TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Poder Judiciário
N. 207/2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 11 de novembro de 2010. Porto Velho - RO
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 1514/2010-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 4648/2010,
datado de 22/10/2010, protocolo 64101-76.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços
extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava)
hora, aos servidores ROSILEIDE ODÍSIO DOS SANTOS,
cadastro 002379-5, Técnico Judiciário, padrão 19, e JEAN
JAIMMESSON FELIPE PEREIRA, cadastro 205638-0, Técnico
Judiciário, padrão 01, lotados no Cartório da 1ª Vara Criminal
de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, em razão da necessidade de
formalização e atualização de dados acerca de falecimentos
no Presídio “Urso Branco” para informar à Corte e a Comissão
Interamericana, durante 15 (quinze) a contar de 08/11/2010,
com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução nº
088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual
068/92.
Portaria N. 1515/2010-PR
Considerando o que consta no Processo nº 006569006.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei
Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Auxiliar
Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista,
ocupado pela servidora MARILENE LEMES DE SOUZA
CHAVES, cadastro 204148-0, lotada na Administração do
Fórum da Comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir
de 03/11/2010, em virtude de haver tomado posse em cargo
inacumulável.
Portaria N. 1516/2010-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 055/2010,
datado de 08/10/2010, protocolo 61021-07.2010,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora SILVANIR RIBEIRO DE
TOLEDO, cadastro 002171-7, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório, símbolo FG-4.
II – Designar a servidora em referência para exercer
a função de Oficial Distribuidora pro tempore do Cartório
Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
III – Efeitos a partir de 04/09/2010.
Portaria N. 1517/2010-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 055/2010,
datado de 08/10/2010, protocolo 61021-07.2010,
R E S O L V E:
Cessar os efeitos da Portaria 0454/2010-PR, publicada
no DJE 090, de 17/05/2010, que designou a servidora
SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO, cadastro 002171-7, Técnico
Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe
de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função de Oficial Distribuidora do Fórum Cível da Comarca de
Porto Velho/RO, em substituição à titular NÉLIA APARECIDA
FRANZONI, a partir de 04/09/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ERRATA
NA RESOLUÇÃO N. 019/2010-PR, publicada no DJE n.
112/2010, de 22/06/2010, pág. 1,
ONDE SE LÊ:
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão
realizada no dia 31 de maio de 2010,
LEIA-SE:
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão
realizada no dia 21 de junho de 2010,
Porto Velho, 11 de novembro de 2010.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 402/2010-CG
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário realizará a
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Distrito
de Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste;
CONSIDERANDO o constante nos Ofícios ns. 129/
ADM/10, com protocolo n. 66519-84-2010, e 131/ADM/2010,
com protocolo n. 66524-09-2010,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR o juiz WANDERLEY JOSÉ CARDOSO,
titular da 2ª Vara Genérica da comarca de Espigão D’ Oeste,
para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA
ITINERANTE, a ser realizada no Distrito de Boa Vista do
Pacarana, naquela comarca, com competência ampla para
atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e
Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços
extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de óbito,
com expedição das respectivas certidões.
II - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para
participarem da referida MEGAOPERAÇÃO:
Triagem – 26/11/2010 – Posto Avançado do Distrito de
Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste.
Élio Garanhani – Oficial Contador
Sidney Santana da Silva – Técnico da Coinf
Claudinéia Boone – Comissário de Menor
Grimaldo Schumacker – Técnico Judiciário
Audiências – 03/12/2010 - Posto Avançado do Distrito de
Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste.
Crisciane Mari Salvi – Conciliadora Cível
Élio Garanhani – Oficial Contador
Fábio Teixeira – Secretário
Jucélia Lima Rubim – Conciliadora Cível
Sidney Santana da Silva – Técnico da Coinf
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
2
PORTARIA N. 400/2010-CG
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 395/2010CG, de 29/10/2010, publicada no DJE n. 201, de 03/11/2010;
R E S O L V E:
PRORROGAR os efeitos da Portaria n. 395/2010-CG,
que designou a juíza substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA
FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária,
para responder pela comarca de Machadinho D’Oeste até
17/11/2010.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 401/2010-CG
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 379/2010CG, de 26/10/2010, publicada no DJE n. 198, de 27/10/2010;
R E S O L V E:
CESSAR, a partir de 13/11/2010, os efeitos da Portaria
n. 379/2010-CG, que designou a juíza de 3ª Entrância DUÍLIA
SGROTT REIS, lotada na comarca de Porto Velho, para auxiliar
na 3ª Vara Cível da referida comarca.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0009411-35.2010.8.22.0000
Requerente: Regina Aurora Albuquerque
Advogada: Maria das Dores Corteleti(OAB/RO 1106)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 20.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, intime-se,cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$
5.695,63 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e
sessenta e três centavos), conforme fls. 32/35.
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0010798-85.2010.8.22.0000
Requerente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Rondônia - CREA/RO
Advogado: Anderson Moura e Silva(OAB/RO 2819)
Requerido: Município de Monte Negro - RO
Advogado: Wanderley da Silva Costa (OAB/RO 916).
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$
9.820,13 (nove mil, oitocentos e vinte reais e treze centavos),
conforme fls. 20/23.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0012255-55.2010.8.22.0000
Requerente: Anita Merces dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Requerido: Município de Theobroma
Advogados: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) e
Indiano Pedroso (OAB/RO 3486).
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$
3.411,14 (três mil, quatrocentos e onze reais e quatorze
centavos), conforme fls. 25/28.
Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0015014-89.2010.8.22.0000
Impetrante: Jivago Garcia Silva Farias
Advogado: Jivago Garcia Silva Farias(OAB/BA 14320)
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para
Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de
Procurador do Min. Púb. junto ao Tribunal de Contas
Impetrado: Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Jivago Garcia Silva Farias, advogando em causa própria,
impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo
Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento
de Cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, Conselheiro Lucival Fernandes, e pelo Diretor
Presidente da Fundação Carlos Chagas, contratado para a
realização do certame.
Visa a anulação da questão n. 08, da prova tipo 01, atribuída
no dia 07/09/2010, para o cargo de Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
3
porquanto fez 69 (sessenta e nove) pontos e com a marca de
70 (setenta) pontos, alcançaria a nota mínima necessária para
a análise de sua prova discursiva.
Alega que o conteúdo programático de Direito Civil constante
do Edital, não dispôs sobre as relações de parentesco, matéria
exigida na questão n. 08. Diz ter recorrido administrativamente,
porém, a Fundação Carlos Chagas julgou improcedente seu
recurso.
E, ao final, delimita sua pretensão, consignando (fl. 20):
[…]
a necessidade de anulação da questão n. 08, da prova tipo 01,
para o cargo de Procurador do Ministério Público do concurso
em comento, se dá em virtude de a nota galgada pelo Impetrante,
atualmente, ser de 69 (sessenta e nove) pontos, nos termos do
Boletim de Desempenho do candidato, ora Impetrante.
A manutenção do entendimento de validade da questão
impugnada tem resultado prático a desclassificação do
Impetrante, tendo em vista que são necessários 70 (setenta)
pontos para que se possa ter direito à correção da prova
subjetiva, pertencente à segunda fase do certame.
Juntou documentos, notadamente o ato combatido, anexado à
fl. 87, manifestado pela justificativa administrativa validando a
questão n. 08, da prova tipo 01, para o cargo de Procurador.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão administrativa.
Posto isso, decido.
Sem embargo do quanto alegado na inicial, o ato apontado
como ofensivo foi o esclarecimento dado pela Fundação
Carlos Chagas em resposta ao questionamento formulado
administrativamente pelo impetrante no tocante a clareza da
questão n. 08 (fl. 87).
É de se registrar que os motivos que levaram a Fundação
Carlos Chagas a julgar improcedente o recurso (fl. 87), não
podem ser considerados para definir a competência deste
mandado de segurança, qualificando-a como autoridade com
função exercida na estrutura do Poder Público.
Vale dizer: a Fundação não decidiu como autoridade a ensejar
correção do ato impugnado por este Tribunal de Justiça. Sua
decisão foi como membro da comissão ou da banca examinadora,
decidindo isoladamente.
Realmente, da leitura do Edital n. 01/2010-TCE/RO, consta que
“Banca Examinadora do presente Concurso Público constitui
última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões,
razão pela qual não caberão recursos adicionais” (fl. 43).
De sorte que, como o impetrante não escoou a via administrativa,
ou seja, não recorreu à Banca Examinadora até o momento,
não existe ainda o interesse de agir na via judicial.
Com efeito, com amparo no art. 139, inc. VI, do RITJ/RO e
por restar ausente o justo receio ou a ameaça real e objetiva,
indefiro a inicial deste mandado de segurança por falta de
interesse de agir (necessidade e adequação), nos termos do
art. 295, inc. III, do CPC c/c os arts. 450, parágrafo único e
451, inc. I, ambos do RITJ/RO e, via de consequência, julgo
extinto o processo com amparo no art. 267, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança
nrº 2004654-95.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
Recorrido: Vagner Gomes Silva
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário (fls. 236/273), o prazo de 15 (quinze)
dias, conforme o disposto no art. 735 do RITJ/RO.”
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009264-09.2010.8.22.0000
Agravante: Daniel Penha de Oliveira & Marcelo Rodrigues
Xavier Advogados Associados
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Agravado: Alexandre Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Para efeito de arguição de suspeição, quando oposta pela
parte, exige o artigo 627, § 1º, do RITJRO, petição assinada
por ela ou por procurador com poderes especiais.
A petição de fls. 533/536 veio sem a assinatura de quem
possa representar legalmente a pessoa jurídica excipiente,
firmada apenas pelo procurador, e a procuração de fl. 577 se
refere a outro processo, com número distinto, sem mencionar,
ademais, o nome do excepto, não atendendo ao requisito da
especialidade prevista na norma regimental.
Assim, emende-se a petição de arguição, no prazo de 10
dias, com a assinatura do representante legal da excipiente,
mediante representatividade documentalmente demonstrada,
ou junte-se procuração hábil, nos termos do artigo 627, § 1º,
do RITJRO, sob pena de não ser conhecida a exceção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0195730-16.2007.8.22.0001
Apelante: Antônio Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO
2012)
Apelante: Alice Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO
2012)
4
Apelado: Edgar Nilo Tonial
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos
Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença de
fls. 144/148 que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta
Capital, rejeitou os embargos que opôs e constituiu em título
executivo judicial o documento de crédito que Edgar Nilo Tonial
apresentou para cobrança.
Examinados, decido.
Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi
em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser
observado, além de não ter procedido ao recolhimento das
custas iniciais e que, mesmo intimado para complementálo e recolhê-las, fl. 177, nada apresentou, há que se negar
seguimento ao recurso, ante sua deserção.
É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos:
Processual civil. Preparo. Intimação para complementação.
Insuficiência. Deserção.
Intimada a parte para complementar as custas, já que
insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido,
imperioso é reconhecer a deserção.
Não há ilegalidade na intimação que, determinando a
complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido,
notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético,
informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246)
Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência.
Preclusão temporal. Deserção.
Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível
com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente
intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do
que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente.
(Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 08/02/2006)
Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor.
Deserção.
Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente
pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido
a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz
em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n.
10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007).
Assim, ante a insuficiência no valor do preparo e não recolhimento
das custas iniciais, bem assim da regra estabelecida pelo
artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e negase seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0195748-37.2007.8.22.0001
Apelante: Antônio Carlos Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO
2012)
Apelado: Edgar Nilo Tonial
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos
Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença de
fls. 104/108 que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta
Capital, rejeitou os embargos que opôs e constituiu em título
executivo judicial o documento de crédito que Edgar Nilo Tonial
apresentou para cobrança.
Examinados, decido.
Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi
em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser
observado, além de não ter procedido ao recolhimento das
custas iniciais e que, mesmo intimado para complementálo e recolhê-las, fl. 126, nada apresentou, há que se negar
seguimento ao recurso, ante sua deserção.
É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos:
Processual civil. Preparo. Intimação para complementação.
Insuficiência. Deserção.
Intimada a parte para complementar as custas, já que
insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido,
imperioso é reconhecer a deserção.
Não há ilegalidade na intimação que, determinando a
complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido,
notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético,
informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246)
Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência.
Preclusão temporal. Deserção.
Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível
com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente
intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do
que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente.
(Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 08/02/2006)
Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor.
Deserção.
Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente
pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido
a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz
em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n.
10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007).
Assim, ante a insuficiência no valor do preparo e não recolhimento
das custas iniciais, bem assim da regra estabelecida pelo
artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e negase seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
5
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0248177-10.2009.8.22.0001
Apelante: André Luiz Reis
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Apelante: Ameiba Rosa dos Santos
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Apelado: André Luiz Reis Júnior
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Apelado: Fábio André Luiz Reis
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Apelado: Anderson Menezes Reis
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Relator:Des. Moreira Chagas
André Luiz Reis e Ameiba Rosa dos Santos apresentam
petição juntando documentos às vésperas do julgamento da
apelação.
Visando a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa,
intimem-se os apelados para manifestarem-se sobre os
documentos e, após, sejam conclusos os autos para análise.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015088-46.2010.8.22.0000
Agravante: Catâneo & Cia Ltda.
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto(OAB/DF
4764)
Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437)
Advogado: Maurício Fernando Spillere(OAB/RO 651)
Agravado: Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/PA 3355)
Advogado: Alcides Souza de Assunção(OAB/RO 1914)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Catâneo &
Cia Ltda face aos termos da r. decisão de fls. 58/59 que, nos
autos da cautelar inominada intentados em desfavor de Nivaldo
Rodrigues de Souza, anotou:
[…]
Trata-se de ação cautelar inominada em que o requerente
busca a concessão liminar da medida, para que lhe seja
garantida a manutenção da sua posse sobre a área indicada
na execução provisória manejada em face do ora requerido,
visto que postula a ordem de imissão em área superior à que
efetivamente possuía por ocasião da ação reivindicatória.
Requer, ainda, a prestação de caução por parte do requerente,
nos autos da ação provisória em apenso.
Juntou documentos.
Era o que havia para relatar.
Analisando detidamente o presente feito, verifico que o
requerente busca a concessão de decisão liminar em razão de
execução provisória proposta pelo ora requerido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pois bem.
A pretensão do requerente não prospera. Explico.
Nos autos da ação reivindicatória n. 0075697-73.2003.8.22.0021,
o ora requerente, em sua inicial, indica claramente ser possuídor
e proprietário dos imóveis rurais consistentes nos Lotes 110 e
111, descrevendo-os minuciosamente.
A ação reivindicatória, julgada procedente em primeira
instância, foi atacada por meio de ação rescisória proposta
pelo ora requerido, também julgada procedente. Com efeito,
tal como lançado da decisão tomada nos autos da execução
provisória, as partes devem retornar ao status quo ante.
E se a pretensão do requerente, na ação reivindicatória, se
direcionava aos Lotes n. 110 e 111, rescindida a sentença
que lhe conferiu tal direito, me parece claro que a imissão na
posse a ser levada a efeito na execução provisória, deve atingir
exatamente esses bens.
Demais disso, o requerente não demonstra, satisfatoriamente,
o exercídio da posse anterior, pelo requerido, de porção menor
dos imóveis, ônus que lhe cabia.
Assim, não se vê, neste momento, a plausibilidade do direito
invocado na inicial.
O mesmo se diga em relação à aventada necessidade de
caução.
Tal providência, segundo firme orientação jurisprudencial, não é
obirgatória, cabendo ao magistrado, no caso concreto, analisar
a sua imposição.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA EM VALOR
INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE
DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. ART. 588, II, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. Como regra geral, na execução
provisória, o credor deve prestar caução, para garantir os danos
eventualmente causados ao devedor, nos termos do art. 588, II,
do CPC (atualmente revogado pela Lei 11.232/2005). Todavia,
a essa regra cabe temperamentos, em situações peculiares,
que justifiquem a dispensa da caução, e desde que não exista
perigo de irreparabilidade ou irreversibilidade do possível dano.
Precedentes. (...). (REsp 656.077/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ
29/10/2007, p. 179)
Neste particular, a imissão na posse pelo requerido poderá
ser plenamente revertida caso o v. Acórdão seja reformado.
De outro vértice, há expressa determinação na decisão que
determinou as providências na execução provisória, de que
o ora requerido permaneça como fiel depositário dos bens.
Assim, o requerente estará protegido caso venha a ocorrer a
reversão do que decidiu o E. TJRO.
Por estas razões, em juízo não exauriente, único possível
nesta sede, reputo ausentes os pressupostos legais para a
concessão da medida, pelo que, indefiro a liminar.
[…]
Em suas razões, alega o agravante que a manutenção de
decisão singular impõe a imissão do agravado em área muito
superior àquela que efetivamente, caso mantido o entendimento
exarado no título em execução provisória, teria direito.
Lado outro, afirma que a ratificação do entendimento singular
patrocina a entrega de bens moveis ao agravado a que sequer
estariam em deposito dirigido à empresa agravante.
Evidencia inúmeros documentos apresentados ao presente
6
agravo e faz referência especial à perícia realizado pelo INCRA,
pontuando que a área sob domínio do agravado à época da
reivindicatória, então rescindida, era de aproximadamente 100
hectares, ou seja, de apenas parte dos imóveis que ora será
imitido na posse.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão do
efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de sobrestar
a decisão ora impugnada, assim como a Execução Provisória
em andamento, e, no mérito, pela confirmação da liminar e
obstaculização da execução em trâmite, porquanto haveria em
seu corpo pedido juridicamente impossível.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, verifico que a documentação
apresentada pela parte agravante respalda, ao menos em juízo
de cognição sumária, a alegação de que o agravado estaria
prestes a ser imitido em área bem superior àquela a que, em
tese, tem direito.
Lado outro, a mesma documentação destaca a possibilidade de
que parte dos bens a serem restituídos estavam depositados à
uma terceira pessoa que não a da agravante.
Desta forma, por extrema cautela e considerando que a
execução estaria a impor o cumprimento de objeto impossível,
defiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de
instrumento, sobrestando a decisão vergastada, bem assim o
cumprimento da ordem lançada em execução provisória.
Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a
apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito,
determino, também, seja notificado o juiz da causa, para prestar
as informações detalhadas sobre a questão controvertida,
alertando-o de que é extremamente importante deslindar
a real extensão do direito do agravado, ainda que em sede
provisória.
Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta
ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cópia de todas
as peças e documentos complementares que entender
necessários.
Ao 1º DEJUCIVEL, para providenciar, em caráter de urgência,
o necessário.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0179377-37.2003.8.22.0001
Apte/Apda: Rodoviário Schio Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154)
Apdo/Apte: Gerson Saraiva de Sá
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650)
Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B)
Apelada: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902)
Relator:Des. Moreira Chagas
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi
intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de Rodoviário
Schio Ltda, bem como a litisdenunciada, também, não foi
intimada a apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, retire-se o processo de pauta e intime-se Gerson Saraiva
de Sá a apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 422 a 446,
bem como Bradesco Seguros S/A a apresentar contrarrazões
aos recursos interpostos pelas partes (fls. 422 a 446 e fls. 452
a 475)
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009804-70.2009.8.22.0007
Apelante: Antonia Irene Aires do Nascimento
Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia(OAB/RO 1878)
Advogado: Ailton Felisbino Teixeira(OAB/RO 4427)
Apelado: Joaquim Diniz Leite
Advogado: José Henrique Sobrinho(OAB/RO 50B)
Apelado: Claudoilton do Nascimento Diniz
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Antônia Irene Aires do Nascimento recorre da decisão proferida
pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal, que julgou improcedente
pedido deduzido em ação de cobrança proposta em seu
desfavor de Joaquim Diniz Leite e Claudoilton do Nascimento
Diniz.
Constata-se que a apelante não comprovou o recolhimento das
custas, tampouco do preparo, inobservando que a primeira fora
diferida para o final, conforme despacho de fl. 17.
Competia-lhe, pois, proceder, nos termos do parágrafo 6º do
art. 6º da Lei nº 301, de 21/12/1990 – Regimento de Custas
desta Corte, o qual dispõe:
Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito na
seguinte forma:
[...]
II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa se
houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos
de competência originária do Tribunal, bem como preparo dos
embargos infringentes;
[...]
§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para o
final:
[...]
§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte:
Custas iniciais. Diferimento. Apelação. Preparo. Pagamento.
Deserção.
O prazo final para pagamento das custas iniciais diferidas
é o da interposição do recurso de apelação, caso o autor
seja sucumbente, juntamente com o pagamento do preparo
recursal, e, faltando um ou outro dos valores referidos, torna-se
inadmissível o recurso pela ausência de um dos pressupostos
objetivos de admissibilidade. (Agravo Regimental em Apelação
Cível, nº 100.001.2002.016419-9, Rel. Des. Renato Mimessi.
J. 8/11/2005).
Posto isso, deserto se encontra seu recurso, razão pela
qual, com fundamento no art. 557 do CPC, a ele se nega
seguimento.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0185217-18.2009.8.22.0001
Embargante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Embargado: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por
Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda face aos
termos da r. decisão colegiada de fls. 109/114v que, nos autos
de consignação em pagamento movidos por Altivo Geraldo
Madalon, negou provimento ao apelo do autor, mantendo
inalterada a sentença.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, verifico, conforme certidão de folha 116,
que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça
eletrônico do dia 27/10/2010 (quarta-feira), considerando-se
publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28/10/2010
(quinta-feira). Por conseguinte, o quinquídio legal iniciou-se em
29/10/2010 (sexta-feira), esgotando-se em 03/10/2010 (quartafeira), já considerada a suspensão do expediente e feriado
incidente no dia 02/10/2010.
Contudo, os presentes embargos de declaração só aportaram
em juízo aos 05/11/2010 (protocolo à fl. 117), depois de
esgotado o prazo recursal.
Assim, tendo ingressado o recurso em juízo após o prazo
previsto no artigo 536 do CPC, nego seguimento aos embargos,
face à sua intempestividade.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0132679-60.2009.8.22.0001
Embargante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Embargado: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por
Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda face aos
termos da r. decisão colegiada de fls. 331/3339v que, nos autos
de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança
de multa contratual movidos por Altivo Geraldo Madalon,
negou provimento ao apelo do autor, mantendo inalterada a
sentença.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, verifico, conforme certidão de
folha 340, que a decisão embargada foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico do dia 27/10/2010 (quarta-feira),
considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou
seja, 28/10/2010 (quinta-feira). Por conseguinte, o quinquídio
legal iniciou-se em 29/10/2010 (sexta-feira), esgotando-se
em 03/10/2010 (quarta-feira), já considerada a suspensão do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
expediente e feriado incidente no dia 02/10/2010.
Contudo, os presentes embargos de declaração só aportaram
em juízo aos 05/11/2010 (protocolo à fl. 341), depois de
esgotado o prazo recursal.
Assim, tendo ingressado o recurso em juízo após o prazo
previsto no artigo 536 do CPC, nego seguimento aos embargos,
face à sua intempestividade.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015023-51.2010.8.22.0000
Agravante: Oseias Estevam da Silva
Advogada: Michelle Souza Pires(OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Oseias Estevam da Silva interpõe agravo de instrumento da
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Buritis que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.
Aponta a agravante ser a jurisprudência atinente ao tema firme
no sentido da tese defendida, ou seja, basta o requerimento da
gratuidade para seu deferimento, pelo que requer a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja
deferida a gratuidade judicial pedida em primeira instância.
Examinados, decido.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos
limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar
os demais elementos constantes do processo para se aferir o
real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente
posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso
em análise e pela profissão da agravante, que aponta para o
deferimento do pedido.
A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a
parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente
dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos
autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para
custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando
conforme aos demais elementos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou
posicionamento neste sentido, encampando entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Possibilidade.
A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de
miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça
gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento
n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan – j. em 8/7/2008)
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo
irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)
No caso em exame constata-se que a agravante formulou
expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade
8
judiciária na petição inicial (fl. 16 do presente agravo), e se trata
de pessoa que sobrevive como lavrador, condição que denota
a pouca suficiência financeira, em juízo preliminar.
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015053-86.2010.8.22.0000
Agravante: Aloísio Vitor Rodrigues
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Agravado: Carlos Aparecido Teixeira de Moraes
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloísio Vitor
Rodrigues face aos termos da r. decisão de fls. 20/21 (autos de
agravo) que, indeferindo a concessão da gratuidade judiciaria,
abriu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas
pertinentes, sob pena de indeferimento.
Examinados, decido.
Tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que
“A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante
simples afirmação, na petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”, merece acolhimento a
presente irresignação, de vez que a decisão agravada está em
confronto com a lei e com a jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declaração de necessidade.
Para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a
declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes
para o custeio das despesas da causa. Precedentes. Recurso
conhecido e provido. Decisão: Por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento. (RECURSO ESPECIAL nº
193271/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. RUY ROSADO DE
AGUIAR. j. 17.12.1998)
PROCESSUAL
CIVIL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A
Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência
judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração
de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua
revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada.
2. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL nº
200390/SP, QUINTA TURMA do STJ, Rel. EDSON VIDIGAL.
j. 24.10.2000).
De outro lado, cumpre ressaltar que, embora nada impeça que
o Juiz, ao constatar situação que afaste a presunção legal de
necessidade do benefício da Assistência Judiciária, exija a sua
comprovação, tal não se verifica no caso dos autos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Deve ser destacado que não é possível o indeferimento do
benefício em razão do proveito econômico que a parte procura
obter ou mesmo em razão da contratação de advogado
particular.
Para que o interessado na assistência judiciária possa ser
considerado “necessitado”, basta que sua “situação econômica”
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
não interessando sua classe social, sua profissão e se tem ou
não patrimônio, do qual não pode ser obrigado a se desfazer
para ter acesso a justiça.
Assim, tendo a agravante atendido à exigência do art. 4º da Lei
nº 1.060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, como sói acontecer, decorrerá da própria aplicação
da lei.
A intenção da Lei 1.060/50 não é outra, senão garantir o acesso
à justiça e a ampla defesa aos carentes, aos necessitados e aos
pequenos, não pretendendo a privação de nenhum cidadão.
Isto posto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC,
dou provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder
à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita,
ressalvando ao agravado a interposição do incidente, provando
o contrário, bem como sua revogação ex officio pelo Juiz, no
caso de mudança de sua situação econômica.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos
desta decisão.
Intime-se.
Porto Velho, 09 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015081-54.2010.8.22.0000
Agravante: Amantino Marques Gonçalves
Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Amantino Marques
Gonçalves nos autos da ação cobrança movida em face de
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
O agravante se insurge contra a decisão interlocutória de fl.
36, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita,
determinando o pagamento de custas e taxa da OAB.
Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente
da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras
para tal, comprometendo seu próprio sustento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e,
no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício
da assistência judiciária requerida na petição inicial.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra
há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o
processamento do agravo não se faz necessário, podendo o
julgamento se dar em cognição sumária.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:
Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistência
judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência. Recurso conhecido e provido.
9
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Corte:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.
Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo ao
agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando
que a decisão agravada está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ e também desta Corte.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000726-41.2007.8.22.0001
Apte/Apda: M. D. Q. Representada por sua mãe K. D.
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Max Guedes Marques(OAB/RO 3209)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 307E)
Apda/Apte: União Cascavel Transportes e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, querendo,
contrarrazões ao recurso de apelo interposto pelo adverso, no
prazo legal.
Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007664-50.2010.8.22.0000
Embargante: Célia Fernandes Amorim
Advogado: Flávio Luis dos Santos( )
Embargada: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda.
Embargado: Ieco Takeuti
Embargado: Mozair Jose da Silva
Embargada: Mário Takeuti
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
RELATÓRIO
Célia Fernandes Amorim opôs os presentes embargos de
declaração contra a decisão monocrática de fls. 58/61, que
negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto
em face de Flávio Luis dos Santos.
Aduz que a decisão é contraditória, eis que menciona ora
a ausência de certidão de intimação, ora a ausência de
comprovação de protocolização da via original do agravo, o
qual fora interposto via fac-símile.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício
apontado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos não haver qualquer omissão, obscuridade
ou contradição na decisão embargada. Ocorre que a pretensão
da embargante restou obstaculizada por questão processual e
procedimental, eis que ela deixou de instruir seu instrumento
com a necessária certidão de intimação (CPC – 525, I).
Sustenta a embargante que o recurso de agravo é tempestivo,
eis que não foi intimada da decisão agravada. É justamente
para evitar esse tipo de situação que se faz necessária a
juntada da aludida certidão, ou seja, para se aferir, sem espaço
para dúvidas, a tempestividade recursal.
Não bastasse isso, a decisão embargada é clara ao negar
seguimento ao agravo em razão de não haver sido protocolizada
a respectiva via original, pautada que está na certidão exarada
à fl. 57.
Os embargos de declaração, como sabido, não se prestam
à reforma ou mesmo reapreciação da matéria constante do
recurso, cingindo-se às hipóteses taxativamente previstas no
art. 535 do Código de Processo Civil.
Como visto, a decisão impugnada não padece da irregularidade
apontada pela parte, pois todas as normas pertinentes foram
analisadas e embasaram a decisão, inexistindo qualquer
contradição.
A insurgência contra o mérito da decisão não pode ser apreciada
nesta sede recursal, uma vez que tal conduta implicaria
em desvio da função jurídico-processual dos embargos de
declaração. Assim, cabe ao recorrente, caso pretenda, fazê-lo
por meio da via recursal própria.
Nesse sentido:
Embargos de declaração em apelação cível - ausência
de um dos requisitos de admissibilidade do recurso - nãodemonstração de eventuais obscuridades, contradições ou
omissões no acórdão - inexistência de vício a ser sanado
- prequestionamento - desnecessidade de manifestação
expressa quanto aos dispositivos legais - meio não hábil para
prequestionar - embargos rejeitados ( Embargos de Declaração
em Apelação Cível - N. 2006.006477-2/0001-00 - TJMS, Relator
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Julgamento, 24/07/20).
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Juiz Osny Claro de O. Junior Relator
10
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0007124-49.2008.8.22.0007
Apelante: Frigoserve Cacoal Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho(SSP/RO 1295)
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva(OAB/RO 3872)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos(OAB/RO 199A)
Apelado: Carlos Fernando de Aquino Feitosa
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)
Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)
Advogada: Tamires Gomes Brandão(OAB/RO 461E)
Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588)
Apelada: Elaine Xavier de Oliveira
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)
Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)
Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588)
Advogada: Tamires Gomes Brandão(OAB/RO 461E)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Insatisfeito com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal, Frigoserve Cacoal Ltda requereu
à fl. 215 a juntada da via original do recurso de apelo por ele
interposto nos autos da ação de reintegração de posse proposta
em face de Carlos Fernando de Aquino Feitosa e outro.
Percebe-se, no entanto, que na via dita como original do
recurso não consta qualquer protocolo de recebimento pelos
setores deste e. Tribunal (fl. 217), seja pelo Cartório da Vara de
origem, seja pelo distribuidor cível ou qualquer outro setor de
protocolo integrado.
Nem mesmo há informação acerca do envio da apelação por
meio de fac-símile ou outro meio eletrônico.
Aliás, a informação de que a apelação fora, em tese, protocolizada
por meio eletrônico só veio aos autos às fls. 249/250, em razão
deste relator haver determinado ao requerente a juntada da via
original do recurso, no qual constasse o necessário protocolo
(despacho de fl. 247).
Note-se, ainda, o fato de que até a petição supostamente
encaminhada por meio eletrônico (razões recursais) só veio
aos autos com o pedido de sua juntada (que não a petição de
interposição) formulado pelo requerente à fl. 215. No original
propriamente dito, repita-se, não consta qualquer protocolo de
recebimento.
Nessa linha, pode-se concluir que o requerente não comprovou
a efetiva protocolização do recurso de apelo no prazo correto,
ressaltando-se que o pedido de juntada da via original das
razões só se deu no dia 16-07-2010, um dia após o término do
prazo para interposição da apelação (sentença publicada no
dia 29-06-2010).
Pesa para essa conclusão, ainda, o fato de que, retirado o
processo em carga pelo patrono do requerente, foi o mesmo
devolvido exatamente no dia 16-07-2010 (fl. 213/verso).
Conquanto tivesse o requerente tentado justificar os fatos acima
mencionados (fls. 249/250), ele não trouxe nada que pudesse
atestar o efetivo protocolo do recurso de apelo no prazo legal
para tanto previsto, cumprindo ressaltar que os documentos de
fls. 216 e 251 não se afiguram como originais.
Ante o exposto, declaro intempestivo o recurso, dele não
conhecendo.
Remetam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0302725-19.2008.8.22.0001
Apelante: Ideal Comércio Importação e Exportação de Produtos
Alimentícios Ltda ME
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Apelada: E. L. S. do Amaral ME
Relator:Juiz Osny Claro Júnior
Vistos.
O requerimento de fls. 92/96, ao que a parte se refere, está
atacando uma decisão transitada em julgada. A lei processual diz
qual é o procedimento nestes casos, que não é evidentemente
um simples pedido de consideração perante o juiz de primeiro
grau e a remessa do processo para o Tribunal.
É incabível o procedimento adotado, para revisão da decisão.
Retornem os autos à 4º Vara Cível da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0185700-19.2007.8.22.0001
Apelante: Sebastião Bernardo
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3172)
Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750)
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/
BA 9446)
Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S. da S.
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Apelado: G. R. da S. Representado por seu pai E. S. da S.
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Devidamente intimados para regularizarem o feito, as advogadas
Dra. Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/
RO 4115) e Dra. Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
não regularizaram a representação processual, conforme
certidão (fl. 242). Por essa razão, determino a exclusão dos
patrocínios.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0018857-36.2009.8.22.0020
Apelante: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
11
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E)
Apelada: Alessandra Silvino
Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373)
Advogada: Gleise Horn(OABRO 3237)
Apelada: Elizângela Silvino
Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373)
Advogada: Gleise Horn(OABRO 3237)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Joaquim Fábio Mielli
Camargo (OAB/RO 2680), conforme certidão fl. 110, para
regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos
autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso de apelação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019859-41.2009.8.22.0020
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto(OAB/RO
3585)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Apelado: Jurandir Rosa Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Rodrigo Mari
Salvi (OAB/RO 4428) e Dr. Marco César Kobayashi (OAB-RO
4351) conforme certidão fl. 141, para regularizar a ausência de
procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias,
sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013780-69.2010.8.22.0001
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Aparecido Martins Patussi(OAB/SP 87486)
Advogado: Alexandre Romani Patussi(OAB/SP 242085)
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto(OAB/RO 4569)
Advogado: Paulo Celso Pompeu(OAB/SP 129933)
Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)
Apelado: Geraldo Batista da Silva
Relator:Des. Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Aparecido Martins Patussi
(OAB/SP 87486), conforme certidão fl. 54, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013278-36.2010.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Maria Aparecida Pires de Andrade
Agravado: T. de A. O. Representado por sua mãe M. A. P. de A.
Agravada: J. dos S. O. Representada por sua mãe R. M. dos S.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de
Justiça, para emissão de Parecer, observando que o presente
feito envolve interesse de menores.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005644-44.2010.8.22.0014
Apelante: Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)
Apelado: Transportadora Gato Preto Ltda
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão
Trata-se de apelação cível interposta por Pato Branco Comércio
de Pneus e Acessórios Ltda contra a sentença (fls. 13-14) nos
autos da ação monitória movida em desfavor de Transportadora
Gato Preto Ltda.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito
nos termos do art. 267, VI do CPC por entender ausente
o interesse de agir, bem como em razão de impossibilidade
jurídica do pedido pelo ínfimo valor do título de crédito de R$
184,46.
Em suas razões (fls.) sustenta quanto a necessidade de
reforma da sentença ao argumento de que o valor da ação não
é pressuposto para o ajuizamento da mesma, de modo que
o art. 5º, XXXV da CF/88 lhe garante direito de ingressar em
juízo independente do valor que pretende executar.
Menciona que na condição de credor do título de crédito
possui direito subjetivo de ir a juízo cobrá-la, garantido pelo
ordenamento processual e constitucional.
Menciona que possui interesse de agir e que o pedido não
é impossível juridicamente porquanto autorizado pela lei
processual civil. Cita entendimentos jurisprudenciais e pede ao
final o provimento do recurso e a reforma da sentença para o
prosseguimento do feito.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO.
Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes
existentes, passo ao julgamento monocrático do presente
recurso.
12
Versa o recurso acerca da decisão que julgou extinta a ação
monitória, movida por Pato Branco Comércio de Pneus e
Acessórios Ltda. O cerne da questão posta sub judice cinge-se
a análise do interesse da apelante na ação referenciada contra
a apelada.
Embora relevante o fundamento da sentença que considerou
o valor ínfimo, não há como prosperar o entendimento de
ausência de interesse, porque contrário a Constituição Federal,
que no inciso XXXV, do seu artigo 5º, assegura a prestação
jurisdicional de forma indistinta.
Sob esse aspecto, resta evidente o interesse de agir da
apelante, já que o único caminho a perseguir para a cobrança
do crédito, mesmo de pequena monta, é pela via judicial e,
desta forma, resta demonstrado a utilidade e a necessidade da
propositura da ação monitória na hipótese.
É de se ressaltar que não é possível ao juiz substituir o credor
na valorização de seu interesse de agir e extinguir o processo,
sem julgamento do mérito.
É o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores:
TJRO. Ação monitória. Extinção. Valor ínfimo. Interesse agir.
Reforma sentença. Recurso provido.
Não existe possibilidade do juiz substituir a parte na valorização
de seu interesse de agir e extinguir o processo, pois mesmo de
pequena monta o valor cobrado, a parte tem a seu dispor a via
judicial para a propositura da ação monitória. (AC. n. 000202861.2010.8.22.0014).
EXECUÇÃO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO.
Ainda que a execução objetive o recebimento de baixo valor,
é evidente o interesse processual da parte que pretende
receber seu crédito, arcando com todas as custas, de forma
que não cabe ao Poder Judiciário cercear seu direito. (AC n.
100.010.2003.003867-7)
Ação monitória. Extinção. Valor ínfimo. Interesse agir. Reforma
sentença. Recurso provido.
Não existe possibilidade do juiz substituir a parte na valorização
de seu interesse de agir e extinguir o processo, pois mesmo de
pequena monta o valor cobrado, a parte tem a seu dispor a via
judicial para a propositura da ação monitória. (AC n. 000322636.2010.8.22.0014).
TJSP - INTERESSE PROCESSUAL - Interesse de agir Execução fiscal - Valor ínfimo - Interesse consubstanciado
na necessidade de recorrer ao Judiciário para o recebimento
do valor - Direito de ação constitucionalmente assegurado
- Extinção afastada - Recurso provido Apelação Cível sem
Revisão n. 333.946-5/9. (1ª Câmara de Direito Público; Relator:
Franklin Nogueira; Data de Julgamento: 25/09/07 - VU - Voto
n. 18.824pop).
Diante dos fundamentos referenciados, verifica-se que se feriu
o direito do apelante de propor a ação monitória para tentar
reaver seu crédito, além de estimular a inadimplência em relação
aos créditos de pequena monta se mantido o entendimento.
Vale anotar, por último, que os paradigmas apresentados pelo
Juízo recorrido não são compatíveis com a presente querela,
conquanto na hipótese ali registrada, tratou-se de circunstância
prevista previamente em norma legal que autorizavam a
extinção referenciada, situação que o caso julgado não
sustenta. Vale dizer, não há norma legal prévia que autorize o
Juízo a extinguir pretensões; tampouco a aplicação simétrica
de causas totalmente desiguais.
Acresço que, se for dado ao magistrado de primeiro grau
aplicar por analogia os comandos de lei dirigidos ao âmbito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de processos de interesse federal, deve, igualmente, seguir a
orientação exposta na Súmula 452, que veda a extinção de
ofício de causas.
Posto isto, e considerando que a decisão recorrida está em
manifesto confronto com o entendimento assente nesta
Corte e nos Tribunais Superiores, bem como afronta direito
constitucional assegurado ao apelante, impõe-se proceder a
sua reforma de forma monocrática nos termos do art. 557, § 1º,
do CPC, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos
à origem para que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem para
seguimento da ação proposta.
Publique-se
Cumpra-se
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000130-68.2009.8.22.0007
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Apelado: Elias Moisés Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelada: Marcia Sueli da Silva Bezerra
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelada: Raquel Silva de Oliveira
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelada: Uenia Regina da Silva Iozzi
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelado: Marcos Antônio da Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelado: Cleber Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelado: Magno Cesar da Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelado: Wagner Sérgio Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Apelada: Degmar Silva Peixinho
Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553); Drª Regiane Cristina Marujo (OAB/
SP 240.977) e Dr. Pedro de Moraes Salles (OAB/SP 228.166),
conforme certidão fl. 222, para regularizarem a ausência de
procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias,
sob pena de exclusão dos patrocínios.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
13
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0014488-25.2010.8.22.0000
Agravante: Josias Alves Vieira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josias Alves
Vieira contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru
(fl. 24) que indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou ao
agravante para proceder o recolhimento das custas e taxa da
OAB, sob pena de indeferimento.
Examinados, decido.
Apesar da insurgência do agravante, verifica-se que este
agravo de instrumento foi interposto após o prazo previsto no
art. 522 do CPC, consoante certidão de fl. 27.
Com efeito, a decisão agravada foi publicada no dia 06/10/2010,
e o termo inicial da contagem do prazo recursal, ocorrido
em 07/10/2010. Por sua vez, o termo final ocorreu no dia
17/10/2010, e o presente recurso somente foi interposto em
25/10/2010 (fl. 02), ou seja, após 08 dias do decurso do prazo
previsto na legislação.
Posto isto, restando evidenciada a intempestividade do recurso,
com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao
agravo.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0125946-75.2009.8.22.0002
Apelante: Maurílio Francisco de Oliveira
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093)
Advogado: Manoel Messias Flores(OAB/RO 28)
Advogado: Ademar Silveira de Oliveira(OAB/RO 503A)
Apelado: Antônio Mota Monteiro
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 4458)
Advogada: Maria Eliza Aparecida de Lima Carvalho(OAB/RO
525)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Devidamente intimados para regularizarem o feito, os
advogados Dr. Manoel Messias Flores (OAB/RO 28); Dr.
Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) e Drª. Maria
Elisa de Lima Carvalho (OAB/RO 525) não regularizaram a
representação processual, conforme certidão (fl. 57). Por essa
razão, determino a exclusão dos patrocínios.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0057390-94.2009.8.22.0010
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Apelado: Mariano Mathias
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Marcos César Kobayashi
(OAB/RO 4351), conforme certidão fl. 136, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0076507-98.2009.8.22.0001
Apelante: Juliana dos Santos Streit
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo(OAB/RO 3734)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se a advogada do apelado - Dra. Silvane Casalli Tessila de
Melo (OAB/RO 3734), conforme certidão fl. 75, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0128629-85.2009.8.22.0002
Apelante: Romildo Gonçalves da Silva
Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere(OAB/RO 1842)
Advogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121)
Apelada: Deitos & Gimenez Ltda
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos(OAB/RO
4108)
Advogado: Ozéias Dias de Amorim(OAB/RO 4194)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Laércio Marcos Geron
(OAB/RO 4078), conforme certidão fl. 103, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0245750-40.2009.8.22.0001
Apelante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
14
Advogado: Rogério Missato(OAB/SP 200289)
Apelado: Fabiano Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Rogério Missato
(OAB/PR 200289, conforme certidão fl. 130, para regularizar
a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob
pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0133451-57.2008.8.22.0001
Apelante: Anderson Augusto Machado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Apelada: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho
Intimem-se os advogados do apelado - Dr. Andrey Cavalcante de
Carvalho (OAB/RO 303B) e Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos
(OAB/RO 655A), conforme certidão fl. 180, para regularizarem
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0273628-71.2008.8.22.0001
Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944)
Apelado: Edilson Santana Sousa
Advogada: Fátima Ferreira Aires(OAB/RO 2024)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho
Compulsando os autos verifiquei meu impedimento para atuar
neste feito, nos termos do art. 136 do CPC.
Cientifiquem-se e redistribuam-se os autos.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0010059-12.2010.8.22.0001
Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)
Apelada: Ronsy Comércio de Materiais de Construção Ltda
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Assis Herter Silva
(OAB/RO 4540), conforme certidão fl. 108, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0130239-88.2009.8.22.0002
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Apelado: Juarez Lima dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se a advogada do apelante - Dra. Luciana Veríssimo
Gonçalves (OAB/MS 8270, conforme certidão fl. 142, para
regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5
dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0247114-47.2009.8.22.0001
Apelante: Jonair Gonçalves de Araújo
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177)
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de
Rondônia - SINDSAÚDE
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Orlando Ribeiro do
Nascimento (OAB/RO 177), conforme certidão fl. 770, para
regularizar a ausência de procuração/substabelecimento
nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do
patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0306615-63.2008.8.22.0001
Apelante: João Paulo Saraiva Leão Viana
Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti(OAB/RO 1028)
Apelado: Instituto Amazonia
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Relator:Des. Alexandre Miguel
15
Despacho.
Intime-se o advogado do apelado - Dr. Jeferson Leandro Costa
(OAB/RO 3134), conforme certidão fl. 120, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0248179-77.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP
168580)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Apelado: Luiz Tiago Mercado Cezar
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Hugo Waturo Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613), conforme certidão fl. 103, para
regularizar a ausência de procuração/substabelecimento
nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do
patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0309380-07.2008.8.22.0001
Apelante: Leandra Fatima Vivian
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Apelada: AGF Brasil Seguros S. A.
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Fabiano Silva Dantas(OAB/SP 138945)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intime-se o advogado do apelado - Dr. Fabiano Silva Dantas
(OAB/RO 138945), conforme certidão fl. 106, para regularizar
a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005531-91.2008.8.22.0004
Apelante: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado: Eduardo Custódio Diniz(OAB/RO 3332)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha(OAB/RO 899)
Apelada: Vanilce Amaral Jacob
Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Eduardo Custódio Diniz
(OAB/RO 3332), conforme certidão fl. 191, para regularizar a
ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo
de 5 dias, sob pena de sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Retido nrº 0083720-89.2008.8.22.0002
Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225)
Advogado: Robson de Oliveira Parras(OAB/SP 238539)
Advogado: Edgar Silva Prates(OAB/SP 28787)
Agravada: Nilce Terezinha Oleynik
Advogada: Ideníria Felberk de Almeida(OAB/RO 1213)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Despacho.
Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Edson Ferreira do
Nascimento (OAB/RO 296-B) e Dra. Luciana Nogarol Pagotto
(OAB/RO 4198), conforme certidão fl.372, para regularizar a
ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de
apelação (fls. 322-327).
Publique-se.
Porto Velho, 04 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0007780-58.2007.8.22.0001
Recorrente: Unimed Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Recorrida: Marcela Matheus Gonçalves
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 9 de novembro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0015046-94.2010.8.22.0000
Agravante: Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito
Santo
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709)
16
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA
12415)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Mayra Nicchio Valentim (OAB/ES 14221)
Advogado: Karina de Oliveira Salame Guimarães (OAB/PA
10745)
Advogado: Marina do Valle Farias (OAB/PA 15160)
Advogado: Vanessa Klicia de Aguiar Gonçalves (OAB/AM
3476)
Agravado: Max Piske
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0008095-84.2010.8.22.0000
Autor: Santiago Ramon Gisbert Banus
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Ré: Lourdes Pereira Ramos
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Verificado o defeito na representação processual da parte
autora, ante a ausência de procuração outorgada ao advogado
que o patrocina, fora determinada sua intimação para a devida
regularização, tal como se observa do despacho de fl. 135.
No entanto, fluiu o prazo assinado sem que providência alguma
fosse adotada no sentido de sanar a irregularidade apontada,
tornando nulo o processo a teor do que preceitua o art. 13, I
do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IV do Código de
Processo Civil, JULGO, por decisão sem resolução do mérito,
EXTINTO o processo.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0013421-25.2010.8.22.0000
Paciente: Sidnei da Silva Alves
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, etc.:
O advogado José Haroldo de Lima Barbosa impetrou ordem
de habeas corpus em favor de Sidnei da Silva Alves, preso em
7.10.2009, sob a imputação da prática, em tese, do crime do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustentou que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal. Pediu a concessão da ordem.
Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
No dia 8.11.2010, foi exarada sentença condenatória e o
paciente foi condenado por infração ao art. 33 da Lei n.
11.343/06, a pena 7 anos de reclusão e pagamento de 700
dias-multa.
Por esse motivos, com fulcro nos arts. 659 do Código de
Processo Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicada a ordem.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0033462-15.2007.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/AC 1538)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado(OAB/RO 204A)
Interessado (Parte Passiva): Ivo Narciso Cassol
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
Advogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882)
Interessado (Parte Passiva): César Licório
Advogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca de Porto Velho, que rejeitou a pretensão
considerando inexistentes os elementos de superfaturamento
ou direcionamento de contratos atribuídos às condutas dos
réus Ivo Narciso Cassol, Cesar Licório e Estado de Rondônia.
Às folhas 527, as partes foram intimadas da r. Sentença,
deixando transcorrer “in albis” o prazo para interposição de
recurso.
Instado a manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em
parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou
pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
O caso em análise trata de supostas irregularidades ocorridas
na contratação, pela Administração Pública, de empresa,
para construção de cinco salas de aulas na Escola de Ensino
Fundamental e Médio Laurindo Rabelo no Município de Alto
Paraíso, pagamento de postos de vigilância inexistentes,
fretamento de aeronave e pagamento de servidores cedidos a
outros órgãos.
Julgou o magistrado a quo rejeitando a ação popular por inexistir
“indicação de desvios específicos por efeito de fatos identificados
que os qualifique como tal e na insuficiência de informações
para desqualificar a regularidade dos procedimentos”.
17
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça informa não ter sido
demonstrado, nos autos, outros orçamentos que comprovem
que o valor pago pelas contratações licitadas estaria, de fato,
acima do valor médio. Salienta, ainda, que os valores praticados
não ultrapassam os limites fixados pelo Devop.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não restou
comprovado a ocorrência de danos ao erário, por essa razão,
denota inexistir pressuposto ensejador da ação popular, pois
não ficou caracterizado a lesividade do ato, como entende
necessário o Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
CABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as
hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de
eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em
se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio
ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. ...
(EREsp 260821/SP, Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 2003/0107497-3, STJ, Primeira Seção, Relator
Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio
de Noronha, Julgado em 23/11/2005, Publicado no DJ em
13/02/2006)
Assim, ausentes as provas nos autos, não há como reconhecer
a alegada ilicitude, situação em que se verifica carência de
indício mínimo imprescindível à propositura de ação popular
por improbidade administrativa.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0099574-47.2009.8.22.0501
Apelante: Washington de Meneses Costa Neto
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB 433A)
Apelante: Everton Ramos Amaro
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça(OAB 769)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Intime-se o apelante Everton Ramos Amaro para que, no prazo
de quinze dias, constitua novo patrono ou, querendo, manifestese acerca da nomeação de Defensor Público para elaboração
das razões recursais.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões e Procuradoria
de Justiça para manifestação.
Porto velho, 9 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Franscisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nº 0002777-72.2010.8.22.0501
Apelante: Joel Ribeiro da Silva
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB 3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se a advogada peticionária da f. 93 para trazer as razões
de apelação no prazo do art. 600 do CPP.
Porto Velho, 9 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
0057921-83.2009.8.22.0010 – Reexame Necessário em
Mandado de Segurança
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário : Luiz Domingos das Chagas
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em
favor do idoso Luiz Domingos das chagas, apontando como
autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde.
Alega que, por problemas na fala, só consegue se comunicar
fazendo uso do aparelho Prótese Vocal – Eletro Laringe, para a
qual necessária a aquisição de duas baterias, sendo que uma é
colocada no aparelho e a outra permanece de reserva para ser
utilizada quando a que está em uso descarrega.
Afirma que não tem condições financeiras de custear a compra
das baterias.
Requer a concessão de liminar para que o secretário Municipal
de saúde as adquira, com dever de repô – las, sempre que for
necessário.
A liminar foi concedida na fl. 36.
Nas informações, a autoridade coatora comunica o cumprimento
da liminar (fls. 38-41).
A segurança foi concedida (fls. 53-5).
Vieram os autos para análise em reexame necessário.
É o relatório.
Decisão
Embora se reconheça que o município tenha muitos
compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles
possa ter maior valor que a saúde.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os
cidadãos.
Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito
líquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado
encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988
que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a
prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação.
Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente
público do ônus que lhe é imposto, argumentando que tais
baterias não estavam inseridas nas relações de medicamentos
do SUS (Sistema único de Saúde).
Eventuais políticas administrativas não servem de justificativa ao
não fornecimento das baterias requisitadas, diante da condição
do impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento
dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos
operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o
cumprimento dos mandados judiciais.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de
receber o tratamento para sua enfermidade , a sentença há de
ser mantida.
18
Pelo exposto, confirmo a decisão que concedeu a segurança,
o que faço monocraticamente, com base no art. 557 do Código
de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0064057-81.2004.8.22.0007
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Marcizo Nogueira Borges
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Apelante MARCIZO NOGUEIRA BORGES, intimado para
apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013765-06.2010.8.22.0000
Impetrante: Rutiléa Martins do Carmo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Rutiléa Martins do Carmo, qualificada nos autos, impetrou
mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz a impetrante ser portadora da patologia vulgarmente
conhecida como “fogo selvagem”, com diagnostico de pênfico
vulgar com acometimento severo da mucosa oral que dificulta
a ingestão da alimentação, necessitando fazer uso contínuo do
medicamento azatioprina 50 mg, conforme laudo e prescrição
médica de fls.13/15, com urgência.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear o tratamento prescrito.
Concedida a liminar às fl. 31/32, foi informado o cumprimento
à fl. 36/38.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 41/42,
parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, pela
concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012794-21.2010.8.22.0000
Paciente: Luiz Pires de Souza
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de
Carvalho(OAB/RO 84)
Impetrante(Advogado): Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408)
Impetrante(Advogado): Isac Neres Ferreira dos Santos(OAB/
RO 4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Ante as informações prestadas pela Autoridade Coatora à fl.
56, na qual relata haver concedido liberdade provisória ao
paciente, concluo que este “writ” encontra-se prejudicado, pois
o objeto do mesmo esgotou-se com a soltura.
Com efeito, extingo o presente processo, em face da perda de
seu objeto.
Arquive-se. Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012925-93.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Ilarinda da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Maria Ilarinda da Silva impetra mandado de segurança em que
aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado da
Saúde, requerendo a concessão da segurança, a fim de que
lhe seja providenciado os medicamentos “AAS 100mg; Lipitor
40mg; Atenolol 50mg; Aradois H 50/12,5mg; Lansoprazol 30mg;
Euthyrox 100mg; Aglucose 50mg e Alondipina 2,5mg, todos
para utilização continuada, tendo em vista ser portadora de
problemas cardíacos e não ter condições financeiras de arcar
com os custos dos medicamentos, tendo em vista o elevado
valor dos mesmos.
Liminar deferida fl. 26/27.
A autoridade coatora prestou informações às fl. 32/49.
A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão
da segurança fl. 52/53.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido
e certo a amparar a concessão da segurança à impetrante,
uma vez restar incontroversa a necessidade de utilização dos
medicamentos requeridos pela mesma (fl. 12/22).
Assim, o ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado
no momento em que deixou de fornecer os medicamentos
requeridos nestes autos.
Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do
Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que está eligido no art.
5º, caput, onde assegura a todos o direito à vida, sendo esta
uma garantia basilar, originadora das demais.
19
Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever
do Estado, no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2008, DJe 11/06/2008)”.
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência sólida e
pacífica acerca do tema, concedo a segurança, ratificando a
liminar deferida, a fim de que o impetrado forneça a impetrante
os medicamentos pleiteados pelo tempo necessário ao
tratamento médico. Faço-o monocraticamente, com supedâneo
no art. 557 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012970-97.2010.8.22.0000
Impetrante: Alquivanje França Pinto
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Alquivanje França Pinto impetra mandado de segurança em
que aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado
da Saúde, requerendo a concessão da segurança, a fim de que
lhe seja providenciado o exame médico “Angiotomografia de
aorta abdominal, ilíaca e fêmura”, tendo em vista ser portadora
de problemas cardíacos e e não ter condições financeiras de
arcar com os custos do exame, tendo em vista o elevado valor
do mesmo.
Liminar deferida fl. 17/18.
Instado a prestar informações, a autoridade coatora deixou
transcorrer “in albis” o prazo (fl. 23).
A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão
da segurança fl.25/26.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido
e certo a amparar a concessão da segurança à impetrante,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
uma vez restar incontroversa a necessidade de realização do
exame requerido pela mesma (fl. 09/10), e apresentar-se uma
negativa no fornecimento por parte da Administração Pública
Estadual (fl. 12/13).
Assim, o ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado
no momento em que deixou de realizar o exame requerido
nestes autos, ao argumento de que este não consta das
Portarias do SUS.
Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do
Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que está eligido no art.
5º, caput, onde assegura a todos o direito à vida, sendo esta
uma garantia basilar, originadora das demais.
Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever
do Estado, no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2008, DJe 11/06/2008)”.
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência sólida
e pacífica acerca do tema, concedo a segurança, ratificando
a liminar deferida, a fim de que o impetrado providencie a
realização do exame pleiteado. Faço-o monocraticamente,
com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013017-71.2010.8.22.0000
Agravante: Herlan Mailera Moye
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante
do agravante combatendo a decisão de fl. 10, que arbitrou
honorários advocatícios em execução de sentença contra a
Fazenda Pública no valor de R$350,00, ao argumento de que
20
tal quantia é irrisória, já que sequer corresponde a 10% do
valor executado.
Decido.
Sem razão o agravante isto porque o presente recurso deixa
de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil para seu conhecimento, embora haja sido ajuizado
contra a decisão de fl. 10 (decisão em execução contra a
Fazenda Pública com arbitramento de honorários), entendo
que o comando exarado naquela decisão está consentâneo
com os ditames legais, no que tange a fixação de honorários
advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública.
Na verdade trata-se de uma segunda imposição de honorários
advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública, cujo valor não
se apresenta irrisório, uma vez que o magistrado “a quo”, ao
fixá-lo, soube bem apreciar o disposto no §4º, do art. 20, do
Código de Processo Civil, aplicável à espécie e atentou para
peculiaridades daquele feito.
Desta forma, o presente instrumento se ressente dos requisitos
exigidos pelo Código de Processo Civil para o seu conhecimento,
na medida em que não se vislumbra a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, essencial para o manejo
do recurso intermediário, já que respeitados todos os ditames
legais na decisão hostilizada.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I, e 557 do
Código de Processo Civil, combinado com art. 139, IV, do RITJ/
RO, não conheço do recurso.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013030-70.2010.8.22.0000
Agravante: Ricardo Anterzana Filho
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante
do agravante combatendo a decisão de fl. 10, que arbitrou
honorários advocatícios em execução de sentença contra a
Fazenda Pública no valor de R$350,00, ao argumento de que
tal quantia é irrisória, já que sequer corresponde a 10% do
valor executado.
Decido.
Sem razão o agravante isto porque o presente recurso deixa
de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil para seu conhecimento, embora haja sido ajuizado
contra a decisão de fl. 10 (decisão em execução contra a
Fazenda Pública com arbitramento de honorários), entendo
que o comando exarado naquela decisão está consentâneo
com os ditames legais, no que tange a fixação de honorários
advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública.
Na verdade trata-se de uma segunda imposição de honorários
advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública, cujo valor não
se apresenta irrisório, uma vez que o magistrado “a quo”, ao
fixá-lo, soube bem apreciar o disposto no §4º, do art. 20, do
Código de Processo Civil, aplicável à espécie e atentou para
peculiaridades daquele feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Desta forma, o presente instrumento se ressente dos requisitos
exigidos pelo Código de Processo Civil para o seu conhecimento,
na medida em que não se vislumbra a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, essencial para o manejo
do recurso intermediário, já que respeitados todos os ditames
legais na decisão hostilizada.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I, e 557 do
Código de Processo Civil, combinado com art. 139, IV, do RITJ/
RO, não conheço do recurso.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013119-93.2010.8.22.0000
Impetrante: Antonio Edmar Saraiva Gadelha Representado por
curador Maria Eliane Juca Ferreira
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Antonio Edmar Saraiva Gadelha, representado pela curadora
Maria Eliane Juca Ferreira, impetra mandado de segurança
apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da
Saúde, requerendo a concessão da ordem a fim de que lhe seja
providenciado a realização de “Tratamento Fora do Domicílio”,
tendo em vista ser portador de doença neurológica progressiva
e degenerativa. Relata que desde novembro de 2007, busca a
realização desse tratamento, mas a Autoridade Coatora deixa
de cumprir com seu mister constitucional, fazendo-o padecer
de grave doença.
Liminar deferida fl. 20.
A autoridade coatora prestou informações à fl. 26.
A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão
da segurança fl. 30/32.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito
líquido e certo a amparar a concessão da segurança, uma vez
restar incontroversa a necessidade do impetrante realizar o
tratamento médico. Assim, tendo em vista a impossibilidade
de realização do mesmo neste Estado, o médico prescreveu
expressamente o tratamento fora do domicílio em virtude da
urgência que o caso requer (fl. 11/15).
O impetrado nas informações que prestou relatou haver
agendado consulta médica para o impetrante junto ao
Hospital São Silvestre na cidade de Aparecida de Goiânia/GO,
cumprindo, portanto, o comando exarado na decisão liminar
de fl. 20.
Como cediço, a Carta Magna prevê expressamente o dever
do Estado assegurar o atendimento à saúde, com absoluta
prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que dispõe o art.
5º, caput, ao garantir a todos o direito à vida, sendo esta uma
garantia basilar, originadora das demais. Também elege a
saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado,
conforme o artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
21
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2008, DJe 11/06/2008)”.
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência uníssona
acerca do tema, ratifico a liminar deferida, concedendo
definitivamente a segurança pretendida ao impetrante, sendo
que o faço monocraticamente, com supedâneo no art. 557,
Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Conflito de competência nrº 0013363-22.2010.8.22.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relatório.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo do 1º Juizado Especial Cível em face do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rolim de Moura.
Consta dos autos que foi ajuizada ação previdenciária para
restabelecimento de auxilio saúde, por João Leocadio da Silva
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autos
n. 1002406-12.2010.8.22.010.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, ora suscitado,
o qual, em 27/08/2010, exarou decisão declinando de sua
competência para o Juizado Especial Cível. Fundamentou
que, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 e art. 109,
§ 3º da CF, e, ainda, da Resolução n. 36/2010 do TJRO, o
Juizado Especial da Fazenda Pública seria o juízo competente,
também por delegação, de forma absoluta, para processar e
julgar a presente demanda. (fls. 59-60)
Redistribuídos os autos, o Juízo do 1º Juizado Especial, ora
suscitante, concordou com os fundamentos apresentados pelo
juízo suscitado, no que diz respeito à competência por delegação,
porém, divergiu quanto a aplicação da Lei 12.153/2009, pois,
no seu entender, se faz necessária a instalação do Juizado
Especial da Fazenda Pública, fato que afirmou, ainda não teria
ocorrido. Aduziu que a Resolução citada pelo juízo suscitado
não firmou a instalação dos Juizados Fazendários, logo, não
há que se falar em competência absoluta. (fl. 63)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Por ato ordinatório, o Departamento remeteu os autos ao
Ministério Público, o qual, por meio de parecer da lavra do
Douto Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pelo
conhecimento do presente conflito e declaração de que o juízo
suscitante, Juizado Especial, seja declarado o juízo competente
para processar a julgar a ação previdenciária. Asseverou que,
apesar de não estar estruturado, os Juizados Fazendários
foram instalados por meio da Resolução n. 019/2010, a qual
disciplinou a acumulação de competência com os Juizados
Especiais Cíveis. (fl. 19)
Relatei.
Decido
O presente conflito deve ser conhecido e provido.
Verifica-se dos autos que a ação previdenciária foi distribuída
para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura,
por delegação da competência federal, na forma do art. 109,
§ 3º da CF, tendo o juízo declinado da sua competência em
razão do disposto no art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, o qual
assim dispõe:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
...
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta.
Sem qualquer controvérsia sobre a questão do exercício da
jurisdição por delegação, o Juízo do 1º Juizado Especial Cível
suscitou o presente conflito ao fundamento de que não foi
instalado, naquela Comarca, um Juizado Especial da Fazenda
Pública, não podendo assim, anuir com a decisão do juízo
suscitado.
Ocorre que, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, em 04/08/2010, portanto, antes que o Juízo
suscitado exarasse o despacho de fls. 59-60, emitiu a Resolução
n. 36/2010, publicada no Diário em 05.08.2010, cujo teor é o
seguinte:
“Art. 2º. Nas Comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e na de Ji-Paraná
(3ª entrância), enquanto não estruturados os Juizados Especiais
da Fazenda Pública, os Juizados Especiais Cíveis acumularão
competência para conhecimento, processamento, julgamento
e execução, nas causas de que trata a Lei n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.”
Segundo o teor da Resolução, a mesma passou a vigorar a
partir da data de sua publicação. Portanto, sem razão o juízo
suscitante, pois, de fato, não foram estruturados os Juizados
Especiais da Fazenda Publica nas Comarcas do interior, na
forma em que ocorreu nesta capital. Contudo, foi exarada
norma interna, na forma autorizada tanto pela lei federal, art. 91
do Código de Processo Civil, como pelo art. 149-C do COJE, a
qual instalou os referidos órgãos por meio de acumulação de
competência com os Juizados Especiais Cíveis.
No que diz respeito a questão da competência ser absoluta, a
Resolução n. 36/2010 é clara ao dispor que a acumulação de
competência dos Juizados Especiais com as funções do Juizado
da Fazenda Pública se dará na forma da Lei n. 12.153/2009,
a qual, conforme demonstrado, previu expressamente que a
natureza jurídica da competência nela prevista é absoluta. (§
4º do art. 2º da Lei n. 153/2009)
Nesse contexto, o simples fato de não ter sido estruturado na
Comarca, um Juizado da Fazenda Pública, mas sim, estabelecer
a acumulação de competência com o Juizado Especial, não
22
é razão jurídica para não aplicação da Lei 12.153/2009, até
porque a Resolução é clara ao dispor que “enquanto o juizado
não for estruturado”, o que difere de instalação.
Nesse sentido, esta egrégia corte, por meio da 2ª Câmara
Especial, já proferiu decisões unânimes, senão vejamos:
“Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado
Especial Cível. Ação previdenciária. Competência. Juizado
Especial da Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n.
36/2010. Acumulação de competência. Caráter absoluto.
A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o
valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada
e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da Lei
12.153/2009)
Nos termos da Resolução n. 36/2010 do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados
da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis
acumular competência, de forma absoluta (§4º do art. 2º
da Lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas
que se enquadrem na lei que os instituiu. (TJRO -Conflito
de Competência Negativo n. 0013210-86.2010.8.22.0000,
Rel. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julg.
14/10/2010)”
“Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado
Especial Cível. Ação previdenciária. Competência. Juizado
Especial da Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n.
36/2010. Acumulação de competência. Caráter absoluto.
A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o
valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada
e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da Lei
12.153/2009)
Nos termos da Resolução n. 36/2010 do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados
da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis
acumular competência, de forma absoluta (§ 4º do art. 2º
da Lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas
que se enquadrem na lei que os instituiu. (TJRO -Conflito
de Competência Negativo n. 0013209-04.2010.8.22.0000,
Rel. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julg.
14/10/2010)”
“Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado
Especial Cível. Ação previdenciária. Juizado Especial da
Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n. 36/2010.
Instalação. Acumulação de competência. Caráter absoluto.
Redistribuição. Ação ajuizada antes da instalação do Juizado
da Fazenda Pública. Impossibilidade.
A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o
valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada
e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da lei
12.153/2009)
Nos termos da Resolução n. 36/2010, do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados
da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis
acumular competência, de forma absoluta (§ 4º do art. 2º da
lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas que se
enquadrem na lei que os instituiu.
Nos termos do art. 23 da lei 12.153/2009, não é permitida a
redistribuição de feitos que já tenham sido ajuizados antes
da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
(TJRO -Conflito de Competência Negativo n. 001349749.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior, julg. 19/10/2010)”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, ante o exposto, reconheço que o Juizado Fazendário
está instalado na Comarca de Rolim de Moura e, portanto,
conheço do presente conflito para declarar a competência do
1º Juizado Especial Cível daquela Comarca, ora suscitante,
para processar e julgar a presente causa, o que faço de forma
monocrática diante dos precedentes acima citados.
Oficie-se os Juízos, suscitante e suscitado, da presente
decisão.
Após, arquivem-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013774-65.2010.8.22.0000
Impetrante: Jaquelina Shockness de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Em razão das informações prestadas tanto pela autoridade
coatora (fls. 23/29) como pela impetrante (fls.31/32), que até
o presente momento não foi cumprida a decisão de fls. 17 em
razão da falta do medicamento, determino a intimação pessoal
do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que,
no prazo improrrogável de 48 horas, adote as providências
necessárias para a entrega do medicamento, independente de
licitação, sob pena de caracterização de crime de desobediência,
e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$
200,00, já prevista na decisão.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013531-24.2010.8.22.0000
Impetrante: Giovanni Bruno Souto Marini
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO
3798)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração proposto em face da
decisão que negou a liminar pleiteada nos autos de mandado de
segurança impetrado por Giovanni Bruno Souto Marini contra
ato do Secretário de Estado da Administração, o qual deixou de
dar posse ao impetrante no cargo de Geógrafo da SESAU, em
virtude de não possuir, na data da posse, a especialização em
geografia médica, saúde ambiental ou saúde do trabalhador,
conforme exigido no Edital n. 149/GDRH/SEAD de 22 de abril
de 2009.
O pedido de liminar foi negado por ausência dos requisitos
autorizadores, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado
e o perigo de dano.
Na Lei n. 12.016/2009 não ampara pedido de reconsideração.
Portanto, deveria o impetrante se valer dos instrumentos legais
para demonstrar seu inconformismo com a decisão.
Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por
23
ausência de previsão legal.
À Procuradoria de Justiça para querendo, emitir parecer.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Proceda-se ao necessário.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014838-13.2010.8.22.0000
Agravante: Daniela Santana Amorim
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o Município de Ariquemes/RO, intimado para, querendo,
apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário”
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
Republicação por erro material.
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015042-57.2010.8.22.0000
Agravante: Pavisan Engenharia de Pavimentos Ltda
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino(OAB/RO 2101)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695)
Advogado: Rogério Evangelista Santana(OAB/MG 101532)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pasivan
Engenharia de Pavimentos Ltda., em face da decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que
indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela, formulado
nos autos de ação anulatória de crédito fiscal ajuizada contra o
Estado de Rondônia.
A agravante foi autuada pelo fisco e, para ver restituído o material
apreendido, afirma que celebrou acordo de parcelamento do
crédito fiscal. Ato contínuo, propôs ação na qual pretende ver
anulado o ato administrativo de autuação, bem como requereu
a repetição de indébito, além disso, formulou pedido liminar
para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas.
Entendeu o juízo a quo que estão ausentes ambos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a
verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação. (fl. 78)
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de agravo
de instrumento com pedido de efeito ativo ao argumento de
que a verossimilhança está na ilicitude da autuação e possui
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
direito subjetivo de efetuar o depósito judicial. Requer, ao final,
no mérito, a reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
Conforme certificado à fl. 90, o presente recurso é
intempestivo.
Da decisão agravada a autor interpôs embargos de declaração,
o qual teve sua decisão disponibilizada no Diário eletrônico no
dia 25/10 do corrente ano, conforme certificado à fl. 88v. Logo,
considera-se publicado o ato no dia 26/10 e, excluindo-se o dia
do incio, tem-se que o prazo passou a fluir no dia 27/10 (quartafeira), razão pela qual teve seu termo final no dia 05/11 (sextafeira). Registre-se que o mês de outubro teve 31 dias.
O recurso de agravo somente foi protocolado em 08.11.2010
(segunda -feira), portanto, de forma intempestiva.
Por esta razão, por ser manifestamente inadmissível,
nego seguimento ao presente recurso, o que faço de forma
monocrática, nos termos do art. 557 do CPC
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012606-28.2010.8.22.0000
Impetrante: José Severino de Oliveira
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
À vista da justificativa da autoridade coatora, concedo-lhe mais
vinte (20) dias para cumprimento da liminar.
I.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial e Extraordinario em Apelação
nrº 0003076-58.2005.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná-RO
Procuradora: Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Advogada: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
24
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0015057-26.2010.8.22.0000
Agravante: Raimundo Nonato da Silva
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Rondônia - EMATER
Advogado: Jonas Martins Fernandes (OAB/RO 406A)
Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014847-72.2010.8.22.0000
Agravante: Daniela Santana Amorim
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o Município de Ariquemes/RO, intimado para, querendo,
apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário”
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014275-19.2010.8.22.0000
Impetrante: Francisca Chagas da Silva
Advogada: Cíntia Cavalcante do Nascimento(OAB/RO 4231)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Posterguei a apreciação do pedido para concessão da medida
liminar após a vinda das informações que deveriam ser
prestadas pelo impetrado, que o fez à fl. 76.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, tendo em vista a excepcional situação relatada pelo
Impetrado às fl. 76/84, bem como o fato de que a doença que
acomete a impetrante (osteoporose) deixa de apresentar,
“a priori”, uma possibilidade de cura, já que o medicamento
pleiteado é para conter o avanço da patologia e não olvidando
do elevado custo do remédio, indefiro a liminar, já que o pleito
poderá ser satisfeito brevemente, com o julgamento definitivo
do writ, em pouco tempo.
Nestes termos, indefiro o pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.
I.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014072-57.2010.8.22.0000
Impetrante: Marlene Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 19/20.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014925-66.2010.8.22.0000
Impetrante: João Batista Ernandes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
João Batista Ernandes impetra mandado de segurança visando
a correção de ato praticado pela apontada autoridade coatora,
que se negou a disponibilizar tratamento cirúrgico cardíaco.
É o sucinto relatório.
Decido.
Excepcionalmente, examinarei o pedido de liminar após a vinda
das informações da Autoridade Coatora, que deverá prestálas no prazo de 48 horas, tendo em vista haver nos autos
demonstração de que foi iniciado o processo para tratamento
fora do domicílio do impetrante (fl. 13/15).
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015093-68.2010.8.22.0000
Impetrante: Miguel Jorge da Conceição Maltez
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais,
Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge
da Conceição Maltez, sob a alegação de ato ilegal praticado
25
pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca,
nos autos da ação de execução fiscal que lhe move Estado de
Rondônia.
A Fazenda Pública Estadual ajuizou, em 27/04/2007, ação de
execução em face da empresa Central Inteligente de Alarmes
Ltda. - CIA e os seus co-responsáveis, dentre eles o ora
impetrante, o qual assevera que, não realizado o pagamento,
foi requerido e deferido o bloqueio online, que teria atingido sua
conta salário.
Aduz que foi sócio da empresa executada até julho de 2002,
e, a alteração contratual foi arquivada na Junta Comercial no
dia 13/12/2002 (fls. 11-12). Logo, não é devedor, uma vez que
o auto de infração, o qual gerou o crédito tributário, foi lavrado
em 22/03/2004.
Sustenta que a citação ocorreu de forma irregular, por meio de
edital, pois o credor é seu empregador e dispunha de meios
para sua localização, não justificando, na forma da lei, a citação
ficta.
Informa que é militar reformado e recebe proventos do Estado
e, o bloqueio realizado no dia 22/10, atingiu sua conta salário,
o que configura ato ilegal, pois, nos termos do art. 649, inciso
IV do CPC, os proventos são impenhoráveis.
Requer liminar para suspender a decisão, com o imediato
desbloqueio da conta bancária e dos valores depositados,
e, ainda, caso tenha sido realizado levantamento, requer
a devolução imediata. No mérito, requer a confirmação do
provimento liminar.
Relatei.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge
da Conceição Maltez contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da execução
fiscal movida pelo Estado de Rondônia, deferiu o bloqueio
online de contas bancárias em nome da empresa executada e
de seus co-responsáveis, dentre eles o impetrante.
Com efeito, observa-se que a decisão combatida neste
mandamus tem natureza jurídica de decisão interlocutória,
conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, o que desafia a
interposição do recurso de agravo.
Nesse sentido, tratando-se de decisão judicial, da qual cabe, em
tese, recurso próprio, é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que o mandado de segurança não pode
ser impetrado como substituto de recurso previsto. Como se
sabe, não é adequada a via mandamental quando haja recurso
próprio ou possa ser o ato modificado por via de correição.
(Súmula 267 do STF)
Ademais, somente a ilegalidade manifesta ou ato teratológico
praticado pelo magistrado é passível de ser revisto por meio de
ação mandamental, pois, não pode o mandado de segurança
servir como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ:
“PROCESSO
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. TERATOLOGIA E
DANOS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVAS.
PRODUÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PERÍCIA.
REALIZAÇÃO. DANO MARGINAL.
- A utilização do mandado de segurança pressupõe que o
ato judicial atacado seja teratológico e que acarrete danos
graves e irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.
Precedentes.
- O Juiz deve assegurar a produção das provas que considera
necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação
de seu convencimento. Precedentes.
- O prejuízo derivado da realização de prova pericial é
meramente marginal, inexistindo perigo de irreparabilidade,
pois o ato processual pode ser simplesmente nulificado e
desconsiderado, recaindo sobre o perdedor as respectivas
custas. Ademais, é inconveniente, à luz do princípio da duração
razoável, a suspensão indeterminada e por longo prazo do
processo principal.
- Agravo não provido.
(AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
07/10/2010)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. IMPROVIMENTO.
O Mandado de Segurança não poder servir de sucedâneo ao
recurso cabível, sendo descabido o seu manejo contra ato
judicial recorrível, encontrando óbice na Súmula 267, STF, que
assim dispõe: ‘não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição’.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 27.236/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 14.4.2009.)”
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES.
1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51,
não cabe impetração de mandado de segurança como
sucedâneo de recurso legalmente cabível.
2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos
de decisão judicial teratológica.
3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 24.252/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:
“Agravo regimental. Mandado de segurança incabível. Decisão
interlocutória que desafia recurso próprio. Indeferimento da
inicial.
É incabível mandado de segurança para impugnar decisão
interlocutória que, de acordo com a atual sistemática processual,
desafia recurso próprio, indeferindo-se, desde logo, a inicial do
writ, pois para tanto não se presta a estreita via do remédio
constitucional.
(Ag. Regimental, N. 00114275920108220000, Rel. Juiz Glodner
Luiz Pauletto, J. 29/09/2010)”
“Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento da
inicial. Ato coator passível de recurso.
Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial do
mandado de segurança, porquanto o ordenamento jurídico
pátrio não admite a impetração de mandado de segurança contra
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo,
conforme prevê o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
(Ag. Regimental, N. 00000086544120108220000, Rel. Des.
Sansão Saldanha, J. 31/08/2010)”
Não obstante a previsão de recurso adequado e, portanto, do
não cabimento do mandamus, não demonstrou o impetrante
qual seja o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, o
26
qual possa demonstrar violação de direito liquido e certo, pois,
a determinação do juízo foi, especificamente, de bloqueio online
pelo Sistema BACENJUD, a qual encontra respaldo legal no
art. 655, inciso I do CPC. Nada há nos autos que comprove
determinação de bloqueio da conta bancária ou mesmo do
próprio salário do impetrante. (fls. 32v)
Registro que, sequer foi dado conhecimento à autoridade
impetrada, de que sua determinação de bloqueio online tenha
atingido verba salarial.
Ressalto, ainda, por oportuno, que o impetrante já manejou,
contra a mesma decisão, mandado de segurança n. 001443374.2010.8.22.0000, do qual pediu desistência; agravo de
instrumento n. 0014464-94.2010.8.22.0000, que não foi
admitido por ausência de peças obrigatórias e facultativas
necessárias ao deslinde da causa; e, ainda, agravo de
instrumento n. 0014782-77.2010.8.22.0000, o qual não foi
admitido em razão da preclusão consumativa pela interposição
do primeiro agravo.
Nesse sentido, em todas as decisões acima citadas, o ilustre
Relator Desembargador Walter Waltenberg consignou a
importância de que seja dado conhecimento ao magistrado,
dos prejuízos e fatos ora alegados pelo impetrante perante este
Tribunal, o que não demonstra ter feito. Logo, não é possível
verificar qualquer ilegalidade da autoridade impetrada, passível
de justificar a via mandamental.
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse-adequação,
indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014143-59.2010.8.22.0000
Impetrante: Antônio Alves Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Antônio Alves Ferreira, qualificado nos autos, impetrou
mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante estar com descolamento de retina total no
olho direito, por isso necessita fazer cirurgia de Vitrectomia
posterior, Infusão de Perflurocarbono, Retinopefixia, Endocares
e Óleo de Silicone em olho direito, conforme laudo e receituário
médico de fls.19/24, com urgência, pois corre o risco de perda
da visão.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear a cirurgia prescrita.
Concedida a liminar às fl. 27/28.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 34/35,
parecer do Procurador de Justiça Gilberto Barbosa Batista dos
Santos, pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015093-68.2010.8.22.0000
Impetrante: Miguel Jorge da Conceição Maltez
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais,
Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge
da Conceição Maltez, sob a alegação de ato ilegal praticado
pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca,
nos autos da ação de execução fiscal que lhe move Estado de
Rondônia.
A Fazenda Pública Estadual ajuizou, em 27/04/2007, ação de
execução em face da empresa Central Inteligente de Alarmes
Ltda. - CIA e os seus co-responsáveis, dentre eles o ora
impetrante, o qual assevera que, não realizado o pagamento,
foi requerido e deferido o bloqueio online, que teria atingido sua
conta salário.
Aduz que foi sócio da empresa executada até julho de 2002,
e, a alteração contratual foi arquivada na Junta Comercial no
dia 13/12/2002 (fls. 11-12). Logo, não é devedor, uma vez que
o auto de infração, o qual gerou o crédito tributário, foi lavrado
em 22/03/2004.
Sustenta que a citação ocorreu de forma irregular, por meio de
edital, pois o credor é seu empregador e dispunha de meios
para sua localização, não justificando, na forma da lei, a citação
ficta.
Informa que é militar reformado e recebe proventos do Estado
e, o bloqueio realizado no dia 22/10, atingiu sua conta salário,
o que configura ato ilegal, pois, nos termos do art. 649, inciso
IV do CPC, os proventos são impenhoráveis.
Requer liminar para suspender a decisão, com o imediato
desbloqueio da conta bancária e dos valores depositados,
e, ainda, caso tenha sido realizado levantamento, requer
a devolução imediata. No mérito, requer a confirmação do
provimento liminar.
Relatei.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge
da Conceição Maltez contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da execução
fiscal movida pelo Estado de Rondônia, deferiu o bloqueio
online de contas bancárias em nome da empresa executada e
de seus co-responsáveis, dentre eles o impetrante.
Com efeito, observa-se que a decisão combatida neste
mandamus tem natureza jurídica de decisão interlocutória,
27
conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, o que desafia a
interposição do recurso de agravo.
Nesse sentido, tratando-se de decisão judicial, da qual cabe, em
tese, recurso próprio, é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que o mandado de segurança não pode
ser impetrado como substituto de recurso previsto. Como se
sabe, não é adequada a via mandamental quando haja recurso
próprio ou possa ser o ato modificado por via de correição.
(Súmula 267 do STF)
Ademais, somente a ilegalidade manifesta ou ato teratológico
praticado pelo magistrado é passível de ser revisto por meio de
ação mandamental, pois, não pode o mandado de segurança
servir como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ:
“PROCESSO
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. TERATOLOGIA E
DANOS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVAS.
PRODUÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PERÍCIA.
REALIZAÇÃO. DANO MARGINAL.
- A utilização do mandado de segurança pressupõe que o
ato judicial atacado seja teratológico e que acarrete danos
graves e irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.
Precedentes.
- O Juiz deve assegurar a produção das provas que considera
necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento
das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação
de seu convencimento. Precedentes.
- O prejuízo derivado da realização de prova pericial é
meramente marginal, inexistindo perigo de irreparabilidade,
pois o ato processual pode ser simplesmente nulificado e
desconsiderado, recaindo sobre o perdedor as respectivas
custas. Ademais, é inconveniente, à luz do princípio da duração
razoável, a suspensão indeterminada e por longo prazo do
processo principal.
- Agravo não provido.
(AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
07/10/2010)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. IMPROVIMENTO.
O Mandado de Segurança não poder servir de sucedâneo ao
recurso cabível, sendo descabido o seu manejo contra ato
judicial recorrível, encontrando óbice na Súmula 267, STF, que
assim dispõe: ‘não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição’.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RMS 27.236/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 14.4.2009.)”
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES.
1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51,
não cabe impetração de mandado de segurança como
sucedâneo de recurso legalmente cabível.
2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos
de decisão judicial teratológica.
3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF).
4. Recurso ordinário desprovido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(RMS 24.252/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:
“Agravo regimental. Mandado de segurança incabível. Decisão
interlocutória que desafia recurso próprio. Indeferimento da
inicial.
É incabível mandado de segurança para impugnar decisão
interlocutória que, de acordo com a atual sistemática processual,
desafia recurso próprio, indeferindo-se, desde logo, a inicial do
writ, pois para tanto não se presta a estreita via do remédio
constitucional.
(Ag. Regimental, N. 00114275920108220000, Rel. Juiz Glodner
Luiz Pauletto, J. 29/09/2010)”
“Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento da
inicial. Ato coator passível de recurso.
Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial do
mandado de segurança, porquanto o ordenamento jurídico
pátrio não admite a impetração de mandado de segurança contra
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo,
conforme prevê o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
(Ag. Regimental, N. 00000086544120108220000, Rel. Des.
Sansão Saldanha, J. 31/08/2010)”
Não obstante a previsão de recurso adequado e, portanto, do
não cabimento do mandamus, não demonstrou o impetrante
qual seja o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, o
qual possa demonstrar violação de direito liquido e certo, pois,
a determinação do juízo foi, especificamente, de bloqueio online
pelo Sistema BACENJUD, a qual encontra respaldo legal no
art. 655, inciso I do CPC. Nada há nos autos que comprove
determinação de bloqueio da conta bancária ou mesmo do
próprio salário do impetrante. (fls. 32v)
Registro que, sequer foi dado conhecimento à autoridade
impetrada, de que sua determinação de bloqueio online tenha
atingido verba salarial.
Ressalto, ainda, por oportuno, que o impetrante já manejou,
contra a mesma decisão, mandado de segurança n. 001443374.2010.8.22.0000, do qual pediu desistência; agravo de
instrumento n. 0014464-94.2010.8.22.0000, que não foi
admitido por ausência de peças obrigatórias e facultativas
necessárias ao deslinde da causa; e, ainda, agravo de
instrumento n. 0014782-77.2010.8.22.0000, o qual não foi
admitido em razão da preclusão consumativa pela interposição
do primeiro agravo.
Nesse sentido, em todas as decisões acima citadas, o ilustre
Relator Desembargador Walter Waltenberg consignou a
importância de que seja dado conhecimento ao magistrado,
dos prejuízos e fatos ora alegados pelo impetrante perante este
Tribunal, o que não demonstra ter feito. Logo, não é possível
verificar qualquer ilegalidade da autoridade impetrada, passível
de justificar a via mandamental.
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse-adequação,
indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
28
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0115067-28.2008.8.22.0007
Apelante: Adriano de Lima Xavier
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Apelante: Valdemir Garcia Rodrigues
Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes(OAB/RO
4636)
Advogado: Amélio Chiaratto Neto(OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli(OAB/RO
3703)
Apelante: Marcos Roberto Pereira
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO
3190)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Apelante: Gilseu Luis Kochen
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Samuel Milet(OAB/RO 2117)
Advogada: Elen Cristina Torres Milet(OAB/RO 2895)
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Considerando que os advogados recorrentes Gustavo Henrique
Machado Mendes (OAB/RO 4636), Amélio Chiaratto Neto (OAB/
RO 3714) e Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/
RO 3703) devidamente intimados, pelo Diário Eletrônico n. 194
de 21/10/010, deixaram de apresentar as razões de recurso,
intime-se pessoalmente o réu Valdemir Garcia Rodrigues para
que, querendo, constitua novo defensor, no prazo de 10 dias,
para o cumprimento do referido ato. Não o fazendo, encaminhese o feito ao Defensor Público Geral.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0014975-92.2010.8.22.0000
Paciente: Paulo Eduardo Silva
Impetrante(Advogado): Anilbal Felicio Garcia Neto(OAB/MT
11443)
Impetrante(Advogado): Marcelo Felicio Garcia(OAB/MT 7297)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus em que o paciente, preso em
flagrante no dia 22/10/2009, por prática de roubo qualificado,
incurso nos artigos 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV, c/c 228, do CP.
Alega que há excesso de prazo porque está preso há mais de
um ano, sem que tenha sido, sequer, interrogado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Preliminarmente requer seja o feito distribuído por dependência
ao Desembargador Valter de Oliveira, relator do HC n. 896532.2010.8.22.0000, impetrado em favor do suposto corréu.
Ao final, requer a concessão da liminar.
Relatei. Decido.
De plano, reconheço a competência para conhecer deste feito,
em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 3º do Assento
Regimental nº 021/2010, publicado no DJE do dia 22 de outubro
de 2010.
Passo à análise do pedido de liminar.
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
poder.
A concessão de liminar em habeas corpus, é medida
excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a
ilegalidade da prisão.
In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão.
Ademais, tratando-se de alegação de excesso de prazo, ainda
que efetivamente tenha ocorrido, é necessário perquirir se a
demora é injustificada ou mesmo se o denunciado lhe deu
causa. E, em análise preliminar, esses elementos não me
afiguram presentes.
Por tais razões, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0014975-92.2010.8.22.0000
Paciente: Paulo Eduardo Silva
Impetrante(Advogado): Anilbal Felicio Garcia Neto(OAB/MT
11443)
Impetrante(Advogado): Marcelo Felicio Garcia(OAB/MT 7297)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus em que o paciente, preso em
flagrante no dia 22/10/2009, por prática de roubo qualificado,
incurso nos artigos 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV, c/c 228, do CP.
Alega que há excesso de prazo porque está preso há mais de
um ano, sem que tenha sido, sequer, interrogado.
Preliminarmente requer seja o feito distribuído por dependência
ao Desembargador Valter de Oliveira, relator do HC n. 896532.2010.8.22.0000, impetrado em favor do suposto corréu.
Ao final, requer a concessão da liminar.
Relatei. Decido.
De plano, reconheço a competência para conhecer deste feito,
em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 3º do Assento
Regimental nº 021/2010, publicado no DJE do dia 22 de outubro
de 2010.
Passo à análise do pedido de liminar.
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
29
poder.
A concessão de liminar em habeas corpus, é medida
excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a
ilegalidade da prisão.
In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão.
Ademais, tratando-se de alegação de excesso de prazo, ainda
que efetivamente tenha ocorrido, é necessário perquirir se a
demora é injustificada ou mesmo se o denunciado lhe deu
causa. E, em análise preliminar, esses elementos não me
afiguram presentes.
Por tais razões, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
2ª Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0015026-06.2010.8.22.0000
Origem : 0012648-29.2010.8.22.0501 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Paciente : Marcelo Araujo das Neves
Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Defensor Público Dr. João Sismeiro de Oliveira em favor de
Marcelo Araujo das Neves preso em flagrante delito no dia 16
de outubro de 2010, pela prática, em tese, do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho – RO.
Em sua fundamentação o impetrante sustenta a ausência
dos motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva
para a manutenção de sua custódia, bem como preencher os
requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, eis
que exerce atividade laboral e possui residência fixa.
Juntou as peças de fls. 22/44.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, enquadrando-se nas hipóteses acima consignadas,
entendendo deva-se aguardar as informações a serem
prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo
pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de novembro de 2010.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0015028-73.2010.8.22.0000
Paciente: Anderson Cabral de Araujo
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
O paciente pretende, no presente habeas corpus, obter
liberdade provisória, alegando constrangimento ilegal na sua
prisão em flagrante, ocorrida no dia 25 de outubro do corrente
ano, sob a acusação de prática de tráfico ilícito de droga, art.
33, da Lei n. 11.343/06,
O paciente alega que portava apenas uma porção de maconha,
destinada ao seu consumo, por se tratar de usuário, e nega a
propriedade dos 6 invólucros de cocaína que os agentes da
polícia declararam haver com ele apreendido.
Diz ser primário, possuir bons antecedentes, trabalho lícito e
residência fixa.
Discorre sobre a possibilidade do relaxamento da prisão e pede
a liminar.
Decido.
Consta que a prisão em flagrante decorreu de investigação
do serviço velado do 1º BPM, que informou, à guarnição do
condutor PM Daniel Santos de Souza, que o paciente estaria
30
a praticar o tráfico ilícito de droga na rua São Paulo, em frente
ao n. 2220, bairro Areal, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais
se dirigiram ao local e o abordaram na posse da droga, isto é, 6
invólucros de cocaína e uma porção de maconha. Consta, ainda,
que um terceiro, não identificado, teria conseguido fugir e seria
um usuário que estava a adquirir o produto ilícito, fl. 27.
Nesse contexto, vislumbro indícios de autoria do crime, por
isso que não se vê ilegalidade no auto de flagrante.
Ademais, a tese da defesa de que a maconha apreendida se
destinava ao consumo tanto quanto a negativa de propriedade
da cocaína demanda dilação probatória, inviável em sede de
habeas corpus.
Posto isso, e ante a expressa vedação contida no art. 44, da
Lei Antitóxicos, a estabelecer que o crime de tráfico ilícito de
droga é insuscetível de liberdade provisória, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo
de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0015115-29.2010.8.22.0000
Paciente: Valdecir Patrício Pereira
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO
1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. Criminal da Comarca de P.
Bueno - RO
Relator:Desembargador Miguel Monico Neto.
Vistos.
Pedro Wanderley dos Santos impetra habeas corpus com
pedido de liminar em favor de Valdecir P. Pereira, por terlhe sido decretada a prisão preventiva pela prática de crime
previsto no art. 121 c/c art. 14, do CP.
Alega que o paciente não cometeu o crime a ele imputado, pois
ao efetuar o disparo que atingiu a vítima Givaldo Gomes, fê-lo
em sua própria defesa, quando em luta com outro indívíduo.
Aduz que o disparo não causou a morte da vítima .
Menciona que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, já
que não é verdadeira a informação de que estava foragido, pois
apresentou-se espontaneamente na polícia, mas a autoridade
havia representado por sua prisão preventiva no dia anterior.
Pede a concessão de liberdade provisória tanto liminarmente
como em final decisão, com a consequente expedição de alvará
de soltura em favor do paciente.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.
Não observo presente, ao menos com os elementos e
informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade no decreto de preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro
a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0014868-48.2010.8.22.0000
Impetrante: Wanderlei Pereira Braga
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Wanderley Pereira Braga impetrou mandado de segurança
contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca
de Porto Velho, consubstanciado no seu afastamento cautelar
das funções de diretor da casa de detenção Dr. José Mário
Alves da Silva (Urso Branco).
É dos autos que o impetrante foi condenado em 1º grau à pena
definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de
reclusão em regime semiaberto e multa no valor de R$500,00
(quinhentos reais), pela prática dos crimes descritos no art. 343
(por duas vezes, na forma do art. 71) e no art. 344 (por seis
vezes, na forma do parágrafo único do art. 71) c/c art. 69, todos
do Código Penal.
Nos termos do art. 92, inc. I, letras “a” e “b”, aplicou-se a pena
acessória de perda do cargo e/ou função pública, bem como na
proibição de voltar a exercer cargos na Administração Pública
que, em razão da gravidade dos fatos, foi cautelarmente
afastado de suas funções atuais.
Diz ter ocupado o cargo de direção do Presídio “Urso Branco”
durante toda a instrução criminal e o seu afastamento cautelar
viola o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que
recorreu da sentença condenatória e está sofrendo a sanção
penal antes do seu trânsito em julgado.
Posto isso, decido.
Quanto ao ato judicial ora impugnado, não se pode olvidar ter
sido proferido diante das circunstâncias especiais que evolvem
o caso e direcionado na procura do verdadeiro sentido da
Justiça, vejamos a sentença de fls. 32/33, destes autos:
[…]
Na forma do art. 92, I, letras “a” e “b”, impõe-se a decretação
da perda dos respectivos cargos e/ou funções públicas aos
condenados, primeiro porque a pena total à ambos imposta
é superior à 4 anos de reclusão (letra “b”) e ainda porque
praticaram eles os crimes aqui analisados com abuso de
poder, circunstância esta descrita na denúncia e reconhecida
na sentença, uma vez que valeram-se de suas condições de
gerente do sistema e diretor do presídio, respectivamente,
Wanderley e Wildney, para retirar os presos das celas, fora
do horário normal e impor-lhes suas condutas, retirando dos
mesmos qualquer caráter volitivo em razão da situação de
hipossuficiência em que se encontravam.
[...] Há que se ressaltar, ainda, que a situação especialíssima
do presídio Urso Branco onde estavam as vítimas, presídio este
sob observação e tutela da Corte e Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e de Comissão que tem como função
específica o acompanhamento da implementação das decisões
da corte, circunstâncias estas de pleno conhecimento dos
condenados e que foram, deliberadamente, por eles ignoradas
e desprezadas e, ainda, a condição especialíssima das vítimas
nestes autos, que são exatamente os mesmos presos vítima,
em tese, de tortura e tratamento desumano e cruel do qual o
acusado Wildney está sendo acusado nos autos de processo
31
crime, em que ele pretendia a mudança dos depoimentos dos
presos.
Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de
aplicação da pena acessória de perda do cargo e/ou função
pública, bem como a proibição de que estes agentes voltem
a exercer cargos na administração pública, em especial
relacionados aos sistema penitenciário.
Vale dizer, ainda, que em razão da gravidade dos fatos objeto
dessa condenação deverá ser oficiado à administração pública
para que tome as providências necessárias no sentido de que
sejam os condenados CAUTELARMENTE afastados de suas
funções atuais no sistema, visando coibir qualquer condutas
semelhantes, medida esta que se justifica em caráter LIMINAR
E URGENTE em razão de toda a análise das circunstâncias
dos crimes e condições pessoais dos condenados.
Isso porque, ao contrário da necessidade da prisão cautelar,
o afastamento dos condenados de suas funções no sistema
prisional mostra-se imprescindível e essencial face à potencial
risco de reiteração de suas condutas e mesmo de represálias,
por parte deles, aos presos sob sua guarda (negritei).
Conquanto a sentença tenha decretado a perda do cargo e da
função, observa-se da leitura do ato judicial combatido que o
impetrante foi cautelarmente afastado apenas de suas funções
do sistema prisional e não do cargo, diga-se, face a situação
excepcional do caso concreto.
Enfim, não se vislumbra,ainda, nenhuma definitividade a esta
situação, de sorte que qualquer outro argumento atrelado
ao ato combatido será examinado pelo órgão colegiado por
ocasião do julgamento desta ação.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso as informações, eis que os autos encontram-se
suficientemente instruído.
Cite-se o Estado de Rondônia na pessoa de seu ProcuradorGeral para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1179
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de novembro
do ano dois mil e dez, às 8h30min.
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 0013336-39.2010.8.22.0000
Habeas Corpus
Origem:00447252820098220501Porto Velho/3ª Vara Criminal
Paciente: Francelize Kurz
Impetrante(Advogado): Michel Knolseisen (OAB/PR 41499)
Impetrante(Advogado): Rodrigo Duarte Damasceno Ferreira
(OAB/PR 40853)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho-RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/10/2010
n.02- 0010806-62.2010.8.22.0000
Agravo Regimental em Agravo de Execução Penal
Origem:01072439420088220014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Agravante: João Batista de Amorim
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Interpostos em 08/09/2010
n.03- 1111113-61.2007.8.22.0501
Apelação Criminal
Origem:01111336920078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Charles de Almeida Gouvêia
Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2008
n.04- 0103036-12.2009.8.22.0501
Apelação
Origem:01030361220098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Eduardo Araújo Constantino
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 08/06/2010
n.05- 1102100-38.2007.8.22.0501
Apelação
Origem:00210024820078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: João Batista Pinheiro
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/11/2008
32
n.06- 0102254-05.2009.8.22.0501
Apelação
Origem:01022540520098220501Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Carina Pedraza Paixão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
n.07- 1010899-68.2007.8.22.0014
Apelação Criminal
Origem:01089997520078220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Célio Moraes de Lima
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
n.08- 1202126-05.2006.8.22.0008
Apelação Criminal
Origem:00212654120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ângelo Antônio Alves Souza
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO
2871)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/09/2008
n.09- 1003400-54.2007.8.22.0007
Apelação Criminal
Origem:00340059720078220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Luiz Carlos Santos
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelada: Eliane dos Santos
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Apelado: Agnaldo Aparecido Parapino
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 18/07/2008
n.10- 0102742-57.2009.8.22.0501
Apelação
Origem:01027425720098220501
Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e
Adolescente
Apelante: Reginaldo Santos Costa
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogado: José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2171)
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/06/2010
n.11- 0013975-63.2006.8.22.0011
Recurso em Sentido Estrito
Origem:00139756320068220011Alvorada do Oeste/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Hugo Vilhalva Belasque
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
n.12- 0012170-81.2002.8.22.0022
Apelação
Origem:00121708120028220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Apelante: Sidnei Claus dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920)
Advogada: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO
4018)
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Advogado: Andre Eduardo de Carvalho Zacarias (OAB/RO
329B)
Advogado: Edson Cardoso de Holanda (OAB/RO 241A)
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2010
n.13- 0025429-96.2008.8.22.0002
Recurso em Sentido Estrito
Origem:00254299620088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Recorrente: Reinaldo Alves dos Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/07/2010
n.14- 0047286-98.2008.8.22.0003
Apelação
Origem:00472869820088220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: José Silva Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 23/11/2009
33
n.15- 0001955-92.2010.8.22.0013
Recurso em Sentido Estrito
Origem:00019559220108220013 Cerejeiras/2ª Vara
Recorrente: Guilherme Felício da Silva
Advogado: Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612)
Advogada: Grassandra Rossi Oliveira (OAB/RO 1174)
Advogado: Geraldo de Oliveira Filho (OAB/MT 2626A)
Advogado: Carlos Alberto de Alencar Campos (OAB/MT 4123)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2010
n.16- 1000904-71.2006.8.22.0012
Apelação Criminal
Origem:00090493620068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Adelino José de Jesus
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 06/05/2008
n.17- 0035071-78.2008.8.22.0007
Recurso em Sentido Estrito
Origem:00350717820088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Recorrente: Amarildo Araújo Martins
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n.18- 0008714-14.2010.8.22.0000
Agravo de Execução Penal
Origem:01002123020068220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Agravante: Neuclevis Jones da Silva
Advogado: Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 13/07/2010
n.19- 0006572-75.2008.8.22.0010
Recurso em Sentido Estrito
Origem:00065727520088220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Marcos Antônio Pereira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :26/05/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0162403-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01624031220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia
Ltda.
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e :José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelada: Ronsy Importação e Exportação Ltda.
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3.469)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCABIMENTO. CONEXÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juiz,
segundo o artigo 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
É direito da parte recorrer à prestação jurisdicional para
reaver seus capitais, sujeitando-se ao ônus da prova e da
demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário
o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a conduta da
parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas
no art. 17 do CPC; à parte tenha sido oferecida oportunidade
de defesa (CF, art. 5º, LV); e da sua conduta resulte prejuízo
processual à parte adversa. Sem a comprovação do dano
efetivo não se configura a litigância de má-fé.
Não se reconhece conexão quando não há identificação de
partes, causa de pedir, os valores são divergentes, bem como
a fundamentação do pedido.
Data de distribuição :31/08/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0060828-34.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 00608283420048220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Denize Ribeiro Nunes
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),
Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391 - B) e Arly dos
Anjos Silva (OAB/RO 282 - E)
Apeladas: Malusca Confecções Ltda. e outras
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Banco ABN AMRO Real S.A
Advogados: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1.028),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e Silvia Scorsato
(OAB/SP 151.918)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
34
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO
VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL REFERENTE AO
BANCO.”.
Ementa : Indenizatória. Apontamentos indevidos. Cheques
sustados. Dano moral. Repercussão social do fato. Arbitramento.
Parâmetros.
Responde por danos morais a instituição financeira que deposita
cheques sustados, ocasionando devolução dos títulos por falta
de provisão de fundos e apontamentos restritivos indevidos
do correntista - fato cuja repercussão, no âmbito individual e
social, é de significativa extensão, justificando o arbitramento
da indenização em valor significativo, conforme parâmetros
desta Corte e de Tribunal Superior.
Data de distribuição :10/08/2010
Data do julgamento : 03/11/2010
0248888-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02488881520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Voar Bem Viagens e Turismos Ltda.
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238) e
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A)
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111), Ticiana Fonseca Faviero (OAB/RS 60.126) e Andréa
Lopes de Campos (OAB/SP 243.161)
Apelada: Mariusa Azevedo
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
TAM E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO DA VOAR
BEM. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Overbooking. Companhia
aérea. Agência de turismo. Responsabilidade solidária.
O dever de prevenção e reparação de danos morais individuais
alcança não apenas a empresa aérea, mas também a agência
de turismo que vende a passagem, no qual respondem
solidariamente pelo dano gerado pela conduta da empresa que
coloca à venda número de passagens superior à capacidade da
aeronave, praticando overbooking, ocasionando ao passageiro
impossibilidade de embarque na data prevista.
Data de distribuição :09/07/2009
Data do julgamento : 03/11/2010
1001644-28.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00164447820078220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível
(2ª Vara Cível)
Apte/Apda: Audaci Auxiliadora da Silva Mota
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apda/Apte: Sabemi Seguradora
Advogados: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434),
Leonardo Brito Ximenes (OAB/RJ 112.746), Cézar Augustus
Sebastião de Souza Silva (OAB/RJ 103.502), Gustavo Augusto
Faria Cortines (OAB/RJ 103.502) e Janaína Clerc de Matos
(OAB/RJ 102.488)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RÉ E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA. “.
Ementa : Seguro de vida. Prêmio. Pagamento. Menor. Pedido
de complementação. Devido. Empresas. Mesmo ramo.
Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Adotado. Dano moral.
Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fixação.
Quando a parte que suscita ilegitimidade passiva não provar
que não pertença ao mesmo grupo econômico de empresas de
seguro, podendo ser reconhecida por indícios e circunstâncias,
como a identidade de endereços, razão e objeto social é devido
sua manutenção na causa.
Conforme se depreende do conjunto probatório, o pagamento
do seguro de vida, mensalmente descontado, procede o
pedido da inicial de ver complementada a indenização, de
conformidade com a determinação do contrato firmado entre
as partes do valor efetivamente pago pelo segurado.
O arbitramento da indenização decorrente do dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica das partes e suas características
individuais.
O julgador deve observar os critérios para a fixação dos
honorários, levando-se sempre em consideração a dedicação
do profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido
pelo advogado, dentre outras circunstâncias.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Câmaras Cíveis Reunidas
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :10/05/2010
Data do julgamento : 05/11/2010
0005871-76.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0259592-58.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Rogério Costa Lima
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936)
Embargada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111)
Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243.161)
Advogada: Mirian Silva Ramos Kruel (OAB/RS 17.369)
Advogada: Ticiana Fonseca Faviero (OAB/RS 60.126)
35
Advogada: Helena Galarza Rosa (OAB/RS 65.384)
Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68.475)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA E ALEXANDRE MIGUEL.”.
Ementa : Embargos infringentes. Dano moral. Extravio de
bagagem. Cadeira de rodas. Para-atleta. Quantum. Majoração
conforme voto vencido.
Não é o simples extravio do bem que tem o condão de impingir
ao consumidor o constrangimento passível de indenização,
mas, sim, o desdobramento e as proporções que tal fato tomou
na vida do cidadão, o qual já se vê fragilizado por conta de sua
condição física.
Comprovado que a fornecedora do serviço, com sua conduta
reprovável, retirou do consumidor o direito de praticar suas
atividades desportivas, para-atleta que é, impondo-lhe um
sentimento de irresignação e humilhação, que poderiam
ser evitados, caso ela tivesse adotado as cautelas devidas
no trato com seus clientes, deve arcar com os prejuízos daí
advindos, devendo ser elevada a condenação fixada para os
danos morais, a fim de melhor compensar os constrangimentos
suportados pela vítima do evento danoso.
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de interposição :31/03/2010
Data do julgamento : 05/11/2010
2013035-29.2008.8.22.0000 eMBARGOS DE dECLARAÇÃO
EM Ação Rescisória
Embargantes: Antônio Donizete Ferreira e outra
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Embargado: Espólio de José Divino Vilela Rezende,
representado por Regilene
Crispim
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),
Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114),
Fábio ANtônio Moreira (OAB/RO 1.553),
Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: declaraTÓRIOS. Omissão. Função integrativa e
aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do
julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :30/06/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0008318-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Global Village Telecom Ltda.
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946),
Lauro Arthur guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482) e
Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.
Ementa : Tributário e constitucional. Serviços de telefonia.
Inadimplência absoluta do consumidor. Rescisão contratual.
Fato gerador perfeito e acabado. Ocorrência. Compensação.
Impossibilidade.
Riscos
da
atividade
econômica.
Responsabilidade tributária. Não violação dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da vedação de
confisco e o da não cumulatividade.
O Sistema Tributário tem seus contornos fixados pela
Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição
de tributos e suas espécies, e no caso do ICMS (art. 155, inc.
II), a definição do contribuinte, fato gerador e base de cálculo,
cujo prospecto jurídico está, necessariamente, também ligado
ao princípio da legalidade, de tal modo que as modalidades
de extinção de crédito tributário e sua possiblidade de
repetição (compensação) somente poderão advir de preceitos
expressamente previstos em lei. Assim, é vedado ao Judiciário
concretizar nova modalidade de extinção de crédito tributário
quando não previsto em lei.
A inadimplência contratual de consumidor de telefonia, com a
consequente rescisão contratual não enseja desconstituição
do fato gerador do ICMS com a possibilidade de compensação
tributária, isso porque, embora a inadimplência possa resultar
no cancelamento da venda e consequente devolução da
mercadoria, a chamada ‘venda inadimplida’, caso não seja
a operação efetivamente cancelada - com efetiva restituição
do produto - importa em crédito para o vendedor, como a
telefonia e a energia elétrica, que são casos de prestações de
serviços instantâneos, donde o serviço e/ou produto prestado
não pode ser mais restituído e consequentemente cancelada e
estornada a operação sem o respectivo lançamento contábil,
pois, necessariamente, gerará crédito ao fornecedor. Tal
circunstância não enseja violação aos princípios constitucionais
da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não
cumulatividade. Precedentes do STJ.
O inadimplemento do consumidor e o respetivo distrato negocial
é elemento estranho à ocorrência do fato gerador (a ponto de
desconstituí-lo), e nada interfere na obrigação tributária do
responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao
Estado, que não pode arcar com os custos do exercício da
atividade econômica desenvolvida pela empresa. Precedentes
do STJ.
Data de distribuição :30/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013133-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00114124220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jhordan Martins de Oliveira
Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
36
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos.
Prisão.
Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito
do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício
na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos,
havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de
constrangimento ilegal.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :30/06/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0008318-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Global Village Telecom Ltda.
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946),
Lauro Arthur guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482) e
Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.
Ementa : Tributário e constitucional. Serviços de telefonia.
Inadimplência absoluta do consumidor. Rescisão contratual.
Fato gerador perfeito e acabado. Ocorrência. Compensação.
Impossibilidade.
Riscos
da
atividade
econômica.
Responsabilidade tributária. Não violação dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da vedação de
confisco e o da não cumulatividade.
O Sistema Tributário tem seus contornos fixados pela
Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição
de tributos e suas espécies, e no caso do ICMS (art. 155, inc.
II), a definição do contribuinte, fato gerador e base de cálculo,
cujo prospecto jurídico está, necessariamente, também ligado
ao princípio da legalidade, de tal modo que as modalidades
de extinção de crédito tributário e sua possiblidade de
repetição (compensação) somente poderão advir de preceitos
expressamente previstos em lei. Assim, é vedado ao Judiciário
concretizar nova modalidade de extinção de crédito tributário
quando não previsto em lei.
A inadimplência contratual de consumidor de telefonia, com a
consequente rescisão contratual não enseja desconstituição
do fato gerador do ICMS com a possibilidade de compensação
tributária, isso porque, embora a inadimplência possa resultar
no cancelamento da venda e consequente devolução da
mercadoria, a chamada ‘venda inadimplida’, caso não seja
a operação efetivamente cancelada - com efetiva restituição
do produto - importa em crédito para o vendedor, como a
telefonia e a energia elétrica, que são casos de prestações de
serviços instantâneos, donde o serviço e/ou produto prestado
não pode ser mais restituído e consequentemente cancelada e
estornada a operação sem o respectivo lançamento contábil,
pois, necessariamente, gerará crédito ao fornecedor. Tal
circunstância não enseja violação aos princípios constitucionais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não
cumulatividade. Precedentes do STJ.
O inadimplemento do consumidor e o respetivo distrato negocial
é elemento estranho à ocorrência do fato gerador (a ponto de
desconstituí-lo), e nada interfere na obrigação tributária do
responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao
Estado, que não pode arcar com os custos do exercício da
atividade econômica desenvolvida pela empresa. Precedentes
do STJ.
Data de distribuição :30/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013133-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00114124220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Jhordan Martins de Oliveira
Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos.
Prisão.
Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito
do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício
na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos,
havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de
constrangimento ilegal.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :01/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0010229-81.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00102298120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Josenildo Alves Feitosa
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO.
BOLSA DE ESTUDOS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Segundo a Lei Estadual n. 1.063/2002, é direito do policial militar
receber indenização de bolsa de estudos paga pelo Estado,
quando preenchidos os requisitos legais, independentemente
da comprovação das despesas.
Data de distribuição :23/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0010380-47.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00103804720108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
37
Apelado: Marcos Alves da Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Constitucional e Administrativo. Servidor público.
Gratificação de incentivo à atividades especiais. Número
limitado de servidores. Categoria idêntica. Princípio da
igualdade. Violação.
A LC 280/2007, revogada, não obedecia ao princípio
constitucional da Isonomia.
Servidor que exerce atividade de forma idêntica aos demais
contemplados pela lei e preenche os requisitos, tem direito à
percepção dos valores da gratificação de atividade específica,
porquanto o tratamento diferenciado viola o princípio da
igualdade.
Data de interposição :25/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0011064-72.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Edson Samuel Vicente
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa: Processo Civil. Acórdão. Apreciação das matérias
conforme o pedido. Vício. Inexistência.
A inexistência de qualquer vício no acórdão, que decidiu
conforme o pedido do recorrente, implica na manutenção da
incolumidade do julgado.
Data de distribuição :06/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013412-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00097365920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: José Correia Lima Neto
Impetrante (Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/
RO 3.766)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de substância entorpecente.
Alegada ausência de indícios de autoria. Necessidade de
dilação probatória. Via inadequada. Liberdade provisória.
Vedação legal.
Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito
do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício
na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos,
havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de
constrangimento ilegal.
É idônea e suficiente a fundamentação de que há vedação
expressa na Lei n. 11.343/2006 para se conferir a concessão
de liberdade provisória ao paciente flagranteado no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :13/08/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0028302-93.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00283029320098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Patricia Borges Poliseli Duran
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558)
Advogada: Miguelina Nobre do Nascimento (OAB/RO 983)
Apelado: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: José Antonio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340)
Procuradora: Luana Vassilakis Moura Mendes (OAB/RO
3.796)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Administrativo. Contratação por tempo determinado.
FGTS e multa da CLT. Impossibilidade. Relação de regime
jurídico administrativo. Restituição de verbas previdenciárias
não repassadas. Impossibilidade. Legitimidade do INSS para
ajuizar ação de cobrança.
Por tratar-se de relação contratual de regime jurídico
administrativo, indevidos FGTS e multa proveniente da
Consolidação das lei trabalhistas.
O INSS é parte legítima para pleitear verbas previdenciárias
descontadas do servidor temporário e não repassadas a essa
instituição, sendo incabível ao servidor pleitear a restituição
dessas verbas, alegando nulidade de seu contrato.
Data de interposição :28/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0062559-51.2007.8.22.0101 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),
Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Carlos Alberto
Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e Waldecy dos Santos Vieira
(OAB/RO 1.906)
Embargado: Nélio Alzenir Afonso Alencar
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Processo Civil. Declaratórios. Ausência de omissão,
contradição e obscuridade. Pré-questionamento.
Deve ser julgado improcedente o recurso quando não há
omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, mas
somente a rediscussão da matéria já julgada.
Não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração
pré-questionamentos de dispositivos normativos não ventilados
na apelação.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :21/01/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0039091-09.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00390910920088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Ademálio Braz Pauli
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
38
Apelado: Município de São Felipe do Oeste/RO
Procurador: César Augusto Vieira (OAB/RO 3.229)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Dano moral. Procedimentos administrativos viciados.
Ação dolosa. Ato danoso. Existência.
Caracteriza ato abusivo capaz de gerar a responsabilização
por dano moral o uso indevido de direito de petição no âmbito
da Administração Pública, com o intuito de prejudicar outrem.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0010592-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01578027020038220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante: EBEC - Engenharia Brasileira de Construções S.A.
Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4.503) e Giovanni
José Amorim (OAB/RS 25.200)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B), Valdecir da
Silva Maciel
(OAB/RO 390) e Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.
Prescrição. Data de inscrição em dívida ativa. Dies a quo.
Constituição definitiva. crédito tributário. Data de notificação.
resultado. recurso revisão.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da sua constituição definitiva.
A data e o ato de inscrição em dívida ativa não tem qualquer
influência na contagem do prazo prescricional, pois sua
finalidade é criar para o Fisco um título de crédito, com efeito
de prova pré-constituída, em virtude da presunção de liquidez
e certeza
Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do
resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem
do prazo prescricional.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não
mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua
interposição, na via administrativa.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :31/05/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0005277-62.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e Valdecir
da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: T. R. B. Engenharia e Comércio Ltda.
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Tributário e processual civil. Arbitramento de honorários
sucumbenciais. Falta do documento comprobatório de
intimação da decisão. Não conhecimento do recurso. Decisão
mantida. Recurso improvido.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento
a recurso considerado inadmissível pela falta de certidão
de intimação, requisito formal imprescindível para seu
conhecimento.
Data de distribuição :27/01/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0311600-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03116007520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1.313)
Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Apelada: Andrea Lemos de Azevedo
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2.187)
Advogado: Marialdo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Servidor estadual. Cobrança de verbas remuneratórias.
Falta de prova da prestação do serviço. Verbas indevidas.
Apelação provida.
As postular verbas remuneratórias decorrentes de vínculo
irregular com a Administração Pública, cabe ao autor a prova
mínima de que efetivamente tenha trabalhado ou recebido
pagamento durante o período do vínculo, sob pena de
indeferimento da pretensão, em especial quando é pública
e notória a existência, naquela época, da famigerada “folha
paralela”e dos “”servidores fantasmas”.
Data de distribuição :24/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0012881-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00078875220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Marcelo Pereira dos Santos
Impetrante: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
39
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :12/01/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0052159-23.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00521592320088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Município de Rolim de Moura/RO
Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2.809)
Apelada: Sandra Spagnol
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242)
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Falta de representação. Não
conhecimento.
Não se conhece de recurso interposto, quando se constata
que o advogado, durante todo o trâmite processual, atuou sem
procuração.
Data de interposição :25/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013749-52.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Hely Camurça Lima Júnior
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370), Carlos
Eduardo Rocha de Almeida (OAB/RO 3.593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B), Valdecir
da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Emílio César Abelha Ferraz
(OAB/RO 234-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Exceção
de pré- executividade. Execução fiscal. Tributário, constitucional
e Processual civil. Decisão que nega seguimento ao recurso.
Ausência de requisitos para conhecimento do agravo. Recurso
não provido.
Irretocável é a decisão que nega seguimento ao recurso de
agravo de instrumento quando ausentes os pressupostos para
seu conhecimento.
Data de interposição :05/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
1019815-09.2002.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Joaquina Ferraz
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO
1.916)
Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B)
Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172-B)
Embargante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda.
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO
1.916)
Apelante: Aquática Piscinas e Engenharia Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS EMBARGOS. “.
Ementa : Omissão. Enriquecimento ilícito. Vícios configurados.
Enriquecimento indevido. Ocorrência. Embargos de declaração.
Ressarcimento ao erário. Provimento parcial.
Tratando-se de ressarcimento ao erário em decorrência de ato
de improbidade, o seu valor deve corresponder à diferença
entre o preço médio coletado nos autos e o ofertado, pelo qual
o bem culminou por ser vendido ao ente público.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :17/06/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0005268-03.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e Valdecir
da Silva Maciel
(OAB/RO 390)
Agravada: Viação Capital Ltda.
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Tributário e processual civil. Arbitramento de honorários
sucumbenciais. Falta do documento comprobatório de
intimação da decisão. Não conhecimento do recurso. Decisão
mantida. Recurso improvido.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento
a recurso considerado inadmissível pela falta de certidão
de intimação, requisito formal imprescindível para seu
conhecimento.
Data de interposição :01/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0011537-58.2010.8.22.0000Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00193414820048220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Agravante: Estado de Rondônia (Beron)
Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370) e Seiti Roberto
Mori (OAB/RO 215-B)
Agravado: Danilo Marth
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Execução. Tributário e processual civil. Cédula de crédito rural.
Título de crédito. Lei uniforme. Prescrição parcial do crédito.
Reconhecimento. Recurso não provido.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de
razões fáticas e jurídicas a dar-lhe sustentação.
40
Data de interposição :25/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0012670-38.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Município de Porto Velho/RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772)
Agravada: J. Pedro Canuto Kassahara - ME
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Tributário e Processual civil. Crédito tributário. ISSQN.
Prescrição. Reconhecimento. Decisão mantida.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista a
ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário
buscado em juízo.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :05/02/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0033162-89.2008.8.22.0010 Apelação
Origem : 00331628920088220010 Rolim de Moura/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante : Benedito Chaves Leitão
Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Advogado : Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado : Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Apelante : Vera Lúcia Coelho Sales Leitão
Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Advogado : Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado : Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Apelado : Rômulo Caetano dos Santos
Advogado : Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242)
Advogado : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
Advogada : Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602)
Apelado : Município de Rolim de Moura RO
Procurador : Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615)
Procurador : Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Ação Anulatória. Citação editalícia em execução fiscal.
Falta de esgotamento dos meios para localização pessoal do
devedor. Nulidade do edital de citação e atos subsequentes,
inclusive a arrematação. Recurso provido.
Conquanto lícita, a citação por edital em execução fiscal
pressupõe diligências ordinárias que esgotem a possibilidade
de localização pessoal do devedor, sob pena de nulidade do
édito e dos atos subsquentes, inclusive e especialmente os de
expropriação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :15/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013244-61.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: José de Anchieta da Silva Ribeiro
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684)
Agravado: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Remoção
de servidor público municipal. Vedação legal limitada a
circunscrição do pleito. Decisão mantida. Recurso improvido.
Irretocável é a decisão que concede efeito suspensivo ao agravo
de instrumento tendente a evitar que não se realize o retorno de
servidor público municipal aos quadros da Prefeitura Municipal
da qual se encontra cedido, eis que a vedação legal presente
no art. 73, V, da Lei nº. 9.504/97, limita-se à circunscrição do
pleito, salientando-se que em se tratando de eleições federais
e estaduais, como no caso, a vedação não atinge os servidores
públicos municipais.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/07/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0009105-66.2010.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de
Instrumento
Origem: 00022665920108220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Agravante/Agravado : Presidente da Câmara Municipal de
Campo Novo de Rondônia
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B)
Agravado/Agravante : Geraldo Braga Silva
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO .”.
Ementa : Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Prejuízo
demonstrado. Revogação liminar concedida. Recurso provido.
A concessão de liminar em agravo de instrumento deve se ater
àquelas circunstâncias especiais, em que exista fundado receio
de lesão de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do
CPC. Apresentando-se estes, a proteção liminar pretendida
deve ser deferida.
Data de distribuição :01/02/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0215016-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02150164320088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e Regina
Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
41
Apelado: Charlles Araujo da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Dano
moral. Abordagem policiall inadequada. Prisão. Ato ilegal e
abusivo. Reparação devida. Valoração. Critérios.
Na abordagem de pessoas, deve a Polícia Militar adequar os
meios empregados com o fim colimado, de modo a não exceder
os limites que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, a
fim de evitar abusos ou restrições desnecessárias.
O valor a ser arbitrado, a título de indenização por dano moral,
deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da
lesão e o seu efeito lesivo, devendo ser arbitrado de acordo
com as particularidades de cada caso e com prudência,
evitando-se aviltar a reparação e, em contrapartida, enriquecer
indevidamente o beneficiário.
Data de interposição :23/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0011625-96.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Rached Mohamoud Ali
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) e Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Exceção
de pré- executividade. Execução fiscal. Tributário, constitucional
e Processual Civil. Decisão que nega seguimento ao recurso.
Ausência de requisitos para conhecimento do agravo.
Irretocável é a decisão que nega seguimento ao recurso de
agravo de instrumento quando ausentes os pressupostos para
seu conhecimento.
Data de distribuição :16/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0012395-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00109343420108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Claudinei Gonçalves da Silva
Impetrante(Adv): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM .”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia. Liberdade provisória. Não cabimento.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
O benefício da liberdade provisória não se estende ao crimes
de tráfico de entorpecetes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :04/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0012592-44.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: Francisco Cardoso dos Santos Neto
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Jakeline Padilha da Silveira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: João Alberto Albergaria Filho
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Analia Terezinha Gielow
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Marcelo André de Oliveira Balthazar
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Lauro Fernandes da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Aldemiro Pereira dos Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Sérgio Murilo Silva Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Alan Mota Cordeiro
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Emerson Sanches Teixeira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Elizangela Ferreira Costa Santana
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Ailton Piazza
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
42
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: José Milto Vieira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Valdeci Ernesto da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Élcio Aparecido Faria
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Arysson Clébio Mendes Caminha
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Renato William Santana Fagundes
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Andreya de Oliveira Lima
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Cledison Costa Monteiro
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Luciano Rodrigues e Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: José Pereira Vieira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Gilberto Nery Infante
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Luiz Antonio Aparecido Eleutério
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Wandilson Chaves da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Marcio da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Jair da Cruz Ferracini
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Silvania Estevão da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Arthur Miranda da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Emerson Pereira de Arruda
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Roberta da Rocha Barros
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Flávio Eterno Ribeiro dos Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Roni Costa dos Reis
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Tânia Valéria Lima Fonseca
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Ediclei Rodrigues Monteiro
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Anderson Soares de Lima Vidal
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Adevilson Guanacoma Damasceno
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Gildecimar Rodrigues da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
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Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: David Silva Rodrigues
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Claudinéia Silva de Souza
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravante: Hemerson dos Santos de Andrade
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Particionamento de verbas
honorárias entre advogados. Recurso não provido.
Não cabe ao juízo intermediar a relação contratual firmada entre
advogados e seus representados, por ser matéria estranha à
lide.
Data de distribuição :28/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0012926-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00113673820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Marcelino Nobre Neves
Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/
RO 3.567) Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) e Gerson
Nava (OAB/RO 3.483)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
Data de distribuição :01/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013178-81.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00116722220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Lucas Marques de Moura
Impetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
44
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há que se falar
em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Tributário e Processual civil. Crédito tributário. ISSQN.
Prescrição. Reconhecimento. Decisão mantida. Recurso não
provido.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista a
ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário
buscado em juízo.
Data de interposição :14/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013498-34.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução.
Processual civil. Penhora e adjudicação de bens. Não
conhecimento do recurso. Decisão mantida.
Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista tratarse de reiteração de recurso anteriormente julgado, mormente
quando não foram apresentados esclarecimentos novos,
configurando mera rediscussão da matéria abordada naquele
processo e na presente decisão agravada.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0013904-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125089220108220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Lidiane Silva de Brito
Impetrantes: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) e
Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082)
Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante.
Constrangimento ilegal. Inexistência. Manutenção da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada
conforme previsão legal.
Data de interposição :22/09/2010
Data do julgamento : 09/11/2010
0039581-80.2007.8.22.0101
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1.772)
Agravado: G. S. Morais
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 10/11/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :05/10/2010
Data do julgamento : 04/11/2010
0201109-34.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 02011093420098220011 Alvorada do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Wanderli Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247B)
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada
após seu recebimento. Impossibilidade. Violência doméstica.
Aplicação das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.
Inviabilidade. Vedação expressa da própria Lei. do art. 41 da
Lei 11.340/06.
Recebida regularmente a denúncia, é defeso ao juízo
posteriormente rejeitá-la, sobretudo quando o feito se encontrar
na fase de instrução e julgamento.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06, que determina a não aplicabilidade da Lei 9.099/95,
uma vez que os crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo,
pouco importando o quantum da pena previsto, afastando,
inclusive, as medidas despenalizadoras da transação penal e
da suspensão condicional do processo.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 03/11/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0014765-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Especial
Origem: 1022015-13.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E)
Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogado: Tiago Sales Pascoal (OAB/RO 403E)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 349E)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104)
Advogado: João Casimiro Rodrigues (OAB/AC 2679)
Advogada: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC
2162)
Advogado: Antônio Fernando de Carvalho Vilar (OAB/PA
12025)
Agravado: José Estevão Brito da Silva
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Distribuição por Sorteio
0014783-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0007248-82.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Sistema Meridional de Comunicação Ltda EPP
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Advogado: Emiliano Alves Aguiar (OAB/DF 24628)
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7077)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014784-47.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00512579320058220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Joebi Estevam da Silva
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Distribuição por Sorteio
45
0014785-32.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00888221420078220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Rose Anne Cristina da Silva Cuevas Meira
Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO
2826)
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Requerido: Município de Cacoal - RO
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuição por Sorteio
0014789-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1001078-61.2007.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Advogado: Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)
Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359)
Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208)
Agravada: Maria da Graça Góis
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
Distribuição por Sorteio
0014790-54.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00699504820078220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Claudete Ferreira de Souza
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Requerido: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuição por Sorteio
0014793-09.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00109964420058220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Bombas Hidráulicas de Rondônia
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Advogado: Júlio Cézar Ferreira dos Santos (OAB/RO 3056)
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Distribuição por Sorteio
0014798-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Extraordinário
Origem: 1001377-73.2009.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO
3738)
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Distribuição por Sorteio
0014814-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Especial
Origem: 1007743-11.2007.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: G. A. de O.
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Agravada: M. L. da C. O.
Advogada: Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Distribuição por Sorteio
em
0014832-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0201821-88.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: D. F. de Carvalho e Silva - ME
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Agravante: Daniely Fátima de Carvalho e Silva
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0014813-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Alexandre Miguel
Impetrante: Adriano Lara Rezende de Souza
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Alessandra Lima Costa
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Almir dos Santos Albuquerque
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
46
Impetrante: Angela Carmem Szymczak de Carvalho
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Aracely Ribeiro de Arruda Leite
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Aurélio Zenor Ferreira Mota
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Bruno Spadeto
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Carlos Kleber Machado Santana
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Clidomar Botelho
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Cristiana de Oliveira Lo Tierzo
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Cristine Andréa dos Santos Lima
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Denise Tofani Malheiros
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Deusdete Pereira dos Santos
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Elisangela Souza Mamedes
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Elivânia Patrícia de Lima
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Emmanuel Barbosa de Oliveira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Fátima Aparecida Savastano Jacob
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Jean Cordeiro de Oliveira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: José Manoel Junior
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Jandeia Vanazzi
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Juciney Soares Maia
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Luiz Fernando Viscenheski
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Marco Aurelio Penedo Cesar
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Marcos Vinicius Sousa Barros
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Maria Arlene de Freitas Braga
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Maria Leonor Gobete
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Maria Silvia Gobete
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Michel Bandeira Macedo
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Núbia Geny Souza Oliveira Nogueira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Oziel Alves Cavalcante
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Pablo Filetti Moreira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Patricia Gomes da Silva
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Rafael Ricci
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Regino Aparecido Moreira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
47
Impetrante: Roberto Alves Cordeiro
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Ronaldo Gomes Araujo
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Rosineide de Oliveira Costa
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Silvia Zeila Souza de Castro Manoel
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Sonia Izabel Pavliuk Machado
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Thyago Alves Santiago
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Tiberio Luiz Coimbra Mendonça
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Vismar Kfouri Junior
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrante: Walmir Nascimento de Jesus
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0013437-89.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00134378920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: Vilson Stecca
Advogada: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)
Distribuição por Sorteio
0009804-70.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00098047020098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Antonia Irene Aires do Nascimento
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Advogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427)
Apelado: Joaquim Diniz Leite
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Apelado: Claudoilton do Nascimento Diniz
Distribuição por Sorteio
0014768-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00137209620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Ozeas Macedo da Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Agravado: Raimundo Santos da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Distribuição por Sorteio
0083084-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00830841120088220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Apelada: Mônica Aparecida Fratucci
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0014773-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02863122820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Agravado: Pedro Miguel Archanjo
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000862-18.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 00008621820108220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor:Des. Moreira Chagas
Apelante: M. L. de O.
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Apelada: D. C. R. de O. Representada pelo responsável O. R. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0023112-34.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00231123420098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Eliabe de Oliveira Dias
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
48
Apda/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Distribuição por Sorteio
0014780-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01690944720068220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)
Agravado: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Neórico Alves de Souza
Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0088568-70.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00885687020098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Evaldino Eller
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Distribuição por Sorteio
0143597-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01435976020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Silvia Letícia Almeida das Chagas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Distribuição por Sorteio
0330699-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03306993120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Maria Francinete dos Santos
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogada: Maria Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001552-50.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00015525020108220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor:Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Wellington Nery Batista
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Advogada: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Distribuição por Sorteio
0014804-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00016391220108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Agravada: Rosicleia da Silva
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Agravado: E. da S. O. Representado por sua mãe R. da S.
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Distribuição por Sorteio
0014805-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02245978220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Maria Conceição Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Luis Carlos Higasi Narvion (OAB/SP 182506)
Distribuição por Sorteio
0053520-56.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00535205620098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Valdecir Pereira de Paula
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Apelada: Maria Sirlei Polla
Advogada: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Distribuição por Sorteio
0014826-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00085260620108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Lima Neto Advogados Associados S/C
49
Advogado: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525)
Advogada: Andresa Puorro (OAB/RO 3781)
Agravada: P. G. Fernandes Valente & Cia. Ltda ME
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0014827-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01295461020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Sebastião Alcídio da Silva Tenani
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Agravante: Sirlene Mara Padovez Tenani
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Agravada: Leila Fernandes Cruz Afonso
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1698)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0016551-91.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00165519120098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelado: José Negrão
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Distribuição por Sorteio
0010521-66.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00105216620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Interessada (Parte Ativa): Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0185969-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01859698720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Juscelino Fabrício da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0185969-87.2009.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Agravante: Juscelino Fabrício da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0006102-84.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00061028420078220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Apelante: Genoveva Mauro Kischener
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Sorteio
0006431-15.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00064311520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Distribuição por Sorteio
0014831-21.2010.8.22.0000 Inquérito Policial
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Juan Alex Testoni
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0007856-77.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00078567720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Distribuição por Sorteio
50
0014782-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00597474520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Miguel Jorge da Conceição Maltez
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0037113-60.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00371136020098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor:Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Primavera de Rondônia - RO
Procurador: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Apelado: Cilso Mendes Gomes
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Distribuição por Sorteio
0006541-14.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00065411420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Marcelo dos Santos Coutinho
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Distribuição por Sorteio
0008966-14.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00089661420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Apelado: Vicente Edmilson Araújo
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Distribuição por Sorteio
0014825-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00055796420108220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: D. B. B. Representado por seu pai E. B. dos S.
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Advogada: Joane Magno Souza Santos (OAB/RO 3523)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0164783-08.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01647830820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
Apelante: Jean Carlos Scheffer Oliveira
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531)
Apelada: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Distribuição por Sorteio
0014762-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00146744520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Agravado: Ahmed Ali Dahas Filho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Antônio Ferreira da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Matosalem Tavares da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Marivande Guedes Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Maura Tavares da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Maria Geralda da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Dimar Carvalho de Aragão
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Heranildes Alfredo dos Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Ilacir Viana Frutuoso
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: José Bins
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Lucas Andrade Teixeira Chaves
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Luiz Antônio Vargas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Raphael Cani
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Distribuição por Sorteio
0014764-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01138383320088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Vanda Martins Felix Silva
51
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Agravada: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Sorteio
0001199-59.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00011995920108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Maycon Martins dos Santos
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Apelado: J. C. dos Santos Cia Ltda.
Apelado: Jacinto Carlos dos Santos
Distribuição por Sorteio
0014767-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00169245120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Agravado: Luis Carlos Rodrigues
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002490-57.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00024905720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Apelado: Valdison Luís Cantuário de Assunção
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
0005150-97.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00051509720108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Leidiane Piffer da Cruz
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Distribuição por Sorteio
0072510-10.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00725101020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
52
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado: Bruno da Silva Lemos
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Distribuição por Sorteio
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Espólio de Pedro Temoteo da Cunha
Distribuição por Sorteio
0010854-18.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00108541820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado: Marcos Antonio Barros de Souza
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0014810-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01220907720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
Agravante: Douglas Dias Pereira de Melo
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Marcos Alexandre dos Santos
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Cristina de Farias Alves
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Marciana Segura Fróio
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Katja Radoyka de Alencar Tiradentes
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Fabíola Gonçalves de Castro
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Aristeu Caminha Alves
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: João Batista da Silva Oliveira
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002608-88.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00026088820108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Apelado: Francisco Jair Nogueira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Distribuição por Sorteio
0014797-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00187017120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: João Mucuta de Souza
Agravada: Marlene Geralda de Jesus Souza
Distribuição por Sorteio
0014799-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00187008620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravada: Geralda dos Santos Oliveira
Agravada: Maria Izabel de Araujo Correa
Distribuição por Sorteio
0014806-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00185605220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
0014811-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00443546619968220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: J & M Locadora de Veículos Ltda ME
Advogada: Márcia de Souza Nepomuceno (OAB/RO 4181)
Agravado: Francisco Rodrigues Barbosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Agravado: Domingas Rodrigues Barbosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Interessada (Parte Passiva): Empresa Itamarati Transportes
Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0014824-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00263837820098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Creucia Luiza Gomes
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Agravado: Cinomar Marques da Silva
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogado: Vilso José Girardello (OAB/RO 3128)
Advogada: Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 222E)
Agravado: Vantuir Estevam de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0044022-27.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00440222720098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelada: Lucilene Vicente Souza
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0014829-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02315405220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa)
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Agravada: Mirtes Uchôa Martins Lopes
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0014800-98.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Marcone Silvestre Vital
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0014802-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Francisca Andrade de Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
53
0014815-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes)
Impetrante: Antonio Rodrigues dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0014817-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Maria da Conceição Ferreira de Araujo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0014775-85.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001484320108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: João Sebastião dos Santos
Impetrante(Advogado): José de Arimatéia Alves (OAB/RO
1693)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0014778-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00056366120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Elvis Almeida de Oliveira
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0014786-17.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Agravante: Wilmar Jacob
Advogado: Wilson Jacob (OAB/MT 8223A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00829156620098220014
Vilhena/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: D. L. da S.
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014807-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01101013520078220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alessandra Simone Santiago
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
54
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO
567A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0014818-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082178220108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Kleiton Eduardo de Paula
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
0014821-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081221920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Odecharles Maia de Jesus
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/
RO 3044)
Impetrante(Advogado): Everton Campos de Queiroz (OAB/RO
2982)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0014822-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105524720108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Orlando da Silva Vaz
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0014823-44.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00055875320108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Adalberto Alves de Souza
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0014830-36.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00079905920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Francisco Sileudo Alves Bezerra
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Rowilson Teixeira
1
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
3
0
0
0
0
1
3
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
10
0
0
10
TRIBUNAL PLENO
Des. Alexandre Miguel
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
9
4
4
0
0
0
0
0
0
9
4
4
2
3
0
0
0
0
2
3
1
0
0
1
6
0
0
6
8
4
0
0
0
0
8
4
3
3
0
0
0
0
3
3
4
0
0
4
3
1
0
0
0
0
3
1
2
0
0
2
72
0
0
72
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Juiz Glodner Luiz Pauletto
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
Des. Raduan Miguel Filho
Desª Marialva Henriques
Daldegan Bueno
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
Porto Velho, 3 de novembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
55
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 017/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS – Casa de Detenção Masculina de Guajará-Mirim/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
18102
6921
20642
16724
23716
Descrição
Armário de aço, marca Pandin, c/ 2 portas
Mesa em cejeira, estrutura em aço
Mesa p/ microcomputador, marca JBM
Ar condicionado 21000 Btus Air Master
Ar condicionado 30000 Btus Springer
Valor do Bem Depreciado R$
75,00
20,00
12,00
200,00
250,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 018/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Associação Agrícola do Km 22 Ramal Bom Sossego de Guajará-Mirim/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
14279
15538
20382
1145
16720
23717
25100
Descrição
Armário em aço, c/ 2 portas
Armário em aço na cor cinza c/ 2 portas, marca PANDIN
Mesa p/ computador, marca JBM
Cadeira fixa, marca Estil
Ar condicionado 21000, Air Master
Ar condicionado 30000 Btus Springer
Ar condicionado 30000 Btus Springer
Valor do Bem Depreciado R$
70,00
75,00
12,00
10,00
200,00
250,00
200,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 019/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Associação dos Idosos de Guajará-Mirim/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tombo
25099
14213
4718
4752
13045
Tribunal de Justiça - RO
Descrição
Ar condicionado 30000 Btus, marca Springer
Arquivo em aço, p/ pasta suspensa, c/ 4 gavetas
Cadeira fixa, em madeira
Cadeira fixa, em madeira
Cadeira fixa, ESTIL
56
Valor do Bem Depreciado R$
250,00
45,00
10,00
10,00
10,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 020/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – Centro Multidisciplinar
de Atendimento Especializado “Professor José Rodolpho Alves Ferreira - CMAE”
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
25345
18518
20630
20380
12024
6997
6999
7000
7001
15003
17261
16400
Descrição
Armário em aço, c/ 2 portas
Escada de 5 degraus, marca AZALEIA
Mesa p/ microcomputador, marca JBM
Mesa p/ microcomputador, marca JBM
Mesa de reunião em cerejeira
Cadeira fixa
Cadiera fixa
Cadeira fixa
Cadeira fixa
Cadeira giratória, marca Bel-Flex
Poltrona giratória, marca Marelli
Cadeira fixa, marca Marelli
Valor do Bem Depreciado R$
90,00
12,00
9,00
9,00
75,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
12,00
10,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 021/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Centro Despertar da Criança e do Adolescente de Guajará-Mirim/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
13107
15560
Descrição
Mesa em madeira
Armário em aço, c/ 2 portas, marca PANDIN
Valor do Bem Depreciado R$
18,00
50,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
57
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 17 de agosto de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 025/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado e Justiça do Estado de Rondônia – Cadeia Pública de Colorado do Oeste/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
20354
02517
24104
10342
10424
10246
8066
24935
35266
22143
Descrição
Mesa p/ microcomputador, p/ pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM,
modelo 01 Okafoil, med. 79X61x70, cor branca, bege ou cinza
Mesa 3 Gavetas, Securit, 1,68x90x0,90
Cadeira fixa, marca Giroflex, mod. 0010520-52L0000000, Linha Rembux, c/ 4 pes
c/ sapatas deslizantes, auto-articulares c/ perfil de proteção, assento e encosto
anatomico, revestido em tecido puro na cor cinza chumbo liso
Cadeira giratória, marca Giroflex
Cadeira Giratória, marca Giroflex
Cadeira Giratória, marca Giroflex
Cadeira giratória, Açoflex
Ar condicionado, marca Springer Carrier Totaline, mod. Mundial, tipo janela,
capacidade normal de 15000 btus, tensao 220v, nas dimensões 64cm larg. 42,5cm
alt. e 61cm comp.
Condicionador de ar, tipo janela, 12000, marca Springer,
Fogão, tipo industrial, c/ 4 bocas, marca Tedesco
Valor do Bem Depreciado R$
20,00
30,00
40,00
45,00
45,00
48,00
45,00
300,00
200,00
400,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 026/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Polícia Militar do Estado de Rondônia – Coordenadoria
Regional de Policiamento III – 3ª Companhia de Policiamento Ostensivo – Terceiro Grupamento de Policiamento Ostensivo de
Cabixi/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Valor do Bem Depreciado R$
Tombo Descrição
Mesa p/ microcomputador, para pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM,
20368
modelo 01 OKAFOIL, med. 79X61x70, cor branca, bege ou cinza
20,00
45,00
10419 Cadeira giratória, marca Giroflex
45,00
10423 Cadeira giratória, marca Giroflex
300,00
11853 Ar condicionado, 14000 btu´s, marca Springer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
31860
03143
23103
Tribunal de Justiça - RO
58
220,00
60,00
100,00
Condicionador de ar, 21000 btu, marca Springer, YCC-215D
Monitor de Video SVGA, 15”, marca Microtec
Monitor de Vídeo color 14”, marca Itautec, mod. 451
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 027/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando Militar da Amazônia – Comando da 12ª Região Militar –
Região Mendonça Furtado – Tiro de Guerra – Colorado do Oeste/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
10229
18244
20217
11851
18306
23116
3110
4613
Descrição
Cadeira fixa, marca Giroflex
Ar condicionado CF 18 de 18000 btu´s, Air Master de 220v, marca Consul
Ar condicionado 18000 btus, 220v, mod. XCB185D, marca Springer
Ar condicionado, Springer, 14000 btus
Ar condicionado CF 30 de 30.000 btus, Air Master, 220v., marca Consul
Monitor de vídeo color 14”, marca Itautec, mod. 451
Monitor de vídeo SVGA Color 15”, Microtec
Monito de vídeo 15” modelo PO 15 L100, marca Positivo
Valor do Bem Depreciado R$
30,00
200,00
350,00
300,00
200,00
60,00
60,00
60,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 028/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Polícia Militar do Estado de Rondônia – Coordenadoria
Regional de Policiamento III – 3º Batalhão de Polícia Militar – 3ª Companhia de Policiamento Ostensivo de Colorado do Oeste/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo Descrição
Cadeira fixa estrutura
19829
00520, marca Giroflex
Cadeira fixa estrutura
19774
00520, marca Giroflex
Cadeira fixa estrutura
19830
00520, marca Giroflex
Cadeira fixa estrutura
19828
00520, marca Giroflex
Valor do Bem Depreciado R$
tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
30,00
30,00
30,00
30,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
19811
19832
956
Tribunal de Justiça - RO
Cadeira fixa estrutura tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
00520, marca Giroflex
Cadeira fixa estrutura tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod.
00520, marca Giroflex
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
59
30,00
30,00
60,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 029/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Escola Ensino Especial Marcos Aritana de Colorado do Oeste/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
10748
10781
20216
18202
11852
Descrição
Cadeira fixa, marca Giroflex
Cadeira fixa, marca Giroflex
Ar condicionado 18000 btu´s 220v, mod. XCB185D, marca Springer
Ar condicionado CF 18 de 18000 btu´s, Air Master de 220v, marca Consul
Ar condicionado, 14000 btus, Springer
Valor do Bem Depreciado R$
30,00
30,00
45,00
150,00
300,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 29 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 044/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Lions Clube Internacional – Associação Lions Clube de Pimenta Bueno/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
Descrição
26922
26976
26977
26978
26979
26980
Monitor de Vídeo 15”, marca Positivo
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Valor do Bem Depreciado R$
99,00
13,50
13,50
13,50
13,50
13,50
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
26981
24927
24928
26859
22980
22989
22990
22994
23007
23017
23028
23030
26938
26941
26946
21022
21023
21044
21045
21046
21047
21048
21049
21050
21052
21053
21058
21059
21105
21153
21181
21223
26857
26858
27067
27069
27071
7610
11820
11823
12398
20220
32602
32603
Tribunal de Justiça - RO
Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo
Impressora jato de tinta Destijet, modelo 640C, marca HP
Impressora jato de tinta Destijet, modelo 640C, marca HP
Impressora a jato de tinta HP Deskjet 600
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium
III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN
Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo
Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo
Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
No break SMS 500
No break SMS 500
No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux
No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux
No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux
Ar condicionado, marca Springer, 10.000 btus
Ar condicionado, 14.000 btus, Springer
Ar condicionado, 14.000 btus, Springer
Ar condicionado, 12.000 btus, Consul
Ar condicionado, 18.000 btus, 220v, mod. XCB185D, marca Springer
Ar condicionado 18.000 btus, marca Consul
Ar condicionado 18.000 btus, marca Springer
60
13,50
13,50
82,50
82,50
1.340,70
1.340,70
1.340,70
1.340,70
1.340,70
1.340,70
1.340,70
1.340,70
990,00
990,00
990,00
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
149,64
216,05
75,00
75,00
144,00
144,00
144,00
16,83
38,70
38,70
109,22
257,04
75,00
75,00
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
8067
20542
18739
18770
186771
186
7141
11590
18002
1124
1129
10369
10395
11484
25238
37596
1664
824
Geladeira, Consul
Mesa p/ microcomputador, marca JBM
Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR
Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR
Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR
Máquina de escrever manual, Olivetti, linea 98
Máquina escrever manual, Olivetti, línea 98
Máquina escrever manual, Olivetti, línea 98
Máquina de escrever eletrônica, marca Olivetti, mod. ET-2450
Cadeira fixa, marca Estil
Cadeira fixa, marca Estil, modelo LD-14
Cadeira giratória, marca Giroflex
Cadeira giratória, marca Giroflex
Cadeira fixa, marca Estil, mod. LD-14
Cadeira giratória, estofada em tecido na cor cinza, marca Girotec
Poltrona giratória, espaldar alto, com braço, marca Maria Luzia
Arquivo de aço c/4 gavetas p/ pasta suspensa
Mesa em cerejeira, marca Florense
922
11048
11058
11076
11084
11092
11112
11113
11132
11147
11332
1284
1287
1288
1295
1296
1298
1426
1427
1437
1438
1652
2113
2463
3349
3354
3355
3356
4169
4639
4641
Mesa com 3 gavetas
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac
Mesa em cerejeira, med. 1,60x0,80x0,74cm, 01 gaveteiro
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo MD 14
Monitor de Vídeo Suga 15”, marca Zenith Data Systems Express, modelo 2020
Monitor de SVGA color HD 14”, marca Microtec
Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec
Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec
Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec
Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec
Monitor de Vídeo SVGA 17”, marca Positivo
Monitor de Vídeo 15”, modelo PO 15 L100, marca Positivo
Monitor de Vídeo 15”, modelo PO 15 L100, marca Positivo
61
18,86
7,90
14,94
14,94
14,94
17,51
17,51
17,51
231,18
3,37
3,37
9,95
9,95
3,42
49,65
300,81
21,33
15,66
5,80
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
15,88
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
344,17
300,00
310,00
470,00
470,00
470,00
470,00
381,00
395,00
395,00
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
5937
5939
5942
8365
8368
8371
8373
986
988
991
994
998
1001
1231
1694
2933
2957
5493
5496
5629
Tribunal de Justiça - RO
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Monitor de Vídeo, marca Itautec
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
Microcomputador Pentium 166 MHZ c/ Kit Multimidia
Microcomputador modelo horizontal, c/ processador Intel Pentium III 550MHZ,marca
Microtec
Microcomputador modelo horizontal, c/ processador Intel Pentium III 550MHZ,marca
Microtec
Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB
Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB
Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB
62
492,69
492,69
492,69
492,69
492,69
492,69
492,69
753,03
753,03
753,03
753,03
753,03
753,03
1.402,92
1.711,00
1.700,00
1.700,00
3.010,00
3.010,00
3.050,40
957,42
763
No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com
duas baterias seladas marca Sunrise
771
No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com
duas baterias seladas marca Sunrise
957,42
No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com
duas baterias seladas marca Sunrise
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
957,42
2316
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
416,00
2323
No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias
automotivas 45 AH
416.00
5123
No break de 1,5 KVA, marca Exontec, modelo UPS 1500
1.670,00
5124
No break de 1,5 KVA, marca Exontec, modelo UPS 1500
1.670,00
101
Aparelho de ar condicionado de 21.000 btus, marca Consul
773
2208
2226
2281
2288
416,00
416,00
416,00
416,00
448,53
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0152/SA/2010 – 002998107.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
63
departamento de compras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0062810-41.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 066/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (cartucho
de toner para impressoras da Marca XEROX), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 16/11/2010 até às 9h do dia
29/11/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 29/11/2010, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 30/11/2010, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010.
Clindoval Lima da Silva
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0061443-79.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 064/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em seguro compreensivo (roubo/furto, colisão ou incêndio) para 51
(cinquenta e um) veículos automotores, de marcas e modelos diversos, na opção Valor de Mercado Referenciado – 100 % (cem
por cento) da Tabela FIPE, pelo período de 12 (doze) meses;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 12/11/2010 até às 10h do dia
25/11/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/11/2010, às 10h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/11/2010, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 09 de novembro de 2010.
Fábio Aran Gomes de Castro
Pregoeiro
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
64
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2009001060000287
Assunto: Apurar eventuais irregularidades na implantação do Programa “ Luz para Todos”
Interessado: Jaime Coltro
Interessado: CERON
Data da promoção de arquivamento: 08/11/2010
Resumo do despacho: “Arquivamento determinado pela conclusão de que o problema inicialmente suscitado foi superado não
havendo portanto razão para propositura de ação judicial e tampouco para prosseguimento do feito.”
Extrato da Portaria 024/2010/8ª PJPVH/3ª TIT
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2010001060003754
Data de Instauração:05 de novembro de 2010.
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania
Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar o descumprimento do artigo 39, III e parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 6.523/2008, pela empresa de telefonia OI,
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 51/2010/PJARIQ
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060003632
Data da instauração: 28 de outubro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Alto Paraíso
Assunto: Fiscalizar a erradicação dos problemas e danos ambientais gerados a partir da manutenção dos lixões e aterros
sanitários.
Resumo: Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de fiscalizar a implantação, por parte do Município de Alto Paraíso,
da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação
ambiental.
Republicação por erro material.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 52/2010/PJARIQ
DEDE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060003653
Data da instauração: 28 de outubro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Município de Monte Negro
Assunto: Fiscalizar a erradicação dos problemas e danos ambientais gerados a partir da manutenção dos lixões e aterros
sanitários.
Resumo: Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de fiscalizar a implantação, por parte do Município de Monte Negro,
da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação
ambiental.
Republicação por erro material.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 58-PIP/2010
DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2006001060014269
Data da instauração: 06 de novembro de 2010
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Drª Joice Gushy Mota Azevedo
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Fomentar obras de drenagem e pavimentação asfáltica.
Resumo: Procedimento instaurado com a finalidade de fomentar obras de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Lajes,
Setor 09 e a desocupação de moradores indevidamente instalados em área de preservação permanente ou nascentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
65
PORTARIA Nº 0831
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120009826,
CONVOCA os servidores abaixo relacionados para auxiliarem na realização do 2º mutirão do Projeto Inquérito Zero, conforme
especificado:
CADASTRO
SERVIDOR
DIA
4044-4
Maria Clarice da Costa
06 e 07/11/10
4436-1
Evemero Silva de Araujo
06 e 07/11/10
4413-4
Milton Pessoa de Oliveira Filho
06 e 07/11/10
4423-0
Jaimison José Alves Miranda
06 e 07/11/10
4440-4
Regisclei Rodrigues Mendes
06/11/10
4429-6
Francisco Alves da Silva Neto
07/11/10
4410-7
Weverson Munir Almeida de Souza
06 e 07/11/10
4313-3
Adeilson Correia da Silva
06 e 07/11/10
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0833
05 DE NOVEMBRO DE 2010
Convoca os membros, servidores e estagiários do Ministério Público inscritos no Projeto Inquérito Zero e confere aos membros
atribuição para atuar nos inquéritos policiais a ele relacionados.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõem os artigos 24 da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 45, II, 14 da Lei Complementar Estadual n° 93/93 e,
Considerando o contido na portaria nº 734/PGJ, de 22 de setembro de 2010, que estabelece regras para a realização do 2°
Mutirão do Projeto “Inquérito Zero”, cujo objetivo é a redução substancial da quantidade de inquéritos policiais em tramitação no
Estado;
Considerando a adesão voluntária de vários membros que, por sua vez, não possuem atribuições para a análise e manifestações
em inquéritos policiais;
Considerando a relevância da participação desses membros na solução dos inquéritos objeto dos mutirões;
Considerando os benefícios sociais e institucionais que o projeto visa atender, tais como a otimização e desafogamento dos
serviços junto às Promotorias de Justiça, Delegacias de Polícia e Varas Criminais, com a possibilidade de uma persecução penal
mais rápida e eficiente;
Considerando o teor dos artigos 24 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 45, II, 14 da Lei Complementar
Estadual n° 93/93, que autorizam a designação de membros para atuação em feitos determinados, desde que haja concordância
do Promotor Natural;
Considerando que o segundo mutirão ocorrerá nos dias 06 e 07 de novembro do corrente ano, no primeiro dia do mutirão serão
distribuídos, inicialmente, os inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a vida e, após a análise desses pelo
Promotor de Justiça, serão distribuídos os demais, relacionados a outros crimes;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça constantes do anexo I para atuarem nos inquéritos
policiais relacionados ao Projeto Inquérito Zero, com atribuição para exercer plena autonomia funcional através da propositura
de ações penais, promoções de arquivamento, requisições de diligências ou manifestações inerentes ao controle externo difuso
da atividade policial.
Art. 2° CONVOCAR todos os membros, servidores e estagiários inscritos no Projeto Inquérito Zero, constantes nos anexos I, II
e III, desta Portaria, a participarem do segundo mutirão, que será realizado nas sedes do Ministério Público Estadual de cada
Comarca, nos dias 06 e 07 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
66
ANEXO I
PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO DO PROJETO INQUÉRITO ZERO
COMARCA
PROCURADORES DE JUSTIÇA
DIAS
Júlio César do Amaral Thomé
6 e 7/11
PROMOTORES DE JUSTIÇA
Ademir José de Sá
6 e 7/11
Alexandre Jésus de Queiroz Santiago
6 e 7/11
Cláudio Wolf Harger
6 e 7/11
Jefferson Marques Costa
6 e 7/11
Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria
6 e 7/11
Jorge Romcy Auad Filho
6 e 7/11
Leandro da Costa Gandolfo
6 e 7/11
Marcelo Lincoln Guidio
6 e 7/11
Pedro Colaneri Abi-Eçab
6 e 7/11
Rodrigo José Dantas Lima
6 e 7/11
Rogério José Nantes
6 e 7/11
Tânia Garcia Santiago
07/11/10
Andréia Teixeira Vicentini Rocha
06/11/10
Meiri Silvia Pereira
06/11/10
Tâmera Padoin Marques
6 e 7/11
Joice Gushy Mota Azevedo
6 e 7/11
Flávia Barbosa Shimizu Mazzini
6 e 7/11
Fernando Franco Assunção
6 e 7/11
Jaru
Adilson Donizete de Oliveira
6 e 7/11
Pimenta Bueno
Marcos Ranulfo Ferreira
6 e 7/11
Presidente Médici
Lurdes Helena Bosa
4 e 5/11
Diogo Boghossian Soares da Rocha
6 e 7/11
Claudia Machado dos Santos Gonçalves
6 e 7/11
Karine Ribeiro Castro Stellato
6 e 7/11
Espigão do Oeste
Glauco Maldonado Martins
6 e 7/11
Costa Marques
Roosevelt Queiroz Costa Júnior
6 e 7/11
Santa Luzia do Oeste
Jovilhiana Orrigo Ayricke
06/11/10
São Miguel do Guaporé
Willer Araújo Barbosa
6 e 7/11
São Francisco do Guaporé
Marcília Ferreira da Cunha e Castro
6 e 7/11
Buritis
Nelson Liu Pitanga
6 e 7/11
Alvorada do Oeste
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
6 e 7/11
Alta Floresta
Otávio Xavier de Carvalho Júnior
6 e7/11
Nova Brasilândia
André Luiz Rocha de Almeida
6 e 7/11
Porto Velho
Ji-Paraná
Ariquemes
Colorado do Oeste
Rolim de Moura
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
COMARCA
Porto Velho
Tribunal de Justiça - RO
ANEXO II
SERVIDORES
INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO INQUÉRITO ZERO
NOME DO VOLUNTÁRIO
Ami Iguchi Sato
Ana Sheila da Silva Garcez
Ana Balbina Garcia Silva
Anelice Costa Maciel
Antônio Cosme Salim Pereira
Arilson Prestes da Fonseca
Augusto Sérgio Dias Carvalho
Bruno César Singulani França
Cristiane Valéria de Carvalho Pinto
Daniel Estenssoro Rosendy
Deyvid Júnior Cremasco
Estevam Luis Gibaldi
Fernanda Giselle do Amaral Silva
Francisco Alves da Silva Neto
Francisco Carlos dos Santos Andrade
Gilberto Alves Macedo
Gisele Zambotto
Graziela Pereira Danilucci
67
DIAS
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
07/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
07/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
06/11/10
6 e 7/11
Irandê Barbosa Medeiros
Isabel Maria de Melo Laborda
Ivanete Santiago Campelo
Izabel Cristina Barbosa
Izaías Queiroz Cavalcante
Janaína Silva Damasceno
6 e 7/11
07/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
Jaimison José Alves Miranda
6 e 7/11
Jean Louis Maia Dias
6 e 7/11
Jefferson Rhiddan Q. Freire
06/11/10
João Daniel Alves Mendes
07/11/10
João Henrique Alves Rodrigues
Karlyane Arruda Pagung
6 e 7/11
6 e 7/11
Keyne Takashi Mizusaki
Lídia Francisca de Paula Padilha
6 e 7/11
6 e 7/11
Liluyoud Cury de Lacerda
Marcelo Camargo Gilio
6 e 7/11
6 e 7/11
Maurílio José de Carvalho
Maria de Nazaré Passos Horta
6 e 7/11
6 e 7/11
Márcio Brasil Maio
Maria Fernanda B. M de Souza
6 e 7/11
6 e 7/11
Milton Pessoa de Oliveira Filho
Rafaela Freitas Santos
6 e 7/11
6 e 7/11
Raquel de Aguiar Ydalgo
Regisclei Rodrigues Mendes
Sandra Rejane dos Santos
Sarai Martins de Pontes e Souza
6 e 7/11
07/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
Stéfani Mendes Casara
Suzane Samara Amaral de Lima
Thaís Fernanda Thomazzoni
06/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
Tiago Araújo Laiola
6 e 7/11
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Ji - Paraná
Ariquemes
Jaru
Pimenta Bueno
Presidente Médici
Rolim de Moura
Espigão do Oeste
Costa Marques
Santa Luzia do Oeste
São Miguel do Guaporé
São Francisco do Guaporé
Buritis
Alvorada do Oeste
Alta Floresta
Nova Brasilândia
Tribunal de Justiça - RO
68
Dhanielly Fernanda da Silva
Diego Amauri G. De Souza
Gilberto Felbek de Almeida
José Eder Matos de Assis
Liodete Pereira Alves
Maria das Graças Peixoto
Rogéria Freitas da Silva Fontinele
Valdinéia M. Andrade
Weverson Munir Almeida de Souza
Samantha Lopes Rodrigues
Jamile Condi Breviglieri
Juliano Dias de Andrade
Akemy Nóbrega de Almeida
Evelyn Caroline Teixeira
Heberton Orlandini da Silva
Márcia Sales de Oliveira
Marcos de Paula Ferreira
Michele da Silva Geromel
Naiara Lopes Almeida
Rafaela Andressa dos Santos
Rooger Taylor Silva Rodrigues
Welington Martins da Silva
Agenor Edmilson Moraes
Wilson Nogueira Júnior
Adriana de Nazaré Alves Palha
Genivaldo Alves dos Santos
Geovanina Ferreira Canton
Rosely Carminatte Bonfim
Adriana Bezerra dos Santos
Ivânea Pereira de Mendonça
José Aparecido da Cruz
Maria Aparecida de Barros Silva
Suelen Lenzi
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
06/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
06/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
06/11/10
6 e 7/11
4 e 5/11
4 e 5/11
4 e 5/11
4 e 5/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
Vinicius de Arruda C. Coelho
Vanisa Durand Gonçalves
6 e 7/11
6 e 7/11
Diego Santos Chagas
Maria Fernanda Marão de Andrade Carvalho
Analice da Silva Melo
07/11/10
6 e 7/11
06/11/10
Alessandra Turmina Rosa
06/11/10
Martha Luiza Pires
6 e 7/11
Fabíola Almeida Vieira
6 e 7/11
Gilberto Pereira Costa
6 e 7/11
Regiane Kefler da Silva
07/11/10
Athenne Ane Ferreira
6 e 7/11
Adriano de Melo da Silva
6 e 7/11
Rosilene da Silva
6 e 7/11
Jacqueline Borges Beccária Muller
Lindomara Aparecida Segobia Costa Arruda
6 e 7/11
6 e 7/11
Janaína Isbelo Melo
6 e 7/11
Sérgio Roberto Machado Souza
6 e 7/11
Sirlene Viana de Morais
6 e 7/11
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Tribunal de Justiça - RO
69
ANEXO III
ESTAGIÁRIOS
INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO INQUÉRITO ZERO
COMARCA
Porto Velho
Ji-Paraná
Ariquemes
Jaru
Espigão do Oeste
Rolim de Moura
Presidente Médici
São Miguel do Guaporé
Alvorada do Oeste
Alta Floresta
Nova Brasilândia
NOME DO VOLUNTÁRIO
Anne Francielly Zimmermann
Ariadne Catarina Cardoso Teles
Bruna Silva Flores
Diogo Anderson Lopes e Silva
Mona Seth A. C. Cordeiro
Renata Gilcelli Custódio
Sheina Lima Castro
Taís Rocha de Deus
DIAS
6 e 7/11
6 e 7/11
06/11/10
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
07/11/10
Gislaine Borges da Silva Santos
Thales Marques Rodrigues
Rhaiany Faria Queiroz
Fábio Pires Alves
Thaiane Cassiano Coutinho Narciso
Larissa Poliana teixeira
Taynara Cristina Ferreira de Pasmo
Lidiane Libardi de Luna
Jânia Pereira Porto
Patrícia Aparecida da Silva Bortolin
Wallascley Nogueira Pimenta
Danielle Santos Neri de Oliveira
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
07/11/10
4 e 5/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
6 e 7/11
PORTARIA Nº 0838
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 0790, de 19.10.2010, para nela fazer constar que a partir de 16 de novembro do corrente ano o Promotor
de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, oficiará junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara Cível.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0839
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONVALIDA o deslocamento do Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, à cidade de Alvorada do Oeste,
ocorrido nos dias 04 e 05 de novembro do corrente ano, para participar da solenidade de inauguração da Promotoria de Justiça
daquela Comarca, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0840
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no processo (digital) nº
2010001120009446,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº
2119-3, à cidade de Brasília-DF, a fim de participar do VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO, a ser
realizado no período de 07 a 10 de dezembro do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas, pagamento da inscrição no
referido evento e o pagamento de 3 (três) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0841
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, considerando ainda o contido no processo
(digital) nº 2010001120009455,
CONVALIDA o deslocamento do Promotor de Justiça
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JUNIOR, cadastro nº 21811, à cidade de São Francisco do Guaporé-RO, ocorrido nos
dias 05, 10, 19 e 26 de agosto de 2010, concedendo-lhe o
pagamento de 4 (quatro) meias-diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1355
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
201000112009917,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores VILDEMAR
XAVIER MARQUES, diretor administrativo, cadastro nº 52405, e ROGÉRIO GARBIN, chefe da seção de infra-estrutura e
engenharia, cadastro nº 5243-7, para o município de Alvorada
do Oeste/RO, no período de 04 a 05 de novembro do corrente
ano, com o objetivo de participar da solenidade de inauguração
do novo prédio da Promotoria de Justiça do referido município,
concedendo-lhes o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1356
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
201000112009915,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor ARLINDO
NASCIMENTO DOS SANTOS, motorista, cadastro nº 4335-4,
para o município de Alvorada do Oeste/RO, nos dias 04 e 05 de
novembro do corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura
70
oficial da Instituição transportando materiais para inauguração
do prédio da Promotoria de Justiça do referido município,
concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1357
04 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
201000112009903,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOÃO BATISTA
DA SILVA, motorista, cadastro nº 4332-0, para o município
de Alvorada do Oeste/RO, nos dias 04 e 05 de novembro do
corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura oficial da
Instituição transportando os servidores Fernando Bento Filho
e Juliane da Silva Bandeira de Oliveira, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1358
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120009768,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCOS ANTONIO
LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, ao
município de Itapuã do Oeste, ocorrido no dia 29 de outubro do
corrente ano, com objetivo de cumprir diligências no interesse
da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
71
PORTARIA Nº 1359
8 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento ao servidor(a) Marcos Ranulfo Ferreira, cadastro
n° 20910, no valor de R$ 1.040,00 (um mil quarenta reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) 1ª Promotoria de
Justiça de Pimenta Bueno, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 500,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 540,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1361
8 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento ao servidor(a) Marcislene Pereira de Lima Dias,
cadastro n° 44390, no valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Vilhena/RO, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 800,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 800,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1360
8 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De Oliveira,
cadastro n° 43696, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 170,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 050,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1362
8 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Gracilda Bezerra Brandao,
cadastro n° 42498, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Guajará-Mirim/RO, correndo a despesa à Conta
da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 700,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 180,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1363
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120009955,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA,
cadastro nº 4420-4, analista em engenharia florestal, lotado na
Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, a deslocar-se no dia 08 de
novembro do corrente ano, para o município de Ouro Preto do
Oeste/RO, com o objetivo de participar de reunião referente aos
autos nº 2010001120009761, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1365
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o contido nos autos
2010001120009998,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento da servidora LUCIANA
RODRIGUES FREIRES, zeladora, cadastro nº 4407-4, lotada
na Promotoria de Justiça de Presidente Médici/RO, ocorrido no
dia 04 de novembro do corrente ano, ao Município de Alvorada
do Oeste, a fim de tratar da limpeza e organização do prédio
da Promotoria de Justiça para a inauguração ocorrida no dia 05
de novembro, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1372
08 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120010029,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA,
cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, lotado na
Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, a deslocar-se para o
72
município de Vilhena/RO, no período de 09 a 12 de novembro do
corrente ano, com o objetivo de realizar vistorias técnicas para
instrução dos autos nº 2007001060019061, 2008001060023660,
2008001060023845 e 2009001060011601, concedendo-lhe
passagens rodoviárias e o equivalente a 03 e ½ (três e meia)
diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1376
9 de Novembro de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Márcia da Rocha Martins,
cadastro n° 52153, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Assessoria de
Comunicação e Cerimonial - ASCOM, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1377
29 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2010001120009767,
RESOLVE:
ALTERAR a portaria nº 1296, de 21/10/2010, para conceder
mais 01 (uma) diária aos servidores TÂNIA PATRÍCIA
FERNANDES TOURINHO e FRANCISCO CARLOS BRASIL
DOS SANTOS, em razão do período de deslocamento ter se
estendido até o dia 27 de outubro do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
73
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCEDIMENTO DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS, A TEOR DA RESOLUÇÃO N. 014/98/PR.
O Doutor Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO,
no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital vierem ou dele tomarem conhecimento, que por
este meio INTIMA as partes, terceiros e interessados para o ato de DESTRUIÇÃO MECÂNICA de processos pelo sistema de aparas, junto à
Empresa RIMA COMÉRCIO DE APARAS LTDA, situada na Rua Jaú, nº 5992, Bairro Lagoinha, nesta Capital e Comarca, no dia 22/11/2010,
às 10 horas, em cumprimento à Resolução nº. 014/98-PR, solenidade a ser presidida pelo MMº. Juiz de Direito e pela Sra. Escrivã Judicial, do
1º Juizado Especial Criminal, na presença das autoridades constituídas, representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
brasil, cujos feitos encontram-se discriminados na relação anexa e cópia afixada como de costume no átrio do Juizado. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital e mais 03 (três) vias de igual teor que
serão publicadas juntamente com as três vias da relação de processos a serem incinerados, e ainda, afixados na forma da lei, CUMPRA-SE
com a observância das formalidades legais. Data da
Distribuição
Data do
Nº. Ocorrência / Nº. Processo
Arquivamento
Autor(a/es) do Fato/ Vítima(s)
23/01/04
21/10/03
05/11/03
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC.3622/03/PP/601.2004.008206-0
OC.1829/03/7ºDP/601.2003.016452-7
OC.1623/03/7ªDP/601.2003.016267-2
18/12/03
18/02/04
18/02/04
07/01/04
25/02/04
30/01/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC. 052/03/1ªDP-EXT/601.2003.016765-8
OC.19/04/DEDMF/601.2004.008299-0
OC. 2481/03/DEDMF/601.2004.008288-4
OC.5883/03/PP/601.2004.008053-9
OC.636/04/PP/601.2004.008349-0
OC.342/04/PP/601.2004.008227-2
04/03/04
04/03/04
22/01/04
03/12/03
18/02/04
18/03/04
19/01/04
22/01/04
23/01/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
28/01/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC.759/04/PP/601.2004.008403-8
OC.833/04/PP/601.2004.008398-8
OC.5651/03/PP/601.2004.008073-3
OC.5414/03/PP/601.2003.016743-7
OC.080/03/DENARC/601.2004.008306-6
OC.315/04/PP/601.2004.008213-3
OC. 574/03/9ªDP-EXT/601.2004.008174-8
OC. 4022/03/5ªDP/601.2004.008105-5
OC.5888/03/PP/601.2004.008126-8
30/01/04
12/01/04
22/12/03
25/02/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC.317/04/PP/601.2004.008231-0
OC.2788/03/3ªDP/601.2004.008093-8
OC.1746/03/7ªPP/601.2003.016862-0
OC.135/04/DEDMF/601.2004.008317-1
25/02/04
18/02/04
18/02/04
18/02/04
18/03/04
18/03/04
28/01/04
27/01/04
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18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC.040/04/DEDMF/601.2004.008313-9
OC.2523/03/DEDMF/601.2004.008301-5
OC.048/04/DEDMF/601.2004.008305-8
OC.2535/03/DEDMF/601.2004.008291-4
OC.2571/03/DEDMF/601.2004.008297-3
OC.3932/03/3ªDP/601.2004.008307-4
OC.2578/03/7ªDP/601.2004.008212-4
OC.2411/03/7ªDP/601.2004.008176-4
12/01/04
12/01/04
18/03/04
18/03/04
OC.5632/03/PP/601.2004.008072-5
OC.5518/03/PP/601.2004.008070-9
RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA / PEDRO FERREIRA SOUSA
ISMAEL LEITE DE LIMA / NELIS NELSON LEITE DE LIMA
JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA SILVA / MARIA ANA ELIZABETH MARTINS DE
ALMEIDA
JOSÉ RUBENS AGUIAR / GERSON MAIA GOMES
PANTALEAO RAMOS DA CONCEIÇÃO / ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS
RENER ALVES DE OLIVEIRA / MARIA DULCINÉIA MONTEIRO DE MATOS
ELÇO ALVES DOS SANTOS / RUTE SOUZA DOS SANTOS
HILDO WADIH FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
GERALDO HENRIQUE DE LIMA FILHO/JEAMISSON CARVALHO LIMA/MARIA IRIS BRITO FIGUEIREDO
SIDNEY NUNES DE SOUZA / IWRY MATEUS SARQUES
ELI VIANA DA LUZ / AILTON PACHECO DIAS
DINEI BATISTA CARVALHO / JUVERECI ALVES DOS SANTOS
JEAN DA SILVA ARAÚJO / SERGIO LOPES
CELSON LUIZ DELINO MENDES / MARIA DAS DORES LEMOS MORATO
ALEXSANDRO PEREIRA DO CARMO / FRANCISCA PEREIRA SILVA
VERA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA PEGO / IDAIR FERREIRA DA SILVA
HILDA SOARES DO NASCIMENTO / JOSÉ DE SOUZA ARCANJO
EVANDRO FAUSTINO CORREIA/ CLEUDILENE SOARES PIMENTA / ANDRE LUIS BRANDOLT MIGOTTO/ DAVI SOARES PIMENTA
ANTÔNIO RODRIGUES FERNANDES / FRANCISCO CARLOS PASSOS
FELIPE DO AMARAM GURGEL / TELMO LUCIANO SILVA NEVES
FRANCISCO HORTÊNCIO FONTES DA SILVA / NATANAEL LEITE DE LIMA
MARCELO DANIEL DOS ANJOS ANDRADE / MARIA IONILDES LIMA DA SILVA
ERIKA DE OLIVEIRA DA SILVA / JOCIRLEIDE MELO SILVA
ENIVALDO FARIAS DIAS / JULIETE GOMES BATISTA
PAULO CESAR SILVA DE SOUZA / FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS
MARCIO JOSÉ CLEMENTE / GIZELE LIMA DA SILVA
JOSELSON ALVES DA SILVA / ROSANGELA MARIA DA SILVA
JOSÉ BENEDITO MARTINS / MARIA PAULA CORTEZ
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA / EUGÊNIA AUGUSTA RAMOS
HELENA LÚCIA DA SILVA FERNANDES / MIRIAN REIS ANASTÁCIO ALBUQUERQUE
NATANAEL GUIMARAES FARIAS / MARIA DEUSEDINA SILVA DE ARAÚJO
JACSON FRAGA FERREIRA / JERONIMO MESQUITA ASSEN / ALZENIR DE
OLIVEIRA PEREIRA / JUAREZ SOUZA DE ALMEIDA
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
23/01/04
18/03/04
OC.5933/03/PP/601.2004.008121-7
20/02/04
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OC.255/04/DEDMF/601.2004.008358-9
OC.148/04/PP/601.2004.008181-0
OC.5847/03/PP/601.2004.0081063
OC.5573/03/PP/601.2004.008042-3
OC.5876/03/PP/601.2004.008125-0
OC.246/04/DEDMF/601.2004.008377-5
25/02/04
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28/02/04
18/02/04
18/02/04
18/03/04
18/03/04
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18/03/04
18/03/04
OC.238/04/DEDMF/601.2004.008354-6
OC.2490/03/DEDMF/601.2004.008286-8
OC.083/04/DEDMF/601.2004.008316-3
OC.2491/03/DEDMF/601.2004.008285-0
OC.2352/03/DEDMF/601.2004.008295-7
12/12/03
18/12/03
18/03/04
18/03/04
OC.3832/03/3ªDP/601.2003.016824-7
OC.2089/03/2ºDP/601.2003.016849-2
16/12/03
18/12/03
18/12/03
18/03/04
18/03/04
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OC.894/03/DEDMF/601.2003.016791-7
OC.902/03/DEDMF/601.2003.016840-9
OC.943/03/DEDMF/601.2003.016839-5
18/02/04
18/02/04
18/03/04
18/03/10
OC.2493/03/DEDMF/601.2004.008293-0
OC.2607/03/DEDMF/601.2004.008292-2
04/03/04
18/03/04
OC.803/04/PP/601.2004.008400-3
27/01/04
20/02/04
25/01/04
18/02/04
25/02/04
25/02/04
09/01/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
OC.251/04/PP/601.2004.008204-3
OC.148/04/DEDMF/601.2004.008356-2
OC.622/04/5ªDP/601.2004.008351-1
OC.062/04/DEDMF/601.2004.008304-0
OC.3131/03/DEDMF/601.2004.008311-2
OC.020/04/5ªDP/601.2004.008315-5
OC.077/04/PP/601.2004.008067-9
23/01/04
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19/12/03
15/05/03
30/12/03
15/04/04
18/03/04
18/03/04
18/03/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
OC.5903/03/PP/601.2004.008124-1
OC.2766/03/3ªDP/601.2004.008092-0
OC.5588/03/PP/601.2003.016901-4
OC.447/2003/DEPCA/601.2003.007204-5
OC.5858/03/PP/601.2003.016903-0
OC.478/04/6º DP/601.2004.008669-4
26/03/04
16/07/01
03/10/03
28/04/04
28/04/04
28/04/04
OC.967/04-PP/601.2004.008526-3
OC.037/2001-1ºDP/601.2001.005765-2
OC.128/03/DEPCA/601.2003.016298-2
09/07/03
06/01/04
15/04/04
05/04/04
21/07/03
12/08/03
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
OC.575/03/PP/601.2003.007616-4
OC.404/03/DEDMF/601.2004.008026-1
OC.580/04/DEDMF/601.2004.008656-1
OC.1253/04/PP/601.2004.008610-3
OC. 3254/03/PP/601.2003.007670-9
OC.1648/03/1ºDP/601.2003.007825-6
19/06/02
25/03/03
28/02/03
26/02/03
08/07/03
06/04/04
14/04/04
04/12/03
11/07/03
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
28/04/04
OC. 3682/01/PP/601.2002.002614-8
OC.1238/03/PP/601.2003.008065-0
OC.4617/02/PP/601.2003.000136-8
OC.840/03/PP/601.2003.008381-0
OC.1103/03/8ªDP/601.2003.007593-1
OC. 1274/04/PP/601.2004.008730-4
OC.1215/04/PP/601.2004.008617-0
OC.2310/03/DEDMF/601.2003.016766-6
OC.1125/03/DEDMF/601.2003.007640-7
12/05/04
24/11/03
06/05/04
31/05/04
29/06/04
29/06/04
29/06/04
29/06/04
OC.1717/03/PP/601.2004.002195-8
OC.5279/03/PP/601.2003.016711-9
OC.5388/03/PP/601.2004.002041-2
OC.706/04/DEDMF/601.2004.009018-6
74
RAFAEL DE MAIO GODOI / JEFFERSON SILVA DE BRITO / THIAGO NICACIO DE BRITO / JOSÉ ROBERTO DE MAIO GODOI FILHO
EDSON CARVALHO MARQUES / ALESSANDRA BALAREZ ANTUNES
PEDRO PAULO LOPES DA SILVA / FRANCISCO DA SILVA ANUNCIAÇÃO
ROSIMAR SANTOS DO NASCIMENTO / FRANCISCO GOMES BARROS
JOSÉ AURÉLIO DE OLIVEIRA / ANGELO MARCIO CASTRO CARVALHO
JURACY GUEDES DA SILVA / MARIA AUXILIADORA ARAÚJO DO NORTE
WALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO / MARISTELA MAGALHAES
MASCARENHA
ALEX DA SILVA MACIEL / VALDINÉIA MARTINS FERREIRA
EDVALDO CELESTINO DA SILVA / ADRIANA HOFFMANN DA SILVA
JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA / TEREZINHA FELIX RODRIGUES
JOSÉ RODRUGUES LOPES / ANA LÚCIA BARBOSA FERREIRA
SÉRGIO AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO / MARIA DAS GRAÇAS MOURA DO
SACRAMENTO
OZEALINA DA COSTA MOURA / BERNADETH DE SOUZA COSTA
MARCO AURÉLIO FARIA DO CARMO / IRANI FERREIRA SOARES DO CARMO
SILVANO DA SILVA COSTA / MARCIA DA SILVA PINHEIRO
JOSÉ AILTON LEANDRO CARDOSO / NEYLA FABYANE AUGUSTO PINTO
DANIEL LEONARDO SILVEIRA DA COSTA / MARIA ENEIDE TAVARES DE
CARVALHO
IVANY PALMEIRA DE OLIVEIRA / NEIRY COSTA DE OLIVEIRA
MARCELO TEODORO DA ROCHA / ELIANE MIRIAN DE SOUZA RODRIGUES
NELSON HENRIQUE CARMONA DE OLIVEIRA / ARLEM VALMIR VIEIRA
SOUSA / JOSÉ CICERO ALVES DA SILVA
JOSÉ ANTÔNIO NEVES LOYOLA / MARCIA SOARES MARÇAL
FÁBIO AMANDIO ANDRADE / FABIANE ELIANE ANDRADE
LAEDIO DA SILVA / PAULO GENEROSO PAES
SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO VIERO / GLEICIANE MARIA SANTOS TORRES
REGINALDO MARIAS DE LIMA / MIRACELIA SILVA DE JESUS
CHARLES REIS DE SOUZA / LAIDE VENTURA E FRANÇA
ELIZÉIO MENDES ZACARIAS / DENILTON GIL DE AZEVEDO / JOSÉ ROBERTO BORGES OLIVEIRA / REGINALDO DUARTE FREITAS
PAULO SILVA DE CASTRO / MARIA SONIA FERREIRA DA SILVA
ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES / JOÃO ALVES PEREIRA NETO
VALNEY DOS SANTOS PASSOS / MILTON CARDOSO
DARLEI EREIRA NOGUEIRA / MÁRIO DA SILVA CAMARGO NETO
JOÃO MARIA DA SILVA / MEIO AMBIENTE
FABIOLA CABRAL DE LIMA / GRETHE RIBEIRO FREIRE / JOCILENE PEREIRA DA SILVA
DION LENO REIS LIMA / DEUZELINA MACIEL DA SILVA
DEUSENI PENHA PAULO / ELIORETE DE MELO ALBUGUERQUE LOBATO
CLÁUDIO SEVERO DA COSTA / MARCOS RAPHAEL GONÇALVES MAGALHÃES
EDER PEREIRA DE LIMA / CLEMILSON SILVA DA CUNHA
IVAN SENA DE MIRANDA / LEIA PEREIRA DE SOUZA
MAURICÉLIO DA SILVA NASCIMENTO / WANESSA KELLY D’ALMEIDA
MAURICÉLIO DA SILVA NASCIMENTO / WANESSA KELLY D’ALMEIDA
AMILTON STUMM / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO / NARCISO DE OLIVEIRA FREITRE
FILHO
MARINO GONÇALVES / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ MACIEL / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUEL FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOMINGOS DA SILVA PARENTE / HERINELTON PANTOJA SILVA
KARIN ALPIRA JUSTINIANA / LUCÉLIA FERNANDES DOS SANTOS
RAIMUNDO COSME AIRES DE OLIVEIRA / ROGÉRIO DE OLIVEIRA XIMENES
CLEZIAMIRIO DE SOUSA SANTOS / JACQUELINE SILVA SOUZA
ADEVANIR ROBERTO GURGEL CAVALCANTE / CELENICE MARQUES
COSTA
NEUTON RAMOS DE LIMA / SAÚDE PÚBLICA
FRANKLIN PINHEIROS JUSTINIANO
JONE PEREIRA DOS REIS / SAÚDE PÚBLICA
ALEXSANDRO BOTELHO DA SILVA / LUCIENE DE SOUZA ALMEIDA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.2088/04/PP/601.2004.009044-5
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OC. 922/03/PP/601.2004.002199-0
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OC.593/04/DPCCJ/601.2004.009227-8
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OC.2795/04/PP/601.2004.009335-5
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OC. 122/04/DEDMF/601.2004.009383-5
OC. 4710/03/PP/601.2003.016449-7
TC. 798/02/PP/601.2004.002031-5
OC. 1784/04/2ºDP/601.2004.009204-9
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OC.369/04/DEDMF/601.2004.008698-7
OC. 1454/01/PP/601.2001.006434-9
OC. 2500/04/PP/601.2004.009232-4
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OC. 1193/04/PP/601.2004.008615-4
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OC. 0785/01/4ªDP/601.2001.006133-1
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ANTÔNIO DE JESUS SANTOS JUNIOR / EDSON JUNIOR GUSMÃO DOS
SANTOS / BRASIL ALVES PIRES/ SAÚDE PÚBLICA
JOÃO DOS SANTOS MIRANDA / MARIA ROSA E SILVA MIRANDA
RISOMAR ALMEIDA DE CARVALHO / ENILZA DOS REIS
NATAN NUNES DE SOUZA / GRACILENE SALAZAR ARAGÃO
CHEILA MARIA LIMA LAGOS / LÉIA NOGUEIRA DA SILVA
JOSINALDO SOUZA VITAL PEREIRA / ADRIANA DOS SANTOS SOUZA
MARIA NAZARÉ DAMSCENO TATAGIBE / ANDRESON LIRA GALVÃO / ROCICLÉIA VIEIRA DE SOUZA
CARLOS ALEX MOURA BATISTA / MARLENE MARIA DE ALENCAR
NILTON CEZAR LIMA CASTRO / TAMIRES CANUTO DA SILVA
VALMIR MONTEIRO DA COSTA / RONEIDA PRADO COSTA
MARIA MARTA RIBEIRO / JOSELENE CRISTIANE DA SILVA
SHIRLEIDE LIMA GONÇALVES / MARIA REGINÉIA GONÇALVES DA SILVA
MARIA ODINÉIA RODRIGUES DA ENCARNAÇÃO / MARIA GOMES DE
SOUSA
MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA LIMA / MARINETE HENRIQUE GOMES
VIEIRA
OSMAR ALVES RODRIGUES / FRANCISCA PINHEIRO DE ANDRADE
KERITON RODRIGO DE CASTRO / MAELI PEREIRA VALE
CLEDSON VIDAL MELO / PAULA ADRIANA ALVES DE FREITAS
LUCIANO FRANCISCO BRAZ / JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO
PALITOT
LINCON PANTOJA CARDOSO / BRUNA PRISCILA UCHÔA DE LIMA
OVALDO GOKES DE OLIVEIRA / ARINÉIA BARROS VASCONCELOS / DARVINO ALVES CAMPOS
GAUDÊNCIO GOMES IGNÁCIO / ALDENORA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CORREA
ANTÔNIO PEREIRA DA CRUZ / RAIMUNDA MONTEIRO EVANGELISTA
EMERSON MACEDO DE SOUZA / ENEIDA ESCANHO VIEIRA
LUCILO PEREIRA DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
NILTON MENEZES DE OLIVEIRA / MARIA EDILEUZA BRAGA CARRIL
ALISSON GODOI SILVEIRA / SAÚDE PÚBLICA
AILTON REIS DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA
HUGO CODIGNOLE / FRANCISCA ERDILANE SILVA OLIVEIRA
DANIEL AGUIAR DE MESQUITA / SAÚDE PÚBLICA
VLADMIR REIS DA GRAÇA / DOMINGOS SARGES JUNIOR / RUI GABRIEL
RODRIGUES DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA
MARIA APARECIDA MOREIRA/ERALDO BATISTA DOS SANTOS
HEMERSON NONATO DA SILVA MONTEIRO/ROBERTO SANTOS ALVES
LUCIELE DA SILVA ANDRADE/MARCIO GOMES DIAS
INCOLUMIDADE PÚBLICA/CLODOALDO COLARES BRANCO
INCOLUMIDADE PÚBLICA/FANCISCO MACHADO FERREIRA
INCOLUMIDADE PÚBLICA/RODRIGO AFENSOR DINALO
LUCIANA ALVES SANTOS/ANGELA MARIA AFONSO PONTES
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/CAROLINE BRAGA DE ALMEIDA
MARCOS AURÉLIO TRAVAGINI/PASTOR DE TAL
SAÚDE PÚBLICA/VALNEI CONCEIÇÃO FEITOSA
CRISTINA MARIA DOS REIS SOARES/JOELSON DOS REIS SOARES/EDVALDO DA SILVA
HELENA SARUDAYKIS DOS SANTOS/ ALDENIR PINHEIRO DA SILVA
INCOLUMIDADE PÚBLICA/DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS
SAÚDE PÚBLICA/RAIMUNDO PEREIRA DE MENEZES JÚNIOR
AUCIRLÉIA FURTADO XAVIER/MARIA DE FÁTIMA MELO DE ARAÚJO DA
COSTA
JENNIFER MARQUES DE SOUZA/MARCELO BRASIL LOBO
INCOLUMIDADE PÚBLICA/JOSÉ JOÃO APRÍGIO FILHO
TEÓFILO NASCIMENTO SOARES JÚNIOR/WELINTON DA SILVA MORAIS/
MAIRDE SALES FÉLIX/EMERSON DA SILVA MORAISSADI LOPES DOS
SANTOS/JONAS SALES FÉLIX/ CELSO SAPATÉRA/ANDERSON COSTA
FERREIRA/JONAS PAIVA DE SOUZA
NERCI ANTÔNIO DA SILVA/IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA/ELIVALDO ALVES PEREIRA
PEDRO GALDINO DE LIMA/MARIA DE NAZARÉ DE MELO DE CARVALHO/
ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA/VANDERLIN PEREIRA DA SILVA/JOSÉ PEREIRA DA SILVA/ISAC DA SILVA SOUZA/ÈDISON CRISTINO/PEDRO DE
ARAÚJO RAMOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC. 3169/04/5ºDP/601.2004.012364-5
OC. 3054/04/5ªºDP/601.2004.012253-3
OC. 1206/04/DEDMF/601.2004.012258-4
OC.1010/04/DEDMF/601.2004.012261-4
OC. 1207/04/DEDMF/601.2004.012280-0
OC. 222/04/DEDMF/601.2004.012238-0
OC. 2457/04/2ªDP/601.2004.009255-3
OC. 1217/04/DEDMF/601.2004.012317-3
OC. 3242/04/1ºDP/601.2004.012307-6
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OC. 1289/04/1ªDP/601.2004012286-0
OC. 1318/04/DEDMF/601.2004.012285-1
OC. 1256/04/DEDMF/601.2004.012287-8
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OC. 2268/04/2ªDP/601.2004.012276-2
OC. 2773/04/1ºPP/601.2004.012283-5
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OC. 3642/04/5ªDP/601.2004.012371-8
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OC. 815/04/DEDMF/601.2004.012279-7
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OC. 1160/04/DEDMF/601.2004.012270-3
OC. 1099/04/DEDMF/601.2004.012277-0
OC. 1221/04/DEDMF/601.2004.012272-0
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OC. 1308/04/DEDMF/601.2004.012318-1
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OC. 3010/04/3ºDP/601.2004.009724-5
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OC. 3832/04/3ªDP/601.2004.012393-9
OC. 3357/04/PP/601.2004.012354-8
OC.1159/04/DEDMF/601.2004.012271-1
OC.3303/04/PP/601.2004.012357-2
OC.2819/04/3ªDP/601.2004.012205-3
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OC.3235/04/5ªDP/601.2004.012348-3
OC.667/04/DPCCJ/601.2004.012204-5
OC.1452/04/DEDMF/601.2004.011346-1
OC.546/04/DPCCJ/601.2004.012410-2
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OC.815/04/DPCCJ/601.2004.012394-7
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OC.3763/04/2ªDP/601.2004.011370-4
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OC.2039/04/7ªDP/601.2004.012404-8
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OC.1429/04/DEDMF/601.2004.011345-3
OC.272/04/DEDMF/601.2004.008531-0
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DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS/TATIANE DIAHUI
EDVAN S. SOUZA/DELZENIR NASCIMENTO CARDOSO
CLEIDILON FERREIRA MONTEIRO/IRLANA FARIAS NASCIMENTO
JONATAN FERNANDES MOTA/NORMA RGIS DOS SANTOS
LUCINEI RAMOS DE LIMA/IZABEL MARIA VALÉRIO
MARIA MECEDES GONÇALVES DO NASCIMENTO/JAKSON ROCHA RUIZ
ALZIRA DÁVILA DA SILVA/CÉLIA FERREIRA MOTA
KLEBER PINHEIRO DA COSTA/JOCICLEIA PERES DE SOUZA
FLAVIANO SALGUEIROMOTA/JOSIANE VARGAS DE OLIVEIRA/CLEISON
CAMPELO BARBOSA/CLEICIANE CAMPELO MOURÃO
CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS/RUTH FERREIRA VIANA
CARLOS PEREIRA DA SILVA/ANA DA SILVA DE SOUZA
ANA NADIA TORRES PEREIRA/ANA TALINA GARCIA ABADIAS/LUCILÉIA
ABADIAS PESTANA
LUIZ GONÇALVES CARDOSO FILHO/LUCIA REGINA DA SILVA
ALESSANDRO ANDRADE OLIVEIRA/MICHELLY KELLY DUARTE
ROGÉRIO MENDES DA SILVA/ANDRÉIA CRISTINA FAUSTINO DE MORAIS
ABGA REGNAUTH PINTO DE SÁ/MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA
COSTA
JOSÉ ESTARLIN RIBEIRO DA COSTA/MARIA APARECIDA DA SILVA
LUDENDORFF DE SOUZA LIRA/IÊDA ALVES DE MENDONÇA
JOSÉ APARECIDO DA SILVA/ROSALIA VIEIRA DA SILVA
ROBERTO BATISTA NEVES/ MARTA FARIAS RAMOS NEVES
EDNO ALVES MAGALHÃES/VALDENIR ALVES SOUSA
LUIZ CARLOS FERREIRA/MARIA NEIDE FERREIRA PALMEIRA
ARLINDO DALMERON CABRAL DE LIMA/ROZILENE DOS SANTOS JARDIM
ROBSON ANELO DE LIMA/FRANCISCA GONÇALVES VALE
CHARLES WILLIAM DE OLIVEIRA/MARIA REGINALDA FLORENÇO
TEODORO MARINHO SOUTO FILHO/EDRINA FERREIRA DA SILVA
KELLY MICHELLE CASTRO / INÁCIO DOERNER
FRANCISCO FARIAS ALVES/EDILEUZA FARIAS ALVES
EDILEUZA FARIAS ALVES/FRANCISCO FARIAS ALVES/MARIA LUZINETE
DE SOUZA
ANTÔNIO CARLOS CIDRÃO DE CARVALHO/ORIDINA FRANCISCA LEITE
BERMUD
SAÚDE PÚBLICA/JAIRO VIEIRA DA CRUZ
SAÚDE PÚBLICA/PAULO ROBERTO PINTO/ROSINEI DE SOUZA
SAÚDE PÚBLICA/ERIVELTO FERNANDES PIMENTE
SAÚDE PÚBLICA/MÁRCIO CLEMENTE DE SOUZA
RAIMUNDO VITAL FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA/FRANCINEY OLIVEIRA DE LIMA
ANTÔNIO SÉRGIO PAIXÃO DA SILVA/CARLA CRISTIANE CRUZ SILVA
ANDRÉ COLINS SANTOS FERREIRA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PAULO RODRIGUES DA SILVA/SAÚDE PÚBLICA
LUIZ BORGES FELIZARDO/VERALÚCIA DOS SANTOS RANGEL
ELIAS FARIAS DE LIMA/MARIA DAS DORES RIBEIRO TENÓRIO
LINDOMAR CRUZ MACEDO/NAZARÉ BRITO DO NASCIMENTO
JAMIL FERREIRA LEITE/MARIA CRISTIANE ARAÚJO DAS NECES
LILIAN DE OLIVEIRA LOPES/CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO
LANE STEFANE DA TRINDADE/FRANCISCO RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA
DIORNE ROVERTO CRUZ FAÇANHA/RODRIGO TEÔTONIO DE MELO
GERALDINA PEDRO DE MELO/ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
EDINALDO LIRA DE SOUZA/ALZENI VICENTE SILVA DE SOUZA
ALBERTO RICARDO GOMES DA SILVA/CLAÚDIO FERREIRA DOS SANTOS
ARINALDO DE SOUZA CARVALHO/JEDDAS FERREIRA LEITE/ANGELITA
DOS ANJOS SILVA
HELENIZ MASCARENHAS ALVES/ALTAIR DA SILVA SANTOS
ROQUE RONALDO FERREIRA DOS SANTOS/JULIANA FERREIRA RODRIGUES
CLAUDEVAN DANTAS DE SÁ/NILVA SOUZA E SILVA
MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR/NACATA ROBERTA DA SILVA SÁ
MARIA NAZARÉ TORRES SOARES/JOÃO BOSCO FERREIRA DA SILVA
CORBELIANO NOGUEIRA DA SILVA/EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA
PAULO EMÍLIO ROCHA DDA SILVA/TARCIA LUCENA BRINGHENTI
FRANCISCO SENA CHAVES/EDSON SALES CHAVES/MARIA LUIZA SALES
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NATANAEL GOMES DOS SANTOS/SUELLEN OLIVEIRA LOPES DE SOUZA
CARMEM PINTO AZEVEDO/LUCAS PINTO AZEVEDO
ADRIANO ALVES DE REZENDE/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALEX PINTO DE OLIVEIRA/JOÃO BOSCO RAMOS
JANE DE TAL/JORGE MARTINS MARQUES
ANTÔNIO DE SOUZA RODRIGUES/CLÉO VALENTIN COSTA
ADOLFO TEIXEIRA DE SANTANA JUNIOR/DANIELLE NASCIMENTO DA
SILVA
RUY BARBOSA DA SILVA/CRISTINA LOPES DA SILVA
AÉCIO SANTIAGO CAMPELO/SILVÂNIA MARQUES DA SILVA
PAULO SALINAG RODRIGUES DA SILVA/JOSUE FERREIRA DOS SANTOS
FILHO
GENIVALDO LIMA DOS SANTOS/FRANCICLÉIA VIEIRA DE MORAES DA
SILVA/IRANILDA DOS SANTOS SOARES
MAURENI GONÇALVES PEREIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MESSIAS LAZÁRO BEZERRA FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JAIR RAMIRES/JOSÉ CARLOS SILVA NEVES
JANERSON ALVES FEITOSA/SAMIA MOTA DE SOUZA/ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA
JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS/MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA
CUNHA LEONELLO
DAVID DE ALECRIM MATOS/JOSÉ GABRIEL LEMOS DE MATOS
INCOLUMIDADE PÚBLICA/SEBASTIÃO CÍCERO DE ASSIS
SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA/MARCELO MELO SCHUMANN
INCOLUMIDADE PÚBLICA/WEBYER KISLLEY COSTA SANTOS
WILLIAN BATISTA DE DEUS/NEUMA APARECIDA CAVALCANTE NOGUEIRA
ROSANGELA DA CUNHA MATURIN/DOROTEIA PEREIRA DE MELO
ROBSON LÚCIO DA SILVA/LOIZANE DIAS IZEL SOARES
JONAS ALVES DE OLIVEIRA FILHO/SARA GALVÃO DE OLIVEIRA
ANTÕNIO AGENOR TEIXEIRA RODRIGUES/ROSANGELA ILCELINA HOLANDA BARBOSA
RONITA SILVA CASTRO/FLÁVIO CARVALHO SOARES
ANTÕNIO LUCIVANDO MOREIRA DIAS/CARLOS ANTÕNIO PEREIRA DA
CUNHA
CLÁUDIA FERREIRA GUIMARAES/AMÉLIA ALMEIDA DO CARMO/MARLENE BATISTA RAMOS/FAIER BORGES DA SILVA
APARECIDO DA SILVA BUENO/RODRIGO MORAIS MESSIAS
LIVALCI DO CARMO PIMENTA/ADELSO CRISTINO NUNES
DIONE GUZZO/HELLINGTON SAFRA
INCOLUMIDADE PÚBLICA/ALVERINO ARAÚJO TORRES
TONY ANDERSON DA SILVA MELO/SEBASTIÃO DE SÁ FILHO
IVAN DE SOUZA BEZERRA/MARIA ELIENE RODRIGUES
MARIVALDO PAIXÃO PORTELA/ALDENA LOPES FERREIRA ROSAS PORTELA
ELINEY DE NAZARÉ NASCIMENTO/ALDO JOSÉ LENA
EDIVALDO COSTA/CLEOSON JÚNIOR FERREIRA DE SOUZA
MAIKO JULIÃO PEREIRA/ALDICLENE DE AZEVEDO PEREIRA
LEANDRO SOUZA DE ANDRADE/NATÁLIA FERREIRA
LILIA MACEDO PAIXÃO/ELAINE BETINI DE SOUZA
ROSANGELA PIERRE DA CUNHA MATURIM/MARIA ROSILANE FAGUNDES DA CRUZ
ELISDETE FIGUEIREDO/DINELMA DE OLIVEIRA MARTINS
ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA/EDINA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
SAÚDE PÚBLICA/VENILSON RODRIGUES GOMES
ILÁRIO BUCH/MEIO AMBIENTE
JOAQUIM PEREIRA COELHO/JEFERSON SILVA POSTIGLIONE
MÁRIO IVAN DE SOUZA BICHO/PATRÍCIA CACULAKIS TRINDADE
DIVINO VAZ PASSARINHO/DIEMES GOMES LIMA
FRANCINALDO LACERDA DA COSTA MACEDO/CHARLENE FARIAS DO
NASCIMENTO
ADERBAL FAGUNDES/EVAN DO CARMO VITAL MOREIRA
ANDERSON ALVES PEREIRA/JOSENILDA BOTELHO MARINHO
CARLOS EDUARDO VEIGA DE ALMEIDA/PAULA ALVES GUIMARÃES VEIGA
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OC.2012/04/DEDMF/601.2004.016318-3
OC.183/04/DPCA/601.2004.015959-3
OC.775/04/DPCA/601.2004.015941-0
OC. 3054/1ªDP/601.2004.016448-1
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OC.4325/04/5ªDP/601.2004.015847-3
20/12/04
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OC.2090/03/DAT/601.2003.016620-1
78
JURANDIR PEREIRA ARAÚJO/FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE
BARROS
PAULO SÉRGIO NASCIMENTO FEITOSA/MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA
RAIMUNDO NONATO SILVA/VALTEMAR ARAÚJO SAMPAIO
LUIZ CARLOS VIEIRA SOUZA/FÁTIMA PEREIRA DE CAMPOS/RAIMUNDA
NONATO LEMOS DA SILVA/HELOISA LEMOS
JORGE CAMELO SOUZA/SANDRA MARIA REIS TRINDADE
ROBERTO LUIZ DAS DORES/MICHELE VAZ DA COSTA ZANESCO
JUAN FRANÇA BEZERRA/JAQUELINE MORAES DA SILVA
MARCELO SOUZA SILVA/FRANCIANA PANTOJA MONTEIRO
ANDRÉ RICARDO DE CASTRO/POLIANA LABORDA ARAÚJO
DANIEL CLEVISTON PEREIRA DE SOUZA/ELISANGELA ALVES FERNANDES
WELLINGTON TELES RIEIRO/CARLA GLAYNOR DA SILVA RAMOS
JUCIVALDO NASCIMENTO FERREIRA/LEIDE JANE PEREIRA DOS REIS
KATIA CRISTINA VILHENA DE MIRANDA COSTA/BEATRIZ FERREIRA VIANA
REGINA MELO BATISTA/ANA CRITIANE DA SILVA
LÍDIO ALVES LIRA/MOISÉS NUNES BRAGA
ACIDELSON PEREIRA SANTOS/ROSELITA DOS SANTOS PENHA
IZAIAS PENHA DOS SANTOS/ACIDELSON PEREIRA SANTOS/ROSELITA
DOS SANTOS PENHA
RUBENS ALVES DE SOUZA/CRISTIANE VIANA MARQUES
ANTÔNIO ZACARIAS DA COSTA/ANA MARIA SCHINWELSKI
ALEXSANDRO FERREIRA NUNES/RAUNEY RODRIGUES BRANDÃO
LUIZ GOMES DE BRITO FILHO/SÔNIA MARIA MORAIS ROCHA
JOSÉ MARIA CARNEIRO DA SILVA/NEREIRA MARQUES ROCHA
CARLOS ALEX MOURA BATISTA/MARLENE MARIA DE ALENCAR
CLEITON DA SILVA MONTEIRO/FABRÍCIA DANTAS SANTANA
DOMÍCIO DO ESPIRITO SANTO/MARIA SANDRA DA SILVA
VALÉRIO SOARES BATISTA/MARLICE DE CASTRO
CARLOS RONALDO ARAÚJO BANDEIRA/REGIANE FÉLIX SOUZA BANDEIRA OU DE CASTRO
ANDRÉ LUIZ BARROSO DE ABREU/ALINE JOICE BRILHANTE CHAVES
EDSON LUIZ DA SILVA/MARIA FRANCINETE MONTEIRO DE OLIVEIRA
GILDEVAN SOUZA MORAIS/ELIANE FERREIRA ARAUJO
JADSON FABIAN LOPES DE CARVALHO/LEIDE DAIANA OLIVEIRA MACEDO
ALEXANDRO MENDES LIMA/LEILIANE PAULINO DA SILVA
GRAÇA RODRIGUES/MARIA FERREIRA DA SILVA
ESTEVES GOMES DOS SANTOS/BÁRBARA JEFRIES CAERANO SILVA
JOSÉ EDMAR ANDRADE JÚNIOR/AERCIO IBIAPINA DE SÁ
SHERLI GALVÃO ALVES/RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO/NARUA FERREIRA LEITE
INÊS MACIEL DA SILVA/MARIA LUCIANA NEVES DE OLIVEIRA
ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO/EVANUSA SALES DA COSTA
FRANCISCO RAMOS DE SOUZA/ROSELEIDE QUEIROZ BOTELHO
EDSON VIANA DE CASTRO/ERINALVA MONTES FERREIRA
JOSÉ ROBERTO REIS SOUSA/ANA PAULA MATIAS DOS SANTOS
PEDRO XISTOS AIDA CARDOSO JÚNIOR/SAMARA LIMA DE ALMEIDA
BERTA LÚCIA ALEXANDRE CAMPOS/GUILHERME CAMPOS LIMA
ALESSANDRA MARIA DE SOUZA/PRISCILA QUELI DE SOUZA CAMPOS
YOUSSEF CAVALCANTE HIJAZI/NATANAEL COSTA PRESTESMARIA LUCINEIDE GONÇALVES PRESTES
NATANAEL COSTA PRESTES/YOUSSEF CAVALCANTE HIJAZI
MARGARIDO PEREIRA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE ARAÚJO/MARTA DOS SANTOS BENTES
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA/SHAYENE NEVES OLIVEIRA
ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA FILHO/MARCIA SILVA RODRIGUES
GILBERTO SCHINWELSKI/ANTÔNIO ZACARIAS DA COSTA
FRANCISCO SOUZA DA SILVA/TANIA REGINA LOPES DOS SANTOS
FRANCISCO SOUZA DA SILVA/TANIA REGINA LOPES DOS SANTOS
SILVIO ROBERTO CORSINO DO CARMO/GESLEY AUGUSTO LUCIANO
BASILICHI
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OC.242/2004-1ªDP/601.2004.00850-6
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JOÃO DE DEUS LINDOSO/DIONÉIA BENÍCIO DA ROCHA
AMÉLIA SOARES DE MORAES/IRES PEREIRA SANTOS
JOÃO VOSCO MONTEIRO DA COSTA/MARIA JOSÉ MONTEIRO DA COSTA
MENEZES
SÉRGIO MACOS DE MATTOS/JOSI MINOZZO
DOMINGOS FREITAS DE OLIVEIRA/LUIZA ESTEVAM SILVESTRE
FRANCISCO JAILSON ANDRÉ DE MACEDO/CELMA CUNHA SILVA
GERALDO DE VAZ PASSOS/MARIA APARECIDA TEODORIO
RICARDO LIMA DA SILVA/MARINEZ AZEVEDO DE SOUZA
NARCISO BRUNO COSTA NUNES/MARIA IVONETE GOMES DA SILVA
CINÉSIO CAMPOS DA SILVA/SORAIA FARIAS DELFINO DA SILVA
JOSÉ NETO ALVES FERREIRA/CLEIDIANE PINHEIRO REBOUÇAS
JEANE MICHELE DA SILVA CARVALHO/MARIZA PAZ DE MOURA/THIARA
PAZ DOS SANTOS
GILEADE TELES JANUÁRIO/JOÃO RONEI DA SILVA NONATO
ANTÕNIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR/ROSIANE DA COSTA LIMA
ERNILDO LOPES DE OLIVEIRA/EDSON PINTO DE CARVALHO
CRISTINA DE TAL/MARILIA MOREIRA DA SILVA
ALEXSANDRO BARROSO/LUIZ NUNES DA SILVA
MARCELO DA SERRARIA/APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA
EDVALDO RODRIGUES LOPES/INCOLUMIDADE PÚBLICA
WELLINGTON CORREIA DA CUNHA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DAIRTON OLIVEIRA VIEGA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DAIRTON OLIVEIRA VIEGA/NÉLIO SOBREIRA REGO
MARCOS ROGÉRIO GOMES GADELHA / ROSEMEYRE DE SOUZA CARLOS
LUSINEI GALDINO DA CRUZ / GISELE APARECIDA FERREIRA
CLEBSON JOSÉ DOS SANTOS / ELAINE SOARES DA SILVA
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA / CLODOALDO DOS SANTOS SILVA
EDMILSON FABIANO JUNIOR / ROSIANE FIDELIS DO NASCIMENTO
JOSE DO CARMO / EDNILSO ANTÔNIO COSMA
EUGENIO SOUZA RODRIGUES E OUTROS / JANETE NAZARIO BENJAMIN
EDIR MORAES CARNEIRO / HELIA LOPES LISBOA
ELCIMAR ARAGÃO DE SOUZA / MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA
ANTONIO ASSUNCAO RAMOS FERREIRA / ROSELI SILVEIRA
MANOEL SILVA DOS SANTOS / AURICELIA DA SILVA BARROS
EDMILSON VIEIRA GUEDES / TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA
MARIA APARECIDA MIRANDA BORGES / ARLEY DA SILVA MEDEIROS
LUIZ MARCOS ALVES VASCONCELOS / ELIDE ALVES MUGRABI
JUVENILCE GOMES DOS SANTOS / JOÃO CARLOS DOS SANTOS
MOACIR RODRIGUES DE SOUZA / JOSE MARQUES DA SILVA FILHO
OSNIVALDO FLORENTINO ALBUQUERQUE / MARTA MARIA DOS SANTOS
MOISES MORAIS DOS SANTOS / JOANA DARC MARTINS DA SILVA
MARIA HELOISA PEREIRA SOUZA / URSULA PRISCILA RODRIGUES
MAXLENE SANTOS DE SOUZA / ELIZETE AMORIM DA SILVA
NANCI IZABEL DO NASCIMENTO / ELIANE DE SOUZA LOPES
CICERO FERREIRA GONCALVES / NEIDY PEREIRA SILVA
SEZANILDO BERNARDO DA SILVA / FRANCISCA FIGUEIRA
SILVIO DE LOPES DE MELO / TEREZA CRISTINA SOUZA DA SILVA
RUDSON NERI DINIZ / ALESSANDRA DIAS CARVALHO
ALEXSANDRO B. CASTELO / JOAO DANIEL R. DE L. CAMPOS E OUTROS
ARLAN RIBEIRO DOS SANTOS / ALESSANDRA PINTO DOS SANTOS
CRISTINA ELSA ORTIZ BAQUEIROS / FRANCISCO GERSON SIQUEIRA DA
SILVA
OELINTON SANTANA / SOLANGE NASCIMENTO DA SILVA
ANTONIO JOSE AURELIANO DA SILVA / OSMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CHARLES LIMA DE SOUZA / MARIA SOCORRO BRITO DA SILVA
BENILDA DE F. GOMES DOS SANTOS / JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO
MARIA BATISTA DA SILVA / MARA TEREZINHA FARIAS
EVERSON F. HERMINIO DE OLIVEIRA / AURICLEIA DOS SANTOS
CUNHA
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OC.1799/2004-3ªDP/601.2004.008847-5
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OC.844/2004-1ªDP/601.2004.008893-9
80
ALEXANDRE ROCHA DA SILVA / JEANE XAVIER DE OLIVEIRA
RONALDO SILVA / IVANY BEZERRA DA SILVA
FRANKLIN SOARES DOS SANTOS / LIDIANA CRISTINA SALES CORREA
ROBSON DE SOUZA GOMES / SULAMITA DE SOUZA GAMA
SELMO DOS SANTOS MARQUES / REJANE CELIA ROSA MACHADO
ANTONIO NOBRE MARTINS / IVANILCE OZILENE BENTO PINHEIRO
AMARILDO SALES BARROSO / MARIA MADALENA FREITAS PESTANA
GERSON BARBOSA COSTA / EDIANE DOS SANTOS CARDOSO
DIVA LEANDRO DOS SANTOS / ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
JOSE RAIMUNDO DA SILVA / ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
ANTONIO DOS SANTOS MIGUEL / MARLUCE PEREIRA SILVA
ROSIMAR FAGUNDES DA CRUZ / MELINA UCHOA MARCELO
OSVALDO CORREA DA SILVA / VERONICA SOARES GUIMARAES
VALMIR MACHADO DE AGUIAR / JOSÉ RIBAMAR SILVA
JOÃO BATISTA DA SILVA / JAMIL MANASFI DA CRUZ
JOSE EDIVALDO CORAL DOS SANTOS / JANE DA SILVA QUEIROZ
SANDRA RAIMUNDA DA SILVA / CINTIA CHRISTINA SILVA DE SOUZA E
OUTROS
VALDECIR BELAN DOMINGUES / ALBERTINA DANTAS DOS SANTOS
IVONE ROCHA DA SILVA E OUTROS / CAIRA LOPES DOS SANTOS
TAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA / GEANE DA SILVA BRAGA
ALDAGIZO MARQUES FEITOSA / MARIA DA PAIXAO ARAUJO
JOAO LEONARDO MENDONCA DE OLIVEIRA / ALCILIANE MORAES DA
SILVA
JACOB CUNHA PEREIRA / MARIA ROSALINA VAZ DA SILVA
ELSON SOUZA DA COSTA / MARCIA CRISTINA DE MOURA BATISTA
APARECIDO PEREIRA / ELZA COLMAN DE PAULA PEREIRA
JOSE EURI CUNHA SANTIAGO / RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
EDMILSON CANDIDO DE LALA / ROSANGELA ALVES DA SILVA
LUIZ FERNANDO C. MARCONDES / LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES
OSNI CARDOSO / PAULA TAIS FRANÇA CARDOSO
ROSINALDO BARBOSA ARAUJO / ZILDA LEMOS DE OLIVEIRA
JUESSY AZEVEDO DE AGUIAR / DULCILENE SOUZA AGUIAR
LIMBER RIBEIRO / CELESTINA MENDONÇA GUAIOA RIBEIRO
CLAUDEMIR VEIGA / UEQSCISLENE GOMES MENDONÇA E OUTROS
NEIA DE TAL / JOÃO FELIPE MOMO
NEUMA FERREIRA DE LIMA / RAIMUNDO PRATA NETO
HELENA FAUSTINA DE SOUZA / ROSANE MARIA REGES
ARY CARVALHO DA SILVA / LILIAN ANDRADE CARVALHO DA SILVA
VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA / CEZAR DUARTE BARBOSA
FABRICIO LIMA CUNHA / HERIBERTO ALENCAR TEIXEIRA REIS
CARLOS LUIS FERREIRA DA SILVA / UDA DE MELO FRANÇA
ITAMIR CORREA CUNHA / RAYRLAND DE SOUZA OLIVEIRA
RAIMUNDA ODETE MOISÉS GOMES / SÉLIA MARGARIDA BARBOSA
LIMA
MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES TRINDADE / ESTANILADA CAVANHA BENITES
ANA MARIA DIAS FERNANDES / MARUSIA MARIA MENDES BRAGA
LUIZ INACIO DA SILVA / EDVAN VIEIRA UCHOA
ROBSON LUCIO DA SILVA / DANIELE CHAGAS FRANCO
ALICE MENDONÇA DE ALMEIDA / TEREZINHA GONÇALVES FREITAS
JUVENAL GOMES DA SILVA / MP/RO
JOSÉ RAIMUNDO RABELO DE ARAUJO / MARIA HILDA SANTOS PAIVA
ROSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS / ANTÔNIA DOS SANTOS DIAS
MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE MACEDO / CIMARA MARIA FARIAS DE ARAUJO
JOSE EVANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO / MARCOS SILVA DIAS
ROGÉRIO DOS SANTOS ONESIO / ALINE DE SOUZA REIS
OSVALDO DAMASCENO DOS SANTOS / DEUSENI PEREIRDA DA LUZ E
OUTROS
DEOLINDA DE FÁTIMA P. CUNHA / FERNANDO MANOEL F. DA FONSECA
MARCELO DE CASTRO SILVA / ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
FRANCISCO ERIVALDO M. EVARISTO / MARLENE DE JESUS BARBOSA
NILTON DIAS PINTO E OUTROS / ERONDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.4409/2003-2ªDP/601.2004.008159-4
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WILSON NUNES DE OLIVEIRA / NILZA NUNES DE OLIVEIRA
ROBSON LIMA / ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
EDELSON SANTOS MOREIRA / ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO
JOÃO MONTEIRO LOBATO / ROQUENA DA SILVA OLIVEIRA
LUIS VENTURA CATANHEDE / JOAO FERREIRA DOS SANTOS
ELIS TORRES DE SOUZA / DJANE MACIEL BRAVO
MARIA RAIMUNDA PANTOJA COUTINHO / MANUEL ORLANDO ARTHIAGAS
JOSIMAR FERREIRA SILVA / LUCAS MATEUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
FRANCISCO ALVES CIPRIANO / JOSILEIA TAVARES DE SOUZA
MARIA NILCE DA SILVA RAMOS / MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LIBORIO
NILZA SOUZA CAMPOS / MARIANA TAIS BARBOSA DE FREITAS
MARIA IRIS / MARISSANTA FONSECA DE SOUZA
EDUARDO CALHER MONTEJO / MARIA MACENA DA SILVA
VALDECI LUIZ / SUELI SOUSA MENDES
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA / CLARICE AFONSO DE SOUZA
CARLOS DIRCEU LOPES DA SILVA / VANIA DE CASSIA PELEGRIN
DIRCEU LOPES DA SILVA / VANIA DE CASSIA PELEGRIN
INÁCIO BEZERRA DE SOUZA / SÉRGIO DE AMORIM SOUZA
IOLENE QUINTINO DE CARVALHO / A UNIÃO
CRISTIANO PICCOLI / INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO EDSON DA SILVA BARBOSA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELCIO LUIS LOPES ASSUMPÇÃO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA LUZANIRA ROCHA CORREIA / BENJAMIM DE SOUZA FILHO
TÂNIO FABIANO GERBER DOS SANTOS / MARCIA PATRÍCIA MARTINS
DE LIMA
VALTER FRANCISCO DIAS E OUTROS / ANA ALZIRA MOREIRA FEITOSA
E OUTROS
THELMISSON PEDRO ROSAS FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ EDILSON FERREIRA NUNES E OUTROS / MP/RO
CARLOS AUGUSTO FERREIRA / AILTON FERREIRA DE MORAES
CARLOS SÉRGIO CAMPOS MOREIRA / COLODIANO MOREIRA
GEILSON LIMA RIBEIRO / ANDRE ESPOSITO DOS SANTOS
JEAN SILVA ALENCAR / ELIELZA SEIXAS DE OLIVEIRA
LUCIANO OLIVEIRA TORRES / NADIR FIRMINO DE SOUZA
FÁBIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA / ELZA NELITA LOPES
VALDENIR OLIVEIRA MELO / REGINA TEODORO DE LIMA
MARIA SILENE FERREIRA DA COSTA / MARLENE DA SILVA SOARES
MARIELZA FARIAS RAMOS E OUTROS / ROSIVANE PAIVA DE SOUZA
ADEMAR DA SILVA BARBOSA / ESCOLA JOÃO BENTO DA COSTA
GIVANILDO GAMA SILVA / SOLANGE MARIA LOPES
CHARLENE DA SILVA FEITOSA / DEJENANY BRAS ROBERTO SILVA
EMERSON LUIZ G. FERREIRA / MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO
JOSÉ VILSON PEREIRA SARDINHA / PAULA FRANCINETE DOS SANTOS
VIEIRA
ALEKSANDRO MARQUES DE ALMEIDA / MARLETE MARREIROS DE SOUZA
OZIEL LOPES DE OLIVEIRA / VALDENICE GOMES DE OLIVEIRA
EDSON LOPES DA SILVA / MARILENE QUARESMA DOS SANTOS
MARIA SOCORRO CHAGAS SILVA E OUTROS / MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO
JOSIMAR DAS NEVES TORRES / DENIS DURAN DA SILVA
FERNANDO FEITOSA DA SILVA / FRANCINETE NUNES DE MATOS
JOSE NILMO CORREIA ALVES DE MORAES / MICHELE DOS SANTOS ROCHA
ADRIANO DOS SANTOS / DELCIANE LIMA DA SILVA
ALCIMAR LIMA DE SOUZA / LEILANE FERNANDES PINHEIRO
TELMA MELGAR ROJAS / FRANCINILDA DOS SANTOS
SANDRO PEREIRA DA SILVA / GIGLIANE PEREIRA DO AMARAL
RAIMUNDO PRATA NETO / NELMA FERREIRA DE LIMA
OZILDO EZEQUIEL DE MIRANDA E OUTROS / ELIANA N. CARACARÁ E
OUTROS
LUCIA NUNES FREITAS ANCHIETA / PATRICIA FERREIRA DE SOUZA
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OC.075/2004-DDM/601.2004.008261-2
OC.2572/2003-DDM/601.2004.008312-0
OC.4202/2003-5ªDP/601.2004.008302-3
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OC.2574/2003-DDM/601.2004.008298-1
OC.2497/2003-DDM/601.2004.008142-0
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OC.5710/2003-1ºPP/601.2004.008097-0
OC.5862/2003-1ºPP/601.2004.008110-1
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OC.3437/2003-3ªDP/601.2004.008102-0
OC.3185/2003-3ºDP/601.2004.008099-7
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OC.2509/2003-5ªDP/601.2004.008113-6
OC.2317/2003-7ªDP/601.2004.008116-0
OC.2402/2003-DDM/601.2004.008160-8
82
ABEL BATISTA COELHO JUNIOR / FRANCISCA MARIA RODRIGUES E OUTROS
SEVERINO RAMOS DA SILVA / ARNALDO MONTEIRO DA SILVA
JESSÉ DE OLIVEIRA / MARIA LUCIA MENEZES SILVA
MIRTES DO N. VICTOR / JOSUÉ FONTINELE DO NASCIMENTO E OUTROS
GERALDO DE FÁTIMA MIRANDA BATISTA/CRISTINA MARIA GUERRA DE
SOUZA
VALBER MENEZES LUNES / MARIA DE FATIMA GAMA DO VALE
UESLEI PROCOPIO TAVARES / ADRIANA SILVA SANTOS
CHARLES BRAGA MAC DONALD DAVY / FRANCILENE ALVES LOPES
DARCLEY DE M. ROSAS E OUTROS / VIVIANE GOMES DA SILVA E OUTROS
JONI FARIAS LAMARAO / VALDILENE GOMES CARVALHO
ALAN SIQUEIRA / MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
JEREMIAS DE OLIVEIRA PAES / FLAVIA SILVA COUTO
NILTON GALDEANO REGO / JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
JULIO CARLOS BENTES BEZERRA / DAVID OLIVEIRA SANTOS
JOSE AGAMENON DE OLIVEIRA / MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA
ANTONIO MARCOS R. MOURA / YNARA SELMA DE FREITAS GONÇALVES
FRANCISCO SANTOS DA SILVA / ODAISA DE SOUZA OLIVEIRA
ELIAS FERREIRA / ROSELI DE LIMA PRESTES
EDUARDO AUGUSTO MONTEIRO PINTO / FRANQUILANE FERREIRA DA
SILVA
MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES / CARLOS ANDRÉ
AGUIAR
ALDERITA DE BRITO FIGUEIREDO E OUTROS / RENATO DE SOUZA SANTIAGO
GLACIMAR DE SOUZA LIMA / MARIA IARA PINHEIRO MACIEL E OUTROS
VALQUIMAR CARLOS VIANA / FRANCISCO R. DE ARAUJO NASCIMENTO
EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA / VANDERLUCIA DA S. VILAS BOAS E
OUTROS
AROLDO DUNDA DOS SANTOS FILHO / ROCILECE PEREIRA SANTANA
RONALDO MORAES DE SOUZA / LEOPOLDINA GAMA DE ARAUJO
JUAREZ PAULO LIMA FONSECA / FRANCENILDE EVANGELISTA DE SOUZA
JOSE RIBAMAR PEREIRA QUEIROZ / EDVAN CORDEIRO COELHO
OZIEL VIEIRA MARTINS / ADRIANA SOUZA MOLINO
JOAO TERTULIANO DE AMORIM / LILIAN ALINE RODRIGUES DA SILVA
ROBERTO CARLOS VERONA / ANTONIA GOMES GARCIA
JOSE RIBAMAR PEREIRA QUEIROZ / AMARILDO GALDINO DE MOURA
ELSON RAMOS DA SILVA / EVANEIDE RAMOS
LUIZ FERNANDES DE SOUZA / LINDINALVA DIAS DA COSTA
LUCIANA DA SILVA RODRIGUES / HERLEY MOISES SANTOS SILVA
JAIRISON DE ANDRADE MELO / MIRNA FAUSTINO MARTINS
AMILTO STUMM / DONIZETE ANTONIO OLIVEIRA
EDNEI CONCEIÇÃO B. DOS SANTOS / EVANDRO F. DE MORAES E OUTROS
EZEQUIEL TAMPELLES / SANDRA MOTA FRAGOSO
LORIMAR PEREIRA RIBEIRO / LAURA DA COSTA
WASHINGTON DOS SANTOS ALVES / DANIELA CRISTINA VIEIRA DE
ARAUJO
JULIO CESAR BITTENCOURT / LUCIMAR FERREIRA BITTENCOURT
MARCOS MATOS TEIXEIRA / ANDRESSA JULIANA DE MELO MOUSSE
JOÃO ALVES BARROS / DENILSON FERRARI E OUTROS
CHARLES ODILON GUERREIRO TRINDADE / DANILTON DE OLIVEIRA E
SILVA
OSNIR CASTRO DE PAULA / MARCIO DOS SANTOS SOUZA
ROBERTO ADONIS / MARIA RAIMUNDA ALVES ANJOS
MARIA ALICE DA SILVA REGO / MEIRE CLEMENTE NASCIMENTO
SHIRLEY DE OLIVEIRA SOUZA / RONALDO COSTA OLIVEIRA
JULIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA / JUACIMEIRE FERREIRA GRILO MACEDO
MANOEL LOPES NETO / FRANCISCO ROCHA DA SILVA
WILSON DE OLIVEIRA NERES / ALBERTO MOREIRA DA SILVA
ANTONIO ALVES DE ARAUJO / FRANCISCA SAAVEDRA ARAUJO
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OC.215/2004-1ºPP/601.2004.008202-7
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OC.5976/2003-1ºPP/601.2004.008119-5
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OC.2474/2003-7ªDP/601.2004.008209-4
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OC.3436/2003-3ªDP/601.2003.016882-4
OC.1454/2003-3ªDP/601.2004.008091-1
OC.5356/2003-1ºPP/601.2003.016746-1
OC.2260/2003-DDM/601.2003.016795-0
OC.5543/2003-1ºPP/601.2003.016864-6
OC.5553/2003-DDM /601.2004.008041-5
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MARLENE DO NASCIMENTO SANTOS / SEBASTIÃO JOSE LEITE SILVA
VAGNO LIMA PEREIRA / QUEITE VIDAL DE FREITAS
EDFRAN GOMES RODRIGUES / MAGNO CESAR PIRES
VALDENEI PEREIRA DA SILVA E OUTROS / DALCINEIA BORGES DA SILVA
RAIMUNDO BENEDITO F. CASTRO E OUTROS / MILTON T. DE CARVALHO
EMERSON MARTINS FALCÃO / CRISTIANE COSTA FERNANDES
OLIVAR PEREIRA / DARLEY FERREIRA BANDEIRA
ADRIANO BARBOZA DE SOUZA / NELCIMAR DE JESUS LIMA
FRANCISCO NILSON FEITOSA MAIA / NADIA MARIA FEITOSA MAIA
HELIO BANDEIRA DA SILVA / RACHEL WELCH MOTA TEIXEIRA
ANTONIO DE FREITAS MARTINHO / MARIA IRONELZA CARVALHO SILVA
ROCELIO DE SOUZA CEZAR E OUTROS / LEANDRA RODRIGUES DA SILVA
CLEIA XIMENES SATURNINO / ADAIR DE SOUZA
JESSÉ DE OLIVEIRA / MARIA LUCIA MENEZES SILVA
ALAN UGALDE ARAGÃO / MAX PAULO CORNEAU
JOSE SÉRGIO MARIN AMANCIO / CLAUDILENE GONÇALVES SANTIAGO
JEFERSON VALE SOARES / LUCIANA COSTA ALVES
WAGNER DO CARMO SOUZA / QUEILA DE JESUS FERNANDES
GERMINIANO NOBRE NETO / HILDNÉIA FEITOSA MONTEIRO
ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA / ROSANGELA PESSOA LIMA
EDJANE TEIXEIRA CHIANCA / ANA LUCIA MORAES PASSOS
EDILSON DE OLIVEIRA / MARILIA ALENCAR DE OLIVEIRA
FRANCISCA M. DE SOUZA E OUTROS / ROZINEIDE M. DE SOUZA E OUTROS
GUSTAVO JOSE SARAIVA AGUIAR / BRUNA EVELINE ARAUJO SANTOS
JOÃO SOARES DE OLIVEIRA / SUZANA SOARES DOS SANTOS
JOSÉ ANGELO DA SILVA / ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA
CLAUDIO ROBERTO DA SILVA / CLEONICE ALVES MARIANO
VALDO VASQUEZ UCIPALEZ / ANTONIO PAULINO DE SOUZA
GERLANE DA SILVA MAIA / LILIAN DE SOUZA GONÇALVES
JOSE ROBERTO PINHEIRO / ELMA CARVALHO BRASIL
FRANCISCO VITORINO D. DE LIMA / MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA
IZAQUIEL MARIANO DE SÁ / MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
CARLOS ANDRÉ PEREIRA MEDEIROS / GEISA PINHEIRO LIMOEIRO
CARLOS AUGUSTO FERREIRA / ELECIONETE VALERIO FERREIRA
RAIMUNDO LIMA RAMOS JUNIOR / ELISABETH SILVA AZUELOS
LEONIA MARIA DAMASCENO / MANUEL GONÇALO FERREIRA FEITOSA
JOSE MORAES DA SILVA / FLOENI EMILIO DA SILVA
LEONARDO DE OLIVEIRA TAGAGIBA / JUNIOR FÁBIO DE CASTRO
LINDORQUEI GOMES DA SILVA / ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
ODILSON F. ALVES FEITOSA FILHO / SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
DEILSON DIAS SANTOS / CLAUDINEIA PAULINO DE SOUZA
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO DOS SANTOS / DEODATO DA SILVA MATOS
ANTONIO CARLOS FORTES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
RODOLFO MERCADO DURAN / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLAUDIONOR CASTRO DO NASCIMENTO / MARIA APARECIDA VIEIRA DA
SILVA
POOLIANA COLARES DE OLIVEIRA / CARLOS FREDERICO PEREIRA DE
LIMA
FRANCISCO MARTINS DE CASTRO NETO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMÉRICO ALVES DE ALMEIDA FILHO / MARIVALDA BETE BRASIL
RICHARD WAGNER DOS SANTOS / DENICE GOMES DA SILVA
IRANDIR PENHA DA SILVA / VALERIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA
ARTHUR GALDINO DE MOURA / MARIA APARECIDA VELOSO FRAGOSO
MANOEL CARLOS DE LIMA / CLELMO PINHEIRO DA SILVA
RONALDO COSTA OLIVEIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
SANDRA DE TAL / LORENI KUNRATH GOMES
JOSIMAR FERREIRA DA COSTA / JOCILENE EUGENIO DE SOUZA
GEOVANE DA COSTA SOUZA / ROSINEIDE FERREIRA NUNES
ADEVALDO VIEIRA MACEDO / ONDINA LOPES SANTOS SILVA
ANTONIO PINHEIRO NETO / THIAGO VIEIRA DA SILVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.509/2003-1ªDP-EXT./601.2003.016784-4
OC.5498/2003-1ºPP/601.2003.016771-2
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OC.5910/2003-1ºPP/601.2004.008056-3
OC.1341/2003-3ªDP/601.2004.008089-0
OC.2262/2003-DDM/601.2003.016838-7
OC.2147/2003-DDM/601.2003.016789-5
OC.164903/2003-DEPCA/601.2003.016850-6
15/11/03
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OC.5246/2003-1ºPP/601.2003.016855-7
OC.2231/2003-7ªDP/601.2003.016532-9
OC.1227/2003-3ªDP/601.2004.008088-1
OC.2867/2003-1ºPP/601.2003.016844-1
OC.5898/2003-1ºPP/601.2004.008123-3
OC.096/2003-6ªDP/601.2004.008222-1
06/07/03
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OC.839/2003-DEPCA/601.2004.008197-7
OC.4284/2003-5ªDP/601.2004.008118-7
OC.5744/2003-1ºPP/601.2004.008104-7
OC.193/2003-1ºPP/601.2004.008175-6
QUEIXA-CRIME /601.2003.012756-7
OC.3591/2003-5ªDP/601.2003.016763-1
OC.3312/2003-2ªDP/601.2003.016635-0
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04/12/03
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OC.2415/2003-DDM/601.2004.008077-6
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OC.2278/2003-DDM/601.2004.008079-2
OC.2361/2003-DDM/601.2004.008081-4
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OC.2105/2003-DDM/601.2003.016788-7
OC.2297/2003-DDM/601.2003.016847-6
OC.5897/2003-1ºPP/601.2004.008052-0
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OC.1951/2003-DDM/ 601.2003.016623-6
OC.1638/2003-DDM/601.2003.016629-5
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OC.5222/2003-1ºPP/601.2003.016706-2
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OC.5363/2003-1ºPP/601.2003.016735-6
OC.1969/2003-DDM/601.2003.016616-3
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OC.2252/2003-DDM/601.2004.008048-2
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ROBERTO ADILIO DE ARAUJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA ALVES DE CARVALHO / MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA
ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS / GERSON MAIA GOMES
MAURICIO DOS SANTOS GOES E OUTROS/WILIAN DOUGLAS DE PAIVA
SOUSA
RONALDO DO CARMO FERREIRA / ROSA MARIA FERNANDES FRANÇA
GRAÇA DE TAL / SAMARA LIMA DE ALMEIDA
CRISTIANO FERREIRA DE LIRA / MARCIA JAQUELINE RENON
PAULO CESAR DE JACINTO / LEIDE COSTA DOS SANTOS
ANTONIO P. DE SOUZA / TAMARA COELI NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS
JOSE SOUZA DA SILVA E OUTROS / POSSIDANEA DIAS
FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA / OZONEY SANTOS SILVA
ANDRE DE TAL E OUTROS / SIRLEI ALVES DE OLIVEIRA
NATALIA GOMES DO AMARAL / EVERALDO OLIVEIRA DE ARAUJO
ALEXSANDRA DA SILVA / JANUB PEDRO DOS SANTOS
JUSCELINO DO N. MORAIS E OUTROS / ELCIMAR FERREIRA DO NASCIMENTO
TATIANA AMORIM DE SOUZA / DEIVIDE FARIAS TEJAS
JOABE BERLAMINO FERREIRA / JAREDE BERLAMINO FERREIRA
MARIA DO SOCORRO FERREIRA / DAVI CAMPOS DE OLIVEIRA
VANILCE DO CARMO SILVA / SILVANA ACACIO
ALUISIO PIMENTA SANTOS DE CARVALHO / BRASIL TELECOM S.A
SARGENTO VALTER / VERONICA LEITE MAIA
EDUARDO BUENO DA SILVA / JOELMA DA SILVA STERING
ALMIR ANDRADES DA SILVA / CLAUDIA NUNES DOS SANTOS
JOSE PEDRO DE SOUZA NETO / ZAMARA EIRAS BORGES
WELLINTON WANDERLEI N. DE SOUZA / KARINA BLANCA CASTILLO
HURTADO
JOSÉ BATISTA NOGUEIRA JUNIOR / NEIVA CLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA
JOSE ALCENIO DE ARAUJO / MARINA DE OLIVEIRA ARAUJO
VALDOMIRO SOARES / DILZETE ALVES SOARES
SIDNE DE TAL / GUILHERMINA RAMOS SILVA
JOSAFA BEZERRA DE SALES / AUDENIR DE ARAUJO CHAVES
IRAN ROBERTO ERASMO DA SILVA / CLEIDE AGUIAR DA SILVA
FRANCISCO DE A. B. DE ARAUJO / NELSON ROMANINE SOBRINHO JUNIOR
JOSE MARIA NASCIMENTO DA SILVA / NUBIA ANGELA DE LIMA
NUNES DE SOUZA SENA / SILVINHA SOARES DE SOUZA
JOSE GRACINDO DE OLIVEIRA / ODIONE GOMES TAVARES
MARCELO ABADIAS FERNANDES / EDINEIA TIBURCIO PINHEIRO
MARICELIO MATIAS DA SILVA / FRANCIANE NERES DA COSTA
LOURINALDO DIAS PEREIRA / CELENE VALERIO DOS SANTOS
VITORIANO FELIX DE OLIVEIRA / ANGELA MARIA ARONCIO AZEVEDO
VANDERLEI CARLOS MIRANDA / VALERIA SHOCKNESS DA SILVA
CLEMIR ALVES DA CRUZ / MARIA APARECIDA ALVES
CHRISTIANO MENDES CHAGAS / JOICE CRISTINA PEREIRA DA COSTA
ABEDIEL BONATO / JOSENILDO NUNES DE SOUZA
FRANCISCO ORLANDO ARAUJO CAVALCANTE / MAURO SERGIO MAL
DIAS
FRANCISCO TORRES GIL / JUSSARA DOS SANTOS BARBOSA
ANTONIO BARBOSA DA SILVA / LUCIMAR LADISLAU COSTA
JOAO BOSCO ALMEIDA CARVALHO / ELMA SILVA CARVALHO
CARLOS MALTA DE ASSIS / EDITE RODRIGUES DE SOUZA
ANTONIO CARLOS CHAVES / REGINEIDE AUXILIADORA CHAVES
ANTONIO NOBRE DE SOUZA / AURENICE RIBEIRO DE ALMEIDA
FLÁVIO MARQUES DE SOUZA / MARLENE PEREIRA SOUZA
FLAVIO DIOGO / SANDRA ROSANGELA VIEIRA
ADENICIO PEREIRA SANTOS / SUELY SANTOS DA SILVA
ANDERSON COSTA CAVALCANTE / IRISMEIRI OLIVEIRA ARAUJO
EUCLIDES LINS VASCONCELOS / DAIANE DE SÁ BARBA
FRANCISCO DE S. DO NASCIMENTO / ELAINE CINTIA FERREIRA DOS
SANTOS
EDSON ANDRADE ALVES / CHIRLENE OLINDINA DA SILVA
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OC.2449/2003-DDM/601.2004.008085-7
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OC.2200/2003-DDM/601.2004.008044-0
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OC.2270/2003-DDM/601.2004.008038-5
OC.5755/2004-1ºPP/601.2003.016909-0
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OC.5327/2003-1ºPP/601.2003.016856-5
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OC.2119/2003-DDM/601.2003.016848-4
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PED. PROV. /601.2003.013165-3
OC. N. INF. /601.2003.013597-7
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OC.1228/2003-6ªDP/601.2003.016859-0
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OC.2131/2003-DDM/601.2003.016642-2
OC.2082/2003-DDM/601.2003.016627-9
OC.5415/2003-1ºPP/601.2003.016786-0
OC.2194/2003-DDM/601.2003.016845-0
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FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO / CICERA FLORES DOS SANTOS
FABIO RODRIGUES / MARIA DALVA RODRIGUES FERREIRA
EDILSON PAULA SOUZA / FRANCISCA ARIRAJARA FREITAS
JUVENAL DA CRUZ L. CONTRERA / ROSANIL MOREIRA SANTANA CONTRERA
JURACI ALVES BARBOSA / FRANCISCA ALVES BARBOSA
LUIZ EVERTON KEMP / ADRIANA DA SILVA LINS
FABRICIO FONSECA DA SILVA FILHO / LANCHONTE JATAI
AGNALDO PEREIRA DA SILVA / LENICE PEREIRA CASTRO
GUSTAVO MAGALHAES PEREIRA / GORETE SILVA SANTOS PEREIRA
JOSENILSON SANTOS NOBREGA / ADRIANA ARAUJO DA SILVA
IVAN FERREIRA DA SILVA / GERALDA PEREIRA SOUZA
JOÃO LEMOS DO NASCIMENTO / MONOEL FERREIRA LEITE
EVANDRO FRANQLIN O. SILVA / SIMONE CRISTINA BARROSO DA SILVA
JOSE SOUZA CONCEICAO / TATIANE ALVES CONCEICAO
FRANCILENE SILVA DE SOUZA / JUNOR CESAR RIBEIRO
ALAN LUIS CHEROBIN FERREIRA / TANCREDO CHEROBIN FERREIRA
LUIZ FREIRE / ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVA
INVASORES DO BAIRRO LAGOA / ROOSEVELT MORAES ITO
JOSE DE SOUZA ARAUJO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO / MP/RO
EDILINDO OLIVEIRA DA SILVA / ALESSANDRA DE SOUZA
DARLAN OLIVEIRA SILVA / LUANA CRISTINA ALVES DA SILVA
VALDECIR DE SOUZA XAVIER / VANILZA DE BRITO LIMA
RAIMUNDO CORNELIO BRAGA / MARIA APARECIDA DOS SANTOS E SANTOS
JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA / DAMAR DE SOUZA CARVALHO
CLEVERSON PHILIPS RODRIGUES HARDAI / ELIVELTON DE SOUZA MACURAPE
CESAR E OUTROS / FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BENVINDO
NARCELIO DE SÁ AMORIM / MARIA NILCE MENDES LEITÃO
REGIANE DA COSTA SILVA / LILIAN ANTONIA DOS ANJOS
ANGELO PINHEIRO DA SILVA / GEISY GUELLAR MERCADO
JOSIMAR ZACARIAS DA COSTA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WALMIR ROCHA LIMA JÚNIOR / INCOLUMIDADE PÚBLICA
IVANA CRISTINA MACIEL UCHOA / FRANCIELE MACIEL UCHOA DE BRITO
GETÚLIO NICOLAU SANTORE / VALDIR RODRIGUES E OUTROS
GERONIMO PAIXÃO BRILHANTE / MARIA NUNES DA SILVA
ADONAI CASSIMIRO LEITE / ROSIMAR CARNEIRO
JELEANDES SOARES DE ALMEIDA CORREIA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
SERGIO FERREIRA BARBOSA / MARIA DO ROSARIO SILVA
RISONEIA LIMOEIRO SANTANA E OUTROS / RANCINEIDE AIRES DA COSTA
ANGELA MARIA MARTINS / TELMA SUELY SANTOS CARVALHO
LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS / ROZENDY MARTINS DA SILVA
ANTONIO MARCOLINO DA SILVA FILHO / NUBIA ALVES DOS SANTOS
GEMIRVALDO RODRIGUES DE SOUSA / MARIA LUCIA ADRIANO DA SILVA
EDIVALDO MEDINA DA SILVA E OUTROS / WISTON GEORGE SAITA
ERONILDO NEVES / LUIZ CARLOS HENRIQUES DE SOUZA
ALESSANDRO MELLO BELFORTE / SEBASTIANA VIEIRA ROCHA NETA
SELMA FERNANDES SANTANA / DIVINO BATISTA DE LIMA
FRANCICSO NUNES DE LIMA / MARIA NAZARÉ DA COSTA SOUZA
JÚLIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR / NOEMIA SILVA DOS SANTOS
ELIZABETH PRESTES GOUVEIA / ELIZETE DO SOCORRO GOUVEIA
FRANCIELO ZANUT / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADEMIR DESSBESEL / NATALIA ALVES DE OLIVEIRA
RAIMUNDO DAMACENO LIMA / ADÃO ALVES CAMARGO
JOSÉ MARIA ALVES ROLA / PAULO ANTONIO GONÇALVES
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA / EDELCI MENDES DE OLIVEIRA
ARYZOLI TRINDADE SOBRINHO / MARIA SOCORRO DO N. DE OLIVEIRA
MARIO MARCELO DE SOUZA / PATRICIA DA SILVA BATISTA
FABIANO FERREIRA TEIXEIRA / AURILENE MELO EUFRAZIANO DA
CRUZ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.2403/2003-DDM/601.2003.016812-3
OC.2226/2003-7ªDP/601.2003.016787-9
OC.3407/2003-5ªDP/601.2003.016794-1
OC.4587/2003-2ªDP/601.2004.008027-0
OC.1498/2003-7ªDP/601.2003-016700-3
OC.2428/2003-DDM/601.2004.008135-7
OC.2365/2003-DDM/601.2003.016805-0
OC.161/2003-1ºPP/601.2004.008158-6
OC.089/2003-1ºPP/601.2004.008066-0
OC.3986/2003-1ºPP/601.2003.007988-0
OC.4950/2003-1ºPP/601.2003.016634-1
OC.1017/2003-1ºPP/601.2003.008424-8
OC.2030/2003-2ªDP/601.2003.016740-2
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OC.016/2003-DEPCA /601.2003.013287-0
OC. 01/2002-DEPCA/601.2003.013301-0
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OC.3256/2003-DEPCA/601.2004.008030-0
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OC.2232/2003-DDM/601.2003.016846-8
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OC.5188/2003-1ºPP/601.2003.016686-4
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OC.3025/2004-3ªDP/601.2004.011504-9
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WALTEWIR JOSE DOS SANTOS GARCIA / ELODIA GOMES GARCIA
TANHA MARIA RIBEIRO DA SILVA / SHEILA FERREIRA DA SILVA
FABIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO / DELMA MALTA XAVIER
JOSE GERALDO GRANGEIRO JUNIOR / EUDES DE SOUZA FILHO
FRANKLIN SOARES DOS SANTOS / VANIA LUCIA FERNANDES SALES
ODAIR JOSE MOREIRA FERREIRA / JOSILENE PINTO DOS SANTOS
DEMETRIO TRINDADE NUNES JUNIOR / MARIA MACIEL DA SILVA
LUIZ ALDEMIR CRUZ DA FONSECA / ANTONIA MARTINS DE SOUSA
JAIRISON DE ANDRADE MELO / EDUARDO NUNES DE SOUZA
GILMAIRISSON DA SILA / MARIA DO SOCORRO NUNES DE MORAES
MARIVALDO LOBO MARTINS / ADEMIR LOBO MARTINS
JAIR LEAL MARTINS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEUZALINA LEITE DA SILVA / MARIA DE LOURDES LOPES DA CONCEIÇAO
GILSON DE SOUZA CASTRO / MARIA DE LOURDES BEZERRA TELLES
LENIN ASSIS DE ASTRE / JEIME PEREIRA DE LIMA
FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO / ROBERTO DE CARVALHO
FARIAS JUNIOR E GUSTAVO DE SOUZA REGO
RAIMUNDO ALUISIO DAS CHAGAS DE ARAUJO / WILIAN DA SILVA SANTOS
ANTONILDO FERNANDES M. OLIVEIRA / ANTONILDO FERNANDES OLIVEIRA
CRISTIANO JOSÉ CAVALCANTE OLIVEIRA / FRANCINEI ALECRIM DE
LIMA
EDIO PAULO PRESTES E OUTROS / RARILEIDA CAMPOS SILVA
ADMILSON PEREIRA DE CARVALHO / SILVIANE BRAGA DE LIMA
JEAN CARLOS DA SILVA/ FRANCISCA IRESMAR MOREIRA DE SOUZA
MIGUEL MUNIZ LOYOLA FILHO/ROBERTO JUNIOR CARDOSO DO NASCIMENTO
CLOVIS MIRANDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MAURO PASSOS DE MEIRELES E OUTROS / GENILSON DA COSTA FERREIRA
CARLOS DIRCEU LOPES DA SILVA / NUBIA APARECIDA PELEGRIN
ARIOVALDO FERREIRA / JURANDIR GUEDES BARBOSA
ROSIFRAN VALENCIO DA SILVA / ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA
GERLAN LOPES DE SOUZA / EDCLEI DOS SANTOS MENDES FERREIRA
DANIELA CRISTINA VIEIRA DE ARAUJO / SUELI PACHECO DOS SANTOS
CLEITON CARVALHO DE SOUZA / MARILENE GAMA MENDONÇA
MEIRE OLINDA PRAIA PESSOA / FRANCISCA DE SOUZA SAMPAIO
DANIELE SANTOS CORREIA / JOÃO TELES MOREIRA
AVILMAR ALVES FERNANDES / MARGARIDA MARIA GOMES DA SILVA
MANOEL PALMEIRA DA SILVA / ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ORLENIR XAVIER DE SOUZA / IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
SILMARA PEREIRA BERNARDO / JAQUESON APARICIDO DA SILVA
MAURO EZIDIO DA SILVA / MARIA SONIA NASCIMENTO DE LIMA
MICHEL FLAVIANO ALVES FLOR / TEREZA ALVES FLOR
NIVALDO MARQUES SANTOS / DILCEIA ALVES DE SOUZA
MARIA CLEUNILDA DE AQUINO / AUXILIADORA SOUZA LIRA
ELINEI M. DO NASCIMENTO / FRANCISCO ELIAS DO NASCIMENTO FILHO
ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA E OUTROS / ELEONOR CORRÊA
ADEMAR VIEIRA / ANA MARIA DE SOUZA SALES
ROBERTO ALVES DE SOUZA / RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA / LEONICE DOS SANTOS JORDÃO
MARCIO ALVES DOS SANTOS / LILIA DE JESUS FERREIRA
MARIA SOARES DE MORAES E OUTROS / EUNICE LIMA DE OLIVEIRA
EDIVAN DA SILVA PASSOS / MARCIA ANDRADE DE SOUZA
ADÃO PINHEIRO DAS CHAGAS / CLAUDIA INDARA RAUJO DE SOUZA
FRANCISCO DAS C. CARNEIRO DA SILVA / ONALDO GUILHERME DA SILVA
RUI JOSÉ MACHADO / GERALDO EDSON ALVEZ DE OLIVEIRA
FRANCISCO AIRES DE SOUZA COSTA JÚNIOR / JOSÉ LAURO PINHEIRO
NUBIA MOREIRA DE ALMEIDA / JAQUELINE ANDRÉA DE SARAIVA
NAYRO DE OLIVEIRA MAGALHAES / CATIA MELGAR DE MELO
EDVALDO COSTA SHOCKNESS / JOANA DARQUE RIBEIRO
ABNAEL GALVÃO PEREIRA / LETICIA MACIEL DE OLIVEIRA
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OC.1454/2004-DDM/601.2004.014135-0
OC.724/2004-DDM/601.2004.014136-8
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OC.1093/2004-DDM/601.2004.012259-2
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JORGE DE TAL / ELANE RANDOW DE ALMEIDA
PAULO SÉRGIO CELESTINO DA COSTA / FRANQUISSE ALVES DE LIMA
MARIA ARLETE BOAVENTURA / FABRICIO SILVA DALLALIBERA
ELIAS PAULO DA SILVA / NUBIA FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
ANALIO GARCIA TEIXEIRA / REINILDES SAVIO GOUVEA DE OLIVEIRA
NEIVA APARECIDA M. DA COSTA / QUELEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ALBERDAN NUNES COLARES / ROCICLEIDE LIMA BEZERRA
RAIMUNDO F. AMARAL / CIRLENE DE ARAUJO ALBINO DOS SANTOS
PAULO JOAQUIM DO CARMO / SEVERINA GOMES DA SILVA
ADEMIR CARNEIRO DA SILVA / MARIA DO SOCORRO RAMOS GONÇALVES
ADEMILDE DIAS CORREIA / MARIA VELONE SANTOS DA SILVA
ORIOSVALDO PEREIRA DE ARAUJO / JACILENE DA SILVA SOUZA
MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA / MESAQUE LESSA DE OLIVEIRA
EDER DE PAULA SOUZA / MOISES FREIRE DA SILVA
ALBERTO DINYS AYALA / SILVANA BRAZ BEZERRA
KATIA LUCILENE BORGES BERGAMINI / MARIA CELIA PRESTES EUSEBIO
JORGE FEITOSA / AILA RODRIGUES DA SILVA
ADÃO PEDRO MURER / IVANIR LOPES DE LIMA
IROIDE MOTA BARBOSA / HELIA FERNANDA DE MELO
ANTONIO PEREIRA DE MESQUITA / MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA
EDMILSON DA SILVA AZEVEDO / ROSINATA DE CASTRO BEZERRA
PAULO LOPES DA SILVA / RAIMUNDA ALVES DIAS
CICHESAO BRAZ DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCOS ANSELMO DA SILVA / DEOLICE ALVES DA SILVA
MARCIO ARONITO SOHNE / MANOEL VICTOR DO N. SOHNE E OUTROS
MARCELO CHAVES DE OLIVEIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MOACIR REIS DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
EZEQUIEL DA TRINDADE LOPES / LUCILEIDE DA SILVA LOPES
GERALDO DA SILVA SOUZA / SUÉLEN BATISTA VARGAS
RAIMUNDA E. LOBATO PINTO E OUTROS / LINDALVA G. DE ARAUJO E
OUTROS
DOVALDISON LELO PINTO / ANGELA MARIA DA SILVA MAIA
EDILENE CASTRO DA SILVA / RUZINELE NASCIMENTO MENEZES
MARIA DAS GRAÇAS PIO MACHADO / MOACIR WILLIAN DA ROCHA
OSVALDO DE CASTRO / MARCIA EVANGELISTA COSTA
GERALDO DE ALMEIDA MIRANDA / ANTÔNIA MOISÉS BEZERRA
ROGÉRIO DA SILVA / ELBA MARQUES SALDANHA
MIRLA CONCEIÇÃO DA SILVA / CÁTIA ALBUQUERQUE DA SILVA
VALDECIR DOS SANTOS SILVA / MARIA ANTÔNIA MARQUES DE OLIVEIRA
LUCIVALDO CORREIA LIMA / GEANILCE SANTOS DE OLIVEIRA
MANOEL FELISBERTO FERREIRA / MARIA DO AMPARO SOUSA
THATIANE PEREIRA SILVA SENA / MANOEL JOÃO DA SILVA
LUIZ PANTOJA BRITO / MARLI DA SILVA SOUZA
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA / SUELI CARVALHO AGRA
EDER ESPINOSA LIMA / IVONETE LISIK REIS
TIAGO ALVES NEVES / NAIRA ALICE ANDRADE ARRUDA
MARCOS EVANIO CALATRONE PADRE / ANA LUCE FERREIRA DA COSTA
VALTIRENE DE SOUZA COSTA / ENOQUE BENICIO DE ALENCAR
HELENA PEREIRA LEITE / VANUBIA MARIA DA SILVA NUNES
SILVIA LETICIA PEREIRA SILVA / MARCIA ZACARIAS DE MORAIS
ALEX PINHEIRO MUNIZ / RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA
GUILHERME DA SILVA BARBOSA / CLEOMAR VIEIRA DOS SANTOS
PATRICIA ALBERGONI / CARLOS ROBERTO PASSOS
MARCUS ROBERTO DA SILVA / LAURIJANE ARAUJO MARTINS
MARIA EUNICE LIMA DA SILVA ARAUJO / MERCÊDES DOS SANTOS
QUEIROZ
ALDAIR JOSE FERREIRA PINTO / CELINA ESTELA MACHADO
MARCUS AURÉLIO ALVES DA SILVA / JUCIER AGUIAR LUCAS
ALBERMARINA RAMOS FALCÃO / ALBEN DAGMAR P. DOS SANTOS FALCÃO
CRISTIAN PEREIRA MORAES / CRISTIANE SILVA FONTINELLI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.1984/2004-4ªDP/601.2004.012216-9
OC.1492/2004-DDM/601.2004.014226-7
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OC.735/2004-1ºPP/601.2004.008412-7
OC.4014/2004-1ºPP/601.2004.014258-5
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OC.4854/2004-1ºPP/601.2004.016380-9
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OC.1283/2004-DDM/601.2004.014168-6
88
EDOINO MIRANDA DE LIMA / JACKELINE BATISTA DA SILVA
JOSÉ GASTON MONTANO PACCI / PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA
FÁBIO MARQUES DAS NEVES E OUTROS / EDMAR SARAIVA DE MOURA
ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES / CLEODE VALENTIM COSTA
RICHARDSON BARBOSA DE SOUZA / DALILA RIBEIRO DA ROCHA
HELENICE AYRES LOBATO / JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA
CIDOMAR DA SILVA CAMPOS / JESSICA STEELE MORAES DE FREITAS
MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO DA SILVA / JANE RODRIGUES DOS SANTOS
ROBERTO CÉZAR ARAUJO LOPES / GILBERTO ALVES MACEDO
ENEDILSON VALES DO NASCIMENTO / MARILZA FURTADO DE FREITAS
ELIENE KATIUSCIA SOARES / ALEXANDRA LOPES DE OLIVEIRA
EDILEUZA GOUVEA RODRIGUES / DORISONIA DOS SANTOS LIMA
WASHINGTON LUIZ S. GENEROSO / JOANA D’ARC D. CARNEIRO E OUTROS
TAIANE BATISTA SIQUEIRA / ETH BARBOSA DOS SANTOS
JONES DE TAL / JOÃO BATISTA COSTA MOURA
GERALDO FERREIRA LINS / LUCINEIDE BATISTA MOURA
WASHINGTON LUIZ BRAGADO ALECRIM / GISLAINE SAMPAIO VIEIRA
EVANDRO PEREIRA DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VICENTE ADMILSON ARAUJO / MARIA JOSÉ DA COSTA
GLÓRIA REGINA GOMES FERNANDES / VANIA MENEZES
OZENIR ALVES PINTO / JOEDY PAULO VIANA CARDOSO
CLAUNIONOR COSTA DE LIMA / EDSON MARTINS DE OLIVEIRA
WILLYAN MOREIRA LOPES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ODIRLEI FERNANDES MESQUITA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO PAULO DE SOUZA / SERGIO MACEDO LOPES
IGNORADO / GILDEVAN SOUZA MORAIS
RAIMUNDO COSTA DE MORAES / OSMIRA BATISTA RIBEIRO SIQUEIRA
LEODEGÁRIO NUNES DE OLIVEIRA / ODILON DA SILVA FILHO
WALTER OLIVEIRA NERY / WALDEMAR MOREIRA LUNA
IZAIAS RABELO CARVALHO / GLADIS CUELLAR CHAVES
SIDIVAN COSTA PEREIRA / LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ANTONIO SOUZA RELVAS / TEREZINHA DE JESUS MATOS GAMA
WAKIMAR DO NASCIMENTO PINHEIRO / ANTONIA ALENCAR DA SILVA
EDMILSON GOMES DOS SANTOS / RIZA BARRETO DA SILVA
GILMAR FRAZÃO DE LIMA / MARIA ROSINETE SILVA BARRETO
MÔNICA BARBA PINHEIRO / MARICÉLIA BARBA PINHEIRO
EDMILSON PAULA SOUZA / ANA MARIA MARINHO DOS SANTOS
SEBASTIÃO TEIXEIRA TEJO / MARIA OSITA RODRIGUES REGIS
LEONIDAS SOUZA DA SILVA / SHIRLE GOMES RODRIGUES
IDACIR ROVER / NELY MARIE ROVER MACEDO
DANIEL LEONARDO SILVEIRA DA COSTA / MARIA ENEIDE T. DE CARVALHO
ROBSON DE SOUZA GOMES E OUTROS / JONAS DA COSTA CARDOSO
HEVERTON CARLOS SANTOS PEREIRA / ELIZABETH NUNES PEREIRA
ANTONIO DA CONCEIÇÃO / YARA SOUSA GUIMARÃES
JULIO CESAR CARLOS DO NASCIMENTO / MARIA MATIAS DE LIMA
JULIO ZABALA DURAN FILHO / MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA
JAIRTON CLEMENTINO DA SILVA / CLEMILDA COSTA DA SILVA
LUIZ CARLOS LIMA CATANHEDE E OUTROS / CHARLES LIMA TENORIO
AUGUSTO ALVES BARBOZA / FRANCISCO DA NEVES RIBEIRO
ROSANGELA DA CUNHA MATURIN / DOROTEIA PEREIRA DE MELO
FRANCISCO GÁRCIA DE OLIVEIRA / MARLENE VIEIRA DE LIMA
MARCIO WASCZUK BORGES / MAUROSÉRGIO SALINA DIÓGENES
TEREZINHA VIEIRA DE OLIVEIRA / GILVAN FREITAS DE ALENCAR
ROBERTINO ALVES DOS SANTOS / FREDERICO MENDES COENGA
GINO SERRATI / GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO
CRISTOVÃO DOS SANTOS LIMA / LUIZADORA OLIVEIRA DE LIMA
BRUNO RICARDO SEZÁRIO MONTEIRO / ELIEZER SANTIAGO CHAVES
ADMYR TELES DO NASCIMENTO / PABLO VILAR OLIVEIRA LIRA
JORGE PARADA BARBOSA / CLAUDINÉIA MARIA GOMES CORREA
JORGE PEREIRA DA SILVA / RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA
PEDRO GUIMARÃES DE ABREU FILHO / JOELMA BARROS DE SOUZA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.1462/2004-DDM/601.2004.014167-8
OC.2090/2004-DDM/601.2004.016351-5
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OC.020/2004-DEPCA/601.2004.009321-5
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OC.1821/2004-DDM/601.2004.016260-8
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OC.4888/2004-5ªDP/601.2004.016355-8
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OC.1284/2003-2ªDP/601.2003.016481-0
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OC.2196/2004-1ªDP/601.2004.012227-4
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OC.2028/2004-5ªDP/601.2004.009337-1
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OC.1966/2004-8ªDP/601.2004.009293-6
OC.549/2004-DDM/601.2004.009300-2
OC.2909/2004-1ºPP/601.2004.009415-7
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10/08/04
OC.1068/2004-DDM/601.2004.009301-0
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NAZARENO SAMPAIO FURTADO / MIRIAN MARIANO SANTANA
CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA / EUDECRÉIA LIMA DOS SANTOS
GILMAR GUEDES DE LIMA / JANEIDE CARACARÁ PACHECO
ERIALDO BARRETO PACÍFICO / GABRIELA STORER
JORGE SOARES XIMENES / ADANILO FEITOZA BRASIL E OUTROS
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA / MARLENE RODRIGUES DA CUNHA
ANANIAS NEVES DE VASCONCELOS NETO / FRANCISCO MARTO DE
AZEVEDO
JOÃO PAULO LIMA BRAGA / SAÚDE PÚBLICA
VALDECIR LUIZ LAPASHI DOS SANTOS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JELSON LOPES QUEIROZ / MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES SILVA
EDSON VERISSIMO DE JESUS / EDNA FERREIRA DE MORAES
ARNALDO DA SILVA BRASIL / ALESSANDRA DE JESUS SANTOS
WELLINGTON TELES RIBEIRO / ODINÉIA DE JESUS DE CASTRO TAVARES
ALTINA MATEUS DE SOUZA / LUIZ CARLOS DA ROSA GARCIA
NILDA MARIA C. DE SOUZA / MARIA ROSESLÂNGIA FERNANDES MOREIRA
MARCELO NOGUEIRA PASSOS / ANTÔNIO SÉRGIO ROCHA DE OLIVEIRA
JOSÉ MARIA DA SILVA / MARIA DO ROSÁRIO RAMOS XAVIER
MIRACY FLORINDO SILVA / VERA APARECIDA MATOS
EDILSON RIGOLI GONÇALVES / ONEIDE LAIS SANTOS ANCHIETA
RONY ROMÁRIO LOURENÇO CAMURÇA / TATIANA BITTENCOURT DE
SOUZA
ANTÔNIO PAIXÃO BRILHANTE / EDINILCE BARBA BRILHANTE
JOSE DOMINGOS DE SOUZA NETO / JOSEANE GAMA DE SOUZA
ARISTIDES FEITOSA DE SÁ / EVANUSA SALES DA COSTA
LINDALVA GALDINO DE ARAÚJO / MARIA RAIMUNDA AVELINO DA SILVA
JOSÉ LUIZ COSTA BRAGA / VALDILENE PEREIRA
ELIDIO PINTO LOPES FILHO / JACIRA CHAGAS DA SILVA PEREIRA
VANTUIR NOBRE SANTOS / CECÍLIA NOBRE SANTOS
LEUDO RIBAMAR SOUZA SILVA / ALINE DE SOUZA MARQUES
JAIRO BELARMINO MERCADO / GIGLIANY MICHELLA ROMER GOMES
ELIZÂNGELA DE LIMA PEREIRA / ENOQUE LOURENÇO BRITO
RAIMUNDO BARROSO FARIAS / OCINETE VIDAL LEITE DE FARIAS
PERICLES DE SOUZA LIMA / RAUDINA ALEXANDRA DE OLIVEIRA
NILSON FERREIRA / CARLOS ALBERTO RAMOS SANTOS E OUTROS
SANDRA DE TAL / ALMIR RANIELISSON DE LUCENA ROCHA
WILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR / ROSANE CORREIA LIMA
JARDEL MENDES B. DO NASCIMENTO E OUTROS / VANELMA G. CARVALHO
MARLI BIZARELLO / FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA MOURAO
JORGE LEITE DE OLIVEIRA / RAQUEL DE SOUZA NÓBREGA
RODRIGO CARVALHO DA COSTA / WARNER OLIVEIRA BARROS
CLAUDEMIR SILVA DOS SANTOS / NILTON VENÂNCIO RODRIGUES
FERNANDO FEITOSA ALVES DA SILVA / FRANCINETE NUNES DE MATOS
IZIDORIA SOUZA LOPES / UÉLITON RIBEIRO PINTO
HELIO DA SILVA PENSADOR / ODACI PASSOS RIBEIRO
ONILSON DOS SANTOS ALVOREDO / ORLANDINA BRITO DOS SANTOS
JULIANE GALVÃO COSTA / WANESSA HARETA DE SOUZA
PEDRO SALVIANO FREIRES / GENILSON ALBINO DA SILVA
HOMELY COSTA SILVA E OUTROS / RENATO SEIKI WATANABE E OUTROS
ARLINDO SOARES LEMOS E OUTROS / MARIA DA CONCEIÇÃO BARBA
NAJARA ALBINO DOS SANTOS / ZAMARA EIRAS BORGES
REGINALDO OLIVEIRA MAIA / LENIR RODRIGUES VIEIRA
ENEDINO P. FERNANDES / REGINA S. DO N. FERNANDES E OUTROS
FRANCEILDA LEANDRO DE FRANÇA / MARIA DAS DORES C. L. DA COSTA
LEANDRO FEITOSA DE MENEZES / FRANCISCA FREITAS AMORIM
JOAQUIM PEREIRA DUARTE/ ROSICLEIA OZIEL DOS SANTOS DUARTE
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA / QUEITIANE DA SILVA FERREIRA
ALDEMIR LEITE AMORIM / ROSILENE ANTONIO DE PAUL
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90
ELZA DOS SANTOS REGIS / JULIANA MARTINS DA SILVA
JOSE DA SILVA LOPES / FRANCISCO ALDELI TEIXEIRA DA SILVA
EDVAN LEAL MORAES / PATRICIA DOS SANTOS
HELOÍSA SALES DE MORAIS / MARIA DA GLÓRIA CUNHA RODRIGUES
MYLENE DE MENEZES PINHEIRO / DAVI SOARES PIMENTA
NEUSA APARECIDA DE PAULA / HUMBERTO FERREIRA BORGES
RAYMUNDA FRANCISCO O. ASSIS / ROBERTO CÉSAR RIBEIRO BARBOSA
ADRIANO BARBOSA DE SOUZA / NELCIMAR DE JESUS LIMA
VALDEMARIO SAMPAIO DA SILVA / ELIANI DUARTE ARAUJO
RAIMUNDO DE SOUZA / ANTONIA BIBIANA RODRIGUES OLIVEIRA
LAERCIO OTACISO SILVA / BERNADETE LÚCIA DA COSTA
MOISES DE TAL / SILAS RODRIGUES PINTO
ELISONIA DIAS DE OLIVEIRA / JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO
RUI BARBOSA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSE ROBERTO HOLANDA / JOELMA SANTANA DA SILVA
JOGINALDO SILVA CARVALHO / RAQUEL LIRA GUIMARAES
CÍCERO ANANIAS DO NASCIMENTO / MARIA JOSÉ DE ALMEIDA
ZAQUEU LOPES DE OLIVEIRA / SUELY AGUIAR ARCANJO
EDSON DE JESUS PEREIRA / ETELVINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS
JOSE RIBAMAR MIRANDA MARTINS / MOISES AMORIM DE MEDEIROS
AILTON PERES DA COSTA / MARIA EDINA PEREIRA GIMA E OUTROS
FRANCINEIS GOMES RAMALHO / LUCIANA NUNES DE SOUZA
CLEIDIOMAR DA SILVA SANTOS / JAQUELINE MOTA RODRIGUES
FRANCIMAR UCHOA DO CARMO / RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
PEDRO FERREIRA DE CARVALHO / ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
SILVIA MICHELE B. MARIANO E OUTROS / ABENOR G. MARIANO JUNIOR
ALEKCEY PEREIRA RAMOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
COELHO DE TAL / HELIO COSTA PEREIRA
JOSE RIBAMAR LATORE PAES / JOSE ALBERTO B. DE OLIVEIRA E OUTROS
ARNALDO JOSÉ PEDROSA / INAE RODRIGUES FEITOZA
CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE MELO / VIVIANE SIMÃO DO NASCIMENTO
JOSÉ MARIANO DE SOUZA FILHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IGNORADO / ADRIANO MARTINS ROMANINI
JOSE MARIA FEITOSA CHAVES / RAIMUNDA BATISTA DE OLIVEIRA
SIMONETE NOGUEIRA / MARIA LEIDIMAR BRAGA DA SILVA
MARCIO DEDA SEIXAS DE SOUZA / PAULO ROBERTO GUDINO
JOSE MACHADO DE LIMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JEFERSON FERREIRA DA CUNHA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
RONILSON DE O. RODRIGUES / NAZIAZENO JOAQUIM DE SANTANA
NETO
UBIRACY JESUS MOURA DE MELO / VALCIONE COELHO DA CRUZ
SAULO QUEIROZ DE JESUS E OUTROS / MOISES GONÇALVES DE FREITAS
FERNANDA DE TAL / ERINÉIA TEIXEIRA DOS SANTOS
EURICO REZENDE MEIRELES FILHO / MARCIA DE SOUZA BRITO
WELLITON SILVA DOS SANTOS / LENI DA SILVA OLIVEIRA
JOSÉ ALBANOR CORDEIRO DE SOUSA / RAIMUNDA SILVA DA MOTA
SOUZA
MANOEL MANOELITO FREITAS SILVA / SERGIO VIEIRA LEMOS
CLEIDE DE TAL / MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
ANDERSON GONÇALVES SOUZA / ELIZABETE AUGUSTA DA SILVA
CLEBER DE SOUZA MARTINS / ROZARIA SOUSA DOS SANTOS
JAIR SOARES SILVA / SERGIO ROCARDO XAVIER GASPAR
CIRLENE DOS SANTOS CALDAS / ARTUR CÉSAR SOUZA FERREIRA
JOÃO PAULO SOUZA DA SILVA / MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA / MARIA NEIRES B. DOS SANTOS E
OUTROS
RAQUEL PEREIRA DA SILVA / NAIDA LORY SCHLOSSER MACEDO
JOSÉ LINDOMAR FERREIRA DA SILVA / TOBIAS DE OLIVEIRA TAVARES
NETO
ADENIR DE TAL / MIGUEL ALCIDES NUNES MARTINS
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OC.2378/2004-4ªDP/601.2004.014389-1
OC.3037/2004-7ªDP/601.2004.014401-4
OC.2918/2004-7ªDP/601.2004.016201-2
91
ELIGIO DE TAL / EVERALDO SARDINHA TEBALDI
NAZARENO RIBEIRO XAVIER / MARCOS ISRAEL SOARES XAVIER
ERNANDES FRANCISCLEI GARCIA ALVES / EZEQUIAS XAVIER DA SILVA
SUANAM STEPHANNY MAYNARTH BOLIVAR / MARIVANI DOS REIS DA
SILVA
ELIANE DE SOUZA LOPES / PAULO ROBERTO OLIVEIRA
DENILSON DOS SANTOS MATOS / SÂMIA SANTOS AZEVEDO
JOÃO PEREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCIMAR MIRANDA DA SILVA E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSE ALVES NETO E OUTROS / AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO –
ANP
HEVERALDO DA SILVA FARIAS / MARIA LAIDE AMARAL AGUIAR
ANTONIO PINTO FILHO E OUTROS/LINDOMAR FERNANDES RAMOS E
OUTROS
SANDRE DE CASTRO TEIXEIRA / MARIA IRENE MODESTO MAGNO
HELIO QUEIROZ SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MANOEL RODRIGUES DE SOUZA / ANA LUCIA NEVIS DE SOUZA
FABIO DANTAS LIMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO JAIRO FABRICIO / VILMA MIRANDA DE QUEIROZ
SILVANO ALVES DOS SANTOS / FRANCINEIDE NUNES FERREIRA
ERNESTO DA SILVA SOUZA / CREUZIMAR MONTEIRO DA SILVA
ARLILTON MERCADO DA SILVA / ELIANE CRISTINA FERREIRA
ANTÔNIO DE SOUZA CAMPOS / ANA CLEA REGIS BRAGA
EDCARLOS MONTEIRO CALDAS / ANTÔNIA SILVA CABRAL CALDAS
ANDREILSON FARIAS DE LIMA E OUTROS / POLIANA COLARES DE OLIVEIRA
ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO / EDNA BARBOSA DA SILVA
VALDECI FLORINDO DOS REIS / FRANCISCA VIANA PEREIRA
RONILDO ARAUJO DOS SANTOS / ANE PEREIRA LEITE DOS SANTOS
CLAUDIO ABADIAS ALVES / ODIMARA LIMA BRITO SILVA
WANDERLEY DA SILVA / MILENE SIQUEIRA DA SILVA
ANDERSON ROQUE DE MELO / JUCICLEIDE THEODORO DA SILVA
FRANCISCO S. DO NASCIMENTO E OUTROS / LUCILÉIA SOARES NASCIMENTO
FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA / MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
GERALDO SOARES REIS / MARIA FRANCINEIDE JESUS VASCONCELOS
ERISMAR COSTA DA SILVA / CELIA HIPI DE OLIVEIRA
MARCIO SOUZA NASCIMENTO / VERANILCE RAMOS SANTOS
MARINETE GOMES E OUTROS / ELISANGELA SENA DE OLIVEIRA
REINALDO PEREIRA DOS SANTOS / FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO
FRANCISCO DA SILVA / SOLANGE APARECIDA LOPES DOS SANTOS
JOSE MARIA PEREIRA BASTOS / ELESANDRA SARDINHA GUIMARAES
JOÃO PORTELA AGUIAR / ANTÔNIA CICERA MOREIRA COSTA
DANIEL DAVID DA SILVA / SANDRA MARIA DA SILVA
JURACI VIANA LOPES / DOUGLAS SARAIVA DE MENEZES / DANIELLE FRANCO FÉLIX
MARCOS ROBERTO M. FARIAS / JACKLINE DE LIRA DO NASCIMENTO
JOSE AUGUSTO P. BERNARDO / MARIA ANGELA DE S. MAIA BERNARDO
ZAQUEU CUSTÓDIO MUNIZ / ELISETE SILVA DE OLIVEIRA
UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ROSIMAR SILVA DE ARAUJO
ELISSANDRA SANTANA BRITO / GABRIEL BRITO SILVA
ERICA PRATA VARGAS E OUTROS / MOISES MORAIS DOS SANTOS E
OUTROS
CRISTIANO DA SILVA BATISTA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLÓVIS JOSÉ BENTO E OUTROS / WALBER ALVES DE BRITO
SÔNIA MARIA GOMES SAMPAIO / ELIETE MARIA DE SOUZA
DOMINGOS NEVES PRUDENCIO / MARIA ELIANA ALVES SILVA
JOFRE JOSE SOARES DA SILVA / ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA
ROGÉRIO DA SILVA / ELBA MARQUES SALDANHA
WALDIZAR GERALDO DA SILVA / MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
LUIZ FELIX NASCIMENTO FILHO / ANTONIA GEIZA OLIVEIRA FELIX
TADEU DE TAL / FRANCISCO GALDINO DE ARAUJO
MARIO BARROS DE SOUSA FILHO / MARCUS AURELIO DE MIRANDA
FURTADO ANFRIGIO BIAJO / FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
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OC.4916/2004-5ªDP/601.2004.014382-4
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OC.2966/2004-4ªDP/601.2004.014395-6
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OC.2066/2003-DDM /601.2003.016675-9
OC.1006/2003-DDM/601.2003.016674-0
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OC.1806/2003-DDM/601.2003.016672-4
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OC.1939/2003-DDM/601.2003.016503-5
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JORGE DE TAL / ALEX CLEITON GOMES DA SILVA E OUTROS
UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA
JORGE UELITON DA SILVA FERREIRA / ALISSON DE SOUZA REBELO
RISANDRO ANDERSON XIMENES / ELIANE DE SOUZA LOPES
FRANCISCO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA / MARIA ZILENE PEREIRA
RONALDO DA SILVA SANTOS / VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
GAUCHO BANDEIRINHA / JOAO MATIAS DA COSTA
WASHINGTON LUIS TOBIA / JARDAS FREITAS MEDIM
MANOEL DE SOUZA E SOUSA / TEREZINHA LOBATO RODRIGUES
CEZAR AUGUSTO NEVES DA SILVA / BETANIA ALVEZ ASSUNÇÃO SILVA
JOÃO CARLOS SIMPSON SANTIAGO FILHO / SIMONE DE OLIVEIRA MACHADO
NELIO GARCIA DE QUEIROZ / MARIA VALDENIRA ALVES DE ALBUQUERQUE
MARIA FLORINDA PEREIRA DE LIMA / ENOQUE LOURENÇO BRITO
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS / MARIA AUXILIADORA BEZERRA DA
COSTA
JOSÉ PLÁCIDO DE ARAÚJO E OUTROS / MARIA APARECIDA M. NASCIMENTO
GENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO / JOAO TAVARES DE LIMA
MARIA CRISTINA DA S. RODRIGUES / AUSENIR DE ARAUJO CHAVES
BRASIL
EDIMAR VIEIRA CAVALCANTE / GICLIANE DE SOUZA PINTO DA SILVA
PAULO BISPO SANTOS AGUIAR / TAMY SALY FREITAS DE MACEDO
JANETE RIBEIRO SILVA / WALDEMIR DOS SANTOS MARTINS
JOÃO DE MORAES VINAGRE / SANDRO JOSÉ BRITO HITZSECHKY
ALDECI DE L. ALMEIDA E OUTROS / MAIARA R. DE M. SANTOS E OUTROS
CELSO DE SANTA CATHARINA / VANIA BONES CATHARINA
JOSUÉ LUIS VIEIRA DA SILVA / JOSÉ LUIS GIACOMETTI
MARGARETH M. DE SOUZA / MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE OLIVEIRA
FRANCISCO LEONDA DA SILVA POMPEU / PAULO ANDRÉ DE SOUZA ROQUE
ROBSON GREGO BISPO / ADEILSON ABREU ROSAS
NIVALDO PEDRO DOS SANTOS / ARLETE FERREIRA
JOSÉ MONTEIRO / MARILENE FERREIRA SALES
JOÃO RIBEIRO DE ARAÚJO / ELISANGELA MELO DA SILVA
LUIZ RICARDO ROQUE DE LIMA / AMAILTON RODRIGUES AZEVEDO
ANISIO DELGADO DA COSTA / GERALDINO CUNHA DO PRADO
RICARDO XIMENES GOMES DAS CHAGAS / FREDSON DE SOUZA GONÇALVES
DOMINGOS DE SOUZA / RAIMUNDA EDINEUZA CARVALHO DOS SANTOS
ELCIO LUIZ LOPES DE ASSUMPÇÃO / EDILMA PAULA SOUZA
JOSÉ JOÃO EUZÉBIO DA SILVA / CLAUDETE UCHOA REBOUÇAS
CORBELIANO NOGUEIRA DA SILVA / EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA
MISONEI RAMOS GOMES / EDIVAL VALENTE FILHO
MANOEL MESSIAS DA SILVA / DARLENE CONCEIÇÃO JAUDY FARIAS
FRANCISCO DA SILVA CORDOVIL / ROSETE SILVA BARRADA CORDOVIL
PEDRO LEMOS DE FARIAS FILHO / MARIA DE LOURDES LEMOS DE FARIAS
JOSIMAR CHAVES / ANTONIA DA SILVA MACHADO
EDMILSON MIRANDA DA SILVA / FRANCISCA ELIENE NOBRE
BRUNO ENDERSON RODRIGUES PESSOA / EURENILDE SILVA GOMES
JOSE RAIMUNDO AMARAL / ALESSANDRA DA SILVA
CELSO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR / MARIA DE FÁTIMA MIRANDA
ROSELINA GOMES SILVERO E OUTROS / LEILA CRISTINA DA CRUZ N.
RAMOS
ANTONIA DA COSTA DE OLIVEIRA / VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO
FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO / MARIA DARCI REGIS DOS SANTOS
FABRICIO CARDOSO DE BARROS / VERA LÚCIA CRUZ DO AMARAL
RICARDO ALVES DA SILVA / JOSILENE SIMPLICIO DE SOUZA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.5214/2003-1ºPP/ 601.2003.016681-3
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OC.1556/2004-1ºPP/601.2004.008742-8
93
CEZAR AUGUSTO C. CORDOVIL / FRANCISCA INES F. DA SILVA CORDOVIL
ALDERIVANIA FRANCO R. DE SOUZA / ANTONIO FRANCO NETO
SIDINEI RODRIGUES CAVALCANTE / ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA
JOÃO EDUARDO MUNIZ / MARCIO FIGUEIRA DA SILVA E OUTROS
VALMIR ALVES DE SOUZA / ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADRIANO PEREIRA DE MELO / ELENICE TORRES
ALESSANDRO PEREIRA GONÇALVES / JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CAULA
FERNANDO DE SOUZA GEHRKE / SEBASTIÃO U. G. ROBERTO E OUTROS
JOSÉ DA SILVA CHAVES / MARIA DE FÁTIMA XAVIER
ELTON MEDINA / FLAVIA LOPES DA SILVA
LUCELIA CRISTINA FREITAS DA SILVA / LUCIVANIA SILVA MACHADO
NELSON ARAUJO FEITOSA / JOSELIAS DE ALMEIDA BARROSO
SILVIO COSTA FEITOSA / ESTELA DOS SANTOS PINHEIRO
MARIA MADALENA DOS SANTOS / VERA LUCIA A. DE SOUZA GONÇALVES
FRANCISCO DAS CHAGAS V. P. DE SOUZA / ROSANGELA VIDAL PINHEIRO
JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO / EDIVO COSTA ROCHA E OUTROS
ERISMAR COSTA DA SILVA / CELIA HIPI DE OLIVEIRA
GUSTAVO DE ARAUJO MACHADO / GRACILENE FERREIRA MALTA
ANISIO BENTO MONTEIRO / MARISETE ARAUJO
FRANCISCO SALES LIMA DESMAREST / CLEVIA VIEIRA DA CUNHA DESMARET
ALMIR ANDRADE DA SILVA / CLAUDIA NUNES DOS SANTOS
EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA / HEDEMILSON PAIXÃO DA GAMA
AERCIO IBIAPINA DE SA / REGINA CELIA PAES DA SILVA
RICARDO ANTONIO DE O. MACHADO / ROSA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
JULIANO PINTO MOREIRA / JOSIAS GOMES DE MAGALHÃES
NELCINA QUEIROZ DE OLIVEIRA / MARIA DAS DORES DE SOUZA LIMA
ANELITO DE SOUSA DOS SANTOS / MARINEIDE DO NASCIMENTO
SHIRLEY BARROSO COSTA / ROSANGELA FABIANA FREIRE DO VALE
LEONILDO NASCIMENTO / SERGIO RIBEIRO SOUZA
EDNILSON MORAIS CARNEIRO / JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS
SANDRA PEREIRA LAGOS OLIVEIRA / VERA LUCIA DO AMARAL LIMA
JORGE MARQUES BEZERRA NETO / VANUSA MOREIRA PEREIRA
FRANK ANDRE CORDEIRO NOGUEIRA / ELINE PRAXEDES DE MARIA
WILSON GOMES DOS SANTOS / EDMUNDO CLAUDINO DOS SANTOS
EUDES FERREIRA COSTA / JUCELINO JERÔNIMO DA SILVA
EDCARLOS DE AZEVEDO OLIVEIRA / ROMANA DA SILVA CARDOSO
RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA / CRISTIANE REGINA HESPANHOL
ROBERTO DAMIÃO SILVA FILHO / ALCINEIA DE SOUZA COSTA
JOSALÓ CORDEIRO DA SILVA / ADRIANA REGINA CORDEIRO
SUEDSON BRITO MOREIRA / ADAUTO MOREIRA DA COSTA
MARIA MARTA DE OLIVEIRA E OUTROS / CRISTIANE PEREIRA RAMOS
LUWILTON SIQUEIRA SILVA / MADALENA MARIA PRZYBYSZ
CRISTIANO FERREIRA DE LIRA / SEFRA MARIA BARROS SILVA
DAMIAO SATURNINO DA SILVA / MARLUCE DELGADO DA SILVA
JOEL GOMES DE SOUZA / MARLY TEIXEIRA
CLEBÃO DE TAL / ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
JOSÉ CARLOS ALVES ANDRADE / LEANDRO SOARES DO CARMO
JOAO VIDAL DE MATOS / RAQUEL SOARES DOS SANTOS
JONATAN BELARMINO GUEDES / VALDOMIR NASCIMENTO COELHO
EDSON LOURENÇO DOS REIS / JULIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RAIMERSON SOARES DANTAS / JUNIA RODRIGUES DA CUNHA
SHIRLEY CARDOSO AMORIM / ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA
JOSE GESIVALDO DE BRITO / ANGELA MARIA PAIVA MARINHO
JAMERSON ABRAHIM DE MORAES / GRACINETE CONCEIÇÃO PASSOS
MARCELO R. DE ALBUQUERQUE / ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO
JOSÉ MIRANDA LIMA / KAULEI RODRIGUES DE MENEZES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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PED. PROV. /601.2004.002140-0
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OC.122/2004- 9ºDP-EXT/601.2004.008814-9
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ALUISIO DA SILVA RAMOS E OUTROS / JESSE DE SOUZA SILVA E OUTROS
ANA PINHEIRO DE OLIVEIRA / FRANCISCO PEREIRA DE MENEZES
JOEL RIBEIRO CAMPOS / DEJORILENE MARIA FAGUNDES
HILTON JOSE RODRIGUES BELO / LEIA DE FATIMA DE AZEVEDO
MARCIO GARCIA DE SALES / LAZARO LOBATO
MARIA PERLA CAJAZEIRA DE SOUZA / MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA
ADEVALDO VIEIRA MACEDO / RUBENS MARTINS SILVA
IVSON LEVINO FERREIRA / IVANI LEVINO FERREIRA E OUTROS
EDULENE LIMA REIS / LAILSON DE SOUZA RODRIGUES
REGINALDO ROBERTO MAZZUCHELLE / ROSANGELA CAVICHIOLI
FRANCISCO SANTOS DE AGUIAR / GABRIELA BRASIL DE SOUZA
IONEIDE TELES SALES / VALÉRIA PAZ DE CASTRO
FERNANDES DE TAL / ALBERLENA FERREIRA DIAS
RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO / GENIVAL SENA SARAIVA
ARILDO PRESTES DA FONSECA / DUCIMAR CAETANO DA SILVA
ISMAEL OTAVIO SOARES / VITORINO VALE JUNIOR
WALTER LUIZ DOS SANTOS / RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA
MARIA MADALENA FREITAS PESTANA / AMARILDO SALES BARROSO
LAMEQUE SOUZA DE AMORIM / ELESSANDRA LOPES LACERDA
DAVID NOUJAIN JUNIOR / DANIEL SALES UCHÔA
MARCELO RIBEIRO DA COSTA / EURENICE RODRIGUES NORONHA
HELIO CRISTIANO SOUZA DE AGUIAR / RAIMUNDO NONATO DA SILVA
SALES
SHINDU MENDONZA IKENOUCHI / FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA
JAMERSON GALVÃO PEREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUZINETE PEREIRA DA SILVA / MARIA LUIZA VIEIRA DE LIMA
JAIANA CASSA CARVALHO DE OLIVEIRA / AILTON DA SILVA ALVES
CARLOS ARDARIOS DO NASCIMENTO / FRANCISCO DE SOUZA COSTA
GEOVANE DE CARVALHO / DIEGO CAMPOS EVANGELISTA
JONATAN DE CASTRO SILVA / JOSE RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA
FRANCISCA CUNHA DA SILVA / DULCIMAR TAVARES DE ALBUQUERQUE
BENEDITO SOARES COSTA / NEURI APARECIDA FERREIRA
FRANCISCO ROBERTO ALVES DA SILVA / GILSON NASCIMENTO DE BRITO
LUIZ DE TAL / ALEXANDRO SARAIVA RODRIGUES
EDSON SANTOS DUARTE / LURDES DA SILVA MARCIONILIO
MANOEL PINTO DA SILVA / SABINO PEREIRA DA SILVA
EVANDRO GARCIA DE MENDOÇA/PAULO ROBERTO DA SILVA MARTINS
ANTONIO PADUA RIBEIRO / IRLANDO MELO ALVES
JOSELIO MOREIRA DA SILVA /MARINALVA MENDES CORDEIRO
MARINETE FRANCISCA DE ARRUDA / LIANETE FRANCISCA DE ARRUDA
ELEANDRO NUNES FERNANDES / ADENILSON ALVES DA SILVA
EDMARA PEDRAÇA DE JESUS/FAGNER PEDRAÇA DE JESUS E OUTROS
CARLOS GOMES BANDEIRA/SHIRLENE DUARTE DA CONCEIÇÃO
EDNEI MUNHOZ/IGOR SÁVIO CAVALCANTE DA SILVEIRA
NILSON RODRIGUES DA SILVA/EDENILSON MARTINS DA SILVA
FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS/VANDERLEIA DO NASCIMENTO
SILVANA DE ARAUJO FERREIRA/LILIAN GORETH MACIEL
VALDECIR DE TAL/FRNCISCA MONTEIRO MUNIZ
NAILSON FERREIRA DA SILVA/ELISNEY SOUZA ARAÚJO
MARIA LUCIA DE JESUS RODRIGUES/ELIZANGELA ANDRADE DOS SANTOS
EPITÁCIO JOSÉ NOLASCO/ODAIR DE PAULA
FRANCISCA ROZANGELA DE ARAUJO/IRENILDA FERNANDES DE OLIVEIRA
ANA CAROLINA NUNES DOS SANTOS/MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO E
OUTROS
MARIA JULIANA NASCIMENTO FERNANDES/CLAUDECY DE ARAUJO
POMMEREHN
ALAN CARLOS PEREIRA CHAGAS/ANGÉLICA CASTRO MENEZES
HAMILTON ALVES LOPES/ROSANGELA MARTINS CRUZ
JOEL NASCIMENTO CHAVES / MARIA LIRA DE ANDRADE
JOSIMAR WENDEL DA C. SANTOS E OUTROS/LUIZ MAZURKEVIZ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.1007/2003- DEPCA/601.2003.013323-0
O.C. 454/2004 – DEDM/601.2004.008824-6
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OC.1744/2004-PP/601.2004.008810-6
OC.1331/2004- 8º DP/601.2004.008831-9
OC.138/2004-DEDMF/601.2004.008828-9
OC.879/2004- PP/601.2004.008819-0
OC.090/2004- 3º DP/601.2004.008981-1
OC.567/2004-7º DP /601.2004.008759-2
OC.520/2004-DEDMF/601.2004.008832-7
OC.368/2004- DEDMF/601.2004.008829-7
OC.438/2004- DEDMF/601.2004.008818-1
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OC.560/2004- DEDMF/601.2004.008823-8
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OC.179/2004- 9ºDP-EXT/ 601.2004.008803-3
OC.246/2004- PP/601.2004.008765-7
OC.163/2004- DEDMF/601.2004.008969-2
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OC.546/2004- DEDMF/601.2004.008825-4
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OC.028/2003- DEDCSP/601.2004.000659-2
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OC.2307/2003- DEDMF/601.2004.008826-2
OC.2061/2004-3ºDP/601.2004.008026-9
OC.646/2004- 6ºDP/601.2004.009052-6
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OC.1631/2004- PP/601.2004.008781-9
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OC.1056/2002- PP/601.2002.002522-2
OC. 783 /2004-3ºDP/601.2004.008500-0
95
ANTONIO NOGUEIRA BENTO /MARIA AUREA DE ARAUJO BARROS
ELIANE BATISTA LEITE/JANAINA BATISTA DOS SANTOS
DOMINGOS NOGUEIRA GARCIA/JOÃO BOSCO MAIA BATISTA
MARLY VEIRA TONETT S. OLIVEIRA/LUCIANO OLAVO DA SILVA
EDICLEIA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS/MARIA ROSIMEIRE DA SILVA
IGNORADO / EDINEI RABELO FREITAS
ABIDORAL PEREIR DOS SANTOS/ELZA NELITA LOPES E OUTROS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/EDNEIO FERNANDES LIMA
POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA/MIRIAN SOARES DE ALMEIDA
ELIZANGELA LOTÉRIO VEDA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCELO SOARES RENDEIRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO MENDONÇA DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JANIO DE SOUZA MIRANDA / MITZI THIERS BELLES DE MORAES
IGNORADA /ALTAMIRES TELES MONTEIRO
ARGEMIRO DA SILVA SANTOS JUNIOR/JOSÉ AUGUSTO BARROS SOUZA
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS / GUTEMBERG ALVES NUNES
ALTEMIR LEITE COSTA / RARILEIDA CAMPOS SILVA
ELISCLEY SOUZA ARAUJO / QUELE DAIANA PEREIRA
MARCELINO FIGUEIREDO DA SILVA/SEBASTIANA CLÁUDIA SOARES DA
SILVA
GILMAIRISON DA SILVA / MARIA DO SOCORRO NUNES DE MORAES
MARIA ELOILA ASSUNÇÃO /HELEM VILELA ASSUNÇÃO
FRANCISCO DONIZETE FERREIRA/MARIA DO SOCORRO MEIRELES DA
COSTA
JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PEREIRA/KISSILA ELIZIES ROCHA RIBEIRO
ANDRPE LUIZ SOUZA DE MENEZES/MARIA PINTO MENDONÇA
MAGNO CESAR PIRES/ANTONIO HILÁRIO SANTOS NETO
CIRILO RODRIGUES NETO/VALDILENE PAULA DOS SANTOS SALES
ANTONIO CARLOS SANTOS/LUIZ VIEIRA REIS
ODAIR DE SOUZA / SIMONE COSTA GUEDES CONCEIÇÃO
LEILSON BALAREZ / PÂMELA RODRIGUES BRAZ
MILTON CESAR BARROSO DE BRITO / GENILCE MORAES DA SILVA LEANDRO
CHARLESTON HARTMANN/IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS
FABIELE ROSA DE CASTRO / JOSÉ GOMES DE MENDONÇA
MARIANO PEREIRA DE ARAUJO / CLEMILDA MACEDO DE MENDONÇA
RAIMUNDO ELCIO CAMPOS MACIEL/RAIMUNDA ALVES MACIEL FILHO
FERNANDO ANÍZIO DA SILVA/DAIANE XAVIER DE OLIVEIRA
KERLINY PDRAZA MENDES/MARCUS AURÉLIO DA SILVA DE MIRANDA
JOAQUIM MENDES DE BARROS/ JÉSSICA VARGAS BARROS
PABLO BARBOSA CARANHA/ANA PAULA ROMANO DOS SANTOS
MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA/RUSSELLY RUSSELAKIS DE OLIVEIRA
JOSÉ DE PAIVA NETO/NAZARÉ FERREIRA DE ARAUJO
JOSAFA FERREIRA DA SILVA/JANICE PINTO RODRIGUES
RAIMUNDO ELSON DE CASTRO/DAGMAR DE AGUIAR BATALHA
ALFREDO HUGO CHAMBI TAMES/ALEX GONDIM DA MOTTA
DIVINO GENTIL FERNANDES/MARIA JOSÉ DA SILVA ARAUJO
FRANCISCO PASCOAL MENEZES/RODRIGO SORDI MOREIRA
FRANCISCO JEAN PINHEIRO FERREIRA/ALDENORA OLIVEIRA DA SILVA
CIDERLEI FONSECA DE ARAUJO/WILLIAN DE SOUZA MELO
MARINO JOSÉ MONTEIRO/DKANIRA SHERDERER
LAZARO BARBOSA GUEDES E OUTROS/GLEICI KELE MOTA
WALNEY DE ANDRADE COSTA/ROBERTO SAVIO CAVALCANTI DE FRANCA
AGNALDO DE OLIVEIRA SABINO/PATRICIA SAMPAIO PERES
PERICLES DOS SANTOS TORRES/PEDRO TORRES DE SOUZA JUNIOR
VERA LUCIA DE OLIVEIRA/JULIA RODRIGUES DOS SANTOS
ROSILANDIA IZAIAS DE SOUZA/JULIETE LINS DE OLIVEIRA
DORIMAR LELO FRANÇA/FELIPE RAMALHÃES DE SOUZA CARVALHO
FRANCISCO CHAVES MOTA E SILVA / NIVALDA CARDOSO DA SILVA
ISAMAEL OTÁVIO SOARES / MARY VANESKA VIEIRA MACENA
JOSÉ OLÍVIO CARVALHO E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUCICLEIA DA SILVA LIMA / JOELMA MARCIA DE LIMA
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OC.2408/2002- PP/601.2002.009836-0
OC.934/2004-1ªDP/601.2004.008532-8
OC.389/2004-1º DP /601.2004.008416-0
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OC.2804/2003-1ªDP/601.2004.008270-1
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OC.5708/2003- PP/ 601.2003.016878-6
OC.1112/2004- PP/601.2004.008540-9
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OC.1864/2004-3ºDP/601.2004.008845-9
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OC.2219/2003-DDM /601.2004.008865-3
OC.846/2004-8ªDP/601.2004.008870-0
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OC.334/2004- DEDMF/601.2004.008864-5
OC.393/2004- DEDMF/601.2004.008866-1
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OC.233/2003- 1º DP/601.2003.003296-5
OC.3648/2002-PP/601.2002.016147-9
OC.1563/2003-PP /601.2003.002190-7
OC.94/2004-8ªDP/601.2004.008903-0
OC.807/2004-DDM/601.2004.008999-4
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OC. 881 /2004-DDM/601.2004.009058-5
OC. 680/2004-DDM/601.2004.008910-2
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OC. 1463/2004-3º DP/601.2004.008978-1
OC. 615/2004-DDM/601.2004.008915-3
OC.2443/2003-DDM/601.2004.008912-9
OC. 688/2004-DDM/601.2004.008888-2
OC.639/2004-DDM/601.2004.008885-8
OC.1063/2004-1ªDP/601.2004.008908-0
OC. 486/2004- DDM/ 601.2004.008911-0
OC.490/2004- DDM/601.2004.008881-5
OC.477/2004- DDM/601.2004.008914-5
OC.681/2004-6ºDP/601.2004.009119-0
OC.536/2004- DDM/601.2004.008880-7
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OC.1354/2004-7ªDP/601.2004.008946-3
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JEFERSON RODRIGUES GAMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA MARTA AMORIM / LUCIANE SOUSA SAMPAIO
ALFREDO MENDES DE AZEVEDO / EUCLÍCIO PACHECO DA SILVA
MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS / BRUNA MARIA COIMBRA
DA SILVA
NELSON FERNANDO DE GOUVEA / JOSÉ FERDINAND PEREIRA
MÔNICA VELOSO DOS SANTOS / GUEDSON PEREIRA CASTRO
MAGUILA DE TAL / GENECI DE MELO BARROZO
MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES / LEILA MARINHO DE
SOUZA
GILBERT RIBEIRO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
NADJACKSON RABELO DE OLIVEIRA / VIVIANE MEIRELES DOS SANTOS
ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO / IRLANDO MELO ALVES
JOSÉ MARQUES DA COSTA / MINISTÉRIO PÚBLICO
FRANCISCO FERREIRA GOUVEIA / JEANNE MARIA DOS SANTOS PAIVA
ANTONIO MARCOS GOMES DA CONCEIÇÃO / JOCÉLIA COSTA NUNES
ANTONIO CARLOS LOPES QUINTINO E OUTROS /NIONILIA LOPES
UCHOA
ALEX FERREIRA DA MOTA /CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA SILVA
JARBAS CLEMENTINO SILVA / JULIANA APARECIDA AZEVEDO DIAS
ELIS TORRES DE SOUZA /DJANE MACIEL BRAVO
WANDERLEI GOMES CARDOSO / ELIZANDRA PEREIRA MONTEIRO
RENATO BRAGA RIBEIRO JUNIOR/REGINALDO MORAES DOS SANTOS
E OUTROS
LEIDSON SANTOS LEMOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELEMAR PATRÍCIO DASA NEVES LAGE/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
TIAGO LAKHDARI PINTO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
FLÁVIO JOSÉ RAMOS BRAGA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ IVAN BEZERRA DA SILVA / ORLENILDA MACEDO DE SIQUEIRA
LEONARDO CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA/ELAINE PRDO DE ASSUNÇÃO
ADRIANO DIAS ARAGÃO / SAÚDE PÚBLICA
HELENA ABREU BRAGA/JOSÉ IVANILDO DE BRITO
LUCINÉIA PEREIRA/LUCI APARECIDA BIANCO
FABIANO DE PAULA GONÇALVES/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JAIR DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JUVENAL VIEIRA CAVALCANTE/MARIA AUXILIADORA ALMEIDA LACERDA
JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA /ROSIMEIRE ORTIZ ARTEAGA
ERLI RIBEIRO DE SOUZA/ROSINEIDE GOMES DE SOUZA
SIDNEI JESUS MONTEIRO SARAIVA E OUTROS/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROGER ZAPATA LOPEZ/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO MENDES DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
HANDLER GUIMARÃES RODRIGUES / PLANTÃO DE POLÍCIA
ANA CLÁUDIA / UELLEN RODRIGUES SOLENO
VICENTE MENEZES LIMA / EDIMERI BELARMINO DA SILVA
RONALDO DO CARMO FERREIRA / ROSA MARIA FERNANDES FRANÇA
MARIA MADALENA DA SILVA / MARIA AUXILIADORA DE LIMA DA SILVA
FRANCISCO MARCELO F DA SILVA / ARIANI LOPES DE LIMA
EDMUNDO PEREIRA RAMOS /MARIA TELVANIA DE MELO RAMOS
SALVADOR MOURA DA SILVA / FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
AGOSTINHO WRONSKI / GILMARA FERNANDA RIBEIRO
ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO / JULIANA QUEIROZ FERNANDES
JOSÉ ALCIMAR DIAS DE LIMA / MARA DE ALMEIDA FONSECA
ROBERTO AMÉRICO DA SILVA / GISELES RODRIGUES DA SILVA
GISLENE DA SILVA PINA / SANGELA CRISTINA DO VALE CAVALCANTE
PAULO SÉRGIO DA SILVA GIL / MARIA ILKA PEREIRA DA SILVA
ANTONIO DE SOUZA DOS REIS / LUZANIRA DA SILVA DOS REIS
GERALDO ASSIS TENÓRIO / EDNILZA SANTANA DE SOUZA
ILDA NEVES DE OLIVEIRA / MARIA LENIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES
ANDERSON RIBEIRO DA SILVA / AURICLEIDE DANTAS MAIA FERNANDES
DA SILVA
IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA / MARIA VALDA MENDES CANDIDO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.561/2004-DDM /601.2004.008883-1
OC.298/2004-9ºDP/601.2004.009129-8
OC.2279/2003-CP /601.2004.008865-3
OC.2494/2003-DDM/601.2004.008907-3
OC.489/2004- DDM/601.2004.008916-1
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OC.447/2004- DDM/601.2004.008877-7
OC.594/2004- DDM/601.2004.008913-7
OC.1422/2004- 1ª DP/601.2004.009091-7
OC.445/2004- DDM/601.2004.008874-2
OC.661/2004- DDM/601.2004.008905-6
OC.250/2004- PP / 601.2004.008214-0
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OC.785/2004- DEDT/601.2004.008967-6
OC.1819/2004-PP/601.2004.008940-4
OC.697/2004- DDM/601.2004.008896-3
OC.1788/2004- PP/601.2004.008937-4
OC.966/2004- 1ªDP/601.2004.008917-0
OC.1876/2004- PP/601.2004.008944-7
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OC.1063/2004-7ª DP/601.2004.008945-5
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OC.1892/2004- 5ª DP/601.2004.008933-1
OC.2528/2004-PP/601.2004.009228-6
OC. 925/2004-DEDMF/601.2004.009222-7
OC.946/2004- DEDMF/601.2004.009201-4
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O.C.188/2004-2º DP/601.2004.009193-0
OC. 1310/2004-7º DP/601.2004.009145-0
OC. 800/2004- DEDMF/601.2004.09215-4
OC. 725/2004- DEDMF/601.2004.009217-0
OC. 795/2004- DEDMF/601.2004.009214-6
OC.858/2004- DEDMF/601.2004.009225-1
OC. 836/2004- DEDMF/601.2004.009200-6
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OC.1894/2004- 3ª DP/601.2004.009191-3
OC.2196/2004-PP/601.2004.009061-5
OC.1325/2004- 7º DP/601.2004.009144-1
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OC.769/2004- DEDMF/601.2004.009206-5
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OC.856/2004- DEDMF /601.2004.009203-0
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OC.812/2004- DEDMF/601.2004.009192-7
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OC.631/2004- 8º DP/601.2004.009208-1
OC.942/2004- DEDMF/601.2004.009207-3
OC.799/2004- DEDMF/601.2004.009224-3
OC.1689/2004- 2º DP/601.2004.009194-8
OC.2692/2003-3º DP/601.2003.016304-0
OC.2762/2003- PP/ 601.2003.007553-2
OC.2400/2004- PP/601.2004.009138-7
OC.1365/2004- 3º DP/601.2004.009336-3
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OC.883/2004- DEDMF/601.2004.009176-0
OC.2539/2003- DEDMF/601.2004.009202-2
OC.032/2004- 4º DP/601.2004.009396-7
OC.859/2004- DEDMF/601.2004.009219-7
OC.2437/2003- DEDMF/601.2004.008136-5
97
EDSON RIBEIRO DO NASCIMENTO / FRANCINEIDE AIRES DA COSTA
NATAN FERREIRA DE ALMEIDA /INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALBERTO DE SOUZA SILVA /MARIA MORAIS LOPES
LUCIVALDO PAIVA DA COSTA / MARCIA MORENO
CLEUDO DA SILVA MOURA /MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA DA SILVA
ROSALVO NUNES BARBOSA / CELMA LISBOA DA SILVA
JOSÉ DA SILVA SOARES / MARIA CRISNTIANE LIMA SILVA
VALDINEI DIAS DOS SANTOS / LUIZ LUZZANI
MARIA LUCENIR GOMES DA CONCEIÇÃO / ADRIANA DA SILVA SOUZA
RAIMUNDO SOARES DA CRUZ / TEREZINHA SUBTIL DE OLIVEIRA
CARLOS HAROLDO RODRIGUES MACHADO e outros / CÍCERO PEREIRA
MACHADO
JOSÉ CLAODIOCIR CESCA / KEILA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA / RAQUEL MARQUES DE VASCONCELOS FILHA
JOCIMAR NUNES ROCHA / SHIRNEY PINHEIRO RODRIGUES
NUBIA APARECIDA MARINHO ARRABAL / LUCINEY MOURA DA COSTA
SÉRGIO CAVALCANTE E OUTROS / RICARDO CAVALCANTE
MANOEL AMARAL DOS SANTOS / MARIA CLAUTILDE DOS SANTOS
SIMPLICIO GOMES DA SILVA FILHO / MARIA EDNA SANTIAGO SILVA
VALDINEIA GAMA DA SILVA / JULIETA FIGUEIREDO PASSOS
VANDERLEIA SANTOS SOARES / MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO
RICHARD ANDRADE PEREIRA / ESTÉFANE CAROLINE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
EUNICE DE TAL / MARIA LUCILENE DE MENEZES PINHEIRO
DAVID DE ALMEIDA BARROSO / RAIMUNDA GUEDES DE OLIVEIRA
JONAS NUNES BRILHANTE / MARIA JOSÉ DE LIMA GUIMARÃES
EDVALDO CARVALHO DE ANDRADE / VALDIMARINA RODRIGUES DA SILVA
SIDNEI COSTA FRANÇA/MARIA GLÓRIA LIMA PEREIRA
PAULO CESAAR MOURÃO/PAULO SÉRGIO MOURÃO
JESUS DA SILVA GABRIEL/ADRIANA DA SILVA GABRIEL
JOSÉ SAMUEL PADILHA MUNHOZ/HELENA FRANCISCA PADILHA
ERISMA TANGINA DE AZEVEDO/JANIA MARIA GOMES DE CARVALHO
RAFAEL JUNIOR MAZZUCHELLI/ROSANGELA CAVIOCHIOLI
ADÃO GOMES DOS SANTOS/MARIA LUIZA SOUZA ARAUJO
DOMINGOS MARTINS BELEZA/FRANCINETE PEREIRA DA COSTA
OZIMAR FRANÇA DA SILVA/ELIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ANDERSON DIEL WAGNER / CARINE ANTUNES
RONALDO GOMES OLIVEIRA/ANGELA MARIA DE VASCONCELOS
ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA/ELANE NASCIMENTO BREVES
SIDNEY COSTA XAVIER/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAZARELO DE TAL/MARIA APARECIDA TEOTONIO
FRANCIELI LOPES DOS SANTOS/RAIMUNDA DA SILVA BEZERRA FILHA
ACELIO TELES DOS SANTOS/MARIA DOMAR MAIA DE AGUILAR
LAERTE PASCOAL BORGES/INCOLUMIDADE PÚBLICA
AGNO REIS TAVARES DOS SANTOS/ANGELA AUGUSTO BELEZA
EDEVALDO MENDES TAVARES/ROSILDA FREIRE DE CARVALHO
SIDNEY FERREIRA NEVES DE OLIVEIRA/CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA
FLORIANO PASSOS SILVA/WALTER VICENTE VILAFIN
UESLEI SANDRO CAMPOS LEMOS/ANA CÉLIA DE OLIVEIRA CAMPOS
DOMINGOS FREITAS DE OLIVEIRA/LUIZA ESTEVAM SILVESTRE
FRANCISCO ANGELICO SIQUEIRA/MARILENE SOUSA RODRIGUES
MARINO GONÇALVES/ANDERSON BARBOSA DA ROCHA
WANDERSON BORGES DE CARVALHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MOISÉS DOS SANTOS LAMARÃO/LIZA DE FÁTIMA LUIZA
ANA CLEIDE SOUZA RUFINO/EMANUEL SOUZA LEMOS
RAIMUNDO NONATO DA SILVA/SONIA REIS LEITÃO
MARCELIA ASSIS ALVES/VANESSA PASSOS RIBEIRO
KLEBER JOSÉ AIRES/MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA
PEDRO BRASIL DA SILVA/JOSÉ MARIA ALVES LIMOEIRO
CLEUBER EZEQUIEL SILVA/IVANIA ALVES BRAGA
LOURIVAL ALVES GONDIM/NEIVA CLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.2466/2004- PP/601.2004.009230-8
OC.2338/2004- 5º DP/601.2004.009235-9
OC.154/2004- 3º DP/601.2004.009198-0
OC.576/2004- 6º DP/601.2004.009196-4
OC.887/2004- DEDMF/601.2004.009218-9
OC.845/2004- DEDMF/601.2004.009216-2
OC.936/2004- DEDMF/601.2004.009213-8
OC.2230/2004- 5º DP/601.2004.009209-0
OC.3304/2002- PP/601.2002.016019-7
OC.3876/2003- PP/601.2003.007957-0
OC.011/2004- DENARC/601.2004.009592-7
OC.265/2004-PP/601.2004.002162-1
PED. DE PROV./601.2004.002163-0
OC.2573/2004- 8ºDP/601.2004.009151-4
OC.2573/2004- 8ºDP/601.2004.002000-8
OC. 2973/2003- 3º DP/601.2003.016690-2
OC. 086/2003- DEPCA/601.20034.012677-3
OC.1700/2003- 8º DP/601.2003.007770-5
OC. 059/1996- PP/601.2004.002347-0
OC.2333/2003- PP/601.2004.002023-4
OC. 452/2003- PP/601.2004.002345-4
OC.079/2002-7º DP/601.2003.013691-4
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OC.024/2003- PP/601.2003.000991-2
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OC. 1786/2003-3ºDP/601.2004.000830-0
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AI.249436-D/2003-IBAMA/601.2003.013167-0
OC.742/2004- DPCCJ/601.2004.012313-0
OC. 1941/2004- 8º DP/601.2004.008928-5
OC.3198/2003- 8ºDP /601.2004.008265-5
OC.1102/2004-DEDMF/601.2004.009258-8
OC.1922/2004- 1º DP/601.2004.009261-8
OC.1766/2004- 2º DP/601.2004.008987-0
OC.2774/2004- PP/601.2004.009349-5
OC.1690/2004- 1º DP/601.2004.009344-4
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OC.2346/2004- 8º DP/601.2004.009256-1
OC.851/2004-4º DP/601.2004.009286-3
OC.841/2004- 4ºDP/ 601.2004.009285-5
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OC.3489/2003- 3º DP/601.2004.008059-8
OC.2530/2004- 2º DP/601.2004.009242-1
OC.1203/2004- 4º DP/601.2004.012235-5
OC.1134/2004- DEDMF/601.2004.009392-4
98
PEDRO SOARES DA SILVA FILHO/ZENEIDA NASCIMENTO PEREIRA LINS
E OUTROS
ROSÉ RODRIGUES TEJO/ANDREZA FERREIRA DOS SANTOS
ANA CÉLIA DA SILVA ORUÊ/RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA
FÁBIO VIEIRA/ADRIANA LUCIANE VIANA CALZAVARA
LUIZ FERNANDES NILBA/DÉBORA CRISTIANE NILBA
RENATO DOS SANTOS GOES/SANDRA DIAS FERREIRA
MIZAEL GOMES CARDOSO/IRENE FERREIRA DE ALMEIDA
INÁCIO GUTEMBERG DA SILVA TEIXEIRA/OLINA LIMA MONTEIRO
SILVIA HELENA CARVALHO SITON/MARCOS ROBERTO BUGANEME
DURILIAN MODESTO DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
GESSIAS BORGES DA SILVA FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROBERTO SILVA DE SOUZA/SAUDE PÚBLICA
CARLOS CORREA DA SILVA E OUTROS/MENORES ADOLESCENTES
OLAVO DE OLIVEIRA MORAIS/
CARLOS CORREA DA SILVA E OUTROS/MENORES ADOLESCENTES
CARLOS CORREA DA SILVA
VALNEIDE DOS SANTOS GOES/ELZA PEREIRA DA SILVA
RAIMUNDO COSTA DE MORAES/ELDENILSON GOMES DE SOUZA
CLEIA XIMENDES SATURNINO/EVALDO ANTONIO DOS SANTOS
MARCOS ROGERIO DANIEL/SAÚDE PÚBLICA
ANDELSON LUIZ FREITAS DO NASCIMENTO
ADRIANO FERREIRA DE SOUZA/SAÚDE PÚBLICA
INÁCIO DE LOYOLA CAVALCANTE BARBOSA/JOSIMAR OLIVEIRA CARDOSO
RUI VIEIRA DE SOUZA/JUVENAL FERREIRA CRUZ
ELIANA MARA DE SOUZA MELO/SAUDE PÚBLICA
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA/JAIR SOUZ A DE ASSIS
JOSÉ NITO FERREIRA DE MORAES/APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
COELHO
MARCOS ORLANDO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANDPRE BRAGA RIBEIRO/ SAÚDE PÚBLICA
MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA GADELHA E OUTROS/CLEBER DA SILVA
GONÇALVES
VASTIR TEIXEIRA BARROSO/ZENILCE TEIXEIRA RODRIGUES ROCHA
GENIVALDO BAROGES DA SILVA/ELISANGELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
MARCELO FERREIRA DOS ANJOS/ALDENIR ONEIDE DE ARAUJO
EDMILSON FERNANDES DA MOTAA/TEREZINHA MATIAS DE SOUZA
AQUILES MENDES DURÃES/LILIAN FERREIRA DE LIMA
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA/RAIMUNDO NONATO SOARES NASCIMENTO
MARIA DOCARMO ALVES DA SILVA/CRISTINA SAMPAIO DA SILVA
SANDRA REGINA GIL MENEZES/BRUNO ESTEFANE NERY DE SÁ E OUTROS
PEDRO GOMES DO AMARAL/SEBASTIANA GOMES DE SOUSA
MARIA APARECIDA DA CUNHA/ANA PAULA BRASIL ROSSENDY
WASHIGTON CAMPOS VIEIRA/CARLENE BATISTA REGES
SIDNEI JESUS MONTEIRO SARAIVA/SAUDE PÚBLICA
MMM. MINERAÇÃO MADEIRA ENGENHERIA/MINISTÉRIO PÚBLICO
FRANCISCA FERREIRA LIMA/ANGELITA TEIXEIRA DA SILVA
VALDIR VIRGINHO DE BARROS/MARLENE MIRANDA RODRIGUES
HILDA DE SOUZA PAULA/CARLOS SABINO CRUZ
JESIVALDO ROCHA NEVES/ANDREIA DANTAS DE OLIVEIRA
VALDEMIR BREVE DOS SANTOS/OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA
HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA/ANA LÚCIA GUIMARÃES E OUTROS
PATRICIA REGIS CAMPOS/VALDILEIA PASSOS DAS NEVES MOTA
SANDRA REGINA GIL NUNES MENEZES/NORMA BRUNA CARLOS NERY
E OUTROS
JAIR DA COSTA LEMOS/ROSA MARIA DA COSTA LEMOS
IGNORADOS/LUIS BEZERRA DA SILVA
ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO/JEFFERSON CARLOS MARTINS SOARES
JOSUÉ DE SOUZA CARRIL/EDSON SANTANA DE OLIVEIRA
MANOEL WENCESLAU DA FROTA/ERNESTO OLIVEIRA BENTO DE MELO
MARIA LUCILENE CASTEDO/REGIANE DE ARAUJO RAMIRO
PAULO PEREIRA DA MOTAA/DIONICE QUADRO DE LIMA
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OC. 3022/2001- DAT/601.2003.012504-1
OC. 3267/2004- PP/601.2004.012327-0
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OC. 2889/2003- PP/601.2003.007543-5
OC.001/2004- DEDMF/601.2004.008246-9
QUEIXA-CRIME/601.2002.003498-1
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OC. 3272/2004- PP/ 601.2004.012329-7
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PED. DE PROV. /601.2003.000161-0
PED. DE PROV. /601.2003.000159-8
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OC.442/2004- DPCCJ/601.2004.012366-1
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OC.819/2004- PP/601.2004.008397-0
OC.1622/2004-7º DP/601.2004.009186-7
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OC. 1568/2003- PP/601.2003.008152-4
99
EDNEI MORAIS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANGELO MÁXIMO OLIVEIRA DE ANDRADE/SAÚDE PÚBLICA
DÁRIO BEZERRA IBERNEGARAI/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCELO RIBEIRO DA SILVA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA SUELI HONORATO/SALVAMY PEREIRA DE OLIVEIRA
ANTONIO ROMEU DE ALMEIDA/MARIA BENEDITA AMORIM NUNES E OUTROS
PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA/VANELMA GOMES CARVALHO
OSCIVAL ARRUDA LEMOS/INCOLUMIDADE PÚBLICA
NIVALDO FREITAS FACUNDES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSEMILDA SALES DO NASCIMENTO/KARLA BENVINDA FERNANDES
DA SILVEIRA
ELDER CARLOS MARTELLI/GYDERSON MAGNO COSTA LEAL
SEBASTIÃO BARBOSA ALMEIDA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS/CRISTIANE SILVA FONTINELLI
RONDNEI ALVES ERVIS/INCOLUMIDADE PÚBLICA
RÁPIDO RONDONIA/MINISTÉRIO PÚBLICO
RÁPIDO RONDONIA/MINISTÉRIO PÚBLICO
RENE EDSON MIOTO E OUTROS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RUBENS TERTULIANO ASSUNÇÃO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANA CRISTINA DE ARAÚJO PINTO/KELLY MICHELLEDE CASTRO INÁCIO
DOERNER
FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE/FELIPE ARAÚJO LIMOEIRO
FRANCILENE SOARES DOS SANTOS/LENILCE BARBOSA NEVES
GLEICIANE CHAVES/JANETE CLER PINTO GOMES
ELY TOLEDO DE SOUZA MACIEL/SALATIEL DE OLIVEIRA
VICENTE DE TAL/JEAN CARLOS FERREIRA DE AZEVEDO
MAURO ALVES DOS SANTOS/ALTAIR DIETRICH
MAGNO CAMARGO DE ANDRADE E OUTROS/LUIZ ANDRÉ MORAES DO
AMARAL
PAULO MOREIRA DA SILVA JUNIOR/SUELEN NASCIMENTO BATISTA
MARIA DE LOURDES FURTADO DE LIMA LEGAL/VALDIR LOPES LEGAL
SAULO PEREIRA DA COSTA/ELBER MANUEL ZAVALA ROA
MERCEDES PANTOJA DA SILVA/MARIA LUCINETE OLIVEIRA
JOÃO PESTANA NETO/EDILSON CUSTÓDIO PAULO
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA/RAQUEL MARQUES DE VASCONCELOS FILHA
ARINÉIA TEIXEIRA DOS SANTOS/FERNANDA MARCIA SOARES DIANA
ROSANGELA PIERRE DA CUNHA MATURIM/DOROTEIA PEREIRA DE
MELO
ANDERSON RODRIGUES XAVIER/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIAS SIMONE DE OLIVEIRA/NEIVA ACLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA
RONIS TELES ALFAIA GALENO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
WAGNER GOMES DA SILVA E OUTROS/SAÚDE PÚBLICA
FRANCO RODRIGO MATIAS PEREIRA/RUDSON OLIVEIRA LIMA
VALDIR JUNIOR GOMES DOS SANTOS/FERNANDO LIMA DE FARIA
FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR/ILMA CORTEZ DA SILVA
CLAUDEMIR SILVA DOS SANTOS/MILTON DE TAL
LUIZ CARLOS AMARAL DE SOUZA/ELENILZA DAMACENO SILVA
FABRÍCIO NERY DOS REIS/ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
JULIANA GONÇALVES DAS NEVES/JOSÉ CARLOS GOUVEIA
MIRIAN PATRÍCIA ALMEIDA/MARIA RAIMUNDA BRAGA DA SILVA
MARLENE BORGES DA SILVA/OSVALDO BATISTA GUEDES
MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUZA/OLINDA DA SILVA TAVARES
MARIANGELA MATIAS DA SILVA/IVANILZA MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADAILDO FRANCISCO DA SILVA/ETELVINA DOS ANJOS SOUZA
RAIMUNDO CASTRO MARQUES/RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA/ROZIMEIRE DE SOUZA CRUZ
ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA/MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE BRITO
KÁTIA LAGO FERREIRA/JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA NERY
VALDEMAR DIAS DA SILVA/JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR
ANTONIO TABOSA FILHO E OUTROS/GUALTER FABRÍCIO MAGALHÃES
CRUZ
EDIVAN SOUZA CMARA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA/IZAURINHA MOURA DE MENEZES
VALDEIR LOPES FERREIRA/MEIO AMBIENTE
CÍCERO CARLOS DE SOUZA/MARCOS VINICÍO DE SOUZA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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OC. 946/2001- PP/601.2001.001906-8
OC.1315/2004- DEDMF/601.2004.011389-5
OC.3773/2004- DEDMF/601.2002.011427-1
OC.1580/2004- DEDMF/601.2002.011415-8
OC.2847/2004-DEPCA/601.2004.011414-0
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OC.340/2002- PP/601.2004.001783-7
OC. 1270/2002 - PP/ 601.2002.003758-1
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OC.1589/2002- PP/601.2004.010226-0
OC.2520/2004-DEDMF/601.2004.011412-3
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OC. 1685/2003- PP/601.2004.002112-5
OC. 2664/2004- 5ºDP/601.2004.011405-0
OC. 2545/2004- 5ºDP/601.2004.012217-7
OC.2452/2004- PP/601.2004.009163-8
OC. 3937/2004- PP/601.2004.014188-0
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OC.329/2004- 9º DP-EXT./601.2004.011348-8
OC.1236/2004- 3º DP/601.2004.011386-0
OC.2609/2004- PP/601.2004.011378-0
OC.0076/2004-3º DP/601.2004.011379-8
OC.3475/2004- PP/601.2004.012398-0
OC. 2465/2004- PP/601.2004.011376-3
OC.682/2004- 3ºDP /601.2004.011384-4
OC.3514/2004-PP/601.2004.011369-0
OC.263/2004- 3º DP/601.2004.011382-8
OC.570/2004- 3º DP/601.2004.011383-6
100
PATRICK SOUZA NASCIMENTO/MINISTÉRIO PÚBLICO
ELIS TORRES DE SOUZA/DJANE MACIEL BRAVO
MANOEL ALVES MOREIRA JUNIOR/NACATA ROBERTA DA SILVA SÁ
ANTENOR CAVALCANTE SANTOS/SHEILA PIMENTA DOS SANTOS
LENIR ZOE SHREDER DA SILVA/MILENE DAIANA DE OLIVEIRA CARVALHO
IVALDO FERREIRA VIANA/ROSINEY RODRIGUES DO NASCIMENTO
ANTONIO JUCA MACEDO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
DAIANA BRITO DOS ANJOS/SAÚDE PÚBLICA
FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS/ANTONIA ROSANGELA DA SILVA
ALMIR ARAUJO MARQUES/SATILA SHELDA MELO NOGUEIRA
LUIZ CLAUDIO DE MESQUITA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JUSSAMIR PEREIRA DE ALMEIDA/ANDRELINE DA SILVA SOUZA
JUCÉLIO LOPES DE SOUZA/SAÚDE PÚBLICA
EDIVALDO DORNELAS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ODAIR JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA/RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
SEBASTIÃO DOS ASNTOS LEITE/SIMONE RAMOS DA SILVA
FRANCISCA MARTINS MARQUES/PRISCILA CARVALHO DE FREITAS
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ AUGUSTO MOUR DE ALENCAR/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA ANTONIA RODRIGUES BADALES/FRANCISCA BERNARDINA
FRANÇA
MAGNUM SANTANA SALVATERRA E OUTROS/BLEINE MARQUES NERY
CAVALCANTE
EUZI ALVES FERREIRA/EDSON SOUZA
IGOR WAGNER FERREIRA LIMA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MANOEL FERNANDO CHAVES SOUZA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO/SILVANIA COELHO BARRETO
PAULO CÉZAR MOURA DO NASCIMENTO/ALAN MARQUES DE SOUZA
MOTA
GEFSOM HOLANDA LEÃO/PAULO HENRIQUE LIMA
GERENALDO LEÃO DA ROCHA/GESSIVAN RODRIGUES GARCIA DA ROCHA
MARIO MORAES/JOÃO GUARANÁ DE MOURA REZENDE
SIDIOMAR DOS SANTOS REIS/EDVALDO BRITO DA SILVEIRA
JANET LEINE ARAUJO BARRETO/ROSALIA CAVALCANTE DA SILVA
ANTONIO SÁVIO AMBRÓSIO DOS REIS/ROSANGELA APARECIDA FERERIRA SILVA
NERIVALDO TEODOSIO DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
MAX LUIZ SALES / SÚDE PÚBLICA
SÉRGIO MACHADO MORAIS / SOLANGE APARECIDA RODRIGUES
ANDERSON CLEITON GUALBANO E OUTROS/MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA
ANSELMO JOSÉ MATOS PERLOTTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO LIMA/ALEXANDRE DEGASPERI R. E
OUTROS
MOACIR MAIQUE DE SOUZA MACHADO / SAUDE PÚBLICA
IZABELA DE TAL / CICINATO GOMES LISBOA
RIVALDO FRANCISCO DA COSTA / ALUIZIO ALVES PEREIRA
DAVI NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
DIONE CLEI PEREIRA DO NASCIMENTO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANISMERE CHAVE DE BARROS / EMERSON QUIROZ CORREA
FRANCISCO DE TAL / OCILENE VIEIRA DA SILVA
JUAREZ DOTTO / VALDENICE SOARES BRAGA
JOSÉ AMÉRICO TAVARES BATISTA / GEOVANE DA SILVA MAGALHÃES
LUCILENE SAMPAIO / ELISANGELA BARROSO BRITO
JEOVÁ PAULA DE OLIVEIRA / FABIO RIBEIRO PEREIRA
JOSÉ AUDERI SOUZA DOS SANTOS / REGINALDO FERREIRA VIANA
IGNORADOS / MARIA SANTANA MARQUESINE
NILZO DA SILVA COELHO/MARIA MÁRCIA COELHO DA SILVA
ROSALINA DE TAL / HÉRICA REGINA PINTO
IGNORADO / RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA
LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS / ZENY DIAS PEREIRA
CATIANE / MAURO DE SOUSA RIBEIRO
ROGES SANTOS MOTA / MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.1922/2004- 4º DP/601.2004.011350-0
OC.090/2004- 3º DP/601.2004.011380-1
OC.0166/2004- 3º DP/601.2004.011381-0
OC.279/2004-4º DP/601.2004.011352-6
OC.873/2004- 3ºDP/ 601.2004.011387-9
OC.3544/2004- PP/601.2004.011363-1
OC.3406/2004- PP/601.2004.012403-0
OC.3552/2004- PP/601.2004.011364-0
OC.3441/2004- PP/601.2004.012400-5
O.C.3486/2004- PP/601.2004.011353-4
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OC.1619/2004- DEDMF/601.2004.011458-1
OC.3569/2004- PP/601.2004.011365-8
OC.3525/2004- 8º DP/601.2004.011394-1
OC.1701/2004- DEDMF/601.2004.011429-8
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OC.1194/2004- 4ºDP/601.2004.011362-3
OC.2359/2004- 5º DP/601.2004.012337-8
OC.047/2004-DECCMA/601.2004.009318-5
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OC. 2473/2004- 1º DP/601.2004.011453-0
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OC. 295/2004- DENARC/601.2004.009146-8
OC.1721/2004-7ºDP/601.2004.012314-9
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OC.899/2004-1ºDPECA/601.2004.009410-6
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OC.2788/2004-8ªDP/601.2005.005269-4
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OC.1597/2004-1ºPP /601.2004.008752-5
OC.370/2004-1ªDEPCA/601.2004.008988-9
OC.5530/2004-1ºPP/601.2003.016799-2
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OC.2273/2004-1ºPP/601.2004.009111-5
101
LUCIENE DE TAL / ELIZETE DA CRUZ PIMENTA
MARINO GONÇALVES / MARSHAL FRANCO ALMEIDA
ELEANDRO NUNES FERNANDES / RUBENS DE OLIVERA PESTANA
JOSELITO SERRA PEREIRA / FRANCISCA PAULA DA SILVA
PAULO RODRIGUES LEMOS / MAGNO CESAR PIRES
WILES DA COSTA / WILLIASON BASTOS DA SILVA
EVANEIDE RODRIGUES SILVA / JOILSON SOARES CAMPOS
ALDENORA MENDONÇA DE ALMEIDA/DAVID BARROS DE FREITAS
MARIA AMÉLIA GAMA / VERONICA JARILO ALMEIDA
GLENIO ANDRÉ JEUNEHOMME TONON/ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
JOSÉ DAMIÃO ALVES DA SILVA/ZULEIDE OSORIO PINTO
TATIANA DAMAZIO DA SILVA/MICHEL SILVA DE ALMEIDA
MARIA HELENA MARQUES DE JESUS/CELIA VERÍSSIMO DE JESUS
ENEDINO PEREIRA FERNANDES/REGINA SOCORRO DO NASCIMENTO
FERNANDES
CLUDINÉIA MARIA TURETA/JOSIAS PEREIRA LUCIANO
CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA / ODIONE GOMES TAVARES
EDGAR SANTANA RAMOS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DAVID NOUJAIN JUNIOR/MAHARA REIS DE CASTRO
JOSÉ MOACIR DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
FELIPE DE MELO NETO E OUTROS/MEIO AMBIENTE
JOÃO BATISTA BARBOSA/SAÚDE PÚBLICA
JOÃO AMÉRICO CARNEIRO DOS SANTOS/ANTONIO CARLOS GOUVEIA
NOGUEIRA
LUIS DA CUNHA FURTADO/SAÚDE PÚBLICA
CELSO SILVA DE OLIVEIRA/TIAGO RIBEIRO LIMA
EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA E OUTROS/MEIO AMBIENTE
APARECIDO DONIZETE ALVES/MEIO AMBIENTE
JACSON AUGUSTO DA SILVA/SAUDE PÚBLICA
TEIDE BARBOSA GOMES/MADSON DE ALMEIDA COUTO
REINALDO DINIZ HIGINO/IRANI GUARDINO ALVES
ELTON PEREIRA RODRIGUES/RAIMUNDO SEIXAS DE QUEIROZ
EURO TOURINHO FILHO e Outros /SEBRAE SERVIÇO DE APOIO A PEQUENAS EMPRESAS DE RONDÔNIA
FRANCISCO PEREIRA MIGUEL /CARLOS SABINO CRUZ JÚNIOR
LUÍS CARLOS MENDES FERREIRA/ TEREZA DA SILVA AGRA
DUAVAL RODRIGUES/ EVA MARIA DA CUNHA TEIXEIRA
JAMERSON JAIRO LAIA /HELENICE PIMENTEL MACHADO
JOELSON CÂNDIDO DA SILVA/ JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA
GISELDO LOBO BELFORTE /MARIA BETÂNIA CARLOS DE LIMA
AILDSON DESMARETE DA SILVA/ PAMELA VASCONCELOS MACIEL
RONALDO PASCOAL DE ASSIS/ DANIELE LIMA CARVALHO
LOIDE CORREA DOS SANTOS SILVA /MARIA DAS GRAÇAS LEITE DURAN
OZIEL CAVALCANTE DA SILVA /MARCIELI DO VALE VIEIRA
SEBASTIÃO NUNES MOREIRA /FAGNER AUGUSTO PEREIRA
ALDO LERY PEREIRA DA COSTA /UILEN DA SILVA PEREIRA
LENILSON DA SILVA SOUSA e Outros /RAIMUNDO V. AGUIAR DA SILVA
CRISTIANO MATIAS DE SOUZA E Outros /MANOEL SOUZA CASTRO
SEBASTIÃO DINIZ DO NASCIMENTO/SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOSI
FRANCISCO CARDOSO PEREIRA/ ELIZABETE OLIVEIRA DE MORAES
CLEITON BARBOSA DA COSTA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARA REGINA DE ALMEIDA FRANCHETTO /EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
LEONARDO FERNANDES TURESSO /INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARTA MARTINS CAMPOS / KIMBELE MARTINS FREIRE
GUILHERME CARLOS STEGMANN/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ETEVALDO BARBOSA RODRIGUES /SAÚDE PÚBLICA
EUZÉBIO MACIEL NUNES/ VALDECY BATISTA DO NASCIMENTO
FERNANDES DE TAL / ALBERLANA FERREIRA DIAS
RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO/GENIVAL SENA SARAIVA
ARILDO PRESTES DA FONSECA/ DUCIMAR CAETANO DA SILVA
ISMAEL OTÁVIO SOARES/ VITORINO VALE JÚNIOR
WALTER LUIZ DOS SANTOS / RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA
MARIA MADALENA FREITAS PESTANA /AMARILDO SALES BARROSO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.2300/2004-1ºPP/601.2004.009117-4
OC.1727/2003-1ªDEPCA/601.2004.009069-0
OC.2174/2004-1ºPP/601.2004.009071-2
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29/07/04
29/07/04
OC.593/2004-DPCCJ/601.2004.009227-8
OC.922/2003-1ºPP/601.2004.002199-0
102
LAMEQUE SOUZA DE AMORIM/ ALESSANDRA LOPES LACERDA
DAVID NAUJAIN JÚNIOR/ DANIEL SALES UCHÔA
MARCELA RIBEIRO DA COSTA / EURENICE RODRIGUES NORONHA
HELIO CRISTIANO SOUZA DE AGUIAR /RAIMUNDO NONATO DA SILVA
SALES
SHINDU MENDONZA IKENOUCHI / FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA
JAMERSON GALVÃO PEREIRA /INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUZINETE PEREIRA DA SILVA /MARIA LUIZA VIEIRA DE LIMA
JAIANA CASSA CARVALHO DE OLIVEIRA /AILTON DA SILVA ALVES
CARLOS ADARIO DO NASCIMENTO / FRANCISCO DE SOUSA COSTA
GEOVANE DE CARVALHO / DIEGO CAMPOS EVANGELISTA
JONATAN DE CASTRO SILVA / JOSÉ RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA
FRANCISCA CUNHA DA SILVA / DULCIMAR TAVARES DE ALBUQUERQUE
BENEDITO SOARES COSTA /NEURI APARECIDA FERREIRA
FRANCISCO ROBERIO ALVES DA SILVA / GILSON NASCIMENTO DE BRITO
JONATAN BELARMINO GUEDES/VALDOMIR NASCIMENTO COELHO
EDSON LOURENÇO DOS REIS/JÚLIO MRIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
RAIMESON SOARES DANTAS/JUNIA RODRIGUES DA CUNHA
SHIRLEY CARDOSO AMORIM/ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA
JOSÉ GESIVALDO DE BRITO/ANGELA MARIA PAIVA MARINHO
JOEL RIBEIRO CAMPOS/DEJORILENE MARIA FAGUNDES
HILTON JOSÉ RIDRIGUES BELO/LEIA DE FÁTIMA DE AZEVEDO
MÁRCIO GARCIA DE SALES/LAZARO LOBATO
MARIA PERLA CAJAZEIRA DE SOUZA/MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA
JAMERSON ABRAHIM DE MORAES/GRACINETE CONCEIÇÃO PASSOS
MARCELO RAMALHO DE ALBUQUERQUE/ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO
JOSÉ MIRANDA LIMA/KEULEI RODRIGUES DE MENEZES
ALUISIO DA SILVA RAMOS e Outros/JESSE DE SOUZA e Outros
ANA PINHEIRO DE OLIVEIRA/FRANCISCO PEREIRA DE MENEZES
EDULENE LIMA REIS/LAILSON DE SOUZA RODRIGUES
REGINALDO ROBERTO MAZZUCHELLE/ROSÂNGELA CAVICHIOLI
FRANCISCO SANTOS DE AGUIAR/GABRIELA BRASIL DE SOUZA
IONEIDE TELES SALES/VALÉRIA PAZ DE CASTRO
DAMIÃO SATURNINO DA SILVA/MARLUCE DELGADO DA SILVA
JOEL GOMES DE SOUZA/MARLY TEIXEIRA
CLEBÃO DE TAL/ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
JOSÉ CARLOS ALVES ANDRADE/LEANDRO SOARES DO CARMO
JOÃO VIDAL DE MATOS/RAQUEL SOARES DOS SANTOS
ADEVALDO VIEIRA MACEDO/RUBENS MARTINS SILVA
IVSON LEVINO FERREIRA/IVANI LEVINO FERREIRA e Outros
MARIA MARTA DE OLIVEIRA e Outros/ CRISTIANE PEREIRA RAMOS
LUWILTON SIQUEIRA SILVA/MADALENA MARIA PRZYBYSZ
CRISTIANO FERREIRA DE LIRA/SEFRA MARIA BARROS SILVA
JOSÉ JOÃO APRÍGIO FILHO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
TEÓFILO NASCIMENTO SOARES JÚNIOR e Outros/ANDERSON DA COSTA
FERRREIRA
IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA e Outros / NERCI ANTÔNIO DA SILVA
RAIMUNDO PEREIRA MENEZES JÚNIOR/ SAÚDE PÚBLICA
MARIA DE FÁTIMA MELO DE ARAÚJO DA COSTA / AURICLÉIA FURTDADO
XAVIER
MARCELO BRASIL LOBO /JENNIFER MARQUES DE SOUZA
VALNEI CONCEIÇÃO FEITOSA/ SAÚDE PÚBLICA
EDVALDO DA SILVA/ CRISTINA MARIA DOS REIS SOARES e OUTROS
ALDENIR PINHEIRO DA SILVA / HELENA SARUDAYKIS DOS SANTOS
DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS /INCOLUMIDADE PÚBLICA
RODRIGUES AFENSOR DINALO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANGELA MARIA ALONSO PONTES /LUCIANA ALVES SANTOS
CAROLINE BRAGA DE ALMEIDA /ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
VANDERLIN PEREIRA DA SILVA e Outros /PEDRO GALDINO DE LIMA e
OUTROS
PASTOR DE TAL / MARCOS AURÉLIO TRAVAGINI
CLODOALDO COLARES BRANCO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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OC.1322/2002-1ºPP/601.2002.003768-9
OC.517/2004-DDM/601.2004.008558-1
OC.1820/2003-5ªDP /601.2004.009143-3
OC.1484/2001-2ªDP /601.2001.006042-4
OC.309/2004-1ªDEDT/601.2004.009320-7
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OC.845/2003-1ºPP/601.2004.010309-1
OC.3933/2004-1ºPP/601.2004.014186-4
OC.034/2001-3ºDP /601.2000.008937-6
OC.2007/2001-5ªDP/601.2001.007156-6
OC.3645/2004-1ºPP/601.2004.011401-8
OC.1911/2003-DDM/601.2003.016320-2
OC.3476/2004-1ºPP/601.2004.012395-5
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OC.3377/2004-1ºPP/601.2004.014251-8
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OC.2392/2004-7ªDP/601.2004.01461-5
OC./2004-1ªDP/601.2004.000642-8
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OC.824/2004-4ªDP/601.2004.009315-0
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OC.1526/2004-DDM/601.2004.012387-4
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OC.097/2004-5ºDP/601.2004.011462-0
OC.2318/2004-1ªDP/601.2004.011390-9
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OC.1053/2004-6ªDP/601.2004.011454-9
OC.4057/2004-3ªDP/601.2004.011479-4
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OC.445/2004-9ªDP-EXT. /601.2004.011434-4
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OC.3826/2004-1ºPP/601.2004.011449-2
OC.2810/2004-1ªDP/601.2004.011422-0
OC.1712/2004-1ºPP /601.2004.011461-1
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OC.1655/2004-DDM/601.2004.011460-3
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OC.1059/2004-6ªDP/601.2004.014189-9
OC.1687/2004-1ºPP/601.2004.011457-3
OC.805/2001-1ºPP/601.2004.010948-0
OC.3737/2004-1ºPP/601.2004.011445-0
21/09/04
30/09/04
OC.1144/2004-1ªDEPCA/601.2004.014150-3
06/09/04
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OC.2925/2004-1ªDP/601.2004.011411-5
OC.3409/2004-5ªDP/601.2004.012423-4
OC.861/2004-6ªDP /601.2004.011374-7
OC.2216/2002-2ªDP /601.2002.015860-5
OC.3927/2004-1ºPP /601.2004.011485-9
OC.3791/2004-1ºPP/601.2004.011437-9
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03/09/03
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PED. DE PROV./601.2003.000065-6
OC.812/2003-1ºPP/601.2004.001963-5
103
FRANCISCO MACHADO FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ERALDO BATISTA DOS SANTOS / MARIA APARECIDA MOREIRA
ROBERTO SANTOS ALVES /HEMERSON NONATO DA SILVA MONTEIRO
MÁRCIO GOMES DIAS / LUCILENE DA SILVA ANDRADE
FERNANDO HENRIQUE R DE MENEZES LAGOS /MARIA LENILDA SOUZA
DA SILVA
SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA /SAÚDE PÚBLICA
EMANUELLE REIS BRASILIANO LOBO /JAIR SOARES SILVA
BENEDITO RODRIGUES FREIRE / ELIANETE SALES DA SILVA
JAMERSON BORGES DE AGUIAR/ MARIVALDO PEREIRA ROLIM
RAIMUNDO ALVES DE SOUZA /MARIA DAS GRAÇAS LIMA MELO
AMARAL ROBERTO DE MELO / DELZA OLIVEIRA SOUZA
SAMUEL DE SOUZA MACEDO/ GENIVALDO CRISTIANO ANTUNES DOS
SANTOS
REGINALDO SOLES DA SILVA / RONDONIA REFRIGERANTES S/A-COCA
COLA
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA / PATRÍCIA LIMA DE SOUZA
MARIA SUZANA SOARES DE SOUZA /MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
VANDA UMBELINO DA SILVA/ HUGO CODIGNOLE
MARCONDES RODRIGUES FEGUEIREDO e Outros / SAÚDE PÚBLICA
HEANES GUARDA DA COSTA / LUCIANA PANTOJA OLIVEIRA
CLÉIA DOS SANTOS GUTIERRE/ MINISTÉRIO PÚBLICO
ÉRICA VIDAL NEVES BRAGA e Outros / CRISTIANE LOPES DA SILVA
DAVID DE ALMEIDA BARROSO / ABSAI MOREIRA SAMPAIO
FRANCISCO CLARINDO DIAS/ LUCIDALVA MELO GONÇALVES
MARIA DA GLÓRIA PEDROZA / MARIA DE FÁTIMA AGUIAR SATURNINO
JOSENILDE MARTINS/JOVEMAR CONDEIÇÃO DE OLIVEIRA
EDNILCE FREIRE DE CASTRO OREJANA e Outros / SILVIO DE PAILA VAZ
FRANCINEIA SANGUINA MOREIRA/ ALEXANDRE ALVES SILVA
JOSÉ DOMINGOS DE FIGUEIREDO / ELIEZER GOMES DE MOURA
ROSA MARIA CAMILO DE ALMEIDA/ NALMI ALMEIDA DA SILVA
LUIS ANDRADE/ SIDEVAL ROCHA BENTES
MARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUZA / AELSON BARBOSA DE SOUZA
ARNALDO CARVALHO BACURY / MARCIA RIBEIRO FREIRE
ANTONIO RODRIGUES NUNES / EUZENIRA DA SILVA RODRIGUES
MACILON INACIO DOS SANTOS / ADENIRIO CUSTODIO FERREIRA
EMERSON CARDOSO FONSECA /LEILA APARECIDA DA SILVA SOUZA
MARIA FRANCISCA RAMOS MORATO /MARIA ALEXANDRE CAVALCANTE
ZILVANEIDE DA SILVA OZORIO /ADELIA ZDRADEK
RAIMUNDO GERALDO GOMES SILVA / RAIMUNDO GOMES BRAGA
MICHELA DA SILVA ALBUQUERQUE / LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADEZILTO CORREIA DE OLIVEIRA / LOURDINAL CARDOSO DE SOUZA
EINI GUILHERME FERREIRA / ANTÔNIO FELIX FERNANDES FILHO
MÁRIO LÚCIO DA SILVA MENDONÇA / SELENE SOUZA MONTEIRO
MIGUEL ARCANJO FILHO / AURELIO RODRIGUES DA SILVA
JAQUELINE FERREIRA DE ARAGÃO/ ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO BOTELHO
ELISSANDRO DA SILVA/INÊS DO ROSÁRIO RAMOS DE FREITAS
ROBERTO LUIZ PASSARINI/SUELI REGINA MATOS TEIXEIRA
CHAULE DE FREITAS ÂNGELO / SAÚDE PÚBLICA
FLORIANA ALBULQUERQUE DO NASCIMENTO e Outros /MARIA PATRÍCIA
RODRIGUES LEMOS
OSMARINA RODRIGUES DE LIMA /FLÁVIO LEONARDO RODRIGUES BENARROCH e Outros
EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA /PESRO BRAGA FARIAS
FRANCISCO MATOS DA SILVA/ MARCIO GONÇALVES DA SILVA
ANTÔNIO ELIESIO LEITE / ELIANE TERRRAM VIA
FRANCISCO CHAGAS LIMA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELTON MARCEL GARCIA SOUZA / MARCIA CARVALHO CARDOSO
VALTER PEREIRA DE CARVALHO/MARIA JOELITA DOS SANTOS MARTINS
PAPÉIS COMETA LTDA/FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PAULA VANESSA LUCENA DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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PED. DE PROV. /601.2004.000918-4
OC.3864/2004-1ºPP/601.2004.011448-4
OC.3012/2003-1ºPP/601.2003.016346-6
OC.3377/2004-5ªDP/601.2004.014160-0
OC.3909/2004-1ºPP/601.2004.014183-0
OC.3549/2004-5ªDP/601.2004.014130-9
OC.102/2004-1ºPP/601.2004.001574-5
OC.2415/2002-1ºPP/601.2002.003654-2
OC.4327/2004-1ºPP/601.2004.014353-0
05/10/04
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OC.4167/2004-1ºPP/601.2004.014316-6
OC.1591/2004-1ªDP/601.2004.014222-4
14/10/04
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OC.4335/2004-1ºPP/601.2004.014356-5
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OC.467/2004-1ªDEPCA/601.2004.014318-2
OC.3707/2004-1ºPP/601.2004.011464-6
OC.4136/2004-5ªDP/601.2004.014131-7
OC.3900/2004-1ºPP/601.2004.014181-3
OC.3898/2004-1ºPP/601.2004.014182-1
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OC.4301/2004-5ªDP /601.2004.014184-8
OC.4093/2004-8ªDP /601.2004.014187-2
OC.100/2004-DP-EXT./601.2004.008521-2
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OC.511/2004-6ªDP/601.2004.005769-0
24/03/04
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OC.1170/2004-1ºPP/601.2004.008602-2
OC.132/2004-DP-EXT. /601.2004.008601-4
OC.339/2004-3ªDP/601.2004.008542-5
OC.1529/2004-1ºPP/601.2004.008725-8
OC.1292004-DP-EXT. /601.2004.008600-6
OC.1201/2004-2ªDP/601.2004.008669-3
OC.524/2004-6ªDP/601.2004.008754-1
OC.1353/2004-1ºPP/601.2004.008639-1
OC.3233/2003-1ªDEDT/601.2004.008436-4
OC.0587/2000-4ªDP/601.2004.001292-4
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OC.622/2001-1ºPP/601.2001.006369-5
OC.004/2003-DEDCSP/601.2003.012629-3
OC.245/2000-1ªDEPCA/601.2003.013739-2
OC.1338/2004-1ºPP/601.2004.008682-0
OC.868/2004-3ªDP /601.2004.008635-9
OC.381/2004-1ªDEPCA /601.2004.008736-3
OC.1003/2004-1ºPP/601.2004.008544-1
OC.581/2004-DDM/601.2004.008703-7
OC.235/2004-7ªDP/601.2004.008527-1
OC.3176/2003-1ºPP/601.2003.007627-0
OC.972/2004-1ºPP/601.2004.008524-7
OC.3518/2003-4ªDP/601.2004.008716-9
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OC.2984/2003-1ªDP/601.2004.008734-7
OC.1473/2003-5ºDP-601.2004.008774-6
OC.2793/2003-1ªDP/601.2004.008449-6
OC.1053/2004-1ºPP/601.2004.008546-8
OC.1000/2004-1ºPP/601.2004.008545-0
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OC.10162004-1ºPP/601.2004.008548-4
OC.950/2004-1ºPP/601.2004.008529-8
OC.10522004-1ºPP/601.2004.008543-3
OC.1071/2004-1ºPP/601.2004.008589-1
OC.214/2004-1ºDPCCJ/601.2004.008525-5
OC.3.161/2001-1ºPP/601.2001.011874-0
OC.3344/2003-1ºPP/601.2003.007698-9
OC.3974/2004-1ºPP/601.2004.014199-6
104
SAIFE MARQUES SILVA
MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA/ PAULO SÉRGIO NASCIMENTO FEITOSA
MÁRCIO NEI AMORIM CARVALHO/ MEIO AMBIENTE
ADI OLIVEIRA DOS SANTOS / ANA LUIZA DE BRITO
JOSÉ BATISTA CARVALHO / JOEL DOS SANTOS
RUTE MORAES DE DEUS / ADALCINETE ALVES DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO VEIGA DE ALMEIDA / SAÚDE PÚBLICA
JOSÉ IDALECIO ARAÚJO LOPES / MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
FERNANDO FERREIRA DA SILVA / ALESSANDRA BARRONCAS DO NASCIMENTO
TAISA QUINTINO FRANÇA e Outros / MARIA BATISTA BARROS
DANIEL CARVALHO DA SILVA / MÁRCIA MARIA DA COSTA PROENÇA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA BATISTA / NELCINÉIA DE OLIVEIRA SCHEREDER
IRISLANE DE ANDRADE SOUZA / ITAIAN ANDRADE DIETRICH
JEFERSON VIANA DE OLIVEIRA/WILSON PEREIRA
FRANCISCO ALVES FILHO / CARLOS AUGUSTO DE LAVÔR E SOUZA
JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE SOUZA / ELIETE JORDÃO DE LIMA
JOSÉ WILSON AGUIAR DOS SANTOS / ALESSANDRA RAQUEL AGUIAR
DOS SANTOS e Outros
JOSÉ MARIA ALVES LEITE / DIEGO AZEVEDO RODRIGUES
ELENO MARQUES RODRIGUES /ROBERTO BATISTA DE SOUZA
RAUL GIL ANDRADE CAVALCANTE / AUXILIADORA DE SOUZA DA SILVA
DALVINA BARBOSA SANTANA / MARIA BARBOSA SANTANA
CLÁUDIA DE MELO DA SANTA CRUZ/MARIA DA CONCEIÇÃO M. DA SILVA
JANDSON DA SILVA PINHEIRO/EVA GERÔNIMO DE LIMA
GILBERTO KASUK/CLEONICE ROLIM KASUK
PAULO BENJAMIN/JOÃO BATISTA GONÇALVES SILVA
MISTER SANDRA PAIXÃO DO NASCIMENTO/ANDRÉIA ALVES MUNIZ
JOSÉ CORREIA DA SILVA/MARIA IZEUDA DA SILVA
RENATO PENEDO CAXIAS C. E OUTROS/PAULO F. GALVÃO SANTOS
FRANCISCO RONNE VON GOMES/EDNA ALVES ROCHA
UENIS DE MOURA VIANA/LUZIA MARQUES DA SILVA
ALEXANDRE CAMARGO/INCOLUMIDADE PÚBLICA e OUTROS
JORGE ALBERTO FERREIRA/MARCOS JÚNIOR NASCIMENTO CRUZ
LUIZ GONZAGA BARBOSA SENA/DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA
ANTÔNIO SIQUEIRA PINTO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDVALDO ALVES DA SILVA e OUTROS/JUSTIÇA PÚBLICA
A APURAR/FRANCINEI RODRIGUES DE SOUZA FILHO
RODRIGO BRAGA DA SILVA/RAIMUNDA JOVELINA BARROS DE MELO
ANTONIO GOMES RIBEIRO/JONAS LIRA DE ALMEIDA
JORGE LOEBLEIN/SILONE DE SOUZA EVANGELISTA
NEWTON MATOS/ROSEMEIRE PRESTES MOURA
EDER SOARES DE AMURIM DA CONCEIÇÃO/ARIETE PARDO DA COSTA
COSMO VITAL PACHECO/CLEITON DOS SANTOS VITAL
JAMERSON JOSÉ CASANOVA DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIEL VIEIRA GUEDES/IVANILDO VARGAS DE SOUZA e OUTROS
MARIVAL DE TAL/ANGELO MARQUES DA SILVA
ESTER ARLINDO/VANUZA NOGUEIRA DA SILVA
JOSÉ BARROSO VERAS/FRANCISCO BARROSO VERAS
ROSIMAR DE SOUZA FREIRE/MARIA DA GLÓRIA CUNHA RODRIGUES
IVANILDO LEITE DA SILVA/MARIA APARECIDA PEREIRA MENEZES
MANOEL RODRIGUES DUTRA/MICHELE GOMES DE SOUZA
SIDNELSON PANTOJA NASCIMENTO/ELIAS PANTOJA GOMES
ORLANDO FERREIRA PINHEIRO/GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
MAGNA DO CARMO CRUZ/RUBMAR GOMES DA SILVA
ANGELA MARIA BARBOSA MOREIRA/HENRIQUE BENEDITO FERREIRA
EDNALDO CELESTINO DA COSTA/JOSENILDA CONCEIÇÃO CORREIA
GULIANO GEMO DOMES DA SILVA/RAIMUNDO XIMENES MONTEIRO
ANTONIO MAMEDIO ALVES/VIRGINIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ODEVALDO AVELINO GALDINO/JOSÉ SOUZA DOS SANTOS
WILDNEY DA SILVA SHESTER/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSÂNGELA DE CUNHA MATURIN / SONIA LIMA ALENCAR
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OC.2719/2004-1ªDP/601.2004.014190-2
OC.1803/2004-DDM/601.2004.014294-1
OC.4212/2004-8ªDP/601.2004.014298-4
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OC.3756/2004-8ªDP/601.2004.014255-0
OC.1885/2004-1ªDP/601.2004.014312-3
OC.2218/2004-1ªDAT/601.2004.014151-1
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OC.576/2001-1ºPP/601.2001.006589-2
OC.4124/2004-5ªDP/601.2004.011423-9
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OC.251/1999-DPIO/601.2004.010767-4
OC.406/2003-1ºPP/601.2004.001578-8
OC.2927/2004-5ªDP/601.2004.011436-0
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OC.1772/2004-1ªDP/601.2004.014253-4
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OC.554/2003-1ºPP/601.2004.010633-3
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OC.1405/2004-1ªDEPCA/601.2004.016271-3
OC.1860/2004-4ªDP/601.2004.011402-6
OC.410/2004-6ªDP /601.2004.008651-0
OC.2474/2004-1ªDP /601.2004.009254-5
OC.2764/2004-1ªDAT/601.2004.016219-5
OC.033/2002-6ªDP/601.2004.010662-7
OC.4805/2004-1ºPP/601.2004.016248-9
OC.4806/2004-DDM/601.2004.016244-6
OC.1581/2003-1ºPP/601.2003.008150-8
OC.3805/2004-1ºPP/601.2004.011439-5
OC.4820/2004-5ªDP/601.2004.016243-8
OC.4905/2004-1ºPP/601.2004.016324-8
OC.035/2003-DENARC/601.2003.007592-3
OC.679/2004-DECCMA/601.2004.008572-7
OC.2481/2004-1ºPP/601.2004.009166-2
OC.3736/2004-1ªDP/601.2004.014293-3
OC.4231/2004-1ºPP/601.2004.014331-0
105
ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA / ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO
RICARDO BATISTA MADELA/ RAFAELA RAMMY FERNANDES SILVEIRA
JONATAS NASCIMENTO DE LIMA/ IVANILDE ROSILENE DUARTE V e Outros
ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA/OTÁVIO LOBATO
MARCILEI PEREIRA LEITE / ANA PAULA FERREIRA XAVIER
ANTÔNIO OLAVO MACEDO DO NASCIMENTO / JERENILSON MORAES DA
SILVA
JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA / JUCILENO DURGO DOS
SANTOS
MARLO LEANDRO XIMENES DE CARVALHO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO DE TAL / HUGO RAFAEL DE SOUZA MANSO SIMÕES
ALMERIA FERREIRA DA ROCHA /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IVO SOUZA FEITOSA / ZENAIDE GONÇALVES DE OLIVEIRA
LUIZ IDELZINO CHAVES PEREIRA /INCOLUMIDADE PÚBLICA
MÁRCIO LEMOS PEREIRA / CÉLIA APARECIDA DE CAMPOS
LUIZ BACK /AGOSTINHO OLIVEIRA DO NORTE
JADILSON FERREIRA CASTILHO / SAÚDE PÚBLICA
HELISANGELA DA SILVA NORONHA/ ROSILENE MENDES DE SOUZA
AMANDA DACUNHA SOUZA/ ADAUTO MOREIRA DA COSTA
TÂNIA MARIA SILVA FERREIRA / FRANCINEIDE MARQUES DA SILVA
CRISTIANE PINHEIRO ALVES e Outros /SIMONE RAMOS SILVA
APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA / MARIA DA CONCEIÇÃO SOUTO
MAIOR TORRES BONFIM
IVALDIR LÚCIO DIAS DA SILVA/IRACEMA SILVA SOS SANTOS
ANDERSON ARAN NUNES SILVA /NELMA ADEIANA DO NASCIMENTO
DULCIGEILY MARCOS DE SOUZA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO DE JESUS SANTOS JÚNIOR/RAIMUNDO ALCIMAR DA FONSECA
GUSTAVO DOS SANTOS ALMEIDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
REGINALDO LIMA VILARIM /MICLEIDINA CARVALHO MORAIS
ADELINO CAMPOS DA MOTA /INCOLUMIDADE PÚBLICA
LAURO CUNHA RAMOS / ROSÂNGELA ALVES
MARCELO CLÉNIO RODRIGUES DE SOUZA / MOYSÉS VIEIRA DE SOUZA
INÊS DIAS DE OLIVEIRA / VANDERLÚCIA BENJAMIN DE AZEVEDO
MARTHA MARIA DE MELO NASCIMENTO /MARCOS ROGÉRIO DA SILVA
ROSEMILDA SALES DO NASCIMENTO /FRANCISCA ANGELA RESKI
VITOR TORRES DA SILVA JUNIOR /REGINALDO ANDRÉ BRABU TEIXEIRA
EDSON ROCHA DE SOUZA/ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REGILANE SANTOS DE OLIVEIRA / JUSTIÇA PÚBLICA
GENESIO FERREIRA FILHO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALAIR DOS SANTOS / MARIA HELENA CORRÊA SORIANO
EZEQUIEL CALEGARI /JUARES AMÂNCIO FERMINO
PEDRO RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS /EVANDRO PEREIRA BARROSDE OLIVEIRA
GEILSON FÉLIX DO NASCIMENTO /ELIANIZIA ELK CAVALCANTE CARVALHO
NORMA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA / JÉSSICA NUNES SILVA
CHARLES CANDIDO DA SILVA / CORINA SILVA BARROSO
SANDRO DO NASCIMENTO FERREIRA/ PAULO ARCANJO DE OLIVEIRA
LEANDRO SILVA DE MATOS/ JANAINA MESQUITA COUTINHO
FRANCISCO CHAGAS LEMOS / SERVILIO PATRICIO DE OLIVEIRA
ISRAEL BRITO DA SILVA /JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
ALÍCIO ALBUQUERQUE CÉSAR/ SUELY MARQUES DE OLIVEIRA
JARBAS PEREIRA DA SILVA/ NÁDIA OLIVEIRA MENDONÇA
REGINALDO DA SILVA ALVES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA E Outros
MAX FERREIRA BEZERRA / SAÚDE PÚBLICA
RODOLFO PAIXÃO GUIMARÃES /IRACEMA MONTEIRO DOS SANTOS
RAIMUNDO VALDENOR DOS SANTOS / ALESSANDRA GOMES CALIXTO
ELIZANGELA MÁRCIA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSIMAR NASCIMENTO XAVIER/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO MATOS CORRÊA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLODOALDO ARAÚJO DA SILVA/ERICKSON ARAÚJO DA SILVA
RAIMUNDO JUCINEI BRITO/RICARDO DA SILVA VASQUES
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OC.2465/2004-7ªDP/601.2004.014339-5
OC.393/2004-DP-EXT. /601.2004.014304-2
OC.009/2004-DEPCA/601.2004.008746-0
OC.4058/2003-1ºPP/601.2003.008015-3
OC.4237/2004-1ºPP/601.2004.014330-1
OC.274/2004-1ªDEPCA/601.2004.011388-7
QUEIXA-CRIME /601.2004.013388-8
OC.2425/2004-7ªDP/601.2004.014305-0
OC.4191/20004-1ªPP/601.2004.014324-7
OC.893/2004-1ºPP/601.2004.008950-1
OC.1496/2004-1ºPP/601.2004.008705-3
OC.2768/2004-4ªDP/601.2004.012210-0
OC.2586/2004-7ªDP/601.2004.014332-8
01/06/04
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OC.726/2004-DDM/601.2004.009053-4
29/07/04
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OC.3111/2004-1ºPP/601.2004.012222-3
OC.1779/2004-1ªDP/601.2004.009169-7
22/07/04
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OC.1395/2003-1ªDEPCA/601.2004.009411-4
OC.2330/2004-5ªDP/601.2004.009342-8
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OC.134/2002-DDM/601.2002.004022-1
OC.2510/2004-1ºPP/601.2004.009231-6
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OC.2540/2004-1ºPP/601.2004.009233-2
OC.2745/2004-1ºPP/601.2004.009331-2
OC.2256/2004-8ªDP/601.2004.009291-0
OC.2549/2004-1ºPP/601.2004.009234-0
OC.538/20004-DDM/601.2004.009157-3
OC.2200/2004-DDM/601.2004.009154-9
OC.2227/2003-1ªDAT/601.2004.012218-5
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OC.2564/2004-1ºPP/601.2004.009264-2
OC.1472/2003-1ºDAT/601.2004.012326-2
OC.2622/2004-1ºPP /601.2004.009267-7
OC.3200/2004-1ºPP/601.2004.012309-2
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OC.3286/2004-1ºPP/601.2004.012345-9
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OC.2456/2002-1ºPP/601.2002.009882-3
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OC.071/2004-DECCON/601.2004.009081-0
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OC.1714/2004-DDM/601.2004.016505-4
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OC.5127/2004-1ºPP/601.2004.016484-8
OC.2307/2004-DDM/601.2004.016025-7
OC.4704/2004-1ºPP/601.2004.016228-4
106
ROBERTO FERREIRA ALBERNAZ/IVANILDE SAMPAIO SOUZA
LUIZ HERMENTO/MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS
CÉLIO JOVINO DO NASCIMENTO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO e Outros/INCOLUMIDADE PÚBLICA
NIVALDO HONÓRIO DOS SANTOS/SÉRGIO FLORINDO
ISAIAS PEREIRA HASSAN/PEDRO LUAN DE LIMA NOGUEIRA
JAIR DE SOUZA ASSIS e Outros/LUIZ XARLOS DE SOUZA SILVA
VALQUIMAR CARLOS VIANA/GENISETE MARQUES DA SILVA
SAMUEL LEITE DE LIMA/MÁRCIA PAULA DOS SANTOS
FRANCIENE CRIS DE LIMA/MARIA THAÍSSA LIMA PARANHAS
JOSÉ MARIA PIRES DE CARVALHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA
OLIVEIROS RODRIGUES BEZERRA/FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS
ALVAARO ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS/ROSEANE SANTOS DE
SOUZA
JERRI ALEXANDRE LAUREANO DOS SANTOS OLIVEIRA/TATIANE CARDOSO DA SILVA
HUGO RAFAEL ENES DA SILVA/ROBERTA RODRIGUES DA LUZ
VANESSA SOARES RIBEIRO/LUCIANA MIZIARA OLIVEIRA DOS SANTOS
e OUTROS
RENATO JIMENEZ ZUNIGA/LUIZA DA SILVA FERRAZ
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES/FRANCISCO CÉSAR MATOS
FARIAS
JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO/LEIA DE FÁTIMA DE AZEVEDO
ANDERSON GOMES DA SILVA/MARIA GOMES DA SILVA
MARIA AUXILIADORA DE LIMA/SAIRO LIMA FERNANDES
ROSILEILA DA SILVA/VAGNER NEVES
DEIJANETE BERNARDINO DE LIRA/PAULO DIAS DO NASCIMENTO
SÉRGIA ALEXANDRE FIZA/CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA
JOSÉ DA SILVA/ANA MARIA FAUSTINO SERRÃO
ARLEI PEDRAÇA DE JESUS/ADRIANA COSTA DA SILVA
LUCIOMAR PEREIRA MOTA/LUZIA MENDES VIANA
LUCIOMAR PEREIRA MOTA/LUZIA MENDES VIANA
RAIMUNDA IRIS GOMES GURGEL DO AMARAL/VALDEMIR SOARES DIAS
GOMES
JOSÉ JOÃO SILVA/JOÃO BATISTA BORGES DE SOUZA
MARGARIDA OLIVEIRA PRAZERES/ANA PEREIRA DA SILVA
JOFRAN PINTO MOURA/FRANCISCO EVANDIL DE SOUSA
JOSÉ RIBAMAR CONCEIÇÃO PEREIRA/PEDRO DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA UCHOA/MARTA OLIVIA MAURÍCIO MATEUS
JUVENAL VIEIRA CAVALCANTE/MARIA AUXILIADORA ALMEIDA LACERDA
HUDSON ALVES DA CONCEIÇÃO LEMOS e Outros/ALBERTO SILVA DOS
SANTOS
JOSÉ JOSUE BARROS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
VALDECIR DOS SANTOS SILVA/DOURIVAL NONATO DA SILVA
ROSE ALVES MOURA/ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA e Outros
ANDRÉ GUIMARÃES CORTEZ LEITE/SILVANIR NETTO MIRANDA
CRISTIANO FERREIRA DE LIMA/MARCIA JAQUELINE RENON
SÉRGIO CAVALCANTE/INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSA MARIA GOMES DA SILVA e OUTROS/BENEDITO CARLOS CACAVO
DANIELA BRITO DE OLIVEIRA/MARCIO BARBOSA
SILVIO DOS SANTOS DE MENEZES/EVELIN CRISTINE BRAINER GARCIA
ANDRÉIA VALÉRIA DE OLIVEIRA/MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO
SANDEIMAR VIANA DA COSTA/SILDOMIRO JORGE MESQUITA
CRISLENE OLIVEIRA DE FREITAS/JOMAR GARCIA DOS SANTOS
LEVI PEREIRA ROSA/VANUZA MOREIRA PEREIRA
RADISLEY FONSECA LISBOA /JEANE FLORENTINO DOS SANTOS
MAURO SÉRGIO BULHOSA PINTO /JANILENE DE OLIVEIRA
VALTER NEL CARDOSO VASCONCELOS/EVA DOS SANTOS AQUILAU
MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO PINHEIRO/ MARLENE DE SOUZA MARTINS
CARLOS WAGNER DOS SANTOS TERÇO / CECICLEUDO MAIA FRANÇA
EDVALDO FARIAS MATIAS /ANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA
CLAUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA e Outros / LIDIANE MOREIRA DE
SOUSA
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OC.2197/2004-DDM/601.2004.016501-1
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OC.2939/2004-4ªDP/601.2004.016474-0
OC.2095/2004-DDM/601.2004.016376-0
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OC.2111/2004-DDM/601.2004.016438-4
OC.1953/2004-DDM /601.2004.016256-0
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OC.1959/2004-1ºPP/601.2004.008951-0
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OC.639/2004-3ªDP/601.2004.008728-2
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UELEM MARLA DA COSTA / ANA PATRÍCIA PINTO DA PAZ
SEBASTIÃO MENDONÇA DE OLIVEIRA / TELMA FERRREIRA MACEDO
NERES LOPES DE BRITO /MARCELA SOUZA SILVA
LUIZ FABIANO PEREIRA / SOLANGE SOUZA DO NASCIMENTO
ADMIR DESSBESEL /FRANCISCA CLEIDEANE LIMA FEITOSA
RAFAEL SARAIVA DA SILVA /FRANCISCO EVARISTO DE ARAÚJO
DEVANILZA CONCEIÇÃO BUROSKI/ IVANI LISBOA DOS PASSOS E Outros
ANSELMO LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS / NEIDE DA SILVA GOMES
ALDO JOSÉ LENA /EUFRÁSIA GADELHA DA SILVA
ROBERTO CARLOS ANTELO MACHADO / JOSMARINA DOS SANTOS
COSTA
RAFAEL LOPES BARBOSA / MARIA SILVA VIEIRA DOS SANTOS
JOÃO BOSCO GONÇALVES /PATRÍCIA ALVES MACEDO
JOSIMAR CHAVES /ANTÔNIA DA SILVA MACHADO
SEBASTIÃO PIMENTA FILHO /EUZIMAR LEITE DA CRUZ
JOSÉ PEREIRA ROSA/RAIMUNDO BARBOSA SANTANA
REGILSON GOMES DA SILVA /ELIANA PEREIRA AMORIM
VALDEIR AZEVEDO DA CONCEIÇÃO / MARIA ROSA DE BRITO
FRANCISCA BARBOSA DA SILVA / NADIR IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA
ANA PINTO COLARES /GRACIELE SOARES CAETANO
SELMA DA SILVA RAMOS /LUIZ CARLOS DE FREITAS
JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES PAIXÃO/ANTÔNIO LARROQUE FELIX
KAREN KEMILA MOREIRA BEZERRA e Outros / MARIA MARLI FERREIRA
DE NOGUEIRA
ANTÔNIO NUNES DA COSTA/ ZENILDA PANTOJA DE LIMA
JOSÉ SILVA DE SOUZA/ MARCIA DA FONSECA
ALFREDO FERREIRA / JOANA APARECIDA DE MOURA
RUBENS RIBEIRO DA SILVA /GLEISE MARIA DOS SANTOS LIMA
JUCILENE BRITO SOUZA / MARIA JESSÉU DA SILVA MATIAS
SEBASTIÃO NUNES MOREIRA / SONHA MARIA DE MENDONÇA
JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI /EDILSON TLES RODRIGUES
IVOMAR FRANÇA DA COSTA / NILZA CUNHA DA SILVA
LEANDRO BORGES DE CARVALHO / NILCIANE AMARAL DA SILVA
MARCELO AMORIM SOUZA /ROSILEIDE ALVES MARREIROS
RUBENS JUNIO MOTA DA SILVA/ ELMA DOS SANTOS AGUIAR
DINALVA COELHO BORGES DA SILVA/PATRICIA DA SILVA SANTOS
LAISE DE JESUS MENDES ROCHA/SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA
ALEXANDRE DE TAL/JOÃO BATISTA ALVES
ROSILENE PEREIRA DE SOUZA e OUTROS/WILACILEIVA T. DOS SANTOS
OZIMAR FRANÇA DA SILVA/ELIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS
RUBERLANI MONTEIRO/FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA
ROSANA REIS DE OLIVEIRA/MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR/PAULO ROQUE BIANCHINI
RAIMUNDO PRATA NETO/NEUMA FERREIRA DE LIMA
JOSÉ TAVARES DA SILVA/ALEIDA CAMACHO ROCA
ANDERSON FABRÍCIO ABILIO DE AMORIM/AURIAM PEREIRA LEAL
GERSON BARBOSA COSTA/WALNIR FERRO DE SOUZA
ROBSON MARQUES DA SILVA/PEDRO AGUIAR DOS REIS
SILVANO MARCELO DA SILVA/MADSON ALBINO DA SILVA
JAIME DE OLIVEIRA LINS/RENE BATISTA SOARES e OUTROS
ROSAURA DA SILVA GUARATE/ANA MARIA ARAÚJO RAMOS
VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO/DAIANE SILVA ALHO
MANOEL GOMES/LEUDOMAR RIBEIRO JÚNIOR
WILLIANS SILVA GUILHERME/BEATRIZ DE CASTRO LEMOS
VALQUIRIA ARAÚJO SALDANHA/MARIA DO ROSÁRIO PINTO DA SILVA
FABIO DE SOUZA LEITE/ROSEVANDA MARQUES DOS SANTOS
ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS/TACIANA DE LIMA
TIAGO DE TAL/FRANCISCA DAS CHAGAS REIS DA SILVA
CLEOMAR OLIVEIRA MODESTO/JOZA D’ARC MODESTO DE OLIVEIRA
JOSÉ COIMBRA DE AMARAL/FRANCISCA ALVES DE AMARAL
RENAN DA SILVA FERREIRA/ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA PIMENTEL
EDILIO MOREIRA SILVA/VANESSA FERREIRA DA SILVA
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA/JACKSON DE SOUZA BARRETO
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OC.1677/2004-1ºPP/601.2004.008807-6
OC.1685/2004-1ºPP/601.2004.008806-8
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OC.008/2004-DDM/601.2004.009033-0
OC.772/2004-DDM/601.2004.009034-8
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OC.5127/2004-1ºPP/601.2004.016484-8
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OC.3154/2004-DDM/601.2004.016009-5
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OC.4055/2004-5ªDP/601.2004.016311-6
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RUBERVAL BOTELHO DOS SANTOS/ROGÉRIO BOTELHO DOS SANTOS
MARIA REGINA LIMA DA SILVA/CLAUDEMIR CUENTRO PENHA
ROGÉRIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO/MARIA DO CARMO E. DOS SANTOS
MUSTAFA BRAVO MUGRABI/ELIUDE ALVES MUGRABI
LUILSON CASTRO RIBEIRO e OUTROS/CLAUCIA GOMES JONSSON
IVSON LEVINO FERREIRA/ANGELICA MACHADO BRITO
ROBERCI LOPES REIS/MARIA LUCINETE JERÔNIMO DA SILVA
SEBASTIÃO MARINHO DOS SANTOS/SIMONE PEREIRA DE LIMA ALVES
GABRIEL CAMELO DE OLIVEIRA/VANESSA EDINILCE ALVES MATOS
JOEL CARDOSO FEITOSA/LUCIANA CARDOSO OLIVEIRA
ANGELO DE OLIVEIRA VIEIRA/CLÍCIA GOMES DA SILVA
SERGIO LENGOSKI/ROSEMARI TONETI QUEVEDO
GILSANDRO MARQUES DA SILVA/ELDA GOMES JULIÃO
JOSUÉ ALVES MARCELINO/SILISVANE RIBEIRO TAVARES
RIQUE CAMPOS DE FRANÇA/MARIENE DE SOUZA LIMA
JOSIAS NUNES DA COSTA/FRANCISCA DE FATIMA DANTAS
MARCONDES DE ASSUNÇÃO FLORES/KEITE SOARES GONÇALVES
ADEVALDO VIEIRA MACEDO/ONDINA LOPES DOS SANTOS SILVA
VANDERLEI MORAIS/MARIA PEREIRA MORAIS
ARI PIRES DE OLIVEIRA/LURDES GOFFI
GILSON DA SILVA ARAÚJO/SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
JOSÉ ALCINO GOMES/MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FERREIRA
RADISLEY FONSECA LISBOA /JEANNE FLORENTINO DOS SANTOS
MAURO SÉRGIO BULHOSA PINTO /JANILENE DE OLIVEIRA
VALTER NEI CARDOSO VASCONCELOS /EVA DOS SANTOS AQUILAU
MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO PINHEIRO /MARLENE DE SOUZA MARTINS
CARLOS WAGNER DOS SANTOS TERÇO/ CELICLEUDO MAIA FRANÇA
EDIVALDO FARIAS MATIAS /ANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA
CLAUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA e Outros / LIDIANE MOREIRA DE
SOUSA
UELEM MARIA DA COSTA/ ANA PATRÍCIA PINTO DA PAZ
SEBASTIÃO MENDONÇA DE OLIVEIRA /TELMA FEREIRA MACEDO
NERES LOPES DE BRITO / MARCELA SOUZA DA SILVA
LUIZ FABIANO PEREIRA /SOLANGE SOUZA DO NASCIMENTO
ADMIR DESSBESEL/FRANCISCA CLEIDEANE LIMA FEITOSA
RAFAEL SARAIVA DA SILVA /FRANCISCO EVARISTO DE ARAÚJO
DEVANILZA CONCEIÇÃO BUROSKI /IVANI LISBOA DOS PASSOS e Outros
ANSELMO LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS/ NEIDE DA SILVA GOMES
ALDO JOSÉ LENA /EUFRÁSIA GADELHA DA SILVA
ROBERTO CARLOS ANTELO MACHADO /JOSMARINA DOS SANTOS COSTA
RAFAEL LOPES BARBOSA/ MARIA SILVA VIEIRA SANTOS
JOÃO BOSCO DOS SANTOS / PATRÍCIA ALVES MACEDO
JOSIMAR CHAVES /ANTÔNIA DA SILVA MACHADO
SEBASTIÃO PIMENTA FILHO / EUZIMAR LEITE DA CRUZ
JOSÉ PEREIRA ROSA/RAIMUNDO BARBOSA SANTANA
REGILSON GOMES DA SILVA / ELIANA PEREIRA AMORIM
VALDEIR AZEVEDO DA CONCEIÇÃO/ MARIA ROSA DE BRITO
FRANCISCA BARBOSA DA SILVA/ NADIR IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA
ANA PINTO COLARES /GRACIELE SOARES CAETANO
SELMA DA SILVA RAMOS /LUIZ CARLOS DE FREITAS
JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES PAIXÃO/ ANTÔNIO LARROQUE FELIX
KAREN KAMILA MOREIRA BEZERRA e Outros /MARIA MARLI FERREIRA
DE NOGUEIRA
ANTÔNIO NUNES DA COSTA /ZENILDA PANTOJA DE LIMA
JOSÉ SILVA DE SOUZA/ MARCIA DA FONSECA
ALFREDO FERREIRA / JOANA APARECIDA DE MOURA
RUBENS RIBEIRO DA SILVA /GLEISE MARIA DOS SANTOS LIMA
JUCILENE BRITO SOUZA/ MARIA JESSÉU D SILVA MATIAS
SEBASTIÃO NUNES MOREIRA /SONHA MARIA DE MENDONÇA
JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI /EDILSON TELES RODRIGUES
IVOMAR FRANÇA DA COSTA/ NILZA CUNHA DA SILVA
LEANDRO BORGES DE CARVALHO/ NILCIANE AMARAL DA SILVA
MARCELO AMORIM SOUZA / ROZILEIDE ALVES MARREIROS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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OC.1755/2004-DDM/601.2004.016255-1
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OC.1399/2003-7ªDP/601.2003.007778-0
OC.1850/2003-2ªDP/601.2003.007773-0
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OC.1584/2002-1ªDAT/601.2002.003525-2
OC.057/2003-DEPCA/601.2003.016548-5
109
RUBENS JUNIOR MOTA DA SILVA / ELMA DOS SANTOS AGUIAR
EVANUSA SALES DA COSTA/ ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO
EDVAN TEIXEIRA DA SILVA / LUCIMAR BERNARDINO MENDES
EMILSON DOS SANTOS BARBOSA/ ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS
DAGMAR MARCELINO JÚNIOR / CRISTIANE SOUZA NERES
JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO/ EDUARDO OLIVAS
CÉLIO DA SILVA / ROSENILDE SANTOS DE SÁ e Outros
OSMARINO ROQUE DE FREITAS /MARIA DE FÁTIMA FURTADO
RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA / LEDA RODRIGUES LOPES
INDIRA MARCELA DA SILVA / DALVA BISPO DA SILVA
ARTMSOM MODESTO DE BRITO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
HERIVELTO MELO BRILHANTE / MARIA HELIONETE TEIXEIRA MACHADO
ADIR OLIVEIRA DOS SANTOS / ANA LUZIA DE BRITO
MARIVALDO ALMEIDA SANTOS / DIONÍSIO TEIXEIRA PINTO
CLESSI CORREIA ALMEIDA BRAGA / TEREZA PEREIRA FÉLIX
JOÃO LEITE TEIXEIRA FILHO / UILIAM CIPRIANO SILVEIRA DA SILVA
EDMILSON DA SILVA AZEVEDO / ROSINATA CASTRO BEZERRA
MAZINHO BEZERRA DA SILVA / ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA
MARIA EDMAR MENDES DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e OUTROS
CRISTIAN GOMES DIAS / RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO
CLEUDO JORGE DA COSTA RIBEIRO JÚNIOR / EDILENE DO SOCORRO
GOMES PANTOJA
VALDRIANA DOS SANTOS SOARES / EDILEUDA CIPRIANO DOS SANTOS
ANDRÉIA CIDADE DE SOUZA e OUTROS / FRANCISCO DARIO BARBOSA
GUERREIRO
FÁBIO BRAGA DE ALMEIDA / SHIRLEI RODRIGUES BARROS e OUTROS
NEIL FERREIRA DO PRADO / RAIMUNDO FERREIRA DE PRADO
MARIA IRENE QUINTO DA SILVA / JOÃO GUILHERME BARROS PORTAL
MARIO SÉRGIO CAETANO DE OLIVEIRA / CAROLINA CHAGAS DE SOUZA
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA / JOSÉ SÉRGIO PATRÍCIO DA SILVA e
OUTROS
ALTAIR JOSÉ TELES / MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO LOBATO
AUXILIADORA SOUZA LIRA / ROSANGELA LOPES DE AQUINO e OUTROS
FRANCISCO LEUDO GOMES BATISTA e OUTROS /MARIA DOS SANTOS
LOPES MARTINS e OUTROS
EZEQUIAS DA SILVA OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e OUTROS
AMANDA DAVID DE OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARTINS GOMES DO NASCIMENTO / MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
ROCHA
JOANA DARK BARROS DE SOUZA / ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO
MONTENEGRO
GERSON VIEIRA CARVALHO /MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA
JAQUELINE CRISTINA PINCANÇO LIMA / SHEILA REGINA MACIEIRA FEITOSA
ELI ALVES DA SILVA / JOSÉ LAIR DA SILVA
MAX NONATO PAULINO DOS SANTOS e OUTROS / FABIO MARQUES DAS
NEVES
EDILSON DOS SANTOS CALIXTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DA SILVA RESKY / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO / MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA
JEANNE MARA SOUZA MELO / MARIA LEDA FORTES MEDEIROS
JUCINEIA SILVA DE SOUZA / SUZIANE TAVARES FERREIRA
SIDINEI GOMES BANDEIRA / SILVIA NAZARE SANTOS LIMA
MARCOS BRITO DA SILVA / ALCINEIDE LIMA DA SILVA
MARCEI FABIANO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO VANDERCLEISON GOMES / ARIVALDO BRASIL DE BRITO
EDVAN DA SILVA PROTASIO e OUTROS / ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
PROTASIO
BERNADETH RODRIGUES DA SILVA /JOSÉ DE RIBAMAR NUNES DE ALMEIDA MEIRELES
IEGO DA SILVA SANTOS/INCOLUMIDADE PÚBLICO
JOSÉ BATISTA FERNANDES NETO e Outros /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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OC.3262/2004-8ªDP/601.2004.014230-5
OC.2431/2004-7ªDP/601.2004.014178-3
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OC.3720/2004-8ªDP /601.2004.011372-0
OC.1473/2004-7ªDP/601.2004.011354-2
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OC.1976/2004-7ªDP/601.2004.012288-6
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OC.3359/2004-1ºPP/601.2004.012359-9
OC.3096/2004-1ºPP/601.2004.012291-6
OC.3087/2004-1ºPP/601.2004.012292-4
OC.2880/2004-1ºPP/601.2004.009371-1
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EVALDIR EVANGELISTA DA SILVA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLEDSON ALVES DA SILVA / ANA MARIA BASTOS DA SILVA
ARLINDO FERREIRA DE CARVALHO/ DIVONETE FERREIRA DOS SANTOS
PEDRO VIEIRA SACK/ DARCI FERREIRA DE ALMEIDA
RAIMUNDO NONATO ROCHA/FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
CLÁUDIO DE SOUZA ALMEIDA e Outros/EDSON PENHA RIBEIRO FILHO
FRANCELINO SOARES DO NASCIMENTO NETO/IVONE BATISTA DE ANDRADE
NEURISVAN BARBOSA DA SILVA e Outros/INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ PORTELA NETO/VALDECY BATISTA DO NASCIMENTO
HAILANO BANHON DANTAS/ELIANA FERREIRA
EDUARDO BUENO DA SILVA/JOELMA DA SILVA STERING
EDER DE OLIVEIRA LIMA/ROSIANE DA SILVA CRUZ
LINDALVA OLIVEIRA DE SOUZA/MARIA LUZIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ALAN LEON DA SILVA OCAB/ROSANA SILVA FERNANDES
ARISTIDES GOMES TRIFIATES/ANTÔNIO JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA
ARLEY DA SILVA MEDEIROS/RAIMUNDO DE SOUSA
MEIRIJANE OLIVIERA M. CANTANHEDE/ALCIONE GOMES DA SILVA
JULIANO RODRIGUES DE SOUSA/JOSÉ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
ELTON TELES DE MENEZES/MARILEIDE DO VALE NASCIMENTO
FRANCISCO HERBERTH LIMA GOMES/SILEI RIBEIRO DE SOUZA
JOSÉ ANTÔNIO LACERDA FLORES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUELY DUARTE DA FONSECA e Outros/RONALDO SALES DOS SANTOS
ANDRÉ DA SILVA/GILSON DA SILVA LEMOS
LAERTE DE JESUS MARIA GOMES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REJANE CHAGAS PUINTO e Outros/JOSIEL NOGUEIRA DUARTE
LINDEMBERG SOUZA DE ALMEIDA e Outros/RITA RODRIGUES DA COSTA
JASIEL NOGUEIRA DUARTE/REJANE CHAGAS PINTO
ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA FILHO/NÚBIA ALVES DOS SANTOS
ANANIAS BEZERRA LUZ / INCOLUMIDADE PUBLICA
LENIR ZOE SHEREDER SILVA / MILENE DAIANA DE O CARVALHO E OUTROS
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES MADEIRA/ LIANA ARNUTI LARA
CLÁUDIO USTANDER FERREIRA DA SILVA/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS DE ALMEIDA MACEDO /YAMEDS RODRIGUES ATAIDE E OUTROS
MARCOS ROBERTO CUNHA DE SOUZA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIO JORGE MIRANDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOÃO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA / JANETE MARIA SILVA
RENATO SÁ CORRÊA/ EDVÂNIA RODRIGUES MONTEIRO
ZAQUEU GOMES DE FREITAS / JAIR XAVIER LOPES
MARIA REGINALDA FLORENÇO / CHARLES WILLIAM DE OLIVEIRA
ANA LÚCIA FERREIRA DA COSTA / MARIA INEZ CALATRONE PADRE
MAURO DE TAL /VALMIDA MARIA DE OLIVEIRA
DOMINGAS DE TAL / OSNILDO LUCIANO ALVES GOMES
EDDY DANIEL DOS SANTOS SILVA / PAULO SANTHIAGO SILVA DOS SANTOS
LUIS AUGUSTO PINHEIRO / JUCEIDE FERRREIRA DA SILVA
LUIZ CARLOS DA SILVEIRA / MARLUCE ARAÚJO DA SILVA
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LIMA / ERCILIA HOLANDA SILVA
LINDOMAR VASCONCELOS DA SILVA / MARIA DE JESUS DOS SANTOS
CRUZ E OUTROS
ANTÔNIO SOUZA RELVAS /TEREZINHA DE JESUS MATOS GAMA
NOEMI ROSA DA SILVA / JONAS BANDEIRA CARNEIRO
JOSÉ EMERSON FERNANDES DE MIRANDA/MARIA ELAINY COSTA DE
FREITAS
JOSÉ OSMAR DA ROSA /TANIA MARA DE SOUZA CRUZ
ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA FILHO / ZENILDA MAGALHÃES
EDMILSON FERRREIRA LOPES/ MARIA LÚCIA RAMOS DE SOUSA CARMO
MARIO CHAVES DA CRUZ / MARIA RICARDINA COSTA DA SILVA
CLEBER EVANGELISTA DE ALMEIDA /MARIO ANDRADE ALMEIDA
LUIZ CARLOS DA SILVA ROCHA / LEANDRO DA SILVA PEREIRA
JUCIELIO GARCIA DE SOUZA / FRANCISCO VIEIRA DAVID
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OC.1392/2004-1ªDP/601.2004.009325-8
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OC.771/2004-6ªDP/601.2004.01208-0
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OC.3308/2004-1ºPP/601.2004.012356-4
OC.3324/2004-1ºPPM/601.2004.012358-0
OC.1790/2004-1ªDEPCA/601.2004.009175-1
OC.574/2003-1ºPP/501.2003.005177-6
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OC.92/2004-1ªDM/601.2004.000801-3
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OC.020/2004-6ªDP/601.2004.008624-3
OC.320/2004-1ªDEPCA/601.2004.008606-5
OC.1303/2003-6ªDP/601.2004.008489-5
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OC.025/2004-1ªDEPCA/601.2004.008353-8
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OC.2001/2003-DDM/601.2004.008644-8
OC.3170/2003-1ªDP/601.2004.000134-5
OC.645/2004-DDM/601.2004.008179-9
OC.1733/2003-1ºPP/601.2004.008370-8
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OC.331/2004-3ªDP/601.2004.008460-7
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OC.4513/2003-1ºPP/601.2003.016332-6
PED. DE PROV. /601.2003.013200-5
OC.885/2004-1ºPP/601.2004.008422-4
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OC.204/2004-1ºPP/601.2004.008169-1
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OC.774/2004-4ªDP/601.2004.008892-0
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OC.120/2004-1ºPP/601.2004.008132-2
OC.551/2004-1ªDEPCA/601.2004.009095-0
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OC.2179/2004-1ºPP/601.2004.009072-0
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OC.1912/2004-1ºPP/601.2004.008959-5
OC.2051/2004-1ºPP/601.2004.009043-7
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OC.666/2004-DDM/601.2004.009010-0
OC.2141/2004-8ªDP/601.2004.009323-1
OC.2404/2003-DDM/601.2004.009009-7
05/04/04
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OC.638/2004-DDM/601.2004.009011-9
OC.879/2004-DDM/601.2004.009031-3
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OC.709/2004-DDM/601.2004.009020-8
OC.1568/2004-5ªDP/601.2004.009001-1
OC.1969/2004-1ºPP/601.2004.008964-1
OC.2127/2004-5ªDP/601.2004.009047-0
OC.746/2004-7ªDP /601.2004.009124-7
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RAIMUNDO NONATO DA SILVA/ MARIO CÉLIO FEREIRA DE MORAES
MARILDA BRASIL CAMARGO E OUTROS / CHARLEIK DE OLIVEIRA BRITO
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA / JOSÉ ALCIMAR RODRIGUES
LUIZ CARLOS DE SOUZA PINHEIRO / MARIA LUSIMAR SAMPAIO
MARIA EUNICE SOARES DA SILVA NASCIMENTO / ROSINETE NUNES PINHEIRO
EDNILSON RICI DOS SANTOS / MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS
VALMIR DO NASCIMENTO SILVA / GILMAR FERREIRA AMAECING
CHARLEIK DE OLIVEIRA BRITO / MARIO SILVA CAMARGO NETO
ARLISSON GOMES DE FREITAS/SAÚDE PÚBLICA
CLEZER DE OLIVEIRA LOBATO / INOIDE BELARMINO DA SILVA e OUTROS
BRUNA MARIA COIMBRA DA SILVA /MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS
SANTOS
IVANETE MEIRELES EXPOSTO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILDON GERALDO CORTEZ BEZERRA/ FABRÍCIA BENIGNO RODRIGUES
FRANCISCO EUCILENE CORDOVIL SALVADOR / EDINEUZA DO SOCORRO DAMASCENO CABRAL
CARLOS ALBERTO BASTOS DE CARVALHO / CARLA LIDIANE FERREIRA
DE CARVALHO
VANALDO JOSÉ GOMES ROMANO/ ADRIANA MONTEIRO
ISMAEL OTAVIO SOARES / MARY VANESKA VIEIRA MACENA
MAZINHO BEZERRA DA SILVA / ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA
ANTÔNIO XAVIER PINTO JÚNIOR e OUTROS / ADVONEI MARTINS FREITAS
WILMA MARQUES BARROS / CHARIFA JORIMO DE SOUZA
THIAGO RUFINO AMORIM MACHADO / MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
e OUTROS
VANDA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO PAIVA /FABIOLA RAMOS AGUIAR
SANTANA
JHONATHAN MOURA LOPES e OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
DARIUS AUGUSTUS VAQUER ARAÚJO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JADERSON EDGAR PEDRAZA MENDES / FRANCISCO GOMES DA
CUNHA
JOÃO LUCAS / FAUNA BRASILEIRA
RIVAINE ROBERTO CORDEIRO DA SILVA / PAULO SÉRGIO MARTINS DE
SIQUEIRA
ADEMILSON MARTINS DE LIMA / MEIRE SOCORRO LEITE GALDINO
BRUNO GONÇALVES DA COSTA E SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO RIBEIRO DE SALES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ARGEMIRO ANTONIO GUIMARÃES /INCOLUMIDADE PÚBLICA
RAIMUNDA CORREIA MACIEL e OUTROS / ELIZABETE VELOSO PINHEIRO
JARISON MUNIZ DEL AGLA/DIONDERSON SILVA FERNANDES e OUTROS
CARLOS FRANCISCO DE LINO DSENA/INCOLUMIDADE PÚBLICA
DEUSENI PENHA PAULO/THALISSON TAUMATURGO MAIA
JEAN CHARLES BRITO MOURÃO/MARIA JEANE PINHEIRO BRIGIDO
FERNANDO AVELINO SILVA/LUZINETE AMBROSIO SEVERINO
ANA MARIA FEREIRA TEJO/MARCELO PEREIRA CORREIA
ELIANE MARIA SILVA PEREIRA/TELMA MARIA SILVA PEREIRA
ANTONIO RUZIMAR TAVARES RAMOS/YARA ALMEIDA LIMA
ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/MESSIAS L. BEZERRA FILHO
BENEDITO GALDINO DA SILVA/IIDERLANE FARIAS DA FROTA
JOSÉ ALCIMAR DIAS DE LIMA/MARA DE ALMEIDA FONSECA
WILIAN DO NASCIMENTO PINTO/SANDRA REIS DOS SANTOS CONRADO
EMAR VILAR CAOBIANCO/ÁTILA CLÉIA MESQUITA DE SOUZA
HELENO FERREIRA DA SILVA/MARCIA DA APARECIDA S. DO NASCIMENTO
CLEBER RICARDO RIBEIRO MATEUS/SIMONE LOPES DA SILVA
HUGO VIEIRA DO NASCIMENTO/ROSECLEIDE COLARES ARARIPE
LELIOMAR ALVES DE ALMEIDA/MARCOS ANDRÉ GOMES XIMENES
VANESSA EDINILCE ALVES MATOS/GABRIEL CAMELO DE OLIVEIRA
MARIA JOSÉ SOUZA D SILVA/CARLOS ANTONIO DA ROCHA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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PED. DE PROV. /601.2004.001271-1
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OC.2126/2004-5ªDP/601.2004.009075-5
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OC.4951/2004-1ºPP/601.2004.016403-1
112
IGNORADO/LUIZ MATIAS DE SOUZA FILHO
MANOEL DE OLIVEIRA FILHO/MARLENE DE MELO DAMASCENO
DAVID FERREIRA CAMPOS/ZELITA DE AGUIDA
ROMESLANY DAMAZIO DE LIMA/ELAINE LEMOS DE LIMA
EDLEI MORAIS CARNEIRO/MACICLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS
GONÇALO PEDRO DA SILVA/ALDENI BATISTA DOS SANTOS
JOÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO/ROSILENE SOUZA DOS S. DO NASCIMENTO
RAIMUNDO MENEZES DE BRITO/INCUMIDADE PÚBLICA e OUTROS
CLEBER SILVA E MOURA/CLEFER FERNANDA RAMOS CARDOSO
AUXILIADORA SOUZA LIRA/ELAINE AQUINO GALVÃO
MESSIAS CAVALCANTE DA SILVA/MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA
SILVA
MANOEL FRANCISCO GIL e OUTROS/NAZARÁ GIL NUNES e OUTROS
GUSTAVO CAMPOS BARRETO DOS SANTOS/KADMA PACHECO
MARLUZI ALMEIDA LEITE/IVANILDO QUEROS FERREIRA
FABRÍCIO FREITAS LIMA/EDELNEY MONTEIRO LEITE
RAIMUNDO DE ALMEIDA MATOS/MARIO ANTONIO LOPES DA SILVA
VELTON PASSOS GOMES/RODOLFO PAIXÃO GUIMARÃES
ANNA MACÉLIA DO CARMOS. LIMA/REGINELDO MARCELINO DE CASTRO
FLÁVIO ANTÔNIO RODRIGUES ABRÃO/ANA ROSA NOGUEIRA GONÇALVES
VAGNER ALVES DA COSTA/VALDETE RODRIGUES PIMENTA
/ANTONIO DIDEI CUECA/EDIVALDO FERREIRA MOURA
GIVANEUDO CALISTO DA SILVA/ SHIRLE DOS SANTOS NEVES
IDELVÂNISSON RODRIGUES DE LIMA/TEOGINIS SILVEIRA DO NASCIMENTO
FRANCISCO MONTEIRO MONTES/ROSE ELAINE ALVES DE JESUS
BEATRIZ DUARTE RAPOSO/SYLVIA AKIRA ARAÚJO
ADSON ROCHA FERNANDES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA/MARIA DO SOCORRO J. DA
SILVA
MARIA DE LOUDES DE SOUZA GOMES/RAIMUNDA BRAGA LEITE
ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA/ANTONIO SAVIO A DOS
REIS
MARCOS GILTON MIRANDA MARTINS/FRANCISCA MIRANDA MARTINS
SIDNEI MONTEIRO PEREIRA e Outros /REGIVANE SANTOS OLIVEIRA
LUIZ BENTO DOS SANTOS / ISRAEL DA SILVA PEREIRA
JOSÉ MONTEIRO/ MARILENE FERREIRA SALES
OCIMAR CEZÁRIO FEITOSA/ GEANY PESSOA MEJIAS
RAIMUNDO NONATO DA SILVA /MARIA FABIANA DE SOUZA LEITÃO
ULISSES PINHEIRO DE MOURA / JACI APARECIDA PINHEIRO
MARCELO PONTES GOMES /WANESSA DO ESPÍRITO SANTO LIMA
LÚCIA CLÁUDIA PEREIRA LOPES / JONAS CARVALHO FEITOSA
ISRAEL SILVA PANTOJA/ EDILIO LOPES FILHO
EDINALVA CORREA DE SOUZA / MARIA JOSÉ PEIXOTO DOS SANTOS
ANDRADE
JOSÉ BALAREZ / CÉLIA DA CUNHA PANTOJA
DOMICIO RODRIGUES DE ALMEIDA / JÚLIA VENTURINE
LEMILDA MACEDO DE MENDONÇA /MARIANO PEREIRA SERRA DE
ARAÚJO
EZEQUIEL GUEDES /JOSÉ BENEDITO DO NASCIMENTO BRAGA
AMAURI DOS SANTOS BERGAMINI /KATIA LUCIENE BORGES BERGAMINI
KÁTIA LUCIENE BORGES BERGAMINI/AMAURI DIS SANTOS BERGAMINI
NIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS/ GLÓRIA SILVA DE MELO
ANTÔNIA DAVY DA SILVA SOARES/ MAIZA QUESIA DA SILVA BELO
REGINA SOCORRO DO NASCIMENTO FERNANDES /ENEDINO PEREIRA
FERNANDES
RODRIGO ALMEIDA LIMA /CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADELINO FÉLIX DA SILVA / JOÃO NEWTON FERREIRA DAMACENO
JEANNE CLÁUDIA DE LIMA MUNIZ/DALILA RIBEIRO DA ROCHA
ANTONIO PETROLINO DOS SANTOS /LEONORA FROTA DE SOUZA
ROSÁRIA LÚCIA NAZARETH CHAGAS LAVORATTO/ JOÃO MARCOS LAVORATTO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.1564/2004-DDM/601.2004.014208-9
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OC.1574/2004-2ªDP/601.2004.014215-1
OC.4951/2004-1ªDP/601.2004.016401-5
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OC.5197/2004-3ªDP/601.2004.016239-0
OC.2937/2004-1ªDP/601.2004.011490-5
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OC.065/2002-DENARC/601.2002.016297-1
OC.3887/2002-1ºPP/601.2002.016254-8
113
MAURILIA PRESTES DOS SANTOS/ MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
GOMES e Outros
WILSON MELO DE MATOS / SANDRA CORDEIRO DE LIMA MATTOS
GEOVANI LINO DE BARROS e Outros /LUCINEIDE DUTRA DE OLIVEIRA
MARILZA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA/ SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA
LUCIANO RIBEIRO SOARES /JULIO SILVA RODRIGUES
MARIA CORDEIRO MIRANDA/ JOCELIA EVA DE SOUZA VILAÇA
VILMA SOUZA NASCIMENTO/ LAILTON SANTOS DA SILVA
PEDRO PEREIRA COSTA/ MARIA TAVARES DE SOUZA
ADEMAR RIBEIRO/ HAMILTON FRANÇA FERREIRA
VITAL RODRIGUES AMARAL FILHO/ CÉLIA CRISTINA DA COSTA
ROSEANE SOARES DA COSTA PINTO /CARLOS HENRIQUE DE JESUS
LOBATO DE SOUZA
TIAGO LEITE DE ATAÍDE/ MARCOS LINS DA SILVA
MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES /ALAN SIQUEIRA
OSMAR DOS SANTOS OLIVEIRA/LÚCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
NAZARENO CALISTO DE SOUZA/RUI BARBOSA OLIVEIRA CARNEIRO
VANDERLEY GUTIERRE SANTANA/TIAGO LOPES BATISTA
FÁBIO MONTEIRO DE LIMA/MARCILENE ALVES DE SOUZA
JAIEL DE ASSIS LOPES/ANDRÉ SALVATERRA MOTA
ADAILTON FARIAS NASCIMENTO/ANA SHERIDAM DAMASCENO DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SIMPSON SANTIAGO FILHO/JULIANA VIDAL DE OLIVEIRA
CELSO DE TAL/LEONILDO LOPES ANTUNES
ALAN UGAIDE ARAGÃO e Outros/MANOEL ATAÍDE DA SILVA FILHO
JOZIMAR OLIVEIRA SOUZA/FRANCISCA FERNANDES OLIVEIRA
CICERO PEREIRA DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JUDSON MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS/SAÚDE PÚBLICA
OTACIANO MENDES DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA
FRANCISCO DE ASSIS SENA/ SAÚDE PÚBLICA
WEBERT JULIANO BAUDINO RODRIGUES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
EZEQUIEL DA SILVA CORDEIRO / ANTÔNIA BISPO COSTA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA/ MEIO AMBIENTE
ALOISIO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
DANÚBIO RODRIGUES DA SILVA / GLAICE ANE PESSOA DA SILVA
ANTÔNIO SÁVIO AMBRÓSIO DOS REIS / ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
JOSÉ NILSON RODRIGUES / CLEBERSON DIAS PAIVA
ALINE OLIVEIRA DE JESUS e Outros /JOSÉ DE OLIVEIRA JESUS
SILVANA CÁSSIO /FRANCISCO PATRICIO DE SOUZA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA E OUTROS /ROSILDO CASTRO BEZERRA
CÁSSIA VALÉRIA PRSTES DE AZEVEDO / ALZIRA DA SILVA LIMA E OUTROS
CARLOS ALBERTO GUIMARÃES RIBEIRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MÁRIO MARCELO DE SOUZA FARIAS / FELICIANO GONÇALVES DOS
SANTOS
JOSELENE DE SOUZA MONTEIRO / STEFANE DAIANE DA SILVA PACHECO
LAUDENIR DE JESUS SANTANA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA / ZENEIDA DA SILVA ROCHA
FRANCISCO WELLINGTON BARROS DA SILVA / JARBAS GOMES MASCARENHAS
WELLITON DA CONCEIÇÃO LOBATO / MARIA ALCINEIDE DE SOUZA
MONTEIRO
MANOEL MAIA DE LIRA /JANECILEIDE PINTO GUEDES LIRA
JOÃO MARCOS LAVORATTO / ROSÁRIA LÚCIA NAZARETH CHAGAS
MARCILIO CASTRO DA SILVA E OUTROS / MARIA CASTRO DA SILVA
JOSÉ SIZERNANDO GOMES / ASTROGILDO JORGE ALVES
RAIMUNDO FELÍCIO DO NASCIMENTO / VALMIR SEBASTIÃO CORDEIRO
JUCILENE DE SOUZA DUARTE / MARCIELE TEIXEIRA ZAURA
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA / JALISSON DE SOUZA ASSIS
ALAERCIA ALVES DA PÁSCOA / LUIZ GOMES DOS SANTOS FILHO
JOÃO VIEIRA E OUTROS / WILSON HIDEKAZU KOHARATA
EGLISON SILVA DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
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114
EVANDRO DOS SANTOS SENA / ROSIMAR DE SOUZA FREIRE
CEZISNANDO DOARES DA SILVA FILHO / JUCILENE DE CARVALHO BRAGA
CARLOS ALBERTO DE MATOS / MARIA JOANA MATOS
ANTÔNIO RIBEIRO FLHO / LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA / JOANA DEUSILEIA FERREIRA DA COSTA
VANIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES / ROSILEIDE APARECIDA JACOBOSKI
ALBERONE GAMA DE MACEDO / LUCIANE MAIA DA SILVA
ERMÍNIO OLIVEIRA JÚNIOR / EDINÉIA CAMARGO DA SILVA
JONAS VIANA ARAÚJO /FRANCISCA GONÇALVES PEQUENA APURINÃ
SILVA
JOSÉ EDILSON NEGREIROS / JOSÉ ASSIS CAVALCANTE
JOANEI LOPES DE SOUZA/ DAIANE BATISTA FERREIRA
ANTÔNIO CONCEIÇÃO FERREIRA / FRANCISCA FERREIRA
MÁRCIO MAGALHÃES MASCARENHAS E OUTROS / ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
AUGUSTO PEREIRA BATISTA /SERGIO QUEIROZ FRANCO
UELINTON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA
KELI CRISTINA FRANÇA LIMA / JOSÉ AUGUSTO TIMÓTEO BEZERRA
AGEU RODRIGUES DE PAULA / POLIANA MÁRCIA DOS SANTOS
JEANE XAVIER DE OLIVEIRA /ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA
PRETO DE TAL / JOSICLEI BRAS DA SILVA
JOSÉ CARLOS FÉLIX / RITA CÉLIA DE LACERDA
FRANCISCO BARBOSA / CLARICE DA SILVA
RONICLEY BRITO FERREIRA / RUBENITA DURÃES
MANOELA CHAVES MARTINS / MARIA TEREZA FERREIRA SILVA NASCIMENTO
NOEMIA SILVA DOS SANTOS / EDSON LOURENÇO DOS REIS
THADEU BANCALARI SOUZA JÚNIOR / GLEICIANE OLIVEIRA DE CASTRO
FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL / WANDERLEY DE OLIVEIRA
FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e OUTROS/ SAÚDE PÚBLICA
ELIVONE DA SILVA/ ETIELE SILVA PIMENTA
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MILLER/ DIANA CLEY COELHO DE
SOUZA
ANTONIO CARLOS DE SOUSA / MARTINHO NEVES DE ARAÚJO
JORGENÉIS DA SILVA TABOSA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA LÚCIA ALMEIDA DA SILVA / FRANCISCO GOMES DA SILVA
IGNORADO / BELMIRO DE ALMEIDA LARA
EDER MARIA DE ARAÚJO /ALDIANO VASCONCELOS DE SOUZA
FRANCIELE DA SILVA SANTOS / FLÁVIO DA SILVA SANTOS
DIENE JUSTINIANO CARVALHO / JOSÉ ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
ROSIMEIRE DE OLIVIERA LOPES / ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES
PAULO FEFRNANDES RIBEIRO/MONICA MARIA DA SILVA FERREIRA
JAMES VALTER SANTANA DE MOURA / ANGELA MARIA DE SÁ CHAVES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO /MOACIR CARLOS GAZOLA
HAROLDO DE TAL / ADILSON DO NASCIMENTO ALENCAR
MARIA DE NAZARÉ LIMA / ANA PAULA DOS SANTOS BRAGA
SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS / ALEX COSTA FELIX
CELIO PEREIRA SIMBABA / WALDIR DA SILVA MAIA
ELISSON SANTOS DE ARAÚJO /ELIANA BRAGA CAMPOS
LOPES DE TAL / MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE
JOSÉ NETO MARTINS FERNANDES/FRANCISCO VALTER DA SILVA
NETO
NATÁLIA CAROLINA SALES ANDARIOS / SONIA MARIA RIBEIRO MERCADO
JOSELINO PATRICIO AVELINO / LUCIDA MARCIA DA SILVA
NILZA DE TAL / VILANI REINALDO TAVARES
IVONETE AGUIAR DE SOUZA / ELIONE OLIVEIRA BELFORTE
ALEXSANDRA IDELFONSO DA SILVA /JOSÉ WILSON FERRAZ COSTA
MAURILIO NONATO DE SOUZA/ MARCOS NONATO DE SOUZA
LEONILDO SOARES / HILDETH SILVA CASTRO
ALEXANDRE RACHID FERREIRA/ JOSELITO CAMELO GOMES
SALNETH DE W. DE SOUZA GUIMARÃES / JEANE NUNES DE MORAIS
FRANCISCO BITENCOURT TICO / VALDIR GARCIA
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OC.083/2005-DDM / 601.2005.005435-2
OC.5178/2004-5ºDP / 601.2005.005220-1
OC.5614/2004-PP / 601.2005.005279-1
OC.5365/2004-2ºDP / 601.2005.005216-3
OC.1365/2004-PP / 601.2004.008649-9
HABEAS CORPUS / 601.2004.013275-0
OC.2809/2002-PP / 601.2002.015835-4
OC.3608/2004-7ºDP / 601.2004.015960-7
OC.5375/2004-PP / 601.2004.015951-8
OC.3398/2004-1ºDP / 601.2005.005264-3
OC.5864/2004-5ºDP / 601.2004.016494-5
115
JOSÉ NIBERTO BRASILEIRO DE OLIVIERA / LUCINEY PASSOS D. ASSIS
SAMUEL MUNIZ DE LIMA / JONES PERONI
PROPRIETÁRIA DO BAR SALINAS / GEUSA MARIA SOARES
MARIA SANTOS PEREIRA DA SILVA / ARY BENEDITO DA SILVA
VANILTON LIMA MADURO / ALISON SANTOS PARENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA / MARIA LUTIGARDE TAUMATURGO DA SILVA
OZELIA MARQUES / DILCIMAR LEITE TORRES
PAULO MONTEIRO DE SIQUEIRA / PAULO MONTEIRO DE SIQUEIRA
OSMAR RODRIGUES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
TIAGO NUNES RIBEIRO/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ ADOLFO VASCONCELOS/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MUNHOZ DAHER/EMÍLIO CAMINHOS AGUIAR
EDVALDO BARBOSA QUEIROZ /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAILSON DA SILVA TABOSA e Outros/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MARIA PANTOJA NEVES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA
DAVILSON DA SILVA VENÂNCIO/ LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS
JÚLIO CEZAR DA CHAGA MARTINS /INCOLUMIDADE PÚBLICA
EMERSON SOARES DA SILVA / JOANE DE ALMEIDA LIMA
ELZENIR GOMES DA SILVA / IRACEMA CARLI DA CRUZ FRANZE
IRACEMA CARLI DA CRUZ FRANZE / ELZENIR GOMES DA SILVA
CREMILDE NONATO DE MIRANDA / APARECIDA CORDEIRO DA SILVA
YARA BRASIL CAMARGO / MARILDA BRASIL CAMARGO E OUTRA
FLÁVIO APARECIDO DA CRUZ / ANADÉLIA BORGES DOS SANTOS
INAN DE OLIVEIRA MIRANDA / FLÁVIA REVIANA MONTEIRO LIMA E OUTRA
SÉRGIO LUIZ VIZIOLI / GRACIANA PEREIRA DE SOUZA
JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA / SÂNGELA LIMA SOUZA
CLEITON ARAÚJO CAETANO E OUTROS / MARIA ANTÔNIA EMILIANO DE
MELO
LÚCIO EVANDRO DOS SANTOS NEVES / CRISTIANY FEITOSA DA SILVA
FRANCISCO DENIS DA SILVA / MARIA JOSÉ DE FREITAS LIMA
FRANCISCO SOUZA MELO / ANTÔNIO VIANA NETO
ALDENOR VIEIRA DA COSTA FILHO / JOSÉ ROBERTO F. DE ALMEIDA
MEIRE JANE MOURA GOMES / CAROLINE SANTOS BOTELHO
MANOEL CRISTIANE NASCIMENTO SOUZA / MARIA ALBERTINA P. DA
SILVA
MANOEL SIMPLÍCIO DE MORAES / MARILURDES MELO
JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA / ADILSON RAIMUNDO SOARES
RAIMUNDO EDINO DA COSTA CRUZ / VANDERLIN PEREIRA DA SILVA
HELEOMAR SANTOS AMARAL / FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
MARIA AUXILIADORA MARTINS / MARIA PAULA CORTEZ
LUIZ ANDRÉ DUARTE / SALVADOR MOURA DA SILVA
MÁRCIA REGINA MOREIRA MATTOS / IRAN CARLOS MOREIRA TAVARES
ANA PAULA DANTAS DAMASCENO / EDICIANE FRAZÃO PEREIRA
SILVANA DE FÁTIMA NOVAES / LÚCIA ALVES DA CRUZ
AELISSON DA SILVA MALVEIRA / EFIGÊNIO FRANCISCO DE PAULO
DAVID ROGÉRIO FIORI / ABEL BATISTA COELHO JÚNIOR
FABIANO WAGNER DE MATOS / ROSANA MOTA ESPOSITO
ANDERSON GONÇALVES ALVES / LÚCIA REJANE TRIGUEIRO DA SILVA
ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS / AURIFRAN ALVES DE MOURA
JEFERSON DOS SANTOS SÁ / EDSON SILVA DE SOUZA
JONATAS DE SOUZA RONDON JÚNIOR / JOSMAILDA BRANDÃO DA SILVA
EDILSON ESTEVÃO SEVERINO / ALCIDEIA RIBEIRO SEVERINO
MARILANI SANTANA SANTOS / ELÁDIO DE SOUZA PASSOS
ÂNGELO MACIEL DOS SANTOS / FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS
CELSO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR / MARIA DE FÁTIMA MIRANDA
LÁZARO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO / SÉRGIO ALVES DE SOUZA
LAURIANI NUNES DE SOUZA E OUTRO / GENILDA DE CARVALHO LIMA
SAILTON LIMA FERNANDES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
SUZANA NUNES PEREIRA / HOMERO DOS ANJOS RODRIGUES
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA / MAURO MUNDIM NERY
OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA / RAIMUNDA FRANCISCA FERREIRA
LEILA MARLICE MANTHEY / RAFAEL GIORDANO BARBOSA GONDIM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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OC.1971/2004-3ºDP / 601.2004.015853-8
OC.2149/2004-3ºDP / 601.2004.016514-3
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OC.4177/2004-3ºDP / 601.2004.015850-3
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OC.5181-2004-3ºDP / 601.2004.016515-1
OC.5598-2004-3ºDP / 601.2004.016513-5
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OC.1999-2004-3ºDP / 601.2004.015852-0
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OC.1641-2004-DAT / 601.2005.005391-7
OC.2445-2004-DDM / 601.2005.005322-4
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OC.1454-2004-6ºDP / 601.2004.008700-2
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OC.2844-2003-5ºDP / 601.2004.008154-3
OC.1698-2000-PP / 601.2004.014716-1
OC.004-2004-DENARC / 601.2004.002111-7
QUEIXA-CRIME/ 601.2004.000662-2
OC.2293-2004-DDM / 601.2005.005226-0
OC.2006-2004-DDM / 601.2005.005230-9
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OC.2597-2004-3ºDP / 601.2004.015879-1
OC.2246-2004-DDM / 601.2005.005210-4
OC.1179-2004-2ºDP / 601.2004.015882-1
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OC.5322-2004-PP / 601.2005.005189-2
OC.5200-2004-PP / 601.2005.005180-9
OC.4659-2004-1ºDP / 601.2005.005528-6
OC.4240-2004-5ºDP / 601.2005.005182-5
OC.5188-2004-3ºDP / 601.2005.005192-2
OC.5706-2004-PP / 601.2005.005297-0
OC.264-2005-3ºDP / 601.2005.005446-8
OC.3569-2004-7ºDP / 601.2005.005202-3
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JOÃO VITOR / HELTON PEREIRA DA SILVA
ZINALDO FERNANDES / FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO
OSMAR SANTANA LIMA / MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO
FRANCISCA DE TAL / JOSENIAS SALES
DÁRIO DA SILVA CHAVES / VANDI DO EGITO ZALMA
NEGONA OU ROSENILDE / RENATA BELARMINO DA SILVA
KÁTIA LUCIENE BORGES BERGAMINI / AMAURI DOS SANTOS BERGAMINI
JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE / MARIA DO SOCORRO MENEZES DA
SILVA
TIAGO BARROSO / LEANDRO BENTO LABORDA E OUTRO
LOPES DE TAL / JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
EDIVALDO DE TAL / DUILHO LIMA DOS SANTOS
MAURO CÉSAR DA ROCHA POMPEO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANUEL DE SOUZA LIMA / THAÍS DE SOUZA DA SILVA
GERALDA CLEMENTINO DA SILVA / ELAINE FONSECA DA SILVA
ANGEL ROBERTO DOS SANTOS / ELIZEU FERREIRA DA SILVA
OSMIR PAULA DE SOUZA E OUTRO / ODAIR PAULO NASCIMENTO DE
SOUZA
NAZARENO MENDES SOARES / GEOZIEL NASCIMENTO SILVA
RICHARD KELER DE MORAES / LILIAN DALLA PRIA PEREIRA
ROSÂNGELA CARNEIRO DA SILVA / MARIA DIAS DO NASCIMENTO
TELMA VALÉRIA PERFETTO MARQUES / IRANI COLOMERA PERFETTO
JOSÉ DA SILVA LOPES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALEXANDRE TRINDADE DOS SANTOS / SAÚDE PÚBLICA
EDIMILTON DE PAULA E OUTRO / DOMINGOS BASÍLIO DE SOUSA E OUTROS
PEDRO DE ARAÚJO RAMOS / ANTÔNIO FIGUEIREDO BENINCASA
JURACY HENRIQUE DE SOUZA AGUIAR / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO ANTÔNIO SOARES IBANES / SAÚDE PÚBLICA
JOSÉ WILSON BARBOSA DE SOUSA / MARIA AUXILIADORA DE O. BRAGA
SIDNEY AUGUSTO NERY PEREIRA / EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA
VALDEMIR MONTEIRO DA SILVA / REGIANE DOS SANTOS AGUIAR
IVONE GARCIA CARVALHO / ROSILENE RODRIGUES MACEDO
MARCELO DE SOUZA SILVA / GLEISSON DOS SANTOS ELIAS
MAGNA REGINA FERNANDO DO NASCIMENTO / VANDO DA SILVA
ANÍSIO RÉCIO DE SOUZA DINIZ / IVANILZA CAETANO DE SOUZA
JOZIAS OLIVEIRA SOBRINHO / MARLENE SOARES SOBRINHO
NELSON OLÍMPIO DE MOURA / LUCIANA ALVES DA COSTA
ALCIMAR DE SOUZA CAMPOS / CLÁUDIA LIMA DA SILVA
SIDINEY ARAÚJO DA SILVA / FRANKELY BEZERRA HERRERA
TÂNIA RAMOS SODRÉ / ROSALVO LIMA SILVA JÚNIOR
ROBERTO LUIZ DAS DORES / MICHELLE VAZ DA COSTA ZANESCO
IVÂNIA CRISTINA SOARES DA CUNHA / JOÃO LUIZ DA SILVA DIAS
JOÃO LUIZ DA SILVA DIAS / IVÂNIA CRISTINA SOARES DA CUNHA
LINDERBERG RIBEIRO DE SANTANA / VALDINÉIA ALMEIDA SILVA
JOSÉ APARECIDO DA SILVA / ROSÁLIA VIEIRA DA SILVA
OZÉIAS RODRIGUES DE SÁ / IRACI PEREIRA NASCIMENTO
MANOEL RUTILO RAMOS / WALLINGTON MARQUES DE SOUZA
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA / GRACIETE FREITAS PASSOS
JOANA DARC CUNHA SILVA / CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA
ARISTEU SEMBARKIS DE OLIVEIRA / JOÃO MATOS DO NASCIMENTO
ANANIAS BEZERRA LUZ E OUTRO / IVONEIDE BEZERRA LUZ DUTRA
ROBERTO LÚCIO LESNIESKY / HELEN LUCY DOS SANTOS
MARCILENE PAIVA DA SILVA / FRANCISGLAYSTON SOUZA BEZERRA
SAID CARVALHO DE LIMA / EDNEY PASSOS D’ASSIS
JEAN PAULO PHILIPPE / JEANE MOREIRA DE SOUZA
EZEQUIEL ROCHA DA SILVA / WILSON CARNEIRO DA SILVA
SANDRA MAIA DA CRUZ / RAIMUNDO NOGUEIRA QUEIROZ
MARTA BATISTA DOS SANTOS / ARLEIDE GOMES DE AZEVEDO
JOAQUIM LOPES BARBOSA / JOVINA MONTEIRO DE FREITAS
RAIMUNDO RODRIGUES BARROS / ALEXANDRE NOGUEIRA SOARES
ROSINÉIA ALVES AGUIAR / FRANCINEIDE OZÉIAS RIBEIRO
RAIMUNDO CLÁUDIO BRANDÃO LIMA / ZILDA DE FÁTIMA S. DO NASCIMENTO
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OC.2277-2004-DDM / 601.2005.005225-2
OC.4830-2004-3ºDP / 601.2005.005217-1
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OC.2994-2004-7ºDP / 601.2004.015883-0
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OC.5089-2004-5ºDP / 601.2005.005223-6
OC.5498-2004-2ºDP / 601.2005.005195-7
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OC.4324-2004-5ºDP / 601.2005.005184-1
OC.4394-2004-5ºDP / 601.2005.005212-0
OC.5401-2004-PP / 601.2005.005214-7
OC.5594-2004-PP / 601.2005.005289-9
OC.2348-2004-DDM / 601.2005.005208-2
OC.2188-2004-DDM / 601.2005.005203-1
OC.5194-2004-PP / 601.2005.005179-5
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OC.3657-2004-7ºDP / 601.2005.005183-3
OC.2249-2004-2ºDP / 601.2004.015887-2
OC.1754-2004-3ºDP / 601.2004.015856-2
OC.030-2005-9ºDP/EXTR. / 601.2005.005339-9
OC.3387/2004-7ºDP / 601.2005.005187-6
OC.4351/2004-5ºDP / 601.2005.005185-0
OC.5327/2004-5ºDP / 601.2005.005219-8
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OC.5188/2004-1ºPP / 601.2005.005178-7
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OC.6185/2004-5ºDP / 601.2005.005519-7
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OC.3786/2004 - 7ºDP / 601.2005.005317-8
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OC.5470/2004-1ºPP / 601.2005.005236-8
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OC.3257/2004-4ºDP /601.2004.016001-0
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OC.988/2004-DPCA / 601.2005.005332-1
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OC.2142/2004-DEDMF / 601.2004.016453-8
OC.390/2005-1ºPP / 601.2005.005441-7
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OC.1233/2004-DPCA / 601.2005.002089-0
OC.139/2005-1ºPP / 601.2005.005352-6
117
ROSIMAR MARTINS DE SOUZA / FABRÍCIA SANTOS DA SILVA
MARCO ANDRÉ SIGMARINGA FIGUEIREDO / CLEONICE CABRAL COSTA
CLEONICE CABRAL COSTA / MARCO ANDRÉ SIGMARINGA FIGUEIREDO
MARA DA SILVA PEREIRA BASTOS / EVERTON DEGLEI CORREA BASTOS
VALGERSON LIMA DA SILVA / JOSÉ FLÁVIO DA SILVA
ELISSANDRO DE SOUZA MENDONÇA / CRISTILANE NEVES GONÇALVES
ROSEI CRISTINA ARAÚJO / ADRIANA MIRLENA PAES DOS SANTOS
LUIZ IVAN DE FRANÇA MACEDO JÚNIOR / ALMIR ARAÚJO MARQUES
ARY MONTEIRO PRESTES / JANNYNE DA SILVA RODRIGUES
NIMIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA / ARISVALDO DE JESUS
SANDINEI ELIAS BARBOSA / ADRIANA BRITO DOS SANTOS
JOSÉ DA SILVA COSTA GOES / NEIDE SANTOS DE LIMA
MARIA CRISTINA RODRIGUES CARNEIRO / LIANETE FRANCISCA DE ARRUDA
CLEIDIOMAR MENEZES DA CRUZ / LED MARIA JEFFREYES LIMA
JAQUELINE PINTO GOMES / MARIA DAS DORES DE SOUZA CARVALHO
EUZENI FIRMINO DE MORAES / RONALDO SOARES NUNES
NAIR APARECIDA DE CASTRO / LUÍS PEREIRA DOS SANTOS
MILTON PAULO CORDEIRO JÚNIOR / MARLENE LUZ DE ANDRADE
CADÉ DE TAL / JOSÉ RIBAMAR SANTOS ARAÚJO
FRANCISCA ROSIMEIRE FERREIRA LIMA / MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR
MARIA CLEUNILDA DE AQUINO / NILTON RIBEIRO GALVÃO
ROSICLEI CALIXTO DA SILVA / RAIMUNDO CALIXTO FERREIRA NETO
LÁZARO FRANCISCO A. BARROS / MILENE N. BUENO BARROS
VÂNIA DA SILVA SOARES / KATTYA MARIA MARQUES DE LIMA
AEDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS / MARIA ANTÔNIA M. L. DE PAULA
ROSILENE GONÇALVES DE AGUIAR / JOSEFA PEREIRA DA SILVA
SILVIA HELENA CARVALHO SITON / MARCOS ROBERTO BUGANEME
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA / AMASONINA FELÍCIA BATISTA
ALDELICION DE ARAÚJO CHAVES / CLEINESON DE PAULA GARITO
ERONDINA MARIA DE JESUS SOUZA / SÔNIA MARIA JESUS SOUZA
DARCI DE SOUZA TEMÓTEO / MARIA ALVES DUTRA
JOÃO ALVES DE LEMOS / Mª. DO SOCORRO S. DE ALMEIDA E OUTRA
ROBERTO JEFERSON P. MALHEIROS / CLEIDE S. DAVY MALHEIROS
GERNEI MARQUES DE SOUZA / DORACY LUCIANA DA SILVA
FRANCISCO SEVERIANO CORREA / SENI SILVA DE FREITAS
ALESSANDRO TEIXEIRA LIMA / Mª. FRANCINETE B. ALBUQUERQUE
GEAN CARLOS / DIONE CLEI PEREIRA DO NASCIMENTO
ANTÔNIO FRANCISCO DA C. OLIVEIRA / ROBERTO C. DE OLIVEIRA
JOSÉ LUIZ LIMA / JAIÊDE MARIA DO SOCORRO
MELINA PINHEIRO FREITAS / ALCIONE INOCÊNCIO DE SOUZA
FRANCISCO CELINO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
CÍNTIA ROSANA CARDOSO / TELERON TELECOMUNICAÇÕES S/A.
RAFAEL OLIVEIRA CONSTÂNCIO / CLEINESON DE PAULA GARITO
FCO. VILANILDO L. DA SILVA / CRISTIANE C. DE M. PIRES E OUTRO
UOSTON RIBEIRO DOS SANTOS / MARIA FÁTIMA LOYOLA DE SOUZA
CRISTIANO S. DE ARAÚJO E OUTRO / EDELÚCIA DE A. NOGUEIRA
DAVID DE OLIVEIRA / RAIMUNDA RIBEIRO
BENEDITO MELLO MONTEIRO / JOSEFA GOMES DE CERQUEIRA
EVELINE RODRIGUES DA SILVA / DAVISON BELEZA CAMPOS
AMÉLIO DE SOUZA / ONILDO GUILHERME DA SILVA
MÁRCIO MARINHO MARTINS / JOSÉ AUGUSTO PEIXOTO NETO
CHARLES FERREIRA DA SILVA / ÍRIS SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA DAS NEVES XIMENES / MEIO AMBIENTE
ITAGIBA RUSSO PIMENTEL / FELIPE LOPES FIDELES
CARLOS FREITAGH / ALDICÉLIA CUNHA SOUSA
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA / SIRLEI MENDES
VALDIR LAUTER RIBEIRO / LÚCIA SOARES RIBEIRO E OUTRA
ALDO JOSÉ LENA / EUFÁSIA GADELHA DA SILVA
GENESIEL MIGUEL DA SILVA / GENECLEITON NEVES DA SILVA
POMPILHO DA FONSECA S. JÚNIOR / NILCÉIA DE QUEIROZ PEREIRA
MARIA NADIR SENA SARAIVA / JARLESSON SARAIVA RIBEIRO
ELIAS LOURENÇO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
OC.4265/2004-1ºDP / 601.2005.002149-7
OC.4056/2004-1ºDP / 601.2004.015990-9
OC.088/2005-DPCA / 601.2005.002043-1
OC.4932/2004-PP / 601.2004.016322-1
OC.QUEIXA-CRIME / 601.2004.014585-1
OC.5514/2004-PP / 601.2004.015996-8
OC.3589/2004-PP / 601.2004.011373-9
OC.1231/2004-DEDMF / 601.2004.012372-6
OC.3341/2004-1ºDP / 601.2004.016207-1
OC.5635/2003-PP / 601.2003.016868-9
OC.5648/2004-PP / 601.2005.005273-2
OC.5317/2004-PP / 601.2004.015863-5
OC.028/2004-DECCMA / 601.2004.011342-9
OC.5654/2004-PP / 601.2005.005286-4
OC.1433/2004-PP / 601.2004.008664-2
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OC.1237/2004-DPCA / 601.2005.005493-0
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OC.083/2000-2ºDP / 601.2002.015319-0
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OC.PPC / 601.2004.013578-3
OC.304/2005-DEDMF / 601.2005.002171-3
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OC.5886/2004-3ºDP / 601.2005.005380-1
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ANDRÉIA M. MANVAILER DE ARAÚJO / MARCOS ANTÔNIO A. SANTOS
YARA BRASIL CAMARGO / LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO
ISMAEL LINS DE LIMA / RAIANE TATAGIBE DE LIMA
MARCOS DOMINGOS GUIMARÃES / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JACIRA FERREIRA FREIRE / ELIANETE SALES DA SILVA
IVAN MENDES DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REGINA DE MELO SANTANA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALTER MARTINS DA SILVA / IRIZETH DOS SANTOS
ROBERTO DE SOUZA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO PAULINO N. DO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
CELICLEUDO MAIA FRANÇA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MÁRCIO TORRES DE SOUZA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GENILDO DA SILVA CARDOSO / MARIA CELIANA C. DOS SANTOS
SEBASTIÃO DOS SANTOS LEITE / THIAGO RAMOS DA SILVA
LOURIVAL DA SILVA MAIA / ELIUDE ALVES MUGRABI
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA / DIEGO MABIO DA SILVA BARROS
MARCÍLIO CASTRO DA SILVA / MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTRA
MARCELO MENDES RIVAROLA / TIAGO RODRIGUES PEDROSA
ELIAS RIBEIRO DOMINGOS / SARA RIBEIRO DA SILVA
ALEX SARMENTO LEITE / INCOLUMIDADE PÚBLICA
MELSEMIAS DE SOUZA COSTA / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROZENOR MONTEIRO PINTO / MARIA DO ROSÁRIO MAIA DE AZEVEDO
MANOEL FRANCISCO D. DANTAS / HELENA GUIMARÃES DOS SANTOS
CLAUDINO FIEDLER / GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO
MARIA DAS GRAÇAS P. DE OLIVEIRA / DANIELLE SOUZA MATIAS
GABRIELA APARECIDA PIMENTEL DA COSTA / CAROLINE R. DA SILVA
CARLOS ROBERTO SOUZA DA SILVA / SUELEN DO COUTO AZEVEDO
FERNANDO DOS PASSOS FONTES / FCO. DAS CHAGAS M. JÚNIOR
JÚLIO LIMA DA SILVA / RAIMUNDO LIMA ARAÚJO
CÉLIO JAVOSKI GOMES / ALUÍZIO MARTINHO DOS SANTOS FILHO
JOSÉ MARIA MACIEL ISACKSSON / ALDEANA RODRIGUES PINTO
ELDER RONEY FERREIRA NUNES / MILTON DUARTE DOS SANTOS
ELISSANDRO CHAVES CAETANO / ALZIRA MARIA PAIVA CAVALCANTE
NUYLAN BERTHOLDO DE SOUZA E OUTRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSELY LEITE SÁ / ADNA JOANA DA SILVA NUNES
MÁRCIA REGINA CORREA LIMA / ANTÔNIO SEIXAS DOS SANTOS
OSVALDO FERREIRA CARDOSO / TELMA CRISTINA C. NASCIMENTO
TELMA CRISTINA C. NASCIMENTO / OSVALDO FERREIRA CARDOSO
DARLÍCIO ALBINO / WALESKA DANIELLY NEVES GOULART
ANTÔNIO JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA / ARISTIDES GOMES TRIFIATIS
NÃO IDENTIFICADO(A) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NÃO IDENTIFICADO(A) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APARECIDO DA S. BUENO E OUTRO / CARLOS A. L. SOARES E OUTRO
COM. REP. DE GÁS IMPERADOR LTDA / ANP.
RICHARD DA S. ALBUQUERQUE / RAIMUNDA LUCIMAR F. P. RHÓDIUS
CARLOS ROBERTO SOUZA DA SILVA / MARIA DO S. COUTO BARROS
WALDINÉIA B. DAS NEVES E OUTRO / SELMA S. DOMINGUES E OUTRO
MARIA APARECIDA TEOTÔNIO / NILDE BEZERRA PEREIRA
SUSUMU KADOWAKI / EDNA ROSSENDY KADOWAKI
RIVALDO MOREIRA ARAGÃO / JOSINEIDE BARBOSA LEITE
JETRO DA SILVA NOGUEIRA / ROSIANE PEREIRA DE ARAÚJO
EDERSON DAVID DE OLIVEIRA E OUTRO / Mª. JUSSARA R. DA SILVA
MANOEL DE OLIVEIRA FILHO / MARLENE DE MELO DAMASCENO
RAFAEL JÚNIOR MAZZUCHELLI / ROSÂNGELA CAVICHIOLI
WILLIAMS SILVA GUILHERME / DARCI LUIZ OPPELT
LUIZ CARLOS DE SOUZA PINHEIRO / MARIA LUSIMAR SAMPAIO
EDILSON TELES RODRIGUES / JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI
LUCIANA SILVA DOS SANTOS / RAIMUNDA GRACIETE D. BRAGA SILVA
MARIVALDO FERREIRA VAZ / MARIA JÚLIA ALVES DOS SANTOS
JOÃO VALMIR MOREIRA FERREIRA / MARIA CIRLENE OLIVEIRA SILVA
ARNALDO P. RODRIGUES / SILVANA CRISTINA DA C. S. RODRIGUES
RAIMUNDO MARCO DA SILVA / MARIA DO SOCORRO L. DA SILVA
LUANA LOPES PEREIRA / MARIA AUXILIADORA GUIMARÃES ABREU
GEOVANE DOS SANTOS ALVES / CARMEM C. DOS SANTOS E OUTRA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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FRANCISCO ANTÔNIO BORTOLINE NETO / VANDA P. BARBOSA
LEIDNILSON SALES DA SILVA / ELINE VIEIRA DA SILVA
MÁRIO JORGE PEREIRA DA SILVA / LUCICLEIDE FRANÇA LOPES
EMERSON BEZERRA DA SILVA / ELIADE MEDEIROS DE FRANÇA
HÉLIO FERREIRA NUNES / RODOLFO NERY TEIXEIRA BARBOSA
FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO / SÔNIA REGINA MATOS
CLEITON SIPAÚBA SANTOS / CLEYSAN CRISTINA SIPAÚBA SANTOS
MOISÉS DE MATOS MENDES / ALEMMAR FERREIRA DA FONSECA
ELOY GARCIA DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA
WANDERCLEISON DA SILVA LIMA / SAÚDE PÚBLICA
JOSÉ ÂNGELO CARVALHO JÚNIOR / INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADALBERTO RODRIGUES DE HOLANDA / ERBENIA LEMOS DA SILVA
VITOR MARTINS DO NASCIMENTO / SAÚDE PÚBLICA
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO / MILENE CARDOSO DE OLIVEIRA
GILBERTO SCHINWELSKI / REJANE DA SILVA FREITAS
HANSDONER PEREIRA SALES / HARLEY CÉSAR LEANDRO ADÃO
ANTÔNIO ARNALDO DA COSTA / MÁRCIO NATO
ALMIR OSIEL DOS SANTOS / ARUSA DA SILVA DORNELAS
ALFREDO SILVA PINHEIRO / MARIA EDINÉIA RIBEIRO DOS SANTOS
MARCOS PAULO DA SILVA / FRANCISCA ANDRÉIA RIBEIRO DA SILVA
DIENESMARA SANTOS STORCH / LUCIANA DAMACENA DE MENEZES
DOMINGOS DAS NEVES FERREIRA E OUTRO / MOISÉS DA S. PIRES
ISMAR NASCIMENTO ALBUQUERQUE / Mª. VALDENORA G. FERREIRA
IRLON NUNES DE OLIVEIRA / ELENICE PEREIRA MACIEL
MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS SILVA / LÍBIA ONY LIMA
EDER DE PAULA SOUZA / ÂNGELA MARIA DA SILVA
MARIANO DOS SANTOS SILVA / ANA AMÉLIA AZEVEDO SILVA
UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA
ANTÔNIO RODRIGUES FILHO / MARIA APARECIDA RODRIGUES
EDMILSON FERNANDES DA MOTA / MARIA FÁTIMA DO R. F. PINTO
FRANCISCO ILSON PEREIRA DOS SANTOS / FABIANA MARIA ALVES
ANDRÉIA FERREIRA SOUZA / MARIA APARECIDA F. DE OLIVEIRA
WILSON RODRIGUES DO N. FILHO / REJANE MARIA R. DA SILVA
JOÃO VIEIRA DOS SANTOS / MARIA SÔNIA SOUZA DE CARVALHO
MESSIAS VIEIRA DE BRITO / GENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO
TRINDADE LOPES DO CARMO JÚNIOR / ELIANE FREIRE DA SILVA
RODERLEI DE GOES R. CAVALHEIRO / SABATIEL R. CAVALHEIROS
VALDINEY DA SILVA DE OLIVEIRA / MARIA ADRIANA DE S. SENA
GEOVANE FERREIRA DA SILVA / GERALDO DA CRUZ PEREIRA
JOÃO XIMENES DE ALENCAR / MARIA CELESET X. DE ALENCAR
JOSÉ SAMPAIO PESSOA / JOSÉ EVANDRO ONOFRE DA SILVA
ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO / ELIVANIA DESMARETE DOS SANTOS
RAIMUNDO NONATO C. DA SILVA / MARIA MATILDE C. DE FREITAS
ROBERTO CARLOS DE SAMPAIO / ROSA MARIA FERNANDES MARTINS
CARLOS GARCIA ALVES / ZÉLIA MARIA PLÁCIDO ALMEIDA
NORMA DE ALMEIDA CÉSAR / HERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
MARCELO ALVES R. RIOS E OUTRA / CLEIDE REGINA DA S. LIMA
DALÍCIO ALBINO / KLEYSLER RODRIGUES DE ALMEIDA
JOÃO PAULO B. DO NASCIMENTO / MARIA VALDILENE P. MARQUES
ALESSANDRA DE OLIVEIRA / LÚCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR / NÁDIA DANTAS DE OLIVEIRA
NOEL MARQUES DA SILVA / SÔNIA MARIA MEDEIROS DA SILVA
SÉRGIO LUIZ / MARTO ANTÔNIO PILLON
ISTPAM NASCIMENTO ANDRADE / ALCIONE TORRES SENA
RAIMUNDA SOLEDADE DE S. SILVA / ALESSANDRA Mª. DE S. SILVA
WELINTON TELES / MARIA SANDRA DE CASTRO TAVARES
ANTÔNIO AQUINO E OUTROS / FRANCISCA FREIRE LEÃO
PEDRO BEZERRA DE SOUZA / MARIA JOSÉ SANTIAGO BEZERRA
DAMIÃO DE TAL / JOSÉ DELZENIR DA SILVA
JURANDIR CANETE DE MORAES / ROGÉRIA LÚCIA PEREIRA GOMES
GALBO NORONHA DIAS / MARIA LÍGIA NORONHA DIAS
ROBERTO ARAÚJO DE SOUZA JÚNIOR / ALDAIRES DO N. PIEDADE
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA / FRANCISCA DE SOUZA SILVA
HILDA DOS SANTOS REBELO / FRANCISCO FARIAS ALVES
MARIA DARCY PEREIRA DE LIMA / ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
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OC.2256-2004-DDM / 601.2005.005193-0
OC.1295-2004-3ºDP / 601.2004.015870-8
OC.3526-2004-7ºDP / 601.2005.005207-4
OC.1553-2004-6ºDP / 601.2005.005389-5
OC.5520-2004-5ºDP / 601.2005.005194-9
OC.2490-2004-3ºDP / 601.2004.015880-5
OC.4799-2004-3ºDP / 601.2004.015875-9
OC.5727-2004-PP / 601.2005.005299-6
OC.3796-2004-3ºDP / 601.2004.015877-5
OC.1665-2004-5ºDP / 601.2004.015868-6
OC.5155-2004-3ºDP / 601.2004.015872-4
OC.5234-2004-PP / 601.2005.005200-7
OC.2929-2004-7ºDP / 601.2005.005188-4
OC.2225-2004-3ºDP / 601.2004.015881-3
OC.2346-2004-DDM / 601.2005.005490-5
OC.021-2005-PP / 601.2005.005539-1
OC.500-2005-PP / 601.2005.005462-0
OC.3893-2004-1ºDP/ 601.2004.016492-9
OC.5293-2004-PP / 601.2005.005196-5
OC.3409-2004-7ºDP / 601.2005.005201-5
OC.6336-2004-2ºDP / 601.2005.005411-5
120
DULCENIRA COUTINHO M. DE ALMEIDA / LILIANE LELLIS
FRANCISCO MAIA DE SOUZA / NAIARA NASCIMENTO DOS SANTOS
ANTÔNIO PEDRO FERREIRA / JOSÉ AUGUSTO DO N. PEREIRA
VALDELEI PEREIRA DA SILVA / MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS
LUÍS ROBERTO C. BEZERRA / WANDERCLEIDE DE F. RODRIGUES
JAIR ANTÔNIO TIECHER / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILMAR ESTEVAM MOREIRA / JOÃO LENES DOS SANTOS
ASSIS MONTEIRO CARDOSO / SAÚDE PÚBLICA
ELIAM COSTA DE LIMA / SAÚDE PÚBLICA
ADALBERTO MERCHED DE OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELI DE ALMEIDA BRAGA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ FÁBIO LIMA DA SILVEIRA / LIANI TAIZA BIOCHINI SILVEIRA
PAULO LIMA PEREIRA / SAÚDE PÚBLICA
FRANCINEI RIBEIRO LIRA / SAÚDE PÚBLICA
ELIOMAR CARVALHO DA SILVA / FAUNA BRASILEIRA
VENITO BENITES / FLORA AMBIENTAL
ANDERSON DA SILVA PEIXOTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA
SÉRGIO ALEXANDRE DOS SANTOS / NEIDE RODRIGUES FREIRE
TARCÍSIO DE MOURA OLIVEIRA / ELANE MOTA MENDONÇA CARDOSO
LAFAIETE MARCOS DE ALMEIDA E OUTRA / ANA C. R. DE SOUZA
EDIMAR MAURÍCIO P. DOS SANTOS E OUTRA / ADRIANA H. DA SILVA
SID JOSÉ ROCHA DE ALMEIDA E OUTRA / SAÚDE PÚBLICA
FRANCISCO EUDES DA SILVA AZEVEDO / ELIETE DANTAS GARCIA
OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA / MARIA MADALENA DE A. DA CUNHA
ANTÔNIO EVANGELISTA B. DA SILVA / JAILSON SILVA L. MACEDO
RICARDO W. ABDELNOUR E OUTRO / JELIANE A. S. LOPES
CLEOMON ALVES DA SILVA / WELLISSON ALVES DA SILVA
GILBERTO SCHINWELSKI / VANESSA BARROS SILVA
FRANCISCO ROSENO FREIRE FILHO / SANDRA RODRIGUES COSTA
GALDESBET CARVALHO DE OLIVEIRA / SÔNIA MARA BARROS
RUZINEI OLIVEIRA DA SILVA / SHIRLEY ALVES BONFIM
GICELMA TRINDADE FREITAS E OUTRA / VERA LÚCIA C. BERNARDO E
OUTRA
SÉRGIO REGO DO NASCIMENTO / JEAN LIMA DE ARAÚJO
JOÃO CLOSS JÚNIOR / SÂMIA DO CARMO MAGNO
ANTÔNIO MORAIS GOMES E OUTRO / CLAUDIANE FROTA GOMES
FABRÍCIO MEDEIROS DA CONCEIÇÃO / REGINALDO CASTRO COSTA
LAÉRCIO QUINHONES AQUINO E OUTRO / REGINALDO CASTRO COSTA
NIVALDO DOMINGOS / MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA
RODOLFO FERNANDES KEZERLE / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JORGE RIBEIRO DE LIMA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTRO
JUSCELINO ALVES PEDROZA / MARIA DE LOURDES NETA DOS S. SALLES
ADONIAS FELÍCIO CARDOSO / ERY MONTEIRO DE BRITO
ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA / JAQUELINE LOPES FERREIRA
MARCOS JOSÉ MELO SILVA / CLÉCIA CEZARINA DA SILVA
SÔNIA ROCHA / VILANIR SANTOS DA SILVA PEDRAÇA
FERNANDES ESTEVÃO DE OLIVEIRA / ANA MARIA OLIVEIRA SILVA
NEUMA FERREIRA DE LIMA / RAIMUNDO PRATA NETO
LUIZ GOMES DE BRITO FILHO / SÔNIA MARIA MORAES DA ROCHA
RUTH HELENA ROCHA DE OLIVEIRA / CHAKIB NEHMETALLAH NAJEM
GILVAN ALMEIDA BISPO / GERALDO BISPO LEÃO E OUTRA
CARMELITA HOYOS SUAREZ / CARMEM GUARDERA HOYOS
DINALVA COELHO BORGES DA SILVA / OTÁVIO ALVES MOREIRA
HELY DE SOUZA BAINN / RUTHINÉA PEREIRA TRINDADE
IVANILDA SANTOS ARAÚJO / MANOEL LINO DE SOUZA
CHARLES LUCIANO BATISTA LIMA / HERMENEGILDO PEREIRA RAMOS
NELI DIAS DE SOUZA / DAVID GARRETT DA COSTA BATALHA
EDVALDO MOTO / RICHARD CLAYTON AUGUSTO DA COSTA
ANA PAULA FERNANDES DA SILVA / GABRIELA SOUSA DA SILVA
SEBASTIÃO PESSOA DE ANDRADE / LILIANE DO NASCIMENTO SILVA
WILSON VALKINIR / IVONE NUNES DE OLIVEIRA
EUTIMAR MIQUILES PEDROSA / CRISLIANE LEITE DA MOTA
ALEXSANDRO DA SILVA TEJAS / ELAINE DA SILVA
RAMISSON DOS SANTOS SOARES / LUCINÉIA DOS SANTOS SOARES
JOAIR QUEIROZ CHAVES / ALDENIR RIBEIRO DOS SANTOS
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0075546-30.2000.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Iramar Gomes da Silva, Eudes Gomes da Silva
Advogado: AFRÂNIO PATRICÍNIO DE ANDRADE - OAB
157.738/SP
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, da expedição
de Carta Precatória à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO,
para interrogatório do réu por si defendido.
Proc.: 0005634-91.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcelo da Costa da Silva, Josifran Ribeiro
Gomes, Roberto de Lima Avelino, Antonio Pereira da Silva
Filho
Advogados: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - OAB
1461/RO, JÚLIO CLEY MONTEIRO RESENDE - 1349/RO e
TELSON MONTEIRO DE SOUZA - OAB 1051/RO, NILTON
BARRETO LINO DE MORAES - OAB 3974/RO, ALCILENE
CEZÁRIO DOS SANTOS - OAB 3033/RO e DOMINGOS
PASCOAL DOS SANTOS - OAB 2659/RO
FINALIDADE:
Intimar os advogados acima citados, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, Defiro o pedido de fls. 186/189.Designo audiência para
reinterrogatório do réu a realizar-se em 19/11/2010 às 11h.
Citem-se/Intimem-se MP, defensor(a)(es) e réu.I. advogados
dos demais réus.Requisite(m)-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
4 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito.
Proc.: 0006485-33.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alan Abidão da Silva, Marciléia Soares de Paula
Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB 658A/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, a apresentar
as alegações finais referentes aos réus por si defendidos.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 0008046-92.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alan Carlos Silva Freitas, Armando Chaves Casanova
Filho
Advogado: Clemildo Esperidião de Jesus - OAB/RO 1576
Finalidade: intimar o Advogado retro, do DESPACHO exarado
nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, O art. 55, da Lei
11.343/06 determina que o juiz ordenará a notificação do
acusado para oferecer defesa prévia. Tal determinação
judicial, até então, não possui nenhum cunho decisório. A
notificação é ato meramente ordinatório. Este magistrado
121
tomou conhecimento desta ação penal e, inclusive, determinou
a imediata notificação dos dois réus tendo em vista o prazo que
já estavam recolhidos.Por algum lapso, o DESPACHO não foi
juntado aos autos, mas, como já dito, por ser ato ordinatório
não gera qualquer nulidade.Assim, ratifico a notificação já
realizada, pois seguiu todos os preceitos legais e não trouxe
nenhum prejuízo à defesa.Qualquer ato decisório somente será
proferido após a defesa preliminar.Assim, encaminhem-se os
autos à Defensoria Pública para defesa preliminar do réu Alan.
Após, retornem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 0008046-92.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alan Carlos Silva Freitas, Armando Chaves Casanova
Filho
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0008046-92.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alan
Carlos Silva Freitas;Reu assistido pela Defensoria Pública
Indiciado: Armando Chaves Casanova FilhoAdv.: Clemildo
Esperidião de Jesus OAB/RO 1576
FINALIDADE:
INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
denunciado/a(s), da parte dispositiva da SENTENÇA , cujo
teor segue abaixo: V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de
folhas 170/184 e 186/187. Examinando os autos observo que
a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do
Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não
verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo
395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de
novembro de 2010, às 10: 30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP,
defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0003854-19.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Elton Reis Rêgo, Fábio Freitas Anchieta
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003854-19.2010.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fábio Freitas Anchieta
ADVOGADO: JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO OAB/RO
2664
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE
DESPACHO .Vistos, Recebo o recurso de fls. 124, vista para
as razões.Juntada as razões e contrarrazões encaminhe-se os
autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0010052-72.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Josimar Feijo da Silva
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor
de Josimar Feijó da Silva. Em parecer, o Ministério Público pugna
pelo indeferimento do pleito. Compulsando os autos vislumbrase que razão assiste o parquet, pois a Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é
especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo
antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/
MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Diante
disto e considerando que os requisitos da medida excepcional
se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a
ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão
preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda
conveniência. . Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intimese.Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0004458-77.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: James da Silva Gomes
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
SENTENÇA:
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida
na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO o
réu JAMES DA SILVA GOMES, já qualificado nos autos, como
incurso no artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do Código
Penal, em concurso material.Atento às diretrizes do artigo 59
122
do Código Penal, e considerando, sobretudo, as circunstâncias
que, in casu, reputo decisivas passo à dosagem da pena.O
grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor
da ilicitude de seus atos. O réu registra antecedentes criminais,
sendo tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser
tida como boa. Sua personalidade ao que tudo indica é violenta.
As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências
do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima
em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Para o crime
de lesão corporal: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em
03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua
de outras causas capazes de exercer influência na sua
quantificação.Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena base
no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual aumento
de 15 (quinze) dias em face da agravante contida no art. 61,
II, ‘’f’’ do CP, perfazendo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze)
dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras
causas capazes de exercer influência na sua quantificação.
Do concurso material: As penas somadas perfazem: 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho o regime prisional INICIAL aberto.
Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja:
prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa
assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida
pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeça-se Guia
de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao
cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados
e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO,
TRE/RO. Prorrogo o prazo das medidas protetivas deferidas
nos autos de n. 0005282-36.2010.822.0501 por mais 6 (seis)
meses, a partir desta data, para evitar que novas reiterações de
conduta ocorram.Encaminhe-se o réu à equipe de atendimento
multidisciplinar, para desenvolver trabalho de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias,
nos termos do artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena de
ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo
Civil, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpridas as
deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da
Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013607-97.2010.8.22.0501
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente: Z. P. da S.
Requerido: N. de P. S. F.
DECISÃO:
Vistos, A requerente menciona que fora agredida e ameaçada
pelo requerido, por diversas vezes, intensificando-se as ameaças
nos últimos dias, temendo que novas agressões ocorra, já
que não pretende se reconciliar, pede, nos termos da Lei n.
11.340/2006, a proibição de se aproximar da requerente, de
manter contato e de frequentar a residência e o local de trabalho
da requerente, além das demais medidas descritas na lei, não
especificando sua necessidade.Anexou termo de declarações
e boletim de ocorrência de lesão corporal, perante a autoridade
policial, representando criminalmente.É o RELATÓRIO. Decido.
Trata-se de caso típico de violência doméstica, noticiando os
autos ameaças e agressões praticadas pelo requerido contra a
requerente.A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição
de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo
limite de distância e proibição de contato com os mesmos por
qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alíneas “a”
e “b”).Trata-se de caso que permite tal deferimento, já que
além de ter intensificado as ameaças contra a requerente, o
desequilíbrio emocional do requerido é patente, ante os relatos
constantes nas declarações.O perigo da demora é notório, já
que o risco da vítima, é atual e iminente. Para evitar influência
na prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a
vítima. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade
de nova reiteração de conduta. Contudo, não vislumbro que
estejam presentes os requisitos quanto à restrição de visitas
aos filhos, prestação de alimentos provisionais, etc, sem
motivação da necessidade dessas medidas.Desta forma,
acolhendo parcialmente o pedido da vítima e requerente, defiro
as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 6 (seis) meses:
a) proibição do requerido de se aproximar da requerente, de
seus familiares e das testemunhas a menos de 100 (cem)
metros de distância;b) proibição do requerido de entrar em
contato com a requerente, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação;c) proibição do requerido
frequentar o local de trabalho da requerente.Tudo isso sob
pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a
sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas
medidas.Esclarece-se às partes que eventual dissolução da
união, referente aos seus direitos como companheiros, deve
ser discutida em uma das varas de família da capital, por
meio de advogado ou defensor público.Sirva a presente como
mandado de intimação das partes, anexando-se, em separado,
o endereço da requerente e do requerido, para se proceder
às respectivas intimações. Alerte-se o(a) oficial(a) de justiça
para não fornecer o endereço de uma parte para a outra, para
se evitar maiores possibilidades de divergências entre elas.
ESTABELEÇO PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO
DO MANDADO.Oficie-se à Delegacia da Mulher a respeito
desta DECISÃO .Depois de intimadas as partes e cientificado o
Ministério Público, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0005627-02.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Abrahao dos Santos Silva
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo.Intime-se o recorrente a
apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo
600 do Código de Processo Penal. Se a advogada constituída
não apresentar o recurso no prazo, para que o réu não fique
indefeso, dê-se vista dos autos ao defensor público atuante
nesta Vara.Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério
Público para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
123
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0021008-84.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Esdro Carvalho Feitosa
Advogado: João Lucena Leal - OAB/RO 52-B
Finalidade: Intimar o advogado supra, para no prazo de 05
dias, apresentar atestado médico, em razão de sua ausência no
plenário do Tribunal do Júri, para o julgamento do denunciado
acima.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 05 dias)
Julgamento
Processo: 0017214-02.2002.8.22.0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Rogério de Souza
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o acusado Rogério de Souza, brasileiro, RG
nº 329344, solteiro, açougueiro, nascido aos 23/09/73, natural
de Porto Velho/RO, filho de Maria de Nazaré Souza, residente
na Rua Brasília, nº 835, no Bairro Mato Grosso, ou na Rua
São Pedro, Casa 05 (casa em alvenaria sem pintura – ao lado
da Igreja Batista Lagoinha, Bairro Três Marias, nesta capital,
a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho/RO, no dia 16/11/2010, às 08h, a fim
de ser submetido a julgamento nos autos do processo crime
em referência.
Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2010
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(prazo de 15 dias)
Proc.: 0055208-30.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Epitácio de Araújo Silva Filho
Advogado: Defensoria Pública
Finalidade: Intimar o réu Epitácio de Araújo Silva Filho, vulgo
“Torurinho”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Epitácio de
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Araújo Silva e de Aldelice Leopoldina Ferreira, nascido aos
03/05/81, em Porto Velho – RO, residente na Rua Algodoeiro,
3650 – Bairro Conceição, do r. DESPACHO de fl. 141 a seguir
em parte transcrito: “1. Designo do dia 29 de novembro de
2010, às 08 h, para o julgamento do réu Epitácio de Araújo
Silva Filho, isto considerando que a 9ª Reunião Periódica está
marcada para o período de 16 de novembro a 10 de dezembro
de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de
2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 10 de novembro de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo nº.: 0023300-76.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Raimunda das Chagas Gomes Bernardo
Advogada: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO nº. 2808
FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada da
SENTENÇA a seguir transcrita:
SENTENÇA . Raimunda das Chagas Gomes Bernardo, já
qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 155,
caput, do Código Penal, c/c art. 1º, da Lei 2.252/54; e art. 155,
caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, da
Lei 2.252/54, em razão dos fatos que resumo a seguir:
Consta que no dia 11 de março de 2008, entre 11 e 13 horas,
nas dependências das lojas Big Confecções, Zeta Confecções
e Mega Modas, a acusada, acompanhada da adolescente
Rosa Maciel, subtraíram para elas várias peças de roupas
de marcas variadas. No mesmo dia, por volta das 13 horas, a
dupla seguiu para a loja Rosana Modas, localizada na Rua José
de Alencar, nº 2702, no centro da cidade, de onde tentaram
subtrair diversas peças de roupas, só não conseguindo seu
intento por circunstâncias alheias a sua vontade, já que foram
surpreendidas por uma funcionária do estabelecimento, a qual
constatou que nas suas bolsas escondiam peças de roupas
surrupiadas da referida loja. Por fim, consta que, assim agindo,
a denunciada corrompeu a adolescente, induzindo-a a com ela
praticar crimes. A denúncia, acompanhada de Inquérito Policial,
foi recebida em 2 de abril de 2008. A acusada foi citada por edital
(fls. 69) e ofereceu resposta escrita a denúncia às fls. 85/90.
Em juízo foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (fls. 106/107).
Após o interrogatório da acusada (fls. 108/109), o Ministério
Público, depois de detida análise das provas colhidas sob o
crivo do contraditório, entendeu que a conduta típica perpetrada
revelou a ocorrência do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso
IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastando a
124
incidência do tipo penal previsto no art. 1º, da Lei 2.252/54,
levando em conta que a adolescente confirmou ter sido dela a
iniciativa da prática delitiva (fl. 110). Em razão disso, à acusada
o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do
processo, levada a termo conforme documento firmado à fl.
111. Por DECISÃO de fl. 124, o beneficio foi revogado depois
de certificado que a acusada descumpriu condições que
lhe foram impostas. Reaberta a instrução do feito, as partes
ratificaram as provas até então produzidas e ofereceram
alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação
nos termos da denúncia. A Defesa, alegando falta de provas,
a absolvição. É o RELATÓRIO. Decido. A materialidade
delitiva está satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio
da Ocorrência Policial (fls. 17/20), Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 25) e Laudo de Avaliação Merceológica Direta
(fls. 66/67). No entanto, quanto a autoria, as provas produzidas
sob o crivo do contraditório, não se mostraram suficientes
para lastrear um decreto condenatório. Senão vejamos: Ao
ser interrogada, a acusada negou a prática dos delitos que
lhe foram irrogados. Em juízo, disse que depois de encontrar,
fortuitamente, a adolescente Priscila no centro da cidade, esta
lhe convidou para, juntas, ir até a loja Rosana Modas, onde
pretendia fazer compras. Já no interior da loja, disse que segui
em direção a um bebedouro, sendo que, logo em seguida, uma
funcionária a chamou, dizendo-lhe que a adolescente havia
pegado algumas peças e roupa (calcinhas), levando-a até ela.
Diante do impasse, disse que ainda tentou, mediante cartão de
crédito, pagar pelas citadas peças, tentativa esta recusada pela
funcionária, haja vista ter encontrado as ditas peças no interior
da sacola da adolescente. Por fim, acrescentou que não esteve
nos demais estabelecimentos comerciais citados na denúncia,
muito menos que soubesse, previamente, das intenções da
menor em praticar o ato infracional (fls. 108/109). A prova
testemunhal reproduzida em juízo também não contribui para
o deslinde do caso concreto. A testemunha Evandro Damázio
(fls. 106) disse que sua guarnição foi acionada pelo CIOP em
face de uma ocorrência de furto à loja, sendo informado que as
infratoras encontravam-se detidas no local, fato que constatou
em seguida. Por terceiros, foram informados sobre outras
infrações perpetradas por elas em outras lojas, para onde
seguiram, visando o reconhecimento das peças encontradas
em poder delas. Por fim, lembrou que a acusada, de início,
negou, mas depois acabou por confessar a prática dos delitos.
Já a testemunha, Allan Rodrigues (fls. 107), membro da
guarnição policial, diferentemente da testemunha acima citada,
disse que ao atender a ocorrência, encontraram a acusada
e a adolescente saindo da loja. Menos plausíveis tornam-se
as afirmações da testemunha quando afirmou ter ouvido da
funcionária da loja que depois de presenciar a dupla praticar
a subtração, viu quando elas estavam saindo sem pagar. Ora,
não soam verdadeiras essas afirmações, haja vista que entre
a percepção da funcionária e a comunicação à polícia, o lapso
não permitiria que as supostas infratoras fossem abordadas
enquanto saiam da loja. Na verdade, em vista da ausência das
vítimas, que não acudiram ao juízo, o certo é que a acusada foi
detida ainda no interior do estabelecimento comercial, ficando a
prova restrita às palavras, confusas, dos condutores da prisão
em flagrante. Por conta disso, sem contrariedade nos autos,
prevalece a versão declinada pela acusada, especialmente,
no diz respeito a ausência do dolo específico exigido pelo tipo
penal, já que ela negou ter ela agido com vontade deliberada
de cometer as conduta vetadas. À luz dos princípios da não
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
culpabilidade, ampla defesa e do contraditório, certo é que
os indícios produzidos na fase inquisitiva, suficientes para a
deflagração da ação penal, por absoluta falta de provas, não se
confirmaram na fase judicial, sendo o que basta para se invocar
o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-a. A conclusão,
além do crime comissivo, principal, se estende ao delito de
corrupção de menores, no caso, assessório. Posto isso, com
base no que dispõe o inciso VII, do art. 386, do CPP, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2/4 e, por consequência,
ABSOLVO Raimunda das Chagas Gomes Bernardo, das
imputações contra ela lançadas.P.R.I.Sem custas. Certificado
o trânsito em julgado da SENTENÇA absolutória, procedam
as comunicações, anotações e baixas pertinentes. Dou como
perdidos em favor de uma das entidades sem fins lucrativos,
com cadastro nesta Vara, os objetos apreendidos, se não
reclamados até o trânsito em julgado da SENTENÇA . Feito
isso, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
novembro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres,
Juíza de Direito.
Processo: 0101928-45.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciada: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva.
Advogado: Bento M.M. Navarro (OAB/RO 4251).
Finalidade: Intimar a Ré e seu Advogado da SENTENÇA a
seguir transcrita: Vistos etc. Ana Cínthia de Oliveira Barbosa
Silva, qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao
artigo 168, § 1º, inciso III, c/c art. 70, ambos do Código Penal,
porque, segundo a INICIAL , no dia 14 de janeiro de 2009,
nesta cidade, a denunciada, no exercício da função de Leiloeira,
apropriou-se da quantia total de R$ 41.950,00, recebida das
vítimas Divaldo Alves de Souza, Humberto Ferreira Borges e
Lourdes Soares da Silva, em face da alienação de bens
pertencentes a CERON, haja vista que os lotes arrematados
não foram entregues às citadas vítimas. A denúncia, informada
com o Inquérito Policial, foi recebida no dia 25 de janeiro de
2010. A acusada foi pessoalmente citada (fls. 130).Defesa
escrita consta às fls. 134/224. Em juízo foram ouvidas as
vítimas e 3 (três) testemunhas, encerrando a instrução
processual com interrogatório da acusada às fls. 288/290.O
Ministério Público requereu a condenação da denunciada, nos
termos da denúncia. A defesa pediu a absolvição, alegando
insuficiência de provas.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação
penal pública incondicionada, na qual se imputa à acusada a
autoria do crime de apropriação indébita, praticado em razão
de ofício, já que com Leiloeira, recebeu das vítimas os valores
mencionados na denúncia, não entanto, deixando de adimplir a
entrega dos bens arrematados em leilão, sob sua regência.
Todavia, ultimada a instrução processual, tenho para mim que,
à luz das provas trazidas aos autos, não se comprovou,
satisfatoriamente, o caráter ilícito na conduta lançada sobre a
denunciada, senão vejamos. O art. 168 do Código Penal assim
descreve o crime de apropriação indébita: Art. 168 - Apropriarse de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, o
delito tem como pressuposto a posse ou detenção lícita da
coisa, mesmo sem ter, ainda, o propósito de cometer um crime.
Ocorre o crime somente se, em momento subsequente, o
agente se nega a restituir (devolver) a coisa, ou passa a agir
em relação à coisa como se dono fosse. Ou seja, levando em
conta que o bem jurídico protegido é o patrimônio (posse
125
propriedade), certo é que, se o agente se nega a devolver a
coisa ao legítimo dono, ou passar agir com relação à coisa
como se fosse dono, incorre nas penas prevista no tipo penal,
excetuadas as previsões legais. Desta forma, o dolo é sempre
atual, verificado no momento da conduta apropriar-se, entendida
como a recusa do detentor, possuidor, em devolver a coisa
solicitada pelo legítimo dono. Ressalte-se que o tipo apropriação
indébita, em princípio, comporta a apropriação de coisa alheia
fungível (inclusive dinheiro), esta entendida como aquela
passível de se substituir por outra da mesma espécie, qualidade
e quantidade. No caso sob análise, o conjunto probatório
revelou que as supostas vítimas, representadas por Divaldo
Alves de Souza, dias após a solenidade de um Leilão promovido
pela CERON, sob a responsabilidade e condução da acusada
e, com a concordância desta, adquiriram lotes de bens, INICIAL
mente arrematados por terceiros inadimplentes, pagando por
cada um valor mínimo fixado no edital do concurso. Todavia,
não obstante a aquisição pelas vítimas, os contratos não
chegaram a termo, haja vista que a CERON, alienante, não
homologou as arrematações pelo mínimo valor, deixando, por
isso, de proceder à entrega daqueles lotes. Daí, porque,
inconformados, e após gestões frustradas junto à alienante, a
vítima Divaldo, representando as demais, disse ter feitos
gestões junto a acusada para reaver os valores dados em
pagamento, tendo ela se recusado a fazê-lo, o que acarretou
nos prejuízos suportados. Foi nesse sentido que, em juízo, as
vítimas se manifestaram, para confirmar que até hoje a acusada
não lhes devolveu os valores dados em quitação aos lotes por
elas adquiridos. Em contraponto, ao ser interrogada, a acusada
confirmou a ocorrência dos fatos, contudo, delas divergindo, ao
afirmar que todo montante por ela recebido, foi devolvido à
vítima Divaldo, mediante a devolução das primeiras vias (cor
branca) das Notas Fiscais emitidas por ela, em face do
recebimento daqueles valores. O ponto controvertido, então,
tem como balizas perquirir se a acusada, recusou-se, ou não,
a devolver os valores reclamados pelas vítimas, apropriandose, indevidamente, daquela quantia. A testemunha Adelmir
Cortez do Nascimento (fls. 287), à época do fato Presidente da
Comissão de Leilão de Bens da CERON, sobre o leilão em
referência, confirmou que alguns lotes foram arrematados por
pessoas que não honraram o compromisso, sendo que, depois
disso, estes mesmos lotes teriam sido adquiridos junto à
Leiloeira Ana Cínthia, pelas vítimas Divaldo, Humberto e
Lourdes, a qual recebeu, não pelo valor das arrematações
iniciais, mas pelo preço mínimo dos lotes. Ainda segundo a
testemunha, em reunião no Departamento Jurídico da Empresa,
presente a acusada, ficou definido que a CERON não iria
entregar os bens relativos aos lotes reclamados, tendo em vista
que os valores informados não correspondiam àqueles lançados
nas arrematações iniciais. Na mesma ocasião, Adelmir disse
que ouviu a acusada dizer que as supostas vítimas não queriam
o seu dinheiro de volta, mas os bens arrematados, razão pela
qual foi orientada a proceder ao depósito judicial dos valores
recebidos, sabendo, mais tarde, que ela assim não procedeu.
Conclui dizendo que bens arrematados em leilões são entregues
pela Comissão, mediante a apresentação da via branca da
Nota Fiscal emitida pelo Leiloeiro. Por outro lado, a testemunha
Otávio Melo Falcão (fls. 269), disse que, na companhia da
testemunha Adelmir, esteve no escritório da acusada onde, na
presença da suposta vítima Divaldo, vulgo ‘Neném’, informaram
a eles sobre a DECISÃO da empresa de não entregar os bens
pelo preço mínimo previsto no edital.Sobre os valores, a
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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testemunha Otávio disse não ter ouvido dizer que a acusada
havia se recusado a devolvê-los às vítimas. Finalizou
acrescentado que os bens relativos aos lotes em litígio,
encontram-se até hoje no pátio da empresa alienante. Já a
testemunha José Venâncio de Medeiros (fls. 271), ao relatar
entraves em relação a leilão anterior, regido pela acusada,
ressaltou que divergência quanta a bens adquiridos, em
procedimento usual, a acusada devolveu o seu dinheiro, lhe
sendo exigido, tão-somente, a devolução da via branca
(primeira via) da Nota Fiscal por ela emitida, com a qual
informou à alienante sobre o distrato do contrato. Após,
ratificada a quantidade de bens relativos ao lote, a acusada
emitiu nova Nota Fiscal, com a qual procedeu a retirada do lote
junto a alienante. Por fim, a testemunha Luciana Carla Freire
(fls. 284), que à época trabalhou como secretária da acusada,
em juízo, lembrou que a Comissão de Leilão de Bens da
CERON decidiu que se a vítima Divaldo quisesse receber os
mencionados lotes, teria que fazê-lo pelos valores lançados
pelos arrematantes desistentes. A partir de então, continuou, a
acusada tentou várias vezes devolver o dinheiro, mas a vítima
Divaldo se negava a recebê-lo, insistindo no recebimento dos
bens. Luciana lembrou que em certo dia, reunidos no escritório,
a acusada pediu a ela que pegasse dinheiro no cofre, sendo
que logo após ter feito isso, a pedido de Divaldo, teve que se
retirar da sala, sendo que, após a saída deste, Ana Cínthia teria
lhe entregue as Notas Fiscais originais devolvidas por Divaldo,
pedindo que as arquivasse. Pelo que entendeu, Divaldo
devolveu as notas mediante a restituição dos valores entregues
à acusada, tendo esta acrescentado que já tinha acertado tudo
com ele. Ratificando procedimento já citado acima, a testemunha
relembrou que nessa modalidade de licitação, quando o
arrematante comprova o pagamento do valor do lote recebe a
primeira via da Nota Fiscal, sendo que as outras três ficam no
bloco do leiloeiro. Com a primeira via da nota, o arrematante
está habilitado a retirar os bens junto a alienante. Contudo,
ressalvou, que na hipótese de Comissão não concordar com os
termos da arrematação, o adquirente recebe seu dinheiro de
volta, mediante a devolução da Nota Fiscal (primeira via) ao
leiloeiro. Contribui para a controvérsia o fato da vítima ter
juntado aos autos cópias autenticadas das Notas Fiscais
emitidas pela acusada (fls. 90/93). Tratando-se de cópias, não
é possível o exame pericial das mesmas, não sendo possível,
ainda, afirmar-se se tais cópias foram feitas a partir das
primeiras vias dos documentos fiscais emitidos pela vítima.
Instada à manifestação, a Junta Comercial do Estado de
Rondônia JUCER, respondendo a requerimento deste Juízo,
enviou ofício (fls. 292) cujo teor revela o seguinte: Em resposta
ao ofício nº 3554/2010, de 10 de agosto de 2010. envio a Vossa
Excelência cópias das Notas de Arrematação, pertinentes ao
Processo Administrativo nº 01.19222.00165-00/2009, da
Leiloeira Oficial Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva.Por
oportuno, informo que o processo encontra-se em grau de
recurso e, por esse motivo, deixamos de enviar as Notas
originais. (grifei). Nos autos é possível comprovar que a juntada
das vias originais das Notas Fiscais de arrematação foi feita
pela acusada, conforme se vê na petição à JUCER, acostada
às fls. 167. Muito embora os fatos narrados sejam insuficientes
para concluir-se, com certeza, a devolução dos valores às
vítimas, são, todavia, também insuficientes para certificar o
dolo na conduta da acusada, haja vista que, da análise das
provas testemunhal e documental, não se pode concluir que
tenha ela agido, deliberadamente, no sentido de apropriar-se
126
dos valores que lhe foram entregues pela vítima Divaldo. Desse
modo, sem adentrar na seara que apurado em outras esferas,
as provas, no caso, insuficientes, não demonstraram a
ocorrência de ilícito penal, pois, o dolo não ficou nitidamente
demonstrado, haja vista que não ficou comprovada a recusa da
agente devolver a coisa solicitada pelo legítimo proprietário.
Nestes casos, a jurisprudência recomenda a aplicação do
princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, neste
caso, pela atipicidade da conduta, em face da ausência de dolo
na conduta da acusada. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão Estatal e, por consequência, com base no que
dispõe o inciso VII, do art. 386 do CPP, ABSOLVO a acusada
Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva das imputações contra
ela irrogadas. Sem custas. P.R.I. Após a certificação do trânsito
em julgado, procedam as baixas, comunicações e anotações
pertinentes. Em seguida, arquivem-se os autos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Sandra Aparecida
Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0009266-28.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Francisco Freitas Gonçalves, Débora Domingues
Silva, Vinicius de Oliveira Ou JosÉ Maria de Oliveira Neto
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
DESPACHO:
Vistos etc.Reitere intimação dos advogados constituídos para
apresentação de alegações finais no prazo legal, sob pena
de caracterização de abandono do processo e consequente
aplicação da multa prevista no art. 265, CPP.Intime-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0125924-43.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Vistos etc.. Foi proposta suspensão condicional do processo
ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da
proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu
CLAUDEMIR CASTRO DE AGUIAR nos termos do artigo
89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.Encaminhe-se a arma de fogo e
munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações
necessárias e arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0122030-25.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Davi Soares de Castro
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc.. Defiro a carga solicitada pelo advogado do réu.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de
2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0226142-13.1996.8.22.0001
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edmilson Teodoro Soares, Joviano Batista Ribeiro,
Gaspar Freitas Ribeiro Filho, Josué Abiorana do Nascimento
DESPACHO:
Vistos etc.Ao Ministério Público para manifestação.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0125355-42.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Juarez Caracará de Miranda
DESPACHO:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 24/2/2011 às 9h.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0091774-65.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Clêmisson Desmarest
DESPACHO:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 22/2/2011 às 10h.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0072181-84.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Kellen Freire Seixas
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
DESPACHO:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 22/2/2011 às 9h.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
127
Proc.: 0095001-63.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fábio Mendes Guimarães de Abreu
Advogado: Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB/AC 1780)
DESPACHO:
Vistos etc.. Intime o novo advogado, para que apresente
alegações finais no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010565.40.2010.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Jhonathan Wilson de Souza Moraes
Advogado: Pompilio Mendonça – OAB/RO 769
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado que foi
expedida Carta Precatória para Comarca de Guajará-Mirim/RO,
cuja finalidade é a oitiva de testemunha, e comunicando que
encontra-se marcada audiência de instrução para 15/02/2011,
as 08: 00 hs. Kauê Alexsandro Lima - Diretor de Cartório.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 ( quinze) dias
Processo: 0010301.23.2010.8.22.0601
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: CLAUDIO ROBERTO DALCIN GARLET, brasileiro, solteiro,
empresário, CPF 469.198.999.49, RG/SSP/MT 10.696.520,
natural de Anchieta/SC., nascido em 13/12/63, não consta
filiação, residente na Estrada do Morrinho, Km. 15, Gleba
Jaci-Paraná s/nº, Distrito de Jacy Paraná/RO., encontrando-se
atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito
por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no art. 299, caput do CP
OBSERVAÇÃO: Os acusados não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0052744-23.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Artigo: 155, caput, do Código Penal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DE: EDVALDO DUARTE BRAGA, brasileiro, solteiro, natural
de Manaus-AM, nascido aos 02/0/1977, filho de Deolinda Braga
e de Arivaldo Braga da Silva. Atualmente em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia,
apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha
condições financeiras de constituir advogado ou se constituir
um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la.
OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
Sede do Juízo: 2ª Vara Criminal - Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Sala 42.
Porto Velho – RO.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Vara: 2ª Vara Criminal
Proc.: 0009042-90.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Artigos: 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
DE: JOSEMILTON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
portador do RG 7706976, nascido em 29/04/1975, no Município
de Juazeiro, filho de José Marcolino da Silva e Maria José
Oliveira da Silva. Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia,
apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha
condições financeiras de constituir advogado ou se constituir
um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la.
OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
Sede do Juízo: 2ª Vara Criminal - Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Sala 42.
Porto Velho – RO.
Proc.: 0070065.08.2008.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Edna Monteiro Moura Marques
Advogado: Anita de Cassia Notargiácomo Saldanha – OAB/
RO 3644
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada de que foi
expedido Carta Precatória para a Comarca de Rio Branco/AC.,
para oitiva de testemunha arrolada, informando inclusive que
consta audiência de instrução para o dia 23/11/2010 às 08: 00
horas, na 2ª Vara criminal de Porto Velho/RO.
128
Proc.: 0102895-90.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DECISÃO:
Vistos etc.Intimado para apresentar contrarrazões de recurso,
inclusive com a advertência que o não atendimento do
DESPACHO caracterizaria abandono do processo (fls. 106),
o advogado Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) deixou
transcorrer em branco o prazo para as suas contrarrazões
(fls. 108).Desta forma, nos termos do art. 265 do Código de
Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/08,
aplico a advogada supra indicada a multa de 10 (dez) salários
mínimos, sendo novo (9) em favor da da Defensoria Pública do
Estado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarretadas
pelo atraso, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.Oficie ainda à OAB para fins do art. 34, XI do
Estatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina
da OAB, instruindo o ofício com as cópias necessárias, para
instauração de procedimento disciplinar.Intime o acusado da
desídia do advogado ficando ele ciente que em não havendo
indicação de novo advogado sua defesa prosseguirá com o
Defensor Público.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0005907-70.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Domingos Souza Silva
Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana
Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
DESPACHO:
Vistos etc.Vista à defesa para alegações finais e, após,
concluso para SENTENÇA , onde também será decidido sobre
a restituição dos bens.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0013608-82.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: José Maria Souza Tomaz
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
DESPACHO:
Vistos, Inservível o documento de fl.12.Traga o requerente
comprovante de endereço, no prazo de 48 hs, sob pena de
indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006864-71.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wesley Simões Ferreira, Adelson Silva Correa,
Uilei Mendes da Silva
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
SENTENÇA:
Ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia
inaugural e ABSOLVO os réus ADELSON SILVA CORREA
e UILEI MENDES DA SILVA, qualificados nos autos das
imputações contidas na denúncia inaugural por insuficiência de
provas, ex-vi do Artigo 386, VI, do C digo de Processo Penal
e CONDENO o acusado WESLEY SIMÕES FERREIRA, como
incurso nas penas do artigo 180 , caput, e artigo 311, caput,
ambos do C digo Penal.Passo a fixação da penaRéu: Wesley
Simões FerreiraAo analisar as circunstâncias do art. 59, do
CP, concluo que: a culpabilidade, considerada como grau de
reprovação da conduta é mediana, tendo o réu plena consciência
da ação praticada; pelo que consta da folha de antecedentes
criminais, o réu é tecnicamente primário; quanto a sua conduta
social e personalidade, não há maiores elementos para a sua
aferição; os motivos, as circunstâncias e as consequências
do delito são aquelas inerentes à espécie em análise; e, por
fim, a vítima não concorreu para a prática do delito. Por isso,
fixo as penas-base em 01 (um) ano de reclusão para o delito
do artigo 180, e em 03 (três) anos de reclusão para o delito
do artigo 311, ambos co CP, as quais torno definitivas face da
ausência de outras atenuantes ou agravantes e outras causas
modificadoras.Por fim, considerando o disposto no artigo 69
do C digo Penal, somo as penas que totalizam 04 (quatro)
anos de reclusão e deverão ser cumpridas INICIAL mente no
regime aberto, frente as circunstâncias favoráveis do artigo
59 do CP, consoante determina o artigo 33, § 3°, “c”do C digo
Penal.Deixo de aplicar a pena pecuniária diante da pobreza
do réu, tanto que representado pela Defensoria Pública.Isento
das custas e despesas processuais.O réu preenche as condiçõ
es do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo a
primeira consistente em prestação de serviços à comunidade
ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo
da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo
artigo 46 do CPO réu poderá apelar em liberdade, uma vez que
não se verificam presentes os requisitos da prisão preventiva,
aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado: a) lance-se
o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais
anotações de estilo. b) expeça-se guia de execução, conforme
o regime INICIAL de cumprimento da pena.c) comunique-se
ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de
Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional
de Identificação) sobre o teor desta condenação.Sem custas
nos temos da Lei Estadual n. 301/90.Certificado o trânsito em
julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as
anotaç es e comunicaç es pertinentes, arquivem-se os autos.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima,
expeça-se o necessário.Expeça-se alvará de soltura aos
acusados ADELSON SILVA CORREA e UILEI MENDES DA
SILVA, para que sejam postos imediatamente em liberdade, se
por outro motivo não estiverem presos.Publique-se, registrese, intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
129
Proc.: 0013321-22.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Francisco Elton Vale da Silva
Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049)
DECISÃO:
Vistos etc.. FRANCISCO ELTON VALE DA SILVA, qualificado
devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer
liberdade provisória, argüindo, em síntese que encontra-se
preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto;
sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia
provisória, não oferece perigo à sociedade, é trabalhador, pai
de família e tem residência fixa no distrito de culpa; pleiteia
liberdade provisória para que possa responder ao processo
em liberdade.Instruiu o pedido com documentos de fls. 06/34.
Instado o Ministério Público manifestou-se mediante o parecer
à fl. 35, opinando pelo deferimento do pedido.Examinados
brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que
a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de
furto simples.Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica,
em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e
que os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão
presentes. Consultando o SAP-TJ/RO constato a inexistência
de processos em trâmite.Ademais, a análise preliminar dos
autos indica que no caso de eventual condenação, é grande
a probabilidade das penas serem cumpridas no regime aberto
ou ainda substituída por restritiva de direito. Logo, ainda que
condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado.
Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da
custódia provisória, defiro o pleito INICIAL .Assim, presentes os
pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo
Penal, concedo a liberdade provisória ao flagranteado
FRANCISCO ELTON VALE DA SILVA, mediante aceite do
compromisso de comparecer a todos os atos e termos do
processo, manter endereço atualizado nos autos e abster-se da
prática de novos delitos.Formalizado o compromisso legal pelo
Requerente, previstos nos artigo 327 e 328 do CPP, expeçase Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se
ciência ao MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
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Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0015276-36.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Paranapanema S.A., Espolio de Carlos Octavio
Cavalcanti Lacombe, Vera Regina de Sampaio Viana
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (RO 635)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Aguarde-se os originais, pelo prazo de cinco dias.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0108704-19.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado: Tucunduva Comercio de Confeccoes Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição às fls. 22 e
informação às fls. 23/24, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0101674-98.2001.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Executado: Irmaos Torres Aterro e Terraplenagem Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia contra Irmãos Torres Aterro
e Terraplenagem Ltda.Requereu a exeqüente a extinção
da presente ação, uma vez que a executada se encaixa na
hipótese do art. 14, da Lei 1226/03,que estabelece a extinção
dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa até
31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a
50 (cinqüenta) UPF s/RO, equivalentes em setembro de
2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto o
valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim,
enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e
com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0020629-57.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Mikaio Kark Costa Silva Repres. Por Sua Genitora
Thais Elaine Costa Campos
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Considerando o objetivo da carta precatória e a
orientação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (no verso),
e considerando que o sequestro ou bloqueio de valores pode
ser feito diretamente perante a agência local do Banco do
Brasil,devolva-se à origem.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0217633-44.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Requerido: Global Transportes Ltda
130
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia contra Global Transportes
Ltda.Requereu a exeqüente a extinção da presente ação, uma
vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 14, da Lei
1226/03,que estabelece a extinção dos créditos tributários,
inscritos ou não na dívida ativa até 31 de dezembro de 2002,
cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF s/RO,
equivalentes em setembro de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos
e três reais), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003
era de R$ 26,06.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese
de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0050576-40.2002.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: S. O. S. Linhares Vigilância Eletrônica Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição às fls. 52/53 e
informação às fls. 54/59, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0019050-16.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Valdemar Bissoli da Silva
DECISÃO:
Vistos, VALDEMAR BISSOLI DA SILVA, qualificado nos autos
em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face
da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos,
sob alegação de inexigibilidade do título executivo ante a
ilegitimidade de parte. Juntou documentos às fls. 26/37.Em
resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se
aos argumentos declinados pela excipiente.Em síntese, é o
RELATÓRIO .Decido. No que tange ao cabimento de exceção de
pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização
opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis
de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da
execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação
e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos,
a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam
suscitadas.Contudo, a esfera de abrangência da exceção
tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual
admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva
do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde
que não demandem dilação probatória.No caso em exame,
o excipiente alega ilegitimidade de parte, dizendo não ser
proprietário, há época dos fatos, do veículo autuado, tampouco
responsável pelas mercadorias transportadas.Afirma haver
permutado, no ano de 2000, o veículo em questão com Marcelo
Rafael Fabbo, sem contudo providenciar a transferência do
mesmo perante o Detran.Vejo que o excipiente respalda suas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alegações em contrato de permuta celebrado entre o excipiente
e o senhor Marcelo Rafael Fabbo (fl. 28 e 28v) e consulta ao
cadastro de veículos do Departamento de Trânsito, datado
de 9/10/2002 (fl. 33).Verifico que as alegações do excipiente
carecem de comprovações, não se mostrando de plano
convincente, porque necessária a verificação de outras provas,
tais como o processo administrativo tributário. Portanto, as
afirmações do excipiente não podem ser discutidas pela via
da exceção de pré-executividade, pela necessidade de dilação
probatória, sendo caso de embargos onde se discutirá, com
a profundidade cabível, toda a matéria.ANTE O EXPOSTO,
REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o
prosseguimento da execução. Sem custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0019387-63.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Mayara Nascimneto da Silva
DESPACHO:
Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 89/2010
Proc.: 1004724-38.2010.8.22.0601
AA: ANIGLAUCIA MAIA NUNES
ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV: OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar à AUTORA o valor
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de
seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes
devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu
pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto
no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome
131
do Advogado do réu indicado na contestação, para efeito de
intimação via DJ/RO.Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002423-21.2010.8.22.0601
AA: LEANDRO GONÇALVES MAGALHÃES
ADV: OAB: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO
REQ: WILSIMA MARIA RODRIGUES GONÇALVES ZANUTO
ADV: OAB: 172-B-RO PAULO DELMAR LEISMANN
Finalidade: Intime-se a parte recorrida (réu), para apresentar
as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO, 9/11/10.
Proc.: 9001693-05.2009.8.22.0601
AA: Monte Carlos Calçados Ltda Epp
ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
REQ: Joane Souza Barbosa
Finalidade: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto os bens penhorados conforme mov.
32/projudi. Porto Velho/RO, 9/11/10.
Proc.: 1000206-05.2010.8.22.0601
AA: Vanderléia Gadelha de Araújo
ADV: OAB: 3528-RO Lígia Carla Camacho Furtado
OAB: 3918-RO BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA
REQ: Marcio Araújo Nogueira
DESPACHO: Esclareça melhor a Autora, em 05 (cinco) dias,
COM BASE NO ORÇAMENTO ANEXO À PETIÇÃO INICIAL , quais
os itens que foram descumpridos, pois as notas apresentadas
não dizem respeito ao acordo em questão. Sob pena de
arquivamento. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 9001929-54.2009.8.22.0601
AA: Elenilsa da Silva Batista
ADV: OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes
REQ: Paulo Hélio Batista de Paiva
DESPACHO: “Considerando que trata-se de execução de
título extrajudicial, é desnecessária a expedição de certidão de
crédito, pois o credor está de posse da cártula. Diga a Autora,
em 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com o presente
feito. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1003296-21.2010.8.22.0601
AA: Hedy Jane Gonçalves da Silva
REQ: Capital Imobiliária Gargiulo Empreendimentos
Imobiliários
ADV: OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
Finalidade: Intime-se a parte parte Ré a contrarrazoar no prazo
legal. Porto Velho/RO,9/11/10.
Proc.: 1004840-44.2010.8.22.0601
AA: José Jesu Mascarenhas
ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A
ADV: OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a
pagar ao AUTOR o valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos
e cinquenta reais), a título de DIFERENÇA do seguro obrigatório
DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da
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ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da
citação.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o
réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto
no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.
Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003997-79.2010.8.22.0601
AA: Danilo Anderson Pisa Lopes
REQ: Neila Maria Rosa de Queiroz
ADV: OAB: 2651-RO Ângela Maria Mendes dos Santos
OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$
1.355,00 (mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) corrigida
monetariamente a partir da data do acidente, e acrescida de
juros legais, estes devidos a partir da citação. Pelos argumentos
já expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J,
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado.Sem custas e honorários na forma
da lei.Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601
AA: AUREA DOS SANTOS FRANÇA SHOCKNESS
ADV: OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes
REQ: MANAGER ONLINE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA
Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria
01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 9/11/10.
Proc.: 1000962-14.2010.8.22.0601
AA: Maria dos Remedios Pedrosa Pinto
ADV: OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO
REQ: Crisolete de Azevedo e Silva
Finalidade: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL e condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir
do ajuizamento da ação e juros legais, estes devidos a partir
da citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
o valor do débito atualizado, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO, 29//09/10.Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0102649-22.2008.8.22.0601
AA: Samuel Reinaldo Leite
ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
ADV: OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira
Finalidade: Intime-se a parte autora para manifestar-se no feito,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela
parte Ré ao movimento 129. Porto Velho/RO, 9/11/10.
132
Proc.: 1004305-18.2010.8.22.0601
AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA
ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
ADV: OAB: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia
Santos
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado
em nome da autora no montante de R$ 1.052,37 (Um Mil e
Cinqüenta e Dois Reais e Trina e Sete centavos) e CONDENO
a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil
Reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem
custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , deverá a ré cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/10/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004305-18.2010.8.22.0601
AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA
ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
ADV: OAB: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia
Santos
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado
em nome da autora no montante de R$ 1.052,37 (Um Mil e
Cinqüenta e Dois Reais e Trina e Sete centavos) e CONDENO
a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil
Reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem
custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , deverá a ré cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/10/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK
OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
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instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
133
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
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Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK
OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para
DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título
“11664”, referido no documento constante da página 15, anexo
movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a
pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
134
reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida,
para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos
ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa
diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas
e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
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AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK
OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
135
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601
AA: Ednilda Pereira Lima
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS
ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “11664”, referido no documento
constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS
MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente
ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em
R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%,
na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto
Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0169593-94.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Maria da
Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)
Requerido: Wingate da Amazônia Ltda
136
Advogado: Nilson Theodoro (OAB/SP 103818)
DESPACHO:
Vistos etc.Em atenção ao ofício de fls. 274, expeça-se mandado
para cumprimento da DECISÃO de fls. 271. Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013609-15.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Gildasio de Souza Hermógenes
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Vistos etc.Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raimundo da Cruz Garcia
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva.
DESPACHO:
Vistos etc.Requeira o vencedor o que entender de direito, no
prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0016673-33.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: João Batista de Oliveira Filho
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia.
SENTENÇA:
POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada e, por conseguinte,
revogo a liminar anteriormente concedida. Notifique-se a
impetrada. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Sem
custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jesuíno Silva Boabaid
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de OLiveira.
SENTENÇA:
Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da requisição
de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl. 101),
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
executado ao pagamento de honorários em favor do advogado
do exequente, que fixo em 3% sobre o valor da execução,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nos termos do § 4º do art. 20, do CPC. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0011704-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Menino
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antonio de Borba.
DESPACHO:
Vistos etc.Digam as partes se pretendem produzir provas,
justicando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0008118-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosana Maria Matos Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira.
SENTENÇA:
POSTO ISSO, em decorrência da coisa julgada, extingo o
processo sem resolução de mérito, consoante o art. 267, inc.
V, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Custas de lei. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019842-28.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Embargado: Adaíro Santos da Silva
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
DESPACHO:
Vistos etc.1.Apense-se este feito ao processo principal,
suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3.
Intime-se o embargado para impugnar em 10. 4. À Contadoria
judiciária. 5. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento
dos cálculos. 6.Após, conclusos. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: João Carneiro da Silva
Defensor Público: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO
881)
SENTENÇA:
Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos às fls. 35/61, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
137
Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Fazenda Pública Estadual
Procurador: Luciano Alves de Souza Neto.
SENTENÇA:
POSTO ISSO, considerando que não há ato ilegal a ser
protegido, bem como declarando a inconstitucionalidade formal
e material do disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual,
denego a segurança pleiteada. Notifique-se o impetrado para
conhecimento desta DECISÃO . Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Renato
Condeli.
Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios
Mutti Benites, Osmar Machado de Souza
DESPACHO:
Vistos etc.Diga o exequente sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça às fls. 79vº. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0125500-80.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edilson Vieira, Leilton do Espirito Santo Pedraca,
Nevaldo Felício Tenório, Joaquim Gomes Duarte, Carlos César
dos Santos Ramos Coimbra, Hamilton Gomes da Silva Filho,
Jailmo Lima Barreto, Francisco Ednen de Lima, Redeni Ferreira
de Almeida, Celso Santin, Dilson Alberto Santin, Rique Nelson
Louzeiro Rodrigues, Hélio Almeida Santana, João Batista do
Nascimento, Waldeci Ribeiro Dias
Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco
(OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/
RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz
(OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635),
Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo
de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/
RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco
(OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/
RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz
(OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635),
Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo
de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/
RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima, Terezinha de Jesus
Barbosa Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc.Considerando o desconto em folha de
pagamento dos executados para quitação da dívida, conforme
informado nos autos, e o pedido de fls. 278281, JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012054-60.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Onilson Pereira Costa
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
SENTENÇA:
POSTO ISSO, ante a ausência de interesse processual, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020181-84.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Ana Cristina Gulelmo Staut, Ana Paula Froés
Camurça, Francisca Agamenolia de Oliveira, Fredson dos
Santos Batista, Luciana Lima Martins, Roberta Lucia Moura
Soares
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Secretario administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos etc.Acolho o pedido de desistência
formulado pelo Impetrante e, de conseqüência, extingo o feito
sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, do art. 267 do
CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à INICIAL . Custas de Lei. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007704-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliano Carlos Gutierrez Aguiar
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Vistos. Considerando que há interesse de incapaz, dê-se vista
ao Ministério Público. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007734-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Helio Batista de Paiva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
138
Proc.: 0012094-42.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido INICIAL e, por
conseguinte, confirmo o pedido liminar, razão pela qual
determino ao Estado de Rondônia que continue o fornecimento,
por tempo indeterminado, de toda a dieta enteral prescrita
para a senhora Luíza Venâncio da Silva, nos termos do
receituário médico, bem como os equipamentos necessários
para sua ministração, a saber, sonda, equipo e frasco para
inserir o suplemento. Sem custas e honorários advocatícios.
SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição.Faculto ao
Estado de Rondônia certificar-se do uso racional do produto,
bem como da evolução do quadro clínico da paciente, inclusive
a realização de novos exames posteriormente a fim de aferir a
necessidade de continuar o fornecimento da alimentação ou
substituí-la por outra.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0186221-90.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser
Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de
Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO, Aquarius Construtora
e Administradora de Bens Ltda
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO:
Vistos etc.Vistas à Aquarius no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, também em 05 (cinco) dias vista ao Município. Após,
cls. imediatamente. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0014492-59.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Eliane Cavalcante
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
POSTO ISSO, à vista do direito líquido e certo da impetrante,
concedo a segurança e, por conseguinte, determino ao
impetrado que proceda à imediata convocação pessoal da
impetrante para apresentar os documentos necessários à
nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviço de saúde
da Prefeitura do Município de Porto Velho, nomeando-a e
empossando-a no referido cargo. Sem custas e honorários
advocatícios. SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0020525-65.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Edmauro Oliveira da Silva
Advogado: Cleonize Carvalho Pinheiro (OAB/AC 2204)
Requerido: Comissao Organizadora Conc. Pub. Aut. T.
Contas
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, adequar
o polo passivo da demanda, observando-se o Presidente
da Comissão do Concurso Público em referência. Sem
prejuízo, tendo em vista que o impetrante é servidor público
federal, deverá recolher as custas iniciais ou comprovar a sua
impossibilidade. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0141250-69.1999.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Edbertun Jose Mousse
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Rodrigo
Fernandes das Neves (OAB/RO 988)
Réu: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
Vistos etc.Defiro o pedido de reabertura de prazo, devendo o
Município manifestar-se em 15 dias.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0020306-52.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Francisca Teixeira de Oliveira
DECISÃO:
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar. Designo audiência
de justificação para o dia 18 de novembro de 2010, às 9h.
Cite-se a requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas e o
requerente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019830-14.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho
Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida pelo
Município de Porto Velho em desfavor do Estado de Rondônia.
A presente demanda refere-se a aspectos tributários e envolve
poder público nos dois polos do processo.Assim, para melhor
análise do caso, postergo a análise da tutela antecipada para
depois da contestação.Cite-se, com as advertências legais.
Com a resposta, remetam-se conclusos os autos para deliberar
quanto ao pedido de tutela antecipada. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0246359-23.2009.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Requerido: Tsc Engenharia Ltda
DESPACHO:
Vistos etc.Recurso recebido no efeito devolutivo, cujas razões
e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
139
Proc.: 0020345-49.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastiana Aparecida Fabiani Codeiro
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
DESPACHO:
Vistos etc.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade.5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020555-03.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi.eçab ( )
Requerido: Marlucio Emídio dos Santos
DESPACHO:
Vistos etc.Notifique-se o Requerido para apresentar defesa
preliminare, conforme disposto no §7º, do art. 17, da Lei n.
8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020180-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hermano Oliveira Souza Filho
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos etc.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020277-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celso César Moura de Jesus
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido: Estado de Rondonia
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação,
manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3)
Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando
a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os
autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020113-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Francisco Janier da Silva
DESPACHO:
Vistos etc.Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 12/01/2011, às 09: 00 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo
os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido
contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos
na INICIAL . O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003095-46.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Antônio Ferreira de Carvalho.
Advogados: NILSON APARECIDO DE SOUZA - OAB/RO 3883
e ARLY DOS ANJOS SILVA – OAB/RO 3616.
Requerido: Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar os advogados da parte requerente para
manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
140
Proc.: 0003054-79.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Magno Brício de Sá.
Advogada:
CARLA VANUSA RIBEIRO CAMBOIM DE
OLIVEIRA - OAB/RO 1649.
Requerido: Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar a advogada da parte requerente para
manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002439-89.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Liliane Gastao Honorato
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: Município de Porto Velho RO
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Liliane Gastao Honorato, em face do Município de Porto Velho/
RO.Busca a parte autora, servidora pública municipal, ocupando
o cargo de Gari, sob o regime jurídico único estatutário, lotada
na Secretaria Municipal de Serviços Públicos SEMUSP, o
recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades
Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar
Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$
300,00 (trezentos reais), retroativos a 01 de julho de 2007.
Sustenta que o requerido vulnerou o princípio da igualdade de
tratamento (isonomia) inserido na Constituição da República,
ao conceder a gratificação para alguns funcionários que
exercem tarefas semelhantes e com o mesmo grau de zelo e
eficiência.Pugna pela procedência dos pedidos, para o fim de
condenar o Município ao pagamento da gratificação, de forma
retroativa, além das verbas sucumbências.A INICIAL veio
acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando
inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera
a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o
requerido apresentou antítese à INICIAL
(fls. 35/42),
argumentando que a Lei Complementar n. 280/2007 foi
revogada pela Lei Complementar Municipal n. 384, de 30 de
junho de 2010, e que à época era ato discricionário do secretário
escolher 625 (seiscentos e vinte e cinco) servidores que
trabalhavam naquela repartição para conceder a gratificação
de incentivo, pugnando, desta forma, pela improcedência dos
pedidos.Réplica (fls. 46/47).É o RELATÓRIO. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃOAb initio, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante, salientando, por oportuno,
que a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida
pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto
Processual Civil, em respeito ao princípio dispositivo vigente no
ordenamento pátrio.Inexistem questões prévias (preliminares e
prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o mérito da demanda.Revelam os autos que a autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança,
visando o recebimento da Gratificação de Incentivo às
Atividades Específicas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, à luz do art. 4º da Lei Complementar Municipal n.
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
280/2007, a partir do mês de julho de 2007. No caso em apreço,
os critérios para o recebimento da gratificação de incentivo
foram fixados na Lei Complementar n. 280/2007, in verbis: ”Art.
4º Fica Instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades
Específicas I e II, em quantidades delimitadas no âmbito das
seguintes Secretarias Municipais, tendo como parâmetro a
execução de atividades cuja exigência do cargo de provimento
efetivo ocupado pelo servidor estatutário do quadro municipal,
seja de escolaridade de ensino fundamental incompleto ao
ensino médio completo, que se encontre nas Classes A e B da
Tabela do Anexo I, e que desempenhe suas atividades no
período integral. I Da Gratificação de Incentivo às Atividades
Especificas I, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (trezentos
reais), destina-se: [...]d) 625 (seiscentos e vinte e cinco) a
Secretaria Municipal de Serviços Públicos SEMUSP;[...]Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar n. 04 de 10 de maio de 1993. (grifei)Não há
discussão quanto ao preenchimento dos requisitos para a
concessão da Gratificação de Incentivo às Atividades
Específicas.Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em
analisar a possibilidade de se estender o benefício à requerente,
pois a administração pública, ora requerida, alega que a mens
legis autorizou o pagamento da gratificação a 625 (seiscentos
e vinte e cinco) funcionários, no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), de forma que era ato discricionário do Secretário
Municipal escolher aqueles servidores que possuíam o melhor
perfil para desempenhar o múnus público e receber a
gratificação, uma vez que inferior ao número de servidores que
atuavam na mesma condição e segundo os critérios da lei.Com
efeito, é sabido que o ato administrativo pauta-se pelo princípio
da legalidade, pois a ele está estritamente vinculado, não lhe
sendo possível ao Administrador deferir direito senão aquele
previsto em lei, conforme magistério do mestre Hely Lopes
Meirelles ao dissertar acerca do art. 37 da Constituição da
República (Direito Administrativo, pág. 87, 2006): A legalidade
como princípio da Administração (CF. art. 37, caput), significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena
de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso . Assim, referida norma
emanada do Chefe do Poder Executivo Municipal, descortina
odiosa ilegalidade e motivações, exclusivamente políticas que
resultaram na criação de uma casta de privilegiados e amigos
do rei, não podendo, desta forma, afirmar que, em razão de a
lei determinar o número de gratificações e o Município
atendendo ao poder discricionário, passar a escolher dentre
servidores em idêntica condição de trabalho - investidura no
cargo público, grau de instrução e atividade - quem receberá
gratificação em detrimento dos demais. Ora, quando deslocamos
o foco para os percentuais contemplados na Lei Complementar
Municipal, sem qualquer critério e estratosfericamente acima
de qualquer parâmetro razoável, e ainda, de aplicação
cumulativa, podemos entender a revolta que toma conta da
grande massa dos servidores da Secretaria Municipal,
notadamente quando não é possível reconhecer que a forma
de determinar o pagamento da pretendida gratificação para
determinado número de servidores dentre todos a ocupar
mesma posição esteja dentro do critério da razoabilidade, uma
vez que não é correto que servidores desenvolvendo a mesma
141
atividade recebam remunerações diferenciadas em razão de o
limite de gratificação ser insuficiente para pagar a todos. Desta
forma, é obrigatória a extensão dos benefícios aos demais
servidores que atuem ao cargo em atividade, atribuições e
locais iguais, promovendo-se o pagamento a todos os servidores
ou não se defere o benefício a ninguém, eis que em desrespeito
ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição Cidadã,
que enumera os direitos e garantias individuais e garante a
igualdade perante a lei como princípio básico de nossa ordem
jurídica. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, no julgamento da Apelação Cível n.
100.001.2008.011624-7, de que foi Relator o Desembargador
Eurico Montenegro e Revisor o Desembargador Eliseu
Fernandes: Mandado de segurança. Gratificação de incentivo
a atividades especiais. Princípio da isonomia. Fere o princípio
da isonomia a escolha de servidores públicos para o recebimento
de gratificação, quando outros servidores, em igual condição,
ficam sem receber o referido benefício sob o argumento de
existência de número-limite de rubricas. O critério para o
recebimento de gratificação vem estampado em lei, que deve ser
observada e aplicada, de forma vinculada, pela administração .
(g.n.)Noutro viés, ad argumentandum tantum, o fato da
gratificação de incentivo ter sido extinta pela Lei Complementar
Municipal n. 384/2010, não retira o direito pleiteado pelo
requerente, pois o art. 33 da novatio legis, tratou de garantir
aos servidores as gratificações extintas até a data de seus
enquadramentos no Plano de Carreira e Vencimentos.Nesse
sentido, vale transcrever os ensinamentos do constitucionalista
José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, 9ª edição, Malheiros, 1992. p.380. “Se o direito
subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transforma-se em
direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à
vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído”.Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Logo, fiel a essas premissas, entendo
que a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de
Incentivo às Atividades Específicas, nos moldes da Lei
Complementar n. 280/2007, retroativos a julho de 2007,
mormente quando o requerido apenas aventa que não são
devidos os valores pleiteados, sem, contudo, apresentar
qualquer elemento de prova a descortinar a pretensão autoral,
em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.
12.153/2009.DISPOSITIVODiante
do
exposto,
pelos
fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do
livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo
procedente em parte os pedidos contidos na INICIAL , com
resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, para: a) condenar o Município de Porto Velho/
RO, ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades
Específicas, nos moldes do art. 4º da Lei Complementar n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
280/2007, referente ao período de julho de 2007 a julho de
2010, no valor total de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), a
serem atualizados monetariamente a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de
mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso
Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ,
Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006);b) julgar improcedente o pedido de
incorporação do benefício em seus vencimentos, em face da
edição da Lei Complementar n. 384/20100.P.R.I.Sem custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27
da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004567-82.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Márcio Pontes Gomes
Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
O autor em sua peça INICIAL atribui o valor da causa em
R$ 1.000,00 (um mil reais), embora requeira o pagamento de
indenização por danos morais em valor superior. Nota observar
que o valor atribuído à causa é de suma importância para
estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º,
do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência
absoluta, no que se refere ao mesmo. Desta forma, o valor
pleiteado deve ser líquido e certo para firmar competência
do juízo.Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir
o valor correto à causa observando as prescrições legais e
adequando-a à sua pretensão econômica, no prazo de 10 (dez)
dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art.
284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem
a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018106-72.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jose Correa Neto
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
1- INICIAL mente o requerente atribuiu valor da causa em
R$ 16.516,06 (dezesseis mil quinhentos e dezesseis reais e
142
seis centavos), embora pretenda, conforme nela apontado,
indenização por danos materiais e morais, no entanto,
não apresentou qual o valor do benefício econômico que
pretente obter com o pronunciamento judicial, o que motivou
o DESPACHO de fls. 96. 2- Verifica-se da petição ora
apresentada que o autor ainda não cumpriu a determinação
eis que, embora tenha atribuído novo valor provisório à causa
(R$ 30.599,00 trinta mil reais e quinhentos e noventa e nove
reais), trouxe planilha sem a inclusão dos juros, o que impede
a aferição correta de sua pretensão e do real valor pretendido
com a ação proposta. 3- Diante disso, intime-se a parte
requerente a atribuir o valor correto à causa, observando as
prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, indicando
o valor real atribuído e apresentando a respectiva planilha com
as atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias
sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284,
do CPC.4-Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a
providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015658-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Weslei Pereira Santos
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se
que a SENTENÇA em reapreço (fls. 48/50) não foi proferida
com base na recente inovação processual (art. 285-a, do
CPC), mas sim no implícito indeferimento liminar da petição
INICIAL , onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou a ilustre julgadora em decretar de plano a extinção do
feito sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, V,
CPC.Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto
Processual Civil, dispensa a oitiva do demandado para
responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na
fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Dessa
forma, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 70 e
dou prosseguimento regular na irresignação, eis que, dentro
de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão
a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão
pela qual a DECISÃO hostilizada deverá ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.Remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, com as homenagens
deste Juízo, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
novembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0016954-86.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nilva da Silva Paula
Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Requerido: Felix Bensiman Ciampi, Secretária de Estado da
Saúde Sesau
DESPACHO:
Em respeito ao princípio da economia processual e levando em
consideração a manifestação de fl. 30, aguarde-se a audiência
agendada, ocasião em que analisarei a legitimidade passiva
do requerido Felix Bensiman Ciampi, em caso de não frutificar
a tentativa de composição amigável do litígio.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004569-52.2010.8.22.0601
Ação: Carta Precatória (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ademar Mendes Souza Caetano
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de Ro
DESPACHO:
Perscrutando com acuidade os presentes autos, verificase que carece este juízo de competência absoluta para
o cumprimento da Carta Precatória, ex vi do art. 94, inc. V,
da Lei Complementar Estadual n. 94, de 3 de dezembro de
1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado de Rondônia, verbis: ”Art. 94. Na Comarca
de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através
dos seguintes Juízos: (...)V - 02 (duas) Varas de Execuções
Fiscais, de 1ª (Primeira) a2ª (Segunda), cabendo à primeira
vara cumular o cumprimento das cartas precatórias cíveis,
a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais e os
feitos relativos a registros públicos; (Nova redação dada pela
LeiComplementar n. 277, de 3 de junho de 2003 - D.O.E.
de 3 de junho de2003 - Efeitos a partir 3 de junho de 2003).
(Vide Resolução n. 015/03-PR, Resolução n. 001/06-PR e
Resolução n. 016/06-PR)”.Nesse cenário, hei por bem revogar
o ato judicial que determinou o cumprimento da Deprecata e,
com supedâneo no art. 94, inc. V, do Código de Organização
Judiciária, determino a redistribuição da presente à 1ª Vara
de Execução Fiscal da Capital, com as homenagens deste
juízo, dando-se as respectivas baixas.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004529-70.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Eliana Alves da Silva Mendes, Eduardo Rezende
Honda, Ivanice Velasques Gonçalves
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070),
Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno
Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DECISÃO:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no polo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro , 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de
vencida no pleito. (grifou-se). Acolitando na mesma linha de
143
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da INICIAL . Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante
substituir a indicação quivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição INICIAL no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o DESPACHO não viola os dispositivos legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL , indicando a
pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002283-04.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Claudia Cardinale Mota Teixeira
Advogado: João Marcos de Araújo Braga ( 16225)
Requerido: Município de Porto Velho RO
SENTENÇA:
CLAUDIA CARDINALE MOTA TEIXEIRA propõe Ação de
Cobrança em face Município de Porto Velho/RO, pretendendo
seja implantada gratificação de localidade, no percentual de
25%, incidente sobre o vencimento básico, retroativo a data de
contratação 01.12.2004.Diz que em razão da Lei Municipal nº
1.151 de 17 de janeiro de 1994, os servidores lotados na saúde
municipal tem direito a receber Gratificação de Localidade,
incidente sobre o vencimento básico, no valor de 25% a 100%,
de acordo com o art. 5º.Sustenta que a administração vem
se omitindo ao pagamento no percentual de 25% sobre o
vencimento dos servidores com lotação no perímetro urbano,
sob argumento de inexistência de regulamento.Com a INICIAL
vieram documentos (fls. 09/20).O Município de Porto Velho,
apresentou contestação (fls. 27/44), aduzindo, preliminarmente,
que a Lei 1.151/94 foi integralmente revogada pela Lei 390/2010.
No mérito afirma que a autora não têm direito Gratificação
de Localidade, pois não há regulamento definindo as áreas
do Município que enquadrariam aos termos da lei, colaciona
julgados, requerendo ao final a denegação da ordem. Réplica
(fls. 111/115).É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art.
93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃOInexistem
questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem
apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.
Emergem dos autos que a autora buscou a tutela jurisdicional,
objetivando o recebimento da Gratificações de Localidade, no
percentual de 25%, sobre vencimento do cargo efetivo dos
servidores municipais do Grupo Ocupacional Profissionais da
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Saúde.Com efeito, estabelece a Lei Municipal n. 1151 de 17 de
janeiro de 1994, que criou o Grupo Ocupacional Profissionais
da Saúde - PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Porto Velho, in verbis: Art. 1º - Fica
criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde PSAU,
no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município
de Porto Velho, instituído pela Lei n. 894, de 18 de junho
de 1990, formado pelo conjunto de cargo, de provimento
efetivo, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei, assim
caracterizados: Art. 5º O profissional de saúde, com exercício
em unidade de saúde, terá direito a Gratificação de Localidade,
com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da forma
seguinte: II 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com
lotação dentro doperímetro urbano de Porto Velho, em área
especial, assim definida em regulamento, considerando dentre
outros critérios, a distância do centro da cidade, condições de
infra estrutura, salubridade e nível de renda da população da
zona de abrangência da unidade de saúde”.Dessa forma, da
análise do mencionado diploma legal, não são necessárias
maiores elucubrações para entender que a norma legal impõe
condições (área especial, distância do centro da cidade,
condições de infraestrutura, salubridade e nível de renda da
população), que necessitam de regulamentação para entrar
plenamente em vigor no ordenamento jurídico.Nesse cenário,
a considerar a extensão territorial do Município de Porto Velho
e os diversos bairros e a especificidade de cada um, repitase, não é reconhecer o direito sem o necessário regulamento,
pois não se trata de norma de eficácia imediata.Logo, sem
mais delongas, não há falar em recebimento de gratificação de
localidade de servidor lotado em área especial, ante a ausência
de regulamento disciplinando quais seriam as áreas especiais
que a mens legis pretendia abranger.DISPOSITIVOAnte o
exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da
FUNDAMENTAÇÃO dos atos jurisdicionais (art. 93, inc. IX, da
CF) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131,
do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, uma vez que trata-se de norma de eficácia
limitada e que depende de regulamentação.Sem custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal
n. 9.099/95.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex
Balmant Juiz Substituto
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0012072-81.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miguel Mônico Neto
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
144
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A),
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0249174-27.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Adailson Bezerra Hermando e outros
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo
as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado.”
CITAÇÃO DE: DARLAN SEIXAS ZEED, qualificação ignorada,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima mencionado, para tomar
conhecimento da presente ação, bem como para contestar a
presente ação em 15 (quinze) dias, advertindo que à ausência
de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na
INICIAL . E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias
de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local
de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0094122-04.2009.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Procedimento: Procedimento Ordinário
Parte Autora: Sebastião Freitas oliveira
Advogado: Hosanilson Brito OAB 1655
RESUMO DA INICIAL: “...SEBASTIÃO FREITAS OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, agricultor, propôs a presente Ação de
Anulação de Contrato Social em face da JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE RONDÔNIA-JUCER, CÉLIO GOMES
MACEDO e DARLAN SEIXAS ZEED, pelos seguinte fatos
e fundamentos: ...o requerente foi surpreendido com a
informação de que estava com irregularidades no seu
Cadastro de Pessoas Jurídicas perante a Receita Federal e
com restrição junto o SERASA, devido a vinculação contratual
de seu nome em Contrato Social da Empresa C.G. MACEDO
& CIA. LTDA. Ao tentar inteirar-se do fato soube que existia
uma empresa denominada C.G. MACEDO & CIA LTDA, no
qual tinha como atividade a fabricação de mármore, comércio
atacadista e varejista de mármore e construção em geral,
armarinhos, vestuário, papelaria, máquinas e equipamentos
de escrivtório, entre outros. O Requerente alega que jamais
abriu qualquer empresa nem nunca desenvolveu atividade
empresária, que a Empresa é totalmente irregular , sendo
evidentes que as alterações constantes dos contratos sociais
foram forjadas e falsificadas no qual atingiu seu objetivo
ilícito, que seja a abertura de firma comercial em nome do
requerente. O requerente solicitou cópia dos contratos sociais
e suas alterações e verificou que a assinatura acostada nos
documentos é falsificada. O requerente deu-se conta de que
fora vítima de uma fraude, cabendo ao autor registrar o BOP n.
09E1003001841 na 3ª Delegacia de Polícia Civil...Conquanto
tal atitude da requerida fez com que o autor sofresse restrição
de crédito e tivesse seu nome posto no rol de maus pagadores
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do SERASA, e que está com problemas até hoje em razão
disso. O autor aduz ainda, que nunca teve contato e nenhum
envolvimentoo de cunho financeiro com a Empresa C.G.
Macedo Cia. Ltda, sendo mero sofredor de sanções que não
tinha conhecimento, tendo em vista a farsa produzida pelo
Requerido CÉLIO GOMES MACHADO...Assim, requereu
que fosse tornado absolutamente nulo a firma comercial da
Empresa C.G. Macedo & Cia. Ltda, com a exclusão do nome
do requerente do contrato social, por fim requereu a citação
dos requeridos, produção de provas, a procedência da ação
em todos os seus termos, e determinação à Receita Federal
para cancelar a informação constante no seu CPF...Dá-se o
valor à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Porto Velho, 02
de abril de 2009. Adv. Hosanilson Brito-OAB/RO 1655.”
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João
Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: (
69 ) 3217-1330. Eu, _________ Clarice Fernandes Zeferino Escrivã Judicial Substituta, li e subscrevi.
Porto Velho, 25 de Outubro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz(a) de Direito
Proc.: 0017838-18.2010.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Marta Campos Teixeira
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl.”
Proc.: 0006217-24.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Oscar Luchesi
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Executado: Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo
as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado.”
Proc.: 0008327-93.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B),
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0188153-21.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708),
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Advise Vigilância e Segurança Ltda,
CURADORIA ESPECIAL
Requerido: Sidney Goncalves Ferreira,
145
Requerido: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0012305-78.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliseu Godoy Bueno
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0251833-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia - SINDERON
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228),
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
193)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos
autos.”
Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos
autos.”
Proc.: 0011896-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Ernesto Casanovas Suarez
Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar promovendo o regular andamento do feito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018563-07.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: CIELO S.A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Impetrado: Delegado Regional Tributario da Secretaria da
Fazenda de Rondonia, Estado de Rondonia
Procurador: Ronaldo Furtado
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0011896-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Ernesto Casanovas Suarez
Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar promovendo o regular andamento do feito.”
Proc.: 0245089-61.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Raquel Alves Braga
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido: IPAM - Instituto de Previdencia e Assistencia dos
Servidores do Municipio de Rol
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar trazendo as cópias necessárias para
a expedição da RPV com dados bancários definidos e débito
atualizado.”
Proc.: 0296288-59.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos de Defesa
Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de Rondonia
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861),
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia,
Procuradora: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0003976-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elenilda Azevedo Macedo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),
Procurador: Joel de Oliveira ( 00)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0112080-37.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Homero Raimundo Cambraia
146
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), C
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0164551-30.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Claudenilson Alves
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a promover o regular andamento do feito”
Proc.: 0286816-68.2007.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Exequente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579),
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Executada: Zilda Gomes de Tolentino
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933),
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito”
Proc.: 0009496-57.2006.8.22.0001
Ação: Anulatória
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procuradoraa: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado: Eudex José Barbosa
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu(ua)
Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar
sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de
fls. 388”
Proc.: 0056654-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maurício Lopes da Silva
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO; “ Ficam as partes, por via de seus advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito do
pedido de assistência ao Réu, requerido nas fls. 97 à 173.”
Proc.: 0004999-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Roque Bianchini
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0213290-68.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Joel Celestino da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0018342-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aurea Marculino da Silva
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Ronaldo Furtado
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos
autos.”
Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos
autos.”
Proc.: 0112686-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Joao Benteo Luiz
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0082137-09.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva
Executado: Instituto de Planejamento e Apoio Ao
Desenvolvimento Tec. e Científico - Ipad
SENTENÇA: “Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme transferências bancárias (fl. 72/74),
147
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C. Porto VelhoRO, terça-feira, 28 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0013397-91.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sandra Souza da Costa Araujo
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0007429-85.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Walney Costa Bezerra
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.),
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705),
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 82-verso”
Proc.: 0215540-06.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Edilucia Ferreira Lima
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procurador: Hugo Rondon Fladoli
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0239842-70.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Carlos de Carvalho
Advogado: Eliana Laureana de Carvalho (OAB/RO 993)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Pelo exposto e por mais que consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando
os elementos probatórios, pois não resta comprovado que
ao tempo da instalação da Assembléia Nacional Constituinte
estivesse o Autor Assistente Jurídico - no exercício de atividade
ou atribuição inerente à de Defensor Público na forma exigida
pelo art. 22 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 1988. Resolvo o processo, na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. Condeno Autor no pagamento de
honorários que fixo em R$ 510,00 (um mil reais), na forma do
art. 20, § 4o, Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003222-38.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Freddy Hurtado Toledo
Procurador: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
INTIMAÇÃO: ” Das Partes. Manifeste-se a parte interessada,
por via de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça.”
Proc.: 0023994-56.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637),
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Josafá Cleiton da Costa
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
INTIMAÇÂO: “Ficam as partes,por via de seus advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito dos
cálculos judiciais apresentados”
Proc.: 0247738-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Helena Morato Lopes
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),
Advogado: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuração: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÂO: “Ficam as partes, por via de seus advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito da
carta precatória.
Proc.: 0012832-30.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Iara Araújo Ramos
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rôndônia, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29”
Proc.: 0002140-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Georgete Ferreira da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias,
intimada a promover o regular andamento do feito”
Proc.: 0015869-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Filipe Menezes de Albuquerque
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623),
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
148
Proc.: 0010572-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irno Antônio Bonato
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0141051-08.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Izolira Martins Lemes
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, em duas vias.
Proc.: 0012313-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceição Amorim Passos e outros
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0295788-90.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valmir Alves de Oliveira
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Executado: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo
as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado.”
Proc.: 0286169-39.2008.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor: Atilla Augusto da Silva Sales ( ),
Promotora: Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B)
Requerido: Robson José Melo de Oliveira
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
INTIMAÇÃO:
“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0262278-86.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Haroldo Leite Rodrigues
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609
Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: : Joel de Oliveira (NÃO)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada
por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo
as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado.”
Proc.: 0001449-55.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: João José Pereira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
DESPACHO:
Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo
Estado de Rondônia em face de João José Pereira, objetivando
o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão da
sucumbência do executado.A execução foi proposta em 06 de
setembro de 2010, porém várias tentativas de cumprimento
da obrigação restaram infrutíferas. No entanto, prossegue o
Estado anotando a possibilidade do exequente em arcar com
as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de
seus familiares.O Estado, em fls. 71, requer o desconto em
folha de pagamento até o limite de 30%, Considerando que
o Executado é servidor do Estado, sob o fundamento de
tal procedimento configurar meio processual célere para o
cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC
quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através
desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas
respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de
apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que
não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a
regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras
processuais e os princípios norteadores da execução forçada
que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em
favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos
do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento
jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação
cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário.
Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do
salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de
observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também
possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado
entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável,
não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua
família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap.
n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). Logo,
defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que
promova descontos diretamente no contracheque do Executado
João José Pereira, respeitando o limite de 10% do valor dos
rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo
ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls.
64). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em
execução. Após, concluso para extinção.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Inês Guimarães Duarte da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
149
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o executado para
opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição
de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos
do Contador, considerando que o valor pretendido não excede
aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de
19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor
RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0010559-78.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elka Regia Ferreira Nunes
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto
nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi , CRM
1669 RO, com ônus para o requerido, devendo ser notificado
da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00.
Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a perícia, para
providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo
depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3. Intimem-se
as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4.
Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem
e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição
de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em
após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação
pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA
.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0016531-29.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado: Valdemir Guedes de Caldas
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando a diferença de valor apresentado
pelas partes, tenho por necessário que o Contador Judicial
esclareça os pontos firmados, com o fim de justificar a diferença
anotada.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018161-23.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Adelino Dias da Silva, Rosalva Preato, Ivanilda
Martins, Maria Almeida Domingues, Juarez Gonçalves
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Nascimento, Irany Penha dos Santos, Francisca Lindalva Melo
D’Ávila, Joselita Ferreira dos Passos Carvalho, Maria Pereira
da Silva, Adilce Carneiro
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente estes
embargos e acolho o cálculo em embargos, para determinar
que a execução prossiga no valor de R$ 228.966,27 e, em
consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de
acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno os Embargados em
honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença. Custas
de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015225-25.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Wanmix Ltda
Advogado: Leonardo Guedes de Carvalho (OAB/MG 67539),
Ana Isabel Campos Portugal (OAB/MG 76843)
Requerido: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia,
Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12
da Lei 12016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, pois ausentes
os seus elementos autorizadores, quais sejam, liquidez e
certeza do direito alegado, não havendo elementos jurídicos
que possam sustentar os argumentos da Impetrante, portanto
inexistente ato coator a ser combalido pelo judiciário. RESOLVO
o feito com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do
CPC. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custa de lei. Sem reexame necessário, decorrido o prazo de
recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019459-50.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Requerente: Secretaria Municipal de Transito e Transportes de
Uberlandia
Advogado: Ana Carolina Abdala Lavrador (MG 96881), Marcos
Fernando Rosino Lopes (MG 82742)
Requerido: Darci de Freitas Chaves
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL por
ausência das condições da ação. EXTINGO o feito sem
resolução do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem
honorários. Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame
necessário, após certifique-se e arquive-se.P.R.I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0248838-86.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Deneide da Luz Silva Martins, Maria Neuza Gomes,
Jose Antonio de Araujo Junior, Neuraci Nunes Ferreira, Denis
Maria Balbinot, Genesio Souza de Oliveira, José Ferreira
Bastos, Elenice da Conceição Farias, Selma de Santana
Freitas
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Helio Vieira da Costa (RO 640)
Embargado: Estado de Rondônia, Quitéria Simões Tavares da
Silva
150
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
1. Cite-se o Vencido/Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de
Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3.
Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez)
salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007,
que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT,
art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual
deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos
que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência
do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se
manifestar, expressamente, a respeito.4. Em sendo mantido
o valor da execução, o Vencedor/Exequente deverá trazer as
cópias necessárias para formação do precatório.5. Havendo
a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ
nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução
de pequeno valor RPV.6. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247704-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Costa Nascimento
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL , pois não consta tenha recebido autorização
para utilizar o TFD/SUS, logo o requerimento de ressarcimento
é indevido na forma apresentada. RESOLVO a lide com análise
do mérito, de acordo com o art. 269, II do CPC. Condeno o
Requerente em honorários no valor de R$ 1.000,00 e custas
judiciais, contudo será observado o art. 11 da Lei n. 1060/50,
que cuida da justiça gratuita. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, certifique-se e arquive-se.P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0016042-89.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: José Augusto de Matos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente os embargos,
e determino que o valor a prosseguir em execução atenderá
a planilha de fl. 09, em razão de sua atualização. Resolvo
a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do
CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em 10%
sobre o valor da diferença e Custas de lei, contudo deverá ser
observado a Lei n. 1060/50, pois a ação está tramitando sobre
o manto da gratuidade judiciária.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010962-47.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Luiz Fernando Tikle Vieira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
DESPACHO:
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, no efeito
devolutivo.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0146726-39.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB)
Embargado: Valnei Almeida Alexandre
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
DECISÃO:
Vistos, Requer o Estado de Rondônia desconto diretamente
no contracheque do executado, Valnei Almeida Alexandre,
objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados
em razão da sucumbência correspondente a R$ 600,76
(seiscentos reais e setenta e seis centavos).Pois bem, é certo
que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários,
pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e
sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também,
é certo que a penhora de apenas um porcentagem da verba
de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a
mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649,
do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios
norteadores da execução forçada que estabelece que os
bens do devedor serão revertidos em favor do credo.Desta
feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando
inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO,
Vejamos: ”EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A
impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar
caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da
pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio
jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em
percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento
do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO
1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator
Des. Kiyochi Mori).”Logo, defiro o requerimento expeça-se
ofício a SEAD para que promova desconto diretamente no
contracheque do Executado Valnei Almeida Alexandre, em
cinco parcela correspondente a R$ 120,15, respectivamente,
visando o adimplemento total do débito de R$ 600,76, devendo
ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls.
32). Determino o arquivamento com baixa até o adimplemento
do valor em execução. Após devendo o exequente informa a
quitação do débito para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0301656-49.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Leandro Dias Moreira
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
151
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o vencido/
executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº
217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno
valor RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0270726-48.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francildo Gomes Leal
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para apresentar planilha de calculo
atualizada do valor a ser executando incluindo o valor
referente ao principal , considerando o valor dos honorários
de sucumbência, deve seguir a mesma forma da execução do
valor principal, em conformidade com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia.Prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0192145-53.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Maria Bianca do Nascimento, Ivanete Santos de
Menezes, Telma Rodrigues Barros Almeida, Maria Carpenedo
Rossato, Osmar Ferreira de Lima, Maria Auxiliadora Félix da
Silva Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ), Sávio de
Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Leri Antonio Souza e Silva
(OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Intime-se a parte exequente para promover regular andamento
ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0163579-94.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado: Welliton Luiz da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme depósito bancário (fls. 135/136),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018222-78.2010.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Marly Caculakis Riva Calixto
Advogado: Valmir Pinheiro (OAB/SC 8528), Giovana Stangherlin
(OAB/SC 22392)
Embargado: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar andamento
no processo conforme DESPACHO de fl. 39, deixando
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme
certidão de fl. 39-V. A vista do exposto e nos termos do artigo
267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu
arquivamento. Custas de lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Messias Nazareno Silveira Maia
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Vistos, Considerando a manifestação da perita (fls. 162),
apresentando proposta de honorários periciais. Intime-se
a parte autora para promover o recolhimento do valor no
prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0014075-09.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Daniel Richardson da Silva
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Coordenador do Curso de Formação Básica da
Polícia Militar
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Extingo este processo, determinando o
arquivamento, na inteligência do art. 267, IV c/c art. 301, § 3o,
Código de Processo Civil. Sem honorários nos termos do art.
25 da Lei n. 12016/2009. Custas de Lei.SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Após, certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005454-23.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lúcia Batista de Araújo
Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Eber
Coloni Meira da Silva. (RO 4046)
152
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Jersilene de
Souza Moura (RO 1676)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido INICIAL , pois não há demonstração de ilegalidade
em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu
pela demissão de Vera Lúcia Batista de Araújo, sendo legal
os seus efeitos jurídicos do Decreto de 17 de abril de 2009
e, em consequência, RESOLVO a lide com análise do mérito,
de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora em
honorários que fixo em R$ 510,00 e Custas legais, contudo
obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50,
em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária.
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o,
CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra
razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o
Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012493-71.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Ramos dos Santos
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, pois não é demonstrado que o Autor dependesse
economicamente da falecida, de forma que não faz jus a pensão
por morte conforme pretensão INICIAL . Extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 510,00 e custas, contudo deverá
ser observado o art. 11 da Lei n. 1060/50, considerando o
deferimento da gratuidade judiciária. SENTENÇA não sujeita
a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o
apelado para as contra razões, certificando a tempestividade,
sendo recebida nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0249732-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Amelia Cristina Santos Alcoforado
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de
Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez)
salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de
formação de precatório, salvo, se o Exequente renunciar ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia,
o Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários
para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do
valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011574-82.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Maria Alves da Costa
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme informação de fl. 17, pois determinada
do valor pago por meio de RPV, entendo, como satisfeita a
obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo
resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquivese os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0166708-73.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jose Stênio Araújo Costa
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Vistos, Considerando que o autor sucumbente foi intimado
regularmente para promover o recolhimento das custas finais
e não o fez (fls 354-verso), inscreva-se em dívida ativa, após
arquivem-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
DESPACHO:
Vistos, Defiro o requerimento do Ministério Público para
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido
o prazo encaminhem-se os autos com vista para, querendo,
manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015563-96.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
153
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Aldair Lopes Jardim, Ezequiel Rodrigues dos
Santos, Jailson da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em
partes estes embargos, para determinar que a execução prossiga
no valor de R$ 3.681,11 (fl. 10). Resolvo a lide com análise de
mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno as partes
em sucumbência reciproca que fixo em R$ 300,00, desde já
compensada. Custas na mesma proporção.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010578-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Vieira da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto
nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi , CRM
1669 RO, com ônus para o requerido, devendo ser notificado
da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00.
Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a perícia, para
providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo
depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3. Intimem-se
as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4.
Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem
e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição
de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em
após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação
pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA
.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0010418-59.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Embargado: Maria Auxiliadora Queiróz Serráti
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
embargos e acolho os cálculos oferecidos pelo Contador Judicial
em razão da atualização (fls. 10/11) e, em consequência,
RESOLVO a lide com exame do mérito, de acordo com o art.
269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que
fixo em R$ 510.00, considerando a simplicidade da causa e
o julgamento antecipado da lide. Custas de lei.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli,
Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Considerando a petição de fls. 130, aguarde-se pelo prazo
de 05 (cinco) dias. Não vindo manifestação pelas partes, os
autos serão sentenciado considerando o teor da manifestação.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Jose Roberio Alves Gomes
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e
condeno José Roberto Alves Gomes a pagar ao Requerente
os valores referentes pagamento de diárias no valor de R$
2.520,00,00, acrescidos de correção monetária a partir do
evento e juros moratórios a partir da citação e, em consequência,
RESOLVO a lide com análise do mérito, conforme art. 269,
I do CPC. Condeno ainda o Requerido em honorários que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a
simplicidade da causa e julgamento antecipado da lide. Sem
custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art.
475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para
as contra razões, certificando a tempestividade e preparo,
processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em
julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira,
8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0145681-97.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Eneida Fernandes Rondon, Jonatas de Souza
Rondon
Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei
Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO.
3749)
DESPACHO:
1-Defiro a suspensão do feito, conforme requerido pelo Exequente
em fls. 60, devendo os autos serem arquivados, podendo o
exequente posteriormente pleitear o desarquivamento. 2-Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0067896-79.1997.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Cláudio Ribeiro de Mendonça ( )
Réu: Município de Porto Velho RO, Leontina Graça
Nascimento, Rosangela de Souza Pereira, Alzenita Carvalho
do Nascimento, Omero Barbosa dos Santos, Jonathas Elage
Pinheiro, Efraim Rocha de Albuquerque, Margarida Maria da
Silva, Cacilda Ribeiro Soares, Egídio Furtado Campos, Maria
154
Luiza Lima da Silva, Raimundo Nonato de Araujo, Lindomar
Frazao de Souza, Erineide Araujo dos Santos Azevedo, Maria
Elza Sampaio, Jose Raimundo Mendes Rodrigues, Raimundo
Nonato da Silva, Alonso Celino da Silva, Francisco Jose Brasil
dos Santos, Marcia Socorro Arruda da Silva, Maria Bernadete
Araújo de Oliveira, Sebastiao Clovis de Medeiros, Antonia
Rodrigues Machado, Jorzineide C. Pinto dos Santos, Alcileia
Marques Mendes, Luiz Rodrigues Paranhas Filho, Sebastiao
Felix da Silva, Ely Bezerra de Salles, Lindomar Fennes Venancio
Galdino, Alexandre Inacio da Silva, Arnaldo Geraldo Moura,
Jonatas Alves de Souza, Benedita Auxiliadora S. Cardoso,
Maria de Souza Pinto, Raimundo Ferreira Guimaraes, Maria
Onete Ferreira da Silva, Maria de Fátima Falcão dos Anjos, Jair
Oliveira da Silva, Jose Sales Cardoso, Feliciana Maria da Silva
Souza, José Costa da Cruz, Pedro Martins Braga, Marlene
Leite Bezerra, Homero Silva Reis, Luiza Xavier Braga, Mônica
Conceição Pereira Silva, Joao Rodrigues da Silva, Celia
Regina M. Alexandre, Mirte Pereira Alves Bernarrosh, Ageu
Ferreira Sobrinho, Antonia Ribeiro B. de Carvalho, Marcelo
Augusto Mendes Barbosa, Walterlene da Conceicao B. Costa,
Maria Lourdes Ferreira, Maria de Nazare Ferreira Lopes, Neide
Barroso Morais, Jocineide Alves de Souza, Rosilda dos Santos
Soares, Armando Soares Miranda, Raimundo Lima Franca,
Maria Jackeline Vieira, Dejane Ferreira da Silva, Maria Arneide
Santos, Antonia Justina de A. e Silva, Maria Nancy Batista Regis,
Carlos Alberto Ferreira Nobre, Antunino Paula da Fonseca,
Raimundo Edi dos Santos, Maria Vera Feitosa, Silvan Jorge
de Oliveira, Francisco Ferreira do Vale, Everlim Moreira da
Silva, Joao Bosco Gomes, Maria Erivan de Figueiredo, Clotilde
Vicente Guimaraes, Graciana Paixão dos Santos, Evanilde
Siqueira, Kelly Dermani, Edilia Amaro da Silva, Raimunda
Nonata Ferreira, Tereza Francelino da Silva, Francisca de
Paula Farias Guedes, Vera Lucia Cruz do Amaral, Mauro Jose
Ribeiro Arôncio, Gelazio Ferreira dos Santos, Raimundo Nonato
Lopes Cordeiro, Augusto Moreira, Maria Soares de Oliveira,
Pedro Monteiro da Costa Neto, Joao Luziario de Almeida, Jose
Manoel Ferreira de Carvalho, Ivanete Rocha de Oliveira, Gilson
Vicente da Silva, Herdilene Santos de Oliveira, Lucilene Peixoto
dos Reis, Antônio Barbosa de Andrade, Lais Ferreira Lopes,
Irtimo Modesto Monteiro, Manoel Raymundo Pinto de Sousa,
Francisca Ferreira de Aguiar, Jose Garcia de Souza, Irailton
Rodrigues Nascimento, Francisco Claronilson Vieira da Silva,
Fábio Araújo de Freitas, Heliodete Moutinho de Jesus, Maria
Francisca Ayamaria Silva, Raimundo dos Santos Silva, Maria
de Fatima R. da Conceicao, Anamara Pereira de Moura, José
William Aires de Almeida, Messias Lima de Mendonça, Cicero
Rodrigues Lavor, Francisca Dias dos Santos, Júlio Manoel
Soares de Lima, Roneide Vale da Silva, Antonio Carlos Ribeiro
Tavares, Judite Helena Pereira de Oliveira, Sineide Monteiro
da Silva, Antonio Bezerra de Souza, Margarete Antonia
Rodrigues, Savio Boris Mendes da Silva, Adelia de Carvalho
Gomes, Edmo Barroso Freire, Noemea Barrozo Antunes,
Natercia Lourenco de Araujo, Valdelice Rocha Dias, Maria
Lucia Pontes Lisboa, Izaura Ribeiro da Silva, Terezinha Emidio
de Oliveira, Mizael Moreira dos Santos, Maria do Rosario
Brito, Francisco Lima Aguiar, Antonio Lopes de Amorim, Eliete
Patricio de Oliveira, Manoel Alves de Oliveira, Omelice Maria
Miranda das Neves, Ozinete Marques de Albuquerque, Mayre
Cristina Souza Ribeiro, Francisco Rodrigues da Silva, Ana
Maria do Nascimento Correia, Erotildes Marcolino de Souza,
Guilherme da Silva Santos, Ivonete da Silva Oliveira, Ruti dos
Santos Diniz, Vilani Lourenço Ferreira, Rita Cordeiro Barata,
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Julio Bezerra Montenegro, Geraldo Sales Correia, Jose Alves
Lira, Aldemir Peixoto de Lima, Luiza Zeverina Cardoso, Maria
Francisca Ribeiro, Aurea Soares, Edneide Goncalves de
Brito, Libia Assis das Neves, Audilon Rodrigues das Neves,
Noemia Caetano da Costa, Meiri Katia Moreira Mendes, Julia
de Almeida, Helen Jeanny Falcao G. Mendanha, Domingos
Ramos de Brito, Samuel Moura da Fonseca, Maria Madalena
dos S. Guarate, Maria Ferreira da Conceicao, Manuel do
Socorro da Conceicao, Suely Socorro Faila Dantas, Glória
Socorro Augusta Riça Guarate, Elisete Ribeiro da Silva, Edesio
dos Santos da Silva, Elizabeth Ferreira dos Santos, Edson
Moreira de Alencar Souza, Maria do Perpetuo Socorro Moraes
da Fonseca, Carmem Goncalves Fernandes, Rita Cassia de
Carvalho Araujo, Milene Costa Ferreira, Clinio Negreiros da
Costa, Maria de F. Freire da Silva, Rosimeire Bastos
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o Município de Porto Velho para prestar as
informações requeridas pelo Parquet às fls. 997.Prazo: 10 (dez)
dias, após encaminhem os autos com vistas ao MP.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0048489-58.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Havendo precatário formado é tendimento deste Juízo que o
requerimento de liberação de valores a pessoas portadoras de
doença grave de ser formulado no Tribunal de Justiça nos autos
do precatário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0063550-02.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Executado: Ferreira & Pontes Ltda EPP
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana
Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Gustavo Maldonado Martins
(OAB/RO 285E), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO
469E)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme depósito bancário (fls. 135/136),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
155
Proc.: 0018164-46.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000), Livia Renata de
Oliveira Silva. ( )
Executado: Robson do Nascimento Lasmar, Roberto César
Costa Reis, Rônisson Franco de Araújo, Reginey de Castro
Tavares, Ricardo Pereira do Nascimento
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da
Silva (OAB/RO 3609)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme depósito bancário no valor de R$ 218,44
(fl. 225), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000201-54.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Executado: Emanuel Rodrigues Teixeira
Advogado: Não Informado ( xx)
DESPACHO:
Intime-se a parte Vencida/Exequente para dá andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0327140-66.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Rute Arras Brito Vasquez, Maria de Nazareth
Lima dos Santos, Ena Pinheiro de Oliveira, Aureny Costa de
Assunção
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.
de Rondônia-IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 278/2010
as fls. 134/136, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro
de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0245095-68.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Alexio Radaele
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 65,
encaminhando-se os autos a contadoria, e, após, dê-se o devido
prosseguimento ao feito.Ctmpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0148257-63.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
Executado: Miguel da Silva Barbosa
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto à
impugnação de fls. 56, após conclusos para deliberação.Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020327-28.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Deuzimar Alves da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Secretaria Municipal de Saude - Semusa
DESPACHO:
DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a
disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende
ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera
de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com
poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no
presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de
agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além de
indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra,
ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições
(art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento
é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observase ainda o número de cópias de acordo com a lei do mandado
de segurança em vigência, considerando a necessidade de
indicar corretamente o ente jurídico a que está subordinado
a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as
correções necessárias de modo a indicar corretamente a
Autoridade Coatora e o ente público, no prazo de cinco dias.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0250997-36.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ricardo Wanderley do Amaral
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de
Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez)
salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de
formação de precatório, salvo, se o Exequente renunciar ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia,
o Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários
para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao
156
Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do
valor suficiente.5. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça
para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0184018-63.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Autor: Maria Helena de Paula, Márcio Norberto de Castro,
Luzinete Alves Diniz da Conceição, Lúcia Inês Dona Marques,
Terezinha de Moura Schardosin, Lúcia Kovalek Sanches, José
Maria da Silva, Flomena Ferreira da Cruz, Elzimar Miguel dos
Santos, Lúcio Ramires de Lima
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114), Lilian dos Santos
Alves (OAB/RO 4217), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/
RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934),
Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40
(quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito
através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar
ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo
renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos
necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os
autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento
do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça
para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0130171-49.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Altair José da Silva, Ademar Brizon, Analy da
Silva Correia de Araújo, Aparecida Guadalupe da Silva Vargas,
Alfredo Ribas da Silva, Antonia Augusta Duarte, Angelita Alves
de Souza Clemente, Aparecida da Silva Almeida, Adelio Maibuk,
Altamir José Schumann
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Considerando a informação do Estado de Rondônia de que
cumpriu a obrigação de fazer consistente em reintegrar os
exequentes.Intimem-se os autores para promover regular
andamento ao feito, quanto a execução por quantia certa,
sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0026503-67.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000),
Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Francisco das Chagas Sobreira
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), João Bosco
Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira
de Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva
Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/
RO 2497), Hosanilson Brito da Silva (OAB/RO 1665), Fabiane
Martini (OAB/RO 3817)
DESPACHO:
Certifique a tempestividade da impugnação (fls. 889/896);Em
sendo tempestiva intime-se o Estado de Rondônia para,
querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias;Após
conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0094910-52.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Josiane dos Reis
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia, Geane
Socorro Lopes da Silva
Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B),
Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia N. de Melo
(OAB/RO 1162)
DESPACHO:
Considerando a alegação da parte autora que percebe parcos
rendimentos (fls. 35) e de que a providência de publicação do
edital de citação em jornal local, implicaria em comprometimento
de sua subsistência e de sua familia, revejo a DECISÃO
anterior e defiro a gratuidade da justiça.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0237629-91.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata de
Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Antônio Sebastião da Silva
Advogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra
(OAB/RO 372)
DECISÃO:
DECISÃO Antônio Sebastião da Silva propõe impugnação
à execução em face do Estado de Rondônia, alegando, em
157
síntese, que o bem sob restrição on line às fls. 105, constitui-se
de bem imprescindível ao exercício da profissão, sendo portanto
impenhorável nos termos do art. 649, inciso V, do CPC.Intimado
o Estado de Rondônia sustenta que o contrato de locação do
veículo apresentado pelo executado como fundamento de
sua impenhorabilidade encontra-se expirado não subsistindo
mais o fundamento para alegada impenhorabilidade. Desta
feita entende que o veículo encontra-se livre para penhora,
requerendo a improcedência da impugnação.É o RELATÓRIO.
Decido. Trata-se de impugnação à execução na qual o
executado alega a impenhorabilidade de veículo, sob restrição
ao fundamento que tratar-se de utensílio imprescindível para o
exercício de profissão.A impugnação é tempestiva. A uma porque
a penhora do veículo ainda não foi efetiva e a duas porque a
matéria discutida é de ordem pública, podendo ser conhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Pois
bem. Os argumentos do executado não procedem posto que
não comprovou que o aluguel do veículo é seu único meio de
subsistência que exerce sua profissão através do mesmo.O fato
de ter alugado seu veículo não o caracteriza como instrumentos
necessários e úteis ao exercício da profissão. Ademais quando
não existem provas contundentes de que o veículo é destinado
ao exercício de profissão, tendo o executado apenas alegado
ser motorista e juntado contrato de locação que encontra-se
expirado.Cabia ao executado comprovar de forma contundente
que o veículo sob restrição é indispensável ao exercício
da profissão. Ademais, a prova deve ser incontroversa e
sólida no sentido de que reside o bem é necessário e útil ao
exercício da profissão. Posto que, tal instituto possui natureza
iminentemente social. Pelo exposto, REJEITO a impugnação
à execução, determinando seja desentranhado mandado de
penhora às fls. 111 fiel cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0036112-16.1999.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: M. P. do E. de R.
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Executado: E. de R. P. B. T. B.
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Regina Coeli S.
de M. Franco (RO 430), Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Considerando o requerimento do Ministério Público (fls. 1.048),
encaminhem-se os autos com vista, após conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010745-04.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Sirlene Xavier Deziderio Rodrigues
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Impetrado: João Adalberto Testa
Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774)
DECISÃO:
1. Este Juízo a quo analisando os requisitos de admissibilidade
do presente recurso, verifica que é extemporâneo, conforme
certificado pela escrivania às fls. 83-verso.2. Ante ao exposto,
deixo de receber o recurso e, via de conseqüência, determino
que seja certificado o trânsito em julgado da SENTENÇA (fls.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
67/71).3. Intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo
05 (cinco) dias.4. Em após, nada sendo requerido arquivemse.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0121898-76.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Egno Barbosa de Araujo
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel
Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora para promover regular
andamento ao feito, cumprindo a determinação contida no
DESPACHO às fls. 65, sob pena de arquivamento.Prazo: 10
(dez) dias, decorrido in albis o prazo arquivem-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005628-32.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Joselita Olímpio Maia
DESPACHO:
1-Defiro a suspensão do feito, conforme requerido pelo Exequente
em fls. 60, devendo os autos serem arquivados, podendo
o exequente posteriormente pleitear o desarquivamento.
2-Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0080985-28.2004.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINDEPRO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Leri Antonio
Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Com relação a formulação do Estado de Rondônia para
pagamento do adicional noturno, deve ser observado os
integrantes da categoria que efetivamente trabalharam em
horário noturno, através de escala elaborado pelo proprio
empregador, no caso o Estado.Intime-se o exequente para
requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0223821-58.2003.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo César Santos Ramos
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000),
Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane
Sampaio dos Santos ( )
158
DESPACHO:
Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40
(quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito
através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar
ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo
renúncia, o Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos
necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os
autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento
do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça
para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em
que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,
Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0013760-78.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Regina Coeli S.
de M. Franco (RO 430)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a perda do objeto
e, portanto, a perda da possibilidade jurídica do pedido, com
fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo
Civil, EXTINGO a lide sem resolução do mérito. Sem honorários
e custas judiciais. Decorrido o prazo para recurso voluntário,
certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira,
9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0202898-98.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Aparecido da Silva Bueno, Edivaldo Coelho da
Silva, Izaque Galdino Jacinto
Advogado: Defensoria Pública, Adriana de Souza Guedes ( ),
Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Saiera Silva de
Oliveira (OAB/RO 2458)
DECISÃO:
Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo
Estado de Rondônia em face de Izaque Galdino Jacinto, Edivaldo
Coelho da Silva e Aparecido da Silva Bueno, objetivando
satisfazer a execução em razão de ação regressiva.A execução
foi proposta em 20 de Julho de 2010, porém várias tentativas
de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto,
o executado Aparecido da Silva Bueno quitou sua quota parte,
prosseguindo a execução em face dos demais executados.
O Estado persiste anotando a possibilidade dos executados
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de seus
sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 100/101
requer o desconto em folha de pagamento até o limite de
30%, em face dos executados Edivaldo Coelho da Silva e
Izaque Galdino Jacinto considerando que os Executados são
servidores do Estado, sob o fundamento de tal procedimento
configurar meio processual célere para o cumprimento da
obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88
vedam a retenção de salários, pois é através desses que os
trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas
famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas
uma porcentagem da verba de natureza alimentar que não
comprometa o sustento e a mantença da família não fere a
regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras
processuais e os princípios norteadores da execução forçada
que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em
favor do credo.Desta feita, entendo razoável os argumentos
do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento
jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível.
Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual
razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a
regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o
princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o
cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando
prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser
mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8
Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente
no contracheque dos Executados Edivaldo Coelho da Silva e
Izaque Galdino Jacinto respeitando o limite de 10% do valor
dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo
ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls.
100). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em
execução. Após, concluso para extinção.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0079867-41.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO, David Fialho Sales
Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274),
Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Carlos Alberto de
Souza Mesquita (OAB/RO 805), Petrus Emile Abi Abib (OAB/
AM 1316)
Requerido: Gleibson Bezerra Sales
Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata
Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
DECISÃO:
Vistos, Considerando a manifestação do perito anteriormente
nomeado de impossibilidade de realização da perícia em
razão de ter assumido o Departamento de Polícia Técnico
Cientifica, destituo do encargo e em contrapartida nomeio
perito o engenheiro civil Guilherme Lima Ferraz , independente
de compromisso, devendo ser notificado;Notifique-se o perito
para dar inícios aos trabalhos, com urgência, fixo honorários
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que
o Município procedeu ao deposito do valor anteriormente fixado
em 03 (três) salários mínimos (fls. 308), havendo necessidade
a complementação poderá ser feita posteriormente, devendo
o laudo ser depositado no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação;Após, com a juntada do laudo pericial intimem-
159
se as partes para, querendo, manifestarem-se, nada sendo
requerido venham conclusos para analise do requerimento
de produção de prova oral em audiência (fls. 303);Defiro o
levantamento do valor da perícia para inicio dos trabalhos,
expeça-se o necessário.No mais, dê-se regular prosseguimento
ao feito.Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0120245-88.1999.8.22.0001
Ação: Ação popular
Autor: Evanisio Marinho de Menezes, Jeronimo Elias da Silva,
Deuzimar Alves da Silva
Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO 584)
Réu: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Vistos, Considerando a existência de Ação Civil Pública, autos n.
0067896-79.1997.8.22.0001, com distribuição anterior a estes
e tratando da mesma matéria. Inclusive, com processamento
muito mais adiantado, assinalando assim a existência de
litispendência.Encaminhem os autos ao MP para manifestar,
requerendo o que de direito, vindo conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de
novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0036289-24.1992.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Nilson dos Santos Batista
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz (OAB/
RO 040)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o executado para
opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição
de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos
do Contador, considerando que o valor pretendido não excede
aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de
19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor
RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0196399-35.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Ducilene Tavares da Costa, Jackson Tavares da
Costa, Jaílson Tavares de Andrade
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de
Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez)
salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de
formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia,
a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do
valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça
para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório
(STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0044700-12.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ),
Joao Francisco Afonso ( )
Réu: Estado de Rondônia, Josias Ferreira Lima
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A),
Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 900). Expeçase ofício conforme requerido, vindo resposta encaminhem-se
para, querendo, manifestar-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0179691-70.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Degnane Castro do Carmo
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Estado de Rondônia
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Ronaldo
Furtado (OAB/RO 594-A), Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover regular
andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0125192-39.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Carlos Alberto Bezerra de Araújo
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), José
Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart Luiz Borsato
Kerne (OAB/RO 272)
Executado: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora para promover regular
andamento ao feito, cumprindo a determinação contida no
DESPACHO às fls. 65, sob pena de arquivamento.Prazo: 10
(dez) dias, decorrido in albis o prazo arquivem-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
160
Proc.: 0219493-46.2007.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637),
Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Maria Gorete Caetano
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
DECISÃO:
Vistos, Requer o Estado de Rondônia desconto diretamente no
contracheque da executada, Maria Gorete Caetano, objetivando
o recebimento de saldo remanescente referente a honorários
advocatícios fixados em razão da sucumbência correspondente
a R$ 113,21 (cento e três reais e vinte um centavos).Pois bem,
é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção
de salários, pois é através desses que os trabalhadores se
mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia,
também, é certo que a penhora de apenas um porcentagem da
verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e
a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649,
do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios
norteadores da execução forçada que estabelece que os
bens do devedor serão revertidos em favor do credo.Desta
feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando
inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO,
Vejamos: ”EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A
impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar
caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da
pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio
jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em
percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do
devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª
Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des.
Kiyochi Mori).”Logo, defiro o requerimento expeça-se ofício a
SEAD para que promova desconto diretamente no contracheque
da Executada Maria Gorete Caetano, em uma única parcela
correspondente a R$ 113,21, visando o adimplemento total
do débito de R$ 113,21, devendo ser depositado na conta do
Centro de Estudos da PGE (fls. 102). Aguarde-se em cartório
até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para
extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0173795-17.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Bassem de Moura Mestou
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara
Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Uerlei Magalhães de Morais
(OAB/RO 3822)
Requerido: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos, Pró Serv, Estado de Rondônia
Advogado: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581),
Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117), Antonio
Carlos de Almeida Batista ( 881), Terezinha de Jesus Barbosa
Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Vistos, 1) Intimem-se às partes para dizerem de forma
especifica e objetiva se têm pretensão em produzir provas
complementares, para aferir a pertinência, sob pena de
indeferimento;2) Prazo: 05 (cinco) dias, nada requerido
venham conclusos para SENTENÇA .Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
161
Proc.: 0037224-20.1999.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( )
Réu: Estado de Rondônia, Eudes Rosa Cabral
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 829/830),
porém tão-somente no que comporta oficiar ao IPERON para
que informe quais servidores militares e respectivos períodos
de retenção de refere o repasse do valor indicado.Indefiro o
requerimento de esclarecimento ao Arnaldo Egidio Bianco,
considerando que o mesmo não integra a Administração
do Estado , até porque qualquer medida de penalidade ou
responsabilidade estaria prescrita.Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0013310-38.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado: Waney França de Araújo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
em parte os embargos e acolho os cálculos oferecidos pelo
Contador Judicial no valor de R$ 5.100,00 e, em consequência,
RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art.
269, I do CPC. Condeno as partes em sucumbência reciproca,
que fixo em R$ 250,00, desde já compensadas. Custas de lei
na mesma proporção.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0027858-44.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Colaneri Abi-eçab ( ), Geraldo Henrique
Ramos Guimaraes (RO 0000), Fábio José Gobbi Duran (OAB/
RO 632)
Executado: Fábio Willians de Brito Camilo, Ovr - Ordem dos
Vereadores de Rondonia
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Ministério Público (fls.1.370), expeçase o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0008993-94.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Ogleimar Alves Vieira
Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E),
Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Autor, de SENTENÇA que julgou improcedente o pedido
INICIAL .2. Ocorre que, o presente recurso é intempestivo como
indicado na certidão de fls. 98 verso. 3. Sendo assim, julgo
intempestivo o recurso por falta de seu requisito extrínseco de
admissibilidade e, de consequência, não o conheço, devendo
ser desentranhado dos autos.4. De outro turno, considerando
a não existência de outro recurso pelas partes, certifique-se o
trânsito em julgado da SENTENÇA , não havendo requerimento
pelas partes arquivem-se. 4. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019971-33.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José de Lima Cardoso
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Estado de São Paulo
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição.Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intima-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.’Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019458-65.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Requerente: Secretaria Municipal de Transito e Transportes de
Uberlandia
Advogado: Ana Carolina Abdala Lavrador (MG 96881), Marcos
Fernando Rosino Lopes (MG 82742)
Requerido: Darci de Freitas Chaves
DESPACHO:
DESPACHO Ao Impugnado, para manifestar-se no prazo legal.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020325-58.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Júlio César Brito de Lima
Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe
Wendt (OAB/RO 4590)
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO,
Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO,
Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a perda da
possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo
sem resolução do mérito. Sem honorários e custas judiciais,
considerando o requerimento de justiça gratuita nos termos da
Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário, após certifique-se e
arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro
de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0073346-80.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
DESPACHO:
Intime-se o Executado para se manifestar quanto a petição
de fls. 46/47, após concluso para deliberação.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0251419-45.2007.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Emerson Florêncio de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Vistos, Defiro o requerimento do advogado determinando
o cancelamento da RPV.Intime-se ao Estado de Rondônia
para recolhimento da RPV, devendo ser expedido mandado
de sequestro e consequente alvará para levantamento do
causídico que atuou nos autos desde a petição INICIAL .Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020509-14.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Fortal Construções Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido: Pregoeiro da Cordenadoria Municipal de Licitação,
Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO
DESPACHO:
DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a
disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende
ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera
de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com
poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no
presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de
agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além
de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o
procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em
petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com
a lei do mandado de segurança em vigência, considerando a
necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada
a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as
correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020507-44.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: S. A. Comércio e Representações Ltda
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Superintendente Estadual de Licitações do Estado
de Rondônia - SUPEL, Racci & Racci Ltda
162
DESPACHO:
DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a
disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende
ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera
de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com
poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no
presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de
agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além
de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o
procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em
petição.Observa-se, ainda, o número de cópias de acordo com
a lei do mandado de segurança em vigência, considerando a
necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada
a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as
correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0020288-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleusa Alves Gois Freire
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
DESPACHO Emenda-se a INICIAL , juntando cópia integral do
parecer emitido pela Assessoria Jurídica, considerando que as
fl. 41 consta somente parte dele.Prazo de cinco, sob pena de
indeferimento da INICIAL .Intima-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0037034-76.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Francimar Alves de Araújo
Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que foi concedida a justiça gratuita
nos termos do DESPACHO de fl. 50, tenho por determinar a
extinção do feito, pois não é possível reconhecer a procedência
da ação de execução dos honorários, sem constatar alteração
de condições econômico financeira pelo executado nos termos
da Lei n. 1060/50 e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Anota-se, ainda, que foi
desconstituída a penhora de fl. 206. Arquive-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010561-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sergio Araujo da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para
tanto nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CRM 1669 RO, com ônus para o para o requerido, devendo
ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$
1.500,00. Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a
perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e,
em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias;3.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos
e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos
honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para
se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde
já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários
periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo,
manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para
SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0002798-93.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
DESPACHO:
Intime-se o autor para se manifestar sobre fls. 117/118, em 48
horas. Decorrido o prazo, nao havendo manifestação , venham
os autos conclusos para deliberação.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0156225-04.1996.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Evanir Antônio
de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Maria Antonieta dos Santos Costa, Hildo Ferreira
Cardoso, Gilson Francisco Garcia, Ivonete Araujo Brilhante,
Raimundo Martins dos Santos, Rebeca Maria Passos da Silva,
Fátima Torres Valente Fernandes, Maxima Comercial Ltda,
Panificadora Veneza Ltda, Ivonete de Araujo Brilhante, Rhone
Comercio e Representacao
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Carlos
Alberto Silvestre (OAB/RO 4017), Douglacir Antonio Evaristo
Sant Ana (SSP/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Luiz
Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Reginaldo Adauto Marques
Jr. (OAB-RO 330), Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO
330), Reginaldo Adauto Marques Junior (RO 330), Reginaldo
Adauto Marques Jr. (OAB-RO 330), Defensoria Pública
DECISÃO:
RETIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO. Compulsando os autos
verifica-se que a SENTENÇA laborou em erro material na
parte dispositiva item 207 às fls. 1.130, que julgou procedente
em em parte a ação reconhecendo prejuízo ao erário contudo
menciona que referir-se a relação de “serviços de locação de
veículos” quando é evidente que a matéria refere-se a aquisição
de mercadorias perecíveis para merenda escolar .Assim, de
ofício, DECLARO a SENTENÇA para que e corretamente no
ponto anotado o seguinte teor: “(...) JULGO PROCEDENTE EM
PARTE , a ação e, na regra do art. 10 e 12, II, da Lei n. 8.429/92
163
– reconhecido o prejuízo ao erário na aquisição de produtos
perecíveis para merenda escolar que não foram entregues
integralmente (...)”.Mantendo-se a SENTENÇA inalterada nos
seus demais termos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0020268-40.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leide Jane de Sá Araújo
Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição.Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0016022-98.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Denes Roberto Silva de Oliveira
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, e nos termos do art. 11 e 12 da
Lei n. 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistentes
os elementos segundo a via eleita, considerando que o
Impetrante não atende as exigências em Edital, logo não há
ato coator a ser combalido pelo Judiciário e, em consequência,
RESOLVO a lide com julgamento do mérito, na forma do art.
269, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos
do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas de lei. SENTENÇA não
sujeita a reexame necessário, após certifique-se e arquivese.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010565-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aluizio de Castro
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto
nomeio perito o médico do trabalho Edmir de Barros Moutinho,
CRM 1447
RO, com ônus para o Estado de Rondônia,
devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais
em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida, que requereu a
perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e,
em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos
e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para
se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde
já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários
periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo,
manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para
SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015833-23.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Vilaní dos Santos Morais
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,
pois é demonstrado pela Impetrante direito líquido e certo,
considerando que foi aprovada em segundo lugar para
contratação imediata, nos termos do Edital n. 064/GAB/
SEMAD/2006, contudo tem por cumprida a pretensão conforme
Termo de Posse n. 1200 de 22/09/2010 e, em consequência,
RESOLVO a lide com análise de mérito de acordo com o art.
269, I do CPC. Sem honorários conforme art. 25 da Lei n.
12.016/09. Custa de lei. Sem reexame necessário, considerando
que o objeto foi cumprido pelo Impetrado. P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000893-24.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Viação Urupa Transportes Ltda EPP
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DESPACHO:
Intime-se o advogado Antonio Ramon Viana Coutinho para
manifestar-se nos autos quanto ao alegado na petição (fls.
182/185) pelo Advogado Alex Souza Cunha, no prazo de
05 (cinco) dias, após conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0102788-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL , considerando a correção do ato que considerou
o candidato inapto ao deixar de realizar o número de abdominais
em um minudo, nos termos do Edital e, em consequência,
RESOLVO a lide com apreciação do mérito, conforme art. 269,
I do CPC.Condeno o Requerente em honorários que fixo em
R$ 510.00 e Custas judiciais, contudo deverá ser observado o
art. 11 da Lei n. 1060/50. Após, decorrido o prazo para recurso,
certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
164
Proc.: 0020286-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Alberto Ribeiro de Queiroz
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;2. Apresentada defesa, manifeste-se a parte
Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0134744-28.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Edivan Maria Anselmo Alexandre Vieira
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
DECISÃO:
Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta
pelo Estado de Rondônia em face de Edivan Maria Anselmo
Alexandre Vieira, objetivando o recebimento de honorários
advocatícios fixados em razão da sucumbência do executado.A
execução foi proposta em 30 de Abril de 2010, porém várias
tentativas de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas.
No entanto, prossegue o Estado anotando a possibilidade do
exequente arcar com as despesas do processo, sem prejuízo
de seus sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 33,
requer o desconto em folha de pagamento até o limite de 30%,
considerando que o Executado é servidor do Estado, sob o
fundamento de tal procedimento configurar meio processual
célere para o cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que
tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários,
pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e
sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é
certo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba
de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a
mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649,
do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios
norteadores da execução forçada que estabelece que os
bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta
feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando
inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO,
Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A
impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar
caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da
pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio
jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em
percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento
do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/
RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator
Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento expeça-se
ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no
contracheque do Executado Edivan Maria Anselmo Alexandre
Vieira, respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na
conta do Centro de Estudos da PGE, em fls. 33. Aguarde-se
em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após,
concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0025474-16.2002.8.22.0001
Ação: Pedido de providência (área cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 116), expeçase o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0102477-42.2005.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: José Natalício Helfenstein, Rosana Teixeira de
Melo da Silva
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
DESPACHO:
Defiro o desentranhamento do mandado de fls. 115, conforme
requerido em fls. 120. Após, deve o Sr. Oficial de Justiça
entrar em contato com o Secretário Municipal do Meio
Ambiente Sr. Agnaldo Ferreira dos Santos, e com a Diretora do
Departamento de Monitoramento e Fiscalização Sra. Lucilene
Caldeira de Oliveira Soares (fls.127), pois será disponibilizado
todo o aparato para o fiel cumprimento do mandado.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012314-40.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Socorro Ferreira da Silva, Osisvaldo Alves
de Jesus, Oziosmundo de Jesus, Nubia de Sa Andrade, Maria
Sueli Pereira dos Santos
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Antonio Cândido
de Oliveira ( OAB/RO 2311), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto
nomeio perito o médico do trabalho Edmir de Barros Moutinho,
CRM 1447
RO, com ônus para o Estado de Rondônia,
devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais
em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida, que requereu a
perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e,
em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias;3.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos
e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos
honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para
se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde
já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários
165
periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo,
manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para
SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Intimação
Processo: 0001841-29.2010.822.0701
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Procedimento: Processo de apuração de ato infracional
Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Representado: F.M.DE O.
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima - OAB/RO 4338
Finalidade:
Intimar a advogada acima nominada para
apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância
e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
- Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0002412-97.2010.822.0701
Autor: I. M. da S.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB 1013
Ação: Adoção
Réu: Eva de Oliveira Soares
FINALIDADE: Citar o réu Eva de Oliveira Soares, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelo
Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na INICIAL .
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
- Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0003560-80.2009.822.0701
Autor: E. L. C.
Ação: Guarda
Réu: Herbson Diniz da Silva e Fabiana das Chagas Soares
Advogado:
FINALIDADE: Citar o réu Herbson Diniz da Silva e Fabiana
das Chagas Soares, que se encontram atualmente em lugar
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda
impetrada neste Juízo pela Autora, bem como constestar
referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na INICIAL .
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
- Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Novembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003561-82.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: R. J. P. M. C. S. D.
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
SENTENÇA:
(...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais,
dispensando-os, porquanto defiro a assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0005397-90.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. M. V. D.
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Executado: M. V. da S. B.
SENTENÇA:
(...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0003778-28.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: U. de O. P.
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido: M. B. R. M. T. O. B.
SENTENÇA:
(...) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
e,
consequentemente JULGO EXTINTO ESTE FEITO, com base
nos artigos 269, I, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado formal,
arquive-se.Sem custas, porquanto defiro a gratuidade.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005394-38.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. V. D.
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
166
Requerido: M. V. da S. B.
SENTENÇA:
Vistos e Examinados. Determinada a emenda da INICIAL (
fls. 42), a parte autora não atendeu à determinação, conforme
certidão de fl. 43-vº.Não sanado o defeito da petição INICIAL
, como lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por
inábil a dar início à relação jurídica processual.Ante o exposto,
com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL e JULGO
EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento
das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0002474-91.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: L. C. F. de A.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Requerido: M. E. S. W.
Advogado: José Damasceno de Araujo (OAB/RO 66-B)
SENTENÇA:
(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Converto em Divórcio
a Separação Judicial.Custas e honorários pela parte requerida,
estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando
o trabalho efetivamente realizado e o tempo para solução
do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada
em julgado, expeçam-se os mandados de averbação que se
fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas
baixas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007074-58.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: V. G. G. S. B. L. G. S.
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Executado: J. L. S. de O.
DESPACHO:
Vistos e Examinados. 1. Verifico que a INICIAL encontra-se
“APÓCRIFA”, devendo a parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL , regularizar o feito, sob pena
de extinção.2. Intime-se, na pessoa de sua patrona, via DJ.2.1.
Não havendo cumprimento, voltem conclusos para extinção.3.
Com o cumprimento, independente de novo DESPACHO ,
deverá a Escrivania dar o seguimento abaixo indicado: O
EXECUTADO deve obrigação de natureza alimentar, conforme
documentos que instruem a INICIAL (fls. 10).4. Cite-se-o para,
em três (03) dias, efetuar o pagamento de R$ 579,37, referente
aos meses de JULHO/AGOSTO/SETEMBRO de 2010 (fl. 04),
provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de ser decretada sua prisão.Seja o executado
também advertido de que deverá efetivar o pagamento das
prestações que se vencerem no curso da execução, nos
moldes do que disciplina a súmula 309 do STJ. 5. Juntando
tempestivamente a justificativa, intime-se a parte autora para
manifestar-se no prazo legal, colha-se parecer do Ministério
Público e após voltem conclusos.6. Decorrido o prazo do item
3, sem manifestação do executado, fica desde já decretada a
prisão do mesmo pelo prazo de noventa (90) dias.7. Efetuado
o pagamento do débito ou decorrido o prazo de prisão, expeçase alvará de soltura.8. Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005526-95.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: L. N. de O.
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Requerido: E. de E. F. da S.
DESPACHO:
Vistos e examinados. Trata-se de Alvará Judicial solicitado por
E. N. DA S., E O DA S e S N DA S, devidamente qualificados,
com a finalidade de receber valores referentes a PIS e FGTS
em nome do falecido E. F. da S.
1. Oficie-se às instituições (Banco do Brasil e CEF) requisitando
informações quanto a existência de créditos em nome do
falecido.2. Com a resposta, seja a parte requerente intimada a
EMENDAR a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que: a) adequem o valor dado à causa; b)
esclareçam se pretendem a liberação dos valores e posterior
depósito em conta poupança, ou se pretendem o saque dos
valores; no segundo caso, JUSTIFIQUEM o pedido.3. Em
seguida, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003280-29.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: W. R. F. L.
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: S. A. S.
Finalidade:
Intimação da parte autora para se manifestar sobre a
contestação de fls. 34/131.
Proc.: 0246721-25.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: G de S M
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
DESPACHO:
Vistos e examinados. Feito já sentenciado (fls. 28/30).Trata-se
de pedido de alvará proposto por G. DE S M, representado por
seu genitor, senhor F DE A M, objetivando o recebimento de
valores deixados pela senhora M DO C DE S, sua genitora.
Deferido e determinada a prestação de contas, que vieram ao
Feito. É o RELATÓRIO .Adoto como razão de decidir o parecer
ministerial, considerando em termos a prestação de contas,
revertendo o valor levantado em benefício do menor.Posto
isso, homologo a prestação de contas de folhas 41/43 e 46/49.
Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de
2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006803-49.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. S. L.
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido: J. G. de A.
DESPACHO:
Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. A guarda do menor continuará com a parte que
já a detém, até deslinde do Feito ou deliberação deste Juízo.2.
Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia
15.12.2010, às 08: 30 horas.2. 1 Não obtida a conciliação, o
prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará
a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDA
167
citada e intimada não comparecer para o ato.3. Considerando
os motivos que embasaram o pedido, determino a realização
de Estudo Social sobre o caso, no prazo de 30 dias.4. Citese e intime-se. Serve esta DECISÃO como MANDADO.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007177-65.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante: T. T. de M. L. A. G. C.
Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Interditado: G. de C.
DESPACHO:
Vistos e examinados. 1. Não é possível a dupla figuração
pretendida no polo ativo, porquanto o mister de curador deve
ser exercido por uma única pessoa, não sendo possível
haver concorrência de responsabilidades. O ENCARGO DO
CURADOR DEVE SER EXERCIDO PESSOALMENTE, posto
que o juiz põe a pessoa e os bens do interditado sob sua direção,
por considerá-lo pessoa idônea (nesse sentido: AJ, 101/91).2.
Sendo assim, deverá a parte autora emendar a INICIAL , no
prazo de 10 dias, pena de indeferimento, a fim de que seja
indicada uma só pessoa para o exercício da curatela, devendo
somente ela constar do polo ativo da demanda.3. Intime-se,
via DJ.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0154734-39.2008.8.22.0001
Ação: Alvará judicial (área família)
Requerente: M. R. M.
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
SENTENÇA:
(...)Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de imóvel
localizado na cidade de Sinop, Estado do Mato Grosso (fls.
12/13), de propriedade do menor Matheus Rodrigues Miguel,
e aquisição de um imóvel, nesta Comarca de Porto Velho, por
valor superior àquele localizado na cidade de Sinop, que, após
efetivada a transação, seria registrado em nome do menor M. e
de seus irmãos A. R. M. e L. R. M., proporcionalmente ao valor
da venda.
Demonstrada a aquisição do imóvel nesta Comarca de Porto
Velho (fls. 69/70), restou a realização da devida prestaçao de
contas por parte dos genitores do menor M. quanto a venda do
imóvel localizado na cidade de Sinop ante SENTENÇA de fls.
75/76 que deferiu o pedido de alvará, mediante a competente
prestação de contas no prazo de 50 (cinquenta) dias.
A adjudicação compulsória requerida pelo Ministério Público a
fim de resguardar direitos do menor M. em razão da venda de
seu imóvel na cidade de Sinop/MT decorre de uma obrigação
infungível e descumprida por seus genitores, em representação
a ele, aos quais fora deferido o alvará para alienação e aquisição
de bem nesta cidade de Porto Velho.
No que pese a aquisição de imóvel nesta cidade, conforme se
infere da Escritura Pública de fl.s 69/70, o Código Civil de 2002
impõe a obrigatoriedade de seu registro, a teor do artigo 463,
em seu parágrafo único.
A exigência de registro representa instrumento inibitório à
prática de negócios jurídicos sucessivos sobre o mesmo bem,
com lesão ao direito do proprietário e do adquirente ou de
terceiros que venham adquirir o bem já negociado. O registro
frustra as tentativas de fraudes contra credores e esse é o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
objetivo que ora se exije dos representantes legais do menor
Matheus, como forma de se resguardar seus direitos.Diante de
todo o exposto, e adotando como razão de decidir o parecer de
fls. 107/109 e 119, e, ainda, considerando o cálculo de fl. 117
(valor de R$ 45.818,75) e a avaliação judicial do imóvel de fls.
63/64 (valor de R$ 158.000,00), declaro a existência de saldo
em favor do menor M. R. M., na importância correspondente a
28,99% (vinte e oito vírgula noventa e nove por cento) do valor
do imóvel identificado à fl. 28/29, sob a matrícula n. 4684, junto
ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto
Velho.
Considerando o parecer do Ministério Público às fls. 107/109
e 119, determino, desde já, a adjudicação compulsória do
percentual de 28,99% (vinte e oito vírgula noventa e nove
por cento) do bem ao menor credor, M. R. M., já qualificado
nos Autos.Expeça-se o mandado respectivo, encaminhandose para cumprimento via Oficial de Justiça, sendo ao menor
concedidos os benefícios da justiça gratuita.Comprovado o
cumprimento da presente ordem, oportunamente arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0002880-15.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: T. de J. dos S. S. P. da S.
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
SENTENÇA:
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por
SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e
constantes das cláusulas consignadas na petição INICIAL de
fls. 03/06, e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal,
com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e art.
226, da Constituição Federal e declaro cessados os deveres
de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de
bens, como se o casamento fosse dissolvido, com a partilha de
bens acordada, fixação da guarda, visitas e alimentos ao filho.
Sem custas, porquanto defiro a gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de
2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007403-70.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: M. V. P. R. M. B. P.
Advogado: Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO
2784)
DESPACHO:
Vistos e Examinados. R. e A. em segredo de justiça.1. Emende
os REQUERENTES, a INICIAL , no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) indique
o valor dos bens móveis (fls. 15/16);c) corrija o valor da causa,
observando a avaliação de todos os bens móveis e imóveis,
bem ainda atentando-se para o valor dos alimentos, nos
moldes do artigo 259, incisos II e VI do CPC;d) retificando o
valor da causa, recolha-se a diferença das custas.2. Intime-se,
via DJ.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
168
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0007272-95.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. de O. F. E. M. da S.
Advogado: Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832)
DESPACHO:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0245950-47.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: J. L. O. N.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: M. S. N. N.
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 54,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC. Recolhido o mandado de prisão, arquive-se.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004609-76.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. A. S. de S. M. S. de S.
Requerido: D. P. de S.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 19,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC. Recolhido o mandado de prisão, arquive-se.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0267142-41.2006.8.22.0001
Ação: Alienação judicial
Requerente: L. do R. C. S.
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: F. R. da S.
Advogado: João Martins da Silva (GO 7495)
DESPACHO:
Defiro o requerimento de fls. 132. Expeça-se carta precatória
para venda do bem, entregando-se ao patrono da autora para
que promova o cumprimento. Fixo o prazo de 90 dias para a
efetivação do ato.Int. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0250863-72.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: S. S. M. V. J. S. M. V.
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559), Carlos Alberto Cantanhêde
de Lima (OAB/RO 3206), Clovis Avanço (RO 1559)
Executado: M. T. M. V.
DESPACHO:
Defiro a penhora no rosto dos autos 0058894-65.2009.8.22.0001.
Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007331-83.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. de L. P. da S. S. P. S. H. P. S.
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo a requerente: 1) comprovar e
indicar os valores que pretende levantar; 2) juntar declaração
de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na
forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80; 3) juntar a procuração
pública indicada nos autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0004672-04.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. S. M. V. J. S. M. V.
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: M. T. M. V.
DESPACHO:
Indefiro por ora o pedido de fls. 17/18. Intime-se o exequente
para promover a citação, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção.Sem prejuízo de tal providência, determino que a
escrivania promova a reserva do valor da execução nos autos
onde existente o crédito informado pela exequente, apensandose todos os autos envolvendo as partes.Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0007407-10.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: K. R. de O. S.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Requerido: J. R. J. S.
DESPACHO:
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, bem como as que
se vencerem do decorrer do processo, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetua-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Expeçase carta precatória com prazo de 20 (vinte) dias.Sem prejuízo,
oficie-se o empregador do requerido para que imediatamente
cumpra a determinação para desconto da pensão em folha de
pagamento, devendo informar o cumprimento em juízo no prazo
de 5 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003054-24.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. C. P. da S.
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Requerido: J. dos S. S.
169
SENTENÇA:
Vistos, ANDRÉ CARLOS PAZ DA SILVA propôs AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS contra seu filho JOVENTINO
DOS SANTOS, requerendo a redução da obrigação alimentar
de 43,1% para 15% do salário mínimo ao argumento de que
está desempregado e adveio o nascimento de outro filho.
Requereu a antecipação da tutela. Com a INICIAL vieram os
documentos de fls. 06/15.A antecipação da tutela foi deferida às
fls. 16/17, reduzindo a obrigação alimentar para 30% do salário
mínimo.Citado (fls. 17-verso), o requerido não apresentou
contestação, conforme certidão de fls. 22.O Ministério Público
manifestou-se às fls. 23/25. É o RELATÓRIO. Decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sem que
isso represente cerceamento de defesa às partes, em face
da desnecessidade de produzir prova em audiência.Dispõe o
art. 15 da Lei n.º 5.478/68, que a DECISÃO judicial sobre os
alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo
ser revista, em face da situação financeira dos interessados.O
texto legal representa uma exceção ao fenômeno da coisa
julgada, possibilitando a modificação dos alimentos, mesmo
que fixados por SENTENÇA , atentando-se sempre para a
necessidade de quem os recebe e os recursos daquele que
os presta.Por outro lado, para que seja levado a efeito a
alteração, faz-se necessário a comprovação da modificação
da situação financeira do alimentante e das necessidades
do alimentando.Segundo vê-se dos autos pretende o autor
seja reduzido o valor da pensão alimentícia que paga aos
requeridos no valor de 43,1% (quarenta e três vírgula cento)
para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, em razão de
estar desempregado e ter mais uma filha menor.O desemprego
do requerido foi demonstrado através da cópia da carteira de
trabalho juntada às fls. 15, de igual forma resta comprovado
o nascimento de mais um filho, conforme cópia da certidão
de nascimento de fls. 11. Tais elementos evidenciam uma
modificação na situação financeira do autor, ensejando a
modificação da obrigação alimentar que paga ao requerido.No
que tange às necessidades do requerido, embora o autor não
tenha demonstrado modificação na mesma, a simples situação
de desemprego do autor já enseja a modificação do quantum
alimentar, eis que não se pode exigir do alimentante além
do que ele realmente pode realmente dar, entretanto, não se
pode olvidar das necessidades do alimentando.Como se vê as
circunstâncias apresentadas pelo requerente demonstram uma
alteração em sua situação fática, dando ensejo à mudança no
quantum devido ao requerido, e o conjunto probatório constante
dos autos ensejam meu convencimento de que o pedido
INICIAL ser julgado procedente, prestigiado ainda pela inércia
do requerido, porquanto houve a ocorrência da revelia.Há
que se considerar, entretanto, que deferir o pleito nos moldes
pretendidos pelo autor geraria um impacto muito grande para
o requerido, cujas necessidades são inúmeras. Tais elementos
me convencem de que diante da situação ora apresentada,
um valor razoável, que atenderia as possibilidades do autor
e as necessidades do requerido seria reduzir a pensão para
30% (trinta por cento) do salário mínimo.POSTO ISSO e por
tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , para rever a obrigação
alimentar anteriormente estabelecida em 43,1% para 30% do
salário mínimo. Consequentemente, resolvo este feito com
fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil.
Sem cusats e sem honorários em face da gratuidade judiciária
concedida.Após as anotações e formalidades pertinentes,
arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001309-09.2010.8.22.0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: J. A. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: C. P. de A.
SENTENÇA:
Vistos. Jaqueline Almeida Pereira, devidamente qualificada
nos autos, propôs ação de Regulamentação de Visitas de seus
filhos Karine Almeida de Araujo e Ricardo Henrique Almeida de
Araujo contra Carlos Pereira de Araújo, também qualificado,
argumentando que após a separação do casal o filhos ficaram
sob sua guarda e que as visitas do requerido ficaram livres,
porém, possui interesse na regulamentação.O requerido foi
regularmente citado, conforme certidão de fls. 11v, mas não
compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou
contestação, deixando transcorrer in albis o prazo lhe assinalado,
conforme certidão de fl. 13.O Ministério Público manifestou-se
às fls. 15/16, pugnando pelo deferimento do pedido INICIAL . É
o RELATÓRIO .Trata-se de ação proposta pela mãe objetivando
a regulamentação de visitas do pai para com os filhos.Nos
termos do art. 330, inciso I do C.P.C., vislumbro que a presente
ação comporta julgamento antecipado da lide, sem que isso
represente cerceamento de defesa às partes, pois cuida de
matéria de direito e de fato que não demanda a produção de
provas em audiência.Vê-se dos autos que o requerido não
apresentou contestação, o que importa em revelia e confissão
quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como
alegada, de maneira que, atento às conseqüências jurídicas
desses fatos, e considerando ainda que os direitos do menor
estão resguardados, a ação deve ser julgada procedente.
Isto posto, julgo procedente o pedido INICIAL e asseguro o
requerido o direito de visitar seus filhos Karine Almeida de
Araujo e Ricardo Henrique Almeida de Araujo, no primeiro e
terceiro final de semana de cada mês, podendo pegá-la das
18: 00 horas de sábado, devolvendo-os até às 18: 00 horas
de domingo. No período das férias escolares, o genitor ficará
com a primeira metade e o genitor com a segunda. Sobre o
feriado do natal e do ano novo, nos anos pares os menores
passarão o natal com a mãe e o ano novo com o pai, sendo
essa forma alternada nos anos ímpares; dia dos pais passará
com o pai; dia das mães passará com a mãe.Sem custas e
sem honorários de Advogado, ante a gratuidade deferida.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003935-98.2010.8.22.0102
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: D. P. F. N.
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Requerido: R. S. M. dos S.
DESPACHO:
Vistos. O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 07 de dezembro de 2010 às 13 horas.Defiro a
produção de prova testemunhal, tres testemunhas por cada
parte a comparecerem independentemente de intimação.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
170
Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: K. C. F. dos A.
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
SENTENÇA:
Vistos. Ketlhey Cristina Figueiredo dos Anjos, na qualidade de
inventariante dos autos nº 0158216-34.2004.8.22.0001, propôs
o presente alvará judicial requerendo autorização para saque
dos valores existente em conta corrente perante o Banco
Bradesco e conta judicial perante o HSBC Bank Brasil em
nome da inventariada Vera Lúcia Ramos de Lima, objetivando
o pagamento das custas processuais, imposto causa mortis,
honorários de Advogado e IPTU, decorrentes dos autos de
inventário em apenso. Juntou documentos de fls. 6/23, dentre
eles comprovante da existência dos créditos.O Ministério Público
manifestou-se às fls. 27/28 e41/42, pugnando pelo deferimento
parcial do pedido INICIAL .É o RELATÓRIO. Decido. Conforme
disposição legal, é incumbência do inventariante representar
o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem
como, pagar as dívidas do espólio, conforme disposto nos
artigos do Código de Processo Civil, que transcrevo a seguir:
Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se,
quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;II - administrar
o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como
se seus fossem;III - prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio;V - juntar aos autos certidão do
testamento, se houver;Vl - trazer à colação os bens recebidos
pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;Vll - prestar
contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz
Ihe determinar;Vlll - requerer a declaração de insolvência (art.
748).(negritei)Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos
os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de
qualquer espécie;II - transigir em juízo ou fora dele;III - pagar
dívidas do espólio;IV - fazer as despesas necessárias com a
conservação e o melhoramento dos bens do espólio.(negritei).
Pois bem. Pela leitura dos autos constata-se que é necessário
a liberação de crédito para que sejam sanadas as dívidas do
processo de inventário, porquanto os herdeiros não dispõe de
outros meios para efetuar o pagamento da dívida. Assim, o
deferimento do saque de valores para pagamento das dívidas
referente a custas processuais, impostos e IPTU é medida que
se impõe.No tocante ao pedido de saque de verba para efetuar
o pagamento de honorários de Advogado, entendo que este
não é o momento adequado, porquanto o inventário ainda não
findou.Assim, atento ao que consta dos autos, e considerando
que prejuízo nenhum trará ao inventario, defiro em parte o
pedido INICIAL e autorizo Ketlhey Cristina Figueiredo dos
Anjos, na qualidade de inventariante, a proceder ao saque do
valor de R$ 30.500,00 da conta judicial existente em nome do
espólio perante a Caixa Econômica Federal, para que efetue o
pagamento das custas processuais do processo de inventário
no valor de R$ 6.352,60, imposto causa mortis no valor de R$
22.127,80 e IPTU no valor de R$ 1.889,42.Indefiro, também, o
saque de valores para pagamento de honorários de Advogado,
porquanto o processo de inventário ainda não findou.Expeçase alvará, devendo o inventariante prestar contas no prazo de
dez dias após o recebimento.Junte-se cópia desta DECISÃO
nos autos de inventário em apenso, e após desapense-se e
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0113826-81.2001.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: A. O. dos S.
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Requerido: A. S. dos S.
DESPACHO:
Vistos. O que pretende a parte autora, conforme a petição de fl.
16 é a alteração de uma das cláusulas do acordo constante à
fl. 24, o qual foi homologado pelo juízo.Anote-se que é possível
a modificação de regras, contudo isso deve ser feito pela via
correta que é a ação revisional, já que a SENTENÇA em casos
como estes não faz coisa julgada material. Sobre o tema, Yussef
Said Cahali leciona que “a escolha feita pelo devedor, ou a
fixação pelo juiz, jamais será definitiva: do mesmo modo que
a pensão alimentícia pode ser revista, pode sê-lo igualmente o
modo de cumprimento da obrigação” (“Dos Alimentos”, Editora
Revista dos Tribunais, 1ª ed., p.112) .No entanto, como bem
se observa das primeiras linhas desta DECISÃO , quaisquer
alterações devem ser feitas através de procedimento/meio
próprio, pois implicará necessariamente em uma mudança
de regras. E com isso, tem-se que preservar não apenas o
contraditório, pois é certo que a parte adversa tem o direito de
ao menos manifestar-se em relação ao que pede, para não verse surpreendida com uma DECISÃO . Se não está ocorrendo
o cumprimento do primeiro acordo das partes, há meios legais
para proceder-se a execução, inclusive execuções que podem
vir a atingir os vencimentos do obrigado, respeitado é claro o
percentual que não afete a subsistência e dignidade da pessoa.
Contudo, repiso, mudar as regras do pacto homologado de
forma unilateral, não é possível. Posto isso, INDEFIRO o
pedido de fl. 24.Oportunamente voltem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005303-45.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. R. C.
Requerido: O. C.
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL com requerimento de citação do réu. Em
cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005998-96.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: J. M. de O. C. M. de O. E. M. de O. E. M. de O.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
SENTENÇA:
Julita Mendes de Oliveira, Cristiane Mendes de Oliveira,
Elgislane Mendes de Oliveira e Eudislene Mendes de Oliveira,
devidamente qualificadas, requerem autorização para que
possam receber perante o Banco do Brasil S/A, créditos
referente ao Plano Bresser em nome do de cujus João
Francisco de Oliveira. Juntaram documentos de fls.6/31.
Brevemente relatado, passo a decidir.Trata-se de pedido
fundamentado no disposto na Lei nº 6.568, de 24 de novembro
de 1980, regulamentada pelo Decreto 85. 845, de 26 de março
de 1981, que objetiva o levantamento de valores advindo em
razão do falecimento do titular e não recebidos por este em
vida, postulados por seus herdeiros.Os valores existentes
são referentes ao Plano Bresser, portanto, estes serão pagos
aos herdeiros pois referida verba trabalhista adquiriu caráter
171
indenizatório.Assim, atento ao que consta dos autos, defiro o
pedido INICIAL e autorizo as requerentes Julita Mendes de
Oliveira, Cristiane Mendes de Oliveira, Elgislane Mendes de
Oliveira e Eudislene Mendes de Oliveira, a se habilitarem ao
saque dos créditos existente perante a Secretaria de Estado
da Administração, referente ao Plano Bresser, existente em
nome do de cujus João Francisco de Oliveira, do qual caberá
50% à cônjuge supérstite e o restante deverá ser dividido em
partes iguais, sendo resguardado o quinhão a que faz jus a
filha Érica Mendes de Oliveira.Considerando a quantia e a
natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Pagas as
custas, expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se
após.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004178-42.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: F. M. N. L. G. L. N.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
SENTENÇA:
Vistos, FRANCINEI MACEDO NASCIMENTO e LUANA
GAMA LOPES NASCIMENTO pediram o divórcio consensual,
aduzindo estarem separados desde julho de 2009. Aduzem
que tiveram um filho, ainda menor e que não possuem bens a
partilhar. Apresentaram clausulas quanto a guarda e pensão ao
filho menor, e nome da conjuge virago. Com a INICIAL vieram
os documentos de fls. 07/15.O Ministério Público manifestou-se
pela decretação do divórcio (fls.17/18).É o breve RELATÓRIO.
Decido. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226,
parágrafo 6ª, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional 66/2010, ante impossibilidade de reconciliação
dos requerente, sendo, aliás, desnecessário o decurso de
prazo de 02 (dois) anos de separação.Posto isso, e por tudo
mais que dos autos constam, homologo por SENTENÇA , a
convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO
CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições
por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/06), e via de
consequência declaro cessados os deveres matrimoniais
e regime de bens, voltando a mulher a usar o nome de
solteira. Sem custas e sem honorários face a gratuidade
judiciária.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006608-64.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. M. A. F. M. A.
Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
Requerido: R. B. de A.
DESPACHO:
Vistos, 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 40% (vinte por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do réu.2.1.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos
salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de
conciliação para o dia 20 de dezembro de 2010, às 08h 30
horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer
à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de
advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de
confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE. 5. Serve de mandado.
EndereçosRequerente ELIENE GOMES MONTEIRO, Rua 55,
quadra nº 03, Nova Mutum Distrito de Jacy Paraná.Requerido:
ROBÉRIO BORGES DE ALDERETE, podendo ser encontrado
na Empresa CAMARGO CORREA S/APorto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0007008-78.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. A. A. D. A. A.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
SENTENÇA:
Jesus Araujo Alves e Debora Araujo Alves, devidamente
qualificados na INICIAL requerem alvará para que possam
levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os créditos
referentes ao PIS existente em nome do de cujus GEDIEL
SOARES ALVES, pelas razões expostas na exordial às fls.
03/04. Demonstraram a existência dos créditos às fls. 12.
Apresentaram certidão de óbito às fls. 09 e declaração de
dependentes às fls. 13. Brevemente relatado. Passo a decidir.
Trata-se de pedido fundamentado no disposto na Lei nº 6.568,
de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85.
845, de 26 de março de 1981, que objetiva o levantamento
de valores advindo em razão do falecimento do titular e não
recebidos por este em vida.O referido diploma legal estabelece
que ante ao falecimento do titular do crédito existente, este pode
ser requerido por seus dependentes e somente na falta destes
pelos seus sucessores.Compulsando os autos, constata-se às
fls. 13, que o de cujus GEDIEL SOARES ALVES, deixou Jesus
Araujo Alves e Debora Araujo Alves como dependentes.Dessa
forma, considerando que há nos autos a prova da existência do
crédito, bem como a demonstração de que os requerentes são
dependnetes do de cujus , não há qualquer óbice ao deferimento
do pleito em questão.Assim, Atento ao que consta dos autos,
defiro o pedido INICIAL e autorizo Jesus Araujo Alves e Debora
Araujo Alves, menores representados pela genitora Sra.
CASSIANE ARAUJO GOMES, na qualidade de dependentes,
a procederem ao saque dos créditos em nome do de cujus
GEDIEL SOARES ALVES, referente ao abono de PIS junto a
Caixa Econômica Federal Porto Velho, que deverá ser dividido
em partes iguais, cabendo a cada um dos requerentes a cota
parte de 50% (cinquenta por cento).Considerando a quantia
e a natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Sem
custas.Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivandose após.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006149-62.2010.8.22.0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: R. M. S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: V. R. de A.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a requerente para dizer se não pretende
converter esta ação em Divórcio, ante o que preceitua a Emenda
172
Constitucional nº 66.Em caso positivo, deve adequar o nome
da ação, seu pedido e suas especificações.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006566-15.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: C. V.
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: D. A. de S.
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para assinar a petição
INICIAL , bem como para reconhecer firma das assinaturas.
Após, ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007125-69.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: L. B. S. L. B. S. L. B. S. L. B. S. B. das N. S.
Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Inventariado: E. de J. B. dos S.
DESPACHO:
Vistos. Nomeio inventariante Lucélia Batista Soares que
prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações,
atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos
mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as
certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal,
Estadual e Municipal) em trinta dias.Citem-se, após, os
herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério
Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta
sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma
do artigo 1002 do C.P.C..Havendo concordância, quanto as
primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos,
venham as últimas declarações, e sobre ela digam, em dez
dias.Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006859-82.2010.8.22.0102
Ação: Interdição
Interditante: F. S. S. de S.
Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)
Interditado: A. L. S. de L.
DESPACHO:
Vistos. 1.Diante do atestado médico acostado, dispenso
o interrogatório do requerido.2.Cite-se o requerido para,
querendo, responder aos termos da presente ação.3.Designo
o dia 05 de janeiro de 2011, às 10 horas, para a realização da
perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de
Justiça (Rua Rogerio Weber, 1872 - Centro).4.Nomeio o senhor
médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de
Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante
designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos
quesitos constantes na ata de audiência de fl. 49.5.Com o
laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista
ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 6.Comunique-se a designação ao perito
nomeado e ao SEMED-TJRO. 7.Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005770-24.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: M. A. M. G.
Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Keila Maria da Silva
Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: M. G.
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se o exequente para emendar a INICIAL ,
apresentando cópia do título que pretendem executar, no prazo
de cinco dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006854-60.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. M. de S.
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: R. R. da C. S.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o requerente para emendar a INICIAL ,
apresentando cópia do título que pretende ser exonerado,
sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29
de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0148796-29.2009.8.22.0001
Ação: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente: R. B. da S. R. B. da S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: R. B. S.
Advogado: Luiz Carlos Maroccolo (DF 9792)
SENTENÇA:
Vistos. ROSILDA BRAZ DA SILVA apresentou pedido de
Substituição de Curatela do interdito Reginaldo Braz da Silva,
em face de RENATA BRAZ SILVA, aduzindo que é irmã do
curatelado e que este está sob seus cuidados, e que a curadora
encontra-se morando em Brasília, não tendo condições de gerir
e administrar a pensão do interditado. Aduz que a curadora
recebe a pensão e não a repassa para a autora. Com a INICIAL
vieram os documentos de fls. 05/38.A ré foi citada, conforme
certidão de fls. 73, e apresentou contestação às fls. 75/80
arguindo em preliminar ilegitimidade da autora e no mérito
argumentando que embora esteja morando em outra cidade,
sempre está junto de seu pai, exercendo sua função com zelo.
Quanto à pensão, aduz que ela é aplicada na íntegra ao bem
estar de seu pai, e que após pagar as despesas com plano
de saúde, parcelamento do imposto de renda e despesas com
carro repassa o remanescente à autora. Juntou documentos
de fls. 81/99.O Ministério Público manifestou-se às fls. 145/147
pela procedência do pedido.É o RELATÓRIO. Decido. Tratase de ação em que a autora objetiva a remoção da curatela
de seu irmão incapaz, ao argumento de que o interdito está
sob os seus cuidados e a curadora mora em outra cidade. A
ré por sua vez resiste à pretensão da autora argumentando
que vem exercendo seu mister com zelo.O processo comporta
julgamento na estado em que se encontra.Quanto a preliminar
de ilegitimidade da parte autora a mesma não pode prosperar.A
autora é irmã do curatelado, e a interdição pode ser promivida
pelos parentes do curatelado, conforme de depreende do inciso
II, do artigo 1768, do Código Civil brasileiro.Rejeito a preliminar.
No mérito melhor sorte não assiste à ré.Em sua contestação a
própria ré admite que o curatelado não está em sua companhia,
173
a mesma residem no Distrito Federal e o curatelado está na
companhia da autora nesta cidade de Porto Velho.A ré está
faltando com um dos deveres da curatela..Dispõe o artigo
1781 do Código Civil brasileiro , com a seguinte dicção, verbis:
”As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do artigo 1772 e as desta seção”.Já
o inciso III, do artigo 1740 do estatuto civil brasileiro dispõe
que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor adimplir os
demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvidas a
opinião do menor, se este já contar com doze anos de idade.
Segundo leciona Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, “dentre os
demais deveres que normalmente cabem aos pais, elencamos
os seguintes, em relação à pessoa do pupilo: tê-lo em sua
companhia e guarda”. (in Comentários ao Código Civil, Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 1252)(o grifo é nosso)De forma
que, não pode a ré pretender o exercício da curatela de seu pai
se não o mantém sob sua guarda e companhia, ferindo assim
um dos deveres do exercício do poder familiar que se estende
ao exercício da curatela.Isto posto, julgo procedente o pedido
de remoção e nomeio como nova curadora para todos os atos
da vida civil do interdito sua irmã, Rosilda Braz da Silva. Resolvo
o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC.Com o transito em julgado, expeça-se o necessário
(artigo 1184, do CPC).Custas e honorários, estes em 20% do
valor dado à causa, pela ré.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: D.J.F. DE O, representada por ALINE FARIAS DE
OLIVEIRA brasileira, solteira, estudante, filha de Juvino Farias
de Oliveira e de Nelci Farias de Oliveira, CI-RG. 0001063368/
SSP/RO CPF 008.820.012-48, a qual residia na Rua José
Caubi, nº 904, Bairro Nova Jacy – Jacy Paraná/RO, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito,
trazendo informações dos avós paternos.
Processo: 0032771-30.2009.8.22.0001
Classe: Procedimento ordinário(Cível)
Assunto: Investigação de Paternidade
Parte Autora: D.J.F. De º, representada por Aline Farias de
Oliveira
Advogada: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Jassi Terezinha Maiochi de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: JOAQUIM VASCONCELOS FILHO, brasileiro, casado,
pastor, natural de Valença/BA, nascido aos 18/6/1964, filho de
Joaquim Vasconcelos e Hilda Ramos Vasconcelos que residia
na Av. Campos Sales, nº 2071, bairro Areal, nesta Capital,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos: Bernardete
Vasconcelos Monteiro, devidamente qualificada, ingressou
com ação de divórcio direto litigioso em face de Joaquim
Vasconcelos Filho, também devidamente qualificado. Alega a
autora, em síntese, que está separada de fato do réu há mais
de 02 (dois) anos, da união do casal não nasceram filhos e
não há bem a ser partilhado. Requer a decretação do divórcio
do casal. O réu apesar de citado não apresentou contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É
o RELATÓRIO. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso,
proposta por Bernardete Vasconcelos Monteiro em face de
Joaquim Vasconcelos Filho. A autora encontra-se separada
de fato do réu há mais de dois anos, conforme comprovado
nos autos por declarações, sendo que durante essa o casal
não adquiriu bens a serem partilhados. A revelia do réu não
dispensa o autor da prova do único requisito exigido pela lei: o
decurso do prazo de dois anos consecutivos da separação de
fato. Contudo, produzida essa prova com a INICIAL , admitese o julgamento antecipado da lide. Desta forma, a ré voltará
a usar o nome de solteira, Bernardete Mendes Monteiro.Isto
posto, julgo procedente o pedido INICIAL . Decreto o divórcio
do casal na forma e condições requeridas na exordial, na
forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código
Civil. SENTENÇA com resolução de seu mérito, na forma do
artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. Custas e honorários, estes e 10% (dez
por cento) do valor dado à causa, pelo réu.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito.”
Processo:
0237427.80.2008.822.0001
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: Bernardete Mendes Monteiro
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Joaquim Vasconcelos Filho
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho,28 de outubro de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIA REGINA DO VALES CRUZ, brasileira, casada,
doméstica, natural do Município de Primavera, Estado do Pará,
nascida aos 01/10/1961, filha José do Vales e de Maria Maia
174
do Vales, encontrando-se em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a requerida para que tome ciência
da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos, José Ademir
Nascimento Cruz, ingressou com Ação de Divórcio Direto
litigioso em face de Maria Regina do Vales Cruz, ambos
devidamente qualificados, alegando em síntese, que está
separado de fato da requerida há mais de 02 (dois) anos, que
não tiveram filhos e que não constituíram patrimônio. Requer a
decretação do divórcio. A requerida foi devidamente citada por
edital às fls. 18, e não ofereceu contestação, conforme certidão
de fls. 19.Foi reconhecida a revelia, e nomeado curador de
ausente à requerida às fls. 20Contestação apresentada e
impugnada às fls. 2121/23 e 25/26.É o RELATÓRIO .Tratase de divórcio direto litigioso.O requerente encontra-se
separado de fato da requerida há mais de dois anos, conforme
comprovado nos autos por declarações. A mulher voltará a
usar o nome de solteira, Maria Regina Maia do Vales, vez que
não demonstrado qualquer das circunstâncias dos incisos I, II e
III, do artigo 25 da Lei 6.515/77.Assim sendo, na forma do art.
24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, decreto o
divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial.
SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado
de averbação.Sem custas face à gratuidade judiciária. Porto
Velho-RO, domingo, 29 de agosto de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito”
Processo: 0249114-20.2009.8.22.0001
Classe: Divórcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: José Ademir Nascimento Cruz
Advogada: Nádia Alves da Silva,OAB/RO 3609
Parte Ré: Maria Regina do Vales Cruz
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO, brasileiro, divorciado,
segurança, que residia à Rua Telã esquina com Arueira, nº
2847,bairro Cohab, nesta Capital, encontrando-se atualmente
em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos e etc., V. P. da C. N.
e E. E. da C., propuseram ação revisional de alimentos em face
de Vicente Paulo da Cruz Filho, todos devidamente qualificados.
Alegam os requerentes que o requerido se comprometeu em
pagar aos requerentes a título de alimentos 30% (trinta) por
cento de seus rendimentos líquidos. Requerem a fixação dos
alimentos em um salário mínimo mensal considerando que
o requerido sofreu melhoras em sua situação financeira e
percebe R$ 2.000,00 mensais. A parte requerida foi citada e
apresentou contestação às fls. 21/25 e juntou documentos às fls.
26/66. Pediu a improcedência da ação, uma fixação com novo
parâmetro para os alimentos e a condenação dos requerentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, instrução
e julgamento, não houve acordo quanto aos alimentos pois o
requerente ofertou R$ 100,00 e os requeridos R$ 150,00.O
Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.
É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação revisional de
alimentos. No caso dos autos, constata-se que os alimentos
foram fixados em percentuais dos rendimentos líquidos do
requerido e o mesmo não vinha sendo cumprido a contento,
pelo menos no ano de 2009, o que se infere pelos comprovantes
juntados pelo próprio requerido. Todavia, constata-se que
realmente o requerido teve uma diminuição em suas condições
financeiras, conforme rebatido em sua contestação, pois está
desempregado, o que se comprova às fls. 28/32 , o que não o
exonera da obrigação alimentar. Os requerentes não trouxeram
aos autos nenhuma prova de que a situação financeira do
requerido sofreu melhoras, pois nos termos do artigo 333,I,
do CPC o ônus de provar fato constitutivo de seus direitos
à revisão alimentar era dos requerentes e estes não logram
êxito e comprovar suas alegações iniciais. Pelo contrário, o
requerido foi quem demonstrou que houve modificação na sua
situação financeira, pois não mais trabalha com vínculo formal
de emprego não havendo como pagar alimentos no patamar de
30% de seus rendimentos líquidos o que autoriza uma fixação
em percentual do salário mínimo. Considerando que houve
alteração na situação econômica do requerido em razão de
estar atualmente sobrevivendo de bicos e sabendo-se que
é pressuposto nas ações que visam à revisão de alimentos a
alteração de um dos vértices do binômio alimentar: a alteração
na possibilidade do alimentante de pagar ou a redução da
necessidade do alimentando e analisando-se a disponibilidade
atual do alimentante, os alimentos devem ser fixados em
salário mínimo.Posto isso, julgo parcialmente procedente o
pedido, nos termos da INICIAL e fixo a verba alimentar para
30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Deixo de
condenar os requerentes ao pagamento de indenização, nos
termos do art. 18, § 2º do CPC, por litigância de má-fé, eis que
para tal pressupõe-se a existência de um elemento subjetivo,
que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que
não foi vislumbrado por este Juízo e nem evidenciado e/ou
demonstrado pelo requerido. SENTENÇA com resolução de
mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
às fls. 13.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
12 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto -Juiz de
Direito”
Proc.: 0005811-03.2010.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário (cível)
Assunto: Revisão de Alimentos
Parte Autora: V.P. Da C. N. e E.E. da C., representados por
Patricia Evangelista de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Parte Ré: Vicente Paulo da Cruz Filho
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho,28 de outubro de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
175
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SEBASTIÃO DIOGO AFONSO DE ANDRADE, brasileiro,
solteiro, nascido aos 11/12/1990 em Porto Velho/RO, filho de
Adalberto de Andrade e de Maria de Nazaré Pereira Afonso,
portador do RG. Nº 1087536 SSP/RO, encontrando-se
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos. Aldaberto
de Andrade, devidamente qualificado, propôs ação de
exoneração de alimentos em face de Daniela Pereira de
Andrade e Sebastião Diogo Afonso de Andrade, também
qualificados. Alega o requerente que é pai dos requeridos
e que vem pagando alimentos para os mesmos no valor de
20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Requer
a exoneração dos alimentos uma vez que os requeridos já
atingiram a maioridade civil, bem como a requerida Daniela está
convivendo maritalmente e seu companheiro está trabalhando.
Devidamente citados (fls.31v), os requeridos não contestaram
o pedido, conforme de fls. 31v.O Ministério Público manifestouse pela não intervenção (fls. 33).É o RELATÓRIO .Tratam
os autos de ação de exoneração de alimentos proposta por
Aldaberto de Andrade em face de Daniela Pereira de Andrade
e Sebastião Diogo Afonso de Andrade.De acordo com o
artigo 333 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor quanto
ao fato constitutivo do seu direito e a parte requerida quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.Neste contexto, sabe-se que é pré-requisito
para procedência da ação de exoneração de alimentos que o
autor comprove que tenha havido uma alteração na situação
fática de uma das partes, após a DECISÃO que fixou os
alimentos e, somente com a constatação desta modificação
é que será possível a desoneração do encargo alimentar se
o alimentado não comprovar fato modificativo ou extintivo do
autor.Os requeridos atingiram a maioridade, conforme se vê
das certidões de nascimento de fls. 11/12, rompe-se o vínculo
do poder familiar e consequentemente cessa-se o dever de
sustento, podendo surgir, ao depender do caso concreto, a
obrigação alimentar de natureza diversa, ou seja, não mais em
decorrência do poder familiar, mas sim vinculada à relação de
parentesco sujeitando-se aos pressupostos da necessidade
dos alimentandos e das possibilidades do alimentante.Assim,
o autor, pretendendo se ver livre do pagamento de pensão
alimentícia devidos aos requeridos, comprovou, por meio da
certidões de nascimento de fls.11/12 que os mesmos atingiram
a maioridade civil.Por outro lado, os requeridos não contestaram
o pedido, sujeitando-se ao risco de um resultado desfavorável,
uma vez que não comprovaram o fato modificativo, consistente
na sua necessidade em continuar recebendo os alimentos
do autor, mesmo após o alcance da maioridade civil. Dessa
forma, considerando que o fato constitutivo do autor consistiu
na cessação da menoridade dos requeridos e que este
fato foi devidamente comprovado por meio da certidão de
nascimento juntada aos autos, julgo procedente o pedido de
exoneração de alimentos, nos termos da INICIAL , pelo qual
exonero o requerente de pagar a título de alimentos, o valor
de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos aos
requeridos. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro.Oficie-se o
órgão empregador do requerente (fls. Prefeitura Municipal de
Monte Negro fls. 19), a fim de deixar de efetuar os descontos
referentes aos alimentos dos requeridos Daniela Pereira de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Andrade e Sebastião Diogo Afonso de Andrade.Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 23
e diante da ausência de efetiva oposição ao pedido. P.R.I e
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”
Processo: 0251665-70.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos
Assunto: Exoneração
Parte Autora: Aldaberto de Andrade
Advogada: Corina Fernandes Pereira, OAB/RO 2074
Parte Ré: Sebastião Diogo Afonso de Andrade/Daniela Pereira
de Andrade
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 28 de outubro de 2010.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 0005992-89.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: S. C. R. S. F. R. de A. S.
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
SENTENÇA:
Vistos, Saulo César Rodrigues Sant’ana e Fabíola Ramos de
Aguiar Sant’ana, devidamente qualificados, pedem divórcio
direto.O Ministério Público manifestou-se pela procedência
do pedido (fls. 18/19).É o RELATÓRIO .Os requerentes estão
separados de fato. Da união adveio quatro filhos, menores,
N., J., P. e G., sendo duas menores. As filhas menores P. e
G. ficarão sob a guarda da genitora com direito de visitas ao
genitor. O genitor pagará alimentos para as filhas menores
no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada
filha, mediante depósito em conta bancária em nome da
representante legal das menores. O casal não possui bens
a partilhar. Os requerentes dispensam alimentos entre si por
terem meios próprios. A mulher voltará a usar o nome de solteira,
Fabíola Ramos de Aguiar.Assim sendo, decreto o divórcio
dos requerentes na forma e condições acordadas na INICIAL
.SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de
averbação.Custas pelos requerentes. P.R.I.C.Porto Velho-RO,
terça-feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001680-82.2010.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. S. de M.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: F. de L.
SENTENÇA:
Vistos, Ananias Soares de Moraes, devidamente qualificada,
ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de Francinelia
de Lima Moraes, tambe´m qualificado. Alegando, em síntese,
que está separada de fato. Da união do casal nasceram dois
filhos menores. Não há bens a partilhar. Requer a decretação do
divórcio.O requerido foi devidamente citado por edital às fls. 26,
publicado em edital DO de fls. 28 e jornais de grande circulação
176
de fls. 29/30, e não ofereceu contestação, conforme certidão
de fls. 27.Foi nomeado curador de ausente ao requerido às
fls. 31.Contestação apresentada e impugnada às fls. 32/34.É
o RELATÓRIO .O requerente encontra-se separado de fato.A
mulher voltará a usar o nome de solteira, Francinélia de Lima
vez que não demonstrado qualquer das circunstancias dos
incisos I, II e III, do artigo 25 da Lei 6.515/77.Assim sendo,
na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do
Código Civil, decreto o divórcio do casal na forma e condições
requeridas na exordial.Processo extinto com resolução de seu
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em
julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas face a
assistência judiciária às fls. 22.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0003861-44.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. G. V. M.
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Executado: J. M. de S.
SENTENÇA:
Vistos, K. G. V.M., menor devidamente representada pela
genitora F. S. V., propôs ação de execução de alimentos em face
de J. M.de S., também devidamente qualificado. Determinada
a emenda à incial às fls. 19, conforme fls. 20.É o RELATÓRIO
.Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o
DESPACHO de fls. 91, ao não trazer aos autos a certidão
de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a
INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso
I do artigo 267 do CPC.Custas pela parte exequente.P.R.I.C.
e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002158-78.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. V. F. G.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido: L. O. G.
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
SENTENÇA:
Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
comprovante de fls. 18. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO,
com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida
às fls. 10. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001364-57.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. C. A. de B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. E. de B.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
SENTENÇA:
Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
petição de fls. 32/33.Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com
base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida
às fls. 17.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0137050-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. R. de C.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Requerido: E. de S. C.
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
SENTENÇA:
Vistos, J.R. de C., menor representada pela genitora M. R.
de C., ambas devidamente qualificadas, propôs ação de
investigação de paternidade c.c. alimentos em face de E.
de S. C., também qualificado. Alega, em síntese, que sua
genitora manteve relacionamento amoroso exclusivamente
com o requerido, no período de novembro de 1992 a outubro
de 1993, período em que foi concebida. Aduz ainda, que o
requerido é médico pediatra e que possui uma renda mensal
de R$ 10.000,00. Requer a declaração de sua paternidade
e consequentemente a fixação dos alimentos em 01 (um)
salário mínimo.O requerido foi citado às fls. 20v e apresentou
contestação de fls.22/24.Impugnação de fls.39/44.Na audiência
conciliatória de fls.52, as partes anuíram em se submeter à
realização do exame de DNA e concordaram que se restasse
comprovada a paternidade imputada, o requerido reconheceria
a paternidade da requerente e pagaria mensalmente o valor
de um (01) salário mínimo a título de alimentos à requerente,
bem como plano de saúde da Unimed e plano odontológico.
Resultado do exame de DNA de fls. 53/57.O Ministério
Público manifestou-se pela procedência do pedido, e pela
homologação do acordo pactuado quanto aos alimentos às
fls.60/62.Isto posto, tendo em vista que o laudo de exame
de DNA concluiu que o requerido é o pai biológico da autora,
homologo o acordo e declaro que E. S. da C. é pai biológico da
autora que passa a se chamar J. R. de C.C., determinando que
se proceda à averbação no assento de nascimento da mesma
junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca
de Porto Velho, acrecentando-se o patronímico “Costa”,
devendo-se constar ainda os nomes dos avós paternos. Bem
como homologo a obrigação do réu em pagar mensalmente à
autora a quantia de um (01) salário mínimo, bem como plano
de saúde da UNIMED e plano odontológico.SENTENÇA com
resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Oficie-se ao
órgão empregador do requerido (fls. 52 - Sesau) para efetuar
os descontos e depósitos. Sem custas e sem honorários em
face da gratuidade judiciária.P.R.I. C e Arquive-se.Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007092-91.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. P. N. W. P. da S. J. da S. B.
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
DESPACHO:
Vistos, Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo.
Às contrarrazões, ao Ministério Público e após subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, quarta- feira,
13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006706-49.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. A. dos R.
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
177
Requerido: E. A. de S.
DESPACHO:
Vistos, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
Emende-se a INICIAL , no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora informe se o falecido pai
registral Bernardino deixou herdeiros, descendentes (filhos irmãos do autor) ou ascendentes, indicando nome, qualificação
e endereço e incluir no polo passivo. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça- feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245086-09.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. T. R.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: A. N. R.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 31: “.. não consegui encontrar a rua João Pedro
da Rocha...”
Proc.: 0171569-68.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: U. M. B. dos S.
Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 008-E)
Requerido: B. do B. S. A.
DESPACHO:
Vistos, Cobre-se as custas.Não pagas, inscreva em dívida
ativa.Após as anotações de estilo, arquive-sePorto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0212540-95.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. G. de O. N. M. G. P. G.
Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157)
Requerido: Á. G. de O. J.
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
Vistos, A G de O N e M G P G, menores representados pela
genitora K de A F, ingressaram com ação de alimentos em face
de Á G de O J, todos devidamente qualificados. Alega que sua
genitora conviveu maritalmente com o requerido de maio de
1996 a julho de 2004 e dessa união adveio os filhos M G e Á N.
Informa que após o nascimento da menor G, o requerido passou
a frequentar a vida boemia, esquecendo-se da responsabilidade
de marido e pai, sendo que quando chegava em casa, discutia
e mandava a genitora dos requerentes embora da casa, mas
a mesma contornava a situação na tentativa de manter a
família e criar os filhos. Todavia, em outubro de 2000, após
o nascimento do filho Á as coisas pioraram e para surpresa
da genitora dos requerentes em julho de 2004, as partes se
separaram. Quando da separação, ficou acordado que o
requerido abriria mão dos bens, não discutiria a meação dos
bens adquiridos na constancia da união e que arcaria com todas
as despesas dos filhos menores, plano de saúde, educação
e pensão alimentícia capaz de atender as necessidades dos
requerentes. Sustenta que após a separação, o requerido não
vem cumprindo com o acordo, causando transtornos, com
atrasos nas mensalidades escolares etc. Informa a genitora
dos autores que já constituiu nova família, tendo mais duas
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
filhas, M E e M I sendo que encontra-se com dificuldades para
manter o lar, pois a única fonte de renda é de seu marido já
que o requerido não auxilia quanto aos filhos, ora requerentes.
Afirma que o requerido é empresário e gerente dos motéis H
M e A e Ml, ambos de grande porte na cidade de Porto Velho,
herdados através de herança de seu genitor, mas que estão em
nome da genitora deste, sendo administrados pelo requerido.
Por fim, diz que o mesmo recebe renda bastante acessível,
tendo vida noturna e social muito confortável, e não ajuda
em nada, sendo que os filhos menores possuem bronquite
asmática e necessitam de cuidados médicos e por isso pleiteia
cinco (05) salários mínimos. Alimentos provisórios arbitrados
em um (01) salário mínimo às fls. 28.A parte requerida foi
citada às fls. 39v que apresentou contestação às fls. 51/53.
Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou
infrutífera, não foram ouvidas testemunhas. Determinou-se a
expedição de ofício à Junta Comercial para que informasse
quanto às empresas Casa dos Pneus e Hoteis do Norte Ltda.,
sendo deferido o prazo de memoriais finais para cada parte. O
Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido
com a fixação dos alimentos em quatro (04) salários mínimos
e plano de saúde.É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação
de alimentos que A G de O N e M G P G move em face de
seu pai Á G de O J.O requerido alega que sempre cumpriu
com suas obrigações, na medida de sua condição financeira, e
afirma que a representante legal dos requerentes pretende que
o requerido proporcione uma condição financeira a si e seus
filhos incompatível com a realidade dos fatos, pois a obrigação
para com os filho é solidária. Informa que administra a empresa
Hotéis do Norte Ltda., e percebe mensalmente o valor de
R$1.500,00 e que além dos requerentes, ainda tem outra filha
menor P, fruto do relacionamento com a qual também possui o
dever de alimentar, o que vem fazendo na medida do possível.
Ressalta que a filha P estuda no Carmela Dutra Escola Estadual
da Rede Pública e que proporciona educação de qualidade, não
deixando nada a desejar ao ensino da rede privada. Sustenta
que vive em união estável com A que também gera despesas
com alimentação e moradia. Afirma que o pedido é absurdo e
que as fotos conseguidas em site de relacionamento foram de
raros momentos de lazer do requerido, o que não é proibido.
Requer seja julgado improcedente ou que os alimentos sejam
fixados de forma proporcional às possibilidades do réu. O
documento de fls. 55 declara que o requerido percebe o valor
de R$1.500,00 mensalmente, contudo, observa-se que a
declarante é a genitora do mesmo. Ademais, constata-se dos
documentos juntados aos autos, que o requerido é proprietário
de 50% da firma Hotéis do Norte Ltda., além do imóvel a que
se refere à SENTENÇA junto à 1ª Vara Cível de fls. 112/114,
o qua estaria sendo alugado para a empresa Saga Amazônia
Comércio de Veículos Ltda. Ressalte-se que os rendimentos do
requerido são difíceis de serem aferidos com os documentos
dos autos, mas deve ser observado que o patrimônio não condiz
com o rendimento de apenas R$1.500,00, ademais, deve ser
ponderado que o requerido tem outra filha menor.O réu não
fez qualquer movimento no sentido de provar em juízo, que
não tem condições de pagar o valor pretendido pela autora.A
condição de vida do requerido demonstra que o mesmo possui
vida confortável, com padrão de vida acima do que alega em
sua contestação e memoriais finais, devendo proporcionar
aos filhos, ora requerentes, condição semelhante. Assim,
prevalece nas ações de alimentos o binômio necessidade
versus possibilidade.As necessidades dos autores decorrem
178
de sua própria existência, sobretudo neste momento que
estão em idade escolar. Já a possibilidade do autor decorre
de sua comprovada capacidade de trabalho, notadamente
considerando que se trata de pessoa jovem, e em plena idade
laboral e condição financeira.Isso posto, julgo parcialmente
procedente o pedido e condeno o réu a apagar mensalmente
aos autores a quantia de três (03) salários mínimos mensal a
título de alimentos, sendo um mais 50% do salários mínimos
para cada um dos filhos e plano de saúde. SENTENÇA com
resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa,
pelo réu.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000577-28.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. Y. A. N.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Executado: E. R. de S. N.
SENTENÇA:
Vistos, C Y A N, devidamente qualificada representada pela
genitora B da S A, propôs ação de alimentos em face de E R
de S N, também devidamente qualificado. A parte autora não
deu mais andamento ao feito, conforme certidão de fls.20É o
RELATÓRIO .Considerando que a parte autora não deu mais
andamento ao feito, deve o feito ser extinto. Assim sendo, julgo
extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do
inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários
em face da gratuidade judiciária deferida.P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002552-85.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. G. F. L.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido: E. da S. L.
SENTENÇA:
Vistos, A G F L menor representada pela genitora Miraceli
Bezerra Fernandes, ambas devidamente representadas, propôs
ação de alimentos em face de E da S L também qualificado. A
parte autora não deu andamento ao feito, conforme certidão
de fls. 18.É o RELATÓRIO .Considerando a inércia da parte
autora, deve o feito ser extinto.Assim sendo, julgo extinto o
processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso
VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em
face da gratuidade judiciária às fls. 12.P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005557-18.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. R. da S. I. C. da S.
Advogado: Lineide Martins de Castro (OABRO 1902)
SENTENÇA:
Vistos, J R da S e I C da S, representada por sua genitora J A
da S, pedem a homologação do acordo quanto aos alimentos,
todos devidamente qualificados. As partes requereram a
desistência da ação às fls.12.Assim sendo, julgo extinto o
processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII
do artigo 267, do CPC. Custas pelos requerentes. Condedo o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desentranhamento dos documentos, com cópia nos autos, com
exceção da procuração. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0236873-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. O. da C.
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630), Nelma Pereira Guedes
Alves (OAB/RO 1218)
Requerido: R. M. da S.
Advogada: Beatriz Duarte Raposo (OAB/RO 2221)
DESPACHO:
Vistos, Intimem-se as partes lancem as assinaturas no acordo
de fls. 92/94 e reconheçam as firmas, conforme o art. 34, §4º da
Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução de sociedade
conjugal, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0048870-33.2009.8.22.0015
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W. R. D.
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Requerido: E. V. B. D.
DESPACHO:
TERMO DE AUDIÊNCIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Ação de Alimentos
Autos nº 0048870-33.2010.8.22.0015
Requerente: Waldeci Reibeiro Dias
Requerido: Ellen Vitória Baloneck Dias
Aos 10 dias do mês de novembro de 2010, às 12: 00 horas,
na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho, à Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro,
onde estavam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo
José Dantas Lima e o Dr. Fabio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
e a representante legal da requerida. O requerente não foi
intimado. Aberta a audiência. Pelo MM Juiz foi deliberado o
seguinte: redesigno a audiência para o dia 10 de março de
2011, às 09horas. Expeça-se precatória para intimação da
parte autora. Saem os presentes devidamente intimados. Nada
mais. Eu,.. Davi Ferreira Martins, Secretário do Juízo, digitei e
subscrevi.
MM. Juiz:
Promotor de Justiça:
Advogado:
Requerida:
Obs. O requerente compareceu a destempo, mas saiu intimado
para próxima audiência.
Proc.: 0171585-22.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. V. F.
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: M. M. M.
SENTENÇA:
Vistos, M V F, menor representada pela genitora, L C F,
ambos devidamente qualificados, propôs ação de investigação
de paternidade c.c. alimentos em face de M M M, também
qualificado. A parte autora não mais deu prosseguimento ao
179
feito, embora devidamente intimada às fls. 45, 51v e 52v.É o
RELATÓRIO .Considerando que a parte não deu andamento
ao feito, deve o mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto
o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso
VIII, do artigo 267, do CPC.Custas pela requerente. P.R.I.C.
e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002686-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. A. J.
Advogado: Carlos Alberto Troncos Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Periera da Silva (OAB/RO 1073
SENTENÇA:
Vistos, M A J, devidamente qualificado, opôs os presentes
embargos de declaração pelas razões expostas às fls.86/93,
ante a SENTENÇA de fls. 583/85 nos autos da ação revisional
de alimentos que moveu em face de M A.É o RELATÓRIO
.Conhece-se dos Embargos de Declaração porque tempestivos
e regulamente opostos.Todavia, conforme se verá, os presentes
embargos não possuem os requisitos necessários para serem
providos.Conforme esclarece o artigo 535 do CPC, os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na SENTENÇA ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Nas duas
primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no
inciso I, do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração
são destinados a permitir o esclarecimento da DECISÃO
judicial; na segunda (omissão), regulada pelo inciso II, do
artigo 535, do mesmo diploma legal, tem por fim a integração
da DECISÃO .Nos embargos de declaração destinados ao
esclarecimento de DECISÃO obscura ou contraditória não
se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Nesse sentido a jurisprudência, verbis:
São incabíveis
embargos de declaração utilizados para apreciar questão
nova, não suscitada antes dos embargos (RSTJ 59/170)O
doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua festejada obra,
Lições de Direito Processual Civil, assim ensina: Tratando-se
de DECISÃO obscura ou contraditória, o que se pretende com
os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação
ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da
DECISÃO . Já no que se refere aos embargos de declaração
contra DECISÃO omissa, em que se pretende a integração
do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade
decisória, examinando a questão sobre a qual permanecerá
omisso .No caso em tela, alega o embargante que houve
contradição, não no que tange ao mérito, que ensejou na
improcedência ao pleito do requerente/embargado, mas tão
somente quanto a não fixação dos honorários advocatícios
em face da gratuidade concedida ao requerente, devendo tais
honorários serem pagos ao requerido em razão do pedido
INICIAL ter sido julgado improcedente.É válido salientar que
o presente processo revisional teve no desencadear dos atos
processuais, o seu seguimento regular, respeitando as normas
processuais, dentro do amplo contraditório, e somente nesta
fase, via embargos de declaração é que o requerido, vem
querer discutir a gratuidade deferida no DESPACHO INICIAL
.Seria oportuno e apropriado interpor um agravo, contra a
DECISÃO interlocutória (DESPACHO INICIAL ) de fls. 22
que recebeu a presente ação, em segredo de justiça e com
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
assistência judiciária, deferindo de plano o que foi requerido
pelo requerente em sua peça portal, em seu item 7, da fls. 05,
in verbis: 7) conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por ser
o requerente pobrena forma da lei. .Depreende-se dos autos
que os argumentos utilizados pelo embargante são meramente
protelatórios.A DECISÃO de fls. 83/85 foi exarada, obedecendo
de forma concatenada os passos do procedimento civil pátrio,
isentando o requerente às custas judiciais, uma vez que este
foi agraciado com a concessão da assistência judiciária, em
seu DESPACHO INICIAL e veio representado por Defensor
Público.Não merece guarida os argumentos ora lançados pelo
embargante, vez que não houve contradição na exposição dos
fatos que convergiram na DECISÃO , seja com a conclusão,
seja com o RELATÓRIO e seja na parte dispositiva, que estão
em perfeita harmonia.Assim, a SENTENÇA foi escrita de forma
clara, inteligível, não sendo o caso de ser esclarecida por meio
de embargos de declaração.Pelo exposto, decido conhecer dos
Embargos de Declaração opostos por M A J na ação revisional
de alimentos contra si movida por M A e no mérito, julga-los
IMPROCEDENTES, na forma da FUNDAMENTAÇÃO supra,
cujos termos se incorporam a estes dispositivo, bem como ao
da DECISÃO de fundo, Intimem-se as partes.Sem custas.
Sem honorários. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002530-27.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F. C. T.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: R. G. T.
SENTENÇA:
Vistos, F C T, devidamente qualificado, propôs ação de
exoneração de alimentos em face de R G T, devidamente
qualificado.Alega o requerente que é pai do requerido,
pagando ao mesmo alimentos no valor de 20% (vinte por
cento) de seus rendimentos líquidos. Requer a exoneração
dos alimentos pagos ao requerido uma vez que o mesmo
atingiu a maioridade e está trabalhando.O requerido foi citado
às fls. 23.A conciliação restou infrutífera (fls. 24) em razão
da ausência do requerido, sendo que este não contestou o
pedido (fls. 25).É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação de
exoneração de alimentos proposta por F C T em face de R G
T. O processo comporta julgamento antecipado. Devidamente
citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem contestar
o pedido formulado na INICIAL , presumindo-se desta forma
verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Também, em face da
inércia do requerido, presume-se que concorda com o pedido
de exoneração alimentos.Sobretudo pelo documento de fls. 15
que comprova já ser o requerido maior de idade, extinguindose a obrigação decorrente do dever de assistência paterna.Isto
posto, julgo procedente o pedido de exoneração de alimentos,
nos termos da INICIAL , pelo qual exonero o requerente a
pagar a título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento)
dos seus rendimentos líquidos. SENTENÇA com resolução de
mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
brasileiro.Oficie-se o órgão empregador do requerente (fls.09)
para cessar os descontos referentes aos alimentos de Robson
Gomes Tolentino.Custs e honorários pelo réu, estes em 10%
do valor dado à causa.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
180
Proc.: 0006642-51.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. R. C. C.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado: N. R. C. H.
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
SENTENÇA:
Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
informação da parte exequente às fls. 34/35.Não cabe a
alegação da exequente de que assinou os recibos sem receber
o pagamento, pois sua assinatura comporta entendimento
de aceitação. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base
no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.Sem
custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às
fls. 09.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002531-12.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. C. T.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: V. F. S.
SENTENÇA:
Vistos, F C T, devidamente qualificado, ingressou com ação
de divórcio litigioso em face de V F S, também devidamente
qualificada. Alega o autor, em síntese, que está separado de
fato da ré. Da união do casal nasceu dois filhos, atualmente
maiores. Não há bem a ser partilhado. Requer a decretação do
divórcio do casal.A ré apesar de citada, fls.31-v, não apresentou
contestação, conforme certidão de fls. 32. É o RELATÓRIO
.Trata-se de ação de divórcio, proposta por F C T em face de V
F S.O autor encontra-se separado de fato da ré há, sendo que
durante a união o casal não adquiriu bens a serem partilhados.
Desta feita, a ré voltará a usar o nome de solteira, V F S. Isto
posto, julgo procedente o pedido INICIAL . Decreto o divórcio
do casal na forma e condições requeridas na exordial, na forma
do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e do § 2º art. 1.580 do Código
Civil. SENTENÇA com resolução de seu mérito, na forma do
artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se
mandado de averbação.Sem custas e sem honorários diante
da gratuidade pleiteada. P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005096-46.2010.8.22.0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: S. R. de O.
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: J. B. de O. J.
SENTENÇA:
Vistos, S R de O, devidamente qualificada, propôs ação de
separação litigiosa em face de J B de O J, também qualificado.
Determinada a emenda à incial às fls. 13.É o RELATÓRIO
.Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o
DESPACHO de fls. 13, ao não trazer aos autos a certidão de
nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL
na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo
extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo
267 do CPC.Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C.
e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002827-34.2010.8.22.0102
Ação: Separação Consensual
Requerente: J. T.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Requerido: M. I. G.
SENTENÇA:
Vistos, J T e M I G T, ambos devidamente qualificados, pedem
o divórcio consensual. Alegam, em síntese, que se casaram
no dia 16.02.2002 sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união advieram três filhos, todos maiores, R, V e G. O casal
adquiriu bens a serem partilhados. Pedem a homologação do
acordo de fls. 03/06.É o RELATÓRIO. Os requerentes estão
separados de fato. Da união advieram três filhos, todos maiores.
O casal adquiriu na constância do casamento os seguintes bens:
um casa situada na Rua Galdino Moreira, 3956, Bairro Cidade
Nova que ficará com a esposa, avaliado em R$30.000,00; um
veículo Fiat Palio de cor branca, ano 1997, placa AHN9193 que
ficará com o cônjuge varão, avaliado em R$7.000,00; uma moto
Honda XR200R, ano 2001, cor preta, placa NBX6403, ficará
com o cônjuge varão, avaliado em R$5.000,00; uma moto C
BIz, de cor vermelha, no 2009, placa NDV3757, ficará com o
cônjuge virago, avaliado em R$7.000,00, bens avaliados em
seu total no importe de R$54.000,00. O cônjuge varão prestará
alimentos à filha V, no importe de 20% de seus vencimentos,
a serem descontados em folha de pagamento e depositados
na conta indicada às fls. 04, sendo que efetuará ainda o
pagamento de R$552,00 referente ao custeio de despesas com
a mensalidade da faculdade São Lucas, curso de Fisioterapia,
até a conclusão do curso. As partes dispensam alimentos entre
si. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, M I G.
Assim sendo, decreto o divórcio dos requerentes na forma e
condições acordadas na INICIAL .SENTENÇA com resolução
de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito
em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oficie-se ao
órgão empregador do cônjuge varão (fls. 11) para efetuar
os descontos e depósitos conforme acordo acima.Custas
pelos requerentes.P.R.I.C.Retifiquem-se registros e autuação
para Divórcio Consensual.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27
de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0284093-42.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: J. F. B.
SENTENÇA:
Vistos, H L O B e J A O B, menores devidamente qualificados
representados pela genitora E R da C O, propuseram ação de
execução de prestação alimentícia em face de J F B, também
devidamente qualificado. A parte autora não deu andamento
ao feito, conforme certidão de fls. 36.É o RELATÓRIO
.Considerando que a parte autora não deu prosseguimento ao
feito, deve o mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o
processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII,
do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em face
da gratuidade judiciária.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
181
Proc.: 0002340-64.2010.8.22.0102
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: T. D. P.
Advogada: Daniela Magrini de Azambuja (OAB/RS 57.954)
Requerido: F. L. B. P.
Advogado: Angelo Eduardo de Marco (OAB/RO 235)
DESPACHO:
Vistos, Tatiana Dornelles Prettz e Fabiana Dornelles Prettz,
ambas qualificadas nos autos, ingressaram com a presente
exceção de incompetência em face de Fernando Luis Brum
Prettz, também qualificado. Alega as excipientes que o excepto
ingressou com ação de exoneração de pensão alimentícia com
pedido de liminar que foi deferida para a redução dos alimentos
no foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Porto Velho.
Afirmam que não foram citadas porque o excepto, em evidente
litigância de má-fé, omitiu deste Juízo a mudança de endereço
das mesmas, que desde março de 2010 residem na cidade
de Uruguaiana, juntamente com sua genitora. Informam que
quando da ausência do pagamento da pensão mediante
depósito é que tomaram conhecimento da ação de exoneração
de pensão. Sustentam que tiveram que sair da cidade, porque o
mesmo solicitou à genitora que desocupassem a casa onde as
mesmas residiam e assim, tiveram que mudar para a cidade de
Uruguaiana, no Estado de Rio Grande do Sul. Requer que seja
remetido ao foro competente, em razão do disposto no artigo
100, inciso II, do CPC. Pleiteou fosse declinada a competência
para a Comarca de Uruguaiana/RS. O excepto manifestou-se
às fls.24/30, discordando do pedido, pois as excipientes visam
protelar a ação principal que foi interposta no dia 16 de março
de 2010, sendo que nesta data ainda residiam na Comarca
de Porto Velho, inclusive apresentaram contrato de locação
da cidade de Uruguaiana no dia 03 de maio de 2010. Informa
que as excipientes não mencionaram qualquer mudança ao
excepto e que somente tomou conhecimento da mudança
quando o porteiro do condomínio entregou-lhe as chaves do
apartamento no dia 20 de março de 2010, após o ingresso da
ação principal (exoneração de pensão alimentícia). E quanto à
alegação da desocupação do imóvel, afirma que não é verdade
pois em 25.02.2010 o excepto entregou uma carta em que as
comunicava que poderiam permanecer no imóvel, se assim
desejassem. Sustenta que ficou esperançoso quando tomou
conhecimento que as excipientes estavam matriculadas no
curso superior de Tecnologia em Marketing, pois já havia se
decepcionado em 2009, quando as mesmas foram reprovadas
por faltas em quase todas as matérias, nos cursos regulares
presenciais de Direito e Arquitetura na faculdade UNIRON,
o que demonstra que o histórico das excipientes é bastante
preocupante. Ademais, as mesmas matricularam-se na
faculdade FATEC para o curso de Tecnologia em Marketing
apenas em 04 de maio de 2010, após o ingresso da ação
principal e cinquenta e sete dias após a mudança de Porto
Velho para aquela cidade. Por fim, outro fato relevante é o
fato da filha Tatiana estar grávida de sete a oito meses e estar
morando com o pai da criança Lucas Lamego desde Junho de
2010, naquela cidade, o que demonstra que não necessita dos
alimentos. É o RELATÓRIO. Versam os presentes autos de
exceção de incompetência relativa do Juízo.O inciso II, do artigo
100 do CPC preconiza que, in verbis: ”Art. 100 - É competente
o foro: II do domicílio ou da residência do alimentando, para
a ação em que pedem alimentos;”.E ainda a Súmula 1 do STJ,
assim dispõe, in verbis: ”O foro competente para ação em que
se pedem alimentos é o foro do domicílio ou da residência do
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DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alimentando, ainda que cumulada com ação de investigação de
paternidade”.Os dispositivos citados traçam, a rigor, a regra geral
de competência territorial e o foro especial do alimentando, nas
ações que versam acerca dos alimentos, em que a distribuição
da competência, como o próprio nome indica, se faz em razão
de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica e o
domicílio do alimentando, sendo certo que se pretende com tal
critério aproximar o Estado-Juiz dos fatos ligados à pretensão
manifestada pelas excipientes.Sobre o tema, dispõe a lição
de Yussef Said Cahali, n verbis: ”Objetivando a finalidade
precípua de beneficiar o alimentando, por definição lógica a
parte mais fraca por carência de recursos financeiros, alterouse a competência comum para permitir a quem pede alimentos
intentar a ação, alternativamente, no foro de seu domicílio ou
no da sua residência .Dessa forma, a competência deve ser
firmada pelo domicílio das excipientes, pois se trata de ação de
exoneração de alimentos, seguindo-se a regra geral do inciso
II, do artigo 100, do Código de Processo Civil, uma vez que não
é o caso de aplicar outra regra de distribuição da competência.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:
”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO II - CPC “Ainda
que ocorra vacilações jurisprudenciais, mister que prevaleça a
regra especial do foro do domicílio do alimentando, estatuída
no inciso II do artigo 100 do Digesto Instrumental, sobre a outra
que é geral (artigo 94 do mesmo diploma legal); há que sopesar,
induvidosamente, que a regra especial é a mais importante em
decorrência do motivo determinante, qual seja, da fragilidade
econômica que o alimentando arrosta, além do que, dilarga
a possibilidade na colheita da prova.”(Agravo de Instrumento
nº1.0433.04.132395-0/001, relator o Desembargador Alvim
Soares, DJ de 1.07.2005)Assim, a competência para o
julgamento do feito é da Comarca de Uruguaiana - RS.Ante
o exposto, acolho a exceção de incompetência, independente
do pagamento de custas e honorários de advogado, por ser
incidente processual.Remeta-se o processo à Comarca de
Uruguaiana - RS, efetuadas as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003451-83.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: W. V. da C. P. W. V. da C. P.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: A. G. P.
SENTENÇA:
Vistos, W V da C P e W V da C P, menores devidamente
representados pela genitora C A da C, propuseram ação de
execução de alimentos em face de A G P, também devidamente
qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 08, conforme
fls. 10.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de
alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 08, ao não trazer
aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente
averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do
artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito
na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face
à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
182
Proc.: 0004207-92.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. L. de S. S.
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Executado: C. de L. S.
SENTENÇA:
Vistos, D L de S S, menor devidamente representado pela
genitora L A L de S, propôs ação de execução de alimentos
em face de C de L S, também devidamente qualificado.
Determinada a emenda à incial às fls. 91, conforme fls. 92.É
o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.
Não atendido o DESPACHO de fls. 91, ao não trazer aos autos
a certidão de nascimento da menor devidamente averbada,
indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284
do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do
inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à assistência
judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0004197-48.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. S. L.
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056)
Executado: L. C. L.
SENTENÇA:
Vistos, C S L, menor devidamente representada pela genitora
A C A S, propôs ação de execução de alimentos em face de L C
L, também devidamente qualificado. Determinada a emenda à
incial às fls. 12, conforme fls. 13.É o RELATÓRIO .Trata-se de
ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO
de fls. 12, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da
menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do
parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem
resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000973-05.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: S. S. D. de M.
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Requerido: W. M. M. de C.
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
SENTENÇA:
Vistos, S S D M, menor devidamente qualificaco representado
pela genitora A S D de A, propôs ação de execução de pensão
de alimentos em face de W M Mi de C, também devidamente
qualificado. A parte exequente não deu prosseguimento ao feito,
conforme certidão de fls. 31.É o RELATÓRIO .Considerando
que a parte exequente não deu andamento ao feito, deve o
mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem
resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267,
do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade
judiciária de fls. 17.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010
DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005377-02.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. R. K.
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido: Z. N. P. de L.
DESPACHO:
Vistos, Emende o autor a INICIAL , regularizando o pólo passivo,
incluindo a menor que será a beneficiária dos alimentos,
qualificando-a e requerendo a sua citação nos termos doa rtigo
282, II e VII, do CPC No prazo de 10(dez) dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, segunda- feira, 25 de outubro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005039-28.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. V. F. dos S.
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: J. C. dos S.
DESPACHO de fls. 17/18:
Vistos, 1.R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4
da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos
pela parte autora, arbitro alimentos p
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