Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Relatório Voto PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO ASSUNTO DO PROCESSO RELATOR CONSULENTE CARGO DO CONSULENTE : : : : : : : : REV - G.JRPC - 02888/2010 8252/2010 997599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MS CONSULTA 2010 CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL PAULO ALFEU PUCCINELLI PRESIDENTE Versa o presente processo sobre a CONSULTA formulada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, em que Sua Excelência submete a esta Corte de Contas questionamentos sobre a aplicação ou não na esfera do Poder Judiciário dos comandos do Artigo 122 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, bem como, em caso positivo, qual o critério a ser adotado na elaboração dos cálculos de recolhimentos das quantias destinadas à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul. A consulta consiste da exposição de motivos e apresentação de quatro quesitos dispostos às folhas 04-11, instruída com os documentos de folhas 12/355, cujo pedido, por preencher os requisitos formais de Ordem Regimental foi alvo da decisão inicial de sua recepção conforme o Despacho-Presidencial de folhas 03. Com efeito, pretende o nobre Consulente que esta Corte de Contas emita pronunciamento sobre os questionamentos transcritos no quadro abaixo: “1. O art. 122, § 1º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 se aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul?; 2.Em caso positivo, o cálculo deve ser feito apenas sobre o total dos benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos benefícios concedidos antes de 29/12/00?; 3.Caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve observar o limite da CF e incidir apenas sobre a parcela do provento que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência?; e 4. Ainda, se a resposta for negativa, qualquer seria o critério de apuração a ser observado se a incidência sobre o total dos benefícios pagos se mostra inconstitucional?”. REV - G.JRPC - 02888/2010 - Página1 de 5 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Cumprindo o trâmite formal de Ordem Regimental, a matéria foi submetida inicialmente ao crivo da Assessoria Jurídica da Presidência, cujo parecer emitido consta das folhas 357-370, sugerindo que as indagações feitas pelo Consulente recebam as respostas assinaladas às folhas 369-370. Na sequência, o Ministério Público de Contas exarou o parecer de folhas 371-375 traçando considerações preliminares sobre o cabimento formal da consulta, bem como acerca dos dispositivos legais que norteiam a matéria consultada, para concluir, ao lado da Assessoria Jurídica, que os questionamentos apresentados sejam respondidos nos termos sugeridos às folhas 374-375. Para mais, tenho como suficientes as anotações acerca do tema já detalhadamente feitas às folhas 357-361 pela Assessoria Jurídica da Presidência, as quais acolho como parte integrante deste relatório. É O RELATÓRIO. Trata-se de consulta formulada a esta Corte de Contas, em que o Consulente formula sua exposição de motivos tecendo comentários e interpretação sobre as disposições do Artigo 122 e seus §§ 1º e 2º, Lei Estadual nº 3.150/2005 – que consolidou e atualizou a Lei Estadual nº 2.207/2000 instituidora do AGEPREV, ponderando sobre sua implicação no cálculo de despesas de pessoal em relação aos proventos de aposentadoria, reforma e pensões, cujo pagamento a partir da inatividade passa a ser feito pelo MSPREV, segundo a exclusão de despesas com inativos prevista no Artigo 19, § 1º, Inciso VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, argumentou que o comando dos citados dispositivos concernentes a instituição de contribuição complementar patronal sobre proventos de inativos não lhe deve alcançar, na medida em que em relação aos seus aposentados e pensionistas sempre promoveu os devidos recolhimentos previdenciários desde a época do extinto PREVISUL, observando que o Artigo 40, § 18, acrescentado pela Emenda nº 40/2003 instituiu a contribuição apenas em relação aos proventos de segurados inativos, sendo portanto inadmissível a contribuição patronal, o que ao seu vislumbre acaba se afigurando imposição eivada de inconstitucionalidade, já que no seu caso específico haveria contribuição em duplicidade. REV - G.JRPC - 02888/2010 - Página2 de 5 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Em princípio, observo que não há como deixar de ser observada a aparência de razoável pertinência na irresignação do Consulente, quando ele acena que no seu caso específico haveria a presença de eiva de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária complementar. No entanto, tenho que o aspecto acima refoge do âmbito de competência desta Corte de Contas para aqui levá-lo em consideração, já que a discussão envolvendo o tema prescinde de provocação do próprio Órgão Consulente – além dos demais também alcançados pela mesma obrigação –, competindo ao primeiro, no tanto em que provocado por si mesmo, ou por algum ou alguns dos outros, pronunciar-se sobre o assunto pela via apropriada da Arguição de Inconstitucionalidade do dispositivo guerreado. Nesse passo, resta-me acolher as posições e estudo dos dispositivos legais oferecidos pela Assessoria Jurídica da Presidência e pelo Ministério Público de Contas, cujos respectivos pareceres de folhas 357-370 e 371-375 entendo apropriados para o desate da questão posta na Consulta, já que de fato, os comandos legais dispostos na lei em comento, ao determinar o recolhimento previdenciário complementar o fez de modo especificamente direcionado aos Órgãos destinatários da obrigação, dentre os quais consta o Poder Judiciário, sem fazer distinção ou tampouco excepcionar do encargo este ou aquele órgão. Diante do exposto, adoto como parte integrante das minhas convicções e razões de decidir os Pareceres da Assessoria Jurídica da Presidência e do Ministério Público de Contas, propondo ao Tribunal Pleno que as indagações do Consulente recebam as seguintes respostas: INDAGAÇÃO Nº 1: 1 . O art. 122, § 1º da Lei Estadual 3.150 de 22 de dezembro de 2005 se aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul? REV - G.JRPC - 02888/2010 - Página3 de 5 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL RESPOSTA: “Sim, o art. 122, § 1º da Lei Estadual nº 3.150/2005, de natureza de custeio, se aplica ao Tribunal de Justiça, integrante do Poder judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Artigo 3º, da mesma lei”. INDAGAÇÃO Nº 2: 2. Em caso positivo, o cálculo deve ser feito apenas sobre o total dos benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos benefícios concedidos antes de 29.12.00? RESPOSTA: “O cálculo para a contribuição deverá ser feito sobre o total de aposentadorias e pensões concedidas até 29.12.2000, começando o recolhimento da contribuição em fevereiro de 2001, com base nos benefícios pagos no mês imediatamente anterior (janeiro de 2001), tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul – MSPREV”. INDAGAÇÃO Nº 3: 3. Caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve observar o limite da CF e incidir apenas sobre a parcela do provento que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência? REV - G.JRPC - 02888/2010 - Página4 de 5 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL RESPOSTA: “A contribuição estabelecida pelo § 1º do Artigo 122, da Lei nº 3.150/2005, deve incidir sobre o valor total das aposentadorias, reformas, reservas e pensões concedidas até 29.12.2000, não ficando restrita ao limite estabelecido pelo § 18 do Artigo 40 da Constituição Feeral, pois trata-se de contribuição a ser paga pelos entes públicos, não incidente sobre os proventos dos segurados”. INDAGAÇÃO Nº 4: 4. Ainda, se a resposta for negativa, qual será o critério de apuração a ser observado se a incidência sobre o total dos benefícios pagos se mostra inconstitucional”. RESPOSTA: “Prejudicada, em razão questionamentos anteriores”. das respostas dadas aos Feita a comunicação de estilo mediante ofício encaminhado ao ilustre Consulente, Exmo. Sr. Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com cópias deste Voto e dos Pareceres da Assessoria Jurídica da Presidência e do Ministério Público de Contas. É O VOTO. Tribunal de Contas.MS, 08 de dezembro de 2010 @r.AR Cons. José Ricardo Pereira Cabral – Relator. REV - G.JRPC - 02888/2010 - Página5 de 5