MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de Rondônia EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DOUTO JUIZ RELATOR A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL vem, com base em suas atribuições previstas no art. 72, parágrafo único da LC 75/93 e no art. 21, II do Regimento Interno desse Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, oferecer a presente: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Requerendo a nulidade do item 24.29 do Provimento do TRE/RO nº 02/2007 que assim dispõe: (...) Pág. 1 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS 24.29 São aplicáveis ao indígenas integrados, do sexo masculino, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. (...) 1. DOS FATOS 1. Na consulta nº 127-63.2013.6.22.0000, formulada pela Advocacia Geral da União, a qual solicitou pronunciamento do Tribunal acerca da exigência de comprovação de quitação de serviço militar de indígena no momento do alistamento eleitoral, esta Procuradoria Regional, na ocasião de seu parecer, manifestou-se pela revisão do Provimento TRE/RO n. 02/2007, relativo à exigência de comprovação de quitação do serviço militar para alistamento eleitoral de indígenas. 2. Esta procuradoria entende ser necessária tal revisão, visto que o item 24.29 estabelece uma distinção entre indígenas integrados e não integrados, impondo-lhes critérios diversos para o alistamento eleitoral. 3. Igual representação foi apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, com o mesmo intuito de revisão de item do Provimento da Corregedoria, cujos argumentos, inclusive, alicerçam a presente representanção, conforme razões de direito a seguir consignadas. 2. DO DIREITO 3. Conforme narrado acima, foi apurado que as normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia e a Resolução nº 20.806/2001 do Tribunal Superior Eleitoral estabelecem uma distinção entre indígenas integrados e não integrados, impondo a eles critérios diversos para o alistamento eleitoral. Pág. 2 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS 4. Nesse sentido, o TSE, ao editar a supracitada Resolução, entendeu “que somente ao índio integrado é exigível a comprovação de quitação do serviço militar, para fins de alistamento eleitoral”, fundamentando sua decisão na classificação dos índios em “integrados”, “isolados” ou “em vias de integração” estabelecida no Estatuto do Índio (Lei n.º 6001/1973). Segundo este diploma, considera-se integrado o indígena “que foi liberado do regime tutelar e está na plenitude de sua capacidade civil”. A ementa da referida Resolução bem demonstra o entendimento exarado: “Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa.” Grifo nosso (Resolução nº 20806 de 15/05/2001, Processo Administrativo nº 18391 Macapá/AP, Rel. Min. Jacy Garcia Vieira, Diário de Justiça, Volume 1, Data 24/08/2001, Página 173). 5. Ocorre que este entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral e adotado igualmente pela Corregedoria Regional Eleitoral de Porto Velho não merece prosperar, pois estabelece distinção entre indígenas ao exigir a comprovação da quitação do serviço militar dos membros das comunidades indígenas e, assim, contraria a Constituição Federal, como se demonstrará a seguir. 6. O Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973), promulgado sob a égide da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, estabelece, em seu artigo 4º, a divisão dos índios em “integrados”, “isolados” e “em vias de integração”, fazendo recair sobre os não integrados o regime tutelar estabelecido pela lei: “Art. 4º. Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns Pág. 3 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.” 7. Essa distinção, contudo, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Primeiramente, conferiu-se aos índios, suas comunidades e organizações a legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, reconhecendo-se sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (artigos 231 e 232 da CF). Ora, tendo a nova ordem constitucional expressamente conferido legitimação processual plena aos índios na defesa de seus direitos e interesses, resta evidenciado o reconhecimento de sua capacidade jurídica, não podendo subsistir qualquer distinção que se baseie no grau de integração do indígena à comunhão nacional. 8. Ademais, o regime de tutela estabelecido no Estatuto do Índio, que se assenta na classificação entre integrados e não integrados, além de violar o direito à igualdade, desconsidera a capacidade do indígena de usufruir de seus direitos políticos, impedindo o exercício da cidadania pela escolha dos seus representantes. O Estatuto, portanto, incorpora normas incompatíveis com a Constituição de 1988. 9. Essa é a conclusão da Sub-Procuradora Geral da República Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, a qual afirma que: “o Estatuto do Índio ainda em vigor parte de pressupostos etnocêntricos e evolucionistas incompatíveis com a visão pluriétnica estabelecida pela Constituição de 1988. Como ainda não houve revogação expressa da Lei nº 6.001, o legalismo e também o peso da velha mentalidade se refletem nas práticas da FUNAI e de outros órgãos do Estado, federais, estaduais e municipais, que executam ações para os índios (...)”. 10. Diante do exposto, para que esteja em conformidade com a Constituição Federal, a qual garante a proteção aos povos indígenas, deve-se ter por superada a classificação dos índios quanto à sua integração à comunidade nacional, vez que não amparada em qualquer critério legítimo e justificável de diferenciação, mas, ao contrário, Pág. 4 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS fundada em uma noção preconceituosa e não igualitária, que não se coaduna com os preceitos da nova ordem democrática. 11. Nesse sentido também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. (...). A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO 3 DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.(...) 4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO "ÍNDIOS" NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo "índios" é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. (...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.” Voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “48. Pois bem, (...), devo ajuizar que os índios brasileiros têm na Constituição Federal de 1988 uma copiosa referência. Referência tão copiosa Pág. 5 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS quanto qualificada, ajunte-se, a ponto de se traduzir na abertura de todo um capítulo constitucional exclusivamente para eles, sob o mais decidido intuito de favorecê-los. (...). (...) 53. É cada qual dessas etnias indígenas e suas particularizadas formas de organização social que se põem como alvo dos citados arts. 231 a 232, sem prejuízo da idéia central de que todas elas reunidas compõem um segmento ainda maior; um verdadeiro macro-conjunto populacional-aborígine que se vem somar àqueles constitutivos dos afro-descendentes e dos egressos de outros países ou continentes (a Europa portuguesa à frente). Dando-se que todos esses grandes conjuntos ou grupos humanos maiores são formadores de uma só realidade política e cultural: a realidade da nação brasileira. (...). 75. O que estamos a descrever não é senão a própria base filosófica da mais firme opção constitucional em favor dos índios, traduzida no macroentendimento de que é direito fundamental de cada um deles e de cada etnia autóctone: (...) II – poder inteirar-se do modus vivendi ou do estilo de vida dos brasileiros não-índios, para, então, a esse estilo se adaptar por vontade livre e consciente. É o que se chama de aculturação, compreendida como um longo processo de adaptação social de um indivíduo ou de um grupo, mas sem a necessária perda da identidade pessoal e étnica. Equivale a dizer: assim como os nãoíndios conservam a sua identidade pessoal e étnica no convívio com os índios, os índios também conservam a sua identidade étnica e pessoal no convício com os não-índios, pois a aculturação não é um necessário processo de substituição de mundividências (a originária a ser absorvida pela adquirida), mas a possibilidade de experimento de mais de uma delas. É um somatório, e não uma permuta, menos ainda uma subtração; (...)” Grifo nosso (Pet 3388, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181 DIVULG 24- 09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: Dje-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 RTJ VOL- 00212- PP-00049 EMENT VOL-02408-02 PP-00229) 12. Nota-se, portanto, a impossibilidade de discriminação de membros de comunidades indígenas com base no critério empregado pelo Estatuto do Índio, tornando necessária a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 6.001/1973 e de todas as demais disposições que nele se baseiam, como, in casu, a Resolução TSE nº 20.806/2001 e os itens 35.2 e 35.3 da Parte II, Título II, Capítulo I das Normas de Serviço para os Cartórios Eleitorais da Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo. Pág. 6 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS 13. Isto porque, primeiramente, a Constituição Federal considerou obrigatório o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de dezoito anos, impedindo que se alistem apenas os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (artigo 14, §§ 1º e 2º), não fazendo qualquer referência, ressalva ou distinção com relação aos indígenas. Depreende-se, portanto, que a nova ordem constitucional buscou garantir aos povos indígenas o gozo, em condições de igualdade, dos direitos conferidos aos demais membros da população, inclusive dos direitos políticos, não podendo haver qualquer empecilho não previsto na Constituição para que seja possível o alistamento eleitoral dos índios. 14. Ao contrário, o Estado deve promover a participação dos povos indígenas no exercício da cidadania, como fez, em louvável iniciativa, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao editar a Resolução n.º 434, de 05 de abril de 2011, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais em comunidades indígenas, fazendo expressa menção à Declaração das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007. 15. De fato, a referida Declaração da ONU consagrou e garantiu o direito de participação do indígena na vida política do Estado, caso assim deseje, sem prejuízo da manutenção de suas instituições sociais e culturais, nos seguintes termos: “Artigo 5º - Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.” Grifo nosso 16. Nesse sentido, também a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.051/2004, estabeleceu , em seu artigo 2º, a necessidade de atuação do Estado para assegurar o gozo dos direitos, em condições de igualdade, a todos os membros dos povos indígenas: Pág. 7 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS “Artigo 2º 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; 17. Garantiu-se, assim, importante conquista dos povos indígenas de participação na tomada de decisões políticas fundamentais do país, caso desejem, inviabilizando-se a manutenção, no ordenamento jurídico brasileiro, de restrições ao exercício dos direitos políticos dos membros dessas comunidades, a não ser aquelas previstas no próprio texto constitucional. 18. No tocante ao alistamento eleitoral, a Lei n.º 4.737/1965 prevê que: “Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.” Grifo nosso 19. Como se pode notar, o Código Eleitoral lista, como documento indispensável para que se realize o alistamento eleitoral, a apresentação do certificado de quitação do serviço militar. Não obstante, conforme se vem demonstrando, a Constituição Federal de 1988 conferiu tratamento especial aos povos indígenas, amparando seu direito à organização social e à preservação de seus costumes, crenças e tradições. Com isso, estabeleceu um estatuto de proteção à organização social e à cultura indígenas, que devem Pág. 8 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS ser amplamente protegidas pelos órgãos estatais. 20. A igualdade que se busca promover com a exigência da comprovação da quitação do serviço militar , in casu, descaracteriza o membro da comunidade indígena, por impor uma obrigação estranha à sua tradição e cultura, implicando verdadeira assimilação forçada. 21. Nesse sentido, vale observar que a já mencionada Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas veda a integração forçada do membro de comunidade indígena à comunidade nacional, nos seguintes termos: “Artigo 8º - 1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura. 2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas. (...)” Grifo nosso 22. Deduz-se da Declaração das Nações Unidas de 2007 o direito garantido aos indivíduos pertencentes às comunidades indígenas de participarem da vida política nacional, sem que precisem se submeter a situações alheias às suas tradições e cultura, como é o caso das obrigações militares. 23. Nesse sentido, corroborando o entendimento ora exarado, a AdvocaciaGeral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada, em parecer relativo ao tema, manifestou-se: “Todavia, não obstante o refeito dispositivo prescreva alistamento militar como requisito intrínseco para o alistamento eleitoral, o índio deve ser excepcionalizado da regra geral, vez que a Constituição Federal estabelece a proteção à cultura indígena, de forma a impedir a imposição de regras e comportamentos estranhos a sua organização social e cultural.” 24. Como se não bastasse a consagração do estatuto constitucional de proteção à cultura indígena, como bem ressaltado no Parecer acima, a Lei 4.375/1964, que versa sobre o Serviço Militar Obrigatório, nada prevê acerca da prestação do serviço militar Pág. 9 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS por indígenas. Prevê, no entanto, em seu artigo 13, que a seleção da classe a ser convocada e dos voluntários deverá ser realizada com observância dos aspectos físico, cultural, psicológico e moral. Portanto, leva em conta o aspecto cultural para que sejam preenchidos os quadros das Forças Armadas. 25. Ante a ausência de previsão específica da lei mencionada, o Anexo PS04/T à Portaria MD/SPEAI/DPE N.º 983 do Ministério da Defesa, de 17 de outubro de 2003, que estabelece a Diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas, prevê como atribuição principal da Secretaria de Logística e Mobilização: “1) Quando da elaboração do Plano Geral de Convocação e das diretrizes e normas gerais relativas ao serviço militar, considerar para a seleção para o serviço militar inicial, dependendo da localidade onde se der o recrutamento, a priorização da incorporação de jovens oriundos das comunidades indígenas, desde que voluntários e aprovados no processo de seleção.” Grifo nosso 26. Também a Portaria MD/EME Nº 20, de 02 de abril de 2003, do Ministério da Defesa, que aprova a Diretriz para o relacionamento do Exército Brasileiro com as comunidades indígenas, estabelece como atribuição principal dos Comandos Militares de Área que: “3) Quando da seleção para o serviço militar inicial, priorizar a incorporação de jovens oriundos das comunidades indígenas, desde que voluntários e aprovados no processo de seleção.” Grifo nosso 27. Destarte, estabelece-se como aspecto fundamental a voluntariedade para a prestação de serviços militares de jovens indígenas, o que está em consonância com o estatuto constitucional de proteção às tradições culturais, aos costumes e à organização social dos povos indígenas. Ora, se nem a legislação especial que trata de alistamento militar exige a obrigatoriedade do alistamento de índios, exigência dessa espécie na seara eleitoral vai de encontro não só com a Constituição, bem ainda da Pág. 10 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS legislação específica. 28. Essa conclusão contrapõe-se à diferenciação que a Justiça Eleitoral pretende fazer entre indígenas integrados e não integrados, uma vez que todos os índios prestam serviços militares voluntariamente, não sendo possível exigir dos ditos “índios aculturados” comprovante de quitação da obrigação militar. 29. Desta forma, respeitando-se princípios e garantias constitucionais hierarquicamente superiores e posteriores ao Estatuto do Índio, tem-se que não mais é exigível de quaisquer dos membros das comunidades indígenas a comprovação da quitação das obrigações militares para obtenção do título de eleitor, vez que tal exigência importaria na imposição de regras estranhas à sua organização social. 30. Não obstante, é imprescindível ressaltar que a eliminação da distinção não poderá impor a todos os índios condições desfavoráveis para o exercício dos direitos políticos. As exigências para o alistamento eleitoral dos membros das comunidades indígenas devem atender às peculiaridades estabelecidas pela própria ordem constitucional, que ampara não só seu direito ao exercício da cidadania, mas também resguarda suas tradições. 31. Assim sendo, não pode subsistir o item 24.29 do Provimento da Corregedoria n. 02/2007, que prevê que “São aplicáveis aos indígenas integrados, do sexo masculino, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa”. 32. Acrescente-se, ainda, que a Resolução nº 20.806/2001 do TSE, a qual contraria, evidentemente, a proteção e a garantia de direitos conferidas aos índios e a suas comunidades pela Constituição Federal, consubstancia resposta a consulta feita ao TSE, o qual, neste caso, exerce competência materialmente administrativa, de cuja prática resultam Pág. 11 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS deliberações desvestidas de caráter vinculante. Nesse sentido: “(...) 5. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos nem caráter vinculativo. (...)” (RTJ 188/448-450, Rel. Min. Néri da Silveira) 33. Desta forma, o errôneo entendimento, data venia, consagrado pelo TSE não vincula a Corregedoria Regional Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e deve ser refutado, pelos argumentos acima delineados. 3. DOS PEDIDOS 34. Dada a enorme relevância do tema e considerando-se a função constitucional do Ministério Público de defesa do regime democrático (artigo 127) e dos direitos e interesses das populações indígenas (artigo 129, inciso V), requer-se: (i) A declaração de nulidade, com a consequente revogação do item 24.29 do Provimento da Corregedoria n. 02/2007; Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2014. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral Pág. 12 69 3216- 0500 / 0510 - www.prro.mpf.gov.br Av. Abunã, 1759 - CEP 76.803-749 – Porto Velho/RO FCS