MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Resolução 01/2015
Dispõe sobre as condições para
Mudança de nível do Mestrado para o
Doutorado (Upgrade)
O Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal
do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que deliberou o colegiado
do programa, em reunião realizada nesta data,
RESOLVE,
Art. 1º - Normatizar o processo de passagem direta do mestrado para o doutorado no
Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) da Universidade Federal do
Paraná (UFPR), nos termos que seguem.
Art. 2º - O PPGE considera que tal mudança de nível não se constitui em
procedimento comum, pois que se trata de possibilidade àqueles alunos/as que se
destaquem exemplarmente tanto em relação ao conjunto de alunos do PPGE/UFPR,
quanto, e especialmente, àquilo que é esperado a um aluno de mestrado em
educação no Brasil.
Art. 3º - O/A mestrando/a candidato/a à mudança de nível deve ter sido aprovado/a no
exame de qualificação no prazo máximo de 18 meses de curso.
Art. 4º - No exame de qualificação, a banca avaliadora deve sugerir a possibilidade de
mudança de nível e tal observação deve ficar registrada na ata da sessão.
Art. 5º - A ata do exame de qualificação na qual conste a indicação de mudança de
nível deve ser homologada pelo colegiado do PPGE, na primeira sessão posterior à
realização do exame.
Art. 6º - O/A candidato/a deve defender sua dissertação de mestrado e tal defesa deve
ocorrer no máximo em 21 meses.
Art. 7º - A banca de defesa do mestrado será composta por quatro integrantes, sendo
necessariamente dois integrantes externos ao programa e à UFPR.
Parágrafo 1º: A banca terá a tarefa de avaliar o trabalho de conclusão do mestrado e o
projeto de doutorado.
Parágrafo 2º: A esta banca será acrescida a presença de mais um avaliador externo,
exclusivamente para emitir parecer sobre o projeto de doutorado, sendo que este
avaliador não precisa estar presente na sessão de avaliação do projeto.
Parágrafo 3º: Todos os avaliadores do projeto de doutorado deverão ser professores
credenciados em cursos de doutorado, com exceção do orientador, a quem tal
exigência é dispensada.
Alínea 1: No caso do orientador não ser credenciado no doutorado a linha de pesquisa
indicará o orientador e o colegiado homologará.
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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Art. 8º - Após a sessão pública de defesa da dissertação e da devida publicização do
resultado do mestrado, em sessão fechada, a banca apreciará o projeto de doutorado
e poderá, para tanto, arguir o/a candidato/a.
Art. 9º - O tempo para o doutoramento (48 meses) começa a ser contabilizado no dia
seguinte à defesa de mestrado e aprovação do projeto de doutorado.
Art. 10 – A banca avaliadora do projeto de doutorado também apreciará o currículo
atualizado do/a candidato/a, de sorte a verificar se o/a mesmo/a apresenta uma
trajetória e produção acadêmicas sólidas e compatíveis com o campo de investigação.
Parágrafo único: O/A candidato/a deve ter sido avaliado com conceito A em todas as
disciplinas/seminários cursados na sua formação no mestrado.
Art. 11 – O projeto de doutorado apresentado pelo/a candidato/a deve estar articulado
com a sua trajetória de pesquisa e com o campo de investigação no qual se insere.
Curitiba, 25 de março de 2015.
Profª. Drª. Monica Ribeiro da Silva
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Educação
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