1 Direito ao Meio ambiente e a Poluição eleitoral Resumo O meio ambiente é tudo o que nos cerca é a biosfera ativa, lotada na sua totalidade de seres vivos de várias espécies; animais e vegetais e até mesmo da biosfera que nos permite ter uma vida saudável. Entretanto, em ano eleitoral a problemática gira em torno do excesso na propaganda, desrespeito e desequilíbrio das relações. Antagoniza-se aí o mais preconizado na atualidade, isto é, o comportamento ecologicamente correto. Imprescindível então, a presença da educação ambiental capaz de romper as barreiras escolares instalando-se no comportamento humano em geral. A determinação das espécies de poluição, propiciam o melhor entendimento da situação e seus efeitos jurídicos na sociedade.O problema é que na maioria das vezes esse fenômeno tem se observado sob o aspecto puramento moral, obstando o entendimento jurídico impossibilitando a reparação do dano ambiental. A consciência de proteção ao ambiente em que se vive deve surgir da observação de que a poluição eleitoral, por assim dizer não é apenas questão isolada. O objetivo do presente é estudar as situações desregradas que desequilibram o meio ambiente em que vivemos durante o período eleitoral. Traduzindo ainda, educação como instrumento conscientizador da sociedade, a fim de viabilizar as políticas sociais, indispensável a análise das válidas ações visando evitar a poluição eleitoral. Palavras-chave: Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Propaganda Eleitoral; Poluição Eleitoral, educação ambiental. Introdução Como sabemos, meio ambiente é o que estudamos em biologia, como sendo todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie. Vários são os fatores que interferem nessa interação ambiental, conhecida como ecologia, dentre os quais, a luz, o ar, a água, o solo (fatores abióticos) inerentes aos seres vivos coabitantes de um mesmo ambiente. A respeito da conceituação do meio ambiente Ana Maria Martins de Lima1 encerra que de acordo com a resolução CONAMA 306:20022: Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 1 < http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/> extraído do site em 23/06/2008Ana Maria Martins de Lima < http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/> extraído do site em 23/06/2008. 2 CONAMA, Resolução 306:2002 2 Encontra-se na IS0 14001:20043 a seguinte definição sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.” Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes (ISO 14001)4. Em termos legais a proteção é assegurada pela Constituição Federal que assegura a todos o direito a um meio ambiente saudável: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 5 gerações. A humanidade muito progrediu desde o período das cavernas até os atuais dias em que a globalização suscitou uma das maiores preocupações humanas, a preocupação com o meio ambiente, como planeta em que habitamos. A consciência de que o meio ambiente é tudo o que nos cerca, biosfera ativa, lotada na sua totalidade de seres vivos de várias espécies; animais e vegetais e até mesmo da biosfera que nos permite ter uma vida saudável remeteu o homem a uma abordagem diferenciada do seu universo. Os rumos da educação ambiental e o papel social e político de suas implementações nas Universidades, a partir da década de 80 nova ótica surgem sob novo contexto fazendo presumir que a questão da educação ambiental deve ser enfatizada a fim de que as políticas públicas concernentes se efetivem. O Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições Brasileiras de Educação Superior: elementos para políticas públicas, documento técnico produzido pelo órgão Gestor da Política Nacional de Educacional de Ambiental de Brasília, em seu posicionamento inicial, reflete grande preocupação: “Um olhar retrospectivo para o movimento de ambientalização da educação superior nos permite enxergar um de seus vetores no fenômeno – que tomou impulso nos anos 80 – da institucionalização e profissionalização das organizações ambientalistas, cujo trabalho havia sido até então devotado quase exclusivamente à denúncia da degradação ambiental e de seus agentes responsáveis. A busca de alternativas viáveis de conservação, recuperação e gestão ambiental, novo propósito que se configurou o horizonte dessas organizações, estimulou o intercâmbio de conhecimentos e influências entre os 3 IS0 14001:2004 4 ISO 14001 5 Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. RT, São Paulo, 2007. 3 vários setores que integravam o movimento ambientalista brasileiro, entre os quais 6 a comunidade científica e acadêmica (VIOLA; LEIS, 1995). A poluição eleitoral Com sua evolução surge a necessidade de evolução também das formas de se administrar o estado. A política, surgiu na Grécia, onde os cidadãos se reuniam na ágora a fim de discutirem os principais problemas da polis (cidade). Assim surgem os primeiros representantes populares, da necessidade de se verem representados interesses contrapostos. Nos dias atuais, muito se evolui nesse sentido. As campanhas eleitorais são fontes de imensuráveis gastos, contrapondo o bem comum, antagonismo sócio-jurídico ao interesse maior de representar junto ao Estado a vontade popular. No entanto, limites foram extrapolados e agora o meio ambiente tem sido severamente agredido durante o pleito eleitoral. Como se não bastasse a poluição física pelos panfletos, outras formas de degradação das cidades com o passar dos anos vão surgindo: poluição sonora e poluição visual. Inicialmente a propaganda eleitoral era feita por panfletam, mas com a evolução e a tecnologia implementada pela globalização houve inovações. A consciência popular já entende o quão nociva é a poluição ofertada pelas campanhas eleitorais. No entanto, poucas são as reações no intuito de evitar sua ocorrência. Raras vezes encontramos respostas aos milhões de panfletos que restam ao final das campanhas. A ciência e os estudiosos já alcançam bons resultados e o entendimento vigente é o de que: Já é passada a hora de reconhecer que a afirmação de um estilo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável pressupõe que a adoção de medidas de política ambiental deve constituir em última análise, uma oportunidade de aprimorar as práticas que levam a completa realização da cidadania 7 ambiental. 6 Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições de Ensino Superior: elementos para políticas públicas , Série Documentos Técnicos nº12, Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, Brasília 2007 <http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/dt_12.pdf> acesso em 26 jun. 08. 7 Nardy, Afrânio José Fonseca, Geograficidade e juridicidade na formação política ambiental brasileira, Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Ambiental II – n. 2 (2006), Belo Horizonte, TJMG, Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2004. 4 Nesse liame, a educação ambiental surge como fator de conscientização, confronta a população em massa e o poderio dos partidos políticos, inserindo o culto deplorável de indiferença à qualidade de vida dos indivíduos socialmente considerados. A despeito do dever cívico, uma grande maioria dos pretensos políticos, polui sem o menor pudor o meio ambiente, e ao absurdo de um PV – Partido Verde, por exemplo, ter o mesmo comportamento que os demais partidos, a despeito do emblema ecológico que traz na legenda. Nesse sentido preleciona Rodrigo Andreotti Musetti: Todo ano eleitoral, ao término das eleições, a população, após cumprir seu valioso direito de votar, observa, com maior atenção e percepção, a degradação ambiental espalhada por toda cidade. O espaço público transforma-se no lixo privado. São amontoados, espalhados e rasgados, milhões de panfletos, cartazes, microcartazes, folders e todo tipo desta peculiar espécie de propaganda – a 8 eleitoral. O presente artigo visa definir as linhas gerais da poluição ambiental produzida pelas eleições, procurando apontar os rumos que a educação ambiental devem seguir. O método de trabalho é bibliográfico, tendo a pretensão de atentar à todos para um problema que rompe as searas da política e atinge com maior severidade o meio ambiente como um todo. Existe uma interdisdisciplinaridade, acerca da matéria em tela. De um lado a biologia que procura conhecer a biosferas e os sistemas ecológicos a fim de proteger o ambiente que nos oferece vida. Por conseguinte as leis de caráter protetivo que visam influenciar ou delimitar a conduta dos indivíduos socialmente considerados. À frente encontramos a necessidade de exposição de posições políticas, em confronto direto com o respeito ao meio ambiente. Nesse sentido, aí o tema exsurge com maior efeito. As práticas comuns do período eleitoral são, sobretudo, invasivas quando não abusivas e lesivas ao ambiente. Se não bastasse o incômodo nas redes televisivas, as ruas são tomadas por carros de sons que exageram em seu labor, paredes e muros também agridem sensivelmente nossa percepção visual, assim como, causam inconvenientes os outdoors e santinhos, ainda há a abordagem por partidários, as faixas e os postes, nas palavras de Talden Farias: (...) outras manifestações políticas em locais ambientalmente frágeis etc. É claro que não se pode imputar essas condutas a todos os candidatos, já que uma 8 MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 26/06/08 5 grande deles parte consegue fazer propaganda eleitoral dentro dos limites da 9 legalidade. Mas como podemos definir a poluição ambiental? A poluição define-se pela alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que causem prejuízos ao ambiente, como meio em que vivemos e mormente à qualidade de vida da coletividade. Tal conceito pode ser obtido pela observação do inciso III do art. 3° da Lei n° 6.938/81 conceitua poluição como: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 10 ambientais estabelecidos. Resultado da falta de consciência ecológica e de respeito ao meio ambiente coletivamente observado é a poluição eleitoral em suas mais variadas formas: poluição sonora, a poluição estética ou visual e a poluição produzida pela tensão que carreatas, comícios, passeatas e demais eventos eleitorais infringem sobre ecossistemas de impostergável relevância na biosfera. Se a propaganda eleitoral constitui-se naquela realizada nos três meses que precedem o pleito eleitoral como fito de convencer o eleitorado, não deveria ela apresentar institutos que remetessem ao senso maior de coletividade e respeito às interações homem- meio ambiente? Poluição Sonora A Poluição Eleitoral Sonora, agressão direta aos cidadãos, como já disse um grande estudioso “o barulho é a tortura do homem que pensa”. Para Luís Paulo Sirvinskas: a poluição sonora é a emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada e em desrespeito aos níveis legais que, dentro de um determinado período de tempo, 11 ameaçam a saúde humana e o bem-estar da coletividade. 9 FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008. 10 Lei n° 6.938/81 11 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185. 6 Considerável perda da qualidade de vida, elisão direta e mediata à integridade e bem-estar físico humano, são produtos da desregrada poluição sonora. A luta de convicções travada do período eleitoral alarga em escala extrema a poluição auditiva seja pelo uso desordenado e desmedido de recursos sonoros ou pelo flagrante descato ao ordenamento jurídico. Além das ciências sociais, outras áreas têm se preocupado com a ruptura dos padrões sonoros desejáveis. Em pesquisa recente, graves danos foram comprovados pelo professor Celso Antônio Pachêco Fiorillo: De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. (...) Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio (...) O tempo maior de exposição ao som também contribui para a perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à 12 intensidade de uma conversa normal. Também encontramos remição aos danos ocasionados pelos ruídos em níveis inaceitáveis, em artigo jurídico que menciona o Dr. Fernando Pimentel Souza, professor titular de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais: Os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, 12 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 81. 7 infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos 13 estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais. Além da legislação eleitoral e do reconhecimento em matéria científicoambiental dos prejuízos à saúde frutos do desordenado ato de poluir o ambiente com os sons órgãos diversos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente, emitem disposições a fim de coibir as práticas indesejáveis, é o que traduz o órgão por meio de resolução do CONAMA, em se tratando de poluição eleitoral: I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (...) Os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151 segundo a zona e horário em questão. Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno, nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno, no centro da cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas 14 predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno. Desta forma percebe-se que a preocupação rompe as ciências biológicas instalando-se junto às autoridades legislativas competentes além dos dispositivos já mencionados. O descumprimento aos limites aceitáveis, isto é a poluição sonora, traduziu-se em contravenção penal, via Decreto legislativo15, que dispõe o seguinte: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 13 SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002. 14 CONAMA, Resolução nº 001/90 15 Decreto-lei nº 3.688/41 8 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. Também vemos medida protetiva ao ambiente saudável enunciada na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No que tange a saúde humana, foco das ciências biológicas, temos que a fim de harmonizar e equilibrar as relações do ambiente com os seres humanos, os demais devem manter conduta que considere os limites do volume de som, os horários e lugares permitidos. Não seria salutar que a propaganda eleitoreira se espalhasse pelas redondezas de lugares onde a questão de violação sonora é fator determinante na recuperação e manutenção da saúde das pessoas como é o caso de asilos creches e hospitais. Poluição Eleitoral Estética ou Visual A poluição visual também é fator de risco à saúde pública. Outra forma de poluição sensorial agressiva ao meio ambiente. Conceitua-se nas palavras de Érica Bechara como: (...) um tipo de impacto ambiental que está mais afeto ao ambiente urbano e que se origina a partir de várias práticas: pichações nos muros de casas e edifícios, anúncios publicitários veiculados por meio de placas, cartazes, outdoors 16 luminosos, propaganda eleitoral, lixo espalhado pela cidade, dentre outros. Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. 16 BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001. 9 Assim, a poluição visual encerra-se na agressão ambiental causada por anúncios, publicidades ou propagandas que infrinjam ou ameacem a estética urbana ou rural ou ocasionando perdas de qualidade de vida da coletividade. Materializa-se em forma de impactação ambiental, que altera o ambiente agregando elemento que promova desequilíbrio do sistema ecológico. Pela presença massiva de faixas, banners folders, entre outros, a poluição eleitoral estética ou visual é a forma de poluição mais agressiva e perceptível no período eleitoral por ser prática que já atravessa séculos. Apesar de comum, a prática abusiva da informação visual propagandística afeta até mesmo o trânsito, podendo provocar acidentes. A proteção ao patrimônio público coletivo vem com a Lei nº 6.938/81, que passou a entender a paisagem como de forma mais expressa de meio ambiente. Classificou como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Em sentido sócio-ambiental mister a posição do professor Talden Faria: Combater a poluição eleitoral estético ou visual implica em algo mais profundo do que tratar de questões meramente paisagísticas, tendo em vista que o direito à paisagem está diretamente relacionado à auto-estima e às condições psicológicas da coletividade. É evidente que as pessoas que vivem em um meio ambiente esteticamente degradado e desarmônico tendem a sofrer mais de 17 doenças psicossomáticas do que as que vivem em condições melhores. A poluição visual carrega consigo um incômodo visual e faz com que a população se sinta abandonada e suprimida pelo poderio econômico-político das massas eleitoreiras. Luís Paulo Sirvinskas18 defende que a poluição sonora ao afetar as condições estéticas de um determinado lugar termina por afetar também o psiquismo dessa comunidade, produzindo uma sensação de opressão. A preocupação não se encerra somente no âmbito da biologia ou da legalidade das práticas propagandísticas. O descumprimento e desrespeito ao ambiente coletivo urbano é risco ao patrimônio arquitetônico, artístico e histórico. Evoca-se ainda ações de cunho educacional que apresentem à população alternativas e meios a fim de se lidar com a poluição eleitoral. 17 FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008. 18 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185. 10 O meio ambiente deve ser respeitado em todas as suas formas. Se na forma primitiva devem-se desenvolver ações que visem a manutenção dos recursos naturais aptos a manter a vida no Planeta, na esfera urbana a saúde e o respeito aos patrimônios coletivos e aos direitos e garantias individuais consistem em máximas a serem protegidas. Brilhante a posição que defende o professor Talden: Nenhum candidato pode passar por cima do mandamento constitucional que estipula a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como instrumentos para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, até porque a propaganda eleitoral pode ser feita em consonância com a legislação ambiental e com a legislação eleitoral. Uma carreata ou um comício realizado em um parque ecológico certamente é uma ameaça às espécies faunísticas e florísticas ali existentes, por conta da produção de lixo, da poluição 19 sonora e do movimento intenso de pessoas . A forma abusiva de propaganda eleitoral é questão ecológica que merece destaque dentro da educação ambiental e do universo jurídico pela complexidade de âmbitos em que se encerra. O tema propõe uma crítica ao exagero eleitoreiro, ratifica valores sociais que sobrepujam o individual e alcançam o meio ambiente. Reparação do dano causado pela Poluição Ambiental O incremento à reparação do dano ambiental situa-se sob duas óticas. De um lado visa tutelar interesses difusos e coletivos, qual seja, medidas protetivas voltadas a um ambiente saudável. Noutra via, a responsabilização do que cometeu o ilícito lesando uma coletividade., 19 FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008. 11 Conclusão Sendo o homem o maior predador da natureza em que habita e de si mesmo, imperiosa a necessidade de conscientização dos problemas ecológicos que nos circundam, sob tos os aspectos, social, ambiental, educacional e jurídico. Quanto ao meio ambiente, conceito essencial, entendido constitucionalmente como “bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”, se são bens inerentes ao coletivo, assim entendidos, havemos de ressaltar sua proteção. A atenção à poluição eleitoral segue nesta linha de pensamento como marco limítrofe da utilização dos recursos dos mais variados biomas, a fim de que se promova o bem em prol da vida. A atitude educacional voltada ao meio ambiente é prática positivada ao avaliar até onde ir ao se transformar o ambiente em produto de compra-e-venda, voltado a um mercado dominado pelo poder e pelo gigantismo dos negócios, até mesmos dos negócios políticos. Tenta-se com essa ação educativa se imbuir a consciência de que a biodiversidade é elemento maior do que o alheamento da sociedade hodierna. Mais ainda, se o elemento político é aglutinador de cidadãos com as mesmas idéias e intenções, mister se faz que os protocolos corram de encontro à proteção ao que conhecemos como meio que nos faz viver, o meio ambiente. O direito positivo deve ser acolhido como instituto coercitivo no cumprimento da legislação vicariante. Pena interdisciplinariedade da matéria a observação dos mais variados ângulos propicia a crença de que o Estado, detentor da jurisdição balizará as ações e omissões abusivas a fim de que se efetive a finalidade maior a que se destina. 12 Bibliografia BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001. Decreto-lei nº 3.688/41 FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 81. Lei n° 6.938/81 Lima, Ana Maria Martins de. < http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meioambiente/> extraído do site em 23/06/2008. Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições de Ensino Superior: elementos para políticas públicas , Série Documentos Técnicos nº12, Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, Brasília 2007 <http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/dt_12.pdf> acesso em 26 jun. 08. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 26/06/08 Nardy, Afrânio José Fonseca, Geograficidade e juridicidade na formação política ambiental brasileira, Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Ambiental II – n. 2 (2006), Belo Horizonte, TJMG, Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2004. Resolução nº 001/90 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185. SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002.