ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
DAURY DE PAULA JÚNIOR (MP-SP)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Viagem a escavação
em Pompéia - 16.04.1888
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PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Constituição Federal de 1934.
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Art. 10. Compete concorrentemente à União e aos Estados:
III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou
artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido
contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar [função
social da propriedade].
Art. 148. Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o
desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral,
proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País,
bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
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Carta de Atenas, da Conferência do Escritório Internacional
de Museus da Sociedade das Nações realizada Atenas,
Grécia, em outubro de 1931.
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Proteção de monumentos de interesse histórico, artístico ou
científico.
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“Quando se trata de ruínas, uma conservação escrupulosa se impõe,
com a recolocação em seus lugares dos elementos originais
encontrados (anastilose), cada vez que o caso o permita; os materiais
novos necessários a esse trabalho deverão ser sempre reconhecíveis.
Quando for impossível a conservação de ruínas descobertas durante
uma escavação, é aconselhável sepultá-las de novo depois de haver
sido feito um estudo minucioso.
Não é preciso dizer que a técnica e a conservação de uma escavação
impõem a colaboração estreita do arqueólogo e do arquiteto.”
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Constituição Federal de 1937.
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Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o
direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites
serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Art. 123. A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui
outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios
consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o
bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva,
bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela
constituído e organizado nesta Constituição.
Art. 134. Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as
paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção
e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados
contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
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Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organizou a proteção
do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos
bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer
por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte
integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos
separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o
art. 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que
tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
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Carta de Atenas (1931).
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“II - Administração e Legislação dos Monumentos Históricos.
A conferência assistiu à exposição das legislações cujo objetivo é proteger os
monumentos de interesse histórico, artístico ou científico, pertencentes às
diferentes nações.
A conferência aprovou unanimemente a tendência geral que consagrou nessa
matéria um certo direito da coletividade em relação à propriedade privada.
A conferência constatou que as diferenças entre essas legislações provinham
das dificuldades de conciliar o direito público com o particular. Em
consequência, aprovada a tendência geral dessas legislações, a conferência
espera que elas sejam adaptadas às circunstâncias locais e à opinião pública,
de modo que se encontre a menor oposição possível, tendo em conta os
sacrifícios a que estão sujeitos os proprietários, em beneficio do interesse
geral. Votou-se que em cada Estado a autoridade pública seja investida do
poder do tomar, em caso de urgência, medidas de conservação”.
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Monumentalidade.
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Responsabilidade comum da União, Estados e
Municípios.
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Supremacia do interesse público em face ao direito de
propriedade privada.
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Patrimônio cultural classificado como “Patrimônio
Nacional”.
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Integração dos patrimônios arquitetônico,
arqueológico e natural ao “patrimônio histórico e
artístico nacional” (conceito de patrimônio cultural).
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Constituição de 1946.
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Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se
assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização
ulterior.
Art. 152 . As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água,
constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial.
Art. 153. O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende
de autorização ou concessão federal na forma da lei.
Art. 175. As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem
como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular
beleza ficam sob a proteção do poder público.
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Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
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Art. 1º. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza
existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram
ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que
estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não
inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas
incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art. 3º. São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento
econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas
arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros,
concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e
objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem
devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não
caducas.
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Art. 2º. Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem
testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis,
montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e
quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da
autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos
paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso
prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se
encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e
outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
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Art. 4º. Toda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já
estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas
arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio
Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00
a Cr$50.000,00 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para
efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.
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Art. 5º. Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que
se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e,
como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.
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Art. 6º. As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União,
por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo
com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para
estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
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Art. 7º. As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não
manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para
todos os efeitos bens patrimoniais da União.
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Art. 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica
ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao
Estado.
Art. 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse
arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático,
deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo
autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver
verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da
coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior
implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da
responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao
Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
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Carta de Nova Delhi, da Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura realizada em Nova Delhi,
Índia, em dezembro de 1956.
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A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as
disposições seguintes e que adotem, sob forma de lei nacional ou de
qualquer outro modo, medidas que visem a tornar eficazes nos territórios
sob sua jurisdição as normas e princípios formulados na presente
recomendação.
[...]
I - Definições
Pesquisas arqueológicas
Para efeito da presente recomendação entende-se por pesquisas
arqueológicas todas as investigações destinadas à descoberta de objetos de
caráter arqueológico, quer tais investigações impliquem numa escavação do
solo ou numa exploração sistemática de sua superfície ou sejam realizadas
sobre o leito ou no subsolo das águas interiores ou territoriais de um Estado
Membro.
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Bens protegidos
As disposições da presente recomendação se aplicam a qualquer vestígio
arqueológico cuja conservação apresente um interesse público do ponto de vista
da história ou da arte, podendo cada Estado Membro adotar o critério mais
apropriado para determinar o interesse público dos vestígios que encontre em
seu território. Deveriam estar, principalmente, submetidos ao regime previsto
pela presente recomendação os monumentos, móveis ou imóveis, que
apresentem interesse do ponto de vista da arqueologia no sentido mais amplo.
O critério utilizado para determinar o interesse público dos vestígios
arqueológicos poderia variar segundo se trate ou de sua conservação, ou da
obrigação de declaração das descobertas impostas ao escavador ou ao
descobridor.
a) No primeiro caso, o critério que consiste em proteger todos os objetos
anteriores a uma determinada data deveria ser abandonado e a atribuição a
uma determinada época ou uma ancianidade de um número mínimo de anos
fixado por lei deveria ser adotada como critério de proteção.
b) No segundo caso, cada Estado Membro deveria adotar critérios bem mais
amplos que imponham ao escavador e ao descobridor a obrigação de declarar
todos os bens de caráter arqueológico, móveis ou imóveis, por ele encontrados.
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II - Princípios Gerais
Proteção do patrimônio arqueológico
Cada Estado Membro deveria garantir a proteção de seu patrimônio
arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das
pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente
recomendação. Cada Estado Membro deveria, especialmente:
a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia
autorização da autoridade competente;
b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declarálos, o mais rapidamente possível, às autoridades competentes;
c) aplicar sanções aos infratores dessas regras;
d) determinar o confisco dos objetos não declarados;
e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo
for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;
f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos
essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos.
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Constituição Federal de 1967.
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Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos
seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 161. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial.
Art. 172. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as
obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais
notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
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Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural
(UNESCO), assinada em Paris, em 16 de novembro de 1972 e Promulgada
pelo Decreto Federal nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977.
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Art. 1º. Para fins da presente Convenção serão considerados como
[patrimônio cultural]:
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Monumentos. Obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais,
elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de
elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou
da ciência;
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Conjuntos. Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua
arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do
ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
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Locais de interesse. Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza,
e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal
excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
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Art. 2º. Para fins da presente Convenção serão considerados como
[patrimônio natural]:
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Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por
grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético
ou científico;
As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que
constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal
excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor
universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.
II - Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e
Natural
Art. 4º. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção reconhece a
obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras
gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos Artigos 1 e 2,
situado em seu território, lhe incumbe primordialmente.
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Art. 5º. A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção, conservação e
valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os Estados Partes
na presente Convenção procurarão na medida do possível, e nas condições apropriadas
a cada país:
a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função
na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de
planificação geral;
b) instituir em seu território, na medida em que não existam, um ou mais serviços de
proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de
pessoal e meios apropriados que lhes permitam realizar as tarefas a eles confiadas;
c) desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos
de intervenção que permitam a um Estado fazer face aos perigos que ameacem seu
patrimônio cultural e natural;
d) tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras
adequadas para a identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação
desse patrimônio; e
e) facilitar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de
formação no campo da proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e
natural e estimular a pesquisa científica nesse campo.
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Art. 7º. Para os fins da presente Convenção, entender-se-á por proteção
internacional do patrimônio mundial, cultural e natural o estabelecimento de
um sistema de cooperação e assistência internacional destinado a secundar os
Estados Partes na Convenção nos esforços que desenvolvam no sentido de
preservar e identificar esse patrimônio.
Art. 11.
1. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção apresentará, na medida
do possível, ao Comitê do Patrimônio Mundial um inventário dos bens do
patrimônio cultural e natural situados em seu território que possam ser
incluídos na lista mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Esse
inventário, que não será considerado como exaustivo, deverá conter
documentação sobre o local onde estão situados esses bens e sobre o
interesse que apresentem.
2. Com base no inventário apresentado pelos Estados, em conformidade com
o parágrafo 1, o Comitê organizará, manterá em dia e publicará, sob o título
de, uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural, tais como definidos
nos Artigos 1 e 2 da presente Convenção, que considere como tendo valor
universal excepcional segundo os critérios que haja estabelecido. Uma lista
atualizada será distribuída pelo menos uma vez a cada dois anos.
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Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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Partindo da premissa de que o ambiente integra-se de um conjunto de
elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o
meio em que se vive, JOSÉ AFONSO DA SILVA conceitua meio
ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado
da vida em todas as suas formas. Ou seja: “O ambiente integra-se,
realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja
interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a
expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como
conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime
o conjunto de elementos; aquela o resultado da interação desses
elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a
flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico,
paisagístico e arqueológico”.
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PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e,
no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito
Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente
e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
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Estabeleceu “critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e
implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente”.
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PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
II - as atividades sociais e econômicas;
Art. 6º. O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as
correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
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PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os
impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre
elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros
a serem considerados.
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PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Lei Federal nº 7.542, de 26 de setembro de 1986.
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Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens
afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição
nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais,
em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras
providências.
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Art. 7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento
ou fortuna do mar, sem que o responsável pelas coisas ou bens referidos no art. 1º
desta lei tenha solicitado licença para sua remoção ou demolição, será considerado
como presunção legal de renúncia à propriedade, passando as coisas ou os bens ao
domínio da União.
Art. 11. A Autoridade Naval determinará que o responsável , antes de dar início à
pesquisa, exploração, remoção ou demolição solicitadas ou determinadas, das
coisas ou dos bens referidos no art. 1º desta lei adote providências imediatas e
preliminares para prevenir, reduzir ou controlar os riscos ou danos à segurança da
navegação, a terceiros e ao meio ambiente.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Art. 18. A Autoridade Naval, no exame de solicitação de autorização para
pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º desta
lei, levará em conta os interesses da preservação do local, das coisas ou dos
bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a segurança da
navegação e o perigo de danos a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 20. As coisas e os bens resgatados, de valor artístico, de interesse
histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio da União, não sendo
passíveis de apropriação, adjudicação, doação, alienação direta ou através de
licitação pública, e a eles não serão atribuídos valores para fins de fixação de
pagamento a concessionário [redação original].

Art. 23. Independente da forma de pagamento contratada, toda e qualquer
coisa ou bem recuperados mesmos os destituídos de valor artístico e de
interesse histórico ou arqueológico, deverão ser entregues, tão logo
recuperados, à Autoridade Naval. O autorizado, como depositário, será o
responsável pela guarda e conservação dos bens recuperados, até efetuar a
sua entrega.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Art. 28 [...].

Parágrafo único. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no art. 1º,
não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.

Art. 32. As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em
águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em
terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar
ocorrido há mais de 20 (vinte) anos da data de publicação desta lei, cujos
responsáveis não venham a requerer autorização para pesquisa com fins de
remoção, demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da
publicação desta lei, serão considerados, automaticamente, incorporados ao
domínio da União.

Parágrafo único. Os destroços de navios de casco de madeira afundados nos
séculos XVI, XVII e XVIII ter-se-ão como automaticamente incorporados ao
domínio da União, independentemente, do decurso de prazo de 1 (um) ano
fixado no caput deste artigo.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Constituição Federal de 1988.


Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-seá a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO


Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Constituição Federal passa a cuidar do meio ambiente natural nos artigos
186, inciso II, 187, § 1º, 216, inciso V e nos parágrafos do artigo 225; do
meio ambiente artificial nos artigos 170, inciso IV, 182 e parágrafos e 225,
inciso III; do meio ambiente cultural, nos artigos 215, 216, 231, 232, seus
parágrafos e incisos e no artigo 225, inciso III.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais)

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e na Seção
IV trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural)

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Lei Federal nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação,
doação, alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá constar do
contrato ou do ato de autorização elaborado previamente à remoção.
§ 1º - O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser
assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do
Ministério da Cultura.
§ 2º - O contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento de recompensa
ao concessionário pela remoção dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico, a qual poderá se constituir na adjudicação de até quarenta por cento do
valor total atribuído às coisas e bens como tais classificados.
§ 3º - As coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de peritos,
convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que decidirá se eles
são de valor artístico, de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores,
devendo levar em consideração os preços praticados no mercado internacional.
§ 4º. Em qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens resgatados
de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, que serão adjudicados.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Art. 21 [...]
I - soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das coisas e bens
que vierem a ser recuperados, até o limite de setenta por cento,
aplicando-se, para definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1º
deste artigo;
III - adjudicação de parte das coisas e bens que vierem a ser resgatados,
até o limite de setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição
da parcela em cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;
§ 1º - A atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá
do grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para
realizar as atividades de localização, exploração, remoção, preservação e
restauração, a serem aferidas pela Autoridade Naval.
§ 2º - As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e
conteúdo, deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos
mercados nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a
critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações renomadas por
sua atuação no segmento específico.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências.

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.


ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Código Civil de 2002 (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).



Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.

Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja
memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário
deste e o inventor.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Carta para a Proteção e Gestão do Patrimônio Arqueológico (Carta de
Lausanne), preparada pelo Comitê Internacional para a Gestão do
Patrimônio Arqueológico (ICAHM) e adotada pela 9ª Assembleia Geral do
ICOMOS, realizada em Lausanne, Suíça, em 1990.

Introdução
O patrimônio arqueológico constitui um testemunho essencial sobre as atividades
humanas do passado. A sua proteção e gestão cuidadas são, por conseguinte,
indispensáveis para permitir aos arqueólogos e a outros especialistas o seu estudo e
interpretação em nome e para benefício das gerações presentes e futuras. (CF, arts.
215, caput e 225, caput)
A proteção deste patrimônio não pode basear-se exclusivamente nas técnicas da
arqueologia. Exige uma base de conhecimentos e de competências profissionais e
científicas mais alargadas. Alguns elementos do patrimônio arqueológico fazem parte
de estruturas arquitetônicas, devendo nesse caso ser protegidos com respeito pelos
critérios relativos ao patrimônio arquitetônico enunciados em 1964 na Carta de
Veneza sobre a conservação e o restauro dos monumentos e sítios. Outros elementos
fazem parte das tradições vivas das populações autóctones, cuja participação se
torna essencial para a sua proteção e conservação. (CF, art. 216, caput e inciso IV)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO


Artigo 1. Definição e introdução
O “patrimônio arqueológico” é a parte do nosso patrimônio material para a qual
os métodos da arqueologia fornecem os conhecimentos de base. Engloba todos os
vestígios da existência humana e diz respeito aos locais onde foram exercidas
quaisquer atividades humanas, às estruturas e aos vestígios abandonados de todos
os tipos, à superfície, no subsolo ou sob as águas, assim como aos materiais que
lhes estejam associados. (CF, arts. 215, caput e 216, caput)
Artigo 2. Políticas de “conservação integrada”
O patrimônio arqueológico é uma riqueza cultural frágil e não renovável. A
agricultura e os planos de ocupação dos solos resultantes de programas de
ordenamento devem, por consequência, ser regulamentados por forma a reduzir
ao mínimo a destruição desse patrimônio. As políticas de proteção do patrimônio
arqueológico devem ser sistematicamente integradas nas políticas da agricultura,
ocupação dos solos e planificação, e ainda nas da cultura, do ambiente e da
educação. As políticas de proteção do patrimônio arqueológico devem ser
analisadas regularmente, a fim de se manterem atualizadas. A criação de redes
arqueológicas deve fazer parte dessas políticas. (CF, art. 225, caput; EC, art. 39)
As políticas de proteção do patrimônio arqueológico devem ser tidas em conta
pelos planificadores à escala nacional, regional e local (CF, art. 23, III)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

A participação ativa da população deve ser integrada nas
políticas de conservação do patrimônio arqueológico. Esta
participação é essencial sempre que o patrimônio de uma
população autóctone esteja em causa. A participação deve
basear-se no acesso aos conhecimentos, condição necessária a
qualquer decisão. A informação do público é, portanto, um
elemento importante da “conservação integrada”.
Artigo 3. Legislação e economia
A proteção do patrimônio arqueológico deve ser considerada
uma obrigação moral de cada ser humano. Mas é também uma
responsabilidade pública coletiva. Esta responsabilidade deve
traduzir-se pela adoção de uma legislação adequada e pela
garantia de fundos suficientes para financiar, eficazmente, os
programas de conservação do patrimônio arqueológico. (CF,
arts. 216, § 1º e 225, caput)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
A legislação deve garantir a conservação do patrimônio arqueológico em
função das necessidades da história e das tradições de cada país e de cada
região, dando especial relevo à conservação “in situ” e aos imperativos da
investigação. (CF, art. 225, § 1º, III; LMA, arts. 15 e 22, § único)
A legislação deve assentar na ideia de que o patrimônio arqueológico é uma
herança de toda a humanidade e de grupos humanos, e não de pessoas
individuais ou de nações em particular. (bem difuso; CF, art. 225, caput)
A legislação deve impedir qualquer destruição, degradação ou alteração
através da modificação de qualquer monumento, sitio arqueológico ou da sua
ambiência, sem que exista acordo dos serviços arqueológicos competentes.
(LMA, art. 8º)
A legislação deve exigir, como princípio, uma investigação prévia e o
estabelecimento de uma documentação arqueológica completa nos casos em
que uma destruição do patrimônio arqueológico possa ter sido autorizada.
(LMA, art. 3º)
Às infrações à legislação do patrimônio arqueológico devem corresponder
adequadas sanções legais. (LMA, art. 5º; CF, arts. 216, § 4º e 225, § 3º; LCA,
arts. 62, 63 e 64)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Um dos maiores riscos físicos do patrimônio arqueológico resulta dos
programas de valorização. A obrigatoriedade de serem promovidos
estudos de impacto arqueológico, antes da definição desses
programas, deve estar contemplada em legislação própria, estipulando
que o custo desses estudos deve ser incluído no orçamento do projeto.
O princípio segundo o qual todo o programa de valorização deve ser
concebido de modo a reduzir ao mínimo as repercussões sobre o
patrimônio arqueológico, deve ser igualmente estabelecido por lei.
(LPNMA, art. 9º, III e IV; CONAMA 01/86)
Artigo 4. Inventários
A proteção do patrimônio arqueológico deve basear-se no
conhecimento tão completo quanto possível da sua existência,
extensão e natureza. Os inventários gerais do potencial arqueológico
são, portanto, instrumentos de trabalho essenciais para elaborar
estratégias de proteção do patrimônio arqueológico. Por conseguinte,
o inventário deve ser uma obrigação fundamental na proteção e
gestão do patrimônio arqueológico. (CF, art. 216, § 1º)
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Artigo 5. Pesquisas arqueológicas
Deve assumir-se como princípio fundamental, que toda a recolha de
informações sobre o patrimônio arqueológico deve destruir o mínimo possível
de testemunhos arqueológicos necessário para alcançar os objetivo,
conservativos ou científicos, da campanha. Os métodos de intervenção não
destrutivos - observações aéreas, observações no terreno, observações
subaquáticas, recolha de amostras, levantamentos prévios e sondagens devem ser encorajados em todos os casos como preferíveis à escavação
integral.
A escavação implica sempre uma seleção dos achados que serão registrados e
conservados, em detrimento de outras informações e, eventualmente, da
destruição total do monumento ou do sítio arqueológico. A decisão de
proceder a uma escavação só deve ser tomada depois de uma adequada
ponderação.
As escavações devem ser preferencialmente realizadas nos sítios ou nos
monumentos condenados à destruição, em consequência de programas de
valorização que modifiquem a ocupação ou a habitação dos solos, de atos de
vandalismo ou da degradação provocada por agentes naturais.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O princípio da intervenção estatal obrigatória, mais do que informar que a defesa
do meio ambiente cultural é dever do Estado, torna viável exigir do Poder Público
(federal, estadual e municipal), o exercício efetivo das competências ambientais
que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na
Constituição e nas leis, dentre elas as de proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos e de impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural, conforme o disposto no artigo 23, incisos III e IV, da CF.

No que respeita à proteção do patrimônio arqueológico é possível, por exemplo,
exigir que os Municípios adotem medidas para a proteção de sítios arqueológicos
urbanos, como a delimitação de áreas de interesse arqueológico, onde não se
realizem obras civis, públicas ou particulares, sem que arqueólogo as acompanhe,
em atendimento ao disposto no artigo 30, incisos VIII e IX, da CF.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O princípio da supremacia do interesse público, que, pensamos,
abrange os princípios do desenvolvimento ecologicamente
sustentado e da função socioambiental da propriedade, informa,
por outro lado, que o interesse na proteção do meio ambiente,
por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os
interesses individuais privados, ainda que legítimos.

Este princípio, na verdade um princípio geral do direito público, é
de fundamental importância na solução de lides em que se
contraponham, de um lado o interesse na proteção do patrimônio
cultural, que no caso do patrimônio arqueológico pode implicar,
inclusive, na realização de escavações, e, de outro, o interesse do
proprietário do imóvel onde está localizado o sítio arqueológico.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O princípio da precaução, que no caso específico da proteção do patrimônio
cultural está diretamente ligado ao princípio da avaliação prévia dos impactos
ambientais, informa que sempre que houver perigo de ocorrência de um dano
grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada
como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a
degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas.

No caso de defesa do patrimônio arqueológico e partindo da premissa de que o
dano a esse patrimônio é sempre irreversível, o princípio pode ser invocado para
impedir, por exemplo, que dado ao custo dos trabalhos de escavação ou do tempo
necessário para a sua realização, seja realizado mero salvamento arqueológico ou
se aplique os princípios (da arqueologia) da redundância ou da insignificância,
sem que se tenha certeza científica absoluta de que a simples realização do
salvamento ou a aplicação de qualquer um dos princípios mencionados não
importará na perda de informações importantes sobre as culturas representadas
nos sítios arqueológicos não escavados ou não escavados adequadamente.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O princípio da responsabilidade informa que o responsável pela degradação do meio
ambiente deve responder por suas ações ou omissões, da maneira mais ampla
possível, de forma que o dano ambiental possa ser integralmente reparado e o
poluidor penalizado civil, penal e administrativamente de maneira pedagógica, que o
obrigue, no planejamento econômico da sua atividade, a considerar e,
consequentemente, assumir, os custos necessários para evitar, minimizar e compensar
eventuais danos ao meio ambiente.

É com base nesse princípio que se exige, por exemplo, que o empreendedor, custeie a
escavação ou o resgate dos sítios arqueológicos identificados em um estudo de
impacto ambiental.

Para dar efetividade ao princípio da responsabilidade na esfera cível, o legislador
constituinte estabeleceu no § 3º do artigo 225, da CF, que as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados, constitucionalizando a responsabilidade civil objetiva do
poluidor, estabelecida no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981. Segundo este sistema, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e seu ambiente.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

A responsabilidade civil objetiva permite que o responsável pela degradação do
meio ambiente seja responsabilizado por suas ações ou omissões da maneira mais
ampla possível, porque não admite quaisquer excludentes de responsabilidade.
Revela-se de fundamental importância na proteção do patrimônio arqueológico,
especialmente o enterrado, porque impede, por exemplo, que o responsável por
uma obra civil que se depare com algum vestígio arqueológico, alegue
desconhecer o valor ou a importância do achado para se eximir de
responsabilidade. Na responsabilidade civil objetiva diz-se: é irrelevante a
intenção danosa.

Na responsabilidade civil objetiva é irrelevante, ainda, a mensuração do
subjetivismo. O caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não excluem a
responsabilidade. Na responsabilidade civil objetiva, não se admite, por exemplo,
a exclusão da responsabilidade fundada em cláusula contratual e todos aqueles
que de alguma forma tenham contribuído para a ocorrência do resultado danoso
podem ser responsabilizados solidariamente, inclusive, os profissionais
legalmente habilitados, responsáveis pelas informações apresentadas nos
procedimentos de licenciamento ambiental.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Outras consequências da responsabilidade objetiva são a inversão do ônus da prova; a
irrelevância da licitude da atividade e a atenuação do nexo causal. Em razão da inversão
do ônus da prova e da atenuação do nexo causal, basta que, potencialmente, a atividade
do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus
da prova, para que se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto,
para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação. Exemplificando: O
Ministério Público poderá processar algum interessado em realizar obras civis em área
com potencial arqueológico, mesmo não se trate de obra que exija a realização de estudo
prévio de impacto ambiental, requerendo a adoção de medidas para a salvaguarda do
patrimônio arqueológico que eventualmente ali possa existir. Para obrigá-lo a adotar
essas medidas, precisará demonstrar, apenas, que a área tem potencial arqueológico e
que a obra a ser realizada poderá danificar algum sítio arqueológico. Incumbirá ao
requerido o ônus da prova da inexistência de patrimônio arqueológico enterrado para
eximí-lo da responsabilidade de evitar danos a esse patrimônio.

Já a irrelevância da licitude da atividade impede, por exemplo, sejam invocadas
autorizações para demolir ou construir, ou mesmo projeto aprovado pelo IPHAN, como
excludentes de responsabilidade.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

O princípio da indisponibilidade, que decorre da qualificação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, informa que o meio
ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do
Estado. Portanto, é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos
particulares. Essa ideia de indisponibilidade do meio ambiente, ensina ÁLVARO LUIZ VALERY
MIRRA, “vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às
gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais
transferirem esse ‘patrimônio’ ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem
dispor dele”.

Entretanto, esclarece o mesmo autor, que ao se falar que, “por pertencer a todos
indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é insuscetível de apropriação”, se deve
distinguir entre “de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem
incorpóreo, imaterial, e, de outro, os elementos corpóreos que o compõem”.

“O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado,
sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio
ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de
acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à
apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial”.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

No caso do patrimônio arqueológico, o que é insuscetível de apropriação, bem de uso
comum do povo, são as informações contidas nos sítios arqueológicos, históricos e préhistóricos, fontes da cultura nacional, cujo acesso, a todos, deve ser garantido, ex vi do
disposto nos artigos 215, caput, da Constituição Federal e 7º, parágrafo único, da Portaria
nº 07, de 1º de dezembro de 1988, da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.

Garantida a preservação dessas informações, o que ocorre tanto quando se assegura a
integridade de um sítio arqueológico ainda não escavado - ou que deva ser conservado in
situ, - como quando este mesmo sítio é escavado cientificamente, os “sítios arqueológicos
e pré-históricos” passam a integrar o patrimônio disponível da União, que deles pode
dispor para, por exemplo, observado princípio da precaução, autorizar a construção de
barragens e outras obras civis que resultarão na destruição ou mutilação de sítios
arqueológicos; permitir o aproveitamento econômico de sítios e jazidas arqueológicas; ou
mesmo, adjudicar parte do material arqueológico recolhido.

Neste sentido, os artigos 3º e 22, da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que,
respectivamente, proíbe a destruição ou mutilação, para qualquer fim, de jazidas ou sítios
arqueológicos ou pré-históricos antes de serem devidamente pesquisados e condiciona o
aproveitamento econômico das jazidas arqueológicas ou pré-históricas à conclusão da
sua exploração científica.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

No mesmo sentido, ainda, Lei Federal nº 7.542, de 26 de setembro de 1986 (com a
redação da Lei Federal nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000), que autoriza a
adjudicação de até quarenta por cento do material arqueológico recolhido em sítios
localizados em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus
acrescidos ou em terrenos marginais (desde que decorrentes de sinistro, alijamento ou
fortuna do mar), para o pagamento de recompensa, conforme o grau de dificuldade e
complexidade técnica requerida, a quem, devidamente autorizado, localiza e explora
tais sítios, removendo, preservando e restaurando o material arqueológico recolhido
(artigo 20, caput e § 2º, combinado com o artigo 21, caput e § 1º).

Importante observar que embora a Lei Federal nº 7.542, de 26 de setembro de 1986
não condicione, expressamente, a adjudicação do material arqueológico, ou mesmo
sua remoção, à realização de escavação científica, ela é obrigatória; não só em razão do
princípio da indisponibilidade mas, também, porque a mesma lei condiciona as
autorizações para a pesquisa, exploração, remoção ou demolição dos bens descritos no
seu artigo 1º, à utilização de processo ou meio que não cause ou possa “causar
prejuízo às coisas ou aos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico,
ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos”. Ou seja, condiciona
as autorizações à realização de escavação científica que, à evidência, é o único
processo ou meio que atende à exigência legal. Neste sentido o disposto nos artigos
15, incisos e parágrafos e 22, inciso III.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Este conceito de indisponibilidade aparece, ainda, nos princípios e recomendações
contidas na Carta para a Proteção e a Gestão do Patrimônio Arqueológico
(ICOMOS/ICAHM), de 1990, que preconiza que “a legislação deve, por princípio, exigir
uma pesquisa prévia e o estabelecimento de documentação arqueológica completa
cada vez que a destruição do patrimônio arqueológico for autorizada”.

Entretanto, segundo o mesmo documento, “a coleta de informações sobre o
patrimônio arqueológico deve ter como princípio norteador a não destruição das
evidências arqueológicas, além do necessário, para garantia da proteção ou dos
objetivos da investigação científica. Devem ser encorajadas, sempre que possível, a
utilização de métodos de intervenção não destrutivos, tais como: observações aéreas,
superficiais, subaquáticas, coletas sistemáticas, levantamentos, sondagens,
preferencialmente à escavação integral”.

As escavações, esclarece a Carta para a Proteção e a Gestão do Patrimônio
Arqueológico, por implicarem “sempre em uma escolha de dados que serão registrados
e conservados às custas da perda de outra informação e, eventualmente, da destruição
do monumento ou do sítio [...], devem ser executadas de preferência em sítios e
monumentos condenados à destruição, devido a projetos de desenvolvimento que
alterem a ocupação e o uso do solo, em razão da pilhagem, ou da degradação causada
por agentes naturais”.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Como a qualificação dos sítios arqueológicos como bem de uso comum do povo, decorre do fato
de que são bens ambientais (CF, artigo 225, caput) e não do fato de que os sítios arqueológicos e
pré-históricos são bens da União (CF, artigo 20, inciso X), aplica-se o princípio da indisponibilidade,
quer se entenda que com a expressão “sítios arqueológicos e pré-históricos” o constituinte
pretendeu considerar bens da União tanto os sítios arqueológicos históricos, como os sítios
arqueológicos pré-históricos, quer se entenda que o constituinte não se referiu a sítios
arqueológicos e pré-históricos, como dois tipos de sítios distintos, mas a um só, ou seja, sítios
arqueológicos pré-históricos, “devendo-se interpretar a conjunção ‘e’ como complemento do tipo
de sítio arqueológico, já que os arqueólogos também cuidam dos períodos históricos” como
interpreta YVES GANDRA MARTINS.

Assim, mesmo que se interprete que o constituinte não considerou os sítios arqueológicos
históricos como bens da União, para que os seus elementos corpóreos possam ser eventualmente
apropriados, ou eventualmente utilizados, sobretudo para fins econômicos, os sítios arqueológicos
devem ser prévia e cientificamente explorados por profissional habilitado, observando, por
analogia e no que couber, o disposto na Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961 e na Portaria
nº 7, de 1º de dezembro de 1988, da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que a
regulamenta, de modo que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do
patrimônio arqueológico, como bem imaterial.

Mais do que isso, para que não haja apropriação individual (exclusiva) do patrimônio arqueológico
como bem imaterial, os projetos de pesquisa e escavação devem apresentar garantia quanto a sua
execução, inclusive no que se refere aos meios de divulgação das informações científicas obtidas, e
quanto a guarda (conservação) do material arqueológico, nos termos do disposto nos artigos 215,
caput, da CF e 5º e 7º, da Portaria nº 7, de 1º de dezembro de 1988, da Secretaria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Inclui-se na garantia de acesso público às informações extraídas do sítio
arqueológico, não só a divulgação das informações científicas, mas a possibilidade
de exame do material arqueológico recolhido e o acesso físico às áreas
remanescentes preservadas como blocos testemunhos (Lei Federal nº 3.924, de
26 de julho de 1961, artigo 22, parágrafo único) e aos sítios arqueológicos
conservados in situ.

Em síntese, a diferença entre considerar os sítios arqueológicos históricos bens da
União, ou não, resume-se no fato de que considerado bem da União, o particular
apenas poderá apropriar-se de material arqueológico dos sítios históricos, nas
hipóteses em que, concluída a exploração científica, entender-se como disponível
o material arqueológico nos termos dos artigos 3º e 22, da Lei Federal nº 3.924,
de 26 de julho de 1961 e 20, caput e § 2º, combinado com o artigo 21, caput e §
1º, da Lei Federal nº 7.542, de 26 de setembro de 1986. Nos demais casos, o
particular será mero fiel depositário desses bens (artigo 9º, parágrafo único, da
Portaria nº 07, de 1º de dezembro de 1988, da Secretaria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional). Do contrário, será, desde logo, proprietário, ainda que esse
seu direito deva ser exercido com as mesmas limitações impostas ao fiel
depositário, na medida em que somente poderá dispor desses seus bens nas
hipóteses em que, concluída a exploração científica, a autoridade competente os
declarar disponíveis.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

Conclusões:

1. O patrimônio arqueológico (sítios arqueológicos, pouco importando se préhistóricos ou históricos, emersos, enterrados ou submersos), como bem
incorpóreo, é um bem ambiental de uso comum do povo, que deve ser
defendido e preservado para as presentes e futuras gerações; obrigação
atribuída constitucionalmente tanto ao poder público como à coletividade
(CF, art. 225, caput, e 216, § 1º).

2. Importa na aplicação dos princípios fundamentais do direito ambiental, em
especial dos princípios da intervenção estatal obrigatória, da supremacia do
interesse público, da precaução, da responsabilidade e da indisponibilidade.

3. Os elementos corpóreos que integram o patrimônio arqueológico
(artefatos, jazidas ou monumentos arqueológicos), sejam móveis ou imóveis;
estejam eles sob domínio público ou privado, são bens afetados para uso
especial, que é a produção de dados e informações acerca do modo de vida
das gerações passadas e de suas relações sociais e com o meio.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
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Se patrimônio cultural é a representação da memória, o
patrimônio arqueológico é a sua materialização. Em outras
palavras, trata-se do conjunto de expressões materiais da cultura
dos povos indígenas pré-coloniais e dos diversos seguimentos da
sociedade nacional (inclusive as situações de contato inter-étnico).
Potencialmente incorporáveis à memória local, regional ou
nacional, o patrimônio arqueológico compõe parte da herança
cultural legada pelas gerações do passado às gerações futuras. Na
perspectiva da arqueologia da paisagem, o patrimônio
arqueológico inclui alguns seguimentos da natureza onde se
percebe uma artificialização progressiva do meio, gerando
paisagens notáveis, de relevante interesse arqueológico.
(MORAIS, José Luiz; MOURÃO, Henrique Augusto. Inserções do direito na esfera do
patrimônio arqueológico e histórico-cultural. In: WERNECK, Mário et al. (Coord.). Direito
ambiental: visto por nós advogados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 355)
Descoberta de canhões do século XVII na zona portuária do Rio de Janeiro
surpreende arqueólogos e historiadores.
(Foto: Divulgação/Secretaria municipal de obras, Rio de Janeiro)
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Atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio