
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
TUSD - APE e PIE
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005.
QUADRO T
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
0,95
0,95
0,95
SUBGRUPO
DESCONTOS PERCENTUAIS
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50%
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 Kv)
A4 (2,3 a 25 Kv)
BT ( Menor que 2,3 Kv )
QUADRO S
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100%
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
49,99
99,98
2,99
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
16,48
49,99
1,49
ANEXO IV-A
TE
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
5,49
29,99
1,49
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
3,98
19,99
1,49
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Grupo A (Reais)
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
3,49
4,99
9,99
29,99
II - Aferição de medidor
4,50
7,49
9,99
49,99
III - Verificação de nível de tensão
4,50
7,49
8,99
49,99
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
F. PONTA
0,95
0,95
0,95
QUADRO U
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/Kw)
PONTA
F.
4,90
19,48
44,12
PONTA
2,49
7,34
9,84
QUADRO V
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F.
0,02
0,09
0,19
PONTA
0,01
0,03
0,04
<!ID655700-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 8 de setembro de 2006
N o- 2.076 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Escola Técnica de Maracanaú, contra decisão da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.004746/2006-65, por não se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
JERSON KELMAN
rando o que consta do Processo nº 48500.006797/2001-62, resolve: I
- Liberar as duas unidades geradoras (UG1 e UG2), de 3.150 kW
cada, totalizando 6.300 kW de potência, da PCH Senador Jonas
Pinheiro, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger,
Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa Caeté Empreendimentos Energético Ltda., autorizada por meio das Resoluções
ANEEL n° 524, de 3 de dezembro de 2001, e n° 715, de 17 de
dezembro de 2002, para início da operação comercial a partir de 9 de
setembro de 2006, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema.
JAMIL ABID
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
decide: I - determinar que sejam devolvidos às Concessionárias, na
forma da tabela abaixo, os valores relativos aos ajustes das quotas
anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, da competência de
2004, apurados em relação ao originalmente fixado com base nas projeções informadas pelas Concessionárias; II - estabelecer que os valores a serem compensados ou devolvidos ocorrerão em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15 de outubro de 2006, cabendo a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de
gestora dos referidos recursos, atender ao constante deste Despacho; e
III - este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO CONCESSIONÁRIA
Total a Devolver - R$ Parcela mensal - R$
521
COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS 3.180.641,68
265.053,47
522
COMPANHIA
SÃO PATRÍCIO
2.254,58
HIDROELÉTRICA 27.054,92
<!ID655879-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID656473-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de setembro de 2006
N o- 2.082 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e conside-
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de setembro de 2006
N o- 2.077 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, de
acordo com o disposto no inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 2º da
Resolução ANEEL nº 023, de 5 de fevereiro de 1999, e no inciso II do
art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002,
<!ID655880-0>
N o- 2.078 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de
1998, de acordo com o disposto no inciso XLIII do art. 4º do Anexo
I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 8.631, de
4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art.
2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e no inciso
II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de
2002, decide: I - fixar, conforme tabela abaixo, os valores das quotas
anuais e correspondentes duodécimos da Reserva Global de Reversão
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
- RGR, para as Concessionárias constantes da tabela anexa, os quais
são para o período de setembro de 2006 a agosto de 2007, já deduzidos dos valores correspondentes às Taxas de Fiscalização de
Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; II - estabelecer que o recolhimento das quotas mensais pelas Concessionárias iniciar-se-á a
partir de 15 de outubro de 2006, de acordo com os boletos bancários
emitidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na
condição de gestora dos recursos da RGR; e III - este Despacho entra
em vigor na data de sua publicação.
documentos relativos à comprovação da aplicação dos recursos fiquem à disposição para efeito de fiscalização desta Agência; e VIII este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
<!ID656106-0>
CÓDIGO
CONCESSIONÁRIAS
QUOTA
ANUAL R$
521
COMPANHIA
GOIÁS
522
COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO 314.991,81
PATRÍCIO
ENERGÉTICA
DE 10.856.770,73
QUOTA MENSAL
R$
904.730,89
26.249,32
RETIFICAÇÃO
Na Republicação de 08/09/2006, constante do Processo nº
48500.01211/2006-41, publicada no D.O. nº 173, de 8/9/2006, Seção
1, página 74, onde se lê: “... DESPACHO N° 2.070, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2006 (*)...”, leia-se: “... DESPACHO N° 473 , DE
9 DE MARÇO DE 2006 (*)...”.
<!ID655881-0>
N o- 2.079 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio
de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no Contrato de Concessão de Transmissão nº
005/2006, de 27 de abril de 2006, no art. 1º da Resolução nº 22, de 4
de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.003900/0618, resolve: I - aprovar a formalização do “Contrato de Operação,
Manutenção e Engenharia” entre a Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. - RS Energia (contratante) e a parte
relacionada Eletrosul Centrais Elétricas S.A.(contratada), para prestação de serviços de gerenciamento e supervisão de qualidade, de
comissionamento, de pré-operação e de operação e manutenção das
instalações de transmissão, incluindo os serviços de telecomunicações,
os emergenciais e os rotineiros, e as ampliações das subestações relacionadas a Campos Novos e Nova Santa Rita (Pólo), pelo prazo de
28 (vinte e oito) anos, a contar da data da assinatura, mediante o
pagamento mensal de R$ 113.750,00 e no primeiro ano 12 parcelas de
R$ 166.667,00, cabendo reajuste pelo IPCA; II - estabelecer (i) que
qualquer alteração ou modificação nas cláusulas contratuais, assim
como os eventuais termos aditivos ao Contrato, devem ser informadas
e previamente anuídas pela ANEEL, e (ii) que cópia do contrato devidamente assinada deverá ser encaminhada conforme prazo estabelecido no § 2º, art. 1º da Resolução nº 22/99; e III - este despacho
entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID655882-0>
o-
N 2.080 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.006271/05-70, resolve: I - aprovar a
constituição de garantia formada pela vinculação de recebíveis da
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, para compra de
energia efetuada no Leilão nº 003/2005, realizado no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme Edital nº 003/2005, e referente ao produto 2006-03, até o limite de 0,64%
da receita líquida mensal da concessionária; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada ao montante que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito
de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV
- este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID655883-0>
N o- 2.081 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, inc. XIII,
art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do
Processo nº 48500.001667/2005-01, resolve: I - aprovar os contratos
de financiamento e suas respectivas garantias, formadas pelos recebíveis da Companhia Energética do Amazonas - CEAM, até o
limite de 6,39% da receita líquida anual, junto a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, para obtenção de R$ 187,5 milhões, destinados à liquidação de compromissos operacionais e investimentos na concessão, com prazo de até 120 meses, envolvendo
recursos convencionais e da Reserva Global de Reversão - RGR; II homologar o contrato de concessão de subvenção, sem oferecimento
de garantias, firmado com a Eletrobrás, para atendimento ao Programa
“Luz para Todos”, no valor de R$ 71,8 milhões; III - determinar que
a presente anuência não implica prejuízo ao Termo de Notificação nº
136/2006-SFF, de 4 de setembro de 2006; IV - estabelecer que a
destinação dos recursos deve estar estritamente vinculada ao objeto da
respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos
riscos e custo inerentes à captação dos recursos; V - ressaltar que a
possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação dos serviços; VI - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação
contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; VII - determinar que os
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID655878-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de setembro de 2006
N o- 2.070 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.006705/2005-78, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Light Serviços de Eletricidade S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 11.373.202,10
(onze milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e dois reais e
dez centavos) equivalentes a 0,2342% (dois mil, trezentos e quarenta
e dois décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida
da concessionária de R$ 4.857.138.634,73 (quatro bilhões, oitocentos
e cinqüenta e sete milhões, cento e trinta e oito mil, seiscentos e trinta
e quatro reais e setenta e três centavos) distribuídos da seguinte
forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003
0,0108%
Percentual Pendente do Ciclo 2003/2004
0,0174%
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
0,0058%
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006
0,20%
Total aprovado
0,2342%
II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2005/2006
sejam atingidas até 31 de outubro de 2007.
MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
<!ID654978-0>
RESOLUÇÃO N o- 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de
6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 289, de 06 de
setembro de 2006, e considerando que compete à ANP regular as
atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei n.º 9.847, de 26 de
outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre
outros, por meio do sistema de outorga de autorizações; considerando
a necessidade de estabelecer requisitos mínimos, de caráter técnico,
econômico, contábil, financeiro e de controle de qualidade, para o
exercício da atividade de distribuição de solventes, em face de suas
peculiaridades e da diversidade de usos; considerando a necessidade
de atualizar o cadastro das empresas que já exercem a atividade de
distribuição de solventes; considerando a necessidade de aprimorar os
mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e
da movimentação de solventes, uma vez que esses produtos são
passíveis de uso indevido como adulterador de combustível automotivo; e considerando que tal uso indevido traz prejuízos ao consumidor, ao erário, à concorrência e ao meio ambiente, torna público
o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1 o- Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os
requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de
distribuição de solventes e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de solventes é
considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, industrialização, misturas, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.
Das Definições
Art. 2 o- Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - consumidor industrial: pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo
como produto final outros tipos de solvente;
II - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de importação de solventes;
III - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes; e
ISSN 1677-7042
71
IV - solventes: produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de
indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja
faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25 ºC e ponto
final inferior a 280 ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de
querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP.
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição
Art. 3 o- A atividade de distribuição de solventes somente
poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4 o- O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes consistirá das seguintes fases:
I - habilitação; e
II - outorga da autorização.
Da Habilitação
Art. 5 o- A fase de habilitação terá início com requerimento de
autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com
os documentos relativos à:
I - qualificação jurídica e regularidade fiscal;
II - qualificação econômico-financeira; e
III - projeto de instalações.
Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica, econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por
meio de despacho fundamentado.
Art. 6 o- A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de
cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do
respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível
no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante
legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento
de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de
instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de
identificação, quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais
relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
IV - cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa
jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos
dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de solventes;
V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas
as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VI - comprovação de cadastramento obrigatório perante o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais
relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; e
VII - Certidão Simplicada da Junta Comercial da qual conste o capital social de no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).
§ 1 o- A comprovação do capital social será complementada
mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos
IV e V deste artigo.
§ 2 o- Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias autenticadas dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa
jurídica especializada com registro no órgão competente.
§ 3 o- A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos
comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar
necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a
referida integralização.
§ 4 o- A comprovação do capital social integralizado deverá
ser feita sempre que houver alteração do capital social ou quando for
alterado do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 5 o- A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado,
o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação
jurídica ou a regularidade fiscal.
Art. 7 o- Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - demonstrativo sumário da origem dos recursos financeiros
a serem empregados na atividade com a projeção de movimentação
por produto e industrialização, quando couber, e do fluxo de caixa
para os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao protocolo do
requerimento na ANP, conforme modelo Demonstrativo Sumário da
Origem dos Recursos, disponível no endereço eletrônico
www.anp.gov.br;
II - informações contábeis resumidas com a indicação:
a) dos saldos de contas no último dia do mês anterior ao do
protocolo do requerimento na ANP, conforme formulário de Informações Contábeis Resumidas, disponível no endereço eletrônico
www.anp.gov.br, quando couber e;
b) do balanço encerrado do último período ou balanço de
abertura, conforme o caso.
III - estudo do empreendimento contemplando a projeção
mensal do volume de comercialização, por tipo de solvente, com a
indicação da logística de suprimento e de distribuição, por 24 (vinte e
quatro) meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar.
72
ISSN 1677-7042
§ 1 o- Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão
ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2 o- A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos
Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices
de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3 o- A análise do estudo do empreendimento constante do
inciso III deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
a) adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à movimentação de produtos pretendida;
b) adequação da capacidade da instalação de armazenamento
ao volume mensal de comercialização pretendido por produto, respeitada a capacidade mínima total estabelecida no art. 8º desta Resolução; e
c) compatibilização da localização geográfica da instalação
de armazenamento com o mercado consumidor.
§ 4 o- Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo
do empreendimento são confidenciais.
§ 5 o- Eventuais alterações do empreendimento deverão ser
informadas à ANP, acompanhadas de justificativa e poderão implicar
o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de solventes.
§ 6 o- A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá
o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a
qualificação econômico-financeira.
Art. 8 o- Para os fins do inciso III do art. 5º desta Resolução,
a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela
ANP, projeto(s) de instalação de armazenamento e distribuição de
solventes referente(s) à matriz e filiais relacionadas com a atividade
de distribuição de solventes de acordo com a legislação específica,
observada a tancagem compatível com o volume de comercialização,
conforme disposto no § 3º do art. 7º, assegurada a capacidade total
mínima de 420 (quatrocentos e vinte) m³.
§ 1 o- O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os
documentos relacionados com às qualificações jurídica e econômicofinanceira e com a regularidade fiscal ou após aprovação desses
documentos pela ANP.
§ 2 o- A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o
requerimento de autorização apresentado no caso de não aprovação do
projeto de instalação, quando da análise para concessão da autorização
de construção da instalação de armazenamento e distribuição.
Art. 9 o- Poderão ser solicitados documentos, informações ou
providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução
da fase de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação:
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º a 8º
desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata
ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como
suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com
os registrados no CNPJ; e
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso
independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe
pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao
requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades
regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei n.º 9.847, de 26 de
outubro de 1999; e
e) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da
Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. O disposto nas alíneas (d) e (e) do inciso III
deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Da Outorga da Autorização
Art. 11 A fase de outorga da autorização para o exercício da
atividade de distribuição de solventes inicia-se com a declaração de
habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a autorização de
construção das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalações
de armazenamento e distribuição de solventes construídas com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de
construção de que trata o caput deste artigo.
Art. 12 Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a
outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do
empreendimento, dos seguintes itens:
I - comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e distribuição de solventes autorizada pela
ANP a operar, para seu uso exclusivo, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º
do art. 7º, e assegurada a capacidade total mínima de 420 (quatrocentos e vinte) m³,;
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II - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade, que
disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de
ensaios constantes das especificações brasileiras;
III - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento relativo
às instalações de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
IV - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando
todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e
das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes
ou de produtos químicos;
VI - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo
órgão de meio ambiente competente relativa à instalação de armazenamento e distribuição, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de derivados de petróleo;
VII - cópia autenticada da certidão de vistoria do Corpo de
Bombeiros competente das instalações, contemplando a descrição da
atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de
derivados de petróleo; e
VIII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual
conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 850.000,00
(oitocentos e cinqüenta mil reais).
§ 1 o- O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso I deste artigo poderá
ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da
certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2 o- O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo
anterior, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com
expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório,
podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 3 o- A instalação de armazenamento de que trata o inciso I
deste artigo deverá ser própria, comprovada mediante apresentação da
correspondente imobilização dos ativos no balanço da empresa.
§ 4 o- Para comprovação do inciso II deste artigo deverá ser
apresentada declaração assinada por profissional com registro no órgão de classe competente, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infra-estrutura, vidrarias e
equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para
controle de qualidade dos solventes ou cópia autenticada do contrato
com laboratório especializado.
§ 5 o- No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório,
de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário.
§ 6 o- A comprovação do capital social integralizado de que trata
o inciso VIII deste artigo será complementada mediante a apresentação
dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 6º desta Resolução.
§ 7 o- Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP, os respectivos
laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com
registro no órgão competente.
§ 8 o- Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.
Art. 13 A ANP, independentemente do atendimento ao que
dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de solventes caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em
processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar
a distribuição de solventes após a publicação no Diário Oficial da
União da autorização para o exercício da atividade de distribuição de
solventes conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1 o- Quando da publicação da autorização para o exercício
da atividade de distribuição de solventes no Diário Oficial da União,
a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização.
§ 2 o- A autorização terá validade em todo o território nacional.
Art. 15 Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
ii) à capacidade da instalação de armazenamento e distribuição;
iii) ao quadro societário;
iv) à inclusão ou exclusão da filial relacionada a atividade de
distribuição de solventes; e
v) ao capital social.
§ 1 o- As alterações de que trata o caput deste artigo poderão
implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2 o- Quando ocorrer inclusão de filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos previstos deste estabelecimento
constantes nos incisos II a VI do art. 6º, no inciso III do art 7º e no
inciso V do art. 12, bem como os relativos:
a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria, autorizada pela ANP, compatível
com o volume a ser comercializado; ou
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
b) ao contrato de cessão de espaço de armazenamento para a
filial, compatível com o volume a ser comercializado, observado pelo
cedente a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento
de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso I, art.
12 desta Resolução.
§ 3 o- A filial de que trata o parágrafo anterior somente poderá
iniciar sua operação após ter recebido notificação da ANP de que se
encontra cadastrada.
§ 4 o- No caso de alteração de endereço do estabelecimento
matriz, seu cadastramento somente ocorrerá após o encaminhamento
pelo distribuidor da habilitação parcial válida perante o SICAF relativa ao endereço anterior.
Da Aquisição de Solventes
Art. 16 O distribuidor somente poderá adquirir solventes:
I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;
II - diretamente no mercado externo, quando encontrar-se
autorizado ao exercício da atividade de importação de solventes; e
III - de outro distribuidor de solventes autorizado pela ANP.
Art. 17 A aquisição de solventes por distribuidor, nos mercados nacional e internacional, será objeto de regulamentação específica, que estabelecerá a metodologia e os critérios a serem aplicados.
Da Comercialização
Art. 18 Fica vedada a comercialização de solventes para
utilização como combustível automotivo.
Art. 19 O distribuidor de solventes responderá solidariamente, conforme previsto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
nos casos em que o solvente fornecido for utilizado irregularmente na
formulação de combustíveis automotivos.
Art. 20 Quando da comercialização de solventes, o distribuidor deverá garantir a assistência técnica e o controle de qualidade
ao consumidor industrial.
Art. 21 A capacidade de tancagem operacional para movimentação de solventes poderá ser complementada com instalação:
I - de armazenamento de outro distribuidor de solventes
autorizada pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia
autenticada de extrato do instrumento contratual devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos que discipline a relação
jurídica entre o cedente e o cessionário, para fins de atualização
cadastral, bem como o preenchimento de nova ficha cadastral; e
II - de terminal autorizado pela ANP.
Parágrafo único. Deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento quanto pelo cessionário, a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso
I, art. 12 desta Resolução.
Das Obrigações
Art. 22 O distribuidor de solventes obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação
e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes, bem como comprovar, quando solicitado pela
ANP, a origem dos recursos financeiros para a movimentação dos
solventes que comercialize;
II - informar, previamente, à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para
fins de obtenção de autorização de construção ou de operação da
instalação de armazenamento e de distribuição de solventes;
III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que discipline a complementação da
capacidade de tancagem operacional, a que se refere o inciso I do
art.21 desta Resolução;
IV - solicitar ao fornecedor autorizado certificado de qualidade do(s) solvente(s) no ato de seu recebimento;
V - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os registros de
movimentação de solventes escriturados e atualizados, bem como as
notas fiscais de aquisição e de venda dos solventes comercializados;
VI - enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de
comercialização do mês anterior, conforme regulamentação vigente;
VII - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade
dos solventes, observando a legislação em vigor quando comercializar, transportar ou armazenar em instalações próprias ou sob sua
responsabilidade;
VIII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de
solventes e demais etapas da atividade, em conformidade com a
legislação pertinente, bem como manter plano de ação implantado
para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
IX - transportar solventes de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
X - cumprir as determinações legais aplicáveis aos solventes;
XI - tornar disponível em sua instalação a documentação,
inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de solventes a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
XII - tornar disponível em sua instalação, quando da comercialização de solventes regulamentados pelo Departamento da Polícia
Federal, cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral e do
Certificado de Licença de Funcionamento emitidos por esse órgão;
XIII - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos; e
XIV - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a
segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente.
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Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Da Desativação das Instalações de Armazenamento e Distribuição
Art. 23 Quando da desativação da instalação de armazenamento e distribuição, o distribuidor de solventes deverá encaminhar
à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
a) requerimento de revogação da autorização de operação da
instalação de armazenamento e distribuição de solventes;
b) cópia autenticada do requerimento de desativação da instalação de armazenamento e distribuição protocolado no órgão ambiental competente; e
c) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição
estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido
pela Prefeitura Municipal informando o encerramento de atividade ou
baixa de ofício.
Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da
União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e distribuição de que trata o caput deste artigo.
Das Disposições Transitórias
Art. 24 Fica mantida a sistemática de aquisição de solventes por
distribuidor no mercado nacional estabelecida na Portaria ANP nº 63, de
8 de abril de 1999, até que seja publicada regulamentação específica que
estabelecerá a metodologia e os critérios nos termos do art. 17.
Art. 25 Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento
de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação
da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP n.º 41, de 13 de março de 2001, o prazo de até 90
(noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos
artigos 6º a 8º desta Resolução e de 120 (cento e vinte) dias para o
atendimento ao disposto no art.12, sob pena de arquivamento do
referido pedido.
Art. 26 O distribuidor de solventes em operação na data de
publicação da presente Resolução terá o prazo de:
I - 90 (noventa) dias para atender ao art. 6°, exceto o inciso
VI e ao art. 7º;
II - 90 (noventa) dias para atender aos incisos II, III e V e
VIII do art. 12; e
III - 120 (cento e vinte) dias para atender aos incisos I, VI e
VII do art.12.
§ 1 o- O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo,
a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no
Diário Oficial da União, poderá implicar a revogação da autorização.
§ 2 o- A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes
dos distribuidores em operação que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem.
Do Cancelamento e da Revogação da Autorização
Art. 27 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor;
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com
garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de solventes
não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da
autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de solventes no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas
pela autoridade competente;
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
ISSN 1677-7042
73
d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de
habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização; ou
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a
legislação vigente.
Das Disposições Finais
Art. 28 As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e
deliberação da ANP.
Art. 29 A ANP instituirá e coordenará Fórum de Solventes,
composto por representantes de produtores, importadores, distribuidores,
entidades de classe, órgãos públicos e demais participantes do setor de
solventes, para fins de acompanhamento do mercado destes produtos.
Art. 30 Esta Resolução não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade principal consista na utilização de solventes como matéria-prima
para obtenção de outros solventes por meio de mistura mecânica.
Art. 31 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor.
Art. 32 O não atendimento às disposições desta Resolução
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de
outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Ficam revogadas a Portaria ANP n.º 41, de 13 de
março de 2001, e demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de
petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria:
<!ID655713-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de setembro de 2006.
Nº 894 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
Processo
001/GLP/SP0008384
ALESSANDRA PIMENTEL DE OLIVEIRA FABRIS SP
PIRAPOZINHO ME
Estado
03.889.080/0001-76
48610.001805/2006-12
001/GLP/SP0008385
ANTONIO NATALICIO TREVISAN - ME.
SP
03.719.647/0001-66
48610.003181/2006-78
001/GLP/RS0008386
ARLEI NUNES DIAS
RS
94.001.302/0001-28
48610.000987/2006-12
001/GLP/SP0008387
AUTO POSTO CHAVANTES LTDA.
SP
44.327.377/0001-25
48610.008137/2006-54
48610.005961/2006-52
Nº de Autorização
Razão Social
CNPJ
Processo
001/GLP/SP0008388
BENEDITO RODRIGUES MARQUES ITATINGA- ME. SP
64.821.663/0001-50
001/GLP/MS0008345
A. SILVA DA CONCEIÇÃO & CIA. LTDA.
01.100.336/0001-99
48610.007270/2006-93
001/GLP/SP0008389
CALDAS E MAROSTICA COMERCIO DE GAS LTDA. SP
04.102.859/0001-62
48610.002912/2006-68
001/GLP/MG0008346
ABEL E LOURENÇO COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
04.602.192/0002-48
48610.007265/2006-81
001/GLP/SP0008390
CIDIGAS COMERCIO DE GAS LTDA. - ME.
SP
00.302.480/0001-45
48610.008095/2006-51
001/GLP/SP0008347
ANDREIA APARECIDA CARAMASCHI - ME
07.967.553/0001-67
48610.007317/2006-19
001/GLP/RS0008391
COMERCIAL DE GAS BILU LTDA. - ME.
RS
92.275.684/0001-52
48610.000527/2006-86
001/GLP/MT0008348
BOTURA & FAGUNDES LTDA.
02.636.146/0008-20
48610.007247/2006-15
001/GLP/SP0008392
COMERCIAL NOSSO GAS DE RIO CLARO LTDA. SP
00.444.031/0001-31
48610.008132/2006-21
001/GLP/SP0008349
CINTIA BOSSONI PAGANELI ME
04.273.317/0001-52
48610.007245/2006-18
001/GLP/SP0008393
COMERCIO DE GAS AURELIO LTDA.
SP
47.961.073/0003-75
48610.008094/2006-15
001/GLP/RS0008350
COMERCIAL DE GÁS JN LTDA
05.467.896/0001-37
48610.007253/2006-56
001/GLP/SP0008394
DECIO JOSE VENTURA VALINHOS - ME.
SP
05.272.843/0001-60
48610.003096/2006-18
001/GLP/RS0008351
COMERCIO DE GLP FARIAS & VERDUM LTDA
07.818.614/0001-24
48610.007234/2006-21
001/GLP/RS0008352
EVERTON COSTA DOTTO
03.544.610/0001-44
48610.007260/2006-58
001/GLP/SP0008395
DESCALGAS COMERCIO DE GAS LTDA.
SP
68.252.808/0001-08
48610.008131/2006-87
001/GLP/PR0008353
GOMES & COSTA LTDA.
05.106.179/0001-80
48610.007263/2006-91
001/GLP/SP0008396
GIANDOMENICO & CIA LTDA. - ME.
SP
67.378.844/0001-41
48610.008130/2006-32
001/GLP/RS0008354
HELOISA SIMONI
06.272.749/0001-74
48610.007215/2006-11
001/GLP/MA0008397 HELIO DE SOUSA QUEIROZ
MA
06.081.319/0010-66
48610.008089/2006-11
001/GLP/RS0008355
IZA PRESTES PEREIRA
05.783.735/0001-52
48610.007259/2006-23
001/GLP/MA0008398 IRMAOS OLIVEIRA & CIA LTDA.
MA
00.736.632/0001-18
48610.008096/2006-12
001/GLP/GO0008356
J. M. P. DOS SANTOS - ME
08.001.319/0001-43
48610.007219/2006-81
001/GLP/SP0008399
03.376.651/0001-79
48610.008135/2006-65
001/GLP/RS0008357
JOAO CARLOS DE MORAIS PIMENTEL
07.836.966/0001-02
48610.006992/2006-21
001/GLP/SP0008358
JOÃO CARLOS NUNES - GÁS - ME
06.862.226/0001-88
48610.007275/2006-16
001/GLP/PR0008359
JOSÉ MORENO & CIA LTDA
04.412.412/0008-66
48610.007318/2006-63
001/GLP/GO0008360
JULIANE NERES DE BRITO
05.426.447/0001-40
48610.007237/2006-63
001/GLP/SC0008361
KS GÁS LTDA. ME
07.821.567/0001-78
48610.007244/2006-65
001/GLP/BA0008362
LAURICE DE SOUZA BOAVENTURA
06.085.463/0001-80
48610.007241/2006-21
001/GLP/RS0008363
LIRIO CHIPARINI
04.129.299/0001-30
48610.007254/2006-17
001/GLP/SP0008364
LUCIMARY FERREIRA DE OLIVEIRA - ME
07.267.227/0001-47
48610.007225/2006-39
001/GLP/RS0008365
MAIKEL ROSA FERNANDES
07.581.372/0001-06
48610.007235/2006-74
001/GLP/PB0008366
MANOEL MESSIAS LOPES DE OLIVEIRA - ME
05.782.763/0001-55
48610.002904/2006-11
001/GLP/GO0008367
MARCOLINA BERNARDES DA SILVA
05.319.599/0002-25
48610.007226/2006-83
001/GLP/SP0008368
MARIA GILDA BISPO FIRMINO GÁS - ME
06.164.162/0001-41
48610.007256/2006-91
001/GLP/BA0008369
MARIA IVANEIDE LOPES FERNANDES & CIA LTDA 07.752.916/0001-47
48610.007252/2006-11
001/GLP/RO0008370
NEVES E MENEZES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA 07.995.193/0001-07
48610.007250/2006-12
001/GLP/SC0008371
NILSON GÁS LTDA.
07.738.019/0001-89
48610.007224/2006-94
001/GLP/SP0008372
OLIVEIRA & BONAFIM LTDA
03.604.051/0004-63
48610.007249/2006-98
001/GLP/MA0008373
PAZ & PAZ LTDA.
04.955.690/0002-74
48610.007273/2006-27
001/GLP/MS0008374
PLANALTO CONVENIÊNCIA LTDA.- ME
07.777.526/0001-21
48610.007271/2006-38
001/GLP/SP0008375
ROCHA & PIAZENTIN LTDA - ME.
07.220.945/0001-68
48610.004722/2006-85
N. S. COMERCIO DE GAS SERTAOZINHO LTDA. -ME. SP
<!ID656160-0>
Nº 896 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
CNPJ
Processo
SC0009453
AUTO POSTO CHAIRLENE LTDA
79.248.159/0001-80
48610.007655/2001-46
MG0026422
FREEDOM AUTO POSTO LTDA
05.062.993/0001-40
48610.008448/2002-91
SC0002711
POSTO DAMIANI LTDA
79.896.726/0001-04
48610.005073/2000-44
ROBERTO BERMEJO COMBUSTIVEIS
06.155.902/0001-83
48610.000917/2005-75
001/GLP/RS0008376
RUBENS ROGÉRIO FRISKE
07.356.513/0001-89
48610.007261/2006-19
PR0182885
001/GLP/MS0008377
SEIKISHI MOROTO
00.193.045/0001-20
48610.007246/2006-54
MG0031452
POSTO SANTO ONOFRE LTDA
21.954.458/0002-30
48610.001968/2003-52
001/GLP/BA0008378
SERV GÁS COMERCIAL LTDA.
07.853.752/0001-44
48610.007272/2006-82
PB0173998
AUTO POSTO COMBUSTÍVEIS SANTA CLARA LTDA
06.536.477/0001-72
48610.006923/2004-55
001/GLP/MG0008379
SHEILA DE CÁSSIA SILVA
08.078.814/0001-50
48610.007223/2006-41
RS0172187
ALISSON ISAAC CARUS FERREIRA
06.217.549/0001-19
48610.005379/2004-24
001/GLP/RS0008380
TEREZA WISNIEWSKI
03.242.105/0001-45
48610.007276/2006-61
RS0029881
ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS TAQUARI LTDA
87.109.112/0002-44
48610.015019/2002-79
001/GLP/SP0008381
WILSON EDUARDO GONÇALVES GÁS LTDA
07.883.729/0001-00
48610.007248/2006-43
001/GLP/SP0008382
WILSON GONÇALVES GÁS ME
06.698.325/0001-76
48610.007231/2006-96
PB0006798
POSTO DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS LTDA
12.604.336/0001-42
48610.005406/2001-16
001/GLP/PR0008383
WOLFE & CASTILLO LTDA.
06.028.011/0001-66
48610.007264/2006-36
MG0006080
CODERPE-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 17.176.595/0005-67
48610.006403/2000-19
<!ID655714-0>
Nº 895 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
74
ISSN 1677-7042
1
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÕES
No Despacho nº 793, publicado no D.O.U em 03/08/2006,
Seção 1, pág. 68, onde se lê: Kempa & Batista Ltda., leia-se: Kempa
& Cia Ltda.
821.651/98 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de
pesquisa, publicado no DOU de 13.9.04, onde se lê: “...nos municípios de Charqueada e Piracicaba-SP...”, leia-se: “...no município
de Charqueada-SP, numa área de 48,56ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.400m, no rumo verdadeiro de
90º00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22º32'18,1”S e
Long. 47º45'23,1”W...”.
<!ID655715-0>
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 303/2006
890.201/87-Giromar Ext. de Minerais Ltda. - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 92/2006 - RMP, que ora aprovo e adoto como fundamento, DETERMINO o arquivamento do processo de declaração
de caducidade do título minerário fls. 219, bem como a imediata
análise do relatório final de pesquisa fls. 59/177.(2.38)
890.544/91-Renato José Pereira França - Nos termos da manifestação
da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº
78/2006 - RMP, que ora aprovo e adoto como fundamento, ANULO,
ex officio, o Alvará de Pesquisa nº 11.957/00, publicado no D.O.U.
de 29 de maio de 2000, às fls. 61.(2.96)
870.595/80 e 870.596/80-Ney Lafaiete Conceição-Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 41/2006 - CCE, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao pedido de reconsideração formulado nos autos em epígrafe, INVALIDO os editais que colocaram
as áreas dos processos em disponibilidade, bem como a declaração de
caducidade do direito da empresa de obter a referida concessão de
lavra e, determino, posteriormente a análise do Contrato de cessão e
do Requerimento de Concessão de Lavra, deduzido por SOMIBRÁS
- Sociedade de Mineração Ltda., no âmbito dos feitos, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei 9.784/99.(3.93)(1.89)(3.06)
000.390/57-Min. Ind. e Com. Marapendi S.A.-Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 088/2006/PROC. 9º DS/DNPM - MG, que ora aprovo e adoto como fundamento:anulo o despacho de fls. 410, publicado
no D.O.U. de 22 de setembro de 2005 e determino o bloqueio da área
para novos requerimentos de pesquisa, com fulcro no art. 42 do
Código de Mineração.(6.57)(1.69)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e indefere o requerimento
pesquisa.(2.96)(1.21)
850.020/04-Min Vale dos Reis Ltda - PA
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e indefere o requerimento de
pesquisa.(2.96)(1.01)
846.078/02 - Alvará n° 7.072/02 - José Araújo da Silveira - ME Santa Rita - PB
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa.(2.96)
832.693/03-Min. Torno Ltda - MG
832.781/04-Elias Tadeu de Miranda - MG
846.009/06 e 846.010/06-Dorilene Soares Thorpe - PB
850.081/03-Yamana Resources do Brasil Ltda - PA
870.505/06, 870.508/06, 870.520/06, 870.521/06, 870.598/06 e
870.599/06-Cia. Vale do Rio Doce- BA
886.082/06-Marcio do Nascimento Nogueira - RO
886.083/06-Mario Luiz Ramos Alferes - RO
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Homologa desistência do requerimento do lavra.(3.52)
821.012/87-Min. Haberman Ind. e Com. Ltda - SP
Declaro caduco o direito de requerer a lavra (3.99)
810.169/01, 810.171/01, 810.172/01 e 810.254/01 - Dragagem de
Areia Seringa Ltda - RS
820.627/79-CPRM - Cia. de Pesquisa de Recursos Minerais - Sapopema e Congonhinhas - SP
830.389/91-Ivam Otelo Lamounier - MG
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Instaura processo administrativo para a declaração de caducidade da
concessão de lavra-prazo para defesa: 60 dias.(4.90)
000.165/42-Cearita Empresa de Min. Ltda.
Determina o arquivamento do processo que instaurou a caducidade da
concessão de lavra.(4.91)
808.649/71-Min. Itasul Ltda - SC
FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Torna sem efeito permissão de lavra garimpeira.(5.81)
864.109/04-Gilberto de Oliveira Melo-TO
864.153/04-Lindolfo Soares de Almeida-TO
Determina o cancelamento da permissão de lavra garimpeira.(5.32)
864.162/05-22/05-Vicente Alves de Oliveira - TO
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID656615-0>
RELAÇÃO N o- 304/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Homologa desistência do requerimento de concessão.(3.52)
820.764/96 - Sérgio Carlos Rodrigues Filho - SP
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO
Adjunto
<!ID656601-0>
860.871/01 - Retificar o despacho que prorrogou por 90 (noventa)
dias o prazo para requerer a concessão de lavra, na Relação nº
273/06, publicada no D.O.U. de 23/08/06, Seção I, pág. 52, onde se
lê: “...861.871/01...”, leia-se: “...860.871/01...”.
<!ID655813-0>
2 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 95/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Antonio da Silva Santos - 820878/00 - A.I. 994/06
Carlos Alberto Palhano Martins Ribeiro - 820425/01 - A.I. 999/06
Cimento Tupi S.A. - 820424/01 - A.I. 998/06
Edson de Oliveira - 820584/01 - A.I. 1001/06
Eloisa Helena de Souza Peixot0 - 821502/00 - A.I. 997/06
Fúlvio Vinicius de Lima Nobrega - 821472/00 - A.I. 996/06
José Claudines Gianfrancesco - 820575/01 - A.I. 1000/06
José Raimundo Dos Santos - 820956/99 - A.I. 988/06
Justo Extração de Areia Ltda - 821375/00 - A.I. 995/06
Juvenil Silva - 820040/00 - A.I. 989/06
Luis Antonio Lanzi - 821433/98 - A.I. 987/06
Ruben Cesar Iglesias - 820576/00 - A.I. 993/06
Schincariol Empresa de Mineração Ltda - 820119/00 - A.I. 990/06,
820121/00 - A.I. 991/06, 820124/00 - A.I. 992/06
<!ID655837-0>
RELAÇÃO N o- 97/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Carlos Alberto Gianfrancesco - 820319/97 - A.I. 1005/06
Carlos Alberto Palhano Martins Ribeiro - 820426/01 - A.I. 1002/06
Laine & Bassi Ltda - me - 820349/97 - A.I. 1006/06
Lena & Cia LTDA. - 820781/89 - A.I. 1003/06
Willendorf - Extração e Comércio de Areia Ltda- me - 820466/91 - A.I. 1004/06
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
<!ID656299-0>
6 o- DISTRITO
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.61).
860.762/03-Of.503/06/Fisc.-Penedo & Martins Com. de Mat. de
Const. e Prestação de Serv. Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70).
002.019/39, 811.021/70 e 805.985/71-Of.Circ.510/06/Fisc.-Cia. Níquel Tocantins
860.090/83-Of.260/06/Fisc.-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda
860.126/89-Of.502/06/Fisc.-Água Iza Ind. e Com. Ltda
<!ID656366-0>
RELAÇÃO N o- 115/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21).
860.859/06-Joviano José de Almeida.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31).
861.279/03-Of.358/06-Out.-Daivedy Lelis Martuchelli.
860.677/06-Of.371/06-Out.-Victor Menezes de Oliveira.
860.686/06-Of.368/06-Out.-José Eustáquio Ferreira.
860.822/06-Of.347/06-Out.-Alcírio Lopes de Carvalho.
860.826/06-Of.348/06-Out.-Mineradora Santo Expedito Ltda.
860.832/06-Of.353/06-Out.-José Correia de Assumpção.
860.833/06-Of.349/06-Out.-Adrana Faichel.
860.836/06-Of.350/06-Out.-INV Min.Ltda.
860.865/06-Of.369/06-Out.-Pan Brazilian Min.Ltda.
860.870/06-Of.370/06-Out.-Min.de Calcário Montividiu Ltda.
860.876/06-Of.373/06-Out.-Gerson Martins da Costa Júnior.
860.891/06-Of.354/06-Out.-Paulo Tarso Chaves de Melo Rocha.
860.895/06-Of.346/06-Out.-Júlio Roberto Gomes Maquieira.
860.908/06-Of.355/06-Out.-Iron Mendes Neves.
860.915/06-Of.356/06-Out.-Gilson Rodrigues de Melo.
860.917/06-Of.372/06-Out.-Fornecedor Silva Ltda.
860.920/06-Of.351/06-Out.-Izabel Ponce.
860.921/06-Of.352/06-Out.-Britagem Qualibritas Ltda.
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(1.33)
860.689/06-Of.362/06-Out.-Cícero Alves Paixão.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18)
862.138/80-Of.357/06-Out.-Compav-Cia de Pavimentação do Município de Goiânia.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
860.506/04-Of.361/06-Out.-Rosangela de Souza França.
860.195/06-Of.359/06-Out.-Leonardo Joffily.
860.669/06-Of.360/06-Out.-Benjamim Rodrigues dos Santos.
860.894/06-Of.367/06-Out.-Via Engenharia S/A.
860.923/06-Of.366/06-Out.-Florinda Preira da Silva.
860.928/06-Of.363/06-Out.-Diocleciano Carrijo da Cunha.
860.929/06-Of.364/06-Out.-Cerâmica Barreirão Ltda.
860.949/06-Of.365/06-Out.-A.R.G. Ltda.
Indefere o requerimento de registro de licença.(7.38)
860.948/06 - A.R.G. Ltda.
Defere a renovação do Registro de Licença.(7.42).
860.815/03-Nº1609/05-José Camelo Palestino-Prazo até 21.12.08
<!ID656367-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 112/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível art. 26 C.M
(3.18) (3.28)
860.020/04-Wagner Antônio Carneiro
FASE DE DISPONIBILIDADE
Declara prioritárias para fins de obtenção das autorizações de pesquisa.(3.03)
860.353/97-Sertão Mineração Ltda-CNPJ:046.920.770/0001-20
860.857/99-Marcelo Dutra e Silva-CPF:439.997.351-04
860.953/03-Britacal-Ind. e Com. de Britas e Calcário Brasília LtdaCNPJ: 26.970.103/0001-78
860.308/04 e 860.309/04--Catalana-Ind. e Com. de Artefatos de Cimento e Construtora Ltda-CNPJ:36.829.356/0001-80
860.461/04, 860.620/04, 860.621/04, 860.159/05, 860.161/05 e
860.162/05-Pedro Roberto Rocha-CPF: 960.321.628-34
860.692/04-Amarillo
Mineração
Do
Brasil
Ltda-CNPJ:
42.799.486/0001-10
860.983/04-Clivanir Vanice Liberali-FI-CNPJ: 01.140.744/0001-74
860.196/05, 860.197/05, 860.199/05 a 860.204/05-Min. Maracá, Ind.
e Com. S.A.-CNPJ: 86.902.053/0001-13
<!ID656300-0>
RELAÇÃO N o- 114/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o despacho que aprovou o Relatório de Pesquisa.(1.96).
862.086/95-Minasgoiás Min. Bergamo Ltda.
Determina cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50).
860.702/93-Of.509/06/Fisc.-Amazônia Min. Ltda
860.891/03-Of.507/06/Fisc.-Min. E Exploração Gamma Ltda
860.894/03-Of.508/06/Fisc.-Tarley Caetano De Almeida
860.938/03-Of.504/06/Fisc,
860.939/03-Of.505/06/Fisc.
E
860.940/03-Of.506/06/Fisc.-Min. Itamaracá Ltda
861.315/03-Of.511/06/Fisc. Mangaba Agropastoril Ltda
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28)
861.324/04 a 861.328/04-Loguiminas Serviços E Min. Ltda.
Prorroga por 03 anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.(3.26)
860.785/03-Nº6.942/03 e 860.786/03-Alvará nº 6.943/03-Diadem Min. Ltda
RELAÇÃO N o- 116/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21)
860.946/06 - Paulo Luis Pinto.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31).
860.666/06-Of.383/06/Out.Hélio Almeida Brandão.
860.752/06-Of.384/06/Out.CGS-Const. e Gestão de Serviços Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18).
860.947/03-Of.386/06/Out.-Waldemar Maiano Silva.
860.811/04-Of.387/06/Out.-Carmelena Pereira Leal.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18).
860.947/03-Of.385/06/Out.-Waldemar Maiano Silva.
Defere o Registro de Licença.(7.30).
860.599/98-Nº1799/06-Flexa Min. Ltda-Prazo até 17.09.28
860.566/04-Nº1800/06-Vicente Dirceu Garcia- prazo até 04.06.09.
860.993/04-Nº1801/06-Cerâmica Novo Horizonte Ltda.- prazo até 01.02.07.
860.687/05-Nº1802/06-Britacal-Ind. e Com. de Brita e Calcário Brasília Ltda-Prazo até 31.12.08
861.114/05-Nº1803/06-Emiliano Fonseca Neto-prazo até 27.04.10.
862.137/05-Nº1804/06-Dolvina Alves de Morais-Prazo até 02.08.10.
862.214/05-Nº1805/06-Bernardino Aparecido Barbosa-Prazo até 26.10.09.
860.313/06-Nº1806/06-Egnaldo Ferreira da Cunha-Prazo até 06.12.10.
860.317/06-Nº1807/06-Brasemtur Brasileira de Empreendimentos Turísticos Ltda-Prazo até 03.10.10
860.499/06-Nº1808/06-Fábio Sandoval Batista Coelho-Prazo até 14.03.07.
860.723/06-Nº1809/06-José Pontieri-Prazo até 17.01.10.
<!ID655814-0>
RELAÇÃO N o- 117/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Adesvaldo Rosa Dos Santos - 860444/01 - A.I. 797/06
Amadeus Achiles Pfrimer - 860312/01 - A.I. 771/06
Cajugran Granitos e Mármores do Brasil LTDA. - 860495/89 - A.I. 801/06
Ciplan-cimento Planalto S.A. - 860753/99 - A.I. 737/06
Colorminas Colorifício e Mineração S.A. - 860905/94 - A.I. 732/06
Crismária Alves Veloso da Silva - 860469/01 - A.I. 779/06
Eletro Mineração São Simão LTDA. - 860019/01 - A.I. 765/06
Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. - 860495/01
- A.I. 793/06
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Extração de Areia Laginha Ltda - 860202/98 - A.I. 735/06
Falconbridge Brasil LTDA. - 860065/01 - A.I. 766/06, 860890/00 - A.I.
739/06, 861022/00 - A.I. 758/06, 861025/00 - A.I. 759/06, 861116/00 A.I. 760/06, 861117/00 - A.I. 761/06, 861118/00 - A.I. 762/06,
861119/00 - A.I. 763/06, 861122/00 - A.I. 764/06, 860477/01 - A.I.
780/06, 860479/01 - A.I. 781/06, 860496/01 - A.I. 783/06, 860497/01 A.I. 784/06, 860498/01 - A.I. 785/06, 860499/01 - A.I. 786/06
Gregório Vassilive Ferreira - 860555/99 - A.I. 736/06
Izani Soares de Oliveira - 860468/01 - A.I. 778/06
Jaime Gonçalves Dos Reis - 860438/01 - A.I. 774/06
João Luz de Barros Filho - 860365/01 - A.I. 772/06
José Roberto Dos Santos Áreas - 861945/93 - A.I. 795/06
Joyce Wohlgemuth Lôbo - 860500/01 - A.I. 787/06
Júlio César da Cunha - 860452/01 - A.I. 800/06
Luiz Carlos Soares Barros - 860466/01 - A.I. 776/06
Luiz Pucci Filho - 860373/01 - A.I. 733/06
Marialba de Lima Mesquita - 860492/01 - A.I. 782/06
Miguel Arcanjo Ferreira - 860467/01 - A.I. 777/06
Mineração Corcovado de Minas Ltda - 860165/01 - A.I. 767/06,
860168/01 - A.I. 768/06, 860169/01 - A.I. 769/06, 860170/01 - A.I.
770/06, 860171/01 - A.I. 794/06
Mineradora Montita LTDA. - 860447/01 - A.I. 775/06
Moacir Osvaldo Netto - 860367/01 - A.I. 796/06
Nilson Bueno - 860526/95 - A.I. 734/06
Ozilio Lobo Silva - 860430/01 - A.I. 773/06
Préslen Júnior Rodrigues de Oliveira - 860446/01 - A.I. 798/06
Raimundo Viana Dutra - 860503/01 - A.I. 788/06
Rinaldo Persiano - 860321/00 - A.I. 738/06
Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860509/01 - A.I.
789/06, 860519/01 - A.I. 790/06, 860520/01 - A.I. 791/06
Thiago da Cunha Matsuura - 860451/01 - A.I. 799/06
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID656301-0>
7 o- DISTRITO
RELAÇÃO N o- 209/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
871.726/04, 871.727/04, 872.024/04, 872.213/04, 870.650/05 e
871.407/05-de: Ana Paula Da Silva Plaza para: Sul Americana de Rochas Ltda-CNPJ: 05.051.150/0001-48
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FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Parcelamentos de débitos com a TAH (5.87)
870.955/05; 870.956/05; 871.312/05; 871.382/05; 871.403/05;
871.417/05; 871.418/05; 871.530/05; 872.555/05; 872.768/05;
872.769/05; 872.948/05-Jandir Fraga-60 Parcelas de: R$ 410,22
Parcelamentos de débitos multa de TAH (6.65)
870.612/02; 870.684/02; 870.685/02; 870.686/02; 870.687/02;
870.688/02; 870.755/02; 871.486/02; 871.577/02; 871.733/03;
871.790/03-Exgran-Exp.de Granitos Ltda-60 Parcelas de: R$ 420,60
870.955/05; 870.956/05; 871.312/05; 871.382/05; 871.403/05;
871.417/05; 871.418/05; 871.530/05; 872.555/05; 872.768/05;
872.769/05; 872.948/05-Jandir Fraga-60 Parcelas de: R$ 322,07
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, no prazo de 60 dias.(1.31)
870.022/01-Of./Out.236/06-Min. Minasvit Ltda
870.041/01-Of./Out.236/06-Min. Minasvit Ltda
871.541/02-Of./Out.237/06-Roberto Carmine Sica
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
870.932/02-de: Manoel Oliveira Nunes para: Química Geral do Nordeste
S/A-CNPJ: 14.727.457/0001-07
870.772/04 e 871.879/04-de: Eurico Fernandes Mendonça para: Min. Pedras Ornamentais Nordeste Ltda-CNPJ:07.085.976/0001-53
872.016/04 a 872.018/04-de: Renata Oliveira Orsioli para: Porto de Areia
Paulista Ltda-CNPJ: 07.625.199/0001-92
870.126/05-de: Pedreiras do Brasil S/A para: Antonio Oliosi Min - MECNPJ: 07.923.077/0001-82
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28)
870.312/00-Lucinei Gonçalves de Morais
FASE DE DISPONIBILIDADE (Art.26)
Declara prioritária para fins de obtenção da autorização de pesquisa.(3.03)
870.022/01
e
870.041/01-Pedreiras
do
Brasil
S/A-CNPJ:
28.396.794/0001-73
870.028/01 e 870.030/01-Zeus Min. Ltda-CNPJ: 73.956.088/0001-93
871.541/02-Bernardo Figueiredo de Medeiros Neto-CPF: 814.483.765-72
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito Auto de Infração.(1.09)
870.626/00-A.I.2.154/06-Jamp Min.o Ltda
871.154/01-A.I.2.099/06-Corcovado Granitos Ltda
Torna sem efeito a homologação da renúncia a declaração de disponibilidade da área.(3.00)(3.57)
870.818/05-Teobaldo Muniz Filho
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento 30 dias.(4.59)
008.835/66- A.I.3.391/06-Xilolite S/A
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
008.835/66-Of.352/06-Xilolite S/A
<!ID656303-0>
RELAÇÃO N o- 205/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
870.218/96-de: Juracy Pereira Da Silva Neta para: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ: 05.195.728/0001-30
871.340/04-de: Forno Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda para:
Min. Pau A Pique Juazeirense Ltda- CNPJ: 07.153.387/0001-65
872.259/04-de: Bnm - Bahia Nigranito Min. Ltda para: Bw-Min.,
Com. Exp.Ltda - CNPJ: 07.117.614/0001-05
<!ID656304-0>
RELAÇÃO N o- 208/2006
WALTER RUBENS HILDEBRAND
<!ID655811-0>
13 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 42/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias. (6.35)
Basílio Villani - 826664/02 - A.I. 441/06
Ivo Bittencourt Filho - 826035/02 - A.I. 438/06
Lúcio Irajá Furtado - 826187/04 - A.I. 376/06
Marcio Moreira - 826412/00 - A.I. 405/06, 826490/00 - A.I. 406/06,
826489/00 - A.I. 407/06
<!ID655812-0>
RELAÇÃO N o- 43/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Antonio Marcos Solera - 826399/02, 826399/02
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
<!ID656298-0>
<!ID655836-0>
8 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 16/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Norbras Mineradora Ltda - 880095/03 - A.I. 76/06, 880096/03 - A.I.
77/06, 880097/03 - A.I. 78/06, 880098/03 - A.I. 79/06, 880099/03 A.I. 80/06, 880100/03 - A.I. 81/06, 880101/03 - A.I. 82/06,
880102/03 - A.I. 83/06, 880103/03 - A.I. 84/06, 880104/03 - A.I.
85/06, 880105/03 - A.I. 86/06, 880106/03 - A.I. 87/06, 880107/03 A.I. 88/06, 880108/03 - A.I. 89/06, 880109/03 - A.I. 90/06, 880110/03
- A.I. 91/06, 880111/03 - A.I. 92/06, 880112/03 - A.I. 93/06
<!ID656302-0>
RELAÇÃO N o- 203/2006
Ildefonso Peterle - 890327/92, 890327/92
Jorge Tomazeli - 890109/96
Mauricio Elarrat - 891360/94
Mineração Galacia Ltda - 890502/99, 890533/99
Pemigra - Pesquisa e Mineração de Granito Ltda - 890596/89
Raul Carlos Scotelaro Boccaletti - 890443/04
<
RELAÇÃO N o- 213/2006
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 202/2006
75
ISSN 1677-7042
FERNANDO LOPES BURGOS
<!ID655809-0>
9 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 39/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Areal da Divisa Ltda - 890180/01 - A.I. 559/06
Areal Sitio da Pedra Ltda - 890173/01 - A.I. 553/06
Beatriz Martins Flório - 890171/01 - A.I. 552/06
Brasimpex Importação e Exportação LTDA. - 890188/01 - A.I. 563/06
Cimento Rio Branco S.A. - 890193/01 - A.I. 567/06
Guilherme Monteiro Neto - 890182/01 - A.I. 561/06
Indústria e Comércio de Pedras Jundiá Ltda - 890174/01 - A.I.
554/06, 890175/01 - A.I. 555/06, 890176/01 - A.I. 556/06
João Brasil Carvalho Leite - 890198/01 - A.I. 570/06
Jorge Aluízio de Carvalho - 890178/01 - A.I. 558/06
José Carlos Filho - 890181/01 - A.I. 560/06
Miguel Vieira Borges - 890190/01 - A.I. 564/06, 890191/01 - A.I.
565/06, 890192/01 - A.I. 566/06
Pabita Granitos Comercio e Exportacao Ltda - 890177/01 - A.I. 557/06
Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890194/01 - A.I. 568/06,
890195/01 - A.I. 569/06
Semag-sagario Construtora Ltda - 890169/01 - A.I. 551/06
Stonegran Mineração Ltda - 890184/01 - A.I. 562/06
20 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 31/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada/prazo para o pagamento: 30 dias.(6.44)
896.160/02-Carlos Augusto Pretti Moraes
896.169/02-Florindo Antônio de Freitas
896.179/02-Terranorte Locações e Terraplanagem Ltda-ME
896.183/02-Maria de Lordes Barreto Teixeira
896.189/02-Carlos Augusto Pretti Moraes
896.229/02-Imigrante Min.Ltda-ME
896.255/02-Roberto Soares Fonseca
896.294/02-Julio César Martins
896.305/02-José Fernando Costalonga
896.339/02-Dervani Antônio Alves
896.355/02-Ailton Vimercati da Costa
896.359/02-Simone Checon
896.361/02-Almiro Gonçalves
896.382/02-Carlos Aguido dos Passos
896.387/02-José Luiz de Souza
896.416/02-Cirlene Vimercate Fernandes
896.470/02-Emerson Souza dos Santos
896.480/02-Jacy Durães
896.490/02-Eduarte Teixeira Filho
896.514/02-Celestino Pinto
896.515/02-Celestino Pinto
896.610/02-Jandir Fraga
896.673/02-Mineração Santa Luzia Ltda-ME
896.691/02-Anderson Surlo
896.670/02-Vengran-Granitos e Mármores do Brasil Ltda-ME
896.728/02-José Carlos Marques Vieira
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias.(635)
896.562/02-Mineradora Nova Almeida Ltda
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30
dias.(6.38)
896.226/02-Antônio Vitorino Neto
896.447/02-Altair Olmo
896.489/02-Balmat Com., ind. e Exp. Ltda
Multa aplicada/prazo para o pagamento: 30 dias.(6.41)
896.704/02-Erenilton Lourenção Cristo
896.704/02-Erenilton Lourenção Cristo
ADAUTO RICARDO RIBEIRO
<!ID655810-0>
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o Requerimento Pesquisa.(1.21)
871.344/06-Cia. Vale do Rio Doce
Determina o cumprimento de exigência no prazo de 60(sessenta) dias
após a publicação (1.31)
870.460/06, 870.461/06, 870.464/06 a 870.469/06, 870.472/06 a
870.479/06, 870.482/06, 870.483/06,
870.486/06 a 870.488/06, 870.491/06 a 870.494/06-Of./Out.235/06-Min
Bahia de Ferro Ltda
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o Registro de Licença (7.30)
872.542/06-Nº28/06- Pedreira Lins Ltda-Prazo até: 24/07/07
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RELAÇÃO N o- 40/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
a. s. Sanches Areal - 890106/01
A.r.w Construção e Incorporação Ltda - 890171/97
Adilson Leite Campos - me - 890228/02
Almir Santos da Costa - 890099/01
Cervejaria Petrópolis S/a - 890307/02
Dirceu Alves Filho - 890361/98, 890361/98
Ernandi Pereira Nogueira - 890023/04
Francisco José Pio Borges de Castro - 890063/01
<!ID655808-0>
22 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 38/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Cia - Consultoria, Incorporação e Administração de Imoveis Ltda 806007/06, 806011/06, 806012/06
Gessosul Industria de Gesso Ltda - 806016/06
Maria da Luz Dos Santos Magalhaes - 806133/05
76
ISSN 1677-7042
Mineradora São Raimundo LTDA. - 806009/05, 806088/04,
806094/04, 806095/04, 806096/04, 806110/04
Rosário Mineração LTDA. - 809568/76, 809569/76, 809570/76
Vila Nova Industrial Mineradora de Granitos Ltda - 806264/04
Visual Arte - Placas e Sinalizacoes LTDA. - 806034/06
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
<!ID656297-0>
24 o- DISTRITO
1
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MATO GROSSO
<!ID655701-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 21/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito os Autos de Infrações.(1.09)
884.200/97-A.I.011/06-Diamante Brasil Ltda.
884.015/01-A.I.015/06-Antonio Francisco dos Santos Sousa
884.000/02-A.I.025/06,
884.007/03-A.I.038/06
e
884.022/03A.I.039/06-José Plínio Corrêa Neves.
884.031/02-A.I.036/06-Maria de Fátima Neves Lopes.
884.003/05-A.I.054/06,
884.004/05-A.I.055/06,
884.026/05A.I.056/06, 884.027/05-A.I.057/06 e 884.036/05-A.I.065/06-Joaquim
Mateus de Freitas.
884.028/05-A.I.058/06-Robério Bezerra de Araújo.
884.076/05-A.I.066/06,
884.077/05-A.I.067/06,
884.078/05A.I.068/06,
884.079/05-A.I.069/06,
884.080/05-A.I.070/06,
884.081/05-A.I.071/06,
884.082/05-A.I.072/06,
884.083/05A.I.073/06, 884.084/05-A.I.074/06 e 884.085/05-A.I.075/06-Joari Sociedade de Mineração Joari Ltda.
884.100/05-A.I.078/06-José Augusto Vieira Costa.
884.103/05-A.I.079/06-Áurio Tessaro.
Determina o arquivamento do auto de infração.(2.30).
884.114/05-AI.90/06 e 884.114/05-AI.82/06-Marcelo de Paula Souza Benfica.
FASE DE LICENCIAMENTO
Torna sem efeito o registro de licença.(7.71).
884.095/06-Nº50/06-Valdemar Ferreira da Cunha-prazo até 29/11/06.
Indefere o requerimento de licença.(7.03).
884.095/06-Valdemar Ferreira da Cunha
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
<!ID655807-0>
25 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 8/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Affonso Cezar de Mendonça Uchôa Dos Santos - 844000/03 - A.I. 63/06
Ajc Empreendimentos LTDA. - 844034/02 - A.I. 55/06
Alexandre José de Moura Lima - 844027/03 - A.I. 86/06
Alfredo Durval Villela Cortez - 844006/02 - A.I. 42/06
Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda - 844031/03 - A.I. 88/06,
844033/03 - A.I. 89/06
Antônio Barroso Barreto - 844010/03 - A.I. 68/06, 844011/03 - A.I.
69/06
Antônio Milton Pessoa Falcão Filho - 844021/02 - A.I. 52/06
Antônio Monteiro da Silva e CIA. LTDA. - 844021/03 - A.I. 80/06
br Nauttilus Maricultura LTDA. - 844017/03 - A.I. 75/06
Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva - 844039/02 - A.I. 60/06,
844020/02 - A.I. 51/06
Cimento Poty S/a - 844022/02 - A.I. 53/06, 844001/03 - A.I. 64/06,
844002/03 - A.I. 65/06, 844016/03 - A.I. 74/06
Cimento Sergipe S/a - 844018/03 - A.I. 77/06, 844019/03 - A.I.
78/06, 844020/03 - A.I. 79/06
Dionon Lustosa Cantareli Junior - 844030/03 - A.I. 87/06
Edvaldo Jose Correa Ramos Filho - 844004/03 - A.I. 67/06
Fonte de Água do Prata Ltda-me - 844040/02 - A.I. 61/06
Horacio Pereira de Almeida Neto - 844003/03 - A.I. 66/06
Igramal Industria de Granitos e Marmore LTDA. - 844016/02 - A.I. 49/06
Jessé de Jesus Silva - 844014/03 - A.I. 72/06
João Guilherme Dos Santos - 844011/02 - A.I. 46/06
João Nogueira Júnior - 844038/02 - A.I. 59/06
Manuel Valente Lima Neto - 844010/02 - A.I. 45/06
Marcelo José Martins Santos Filho - 844041/02 - A.I. 62/06,
844025/03 - A.I. 84/06
Marcos Antonio Ferreira Nunes - 844015/03 - A.I. 73/06
Marcos Carlos Vasconcelos Souza - 844037/02 - A.I. 58/06
Mineração Morro Branco Ltda - 844007/02 - A.I. 43/06
Mineradora Aldebaran LTDA. - 844013/03 - A.I. 71/06
Múcio José Dourado de Azevedo - 844022/03 - A.I. 81/06
Mundau Agro Pecuaria sa - 844028/02 - A.I. 54/06
Naturália Águas Minerais Ltda - 844012/02 - A.I. 47/06
Newton Gomes da Silva Júnior - 844017/02 - A.I. 50/06, 844012/03 - A.I. 70/06
Oiticica Industrial e Comercial Ltda - 844023/03 - A.I. 82/06,
844024/03 - A.I. 83/06, 844015/02 - A.I. 48/06
Olavo Calheiros Filho - 844008/02 - A.I. 44/06
Polirochas Indústria e Comércio de Mármores e Granitos LTDA. 844035/03 - A.I. 90/06
Vilmar Rocha Lopes - 844026/03 - A.I. 85/06
Votorantim Cimentos N/ne S.A. - 844035/02 - A.I. 56/06, 844036/02 - A.I. 57/06
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
RETIFICAÇÕES
Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 070/03, de 04 de Novembro de 2003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de
13/11/2003, Seção 1 Pág. 58, de criação do PA. FORQUILHA DO
RIO ARRUDA, Município de Rosário Oeste-MT, onde se lê a criação
de 117 (cento e dezessete ) unidades agrícolas familiares, leia-se a
criação de 123 (cento e vinte e três) unidades agrícolas familiares.
Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 077/03, de 04 de Novembro de 2.003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de
13/11/2003, Seção 1 Pág. 59, de criação do PA. MORRO GRANDE,
município de Santo Antonio do Leverger-MT, onde se lê a criação de
139 (cento e trinta e nove) unidades agrícolas familiares, leia-se a
criação de 186 (cento e oitenta e seis) unidades agrícolas familiares.
<!ID655702-0>
Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 066/03, de 04 de Novembro de 2003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de
13/11/2003, Seção 1 Pág. 57, de criação do PA. KADVEL, Município
de Rosário Oeste-MT, onde se lê a criação de 19 (dezenove) unidades
agrícolas familiares, leia-se a criação de 25 (vinte e cinco) unidades
agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO MATO GROSSO DO SUL
<!ID653889-0>
PORTARIA N o- 18, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
O Superintendente Regional do INCRA no Estado do Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 29,
inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário n. 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2000, considerando o que prevê o Decreto n. 4887 de 20 de novembro de 2003,
bem como, a Instrução Normativa/INCRA n. 20 de 19 de setembro de
2005, que regulamentam os procedimentos de que trata o Artigo 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988 e o conteúdo do Processo INCRA/MS/SR-16 n.
54290.000404/2004-46, resolve:
1. Aprovar as conclusões do Relatório Técnico circunstanciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação,
Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial referente aos
Remanescentes das Comunidades dos Quilombos de Furnas da Boa
Sorte no município de Corguinho, MS, elaborado pela Comissão
nomeada através da Ordem de Serviço n. 161/04.
2. Determinar a publicação no Diário Oficial da União e
Diário Oficial do Estado, resumo do Relatório Técnico circunstanciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação,
Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial e Memorial
Descritivo em conformidade com o Art. 7 o- do Decreto n. 4887/03 e
Art. 11 da Instrução Normativa/INCRA n. 20/05.
3. Determinar que a publicação referida no item supra, seja
afixada na sede da Prefeitura Municipal de Corguinho, Estado do
Mato Grosso do Sul.
4. Considerar notificados com o presente Edital, presumíveis
detentores de títulos de domínio, ocupantes, confinantes, confrontantes e demais interessados na área objeto de reconhecimento de
acordo com o Art. 7 o- do Decreto n. 4887/03 e Art. 11 da Instrução
Normativa/INCRA n.20/05.
5. Abrir prazo de noventa (90) dias para contestação ao Relatório Técnico circunstânciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação, Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial, tudo conforme Art. 13, da Instrução Normativa/INCRA n. 20/05.
LUIZ CARLOS BONELLI
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA ARAPARI, com área
de 3.017,2436 ha, (três mil dezessete hectares, vinte e quatro ares,
trinta e seis centiares), localizado no Município de Barcarena, no
Estado do Pará, que prevê a criação de 40 (quarenta) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
ILHA ARAPARI, Código SIPRA PA0316000, a ser implantado e
desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com
a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento e com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação
de Projetos de Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
o-
<!ID656124-0>
PORTARIA N 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Moreli - Gleba
Capim (Parte), com área de 1.509,6168 ha, localizado no Município
de Aurora do Pará, no Estado do Pará, discriminado e arrecadado
para fins de Reforma Agrária e,
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(01)/N. o- 54100.001359/2006-07 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Moreli - Gleba
Capim (Parte), com área de 1.509,6168 ha (mil quinhentos e nove
hectares sessenta e um ares sessenta e oito centiares), localizado no
Município de Aurora do Pará, no Estado do Pará, que prevê a criação
de 53 (cinqüenta e três) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento PA NOVO JAUARA,
Código SIPRA PA0318000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
o-
<!ID656125-0>
PORTARIA N 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA MAMANGAL, com área de 2.590,7668 ha, localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001282/2006-67 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA MAMANGAL, com
área de 2.590,7668 ha, (dois mil quinhentos e noventa hectares, setenta e seis ares, sessenta e oito centiares), localizado no Município
de Igarapé Miri, no Estado do Pará, que prevê a criação de 450
(quatrocentos e cinqüenta) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
ILHA MAMANGAL, Código SIPRA PA0309000, a ser implantado e
desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com
a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento e com a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
<!ID656123-0>
PORTARIA N o- 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA ARAPARI, com área de 3.017,2436 ha, localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.000367/2006-28 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
o-
<!ID656126-0>
PORTARIA N 25, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA URUBUOCA, com área de 357,1679 ha, localizado no Município de Belém, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001282/2006-67 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA URUBUOCA, com
área de 357,1679 ha, (trezentos e cinqüenta e sete hectares, dezesseis
ares, setenta e nove centiares), localizado no Município de Belém, no
Estado do Pará, que prevê a criação de 44 (quarenta e quatro) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA
URUBUOCA, Código SIPRA PA0310000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria
de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
o-
<!ID656127-0>
PORTARIA N 26, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA MUCURA, com área de 483,8109 ha, localizado no Município
de Barcarena, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.000413/2006-99 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA MUCURA, com área
de 483,8109 ha, (quatrocentos e oitenta e três hectares, oitenta e um
ares e nove centiares), localizado no Município de Barcarena, no
Estado do Pará, que prevê a criação de 55 (cinqüenta e cinco) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
ILHA MUCURA, Código SIPRA PA0315000, a ser implantado e
desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com
a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
o-
<!ID656128-0>
PORTARIA N 27, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA LONGA, com área de 195,8062 ha, localizado no Município
de Belém, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001278/2006-07 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA LONGA, com área de
195,8062 ha, (cento e noventa e cinco hectares, oitenta ares, sessenta e
dois centiares), localizado no Município de Belém, no Estado do Pará,
que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA
LONGA, Código SIPRA PA0311000, a ser implantado e desenvolvido
por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
<!ID656129-0>
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
PORTARIA N o- 28, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA SUMAUMA, com área de 4.897,4389 ha, localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001296/2006-81 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA SUMAUMA, com
área de 4.897,4389 ha, (quatro mil oitocentos e noventa e sete hectares, quarenta e três ares, oitenta e nove centiares), localizado no
Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará, que prevê a criação de
356 (trezentas e cinqüenta e seis) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
ILHA SUMAUMA, Código SIPRA PA0312000, a ser implantado e
desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
CRA/SR(01)/N. o- 54100.001360/2006-23 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Santa Luzia - Gleba Araxiteua (Parte), com área de 1.389,7519ha (mil trezentos e oitenta e
nove hectares, setenta e cinco ares, dezenove centiares), localizado
nos Municípios de Acará e Bujaru, no Estado do Pará, que prevê a
criação de 83 (oitenta e três) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento PA ARAXITEUA,
Código SIPRA PA0319000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTARÉM
<!ID654123-0>
RETIFICAÇÕES
Na portaria INCRA/SR-30/E N°48, de 20 de dezembro de
2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento - PA CIPOAL,
ONDE SE LÊ: “...470 (quatrocentos e setenta) unidades-“, LEIA-SE:
“...e prevê a criação de 370 (trezentos e setenta) unidades-..”
Na portaria INCRA/SR-30/E N°49, de 20 de dezembro de
2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento - PA VALE
DO AÇAÍ, ONDE SE LÊ: “...200 (duzentas) unidades-“, LEIA-SE:
“...e prevê a criação de 300 (trezentas) unidades-..”
o-
<!ID656130-0>
PORTARIA N 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado
ILHA SÃO MATEUS, com área de 1.763,0599 ha, localizado no
Município de Barcarena, no Estado do Pará.
CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da
União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA
a criar projetos de assentamento sustentáveis.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001203/2006-18 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ILHA SÃO MATEUS, com
área de 1.763,0599 ha, (mil e setecentos e sessenta e três hectares,
cinco ares, noventa e nove centiares), localizado no Município de
Barcarena, no Estado do Pará, que prevê a criação de 100 (cem)
unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
ILHA SÃO MATEUS, Código SIPRA PA0321000, a ser implantado
e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação
com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento.
JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES
o-
<!ID656131-0>
PORTARIA N 30, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Santa Luzia - Gleba
Araxiteua (Parte), com área de 1.389,7519 ha, localizado nos Municípios de Acará e Bujaru, no Estado do Pará, discriminado e arrecadado para fins de Reforma Agrária e,
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo IN-
Na portaria INCRA/SR-30/E N°31, de 28 de novembro de
2005, publicada no Diário Oficial da União N° 229, de 30 de novembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE LAGO GRANDE, ONDE SE LÊ: “...4.600 (quatro
mil e seiscentas) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 5.600
(cinco mil e seiscentas) unidades-..”
Na portaria INCRA/SR-30/E N°44, de 20 de dezembro de
2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE EIXO FORTE, ONDE SE LÊ: “...975 (novecentas e
setenta e cinco) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 1.400
(hum mil e quatrocentas) unidades-..”
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
<!ID654966-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de setembro de 2006
Processo IPEM-SP nº 19.459/2006.
INTERESSADO DA-34
ASSUNTO Despesas com serviços postais, telemáticos e adicionais,
nas modalidades nacional, internacional e carga em máquina de franquear correspondências.
FUNDAMENTO Dispensa de Licitação - Artigo 24 - inciso VIII da
Lei Federal nº 8.666/93, alterações posteriores.
VALOR R$ 4.000,00 (estimativo)
FAVORECIDO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEMSP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do
objeto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
NEWTON MACHADO MORALES
ANEXO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID655842-0>
77
ISSN 1677-7042
CIRCULAR N o- 61, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22, da Portaria
DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna
público que foram submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta
Secretaria, pedidos de importação de bens usados relacionados no anexo.
Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser
dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 9º andar, Brasília-DF, CEP 70053-900), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Circular no Diário Oficial da União.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
NCM
DESCRIÇÃO
8418.50.90
Recipiente construído em aço inoxidável de 5mm, destinado a refrigeração de água, para resfriar pescado, composto
de tanque hidropneumático de 1200 litros, duas bombas de 7,5HP, válvula pneumática de 2” coletor de conexão de
bombas de ½” e quadro elétrico, medindo 5,200 x 1,35 x 1,900 mts, marca TACORE, modelo TC-15.
8422.20.00
Lavadora de caixas plásticas, automática, tipo túnel de lavado medidas: 4,15 x 0,82 x 1,20mts, com 3 depósitos de
pré-lavagem, construído em aço inoxidável, com circuito de aquecimento por vapor, para pré-lavado químico,
medindo 2,60 x 0,700 x 0,92mts; 2,10 x 0,84 x 0,77mts; 4,50 x 0,72 x 0,90mts, marca TACORE, modelo TC40.
8428.39.90
Transportador de saída de pescado limpo, fabricado em estrutura de aço galvanizado desmontado, banda de
transporte em PVC, medidas: 20m x 0,60m, motor de 1HP medindo 30,000 x 0,60 x 0,55mts, marca TACORE,
modelo TC-23.
78
8438.20.90
ISSN 1677-7042
1
Combinações de máquinas para extração de manteiga de licor(massa liquida) de cacau, compostas por prensa com
vazão de 900kg/h de licor, taxa de produção de 495kg/h de manteiga tanque condicionador de capacidade de 750kg
de massa, bomba de licor com capacidade de 250 litros por minuto, transportador para a torta com capacidade
de
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
0,60 x 0,92mts. 1 Transportador lavador de atum cortado, construído em aço inoxidável com moto-redutor de 3HP,
medindo 4,40 x 0,61 x 1,06mts; 1 Transportador de atum com mesas laterais para preparação de atum para
armazenagem 28 carros de pescado, construído em aço inoxidável, medindo 0,96 x 0,99 x 2,06mts, equipamentos
desmontados, marca TACORE, modelo TC-58.
2.000kg, quebrador de torta, sistema hidráulico e painel de controle com controlador lógico programável (CLP),
modelo 4258/16 PFV, completo com seus ferramentais acessórios, dispositivos indispensáveis ao seu pleno funcionamento.
8446.30.10
Tear a jato de ar picanol com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 280cm, velocidade 550RPM, sistema
de enrolamento de tecido, acumulador de trama iro, rolo de urdume, rolo de tecido, quadros de lico, malhas e
lamelas com acionamento negativo, modelo PAT-A.
8438.80.90
Linha de limpeza de atum em aço galvanizado desmontado, com banda de PVC, com 55 mesas de 1200 x 550mm,
motor de 3HP medindo: 30,000 x 0,660 x 0,960mts e transportador para recolhimento de desperdício em aço
inoxidável, banda plástica, com motor de 0,37KW, marca TACORE, modelo TC-23.
8446.30.10
Tear a jato de ar tsudakowa com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 210cm, velocidade 630RPM,
sistema de enrolamento tangencial de tecido, acumulador de trama FDP, rolo de urdume de fundo, rolo de urdume
de felpa, quadros licos, malhas e lamelas com maquineta, modelo ZAX-E.
8438.80.90
Linha de limpeza de atum em aço galvanizado desmontado, com banda de PVC, com 51 mesas de 1200 x 710mm,
motor de 3HP medindo: 30,000 x 0,660 x 0,960mts e transportador para recolhimento de desperdício em aço
inoxidável, banda plástica, com motor de 0,37KW, marca TACORE, modelo TC-23.
8446.30.10
Tear a jato de ar tsudakowa com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 230cm, velocidade 630RPM,
sistema de enrolamento tangencial de tecido, acumulador de trama FDP, rolo de urdume de fundo, rolo de urdume
de felpa, quadros licos, malhas e lamelas com maquineta, modelo ZAX-E.
8438.80.90
Linha de corte de atum composta de: 1 equipamento volteador construído em aço galvanizado, para virar recipientes
de atum, com sistema de elevação hidráulico com bomba e motor elétrico de 5HP; estrutura de montagem medindo
2,06 x 1,00 x 1,30mts. 1 Sistema de rampa medindo 1,58 x 1,22 x 1,76mts, com 2 mesas medindo 2,03 x 1,32 x
1,00mts e 0,96 x 0,86 x 1,00mts para colocação e alimentador de atum, construída em aço inoxidável, medindo
2,44
8463.20.99
Maquina para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro entre 3 e 24mm, por laminagem por dentes planos, com
capacidade máxima inferior a 800 peças por minuto, exceto as que possam laminar duas extremidades simultaneamente, completa com todos seus pertences para seu pleno funcionamento, diâmetro mínimo do parafuso:;
15KW.
x 1,10 x 0,87 x 0,99mts; 1 Transportador de atum cortado com banda de PVC, construído em aço inoxidável, com
moto-redutor de 3HP, medindo 5,93 x
<!ID655846-0>
PORTARIA N o- 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento
no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de
novembro de 2004, para a seguinte redação:
“V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS
- NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da
Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos
períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE
(toneladas)
1.194,50
1.194,50
1.194,50
1.194,50
PERÍODO
de
de
de
de
01/09/2006
01/12/2006
01/03/2007
01/06/2007
até
até
até
até
30/11/2006
28/02/2007
31/05/2007
31/08/2007
b) A importação do produto está sujeita a licenciamento nãoautomático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).
d) Para o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:
1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à
quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período,
e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no
período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por
cento) desse total.
2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das
cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição
entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de
registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1) a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze)
toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01/09/2006
a 31/08/2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação
(LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX
suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação
(LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida
nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as
quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.
h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes
da tabela a seguir:
África do Sul
Angola
Antígua e Barbuda
Argentina
Bahrein
Bangladesh
Barbados
Malavi
Maldivas
Mali
Malta
Marrocos
Maurício
Mauritânia
Belize
Benin
Bolívia
Botsuana
Brunei Darussalam
Burkina Faso
Burundi
Camarões
Chade
Chile
China
Chipre
Colômbia
Congo
Costa Rica
Coveite
Cuba
Djibuti
Dominica
Egito
El Salvador
Emirados Árabes Unidos
Equador
Fiji
Gabão
Gâmbia
Granada
Guatemala
Guiana
Guiné
Guiné-Bissau
Haiti
Honduras
Ilhas Salomão
Jamaica
Jordânia
Kinmem e Matsu
Lesoto
Madagascar
6; diâmetro Maximo do parafuso: 14; dimensões dos pentes: - móvel: 215,9 x 36,5 x 104,8 - fixo: 190,5 x 36,5 x
104,8; velocidade 65, 80, 130 e 160 peças/min; potencia elétrica da maquina
Mianmar
Moçambique
Moldova
Mongólia
Namíbia
Nicarágua
Niger
Nigéria
Omã
Panamá
Papua Nova Guiné
Paquistão
Paraguai
Penghu
Peru
Qatar
Quênia
Rep. Centro Africana
Rep. Democrática do Congo
Ruanda
Santa Lúcia
São Cristóvão e Nevis
São Vicente e Grenaldinas
Senegal
Serra Leoa
Suazilândia
Suriname
Tailândia
Taipe Chinês
Tanzânia
Togo
Trinidade e Tobago
Tunísia
Turquia
Uganda
Uruguai
Venezuela
Zâmbia
Zimbábue
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006,
Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação
relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO
da empresa BENFICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º
147/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de REVELADOR e
TONALIZADOR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo
4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei
N.º 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art.
1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e bens de capital:
Discriminação
REVELADOR
TONALIZADOR
Total de Insumos
Bens de Capital
1º ANO
32,376
138,836
171,212
2,667
Valor em US$ 1.00
2º ANO
3º ANO
38,487
44,902
166,604
199,924
205,091
244,826
NIHIL
NIHIL
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I- o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido Portaria Interministerial nº 30 - MDIC/MCT, de 21 de
fevereiro de 2006;
II- o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º
202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distri<!ID655587-0>
buição das cotas alusivas aos períodos seguintes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID655586-0>
PORTARIA N o- 398, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 147/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada
em 3 de agosto de 2006;
PORTARIA N o- 399, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 137/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada
em 3 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006,
Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação
relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO
da empresa SUNSIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º
137/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL e UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
79
ISSN 1677-7042
OU GABINETE - (UCP), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados
na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e bens de capital:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
3º ANO
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL
72,325,113
115,720,181
144,650,226
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP)
34,010,771
51,016,157
68,021,543
Total de insumos
106,335,884
166,736,338
212,671,769
Bens de Capital
35,493
NIHIL
NIHIL
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I- o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes do Art. 1 o- desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portarias
Interministeriais nº 133 - MIR/MICT/MCT, de 13 de maio de 1993, nº 403 - MDIC/MCT, de 19 de dezembro de 2005, nº 87 - MDIC/MCT, de 23 de maio de 2006, e nº 123 - MDIC/MCT, de 13 de julho de
2006;
II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
<!ID655588-0>
PORTARIA N o- 400, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390,
de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer
Técnico de Análise N.º 17, de 25 de agosto de 2006, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado
de IMPLANTAÇÃO da empresa BETUNORTE COMÉRCIO DE
BETUMES E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Análise N.º 17/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para a prestação de serviços de ARMAZENAGEM DE ASFALTO e TRANSPORTE RODO-FLUVIAL DE PRODUTOS BETUMINOSOS habilitando-a a
pleitear um lote de terras no Distrito Industrial Marechal Castello
Branco;
Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal; e
II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCKT
Ministério do Esporte
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID655759-0>
PORTARIA N o- 167, DE 29 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e para o fim de atender ao princípio da transparência na gestão dos recursos públicos, resolve:
Art.1 o- Aprovar os critérios para seleção e julgamento de
propostas para formalização de convênios no âmbito deste Ministério,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art.2 o- Tornar obrigatória, nos convênios firmados para realização de obras no contexto dos programas governamentais sob a
responsabilidade desta Pasta, a inclusão de cláusula prevendo, após o
término de sua vigência, o compromisso do convenente de prover a
manutenção e conservação das instalações.
Art.3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4-o Fica revogada a Portaria nº 123, de 13 de setembro de 2005.
ORLANDO SILVA
ANEXO
CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO E JULGAMENTO DE
PROPOSTAS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
I - Requisitos para pré-seleção de Proponentes:
1. Entidade Privada Sem Fins Lucrativos:
a) ter sido criada há mais de três anos;
b) declarar que atende aos requisitos legais requeridos para
recebimento de transferência de recursos do Poder Executivo Federal;
c) quando se tratar de entidade com finalidade beneficente de
assistência social deverá ser apresentada cópia do certificado reconhecendo que a entidade tem fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
d) desenvolver atividades regimentais ou estatutárias em perfeita conformidade com os programas desenvolvidos pelo Ministério
do Esporte - ME;
e) comprovar experiência prévia nas áreas de parcerias pretendidas e funcionamento regular, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias, nos últimos três anos;
f) utilizar processos que concorram para maior transparência
administrativa indicando, para fins de exercício do controle social, a
existência de entidade legalmente organizada em condições de acompanhar a execução do objeto proposto;
g) estar em situação de adimplência perante o Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
h) apresentar a solicitação de recursos acompanhada de demonstrativo evidenciando a compatibilidade e adequação dos valores
orçados na proposta, com os preços praticados no mercado, bem
assim identificar o montante da contrapartida oferecida.
2. Ente Público:
a) utilizar processos que concorram para maior transparência
administrativa indicando, para fins de exercício do controle social, a
existência de entidade legalmente organizada em condições de acompanhar a execução do objeto proposto;
b) estar em situação de adimplência perante o Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro
de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC e no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
c) apresentar a solicitação de recursos acompanhada de demonstrativo evidenciando a compatibilidade e adequação dos valores
orçados na proposta, com os preços praticados no mercado, bem
assim identificar o montante da contrapartida oferecida.
II - Requisitos gerais para a seleção de Projetos:
a) demonstrar que a execução das ações programadas contribuem, diretamente, para o alcance de diretrizes e metas previstas no
Plano Plurianual de Atividades - PPA;
b) guardar o pleito interesse e pertinência em relação às
metas programáticas do PPA;
c) demonstrar condições de gestão, mediante a indicação de
experiência anterior na execução de projeto similar;
d) priorizar a implantação em municípios com baixo Índice
de Desenvolvimento Humano - IDH e em localidade incluída nos
Bolsões de Pobreza e programas prioritários do Governo Federal;
e) garantir o atendimento aos diferentes segmentos atendidos
pelo Ministério abrangendo, também, os portadores de necessidades
especiais e portadores de deficiência;
f) contribuir para o combate à discriminação de habilidades,
raça, credo, gênero, cor e deficiências;
g) demonstrar que os preços previstos para os bens e serviços referentes às ações são compatíveis com os praticados no mercado;
h) demonstrar adequação das metas físicas ao plano de aplicação dos recursos;
i) identificar os efeitos multiplicadores previstos com a implantação do projeto;
j) identificar condições de continuidade das ações;
l) desenvolver as atividades de forma transversal alcançando
outras áreas de interesse social, inclusive viabilizando a integração
com outros programas e projetos, quando for o caso.
III - Requisitos específicos para seleção de Projetos:
1. No âmbito da Secretaria Nacional de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer:
1.1. Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer:
a) contemplar o esporte e o lazer como elementos constitutivos de direito social;
b) ofertar mais de uma atividade sistemática (artísticas, culturais e esportivas) a todos os participantes envolvidos nas metas
físicas da proposta;
c) apresentar proposta de formação continuada de agentes
sociais do esporte e do lazer, durante a vigência da parceria, em
conformidade com as orientações do Programa;
d) oferecer proposta de organização de eventos de esporte e
lazer, envolvendo a comunidade;
e) implementar núcleos com referência em torno de 400
pessoas inscritas;
f) viabilizar a contratação dos seguintes Recursos Humanos
para o desenvolvimento do Programa: (i) Coordenador geral para
cada 10 núcleos; (ii) um coordenador de núcleo para cada núcleo
apresentado na proposta e/ou área de atuação no lazer (iii) bolsistas e
agentes de serviços gerais por núcleo de acordo com o número de
pessoas atendidas e diversidade de atividades oferecidas em cada
núcleo, tendo como referência a média de 4 bolsistas e 2 agentes de
serviços gerais a cada 400 participantes, como variedade de 3 atividades para cada participantes;
g) requerer material de consumo em volume não excedente a
20% do valor total da proposta apresentada;
h) demandar aquisição de material permanente não superior a
10% do valor total da proposta apresentada;
i) promover Eventos de Esporte e Lazer não excedendo em
10% o valor total da proposta apresentada;
j) assegurar, no mínimo, 70% de todas as ações físicas programadas para a prática da atividade esportiva.
1.2. Eventos Interdisciplinares de Esporte Recreativo e de
Lazer:
a) destinarem-se à realização de eventos ligados ao Esporte
Recreativo e ao Lazer.
1.3. Centro de Desenvolvimentos do Esporte Recreativo e de
Lazer – Rede CEDES:
a) buscar produção e difusão do conhecimento científico e
tecnológico na área de Esporte Recreativo e de Lazer, fomentando a
qualificação da gestão na área, através da manutenção de núcleos de
estudo e pesquisa em universidades;
b) disponibilizar espaço físico;
c) assegurar que a ação de material permanente não ultrapasse 20% do montante do projeto.
1.4. CEDIME:
a) implantar e manter sistemas de documentação e informação, visando a qualificação da gestão esportiva e de lazer.
1.5. Eventos Científicos e Tecnológicos:
a) promover o intercâmbio científico e tecnológico, visando o
aperfeiçoamento de profissionais das áreas de esporte recreativo e de lazer.
2. No âmbito da Secretaria Nacional de Esporte de Alto
Rendimento:
a) difundir e incentivar no âmbito do território nacional, a
prática do esporte;
b) comprovar, no caso de eventos científicos e tecnológicos,
que a ação é de âmbito nacional ou internacional;
c) contar com a participação de palestrantes de renome e
reconhecimento da área esportiva;
d) promover o intercâmbio científico e tecnológico entre
profissionais da área e atualizar-se sobre o desenvolvimento do esporte de alto rendimento.
2.1. Comprovar, no caso de capacitação de recursos humanos, que a ação:
a) desenvolverá cursos voltados prioritariamente para modalidades olímpicas e paraolímpicas;
b) atenderá profissionais do esporte entre: atletas, paraatletas,
técnicos e gestores das diversas modalidades de alto rendimento;
c) tornará possível o aprimoramento dos profissionais de esportes e áreas afins para atuarem com o esporte de alto rendimento.
2.2. Comprovar, no caso de implantação e modernização de
Centros Científicos e Tecnológicos para o esporte, que:
a) a instituição possui instalações esportivas e/ou laboratoriais adequadas para o desenvolvimento de tecnologias esportivas;
b) a ação tornará possível o treinamento esportivo, bem como o desenvolvimento, aplicação e transferência de métodos e tecnologias esportivas para a prática do treinamento e competição.
2.3.Comprovar, no caso de avaliação de atletas e paratletas
de alto rendimento, que a ação:
a) será avaliada de acordo com os protocolos da Rede de
Centros de Excelência Esportiva - Rede CENESP;
80
ISSN 1677-7042
b) auxiliará no controle, planejamento e no aperfeiçoamento
dos atletas e paratletas de rendimento das entidades nacionais de
administração do desporto.
2.4. Comprovar, no caso de detecção de talentos esportivos, que:
a) a entidade participou da capacitação de recursos humanos
realizado com base no Projeto Esporte Brasil - PROESP;
b) a ação ensejará a descoberta contínua de talentos esportivos e proporcionará a renovação no movimento esportivo de alto
rendimento;
c) a ação tornará possível a alimentação e manutenção do
Projeto Esporte Brasil, bem como do Banco de Talentos Esportivos,
formado por crianças e jovens egressos, principalmente, da rede pública de ensino.
2.5. Comprovar, no caso de participação em eventos internacionais (competições) e eventos para Portadores de Deficiências
- PPD's (competições) de âmbito nacional ou regional, que a entidade
nacional de desporto esta apta para:
a) representar a modalidade junto ao Poder Público, em caráter geral, sendo a responsável máxima pela modalidade;
b) representar a modalidade no exterior, em competições
oficiais, observadas as competências do COB, CPB e das entidades
de administração internacional;
c) decidir sobre a promoção de competições internacionais
envolvendo modalidades esportivas praticadas no Brasil, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites para esses fins;
d) decidir sobre a promoção de competições em modalidades
voltadas para PPD's em eventos regionais, nacionais ou internacionais
estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites para esses fins;
e) buscar apoio para implementação de infra-estrutura e oferecer condições técnicas para a prática e desenvolvimento da modalidade;
f) investir em equipamentos de alta tecnologia, como forma
de assegurar igualdade de competição com outros países;
g) apresentar projetos com ações voltadas para a participação
de atletas e paraatletas/equipes em eventos classificatórios para os
Jogos Olímpicos/Paraolímpicos, Jogos e Campeonatos Pan-americanos/Para- pan-americanos, Campeonatos Mundiais, Copas Latinas,
Jogos e Campeonatos Sul-americanos ou Continentais;
h) propiciar aos atletas e paraatletas/equipes a participação em
eventos de modo a melhorar suas posições no ranking na modalidade;
i) apresentar os resultados qualitativos e quantitativos resultantes da participação em eventos realizados anteriormente;
j) disponibilizar e manter atualizada, no sítio deste Ministério, a
programação dos eventos da entidade no Calendário Esportivo Nacional.
2.6. Comprovar, no caso de núcleos de esporte de base de
alto rendimento que:
a) possui instalações físicas e recursos técnicos adequados à
modalidade a ser desenvolvida no núcleo;
b) a instituição priorizará as modalidades olímpicas individuais;
c) a modalidade a ser desenvolvida levará em consideração
as características esportivas regionais.
3. No âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Educacional:
a) oferecer condições de ampliação das possibilidades de
práticas esportivas à comunidade local;
b) demonstrar possibilidades de melhoria das capacidades e
habilidades motoras dos participantes;
c) disponibilizar os recursos humanos envolvidos, com especificação da carga horária, necessários ao desenvolvimento do projeto local, inclusive, das atividades complementares (caso existam);
d) apresentar declaração de cessão de espaço físico para
realização das atividades do Projeto, caso o mesmo seja de propriedade privada;
e) oferecer atividades esportivas a cada participante, pelo
menos, três vezes na semana;
f) demonstrar possibilidades de crescimento do Projeto por
meio de adesão de outras parcerias ou maior comprometimento da
comunidade local, evitando o assistencialismo;
g) atender, no mínimo, 200 crianças e adolescentes matriculados no ensino público fundamental e médio;
h) identificar o material esportivo necessário para utilização
no projeto, com respectiva indicação de quantidades; (descrição de
volumes) indicar e disponibilizar um professor Coordenador do Projeto na entidade parceira;
i) apresentar cronograma de execução, cronograma de desembolso financeiro mensal e a grade horária de distribuição das
atividades( modalidades) e alunos e organização das turmas;
j)descrever a organização e metodologia de execução do
processo de seletivo, contratação e pagamento de Recursos Humanos
específicos ao desenvolvimento das atividades complementares;
l) desenvolver, no mínimo, três modalidades esportivas;
m) identificar o espaço físico a ser utilizado para o desenvolvimento das atividades do Projeto, apresentando sua localização
(endereço completo) e características em relação a condição de uso e
disponibilidade de utilização semanal de cada um dos espaços físicos;
n) assegurar, no mínimo, 70% de todas as ações físicas
programadas para a prática da atividade esportiva.
IV - Procedimentos para Análise:
a) dar entrada do Pleito no protocolo localizado no 1º andar
do Edifício DNIT com, no mínimo, 45 dias antes do início do projeto
a ser executado;
b) comprovar atendimento aos pré-requisitos de seleção, requisitos gerais e específicos;
c) apresentar Projeto de acordo com as especificações contidas no sítio do Ministério;
O Ministério do Esporte terá o prazo de até 30 dias para
julgamento e homologação do pleito.
1
V - Critérios de Julgamento:
a) a avaliação dos Projetos ficará condicionada ao atendimento integral dos requisitos de pré-seleção;
b) a seleção de projetos ocorrerá em função da análise dos
requisitos gerais e específicos, os quais serão apreciados com base em
três conceitos, a saber:
b.1. atendimento pleno;
b.2. atendimento satisfatório;
b.3. não atendimento.
c) a prioridade de atendimento do pleito será efetuada por
ordem decrescente de classificação e dar-se-á a partir da comparação
do somatório conseguido em cada um dos conceitos de apreciação.
d) no caso de ser constatado empate, a escolha levará em
conta os megaobjetivos estabelecidos pela Orientação Estratégica de
Governo, Anexo I da Lei 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, na seqüência em
que figuram a seguir:
d.l. perspectiva do projeto na busca pelo fortalecimento da
cidadania, entendendo o esporte e o lazer como direitos sociais;
d.2. busca da universalização do acesso ao esporte e ao lazer,
garantido o caráter de inclusão social e cidadania;
d.3. capacidade do projeto em oferecer capacitação/formação
de recursos humanos voltados aos serviços, na perspectiva da qualificação para o trabalho, emprego e renda;
d.4. possibilidade de implantação de núcleos em assentamentos rurais;
d.5. grau de impacto no desenvolvimento da economia local,
decorrente da implantação do projeto;
d.6. valorização da diversidade das expressões culturais nacionais, regionais e locais.
VI - Condições para Habilitação do Proponente:
1. Entidade Privada Sem Fins Lucrativos.
Uma vez selecionado o projeto, a entidade deverá providenciar a documentação especificada no Manual de Convênios do
ME, particularmente:
a) nos incisos II e III do ítem 8;
b) nas alíneas “a”, “b”, ”c”, “d” e “e” do subítem 8.1;
c) no subítem 8.3.
2. Ente Público:
Uma vez selecionado o projeto, a entidade pública deverá
providenciar a documentação especificada no Manual de Convênios
do ME, particularmente:
a) nos incisos II e IV do ítem 8;
b) nos subítem 8.1 e 8.2;
c) no subítem 8.3.
Pendências eventualmente não solucionadas no prazo de até
30 dias corridos, contados da solicitação para fazer prova de capacidade jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica-financeira ou técnica, poderá acarretar o arquivamento do pleito, na
forma preconizada no subitem 8.5 do Manual referido nos tópicos
precedentes.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA N o- 225, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655483-0>
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º,
da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o
disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e de acordo
com os elementos que integram o Processo nº 04905.004764/2004-73,
resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Distrito
Federal à União, com base na Lei nº 2.946, de 17 de abril de 2002,
do imóvel situado no Lote 04 do Setor Administrativo de Brazlândia,
Brasília, constituído por terreno com área de 2.500,00m², com as
características e confrontações constantes da Matrícula nº 155.154, do
Livro 2 - Registro Geral, no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para instalação do Fórum
naquela cidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE FERNANDES DA SILVA
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID655484-0>
PORTARIA N o- 89, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de
janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22,
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos,
do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e artigos 1º e 2º, da
Portaria SPU n.º 190, de 04 de agosto de 2006, resolve:
Art.-1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO
2007 S/C LTDA. (CO-RIO), inscrito no CNPJ sob o n.º
05.641.145/0001-95, e, por prerrogativa deste, à empresa YESCOM
SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.574.107/0001-31,
dos terrenos de acrescidos de marinha com a área total de
16.447,14m², todos situados às margens da Avenida Infante Dom
Henrique, no trecho compreendido à altura do Monumento à Estacio
de Sá e da Rua Cruz Lima, cuja montagem principal está localizada
em frente à Praça Cuauhtémoque, no Aterro do Flamengo, Município
do Rio de Janeiro/RJ, sendo 8.901,63m² no período de 28 de agosto
a 04 de setembro de 2006, e, 7.545,51m² nos dias 2 e 3 de setembro
de 2006, destinados à realização da X Meia Maratona Internacional
do Rio de Janeiro, Corrida essa arrolada pelo CO-RIO como integrante dos “Eventos Preparatórios dos XV Jogos Pan-Americanos
Rio - 2007”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º
04967.004071/2006-18.
Parágrafo único - A produção e realização dessa competição
está a cargo da empresa YESCOM SERVIÇOS LTDA.
Art.-2° Serão cobrados dos Permissionários, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art.-3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES
PORTARIA N o- 90, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006
<!ID655482-0>
O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro
de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da
Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos,
do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa
RIO 360 COMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n°
07.296.522/0001-21, das áreas de uso comum ao povo com
3.937,92m², 67,28m² e 822,00m², na Praia de Copacabana, localizadas em frente a Rua República do Perú, no Município do Rio de
Janeiro/RJ, nos períodos de 24 de agosto a 8 de setembro de 2006, 1º
de setembro a 4 de setembro de 2006 e 1º de setembro a 3 de
setembro de 2006, respectivamente, destinadas à realização do evento
recreativo “Show das Décadas”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004046/2006-34.
Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da
presente permissão de uso é de R$ 8.546,43 (oito mil, quinhentos e
quarenta e seis reais e quarenta e três centavos)
Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES
<!ID656529-0>
PORTARIA N o- 91, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa
MK PUBLICITA PRODUÇÕES PUBLICDADE E PROPAGANDA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 31.449.358/0001-20, das áreas de
uso comum do povo com um total de 2.586,55m² na Praia de Botafogo, localizadas em frente ao nº 228 da Av. Praia de Botafogo, no
Município do Rio de Janeiro/RJ, no período de 30 de agosto a 10 de
setembro de 2006, destinadas à realização do evento recreativo
“CANTA ZONA SUL”, de acordo com os elementos constantes do
Processo n.º 04967.004073/2006-15.
Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da
presente permissão de uso é de R$ 3.103,86 (três mil, cento e três
reais e oitenta e seis centavos)
Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
.
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID654916-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N-o 71, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina a concessão de visto a marítimo
estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em
águas jurisdicionais brasileiras.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º. O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de
turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras,
sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º. Não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo
estrangeira que seja portador da Carteira de Identidade Internacional
de Marítimo ou documento equivalente.
Parágrafo único. Equipara-se ao marítimo, a que se refere o
caput deste artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerça atividade profissional a
bordo de embarcação de turismo estrangeira.
Art. 3º. O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não seja portador da Carteira de
Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá
obter o visto de trabalho previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815,
de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A autorização de trabalho será outorgada ao
marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo
de até cento e oitenta dias.
Art. 4º. A autorização de trabalho referida no art. 3º deverá
ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela
empresa representante do armador, devidamente instruída com os
seguintes documentos:
I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a
bordo, conforme Anexo A;
II - requerimento, conforme Anexo B;
III - dados da empresa representante, conforme Anexo C;
IV - lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade
Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;
V - ato legal que rege a empresa representante;
VI - ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente; e
VII - comprovante de recolhimento da taxa individual de
imigração.
Art. 5º. O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável,
pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo
titular ou por procurador.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no
Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 09, de
10 de novembro de 1997.
Art. 6º. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem
definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.
Parágrafo único. Este artigo terá vigência por cento e oitenta
dias, contados da publicação da presente Resolução Normativa, e o
seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato
da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 7º. Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta
Resolução Normativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.
§ 1º. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá prorrogar
o prazo de cumprimento para contratação do quantitativo de brasileiros previsto no caput deste artigo, mediante solicitação justificada
da empresa interessada.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o
cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 8º. Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados
para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela
costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no
Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela
operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à
legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.
Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta)
dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro
até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, in-
cluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 9º. Para efeitos dos arts. 6º e 7º, não será considerada
ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da
embarcação por período inferior a quinze dias consecutivos.
Art. 10. O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no
Brasil, mediante autorização de trabalho, ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a
mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo
visto.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nos 66,
de 08 de novembro de 2005, e 67, de 07 de dezembro de 2005.
NILTON FREITAS
<!ID655908-0>
ISSN 1677-7042
CNF;
CNA;
a) Confederação Nacional das Instituições Financeiras b)
c)
d)
e)
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Confederação Nacional do Transporte - CNT;
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
III) Representantes dos Trabalhadores:
a) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Força Sindical - FS;
d) Social Democracia Sindical - SDS.
IV) Ministério Público do Trabalho:
Art. 3º - A coordenação do GTT será exercida por membro
indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho.
Art. 4º - O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de publicação desta portaria, para apresentar a proposta
final de criação de texto do Anexo da NR-17.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO RIO GRANDE DO SUL
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
PORTARIA N o- 101, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho
O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência contida na Portaria Ministerial nº. 3116/89 publicado
no D.O.U. de 05.04.1989, e considerando o que consta no processo
47506.000190/2006-31 resolve:
Artigo 1º: Conceder autorização à empresa Primafer Industrial S.A., situado a Rodovia BR 116, km 258, em Esteio RS, para
reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para
o (s) empregado (s), dos setores/estabelecimentos de Injetoras, Chefia
de Injetoras, Estação Kit, Montagem, Expedição, Manutenção, Mistura Recuperação e Almoxarifado, nos termos do parágrafo 3º (terceiro) do artigo 71 da CLT, observando-se as regras gerais a respeito
estipuladas pela Portaria Ministerial 3116/89.
Artigo 2º A presente autorização é concedida pelo prazo de
02 (dois) anos, a contar de 03.08.2006 renovável por igual período,
devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três)
meses antes do término, observado o parágrafo único de artigo 4º da
Portaria Ministerial nº. 3.116/89.
JOÃO PEDRO LOPES JACOBI
Substituto
PORTARIA N o- 102, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência contida na Portaria Ministerial nº. 3116/89 publicado
no D.O.U. de 05.04.1989, e considerando o que consta no processo
46218.021535/2005-92 resolve:
Artigo 1º: Conceder autorização à empresa Springer Carrier
Ltda, situado a Rua Berto Círio, 521 em Canoas RS, para reduzir o
intervalo para repouso e alimentação para 40 minutos para o(s) empregado(s), nos termos do parágrafo 3º (terceiro) do artigo 71 da CLT,
observando-se as regras gerais a respeito estipuladas pela Portaria
Ministerial 3.116/89.
Artigo 2º A presente autorização é concedida pelo prazo de
02 (dois) anos, a contar de 24.08.2006 renovável por igual período,
devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três)
meses antes do término, observado o parágrafo único de artigo 4º da
Portaria Ministerial nº. 3.116/89.
<!ID655040-0>
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N o- 174, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Constitui o Grupo de Trabalho Tripartite
sobre Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, para
análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, objetivando a
elaboração de regulamentação para Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing (Anexo da NR-17).
Art. 2º - O referido GTT, será composto pelos seguintes
representantes:
I. Representantes do Governo:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Previdência Social - MPS;
e) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
II) Representantes dos Empregadores:
PORTARIA N o- 175, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Constitui o Grupo de Trabalho Tripartite
sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, para
análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, objetivando a
elaboração de regulamentação sobre Segurança e Saúde na Indústria e
Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos (Anexo I da NR-19).
Art. 2º - O GTT será composto pelas seguintes instituições,
de forma paritária.
I. Representantes do Governo:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Ministério da Defesa / Exército Brasileiro;
d) Ministério da Integração Nacional.
II) Representantes dos Empregadores:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC.
III) Representantes dos Trabalhadores:
a) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Força Sindical - FS;
d) Social Democracia Sindical - SDS.
IV) Ministério Público do Trabalho.
Art. 3º - A coordenação do GTT será exercida por membro
indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho.
Art. 4º - O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data de publicação desta portaria, para apresentar a proposta
final de criação de texto do Anexo I da NR-19.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho
JOÃO PEDRO LOPES JACOBI
Substituto
<!ID655039-0>
81
<!ID656228-0>
PORTARIA N o- 176, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando
informações constantes nos autos do Processo nº 46219.031191/200277, resolvem:
Art. 1º - Suspender, conforme determina o item 6.12.2.1, da
Norma Regulamentadora NR-6, a comercialização e a utilização dos
equipamentos de proteção individual portadores dos Certificados de
Aprovação números: 4484, Ref. peça semifacial lumax 710; 4486,
Ref. peça semifacial, modelo Lumax 720; 4605, Ref. peça um quarto
facial, modelo lumatox 700 e 12023, Ref. peça um quarto facial,
modelo Fênix, referentes aos EPI “Respirador Purificador de ar tipo
peça semifacial”, “Respirador Purificador de ar tipo peça semifacial”,
“Respirador Purificador de ar tipo peça um quarto facial” e “Respirador Purificador de ar tipo peça um quarto facial”, respectivamente, concedidos à empresa Lumac Equipamentos de Proteção Industrial Ltda, CNPJ n.° 62.862.933/0001-45, estabelecida à Rua Itiuba, 207, Vila Prudente/SP. .
Art. 2º - É facultado à empresa Lumac Equipamentos de
Proteção Industrial Ltda, apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho
82
ISSN 1677-7042
1
B - Programa de Conservação, Restauração, Drenagem, OAC, OAE.
Ministério dos Transportes
.
Rodovia
Trecho
09. BR-364
Rio Branco - Sena Madureira
Total do Programa
GABINETE DO MINISTRO
<!ID656220-0>
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Custo (R$ 1,00)
4.141.206
4.141.206
PORTARIA N° 188, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
C - Programa de Conservação e Recuperação
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, da Constituição e o inciso I do parágrafo 7º do artigo 1º-A da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, e
Considerando o determinado no inciso II, parágrafo 8º do referido art. 1º-A; e
Considerando a manifestação da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes do Ministério dos Transportes, resolve:
Art 1º Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Acre para o exercício 2006 1ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem relativos à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos
do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria.
Art 2º Revoga-se o Anexo 21 da Portaria n.º. 370, de 22 de dezembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2005, Seção 1, página 164.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodovia
Trecho
10. BR-317
Brasiléia - Assis Brasil
Total do Programa
Custo (R$ 1,00)
1.253.489
1.253.489
D - Programa de Conservação e Restauração
Rodovia
11. AC-010
12. BR-364
13. BR-364
Total do Programa
Trecho
Rio Branco - Porto Acre
Tarauacá - Final do asfalto
Rio Branco - Divisa AC/RO
Custo (R$ 1,00)
794.938
1.298.677
1.529.794
3.623.409
PAULO SÉRGIO PASSOS
Cronograma Financeiro
(Valores em R$ 1,00)
Unidade da Federação: ACRE
Processo no: 50000.044295/2005-17
PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2006 - 1a Alteração
Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pelo Estado, recebidas em 28 de agosto de
2006.
Programa de Conservação
Discriminação
Rodovia
01. BR-364
02. BR-364
03. BR-317
04. AC-475
05. AC-090
06. AC-485
07. AC-407
08. AC-040
Total do Programa
Trecho
Feijó - Tarauacá
Rio Liberdade - Rio Juruá
Brasiléia - Assis Brasil
BR-364 - Plácido de Castro
Rio Branco - Km 040
BR-317 - Xapurí
Rodrigues Alves - Cruzeiro do Sul
Rio Branco - Plácido de Castro
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
.
1o
913.400
3o
503.690
4o
623.632
2.609.715
B-Programa de Con- 1.633.003
servação, Restauração,
Drenagem
OAC,
OAE.
979.677
687.837
840.689
4.141.206
C - Programa de 622.302
Conservação e Recuperação
D - Programa de 916.345
Conservação e
Restauração
Total do Estado
4.085.050
257.748
168.048
205.392
1.253.489
384.343
1.080.137
1.242.584
3.623.409
2.190.761
2.439.711
2.912.297
11.627.819
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID654946-1>
No uso das competências delegadas pelo art. 1º da RESOLUÇÃO nº 003-ANTAQ, RECONHEÇO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparada pelo artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e com base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº
045/2006-JMSCO-eb, de 25 de agosto de 2006, AUTORIZO A DESPESA estimada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor da
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 07.522.669/0001-92, para
reforço complementar de despesas com consumo de energia elétrica
nas instalações da ANTAQ, localizada no SEPN, Quadra 514, Lote
10, Brasília/DF, para o exercício de 2006.
Em 6 de setembro de 2006
Faço publicar que na 161ª Reunião Ordinária da Diretoria
realizada em 05 de setembro de 2006 e a vista do PARECER-PRGANTAQ-Nº 045/2006-JMSCO-eb, de 25 de agosto de 2006, contido
no Processo nº 50300.001274/2005-22, foi ratificado, pela Diretoria
da ANTAQ, os atos de RECONHECIMENTO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO e de AUTORIZAÇÃO DE DESPESA estimada em R$
90.000,00 (noventa mil reais), praticadas pelo Senhor Diretor-Geral
desta Agência, com amparo no artigo 24, inciso XXII e Artigo 26
caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em favor da CEB
DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 07.522.669/0001-92, para reforço
complementar de despesas com consumo de energia elétrica nas instalações da ANTAQ, localizada no SEPN, Quadra 514, Lote 10,
Brasília/DF, para o exercício de 2006.
FERNANDO ANTÔNIO BRITO FIALHO
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID654082-0>
DELIBERAÇÃO N o- 300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGRo - 198/2006, de 4 de setembro de 2006, DELIBERA:
Art. 1 - Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a apuração dos fatos indicados no
Processo nº 50500.037556/2006-92, referente à empresa Arlo - Transportadora Turística
Ltda.
Art. 2 o- Para os fins disspostos no art. 1º, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SUPAS, indicando,
quanto solicitadas, servidores para compor a Comissão de Processo
Administrativo.
Art. 3-o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Valmir Campelo:
<!ID655602-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 2 de setembro de 2006
Total do Programa
2o
568.992
A - Programa de
Conservação
Custo (R$ 1,00)
110.400
656.354
248.434
193.952
405.132
165.124
366.952
463.366
2.609.715
Trimestre
ATA Nº 36, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária do Plenário)
Presidente em exercício: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário-Geral das Sessões: ACE Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
Às 14 horas e 30 minutos, com a presença dos Ministros
Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto
Nardes, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para
substituir ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram
Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Adylson Motta) e do
representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Geral
Lucas Rocha Furtado, o Vice-Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, no exercício da Presidência, declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário e registrou as ausências do Ministro Marcos
Vilaça, por motivo de férias, e do Ministro Benjamin Zymler, em
missão oficial.
Comunicou, então, que a sessão extraordinária destinava-se,
em sua primeira parte, à eleição do Presidente do Tribunal de Contas
da União para o restante do ano de 2006; em sua segunda parte, à
apreciação de processos incluídos em pauta, e, em sua parte final, à
posse do Presidente eleito.
Processada a eleição e encontrados na urna 7 votos, dos
quais 6 para o Ministro Guilherme Palmeira e 1 para o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, foi proclamado eleito Presidente do Tribunal de Contas da União, para o restante do ano de 2006, o Ministro
Guilherme Palmeira.
A sessão foi suspensa por cinco minutos, para que o Presidente eleito recebesse os cumprimentos.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
Reiniciada a sessão, foi homologada a Ata n.º 35, referente à
sessão ordinária realizada em 30 de agosto do corrente exercício
(Regimento Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
- Voto de pesar, aprovado pelo Plenário, pelo falecimento do
senhor José do Rego Maciel, pai do Senador Marco Maciel.
Do Ministro Augusto Nardes:
- Proposta, aprovada pelo Plenário, de ampliação do prazo
para apresentação do Relatório sobre Projeto de Resolução que aprova o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da
União.
MEDIDAS CAUTELARES (v. inteiro teor em Anexo II a
esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art.
276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares
exaradas:
- no TC-019.615/2006-0, pelo Ministro Valmir Campelo, para que o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada Fluminense
- Cisbaf suspenda imediatamente o procedimento licitatório consubstanciado na Concorrência Pública 001/2006, abstendo-se de adotar
quaisquer atos relativos ao seu prosseguimento, aí incluída a adjudicação, se ainda não houver sido realizada, e a contratação da
empresa vencedora do certame; e
- no TC-001.044/2005-0, pelo Ministro Ubiratan Aguiar, para
que a Agência Nacional de Telecomunicações suspenda o procedimento licitatório relativo à Licitação 002/2006/SPV.
Revogou, ainda, as Medidas Cautelares exaradas pelo Ministro Benjamin Zymler e comunicadas pela Presidência, nos seguintes processos:
- TC-017.937/2006-4, que suspendia a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público promovido pela Agência Nacional de Águas para prover cargos de Analista Administrativo, Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos
(Edital nº 1, de 23/3/2006); e
- TC-011.734/2006-4, que suspendia o processo seletivo deflagrado por meio do Edital nº 1/2006, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução
nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - 1ª CÂMARA
Processo: TC-015.697/2002-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Sampaio - TO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-250.495/1997-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-854.997/1997-0
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIÃO
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-001.321/2006-0
Interessado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-006.205/2003-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-019.542/2005-3
Interessado: Prefeitura Municipal de Chaval - CE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-017.308/2003-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-010.301/2005-9
Interessado: SEBRAE - DEP. REGIONAL/TO - MDIC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-003.176/2005-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura Municipal de Jurema - PE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-011.299/2003-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-015.807/2000-1
Interessado: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-017.926/2004-4
Interessado: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - PLENÁRIO
Processo: TC-002.719/2005-0
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura Municipal de Água Boa - MG
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-016.224/2001-2
Interessado: IMPRENSA NACIONAL - PR
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-008.180/2003-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-010.866/2004-2
Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO BRAS. PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA - MJ (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - 2ª CÂMARA
Processo: TC-007.690/2005-3
Interessado: DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO MP, Prefeitura Municipal de Cachoeirinha - PE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-005.519/2003-7
Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-019.312/2004-5
Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-014.560/2003-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Quitéria - CE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-016.867/2005-5
Interessado: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA/PB TRF-5, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/PB - JE, TRIBUNAL R
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-009.737/2005-0
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-015.768/2005-2
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-018.999/2006-1
Interessado: Wayne do Carmo Faria
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-013.283/2003-6
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-011.434/2006-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-575.234/1998-9
Interessado: HOSPITAL RAPHAEL DE PAULA SOUZA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-012.673/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-019.617/2006-4
Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO/SINAENCO
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
ISSN 1677-7042
83
Processo: TC-008.104/2006-0
Interessado: TCM/TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
NO ESTADO DE GOIÁS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-013.157/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-001.824/2003-5
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS - GOIÂNIA/GO - INSS/MPS
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-020.394/2004-3
Interessado: /MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-012.886/2003-6
Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- MS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-019.571/2006-3
Interessado: TCM/TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
NO ESTADO DE GOIÁS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-018.730/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-015.085/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-012.575/2006-0
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-011.602/2004-9
Interessado: ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS - BB/MF
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-010.853/2004-4
Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO BRAS. PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA - MJ (EXTINTA)
Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-525.110/1995-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-525.156/1998-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-017.319/2006-3
Interessado: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - MTur
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
84
ISSN 1677-7042
Processo: TC-724.071/1994-6
Interessado: CISET MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS, /1ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES-SP, /2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESMotivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-008.386/2005-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-008.319/2005-6
Interessado: REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA - MD
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-008.037/2006-6
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-019.795/2006-6
Interessado: 3ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-013.389/2006-0
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-011.083/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-005.275/2006-4
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-018.004/2006-9
Interessado: LANCHONETE/URBANOS LTDA
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-016.621/1990-5
Interessado: CLOVIS COUTINHO DO NASCIMENTO
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-020.014/2005-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-007.659/2003-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
1
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-015.548/2003-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim - BA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-019.999/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-007.585/2005-8
Interessado: INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-016.831/2004-4
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei
nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-010.710/2004-1
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MJ
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-012.358/2005-0
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Prefeitura Municipal de Almas - TO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-008.046/2002-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-006.817/2005-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-015.794/2001-0
Interessado: DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO - MTE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo: TC-008.815/2006-2
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-002.076/2006-7
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Auditoria e inspeção
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-000.174/2006-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-008.807/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-018.755/2004-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Guaratinga - BA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-013.301/2005-2
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/AP - JE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Processo: TC-004.837/2002-9
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-004.813/2006-0
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei
nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-008.800/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Processo: TC-018.865/2006-8
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-004.599/2003-3
Interessado: FUNAI - NÚCLEO DE APOIO LOCAL DE ÁGUA
BOA/MT/FUNAI - NÚCLEO DE APOIO LOCAL DE ÁGUA
BOA/MT
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-013.845/2004-6
Interessado: SECEX-AP/SECRETARIA DE CONTR. EXTERNO
NO AMAPÁ
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-012.359/2005-8
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-009.446/2005-3
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Prefeitura Municipal de Araguaína - TO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-008.818/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-019.150/2006-1
Interessado: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - MJ
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-015.071/2005-0
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, /PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINSTO
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-017.568/2003-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-020.501/2004-5
Interessado: SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - MMA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ISSN 1677-7042
85
<!ID654946-2>
Processo: TC-010.670/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-007.394/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-012.693/2006-4
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-009.407/2006-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-009.550/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-017.288/2006-5
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-013.800/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-016.511/2006-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-009.547/2006-4
Interessado
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
Processo: TC-013.024/2004-2
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - MEC
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res.
64/96
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos nºs 1602
e 1603, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 100/2006):
ACÓRDÃO Nº 1602/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária Plenária, em 5/9/2006, considerando o pedido
de prorrogação solicitado pela SESu/MEC de mais 30 (trinta)dias
para atendimento do item 9.1.4 do Acórdão nº 914/2006 - Plenário,
alegando que não logrou finalizar a elaboração do documento exigido
pelo Tribunal, no prazo originalmente assinalado, em razão de recentes demandas decorrentes de auditoria de gestão no FIES; considerando que a complexidade da matéria exige a realização de estudos e adoção de medidas que envolvem articulação entre instituições e decisões administrativas de diferentes setores, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento
Interno, em autorizar a prorrogação de prazo adicional de 30 (trinta)
dias, a contar de 17.8.2006, para que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação-SESu/MEC, apresente a este Tribunal o plano de ação detalhando as providências a serem adotadas
para a implementação das determinações e recomendações contidas
no Acórdão nº 914/2006 - TCU - Plenário, conforme o item 9.1.4
dessa deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-014.284/2005-4 - Anexos: 5 Apenso(s): 020.067/20040 (junto: 018.861/04-2)
Classe de Assunto: V
Unidade: Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação - SESu
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 25/2006):
ACÓRDÃO Nº 1603/2006 -TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
Processo TC-021.230/2005-3 - c/ 4 anexos e 1 volume
Grupo I - Classe VII - Representação
Interessada: 1ª SECEX
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947) Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG nº
90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298), Oscar L. de Morais (OAB/DF nº 4.300),
Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF nº 10.778), Renata Dias
Rolim Visentin (OAB/DF nº 13.838)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela equipe de auditoria designada pela Portaria de Fiscalização nº 961/2005, com o objetivo de realizar auditoria de conformidade nos processos de licitações e contratos mencionados em
notícias veiculadas na imprensa sobre corrupção na ECT.
Considerando que um dos produtos do contrato celebrado
entre a ECT e a empresa Bain & Company Inc. é a definição de
“metodologia para formatação de custos referenciais a ser utilizada
em processos de contratação de serviços de transporte aéreo de
cargas e prorrogações contratuais pela ECT”.
Considerando que tal modelagem dos custos envolvidos no
transporte aéreo de cargas permitirá que se avalie a compatibilidade,
com os preços de mercado, dos valores do orçamento estimado pela
ECT na Concorrência nº 6/2004-CEL/AC;
Considerando, assim, a desnecessidade de o TCU requisitar/contratar profissional/instituição para fazer esse mesmo serviço,
conforme determinado no item 9.2 do Acórdão nº 651/2006-Plenário,
bastando que seja feita a avaliação do trabalho realizado pela Bain &
Company Inc e, em seguida, o cálculo do custo dos serviços à época
da Concorrência nº 6/2004-CEL/AC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária em:
9.1 alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão nº
651/2006-Plenário, que passará a ser a seguinte:
9.2 determinar que a 1ª Secex, em conjunto com a Adfis,
identifique instituição federal ou servidor público federal habilitado
tecnicamente a avaliar e validar, para fins de controle, em conjunto
com servidor deste Tribunal, a metodologia de formatação de custos
referenciais desenvolvida no âmbito do contrato celebrado entre a
ECT e a empresa Bain & Company Inc. Se isso não for possível,
deverá ser identificada empresa ou profissional apto a realizar esse
tipo de serviço. No caso da metodologia ser validada, o profissional/instituição requisitado/contratado também deverá calcular,
com base nessa modelagem de custos, o custo dos serviços à época
da Concorrência nº 6/2004-CEL/AC.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
O Plenário examinou os seguintes processos, constantes da
Pauta nº 34/2006, e proferiu os Acórdãos de nºs 1605 a 1632, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e
declarações de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a
109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e
126):
Processos nºs TC-012.730/2003-5, TC-018.233/2006-1 e TC006.642/2004-3, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
Processos nºs TC-009.002/2006-5, TC-002.766/2003-4 e TC020.614/2005-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-020.101/2005-1, TC-011.851/2006-0, TC015.765/2006-9, TC-002.458/1996-9, TC-019.401/2004-7 e TC013.417/1995-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-001.349/2006-1, TC-000.720/2005-2, TC006.734/2005-5, TC-015.630/2005-0, TC-002.087/2006-0, TC009.683/2006-6, TC- TC-011.488/2006-9, TC-012.632/2006-9 e TC021.311/2005-3, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-011.733/2006-7, TC-011.093/2006-7 e TC012.746/2006-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti;
e
Processos nºs TC-016.991/2005-6, TC-015.709/2004-3, TC012.425/1999-0 e TC-013.142/2005-4, relatados pelo Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1605/2006 - TCU - Plenário
1.Processo nº TC-018.233/2006-1 (com 2 anexos)
2.Grupo II, Classe de Assunto: I - Agravo
3.Interessados: José Welligton Barroso de Araújo Dias e Estado do Piauí
4.Unidades: Fundo Nacional de Saúde e Governo do Estado
do Piauí
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: Secex-PI
8.Advogados constituídos nos autos: Plínio Clerton Filho,
Procurador Geral do Estado do Piauí - OAB/PI 2.206; João Batista de
Freitas Júnior - OAB/PI 2.167, Keila Martins Paz Leal - OAB/PI
2.451, Álvaro Fernando da Rocha Mota - OAB/PI 131, Antônio
Ribeiro Soares Filho - OAB/PI 2.010, Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho - OAB/PI 1.838, Raimundo Nonato Varanda - OAB/PI
1.537, José Coelho - OAB/PI 747, Francisco Borges Sampaio Júnior
- OAB/PI 2.217, Irapuan Potiguara de Carvalho Carmo - OAB/PI
2.675, Francisco das Chagas Vaz Ferreira - OAB/PI 2.071, Carlos
Eduardo da Silva Belfort de Carvalho - OAB/PI 3.179, Luiz Gonzaga
Soares Viana Filho - OAB/PI 3.238, Luis Soares de Amorim OAB/PI 2.838, Cláudia Elita Nogueira Marques - OAB/PI 2.930,
Paulo Ivan da Silva Santos - OAB/PI 2.433, Agapito Machado Júnior
- OAB/PI 266/2000-B, Celso Barros Coelho Neto - OAB/PI 2.688,
Cid Carlos Gonçalves Coelho - OAB/PI 2.802, João Emílio Falcão
Costa Neto - OAB/PI 2.844, Christianne Arruda Castelo Branco OAB/PI 9.593, Márcia Maria Macêdo Franco - OAB/PI 2.901/97,
Ana Cecília Elvas Bohn Araújo - OAB-PI 2.802/97, Cláudia Virginia
de Santana Ribeiro - OAB/PI 268/2000-B, Danilo e Silva de Almendra Freitas - OAB/PI 2.816, Fernando do Nascimento Rocha OAB/PI 3.552, Flávio Coelho de Albuquerque - OAB/3.563, Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves - OAB/CE 13.747
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam agravos interpostos pelo Governador do Estado do Piauí, Sr.
José Welligton Barroso de Araújo Dias, e pelo Estado do Piauí contra
decisão que adotou medida cautelar, homologada pelo Plenário em
Sessão de 23/08/2006, no sentido de que a Secretaria de Saúde do
Estado do Piauí abstenha-se de utilizar os recursos repassados em
10/07/2006 pelo Fundo Nacional de Saúde à conta específica do
Convênio nº 4505/2005, suspendendo os procedimentos tendentes à
aquisição dos veículos objeto do Pregão Eletrônico nº 002/2006, até
que esta Corte de Contas se pronuncie definitivamente a respeito da
regularidade dos procedimentos sob representação neste processo e
sob fiscalização no TC-017.219/2006-8.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, com base no art. 289, caput, e § 3º, do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos agravos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1605-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1606/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 012.730/2003-5 (com 4 volumes e 8
anexos, sendo o anexo 6 com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. Interessado/Recorrente: Pedro Eloi Soares (CPF
355.429.007-63)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Damasceno
Ferreira Neto (OAB/DF 17.998); e Raquel Martins (OAB/SP
188.794)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 2.256/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento e em conseqüência manter inalterado o Acórdão nº
2.256/2005-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao embargante;
9.3. encaminhar o processo ao Gabinete do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, com vistas ao exame dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 806/2006-TCU-Plenário.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1606-36/06-P
86
ISSN 1677-7042
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO Nº 1607/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-002.766/2003-4 (com 13 volumes e 17
anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Taiti Inenami, ex-Diretor-Presidente do INSS (CPF n.º 740.221.48853), Carlos Gomes Bezerra, ex-Diretor-Presidente do INSS (CPF n.º
008.349.391-34), Áurea Mendes Viana Alves Neta, ex-Coordenadora
de Apoio à Diretoria Colegiada (CPF n.º 295.953.471-91), Sérgio
Luís de Castro Mendes Corrêa, ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada (CPF n.º 443.328.311-87), João Ângelo
Loures, ex-Diretor de Orçamento, Finanças e Logística (CPF n.º
379.761.251-68), Lúcia Helena de Carvalho, Diretora de Recursos
Humanos (CPF n.º 085.453.241-20), Carlos Roberto Bispo, ex-Diretor da Receita Previdenciária (CPF n.º 167.029.566-49), Eduardo
Basso, ex-Diretor de Benefícios Substituto (CPF n.º 471.824.900-72),
Arnaldo Nogueira de Lima, ex-Chefe do Núcleo Executivo de Administração Patrimonial (CPF n.º 394.952.646-34), Raul Christiano de
Sanson Portella, ex-Diretor de Administração Patrimonial (CPF n.º
010.946.377-34), Paulo Roberto Tannus Freitas, ex-Diretor de Administração (CPF n.º 080.038.905-00), José Roberto Sfair Macedo,
ex-Diretor de Administração Patrimonial (CPF n.º 042.802.881-00),
Dimas Luís Rodrigues da Costa, ex-Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística (CPF n.º 068.232.031-53) e Roberto Luiz Lopes, ex-Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística (CPF n.º 498.829.458-72)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª
SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Possas de
Carvalho (OAB/MT n.º 2.623), Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF n.º
5.369), Alfredo Henrique Rebelo Brandão (OAB/DF n.º 4.624), Francisco Martins Leite Cavalcante (OAB/DF n.º 4.229) e Alessandro
Marcone Ferraz Mattos (OAB/DF n.º 11.466)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia versando sobre irregularidades no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se examinam Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 1.896/2005 - Plenário (Ata n. 45).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. não conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos
Srs. Raul Christiano de Sanson Portella, Arnaldo Nogueira de Lima,
Paulo Roberto Tannus Freitas, José Roberto Sfair Macedo, Carlos
Roberto Bispo e Roberto Luiz Lopes, com fulcro no art. 32, parágrafo
único, e 48 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo INSS,
por intermédio de seu Diretor-Presidente, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Taiti
Inenami, para, dando-lhe provimento parcial quanto ao mérito, tornar
insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 1.896/2005 - Plenário e reduzir
a multa constante do item 9.3 do mesmo Acórdão, que passa a
corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.4. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs.
Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa, João Ângelo Loures, Lúcia
Helena de Carvalho, Eduardo Basso, Carlos Gomes Bezerra, e Áurea
Mendes Viana Alves Neta, para, no mérito, dar-lhes provimento,
tornando insubsistentes os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.896/2005
- Plenário;
9.5. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr.
Dimas Luís Rodrigues da Costa para, dando-lhe provimento quanto
ao mérito, acolher suas razões de justificativa e, por conseqüência,
retirar seu nome do item 9.7 do Acórdão 1.896/2005 - Plenário;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1607-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
1
ACÓRDÃO Nº 1608/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-001.349/2006-1 (c/ 2 anexo e 5 volumes).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessada: Aceco TI Ltda e Sistenge Construções e Comércio Ltda.
4. Entidade: Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Luis Carlos Alcoforado, OAB/DF 7.202; Alexandre Rocha Pinheiro, OAB/DF 12.968;
Rita Cristina de Oliveira, OAB/DF 19.867; Luiz Antonio Beltrão,
OAB/DF 19.773; Luciana Dionizio Pereira, OAB/DF 21.764; Manoel
Arruda Júnior, OAB/DF 18.183.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela Aceco TI Ltda., acerca de supostas irregularidades
apontadas na Concorrência nº 2/2005, da Justiça Federal de 1º Grau
em São Paulo, no qual se apreciam, nesta oportunidade, Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão nº 1.338/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 1.338/2006;
9.2. informar as empresas interessadas, Aceco TI Ltda. e
Sistenge Construções e Comércio Ltda., do teor deste Acórdão, sem
prejuízo de esclarecer às recorrentes que, em suas licitações, a Administração pode optar pela aplicação exclusiva da NBR 15247 como
critério de qualificação técnica das empresas interessadas, desde que
o processo licitatório se faça acompanhar das razões que motivaram
essa decisão, com base em parecer técnico devidamente justificado,
em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº
9.784/1999;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1608-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1609/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC n. 012.425/1999-0. (c/ 07 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados: Júlio Cesar Dal Piaz, CPF n. 387.379.81668; João Luiz Zaganelli, CPF n. 738.532.407-4 Fábio Nunes Falce,
CPF n. 719.808.817-15; e Henrique Mello de Moraes, CPF n.
185.840.127-53.
4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Felipe Osório dos
Santos, OAB/ES n. 6.381; Sirlei de Almeida, OAB/ES n. 7.657;
Nathália Neves Burian, OAB/ES n. 9.243; Fernanda Borgo de Almeida, OAB/ES n. 9.571; Beatriz Loureiro Rocha, OAB/ES n.
10.741; Cláudia Rodrigues Nascimento, OAB/ES n. 9.787; Flávia
Fardim Antunes Bringhenti, OAB/MG n. 82.616; e Kleber Stein,
OAB/ES n. 5.646.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pelos Srs. Júlio Cesar Dal Piaz, João Luiz Zaganelli, Fábio Nunes Falce e Henrique Mello de Moraes, contra os
termos do Acórdão n. 392/2003 - Plenário, que, ao apreciar Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão n. 014/2002, também do Plenário, manteve penalidade pecuniária aos interessados em virtude de
irregularidades na contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João Luiz
Zaganelli e Henrique Mello de Moraes ante sua manifesta intempestividade;
9.2. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer
dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Júlio Cesar Dal Piaz
e Fábio Nunes Falce, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado os termos do Acórdão n. 392/2003 - Plenário;
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
9.3. enviar, para conhecimento dos recorrentes, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1609-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1610/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo TC-002.458/1996-9 - c/ 8 volumes
Grupo I - Classe II - Solicitação do Congresso Nacional
Interessado: Senado Federal
Órgão: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex/SP
Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
solicitação do Senado Federal acerca da titularidade da propriedade
do Aeroporto Internacional em Campinas/SP, bem como de sua composição acionária no caso de vários proprietários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. informar ao Senado Federal, por meio da SecretariaGeral da Mesa daquela Casa, em complementação às informações já
prestadas por meio dos Avisos nºs 320-SGS-TCU, de 8/5/1998, e
3091-SGS-TCU, de 26/5/2000 (Decisões Plenárias nºs 231/1998 e
422/2000), que a Secretaria de Patrimônio da União tomará as providências visando a adoção das medidas propostas pelo Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MP/MF/MD nº 112,
de 21/3/2002, haja vista o interesse da União na regularização fundiária da área em que se situa o Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP;
9.2. encaminhar ao Senado Federal cópia deste acórdão, bem
como do relatório e voto que o fundamentam, além de cópias do
Relatório Final do Grupo de Trabalho (fls. 293/303), do Ofício
SPU/MP nº 261/2006 (fls. 360/361), da Nota Técnica nº
291/2005/SPU (fls. 370/377) e do Parecer/MP/CONJUR/GAN/nº
1292-5.9.2/2005 (fls. 351/357);
9.3. determinar à Secretaria de Patrimônio da União que
informe, em suas próximas contas anuais, as providências adotadas e
os resultados obtidos, em relação às medidas para regularização fundiária da área em que se situa o Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP;
9.4. determinar à 2ª Secex que faça juntar, oportunamente,
cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, às contas da Secretaria do Patrimônio da União referentes ao exercício de 2006.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1610-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1611/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 020.101/2005-1
2. Grupo I - Classe II - Solicitação de Auditoria
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados no sentido de que seja realizada auditoria (PFC nº 45/2004)
na Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, "com vistas a
verificar a implementação tempestiva das providências indicadas pela Anatel que obriguem às concessionárias de serviço público de
telefonia prestarem informações sobre as ligações locais efetuadas
entre telefones fixos, a fim de permitir aos usuários o controle de
suas faturas".
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no inciso
IV do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso I do art. 38 da
Lei nº 8.443/92 e o inciso III do art. 232 do RI/TCU;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a data prevista pela Resolução n.º 432 da Anatel, de
24/2/2006, para o detalhamento das contas e a implantação da tarifação por minuto, é 01/08/2007;
9.2.2. o detalhamento dos documentos de cobrança, com
informações sobre as ligações locais efetuadas entre telefones fixos, é
uma obrigação prevista nos Contratos de Concessão, que estão em
vigor desde 01/01/2006, cujo modelo foi aprovado pela Resolução n.º
341, de 20/06/2003;
9.2.3. a digitalização da rede é uma condição necessária, mas
não suficiente, para a realização do detalhamento das contas, sendo
necessário adicionalmente investimentos em áreas operacionais e de
gestão, em especial a atualização e instalação de dispositivo bilhetador de chamadas em todas as centrais locais, que permite o registro
e a armazenagem das informações detalhadas das chamadas para
posterior cobrança, além de adaptações em outros sistemas; e que
9.2.4. esses investimentos estão inseridos no escopo do processo de conversão da tarifação por pulso para tarifação por minuto;
9.3. determinar à Anatel que:
9.3.1. informe a este Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, a data prevista para
decisão do Conselho Diretor da Anatel sobre a implantação da tarifação por minuto e a disponibilização do detalhamento das contas
aos usuários;
9.3.2. encaminhe no prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da decisão que vier a ser prolatada pelo Conselho Diretor da
Agência sobre a conversão da tarifação por pulso para tarifação por
minuto, relatório contendo pelo menos os estudos que subsidiaram a
decisão da Agência, a análise das contribuições às Consultas Públicas
realizadas sobre o tema, as ações da Anatel e o cronograma para
implementação da tarifação por minuto e do detalhamento de conta;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle, à Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados e ao Presidente da Anatel; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1611-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1612/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo TC-011.851/2006-0
Grupo I - Classe II - Solicitação
Interessado: Presidente da Câmara dos Deputados
Entidades/Órgãos: Governo Federal
Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Adfis
Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de
Informações do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Aldo
Rebelo, sobre a "existência de possíveis irregularidades advindas do
mau uso dos Recursos Orçamentários da União, por decorrência das
liberações de valores constantes nas Emendas Parlamentares da Câmara e do Senado Federal."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Solicitação, com fulcro no inciso
VII do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 38 da
Lei nº 8.443/92 e inciso II do art. 232 do RI/TCU;
9.2. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados,
bem assim à Presidência do Senado Federal, cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, e do
"Quadro Consolidado Dos Indícios de Irregularidades", constante das
fls. 20/23.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1612-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1613/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-015.765/2006-9
2. Grupo I - Classe II - Solicitação
3. Interessada: Comissão de Educação do Senado Federal
4. Entidades/Órgãos: Ministério das Comunicações, Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel e Casa Civil da Presidência
da República
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de
Informações da Comissão de Educação do Senado Federal acerca do
cumprimento, por parte do Ministério das Comunicações, da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel e da Casa Civil da Presidência da República, das determinações e recomendações proferidas
no Acórdão nº 2.148/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Solicitação de Informações da Comissão de Educação do Senado Federal, com fulcro no inciso VII do
artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 38 da Lei nº
8.443/92 e o inciso III do art. 232 do RI/TCU;
9.2. informar à Comissão de Educação do Senado Federal
que:
9.2.1. o Ministério das Comunicações encaminhou documento intitulado "Políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, Atividades e Cronograma", indicando as atividades
e o cronograma que utilizar-se-ia para o cumprimento das determinações elencadas no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2.148/2005TCU-Plenário, mas que, em virtude dos atrasos no recebimento dos
Termos de Referência, contendo as demandas e as condições globais
necessárias para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades, de alguns ministérios envolvidos no processo, houve a necessidade de reformulação do referido cronograma, motivo pelo qual
solicitou prorrogação do prazo então estabelecido pelo TCU;
9.2.2. o Ministério das Comunicações, hoje, já de posse dos
Termos de Referência, à exceção daquele referente ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, informou que dará continuidade aos trabalhos, de modo a não causar prejuízos ao andamento das ações
determinadas por este Tribunal;
9.2.3. a solicitação de dilação de prazo de 75 (setenta e
cinco) dias para conclusão dos trabalhos relacionados à formulação
das políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do
Fust, feita pelo Ministério das Comunicações, será analisada pelo
TCU e comunicada a essa Comissão;
9.2.4. o Ministério das Comunicações e a Anatel, em reuniões feitas periodicamente com a Secretaria de Fiscalização de Desestatização - SEFID deste Tribunal, têm apresentado o desenvolvimento dos trabalhos acima mencionados;
9.2.5. a Casa Civil da Presidência da República está avaliando a conveniência e a oportunidade da efetivação da proposta
contida no subitem 9.2.1 do Acórdão em questão e que as demais
recomendações a ela dirigidas estão sendo objeto de exame com
vistas à sua implementação;
9.2.6. a Anatel elaborou o Plano de Metas de Universalização e submeteu-o a Consulta Pública, tendo sido aprovado pelo
seu Conselho em 12/07/2006 e que, com o apoio do Ministério das
Comunicações, para que possa avançar na contratação das concessionárias, trabalha na modelagem da "parcela de custo não recuperável pela exploração eficiente do serviço - PCNR", de fundamental
importância no processo;
9.3. encaminhar à Comissão de Educação do Senado Federal,
ao Ministério das Comunicações, à Casa Civil da Presidência da
República e à Anatel cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto, que o fundamentam; e
9.4. apensar os presentes autos ao TC-010.889/2005-5, com
fulcro no art. 2º, inciso XV, da Resolução - TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1613-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
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ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO 1614/2006 - TCU - Plenário
1.
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9.
Processo: TC- 021.311/2005-3 (c/1 anexo).
Grupo: II - Classe de Assunto: II - Solicitação.
Interessado: Câmara dos Deputados.
Unidade: Estado da Bahia.
Relator: Ministro Augusto Nardes.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: 1ª Secex.
Advogado constituído nos autos: não há.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do
Congresso Nacional, na qual o Deputado Aldo Rabelo, Presidente da
Câmara dos Deputados, encaminha a esta Corte, por meio do ofício nº
2223/2005/SGM/P, de 14/12/2005, a Solicitação de Informação nº
34/05, de autoria do Deputado Cobert Martins,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1º, inciso III, 231 e
232, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. o Estado da Bahia está obrigado a prestar contas dos
recursos a ele repassados em decorrência da estadualização de rodovias federais prevista na Medida Provisória nº 82/2002;
9.2.2. o Tribunal de Contas da União remeterá novas análises
relativas aos impactos da Medida Provisória nº 82/2002, tratadas nos
processos TC 015.422/2005-7 e 015.680/2005-1, quando do julgamento do mérito desses processos;
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que adote providências para obter a prestação de contas dos recursos federais repassados aos Estados, no âmbito da execução da Medida Provisória
nº 82/2002, informando a esta Corte de Contas, no prazo de 120 dias,
as providências adotadas;
9.4.
enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Presidente da Câmara
dos Deputados e ao Ministério dos Transportes;
9.5. promover a juntada de cópia desta Deliberação, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam ao TC 015.422/20057 e ao TC 015.680/2005-1;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1614-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
<!ID654946-3>
ACÓRDÃO Nº 1615/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-011.733/2006-7
2. Grupo: I - Classe de assunto: III: - Consulta.
3. Interessada: Arquidiocese de Aracaju.
4. Unidade: Monumenta - Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SE.
8. Advogado constituído nos autos: Charles Renier Porto
Prado - OAB/SE 1.778, Assessor Jurídico.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Arquidiocese de Aracaju a respeito de quais outros
documentos seriam necessários, além dos já por ela identificados e
exigidos, para que se autorize apropriadamente a restauração de imóveis de sua propriedade com recursos do Monumenta - São Cristóvão,
preservando-se o interesse público e o acompanhamento e controle,
pelos órgãos do Estado, dos recursos públicos que serão destinados a
tal finalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. não conhecer da consulta, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento
Interno do TCU;
9.2. encaminhar cópia do expediente de consulta em destaque
ao Gabinete do Ministro da Cultura, solicitando os bons préstimos
daquele órgão no sentido de sanar as dúvidas apresentadas pela Arquidiocese de Aracaju, posteriormente remetendo, a este Tribunal,
cópia da resposta que a ela for remetida;
9.3. nos termos do art. 265 do Regimento Interno desta Casa,
determinar:
9.3.1. o encaminhamento à consulente de cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam;
9.3.2. o arquivamento destes autos.
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10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1615-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1616-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1616/2006 - TCU - PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 1617/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-020.614/2005-7 - c/ 4 volumes e 5 anexos
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de
São Paulo
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e
Patrimônio da União - SECOB
8. Advogado constituído nos autos: Thereza Catharina Afonso Ferreira Madeira (OAB/DF n.º 20.391)
1. Processo TC 009.002/2006-5 (com 4 volumes)
2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006)
3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento
das determinações exaradas no Acórdão 2.302/2005TCUPlenário,
pertinente às obras a serem executadas no Aeroporto Governador
André Franco Montoro, localizado na cidade de Guarulhos/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e
com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts.
1º, inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei n.º 8.443. de 16 de julho de
1992, em:
9.1. informar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero que, cumprida a determinação proferida no item
9.2.1, poderá retomar o processo licitatório para as obras de construção do Terminal de Passageiros n.º 3 do Aeroporto de Guarulhos/SP;
9.2. determinar à Infraero que:
9.2.1. incorpore à planilha de preços estimativos para a licitação supra os preços de serviços já acordados com a Secretaria de
Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB, bem assim
aqueles preços posteriormente aceitos, conforme documento encaminhado pela Infraero, presente nos autos, referente, entre outros, aos
itens de serviço:
“3.2.2 - Sub-base ou base de brita graduada tratada com
cimento 3% em peso - item 04.05.302”;
“3.2.1 - Desenho de formato A 0 (unid.) -item
01.03.500.01”;
“3.2.3 - Concreto Betuminoso Usinado à quente (CBUQ) Capa - item 04.05.601.01”;
“3.2.4 - Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ) Binder - item 04.05.601.02”;
“3.2.10 - Pavimento Rígido com Placas de Concreto - item
04.05.602.01”;
9.2.2. forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos itens
de serviço cujos preços foram obtidos mediante cotação, uma declaração do Departamento de Engenharia, indicando os responsáveis
técnicos pela elaboração e revisão do trabalho de aferição nos preços
daqueles serviços, neles incluídas as pontes de embarque;
9.2.3. apresente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao
grupo de serviços em que não se chegou a um consenso nas reuniões,
de forma a contemplarem todas as determinações sugeridas pela SECOB, os estudos técnicos, com as devidas memórias de cálculos
detalhadas, justificando, de forma clara e objetiva, a não adoção das
referidas determinações;
9.3. sejam os presentes autos devolvidos à SECEX/SP, a fim
de que:
9.3.1. faça juntar ao TC-008.575/2005-6 os documentos objeto das determinações 9.2.2 e 9.2.3;
9.3.2. em relação às obras do Sistema de Pistas, sejam desentranhadas as peças constantes do Volume 3 e do Anexo 2, atinentes ao Parecer Técnico emitido pela SECOB, e juntadas ao TC008.575/2005-6, para emissão de proposta de mérito consolidada com
as demais irregularidades constantes daqueles autos;
9.3.3. quanto as obras do Terminal de Passageiros n.º 3,
sejam desentranhadas as peças constantes do Volume 4 e dos Anexos
1, 2 (vol. 1), 3, 4, e 5, também atinentes ao Parecer Técnico emitido
pela SECOB, e juntadas ao TC-007.137/2006-7, nesse caso para subsidiar a continuidade do acompanhamento da licitação da referida
obra;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o integram à Infraero; e
9.5. arquivar o presente processo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho
25.752.0294.1891.0021 - Expansão de Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (Acréscimo de aproximadamente 120 km de Linha de Transmissão e de 695 MVA de
Transformação de Potência em Subestações), realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a
subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão 2.308/2005TCU- Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. determinar à Eletronorte, com fulcro no art. 250, inciso
II, do Regimento Interno, que:
9.1.1. verifique, quando da realização de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não
possuam complexidade de especificação e de execução incompatíveis
com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por
meio da citada modalidade licitatória;
9.1.2. providencie para que o requerimento de renovação de
Licença de Operação junto ao órgão competente seja encaminhado
com antecedência mínima de 120 dias da data de expiração do prazo
de validade da licença, em observância à Resolução CONAMA n.º
237, de 19/12/1997;
9.1.3. efetue, quando da elaboração da proposta orçamentária
anual, alteração na denominação do Programa de Trabalho
25.752.0294.1891.0021, de modo que passe a refletir a realidade das
diversas obras previstas para o exercício específico, em conformidade
com o que dispõe o § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.933/2004 (Plano
Plurianual 2004/2007);
9.1.4. adote providências para a recomposição do valor do
seguro-garantia ao montante exigido no edital da licitação que resultou no contrato 4500046004, promovendo, se necessário, a retenção nas próximas faturas daquele contrato do valor de R$
691.316,24 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e dezesseis reais
e vinte e quatro centavos), com vistas a complementar a garantia
contratual, conforme estabelecido na cláusula 57a do instrumento
contratual;
9.2. apensar o presente processo ao TC 010.497/20055, referente ao Fiscobras 2005 (Acórdãos 1.267/2005, 2.281/2005 e
1.234/2006, todos do Plenário), que ainda se encontra em fase de
saneamento da irregularidade grave que deu ensejo à paralisação
parcial das obras referentes à instalação de sistema de proteção, comando, controle e supervisão digital (modernização) para as subestações pertencentes à Eletronorte no Estado do Maranhão (contrato
4500011640);
9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e
do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informandolhe que não foram verificados outros indícios de irregularidade
grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º
11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1617-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
ACÓRDÃO Nº 1618/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-009.683/2006-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Secretaria Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Natal/RN.
4.1. Responsável: Damião Rodrigues Pita (CPF 026.857.52404).
5. Ministro Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio
Grande do Norte - SECEX-RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado, no âmbito do Fiscobras 2006,
nas obras de Revitalização da Infra-Estrutura de Centros Urbanos de
Médio e Grande Porte, em Natal/RN, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de
Natal/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
incisos I, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades que, no prazo de 30 dias, registre diretamente no sistema
SIASG as informações relativas ao contrato de obras nº 11/1990,
firmado entre o Município de Natal/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Obras e Viação, e o Consórcio Construtora
Norberto Odebrecht S/A - Construtora Queiroz Galvão S/A, objeto da
licitação nº 14/1990, Concorrência Pública Nacional/SUMOV-Proc.
1834/1990, em face da impossibilidade técnica daquele ente federativo fazê-lo;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio
Grande do Norte que acompanhe o cumprimento desta deliberação,
após o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1618-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1619/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.734/2005-5 - com 3 anexos.
2. Grupo: I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento
de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT e 1ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre - 1ª
UNIT.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado nas obras de Conservação e Restauração da BR-174, trecho Abonari-Rio Alalau (segmento km 208,2
- km 255,5, extensão de 47,3 km),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. promover a audiência do Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, para que apresente razões de justificativas em relação aos
pagamentos das medições do Contrato nº 01-02/2002 com atrasos
superiores a um ano, ocasionando paralisações na execução dos serviços e o conseqüente comprometimento da qualidade da obra;
9.2. determinar ao DNIT que:
a) mantenha, em todas as Unidades de Infra-Estrutura Terrestre, cópias dos documentos de execução física, financeira e orçamentária relativas aos contratos de conservação, restauração e construção de rodovias sob sua fiscalização;
b) estabeleça critérios tecnicamente justificáveis quanto às
etapas de serviços por quilômetro de rodovia, assim como dos itens
que as compõem, dando uniformidade, por exemplo, às quantidades
de MAAUQ, de pintura de ligação e de imprimação por m3, caracterizando obras de conservação e/ou restauração, essa última dependente de detalhamento por projetos;
c) sejam anexadas, aos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento, planilhas indicando, detalhadamente, os trechos/estacas onde serão realizados os diversos serviços de conservação e/ou restauração;
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
d) quando dos lançamentos contábeis de seus contratos, respeite as regras de Contabilidade Pública, conforme art. 14 e seguintes
da Lei nº 10.180/2001 e Decreto nº 3.589/2000;
9.3. determinar à 1ª UNIT que:
a) proceda à correção do índice aplicado sobre o saldo contratual concernente ao segundo período de reajuste (dezembro/2001 a
dezembro/2002), expurgando o índice já incorporado quando do primeiro período de reajuste (dezembro/2000 a dezembro/2001) e ajustando os valores contratados ao resultado decorrente desse procedimento;
b) verifique, no âmbito do Contrato nº 01-02/2002, se há
parcelas das despesas realizadas, até a presente data, que tenham
corrido à conta dos valores indevidamente reajustados, hipótese em
que deverão ser aplicados os descontos pertinentes nos futuros pagamentos, ou, caso o saldo contratual ajustado não comporte tal
acerto, proceda à cobrança administrativa do débito, recorrendo, inclusive, à instauração da competente tomada de contas especial, para
a identificação dos responsáveis, quantificação dos débitos e apuração
das irregularidades, na forma prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n.º
8.443/92;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério dos Transportes,
para ciência, e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que não há óbices à
execução orçamentária das obras de conservação e restauração da
BR-174, trecho Abonari-Rio Alalau (segmento km 208,2 - km 255,5,
extensão de 47,3 km), relativas ao Contrato nº 01-02/2002, objeto do
Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0013.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1619-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1620/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: n.º TC - 002.087/2006-0 - com 1 anexo.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Goiás.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado nas obras de restauração rodoviária do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas
Estradas, na BR-050/GO, segmento entre os km 95,7 e 314,2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.1.1. à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da
União, para subsidiar o exame do TC-001.985/2006-0, no que diz
respeito à aplicabilidade do disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 à aplicação de recursos oriundos de crédito extraordinário nas obras objeto deste processo;
9.1.2. à Subprocuradora-Geral Gilda Pereira de Carvalho,
Coordenadora da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio
Público e Social do Ministério Público Federal, em atenção ao Ofício
nº 239/2005/5ª CCR/MPF, de 12/2/2006;
9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação
à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do
Congresso Nacional, esclarecendo que não foram encontrados indícios de irregularidades na execução das obras de restauração rodoviária da BR-050/GO, segmento entre os km 95,7 e 314,2, que
possam ensejar, até este momento, a paralisação dos repasses de
recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1620-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1621/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: n.º TC - 011.488/2006-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado nas obras de restauração de rodovias federais no Estado da Bahia, vinculadas ao Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0029,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no Estado da Bahia
que:
9.1.1. cumpra o disposto no art. 21 da Lei nº 11.178/2005,
disponibilizando no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - Siasg as informações referentes aos contratos e convênios
firmados;
9.1.2. exerça acompanhamento rigoroso na execução dos
Contratos nºs PG-160/98, TT-034/02, TT-048/02 e TT-042/03, atentando, previamente ao recebimento definitivo das obras, para o cumprimento, pelos contratados, de todas as atividades previstas, bem
como para a qualidade dos serviços executados, em especial no que
concerne à colocação de sinalização vertical e, especificamente quanto ao Contrato nº TT-042/03, no que se refere à restauração do
acostamento do trecho rodoviário objeto do contrato;
9.2. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos
termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a
Secex/BA monitore o cumprimento das determinações contidas no
subitem 9.1 supra.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1621-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1622/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 012.632/2006-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado
do Paraná.
4.1. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron, CPF 323.497.93087, Diretor de Infra-estrutura Rodoviária; Luís Munhoz Prosel Júnior,
CPF 459.516.676-15, Coordenador-Geral de Construção Rodoviária;
Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, CNPJ 20.520.862/0001-52.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de
Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PR, no âmbito do
Fiscobras 2006, nas obras de construção de rodovias federais no
estado do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento
Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, que:
9.1.1. adote providências com vistas à suspensão, até que o
Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria, de todos os atos
tendentes a culminar na execução do Contrato TT - 294/2005, celebrado com o Consórcio ARG - Sanches Tripoloni;
9.1.2. realize estudo pormenorizado dos quantitativos utilizados e de cada preço unitário constante da planilha orçamentária,
no âmbito do mencionado contrato, tendo como parâmetro não só os
preços do Sicro, mas também aqueles praticados no mercado, procedendo, ainda, ao devido detalhamento e justificativa de cada preço
unitário, e encaminhando a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias,
ISSN 1677-7042
89
contado da notificação, cópia dos estudos realizados, bem como das
conclusões obtidas;
9.2. com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno
do TCU, determinar a oitiva do Diretor-Geral do Dnit, bem como do
Consórcio ARG - Santos Tripoloni, na figura de seus representantes
legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contado da notificação,
caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar;
9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, determinar a audiência dos Srs. Hideraldo Luiz Caron,
Diretor de Infra-estrutura Rodoviária e Luiz Munhoz Prosel Júnior,
Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit, para que, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da notificação,
apresentem razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades:
9.3.1. discrepância entre os valores constantes na planilha
elaborada pela Coordenação de Construção Rodoviária para o estudo
de viabilidade do aproveitamento da licitação realizada em 2001, cujo
vencedor foi o Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, em relação aos
preços do Sicro 2, referente ao mês de julho/2005 (Contrato Reajustado: R$ 109.406.297,59; Sicro: R$ 127.190.822,19), e os valores
constantes do Despacho exarado pelo Diretor de Infra-Estrutura Terrestre/Dnit (Contrato Reajustado: R$ 122.568.440,93; Sicro: R$
141.040.661,68), com proposta da Diretoria Colegiada do Dnit (Relato n.º 1459/2005, pauta do dia 20/12/2005, Ata n.º 54/2005) para
aproveitamento do certame licitatório;
9.3.2. aproveitamento do processo licitatório realizado em
2001 e do respectivo contrato, celebrado com o Consórcio ARG Sanches Tripoloni, vencedor do certame, tendo em vista que foram
comparados somente os preços globais e não os preços dos serviços
isoladamente, ou seja, não houve a comparação entre o preço de
determinado serviço constante do contrato inicial (base-julho/2001),
devidamente reajustado até julho/2005, com os mesmos serviços previstos no Sicro 2 referente ao mesmo mês (julho/2005), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
9.3.3. realização de provável estudo viciado de viabilidade
econômica do Contrato nº 028/2002, celebrado inicialmente entre a
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR e o Consórcio ARG Sanches Tripoloni, objeto do Convênio nº 119/2001-00, tendo em
vista que os valores lançados como sendo do Sicro 2, de julho de
2005, estão substancialmente discrepantes dos reais preços constantes
do referido sistema de custos, gerando dúvidas acerca da economicidade dos preços contratados;
9.3.4. sobrepreço da ordem de R$ 9.988.890,87, constatado
por amostragem em 21 serviços da planilha orçamentária da obra,
obtido pela comparação entre os preços dos serviços constantes do
Contrato 294/2005 (base julho/2001), celebrado entre o DNIT e o
Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, e os do Sicro 2 para o mesmo
período;
9.3.5. falta de orçamento detalhado do custo dos serviços de
iluminação, impedindo a análise da composição do serviço e a comparação com preços praticados no mercado, tendo sido alocado vultoso valor mediante mera estimativa, em descumprimento ao arts. 7º,
§ 2º, inciso II e 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993), inclusive com
relação à extensão do trecho, tendo em vista que em vários documentos, como no Edital de Concorrência nº 015/2001 e no Contrato
nº 028/2002 consta a extensão de 30 km, enquanto que em outros,
como a Planilha de Preços Unitários do Consórcio ARG - Sanches
Tripoloni e a Planilha de Preços Unitários do Dnit, que serviu de base
para o estudo da viabilidade de aproveitamento do referido Contrato,
consta 42 km, ou seja, 12 km a mais, elevando injustificadamente o
preço do serviço em R$ 1.800.000,00, a preços de julho/2001;
9.3.6. constatação de indício de BDI excessivo apresentado
pelo Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, no percentual de 38,50%,
aplicado indistintamente para todos os itens da planilha orçamentária,
inclusive materiais betuminosos, além das seguintes impropriedades:
9.3.6.1. previsão concomitante no BDI de despesas com
“Administração Local - 12%” e “Administração Central - 5%”, sem
qualquer detalhamento das despesas incluídas, perfazendo um custo
da ordem de R$ 12.780.507,9518, gerando indícios de duplicidade de
despesas ou de inclusão de despesas indevidas;
9.3.6.2. ausência da devida discriminação e detalhamento,
bem como das indispensáveis justificativas, para inclusão, no BDI, de
despesas com “Seguros e Garantias - 1,50 %”;
9.3.6.3. ausência de amparo para inclusão de despesas com
“Imposto de Renda e Contribuição Social - 2,20%”, em decorrência
de que tais tributos não estão adstritos, diretamente, ao faturamento
decorrente da execução/prestação de determinado serviço, mas, por
outro lado, têm correlação com o desempenho financeiro da empresa
contratada;
9.3.6.4. ausência do devido detalhamento das despesas com
“Impostos - 7,03%”, sobretudo se considerada a inclusão, em separado, de rubrica prevendo gastos com “Imposto de Renda e Contribuição Social - 2,20%”, aliada à impossibilidade de inclusão de
custos adstritos ao ISS no BDI para serviços terceirizados em função
da não-ocorrência do respectivo fato gerador;
9.4. com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno
do TCU, determinar a oitiva do Consórcio ARG - Santos Tripoloni,
na figura de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de
quinze dias, contado da notificação, caso tenha interesse, pronunciese a respeito das irregularidades consignadas nos subitens 9.3.4 e
9.3.6 acima;
9.5. determinar à Secex/PR que:
90
ISSN 1677-7042
9.5.1. encaminhe, em anexo aos ofícios de audiência e oitiva,
cópia do Relatório de Auditoria e documentação pertinente, bem
como das planilhas de serviços com sobrepreço, de forma a permitir
aos responsáveis a completa compreensão das irregularidades apuradas;
9.5.2. promova as comunicações de que tratam os itens anteriores, fazendo-as acompanhar de cópia da presente deliberação,
bem como providencie, tão logo realizadas as oitivas e audiências, a
instrução do processo, com a urgência que o caso requer, pronunciando-se acerca da manutenção da medida cautelar ora concedida,
quanto ao mérito do presente feito e manifestando-se sobre as respostas e esclarecimentos porventura encaminhados ao Tribunal;
9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e
Fiscalização do Congresso Nacional, dando ciência deste Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o acompanham, que foram encontradas irregularidades graves nas obras de construção, pavimentação e restauração da interligação das rodovias BR-277/PR e BR469/PR, objeto do Contrato TT - 294/2005, de responsabilidade do
Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, sendo recomendável o bloqueio
de recursos orçamentários para o PT n.º 26.782.0233.5E53 - Construção de Contorno Rodoviário em Foz de Iguaçu - BR - 277/469.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1622-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1623/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 000.720/2005-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
4.1. Vinculação: Ministério do Meio Ambiente - MMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Monitoramento do Acórdão 462/2004-Plenário, realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações
por ele exaradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - Ibama que informe em suas contas anuais, se
já não o faz, os dados relativos às apurações de responsabilidade
quanto ao descumprimento do art. 34 do Decreto 4.340/2002 e autuações por ausência de licenciamento;
9.2. arquivar o presente processo na 4ª Secex, que deverá
analisar, nos processos alusivos às contas do Ibama, as informações
indicadas no subitem anterior, em conjunto com os indicadores porventura já disponíveis nos autos.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1623-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1624/2006- TCU - PLENÁRIO
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio
Grande - Furg que:
9.1.1. dê conhecimento da dispensa referida no subitem 9.4 a
todos os servidores interessados;
9.1.2. corrija o percentual referente ao adicional de insalubridade pago aos servidores indicados a seguir, entre outros, compatibilizando-o com o grau de exposição definido nos laudos em
vigor, adotando as devidas providências no sentido da reposição das
diferenças pagas em desacordo com o percentual correto, nos termos
do art. 46, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990:
Cedric Heitor Rodrigues Coelho
Clarice Inês Lazzaretti Irigoyen
Claudete da Silva Barbosa
Dulce Lea Gonçalves da Rocha
Portaria 2026, de 30/12/2004
Portaria 202, de 28/1/2004
Portaria 1734, de 13/12/2004
Parecer Comissão de Reavaliação, de 26/11/2004
Portaria 109, de 20/1/2004
Portaria 1934, de 29/12/2004
Edson da Costa Galarraga
Flávia Regina Botelho da Costa
9.1.3. observar estritamente a disciplina fixada no art. 55,
inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de constar do contrato o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
9.1.4. prosseguir nas iniciativas direcionadas à racionalização
das compras e contratações de serviços prestados, privilegiando a
realização de licitação, sempre que possível, por meio da aquisição e
contratação por lotes de objetos idênticos, procurando reduzir os
casos de dispensas e de inexigibilidades, buscando maiores vantagens
para a Administração, em sintonia com o que dispõe o art. 3º da Lei
8.666/93;
9.1.5. abster-se de incluir, em editais de licitação, dispositivo
condicionando a participação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparo legal, conforme entendimento deste Tribunal - Acórdãos 36/2005-Plenário e 1.070/2005-Primeira Câmara;
9.1.6. repetir os convites quando não forem obtidas três propostas válidas para o certame, ressalvadas somente as hipóteses de
limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias estar devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei 8.666/93;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada
do Relatório e Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União,
com vistas a que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 741 da
Lei 5.869, de 11/1/1973, introduzido pela Medida Provisória 2.18035, de 24/8/2001, seja estudada a plausibilidade de serem interpostos
embargos à execução fundada nas sentenças judiciais transitadas em
julgado que contemplem os pagamentos de parcelas referentes a Planos Econômicos, entre outras, a servidores do quadro da Fundação
Universidade Federal do Rio Grande, sem prejuízo da busca de outras
alternativas jurídicas para impugnação (ou cessação de efeitos) das
referidas decisões judiciais, a exemplo do previsto no art. 471, inciso
I, do CPC e das Súmulas 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça,
tudo em estreita articulação com a referida entidade;
9.3. juntar o presente processo às contas da Furg relativas ao
exercício de 2005.
9.4. dispensar, relativamente aos servidores inativos que percebiam a vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990
em valor superior ao devido, referidos na determinação constante do
subitem 9.4.9 do Acórdão 1.913/2003-Plenário, o ressarcimento das
diferenças indevidas recebidas, ressalvando que, com relação aos inativos protegidos por decisões liminares impedindo a correção do
pagamento da vantagem, a dispensa aqui deferida lhes será aplicável,
salvo disposição em contrário na sentença final a ser proferida, somente até trinta dias após a comunicação da presente deliberação;
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1624-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
<!ID654946-4>
1. Processo TC 015.630/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande Furg.
4.1. Vinculação: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Monitoramento do cumprimento das determinações expedidas pelo
Acórdão 1.913/2003-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.908/2004-Plenário,
ACÓRDÃO Nº 1625/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
Processo TC-011.093/2006-7
Grupo I - Classe de assunto V - Relatório de Auditoria.
Responsável: José Edmar Brito Miranda.
Unidade: Secretaria de Infra-estrutura do Estado de To-
5.
6.
7.
8.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade técnica: Secex/TO.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
jetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, de modo a
subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes que faça o cadastramento no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG dos dados do Convênio
071/91 - 04 (SIAFI: 330496) e dos Contratos 184 e 185/2000, em
cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 11.178/2005 (LDO/2006), tão
logo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
conclua os módulos do referido sistema que permitirão a inserção
dessas informações;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, à Presidência do Congresso Nacional e
à sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, informando-lhes que ainda não foram saneadas as irregularidades motivadoras da paralisação do empreendimento, as quais estão sendo apreciadas no âmbito do TC
005.166/2001-9;
9.3. apensar o presente processo aos autos do TC
005.166/2001-9.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1625-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1626/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-013.142/2005-4 (c/ 2 vols.; 1 anexo, c/ 22
vols.; e 3 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes de Oliveira
Filho, OAB/SP 30.453.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da
Auditoria de Conformidade realizada pela 5ª Secex no Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, em decorrência da determinação contida
no Despacho exarado em 08/07/2005, pelo Ministro Adylson Motta,
no TC-012.177/2005-5.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Francisco Oswaldo Neves Dornelles, relativamente à ocorrência suscitada no subitem 9.1.4 do Acórdão n. 262/2006 - Plenário;
9.2. retornar os autos à 5ª Secex, para análise das razões de
justificativa apresentadas pelos demais responsáveis, em atendimento
às audiências determinadas por meio do referido Decisum;
9.3. encaminhar cópia desta Deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, à Presidência do Congresso
Nacional, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Casa Civil da
Presidência da República e à Procuradoria da República no Distrito
Federal.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1626-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1627/2006 - TCU - PLENÁRIO
cantins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de
levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos Rodoviários na BR 235, no Estado de Tocantins, Trecho Pedro
Afonso - Divisa TO/MA (PT 26.782.0237.7224.0107), com o ob-
1. Processo n. TC-016.991/2005-6 (c/03 anexos e 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento.
3. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins.
4. Responsáveis: Fernando Rodrigues Catão, CPF n.
274.665.157-20; José Macário Sobrinho, CPF n. 001.847.561-20; e
Neusvaldo Ferreira Lima, CPF n. 787.774.458-72.
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
5.
6.
7.
8.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Secex/TO.
Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos instaurados com
vistas ao cumprimento da determinação inserida no item 9.5.3 do
Acórdão 1.777/2004-TCU-Plenário, que trata das obras de construção
da rodovia TO-010, trechos Pedro Afonso/Santa Maria - Recursolândia/Divisa TO/MA, executadas com recursos do Convênio n.
175/96-SEPRE/MPO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar cumprido o subitem 9.5.3 do Acórdão
1.777/2004-TCU-Plenário;
9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Fernando Rodrigues Catão, José Macário Sobrinho e Neusvaldo Ferreira Lima,
respectivamente ex-Secretário, ex-Coordenador-Geral e ex-Assistente
da então Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do
Planejamento e Orçamento - SEPRE/MPO, no tocante à aprovação do
projeto que integra o plano de trabalho do Convênio SEPRE/MPO n.
175/1996;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1627-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1628/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC- 006.642/2004-3.
2. Grupo II, Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Sônia das Graças de Jesus Ávila, servidora
pública federal.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT (6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 6ª
UNIT).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela servidora pública federal Sônia das Graças de Jesus
Ávila, em que noticia supostas irregularidades praticadas no âmbito
da 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 6ª UNIT, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, notadamente quanto à contratação de pessoal terceirizado em prejuízo da utilização de servidores do quadro permanente da Autarquia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, e no art. 1º,
inciso XXIV, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso
III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. no mérito, considerar procedente a Representação;
9.3. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 251 do
Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 dias para que o DNIT
adote providências com vistas ao exato cumprimento do art. 47,
caput, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001, consistindo na implementação de
medidas tendentes à restituição, pelo ex-servidor Valdeirê Alves Ferreira, dos valores por ele recebidos a título de remuneração pelo
exercício da função de Chefe de Serviço na 6ª UNIT, sem a respectiva contraprestação laboral, calculados a partir de sua nomeação
até a data em que foi exonerado, em face do disposto no art. 44 da
referida Lei nº 8.112/90;
9.4. determinar ao DNIT que, no caso de insucesso quanto ao
recolhimento exigido no item anterior, no prazo legal de 60 dias,
instaure a competente tomada de contas especial, a teor do art. 8º da
Lei nº 8.443/92, e na forma estabelecida na Instrução Normativa TCU
nº 13/96;
9.5. determinar à SECEX/MG que monitore o cumprimento
do contido nos itens 9.3 e 9.4 supra, representando ao Tribunal em
caso de inobservância;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao DNIT e à autora da presente Representação.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1628-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan
Aguiar e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1629/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-013.417-1995-9
2. Grupo I - Classe VII - Denúncia
3. Responsáveis: Alfredo Aramy Pires Fontella (CPF nº
007.615.080-15), Amário Theobaldo Mombach (CPF 006.440.64072), César Augusto Moreira Bergo (CPF 152.520.511-00), Marta Helena de Oliveira Braz Finageiv (CPF 225.281.721-68) e José Antônio
Terra Pinho (CPF nº 054.891.480-04)
4. Entidade: Banco do Brasil S/A - Agência de Bagé/RS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a
respeito de possíveis irregularidades na composição de dívidas contraídas pelo ex-Deputado Federal Sr. Carlos Sá Azambuja junto à
agência do Banco do Brasil na cidade de Bagé/RS, bem como na
concessão, pelo banco, de financiamento à empresa Fronteira Sul
Remates Rurais Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso XVI,
da Lei nº 8.443/92 e art. 19, alínea “q”, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar suprida a audiência do Sr. José Antônio Terra
Pinho, determinada no item 8.2.2 da Decisão nº 440/96-TCU-Plenário, afastando a responsabilidade a ele atribuída;
9.2. tornar insubsistente, de ofício, a determinação contida na
alínea “b” do Acórdão nº 5/98-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência dessa deliberação ao Sr. José Antônio Terra
Pinho;
9.4. autorizar a Secex/RS a arquivar o processo de cobrança
executiva TC-005.662/2001-7;
9.5. determinar à Secex/RS que, após o cumprimento dos
subitens 9.3 e 9.4, acima, encaminhe os autos à 2ª Secex, em atenção
à alínea “d” do Acórdão nº 5/98-TCU-Plenário.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1629-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1630/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-019.401/2004-7 (com 2 volumes e 5 anexos
(estes com 1 volume)
Apenso: TC-004.429/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe VII - Representação
3. Interessada: 4ª Secex.
4. Entidade: Ministério da Previdência Social - MPS
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha
5.2. 2º Revisor: Ministro Augusto Nardes
5.2. 3º Revisor: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira
Neto (OAB/DF n.º 21.359) e Tiago Cedraz (OAB/DF n.º 5.559)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela 4ª Secex acerca de possíveis irregularidades constatadas no contrato n.º 40/2004, de 26/7/2004 (processo n.º
44000.000806/2004-13), celebrado entre o Ministério da Previdência
Social - MPS e o Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, no
valor de R$ 19.998.357,10, com a finalidade de elaborar projeto de
pesquisa e desenvolvimento de um sistema integrado, utilizando gestão do conhecimento com inteligência artificial, para implantação da
metodologia de gerenciamento de riscos da Previdência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos
os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerála parcialmente procedente;
ISSN 1677-7042
91
9.2. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, excluindo sua responsabilidade em relação aos fatos que motivaram sua audiência;
9.3. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo
Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF n.º 271.873.144-34), SecretáriaExecutiva do Ministério da Previdência Social - MPS, e pelo Sr.
Abelardo Bayma Azevedo (CPF n.º 097.732.821-04), ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS, quanto à
caracterização da singularidade dos serviços e do objeto contratado;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra.
Liêda Amaral de Souza (CPF n.º 271.873.144-34), Secretária-Executiva do Ministério da Previdência Social - MPS, acerca da não
comprovação, previamente à contratação do Instituto Vias, da elaboração de pesquisa de preços e orçamento detalhado de todos os
custos, bem como do atendimento aos questionamentos suscitados no
parecer da Assessoria Especial de Tecnologia de Informação - Nota
Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS, a saber: inadequação do projeto
às bases de dados atualmente existentes na Previdência Social; redundância de partes do projeto com outras iniciativas em curso ou já
concluídas; ausência de informação sobre o alinhamento do projeto
com o Novo Modelo de Gestão; insuficiência de informações sobre
os custos envolvidos e sobre a forma de acompanhamento da execução do projeto; e necessidade de avaliação e deliberação por parte
do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia e Informação nos aspectos de oportunidade, prioridade e impacto do
projeto;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Sérgio Ricardo Prates (CPF n.º 206.406.330-72), então Chefe da
Assessoria Especial de Tecnologia da Informação/SE/MPS, por ter
acolhido, sem nenhuma justificativa técnica, em ofensa ao princípio
da motivação, o documento denominado “Detalhamento do Projeto
apresentado pelo VIAS em abril/2004, versão 01, de 24/5/2004”,
como suficiente para concluir pela existência de novo alinhamento
tecnológico ao projeto de BI, a despeito de o referido documento não
atender às ressalvas contidas na Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS, em especial: inadequação do projeto às bases de dados
atualmente existentes na Previdência Social; redundância de partes do
projeto com outras iniciativas em curso ou já concluídas; ausência de
informação sobre o alinhamento do projeto com o Novo Modelo de
Gestão; insuficiência de informações sobre os custos envolvidos e
sobre a forma de acompanhamento da execução do projeto; e necessidade de avaliação e deliberação por parte do Comitê de Gestão
Estratégica e do Comitê de Tecnologia e Informação nos aspectos de
oportunidade, prioridade e impacto do projeto;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Antônio César Bassoli (CPF n.º 648.233.348-68), Chefe da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos/SE/MPS, por não ter submetido o projeto à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica e do
Comitê de Tecnologia de Informação da Previdência Social, em desobediência ao que dispõem os arts. 17 e 18 do Regimento do Ministério da Previdência Social, aprovado por intermédio do Decreto
n.º 4.818/2003, e por ter ratificado as conclusões exaradas anteriormente no âmbito da Assessoria de Gerenciamento de Risco AGR/SE/MPS, dando prosseguimento ao processo sem que fossem
observadas as recomendações exaradas na Nota Técnica n.º 06/2004AETI/SE/MPS;
9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Abelardo Bayma Azevedo (CPF n.º 097.732.821-04), exSubsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS,
acerca da contratação do Instituto Vias, sem que fosse efetivada
pesquisa de preços e a elaboração de orçamento detalhado de todos os
custos, em detrimento dos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 7º, §
2º, II da Lei 8.666/93, o atendimento às recomendações da Nota
Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS e por não ter submetido o projeto
à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia de Informação da Previdência Social, em desobediência ao
que dispõem os arts. 17 e 18 do Regimento do Ministério da Previdência Social, aprovado por intermédio do Decreto n.º
4.818/2003;
9.8. aplicar à Sra. Liêda Amaral de Souza e aos Srs. Sérgio
Ricardo Prates e Antônio César Bassoli, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, inciso
II do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à
primeira e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos dois outros
responsáveis, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional;
9.9. aplicar ao Sr. Abelardo Bayma Azevedo a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.11. autorizar o Ministério da Previdência Social - MPS a
prosseguir com a execução, até a sua conclusão, do contrato em
exame, tendo em vista que o referido se encontra em fase final, que
é premente a necessidade de implantação de um sistema eficaz de
gerenciamento de riscos para combater as fraudes cometidas no âmbito da Previdência Social e que sua paralisação poderia trazer conseqüências mais danosas ao erário;
92
ISSN 1677-7042
9.12. determinar o apensamento do presente processo às contas da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social do
exercício de 2004, uma vez que os efeitos dos atos praticados repercutem na análise daquela gestão, momento em que a 4ª Secex
deverá verificar se os serviços contratados estão de acordo com a
Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS e com os preços de mercado;
9.13. determinar à 4ª Secex que adote medidas adequadas
para fazer incluir em plano de fiscalização futuro auditoria na execução do contrato ora em apreço;
9.14. dar ciência da presente deliberação ao autor da denúncia de que trata o TC n.º 004.429/2005-0, encaminhando-lhe cópia
do relatório e voto que o fundamentam, conforme determinado no
item 9.4 do Acórdão 883/2005-Plenário;
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1630-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Revisor), Ubiratan
Aguiar (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Augusto
Nardes.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1631/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
Processo TC-012.746/2006-0
Grupo: I Classe de assunto: VII - Representação.
Interessada: 6ª Secex.
Unidade: Ministério da Cultura.
Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcan-
ti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação uma vez que foram
atendidos os requisitos dispostos no artigo 237, inciso VI e parágrafo
único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Cultura que se abstenha de
efetuar qualquer transferência voluntária de recursos para a promoção
de projetos culturais, inclusive os oriundos do Fundo Nacional de
Cultura, aos entes federativos inadimplentes quanto às exigências
constantes na Lei Complementar 101/2000, tendo em vista que tais
aportes não se encontram excepcionados no § 3º do art. 25 da mesma
Lei;
9.3. alertar o Ministério da Cultura que o descumprimento
injustificado de determinação do Tribunal ou a reincidência no ato
pode sujeitar os responsáveis à aplicação de sanções;
9.4. dar ciência desta deliberação aos Deputados Antonio
Carlos Mendes Thame e José Carlos Aleluia;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
informe sobre o cumprimento do item 9.2 deste acórdão nas contas da
Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;
9.6. arquivar o presente processo.
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Glauco da Cunha
Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. expirado o prazo previsto no subitem anterior, sem o
devido recolhimento, determinar o desconto da dívida na remuneração do responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados os limites previstos na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. informar ao Sr. Glauco da Cunha Santos que os presentes autos estão a disposição, para que, caso entenda oportuno,
obtenha vista e cópia do processo;
9.6. determinar ao Hospital Naval Marcílio Dias que:
9.6.1. promova, se ainda não fez, os ajustes necessários ao
aperfeiçoamento dos sistemas de controle dos equipamentos de informática no órgão;
9.6.2. adote, se ainda não tiver feito, medidas administrativas
tendentes à localização dos microcomputadores com os seguintes
números de patrimônio: 149936281 e 149936290, adquiridos junto à
empresa Job Net Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações LTDA., instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial;
9.6.3. informe, na Tomada de Contas relativa ao ano de
2006, as medidas adotadas com vistas ao cumprimento das determinações elencadas nos subitens supra;
9.7. apensar o presente processo à Tomada de Contas do
Hospital Naval Marcílio Dias, relativa ao ano de 2006;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Sra. Procuradora da República no
Estado do Rio de Janeiro Lisiane Cristina Braecher, bem como à
Diretoria de Contas da Marinha.
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1632-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão, nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, do processo nº TC-019.401/2004-7
(Ata nº 21/2006), o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº
1630/2006, uma vez que o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu
a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Guilherme Palmeira.
PEDIDO DE VISTA
10. Ata n° 36/2006 - Plenário
11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1631-36/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti
(Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1632/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.
2.
3.
- MPF/RJ.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo TC n. 015.709/2004-3 (c/ 3 volumes).
Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação.
Interessado: Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Órgão: Hospital Naval Marcílio Dias - HNMD.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: 3ª Secex.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro noticiando
a ocorrência de irregularidades na aquisição de material de informática no Hospital Naval Marcílio Dias - HNMD.
Foi adiada a votação do processo nº TC-017.951/2005-5,
apresentado pelo Ministro Ubiratan Aguiar na Relação nº 26/2006,
ante pedido de vista formulado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, nos termos do artigo 119 do Regimento Interno, após o
relator haver proferido seu voto.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1604,
referente ao pedido de vista formulado.
Esgotada a pauta, a Presidência suspendeu a sessão até 17
horas, quando ocorreria, no Auditório Ministro Pereira Lira deste
Tribunal, a posse do Presidente eleito.
No horário previsto, o Vice-Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, no exercício da Presidência, declarou reaberta a
sessão e registrou a presença, na composição da Mesa, da Ministra de
Estado Chefe da Casa Civil, Dilma Vana Rousseff, representando o
Presidente da República, do Senador Renan Calheiros, Presidente do
Senado Federal, do Deputado José Thomaz Nonô, Primeiro VicePresidente da Câmara dos Deputados, do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros
Marcos Vinícíos Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes, do Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, e
dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
Assinalou, também, a presença dos Ministros Eméritos Luiz
Octávio Pires e Albuquerque Gallotti, Ewald Sizenando Pinheiro,
Luciano Brandão Alves de Souza, Arnaldo da Costa Prieto, Adhemar
Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero Santos e Adylson Motta e do Auditor Emérito José Antônio Barreto de Macedo.
A palavra foi então concedida ao Ministro Augusto Nardes,
que saudou o Presidente eleito, Ministro Guilherme Palmeira, em
nome do Tribunal, e ao Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que
se manifestou em nome do Ministério Público junto a esta Corte.
Em seguida, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, VicePresidente, no exercício da Presidência, também cumprimentou o
Presidente eleito, que prestou, então, o compromisso regimental.
Lido o termo de posse e nele colhidas as assinaturas do
Presidente em exercício e do Ministro Guilherme Palmeira, a Presidência declarou este último empossado no cargo de Presidente do
TCU e a ele transferiu o Grande Colar de Chanceler do Mérito do
Tribunal de Contas da União, símbolo da Presidência.
Ao assumir a Presidência da sessão, o Ministro Guilherme
Palmeira proferiu discurso, agradeceu a todos que prestigiaram a
solenidade com suas presenças e, às 18 horas e 40 minutos, encerrou
a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente
e a ser homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
Aprovada em 6 de setembro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
<!ID656192-0>
ADITAMENTO À PAUTA N o- 33
(EXTRAORDINÁRIA RESERVADA
Sessão em 13 de setembro de 2006
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 33/2006 - Plenário, para apreciação
na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 13/9/2006,
o(s) seguinte(s) processo(s):
GRUPO I
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-016.299/2006-4 (Sigiloso)
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há.
Secretaria-Geral das Sessões, 11 de setembro de 2006.
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
<!ID656193-0>
ADITAMENTO À PAUTA N o- 35 (ORDINÁRIA)
Sessão em 13 de setembro de 2006
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 35/2006 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 13/9/2006, o(s) seguinte(s)
processo(s):
GRUPO II
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-009.485/2000-0 (3 Anexos e 1 Apenso).
Natureza: Recurso de Revisão.
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Unidade: Município de Cristino Castro/PI.
Recorrente: João Falcão Neto, CPF nº 233.172.803-87, exPrefeito Municipal.
Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI
2.594), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), Antônio Manoel G. A.
Castello Branco Neto (OAB/PI 4.079), Gilianna Rodrigues Flores
(OAB/PI 3.603), Ana Lília Bandeira (OAB/PI 3.830), Luciana Ferraz
Mendes Mello (OAB/PI 2.570), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI
2.696) e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/PI 3.268).
Interessada na Sustentação Oral:
Rosa Nina Carvalho Serra - OAB/PI 2696
1
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
GRUPO I
Poder Legislativo
.
Classe I - RECURSOS
93
ISSN 1677-7042
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Relator, Ministro Augusto Nardes
<!ID656370-0>
TC - 006.694/2002-3
Natureza: Recurso de Revisão
Unidade: Município de Aurora do Tocantins
Responsável: Iracede Maria de Araújo Severo
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-011.091/2006-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Secretaria de Infra-estrutura do Governo do Estado
de Tocantins
Responsável: José Edmar Brito Miranda
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-017.894/2004-9 (com 1 volume e 18 anexos)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás
Responsáveis: Regina Célia Vieira de Assis, CPF
590.548.167-91; Aristóteles Bassin, CPF 270.900.867-04; Hélio Barros de Siqueira, CPF: 389.371.237-20; Roberto Loschiavo, CPF:
495.452.807-00; José Carlos Parreira Paiva, CPF 851.863.417-20;
Renato Marques de Oliveira, CPF não consta; Fábio Keller da Costa,
CPF: 375.478.607-53; Edgar Megale Barrios, CPF 434.302.017-72;
Samir Adib Chaim, CPF 414,392.527-34; Antônio Luiz Silva de
Menezes, CPF 132.512.360-91; Irani Carlos Varella, CPF:
132.512.360-91; João Pinheiro Nogueira Batista, CPF 546.600.41700; Rogério Almeida Manso da Costa Reis, CPF: 599.705.617-15;
Sérgio dos Santos Arantes, CPF 335.417.367-04; Roberto Moro, CPF
462.359.579-04; Luiz Antônio Martins Sampaio, CPF: 356.465.60900; José Orlando Melo de Azevedo, CPF 123.807.255-00; José
Eduardo de Barros Dutra, CPF 347.586.406-10; Guilherme de Oliveira Estrella, CPF 012.771.627-00; Ildo Luís Sauer, CPF
265.024.960-81; José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.39572; Nestor Cuñat Cerverí, CPF 371.381.207-10; Renato de Souza
Duque, CPF 599.705.617-15; Paulo Roberto Costa, CPF 546.600.41700; Lígia Ribeiro Camello, CPF 695.340.397-72 e José Maria Apoliano Lima, CPF 093.909.107-06
Advogados constituídos nos autos: Marcos César Veiga Rios,
OAB/DF 10.610, Alex Azevedo Messeder, OAB/RJ 119.233; Alexandre Luís Bragança Penteado, OAB/RJ 88.979 e Eduardo Augusto
de Oliveira Ramires, OAB/SP 69.219
PORTARIA Nº 10, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 64, § 1º, inciso I,
da Lei nº 11.178, de 20/9/05, e ainda com base no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.306, de 16/5/06, e no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 5/SOF,
de 29/5/06, resolve:
Art. 1 o- Fica aberto no Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16/5/06), em favor do Órgão Câmara dos Deputados, crédito
suplementar no valor de R$ 843.791,00 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais), para atender à programação contida
no Anexo I desta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de cancelamento, no mesmo montante, conforme indicado
no Anexo II desta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO REBELO
ORGAO : 01000 - CAMARA DOS DEPUTADOS
UNIDADE : 01101 - CAMARA DOS DEPUTADOS
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC
PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R
S N P
F D
M
O
D
I
U
F
T
E
0553 ATUACAO LEGISLATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
VALOR
843.791
OPERAÇÃO ESPECIAL
01 302
01 302
0553 0002
0553 0002 0103
APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA
APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA - EM
BRASÍLIA - DF
843.791
843.791
S
4
2
50
0
100
843.791
TOTAL - FISCAL
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-020.209/2005-5 (c/ 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Representação.
Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Co-
0
TOTAL - SEGURIDADE
843.791
TOTAL - GERAL
843.791
desp.
Interessados: Carrera Miguel Construções Ltda., Delta Construções S.A. e Construtora Gomes Lourenço Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Manesco, Ramires, Perez
e Azevedo Marques Advocacia, OAB/SP nº 1.963; Fábio Barbalho
Leite, OAB/SP nº 168.881-B; Lucas de Moraes Cassiano Sant'Anna,
OAB/SP nº 234.707; e Bruno Guerra Neves da Cunha Frota,
OAB/DF nº 5.909-E.
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-008.670/2006-3 (com 4 anexo)
Apenso o TC 004.658/2006-0
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União.
Responsável: Claudio Roberto Gomes Pimentel.
Interessada: Clery Henrique
Advogado constituído nos autos: não há.
ORGAO : 01000 - CAMARA DOS DEPUTADOS
UNIDADE : 01101 - CAMARA DOS DEPUTADOS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC
PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
- Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
TC-014.941/2006-3 (com 1 volume) (Sigiloso)
Natureza: Denúncia
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da
Justiça - CGL/MJ
Interessado: Identidade preservada, conforme art. 55, § 1º, da
Lei 8.443/92
Advogado constituído nos autos: não há.
GRUPO II
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
E G R
S N P
F D
M
O
D
I
U
F
T
E
0553 ATUACAO LEGISLATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
VALOR
843.791
OPERAÇÃO ESPECIAL
01 302
01 302
0553 0002
0553 0002 0103
APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA
APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA - EM
BRASÍLIA - DF
843.791
843.791
S
3
2
50
0
100
843.791
- Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
TC-004.587/2006-7
Natureza: Solicitação
REVISOR: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
Interessada: Diretoria de Administração e Logística Policial
Advogado constituído nos autos: não há.
Secretaria-Geral das Sessões, 11 de setembro 2006.
MÁRCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
843.791
TOTAL - GERAL
843.791
94
ISSN 1677-7042
1
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Ltda, em virtude do não cumprimento das obrigações objeto da Nota
de Empenho nº 2005NE001522, de 17/11/2005 (PA 14.859/2005).
Poder Judiciário
.
Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006
<!ID655498-0>
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2ª REGIÃO
<!ID656335-0>
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DO FORO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
RESOLUÇÃO N o- 19, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre alteração de Área e Especialidade de Cargo Efetivo da Justiça Federal
de Primeira Instância - Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro.
<!ID655589-0>
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta nos autos do P.A nº 113/02/2003-PES, bem como o
disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 207, de 05.02.1999,
do Conselho da Justiça Federal,
Resolve, ad referendum do Egrégio Plenário:
Art. 1º. Alterar a Área e Especialidade de 2 (dois) cargos
vagos de Analista Judiciário/Execução de Mandados, da Área Judiciária, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para a Especialidade Informática, da Área Apoio Especializado.
Art. 2º. A composição do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro fica alterada na forma do Anexo
desta Resolução.
§1º. A alteração efetuada por esta Resolução não modifica o
total de cargos na lotação geral.
§2º. O cargo modificado por esta Resolução será provido
mediante concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição
Federal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DESPACHO DO DIRETOR
Processo nº 0721/2005-SECAD. Objeto: aquisição de bebedouros, fornos de microondas, frigobares e refrigeradores. Despacho: Considerando a delegação de competência prevista na Portaria DIREF nº 391,
de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão nº 24/2006, tendo por
finalidade o Registro de Preços, com vistas à contratação das empresas VG Enterprises Comércio e Informática Ltda., nos itens1 e 4,
com o valor total de R$ 30.870,00 (trinta mil oitocentos e setenta
reais) e Klassika Distribuidora Ltda., nos itens 2 e 3, com o valor total
de R$ 14.490,00 (quatorze mil quatrocentos e noventa reais).
MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
FREDERICO GUEIROS
ANEXO
(RESOLUÇÃO N o- 19, DE 25 DE AGOSTO DE 2006)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cargo
Classe
Analista Judiciário/Execução de
A
Mandados
B
C
Analista Judiciário/Informática
A
B
C
Padrão
1a5
6 a 10
11 a 15
1a5
6 a 10
11 a 15
Situação
Situação
Anterior
Atual
Quantidade Quantidade
405
403
18
20
4ª REGIÃO
o-
<!ID655162-0>
RESOLUÇÃO N o- 6, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
RESOLUÇÃO N 55, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a alteração da área e especialidade de cargo do Quadro Permanente
de Pessoal do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão
de 05/09/2006, nos autos do Processo Administrativo nº
06/0044500.3, resolve:
Art. 1º Alterar a área/especialidade do cargo vago de Técnico
Judiciário, Área Serviços Gerais, sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para
Técnico Judiciário, Área Administrativa/Judiciária, sem especialidade.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID656083-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 30 de agosto de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores no
evento ICCYBER 2006 - Conferência Internacional de Perícias em
Crimes Cibernéticos, em favor da Associação Nacional dos peritos
Criminais - APDF, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N.
8.666/93. Valor total: R$ 1.250,00. (PA. N. 08.477/2006).
Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Em Exercício
<!ID656084-0>
Acolho a proposição da Assessoria Jurídica da SecretariaGeral e aplico, com base no artigo 7º da Lei 10.520, de 17 de julho
de 2002, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo período de 01
(um) ano, à empresa Etibrás Indústria de Etiquetas e Suprimentos
ACÓRDÃO N o- 10.370, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
<!ID652264-0>
Processo Administrativo nº 936/2005 (10 volumes). Nº Originário: Ofício CJ/CFF nº 504/05. Requerente: PRESIDÊNCIA DO
CFF. Requerido: CRF/PE. Relator: Conselheiro Federal RONALDO
FERREIRA PEREIRA FILHO. Ementa: Instauração de Tomada de
Contas Especial junto ao CRF/PE. Omissão do dever de prestar contas do exercício de 2004. A Tomada de Contas Especial visa apurar
prejuízo e quantificar prejuízo ao erário. A Lei nº 3.820/60 é clara
acerca da responsabilidade do gestor das contas do órgão. Reprovação
das Contas do CRF/PE em relação ao exercício de 2004, encaminhando todas as impropriedades relatadas pela Comissão de Tomada
de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União para responsabilizar a quem for de direito, conforme o que consta nos autos, bem
como que o CRF/PE adote procedimentos judiciais visando o estorno
dos prejuízos ao erário. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em REPROVAR AS CONTAS
DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CRF/PE, DEVENDO-SE ENCAMINHAR OS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,
CABENDO SE ADOTAR PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA
ESTORNO DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DO CRF/PE, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente
<!ID652265-0>
ACÓRDÃON o- 10.371, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Processo Administrativo nº 1332/2004. Nº Originário: S/Nº.
Requerente: DIRETORIA DO CRF/PE. Requerido: CFF. Relator:
Conselheiro Federal RONALDO FERREIRA PEREIRA FILHO.
Ementa: A Lei nº 9.784/99 outorga o avocamento em situações de
extrema excepcionalidade. Atualmente o CRF/PE possui Plenário
constituído, bem como sua Diretoria composta. Cabe ao Plenário
dirimir suas dúvidas e dividir sobre seu âmbito com recurso para o
Conselho Federal de Farmácia, que é órgão recursal e hierárquico
superior. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
maioria de votos, com um voto contra do Conselheiro Federal Jorge
Cavalcanti de Oliveira (RJ), em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PARA AVOCAMENTO DO PROCESSO, COMUNICANDO-SE AOS JUÍZOS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL
(2004.34.00.048614-4) E DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(2005.83.00.001999-7; 2005.83.00.010984-6; 2005.83.00.011647-4;
2005.83.00.012016-7; 2005.83.00.012160-3; 2005.83.00.014683-1 e
2005.83.00.17484-0), nos referidos processos correspondentes, nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente
Institui os valores mínimo e máximo das
anuidades para o exercício de 2007.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os limites mínimo e máximo (banda) para
o valor da anuidade dos psicólogos, visando a estabelecer parâmetros
para a montagem do orçamento dos Conselhos de Psicologia para o
exercício de 2007; CONSIDERANDO a decisão da Assembléia das
Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizada no mês de
maio de 2006; CONSIDERANDO decisão deste Plenário do dia 01
de julho de 2006, resolve:
Art. 1 o- - Instituir os parâmetros mínimo e máximo para a
anuidade de 2006, na forma que estabelece a presente Resolução.
Art. 2 o- - O valor mínimo da anuidade para 2007 será de R$
222,83 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), e o
valor máximo será de R$ 332,45 (trezentos e trinta e dois reais e
quarenta e cinco centavos).
Art. 3-o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 o- - Revogam-se as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira - Presidente
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