REGIMENTO DAS FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1.o – As Faculdades Integradas do Brasil, constituídas pelos seus cursos já
autorizados, ou que venham a sê-lo para a melhoria de suas finalidades educacionais,
organizadas sob a forma de Escolas, compõem uma Instituição de Ensino Superior particular
com limite territorial de atuação na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo
Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., sociedade mercantil por cotas de
responsabilidade limitada, com sede e foro no Município de Curitiba, registrada na Junta
Comercial do Paraná sob n.º 41203952816 e cadastrada no Ministério da Fazenda pelo CNPJ
n.º 02.741.457/0001-82.
Parágrafo único – As Faculdades Integradas do Brasil regem-se pelo presente
Regimento, pela legislação do Ensino Superior e pelo estatuto da Mantenedora.
Art. 2. o – As Faculdades Integradas do Brasil, como instituição educacional, têm
por objetivos:
I - a formação de profissionais e especialistas de nível superior aptos a
participar no processo de desenvolvimento da sociedade, promovendo
ações para sua formação constante;
II - a realização de pesquisas e o estímulo de atividades criadoras;
III - a divulgação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos e a
transmissão do saber pelo ensino e extensão, publicações e outras
formas de comunicação;
IV - o relacionamento direto com a comunidade local e regional, pela
extensão do ensino e da pesquisa mediante cursos e serviços especiais,
numa relação recíproca;
V - o estímulo ao desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e a viabilização da correspondente concretização,
integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - a promoção da extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FACULDADE
CAPÍTULO I
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DOS ÓRGÃOS
Art. 3.o – São órgãos das Faculdades Integradas do Brasil:
I - o Conselho Superior;
II - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - a Diretoria;
IV - as Coordenações Gerais das Escolas (cursos reunidos por área de
conhecimento);
V - as Coordenações de Curso;
VI - os Colegiados de Curso;
VII - a Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão.
Art. 4.o – Ao Conselho Superior, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e aos
Colegiados dos Cursos aplicam-se as seguintes normas:
I - os Conselhos e Colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta
de seus membros e decidem por maioria simples, salvo nos casos previstos
em regimento próprio;
II - o presidente do Conselho e dos Colegiados participa da votação e, em caso
de empate, terá o voto de qualidade;
III - nenhum membro do Conselho ou Colegiado pode participar de sessão em
que se aprecie matéria de seu interesse particular;
IV - as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas no calendário
acadêmico anual são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta
dos assuntos;
V - as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer
número de membros;
VI - é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o
comparecimento dos membros às reuniões dos Conselhos ou Colegiados;
VII - das reuniões será lavrada ata, que a ser lida e assinada pelos membros
presentes, na mesma sessão ou na seguinte.
VIII - das reuniões será lavrada ata, que deve ser lida e assinada pelos membros
presentes, na mesma sessão ou na seguinte;
§ 1.o – (a) os membros dos Conselhos com acúmulo de cargos ou funções,
mediante regime de delegação expressa, terão direito a tantos votos quantos forem os cargos
acumulados;
§ 2.º - As decisões dos Conselhos podem, conforme a natureza, assumir a forma
de resolução, indicação, parecer, requerimento e moção, a serem baixadas pelos presidentes dos
órgãos colegiados.
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§ 3.º - Os cargos de representação terão suplência.
Art. 5.o – Os presidentes dos Conselhos podem pedir reexame das decisões, após a
reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo órgão para conhecimento de suas
razões e para deliberação final.
§ 1.o – A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto de, no
mínimo, dois terços dos membros componentes do respectivo órgão.
§ 2º - Da rejeição ao pedido em matéria de assunto econômico ou financeiro, há
recurso ex officio para a Mantenedora no prazo de dez dias, sendo a decisão considerada final.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6.o – O Conselho Superior, órgão superior deliberativo em matéria
administrativa, didático-científica e disciplinar, é constituído:
I - pelo Diretor Geral, seu presidente;
II - pelo Diretor Acadêmico, vice-presidente;
III - pelo Coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão
IV - pelo Coordenador Geral de cada Escola;
V - por dois representantes do corpo docente de cada Escola, indicados por seus
pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
VI - por um representante da Mantenedora, por ela indicado, com mandato de 2
(dois) anos ;
VII - por um representante discente, indicado pelo órgão de representação
estudantil para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução;
VIII - por um representante do setor administrativo, indicado pela Direção Geral;
IX - por dois representantes da comunidade, escolhidos pela Mantenedora, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 7.o – O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, e
extraordinariamente quando convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de 1/3 (um terço) dos membros que a constituem.
Art. 8.o – Compete ao Conselho Superior:
I - apreciar o plano de despesas anuais e o plano de aplicação de recursos a
serem encaminhados à Mantenedora;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - aprovar o Regimento das Faculdades Integradas do Brasil com seus anexos
e suas alterações, submetendo-o à autorização da União, na forma da lei.
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IV - dar parecer sobre o Plano de Carreira do corpo docente e do pessoal técnicoadministrativo, para encaminhamento à aprovação da Mantenedora;
V - decidir sobre concessão de dignidades acadêmicas;
VI - deliberar sobre normas complementares ao Regimento e sobre Processo
Seletivo para ingresso de alunos;
VII - estabelecer critérios, analisar e decidir sobre pedidos de alunos que venham
a demonstrar aproveitamento extraordinário e que possam abreviar a
duração de seus cursos;
VIII - examinar os projetos de autorização de novos cursos;
IX - examinar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, em primeira
instância, ou em grau de recurso;
X - homologar as normas para avaliação institucional;
XI - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das
atividades da Instituição, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que
lhes sejam submetidos pela Diretoria;
XII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste
Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
Art. 9.o – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído:
III -
pelo Diretor Acadêmico, seu presidente;
pelo Diretor Geral, ou quem lhe faça as vezes;
III -
pelo Coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão
IV -
pelos Coordenadores Gerais das Escolas;
V-
pelos Coordenadores de cursos;
VI -
por um representante do corpo docente de cada Escola, indicados por seus
pares, com mandato de 2 (dois) anos;
VII -
por um representante do corpo discente, indicado pelo órgão de
representação estudantil, com mandato de um ano.
Art. 10 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente de 4
(quatro) em 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros que o constituem.
Art. 11 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE:
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I - apreciar e submeter à aprovação da Direção Geral, acordos e convênios com
entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam interesse acadêmico da
Instituição,
II - aprovar a realização de cursos de pós-graduação e de extensão ;
III - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares e monitorias,
e de realização de monografias, trabalhos de conclusão de curso e atividades
complementares;
IV - aprovar os currículos dos cursos, bem como suas modificações;
V - aprovar os projetos de pesquisa e extensão de docentes da Instituição;
VI - aprovar relatório de atividades de pesquisa, extensão e dos cursos
ministrados na Instituição e remetê-lo ao Conselho Superior para
homologação;
VII - disciplinar, anualmente, a realização dos processos seletivos;
VIII - estabelecer normas para avaliação institucional e submetê-las ao Conselho
Superior para homologação;
IX - estabelecer critérios para o cômputo do número de vagas remanescentes por
curso, a serem utilizadas em processos seletivos de transferência interna de
curso, atestados de vaga ou reaproveitamento de curso superior.
X - organizar e aprovar semestralmente o calendário escolar;
XI - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades das Escolas,
bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela
Diretoria;
XII - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 12 – A Diretoria é o órgão executivo superior de planejamento,
superintendência, coordenação e fiscalização das atividades da Instituição.
§ 1.º – A Diretoria é constituída pelo Diretor Geral e pelo Diretor Acadêmico,
existindo a necessidade poderá ser criado a função de Vice–Diretor, que fará parte da estrutura da
Diretoria.
§ 2.º - O Diretor Geral é indicado pela Mantenedora para um mandato de 4 (quatro
anos), podendo ser reconduzido.
§ 3.º - O Diretor Acadêmico é indicado pelo Diretor Geral, com aprovação da
entidade mantenedora, para mandato um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 4º - No caso de impedimento eventual, o Diretor Geral terá suas atribuições
exercidas pelo Vice–Diretor ou pelo Diretor Acadêmico e vice-versa.
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Art. 13 – Compete à Diretoria:
I - autorizar publicações sempre que estas envolvam responsabilidade da
Instituição;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas
pertinentes;
III - elaborar o plano e o relatório anual das atividades da Instituição,
juntamente com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e submetêlos à apreciação do Conselho Superior;
IV - elaborar, em consonância com os Coordenadores Gerais das Escolas,
proposta anual de despesas da Instituição e o plano de aplicação de
recursos a serem encaminhados à Mantenedora;
V - resolver os casos omissos neste Regimento e aprovar normas
complementares ad referendum dos Conselhos;
VI - zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Instituição;
VII - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.
Seção I
Da Direção Geral
Art. 14 – São atribuições do Diretor Geral:
I - conferir grau, assinar diplomas, títulos e convênios no âmbito do interesse
acadêmico da Instituição;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - coordenar a elaboração de proposta orçamentária.
IV - representar a Instituição junto às pessoas ou instituições públicas e privadas,
solenidades e eventos públicos;
V - representar judicial e extrajudicialmente as Faculdades Integradas do Brasil;
VI - superintender todas as ações internas das Faculdades Integradas do Brasil;
VII - superintender todas as ações promocionais externas das Faculdades
Integradas do Brasil que visem à integração interinstitucional,
governamental ou não-governamental;
VIII - nomear o Diretor Acadêmico e, sob a indicação deste, os Coordenadores
Gerais das Escolas;
IX - exercer as atribuições previstas em lei e neste regimento.
Art. 15 – Existindo necessidade, poderá o Diretor Geral criar unidades
administrativas ou acadêmicas e nomear os respectivos profissionais para responderem pelo
desempenho das atividades e auxiliarem na condução e execução das políticas institucionais.
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Seção II
Da Direção Acadêmica
Art. 16 – A Direção Acadêmica é órgão executivo que superintende as atividades de
ensino das Faculdades Integradas do Brasil e a ela estão subordinados:
I - as Coordenações Gerais das Escolas;
II - a Coordenação de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
III - a Secretaria Geral;
IV - a Biblioteca;
Art. 17 – São atribuições do Diretor Acadêmico:
I - assinar atestados e certificados e outros documentos de atividades
acadêmicas;
II - consolidar, com dados fornecidos pelas Coordenações das Escolas, o plano
anual de atividades;
III - coordenar a avaliação institucional e pedagógica das Faculdades Integradas
do Brasil;
IV - em consonância com os Coordenadores Gerais das Escolas, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao ensino de
graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão;
V - decidir sobre pedidos de matrícula, trancamento de matrícula,
transferências, aproveitamento de estudos e adaptações, ouvidas as
Coordenações Gerais das Escolas;
VI - indicar os profissionais para exercerem as funções de Coordenador de PósGraduação, Pesquisa e Extensão, Coordenadores Gerais das Escolas e os
Coordenadores dos Cursos ou grupos de Cursos afins, com a anuência da
Direção Geral;
VII - propor à Direção a admissão e dispensa de professores, de ofício ou a
requerimento da Coordenação Geral da Escola, observadas as disposições
deste Regimento e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Pessoal
Docente;
VIII - superintender os trabalhos da Secretaria Geral e da Biblioteca das
Faculdades Integradas do Brasil;
IX - supervisionar a execução de programas institucionais de capacitação
docente;
X - supervisionar o processo de seleção para admissão de professores, de acordo
com este Regimento e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do pessoal
docente do Complexo de Ensino Superior do Brasil;
XI - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.
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CAPÍTULO V
DAS ESCOLAS
Art. 18 – As Escolas constituem-se em unidades organizacionais das Faculdades
Integradas do Brasil para efeitos administrativos e didático-científicos, e são constituídas visando a
coordenar o conjunto dos Cursos conexos em termos de área de conhecimento, mantidos pelas
Faculdades Integradas do Brasil, para melhor execução de suas finalidades educacionais.
§ 1.º – Integram cada uma das Escolas os cursos agrupados por área de
conhecimento, os professores e alunos neles matriculados.
§ 2.º –
este Regimento.
As Escolas são reguladas por Regimento Interno próprio, subordinado a
§ 3.º – A Escola de Educação, estruturada na forma de Instituto Superior de
Educação, é, consoante os termos do inciso I, do art.3º, da Resolução CP nº 1/1999 do Conselho
Nacional de Educação – CNE, constituída para coordenar o conjunto das licenciaturas ministradas
visando à formação inicial, continuada e complementar para o magistério.
Seção I
Das Coordenações Gerais das Escolas
Art. 19 – Cada uma das Escolas é gerenciada por um Coordenador Geral, designado
pelo Diretor Geral para um mandato de 2 (dois) anos, por indicação do Diretor Acadêmico, de
acordo com o previsto no inciso VI do art.17 desse Regimento, para o acompanhamento das
atividades acadêmicas.
§ 1.º – Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador Geral de cada Escola
será substituído pelo mais antigo dos Coordenadores de Curso da sua Escola;
§ 2.º - Em caso de necessidade, poderão ser criadas coordenações adjuntas para
auxílio nas atividades acadêmicas.
Art. 20 – São atribuições do Coordenador Geral de cada Escola:
I - analisar e encaminhar ao Diretor Acadêmico a proposta anual de despesas
dos cursos sob sua responsabilidade;
II - apreciar e dar parecer sobre a elaboração ou alteração de currículos plenos
dos cursos da sua Escola;
III - presidir as reuniões acadêmicas com os coordenadores dos cursos sob sua
responsabilidade;
IV - supervisionar o cumprimento do regime escolar adotado pela Instituição,
bem como, a execução dos planos de ensino e os horários estabelecidos
para as atividades acadêmicas;
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V - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.
Seção II
Da Coordenação dos Cursos
Art. 21 – Para a coordenação de cada curso ou grupo de cursos afins, o Diretor
Acadêmico indica, para nomeação pela Direção Geral, um profissional da área.
Art. 22 – São atribuições do Coordenador de Curso ou grupo de cursos afins:
I - aprovar os planos de ensino, elaborados pelos professores das disciplinas
do Curso;
II - distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre os professores do
curso, respeitadas as especialidades, e coordenar-lhes as atividades;
III - elaborar o currículo pleno dos cursos de graduação, bem como suas
modificações submetendo-os ao Colegiado de Curso e ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - fiscalizar o cumprimento do regime escolar e a execução dos programas e
horários;
V - analisar e deliberar sobre o aproveitamento de estudos de adaptação de
alunos transferidos e diplomados;
VI - propor a admissão de monitores;
VII - elaborar o plano administrativo e acadêmico com a proposta anual de
despesas do curso, encaminhando-os ao Coordenador Geral da Escola;
VIII - propor normas de funcionamento dos estágios curriculares;
IX - exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 23 – O colegiado de curso é órgão consultivo da Coordenação de Curso,
destinado a subsidiar a política de ensino nos respectivos cursos e colaborar com sua execução.
Art. 24 – O colegiado de curso é constituído por:
I - por um coordenador;
II - pelo coordenador-adjunto (quando houver);
III - por uma representação docente, formada de três professores, eleitos por
seus pares dentre aqueles que lecionam no curso;
IV - por um representante discente.
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Parágrafo único - O Coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo
coordenador adjunto e, na falta deste, pelo membro do colegiado mais antigo na Instituição.
Art. 25 – Haverá um colegiado para cada curso de graduação.
Art. 26 – Os representantes docentes nos colegiados de curso terão mandato de um
(1) ano, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único – Cada representante docente terá um suplente escolhido na mesma
ocasião e pelo mesmo processo.
Art. 27 – O representante do corpo discente será eleito por seus pares dentre os
representantes de turma do respectivo curso.
Art. 28 – Compete ao colegiado de curso:
I - acompanhar o andamento do curso nas disciplinas e atividades que o
integram, propondo as alterações que julgar necessárias;
II - auxiliar a coordenação do curso, discutir as diretrizes curriculares e
subsidiar o projeto pedagógico do curso;
III - dar parecer sobre representação de aluno em matéria didática;
IV - promover a integração dos planos de ensino das várias disciplinas,
elaboradas pelos docentes, para a organização do programa didático do
curso;
V - propor alterações no currículo do curso, bem como sugerir normas,
critérios e providências em matéria de sua competência.
Art. 29 – Os colegiados de curso se reunirão, ordinariamente, ao início e ao término
de cada período letivo, e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo coordenador.
§ 1.º - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de quarenta e oito (48) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia.
§ 2.º - Caso seja necessário, o prazo de convocação poderá ser reduzido, devendo a
ordem do dia limitar-se à discussão e votação da matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO.
Art. 30 – A Coordenadoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão é órgão
executivo que promove e superintende as atividades e os serviços referentes à pós-graduação, a
iniciação científica, a pesquisa e a extensão.
Art. 31 – Ao coordenador de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão compete:
I - assessorar os pesquisadores na elaboração de projetos de pesquisa;
II - coordenar projetos de pesquisa em conjunto com o Coordenador Geral de
cada Escola e definir linhas prioritárias de pesquisa;
III - elaborar catálogos de projetos de pesquisa;
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IV - organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do ensino de
pós-graduação;
V - promover congressos, seminários e outros eventos;
VI - promover intercâmbio entre pesquisadores;
VII - supervisionar a elaboração dos programas dos cursos de pós-graduação e
extensão e encaminhá-los ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
via Diretoria Acadêmica, para aprovação;
VIII - exercer demais funções inerentes às atividades de pós-graduação, pesquisa
e extensão, nos limites deste Regimento e da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Art. 32 – O Corpo Técnico-Administrativo é constituído por todos os servidores
que tenham a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento da Instituição, na parte
administrativa.
Parágrafo Único – A Instituição zelará pela manutenção de padrões de recrutamento
e condições de trabalho, condizentes com sua natureza de instituição educacional, e oferecerá
oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 33 – A Secretaria Geral é o órgão de registro e controle das atividades
acadêmicas e obedece a regulamento próprio, aprovado pela Direção Acadêmica.
Parágrafo Único – A Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário Geral, designado
pelo Diretor Geral.
Art. 34 – Compete ao Secretário Geral:
I - abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares,
submetendo-os à assinatura do Diretor Acadêmico;
II - acatar, cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria, do
Conselho de Ensino e Pesquisa e do Conselho Superior da Instituição;
III - chefiar a Secretaria Geral, requisitando funcionários necessários a seu
funcionamento para serem contratados pelo Diretor Acadêmico, com a
aprovação da Mantenedora;
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IV - comparecer às reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ensino
e Pesquisa, lavrando as respectivas atas;
V - controlar e coordenar as atividades do protocolo e expedição;
VI - organizar os dados estatísticos e os documentos necessários aos
relatórios da Diretoria;
VII - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial da Instituição;
VIII - responder pelo registro e controle acadêmico dos alunos matriculados
nos cursos ou em eventos promovidos pela Instituição;
IX - zelar pela disciplina e segurança nas dependências da Secretaria Geral;
X - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste
Regimento.
Seção III
Da Tesouraria e Contabilidade
Art. 35 – A Tesouraria e Contabilidade são organizadas e coordenadas por
profissional qualificado, contratado pela Mantenedora.
Parágrafo Único – Ao contador compete, ao final de cada exercício letivo,
apresentar balanço pormenorizado das atividades financeiras da Instituição e elaborar a proposta de
orçamento para o exercício seguinte.
Seção IV
Da Biblioteca
Art. 36 – A Biblioteca, dirigida por profissional legalmente habilitado, é destinada a
professores, alunos e à comunidade em geral.
Parágrafo Único – A organização da Biblioteca obedece a regulamento próprio e
aos objetivos dos cursos ministrados pela Instituição.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Seção I
Dos Cursos
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Art. 37 – As Faculdades Integradas do Brasil oferecem cursos:
I - de graduação, que se destinam à formação profissional em nível superior e
são abertos a portadores de certificado ou diploma de conclusão dos
estudos de ensino médio ou equivalente que tenham obtido classificação
em processo seletivo;
II - seqüenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - de pós-graduação, que compreendem os programas de doutorado,
mestrado, especialização e aperfeiçoamento, mediante aprofundamento
dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas, e são
abertos a portadores de diploma de graduação que satisfaçam os requisitos
exigidos em cada caso,;
IV - de extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso e
destinados à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas,
visando à elevação cultural da comunidade.
Seção II
Da Estrutura dos Cursos
Art. 38 – O currículo de cada curso de graduação é integrado por matérias, que
poderão ser desdobradas em disciplinas e práticas, sua seriação e cargas horárias respectivas,
observadas as diretrizes curriculares nacionais vigentes.
§ 1.o – O currículo pleno habilita à obtenção do diploma.
§ 2.o – A integração curricular é feita pelo regime seriado semestral.
Art. 39 - Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de
conhecimento ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se
desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do ano letivo.
§ 1.o – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado
pelo respectivo professor e aprovado pelo Coordenador do respectivo Curso;
§ 2.o – É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária
estabelecida no plano de ensino de cada disciplina.
§ 3.o – A duração da hora-aula não pode ser inferior a 50 (cinqüenta) minutos.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
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Art. 40 – A Instituição incentiva a pesquisa mediante a concessão de auxílio para
execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, intercâmbio com outras instituições,
divulgação de resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.
Parágrafo Único – Os projetos de pesquisa são gerenciados pela Coordenadoria de
Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 41 – A Instituição manterá atividades de extensão para a difusão de
conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos.
Parágrafo Único – As atividades de extensão são coordenadas pela Coordenadoria
de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 42 – O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200
(duzentos) dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um como, no mínimo, 100
(cem) dias de atividades escolares efetivas, não computados os dias reservados a os exames finais.
§ 1.o – O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se
completem os dias previstos.
§ 2.o – Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de
ensino e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis na
Instituição.
§ 3.º – A instituição informará aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação do
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
Art. 43 – As atividades da Instituição são escalonadas anualmente em calendário
escolar, no qual deverão estar previstos:
I - os períodos de inscrição e realização dos processos seletivos;
II - o início e o término das matrículas escolares;
III - a data do início dos trabalhos escolares;
IV - os períodos de férias escolares.
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CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 44 – O ingresso aos cursos ofertados pelas Faculdades Integradas do Brasil é
feita por meio de processos seletivos.
Art. 45 – Os processos seletivos destinam-se a avaliar a formação recebida pelos
candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas ou remanescentes em cada
um dos cursos mantidos.
§ 1.o – As vagas oferecidas para os cursos de graduação são as autorizadas pelos
órgãos competentes.
§ 2.º – As vagas remanescentes são calculadas pela Secretaria Geral de acordo com
os critérios definidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3.º - Para o ingresso nos cursos de graduação, a Instituição utilizará como meio de
seleção processos seletivos e, de forma cumulativa ou alternativa, o Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM.
§ 4.º - Os processos seletivos serão organizados e disciplinados segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e tornadas públicos por meio de
editais, nos quais constarão as informações necessárias previstas na legislação vigente.
Art. 46 – Os processos seletivos abrangem conhecimentos comuns às diversas
formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.
§ 1.o – A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual
se realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de
requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa dentro dos prazos
fixados.
§ 2.o - Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá a Instituição
conceder reopção de curso a candidatos inscritos em outros cursos, receber alunos transferidos de
outras instituições ou portadores de diploma de graduação, conforme critérios estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3.º - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem
ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos
estabelecidos pela legislação aplicável a este fim.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 47 – A matrícula, ato formal de ingresso nos cursos e de vinculação à
Instituição, realiza-se na Secretaria Geral, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído
o requerimento com a seguinte documentação:
I - carteira de identidade (fotocópia autenticada);
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II - certificado ou diploma de curso de ensino médio ou equivalente, em duas
vias (uma original e uma fotocópia);
III - prova de quitação com o serviço militar e eleitoral (fotocópias);
IV - comprovante de pagamento ou de isenção de matrícula e da primeira
prestação da anuidade escolar;
V - certidão de registro civil (fotocópia autenticada);
VI - uma fotografia 3x4 cm;
VII - outros documentos que o Estabelecimento julgar necessário na ocasião.
Parágrafo Único – No caso de diplomado em curso de graduação, é exigida a
apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no item
II.
Art. 48 – A matrícula é renovada semestralmente, em prazos estabelecidos no
calendário escolar.
§ 1.o - Ressalvado o disposto neste regimento, a não-renovação da matrícula implica
em abandono do curso e desvinculação do aluno da Instituição.
§ 2.o – O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante
de pagamento ou de isenção da primeira mensalidade.
Art. 49 – O trancamento de matrícula no curso poderá ser concedido apenas duas
vezes, por um período de até 2 (dois) anos de cada vez, desde que o aluno requerente tenha cursado,
no mínimo, um semestre letivo, salvo autorização expressa da Direção Geral.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 50 – É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de
instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, para
prosseguimento de estudo no mesmo curso ou em curso afim, em conformidade da legislação
vigente.
§ 1.o - Em caso de servidor público, civil ou militar removido ex offício para o
limite territorial da Instituição, e de seus dependentes, a matrícula é concedida independente de
vaga e de prazos.
§ 2.o – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a mesma
documentação exigida para matricula de candidato classificado em processo seletivo.
§ 3.º - Havendo mais candidatos que vagas, a matrícula dar-se-á mediante processo
seletivo, com critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para a
classificação dos candidatos com melhor desempenho dentro do número de vagas disponíveis.
§ 4.º - A solicitação de transferência e de aproveitamento de estudos, bem como de
emissão do respectivo atestado de vaga, é feita por meio de requerimento próprio, a ser protocolado
17
na Secretaria Geral, devendo ser anexada a seguinte documentação advinda da instituição de
origem:
I - declaração de regularidade de matrícula;
II - histórico escolar completo;
III - grade curricular completa;
IV - conteúdo programático das disciplinas cursadas com aprovação;
V - sistema de avaliação;
VI - fotocópia do decreto ou portaria de reconhecimento ou de autorização do
curso.
§ 3.o – A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente
original e não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as instituições, via
postal, com comprovação por aviso de recebimento (AR).
§ 4.o - A matrícula do aluno transferido só poderá ser efetivada após prévia
consulta, direta e escrita à instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a
regularidade ou não da condição de postulante ao ingresso.
Art. 51 – O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem
necessárias, aproveitando-se os estudos realizados com aprovação no curso de origem.
Parágrafo Único – O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas
pelas coordenações dos cursos, observadas as demais normas da legislação vigente.
Art. 52 – A Secretaria Geral, ao término dos períodos de transferências, anotará em
livro próprio as transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens e
destinos.
Art. 53 – A requerimento do interessado, a Instituição concede transferência de
aluno nela matriculado, nos termos da legislação vigente.
Art. 54 – Por solicitação de aluno regularmente matriculado, a Coordenação de
Curso analisará os pedidos de aproveitamento de estudos realizados em Instituição congênere, de
cursos devidamente reconhecidos ou autorizados, dentro dos critérios e preceitos estabelecidos pela
legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 55 – A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre
a freqüência e aproveitamento.
Art. 56 – A freqüência às aulas e demais atividades programadas, permitida apenas
aos matriculados, é obrigatória, sendo vedado o abono de faltas.
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§ 1.o - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado
na disciplina o aluno que não tenha freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas
e demais atividades previstas.
§ 2.o – A verificação e registro da freqüência são de responsabilidade do professor,
e seu controle, para o efeito do parágrafo anterior, da Secretaria Geral.
Art. 57 – O aproveitamento escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo
do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.
§ 1.o – Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a
forma de avaliações e determinar os demais trabalhos, bem como lhes julgar os resultados.
§ 2.o – O exame final realizado ao fim do semestre letivo visa à avaliação da
capacidade do domínio do conjunto da disciplina.
Art. 58 – As verificações de aprendizagem, de acordo com a natureza da disciplina,
poderão compreender:
I - provas escritas, gráficas, orais, seminários e argüições;
II - trabalhos práticos, inclusive extra-classe;
III - pesquisa ou estágio, desde que sob orientação, supervisão e controle do
professor;
IV - relatórios de aulas práticas ou trabalhos equivalentes;
V - elaboração de projetos, monografias, dissertações e tese e sua defesa;
VI - outras formas que atendam às peculiaridades didático-pedagógicas de cada
disciplina.
§ 1.o – É obrigatória a atribuição de notas bimestrais.
§ 2.o – É assegurado ao aluno, desde que devidamente fundamentado, o direito de
requerer a revisão das avaliações, solicitadas no prazo de 3 (três) dias letivos, a contar da data da
divulgação do Edital da respectiva nota.
§ 3.o – Poderá ser concedida 2.a chamada ao aluno que, não tendo comparecido às
provas ou demais verificações de aprendizagem ou exame final, comprove impedimento legal,
motivo de doença, atestado médico ou motivo de força maior, devidamente comprovado, e venha
requerê-la no prazo de 2 (dois) dias letivos a contar da data de sua realização.
Art. 59 – As notas bimestrais e de exame final serão graduadas de 0,0 (zero) a 10,0
(dez), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto.
Art. 60 - Será considerado promovido por média o aluno que obtiver, em qualquer
disciplina, a média das notas bimestrais igual ou superior a 7,0 (sete) e freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades escolares.
Art. 61 – Ficará sujeito ao exame final o aluno que obtiver, em qualquer disciplina,
média semestral igual ou superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete) e freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades escolares.
Art. 62 – Quando o aluno realizar exame final, a média mínima de aprovação será
resultante da média aritmética entre a nota dessa prova e a média das notas bimestrais, que deverá
ser igual ou superior a 5,0 (cinco);
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Art. 63 – Estará reprovado o aluno que, mesmo obtendo freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento)¸ obtiver média semestral ou anual compreendida entre
0,0 (zero) e 3,9 (três virgula nove).
Parágrafo único – O aluno reprovado por não ter alcançado nota ou freqüência
mínima exigida para aprovação, deverá repetir a(s) disciplina(s), sendo aplicadas as mesmas
exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 64 – É permitida a matrícula nas disciplinas do semestre seguinte, a aluno que
tenha obtido aprovação em todas as disciplinas do(s) semestre(s) anterior(es).
dependência.
§ 1º – É permitida, também, a promoção com até duas disciplinas em regime de
§ 2º – O aluno, promovido para o período seguinte com disciplina(s) em regime de
dependência ou adaptação, poderá matricular-se na(s) disciplina(s) de que depende, desde que
observada a compatibilidade de horários.
Art. 65 – O aluno que não obtiver aprovação em 3 (três) ou mais disciplinas do
semestre que cursou, ou acumuladas dos semestres anteriores, deverá cursá-las em regime de
dependência, sendo vedada a sua promoção para o semestre seguinte.
Art. 66 – Podem ser ministradas aulas de disciplinas para alunos com dependência
ou adaptação em horário ou período especial, a critério de cada Coordenação de Curso, acarretando
neste caso, ônus financeiro ao aluno.
Art. 67 – O aluno que ingressar na Instituição por outra forma que não a de
matrícula inicial pela via do processo seletivo ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e
desempenho escolar apontado neste Regimento.
Art. 68 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas
dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS
Art. 69 – O estágio supervisionado consta de atividades de prática pré-profissional,
exercida em situações reais de trabalho.
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Parágrafo Único – Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária
total do estágio, desde que esteja prevista no currículo pleno do curso, nela se podendo incluir as
horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Art. 70 - O estágio é coordenado pelos coordenadores e supervisionados por
docentes designados para esse fim.
Parágrafo Único – Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios
obedecerão a regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelos respectivos
coordenadores e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 71 – O corpo docente da Instituição distribui-se entre as seguintes classes de
carreira de magistério:
I - professores assistentes;
II - professores associados;
III - professores adjuntos;
IV - professores titulares ou catedráticos.
Parágrafo Único: Por interesse da instituição poderão ser contratados professores
colaboradores sem concurso público, que não estarão abrangidos pelo plano de cargos, carreiras e
salários.
Art. 72 – Os professores são contratados pela Mantenedora segundo o regime das
leis trabalhistas, observados este Regimento e a forma de ingresso prevista no Plano de Cargos,
Carreira e Salários.
Art. 73 – São atribuições do professor:
I - elaborar o plano de ensino de sua disciplina, submetendo-o à aprovação do
Coordenador do seu respectivo Curso;
II - entregar à Secretaria Geral os resultados das avaliações do aproveitamento
escolar nos prazos fixados no calendário escolar;
III - observar o regime escolar e disciplinar da Instituição;
IV - organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e
julgar os resultados apresentados pelos alunos;
21
V - orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe
integralmente o plano de ensino e carga horária;
VI - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos Colegiados a que pertencer e
de comissões para as quais for designado;
VII - votar, podendo ser votado, para representante docente nos órgãos
colegiados da Instituição;
VIII - exercer as demais atribuições previstas em lei, no Plano de Cargos,
Carreira e Salários e neste Regimento.
Parágrafo Único – O professor tem direito de recorrer de decisões dos órgãos
deliberativos ou executivos.
Art. 74 – A Instituição poderá instituir um programa de capacitação docente,
aprovado anualmente pelo Conselho Superior em consonância com os critérios estabelecidos
pela Mantenedora.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 75 – Constituem o Corpo Discente da Instituição os alunos regulares e os
alunos não regulares;
§ 1.o - Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação, mestrado ou
doutorado ministrado pela Instituição.
§ 2.o – Aluno não regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de
especialização, de extensão ou em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos
regularmente pela Instituição.
Art. 76 – São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
I - freqüentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a
máxima diligência no seu aproveitamento;
II - observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se dentro e fora da
Instituição, de acordo com princípios éticos condizentes;
III - recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IV - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela
Instituição;
V - zelar pelo patrimônio da Instituição.
Art. 77 – O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório
Acadêmico, regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado, na forma da legislação
vigente.
TÍTULO VI
22
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 78 – Entende-se por regime disciplinar o conjunto de normas de conduta que
devem ser observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo, no exercício de suas
funções e atividades, para assegurar a ordem e o respeito, importando sua transgressão em
imposição de penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 79 – As penalidades disciplinares, atendendo a intensidade do fato, sua
motivação e conseqüência aos antecedentes do infrator, serão de:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa;
V - exclusão.
o
§ 1. – São passíveis de pena:
a) de advertência, repreensão e suspensão, os membros da comunidade
acadêmica;
b) de dispensa, os membros do corpo docente e do corpo técnico-
administrativo;
c) de exclusão, os membros do corpo discente.
o
§ 2. – A advertência e a repreensão far-se-ão por escrito.
§ 3.o – Para a aplicação das penas aos membros do corpo docente são competentes:
a) o chefe imediato, nos casos de advertência e repreensão;
b)
Diretor Acadêmico, nos casos de suspensão;
c) a Mantenedora, nos casos de dispensa, por proposta da Diretoria.
o
§ 4. - Na aplicação das penas do corpo discente são competentes:
a) o Coordenador, nos casos de advertência e repreensão;
b) o Diretor Acadêmico, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
c) o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão nos casos de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
d) o Conselho Superior, nos casos de exclusão.
23
§ 5.o – O processo disciplinar obedecerá ao princípio de ampla defesa.
§ 6.o – A suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a exclusão somente serão impostas
após processo disciplinar, podendo, desde logo, a autoridade a que estiver subordinado o infrator, a
título provisório, suspendê-lo de suas atividades.
§ 7.o – Do ato que impuser qualquer pena caberá recurso para instância
imediatamente superior, sendo ele interposto em petição fundamentada no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da decisão pelo punido e encaminhado através de autoridade a que estiver
subordinado.
§ 8.o – Qualquer penalidade imposta será registrada obrigatoriamente nos
assentamentos do punido, podendo o registro das penas de advertência e repreensão ser retirado
após 2 (dois) anos na Instituição, sem qualquer punição.
§ 9.o – Não será concedido transferência ou cancelamento de matrícula a aluno
sujeito a processo disciplinar antes de sua conclusão.
§ 10 – O registro de penalidade não constará do histórico escolar do aluno.
Art. 80 – Os membros do corpo docente incidirão nas penas de advertência,
repreensão ou suspensão quando cometerem atos de improbidade ou outros previstos na lei, no
Estatuto da Mantenedora, neste Regimento e demais regulamentos.
funções:
Art. 81 - Os membros do corpo docente incidirão na pena de dispensa de suas
I - por falta de competência específica, desídia no desempenho de suas
funções ou procedimento incompatível com as finalidades da instituição e
a dignidade da vida acadêmica;
II - por não comparecimento injustificado a 20% (vinte por cento) das aulas
previstas para o período letivo de acordo com a legislação vigente;
III - por não cumprimento injustificado do programa ou plano de ensino
previsto para o período letivo;
IV - nos demais casos previstos em lei, no Estatuto da Mantenedora, neste
Regimento e demais regulamentos.
Parágrafo único – A dispensa de membros do corpo docente sem justa causa não se
configura como penalidade, podendo ser efetivada por decisão meramente administrativa pela
Mantenedora, a pedido da Diretoria.
Art. 82 – Os membros do corpo discente incidirão na pena de:
I - advertência, quando desrespeitaram qualquer membro da comunidade
acadêmica, desobedecendo às determinações das autoridades acadêmicas
ou perturbarem a ordem do recinto da Instituição.
II - repreensão, quando incidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra
anterior, ou injuriarem qualquer pessoa no recinto da Instituição ou
causarem prejuízo material ao patrimônio da Instituição, hipótese em que
estarão sujeitos à indenização;
24
III - suspensão, quando reincidirem em qualquer das faltas enunciadas na letra
anterior, ou demonstrarem improbidade nos trabalhos escolares ou
ofenderem seus superiores hierárquicos;
IV - exclusão, nos casos de reincidência em qualquer das faltas enunciadas nos
itens anteriores ou nos demais casos previstos na legislação pertinente,
atendendo a intensidade do fato.
Art. 83 – Cabe ao Conselho Superior a apuração da responsabilidade dos Diretores,
iniciada a requerimento de ¼ (um quarto) dos seus membros, no mínimo.
Art. 84 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades
previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades é de competência do Diretor
Geral, cabendo-lhe propor à Mantenedora os casos de rescisão contratual.
TÍTULO VII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 85 – Ao concluinte de curso de graduação e de pós-graduação, em níveis de
doutorado e mestrado, é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.
§ 1.o – O diploma é assinado pelo Diretor Geral, pelo Secretário e pelo diplomado,
nos cursos de graduação e pelo Diretor Geral, Diretor Acadêmico e diplomado nos cursos de
mestrado e doutorado.
§ 2.o - Quando se tratar de curso a que correspondem diversas habilitações, o
diploma indicará, no verso, a habilitação que venha a ser obtida.
Art. 86 – Os graus acadêmicos são conferidos pelo Diretor Geral em sessão pública
e solene do Conselho Superior, na qual os graduados prestarão compromisso na forma aprovada
pela Instituição.
Parágrafo Único – Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido em ato
simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral.
Art. 87 – Ao concluinte de curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão
será expedido o respectivo certificado pelo Diretor Acadêmico ou pelo Coordenador de PósGraduação, Pesquisa e Extensão ou ainda pelo Coordenador Geral da Escola.
Parágrafo único – Ao concluinte de Curso Seqüencial de Complementação de
Estudos, de destinação individual ou coletiva, serão conferidos certificados, e aos concluintes de
Curso Seqüencial de Formação Específica, de destinação coletiva, serão conferidos diplomas.
acadêmicas:
Art. 88 – As Faculdades Integradas do Brasil conferem as seguintes dignidades
25
I - Professor Honoris Causa: a professor externo ao quadro institucional que
venha a ele juntar-se pelo notório saber e excelência de sua atuação;
II - Professor Emérito: a professor da Instituição que, após ter prestado a ela
relevantes serviços, venha a aposentar-se;
III - Benemérito da Instituição: a quem tenha contribuído de modo destacado
para o desenvolvimento e progresso da Instituição.
Parágrafo único – Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo Conselho
Superior, são conferidos pelo Diretor Geral em sessão solene e pública do órgão, mediante entrega
do respectivo diploma.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 89 – O Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. é responsável perante
as autoridades públicas e o público em geral, pela Instituição denominada Faculdades Integradas do
Brasil, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os
limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a
autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Art. 90 – Compete à Mantenedora, promover adequadas condições de
funcionamento das atividades da Instituição, concedendo-lhe os bens imóveis necessários, de seu
patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de
custeio.
§ 1.o - À Mantenedora reserva-se a administração dos recursos humanos,
orçamentária e financeira da Faculdade, podendo delegá-lo no todo ou em parte à Diretoria.
§ 2.o - Dependem da homologação da Mantenedora as decisões dos órgãos
Colegiados e Administrativos que importem em aumento de despesas.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 – Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para
interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de
sua comunicação ao interessado.
Art. 92 – A Instituição tornará público na forma da legislação vigente o
detalhamento dos Cursos em forma de catálogo.
Art. 93 – As taxas, contribuições e anuidades escolares serão fixadas pela
Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pela legislação pertinente em vigor.
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Parágrafo único – O relacionamento entre a Entidade Mantenedora, as Faculdades
Integradas do Brasil e o aluno ou seu representante legal, é definido em Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais, firmado entre as partes no ato da matrícula ou rematrícula, na forma da lei.
Art. 94 – Ressalvados os casos de alterações legais imperativas, este Regimento
pode ser modificado mediante proposta da Diretoria, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
ou do Conselho Superior, devendo a alteração ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho
Superior.
Art. 95 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão
competente do Ministério da Educação e do Desporto, aplicando-se as disposições que importem
em alteração da estrutura organizacional ou curricular e do regime acadêmico a partir do semestre
letivo subseqüente ao de sua aprovação.
ANEXO I
AS FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO
BRASIL, mantém os seguintes cursos:
• Curso de bacharelado em Direito, autorizado pela Portaria Ministerial nº 261/2000, D. O.
U. de 09/03/2000, com 360 (trezentos e sessenta) vagas autorizadas, 240 (duzentos e quarenta) no
ato de autorização e 120 (cento e vinte) em virtude da Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro
de 2001; distribuídas em turmas de no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma, nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 4060 (quatro mil e sessenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 10 (dez) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Administração Pública,
autorizado pela Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da
Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta)
alunos nos turnos matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a
carga horária total do Curso é de 3480 (três mil quatrocentos e oitenta) horas/aula e a
intregralização curricular é feita em no mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14
(quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Agronegócios, autorizado pela
Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
27
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC nº
2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 3220 (três mil duzentos e vinte) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Comércio Exterior, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC nº
2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 3180 (três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Gestão de Negócios, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC nº
2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 3180 (três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Gestão de Turismo, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC nº
2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 3180 (Três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Marketing, autorizado pela
Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (ciquenta) em virtude da Portaria MEC nº 2.402
de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino
28
e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é
de 3180 (três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 8
(oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado Administração, com Habilitação em Recursos Humanos, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 734/2000, D. O. U. de 30/05/2000, com 150 (cento e cinquenta) vagas
autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (ciquenta) em virtude da Portaria MEC nº 2.402
de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino
e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é
de 3180 (três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 8
(oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Ciências Econômicas, autorizado pela Portaria Ministerial nº
534/2001 - D. O. U. de 23/03/2001, com 300 (trezentas) vagas autorizadas, 200 (duzentas) no ato
de autorização e 100 (cem) em virtude da Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro de 2001;
distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino e noturno,. O regime de
matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é de 2700 (duas mil e
setecentas) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 08 (oito) semestres
letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Ciências Contábeis, autorizado pela Portaria Ministerial nº 2.310
29/10/2001 - D. O. U. de 29/10/2001, com 150 (cento e cinquenta) vagas autorizadas, 100 (cem)
no ato de autorização e 50 (ciquenta) em virtude da Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro de
2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos no turno noturno. O regime de matrícula
adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é de 2760 (duas mil e setecentas e
sessenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 08 (dez) semestres letivos
e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade e
Propaganda, autorizado pela Portaria Ministerial nº 545/2001 - D. O. U. de 26/03/2001, com 300
(trezentas) vagas autorizadas, 200 (duzentas) no ato de autorização e 100 (cem) em virtude da
Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta)
alunos nos turnos matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a
carga horária total do Curso é de 3180 (três mil cento e oitenta) horas/aula e a intregralização
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curricular é feita em no mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre
letivos.
• Curso de bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 1.166 11/06/2001 - D. O. U. de 13/06/2001, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da
Portaria MEC nº 2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta)
alunos nos turnos matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a
carga horária total do Curso é de 3000 (três mil) horas/aula e a intregralização curricular é feita
em no mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas,
autorizado pela Portaria Ministerial nº 724 14/03/2002 - D. O. U. de 15/03/2002, com 200
(duzentas) vagas autorizadas; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos
matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do
Curso é de 3040 (três mil e quarenta) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no
mínimo 8 (oito) semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Relações Internacionais, autorizado pela Portaria Ministerial nº
188 25/01/2002 - D. O. U. de 29/01/2002, com 150 (cento e cinqüenta) vagas autorizadas, 100
(cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC nº 2.402 de 09 de
novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino e
noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é de
3200 (três mil duzentas) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 8 (oito)
semestres letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de bacharelado em Pedagogia, com habilitação Gestão Educacional, autorizado pela
Portaria Ministerial nº 2.638 19/09/2002 - D. O. U. de 20/09/2002, com 150 (cento e cinqüenta)
vagas autorizadas, 100 (cem) no ato de autorização e 50 (cinqüenta) em virtude da Portaria MEC
nº 2.402 de 09 de novembro de 2001; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos no turno
noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é de
3200 (três mil e duzentas) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 8 (oito)
semestres letivos e no máximo 12 (doze) semestre letivos.
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• Curso de licenciatura em Letras, com habilitações em Português e Espanhol, autorizado
pela Portaria Ministerial nº 823 22/03/2002 - D. O. U. de 27/03/2002, com 100 (cem) vagas
autorizadas; distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino e noturno. O
regime de matrícula adotado é o seriado semestral, a carga horária total do Curso é de 3200 (três
mil duzentas) horas/aula e a intregralização curricular é feita em no mínimo 8 (oito) semestres
letivos e no máximo 14 (quatorze) semestre letivos.
• Curso de licenciatura em Computação, autorizado pela Portaria Ministerial nº 3.251
26/11/2002 - D. O. U. de 28/11/2002, com 80 (oitenta) vagas autorizadas; distribuídas em turmas
de 40 (quarenta) alunos nos turnos matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o seriado
semestral, a carga horária total do Curso é de 3200 (três mil duzentas) horas/aula.
• Curso de bacharelado em Sistemas de Informação, autorizado pela Portaria Ministerial nº
3.252 26/11/2002 - D. O. U. de 28/11/2002, com 80 (oitenta) vagas autorizadas; distribuídas em
turmas de 40 (quarenta) alunos nos turnos matutino e noturno. O regime de matrícula adotado é o
seriado semestral, a carga horária total do Curso é de 3760 (três mil setecentos e sessenta)
horas/aula.
• Curso de licenciatura em Matemática, autorizado pela Portaria Ministerial nº 3.253
26/11/2002 - D. O. U. de 28/11/2002, com 100 (cem) vagas autorizadas; distribuídas em turmas
de 50 (cinqüenta) alunos nos turnos matutino e noturno.
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