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Direito ao Meio ambiente e a Poluição eleitoral
Resumo
O meio ambiente é tudo o que nos cerca é a biosfera ativa, lotada na sua totalidade de seres vivos de várias
espécies; animais e vegetais e até mesmo da biosfera que nos permite ter uma vida saudável. Entretanto,
em ano eleitoral a problemática gira em torno do excesso na propaganda, desrespeito e desequilíbrio das
relações. Antagoniza-se aí o mais preconizado na atualidade, isto é, o comportamento ecologicamente
correto. Imprescindível então, a presença da educação ambiental capaz de romper as barreiras escolares
instalando-se no comportamento humano em geral. A determinação das espécies de poluição, propiciam o
melhor entendimento da situação e seus efeitos jurídicos na sociedade.O problema é que na maioria das
vezes esse fenômeno tem se observado sob o aspecto puramento moral, obstando o entendimento jurídico
impossibilitando a reparação do dano ambiental. A consciência de proteção ao ambiente em que se vive
deve surgir da observação de que a poluição eleitoral, por assim dizer não é apenas questão isolada. O
objetivo do presente é estudar as situações desregradas que desequilibram o meio ambiente em que
vivemos durante o período eleitoral. Traduzindo ainda, educação como instrumento conscientizador da
sociedade, a fim de viabilizar as políticas sociais, indispensável a análise das válidas ações visando evitar a
poluição eleitoral.
Palavras-chave: Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Propaganda Eleitoral; Poluição Eleitoral,
educação ambiental.
Introdução
Como sabemos, meio ambiente é o que estudamos em biologia, como sendo
todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento de um ser
vivo ou de uma espécie. Vários são os fatores que interferem nessa interação ambiental,
conhecida como ecologia, dentre os quais, a luz, o ar, a água, o solo (fatores abióticos)
inerentes aos seres vivos coabitantes de um mesmo ambiente.
A respeito da conceituação do meio ambiente Ana Maria Martins de Lima1
encerra que de acordo com a resolução CONAMA 306:20022:
Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem
física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas.
1
< http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/> extraído do site em 23/06/2008Ana
Maria Martins de Lima < http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/> extraído do
site em 23/06/2008.
2
CONAMA, Resolução 306:2002
2
Encontra-se na IS0 14001:20043 a seguinte definição sobre meio ambiente:
“circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos
naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.”
Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo,
portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas
pertinentes (ISO 14001)4.
Em termos legais a proteção é assegurada pela Constituição Federal que
assegura a todos o direito a um meio ambiente saudável:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Poder público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
5
gerações.
A humanidade muito progrediu desde o período das cavernas até os atuais
dias em que a globalização suscitou uma das maiores preocupações humanas, a
preocupação com o meio ambiente, como planeta em que habitamos. A consciência de
que o meio ambiente é tudo o que nos cerca, biosfera ativa, lotada na sua totalidade de
seres vivos de várias espécies; animais e vegetais e até mesmo da biosfera que nos
permite ter uma vida saudável remeteu o homem a uma abordagem diferenciada do seu
universo.
Os rumos da educação ambiental e o papel social e político de suas
implementações nas Universidades, a partir da década de 80 nova ótica surgem sob novo
contexto fazendo presumir que a questão da educação ambiental deve ser enfatizada a
fim de que as políticas públicas concernentes se efetivem.
O Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições Brasileiras de
Educação Superior: elementos para políticas públicas, documento técnico produzido pelo
órgão Gestor da Política Nacional de Educacional de Ambiental de Brasília, em seu
posicionamento inicial, reflete grande preocupação:
“Um olhar retrospectivo para o movimento de ambientalização da educação
superior nos permite enxergar um de seus vetores no fenômeno – que tomou
impulso nos anos 80 – da institucionalização e profissionalização das
organizações ambientalistas, cujo trabalho havia sido até então devotado quase
exclusivamente à denúncia da degradação ambiental e de seus agentes
responsáveis. A busca de alternativas viáveis de conservação, recuperação e
gestão ambiental, novo propósito que se configurou o horizonte dessas
organizações, estimulou o intercâmbio de conhecimentos e influências entre os
3
IS0 14001:2004
4
ISO 14001
5
Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. RT, São Paulo, 2007.
3
vários setores que integravam o movimento ambientalista brasileiro, entre os quais
6
a comunidade científica e acadêmica (VIOLA; LEIS, 1995).
A poluição eleitoral
Com sua evolução surge a necessidade de evolução também das formas de se
administrar o estado. A política, surgiu na Grécia, onde os cidadãos se reuniam na ágora
a fim de discutirem os principais problemas da polis (cidade). Assim surgem os primeiros
representantes populares, da necessidade de se verem representados interesses
contrapostos.
Nos dias atuais, muito se evolui nesse sentido. As campanhas eleitorais são
fontes de imensuráveis gastos, contrapondo o bem comum, antagonismo sócio-jurídico ao
interesse maior de representar junto ao Estado a vontade popular. No entanto, limites
foram extrapolados e agora o meio ambiente tem sido severamente agredido durante o
pleito eleitoral.
Como se não bastasse a poluição física pelos panfletos, outras formas de
degradação das cidades com o passar dos anos vão surgindo: poluição sonora e
poluição visual.
Inicialmente a propaganda eleitoral era feita por panfletam, mas com a
evolução e a tecnologia implementada pela globalização houve inovações.
A consciência popular já entende o quão nociva é a poluição ofertada pelas
campanhas eleitorais. No entanto, poucas são as reações no intuito de evitar sua
ocorrência. Raras vezes encontramos respostas aos milhões de panfletos que restam ao
final das campanhas. A ciência e os estudiosos já alcançam bons resultados e o
entendimento vigente é o de que:
Já é passada a hora de reconhecer que a afirmação de um estilo de
desenvolvimento verdadeiramente sustentável pressupõe que a adoção de
medidas de política ambiental deve constituir em última análise, uma oportunidade
de aprimorar as práticas que levam a completa realização da cidadania
7
ambiental.
6
Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições de Ensino Superior: elementos para políticas
públicas , Série Documentos Técnicos nº12, Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental,
Brasília 2007 <http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/dt_12.pdf> acesso em 26 jun. 08.
7
Nardy, Afrânio José Fonseca, Geograficidade e juridicidade na formação política ambiental brasileira,
Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Ambiental II – n. 2 (2006), Belo Horizonte, TJMG,
Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2004.
4
Nesse liame, a educação ambiental surge como fator de conscientização,
confronta a população em massa e o poderio dos partidos políticos, inserindo o culto
deplorável de indiferença à qualidade de vida dos indivíduos socialmente considerados.
A despeito do dever cívico, uma grande maioria dos pretensos políticos, polui
sem o menor pudor o meio ambiente, e ao absurdo de um PV – Partido Verde, por
exemplo, ter o mesmo comportamento que os demais partidos, a despeito do emblema
ecológico que traz na legenda. Nesse sentido preleciona Rodrigo Andreotti Musetti:
Todo ano eleitoral, ao término das eleições, a população, após cumprir seu valioso
direito de votar, observa, com maior atenção e percepção, a degradação ambiental
espalhada por toda cidade. O espaço público transforma-se no lixo privado. São
amontoados, espalhados e rasgados, milhões de panfletos, cartazes,
microcartazes, folders e todo tipo desta peculiar espécie de propaganda – a
8
eleitoral.
O presente artigo visa definir as linhas gerais da poluição ambiental produzida
pelas eleições, procurando apontar os rumos que a educação ambiental devem seguir. O
método de trabalho é bibliográfico, tendo a pretensão de atentar à todos para um
problema que rompe as searas da política e atinge com maior severidade o meio
ambiente como um todo.
Existe uma interdisdisciplinaridade, acerca da matéria em tela. De um lado a
biologia que procura conhecer a biosferas e os sistemas ecológicos a fim de proteger o
ambiente que nos oferece vida.
Por conseguinte as leis de caráter protetivo que visam influenciar ou delimitar a
conduta dos indivíduos socialmente considerados. À frente encontramos a necessidade
de exposição de posições políticas, em confronto direto com o respeito ao meio ambiente.
Nesse sentido, aí o tema exsurge com maior efeito. As práticas comuns do
período eleitoral são, sobretudo, invasivas quando não abusivas e lesivas ao ambiente.
Se não bastasse o incômodo nas redes televisivas, as ruas são tomadas por carros de
sons que exageram em seu labor, paredes e muros também agridem sensivelmente
nossa percepção visual, assim como, causam inconvenientes os outdoors e santinhos,
ainda há a abordagem por partidários, as faixas e os postes, nas palavras de Talden
Farias:
(...) outras manifestações políticas em locais ambientalmente frágeis etc. É claro
que não se pode imputar essas condutas a todos os candidatos, já que uma
8
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.
46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 26/06/08
5
grande deles parte consegue fazer propaganda eleitoral dentro dos limites da
9
legalidade.
Mas como podemos definir a poluição ambiental? A poluição define-se pela
alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que causem prejuízos
ao ambiente, como meio em que vivemos e mormente à qualidade de vida da
coletividade. Tal conceito pode ser obtido pela observação do inciso III do art. 3° da Lei n°
6.938/81 conceitua poluição como:
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
10
ambientais estabelecidos.
Resultado da falta de consciência ecológica e de respeito ao meio ambiente
coletivamente observado é a poluição eleitoral em suas mais variadas formas: poluição
sonora, a poluição estética ou visual e a poluição produzida pela tensão que carreatas,
comícios, passeatas e demais eventos eleitorais infringem sobre ecossistemas de
impostergável relevância na biosfera.
Se a propaganda eleitoral constitui-se naquela realizada nos três meses que
precedem o pleito eleitoral como fito de convencer o eleitorado, não deveria ela
apresentar institutos que remetessem ao senso maior de coletividade e respeito às
interações homem- meio ambiente?
Poluição Sonora
A Poluição Eleitoral Sonora, agressão direta aos cidadãos, como já disse um
grande estudioso “o barulho é a tortura do homem que pensa”. Para Luís Paulo
Sirvinskas:
a poluição sonora é a emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada e em
desrespeito aos níveis legais que, dentro de um determinado período de tempo,
11
ameaçam a saúde humana e o bem-estar da coletividade.
9
FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
1184,
28
set.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008.
10
Lei n° 6.938/81
11
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.
6
Considerável perda da qualidade de vida, elisão direta e mediata à integridade
e bem-estar físico humano, são produtos da desregrada poluição sonora.
A luta de convicções travada do período eleitoral alarga em escala extrema a
poluição auditiva seja pelo uso desordenado e desmedido de recursos sonoros ou pelo
flagrante descato ao ordenamento jurídico.
Além das ciências sociais, outras áreas têm se preocupado com a ruptura dos
padrões sonoros desejáveis. Em pesquisa recente, graves danos foram comprovados
pelo professor Celso Antônio Pachêco Fiorillo:
De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que
ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro
ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse,
distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além
disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação
do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.
(...)
Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de
maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído
estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem
motivação própria, incapazes de suportar o silêncio
(...)
O tempo maior de exposição ao som também contribui para a perda da audição.
Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é
possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se
até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível
acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à
12
intensidade de uma conversa normal.
Também encontramos remição aos danos ocasionados pelos ruídos em níveis
inaceitáveis, em artigo jurídico que menciona o Dr. Fernando Pimentel Souza, professor
titular de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais:
Os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou
indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico,
foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até
50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca
estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto.
O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com
desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral,
12
FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 81.
7
infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas
no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno
de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a
partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos
13
estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais.
Além da legislação eleitoral e do reconhecimento em matéria científicoambiental dos prejuízos à saúde frutos do desordenado ato de poluir o ambiente com os
sons órgãos diversos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente, emitem disposições
a fim de coibir as práticas indesejáveis, é o que traduz o órgão por meio de resolução do
CONAMA, em se tratando de poluição eleitoral:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.
Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior
as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR
10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (...)
Os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos pela Norma
Brasileira Regulamentar nº 10.151 segundo a zona e horário em questão. Nas
zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno, nas zonas
residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno, no centro da
cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas
14
predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno.
Desta forma percebe-se que a preocupação rompe as ciências biológicas
instalando-se junto às autoridades legislativas competentes além dos dispositivos já
mencionados. O descumprimento aos limites aceitáveis, isto é a poluição sonora,
traduziu-se em contravenção penal, via Decreto legislativo15, que dispõe o seguinte:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
13
SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana.
Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002.
14
CONAMA, Resolução nº 001/90
15
Decreto-lei nº 3.688/41
8
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que
tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Também vemos medida protetiva ao ambiente saudável enunciada na Lei de
Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No que tange a saúde humana, foco das ciências biológicas, temos que a fim
de harmonizar e equilibrar as relações do ambiente com os seres humanos, os demais
devem manter conduta que considere os limites do volume de som, os horários e lugares
permitidos.
Não seria salutar que a propaganda eleitoreira se espalhasse pelas
redondezas de lugares onde a questão de violação sonora é fator determinante na
recuperação e manutenção da saúde das pessoas como é o caso de asilos creches e
hospitais.
Poluição Eleitoral Estética ou Visual
A poluição visual também é fator de risco à saúde pública. Outra forma de
poluição sensorial agressiva ao meio ambiente. Conceitua-se nas palavras de Érica
Bechara como:
(...) um tipo de impacto ambiental que está mais afeto ao ambiente urbano e que
se origina a partir de várias práticas: pichações nos muros de casas e edifícios,
anúncios publicitários veiculados por meio de placas, cartazes, outdoors
16
luminosos, propaganda eleitoral, lixo espalhado pela cidade, dentre outros.
Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou
completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo
homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos
indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às
atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente.
16
BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes
ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001.
9
Assim, a poluição visual encerra-se na agressão ambiental causada por
anúncios, publicidades ou propagandas que infrinjam ou ameacem a estética urbana ou
rural ou ocasionando perdas de qualidade de vida da coletividade. Materializa-se em
forma de impactação ambiental, que altera o ambiente agregando elemento que promova
desequilíbrio do sistema ecológico.
Pela presença massiva de faixas, banners folders, entre outros, a poluição
eleitoral estética ou visual é a forma de poluição mais agressiva e perceptível no período
eleitoral por ser prática que já atravessa séculos. Apesar de comum, a prática abusiva da
informação visual propagandística afeta até mesmo o trânsito, podendo provocar
acidentes.
A proteção ao patrimônio público coletivo vem com a Lei nº 6.938/81, que
passou a entender a paisagem como de forma mais expressa de meio ambiente.
Classificou como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente.
Em sentido sócio-ambiental mister a posição do professor Talden Faria:
Combater a poluição eleitoral estético ou visual implica em algo mais profundo do
que tratar de questões meramente paisagísticas, tendo em vista que o direito à
paisagem está diretamente relacionado à auto-estima e às condições
psicológicas da coletividade. É evidente que as pessoas que vivem em um meio
ambiente esteticamente degradado e desarmônico tendem a sofrer mais de
17
doenças psicossomáticas do que as que vivem em condições melhores.
A poluição visual carrega consigo um incômodo visual e faz com que a
população se sinta abandonada e suprimida pelo poderio econômico-político das massas
eleitoreiras.
Luís Paulo Sirvinskas18 defende que a poluição sonora ao afetar as condições
estéticas de um determinado lugar termina por afetar também o psiquismo dessa
comunidade, produzindo uma sensação de opressão.
A preocupação não se encerra somente no âmbito da biologia ou da legalidade
das práticas propagandísticas. O descumprimento e desrespeito ao ambiente coletivo
urbano é risco ao patrimônio arquitetônico, artístico e histórico.
Evoca-se ainda ações de cunho educacional que apresentem à população
alternativas e meios a fim de se lidar com a poluição eleitoral.
17
FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
1184,
28
set.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008.
18
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.
10
O meio ambiente deve ser respeitado em todas as suas formas. Se na forma
primitiva devem-se desenvolver ações que visem a manutenção dos recursos naturais
aptos a manter a vida no Planeta, na esfera urbana a saúde e o respeito aos patrimônios
coletivos e aos direitos e garantias individuais consistem em máximas a serem protegidas.
Brilhante a posição que defende o professor Talden:
Nenhum candidato pode passar por cima do mandamento constitucional que
estipula a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como
instrumentos para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, até porque a propaganda eleitoral pode ser feita em consonância com
a legislação ambiental e com a legislação eleitoral. Uma carreata ou um comício
realizado em um parque ecológico certamente é uma ameaça às espécies
faunísticas e florísticas ali existentes, por conta da produção de lixo, da poluição
19
sonora e do movimento intenso de pessoas .
A forma abusiva de propaganda eleitoral é questão ecológica que merece
destaque dentro da educação ambiental e do universo jurídico pela complexidade de
âmbitos em que se encerra. O tema propõe uma crítica ao exagero eleitoreiro, ratifica
valores sociais que sobrepujam o individual e alcançam o meio ambiente.
Reparação do dano causado pela Poluição Ambiental
O incremento à reparação do dano ambiental situa-se sob duas óticas. De um
lado visa tutelar interesses difusos e coletivos, qual seja, medidas protetivas voltadas a
um ambiente saudável. Noutra via, a responsabilização do que cometeu o ilícito lesando
uma
coletividade.,
19
FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
1184,
28
set.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008.
11
Conclusão
Sendo o homem o maior predador da natureza em que habita e de si mesmo,
imperiosa a necessidade de conscientização dos problemas ecológicos que nos
circundam, sob tos os aspectos, social, ambiental, educacional e jurídico.
Quanto ao meio ambiente, conceito essencial, entendido constitucionalmente
como “bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”, se são bens
inerentes ao coletivo, assim entendidos, havemos de ressaltar sua proteção. A atenção à
poluição eleitoral segue nesta linha de pensamento como marco limítrofe da utilização dos
recursos dos mais variados biomas, a fim de que se promova o bem em prol da vida.
A atitude educacional voltada ao meio ambiente é prática positivada ao avaliar
até onde ir ao se transformar o ambiente em produto de compra-e-venda, voltado a um
mercado dominado pelo poder e pelo gigantismo dos negócios, até mesmos dos negócios
políticos.
Tenta-se com essa ação educativa se imbuir a consciência de que a
biodiversidade é elemento maior do que o alheamento da sociedade hodierna. Mais
ainda, se o elemento político é aglutinador de cidadãos com as mesmas idéias e
intenções, mister se faz que os protocolos corram de encontro à proteção ao que
conhecemos como meio que nos faz viver, o meio ambiente.
O direito positivo deve ser acolhido como instituto coercitivo no
cumprimento da legislação vicariante. Pena interdisciplinariedade da matéria a
observação dos mais variados ângulos propicia a crença de que o Estado,
detentor da jurisdição balizará as ações e omissões abusivas a fim de que se
efetive a finalidade maior a que se destina.
12
Bibliografia
BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei
dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em:
10.jul.2001.
Decreto-lei nº 3.688/41
FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981>. Acesso em: 15 jul. 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 81.
Lei n° 6.938/81
Lima, Ana Maria Martins de. < http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meioambiente/> extraído do site em 23/06/2008.
Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições de Ensino Superior: elementos para
políticas públicas , Série Documentos Técnicos nº12, Órgão Gestor da Política Nacional
de
Educação
Ambiental,
Brasília
2007
<http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/dt_12.pdf> acesso em 26 jun. 08.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi,
Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso
em: 26/06/08
Nardy, Afrânio José Fonseca, Geograficidade e juridicidade na formação política
ambiental brasileira, Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Ambiental II – n.
2 (2006), Belo Horizonte, TJMG, Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2004.
Resolução nº 001/90
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
185.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
185.
SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral –
ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em:
21.jun.2002.
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