Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
EXMO. SR. PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS
JOSÉ RICARDO WENDLING, brasileiro, casado,
economista e advogado, Deputado Estadual em cumprimento de seu mandato,
portador do RG – 627.807-7 e do CPF – 186.600.372-00, com endereço na Avenida
Mário Ypiranga Monteiro, nº. 3950 – Parque Dez, Edifício Deputado José de Jesus
Lins de Albuquerque, Gabinete 211, CEP: 69.050-410, no uso e gozo de seus
direitos políticos de suas prerrogativas parlamentares, nos termos do Regimento
Interno e da legislação pertinente, solicita a instauração de
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
em face do ESTADO DO MAZONAS – SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
ESTADO DA
E QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC e
da empresa
ALIANÇA SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES E TRANSPORTE LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 06.044.947/0001-80, com endereço nesta cidade na Rua latino
1
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
Coelho, número 01, s/03, Compensa, CEP – 69.036-420, pelos motivos, de fato e
de direito, que passa a expor.
1 - Dos Fatos
1.1 – Na data de 29 de dezembro de 2011, o
Estado do Amazonas, via SEDUC, firmou contrato de prestação de serviços de nº
319/2011com
a
empresa
ALIANÇA
SERVIÇOS
DE
EDIFICAÇÕES
E
TRANSPORTE LTDA., pelo prazo de 12 meses e valor global (anual) de R$
23.400.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos mil reais) para que a empresa
contratada prestasse serviços relacionados a:
 Administração e operacionalização de serviços de logística, que compreende
o recebimento, armazenamento, separação, expedição e distribuição dos
materiais da SEDUC (mobiliário, material de expediente e limpeza, livros
didáticos, uniformes, merenda escolar seca e utensílios de cozinha) para as
unidades de ensino do Governo do Estado do Amazonas;
 Retirada de materiais permanentes (carteiras escolares, mesas e armários)
dos pólos produtores e transferências par os armazéns da SEDUC em
Manaus.
Para armazenagem de todos os itens de estoque a
empresa contratada deveria utilizar-se, em parte da estrutura própria da SEDUC ,
então existente, composta de 1 armazém localizado no Japiim, outro armazém
localizado na Av. Efigênio Sales, outro localizado no bairro da Alvorada. Além destes
fornecidos pelo Estado, competiria a empresa contratada disponibilizar mais um
armazém com 10.000 m2, que seria destinada às operações com merenda escolar e
material de patrimônio., instalações estas dotadas de docas para carga e descarga,
com cobertura contra o sol e a chuva, com áreas de manobras e estacionamentos
2
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
para caminhões, além de área de escritório, de no mínimo 200 m2, copa cozinha,
sanitários, vestuários etc.
1.2 – Na data de 23 de outubro de 2012, menos
de dez meses depois de firmado o contrato, foi assinado o primeiro Termo Aditivo
ao referido Contrato, por meio do qual o pagamento à empresa Aliança sofria um
acréscimo de 22,68%, acréscimo esse no valor de R$ 5.306.956,63 (cinco milhões,
trezentos e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três
centavos), sem que esse acréscimo monetário tenha tido qualquer correspondência
com qualquer acréscimo dos serviços prestados pela empresa contratada. Assim, o
valor original de pagamento, que era de R$ 23.400.000,00, passou para
R$
28.706.956,63 ( vinte e oito milhões, setecentos e seis mil, novecentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos).
1.3 - Na data de 25 de janeiro de 2013, o Estado
do Amazonas e a empresa Aliança assinaram o segundo Termo Aditivo, por meio do
qual ficava prorrogado, por mais 12 (doze) meses, o prazo de vigência do Contrato
original.
1.4 – Na data de 11 de setembro de 2013, um
terceiro Termo Aditivo é assinado pelas partes contratantes. Por meio desse terceiro
Termo Aditivo, os contratantes concordam com uma REDUÇÃO nos valores que
até vinham sendo pagos. Dessa forma, o contrato anual sofreu uma redução da
ordem de R$ 2.193.985,10 (dois milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e
oitenta e cinco reais e dez centavos), passando para o valor de R$ 26.371.821,28
(vinte e seis milhões, trezentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e
vinte e oito centavos) ao ano.
De acordo com o que se lê nos autos do Processo
nº 011.39571.2013 (na parte “Detalhamento do Objeto”), que trata de autorização
para renovação do Contrato e da supressão de partes do serviço que até então
vinham sendo executados pela empresa contratada, a referida redução no valor do
3
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
pagamento se deu em razão de “supressão dos serviços então executados no
depósito de expediente, limpeza, mobiliário escolar e depósito de material didático”.
1.5 – Na data de 24 de janeiro de 2014 é firmado
o quarto Termo Aditivo, prorrogando a vigência do contrato 319/2011 por mais 12
meses, ou seja, de 25.01.2014 até 25.01.2015, mantendo-se o valor global com a
redução descrita no item anterior, de R$ 26.371.821,28 (vinte e seis milhões,
trezentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) ao
ano.
2 - Do Fracionamento Indevido do Contrato Original
2.1 – Conforme já informado no item 1.5, acima, na
data de 11 de setembro de 2013 operou-se uma redução, no valor de R$
2.193.985,10, dos valores que o Estado do Amazonas pagava à empresa Aliança.
2.2 - Ocorre que, antes dessa data, um novo
Contrato foi firmado entre o Estado do Amazonas e a mesma empresa Aliança.
Trata-se, desta feita, do Contrato nº 148/2013, pelo prazo de doze meses a contar
de 31.07.2013, pelo valor anual de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil
reais), para que a empresa Aliança viesse a realizar o mesmo serviço que lhe fora
suprimido e que, de acordo com o já mencionado Processo nº 011.39571.2013, tinha
um valor correspondente a 2.193.985,10 (dois milhões, cento e noventa e três mil,
novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
RESUMINDO:

No início de 2012, uma empresa começou a prestar serviços de transporte para a
SEDUC e recebia, por esses serviços, R$ 23,4 milhões.

Um ano e meio depois, os mesmos serviços são prestados pela mesma empresa,
só que pelo valor de R$ 40,4 milhões. Um absurdo e inexplicável aumento,
4
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
portanto, de R$ 17 milhões, em apenas um ano e meio.
2.3 –
A contratação operada originalmente pelo
Contrato nº 319/2011, como vimos, tinha por objeto a prestação de diversos serviços
de logística de transporte e de armazenamento, inclusive o do fornecimento pela
contratada de um galpão para complementar os galpões então disponibilizados pelo
Estado do Amazonas.
2.4 – Torna-se evidente, portanto, que a redução
mal explicada no contrato original n. 319/2011, levada a efeito em 11.09.2013, no
valor de R$ 2.193.985,10 (dois milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e
oitenta e cinco reais e dez centavos) ao ano, deu lugar ao aparecimento de um novo
contrato de prestação dos mesmos serviços, já coberto pelo contrato original, agora
no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), caracterizando
um conluio entre o Governo do Estado do Amazonas e a empresa ALIANÇA
SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES E TRANSPORTE LTDA para a prática de
superfaturamento no valor de quase R$ 17 milhões ao ano.
3 – Do Direito
3.1 – A Lei 8.666, de 21 de junho de 1991, que
regulamente o art. 37, XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações
e contratos da Administração pública, dispõe, tanto no artigo 8º como no 23, da
possibilidade de fracionamento obrigatório do objeto do contrato, em lotes ou
parcelas, de forma programada, aumentando a competitividade e economia para a
Administração Pública, respeitando-se, todo caso, da natureza do objeto, para não
se incorrer em fracionamento indevido.
5
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
3.2 – Marçal Justen Filho, comentando o artigo 23,
in COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,
10ª Ed., Editora Dialética, pág. 212, tece o seguinte comentário, a respeito:
“ (…) Uma das questões mais problemáticas que derivam do art.
23 é a abrangência quantitativa e temporal da regra dos §§ 2º e
5º. Têm se adotado fracionamento indevido” as hipóteses em
que a Administração Pública realiza diversas, na praxe
administrativa, entendimento de qualificar como “contratações de
objetos
similares,
ao
longo
do
tempo.
especialmente nos casos de objetos cuja
Isso
se
aplica
necessidade de
contratação se renova ao longo do tempo. O caso típico é o do
material de consumo. (…)
3.3 – Como se vê, renomado doutrinador considera
como indevida, ilegal, portanto, o fracionamento de contratos envolvendo a
prestação de serviços abrangendo a compra de material de consumo, caso idêntico
ao objeto do contrato em voga, cujo objeto, se não o de compra, o é de
armazenamento de materiais de consumo, tais como merenda escolar, fardamento,
livros didáticos, etc.
3.4 – Depois, a ilegalidade soa patente pelo
simples fato de operar-se uma segunda contratação envolvendo o objeto já
abrangido em outro contrato em vigência.
4 – Do Pedido
4.1 –
Ante todo o exposto, solicita o ora Representante:
6
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Deputado José Ricardo
a) Instauração de competente procedimento administrativo visando apuração
dos fatos que se nos demonstram irregulares e ilegais, intimando-se as
autoridades envolvidas e os responsáveis da empresa contratada para que
prestem as devidas informações e apresentem os documentos concernentes
aos contratos objeto da presente Representação;
b) Sejam tomadas por este órgão, as medidas cabíveis de forma a preservar o
patrimônio público envolvido, suspendendo, se for o caso, o pagamento das
parcelas mensais devidas à empresa contratada,
e,
ao, ao final,
comprovadas as irregularidades, sejam instauradas as competentes ações de
ressarcimento aos cofres públicos e de punição a todos os agentes
envolvidos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Manaus, 09 de setembro de 2014.
JOSÉ RICARDO WENDLING
DEPUTADO ESTADUAL - PT
7
AV. Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Recife), nº. 3950 – Parque Dez, Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque,
Gabinete 211, CEP: 69.050-410 - Fone: (092) 3183 4421/4422
Download

Representação