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Atuação do Ministério Público em investigações criminais
Marcelo Barros Leal Victor1
1. INTRODUÇÃO
O Ministério Público é um órgão que sofreu profundas alterações estruturais pela Constituição
Federal de 1988, e que atualmente se caracteriza pela sua independência em relação aos três
poderes e por sua titularidade exclusiva da ação penal pública. Este artigo trata da
prerrogativa de esse órgão realizar investigações criminais, com o objetivo de fundamentar a
sua denúncia. Primeiramente, cabe esclarecer aqui de que forma o parquet foi instituído pela
nossa Constituição, que em seu artigo 127 diz o seguinte:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
Analisando este artigo de nossa Carta Magna, vemos que o Ministério Público possui caráter
contínuo e que sem ele, o nosso sistema jurídico seria incompleto. Dentre as suas finalidades
maiores estão: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e para conseguir esses feitos são-lhe conferidas uma série de
atribuições, das quais podemos destacar: “promover, privativamente, a ação penal pública;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de
1
Bacharelando do Curso de Direito da FA7 – [email protected].
Professor orientador: Ricardo de Lima Rocha - Professor da Universidade de Fortaleza - Especialista em
Processo Penal - Promotor de Justiça do Estado do Ceará – [email protected].
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inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos na Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.” 2
Feita uma breve abordagem sobre como fora instituído o Ministério Público por nossa
Constituição, podemos agora iniciar a análise do tema específico deste artigo.
Muita celeuma tem sido provocada por conta de discussões acerca deste tópico, tanto entre os
membros do Poder Judiciário como também entre os legisladores. Alguns acreditam que a
investigação seja um monopólio da polícia, em contrapartida, outros entendem que quanto
maior o número de órgãos investigadores, mais eficiente e legítima será a investigação, de
forma que haja um maior cuidado na garantia da não violação dos direitos fundamentais
individuais.
A investigação criminal trata de uma série de métodos que visam conseguir fatos que
comprovem a ocorrência de algum ato infringente por parte de certa pessoa. Dentre os
métodos utilizados estão: oitiva de testemunhas, interceptações telefônicas, interrogatórios,
requisição de documentos, perícias e etc. Todas as provas colhidas ajudam a compor o
inquérito policial, o qual tem como objetivo o fornecimento ao membro do Ministério Público
de informações concretas que indiciem a existência de uma infração penal.
Iremos então analisar as nossas legislações em busca de fundamentação para tentar comprovar
a prerrogativa de o Ministério Público atuar de forma direta nas investigações criminais, fato
que já vem acontecendo, portanto, a discussão não se trata de uma possibilidade de aumento
de poderes por parte de seus membros, mas da permanência deles.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO, A INVESTIGAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO
Como já citamos no item anterior, a nossa Constituição em seu artigo 127 define a natureza
do Ministério Público e dispõe as suas finalidades, as quais são essenciais para a higidez do
sistema jurídico do nosso país. Ora, se a sua função é defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses individuais e sociais indisponíveis, então, é sua obrigação utilizar
os meios ao seu alcance. Como não há qualquer lei que proíba expressamente a atuação dos
2
Wikipedia, website: http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_do_Brasil Acesso em
14/05/2009.
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membros do parquet em investigações criminais, estas podem ser realizadas por eles, se
estiverem visando à consecução dos fins contidos no artigo supracitado.
Continuando nossa análise da Constituição, vemos que o art.129 atribui funções ao Ministério
Público, e em um de seus incisos, encontramos que compete a ele:
“III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;”
Este inciso garante ao Ministério público o pleno poder de presidir investigações no âmbito
civil, ou seja, lhe dá a capacidade de realizar atos que venham elucidar os fatos no sentido de
se buscar a verdade em determinadas situações em que os interesses difusos e coletivos
estejam envolvidos. Embora estes interesses sejam de certa relevância para a coletividade,
nunca se sobreporão aos valores protegidos pelo âmbito penal (vida, liberdade, propriedade,
etc.). Portanto, a ação civil pública estará sempre num patamar de importância abaixo da ação
penal, e se na primeira é garantida a investigação ministerial, é coerente que ela seja possível
na última.
Vejamos mais atribuições dadas pelo art.129:
“VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruílos, na forma da lei complementar respectiva;”
“VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
“IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
Fazendo uma análise do que é proposto nestes incisos, vemos que ao Ministério Público está
sendo conferido o poder de requisitar informações e documentos, diligências investigatórias, e
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Ao observarmos este texto, temos a idéia de que o poder investigatório está inserido neste
contexto legal, pois são atrelados aos seus fins constitucionais.
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No que é dito no inciso VI, vemos claramente mais um indício do que queremos demonstrar,
pois ele declara que dentre as funções ministeriais estão: requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial. Não é válido o argumento de que o inciso se refere
somente ao âmbito não penal, pois se assim fosse, bastaria o que diz o inciso III (inquérito
civil).
Hugo Nigro Mazzilli diz a respeito do tema: “o Ministério Público tem poder investigatório
previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à área não
penal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso negar ao único órgão titular da ação penal
pública, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do jus puniendi
do Estado soberano (...), a possibilidade de investigação direta de infrações penais, quando
isto se faça necessário”.3
Não é cabível o argumento de que não há nada expresso na Constituição Federal que assegure
ao Ministério Público o poder de investigação, e para explicar tal fato, utilizaremos a teoria
dos poderes implícitos. Segundo essa teoria, a Constituição ao conceder uma atividade-fim a
determinado órgão ou instituição, culmina por, implícita e simultaneamente, a ele também
conceder todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo.4
Levando esta definição para a realidade do nosso tema, temos que: quando a nossa Carta
Magna determina em seu artigo 127 as finalidades inerentes ao Ministério Público (defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais), ela está de
maneira implícita, concedendo a ele o poder de utilizar os meios adequados que contribuam
para garantir a consecução do seu fim. É como se os meios apropriados fossem parte
integrante da finalidade que é concedida à instituição ministerial.
Para fundamentar o que fora dito acima, é citada uma afirmação do constitucionalista
americano, Joseph Story:
“Na execução prática do governo, os agentes da autoridade pública devem fruir de liberdade
para exercer os poderes que a Constituição e as leis que lhes cometeram. Devem ter uma larga
margem discricionária quanto à escolha dos meios; e o único limite a essa esfera de discrição
há de consistir na adequação dos meios ao fim (...). Se o fim for legítimo e estiver dentro do
3
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 2. Ed. Saraiva, 1995, p.228.
Cf. FELIPETO, Rogério. Monopólio da investigação criminal. Boletim do instituto de Ciências penais – ICP, ano
3, n.39, 18.09.2003
4
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escopo da Constituição, todos os meios apropriados e claramente ajustados àquele fim, e não
proibidos, podem ser constitucionalmente empregados para levá-lo ao bom termo.” 5
Uma das funções dadas ao Ministério Público é a do controle externo da atividade policial
(art.129, VII, CF/88), o qual se trata de um reflexo do sistema de freios e contrapesos
idealizado por Montesquieu. Esse controle é feito de forma que os membros do parquet
apurem de forma preventiva todos os movimentos da polícia, o que é uma forma de evitar que
ilicitudes sejam cometidas. Se o Ministério Público tem o controle sobre as atividades
policias, então, por que ele não pode atuar nas investigações?
Se ele atua como o titular da ação penal pública, seria algo lógico considerar que ele atuasse
na consecução de provas que venham a fundamentar a sua denúncia. Tendo a finalidade de
defender a ordem jurídica e os interesses sociais, é perfeitamente aceitável que ele trabalhe
nas investigações de forma harmônica com a polícia.
3.
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
A
INVESTIGAÇÃO
E
AS
LEIS
INFRACONSTITUCIONAIS
Não é só em nossa Carta Magna que encontramos indícios que sirvam de base para a
prerrogativa da atuação de promotores nas investigações criminais. Ao se analisar algumas
das leis que compõem nosso ordenamento jurídico, é possível encontrar aspectos que
fundamentam a prerrogativa em pauta.
A Lei nº 8.625/93 (Lei orgânica do Ministério Público) em seu artigo 26 dispõe as seguintes
funções aos membros do parquet (grifos nossos):
"I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes..."
"II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;"
"V
- praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório;"
5
Apud BONAVIDES, Curso de direito constitucional, cit., p. 474.
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Podemos ver que os incisos apresentados dão sustentação ao que queremos demonstrar, de
forma que nas partes destacadas é possível notar, mesmo que implicitamente, a
fundamentação necessária para que o Ministério Público atue nas investigações.
Em comentário ao inciso I da lei citada acima, Marcellus Polastri Lima diz o seguinte:
“A exemplo do disposto na CF/88, entendemos que o estabelecido no item I do art. 26 da Lei
8.625/93, refere-se não só aos inquéritos civis, como a quaisquer outros procedimentos, sendo
a expressão pertinente atinente a medidas e procedimentos condizentes com as funções do
Ministério Público, e não somente aos inquéritos civis, conforme estabelecido no caput do art.
26."6
Prosseguindo a análise da Lei Orgânica do instituto, vemos no art. 27 (nossos sublinhes):
"Art. 27 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se
cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;”
"Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este
artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;”
A Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996 (lei das interceptações telefônicas) é bastante clara em
seu art. 3º ao afirmar que:
6
Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Obra Jurídica Editora, p. 90.
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“A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal
e na instrução processual penal.”
Vemos então que a lei das interceptações telefônicas já compreende como normal a atuação
ministerial nas investigações criminais, seguindo o exemplo da nossa Constituição.
Além das leis supracitadas, vemos mais leis que atuam no mesmo sentido. Por exemplo, a Lei
nº10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que assim diz:
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta
e
indireta,
bem
como
promover
inspeções
e
diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção ao idoso;”
A Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro):
“Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar
necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação,
documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nesta
Lei.”
A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral):
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“Art. 356.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade
judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que
procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos
de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.”
A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu art. 179 :
"Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público,
no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e
com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas."
O Código Processual Penal:
“Art.4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais
no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função.”
É possível notar que não há qualquer tipo de barreira que impeça o Ministério Público de
realizar procedimentos administrativos investigatórios, por outro lado, vemos que muitas
vezes as nossas legislações sugerem que ele aja neste sentido, desde que exista um fato
atrelado a uma das suas muitas finalidades ministeriais.
4. ARGUMENTOS DA CORRENTE CONTRÁRIA
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4.1 Ofensa ao princípio da Equidade
Um dos argumentos da doutrina contrária à investigação direta do Ministério Público, é que
este fato é uma ofensa ao princípio da equidade, de forma que estaria comprometida a
paridade de armas, pois o réu ficaria completamente desprovido de defesa tamanha a acusação
que estaria se opondo a ele. Porém, devemos observar que na fase da investigação préprocessual a aplicação do princípio da equidade ao réu é bastante limitada, ou seja, durante as
investigações, seja pelo Ministério Público, seja pela Polícia, não há, de maneira alguma, o
contraditório, então, as provas que forem obtidas durante esta fase processual, só terão valor
jurídico após confirmação em juízo.
Apesar de o Estado ser soberano e se postar de maneira muito maior do que o indivíduo, seu
intuito não é prejudicá-lo, mas, apurar corretamente os fatos, de maneira que se encontre a
verdade para compor o conflito. Deste modo, não importa se a investigação é conduzida pelo
Ministério Público ou pela Polícia, pois ambos são órgãos do mesmo Estado. Além do mais, a
questão da desigualdade de forças entre o Estado e o indivíduo já foi tratada de forma sábia
com o advento do ônus probatório integral ao Ministério Público, ou seja, cabe a ele provar
que, com toda certeza, houve o crime com a autoria do acusado. Assim leciona,
brilhantemente, José Frederico Marques:
“Nem há que argumentar com a qualidade de parte de que o Ministério Público se reveste na
relação processual que se instaura com a propositura da ação penal. No processo que se
desenrola perante a justiça criminal, parte, como ensinava ARTURO ROCCO, é o EstadoAdministração, de que o Ministério Público é órgão. Mas é esse mesmo EstadoAdministração quem investiga, na fase pré-processual do inquérito. Se é o EstadoAdministração quem investiga e quem acusa, é irrelevante o órgão a quem ele atribui uma ou
outra função. No juízo ou no inquérito quem está presente é esse Estado-Administração. Que
importa, pois, que ele se faça representar, na fase investigatória, também pelo Ministério
Público? Tanto não há qualquer impedimento a que isso se suceda, que a quase totalidade das
legislações dá ao Ministério Público encargos de polícia judiciária”7
4.2 Monopólio da investigação criminal pela Polícia
Este argumento utiliza como base o art. 144 §1º IV, que assim diz:
7
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. IV, 1ª. Ed., 2ª. tiragem, Campinas: Bookseller, 1998, pgs. 86 e 87
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“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinase a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.”
À primeira vista, este argumento parece ter algum sentido, mas se analisarmos de maneira
sistemática a estrutura do artigo poderemos entender que a exclusividade de que o inciso fala
se caracteriza por ser em relação às outras polícias também mencionadas no art. 144
(Rodoviária, Civil, Militar, Ferroviária), além do mais, vemos que a Constituição separou um
parágrafo deste artigo para cada polícia, portanto, o que o inciso quer dizer, é que não cabe à
Polícia Militar “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União” (art.144 §1º I).
Se as investigações fossem realmente monopólio da Polícia, deveríamos então desconsiderar
todas as atuações investigativas realizadas por outros órgãos, como por exemplo: As
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), as quais possuem poder de investigação e são
disciplinadas pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952, que regulamenta o inquérito
parlamentar; O Código de Processo Penal Militar, que determina o Inquérito Policial Militar
(IPM); A Súmula 397 do STF, que fala do poder de polícia do Senado e da Câmara, dentre
outros. Além disso, se o réu possui um advogado que vai atrás de documentos, interroga
pessoas, tentando provar a sua inocência, isso se trata de investigação, deveria, então, ser
anulada?
Devemos notar que o princípio utilizado pela nossa Constituição Federal é o da
Universalidade de Investigações, de forma que os órgãos e instituições destinados a
efetivarem o bem da coletividade tenham a prerrogativa de atuarem ativamente nas
investigações, qualquer que seja a natureza delas, desde que não haja qualquer proibição
expressa.
Sobre o tema, o já mencionado Marcellus Pollastri Lima diz:
"Obviamente, não sendo a Polícia Judiciária detentora de exclusividade na apuração de
infrações penais, deflui que nada obsta que o MP promova diretamente investigações próprias
para elucidação de delitos.
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"Como já salientamos, de há muito Frederico Marques defendia que o MP poderia, como
órgão do Estado-administração e interessado direto na propositura da ação penal, atuar em
atividade investigatória.
"O art. 4º. do CPP já dispunha, em seu parágrafo único, inteiramente recepcionado pela nova
ordem constitucional, que a atribuição para apuração de infrações penais não exclui a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função."8
4.3 Prejuízo à Impessoalidade do Órgão
Afirma-se que o Ministério Público, ao participar ativamente nas investigações criminais,
perderia a sua essencial impessoalidade, pois estaria psicologicamente se posicionando contra
o réu.
Isso é algo que não pode ser tido como verdade, pois, o Promotor não investiga a pessoa do
réu, mas os fatos que venham comprovar a existência ou não do crime propriamente dito. Ao
realizar a investigação, ele estaria num contato maior com as evidências acolhidas, e deixaria
de ser apenas um repassador de provas da Polícia, podendo então fundamentar melhor a sua
idéia a respeito da existência ou não do crime.
5. MINISTÉRIO PÚBLICO E A INVESTIGAÇÃO EM OUTROS PAÍSES
Existem vários sistemas jurídicos de países pelo mundo afora que dão ao Ministério Público,
expressamente, o poder investigatório de maneira ampla. Como exemplo destes países,
encontramos Alemanha, Itália, Portugal e França. No Código de Processo Penal alemão
encontramos o seguinte:
"StPO § 160: (1) (...)
"(2). A Promotoria de Justiça deverá averiguar não só as
circunstâncias que sirvam de incriminação, como também as que
sirvam de inocentamento, e cuidar de colher as provas cuja perda
seja temível.
"(3). As averiguações da Promotoria deverão estender-se às
circunstâncias que sejam de importância para a determinação das
8
Ministério Público e Persecução Criminal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 84
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conseqüências jurídicas do fato. Para isto poderá valer-se de ajuda
do Poder Judicial.
"StPO § 161: Para a finalidade descrita no parágrafo precedente,
poderá a Promotoria de Justiça exigir informação de todas as
autoridades públicas e realizar averiguações de qualquer classe, por
si mesma ou através das autoridades e funcionários da Polícia. As
autoridades e funcionários da Polícia estarão obrigados a atender a
petição ou solicitação da Promotoria."
Na Itália, em seu Codice di Procedura Penale, vemos:
"Art. 326 – O Ministério Público e a Polícia Judiciária realizarão, no
âmbito de suas respectivas atribuições, a investigação necessária
para o termo inerente ao exercício da ação penal."
"Art. 327 – O Ministério Público dirige a investigação e dispõe
diretamente da Polícia Judiciária."
Em Portugal, as investigações são todas dirigidas pelo parquet, sendo a polícia um
coadjuvante desse órgão. O art.3 da Lei Orgânica do Ministério Público portuguesa diz ser
sua função :
“dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras
entidades” e
“ fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.”
Na França, em seu Código de Processo Penal, vemos os seguintes dizeres:
“Art.41 O Procurador da República procede ou faz proceder a todos
os atos necessários à investigação e ao processamento das infrações
da lei penal. Para esse fim, ele dirige as atividades dos oficiais e
agentes da polícia Judiciária dentro das atribuições do seu tribunal."
6. CONCLUSÃO
Nosso país se encontra em um estado em que a criminalidade tem crescido de forma
descontrolada, e tem manchado todas as parcelas da população. Vemos que os grandes
poderosos do nosso país estão a cada dia se sujeitando mais à corrupção, e para agravar ainda
mais a situação, a impunidade tem reinado com irrestrita abrangência.
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Para reverter essa situação é necessária uma apuração aos fatos mais eficiente, de forma que
sejam encontrados fundamentos para a formação da denúncia. A atuação do Ministério
Público nas investigações criminais é uma forma de dar ao acolhimento de provas mais
eficácia, portanto, seria um grande alívio aos criminosos de colarinho branco se a investigação
ficasse por parte somente da polícia, até porque, seria muito mais fácil corrompê-la.
Diante de tudo o que foi exposto, podemos tirar a conclusão de que tanto a nossa Constituição
Federal, como várias leis infraconstitucionais concedem ao Ministério público a prerrogativa
de investigar diretamente os fatos criminosos. Então, nada mais coerente do que ele atuar
efetivamente como um órgão ativo e capaz, dotado pela Constituição de finalidades de suma
importância para a sociedade brasileira, fiscalizando o Poder Judiciário a fim de que a lei e os
princípios constitucionais sejam estabelecidos em nossa sociedade.
A população brasileira põe muita confiança no Ministério Público, e comprovando isso, o
resultado de uma pesquisa realizada pelo IBOPE colocava-o em 4º lugar como instituição
mais acreditada no país, perdendo somente para a Igreja Católica, as Forças Armadas e a
Imprensa. Além disso, outro resultado da pesquisa comprovou que:
“Segundo a opinião de 68% das pessoas consultadas, os promotores e procuradores deveriam
investigar todos os crimes, contra o entendimento de apenas 4% que defendem a
exclusividade da investigação pela Polícia.” (IBOPE, 2004, p. VII).
Sendo a população a favor da atuação do Ministério Público nas investigações, não é possível
encontrar qualquer impedimento para tal em qualquer canto, senão na mente dos grandes
criminosos que repousam sob o berço da impunidade.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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investigações
criminais
(Fase
pré-processual).
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Disponível
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Forense Universitária, 1993. V.6
LOURENÇON, Gustavo Caldini. Participação do Ministério Público em investigações
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Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11827>. Acesso em: 17 maio
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MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal
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12 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12453>. Acesso
em: 17 maio 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. Rev. Atual.
Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PONTES, Manuel Sabino. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma crítica aos
argumentos pela sua inadmissibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1013, 10 abr.
2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8221>. Acesso em: 17
maio 2009.
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