MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SETOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO Resolução 01/2015 Dispõe sobre as condições para Mudança de nível do Mestrado para o Doutorado (Upgrade) O Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que deliberou o colegiado do programa, em reunião realizada nesta data, RESOLVE, Art. 1º - Normatizar o processo de passagem direta do mestrado para o doutorado no Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), nos termos que seguem. Art. 2º - O PPGE considera que tal mudança de nível não se constitui em procedimento comum, pois que se trata de possibilidade àqueles alunos/as que se destaquem exemplarmente tanto em relação ao conjunto de alunos do PPGE/UFPR, quanto, e especialmente, àquilo que é esperado a um aluno de mestrado em educação no Brasil. Art. 3º - O/A mestrando/a candidato/a à mudança de nível deve ter sido aprovado/a no exame de qualificação no prazo máximo de 18 meses de curso. Art. 4º - No exame de qualificação, a banca avaliadora deve sugerir a possibilidade de mudança de nível e tal observação deve ficar registrada na ata da sessão. Art. 5º - A ata do exame de qualificação na qual conste a indicação de mudança de nível deve ser homologada pelo colegiado do PPGE, na primeira sessão posterior à realização do exame. Art. 6º - O/A candidato/a deve defender sua dissertação de mestrado e tal defesa deve ocorrer no máximo em 21 meses. Art. 7º - A banca de defesa do mestrado será composta por quatro integrantes, sendo necessariamente dois integrantes externos ao programa e à UFPR. Parágrafo 1º: A banca terá a tarefa de avaliar o trabalho de conclusão do mestrado e o projeto de doutorado. Parágrafo 2º: A esta banca será acrescida a presença de mais um avaliador externo, exclusivamente para emitir parecer sobre o projeto de doutorado, sendo que este avaliador não precisa estar presente na sessão de avaliação do projeto. Parágrafo 3º: Todos os avaliadores do projeto de doutorado deverão ser professores credenciados em cursos de doutorado, com exceção do orientador, a quem tal exigência é dispensada. Alínea 1: No caso do orientador não ser credenciado no doutorado a linha de pesquisa indicará o orientador e o colegiado homologará. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SETOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO Art. 8º - Após a sessão pública de defesa da dissertação e da devida publicização do resultado do mestrado, em sessão fechada, a banca apreciará o projeto de doutorado e poderá, para tanto, arguir o/a candidato/a. Art. 9º - O tempo para o doutoramento (48 meses) começa a ser contabilizado no dia seguinte à defesa de mestrado e aprovação do projeto de doutorado. Art. 10 – A banca avaliadora do projeto de doutorado também apreciará o currículo atualizado do/a candidato/a, de sorte a verificar se o/a mesmo/a apresenta uma trajetória e produção acadêmicas sólidas e compatíveis com o campo de investigação. Parágrafo único: O/A candidato/a deve ter sido avaliado com conceito A em todas as disciplinas/seminários cursados na sua formação no mestrado. Art. 11 – O projeto de doutorado apresentado pelo/a candidato/a deve estar articulado com a sua trajetória de pesquisa e com o campo de investigação no qual se insere. Curitiba, 25 de março de 2015. Profª. Drª. Monica Ribeiro da Silva Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Educação