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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Relatório Voto
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
ASSUNTO DO PROCESSO
RELATOR
CONSULENTE
CARGO DO CONSULENTE
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REV - G.JRPC - 02888/2010
8252/2010
997599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MS
CONSULTA 2010
CONS. JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
PAULO ALFEU PUCCINELLI
PRESIDENTE
Versa o presente processo sobre a CONSULTA
formulada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, em que Sua
Excelência submete a esta Corte de Contas questionamentos sobre a
aplicação ou não na esfera do Poder Judiciário dos comandos do Artigo 122
e seus §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, bem
como, em caso positivo, qual o critério a ser adotado na elaboração dos
cálculos de recolhimentos das quantias destinadas à Agência de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul.
A consulta consiste da exposição de motivos e
apresentação de quatro quesitos dispostos às folhas 04-11, instruída com os
documentos de folhas 12/355, cujo pedido, por preencher os requisitos
formais de Ordem Regimental foi alvo da decisão inicial de sua recepção
conforme o Despacho-Presidencial de folhas 03.
Com efeito, pretende o nobre Consulente que esta Corte
de Contas emita pronunciamento sobre os questionamentos transcritos no
quadro abaixo:
“1. O art. 122, § 1º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 se
aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul?;
2.Em caso positivo, o cálculo deve ser feito apenas sobre o total dos
benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos benefícios
concedidos antes de 29/12/00?;
3.Caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve observar o limite
da CF e incidir apenas sobre a parcela do provento que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência?;
e
4. Ainda, se a resposta for negativa, qualquer seria o critério de apuração a
ser observado se a incidência sobre o total dos benefícios pagos se
mostra inconstitucional?”.
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Cumprindo o trâmite formal de Ordem Regimental, a
matéria foi submetida inicialmente ao crivo da Assessoria Jurídica da
Presidência, cujo parecer emitido consta das folhas 357-370, sugerindo que
as indagações feitas pelo Consulente recebam as respostas assinaladas às
folhas 369-370.
Na sequência, o Ministério Público de Contas exarou o
parecer de folhas 371-375 traçando considerações preliminares sobre o
cabimento formal da consulta, bem como acerca dos dispositivos legais que
norteiam a matéria consultada, para concluir, ao lado da Assessoria
Jurídica, que os questionamentos apresentados sejam respondidos nos
termos sugeridos às folhas 374-375.
Para mais, tenho como suficientes as anotações acerca
do tema já detalhadamente feitas às folhas 357-361 pela Assessoria Jurídica
da Presidência, as quais acolho como parte integrante deste relatório.
É O RELATÓRIO.
Trata-se de consulta formulada a esta Corte de Contas,
em que o Consulente formula sua exposição de motivos tecendo
comentários e interpretação sobre as disposições do Artigo 122 e seus §§ 1º
e 2º, Lei Estadual nº 3.150/2005 – que consolidou e atualizou a Lei Estadual
nº 2.207/2000 instituidora do AGEPREV, ponderando sobre sua implicação
no cálculo de despesas de pessoal em relação aos proventos de
aposentadoria, reforma e pensões, cujo pagamento a partir da inatividade
passa a ser feito pelo MSPREV, segundo a exclusão de despesas com
inativos prevista no Artigo 19, § 1º, Inciso VI, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Com efeito, argumentou que o comando dos citados
dispositivos concernentes a instituição de contribuição complementar
patronal sobre proventos de inativos não lhe deve alcançar, na medida em
que em relação aos seus aposentados e pensionistas sempre promoveu os
devidos recolhimentos previdenciários desde a época do extinto PREVISUL,
observando que o Artigo 40, § 18, acrescentado pela Emenda nº 40/2003
instituiu a contribuição apenas em relação aos proventos de segurados
inativos, sendo portanto inadmissível a contribuição patronal, o que ao seu
vislumbre acaba se afigurando imposição eivada de inconstitucionalidade,
já que no seu caso específico haveria contribuição em duplicidade.
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Em princípio, observo que não há como deixar de ser
observada a aparência de razoável pertinência na irresignação do
Consulente, quando ele acena que no seu caso específico haveria a
presença de eiva de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária
complementar.
No entanto, tenho que o aspecto acima refoge do âmbito
de competência desta Corte de Contas para aqui levá-lo em consideração, já
que a discussão envolvendo o tema prescinde de provocação do próprio
Órgão Consulente – além dos demais também alcançados pela mesma
obrigação –, competindo ao primeiro, no tanto em que provocado por si
mesmo, ou por algum ou alguns dos outros, pronunciar-se sobre o assunto
pela via apropriada da Arguição de Inconstitucionalidade do dispositivo
guerreado.
Nesse passo, resta-me acolher as posições e estudo dos
dispositivos legais oferecidos pela Assessoria Jurídica da Presidência e
pelo Ministério Público de Contas, cujos respectivos pareceres de folhas
357-370 e 371-375 entendo apropriados para o desate da questão posta na
Consulta, já que de fato, os comandos legais dispostos na lei em comento,
ao determinar o recolhimento previdenciário complementar o fez de modo
especificamente direcionado aos Órgãos destinatários da obrigação, dentre
os quais consta o Poder Judiciário, sem fazer distinção ou tampouco
excepcionar do encargo este ou aquele órgão.
Diante do exposto, adoto como parte integrante das
minhas convicções e razões de decidir os Pareceres da Assessoria Jurídica
da Presidência e do Ministério Público de Contas, propondo ao Tribunal
Pleno que as indagações do Consulente recebam as seguintes respostas:
INDAGAÇÃO Nº 1:
1 . O art. 122, § 1º da Lei Estadual 3.150 de 22 de dezembro de
2005 se aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul?
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RESPOSTA:
“Sim, o art. 122, § 1º da Lei Estadual nº 3.150/2005, de natureza
de custeio, se aplica ao Tribunal de Justiça, integrante do Poder
judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do
Artigo 3º, da mesma lei”.
INDAGAÇÃO Nº 2:
2. Em caso positivo, o cálculo deve ser feito apenas sobre o total
dos benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos
benefícios concedidos antes de 29.12.00?
RESPOSTA:
“O cálculo para a contribuição deverá ser feito sobre o total de
aposentadorias e pensões concedidas até 29.12.2000,
começando o recolhimento da contribuição em fevereiro de 2001,
com base nos benefícios pagos no mês imediatamente anterior
(janeiro de 2001), tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº
2.207, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de
Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul – MSPREV”.
INDAGAÇÃO Nº 3:
3. Caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve
observar o limite da CF e incidir apenas sobre a parcela do
provento que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral da Previdência?
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RESPOSTA:
“A contribuição estabelecida pelo § 1º do Artigo 122, da Lei nº
3.150/2005, deve incidir sobre o valor total das aposentadorias,
reformas, reservas e pensões concedidas até 29.12.2000, não
ficando restrita ao limite estabelecido pelo § 18 do Artigo 40 da
Constituição Feeral, pois trata-se de contribuição a ser paga
pelos entes públicos, não incidente sobre os proventos dos
segurados”.
INDAGAÇÃO Nº 4:
4. Ainda, se a resposta for negativa, qual será o critério de
apuração a ser observado se a incidência sobre o total dos
benefícios pagos se mostra inconstitucional”.
RESPOSTA:
“Prejudicada,
em
razão
questionamentos anteriores”.
das
respostas
dadas
aos
Feita a comunicação de estilo mediante ofício
encaminhado ao ilustre Consulente, Exmo. Sr. Desembargador-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com cópias deste
Voto e dos Pareceres da Assessoria Jurídica da Presidência e do Ministério
Público de Contas.
É O VOTO.
Tribunal de Contas.MS, 08 de dezembro de 2010
@r.AR
Cons. José Ricardo Pereira Cabral – Relator.
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