ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 174 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Sumário . REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 8 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10 Ministério da Cultura ........................................................................ 10 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 17 Ministério da Fazenda....................................................................... 18 Ministério da Integração Nacional ................................................... 33 Ministério da Justiça ......................................................................... 34 Ministério da Previdência Social...................................................... 38 Ministério da Saúde .......................................................................... 41 Ministério das Cidades...................................................................... 52 Ministério das Comunicações........................................................... 62 Ministério de Minas e Energia......................................................... 63 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 76 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 77 Ministério do Esporte........................................................................ 79 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81 Ministério dos Transportes ............................................................... 82 Tribunal de Contas da União ........................................................... 82 Poder Legislativo............................................................................... 93 Poder Judiciário................................................................................. 94 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 94 Decisão: Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006. EMENTA: I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba". Atos do Poder Judiciário Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, conhecendo e julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelo requerido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim), pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.03.2006. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior. Plenário, 01.06.2006. . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID654982-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA PROCED. : RELATOR : REQTE. : ADV.(A/S) : DE INCONSTITUCIONALIDADE 955-9 (1) PARAÍBA MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.103-1 (2) PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS REQDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE REQDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99. AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.613-1 (3) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ELEITORES - ABRAE ADV.(A/S) : EDNA PEREIRA DE FARIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2006. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCISO IX DO ART. 103 DA CF/88. A entidade-agravante, além de não possuir caráter nacional, também não congrega nem uma classe profissional nem uma classe econômica propriamente dita. Agravo desprovido. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária Atos do Poder Legislativo . <!ID656449-1> LEI N o- 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro- 2 ISSN 1677-7042 pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil Art. 1o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: 1 IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo: a) organização e a disciplina do sistema; b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros; e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil; a) gestão das reservas internacionais; V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a: b) políticas monetária, cambial e creditícia; a) políticas econômicas; c) emissão de moeda e papel-moeda; b) acompanhamento do balanço de pagamentos; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e do conhecimento; II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante; III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias; Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil; V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas; VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e ao encaminhamento de denúncias e reclamações; VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como: a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes; b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado; c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário; c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial; d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil; IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais; VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário; VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo; IX - realização das atividades de auditoria interna; X - elaboração de informações econômico-financeiras; XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; XIII - representação do Banco Central do Brasil nos órgãos governamentais e nas instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o desta Lei.” (NR) “Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil; X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade. § 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX do caput deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. § 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal. § 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX do caput deste artigo, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR) “Art. 10. ................................................................................... .................................................................................................... III - 30% (trinta por cento) para até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal de cada cargo. ........................................................................................” (NR) “Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. ........................................................................................” (NR) “Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes. II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades; § 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor contribuinte. III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de: § 2o As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 § 3o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura. 4o § A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR) Art. 2o O Anexo II da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo. Art. 3o O Anexo IV da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006. Carreira de Magistério Superior Art. 4o A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III desta Lei, em 5 (cinco) Classes: I - Professor Titular; II - Professor Associado; III - Professor Adjunto; IV - Professor Assistente; e Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus 1o 2o Art. 11. A Carreira de Magistério de e Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que o trata a Lei n 7.596, de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI desta Lei, em seis Classes: I - Classe A; II - Classe B; III - Classe C; IV - Classe D; V - Classe E; e VI - Classe Especial. Art. 5o São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento: § 1o Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput deste artigo exigir-se-á: II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D; § 2o A instituição poderá prescindir da observância do prérequisito previsto no inciso III do § 1º deste artigo em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino. Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - de uma para outra Classe. I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), no de grau de Mestre; III - 18% (dezoito por cento), no de certificado de especialização; e IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no de certificado de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. Art. 7o Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006. Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV desta Lei correspondem ao do regime de 40 (quarenta) horas semanais acrescidos de 55% (cinqüenta e cinco por cento). 8o no Art. O Anexo da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos fio nanceiros a partir de 1 de julho de 2006. Art. 9o O § 1o do art. 5o da Lei no 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação: “Art. 5º. ................................................................................... § 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. § 1o A progressão de que trata o inciso I do caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público. § 2o A progressão prevista no inciso II do caput deste artigo far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. § 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: I - 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor; II - 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação. Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o Graus até a data de publicação desta Lei; e II - possuírem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. ........................................................................................” (NR) Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente. Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no 8.112, de 1990. Carreiras da Área da Ciência e Tecnologia II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e Art. 6o O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006: Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4 da Classe E e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Lei, até a data da passagem para a inatividade. Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes. III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E. Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III do caput deste artigo será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para esse fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput deste artigo e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial. Art. 17. Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006. I - estar há, no mínimo, 2 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto; III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. 3 Parágrafo único. Cada Classe compreende 4 (quatro) níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível. I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C; V - Professor Auxiliar. ISSN 1677-7042 Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial. Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006. Art. 19. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade. § 1o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade. § 3o Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento. Art. 20. A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 1o de fevereiro de 2006, de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte: I - de 1o de fevereiro de 2006 até a data de publicação desta Lei a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006; II - a partir da data de publicação desta Lei e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993; e III - a partir de 1o de fevereiro de 2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2o do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006. Carreira de Fiscal Federal Agropecuário Art. 22. O caput do art. 4o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 4 ISSN 1677-7042 “Art. 4o Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei são os fixados no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ........................................................................................” (NR) Art. 23. O Anexo III da Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo. Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária Art. 24. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 1o de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA, instituída pela Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, desde o início da percepção da GDATFA. Art. 25. A Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ................................................................................... 1 Servidores em efetivo exercício no DENASUS Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, enquanto permanecerem nesta condição. § 1o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 (setecentos e cinqüenta) servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo: I - 410 (quatrocentos e dez) servidores ocupantes de cargo de nível superior; II - 330 (trezentos e trinta) servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e III - 10 (dez) servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar. § 2o Respeitado o limite global estabelecido no § 1o deste artigo, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 § 4o As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitoradas durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais. § 5o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30 desta Lei, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS. § 6o A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros se iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31 desta Lei, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV desta Lei. Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observandose, nesse caso: I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e § 3o A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006. § 1o A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual. II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro. Art. 31. A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas. § 2o O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número desses servidores. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. § 3o Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. § 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS. § 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente. Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites: 6o § Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais. § 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.” (NR) “Art. 5o ..................................................................................... ................................................................................................... I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Lei. Art. 35. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS. § 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos: I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS. I - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e Art. 36. A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. II - até 60 (sessenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. § 1o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de: § 1o A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída: I - aposentadorias que ocorrerem por força dos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112, de 1990; ou ........................................................................................” (NR) § 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV desta Lei. Art. 26. O Anexo da Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo. § 3o Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que: § 2o A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período: Art. 27. Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 1o de fevereiro de 2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI desta Lei. I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo; II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII desta Lei. Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei passam a ser, a partir de 1o de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV desta Lei. II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo. II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional. I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § o 1 deste artigo; ou II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo. § 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 § 4o No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput deste artigo, a GDASUS será paga no percentual de 30% (trinta por cento) do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo. Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais. Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre: I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio-padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho; II - resultado das metas institucionais por unidade; III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais. Art. 39. As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento. Art. 40. Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos. Disposições Finais e Transitórias Art. 41. A aplicação do disposto nesta Lei, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão. § 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ISSN 1677-7042 5 Art. 42. Ficam revogados: I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991; II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996; III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3o e 15 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002; V - os arts. 3o e 4o da Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20 e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 2o Na hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso. Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional <!ID656449-2> ANEXO I (Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998) CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE ESPECIAL C B A CLASSE ESPECIAL C B A CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PADRÃO VALOR A PARTIR DE 1o VALOR A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2006 DE 1o DE JUNHO (R$) DE 2006 (R$) IV 5.138,53 5.258,03 III 4.892,30 5.006,08 II 4.749,81 4.860,27 I 4.611,47 4.718,71 III 4.319,44 4.419,89 II 4.193,63 4.291,16 I 4.071,49 4.166,17 III 3.812,70 3.901,37 II 3.701,66 3.787,74 I 3.593,84 3.677,42 III 3.455,62 3.535,98 II 3.354,97 3.432,99 I 3.257,25 3.333,00 CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PADRÃO VALOR A PARTIR DE 1o VALOR A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2006 DE 1o DE JUNHO (R$) DE 2006 (R$) IV 2.553,18 2.612,56 III 2.430,06 2.486,57 II 2.358,82 2.413,68 I 2.289,64 2.342,89 III 2.142,44 2.192,27 II 2.080,04 2.128,41 I 2.019,46 2.066,43 III 1.891,10 1.935,08 II 1.836,02 1.878,72 I 1.782,54 1.824,00 III 1.713,99 1.753,85 II 1.664,07 1.702,77 I 1.615,60 1.653,17 ANEXO II (Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC) Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006 DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) FDS-1/FDJ-1 FDE-1/FCA-1 FDE-2/FCA-2 FDT-1/FCA-3 FDO-1/FCA-4 FCA-5 TOTAL (1) 2 40 86 260 660 297 1.345 4.875,00 4.135,00 3.184,00 2.274,00 1.800,00 800,00 - TOTAL (R$) 9.750,00 165.400,00 273.824,00 591.240,00 1.188.000,00 237.600,00 2.465.814,00 SUPORTE CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) FST-1 FST-2 FST-3 12 88 40 550,00 400,00 300,00 TOTAL (R$) 6.600,00 35.200,00 12.000,00 TOTAL (2) TOTAL GERAL (1 + 2) 140 1.485 - 53.800,00 2.519.614,00 ANEXO III ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006 CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR CLASSE TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR NÍVEL 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 ANEXO IV VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006 CLASSE TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR NÍVEL 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 20 HORAS 323,47 306,93 299,32 291,71 284,10 253,66 243,24 232,97 222,94 204,71 196,03 188,00 180,43 166,53 159,77 153,44 147,40 VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 646,95 1.002,77 613,88 951,52 598,64 927,89 583,42 904,30 568,20 880,71 507,34 786,38 486,49 754,06 465,94 722,21 445,89 691,13 409,41 634,59 392,07 607,71 376,01 582,82 360,86 559,33 333,05 516,23 319,54 495,29 306,86 475,63 294,79 456,92 <!ID656449-3> 6 ISSN 1677-7042 1 ANEXO V (Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998 ) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$) a) Regime de trabalho de vinte horas semanais: CLASSE NÍVEL Doutorado TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4,87 4,26 TITULAÇÃO ACADÊMICA Mestrado Especialização Aperfeiçoamen- Graduação to 3,57 2,59 2,50 2,50 3,07 TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR A 3,05 2,92 2,61 NÍVEL Doutorado 12,16 10,66 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 TITULAÇÃO ACADÊMICA Mestrado Especialização Aperfeiçoamento 8,94 5,25 5,07 7,69 Graduação 4,86 Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - Dedicação Exclusiva Classe Nível Graduação Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Especial U 989,49 1.038,96 1.108,22 1.236,86 E 4 837,66 879,54 938,18 1.047,07 3 802,24 842,36 898,51 1.002,81 2 768,38 806,79 860,58 960,47 1 735,28 772,04 823,51 919,10 D 4 681,36 715,43 763,13 851,70 3 657,57 690,45 736,48 821,97 2 644,37 676,59 721,69 805,46 1 632,51 664,13 708,41 790,64 C 4 624,08 655,28 698,96 780,09 3 612,84 643,48 686,38 766,05 2 601,92 632,02 674,15 752,40 1 593,31 622,97 664,51 741,64 B 4 484,98 509,23 543,18 606,23 3 463,69 486,88 519,33 579,61 2 445,84 468,13 499,34 557,30 1 423,95 445,15 474,83 529,94 A 4 402,11 422,22 450,37 502,64 3 384,76 404,00 430,94 480,96 2 368,32 386,74 412,52 460,40 1 354,49 372,22 397,03 443,11 Doutorado 1.484,23 1.256,49 1.203,37 1.152,56 1.102,92 1.022,04 986,36 966,55 948,76 936,11 919,26 902,88 889,96 727,47 695,54 668,76 635,93 603,17 577,15 552,48 531,74 Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 40 Horas Nível Graduação Aperfeiçoamento Especialização U 638,38 670,30 714,98 4 540,42 567,44 605,27 3 517,57 543,45 579,68 2 495,72 520,51 555,21 1 474,38 498,09 531,30 4 439,59 461,57 492,34 3 424,24 445,46 475,15 2 415,72 436,51 465,61 1 408,07 428,48 457,04 4 402,63 422,76 450,94 3 395,38 415,15 442,83 2 388,34 407,75 434,94 1 382,78 401,92 428,72 4 312,89 328,54 350,44 3 299,15 314,11 335,05 2 286,19 300,50 320,54 1 273,52 287,19 306,34 4 259,43 272,40 290,56 3 248,24 260,65 278,03 2 237,63 249,51 266,15 1 228,70 240,14 256,15 Mestrado 797,97 675,53 646,97 619,65 592,97 549,49 530,31 519,65 510,09 503,29 494,23 485,42 478,48 391,12 373,94 357,74 341,89 324,28 310,30 297,04 285,88 Doutorado 957,57 810,63 776,36 743,58 711,56 659,38 636,37 623,58 612,11 603,94 593,07 582,51 574,17 469,34 448,73 429,29 410,27 389,14 372,36 356,45 343,06 Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 20 Horas Nível Graduação Aperfeiçoamento Especialização U 319,19 335,15 357,49 4 270,21 283,72 302,64 3 258,79 271,73 289,84 2 247,87 260,26 277,61 1 237,19 249,05 265,66 4 219,79 230,78 246,16 3 212,13 222,73 237,58 2 207,86 218,25 232,80 1 204,03 214,23 228,51 4 201,31 211,37 225,47 3 197,69 207,58 221,41 2 194,16 203,87 217,46 1 191,40 200,97 214,36 4 156,44 164,26 175,21 3 149,58 157,05 167,53 2 143,10 150,26 160,27 1 136,76 143,60 153,17 4 129,72 136,20 145,28 3 124,12 130,32 139,01 2 118,82 124,76 133,08 1 114,35 120,07 128,07 Mestrado 398,99 337,76 323,48 309,83 296,49 274,74 265,16 259,83 255,04 251,64 247,11 242,70 239,25 195,55 186,97 178,88 170,95 162,15 155,15 148,53 142,94 Doutorado 478,78 405,32 388,18 371,80 355,79 329,68 318,19 311,79 306,05 301,96 296,54 291,24 287,10 234,66 224,36 214,65 205,14 194,58 186,18 178,23 171,53 7,59 7,32 Classe Especial E 5,84 D c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva: CLASSE TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR NÍVEL 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 Doutorado 19,79 16,75 TITULAÇÃO ACADÊMICA Mestrado Especialização Aperfeiçoamento Graduação 11,19 7,85 7,58 7,36 C B A 12,77 10,87 7,95 Classe Especial E ANEXO VI ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS CARREIRA MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 ANEXO VII VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais: CLASSE B Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 CLASSE ESPECIAL NÍVEL 1 E 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 D C D C B A 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 7 ISSN 1677-7042 <!ID656449-4> ANEXO VIII VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Tabela III (b) NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Auxiliar Auxiliar Técnico AUXILIAR TÉCNICO II VI VENCIMENTO BÁSICO (R$) A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 637,53 V IV III II I VI 621,37 605,62 590,28 575,32 560,75 536,59 V IV III II I 523,00 509,75 496,82 484,24 471,96 a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia. NÍVEL Superior CARGO Pesquisador CLASSE PADRÃO TITULAR ASSOCIADO ADJUNTO ASSISTENTE DE PESQUISA III II I III II I III II I III VENCIMENTO BÁSICO (R$) A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 2.870,70 2.754,99 2.643,94 2.489,58 2.389,23 2.292,94 2.159,07 2.072,05 1.988,52 1.872,43 II 1.796,97 I 1.724,54 b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia. Tabela I (b) NÍVEL Superior CARGO Tecnologista CLASSE PADRÃO SÊNIOR III VENCIMENTO BÁSICO (R$) A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 2.870,70 Auxiliar em Ciência e Tecnologia AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I ANEXO IX (Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - EM R$ CLASSE PADRÃO ESPECIAL IV III II I III II I III II I III II I C Analista em Ciência e Tecnologia PLENO III PLENO II PLENO I JÚNIOR II I III II I III II I III II I III II I B 2.754,99 2.643,94 2.489,58 2.389,23 2.292,94 2.159,07 2.072,05 1.988,52 1.872,43 1.796,97 1.724,54 1.623,86 1.558,40 1.495,59 AUXILIAR II A EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: 1o DE FEVEREIRO DE 1o DE JUNHO DE 2006 2006 4.524,06 4.825,67 4.392,29 4.685,11 4.264,36 4.548,65 4.140,17 4.416,18 3.798,32 4.051,54 3.687,67 3.933,52 3.580,27 3.818,95 3.475,99 3.707,72 3.188,98 3.401,58 3.096,09 3.302,50 3.005,93 3.206,33 2.918,36 3.112,92 2.833,37 3.022,26 ANEXO X TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA CARGO VALOR DO PONTO EM R$ A PARTIR DE 1o DE FEVEREIA PARTIR DE - AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRO DE 2006 1o DE JUNHO DE 2006 RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS - TÉCNICO DE LABORATÓRIO Tabela II (b) NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Intermediário Técnico TÉCNICO III ASSISTENTE III III VENCIMENTO BÁSICO (R$) A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 1.438,40 II I VI 1.383,69 1.330,96 1.280,10 V IV III II I VI 1.231,04 1.183,67 1.137,98 1.093,78 1.051,08 1.009,94 V IV III II I 970,09 931,62 894,38 858,39 823,49 Assistente em Ciência e Tecnologia TÉCNICO II ASSISTENTE II TÉCNICO I ASSISTENTE I 25,09 28,23 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 12,05 - AUXILIAR DE LABORATÓRIO <!ID656449-6> ANEXO XI ESTRUTURA DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA, A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 CARGOS TÉCNICO DE LABORATÓRIO (nível intermediário) CLASSE ESPECIAL PADRÃO IV AUXILIAR DE LABORATÓRIO (nível auxiliar) C B A III II I III II I III II I III II I 8 ISSN 1677-7042 1 ANEXO XII TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ANEXO XIV TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE TÉCNICO DE LAA BORATÓRIO B C D PADRÃO III PADRÃO IV II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I III II I III II I III II I III II I SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGO ESPECIAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO CARGO CLASSE PADRÃO TÉCNICO DE LABORATÓRIO ESPECIAL IV VALORES EM R$ A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 433,59 III II I III II I III II I III II I IV 401,04 384,33 368,30 365,67 350,48 335,91 321,93 308,62 295,79 283,58 271,86 260,65 221,89 III II I III II I III II I III II I 211,32 201,27 191,75 182,66 174,04 165,81 158,00 150,61 143,57 136,86 130,49 124,46 C B C A B A AUXILIAR DE LABORATÓRIO ESPECIAL ANEXO XIII TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE AUXILIAR DE LAA BORATÓRIO B C D PADRÃO III PADRÃO IV II I VI V IV III II I VI V IV III II I V IV III II I III II I III II I III II I III II I SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGO ESPECIAL AUXILIAR DE LABORATÓRIO Presidência da República . CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID657518-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: MAXXDATTA SOLUTIONS AND TECHNOLOGY LTDA CNPJ: 02.575.047/0001-09 Processo nº: 00100.000185/2006-28 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 108 a 113), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro AR MAXXDATA, operacionalmente vinculada à AC SERPRO ACF, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução CG ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 05 de Setembro de 2006. RENATO DA SILVEIRA MARTINI SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID657519-0> C PORTARIA N o- 269, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e com base nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alterações subseqüentes pelo Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei nº B A C B ANEXO XV VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO A E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (R$) A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006 14,20 8,20 2,00 Superior Intermediário Auxiliar 10.934, de 11/08/2004, na lei nº 11.100, de 25/01/2005, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, e na Instrução Normativa, STN nº 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA Art. 1º - Aprovar a descentralização externa de créditos orçamentários e recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nos Programas de Trabalho 20.128.1342.6043.0001 - Capacitação de Profissionais em Pesca - Nacional, 20.602.1342.09GP.0001 - Apoio a Extensão Pesqueira - Nacional, 20.602.1343.1862.0001 - Implantação de Unidades Demonstrativa - Nacional, para o Projeto Dom Helder Câmara - Unidade Gestora Orçamentária e Financeira: 490006 - Gestão: 00001,vinculado ao Ministério do Desenvolvimento AgrárioMDA, no valor de R$ 242.605,20 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos), condicionado às disponibilidades orçamentárias e consoante respectivo Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria, do processo 00367.000398/2006-29, com a finalidade de apoiar o Projeto de Implantação de Unidades Demonstrativas de Cultivo de Tilápias em Tanque-redes no Reservatório de Entremontes, Pernambuco. O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 3, de 26 de abril de 2005, e o que consta do Processo n.o 00350.000007/2004-93, resolve: Art. 2º - O período de execução do projeto previsto no Plano de Trabalho expirará em 30 de setembro de 2007. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 06 de setembro de 2006. ALTEMIR GREGOLIN <!ID657520-0> PORTARIA N o- 9, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 Art. 1º - Determinar, a pedido dos interessados, o cancelamento das permissões de pesca para captura de polvo, pelo método de armadilha (potes) das embarcações relacionadas no Anexo I, desta Portaria. Parágrafo único. As embarcações de que trata o caput terão restituídas as suas permissões de pesca originalmente concedidas. Art. 2º - Divulgar a relação complementar das embarcações habilitadas para fins de concessão da permissão de pesca para captura do polvo com potes abertos no litoral Sudeste e Sul do Brasil, na forma da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 26 de abril de 2005, conforme Anexo II desta Portaria. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Art. 3º - A operação das embarcações de que trata o Art. 2º fica condicionada à efetivação da atualização de seus registros e a conseqüente emissão do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira pelos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na forma do estabelecido nos artigos 5º, 17 e 18 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KARIM BACHA ANEXO I Relação das embarcações cujas Permissões de Pesca para polvo foram canceladas. Nº 1 2 3 4 5 6 7 Nome da Nº do processo Razão Social do Embarcação Interessado SÃO PAULO III 21052.015625/2001-20 Araripe Zuniga SÃO PAULO VI 21052.002877/2002-70 Araripe Zuniga QUEBRA MAR I 00375.000371/2005-56 Marcio Antonio da Silva de Jesus e outros URUTU IV 00375.000370/2005-10 Marcel da Luz Simões BONAVITA 21052.007314/1999-48 Francesco Bonavita GUIANA 21044.011680/2000-69 Sheila Romero Lourenço VÔ VINAGRE 21044.007944/1999-01 Oswaldo da Silva Mendes Vinagre ANEXO II Relação complementar das embarcações habilitadas para fins de concessão de Permissão de Pesca para captura do polvo com potes abertos no litoral Sudeste e Sul do Brasil. Nº 2 Nome da Embarcação GIOVANA AMARAL I (atual ALTO MAR VI) TRIMAR XIV 3 ÁGUA VIVA I 21052.007969/1999-15 4 TRIMAR IX 21052.007751/1999-52 1 Nº do processo 21050.002199/2002-65 21052.007737/1999-21 Razão Social do Interessado Gizelle Perão Empresa de Pesca Trimar Sergio Massanoly Eihara Empresa de Pesca Trimar Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 234, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655584-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art o- 42, do Anexo I do Decreto n o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n o- 12, de 7 de março de 2003, Art. 3 oda Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo n o21050.001333/2005-53, resolve: Art. 1 o- Renovar o Credenciamento da empresa DDP FUMIGAÇÃO LTDA, sob o número BR SC 153, CNPJ n o92.003.037/0001-91, localizada na Rua Barão do Rio Branco 860 sala 01 São Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC); b) Fumigação em Silos Herméticos (FSH); c) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL); d) Fumigação em Porões de Navios (FPN). Tratamentos exclusivamente com Fosfina. Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL 1 ISSN 1677-7042 9 10 ISSN 1677-7042 1 ANEXO II Ministério da Ciência e Tecnologia . FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID652399-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 6 de setembro de 2006 Comprometimento Orçamentário do Fndct Nº 082/2006 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Universidade Estadual do Centro Oeste 3610/04 522986 Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz 3310/05 535318 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de 21.02.0299.00 463989 Pernambuco Núcleo de Segurança e Redes de Alta Velocidade - EPUSP 0306/04 517585 NUMERO EMPENHO PTRES 2006NE000624 7744 2006ne000611 7744 2006ne003583 4892 VALOR NHO 68.616,25 273.145,40 430.000,00 2006ne000625 7744 55.500,00 EMPE- VIGENCIA VENIO 12/05/2007 22/12/2006 30/12/2006 CON- 23/06/2007 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID656260-0> PORTARIA N o- 442, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n. o- 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1 o- Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 056215 - Festival Permanente do Minuto 2006 Um Minuto Marketing e Produções Culturais Ltda CNPJ/CPF: 66.708.900/0001-04 Processo: 01400.011559/05-38 SP-São Paulo Valor aprovado de R$: 1.200.000,00 para R$ 50.050,00 Art. 2 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 06 5352 - Projeto Bem te vi Implantação de 10 ninhos Associação Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo ASSAOC CNPJ/CPF: 03.310.474/0001-28 Processo: 01400.005390/06-68 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 891.204,20 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Realização de 10 oficinas práticas de audiovisual e de leitura crítica da mídia, no período de julho de 2006 à junho de 2007. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID655273-0> DELIBERAÇÃO N o- 265, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o8.313/91. 06 2473 - Guardiões da Biosfera Episódio Pantanal Os Magma Cultural e Serviços Ltda. CNPJ/CPF: 03.729.417/0001-88 Processo: 01400.002707/06-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 611.325,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Produção e distribuição de curta metragem, de animação em 3D, com a duração de 14 minutos, livreto e DVD. 06-0173 - Estúdio 66 Processo: 01580.019116/2006-03 Proponente: Urca Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.256.465/0001-21 Valor total do orçamento aprovado: R$ 327.050,00 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 310.697,50 Banco: 001- Agência : 2002-8 - Conta Corrente: 13.807-X Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC n o- . 196, realizada em 22/08/2006. 06 6431 - Cinema Vivo Luiz Alberto Barreto Sodré CNPJ/CPF: 110.158.615-04 Processo: 01400.006896/06-94 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 227.200,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Exibição de filmes, no período de 01 de novembro de 2006 à fevereiro de 2007. 06-0171 - Velhas Guardas Processo: 01580.019371/2006-48 Proponente: MP2 Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.456.361/0001-00 Valor total do orçamento aprovado: R$ 444.899,15 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 422.654,15 Banco: 001- Agência : 2865-7 - Conta Corrente: 409.650-9 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC n o- . 196, realizada em 22/08/2006. 06 5830 - Oficinas de Animação Direção Cultura Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21 Processo: 01400.006142/06-34 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 164.780,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Produção de uma série de 5 vídeos de animação, com duração de 8 minutos cada, realizados em oficinas. Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 06 3633 - Plano Anual de Atividades Rede Paulista 2006 2007 Fundação Cultural Anhanguera Rede Paulista de Televisão CNPJ/CPF: 04.408.830/0001-03 Processo: 01400.003944/06-92 SP - Jundiaí Valor do Apoio R$: 2.833.485,50 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Produção de 9 programas, que compõe a grade da programação da TV. 06 -0218 - Querido Pai Processo: 01580.027783/2006-51 Proponente: E. Faganello Comunicação Ltda. ME Cidade/UF: Florianópolis/SC CNPJ: 00.639.143/0001-48 Valor total do orçamento aprovado: R$ 907.649,05 Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 500.000,00 Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.142-4 Valor Aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 100.000,00 Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.143-2 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 262.265,60 Banco: 001- Agência: 3185-2 - Conta Corrente: 15.144-0 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC n o- . 195, realizada em 15/08/2006. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I 06 6271 - Miltinho André Weller CNPJ/CPF: 023.420.277-70 Processo: 01400.006731/06-12 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 36.000,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Realização de documentário, curta metragem, com a duração de 15 minutos, em mídia digital. 05 3273 - Cinema Negro I Barraco Forte Entretenimento CNPJ/CPF: 03.783.286/0001-17 Processo: 01400.004962/05-19 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 124.900,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Produção e distribuição de um DVD contendo 4 curtas-metragens do premiado diretor Jeferson De. 06 6319 - Café com Leite (Ex - "Irmãos") Daniel Rodrigues da Silva Ribeiro CNPJ/CPF: 299.327.668-95 Processo: 01400.006772/06-17 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 66.291,28 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Realização de curta metragem, com a duração de 15 minutos, em 35mm. 06 5829 - Festival Mix Brasil de Cinema e Vídeo da Diversidade Sexual (14 o- ) Associação Cultural Mix Brasil CNPJ/CPF: 04.127.580/0001-33 Processo: 01400.006140/06-45 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 693.782,00 Prazo de Captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 Realização da 14ª Edição do festival, em SP, RJ e BsB, no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007. Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO <!ID655839-0> DELIBERAÇÃO N o- 266, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução n o- 22 de 08 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- - Aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 050150 - O corpo do Rio Processo: 01580.016928/2005-19 Proponente: Jaguar Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 02.127.762/0001-89 Valor total do orçamento aprovado: R$ 884.916,00 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 350.000,00 Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.515-5 Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 70.000,00 Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.676-7 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 537.000,00 para R$ 187.000,00 Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.515-9 Prazo de captação: até 31/12/2006. 023930 - Antônia Processo: 01400.004666/2002-67 Proponente: Coração da Selva Entretenimento Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 05.508.188/0001-05 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.999.343,87 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.282.076,00 para R$ 1.173.343,87. Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 13.461-9 Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 307.267,87 para R$ 416.000,00 Banco: 001- Agência: 1270-X Conta Corrente: 13.031-1 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 600.000,00 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 13.462-7 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 2 o- - Realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa n. 55, de 04 de julho de 2006, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei n o- 8.313/91 e através do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002. 040167 - Batalha: a guerra do vinil Processo: 01580.006340/2004-65 Proponente: Terpins Greco Estúdio Design e Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 05.515.177/0001-44 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 274.288,81 para R$ 261.029,14 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 97.074,37 para R$ 84.477,68 Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.691-6 Valor Aprovado no Artigo 39 da MP2.228/01: R$ 163.500,00 Banco: 001- Agência: 3043-0 - Conta Corrente: 8690-8 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA . Ministério da Defesa COMANDO DO EXÉRCITO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO <!ID655612-0> PORTARIA N o- 9-D LOG., DE 8 DE MAIO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras para Classificação, Importação e Avaliação Técnica de Fogos de Artifícios, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do Regulamento do Departamento Logístico (R128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o artigo 24 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, de acordo com o inciso XV do art. 27, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 o- Aprovar as Normas Reguladoras para Classificação, Importação e Avaliação Técnica de Fogos de Artifícios, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, que com esta baixa. Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o- Revogar os incisos II e III da Portaria 17-D Log, de 28 de dezembro de 2004, tão somente no tocante aos produtos controlados de código 2160 (dois mil cento e sessenta) e 2165 (dois mil cento e sessenta e cinco). NORMAS REGULADORAS DA CLASSIFICAÇÃO, DA IMPORTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS E ARTEFATOS SIMILARES. CAPÍTULO I FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1 o- As presentes Normas regulam a classificação, a comercialização, a avaliação, a importação, o desembaraço alfandegário, o transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, no âmbito da fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB). 1 Art. 2º São abrangidos pelas presentes Normas os artefatos destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos. CAPÍTULO II LEGISLAÇÃO DE INTERESSE Art. 3 o- Além das determinações contidas nas presentes Normas, o material objeto da presente submete-se, ainda, às prescrições contidas nos dispositivos e normas abaixo relacionados, no que couber: I - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; II - Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988; III - Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovada pela Resolução 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; IV - Regulamento Técnico de Embalagens de Produtos da Classe 1 - Explosivo (REG/T01), aprovado pela Portaria 043 - SCT, de 7 de agosto de 1998; V - Regulamento Técnico 02 (REG/T 02) - Fogos de Artifício, Pirotécnicos e Artefatos Similares, aprovado pela Portaria 046 - SCT, de 3 de outubro de 2003; VI - NEB/T M-251 - Avaliação Técnica de Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares Método de Ensaio, aprovada pela Portaria 056 - SCT, de 23 de dezembro de 2003; VII - NEB/T Pr-19 - Execução de Ensaios e Exames, publicada no BI - CTEx no 52, de 19 de março de 1985 e homologada no BI - EME no 140 de 26 de julho de 1985; e VIII - Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004 - Aprova os procedimentos detalhados para Licenciamento de Importação (LI) e consolida as disposições regulamentares das operações de importação. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4 o- Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos, fabricados no país ou importados, devem ser submetidos à avaliação técnica para verificação de sua conformidade, à luz do REG/T 02. § 1º Esses produtos somente podem ser comercializados ou utilizados em espetáculos pirotécnicos após a obtenção de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologada. § 2 o- A concessão de Título de Registro (TR) para a fabricação desses produtos e de Certificado de Registro (CR) para sua exportação, importação, distribuição ou utilização, bem como os seus apostilamentos, também está condicionado à obtenção prévia de conformidade atestada por relatório de avaliação técnica homologado. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 5 o- São produtos controlados de uso restrito, classificados no grau de restrição C, os seguintes artigos pirotécnicos: I - bombas aéreas e morteiros com diâmetro superior a 76,2 mm; II - rojões e outros dispositivos autopropulsados, com meios de estabilização de vôo, com diâmetro superior a 40 mm; III - candelas com diâmetro maior que 50 mm e massa total de composição pirotécnica superior a 45 gramas; IV - fontes (vulcões, “Sputnik” e similares) com massa de composição pirotécnica superior a 1 kg; V - conjuntos de múltiplos tubos de lançamento que não atendam aos limites abaixo estabelecidos: a) 12 foguetes para calibres acima de 45 mm e até 76,2 mm; e b) 144 foguetes para calibres até 45 mm. VI - todos os outros fogos de artifício classificados como explosivo subclasse 1.1 e 1.2, segundo os ensaios descritos no Manual de Testes e Critérios - ONU. § 1 o- Os produtos classificados como explosivos subclasse 1.3, no Manual de Testes e Critérios - ONU, somente integram a classificação do caput, caso fiquem enquadrados em uma das descrições estabelecidas neste artigo. § 2 o- Os produtos enquadrados nos incisos I a V, do presente artigo, classificados como explosivos subclasse 1.4 deixam de integrar a classificação constante do caput. § 3 o- A classificação e grau de restrição referidos no caput, correspondem às definições apresentadas no Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000 (R - 105). Art. 6 o- Permanecem classificados como “de uso permitido”, os fogos de artifício não incluídos no artigo do anterior. Art. 7 o- A venda dos produtos referidos no art. 5º pelos fabricantes, importadores e distribuidores somente é permitida a pessoas jurídicas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, conforme constante de seu registro junto ao Exército. Art. 8 o- As empresas que adquirirem fogos de uso permitido para o comércio varejista não necessitam de registro no Exército. Parágrafo único: As empresas de espetáculo pirotécnico, mesmo quando utilizarem exclusivamente artigos de uso permitido, ficam obrigadas ao registro, junto ao Exército, conforme previsto no REG/T 03. CAPÍTULO IV DAS AVALIAÇÕES Art. 9 o- A avaliação técnica dos produtos de que tratam estas Normas deve ser efetuada pelo Órgão Avaliador do Exército (OAEx) ou por Órgão Civil Avaliador de Produto (OCAP), por esse certificado. § 1 o- Considera-se como OAEx o conjunto de recursos em pessoal, material e instalações, subordinado ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, encarregado por aquele Departamento das avaliações técnicas previstas nas presentes normas. § 2 o- Cabe ao OAEx a homologação das avaliações técnicas realizadas por OCAP. § 3 o- Correrão por conta do fabricante ou do importador todos os custos relativos à avaliação técnica de seus produtos. Art. 10. A obtenção da conformidade está sujeita aos requisitos e métodos de ensaios preconizados pelo REG/T 02 e pelas NEB/T M - 251. ISSN 1677-7042 11 Art. 11. A solicitação para a avaliação técnica deve ser dirigida pelo interessado ao Departamento Logístico - D Log, por intermédio do Comando da Região Militar (Cmdo RM) onde o mesmo está registrado, instruída com os seguintes documentos, adequadamente capeados e em três vias: I - requerimento (Anexo A); II - FISAT - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (Anexo B), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, pelo fabricante ou importador interessado em realizar Avaliação técnica de seus produtos, observando-se ainda que: a) O nome do representante da empresa deverá ser o mesmo do requerimento de que trata o art. 55 e o Anexo IV, do R-105. b) Os nomes dos responsáveis técnicos da empresa deverão ser os mesmos dos constantes do questionário de que trata o inciso XIV do art. 55 do R-105. III - memorial descritivo com desenhos técnicos, em folha de papel A-4, contendo a apresentação de exemplares, segundo Roteiro Prático de Desenho Técnico do Centro Tecnológico do Exército CTEx (Anexo C): a) vistas frontal e lateral: em folhas separadas, com cotas em milímetros e respectivas tolerâncias, com a escala utilizada, com o nome e a assinatura dos engenheiros responsáveis pelo projeto e fabricação e com o número de registro no CREA ou CRQ; b) o memorial descritivo deve ser organizado de modo a abordar os assuntos a seguir mencionados, podendo ser acrescido de outros itens julgados necessários, de acordo com as NEB/T Pr-19: 1. objeto da solicitação: deve explicitar se é para Avaliação Técnica de Produto, de Protótipo, de Lote Piloto ou Colaboração Técnica; 2. empresa interessada no ensaio: identificar a razão social, o CNPJ, CR ou TR, o número do telefone, do fax, endereço, etc., suas atividades principais, linhas de produtos, experiência acumulada e outras informações julgadas necessárias, e os responsáveis técnicos pelos seus diversos ramos, citando número registro no CREA ou CRQ, data da sua expedição e título profissional; 3. apresentação do produto: deve abordar identificação e nomenclatura, fabricante, origem e histórico do desenvolvimento, descrição do produto e componentes, respectivas composições, modelo (definido pelo fabricante), características gerais e específicas, especificações técnicas (determinando com exatidão o material empregado e o processo de fabricação), descrição do funcionamento, os efeitos desejados e os não desejados; e 4. instrução de manuseio e segurança: deve abordar todas as informações necessárias sobre o produto quanto a manuseio, montagem e desmontagem, armazenamento, transporte, etc., objetivando segurança pessoal e material. Art. 12. O D Log, após análise do processo, deve encaminhá-lo ao órgão avaliador de sua escolha para a realização dos ensaios, se estiver completo e correto, ou restituí-lo ao interessado para as correções necessárias, se estiver incompleto ou incorreto. Art. 13. Os produtos devem ser submetidos a testes mecânicos, de desempenho e químicos, com o objetivo de comprovar a ausência de alto-explosivo ou substâncias tóxicas nas suas formulações, sendo que as formulações de seus constituintes devem estar, ainda, isentas de qualquer uma das seguintes substâncias: I - arsênio e seus compostos; II - boro e seus compostos; III - cloratos, exceto em misturas para produção de fumaça, iniciadores e retardos pirotécnicos; IV - ácido gálico, sais de ácido gálico ou sais derivados de hidróxido de gálio; V - chumbo e seus compostos; VI - sais de mercúrio; VII - picratos e ácido pícrico; VIII - tiocianatos; IX - enxofre, com acidez superior a 0, 010% em termos de H2SO4; X - zircônio com tamanho de partícula menor que 40x10-3mm; e XI - fósforo, com exceção do fósforo vermelho nos iniciadores. § 1 o- Os elementos a constituírem os corpos de prova devem ser colhidos junto aos interessados pelo SFPC Regional, na forma e quantidades requeridas pela bateria de testes a ser executada, conforme previamente definido pelo órgão avaliador encarregado. § 2 o- Os elementos colhidos devem ser lacrados pelo SFPC Regional e remetidos para o órgão avaliador, às custas dos interessados. Art. 14. O Relatório Técnico com o resultado da avaliação deve ser remetido D Log e ao interessado, devendo o órgão avaliador manter uma via em seus arquivos. § 1 o- Caso a avaliação seja executada pelo OAEx, este deve encaminhar uma via ao D Log e outra diretamente ao interessado. § 2 o- Caso a avaliação seja executada por OCAP, este órgão deve encaminhar uma via ao D Log, a qual deve providenciar a sua homologação junto ao OAEx e, posteriormente, remetê-la ao interessado. Art. 15. Os produtos considerados “não conformes” podem ser submetidos a uma nova avaliação, a título de contraprova, por meio de solicitação do interessado e mediante pagamento dos custos decorrentes. Art. 16. Os produtos, depois de avaliados e considerados conformes, permanecem sujeitos a posteriores inspeções a critério da administração militar para verificação da preservação das conformidades. Parágrafo único. Caso julgue pertinente, o órgão avaliador pode manter em seu poder testemunhos dos corpos de prova dos produtos, de forma a possibilitar a realização de outras avaliações técnicas, sempre que necessário. CAPÍTULO V DA IMPORTAÇÃO E DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO Art. 17. A importação de fogos de artifício e artigos pirotécnicos, classificados nas NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 3604.10.00, 3603.00.00 e 3604.90.10, e artefatos similares classificados na NCM 3604.90.90, está sujeita ao licenciamento não automático do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) e à autorização prévia a cargo do Comando do Exército. 12 ISSN 1677-7042 § 1 o- A autorização prévia de importação é concedida pelo D Log, por meio de Certificado Internacional de Importação - CII. § 2 o- Quando do preenchimento do CII, o importador deve observar o seguinte: I - em cada CII devem constar apenas produtos de uma única classificação fiscal; II - a unidade de medida a ser declarada no CII deve ser a mesma da fatura comercial e da Licença de Importação - LI; III - ao utilizar a “caixa” como unidade de medida, o importador deve declarar, também o arranjo de empacotamento (packing); e IV - caso o campo destinado à descrição da mercadoria no CII não seja suficiente, pode ser utilizada uma folha suplementar. Art. 18. Não estão autorizadas importações na modalidade de admissão temporária, bem como por consignação. Art. 19. A importação comercial deve obedecer aos seguintes procedimentos: I - requerer ao D Log autorização prévia para a importação dos produtos; II - especificar no campo “dados complementares” do requerimento para obtenção do CII: a) finalidade de importação (comércio ou apresentações pirotécnicas); e b) descriminar cada produto a ser importado como de uso permitido ou restrito, de acordo com as definições apresentadas no art. 5 o- das presentes Normas. Art. 20. Nas operações de importação devem ser obedecidos, ainda, os procedimentos relacionados com o licenciamento da importação, conforme consta na Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004. Art. 21. Os produtos importados devem estar íntegros, sem partes soltas ou com folgas e com todos os seus elementos constitutivos correlacionados com o seu funcionamento, sendo proibida a importação de produtos semi-acabados. Parágrafo único. As bombas aéreas e seus tubos de lançamento com calibre superior a 76,2 mm poderão ser importados isoladamente, desde que seja prevista a reutilização dos tubos. Art. 22. Os produtos importados devem permanecer armazenados e lacrados em depósito do importador ou em estabelecimento alfandegário, onde serão colhidos os elementos a constituírem os corpos de prova, consoante o previsto no § 1o do art. 13. § 1 o- O desembaraço alfandegário deve ser realizado no local de armazenagem, mediante autorização da DFPC, após os produtos terem sido avaliados e considerados conforme. § 2 o- Na hipótese dos produtos serem considerados não-conforme ou, se a importação contrariar as normas em vigor, os mesmos devem permanecer retidos no local de armazenagem até que sejam reembarcados ou destruídos, devendo o importador se responsabilizar por todos os custos decorrentes da apreensão, armazenagem, transporte, reembarque e destruição. Art. 23. Ficam dispensados da avaliação técnica, pelo prazo de dois anos, os produtos importados já avaliados e considerados conforme, desde que permaneçam inalterados o país de origem, o fabricante e a sua composição. § 1 o- Caso julgue necessário, o órgão avaliador poderá requisitar amostras dos produtos já aprovados antes do término do prazo previsto no caput, com vistas à verificação da preservação das conformidades, como previsto no art.16. § 2 o- Os produtos dispensados de avaliação técnica, nas condições previstas no caput, estão sujeitos à inspeção para fins de desembaraço alfandegário. CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM Art. 24. Para realizar qualquer operação de transporte e armazenamento, os produtos, devem estar acondicionados em caixas coletivas de papelão, com código de designação de tipo de embalagem 4G, conforme as prescrições do Decreto no 1.797, de 1996, e do REG/T 01. Parágrafo único. Os produtos devem ser armazenados em depósitos autorizados, apostilados ao CR ou TR, obedecendo às distâncias mínimas de segurança prescritas no Anexo XV do R-105. CAPÍTULO VII DAS EMBALAGENS Art. 25. Com a finalidade de permitir que os produtos sejam facilmente reconhecíveis, além das prescrições estabelecidas no Decreto no 1.797, de 1996, no REG/T 01 e no REG/T 02, estes devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nas embalagens: a) marca; b) fabricante; c) nome comercial; d) denominação genérica, conforme o Anexo D; e) peso bruto, peso líquido e peso de explosivo; f) composição qualitativa dos produtos químicos; g) identificação do produto, contendo número código da ONU, classificação de risco, grupo de compatibilidade e a quantidade isenta, conforme previsto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004; h) inscrição de: "EXPLOSIVO - PERIGO", em letras laranjas pantone básico 152, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) bem visíveis; i) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500; j) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500; k) uso permitido/restrito; l) instruções de segurança e utilização; m) número do lote e data de fabricação; e n) país de origem da fabricação. II - nos produtos bomba aérea, conjunto de múltiplos tubos, foguete, morteiro, fonte, fumígeno, candela e rojão: a) marca; b) fabricante; c) nome comercial; e d) denominação genérica, conforme o Anexo D. Art. 26. As embalagens devem conter, ainda, o nome do importador, conforme registrado no Exército, sendo que todas as informações devem estar grafadas em português. Art. 27. Na ausência de tratados internacionais de reconhecimento, os testes de homologação de embalagem só podem ser realizados em território brasileiro. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 28. Fica modificada a descrição do produto controlado de código 2160, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Código Categoria de controle Grupo Nomenclatura do Produto 2160 3 Pi fogos de artifício Art. 29 Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação destas Normas, para os fabricantes iniciarem os processos de avaliação técnica dos seus produtos. § 1º O prazo citado no caput refere-se aos produtos já comercializados no mercado nacional à data da publicação desta portaria. § 2º A comercialização de produtos desenvolvidos a partir da vigência deste documento estará condicionada à respectiva aprovação em Avaliação Técnica. Art. 30. O exercício de qualquer atividade com os produtos de que tratam estas Normas em desacordo com as mesmas, sujeitam o infrator às penalidades previstas em legislação específica. Art. 31. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Departamento Logístico. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ISSN 1677-7042 13 ANEXO C ROTEIRO PRÁTICO DE DESENHO TÉCNICO 1. OBJETIVO Este roteiro, baseado nas normas de desenho técnico em vigor, destina-se a orientar as empresas, interessadas em realizar ensaios para avaliações técnicas de seus produtos, na execução de desenhos técnicos simples, para cumprimento do prescrito na letra c, dos itens 5.1 e 5.2, das NEB/T Pr-19. 2. DESENVOLVIMENTO a. Formatos de Papel: (Ref.: NBR 10068) 1) O original deve ser executado em menor formato possível, desde que não prejudique a sua clareza. 2) As folhas de desenhos podem ser utilizadas na posição horizontal (formatos A0, A1, A2 e A3) ou vertical (formato A4). Esses formatos poderão ser adquiridos em papelarias, em blocos ou avulsos, já com as margens impressas. 3) As dimensões (em milímetros) dos formatos de papel e das margens são as seguintes: b. Legenda: (Ref.: NBR 10068) 1) Toda folha desenhada deve levar, dentro do quadro e no canto inferior direito, uma legenda, que deve ter 178 mm de comprimento nos formatos A4, A3 e A2 e 175 mm nos formatos A1 e A0. 2) Da legenda devem constar as seguintes indicações, além de outras julgadas indispensáveis para um determinado tipo de desenho: - Número do Desenho; - Título do Desenho; - Proprietário do Desenho; - Escala Principal; - Unidade em que são expressas as dimensões; - Valores das Tolerâncias gerais e, se necessário, outras indicações para classificação e arquivamento; - Datas e assinaturas dos responsáveis pela execução e aprovação; - Indicação de “substituir a” ou “substituído por”, quando for o caso. 3) Como exemplo de legenda, sugere-se: c. Escalas: (Ref.: NBR 8196) 1) Escala: é a relação entre a dimensão linear de um objeto (ou elemento) representado no desenho e a dimensão real deste objeto (ou elemento), devendo ser indicada, obrigatoriamente, na legenda. 2) Quando for necessário o uso de mais uma escala na folha para desenho, estas devem estar indicadas junto à identificação do detalhe ou vista a que se referem. E, na legenda, deve constar a palavra indicada. 3) Escala natural: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é feita em sua verdadeira grandeza. 4) Escala de ampliação: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é maior que sua verdadeira grandeza. 5) Escala de redução: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é menor que sua verdadeira grandeza. 6) Escalas recomendadas para uso em desenho técnico: de Redução Natural de Ampliação Observação 1:2 1:5 1:10 1:1 2:1 5:1 10:1 Estas escalas podem ser reduzidas ou ampliadas à razão de 10. d. Linhas: (Ref.: NBR 8403) 1) Nos desenhos técnicos é recomendada a utilização de duas espessuras de linhas: larga e estreita. 2) Qualquer que seja o meio de execução, a lápis ou a tinta, ao desenhista é facultada a fixação da relação entre as larguras de linha larga e estreita, a qual deverá ser igual ou superior a 2. 3) São normalizadas as seguintes espessuras de linhas no desenho: 0,13; 0,18; 0,25; 0,35; 0,50; 0,70; 1,00; 1,40; e 2,00 mm. 4) As penas das canetas à tinta nanquim são identificadas com cores, de acordo com a largura das linhas que traçam: 0,13mm - lilás 0,18mm - vermelha 0,25mm - branca 0,35mm - amarela 0,50mm - marrom 0,70mm - azul 1,00mm - laranja 1,40mm - verde 2,00mm - cinza 5) Tipos de Linhas 14 ISSN 1677-7042 6) Ordem de prioridade de linhas coincidentes: Se ocorrer coincidência de duas ou mais linhas de diferentes tipos, devem ser observados os seguintes aspectos, em ordem de prioridade: a) arestas e contornos visíveis (linha contínua larga); b) arestas e contornos não visíveis (linha tracejada); c) superfícies de cortes e seções (traço e ponto estreita, larga nas extremidades e na mudança de direção). d) linhas de centro (traço e ponto estreita); e) linhas de centro de gravidade (traço e dois pontos estreita); f) linhas de cota e auxiliar (linha contínua estreita). 7) Terminação das linhas de chamadas. As linhas de chamadas devem terminar: a) sem símbolo, se elas conduzem a uma linha de cota; b) com um ponto, se terminam dentro do objeto representado; c) com uma seta, se elas conduzem e/ou contornam a aresta do objeto representado. e. Letras e Algarismos: (Ref.: NBR 8402/1994) 1) As principais exigências na escrita em desenhos técnicos são a legibilidade, uniformidade e adequação à microfilmagem e a outros processos de reprodução. 2) A distância mínima entre caracteres deve corresponder, no mínimo, a duas vezes a largura de linha (espessura do traço) das letras e/ou algarismos. No caso de larguras de linha diferentes, a distância deve corresponder à da linha mais larga. 3) Os caracteres devem ser escritos de forma que as linhas se cruzem ou se toquem, aproximadamente, em ângulo reto. 4) Para facilitar a escrita, deve ser aplicada a mesma largura de linha para letras maiúsculas e minúsculas. 5) A altura mínima das letras maiúsculas ou minúsculas deve ser de 2,5mm. Na aplicação simultânea de letras maiúsculas e minúsculas, a altura mínima das letras maiúsculas deve ser de 3,5 mm. 6) A escrita pode ser vertical ou inclinada, em um ângulo de 15º para a direita em relação à vertical. 7) As palavras, os números e os símbolos devem ser colocados de frente para quem observa o desenho pelo lado inferior ou pelo lado direito. f. Cotagem: (Ref.: NBR 10.126/1987) 1) Todas as cotas necessárias à caracterização da forma e da grandeza do objeto devem ser indicadas diretamente sobre o desenho, de modo a não exigir, posteriormente, o cálculo ou a estimativa de medidas. Deve-se procurar indicar no desenho as cotas que exprimam as dimensões totais do objeto. 2) Cada cota deve ser indicada na vista que mais claramente representar a forma do elemento cotado. 3) Desenhos de detalhes devem usar a mesma unidade (p. ex, milímetro) para todas as cotas sem o emprego do símbolo. Se for necessário, para evitar mau entendimento, o símbolo da unidade predominante para um determinado desenho deve ser incluído na legenda. Onde outras unidades devem ser empregadas como parte da especificação do desenho (p. ex. N.m. para torque ou KPa para pressão), o símbolo da unidade apropriada deve ser indicado com o valor. 4) Os elementos de cotagem incluem a linha auxiliar, a linha de cota, o limite (a extremidade) da linha de cota e a cota. 5) As linhas auxiliares e as linhas de cota são desenhadas como linhas contínuas estreitas. 6) A linha auxiliar deve ser prolongada ligeiramente (2 a 3 mm) além da respectiva linha de cota. Um pequeno espaço (1 mm) deve ser deixado entre a linha de contorno e a linha auxiliar. 7) A indicação dos limites da linha de cota é feita por meio de setas ou traços oblíquos. A seta é desenhada com linhas curtas, formando ângulos de 15º, podendo ser aberta ou fechada preenchida. Já o traço oblíquo é desenhado com uma linha curta (2 a 3 mm) e inclinado a 45º. 8) A indicação dos limites da linha de cota deve ter o mesmo tamanho num mesmo desenho. 9) Somente uma forma da indicação dos limites da linha de cota deve ser usada num mesmo desenho. Entretanto, quando o espaço for muito pequeno, outra forma de indicação de limites pode ser utilizada. 10) Quando houver espaço disponível, as setas de limitação da linha de cota devem ser apresentadas entre os limites da linha de cota. Quando o espaço for limitado, as setas de limitação da linha de cota podem ser apresentadas externamente no prolongamento da linha de cota, desenhado com esta finalidade. 11) Existem 2 métodos de cotagem, mas somente um deles deve ser utilizado num mesmo desenho: a) 1º Método: (1) - As cotas devem ser localizadas acima e paralelamente às suas linhas de cotas e preferencialmente no centro. (2) - As cotas devem ser escritas de modo que possam ser lidas da base e/ou do lado direito do desenho. b) 2º Método: (1) - As cotas devem ser lidas da base da folha de papel. As linhas de cota devem ser interrompidas, preferencialmente no meio, para inscrição da cota. 12) Os símbolos seguintes são usados com cotas para mostrar a identificação das formas e melhorar a interpretação do desenho: Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES 1 <!ID655625-0> Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 PORTARIA N o- 10-D LOG., DE 19 DE JULHO DE 2006 Altera os artigos 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc -, aprovada pela Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005 e dá outras providências. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com os incisos XIV e XV do art. 27 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 o- Alterar os artigos 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc, aprovada pela Portaria no 18-D Log, de 7 de novembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das presentes Normas: ................................................................................................................. III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos itens; ................................................................................................................. §4 o- Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo: Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 I - Embalagem: 1 dígito de “1 a 6”, conforme estabelecido abaixo: a) tambor - “1”; b) barril - “2”; c) bombona - “3”; d) caixa - “4”; e) saco - “5”; f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - “6”; II - país fabricante: a) Brasil - 789; b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering); III - fábrica: algarismo “0” seguido do número do “TR”, de acordo com a orientação contida no R-105 (art. 62); IV - produto: algarismo “0” seguido do número de ordem do Anexo “I” do Decreto 3.665 de 2000 (R-105); V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema.” (NR) “Art. 21...................................................................................... VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no art. 22 das presentes Normas.” (NR) “Art. 22...................................................................................... I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; III - espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e IV - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário.” (NR) “Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.” (NR) Art. 2 o- Estabelecer que a presente Portaria entre em vigor a contar de 1º de janeiro de 2007. Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES <!ID655641-0> PORTARIA N o- 13-D LOG., DE 19 DE JULHO DE 2006 Aprova as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Ácido Fluorídrico NARAAF. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do Regulamento do Departamento Logístico (R128), aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso XV do art. 27, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 o- Aprovar as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Ácido Fluorídrico, que com esta baixa. Art. 2 o- Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, não se aplicando antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua vigência. NORMAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES COM ÁCIDO FLUORÍDRICO (NARAAF) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o- As presentes Normas têm por finalidade regulamentar procedimentos a serem adotados com as diversas atividades realizadas com ácido fluorídrico (HF), cuja fiscalização seja de responsabilidade do Comando do Exército. Art. 2 o- O HF é um gás ou líquido fumegante, com ponto de ebulição de 19,5º C, extrema-mente irritante, corrosivo e tóxico, podendo o contato direto com seus vapores ocasionar severas queimaduras, cegueira permanente e até mesmo o óbito. Art. 3 o- O ácido fluorídrico pertence à categoria de controle 1, preconizada no art. 10 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, tendo todas as atividades com ele relacionadas controladas pelo Comando do Exército e sendo obrigatório o registro das pessoas jurídicas que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, importem, exportem, manuseiem ou transportem esse produto. § 1 o- O registro é formalizado pela emissão do Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), sendo que o TR autoriza a pessoa jurídica a fabricar o HF e o CR a realizar as demais atividades relacionadas no caput. § 2 o- No documento que ateste o registro deverão constar as atividades a serem exercidas pelo seu detentor. 1 CAPÍTULO II FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, DEPÓSITO E MANUSEIO Art. 4 o- Os depósitos de HF devem ser providos de chuveiro de emergência, lava-olhos e hidrantes equipados com bico de água tipo jato-neblina. § 1 o- A instalação que processe, envase ou realize outro tipo de manuseio do HF deve estar situada em área bem ventilada e separada fisicamente de outras instalações que depositem ou processem produtos incompatíveis com esse ácido. § 2 o- Os depósitos de HF a granel deverão dispor de área de segurança própria em seu entorno, devidamente delimitada e sinalizada, provida de bacia de contenção capaz de reter vazamentos acidentais. Art. 5 o- O uso e o manuseio de HF só devem ser realizados por pessoas devidamente treinadas, sempre com a utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) apropriado, conforme descrito: I - capacete; II - luvas de policloreto de vinila (PVC) de punho médio; III - óculos tipo químico e máscara panorâmica com filtro para vapores ácidos; IV - conjunto antiácido (calça e jaqueta com capuz); e V - botas de borracha/PVC. §1 o- As empresas que armazenem ou manipulem HF com fins de comercialização deverão disponibilizar, além do EPI descrito nos incisos deste artigo, equipamento de isolamento total com respiração autônoma e capacete com capuz por baixo, para utilização nas operações perigosas e de emergência. §2 o- O exercício de quaisquer atividades com HF pressupõe a contratação de responsável técnico da área de química, registrado no respectivo conselho regional. Art. 6 o- Todos os fabricantes, importadores e distribuidores deverão dispor em suas dependências de: I - ficha de informação de segurança de produtos químicos (FISPQ) escrita na língua portuguesa, conforme “NBR 14725”, em condições de ser apresentada aos interessados ou à fiscalização militar, sempre que solicitada; II - guia de instruções para atendimento de primeiros socorros e guia de instrução para tratamento médico, conforme previstos nos anexos “A” e “B” à presente norma; III - dispositivos para primeiros socorros para atendimento a emergências com HF, conforme descrito a seguir: a) dois pares de luvas cirúrgicas estéreis; b) cinco ampolas 10 cc de gluconato de cálcio a 10%; c) duas seringas 10 cc descartáveis; d) um pote contendo pasta de gluconato de cálcio a 2,5% (base de vaselina ou nujol) com xilocaína (opcional); e) 1 litro de solução de gluconato de cálcio a 1%; f) um rolo de esparadrapo; g) um rolo de atadura de gaze; h) um rolo de atadura de crepe; i) uma caixa de algodão; e j) uma tesoura. Art. 7 o- O empilhamento das embalagens de HF deverá ser compatível com a resistência aferida por ocasião da sua homologação. CAPÍTULO III TRANSPORTE Art. 8 o- As unidades de transporte de HF devem ter rótulos de risco afixados à sua superfície exterior correspondentes à classe 8 (substâncias corrosivas) e ao seu risco subsidiário (classe 6.1; substâncias tóxicas), com dimensões mínimas de 250 mm x 250 mm e o símbolo, cor e tamanho dos caracteres de identificação de classe, conforme disposto na “NBR 7500”. Parágrafo único. O desenho esquemático deverá seguir o modelo descrito no Anexo “C”. Art. 9 o- Além dos rótulos de que tratou o artigo anterior, a unidade de transporte deverá portar também painéis de segurança em posição adjacente ao rótulo. § 1 o- O painel deve ser retangular, com altura não inferior a 150 mm e comprimento não inferior a 350 mm, identificando o número de risco e o número ONU da substância transportada. § 2 o- Na primeira linha constarão os número 86 ou 886, conforme a concentração em HF esteja, respectivamente, abaixo ou acima de 60%. § 3 o- Na segunda linha, constarão os número 1790 ou 1052, conforme o produto transportado seja solução de HF ou HF anidro, em conformidade com o disposto na “NBR 7500” e exemplificado no Anexo “D” para transporte de solução de ácido fluorídrico em concentração superior a 60%. Art. 10. A unidade de transporte de HF deverá portar equipamento de proteção individual (EPI), conforme descrito no art. 5º destas normas. Parágrafo único. Aquelas unidades dotadas de tanques portáteis e que trafeguem com ácido fluorídrico com concentração superior a 60% deverão dispor, também, de equipamento de respiração autônomo, conforme disposto na Resolução ANTT 420, de 12 de fevereiro de 2004. Art. 11. A unidade de transporte deverá portar o seguinte conjunto de equipamentos para emergência, conforme descrito na NBR 9735 e complementado na NBR 10271: I - calços para o veículo; II - fitas zebradas para isolamento com seu dispositivo de sustentação; III - material para advertência com a inscrição “PERIGO, AFASTE-SE”; IV - pelo menos quatro cones para sinalização da via; V - jogo de ferramentas; e VI - lanterna. Parágrafo único. Os mesmos dispositivos de primeiros socorros descritos no inciso III do artigo 6o deverão estar presentes na unidade de transporte. ISSN 1677-7042 15 Art. 12. As unidades de transporte de HF a granel deverão estar devidamente homologadas pelo INMETRO, com emissão do respectivo Certificado de Capacitação para Transporte de Produtos Perigosos. Art. 13. O condutor designado para transporte de HF deverá possuir treinamento específico para transporte de cargas perigosas realizado em órgão ou entidade devidamente cadastrado e autorizado pelo CONTRAN, além de ter que portar a ficha de emergência e envelope para transporte de HF. §1 o- As guias de instrução para atendimento de primeiros socorros e de tratamento médico, respectivamente, nos Anexos “A” e “B”, deverão ser colocadas dentro do envelope, junto com a ficha de emergência. §2 o- O empilhamento das embalagens de HF seguirá as mesmas disposições para armazenagem dispostas no art. 7º das presentes normas. CAPÍTULO IV DO ACONDICIONAMENTO Art. 14. Os IBC (contentores intermediários para granéis), os tanques portáteis e as embalagens utilizados para acondicionamento de HF deverão estar devidamente homologadas pelo INMETRO, pelo Departamento de Portos e Costas Marítimas - Marinha do Brasil ou pelo Centro Tecnológico da Aeronáutica, em conformidade com a Resolução no 420 da ANTT de 12 de fevereiro de 2004. § 1 o- As embalagens internas, das embalagens combinadas, estão dispensadas da homologação. § 2 o- A fiscalização militar deverá verificar as emissões dos respectivos certificados das embalagens e IBC pelos órgãos citados, no caput, ou por Organismo Certificador do Produto (OCP), por estes certificados. § 3 o- No caso dos tanques portáteis, a certificação deve ser verificada na própria marcação afixada em sua carcaça. § 4 o- As embalagens, IBC e tanques portáteis fabricados no exterior deverão dispor de certificados emitidos por OCP de reconhecida credibilidade e aceitação. § 5 o- Todas as embalagens e IBC destinados ao uso de HF, com exceção das embalagens in-ternas em embalagens combinadas, deverão portar marca durável e legível, contendo, dentre outras, as seguintes identificações (Anexo “E”): I - símbolo das Nações Unidas para embalagens; II - número de código que designa o tipo de embalagem, especificando sua espécie, material e categoria; e III - letra X, indicando que a embalagem em questão foi homologada como pertencente ao Grupo I. Art. 15. Não está autorizado o acondicionamento de HF em embalagens que: I - excedam 400 Kg de massa líquida; ou II - excedam 450 litros de volume. Art. 16. As marcações citadas no § 5º do art. 14, indicam que a embalagem corresponde a um projeto-tipo aprovado em ensaios estabelecidos pela legislação em vigor, mas não a relaciona diretamente ao uso de uma substância qualquer. Parágrafo único. No presente caso, a fiscalização, então, deverá verificar além da marcação da embalagem, se a mesma é adequada ao condicionamento do HF, conforme os artigos 18 a 20 abaixo. Art. 17. As soluções de HF em concentração abaixo de 60% peso/peso (p/p) podem ser acondicionadas em embalagens classe II, podendo na marcação descrita acima constar, opcionalmente, as letras X ou Y. Art. 18. Tanques portáteis para transporte de HF anidro ou em quaisquer concentrações deverão ser homologados e marcados com fixação de placa metálica, estampando, entre outras as seguintes informações: I- rótulo “UN" referente a projeto aprovado segundo recomendações da ONU; II- país de fabricação e país que aprovou o projeto; III- fabricante; IV- organismo credenciado para aprovação do projeto; V- pressão de ensaio mínima de 400 Kpa; e VI- espessura mínima equivalente a 6 mm de aço com resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%. Art. 19. Tanques portáteis que tenham em sua marcação, os valores de pressão e espessura equivalentes aos citados no artigo anterior estão autorizados ao transporte de HF em quaisquer concentrações. Art. 20. Soluções de HF com mais de 85% p/p deverão estar acondicionadas nas seguintes condições: I - embalagens combinadas (embalagem externa independente da embalagem interna), podendo ser a embalagem externa de qualquer material, exceto papelão, e as embalagens internas com as seguintes capacidades máximas: a) plástico: 10 litros; e b) metal: 40 litros. II - embalagens compostas (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) com capacidade máxima de 60 litros, possuindo recipiente interno de porcelana ou cerâmica, poderá ter a embalagem externa constituída de diversos materiais e com qualquer designação iniciada por “6P”; III - embalagens singelas: a) tambores de aço austenítico com capacidade máxima de 250 litros (1A1); e b) cilindros de gás que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade homologadora. Art. 21. Soluções de HF com menos de 85% e mais do que 60% p/p deverão estar acondicionadas nas seguintes embalagens: I - embalagens combinadas tendo qualquer material como embalagem externa e as embalagens internas com as seguintes capacidades máximas: a. plástico: 30 litros; e b. metal: 40 litros. 16 ISSN 1677-7042 II - embalagem singela com as seguintes capacidades máximas: a. tambor de metal ou plástico (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2 ): 250 litros; e b. bombonas de aço, alumínio ou plástico (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2): 60 litros. III - embalagens compostas com as seguintes capacidades máximas: a. recipiente plástico em tambor de: 1) aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1): 250 litros; e 2) outros materiais (6HG1,6HH1 ou 6HD1): 120 litros. b. recipiente plástico em materiais diversos (qualquer designação 6H ou 6P): 60 litros. Art. 22. Além da utilização de tanques portáteis, soluções de HF com menos de 60% poderão estar acondicionadas em Embalagens e IBC nas seguintes condições: I- Embalagens - mesmas condições do item anterior com as seguintes ampliações em suas capacidades: a. embalagens singelas de tambor de metal ou de plástico: 450 litros; e b. embalagens compostas com recipiente plástico em tambores de materiais diversos: 250 litros. II - IBC de metal (31A, 31B ou 31 N), de plástico rígido (31H1 ou 31H2) ou composto com plástico rígido (31HZ1). Art.23. O uso de embalagens na forma de bombonas e de tambores de plástico será permitido até 2 (dois) anos após a data de fabricação. CAPÍTULO V DA MARCAÇÃO E DA ROTULAGEM PARA EXPEDIÇÃO Art. 24. Além dos painéis de segurança e rotulagem a serem fixados nas unidades de transporte e já descritas, todas embalagens, IBC e tanques portáteis de HF a serem transportadas devem ser devidamente marcadas e rotuladas com vistas à identificação de seu conteúdo. § 1 o- Estas marcações não devem ser confundidas com as marcações efetuadas nas embalagens pelos seus respectivos fabricantes, descritas no art. 21 e não relacionadas diretamente ao seu uso; § 2 o- A marcação das embalagens, IBC's e tanques para transporte de HF devem conter o no ONU e designação se solução ou anidro, conforme exemplificado a seguir: “No ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, SOLUÇÃO COM MAIS DE 60% DE HF”. § 3º Os rótulos de risco das embalagens são idênticos aos das unidades de transporte (anexo “C') em tamanho apropriado, inclusive com a inserção do rótulo 6.1 de risco subsidiário. Art. 25. Todas as embalagens deverão portar rótulo de segurança na língua portuguesa, disponibilizando aos seus usuários, dentre outras, as seguintes informações: I - dados do fabricante/importador; II - instruções de uso; III - riscos; IV - medidas preventivas; V - inscrição da frase: “EM CASO DE EMERGÊNCIA LIGUE PARA ........; VI - primeiros socorros, com informações ao médico e instruções em caso de vazamento; e VII - responsável técnico. Parágrafo único. Podem ser admitidos rótulos em inglês apenas durante o trâmite aduaneiro. CAPÍTULO VI PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EMERGÊNCIA Art. 26. Em casos de derramamento ou vazamento, a área afetada deve ser evacuada e isolada. § 1 o- A equipe de emergência deverá penetrar na área atingida trajando o EPI com equipa-mento de respiração autônomo. § 2 o- Deverá ser priorizada a tentativa de reaproveitamento do material derramado. Não sendo possível, a área atingida deverá ser neutralizada com barrilha ou cal, lavando-se em seguida os resíduos com água em abundância. CAPÍTULO VII PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 27. Os fabricantes e importadores de HF ficam obrigados a verificar, em caso de terceirização de serviços de transporte, a emissão e validade do respectivo Certificado de Registro - CR. Art. 28. Os transportadores de HF ficam obrigados a verificar o correto acondicionamento, conforme disposto nesta Portaria. Art. 29. Embalagens, IBC e tanques portáteis vazios que tenham contido HF devem permanecer identificados até que algum processo como limpeza, desgaseificação ou uso de produto que neutralize o seu efeito. Art. 30. No caso da importação de HF em desacordo com os dispositivos da presente Norma, fica o importador responsável por todos os custos referentes ao descarte, reembarque do produto e demais despesas correspondentes. Art. 31. Os casos não previstos nas presentes normas serão solucionados pelo Departamento Logístico. ANEXO “A” Guia de Instruções para Atendimento de Primeiros Socorros com “Ácido Fluorídrico” A.1 Geral A.1.1 Quanto mais rápido se iniciar o tratamento, maior é a chance de recuperação do acidentado. A.1.2 Afastar-se do local do vazamento com brevidade. A.1.3 Calçar o par de luvas de PVC antes de iniciar o atendimento da vítima. A.1.4 Rasgar ou retirar as roupas contaminadas imediatamente. 1 A.2 Para os olhos Lavar bem com bastante água durante 5 min; aplicar solução de gluconato de cálcio a 1%; a seguir, encaminhar ao oftalmologista. A.3 Quando ingerido Lavar bem a boca e dar bastante água para beber. A.4 Quando houver inalação A.4.1 Deixar a vítima em lugar arejado, com as costas apoiadas. A.4.2 Quando houver parada respiratória, aplicar respiração artificial (não boca a boca). A.5 Em contato com a pele Remover as roupas contaminadas. Lavar as partes atingidas da pele com bastante água, aplicar a seguir a pasta contendo gluconato de cálcio a 10% ao redor da pele queimada. Na falta do gluconato de cálcio, utilizar hidróxido de magnésio (leite de magnésia, maalox ou similar) A.6 Transporte Transportar a vítima imediatamente para um hospital acompanhado do guia de instruções para “atendimento de primeiros socorros com ácido fluorídrico” e de “tratamento médico”. ANEXO “B” Guia de Instrução para Tratamento Médico B.1 Queimaduras de pele B.1.1 Ao se expor a pele ao ácido fluorídrico aquoso ou anidro, imediatamente se forma uma zona eritematosa que rapidamente se transforma em zona esbranquiçada ou narcarada; isto se deve à coagulação tissular; deve-se lavar imediatamente a área com bastante água limpa por um período de no máximo 3 min a 4 min, tirar a roupa que pode estar contaminada e iniciar a aplicação de gluconato de cálcio gel a 2,5% (Na falta de gluconato, aplicar no local hidróxido de magnésio ou outro anti-ácido); a massagem firme com gluconato de cálcio permite que penetre nos tecidos lesados. Este trata-mento deve ser iniciado imediatamente e mantido por um período de 20 min e deve ser repetido de duas a três vezes por dia por um período de dois a três dias se a queimadura for de 2º ou 3º graus. B.1.2 O pessoal médico e de enfermagem deve saber que há possibilidade de se lesar a pele ao transportar o paciente exposto; para evitar este risco, é importante proteger as mãos com gluconato de cálcio ou gel ou usar luvas cirúrgicas e gluconato de cálcio gel, este, de preferência. B.1.3 O médico encarregado do caso deve inicialmente avaliar o total de superfície corporal atingida e a profundidade da lesão. Os pacientes com 2% a 3% de superfície lesada precisam de uma unidade de tra-tamento intensivo, e só aí se pode prestar o tratamento adequado. Toda exposição grave tem um fator de inalação e deve-se avaliar o dano causado no aparelho respiratório, sem exceção, observando por no mí-nimo 72 h. B.1.4 Ao se hospitalizar o paciente, deve-se pedir os seguintes exames, em caráter de urgência: a) hemograma; b) perfil bioquímico; c) provas de função hepática; d) EAS; e) eletrólitos. B.1.5 Se houver suspeita de comprometimento respiratório, deve-se acrescentar o exame de gases arteriais. Após estes pedidos de exame, o seguinte passo é instalar um programa de administração de medicações endovenosas, iniciando com solução de hartmann e acrescentando 10 cc de gluconato de cálcio a 10%, se a lesão for extensa, para evitar a morte por hipocalcemia; repetir este tratamento quantas vezes for necessário para manter o cálcio dentro dos limites normais. B.1.6 As lesões extensas devem ser infiltradas com gluconato de cálcio, usando como diluente xilocaína a 2%; isto serve para aliviar a dor que em certos casos é tão intensa que os pacientes entram em choque. B.1.7 Usar agulhas de calibre 25 x ou 24 x se a área for extensa. Evitar infiltrar nos dedos, nariz ou pavilhão auditivo; só infiltrar se for muito necessário e deve ser feito com precaução para se evitar a isquêmia. B.1.8 O tratamento usado no grande queimado geralmente é de manutenção. Manter o equilíbrio eletrolítico, observar atentamente o paciente para detectar sintomas de hepato, nefro ou neurotoxidade e, sobretudo, dar apoio respiratório e cardiovascular. B.1.9 É de vital importância a manutenção de um monitor cardiológico para detectar as arritmias temporárias causadas pelas alterações do cálcio sérico com o prolongamento do intervalo QT. Mais adiante ajuda a detectar alterações no ECG devido a alterações de outros eletrólitos. B.1.10 Manter os níveis de cálcio sérico, em especial em pacientes que apresentam inalações e ingestão de HF, é sumamente importante já que nestes pacientes a eliminação de cálcio é muito rápida. B.1.11 O uso de esteróides para manter a PA e com objetivo de exercer efeitos antiinflamatórios, é de muita importância. Tem-se usado compostos de ação curta no período agudo e de ação prolongada no período de convalescência; são utilizados tanto por via intravenosa como por via oral. B.1.12 Os antibióticos são às vezes necessários como profilaxia das infecções. Apesar de não se haver detectado infecção no período agudo, em pacientes de ambulatório, especialmente de classe econômica baixa, encontram-se três casos de infecções devidos à contaminação, enquanto praticavam esporte ou trabalhavam em lugar e em condições higiênicas pobres. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 B.2 Queimaduras nos olhos B.2.1 A córnea e conjuntiva podem ser muito afetadas se expostas ao HF. A córnea perde sua transparência tão logo entre em contato com o ácido, cegando a vítima. B.2.2 Deve-se lavar, imediatamente, os olhos com água durante 3 min a 4 min, nunca mais que 4 min, em seguida, com rapidez e usando compressas frias nos olhos, transportar o paciente para a unidade médica mais próxima. B.2.3 Ao chegar à unidade médica, iniciar a lavagem oftálmica com a solução de gluconato de cálcio 1% em soro fisiológico; a lavagem deve ser repetida duas a três vezes por dia nos próximos dois dias. B.2.4 As queratoconjuntivites podem ser evitadas administrando-se esteróides oftálmicos. Se a exposição for mínima, a descamação do epitélio ocorre em um período de tempo que varia de 4 h a 24 h; se não houver perfuração do olho e se a exposição for mínima, a melhora é notada nas primeiras 24 h e o período de recuperação é de quatro a cinco dias; se a exposição for moderada, o período de recuperação é de 12 a 15 meses; no entanto, o médico deve saber que por perfuração e cicatrização da córnea pode ocorrer uma limitação da visão. Nas exposições graves não se tem conseguido salvar os olhos e, invariavelmente, neste tipo de paciente é feita a enucleação dos olhos para se evitar comprometimento dos tecidos adjacentes. Constantemente, estes pacientes são vítimas de respingos de HF anídrico ou aquoso. B.3 Inalação de HF B.3.1 Uma pessoa exposta ao gás de HF deve ser retirada da área contaminada imediatamente; em seguida administrar O2 por cateter nasal ou máscara na quantidade de 5 L por minuto e transportálo com urgência para o hospital mais próximo. B.3.2 Após a internação do paciente deve ser administrado gluconato de cálcio por inalação; preparar uma solução de soro fisiológico e gluconato de cálcio (a concentração de gluconato deve ser de 3%) e administrar através de nebulização ou pressão positiva intermitente (PPI). Por nebulizador o gluconato deve ser administrado inicialmente por 60 min a 75 min; se for por PPI, durante 30 min a 60 min. B.3.3 Algumas exposições provocam grave irritação das vias aéreas superiores e provocam obstrução das mesmas; nestes casos a intubação ou traqueostomia podem ser necessárias. ANEXO “C” Rótulos de Risco para Substâncias Corrosivas (Classe 8) e para Substâncias Tóxicas (Subclasse 6.1) 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ANEXO “D” AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Painel de Segurança. Exemplo de painel de segurança para transporte de soluções de ácido fluorídrico em concentrações superiores a 60% (Obs: o fundo do painel deve ser colorido na cor laranja escuro). DECISÃO N o- 148, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 ANEXO “E” Exemplo de Marcação para Embalagens e IBCs Fabricadas para HF. <!ID656447-0> DECISÃO N o- 150, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656445-0> Autorização de funcionamento de empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo STAR AIR SERVICE - EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Processo nº 0701/08832/02. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006, aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa Star Air Service - Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda, CNPJ: 05.025.254/0001-88, sediada na cidade de Niterói, Rio de Janeiro, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais e de proteção, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de 1993 e instruções complementares vigentes. Fica revogada a Portaria DAC nº 1472/SIE, de 23 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 30 de outubro de 2002. Autorização de funcionamento de empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo ASA SERVIÇOS AUXILIARES DE AEROPORTOS LTDA EPP. Processo nº 0701/17768/04. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006, aprovar a alteração da denominação social da empresa AMAZONICA SERVIÇOS AUXILIARES DE AEROPORTOS LTDA EPP para ASA SERVIÇOS AUXILIARES DE AÉROPORTOS LTDA EPP, CNPJ: 06.906.636/0001-83, conforme Primeira Alteração e Consolidação Contratual, de 22 de fevereiro de 2006, registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas, sob o número 295850, Protocolo: 06/018390-0, bem como o pedido de autorização de funcionamento da mesma, sediada na cidade de Manaus, Amazonas, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de 1993 e instruções complementares vigentes. Fica revogada a Portaria DAC nº 123/SIE, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 34, de 21 de fevereiro de 2005. DENISE ABREU Diretora-Presidente em exercício <!ID656446-0> DENISE ABREU Diretora-Presidente em exercício DECISÃO N o- 149, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656448-0> 1A1 - designação correspondente a tambor de aço com tampa não-removível X1,4 - embalagem Grupo I (letra X) e ensaiada com líquido de densidade relativa 1,4 250 - embalagem ensaiada em pressão manométrica de 250 KPa 04 - embalagem fabricada em 2004 BRA - marcação autorizada no Brasil 17 ISSN 1677-7042 DECISÃO N o- 151, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 Autorização de funcionamento de empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo SUDÁRIO SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE AÉREO LTDA. Processo nº 60800.001606/2006-DV Autorização de funcionamento de empresa de serviço auxiliar de transporte aéreo VÔO LIDER SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA-EPP. Processo nº 67901.003856/2006-58. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006, aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa Sudário Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo Ltda, CNPJ: 07.938.576/0001-43, sediada na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em proteção, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de 1993 e instruções complementares vigentes. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 05 de setembro de 2006, aprovar o pedido de autorização de funcionamento da empresa Vôo Lider Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda-Epp, CNPJ: 07.019.242/0001-76, sediada na cidade de Imperatriz, Maranhão, para executar serviços auxiliares de transporte aéreo, classificados em operacionais, nos aeroportos brasileiros, com fundamento no artigo 102, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, de acordo com a Portaria nº 467/GM5, de 03 de junho de 1993 e instruções complementares vigentes. DENISE ABREU Diretora-Presidente em exercício Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES DENISE ABREU Diretora-Presidente em exercício Ministério da Educação . SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE <!ID655183-0> RETIFICAÇÃO No Anexo I à Portaria SECAD nº 67, de 27/07/2006, publicada no DOU de 28/07/2006, Seção 1, páginas 21 a 29, Onde se lê, UF ENTE PA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARA- 05832977000199 GUAIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARA- 76416965000121 NÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA 48664304000180 PR SP CNPJ Alfabetizandos dastrados 286 Ca- Valor da ação de alfa- Alfabetizadores betização de jovens e dastrados adultos R$ 16.016,00 16 Ca- Valor da ação de forma- Valor Total ção de alfabetizadores Valor 1ª Parcela Valor demais parcelas Agência Ban(4) cária R$ 1.920,00 R$ 17.936,00 R$ 5.123,20 R$ 3.203,20 2595-X 58.064 R$ 3.251.584,00 2.937 R$ 352.440,00 R$ 3.604.024,00 R$ 1.002.756,80 R$ 650.316,80 3793-1 41 R$ 3.880,00 2 R$ 240,00 R$ 4.120,00 R$ 1.016,00 R$ 776,00 4585-3 Leia-se, UF ENTE CNPJ PA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA PR SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ SP PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA 05832977000199 76416965000121 48664304000180 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR o- PORTARIA N 591, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656679-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o Alfabetizandos Ca- Valor da ação de alfadastrados betização de jovens e adultos 286 R$ 31.376,00 57390 R$ 6.144.720,00 44 R$ 5.344,00 Alfabetizadores Ca- Valor da ação de fordastrados mação de alfabetizadores 16 R$ 1.920,00 2782 R$ 333.840,00 3 R$ 360,00 Edital/MEC/SESu n°. 4, de 21 de março de 2006, publicado no DOU de 22 de março de 2006, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4004 - Serviços à Comunidade por meio da Extensão Universitária, com objetivo de atender o Projeto RECONHECER - Ressignificando o Ensino de Direito e Construindo Práticas Jurídicas Emancipatórias nas Instituições Públicas de Educação Superior para fins de apoio às Instituições abaixo relacionadas, relativo às despesas correntes conforme anexo, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Valor Total Valor 1ª Parcela Valor demais parcelas Agência (4) Bancária R$ 33.296,00 R$ 6.478.560,00 R$ 5.704,00 R$ 8.195,20 R$ 1.562.784,00 R$ 1.428,80 R$ 6.275,20 R$ 1.228.944,00 R$ 1.068,80 2595-X 3793-1 4585-3 Funcional Programática: 12.364.1073.4004.0001 - Serviços à Comunidade por meio da Extensão Universitária - Nacional Fonte: 0112915005 PTRES: 008379 Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006. 18 ISSN 1677-7042 1 Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação 4004 - Serviços à Comunidade por meio da Extensão Universitária, serão realizados pelo Departamento de Política da Educação Superior - DEPES. Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. NELSON MACULAN FILHO ANEXO I Processo nº Instituição beneficiada 23000.013738/2006-36 23000.013746/2006-82 Universidade Federal do Rio Grande do Norte Universidade Federal de Santa Catarina 23000.013739/2006-81 Universidade Federal do Maranhão 23000.013742/2006-02 23000.013736/2006-47 Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal da Paraíba 23000.013737/2006-91 Universidade Federal de Ouro Preto Objeto Nota de Crédito Valor R$ Apoio ao Projeto: “Lições de Cidadania”. Apoio ao Projeto: “Ação de Direitos Humanos e Cultura Popular no Centro Educacional Regional São Lucas”. Apoio ao Projeto: “Assessoria jurídica popular: por uma prática jurídica reflexiva e libertadora”. Apoio ao Projeto: “Projeto Saúde Mental e Cidadania”. Apoio ao Projeto: “Advocacia em Direitos Humanos: Formação Teórica e Prática Interdisciplinar”. Apoio ao Projeto: “Identificação e Produção de Demandas da População Carcerária e Capacitação em Direitos Humanos dos Operadores da Segurança Pública na Região dos Inconfidentes”. NC 001126 NC 001125 R$ 28.250,00 R$ 31.500,00 NC 001124 R$ 31.565,50 NC 001123 NC 001121 R$ 44.000,00 R$ 40.450,00 NC 001112 R$ 21.100,00 PORTARIA N o- 533, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID653536-0> PORTARIA NORMATIVA N o- 14, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o disposto na Portaria n° 1.187 de 23/06/2006, publicada no D.O.U. de 26/06/2006, resolve: Alterar a nomenclatura e distribuir os Cargos de Direção CD desta Universidade Federal de Pernambuco, obedecidos os limites quantitativos de que trata a mencionada portaria, de acordo com o quadro anexo. (Processo n° 23076.013985/2006-59) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA <!ID655455-0> PORTARIA N o- 49.750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 48.447, de 27.12.2005, e tendo em vista o que consta do Processo n. 23081.012935/2006-85, resolve: PRORROGAR por 1 (um) ano, a validade do Concurso Público para Docente, na seguinte classe, regime e área: Professor Assistente - Dedicação Exclusiva Área: Percepção, Expressão e Representação em Arquitetura e Urbanismo - a partir de 07/10/2006. FELIPE MARTINS MÜLLER, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA REITORIA <!ID655487-0> <!ID655036-0> UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.028797/2006-66 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Expressão Gráfica - EGR/CCE, instituído pelo Edital n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006. Campo de Conhecimento: Métodos de Representação Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) PORTARIA N o- 829 - A, DE 17 DE JULHO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições, e considerando o que dispõe o Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002 e Portaria MOG nº 450 de 06 de novembro de 2002 e conforme documentação constante do processo 23117.005493/2005-85 resolve, Art. 1º - Prorrogar, por mais 01 (um) ano, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos, realizado pelo Instituto de Psicologia, na área de Psicologia Escolar/Educacional, homologado e publicado no DOU em 20/07/2005, seção 3 página 32. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor nesta data. ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI Ministério da Fazenda . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AMARO HENRIQUE PESSOA LINS ANEXO Classificação Média Final 1.Alexandra dos Passos 9,0 2.Cristiana Terezinha Silva Trichez 8,5 <!ID656437-0> SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Vice-Reitor Substituto - CD-03 Diretor do Centro de Informática - CD-03 3.Ivan Moura Belo 8,0 Assessor do Reitor - CD-04 4.João Paulo Silveira 7,0 Estabelece as metas da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão referentes ao período avaliativo de maio a outubro de 2006, para pagamento aos membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício na PGFN. <!ID655034-0> UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 531, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.028845/2006-16 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Medotologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006. Campo de Conhecimento: Didática Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Média Final 1.Maria Herminia Benincá Schenkel 9,62 2.Marta Santos da Silva Holanda Lobo 8,75 3.Luciana Gelsleuchter Lohn 8,25 4.Simone Ballmann de Campos 8,00 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID655037-0> PORTARIA N o- 534, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006. A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.024004/2006-30 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Geociências - GCN/CFH, instituído pelo Edital n° 93/DDPP/2006, de 07 de agosto de 2006. Campo de Conhecimento: Bigeografia I e Geomorfologia II Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Média Final 1.Miriam Margareth Zimke 8,67 2.Pablo Ritto Koehler 8,00 3.Nathália Bernardinetti 7,73 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, o § 2º do art. 11 da Portaria PGFN nº 346, de 28 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria PGFN n° 528, de 11 de outubro de 2001, alterado pelo art. 3° da Portaria PGFN n° 618, de 16 de agosto de 2004, resolve: Art. 1° Fixar em R$ 224.626.357,43, o valor da meta para o período avaliativo compreendido entre os meses de maio a outubro do ano de 2006, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo e Gestão - GCG aos membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício nas unidades desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA CATARINA <!ID655038-0> CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO PORTARIA N o- 816, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 PORTARIA N o- 535, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656369-0> PORTARIA N o- 532, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.028202/2006-72 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Medotologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital n° 102/DDPP/2006, de 29 de agosto de 2006. Campo de Conhecimento: Português Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Média Final 1.Rejane Croharé Dania 9.50 2.Simone Bueno Borges da Silva 9,25 3.Salvelina da Silva 8,00 4.Denise Aparecida Moser 7,75 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.024565/2006-39 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - ARQ/CTC, instituído pelo Edital n° 95/DDPP/2006, de 09 de agosto de 2006. Campo de Conhecimento: Urbanismo Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Média Final 1.Vanessa Maria Pereira 9,00 2.Ademir França 8,25 3.Beatriz Francalacci da Silva 8,00 4.Cristina Silveira Ulyssea Santos 7,50 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA CATARINA , abaixo identificada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 73/1993, e tendo em vista o contido na Lei nº 10.684/2003 e no inciso II do art. 9º da Portaria Conjunta PFGN/SRF nº 03/2004, resolve: Art. 1º. Excluir do PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003, por motivo de inadimplência, consoante o disposto no artigo 7º do referido diploma legal, as pessoas físicas e jurídicas incluídas no Processo nº 11926.001043/200691 a seguir relacionadas: - Ivone Santos CNPJ 01.701.207/0001-56 - Pegasus Caseca Marine eE Constr Nav CNPJ 72.237.019/0001-67 - Varejao Comercio de Utilidades Domesti CNPJ 79.241.428/0001-86 - Transportes Rodoviarios Rsu Ltda Me CNPJ 80.122.914/0001-64 - C&W Equipamentos de Segurança Ltda CNPJ 81.291.387/0001-84 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 - Portal Materiais de Construcao Ltda Me CNPJ 81.313.884/0001-36 - Isabel Herminia da Silveira Me CNPJ 81.605.347/0001-60 - Comissaria de Despachos J. O. Ltda. CNPJ 82.920.364/0001-54 - Representacoes Eicke Ltda CNPJ 83.500.702/0001-61 - Moacyr Rogerio Deschamps CPF 006.753.269-15 - Jadir Pedro Rocha CPF 018.099.328-31 - Luiz Gonzaga Leal Scherer CPF 049.851.259-20 - Angel Veiga Lopez CPF 102.443.959-34 - Nelson dos Santos CPF 162.057.079-34 - Cleide da Silva Viegas CPF 239.587.589-91 - Joao Carlos Toth CPF 309.393.569-53 - Joaquim Jurandir Silveira Luz CPF 317.132.030-49 - Liliam Annoni Martins Pinto CPF 347.156.900-63 - Marisa Franzner Oliveira Ramos CPF 714.547.649-53 - Osmar Tiburcio Da Silva CPF 730.856.508-49 - Maria Dolores Vargas CPF 938.272.709-44 Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório, nos termos do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03/2004, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina, com endereço na sede desta Procuradoria, na Rua Nunes Machado, 192 - Edifico Ministério da Fazenda, Centro, Florianópolis - Santa Catarina, CEP 88010-460. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 72.576.093/0001-08, do SIMPLES, uma vez que realiza atividades que dependem de habilitação profissional legalmente exigida, o que constitui vedação para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996, conforme o Processo Administrativo Fiscal nº 10166.006572/2004-03. Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2005, consoante o disposto no art. 24, inciso IX, da IN SRF nº 608, de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva. JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 72, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656312-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656310-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona por apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa da União cuja exigibilidade não está suspensa. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara: Art. 1º A exclusão do SIMPLES da pessoa jurídica Bar e Restaurante Areia Branca, CNPJ 00.742.049/0001-10, uma vez que incorre em hipótese de exclusão obrigatória, que se dá de ofício por não haver a devida comunicação do ocorrido pelo contribuinte, e que se processa mediante a expedição deste Ato Declaratório Executivo, conforme o previsto, respectivamente, no inciso XV do art. 9º, inciso II do art. 13, no inciso I do art. 14, e no § 3º do art. 15 da Lei 9.317, de 5 de Dezembro de 1996. Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2007, consoante o disposto inciso III do artigo 24 da IN SRF nº 608, 9 de Janeiro de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva. JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara: 1. Excluídos do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: INSCRIÇÃO NOME CPF 3D.0.129 GUILHERME DA NÓBREGA 897.808.683-72 LEAL 3D.0.130 IVO ALVES NERI 914.501.953-34 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 281, DE 21 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656313-0> Declara cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso das atribuições previstas no artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 22 e 46, inciso I, da Instrução Normativa-SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e o contido no processo 10183.002943/2006-23, Declara cancelada, de ofício, a inscrição CPF n.º 707.730.331-49, de Almir Carneiro Pereira, por multiplicidade com o CPF 394.028.860-87. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 71, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara: 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656316-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIADF, no uso das competências que lhe conferem o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de l996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara: Art. 1º A exclusão do SIMPLES da pessoa jurídica NDI TELECOM, CNPJ 04.909.426/0001-13, uma vez que incorre em hipótese de exclusão obrigatória, que se dá de ofício por não haver a devida comunicação, pelo contribuinte, do ocorrido, e que se processa mediante a expedição deste Ato Declaratório Executivo, conforme o previsto, respectivamente, no inciso XIII do art. 9º, inciso II do art. 13, no inciso I do art. 14, e no § 3º do art. 15 da Lei 9.317, de 5 de Dezembro de 1996. Art. 2º A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2004, consoante o disposto inciso IX do artigo 24 da IN SRF nº 608, de 9 de Janeiro de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. Parágrafo único. Não havendo a manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS <!ID656311-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona, por exercer atividade vedada para a opção. MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE INSCRIÇÃO NOME CPF 3A.0.158 GUILHERME DA NÓBREGA 897.808.683-72 LEAL 3A.0.138 IVO ALVES NERI 914.501.953-34 JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656314-0> Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela 19 Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, c/c Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA, CNPJ 04.854.120/0005-30, Processo 10283.004623/2006-80, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica que menciona por prestar serviços profissionais de atividades vedadas por lei. MARIA DA GRAÇA HAHN MANTOVANI SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA ISSN 1677-7042 Nº PROCESSO 11131.000912/2006-14 11131.000924/2006-31 2. Incluídos no Registro de Despachante Aduaneiro: PROCESSO 11131.000912/2006-14 11131.000924/2006-31 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 83, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656315-0> Concede Registro Especial - Papel Imune A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL, EM FORTALEZA - CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XX e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com vigência a partir de 19.03.2005, e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para a atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V § 1º, art. 1º, da IN SRF nº 71, de 2001, com alterações da IN SRF nº 101, de 2001: I - Registro Especial nº: GP-03101/109 II - Beneficiário: IMPORTEC - IMPORTADORA CEARENSE LTDA; III - CNPJ: 07.197.536/0001-98; IV - Domicílio fiscal: Rua Silva Paulet, 1955, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60120-021. IV - Processo administrativo: 10380.008268/2006-10 Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções Normativas SRF nº 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de 2001 e 21 de dezembro de 2001. Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF nº 71/2001, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução normativa, respectivamente. Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União e cientifiquese a requerente. ESTER MARQUES LINS DE SOUSA 20 ISSN 1677-7042 1 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 138, DE 9 DE JUNHO DE 2006 <!ID654097-1> <!ID656320-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 8, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656611-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 15, § 3º, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo Administrativo Tributário nº 10435.000911/2006-84, resolve: I - Excluir do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, o contribuinte TECIDOS E CONFECÇÕES MARANGUAPE LTDA, CNPJ 35.628.148/0001-50, com fulcro no art. 14, inciso I, da Lei n° 9.317/1996, em razão de o mesmo ter auferido, no ano de 2004, receita bruta superior ao limite fixado no art. 9º, inciso II, da mesma Lei, e não ter providenciado sua exclusão do Simples na forma determinada no art. 13, inciso II, alínea 'a' e §§ 1º e 3º, alínea 'a', da Lei nº 9.317/1996. II - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2005, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/1996. III - Nos termos do artigo 15, § 3º da Lei n° 9.317/1996, incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, contra a exclusão do Simples nele tratada. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.1071 ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA 079.778.176-59 6A/00.1072 ALEX FABIANO MARQUES DOS SANTOS 068.358.916-45 6A/00.1073 MARILENE DE CARVALHO 640.312.256-87 6A/00.1074 VICTOR CURI SEGATO 014.705.896-13 6A/00.1075 JOSE WILSON DO CARMO CASTRO 118.525.266-53 6A/00.1076 LUCYLENE SOUZA MATA 063.963.146-06 6A/00.1077 ADILSON AMINCIO DOS SANTOS 825.954.106-87 EUGÊNIO COTA GUIMARÃES Substituto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no Anexo II do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art. 1º, II; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no AnexoII do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art. 1º, II; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. <!ID656321-0> HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656317-0> Autoriza o fornecimento dos selos que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005, publicada no DOU em 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista requerimento nº. 06/2006, 04 de setembro 2006, da empresa importadora, declara: Artigo Único. Fica autorizado o fornecimento de 25.920 selos de controle do tipo UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento importador LD Licínio Dias Importações Ltda., inscrito no CNPJ sob n.º 04.401.145/0001-55, para selagem pelo fabricante, no exterior, de 25.920 garrafas, abaixo identificados: Requerimento Capacidade Quantidade Marca Comercial 06/2006 1000 ml 25.560 GRAND MACNISH 8 ANOS 06/2006 1000 ml 360 GRAND MACNISH 12 ANOS TOTAL 25.920 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro das seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.0787 ANTONIO CARLOS MENDONÇA NUNES 432.899.837-49 6A/00.0852 WILLIAN ANTONIO DA SILVA 839.108.836-72 6A/00.0834 GUSTAVO FELIPE SENA LEVENHAGEM 013.838.236-00 6A/00.0449 PAOLA VELOSO BATISTA 049.513.246-28 Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6D/00.0597 ANTONIO CARLOS MENDONÇA NUNES 432.899.837-49 6D/00.0598 WILLIAN ANTONIO DA SILVA 839.108.836-72 6D/00.0599 GUSTAVO FELIPE SENA LEVENHAGEM 013.838.236-00 6D/00.0600 PAOLA VELOSO BATISTA 049.513.246-28 EUGÊNIO COTA GUIMARÃES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS MARCONI MARQUES FRAZÃO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 75, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 02.668.726/0001-22 MARIANO MARTINS REPRESENTAÇÕES LTDA 10580.006242/2006-81 TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 139, DE 9 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no Anexo II do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art. 1º, II; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no AnexoII do Decreto N o- 5.127, de 2004, se limita a produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.127, de 2004, art. 1º, II; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o- 10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Sustituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 140, DE 12 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - <!ID656319-0> Enquadra inscrição no CNPJ na situação de inapta <!ID656318-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 e nos arts. 34, inciso III, 41, inciso II, parágrafo único, 42 e 43 da Instrução Normativa/SRF nº 568/2005, tendo em vista que não foi atendida a intimação constante do Edital de Intimação nº 002, de 14 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2006, para regularizar sua situação perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, declara: Art. 1º - Inapta a inscrição no CNPJ da empresa abaixo mencionada, com os efeitos previstos nos arts. 47 e 48 da IN/SRF/nº 568/2005. Art. 2º -São considerados tributáriamente ineficazes, desde 14/07/2006, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em face da constatação de sua inexistência de fato. FRANCISCO PAWLOW Chefe O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de 2005 e com base nos artigos 81 e 82 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996, e artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo de representação fiscal nº 10665.000473/2006-41, resolve: Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ número 01.423.646/0001-44, em nome de PANIFICADORA NOVO HAMBURGO LTDA, tendo em vista esta pessoa jurídica ter sido considerada inexistente de fato, enquadrandose no inciso II, do artigo 41 da Instrução Normativa acima mencionada. Art. 2º Declarar tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta pessoa jurídica, a partir da publicação, no Diário Oficial da União, deste Ato Declaratório Executivo, de acordo com o artigo 48 parágrafo 3o, inciso III da mesma Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO IRPF EMENTA: IRPF. Investimentos no exterior, em moeda estrangeira.Sujeitam-se à tributação definitiva como ganho de capital os rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior, em moeda estrangeira.Em tais situações, são aplicáveis as demais normas da legislação de regência do IRPF, tais como isenções e compensação entre imposto pago no exterior e imposto devido. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP N o- 2.158-35/2001, art. 24; Lei N o- 9.250/1995, art. 22; Lei N o- 7.713/1988, art. 3º; RIR, art. 103; IN SRF N o- 15/2001, art. 8º, II; IN SRF N o- 118/ 2000, art. 8º; ADI SRF N o- 8/2003, art. 1º; ADE SRF N o- 28/2000. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 141, DE 12 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Simples. Opção ou permanência no regime. Locação de imóveis. Incompatibilidade.Está impedida de optar ou de permanecer no Simples a empresa que realiza locação de imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.713/1996, art. 9º, XII, 'd'. FRANCISCO PAWLOW Chefe 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 142, DE 19 DE JUNHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 146, DE 28 DE JUNHO DE 2006 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 150, DE 10 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 21 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - IRPF IRPJ CSLL EMENTA: IRPF. Equiparação a pessoa jurídica. Obrigações acessórias. Descabimento.A pessoa física que, individualmente, se dedica a atividades civis não se equipara às pessoas jurídicas e, portanto, está desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias exclusivas destas pessoas. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 150, capute § 2º, II. EMENTA: IRPJ. Lucro Presumido. Atividade gráfica.Industrialização. Alíquota.É de 8% (oito por cento) a alíquota aplicável na apuração do lucro presumido referente à realização de atividades gráficas industriais. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; ADN Cosit N o- 18/2000. EMENTA: DESPESAS.ATIVO PERMANENTE.São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda.Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, arts. 39 a 43; Decreto N o- 4.928, de 2003; Lei N o- 11.196, de 2005, arts. 17 e 133; Decreto N o- 5.798, de 2006; Lei ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: DESPESAS. ATIVO PERMANENTE.São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, arts. 39 a 43; Decreto N o- 4.928, de 2003; Lei N o- 11.196, de 2005, arts. 17 e 133; Decreto N o- 5.798, de 2006; RIR/1999, arts. 344, § 4º e 349; Lei 8.981/95, art. 41, § 6º; Lei 10.865/04, art. 32. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 143, DE 19 DE JUNHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 147, DE 4 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real, a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro Real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37. IRRF EMENTA: IRRF. Rendimentos de diversas naturezas.O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente a pagamentos de diversas naturezas, efetuados, no mesmo mês, pela mesma pessoa à mesma pessoa física:a) deve ser retido por ocasião de cada pagamento;b) deve ser calculado pela aplicação da alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, independentemente de suas naturezas, compensando-se o imposto retido anteriormente; ec) deve ser recolhido com ocódigo correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 620, §§ 1º e 2º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 144, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM CSLL.O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249/1995, art. 26; Lei N o- 9.430/1996, art. 15; MP N o- 2.158-35/2001, art. 21; IN SRF N o213/2002. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os rendimentos computados no lucro real, até o limite do imposto de rendaincidente, no Brasil, sobre os referidos rendimentos, de acordo com os termos elimites impostos pela legislação e consolidados na IN SRF N o- 213, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249/1995, art. 26; Lei N o- 9.430/1996, art. 15; MP N o- 2.158-35/2001, art. 21; IN SRF N o213/2002. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 145, DE 23 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido a partir do mês da retenção. Configurando-se excesso de valores retidos e, portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei N o- 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF N o- 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF N o600/2005, art. 3º, §1º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da retenção. Configurando-se excesso de valores retidos e, portanto, PIS/Pasep pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei N o- 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF N o- 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF N o600/2005, art. 3º, §1º. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 151, DE 10 DE JULHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 148, DE 4 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real, a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Independentemente da forma de escrituração, para as pessoas jurídicas que calculam o Imposto de Renda com base no Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas na legislação. Os créditos descontados no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência nãocumulativa não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do Lucro Real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II; RIR/1999, art. 219; IN SRF N o- 390/2004, arts. 14 e 37. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 149, DE 10 DE JULHO DE 2006 EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15; PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST N o- 162, de 1974. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 152, DE 10 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDOA prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada (consultoria em gestão empresarial) impede a utilização do percentual reduzido, de 16%, para cálculo do lucro presumido, independentemente da qualificação profissional dos sócios para oexercício da atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; RIR/1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF N o- 93/1997, art. 36, § 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido deverão adicionar à base de cálculo do imposto e do adicional o total dos rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, bem como os juros sobre o capital próprio auferidos.No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas de lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. Esta norma não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadasterão custo zero. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 224, 518, 519, 521, 524; IN SRF N o- 25, de 2001, art. 25, §§ 1º e 2º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 153, DE 11 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO.Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. Não fará jus ao benefício a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.023, de 1990, art. 2º; Lei N o- 9.250, de 1995, art.17; Lei N o- 9.430, de 1996, art. 59; IN SRF N o- 257, de 2002, arts. 2º, 3º, 8º e 14. FRANCISCO PAWLOW Chefe 22 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 154, DE 11 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADOAs receitas não correspondentes às atividades próprias das fundações de direito privado estão sujeitas à não-cumulatividade, à exceção das receitas expressamente listadas na lei como permanecendo sujeitas ao regime da cumulatividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35, de 2001, arts. 13, 14 e 17; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 10. 1 EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição, uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como serviços profissionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 155, DE 11 DE JULHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 158, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15; PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA prática de ato de comércio implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST N o- 162, de 1974. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 156, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: ENTIDADES IMUNESPara fins de dispensa da retenção na fonte do imposto de renda sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, a entidade deverá apresentar, à instituição responsável pela retenção, declaração na forma do modelo Anexo Único à IN SRF N o- 25, de 2001, em duas vias, assinada pelo seu representante legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 25, de 2001, art. 34, § 1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PRIVADO A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A contribuição, todavia, incide sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestaçãode serviços educacionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória N o- 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 157, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, não estão sujeitos àretenção na fonte da contribuição, uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como serviços profissionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, não estão sujeitos àretenção na fonte da contribuição, uma vez que tais serviços não se encontram expressamente previstos no art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003, e não se caracterizam como serviços profissionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei N o- 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, e 651, II, do Decreto N o- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999); art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF N o- 459, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins tributados à alíquota zero, desde que tal saldo de IPI se refira a créditos de IPI não decaídos e que a compensação se realize nos termos da legislação de regência, em especial a IN SRF N o- 625/2006, a IN SRF N o- 600/2005, a IN SRF N o- 598/2005 e a IN SRF N o33/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.779/999, art. 11; Lei N o9.430/1996, arts. 73 e 74; RIPI, arts. 4º, 5º c/c art. 7º e art. 24, II; Solução de Consulta Interna Cosit N o- 4/2003. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta FRANCISCO PAWLOW Chefe CSLL Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 163, DE 27 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL IRPJ EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN oSRF N 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição para o PIS/Pasep a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Cofins a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1º; IN oSRF N 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOSNão perde a condição de entidade imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo que este ocupe também o cargo de presidente da entidade. A imunidade tributárianão exclui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “b”; CTN (Lei N o- 5.172, de 1966), art. 9º, IV, “b” e § 1º; Regulamento do Imposto de Renda (RIR-1999), arts. 167 e 168. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 159, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: FACÇÃO DE ROUPAS. NÃO-SUJEIÇÃO À MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Empresas que auferem receita bruta integralmente decorrente da facção de roupas não estão sujeitas à majoração de alíquotas no valor de 50% (cinqüenta por cento) prevista na IN SRF N o- 608/2006, arts. 8º e 12.Tais empresas são contribuintes do IPI e se sujeitam ao adicional de alíquotas no valor de 0,5% (meio por cento) previsto na IN SRF N o- 608/2006, arts. 7º, § 2º, e 10, § 2º.Eventuais pagamentos de impostos e contribuições realizados a maior e ainda nãodecaídos podem ser objeto de pedidos de restituição ou de compensação, nos termos da legislação de regência.Tais pedidos devem ser acompanhados da retificação das declarações anuais simplificadas referentes ao ano-calendário em que ocorreu opagamento a maior que o devido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034/2000, art. 2º, com redação dada pela Lei N o- 10.833/2003, art. 82; RIPI, arts. 4º e 24, II; IN SRF N o- 625/2006; IN SRF N o- 608/2006, arts. 7º, § 2º, 8º, 10, § 2º e 31; IN SRF N o- 600/2005, art. 2º; IN SRF N o- 598/2005, art. 2º. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 160, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITOS DE IPI. DECADÊNCIA.O prazo para utilização dos créditos de IPI é de cinco anos, contados da data de entrada dos produtos no estabelecimento, acompanhados da respectiva nota fiscal.CRÉDITOS DE IPI. ATUALIZAÇÃO.Inexiste previsão legal para a atualização dos créditos de IPI originados em períodos anteriores de apuração do imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 20.910/1932, art. 1º; PN CST N o- 515/1971. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 161, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INCIDÊNCIA.Incide IPI nas vendas a varejo, para consumidores finais, de produtos industrializados importados pelo próprio vendedor. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 153, IV, c/c art. 153, § 3º, II; CTN, art. 46; RIPI, arts. 4º, 5º, 9º, I e II, 14, II, 34, 35 e 334. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 162, DE 17 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITOS DE IPI RELACIONADOS COM PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.Contribuintes de IPI estão autorizados a compensar tributos e contribuições administrados pela SRF com o saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de MP / PI / ME aplicados na industrialização produtos MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 164, DE 27 DE JULHO DE 2006 <!ID654097-2> ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Contribuição para o PIS/Pasep a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 EMENTA: RETENÇÃO. MEDICINA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Não está sujeita a sofrer retenção da Cofins a pessoa jurídica de direito privado que receber pagamento de outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 459/2004, art. 1; IN SRF N o- 23/86; PN CST N o- 8/86; RIR/99, art. 647, §1º, item 24. MARIA ELISA BRUZZI BOECHAT Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 165, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICASNão é devida a retenção na fonte do imposto sobre os reembolsos, pela pessoa jurídica a seus funcionários, de valores a título de assistência médica prestada por serviçosmédicos e odontológicos a ela conveniados, inclusive o reembolso de despesas com aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, extensivo à totalidade dos empregados e dependentes.A dispensa fiscal não alcança, todavia, as despesas farmacêuticas, nem a aquisição de instrumentos óticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 39, XLV, 80 e 623 do RIR1999; IN SRF N o- 15, de 2001, art. 5º, XV; Parecer Normativo CST oN 22, de 1977;Ato Declaratório Normativo COSIT N o- 35, de1993. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 166, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do IRPJ devido, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647 do RIR/1999. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, da contribuição devida, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de 2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, da contribuição da mesma espécie, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de 2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs valores retidos nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de contabilidade, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, da contribuição da mesma espécie, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 e 31 da Lei N o- 10.833, de 2003; IN SRFN o- 459, de 2004, art. 7º. EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. São isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 6º; Lei N o- 10.684/2002. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 168, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 169, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃOO imposto de renda devido pela incorporada, por ela apurado na DIPJ correspondente à operação de incorporação, poderá ser extinto pela incorporadora, via compensação de créditos que a sucessora possui perante a SRF, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Lei N o4.595, de.1964, art. 10; Lei N o- 6.404, de 1976, arts. 223 e 227; IN SRF N o- 600, de 28.12.2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 170, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES. MULTA.Não está sujeita a penalidade a pessoa jurídica que distribuir lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - PAES, desde que esteja ativae regular quanto ao parcelamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei N o11.051, de 2004, art. 17; Lei N o- 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º;Parecer PGFN/CAT N o- 1265, de 25 de junho de 2006. EMENTA: PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15 e 20; Lei N o- 10.684, de 2003, art, 22; IN SRF N o- 390, de 2004, arts. 88 e 89; IN SRF N o- 480, de 2004, arts. 1º e 32; IN SRF N o- 539, de 2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 173, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PROUNI. PAGAMENTOS MENSAIS.As receitas da pessoa jurídica vinculada ao Prouni decorrentes da atividade incentivada com isenção não integram a base de cálculo estimada para efeito de recolhimento mensal da CSLL.A pessoa jurídica vinculada ao Prouni que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar o incentivo fiscal de isenção a que fizer jus calculado com base no lucro da exploração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.096/2005, art. 8º; IN SRF N o- 456/2004; RIR/1999, art. 223, § 6º, e art. 230; IN SRF N o93/1997, arts. 10 e 12; IN SRF N o- 267/2002, arts. 67 e 68.par ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PROUNI. PAGAMENTOS MENSAIS.As receitas da pessoa jurídica vinculada ao Prouni decorrentes da atividade incentivada com isenção não integram a base de cálculo estimada para efeito de recolhimento mensal do imposto.A pessoa jurídica vinculada ao Prouni que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar o incentivo fiscal de isenção a que fizer jus calculado com base no lucro da exploração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 11.096/2005, art. 8º; IN SRF N o- 456/2004; RIR/1999, art. 223, § 6º, e art. 230; IN SRF N o93/1997, arts. 10 e 12; IN SRF N o- 267/2002, arts. 67 e 68.par FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 174, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.Em relação a produtos relacionados no Anexo III do Decreto N o5.821, de 2006, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, e campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, apenas fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a operação de importação. A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, desses produtos, se aplica apenas em relação a produtos destinados ao uso emlaboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.821, de 2006, art. 1º, VI e parágrafo único; Lei N o- 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei N o10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. LIMITAÇÃO.A partir de 30 de junho de 2006, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins, incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto N o- 5.821, de 2006, apenas em relação a produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomiapatológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 5.821, de 2006, art. 1º, VI e parágrafo único; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei N o10.865, de 2003, art. 8º, § 11, II. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 171, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. São isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 6º. Lei N o- 10.637, de 2002, art. 5º; Lei oN 10.684/2002. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15; PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST N o- 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.532, de 1997, art. 15; PN CST N o- 162, de 1974; IN SRF N o- 390, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSA exploração de atividade econômica em condições privilegiadas, em detrimento da isonomia com outras entidades sujeitas ao pagamento de tributos e contribuições, implica na perda da condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST N o- 162, de 1974. IRPJ EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES. MULTA.Não está sujeita a penalidade a pessoa jurídica que distribuir lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - PAES, desde que esteja ativae regular quanto ao parcelamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei N o11.051, de 2004, art. 17; Lei N o- 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º;Parecer PGFN/CAT N o- 1265, de 25 de junho de 2006. FRANCISCO PAWLOW Chefe 23 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 172, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 CSLL FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 167, DE 31 DE JULHO DE 2006 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 175, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDOA pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário exclusivamente receita bruta de até R$120.000,00, proveniente exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar o percentual de 16%, aplicável sobre a receita bruta dessa atividade para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, no lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 3.000, de 1999, arts. 518 e 519; IN SRF N o- 93/1997, art. 3º; PN CST N o- 15, de 1983. FRANCISCO PAWLOW Chefe 24 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 176, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde em regime ambulatorial que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar todas as atividades da Atribuição 1 - “Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia”,conforme relação constante no subitem 2.2 da Parte IIda RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa;b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. 1 EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde ligado à atividade de Imagenologia que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.2 - Imagenologia, conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestaros serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; ec) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 179, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 390, de 2004, arts. 88 e 89; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 181, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentosque efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 34 da Lei N o- 10.833, de 2003; IN SRF N o- 459, de 2004, arts. 1º, 3º, X. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 177, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 178, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde ligado à atividade de Imagenologia que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.2 - Imagenologia, conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução - RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;b)prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa,cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ FRANCISCO PAWLOW Chefe CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde vinculado à Atividade “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteraçãointroduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.1 - conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde vinculado à Atividade “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.1 conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 180, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.A Clínica de Fisioterapia que não desempenha integralmente a Atividade 4.8 - “Desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos”,conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa,deixa de atender requisito indispensável para ser considerada prestadora de serviços hospitalares para fins de adoção do percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da CSLL, previsto no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF n º539, de 2005. SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 182, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 183, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºdaIN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. FRANCISCO PAWLOW Chefe 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 184, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 > 3 - 7 9 0 4 5 6 D I ! < ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde vinculado à Atividade 4.1 - “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 185, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde ligado à atividade de fisioterapia que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.8 - Desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos, conforme descrita na Parte II, subitem 2.2, da Resolução - RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 186, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde ligado à atividade de fisioterapia queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade 4.8 - Desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos,conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução RDC N o- 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob aforma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe ISSN 1677-7042 25 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 187, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 192, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com asdisposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430/1996, art. 66; MP oN 2.158-35/2001, art. 16;Lei N o- 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF N o635, de 2006, arts. 3º; IN SRF N o- 600, de 2006, art. 21. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430/1996, art. 66; MP N o- 2.158-35/2001, art. 16;Lei N o- 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF N o635, de 2006, arts. 3º; IN SRF N o- 600, de 2006, art. 21. IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ, não é considerada prestação de serviço hospitalar a atividade exercida em estabelecimento hospitalar de terceiros por pessoa jurídicaque atua como sociedade simples na prestação de serviços de exames laboratoriais a pacientes internados ou não. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, art. 15, §1º, "a"; RIR/99, artigos 518 e 519, § 1º, III, “a”, e §2º; IN SRF N o- 480/2004, art. 27 e 32; IN SRF N o- 539/2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18/2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 188, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde vinculado à Atividade 4.1 - “Patologia clínica” queatender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRF N o- 539, de 2005: a) desempenhar integralmente a Atividade conforme prescreve o subitem 2.2 da Parte II da Resolução - RDC N o50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 189, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ, não é considerada prestação de serviço hospitalar a atividade de prestação de serviços de radiografias odontologias e documentação ortodôntica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, art. 15, §1º, "a"; RIR/99, artigos 518 e 519, § 1º, III, “a”, e §2º; IN SRF N o- 480/2004, art. 27 e 32; IN SRF N o- 539/2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18/2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 190, DE 10 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Ineficácia Parcial da ConsultaAs questões formuladas sobre obrigação tributária, principal ou acessória, de terceiros, torna a consulta parcialmente ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 573/2005, arts. 2º, I; 3º e 15º. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Compensação de débitos do sujeito passivoIncabível a compensação de débitos próprios do sujeito passivo com crédito de terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 600/05, art. 40, c/c art 121, I e 123 do CTN, Lei N o- 5.172 de 25 de outubro de 1966. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 193, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: CUSTO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕESO valor a ser registrado como estoque de mercadorias é o valor efetivamente dispendido na aquisição das mesmas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de custos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 289. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 194, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS.A pessoa jurídica fabricante de produto relacionado no anexo I da Lei N o- 10.485, de 2002, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65% nas vendas para fabricante de veículos relacionados no art. 1º, aplicando-se a retenção na fonte prevista no § 3º do art. 3º. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485, de 2002, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS.A pessoa jurídica fabricante de produto relacionado no anexo I da Lei N o- 10.485, de 2002, fica sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 7,6% nas vendas para fabricante de veículos relacionados no art. 1º, aplicandose a retenção na fonte prevista no § 3º do art. 3º. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.485, de 2002, art. 3º. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 191, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS-FOLHA DE SALÁRIOS640 São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei N o- 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre o faturamento. Os pagamento feitos a autônomos não integram a base de cálculo do PIS sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35, de 2001, artigo 13; IN SRF 247, de 2002, art. 51. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 195, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO - SCPA opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não aplica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica aopção daquela. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 148, 149 e 515; IN-SRF N o- 31, de 2001. FRANCISCO PAWLOW Chefe 26 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 196, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 199, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF EMENTA: APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RENDA FIXAEstá sujeito ao imposto na fonte o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, caracterizada pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e aqualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR-1999, arts. 727, 729, 730, III; eLei N o- 11.033, de 21.12.2004. EMENTA: ENTIDADES IMUNESPara fins de dispensa da retenção na fonte do imposto de renda sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, a entidade deverá apresentar, à instituição responsável pela retenção, declaração na forma do modelo Anexo Único à IN SRF N o- 25, de 2001, em duasvias, assinada pelo seu representante legal.COMPLEMENTA A SC SRRF - 6ª RF N o- 156, de 17.08.2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF N o- 25, de 2001, art. 34, § 1º. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 197, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 200, DE 22 DE AGOSTO DE 2006 CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 198, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita bruta caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.684, de 2003, art. 22; Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF N o- 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005: a) exercer integralmente uma ou mais das atribuições previstas na Parte II, subitem 2.1, alíneas 1 a 3, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, ou todas as subatividades de uma das atividades da atribuição “Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”, referente à alínea seguinte; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC N o- 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei N o- 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF N o- 306, de 2003, art. 29; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF N o- 18, de 23 de outubro de 2003. FRANCISCO PAWLOW Chefe 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656322-0> Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 31.396.310/0001-09 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa TOM SAWYER CONFECÇÕES LTDA, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica. Processo : 13706.001545/2005-51. ÉLCIO LUIZ PEDROZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656323-0> Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 24.913.295/0003-17 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa MANCHESTER SERVIÇOS LTDA, por inscrição indevida. Processo : 13710.001707/2006-72. ÉLCIO LUIZ PEDROZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656324-0> Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 05.714.588/0001-69 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa GULFMARK OFFSHORE, INC, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica. Processo : 10768.003.848/2006-76. ÉLCIO LUIZ PEDROZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656325-0> Declara anulada a inscrição de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso I, artigo 30 da Instrução Normativa 568, DOU 12/09/2005, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declara que fica ANULADA a inscrição nº 05.721.560/0001-59 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa GULF OFFSHORE MARINE INTL. INC., em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica. Processo : 10768.003847/2006-21. ÉLCIO LUIZ PEDROZA 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656326-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓIRJ, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 27 e 53, da IN RFB 568/2005, combinado com o § 1º, do artigo 60, da Lei nº 8.934/94; considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.000178/2006-63, resolve declarar a baixa do CNPJ de nº 30.848.394/0001-01, da pessoa jurídica RESTAURANTE LABARCA DE JURUJUBA LTDA ME, em virtude da mesma haver sido efetivamente extinta no CNPJ em 25/05/1996. MARCELO DA CRUZ PONTUAL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 195.360 (Cento e noventa e cinco mil trezentos e sessenta) selos de controle amarelo, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA., CNPJ nº 62.166.848/000576, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob nº 0812400/032, na categoria de Importador, conforme tabela abaixo: Unidade Caixa Marca Comercial 177.300 14.775 Johnnie Walker Red Label Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 1.812 151 Johnnie Walker Swing Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 40GL 6.360 530 White Horse Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 9.888 824 J&B Blended Scotch Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 8 anos 08119/09, de 23 de janeiro de 2002, ao contribuinte PAYM GRAFICA E EDITORA LTDA, C. N. P. J. 02.514.013/0001-04, conforme concedido no Processo Administrativo 13816.000846/2001-96, ao que lhe foram atribuídos UP-08119/03, GP-08119/04 e IP-08119/02. CIRO ROCHA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU Característica do produto Artigo 2º - O importador terá o prazo de quinze dias, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los nesta Delegacia da Receita Federal. Artigo 3º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o artigo 2º deste Ato Declaratório Executivo, fica sem efeito a autorização para a importação. RETIFICAÇÃO <!ID656331-0> Excluir o anexo único constante do Ato Declaratório Executivo DRF/FOZ nº 90, de 6 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 173, de 8 de setembro de 2006, seção 1, págs. 35 e 36. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID654095-0> O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10880.005897/2006-57, declara: 1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA., com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados ao evento “SALÃO INTERNACIONAL DO AUTOMÓVEL - 2006”, a realizar-se nas dependências do Centro de Exposições Anhembi, em São Paulo - Capital, no período de 19 a 29 de outubro de 2006. 2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS MARILDA APARECIDA CLAUDINO <!ID656332-0> DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO Concede, à empresa que especifica, habilitação no regime de suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656328-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo 10923.000056/2006-18, cancela o registro especial concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/42, de 03 de abril de 2002, ao contribuinte MASTEŔS GRÁFICA E EDITORA LTDA, C. N. P. J. 54.817.630/0001-82, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000314/2002-18, ao que lhe foi atribuído o nº GP08119/17. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA - PR, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no processo nº 13907.000107/2006-90, declara: Art. 1º A empresa SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 75.910.141/0001-40, está habilitada no regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656333-0> Concede, à empresa que especifica, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei nº 11.196/2005. <!ID654096-0> O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10880.006050/2006-90, declara: 1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA., com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º andar - conjuntos 13/14 - Bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados aos eventos “ENCONTRO DE LÍDERES DA AMAZÔNIA (Visita de Craig Barret à América Latina)” e “FÓRUM DE EDUCAÇÃO DA INTEL (Visita de Craig Barret à América Latina)”, a serem realizados no período de 18 a 22 de setembro de 2006, no Tropical Hotel - Manaus/Amazonas e no Renaissance Hotel - São Paulo/SP, respectivamente. 2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656327-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o que consta no processo administrativo nº 13839.002917/2006-31, resolve: CIRO ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656329-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo 10923.000054/2006-11, cancela o registro especial concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/25, de 25 de fevereiro de 2002, ao contribuinte TELE NEWS MARKETING S/C LTDA., C. N. P. J. 03.869.883/0001-69, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000423/2002-27, ao que lhe foi atribuído o nº UP08119/09. CIRO ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656330-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2001, com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e, inclusive, calcado na documentação anexada aos autos do processo administrativo 10923.000050/2006-32, cancela o registro especial concedido através dos Atos Declaratórios Executivos - ADE 08119/07, 08119/08, 27 ISSN 1677-7042 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, e tendo em vista o disposto no processo nº 13907.000108/2006-34, declara: Art. 1º A empresa SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 75.910.141/0001-40, está habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), previsto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO GOMES NUNES 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL RETIFICAÇÃO <!ID656610-0> No Ato Declaratório Executivo n.º 18, de 30 de maio de 2006, publicado no D. O. U. de 27 de junho de 2006, Seção 1, página 45: Onde se lê: “Artº 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados.” Leia-se: “Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a importar os produtos abaixo discriminados.” DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74, DE 21 DE AGOSTO DE 2006 <!ID656309-0> Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei 28 ISSN 1677-7042 nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Porto Alegre, na Av. Loureiro da Silva, nº 445, sobreloja, no CAC - Centro de Atendimento ao Contribuinte. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ENK DE AGUIAR ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 000.420.210-49 053.409.770-72 119.141.220-20 222.729.840-53 000.435.400-15 055.195.600-30 119.823.220-04 223.128.030-20 398.678.700-34 400.529.900-87 000.803.810-49 058.872.750-49 120.281.180-91 228.987.000-53 412.579.600-91 000.852.780-68 059.526.460-34 121.916.630-87 237.464.160-00 415.826.670-04 001.338.683-20 059.984.840-53 125.049.550-49 238.224.140-34 421.442.640-15 001.352.080-68 060.707.010-20 125.705.830-49 238.303.280-87 421.632.420-72 001.434.800-49 062.597.820-04 133.314.690-68 238.794.910-20 423.928.700-63 001.500.530-53 062.958.270-04 135.299.860-20 249.210.920-87 428.563.100-87 001.522.340-04 062.995.800-97 136.898.600-59 249.893.470-72 432.605.940-00 001.614.030-34 063.056.520-15 140.805.320-91 251.943.300-06 432.875.730-04 001.616.830-53 066.473.910-53 149.110.190-34 252.486.500-20 433.776.960-91 001.806.290-34 066.517.980-49 154.550.920-49 254.905.160-20 447.427.380-04 002.211.200-68 066.668.760-91 166.062.050-34 256.622.870-15 451.728.890-00 002.438.680-49 066.673.680-49 168.079.520-15 263.799.700-10 452.562.680-15 003.697.560-53 067.020.820-53 168.354.760-87 273.215.250-15 455.197.650-49 004.263.000-25 069.876.560-53 168.357.780-91 281.576.210-20 455.559.660-91 004.968.630-53 070.284.740-20 168.788.170-72 283.757.850-91 461.862.040-49 005.895.000-15 070.998.940-72 171.160.150-00 284.440.430-87 473.478.720-49 006.450.790-49 073.222.830-15 175.977.650-53 284.631.880-87 492.420.320-34 006.999.690-34 073.827.400-30 178.496.080-20 285.120.570-68 493.143.190-91 007.929.770-68 076.283.660-15 180.567.410-20 285.959.200-87 516.546.520-91 008.942.060-87 077.056.890-49 183.831.220-04 293.503.440-68 532.023.500-30 009.079.600-49 077.143.000-00 184.919.600-15 294.253.950-04 576.431.480-15 009.127.860-00 077.473.570-87 192.010.950-15 295.593.590-53 580.630.050-15 009.549.340-91 078.817.460-68 192.212.900-34 298.591.230-04 588.786.020-00 009.710.140-00 080.241.890-20 192.310.080-72 316.160.030-49 609.596.570-53 010.245.400-06 082.417.750-91 201.079.270-04 317.023.840-04 631.054.540-04 010.956.500-25 082.422.240-72 207.274.020-72 323.475.880-87 669.999.870-68 012.278.820-68 085.289.420-15 209.856.060-53 330.343.380-15 670.418.680-87 012.419.740-04 087.773.730-49 216.299.000-87 335.441.230-53 674.679.700-72 012.501.400-72 087.962.540-68 216.880.520-20 335.532.620-87 675.117.830-15 014.710.740-72 090.597.330-53 217.802.770-91 345.728.210-20 691.121.420-34 026.104.008-10 097.013.110-00 220.367.840-20 346.145.750-72 705.841.680-04 028.452.537-53 097.407.080-72 220.904.520-72 350.746.470-53 712.184.758-20 036.779.310-53 099.867.150-91 221.473.490-20 363.922.860-04 717.961.340-15 046.938.308-95 105.065.430-72 221.601.590-34 378.553.520-15 730.514.380-49 052.952.030-34 105.272.060-91 221.863.360-49 381.958.950-34 746.672.970-34 052.975.750-87 105.442.590-68 222.272.530-53 387.493.600-78 913.888.057-15 053.388.160-91 113.053.200-34 222.707.950-91 397.982.160-91 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.070.525/0001-01 02.947.738/0001-96 89.445.852/0001-04 93.066.645/0001-08 00.071.166/0001-07 02.960.280/0001-05 89.448.393/0001-04 93.070.282/0001-84 00.076.094/0001-82 02.968.855/0001-36 89.460.851/0001-20 93.073.872/0001-60 00.078.110/0001-76 02.995.900/0001-41 89.499.958/0001-82 93.084.473/0001-03 00.079.499/0001-74 02.999.569/0001-38 89.524.193/0001-93 93.087.799/0001-86 00.083.278/0001-70 03.012.104/0001-04 89.526.727/0001-10 93.102.911/0001-00 00.106.400/0001-86 03.028.006/0001-65 89.527.469/0001-97 93.115.509/0001-60 00.119.592/0001-65 03.031.106/0001-40 89.535.801/0001-65 93.140.267/0001-65 00.133.006/0001-37 03.047.360/0001-37 89.547.830/0001-47 93.140.374/0001-93 00.136.573/0001-47 03.047.855/0001-66 89.549.158/0001-29 93.155.919/0001-35 00.147.347/0001-61 03.072.033/0001-35 89.561.336/0001-37 93.169.647/0001-22 00.157.965/0001-92 03.079.322/0001-66 89.623.722/0001-06 93.195.659/0001-21 00.171.755/0001-59 03.083.868/0001-90 89.687.214/0001-91 93.204.022/0001-54 00.177.753/0001-77 03.143.176/0001-90 89.692.032/0001-09 93.262.822/0001-21 00.197.223/0001-90 03.163.677/0001-39 89.723.993/0001-33 93.264.927/0001-10 1 00.201.901/0001-41 00.263.612/0001-77 00.280.652/0001-27 00.284.860/0001-02 00.289.878/0001-99 00.290.100/0001-08 00.321.330/0001-89 00.342.293/0001-95 00.351.351/0001-47 00.358.469/0001-05 00.371.438/0001-86 00.384.905/0001-02 00.392.527/0001-09 00.393.966/0001-36 00.393.969/0001-70 00.397.962/0001-26 00.411.442/0001-20 00.420.254/0001-69 00.423.508/0001-00 00.435.900/0001-61 00.436.876/0001-85 00.436.955/0001-96 00.444.619/0001-95 00.484.012/0001-39 00.486.503/0001-19 00.488.806/0001-70 00.498.416/0001-81 00.510.210/0001-20 00.510.215/0001-52 00.514.940/0001-07 00.516.055/0001-59 00.520.260/0001-98 00.531.114/0001-68 00.531.231/0001-21 00.534.373/0001-42 00.538.070/0001-06 00.547.722/0001-60 00.581.208/0001-41 00.595.566/0001-03 00.596.245/0001-23 00.607.696/0001-19 00.607.756/0001-01 00.610.898/0001-10 00.612.609/0001-11 00.612.755/0001-47 00.686.848/0001-16 00.694.979/0001-45 00.710.548/0001-25 00.712.227/0001-60 00.715.917/0001-72 00.721.281/0001-71 00.722.939/0001-60 00.728.142/0001-70 00.750.301/0001-32 00.767.050/0001-07 00.774.336/0001-01 00.778.279/0001-39 00.791.476/0001-98 00.791.488/0001-12 00.795.284/0001-50 00.804.837/0001-93 00.819.984/0001-37 00.836.085/0001-42 00.854.322/0001-06 00.856.261/0001-08 00.876.325/0001-32 00.877.819/0001-31 00.880.558/0001-09 00.893.854/0001-44 00.900.869/0001-92 00.905.761/0001-92 00.917.877/0001-41 00.943.535/0001-04 00.954.881/0001-80 00.961.208/0001-77 00.971.387/0001-23 01.000.121/0001-04 01.013.787/0001-99 01.056.366/0001-45 01.084.618/0001-40 01.088.516/0001-00 01.089.541/0001-09 01.090.474/0001-34 01.090.538/0001-05 01.114.673/0001-35 01.157.512/0001-29 01.171.562/0001-60 01.181.857/0001-18 01.193.742/0001-43 03.178.128/0001-38 03.184.035/0001-16 03.194.349/0001-08 03.235.615/0001-95 03.260.919/0001-02 03.279.683/0001-56 03.325.497/0001-06 03.332.950/0001-01 03.376.948/0001-34 03.408.845/0001-09 03.411.992/0001-38 03.423.865/0001-59 03.427.785/0001-71 03.435.793/0001-60 03.447.009/0001-33 03.468.314/0001-01 03.511.869/0001-99 03.531.466/0001-01 03.544.779/0001-02 03.553.749/0001-54 03.563.878/0001-23 03.584.864/0001-96 03.596.168/0001-08 03.617.996/0001-77 03.630.984/0001-82 03.645.979/0001-43 03.698.352/0001-50 03.703.932/0001-99 03.705.020/0001-56 03.730.125/0001-65 03.747.815/0001-27 03.766.471/0001-01 03.780.399/0001-69 03.928.245/0001-71 03.937.912/0001-82 03.946.237/0001-58 03.956.916/0001-08 03.969.725/0001-80 03.986.469/0001-30 03.992.779/0001-67 04.009.944/0001-80 04.026.814/0001-56 04.069.630/0001-73 04.119.612/0001-59 04.149.692/0001-95 04.161.321/0001-29 04.190.352/0001-08 04.201.680/0001-62 04.242.911/0001-86 04.255.344/0001-00 04.318.815/0001-74 04.358.464/0001-25 04.379.859/0001-04 04.418.690/0001-54 04.442.095/0001-54 04.444.805/0001-85 04.454.675/0001-61 04.489.459/0001-51 04.498.566/0001-46 04.513.597/0001-29 04.609.395/0001-85 04.614.880/0001-47 04.688.637/0001-73 04.705.758/0001-86 04.772.969/0001-31 04.781.205/0001-02 04.804.409/0001-11 04.828.053/0001-56 04.989.583/0001-86 05.093.139/0001-40 60.606.126/0001-36 68.696.400/0001-17 68.751.486/0001-33 68.756.048/0001-68 68.762.228/0001-52 68.836.865/0001-26 68.841.675/0001-05 72.104.516/0001-97 72.199.573/0001-05 72.209.893/0001-90 72.215.304/0001-87 72.221.393/0001-74 72.235.351/0001-92 72.244.825/0001-62 72.317.837/0001-70 72.340.599/0001-13 72.343.189/0001-26 72.379.548/0001-03 72.473.036/0001-01 89.774.640/0001-62 89.907.117/0001-67 89.938.377/0001-08 89.945.505/0001-32 89.952.691/0001-37 89.952.881/0001-54 89.955.363/0001-94 89.960.165/0001-19 89.991.459/0001-08 90.014.903/0001-14 90.024.191/0001-14 90.035.254/0001-38 90.036.633/0001-42 90.044.645/0001-19 90.074.311/0001-98 90.074.873/0001-31 90.078.015/0001-65 90.097.205/0001-20 90.104.316/0001-16 90.104.597/0001-07 90.140.013/0001-59 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94.387.917/0001-34 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 01.195.857/0001-77 01.198.906/0001-25 01.199.589/0001-61 01.206.109/0001-42 01.230.623/0001-13 01.238.147/0001-87 01.245.373/0001-95 01.249.512/0001-59 01.253.414/0001-95 01.257.884/0001-27 01.288.032/0001-05 01.338.498/0001-60 01.341.917/0001-12 01.342.158/0001-02 01.343.270/0001-68 01.348.231/0001-53 01.351.399/0001-18 01.353.692/0001-14 01.364.806/0001-21 01.383.904/0001-06 01.397.057/0001-39 01.414.740/0001-37 01.431.627/0001-60 01.445.803/0001-12 01.459.760/0001-24 01.467.375/0001-29 01.471.924/0001-39 01.478.996/0001-08 01.519.325/0001-48 01.575.348/0001-70 01.586.540/0001-61 01.586.565/0001-65 01.611.287/0001-59 01.611.316/0001-82 01.615.309/0001-59 01.631.062/0001-64 01.644.892/0001-26 01.648.457/0001-70 01.690.751/0001-40 01.692.442/0001-09 01.700.444/0001-00 01.700.999/0001-44 01.701.824/0001-51 01.713.792/0001-04 01.715.851/0001-83 01.718.024/0001-43 01.736.972/0001-01 01.742.692/0001-06 01.745.345/0001-37 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95.180.550/0001-46 02.374.133/0001-53 88.190.293/0001-68 92.693.985/0001-04 95.191.789/0001-11 02.374.350/0001-43 88.221.445/0001-42 92.697.812/0001-56 95.203.410/0001-46 02.384.807/0001-09 88.238.944/0001-42 92.699.404/0001-33 95.206.199/0001-15 02.398.893/0001-09 88.251.087/0001-10 92.709.138/0001-82 95.213.344/0001-95 02.406.198/0001-33 88.298.138/0001-60 92.713.759/0001-30 95.219.846/0001-23 02.414.157/0001-99 88.315.163/0001-04 92.729.185/0001-98 95.229.951/0001-43 02.416.371/0001-84 88.342.514/0001-76 92.735.018/0001-50 95.243.077/0001-07 02.424.120/0001-41 88.427.570/0001-03 92.750.108/0001-10 95.255.956/0001-40 02.432.013/0001-65 88.469.242/0001-70 92.751.593/0001-46 95.257.663/0001-00 02.444.359/0001-83 88.516.588/0001-81 92.769.991/0001-90 95.266.979/0001-50 02.444.371/0001-98 88.547.823/0001-82 92.779.438/0001-38 95.269.288/0001-00 02.447.465/0001-10 88.629.464/0001-02 92.780.816/0001-01 95.269.585/0001-56 02.450.729/0001-95 88.645.908/0001-01 92.780.956/0001-71 96.662.820/0001-18 02.495.415/0001-09 88.653.977/0001-59 92.781.582/0001-09 96.665.153/0001-27 02.511.799/0001-06 88.742.804/0001-07 92.782.804/0001-08 97.002.216/0001-28 02.512.326/0001-23 88.764.444/0001-44 92.787.902/0001-38 97.004.048/0001-00 02.519.370/0001-65 88.782.248/0001-00 92.789.973/0001-70 97.007.900/0001-00 02.527.078/0001-94 88.795.703/0001-02 92.791.631/0001-94 97.016.331/0001-51 02.536.828/0001-94 88.796.503/0001-66 92.792.241/0001-39 97.027.015/0001-85 02.545.665/0001-06 88.800.339/0001-13 92.797.463/0001-44 97.033.609/0001-07 02.548.856/0001-21 88.802.723/0001-55 92.798.545/0001-03 97.043.749/0001-58 02.554.131/0001-46 88.814.025/0001-70 92.799.550/0001-30 97.044.739/0001-37 02.562.986/0001-19 88.822.887/0001-44 92.810.852/0001-62 97.053.318/0001-72 02.597.559/0001-76 88.842.000/0001-80 92.814.920/0001-61 97.061.485/0001-65 02.619.420/0001-86 88.865.316/0001-97 92.819.994/0001-90 97.070.692/0001-86 02.644.669/0001-41 88.921.556/0001-61 92.831.163/0001-34 97.079.289/0001-18 02.654.037/0001-69 88.924.337/0001-36 92.837.475/0001-55 97.103.642/0001-58 02.663.434/0001-05 88.925.748/0001-46 92.837.913/0001-85 97.117.972/0001-00 02.669.097/0001-55 88.931.787/0001-56 92.854.066/0001-67 97.123.897/0001-82 02.683.584/0001-72 88.934.120/0001-07 92.862.457/0001-23 97.143.168/0001-98 02.688.812/0001-05 88.950.696/0001-68 92.886.910/0001-31 97.156.400/0001-22 02.700.030/0001-36 88.964.291/0001-89 92.906.999/0001-50 97.178.404/0001-01 02.712.926/0001-35 89.006.407/0001-30 92.922.236/0001-01 97.188.668/0001-46 02.715.147/0001-93 89.010.581/0001-56 92.941.327/0001-86 97.213.714/0001-10 02.726.074/0001-35 89.020.820/0001-59 92.942.887/0001-55 97.218.606/0001-30 02.729.790/0001-76 89.032.403/0001-26 92.953.660/0001-05 97.243.984/0001-73 02.745.765/0001-86 89.033.807/0001-34 92.964.931/0001-28 97.244.180/0001-99 02.762.558/0001-30 89.064.976/0001-31 92.966.779/0001-12 97.253.512/0001-00 02.762.967/0001-36 89.133.870/0001-42 92.967.223/0001-40 97.268.650/0001-54 02.764.466/0001-99 89.144.828/0001-27 92.988.906/0001-84 97.283.816/0001-01 02.767.359/0001-14 89.155.188/0001-50 92.991.140/0001-97 97.287.619/0001-60 02.776.419/0001-65 89.162.804/0001-09 92.995.653/0001-76 97.354.351/0001-32 02.787.826/0001-78 89.267.116/0001-03 92.996.198/0001-23 97.372.197/0001-21 02.812.680/0001-73 89.343.479/0001-72 93.013.530/0001-55 97.377.048/0001-55 02.830.709/0001-40 89.404.149/0001-40 93.052.611/0001-64 97.405.336/0001-76 02.868.622/0001-61 89.410.195/0001-51 93.059.228/0001-38 98.755.481/0001-40 02.880.629/0001-07 89.418.610/0001-13 93.060.762/0001-64 02.907.802/0001-05 89.445.787/0001-09 93.065.472/0001-03 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL <!ID655975-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento de Recursos da 265ª Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no auditório do Edifício do Banco Central do Brasil, Av. Álvares Cabral nº 1605, 11º andar Bairro Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG. Recurso 5534 - 0201153439 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Dry Vac do Brasil Ltda. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: João Cox Neto. Recurso 5564 - 0301183290 - Recorrente: Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 5604 - 0201157361 - Recorrente: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 5914 - 0101107363 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Bebidas Poty Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Edmundo de Paulo. Recurso 5989 - 0201156166 - Recorrente: Michelato Alimentos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 6082 - 0301230054 - Recorrente: Benoit e Cia Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 6182 - 0201145290 - Recorrente: HBI International S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 6230 - 0201120161 - Recorrente/Recorrida: Caraíba Metais S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 6752 - 0201124058 - Recorrente/Recorrida: Pilkington Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 6772 - 0201122559 - Recorrente/Recorrida: Aventis Pasteur Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 7726 - 0201124212 -Recorrente: Bacen. Recorrida: Medison do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Médicos Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 7908 - 0301186912 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Norbra Engineering Administração de Projetos Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Edmundo de Paulo. Recurso 8197 - 0201123686 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Mahle Metal Leve S.A. Relator: João Cox Neto; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 8252 - RJ-2003-12312 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Safra S.A. e José Marcos Teixeira Costa Araújo. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 8276 - 0201127054 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Quasar Importação e Exportação Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8312 - 0201176888 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Dolly da Amazônia Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8364 - 0301189140 - Recorrente; Bacen. Recorrida: Avanti-Carpet Indústria Têxtil Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8478 - 0301229942 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 9402 - 0201121544 - Recorrente/Recorrida: CNH Latino Americana Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. a) Total de recursos: 26 (vinte e seis); Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art. 18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação." Brasília, 8 de setembro de 2006 PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14H30 Recurso 3868 - 9800879375 - Recorrente: Morgan Guaranty Trust Company Of New York. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrida: Maria Madalena da Câmara Homem de Gouveia. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4114 - 0001028854 - Recorrente: Sociedade Esportiva Palmeiras. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 4938 - 0101067356 - Recorrente: Madbal Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 5223 - 0101084395 - I - Recorrente: Aldo de Almeida Júnior. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Banco Banestado S.A. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 5384 - RJ-2003-4953 - Recorrente: CVM. Recorridos: Mellon Brascan Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 5440 - RJ/2002/06982 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Santander S.A. e Henry Singer Gonzalez. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: João Cox Neto. Recurso 5495 - 0301232875 - Recorrente: Sósia Confecções Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Edmundo de Paulo. MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário-Executivo PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID654925-0> JULGAMENTO DE RECURSO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 001 - Recurso nº: 138.668 - Processo nº: 13839.002266/0012 - Recorrente: PLASCAR PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. 002 Recurso nº: 143.110 Processo nº: 19740.000007/2004-28 - Recorrente: TORUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. ISSN 1677-7042 29 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 003 - Recurso nº: 142.998 - Processo nº: 11065.000909/2001-19 - Recorrente: CAMBARA S.A. PRODUTOS FLORESTAIS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS CSLL - Ex(s): 1996 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 004 - Recurso nº: 149.019 - Processo nº: 16327.003477/2002-74 - Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1998. 005 - Recurso nº: 152.227 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº: 16327.001033/2005-47 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e BANCO BRADESCO S.A. - CSLL Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 006 - Recurso nº: 142.981 - Processo nº: 13433.000061/2003-80 - Recorrente: EMPERCOM- EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003. 007 - Recurso nº: 143.482 - Processo nº: 10735.001173/9747 - Recorrente: SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSLL - Ex(s): 1993 a 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 008 - Recurso nº: 152.300 - Processo nº: 13839.001919/2004-41 - Recorrente: SAF- COMÉRCIO DE PAPÉIS E APARAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003. 009 - Recurso nº: 152.697 - Processo nº: 10909.000353/2006-33 - Recorrente: SOL PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 010 - Recurso nº: 137.589 - EX OFFICIO - Processo nº: 19515.001403/2003-55 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): FAZENDA IPÊ S.A. - IRPJ - Ex(s): 1998. DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 011 - Recurso nº: 146.552 - Processo nº: 13708.002091/9617 - Recorrente: REFINARIA PIEDADE S.A. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1996. 012 - Recurso nº: 149.977 - Processo nº: 16327.001085/2005-13 - Recorrente: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 013 - Recurso nº: 143.372 - Processo nº: 13805.002897/9617 - Recorrente: SUDAMERIS D.T.V.M. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 014 - Recurso nº: 149.741 - Processo nº: 16327.001074/2001-18 - Recorrente: FIBRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSLL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 015 - Recurso nº: 150.786 - Processo nº: 11543.004600/2004-68 - Recorrente: EDITORA LINEART LTDAME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 e 2001. 016 - Recurso nº: 152.001 - Processo nº: 10768.000061/2002-29 - Recorrente: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSLL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 017 - Recurso nº: 143.264 - Processo nº: 15374.000104/0007 - Recorrente: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. 018 - Recurso nº: 152.237 - Processo nº: 13603.001686/2005-21 - Recorrente: IFN INDÚSTRIA FERROVIÁRIA NACIONAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 019 - Recurso nº: 147.048 - Processo nº: 10140.003520/2004-65 - Recorrente: OSVALDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO-FIRMA INDIVIDUAL - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 020 - Recurso nº: 150.870 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº: 10320.004436/99-12 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1999. 30 ISSN 1677-7042 021 - Recurso nº: 139.976 - Processo nº: 13706.000570/9674 - Recorrente: ENGENHO DA LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 022 - Recurso nº: 137.807 - Processo nº: 10280.001838/2002-45 - Recorrente: LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 023 - Recurso nº: 150.262 - Processo nº: 13603.002968/2003-84 - Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 024 - Recurso nº: 151.163 - EX OFFICIO - Processo nº: 10410.003884/2002-56 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Interessado(a): TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A. TELESA (SUCESSORA PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A.) IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 025 - Recurso nº: 150.007 - Processo nº: 19647.000092/2004-92 - Recorrente: COMPLEXO EDUCACIONAL DE ENSINO E PESQUISA BUREAU JURÍDICO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 026 - Recurso nº: 143.021 - Processo nº: 13805.004477/9864 - Recorrente: MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.; ATUAL DENOM. DE MULTIPLIC CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. 027 - Recurso nº: 143.107 - Processo nº: 10855.004926/2002-47 - Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 028 - Recurso nº: 151.444 - Processo nº: 10680.003290/2004-27 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 029 - Recurso nº: 151.513 - Processo nº: 10660.002428/2004-17 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 030 - Recurso nº: 141.339 - Processo nº: 10140.003791/2001-78 - Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CSLL - Ex(s): 1997 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 031 - Recurso nº: 152.009 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº: 10120.005588/2005-06 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e TERRABOA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 032 - Recurso nº: 151.933 - EX OFFICIO - Processo nº: 13807.009548/2001-71 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): BRASIL ELECTROHEAT LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 e 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 033 - Recurso nº: 152.105 - EX OFFICIO - Processo nº: 10280.004812/2004-11 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): LÍDER SUPERMERCADOS MAGAZINE LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001 . RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 034 - Recurso nº: 143.187 - EX OFFICIO - Processo nº: 10580.007687/94-29 - Recorrente: DRJ-SALVADOR/BA - Interessado(a): MANSUR CONSTRUÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1992. DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO CORRÊA 035 - Recurso nº: 142.983 - Processo nº: 13116.001577/2003-34 - Recorrente: IRMÃOS BRITO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 036 - Recurso nº: 143.486 - Processo nº: 13839.001820/2001-05 - Recorrente: UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 037 - Recurso nº: 143.136 - Processo nº: 10909.001573/2004-12 - Recorrente: BECKER ATACADISTA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ Ex(s): 2002 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 038 - Recurso nº: 143.379 - Processo nº: 10650.000424/2004-13 - Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. 039 - Recurso nº: 143.367 - Processo nº: 10650.000425/2004-50 - Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 2000. DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 040 - Recurso nº: 143.073 - Processo nº: 13851.001192/2003-53 - Recorrente: JAVA EMPRESA AGRÍCOLA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex(s): 1993. 041 - Recurso nº: 143.159 - Processo nº: 11080.003394/2001-11 - Recorrente: PREDILETO ALIMENTOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO 042 - Recurso nº: 143.137 - Processo nº: 10909.001582/2004-11 - Recorrente: BECKER ATACADISTA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CSLL Ex(s): 2002 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 043 - Recurso nº: 142.962 - Processo nº: 15374.001024/9991 - Recorrente: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria 8ª CÂMARA <!ID655860-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 1 - Recurso nº: 150846 - Processo nº: 19515.001734/2003-95 - Recorrente: U.S.J. AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998. 2 - Recurso nº: 147851 - Processo nº: 13808.004507/00-44 Recorrente: SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998. 3 - Recurso nº: 147804 - Processo nº: 13899.002695/2002-19 - Recorrente: SIEMENS SECURITY SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998. 4 - Recurso nº: 138669 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 13676.000344/2002-98 - Embargante: SOCIEDADE DE PRODUTOS DO OESTE LTDA. Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL Ex(s): 1992 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 5 - Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 - Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000. 6 - Recurso nº: 150735 - Processo nº: 13052.000033/2002-66 - Recorrente: RR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1996. 7 - Recurso nº: 150820 - Processo nº: 10580.010968/2004-56 - Recorrente: CLUBE DE MÃES DE CALABETÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 8 - Recurso nº: 147482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13502.000848/2004-61 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. IRPJ - Ex(s): 1994 a 1999. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 9 - Recurso nº: 147071 - Processo nº: 15374.004409/2001-13 - Recorrente: FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 10 - Recurso nº: 147372 - Processo nº: 13502.000760/200288 - Recorrente: POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 11 - Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/200314 - Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1998 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 12 - Recurso nº: 134956 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10880.020660/93-66 - Embargante: OSG - FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ - Ex(s): 1991. 13 - Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 14 - Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/200428 - Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 2000. 15 - Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/200456 - Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. 16 - Recurso nº: 147600 - Processo nº: 15374.001949/00-39 - Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 17 - Recurso nº: 145428 - Processo nº: 10768.004159/98-35 - Recorrente: BANCO PEBB S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995. 18 - Recurso nº: 148234 - Processo nº: 10746.000457/200577 - Recorrente: ECONÔMICO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 19 - Recurso nº: 147193 - Processo nº: 10283.001676/200487 - Recorrente: AVA INDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000. 20 - Recurso nº: 151690 - Processo nº: 10530.002193/200511 - Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA IRPJ - Ex(s): 2003. 21 - Recurso nº: 151689 - Processo nº: 10530.002194/200566 - Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 22 - Recurso nº: 148037 - Processo nº: 10980.000746/200412 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 23 - Recurso nº: 146862 - Processo nº: 10166.007771/200269 - Recorrente: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 24 - Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/200352 - Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. 25 - Recurso nº: 144429 - Processo nº: 10768.014948/98-10 - Recorrente: BOB́S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORP. DE VENBIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. 26 - Recurso nº: 148588 - Processo nº: 10920.001750/200593 - Recorrente: KOLBACH S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001. 27 - Recurso nº: 147818 - Processo nº: 10530.001336/00-56 - Recorrente: DIBEFESAN-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FEIRA DE SANTANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1998 a 2000. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 28 - Recurso nº: 140555 - Processo nº: 10830.011074/200222 - Recorrente: BLAZE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2003. 29 - Recurso nº: 146347 - Processo nº: 13116.001497/200460 - Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 30 - Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/200522 - Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. 31 - Recurso nº: 149514 - Processo nº: 10380.006315/200429 - Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 32 - Recurso nº: 148730 - Processo nº: 10680.010895/200474 - Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003. 33 - Recurso nº: 132415 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10120.002143/2001-32 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BIGA AUTO PART´ S LTDA. - CSL - Ex(s): 1997 a 2000. 34 - Recurso nº: 145786 - Processo nº: 10830.007495/200178 - Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 35 - Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/200481 - Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004. DIA 21 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 36 - Recurso nº: 146394 - Processo nº: 11051.000431/200429 - Recorrente: JOSÉ A.M. PLÁ DOS SANTOS E FILHOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2003. 37 - Recurso nº: 147711 - Processo nº: 11020.002952/200135 - Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. 38 - Recurso nº: 142138 - Processo nº: 10840.000620/200442 - Recorrente: CIRÚRGICA SÃO MATEUS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS 39 - Recurso nº: 148931 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10825.002149/2003-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001. 40 - Recurso nº: 151562 - Processo nº: 10530.001731/200551 - Recorrente: COMUNIDADE VIDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. 41 - Recurso nº: 146299 - Processo nº: 10168.001571/200444 - Recorrente: FJC - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2004 e 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 42 - Recurso nº: 147371 - Processo nº: 13502.000754/200221 - Recorrente: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2002. 43 - Recurso nº: 147081 - Processo nº: 19647.009144/200496 - Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002, 2003. 44 - Recurso nº: 149186 - Processo nº: 10380.001086/200375 - Recorrente: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 45 - Recurso nº: 149716 - Processo nº: 13888.000155/200149 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001 e 2002. 46 - Recurso nº: 149793 - Processo nº: 13888.000156/200193 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001,2002. 47 - Recurso nº: 148399 - Processo nº: 13888.001177/00-38 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001. 48 - Recurso nº: 149795 - Processo nº: 13888.001178/00-09 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001. 49 - Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/200467 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 50 - Recurso nº: 140216 - Processo nº: 13805.004376/98-57 - Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 51 - Recurso nº: 151498 - Processo nº: 10480.003335/200258 - Recorrente: CLH - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1997. 52 - Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/200361 - Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 53 - Recurso nº: 147719 - Processo nº: 11020.000757/200502 - Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1997. 54 - Recurso nº: 147850 - Processo nº: 13710.002235/96-51 - Recorrente: FRIOTERM ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992. 55 - Recurso nº: 147651 - Processo nº: 10840.000111/200258 - Recorrente: AMILTON ANTUNES BARREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000. 56 - Recurso nº: 151613 - Processo nº: 10530.002016/200535 - Recorrente: VALÉRIA SANTANA DE FREITAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 57 - Recurso nº: 147104 - Processo nº: 10240.000223/200359 - Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. 58 - Recurso nº: 147551 - Processo nº: 13710.001371/200133 - Recorrente: RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000. 59 - Recurso nº: 148374 - Processo nº: 10380.007518/200271 - Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 60 - Recurso nº: 149712 - Processo nº: 13888.000654/200136 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. 61 - Recurso nº: 149713 - Processo nº: 13888.000655/200181 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 62 - Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/200285 - Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. 63 - Recurso nº: 151014 - Processo nº: 10315.000861/200359 - Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004. DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 64 - Recurso nº: 151563 - Processo nº: 10530.002308/200578 - Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003. 65 - Recurso nº: 151564 - Processo nº: 10530.002309/200512 - Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. 66 - Recurso nº: 151587 - Processo nº: 10530.002149/200510 - Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADELFIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 67 - Recurso nº: 144711 - Processo nº: 15374.000682/00-35 - Recorrente: GIOVANNI FCB S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e CSL Ex(s): 1996. 68 - Recurso nº: 147091 - Processo nº: 19647.009145/200431 - Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 69 - Recurso nº: 149714 - Processo nº: 13888.001555/200171 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. 70 - Recurso nº: 149710 - Processo nº: 13888.001556/200116 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. ISSN 1677-7042 31 71 - Recurso nº: 149711 - Processo nº: 13888.001084/200100 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. 72 - Recurso nº: 149794 - Processo nº: 13888.001083/200157 - Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 73 - Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/200296 - Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1998. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 676, DE 8 SETEMBRO DE 2006 <!ID656612-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve: Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de setembro de 2006: VALOR DE REFERÊNCIA Base maio/92 Cruzeiros VALOR NOMINAL REAJUSTADO Reais 79.297,75 88,01 Art. 2º O valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, emitidos anteriormente a janeiro de 1989, é o seguinte: VALOR DE REFERÊNCIA VALOR NOMINAL REAJUSTADO Base maio/92 Reais Cruzeiros 79.297,75 150,53 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID655922-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 19 de setembro de 2006, às 09:00 Horas Relator: César Piantavigna 001 - Recurso: 127291 - Proc: 11080.003159/00-60 - Recte: ESTEMAC S/A GRUPOS GERADORES - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 002 - Recurso: 130476 - Proc: 13601.000131/00-51 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 003 - Recurso: 130477 - Proc: 13601.000319/2001-05 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 004 - Recurso: 130478 - Proc: 13601.000426/00-55 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 005 - Recurso: 131942 - Proc: 10768.008302/2002-88 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 006 - Recurso: 131943 - Proc: 10768.008297/2002-11 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 32 ISSN 1677-7042 007 - Recurso: 131944 - Proc: 10768.008299/2002-01 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 008 - Recurso: 131945 - Proc: 10768.008300/2002-99 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 009 - Recurso: 131946 - Proc: 10768.008305/2002-11 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 010 - Recurso: 131947 - Proc: 10768.008306/2002-66 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 011 - Recurso: 131948 - Proc: 10768.008304/2002-77 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 012 - Recurso: 131949 - Proc: 10768.008303/2002-22 - Recte: FERTECO MINERAÇÃO S/A ( INCORPORADA POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A) - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 013 - Recurso: 132185 - Proc: 13971.000393/2003-77 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 014 - Recurso: 132187 - Proc: 13971.002251/2002-63 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 015 - Recurso: 132188 - Proc: 13971.002845/2002-74 - Recte: BUNGE ALIMENTOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 016 - Recurso: 132449 - Proc: 13855.001098/2002-83 - Recte: MSM PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 017 - Recurso: 132518 - Proc: 13983.000327/2002-87 - Recte: IACC PRÉ MOLDADOS LTDA. ME - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 018 - Recurso: 132777 - Proc: 13855.001684/2001-47 - Recte: MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 019 - Recurso: 127983 - Proc: 13971.000012/99-21 - Recte: SELGRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 020 - Recurso: 131742 - Proc: 11516.001744/2001-47 - Recte: COPAZA-DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI Relator: Valdemar Ludvig 021 - Recurso: 130645 - Proc: 10768.048940/95-88 - Recte: LAFARGE ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IPI Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 022 - Recurso: 127414 - Proc: 13924.000298/2001-77 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 023 - Recurso: 127415 - Proc: 13924.000077/2001-07 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 024 - Recurso: 127416 - Proc: 13924.000161/2001-12 - Recte: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 025 - Recurso: 133051 - Proc: 11831.003241/2002-14 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 026 - Recurso: 133052 - Proc: 11831.003236/2002-10 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 027 - Recurso: 133053 - Proc: 11831.003235/2002-67 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 028 - Recurso: 133054 - Proc: 11831.003237/2002-56 - Recte: FADEMAC S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Dia 19 de setembro de 2006, às 14:00 Horas Relator: Antonio Bezerra Neto 029 - Recurso: 133435 - Proc: 13679.000022/98-07 - Recte: MORRO DO NÍQUEL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 030 - Recurso: 129050 - Proc: 13808.000477/00-33 - Recte: GRACE BRASIL LTDA. ALTERADA PARA GRACE BRASIL S.A., INCORPORADA PELA INTERNACIONAL HOLDINGS LTDA(QUE PASSOU A TER A DENOMINAÇÃO DE GRACE BRASIL LTDA) - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI 031 - Recurso: 132938 - Proc: 13884.000954/2002-36 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁLTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 1 032 - Recurso: 132967 - Proc: 13884.000981/2002-17 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 033 - Recurso: 132968 - Proc: 13884.000972/2002-18 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 034 - Recurso: 132969 - Proc: 13884.000971/2002-73 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 035 - Recurso: 132970 - Proc: 13884.000980/2002-64 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 036 - Recurso: 132979 - Proc: 13884.001515/2002-41 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 037 - Recurso: 132980 - Proc: 13884.000486/2002-08 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 038 - Recurso: 132981 - Proc: 13884.000978/2002-95 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Sílvia de Brito Oliveira 039 - Recurso: 123011 - Proc: 11080.000788/2002-06 - Recte: EDUARDO BIER INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI 040 - Recurso: 132963 - Proc: 13884.000983/2002-06 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 041 - Recurso: 132964 - Proc: 13884.000982/2002-53 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 042 - Recurso: 132965 - Proc: 13884.000952/2002-47 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 043 - Recurso: 132971 - Proc: 13884.000966/2002-61 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 044 - Recurso: 132972 - Proc: 13884.000962/2002-82 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 045 - Recurso: 132982 - Proc: 13884.000959/2002-69 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 046 - Recurso: 132983 - Proc: 13884.000958/2002-14 - Recte: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 047 - Recurso: 133237 - Proc: 10830.006394/2001-80 - Recte: UNILEVER BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 048 - Recurso: 134391 - Proc: 13688.000321/2001-63 - Recte: UNILEVER BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Valdemar Ludvig 049 - Recurso: 127138 - Proc: 13855.001543/2003-96 - Recte: USINA ALTA MOGIANA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 050 - Recurso: 127472 - Proc: 13808.000538/97-59 - Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP - Inter: TRANSFORMAÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Matéria: IPI 051 - Recurso: 132473 - Proc: 13678.000190/2002-14 - Recte: MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 052 - Recurso: 132474 - Proc: 13678.000053/2003-61 - Recte: MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Odassi Guerzoni Filho 053 - Recurso: 135064 - Proc: 13605.000263/2001-41 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 054 - Recurso: 135065 - Proc: 13605.000191/00-16 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 055 - Recurso: 135066 - Proc: 13605.000204/00-66 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 056 - Recurso: 135068 - Proc: 13605.000099/2002-52 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 057 - Recurso: 135069 - Proc: 13605.000098/2002-16 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Eric Moraes de Castro e Silva Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 058 - Recurso: 128520 - Proc: 11020.001974/99-39 - Recte: EURO METAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ACEBLAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 059 - Recurso: 132033 - Proc: 11065.001718/00-21 - Recte: BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 060 - Recurso: 132034 - Proc: 11065.001524/00-35 - Recte: BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 061 - Recurso: 135060 - Proc: 13605.000051/00-57 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 062 - Recurso: 135061 - Proc: 13605.000425/99-10 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 063 - Recurso: 135062 - Proc: 13605.000426/99-82 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 064 - Recurso: 135063 - Proc: 13605.000427/99-45 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 065 - Recurso: 135070 - Proc: 13605.000428/99-16 - Recte: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 066 - Recurso: 135410 - Proc: 10882.000724/2005-41 - Recte: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI Dia 20 de setembro de 2006, às 09:00 Horas Relator: Antonio Bezerra Neto 067 - Recurso: 130672 - Proc: 13822.000177/2001-73 - Recte: PENÁPOLIS AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 068 - Recurso: 133767 - Proc: 10830.002860/2002-39 - Recte: CAMPINAS VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 069 - Recurso: 133768 - Proc: 10830.002861/2002-83 - Recte: CAMPINAS VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 070 - Recurso: 131844 - Proc: 10120.004669/97-19 - Recte: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 071 - Recurso: 132310 - Proc: 13603.002854/2003-34 - Recte: LUNAR EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS 072 - Recurso: 132311 - Proc: 13603.002853/2003-90 - Recte: LUNAR EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS Relator: César Piantavigna 073 - Recurso: 124346 - Proc: 13855.001467/2002-38 - Recte: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS 074 - Recurso: 124464 - Proc: 10680.004822/2001-09 - Recte: CONSTRUTORA LIDERANÇA LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS 075 - Recurso: 124509 - Proc: 10830.003142/2002-80 - Recte: DRJ-CAMPINAS/SP - Inter: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Matéria: COFINS 076 - Recurso: 125635 - Proc: 10882.002276/98-67 - Recte: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 077 - Recurso: 130128 - Proc: 10830.007327/98-61 - Recte: USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 078 - Recurso: 130129 - Proc: 10830.007326/98-07 - Recte: USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 079 - Recurso: 130142 - Proc: 10830.007329/98-97 - Recte: USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Valdemar Ludvig 080 - Recurso: 129476 - Proc: 10120.004664/99-67 - Recte: CARAMURU ALIMENTOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE CARAMURU ÓLEOS VEGETAIS LTDA.) - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 081 - Recurso: 130144 - Proc: 10980.001987/00-20 - Recte: EMILIO ROMANI S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Odassi Guerzoni Filho 082 - Recurso: 126902 - Proc: 10380.017141/2001-87 - Recte: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: PIS 083 - Recurso: 126923 - Proc: 11065.000965/99-50 - Recte: ANDREAS STIHL MOTO SERRAS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS 084 - Recurso: 133755 - Proc: 18471.000474/2005-93 - Recte: RED TAB COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS 085 - Recurso: 133756 - Proc: 18471.000475/2005-38 - Recte: RED TAB COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS Relator: Eric Moraes de Castro e Silva 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 086 - Recurso: 125467 - Proc: 10680.003147/2001-92 - Recte: MIP EDIFICAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis 087 - Recurso: 126294 - Proc: 13605.000443/99-00 - Recte: CIA FABRIL MASCARENHAS - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Dia 20 de setembro de 2006, às 14:00 Horas Relator: Antonio Bezerra Neto 088 - Recurso: 130460 - Proc: 10680.014497/2004-27 - Recte: FUNDAÇÃO DOM CABRAL - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 089 - Recurso: 114178 - Proc: 10830.001450/00-00 - Recte: HEWLETT PACKARD BRASIL S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 090 - Recurso: 124299 - Proc: 10735.001861/2002-44 - Recte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO ABEU - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS 091 - Recurso: 126107 - Proc: 11030.001755/2002-61 - Recte: ALCIDES S.A. MILANI CONSTRUÇÃO LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: PIS Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 092 - Recurso: 124387 - Proc: 10480.015446/2002-15 - Recte: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: COFINS Relator: Valdemar Ludvig 093 - Recurso: 125068 - Proc: 10768.017734/2002-80 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A. - Matéria: COFINS 094 - Recurso: 126045 - Proc: 13855.000615/96-98 - Recte: FUNDAÇAO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS 095 - Recurso: 127631 - Proc: 19515.000025/2003-92 - Recte: SOCIEDADE CEMOTÉRIO ISRAELITA DE SÃO PAULO Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS 096 - Recurso: 127973 - Proc: 10680.003993/2004-55 - Recte: FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUMEC - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS Vista ao Conselheiro César Piantavigna - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis 097 - Recurso: 131290 - Proc: 15374.001795/2002-72 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS Relator: Odassi Guerzoni Filho 098 - Recurso: 119178 - Proc: 10680.012696/00-79 - Recte: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS 099 - Recurso: 127969 - Proc: 13826.000416/2003-17 - Recte: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: COFINS Relator: Eric Moraes de Castro e Silva 100 - Recurso: 124679 - Proc: 13851.001681/2002-24 - Recte: ROYAL CITRUS S.A. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 101 - Recurso: 126323 - Proc: 11065.004277/2003-24 - Recte: INDÚSTRIAS MICHELETTO S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI Dia 21 de setembro de 2006, às 09:00 Horas Relator: Antonio Bezerra Neto 102 - Recurso: 126853 - Proc: 10830.001017/99-32 - Recte: GRÁFICA EDITORA MODELO LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 103 - Recurso: 133312 - Proc: 13887.000561/2002-01 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: César Piantavigna 104 - Recurso: 132325 - Proc: 10860.005905/2002-70 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 105 - Recurso: 132326 - Proc: 10860.005904/2002-25 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 106 - Recurso: 132333 - Proc: 10825.002757/2002-68 - Recte: TILIBRA S/A PRODUTOS DE PAPELARIA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Sílvia de Brito Oliveira - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis 107 - Recurso: 132472 - Proc: 10820.002097/2002-65 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 108 - Recurso: 132497 - Proc: 13707.003918/2002-75 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis 109 - Recurso: 132509 - Proc: 13829.000345/2002-41 - Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 110 - Recurso: 129567 - Proc: 10120.007641/2004-14 - Recte: CEMACO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CORESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: CMC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA) - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis Relator: Odassi Guerzoni Filho 111 - Recurso: 129665 - Proc: 16327.002043/2003-38 - Recte: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 112 - Recurso: 134352 - Proc: 10730.004843/2005-15 - Recte: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Inter: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S/A - Matéria: CPMF Relator: Eric Moraes de Castro e Silva 113 - Recurso: 112469 - Proc: 10855.000956/98-28 - Recte: BARCELONA MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 114 - Recurso: 128685 - Proc: 13888.002336/2003-71 - Recte: CANINHA RIO DAS PEDRAS 1ª INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 115 - Recurso: 129045 - Proc: 10183.004832/2001-47 - Recte: BERTO S/A - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: COFINS Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 116 - Recurso: 134486 - Proc: 13851.001171/2002-57 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 117 - Recurso: 134610 - Proc: 13851.000848/2004-00 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 118 - Recurso: 134611 - Proc: 13851.000855/2004-01 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 119 - Recurso: 134612 - Proc: 13851.000854/2004-59 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 120 - Recurso: 134613 - Proc: 13851.000857/2004-92 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 121 - Recurso: 134614 - Proc: 13851.000856/2004-48 - Recte: AGRI-TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto 122 - Recurso: 135852 - Proc: 10875.000393/2003-77 - Recte: SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A (SUCESSORA DE COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE) Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 134 - Recurso: 133568 - Proc: 10120.002156/99-35 - Recte: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Valdemar Ludvig 135 - Recurso: 129145 - Proc: 10840.004329/2003-62 - Recte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PASEP Relator: Odassi Guerzoni Filho 136 - Recurso: 126160 - Proc: 10665.000688/2001-57 - Recte: CHEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS 137 - Recurso: 132332 - Proc: 10830.000242/2004-16 - Recte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP 138 - Recurso: 132439 - Proc: 13842.000463/99-61 - Recte: SUPERMERCADO HAWAÍ LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis Relator: Eric Moraes de Castro e Silva 139 - Recurso: 121847 - Proc: 16707.002844/00-88 - Recte: TRANSFLOR LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: COFINS 140 - Recurso: 124407 - Proc: 13301.000025/2002-31 - Recte: DISBERE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: COFINS 141 - Recurso: 125805 - Proc: 13848.000133/99-15 - Recte: AUTO ELÉTRICA OSVALDO CRUZ LTDA-ME - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 142 - Recurso: 126153 - Proc: 13629.001043/2001-66 - Recte: DISTRIBUIDORA VALE DO AÇO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 143 - Recurso: 126802 - Proc: 11060.001862/2003-12 - Recte: SANTAMATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS 144 - Recurso: 126881 - Proc: 13827.000438/99-66 - Recte: CEREALISTA QUATIGUÁ LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 145 - Recurso: 129055 - Proc: 10183.004830/2001-58 - Recte: BERTO S.A. - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: PIS MARGARIDA MARÇAL DE ALMEIDA Secretária Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO Dia 21 de setembro de 2006, às 14:00 Horas Relator: Antonio Bezerra Neto 123 - Recurso: 128027 - Proc: 10120.003082/2002-10 - Recte: ARATU ESTACIONAMENTO ROTATIVO - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 124 - Recurso: 132684 - Proc: 10283.009117/99-51 - Recte: IMPORTADORA BELMIRO'S LTDA. - Recda: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: César Piantavigna 125 - Recurso: 123588 - Proc: 11080.005556/2002-36 - Recte: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS 126 - Recurso: 125379 - Proc: 13118.000041/2002-09 - Recte: AGROTEC - EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 127 - Recurso: 125514 - Proc: 13956.000167/2001-12 - Recte: COLCHOARIA MARINGÁ LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 128 - Recurso: 125515 - Proc: 10120.002649/98-11 - Recte: SOCIEDADE EDUCACIONAL INTEGRADA LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 129 - Recurso: 125739 - Proc: 10660.003252/00-26 - Recte: TELEVISÃO SUL DE MINAS LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 130 - Recurso: 128022 - Proc: 10830.005496/99-39 - Recte: AJAX TRANSPORTES LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 131 - Recurso: 128465 - Proc: 11065.000914/98-38 - Recte: NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ( ATUAL CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Sílvia de Brito Oliveira 132 - Recurso: 126602 - Proc: 10835.002101/99-23 - Recte: AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 133 - Recurso: 129170 - Proc: 11020.001512/2001-61 - Recte: TELESERVI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 33 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO N o- 33, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655332-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista as disposições contidas nos incisos II e IV, do § 5o, do art. 21, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2.001, e no inciso IV do art. 4o e no art. 5o, do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004; Considerando que a empresa PARAPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.134.572/0001-87, com sede, domicílio e foro no Município de Ananindeua, Estado do Pará, teve seu projeto aprovado originalmente por meio da Resolução CONDEL/SUDAM no 6.398, de 30 de março de 1987, com aporte de recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, tendo sido enquadrada na Lei no 8.167, de 1991, pela Resolução no 7.219 de 26 de novembro de 1991; Considerando que, em razão do não cumprimento pela empresa do disposto nos arts. 12 a 16, da Lei no 8.167, de 1991 e legislação regulamentadora, foi instaurado o processo administrativo no 03020.000860/96, de que trata o art. 13, da referida Lei, combinado com os arts. 51 e 52 do vigente Regulamento de Incentivos da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, onde se constatou a existência de desvio de recursos das verbas do Fundo; Considerando que, regularmente notificada por meio dos Ofícios nos 434/UGFIN-GM/MI e 436/UGFIN-GM/MI ambos de 1o de julho de 2006 e por Edital publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2006, Seção 3 e no jornal “O Liberal”, do Estado do Pará, de 14 de julho de 2006, a empresa não apresentou defesa escrita, nos moldes do que preceitua o art. 50, II, do Regulamento de Incentivos Fiscais aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no 7.077, de 1991, resolve: CANCELAR, por desvio de recursos, o incentivo fiscal da colaboração financeira dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no 6.398, em favor da empresa. PEDRO BRITO 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 <!ID655282-0> RESOLUÇÃO N o- 34, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655331-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, tendo em vista as disposições contidas nos incisos II e IV, do § 5o, do art. 21, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2.001, e no inciso IV do art. 4o e no art. 5o, do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004; Considerando que a empresa AUTOMATON NORTE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.036.698/0001-68, com sede, domicílio e foro no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, teve seu projeto aprovado originalmente por meio da Resolução CONDEL/SUDAM no 6.211, de 25 de julho de 1985, com aporte de recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, tendo sido enquadrada na Lei no 8.167, de 1991, pela Resolução no 7.279 de 13 de dezembro de 1991; Considerando que, em razão do não cumprimento pela empresa do disposto nos arts. 12 a 16, da Lei no 8.167, de 1991 e legislação regulamentadora, foi instaurado o processo administrativo no 03020.001763/99-69, de que trata o art. 13, da referida Lei, combinado com os arts. 51 e 52 do vigente Regulamento de Incentivos da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, onde se constatou a existência de desvio de recursos das verbas do Fundo; Considerando que, regularmente notificada por Edital publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2006, Seção 3, página 154 e no jornal “A Gazeta”, do Estado do Mato Grosso, de 14 de julho de 2006, a empresa não apresentou defesa escrita, nos moldes do que preceitua o art. 50, II, do Regulamento de Incentivos Fiscais aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no 7.077/91; resolve: CANCELAR, por desvio de recursos, o incentivo fiscal da colaboração financeira dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM aprovados pela Resolução CONDEL/SUDAM no 6.211, em favor da empresa. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 714, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655299-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa no 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, resolve: Art. 1o. Para fins desta Portaria, considera-se: I - destaque, a descentralização de crédito orçamentário; II - órgão proponente aquele que receberá o destaque; e III - órgão concedente a secretaria finalística da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional. Art. 2o. As descentralizações de programas de trabalho e ação, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, para outros órgãos da administração federal, partícipes do Orçamento Geral da União, se dará por meio de prévia descentralização de crédito orçamentário (destaque). Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do destaque deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados. Art. 3o. O destaque se fará por solicitação do órgão proponente, mediante Plano de Trabalho, conforme modelo constante do formulário 01, anexo, aprovado pelo órgão concedente, devendo conter, obrigatoriamente: I - título do projeto; II - período de execução; III - identificação do objeto; IV - justificativa da proposição; V - plano de aplicação, que detalhe, para cada natureza de despesas, os montantes que serão aplicados pelas partes; VI - cronograma de execução; e VII - cronograma de desembolso. Art. 4o. O órgão concedente deverá emitir parecer técnico dispondo sobre o objeto da descentralização, a sua importância para a programação do Ministério da Integração Nacional, e o enquadramento do objeto aos descritores da funcional programática que será utilizada na descentralização. Art. 5o. Nos termos do Decreto no 5.233, de 6 de outubro de 2004, o acompanhamento e controle das informações gerenciais e das atividades desenvolvidas pelo órgão proponente serão de responsabilidade do órgão concedente, do gerente do programa e do coordenador da ação que possua recursos descentralizados, cabendolhes verificar a adequação da execução ao objeto proposto. Art. 6o. Se o destaque for efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Integração Nacional, além do disposto no art. 5o, o órgão proponente estará obrigado a apresentar semestralmente, ou ao final do período de execução, se menor que seis meses, os seguintes documentos: I - relatório que contenha descrição parcial ou final do objeto executado ou dos objetivos atingidos; e II - demonstrativo de execução financeira que contenha dados sobre o Programa de Trabalho, Ação Governamental, Produto ou Meta Física, Natureza de Despesa, valor da despesa empenhada e liquidada, conforme formulário 02, anexo. Art. 7o. Cabe ao órgão concedente autuar os documentos relativos à solicitação de descentralização de créditos, bem como enviar ao Departamento de Gestão Interna - DGI, os relatórios e demonstrativos citados no referido art. 5o, após os devidos registros de execução física e financeira, no SIGPLAN, estabelecidos na Portaria MPO no 198, de 2005. Art. 8o. Ficam convalidados os destaques efetuados nos exercícios de 2005 e 2006, na forma da orientação recebida da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, aplicando-selhes, no que couberem, as disposições contidas nesta Portaria. Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. PEDRO BRITO DESPACHO DO MINISTRO Em 24 de Agosto de 2006 N o- 24 - PROCESSO Nº. 59000.001850/2005-91. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. ASSUNTO: Sindicância. Convênios. Município de Várzea Alegre/CE. DECISÃO: Acolho parcialmente o Relatório Final apresentado pela Douta Comissão de Sindicância às fls. 527/599, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no PARECER CONJUR/MI nº. 1136/2006, da Consultoria Jurídica desta Pasta. 2) Determino que a Secretaria Executiva deste Ministério da Integração Nacional dê ciência a quem de direito, e faça cumprir, a recomendação inserta no item 15.2 do referido Parecer. 3) Determino a remessa dos presentes autos à Corregedoria/Ouvidoria deste Ministério para as providências relativas ao sugerido no item 15.3 do Parecer epigrafado. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 715, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655322-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei on 11.079, de 30 de dezembro de 2004, considerando a complexidade das ações relativas aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, os aspectos gerais da modelagem de projetos de parceria público-privada, assim como as licitações e o gerenciamento dos contratos deles decorrentes, resolve: Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho relativo às Parcerias Público-Privadas -GPPP, grupo temporário de assessoramento ao Ministro de Estado da Integração Nacional, para exercer a coordenação global e a articulação institucional dos projetos de parceria público-privada em andamento neste Ministério. Parágrafo único. O GPPP deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições: I - gestão do processo de modelagem de parceria públicoprivada no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas; II - coordenação-geral de processos licitatórios e de gestão dos contratos de parceria público-privada; III - encaminhamento ao Comitê Gestor de Parceria PúblicoPrivada Federal dos relatórios à execução dos contratos de parceria público-privada; IV - validação dos indicadores e coordenação dos processos de monitoramento, relativos à validação de desempenho contratual; V - coordenação de articulação institucional relativa à gestão da parceria público-privada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; VI - coordenação das competências de fiscalização contratualmente delegadas ao Ministério e entidades a ele vinculadas; VII - representação executiva e coordenação de ações relativas aos projetos de parceria público-privada junto ao órgão regulador oficial; VIII - representação executiva e coordenação de ações junto aos parceiros privados; IX - gerenciamento dos processos de seleção e contratação de serviços de consultoria relativos à modelagem e gestão dos projetos e contratos de parceria público-privada, no âmbito do Ministério ou das entidades vinculadas; e X - articulação das ações com os órgãos do Ministério. Art. 2º. O Ministro de Estado da Integração Nacional designará um servidor para coordenar as atividades do GPPP. Art. 3º. O GPPP será integrado por servidores do Ministério da Integração Nacional, indicados pelo seu Coordenador e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. Art. 4º. Poderão compor o GPPP servidores convidados junto às entidades vinculadas e a outros órgãos do Poder Executivo Federal. Art. 5º. Fica também instituído o Comitê de Assessoramento relativo às Parcerias Público Privadas - CAPPP, grupo temporário de assessoramento ao Ministro de Estado da Integração Nacional para as questões estratégicas alusivas aos projetos de parceria público-privada. Parágrafo único. O CAPPP deve assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições: I - deliberação sobre questões relativas aos projetos de parceria público-privada que o Ministro repute estratégicas; II - definição de diretrizes relativas à orientação estratégica da parceria público-privada e sua interação com as demais ações do ministério. Art. 6º. O CAPPP terá a seguinte composição: I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional, que o presidirá; II- um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, indicado por seu presidente;e III- o coordenador do Grupo de Trabalho relativo às Parcerias Público-Privadas. Art. 7º. O apoio administrativo e técnico às atividades dos Grupos de Trabalho, nas questões relacionadas à gestão orçamentária e financeira e aos serviços de informática e de suporte logístico, será provido pela Secretaria-Executiva, por intermédio dos Departamentos de Gestão Interna e de Gestão Estratégica. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO Ministério da Justiça . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID655841-0> PORTARIA N o- 995, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Reconhecer aos portugueses abaixo nomeados a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos no Brasil, nos termos do artigo 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n o- 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil FERNANDO JOSE SOARES E SILVA DIAS - W608389-F, natural de Portugal, nascido em 18 de outubro de 1950, filho de Manuel Augusto da Silva Dias e de Maria Jose Ramilo Soares e Silva Dias, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007192/2006-73); ILDA PINTO - W633608-0, natural de Portugal, nascida em 9 de novembro de 1957, filha de José Pinto e de Maria Cândida, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.005888/2006-65); LUÍS ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROQUE - W1878490, natural de Angola, nascido em 13 de junho de 1968, filho de Manuel Alfredo Caetano Oliveira Roque e de Ana Adelaide Pinho de Oliveira Roque, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007212/2006-14); MARIA DE LURDES MONTEIRO AFONSO - W2946774, natural de Portugal, nascido em 12 de novembro de 1959, filho de Jose Jorge Afonso e de Maria Judite Monteiro, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.053816/2006-61); MARIA DUCILIA CARVAS CARRAÇA - W176128-9, natural de Portugal, nascida em 15 de julho de 1953, filha de Nicolau Carvas e de Maria Orlanda, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o- 08460.007087/2006-34) e MARIO ALEXANDRE GUERRA PEREIRA - W403721-Z, natural de Angola, nascido em 18 de maio de 1970, filho de Adriano Mario Sousa Pereira e de Maria Fernanda Costa Guerra Pereira, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o08460.007139/2006-72). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA N o- 54, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656154-0> Dispõe sobre a criação e organização do Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE A Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da sua atribuição que lhe é conferida, pelo art. 8 o- , inciso IX, da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1984, e Considerando a necessidade do Órgão em elaborar Boletim de Serviço, destinado à publicação oficial dos atos concernentes à matéria administrativa, inclusive à relativa a pessoal resolve: Art. 1 o- - Fica instituído o boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Art. 2 o- - O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica será editado, impresso, distribuído, bem como divulgado na rede de microcomputadores deste Conselho, pelo Serviço de Recursos Humanos, sob a supervisão da Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, após a autorização da Presidência do CADE. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Art. 3 o- - O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica será editado em duas modalidades : I - Boletim Ordinário; e II - Boletim Extraordinário; § 1 o- O Boletim Ordinário será editado, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente e conterá a matéria do mês anterior, encaminhada no prazo previsto no § 2 o- deste artigo. § 2 o- Será publicada no Boletim Ordinário a matéria recebida até às 18 horas do último dia útil do mês anterior, exceto nas semanas que precederem os feriados legais, ocasião em que a data e a hora do encerramento serão definidas pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças. § 3 o- O primeiro Boletim Ordinário do ano será editado na primeira semana útil subseqüente às férias coletivas do Plenário do CADE. § 4 o- A última edição do Boletim Ordinário do ano será publicada no último dia útil de dezembro. § 5 o- O Boletim Extraordinário será publicado, em caráter excepcional, a critério do Coordenador Geral de Orçamento e Finanças. § 6 o- Os Boletins Ordinário e Extraordinário serão numerados em ordem seqüencial própria e independente, reiniciada a seriação a partir da primeira edição de cada ano. § 7 o- A paginação dos Boletins será independente e reiniciada a cada edição. Art. 4 o- Será publicado no Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica: I - atos normativos do Plenário; II - decisões administrativas do Conselho; III - atos normativos do Presidente; IV - portarias de provimento e vacância de cargos e funções comissionadas; V - portarias de substituição e nomeação interina; VI - atos de designação para viagens a serviço; VII - atos de movimentação interna de pessoal; e VIII - atos de concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações; IX - portarias de designação de comissões, grupos de trabalho, juntas médicas e bancas examinadoras; X - portarias que definam estruturas, atribuições, competências e funcionamento das Unidades e serviços auxiliares do Conselho; XI - ordens de serviço. Art.5 o- - Também poderão ser publicados no Boletim do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a critério do Coordenador Geral de Administração e Finanças: I - atos concernentes à matéria de recursos humanos; II - atos de natureza patrimonial, orçamentária e financeira; e III - outros expedientes considerados de interesse geral. Art.6 o- - À Coordenação Geral de Administração e Finanças do CADE compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à edição dos Boletins de Serviço, bem como, elaborar e propor normas e padrões técnicos destinados à modernização e otimização dos trabalhos do Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em entendimento com a Presidência do CADE. Art. 7 o- . Os casos omissos, no que se refere à organização técnica e operacional do Boletim de Serviço, serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças em entendimento com a Presidência do CADE. Art. 8 o- . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELIZABETH M. M. Q. FARINA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID646540-0> PORTARIA N o- 2.178, DE 15 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08270.008347/2006-26-SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa STARFORT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 07.392.930/0001-87, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID652309-0> PORTARIA N 2.194, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favo- rável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08475.019097/2006-53-DELESP/SR/DPF/RO, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CIESE - CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.955.520/0001-58, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios VALDENY COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS e CAROLYNE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no estado de RONDÔNIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID647619-0> PORTARIA N 2.295, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08361.004456/2006-55 - DELESP/SR/DPF/AP; resolve: Conceder autorização à empresa SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF: n o12.066.015/0013-75, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado do AMAPÁ, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID645849-0> PORTARIA N 2.305, DE 28 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08360.008350/2006-31-SR/DPF/PA; resolve: Conceder autorização à empresa AVA - ACADEMIA DE VIGILANTE DA AMAZONIA LTDA., CNPJ/MF n o63.810.758/0001-05, sediada no Estado de PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, compra de munições nas seguintes quantidades e natureza: 32.006 (TRINTA E DOIS MIL E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID649297-0> PORTARIA N 2.339, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08709.006919/2005-64 - CV/DPF/SOD/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SABRE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: n o- 02.333.527/0001-63, especializada em prestação de serviços de Vigilância para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA no Estado de SÃO PAULO, nos termos do artigo 37, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID648838-0> PORTARIA N 2.343, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08490.009959/2006-41-SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa C.T.P. - CENTRO DE TREINAMENTO PROSEGUR LTDA., CNPJ/MF n o76.580.620/0001-09, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 18.825 (DEZOITO MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO) ESPOLETAS CALIBRE 38; 18.290 (DEZOITO MIL DUZENTOS E NOVENTA) PROJÉTEIS CLIBRE 38 E .2.554 (DOIS MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO) GRAMAS DE PÓLVORA ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 35 ISSN 1677-7042 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PORTARIA N o- 1.171, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655001-0> O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto n o- 4.645, de 25 de março de 2003, em conformidade com o disposto na Lei n o- 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com o Memo n o118GAB/SEAS/AER./SLZ/MA, de 17 de março de 2006, em conformidade com o disposto na Lei n o- 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com o Memorando n o- 312/GAB/Funai/AER de Passo Fundo/RS, de 22 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Aplicação referente aos recursos da Renda do Patrimônio Indígena, no valor total de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), sendo o valor de R$ 1.241,00 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais) oriundos do saldo remanescente da venda de madeira (pinos) da Comunidade Indígena Kaingang, da Terra Indígena Rio da Várzea/RS, e o restante no valor de R$ 5.739,00 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais) provenientes do Programa de Desenvolvimento Sócio-econômico, da CGPIMA, que apóia os vários projetos de desenvolvimento e/ou econômico de iniciativa das Comunidades Indígenas constante no Plano de Aplicação - Renda do Patrimônio Indígena - Exercício de 2006, destinado a cobrir despesas em favor da Comunidade Indígena Kaingang, da Terra Indígena Rio da Várzea/RS, conforme o Memorando n o- 312/GAB/Funai/AER de Passo Fundo/ RS, de 22 de agosto de 2006. 1 - RECEITA TOTAL R$ 6.980,00 1.1 - Recursos oriundos do saldo remanescente da ven- R$ da de madeira (pinos) da Terra Indígena Rio da Vár- 1.241,00 zea - Comunidade Indígena Kaingang 1.2 - Recursos do Programa de Desenvolvimento Só- R$ cio Econômico - CGPIMA 5.739,00 2 - DESPESA TOTAL R$ 6.980,00 2.1 - Peças de Reposição para reforma do motor do R$ trator MF 292 4x4 da Comunidade Indígena Kaingang 5.995,70 do Rio da Várzea 2.2 - Mão-de-obra para reforma do motor do trator R$ 984,30 MF 292 4x4 da Comunidade Indígena Kaingang do Rio da Várzea Art. 2 o- - Autorizar a liberação dos recursos constantes no item 2, para aplicação, em conformidade com o Plano encaminhado pelo Memorando n o- 312/ GAB/Funai/AER de Passo Fundo/RS, de 22 de agosto de 2006, em consonância com o disposto nos sub-itens 2.1 e 2.2, observadas as exigências estabelecidas pelas normas vigentes e de acordo com o preconizado no Art. 3 o- da Lei 5.371, de 05/02/1967. Art. 3 o- - Determinar que: a) Todas as receitas e despesas decorrentes da presente proposta sejam contabilizadas à conta da Renda do Patrimônio Indígena, por meio do Sistema Integrado de Administração Publica Financeira, SIAFI, através do Programa de Desenvolvimento Sócio-Econômico da CGPIMA, PTRES: 007769, com observância da Prestação de Contas mensal; b) O relatório físico-financeiro deverá vir acompanhado das Atividades em andamento previstas no Plano de Aplicação, devidamente encaminhados à CGPIMA para análise; c) Qualquer alteração na proposta inicial deverá ser submetida à apreciação da CGPIMA, para posterior aprovação desta Presidência; d) Os bens e serviços adquiridos e contratados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei n o- 8.666/93 e Decreto n o5.450/05 (consultar atualizações no site: www.planalto.gov.br). Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. MÉRCIO PEREIRA GOMES SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID655762-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 6 de setembro de 2006 N o- 529 - Procedimento Administrativo n o- 08012.000283/2006-66. Representante: SDE ex officio. Representadas: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí - SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos Ltda. - SOMAR; e Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da Coordenação de Análise e Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria, Dr. Eric Hadmann Jasper e aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Substituto, Dr. PersonNameMarcel Medon Santos, e, com fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, (i) pela 36 ISSN 1677-7042 instauração de processo administrativo, com fulcro no art. 32 da Lei n. 8.884/94 e no art. 52 da Portaria MJ n. 04/06, com fim de que seja apurada a existência de conduta infringente à ordem econômica passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV da Lei n. 8.884/94, a saber, (a) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (b) obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (c) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; e (d) regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; (ii) pela notificação das representadas, nos termos dos §§ 1 o- e 2 o- , do art. 33 da Lei n o- 8.884/94, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro tendo em vista o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil; (iii) pelo deferimento, conforme o § 2 o- do art. 35 da Lei n o- 8.884/94, da realização de inspeção nas instalações da empresa Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C, localizada na Av. Benjamin Constant n o- 1130 conj. 303 na cidade de Porto Alegre/RS; (iv) pela designação dos servidores Eric Hadmann Jasper, PersonNameEduardo Freitas Alvim, PersonNameGabriel Santana Mônaco e Guilherme D'Alessandro Silva para realizar a inspeção, sendo que os servidores mencionados, para procederem à inspeção, deverão extrair cópias reprográficas dos documentos e dos arquivos eletrônicos relevantes para a instrução do feito; (v) pela fixação de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de ocorrer situação de impedimento, obstrução ou imposição de dificuldade para a realização da inspeção, nos termos do art. 26-A da Lei no 8.884/94; e (vi) pela intimação da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 38 da Lei n o- 8.884/94, para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização. 1 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID654148-0> DESPACHOS DA COORDENADORA Em 6 de setembro de 2006 N o- 215 - Ato de Concentração n o- 08012.007341/2006-82. Requerentes: Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda e Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda. Advs: Roberto Lima Pessoa, Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- 216 - Ato de Concentração n o- 08012.008040/2006-76. Requerentes: PPG Industries, Inc e Sierracin Corporation. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- 217 - Ato de Concentração n o- 08012.008295/2006-39. Requerentes: International Business Machines Corporation e MRO Software, Inc. Advs: Pedro Dutra e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, bem como prazo de 15 (quinze) dias para posterior juntada da tradução do Asset Purchase Agreement, nos termos da nota técnica de fls . Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR <!ID654943-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 25 de agosto de 2006 o- o- N 51 - Averiguação Preliminar n 08012.005728/2005-13. Representantes: Luiz Carlos de Moraes. Representada: Banco Sudameris Brasil S/A. Assunto: Encaminhamento de cartões de crédito sem expressa e comprovada concordância do consumidor. Indícios de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre este Departamento e a ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços. Adoto a Nota n o- 300 CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Vislumbrando-se a possibilidade de descumprimento da Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do artigo 50, caput, e seu parágrafo único, da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 42/43), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se o Banco Sudameris Brasil S/A para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. <!ID654942-0> Em 31 de agosto de 2006 N o- 49 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005646/2006-50. Representantes: DPDC “ex officio”. Representada: Batavia S/A. Assunto: aparente falta de informação na redução quantitativa efetuada no produto “Kissy”. Existência de indícios suficientes de ocorrência de prática desconforme aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Adoto a Nota n o- 301 CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 4 o- , I e III; 6 o- III e 31 todos da Lei n. o- 8.078, de 11 de setembro de 1990, além do artigo 1 da Portaria 81/02 do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho as notas elaboradas pela Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 04/06) e pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 09/10), cujos relatórios e fundamentações passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a Batavia S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. CLÁUDIO PÉRET DIAS Substituto CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID655917-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08070.004068/2005-69 - Esteban Juan Tiscornia Processo N o- 08221.000496/2005-41 - Liced Candida Vargas Perez Processo N o- 08221.000769/2006-39 - Nicomedes Cuiro Huallpa Processo N o- 08221.000840/2005-01 - Federico Portillo Gonzales Processo N o- 08335.000919/2006-27 - Telma Ada Martinez Processo N o- 08335.001541/2005-06 - Lucila Beatriz Acosta Cuellar Processo N o- 08339.000205/2003-36 - Juana Buenaventura Aguirre Processo N o- 08339.000704/2005-95 - Hipolito Duarte Insaurralde Processo N o- 08339.000733/2005-57 - Lorenza Medina Ocampos Processo N o- 08361.001764/2006-29 - Didier Serge Henneaux Processo N o- 08432.000886/2006-17 - Macarena Miranda Medeiros Processo N o- 08441.000907/2006-95 - Leonardo Araujo Abimorad Processo N o- 08460.007258/2006-25 - Pesco Pino Processo N o- 08460.012681/2003-02 - Yu Zhuowen e Li Peihong Processo N o- 08505.003472/2006-49 - Julio Luis Osco Condori e Yola Sirpa Mamani Processo N o- 08505.011759/2006-42 - Reynaldo Alanoca Bautista, Jhesmy Jaquelin Alanoca Quispe e Rosmery Nancy Quispe Mamani Processo N o- 08505.012534/2006-11 - Janeth Rivero Vincenti Processo N o- 08505.012962/2006-36 - Omar Enrique Piñeros Santana e Olga Constanza Maldonado Vera Processo N o- 08505.023616/2006-83 - Alfredo Vargas Lopez, Jhaderlin Mireya Vargas Quispe, Nahelly Libertad Vargas Quispe e Pascuala Quispe Chejo Processo N o- 08505.030918/2006-16 - Edwin Juan Gutierrez Mamani Processo N o- 08505.034741/2006-19 - Luis Fernando Quispe Quispe e Martha Paño Aspi Processo N o- 08505.034752/2006-07 - Giovanni Nazzaro Processo N o- 08702.000060/2006-21 - Henri Marie Robert Philippe INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Processo N o- 08444.002567/2004-45 - Jose Antonio Cuervo Villar Processo N o- 08460.007051/2006-51 - Gary Leonard Sundquist Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08460.011615/2005-79 - Gary Kent Reinbrecht Processo N o- 08505.011653/2006-49 - Franz Abel Mamani Torres e Lidia Carlota Choqueta Villca Processo N o- 08505.023629/2006-52 - Wilfredo Pocoma Mamani e Andrea Pallarico Quispe Processo N o- 08505.024400/2006-35 - Luis Gonzalo Condori Arizaca e Aydee Ascuña Arcondo Processo N o- 08505.024401/2006-80 - Jorge Aruquipa Luque e Lucia Mayta Gutierrez Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.012975/2006-13 - Oliver Sredoja DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08070.000171/2005-30 - Caroll John Lesperance DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08311.000197/2005-06 - Lise Estelle Michelle Cureau Ribeiro DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08390.004890/2004-26 - Licett Eliana Arias Birbuet DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08492.003450/2006-75 - Hector Hugo Juarez DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08492.003160/2006-21 - Moataz Belah Mohamed Nagiub Mahmoud Abdelsalam DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08432.000887/2006-61 - Jose Domingo Amarello Hernandez DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08432.000159/2006-50 - Cyntia Liz Valmori Goulart DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08460.021411/2005-46 - Jurgen Peter Jozef Venmans DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08460.011543/2005-60 - David Blackburn Garst DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.007870/2006-34 - Said Mahboob Sadat DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.003467/2006-36 - Veronica Garcia Rissiotti de Oliveira DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08708.003577/2005-31 - Rigoberto Guillermo Espinosa Pichs DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.043810/2005-02 - Antoine Marie Bertrand Robin Prevalle DEFIRO o pedidode permanência face à completa instruçãodos autos e diligência efetuada, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08708.000438/2006-36 - Romuald Ernest Arlettaz Gonçalves DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Processo N o- 08270.009729/2006-77 - Luis Gabriel Mendoza Morales Processo N o- 08335.028964/2005-65 - Laura Beth Fouser Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08280.009292/2006-52 - Carey Scott Million e Julianne Zimmerman Million Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08280.000120/2005-32 - Laurent Pierre Yves Chauvineau INDEFIRO o pedido de prorrogação vez que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo N o- 08494.002086/2006-14 - Jotham Ziffer Berger DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08505.040266/2006-10 - Alejandro Bango Cascon, até 28/05/2007 Estando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferotório publicado em 07/08/06-DOU pg.55, fls.20V do feito, DEFERINDO o pedido de prorrogação até 30/11/06. Processo N o- 08460.005401/2006-44 - Victoria Alexandra Villasante Medrano OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID655918-0> DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08280.000902/2005-71 - Chris James Mcclelland, Karla Michelle Mcclelland, Paul James Mcclelland e Valerie Patricia Mclelland Processo N o- 08444.003755/2004-91 - Fausto Alberto Benavides Vergara Processo N o- 08505.023670/2005-48 - Maria Gabriela Flores Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08310.003327/2004-83 - Uwe Budde Processo N o- 08505.052897/2005-09 - Tiago Baptista de Salvador Ribeiro Soares INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08364.001496/2002-91 - William Patrick Burley MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 23/05/2006, pg. 37, onde se lê: Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 13/10/2006. Processo N o- 08230.010767/2004-87 - Rafael Augusto Del Aguila Borda e Laura Elizabeth Del Aguila Creagh Osborne Leia-se: Processo N o- 08230.010767/2004-87 - Rafael Augusto Del Aguila Borda, Fiona Elizabeth Del Aguila, Laura Elizabeth Del Aguila Creagh Osborne e Ruben Pablo Del Aguila Creagh Osborne No Diário Oficial de 31/08/2006, pg. 48, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 02/06/2008. Processo N o- 08000.008469/2006-01 - Stefan Tobias Naslund Leia-se: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 02/06/2007. Processo N o- 08000.008469/2006-01 - Stefan Tobias Naslund ISSN 1677-7042 37 No Diário Oficial de 28/01/2005, pg. 77, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08260.002829/2003-49 - Tianyong Jiang Leia-se: Processo N o- 08260.002829/2003-49 - Jiang Tianyong No Diário Oficial de 17/02/2005, pg. 33, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08270.003692/2004-10 - Martin Alejandro Caggia Leia-se: o Processo N - 08270.003692/2004-10 - Martin Alejandro Caggia e Paula Valeria Romero Wergez No Diário Oficial de 17/03/2006, pg. 45, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08390.005063/2005-31 - Marcelo Meza Ruttia e Adolfo Castel Granada Leia-se: o Processo N - 08390.005063/2005-31 - Marcela Meza Ruttia e Adolfo Castel Granada No Diário Oficial de 18/07/2005, pg. 52, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08457.001729/2005-60 - Jean Jack Denis Samuel Bourdeau Leia-se: Processo N o- 08457.001729/2005-60 - Jean Jack Denis Samuel Bourdeau e Nirmala Bhujel No Diário Oficial de 31/10/2005, pg. 7, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08460.011944/2003-58 - Felix Eduardo e Arminda Caculo Dala Leia-se: Processo N o- 08460.011944/2003-58 - Felix Eduardo e Arminda Caculo Dala e Leonardo José Caculo Dala COMISSÃO DE ANISTIA <!ID654078-0> PAUTA DA 85ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 12 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 12 de setembro de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Número 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. Requerimento 2001.02.00648 2001.01.03824 2001.02.05151 2002.01.06188 2002.01.06301 2002.01.07645 2002.01.08020 2002.01.08028 2002.01.13900 2002.01.13911 2001.01.14191 2003.01.14685 2003.01.14895 2003.01.15569 2003.01.23554 2003.01.34113 2003.01.34207 2004.01.45521 2004.01.47482 2005.01.51866 2001.02.01911 2001.01.02550 2001.01.03685 2002.01.11814 2003.01.25193 2003.01.27133 2004.01.44627 2003.01.32837 2003.21.36789 2004.21.39770 Requerente MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO SILVA ANTONIO DE OLIVEIRA MUNHOZ BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS HERMANO SÖSTHENES PARANHOS JAMBO LUSARDO MOREIRA SIQUEIRA CARLOS LOPES NUNES SELMA VIANA DE ASSIS PAMPLONA CONCEIÇÃO PEDRO MAKOVSCKI CLEMACHUK RUY DA SILVA TEIXEIRA BENILDA VARGAS NUNES PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA MARTINS CARLOS HUMBERTO MARTINS HIGOR BITTAR ADILSON ODAIR CITELLI DARLAN DE CASTRO LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO LEONOR GOMES DA SILVA CLAUDINEIA LOPES PEREIRA FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE ANA GOMES ALMEIDA ANTONIO LISBOA MARTINS DE MORAIS MARIA JOSÉ RODRIGUES NUNES ELLY CHRISTOFF HILDA DA SILVA VILLARINS JORGE ROBERTO SEABRA OSMAR MOBILIS BALTAZAR ANTONIO PRATES ANTONIA PARENTE MARTINS SÉRGIO PEREIRA DA CUNHA DE BARROS Relator Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecia Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Deocleciano Elias Queiroga Observação RESPOSTA DE DILIGENCIA Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO DOENÇA DOENÇA ADIADO ADIADO DOENÇA DOENÇA ADIADO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO ADIADO ADIADO ADADO ADIADO ADIADO ADIADO MARCELLO LAVENÈRE MACHADO 38 . ISSN 1677-7042 Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID655517-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 20/09/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Pedro Wanderley Vizú NB 0135.922.806-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA LEONIA ALENCAR SOUZA SANTOS NB 0126.788.722-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE OLIMPIO DE CARVALHO NB 0129.040.502-3 (SP) Interessados: INSS e ARTELINO DOS SANTOS NB 0126.231.712-3 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA DE LOURDES YOTE NB 0130.750.402-4 (SP) Interessados: INSS e JOAO CARLOS DA SILVA NB 0131.928.548-9 (SP) Interessados: INSS e FABIO GIAMBELLI NB 0134.311.696-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO MOREIRA SILVA NB 0130.907.677-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NB 0100.721.238-9 (MG) Interessados: INSS e JAMIR CORDEIRO NB 0110.743.822-2 (MG) Interessados: INSS e RENATA DIAS COSTA RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0129.742.258-6 (PA) Interessados: INSS e PATRICIA SILVA BITENCOURT NB 0134.034.871-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO CORREA NB 0132.142.029-0 (PA) Interessados: INSS e LAZARO CABRAL DE MELO NB 0097.011.598-9 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCO RAMALHO NB 0139.111.047-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES MACHADO NB 0130.495.008-2 (PE) Interessados: INSS e ROSINEIDE MARIA DA SILVA NB 0133.082.599-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA NB 0135.481.199-0 (AL) Interessados: INSS e NOEMIA BARROZO DE SOUZA NB 0134.189.071-3 (ES) Interessados: INSS e ALCIDES AMÉLIO DOS SANTOS NB 0131.843.947-4 (RJ) Interessados: INSS e ARTÉRIO JOSÉ DOS SANTOS NB 0131.843.976-8 (RJ) Interessados: INSS e SEVERINO EVANGELISTA DA SILVA NB 0132.255.877-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA RITA BUZIO PINTO PT 36616.001146/2000-09 (SP) Interessados: INSS e MARIO SALERNO NB 0124.151.476-0 (SP) Interessados: INSS e MILTON APARECIDO DE OLIVEIRA NB 0128.951.908-8 (SP) Interessados: INSS e EURIDES SANTIN CARVALHO NB 0124.745.317-8 (SP) Interessados: INSS e SANDRA REGINA DARLI AGUILERA NB 0127.485.321-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIA DE LIMA FILHO NB 0115.149.012-9 (SC) Interessados: INSS e EOGUECIO DA SILVA NB 0120.869.427-5 (GO) Interessados: INSS e BRASIL DE CARVALHO NB 0132.690.532-2 (GO) Interessados: INSS e JOAO BERTOLINO MACHADO NB 0134.800.467-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AURICELIA GOMES SOUZA NB 0514.407.839-3 (RS) Interessados: INSS e IRACI WEBER DA SILVA NB 0134.616.426-3 (SC) Interessados: INSS e SANTINO PACHECO NB 0129.905.168-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA VILANI DE ALENCAR PT 37330.000367/2004-33 (SP) Interessados: INSS e MANOEL DE PAULA BUENO PT 35409.001067/2005-76 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO BATISTA DOS SANTOS NB 0134.401.891-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA LANDULFO NIGRO 1 NB 0121.892.521-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO PESSOA QUEIROZ NETO NB 0120.841.122-2 (SP) Interessados: INSS e IZAEL JOSÉ DE OLIVEIRA NB 0505.190.097-2 (SP) Interessados: INSS e ALEXANDRE SIERRA GONCALES NB 0129.406.252-0 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DE RAMOS PEREIRA NB 0109.859.597-9 (RN) Interessados: INSS e ERCILIO DOS SANTOS FERNANDES MONTEIRO NB 0135.570.319-8 (CE) Interessados: INSS e JOSE ERLENIO GOMES DE SOUSA NB 0131.298.446-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA BEZERRA DAS NEVES NB 0124.127.886-2 (PI) Interessados: INSS e BENEDITO RODRIGUES DA SILVA NB 0107.180.671-5 (MT) Interessados: INSS e AURELINO BARBOSA SANTANA NB 0137.512.329-4 (PR) Interessados: INSS e VALDIRENE ELIZABETE LIMA CARVALHO NB 0131.457.692-2 (PR) Interessados: INSS e GERALDO DIAS DOS SANTOS NB 0111.410.752-0 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO SOUZA SILVA NB 0137.926.789-4 (SP) Interessados: INSS e INEZ DA CUNHA NB 0028.061.929-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ VANDERLEI CAMPANELLA NB 0115.440.299-9 (SP) Interessados: INSS e EUSA MASSAYO NAKASHIMA NB 0044.345.666-6 (SP) Interessados: INSS e NAGIB CURI NB 0134.674.232-1 (RJ) Interessados: INSS e CLEUSA MARIA DE ASSIS NB 0119.989.376-2 (RJ) Interessados: INSS e JOSELITA LEAL VIEIRA VIANNA NB 0106.052.061-0 (AL) Interessados: INSS e JORGE LUIZ DA SILVA VERÇOSA NB 0136.015.252-8 (AL) Interessados: INSS e CRISTIANE BONIFÁCIO DA SILVA NB 0131.697.907-2 (AL) Interessados: INSS e EDENICIA PEREIRA DE MENEZES DANTAS NB 0131.694.638-7 (SE) Interessados: INSS e HUMBERTINA NUNES SILVA SANTOS NB 0128.924.006-7 (RJ) Interessados: INSS e IVANETE DE ABREU NUNES RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA NB 0136.578.381-0 (PA) Interessados: INSS e INACIO LOYOLA DOS SANTOS NB 0133.106.511-6 (PI) Interessados: INSS e ROMANA UMBELINA DE SOUSA NB 0134.334.747-2 (BA) Interessados: INSS e EDITE MARIA DE JESUS P/ WANDSON DE JESUS SANTOS NB 0100.319.261-8 (ES) Interessados: INSS e ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA NB 0128.574.472-9 (ES) Interessados: INSS e DILNELE GAVAZZA FRATTI NB 0113.308.231-6 (RJ) Interessados: INSS e CELSO CLEMENTE NB 0133.135.627-7 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DA SILVA CRUZ NB 0124.217.656-7 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS GOMES DA SILVA NB 0127.096.308-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DO CARMO NB 0136.356.279-4 (SP) Interessados: INSS e ELIZABETH PEDRO DO NASCIMENTO NB 0134.316.307-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LOPES NB 0116.753.592-5 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA MARIA DE BRITO PT 36580.001297/2002-64 (PR) Interessados: INSS e ERNESTINA PREVIATE VILLA VERDE NB 0108.406.803-3 (GO) Interessados: INSS e ANTENOR PEREIRA DE FARIA NB 0123.366.158-0 (RO) Interessados: INSS e GENIVALDO INHANCE NB 0101.181.281-6 (RN) Interessados: INSS e JORGE NEY DE ANDRADE OLIVEIRA PT 36968.001437/2005-01 (MG) Interessados: INSS e SANDRA MARIA DE SOUZA E SILVA NB 0134.598.797-5 (MG) Interessados: INSS e JULIO CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO NB 0120.682.441-4 (MG) Interessados: INSS e JURANDIR BENEDITO DA COSTA NB 0108.605.588-5 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NB 0134.930.096-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE AMERICO VIEIRA NB 0133.166.597-0 (RJ) Interessados: INSS e JOÉCIO RANGEL DE SOUZA NB 0134.694.626-1 (SP) Interessados: INSS e RENE GONÇALVES SANTANA NB 0135.276.667-9 (SP) Interessados: INSS e OSMAR CANDIDO NB 0134.694.997-0 (SP) Interessados: INSS e DIRÇO PACHECO Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 NB 0070.139.952-0 (SP) Interessados: INSS e FAUSTO ROMANO NB 0111.406.012-4 (SP) Interessados: INSS e NELSON DE SOUZA SANTOS NB 0129.938.539-4 (GO) Interessados: INSS e SIRLEI BENTO FERREIRA DIA 21/09/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR: Pedro Wanderley Vizú NB 0128.921.788-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO NB 0127.299.317-2 (AL) Interessados: INSS e ADILSON SEBASTIÃO DA SILVA NB 0130.223.852-0 (SP) Interessados: INSS e GENTIL MIGUEL NB 0117.646.062-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MIGUEL DE SOUZA NB 0131.037.866-2 (GO) Interessados: INSS e HELOISA EVANGELISTA DA SILVA GALVAO NB 0108.276.342-7 (RS) Interessados: INSS e CLAUDIA REGINA SOARES PT 36550.002736/2004-75 (PR) Interessados: INSS e ANA PAULA DA SILVA NB 0129.783.616-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NB 0115.156.176-0 (SP) Interessados: INSS e ANESIO MOREIRA NB 0112.761.016-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO FABIO NB 0133.541.042-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO BISPO DOS SANTOS NB 0136.096.187-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE GONCALVES PRIMO NB 0134.190.021-2 (ES) Interessados: INSS e ENOILDA DUARTE DAMAZIO NB 0133.156.266-7 (RJ) Interessados: INSS e OLIVEIRO LOPES DA CRUZ NB 0134.295.317-4 (RJ) Interessados: INSS e KATIA MARIA DE JESUS NB 0125.957.856-6 (SP) Interessados: INSS e DIOGENES TADEU GONÇALVES LEITE NB 0132.574.462-7 (CE) Interessados: INSS e JOSE ALMIR CAVALCANTE NB 0132.608.988-6 (CE) Interessados: INSS e JOÃO GERARDO GOMES NB 0132.885.567-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE MARTINS NB 0514.681.172-1 (MG) Interessados: INSS e GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO NB 0100.669.306-5 (MG) Interessados: INSS e CARLOS ADRIANO DE SOUZA NB 0129.257.376-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA NB 0134.539.107-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA CARMEM PINHEIRO RIBEIRO NB 0121.323.297-7 (SP) Interessados: INSS e INDALECIO APARECIDO LUIZ DA CUNHA NB 0502.484.882-5 (SP) Interessados: INSS e OSMAR NEVES ROCHA NB 0113.582.656-8 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO LINHARES DE PINHO NB 0127.430.777-2 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NB 0030.556.233-9 (GO) Interessados: INSS e NIWALDO WENER RELATORA: APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0135.748.449-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DOS ANJOS SARAIVA E SILVA NB 0130.792.402-3 (AL) Interessados: INSS e ISMA BARBOSA ROCHA NB 0041.994.057-0 (MG) Interessados: INSS e MYRON PASSOS NB 0128.684.722-0 (SP) Interessados: INSS e VAIL DE JESUS MATIOLI NB 0113.090.426-9 (SP) Interessados: INSS e PEDRO GOUVEIA FILHO NB 0130.377.906-1 (PR) Interessados: INSS e ANAIR DO CARMO SCHELEIDER BOUARD NB 0132.668.078-9 (GO) Interessados: INSS e LIDIANE ROSA DE JESUS NB 0133.950.158-6 (PR) Interessados: INSS e EURIDES PEREIRA NB 0123.085.571-5 (RJ) Interessados: INSS e JORGE LEONARDO PEREIRA NB 0122.951.642-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE AMBROSIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): GESLER PEREIRA DE CASTRO NB 0128.684.722-0 (SP) Interessados: INSS e VAIL DE JESUS MATIOLI NB 0135.570.199-3 (CE) Interessados: INSS e ANA PAULA PEREIRA DA SILVA NB 0082.462.902-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO DOS SANTOS ALCATRÃO PT 35381.000562/1995-91 (SP) Interessados: INSS e MARGARETH AUGUSTA FORMENTINI 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 NB 0111.779.615-6 (SP) Interessados: INSS e JAIR GONÇALVES DA SILVA NB 0514.200.177-6 (MS) Interessados: INSS e LUCINDA ROMERO DO SANTO NB 0130.667.981-5 (SP) Interessados: INSS e IRENE OTTE METZKER NB 0131.473.648-2 (RJ) Interessados: INSS e CRISTIANO FERNANDES DA SILVA NB 0129.825.736-8 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ PINTO BRANDÃO NB 0134.004.709-5 (AL) Interessados: INSS e JEANE DOS SANTOS NB 0130.943.569-0 (ES) Interessados: INSS e GRETH APARECIDA DE ASSIS DAVEL NB 0136.855.541-9 (ES) Interessados: INSS e MARIA BALBINA JERONIMO NB 0119.172.512-7 (ES) Interessados: INSS e EDUARDO LOURENCO MARQUES NB 0111.242.821-3 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA CLOTILDE DA SILVA NB 0129.373.102-9 (MG) Interessados: INSS e PEDRO LOPES DA SILVA NB 0132.651.887-6 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO APARECIDA MARQUES NB 0133.865.259-9 (ES) Interessados: INSS e ALZIRA SCHAEFFER JACOB NB 0133.136.018-5 (RJ) Interessados: INSS e ORLI FARIA NB 0125.578.517-6 (SP) Interessados: INSS e AERCULES JOVEM CAPRIOLI NB 0132.698.947-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA SUELI DE OLIVEIRA NB 0128.910.139-3 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA NB 0122.164.818-4 (PR) Interessados: INSS e ROSEMARIA PEDREIRA DA SILVA NB 0107.585.553-2 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO COSTA REZENDE NB 0129.129.758-5 (SP) Interessados: INSS e WILSON BENATTI NB 0120.639.877-6 (SP) Interessados: INSS e ANASTACIO APARECIDO DE SOUZA NB 0115.359.665-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO GODOY SOARES NB 0125.933.406-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO DE ÁVILA CARVALHO NB 0137.319.261-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA MARGARIDA BEZERRA SALES NB 0119.104.730-7 (MG) Interessados: INSS e IVONE JOSEFA DA SILVA RELATOR: CARLOS CESAR CAIXETA NB 0136.461.038-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA IVONEIDE SALVINO NB 0130.575.069-9 (RN) Interessados: INSS e MARIA LORENA ASSUNÇÃO DANTAS NB 0131.450.946-0 (PB) Interessados: INSS e FRANCISCA DOS SANTOS LEITE NB 0132.853.771-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO EUSTÁQUIO DE MORAIS NB 0107.443.256-5 (MG) Interessados: INSS e RIVIANE MARTINS SANTOS NB 0131.363.941-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA CARLOTA HENRIQUES LOPES NB 0134.379.346-4 (RJ) Interessados: INSS e CELSO MARTINS DE OLIVEIRA NB 0112.335.716-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE GERALDO DA SILVA NB 0067.552.782-1 (SP) Interessados: INSS e DONITA DE JESUS SANTOS NB 0083.936.848-8 (SP) Interessados: INSS e NEUZA DE OLIVEIRA AGIDO NB 0114.018.479-0 (SP) Interessados: INSS e FLORINDA DE OLIVEIRA BASTOS SEIXAS NB 0110.159.272-6 (SP) Interessados: INSS e DANIELGOMES DOS SANTOS NB 0111.406.142-2 (SP) Interessados: INSS e ARMANDO BATISTELA NB 0125.317.351-3 (PR) Interessados: INSS e OLIVIO CARVALHO DOS SANTOS NB 0136.223.409-2 (PR) Interessados: INSS e NALZIRA DIAS GONÇALVES NB 0100.405.221-6 (GO) Interessados: INSS e MARIA ROSA DE SOUZA NB 0138.555.176-0 (CE) Interessados: INSS e REGIANE TEIXEIRA DO CARMO NB 0132.561.631-9 (CE) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA DA COSTA NB 0115.489.222-8 (RN) Interessados: INSS e MARIA DAMAZIO DA SILVA NB 0122.207.907-8 (AL) Interessados: INSS e MAURO JORGE DOS SANTOS NB 0121.762.039-4 (MG) Interessados: INSS e JUSCELINO DAL AVA NB 0131.823.207-1 (MG) Interessados: INSS e DONIZETE SOARES NB 0132.879.007-7 (MG) Interessados: INSS e JOSAFA HONORIO NUNES NB 0109.081.887-1 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ JORGE DE ARANTES PT 35320.002391/2002-39 (RJ) Interessados: INSS e MAURICEA CARDOSO DE OLIVEIRA DIAS NB 0123.141.086-5 (SP) Interessados: INSS e THAYLA FERNANDA SARTORI DE SOUSA NB 0112.913.106-5 (SP) Interessados: INSS e MANOEL BATISTA ROSA NB 0127.899.062-0 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO AUGUSTO PEREIRA NB 0122.571.237-5 (PR) Interessados: INSS e OSVALDO CARDOSO DA SILVA NB 0125.616.047-1 (PR) Interessados: INSS e WILSON MANOEL DA SILVA NB 0118.260.636-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE EUCLIDES BUENO DOS SANTOS NB 0514.455.476-4 (MT) Interessados: INSS e GERALDA DA CONCEICAO DURAES NB 0100.407.986-6 (GO) Interessados: INSS e MAISA MARQUES VIEIRA MARIA ALVES FIGUEIREDO Presidente da Câmara 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID656419-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 14/09/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0108.266.641-3 Interessados: INSS e Moises de Caldas Brandão PT 35069.001254/2001-54 Interessados: INSS e Altair Gomes Fleuri NB 0126399268-1 Interessados: INSS e Silvestre Aparecido Sanches NB 0104360208-6 Interessados: INSS e Isabel Rodrigues Teixeira NB 0133622209-0 Interessados: INSS e Leonina Ribeiro da Silva Correa NB 0119065309-2 Interessados: INSS e Catarina Watanabe Kobayashi NB 0132173839-8 Interessados: INSS e Maria de Lourdes de Jesus NB 0128164611-0 Interessados:INSS e Rosemar Negrizolli Xavier NB 0127955369-0 Interessados: INSS e Antonio Severino da Silva RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0138.042.218-0 (PA) Interessados: INSS e ANA DAS GRACAS MORAES VELOSO NB 0139.508.638-6 (PA) Interessados: INSS e CREUSA SOUSA MARTINS NB 0136.735.439-8 (RN) Interessados: INSS e MARIA DA LUZ SILVA NB 0138.271.009-4 (PE) Interessados: INSS e EMILIA BROCA BRANCO NB 0132.174.789-3 (AL) Interessados: INSS e SALVELINA DOS ANJOS NB 0112.934.768-8 (BA) Interessados: INSS e ESAU ARISTIDES DE CARVALHO NB 0132.800.768-2 (MG) Interessados: INSS e PEDRO LINO ALVES NB 0132.866.851-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES ALVES NB 0505.261.458-2 (SP) Interessados: INSS e MARLI APARECIDA AMADO OLIVEIRA NB 0129.177.228-3 (PR) Interessados: INSS e NELSON SIMPLICIO DA SILVA NB 0136.489.151-1 (PR) Interessados: INSS e VALDOMIRO CUSTODIO DA SILVA NB 0138.590.258-0 (SC) Interessados: INSS e MARIANO WOLLICK NB 0134.548.201-6 (RS) Interessados: INSS e JOSE CARLOS VARGAS DOS SANTOS NB 0136.376.689-6 (GO) Interessados: INSS e ANA SOUZA FERREIRA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0138.836.501-1 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ISSN 1677-7042 39 NB 0114.355.459-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUZIA OSIAS CRISTIANO MARTINS DA SILVA NB 0128.594.268-7 (MG) Interessados: INSS e ALVARO SANTOS ROCHA NB 0127.775.489-3 (MG) Interessados: INSS e JOSE GOMES MARTINS NB 0133.797.861-0 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO ABEL DA SILVA NB 0138.108.908-6 (MG) Interessados: INSS e ZELIA DA CONCEICAO NB 0121.030.931-6 (SP) Interessados: INSS e MOACYR JOSE SILVA NB 0136.748.511-5 (SP) Interessados: INSS e SHEILA EURIDES PIO NB 0515.610.701-6 (MT) Interessados: INSS e CHRISTYAN ESQUIVEL PINHEIRO RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0124.371.699-9 (RJ) Interessados: INSS e NOEMIA DE LIMA LOPES NB 0127.384.661-0 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA THOMAZ NB 0123.159.529-6 (SP) Interessados: INSS e CRISTIANE DE LIMA NB 0121.943.619-1 (SP) Interessados: INSS e OLGA DOS SANTOS SILVA NB 0126.396.249-9 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR GOIS NB 0135.300.698-8 (SP) Interessados: INSS e TERUKO MIZUYAMA BABA NB 0124.867.358-9 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO PEREIRA DA SILVA NB 0136.225.029-2 (PR) Interessados: INSS e AMAURY ROCHA NB 0131.671.581-4 (SC) Interessados: INSS e ANTONIO ALVES DA ROCHA NB 0132.670.641-9 (GO) Interessados: INSS e MARIA DAS NEVES NB 0132.670.678-8 (GO) Interessados: INSS e WALDIVINO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0127.168.409-5 (PA) Interessados: INSS e EURIDES SOARES FRANCA NB 0132.589.499-8 (CE) Interessados: INSS e CRISTIANE MARIA SARAIVA NB 0115.624.169-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA ANA DA CONCEIÇÃO NB 0135.704.808-1 (AL) Interessados: INSS e DIVACI BATISTA DOS SANTOS NB 0129.507.308-8 (AL) Interessados: INSS e MARIA VERONICA FERREIRA DA SILVA NB 0134.117.178-4 (MG) Interessados: INSS e ITATIANA COSTA ACACIO SAMPAIO NB 0134.956.138-7 (MG) Interessados: INSS e ELIENE EUSTAQUIA NUNES FERNANDES NB 0128.831.731-7 (RJ) Interessados: INSS e VIVIANE ARAÚJO DA SILVA NB 0505.626.948-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA ALVES CABRAL FERRARI NB 0129.782.651-2 (SP) Interessados: INSS e SERGIO FERNANDO GOY NB 0133.517.369-0 (SP) Interessados: INSS e MARIO ANTONIO DA SILVA NB 0133.998.119-7 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ SOARES DE FREITAS NB 0138.985.728-7 (SC) Interessados: INSS e CLAUDIA ADRIANA SCHMOELLER RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0134.641.551-7 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO NB 0137.476.579-9 (BA) Interessados: INSS e JOELMA LAURINDO COSTA NB 0110.771.741-5 (BA) Interessados: INSS e JOANA NERI BENTO PT 35307.000509/2004-24 (RJ) Interessados: INSS e DEJAIR MARCELINO VIEIRA NB 0136.748.751-7 (SP) Interessados: INSS e FÁTIMA LUZIA GASPARINI NB 0125.136.889-9 (SP) Interessados: INSS e DONIZETE APARECIDO TEIXEIRA NB 0130.584.268-2 (SP) Interessados: INSS e CELIO FERNANDO NOGUEIRA DEL PINTOR NB 0133.924.818-0 (SP) Interessados: INSS e BELINO VIEIRA DE JESUS NB 0136.641.271-8 (PR) Interessados: INSS e ALCIONE PATENE ALVES NB 0137.285.731-9 (RS) Interessados: INSS e MARIO ANTONIO AGNOL RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0127.996.028-8 (RN) Interessados: INSS e ANTONIO AMARO DA SILVA NB 0127.981.928-3 (PE) Interessados: INSS e AUTA JOANA DA SILVA NB 0132.527.909-6 (BA) Interessados: INSS e GABRIELA JESUS DOS SANTOS NB 0133.694.388-0 (BA) Interessados: INSS e DORALICE DE JESUS PIMENTEL 40 ISSN 1677-7042 NB 0132.527.821-9 (BA) Interessados: INSS e ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NB 0134.496.071-2 (BA) Interessados: INSS e LINDAURA BARRETO DOS SANTOS NB 0137.687.379-3 (MG) Interessados: INSS e JANIO ZAMONER RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0137.367.521-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA MADALENA DA COSTA SOARES NB 0134.795.169-2 (CE) Interessados: INSS e RITA CUSTODIO DA SILVA NB 0139.324.429-4 (PB) Interessados: INSS e MANOEL IVAN DA SILVA NB 0136.583.991-2 (PE) Interessados: INSS e MOAB MARQUES DE OLIVEIRA NB 0129.396.071-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA NB 0118.903.781-2 (AL) Interessados: INSS e ELIETE APEREIRA LIRA NB 0136.712.358-2 (MG) Interessados: INSS e EDIMAR COTA BARCELOS NB 0128.496.669-8 (MG) Interessados: INSS e IZOLINA GONÇALVES RUFINO NB 0117.550.738-2 (RJ) Interessados: INSS e MARIA NAZARETH LIMA PACHECO NB 0115.719.998-1 (SP) Interessados: INSS e VERA VENTURA LEMES NB 0125.149.918-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO LUIZ TELES NB 0135.466.381-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SESSO NB 0129.429.091-3 (SC) Interessados: INSS e LOURDES PARABONI SCHARDONG NB 0131.811.401-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA CANDIDA PRADO NB 0132.567.859-4 (CE) Interessados: INSS e PEDRO VITORINO DA SILVA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0134.294.371-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NB 0126.623.641-1 (AL) Interessados: INSS e EDITE DA SILVA MENDONÇA NB 0131.603.989-4 (BA) Interessados: INSS e ANTÔNINA ALMEIDA VILAS BOAS NB 0137.615.269-7 (BA) Interessados: INSS e JOSEFA DIAS DE SOUZA NB 0132.134.439-0 (GO) Interessados: INSS e RUTH DE FATIMA SALOMAO NB 0110.843.978-8 (SP) Interessados: INSS e LUIS INACIO DO NASCIMENTO NB 0105.539.728-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DE JESUS SANTOS PT 35341.000791/2004-23 (SC) Interessados: INSS e GENIVAL STELZNER BATISTA NB 0514.024.309-8 (MT) Interessados: INSS e ELKE ROCHA DOS SANTOS NB 0125.524.528-7 (GO) Interessados: INSS e EDMA PEREIRA DA SILVA DIA 15/09/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0120648557-2 Interessados:INSS e Gesmara Aparecida da Silva NB 0126285538-9 Interessados: INSS e Maria Florita dos Santos NB 0129965988-5 Interessados: INSS e Benedito Tomazoli NB 011079949-4 Interessados: INSS e João Batista da Silva Neto NB 0120576099-4 Interessados: INSS e Nivaldo Umberto Meneghesso PT 35710001078/2004-51 Interessados: INSS e Elaine Marianny Soares Wuke NB 0133011248-0 Interessados: INSS e Delicio Xavier de Almeida NB 0128878348-2 Interessados: INSS e Tecula Gomes de Melo NB 0109807088-4 Interessados: INSS e Ailton Francisco Perón NB 0125887289-4 Interessados: INSS e Maria Batista dos Santos NB 0102745998-3 Interessados: INSS e Maria Molina Terribili NB 0131004491-3 Interessados: INSS e Francisco Bitencourt Fonseca NB 0130495428-2 Interessados: INSS e Carlos Freire de Carvalho NB 0505111348-2 Interessados: INSS e João Batista Lourenço NB 0102950071-7 Interessados: INSS e Luciene de Souza Rocha NB 0129540968-0 Interessados: INSS e Elisabete Aparecida da Silva NB 0506066999-4 Interessados: INSS e Maria de Lourdes Rosa RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0137.501.519-0 (PA) Interessados: INSS e JOSE SIMAO MOURA RABELO 1 NB 0133.739.428-6 (PE) Interessados: INSS e JOAQUIM GALDINO DE MORAIS NB 0127.947.791-9 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO FERNANDES MOREIRA NB 0110.483.029-6 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ LONGUINHO ELEUTERIO NB 0134.655.768-0 (MG) Interessados: INSS e JULIANA GERALDA DE FARIA ANDRADE NB 0135.878.208-0 (MG) Interessados: INSS e ALVINA PEREIRA RODRIGUES NB 0137.729.189-5 (SP) Interessados: INSS e LEILA CRISTINA ZAMPIERE NB 0125.960.018-9 (SP) Interessados: INSS e FELISBERTO BATISTA SILVA PT 36218.001211/2004-01 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA BORGES BRAGA NB 0119.852.468-2 (SP) Interessados: INSS e BERENICE MOTA FABRICIO NB 0140.391.771-7 (SC) Interessados: INSS e CLARINDA ROSA GONÇALVES NB 0119.451.529-8 (RS) Interessados: INSS e REJANE GARCIA NUNES RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0135.446.951-5 (RN) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA NB 0135.004.598-2 (PB) Interessados: INSS e SEVERINO VICENTE DA SILVA NB 0109.081.628-3 (MG) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PT 37344.008298/2004-57 (RJ) Interessados: INSS e PAULO CESAR MUNIZ DOS SANTOS NB 0128.832.689-8 (RJ) Interessados: INSS e MANOEL ALVES RODRIGUES NB 0112.318.279-2 (RJ) Interessados: INSS e NEI DOS SANTOS FONSCECA NB 0135.543.821-4 (SP) Interessados: INSS e ULISSES JEREMIAS DO NASCIMENTO FILHO NB 0129.448.929-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ ALVES NB 0119.346.161-5 (MT) Interessados: INSS e NILVA MACHADO DE OLIVEIRA PT 35699.000133/2005-74 (GO) Interessados: INSS e MARIO JOSE DO VALE NB 0134.645.681-7 (GO) Interessados: INSS e SOLIDADE ALVES DE QUEIROZ RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0506503741-4 Interessados: INSS e Sandra Pereira da Silva PT 037014.001098/2004-13 Interessados INSS e Marly Magalhães Vicente NB 0130386111-6 Interessados: INSS e Clovis da Silva NB 0132647238-8 Interessados: INSS e Waldir dos Santos Junior NB 0127030231-8 Interessados: INSS e Manoel Araújo da Silva PT 035369.00498/2003-77 Interessados: INSS e Hermínia Vlotan Lixandrão NB 0131004491-3 Interessados: INSS e Jose Luis de Souza NB 0127065448-6 Interessados: INSS e Dalva Rodrigues Arruda NB 0113043639-7 Interessados: INSS e Jorge Gomes do Nascimento NB 0122117641-0 Interessados: INSS e Silvio Donisete de Souza NB 0120577218-6 Interessados: INSS e Jose Antonino Gonçalves RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0119.761.039-9 (AL) Interessados: INSS e ANA LUCIA DE FREITAS VILELA NB 0137.546.938-7 (AL) Interessados: INSS e ANA CLEIA DA SILVA MEDEIROS NB 0132.670.801-2 (GO) Interessados: INSS e RUTI ALVES DE ALMEIDA BUENO NB 0514.377.929-0 (MS) Interessados: INSS e ANA MARIA DA SILVA NB 0136.055.521-5 (SC) Interessados: INSS e MARCIA CRISTINA SANSOLOTTI NB 0136.613.198-0 (BA) Interessados: INSS e JULIANA NUNES DE SOUZA NB 0134.930.331-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDO MARTINS SINIGALHIA NB 0137.689.319-0 (MG) Interessados: INSS e ANALIA MARIA DE ABREU CARVALHO NB 0136.511.039-4 (SP) Interessados: INSS e LUZIA APARECIDA PEDROLLO NB 0130.119.198-9 (SP) Interessados: INSS e NELSON ALVES NB 0133.465.141-5 (SP) Interessados: INSS e THAIS ALVES BARBOSA NB 0106.445.879-0 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ LCERIO BRAZ PT 36798.000268/2005-66 (MT) Interessados: INSS e JOEL ALVES TRINDADE RELATOR(A): Felipe Silva Mossri Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 NB 0134.608.628-9 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCA DE ASSIS EUFLASINA DA CRUZ NB 0130.638.088-7 (RN) Interessados: INSS e ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA NB 0129.658.488-4 (PE) Interessados: INSS e IRENITA FELIX DA SILVA NB 0133.636.338-7 (SE) Interessados: INSS e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PT 35313.000531/2004-95 (RJ) Interessados: INSS e SILVANA GOMES RODRIGUES NB 0133.582.729-0 (SP) Interessados: INSS e EXPEDITO ROMUALDO DA SILVA NB 0121.407.001-6 (SP) Interessados: INSS e ALFREDO BORGES NB 0135.311.929-4 (SP) Interessados: INSS e IRACEMA DALBEM RIBEIRO NB 0135.169.951-0 (RS) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE MATTOS RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0134377589-0 Interessados: INSS e Maria Luiza de Jesus NB 0133069041-6 Interessados: INSS e Maria Luiz da Silva Ramos NB 0131371898-4 Interessados: INSS e Francisca Jasina de Souza NB 0131811689-6 Interessados: INSS e Maria Rosa de Jesus dos Santos NB 0130711279-7 Interessados: INSS e Sonia Schwengber NB 0129865578-9 Interessados: INSS e Maria Gracina Brum NB 0129590118-5 Interessados: INSS e Luzia Matias dos Santos NB 0133011368-0 Interessados: INSS e Antonio Luiz da Silva NB 0063669729-0 Interessados: INSS e Augusto Massimino Vieira NB 0137230791-2 Interessados: INSS e Odair Aparecido Messias RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0138.061.698-8 (RN) Interessados: INSS e EDINETE XAVIER DA SILVA NB 0137.042.181-5 (PE) Interessados: INSS e LUCELIA FERREIRA NETO NB 0134.048.688-9 (PE) Interessados: INSS e MARIA DELMA DE CARVALHO SILVA E SA NB 0125.505.911-4 (AL) Interessados: INSS e CRENILDA DE SOUZA NB 0134.652.439-1 (MG) Interessados: INSS e ELZI ANTONIA MEDEIROS GOMES NB 0135.505.569-2 (MG) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA LIMA PT 37013.000098/2005-89 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA POLIDO GODINHO NB 0138.533.721-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA ROMÃO DOS SANTOS NB 0138.300.549-1 (SP) Interessados: INSS e BIGAIL PEREIRA DA SILVA NB 0133.748.931-7 (RS) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO SILVEIRA BRAGA NB 0133.314.219-3 (RS) Interessados: INSS e SUELY MARIA PEREIRA VIERA NB 0136.857.388-3 (GO) Interessados: INSS e EURIPEDES MARTINS DE SOUSA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0138.836.579-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA JURACY GUILHERME DE MELO NB 0135.066.739-8 (PE) Interessados: INSS e JOSÉ LAURENTINO DA SILVA NB 0131.722.571-3 (MG) Interessados: INSS e IZAURA PEREIRA ALVES DE ARAUJO NB 0136.121.398-9 (SP) Interessados: INSS e HELENA JOSE DA SILVA GUSUKUMA NB 0134.666.469-0 (PR) Interessados: INSS e IRENE DE OLIVEIRA MILANI NB 0118.598.341-1 (SC) Interessados: INSS e ILTO SILVA PT 35070.000465/2005-72 (GO) Interessados: INSS e FERNANDO FELIX DE SOUSA NB 0131.234.381-5 (SC) Interessados: INSS e FRANCISCO RODRIGUES SILVANO NB 0136.834.091-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FIGUEREDO NB 0132.073.011-3 (SP) Interessados: INSS e WILSON CABRAL DE OLIVEIRA NB 0111.079.819-6 (RJ) Interessados: INSS e ALONSO TEODORO DO NASCIMENTO MARIA JOSE DE PAULA MORAES Presidente da Câmara 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID656204-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de setembro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 13/09/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0138.164.235-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO CANDIDO DE LIMA NB 0136.320.405-7 (PE) Interessados: INSS e VICENTE GERALDO BARBOSA NB 0114.204.474-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA DA SILVA CORREIA NB 0135.574.154-5 (ES) Interessados: INSS e PATRICIA TAFFNER DA SILVA ROSA NB 0120.903.235-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA ASSUNÇÃO PINTO DA CONCEIÇÃO NB 0129.408.305-5 (RJ) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA DE GÓES SIMAS KOESTER NB 0115.825.045-0 (SP) Interessados: INSS e ANA PAULA PEREIRA DA SILVA NB 0119.222.224-2 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA DA SILVA BRITO NB 0122.033.904-8 (SP) Interessados: INSS e EDNEI BIONDO NB 0137.896.185-1 (PR) Interessados: INSS e AULETE RIBEIRO CAVALLARI NB 0515.562.044-5 (RS) Interessados: INSS e ODILIO ALVES NB 0133.279.724-2 (RS) Interessados: INSS e JULIETA MÉLO DE CASTRO (LUIZ CARLOS DE CASTRO NB 0127.920.585-4 (GO) Interessados: INSS e SEBATIANA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Rosalina de Souza Pacheco NB 0029.107.964-4 (MA) Interessados: INSS e JOSÉ ROSA DA SILVA NB 0129.662.253-0 (PI) Interessados: INSS e LINDINALVA SOBRAL DOS SANTOS NB 0130.081.283-1 (PI) Interessados: INSS e MARLENE PAZ DA SILVA NB 0121.476.954-0 (AL) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NB 0129.711.324-9 (DF) Interessados: INSS e CELIA GOMES DE CASTRO/EX-SEG JOSE DE SOUSA FERREIRA NB 0114.175.944-3 (SC) Interessados: INSS e NOELI PILATTI SPOHR NB 0111.768.504-4 (SC) Interessados: INSS e ROMEU GONÇALVES TORRES NB 0108.161.994-2 (RJ) Interessados: INSS e PEDRO JOSE DE SOUZA NB 0130.665.344-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO DE MORAES NB 0130.317.284-1 (SP) Interessados: INSS e OSCALIRIO FRANCISCO DA SILVA NB 0125.855.175-3 (SP) Interessados: INSS e BRUNO ALVES TRIPOLI RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0126.495.155-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA NB 0136.852.025-9 (CE) Interessados: INSS e ISABEL FEREIRA DE ARAUJO NB 0124.637.065-1 (CE) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA RODRIGUES LEITÃO NB 0135.742.684-1 (PE) Interessados: INSS e EDIRCINEIDE NEVES DOS SANTOS NB 0130.187.844-5 (PE) Interessados: INSS e GALILEU MICHELOS NB 0135.523.774-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RAMOS DA SILVA NB 0132.435.784-0 (AL) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DA SILVA NB 0122.133.464-3 (AL) Interessados: INSS e ELIANE LAURENTINO VIEIRA NB 0122.625.894-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA NEUSA RIBEIRO CLETO NB 0132.781.625-0 (MG) Interessados: INSS e NATALIANA DE OLIVEIRA BASTOS(EX-SEGURADO:VIRGINIA ANTONIA DA SILVA BASTOS) NB 0136.855.575-3 (ES) Interessados: INSS e NILZA SCHIMIDT NB 0133.113.664-1 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO GOMIDE PIRES NB 0123.905.114-7 (SP) Interessados: INSS e IZABEL CANDIDA ALVES DA SILVA RELATOR(A): Wesley Cãndido de Sousa NB 0100.319.954-0 (ES) Interessados: INSS e IVANY GOMES MARTINS NB 0111.616.905-0 (SP) Interessados: INSS e EFRAIM JULIO RIBEIRO NB 0125.745.505-0 (SP) Interessados: INSS e NELSON MESSIAS DE CAMARGO NB 0136.059.385-0 (SC) Interessados: INSS e WALMOR MANES NB 0124.644.875-8 (GO) Interessados: INSS e HENRIQUE PONTES NB 0105.806.904-4 (SP) Interessados: INSS JOSÉ GRILLO NB 0121.616.635-5 (CE) Interessados: INSS LUIS LOPES DA SILVA NB 0122.820.434-6 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO ALVES NB 0114.600.963-9 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTONIO BARBIO NB 0104.058.975-5 (MG) Interessados: INSS e HELVECIO TAVARES DE CARVALHO RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes PT 35232.001384/2005-51 (RN) Interessados: INSS e ANTONIO MARQUES PT 37016.000369/2004-95 (MG) Interessados: INSS e TANIA RIBEIRO ROSA NB 0132.784.545-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA AGUIAR NB 0118.292.865-7 (ES) Interessados: INSS e JUCELINO MARTINS COELHO NB 0135.409.844-4 (ES) Interessados: INSS e ICARO PINHEIRO REIS NB 0123.281.713-6 (RJ) Interessados: INSS e VINICIUS DE ANDRADE MEDEIROS NB 0124.939.175-7 (RJ) Interessados: INSS e EMÍLIA SIQUEIRA DO ROZÁRIO NETO NB 0131.316.814-6 (SP) Interessados: INSS e LUZIA DALAQUA DE OLIVEIRA NB 0110.725.245-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE DOMINGOS ARGUERA NB 0127.800.295-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE JOÃO FRANÇOZO NB 0136.337.264-2 (RS) Interessados: INSS e NAIR MARIANO CHAVES NB 0135.494.085-4 (GO) Interessados: INSS e DALVINA ALVES DE OLIVEIRA PT 35070.002343/2004-85 (GO) Interessados: INSS e MARIA BATISTA VIEIRA NB 0134.987.885-2 (PA) Interessados: INSS e CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA NB 0129.133.724-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DA SILVA NB 0132.834.235-0 (MG) Interessados: INSS e ILIDIA TEIXEIRA DAS GRAÇAS SILVA NB 0134.018.794-6 (ES) Interessados: INSS e IVANETE DOS SANTOS BROETTO NB 0122.146.105-0 (ES) Interessados: INSS e SOFIA DORING SCHREDER NB 0127.184.764-4 (RJ) Interessados: INSS e JOSE SOARES BEZERRIL FILHO NB 0130.872.434-6 (SP) Interessados: INSS e PASCOAL EUGENIO SANDRIN NB 0119.469.094-4 (SP) Interessados: INSS e ROSA PINTO DIAS NB 0137.984.684-3 (RS) Interessados: INSS e MARCIANO JOSÉ GROTH PT 35982.000725/2005-27 (MT) Interessados: INSS e ALZIRA MARIA RAMOS NB 0123.393.025-4 (MT) Interessados: INSS e EVA DA SILVA VIEIRA NB 0132.688.675-1 (GO) Interessados: INSS e ODETE BORGES DA SILVA NB 0132.679.414-8 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCA CONCEIÇAO ALVES NB 0132.248.715-1 (PA) Interessados: INSS e ANTENOR RODRIGUES DE ANDRADE NB 0131.749.564-8 (PI) Interessados: INSS e FRANCISCA ALVES DA SILVA NB 0138.273.755-3 (PI) Interessados: INSS e JOSE LUIZ DE MIRANDA NB 0126.267.825-8 (CE) Interessados: INSS e MIGUEL ALEXANDRE DE SOUZA NB 0134.423.034-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA GUILHERME DE SOUSA NB 0137.947.215-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO LUIS SABOIA NB 0119.793.415-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA LAGES DA SILVA NB 0011.051.814-4 (ES) Interessados: INSS e PEDRO COLETA NB 0515.641.254-4 (ES) Interessados: INSS e JOSE MOREIRA SANTOS NB 0124.939.215-0 (RJ) Interessados: INSS e IVONE DE ALMEIDA SILVA NB 0127.277.714-3 (RJ) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO DE MARIA DE LIMA DA CUNHA NB 0124.872.505-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA DE LURDES ZAPELON MALAMAN NB 0124.048.314-4 (RS) Interessados: INSS e BEATRIZ IRENE KLEINERT LOUREIRO CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR Presidente da Câmara ISSN 1677-7042 41 SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELÉM <!ID655610-0> PORTARIA N o- 28, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELÉM/PA- no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do artigo 73 da Portaria MPS/DRP nº1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e, considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º- Declarar sem efeito, a partir de 02.08.2006 a Certidão Negativa de Débito, referente ao PCND 01134/2006, com data de emissão de 02.08.2006, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em Castanhal/Pa, em nome do sujeito passivo OBRA DE CONSTRUTORA PRUMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CEI 50.022.1155674. Art. 2º- Desta forma, a contar de 02 de agosto de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública e ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação CND, tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO <!ID655611-0> PORTARIA N o- 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELÉM/PA- no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do artigo 73 da Portaria MPS/DRP nº1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137 de 19 de julho de 2005, e, considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º- Declarar sem efeito, a partir de 21.07.2006 a Certidão Negativa de Débito, referente ao PCND 01054/2006, com data de emissão de 21.07.2006, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em Castanhal/Pa, em nome do sujeito passivo INSTALAÇÃO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICA DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ 14.128.409/0001-00 Art. 2º- Desta forma, a contar de 21 de julho de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública e ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação CND, tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. MARIA DO ROSÁRIO VALENTE LOBATO Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID656443-0> RESOLUÇÃO RDC N o- 172, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de setembro de 2006, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- O prazo para atualização das Notificações previsto na RDC N o- . 78, de 10 de maio de 2006, e que consta do atual sistema de Peticionamento Eletrônico, fica prorrogado até 4 de dezembro de 2006. Art. 2 o- Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor a partir da data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 42 <!ID655594-0> ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.934, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 RECURSO: 187648/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: VICTOR SOARES JUNIOR VIRADOURO-MECNPJ: 04.567.107/0001-77PROCESSO: 25351.191819/2005-31 PETIÇÃO: 227131/05-1 RECURSO: 266841/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória n o2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 4 de setembro de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n o- 204, de 6 de julho de 2005. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto do Presidente da República, de 30 de junho de 2005, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art.1 o- Dar provimento às petições de recurso contra o indeferimento administrativo da Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, conforme relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID654182-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO ANEXO DIRCEU RAPOSO DE MELLO EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 92.265.552/0001-40 PROCESSO: 25000.022290/99-69 PETIÇÃO: 152892/06-1 RECURSO: 233879/06-3 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP <!ID655595-0> EMPRESA: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA CNPJ: 32.561.144/0001-03 PROCESSO: 25351.305901/2006-30 AUTORIZ/MS: 3.03333.5 ENDEREÇO: RUA MIGUEL DE FRIAS, N o- 254 BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24220005 - NITEROI/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. ____________ Total de Empresas : 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.850, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 (*) <!ID654179-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.935, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto do Presidente da República, de 30 de junho de 2005, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID654183-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID654178-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 6 de setembro de 2006 DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pela empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP. EMPRESA: AMWAY DO BRASIL LIMITADACNPJ: 58.473.398/0001-63PROCESSO: 25351.217052/2006-68 PETIÇÃO: 291240/06-6 RECURSO: 363475/06-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: DROGARIA NARDELLI LTDA CNPJ: 75.412.122/0001-94PROCESSO: 25351.184181/2002-39 PETIÇÃO: 348592/05-7 RECURSO: 262143/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMA REIS LTDACNPJ: 55.327.407/0001-10PROCESSO: 25351.213247/2002-13 PETIÇÃO: 290130/06-7 RECURSO: 382413/06-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMACIA MIRACOPA LTDACNPJ: 01.808.772/0001-17PROCESSO: 25351.179207/2002-27 PETIÇÃO: 558669/05-1 RECURSO: 355059/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: HIBERNIA - HOMEOPATIA E PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPPCNPJ: 03.031.768/0001-10PROCESSO: 25351.180834/2002-19 PETIÇÃO: 407712/05-1 RECURSO: 092698/06-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: JOÃO BATISTA DE SOUSA - MECNPJ: 50.531.516/0001-30PROCESSO: 25351.001380/2005-63 PETIÇÃO: 001712/05-4 RECURSO: 429091/05-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: RESENDE BUENO & CIA LTDA.CNPJ: 02.172.833/0001-65PROCESSO: 25351.035760/2006-82 PETIÇÃO: 046683/06-2 RECURSO: 261386/06-7ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: RESENDE BUENO & CIA LTDA.CNPJ: 02.172.833/0001-65PROCESSO: 25351.030821/2006-15 PETIÇÃO: 040482/06-9 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.861, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.890, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID654180-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.889, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID654184-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.891, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder os pedidos de alteração na autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID654181-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.888, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. ANEXO MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ALTERAÇÃO NA AFE DE PRODUTOS PARA SAÚDE _________________________________________________________ EMPRESA: KOVALENT DO BRASIL LTDA CNPJ: 04.842.199/0001-56 PROCESSO: 25351.193108/2002-58 AUTORIZ/MS: 8.01153.1 RP. TECNICO: JORGE ALVES JANONI RP. LEGAL : JORGE ALVES JANONI ENDEREÇO: RUA CRISTOVAO SARDINHA, 110 BAIRRO: JARDIM BOM RETIRO CEP: 24722350 - SAO GONCALO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 EMPRESA: STARKEY DO BRASIL LTDA CNPJ: 04.216.059/0001-72 PROCESSO: 25351.057032/2003-89 AUTORIZ/MS: P5Y32W0XL65M (8.01791.5) RP. TECNICO: PRISCILLA APARECIDA SOLERA DIAS RP. LEGAL : MARCO ANTONIO FERREIRA ENDEREÇO: RUA MANOEL FRANCISCO MENDES, 347 BAIRRO: JARDIM DO TREVO CEP: 13030280 - CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE EXPEDIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E IMPLANTES LTDA - ME CNPJ: 72.763.733/0001-99 PROCESSO: 25351.028250/0056- AUTORIZ/MS: 8.00574.1 RP. TECNICO: ALCYR MANDOLESI RP. LEGAL : IVALTO DO CARMO MOREIRA ENDEREÇO: RUA DOIS, 233 BAIRRO: PQ INDUSTRIAL LISBOA CEP: 13052899 - CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO REEMBALAR: CORRELATO ____________ Total de Empresas : 3 <!ID654185-0> Art. 1 o- Conceder os pedidos de cancelamento na autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID654186-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.893, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.892, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: <!ID654187-0> ANEXO MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA __________________________________________________ EMPRESA: DENTAL MINEIRA LTDA CNPJ: 21.549.845/0001-00 PROCESSO: 25351.265336/2006-61 ENDEREÇO: RUA HAFELD 698 BAIRRO: CENTRO CEP: 36010003 - JUIZ DE FORA/MG RESOLUÇÃO - RE N o- 2.894, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Greenpharma Química e Farmacêutica Ltda. CNPJ: 33.408.105/0001-33 ENDEREÇO: Quadra 2A, Módulos 32 a 35 N.º -BAIRRO: DAIA CEP: 75133-600 MUNICÍPIO: Anápolis UF: GO Autorização de Funcionamento nº: 1.02.019-9 Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.20.363-8 Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos e pós. Semi-sólidos: Cremes, géis e pomadas. Líquidos: Loções, soluções, suspensões e xaropes. Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final) e suspensões parenterais de pequeno volume (sem esterilização final). Incluindo, ainda: Antibióticos penicilínicos: Cápsulas e pós. <!ID654188-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.895, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: ISSN 1677-7042 43 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE sob o número 802.508-5 - Correlatos para as atividades de comercializar produtos para a saúde e que só é concedida apenas uma AFE para cada classe de atividade. EMPRESA: G F LABOR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 02.184.266/0001-67 PROCESSO: 25351.213204/2006-53 ENDEREÇO: RUA DR. BORMAN, 23 SALA 1212 BAIRRO: CENTRO CEP: 24230190 - NITEROI/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: a empresa já possui AFE sob o número 801.879-1 Correlatos para as atividades de distribuir, expedir produtos para a saúde e só é concedida apenas uma AFE para cada classe de atividade. EMPRESA: INTRAMED PRODUTOS CIENTIFICOS E HOSPITALARES LTDA ME CNPJ: 05.038.858/0001-69 PROCESSO: 25351.256717/2006-59 ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE VARGAS, 281, CASA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 25802210 - TRES RIOS/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indeferimento com base no parágrafo único do art. 2 o- da RDC n o- 204/2005, tendo em vista a empresa não ter apresentado relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo satisfatório para a atividade requerida, relatório técnico de capacitação e comprovante de enquadramento de porte da empresa de acordo com a legislação vigente. EMPRESA: KLEVLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA CNPJ: 05.769.788/0001-19 ENDEREÇO: LADEIRA RAMOS DE QUEIROZ Nº37 BAIRRO: SANTO ANTONIO CEP: 40301285 - SALVADOR/BA MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Deixou de apresentar a seguinte documentação: Contrato Social ou Ata de Constituição registrado na Junta Comercial e suas alterações (se houver) , Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, emitido pelo Conselho Regional respectivo do Responsável Técnico da empresa e dos técnicos pelos setores de produção e controle de qualidade, Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do responsável técnico da empresa, Relatório Técnico de Capacitação, relatório de inspeção com laudo satisfatório emitido pela VISA/local ____________ Total de Empresas : 4 Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 oo- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO CNPJ: 01.541.283/0001-41 ENDEREÇO: Avenida Anhanguera N.º 9827 BAIRRO: Ipiranga CEP: 74450-010 MUNICÍPIO: Goiânia UF: GO Autorização de Funcionamento nº: 1.00.884-3 Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.20.383-7 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Comprimidos, comprimidos revestidos e pós. Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Comprimidos e comprimidos revestidos. Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos. <!ID654189-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.896, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. - 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 oo- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Laboris Farmacêutica Ltda. CNPJ: 03.860.313/0001-08 ENDEREÇO: Rua das Oficinas N.º 188 BAIRRO: Engenho de Dentro CEP: 20770-010 MUNICÍPIO: Rio de Janeiro UF: RJ Autorização de Funcionamento n.º: 1.05.087-2 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Cápsulas, comprimidos e comprimidos revestidos. 44 ISSN 1677-7042 1 considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II e as caducidades dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.901, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID654190-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO ________________________________________________________ AUROWAY DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME 3.02256-3 AGUA SANITARIA SUPER BOA 25351.022758/00-78 3.2256.0001.001-1 DOMICILIAR 02/2006 FRASCO PLASTICO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 340 Caducidade ECOLAB QUÍMICA LTDA 3.00053-9 SOLID IMPACT 25351.329453/2006-60 3.0053.0718.001-5 INSTITUCIONAL 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 36 Meses 3207031 DETERGENTES PARA LAVAR LOUCAS 387 Registro de Produto de Risco 2 - Detergentes e Congêneres INDUSTRIA QUIMICA SUPER ALVA LTDA - ME 3.02365-1 GEYSER BOA AGUA SANITARIA 25351.026937/00-39 3.2365.0001.001-3 DOMICILIAR 04/2006 FRASCO PLASTICO OPACO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 340 Caducidade MAPA DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA 3.03017-4 AGUA SANITÁRIA BRINORT 25351.105906/2006-64 3.3017.0005.001-2 DOMICILIAR 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 3871 Registro de Produto de Risco 2 - Água Sanitária ____________ Total de Empresas : 4 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.922, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II e as caducidades dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO ________________________________________________________ AUROWAY DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME 3.02256-3 AGUA SANITARIA SUPER BOA 25351.022758/00-78 3.2256.0001.001-1 DOMICILIAR 02/2006 FRASCO PLASTICO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 340 Caducidade ECOLAB QUÍMICA LTDA 3.00053-9 SOLID IMPACT 25351.329453/2006-60 3.0053.0718.001-5 INSTITUCIONAL 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 36 Meses 3207031 DETERGENTES PARA LAVAR LOUCAS 387 Registro de Produto de Risco 2 - Detergentes e Congêneres INDUSTRIA QUIMICA SUPER ALVA LTDA - ME 3.02365-1 GEYSER BOA AGUA SANITARIA 25351.026937/00-39 3.2365.0001.001-3 DOMICILIAR 04/2006 FRASCO PLASTICO OPACO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 340 Caducidade MAPA DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA 3.03017-4 AGUA SANITÁRIA BRINORT 25351.105906/2006-64 3.3017.0005.001-2 DOMICILIAR 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 3871 Registro de Produto de Risco 2 - Água Sanitária ____________ Total de Empresas : 4 o- <!ID654192-0> RESOLUÇÃO - RE N 2.923, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID654191-0> Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 o- <!ID654193-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 4 o- da Resolução n o- 444, de 31 de agosto de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID654196-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.928, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N 2.924, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*) ANEXO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _______________________________________________________ COALA ESSÊNCIAS AROMÁTICAS LTDA 3.02222-5 DESODORIZANTE PARA AMBIENTE CITRONELA COALA 25351.216050/2006-51 3.2222.0009.001-1 DOMICILIAR 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 24 Meses 3103013 DESODORIZANTES AMBIENTAIS 3894 Registro de Produto de Risco 2 - Desodorizantes Ambientais MENEGHETTI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 3.02882-5 AQUA FRUTA - DESINFETANTE SCH 25351.215912/2006-29 3.2882.0005.001-2 DOMICILIAR 09/2011 FRASCO DE PLASTICO OPACO 24 Meses 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Uso Geral NIPPON CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES E DETERGENTES PROFISSIONAIS LTDA3.01587-0 NIPPO BAC PLUS 25351.170096/2006-17 3.1587.0045.001-1 RESTRITO A HOSPITAIS 09/2011 BOMBONA PLASTICA 24 Meses 3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS 3886 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas ____________ Total de Empresas : 3 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID654194-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.927,DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 (*) <!ID654195-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.925, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 <!ID654197-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.929, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as inclusões de tonalidade, as inclusões de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as reconsiderações de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder o registro único de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação de registro, revalidação de registro, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID655597-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.930, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Cancelamento do Registro, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração do Prazo de Validade, Caducidade de Registro de Medicamento, Revalidação de Medicamentos - Lei N° 6360/76, Art.12 - Par.6°, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.947, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID655600-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder, Ampliação de Uso de Produto Biológico, Alteração de Excipiente, Inclusão de Local de Fabricação do Produto Terminado, Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 Par. 6º, Revalidação de Registro de Produto Biológico, Retificação de Publicação - Empresa, Retificação de Publicação - Anvisa, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento do Registro do Medicamento a Pedido, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID655598-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.944, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.948, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID655601-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento - Fitoterápico, Renovação de Registro de Medicamento - Homeopático, Alteração de Excipiente - Específico, Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Alteração no Processo de Produção do Medicamento - Fitoterápico, Retificação de Publicação - Homeopático Anvisa, Retificação de Publicação - Fitoterápico - Anvisa, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova - Fitoterápico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento Fitoterápico; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento; e publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Anvisa, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.931, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de janeiro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Concentração Nova no País, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Alteração na Produção do Medicamento, Inclusão de Local de Fabrico, Retificação de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID654199-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.943, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID655599-0> 45 considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Revalidação de Medicamento Lei 6.360/76 art. 12 par. 6º, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro de Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID654198-0> ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.945, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID655596-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID656835-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.949, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 o- <!ID654200-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N 2.946, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 5 de jeneiro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; 46 ISSN 1677-7042 1 considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmácia CNPJ: 17.174.657/0001-78 Ltda. ENDEREÇO: Rua Dr. Irineu Marcellini N.º 303 BAIRRO: São Geraldo CEP: 33805-330 MUNICÍPIO: Ribeirão das Neves UF: MG Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.387-7 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Formas Farmacêuticas: Injetáveis: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização final) e soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização final) e soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). <!ID656837-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.950, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Medquímica Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 17.875.154/0001-20 ENDEREÇO: Rua Otacílio Esteves da Silva N.º 40 BAIRRO: Granjas Betânia CEP: 36047-400 MUNICÍPIO: Juiz de Fora UF: MG Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.917-8 Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção/Formas Farmacêuticas: Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos e pós. Líquidos: Loções, soluções, suspensões, xampus e xaropes. <!ID656841-0> <!ID656839-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Patheon Italia S.p.A. ENDEREÇO: Viale G.B. Stucchi, 110, Monza (MI) PAÍS: Itália Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Injetáveis: Infliximabe (Remicade) - pó liofilizado. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.953, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO - RE N o- 2.951, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, resolve: <!ID656853-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.952, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A, CNPJ n. o- 33.060.740/0001-72, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.093-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID656843-0> EMPRESA: Laboratório Ducto Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 61.541.132/0001-15 ENDEREÇO: VPR 3 Quadra 2A, Módulo 20/21 N.º --BAIRRO: DAIA CEP: 75133-600 MUNICÍPIO: Anápolis UF: GO Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.294-5 Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Comprimidos e pós. Líquidos: Soluções. Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). Colírios. Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Comprimidos, colírios, pós e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). RESOLUÇÃO-RE N o- 2.954, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: ANEXO EMPRESA: Salbego Laboratório Farmacêutico Ltda. CNPJ: 92.832.195/0001-54 ENDEREÇO: Avenida Luiz Moschetti N.º 60 BAIRRO: Vila João Pessoa CEP: 91510-590 MUNICÍPIO: Porto Alegre UF: RS Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.691-2 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Líquidos: Concentrados polieletrolíticos para hemodiálise (CPHD). Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID656854-0> Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.955, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 <!ID656856-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.956, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA EMPRESA: DEMECCO COMERCIAL LTDA - ME CNPJ: 04.551.044/0001-60 PROCESSO: 25351.320845/2006-63 AUTORIZ/MS: 1.21781.8 ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FABRICIO, N° 265 A, SALAS 2 E 3 BAIRRO: PETRÓPOLIS CEP: 59012340 - NATAL/RN ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: HERTAPE CALIER SAÚDE ANIMAL S/A CNPJ: 07.086.487/0001-16 PROCESSO: 25351.267656/2006-55 AUTORIZ/MS: 1.21784.9 ENDEREÇO: RODOVIA MG 050, N° 2001 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 35675000 - JUATUBA/MG ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: PRATI DONADUZZI & CIA LTDA CNPJ: 73.856.593/0001-66 PROCESSO: 25023.201857/2006-10 AUTORIZ/MS: 1.21783.5 ENDEREÇO: RUA MITSUGORO TANAKA, N° 145 BAIRRO: CENTRO INDL. NILTON ARRUDA CEP: 85903630 TOLEDO/PR ATIVIDADE/CLASSE IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: TRANSCALU CARGAS E ENCOMENDAS LTDA CNPJ: 02.078.512/0001-04 PROCESSO: 25351.316988/2006-71 AUTORIZ/MS: 1.21782.1 ENDEREÇO: RUA FELICIDADE, N o- 2126, QUADRA 04, LOTE 44 BAIRRO: VILA SANTA RITA CEP: 74420030 - GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 4 <!ID656858-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.957, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: FABIANA RIBEIRO SILVA FARMÁCIA ME CNPJ: 06.195.870/0001-40 PROCESSO: 25351.326996/2006-25 AUTORIZ/MS: 1.37775.3 ENDEREÇO: RUA DR. JOSÉ GUILHERME EIRAS, N° 274 BAIRRO: SÃO MIGUEL PAULISTA CEP: 08010220 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA CNPJ: 07.396.469/0001-30 PROCESSO: 25351.324445/2006-27 AUTORIZ/MS: 1.37777.1 ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66 BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS <!ID656860-0> <!ID656862-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.959, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.958, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: CELLOPRESS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA CNPJ: 33.096.033/0001-36 PROCESSO: 25351.017572/2003-20 AUTORIZ/MS: 1.21350.9 ENDEREÇO: ESTRADA DO RIO GRANDE, N° 3559 BAIRRO: TAQUARA - JACAREPAGUÁ CEP: 22723006 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: LIPPIA MANIPULAÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA CNPJ: 05.521.146/0001-04 PROCESSO: 25351.064503/2003-13 AUTORIZ/MS: 1.36413.6 ENDEREÇO: AVENIDA BOSQUE, N o- 36 BAIRRO: CENTRO CEP: 73801340 - FORMOSA/GO ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: MATHIAS E CIA LTDA - ME CNPJ: 04.543.824/0001-69 PROCESSO: 25351.034750/0144- AUTORIZ/MS: 1.35549.0 ENDEREÇO: RUA SÃO PAULO, N° 1349 BAIRRO: CENTRO CEP: 18700070 - AVARE/SP ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: NALLIN FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA ME CNPJ: 03.249.721/0001-28 PROCESSO: 25000.054988/9999- AUTORIZ/MS: 1.34779.9 ENDEREÇO: RUA DOUTOR AGUIAR PUPO, N o- 30 BAIRRO: CENTRO CEP: 13250000 - ITATIBA/SP ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: RV CONSULT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA CNPJ: 05.366.444/0001-69 PROCESSO: 25351.211943/2004-49 AUTORIZ/MS: 1.21435.3 ENDEREÇO: RUA PAULO, N° 163 BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030050 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 5 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: CELLOPRESS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA CNPJ: 33.096.033/0001-36 PROCESSO: 25000.014621/9898- AUTORIZ/MS: 1.03719.3 ENDEREÇO: ESTRADA DO RIO GRANDE, N° 3559 BAIRRO: TAQUARA - JACAREPAGUÁ CEP: 22723006 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MILIAN LTDA CNPJ: 29.333.218/0001-40 PROCESSO: 25991.001235/77- AUTORIZ/MS: 1.00624.5 ENDEREÇO: RUA PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY, N° 221 BAIRRO: 25 DE AGOSTO CEP: 25075140 - DUQUE DE CAXIAS/RJ ATIVIDADE/CLASSE FABRICAR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: MANTECORP LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO S.A CNPJ: 42.439.273/0001-87 PROCESSO: 25351.155277/2006-13 AUTORIZ/MS: 1.06624.3 ENDEREÇO: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, N° 4370, GALPÃO 01, MÓDULOS 2 A 4 BAIRRO: VILA SÃO SEBASTIÃO CEP: 25055009 - DUQUE DE CAXIAS/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 61.286.647/0001-16 PROCESSO: 25991.004446/77- AUTORIZ/MS: 1.00047.2 ENDEREÇO: RODOVIA CELSO GARCIA CID, N° PR 445, KM 87 BAIRRO: GLEBA RIBEIRÃO JACUTINGA CEP: 86183600 CAMBE/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO 47 PRODUZIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO/PROD. DIETÉTICO ____________ Total de Empresas : 4 EMPRESA: ROBERVAL RAIMUNDO DA SILVA ME CNPJ: 41.160.235/0001-28 PROCESSO: 25351.330365/2006-19 AUTORIZ/MS: 1.37776.7 ENDEREÇO: RUA BOA VISTA, N° 391 BAIRRO: CENTRO CEP: 57020110 - MACEIO/AL ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: WALLACE WAGNER SOARES DE SOUZA ME CNPJ: 04.769.221/0001-80 PROCESSO: 25351.334711/2006-20 AUTORIZ/MS: 1.37778.4 ENDEREÇO: AVENIDA DOUTOR ARLINDO LUIZ, N o- 185 BAIRRO: CENTRO CEP: 37460000 - PASSA QUATRO/MG ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 4 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ISSN 1677-7042 <!ID656865-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.960, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 48 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.961, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID656867-0> 1 <!ID656873-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMPRESA: LABORATÓRIOS KLEIN LTDA CNPJ: 92.762.277/0001-70 PROCESSO: 25025.053745/2006-18 AUTORIZ/MS: 2.04278.4 ENDEREÇO: RUA ALBERTO RANGEL, N o- 823 BAIRRO: PARQUE DOS MAIAS CEP: 91180840 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS EMBALAR: COSMÉTICOS EXPEDIR: COSMÉTICOS FABRICAR: COSMÉTICOS FRACIONAR: COSMÉTICOS REEMBALAR: COSMÉTICOS EMPRESA: NEWBRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.022.728/0001-14 PROCESSO: 25351.294929/2006-34 AUTORIZ/MS: 2.04277.1 ENDEREÇO: RUA H, N o- 570 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DO UNA CEP: 12072390 TAUBATE/SP ATIVIDADE/CLASSE EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: PRODUTOS DE HIGIENE EMPRESA: PÉTALAS COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 05.836.881/0001-07 PROCESSO: 25351.211329/2006-49 AUTORIZ/MS: 2.04279.8 ENDEREÇO: RUA ROMUALDO JOSÉ DA SILVA, N o- 309 BAIRRO: PEDRA AZUL CEP: 32183060 - CONTAGEM/MG ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE EMPRESA: SC JOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA CNPJ: 06.096.180/0001-33 PROCESSO: 25351.272473/2006-51 AUTORIZ/MS: 2.04276.7 ENDEREÇO: RUA OSCAR FREIRE, 17 o- ANDAR - CONJ. 172, N o379 BAIRRO: CERQUEIRA CÉSAR CEP: 01426001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 4 ANEXO RESOLUÇÃO-RE N o- 2.962, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMPRESA: VITALLE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 04.957.090/0001-64 PROCESSO: 25351.174968/2002-92 ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FONSECA FERREIRA, N o- 20 BAIRRO: CENTRO CEP: 33200000 - VESPASIANO/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, EM DESACORDO COM A RDC N° 204/2005. ____________ Total de Empresas : 1 <!ID656875-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.965, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 EMPRESA: ETHICALL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 97.400.063/0001-77 PROCESSO: 25016.001381/95- AUTORIZ/MS: 1.02952.0 ENDEREÇO: RUA PEREIRA FILGUEIRAS, N o- 1255 BAIRRO: CENTRO CEP: 60160150 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE EMBALAR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO PRODUZIR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 1 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.963, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO <!ID656871-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.964, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID656869-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto noo inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: HELDER BONIFACIO LEONES CNPJ: 02.643.623/0001-08 PROCESSO: 25351.004200/0164ENDEREÇO: RUA 83-F, QUADRA F-20, LOTE 89, N° 14 BAIRRO: SETOR SUL CEP: 74083240 - GOIANIA/GO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ATESTANDO A CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA EMPRESA PARA EXERCER A ATIVIDADE DE TRANSPORTAR MEDICAMENTOS, DESCUMPRINDO ITEM 006 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01 DE 30/09/1994. EMPRESA: LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO CNPJ: 00.394.452/0001-03 PROCESSO: 25351.067497/5552ENDEREÇO: RUA LICÍNIO CARDOSO, N° 96 BAIRRO: TRIAGEM CEP: 20911150 - RIO DE JANEIRO/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NO ALVARÁ SANITÁRIO E NO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELA VISA LOCAL, CONSTA QUE A EMPRESA ESTÁ APTA A FABRICAR APENAS MEDICAMENTOS. EMPRESA: PRHODENT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES DENTÁRIOS LTDA CNPJ: 93.327.161/0001-75 PROCESSO: 25025.016381/0092ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ TUSSI, N° 74 BAIRRO: CENTRO CEP: 99740000 - BARAO DE COTEGIPE/RS MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PORTE DA EMPRESA E CÓPIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DESCUMPRINDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA RESOLUÇÃO RDC 204/05. ____________ Total de Empresas : 3 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ANEXO EMPRESA: ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA CNPJ: 78.705.928/0001-69 PROCESSO: 25001.003298/85- AUTORIZ/MS: 3.00758.5 ENDEREÇO: RUA LEDOVINO FASOLIN, N o- 151 BAIRRO: DALL ROSS CEP: 85509260 - PATO BRANCO/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. FRACIONAR: SANEANTE DOMIS. REEMBALAR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS. EMPRESA: RODOVIÁRIO SCHIO LTDA CNPJ: 98.522.246/0001-28 PROCESSO: 25351.480841/2005-52 AUTORIZ/MS: 3.03223.5 ENDEREÇO: AVENIDA CÂNDIDO PORTINARI, N° 1188 BAIRRO: VILA PIAUÍ CEP: 05114001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. ARMAZENAR: INSUMO/SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: INSUMO/SANEANTE DOMIS. ____________ Total de Empresas : 2 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID656845-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.968, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA o- <!ID656877-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.967, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID656879-0> RESOLUÇÃO - RE N 2.966, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) ________________________________________________________ DIREX DO BRASIL LTDA 1.02472-2 Litotripsia Extracorporea 25351.009504/01-36 EQUIPAMENTO DE LITOTRIPSIA EXTRA-CORPOREA TRIPTER COMPACT FABRICANTE : (fabricado por Initia Ltd - Israel) para Direx Medical Systems Ltd - ISRAEL DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ISRAEL DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - FRANÇA DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - JAPAO DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ITALIA DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - MEXICO DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - INDIA DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ALEMANHA DISTRIBUIDOR : DIREX MEDICAL SYSTEMS LTD - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III AM-10247220004 AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 1 <!ID656847-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID656851-0> RESOLUÇÃO-RE N 2.974, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID656110-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.975, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) ANEXO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 46 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA EMPRESA: VANESSA APARECIDA CUEL CNPJ: 05.193.296/0001-28 PROCESSO: 25351.102702/2005-91 ENDEREÇO: RUA 148, N o- 208 BAIRRO: SETOR MARISTA CEP: 74170110 - GOIANIA/GO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: o relatório de inspeção não contempla a atividade requerida, conforme taxa paga. EMPRESA: ENDOPINÇAS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ME CNPJ: 07.401.140/0001-10 PROCESSO: 25351.056445/2006-99 ENDEREÇO: RUA PATROCINIO 377 BAIRRO: CARLOS PRATES CEP: 30710140 - BELO HORIZONTE/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Com base no art. 11 da resolução RDC n o- 204, de 06/07/2006, tendo em vista o não cumprimento da exigência datada de 04/04/2006: substituição do responsável técnico e relatório de inspeção com laudo satisfatório para a atividade requerida. ____________ Total de Empresas : 2 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID656883-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.976, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso III do art. 49 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID656109-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.977, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 2.978, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso II do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- <!ID656881-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.971, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) Art. 1 o- Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID656849-0> 49 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO - RE N o- 2.970, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _______________________________________________________ GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA 3.00190-1 SWIM GARD CLORO MÚLTIPLA AÇÃO GRANULADO 25351.318016/2006-11 3.0190.0043.001-0 DOMICILIAR 09/2011 SACO PLASTICO 12 Meses 3205045 DESINFETANTES PARA PISCINAS 3884 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Piscinas SWIM GARD CLORO MÚLTIPLA AÇÃO GRANULADO 25351.318016/2006-11 3.0190.0043.002-9 DOMICILIAR 09/2011 BALDE PLASTICO 12 Meses 3205045 DESINFETANTES PARA PISCINAS 3884 Registro de Produto de Risco 2 - Desinfetantes para Piscinas ____________ Total de Empresas : 1 ISSN 1677-7042 <!ID656111-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.979, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando ainda a Resolução - RDC n. o- 331, de 29 de novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde , resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 50 ISSN 1677-7042 1 ANEXO ANEXO Razão Social: DABI ATLANTE INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGI- C.N.P.J.: 55.979.736/0001-45 CAS LTDA. Endereço: Av.Presidente Castelo Branco N.º: 2525 Bairro: Lagoinha CEP: 14.095-000 Município: Ribeirão Pre- UF: SP to Autorização de Funcionamento n. o- 101.011-3 Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos: Parte superior do formulário Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II e III conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de 22 de Outubro de 2001. Parte inferior do formulário <!ID656112-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.980, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando ainda a Resolução RDC n. o- 331, de 29 de novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde , resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO Razão Social: DMO-DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS C.N.P.J.: 68.643.105/0001-00 LTDA. Endereço: Rua General Sampaio N.º: 40 / sl 42 Bairro: Cajú CEP: 20.931-350 Município: Rio de Janeiro UF: RJ Autorização de Funcionamento n.º: 800.076-1 Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos: Produtos médicos devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II, III e IV conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de 22 de Outubro de 2001. <!ID656113-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.981, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando ainda a Resolução RDC n. o- 331, de 29 de novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde , resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID656116-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.984, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) Razão Social: SYNTHES INDÚSTRIA E COMÉRC.N.P.J.: 58.577.370/0001-76 CIO LTDA Endereço: Avenida Pennwalt N.º: 501 Bairro:Distrito Industrial CEP: 13.505-650 Município: Rio Claro UF: SP Autorização de Funcionamento n. o- 102.293-4 Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos: Parte superior do formulário Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II e III conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n° 185 de 22 de Outubro de 2001. Parte inferior do formulário RESOLUÇÃO - RE N o- 2.982, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656114-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o considerando ainda a Resolução - RDC n. - 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO Razão Social: BIONNOVATION PRODUTOS BIO- C.N.P.J.: 73.191.090/0001-19 MÉDICOS S.A. Endereço: RUA LAUREANO GARCIA N.º: 1-275 Bairro: DISTRITO INDUSTRIAL II CEP: 17.039-760 Município: BAURU UF: SP Autorização de Funcionamento Comum n.º: 103.927-1 Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos: Produtos médicos nacionais, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II, III IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC N o- 185, de 22 de outubro de 2001. <!ID656115-0> RESOLUÇÃO RE N o- 2.983, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuiçõeso que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n - 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; o considerando ainda a Resolução RDC n. - 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para ao saúde, resolve: Art. 1 - Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento eo Distribuição. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO Razão Social: JUSIMED IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ME- C.N.P.J.: 00.072.255/0001-60 DICOS LTDA Endereço: AV PARANA, LOJA 02 N.º: 996 Bairro: CABRAL CEP: 80.035-130 Município: CURITIBA UF: PR Autorização de Funcionamento Comum n.º: 800.020-5 Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos: Produtos médicos, devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados nas classes de risco I, II, III e IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC N o- 185, de 22 de outubro de 2001. Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; <!ID656117-0> considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.985, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.986, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID656118-0> EMPRESA: DROGARIA SANTA HELENA LTDA CNPJ: 28.426.617/0012-45 PROCESSO: 25351.220452/2002-27 ENDEREÇO: AVENIDA CIVIT N o- 4398 LOJAS 04, 05 E 06 BAIRRO: LARANJEIRAS CEP: 29165680 - SERRA/ES MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da RDC 238/01. Não apresentou comprovante da Taxa de Fiscalização Sanitária. -------------------------Total de Empresas : 3 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID656121-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Renovação de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.987, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) <!ID656119-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: DROGARIA RADIOFARMA LTDA CNPJ: 71.259.717/0001-09 PROCESSO: 25351.212743/2002-41 ENDEREÇO: RUA 7 DE SETEMBRO, N o- 134 BAIRRO: CENTRO CEP: 13930000 - SERRA NEGRA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da RDC 238/01. Não apresentou cópia da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA RODRIGUES COSTA LTDA EPP CNPJ: 20.659.835/0001-65 PROCESSO: 25351.004016/2003-93 ENDEREÇO: RUA CEL.LUCAS MAGALHAES N o- 739 BAIRRO: CENTRO CEP: 37820000 - ARCEBURGO/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da RDC 238/01. Não apresentou cópia da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGASIL S/A CNPJ: 61.585.865/0239-50 PROCESSO: 25351.016230/2004-73 ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO N o648 BAIRRO: VILA BUTANTA CEP: 05359001 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Petição inicial foi indeferida (733). ____________ Total de Empresas : 3 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID656120-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.988, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso I do art. 41 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BOTICA PHARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 03.039.986/0003-63 PROCESSO: 25351.340633/2005-11 ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO , N o- 31 BAIRRO: CENTRO CEP: 58304800 - SANTA RITA/PB MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGALIS CAMARGO NOVO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME CNPJ: 02.748.845/0001-95 PROCESSO: 25351.203014/2002-02 ENDEREÇO: AVENIDA ACADEMIA DE SÃO PAULO N o- 217 BAIRRO: ITAIM PAULISTA CEP: 08121400 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do Artigo 4 o- da RDC 238/01.Não apresentou declaração ,CNPJ,Contrato Social. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.989, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID656122-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.990, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 3. o- do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1 o- Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação, em desacordo com a legislação vigente, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID656884-0> RETIFICAÇÕES Na Resolução-RE n° 12, de 06 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União n° 6, de 08 de janeiro de 2003, Seção 1 e Pág. 65. Onde se lê: EMPRESA: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA CNPJ: 56.992.951/0010-30 PROCESSO: 25351.203873/2002-93 AUTORIZ/MS: 1.21192.3 51 ISSN 1677-7042 ENDEREÇO: RUA CENTRO AFRICANA, N° 219 BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04730050 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA CNPJ: 56.992.951/0001-49 PROCESSO: 25351.203873/2002-93 AUTORIZ/MS: 1.21192.3 ENDEREÇO: RUA CENTRO AFRICANA, N° 219 BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04730050 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS <!ID656886-0> Na Resolução-RE n° 2653, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 204, de 24 de outubro de 2005, Seção 1 Pág. 32, e em suplemento à presente edição página 16 Onde se lê: EMPRESA: JOVII COSMECÊUTICA LTDA CNPJ: 93.408.003/0001-40 PROCESSO: 25351.324426/2005-10 AUTORIZ/MS: 2.04064.4 ENDEREÇO: ESTRADA SENADOR NEY BRITO, N o330 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 94930510 - CACHOEIRINHA/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FRACIONAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE REEMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE Leia-se: EMPRESA: JOVII COSMECÊUTICA LTDA CNPJ: 93.408.003/0001-40 PROCESSO: 25351.324426/2005-10 AUTORIZ/MS: 2.04064.4 ENDEREÇO: ESTRADA SENADOR NEY BRITO, N o330 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 94930510 - CACHOEIRINHA/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE ARMAZENAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FRACIONAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FRACIONAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE REEMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE REEMBALAR: INSUMOS P/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE <!ID656888-0> Na Resolução-RE n° 2689, de 20 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 204, de 24 de outubro de 2005, Seção 1 Pág. 35, e em suplemento à presente edição página 50. Onde se lê: EMPRESA: SILVESTRE LABS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 33.019.548/0001-32 PROCESSO: 25000.004466/9134AUTORIZ/MS: 1.01836.5 ENDEREÇO: AVENIDA BRIGADEIRO TROMPOWSKI, S/N, AVENIDA 24, FUNDAÇÃO BIO RIO, CIDADE UNIVERSITÁRIA BAIRRO: ILHA DO FUNDÃO CEP: 21941590 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 52 ISSN 1677-7042 EXPORTAR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO PRODUZIR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO SINTETIZAR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: SILVESTRE LABS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 33.019.548/0001-32 PROCESSO: 25000.004466/9134AUTORIZ/MS: 1.01836.5 ENDEREÇO: AVENIDA BRIGADEIRO TROMPOWSKI, S/N, AVENIDA 24, FUNDAÇÃO BIO RIO, CIDADE UNIVERSITÁRIA BAIRRO: ILHA DO FUNDÃO CEP: 21941590 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EXPORTAR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO PRODUZIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO SINTETIZAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO Ministério das Cidades . CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO N o- 199, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 <!ID655532-0> Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n.° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 311 e 313A do DecretoLei n o- 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro; Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor, resolve: Art. 1 o- Na realização das vistorias em veículos deverá ser verificada a compatibilidade do número do motor, comparando-o com: I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN; II - o cadastro informatizado do veiculo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das Observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal. Art. 2 o- No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção de componentes, o proprietário do veículo deverá providenciar junto à concessionária ou empresa devidamente autorizada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, declaração constando o número e decalque do motor. Parágrafo único: Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5 o- em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais. Art. 3 o- Nas numerações de motores que sejam de visualização possível, porém sem condições de serem decalcadas sem a remoção de componentes, o número será coletado por meio ótico (fotografia) e anotado, justificando o motivo no campo correspondente no Laudo de Vistoria. Art. 4 o- A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos: 1 I - tratando-se de veículo com motor novo, ou motor usado com bloco novo, após a apresentação da pertinente nota fiscal original. II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução. § 1 o- A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros). § 2 o- Em qualquer outra hipótese não prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de policia especializada para exames e procedimentos legais. Art. 5 o- A gravação a que se refere o Art. 4 o- somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por 9 (nove) dígitos com a seguinte regra de formação: a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação - UF que autorizou a gravação. b) terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal, iniciando por 0000001. § 1 o- - A gravação do número fornecido será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito Estadual e do Distrito Federal. § 2 o- - A gravação a que se refere o caput deste artigo não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado à autoridade policial. Art. 6° A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos: I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o mesmo número de motor. II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração. III - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo. IV - comprovação da procedência do motor, através de nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo. V - na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a bloqueá-lo até a regularização. Parágrafo único: Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante. Art. 7 o- O registro de veículo com motor que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito Estadual ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização. Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização: I - o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com morfologia idêntica à apresentada; ou II - qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação; ou III - a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer documento oficial; ou IV - nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos. Art. 8 o- Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações: I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no artigo 7 o- desta Resolução; II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto/roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do Art. 5º; III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor. Art. 9 o- Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente serão regularizados: I - através de documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa), tanto no cadastro da base estadual quanto no motor. II - através de determinação judicial, acrescentando ao número existente do motor o diferencial Decisão Judicial - DJ tanto no cadastro da base estadual quanto no motor. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Art. 10 Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a outro veículo, o qual possui registro de devolução de furto/roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos: I - confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo através de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor. II - informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência do motor, conforme modelo constante do anexo desta Resolução. Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação tratada no artigo 5 o- em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais. Art. 11 Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá, obrigatoriamente, ser decalcado na ocasião da vistoria. Art. 12 Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas pelo órgão serão aceitas. § 1 o- - As declarações e termos de responsabilidade deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade. § 2 o- - Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo as originais serem marcadas como utilizadas, pelo DETRAN, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo. Art. 13 Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado para adoção das providências previstas nesta Resolução. Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades - Suplente RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular ANEXO DECLARAÇÃO: Eu,....................................................., portador da carteira de identidade nº..........................., expedida por........................., CPF n o............................., residente na rua/av. ........................................, no município de ........................................................................, Estado d............................, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6 o- e II do art. 10 da Resolução CONTRAN n o- xx/2006, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............................................, o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ..................................., placas ................................, chassi............................................ . Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro. ................................., .......... de ............. de......... . .................................................................................. ASSINATURA (firma reconhecida por autenticidade) <!ID655537-0> RESOLUÇÃO N o- 200, DE 25 DE AGOSTO 2006 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem como os riscos à integridade dos mesmos; considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei 9.503/97 - CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; considerando a competência estabelecida no art. 103 da Lei 9.503/97-CTB, resolve: Art. 1 o- Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito CAT. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 53 ISSN 1677-7042 Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve: I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução; II - Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução; III - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União; IV - Comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 2 o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III desta Resolução, consideram-se, para todos os efeitos, como fabricação de veículos e incorrem nas mesmas exigências previstas no Artigo 1 odesta Resolução. §1 o- Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificação do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resolução. §2 o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III poderão ser efetuadas em veículo com ou sem registro. Art. 3 o- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operações previstas no Anexo III desta Resolução a partir da data de entrada em vigor da mesma deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n o- 77/98 - CONTRAN. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades - Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular ANEXO I Tabela de classificação de veículos CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CÓD. DE MARCA ESPÉCIE 02 - CICLOMOTOR 0XXXXX PASSAGEIRO 03 - MOTONETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA CARGA NENHUMA 04- MOTOCICLETA 05 - TRICICLO 06 - AUTOMÓVEL 0XXXXX 0XXXXX 1XXXXX CARROÇARIAS POSSÍVEIS NENHUMA PASSAGEIRO NENHUMA SIDE-CAR CARGA NENHUMA SIDE-CAR PASSAGEIRO NENHUMA FECHADA CARGA NENHUMA CABINE ABERTA CABINE FECHADA PASSAGEIRO NENHUMA BUGGY LIMOUSINE ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL NENHUMA CONVERSÍVEL 07 - ÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO 08 - MICROÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEIN. 10 - REBOQUE 11 - SEMI-REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA P. CONTEI. PR.P.CONT. CONVE. ROLL-ON/ROLL-OFF MECANISMO OPERACIONAL INTERCAMBIÁVEL ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA FUNERAL PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP.PRESOS CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEINER PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA PORTA-CONTEINER PR.P.CONT. CONVE. INTERCAMBIÁVEL MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ROLL-OFF TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA DOLLY ESPECIAL FUNERAL 13 - CAMIONETA 14 - CAMINHÃO 2XXXXX 3XXXXX MISTO NENHUMA ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA TANQUE SILO BASCULANTE MECANISMO OPER. PR. P. CONTEINER CHASSI PORTA CONTEINER ESPECIAL ROLL-ON/ROLL-OFF BLINDADA PRANCHA PRANCHA PORTA-CONT. CONVERS. FURGÃO INTERCAMBIÁVEL TANQUE/MEC. OPERACIONAL PRANCHA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/INTERCAMBIÁVEL ABERTA/CABINE DUPLA ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. ABERTA/CAB. ESTENDIDA FECHADA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC. OPERACIONAL ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. FECHADA/CAB. EST./MEC. OPER. TANQUE/CAB. DUPLA TANQUE/CAB. SUPL. TANQUE/CAB. ESTEND. TANQUE/CAB. DUPLA/MEC. OPER. TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER. TANQUE/CAB. ESTEND./MEC. OPER. BASCULANTE/CAB. DUPLA BASCULANTE/CAB. ESTENDIDA BASCULANTE/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. ESTEND. PRANCHA/CAB. DUPLA PRANCHA/CAB. ESTENDIDA PRANCHA/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. SUPLEM. PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC. OPER. PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. LIMOUSINE AMBULÂNCIA TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS TRANSP. MILITAR BOMBEIRO FUNERAL TRIO ELETRICO CARROC. FECHADA FURGÃO MECANISMO OPERACIONAL 17 - CAMINHÃO-TRATOR 3XXXXX TRAÇÃO NENHUMA 18 - TRATOR DE RODAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA 19 - TRATOR DE ESTEIRAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA 20 - TRATOR MISTO 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA 21 - QUADRICICLO 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA 23 - CAMINHONETE 2XXXXX CARGA NENHUMA CARGA CARROC. ABERTA MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. DUPLA 54 ISSN 1677-7042 25 - UTILITÁRIO 2XXXXX, SE PBT MENOR OU IGUAL A 3500kG XX - MOTORCASA DEPENDE DO TIPO DO VEÍC. ORIGINAL 1 ESPECIAL MISTO ABERTA/INTERCAMBIÁVEL LIMOUSINE ABERTA/CABINE DUPLA ESPECIAL ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. FECHADA Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 AMBULANCIA ABERTA/CABINE ESTENDIDA FUNERAL FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE ESTENDIDA ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. JIPE NENHUMA As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo ANEXO II CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR - CSV O (A) Sr (a) ................................................................................., representante legal da empresa ..................................................................................................., fabricante/ montadora/ importadora/ transformadora/ encarroçadora dos veículos da espécie ............................., tipo .......................................... e da .................... marca ..............................................................................................., localizada no endereço .................................................................................................................., declara que a marca-modelo-versão ........................................................., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular pertinentes à legislação vigente, conforme projeto de engenharia, memorial descritivo e resultados dos ensaios laboratoriais do veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade. Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, rigorosamente igual ao modelo e à versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança Veicular-CSV, solidariamente com Sr.(a)..................................,responsável técnico CREA N.º...........-...../..., que neste ato responde pela emissão deste instrumento. (local e data) (assinatura do representante legal) (assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado) ANEXO III TIPO Motocicleta ESPÉCIE Passageiro Carga Passageiro ou carga Automóvel Passageiro Camioneta Misto Inclusão de SIDE-CAR para Inclusão de SIDE-CAR para Inclusão de SIDE-CAR para Inclusão de SIDE-CAR para Fabricação de TRICICLO TABELA DE HOMOLOGAÇÕES COMPULSÓRIAS OPERAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO transporte de PESSOAS em motocicletas Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Carroçaria : SIDE-CAR transporte de CARGA em motocicletas Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: SIDE-CAR. transporte de PESSOAS em motocicletas Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR. transporte de CARGA em motocicletas Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR. Tipo: TRICICLO. Espécie: PASSAGEIRO ou CARGA. Carroçaria: ABERTA (SE ESPÉCIE CARGA). FECHADA (SE ESPÉCIE CARGA ou PASSAGEIRO) Troca da Carroçaria para BUGGY Troca da Carroçaria para LIMUSINE Alteração da potência/ cilindrada Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de AUTOMÓVEL Aumento da lotação Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY. Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE. Mesmo Tipo/Espécie Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL. Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. Tipo: CAMIONETA se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10. Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de CAMIO- Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA NETA Caminhonete Carga Utilitário Caminhão Misto Carga Microônibus Passageiro Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMIONETA Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA Tipo: CAMIONETA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: MISTO. Carroçaria: ABERTA/CAB. DUPLA; ABERTA/CAB. ESTENDIDA; ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CAB. ESTEND. Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHONETE Alteração da potência/ cilindrada Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO, para moradia o Aumento do n - de assentos para furgões Tipo: CAMINHONETE. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA Mesmo Tipo/Espécie Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA Tipo: CAMIONETA (se a lotação for menor que 10). Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO. Alteração da potência/ cilindrada Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHÃO Transformação para TRIO ELÉTRICO Inclusão de CABINE DUPLA Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO Aumento da lotação Mesmo Tipo/Espécie Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. Mesmo Tipo se a lotação for menor ou igual a 20 passageiros. Tipo: ÔNIBUS se a lotação for maior que 20 passageiros. Espécie: PASSAGEIRO. Retirada de assentos, com redisposição dos restantes, com número final de assentos maior Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. ou igual a 10 Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compar- Tipo: CAMIONETA. Espécie: Misto timento dos PASSAGEIROS. Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de MICRO- Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. ÔNIBUS Ônibus Passageiro Aumento da lotação Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) Retirada de assentos, com redisposição dos restantes Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de ÔNIBUS Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. Reboques e Semi-reboques Passageiro Fabricação de Trio Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS Fabricação de Trio Elétrico Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Ambulância tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. Carga Tipo Original do Veículo Especial Motorcasa tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS/ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria de veículo com carroçaria FUNERAL. FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 <!ID655545-0> RESOLUÇÃO N o- 201, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve: Art. 1 o- Estabelecer as modificações permitidas em veículos. Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução. Art. 2 o- As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos - CRV/ Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resolução. Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também serão permitidas as operações em veículos constantes na Resolução n° 200/06 - CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos. Art. 3 o- As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4 o- Quando a modificação exigir a realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo. Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, bem como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, devem ser registrados no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações deverão ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV. ISSN 1677-7042 Art. 5 o- Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria n o- 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do combustível para Diesel. Art. 6 o- Ficam proibidas as modificações da suspensão de veículos das espécies passageiro, misto e carga. Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular GNV ou blindagem, desde que mantida a altura original do veículo. Art. 7 o- É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível. §1 o- Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. §2 o- Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular GNV: I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço. II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV. §3 o- Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV. Art. 8 o- Ficam proibidas: I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; 55 III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados. Art. 9 o- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em caminhão e ônibus. Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso. Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de registro, sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular. Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I. Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1 o- a 8 o- da Resolução n o- 25/98 - CONTRAN e demais disposições em contrário. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente de Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades - Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular ANEXO I Tabela “Classificação de Veículos” CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CÓD. DE MARCA ESPÉCIE 02 - CICLOMOTOR 0XXXXX PASSAGEIRO 03 - MOTONETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA CARGA NENHUMA 04- MOTOCICLETA 05 - TRICICLO 06 - AUTOMÓVEL 0XXXXX 0XXXXX 1XXXXX CARROÇARIAS POSSÍVEIS NENHUMA PASSAGEIRO NENHUMA SIDE-CAR CARGA NENHUMA SIDE-CAR PASSAGEIRO NENHUMA FECHADA CARGA NENHUMA CABINE ABERTA CABINE FECHADA PASSAGEIRO NENHUMA BUGGY LIMOUSINE CONVERSÍVEL ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL NENHUMA 07 - ÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO 08 - MICROÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEIN. PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA P. CONTEI. PR.P.CONT. CONVE. ROLL-ON/ROLL-OFF MECANISMO OPERACIONAL INTERCAMBIÁVEL 10 - REBOQUE 11 - SEMI-REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA FUNERAL PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP.PRESOS CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEINER PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA PORTA-CONTEINER PR.P.CONT. CONVE. INTERCAMBIÁVEL MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ROLL-OFF TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA DOLLY ESPECIAL FUNERAL 13 - CAMIONETA 14 - CAMINHÃO 2XXXXX 3XXXXX MISTO NENHUMA ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA TANQUE SILO BASCULANTE MECANISMO OPER. PR. P. CONTEINER CHASSI PORTA CONTEINER ROLL-ON/ROLL-OFF BLINDADA PRANCHA PRANCHA PORTA-CONT. CONVERS. FURGÃO INTERCAMBIÁVEL TANQUE/MEC. OPERACIONAL PRANCHA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/INTERCAMBIÁVEL ABERTA/CABINE DUPLA ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR FECHADA/CABINE DUPLA ESPECIAL FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR 56 17 18 19 20 21 - ISSN 1677-7042 CAMINHÃO-TRATOR TRATOR DE RODAS TRATOR DE ESTEIRAS TRATOR MISTO QUADRICICLO 3XXXXX 5XXXXX 5XXXXX 5XXXXX 0XXXXX 23 - CAMINHONETE 2XXXXX 25 - UTILITÁRIO 2XXXXX, SE PBT MENOR OU IGUAL A 3500kG XX - MOTORCASA DEPENDE DO TIPO DO VEÍC. ORIGINAL 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. ABERTA/CAB. ESTENDIDA ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. TANQUE/CAB. DUPLA TANQUE/CAB. DUPLA/MEC. OPER. ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. TANQUE/CAB. SUPL. TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER. BASCULANTE/CAB. DUPLA BASCULANTE/CAB. ESTENDIDA PRANCHA/CAB. DUPLA PRANCHA/CAB. ESTENDIDA FECHADA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. TANQUE/CAB. ESTEND. TANQUE/CAB. ESTEND./MEC. OPER. BASCULANTE/CAB. SUPLEM. PRANCHA/CAB. SUPLEM. PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. AMBULÂNCIA PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC. OPER. TRANSP. RECREAT. PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. TRANSP. TRABALHA. BOMBEIRO FUNERAL TRIO ELETRICO CARROC. FECHADA FURGÃO MECANISMO OPERACIONAL ESPECIAL MISTO TRANSP. MILITAR NENHUMA NENHUMA NENHUMA NENHUMA NENHUMA NENHUMA CARROC. ABERTA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL LIMOUSINE ABERTA/CABINE DUPLA AMBULANCIA ABERTA/CABINE ESTENDIDA FUNERAL FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE ESTENDIDA ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. FECHADA ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. JIPE NENHUMA ESPECIAL TRAÇÃO TRAÇÃO TRAÇÃO TRAÇÃO PASSAGEIRO CARGA CARGA FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC. OPERACIONAL FECHADA/CAB. EST./MEC. OPER. MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. DUPLA ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. ESTEND. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. SUPLEM. LIMOUSINE TRANSP. PRESOS As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo ANEXO II MODIFICAÇÕES PERMITIDAS Tipo Ciclomotores Espécie Passageiro Motonetas Passageiro Carga Motocicletas Passageiro Carga Triciclos Passageiro MODIFICAÇÃO Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Inclusão de dispositivo para transporte de carga EXIGÊNCIA Art. 3 o- desta Res. oCSV e Art. 7 desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. COVC Art. 3 o- desta Res. CSV e Art. 7 o- desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Atender especificações do fabricante CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Tipo: CICLOMOTOR. Espécie: COLEÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo. Espécie: CARGA Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Exclusão de dispositivo para transporte de carga Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Inclusão de dispositivo para transporte de carga COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV e Art. 7 o- desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV e Art. 7 o- desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Atender especificações do fabricante Tipo: MOTONETA. Espécie: COLEÇÃO Tipo: MOTONETA. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Tipo: MOTONETA. Espécie: COLEÇÃO Tipo: MOTONETA. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo. Espécie: CARGA Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. COVC Art. 3 o- desta Res. Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COLEÇÃO Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COMPETIÇÃO Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Art. 3 o- desta Res. CSV e Art. 7 o- desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Mesmo Mesmo Mesmo Mesmo Mesmo Exclusão do baú/dispositivo de fixação Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Inclusão de compartimento para transporte de CARGA Art. 3 o- desta Res. COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV e Art. 7 o- desta Res. CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Atender espec. Fabricante Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COLEÇÃO Tipo: MOTOCICLETA. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Tipo/Espécie. Tipo/Espécie. Tipo/Espécie. Tipo/Espécie. Tipo/Espécie. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Carga Automóvel Camioneta Caminhonete Utilitário Caminhão-Trator Passageiro Misto Carga Misto Tração Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Exclusão do compartimento para transporte de carga Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória COVC Art. 3 oArt. 3 oCSV e CSV CSV Art. 8 oArt. 3 oCOVC Art. 3 oArt. 3 oCSV CSV desta Res. desta Res. Art. 7 o- desta Res. desta Res. desta Res. desta Res. desta Res. ISSN 1677-7042 57 Tipo: TRICICLO. Espécie: COLEÇÃO Tipo: TRICICLO. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo/Espécie. Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Tipo: TRICICLO. Espécie: COLEÇÃO Tipo: TRICICLO. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO Sistema de sinalização/iluminação CSV Transformação para MOTORCASA de veículos mono ou dois CSV volumes Sistema de rodas/pneus Art. 8 o- desta Res. Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Blindagem CSV Sistema de freios CSV Alteração para transporte funerário em veículos mono ou dois CSV volumes Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Transformação para transporte FUNERÁRIO. COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV Art. 8 o- desta Res. CSV Diminuição do n o- de assentos, sem re-arranjo dos restantes. Transformação para comercialização de mercadorias Art. 3 o- desta Res. CSV Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: COLEÇÃO Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: CAMIONETA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Blindagem Inclusão de película não-refletiva CSV Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Troca de carroçaria COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Fabric.da carroc. Cadastrado pelo DENATRAN eCSV Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") CSV Troca da Carroçaria para transporte FUNERÁRIO CSV Blindagem CSV Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Tipo: CAMIONETA. Espécie: COLEÇÃO Tipo: CAMIONETA. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: NOVA Carroçaria ADOTADA Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL. Tipo: CAMINHONETE. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV Art. 8 o- desta Res. CSV Tipo: CAMINHONETE. Espécie: COLEÇÃO Tipo: CAMINHONETE. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Blindagem Inclusão de película não-refletiva CSV Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Potência/Cilindrada Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Suspensão/inclusão de terceiro eixo COVC Art. 3 oArt. 3 oCSV CSV CSV CSV Art. 8 oCSV e Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: COLEÇÃO Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão de tanque suplementar CSV desta Res. desta Res. desta Res. Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 58 Caminhão Caminhão Microônibus Ônibus ISSN 1677-7042 Carga Especial Passageiro Passageiro 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Potência/Cilindrada Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Suspensão/inclusão de terceiro eixo COVC Art. 3 oArt. 3 oCSV CSV CSV CSV Art. 8 oCSV e Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: COLEÇÃO Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3 oeixo no cadastro. Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO desta Res. desta Res. desta Res. Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro. Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CAR- Fabric. da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e GA CSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria. Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR. Inclusão de carroceria intercambiável ("camper") Inclusão de tanque suplementar CSV Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Potência/Cilindrada Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COLEÇÃO Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Suspensão/inclusão de terceiro eixo CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 3 oeixo no cadastro. Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro. CSV CSV Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CAR- Fabric. da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e GA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou entendida CSV Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. Exlcusão de CABINE SUPLEMENTAR. Trio Elétrico tornar-se caminhão para transporte de carga Inclusão de carroçaria intercambiável ("camper") em caminhão com cabine dupla/suplementar ou estendida Inclusão de tanque suplementar Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo CSV CSV CSV Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria. Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Potência/Cilindrada Sistema de sinalização/iluminação Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Retirada de assentos, sem redisposição com número final de assentos maior ou igual a 10 COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV CSV Art. 8 o- desta Res. Manutenção das fixações originais Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COLEÇÃO Tipo: CAMINHÃO. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. CSV CSV Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjei- CSV ros/alimentos/sorvete, etc. Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Cor Combustível Potência/Cilindrada Sistema de sinalização/iluminação COVC Art. 3 o- desta Res. Art. 3 o- desta Res. CSV CSV CSV Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: COLEÇÃO Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Sistema de freios Sistema de rodas/pneus Retirada de assentos, sem redisposição Reboques e Semi-reboques Passageiro Carga Reboques e Semi-reboques Conceitos: Especial CSV Art. 8 o- desta Res. Manutenção das fixações originais 59 ISSN 1677-7042 Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Troca de carroçaria (reencarroçamento) CSV Diminuição de bancos para venda de hortigranjeiros/alimen- CSV tos/sorvete, etc. Modificações visuais que não impliquem em semelhança com CSV veículo de outro ano/modelo Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". Inclusão de película não-refletiva Regulamentação específica Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Modificação de Espécie para COLEÇÃO. Modificação de Espécie para COMPETIÇÃO. Suspensão/inclusão de segundo eixo direcional COVC Art. 3 o- desta Res. CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Tipo: ÔNIBUS. Espécie: COLEÇÃO Tipo: ÔNIBUS. Espécie: COMPETIÇÃO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão da informação do 2 oeixo direcional no cadastro. Suspensão/inclusão de terceiro eixo CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro. Cor Troca da Carroçaria para TRANSPORTE DE CARGA Inclusão de segundo e/ou terceiro-eixo em semi-reboques Art. 3 o- desta Res. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Fabric.da carroc. Cadastrado pelo DENATRAN eCSV Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Nova Carroçaria. CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Inclusão do número de eixos no cadastro. Cor Art. 3 o- desta Res. Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de CSV refrigeração Inclusão de segundo e/ou terceiro-eixo em semi-reboques CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Exlcusão de Trio Elétrico CSV Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria e inclusão do n o- de eixos no cadastro. Mesmo Tipo. Espécie: Carga ou Passageiro. NOVA Carroçaria Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original. CSV: Certificado de Segurança Veicular Certificado de Conformidade do INMETRO: documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico. COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo. Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha. <!ID656538-0> RESOLUÇÃO N o- 202, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 Regulamenta a Lei n o- 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei n o- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n. o- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando o constante do Processo 80001. 015071/2006-30; Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1 o- da Lei n o- 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, resolve: Art. 1º. Referendar a Deliberação n° 51, de 28 de julho de 2006, publicada no DOU de 01 de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Art. 2º. Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB, alterado pela Lei n o- 11.334/06, a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução n o- 66/98, do CONTRAN, serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.06. Art. 3 o- Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução 146/03 do CONTRAN, conforme Anexo II. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades - Suplente JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular ANEXO I Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas. Código da Infração 745-5 746-3 747-1 DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) COMPETÊNCIA Município Município Município 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ANEXO II Tabela de valores referenciais de velocidade VM (Km/h) 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 Obs.: 1.VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h) VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h) VC (Km/h) 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 VM (Km/h) 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 VC(Km/h) 100 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 166 167 168 169 170 171 172 173 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 61 ISSN 1677-7042 2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada. Limite Regulamentado (km/h) 20 30 40 50 60 70 80 90 100 110 120 218 I - infração média 21<VC<24 31<VC<36 41<VC<48 51<VC<60 61<VC<72 71<VC<84 81<VC96 91<VC<108 101<VC<120 111<VC<132 121<VC<144 218 II - infração grave 25<VC<30 37<VC<45 49<VC<60 61<VC<75 73<VC<90 85<VC<105 97<VC<120 109<VC<135 121<VC<150 133<VC<165 145<VC<180 <!ID655731-0> 218 III - infração gravíssima VC>31 VC>46 VC>61 VC>76 VC>91 VC>106 VC>121 VC>136 VC>151 VC>166 VC>181 RETIFICAÇÃO Na DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006, publicada no DOU de 8/9/2006, Seção 1, pág. 66, onde se lê: “Art. 2º Cabe à autoridade de trânsito... , leia-se: “Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito... , onde se lê: Art. 3º É obrigatória a utilização,... , leia-se: Art. 2º É obrigatória a utilização,... , e onde se lê: Art. 4º A utilização de aparelho,... , leia-se: Art. 3º A utilização de aparelho,... . (p/COEJO) 62 . ISSN 1677-7042 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO <!ID655972-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 6 de Setembro de 2006 Processo n. o- 53000.058481/2004. Adoto o PARECER/MC/CONJUR/DMM/EMT/GSL N o- 13991.16/2006, indeferindo o pedido formulado pela empresa RÁDIOJORNAL De AMAMBAÍ LTDA. Publique-se. Notifique-se. Após Encaminhe-se à Secretaria de Comunicação Eletrônica para as providências de sua alçada, nos moldes como citado no aludido parecer. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID654984-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de outubro de 2005 Processo n o- 53516000918/2003 - aplica a RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA DE UMUARAMA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1051,76 (um mil e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Processo n o- 53516000919/2003 - aplica a RÁDIO PORTA VOZ DE CIANORTE LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1227,05 (um mil duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Processo n o- 53516000911/2003 - aplica a RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2921,56 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinqüenta e seis centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Processo n o- 53516000430/2003 - aplica a FUNDAÇÃO CHAMPAGNAT, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 3386,09 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), por estar incursa no preceito dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, c/c os artigos 46 e 122, inciso 34 do Decreto n° 52.795/63, em infringência aos itens 8.4.10.1.b; 8.4.10.1.g; 4.1.1.1.; 4.1.1.2 e 4.1.1.3 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Em 8 de novembro de 2005 o- s Processos n 535160001001/2003 e 53516001969/2003 - aplica a FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Araucária, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2208,70 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Processo n o- 53516000986/2003 - aplica a FREQUENCIAL EMPREENDIMENTO DE COMUNICAÇÃO LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1051,76 (um mil e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. 1 Em 18 de novembro de 2005 Processo n o- 53516001129/2003 - aplica a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Palmeira, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência ao item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Em 8 de dezembro de 2005 o- Processos n s 53516000997/2003 e 53516001967/2003 - aplica a RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ - TVE, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigo 62 da Lei n° 4.117/62, em infringência ao artigo 28, inciso 13 c/c item 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Ondas Tropicais - ROMOT, aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Processo n o- 53516001981/2004 - aplica a SONIMAR ANTÔNIO GREGIO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Em 26 de janeiro de 2006 o- Processo n 53516003805/2004 - aplica a ADOLFO STIPP, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n o- 53516003800/2004 - aplica a SÉRGIO YATAKA HASEGAWA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência aos itens 2.6 e 3.1 do mesmo diploma legal. ANTONIO ROBERTO ZANONI substituto EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID654985-0> DESPACHOS DO GERENTE Em 27 de setembro de 2005 o- Processo n 53516001244/2003 - aplica a ZELINDO CAETANO FORLIM, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Chopinzinho, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 3.1 do mesmo diploma legal. c/c artigo 162 da Lei 9472/97. ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 19 de outubro de 2005 Processo n o- 53516002229/2003 - aplica a AUGUSTINHO SCARIOTO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Em 20 de janeiro de 2006 o- Processo n 53516001174/2004 - aplica a PAULO MANOEL DA COSTA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Cafelândia, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência aos itens 2.6 e 3.1 do mesmo diploma legal. Em 24 de janeiro de 2006 o- Processo n 53516001979/2004 - aplica a CARLOS ALBERTO GREGIO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n o- 53516001968/2004 - aplica a JOÃO MARQUES, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$268,16 (duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n o- 53516001980/2004 - aplica a JACÓ BURKO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n o- 53516000426/2004 - aplica a BARRACÃO PREFEITURA MUNICIPAL, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Barracão, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n o- 53516000430/2004 - aplica a JOSÉ LUCA RIBEIRO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Três Barras, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 5.9 da instrução DENTEL n o- 03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. CONSULTA PÚBLICA N o- 735, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 > 0 - 5 1 6 5 5 6 D I ! < Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF - PBTVA. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos a proposta de alteração de Planos Básicos constante dos Anexos I, II, III e IV, nos termos do art. 211 da Lei n. o9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338, de 7 de outubro de 1997. As alterações ora propostas têm por objetivo possibilitar o atendimento ao disposto no Artigo 7 o- do Decreto n. o- 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia 30 subseqüente, que dispõe sobre a consignação de canais com largura de banda de seis megahertz às concessionárias, autorizadas e permissionárias dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens TV e de Retransmissão de Televisão - RTV, para uso na transmissão terrestre de televisão digital. Está sendo proposta, também, a exclusão dos canais da faixa alta de VHF (canais 7 ao 13) distribuídos no PBTVD para o Distrito Federal e seu entorno, em função da possibilidade de virem a ocorrer uma vez que são esperados problemassituações de interferência de canal adjacente com oas canaisestações analógicaos em VHF alto que operam em Brasília, e também por ainda não haver experiência internacional na recepção de televisão terrestre digital nas condições previstas pelo inciso II do art. 6 o- do mesmo Decreto, por um único aparelho capaz de sintonizar ambas do uso conjunto da faixa de VHF com a faixa de UHF nas condições previstas pelo inciso II do art. 6 o- do mesmo Decreto, especialmente no que diz respeito ao conforto do público na recepção em duas faixas de freqüências. A inclusão, no PBTVD, dos canais mencionados no Art. 12 do Decreto n o- 5.820 será oportunamente submetida a consulta pública. Para tanto, pretende-se fazer uso dos canais 60 a 69 da faixa de UHF, hoje destinados ao Serviço de Repetição de Televisão, os quais terão as condições de sua destinação para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens fixadas em processo específico. Esclarece-se que esses canais já tinham sua utilização prevista para a transmissão terrestre de TV Digital caso o sistema de modulação escolhido para o SBTVD não contemplasse a tecnologia de múltiplas portadoras. Com o intuito de evitar interferências mútuas que venham degradar a qualidade de canais adjacentes, está sendo proposto o agrupamento da localização dos canais digitais em 2 (dois) sítios de referência de 1,5 km de raio, a partir das coordenadas a seguir indicadas, de modo a considerar a configuração de instalação dos canais analógicos em operação: I) sítio Torre do Pátio Brasil, coordenadas geográficas: 15S4647 e 47W5547; II) sítio Colorado, coordenadas geográficas: 15S4131 e 47W5113. Nas alterações propostas para os canais do PBTVA, as potências constantes nas Situações Atual e Proposta referem-se aos sistemas de modulação analógica e digital, respectivamente. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre outros aspectos: a) atendimento ao disposto no citado Decreto; b) uso racional e econômico do espectro de freqüências; c) impacto econômico da alteração proposta; O texto completo da proposta de alteração do PBTV, PBRTV, PBTVD e do PBTVA estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de 2006. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 26 de setembro de 2006. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca 70313-900 - BRASÍLIA - DF INTERNET: http://www.anatel.gov.br CONSULTA PÚBLICA N. o- 735, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006. Proposta de Alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV, de Televisão Digital - PBTVD e de Atribuição de Canais de Televisão por Assinatura em UHF PBTVA. ARA APKAR MINASSIAN o- CONSULTA PÚBLICA N 736, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 > 0 - 1 7 1 6 5 6 D I ! < do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n. o- 2.338 de 7 de outubro de 1997. Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como: a) uso racional e econômico do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 13 de outubro de 2006. As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 6 de outubro de 2006, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CONSULTA PÚBLICA N. o- 736, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002 Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM ARA APKAR MINASSIAN ATO N o- 59.272, DE 28 DE JUNHO DE 2006 <!ID656101-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n. o- 9.472, de 1997, e Processo n. o- 53500.003183/2004. Aplica à 614 TVC INTERIOR S.A., CNPJ/MF n. o03.722.616/0001-64, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Itatiba, no Estado de São Paulo, a sanção de multa correspondente a 1% (um por cento) do preço pelo direito de exploração do serviço, devidamente atualizado segundo os critérios estabelecidos no Edital de Licitação e na Cláusula Segunda do Contrato de Con- Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID656472-0> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 375, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabelece a receita anual das instalações de conexão, fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à Companhia Energética de Goiás - CELG. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003482/2006-50, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004; e as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no 63/2000, celebrado entre a Companhia Energética de Goiás - CELG e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 25 de agosto de 2000, resolve: Art. 1 o- Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2006 da Companhia Energética de Goiás - CELG, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2 o- As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELG ficam reajustadas em média 11,37% (onze vírgula trinta e sete por cento), sendo 4,96% (quatro vírgula noventa e seis por cento) relativo ao reajuste tarifário anual e 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) referente aos componentes financeiros externos ao reajuste anual. Art. 3 o- As tarifas constantes do Anexo I contemplam o reajuste tarifário anual e os componentes financeiros devidos e estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007. Art. 4 o- As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2007 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5 o- Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da CELG, constantes dos Anexos II-A e II-B, com vigência conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2007 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6 o- Estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão das concessionárias de transmissão da CELG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e FURNAS Centrais Elétricas S.A. constantes dos Anexos III-A e III-B, relativa às Demais Instalações de Transmissão - DIT dedicadas à Companhia Energética de Goiás - CELG, conforme as especificações a seguir: 63 ISSN 1677-7042 cessão, até a presente data, em razão de a empresa não ter solicitado a emissão da Licença de Funcionamento da estação, condição para iniciar a operação comercial do serviço na referida Área, descumprindo o disposto no art. 19 da Lei n. o- 8.977, de 6 de janeiro de 1995. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES ATO N o- 59.212, DE 23 DE JUNHO DE 2006 <!ID656051-0> Processo n. o- 53500.012479/2006. Aplica à W3 NETWORK LTDA., autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a entrega intempestiva da segunda alteração contratual. DIRCEU BARAVIERA Gerente-Geral SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 329, DE 8 DE AGOSTODE 2006 <!ID655636-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÕNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.057985/2005, resolve: Autorizar a REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO LTDA., executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Limeira, Estado de São Paulo, a efetuar alteração do seu Contrato Social, objetivando efetuar transferência de cotas que resultará na modificação dos quadros societário e diretivos, ficando constituídos na forma mencionada na supracitada portaria. JOANILSON L.B. FERREIRA (88.123.178.319-9 - 31.08.06 - 149,60) I - a receita anual constante do Anexo III-A estará em vigor no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007, e incorpora o ajuste financeiro do PIS/PASEP e da COFINS relativo a conexão; e II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem o efeito financeiro mencionado no inciso I, estará em vigor a partir de 12 de setembro de 2007, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 7º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da CELG, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 8 o- Fixar o valor de R$ 1.610.216,82 (um milhão, seiscentos e dez mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser repassado à Companhia Energética de Goiás - CELG pelas supridoras FURNAS Centrais Elétricas S.A. e a Companhia Energética de Brasília - CEB correspondente à manutenção das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, conforme disposto no art. 109 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1 o- As supridoras citadas acima deverão efetuar o pagamento do montante de que trata o “caput” em 12 parcelas iguais, a partir de outubro de 2006, conforme discriminado no Anexo V desta Resolução. § 2 o- Para dar cumprimento ao estabelecido no § 1º, a Companhia Energética de Goiás - CELG deverá estabelecer com FURNAS Centrais Elétricas S.A. e Companhia Energética de Brasília - CEB, no prazo máximo de 30 dias, instrumento de reconhecimento e parcelamento de dívida. Art. 9 o- As tarifas de que tratam os arts. 3º e 5º somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004. § 1 o- Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CELG aplicará as tarifas constantes dos Anexos VI, VI-A desta Resolução. § 2 o- Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 3° e 5° desta Resolução entrarão em vigor. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO I CELG LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A3a (30 kV a 44 kV) 25,24 133,74 26,48 25,95 -1,24 107,79 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 26,26 138,47 27,50 30,90 -1,24 107,57 AS (Subterrâneo) 38,61 144,93 48,44 8,70 -9,83 136,23 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) B1-RESIDENCIAL: 312,19 208,52 103,67 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: QUADRO S Consumo mensal até 30 kWh 108,88 72,59 36,29 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 186,64 124,43 62,21 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 187,33 125,12 62,21 I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 280,96 187,66 93,30 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 312,19 208,52 103,67 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 IV - Religação normal 3,98 5,49 16,48 49,99 B2-RURAL 195,09 130,31 64,78 V - Religação de urgência 19,99 29,99 49,99 99,98 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 141,95 94,81 47,14 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,49 1,49 1,49 2,99 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 179,38 119,81 59,57 B3-DEMAIS CLASSES 311,26 207,90 103,36 SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Monofásico Trifásico ANEXO II CELG B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 160,36 107,11 53,25 LEGENDA: B4b - Bulbo da Lâmpada 175,98 117,54 58,44 TARIFA CONVENCIONAL TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TUST + TE TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B SUBGRUPO Grupo A (Reais) Bifásico SUBGRUPO TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) 101,52 A1 (230 kV ou mais) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 5,91 0,34 4,49 0,00 1,42 0,34 A3a (30 kV a 44 kV) 23,78 125,96 24,94 24,44 -1,16 A2 (88 a 138 kV) 16,32 2,64 16,13 2,50 0,19 0,14 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 24,74 130,43 25,90 29,11 -1,16 101,32 A3 (69 kV) 25,09 5,51 25,16 5,40 -0,07 0,11 AS (Subterrâneo) 36,38 136,51 46,90 8,42 -10,52 128,09 A3a (30 a 44 kV) 30,98 8,66 31,04 8,51 -0,06 0,15 B1-RESIDENCIAL: A4 (2,3 a 25 kV) 32,00 8,99 32,02 8,81 -0,02 0,18 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: AS (Subterrâneo) 33,46 13,79 48,44 8,70 -14,98 5,09 Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 195,21 176,20 122,16 110,83 24,64 24,64 24,64 24,64 170,57 151,56 97,52 86,19 A2 (88 a 138 kV) 195,75 177,22 122,62 111,68 24,64 24,64 24,64 24,64 171,11 152,58 97,98 87,04 A3 (69 kV) 197,01 177,90 123,23 111,83 24,64 24,64 24,64 24,64 172,37 153,26 98,59 87,19 A3a (30 a 44 kV) 203,76 184,58 124,15 112,82 24,64 24,64 24,64 24,64 179,12 159,94 99,51 88,18 A4 (2,3 a 25 kV) 204,35 185,10 124,43 113,05 24,64 24,64 24,64 24,64 179,71 160,46 99,79 88,41 AS (Subterrâneo) 213,86 193,71 130,19 118,27 24,64 24,64 24,64 24,64 189,22 169,07 105,55 93,63 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL 294,03 196,39 97,64 102,52 68,34 34,18 175,75 117,16 58,59 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 176,44 117,85 58,59 Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 264,61 176,74 87,87 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 294,03 196,39 97,64 B2-RURAL 183,75 122,73 61,02 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 133,68 89,29 44,39 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 168,94 112,84 56,10 B3-DEMAIS CLASSES 293,16 195,81 97,35 B4a - Rede de Distribuição 151,03 100,88 50,15 B4b - Bulbo da Lâmpada 165,74 110,70 55,04 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B QUADRO D SUBGRUPO SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 5,57 0,32 4,23 0,00 1,34 0,32 A2 (88 a 138 kV) 15,37 2,48 15,19 2,35 0,18 0,13 23,63 5,19 23,69 5,09 -0,06 0,10 PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 17,73 1,02 13,47 0,00 4,26 1,02 A3 (69 kV) A1 (230 kV ou mais) TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) A2 (88 a 138 kV) 48,96 7,92 48,39 7,50 0,57 0,42 A3a (30 a 44 kV) 29,17 8,16 29,23 8,02 -0,06 0,14 A3 (69 Kv) 75,27 16,53 75,48 16,20 -0,21 0,33 A4 (2,3 a 25 kV) 30,14 8,47 30,16 8,30 -0,02 0,17 A3a (30 a 44 kV) 92,94 25,98 93,12 25,53 -0,18 0,45 AS (Subterrâneo) 31,52 12,99 46,90 8,42 -15,38 4,57 A4 (2,3 a 25 kV) 96,00 26,97 96,06 26,43 -0,06 0,54 AS (Subterrâneo) 100,38 41,37 145,32 26,10 -44,94 15,27 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 8,66 8,51 0,15 A4 (2,3 a 25 kV) 8,99 8,81 0,18 AS (Subterrâneo) 13,85 8,70 5,15 A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 750,33 731,16 124,39 112,89 553,94 553,94 24,64 24,64 196,39 177,22 99,75 88,25 A4 (2,3 a 25 kV) 737,38 718,15 124,49 113,04 539,93 539,93 24,64 24,64 197,45 178,22 99,85 88,40 AS (Subterrâneo) 771,63 751,54 130,27 118,26 539,93 539,93 24,64 24,64 231,70 211,61 105,63 93,62 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO G PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 183,86 165,95 115,05 104,38 23,21 23,21 23,21 23,21 160,65 142,74 91,84 81,17 A2 (88 a 138 kV) 184,37 166,92 115,49 105,19 23,21 23,21 23,21 23,21 161,16 143,71 92,28 81,98 A3 (69 kV) 185,56 167,56 116,06 105,33 23,21 23,21 23,21 23,21 162,35 144,35 92,85 82,12 83,05 A3a (30 a 44 kV) 191,91 173,85 116,94 106,26 23,21 23,21 23,21 23,21 168,70 150,64 93,73 A4 (2,3 a 25 kV) 192,46 174,34 117,20 106,48 23,21 23,21 23,21 23,21 169,25 151,13 93,99 83,27 AS (Subterrâneo) 201,42 182,45 122,63 111,40 23,21 23,21 23,21 23,21 178,21 159,24 99,42 88,19 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 16,71 0,96 12,69 0,00 4,02 0,96 A2 (88 a 138 kV) 46,11 7,44 45,57 7,05 0,54 0,39 A3 (69 Kv) 70,89 15,57 71,07 15,27 -0,18 0,30 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE A3a (30 a 44 kV) 87,51 24,48 87,69 24,06 -0,18 0,42 (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A4 (2,3 a 25 kV) 90,42 25,41 90,48 24,90 -0,06 0,51 AS (Subterrâneo) 94,56 38,97 140,70 25,26 -46,14 13,71 A3a (30 a 44 kV) 25,98 25,53 0,45 A4 (2,3 a 25 kV) 26,97 26,43 0,54 AS (Subterrâneo) 41,55 26,10 15,45 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA F. PONTA SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA SECA SUBGRUPO TUSD + TUST + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE A3a (30 a 44 kV) QUADRO C QUADRO E SUBGRUPO SUBGRUPO TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO J DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 8,16 8,02 0,14 A4 (2,3 a 25 kV) 8,47 8,30 0,17 AS (Subterrâneo) 13,04 8,42 4,62 SUBGRUPO 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 706,69 688,64 117,16 106,33 521,72 521,72 23,21 23,21 184,97 166,92 93,95 83,12 A4 (2,3 a 25 kV) 694,50 676,39 117,25 106,47 508,53 508,53 23,21 23,21 185,97 167,86 94,04 83,26 AS (Subterrâneo) 726,76 707,85 122,70 111,39 508,53 508,53 23,21 23,21 218,23 199,32 99,49 88,18 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) 24,48 24,06 0,42 A4 (2,3 a 25 kV) 25,41 24,90 0,51 AS (Subterrâneo) 39,12 25,26 13,86 DESCONTOS PERCENTUAIS TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv ) SUBGRUPO DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) QUADRO U TUSD + TUST DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) 1,19 2,57 4,05 4,19 4,25 QUADRO V TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,16 0,24 0,30 0,31 0,48 0,02 0,05 0,08 0,09 0,09 Grupo A (Reais) ANEXO II-B Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 IV - Religação normal 3,98 5,49 16,48 49,99 V - Religação de urgência 19,99 29,99 49,99 99,98 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,49 1,49 1,49 2,99 ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 7,68 11,97 14,77 15,24 23,69 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 F. PONTA SECA A3a (30 a 44 kV) 65 ISSN 1677-7042 QUADRO L TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 15,19 23,69 29,23 30,16 46,90 2,35 5,09 8,02 8,30 8,42 TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA TUSD - CONSUMIDORES LIVRES F. PONTA QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) 15,69 2,43 A3 (69 kV) 24,47 5,26 A3a (30 a 44 kV) 30,19 8,28 A4 (2,3 a 25 kV) 31,15 8,57 BT ( Menor que 2,3 kV ) 48,44 8,70 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO M PONTA F. PONTA 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 23,21 TUSD ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 23,97 23,97 A3 (69 kV) 23,97 23,97 A3a (30 a 44 kV) 23,97 23,97 A4 (2,3 a 25 kV) 23,97 23,97 BT ( Menor que 2,3 kV ) 23,97 23,97 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 14,90 23,18 28,58 29,49 TUSD - GERAÇÃO TUSD + TUST SUBGRUPO PONTA A2 (88 a 138 kV) 15,15 2,33 A3 (69 kV) 23,57 5,05 A3a (30 a 44 kV) 29,06 7,95 A4 (2,3 a 25 kV) 29,99 8,23 TUSD - GERAÇÃO TG A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 2,33 2,33 2,33 2,33 DEMANDA (R$/kW) A1 (230 kV ou mais) SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) 2,36 A3 (69 kV) 2,36 A3a (30 a 44 kV) 2,36 A4 (2,3 a 25 kV) 2,36 TUSD - APE e PIE QUADRO T Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. TUSD A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO T TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA 0,24 0,24 0,24 0,24 0,24 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% ENERGIA (R$/MWh) PONTA QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. QUADRO P SUBGRUPO SUBGRUPO F. PONTA A1 (230 kV ou mais) SUBGRUPO 2,30 4,96 7,81 8,09 QUADRO N DEMANDA (R$/kW) A1 (230 kV ou mais) QUADRO N F. PONTA SUBGRUPO F. PONTA 0,24 0,24 0,24 0,24 0,24 QUADRO U TUSD + TUST DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. PONTA 66 ISSN 1677-7042 1 A1 (230 kV ou mais) Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 A3 (69 kV) 16,51 3,39 15,52 3,04 0,99 0,35 A2 (88 a 138 kV) 7,68 1,19 A3a (30 a 44 kV) 20,14 5,34 18,89 4,82 1,25 0,52 A3 (69 Kv) 11,97 2,57 A4 (2,3 a 25 kV) 20,79 5,56 19,46 5,00 1,33 0,56 A3a (30 a 44 Kv) 14,77 4,05 AS (Subterrâneo) 21,74 8,53 29,65 5,07 -7,91 3,46 A4 (2,3 a 25 Kv) 15,24 4,19 BT ( Menor que 2,3 Kv ) 23,69 4,25 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C QUADRO V TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% PONTA DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 0,16 0,02 A3 (69 kV) 0,24 0,05 A3a (30 a 44 kV) 0,30 0,08 A4 (2,3 a 25 kV) 0,31 0,09 BT ( Menor que 2,3 kV ) 0,48 0,09 SUBGRUPO ANEXO III -A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CELG DISTRIBUIÇÃO 3.349.656,79 CELG CEMIG 117.240,71 FURNAS 579.367,84 EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$ CELG DISTRIBUIÇÃO 3.349.656,79 CEMIG 125.871,56 FURNAS 738.410,28 CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL VALOR EM R$ TFSEE MENSAL VALOR EM R$ 4.860.647,56 405.053,96 CELG UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 246,37 221,18 148,87 133,98 15,53 15,53 15,53 15,53 230,84 205,65 133,34 118,45 SUPRIDORA CEB FURNAS 7.597,28 633,11 1.602.619,54 133.551,63 246,87 222,14 149,31 134,78 15,53 15,53 15,53 15,53 231,34 206,61 133,78 119,25 A3 (69 kV) 248,05 222,77 149,88 134,92 15,53 15,53 15,53 15,53 232,52 207,24 134,35 119,39 A3a (30 a 44 kV) 254,38 229,04 150,74 135,84 15,53 15,53 15,53 15,53 238,85 213,51 135,21 120,31 A4 (2,3 a 25 kV) 254,93 229,52 151,01 136,06 15,53 15,53 15,53 15,53 239,40 213,99 135,48 120,53 AS (Subterrâneo) 266,79 240,19 158,00 142,34 15,53 15,53 15,53 15,53 251,26 224,66 142,47 126,81 QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 15,93 0,96 11,85 0,00 4,08 0,96 A2 (88 a 138 kV) 33,60 4,92 31,02 4,14 2,58 0,78 A3 (69 Kv) 49,53 10,17 46,56 9,12 2,97 1,05 A3a (30 a 44 kV) 60,42 16,02 56,67 14,46 3,75 1,56 A4 (2,3 a 25 kV) 62,37 16,68 58,38 15,00 3,99 1,68 AS (Subterrâneo) 65,22 25,59 88,95 15,21 -23,73 10,38 QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 5,34 4,82 0,52 A4 (2,3 a 25 kV) 5,56 5,00 0,56 AS (Subterrâneo) 8,56 5,07 3,49 QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE VALORES MENSAIS EM R$ Valor em R$ VALORES ANUAIS EM R$ Valor em R$ A2 (88 a 138 kV) SUBGRUPO ANEXO V MONTANTES ANUAIS E MENSAIS DE PIS/PASEP E COFINS DAS SUPRIDORAS CEB E FURNAS TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) ANEXO VI F. PONTA SECA TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALORES NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2006 A AGOSTO DE 2007 PONTA UMIDA SUBGRUPO ANEXO III -B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Vigente a partir de 12 de setembro de 2007. CELG F. PONTA SECA TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL Vigente no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007. EMPRESA TRANSMISSORA PONTA UMIDA A1 (230 kV ou mais) A1 (230 kV ou mais) F. PONTA SECA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 614,96 589,63 150,97 135,91 337,68 337,68 15,53 15,53 277,28 251,95 135,44 120,38 A4 (2,3 a 25 kV) 606,29 580,89 151,06 136,06 328,60 328,60 15,53 15,53 277,69 252,29 135,53 120,53 AS (Subterrâneo) 634,45 607,91 158,07 142,34 328,60 328,60 15,53 15,53 305,85 279,31 142,54 126,81 CELG LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE SUBGRUPO TUSD + TUST TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 1,56 SUBGRUPO TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA A3a (30 a 44 kV) 16,02 14,46 (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A4 (2,3 a 25 kV) 16,68 15,00 1,68 AS (Subterrâneo) 25,68 15,21 10,47 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) DESCONTOS PERCENTUAIS QUADRO J A3a (30 kV a 44 kV) 15,08 160,31 15,09 16,53 -0,01 143,78 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 15,71 164,13 15,67 20,30 0,04 143,83 RURAL - GRUPO A 10 10 AS (Subterrâneo) 23,10 171,78 29,65 5,07 -6,55 UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA 166,71 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 283,20 136,86 146,34 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 Consumo mensal até 30 kWh 99,13 47,91 51,22 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 169,94 82,13 87,81 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 169,94 82,13 87,81 Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 254,87 123,17 131,70 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 283,20 136,86 146,34 B2-RURAL 176,98 85,53 91,45 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 128,76 62,23 66,53 IV - Religação normal 3,98 5,49 16,48 49,99 V - Religação de urgência 19,99 29,99 49,99 99,98 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 162,72 78,64 84,08 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,49 1,49 1,49 2,99 B3-DEMAIS CLASSES 282,35 136,45 145,90 B4a - Rede de Distribuição 145,47 70,30 75,17 B4b - Bulbo da Lâmpada 159,64 77,15 82,49 B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Monofásico Bifásico Grupo A (Reais) Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: ANEXOVI-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) TARIFA HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO SUBGRUPO QUADRO B PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) A2 (88 a 138 kV) 10,34 1,38 A3 (69 kV) 15,52 3,04 PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 18,89 4,82 A1 (230 kV ou mais) 5,31 0,32 3,95 0,00 1,36 0,32 A4 (2,3 a 25 kV) 19,46 5,00 A2 (88 a 138 kV) 11,20 1,64 10,34 1,38 0,86 0,26 BT ( Menor que 2,3 kV ) 29,65 5,07 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 15,53 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 10,13 15,19 18,48 19,04 1,34 2,97 4,71 4,88 67 ISSN 1677-7042 I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2006 a 11 de setembro de 2007, e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual e os componentes financeiros externos ao reajuste; II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 6 o- Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE da CHESP, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, conforme o Anexo III desta Resolução. Art. 7 o- As tarifas de que tratam os arts. 3º e 5º somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG, supridora da CHESP, cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004. § 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CHESP aplicará as tarifas constantes dos Anexos IV e IV-A desta Resolução. § 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 3º e 5º desta Resolução entrarão em vigor. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO I TUSD - GERAÇÃO CHESP QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE 1,35 1,35 1,35 1,35 TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A3a (30 kV a 44 kV) 13,26 141,78 14,35 27,19 -1,09 114,59 A4 (2,3 kV a 25 kV) 42,60 158,21 46,04 27,19 -3,44 131,02 AS (Subterrâneo) 62,78 165,56 92,86 21,60 -30,08 143,96 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. A3 (69 kV) QUADRO T TUSD ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv ) SUBGRUPO <!ID656471-0> F. PONTA 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 0,27 QUADRO U TUSD + TUST DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. PONTA 5,26 7,89 9,61 9,90 15,08 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) PONTA 0,70 1,55 2,45 2,54 2,58 QUADRO V TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 0,18 0,27 0,33 0,34 0,52 0,02 0,05 0,08 0,09 0,09 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 376, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo n° 48500.003459/06-38, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004; as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 44/1999, celebrado entre a Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 18 de junho de 1999; Art. 1 o- Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2006 da Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2 o- As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CHESP ficam reajustadas em 24,06% (vinte e quatro vírgula seis centésimos por cento), sendo 21,97% (vinte e um vírgula noventa e sete por cento) relativo ao reajuste tarifário anual e 2,09% (dois vírgula nove centésimos por cento) relativo aos componentes financeiros externos ao reajuste anual. Art. 3 o- As tarifas constantes do Anexo I estarão em vigor a partir de 12 de setembro 2006 e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual, e os componentes financeiros externos ao reajuste; Art. 4 o- As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reajuste tarifário anual e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, da CHESP, constantes dos Anexos II-A, II-B, com vigência conforme as especificações a seguir: B1-RESIDENCIAL: 385,57 255,58 129,99 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh 134,51 89,01 45,50 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 230,53 152,55 77,98 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 231,30 153,32 77,98 Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 347,00 230,01 116,99 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 385,57 255,58 129,99 B2-RURAL 202,94 134,52 68,42 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 148,51 98,44 50,07 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 186,59 123,68 62,91 B3-DEMAIS CLASSES 323,77 214,61 109,16 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 166,79 110,56 56,23 B4b - Bulbo da Lâmpada 183,10 121,37 61,73 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA A3a (30 a 44 kV) 12,62 6,10 11,23 6,26 1,39 -0,16 A4 (2,3 a 25 kV) 40,54 15,39 41,32 16,28 -0,78 -0,89 AS (Subterrâneo) 42,46 23,71 92,86 21,60 -50,40 2,11 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO F. PONTA SECA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 218,90 198,33 133,46 121,32 27,19 27,19 27,19 27,19 191,71 171,14 106,27 94,13 A4 (2,3 a 25 kV) 246,46 222,98 149,38 135,54 27,19 27,19 27,19 27,19 219,27 195,79 122,19 108,35 AS (Subterrâneo) 257,95 233,41 156,32 141,83 27,19 27,19 27,19 27,19 230,76 206,22 129,13 114,64 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA A3a (30 a 44 kV) 37,86 18,30 33,69 18,78 4,17 -0,48 A4 (2,3 a 25 kV) 121,62 46,17 123,96 48,84 -2,34 -2,67 AS (Subterrâneo) 127,38 71,13 278,58 64,80 -151,20 6,33 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO F. PONTA QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 6,08 6,26 -0,18 A4 (2,3 a 25 kV) 15,38 16,28 -0,90 AS (Subterrâneo) 23,60 21,60 2,00 68 ISSN 1677-7042 1 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA TE ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA UMIDA SECA Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 UMIDA SECA SUBGRUPO ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA QUADRO D SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 714,57 694,04 133,25 121,15 537,66 537,66 27,19 27,19 176,91 156,38 106,06 93,96 A4 (2,3 a 25 kV) 925,49 902,02 149,22 135,37 703,96 703,96 27,19 27,19 221,53 198,06 122,03 108,18 AS (Subterrâneo) 968,47 943,98 156,17 141,68 703,96 703,96 27,19 27,19 264,51 240,02 128,98 114,49 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 37,08 17,91 33,00 18,39 4,08 -0,48 A4 (2,3 a 25 kV) 119,10 45,21 121,41 47,82 -2,31 -2,61 AS (Subterrâneo) 124,74 69,66 270,78 63,00 -146,04 6,66 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO E QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 5,95 6,13 -0,18 A3a (30 a 44 kV) 18,24 18,78 -0,54 A4 (2,3 a 25 kV) 15,06 15,94 -0,88 A4 (2,3 a 25 kV) 46,14 48,84 -2,70 AS (Subterrâneo) 23,11 21,00 2,11 AS (Subterrâneo) 70,80 64,80 6,00 SUBGRUPO DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE QUADRO J DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 PONTA QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Grupo A (Reais) Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 IV - Religação normal 3,98 5,49 16,48 49,99 V - Religação de urgência 19,99 29,99 49,99 99,98 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,49 1,49 1,49 2,99 SUBGRUPO SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 699,77 A4 (2,3 a 25 kV) 906,29 AS (Subterrâneo) 948,37 F. PONTA SECA PONTA UMIDA SECA 679,66 130,48 118,63 526,52 526,52 883,31 146,12 132,56 689,36 689,36 924,39 152,92 138,73 689,36 689,36 F. PONTA UMIDA SECA PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA 26,62 26,62 173,25 153,14 103,86 92,01 26,62 26,62 216,93 193,95 119,50 105,94 26,62 26,62 259,01 235,03 126,30 112,11 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE UMIDA QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 17,85 18,39 -0,54 A4 (2,3 a 25 kV) 45,18 47,82 -2,64 AS (Subterrâneo) 69,33 63,00 6,33 SUBGRUPO ANEXO II CHESP LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE DESCONTOS PERCENTUAIS TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A3a (30 kV a 44 kV) 12,99 138,83 14,05 26,62 -1,06 112,21 A4 (2,3 kV a 25 kV) 41,71 154,93 45,08 26,62 -3,37 128,31 AS (Subterrâneo) 61,47 162,13 90,26 21,00 -28,79 SUBGRUPO B1-RESIDENCIAL: QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 141,13 377,58 250,28 127,30 Consumo mensal até 30 kWh 131,71 87,15 44,56 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 225,74 149,37 76,37 I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 226,51 150,14 76,37 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Monofásico Grupo A (Reais) Bifásico Trifásico Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 339,81 225,24 114,57 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 377,58 250,28 127,30 IV - Religação normal 3,98 5,49 16,48 49,99 V - Religação de urgência 19,99 29,99 49,99 99,98 B2-RURAL 198,74 131,73 67,01 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,49 1,49 1,49 2,99 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 145,43 96,40 49,03 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 182,71 121,11 61,60 B3-DEMAIS CLASSES 317,06 210,16 106,90 ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 163,34 108,27 55,07 B4b - Bulbo da Lâmpada 179,30 118,85 60,45 DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO TARIFA HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) QUADRO L TUSD + TUST PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 11,32 6,31 A4 (2,3 a 25 kV) 41,64 16,40 BT ( Menor que 2,3 kV ) 92,86 21,60 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO M PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 12,36 5,97 11,00 6,13 1,36 -0,16 TUSD A4 (2,3 a 25 kV) 39,70 15,07 40,47 15,94 -0,77 -0,87 ENERGIA (R$/MWh) AS (Subterrâneo) 41,58 23,22 90,26 21,00 -48,68 2,22 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO F. PONTA 27,39 27,39 A4 (2,3 a 25 kV) 27,39 27,39 BT ( Menor que 2,3 kV ) 27,39 27,39 QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO PONTA A3a (30 a 44 kV) SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA PONTA SECA UMIDA F. PONTA SECA UMIDA PONTA SECA F. PONTA UMIDA SECA TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST UMIDA DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 214,35 194,22 130,69 118,80 26,62 26,62 26,62 26,62 187,73 167,60 104,07 92,18 A4 (2,3 a 25 kV) 241,34 218,35 146,28 132,73 26,62 26,62 26,62 26,62 214,72 191,73 119,66 106,11 A3a (30 a 44 kV) 11,06 6,19 AS (Subterrâneo) 252,58 228,56 153,07 138,89 26,62 26,62 26,62 26,62 225,96 201,94 126,45 112,27 A4 (2,3 a 25 kV) 40,55 16,01 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 TUSD - GERAÇÃO 69 ISSN 1677-7042 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% QUADRO P QUADRO U TUSD + TUST TG SUBGRUPO DEMANDA (R$/Kw) DEMANDA (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 6,22 A4 (2,3 a 25 kV) 6,22 TUSD - APE e PIE QUADRO T Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. TUSD SUBGRUPO PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 Kv) 5,51 3,07 A4 (2,3 a 25 Kv) 20,29 7,99 BT ( Menor que 2,3 Kv ) 45,25 10,53 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% QUADRO V TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) SUBGRUPO 0,84 0,84 A4 (2,3 a 25 kV) 0,84 0,84 BT ( Menor que 2,3 kV ) 0,84 0,84 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 0,03 0,02 A4 (2,3 a 25 kV) 0,11 0,04 BT ( Menor que 2,3 kV ) 0,24 0,06 QUADRO U ANEXO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2006 A AGOSTO DE 2007 TUSD + TUST DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 Kv) SUBGRUPO 5,51 3,07 A4 (2,3 a 25 Kv) 20,29 7,99 BT ( Menor que 2,3 Kv ) 45,25 10,53 CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL Set/2006 a Ago/2007 TFSEE MENSAL Set/2006 a Ago/2007 R$ 60.908,19 R$ 5.075,68 522 - CHESP ANEXO IV TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% CHESP QUADRO V LEGENDA: TUSD + TUST SUBGRUPO PONTA F. PONTA 0,03 0,02 A4 (2,3 a 25 kV) 0,11 0,04 BT ( Menor que 2,3 kV ) 0,24 0,06 A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL DEMANDA (R$/kW) QUADRO A TUSD + TUST + TE ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) 11,55 127,14 12,29 27,26 -0,74 99,88 A4 (2,3 kV a 25 kV) 40,29 142,47 43,69 27,26 -3,40 115,21 AS (Subterrâneo) 59,38 149,09 90,99 20,30 -31,61 128,79 360,92 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 11,00 6,13 A4 (2,3 a 25 kV) 40,47 15,94 BT ( Menor que 2,3 kV ) 90,26 21,00 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO M 112,15 TUSD PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 26,62 26,62 A4 (2,3 a 25 kV) 26,62 26,62 BT ( Menor que 2,3 kV ) 26,62 26,62 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA 125,88 86,62 39,26 Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh 215,75 148,47 67,28 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 216,52 149,24 67,28 Consumo mensal superior a 100 até 180 kWh 324,82 223,88 100,94 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 360,92 248,77 112,15 B2-RURAL 189,97 130,94 59,03 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 139,01 95,81 43,20 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 174,65 120,38 54,27 B3-DEMAIS CLASSES 303,06 208,89 94,17 B4a - Rede de Distribuição 156,13 107,61 48,52 B4b - Bulbo da Lâmpada 171,39 118,13 53,26 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA QUADRO B SUBGRUPO QUADRO N SUBGRUPO Consumo mensal até 30 kWh B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: ENERGIA (R$/MWh) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA A3a (30 a 44 kV) 11,43 5,12 10,01 5,08 1,42 F. PONTA 0,04 A4 (2,3 a 25 kV) 38,78 14,24 39,83 15,02 -1,05 -0,78 AS (Subterrâneo) 40,62 21,94 90,99 20,30 -50,37 1,64 F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 10,86 6,08 A4 (2,3 a 25 kV) 39,83 15,73 TUSD - GERAÇÃO QUADRO P SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 6,11 A4 (2,3 a 25 kV) 6,11 TUSD - APE e PIE QUADRO T Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. TUSD TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA TG SUBGRUPO SECA UMIDA F. PONTA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA UMIDA F. PONTA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 194,54 176,54 119,50 108,86 27,26 27,26 27,26 27,26 167,28 149,28 92,24 81,60 A4 (2,3 a 25 kV) 220,26 199,54 134,35 122,12 27,26 27,26 27,26 27,26 193,00 172,28 107,09 94,86 AS (Subterrâneo) 230,52 208,87 140,58 127,78 27,26 27,26 27,26 27,26 203,26 181,61 113,32 100,52 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO 248,77 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: ANEXO II-B SUBGRUPO TE DEMANDA B1-RESIDENCIAL: SUBGRUPO TUSD + TUST SUBGRUPO QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA A3 (69 kV) 1,88 1,88 PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA A3a (30 a 44 kV) 0,07 0,07 A3a (30 a 44 kV) 34,29 15,36 30,03 15,24 4,26 0,12 A4 (2,3 a 25 kV) 0,07 0,07 A4 (2,3 a 25 kV) 116,34 42,72 119,49 45,06 -3,15 -2,34 BT ( Menor que 2,3 kV ) 0,07 0,07 AS (Subterrâneo) 121,86 65,82 272,97 60,90 -151,11 4,92 F. PONTA 70 ISSN 1677-7042 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE 1 IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 5,10 5,08 0,02 A4 (2,3 a 25 kV) 14,22 15,02 -0,80 AS (Subterrâneo) 21,82 20,30 1,52 SUBGRUPO TUSD + TUST + TE SECA PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA PONTA 10,10 40,17 90,99 F. PONTA 5,13 15,15 20,30 SUBGRUPO SECA UMIDA SECA A3a (30 a 44 kV) 641,06 623,08 119,30 108,69 482,25 482,25 27,26 27,26 158,81 140,83 92,04 81,43 A4 (2,3 a 25 kV) 869,42 848,71 134,20 121,96 679,52 679,52 27,26 27,26 189,90 169,19 106,94 94,70 AS (Subterrâneo) 909,79 888,18 140,45 127,64 679,52 679,52 27,26 27,26 230,27 208,66 113,19 100,38 QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) F. PONTA UMIDA PONTA 27,50 27,50 27,50 F. PONTA 27,50 27,50 27,50 UMIDA TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 9,85 5,02 39,08 14,76 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) TUSD - GERAÇÃO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) 5,05 5,05 QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) 15,30 15,24 0,06 A4 (2,3 a 25 kV) 42,66 45,06 -2,40 AS (Subterrâneo) 65,46 60,90 4,56 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) TUSD - APE e PIE Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n° 166/2005. QUADRO T TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA 0,95 0,95 0,95 SUBGRUPO DESCONTOS PERCENTUAIS A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 50% SUBGRUPO A3a (30 a 44 Kv) A4 (2,3 a 25 Kv) BT ( Menor que 2,3 Kv ) QUADRO S TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Desconto da TUSD - 100% SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) 49,99 99,98 2,99 QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA 16,48 49,99 1,49 ANEXO IV-A TE ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA 5,49 29,99 1,49 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA 3,98 19,99 1,49 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Grupo A (Reais) Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 3,49 4,99 9,99 29,99 II - Aferição de medidor 4,50 7,49 9,99 49,99 III - Verificação de nível de tensão 4,50 7,49 8,99 49,99 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) F. PONTA 0,95 0,95 0,95 QUADRO U TUSD + TUST DEMANDA (R$/Kw) PONTA F. 4,90 19,48 44,12 PONTA 2,49 7,34 9,84 QUADRO V TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. 0,02 0,09 0,19 PONTA 0,01 0,03 0,04 <!ID655700-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 8 de setembro de 2006 N o- 2.076 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Escola Técnica de Maracanaú, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.004746/2006-65, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. JERSON KELMAN rando o que consta do Processo nº 48500.006797/2001-62, resolve: I - Liberar as duas unidades geradoras (UG1 e UG2), de 3.150 kW cada, totalizando 6.300 kW de potência, da PCH Senador Jonas Pinheiro, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa Caeté Empreendimentos Energético Ltda., autorizada por meio das Resoluções ANEEL n° 524, de 3 de dezembro de 2001, e n° 715, de 17 de dezembro de 2002, para início da operação comercial a partir de 9 de setembro de 2006, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema. JAMIL ABID SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA decide: I - determinar que sejam devolvidos às Concessionárias, na forma da tabela abaixo, os valores relativos aos ajustes das quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, da competência de 2004, apurados em relação ao originalmente fixado com base nas projeções informadas pelas Concessionárias; II - estabelecer que os valores a serem compensados ou devolvidos ocorrerão em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15 de outubro de 2006, cabendo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos referidos recursos, atender ao constante deste Despacho; e III - este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. CÓDIGO CONCESSIONÁRIA Total a Devolver - R$ Parcela mensal - R$ 521 COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS 3.180.641,68 265.053,47 522 COMPANHIA SÃO PATRÍCIO 2.254,58 HIDROELÉTRICA 27.054,92 <!ID655879-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID656473-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de setembro de 2006 N o- 2.082 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e conside- DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de setembro de 2006 N o- 2.077 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, de acordo com o disposto no inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 2º da Resolução ANEEL nº 023, de 5 de fevereiro de 1999, e no inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, <!ID655880-0> N o- 2.078 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, de acordo com o disposto no inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e no inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, decide: I - fixar, conforme tabela abaixo, os valores das quotas anuais e correspondentes duodécimos da Reserva Global de Reversão 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 - RGR, para as Concessionárias constantes da tabela anexa, os quais são para o período de setembro de 2006 a agosto de 2007, já deduzidos dos valores correspondentes às Taxas de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; II - estabelecer que o recolhimento das quotas mensais pelas Concessionárias iniciar-se-á a partir de 15 de outubro de 2006, de acordo com os boletos bancários emitidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos recursos da RGR; e III - este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. documentos relativos à comprovação da aplicação dos recursos fiquem à disposição para efeito de fiscalização desta Agência; e VIII este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE <!ID656106-0> CÓDIGO CONCESSIONÁRIAS QUOTA ANUAL R$ 521 COMPANHIA GOIÁS 522 COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO 314.991,81 PATRÍCIO ENERGÉTICA DE 10.856.770,73 QUOTA MENSAL R$ 904.730,89 26.249,32 RETIFICAÇÃO Na Republicação de 08/09/2006, constante do Processo nº 48500.01211/2006-41, publicada no D.O. nº 173, de 8/9/2006, Seção 1, página 74, onde se lê: “... DESPACHO N° 2.070, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 (*)...”, leia-se: “... DESPACHO N° 473 , DE 9 DE MARÇO DE 2006 (*)...”. <!ID655881-0> N o- 2.079 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Contrato de Concessão de Transmissão nº 005/2006, de 27 de abril de 2006, no art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.003900/0618, resolve: I - aprovar a formalização do “Contrato de Operação, Manutenção e Engenharia” entre a Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. - RS Energia (contratante) e a parte relacionada Eletrosul Centrais Elétricas S.A.(contratada), para prestação de serviços de gerenciamento e supervisão de qualidade, de comissionamento, de pré-operação e de operação e manutenção das instalações de transmissão, incluindo os serviços de telecomunicações, os emergenciais e os rotineiros, e as ampliações das subestações relacionadas a Campos Novos e Nova Santa Rita (Pólo), pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos, a contar da data da assinatura, mediante o pagamento mensal de R$ 113.750,00 e no primeiro ano 12 parcelas de R$ 166.667,00, cabendo reajuste pelo IPCA; II - estabelecer (i) que qualquer alteração ou modificação nas cláusulas contratuais, assim como os eventuais termos aditivos ao Contrato, devem ser informadas e previamente anuídas pela ANEEL, e (ii) que cópia do contrato devidamente assinada deverá ser encaminhada conforme prazo estabelecido no § 2º, art. 1º da Resolução nº 22/99; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID655882-0> o- N 2.080 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.006271/05-70, resolve: I - aprovar a constituição de garantia formada pela vinculação de recebíveis da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, para compra de energia efetuada no Leilão nº 003/2005, realizado no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme Edital nº 003/2005, e referente ao produto 2006-03, até o limite de 0,64% da receita líquida mensal da concessionária; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID655883-0> N o- 2.081 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, inc. XIII, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.001667/2005-01, resolve: I - aprovar os contratos de financiamento e suas respectivas garantias, formadas pelos recebíveis da Companhia Energética do Amazonas - CEAM, até o limite de 6,39% da receita líquida anual, junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, para obtenção de R$ 187,5 milhões, destinados à liquidação de compromissos operacionais e investimentos na concessão, com prazo de até 120 meses, envolvendo recursos convencionais e da Reserva Global de Reversão - RGR; II homologar o contrato de concessão de subvenção, sem oferecimento de garantias, firmado com a Eletrobrás, para atendimento ao Programa “Luz para Todos”, no valor de R$ 71,8 milhões; III - determinar que a presente anuência não implica prejuízo ao Termo de Notificação nº 136/2006-SFF, de 4 de setembro de 2006; IV - estabelecer que a destinação dos recursos deve estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; V - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; VI - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; VII - determinar que os SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID655878-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de setembro de 2006 N o- 2.070 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.006705/2005-78, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Light Serviços de Eletricidade S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 11.373.202,10 (onze milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e dois reais e dez centavos) equivalentes a 0,2342% (dois mil, trezentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 4.857.138.634,73 (quatro bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, cento e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) distribuídos da seguinte forma: Percentual Pendente do Ciclo 2002/2003 0,0108% Percentual Pendente do Ciclo 2003/2004 0,0174% Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 0,0058% Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006 0,20% Total aprovado 0,2342% II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2005/2006 sejam atingidas até 31 de outubro de 2007. MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS <!ID654978-0> RESOLUÇÃO N o- 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 289, de 06 de setembro de 2006, e considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações; considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos, de caráter técnico, econômico, contábil, financeiro e de controle de qualidade, para o exercício da atividade de distribuição de solventes, em face de suas peculiaridades e da diversidade de usos; considerando a necessidade de atualizar o cadastro das empresas que já exercem a atividade de distribuição de solventes; considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de solventes, uma vez que esses produtos são passíveis de uso indevido como adulterador de combustível automotivo; e considerando que tal uso indevido traz prejuízos ao consumidor, ao erário, à concorrência e ao meio ambiente, torna público o seguinte ato: Das Disposições Gerais Art. 1 o- Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de distribuição de solventes é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, industrialização, misturas, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor. Das Definições Art. 2 o- Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - consumidor industrial: pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de solvente; II - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes; III - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes; e ISSN 1677-7042 71 IV - solventes: produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25 ºC e ponto final inferior a 280 ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP. Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição Art. 3 o- A atividade de distribuição de solventes somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 4 o- O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes consistirá das seguintes fases: I - habilitação; e II - outorga da autorização. Da Habilitação Art. 5 o- A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos à: I - qualificação jurídica e regularidade fiscal; II - qualificação econômico-financeira; e III - projeto de instalações. Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica, econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado. Art. 6 o- A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos: I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; IV - cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de solventes; V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; VI - comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; e VII - Certidão Simplicada da Junta Comercial da qual conste o capital social de no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais). § 1 o- A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e V deste artigo. § 2 o- Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias autenticadas dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa jurídica especializada com registro no órgão competente. § 3 o- A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização. § 4 o- A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou quando for alterado do quadro de acionistas ou de sócios. § 5 o- A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal. Art. 7 o- Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar: I - demonstrativo sumário da origem dos recursos financeiros a serem empregados na atividade com a projeção de movimentação por produto e industrialização, quando couber, e do fluxo de caixa para os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br; II - informações contábeis resumidas com a indicação: a) dos saldos de contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme formulário de Informações Contábeis Resumidas, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, quando couber e; b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso. III - estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de solvente, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar. 72 ISSN 1677-7042 § 1 o- Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto. § 2 o- A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento. § 3 o- A análise do estudo do empreendimento constante do inciso III deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens: a) adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à movimentação de produtos pretendida; b) adequação da capacidade da instalação de armazenamento ao volume mensal de comercialização pretendido por produto, respeitada a capacidade mínima total estabelecida no art. 8º desta Resolução; e c) compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento com o mercado consumidor. § 4 o- Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais. § 5 o- Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes. § 6 o- A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômico-financeira. Art. 8 o- Para os fins do inciso III do art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela ANP, projeto(s) de instalação de armazenamento e distribuição de solventes referente(s) à matriz e filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes de acordo com a legislação específica, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 7º, assegurada a capacidade total mínima de 420 (quatrocentos e vinte) m³. § 1 o- O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os documentos relacionados com às qualificações jurídica e econômicofinanceira e com a regularidade fiscal ou após aprovação desses documentos pela ANP. § 2 o- A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado no caso de não aprovação do projeto de instalação, quando da análise para concessão da autorização de construção da instalação de armazenamento e distribuição. Art. 9 o- Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de habilitação da pessoa jurídica. Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação: I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º a 8º desta Resolução; II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - de pessoa jurídica: a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada; b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; e c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável; d) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999; e e) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999. Parágrafo único. O disposto nas alíneas (d) e (e) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. Da Outorga da Autorização Art. 11 A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a autorização de construção das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, publicadas no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalações de armazenamento e distribuição de solventes construídas com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo. Art. 12 Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens: I - comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e distribuição de solventes autorizada pela ANP a operar, para seu uso exclusivo, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 7º, e assegurada a capacidade total mínima de 420 (quatrocentos e vinte) m³,; 1 II - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaios constantes das especificações brasileiras; III - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento relativo às instalações de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; IV - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; VI - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente relativa à instalação de armazenamento e distribuição, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de derivados de petróleo; VII - cópia autenticada da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros competente das instalações, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de derivados de petróleo; e VIII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais). § 1 o- O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 2 o- O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato. § 3 o- A instalação de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser própria, comprovada mediante apresentação da correspondente imobilização dos ativos no balanço da empresa. § 4 o- Para comprovação do inciso II deste artigo deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no órgão de classe competente, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infra-estrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos solventes ou cópia autenticada do contrato com laboratório especializado. § 5 o- No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário. § 6 o- A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso VIII deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 6º desta Resolução. § 7 o- Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP, os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente. § 8 o- Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente. Art. 13 A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de solventes caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 14 A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de solventes após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. § 1 o- Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização. § 2 o- A autorização terá validade em todo o território nacional. Art. 15 Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes: i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica; ii) à capacidade da instalação de armazenamento e distribuição; iii) ao quadro societário; iv) à inclusão ou exclusão da filial relacionada a atividade de distribuição de solventes; e v) ao capital social. § 1 o- As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 2 o- Quando ocorrer inclusão de filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos previstos deste estabelecimento constantes nos incisos II a VI do art. 6º, no inciso III do art 7º e no inciso V do art. 12, bem como os relativos: a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser comercializado; ou Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 b) ao contrato de cessão de espaço de armazenamento para a filial, compatível com o volume a ser comercializado, observado pelo cedente a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso I, art. 12 desta Resolução. § 3 o- A filial de que trata o parágrafo anterior somente poderá iniciar sua operação após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada. § 4 o- No caso de alteração de endereço do estabelecimento matriz, seu cadastramento somente ocorrerá após o encaminhamento pelo distribuidor da habilitação parcial válida perante o SICAF relativa ao endereço anterior. Da Aquisição de Solventes Art. 16 O distribuidor somente poderá adquirir solventes: I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP; II - diretamente no mercado externo, quando encontrar-se autorizado ao exercício da atividade de importação de solventes; e III - de outro distribuidor de solventes autorizado pela ANP. Art. 17 A aquisição de solventes por distribuidor, nos mercados nacional e internacional, será objeto de regulamentação específica, que estabelecerá a metodologia e os critérios a serem aplicados. Da Comercialização Art. 18 Fica vedada a comercialização de solventes para utilização como combustível automotivo. Art. 19 O distribuidor de solventes responderá solidariamente, conforme previsto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos casos em que o solvente fornecido for utilizado irregularmente na formulação de combustíveis automotivos. Art. 20 Quando da comercialização de solventes, o distribuidor deverá garantir a assistência técnica e o controle de qualidade ao consumidor industrial. Art. 21 A capacidade de tancagem operacional para movimentação de solventes poderá ser complementada com instalação: I - de armazenamento de outro distribuidor de solventes autorizada pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia autenticada de extrato do instrumento contratual devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos que discipline a relação jurídica entre o cedente e o cessionário, para fins de atualização cadastral, bem como o preenchimento de nova ficha cadastral; e II - de terminal autorizado pela ANP. Parágrafo único. Deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento quanto pelo cessionário, a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso I, art. 12 desta Resolução. Das Obrigações Art. 22 O distribuidor de solventes obriga-se a: I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes, bem como comprovar, quando solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a movimentação dos solventes que comercialize; II - informar, previamente, à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação da instalação de armazenamento e de distribuição de solventes; III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, a que se refere o inciso I do art.21 desta Resolução; IV - solicitar ao fornecedor autorizado certificado de qualidade do(s) solvente(s) no ato de seu recebimento; V - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os registros de movimentação de solventes escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos solventes comercializados; VI - enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de comercialização do mês anterior, conforme regulamentação vigente; VII - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos solventes, observando a legislação em vigor quando comercializar, transportar ou armazenar em instalações próprias ou sob sua responsabilidade; VIII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de solventes e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes; IX - transportar solventes de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga; X - cumprir as determinações legais aplicáveis aos solventes; XI - tornar disponível em sua instalação a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de solventes a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; XII - tornar disponível em sua instalação, quando da comercialização de solventes regulamentados pelo Departamento da Polícia Federal, cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento emitidos por esse órgão; XIII - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos; e XIV - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Da Desativação das Instalações de Armazenamento e Distribuição Art. 23 Quando da desativação da instalação de armazenamento e distribuição, o distribuidor de solventes deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias: a) requerimento de revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e distribuição de solventes; b) cópia autenticada do requerimento de desativação da instalação de armazenamento e distribuição protocolado no órgão ambiental competente; e c) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício. Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e distribuição de que trata o caput deste artigo. Das Disposições Transitórias Art. 24 Fica mantida a sistemática de aquisição de solventes por distribuidor no mercado nacional estabelecida na Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, até que seja publicada regulamentação específica que estabelecerá a metodologia e os critérios nos termos do art. 17. Art. 25 Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP n.º 41, de 13 de março de 2001, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos artigos 6º a 8º desta Resolução e de 120 (cento e vinte) dias para o atendimento ao disposto no art.12, sob pena de arquivamento do referido pedido. Art. 26 O distribuidor de solventes em operação na data de publicação da presente Resolução terá o prazo de: I - 90 (noventa) dias para atender ao art. 6°, exceto o inciso VI e ao art. 7º; II - 90 (noventa) dias para atender aos incisos II, III e V e VIII do art. 12; e III - 120 (cento e vinte) dias para atender aos incisos I, VI e VII do art.12. § 1 o- O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, poderá implicar a revogação da autorização. § 2 o- A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes dos distribuidores em operação que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem. Do Cancelamento e da Revogação da Autorização Art. 27 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento do distribuidor; II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que o exercício da atividade de distribuição de solventes não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União; b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de solventes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO ISSN 1677-7042 73 d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização; ou e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. Das Disposições Finais Art. 28 As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP. Art. 29 A ANP instituirá e coordenará Fórum de Solventes, composto por representantes de produtores, importadores, distribuidores, entidades de classe, órgãos públicos e demais participantes do setor de solventes, para fins de acompanhamento do mercado destes produtos. Art. 30 Esta Resolução não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade principal consista na utilização de solventes como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de mistura mecânica. Art. 31 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor. Art. 32 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 Ficam revogadas a Portaria ANP n.º 41, de 13 de março de 2001, e demais disposições em contrário. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: <!ID655713-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de setembro de 2006. Nº 894 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização Razão Social CNPJ Processo 001/GLP/SP0008384 ALESSANDRA PIMENTEL DE OLIVEIRA FABRIS SP PIRAPOZINHO ME Estado 03.889.080/0001-76 48610.001805/2006-12 001/GLP/SP0008385 ANTONIO NATALICIO TREVISAN - ME. SP 03.719.647/0001-66 48610.003181/2006-78 001/GLP/RS0008386 ARLEI NUNES DIAS RS 94.001.302/0001-28 48610.000987/2006-12 001/GLP/SP0008387 AUTO POSTO CHAVANTES LTDA. SP 44.327.377/0001-25 48610.008137/2006-54 48610.005961/2006-52 Nº de Autorização Razão Social CNPJ Processo 001/GLP/SP0008388 BENEDITO RODRIGUES MARQUES ITATINGA- ME. SP 64.821.663/0001-50 001/GLP/MS0008345 A. SILVA DA CONCEIÇÃO & CIA. LTDA. 01.100.336/0001-99 48610.007270/2006-93 001/GLP/SP0008389 CALDAS E MAROSTICA COMERCIO DE GAS LTDA. SP 04.102.859/0001-62 48610.002912/2006-68 001/GLP/MG0008346 ABEL E LOURENÇO COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 04.602.192/0002-48 48610.007265/2006-81 001/GLP/SP0008390 CIDIGAS COMERCIO DE GAS LTDA. - ME. SP 00.302.480/0001-45 48610.008095/2006-51 001/GLP/SP0008347 ANDREIA APARECIDA CARAMASCHI - ME 07.967.553/0001-67 48610.007317/2006-19 001/GLP/RS0008391 COMERCIAL DE GAS BILU LTDA. - ME. RS 92.275.684/0001-52 48610.000527/2006-86 001/GLP/MT0008348 BOTURA & FAGUNDES LTDA. 02.636.146/0008-20 48610.007247/2006-15 001/GLP/SP0008392 COMERCIAL NOSSO GAS DE RIO CLARO LTDA. SP 00.444.031/0001-31 48610.008132/2006-21 001/GLP/SP0008349 CINTIA BOSSONI PAGANELI ME 04.273.317/0001-52 48610.007245/2006-18 001/GLP/SP0008393 COMERCIO DE GAS AURELIO LTDA. SP 47.961.073/0003-75 48610.008094/2006-15 001/GLP/RS0008350 COMERCIAL DE GÁS JN LTDA 05.467.896/0001-37 48610.007253/2006-56 001/GLP/SP0008394 DECIO JOSE VENTURA VALINHOS - ME. SP 05.272.843/0001-60 48610.003096/2006-18 001/GLP/RS0008351 COMERCIO DE GLP FARIAS & VERDUM LTDA 07.818.614/0001-24 48610.007234/2006-21 001/GLP/RS0008352 EVERTON COSTA DOTTO 03.544.610/0001-44 48610.007260/2006-58 001/GLP/SP0008395 DESCALGAS COMERCIO DE GAS LTDA. SP 68.252.808/0001-08 48610.008131/2006-87 001/GLP/PR0008353 GOMES & COSTA LTDA. 05.106.179/0001-80 48610.007263/2006-91 001/GLP/SP0008396 GIANDOMENICO & CIA LTDA. - ME. SP 67.378.844/0001-41 48610.008130/2006-32 001/GLP/RS0008354 HELOISA SIMONI 06.272.749/0001-74 48610.007215/2006-11 001/GLP/MA0008397 HELIO DE SOUSA QUEIROZ MA 06.081.319/0010-66 48610.008089/2006-11 001/GLP/RS0008355 IZA PRESTES PEREIRA 05.783.735/0001-52 48610.007259/2006-23 001/GLP/MA0008398 IRMAOS OLIVEIRA & CIA LTDA. MA 00.736.632/0001-18 48610.008096/2006-12 001/GLP/GO0008356 J. M. P. DOS SANTOS - ME 08.001.319/0001-43 48610.007219/2006-81 001/GLP/SP0008399 03.376.651/0001-79 48610.008135/2006-65 001/GLP/RS0008357 JOAO CARLOS DE MORAIS PIMENTEL 07.836.966/0001-02 48610.006992/2006-21 001/GLP/SP0008358 JOÃO CARLOS NUNES - GÁS - ME 06.862.226/0001-88 48610.007275/2006-16 001/GLP/PR0008359 JOSÉ MORENO & CIA LTDA 04.412.412/0008-66 48610.007318/2006-63 001/GLP/GO0008360 JULIANE NERES DE BRITO 05.426.447/0001-40 48610.007237/2006-63 001/GLP/SC0008361 KS GÁS LTDA. ME 07.821.567/0001-78 48610.007244/2006-65 001/GLP/BA0008362 LAURICE DE SOUZA BOAVENTURA 06.085.463/0001-80 48610.007241/2006-21 001/GLP/RS0008363 LIRIO CHIPARINI 04.129.299/0001-30 48610.007254/2006-17 001/GLP/SP0008364 LUCIMARY FERREIRA DE OLIVEIRA - ME 07.267.227/0001-47 48610.007225/2006-39 001/GLP/RS0008365 MAIKEL ROSA FERNANDES 07.581.372/0001-06 48610.007235/2006-74 001/GLP/PB0008366 MANOEL MESSIAS LOPES DE OLIVEIRA - ME 05.782.763/0001-55 48610.002904/2006-11 001/GLP/GO0008367 MARCOLINA BERNARDES DA SILVA 05.319.599/0002-25 48610.007226/2006-83 001/GLP/SP0008368 MARIA GILDA BISPO FIRMINO GÁS - ME 06.164.162/0001-41 48610.007256/2006-91 001/GLP/BA0008369 MARIA IVANEIDE LOPES FERNANDES & CIA LTDA 07.752.916/0001-47 48610.007252/2006-11 001/GLP/RO0008370 NEVES E MENEZES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA 07.995.193/0001-07 48610.007250/2006-12 001/GLP/SC0008371 NILSON GÁS LTDA. 07.738.019/0001-89 48610.007224/2006-94 001/GLP/SP0008372 OLIVEIRA & BONAFIM LTDA 03.604.051/0004-63 48610.007249/2006-98 001/GLP/MA0008373 PAZ & PAZ LTDA. 04.955.690/0002-74 48610.007273/2006-27 001/GLP/MS0008374 PLANALTO CONVENIÊNCIA LTDA.- ME 07.777.526/0001-21 48610.007271/2006-38 001/GLP/SP0008375 ROCHA & PIAZENTIN LTDA - ME. 07.220.945/0001-68 48610.004722/2006-85 N. S. COMERCIO DE GAS SERTAOZINHO LTDA. -ME. SP <!ID656160-0> Nº 896 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo SC0009453 AUTO POSTO CHAIRLENE LTDA 79.248.159/0001-80 48610.007655/2001-46 MG0026422 FREEDOM AUTO POSTO LTDA 05.062.993/0001-40 48610.008448/2002-91 SC0002711 POSTO DAMIANI LTDA 79.896.726/0001-04 48610.005073/2000-44 ROBERTO BERMEJO COMBUSTIVEIS 06.155.902/0001-83 48610.000917/2005-75 001/GLP/RS0008376 RUBENS ROGÉRIO FRISKE 07.356.513/0001-89 48610.007261/2006-19 PR0182885 001/GLP/MS0008377 SEIKISHI MOROTO 00.193.045/0001-20 48610.007246/2006-54 MG0031452 POSTO SANTO ONOFRE LTDA 21.954.458/0002-30 48610.001968/2003-52 001/GLP/BA0008378 SERV GÁS COMERCIAL LTDA. 07.853.752/0001-44 48610.007272/2006-82 PB0173998 AUTO POSTO COMBUSTÍVEIS SANTA CLARA LTDA 06.536.477/0001-72 48610.006923/2004-55 001/GLP/MG0008379 SHEILA DE CÁSSIA SILVA 08.078.814/0001-50 48610.007223/2006-41 RS0172187 ALISSON ISAAC CARUS FERREIRA 06.217.549/0001-19 48610.005379/2004-24 001/GLP/RS0008380 TEREZA WISNIEWSKI 03.242.105/0001-45 48610.007276/2006-61 RS0029881 ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS TAQUARI LTDA 87.109.112/0002-44 48610.015019/2002-79 001/GLP/SP0008381 WILSON EDUARDO GONÇALVES GÁS LTDA 07.883.729/0001-00 48610.007248/2006-43 001/GLP/SP0008382 WILSON GONÇALVES GÁS ME 06.698.325/0001-76 48610.007231/2006-96 PB0006798 POSTO DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS LTDA 12.604.336/0001-42 48610.005406/2001-16 001/GLP/PR0008383 WOLFE & CASTILLO LTDA. 06.028.011/0001-66 48610.007264/2006-36 MG0006080 CODERPE-COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 17.176.595/0005-67 48610.006403/2000-19 <!ID655714-0> Nº 895 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública ROBERTO FURIAN ARDENGHY 74 ISSN 1677-7042 1 RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÕES No Despacho nº 793, publicado no D.O.U em 03/08/2006, Seção 1, pág. 68, onde se lê: Kempa & Batista Ltda., leia-se: Kempa & Cia Ltda. 821.651/98 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 13.9.04, onde se lê: “...nos municípios de Charqueada e Piracicaba-SP...”, leia-se: “...no município de Charqueada-SP, numa área de 48,56ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.400m, no rumo verdadeiro de 90º00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22º32'18,1”S e Long. 47º45'23,1”W...”. <!ID655715-0> DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 303/2006 890.201/87-Giromar Ext. de Minerais Ltda. - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 92/2006 - RMP, que ora aprovo e adoto como fundamento, DETERMINO o arquivamento do processo de declaração de caducidade do título minerário fls. 219, bem como a imediata análise do relatório final de pesquisa fls. 59/177.(2.38) 890.544/91-Renato José Pereira França - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 78/2006 - RMP, que ora aprovo e adoto como fundamento, ANULO, ex officio, o Alvará de Pesquisa nº 11.957/00, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 2000, às fls. 61.(2.96) 870.595/80 e 870.596/80-Ney Lafaiete Conceição-Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 41/2006 - CCE, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO PROVIMENTO ao pedido de reconsideração formulado nos autos em epígrafe, INVALIDO os editais que colocaram as áreas dos processos em disponibilidade, bem como a declaração de caducidade do direito da empresa de obter a referida concessão de lavra e, determino, posteriormente a análise do Contrato de cessão e do Requerimento de Concessão de Lavra, deduzido por SOMIBRÁS - Sociedade de Mineração Ltda., no âmbito dos feitos, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei 9.784/99.(3.93)(1.89)(3.06) 000.390/57-Min. Ind. e Com. Marapendi S.A.-Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE nº 088/2006/PROC. 9º DS/DNPM - MG, que ora aprovo e adoto como fundamento:anulo o despacho de fls. 410, publicado no D.O.U. de 22 de setembro de 2005 e determino o bloqueio da área para novos requerimentos de pesquisa, com fulcro no art. 42 do Código de Mineração.(6.57)(1.69) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e indefere o requerimento pesquisa.(2.96)(1.21) 850.020/04-Min Vale dos Reis Ltda - PA Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e indefere o requerimento de pesquisa.(2.96)(1.01) 846.078/02 - Alvará n° 7.072/02 - José Araújo da Silveira - ME Santa Rita - PB Torna sem efeito o Alvará de pesquisa.(2.96) 832.693/03-Min. Torno Ltda - MG 832.781/04-Elias Tadeu de Miranda - MG 846.009/06 e 846.010/06-Dorilene Soares Thorpe - PB 850.081/03-Yamana Resources do Brasil Ltda - PA 870.505/06, 870.508/06, 870.520/06, 870.521/06, 870.598/06 e 870.599/06-Cia. Vale do Rio Doce- BA 886.082/06-Marcio do Nascimento Nogueira - RO 886.083/06-Mario Luiz Ramos Alferes - RO FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Homologa desistência do requerimento do lavra.(3.52) 821.012/87-Min. Haberman Ind. e Com. Ltda - SP Declaro caduco o direito de requerer a lavra (3.99) 810.169/01, 810.171/01, 810.172/01 e 810.254/01 - Dragagem de Areia Seringa Ltda - RS 820.627/79-CPRM - Cia. de Pesquisa de Recursos Minerais - Sapopema e Congonhinhas - SP 830.389/91-Ivam Otelo Lamounier - MG FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Instaura processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão de lavra-prazo para defesa: 60 dias.(4.90) 000.165/42-Cearita Empresa de Min. Ltda. Determina o arquivamento do processo que instaurou a caducidade da concessão de lavra.(4.91) 808.649/71-Min. Itasul Ltda - SC FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Torna sem efeito permissão de lavra garimpeira.(5.81) 864.109/04-Gilberto de Oliveira Melo-TO 864.153/04-Lindolfo Soares de Almeida-TO Determina o cancelamento da permissão de lavra garimpeira.(5.32) 864.162/05-22/05-Vicente Alves de Oliveira - TO MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID656615-0> RELAÇÃO N o- 304/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Homologa desistência do requerimento de concessão.(3.52) 820.764/96 - Sérgio Carlos Rodrigues Filho - SP JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO Adjunto <!ID656601-0> 860.871/01 - Retificar o despacho que prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para requerer a concessão de lavra, na Relação nº 273/06, publicada no D.O.U. de 23/08/06, Seção I, pág. 52, onde se lê: “...861.871/01...”, leia-se: “...860.871/01...”. <!ID655813-0> 2 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 95/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Antonio da Silva Santos - 820878/00 - A.I. 994/06 Carlos Alberto Palhano Martins Ribeiro - 820425/01 - A.I. 999/06 Cimento Tupi S.A. - 820424/01 - A.I. 998/06 Edson de Oliveira - 820584/01 - A.I. 1001/06 Eloisa Helena de Souza Peixot0 - 821502/00 - A.I. 997/06 Fúlvio Vinicius de Lima Nobrega - 821472/00 - A.I. 996/06 José Claudines Gianfrancesco - 820575/01 - A.I. 1000/06 José Raimundo Dos Santos - 820956/99 - A.I. 988/06 Justo Extração de Areia Ltda - 821375/00 - A.I. 995/06 Juvenil Silva - 820040/00 - A.I. 989/06 Luis Antonio Lanzi - 821433/98 - A.I. 987/06 Ruben Cesar Iglesias - 820576/00 - A.I. 993/06 Schincariol Empresa de Mineração Ltda - 820119/00 - A.I. 990/06, 820121/00 - A.I. 991/06, 820124/00 - A.I. 992/06 <!ID655837-0> RELAÇÃO N o- 97/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Carlos Alberto Gianfrancesco - 820319/97 - A.I. 1005/06 Carlos Alberto Palhano Martins Ribeiro - 820426/01 - A.I. 1002/06 Laine & Bassi Ltda - me - 820349/97 - A.I. 1006/06 Lena & Cia LTDA. - 820781/89 - A.I. 1003/06 Willendorf - Extração e Comércio de Areia Ltda- me - 820466/91 - A.I. 1004/06 ENZO LUIS NICO JÚNIOR <!ID656299-0> 6 o- DISTRITO Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.61). 860.762/03-Of.503/06/Fisc.-Penedo & Martins Com. de Mat. de Const. e Prestação de Serv. Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70). 002.019/39, 811.021/70 e 805.985/71-Of.Circ.510/06/Fisc.-Cia. Níquel Tocantins 860.090/83-Of.260/06/Fisc.-Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda 860.126/89-Of.502/06/Fisc.-Água Iza Ind. e Com. Ltda <!ID656366-0> RELAÇÃO N o- 115/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21). 860.859/06-Joviano José de Almeida. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31). 861.279/03-Of.358/06-Out.-Daivedy Lelis Martuchelli. 860.677/06-Of.371/06-Out.-Victor Menezes de Oliveira. 860.686/06-Of.368/06-Out.-José Eustáquio Ferreira. 860.822/06-Of.347/06-Out.-Alcírio Lopes de Carvalho. 860.826/06-Of.348/06-Out.-Mineradora Santo Expedito Ltda. 860.832/06-Of.353/06-Out.-José Correia de Assumpção. 860.833/06-Of.349/06-Out.-Adrana Faichel. 860.836/06-Of.350/06-Out.-INV Min.Ltda. 860.865/06-Of.369/06-Out.-Pan Brazilian Min.Ltda. 860.870/06-Of.370/06-Out.-Min.de Calcário Montividiu Ltda. 860.876/06-Of.373/06-Out.-Gerson Martins da Costa Júnior. 860.891/06-Of.354/06-Out.-Paulo Tarso Chaves de Melo Rocha. 860.895/06-Of.346/06-Out.-Júlio Roberto Gomes Maquieira. 860.908/06-Of.355/06-Out.-Iron Mendes Neves. 860.915/06-Of.356/06-Out.-Gilson Rodrigues de Melo. 860.917/06-Of.372/06-Out.-Fornecedor Silva Ltda. 860.920/06-Of.351/06-Out.-Izabel Ponce. 860.921/06-Of.352/06-Out.-Britagem Qualibritas Ltda. Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(1.33) 860.689/06-Of.362/06-Out.-Cícero Alves Paixão. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18) 862.138/80-Of.357/06-Out.-Compav-Cia de Pavimentação do Município de Goiânia. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 860.506/04-Of.361/06-Out.-Rosangela de Souza França. 860.195/06-Of.359/06-Out.-Leonardo Joffily. 860.669/06-Of.360/06-Out.-Benjamim Rodrigues dos Santos. 860.894/06-Of.367/06-Out.-Via Engenharia S/A. 860.923/06-Of.366/06-Out.-Florinda Preira da Silva. 860.928/06-Of.363/06-Out.-Diocleciano Carrijo da Cunha. 860.929/06-Of.364/06-Out.-Cerâmica Barreirão Ltda. 860.949/06-Of.365/06-Out.-A.R.G. Ltda. Indefere o requerimento de registro de licença.(7.38) 860.948/06 - A.R.G. Ltda. Defere a renovação do Registro de Licença.(7.42). 860.815/03-Nº1609/05-José Camelo Palestino-Prazo até 21.12.08 <!ID656367-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 112/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível art. 26 C.M (3.18) (3.28) 860.020/04-Wagner Antônio Carneiro FASE DE DISPONIBILIDADE Declara prioritárias para fins de obtenção das autorizações de pesquisa.(3.03) 860.353/97-Sertão Mineração Ltda-CNPJ:046.920.770/0001-20 860.857/99-Marcelo Dutra e Silva-CPF:439.997.351-04 860.953/03-Britacal-Ind. e Com. de Britas e Calcário Brasília LtdaCNPJ: 26.970.103/0001-78 860.308/04 e 860.309/04--Catalana-Ind. e Com. de Artefatos de Cimento e Construtora Ltda-CNPJ:36.829.356/0001-80 860.461/04, 860.620/04, 860.621/04, 860.159/05, 860.161/05 e 860.162/05-Pedro Roberto Rocha-CPF: 960.321.628-34 860.692/04-Amarillo Mineração Do Brasil Ltda-CNPJ: 42.799.486/0001-10 860.983/04-Clivanir Vanice Liberali-FI-CNPJ: 01.140.744/0001-74 860.196/05, 860.197/05, 860.199/05 a 860.204/05-Min. Maracá, Ind. e Com. S.A.-CNPJ: 86.902.053/0001-13 <!ID656300-0> RELAÇÃO N o- 114/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o despacho que aprovou o Relatório de Pesquisa.(1.96). 862.086/95-Minasgoiás Min. Bergamo Ltda. Determina cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50). 860.702/93-Of.509/06/Fisc.-Amazônia Min. Ltda 860.891/03-Of.507/06/Fisc.-Min. E Exploração Gamma Ltda 860.894/03-Of.508/06/Fisc.-Tarley Caetano De Almeida 860.938/03-Of.504/06/Fisc, 860.939/03-Of.505/06/Fisc. E 860.940/03-Of.506/06/Fisc.-Min. Itamaracá Ltda 861.315/03-Of.511/06/Fisc. Mangaba Agropastoril Ltda Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28) 861.324/04 a 861.328/04-Loguiminas Serviços E Min. Ltda. Prorroga por 03 anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.(3.26) 860.785/03-Nº6.942/03 e 860.786/03-Alvará nº 6.943/03-Diadem Min. Ltda RELAÇÃO N o- 116/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21) 860.946/06 - Paulo Luis Pinto. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31). 860.666/06-Of.383/06/Out.Hélio Almeida Brandão. 860.752/06-Of.384/06/Out.CGS-Const. e Gestão de Serviços Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(7.18). 860.947/03-Of.386/06/Out.-Waldemar Maiano Silva. 860.811/04-Of.387/06/Out.-Carmelena Pereira Leal. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18). 860.947/03-Of.385/06/Out.-Waldemar Maiano Silva. Defere o Registro de Licença.(7.30). 860.599/98-Nº1799/06-Flexa Min. Ltda-Prazo até 17.09.28 860.566/04-Nº1800/06-Vicente Dirceu Garcia- prazo até 04.06.09. 860.993/04-Nº1801/06-Cerâmica Novo Horizonte Ltda.- prazo até 01.02.07. 860.687/05-Nº1802/06-Britacal-Ind. e Com. de Brita e Calcário Brasília Ltda-Prazo até 31.12.08 861.114/05-Nº1803/06-Emiliano Fonseca Neto-prazo até 27.04.10. 862.137/05-Nº1804/06-Dolvina Alves de Morais-Prazo até 02.08.10. 862.214/05-Nº1805/06-Bernardino Aparecido Barbosa-Prazo até 26.10.09. 860.313/06-Nº1806/06-Egnaldo Ferreira da Cunha-Prazo até 06.12.10. 860.317/06-Nº1807/06-Brasemtur Brasileira de Empreendimentos Turísticos Ltda-Prazo até 03.10.10 860.499/06-Nº1808/06-Fábio Sandoval Batista Coelho-Prazo até 14.03.07. 860.723/06-Nº1809/06-José Pontieri-Prazo até 17.01.10. <!ID655814-0> RELAÇÃO N o- 117/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Adesvaldo Rosa Dos Santos - 860444/01 - A.I. 797/06 Amadeus Achiles Pfrimer - 860312/01 - A.I. 771/06 Cajugran Granitos e Mármores do Brasil LTDA. - 860495/89 - A.I. 801/06 Ciplan-cimento Planalto S.A. - 860753/99 - A.I. 737/06 Colorminas Colorifício e Mineração S.A. - 860905/94 - A.I. 732/06 Crismária Alves Veloso da Silva - 860469/01 - A.I. 779/06 Eletro Mineração São Simão LTDA. - 860019/01 - A.I. 765/06 Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. - 860495/01 - A.I. 793/06 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Extração de Areia Laginha Ltda - 860202/98 - A.I. 735/06 Falconbridge Brasil LTDA. - 860065/01 - A.I. 766/06, 860890/00 - A.I. 739/06, 861022/00 - A.I. 758/06, 861025/00 - A.I. 759/06, 861116/00 A.I. 760/06, 861117/00 - A.I. 761/06, 861118/00 - A.I. 762/06, 861119/00 - A.I. 763/06, 861122/00 - A.I. 764/06, 860477/01 - A.I. 780/06, 860479/01 - A.I. 781/06, 860496/01 - A.I. 783/06, 860497/01 A.I. 784/06, 860498/01 - A.I. 785/06, 860499/01 - A.I. 786/06 Gregório Vassilive Ferreira - 860555/99 - A.I. 736/06 Izani Soares de Oliveira - 860468/01 - A.I. 778/06 Jaime Gonçalves Dos Reis - 860438/01 - A.I. 774/06 João Luz de Barros Filho - 860365/01 - A.I. 772/06 José Roberto Dos Santos Áreas - 861945/93 - A.I. 795/06 Joyce Wohlgemuth Lôbo - 860500/01 - A.I. 787/06 Júlio César da Cunha - 860452/01 - A.I. 800/06 Luiz Carlos Soares Barros - 860466/01 - A.I. 776/06 Luiz Pucci Filho - 860373/01 - A.I. 733/06 Marialba de Lima Mesquita - 860492/01 - A.I. 782/06 Miguel Arcanjo Ferreira - 860467/01 - A.I. 777/06 Mineração Corcovado de Minas Ltda - 860165/01 - A.I. 767/06, 860168/01 - A.I. 768/06, 860169/01 - A.I. 769/06, 860170/01 - A.I. 770/06, 860171/01 - A.I. 794/06 Mineradora Montita LTDA. - 860447/01 - A.I. 775/06 Moacir Osvaldo Netto - 860367/01 - A.I. 796/06 Nilson Bueno - 860526/95 - A.I. 734/06 Ozilio Lobo Silva - 860430/01 - A.I. 773/06 Préslen Júnior Rodrigues de Oliveira - 860446/01 - A.I. 798/06 Raimundo Viana Dutra - 860503/01 - A.I. 788/06 Rinaldo Persiano - 860321/00 - A.I. 738/06 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais LTDA. - 860509/01 - A.I. 789/06, 860519/01 - A.I. 790/06, 860520/01 - A.I. 791/06 Thiago da Cunha Matsuura - 860451/01 - A.I. 799/06 DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID656301-0> 7 o- DISTRITO RELAÇÃO N o- 209/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 871.726/04, 871.727/04, 872.024/04, 872.213/04, 870.650/05 e 871.407/05-de: Ana Paula Da Silva Plaza para: Sul Americana de Rochas Ltda-CNPJ: 05.051.150/0001-48 > 0 - 6 0 3 6 5 6 D I ! FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Parcelamentos de débitos com a TAH (5.87) 870.955/05; 870.956/05; 871.312/05; 871.382/05; 871.403/05; 871.417/05; 871.418/05; 871.530/05; 872.555/05; 872.768/05; 872.769/05; 872.948/05-Jandir Fraga-60 Parcelas de: R$ 410,22 Parcelamentos de débitos multa de TAH (6.65) 870.612/02; 870.684/02; 870.685/02; 870.686/02; 870.687/02; 870.688/02; 870.755/02; 871.486/02; 871.577/02; 871.733/03; 871.790/03-Exgran-Exp.de Granitos Ltda-60 Parcelas de: R$ 420,60 870.955/05; 870.956/05; 871.312/05; 871.382/05; 871.403/05; 871.417/05; 871.418/05; 871.530/05; 872.555/05; 872.768/05; 872.769/05; 872.948/05-Jandir Fraga-60 Parcelas de: R$ 322,07 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, no prazo de 60 dias.(1.31) 870.022/01-Of./Out.236/06-Min. Minasvit Ltda 870.041/01-Of./Out.236/06-Min. Minasvit Ltda 871.541/02-Of./Out.237/06-Roberto Carmine Sica FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 870.932/02-de: Manoel Oliveira Nunes para: Química Geral do Nordeste S/A-CNPJ: 14.727.457/0001-07 870.772/04 e 871.879/04-de: Eurico Fernandes Mendonça para: Min. Pedras Ornamentais Nordeste Ltda-CNPJ:07.085.976/0001-53 872.016/04 a 872.018/04-de: Renata Oliveira Orsioli para: Porto de Areia Paulista Ltda-CNPJ: 07.625.199/0001-92 870.126/05-de: Pedreiras do Brasil S/A para: Antonio Oliosi Min - MECNPJ: 07.923.077/0001-82 Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível.(2.94)(3.28) 870.312/00-Lucinei Gonçalves de Morais FASE DE DISPONIBILIDADE (Art.26) Declara prioritária para fins de obtenção da autorização de pesquisa.(3.03) 870.022/01 e 870.041/01-Pedreiras do Brasil S/A-CNPJ: 28.396.794/0001-73 870.028/01 e 870.030/01-Zeus Min. Ltda-CNPJ: 73.956.088/0001-93 871.541/02-Bernardo Figueiredo de Medeiros Neto-CPF: 814.483.765-72 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito Auto de Infração.(1.09) 870.626/00-A.I.2.154/06-Jamp Min.o Ltda 871.154/01-A.I.2.099/06-Corcovado Granitos Ltda Torna sem efeito a homologação da renúncia a declaração de disponibilidade da área.(3.00)(3.57) 870.818/05-Teobaldo Muniz Filho FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração Lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(4.59) 008.835/66- A.I.3.391/06-Xilolite S/A Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70) 008.835/66-Of.352/06-Xilolite S/A <!ID656303-0> RELAÇÃO N o- 205/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 870.218/96-de: Juracy Pereira Da Silva Neta para: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ: 05.195.728/0001-30 871.340/04-de: Forno Grande Nordeste Minérios do Brasil Ltda para: Min. Pau A Pique Juazeirense Ltda- CNPJ: 07.153.387/0001-65 872.259/04-de: Bnm - Bahia Nigranito Min. Ltda para: Bw-Min., Com. Exp.Ltda - CNPJ: 07.117.614/0001-05 <!ID656304-0> RELAÇÃO N o- 208/2006 WALTER RUBENS HILDEBRAND <!ID655811-0> 13 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 42/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Basílio Villani - 826664/02 - A.I. 441/06 Ivo Bittencourt Filho - 826035/02 - A.I. 438/06 Lúcio Irajá Furtado - 826187/04 - A.I. 376/06 Marcio Moreira - 826412/00 - A.I. 405/06, 826490/00 - A.I. 406/06, 826489/00 - A.I. 407/06 <!ID655812-0> RELAÇÃO N o- 43/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Antonio Marcos Solera - 826399/02, 826399/02 FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS <!ID656298-0> <!ID655836-0> 8 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 16/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Norbras Mineradora Ltda - 880095/03 - A.I. 76/06, 880096/03 - A.I. 77/06, 880097/03 - A.I. 78/06, 880098/03 - A.I. 79/06, 880099/03 A.I. 80/06, 880100/03 - A.I. 81/06, 880101/03 - A.I. 82/06, 880102/03 - A.I. 83/06, 880103/03 - A.I. 84/06, 880104/03 - A.I. 85/06, 880105/03 - A.I. 86/06, 880106/03 - A.I. 87/06, 880107/03 A.I. 88/06, 880108/03 - A.I. 89/06, 880109/03 - A.I. 90/06, 880110/03 - A.I. 91/06, 880111/03 - A.I. 92/06, 880112/03 - A.I. 93/06 <!ID656302-0> RELAÇÃO N o- 203/2006 Ildefonso Peterle - 890327/92, 890327/92 Jorge Tomazeli - 890109/96 Mauricio Elarrat - 891360/94 Mineração Galacia Ltda - 890502/99, 890533/99 Pemigra - Pesquisa e Mineração de Granito Ltda - 890596/89 Raul Carlos Scotelaro Boccaletti - 890443/04 < RELAÇÃO N o- 213/2006 TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 202/2006 75 ISSN 1677-7042 FERNANDO LOPES BURGOS <!ID655809-0> 9 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 39/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Areal da Divisa Ltda - 890180/01 - A.I. 559/06 Areal Sitio da Pedra Ltda - 890173/01 - A.I. 553/06 Beatriz Martins Flório - 890171/01 - A.I. 552/06 Brasimpex Importação e Exportação LTDA. - 890188/01 - A.I. 563/06 Cimento Rio Branco S.A. - 890193/01 - A.I. 567/06 Guilherme Monteiro Neto - 890182/01 - A.I. 561/06 Indústria e Comércio de Pedras Jundiá Ltda - 890174/01 - A.I. 554/06, 890175/01 - A.I. 555/06, 890176/01 - A.I. 556/06 João Brasil Carvalho Leite - 890198/01 - A.I. 570/06 Jorge Aluízio de Carvalho - 890178/01 - A.I. 558/06 José Carlos Filho - 890181/01 - A.I. 560/06 Miguel Vieira Borges - 890190/01 - A.I. 564/06, 890191/01 - A.I. 565/06, 890192/01 - A.I. 566/06 Pabita Granitos Comercio e Exportacao Ltda - 890177/01 - A.I. 557/06 Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890194/01 - A.I. 568/06, 890195/01 - A.I. 569/06 Semag-sagario Construtora Ltda - 890169/01 - A.I. 551/06 Stonegran Mineração Ltda - 890184/01 - A.I. 562/06 20 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 31/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada/prazo para o pagamento: 30 dias.(6.44) 896.160/02-Carlos Augusto Pretti Moraes 896.169/02-Florindo Antônio de Freitas 896.179/02-Terranorte Locações e Terraplanagem Ltda-ME 896.183/02-Maria de Lordes Barreto Teixeira 896.189/02-Carlos Augusto Pretti Moraes 896.229/02-Imigrante Min.Ltda-ME 896.255/02-Roberto Soares Fonseca 896.294/02-Julio César Martins 896.305/02-José Fernando Costalonga 896.339/02-Dervani Antônio Alves 896.355/02-Ailton Vimercati da Costa 896.359/02-Simone Checon 896.361/02-Almiro Gonçalves 896.382/02-Carlos Aguido dos Passos 896.387/02-José Luiz de Souza 896.416/02-Cirlene Vimercate Fernandes 896.470/02-Emerson Souza dos Santos 896.480/02-Jacy Durães 896.490/02-Eduarte Teixeira Filho 896.514/02-Celestino Pinto 896.515/02-Celestino Pinto 896.610/02-Jandir Fraga 896.673/02-Mineração Santa Luzia Ltda-ME 896.691/02-Anderson Surlo 896.670/02-Vengran-Granitos e Mármores do Brasil Ltda-ME 896.728/02-José Carlos Marques Vieira Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.(635) 896.562/02-Mineradora Nova Almeida Ltda Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.(6.38) 896.226/02-Antônio Vitorino Neto 896.447/02-Altair Olmo 896.489/02-Balmat Com., ind. e Exp. Ltda Multa aplicada/prazo para o pagamento: 30 dias.(6.41) 896.704/02-Erenilton Lourenção Cristo 896.704/02-Erenilton Lourenção Cristo ADAUTO RICARDO RIBEIRO <!ID655810-0> FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o Requerimento Pesquisa.(1.21) 871.344/06-Cia. Vale do Rio Doce Determina o cumprimento de exigência no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação (1.31) 870.460/06, 870.461/06, 870.464/06 a 870.469/06, 870.472/06 a 870.479/06, 870.482/06, 870.483/06, 870.486/06 a 870.488/06, 870.491/06 a 870.494/06-Of./Out.235/06-Min Bahia de Ferro Ltda FASE DE LICENCIAMENTO Defere o Registro de Licença (7.30) 872.542/06-Nº28/06- Pedreira Lins Ltda-Prazo até: 24/07/07 > 0 - 5 0 3 6 5 6 D I ! < RELAÇÃO N o- 40/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) a. s. Sanches Areal - 890106/01 A.r.w Construção e Incorporação Ltda - 890171/97 Adilson Leite Campos - me - 890228/02 Almir Santos da Costa - 890099/01 Cervejaria Petrópolis S/a - 890307/02 Dirceu Alves Filho - 890361/98, 890361/98 Ernandi Pereira Nogueira - 890023/04 Francisco José Pio Borges de Castro - 890063/01 <!ID655808-0> 22 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 38/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Cia - Consultoria, Incorporação e Administração de Imoveis Ltda 806007/06, 806011/06, 806012/06 Gessosul Industria de Gesso Ltda - 806016/06 Maria da Luz Dos Santos Magalhaes - 806133/05 76 ISSN 1677-7042 Mineradora São Raimundo LTDA. - 806009/05, 806088/04, 806094/04, 806095/04, 806096/04, 806110/04 Rosário Mineração LTDA. - 809568/76, 809569/76, 809570/76 Vila Nova Industrial Mineradora de Granitos Ltda - 806264/04 Visual Arte - Placas e Sinalizacoes LTDA. - 806034/06 AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA <!ID656297-0> 24 o- DISTRITO 1 . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO <!ID655701-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 21/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito os Autos de Infrações.(1.09) 884.200/97-A.I.011/06-Diamante Brasil Ltda. 884.015/01-A.I.015/06-Antonio Francisco dos Santos Sousa 884.000/02-A.I.025/06, 884.007/03-A.I.038/06 e 884.022/03A.I.039/06-José Plínio Corrêa Neves. 884.031/02-A.I.036/06-Maria de Fátima Neves Lopes. 884.003/05-A.I.054/06, 884.004/05-A.I.055/06, 884.026/05A.I.056/06, 884.027/05-A.I.057/06 e 884.036/05-A.I.065/06-Joaquim Mateus de Freitas. 884.028/05-A.I.058/06-Robério Bezerra de Araújo. 884.076/05-A.I.066/06, 884.077/05-A.I.067/06, 884.078/05A.I.068/06, 884.079/05-A.I.069/06, 884.080/05-A.I.070/06, 884.081/05-A.I.071/06, 884.082/05-A.I.072/06, 884.083/05A.I.073/06, 884.084/05-A.I.074/06 e 884.085/05-A.I.075/06-Joari Sociedade de Mineração Joari Ltda. 884.100/05-A.I.078/06-José Augusto Vieira Costa. 884.103/05-A.I.079/06-Áurio Tessaro. Determina o arquivamento do auto de infração.(2.30). 884.114/05-AI.90/06 e 884.114/05-AI.82/06-Marcelo de Paula Souza Benfica. FASE DE LICENCIAMENTO Torna sem efeito o registro de licença.(7.71). 884.095/06-Nº50/06-Valdemar Ferreira da Cunha-prazo até 29/11/06. Indefere o requerimento de licença.(7.03). 884.095/06-Valdemar Ferreira da Cunha EUGÊNIO PACELLI TAVARES <!ID655807-0> 25 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 8/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Affonso Cezar de Mendonça Uchôa Dos Santos - 844000/03 - A.I. 63/06 Ajc Empreendimentos LTDA. - 844034/02 - A.I. 55/06 Alexandre José de Moura Lima - 844027/03 - A.I. 86/06 Alfredo Durval Villela Cortez - 844006/02 - A.I. 42/06 Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda - 844031/03 - A.I. 88/06, 844033/03 - A.I. 89/06 Antônio Barroso Barreto - 844010/03 - A.I. 68/06, 844011/03 - A.I. 69/06 Antônio Milton Pessoa Falcão Filho - 844021/02 - A.I. 52/06 Antônio Monteiro da Silva e CIA. LTDA. - 844021/03 - A.I. 80/06 br Nauttilus Maricultura LTDA. - 844017/03 - A.I. 75/06 Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva - 844039/02 - A.I. 60/06, 844020/02 - A.I. 51/06 Cimento Poty S/a - 844022/02 - A.I. 53/06, 844001/03 - A.I. 64/06, 844002/03 - A.I. 65/06, 844016/03 - A.I. 74/06 Cimento Sergipe S/a - 844018/03 - A.I. 77/06, 844019/03 - A.I. 78/06, 844020/03 - A.I. 79/06 Dionon Lustosa Cantareli Junior - 844030/03 - A.I. 87/06 Edvaldo Jose Correa Ramos Filho - 844004/03 - A.I. 67/06 Fonte de Água do Prata Ltda-me - 844040/02 - A.I. 61/06 Horacio Pereira de Almeida Neto - 844003/03 - A.I. 66/06 Igramal Industria de Granitos e Marmore LTDA. - 844016/02 - A.I. 49/06 Jessé de Jesus Silva - 844014/03 - A.I. 72/06 João Guilherme Dos Santos - 844011/02 - A.I. 46/06 João Nogueira Júnior - 844038/02 - A.I. 59/06 Manuel Valente Lima Neto - 844010/02 - A.I. 45/06 Marcelo José Martins Santos Filho - 844041/02 - A.I. 62/06, 844025/03 - A.I. 84/06 Marcos Antonio Ferreira Nunes - 844015/03 - A.I. 73/06 Marcos Carlos Vasconcelos Souza - 844037/02 - A.I. 58/06 Mineração Morro Branco Ltda - 844007/02 - A.I. 43/06 Mineradora Aldebaran LTDA. - 844013/03 - A.I. 71/06 Múcio José Dourado de Azevedo - 844022/03 - A.I. 81/06 Mundau Agro Pecuaria sa - 844028/02 - A.I. 54/06 Naturália Águas Minerais Ltda - 844012/02 - A.I. 47/06 Newton Gomes da Silva Júnior - 844017/02 - A.I. 50/06, 844012/03 - A.I. 70/06 Oiticica Industrial e Comercial Ltda - 844023/03 - A.I. 82/06, 844024/03 - A.I. 83/06, 844015/02 - A.I. 48/06 Olavo Calheiros Filho - 844008/02 - A.I. 44/06 Polirochas Indústria e Comércio de Mármores e Granitos LTDA. 844035/03 - A.I. 90/06 Vilmar Rocha Lopes - 844026/03 - A.I. 85/06 Votorantim Cimentos N/ne S.A. - 844035/02 - A.I. 56/06, 844036/02 - A.I. 57/06 JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS RETIFICAÇÕES Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 070/03, de 04 de Novembro de 2003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de 13/11/2003, Seção 1 Pág. 58, de criação do PA. FORQUILHA DO RIO ARRUDA, Município de Rosário Oeste-MT, onde se lê a criação de 117 (cento e dezessete ) unidades agrícolas familiares, leia-se a criação de 123 (cento e vinte e três) unidades agrícolas familiares. Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 077/03, de 04 de Novembro de 2.003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de 13/11/2003, Seção 1 Pág. 59, de criação do PA. MORRO GRANDE, município de Santo Antonio do Leverger-MT, onde se lê a criação de 139 (cento e trinta e nove) unidades agrícolas familiares, leia-se a criação de 186 (cento e oitenta e seis) unidades agrícolas familiares. <!ID655702-0> Na Portaria INCRA/SR-13/MT N o- 066/03, de 04 de Novembro de 2003, Publicada no Diário Oficial da União n o- 221 de 13/11/2003, Seção 1 Pág. 57, de criação do PA. KADVEL, Município de Rosário Oeste-MT, onde se lê a criação de 19 (dezenove) unidades agrícolas familiares, leia-se a criação de 25 (vinte e cinco) unidades agrícolas familiares. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL <!ID653889-0> PORTARIA N o- 18, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 O Superintendente Regional do INCRA no Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 29, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário n. 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2000, considerando o que prevê o Decreto n. 4887 de 20 de novembro de 2003, bem como, a Instrução Normativa/INCRA n. 20 de 19 de setembro de 2005, que regulamentam os procedimentos de que trata o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o conteúdo do Processo INCRA/MS/SR-16 n. 54290.000404/2004-46, resolve: 1. Aprovar as conclusões do Relatório Técnico circunstanciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação, Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial referente aos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos de Furnas da Boa Sorte no município de Corguinho, MS, elaborado pela Comissão nomeada através da Ordem de Serviço n. 161/04. 2. Determinar a publicação no Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado, resumo do Relatório Técnico circunstanciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação, Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial e Memorial Descritivo em conformidade com o Art. 7 o- do Decreto n. 4887/03 e Art. 11 da Instrução Normativa/INCRA n. 20/05. 3. Determinar que a publicação referida no item supra, seja afixada na sede da Prefeitura Municipal de Corguinho, Estado do Mato Grosso do Sul. 4. Considerar notificados com o presente Edital, presumíveis detentores de títulos de domínio, ocupantes, confinantes, confrontantes e demais interessados na área objeto de reconhecimento de acordo com o Art. 7 o- do Decreto n. 4887/03 e Art. 11 da Instrução Normativa/INCRA n.20/05. 5. Abrir prazo de noventa (90) dias para contestação ao Relatório Técnico circunstânciado de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação, Desintrusão e Levantamento Ocupacional e Cartorial, tudo conforme Art. 13, da Instrução Normativa/INCRA n. 20/05. LUIZ CARLOS BONELLI Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA ARAPARI, com área de 3.017,2436 ha, (três mil dezessete hectares, vinte e quatro ares, trinta e seis centiares), localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará, que prevê a criação de 40 (quarenta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA ARAPARI, Código SIPRA PA0316000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES o- <!ID656124-0> PORTARIA N 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Moreli - Gleba Capim (Parte), com área de 1.509,6168 ha, localizado no Município de Aurora do Pará, no Estado do Pará, discriminado e arrecadado para fins de Reforma Agrária e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(01)/N. o- 54100.001359/2006-07 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Moreli - Gleba Capim (Parte), com área de 1.509,6168 ha (mil quinhentos e nove hectares sessenta e um ares sessenta e oito centiares), localizado no Município de Aurora do Pará, no Estado do Pará, que prevê a criação de 53 (cinqüenta e três) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento PA NOVO JAUARA, Código SIPRA PA0318000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES o- <!ID656125-0> PORTARIA N 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA MAMANGAL, com área de 2.590,7668 ha, localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001282/2006-67 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA MAMANGAL, com área de 2.590,7668 ha, (dois mil quinhentos e noventa hectares, setenta e seis ares, sessenta e oito centiares), localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará, que prevê a criação de 450 (quatrocentos e cinqüenta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA MAMANGAL, Código SIPRA PA0309000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e com a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ <!ID656123-0> PORTARIA N o- 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA ARAPARI, com área de 3.017,2436 ha, localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.000367/2006-28 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: o- <!ID656126-0> PORTARIA N 25, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA URUBUOCA, com área de 357,1679 ha, localizado no Município de Belém, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001282/2006-67 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA URUBUOCA, com área de 357,1679 ha, (trezentos e cinqüenta e sete hectares, dezesseis ares, setenta e nove centiares), localizado no Município de Belém, no Estado do Pará, que prevê a criação de 44 (quarenta e quatro) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA URUBUOCA, Código SIPRA PA0310000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES o- <!ID656127-0> PORTARIA N 26, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA MUCURA, com área de 483,8109 ha, localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.000413/2006-99 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA MUCURA, com área de 483,8109 ha, (quatrocentos e oitenta e três hectares, oitenta e um ares e nove centiares), localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará, que prevê a criação de 55 (cinqüenta e cinco) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA MUCURA, Código SIPRA PA0315000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES o- <!ID656128-0> PORTARIA N 27, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA LONGA, com área de 195,8062 ha, localizado no Município de Belém, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001278/2006-07 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA LONGA, com área de 195,8062 ha, (cento e noventa e cinco hectares, oitenta ares, sessenta e dois centiares), localizado no Município de Belém, no Estado do Pará, que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA LONGA, Código SIPRA PA0311000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. <!ID656129-0> JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES PORTARIA N o- 28, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA SUMAUMA, com área de 4.897,4389 ha, localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001296/2006-81 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA SUMAUMA, com área de 4.897,4389 ha, (quatro mil oitocentos e noventa e sete hectares, quarenta e três ares, oitenta e nove centiares), localizado no Município de Igarapé Miri, no Estado do Pará, que prevê a criação de 356 (trezentas e cinqüenta e seis) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA SUMAUMA, Código SIPRA PA0312000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES CRA/SR(01)/N. o- 54100.001360/2006-23 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Santa Luzia - Gleba Araxiteua (Parte), com área de 1.389,7519ha (mil trezentos e oitenta e nove hectares, setenta e cinco ares, dezenove centiares), localizado nos Municípios de Acará e Bujaru, no Estado do Pará, que prevê a criação de 83 (oitenta e três) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento PA ARAXITEUA, Código SIPRA PA0319000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTARÉM <!ID654123-0> RETIFICAÇÕES Na portaria INCRA/SR-30/E N°48, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento - PA CIPOAL, ONDE SE LÊ: “...470 (quatrocentos e setenta) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 370 (trezentos e setenta) unidades-..” Na portaria INCRA/SR-30/E N°49, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento - PA VALE DO AÇAÍ, ONDE SE LÊ: “...200 (duzentas) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 300 (trezentas) unidades-..” o- <!ID656130-0> PORTARIA N 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA SÃO MATEUS, com área de 1.763,0599 ha, localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará. CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR-01/N o- 54100.001203/2006-18 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ILHA SÃO MATEUS, com área de 1.763,0599 ha, (mil e setecentos e sessenta e três hectares, cinco ares, noventa e nove centiares), localizado no Município de Barcarena, no Estado do Pará, que prevê a criação de 100 (cem) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA SÃO MATEUS, Código SIPRA PA0321000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES o- <!ID656131-0> PORTARIA N 30, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo Decreto 5.735, de 27 de março de 2006. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Santa Luzia - Gleba Araxiteua (Parte), com área de 1.389,7519 ha, localizado nos Municípios de Acará e Bujaru, no Estado do Pará, discriminado e arrecadado para fins de Reforma Agrária e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo IN- Na portaria INCRA/SR-30/E N°31, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União N° 229, de 30 de novembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE LAGO GRANDE, ONDE SE LÊ: “...4.600 (quatro mil e seiscentas) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 5.600 (cinco mil e seiscentas) unidades-..” Na portaria INCRA/SR-30/E N°44, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União N° 244, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Agro-extrativista - PAE EIXO FORTE, ONDE SE LÊ: “...975 (novecentas e setenta e cinco) unidades-“, LEIA-SE: “...e prevê a criação de 1.400 (hum mil e quatrocentas) unidades-..” Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO <!ID654966-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de setembro de 2006 Processo IPEM-SP nº 19.459/2006. INTERESSADO DA-34 ASSUNTO Despesas com serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional, internacional e carga em máquina de franquear correspondências. FUNDAMENTO Dispensa de Licitação - Artigo 24 - inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/93, alterações posteriores. VALOR R$ 4.000,00 (estimativo) FAVORECIDO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Tendo em vista a manifestação do Senhor Diretor Jurídico do IPEMSP, Homologo a Dispensa de Licitação e Decido pela Adjudicação do objeto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT NEWTON MACHADO MORALES ANEXO SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID655842-0> 77 ISSN 1677-7042 CIRCULAR N o- 61, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22, da Portaria DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna público que foram submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, pedidos de importação de bens usados relacionados no anexo. Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 9º andar, Brasília-DF, CEP 70053-900), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União. ARMANDO DE MELLO MEZIAT NCM DESCRIÇÃO 8418.50.90 Recipiente construído em aço inoxidável de 5mm, destinado a refrigeração de água, para resfriar pescado, composto de tanque hidropneumático de 1200 litros, duas bombas de 7,5HP, válvula pneumática de 2” coletor de conexão de bombas de ½” e quadro elétrico, medindo 5,200 x 1,35 x 1,900 mts, marca TACORE, modelo TC-15. 8422.20.00 Lavadora de caixas plásticas, automática, tipo túnel de lavado medidas: 4,15 x 0,82 x 1,20mts, com 3 depósitos de pré-lavagem, construído em aço inoxidável, com circuito de aquecimento por vapor, para pré-lavado químico, medindo 2,60 x 0,700 x 0,92mts; 2,10 x 0,84 x 0,77mts; 4,50 x 0,72 x 0,90mts, marca TACORE, modelo TC40. 8428.39.90 Transportador de saída de pescado limpo, fabricado em estrutura de aço galvanizado desmontado, banda de transporte em PVC, medidas: 20m x 0,60m, motor de 1HP medindo 30,000 x 0,60 x 0,55mts, marca TACORE, modelo TC-23. 78 8438.20.90 ISSN 1677-7042 1 Combinações de máquinas para extração de manteiga de licor(massa liquida) de cacau, compostas por prensa com vazão de 900kg/h de licor, taxa de produção de 495kg/h de manteiga tanque condicionador de capacidade de 750kg de massa, bomba de licor com capacidade de 250 litros por minuto, transportador para a torta com capacidade de Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 0,60 x 0,92mts. 1 Transportador lavador de atum cortado, construído em aço inoxidável com moto-redutor de 3HP, medindo 4,40 x 0,61 x 1,06mts; 1 Transportador de atum com mesas laterais para preparação de atum para armazenagem 28 carros de pescado, construído em aço inoxidável, medindo 0,96 x 0,99 x 2,06mts, equipamentos desmontados, marca TACORE, modelo TC-58. 2.000kg, quebrador de torta, sistema hidráulico e painel de controle com controlador lógico programável (CLP), modelo 4258/16 PFV, completo com seus ferramentais acessórios, dispositivos indispensáveis ao seu pleno funcionamento. 8446.30.10 Tear a jato de ar picanol com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 280cm, velocidade 550RPM, sistema de enrolamento de tecido, acumulador de trama iro, rolo de urdume, rolo de tecido, quadros de lico, malhas e lamelas com acionamento negativo, modelo PAT-A. 8438.80.90 Linha de limpeza de atum em aço galvanizado desmontado, com banda de PVC, com 55 mesas de 1200 x 550mm, motor de 3HP medindo: 30,000 x 0,660 x 0,960mts e transportador para recolhimento de desperdício em aço inoxidável, banda plástica, com motor de 0,37KW, marca TACORE, modelo TC-23. 8446.30.10 Tear a jato de ar tsudakowa com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 210cm, velocidade 630RPM, sistema de enrolamento tangencial de tecido, acumulador de trama FDP, rolo de urdume de fundo, rolo de urdume de felpa, quadros licos, malhas e lamelas com maquineta, modelo ZAX-E. 8438.80.90 Linha de limpeza de atum em aço galvanizado desmontado, com banda de PVC, com 51 mesas de 1200 x 710mm, motor de 3HP medindo: 30,000 x 0,660 x 0,960mts e transportador para recolhimento de desperdício em aço inoxidável, banda plástica, com motor de 0,37KW, marca TACORE, modelo TC-23. 8446.30.10 Tear a jato de ar tsudakowa com dispositivo de reintrodução de ourela, largura útil 230cm, velocidade 630RPM, sistema de enrolamento tangencial de tecido, acumulador de trama FDP, rolo de urdume de fundo, rolo de urdume de felpa, quadros licos, malhas e lamelas com maquineta, modelo ZAX-E. 8438.80.90 Linha de corte de atum composta de: 1 equipamento volteador construído em aço galvanizado, para virar recipientes de atum, com sistema de elevação hidráulico com bomba e motor elétrico de 5HP; estrutura de montagem medindo 2,06 x 1,00 x 1,30mts. 1 Sistema de rampa medindo 1,58 x 1,22 x 1,76mts, com 2 mesas medindo 2,03 x 1,32 x 1,00mts e 0,96 x 0,86 x 1,00mts para colocação e alimentador de atum, construída em aço inoxidável, medindo 2,44 8463.20.99 Maquina para fazer roscas em peças metálicas de diâmetro entre 3 e 24mm, por laminagem por dentes planos, com capacidade máxima inferior a 800 peças por minuto, exceto as que possam laminar duas extremidades simultaneamente, completa com todos seus pertences para seu pleno funcionamento, diâmetro mínimo do parafuso:; 15KW. x 1,10 x 0,87 x 0,99mts; 1 Transportador de atum cortado com banda de PVC, construído em aço inoxidável, com moto-redutor de 3HP, medindo 5,93 x <!ID655846-0> PORTARIA N o- 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para a seguinte redação: “V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006: a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados: QUANTIDADE (toneladas) 1.194,50 1.194,50 1.194,50 1.194,50 PERÍODO de de de de 01/09/2006 01/12/2006 01/03/2007 01/06/2007 até até até até 30/11/2006 28/02/2007 31/05/2007 31/08/2007 b) A importação do produto está sujeita a licenciamento nãoautomático, previamente ao embarque no exterior. c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF). d) Para o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto: 1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total. 2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX. 2.1) a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01/09/2006 a 31/08/2007). e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso. f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada. g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas. h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir: África do Sul Angola Antígua e Barbuda Argentina Bahrein Bangladesh Barbados Malavi Maldivas Mali Malta Marrocos Maurício Mauritânia Belize Benin Bolívia Botsuana Brunei Darussalam Burkina Faso Burundi Camarões Chade Chile China Chipre Colômbia Congo Costa Rica Coveite Cuba Djibuti Dominica Egito El Salvador Emirados Árabes Unidos Equador Fiji Gabão Gâmbia Granada Guatemala Guiana Guiné Guiné-Bissau Haiti Honduras Ilhas Salomão Jamaica Jordânia Kinmem e Matsu Lesoto Madagascar 6; diâmetro Maximo do parafuso: 14; dimensões dos pentes: - móvel: 215,9 x 36,5 x 104,8 - fixo: 190,5 x 36,5 x 104,8; velocidade 65, 80, 130 e 160 peças/min; potencia elétrica da maquina Mianmar Moçambique Moldova Mongólia Namíbia Nicarágua Niger Nigéria Omã Panamá Papua Nova Guiné Paquistão Paraguai Penghu Peru Qatar Quênia Rep. Centro Africana Rep. Democrática do Congo Ruanda Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis São Vicente e Grenaldinas Senegal Serra Leoa Suazilândia Suriname Tailândia Taipe Chinês Tanzânia Togo Trinidade e Tobago Tunísia Turquia Uganda Uruguai Venezuela Zâmbia Zimbábue CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BENFICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 147/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de REVELADOR e TONALIZADOR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e bens de capital: Discriminação REVELADOR TONALIZADOR Total de Insumos Bens de Capital 1º ANO 32,376 138,836 171,212 2,667 Valor em US$ 1.00 2º ANO 3º ANO 38,487 44,902 166,604 199,924 205,091 244,826 NIHIL NIHIL Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido Portaria Interministerial nº 30 - MDIC/MCT, de 21 de fevereiro de 2006; II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distri<!ID655587-0> buição das cotas alusivas aos períodos seguintes.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO DE MELLO MEZIAT SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID655586-0> PORTARIA N o- 398, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 147/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2006; PORTARIA N o- 399, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 137/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2006; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, Art. 10, parágrafo 1º, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SUNSIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 137/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL e UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 79 ISSN 1677-7042 OU GABINETE - (UCP), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e bens de capital: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 3º ANO MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL 72,325,113 115,720,181 144,650,226 UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP) 34,010,771 51,016,157 68,021,543 Total de insumos 106,335,884 166,736,338 212,671,769 Bens de Capital 35,493 NIHIL NIHIL Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes do Art. 1 o- desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portarias Interministeriais nº 133 - MIR/MICT/MCT, de 13 de maio de 1993, nº 403 - MDIC/MCT, de 19 de dezembro de 2005, nº 87 - MDIC/MCT, de 23 de maio de 2006, e nº 123 - MDIC/MCT, de 13 de julho de 2006; II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK <!ID655588-0> PORTARIA N o- 400, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 17, de 25 de agosto de 2006, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa BETUNORTE COMÉRCIO DE BETUMES E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 17/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para a prestação de serviços de ARMAZENAGEM DE ASFALTO e TRANSPORTE RODO-FLUVIAL DE PRODUTOS BETUMINOSOS habilitando-a a pleitear um lote de terras no Distrito Industrial Marechal Castello Branco; Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; e II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCKT Ministério do Esporte . GABINETE DO MINISTRO <!ID655759-0> PORTARIA N o- 167, DE 29 DE AGOSTO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e para o fim de atender ao princípio da transparência na gestão dos recursos públicos, resolve: Art.1 o- Aprovar os critérios para seleção e julgamento de propostas para formalização de convênios no âmbito deste Ministério, na forma do Anexo a esta Portaria. Art.2 o- Tornar obrigatória, nos convênios firmados para realização de obras no contexto dos programas governamentais sob a responsabilidade desta Pasta, a inclusão de cláusula prevendo, após o término de sua vigência, o compromisso do convenente de prover a manutenção e conservação das instalações. Art.3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.4-o Fica revogada a Portaria nº 123, de 13 de setembro de 2005. ORLANDO SILVA ANEXO CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO E JULGAMENTO DE PROPOSTAS PARA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS I - Requisitos para pré-seleção de Proponentes: 1. Entidade Privada Sem Fins Lucrativos: a) ter sido criada há mais de três anos; b) declarar que atende aos requisitos legais requeridos para recebimento de transferência de recursos do Poder Executivo Federal; c) quando se tratar de entidade com finalidade beneficente de assistência social deverá ser apresentada cópia do certificado reconhecendo que a entidade tem fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; d) desenvolver atividades regimentais ou estatutárias em perfeita conformidade com os programas desenvolvidos pelo Ministério do Esporte - ME; e) comprovar experiência prévia nas áreas de parcerias pretendidas e funcionamento regular, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias, nos últimos três anos; f) utilizar processos que concorram para maior transparência administrativa indicando, para fins de exercício do controle social, a existência de entidade legalmente organizada em condições de acompanhar a execução do objeto proposto; g) estar em situação de adimplência perante o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN; h) apresentar a solicitação de recursos acompanhada de demonstrativo evidenciando a compatibilidade e adequação dos valores orçados na proposta, com os preços praticados no mercado, bem assim identificar o montante da contrapartida oferecida. 2. Ente Público: a) utilizar processos que concorram para maior transparência administrativa indicando, para fins de exercício do controle social, a existência de entidade legalmente organizada em condições de acompanhar a execução do objeto proposto; b) estar em situação de adimplência perante o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN; c) apresentar a solicitação de recursos acompanhada de demonstrativo evidenciando a compatibilidade e adequação dos valores orçados na proposta, com os preços praticados no mercado, bem assim identificar o montante da contrapartida oferecida. II - Requisitos gerais para a seleção de Projetos: a) demonstrar que a execução das ações programadas contribuem, diretamente, para o alcance de diretrizes e metas previstas no Plano Plurianual de Atividades - PPA; b) guardar o pleito interesse e pertinência em relação às metas programáticas do PPA; c) demonstrar condições de gestão, mediante a indicação de experiência anterior na execução de projeto similar; d) priorizar a implantação em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e em localidade incluída nos Bolsões de Pobreza e programas prioritários do Governo Federal; e) garantir o atendimento aos diferentes segmentos atendidos pelo Ministério abrangendo, também, os portadores de necessidades especiais e portadores de deficiência; f) contribuir para o combate à discriminação de habilidades, raça, credo, gênero, cor e deficiências; g) demonstrar que os preços previstos para os bens e serviços referentes às ações são compatíveis com os praticados no mercado; h) demonstrar adequação das metas físicas ao plano de aplicação dos recursos; i) identificar os efeitos multiplicadores previstos com a implantação do projeto; j) identificar condições de continuidade das ações; l) desenvolver as atividades de forma transversal alcançando outras áreas de interesse social, inclusive viabilizando a integração com outros programas e projetos, quando for o caso. III - Requisitos específicos para seleção de Projetos: 1. No âmbito da Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e Lazer: 1.1. Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer: a) contemplar o esporte e o lazer como elementos constitutivos de direito social; b) ofertar mais de uma atividade sistemática (artísticas, culturais e esportivas) a todos os participantes envolvidos nas metas físicas da proposta; c) apresentar proposta de formação continuada de agentes sociais do esporte e do lazer, durante a vigência da parceria, em conformidade com as orientações do Programa; d) oferecer proposta de organização de eventos de esporte e lazer, envolvendo a comunidade; e) implementar núcleos com referência em torno de 400 pessoas inscritas; f) viabilizar a contratação dos seguintes Recursos Humanos para o desenvolvimento do Programa: (i) Coordenador geral para cada 10 núcleos; (ii) um coordenador de núcleo para cada núcleo apresentado na proposta e/ou área de atuação no lazer (iii) bolsistas e agentes de serviços gerais por núcleo de acordo com o número de pessoas atendidas e diversidade de atividades oferecidas em cada núcleo, tendo como referência a média de 4 bolsistas e 2 agentes de serviços gerais a cada 400 participantes, como variedade de 3 atividades para cada participantes; g) requerer material de consumo em volume não excedente a 20% do valor total da proposta apresentada; h) demandar aquisição de material permanente não superior a 10% do valor total da proposta apresentada; i) promover Eventos de Esporte e Lazer não excedendo em 10% o valor total da proposta apresentada; j) assegurar, no mínimo, 70% de todas as ações físicas programadas para a prática da atividade esportiva. 1.2. Eventos Interdisciplinares de Esporte Recreativo e de Lazer: a) destinarem-se à realização de eventos ligados ao Esporte Recreativo e ao Lazer. 1.3. Centro de Desenvolvimentos do Esporte Recreativo e de Lazer – Rede CEDES: a) buscar produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico na área de Esporte Recreativo e de Lazer, fomentando a qualificação da gestão na área, através da manutenção de núcleos de estudo e pesquisa em universidades; b) disponibilizar espaço físico; c) assegurar que a ação de material permanente não ultrapasse 20% do montante do projeto. 1.4. CEDIME: a) implantar e manter sistemas de documentação e informação, visando a qualificação da gestão esportiva e de lazer. 1.5. Eventos Científicos e Tecnológicos: a) promover o intercâmbio científico e tecnológico, visando o aperfeiçoamento de profissionais das áreas de esporte recreativo e de lazer. 2. No âmbito da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: a) difundir e incentivar no âmbito do território nacional, a prática do esporte; b) comprovar, no caso de eventos científicos e tecnológicos, que a ação é de âmbito nacional ou internacional; c) contar com a participação de palestrantes de renome e reconhecimento da área esportiva; d) promover o intercâmbio científico e tecnológico entre profissionais da área e atualizar-se sobre o desenvolvimento do esporte de alto rendimento. 2.1. Comprovar, no caso de capacitação de recursos humanos, que a ação: a) desenvolverá cursos voltados prioritariamente para modalidades olímpicas e paraolímpicas; b) atenderá profissionais do esporte entre: atletas, paraatletas, técnicos e gestores das diversas modalidades de alto rendimento; c) tornará possível o aprimoramento dos profissionais de esportes e áreas afins para atuarem com o esporte de alto rendimento. 2.2. Comprovar, no caso de implantação e modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o esporte, que: a) a instituição possui instalações esportivas e/ou laboratoriais adequadas para o desenvolvimento de tecnologias esportivas; b) a ação tornará possível o treinamento esportivo, bem como o desenvolvimento, aplicação e transferência de métodos e tecnologias esportivas para a prática do treinamento e competição. 2.3.Comprovar, no caso de avaliação de atletas e paratletas de alto rendimento, que a ação: a) será avaliada de acordo com os protocolos da Rede de Centros de Excelência Esportiva - Rede CENESP; 80 ISSN 1677-7042 b) auxiliará no controle, planejamento e no aperfeiçoamento dos atletas e paratletas de rendimento das entidades nacionais de administração do desporto. 2.4. Comprovar, no caso de detecção de talentos esportivos, que: a) a entidade participou da capacitação de recursos humanos realizado com base no Projeto Esporte Brasil - PROESP; b) a ação ensejará a descoberta contínua de talentos esportivos e proporcionará a renovação no movimento esportivo de alto rendimento; c) a ação tornará possível a alimentação e manutenção do Projeto Esporte Brasil, bem como do Banco de Talentos Esportivos, formado por crianças e jovens egressos, principalmente, da rede pública de ensino. 2.5. Comprovar, no caso de participação em eventos internacionais (competições) e eventos para Portadores de Deficiências - PPD's (competições) de âmbito nacional ou regional, que a entidade nacional de desporto esta apta para: a) representar a modalidade junto ao Poder Público, em caráter geral, sendo a responsável máxima pela modalidade; b) representar a modalidade no exterior, em competições oficiais, observadas as competências do COB, CPB e das entidades de administração internacional; c) decidir sobre a promoção de competições internacionais envolvendo modalidades esportivas praticadas no Brasil, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites para esses fins; d) decidir sobre a promoção de competições em modalidades voltadas para PPD's em eventos regionais, nacionais ou internacionais estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites para esses fins; e) buscar apoio para implementação de infra-estrutura e oferecer condições técnicas para a prática e desenvolvimento da modalidade; f) investir em equipamentos de alta tecnologia, como forma de assegurar igualdade de competição com outros países; g) apresentar projetos com ações voltadas para a participação de atletas e paraatletas/equipes em eventos classificatórios para os Jogos Olímpicos/Paraolímpicos, Jogos e Campeonatos Pan-americanos/Para- pan-americanos, Campeonatos Mundiais, Copas Latinas, Jogos e Campeonatos Sul-americanos ou Continentais; h) propiciar aos atletas e paraatletas/equipes a participação em eventos de modo a melhorar suas posições no ranking na modalidade; i) apresentar os resultados qualitativos e quantitativos resultantes da participação em eventos realizados anteriormente; j) disponibilizar e manter atualizada, no sítio deste Ministério, a programação dos eventos da entidade no Calendário Esportivo Nacional. 2.6. Comprovar, no caso de núcleos de esporte de base de alto rendimento que: a) possui instalações físicas e recursos técnicos adequados à modalidade a ser desenvolvida no núcleo; b) a instituição priorizará as modalidades olímpicas individuais; c) a modalidade a ser desenvolvida levará em consideração as características esportivas regionais. 3. No âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Educacional: a) oferecer condições de ampliação das possibilidades de práticas esportivas à comunidade local; b) demonstrar possibilidades de melhoria das capacidades e habilidades motoras dos participantes; c) disponibilizar os recursos humanos envolvidos, com especificação da carga horária, necessários ao desenvolvimento do projeto local, inclusive, das atividades complementares (caso existam); d) apresentar declaração de cessão de espaço físico para realização das atividades do Projeto, caso o mesmo seja de propriedade privada; e) oferecer atividades esportivas a cada participante, pelo menos, três vezes na semana; f) demonstrar possibilidades de crescimento do Projeto por meio de adesão de outras parcerias ou maior comprometimento da comunidade local, evitando o assistencialismo; g) atender, no mínimo, 200 crianças e adolescentes matriculados no ensino público fundamental e médio; h) identificar o material esportivo necessário para utilização no projeto, com respectiva indicação de quantidades; (descrição de volumes) indicar e disponibilizar um professor Coordenador do Projeto na entidade parceira; i) apresentar cronograma de execução, cronograma de desembolso financeiro mensal e a grade horária de distribuição das atividades( modalidades) e alunos e organização das turmas; j)descrever a organização e metodologia de execução do processo de seletivo, contratação e pagamento de Recursos Humanos específicos ao desenvolvimento das atividades complementares; l) desenvolver, no mínimo, três modalidades esportivas; m) identificar o espaço físico a ser utilizado para o desenvolvimento das atividades do Projeto, apresentando sua localização (endereço completo) e características em relação a condição de uso e disponibilidade de utilização semanal de cada um dos espaços físicos; n) assegurar, no mínimo, 70% de todas as ações físicas programadas para a prática da atividade esportiva. IV - Procedimentos para Análise: a) dar entrada do Pleito no protocolo localizado no 1º andar do Edifício DNIT com, no mínimo, 45 dias antes do início do projeto a ser executado; b) comprovar atendimento aos pré-requisitos de seleção, requisitos gerais e específicos; c) apresentar Projeto de acordo com as especificações contidas no sítio do Ministério; O Ministério do Esporte terá o prazo de até 30 dias para julgamento e homologação do pleito. 1 V - Critérios de Julgamento: a) a avaliação dos Projetos ficará condicionada ao atendimento integral dos requisitos de pré-seleção; b) a seleção de projetos ocorrerá em função da análise dos requisitos gerais e específicos, os quais serão apreciados com base em três conceitos, a saber: b.1. atendimento pleno; b.2. atendimento satisfatório; b.3. não atendimento. c) a prioridade de atendimento do pleito será efetuada por ordem decrescente de classificação e dar-se-á a partir da comparação do somatório conseguido em cada um dos conceitos de apreciação. d) no caso de ser constatado empate, a escolha levará em conta os megaobjetivos estabelecidos pela Orientação Estratégica de Governo, Anexo I da Lei 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, na seqüência em que figuram a seguir: d.l. perspectiva do projeto na busca pelo fortalecimento da cidadania, entendendo o esporte e o lazer como direitos sociais; d.2. busca da universalização do acesso ao esporte e ao lazer, garantido o caráter de inclusão social e cidadania; d.3. capacidade do projeto em oferecer capacitação/formação de recursos humanos voltados aos serviços, na perspectiva da qualificação para o trabalho, emprego e renda; d.4. possibilidade de implantação de núcleos em assentamentos rurais; d.5. grau de impacto no desenvolvimento da economia local, decorrente da implantação do projeto; d.6. valorização da diversidade das expressões culturais nacionais, regionais e locais. VI - Condições para Habilitação do Proponente: 1. Entidade Privada Sem Fins Lucrativos. Uma vez selecionado o projeto, a entidade deverá providenciar a documentação especificada no Manual de Convênios do ME, particularmente: a) nos incisos II e III do ítem 8; b) nas alíneas “a”, “b”, ”c”, “d” e “e” do subítem 8.1; c) no subítem 8.3. 2. Ente Público: Uma vez selecionado o projeto, a entidade pública deverá providenciar a documentação especificada no Manual de Convênios do ME, particularmente: a) nos incisos II e IV do ítem 8; b) nos subítem 8.1 e 8.2; c) no subítem 8.3. Pendências eventualmente não solucionadas no prazo de até 30 dias corridos, contados da solicitação para fazer prova de capacidade jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica-financeira ou técnica, poderá acarretar o arquivamento do pleito, na forma preconizada no subitem 8.5 do Manual referido nos tópicos precedentes. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA N o- 225, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655483-0> A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04905.004764/2004-73, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Distrito Federal à União, com base na Lei nº 2.946, de 17 de abril de 2002, do imóvel situado no Lote 04 do Setor Administrativo de Brazlândia, Brasília, constituído por terreno com área de 2.500,00m², com as características e confrontações constantes da Matrícula nº 155.154, do Livro 2 - Registro Geral, no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para instalação do Fórum naquela cidade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE FERNANDES DA SILVA GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID655484-0> PORTARIA N o- 89, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e artigos 1º e 2º, da Portaria SPU n.º 190, de 04 de agosto de 2006, resolve: Art.-1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007 S/C LTDA. (CO-RIO), inscrito no CNPJ sob o n.º 05.641.145/0001-95, e, por prerrogativa deste, à empresa YESCOM SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.574.107/0001-31, dos terrenos de acrescidos de marinha com a área total de 16.447,14m², todos situados às margens da Avenida Infante Dom Henrique, no trecho compreendido à altura do Monumento à Estacio de Sá e da Rua Cruz Lima, cuja montagem principal está localizada em frente à Praça Cuauhtémoque, no Aterro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro/RJ, sendo 8.901,63m² no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2006, e, 7.545,51m² nos dias 2 e 3 de setembro de 2006, destinados à realização da X Meia Maratona Internacional do Rio de Janeiro, Corrida essa arrolada pelo CO-RIO como integrante dos “Eventos Preparatórios dos XV Jogos Pan-Americanos Rio - 2007”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004071/2006-18. Parágrafo único - A produção e realização dessa competição está a cargo da empresa YESCOM SERVIÇOS LTDA. Art.-2° Serão cobrados dos Permissionários, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art.-3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES PORTARIA N o- 90, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 <!ID655482-0> O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa RIO 360 COMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 07.296.522/0001-21, das áreas de uso comum ao povo com 3.937,92m², 67,28m² e 822,00m², na Praia de Copacabana, localizadas em frente a Rua República do Perú, no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos períodos de 24 de agosto a 8 de setembro de 2006, 1º de setembro a 4 de setembro de 2006 e 1º de setembro a 3 de setembro de 2006, respectivamente, destinadas à realização do evento recreativo “Show das Décadas”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004046/2006-34. Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 8.546,43 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES <!ID656529-0> PORTARIA N o- 91, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa MK PUBLICITA PRODUÇÕES PUBLICDADE E PROPAGANDA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 31.449.358/0001-20, das áreas de uso comum do povo com um total de 2.586,55m² na Praia de Botafogo, localizadas em frente ao nº 228 da Av. Praia de Botafogo, no Município do Rio de Janeiro/RJ, no período de 30 de agosto a 10 de setembro de 2006, destinadas à realização do evento recreativo “CANTA ZONA SUL”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004073/2006-15. Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 3.103,86 (três mil, cento e três reais e oitenta e seis centavos) Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 . Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO <!ID654916-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N-o 71, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º. O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas nesta Resolução Normativa. Art. 2º. Não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente. Parágrafo único. Equipara-se ao marítimo, a que se refere o caput deste artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerça atividade profissional a bordo de embarcação de turismo estrangeira. Art. 3º. O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A autorização de trabalho será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até cento e oitenta dias. Art. 4º. A autorização de trabalho referida no art. 3º deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos: I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A; II - requerimento, conforme Anexo B; III - dados da empresa representante, conforme Anexo C; IV - lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D; V - ato legal que rege a empresa representante; VI - ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente; e VII - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração. Art. 5º. O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997. Art. 6º. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. Parágrafo único. Este artigo terá vigência por cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação. Art. 7º. Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta Resolução Normativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. § 1º. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá prorrogar o prazo de cumprimento para contratação do quantitativo de brasileiros previsto no caput deste artigo, mediante solicitação justificada da empresa interessada. § 2º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação. Art. 8º. Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, in- cluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras. Art. 9º. Para efeitos dos arts. 6º e 7º, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias consecutivos. Art. 10. O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil, mediante autorização de trabalho, ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo visto. Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nos 66, de 08 de novembro de 2005, e 67, de 07 de dezembro de 2005. NILTON FREITAS <!ID655908-0> ISSN 1677-7042 CNF; CNA; a) Confederação Nacional das Instituições Financeiras b) c) d) e) Confederação Nacional do Comércio - CNC; Confederação Nacional da Indústria - CNI; Confederação Nacional do Transporte - CNT; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - III) Representantes dos Trabalhadores: a) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; b) Central Única dos Trabalhadores - CUT; c) Força Sindical - FS; d) Social Democracia Sindical - SDS. IV) Ministério Público do Trabalho: Art. 3º - A coordenação do GTT será exercida por membro indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho. Art. 4º - O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta portaria, para apresentar a proposta final de criação de texto do Anexo da NR-17. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO SUL RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho PORTARIA N o- 101, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência contida na Portaria Ministerial nº. 3116/89 publicado no D.O.U. de 05.04.1989, e considerando o que consta no processo 47506.000190/2006-31 resolve: Artigo 1º: Conceder autorização à empresa Primafer Industrial S.A., situado a Rodovia BR 116, km 258, em Esteio RS, para reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para o (s) empregado (s), dos setores/estabelecimentos de Injetoras, Chefia de Injetoras, Estação Kit, Montagem, Expedição, Manutenção, Mistura Recuperação e Almoxarifado, nos termos do parágrafo 3º (terceiro) do artigo 71 da CLT, observando-se as regras gerais a respeito estipuladas pela Portaria Ministerial 3116/89. Artigo 2º A presente autorização é concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 03.08.2006 renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término, observado o parágrafo único de artigo 4º da Portaria Ministerial nº. 3.116/89. JOÃO PEDRO LOPES JACOBI Substituto PORTARIA N o- 102, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência contida na Portaria Ministerial nº. 3116/89 publicado no D.O.U. de 05.04.1989, e considerando o que consta no processo 46218.021535/2005-92 resolve: Artigo 1º: Conceder autorização à empresa Springer Carrier Ltda, situado a Rua Berto Círio, 521 em Canoas RS, para reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 40 minutos para o(s) empregado(s), nos termos do parágrafo 3º (terceiro) do artigo 71 da CLT, observando-se as regras gerais a respeito estipuladas pela Portaria Ministerial 3.116/89. Artigo 2º A presente autorização é concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 24.08.2006 renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término, observado o parágrafo único de artigo 4º da Portaria Ministerial nº. 3.116/89. <!ID655040-0> SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N o- 174, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Constitui o Grupo de Trabalho Tripartite sobre Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem: Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, para análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, objetivando a elaboração de regulamentação para Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing (Anexo da NR-17). Art. 2º - O referido GTT, será composto pelos seguintes representantes: I. Representantes do Governo: a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; c) Ministério da Saúde; d) Ministério da Previdência Social - MPS; e) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. II) Representantes dos Empregadores: PORTARIA N o- 175, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Constitui o Grupo de Trabalho Tripartite sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem: Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, para análise da proposta de texto básico e sugestões da sociedade encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, objetivando a elaboração de regulamentação sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos (Anexo I da NR-19). Art. 2º - O GTT será composto pelas seguintes instituições, de forma paritária. I. Representantes do Governo: a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; c) Ministério da Defesa / Exército Brasileiro; d) Ministério da Integração Nacional. II) Representantes dos Empregadores: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional do Comércio - CNC. III) Representantes dos Trabalhadores: a) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; b) Central Única dos Trabalhadores - CUT; c) Força Sindical - FS; d) Social Democracia Sindical - SDS. IV) Ministério Público do Trabalho. Art. 3º - A coordenação do GTT será exercida por membro indicado pela Secretária de Inspeção do Trabalho. Art. 4º - O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta portaria, para apresentar a proposta final de criação de texto do Anexo I da NR-19. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho JOÃO PEDRO LOPES JACOBI Substituto <!ID655039-0> 81 <!ID656228-0> PORTARIA N o- 176, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando informações constantes nos autos do Processo nº 46219.031191/200277, resolvem: Art. 1º - Suspender, conforme determina o item 6.12.2.1, da Norma Regulamentadora NR-6, a comercialização e a utilização dos equipamentos de proteção individual portadores dos Certificados de Aprovação números: 4484, Ref. peça semifacial lumax 710; 4486, Ref. peça semifacial, modelo Lumax 720; 4605, Ref. peça um quarto facial, modelo lumatox 700 e 12023, Ref. peça um quarto facial, modelo Fênix, referentes aos EPI “Respirador Purificador de ar tipo peça semifacial”, “Respirador Purificador de ar tipo peça semifacial”, “Respirador Purificador de ar tipo peça um quarto facial” e “Respirador Purificador de ar tipo peça um quarto facial”, respectivamente, concedidos à empresa Lumac Equipamentos de Proteção Industrial Ltda, CNPJ n.° 62.862.933/0001-45, estabelecida à Rua Itiuba, 207, Vila Prudente/SP. . Art. 2º - É facultado à empresa Lumac Equipamentos de Proteção Industrial Ltda, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 82 ISSN 1677-7042 1 B - Programa de Conservação, Restauração, Drenagem, OAC, OAE. Ministério dos Transportes . Rodovia Trecho 09. BR-364 Rio Branco - Sena Madureira Total do Programa GABINETE DO MINISTRO <!ID656220-0> Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Custo (R$ 1,00) 4.141.206 4.141.206 PORTARIA N° 188, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 C - Programa de Conservação e Recuperação O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, da Constituição e o inciso I do parágrafo 7º do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, e Considerando o determinado no inciso II, parágrafo 8º do referido art. 1º-A; e Considerando a manifestação da Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes do Ministério dos Transportes, resolve: Art 1º Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Acre para o exercício 2006 1ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art 2º Revoga-se o Anexo 21 da Portaria n.º. 370, de 22 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2005, Seção 1, página 164. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rodovia Trecho 10. BR-317 Brasiléia - Assis Brasil Total do Programa Custo (R$ 1,00) 1.253.489 1.253.489 D - Programa de Conservação e Restauração Rodovia 11. AC-010 12. BR-364 13. BR-364 Total do Programa Trecho Rio Branco - Porto Acre Tarauacá - Final do asfalto Rio Branco - Divisa AC/RO Custo (R$ 1,00) 794.938 1.298.677 1.529.794 3.623.409 PAULO SÉRGIO PASSOS Cronograma Financeiro (Valores em R$ 1,00) Unidade da Federação: ACRE Processo no: 50000.044295/2005-17 PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2006 - 1a Alteração Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pelo Estado, recebidas em 28 de agosto de 2006. Programa de Conservação Discriminação Rodovia 01. BR-364 02. BR-364 03. BR-317 04. AC-475 05. AC-090 06. AC-485 07. AC-407 08. AC-040 Total do Programa Trecho Feijó - Tarauacá Rio Liberdade - Rio Juruá Brasiléia - Assis Brasil BR-364 - Plácido de Castro Rio Branco - Km 040 BR-317 - Xapurí Rodrigues Alves - Cruzeiro do Sul Rio Branco - Plácido de Castro AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS . 1o 913.400 3o 503.690 4o 623.632 2.609.715 B-Programa de Con- 1.633.003 servação, Restauração, Drenagem OAC, OAE. 979.677 687.837 840.689 4.141.206 C - Programa de 622.302 Conservação e Recuperação D - Programa de 916.345 Conservação e Restauração Total do Estado 4.085.050 257.748 168.048 205.392 1.253.489 384.343 1.080.137 1.242.584 3.623.409 2.190.761 2.439.711 2.912.297 11.627.819 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID654946-1> No uso das competências delegadas pelo art. 1º da RESOLUÇÃO nº 003-ANTAQ, RECONHEÇO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, amparada pelo artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº 045/2006-JMSCO-eb, de 25 de agosto de 2006, AUTORIZO A DESPESA estimada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 07.522.669/0001-92, para reforço complementar de despesas com consumo de energia elétrica nas instalações da ANTAQ, localizada no SEPN, Quadra 514, Lote 10, Brasília/DF, para o exercício de 2006. Em 6 de setembro de 2006 Faço publicar que na 161ª Reunião Ordinária da Diretoria realizada em 05 de setembro de 2006 e a vista do PARECER-PRGANTAQ-Nº 045/2006-JMSCO-eb, de 25 de agosto de 2006, contido no Processo nº 50300.001274/2005-22, foi ratificado, pela Diretoria da ANTAQ, os atos de RECONHECIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e de AUTORIZAÇÃO DE DESPESA estimada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), praticadas pelo Senhor Diretor-Geral desta Agência, com amparo no artigo 24, inciso XXII e Artigo 26 caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em favor da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 07.522.669/0001-92, para reforço complementar de despesas com consumo de energia elétrica nas instalações da ANTAQ, localizada no SEPN, Quadra 514, Lote 10, Brasília/DF, para o exercício de 2006. FERNANDO ANTÔNIO BRITO FIALHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID654082-0> DELIBERAÇÃO N o- 300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGRo - 198/2006, de 4 de setembro de 2006, DELIBERA: Art. 1 - Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a apuração dos fatos indicados no Processo nº 50500.037556/2006-92, referente à empresa Arlo - Transportadora Turística Ltda. Art. 2 o- Para os fins disspostos no art. 1º, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SUPAS, indicando, quanto solicitadas, servidores para compor a Comissão de Processo Administrativo. Art. 3-o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata) Do Ministro Valmir Campelo: <!ID655602-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 2 de setembro de 2006 Total do Programa 2o 568.992 A - Programa de Conservação Custo (R$ 1,00) 110.400 656.354 248.434 193.952 405.132 165.124 366.952 463.366 2.609.715 Trimestre ATA Nº 36, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária do Plenário) Presidente em exercício: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: ACE Ricardo de Mello Araújo Secretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori Às 14 horas e 30 minutos, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Adylson Motta) e do representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Geral Lucas Rocha Furtado, o Vice-Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, no exercício da Presidência, declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário e registrou as ausências do Ministro Marcos Vilaça, por motivo de férias, e do Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial. Comunicou, então, que a sessão extraordinária destinava-se, em sua primeira parte, à eleição do Presidente do Tribunal de Contas da União para o restante do ano de 2006; em sua segunda parte, à apreciação de processos incluídos em pauta, e, em sua parte final, à posse do Presidente eleito. Processada a eleição e encontrados na urna 7 votos, dos quais 6 para o Ministro Guilherme Palmeira e 1 para o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi proclamado eleito Presidente do Tribunal de Contas da União, para o restante do ano de 2006, o Ministro Guilherme Palmeira. A sessão foi suspensa por cinco minutos, para que o Presidente eleito recebesse os cumprimentos. HOMOLOGAÇÃO DE ATA Reiniciada a sessão, foi homologada a Ata n.º 35, referente à sessão ordinária realizada em 30 de agosto do corrente exercício (Regimento Interno, artigo 101). Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. - Voto de pesar, aprovado pelo Plenário, pelo falecimento do senhor José do Rego Maciel, pai do Senador Marco Maciel. Do Ministro Augusto Nardes: - Proposta, aprovada pelo Plenário, de ampliação do prazo para apresentação do Relatório sobre Projeto de Resolução que aprova o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União. MEDIDAS CAUTELARES (v. inteiro teor em Anexo II a esta Ata) O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas: - no TC-019.615/2006-0, pelo Ministro Valmir Campelo, para que o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada Fluminense - Cisbaf suspenda imediatamente o procedimento licitatório consubstanciado na Concorrência Pública 001/2006, abstendo-se de adotar quaisquer atos relativos ao seu prosseguimento, aí incluída a adjudicação, se ainda não houver sido realizada, e a contratação da empresa vencedora do certame; e - no TC-001.044/2005-0, pelo Ministro Ubiratan Aguiar, para que a Agência Nacional de Telecomunicações suspenda o procedimento licitatório relativo à Licitação 002/2006/SPV. Revogou, ainda, as Medidas Cautelares exaradas pelo Ministro Benjamin Zymler e comunicadas pela Presidência, nos seguintes processos: - TC-017.937/2006-4, que suspendia a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público promovido pela Agência Nacional de Águas para prover cargos de Analista Administrativo, Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos (Edital nº 1, de 23/3/2006); e - TC-011.734/2006-4, que suspendia o processo seletivo deflagrado por meio do Edital nº 1/2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - 1ª CÂMARA Processo: TC-015.697/2002-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Sampaio - TO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-250.495/1997-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-854.997/1997-0 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5. REGIÃO Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-001.321/2006-0 Interessado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-006.205/2003-0 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-019.542/2005-3 Interessado: Prefeitura Municipal de Chaval - CE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-017.308/2003-5 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-010.301/2005-9 Interessado: SEBRAE - DEP. REGIONAL/TO - MDIC Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-003.176/2005-9 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura Municipal de Jurema - PE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-011.299/2003-7 Interessado Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-015.807/2000-1 Interessado: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-017.926/2004-4 Interessado: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO (EXTINTA) Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - PLENÁRIO Processo: TC-002.719/2005-0 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura Municipal de Água Boa - MG Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-016.224/2001-2 Interessado: IMPRENSA NACIONAL - PR Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-008.180/2003-8 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-010.866/2004-2 Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO BRAS. PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - MJ (EXTINTA) Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES SORTEIO DE RELATOR DE PROCESSOS - 2ª CÂMARA Processo: TC-007.690/2005-3 Interessado: DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO MP, Prefeitura Municipal de Cachoeirinha - PE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-005.519/2003-7 Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-019.312/2004-5 Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-014.560/2003-2 Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Quitéria - CE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-016.867/2005-5 Interessado: JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA/PB TRF-5, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/PB - JE, TRIBUNAL R Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-009.737/2005-0 Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-015.768/2005-2 Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-018.999/2006-1 Interessado: Wayne do Carmo Faria Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-013.283/2003-6 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-011.434/2006-8 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: TC-575.234/1998-9 Interessado: HOSPITAL RAPHAEL DE PAULA SOUZA Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-012.673/2006-1 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-019.617/2006-4 Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO/SINAENCO Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER ISSN 1677-7042 83 Processo: TC-008.104/2006-0 Interessado: TCM/TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS NO ESTADO DE GOIÁS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-013.157/2006-5 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-001.824/2003-5 Interessado: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS - GOIÂNIA/GO - INSS/MPS Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-020.394/2004-3 Interessado: /MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-012.886/2003-6 Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - MS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-019.571/2006-3 Interessado: TCM/TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS NO ESTADO DE GOIÁS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-018.730/2006-7 Interessado Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-015.085/2006-3 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA Processo: TC-012.575/2006-0 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-011.602/2004-9 Interessado: ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - BB/MF Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-010.853/2004-4 Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO BRAS. PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - MJ (EXTINTA) Motivo do Sorteio: Unidade extinta - Art. 7, par. 4, da Resolução 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-525.110/1995-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-525.156/1998-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: TC-017.319/2006-3 Interessado: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - MTur Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR 84 ISSN 1677-7042 Processo: TC-724.071/1994-6 Interessado: CISET MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS, /1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES-SP, /2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕESMotivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-008.386/2005-9 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-008.319/2005-6 Interessado: REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA - MD Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-008.037/2006-6 Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-019.795/2006-6 Interessado: 3ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-013.389/2006-0 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-011.083/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: TC-005.275/2006-4 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-018.004/2006-9 Interessado: LANCHONETE/URBANOS LTDA Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-016.621/1990-5 Interessado: CLOVIS COUTINHO DO NASCIMENTO Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-020.014/2005-4 Interessado Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: TC-007.659/2003-7 Interessado Motivo do Sorteio: Resolução 190/2006 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES 1 Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-015.548/2003-2 Interessado: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim - BA Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-019.999/2006-6 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-007.585/2005-8 Interessado: INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-016.831/2004-4 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-010.710/2004-1 Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MJ Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-012.358/2005-0 Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Prefeitura Municipal de Almas - TO Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-008.046/2002-2 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-006.817/2005-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-015.794/2001-0 Interessado: DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO - MTE Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Processo: TC-008.815/2006-2 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-002.076/2006-7 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Auditoria e inspeção Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-000.174/2006-9 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-008.807/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-018.755/2004-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Guaratinga - BA Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-013.301/2005-2 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/AP - JE Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Processo: TC-004.837/2002-9 Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-004.813/2006-0 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resoluçã Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-008.800/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Processo: TC-018.865/2006-8 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: TC-004.599/2003-3 Interessado: FUNAI - NÚCLEO DE APOIO LOCAL DE ÁGUA BOA/MT/FUNAI - NÚCLEO DE APOIO LOCAL DE ÁGUA BOA/MT Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-013.845/2004-6 Interessado: SECEX-AP/SECRETARIA DE CONTR. EXTERNO NO AMAPÁ Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-012.359/2005-8 Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-009.446/2005-3 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Prefeitura Municipal de Araguaína - TO Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-008.818/2006-4 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-019.150/2006-1 Interessado: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - MJ Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-015.071/2005-0 Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, /PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINSTO Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-017.568/2003-4 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-020.501/2004-5 Interessado: SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - MMA Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ISSN 1677-7042 85 <!ID654946-2> Processo: TC-010.670/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-007.394/2006-4 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-012.693/2006-4 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-009.407/2006-3 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-009.550/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-017.288/2006-5 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-013.800/2006-0 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-016.511/2006-1 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-009.547/2006-4 Interessado Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER Processo: TC-013.024/2004-2 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor MARCOS BEMQUERER PROCESSOS RELACIONADOS O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos nºs 1602 e 1603, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 100/2006): ACÓRDÃO Nº 1602/2006 - TCU - PLENÁRIO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Plenária, em 5/9/2006, considerando o pedido de prorrogação solicitado pela SESu/MEC de mais 30 (trinta)dias para atendimento do item 9.1.4 do Acórdão nº 914/2006 - Plenário, alegando que não logrou finalizar a elaboração do documento exigido pelo Tribunal, no prazo originalmente assinalado, em razão de recentes demandas decorrentes de auditoria de gestão no FIES; considerando que a complexidade da matéria exige a realização de estudos e adoção de medidas que envolvem articulação entre instituições e decisões administrativas de diferentes setores, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar de 17.8.2006, para que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação-SESu/MEC, apresente a este Tribunal o plano de ação detalhando as providências a serem adotadas para a implementação das determinações e recomendações contidas no Acórdão nº 914/2006 - TCU - Plenário, conforme o item 9.1.4 dessa deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC-014.284/2005-4 - Anexos: 5 Apenso(s): 020.067/20040 (junto: 018.861/04-2) Classe de Assunto: V Unidade: Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 25/2006): ACÓRDÃO Nº 1603/2006 -TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. Processo TC-021.230/2005-3 - c/ 4 anexos e 1 volume Grupo I - Classe VII - Representação Interessada: 1ª SECEX Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª SECEX 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947) Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298), Oscar L. de Morais (OAB/DF nº 4.300), Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF nº 10.778), Renata Dias Rolim Visentin (OAB/DF nº 13.838) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela equipe de auditoria designada pela Portaria de Fiscalização nº 961/2005, com o objetivo de realizar auditoria de conformidade nos processos de licitações e contratos mencionados em notícias veiculadas na imprensa sobre corrupção na ECT. Considerando que um dos produtos do contrato celebrado entre a ECT e a empresa Bain & Company Inc. é a definição de “metodologia para formatação de custos referenciais a ser utilizada em processos de contratação de serviços de transporte aéreo de cargas e prorrogações contratuais pela ECT”. Considerando que tal modelagem dos custos envolvidos no transporte aéreo de cargas permitirá que se avalie a compatibilidade, com os preços de mercado, dos valores do orçamento estimado pela ECT na Concorrência nº 6/2004-CEL/AC; Considerando, assim, a desnecessidade de o TCU requisitar/contratar profissional/instituição para fazer esse mesmo serviço, conforme determinado no item 9.2 do Acórdão nº 651/2006-Plenário, bastando que seja feita a avaliação do trabalho realizado pela Bain & Company Inc e, em seguida, o cálculo do custo dos serviços à época da Concorrência nº 6/2004-CEL/AC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária em: 9.1 alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão nº 651/2006-Plenário, que passará a ser a seguinte: 9.2 determinar que a 1ª Secex, em conjunto com a Adfis, identifique instituição federal ou servidor público federal habilitado tecnicamente a avaliar e validar, para fins de controle, em conjunto com servidor deste Tribunal, a metodologia de formatação de custos referenciais desenvolvida no âmbito do contrato celebrado entre a ECT e a empresa Bain & Company Inc. Se isso não for possível, deverá ser identificada empresa ou profissional apto a realizar esse tipo de serviço. No caso da metodologia ser validada, o profissional/instituição requisitado/contratado também deverá calcular, com base nessa modelagem de custos, o custo dos serviços à época da Concorrência nº 6/2004-CEL/AC. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA O Plenário examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 34/2006, e proferiu os Acórdãos de nºs 1605 a 1632, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e declarações de voto, bem como dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126): Processos nºs TC-012.730/2003-5, TC-018.233/2006-1 e TC006.642/2004-3, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; Processos nºs TC-009.002/2006-5, TC-002.766/2003-4 e TC020.614/2005-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; Processos nºs TC-020.101/2005-1, TC-011.851/2006-0, TC015.765/2006-9, TC-002.458/1996-9, TC-019.401/2004-7 e TC013.417/1995-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; Processos nºs TC-001.349/2006-1, TC-000.720/2005-2, TC006.734/2005-5, TC-015.630/2005-0, TC-002.087/2006-0, TC009.683/2006-6, TC- TC-011.488/2006-9, TC-012.632/2006-9 e TC021.311/2005-3, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; Processos nºs TC-011.733/2006-7, TC-011.093/2006-7 e TC012.746/2006-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e Processos nºs TC-016.991/2005-6, TC-015.709/2004-3, TC012.425/1999-0 e TC-013.142/2005-4, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1605/2006 - TCU - Plenário 1.Processo nº TC-018.233/2006-1 (com 2 anexos) 2.Grupo II, Classe de Assunto: I - Agravo 3.Interessados: José Welligton Barroso de Araújo Dias e Estado do Piauí 4.Unidades: Fundo Nacional de Saúde e Governo do Estado do Piauí 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secex-PI 8.Advogados constituídos nos autos: Plínio Clerton Filho, Procurador Geral do Estado do Piauí - OAB/PI 2.206; João Batista de Freitas Júnior - OAB/PI 2.167, Keila Martins Paz Leal - OAB/PI 2.451, Álvaro Fernando da Rocha Mota - OAB/PI 131, Antônio Ribeiro Soares Filho - OAB/PI 2.010, Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho - OAB/PI 1.838, Raimundo Nonato Varanda - OAB/PI 1.537, José Coelho - OAB/PI 747, Francisco Borges Sampaio Júnior - OAB/PI 2.217, Irapuan Potiguara de Carvalho Carmo - OAB/PI 2.675, Francisco das Chagas Vaz Ferreira - OAB/PI 2.071, Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho - OAB/PI 3.179, Luiz Gonzaga Soares Viana Filho - OAB/PI 3.238, Luis Soares de Amorim OAB/PI 2.838, Cláudia Elita Nogueira Marques - OAB/PI 2.930, Paulo Ivan da Silva Santos - OAB/PI 2.433, Agapito Machado Júnior - OAB/PI 266/2000-B, Celso Barros Coelho Neto - OAB/PI 2.688, Cid Carlos Gonçalves Coelho - OAB/PI 2.802, João Emílio Falcão Costa Neto - OAB/PI 2.844, Christianne Arruda Castelo Branco OAB/PI 9.593, Márcia Maria Macêdo Franco - OAB/PI 2.901/97, Ana Cecília Elvas Bohn Araújo - OAB-PI 2.802/97, Cláudia Virginia de Santana Ribeiro - OAB/PI 268/2000-B, Danilo e Silva de Almendra Freitas - OAB/PI 2.816, Fernando do Nascimento Rocha OAB/PI 3.552, Flávio Coelho de Albuquerque - OAB/3.563, Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves - OAB/CE 13.747 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam agravos interpostos pelo Governador do Estado do Piauí, Sr. José Welligton Barroso de Araújo Dias, e pelo Estado do Piauí contra decisão que adotou medida cautelar, homologada pelo Plenário em Sessão de 23/08/2006, no sentido de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí abstenha-se de utilizar os recursos repassados em 10/07/2006 pelo Fundo Nacional de Saúde à conta específica do Convênio nº 4505/2005, suspendendo os procedimentos tendentes à aquisição dos veículos objeto do Pregão Eletrônico nº 002/2006, até que esta Corte de Contas se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos sob representação neste processo e sob fiscalização no TC-017.219/2006-8. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base no art. 289, caput, e § 3º, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos agravos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1606/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 012.730/2003-5 (com 4 volumes e 8 anexos, sendo o anexo 6 com 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Interessado/Recorrente: Pedro Eloi Soares (CPF 355.429.007-63) 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Damasceno Ferreira Neto (OAB/DF 17.998); e Raquel Martins (OAB/SP 188.794) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 2.256/2005-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento e em conseqüência manter inalterado o Acórdão nº 2.256/2005-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao embargante; 9.3. encaminhar o processo ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, com vistas ao exame dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 806/2006-TCU-Plenário. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-36/06-P 86 ISSN 1677-7042 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa ACÓRDÃO Nº 1607/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-002.766/2003-4 (com 13 volumes e 17 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Taiti Inenami, ex-Diretor-Presidente do INSS (CPF n.º 740.221.48853), Carlos Gomes Bezerra, ex-Diretor-Presidente do INSS (CPF n.º 008.349.391-34), Áurea Mendes Viana Alves Neta, ex-Coordenadora de Apoio à Diretoria Colegiada (CPF n.º 295.953.471-91), Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa, ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada (CPF n.º 443.328.311-87), João Ângelo Loures, ex-Diretor de Orçamento, Finanças e Logística (CPF n.º 379.761.251-68), Lúcia Helena de Carvalho, Diretora de Recursos Humanos (CPF n.º 085.453.241-20), Carlos Roberto Bispo, ex-Diretor da Receita Previdenciária (CPF n.º 167.029.566-49), Eduardo Basso, ex-Diretor de Benefícios Substituto (CPF n.º 471.824.900-72), Arnaldo Nogueira de Lima, ex-Chefe do Núcleo Executivo de Administração Patrimonial (CPF n.º 394.952.646-34), Raul Christiano de Sanson Portella, ex-Diretor de Administração Patrimonial (CPF n.º 010.946.377-34), Paulo Roberto Tannus Freitas, ex-Diretor de Administração (CPF n.º 080.038.905-00), José Roberto Sfair Macedo, ex-Diretor de Administração Patrimonial (CPF n.º 042.802.881-00), Dimas Luís Rodrigues da Costa, ex-Diretor de Orçamento, Finanças e Logística (CPF n.º 068.232.031-53) e Roberto Luiz Lopes, ex-Diretor de Orçamento, Finanças e Logística (CPF n.º 498.829.458-72) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Possas de Carvalho (OAB/MT n.º 2.623), Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF n.º 5.369), Alfredo Henrique Rebelo Brandão (OAB/DF n.º 4.624), Francisco Martins Leite Cavalcante (OAB/DF n.º 4.229) e Alessandro Marcone Ferraz Mattos (OAB/DF n.º 11.466) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia versando sobre irregularidades no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se examinam Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 1.896/2005 - Plenário (Ata n. 45). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Raul Christiano de Sanson Portella, Arnaldo Nogueira de Lima, Paulo Roberto Tannus Freitas, José Roberto Sfair Macedo, Carlos Roberto Bispo e Roberto Luiz Lopes, com fulcro no art. 32, parágrafo único, e 48 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU; 9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo INSS, por intermédio de seu Diretor-Presidente, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Taiti Inenami, para, dando-lhe provimento parcial quanto ao mérito, tornar insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 1.896/2005 - Plenário e reduzir a multa constante do item 9.3 do mesmo Acórdão, que passa a corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 9.4. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa, João Ângelo Loures, Lúcia Helena de Carvalho, Eduardo Basso, Carlos Gomes Bezerra, e Áurea Mendes Viana Alves Neta, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.896/2005 - Plenário; 9.5. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Dimas Luís Rodrigues da Costa para, dando-lhe provimento quanto ao mérito, acolher suas razões de justificativa e, por conseqüência, retirar seu nome do item 9.7 do Acórdão 1.896/2005 - Plenário; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1607-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 1 ACÓRDÃO Nº 1608/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-001.349/2006-1 (c/ 2 anexo e 5 volumes). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessada: Aceco TI Ltda e Sistenge Construções e Comércio Ltda. 4. Entidade: Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Luis Carlos Alcoforado, OAB/DF 7.202; Alexandre Rocha Pinheiro, OAB/DF 12.968; Rita Cristina de Oliveira, OAB/DF 19.867; Luiz Antonio Beltrão, OAB/DF 19.773; Luciana Dionizio Pereira, OAB/DF 21.764; Manoel Arruda Júnior, OAB/DF 18.183. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Aceco TI Ltda., acerca de supostas irregularidades apontadas na Concorrência nº 2/2005, da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, no qual se apreciam, nesta oportunidade, Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão nº 1.338/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.338/2006; 9.2. informar as empresas interessadas, Aceco TI Ltda. e Sistenge Construções e Comércio Ltda., do teor deste Acórdão, sem prejuízo de esclarecer às recorrentes que, em suas licitações, a Administração pode optar pela aplicação exclusiva da NBR 15247 como critério de qualificação técnica das empresas interessadas, desde que o processo licitatório se faça acompanhar das razões que motivaram essa decisão, com base em parecer técnico devidamente justificado, em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1608-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1609/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC n. 012.425/1999-0. (c/ 07 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados: Júlio Cesar Dal Piaz, CPF n. 387.379.81668; João Luiz Zaganelli, CPF n. 738.532.407-4 Fábio Nunes Falce, CPF n. 719.808.817-15; e Henrique Mello de Moraes, CPF n. 185.840.127-53. 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Felipe Osório dos Santos, OAB/ES n. 6.381; Sirlei de Almeida, OAB/ES n. 7.657; Nathália Neves Burian, OAB/ES n. 9.243; Fernanda Borgo de Almeida, OAB/ES n. 9.571; Beatriz Loureiro Rocha, OAB/ES n. 10.741; Cláudia Rodrigues Nascimento, OAB/ES n. 9.787; Flávia Fardim Antunes Bringhenti, OAB/MG n. 82.616; e Kleber Stein, OAB/ES n. 5.646. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Júlio Cesar Dal Piaz, João Luiz Zaganelli, Fábio Nunes Falce e Henrique Mello de Moraes, contra os termos do Acórdão n. 392/2003 - Plenário, que, ao apreciar Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n. 014/2002, também do Plenário, manteve penalidade pecuniária aos interessados em virtude de irregularidades na contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João Luiz Zaganelli e Henrique Mello de Moraes ante sua manifesta intempestividade; 9.2. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Júlio Cesar Dal Piaz e Fábio Nunes Falce, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado os termos do Acórdão n. 392/2003 - Plenário; Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 9.3. enviar, para conhecimento dos recorrentes, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1610/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-002.458/1996-9 - c/ 8 volumes Grupo I - Classe II - Solicitação do Congresso Nacional Interessado: Senado Federal Órgão: Secretaria de Patrimônio da União - SPU Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secex/SP Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de solicitação do Senado Federal acerca da titularidade da propriedade do Aeroporto Internacional em Campinas/SP, bem como de sua composição acionária no caso de vários proprietários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao Senado Federal, por meio da SecretariaGeral da Mesa daquela Casa, em complementação às informações já prestadas por meio dos Avisos nºs 320-SGS-TCU, de 8/5/1998, e 3091-SGS-TCU, de 26/5/2000 (Decisões Plenárias nºs 231/1998 e 422/2000), que a Secretaria de Patrimônio da União tomará as providências visando a adoção das medidas propostas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MP/MF/MD nº 112, de 21/3/2002, haja vista o interesse da União na regularização fundiária da área em que se situa o Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP; 9.2. encaminhar ao Senado Federal cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, além de cópias do Relatório Final do Grupo de Trabalho (fls. 293/303), do Ofício SPU/MP nº 261/2006 (fls. 360/361), da Nota Técnica nº 291/2005/SPU (fls. 370/377) e do Parecer/MP/CONJUR/GAN/nº 1292-5.9.2/2005 (fls. 351/357); 9.3. determinar à Secretaria de Patrimônio da União que informe, em suas próximas contas anuais, as providências adotadas e os resultados obtidos, em relação às medidas para regularização fundiária da área em que se situa o Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP; 9.4. determinar à 2ª Secex que faça juntar, oportunamente, cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às contas da Secretaria do Patrimônio da União referentes ao exercício de 2006. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1611/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC - 020.101/2005-1 2. Grupo I - Classe II - Solicitação de Auditoria 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados no sentido de que seja realizada auditoria (PFC nº 45/2004) na Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, "com vistas a verificar a implementação tempestiva das providências indicadas pela Anatel que obriguem às concessionárias de serviço público de telefonia prestarem informações sobre as ligações locais efetuadas entre telefones fixos, a fim de permitir aos usuários o controle de suas faturas". 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no inciso IV do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso I do art. 38 da Lei nº 8.443/92 e o inciso III do art. 232 do RI/TCU; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. a data prevista pela Resolução n.º 432 da Anatel, de 24/2/2006, para o detalhamento das contas e a implantação da tarifação por minuto, é 01/08/2007; 9.2.2. o detalhamento dos documentos de cobrança, com informações sobre as ligações locais efetuadas entre telefones fixos, é uma obrigação prevista nos Contratos de Concessão, que estão em vigor desde 01/01/2006, cujo modelo foi aprovado pela Resolução n.º 341, de 20/06/2003; 9.2.3. a digitalização da rede é uma condição necessária, mas não suficiente, para a realização do detalhamento das contas, sendo necessário adicionalmente investimentos em áreas operacionais e de gestão, em especial a atualização e instalação de dispositivo bilhetador de chamadas em todas as centrais locais, que permite o registro e a armazenagem das informações detalhadas das chamadas para posterior cobrança, além de adaptações em outros sistemas; e que 9.2.4. esses investimentos estão inseridos no escopo do processo de conversão da tarifação por pulso para tarifação por minuto; 9.3. determinar à Anatel que: 9.3.1. informe a este Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a data prevista para decisão do Conselho Diretor da Anatel sobre a implantação da tarifação por minuto e a disponibilização do detalhamento das contas aos usuários; 9.3.2. encaminhe no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da decisão que vier a ser prolatada pelo Conselho Diretor da Agência sobre a conversão da tarifação por pulso para tarifação por minuto, relatório contendo pelo menos os estudos que subsidiaram a decisão da Agência, a análise das contribuições às Consultas Públicas realizadas sobre o tema, as ações da Anatel e o cronograma para implementação da tarifação por minuto e do detalhamento de conta; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Anatel; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1612/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-011.851/2006-0 Grupo I - Classe II - Solicitação Interessado: Presidente da Câmara dos Deputados Entidades/Órgãos: Governo Federal Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Adfis Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Informações do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Aldo Rebelo, sobre a "existência de possíveis irregularidades advindas do mau uso dos Recursos Orçamentários da União, por decorrência das liberações de valores constantes nas Emendas Parlamentares da Câmara e do Senado Federal." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação, com fulcro no inciso VII do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 38 da Lei nº 8.443/92 e inciso II do art. 232 do RI/TCU; 9.2. encaminhar à Presidência da Câmara dos Deputados, bem assim à Presidência do Senado Federal, cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, e do "Quadro Consolidado Dos Indícios de Irregularidades", constante das fls. 20/23. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1613/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-015.765/2006-9 2. Grupo I - Classe II - Solicitação 3. Interessada: Comissão de Educação do Senado Federal 4. Entidades/Órgãos: Ministério das Comunicações, Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e Casa Civil da Presidência da República 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Informações da Comissão de Educação do Senado Federal acerca do cumprimento, por parte do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e da Casa Civil da Presidência da República, das determinações e recomendações proferidas no Acórdão nº 2.148/2005-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação de Informações da Comissão de Educação do Senado Federal, com fulcro no inciso VII do artigo 71 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 38 da Lei nº 8.443/92 e o inciso III do art. 232 do RI/TCU; 9.2. informar à Comissão de Educação do Senado Federal que: 9.2.1. o Ministério das Comunicações encaminhou documento intitulado "Políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, Atividades e Cronograma", indicando as atividades e o cronograma que utilizar-se-ia para o cumprimento das determinações elencadas no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2.148/2005TCU-Plenário, mas que, em virtude dos atrasos no recebimento dos Termos de Referência, contendo as demandas e as condições globais necessárias para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades, de alguns ministérios envolvidos no processo, houve a necessidade de reformulação do referido cronograma, motivo pelo qual solicitou prorrogação do prazo então estabelecido pelo TCU; 9.2.2. o Ministério das Comunicações, hoje, já de posse dos Termos de Referência, à exceção daquele referente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, informou que dará continuidade aos trabalhos, de modo a não causar prejuízos ao andamento das ações determinadas por este Tribunal; 9.2.3. a solicitação de dilação de prazo de 75 (setenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos relacionados à formulação das políticas, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fust, feita pelo Ministério das Comunicações, será analisada pelo TCU e comunicada a essa Comissão; 9.2.4. o Ministério das Comunicações e a Anatel, em reuniões feitas periodicamente com a Secretaria de Fiscalização de Desestatização - SEFID deste Tribunal, têm apresentado o desenvolvimento dos trabalhos acima mencionados; 9.2.5. a Casa Civil da Presidência da República está avaliando a conveniência e a oportunidade da efetivação da proposta contida no subitem 9.2.1 do Acórdão em questão e que as demais recomendações a ela dirigidas estão sendo objeto de exame com vistas à sua implementação; 9.2.6. a Anatel elaborou o Plano de Metas de Universalização e submeteu-o a Consulta Pública, tendo sido aprovado pelo seu Conselho em 12/07/2006 e que, com o apoio do Ministério das Comunicações, para que possa avançar na contratação das concessionárias, trabalha na modelagem da "parcela de custo não recuperável pela exploração eficiente do serviço - PCNR", de fundamental importância no processo; 9.3. encaminhar à Comissão de Educação do Senado Federal, ao Ministério das Comunicações, à Casa Civil da Presidência da República e à Anatel cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto, que o fundamentam; e 9.4. apensar os presentes autos ao TC-010.889/2005-5, com fulcro no art. 2º, inciso XV, da Resolução - TCU nº 191/2006. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 87 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO 1614/2006 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Processo: TC- 021.311/2005-3 (c/1 anexo). Grupo: II - Classe de Assunto: II - Solicitação. Interessado: Câmara dos Deputados. Unidade: Estado da Bahia. Relator: Ministro Augusto Nardes. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: 1ª Secex. Advogado constituído nos autos: não há. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, na qual o Deputado Aldo Rabelo, Presidente da Câmara dos Deputados, encaminha a esta Corte, por meio do ofício nº 2223/2005/SGM/P, de 14/12/2005, a Solicitação de Informação nº 34/05, de autoria do Deputado Cobert Martins, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1º, inciso III, 231 e 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. o Estado da Bahia está obrigado a prestar contas dos recursos a ele repassados em decorrência da estadualização de rodovias federais prevista na Medida Provisória nº 82/2002; 9.2.2. o Tribunal de Contas da União remeterá novas análises relativas aos impactos da Medida Provisória nº 82/2002, tratadas nos processos TC 015.422/2005-7 e 015.680/2005-1, quando do julgamento do mérito desses processos; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que adote providências para obter a prestação de contas dos recursos federais repassados aos Estados, no âmbito da execução da Medida Provisória nº 82/2002, informando a esta Corte de Contas, no prazo de 120 dias, as providências adotadas; 9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Ministério dos Transportes; 9.5. promover a juntada de cópia desta Deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao TC 015.422/20057 e ao TC 015.680/2005-1; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. <!ID654946-3> ACÓRDÃO Nº 1615/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-011.733/2006-7 2. Grupo: I - Classe de assunto: III: - Consulta. 3. Interessada: Arquidiocese de Aracaju. 4. Unidade: Monumenta - Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/SE. 8. Advogado constituído nos autos: Charles Renier Porto Prado - OAB/SE 1.778, Assessor Jurídico. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Arquidiocese de Aracaju a respeito de quais outros documentos seriam necessários, além dos já por ela identificados e exigidos, para que se autorize apropriadamente a restauração de imóveis de sua propriedade com recursos do Monumenta - São Cristóvão, preservando-se o interesse público e o acompanhamento e controle, pelos órgãos do Estado, dos recursos públicos que serão destinados a tal finalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da consulta, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia do expediente de consulta em destaque ao Gabinete do Ministro da Cultura, solicitando os bons préstimos daquele órgão no sentido de sanar as dúvidas apresentadas pela Arquidiocese de Aracaju, posteriormente remetendo, a este Tribunal, cópia da resposta que a ela for remetida; 9.3. nos termos do art. 265 do Regimento Interno desta Casa, determinar: 9.3.1. o encaminhamento à consulente de cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.3.2. o arquivamento destes autos. 88 ISSN 1677-7042 1 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1616/2006 - TCU - PLENÁRIO ACÓRDÃO Nº 1617/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-020.614/2005-7 - c/ 4 volumes e 5 anexos 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB 8. Advogado constituído nos autos: Thereza Catharina Afonso Ferreira Madeira (OAB/DF n.º 20.391) 1. Processo TC 009.002/2006-5 (com 4 volumes) 2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006) 3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 2.302/2005TCUPlenário, pertinente às obras a serem executadas no Aeroporto Governador André Franco Montoro, localizado na cidade de Guarulhos/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts. 1º, inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei n.º 8.443. de 16 de julho de 1992, em: 9.1. informar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero que, cumprida a determinação proferida no item 9.2.1, poderá retomar o processo licitatório para as obras de construção do Terminal de Passageiros n.º 3 do Aeroporto de Guarulhos/SP; 9.2. determinar à Infraero que: 9.2.1. incorpore à planilha de preços estimativos para a licitação supra os preços de serviços já acordados com a Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB, bem assim aqueles preços posteriormente aceitos, conforme documento encaminhado pela Infraero, presente nos autos, referente, entre outros, aos itens de serviço: “3.2.2 - Sub-base ou base de brita graduada tratada com cimento 3% em peso - item 04.05.302”; “3.2.1 - Desenho de formato A 0 (unid.) -item 01.03.500.01”; “3.2.3 - Concreto Betuminoso Usinado à quente (CBUQ) Capa - item 04.05.601.01”; “3.2.4 - Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ) Binder - item 04.05.601.02”; “3.2.10 - Pavimento Rígido com Placas de Concreto - item 04.05.602.01”; 9.2.2. forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos itens de serviço cujos preços foram obtidos mediante cotação, uma declaração do Departamento de Engenharia, indicando os responsáveis técnicos pela elaboração e revisão do trabalho de aferição nos preços daqueles serviços, neles incluídas as pontes de embarque; 9.2.3. apresente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao grupo de serviços em que não se chegou a um consenso nas reuniões, de forma a contemplarem todas as determinações sugeridas pela SECOB, os estudos técnicos, com as devidas memórias de cálculos detalhadas, justificando, de forma clara e objetiva, a não adoção das referidas determinações; 9.3. sejam os presentes autos devolvidos à SECEX/SP, a fim de que: 9.3.1. faça juntar ao TC-008.575/2005-6 os documentos objeto das determinações 9.2.2 e 9.2.3; 9.3.2. em relação às obras do Sistema de Pistas, sejam desentranhadas as peças constantes do Volume 3 e do Anexo 2, atinentes ao Parecer Técnico emitido pela SECOB, e juntadas ao TC008.575/2005-6, para emissão de proposta de mérito consolidada com as demais irregularidades constantes daqueles autos; 9.3.3. quanto as obras do Terminal de Passageiros n.º 3, sejam desentranhadas as peças constantes do Volume 4 e dos Anexos 1, 2 (vol. 1), 3, 4, e 5, também atinentes ao Parecer Técnico emitido pela SECOB, e juntadas ao TC-007.137/2006-7, nesse caso para subsidiar a continuidade do acompanhamento da licitação da referida obra; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o integram à Infraero; e 9.5. arquivar o presente processo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho 25.752.0294.1891.0021 - Expansão de Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (Acréscimo de aproximadamente 120 km de Linha de Transmissão e de 695 MVA de Transformação de Potência em Subestações), realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em consonância com o Acórdão 2.308/2005TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Eletronorte, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que: 9.1.1. verifique, quando da realização de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não possuam complexidade de especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por meio da citada modalidade licitatória; 9.1.2. providencie para que o requerimento de renovação de Licença de Operação junto ao órgão competente seja encaminhado com antecedência mínima de 120 dias da data de expiração do prazo de validade da licença, em observância à Resolução CONAMA n.º 237, de 19/12/1997; 9.1.3. efetue, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, alteração na denominação do Programa de Trabalho 25.752.0294.1891.0021, de modo que passe a refletir a realidade das diversas obras previstas para o exercício específico, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.933/2004 (Plano Plurianual 2004/2007); 9.1.4. adote providências para a recomposição do valor do seguro-garantia ao montante exigido no edital da licitação que resultou no contrato 4500046004, promovendo, se necessário, a retenção nas próximas faturas daquele contrato do valor de R$ 691.316,24 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), com vistas a complementar a garantia contratual, conforme estabelecido na cláusula 57a do instrumento contratual; 9.2. apensar o presente processo ao TC 010.497/20055, referente ao Fiscobras 2005 (Acórdãos 1.267/2005, 2.281/2005 e 1.234/2006, todos do Plenário), que ainda se encontra em fase de saneamento da irregularidade grave que deu ensejo à paralisação parcial das obras referentes à instalação de sistema de proteção, comando, controle e supervisão digital (modernização) para as subestações pertencentes à Eletronorte no Estado do Maranhão (contrato 4500011640); 9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informandolhe que não foram verificados outros indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 ACÓRDÃO Nº 1618/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: TC-009.683/2006-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Secretaria Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Natal/RN. 4.1. Responsável: Damião Rodrigues Pita (CPF 026.857.52404). 5. Ministro Relator: Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte - SECEX-RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no âmbito do Fiscobras 2006, nas obras de Revitalização da Infra-Estrutura de Centros Urbanos de Médio e Grande Porte, em Natal/RN, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Natal/RN, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, incisos I, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades que, no prazo de 30 dias, registre diretamente no sistema SIASG as informações relativas ao contrato de obras nº 11/1990, firmado entre o Município de Natal/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Obras e Viação, e o Consórcio Construtora Norberto Odebrecht S/A - Construtora Queiroz Galvão S/A, objeto da licitação nº 14/1990, Concorrência Pública Nacional/SUMOV-Proc. 1834/1990, em face da impossibilidade técnica daquele ente federativo fazê-lo; 9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte que acompanhe o cumprimento desta deliberação, após o arquivamento do presente processo. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1619/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 006.734/2005-5 - com 3 anexos. 2. Grupo: I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e 1ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre - 1ª UNIT. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Conservação e Restauração da BR-174, trecho Abonari-Rio Alalau (segmento km 208,2 - km 255,5, extensão de 47,3 km), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover a audiência do Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, para que apresente razões de justificativas em relação aos pagamentos das medições do Contrato nº 01-02/2002 com atrasos superiores a um ano, ocasionando paralisações na execução dos serviços e o conseqüente comprometimento da qualidade da obra; 9.2. determinar ao DNIT que: a) mantenha, em todas as Unidades de Infra-Estrutura Terrestre, cópias dos documentos de execução física, financeira e orçamentária relativas aos contratos de conservação, restauração e construção de rodovias sob sua fiscalização; b) estabeleça critérios tecnicamente justificáveis quanto às etapas de serviços por quilômetro de rodovia, assim como dos itens que as compõem, dando uniformidade, por exemplo, às quantidades de MAAUQ, de pintura de ligação e de imprimação por m3, caracterizando obras de conservação e/ou restauração, essa última dependente de detalhamento por projetos; c) sejam anexadas, aos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento, planilhas indicando, detalhadamente, os trechos/estacas onde serão realizados os diversos serviços de conservação e/ou restauração; 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 d) quando dos lançamentos contábeis de seus contratos, respeite as regras de Contabilidade Pública, conforme art. 14 e seguintes da Lei nº 10.180/2001 e Decreto nº 3.589/2000; 9.3. determinar à 1ª UNIT que: a) proceda à correção do índice aplicado sobre o saldo contratual concernente ao segundo período de reajuste (dezembro/2001 a dezembro/2002), expurgando o índice já incorporado quando do primeiro período de reajuste (dezembro/2000 a dezembro/2001) e ajustando os valores contratados ao resultado decorrente desse procedimento; b) verifique, no âmbito do Contrato nº 01-02/2002, se há parcelas das despesas realizadas, até a presente data, que tenham corrido à conta dos valores indevidamente reajustados, hipótese em que deverão ser aplicados os descontos pertinentes nos futuros pagamentos, ou, caso o saldo contratual ajustado não comporte tal acerto, proceda à cobrança administrativa do débito, recorrendo, inclusive, à instauração da competente tomada de contas especial, para a identificação dos responsáveis, quantificação dos débitos e apuração das irregularidades, na forma prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério dos Transportes, para ciência, e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que não há óbices à execução orçamentária das obras de conservação e restauração da BR-174, trecho Abonari-Rio Alalau (segmento km 208,2 - km 255,5, extensão de 47,3 km), relativas ao Contrato nº 01-02/2002, objeto do Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0013. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1620/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: n.º TC - 002.087/2006-0 - com 1 anexo. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de restauração rodoviária do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, na BR-050/GO, segmento entre os km 95,7 e 314,2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.1.1. à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União, para subsidiar o exame do TC-001.985/2006-0, no que diz respeito à aplicabilidade do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 à aplicação de recursos oriundos de crédito extraordinário nas obras objeto deste processo; 9.1.2. à Subprocuradora-Geral Gilda Pereira de Carvalho, Coordenadora da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, em atenção ao Ofício nº 239/2005/5ª CCR/MPF, de 12/2/2006; 9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que não foram encontrados indícios de irregularidades na execução das obras de restauração rodoviária da BR-050/GO, segmento entre os km 95,7 e 314,2, que possam ensejar, até este momento, a paralisação dos repasses de recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1621/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: n.º TC - 011.488/2006-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de restauração de rodovias federais no Estado da Bahia, vinculadas ao Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0029, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no Estado da Bahia que: 9.1.1. cumpra o disposto no art. 21 da Lei nº 11.178/2005, disponibilizando no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg as informações referentes aos contratos e convênios firmados; 9.1.2. exerça acompanhamento rigoroso na execução dos Contratos nºs PG-160/98, TT-034/02, TT-048/02 e TT-042/03, atentando, previamente ao recebimento definitivo das obras, para o cumprimento, pelos contratados, de todas as atividades previstas, bem como para a qualidade dos serviços executados, em especial no que concerne à colocação de sinalização vertical e, especificamente quanto ao Contrato nº TT-042/03, no que se refere à restauração do acostamento do trecho rodoviário objeto do contrato; 9.2. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Secex/BA monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1 supra. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1622/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 012.632/2006-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná. 4.1. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron, CPF 323.497.93087, Diretor de Infra-estrutura Rodoviária; Luís Munhoz Prosel Júnior, CPF 459.516.676-15, Coordenador-Geral de Construção Rodoviária; Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, CNPJ 20.520.862/0001-52. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PR, no âmbito do Fiscobras 2006, nas obras de construção de rodovias federais no estado do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, que: 9.1.1. adote providências com vistas à suspensão, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria, de todos os atos tendentes a culminar na execução do Contrato TT - 294/2005, celebrado com o Consórcio ARG - Sanches Tripoloni; 9.1.2. realize estudo pormenorizado dos quantitativos utilizados e de cada preço unitário constante da planilha orçamentária, no âmbito do mencionado contrato, tendo como parâmetro não só os preços do Sicro, mas também aqueles praticados no mercado, procedendo, ainda, ao devido detalhamento e justificativa de cada preço unitário, e encaminhando a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, ISSN 1677-7042 89 contado da notificação, cópia dos estudos realizados, bem como das conclusões obtidas; 9.2. com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do Diretor-Geral do Dnit, bem como do Consórcio ARG - Santos Tripoloni, na figura de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, caso tenham interesse, pronunciem-se acerca da presente medida cautelar; 9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, determinar a audiência dos Srs. Hideraldo Luiz Caron, Diretor de Infra-estrutura Rodoviária e Luiz Munhoz Prosel Júnior, Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da notificação, apresentem razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades: 9.3.1. discrepância entre os valores constantes na planilha elaborada pela Coordenação de Construção Rodoviária para o estudo de viabilidade do aproveitamento da licitação realizada em 2001, cujo vencedor foi o Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, em relação aos preços do Sicro 2, referente ao mês de julho/2005 (Contrato Reajustado: R$ 109.406.297,59; Sicro: R$ 127.190.822,19), e os valores constantes do Despacho exarado pelo Diretor de Infra-Estrutura Terrestre/Dnit (Contrato Reajustado: R$ 122.568.440,93; Sicro: R$ 141.040.661,68), com proposta da Diretoria Colegiada do Dnit (Relato n.º 1459/2005, pauta do dia 20/12/2005, Ata n.º 54/2005) para aproveitamento do certame licitatório; 9.3.2. aproveitamento do processo licitatório realizado em 2001 e do respectivo contrato, celebrado com o Consórcio ARG Sanches Tripoloni, vencedor do certame, tendo em vista que foram comparados somente os preços globais e não os preços dos serviços isoladamente, ou seja, não houve a comparação entre o preço de determinado serviço constante do contrato inicial (base-julho/2001), devidamente reajustado até julho/2005, com os mesmos serviços previstos no Sicro 2 referente ao mesmo mês (julho/2005), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93; 9.3.3. realização de provável estudo viciado de viabilidade econômica do Contrato nº 028/2002, celebrado inicialmente entre a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR e o Consórcio ARG Sanches Tripoloni, objeto do Convênio nº 119/2001-00, tendo em vista que os valores lançados como sendo do Sicro 2, de julho de 2005, estão substancialmente discrepantes dos reais preços constantes do referido sistema de custos, gerando dúvidas acerca da economicidade dos preços contratados; 9.3.4. sobrepreço da ordem de R$ 9.988.890,87, constatado por amostragem em 21 serviços da planilha orçamentária da obra, obtido pela comparação entre os preços dos serviços constantes do Contrato 294/2005 (base julho/2001), celebrado entre o DNIT e o Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, e os do Sicro 2 para o mesmo período; 9.3.5. falta de orçamento detalhado do custo dos serviços de iluminação, impedindo a análise da composição do serviço e a comparação com preços praticados no mercado, tendo sido alocado vultoso valor mediante mera estimativa, em descumprimento ao arts. 7º, § 2º, inciso II e 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993), inclusive com relação à extensão do trecho, tendo em vista que em vários documentos, como no Edital de Concorrência nº 015/2001 e no Contrato nº 028/2002 consta a extensão de 30 km, enquanto que em outros, como a Planilha de Preços Unitários do Consórcio ARG - Sanches Tripoloni e a Planilha de Preços Unitários do Dnit, que serviu de base para o estudo da viabilidade de aproveitamento do referido Contrato, consta 42 km, ou seja, 12 km a mais, elevando injustificadamente o preço do serviço em R$ 1.800.000,00, a preços de julho/2001; 9.3.6. constatação de indício de BDI excessivo apresentado pelo Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, no percentual de 38,50%, aplicado indistintamente para todos os itens da planilha orçamentária, inclusive materiais betuminosos, além das seguintes impropriedades: 9.3.6.1. previsão concomitante no BDI de despesas com “Administração Local - 12%” e “Administração Central - 5%”, sem qualquer detalhamento das despesas incluídas, perfazendo um custo da ordem de R$ 12.780.507,9518, gerando indícios de duplicidade de despesas ou de inclusão de despesas indevidas; 9.3.6.2. ausência da devida discriminação e detalhamento, bem como das indispensáveis justificativas, para inclusão, no BDI, de despesas com “Seguros e Garantias - 1,50 %”; 9.3.6.3. ausência de amparo para inclusão de despesas com “Imposto de Renda e Contribuição Social - 2,20%”, em decorrência de que tais tributos não estão adstritos, diretamente, ao faturamento decorrente da execução/prestação de determinado serviço, mas, por outro lado, têm correlação com o desempenho financeiro da empresa contratada; 9.3.6.4. ausência do devido detalhamento das despesas com “Impostos - 7,03%”, sobretudo se considerada a inclusão, em separado, de rubrica prevendo gastos com “Imposto de Renda e Contribuição Social - 2,20%”, aliada à impossibilidade de inclusão de custos adstritos ao ISS no BDI para serviços terceirizados em função da não-ocorrência do respectivo fato gerador; 9.4. com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do Consórcio ARG - Santos Tripoloni, na figura de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, caso tenha interesse, pronunciese a respeito das irregularidades consignadas nos subitens 9.3.4 e 9.3.6 acima; 9.5. determinar à Secex/PR que: 90 ISSN 1677-7042 9.5.1. encaminhe, em anexo aos ofícios de audiência e oitiva, cópia do Relatório de Auditoria e documentação pertinente, bem como das planilhas de serviços com sobrepreço, de forma a permitir aos responsáveis a completa compreensão das irregularidades apuradas; 9.5.2. promova as comunicações de que tratam os itens anteriores, fazendo-as acompanhar de cópia da presente deliberação, bem como providencie, tão logo realizadas as oitivas e audiências, a instrução do processo, com a urgência que o caso requer, pronunciando-se acerca da manutenção da medida cautelar ora concedida, quanto ao mérito do presente feito e manifestando-se sobre as respostas e esclarecimentos porventura encaminhados ao Tribunal; 9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização do Congresso Nacional, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o acompanham, que foram encontradas irregularidades graves nas obras de construção, pavimentação e restauração da interligação das rodovias BR-277/PR e BR469/PR, objeto do Contrato TT - 294/2005, de responsabilidade do Consórcio ARG - Sanches Tripoloni, sendo recomendável o bloqueio de recursos orçamentários para o PT n.º 26.782.0233.5E53 - Construção de Contorno Rodoviário em Foz de Iguaçu - BR - 277/469. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1623/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: nº TC - 000.720/2005-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 4.1. Vinculação: Ministério do Meio Ambiente - MMA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secob. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento do Acórdão 462/2004-Plenário, realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações por ele exaradas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama que informe em suas contas anuais, se já não o faz, os dados relativos às apurações de responsabilidade quanto ao descumprimento do art. 34 do Decreto 4.340/2002 e autuações por ausência de licenciamento; 9.2. arquivar o presente processo na 4ª Secex, que deverá analisar, nos processos alusivos às contas do Ibama, as informações indicadas no subitem anterior, em conjunto com os indicadores porventura já disponíveis nos autos. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1624/2006- TCU - PLENÁRIO 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande - Furg que: 9.1.1. dê conhecimento da dispensa referida no subitem 9.4 a todos os servidores interessados; 9.1.2. corrija o percentual referente ao adicional de insalubridade pago aos servidores indicados a seguir, entre outros, compatibilizando-o com o grau de exposição definido nos laudos em vigor, adotando as devidas providências no sentido da reposição das diferenças pagas em desacordo com o percentual correto, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990: Cedric Heitor Rodrigues Coelho Clarice Inês Lazzaretti Irigoyen Claudete da Silva Barbosa Dulce Lea Gonçalves da Rocha Portaria 2026, de 30/12/2004 Portaria 202, de 28/1/2004 Portaria 1734, de 13/12/2004 Parecer Comissão de Reavaliação, de 26/11/2004 Portaria 109, de 20/1/2004 Portaria 1934, de 29/12/2004 Edson da Costa Galarraga Flávia Regina Botelho da Costa 9.1.3. observar estritamente a disciplina fixada no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de constar do contrato o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 9.1.4. prosseguir nas iniciativas direcionadas à racionalização das compras e contratações de serviços prestados, privilegiando a realização de licitação, sempre que possível, por meio da aquisição e contratação por lotes de objetos idênticos, procurando reduzir os casos de dispensas e de inexigibilidades, buscando maiores vantagens para a Administração, em sintonia com o que dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93; 9.1.5. abster-se de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionando a participação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparo legal, conforme entendimento deste Tribunal - Acórdãos 36/2005-Plenário e 1.070/2005-Primeira Câmara; 9.1.6. repetir os convites quando não forem obtidas três propostas válidas para o certame, ressalvadas somente as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias estar devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei 8.666/93; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União, com vistas a que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 741 da Lei 5.869, de 11/1/1973, introduzido pela Medida Provisória 2.18035, de 24/8/2001, seja estudada a plausibilidade de serem interpostos embargos à execução fundada nas sentenças judiciais transitadas em julgado que contemplem os pagamentos de parcelas referentes a Planos Econômicos, entre outras, a servidores do quadro da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, sem prejuízo da busca de outras alternativas jurídicas para impugnação (ou cessação de efeitos) das referidas decisões judiciais, a exemplo do previsto no art. 471, inciso I, do CPC e das Súmulas 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça, tudo em estreita articulação com a referida entidade; 9.3. juntar o presente processo às contas da Furg relativas ao exercício de 2005. 9.4. dispensar, relativamente aos servidores inativos que percebiam a vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 em valor superior ao devido, referidos na determinação constante do subitem 9.4.9 do Acórdão 1.913/2003-Plenário, o ressarcimento das diferenças indevidas recebidas, ressalvando que, com relação aos inativos protegidos por decisões liminares impedindo a correção do pagamento da vantagem, a dispensa aqui deferida lhes será aplicável, salvo disposição em contrário na sentença final a ser proferida, somente até trinta dias após a comunicação da presente deliberação; 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. <!ID654946-4> 1. Processo TC 015.630/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande Furg. 4.1. Vinculação: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento do cumprimento das determinações expedidas pelo Acórdão 1.913/2003-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.908/2004-Plenário, ACÓRDÃO Nº 1625/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. Processo TC-011.093/2006-7 Grupo I - Classe de assunto V - Relatório de Auditoria. Responsável: José Edmar Brito Miranda. Unidade: Secretaria de Infra-estrutura do Estado de To- 5. 6. 7. 8. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade técnica: Secex/TO. Advogado constituído nos autos: não atuou. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 jetivo de prestar informações ao Congresso Nacional, de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que faça o cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG dos dados do Convênio 071/91 - 04 (SIAFI: 330496) e dos Contratos 184 e 185/2000, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 11.178/2005 (LDO/2006), tão logo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG conclua os módulos do referido sistema que permitirão a inserção dessas informações; 9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, à Presidência do Congresso Nacional e à sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que ainda não foram saneadas as irregularidades motivadoras da paralisação do empreendimento, as quais estão sendo apreciadas no âmbito do TC 005.166/2001-9; 9.3. apensar o presente processo aos autos do TC 005.166/2001-9. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1626/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-013.142/2005-4 (c/ 2 vols.; 1 anexo, c/ 22 vols.; e 3 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Interessado: Congresso Nacional. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes de Oliveira Filho, OAB/SP 30.453. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela 5ª Secex no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em decorrência da determinação contida no Despacho exarado em 08/07/2005, pelo Ministro Adylson Motta, no TC-012.177/2005-5. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Francisco Oswaldo Neves Dornelles, relativamente à ocorrência suscitada no subitem 9.1.4 do Acórdão n. 262/2006 - Plenário; 9.2. retornar os autos à 5ª Secex, para análise das razões de justificativa apresentadas pelos demais responsáveis, em atendimento às audiências determinadas por meio do referido Decisum; 9.3. encaminhar cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Presidência do Congresso Nacional, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Casa Civil da Presidência da República e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1627/2006 - TCU - PLENÁRIO cantins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos Rodoviários na BR 235, no Estado de Tocantins, Trecho Pedro Afonso - Divisa TO/MA (PT 26.782.0237.7224.0107), com o ob- 1. Processo n. TC-016.991/2005-6 (c/03 anexos e 02 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento. 3. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins. 4. Responsáveis: Fernando Rodrigues Catão, CPF n. 274.665.157-20; José Macário Sobrinho, CPF n. 001.847.561-20; e Neusvaldo Ferreira Lima, CPF n. 787.774.458-72. 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 5. 6. 7. 8. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secex/TO. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos instaurados com vistas ao cumprimento da determinação inserida no item 9.5.3 do Acórdão 1.777/2004-TCU-Plenário, que trata das obras de construção da rodovia TO-010, trechos Pedro Afonso/Santa Maria - Recursolândia/Divisa TO/MA, executadas com recursos do Convênio n. 175/96-SEPRE/MPO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprido o subitem 9.5.3 do Acórdão 1.777/2004-TCU-Plenário; 9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Fernando Rodrigues Catão, José Macário Sobrinho e Neusvaldo Ferreira Lima, respectivamente ex-Secretário, ex-Coordenador-Geral e ex-Assistente da então Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento - SEPRE/MPO, no tocante à aprovação do projeto que integra o plano de trabalho do Convênio SEPRE/MPO n. 175/1996; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1628/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC- 006.642/2004-3. 2. Grupo II, Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Sônia das Graças de Jesus Ávila, servidora pública federal. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 6ª UNIT). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela servidora pública federal Sônia das Graças de Jesus Ávila, em que noticia supostas irregularidades praticadas no âmbito da 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 6ª UNIT, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, notadamente quanto à contratação de pessoal terceirizado em prejuízo da utilização de servidores do quadro permanente da Autarquia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, e no art. 1º, inciso XXIV, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. no mérito, considerar procedente a Representação; 9.3. com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 dias para que o DNIT adote providências com vistas ao exato cumprimento do art. 47, caput, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001, consistindo na implementação de medidas tendentes à restituição, pelo ex-servidor Valdeirê Alves Ferreira, dos valores por ele recebidos a título de remuneração pelo exercício da função de Chefe de Serviço na 6ª UNIT, sem a respectiva contraprestação laboral, calculados a partir de sua nomeação até a data em que foi exonerado, em face do disposto no art. 44 da referida Lei nº 8.112/90; 9.4. determinar ao DNIT que, no caso de insucesso quanto ao recolhimento exigido no item anterior, no prazo legal de 60 dias, instaure a competente tomada de contas especial, a teor do art. 8º da Lei nº 8.443/92, e na forma estabelecida na Instrução Normativa TCU nº 13/96; 9.5. determinar à SECEX/MG que monitore o cumprimento do contido nos itens 9.3 e 9.4 supra, representando ao Tribunal em caso de inobservância; 9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao DNIT e à autora da presente Representação. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1629/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-013.417-1995-9 2. Grupo I - Classe VII - Denúncia 3. Responsáveis: Alfredo Aramy Pires Fontella (CPF nº 007.615.080-15), Amário Theobaldo Mombach (CPF 006.440.64072), César Augusto Moreira Bergo (CPF 152.520.511-00), Marta Helena de Oliveira Braz Finageiv (CPF 225.281.721-68) e José Antônio Terra Pinho (CPF nº 054.891.480-04) 4. Entidade: Banco do Brasil S/A - Agência de Bagé/RS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na composição de dívidas contraídas pelo ex-Deputado Federal Sr. Carlos Sá Azambuja junto à agência do Banco do Brasil na cidade de Bagé/RS, bem como na concessão, pelo banco, de financiamento à empresa Fronteira Sul Remates Rurais Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 8.443/92 e art. 19, alínea “q”, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar suprida a audiência do Sr. José Antônio Terra Pinho, determinada no item 8.2.2 da Decisão nº 440/96-TCU-Plenário, afastando a responsabilidade a ele atribuída; 9.2. tornar insubsistente, de ofício, a determinação contida na alínea “b” do Acórdão nº 5/98-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência dessa deliberação ao Sr. José Antônio Terra Pinho; 9.4. autorizar a Secex/RS a arquivar o processo de cobrança executiva TC-005.662/2001-7; 9.5. determinar à Secex/RS que, após o cumprimento dos subitens 9.3 e 9.4, acima, encaminhe os autos à 2ª Secex, em atenção à alínea “d” do Acórdão nº 5/98-TCU-Plenário. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1630/2006- TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-019.401/2004-7 (com 2 volumes e 5 anexos (estes com 1 volume) Apenso: TC-004.429/2005-0 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe VII - Representação 3. Interessada: 4ª Secex. 4. Entidade: Ministério da Previdência Social - MPS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 5.2. 2º Revisor: Ministro Augusto Nardes 5.2. 3º Revisor: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogados constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira Neto (OAB/DF n.º 21.359) e Tiago Cedraz (OAB/DF n.º 5.559) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 4ª Secex acerca de possíveis irregularidades constatadas no contrato n.º 40/2004, de 26/7/2004 (processo n.º 44000.000806/2004-13), celebrado entre o Ministério da Previdência Social - MPS e o Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, no valor de R$ 19.998.357,10, com a finalidade de elaborar projeto de pesquisa e desenvolvimento de um sistema integrado, utilizando gestão do conhecimento com inteligência artificial, para implantação da metodologia de gerenciamento de riscos da Previdência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerála parcialmente procedente; ISSN 1677-7042 91 9.2. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, excluindo sua responsabilidade em relação aos fatos que motivaram sua audiência; 9.3. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF n.º 271.873.144-34), SecretáriaExecutiva do Ministério da Previdência Social - MPS, e pelo Sr. Abelardo Bayma Azevedo (CPF n.º 097.732.821-04), ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS, quanto à caracterização da singularidade dos serviços e do objeto contratado; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF n.º 271.873.144-34), Secretária-Executiva do Ministério da Previdência Social - MPS, acerca da não comprovação, previamente à contratação do Instituto Vias, da elaboração de pesquisa de preços e orçamento detalhado de todos os custos, bem como do atendimento aos questionamentos suscitados no parecer da Assessoria Especial de Tecnologia de Informação - Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS, a saber: inadequação do projeto às bases de dados atualmente existentes na Previdência Social; redundância de partes do projeto com outras iniciativas em curso ou já concluídas; ausência de informação sobre o alinhamento do projeto com o Novo Modelo de Gestão; insuficiência de informações sobre os custos envolvidos e sobre a forma de acompanhamento da execução do projeto; e necessidade de avaliação e deliberação por parte do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia e Informação nos aspectos de oportunidade, prioridade e impacto do projeto; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sérgio Ricardo Prates (CPF n.º 206.406.330-72), então Chefe da Assessoria Especial de Tecnologia da Informação/SE/MPS, por ter acolhido, sem nenhuma justificativa técnica, em ofensa ao princípio da motivação, o documento denominado “Detalhamento do Projeto apresentado pelo VIAS em abril/2004, versão 01, de 24/5/2004”, como suficiente para concluir pela existência de novo alinhamento tecnológico ao projeto de BI, a despeito de o referido documento não atender às ressalvas contidas na Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS, em especial: inadequação do projeto às bases de dados atualmente existentes na Previdência Social; redundância de partes do projeto com outras iniciativas em curso ou já concluídas; ausência de informação sobre o alinhamento do projeto com o Novo Modelo de Gestão; insuficiência de informações sobre os custos envolvidos e sobre a forma de acompanhamento da execução do projeto; e necessidade de avaliação e deliberação por parte do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia e Informação nos aspectos de oportunidade, prioridade e impacto do projeto; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Antônio César Bassoli (CPF n.º 648.233.348-68), Chefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos/SE/MPS, por não ter submetido o projeto à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia de Informação da Previdência Social, em desobediência ao que dispõem os arts. 17 e 18 do Regimento do Ministério da Previdência Social, aprovado por intermédio do Decreto n.º 4.818/2003, e por ter ratificado as conclusões exaradas anteriormente no âmbito da Assessoria de Gerenciamento de Risco AGR/SE/MPS, dando prosseguimento ao processo sem que fossem observadas as recomendações exaradas na Nota Técnica n.º 06/2004AETI/SE/MPS; 9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Abelardo Bayma Azevedo (CPF n.º 097.732.821-04), exSubsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS, acerca da contratação do Instituto Vias, sem que fosse efetivada pesquisa de preços e a elaboração de orçamento detalhado de todos os custos, em detrimento dos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93, o atendimento às recomendações da Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS e por não ter submetido o projeto à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia de Informação da Previdência Social, em desobediência ao que dispõem os arts. 17 e 18 do Regimento do Ministério da Previdência Social, aprovado por intermédio do Decreto n.º 4.818/2003; 9.8. aplicar à Sra. Liêda Amaral de Souza e aos Srs. Sérgio Ricardo Prates e Antônio César Bassoli, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à primeira e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos dois outros responsáveis, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 9.9. aplicar ao Sr. Abelardo Bayma Azevedo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.11. autorizar o Ministério da Previdência Social - MPS a prosseguir com a execução, até a sua conclusão, do contrato em exame, tendo em vista que o referido se encontra em fase final, que é premente a necessidade de implantação de um sistema eficaz de gerenciamento de riscos para combater as fraudes cometidas no âmbito da Previdência Social e que sua paralisação poderia trazer conseqüências mais danosas ao erário; 92 ISSN 1677-7042 9.12. determinar o apensamento do presente processo às contas da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social do exercício de 2004, uma vez que os efeitos dos atos praticados repercutem na análise daquela gestão, momento em que a 4ª Secex deverá verificar se os serviços contratados estão de acordo com a Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS e com os preços de mercado; 9.13. determinar à 4ª Secex que adote medidas adequadas para fazer incluir em plano de fiscalização futuro auditoria na execução do contrato ora em apreço; 9.14. dar ciência da presente deliberação ao autor da denúncia de que trata o TC n.º 004.429/2005-0, encaminhando-lhe cópia do relatório e voto que o fundamentam, conforme determinado no item 9.4 do Acórdão 883/2005-Plenário; 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Revisor), Ubiratan Aguiar (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1631/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. Processo TC-012.746/2006-0 Grupo: I Classe de assunto: VII - Representação. Interessada: 6ª Secex. Unidade: Ministério da Cultura. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcan- ti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 6ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos no artigo 237, inciso VI e parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Cultura que se abstenha de efetuar qualquer transferência voluntária de recursos para a promoção de projetos culturais, inclusive os oriundos do Fundo Nacional de Cultura, aos entes federativos inadimplentes quanto às exigências constantes na Lei Complementar 101/2000, tendo em vista que tais aportes não se encontram excepcionados no § 3º do art. 25 da mesma Lei; 9.3. alertar o Ministério da Cultura que o descumprimento injustificado de determinação do Tribunal ou a reincidência no ato pode sujeitar os responsáveis à aplicação de sanções; 9.4. dar ciência desta deliberação aos Deputados Antonio Carlos Mendes Thame e José Carlos Aleluia; 9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe sobre o cumprimento do item 9.2 deste acórdão nas contas da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura; 9.6. arquivar o presente processo. 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Glauco da Cunha Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. expirado o prazo previsto no subitem anterior, sem o devido recolhimento, determinar o desconto da dívida na remuneração do responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados os limites previstos na legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. informar ao Sr. Glauco da Cunha Santos que os presentes autos estão a disposição, para que, caso entenda oportuno, obtenha vista e cópia do processo; 9.6. determinar ao Hospital Naval Marcílio Dias que: 9.6.1. promova, se ainda não fez, os ajustes necessários ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle dos equipamentos de informática no órgão; 9.6.2. adote, se ainda não tiver feito, medidas administrativas tendentes à localização dos microcomputadores com os seguintes números de patrimônio: 149936281 e 149936290, adquiridos junto à empresa Job Net Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações LTDA., instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial; 9.6.3. informe, na Tomada de Contas relativa ao ano de 2006, as medidas adotadas com vistas ao cumprimento das determinações elencadas nos subitens supra; 9.7. apensar o presente processo à Tomada de Contas do Hospital Naval Marcílio Dias, relativa ao ano de 2006; 9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Sra. Procuradora da República no Estado do Rio de Janeiro Lisiane Cristina Braecher, bem como à Diretoria de Contas da Marinha. 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). REABERTURA DE DISCUSSÃO Ao dar prosseguimento à discussão, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, do processo nº TC-019.401/2004-7 (Ata nº 21/2006), o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1630/2006, uma vez que o relator, Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Guilherme Palmeira. PEDIDO DE VISTA 10. Ata n° 36/2006 - Plenário 11. Data da Sessão: 5/9/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-36/06-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1632/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. 2. 3. - MPF/RJ. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC n. 015.709/2004-3 (c/ 3 volumes). Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação. Interessado: Procuradoria da República no Rio de Janeiro Órgão: Hospital Naval Marcílio Dias - HNMD. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: 3ª Secex. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro noticiando a ocorrência de irregularidades na aquisição de material de informática no Hospital Naval Marcílio Dias - HNMD. Foi adiada a votação do processo nº TC-017.951/2005-5, apresentado pelo Ministro Ubiratan Aguiar na Relação nº 26/2006, ante pedido de vista formulado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, nos termos do artigo 119 do Regimento Interno, após o relator haver proferido seu voto. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1604, referente ao pedido de vista formulado. Esgotada a pauta, a Presidência suspendeu a sessão até 17 horas, quando ocorreria, no Auditório Ministro Pereira Lira deste Tribunal, a posse do Presidente eleito. No horário previsto, o Vice-Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, no exercício da Presidência, declarou reaberta a sessão e registrou a presença, na composição da Mesa, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, Dilma Vana Rousseff, representando o Presidente da República, do Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, do Deputado José Thomaz Nonô, Primeiro VicePresidente da Câmara dos Deputados, do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros Marcos Vinícíos Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Augusto Nardes, do Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 Assinalou, também, a presença dos Ministros Eméritos Luiz Octávio Pires e Albuquerque Gallotti, Ewald Sizenando Pinheiro, Luciano Brandão Alves de Souza, Arnaldo da Costa Prieto, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero Santos e Adylson Motta e do Auditor Emérito José Antônio Barreto de Macedo. A palavra foi então concedida ao Ministro Augusto Nardes, que saudou o Presidente eleito, Ministro Guilherme Palmeira, em nome do Tribunal, e ao Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que se manifestou em nome do Ministério Público junto a esta Corte. Em seguida, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, VicePresidente, no exercício da Presidência, também cumprimentou o Presidente eleito, que prestou, então, o compromisso regimental. Lido o termo de posse e nele colhidas as assinaturas do Presidente em exercício e do Ministro Guilherme Palmeira, a Presidência declarou este último empossado no cargo de Presidente do TCU e a ele transferiu o Grande Colar de Chanceler do Mérito do Tribunal de Contas da União, símbolo da Presidência. Ao assumir a Presidência da sessão, o Ministro Guilherme Palmeira proferiu discurso, agradeceu a todos que prestigiaram a solenidade com suas presenças e, às 18 horas e 40 minutos, encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Secretária do Plenário Aprovada em 6 de setembro de 2006. GUILHERME PALMEIRA Presidente <!ID656192-0> ADITAMENTO À PAUTA N o- 33 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA Sessão em 13 de setembro de 2006 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 33/2006 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 13/9/2006, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-016.299/2006-4 (Sigiloso) Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria-Geral das Sessões, 11 de setembro de 2006. RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões <!ID656193-0> ADITAMENTO À PAUTA N o- 35 (ORDINÁRIA) Sessão em 13 de setembro de 2006 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 35/2006 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 13/9/2006, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO II Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-009.485/2000-0 (3 Anexos e 1 Apenso). Natureza: Recurso de Revisão. (HAVERÁ DEFESA ORAL) Unidade: Município de Cristino Castro/PI. Recorrente: João Falcão Neto, CPF nº 233.172.803-87, exPrefeito Municipal. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto (OAB/PI 4.079), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603), Ana Lília Bandeira (OAB/PI 3.830), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI 2.570), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696) e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/PI 3.268). Interessada na Sustentação Oral: Rosa Nina Carvalho Serra - OAB/PI 2696 1 Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 GRUPO I Poder Legislativo . Classe I - RECURSOS 93 ISSN 1677-7042 CÂMARA DOS DEPUTADOS - Relator, Ministro Augusto Nardes <!ID656370-0> TC - 006.694/2002-3 Natureza: Recurso de Revisão Unidade: Município de Aurora do Tocantins Responsável: Iracede Maria de Araújo Severo Advogado constituído nos autos: não há. Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-011.091/2006-2 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Secretaria de Infra-estrutura do Governo do Estado de Tocantins Responsável: José Edmar Brito Miranda Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-017.894/2004-9 (com 1 volume e 18 anexos) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás Responsáveis: Regina Célia Vieira de Assis, CPF 590.548.167-91; Aristóteles Bassin, CPF 270.900.867-04; Hélio Barros de Siqueira, CPF: 389.371.237-20; Roberto Loschiavo, CPF: 495.452.807-00; José Carlos Parreira Paiva, CPF 851.863.417-20; Renato Marques de Oliveira, CPF não consta; Fábio Keller da Costa, CPF: 375.478.607-53; Edgar Megale Barrios, CPF 434.302.017-72; Samir Adib Chaim, CPF 414,392.527-34; Antônio Luiz Silva de Menezes, CPF 132.512.360-91; Irani Carlos Varella, CPF: 132.512.360-91; João Pinheiro Nogueira Batista, CPF 546.600.41700; Rogério Almeida Manso da Costa Reis, CPF: 599.705.617-15; Sérgio dos Santos Arantes, CPF 335.417.367-04; Roberto Moro, CPF 462.359.579-04; Luiz Antônio Martins Sampaio, CPF: 356.465.60900; José Orlando Melo de Azevedo, CPF 123.807.255-00; José Eduardo de Barros Dutra, CPF 347.586.406-10; Guilherme de Oliveira Estrella, CPF 012.771.627-00; Ildo Luís Sauer, CPF 265.024.960-81; José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.39572; Nestor Cuñat Cerverí, CPF 371.381.207-10; Renato de Souza Duque, CPF 599.705.617-15; Paulo Roberto Costa, CPF 546.600.41700; Lígia Ribeiro Camello, CPF 695.340.397-72 e José Maria Apoliano Lima, CPF 093.909.107-06 Advogados constituídos nos autos: Marcos César Veiga Rios, OAB/DF 10.610, Alex Azevedo Messeder, OAB/RJ 119.233; Alexandre Luís Bragança Penteado, OAB/RJ 88.979 e Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, OAB/SP 69.219 PORTARIA Nº 10, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 64, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.178, de 20/9/05, e ainda com base no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.306, de 16/5/06, e no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 5/SOF, de 29/5/06, resolve: Art. 1 o- Fica aberto no Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16/5/06), em favor do Órgão Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 843.791,00 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais), para atender à programação contida no Anexo I desta Portaria. Art. 2 o- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de cancelamento, no mesmo montante, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALDO REBELO ORGAO : 01000 - CAMARA DOS DEPUTADOS UNIDADE : 01101 - CAMARA DOS DEPUTADOS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R S N P F D M O D I U F T E 0553 ATUACAO LEGISLATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS VALOR 843.791 OPERAÇÃO ESPECIAL 01 302 01 302 0553 0002 0553 0002 0103 APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA - EM BRASÍLIA - DF 843.791 843.791 S 4 2 50 0 100 843.791 TOTAL - FISCAL Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-020.209/2005-5 (c/ 1 volume e 2 anexos). Natureza: Representação. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Co- 0 TOTAL - SEGURIDADE 843.791 TOTAL - GERAL 843.791 desp. Interessados: Carrera Miguel Construções Ltda., Delta Construções S.A. e Construtora Gomes Lourenço Ltda. Advogados constituídos nos autos: Manesco, Ramires, Perez e Azevedo Marques Advocacia, OAB/SP nº 1.963; Fábio Barbalho Leite, OAB/SP nº 168.881-B; Lucas de Moraes Cassiano Sant'Anna, OAB/SP nº 234.707; e Bruno Guerra Neves da Cunha Frota, OAB/DF nº 5.909-E. - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-008.670/2006-3 (com 4 anexo) Apenso o TC 004.658/2006-0 Natureza: Administrativo Órgão: Tribunal de Contas da União. Responsável: Claudio Roberto Gomes Pimentel. Interessada: Clery Henrique Advogado constituído nos autos: não há. ORGAO : 01000 - CAMARA DOS DEPUTADOS UNIDADE : 01101 - CAMARA DOS DEPUTADOS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO - Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti TC-014.941/2006-3 (com 1 volume) (Sigiloso) Natureza: Denúncia Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça - CGL/MJ Interessado: Identidade preservada, conforme art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 Advogado constituído nos autos: não há. GRUPO II Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO E G R S N P F D M O D I U F T E 0553 ATUACAO LEGISLATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS VALOR 843.791 OPERAÇÃO ESPECIAL 01 302 01 302 0553 0002 0553 0002 0103 APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA APOIO À INSTALAÇÃO DE POSTO AVANÇADO DO INCOR EM BRASÍLIA - EM BRASÍLIA - DF 843.791 843.791 S 3 2 50 0 100 843.791 - Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti TC-004.587/2006-7 Natureza: Solicitação REVISOR: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Interessada: Diretoria de Administração e Logística Policial Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria-Geral das Sessões, 11 de setembro 2006. MÁRCIA PAULA SARTORI Secretária do Plenário TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 843.791 TOTAL - GERAL 843.791 94 ISSN 1677-7042 1 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA Ltda, em virtude do não cumprimento das obrigações objeto da Nota de Empenho nº 2005NE001522, de 17/11/2005 (PA 14.859/2005). Poder Judiciário . Nº 174, segunda-feira, 11 de setembro de 2006 <!ID655498-0> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO <!ID656335-0> JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DIRETORIA DO FORO SECRETARIA ADMINISTRATIVA RESOLUÇÃO N o- 19, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre alteração de Área e Especialidade de Cargo Efetivo da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. <!ID655589-0> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta nos autos do P.A nº 113/02/2003-PES, bem como o disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 207, de 05.02.1999, do Conselho da Justiça Federal, Resolve, ad referendum do Egrégio Plenário: Art. 1º. Alterar a Área e Especialidade de 2 (dois) cargos vagos de Analista Judiciário/Execução de Mandados, da Área Judiciária, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para a Especialidade Informática, da Área Apoio Especializado. Art. 2º. A composição do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro fica alterada na forma do Anexo desta Resolução. §1º. A alteração efetuada por esta Resolução não modifica o total de cargos na lotação geral. §2º. O cargo modificado por esta Resolução será provido mediante concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DESPACHO DO DIRETOR Processo nº 0721/2005-SECAD. Objeto: aquisição de bebedouros, fornos de microondas, frigobares e refrigeradores. Despacho: Considerando a delegação de competência prevista na Portaria DIREF nº 391, de 07.06.2006, homologo o resultado do Pregão nº 24/2006, tendo por finalidade o Registro de Preços, com vistas à contratação das empresas VG Enterprises Comércio e Informática Ltda., nos itens1 e 4, com o valor total de R$ 30.870,00 (trinta mil oitocentos e setenta reais) e Klassika Distribuidora Ltda., nos itens 2 e 3, com o valor total de R$ 14.490,00 (quatorze mil quatrocentos e noventa reais). MISAEL GUERRA PESSOA DE ANDRADE . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA FREDERICO GUEIROS ANEXO (RESOLUÇÃO N o- 19, DE 25 DE AGOSTO DE 2006) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cargo Classe Analista Judiciário/Execução de A Mandados B C Analista Judiciário/Informática A B C Padrão 1a5 6 a 10 11 a 15 1a5 6 a 10 11 a 15 Situação Situação Anterior Atual Quantidade Quantidade 405 403 18 20 4ª REGIÃO o- <!ID655162-0> RESOLUÇÃO N o- 6, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA RESOLUÇÃO N 55, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a alteração da área e especialidade de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 05/09/2006, nos autos do Processo Administrativo nº 06/0044500.3, resolve: Art. 1º Alterar a área/especialidade do cargo vago de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para Técnico Judiciário, Área Administrativa/Judiciária, sem especialidade. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID656083-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 30 de agosto de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores no evento ICCYBER 2006 - Conferência Internacional de Perícias em Crimes Cibernéticos, em favor da Associação Nacional dos peritos Criminais - APDF, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 1.250,00. (PA. N. 08.477/2006). Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA Em Exercício <!ID656084-0> Acolho a proposição da Assessoria Jurídica da SecretariaGeral e aplico, com base no artigo 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo período de 01 (um) ano, à empresa Etibrás Indústria de Etiquetas e Suprimentos ACÓRDÃO N o- 10.370, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 <!ID652264-0> Processo Administrativo nº 936/2005 (10 volumes). Nº Originário: Ofício CJ/CFF nº 504/05. Requerente: PRESIDÊNCIA DO CFF. Requerido: CRF/PE. Relator: Conselheiro Federal RONALDO FERREIRA PEREIRA FILHO. Ementa: Instauração de Tomada de Contas Especial junto ao CRF/PE. Omissão do dever de prestar contas do exercício de 2004. A Tomada de Contas Especial visa apurar prejuízo e quantificar prejuízo ao erário. A Lei nº 3.820/60 é clara acerca da responsabilidade do gestor das contas do órgão. Reprovação das Contas do CRF/PE em relação ao exercício de 2004, encaminhando todas as impropriedades relatadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União para responsabilizar a quem for de direito, conforme o que consta nos autos, bem como que o CRF/PE adote procedimentos judiciais visando o estorno dos prejuízos ao erário. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em REPROVAR AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 DO CRF/PE, DEVENDO-SE ENCAMINHAR OS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CABENDO SE ADOTAR PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA ESTORNO DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DO CRF/PE, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente <!ID652265-0> ACÓRDÃON o- 10.371, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 Processo Administrativo nº 1332/2004. Nº Originário: S/Nº. Requerente: DIRETORIA DO CRF/PE. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal RONALDO FERREIRA PEREIRA FILHO. Ementa: A Lei nº 9.784/99 outorga o avocamento em situações de extrema excepcionalidade. Atualmente o CRF/PE possui Plenário constituído, bem como sua Diretoria composta. Cabe ao Plenário dirimir suas dúvidas e dividir sobre seu âmbito com recurso para o Conselho Federal de Farmácia, que é órgão recursal e hierárquico superior. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com um voto contra do Conselheiro Federal Jorge Cavalcanti de Oliveira (RJ), em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PARA AVOCAMENTO DO PROCESSO, COMUNICANDO-SE AOS JUÍZOS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL (2004.34.00.048614-4) E DO ESTADO DE PERNAMBUCO (2005.83.00.001999-7; 2005.83.00.010984-6; 2005.83.00.011647-4; 2005.83.00.012016-7; 2005.83.00.012160-3; 2005.83.00.014683-1 e 2005.83.00.17484-0), nos referidos processos correspondentes, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente Institui os valores mínimo e máximo das anuidades para o exercício de 2007. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os limites mínimo e máximo (banda) para o valor da anuidade dos psicólogos, visando a estabelecer parâmetros para a montagem do orçamento dos Conselhos de Psicologia para o exercício de 2007; CONSIDERANDO a decisão da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, realizada no mês de maio de 2006; CONSIDERANDO decisão deste Plenário do dia 01 de julho de 2006, resolve: Art. 1 o- - Instituir os parâmetros mínimo e máximo para a anuidade de 2006, na forma que estabelece a presente Resolução. Art. 2 o- - O valor mínimo da anuidade para 2007 será de R$ 222,83 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), e o valor máximo será de R$ 332,45 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Art. 3-o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o- - Revogam-se as disposições em contrário. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira - Presidente