TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Poder Judiciário N. 207/2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 11 de novembro de 2010. Porto Velho - RO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1514/2010-PR Considerando o que consta no Ofício nº 4648/2010, datado de 22/10/2010, protocolo 64101-76.2010, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava) hora, aos servidores ROSILEIDE ODÍSIO DOS SANTOS, cadastro 002379-5, Técnico Judiciário, padrão 19, e JEAN JAIMMESSON FELIPE PEREIRA, cadastro 205638-0, Técnico Judiciário, padrão 01, lotados no Cartório da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em razão da necessidade de formalização e atualização de dados acerca de falecimentos no Presídio “Urso Branco” para informar à Corte e a Comissão Interamericana, durante 15 (quinze) a contar de 08/11/2010, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução nº 088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual 068/92. Portaria N. 1515/2010-PR Considerando o que consta no Processo nº 006569006.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, ocupado pela servidora MARILENE LEMES DE SOUZA CHAVES, cadastro 204148-0, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 03/11/2010, em virtude de haver tomado posse em cargo inacumulável. Portaria N. 1516/2010-PR Considerando o que consta no Ofício nº 055/2010, datado de 08/10/2010, protocolo 61021-07.2010, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO, cadastro 002171-7, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4. II – Designar a servidora em referência para exercer a função de Oficial Distribuidora pro tempore do Cartório Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO. III – Efeitos a partir de 04/09/2010. Portaria N. 1517/2010-PR Considerando o que consta no Ofício nº 055/2010, datado de 08/10/2010, protocolo 61021-07.2010, R E S O L V E: Cessar os efeitos da Portaria 0454/2010-PR, publicada no DJE 090, de 17/05/2010, que designou a servidora SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO, cadastro 002171-7, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial Distribuidora do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular NÉLIA APARECIDA FRANZONI, a partir de 04/09/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ERRATA NA RESOLUÇÃO N. 019/2010-PR, publicada no DJE n. 112/2010, de 22/06/2010, pág. 1, ONDE SE LÊ: CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 31 de maio de 2010, LEIA-SE: CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 21 de junho de 2010, Porto Velho, 11 de novembro de 2010. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA N. 402/2010-CG Porto Velho, 10 de novembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário realizará a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Distrito de Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste; CONSIDERANDO o constante nos Ofícios ns. 129/ ADM/10, com protocolo n. 66519-84-2010, e 131/ADM/2010, com protocolo n. 66524-09-2010, R E S O L V E: I - DESIGNAR o juiz WANDERLEY JOSÉ CARDOSO, titular da 2ª Vara Genérica da comarca de Espigão D’ Oeste, para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, a ser realizada no Distrito de Boa Vista do Pacarana, naquela comarca, com competência ampla para atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de óbito, com expedição das respectivas certidões. II - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da referida MEGAOPERAÇÃO: Triagem – 26/11/2010 – Posto Avançado do Distrito de Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste. Élio Garanhani – Oficial Contador Sidney Santana da Silva – Técnico da Coinf Claudinéia Boone – Comissário de Menor Grimaldo Schumacker – Técnico Judiciário Audiências – 03/12/2010 - Posto Avançado do Distrito de Boa Vista do Pacarana, comarca de Espigão D’ Oeste. Crisciane Mari Salvi – Conciliadora Cível Élio Garanhani – Oficial Contador Fábio Teixeira – Secretário Jucélia Lima Rubim – Conciliadora Cível Sidney Santana da Silva – Técnico da Coinf Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça 2 PORTARIA N. 400/2010-CG Porto Velho, 10 de novembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 395/2010CG, de 29/10/2010, publicada no DJE n. 201, de 03/11/2010; R E S O L V E: PRORROGAR os efeitos da Portaria n. 395/2010-CG, que designou a juíza substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Machadinho D’Oeste até 17/11/2010. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 401/2010-CG Porto Velho, 10 de novembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 379/2010CG, de 26/10/2010, publicada no DJE n. 198, de 27/10/2010; R E S O L V E: CESSAR, a partir de 13/11/2010, os efeitos da Portaria n. 379/2010-CG, que designou a juíza de 3ª Entrância DUÍLIA SGROTT REIS, lotada na comarca de Porto Velho, para auxiliar na 3ª Vara Cível da referida comarca. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0009411-35.2010.8.22.0000 Requerente: Regina Aurora Albuquerque Advogada: Maria das Dores Corteleti(OAB/RO 1106) Requerido: Município de Jaru Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 20. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, intime-se,cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$ 5.695,63 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme fls. 32/35. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0010798-85.2010.8.22.0000 Requerente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO Advogado: Anderson Moura e Silva(OAB/RO 2819) Requerido: Município de Monte Negro - RO Advogado: Wanderley da Silva Costa (OAB/RO 916). “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$ 9.820,13 (nove mil, oitocentos e vinte reais e treze centavos), conforme fls. 20/23. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0012255-55.2010.8.22.0000 Requerente: Anita Merces dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Requerido: Município de Theobroma Advogados: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) e Indiano Pedroso (OAB/RO 3486). “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 10/11/2010, no valor de R$ 3.411,14 (três mil, quatrocentos e onze reais e quatorze centavos), conforme fls. 25/28. Tribunal Pleno Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0015014-89.2010.8.22.0000 Impetrante: Jivago Garcia Silva Farias Advogado: Jivago Garcia Silva Farias(OAB/BA 14320) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de Procurador do Min. Púb. junto ao Tribunal de Contas Impetrado: Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Jivago Garcia Silva Farias, advogando em causa própria, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Conselheiro Lucival Fernandes, e pelo Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas, contratado para a realização do certame. Visa a anulação da questão n. 08, da prova tipo 01, atribuída no dia 07/09/2010, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 3 porquanto fez 69 (sessenta e nove) pontos e com a marca de 70 (setenta) pontos, alcançaria a nota mínima necessária para a análise de sua prova discursiva. Alega que o conteúdo programático de Direito Civil constante do Edital, não dispôs sobre as relações de parentesco, matéria exigida na questão n. 08. Diz ter recorrido administrativamente, porém, a Fundação Carlos Chagas julgou improcedente seu recurso. E, ao final, delimita sua pretensão, consignando (fl. 20): […] a necessidade de anulação da questão n. 08, da prova tipo 01, para o cargo de Procurador do Ministério Público do concurso em comento, se dá em virtude de a nota galgada pelo Impetrante, atualmente, ser de 69 (sessenta e nove) pontos, nos termos do Boletim de Desempenho do candidato, ora Impetrante. A manutenção do entendimento de validade da questão impugnada tem resultado prático a desclassificação do Impetrante, tendo em vista que são necessários 70 (setenta) pontos para que se possa ter direito à correção da prova subjetiva, pertencente à segunda fase do certame. Juntou documentos, notadamente o ato combatido, anexado à fl. 87, manifestado pela justificativa administrativa validando a questão n. 08, da prova tipo 01, para o cargo de Procurador. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. Posto isso, decido. Sem embargo do quanto alegado na inicial, o ato apontado como ofensivo foi o esclarecimento dado pela Fundação Carlos Chagas em resposta ao questionamento formulado administrativamente pelo impetrante no tocante a clareza da questão n. 08 (fl. 87). É de se registrar que os motivos que levaram a Fundação Carlos Chagas a julgar improcedente o recurso (fl. 87), não podem ser considerados para definir a competência deste mandado de segurança, qualificando-a como autoridade com função exercida na estrutura do Poder Público. Vale dizer: a Fundação não decidiu como autoridade a ensejar correção do ato impugnado por este Tribunal de Justiça. Sua decisão foi como membro da comissão ou da banca examinadora, decidindo isoladamente. Realmente, da leitura do Edital n. 01/2010-TCE/RO, consta que “Banca Examinadora do presente Concurso Público constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais” (fl. 43). De sorte que, como o impetrante não escoou a via administrativa, ou seja, não recorreu à Banca Examinadora até o momento, não existe ainda o interesse de agir na via judicial. Com efeito, com amparo no art. 139, inc. VI, do RITJ/RO e por restar ausente o justo receio ou a ameaça real e objetiva, indefiro a inicial deste mandado de segurança por falta de interesse de agir (necessidade e adequação), nos termos do art. 295, inc. III, do CPC c/c os arts. 450, parágrafo único e 451, inc. I, ambos do RITJ/RO e, via de consequência, julgo extinto o processo com amparo no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 2004654-95.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros Recorrido: Vagner Gomes Silva Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (fls. 236/273), o prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 735 do RITJ/RO.” Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009264-09.2010.8.22.0000 Agravante: Daniel Penha de Oliveira & Marcelo Rodrigues Xavier Advogados Associados Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Agravado: Alexandre Fernandes Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Para efeito de arguição de suspeição, quando oposta pela parte, exige o artigo 627, § 1º, do RITJRO, petição assinada por ela ou por procurador com poderes especiais. A petição de fls. 533/536 veio sem a assinatura de quem possa representar legalmente a pessoa jurídica excipiente, firmada apenas pelo procurador, e a procuração de fl. 577 se refere a outro processo, com número distinto, sem mencionar, ademais, o nome do excepto, não atendendo ao requisito da especialidade prevista na norma regimental. Assim, emende-se a petição de arguição, no prazo de 10 dias, com a assinatura do representante legal da excipiente, mediante representatividade documentalmente demonstrada, ou junte-se procuração hábil, nos termos do artigo 627, § 1º, do RITJRO, sob pena de não ser conhecida a exceção. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0195730-16.2007.8.22.0001 Apelante: Antônio Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO 2012) Apelante: Alice Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO 2012) 4 Apelado: Edgar Nilo Tonial Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença de fls. 144/148 que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, rejeitou os embargos que opôs e constituiu em título executivo judicial o documento de crédito que Edgar Nilo Tonial apresentou para cobrança. Examinados, decido. Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado, além de não ter procedido ao recolhimento das custas iniciais e que, mesmo intimado para complementálo e recolhê-las, fl. 177, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos: Processual civil. Preparo. Intimação para complementação. Insuficiência. Deserção. Intimada a parte para complementar as custas, já que insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção. Não há ilegalidade na intimação que, determinando a complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido, notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético, informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246) Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência. Preclusão temporal. Deserção. Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente. (Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/02/2006) Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor. Deserção. Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n. 10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Assim, ante a insuficiência no valor do preparo e não recolhimento das custas iniciais, bem assim da regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e negase seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0195748-37.2007.8.22.0001 Apelante: Antônio Carlos Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior(OAB/RO 2012) Apelado: Edgar Nilo Tonial Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença de fls. 104/108 que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, rejeitou os embargos que opôs e constituiu em título executivo judicial o documento de crédito que Edgar Nilo Tonial apresentou para cobrança. Examinados, decido. Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado, além de não ter procedido ao recolhimento das custas iniciais e que, mesmo intimado para complementálo e recolhê-las, fl. 126, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos: Processual civil. Preparo. Intimação para complementação. Insuficiência. Deserção. Intimada a parte para complementar as custas, já que insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção. Não há ilegalidade na intimação que, determinando a complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido, notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético, informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246) Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência. Preclusão temporal. Deserção. Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente. (Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/02/2006) Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor. Deserção. Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n. 10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Assim, ante a insuficiência no valor do preparo e não recolhimento das custas iniciais, bem assim da regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e negase seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 5 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0248177-10.2009.8.22.0001 Apelante: André Luiz Reis Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Apelante: Ameiba Rosa dos Santos Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Apelado: André Luiz Reis Júnior Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Apelado: Fábio André Luiz Reis Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Apelado: Anderson Menezes Reis Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Relator:Des. Moreira Chagas André Luiz Reis e Ameiba Rosa dos Santos apresentam petição juntando documentos às vésperas do julgamento da apelação. Visando a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se os apelados para manifestarem-se sobre os documentos e, após, sejam conclusos os autos para análise. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0015088-46.2010.8.22.0000 Agravante: Catâneo & Cia Ltda. Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto(OAB/DF 4764) Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437) Advogado: Maurício Fernando Spillere(OAB/RO 651) Agravado: Nivaldo Rodrigues de Souza Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO 2514) Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/PA 3355) Advogado: Alcides Souza de Assunção(OAB/RO 1914) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Catâneo & Cia Ltda face aos termos da r. decisão de fls. 58/59 que, nos autos da cautelar inominada intentados em desfavor de Nivaldo Rodrigues de Souza, anotou: […] Trata-se de ação cautelar inominada em que o requerente busca a concessão liminar da medida, para que lhe seja garantida a manutenção da sua posse sobre a área indicada na execução provisória manejada em face do ora requerido, visto que postula a ordem de imissão em área superior à que efetivamente possuía por ocasião da ação reivindicatória. Requer, ainda, a prestação de caução por parte do requerente, nos autos da ação provisória em apenso. Juntou documentos. Era o que havia para relatar. Analisando detidamente o presente feito, verifico que o requerente busca a concessão de decisão liminar em razão de execução provisória proposta pelo ora requerido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pois bem. A pretensão do requerente não prospera. Explico. Nos autos da ação reivindicatória n. 0075697-73.2003.8.22.0021, o ora requerente, em sua inicial, indica claramente ser possuídor e proprietário dos imóveis rurais consistentes nos Lotes 110 e 111, descrevendo-os minuciosamente. A ação reivindicatória, julgada procedente em primeira instância, foi atacada por meio de ação rescisória proposta pelo ora requerido, também julgada procedente. Com efeito, tal como lançado da decisão tomada nos autos da execução provisória, as partes devem retornar ao status quo ante. E se a pretensão do requerente, na ação reivindicatória, se direcionava aos Lotes n. 110 e 111, rescindida a sentença que lhe conferiu tal direito, me parece claro que a imissão na posse a ser levada a efeito na execução provisória, deve atingir exatamente esses bens. Demais disso, o requerente não demonstra, satisfatoriamente, o exercídio da posse anterior, pelo requerido, de porção menor dos imóveis, ônus que lhe cabia. Assim, não se vê, neste momento, a plausibilidade do direito invocado na inicial. O mesmo se diga em relação à aventada necessidade de caução. Tal providência, segundo firme orientação jurisprudencial, não é obirgatória, cabendo ao magistrado, no caso concreto, analisar a sua imposição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA EM VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. ART. 588, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Como regra geral, na execução provisória, o credor deve prestar caução, para garantir os danos eventualmente causados ao devedor, nos termos do art. 588, II, do CPC (atualmente revogado pela Lei 11.232/2005). Todavia, a essa regra cabe temperamentos, em situações peculiares, que justifiquem a dispensa da caução, e desde que não exista perigo de irreparabilidade ou irreversibilidade do possível dano. Precedentes. (...). (REsp 656.077/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 179) Neste particular, a imissão na posse pelo requerido poderá ser plenamente revertida caso o v. Acórdão seja reformado. De outro vértice, há expressa determinação na decisão que determinou as providências na execução provisória, de que o ora requerido permaneça como fiel depositário dos bens. Assim, o requerente estará protegido caso venha a ocorrer a reversão do que decidiu o E. TJRO. Por estas razões, em juízo não exauriente, único possível nesta sede, reputo ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida, pelo que, indefiro a liminar. […] Em suas razões, alega o agravante que a manutenção de decisão singular impõe a imissão do agravado em área muito superior àquela que efetivamente, caso mantido o entendimento exarado no título em execução provisória, teria direito. Lado outro, afirma que a ratificação do entendimento singular patrocina a entrega de bens moveis ao agravado a que sequer estariam em deposito dirigido à empresa agravante. Evidencia inúmeros documentos apresentados ao presente 6 agravo e faz referência especial à perícia realizado pelo INCRA, pontuando que a área sob domínio do agravado à época da reivindicatória, então rescindida, era de aproximadamente 100 hectares, ou seja, de apenas parte dos imóveis que ora será imitido na posse. Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de sobrestar a decisão ora impugnada, assim como a Execução Provisória em andamento, e, no mérito, pela confirmação da liminar e obstaculização da execução em trâmite, porquanto haveria em seu corpo pedido juridicamente impossível. Examinados, decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada pela parte agravante respalda, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de que o agravado estaria prestes a ser imitido em área bem superior àquela a que, em tese, tem direito. Lado outro, a mesma documentação destaca a possibilidade de que parte dos bens a serem restituídos estavam depositados à uma terceira pessoa que não a da agravante. Desta forma, por extrema cautela e considerando que a execução estaria a impor o cumprimento de objeto impossível, defiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, sobrestando a decisão vergastada, bem assim o cumprimento da ordem lançada em execução provisória. Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito, determino, também, seja notificado o juiz da causa, para prestar as informações detalhadas sobre a questão controvertida, alertando-o de que é extremamente importante deslindar a real extensão do direito do agravado, ainda que em sede provisória. Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cópia de todas as peças e documentos complementares que entender necessários. Ao 1º DEJUCIVEL, para providenciar, em caráter de urgência, o necessário. Publique-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0179377-37.2003.8.22.0001 Apte/Apda: Rodoviário Schio Ltda Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154) Apdo/Apte: Gerson Saraiva de Sá Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650) Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B) Apelada: Bradesco Seguros S/A Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902) Relator:Des. Moreira Chagas Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de Rodoviário Schio Ltda, bem como a litisdenunciada, também, não foi intimada a apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, retire-se o processo de pauta e intime-se Gerson Saraiva de Sá a apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 422 a 446, bem como Bradesco Seguros S/A a apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pelas partes (fls. 422 a 446 e fls. 452 a 475) Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009804-70.2009.8.22.0007 Apelante: Antonia Irene Aires do Nascimento Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia(OAB/RO 1878) Advogado: Ailton Felisbino Teixeira(OAB/RO 4427) Apelado: Joaquim Diniz Leite Advogado: José Henrique Sobrinho(OAB/RO 50B) Apelado: Claudoilton do Nascimento Diniz Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Antônia Irene Aires do Nascimento recorre da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal, que julgou improcedente pedido deduzido em ação de cobrança proposta em seu desfavor de Joaquim Diniz Leite e Claudoilton do Nascimento Diniz. Constata-se que a apelante não comprovou o recolhimento das custas, tampouco do preparo, inobservando que a primeira fora diferida para o final, conforme despacho de fl. 17. Competia-lhe, pois, proceder, nos termos do parágrafo 6º do art. 6º da Lei nº 301, de 21/12/1990 – Regimento de Custas desta Corte, o qual dispõe: Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte forma: [...] II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, bem como preparo dos embargos infringentes; [...] § 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para o final: [...] § 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte: Custas iniciais. Diferimento. Apelação. Preparo. Pagamento. Deserção. O prazo final para pagamento das custas iniciais diferidas é o da interposição do recurso de apelação, caso o autor seja sucumbente, juntamente com o pagamento do preparo recursal, e, faltando um ou outro dos valores referidos, torna-se inadmissível o recurso pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. (Agravo Regimental em Apelação Cível, nº 100.001.2002.016419-9, Rel. Des. Renato Mimessi. J. 8/11/2005). Posto isso, deserto se encontra seu recurso, razão pela qual, com fundamento no art. 557 do CPC, a ele se nega seguimento. Publique-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 7 Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0185217-18.2009.8.22.0001 Embargante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552) Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966) Embargado: Altivo Geraldo Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda face aos termos da r. decisão colegiada de fls. 109/114v que, nos autos de consignação em pagamento movidos por Altivo Geraldo Madalon, negou provimento ao apelo do autor, mantendo inalterada a sentença. Examinados, decido. Compulsando os autos, verifico, conforme certidão de folha 116, que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do dia 27/10/2010 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28/10/2010 (quinta-feira). Por conseguinte, o quinquídio legal iniciou-se em 29/10/2010 (sexta-feira), esgotando-se em 03/10/2010 (quartafeira), já considerada a suspensão do expediente e feriado incidente no dia 02/10/2010. Contudo, os presentes embargos de declaração só aportaram em juízo aos 05/11/2010 (protocolo à fl. 117), depois de esgotado o prazo recursal. Assim, tendo ingressado o recurso em juízo após o prazo previsto no artigo 536 do CPC, nego seguimento aos embargos, face à sua intempestividade. Publique-se. Porto Velho, 09 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0132679-60.2009.8.22.0001 Embargante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552) Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966) Embargado: Altivo Geraldo Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por Recife Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda face aos termos da r. decisão colegiada de fls. 331/3339v que, nos autos de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança de multa contratual movidos por Altivo Geraldo Madalon, negou provimento ao apelo do autor, mantendo inalterada a sentença. Examinados, decido. Compulsando os autos, verifico, conforme certidão de folha 340, que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do dia 27/10/2010 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28/10/2010 (quinta-feira). Por conseguinte, o quinquídio legal iniciou-se em 29/10/2010 (sexta-feira), esgotando-se em 03/10/2010 (quarta-feira), já considerada a suspensão do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO expediente e feriado incidente no dia 02/10/2010. Contudo, os presentes embargos de declaração só aportaram em juízo aos 05/11/2010 (protocolo à fl. 341), depois de esgotado o prazo recursal. Assim, tendo ingressado o recurso em juízo após o prazo previsto no artigo 536 do CPC, nego seguimento aos embargos, face à sua intempestividade. Publique-se. Porto Velho, 09 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0015023-51.2010.8.22.0000 Agravante: Oseias Estevam da Silva Advogada: Michelle Souza Pires(OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Moreira Chagas Oseias Estevam da Silva interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aponta a agravante ser a jurisprudência atinente ao tema firme no sentido da tese defendida, ou seja, basta o requerimento da gratuidade para seu deferimento, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade judicial pedida em primeira instância. Examinados, decido. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da alegação da parte de que dispõe de recursos limitados para custear o acesso à justiça, há que se analisar os demais elementos constantes do processo para se aferir o real estado de necessidade exigido pela lei, consoante recente posicionamento das Cortes Superiores, o que se infere do caso em análise e pela profissão da agravante, que aponta para o deferimento do pedido. A gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de que o requerente dispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nos autos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios para custeá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quando conforme aos demais elementos. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou posicionamento neste sentido, encampando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixo colacionados. Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Possibilidade. A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro Baldan – j. em 8/7/2008) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006) No caso em exame constata-se que a agravante formulou expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade 8 judiciária na petição inicial (fl. 16 do presente agravo), e se trata de pessoa que sobrevive como lavrador, condição que denota a pouca suficiência financeira, em juízo preliminar. Ante o exposto, considerando que decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0015053-86.2010.8.22.0000 Agravante: Aloísio Vitor Rodrigues Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Agravado: Carlos Aparecido Teixeira de Moraes Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloísio Vitor Rodrigues face aos termos da r. decisão de fls. 20/21 (autos de agravo) que, indeferindo a concessão da gratuidade judiciaria, abriu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de indeferimento. Examinados, decido. Tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, merece acolhimento a presente irresignação, de vez que a decisão agravada está em confronto com a lei e com a jurisprudência dominante do STJ. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declaração de necessidade. Para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio das despesas da causa. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RECURSO ESPECIAL nº 193271/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR. j. 17.12.1998) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL nº 200390/SP, QUINTA TURMA do STJ, Rel. EDSON VIDIGAL. j. 24.10.2000). De outro lado, cumpre ressaltar que, embora nada impeça que o Juiz, ao constatar situação que afaste a presunção legal de necessidade do benefício da Assistência Judiciária, exija a sua comprovação, tal não se verifica no caso dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Deve ser destacado que não é possível o indeferimento do benefício em razão do proveito econômico que a parte procura obter ou mesmo em razão da contratação de advogado particular. Para que o interessado na assistência judiciária possa ser considerado “necessitado”, basta que sua “situação econômica” não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não interessando sua classe social, sua profissão e se tem ou não patrimônio, do qual não pode ser obrigado a se desfazer para ter acesso a justiça. Assim, tendo a agravante atendido à exigência do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, como sói acontecer, decorrerá da própria aplicação da lei. A intenção da Lei 1.060/50 não é outra, senão garantir o acesso à justiça e a ampla defesa aos carentes, aos necessitados e aos pequenos, não pretendendo a privação de nenhum cidadão. Isto posto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvando ao agravado a interposição do incidente, provando o contrário, bem como sua revogação ex officio pelo Juiz, no caso de mudança de sua situação econômica. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Porto Velho, 09 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0015081-54.2010.8.22.0000 Agravante: Amantino Marques Gonçalves Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Amantino Marques Gonçalves nos autos da ação cobrança movida em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. O agravante se insurge contra a decisão interlocutória de fl. 36, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento de custas e taxa da OAB. Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial. Examinados, decido. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistência judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. 9 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Corte: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho – RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000726-41.2007.8.22.0001 Apte/Apda: M. D. Q. Representada por sua mãe K. D. Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Max Guedes Marques(OAB/RO 3209) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 307E) Apda/Apte: União Cascavel Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Wisley Machado Santos de Almada(OAB/RO 1217) Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso de apelo interposto pelo adverso, no prazo legal. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007664-50.2010.8.22.0000 Embargante: Célia Fernandes Amorim Advogado: Flávio Luis dos Santos( ) Embargada: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda. Embargado: Ieco Takeuti Embargado: Mozair Jose da Silva Embargada: Mário Takeuti Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior RELATÓRIO Célia Fernandes Amorim opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 58/61, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face de Flávio Luis dos Santos. Aduz que a decisão é contraditória, eis que menciona ora a ausência de certidão de intimação, ora a ausência de comprovação de protocolização da via original do agravo, o qual fora interposto via fac-símile. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Ocorre que a pretensão da embargante restou obstaculizada por questão processual e procedimental, eis que ela deixou de instruir seu instrumento com a necessária certidão de intimação (CPC – 525, I). Sustenta a embargante que o recurso de agravo é tempestivo, eis que não foi intimada da decisão agravada. É justamente para evitar esse tipo de situação que se faz necessária a juntada da aludida certidão, ou seja, para se aferir, sem espaço para dúvidas, a tempestividade recursal. Não bastasse isso, a decisão embargada é clara ao negar seguimento ao agravo em razão de não haver sido protocolizada a respectiva via original, pautada que está na certidão exarada à fl. 57. Os embargos de declaração, como sabido, não se prestam à reforma ou mesmo reapreciação da matéria constante do recurso, cingindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Como visto, a decisão impugnada não padece da irregularidade apontada pela parte, pois todas as normas pertinentes foram analisadas e embasaram a decisão, inexistindo qualquer contradição. A insurgência contra o mérito da decisão não pode ser apreciada nesta sede recursal, uma vez que tal conduta implicaria em desvio da função jurídico-processual dos embargos de declaração. Assim, cabe ao recorrente, caso pretenda, fazê-lo por meio da via recursal própria. Nesse sentido: Embargos de declaração em apelação cível - ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso - nãodemonstração de eventuais obscuridades, contradições ou omissões no acórdão - inexistência de vício a ser sanado - prequestionamento - desnecessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos legais - meio não hábil para prequestionar - embargos rejeitados ( Embargos de Declaração em Apelação Cível - N. 2006.006477-2/0001-00 - TJMS, Relator Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Julgamento, 24/07/20). Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 10 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0007124-49.2008.8.22.0007 Apelante: Frigoserve Cacoal Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho(SSP/RO 1295) Advogado: Ana Carolina Faria e Silva(OAB/RO 3872) Advogado: Antônio Paulo dos Santos(OAB/RO 199A) Apelado: Carlos Fernando de Aquino Feitosa Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555) Advogada: Tamires Gomes Brandão(OAB/RO 461E) Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588) Apelada: Elaine Xavier de Oliveira Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) Advogado: Janete Balbinot(OAB/RO 4555) Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588) Advogada: Tamires Gomes Brandão(OAB/RO 461E) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Insatisfeito com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, Frigoserve Cacoal Ltda requereu à fl. 215 a juntada da via original do recurso de apelo por ele interposto nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face de Carlos Fernando de Aquino Feitosa e outro. Percebe-se, no entanto, que na via dita como original do recurso não consta qualquer protocolo de recebimento pelos setores deste e. Tribunal (fl. 217), seja pelo Cartório da Vara de origem, seja pelo distribuidor cível ou qualquer outro setor de protocolo integrado. Nem mesmo há informação acerca do envio da apelação por meio de fac-símile ou outro meio eletrônico. Aliás, a informação de que a apelação fora, em tese, protocolizada por meio eletrônico só veio aos autos às fls. 249/250, em razão deste relator haver determinado ao requerente a juntada da via original do recurso, no qual constasse o necessário protocolo (despacho de fl. 247). Note-se, ainda, o fato de que até a petição supostamente encaminhada por meio eletrônico (razões recursais) só veio aos autos com o pedido de sua juntada (que não a petição de interposição) formulado pelo requerente à fl. 215. No original propriamente dito, repita-se, não consta qualquer protocolo de recebimento. Nessa linha, pode-se concluir que o requerente não comprovou a efetiva protocolização do recurso de apelo no prazo correto, ressaltando-se que o pedido de juntada da via original das razões só se deu no dia 16-07-2010, um dia após o término do prazo para interposição da apelação (sentença publicada no dia 29-06-2010). Pesa para essa conclusão, ainda, o fato de que, retirado o processo em carga pelo patrono do requerente, foi o mesmo devolvido exatamente no dia 16-07-2010 (fl. 213/verso). Conquanto tivesse o requerente tentado justificar os fatos acima mencionados (fls. 249/250), ele não trouxe nada que pudesse atestar o efetivo protocolo do recurso de apelo no prazo legal para tanto previsto, cumprindo ressaltar que os documentos de fls. 216 e 251 não se afiguram como originais. Ante o exposto, declaro intempestivo o recurso, dele não conhecendo. Remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0302725-19.2008.8.22.0001 Apelante: Ideal Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda ME Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306) Apelada: E. L. S. do Amaral ME Relator:Juiz Osny Claro Júnior Vistos. O requerimento de fls. 92/96, ao que a parte se refere, está atacando uma decisão transitada em julgada. A lei processual diz qual é o procedimento nestes casos, que não é evidentemente um simples pedido de consideração perante o juiz de primeiro grau e a remessa do processo para o Tribunal. É incabível o procedimento adotado, para revisão da decisão. Retornem os autos à 4º Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0185700-19.2007.8.22.0001 Apelante: Sebastião Bernardo Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas(OAB/RO 4115) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3172) Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750) Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/ BA 9446) Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S. da S. Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Apelado: G. R. da S. Representado por seu pai E. S. da S. Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão. Devidamente intimados para regularizarem o feito, as advogadas Dra. Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/ RO 4115) e Dra. Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) não regularizaram a representação processual, conforme certidão (fl. 242). Por essa razão, determino a exclusão dos patrocínios. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0018857-36.2009.8.22.0020 Apelante: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) 11 Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E) Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E) Apelada: Alessandra Silvino Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373) Advogada: Gleise Horn(OABRO 3237) Apelada: Elizângela Silvino Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB/RO 4373) Advogada: Gleise Horn(OABRO 3237) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2680), conforme certidão fl. 110, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019859-41.2009.8.22.0020 Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto(OAB/RO 3585) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Apelado: Jurandir Rosa Souza Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e Dr. Marco César Kobayashi (OAB-RO 4351) conforme certidão fl. 141, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013780-69.2010.8.22.0001 Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Aparecido Martins Patussi(OAB/SP 87486) Advogado: Alexandre Romani Patussi(OAB/SP 242085) Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto(OAB/RO 4569) Advogado: Paulo Celso Pompeu(OAB/SP 129933) Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705) Apelado: Geraldo Batista da Silva Relator:Des. Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), conforme certidão fl. 54, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013278-36.2010.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Maria Aparecida Pires de Andrade Agravado: T. de A. O. Representado por sua mãe M. A. P. de A. Agravada: J. dos S. O. Representada por sua mãe R. M. dos S. Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer, observando que o presente feito envolve interesse de menores. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005644-44.2010.8.22.0014 Apelante: Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022) Apelado: Transportadora Gato Preto Ltda Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda contra a sentença (fls. 13-14) nos autos da ação monitória movida em desfavor de Transportadora Gato Preto Ltda. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC por entender ausente o interesse de agir, bem como em razão de impossibilidade jurídica do pedido pelo ínfimo valor do título de crédito de R$ 184,46. Em suas razões (fls.) sustenta quanto a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o valor da ação não é pressuposto para o ajuizamento da mesma, de modo que o art. 5º, XXXV da CF/88 lhe garante direito de ingressar em juízo independente do valor que pretende executar. Menciona que na condição de credor do título de crédito possui direito subjetivo de ir a juízo cobrá-la, garantido pelo ordenamento processual e constitucional. Menciona que possui interesse de agir e que o pedido não é impossível juridicamente porquanto autorizado pela lei processual civil. Cita entendimentos jurisprudenciais e pede ao final o provimento do recurso e a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. É o relatório. EXAMINADOS, DECIDO. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. 12 Versa o recurso acerca da decisão que julgou extinta a ação monitória, movida por Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. O cerne da questão posta sub judice cinge-se a análise do interesse da apelante na ação referenciada contra a apelada. Embora relevante o fundamento da sentença que considerou o valor ínfimo, não há como prosperar o entendimento de ausência de interesse, porque contrário a Constituição Federal, que no inciso XXXV, do seu artigo 5º, assegura a prestação jurisdicional de forma indistinta. Sob esse aspecto, resta evidente o interesse de agir da apelante, já que o único caminho a perseguir para a cobrança do crédito, mesmo de pequena monta, é pela via judicial e, desta forma, resta demonstrado a utilidade e a necessidade da propositura da ação monitória na hipótese. É de se ressaltar que não é possível ao juiz substituir o credor na valorização de seu interesse de agir e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. É o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores: TJRO. Ação monitória. Extinção. Valor ínfimo. Interesse agir. Reforma sentença. Recurso provido. Não existe possibilidade do juiz substituir a parte na valorização de seu interesse de agir e extinguir o processo, pois mesmo de pequena monta o valor cobrado, a parte tem a seu dispor a via judicial para a propositura da ação monitória. (AC. n. 000202861.2010.8.22.0014). EXECUÇÃO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO. Ainda que a execução objetive o recebimento de baixo valor, é evidente o interesse processual da parte que pretende receber seu crédito, arcando com todas as custas, de forma que não cabe ao Poder Judiciário cercear seu direito. (AC n. 100.010.2003.003867-7) Ação monitória. Extinção. Valor ínfimo. Interesse agir. Reforma sentença. Recurso provido. Não existe possibilidade do juiz substituir a parte na valorização de seu interesse de agir e extinguir o processo, pois mesmo de pequena monta o valor cobrado, a parte tem a seu dispor a via judicial para a propositura da ação monitória. (AC n. 000322636.2010.8.22.0014). TJSP - INTERESSE PROCESSUAL - Interesse de agir Execução fiscal - Valor ínfimo - Interesse consubstanciado na necessidade de recorrer ao Judiciário para o recebimento do valor - Direito de ação constitucionalmente assegurado - Extinção afastada - Recurso provido Apelação Cível sem Revisão n. 333.946-5/9. (1ª Câmara de Direito Público; Relator: Franklin Nogueira; Data de Julgamento: 25/09/07 - VU - Voto n. 18.824pop). Diante dos fundamentos referenciados, verifica-se que se feriu o direito do apelante de propor a ação monitória para tentar reaver seu crédito, além de estimular a inadimplência em relação aos créditos de pequena monta se mantido o entendimento. Vale anotar, por último, que os paradigmas apresentados pelo Juízo recorrido não são compatíveis com a presente querela, conquanto na hipótese ali registrada, tratou-se de circunstância prevista previamente em norma legal que autorizavam a extinção referenciada, situação que o caso julgado não sustenta. Vale dizer, não há norma legal prévia que autorize o Juízo a extinguir pretensões; tampouco a aplicação simétrica de causas totalmente desiguais. Acresço que, se for dado ao magistrado de primeiro grau aplicar por analogia os comandos de lei dirigidos ao âmbito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de processos de interesse federal, deve, igualmente, seguir a orientação exposta na Súmula 452, que veda a extinção de ofício de causas. Posto isto, e considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com o entendimento assente nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como afronta direito constitucional assegurado ao apelante, impõe-se proceder a sua reforma de forma monocrática nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem para seguimento da ação proposta. Publique-se Cumpra-se Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000130-68.2009.8.22.0007 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Apelado: Elias Moisés Silva Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelada: Marcia Sueli da Silva Bezerra Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelada: Raquel Silva de Oliveira Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelada: Uenia Regina da Silva Iozzi Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelado: Marcos Antônio da Silva Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelado: Cleber Silva Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelado: Magno Cesar da Silva Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelado: Wagner Sérgio Silva Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Apelada: Degmar Silva Peixinho Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553); Drª Regiane Cristina Marujo (OAB/ SP 240.977) e Dr. Pedro de Moraes Salles (OAB/SP 228.166), conforme certidão fl. 222, para regularizarem a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão dos patrocínios. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 13 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0014488-25.2010.8.22.0000 Agravante: Josias Alves Vieira Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josias Alves Vieira contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru (fl. 24) que indeferiu a gratuidade judiciária, e determinou ao agravante para proceder o recolhimento das custas e taxa da OAB, sob pena de indeferimento. Examinados, decido. Apesar da insurgência do agravante, verifica-se que este agravo de instrumento foi interposto após o prazo previsto no art. 522 do CPC, consoante certidão de fl. 27. Com efeito, a decisão agravada foi publicada no dia 06/10/2010, e o termo inicial da contagem do prazo recursal, ocorrido em 07/10/2010. Por sua vez, o termo final ocorreu no dia 17/10/2010, e o presente recurso somente foi interposto em 25/10/2010 (fl. 02), ou seja, após 08 dias do decurso do prazo previsto na legislação. Posto isto, restando evidenciada a intempestividade do recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0125946-75.2009.8.22.0002 Apelante: Maurílio Francisco de Oliveira Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093) Advogado: Manoel Messias Flores(OAB/RO 28) Advogado: Ademar Silveira de Oliveira(OAB/RO 503A) Apelado: Antônio Mota Monteiro Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 4458) Advogada: Maria Eliza Aparecida de Lima Carvalho(OAB/RO 525) Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão. Devidamente intimados para regularizarem o feito, os advogados Dr. Manoel Messias Flores (OAB/RO 28); Dr. Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) e Drª. Maria Elisa de Lima Carvalho (OAB/RO 525) não regularizaram a representação processual, conforme certidão (fl. 57). Por essa razão, determino a exclusão dos patrocínios. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0057390-94.2009.8.22.0010 Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Apelado: Mariano Mathias Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4351), conforme certidão fl. 136, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0076507-98.2009.8.22.0001 Apelante: Juliana dos Santos Streit Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo(OAB/RO 3734) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se a advogada do apelado - Dra. Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734), conforme certidão fl. 75, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0128629-85.2009.8.22.0002 Apelante: Romildo Gonçalves da Silva Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere(OAB/RO 1842) Advogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121) Apelada: Deitos & Gimenez Ltda Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos(OAB/RO 4108) Advogado: Ozéias Dias de Amorim(OAB/RO 4194) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078), conforme certidão fl. 103, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0245750-40.2009.8.22.0001 Apelante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) 14 Advogado: Rogério Missato(OAB/SP 200289) Apelado: Fabiano Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Rogério Missato (OAB/PR 200289, conforme certidão fl. 130, para regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0133451-57.2008.8.22.0001 Apelante: Anderson Augusto Machado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Apelada: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho Intimem-se os advogados do apelado - Dr. Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), conforme certidão fl. 180, para regularizarem a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0273628-71.2008.8.22.0001 Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944) Apelado: Edilson Santana Sousa Advogada: Fátima Ferreira Aires(OAB/RO 2024) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho Compulsando os autos verifiquei meu impedimento para atuar neste feito, nos termos do art. 136 do CPC. Cientifiquem-se e redistribuam-se os autos. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0010059-12.2010.8.22.0001 Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540) Apelada: Ronsy Comércio de Materiais de Construção Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Assis Herter Silva (OAB/RO 4540), conforme certidão fl. 108, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0130239-88.2009.8.22.0002 Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Apelado: Juarez Lima dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se a advogada do apelante - Dra. Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270, conforme certidão fl. 142, para regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0247114-47.2009.8.22.0001 Apelante: Jonair Gonçalves de Araújo Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177) Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), conforme certidão fl. 770, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0306615-63.2008.8.22.0001 Apelante: João Paulo Saraiva Leão Viana Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti(OAB/RO 1028) Apelado: Instituto Amazonia Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Relator:Des. Alexandre Miguel 15 Despacho. Intime-se o advogado do apelado - Dr. Jeferson Leandro Costa (OAB/RO 3134), conforme certidão fl. 120, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0248179-77.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP 168580) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Apelado: Luiz Tiago Mercado Cezar Advogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), conforme certidão fl. 103, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0309380-07.2008.8.22.0001 Apelante: Leandra Fatima Vivian Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Apelada: AGF Brasil Seguros S. A. Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Fabiano Silva Dantas(OAB/SP 138945) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intime-se o advogado do apelado - Dr. Fabiano Silva Dantas (OAB/RO 138945), conforme certidão fl. 106, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005531-91.2008.8.22.0004 Apelante: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado: Eduardo Custódio Diniz(OAB/RO 3332) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha(OAB/RO 899) Apelada: Vanilce Amaral Jacob Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Relator:Des. Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), conforme certidão fl. 191, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo Retido nrº 0083720-89.2008.8.22.0002 Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225) Advogado: Robson de Oliveira Parras(OAB/SP 238539) Advogado: Edgar Silva Prates(OAB/SP 28787) Agravada: Nilce Terezinha Oleynik Advogada: Ideníria Felberk de Almeida(OAB/RO 1213) Advogado: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982) Relator:Des. Alexandre Miguel Despacho. Intimem-se os advogados do apelante - Dr. Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) e Dra. Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198), conforme certidão fl.372, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 322-327). Publique-se. Porto Velho, 04 de novembro de 2010. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0007780-58.2007.8.22.0001 Recorrente: Unimed Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Recorrida: Marcela Matheus Gonçalves Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 9 de novembro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0015046-94.2010.8.22.0000 Agravante: Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) 16 Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Mayra Nicchio Valentim (OAB/ES 14221) Advogado: Karina de Oliveira Salame Guimarães (OAB/PA 10745) Advogado: Marina do Valle Farias (OAB/PA 15160) Advogado: Vanessa Klicia de Aguiar Gonçalves (OAB/AM 3476) Agravado: Max Piske Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 10 de novembro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0008095-84.2010.8.22.0000 Autor: Santiago Ramon Gisbert Banus Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Ré: Lourdes Pereira Ramos Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Verificado o defeito na representação processual da parte autora, ante a ausência de procuração outorgada ao advogado que o patrocina, fora determinada sua intimação para a devida regularização, tal como se observa do despacho de fl. 135. No entanto, fluiu o prazo assinado sem que providência alguma fosse adotada no sentido de sanar a irregularidade apontada, tornando nulo o processo a teor do que preceitua o art. 13, I do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil, JULGO, por decisão sem resolução do mérito, EXTINTO o processo. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0013421-25.2010.8.22.0000 Paciente: Sidnei da Silva Alves Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos, etc.: O advogado José Haroldo de Lima Barbosa impetrou ordem de habeas corpus em favor de Sidnei da Silva Alves, preso em 7.10.2009, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustentou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Pediu a concessão da ordem. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No dia 8.11.2010, foi exarada sentença condenatória e o paciente foi condenado por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, a pena 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Por esse motivos, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a ordem. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0033462-15.2007.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/AC 1538) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Vale Machado(OAB/RO 204A) Interessado (Parte Passiva): Ivo Narciso Cassol Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) Advogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882) Interessado (Parte Passiva): César Licório Advogado: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que rejeitou a pretensão considerando inexistentes os elementos de superfaturamento ou direcionamento de contratos atribuídos às condutas dos réus Ivo Narciso Cassol, Cesar Licório e Estado de Rondônia. Às folhas 527, as partes foram intimadas da r. Sentença, deixando transcorrer “in albis” o prazo para interposição de recurso. Instado a manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O caso em análise trata de supostas irregularidades ocorridas na contratação, pela Administração Pública, de empresa, para construção de cinco salas de aulas na Escola de Ensino Fundamental e Médio Laurindo Rabelo no Município de Alto Paraíso, pagamento de postos de vigilância inexistentes, fretamento de aeronave e pagamento de servidores cedidos a outros órgãos. Julgou o magistrado a quo rejeitando a ação popular por inexistir “indicação de desvios específicos por efeito de fatos identificados que os qualifique como tal e na insuficiência de informações para desqualificar a regularidade dos procedimentos”. 17 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça informa não ter sido demonstrado, nos autos, outros orçamentos que comprovem que o valor pago pelas contratações licitadas estaria, de fato, acima do valor médio. Salienta, ainda, que os valores praticados não ultrapassam os limites fixados pelo Devop. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não restou comprovado a ocorrência de danos ao erário, por essa razão, denota inexistir pressuposto ensejador da ação popular, pois não ficou caracterizado a lesividade do ato, como entende necessário o Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. ... (EREsp 260821/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 2003/0107497-3, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Julgado em 23/11/2005, Publicado no DJ em 13/02/2006) Assim, ausentes as provas nos autos, não há como reconhecer a alegada ilicitude, situação em que se verifica carência de indício mínimo imprescindível à propositura de ação popular por improbidade administrativa. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0099574-47.2009.8.22.0501 Apelante: Washington de Meneses Costa Neto Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB 433A) Apelante: Everton Ramos Amaro Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça(OAB 769) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Intime-se o apelante Everton Ramos Amaro para que, no prazo de quinze dias, constitua novo patrono ou, querendo, manifestese acerca da nomeação de Defensor Público para elaboração das razões recursais. Após, ao Ministério Público para contrarrazões e Procuradoria de Justiça para manifestação. Porto velho, 9 de novembro de 2010. Juiz Convocado Franscisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Apelação nº 0002777-72.2010.8.22.0501 Apelante: Joel Ribeiro da Silva Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB 3024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intime-se a advogada peticionária da f. 93 para trazer as razões de apelação no prazo do art. 600 do CPP. Porto Velho, 9 de novembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 0057921-83.2009.8.22.0010 – Reexame Necessário em Mandado de Segurança Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário : Luiz Domingos das Chagas Impetrado: Secretário Municipal de Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor do idoso Luiz Domingos das chagas, apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde. Alega que, por problemas na fala, só consegue se comunicar fazendo uso do aparelho Prótese Vocal – Eletro Laringe, para a qual necessária a aquisição de duas baterias, sendo que uma é colocada no aparelho e a outra permanece de reserva para ser utilizada quando a que está em uso descarrega. Afirma que não tem condições financeiras de custear a compra das baterias. Requer a concessão de liminar para que o secretário Municipal de saúde as adquira, com dever de repô – las, sempre que for necessário. A liminar foi concedida na fl. 36. Nas informações, a autoridade coatora comunica o cumprimento da liminar (fls. 38-41). A segurança foi concedida (fls. 53-5). Vieram os autos para análise em reexame necessário. É o relatório. Decisão Embora se reconheça que o município tenha muitos compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles possa ter maior valor que a saúde. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente público do ônus que lhe é imposto, argumentando que tais baterias não estavam inseridas nas relações de medicamentos do SUS (Sistema único de Saúde). Eventuais políticas administrativas não servem de justificativa ao não fornecimento das baterias requisitadas, diante da condição do impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de receber o tratamento para sua enfermidade , a sentença há de ser mantida. 18 Pelo exposto, confirmo a decisão que concedeu a segurança, o que faço monocraticamente, com base no art. 557 do Código de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0064057-81.2004.8.22.0007 Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Marcizo Nogueira Borges Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Apelante MARCIZO NOGUEIRA BORGES, intimado para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013765-06.2010.8.22.0000 Impetrante: Rutiléa Martins do Carmo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Rutiléa Martins do Carmo, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz a impetrante ser portadora da patologia vulgarmente conhecida como “fogo selvagem”, com diagnostico de pênfico vulgar com acometimento severo da mucosa oral que dificulta a ingestão da alimentação, necessitando fazer uso contínuo do medicamento azatioprina 50 mg, conforme laudo e prescrição médica de fls.13/15, com urgência. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear o tratamento prescrito. Concedida a liminar às fl. 31/32, foi informado o cumprimento à fl. 36/38. Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 41/42, parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012794-21.2010.8.22.0000 Paciente: Luiz Pires de Souza Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Impetrante(Advogado): Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408) Impetrante(Advogado): Isac Neres Ferreira dos Santos(OAB/ RO 4679) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Ante as informações prestadas pela Autoridade Coatora à fl. 56, na qual relata haver concedido liberdade provisória ao paciente, concluo que este “writ” encontra-se prejudicado, pois o objeto do mesmo esgotou-se com a soltura. Com efeito, extingo o presente processo, em face da perda de seu objeto. Arquive-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012925-93.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Ilarinda da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Maria Ilarinda da Silva impetra mandado de segurança em que aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, requerendo a concessão da segurança, a fim de que lhe seja providenciado os medicamentos “AAS 100mg; Lipitor 40mg; Atenolol 50mg; Aradois H 50/12,5mg; Lansoprazol 30mg; Euthyrox 100mg; Aglucose 50mg e Alondipina 2,5mg, todos para utilização continuada, tendo em vista ser portadora de problemas cardíacos e não ter condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, tendo em vista o elevado valor dos mesmos. Liminar deferida fl. 26/27. A autoridade coatora prestou informações às fl. 32/49. A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão da segurança fl. 52/53. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança à impetrante, uma vez restar incontroversa a necessidade de utilização dos medicamentos requeridos pela mesma (fl. 12/22). Assim, o ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado no momento em que deixou de fornecer os medicamentos requeridos nestes autos. Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que está eligido no art. 5º, caput, onde assegura a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. 19 Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, no artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)”. Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência sólida e pacífica acerca do tema, concedo a segurança, ratificando a liminar deferida, a fim de que o impetrado forneça a impetrante os medicamentos pleiteados pelo tempo necessário ao tratamento médico. Faço-o monocraticamente, com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012970-97.2010.8.22.0000 Impetrante: Alquivanje França Pinto Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Alquivanje França Pinto impetra mandado de segurança em que aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, requerendo a concessão da segurança, a fim de que lhe seja providenciado o exame médico “Angiotomografia de aorta abdominal, ilíaca e fêmura”, tendo em vista ser portadora de problemas cardíacos e e não ter condições financeiras de arcar com os custos do exame, tendo em vista o elevado valor do mesmo. Liminar deferida fl. 17/18. Instado a prestar informações, a autoridade coatora deixou transcorrer “in albis” o prazo (fl. 23). A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão da segurança fl.25/26. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança à impetrante, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO uma vez restar incontroversa a necessidade de realização do exame requerido pela mesma (fl. 09/10), e apresentar-se uma negativa no fornecimento por parte da Administração Pública Estadual (fl. 12/13). Assim, o ato ilegal da autoridade coatora restou caracterizado no momento em que deixou de realizar o exame requerido nestes autos, ao argumento de que este não consta das Portarias do SUS. Como cediço a Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que está eligido no art. 5º, caput, onde assegura a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, no artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)”. Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência sólida e pacífica acerca do tema, concedo a segurança, ratificando a liminar deferida, a fim de que o impetrado providencie a realização do exame pleiteado. Faço-o monocraticamente, com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013017-71.2010.8.22.0000 Agravante: Herlan Mailera Moye Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante do agravante combatendo a decisão de fl. 10, que arbitrou honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública no valor de R$350,00, ao argumento de que 20 tal quantia é irrisória, já que sequer corresponde a 10% do valor executado. Decido. Sem razão o agravante isto porque o presente recurso deixa de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para seu conhecimento, embora haja sido ajuizado contra a decisão de fl. 10 (decisão em execução contra a Fazenda Pública com arbitramento de honorários), entendo que o comando exarado naquela decisão está consentâneo com os ditames legais, no que tange a fixação de honorários advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública. Na verdade trata-se de uma segunda imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública, cujo valor não se apresenta irrisório, uma vez que o magistrado “a quo”, ao fixá-lo, soube bem apreciar o disposto no §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie e atentou para peculiaridades daquele feito. Desta forma, o presente instrumento se ressente dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para o seu conhecimento, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, essencial para o manejo do recurso intermediário, já que respeitados todos os ditames legais na decisão hostilizada. Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I, e 557 do Código de Processo Civil, combinado com art. 139, IV, do RITJ/ RO, não conheço do recurso. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0013030-70.2010.8.22.0000 Agravante: Ricardo Anterzana Filho Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570) Agravado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de GuajaráMirim - RO( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo representante do agravante combatendo a decisão de fl. 10, que arbitrou honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública no valor de R$350,00, ao argumento de que tal quantia é irrisória, já que sequer corresponde a 10% do valor executado. Decido. Sem razão o agravante isto porque o presente recurso deixa de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para seu conhecimento, embora haja sido ajuizado contra a decisão de fl. 10 (decisão em execução contra a Fazenda Pública com arbitramento de honorários), entendo que o comando exarado naquela decisão está consentâneo com os ditames legais, no que tange a fixação de honorários advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública. Na verdade trata-se de uma segunda imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública, cujo valor não se apresenta irrisório, uma vez que o magistrado “a quo”, ao fixá-lo, soube bem apreciar o disposto no §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie e atentou para peculiaridades daquele feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Desta forma, o presente instrumento se ressente dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para o seu conhecimento, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, essencial para o manejo do recurso intermediário, já que respeitados todos os ditames legais na decisão hostilizada. Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I, e 557 do Código de Processo Civil, combinado com art. 139, IV, do RITJ/ RO, não conheço do recurso. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013119-93.2010.8.22.0000 Impetrante: Antonio Edmar Saraiva Gadelha Representado por curador Maria Eliane Juca Ferreira Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Antonio Edmar Saraiva Gadelha, representado pela curadora Maria Eliane Juca Ferreira, impetra mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, requerendo a concessão da ordem a fim de que lhe seja providenciado a realização de “Tratamento Fora do Domicílio”, tendo em vista ser portador de doença neurológica progressiva e degenerativa. Relata que desde novembro de 2007, busca a realização desse tratamento, mas a Autoridade Coatora deixa de cumprir com seu mister constitucional, fazendo-o padecer de grave doença. Liminar deferida fl. 20. A autoridade coatora prestou informações à fl. 26. A Procuradoria de Justiça em parecer opinou pela concessão da segurança fl. 30/32. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, uma vez restar incontroversa a necessidade do impetrante realizar o tratamento médico. Assim, tendo em vista a impossibilidade de realização do mesmo neste Estado, o médico prescreveu expressamente o tratamento fora do domicílio em virtude da urgência que o caso requer (fl. 11/15). O impetrado nas informações que prestou relatou haver agendado consulta médica para o impetrante junto ao Hospital São Silvestre na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, cumprindo, portanto, o comando exarado na decisão liminar de fl. 20. Como cediço, a Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, é o que dispõe o art. 5º, caput, ao garantir a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, conforme o artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido a jurisprudência do STJ: 21 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)”. Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Pelo exposto, diante da existência de jurisprudência uníssona acerca do tema, ratifico a liminar deferida, concedendo definitivamente a segurança pretendida ao impetrante, sendo que o faço monocraticamente, com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Conflito de competência nrº 0013363-22.2010.8.22.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relatório. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rolim de Moura. Consta dos autos que foi ajuizada ação previdenciária para restabelecimento de auxilio saúde, por João Leocadio da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autos n. 1002406-12.2010.8.22.010. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, ora suscitado, o qual, em 27/08/2010, exarou decisão declinando de sua competência para o Juizado Especial Cível. Fundamentou que, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 e art. 109, § 3º da CF, e, ainda, da Resolução n. 36/2010 do TJRO, o Juizado Especial da Fazenda Pública seria o juízo competente, também por delegação, de forma absoluta, para processar e julgar a presente demanda. (fls. 59-60) Redistribuídos os autos, o Juízo do 1º Juizado Especial, ora suscitante, concordou com os fundamentos apresentados pelo juízo suscitado, no que diz respeito à competência por delegação, porém, divergiu quanto a aplicação da Lei 12.153/2009, pois, no seu entender, se faz necessária a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, fato que afirmou, ainda não teria ocorrido. Aduziu que a Resolução citada pelo juízo suscitado não firmou a instalação dos Juizados Fazendários, logo, não há que se falar em competência absoluta. (fl. 63) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Por ato ordinatório, o Departamento remeteu os autos ao Ministério Público, o qual, por meio de parecer da lavra do Douto Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pelo conhecimento do presente conflito e declaração de que o juízo suscitante, Juizado Especial, seja declarado o juízo competente para processar a julgar a ação previdenciária. Asseverou que, apesar de não estar estruturado, os Juizados Fazendários foram instalados por meio da Resolução n. 019/2010, a qual disciplinou a acumulação de competência com os Juizados Especiais Cíveis. (fl. 19) Relatei. Decido O presente conflito deve ser conhecido e provido. Verifica-se dos autos que a ação previdenciária foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, por delegação da competência federal, na forma do art. 109, § 3º da CF, tendo o juízo declinado da sua competência em razão do disposto no art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, o qual assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sem qualquer controvérsia sobre a questão do exercício da jurisdição por delegação, o Juízo do 1º Juizado Especial Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que não foi instalado, naquela Comarca, um Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo assim, anuir com a decisão do juízo suscitado. Ocorre que, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 04/08/2010, portanto, antes que o Juízo suscitado exarasse o despacho de fls. 59-60, emitiu a Resolução n. 36/2010, publicada no Diário em 05.08.2010, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º. Nas Comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e na de Ji-Paraná (3ª entrância), enquanto não estruturados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Juizados Especiais Cíveis acumularão competência para conhecimento, processamento, julgamento e execução, nas causas de que trata a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Segundo o teor da Resolução, a mesma passou a vigorar a partir da data de sua publicação. Portanto, sem razão o juízo suscitante, pois, de fato, não foram estruturados os Juizados Especiais da Fazenda Publica nas Comarcas do interior, na forma em que ocorreu nesta capital. Contudo, foi exarada norma interna, na forma autorizada tanto pela lei federal, art. 91 do Código de Processo Civil, como pelo art. 149-C do COJE, a qual instalou os referidos órgãos por meio de acumulação de competência com os Juizados Especiais Cíveis. No que diz respeito a questão da competência ser absoluta, a Resolução n. 36/2010 é clara ao dispor que a acumulação de competência dos Juizados Especiais com as funções do Juizado da Fazenda Pública se dará na forma da Lei n. 12.153/2009, a qual, conforme demonstrado, previu expressamente que a natureza jurídica da competência nela prevista é absoluta. (§ 4º do art. 2º da Lei n. 153/2009) Nesse contexto, o simples fato de não ter sido estruturado na Comarca, um Juizado da Fazenda Pública, mas sim, estabelecer a acumulação de competência com o Juizado Especial, não 22 é razão jurídica para não aplicação da Lei 12.153/2009, até porque a Resolução é clara ao dispor que “enquanto o juizado não for estruturado”, o que difere de instalação. Nesse sentido, esta egrégia corte, por meio da 2ª Câmara Especial, já proferiu decisões unânimes, senão vejamos: “Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado Especial Cível. Ação previdenciária. Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n. 36/2010. Acumulação de competência. Caráter absoluto. A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da Lei 12.153/2009) Nos termos da Resolução n. 36/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis acumular competência, de forma absoluta (§4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas que se enquadrem na lei que os instituiu. (TJRO -Conflito de Competência Negativo n. 0013210-86.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julg. 14/10/2010)” “Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado Especial Cível. Ação previdenciária. Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n. 36/2010. Acumulação de competência. Caráter absoluto. A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da Lei 12.153/2009) Nos termos da Resolução n. 36/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis acumular competência, de forma absoluta (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas que se enquadrem na lei que os instituiu. (TJRO -Conflito de Competência Negativo n. 0013209-04.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julg. 14/10/2010)” “Conflito de competência negativo. Vara Cível e Juizado Especial Cível. Ação previdenciária. Juizado Especial da Fazenda Pública. Não estruturação. Resolução n. 36/2010. Instalação. Acumulação de competência. Caráter absoluto. Redistribuição. Ação ajuizada antes da instalação do Juizado da Fazenda Pública. Impossibilidade. A demanda previdenciária que busca auxílio-doença e tenha o valor da causa de até 60 salários mínimos deve ser processada e julgada perante o Juizado da Fazenda Pública .(art. 2º da lei 12.153/2009) Nos termos da Resolução n. 36/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, enquanto não estruturados os Juizados da Fazenda Pública, compete aos Juizados Especiais Cíveis acumular competência, de forma absoluta (§ 4º do art. 2º da lei 12.153/2009), para processar e julgar as demandas que se enquadrem na lei que os instituiu. Nos termos do art. 23 da lei 12.153/2009, não é permitida a redistribuição de feitos que já tenham sido ajuizados antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJRO -Conflito de Competência Negativo n. 001349749.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julg. 19/10/2010)” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, ante o exposto, reconheço que o Juizado Fazendário está instalado na Comarca de Rolim de Moura e, portanto, conheço do presente conflito para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível daquela Comarca, ora suscitante, para processar e julgar a presente causa, o que faço de forma monocrática diante dos precedentes acima citados. Oficie-se os Juízos, suscitante e suscitado, da presente decisão. Após, arquivem-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013774-65.2010.8.22.0000 Impetrante: Jaquelina Shockness de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Em razão das informações prestadas tanto pela autoridade coatora (fls. 23/29) como pela impetrante (fls.31/32), que até o presente momento não foi cumprida a decisão de fls. 17 em razão da falta do medicamento, determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no prazo improrrogável de 48 horas, adote as providências necessárias para a entrega do medicamento, independente de licitação, sob pena de caracterização de crime de desobediência, e a possibilidade de execução imediata da multa diária de R$ 200,00, já prevista na decisão. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0013531-24.2010.8.22.0000 Impetrante: Giovanni Bruno Souto Marini Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração proposto em face da decisão que negou a liminar pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado por Giovanni Bruno Souto Marini contra ato do Secretário de Estado da Administração, o qual deixou de dar posse ao impetrante no cargo de Geógrafo da SESAU, em virtude de não possuir, na data da posse, a especialização em geografia médica, saúde ambiental ou saúde do trabalhador, conforme exigido no Edital n. 149/GDRH/SEAD de 22 de abril de 2009. O pedido de liminar foi negado por ausência dos requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano. Na Lei n. 12.016/2009 não ampara pedido de reconsideração. Portanto, deveria o impetrante se valer dos instrumentos legais para demonstrar seu inconformismo com a decisão. Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por 23 ausência de previsão legal. À Procuradoria de Justiça para querendo, emitir parecer. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Proceda-se ao necessário. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0014838-13.2010.8.22.0000 Agravante: Daniela Santana Amorim Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933) Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o Município de Ariquemes/RO, intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário” Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial Republicação por erro material. Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0015042-57.2010.8.22.0000 Agravante: Pavisan Engenharia de Pavimentos Ltda Advogada: Lise Helene Machado Vitorino(OAB/RO 2101) Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB/RO 2695) Advogado: Rogério Evangelista Santana(OAB/MG 101532) Agravado: Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pasivan Engenharia de Pavimentos Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela, formulado nos autos de ação anulatória de crédito fiscal ajuizada contra o Estado de Rondônia. A agravante foi autuada pelo fisco e, para ver restituído o material apreendido, afirma que celebrou acordo de parcelamento do crédito fiscal. Ato contínuo, propôs ação na qual pretende ver anulado o ato administrativo de autuação, bem como requereu a repetição de indébito, além disso, formulou pedido liminar para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas. Entendeu o juízo a quo que estão ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (fl. 78) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo ao argumento de que a verossimilhança está na ilicitude da autuação e possui Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO direito subjetivo de efetuar o depósito judicial. Requer, ao final, no mérito, a reforma da decisão agravada. Relatei. Decido. Conforme certificado à fl. 90, o presente recurso é intempestivo. Da decisão agravada a autor interpôs embargos de declaração, o qual teve sua decisão disponibilizada no Diário eletrônico no dia 25/10 do corrente ano, conforme certificado à fl. 88v. Logo, considera-se publicado o ato no dia 26/10 e, excluindo-se o dia do incio, tem-se que o prazo passou a fluir no dia 27/10 (quartafeira), razão pela qual teve seu termo final no dia 05/11 (sextafeira). Registre-se que o mês de outubro teve 31 dias. O recurso de agravo somente foi protocolado em 08.11.2010 (segunda -feira), portanto, de forma intempestiva. Por esta razão, por ser manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente recurso, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012606-28.2010.8.22.0000 Impetrante: José Severino de Oliveira Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. À vista da justificativa da autoridade coatora, concedo-lhe mais vinte (20) dias para cumprimento da liminar. I. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial e Extraordinario em Apelação nrº 0003076-58.2005.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná-RO Procuradora: Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogada: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 24 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0015057-26.2010.8.22.0000 Agravante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER Advogado: Jonas Martins Fernandes (OAB/RO 406A) Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0014847-72.2010.8.22.0000 Agravante: Daniela Santana Amorim Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933) Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o Município de Ariquemes/RO, intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário” Porto Velho, 10 de novembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014275-19.2010.8.22.0000 Impetrante: Francisca Chagas da Silva Advogada: Cíntia Cavalcante do Nascimento(OAB/RO 4231) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Posterguei a apreciação do pedido para concessão da medida liminar após a vinda das informações que deveriam ser prestadas pelo impetrado, que o fez à fl. 76. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, tendo em vista a excepcional situação relatada pelo Impetrado às fl. 76/84, bem como o fato de que a doença que acomete a impetrante (osteoporose) deixa de apresentar, “a priori”, uma possibilidade de cura, já que o medicamento pleiteado é para conter o avanço da patologia e não olvidando do elevado custo do remédio, indefiro a liminar, já que o pleito poderá ser satisfeito brevemente, com o julgamento definitivo do writ, em pouco tempo. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. I. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014072-57.2010.8.22.0000 Impetrante: Marlene Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 19/20. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014925-66.2010.8.22.0000 Impetrante: João Batista Ernandes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. João Batista Ernandes impetra mandado de segurança visando a correção de ato praticado pela apontada autoridade coatora, que se negou a disponibilizar tratamento cirúrgico cardíaco. É o sucinto relatório. Decido. Excepcionalmente, examinarei o pedido de liminar após a vinda das informações da Autoridade Coatora, que deverá prestálas no prazo de 48 horas, tendo em vista haver nos autos demonstração de que foi iniciado o processo para tratamento fora do domicílio do impetrante (fl. 13/15). Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0015093-68.2010.8.22.0000 Impetrante: Miguel Jorge da Conceição Maltez Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge da Conceição Maltez, sob a alegação de ato ilegal praticado 25 pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move Estado de Rondônia. A Fazenda Pública Estadual ajuizou, em 27/04/2007, ação de execução em face da empresa Central Inteligente de Alarmes Ltda. - CIA e os seus co-responsáveis, dentre eles o ora impetrante, o qual assevera que, não realizado o pagamento, foi requerido e deferido o bloqueio online, que teria atingido sua conta salário. Aduz que foi sócio da empresa executada até julho de 2002, e, a alteração contratual foi arquivada na Junta Comercial no dia 13/12/2002 (fls. 11-12). Logo, não é devedor, uma vez que o auto de infração, o qual gerou o crédito tributário, foi lavrado em 22/03/2004. Sustenta que a citação ocorreu de forma irregular, por meio de edital, pois o credor é seu empregador e dispunha de meios para sua localização, não justificando, na forma da lei, a citação ficta. Informa que é militar reformado e recebe proventos do Estado e, o bloqueio realizado no dia 22/10, atingiu sua conta salário, o que configura ato ilegal, pois, nos termos do art. 649, inciso IV do CPC, os proventos são impenhoráveis. Requer liminar para suspender a decisão, com o imediato desbloqueio da conta bancária e dos valores depositados, e, ainda, caso tenha sido realizado levantamento, requer a devolução imediata. No mérito, requer a confirmação do provimento liminar. Relatei. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge da Conceição Maltez contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, deferiu o bloqueio online de contas bancárias em nome da empresa executada e de seus co-responsáveis, dentre eles o impetrante. Com efeito, observa-se que a decisão combatida neste mandamus tem natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, o que desafia a interposição do recurso de agravo. Nesse sentido, tratando-se de decisão judicial, da qual cabe, em tese, recurso próprio, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança não pode ser impetrado como substituto de recurso previsto. Como se sabe, não é adequada a via mandamental quando haja recurso próprio ou possa ser o ato modificado por via de correição. (Súmula 267 do STF) Ademais, somente a ilegalidade manifesta ou ato teratológico praticado pelo magistrado é passível de ser revisto por meio de ação mandamental, pois, não pode o mandado de segurança servir como sucedâneo de recurso. Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. TERATOLOGIA E DANOS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVAS. PRODUÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. DANO MARGINAL. - A utilização do mandado de segurança pressupõe que o ato judicial atacado seja teratológico e que acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante. Precedentes. - O Juiz deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Precedentes. - O prejuízo derivado da realização de prova pericial é meramente marginal, inexistindo perigo de irreparabilidade, pois o ato processual pode ser simplesmente nulificado e desconsiderado, recaindo sobre o perdedor as respectivas custas. Ademais, é inconveniente, à luz do princípio da duração razoável, a suspensão indeterminada e por longo prazo do processo principal. - Agravo não provido. (AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. IMPROVIMENTO. O Mandado de Segurança não poder servir de sucedâneo ao recurso cabível, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, encontrando óbice na Súmula 267, STF, que assim dispõe: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 27.236/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 14.4.2009.)” PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.252/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1) No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “Agravo regimental. Mandado de segurança incabível. Decisão interlocutória que desafia recurso próprio. Indeferimento da inicial. É incabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que, de acordo com a atual sistemática processual, desafia recurso próprio, indeferindo-se, desde logo, a inicial do writ, pois para tanto não se presta a estreita via do remédio constitucional. (Ag. Regimental, N. 00114275920108220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 29/09/2010)” “Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ato coator passível de recurso. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ordenamento jurídico pátrio não admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. (Ag. Regimental, N. 00000086544120108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 31/08/2010)” Não obstante a previsão de recurso adequado e, portanto, do não cabimento do mandamus, não demonstrou o impetrante qual seja o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, o 26 qual possa demonstrar violação de direito liquido e certo, pois, a determinação do juízo foi, especificamente, de bloqueio online pelo Sistema BACENJUD, a qual encontra respaldo legal no art. 655, inciso I do CPC. Nada há nos autos que comprove determinação de bloqueio da conta bancária ou mesmo do próprio salário do impetrante. (fls. 32v) Registro que, sequer foi dado conhecimento à autoridade impetrada, de que sua determinação de bloqueio online tenha atingido verba salarial. Ressalto, ainda, por oportuno, que o impetrante já manejou, contra a mesma decisão, mandado de segurança n. 001443374.2010.8.22.0000, do qual pediu desistência; agravo de instrumento n. 0014464-94.2010.8.22.0000, que não foi admitido por ausência de peças obrigatórias e facultativas necessárias ao deslinde da causa; e, ainda, agravo de instrumento n. 0014782-77.2010.8.22.0000, o qual não foi admitido em razão da preclusão consumativa pela interposição do primeiro agravo. Nesse sentido, em todas as decisões acima citadas, o ilustre Relator Desembargador Walter Waltenberg consignou a importância de que seja dado conhecimento ao magistrado, dos prejuízos e fatos ora alegados pelo impetrante perante este Tribunal, o que não demonstra ter feito. Logo, não é possível verificar qualquer ilegalidade da autoridade impetrada, passível de justificar a via mandamental. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse-adequação, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0014143-59.2010.8.22.0000 Impetrante: Antônio Alves Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Antônio Alves Ferreira, qualificado nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante estar com descolamento de retina total no olho direito, por isso necessita fazer cirurgia de Vitrectomia posterior, Infusão de Perflurocarbono, Retinopefixia, Endocares e Óleo de Silicone em olho direito, conforme laudo e receituário médico de fls.19/24, com urgência, pois corre o risco de perda da visão. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear a cirurgia prescrita. Concedida a liminar às fl. 27/28. Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 34/35, parecer do Procurador de Justiça Gilberto Barbosa Batista dos Santos, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0015093-68.2010.8.22.0000 Impetrante: Miguel Jorge da Conceição Maltez Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Cartas Precatórias da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge da Conceição Maltez, sob a alegação de ato ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move Estado de Rondônia. A Fazenda Pública Estadual ajuizou, em 27/04/2007, ação de execução em face da empresa Central Inteligente de Alarmes Ltda. - CIA e os seus co-responsáveis, dentre eles o ora impetrante, o qual assevera que, não realizado o pagamento, foi requerido e deferido o bloqueio online, que teria atingido sua conta salário. Aduz que foi sócio da empresa executada até julho de 2002, e, a alteração contratual foi arquivada na Junta Comercial no dia 13/12/2002 (fls. 11-12). Logo, não é devedor, uma vez que o auto de infração, o qual gerou o crédito tributário, foi lavrado em 22/03/2004. Sustenta que a citação ocorreu de forma irregular, por meio de edital, pois o credor é seu empregador e dispunha de meios para sua localização, não justificando, na forma da lei, a citação ficta. Informa que é militar reformado e recebe proventos do Estado e, o bloqueio realizado no dia 22/10, atingiu sua conta salário, o que configura ato ilegal, pois, nos termos do art. 649, inciso IV do CPC, os proventos são impenhoráveis. Requer liminar para suspender a decisão, com o imediato desbloqueio da conta bancária e dos valores depositados, e, ainda, caso tenha sido realizado levantamento, requer a devolução imediata. No mérito, requer a confirmação do provimento liminar. Relatei. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Jorge da Conceição Maltez contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, deferiu o bloqueio online de contas bancárias em nome da empresa executada e de seus co-responsáveis, dentre eles o impetrante. Com efeito, observa-se que a decisão combatida neste mandamus tem natureza jurídica de decisão interlocutória, 27 conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, o que desafia a interposição do recurso de agravo. Nesse sentido, tratando-se de decisão judicial, da qual cabe, em tese, recurso próprio, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança não pode ser impetrado como substituto de recurso previsto. Como se sabe, não é adequada a via mandamental quando haja recurso próprio ou possa ser o ato modificado por via de correição. (Súmula 267 do STF) Ademais, somente a ilegalidade manifesta ou ato teratológico praticado pelo magistrado é passível de ser revisto por meio de ação mandamental, pois, não pode o mandado de segurança servir como sucedâneo de recurso. Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. TERATOLOGIA E DANOS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVAS. PRODUÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. DANO MARGINAL. - A utilização do mandado de segurança pressupõe que o ato judicial atacado seja teratológico e que acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante. Precedentes. - O Juiz deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Precedentes. - O prejuízo derivado da realização de prova pericial é meramente marginal, inexistindo perigo de irreparabilidade, pois o ato processual pode ser simplesmente nulificado e desconsiderado, recaindo sobre o perdedor as respectivas custas. Ademais, é inconveniente, à luz do princípio da duração razoável, a suspensão indeterminada e por longo prazo do processo principal. - Agravo não provido. (AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. IMPROVIMENTO. O Mandado de Segurança não poder servir de sucedâneo ao recurso cabível, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, encontrando óbice na Súmula 267, STF, que assim dispõe: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 27.236/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 14.4.2009.)” PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (RMS 24.252/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1) No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “Agravo regimental. Mandado de segurança incabível. Decisão interlocutória que desafia recurso próprio. Indeferimento da inicial. É incabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que, de acordo com a atual sistemática processual, desafia recurso próprio, indeferindo-se, desde logo, a inicial do writ, pois para tanto não se presta a estreita via do remédio constitucional. (Ag. Regimental, N. 00114275920108220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 29/09/2010)” “Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ato coator passível de recurso. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ordenamento jurídico pátrio não admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. (Ag. Regimental, N. 00000086544120108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 31/08/2010)” Não obstante a previsão de recurso adequado e, portanto, do não cabimento do mandamus, não demonstrou o impetrante qual seja o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, o qual possa demonstrar violação de direito liquido e certo, pois, a determinação do juízo foi, especificamente, de bloqueio online pelo Sistema BACENJUD, a qual encontra respaldo legal no art. 655, inciso I do CPC. Nada há nos autos que comprove determinação de bloqueio da conta bancária ou mesmo do próprio salário do impetrante. (fls. 32v) Registro que, sequer foi dado conhecimento à autoridade impetrada, de que sua determinação de bloqueio online tenha atingido verba salarial. Ressalto, ainda, por oportuno, que o impetrante já manejou, contra a mesma decisão, mandado de segurança n. 001443374.2010.8.22.0000, do qual pediu desistência; agravo de instrumento n. 0014464-94.2010.8.22.0000, que não foi admitido por ausência de peças obrigatórias e facultativas necessárias ao deslinde da causa; e, ainda, agravo de instrumento n. 0014782-77.2010.8.22.0000, o qual não foi admitido em razão da preclusão consumativa pela interposição do primeiro agravo. Nesse sentido, em todas as decisões acima citadas, o ilustre Relator Desembargador Walter Waltenberg consignou a importância de que seja dado conhecimento ao magistrado, dos prejuízos e fatos ora alegados pelo impetrante perante este Tribunal, o que não demonstra ter feito. Logo, não é possível verificar qualquer ilegalidade da autoridade impetrada, passível de justificar a via mandamental. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse-adequação, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 28 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0115067-28.2008.8.22.0007 Apelante: Adriano de Lima Xavier Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Apelante: Valdemir Garcia Rodrigues Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes(OAB/RO 4636) Advogado: Amélio Chiaratto Neto(OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli(OAB/RO 3703) Apelante: Marcos Roberto Pereira Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO 3190) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Apelante: Gilseu Luis Kochen Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Samuel Milet(OAB/RO 2117) Advogada: Elen Cristina Torres Milet(OAB/RO 2895) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Considerando que os advogados recorrentes Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636), Amélio Chiaratto Neto (OAB/ RO 3714) e Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/ RO 3703) devidamente intimados, pelo Diário Eletrônico n. 194 de 21/10/010, deixaram de apresentar as razões de recurso, intime-se pessoalmente o réu Valdemir Garcia Rodrigues para que, querendo, constitua novo defensor, no prazo de 10 dias, para o cumprimento do referido ato. Não o fazendo, encaminhese o feito ao Defensor Público Geral. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de novembro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0014975-92.2010.8.22.0000 Paciente: Paulo Eduardo Silva Impetrante(Advogado): Anilbal Felicio Garcia Neto(OAB/MT 11443) Impetrante(Advogado): Marcelo Felicio Garcia(OAB/MT 7297) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus em que o paciente, preso em flagrante no dia 22/10/2009, por prática de roubo qualificado, incurso nos artigos 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV, c/c 228, do CP. Alega que há excesso de prazo porque está preso há mais de um ano, sem que tenha sido, sequer, interrogado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Preliminarmente requer seja o feito distribuído por dependência ao Desembargador Valter de Oliveira, relator do HC n. 896532.2010.8.22.0000, impetrado em favor do suposto corréu. Ao final, requer a concessão da liminar. Relatei. Decido. De plano, reconheço a competência para conhecer deste feito, em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 3º do Assento Regimental nº 021/2010, publicado no DJE do dia 22 de outubro de 2010. Passo à análise do pedido de liminar. Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus, é medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão. Ademais, tratando-se de alegação de excesso de prazo, ainda que efetivamente tenha ocorrido, é necessário perquirir se a demora é injustificada ou mesmo se o denunciado lhe deu causa. E, em análise preliminar, esses elementos não me afiguram presentes. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0014975-92.2010.8.22.0000 Paciente: Paulo Eduardo Silva Impetrante(Advogado): Anilbal Felicio Garcia Neto(OAB/MT 11443) Impetrante(Advogado): Marcelo Felicio Garcia(OAB/MT 7297) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus em que o paciente, preso em flagrante no dia 22/10/2009, por prática de roubo qualificado, incurso nos artigos 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV, c/c 228, do CP. Alega que há excesso de prazo porque está preso há mais de um ano, sem que tenha sido, sequer, interrogado. Preliminarmente requer seja o feito distribuído por dependência ao Desembargador Valter de Oliveira, relator do HC n. 896532.2010.8.22.0000, impetrado em favor do suposto corréu. Ao final, requer a concessão da liminar. Relatei. Decido. De plano, reconheço a competência para conhecer deste feito, em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 3º do Assento Regimental nº 021/2010, publicado no DJE do dia 22 de outubro de 2010. Passo à análise do pedido de liminar. Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de 29 poder. A concessão de liminar em habeas corpus, é medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão. Ademais, tratando-se de alegação de excesso de prazo, ainda que efetivamente tenha ocorrido, é necessário perquirir se a demora é injustificada ou mesmo se o denunciado lhe deu causa. E, em análise preliminar, esses elementos não me afiguram presentes. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal 2ª Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0015026-06.2010.8.22.0000 Origem : 0012648-29.2010.8.22.0501 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente : Marcelo Araujo das Neves Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Dr. João Sismeiro de Oliveira em favor de Marcelo Araujo das Neves preso em flagrante delito no dia 16 de outubro de 2010, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho – RO. Em sua fundamentação o impetrante sustenta a ausência dos motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva para a manutenção de sua custódia, bem como preencher os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, eis que exerce atividade laboral e possui residência fixa. Juntou as peças de fls. 22/44. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, enquadrando-se nas hipóteses acima consignadas, entendendo deva-se aguardar as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 09 de novembro de 2010. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0015028-73.2010.8.22.0000 Paciente: Anderson Cabral de Araujo Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho O paciente pretende, no presente habeas corpus, obter liberdade provisória, alegando constrangimento ilegal na sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 25 de outubro do corrente ano, sob a acusação de prática de tráfico ilícito de droga, art. 33, da Lei n. 11.343/06, O paciente alega que portava apenas uma porção de maconha, destinada ao seu consumo, por se tratar de usuário, e nega a propriedade dos 6 invólucros de cocaína que os agentes da polícia declararam haver com ele apreendido. Diz ser primário, possuir bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Discorre sobre a possibilidade do relaxamento da prisão e pede a liminar. Decido. Consta que a prisão em flagrante decorreu de investigação do serviço velado do 1º BPM, que informou, à guarnição do condutor PM Daniel Santos de Souza, que o paciente estaria 30 a praticar o tráfico ilícito de droga na rua São Paulo, em frente ao n. 2220, bairro Areal, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local e o abordaram na posse da droga, isto é, 6 invólucros de cocaína e uma porção de maconha. Consta, ainda, que um terceiro, não identificado, teria conseguido fugir e seria um usuário que estava a adquirir o produto ilícito, fl. 27. Nesse contexto, vislumbro indícios de autoria do crime, por isso que não se vê ilegalidade no auto de flagrante. Ademais, a tese da defesa de que a maconha apreendida se destinava ao consumo tanto quanto a negativa de propriedade da cocaína demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. Posto isso, e ante a expressa vedação contida no art. 44, da Lei Antitóxicos, a estabelecer que o crime de tráfico ilícito de droga é insuscetível de liberdade provisória, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0015115-29.2010.8.22.0000 Paciente: Valdecir Patrício Pereira Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. Criminal da Comarca de P. Bueno - RO Relator:Desembargador Miguel Monico Neto. Vistos. Pedro Wanderley dos Santos impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Valdecir P. Pereira, por terlhe sido decretada a prisão preventiva pela prática de crime previsto no art. 121 c/c art. 14, do CP. Alega que o paciente não cometeu o crime a ele imputado, pois ao efetuar o disparo que atingiu a vítima Givaldo Gomes, fê-lo em sua própria defesa, quando em luta com outro indívíduo. Aduz que o disparo não causou a morte da vítima . Menciona que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, já que não é verdadeira a informação de que estava foragido, pois apresentou-se espontaneamente na polícia, mas a autoridade havia representado por sua prisão preventiva no dia anterior. Pede a concessão de liberdade provisória tanto liminarmente como em final decisão, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas. Não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade no decreto de preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0014868-48.2010.8.22.0000 Impetrante: Wanderlei Pereira Braga Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Wanderley Pereira Braga impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, consubstanciado no seu afastamento cautelar das funções de diretor da casa de detenção Dr. José Mário Alves da Silva (Urso Branco). É dos autos que o impetrante foi condenado em 1º grau à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão em regime semiaberto e multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pela prática dos crimes descritos no art. 343 (por duas vezes, na forma do art. 71) e no art. 344 (por seis vezes, na forma do parágrafo único do art. 71) c/c art. 69, todos do Código Penal. Nos termos do art. 92, inc. I, letras “a” e “b”, aplicou-se a pena acessória de perda do cargo e/ou função pública, bem como na proibição de voltar a exercer cargos na Administração Pública que, em razão da gravidade dos fatos, foi cautelarmente afastado de suas funções atuais. Diz ter ocupado o cargo de direção do Presídio “Urso Branco” durante toda a instrução criminal e o seu afastamento cautelar viola o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que recorreu da sentença condenatória e está sofrendo a sanção penal antes do seu trânsito em julgado. Posto isso, decido. Quanto ao ato judicial ora impugnado, não se pode olvidar ter sido proferido diante das circunstâncias especiais que evolvem o caso e direcionado na procura do verdadeiro sentido da Justiça, vejamos a sentença de fls. 32/33, destes autos: […] Na forma do art. 92, I, letras “a” e “b”, impõe-se a decretação da perda dos respectivos cargos e/ou funções públicas aos condenados, primeiro porque a pena total à ambos imposta é superior à 4 anos de reclusão (letra “b”) e ainda porque praticaram eles os crimes aqui analisados com abuso de poder, circunstância esta descrita na denúncia e reconhecida na sentença, uma vez que valeram-se de suas condições de gerente do sistema e diretor do presídio, respectivamente, Wanderley e Wildney, para retirar os presos das celas, fora do horário normal e impor-lhes suas condutas, retirando dos mesmos qualquer caráter volitivo em razão da situação de hipossuficiência em que se encontravam. [...] Há que se ressaltar, ainda, que a situação especialíssima do presídio Urso Branco onde estavam as vítimas, presídio este sob observação e tutela da Corte e Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de Comissão que tem como função específica o acompanhamento da implementação das decisões da corte, circunstâncias estas de pleno conhecimento dos condenados e que foram, deliberadamente, por eles ignoradas e desprezadas e, ainda, a condição especialíssima das vítimas nestes autos, que são exatamente os mesmos presos vítima, em tese, de tortura e tratamento desumano e cruel do qual o acusado Wildney está sendo acusado nos autos de processo 31 crime, em que ele pretendia a mudança dos depoimentos dos presos. Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de aplicação da pena acessória de perda do cargo e/ou função pública, bem como a proibição de que estes agentes voltem a exercer cargos na administração pública, em especial relacionados aos sistema penitenciário. Vale dizer, ainda, que em razão da gravidade dos fatos objeto dessa condenação deverá ser oficiado à administração pública para que tome as providências necessárias no sentido de que sejam os condenados CAUTELARMENTE afastados de suas funções atuais no sistema, visando coibir qualquer condutas semelhantes, medida esta que se justifica em caráter LIMINAR E URGENTE em razão de toda a análise das circunstâncias dos crimes e condições pessoais dos condenados. Isso porque, ao contrário da necessidade da prisão cautelar, o afastamento dos condenados de suas funções no sistema prisional mostra-se imprescindível e essencial face à potencial risco de reiteração de suas condutas e mesmo de represálias, por parte deles, aos presos sob sua guarda (negritei). Conquanto a sentença tenha decretado a perda do cargo e da função, observa-se da leitura do ato judicial combatido que o impetrante foi cautelarmente afastado apenas de suas funções do sistema prisional e não do cargo, diga-se, face a situação excepcional do caso concreto. Enfim, não se vislumbra,ainda, nenhuma definitividade a esta situação, de sorte que qualquer outro argumento atrelado ao ato combatido será examinado pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento desta ação. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações, eis que os autos encontram-se suficientemente instruído. Cite-se o Estado de Rondônia na pessoa de seu ProcuradorGeral para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 9 de novembro de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 1179 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de novembro do ano dois mil e dez, às 8h30min. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 0013336-39.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00447252820098220501Porto Velho/3ª Vara Criminal Paciente: Francelize Kurz Impetrante(Advogado): Michel Knolseisen (OAB/PR 41499) Impetrante(Advogado): Rodrigo Duarte Damasceno Ferreira (OAB/PR 40853) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/10/2010 n.02- 0010806-62.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Execução Penal Origem:01072439420088220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Agravante: João Batista de Amorim Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Interpostos em 08/09/2010 n.03- 1111113-61.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem:01111336920078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Charles de Almeida Gouvêia Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2008 n.04- 0103036-12.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01030361220098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Eduardo Araújo Constantino Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 08/06/2010 n.05- 1102100-38.2007.8.22.0501 Apelação Origem:00210024820078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: João Batista Pinheiro Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/11/2008 32 n.06- 0102254-05.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01022540520098220501Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Carina Pedraza Paixão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 n.07- 1010899-68.2007.8.22.0014 Apelação Criminal Origem:01089997520078220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Célio Moraes de Lima Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 n.08- 1202126-05.2006.8.22.0008 Apelação Criminal Origem:00212654120068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ângelo Antônio Alves Souza Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2871) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/09/2008 n.09- 1003400-54.2007.8.22.0007 Apelação Criminal Origem:00340059720078220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Luiz Carlos Santos Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelada: Eliane dos Santos Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Apelado: Agnaldo Aparecido Parapino Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 18/07/2008 n.10- 0102742-57.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01027425720098220501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Reginaldo Santos Costa Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogado: José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2171) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/06/2010 n.11- 0013975-63.2006.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem:00139756320068220011Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Hugo Vilhalva Belasque Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 31/08/2010 n.12- 0012170-81.2002.8.22.0022 Apelação Origem:00121708120028220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Apelante: Sidnei Claus dos Santos Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Advogada: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO 4018) Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Advogado: Andre Eduardo de Carvalho Zacarias (OAB/RO 329B) Advogado: Edson Cardoso de Holanda (OAB/RO 241A) Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2010 n.13- 0025429-96.2008.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem:00254299620088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Recorrente: Reinaldo Alves dos Santos Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 23/07/2010 n.14- 0047286-98.2008.8.22.0003 Apelação Origem:00472869820088220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: José Silva Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 23/11/2009 33 n.15- 0001955-92.2010.8.22.0013 Recurso em Sentido Estrito Origem:00019559220108220013 Cerejeiras/2ª Vara Recorrente: Guilherme Felício da Silva Advogado: Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612) Advogada: Grassandra Rossi Oliveira (OAB/RO 1174) Advogado: Geraldo de Oliveira Filho (OAB/MT 2626A) Advogado: Carlos Alberto de Alencar Campos (OAB/MT 4123) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2010 n.16- 1000904-71.2006.8.22.0012 Apelação Criminal Origem:00090493620068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Adelino José de Jesus Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 06/05/2008 n.17- 0035071-78.2008.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem:00350717820088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Recorrente: Amarildo Araújo Martins Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n.18- 0008714-14.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem:01002123020068220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Neuclevis Jones da Silva Advogado: Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 13/07/2010 n.19- 0006572-75.2008.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem:00065727520088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Marcos Antônio Pereira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 31/08/2010 Porto Velho, 10 de novembro de 2010 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :26/05/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0162403-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01624031220098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda. Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e :José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelada: Ronsy Importação e Exportação Ltda. Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3.469) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABIMENTO. CONEXÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, segundo o artigo 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É direito da parte recorrer à prestação jurisdicional para reaver seus capitais, sujeitando-se ao ônus da prova e da demonstração do fato constitutivo do seu direito. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Sem a comprovação do dano efetivo não se configura a litigância de má-fé. Não se reconhece conexão quando não há identificação de partes, causa de pedir, os valores são divergentes, bem como a fundamentação do pedido. Data de distribuição :31/08/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0060828-34.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 00608283420048220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Denize Ribeiro Nunes Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391 - B) e Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 282 - E) Apeladas: Malusca Confecções Ltda. e outras Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Banco ABN AMRO Real S.A Advogados: Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1.028), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e Silvia Scorsato (OAB/SP 151.918) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto 34 Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL REFERENTE AO BANCO.”. Ementa : Indenizatória. Apontamentos indevidos. Cheques sustados. Dano moral. Repercussão social do fato. Arbitramento. Parâmetros. Responde por danos morais a instituição financeira que deposita cheques sustados, ocasionando devolução dos títulos por falta de provisão de fundos e apontamentos restritivos indevidos do correntista - fato cuja repercussão, no âmbito individual e social, é de significativa extensão, justificando o arbitramento da indenização em valor significativo, conforme parâmetros desta Corte e de Tribunal Superior. Data de distribuição :10/08/2010 Data do julgamento : 03/11/2010 0248888-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02488881520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Voar Bem Viagens e Turismos Ltda. Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238) e Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Ticiana Fonseca Faviero (OAB/RS 60.126) e Andréa Lopes de Campos (OAB/SP 243.161) Apelada: Mariusa Azevedo Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TAM E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO DA VOAR BEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Overbooking. Companhia aérea. Agência de turismo. Responsabilidade solidária. O dever de prevenção e reparação de danos morais individuais alcança não apenas a empresa aérea, mas também a agência de turismo que vende a passagem, no qual respondem solidariamente pelo dano gerado pela conduta da empresa que coloca à venda número de passagens superior à capacidade da aeronave, praticando overbooking, ocasionando ao passageiro impossibilidade de embarque na data prevista. Data de distribuição :09/07/2009 Data do julgamento : 03/11/2010 1001644-28.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00164447820078220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Apte/Apda: Audaci Auxiliadora da Silva Mota Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apda/Apte: Sabemi Seguradora Advogados: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434), Leonardo Brito Ximenes (OAB/RJ 112.746), Cézar Augustus Sebastião de Souza Silva (OAB/RJ 103.502), Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB/RJ 103.502) e Janaína Clerc de Matos (OAB/RJ 102.488) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. “. Ementa : Seguro de vida. Prêmio. Pagamento. Menor. Pedido de complementação. Devido. Empresas. Mesmo ramo. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Adotado. Dano moral. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fixação. Quando a parte que suscita ilegitimidade passiva não provar que não pertença ao mesmo grupo econômico de empresas de seguro, podendo ser reconhecida por indícios e circunstâncias, como a identidade de endereços, razão e objeto social é devido sua manutenção na causa. Conforme se depreende do conjunto probatório, o pagamento do seguro de vida, mensalmente descontado, procede o pedido da inicial de ver complementada a indenização, de conformidade com a determinação do contrato firmado entre as partes do valor efetivamente pago pelo segurado. O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica das partes e suas características individuais. O julgador deve observar os critérios para a fixação dos honorários, levando-se sempre em consideração a dedicação do profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, dentre outras circunstâncias. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Câmaras Cíveis Reunidas Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :10/05/2010 Data do julgamento : 05/11/2010 0005871-76.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0259592-58.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Rogério Costa Lima Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) Embargada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243.161) Advogada: Mirian Silva Ramos Kruel (OAB/RS 17.369) Advogada: Ticiana Fonseca Faviero (OAB/RS 60.126) 35 Advogada: Helena Galarza Rosa (OAB/RS 65.384) Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68.475) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E ALEXANDRE MIGUEL.”. Ementa : Embargos infringentes. Dano moral. Extravio de bagagem. Cadeira de rodas. Para-atleta. Quantum. Majoração conforme voto vencido. Não é o simples extravio do bem que tem o condão de impingir ao consumidor o constrangimento passível de indenização, mas, sim, o desdobramento e as proporções que tal fato tomou na vida do cidadão, o qual já se vê fragilizado por conta de sua condição física. Comprovado que a fornecedora do serviço, com sua conduta reprovável, retirou do consumidor o direito de praticar suas atividades desportivas, para-atleta que é, impondo-lhe um sentimento de irresignação e humilhação, que poderiam ser evitados, caso ela tivesse adotado as cautelas devidas no trato com seus clientes, deve arcar com os prejuízos daí advindos, devendo ser elevada a condenação fixada para os danos morais, a fim de melhor compensar os constrangimentos suportados pela vítima do evento danoso. Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de interposição :31/03/2010 Data do julgamento : 05/11/2010 2013035-29.2008.8.22.0000 eMBARGOS DE dECLARAÇÃO EM Ação Rescisória Embargantes: Antônio Donizete Ferreira e outra Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Embargado: Espólio de José Divino Vilela Rezende, representado por Regilene Crispim Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Fábio ANtônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: declaraTÓRIOS. Omissão. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :30/06/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0008318-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Global Village Telecom Ltda. Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946), Lauro Arthur guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482) e Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa : Tributário e constitucional. Serviços de telefonia. Inadimplência absoluta do consumidor. Rescisão contratual. Fato gerador perfeito e acabado. Ocorrência. Compensação. Impossibilidade. Riscos da atividade econômica. Responsabilidade tributária. Não violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não cumulatividade. O Sistema Tributário tem seus contornos fixados pela Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, e no caso do ICMS (art. 155, inc. II), a definição do contribuinte, fato gerador e base de cálculo, cujo prospecto jurídico está, necessariamente, também ligado ao princípio da legalidade, de tal modo que as modalidades de extinção de crédito tributário e sua possiblidade de repetição (compensação) somente poderão advir de preceitos expressamente previstos em lei. Assim, é vedado ao Judiciário concretizar nova modalidade de extinção de crédito tributário quando não previsto em lei. A inadimplência contratual de consumidor de telefonia, com a consequente rescisão contratual não enseja desconstituição do fato gerador do ICMS com a possibilidade de compensação tributária, isso porque, embora a inadimplência possa resultar no cancelamento da venda e consequente devolução da mercadoria, a chamada ‘venda inadimplida’, caso não seja a operação efetivamente cancelada - com efetiva restituição do produto - importa em crédito para o vendedor, como a telefonia e a energia elétrica, que são casos de prestações de serviços instantâneos, donde o serviço e/ou produto prestado não pode ser mais restituído e consequentemente cancelada e estornada a operação sem o respectivo lançamento contábil, pois, necessariamente, gerará crédito ao fornecedor. Tal circunstância não enseja violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não cumulatividade. Precedentes do STJ. O inadimplemento do consumidor e o respetivo distrato negocial é elemento estranho à ocorrência do fato gerador (a ponto de desconstituí-lo), e nada interfere na obrigação tributária do responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao Estado, que não pode arcar com os custos do exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Precedentes do STJ. Data de distribuição :30/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013133-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00114124220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jhordan Martins de Oliveira Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) 36 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos. Prisão. Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos, havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :30/06/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0008318-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Global Village Telecom Ltda. Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946), Lauro Arthur guimarães de Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482) e Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa : Tributário e constitucional. Serviços de telefonia. Inadimplência absoluta do consumidor. Rescisão contratual. Fato gerador perfeito e acabado. Ocorrência. Compensação. Impossibilidade. Riscos da atividade econômica. Responsabilidade tributária. Não violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não cumulatividade. O Sistema Tributário tem seus contornos fixados pela Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, e no caso do ICMS (art. 155, inc. II), a definição do contribuinte, fato gerador e base de cálculo, cujo prospecto jurídico está, necessariamente, também ligado ao princípio da legalidade, de tal modo que as modalidades de extinção de crédito tributário e sua possiblidade de repetição (compensação) somente poderão advir de preceitos expressamente previstos em lei. Assim, é vedado ao Judiciário concretizar nova modalidade de extinção de crédito tributário quando não previsto em lei. A inadimplência contratual de consumidor de telefonia, com a consequente rescisão contratual não enseja desconstituição do fato gerador do ICMS com a possibilidade de compensação tributária, isso porque, embora a inadimplência possa resultar no cancelamento da venda e consequente devolução da mercadoria, a chamada ‘venda inadimplida’, caso não seja a operação efetivamente cancelada - com efetiva restituição do produto - importa em crédito para o vendedor, como a telefonia e a energia elétrica, que são casos de prestações de serviços instantâneos, donde o serviço e/ou produto prestado não pode ser mais restituído e consequentemente cancelada e estornada a operação sem o respectivo lançamento contábil, pois, necessariamente, gerará crédito ao fornecedor. Tal circunstância não enseja violação aos princípios constitucionais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da capacidade contributiva, da vedação de confisco e o da não cumulatividade. Precedentes do STJ. O inadimplemento do consumidor e o respetivo distrato negocial é elemento estranho à ocorrência do fato gerador (a ponto de desconstituí-lo), e nada interfere na obrigação tributária do responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao Estado, que não pode arcar com os custos do exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Precedentes do STJ. Data de distribuição :30/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013133-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00114124220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jhordan Martins de Oliveira Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos. Prisão. Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos, havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :01/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0010229-81.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00102298120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Josenildo Alves Feitosa Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Segundo a Lei Estadual n. 1.063/2002, é direito do policial militar receber indenização de bolsa de estudos paga pelo Estado, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da comprovação das despesas. Data de distribuição :23/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0010380-47.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00103804720108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) 37 Apelado: Marcos Alves da Costa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Constitucional e Administrativo. Servidor público. Gratificação de incentivo à atividades especiais. Número limitado de servidores. Categoria idêntica. Princípio da igualdade. Violação. A LC 280/2007, revogada, não obedecia ao princípio constitucional da Isonomia. Servidor que exerce atividade de forma idêntica aos demais contemplados pela lei e preenche os requisitos, tem direito à percepção dos valores da gratificação de atividade específica, porquanto o tratamento diferenciado viola o princípio da igualdade. Data de interposição :25/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0011064-72.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Edson Samuel Vicente Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa: Processo Civil. Acórdão. Apreciação das matérias conforme o pedido. Vício. Inexistência. A inexistência de qualquer vício no acórdão, que decidiu conforme o pedido do recorrente, implica na manutenção da incolumidade do julgado. Data de distribuição :06/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013412-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00097365920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: José Correia Lima Neto Impetrante (Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/ RO 3.766) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de substância entorpecente. Alegada ausência de indícios de autoria. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Liberdade provisória. Vedação legal. Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos, havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. É idônea e suficiente a fundamentação de que há vedação expressa na Lei n. 11.343/2006 para se conferir a concessão de liberdade provisória ao paciente flagranteado no crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :13/08/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0028302-93.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00283029320098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Patricia Borges Poliseli Duran Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558) Advogada: Miguelina Nobre do Nascimento (OAB/RO 983) Apelado: Município de Guajará Mirim RO Procurador: José Antonio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340) Procuradora: Luana Vassilakis Moura Mendes (OAB/RO 3.796) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Administrativo. Contratação por tempo determinado. FGTS e multa da CLT. Impossibilidade. Relação de regime jurídico administrativo. Restituição de verbas previdenciárias não repassadas. Impossibilidade. Legitimidade do INSS para ajuizar ação de cobrança. Por tratar-se de relação contratual de regime jurídico administrativo, indevidos FGTS e multa proveniente da Consolidação das lei trabalhistas. O INSS é parte legítima para pleitear verbas previdenciárias descontadas do servidor temporário e não repassadas a essa instituição, sendo incabível ao servidor pleitear a restituição dessas verbas, alegando nulidade de seu contrato. Data de interposição :28/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0062559-51.2007.8.22.0101 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211), Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906) Embargado: Nélio Alzenir Afonso Alencar Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Processo Civil. Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Pré-questionamento. Deve ser julgado improcedente o recurso quando não há omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, mas somente a rediscussão da matéria já julgada. Não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração pré-questionamentos de dispositivos normativos não ventilados na apelação. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :21/01/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0039091-09.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00390910920088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ademálio Braz Pauli Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) 38 Apelado: Município de São Felipe do Oeste/RO Procurador: César Augusto Vieira (OAB/RO 3.229) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Dano moral. Procedimentos administrativos viciados. Ação dolosa. Ato danoso. Existência. Caracteriza ato abusivo capaz de gerar a responsabilização por dano moral o uso indevido de direito de petição no âmbito da Administração Pública, com o intuito de prejudicar outrem. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0010592-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01578027020038220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Agravante: EBEC - Engenharia Brasileira de Construções S.A. Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4.503) e Giovanni José Amorim (OAB/RS 25.200) Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B), Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Data de inscrição em dívida ativa. Dies a quo. Constituição definitiva. crédito tributário. Data de notificação. resultado. recurso revisão. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A data e o ato de inscrição em dívida ativa não tem qualquer influência na contagem do prazo prescricional, pois sua finalidade é criar para o Fisco um título de crédito, com efeito de prova pré-constituída, em virtude da presunção de liquidez e certeza Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição, na via administrativa. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :31/05/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0005277-62.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravada: T. R. B. Engenharia e Comércio Ltda. Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Tributário e processual civil. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Falta do documento comprobatório de intimação da decisão. Não conhecimento do recurso. Decisão mantida. Recurso improvido. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso considerado inadmissível pela falta de certidão de intimação, requisito formal imprescindível para seu conhecimento. Data de distribuição :27/01/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0311600-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03116007520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1.313) Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Apelada: Andrea Lemos de Azevedo Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2.187) Advogado: Marialdo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Servidor estadual. Cobrança de verbas remuneratórias. Falta de prova da prestação do serviço. Verbas indevidas. Apelação provida. As postular verbas remuneratórias decorrentes de vínculo irregular com a Administração Pública, cabe ao autor a prova mínima de que efetivamente tenha trabalhado ou recebido pagamento durante o período do vínculo, sob pena de indeferimento da pretensão, em especial quando é pública e notória a existência, naquela época, da famigerada “folha paralela”e dos “”servidores fantasmas”. Data de distribuição :24/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0012881-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00078875220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Marcelo Pereira dos Santos Impetrante: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 39 Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :12/01/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0052159-23.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00521592320088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Rolim de Moura/RO Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2.809) Apelada: Sandra Spagnol Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Falta de representação. Não conhecimento. Não se conhece de recurso interposto, quando se constata que o advogado, durante todo o trâmite processual, atuou sem procuração. Data de interposição :25/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013749-52.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Hely Camurça Lima Júnior Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370), Carlos Eduardo Rocha de Almeida (OAB/RO 3.593) Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B), Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Execução fiscal. Tributário, constitucional e Processual civil. Decisão que nega seguimento ao recurso. Ausência de requisitos para conhecimento do agravo. Recurso não provido. Irretocável é a decisão que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento quando ausentes os pressupostos para seu conhecimento. Data de interposição :05/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 1019815-09.2002.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Joaquina Ferraz Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.916) Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B) Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172-B) Embargante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda. Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.916) Apelante: Aquática Piscinas e Engenharia Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. “. Ementa : Omissão. Enriquecimento ilícito. Vícios configurados. Enriquecimento indevido. Ocorrência. Embargos de declaração. Ressarcimento ao erário. Provimento parcial. Tratando-se de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade, o seu valor deve corresponder à diferença entre o preço médio coletado nos autos e o ofertado, pelo qual o bem culminou por ser vendido ao ente público. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :17/06/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0005268-03.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravada: Viação Capital Ltda. Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Tributário e processual civil. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Falta do documento comprobatório de intimação da decisão. Não conhecimento do recurso. Decisão mantida. Recurso improvido. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso considerado inadmissível pela falta de certidão de intimação, requisito formal imprescindível para seu conhecimento. Data de interposição :01/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0011537-58.2010.8.22.0000Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00193414820048220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Agravante: Estado de Rondônia (Beron) Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370) e Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Agravado: Danilo Marth Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução. Tributário e processual civil. Cédula de crédito rural. Título de crédito. Lei uniforme. Prescrição parcial do crédito. Reconhecimento. Recurso não provido. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de razões fáticas e jurídicas a dar-lhe sustentação. 40 Data de interposição :25/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0012670-38.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Município de Porto Velho/RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Agravada: J. Pedro Canuto Kassahara - ME Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Tributário e Processual civil. Crédito tributário. ISSQN. Prescrição. Reconhecimento. Decisão mantida. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário buscado em juízo. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :05/02/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0033162-89.2008.8.22.0010 Apelação Origem : 00331628920088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Benedito Chaves Leitão Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Advogado : Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado : Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Apelante : Vera Lúcia Coelho Sales Leitão Advogado : Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Advogado : Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado : Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado : Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Apelado : Rômulo Caetano dos Santos Advogado : Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) Advogado : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Advogada : Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602) Apelado : Município de Rolim de Moura RO Procurador : Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) Procurador : Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Ação Anulatória. Citação editalícia em execução fiscal. Falta de esgotamento dos meios para localização pessoal do devedor. Nulidade do edital de citação e atos subsequentes, inclusive a arrematação. Recurso provido. Conquanto lícita, a citação por edital em execução fiscal pressupõe diligências ordinárias que esgotem a possibilidade de localização pessoal do devedor, sob pena de nulidade do édito e dos atos subsquentes, inclusive e especialmente os de expropriação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :15/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013244-61.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: José de Anchieta da Silva Ribeiro Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) Agravado: Prefeito do Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Remoção de servidor público municipal. Vedação legal limitada a circunscrição do pleito. Decisão mantida. Recurso improvido. Irretocável é a decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento tendente a evitar que não se realize o retorno de servidor público municipal aos quadros da Prefeitura Municipal da qual se encontra cedido, eis que a vedação legal presente no art. 73, V, da Lei nº. 9.504/97, limita-se à circunscrição do pleito, salientando-se que em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso, a vedação não atinge os servidores públicos municipais. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :22/07/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0009105-66.2010.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem: 00022665920108220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Agravante/Agravado : Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Agravado/Agravante : Geraldo Braga Silva Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .”. Ementa : Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Prejuízo demonstrado. Revogação liminar concedida. Recurso provido. A concessão de liminar em agravo de instrumento deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que exista fundado receio de lesão de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do CPC. Apresentando-se estes, a proteção liminar pretendida deve ser deferida. Data de distribuição :01/02/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0215016-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02150164320088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) 41 Apelado: Charlles Araujo da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Dano moral. Abordagem policiall inadequada. Prisão. Ato ilegal e abusivo. Reparação devida. Valoração. Critérios. Na abordagem de pessoas, deve a Polícia Militar adequar os meios empregados com o fim colimado, de modo a não exceder os limites que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, a fim de evitar abusos ou restrições desnecessárias. O valor a ser arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, devendo ser arbitrado de acordo com as particularidades de cada caso e com prudência, evitando-se aviltar a reparação e, em contrapartida, enriquecer indevidamente o beneficiário. Data de interposição :23/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0011625-96.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Rached Mohamoud Ali Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Execução fiscal. Tributário, constitucional e Processual Civil. Decisão que nega seguimento ao recurso. Ausência de requisitos para conhecimento do agravo. Irretocável é a decisão que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento quando ausentes os pressupostos para seu conhecimento. Data de distribuição :16/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0012395-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00109343420108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Claudinei Gonçalves da Silva Impetrante(Adv): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM .”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Liberdade provisória. Não cabimento. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. O benefício da liberdade provisória não se estende ao crimes de tráfico de entorpecetes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :04/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0012592-44.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Cardoso dos Santos Neto Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Jakeline Padilha da Silveira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: João Alberto Albergaria Filho Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Analia Terezinha Gielow Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Marcelo André de Oliveira Balthazar Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Lauro Fernandes da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Aldemiro Pereira dos Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Sérgio Murilo Silva Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Alan Mota Cordeiro Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Emerson Sanches Teixeira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Elizangela Ferreira Costa Santana Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Ailton Piazza Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) 42 Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: José Milto Vieira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Valdeci Ernesto da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Élcio Aparecido Faria Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Arysson Clébio Mendes Caminha Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Renato William Santana Fagundes Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Andreya de Oliveira Lima Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Cledison Costa Monteiro Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Luciano Rodrigues e Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: José Pereira Vieira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Gilberto Nery Infante Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Luiz Antonio Aparecido Eleutério Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Wandilson Chaves da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Marcio da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Jair da Cruz Ferracini Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Silvania Estevão da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Arthur Miranda da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Emerson Pereira de Arruda Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Roberta da Rocha Barros Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Flávio Eterno Ribeiro dos Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Roni Costa dos Reis Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Tânia Valéria Lima Fonseca Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Ediclei Rodrigues Monteiro Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Anderson Soares de Lima Vidal Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Adevilson Guanacoma Damasceno Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Gildecimar Rodrigues da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) 43 Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: David Silva Rodrigues Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Claudinéia Silva de Souza Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravante: Hemerson dos Santos de Andrade Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4.666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento. Particionamento de verbas honorárias entre advogados. Recurso não provido. Não cabe ao juízo intermediar a relação contratual firmada entre advogados e seus representados, por ser matéria estranha à lide. Data de distribuição :28/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0012926-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00113673820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Marcelino Nobre Neves Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/ RO 3.567) Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) e Gerson Nava (OAB/RO 3.483) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. Data de distribuição :01/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013178-81.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00116722220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Lucas Marques de Moura Impetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 44 Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Tributário e Processual civil. Crédito tributário. ISSQN. Prescrição. Reconhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário buscado em juízo. Data de interposição :14/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013498-34.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução. Processual civil. Penhora e adjudicação de bens. Não conhecimento do recurso. Decisão mantida. Irretocável é a decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, tendo em vista tratarse de reiteração de recurso anteriormente julgado, mormente quando não foram apresentados esclarecimentos novos, configurando mera rediscussão da matéria abordada naquele processo e na presente decisão agravada. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0013904-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125089220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Lidiane Silva de Brito Impetrantes: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) e Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082) Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Inexistência. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. Data de interposição :22/09/2010 Data do julgamento : 09/11/2010 0039581-80.2007.8.22.0101 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Agravado: G. S. Morais Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 10/11/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :05/10/2010 Data do julgamento : 04/11/2010 0201109-34.2009.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 02011093420098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Wanderli Rodrigues da Silva Advogado: Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247B) Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada após seu recebimento. Impossibilidade. Violência doméstica. Aplicação das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Vedação expressa da própria Lei. do art. 41 da Lei 11.340/06. Recebida regularmente a denúncia, é defeso ao juízo posteriormente rejeitá-la, sobretudo quando o feito se encontrar na fase de instrução e julgamento. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06, que determina a não aplicabilidade da Lei 9.099/95, uma vez que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo, pouco importando o quantum da pena previsto, afastando, inclusive, as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 03/11/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0014765-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Especial Origem: 1022015-13.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E) Advogado: João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogado: Tiago Sales Pascoal (OAB/RO 403E) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 349E) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E) Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104) Advogado: João Casimiro Rodrigues (OAB/AC 2679) Advogada: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC 2162) Advogado: Antônio Fernando de Carvalho Vilar (OAB/PA 12025) Agravado: José Estevão Brito da Silva Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Distribuição por Sorteio 0014783-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0007248-82.2010.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Sistema Meridional de Comunicação Ltda EPP Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A) Advogado: Emiliano Alves Aguiar (OAB/DF 24628) Advogado: Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7077) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014784-47.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00512579320058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Joebi Estevam da Silva Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procurador: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Distribuição por Sorteio 45 0014785-32.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00888221420078220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Rose Anne Cristina da Silva Cuevas Meira Advogada: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Requerido: Município de Cacoal - RO Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuição por Sorteio 0014789-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1001078-61.2007.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Advogado: Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802) Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359) Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208) Agravada: Maria da Graça Góis Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) Distribuição por Sorteio 0014790-54.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00699504820078220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Claudete Ferreira de Souza Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Requerido: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuição por Sorteio 0014793-09.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00109964420058220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Bombas Hidráulicas de Rondônia Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Advogado: Júlio Cézar Ferreira dos Santos (OAB/RO 3056) Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Distribuição por Sorteio 0014798-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Extraordinário Origem: 1001377-73.2009.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Ji-Paraná - RO em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Distribuição por Sorteio 0014814-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Especial Origem: 1007743-11.2007.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: G. A. de O. Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Agravada: M. L. da C. O. Advogada: Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Distribuição por Sorteio em 0014832-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0201821-88.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: D. F. de Carvalho e Silva - ME Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Agravante: Daniely Fátima de Carvalho e Silva Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0014813-97.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Alexandre Miguel Impetrante: Adriano Lara Rezende de Souza Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Alessandra Lima Costa Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Almir dos Santos Albuquerque Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) 46 Impetrante: Angela Carmem Szymczak de Carvalho Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Aracely Ribeiro de Arruda Leite Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Aurélio Zenor Ferreira Mota Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Bruno Spadeto Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Carlos Kleber Machado Santana Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Clidomar Botelho Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Cristiana de Oliveira Lo Tierzo Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Cristine Andréa dos Santos Lima Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Denise Tofani Malheiros Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Deusdete Pereira dos Santos Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Elisangela Souza Mamedes Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Elivânia Patrícia de Lima Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Emmanuel Barbosa de Oliveira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Fátima Aparecida Savastano Jacob Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Jean Cordeiro de Oliveira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: José Manoel Junior Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Jandeia Vanazzi Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Juciney Soares Maia Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Luiz Fernando Viscenheski Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Marco Aurelio Penedo Cesar Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Marcos Vinicius Sousa Barros Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Maria Arlene de Freitas Braga Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Maria Leonor Gobete Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Maria Silvia Gobete Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Michel Bandeira Macedo Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Núbia Geny Souza Oliveira Nogueira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Oziel Alves Cavalcante Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Pablo Filetti Moreira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Patricia Gomes da Silva Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Rafael Ricci Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Regino Aparecido Moreira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) 47 Impetrante: Roberto Alves Cordeiro Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Ronaldo Gomes Araujo Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Rosineide de Oliveira Costa Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Silvia Zeila Souza de Castro Manoel Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Sonia Izabel Pavliuk Machado Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Thyago Alves Santiago Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Tiberio Luiz Coimbra Mendonça Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Vismar Kfouri Junior Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrante: Walmir Nascimento de Jesus Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0013437-89.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00134378920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelado: Vilson Stecca Advogada: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082) Distribuição por Sorteio 0009804-70.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00098047020098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Antonia Irene Aires do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878) Advogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Apelado: Joaquim Diniz Leite Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B) Apelado: Claudoilton do Nascimento Diniz Distribuição por Sorteio 0014768-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00137209620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Ozeas Macedo da Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Agravado: Raimundo Santos da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Distribuição por Sorteio 0083084-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00830841120088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Apelada: Mônica Aparecida Fratucci Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0014773-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02863122820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Agravado: Pedro Miguel Archanjo Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000862-18.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 00008621820108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor:Des. Moreira Chagas Apelante: M. L. de O. Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Apelada: D. C. R. de O. Representada pelo responsável O. R. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0023112-34.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00231123420098220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Eliabe de Oliveira Dias Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) 48 Apda/Apte: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Distribuição por Sorteio 0014780-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01690944720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Agravado: Heitor Magalhães Lopes Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Neórico Alves de Souza Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0088568-70.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00885687020098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Evaldino Eller Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Distribuição por Sorteio 0143597-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01435976020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Silvia Letícia Almeida das Chagas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Distribuição por Sorteio 0330699-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03306993120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Maria Francinete dos Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Advogada: Maria Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001552-50.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00015525020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor:Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Wellington Nery Batista Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Advogada: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Distribuição por Sorteio 0014804-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00016391220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Agravada: Rosicleia da Silva Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Agravado: E. da S. O. Representado por sua mãe R. da S. Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Distribuição por Sorteio 0014805-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02245978220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Maria Conceição Souza Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Agravado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Luis Carlos Higasi Narvion (OAB/SP 182506) Distribuição por Sorteio 0053520-56.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00535205620098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Valdecir Pereira de Paula Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Apelada: Maria Sirlei Polla Advogada: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Distribuição por Sorteio 0014826-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00085260620108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Lima Neto Advogados Associados S/C 49 Advogado: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525) Advogada: Andresa Puorro (OAB/RO 3781) Agravada: P. G. Fernandes Valente & Cia. Ltda ME Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0014827-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01295461020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Sebastião Alcídio da Silva Tenani Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Agravante: Sirlene Mara Padovez Tenani Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Agravada: Leila Fernandes Cruz Afonso Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1698) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0016551-91.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00165519120098220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Apelado: José Negrão Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Distribuição por Sorteio 0010521-66.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00105216620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Interessada (Parte Ativa): Buriti Caminhões Ltda Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0185969-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01859698720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Juscelino Fabrício da Silva Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0185969-87.2009.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Agravante: Juscelino Fabrício da Silva Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0006102-84.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 00061028420078220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apelante: Genoveva Mauro Kischener Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Sorteio 0006431-15.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00064311520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Distribuição por Sorteio 0014831-21.2010.8.22.0000 Inquérito Policial Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Juan Alex Testoni Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0007856-77.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00078567720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Distribuição por Sorteio 50 0014782-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00597474520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Miguel Jorge da Conceição Maltez Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0037113-60.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00371136020098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor:Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Primavera de Rondônia - RO Procurador: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Apelado: Cilso Mendes Gomes Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Distribuição por Sorteio 0006541-14.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00065411420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Marcelo dos Santos Coutinho Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Distribuição por Sorteio 0008966-14.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00089661420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Apelado: Vicente Edmilson Araújo Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Distribuição por Sorteio 0014825-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00055796420108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: D. B. B. Representado por seu pai E. B. dos S. Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Advogada: Joane Magno Souza Santos (OAB/RO 3523) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0164783-08.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01647830820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) Apelante: Jean Carlos Scheffer Oliveira Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531) Apelada: Nissey Motors Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Distribuição por Sorteio 0014762-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00146744520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Agravado: Ahmed Ali Dahas Filho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Antônio Ferreira da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Matosalem Tavares da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Marivande Guedes Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Maura Tavares da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Maria Geralda da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Dimar Carvalho de Aragão Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Heranildes Alfredo dos Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Ilacir Viana Frutuoso Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: José Bins Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Lucas Andrade Teixeira Chaves Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Luiz Antônio Vargas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Raphael Cani Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Distribuição por Sorteio 0014764-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01138383320088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Vanda Martins Felix Silva 51 Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Agravada: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Sorteio 0001199-59.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 00011995920108220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Maycon Martins dos Santos Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Apelado: J. C. dos Santos Cia Ltda. Apelado: Jacinto Carlos dos Santos Distribuição por Sorteio 0014767-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00169245120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Agravado: Luis Carlos Rodrigues Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002490-57.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00024905720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Apelado: Valdison Luís Cantuário de Assunção Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio 0005150-97.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00051509720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: Leidiane Piffer da Cruz Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Distribuição por Sorteio 0072510-10.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00725101020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 52 Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelado: Bruno da Silva Lemos Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Distribuição por Sorteio Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Espólio de Pedro Temoteo da Cunha Distribuição por Sorteio 0010854-18.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00108541820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado: Marcos Antonio Barros de Souza Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0014810-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01220907720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) Agravante: Douglas Dias Pereira de Melo Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Marcos Alexandre dos Santos Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Cristina de Farias Alves Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Marciana Segura Fróio Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Katja Radoyka de Alencar Tiradentes Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Fabíola Gonçalves de Castro Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Aristeu Caminha Alves Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: João Batista da Silva Oliveira Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002608-88.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00026088820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Apelado: Francisco Jair Nogueira Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Distribuição por Sorteio 0014797-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00187017120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: João Mucuta de Souza Agravada: Marlene Geralda de Jesus Souza Distribuição por Sorteio 0014799-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00187008620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravada: Geralda dos Santos Oliveira Agravada: Maria Izabel de Araujo Correa Distribuição por Sorteio 0014806-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00185605220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) 0014811-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00443546619968220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: J & M Locadora de Veículos Ltda ME Advogada: Márcia de Souza Nepomuceno (OAB/RO 4181) Agravado: Francisco Rodrigues Barbosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Agravado: Domingas Rodrigues Barbosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Interessada (Parte Passiva): Empresa Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0014824-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00263837820098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Creucia Luiza Gomes Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Agravado: Cinomar Marques da Silva Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogado: Vilso José Girardello (OAB/RO 3128) Advogada: Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 222E) Agravado: Vantuir Estevam de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0044022-27.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00440222720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Lucilene Vicente Souza Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0014829-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02315405220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (Em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa) Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Agravada: Mirtes Uchôa Martins Lopes Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0014800-98.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Marcone Silvestre Vital Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0014802-68.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Francisca Andrade de Lima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 53 0014815-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos (Em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes) Impetrante: Antonio Rodrigues dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0014817-37.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Maria da Conceição Ferreira de Araujo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0014775-85.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001484320108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: João Sebastião dos Santos Impetrante(Advogado): José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0014778-40.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00056366120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Elvis Almeida de Oliveira Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0014786-17.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Agravante: Wilmar Jacob Advogado: Wilson Jacob (OAB/MT 8223A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0082915-66.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00829156620098220014 Vilhena/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: D. L. da S. Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014807-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01101013520078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alessandra Simone Santiago Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 54 Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0014818-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082178220108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Kleiton Eduardo de Paula Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 0014821-74.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00081221920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Odecharles Maia de Jesus Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/ RO 3044) Impetrante(Advogado): Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0014822-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105524720108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Orlando da Silva Vaz Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0014823-44.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00055875320108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Adalberto Alves de Souza Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0014830-36.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00079905920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Francisco Sileudo Alves Bezerra Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira 1 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 3 0 0 0 0 1 3 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 10 0 0 10 TRIBUNAL PLENO Des. Alexandre Miguel 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 9 4 4 0 0 0 0 0 0 9 4 4 2 3 0 0 0 0 2 3 1 0 0 1 6 0 0 6 8 4 0 0 0 0 8 4 3 3 0 0 0 0 3 3 4 0 0 4 3 1 0 0 0 0 3 1 2 0 0 2 72 0 0 72 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Juiz Glodner Luiz Pauletto 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto Des. Raduan Miguel Filho Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições Porto Velho, 3 de novembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 55 SECRETARIA ADMINISTRATIVA EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 017/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS – Casa de Detenção Masculina de Guajará-Mirim/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 18102 6921 20642 16724 23716 Descrição Armário de aço, marca Pandin, c/ 2 portas Mesa em cejeira, estrutura em aço Mesa p/ microcomputador, marca JBM Ar condicionado 21000 Btus Air Master Ar condicionado 30000 Btus Springer Valor do Bem Depreciado R$ 75,00 20,00 12,00 200,00 250,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 17 de agosto de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 018/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Associação Agrícola do Km 22 Ramal Bom Sossego de Guajará-Mirim/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 14279 15538 20382 1145 16720 23717 25100 Descrição Armário em aço, c/ 2 portas Armário em aço na cor cinza c/ 2 portas, marca PANDIN Mesa p/ computador, marca JBM Cadeira fixa, marca Estil Ar condicionado 21000, Air Master Ar condicionado 30000 Btus Springer Ar condicionado 30000 Btus Springer Valor do Bem Depreciado R$ 70,00 75,00 12,00 10,00 200,00 250,00 200,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 17 de agosto de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 019/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Associação dos Idosos de Guajará-Mirim/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tombo 25099 14213 4718 4752 13045 Tribunal de Justiça - RO Descrição Ar condicionado 30000 Btus, marca Springer Arquivo em aço, p/ pasta suspensa, c/ 4 gavetas Cadeira fixa, em madeira Cadeira fixa, em madeira Cadeira fixa, ESTIL 56 Valor do Bem Depreciado R$ 250,00 45,00 10,00 10,00 10,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 17 de agosto de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 020/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim – Secretaria Municipal de Educação – SEMED – Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado “Professor José Rodolpho Alves Ferreira - CMAE” 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 25345 18518 20630 20380 12024 6997 6999 7000 7001 15003 17261 16400 Descrição Armário em aço, c/ 2 portas Escada de 5 degraus, marca AZALEIA Mesa p/ microcomputador, marca JBM Mesa p/ microcomputador, marca JBM Mesa de reunião em cerejeira Cadeira fixa Cadiera fixa Cadeira fixa Cadeira fixa Cadeira giratória, marca Bel-Flex Poltrona giratória, marca Marelli Cadeira fixa, marca Marelli Valor do Bem Depreciado R$ 90,00 12,00 9,00 9,00 75,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 12,00 10,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 17 de agosto de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 021/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Centro Despertar da Criança e do Adolescente de Guajará-Mirim/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 13107 15560 Descrição Mesa em madeira Armário em aço, c/ 2 portas, marca PANDIN Valor do Bem Depreciado R$ 18,00 50,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0115/SA/2010 – 002552344.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 17 de agosto de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 025/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado e Justiça do Estado de Rondônia – Cadeia Pública de Colorado do Oeste/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 20354 02517 24104 10342 10424 10246 8066 24935 35266 22143 Descrição Mesa p/ microcomputador, p/ pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM, modelo 01 Okafoil, med. 79X61x70, cor branca, bege ou cinza Mesa 3 Gavetas, Securit, 1,68x90x0,90 Cadeira fixa, marca Giroflex, mod. 0010520-52L0000000, Linha Rembux, c/ 4 pes c/ sapatas deslizantes, auto-articulares c/ perfil de proteção, assento e encosto anatomico, revestido em tecido puro na cor cinza chumbo liso Cadeira giratória, marca Giroflex Cadeira Giratória, marca Giroflex Cadeira Giratória, marca Giroflex Cadeira giratória, Açoflex Ar condicionado, marca Springer Carrier Totaline, mod. Mundial, tipo janela, capacidade normal de 15000 btus, tensao 220v, nas dimensões 64cm larg. 42,5cm alt. e 61cm comp. Condicionador de ar, tipo janela, 12000, marca Springer, Fogão, tipo industrial, c/ 4 bocas, marca Tedesco Valor do Bem Depreciado R$ 20,00 30,00 40,00 45,00 45,00 48,00 45,00 300,00 200,00 400,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 026/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Polícia Militar do Estado de Rondônia – Coordenadoria Regional de Policiamento III – 3ª Companhia de Policiamento Ostensivo – Terceiro Grupamento de Policiamento Ostensivo de Cabixi/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Valor do Bem Depreciado R$ Tombo Descrição Mesa p/ microcomputador, para pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM, 20368 modelo 01 OKAFOIL, med. 79X61x70, cor branca, bege ou cinza 20,00 45,00 10419 Cadeira giratória, marca Giroflex 45,00 10423 Cadeira giratória, marca Giroflex 300,00 11853 Ar condicionado, 14000 btu´s, marca Springer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 31860 03143 23103 Tribunal de Justiça - RO 58 220,00 60,00 100,00 Condicionador de ar, 21000 btu, marca Springer, YCC-215D Monitor de Video SVGA, 15”, marca Microtec Monitor de Vídeo color 14”, marca Itautec, mod. 451 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 027/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando Militar da Amazônia – Comando da 12ª Região Militar – Região Mendonça Furtado – Tiro de Guerra – Colorado do Oeste/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 10229 18244 20217 11851 18306 23116 3110 4613 Descrição Cadeira fixa, marca Giroflex Ar condicionado CF 18 de 18000 btu´s, Air Master de 220v, marca Consul Ar condicionado 18000 btus, 220v, mod. XCB185D, marca Springer Ar condicionado, Springer, 14000 btus Ar condicionado CF 30 de 30.000 btus, Air Master, 220v., marca Consul Monitor de vídeo color 14”, marca Itautec, mod. 451 Monitor de vídeo SVGA Color 15”, Microtec Monito de vídeo 15” modelo PO 15 L100, marca Positivo Valor do Bem Depreciado R$ 30,00 200,00 350,00 300,00 200,00 60,00 60,00 60,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 028/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Polícia Militar do Estado de Rondônia – Coordenadoria Regional de Policiamento III – 3º Batalhão de Polícia Militar – 3ª Companhia de Policiamento Ostensivo de Colorado do Oeste/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo Descrição Cadeira fixa estrutura 19829 00520, marca Giroflex Cadeira fixa estrutura 19774 00520, marca Giroflex Cadeira fixa estrutura 19830 00520, marca Giroflex Cadeira fixa estrutura 19828 00520, marca Giroflex Valor do Bem Depreciado R$ tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. 30,00 30,00 30,00 30,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 19811 19832 956 Tribunal de Justiça - RO Cadeira fixa estrutura tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. 00520, marca Giroflex Cadeira fixa estrutura tubular, na cor preta revestida em tecido na cor cinza, mod. 00520, marca Giroflex Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 59 30,00 30,00 60,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 029/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Escola Ensino Especial Marcos Aritana de Colorado do Oeste/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 10748 10781 20216 18202 11852 Descrição Cadeira fixa, marca Giroflex Cadeira fixa, marca Giroflex Ar condicionado 18000 btu´s 220v, mod. XCB185D, marca Springer Ar condicionado CF 18 de 18000 btu´s, Air Master de 220v, marca Consul Ar condicionado, 14000 btus, Springer Valor do Bem Depreciado R$ 30,00 30,00 45,00 150,00 300,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0126/SA/2010 – 002732917.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 044/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Lions Clube Internacional – Associação Lions Clube de Pimenta Bueno/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo Descrição 26922 26976 26977 26978 26979 26980 Monitor de Vídeo 15”, marca Positivo Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Valor do Bem Depreciado R$ 99,00 13,50 13,50 13,50 13,50 13,50 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 26981 24927 24928 26859 22980 22989 22990 22994 23007 23017 23028 23030 26938 26941 26946 21022 21023 21044 21045 21046 21047 21048 21049 21050 21052 21053 21058 21059 21105 21153 21181 21223 26857 26858 27067 27069 27071 7610 11820 11823 12398 20220 32602 32603 Tribunal de Justiça - RO Caixa de som MM, acoplada ao monitor, marca Positivo Impressora jato de tinta Destijet, modelo 640C, marca HP Impressora jato de tinta Destijet, modelo 640C, marca HP Impressora a jato de tinta HP Deskjet 600 Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador, marca Itautec, mod. Horizontal, mod. Inforway Dusiness, Pentium III, disco rígido 9, 192 mb memória SDRAN Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo Microcomputador MM AMD 1133 mhz, HD 60GB, 256 KB, marca Positivo No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A No break SMS 500 No break SMS 500 No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux Ar condicionado, marca Springer, 10.000 btus Ar condicionado, 14.000 btus, Springer Ar condicionado, 14.000 btus, Springer Ar condicionado, 12.000 btus, Consul Ar condicionado, 18.000 btus, 220v, mod. XCB185D, marca Springer Ar condicionado 18.000 btus, marca Consul Ar condicionado 18.000 btus, marca Springer 60 13,50 13,50 82,50 82,50 1.340,70 1.340,70 1.340,70 1.340,70 1.340,70 1.340,70 1.340,70 1.340,70 990,00 990,00 990,00 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 149,64 216,05 75,00 75,00 144,00 144,00 144,00 16,83 38,70 38,70 109,22 257,04 75,00 75,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8067 20542 18739 18770 186771 186 7141 11590 18002 1124 1129 10369 10395 11484 25238 37596 1664 824 Geladeira, Consul Mesa p/ microcomputador, marca JBM Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR Mastro de bandeira em inox, com pedestal em madeira, marca INOVAR Máquina de escrever manual, Olivetti, linea 98 Máquina escrever manual, Olivetti, línea 98 Máquina escrever manual, Olivetti, línea 98 Máquina de escrever eletrônica, marca Olivetti, mod. ET-2450 Cadeira fixa, marca Estil Cadeira fixa, marca Estil, modelo LD-14 Cadeira giratória, marca Giroflex Cadeira giratória, marca Giroflex Cadeira fixa, marca Estil, mod. LD-14 Cadeira giratória, estofada em tecido na cor cinza, marca Girotec Poltrona giratória, espaldar alto, com braço, marca Maria Luzia Arquivo de aço c/4 gavetas p/ pasta suspensa Mesa em cerejeira, marca Florense 922 11048 11058 11076 11084 11092 11112 11113 11132 11147 11332 1284 1287 1288 1295 1296 1298 1426 1427 1437 1438 1652 2113 2463 3349 3354 3355 3356 4169 4639 4641 Mesa com 3 gavetas Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa, med. 1,25 x 0,70 x 0,74cm, Inplac Mesa em cerejeira, med. 1,60x0,80x0,74cm, 01 gaveteiro Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo MD 14 Monitor de Vídeo Suga 15”, marca Zenith Data Systems Express, modelo 2020 Monitor de SVGA color HD 14”, marca Microtec Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec Monitor de Vídeo SVGA, color 15”, marca Microtec Monitor de Vídeo SVGA 17”, marca Positivo Monitor de Vídeo 15”, modelo PO 15 L100, marca Positivo Monitor de Vídeo 15”, modelo PO 15 L100, marca Positivo 61 18,86 7,90 14,94 14,94 14,94 17,51 17,51 17,51 231,18 3,37 3,37 9,95 9,95 3,42 49,65 300,81 21,33 15,66 5,80 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 15,88 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 344,17 300,00 310,00 470,00 470,00 470,00 470,00 381,00 395,00 395,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 5937 5939 5942 8365 8368 8371 8373 986 988 991 994 998 1001 1231 1694 2933 2957 5493 5496 5629 Tribunal de Justiça - RO Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Monitor de Vídeo, marca Itautec Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Impressora matricial, marca Epson, modelo FX-1170 Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec Microcomputador Pentium 166 MHZ c/ Kit Multimidia Microcomputador modelo horizontal, c/ processador Intel Pentium III 550MHZ,marca Microtec Microcomputador modelo horizontal, c/ processador Intel Pentium III 550MHZ,marca Microtec Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB Microcomputador simples, Daten CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HB, HD 80 GB 62 492,69 492,69 492,69 492,69 492,69 492,69 492,69 753,03 753,03 753,03 753,03 753,03 753,03 1.402,92 1.711,00 1.700,00 1.700,00 3.010,00 3.010,00 3.050,40 957,42 763 No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com duas baterias seladas marca Sunrise 771 No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com duas baterias seladas marca Sunrise 957,42 No break, marca Intec, modelo Power System 2000 A, acoplado a suporte com duas baterias seladas marca Sunrise No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH 957,42 2316 No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH 416,00 2323 No break, marca Ragtech, potencia nominal 1,5 KVA, modelo com duas baterias automotivas 45 AH 416.00 5123 No break de 1,5 KVA, marca Exontec, modelo UPS 1500 1.670,00 5124 No break de 1,5 KVA, marca Exontec, modelo UPS 1500 1.670,00 101 Aparelho de ar condicionado de 21.000 btus, marca Consul 773 2208 2226 2281 2288 416,00 416,00 416,00 416,00 448,53 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0152/SA/2010 – 002998107.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 28 de outubro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 63 departamento de compras TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0062810-41.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 066/2010 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (cartucho de toner para impressoras da Marca XEROX), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 16/11/2010 até às 9h do dia 29/11/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 29/11/2010, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 30/11/2010, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 10 de novembro de 2010. Clindoval Lima da Silva Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0061443-79.2010.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 064/2010 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em seguro compreensivo (roubo/furto, colisão ou incêndio) para 51 (cinquenta e um) veículos automotores, de marcas e modelos diversos, na opção Valor de Mercado Referenciado – 100 % (cem por cento) da Tabela FIPE, pelo período de 12 (doze) meses; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 12/11/2010 até às 10h do dia 25/11/2010; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/11/2010, às 10h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/11/2010, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 09 de novembro de 2010. Fábio Aran Gomes de Castro Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 64 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO Procedimento n. 2009001060000287 Assunto: Apurar eventuais irregularidades na implantação do Programa “ Luz para Todos” Interessado: Jaime Coltro Interessado: CERON Data da promoção de arquivamento: 08/11/2010 Resumo do despacho: “Arquivamento determinado pela conclusão de que o problema inicialmente suscitado foi superado não havendo portanto razão para propositura de ação judicial e tampouco para prosseguimento do feito.” Extrato da Portaria 024/2010/8ª PJPVH/3ª TIT Procedimento de Investigação Preliminar Intelecto n° 2010001060003754 Data de Instauração:05 de novembro de 2010. 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania Promotor de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar o descumprimento do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 6.523/2008, pela empresa de telefonia OI, PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 51/2010/PJARIQ DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060003632 Data da instauração: 28 de outubro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Alto Paraíso Assunto: Fiscalizar a erradicação dos problemas e danos ambientais gerados a partir da manutenção dos lixões e aterros sanitários. Resumo: Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de fiscalizar a implantação, por parte do Município de Alto Paraíso, da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação ambiental. Republicação por erro material. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 52/2010/PJARIQ DEDE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2010001060003653 Data da instauração: 28 de outubro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Drª Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Monte Negro Assunto: Fiscalizar a erradicação dos problemas e danos ambientais gerados a partir da manutenção dos lixões e aterros sanitários. Resumo: Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de fiscalizar a implantação, por parte do Município de Monte Negro, da correta gestão dos resíduos sólidos, especificamente quanto à instalação de aterro sanitário de acordo com a legislação ambiental. Republicação por erro material. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 58-PIP/2010 DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2006001060014269 Data da instauração: 06 de novembro de 2010 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade Promotora: Drª Joice Gushy Mota Azevedo Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Fomentar obras de drenagem e pavimentação asfáltica. Resumo: Procedimento instaurado com a finalidade de fomentar obras de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Lajes, Setor 09 e a desocupação de moradores indevidamente instalados em área de preservação permanente ou nascentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 65 PORTARIA Nº 0831 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120009826, CONVOCA os servidores abaixo relacionados para auxiliarem na realização do 2º mutirão do Projeto Inquérito Zero, conforme especificado: CADASTRO SERVIDOR DIA 4044-4 Maria Clarice da Costa 06 e 07/11/10 4436-1 Evemero Silva de Araujo 06 e 07/11/10 4413-4 Milton Pessoa de Oliveira Filho 06 e 07/11/10 4423-0 Jaimison José Alves Miranda 06 e 07/11/10 4440-4 Regisclei Rodrigues Mendes 06/11/10 4429-6 Francisco Alves da Silva Neto 07/11/10 4410-7 Weverson Munir Almeida de Souza 06 e 07/11/10 4313-3 Adeilson Correia da Silva 06 e 07/11/10 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0833 05 DE NOVEMBRO DE 2010 Convoca os membros, servidores e estagiários do Ministério Público inscritos no Projeto Inquérito Zero e confere aos membros atribuição para atuar nos inquéritos policiais a ele relacionados. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõem os artigos 24 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 45, II, 14 da Lei Complementar Estadual n° 93/93 e, Considerando o contido na portaria nº 734/PGJ, de 22 de setembro de 2010, que estabelece regras para a realização do 2° Mutirão do Projeto “Inquérito Zero”, cujo objetivo é a redução substancial da quantidade de inquéritos policiais em tramitação no Estado; Considerando a adesão voluntária de vários membros que, por sua vez, não possuem atribuições para a análise e manifestações em inquéritos policiais; Considerando a relevância da participação desses membros na solução dos inquéritos objeto dos mutirões; Considerando os benefícios sociais e institucionais que o projeto visa atender, tais como a otimização e desafogamento dos serviços junto às Promotorias de Justiça, Delegacias de Polícia e Varas Criminais, com a possibilidade de uma persecução penal mais rápida e eficiente; Considerando o teor dos artigos 24 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e 45, II, 14 da Lei Complementar Estadual n° 93/93, que autorizam a designação de membros para atuação em feitos determinados, desde que haja concordância do Promotor Natural; Considerando que o segundo mutirão ocorrerá nos dias 06 e 07 de novembro do corrente ano, no primeiro dia do mutirão serão distribuídos, inicialmente, os inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a vida e, após a análise desses pelo Promotor de Justiça, serão distribuídos os demais, relacionados a outros crimes; RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça constantes do anexo I para atuarem nos inquéritos policiais relacionados ao Projeto Inquérito Zero, com atribuição para exercer plena autonomia funcional através da propositura de ações penais, promoções de arquivamento, requisições de diligências ou manifestações inerentes ao controle externo difuso da atividade policial. Art. 2° CONVOCAR todos os membros, servidores e estagiários inscritos no Projeto Inquérito Zero, constantes nos anexos I, II e III, desta Portaria, a participarem do segundo mutirão, que será realizado nas sedes do Ministério Público Estadual de cada Comarca, nos dias 06 e 07 de novembro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 66 ANEXO I PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO DO PROJETO INQUÉRITO ZERO COMARCA PROCURADORES DE JUSTIÇA DIAS Júlio César do Amaral Thomé 6 e 7/11 PROMOTORES DE JUSTIÇA Ademir José de Sá 6 e 7/11 Alexandre Jésus de Queiroz Santiago 6 e 7/11 Cláudio Wolf Harger 6 e 7/11 Jefferson Marques Costa 6 e 7/11 Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria 6 e 7/11 Jorge Romcy Auad Filho 6 e 7/11 Leandro da Costa Gandolfo 6 e 7/11 Marcelo Lincoln Guidio 6 e 7/11 Pedro Colaneri Abi-Eçab 6 e 7/11 Rodrigo José Dantas Lima 6 e 7/11 Rogério José Nantes 6 e 7/11 Tânia Garcia Santiago 07/11/10 Andréia Teixeira Vicentini Rocha 06/11/10 Meiri Silvia Pereira 06/11/10 Tâmera Padoin Marques 6 e 7/11 Joice Gushy Mota Azevedo 6 e 7/11 Flávia Barbosa Shimizu Mazzini 6 e 7/11 Fernando Franco Assunção 6 e 7/11 Jaru Adilson Donizete de Oliveira 6 e 7/11 Pimenta Bueno Marcos Ranulfo Ferreira 6 e 7/11 Presidente Médici Lurdes Helena Bosa 4 e 5/11 Diogo Boghossian Soares da Rocha 6 e 7/11 Claudia Machado dos Santos Gonçalves 6 e 7/11 Karine Ribeiro Castro Stellato 6 e 7/11 Espigão do Oeste Glauco Maldonado Martins 6 e 7/11 Costa Marques Roosevelt Queiroz Costa Júnior 6 e 7/11 Santa Luzia do Oeste Jovilhiana Orrigo Ayricke 06/11/10 São Miguel do Guaporé Willer Araújo Barbosa 6 e 7/11 São Francisco do Guaporé Marcília Ferreira da Cunha e Castro 6 e 7/11 Buritis Nelson Liu Pitanga 6 e 7/11 Alvorada do Oeste Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral 6 e 7/11 Alta Floresta Otávio Xavier de Carvalho Júnior 6 e7/11 Nova Brasilândia André Luiz Rocha de Almeida 6 e 7/11 Porto Velho Ji-Paraná Ariquemes Colorado do Oeste Rolim de Moura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 COMARCA Porto Velho Tribunal de Justiça - RO ANEXO II SERVIDORES INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO INQUÉRITO ZERO NOME DO VOLUNTÁRIO Ami Iguchi Sato Ana Sheila da Silva Garcez Ana Balbina Garcia Silva Anelice Costa Maciel Antônio Cosme Salim Pereira Arilson Prestes da Fonseca Augusto Sérgio Dias Carvalho Bruno César Singulani França Cristiane Valéria de Carvalho Pinto Daniel Estenssoro Rosendy Deyvid Júnior Cremasco Estevam Luis Gibaldi Fernanda Giselle do Amaral Silva Francisco Alves da Silva Neto Francisco Carlos dos Santos Andrade Gilberto Alves Macedo Gisele Zambotto Graziela Pereira Danilucci 67 DIAS 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 07/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 07/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 06/11/10 6 e 7/11 Irandê Barbosa Medeiros Isabel Maria de Melo Laborda Ivanete Santiago Campelo Izabel Cristina Barbosa Izaías Queiroz Cavalcante Janaína Silva Damasceno 6 e 7/11 07/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 Jaimison José Alves Miranda 6 e 7/11 Jean Louis Maia Dias 6 e 7/11 Jefferson Rhiddan Q. Freire 06/11/10 João Daniel Alves Mendes 07/11/10 João Henrique Alves Rodrigues Karlyane Arruda Pagung 6 e 7/11 6 e 7/11 Keyne Takashi Mizusaki Lídia Francisca de Paula Padilha 6 e 7/11 6 e 7/11 Liluyoud Cury de Lacerda Marcelo Camargo Gilio 6 e 7/11 6 e 7/11 Maurílio José de Carvalho Maria de Nazaré Passos Horta 6 e 7/11 6 e 7/11 Márcio Brasil Maio Maria Fernanda B. M de Souza 6 e 7/11 6 e 7/11 Milton Pessoa de Oliveira Filho Rafaela Freitas Santos 6 e 7/11 6 e 7/11 Raquel de Aguiar Ydalgo Regisclei Rodrigues Mendes Sandra Rejane dos Santos Sarai Martins de Pontes e Souza 6 e 7/11 07/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 Stéfani Mendes Casara Suzane Samara Amaral de Lima Thaís Fernanda Thomazzoni 06/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 Tiago Araújo Laiola 6 e 7/11 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Ji - Paraná Ariquemes Jaru Pimenta Bueno Presidente Médici Rolim de Moura Espigão do Oeste Costa Marques Santa Luzia do Oeste São Miguel do Guaporé São Francisco do Guaporé Buritis Alvorada do Oeste Alta Floresta Nova Brasilândia Tribunal de Justiça - RO 68 Dhanielly Fernanda da Silva Diego Amauri G. De Souza Gilberto Felbek de Almeida José Eder Matos de Assis Liodete Pereira Alves Maria das Graças Peixoto Rogéria Freitas da Silva Fontinele Valdinéia M. Andrade Weverson Munir Almeida de Souza Samantha Lopes Rodrigues Jamile Condi Breviglieri Juliano Dias de Andrade Akemy Nóbrega de Almeida Evelyn Caroline Teixeira Heberton Orlandini da Silva Márcia Sales de Oliveira Marcos de Paula Ferreira Michele da Silva Geromel Naiara Lopes Almeida Rafaela Andressa dos Santos Rooger Taylor Silva Rodrigues Welington Martins da Silva Agenor Edmilson Moraes Wilson Nogueira Júnior Adriana de Nazaré Alves Palha Genivaldo Alves dos Santos Geovanina Ferreira Canton Rosely Carminatte Bonfim Adriana Bezerra dos Santos Ivânea Pereira de Mendonça José Aparecido da Cruz Maria Aparecida de Barros Silva Suelen Lenzi 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 06/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 06/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 06/11/10 6 e 7/11 4 e 5/11 4 e 5/11 4 e 5/11 4 e 5/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 Vinicius de Arruda C. Coelho Vanisa Durand Gonçalves 6 e 7/11 6 e 7/11 Diego Santos Chagas Maria Fernanda Marão de Andrade Carvalho Analice da Silva Melo 07/11/10 6 e 7/11 06/11/10 Alessandra Turmina Rosa 06/11/10 Martha Luiza Pires 6 e 7/11 Fabíola Almeida Vieira 6 e 7/11 Gilberto Pereira Costa 6 e 7/11 Regiane Kefler da Silva 07/11/10 Athenne Ane Ferreira 6 e 7/11 Adriano de Melo da Silva 6 e 7/11 Rosilene da Silva 6 e 7/11 Jacqueline Borges Beccária Muller Lindomara Aparecida Segobia Costa Arruda 6 e 7/11 6 e 7/11 Janaína Isbelo Melo 6 e 7/11 Sérgio Roberto Machado Souza 6 e 7/11 Sirlene Viana de Morais 6 e 7/11 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 69 ANEXO III ESTAGIÁRIOS INSCRITOS NO 2º MUTIRÃO INQUÉRITO ZERO COMARCA Porto Velho Ji-Paraná Ariquemes Jaru Espigão do Oeste Rolim de Moura Presidente Médici São Miguel do Guaporé Alvorada do Oeste Alta Floresta Nova Brasilândia NOME DO VOLUNTÁRIO Anne Francielly Zimmermann Ariadne Catarina Cardoso Teles Bruna Silva Flores Diogo Anderson Lopes e Silva Mona Seth A. C. Cordeiro Renata Gilcelli Custódio Sheina Lima Castro Taís Rocha de Deus DIAS 6 e 7/11 6 e 7/11 06/11/10 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 07/11/10 Gislaine Borges da Silva Santos Thales Marques Rodrigues Rhaiany Faria Queiroz Fábio Pires Alves Thaiane Cassiano Coutinho Narciso Larissa Poliana teixeira Taynara Cristina Ferreira de Pasmo Lidiane Libardi de Luna Jânia Pereira Porto Patrícia Aparecida da Silva Bortolin Wallascley Nogueira Pimenta Danielle Santos Neri de Oliveira 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 07/11/10 4 e 5/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 6 e 7/11 PORTARIA Nº 0838 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 0790, de 19.10.2010, para nela fazer constar que a partir de 16 de novembro do corrente ano o Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, oficiará junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara Cível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0839 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONVALIDA o deslocamento do Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, à cidade de Alvorada do Oeste, ocorrido nos dias 04 e 05 de novembro do corrente ano, para participar da solenidade de inauguração da Promotoria de Justiça daquela Comarca, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0840 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no processo (digital) nº 2010001120009446, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº 2119-3, à cidade de Brasília-DF, a fim de participar do VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO, a ser realizado no período de 07 a 10 de dezembro do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas, pagamento da inscrição no referido evento e o pagamento de 3 (três) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0841 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando ainda o contido no processo (digital) nº 2010001120009455, CONVALIDA o deslocamento do Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JUNIOR, cadastro nº 21811, à cidade de São Francisco do Guaporé-RO, ocorrido nos dias 05, 10, 19 e 26 de agosto de 2010, concedendo-lhe o pagamento de 4 (quatro) meias-diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1355 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/ RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 201000112009917, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores VILDEMAR XAVIER MARQUES, diretor administrativo, cadastro nº 52405, e ROGÉRIO GARBIN, chefe da seção de infra-estrutura e engenharia, cadastro nº 5243-7, para o município de Alvorada do Oeste/RO, no período de 04 a 05 de novembro do corrente ano, com o objetivo de participar da solenidade de inauguração do novo prédio da Promotoria de Justiça do referido município, concedendo-lhes o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1356 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/ RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 201000112009915, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS, motorista, cadastro nº 4335-4, para o município de Alvorada do Oeste/RO, nos dias 04 e 05 de novembro do corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura 70 oficial da Instituição transportando materiais para inauguração do prédio da Promotoria de Justiça do referido município, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1357 04 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/ RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos 201000112009903, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOÃO BATISTA DA SILVA, motorista, cadastro nº 4332-0, para o município de Alvorada do Oeste/RO, nos dias 04 e 05 de novembro do corrente ano, com o objetivo de conduzir viatura oficial da Instituição transportando os servidores Fernando Bento Filho e Juliane da Silva Bandeira de Oliveira, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1358 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120009768, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, ao município de Itapuã do Oeste, ocorrido no dia 29 de outubro do corrente ano, com objetivo de cumprir diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 71 PORTARIA Nº 1359 8 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Marcos Ranulfo Ferreira, cadastro n° 20910, no valor de R$ 1.040,00 (um mil quarenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a) 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 500,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 540,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1361 8 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Marcislene Pereira de Lima Dias, cadastro n° 44390, no valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 800,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 800,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1360 8 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De Oliveira, cadastro n° 43696, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 170,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 050,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1362 8 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Gracilda Bezerra Brandao, cadastro n° 42498, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Guajará-Mirim/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 700,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 180,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 1363 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120009955, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, cadastro nº 4420-4, analista em engenharia florestal, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, a deslocar-se no dia 08 de novembro do corrente ano, para o município de Ouro Preto do Oeste/RO, com o objetivo de participar de reunião referente aos autos nº 2010001120009761, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1365 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/ RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o contido nos autos 2010001120009998, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento da servidora LUCIANA RODRIGUES FREIRES, zeladora, cadastro nº 4407-4, lotada na Promotoria de Justiça de Presidente Médici/RO, ocorrido no dia 04 de novembro do corrente ano, ao Município de Alvorada do Oeste, a fim de tratar da limpeza e organização do prédio da Promotoria de Justiça para a inauguração ocorrida no dia 05 de novembro, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1372 08 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120010029, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, a deslocar-se para o 72 município de Vilhena/RO, no período de 09 a 12 de novembro do corrente ano, com o objetivo de realizar vistorias técnicas para instrução dos autos nº 2007001060019061, 2008001060023660, 2008001060023845 e 2009001060011601, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1376 9 de Novembro de 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Márcia da Rocha Martins, cadastro n° 52153, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Assessoria de Comunicação e Cerimonial - ASCOM, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1377 29 DE OUTUBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120009767, RESOLVE: ALTERAR a portaria nº 1296, de 21/10/2010, para conceder mais 01 (uma) diária aos servidores TÂNIA PATRÍCIA FERNANDES TOURINHO e FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS, em razão do período de deslocamento ter se estendido até o dia 27 de outubro do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 73 TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCEDIMENTO DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS, A TEOR DA RESOLUÇÃO N. 014/98/PR. O Doutor Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital vierem ou dele tomarem conhecimento, que por este meio INTIMA as partes, terceiros e interessados para o ato de DESTRUIÇÃO MECÂNICA de processos pelo sistema de aparas, junto à Empresa RIMA COMÉRCIO DE APARAS LTDA, situada na Rua Jaú, nº 5992, Bairro Lagoinha, nesta Capital e Comarca, no dia 22/11/2010, às 10 horas, em cumprimento à Resolução nº. 014/98-PR, solenidade a ser presidida pelo MMº. Juiz de Direito e pela Sra. Escrivã Judicial, do 1º Juizado Especial Criminal, na presença das autoridades constituídas, representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do brasil, cujos feitos encontram-se discriminados na relação anexa e cópia afixada como de costume no átrio do Juizado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital e mais 03 (três) vias de igual teor que serão publicadas juntamente com as três vias da relação de processos a serem incinerados, e ainda, afixados na forma da lei, CUMPRA-SE com a observância das formalidades legais. Data da Distribuição Data do Nº. Ocorrência / Nº. Processo Arquivamento Autor(a/es) do Fato/ Vítima(s) 23/01/04 21/10/03 05/11/03 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.3622/03/PP/601.2004.008206-0 OC.1829/03/7ºDP/601.2003.016452-7 OC.1623/03/7ªDP/601.2003.016267-2 18/12/03 18/02/04 18/02/04 07/01/04 25/02/04 30/01/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC. 052/03/1ªDP-EXT/601.2003.016765-8 OC.19/04/DEDMF/601.2004.008299-0 OC. 2481/03/DEDMF/601.2004.008288-4 OC.5883/03/PP/601.2004.008053-9 OC.636/04/PP/601.2004.008349-0 OC.342/04/PP/601.2004.008227-2 04/03/04 04/03/04 22/01/04 03/12/03 18/02/04 18/03/04 19/01/04 22/01/04 23/01/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 28/01/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.759/04/PP/601.2004.008403-8 OC.833/04/PP/601.2004.008398-8 OC.5651/03/PP/601.2004.008073-3 OC.5414/03/PP/601.2003.016743-7 OC.080/03/DENARC/601.2004.008306-6 OC.315/04/PP/601.2004.008213-3 OC. 574/03/9ªDP-EXT/601.2004.008174-8 OC. 4022/03/5ªDP/601.2004.008105-5 OC.5888/03/PP/601.2004.008126-8 30/01/04 12/01/04 22/12/03 25/02/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.317/04/PP/601.2004.008231-0 OC.2788/03/3ªDP/601.2004.008093-8 OC.1746/03/7ªPP/601.2003.016862-0 OC.135/04/DEDMF/601.2004.008317-1 25/02/04 18/02/04 18/02/04 18/02/04 18/03/04 18/03/04 28/01/04 27/01/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.040/04/DEDMF/601.2004.008313-9 OC.2523/03/DEDMF/601.2004.008301-5 OC.048/04/DEDMF/601.2004.008305-8 OC.2535/03/DEDMF/601.2004.008291-4 OC.2571/03/DEDMF/601.2004.008297-3 OC.3932/03/3ªDP/601.2004.008307-4 OC.2578/03/7ªDP/601.2004.008212-4 OC.2411/03/7ªDP/601.2004.008176-4 12/01/04 12/01/04 18/03/04 18/03/04 OC.5632/03/PP/601.2004.008072-5 OC.5518/03/PP/601.2004.008070-9 RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA / PEDRO FERREIRA SOUSA ISMAEL LEITE DE LIMA / NELIS NELSON LEITE DE LIMA JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA SILVA / MARIA ANA ELIZABETH MARTINS DE ALMEIDA JOSÉ RUBENS AGUIAR / GERSON MAIA GOMES PANTALEAO RAMOS DA CONCEIÇÃO / ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS RENER ALVES DE OLIVEIRA / MARIA DULCINÉIA MONTEIRO DE MATOS ELÇO ALVES DOS SANTOS / RUTE SOUZA DOS SANTOS HILDO WADIH FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA GERALDO HENRIQUE DE LIMA FILHO/JEAMISSON CARVALHO LIMA/MARIA IRIS BRITO FIGUEIREDO SIDNEY NUNES DE SOUZA / IWRY MATEUS SARQUES ELI VIANA DA LUZ / AILTON PACHECO DIAS DINEI BATISTA CARVALHO / JUVERECI ALVES DOS SANTOS JEAN DA SILVA ARAÚJO / SERGIO LOPES CELSON LUIZ DELINO MENDES / MARIA DAS DORES LEMOS MORATO ALEXSANDRO PEREIRA DO CARMO / FRANCISCA PEREIRA SILVA VERA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA PEGO / IDAIR FERREIRA DA SILVA HILDA SOARES DO NASCIMENTO / JOSÉ DE SOUZA ARCANJO EVANDRO FAUSTINO CORREIA/ CLEUDILENE SOARES PIMENTA / ANDRE LUIS BRANDOLT MIGOTTO/ DAVI SOARES PIMENTA ANTÔNIO RODRIGUES FERNANDES / FRANCISCO CARLOS PASSOS FELIPE DO AMARAM GURGEL / TELMO LUCIANO SILVA NEVES FRANCISCO HORTÊNCIO FONTES DA SILVA / NATANAEL LEITE DE LIMA MARCELO DANIEL DOS ANJOS ANDRADE / MARIA IONILDES LIMA DA SILVA ERIKA DE OLIVEIRA DA SILVA / JOCIRLEIDE MELO SILVA ENIVALDO FARIAS DIAS / JULIETE GOMES BATISTA PAULO CESAR SILVA DE SOUZA / FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS MARCIO JOSÉ CLEMENTE / GIZELE LIMA DA SILVA JOSELSON ALVES DA SILVA / ROSANGELA MARIA DA SILVA JOSÉ BENEDITO MARTINS / MARIA PAULA CORTEZ OLIVEIRA ALVES DE SOUZA / EUGÊNIA AUGUSTA RAMOS HELENA LÚCIA DA SILVA FERNANDES / MIRIAN REIS ANASTÁCIO ALBUQUERQUE NATANAEL GUIMARAES FARIAS / MARIA DEUSEDINA SILVA DE ARAÚJO JACSON FRAGA FERREIRA / JERONIMO MESQUITA ASSEN / ALZENIR DE OLIVEIRA PEREIRA / JUAREZ SOUZA DE ALMEIDA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 23/01/04 18/03/04 OC.5933/03/PP/601.2004.008121-7 20/02/04 27/01/04 22/01/04 07/01/04 23/01/04 01/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.255/04/DEDMF/601.2004.008358-9 OC.148/04/PP/601.2004.008181-0 OC.5847/03/PP/601.2004.0081063 OC.5573/03/PP/601.2004.008042-3 OC.5876/03/PP/601.2004.008125-0 OC.246/04/DEDMF/601.2004.008377-5 25/02/04 18/02/04 28/02/04 18/02/04 18/02/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.238/04/DEDMF/601.2004.008354-6 OC.2490/03/DEDMF/601.2004.008286-8 OC.083/04/DEDMF/601.2004.008316-3 OC.2491/03/DEDMF/601.2004.008285-0 OC.2352/03/DEDMF/601.2004.008295-7 12/12/03 18/12/03 18/03/04 18/03/04 OC.3832/03/3ªDP/601.2003.016824-7 OC.2089/03/2ºDP/601.2003.016849-2 16/12/03 18/12/03 18/12/03 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.894/03/DEDMF/601.2003.016791-7 OC.902/03/DEDMF/601.2003.016840-9 OC.943/03/DEDMF/601.2003.016839-5 18/02/04 18/02/04 18/03/04 18/03/10 OC.2493/03/DEDMF/601.2004.008293-0 OC.2607/03/DEDMF/601.2004.008292-2 04/03/04 18/03/04 OC.803/04/PP/601.2004.008400-3 27/01/04 20/02/04 25/01/04 18/02/04 25/02/04 25/02/04 09/01/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 OC.251/04/PP/601.2004.008204-3 OC.148/04/DEDMF/601.2004.008356-2 OC.622/04/5ªDP/601.2004.008351-1 OC.062/04/DEDMF/601.2004.008304-0 OC.3131/03/DEDMF/601.2004.008311-2 OC.020/04/5ªDP/601.2004.008315-5 OC.077/04/PP/601.2004.008067-9 23/01/04 12/01/04 19/12/03 15/05/03 30/12/03 15/04/04 18/03/04 18/03/04 18/03/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.5903/03/PP/601.2004.008124-1 OC.2766/03/3ªDP/601.2004.008092-0 OC.5588/03/PP/601.2003.016901-4 OC.447/2003/DEPCA/601.2003.007204-5 OC.5858/03/PP/601.2003.016903-0 OC.478/04/6º DP/601.2004.008669-4 26/03/04 16/07/01 03/10/03 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.967/04-PP/601.2004.008526-3 OC.037/2001-1ºDP/601.2001.005765-2 OC.128/03/DEPCA/601.2003.016298-2 09/07/03 06/01/04 15/04/04 05/04/04 21/07/03 12/08/03 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.575/03/PP/601.2003.007616-4 OC.404/03/DEDMF/601.2004.008026-1 OC.580/04/DEDMF/601.2004.008656-1 OC.1253/04/PP/601.2004.008610-3 OC. 3254/03/PP/601.2003.007670-9 OC.1648/03/1ºDP/601.2003.007825-6 19/06/02 25/03/03 28/02/03 26/02/03 08/07/03 06/04/04 14/04/04 04/12/03 11/07/03 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC. 3682/01/PP/601.2002.002614-8 OC.1238/03/PP/601.2003.008065-0 OC.4617/02/PP/601.2003.000136-8 OC.840/03/PP/601.2003.008381-0 OC.1103/03/8ªDP/601.2003.007593-1 OC. 1274/04/PP/601.2004.008730-4 OC.1215/04/PP/601.2004.008617-0 OC.2310/03/DEDMF/601.2003.016766-6 OC.1125/03/DEDMF/601.2003.007640-7 12/05/04 24/11/03 06/05/04 31/05/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.1717/03/PP/601.2004.002195-8 OC.5279/03/PP/601.2003.016711-9 OC.5388/03/PP/601.2004.002041-2 OC.706/04/DEDMF/601.2004.009018-6 74 RAFAEL DE MAIO GODOI / JEFFERSON SILVA DE BRITO / THIAGO NICACIO DE BRITO / JOSÉ ROBERTO DE MAIO GODOI FILHO EDSON CARVALHO MARQUES / ALESSANDRA BALAREZ ANTUNES PEDRO PAULO LOPES DA SILVA / FRANCISCO DA SILVA ANUNCIAÇÃO ROSIMAR SANTOS DO NASCIMENTO / FRANCISCO GOMES BARROS JOSÉ AURÉLIO DE OLIVEIRA / ANGELO MARCIO CASTRO CARVALHO JURACY GUEDES DA SILVA / MARIA AUXILIADORA ARAÚJO DO NORTE WALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO / MARISTELA MAGALHAES MASCARENHA ALEX DA SILVA MACIEL / VALDINÉIA MARTINS FERREIRA EDVALDO CELESTINO DA SILVA / ADRIANA HOFFMANN DA SILVA JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA / TEREZINHA FELIX RODRIGUES JOSÉ RODRUGUES LOPES / ANA LÚCIA BARBOSA FERREIRA SÉRGIO AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO / MARIA DAS GRAÇAS MOURA DO SACRAMENTO OZEALINA DA COSTA MOURA / BERNADETH DE SOUZA COSTA MARCO AURÉLIO FARIA DO CARMO / IRANI FERREIRA SOARES DO CARMO SILVANO DA SILVA COSTA / MARCIA DA SILVA PINHEIRO JOSÉ AILTON LEANDRO CARDOSO / NEYLA FABYANE AUGUSTO PINTO DANIEL LEONARDO SILVEIRA DA COSTA / MARIA ENEIDE TAVARES DE CARVALHO IVANY PALMEIRA DE OLIVEIRA / NEIRY COSTA DE OLIVEIRA MARCELO TEODORO DA ROCHA / ELIANE MIRIAN DE SOUZA RODRIGUES NELSON HENRIQUE CARMONA DE OLIVEIRA / ARLEM VALMIR VIEIRA SOUSA / JOSÉ CICERO ALVES DA SILVA JOSÉ ANTÔNIO NEVES LOYOLA / MARCIA SOARES MARÇAL FÁBIO AMANDIO ANDRADE / FABIANE ELIANE ANDRADE LAEDIO DA SILVA / PAULO GENEROSO PAES SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO VIERO / GLEICIANE MARIA SANTOS TORRES REGINALDO MARIAS DE LIMA / MIRACELIA SILVA DE JESUS CHARLES REIS DE SOUZA / LAIDE VENTURA E FRANÇA ELIZÉIO MENDES ZACARIAS / DENILTON GIL DE AZEVEDO / JOSÉ ROBERTO BORGES OLIVEIRA / REGINALDO DUARTE FREITAS PAULO SILVA DE CASTRO / MARIA SONIA FERREIRA DA SILVA ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES / JOÃO ALVES PEREIRA NETO VALNEY DOS SANTOS PASSOS / MILTON CARDOSO DARLEI EREIRA NOGUEIRA / MÁRIO DA SILVA CAMARGO NETO JOÃO MARIA DA SILVA / MEIO AMBIENTE FABIOLA CABRAL DE LIMA / GRETHE RIBEIRO FREIRE / JOCILENE PEREIRA DA SILVA DION LENO REIS LIMA / DEUZELINA MACIEL DA SILVA DEUSENI PENHA PAULO / ELIORETE DE MELO ALBUGUERQUE LOBATO CLÁUDIO SEVERO DA COSTA / MARCOS RAPHAEL GONÇALVES MAGALHÃES EDER PEREIRA DE LIMA / CLEMILSON SILVA DA CUNHA IVAN SENA DE MIRANDA / LEIA PEREIRA DE SOUZA MAURICÉLIO DA SILVA NASCIMENTO / WANESSA KELLY D’ALMEIDA MAURICÉLIO DA SILVA NASCIMENTO / WANESSA KELLY D’ALMEIDA AMILTON STUMM / INCOLUMIDADE PÚBLICA ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO / NARCISO DE OLIVEIRA FREITRE FILHO MARINO GONÇALVES / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ MACIEL / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANUEL FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA DOMINGOS DA SILVA PARENTE / HERINELTON PANTOJA SILVA KARIN ALPIRA JUSTINIANA / LUCÉLIA FERNANDES DOS SANTOS RAIMUNDO COSME AIRES DE OLIVEIRA / ROGÉRIO DE OLIVEIRA XIMENES CLEZIAMIRIO DE SOUSA SANTOS / JACQUELINE SILVA SOUZA ADEVANIR ROBERTO GURGEL CAVALCANTE / CELENICE MARQUES COSTA NEUTON RAMOS DE LIMA / SAÚDE PÚBLICA FRANKLIN PINHEIROS JUSTINIANO JONE PEREIRA DOS REIS / SAÚDE PÚBLICA ALEXSANDRO BOTELHO DA SILVA / LUCIENE DE SOUZA ALMEIDA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12/05/04 29/06/04 OC.018/03/PP/601.2004.002192-3 31/05/04 02/06/04 01/06/04 02/06/04 02/06/04 20/05/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.1463/04/8ªDP/601.2004.009025-9 OC.810/04/DEDMF/601.2004.009040-2 OC.774/04/DEDMF/601.2004.009004-6 OC.2088/04/PP/601.2004.009044-5 OC.773/04/DEDMF/601.2004.009032-1 OC.1908/04/PP/601.2004.008953-6 01/06/04 31/05/04 11/06/04 06/01/04 11/06/04 19/02/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.2590/03/DEDMF601.2004.009008-9 OC.1559/04/PP/601.2004.009026-7 OC.2282/04/PP/601.2004.009106-9 OC.1432/03/DEPCA/601.2004.008025-8 OC.2304/04/PP/601.2004.009103-4 OC.3369/03/2ªDP/601.2004.008337-6 27/05/04 29/06/04 OC.1039/04/7ªDP/601.2004.008984-6 01/06/04 31/05/04 31/05/04 11/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.1353/04/2ªDP/601.2004.009002-2 OC.730/04/DEDMF/601.2004.009021-6 OC.738/04/DEDMF/601.2004.009022-4 OC.671/04/3ªDP/601.2004.009123-9 17/05/04 21/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.1374/04/DEDMF/601.2004.008929-3 OC.071/04/6ªDP/601.2004.009148-4 02/06/04 29/06/04 OC.1344/04/1ªDP/601.2004.009030-5 02/06/04 02/06/04 28/04/04 02/06/04 06/05/04 03/05/04 22/06/04 21/05/04 04/05/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 29/06/04 OC.787/04DEDMF/601.2004.009036-4 OC.756/04/DEDMF/601.2004.009039-9 OC.2089/04/PP/601.2004.008996-0 OC.832/04/DEDMF/601.2004.009041-0 OC.5544/03/PP/601.2004.002039-0 OC.3138/03/PP/601.2004.001933-3 OC.1046/04/DEDMF/601.2004.009147-6 OC.4536/03/PP/601.2004.002314-4 OC.005/03/DENARC/601.2004.001961-9 25/03/04 29/06/04 25/06/01 12/05/04 19/04/02 05/02/01 19/07/04 28/05/04 06/07/04 28/04/04 12/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 OC. 517/04/DEDMF/601.2004.008558-1 OC. 1820/03/5ºDP/601.2004.009143-3 OC. 1484/01/2ªDP/601.2001.006042-4 OC. 922/03/PP/601.2004.002199-0 OC.1322/02/PP/601.2002.003768-9 OC. 088/01/PP/601.2004.002019-6 OC. 2615/04/3ªDP/601.2004.009387-8 OC. 2067/04/PP/601.2004.008992-7 OC.593/04/DPCCJ/601.2004.009227-8 OC. 1577/04/PP/601.2004.008751-7 OC.2795/04/PP/601.2004.009335-5 19/04/04 21/10/04 06/05/04 30/06/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 OC. 122/04/DEDMF/601.2004.009383-5 OC. 4710/03/PP/601.2003.016449-7 TC. 798/02/PP/601.2004.002031-5 OC. 1784/04/2ºDP/601.2004.009204-9 20/04/04 26/04/01 06/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 OC.369/04/DEDMF/601.2004.008698-7 OC. 1454/01/PP/601.2001.006434-9 OC. 2500/04/PP/601.2004.009232-4 05/04/04 29/07/04 OC. 1193/04/PP/601.2004.008615-4 14/05/01 29/07/04 OC. 0785/01/4ªDP/601.2001.006133-1 75 ANTÔNIO DE JESUS SANTOS JUNIOR / EDSON JUNIOR GUSMÃO DOS SANTOS / BRASIL ALVES PIRES/ SAÚDE PÚBLICA JOÃO DOS SANTOS MIRANDA / MARIA ROSA E SILVA MIRANDA RISOMAR ALMEIDA DE CARVALHO / ENILZA DOS REIS NATAN NUNES DE SOUZA / GRACILENE SALAZAR ARAGÃO CHEILA MARIA LIMA LAGOS / LÉIA NOGUEIRA DA SILVA JOSINALDO SOUZA VITAL PEREIRA / ADRIANA DOS SANTOS SOUZA MARIA NAZARÉ DAMSCENO TATAGIBE / ANDRESON LIRA GALVÃO / ROCICLÉIA VIEIRA DE SOUZA CARLOS ALEX MOURA BATISTA / MARLENE MARIA DE ALENCAR NILTON CEZAR LIMA CASTRO / TAMIRES CANUTO DA SILVA VALMIR MONTEIRO DA COSTA / RONEIDA PRADO COSTA MARIA MARTA RIBEIRO / JOSELENE CRISTIANE DA SILVA SHIRLEIDE LIMA GONÇALVES / MARIA REGINÉIA GONÇALVES DA SILVA MARIA ODINÉIA RODRIGUES DA ENCARNAÇÃO / MARIA GOMES DE SOUSA MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA LIMA / MARINETE HENRIQUE GOMES VIEIRA OSMAR ALVES RODRIGUES / FRANCISCA PINHEIRO DE ANDRADE KERITON RODRIGO DE CASTRO / MAELI PEREIRA VALE CLEDSON VIDAL MELO / PAULA ADRIANA ALVES DE FREITAS LUCIANO FRANCISCO BRAZ / JOAKIN EDMILSON FEITOSA CLEMENTINO PALITOT LINCON PANTOJA CARDOSO / BRUNA PRISCILA UCHÔA DE LIMA OVALDO GOKES DE OLIVEIRA / ARINÉIA BARROS VASCONCELOS / DARVINO ALVES CAMPOS GAUDÊNCIO GOMES IGNÁCIO / ALDENORA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CORREA ANTÔNIO PEREIRA DA CRUZ / RAIMUNDA MONTEIRO EVANGELISTA EMERSON MACEDO DE SOUZA / ENEIDA ESCANHO VIEIRA LUCILO PEREIRA DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA NILTON MENEZES DE OLIVEIRA / MARIA EDILEUZA BRAGA CARRIL ALISSON GODOI SILVEIRA / SAÚDE PÚBLICA AILTON REIS DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA HUGO CODIGNOLE / FRANCISCA ERDILANE SILVA OLIVEIRA DANIEL AGUIAR DE MESQUITA / SAÚDE PÚBLICA VLADMIR REIS DA GRAÇA / DOMINGOS SARGES JUNIOR / RUI GABRIEL RODRIGUES DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA MARIA APARECIDA MOREIRA/ERALDO BATISTA DOS SANTOS HEMERSON NONATO DA SILVA MONTEIRO/ROBERTO SANTOS ALVES LUCIELE DA SILVA ANDRADE/MARCIO GOMES DIAS INCOLUMIDADE PÚBLICA/CLODOALDO COLARES BRANCO INCOLUMIDADE PÚBLICA/FANCISCO MACHADO FERREIRA INCOLUMIDADE PÚBLICA/RODRIGO AFENSOR DINALO LUCIANA ALVES SANTOS/ANGELA MARIA AFONSO PONTES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/CAROLINE BRAGA DE ALMEIDA MARCOS AURÉLIO TRAVAGINI/PASTOR DE TAL SAÚDE PÚBLICA/VALNEI CONCEIÇÃO FEITOSA CRISTINA MARIA DOS REIS SOARES/JOELSON DOS REIS SOARES/EDVALDO DA SILVA HELENA SARUDAYKIS DOS SANTOS/ ALDENIR PINHEIRO DA SILVA INCOLUMIDADE PÚBLICA/DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS SAÚDE PÚBLICA/RAIMUNDO PEREIRA DE MENEZES JÚNIOR AUCIRLÉIA FURTADO XAVIER/MARIA DE FÁTIMA MELO DE ARAÚJO DA COSTA JENNIFER MARQUES DE SOUZA/MARCELO BRASIL LOBO INCOLUMIDADE PÚBLICA/JOSÉ JOÃO APRÍGIO FILHO TEÓFILO NASCIMENTO SOARES JÚNIOR/WELINTON DA SILVA MORAIS/ MAIRDE SALES FÉLIX/EMERSON DA SILVA MORAISSADI LOPES DOS SANTOS/JONAS SALES FÉLIX/ CELSO SAPATÉRA/ANDERSON COSTA FERREIRA/JONAS PAIVA DE SOUZA NERCI ANTÔNIO DA SILVA/IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA/ELIVALDO ALVES PEREIRA PEDRO GALDINO DE LIMA/MARIA DE NAZARÉ DE MELO DE CARVALHO/ ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA/VANDERLIN PEREIRA DA SILVA/JOSÉ PEREIRA DA SILVA/ISAC DA SILVA SOUZA/ÈDISON CRISTINO/PEDRO DE ARAÚJO RAMOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 12/08/04 08/08/04 07/07/04 05/08/04 05/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC. 3169/04/5ºDP/601.2004.012364-5 OC. 3054/04/5ªºDP/601.2004.012253-3 OC. 1206/04/DEDMF/601.2004.012258-4 OC.1010/04/DEDMF/601.2004.012261-4 OC. 1207/04/DEDMF/601.2004.012280-0 OC. 222/04/DEDMF/601.2004.012238-0 OC. 2457/04/2ªDP/601.2004.009255-3 OC. 1217/04/DEDMF/601.2004.012317-3 OC. 3242/04/1ºDP/601.2004.012307-6 12/08/04 12/08/04 12/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC. 1289/04/1ªDP/601.2004012286-0 OC. 1318/04/DEDMF/601.2004.012285-1 OC. 1256/04/DEDMF/601.2004.012287-8 12/08/04 12/08/04 12/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC. 1143/04/DEDMF/601.2004.012268-1 OC. 2268/04/2ªDP/601.2004.012276-2 OC. 2773/04/1ºPP/601.2004.012283-5 17/08/04 27/08/04 OC. 3642/04/5ªDP/601.2004.012371-8 12/08/04 12/08/04 02/08/04 12/08/04 12/08/04 12/08/04 12/08/04 04/08/04 06/08/04 16/08/04 19/07/04 04/08/04 04/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC. 1136/04/DEDMF/601.2004.012281-9 OC. 815/04/DEDMF/601.2004.012279-7 OC. 1291/04/DEDMF/601.2004.012236-3 OC. 2402/04/2ªDP/601.2004.012264-9 OC. 1160/04/DEDMF/601.2004.012270-3 OC. 1099/04/DEDMF/601.2004.012277-0 OC. 1221/04/DEDMF/601.2004.012272-0 OC. 868/04/DEDMF/601.2004.012262-2 OC. 1308/04/DEDMF/601.2004.012318-1 OC. 1382/04/DEDMF/601.2004.012367-0 OC. 3010/04/3ºDP/601.2004.009724-5 OC. 3006/04/3ºDP/601.2004.012296-7 OC.2659/04/1ºDP/601.2004.012295-9 04/08/04 27/08/04 OC. 1708/04/7ªºDP/601.2004.012245-2 26/05/04 26/05/04 12/04/04 03/05/04 05/09/03 02/08/04 27/08/04 14/07/04 23/04/04 20/08/04 16/08/04 12/08/04 17/08/04 28/07/04 02/08/04 13/08/04 28/07/04 23/08/04 24/08/04 09/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 OC. 269/02/PP/601.2004.002365-9 OC. 898/02/PP/601.2004.002363-2 OC.0875/02/PP 601.2004.001499-4 OC. 052/99/7ºDP/601.2004.001932-5 OC.4015/03/PP/601.2003.007998-8 OC.3168/02/3ªDP/601.2004.010236-2 OC.1532/04/DEDMF/601.2004.011371-2 OC.3057/03/PP/601.2003.007652-0 OC.4853/00/PP/601.2004.001793-4 OC. 3832/04/3ªDP/601.2004.012393-9 OC. 3357/04/PP/601.2004.012354-8 OC.1159/04/DEDMF/601.2004.012271-1 OC.3303/04/PP/601.2004.012357-2 OC.2819/04/3ªDP/601.2004.012205-3 OC.1819/04/7ªDP/601.2004.012234-7 OC.3235/04/5ªDP/601.2004.012348-3 OC.667/04/DPCCJ/601.2004.012204-5 OC.1452/04/DEDMF/601.2004.011346-1 OC.546/04/DPCCJ/601.2004.012410-2 OC.3261/04/PP/601.2004.012328-9 25/08/04 20/08/04 03/09/04 03/09/04 OC.2407/04/PP/601.2004.012406-4 OC.815/04/DPCCJ/601.2004.012394-7 27/08/04 16/08/04 20/08/04 19/08/04 23/08/04 26/03/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 OC.3763/04/2ªDP/601.2004.011370-4 OC.3347/04/PP//601.2004.012355-6 OC.2039/04/7ªDP/601.2004.012404-8 OC.3438/04/PP/601.2004.012362-9 OC.1429/04/DEDMF/601.2004.011345-3 OC.272/04/DEDMF/601.2004.008531-0 76 DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS/TATIANE DIAHUI EDVAN S. SOUZA/DELZENIR NASCIMENTO CARDOSO CLEIDILON FERREIRA MONTEIRO/IRLANA FARIAS NASCIMENTO JONATAN FERNANDES MOTA/NORMA RGIS DOS SANTOS LUCINEI RAMOS DE LIMA/IZABEL MARIA VALÉRIO MARIA MECEDES GONÇALVES DO NASCIMENTO/JAKSON ROCHA RUIZ ALZIRA DÁVILA DA SILVA/CÉLIA FERREIRA MOTA KLEBER PINHEIRO DA COSTA/JOCICLEIA PERES DE SOUZA FLAVIANO SALGUEIROMOTA/JOSIANE VARGAS DE OLIVEIRA/CLEISON CAMPELO BARBOSA/CLEICIANE CAMPELO MOURÃO CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS/RUTH FERREIRA VIANA CARLOS PEREIRA DA SILVA/ANA DA SILVA DE SOUZA ANA NADIA TORRES PEREIRA/ANA TALINA GARCIA ABADIAS/LUCILÉIA ABADIAS PESTANA LUIZ GONÇALVES CARDOSO FILHO/LUCIA REGINA DA SILVA ALESSANDRO ANDRADE OLIVEIRA/MICHELLY KELLY DUARTE ROGÉRIO MENDES DA SILVA/ANDRÉIA CRISTINA FAUSTINO DE MORAIS ABGA REGNAUTH PINTO DE SÁ/MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA JOSÉ ESTARLIN RIBEIRO DA COSTA/MARIA APARECIDA DA SILVA LUDENDORFF DE SOUZA LIRA/IÊDA ALVES DE MENDONÇA JOSÉ APARECIDO DA SILVA/ROSALIA VIEIRA DA SILVA ROBERTO BATISTA NEVES/ MARTA FARIAS RAMOS NEVES EDNO ALVES MAGALHÃES/VALDENIR ALVES SOUSA LUIZ CARLOS FERREIRA/MARIA NEIDE FERREIRA PALMEIRA ARLINDO DALMERON CABRAL DE LIMA/ROZILENE DOS SANTOS JARDIM ROBSON ANELO DE LIMA/FRANCISCA GONÇALVES VALE CHARLES WILLIAM DE OLIVEIRA/MARIA REGINALDA FLORENÇO TEODORO MARINHO SOUTO FILHO/EDRINA FERREIRA DA SILVA KELLY MICHELLE CASTRO / INÁCIO DOERNER FRANCISCO FARIAS ALVES/EDILEUZA FARIAS ALVES EDILEUZA FARIAS ALVES/FRANCISCO FARIAS ALVES/MARIA LUZINETE DE SOUZA ANTÔNIO CARLOS CIDRÃO DE CARVALHO/ORIDINA FRANCISCA LEITE BERMUD SAÚDE PÚBLICA/JAIRO VIEIRA DA CRUZ SAÚDE PÚBLICA/PAULO ROBERTO PINTO/ROSINEI DE SOUZA SAÚDE PÚBLICA/ERIVELTO FERNANDES PIMENTE SAÚDE PÚBLICA/MÁRCIO CLEMENTE DE SOUZA RAIMUNDO VITAL FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA/FRANCINEY OLIVEIRA DE LIMA ANTÔNIO SÉRGIO PAIXÃO DA SILVA/CARLA CRISTIANE CRUZ SILVA ANDRÉ COLINS SANTOS FERREIRA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAULO RODRIGUES DA SILVA/SAÚDE PÚBLICA LUIZ BORGES FELIZARDO/VERALÚCIA DOS SANTOS RANGEL ELIAS FARIAS DE LIMA/MARIA DAS DORES RIBEIRO TENÓRIO LINDOMAR CRUZ MACEDO/NAZARÉ BRITO DO NASCIMENTO JAMIL FERREIRA LEITE/MARIA CRISTIANE ARAÚJO DAS NECES LILIAN DE OLIVEIRA LOPES/CLENIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO LANE STEFANE DA TRINDADE/FRANCISCO RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA DIORNE ROVERTO CRUZ FAÇANHA/RODRIGO TEÔTONIO DE MELO GERALDINA PEDRO DE MELO/ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA EDINALDO LIRA DE SOUZA/ALZENI VICENTE SILVA DE SOUZA ALBERTO RICARDO GOMES DA SILVA/CLAÚDIO FERREIRA DOS SANTOS ARINALDO DE SOUZA CARVALHO/JEDDAS FERREIRA LEITE/ANGELITA DOS ANJOS SILVA HELENIZ MASCARENHAS ALVES/ALTAIR DA SILVA SANTOS ROQUE RONALDO FERREIRA DOS SANTOS/JULIANA FERREIRA RODRIGUES CLAUDEVAN DANTAS DE SÁ/NILVA SOUZA E SILVA MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR/NACATA ROBERTA DA SILVA SÁ MARIA NAZARÉ TORRES SOARES/JOÃO BOSCO FERREIRA DA SILVA CORBELIANO NOGUEIRA DA SILVA/EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA PAULO EMÍLIO ROCHA DDA SILVA/TARCIA LUCENA BRINGHENTI FRANCISCO SENA CHAVES/EDSON SALES CHAVES/MARIA LUIZA SALES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 09/08/04 10/08/04 20/08/04 23/08/04 18/08/04 12/08/04 12/08/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 OC.1811/04/3ªDP/601.2004.012320-3 OC.376/04/DEPCA/601.2004.012334-3 OC.3416/04/PP/601.2004.012377-7 OC.1525/04/DAT/601.2004.011343-7 OC.3325/04/5ªDP/601.2004.012303-3 OC.1139/04/DEDMF/601.2004.012275-4 OC.1132/04/DEDMF/601.2004.012278-9 12/08/04 12/08/04 11/06/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 OC.1133/04/DEDMF/601.2004.012273-8 OC.2863/04/8ªDP/601.2004.012284-3 OC.693/04/6ªDP/601.2004.009120-4 19/04/04 03/09/04 OC.1544/04/DEDMF/601.2004.008671-5 18/02/04 06/05/04 30/04/03 20/03/02 03/09/04 03/09/04 03/09/04 03/09/04 OC.408/04/8ªDP/601.2004.008336-8 OC.469/03/2ªDP/601.2004.002040-4 OC.1162/03/2ªDP/601.2004.000076-3 OC.920/02/PP/601.2002.004114-7 04/06/03 18/11/04 OC. 437/03/2ªDP/601.2003.007388-2 20/08/04 22/09/03 30/04/04 16/03/04 27/10/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC. 1046/04/DEPCA/601.2004.012397-1 OC. 3795/03/PP/601.2003.007925-2 OC.1672/04/PP/601.2004.008772-0 OC. 994/04/PP/601.2004.008474-7 OC. 4391-04/3ªDP/601.2004.014413-8 26/10/04 18/10/04 21/10/04 19/10/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC. 4628/04/3ªDP/601.2004.014416-2 OC. 1431/04/2ªDP/601.2004.0143377-8 OC. 712/04/PP/601.2004.014391-3 OC.2760/04/4ªDP/601.2001.014380-8 18/10/04 05/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.4107/04/5ªDP/601.2004.014274-3 OC.3119/04/4ªDP/601.2004.016216-0 05/11/04 18/11/04 OC.2932/04/4ºDP/601.2004.016218-7 26/10/04 04/11/04 02/07/04 11/03/03 01/06/04 27/10/04 05/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC. 118/04/DEPCA/601.2004.014422-7 OC.4631/04/PP/601.2004.016215-2 OC.2562/04/PP/601.2004.009252-9 OC.1033/03/PP/601.2003.008422-1 OC.058/1998/3ªDP/601.2004.009055-0 OC.4548/04/PP/601.2004.016186-5 OC.2800/04/4ªDP/601.2004.016217-9 27/10/04 03/11/04 28/10/04 21/10/04 21/10/04 05/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.4544/04/PP/601.2004.016185-7 OC.972/04/DPCCJ/601.2004.016204-7 OC.4612/04/PP/601.2004.016197-0 OC.4494/04/PP/601.2004.014396-4 OC.4484/PP/601.2004.014397-2 OC.4697/04/PP601.2004.016221-7 21/10/04 21/10/04 18/11/04 18/11/04 OC.4481/04/PP/601.2004.014393-0 OC.4480/04/PP/601.2004.014392-1 12/05/04 28/07/04 10/12/04 12/11/04 29/11/04 25/11/04 18/11/04 18/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 TC.576/03/PP/601.2004.002201-6 OC.3058/04/PP/601.2004.012215-0 OC.5276/04/PP/601.2004.015841-4 OC.1726/04/DEDMF/601.2004.016269-1 OC.4001/04/3ªDP/601.2004.016371-0 OC.2049/04/DEDMF/601.2004.016339-6 23/11/04 14/12/04 12/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2039/04/DEDMF/601.2004.016294-2 OC.2221/04/DEDMF/601.2004.016506-2 OC.3530/04/1ªDP/601.2004.016284-5 77 NATANAEL GOMES DOS SANTOS/SUELLEN OLIVEIRA LOPES DE SOUZA CARMEM PINTO AZEVEDO/LUCAS PINTO AZEVEDO ADRIANO ALVES DE REZENDE/INCOLUMIDADE PÚBLICA ALEX PINTO DE OLIVEIRA/JOÃO BOSCO RAMOS JANE DE TAL/JORGE MARTINS MARQUES ANTÔNIO DE SOUZA RODRIGUES/CLÉO VALENTIN COSTA ADOLFO TEIXEIRA DE SANTANA JUNIOR/DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA RUY BARBOSA DA SILVA/CRISTINA LOPES DA SILVA AÉCIO SANTIAGO CAMPELO/SILVÂNIA MARQUES DA SILVA PAULO SALINAG RODRIGUES DA SILVA/JOSUE FERREIRA DOS SANTOS FILHO GENIVALDO LIMA DOS SANTOS/FRANCICLÉIA VIEIRA DE MORAES DA SILVA/IRANILDA DOS SANTOS SOARES MAURENI GONÇALVES PEREIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MESSIAS LAZÁRO BEZERRA FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA JAIR RAMIRES/JOSÉ CARLOS SILVA NEVES JANERSON ALVES FEITOSA/SAMIA MOTA DE SOUZA/ADMINISTRAÇÃO PUBLICA JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS/MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO DAVID DE ALECRIM MATOS/JOSÉ GABRIEL LEMOS DE MATOS INCOLUMIDADE PÚBLICA/SEBASTIÃO CÍCERO DE ASSIS SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA/MARCELO MELO SCHUMANN INCOLUMIDADE PÚBLICA/WEBYER KISLLEY COSTA SANTOS WILLIAN BATISTA DE DEUS/NEUMA APARECIDA CAVALCANTE NOGUEIRA ROSANGELA DA CUNHA MATURIN/DOROTEIA PEREIRA DE MELO ROBSON LÚCIO DA SILVA/LOIZANE DIAS IZEL SOARES JONAS ALVES DE OLIVEIRA FILHO/SARA GALVÃO DE OLIVEIRA ANTÕNIO AGENOR TEIXEIRA RODRIGUES/ROSANGELA ILCELINA HOLANDA BARBOSA RONITA SILVA CASTRO/FLÁVIO CARVALHO SOARES ANTÕNIO LUCIVANDO MOREIRA DIAS/CARLOS ANTÕNIO PEREIRA DA CUNHA CLÁUDIA FERREIRA GUIMARAES/AMÉLIA ALMEIDA DO CARMO/MARLENE BATISTA RAMOS/FAIER BORGES DA SILVA APARECIDO DA SILVA BUENO/RODRIGO MORAIS MESSIAS LIVALCI DO CARMO PIMENTA/ADELSO CRISTINO NUNES DIONE GUZZO/HELLINGTON SAFRA INCOLUMIDADE PÚBLICA/ALVERINO ARAÚJO TORRES TONY ANDERSON DA SILVA MELO/SEBASTIÃO DE SÁ FILHO IVAN DE SOUZA BEZERRA/MARIA ELIENE RODRIGUES MARIVALDO PAIXÃO PORTELA/ALDENA LOPES FERREIRA ROSAS PORTELA ELINEY DE NAZARÉ NASCIMENTO/ALDO JOSÉ LENA EDIVALDO COSTA/CLEOSON JÚNIOR FERREIRA DE SOUZA MAIKO JULIÃO PEREIRA/ALDICLENE DE AZEVEDO PEREIRA LEANDRO SOUZA DE ANDRADE/NATÁLIA FERREIRA LILIA MACEDO PAIXÃO/ELAINE BETINI DE SOUZA ROSANGELA PIERRE DA CUNHA MATURIM/MARIA ROSILANE FAGUNDES DA CRUZ ELISDETE FIGUEIREDO/DINELMA DE OLIVEIRA MARTINS ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA/EDINA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES SAÚDE PÚBLICA/VENILSON RODRIGUES GOMES ILÁRIO BUCH/MEIO AMBIENTE JOAQUIM PEREIRA COELHO/JEFERSON SILVA POSTIGLIONE MÁRIO IVAN DE SOUZA BICHO/PATRÍCIA CACULAKIS TRINDADE DIVINO VAZ PASSARINHO/DIEMES GOMES LIMA FRANCINALDO LACERDA DA COSTA MACEDO/CHARLENE FARIAS DO NASCIMENTO ADERBAL FAGUNDES/EVAN DO CARMO VITAL MOREIRA ANDERSON ALVES PEREIRA/JOSENILDA BOTELHO MARINHO CARLOS EDUARDO VEIGA DE ALMEIDA/PAULA ALVES GUIMARÃES VEIGA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 25/11/04 10/01/05 OC.1741/04/DEDMF/601.2004.016319-1 16/11/04 15/01/04 25/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.1994/04/DEDMF/601.2004.016341-8 OC.3106/04/7ªDP/601.2004.016332-9 OC.3568/04/2ªDP/601.2004.016329-9 26/11/04 25/11/04 25/11/04 26/11/04 24/11/04 23/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3841/04/2ªDP/601.2004.016340-0 OC.1974/04/DEDMF/601.2004.016310-8 OC. 1862/04/DEDMF/601.2004.016338-8 OC.1243/04/DEDMF/601.2004.016359-0 OC.2043/04/DEDMF/601.2004.016308-6 OC. 1917/04/DEDMF/601.2004.016293-4 18/11/04 26/11/04 25/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2132/04/DEDMF/601.2004.016352-3 OC.1816/04DEDMF/601.2004.016348-5 OC.5436/045ªDP/601.2004.016333-7 24/11/04 24/11/04 09/12/04 01/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5043/04/PP/601.2004.016421-0 OC.4387/04/2ªDP/601.2004.016412-0 1153/04/DPCCJ/601.2004.015839-2 OC. 1169/04/DPCCJ/601.2004.016476-7 23/11/04 23/11/04 30/11/04 25/11/04 30/11/04 03/12/04 23/11/04 24/11/04 14/12/04 14/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.1794/04/DEDMF/601.2004.016301-9 OC.1662/04/DEDMF/601.2004.016295-0 OC.3738/04/1ªºDP/601.2004.016465-1 OC.4788/04/PP/601.2004.016336-1 OC.3833/04/5ªDP/601.2004.016467-8 OC.5178/04/PP/601.2004.016480-5 OC.1644/04/DEDMF/601.2004.016292-6 OC.2129/04/DEDMF/601.2004.016425-2 OC.1037/04/DEDMF/601.2004.016501-0 OC.4626/04/PP/601.2004.016511-9 14/12/04 29/11/04 23/11/05 24/11/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5833/04/3ªDP/601.2004.016501-0 OC.5364/04/5ºDP/601.2004.016460-0 OC.1961/04/DEDMF/601.2004.016291-8 OC.1826/04/DEDMF/601.2004.016307-8 23/11/04 23/11/04 26/11/04 30/11/04 23/11/04 26/11/04 30/11/04 23/11/04 26/11/04 12/11/04 25/11/04 25/11/04 20/12/04 20/12/04 26/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3951/04/8ªDP/601.2004.016304-3 OC.1700/04/DEDMF/601.2004.016281-0 OC.1744/04/DEDMF/601.2004.016344-5 OC.2989/04/7ªDP/601.2004.016397-3 OC.1806/04/DEDMF/601.2004.016282-9 OC.1846/04/DEDMF/601.2004.016349-3 OC.2955/04/7ªDP/601.2004.016395-7 OC.1769/04/DEDMF/601.2004.016296-9 OC.1659/04/DEDMF/601.2004.016347-7 OC.1014/04/6ªDP/601.2004.016267-5 OC.1960/04/DEDMF/601.2004.016136-7 OC.2012/04/DEDMF/601.2004.016318-3 OC.183/04/DPCA/601.2004.015959-3 OC.775/04/DPCA/601.2004.015941-0 OC. 3054/1ªDP/601.2004.016448-1 26/11/04 22/11/04 20/09/04 10/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3048/04/1ªDP/601.2004.016443-0 OC.610/04/1ªDP-EXT/601.2004.016357-4 OC.3846/04/PP/601.2004.011488-3 OC.4325/04/5ªDP/601.2004.015847-3 20/12/04 15/12/04 06/12/04 21/10/04 21/10/04 14/11/03 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.980/04/DPCA/601.2004.015958-5 OC.2236/04/DEDMF/601.2004.015935-6 OC.2374/04/2ªDP/601.2004.016491-0 OC.1912/04/DEDMF/601.2004.014387-5 OC.4798/04/5ªDP/601.2004.014388-3 OC.2090/03/DAT/601.2003.016620-1 78 JURANDIR PEREIRA ARAÚJO/FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE BARROS PAULO SÉRGIO NASCIMENTO FEITOSA/MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA RAIMUNDO NONATO SILVA/VALTEMAR ARAÚJO SAMPAIO LUIZ CARLOS VIEIRA SOUZA/FÁTIMA PEREIRA DE CAMPOS/RAIMUNDA NONATO LEMOS DA SILVA/HELOISA LEMOS JORGE CAMELO SOUZA/SANDRA MARIA REIS TRINDADE ROBERTO LUIZ DAS DORES/MICHELE VAZ DA COSTA ZANESCO JUAN FRANÇA BEZERRA/JAQUELINE MORAES DA SILVA MARCELO SOUZA SILVA/FRANCIANA PANTOJA MONTEIRO ANDRÉ RICARDO DE CASTRO/POLIANA LABORDA ARAÚJO DANIEL CLEVISTON PEREIRA DE SOUZA/ELISANGELA ALVES FERNANDES WELLINGTON TELES RIEIRO/CARLA GLAYNOR DA SILVA RAMOS JUCIVALDO NASCIMENTO FERREIRA/LEIDE JANE PEREIRA DOS REIS KATIA CRISTINA VILHENA DE MIRANDA COSTA/BEATRIZ FERREIRA VIANA REGINA MELO BATISTA/ANA CRITIANE DA SILVA LÍDIO ALVES LIRA/MOISÉS NUNES BRAGA ACIDELSON PEREIRA SANTOS/ROSELITA DOS SANTOS PENHA IZAIAS PENHA DOS SANTOS/ACIDELSON PEREIRA SANTOS/ROSELITA DOS SANTOS PENHA RUBENS ALVES DE SOUZA/CRISTIANE VIANA MARQUES ANTÔNIO ZACARIAS DA COSTA/ANA MARIA SCHINWELSKI ALEXSANDRO FERREIRA NUNES/RAUNEY RODRIGUES BRANDÃO LUIZ GOMES DE BRITO FILHO/SÔNIA MARIA MORAIS ROCHA JOSÉ MARIA CARNEIRO DA SILVA/NEREIRA MARQUES ROCHA CARLOS ALEX MOURA BATISTA/MARLENE MARIA DE ALENCAR CLEITON DA SILVA MONTEIRO/FABRÍCIA DANTAS SANTANA DOMÍCIO DO ESPIRITO SANTO/MARIA SANDRA DA SILVA VALÉRIO SOARES BATISTA/MARLICE DE CASTRO CARLOS RONALDO ARAÚJO BANDEIRA/REGIANE FÉLIX SOUZA BANDEIRA OU DE CASTRO ANDRÉ LUIZ BARROSO DE ABREU/ALINE JOICE BRILHANTE CHAVES EDSON LUIZ DA SILVA/MARIA FRANCINETE MONTEIRO DE OLIVEIRA GILDEVAN SOUZA MORAIS/ELIANE FERREIRA ARAUJO JADSON FABIAN LOPES DE CARVALHO/LEIDE DAIANA OLIVEIRA MACEDO ALEXANDRO MENDES LIMA/LEILIANE PAULINO DA SILVA GRAÇA RODRIGUES/MARIA FERREIRA DA SILVA ESTEVES GOMES DOS SANTOS/BÁRBARA JEFRIES CAERANO SILVA JOSÉ EDMAR ANDRADE JÚNIOR/AERCIO IBIAPINA DE SÁ SHERLI GALVÃO ALVES/RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO/NARUA FERREIRA LEITE INÊS MACIEL DA SILVA/MARIA LUCIANA NEVES DE OLIVEIRA ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO/EVANUSA SALES DA COSTA FRANCISCO RAMOS DE SOUZA/ROSELEIDE QUEIROZ BOTELHO EDSON VIANA DE CASTRO/ERINALVA MONTES FERREIRA JOSÉ ROBERTO REIS SOUSA/ANA PAULA MATIAS DOS SANTOS PEDRO XISTOS AIDA CARDOSO JÚNIOR/SAMARA LIMA DE ALMEIDA BERTA LÚCIA ALEXANDRE CAMPOS/GUILHERME CAMPOS LIMA ALESSANDRA MARIA DE SOUZA/PRISCILA QUELI DE SOUZA CAMPOS YOUSSEF CAVALCANTE HIJAZI/NATANAEL COSTA PRESTESMARIA LUCINEIDE GONÇALVES PRESTES NATANAEL COSTA PRESTES/YOUSSEF CAVALCANTE HIJAZI MARGARIDO PEREIRA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE ARAÚJO/MARTA DOS SANTOS BENTES MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA/SHAYENE NEVES OLIVEIRA ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA FILHO/MARCIA SILVA RODRIGUES GILBERTO SCHINWELSKI/ANTÔNIO ZACARIAS DA COSTA FRANCISCO SOUZA DA SILVA/TANIA REGINA LOPES DOS SANTOS FRANCISCO SOUZA DA SILVA/TANIA REGINA LOPES DOS SANTOS SILVIO ROBERTO CORSINO DO CARMO/GESLEY AUGUSTO LUCIANO BASILICHI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 01/12/04 04/11/04 26/10/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2151/04/DEDMF/601.2004.016446-5 OC.961/04/DPCCJ/601.2004.016212-8 OC.2808/04/7ªDP/601.2004.014420-0 30/03/04 01/12/04 16/12/04 18/11/04 10/12/04 26/11/04 01/12/04 07/12/04 15/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3157/03/DAT/601.2004.008646-0 OC.2204/04/DEDMF/601.2004.016477-5 OC.3163/04/4ªDP/601.2004.015922-4 OC.4206/04/DAT/601.2004.016354-0 OC.5282/04/PP/601.2004.015849-0 OC.1732/04/DEDMF/601.2004.016345-0 OC.3655/04/1ªPP/601.2004.016442-2 OC.2193/04/DEDMF/601.2004.016441-1 OC.621/04/DPCA/601.2004.015936-4 07/12/04 07/12/04 29/11/04 29/11/04 30/11/04 19/10/04 20/11/02 05/12/02 14/11/02 17/07/02 24/01/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 28/04/04 OC.5108/04/PP/601.2004.016485-6 OC.2117/04/DEDMF601.2004.016440-6 OC.3359/04/5ªDP/601.2004.016457-0 OC.5472/04/5ªDP/601.2004.016388-4 OC. 3121/047ªDP/601.2004.016396-5 OC.2367/04/4ªDP/601.2004.014383-2 OC.4020/02/PP/601.2002.016305-6 OC.4223/02/PP/601.2002.016480-0 OC.2303/02/PP/601.2002.019026-6 OC.2303/02/PP/601.2002.003631-3 OC.176/2004/1ªDDM/601.2004.008504-2 25/01/04 25/02/04 24/03/04 19/03/04 17/01/04 16/02/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.351/2004/PP/601.2004.008228-0 OC.841/2004/PP/601.2004.008396-1 OC.268/2004/DPCCJ/601.2004.008628-6 OC.1093/2004/PP/601.2004.008518-2 OC.256/2004/5ªDP/601.2004.008343-0 OC.589/2004/1ªDP/601.2004.008375-9 01/01/04 01/02/04 28/04/04 28/04/04 OC.039/2004/PP/601.2004.008355-4 OC.193/2004/1ªDDM/601.2004.008508-5 03/10/04 06/02/04 15/11/03 20/07/03 18/02/04 09/03/04 12/02/04 12/03/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.1938/2004/1ªDDM/601.2004.008466-6 OC.240/2004/1ªDDM/601.2004.008470-4 OC.239/2004/1ªDDM/601.2004.008471-2 OC.1574/2004/7ªDP/ 601.2004.008215-9 OC.689/2004/PP/601.2004.008379-1 OC.983/2004/PP/601.2004.008523-9 OC.535/2004-1ªDP/601.2004.008510-7 OC.1136/2004-5ªDP/601.2004.008534-4 05/02/04 07/12/03 01/01/04 23/03/04 19/03/04 07/03/04 29/02/04 28/02/04 07/03/04 15/02/04 18/02/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.380/2004-3ªDP/601.2004.008573-5 OC.2648/2004-7ªDP /601.2004.008345-7 OC.031/2004-5ªDP/601.2004.008432-1 OC.366/2004-6ªDP/601.2004.008559-0 OC.525/2004-DDM/601.2004.008630-8 OC.421/2004-DDM/601.2004.008555-7 OC.381/2004-DDM/601.2004.008550-6 OC.395/2004-DDM/601.2004.008552-2 OC.962/2004-PP/601.2004.08437-2 OC.468/2004-DDM/601.2004.008557-3 OC.744/2004-5ªDP/601.2004.008424-0 14/03/04 22/02/04 28/04/04 28/04/04 OC.753/2004-4ªDP /601.2004.008560-3 OC.783/2004-PP/601.2004.008408-9 21/12/03 13/01/04 28/04/04 28/04/04 OC.2681/2004-7ªDP/601.2004.008367-8 OC.066/2004-1ªDP/601.2004.008512-3 28/02/04 07/02/04 28/04/04 28/04/04 OC.891/2004-5ªDP/601.2004.008653-7 OC.242/2004-1ªDP/601.2004.00850-6 79 JOÃO DE DEUS LINDOSO/DIONÉIA BENÍCIO DA ROCHA AMÉLIA SOARES DE MORAES/IRES PEREIRA SANTOS JOÃO VOSCO MONTEIRO DA COSTA/MARIA JOSÉ MONTEIRO DA COSTA MENEZES SÉRGIO MACOS DE MATTOS/JOSI MINOZZO DOMINGOS FREITAS DE OLIVEIRA/LUIZA ESTEVAM SILVESTRE FRANCISCO JAILSON ANDRÉ DE MACEDO/CELMA CUNHA SILVA GERALDO DE VAZ PASSOS/MARIA APARECIDA TEODORIO RICARDO LIMA DA SILVA/MARINEZ AZEVEDO DE SOUZA NARCISO BRUNO COSTA NUNES/MARIA IVONETE GOMES DA SILVA CINÉSIO CAMPOS DA SILVA/SORAIA FARIAS DELFINO DA SILVA JOSÉ NETO ALVES FERREIRA/CLEIDIANE PINHEIRO REBOUÇAS JEANE MICHELE DA SILVA CARVALHO/MARIZA PAZ DE MOURA/THIARA PAZ DOS SANTOS GILEADE TELES JANUÁRIO/JOÃO RONEI DA SILVA NONATO ANTÕNIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR/ROSIANE DA COSTA LIMA ERNILDO LOPES DE OLIVEIRA/EDSON PINTO DE CARVALHO CRISTINA DE TAL/MARILIA MOREIRA DA SILVA ALEXSANDRO BARROSO/LUIZ NUNES DA SILVA MARCELO DA SERRARIA/APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA EDVALDO RODRIGUES LOPES/INCOLUMIDADE PÚBLICA WELLINGTON CORREIA DA CUNHA/INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DAIRTON OLIVEIRA VIEGA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DAIRTON OLIVEIRA VIEGA/NÉLIO SOBREIRA REGO MARCOS ROGÉRIO GOMES GADELHA / ROSEMEYRE DE SOUZA CARLOS LUSINEI GALDINO DA CRUZ / GISELE APARECIDA FERREIRA CLEBSON JOSÉ DOS SANTOS / ELAINE SOARES DA SILVA JOSÉ RIBAMAR DA SILVA / CLODOALDO DOS SANTOS SILVA EDMILSON FABIANO JUNIOR / ROSIANE FIDELIS DO NASCIMENTO JOSE DO CARMO / EDNILSO ANTÔNIO COSMA EUGENIO SOUZA RODRIGUES E OUTROS / JANETE NAZARIO BENJAMIN EDIR MORAES CARNEIRO / HELIA LOPES LISBOA ELCIMAR ARAGÃO DE SOUZA / MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO NOGUEIRA ANTONIO ASSUNCAO RAMOS FERREIRA / ROSELI SILVEIRA MANOEL SILVA DOS SANTOS / AURICELIA DA SILVA BARROS EDMILSON VIEIRA GUEDES / TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA MARIA APARECIDA MIRANDA BORGES / ARLEY DA SILVA MEDEIROS LUIZ MARCOS ALVES VASCONCELOS / ELIDE ALVES MUGRABI JUVENILCE GOMES DOS SANTOS / JOÃO CARLOS DOS SANTOS MOACIR RODRIGUES DE SOUZA / JOSE MARQUES DA SILVA FILHO OSNIVALDO FLORENTINO ALBUQUERQUE / MARTA MARIA DOS SANTOS MOISES MORAIS DOS SANTOS / JOANA DARC MARTINS DA SILVA MARIA HELOISA PEREIRA SOUZA / URSULA PRISCILA RODRIGUES MAXLENE SANTOS DE SOUZA / ELIZETE AMORIM DA SILVA NANCI IZABEL DO NASCIMENTO / ELIANE DE SOUZA LOPES CICERO FERREIRA GONCALVES / NEIDY PEREIRA SILVA SEZANILDO BERNARDO DA SILVA / FRANCISCA FIGUEIRA SILVIO DE LOPES DE MELO / TEREZA CRISTINA SOUZA DA SILVA RUDSON NERI DINIZ / ALESSANDRA DIAS CARVALHO ALEXSANDRO B. CASTELO / JOAO DANIEL R. DE L. CAMPOS E OUTROS ARLAN RIBEIRO DOS SANTOS / ALESSANDRA PINTO DOS SANTOS CRISTINA ELSA ORTIZ BAQUEIROS / FRANCISCO GERSON SIQUEIRA DA SILVA OELINTON SANTANA / SOLANGE NASCIMENTO DA SILVA ANTONIO JOSE AURELIANO DA SILVA / OSMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA CHARLES LIMA DE SOUZA / MARIA SOCORRO BRITO DA SILVA BENILDA DE F. GOMES DOS SANTOS / JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO MARIA BATISTA DA SILVA / MARA TEREZINHA FARIAS EVERSON F. HERMINIO DE OLIVEIRA / AURICLEIA DOS SANTOS CUNHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 22/01/04 01/01/04 23/10/03 08/02/04 04/01/04 01/02/04 07/01/04 17/12/03 06/02/04 11/02/04 27/01/04 30/01/04 07/03/04 03/02/04 06/01/04 08/02/04 19/01/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.324/2004-5ªDP/601.2004.008467-4 OC.014/2004-7ªDP/601.2004.008482-8 OC.2099/2004-DDM/601.2004.008514-0 OC.165/2004-6ªDP/601.2004.008469-0 OC.020/2004-DDM /601.2004.008465-8 OC.204/2004-DDM/601.2004.008481-0 OC.044/2004-DDM/601.2004.008513-1 OC.2532/2004-DDM/601.2004.008507-7 OC.457/2004-1ªDP/601.2004.008499-2 OC.277/2004-DDM /601.2004.008530-1 OC.367/2004-8ªDP/601.2004.008515-8 OC.443/2004-5ªDP/601.2004.008516-6 OC.414/2004-DDM/601.2004.008551-4 OC.339/2004-4ªDP/601.2004.008522-0 OC.058/2004-8ªDP/601.2004.008632-4 OC.252/2004-DDM /601.2004.008464-0 OC.053/2004-DPCCJ/601.2004.008561-1 09/03/04 08/01/04 29/02/04 03/02/03 31/01/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.978/2004-PP/601.2004.008450-0 OC.099/2004-8ªDP/601.2004.008625-1 OC.380/2004-PP/601.2004.008549-2 OC.220/2004-DDM/601.2004.008506-9 OC.199/2004-DDM/601.2004.008505-0 23/12/03 17/12/03 01/02/04 19/01/04 18/01/04 08/02/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 OC.2602/2004-DDM/601.2004.008503-4 OC.2662/2004-7ªDP/601.2004.008468-2 OC.223/2004-DDM/601.2004.008465-2 OC.119/2004-DDM /601.2004.008483-6 OC.103/2004-DDM/601.2004.008484-4 OC.254/2004-DDM/601.2004.008472-0 04/02/04 02/02/04 02/04/04 29/01/04 09/03/04 31/01/04 19/01/04 02/03/04 03/01/04 26/06/03 25/03/03 21/07/03 01/04/04 17/12/03 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 28/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.337/2004-1ªDEPCA/601.2004.008636-7 OC.496/2004-1ªDEPCA/601.2004.008647-2 OC.1301/2004-PP /601.2004.008732-0 OC.183/2004-DDM/601.2004.008501-8 OC.442/2004-DDM/601.2004.008492-5 OC.289/2004-7ªDP/601.2004.008387-2 OC.089/2004-6ªDP/601.2004.008655-3 OC.390/2004-DDM /601.2004.008574-3 OC.040/2004-3ªDP/601.2004.008430-5 OC.1152/2004-1ªDAT/601.2003.016565-5 OC.59/2003-1ªDP/601.2003.012630-7 QUEIXA-CRIME /601.2003.012415-0 OC.111/2004-1ªDP/601.2004.008733-9 QUEIXA-CRIME /601.2004.000657-6 09/04/04 15/06/04 OC.1563/2004-8ªDP/601.2004.008957-9 18/04/04 06/04/04 06/05/04 01/04/04 30/01/04 29/02/04 26/04/04 31/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.515/2004-1ªDEPCA/601.2004.008954-4 OC.621/2004-DDM/601.2004.008849-1 OC.687/2004-2ªDP /601.2004.008898-0 OC.940/2004-7ªDP/601.2004.008841-6 OC.001/2004-DDM/601.2004.008389-9 OC.832/2004-DDM/601.2004.008850-5 OC.1799/2004-3ªDP/601.2004.008847-5 OC.1101/2004-DDM /601.2004.008753-3 25/04/04 19/04/04 25/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.1180/2004-4ªDP/601.2004.008925-0 OC.719/2004-DDM/601.2004.008801-7 OC.752/2004-DDM/601.2004.008956-0 10/09/03 06/07/03 22/12/03 08/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 QUEIXA-CRIME /601.2004.000660-6 OC.520/2003-DPCCJ /601.2003.007807-8 OC.2553/2003-DDM/601.2004.008218-3 OC.844/2004-1ªDP/601.2004.008893-9 80 ALEXANDRE ROCHA DA SILVA / JEANE XAVIER DE OLIVEIRA RONALDO SILVA / IVANY BEZERRA DA SILVA FRANKLIN SOARES DOS SANTOS / LIDIANA CRISTINA SALES CORREA ROBSON DE SOUZA GOMES / SULAMITA DE SOUZA GAMA SELMO DOS SANTOS MARQUES / REJANE CELIA ROSA MACHADO ANTONIO NOBRE MARTINS / IVANILCE OZILENE BENTO PINHEIRO AMARILDO SALES BARROSO / MARIA MADALENA FREITAS PESTANA GERSON BARBOSA COSTA / EDIANE DOS SANTOS CARDOSO DIVA LEANDRO DOS SANTOS / ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS JOSE RAIMUNDO DA SILVA / ROSANGELA FERREIRA DA SILVA ANTONIO DOS SANTOS MIGUEL / MARLUCE PEREIRA SILVA ROSIMAR FAGUNDES DA CRUZ / MELINA UCHOA MARCELO OSVALDO CORREA DA SILVA / VERONICA SOARES GUIMARAES VALMIR MACHADO DE AGUIAR / JOSÉ RIBAMAR SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA / JAMIL MANASFI DA CRUZ JOSE EDIVALDO CORAL DOS SANTOS / JANE DA SILVA QUEIROZ SANDRA RAIMUNDA DA SILVA / CINTIA CHRISTINA SILVA DE SOUZA E OUTROS VALDECIR BELAN DOMINGUES / ALBERTINA DANTAS DOS SANTOS IVONE ROCHA DA SILVA E OUTROS / CAIRA LOPES DOS SANTOS TAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA / GEANE DA SILVA BRAGA ALDAGIZO MARQUES FEITOSA / MARIA DA PAIXAO ARAUJO JOAO LEONARDO MENDONCA DE OLIVEIRA / ALCILIANE MORAES DA SILVA JACOB CUNHA PEREIRA / MARIA ROSALINA VAZ DA SILVA ELSON SOUZA DA COSTA / MARCIA CRISTINA DE MOURA BATISTA APARECIDO PEREIRA / ELZA COLMAN DE PAULA PEREIRA JOSE EURI CUNHA SANTIAGO / RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA EDMILSON CANDIDO DE LALA / ROSANGELA ALVES DA SILVA LUIZ FERNANDO C. MARCONDES / LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES OSNI CARDOSO / PAULA TAIS FRANÇA CARDOSO ROSINALDO BARBOSA ARAUJO / ZILDA LEMOS DE OLIVEIRA JUESSY AZEVEDO DE AGUIAR / DULCILENE SOUZA AGUIAR LIMBER RIBEIRO / CELESTINA MENDONÇA GUAIOA RIBEIRO CLAUDEMIR VEIGA / UEQSCISLENE GOMES MENDONÇA E OUTROS NEIA DE TAL / JOÃO FELIPE MOMO NEUMA FERREIRA DE LIMA / RAIMUNDO PRATA NETO HELENA FAUSTINA DE SOUZA / ROSANE MARIA REGES ARY CARVALHO DA SILVA / LILIAN ANDRADE CARVALHO DA SILVA VERA LUCIA AGUIAR DE SOUZA / CEZAR DUARTE BARBOSA FABRICIO LIMA CUNHA / HERIBERTO ALENCAR TEIXEIRA REIS CARLOS LUIS FERREIRA DA SILVA / UDA DE MELO FRANÇA ITAMIR CORREA CUNHA / RAYRLAND DE SOUZA OLIVEIRA RAIMUNDA ODETE MOISÉS GOMES / SÉLIA MARGARIDA BARBOSA LIMA MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES TRINDADE / ESTANILADA CAVANHA BENITES ANA MARIA DIAS FERNANDES / MARUSIA MARIA MENDES BRAGA LUIZ INACIO DA SILVA / EDVAN VIEIRA UCHOA ROBSON LUCIO DA SILVA / DANIELE CHAGAS FRANCO ALICE MENDONÇA DE ALMEIDA / TEREZINHA GONÇALVES FREITAS JUVENAL GOMES DA SILVA / MP/RO JOSÉ RAIMUNDO RABELO DE ARAUJO / MARIA HILDA SANTOS PAIVA ROSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS / ANTÔNIA DOS SANTOS DIAS MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE MACEDO / CIMARA MARIA FARIAS DE ARAUJO JOSE EVANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO / MARCOS SILVA DIAS ROGÉRIO DOS SANTOS ONESIO / ALINE DE SOUZA REIS OSVALDO DAMASCENO DOS SANTOS / DEUSENI PEREIRDA DA LUZ E OUTROS DEOLINDA DE FÁTIMA P. CUNHA / FERNANDO MANOEL F. DA FONSECA MARCELO DE CASTRO SILVA / ELIZEU RODRIGUES DA SILVA FRANCISCO ERIVALDO M. EVARISTO / MARLENE DE JESUS BARBOSA NILTON DIAS PINTO E OUTROS / ERONDIR RODRIGUES DO NASCIMENTO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 30/03/04 05/05/04 08/03/04 10/02/04 31/10/03 28/03/04 08/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.1263/2004-1ºPP/601.2004.008672-3 OC.1782/2004-1ºPP/601.2004.008844-0 OC.666/2004-7ªDP/601.2004.008804-1 OC.265/2004-DDM /601.2004.008735-5 OC.2904/2004-4ªDP/601.2004.008715-0 OC.572/2004-DDM /601.2004.008660-0 OC.295/2004-6ªDP/601.2004.008475-5 22/04/04 15/06/04 OC.1603/2004-1ºPP /601.2004.008766-5 27/12/03 22/02/04 15/06/04 15/06/04 OC.3539/2004-4ªDP/601.2004.008717-7 OC.518/2004-7ªDP/601.2004.008643-0 02/04/04 06/04/04 16/12/03 13/05/04 03/03/04 25/03/04 19/04/04 01/05/04 20/06/03 25/05/03 12/09/03 13/12/99 09/02/04 14/02/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 OC.951/2004-4ªDP/601.2004.00842-4 OC.985/2004-4ªDP /601.2004.008710-0 OC.2664/2004-7ªDP/601.2004.008680-4 OC.484/2004-DPCCJ /601.2004.008966-8 OC.887/2004-3ªDP/601.2004.008970-6 OC.552/2004-DDM /601.2004.008778-9 OC.1777/2004-5ªDP /601.2004.008955-2 OC.1605/2004-2ªDP/601.2004.008971-4 OC.021/2003-1ªDPF/601.2003.007700-4 OC.2380/2003-1ºPP/601.2003.007369-6 OC.4193/2003-1ºPP/601.2003.016202-8 OC.191/1999-3ªDP/601.2002.015819-2 OC.571/2004-5ªDP/601.2004.008381-3 OC.290/2003-DDM/601.2004.008394-5 14/04/02 26/03/04 OC.408/2002-1ªDEPCA/601.2002.003586-4 27/07/03 14/03/02 12/07/02 13/02/04 04/01/04 03/03/04 21/02/04 08/01/04 12/03/04 19/12/03 13/12/03 14/02/04 16/07/04 05/02/04 03/01/04 08/02/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 26/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.3452/2003-1ºPP/601.2003.007784-5 OC.115/2001-DAT/601.2002.000904-9 OC.08/2002-DAT/601.2002.003128-1 OC.609/2004-1ºPP/601.2004.008371-6 OC.035/2004-7ªDP/601.2004.008431-3 OC.918/2004-1ºPP/ 601.2004.008435-6 OC.772/2004-DDM/601.2004.008491-7 OC.109/2004-1ºPP/601.2004.008133-0 OC.315/2004-6ªDP/601.2004.008520-4 OC.4272/2003-5ªDP/601.2004.008382-1 OC.2192/2003-DDM/601.2003.016696-1 OC.629/2004-1ºPP /601.2004.008347-3 OC.300/2003-DDM/601.2004.008346-5 OC.558/2004-1ºPP/601.2004.008393-7 OC.015/2004-DDM/601.2004.008287-6 OC.577/2004-1ºPP/601.2004.008279-5 12/01/04 17/03/04 OC.073/2004-DDM/601.2004.008322-8 26/12/03 01/02/04 20/12/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.3178/2003-1ªDP/601.2004.008319-8 OC.489/2003-1ºPP/601.2004.008248-5 OC.4089/2003-3ªDP/601.2004.008184-5 01/02/04 27/01/04 10/11/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.484/2003-1ºPP/601.2004.008251-5 OC.162/2003-DDM/601.2004.008260-4 OC.2254/2003-DDM/601.2004.008262-0 13/12/03 02/01/04 30/11/03 11/12/03 13/01/04 11/11/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.2524/2003-DDM/601.2004.008283-3 OC.144/2003-DDM/601.2004.008239-5 OC.3977/2003-5ªDP/601.2004.008205-1 OC.1700/2003-DEPCA/ 601.2004.008198-5 OC.072/2004-DDM/601.2004.008168-3 OC.3599/2003-3ªDP/601.2004.008193-4 13/12/03 17/03/04 OC.4409/2003-2ªDP/601.2004.008159-4 81 WILSON NUNES DE OLIVEIRA / NILZA NUNES DE OLIVEIRA ROBSON LIMA / ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES EDELSON SANTOS MOREIRA / ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO JOÃO MONTEIRO LOBATO / ROQUENA DA SILVA OLIVEIRA LUIS VENTURA CATANHEDE / JOAO FERREIRA DOS SANTOS ELIS TORRES DE SOUZA / DJANE MACIEL BRAVO MARIA RAIMUNDA PANTOJA COUTINHO / MANUEL ORLANDO ARTHIAGAS JOSIMAR FERREIRA SILVA / LUCAS MATEUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS FRANCISCO ALVES CIPRIANO / JOSILEIA TAVARES DE SOUZA MARIA NILCE DA SILVA RAMOS / MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LIBORIO NILZA SOUZA CAMPOS / MARIANA TAIS BARBOSA DE FREITAS MARIA IRIS / MARISSANTA FONSECA DE SOUZA EDUARDO CALHER MONTEJO / MARIA MACENA DA SILVA VALDECI LUIZ / SUELI SOUSA MENDES FRANCISCA PEREIRA DA SILVA / CLARICE AFONSO DE SOUZA CARLOS DIRCEU LOPES DA SILVA / VANIA DE CASSIA PELEGRIN DIRCEU LOPES DA SILVA / VANIA DE CASSIA PELEGRIN INÁCIO BEZERRA DE SOUZA / SÉRGIO DE AMORIM SOUZA IOLENE QUINTINO DE CARVALHO / A UNIÃO CRISTIANO PICCOLI / INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO EDSON DA SILVA BARBOSA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELCIO LUIS LOPES ASSUMPÇÃO / INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA LUZANIRA ROCHA CORREIA / BENJAMIM DE SOUZA FILHO TÂNIO FABIANO GERBER DOS SANTOS / MARCIA PATRÍCIA MARTINS DE LIMA VALTER FRANCISCO DIAS E OUTROS / ANA ALZIRA MOREIRA FEITOSA E OUTROS THELMISSON PEDRO ROSAS FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ EDILSON FERREIRA NUNES E OUTROS / MP/RO CARLOS AUGUSTO FERREIRA / AILTON FERREIRA DE MORAES CARLOS SÉRGIO CAMPOS MOREIRA / COLODIANO MOREIRA GEILSON LIMA RIBEIRO / ANDRE ESPOSITO DOS SANTOS JEAN SILVA ALENCAR / ELIELZA SEIXAS DE OLIVEIRA LUCIANO OLIVEIRA TORRES / NADIR FIRMINO DE SOUZA FÁBIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA / ELZA NELITA LOPES VALDENIR OLIVEIRA MELO / REGINA TEODORO DE LIMA MARIA SILENE FERREIRA DA COSTA / MARLENE DA SILVA SOARES MARIELZA FARIAS RAMOS E OUTROS / ROSIVANE PAIVA DE SOUZA ADEMAR DA SILVA BARBOSA / ESCOLA JOÃO BENTO DA COSTA GIVANILDO GAMA SILVA / SOLANGE MARIA LOPES CHARLENE DA SILVA FEITOSA / DEJENANY BRAS ROBERTO SILVA EMERSON LUIZ G. FERREIRA / MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO JOSÉ VILSON PEREIRA SARDINHA / PAULA FRANCINETE DOS SANTOS VIEIRA ALEKSANDRO MARQUES DE ALMEIDA / MARLETE MARREIROS DE SOUZA OZIEL LOPES DE OLIVEIRA / VALDENICE GOMES DE OLIVEIRA EDSON LOPES DA SILVA / MARILENE QUARESMA DOS SANTOS MARIA SOCORRO CHAGAS SILVA E OUTROS / MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO JOSIMAR DAS NEVES TORRES / DENIS DURAN DA SILVA FERNANDO FEITOSA DA SILVA / FRANCINETE NUNES DE MATOS JOSE NILMO CORREIA ALVES DE MORAES / MICHELE DOS SANTOS ROCHA ADRIANO DOS SANTOS / DELCIANE LIMA DA SILVA ALCIMAR LIMA DE SOUZA / LEILANE FERNANDES PINHEIRO TELMA MELGAR ROJAS / FRANCINILDA DOS SANTOS SANDRO PEREIRA DA SILVA / GIGLIANE PEREIRA DO AMARAL RAIMUNDO PRATA NETO / NELMA FERREIRA DE LIMA OZILDO EZEQUIEL DE MIRANDA E OUTROS / ELIANA N. CARACARÁ E OUTROS LUCIA NUNES FREITAS ANCHIETA / PATRICIA FERREIRA DE SOUZA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 20/01/04 17/03/04 OC.060/2004-DPCCJ/601.2004.008253-1 23/01/04 18/01/04 12/02/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.110/2004-6ªDP/601.2004.008264-7 OC.110/2004-DDM /601.2004.008259-0 OC.184/2003-6ªDP/601.2004.008376-7 05/01/04 17/03/04 OC.028/2004-3ªDP/601.2004.008374-0 08/11/03 16/08/03 20/11/03 22/08/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.2247/2003-DDM/601.2004.008263-9 OC.1551/2003-DDM/601.2003.008258-2 OC.5305/2003-1ºPP/601.2004.008268-0 OC.3176/2003-5ªDP/601.2004.008029-6 04/11/03 28/12/03 23/12/03 05/12/03 08/12/03 12/10/03 21/12/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.3055/2003-8ªDP/601.2004.008234-5 OC.2595/2003-DDM/601.2004.008300-7 OC.2559/2003-DDM/601.2004.008310-4 OC.2997/2003-1ªDP/601.2004.008031-8 OC.4104/2003-3ªDP/601.2004.008363-5 OC.2008/2003-DDM/601.2004.008284-1 OC.2542/2003-DDM/601.2004.008282-5 01/01/04 26/12/03 14/12/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.041/2004-DDM/601.2004.008303-1 OC.2578/2003-DDM/601.2004.008296-5 OC.2487/2003-DDM/601.2004.008254-0 20/01/04 17/03/04 OC.186/2004-3ªDP/601.2004.008364-3 23/12/03 17/03/04 OC.4123/2003-3ªDP/601.2004.008221-3 02/11/03 23/11/03 30/11/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.2921/2003-4ªDP/601.2004.008325-2 OC.2489/2003-7ªDP/601.2004.008177-2 OC.2531/2003-7ªDP/601.2004.008114-4 10/10/04 22/12/03 27/01/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.061/2004-DDM/601.2004.008280-9 OC.2544/2004-DDM/601.2004.008294-9 OC.160/2004-DDM/601.2004.008269-8 27/12/03 12/11/03 21/12/03 27/01/04 25/12/03 05/02/04 14/12/03 10/02/04 07/01/04 04/12/03 08/02/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.2735/2003-7ªDP/601.2004.008331-7 OC.2261/2003-DDM/601.2004.008146-2 OC.2557/2003-DDM/601.2004.008219-1 OC.168/2004-DDM/601.2004.008267-1 OC.2711/2003-7ªDP/601.2004.008330-9 OC.552/2004-1ºPP/601.2004.008332-5 OC.2486/2003-DDM/601.2004.008281-7 OC.593/2003-1ºPP/601.2004.008335-0 OC.051/2004-DDM/601.2004.008277-9 OC.2614/2003-7ªDP/601.2004.008203-5 OC.569/2004-1ºPP/601.2004.008275-2 06/01/04 25/12/03 14/12/03 17/03/04 17/03/04 17/03/04 OC.075/2004-DDM/601.2004.008261-2 OC.2572/2003-DDM/601.2004.008312-0 OC.4202/2003-5ªDP/601.2004.008302-3 25/12/03 16/12/03 15/03/03 13/12/03 17/03/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.2574/2003-DDM/601.2004.008298-1 OC.2497/2003-DDM/601.2004.008142-0 OC.088/2003-1ªDP-EXT./601.2004.008190-0 OC.5696/2003-1ºPP/601.2004.008100-4 14/12/03 22/12/03 01/01/04 31/10/03 12/10/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.5710/2003-1ºPP/601.2004.008097-0 OC.5862/2003-1ºPP/601.2004.008110-1 OC.003/2003-1ºPP/601.2004.008161-6 OC.3437/2003-3ªDP/601.2004.008102-0 OC.3185/2003-3ºDP/601.2004.008099-7 24/08/03 02/11/03 03/12/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.2509/2003-5ªDP/601.2004.008113-6 OC.2317/2003-7ªDP/601.2004.008116-0 OC.2402/2003-DDM/601.2004.008160-8 82 ABEL BATISTA COELHO JUNIOR / FRANCISCA MARIA RODRIGUES E OUTROS SEVERINO RAMOS DA SILVA / ARNALDO MONTEIRO DA SILVA JESSÉ DE OLIVEIRA / MARIA LUCIA MENEZES SILVA MIRTES DO N. VICTOR / JOSUÉ FONTINELE DO NASCIMENTO E OUTROS GERALDO DE FÁTIMA MIRANDA BATISTA/CRISTINA MARIA GUERRA DE SOUZA VALBER MENEZES LUNES / MARIA DE FATIMA GAMA DO VALE UESLEI PROCOPIO TAVARES / ADRIANA SILVA SANTOS CHARLES BRAGA MAC DONALD DAVY / FRANCILENE ALVES LOPES DARCLEY DE M. ROSAS E OUTROS / VIVIANE GOMES DA SILVA E OUTROS JONI FARIAS LAMARAO / VALDILENE GOMES CARVALHO ALAN SIQUEIRA / MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES JEREMIAS DE OLIVEIRA PAES / FLAVIA SILVA COUTO NILTON GALDEANO REGO / JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO JULIO CARLOS BENTES BEZERRA / DAVID OLIVEIRA SANTOS JOSE AGAMENON DE OLIVEIRA / MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA ANTONIO MARCOS R. MOURA / YNARA SELMA DE FREITAS GONÇALVES FRANCISCO SANTOS DA SILVA / ODAISA DE SOUZA OLIVEIRA ELIAS FERREIRA / ROSELI DE LIMA PRESTES EDUARDO AUGUSTO MONTEIRO PINTO / FRANQUILANE FERREIRA DA SILVA MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAGALHAES / CARLOS ANDRÉ AGUIAR ALDERITA DE BRITO FIGUEIREDO E OUTROS / RENATO DE SOUZA SANTIAGO GLACIMAR DE SOUZA LIMA / MARIA IARA PINHEIRO MACIEL E OUTROS VALQUIMAR CARLOS VIANA / FRANCISCO R. DE ARAUJO NASCIMENTO EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA / VANDERLUCIA DA S. VILAS BOAS E OUTROS AROLDO DUNDA DOS SANTOS FILHO / ROCILECE PEREIRA SANTANA RONALDO MORAES DE SOUZA / LEOPOLDINA GAMA DE ARAUJO JUAREZ PAULO LIMA FONSECA / FRANCENILDE EVANGELISTA DE SOUZA JOSE RIBAMAR PEREIRA QUEIROZ / EDVAN CORDEIRO COELHO OZIEL VIEIRA MARTINS / ADRIANA SOUZA MOLINO JOAO TERTULIANO DE AMORIM / LILIAN ALINE RODRIGUES DA SILVA ROBERTO CARLOS VERONA / ANTONIA GOMES GARCIA JOSE RIBAMAR PEREIRA QUEIROZ / AMARILDO GALDINO DE MOURA ELSON RAMOS DA SILVA / EVANEIDE RAMOS LUIZ FERNANDES DE SOUZA / LINDINALVA DIAS DA COSTA LUCIANA DA SILVA RODRIGUES / HERLEY MOISES SANTOS SILVA JAIRISON DE ANDRADE MELO / MIRNA FAUSTINO MARTINS AMILTO STUMM / DONIZETE ANTONIO OLIVEIRA EDNEI CONCEIÇÃO B. DOS SANTOS / EVANDRO F. DE MORAES E OUTROS EZEQUIEL TAMPELLES / SANDRA MOTA FRAGOSO LORIMAR PEREIRA RIBEIRO / LAURA DA COSTA WASHINGTON DOS SANTOS ALVES / DANIELA CRISTINA VIEIRA DE ARAUJO JULIO CESAR BITTENCOURT / LUCIMAR FERREIRA BITTENCOURT MARCOS MATOS TEIXEIRA / ANDRESSA JULIANA DE MELO MOUSSE JOÃO ALVES BARROS / DENILSON FERRARI E OUTROS CHARLES ODILON GUERREIRO TRINDADE / DANILTON DE OLIVEIRA E SILVA OSNIR CASTRO DE PAULA / MARCIO DOS SANTOS SOUZA ROBERTO ADONIS / MARIA RAIMUNDA ALVES ANJOS MARIA ALICE DA SILVA REGO / MEIRE CLEMENTE NASCIMENTO SHIRLEY DE OLIVEIRA SOUZA / RONALDO COSTA OLIVEIRA JULIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA / JUACIMEIRE FERREIRA GRILO MACEDO MANOEL LOPES NETO / FRANCISCO ROCHA DA SILVA WILSON DE OLIVEIRA NERES / ALBERTO MOREIRA DA SILVA ANTONIO ALVES DE ARAUJO / FRANCISCA SAAVEDRA ARAUJO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 01/01/04 30/01/04 24/10/03 17/01/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.027/2003-1ºPP/601.2004.008180-2 OC.203/2003-DDM/ 601.2004.008272-8 OC.2249/2003-7ªDP/601.2003.016745-3 OC.254/2004-1ºPP/601.2004.008200-0 08/11/03 27/02/04 OC.2379/2003-7ªDP/601.2004.008034-2 09/01/04 03/01/04 10/01/04 29/11/03 14/01/04 07/12/03 30/11/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.117/2003-1ºPP/601.2004.008131-4 OC.061/2003-1ºPP/601.2004.008064-4 OC.076/2004-DDM /601.2004.008196-9 OC.5457/2003-1ºPP/601.2003.016775-5 OC.005/2004-DDM/601.2004.008216-7 OC.2438/2003-DDM/601.2004.008173-0 OC.2379/2003-DDM/601.2004.008183-7 15/01/04 18/01/04 15/12/03 15/01/04 30/12/03 10/12/03 22/11/03 18/01/04 30/11/03 06/12/03 29/11/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.215/2004-1ºPP/601.2004.008202-7 OC.268/2003-1ºPP/601.2004.008201-9 OC.4034/2003-3ªDP/601.2004.008192-6 OC.093/2003-DDM/601.2004.008238-8 OC.2378/2003-DDM/601.2004.008182-9 OC.2461/2003-DDM/601.2004.008151-9 OC.4139/2003-2ªDP/601.2004.008148-9 OC.115/2004-DDM/601.2004.008236-1 OC.2383/2003-DDM/601.2004.008171-3 OC.2432/2003-DDM/601.2004-008153-5 OC.2371/2003-DDM/601.2004.008152-7 07/02/04 15/01/04 11/01/04 21/12/03 22/12/03 16/11/03 02/12/03 04/01/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.244/2003-DDM/601.2004.008271-0 OC.218/2003-1ºPP/601.2004.008199-3 OC.163/2003-1ºPP/601.2004.008157-8 OC.5829/2003-1ºPP/601.2004.008107-1 OC.5857/2003-1ºPP/601.2004.008111-0 OC.2276/2003-DDM/601.2004.008101-2 OC.2382/2003-DDM/601.2004.008178-0 OC.030/2004-DDM/601.2004.008207-8 29/12/03 29/11/03 31/12/03 01/01/04 23/11/03 19/11/03 10/01/04 02/12/03 20/11/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.5976/2003-1ºPP/601.2004.008119-5 OC.2386/2003-DDM/601.2004.008170-5 OC.5999/2003-1ºPP/601.2004.008128-4 OC.002/2003-1ºPP/601.2004.008166-7 OC.5376/2003-1ºPP/601.2004.008150-0 OC.2306/2003-1DDM/601.2004.008147-0 OC.149/2004-1ºPP/601.2004.008195-0 OC.2460/2003-DDM/601.2004.008172-1 OC.3732/2003-3ºDP/601.2004.008244-2 28/10/03 20/07/03 12/11/01 20/09/09 25/12/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.1ºPP/2003-1ºPP/601.2004.008051-2 OC.1491/2003-7ªDP/601.2003.007959-7 OC.3926/2001-1ºPP/601.2001.001910-6 OC.220/2000-DP não inf. /601.2003.013798-8 OC.5901/2003-1ºPP/601.2004.008122-5 01/12/03 27/02/04 OC.5506/2003-1ªDM/601.2004.008149-7 06/10/03 08/11/03 22/12/03 23/01/04 23/11/03 21/12/03 31/10/03 18/02/03 22/11/03 10/11/03 04/12/03 05/12/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.9ªDP/2003-9ªDP/601.2003.016685-6 OC.2362/2003-7ªDP/601.2004.008208-6 OC.5860/2003-1ºPP/601.2004.008112-8 OC.316/2003-1ºPP/601.2004.008230-2 OC.2474/2003-7ªDP/601.2004.008209-4 OC.5833/2003-1ºPP/601.2004.008108-0 OC.3436/2003-3ªDP/601.2003.016882-4 OC.1454/2003-3ªDP/601.2004.008091-1 OC.5356/2003-1ºPP/601.2003.016746-1 OC.2260/2003-DDM/601.2003.016795-0 OC.5543/2003-1ºPP/601.2003.016864-6 OC.5553/2003-DDM /601.2004.008041-5 83 MARLENE DO NASCIMENTO SANTOS / SEBASTIÃO JOSE LEITE SILVA VAGNO LIMA PEREIRA / QUEITE VIDAL DE FREITAS EDFRAN GOMES RODRIGUES / MAGNO CESAR PIRES VALDENEI PEREIRA DA SILVA E OUTROS / DALCINEIA BORGES DA SILVA RAIMUNDO BENEDITO F. CASTRO E OUTROS / MILTON T. DE CARVALHO EMERSON MARTINS FALCÃO / CRISTIANE COSTA FERNANDES OLIVAR PEREIRA / DARLEY FERREIRA BANDEIRA ADRIANO BARBOZA DE SOUZA / NELCIMAR DE JESUS LIMA FRANCISCO NILSON FEITOSA MAIA / NADIA MARIA FEITOSA MAIA HELIO BANDEIRA DA SILVA / RACHEL WELCH MOTA TEIXEIRA ANTONIO DE FREITAS MARTINHO / MARIA IRONELZA CARVALHO SILVA ROCELIO DE SOUZA CEZAR E OUTROS / LEANDRA RODRIGUES DA SILVA CLEIA XIMENES SATURNINO / ADAIR DE SOUZA JESSÉ DE OLIVEIRA / MARIA LUCIA MENEZES SILVA ALAN UGALDE ARAGÃO / MAX PAULO CORNEAU JOSE SÉRGIO MARIN AMANCIO / CLAUDILENE GONÇALVES SANTIAGO JEFERSON VALE SOARES / LUCIANA COSTA ALVES WAGNER DO CARMO SOUZA / QUEILA DE JESUS FERNANDES GERMINIANO NOBRE NETO / HILDNÉIA FEITOSA MONTEIRO ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA / ROSANGELA PESSOA LIMA EDJANE TEIXEIRA CHIANCA / ANA LUCIA MORAES PASSOS EDILSON DE OLIVEIRA / MARILIA ALENCAR DE OLIVEIRA FRANCISCA M. DE SOUZA E OUTROS / ROZINEIDE M. DE SOUZA E OUTROS GUSTAVO JOSE SARAIVA AGUIAR / BRUNA EVELINE ARAUJO SANTOS JOÃO SOARES DE OLIVEIRA / SUZANA SOARES DOS SANTOS JOSÉ ANGELO DA SILVA / ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA CLAUDIO ROBERTO DA SILVA / CLEONICE ALVES MARIANO VALDO VASQUEZ UCIPALEZ / ANTONIO PAULINO DE SOUZA GERLANE DA SILVA MAIA / LILIAN DE SOUZA GONÇALVES JOSE ROBERTO PINHEIRO / ELMA CARVALHO BRASIL FRANCISCO VITORINO D. DE LIMA / MARIA DAS DORES BATISTA DA SILVA IZAQUIEL MARIANO DE SÁ / MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA CARLOS ANDRÉ PEREIRA MEDEIROS / GEISA PINHEIRO LIMOEIRO CARLOS AUGUSTO FERREIRA / ELECIONETE VALERIO FERREIRA RAIMUNDO LIMA RAMOS JUNIOR / ELISABETH SILVA AZUELOS LEONIA MARIA DAMASCENO / MANUEL GONÇALO FERREIRA FEITOSA JOSE MORAES DA SILVA / FLOENI EMILIO DA SILVA LEONARDO DE OLIVEIRA TAGAGIBA / JUNIOR FÁBIO DE CASTRO LINDORQUEI GOMES DA SILVA / ROSANGELA FERREIRA DA SILVA ODILSON F. ALVES FEITOSA FILHO / SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO DEILSON DIAS SANTOS / CLAUDINEIA PAULINO DE SOUZA JOSÉ RIBAMAR CARVALHO DOS SANTOS / DEODATO DA SILVA MATOS ANTONIO CARLOS FORTES / INCOLUMIDADE PÚBLICA RODOLFO MERCADO DURAN / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLAUDIONOR CASTRO DO NASCIMENTO / MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA POOLIANA COLARES DE OLIVEIRA / CARLOS FREDERICO PEREIRA DE LIMA FRANCISCO MARTINS DE CASTRO NETO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMÉRICO ALVES DE ALMEIDA FILHO / MARIVALDA BETE BRASIL RICHARD WAGNER DOS SANTOS / DENICE GOMES DA SILVA IRANDIR PENHA DA SILVA / VALERIA DO SOCORRO ROCHA DA SILVA ARTHUR GALDINO DE MOURA / MARIA APARECIDA VELOSO FRAGOSO MANOEL CARLOS DE LIMA / CLELMO PINHEIRO DA SILVA RONALDO COSTA OLIVEIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA SANDRA DE TAL / LORENI KUNRATH GOMES JOSIMAR FERREIRA DA COSTA / JOCILENE EUGENIO DE SOUZA GEOVANE DA COSTA SOUZA / ROSINEIDE FERREIRA NUNES ADEVALDO VIEIRA MACEDO / ONDINA LOPES SANTOS SILVA ANTONIO PINHEIRO NETO / THIAGO VIEIRA DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 05/06/02 17/12/03 14/11/03 01/12/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.1890/2002-1ºPP/601.2002.010122-0 OC.5759/2003-1ºPP/601.2003.016918-9 OC.509/2003-1ªDP-EXT./601.2003.016784-4 OC.5498/2003-1ºPP/601.2003.016771-2 25/12/03 30/04/03 12/11/03 29/10/03 29/11/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.5910/2003-1ºPP/601.2004.008056-3 OC.1341/2003-3ªDP/601.2004.008089-0 OC.2262/2003-DDM/601.2003.016838-7 OC.2147/2003-DDM/601.2003.016789-5 OC.164903/2003-DEPCA/601.2003.016850-6 15/11/03 22/10/03 19/04/03 22/06/03 25/12/03 19/01/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 OC.5246/2003-1ºPP/601.2003.016855-7 OC.2231/2003-7ªDP/601.2003.016532-9 OC.1227/2003-3ªDP/601.2004.008088-1 OC.2867/2003-1ºPP/601.2003.016844-1 OC.5898/2003-1ºPP/601.2004.008123-3 OC.096/2003-6ªDP/601.2004.008222-1 06/07/03 20/12/03 15/12/03 13/01/04 26/09/03 04/11/03 27/09/03 19/09/03 31/08/03 23/11/03 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 27/02/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.839/2003-DEPCA/601.2004.008197-7 OC.4284/2003-5ªDP/601.2004.008118-7 OC.5744/2003-1ºPP/601.2004.008104-7 OC.193/2003-1ºPP/601.2004.008175-6 QUEIXA-CRIME /601.2003.012756-7 OC.3591/2003-5ªDP/601.2003.016763-1 OC.3312/2003-2ªDP/601.2003.016635-0 OC.1825/2003-DDM/601.2003.016628-7 OC.1660/2003-DDM/601.2003.016633-3 OC.2319/2003-DDM/601.2004.008084-9 04/12/03 29/01/04 OC.2415/2003-DDM/601.2004.008077-6 16/11/03 01/11/03 27/09/03 23/10/03 10/11/03 25/12/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.2278/2003-DDM/601.2004.008079-2 OC.2361/2003-DDM/601.2004.008081-4 OC.2496/2003-4ªDP/601.2003.016732-1 OC.2105/2003-DDM/601.2003.016788-7 OC.2297/2003-DDM/601.2003.016847-6 OC.5897/2003-1ºPP/601.2004.008052-0 05/10/03 25/08/03 21/09/03 04/10/03 30/09/03 23/10/03 17/11/03 18/11/03 19/11/03 10/11/03 15/10/03 14/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.1951/2003-DDM/ 601.2003.016623-6 OC.1638/2003-DDM/601.2003.016629-5 OC.1837/2003-DDM/601.2003.016632-5 OC.1964/2003-DDM/601.2003.016644-9 OC.1917/2003-DDM/601.2003.016611-2 OC.2016/2003-7ªDP/601.2003.016626-0 OC.2309/2003-DDM /601.2004.008080-6 OC.2298/2003-DDM /601.2004.008039-3 OC.2299/2003-DDM/601.2004.008078-4 OC.4030/2003-2ªDP/601.2004.008033-4 OC.5739/2003-1ºPP/601.2003.016905-7 OC.5222/2003-1ºPP/601.2003.016706-2 22/11/03 05/10/03 14/08/03 05/11/03 05/10/03 29/09/03 19/09/03 10/11/03 25/09/03 21/10/03 17/08/03 06/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.5363/2003-1ºPP/601.2003.016735-6 OC.1969/2003-DDM/601.2003.016616-3 OC.1532/2003-DDM/601.2003.016631-7 OC.2205/2003-DDM/601.2004.008082-2 OC.1948/2003-DDM/601.2003.016622-8 OC.1902/2003-DDM/601.2003.016610-4 OC.1832/2003-DDM/601.2003.016612-0 OC.5162/2003-1ºPP/601.2003.016641-3 OC.1933/2003-DDM/601.2003.016625-2 OC.2086/2003-DDM/601.2003.016624-4 OC.1567/2003-DDM/601.2003.016630-9 OC.2214/2003-DDM/601.2004.008045-8 11/11/03 29/01/04 OC.2252/2003-DDM/601.2004.008048-2 84 ROBERTO ADILIO DE ARAUJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA ALVES DE CARVALHO / MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS / GERSON MAIA GOMES MAURICIO DOS SANTOS GOES E OUTROS/WILIAN DOUGLAS DE PAIVA SOUSA RONALDO DO CARMO FERREIRA / ROSA MARIA FERNANDES FRANÇA GRAÇA DE TAL / SAMARA LIMA DE ALMEIDA CRISTIANO FERREIRA DE LIRA / MARCIA JAQUELINE RENON PAULO CESAR DE JACINTO / LEIDE COSTA DOS SANTOS ANTONIO P. DE SOUZA / TAMARA COELI NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS JOSE SOUZA DA SILVA E OUTROS / POSSIDANEA DIAS FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA / OZONEY SANTOS SILVA ANDRE DE TAL E OUTROS / SIRLEI ALVES DE OLIVEIRA NATALIA GOMES DO AMARAL / EVERALDO OLIVEIRA DE ARAUJO ALEXSANDRA DA SILVA / JANUB PEDRO DOS SANTOS JUSCELINO DO N. MORAIS E OUTROS / ELCIMAR FERREIRA DO NASCIMENTO TATIANA AMORIM DE SOUZA / DEIVIDE FARIAS TEJAS JOABE BERLAMINO FERREIRA / JAREDE BERLAMINO FERREIRA MARIA DO SOCORRO FERREIRA / DAVI CAMPOS DE OLIVEIRA VANILCE DO CARMO SILVA / SILVANA ACACIO ALUISIO PIMENTA SANTOS DE CARVALHO / BRASIL TELECOM S.A SARGENTO VALTER / VERONICA LEITE MAIA EDUARDO BUENO DA SILVA / JOELMA DA SILVA STERING ALMIR ANDRADES DA SILVA / CLAUDIA NUNES DOS SANTOS JOSE PEDRO DE SOUZA NETO / ZAMARA EIRAS BORGES WELLINTON WANDERLEI N. DE SOUZA / KARINA BLANCA CASTILLO HURTADO JOSÉ BATISTA NOGUEIRA JUNIOR / NEIVA CLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA JOSE ALCENIO DE ARAUJO / MARINA DE OLIVEIRA ARAUJO VALDOMIRO SOARES / DILZETE ALVES SOARES SIDNE DE TAL / GUILHERMINA RAMOS SILVA JOSAFA BEZERRA DE SALES / AUDENIR DE ARAUJO CHAVES IRAN ROBERTO ERASMO DA SILVA / CLEIDE AGUIAR DA SILVA FRANCISCO DE A. B. DE ARAUJO / NELSON ROMANINE SOBRINHO JUNIOR JOSE MARIA NASCIMENTO DA SILVA / NUBIA ANGELA DE LIMA NUNES DE SOUZA SENA / SILVINHA SOARES DE SOUZA JOSE GRACINDO DE OLIVEIRA / ODIONE GOMES TAVARES MARCELO ABADIAS FERNANDES / EDINEIA TIBURCIO PINHEIRO MARICELIO MATIAS DA SILVA / FRANCIANE NERES DA COSTA LOURINALDO DIAS PEREIRA / CELENE VALERIO DOS SANTOS VITORIANO FELIX DE OLIVEIRA / ANGELA MARIA ARONCIO AZEVEDO VANDERLEI CARLOS MIRANDA / VALERIA SHOCKNESS DA SILVA CLEMIR ALVES DA CRUZ / MARIA APARECIDA ALVES CHRISTIANO MENDES CHAGAS / JOICE CRISTINA PEREIRA DA COSTA ABEDIEL BONATO / JOSENILDO NUNES DE SOUZA FRANCISCO ORLANDO ARAUJO CAVALCANTE / MAURO SERGIO MAL DIAS FRANCISCO TORRES GIL / JUSSARA DOS SANTOS BARBOSA ANTONIO BARBOSA DA SILVA / LUCIMAR LADISLAU COSTA JOAO BOSCO ALMEIDA CARVALHO / ELMA SILVA CARVALHO CARLOS MALTA DE ASSIS / EDITE RODRIGUES DE SOUZA ANTONIO CARLOS CHAVES / REGINEIDE AUXILIADORA CHAVES ANTONIO NOBRE DE SOUZA / AURENICE RIBEIRO DE ALMEIDA FLÁVIO MARQUES DE SOUZA / MARLENE PEREIRA SOUZA FLAVIO DIOGO / SANDRA ROSANGELA VIEIRA ADENICIO PEREIRA SANTOS / SUELY SANTOS DA SILVA ANDERSON COSTA CAVALCANTE / IRISMEIRI OLIVEIRA ARAUJO EUCLIDES LINS VASCONCELOS / DAIANE DE SÁ BARBA FRANCISCO DE S. DO NASCIMENTO / ELAINE CINTIA FERREIRA DOS SANTOS EDSON ANDRADE ALVES / CHIRLENE OLINDINA DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 08/11/03 29/01/04 OC.2222/2003-DDM/601.2004.008043-1 23/10/03 15/11/03 16/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.2097/2003-DDM/601.2004.008083-0 OC.2274/2003-DDM/601.2004.008047-4 OC.2275/2003-DDM/601.2004.008076-8 04/01/04 10/12/03 17/12/03 07/12/03 05/11/03 18/11/03 14/11/03 17/12/03 22/10/03 03/11/03 21/11/03 09/11/03 24/10/03 02/07/03 04/09/03 14/10/03 29/11/03 26/10/03 06/11/03 23/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.068/2004-1ºPP/601.2004.008065-2 OC.2449/2003-DDM/601.2004.008085-7 OC.5756/2003-1ºPP/601.2003.016906-5 OC.5604/2003-1ºPP/601.2003.016883-2 OC.2200/2003-DDM/601.2004.008044-0 OC.2300/2003-DDM/601.2004.008037-7 OC.2270/2003-DDM/601.2004.008038-5 OC.5755/2004-1ºPP/601.2003.016909-0 OC.3325/2003-3ªDP/601.2003.016792-5 OC.2187/2003-DDM/601.2003.016796-8 OC.5327/2003-1ºPP/601.2003.016856-5 OC.5134/2003-1ºPP/601.2003.016648-1 OC.2119/2003-DDM/601.2003.016848-4 OC.1765/2003-5ªDP/601.2003.016703-8 PED. PROV. /601.2003.013165-3 OC. N. INF. /601.2003.013597-7 OC.5452/2003-1ºPP/601.2003.016860-3 OC.2117/2003-DDM/601.2003.016790-9 OC.2217/2003-DDM/601.2003.016853-0 OC.5378/2003-1ªDP/601.2003.016736-4 13/11/03 09/12/03 29/01/04 29/01/04 OC.2268/2003-1ªDP/601.2003.016842-5 OC.5620/2003-1ºPP/601.2003.016900-6 05/11/03 06/12/03 16/09/03 27/10/03 30/03/03 05/08/03 13/09/02 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.1228/2003-6ªDP/601.2003.016859-0 OC.5578/2003-1ºPP/601.2003.016884-0 OC.3546/2003-5ªDP/601.2003.016843-3 OC.2127/2003-DDM/601.2003.016793-3 OC.1471/2003-1ºPP/601.2003.007195-2 OC.3587/2003-1ºPP/601.2003.007914-0 OC.1041/2003-DEPCA/601.2003.007588-5 04/11/03 16/11/03 22/10/03 31/12/03 02/11/03 09/12/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC. 1384/2003-4ºDP /601.2003.013310-9 OC.5260/2003-1ºPP/601.2003.016720-8 OC.1163/2003-6ªDP/601.2003.016841-7 OC.1184/2003-DPCCJ/601.2004.008069-5 OC.2176/2003-DDM/601.2003.008074-1 OC.1383/2003-6ªDP/601.2004.008071-7 06/11/03 19/11/03 16/10/03 15/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.2728/2003-1ªDP/601.2004.008049-0 OC.3802/2003-5ªDP/601.2003.016858-1 OC.3565/2003-2ªDP/601.2004.008075-0 OC.2311/2003-DDM/ 601.2003.016806-9 07/05/03 20/11/03 01/11/03 04/12/03 08/12/03 01/11/03 24/11/03 28/02/03 17/11/03 25/11/03 26/10/03 28/10/03 20/10/03 26/11/03 04/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.008/2003-DEDCA/601.2003.016744-5 OC.3819/2003-5ªDP/601.2003.016857-3 OC.2183/2003-DDM/601.2004.008046-6 OC.3061/2003-8ªDP/601.2003.016915-4 OC.2429/2003-DDM/601.2004.008025-3 OC.2171/2003-DDM /601.2003.016854-9 OC.2609/2003-DDM /601.2003.016727-5 OC.932/2003-1ºPP/601.2003.008409-4 OC.512/2003-1ªDP-EXT./601.2003.016785-2 OC.5401/2003-1ºPP/601.2003.016728-3 OC.445/2003-9ªDP/601.2003.016547-7 OC.2131/2003-DDM/601.2003.016642-2 OC.2082/2003-DDM/601.2003.016627-9 OC.5415/2003-1ºPP/601.2003.016786-0 OC.2194/2003-DDM/601.2003.016845-0 85 FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO / CICERA FLORES DOS SANTOS FABIO RODRIGUES / MARIA DALVA RODRIGUES FERREIRA EDILSON PAULA SOUZA / FRANCISCA ARIRAJARA FREITAS JUVENAL DA CRUZ L. CONTRERA / ROSANIL MOREIRA SANTANA CONTRERA JURACI ALVES BARBOSA / FRANCISCA ALVES BARBOSA LUIZ EVERTON KEMP / ADRIANA DA SILVA LINS FABRICIO FONSECA DA SILVA FILHO / LANCHONTE JATAI AGNALDO PEREIRA DA SILVA / LENICE PEREIRA CASTRO GUSTAVO MAGALHAES PEREIRA / GORETE SILVA SANTOS PEREIRA JOSENILSON SANTOS NOBREGA / ADRIANA ARAUJO DA SILVA IVAN FERREIRA DA SILVA / GERALDA PEREIRA SOUZA JOÃO LEMOS DO NASCIMENTO / MONOEL FERREIRA LEITE EVANDRO FRANQLIN O. SILVA / SIMONE CRISTINA BARROSO DA SILVA JOSE SOUZA CONCEICAO / TATIANE ALVES CONCEICAO FRANCILENE SILVA DE SOUZA / JUNOR CESAR RIBEIRO ALAN LUIS CHEROBIN FERREIRA / TANCREDO CHEROBIN FERREIRA LUIZ FREIRE / ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVA INVASORES DO BAIRRO LAGOA / ROOSEVELT MORAES ITO JOSE DE SOUZA ARAUJO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO / MP/RO EDILINDO OLIVEIRA DA SILVA / ALESSANDRA DE SOUZA DARLAN OLIVEIRA SILVA / LUANA CRISTINA ALVES DA SILVA VALDECIR DE SOUZA XAVIER / VANILZA DE BRITO LIMA RAIMUNDO CORNELIO BRAGA / MARIA APARECIDA DOS SANTOS E SANTOS JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA / DAMAR DE SOUZA CARVALHO CLEVERSON PHILIPS RODRIGUES HARDAI / ELIVELTON DE SOUZA MACURAPE CESAR E OUTROS / FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BENVINDO NARCELIO DE SÁ AMORIM / MARIA NILCE MENDES LEITÃO REGIANE DA COSTA SILVA / LILIAN ANTONIA DOS ANJOS ANGELO PINHEIRO DA SILVA / GEISY GUELLAR MERCADO JOSIMAR ZACARIAS DA COSTA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WALMIR ROCHA LIMA JÚNIOR / INCOLUMIDADE PÚBLICA IVANA CRISTINA MACIEL UCHOA / FRANCIELE MACIEL UCHOA DE BRITO GETÚLIO NICOLAU SANTORE / VALDIR RODRIGUES E OUTROS GERONIMO PAIXÃO BRILHANTE / MARIA NUNES DA SILVA ADONAI CASSIMIRO LEITE / ROSIMAR CARNEIRO JELEANDES SOARES DE ALMEIDA CORREIA / INCOLUMIDADE PÚBLICA SERGIO FERREIRA BARBOSA / MARIA DO ROSARIO SILVA RISONEIA LIMOEIRO SANTANA E OUTROS / RANCINEIDE AIRES DA COSTA ANGELA MARIA MARTINS / TELMA SUELY SANTOS CARVALHO LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS / ROZENDY MARTINS DA SILVA ANTONIO MARCOLINO DA SILVA FILHO / NUBIA ALVES DOS SANTOS GEMIRVALDO RODRIGUES DE SOUSA / MARIA LUCIA ADRIANO DA SILVA EDIVALDO MEDINA DA SILVA E OUTROS / WISTON GEORGE SAITA ERONILDO NEVES / LUIZ CARLOS HENRIQUES DE SOUZA ALESSANDRO MELLO BELFORTE / SEBASTIANA VIEIRA ROCHA NETA SELMA FERNANDES SANTANA / DIVINO BATISTA DE LIMA FRANCICSO NUNES DE LIMA / MARIA NAZARÉ DA COSTA SOUZA JÚLIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR / NOEMIA SILVA DOS SANTOS ELIZABETH PRESTES GOUVEIA / ELIZETE DO SOCORRO GOUVEIA FRANCIELO ZANUT / INCOLUMIDADE PÚBLICA ADEMIR DESSBESEL / NATALIA ALVES DE OLIVEIRA RAIMUNDO DAMACENO LIMA / ADÃO ALVES CAMARGO JOSÉ MARIA ALVES ROLA / PAULO ANTONIO GONÇALVES CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA / EDELCI MENDES DE OLIVEIRA ARYZOLI TRINDADE SOBRINHO / MARIA SOCORRO DO N. DE OLIVEIRA MARIO MARCELO DE SOUZA / PATRICIA DA SILVA BATISTA FABIANO FERREIRA TEIXEIRA / AURILENE MELO EUFRAZIANO DA CRUZ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 04/12/03 21/10/03 26/10/03 19/12/03 20/07/03 06/12/03 30/11/03 11/01/04 05/01/04 30/08/03 29/10/03 03/03/03 30/06/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.2403/2003-DDM/601.2003.016812-3 OC.2226/2003-7ªDP/601.2003.016787-9 OC.3407/2003-5ªDP/601.2003.016794-1 OC.4587/2003-2ªDP/601.2004.008027-0 OC.1498/2003-7ªDP/601.2003-016700-3 OC.2428/2003-DDM/601.2004.008135-7 OC.2365/2003-DDM/601.2003.016805-0 OC.161/2003-1ºPP/601.2004.008158-6 OC.089/2003-1ºPP/601.2004.008066-0 OC.3986/2003-1ºPP/601.2003.007988-0 OC.4950/2003-1ºPP/601.2003.016634-1 OC.1017/2003-1ºPP/601.2003.008424-8 OC.2030/2003-2ªDP/601.2003.016740-2 03/12/03 04/11/03 04/11/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.2413/2003-DDM/601.2003.016833-6 OC.016/2003-DEPCA /601.2003.013287-0 OC. 01/2002-DEPCA/601.2003.013301-0 20/09/03 29/01/04 OC.3256/2003-DEPCA/601.2004.008030-0 08/11/03 29/01/04 OC.2232/2003-DDM/601.2003.016846-8 12/11/03 29/01/04 OC.5188/2003-1ºPP/601.2003.016686-4 18/08/03 10/01/04 08/11/03 15/10/03 29/01/04 29/01/04 29/01/04 29/01/04 OC.3809/2003-1ºPP/601.2003.007923-6 OC.143/2004-1ºPP/601.2004.008155-1 OC.5121/2003-1ºPP/601.2003.016650-3 OC.2220/2003-1ªDP/601.2003.016425-0 01/11/02 21/08/04 29/01/04 07/10/04 OC.3790/2002-1ºPP/601.2002.016186-0 OC.3539/2004-1ºPP/601.2004.011367-4 21/08/04 29/05/04 29/08/04 08/06/04 28/08/04 13/06/04 26/08/04 27/08/04 11/09/04 06/09/04 20/09/04 25/07/04 15/08/04 29/08/04 31/07/04 19/08/04 15/08/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.3529/2004-1ºPP/601.2004.011368-2 OC.2263/2004-8ºDP/601.2004.011404-2 OC.3665/2004-1ºPP/601.2004.011407-7 OC.2430/2004-5ªDP/601.2004.011424-7 OC.3649/2004-1ºPP/601.2004.011406-9 OC.2693/2004-5ªDP/601.2004.011403-4 OC.3613/2004-1ºPP/601.2004.011392-5 OC.3623/2004-1ºPP/601.2004.011391-7 OC.1763/2004-DDM/601.2004-014192-9 OC.4104/2004-8ªDP/601.2004.011499-9 OC.3985/2004-1ºPP/601.2004.014200-3 OC.869/2004-6ªDP/601.2004.012388-2 OC.1545/2004-DDM/601.2004.014140-6 OC.3670/2004-1ºPP/601.2004.011400-0 OC.1433/2004-DDM/601.2004.012411-0 OC.4032/2004-3ªDP/601.2004.014266-6 OC.3680/2004-8ªDP/601.2004.014254-2 18/08/04 30/08/04 22/06/04 20/05/04 24/08/04 16/08/04 06/09/04 26/08/04 25/05/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.1588/200-DDM/601.2004.011492-1 OC.1547/2004-DDM/601.2004.011416-6 OC.2903/2004-3ªDP/601.2004.009362-2 OC.2716/2004-5ªDP/601.2004.012414-5 OC.1649/2004-DDM/601.2004.011498-0 OC.866/2004-DPCCJ/601.2004.011478-6 OC.3786/2004-1ºPP/601.2004.011440-9 OC.3616/2004-1ºPP/601.2004.012420-0 OC.1628/2004-7ªDP/601.2004.009182-4 31/05/04 03/07/04 15/03/04 25/07/04 27/07/04 28/05/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.548/2004-DPCCJ/601.2004.009155-7 OC.2733/2004-1ºPP/601.2004.011377-1 OC.4178/2004-5ªDP/601.2004.014129-5 OC.2225/2004-7ªDP/601.2004.014156-2 OC.1410/2004-DDM/601.2004.014155-4 OC.3025/2004-3ªDP/601.2004.011504-9 86 WALTEWIR JOSE DOS SANTOS GARCIA / ELODIA GOMES GARCIA TANHA MARIA RIBEIRO DA SILVA / SHEILA FERREIRA DA SILVA FABIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO / DELMA MALTA XAVIER JOSE GERALDO GRANGEIRO JUNIOR / EUDES DE SOUZA FILHO FRANKLIN SOARES DOS SANTOS / VANIA LUCIA FERNANDES SALES ODAIR JOSE MOREIRA FERREIRA / JOSILENE PINTO DOS SANTOS DEMETRIO TRINDADE NUNES JUNIOR / MARIA MACIEL DA SILVA LUIZ ALDEMIR CRUZ DA FONSECA / ANTONIA MARTINS DE SOUSA JAIRISON DE ANDRADE MELO / EDUARDO NUNES DE SOUZA GILMAIRISSON DA SILA / MARIA DO SOCORRO NUNES DE MORAES MARIVALDO LOBO MARTINS / ADEMIR LOBO MARTINS JAIR LEAL MARTINS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEUZALINA LEITE DA SILVA / MARIA DE LOURDES LOPES DA CONCEIÇAO GILSON DE SOUZA CASTRO / MARIA DE LOURDES BEZERRA TELLES LENIN ASSIS DE ASTRE / JEIME PEREIRA DE LIMA FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO / ROBERTO DE CARVALHO FARIAS JUNIOR E GUSTAVO DE SOUZA REGO RAIMUNDO ALUISIO DAS CHAGAS DE ARAUJO / WILIAN DA SILVA SANTOS ANTONILDO FERNANDES M. OLIVEIRA / ANTONILDO FERNANDES OLIVEIRA CRISTIANO JOSÉ CAVALCANTE OLIVEIRA / FRANCINEI ALECRIM DE LIMA EDIO PAULO PRESTES E OUTROS / RARILEIDA CAMPOS SILVA ADMILSON PEREIRA DE CARVALHO / SILVIANE BRAGA DE LIMA JEAN CARLOS DA SILVA/ FRANCISCA IRESMAR MOREIRA DE SOUZA MIGUEL MUNIZ LOYOLA FILHO/ROBERTO JUNIOR CARDOSO DO NASCIMENTO CLOVIS MIRANDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MAURO PASSOS DE MEIRELES E OUTROS / GENILSON DA COSTA FERREIRA CARLOS DIRCEU LOPES DA SILVA / NUBIA APARECIDA PELEGRIN ARIOVALDO FERREIRA / JURANDIR GUEDES BARBOSA ROSIFRAN VALENCIO DA SILVA / ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA GERLAN LOPES DE SOUZA / EDCLEI DOS SANTOS MENDES FERREIRA DANIELA CRISTINA VIEIRA DE ARAUJO / SUELI PACHECO DOS SANTOS CLEITON CARVALHO DE SOUZA / MARILENE GAMA MENDONÇA MEIRE OLINDA PRAIA PESSOA / FRANCISCA DE SOUZA SAMPAIO DANIELE SANTOS CORREIA / JOÃO TELES MOREIRA AVILMAR ALVES FERNANDES / MARGARIDA MARIA GOMES DA SILVA MANOEL PALMEIRA DA SILVA / ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ORLENIR XAVIER DE SOUZA / IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SILMARA PEREIRA BERNARDO / JAQUESON APARICIDO DA SILVA MAURO EZIDIO DA SILVA / MARIA SONIA NASCIMENTO DE LIMA MICHEL FLAVIANO ALVES FLOR / TEREZA ALVES FLOR NIVALDO MARQUES SANTOS / DILCEIA ALVES DE SOUZA MARIA CLEUNILDA DE AQUINO / AUXILIADORA SOUZA LIRA ELINEI M. DO NASCIMENTO / FRANCISCO ELIAS DO NASCIMENTO FILHO ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA E OUTROS / ELEONOR CORRÊA ADEMAR VIEIRA / ANA MARIA DE SOUZA SALES ROBERTO ALVES DE SOUZA / RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA / LEONICE DOS SANTOS JORDÃO MARCIO ALVES DOS SANTOS / LILIA DE JESUS FERREIRA MARIA SOARES DE MORAES E OUTROS / EUNICE LIMA DE OLIVEIRA EDIVAN DA SILVA PASSOS / MARCIA ANDRADE DE SOUZA ADÃO PINHEIRO DAS CHAGAS / CLAUDIA INDARA RAUJO DE SOUZA FRANCISCO DAS C. CARNEIRO DA SILVA / ONALDO GUILHERME DA SILVA RUI JOSÉ MACHADO / GERALDO EDSON ALVEZ DE OLIVEIRA FRANCISCO AIRES DE SOUZA COSTA JÚNIOR / JOSÉ LAURO PINHEIRO NUBIA MOREIRA DE ALMEIDA / JAQUELINE ANDRÉA DE SARAIVA NAYRO DE OLIVEIRA MAGALHAES / CATIA MELGAR DE MELO EDVALDO COSTA SHOCKNESS / JOANA DARQUE RIBEIRO ABNAEL GALVÃO PEREIRA / LETICIA MACIEL DE OLIVEIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 03/08/04 20/04/04 26/09/04 18/07/04 05/09/04 18/08/04 26/05/04 19/08/04 29/07/04 01/08/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.1454/2004-DDM/601.2004.014135-0 OC.724/2004-DDM/601.2004.014136-8 OC.3342/2004-1ªDP/601.2004.014281-0 OC.3158/2004-8ªDP/601.2004.011463-8 OC.3773/2004-1ºPP/601.2004.011442-5 OC.2342/2004-4ªDP/601.2004.014245-3 OC.2107/2004-1ºPP/601.2004.009051-8 OC.1585/2004-DDM/601.2004.014241-0 OC.3364/2004-8ªDP/601.2004.014240-2 OC.1456/2004-DDM/601.2004.014236-4 20/08/04 11/07/04 10/08/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.1602/2004-DDM/601.2004.014237-2 OC.1279/2004-DDM/601.2004.014161-9 OC.2419/2004-7ªDP/601.2004.014265-8 11/08/04 15/08/04 05/09/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 OC.2437/2004-7ªDP/601.2004.014260-7 OC.1553/2004-DDM/601.2004.014239-9 OC.4306/2004-5ªDP/601.2004.014185-6 16/07/04 02/07/04 10/07/04 29/05/04 23/08/04 24/07/04 11/04/02 02/07/04 11/05/02 12/04/02 24/05/02 11/08/04 25/06/04 13/07/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 07/10/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.2961/2004-1ºPP/601.2004.014157-0 OC.2903/2004-8ªDP/601.2004.014163-5 OC.1278/2004-DDM/601.2004.014143-0 OC.1545/2004-4ªDP/601.2004.014153-8 OC.1632/2004-DDM/601.2004.014194-5 OC.1381/2004-DDM/601.2004.014154-6 OC.1242/2002-1ªPP/601.2002.003722-0 OC.2755/2004-1ºPP/601.2004.009324-0 OC.1586/2002-1ºPP/601.2002.010234-0 OC.1254/2002-1ºPP/601.2002.003759-0 OC.1732/2002-1ºPP/601.2002.010292-8 OC.935/2004-6ªDP/601.2004.012370-0 OC.1155/2004-DDM/601.2004.012269-0 OC.3091/2004-8ªDP/601.2004.012299-1 27/06/04 07/07/04 18/07/04 27/06/04 27/06/04 18/06/04 18/06/04 23/06/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.1865/2004-4ªDP/601.2004.012342-4 OC.3192/2004-5ªDP/601.2004.012212-6 OC.3432/2004-5ªDP/601.2004.012386-6 OC.1168/2004-DDM/601.2004.012267-3 OC.1166/2004-DDM/601.2004.012265-7 OC.1775/2004-7ªDP/601.2004.012263-0 OC.1776/2004-7ªDP/601.2004.012249-5 OC.1147/2004-DDM/601.2004.012266-5 22/06/04 27/04/04 01/07/04 26/06/04 04/07/04 01/07/04 03/07/04 29/06/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.1130/2004-DDM/601.2004.012274-6 OC.758/2004-DDM/601.2004.012256-8 OC.875/2004-6ªDP/601.2004.012297-5 OC.1171/2004-DDM/601.2004.012255-0 OC.1209/2004-DDM/601.2004.012252-5 OC.1212/2004-DDM/601.2004.012254-1 OC.3112/2004-3ªDP/601.2004.012257-6 OC.1186/2004-DDM/601.2004.009382-7 23/07/04 09/11/03 14/07/04 17/06/04 26/07/04 28/07/04 19/07/04 22/06/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.2091/2004-4ªDP/601.2004.012365-3 OC.893/2003-2ªDP/601.2004.009405-0 OC.2125/2004-4ªDP/601.2004.011341-0 OC.2798/2004-3ªDP/601.2004.012211-8 OC.3561/2004-3ªDP/601.2004.012298-3 OC.405/2004-9ªDP/601.2004.012305-0 OC.1333/2004-DDM/601.2004.012316-5 OC.2909/2004-5ªDP/601.2004.012229-0 11/07/04 27/07/04 08/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.826/2004-6ªDP/601.2004.012300-9 OC.3579/2004-3ªDP/601.2004.012339-4 OC.2753/2004-1ªDP/601.2004.012381-5 12/06/04 27/08/04 OC.1093/2004-DDM/601.2004.012259-2 87 JORGE DE TAL / ELANE RANDOW DE ALMEIDA PAULO SÉRGIO CELESTINO DA COSTA / FRANQUISSE ALVES DE LIMA MARIA ARLETE BOAVENTURA / FABRICIO SILVA DALLALIBERA ELIAS PAULO DA SILVA / NUBIA FABIANA SILVA DE OLIVEIRA ANALIO GARCIA TEIXEIRA / REINILDES SAVIO GOUVEA DE OLIVEIRA NEIVA APARECIDA M. DA COSTA / QUELEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA ALBERDAN NUNES COLARES / ROCICLEIDE LIMA BEZERRA RAIMUNDO F. AMARAL / CIRLENE DE ARAUJO ALBINO DOS SANTOS PAULO JOAQUIM DO CARMO / SEVERINA GOMES DA SILVA ADEMIR CARNEIRO DA SILVA / MARIA DO SOCORRO RAMOS GONÇALVES ADEMILDE DIAS CORREIA / MARIA VELONE SANTOS DA SILVA ORIOSVALDO PEREIRA DE ARAUJO / JACILENE DA SILVA SOUZA MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA / MESAQUE LESSA DE OLIVEIRA EDER DE PAULA SOUZA / MOISES FREIRE DA SILVA ALBERTO DINYS AYALA / SILVANA BRAZ BEZERRA KATIA LUCILENE BORGES BERGAMINI / MARIA CELIA PRESTES EUSEBIO JORGE FEITOSA / AILA RODRIGUES DA SILVA ADÃO PEDRO MURER / IVANIR LOPES DE LIMA IROIDE MOTA BARBOSA / HELIA FERNANDA DE MELO ANTONIO PEREIRA DE MESQUITA / MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA EDMILSON DA SILVA AZEVEDO / ROSINATA DE CASTRO BEZERRA PAULO LOPES DA SILVA / RAIMUNDA ALVES DIAS CICHESAO BRAZ DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCOS ANSELMO DA SILVA / DEOLICE ALVES DA SILVA MARCIO ARONITO SOHNE / MANOEL VICTOR DO N. SOHNE E OUTROS MARCELO CHAVES DE OLIVEIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MOACIR REIS DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA EZEQUIEL DA TRINDADE LOPES / LUCILEIDE DA SILVA LOPES GERALDO DA SILVA SOUZA / SUÉLEN BATISTA VARGAS RAIMUNDA E. LOBATO PINTO E OUTROS / LINDALVA G. DE ARAUJO E OUTROS DOVALDISON LELO PINTO / ANGELA MARIA DA SILVA MAIA EDILENE CASTRO DA SILVA / RUZINELE NASCIMENTO MENEZES MARIA DAS GRAÇAS PIO MACHADO / MOACIR WILLIAN DA ROCHA OSVALDO DE CASTRO / MARCIA EVANGELISTA COSTA GERALDO DE ALMEIDA MIRANDA / ANTÔNIA MOISÉS BEZERRA ROGÉRIO DA SILVA / ELBA MARQUES SALDANHA MIRLA CONCEIÇÃO DA SILVA / CÁTIA ALBUQUERQUE DA SILVA VALDECIR DOS SANTOS SILVA / MARIA ANTÔNIA MARQUES DE OLIVEIRA LUCIVALDO CORREIA LIMA / GEANILCE SANTOS DE OLIVEIRA MANOEL FELISBERTO FERREIRA / MARIA DO AMPARO SOUSA THATIANE PEREIRA SILVA SENA / MANOEL JOÃO DA SILVA LUIZ PANTOJA BRITO / MARLI DA SILVA SOUZA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA / SUELI CARVALHO AGRA EDER ESPINOSA LIMA / IVONETE LISIK REIS TIAGO ALVES NEVES / NAIRA ALICE ANDRADE ARRUDA MARCOS EVANIO CALATRONE PADRE / ANA LUCE FERREIRA DA COSTA VALTIRENE DE SOUZA COSTA / ENOQUE BENICIO DE ALENCAR HELENA PEREIRA LEITE / VANUBIA MARIA DA SILVA NUNES SILVIA LETICIA PEREIRA SILVA / MARCIA ZACARIAS DE MORAIS ALEX PINHEIRO MUNIZ / RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA GUILHERME DA SILVA BARBOSA / CLEOMAR VIEIRA DOS SANTOS PATRICIA ALBERGONI / CARLOS ROBERTO PASSOS MARCUS ROBERTO DA SILVA / LAURIJANE ARAUJO MARTINS MARIA EUNICE LIMA DA SILVA ARAUJO / MERCÊDES DOS SANTOS QUEIROZ ALDAIR JOSE FERREIRA PINTO / CELINA ESTELA MACHADO MARCUS AURÉLIO ALVES DA SILVA / JUCIER AGUIAR LUCAS ALBERMARINA RAMOS FALCÃO / ALBEN DAGMAR P. DOS SANTOS FALCÃO CRISTIAN PEREIRA MORAES / CRISTIANE SILVA FONTINELLI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14/05/04 05/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.944/2004-DDM/601.2004.012260-6 OC.3278/2004-1ºPP/601.2004.012343-2 11/07/04 31/07/04 02/10/04 24/09/04 09/03/04 05/08/04 27/08/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 OC.1984/2004-4ªDP/601.2004.012216-9 OC.1492/2004-DDM/601.2004.014226-7 OC.4834/2004-5ªDP/601.2004.014336-0 OC.4034/2004-1ºPP/601.2004.014271-2 OC.330/2004-DEPCA/601.2004.008612-0 OC.2359/2004-7ªDP/601.2004.014277-1 03/08/04 09/08/04 01/08/04 27/05/04 18/09/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 OC.3684/2004-5ªDP/601.2004.014274-7 OC.1525/2004-DDM/601.2004.014211-9 OC.1467/2004-DDM/601.2004.014235-6 OC.1551/2004-7ªDP/601.2004.014262-3 OC.3957/2004-1ºPP/601.2004.014195-3 17/09/04 11/08/04 03/06/04 19/09/04 09/08/04 02/09/04 15/03/04 04/09/04 16/09/04 03/10/04 24/01/04 03/07/04 30/07/04 18/09/04 19/09/04 26/05/04 20/09/04 21/06/04 20/08/04 25/03/04 03/03/04 14/08/04 15/08/04 01/08/04 07/08/04 23/08/04 30/08/04 17/02/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 OC.3940/2004-1ºPP/601.2004.014246-1 OC.3839/2004-5ªDP/601.2004.014259-3 OC.1599/2004-4ªDP/601.2004.014243-7 OC.3969/2004-1ºPP/601.2004.014248-8 OC.3339/2004-1ºPP/601.2004.01263-7 OC.937/2004-DPCCJ/601.2004.014291-7 OC.2535/2004-1ªDP/601.2004.012382-3 OC.3744/2004-1ºPP/601.2004.011444-1 OC.2538/2004-1ªDAT/601.2004.014340-9 OC.4198/2004-1ºPP/601.2004.014315-8 OC.009/2004-1ªDENARC/601.2004.008340-6 OC.2092/2004-7ªDP/601.2004.014244-5 OC.3624/2004-5ªDP/601.2004.014264-0 OC.3950/2004-1ºPP/601.2004.014247-0 OC.3968/2004-1ºPP/601.2004.014198-8 OC.1797/2004-1ªDP/601.2004.014297-6 OC.3264/2004-1ªDP/601.2004.014273-9 OC.2874/2004-3ªDP/601.2004.014329-8 OC.1605/2004-DDM/601.2004.014224-0 OC.381/2004-6ªDP/601.2004.014242-9 OC.424/2004-DDM/601.2004.014133-3 OC.1557/2004-DDM/601.2004.014232-1 OC.1569/2004-DDM/601.2004.014231-3 OC.3641/2004-5ªDP/601.2004.014223-2 OC.1489/2004-DDM/601.2004.014228-3 OC.1627/2004-DDM/601.2004.014234-8 OC.1669/2004-DDM/601.2004.014209-7 OC.312/2004-DDM/601.2004.014166-0 28/09/04 08/07/04 06/06/04 17/07/04 18/08/04 12/06/04 01/11/03 22/09/04 06/09/04 05/09/04 05/09/04 21/02/04 23/09/04 27/07/04 14/05/04 12/11/04 26/07/04 29/08/04 20/07/04 12/07/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 26/10/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 OC.1124/2004-6ªDP/601.2004.014282-8 OC.1264/2004-DDM/601.2004.014162-7 OC.10362004-DDM/601.2004.014164-3 OC.1320/2004-DDM/601.2004.014132-5 OC.1603/2004-DDM/601.2004.014210-0 OC.2506/2004-8ªDP/601.2004.014337-9 OC.3443/2003-3ªDP/601.2003.016810-7 OC.4712/2004-2ªDP/601.2004.014341-7 OC.3557/2004-2ªDP/601.2004.011432-8 OC.1715/2004-DDM/601.2004.014257-7 OC.472/2004-DP-EXT/601.2004.014307-7 OC.735/2004-1ºPP/601.2004.008412-7 OC.4014/2004-1ºPP/601.2004.014258-5 OC.004/2004-DEFCHEJD/601.2004.014342-5 OC.662/2004-1ªDEPCA/601.2004.016381-7 OC.4854/2004-1ºPP/601.2004.016380-9 OC.3415/2004-2ªDP/601.2004.016190-3 OC.1675/2004-DDM/601.2004.016266-7 OC.1349/2004-DDM/601.2004.016287-0 OC.1283/2004-DDM/601.2004.014168-6 88 EDOINO MIRANDA DE LIMA / JACKELINE BATISTA DA SILVA JOSÉ GASTON MONTANO PACCI / PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FÁBIO MARQUES DAS NEVES E OUTROS / EDMAR SARAIVA DE MOURA ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES / CLEODE VALENTIM COSTA RICHARDSON BARBOSA DE SOUZA / DALILA RIBEIRO DA ROCHA HELENICE AYRES LOBATO / JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA CIDOMAR DA SILVA CAMPOS / JESSICA STEELE MORAES DE FREITAS MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO DA SILVA / JANE RODRIGUES DOS SANTOS ROBERTO CÉZAR ARAUJO LOPES / GILBERTO ALVES MACEDO ENEDILSON VALES DO NASCIMENTO / MARILZA FURTADO DE FREITAS ELIENE KATIUSCIA SOARES / ALEXANDRA LOPES DE OLIVEIRA EDILEUZA GOUVEA RODRIGUES / DORISONIA DOS SANTOS LIMA WASHINGTON LUIZ S. GENEROSO / JOANA D’ARC D. CARNEIRO E OUTROS TAIANE BATISTA SIQUEIRA / ETH BARBOSA DOS SANTOS JONES DE TAL / JOÃO BATISTA COSTA MOURA GERALDO FERREIRA LINS / LUCINEIDE BATISTA MOURA WASHINGTON LUIZ BRAGADO ALECRIM / GISLAINE SAMPAIO VIEIRA EVANDRO PEREIRA DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VICENTE ADMILSON ARAUJO / MARIA JOSÉ DA COSTA GLÓRIA REGINA GOMES FERNANDES / VANIA MENEZES OZENIR ALVES PINTO / JOEDY PAULO VIANA CARDOSO CLAUNIONOR COSTA DE LIMA / EDSON MARTINS DE OLIVEIRA WILLYAN MOREIRA LOPES / INCOLUMIDADE PÚBLICA ODIRLEI FERNANDES MESQUITA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTONIO PAULO DE SOUZA / SERGIO MACEDO LOPES IGNORADO / GILDEVAN SOUZA MORAIS RAIMUNDO COSTA DE MORAES / OSMIRA BATISTA RIBEIRO SIQUEIRA LEODEGÁRIO NUNES DE OLIVEIRA / ODILON DA SILVA FILHO WALTER OLIVEIRA NERY / WALDEMAR MOREIRA LUNA IZAIAS RABELO CARVALHO / GLADIS CUELLAR CHAVES SIDIVAN COSTA PEREIRA / LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANTONIO SOUZA RELVAS / TEREZINHA DE JESUS MATOS GAMA WAKIMAR DO NASCIMENTO PINHEIRO / ANTONIA ALENCAR DA SILVA EDMILSON GOMES DOS SANTOS / RIZA BARRETO DA SILVA GILMAR FRAZÃO DE LIMA / MARIA ROSINETE SILVA BARRETO MÔNICA BARBA PINHEIRO / MARICÉLIA BARBA PINHEIRO EDMILSON PAULA SOUZA / ANA MARIA MARINHO DOS SANTOS SEBASTIÃO TEIXEIRA TEJO / MARIA OSITA RODRIGUES REGIS LEONIDAS SOUZA DA SILVA / SHIRLE GOMES RODRIGUES IDACIR ROVER / NELY MARIE ROVER MACEDO DANIEL LEONARDO SILVEIRA DA COSTA / MARIA ENEIDE T. DE CARVALHO ROBSON DE SOUZA GOMES E OUTROS / JONAS DA COSTA CARDOSO HEVERTON CARLOS SANTOS PEREIRA / ELIZABETH NUNES PEREIRA ANTONIO DA CONCEIÇÃO / YARA SOUSA GUIMARÃES JULIO CESAR CARLOS DO NASCIMENTO / MARIA MATIAS DE LIMA JULIO ZABALA DURAN FILHO / MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA JAIRTON CLEMENTINO DA SILVA / CLEMILDA COSTA DA SILVA LUIZ CARLOS LIMA CATANHEDE E OUTROS / CHARLES LIMA TENORIO AUGUSTO ALVES BARBOZA / FRANCISCO DA NEVES RIBEIRO ROSANGELA DA CUNHA MATURIN / DOROTEIA PEREIRA DE MELO FRANCISCO GÁRCIA DE OLIVEIRA / MARLENE VIEIRA DE LIMA MARCIO WASCZUK BORGES / MAUROSÉRGIO SALINA DIÓGENES TEREZINHA VIEIRA DE OLIVEIRA / GILVAN FREITAS DE ALENCAR ROBERTINO ALVES DOS SANTOS / FREDERICO MENDES COENGA GINO SERRATI / GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO CRISTOVÃO DOS SANTOS LIMA / LUIZADORA OLIVEIRA DE LIMA BRUNO RICARDO SEZÁRIO MONTEIRO / ELIEZER SANTIAGO CHAVES ADMYR TELES DO NASCIMENTO / PABLO VILAR OLIVEIRA LIRA JORGE PARADA BARBOSA / CLAUDINÉIA MARIA GOMES CORREA JORGE PEREIRA DA SILVA / RAIMUNDA MENDES DE OLIVEIRA PEDRO GUIMARÃES DE ABREU FILHO / JOELMA BARROS DE SOUZA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 19/08/04 27/07/04 26/10/04 28/10/04 21/08/04 14/09/04 09/10/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 OC.1599/2004-DDM/601.2004.014220-8 OC.1462/2004-DDM/601.2004.014167-8 OC.2090/2004-DDM/601.2004.016351-5 OC.2102/2004-DDM/601.2004.016379-5 OC.3998/2004-2ªDP/601.2004.016273-0 OC.1790/2004-DDM/601.2004.016257-8 OC.4330/2004-1ºPP/601.2004.014354-9 10/09/04 01/07/04 13/10/04 16/10/04 19/09/04 18/10/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 OC.3851/2004-1ºPP/601.2004.011484-0 OC.020/2004-DEPCA/601.2004.009321-5 OC.5037/2004-8ªDP/601.2004.016356-6 OC.2023/2004-DDM/601.2004.016353-1 OC.1821/2004-DDM/601.2004.016260-8 OC.5156/2004-5ªDP/601.2004.016276-4 27/07/04 06/10/04 07/12/04 07/12/04 OC.2126/2004-4ªDP/601.2004.016241-1 OC.4888/2004-5ªDP/601.2004.016355-8 29/10/04 07/12/04 OC.5538/2004-3ªDP/601.2004.016427-9 19/09/04 29/08/04 06/05/04 12/09/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 OC.1833/2004-DDM/601.2004.016265-9 OC.1668/2004-DDM/601.2004.016270-5 OC.2364/2004-3ªDP/601.2004.016236-5 OC.1785/2004-DDM/601.2004.016263-2 30/09/04 11/09/04 10/03/04 18/10/04 07/11/04 13/10/04 06/10/04 01/10/04 04/10/04 09/01/04 27/09/04 20/09/04 13/03/04 19/03/04 12/07/04 15/10/03 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.1886/2004-DDM/601.2004.016280-2 OC.2773/2004-7ªDP/601.2004.016286-1 OC.1768/2004-DDM/601.2004.016268-3 OC.4908/2004-DDM/601.2004.016424-4 OC.4795/2004-1ºPP/601.2004.016249-7 OC.5101/2004-5ªDP/601.2004.016274-8 OC.1949/2004-DDM/601.2004.0162661-6 OC.1894/2004-DDM/601.2004.016262-4 OC.4892/2004-3ªDP/601.2004.016279-9 OC.3093/2004-7ªDP/601.2004.016300-0 OC.1863/2004-DDM/601.2004.016285-3 OC.1831/2004-DDM/601.2004.016305-1 OC.1025/2004-1ºPP/601.2004.008496-8 OC.825/2004-4ªDP/601.2004.009312-6 OC.1292/2004-DDM/601.2004.012233-9 OC.1284/2003-2ªDP/601.2003.016481-0 09/05/04 15/05/04 27/07/04 25/06/04 23/06/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.770/2004-DPCCJ/601.2004.009269-3 OC.2006/2004-8ªDP/601.2004.009302-9 OC.2610/2004-1ºDP/601.2004.012293-2 OC.2584/2004-1ºPP/601.2004.009246-4 OC.1137/2004-DDM/601.2004.009280-4 28/06/04 21/02/04 06/05/04 02/06/04 04/01/04 16/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2196/2004-1ªDP/601.2004.012227-4 OC.161/2004-DPCCJ/601.2004.012312-2 OC.852/2004-DDM/601.2004.009279-0 OC.2509/2004-1ªDP/601.2004.012207-0 OC.089/2004-5ªDP/601.2004.008185-3 OC.2950/2004-1ºPP/601.2004.009398-3 02/02/04 25/07/04 21/06/04 25/07/04 25/05/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2028/2004-5ªDP/601.2004.009337-1 OC.785/2004-DPCCJ/601.2004.012231-2 OC.2522/2004-1ºPP/601.2004.009263-4 OC.3107/2004-1ºPP/601.2004.012223-1 OC.1511/2004-4ªDP/601.2004.009281-2 13/05/04 20/03/04 13/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.1966/2004-8ªDP/601.2004.009293-6 OC.549/2004-DDM/601.2004.009300-2 OC.2909/2004-1ºPP/601.2004.009415-7 11/06/04 10/08/04 OC.1068/2004-DDM/601.2004.009301-0 89 NAZARENO SAMPAIO FURTADO / MIRIAN MARIANO SANTANA CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA / EUDECRÉIA LIMA DOS SANTOS GILMAR GUEDES DE LIMA / JANEIDE CARACARÁ PACHECO ERIALDO BARRETO PACÍFICO / GABRIELA STORER JORGE SOARES XIMENES / ADANILO FEITOZA BRASIL E OUTROS MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA / MARLENE RODRIGUES DA CUNHA ANANIAS NEVES DE VASCONCELOS NETO / FRANCISCO MARTO DE AZEVEDO JOÃO PAULO LIMA BRAGA / SAÚDE PÚBLICA VALDECIR LUIZ LAPASHI DOS SANTOS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JELSON LOPES QUEIROZ / MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES SILVA EDSON VERISSIMO DE JESUS / EDNA FERREIRA DE MORAES ARNALDO DA SILVA BRASIL / ALESSANDRA DE JESUS SANTOS WELLINGTON TELES RIBEIRO / ODINÉIA DE JESUS DE CASTRO TAVARES ALTINA MATEUS DE SOUZA / LUIZ CARLOS DA ROSA GARCIA NILDA MARIA C. DE SOUZA / MARIA ROSESLÂNGIA FERNANDES MOREIRA MARCELO NOGUEIRA PASSOS / ANTÔNIO SÉRGIO ROCHA DE OLIVEIRA JOSÉ MARIA DA SILVA / MARIA DO ROSÁRIO RAMOS XAVIER MIRACY FLORINDO SILVA / VERA APARECIDA MATOS EDILSON RIGOLI GONÇALVES / ONEIDE LAIS SANTOS ANCHIETA RONY ROMÁRIO LOURENÇO CAMURÇA / TATIANA BITTENCOURT DE SOUZA ANTÔNIO PAIXÃO BRILHANTE / EDINILCE BARBA BRILHANTE JOSE DOMINGOS DE SOUZA NETO / JOSEANE GAMA DE SOUZA ARISTIDES FEITOSA DE SÁ / EVANUSA SALES DA COSTA LINDALVA GALDINO DE ARAÚJO / MARIA RAIMUNDA AVELINO DA SILVA JOSÉ LUIZ COSTA BRAGA / VALDILENE PEREIRA ELIDIO PINTO LOPES FILHO / JACIRA CHAGAS DA SILVA PEREIRA VANTUIR NOBRE SANTOS / CECÍLIA NOBRE SANTOS LEUDO RIBAMAR SOUZA SILVA / ALINE DE SOUZA MARQUES JAIRO BELARMINO MERCADO / GIGLIANY MICHELLA ROMER GOMES ELIZÂNGELA DE LIMA PEREIRA / ENOQUE LOURENÇO BRITO RAIMUNDO BARROSO FARIAS / OCINETE VIDAL LEITE DE FARIAS PERICLES DE SOUZA LIMA / RAUDINA ALEXANDRA DE OLIVEIRA NILSON FERREIRA / CARLOS ALBERTO RAMOS SANTOS E OUTROS SANDRA DE TAL / ALMIR RANIELISSON DE LUCENA ROCHA WILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR / ROSANE CORREIA LIMA JARDEL MENDES B. DO NASCIMENTO E OUTROS / VANELMA G. CARVALHO MARLI BIZARELLO / FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA MOURAO JORGE LEITE DE OLIVEIRA / RAQUEL DE SOUZA NÓBREGA RODRIGO CARVALHO DA COSTA / WARNER OLIVEIRA BARROS CLAUDEMIR SILVA DOS SANTOS / NILTON VENÂNCIO RODRIGUES FERNANDO FEITOSA ALVES DA SILVA / FRANCINETE NUNES DE MATOS IZIDORIA SOUZA LOPES / UÉLITON RIBEIRO PINTO HELIO DA SILVA PENSADOR / ODACI PASSOS RIBEIRO ONILSON DOS SANTOS ALVOREDO / ORLANDINA BRITO DOS SANTOS JULIANE GALVÃO COSTA / WANESSA HARETA DE SOUZA PEDRO SALVIANO FREIRES / GENILSON ALBINO DA SILVA HOMELY COSTA SILVA E OUTROS / RENATO SEIKI WATANABE E OUTROS ARLINDO SOARES LEMOS E OUTROS / MARIA DA CONCEIÇÃO BARBA NAJARA ALBINO DOS SANTOS / ZAMARA EIRAS BORGES REGINALDO OLIVEIRA MAIA / LENIR RODRIGUES VIEIRA ENEDINO P. FERNANDES / REGINA S. DO N. FERNANDES E OUTROS FRANCEILDA LEANDRO DE FRANÇA / MARIA DAS DORES C. L. DA COSTA LEANDRO FEITOSA DE MENEZES / FRANCISCA FREITAS AMORIM JOAQUIM PEREIRA DUARTE/ ROSICLEIA OZIEL DOS SANTOS DUARTE FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA / QUEITIANE DA SILVA FERREIRA ALDEMIR LEITE AMORIM / ROSILENE ANTONIO DE PAUL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16/07/04 10/06/04 24/05/04 30/06/04 24/12/03 26/12/03 03/04/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2963/2004-1ºPP/601.2004.009420-3 OC.701/2004-6ªDP/601.2004.009183-2 OC.952/2004-DDM/601.2004.009294-4 OC.3060/2004-5ªDP/601.2004.009388-6 OC.3168/2003-1ªDP/601.2004.008900-5 OC.802/2004-4ªDP/601.2004.008666-9 OC.1230/2004-2ªDP/601.2004.008848-3 10/04/04 15/06/04 21/05/04 24/06/04 24.052004 26/05/04 02/07/02 06/06/04 16/05/04 24/05/04 28/05/04 01/04/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.685/2004-DDM/601.2004.08747-9 OC.1100/2004-DDM/601.2004.009257-0 OC.1934/2004-2ªDP/601.2004.009262-6 OC.642/2004-DPCCJ/601.2004.012201-0 OC.2322/2004-5ªDP/601.2004.009347-9 OC.2367/2004-5ªDP/601.2004.009414-9 OC.018/2002-DEPCA/601.2004.009865-3 OC.1034/2004-DDM/601.2004.009303-7 OC.909/2004-DDM/601.2004.009295-2 OC.955/2004-DDM/601.2004.009298-7 OC.984/2004-DDM/601.2004.009289-8 OC.1115/2004-1ªDP/601.2004.009292-8 23/06/04 31/05/04 01/06/04 30/05/04 04/05/04 14/01/04 17/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.1828/2004-4ªDP/601.2004.009310-0 OC.1586/2004-7ªDP/601.2004.009309-6 OC.1006/2004-DDM/601.2004.009290-1 OC.1005/2004-DDM/601.2004.009299-5 OC.1332/2004-4ªDP/601.2004.009311-8 OC.084/2004-DDM/601.2004.009305-3 OC.2968/2004-1ºPP/601.2004.009399-1 24/07/04 19/05/04 15/05/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.3093/2004-1ºPP/601.2004.012226-6 OC.2252/2004-5ªDP/601.2004.009236-7 OC.2202/2004-5ªDP/601.2004.009220-0 26/12/03 02/06/04 10/08/04 10/08/04 OC.2716/2004-7ªDP/601.2004.009326-6 OC.2325/2004-8ªDP/601.2004.009308-8 17/07/04 21/06/04 20/06/04 15/05/04 14/06/04 20/07/02 24/10/01 17/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2990/2004-1ºPP/601.2004.009402-5 OC.2870/2004-5ªDP/601.2004.009314-2 OC.2509/2004-1ºPP/601.2004.009229-4 OC.2243/2004-5ªDP/601.2004.009210-3 OC.2423/2004-1ºPP/601.2004.009212-0 OC.2400/2002-1ºPP/601.2002.003645-3 OC.3674/2004-1ºPP/601.2001.002502-5 OC.2987/2004-1ºPP/601.2004.009401-7 16/07/04 08/07/04 10/08/04 10/08/04 OC.2960/2004-1ºPP/601.2004.009403-3 OC.2826/2004-1ºPP/601.2004.009379-7 01/07/04 28/05/04 17/05/04 14/05/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.3063/2004-5ªDP/601.2004.009389-4 OC.530/2004-DPCCJ/601.2004.009226-0 OC.916/2004-DDM/601.2004.009307-0 OC.1984/2004-8ªDP/601.2004.009288-0 01/07/04 13/01/04 23/05/04 26/06/04 11/01/04 01/05/04 27/06/04 10/06/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2694/2004-1ºPP/601.2004.009276-6 OC.126/2004-4ªDP/601.2004.009283-9 OC.1484/2004-4ªDP/601.2004.009306-1 OC.1174/2004-DDM/601.2004.009332-0 OC.111/2004-4ªDP/601.2004.009360-6 OC.2234/2004-5ªDP/601.2004.009237-5 OC.2624/2004-1ºPP/601.2004.009249-9 OC.2340/2004-1ºPP/601.2004.009141-7 19/06/04 07/06/04 10/08/04 10/08/04 OC.2488/2004-1ºPP/601.2004.009177-8 OC.571/2004-DPCCJ/601.2004.009238-3 05/11/03 10/08/04 OC.3576/2004-5ªDP/601.2004.009282-0 90 ELZA DOS SANTOS REGIS / JULIANA MARTINS DA SILVA JOSE DA SILVA LOPES / FRANCISCO ALDELI TEIXEIRA DA SILVA EDVAN LEAL MORAES / PATRICIA DOS SANTOS HELOÍSA SALES DE MORAIS / MARIA DA GLÓRIA CUNHA RODRIGUES MYLENE DE MENEZES PINHEIRO / DAVI SOARES PIMENTA NEUSA APARECIDA DE PAULA / HUMBERTO FERREIRA BORGES RAYMUNDA FRANCISCO O. ASSIS / ROBERTO CÉSAR RIBEIRO BARBOSA ADRIANO BARBOSA DE SOUZA / NELCIMAR DE JESUS LIMA VALDEMARIO SAMPAIO DA SILVA / ELIANI DUARTE ARAUJO RAIMUNDO DE SOUZA / ANTONIA BIBIANA RODRIGUES OLIVEIRA LAERCIO OTACISO SILVA / BERNADETE LÚCIA DA COSTA MOISES DE TAL / SILAS RODRIGUES PINTO ELISONIA DIAS DE OLIVEIRA / JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO RUI BARBOSA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSE ROBERTO HOLANDA / JOELMA SANTANA DA SILVA JOGINALDO SILVA CARVALHO / RAQUEL LIRA GUIMARAES CÍCERO ANANIAS DO NASCIMENTO / MARIA JOSÉ DE ALMEIDA ZAQUEU LOPES DE OLIVEIRA / SUELY AGUIAR ARCANJO EDSON DE JESUS PEREIRA / ETELVINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS JOSE RIBAMAR MIRANDA MARTINS / MOISES AMORIM DE MEDEIROS AILTON PERES DA COSTA / MARIA EDINA PEREIRA GIMA E OUTROS FRANCINEIS GOMES RAMALHO / LUCIANA NUNES DE SOUZA CLEIDIOMAR DA SILVA SANTOS / JAQUELINE MOTA RODRIGUES FRANCIMAR UCHOA DO CARMO / RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO PEDRO FERREIRA DE CARVALHO / ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVIA MICHELE B. MARIANO E OUTROS / ABENOR G. MARIANO JUNIOR ALEKCEY PEREIRA RAMOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA COELHO DE TAL / HELIO COSTA PEREIRA JOSE RIBAMAR LATORE PAES / JOSE ALBERTO B. DE OLIVEIRA E OUTROS ARNALDO JOSÉ PEDROSA / INAE RODRIGUES FEITOZA CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE MELO / VIVIANE SIMÃO DO NASCIMENTO JOSÉ MARIANO DE SOUZA FILHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IGNORADO / ADRIANO MARTINS ROMANINI JOSE MARIA FEITOSA CHAVES / RAIMUNDA BATISTA DE OLIVEIRA SIMONETE NOGUEIRA / MARIA LEIDIMAR BRAGA DA SILVA MARCIO DEDA SEIXAS DE SOUZA / PAULO ROBERTO GUDINO JOSE MACHADO DE LIMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JEFERSON FERREIRA DA CUNHA / INCOLUMIDADE PÚBLICA RONILSON DE O. RODRIGUES / NAZIAZENO JOAQUIM DE SANTANA NETO UBIRACY JESUS MOURA DE MELO / VALCIONE COELHO DA CRUZ SAULO QUEIROZ DE JESUS E OUTROS / MOISES GONÇALVES DE FREITAS FERNANDA DE TAL / ERINÉIA TEIXEIRA DOS SANTOS EURICO REZENDE MEIRELES FILHO / MARCIA DE SOUZA BRITO WELLITON SILVA DOS SANTOS / LENI DA SILVA OLIVEIRA JOSÉ ALBANOR CORDEIRO DE SOUSA / RAIMUNDA SILVA DA MOTA SOUZA MANOEL MANOELITO FREITAS SILVA / SERGIO VIEIRA LEMOS CLEIDE DE TAL / MARIA DE FÁTIMA VIEIRA ANDERSON GONÇALVES SOUZA / ELIZABETE AUGUSTA DA SILVA CLEBER DE SOUZA MARTINS / ROZARIA SOUSA DOS SANTOS JAIR SOARES SILVA / SERGIO ROCARDO XAVIER GASPAR CIRLENE DOS SANTOS CALDAS / ARTUR CÉSAR SOUZA FERREIRA JOÃO PAULO SOUZA DA SILVA / MANOEL CARVALHO DOS SANTOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA / MARIA NEIRES B. DOS SANTOS E OUTROS RAQUEL PEREIRA DA SILVA / NAIDA LORY SCHLOSSER MACEDO JOSÉ LINDOMAR FERREIRA DA SILVA / TOBIAS DE OLIVEIRA TAVARES NETO ADENIR DE TAL / MIGUEL ALCIDES NUNES MARTINS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15/05/04 09/06/04 12/06/04 27/05/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2197/2004-5ªDP/601.2004.009343-6 OC.2333/2004-1ºPP/601.2004.009142-5 OC.2379/2004-1ºPP/601.2004.009140-9 OC.990/2004-DDM/601.2004.009356-8 06/07/04 10/06/04 26/06/04 06/07/03 24/02/04 10/08/04 10/08/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.800/2004-6ªDP/601.2004.009355-0 OC.2471/2004-8ªDP/601.2004.009259-6 OC.4088/2004-1ºPP/601.2004.014300-0 OC.339/2003-1ºPP/601.2004.000800-5 OC. N. INF. /601.2004.000618-5 16/09/04 23/09/04 14/10/04 14/10/04 OC.1746/2004-DDM/601.2004.011494-8 OC.4016/2004-1ºPP/601.2004.014268-2 20/07/04 13/03/04 01/08/04 01/08/04 25/07/04 15/03/04 23/07/04 08/08/04 11/08/04 25/09/04 18/07/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.1361/2004-DDM/601.2004.011474-3 OC.1031/2004-1ºPP/601.2004.008488-7 OC.1441/2004-DDM/601.2004.014138-4 OC.3216/2004-1ºPP/601.2004.012310-6 OC.1494/2004-DDM/601.2004.014238-0 OC.474/2004-DDM/601.2004.014169-4 OC.1397/2004-DDM/601.2004.014225-9 OC.1491/2004-DDM/601.2004.014218-6 OC.1528/2004-DDM/601.2004.014170-8 OC.1637/2004-DDM/601.2004.014213-5 OC.3153/2004-8ªDP/601.2004.014137-6 22/08/04 09/07/04 16/07/04 27/07/04 15/07/04 14/07/04 25/07/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.1638/2004-DDM/601.2004.014217-8 OC.1269/2004-DDM/601.2004.014147-3 OC.3367/2004-3ªDP/601.2004.011472-7 OC.1405/2004-DDM/601.2004.011501-4 OC.1311/2004-DDM/601.2004.011502-2 OC.1407/2004-DDM/601.2004.011503-0 OC.1389/2004-DDM/601.2004.011467-0 07/07/04 17/06/04 23/02/04 29/02/04 18/07/04 24/07/04 27/07/04 13/07/04 15/08/04 08/07/04 01/12/02 06/05/04 07/07/04 22/07/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.1253/2004-DDM/601.2004.014165-1 OC.1268/2004-DDM/601.2004.011466-2 OC.341/2004-DDM/601.2004.011468-9 OC.801/2004-2ªDP/601.2004.011475-1 OC.1326/2004-DDM/601.2004.011471-9 OC.1386/2004-DDM/601.2004.011473-5 OC.1401/2004-DDM/601.2004.014144-9 OC.1299/2004-DDM/601.2004.014146-5 OC.3894/2004-5ªDP/601.2004.014139-2 OC.1265/2004-DDM/601.2004.014158-9 OC.958/2002-1ºPP/601.2004.002018-8 OC.1321/2004-DDM/601.2004.009082-8 OC.1352/2004-DDM/601.2004.011470-0 OC.1371/2004-DDM/601.2004.011469-7 10/07/04 27/07/04 16/05/04 29/07/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.1275/2004-DDM/601.2004.011476-0 OC.1414/2004-DDM/601.2004.011465-4 OC.681/2004-1ªDEPCA/601.2004.012335-1 OC.3158/2004-1ºPP/601.2004.012301-7 24/09/04 12/05/04 21/06/04 08/07/04 31/08/04 20/07/04 30/09/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 14/10/04 OC.4041/2004-1ºPP/601.2004.014272-0 OC.1963/2004-8ªDP/601.2004.009367-3 OC.1119/2004-DDM/601.2004.014159-7 OC.1260/2004-DDM/601.2004.014145-7 OC.3691/2004-1ºPP/601.2004.011459-0 OC.1358/2004-DDM/601.2004.014180-5 OC.4160/2004-1ºPP/601.2004.014308-5 26/07/04 22/08/04 04/01/04 23/09/04 14/10/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.1408/2004-DDM/601.2004.014142-2 OC.2378/2004-4ªDP/601.2004.014389-1 OC.3037/2004-7ªDP/601.2004.014401-4 OC.2918/2004-7ªDP/601.2004.016201-2 91 ELIGIO DE TAL / EVERALDO SARDINHA TEBALDI NAZARENO RIBEIRO XAVIER / MARCOS ISRAEL SOARES XAVIER ERNANDES FRANCISCLEI GARCIA ALVES / EZEQUIAS XAVIER DA SILVA SUANAM STEPHANNY MAYNARTH BOLIVAR / MARIVANI DOS REIS DA SILVA ELIANE DE SOUZA LOPES / PAULO ROBERTO OLIVEIRA DENILSON DOS SANTOS MATOS / SÂMIA SANTOS AZEVEDO JOÃO PEREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCIMAR MIRANDA DA SILVA E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSE ALVES NETO E OUTROS / AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP HEVERALDO DA SILVA FARIAS / MARIA LAIDE AMARAL AGUIAR ANTONIO PINTO FILHO E OUTROS/LINDOMAR FERNANDES RAMOS E OUTROS SANDRE DE CASTRO TEIXEIRA / MARIA IRENE MODESTO MAGNO HELIO QUEIROZ SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MANOEL RODRIGUES DE SOUZA / ANA LUCIA NEVIS DE SOUZA FABIO DANTAS LIMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO JAIRO FABRICIO / VILMA MIRANDA DE QUEIROZ SILVANO ALVES DOS SANTOS / FRANCINEIDE NUNES FERREIRA ERNESTO DA SILVA SOUZA / CREUZIMAR MONTEIRO DA SILVA ARLILTON MERCADO DA SILVA / ELIANE CRISTINA FERREIRA ANTÔNIO DE SOUZA CAMPOS / ANA CLEA REGIS BRAGA EDCARLOS MONTEIRO CALDAS / ANTÔNIA SILVA CABRAL CALDAS ANDREILSON FARIAS DE LIMA E OUTROS / POLIANA COLARES DE OLIVEIRA ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO / EDNA BARBOSA DA SILVA VALDECI FLORINDO DOS REIS / FRANCISCA VIANA PEREIRA RONILDO ARAUJO DOS SANTOS / ANE PEREIRA LEITE DOS SANTOS CLAUDIO ABADIAS ALVES / ODIMARA LIMA BRITO SILVA WANDERLEY DA SILVA / MILENE SIQUEIRA DA SILVA ANDERSON ROQUE DE MELO / JUCICLEIDE THEODORO DA SILVA FRANCISCO S. DO NASCIMENTO E OUTROS / LUCILÉIA SOARES NASCIMENTO FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA / MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA GERALDO SOARES REIS / MARIA FRANCINEIDE JESUS VASCONCELOS ERISMAR COSTA DA SILVA / CELIA HIPI DE OLIVEIRA MARCIO SOUZA NASCIMENTO / VERANILCE RAMOS SANTOS MARINETE GOMES E OUTROS / ELISANGELA SENA DE OLIVEIRA REINALDO PEREIRA DOS SANTOS / FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO FRANCISCO DA SILVA / SOLANGE APARECIDA LOPES DOS SANTOS JOSE MARIA PEREIRA BASTOS / ELESANDRA SARDINHA GUIMARAES JOÃO PORTELA AGUIAR / ANTÔNIA CICERA MOREIRA COSTA DANIEL DAVID DA SILVA / SANDRA MARIA DA SILVA JURACI VIANA LOPES / DOUGLAS SARAIVA DE MENEZES / DANIELLE FRANCO FÉLIX MARCOS ROBERTO M. FARIAS / JACKLINE DE LIRA DO NASCIMENTO JOSE AUGUSTO P. BERNARDO / MARIA ANGELA DE S. MAIA BERNARDO ZAQUEU CUSTÓDIO MUNIZ / ELISETE SILVA DE OLIVEIRA UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ROSIMAR SILVA DE ARAUJO ELISSANDRA SANTANA BRITO / GABRIEL BRITO SILVA ERICA PRATA VARGAS E OUTROS / MOISES MORAIS DOS SANTOS E OUTROS CRISTIANO DA SILVA BATISTA / INCOLUMIDADE PÚBLICA CLÓVIS JOSÉ BENTO E OUTROS / WALBER ALVES DE BRITO SÔNIA MARIA GOMES SAMPAIO / ELIETE MARIA DE SOUZA DOMINGOS NEVES PRUDENCIO / MARIA ELIANA ALVES SILVA JOFRE JOSE SOARES DA SILVA / ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA ROGÉRIO DA SILVA / ELBA MARQUES SALDANHA WALDIZAR GERALDO DA SILVA / MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA LUIZ FELIX NASCIMENTO FILHO / ANTONIA GEIZA OLIVEIRA FELIX TADEU DE TAL / FRANCISCO GALDINO DE ARAUJO MARIO BARROS DE SOUSA FILHO / MARCUS AURELIO DE MIRANDA FURTADO ANFRIGIO BIAJO / FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 21/09/04 11/10/04 25/09/04 05/10/04 22/08/04 07/10/04 04/08/04 17/06/04 11/08/04 09/11/04 19/09/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.4738/2004-5ªDP/601.2004.01699-7 OC.4378/2004-1ºPP/601.2004.014358-1 OC.4758/2004-2ªDP/601.2004.014348-4 OC.1173/2004-6ªDP/601.2004.014360-3 OC.1631/2004-DDM/601.2004.014221-6 OC.4916/2004-5ªDP/601.2004.014382-4 OC.2216/2004-4ªDP/601.2004.014362-0 OC.2791/2004-5ªDP/601.2004.014349-2 OC.1529/2004-DDM/601.2004.014212-7 OC.2034/2004-DDM/601.2004.016328-0 OC.2869/2004-7ªDP/601.2004.016247-0 02/04/04 18/11/04 OC.3857/2004-3ªDP/601.2004.016235-7 01/10/04 07/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.2992/2004-7ªDP/601.2004.016224-1 OC.3295/2004-4ªDP/601.2004.016251-9 07/11/04 18/11/04 OC.4794/2004-1ºPP/601.2004.016252-7 25/08/04 10/10/04 18/11/04 18/11/04 OC.2422/2004-4ªDP/601.2004.014390-5 OC.2966/2004-4ªDP/601.2004.014395-6 16/09/04 14/09/04 04/09/04 02/09/04 12/09/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.3260/2004-1ªDP/601.2004.016210-1 OC.2813/2004-7ªDP/601.2004.014417-0 OC.2796/2004-7ªDP/601.2004.014372-7 OC.4254/2004-5ªDP/601.2004.016234-9 OC.977/2004-DPCCJ/601.2004.016202-0 04/12/03 01/10/03 09/11/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.3319/2003-2ªDP/601.2003.016613-9 OC.3522/2003-5ªDP/601.2003.0167046 OC.5142/2003-1ºPP/601.2003.016651-1 11/11/03 14/01/04 OC.5174/2003-1ºPP/601.2003.016683-0 08/11/03 06/11/03 02/11/03 01/01/04 10/11/03 05/12/03 14/12/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.5127/2003-1ºPP/601.2003.016649-0 OC.5072/2003- 1ºPP/601.2003.016646-5 OC.5022/2003-1ºPP/601.2003.016668-6 OC.016/2004 -1ºPP/601.2003.008061-0 OC.5170/2003-1ºPP /601.2003.016645-7 OC.5558/2003-1ºPP/601.2003.016822-0 OC.5718/2003-1ºPP/601.2003.016877-8 12/11/03 14/01/04 OC.2257/2003-DDM/601.2003.016911-1 26/09/03 20/09/03 10/10/03 10/11/03 28/04/03 20/06/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.1922/2003-DDM/ 601.2003.016640-6 OC.1848/2003-DDM/ 601.2003.016615-5 OC.2005/2003-DDM/601.2003.016614-7 OC. 5161/2003-1ºPP/601.2003.016678-3 OC.763/2003-DDM /601.2003.016673-2 OC.1146/2003-DDM/601.2003.016671-6 02/11/03 14/01/04 OC. 2167/2003-DDM /601.2003.016676-7 19/10/03 01/06/03 16/10/03 11/11/03 16/08/03 14/10/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.2066/2003-DDM /601.2003.016675-9 OC.1006/2003-DDM/601.2003.016674-0 OC.2039/2003-DDM/601.2003.016643-0 OC.2015/2003-7ªDP/601.2003.016680-5 OC.2408/2003-DDM/601.2003.016761-5 OC.2022/2003-DDM/601.2003.016636-8 22/11/03 14/01/04 OC.2318/2003-DDM/601.2003.016874-3 17/09/03 14/01/04 OC.1806/2003-DDM/601.2003.016672-4 19/10/03 03/10/03 14/01/04 14/01/04 OC.2062/2003-DDM/601.2003.016637-6 OC.1939/2003-DDM/601.2003.016503-5 92 JORGE DE TAL / ALEX CLEITON GOMES DA SILVA E OUTROS UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA JORGE UELITON DA SILVA FERREIRA / ALISSON DE SOUZA REBELO RISANDRO ANDERSON XIMENES / ELIANE DE SOUZA LOPES FRANCISCO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA / MARIA ZILENE PEREIRA RONALDO DA SILVA SANTOS / VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA GAUCHO BANDEIRINHA / JOAO MATIAS DA COSTA WASHINGTON LUIS TOBIA / JARDAS FREITAS MEDIM MANOEL DE SOUZA E SOUSA / TEREZINHA LOBATO RODRIGUES CEZAR AUGUSTO NEVES DA SILVA / BETANIA ALVEZ ASSUNÇÃO SILVA JOÃO CARLOS SIMPSON SANTIAGO FILHO / SIMONE DE OLIVEIRA MACHADO NELIO GARCIA DE QUEIROZ / MARIA VALDENIRA ALVES DE ALBUQUERQUE MARIA FLORINDA PEREIRA DE LIMA / ENOQUE LOURENÇO BRITO MANOEL MESSIAS DOS SANTOS / MARIA AUXILIADORA BEZERRA DA COSTA JOSÉ PLÁCIDO DE ARAÚJO E OUTROS / MARIA APARECIDA M. NASCIMENTO GENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO / JOAO TAVARES DE LIMA MARIA CRISTINA DA S. RODRIGUES / AUSENIR DE ARAUJO CHAVES BRASIL EDIMAR VIEIRA CAVALCANTE / GICLIANE DE SOUZA PINTO DA SILVA PAULO BISPO SANTOS AGUIAR / TAMY SALY FREITAS DE MACEDO JANETE RIBEIRO SILVA / WALDEMIR DOS SANTOS MARTINS JOÃO DE MORAES VINAGRE / SANDRO JOSÉ BRITO HITZSECHKY ALDECI DE L. ALMEIDA E OUTROS / MAIARA R. DE M. SANTOS E OUTROS CELSO DE SANTA CATHARINA / VANIA BONES CATHARINA JOSUÉ LUIS VIEIRA DA SILVA / JOSÉ LUIS GIACOMETTI MARGARETH M. DE SOUZA / MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE OLIVEIRA FRANCISCO LEONDA DA SILVA POMPEU / PAULO ANDRÉ DE SOUZA ROQUE ROBSON GREGO BISPO / ADEILSON ABREU ROSAS NIVALDO PEDRO DOS SANTOS / ARLETE FERREIRA JOSÉ MONTEIRO / MARILENE FERREIRA SALES JOÃO RIBEIRO DE ARAÚJO / ELISANGELA MELO DA SILVA LUIZ RICARDO ROQUE DE LIMA / AMAILTON RODRIGUES AZEVEDO ANISIO DELGADO DA COSTA / GERALDINO CUNHA DO PRADO RICARDO XIMENES GOMES DAS CHAGAS / FREDSON DE SOUZA GONÇALVES DOMINGOS DE SOUZA / RAIMUNDA EDINEUZA CARVALHO DOS SANTOS ELCIO LUIZ LOPES DE ASSUMPÇÃO / EDILMA PAULA SOUZA JOSÉ JOÃO EUZÉBIO DA SILVA / CLAUDETE UCHOA REBOUÇAS CORBELIANO NOGUEIRA DA SILVA / EDINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA MISONEI RAMOS GOMES / EDIVAL VALENTE FILHO MANOEL MESSIAS DA SILVA / DARLENE CONCEIÇÃO JAUDY FARIAS FRANCISCO DA SILVA CORDOVIL / ROSETE SILVA BARRADA CORDOVIL PEDRO LEMOS DE FARIAS FILHO / MARIA DE LOURDES LEMOS DE FARIAS JOSIMAR CHAVES / ANTONIA DA SILVA MACHADO EDMILSON MIRANDA DA SILVA / FRANCISCA ELIENE NOBRE BRUNO ENDERSON RODRIGUES PESSOA / EURENILDE SILVA GOMES JOSE RAIMUNDO AMARAL / ALESSANDRA DA SILVA CELSO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR / MARIA DE FÁTIMA MIRANDA ROSELINA GOMES SILVERO E OUTROS / LEILA CRISTINA DA CRUZ N. RAMOS ANTONIA DA COSTA DE OLIVEIRA / VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO / MARIA DARCI REGIS DOS SANTOS FABRICIO CARDOSO DE BARROS / VERA LÚCIA CRUZ DO AMARAL RICARDO ALVES DA SILVA / JOSILENE SIMPLICIO DE SOUZA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15/09/03 14/01/04 OC.1791/2003-DDM/601.2003.016502-7 25/10/03 10/12/03 14/01/04 14/01/04 OC.4866/2003-1ºPP/601.2003.016555-8 OC.5641/2003-1ºPP/601.2003.016867-0 22/12/03 29/10/03 14/01/04 14/01/04 OC.5843/2003-1ºPP/601.2003.016898-0 OC.2867/2003-4ªDP/601.2003.016876-0 28/08/03 30/11/03 14/01/04 14/01/04 OC.1564/2003-DDM/601.2003.016200-1 OC.5476/2003-1ºPP/601.2003.016776-3 24/09/03 14/01/04 OC.3284/2003-2ªDP/601.2003.016907-3 17/10/03 28/09/03 18/11/03 18/11/03 14/11/03 14/06/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.2047/2003-DDM/601.2003.016759-3 OC.1898/2003-DDM/601.2003.016593-0 OC.3695/2003-3ªDP/601.2003.016807-7 OC.5287/2003-1ºPP/601.2003.016721-6 OC.5221/2003-1ºPP/601.2003.016705-4 OC.1383/2003-4ªDP/601.2003.016666-0 26/10/03 14/01/04 OC.4908/2003-1ºPP/601.2003.016595-7 10/10/03 24/07/03 10/05/03 25/06/03 02/10/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.3178/2003- 5ªDP/601.2003.016600-7 OC.3390/2003-1ºPP/601.2003.016677-5 OC.1465/2004 -2ªDP/601.2003.016638-4 OC.1964/2003-3ªDP /601.2003.016639-2 OC.1940/2003-DDM/601.2003.016618-0 19/09/03 28/10/03 14/09/03 24/10/03 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 OC.4307/2003-DDM/601.2003.016617-1 OC.454/2003-9ªDP/601.2003.016682-1 OC.2333/2003-4ªDP/ 601.2003.016604-0 OC.4874/2003-1ºPP/ 601.2003.016597-3 26/10/03 02/10/03 03/10/03 19/09/03 22/11/03 22/11/03 20/11/03 16/11/03 30/12/03 18/10/03 30/08/03 30/10/03 13/11/03 07/12/03 20/12/03 06/11/03 27/06/04 29/05/04 02/02/04 01/02/04 30/05/04 17/04/04 25/05/04 15/05/04 09/05/04 21/03/04 20/06/04 25/06/04 23/04/04 30/06/04 11/04/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 14/01/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.4910/2003-1ºPP/601.2003.016598-1 OC.395/2003-DP-EXT./601.2003.016599-0 OC.1945/2003-DDM /601.2003.016592-2 OC.1906/2003-DDM/601.2003.016594-9 OC.5361 /2003-1ºPP /601.2003.016734-8 OC.5343/2003-1ºPP /601.2003.016733-0 OC.5310/2003-1ºPP/601.2003.016737-2 OC.5270/2003-1ºPP/601.2003.016719-4 OC.2397/2003-DDM/601.2003.016914-6 OC.984/2003-DPCCJ/601.2003.016725-9 OC.2094/2003-8ªDP/601.2003.016837-9 OC.462/2003-9ªDP/ 601.2003.016684-8 OC.5214/2003-1ºPP/ 601.2003.016681-3 OC.2439/2003-1ºPP/601.2003.016881-6 OC.5804/2003-1ºPP/601.2003.016916-2 OC.5071/2003-1ºPP /601.2003.016679-1 OC.2995/2004-3ªDP/601.2004.009359-2 OC.1835/2004-1ªDP/601.2004.009272-3 OC.517/2004-1ºPP/601.2004.008252-3 OC.073/2004-DP-EXT/601.2004.009073-9 OC.2184/2004-1ºPP/601.2004.009078-0 OC.215/2004-DP-EXT/601.2004.009074-7 OC.2101/2004-1ºPP/601.2004.009046-1 OC.1940/2004-1ºPP/601.2004.008952-8 OC.1844/2004-1ºPP /601.2004.008938-2 OC.849/2004-4ªDP/601.2004.009251-0 OC.2502/2004-1ºPP/601.2004.009167-0 OC.2589/2004-1ºPP/601.2004.009247-2 OC.762/2004-DDM/ 601.2004.009028-3 OC.1197/2004-DDM/ 601.2004.009322-3 OC.1021/2004-4ªDP/601.2004.009361-4 19/04/04 28/07/04 OC.1556/2004-1ºPP/601.2004.008742-8 93 CEZAR AUGUSTO C. CORDOVIL / FRANCISCA INES F. DA SILVA CORDOVIL ALDERIVANIA FRANCO R. DE SOUZA / ANTONIO FRANCO NETO SIDINEI RODRIGUES CAVALCANTE / ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA JOÃO EDUARDO MUNIZ / MARCIO FIGUEIRA DA SILVA E OUTROS VALMIR ALVES DE SOUZA / ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTROS ADRIANO PEREIRA DE MELO / ELENICE TORRES ALESSANDRO PEREIRA GONÇALVES / JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA CAULA FERNANDO DE SOUZA GEHRKE / SEBASTIÃO U. G. ROBERTO E OUTROS JOSÉ DA SILVA CHAVES / MARIA DE FÁTIMA XAVIER ELTON MEDINA / FLAVIA LOPES DA SILVA LUCELIA CRISTINA FREITAS DA SILVA / LUCIVANIA SILVA MACHADO NELSON ARAUJO FEITOSA / JOSELIAS DE ALMEIDA BARROSO SILVIO COSTA FEITOSA / ESTELA DOS SANTOS PINHEIRO MARIA MADALENA DOS SANTOS / VERA LUCIA A. DE SOUZA GONÇALVES FRANCISCO DAS CHAGAS V. P. DE SOUZA / ROSANGELA VIDAL PINHEIRO JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO / EDIVO COSTA ROCHA E OUTROS ERISMAR COSTA DA SILVA / CELIA HIPI DE OLIVEIRA GUSTAVO DE ARAUJO MACHADO / GRACILENE FERREIRA MALTA ANISIO BENTO MONTEIRO / MARISETE ARAUJO FRANCISCO SALES LIMA DESMAREST / CLEVIA VIEIRA DA CUNHA DESMARET ALMIR ANDRADE DA SILVA / CLAUDIA NUNES DOS SANTOS EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA / HEDEMILSON PAIXÃO DA GAMA AERCIO IBIAPINA DE SA / REGINA CELIA PAES DA SILVA RICARDO ANTONIO DE O. MACHADO / ROSA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA JULIANO PINTO MOREIRA / JOSIAS GOMES DE MAGALHÃES NELCINA QUEIROZ DE OLIVEIRA / MARIA DAS DORES DE SOUZA LIMA ANELITO DE SOUSA DOS SANTOS / MARINEIDE DO NASCIMENTO SHIRLEY BARROSO COSTA / ROSANGELA FABIANA FREIRE DO VALE LEONILDO NASCIMENTO / SERGIO RIBEIRO SOUZA EDNILSON MORAIS CARNEIRO / JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS SANDRA PEREIRA LAGOS OLIVEIRA / VERA LUCIA DO AMARAL LIMA JORGE MARQUES BEZERRA NETO / VANUSA MOREIRA PEREIRA FRANK ANDRE CORDEIRO NOGUEIRA / ELINE PRAXEDES DE MARIA WILSON GOMES DOS SANTOS / EDMUNDO CLAUDINO DOS SANTOS EUDES FERREIRA COSTA / JUCELINO JERÔNIMO DA SILVA EDCARLOS DE AZEVEDO OLIVEIRA / ROMANA DA SILVA CARDOSO RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA / CRISTIANE REGINA HESPANHOL ROBERTO DAMIÃO SILVA FILHO / ALCINEIA DE SOUZA COSTA JOSALÓ CORDEIRO DA SILVA / ADRIANA REGINA CORDEIRO SUEDSON BRITO MOREIRA / ADAUTO MOREIRA DA COSTA MARIA MARTA DE OLIVEIRA E OUTROS / CRISTIANE PEREIRA RAMOS LUWILTON SIQUEIRA SILVA / MADALENA MARIA PRZYBYSZ CRISTIANO FERREIRA DE LIRA / SEFRA MARIA BARROS SILVA DAMIAO SATURNINO DA SILVA / MARLUCE DELGADO DA SILVA JOEL GOMES DE SOUZA / MARLY TEIXEIRA CLEBÃO DE TAL / ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA JOSÉ CARLOS ALVES ANDRADE / LEANDRO SOARES DO CARMO JOAO VIDAL DE MATOS / RAQUEL SOARES DOS SANTOS JONATAN BELARMINO GUEDES / VALDOMIR NASCIMENTO COELHO EDSON LOURENÇO DOS REIS / JULIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RAIMERSON SOARES DANTAS / JUNIA RODRIGUES DA CUNHA SHIRLEY CARDOSO AMORIM / ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA JOSE GESIVALDO DE BRITO / ANGELA MARIA PAIVA MARINHO JAMERSON ABRAHIM DE MORAES / GRACINETE CONCEIÇÃO PASSOS MARCELO R. DE ALBUQUERQUE / ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO JOSÉ MIRANDA LIMA / KAULEI RODRIGUES DE MENEZES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 23/03/04 28/07/04 OC.996/2004-1ªDP/601.2004.008982-0 31/05/04 11/04/04 24/04/04 19/05/04 26/05/04 16/05/04 02/06/04 26/05/04 23/04/04 25/04/04 06/05/04 27/02/04 05/06/04 06/06/04 19/03/04 05/06/04 06/06/04 27/12/03 21/05/04 09/05/04 06/05/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.2192/2004-1ºPP/601.2004.009076-3 OC.1568/2004-3ªDP /601.2004.009029-1 OC.1838/2004-5ªDP/601.2004.009035-6 OC.2011/2004-1ºPP/601.2004.008980-3 OC.2361/2004-3ªDP/601.200.009118-2 OC.1958/2004-1ºPP/601.2004.008963-3 OC.2205/2004-1ºPP/601.2004.009084-4 OC.2094/2004-1ºPP/601.2004.009045-3 OC.781/2004-DDM/601.2004.008901-3 OC.1636/2004-1ºPP/601.2004.008782-7 PED. PROV. /601.2004.002140-0 OC.564/2004-7ªDP/601.2004.009125-5 OC.2251/2004-1ºPP/601.2004.009109-3 OC.2276/2004-1ºPP/601.2004.009112-3 OC.964/2004-1ªDP/601.2004.008670-7 OC.2269/2004-1ºPP/601.2004.009116-6 OC.2273/2004-1ºPP/601.2004.009111-5 OC.3525/2004-4ªDP/601.2004.008934-0 OC.2029/2004-1ºPP/601.2004.009042-9 OC.1841/2004-1ºPP /601.2004.008939-0 OC.1793/2004-1ºPP/601.2004.008931-5 03/02/04 01/11/03 17/05/04 03/06/04 07/06/04 15/12/03 30/05/04 17/06/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.344/2004-4ªDP/601.2004.008936-6 OC.4993/2003-1ºPP/601.2004.008509-3 OC.1979/2004-1ºPP 601.2004.008979-0 OC.2227/2004-1ºPP/ 601.2004.009096-8 OC.2300/2004-1ºPP/601.2004.009117-4 OC.1727/2004-1ªDEPCA/601.2004.009069-0 OC.2174/2004-1ºPP/601.2004.009071-2 OC.2447/2004-1ºPP/601.2004.009162-0 07/05/04 09/05/04 28/07/04 28/07/04 OC.1799/2004-1ºPP/601.2004.008932-3 OC.2038/2004-2ªDP/601.2004.009278-2 22/04/04 26/04/04 28/04/04 22/04/04 26/04/04 04/05/04 26/04/04 22/04/04 22/04/04 26/04/04 25/05/04 22/04/04 26/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.883/2004-5ªDP/601.2004.008675-8 OC. 1416/2004-PP/601.2004.008691-0 OC.911/2004- PP/601.2004.008712-6 OC. 269/2004- DEDT/601.2004.008679-0 OC. 1135/2004- 3ª DP/601.2004.008685-5 OC.551/2004-DDM/601.2004.008787-8 OC. 1464/2004- PP/601.2004.008693-6 OC. 1165/2004-3ª DP/601.2004.008674-0 OC.1348/2004- PP/601.2004.008681-2 OC. 1504/2004- PP/601.2004.008708-8 OC.288/2004-PP/601.2004.008974-9 OC.1254/2004-PP/601.2004.008673-1 OC. 054/2004- DEDT/ 601.2004.008688-0 22/04/04 28/04/04 26/04/04 26/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.045/2004- DEDT/601.2004.008678-2 OC.1479/2004- 3ª DP/601.2004.008739-8 OC.1000/2004-3ºDP/601.2004.008706-1 OC.1499/2004- PP/601.2004.008707-0 10/05/04 10/05/04 15/06/04 15/06/04 OC.184/2004-9ºDP-EXT/601.2004.008816-5 OC.139/2004- 9ºDP-EXT/601.2004.008815-7 13/05/04 15/06/04 OC.058/2003- 1º DP/601.2004.008891-2 03/05/04 15/06/04 OC.1593/2004-PP /601.2004.008762-2 27/04/04 29/04/04 10/05/04 10/05/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.239/2004-PP/601.2004.008750-9 OC.123/2004- DEDMF/601.2004.008755-0 OC.1723/2004- PP/601.2004.008809-2 OC.122/2004- 9ºDP-EXT/601.2004.008814-9 94 ALUISIO DA SILVA RAMOS E OUTROS / JESSE DE SOUZA SILVA E OUTROS ANA PINHEIRO DE OLIVEIRA / FRANCISCO PEREIRA DE MENEZES JOEL RIBEIRO CAMPOS / DEJORILENE MARIA FAGUNDES HILTON JOSE RODRIGUES BELO / LEIA DE FATIMA DE AZEVEDO MARCIO GARCIA DE SALES / LAZARO LOBATO MARIA PERLA CAJAZEIRA DE SOUZA / MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA ADEVALDO VIEIRA MACEDO / RUBENS MARTINS SILVA IVSON LEVINO FERREIRA / IVANI LEVINO FERREIRA E OUTROS EDULENE LIMA REIS / LAILSON DE SOUZA RODRIGUES REGINALDO ROBERTO MAZZUCHELLE / ROSANGELA CAVICHIOLI FRANCISCO SANTOS DE AGUIAR / GABRIELA BRASIL DE SOUZA IONEIDE TELES SALES / VALÉRIA PAZ DE CASTRO FERNANDES DE TAL / ALBERLENA FERREIRA DIAS RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO / GENIVAL SENA SARAIVA ARILDO PRESTES DA FONSECA / DUCIMAR CAETANO DA SILVA ISMAEL OTAVIO SOARES / VITORINO VALE JUNIOR WALTER LUIZ DOS SANTOS / RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA MARIA MADALENA FREITAS PESTANA / AMARILDO SALES BARROSO LAMEQUE SOUZA DE AMORIM / ELESSANDRA LOPES LACERDA DAVID NOUJAIN JUNIOR / DANIEL SALES UCHÔA MARCELO RIBEIRO DA COSTA / EURENICE RODRIGUES NORONHA HELIO CRISTIANO SOUZA DE AGUIAR / RAIMUNDO NONATO DA SILVA SALES SHINDU MENDONZA IKENOUCHI / FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA JAMERSON GALVÃO PEREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA LUZINETE PEREIRA DA SILVA / MARIA LUIZA VIEIRA DE LIMA JAIANA CASSA CARVALHO DE OLIVEIRA / AILTON DA SILVA ALVES CARLOS ARDARIOS DO NASCIMENTO / FRANCISCO DE SOUZA COSTA GEOVANE DE CARVALHO / DIEGO CAMPOS EVANGELISTA JONATAN DE CASTRO SILVA / JOSE RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA FRANCISCA CUNHA DA SILVA / DULCIMAR TAVARES DE ALBUQUERQUE BENEDITO SOARES COSTA / NEURI APARECIDA FERREIRA FRANCISCO ROBERTO ALVES DA SILVA / GILSON NASCIMENTO DE BRITO LUIZ DE TAL / ALEXANDRO SARAIVA RODRIGUES EDSON SANTOS DUARTE / LURDES DA SILVA MARCIONILIO MANOEL PINTO DA SILVA / SABINO PEREIRA DA SILVA EVANDRO GARCIA DE MENDOÇA/PAULO ROBERTO DA SILVA MARTINS ANTONIO PADUA RIBEIRO / IRLANDO MELO ALVES JOSELIO MOREIRA DA SILVA /MARINALVA MENDES CORDEIRO MARINETE FRANCISCA DE ARRUDA / LIANETE FRANCISCA DE ARRUDA ELEANDRO NUNES FERNANDES / ADENILSON ALVES DA SILVA EDMARA PEDRAÇA DE JESUS/FAGNER PEDRAÇA DE JESUS E OUTROS CARLOS GOMES BANDEIRA/SHIRLENE DUARTE DA CONCEIÇÃO EDNEI MUNHOZ/IGOR SÁVIO CAVALCANTE DA SILVEIRA NILSON RODRIGUES DA SILVA/EDENILSON MARTINS DA SILVA FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS/VANDERLEIA DO NASCIMENTO SILVANA DE ARAUJO FERREIRA/LILIAN GORETH MACIEL VALDECIR DE TAL/FRNCISCA MONTEIRO MUNIZ NAILSON FERREIRA DA SILVA/ELISNEY SOUZA ARAÚJO MARIA LUCIA DE JESUS RODRIGUES/ELIZANGELA ANDRADE DOS SANTOS EPITÁCIO JOSÉ NOLASCO/ODAIR DE PAULA FRANCISCA ROZANGELA DE ARAUJO/IRENILDA FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CAROLINA NUNES DOS SANTOS/MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO E OUTROS MARIA JULIANA NASCIMENTO FERNANDES/CLAUDECY DE ARAUJO POMMEREHN ALAN CARLOS PEREIRA CHAGAS/ANGÉLICA CASTRO MENEZES HAMILTON ALVES LOPES/ROSANGELA MARTINS CRUZ JOEL NASCIMENTO CHAVES / MARIA LIRA DE ANDRADE JOSIMAR WENDEL DA C. SANTOS E OUTROS/LUIZ MAZURKEVIZ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 28/04/04 26/04/04 10/05/04 14/01/04 26/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.957/2004- 3ª DP/601.2004.008713-4 OC.1408/2004- PP/601.2004.008690-1 OC.1705/2004- PP/601.2004.008813-0 OC.114/2003- DEDT/ 601.2004.008645-6 OC.865/2004- 5º DP/601.2004.008686-3 19/04/04 31/05/01 18/09/03 04/05/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.497/2004- 3º DP/601.2004.008642-1 OC.557/2001- PP/601.2001.006229-0 OC.3828/1999- PP/601.2003.012634-0 OC.031/2004- 7ª DP/601.2004.008789-4 16/10/03 06/01/04 16/12/99 03/10/03 26/04/04 05/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.724/2003- PP/601.2004.002205-9 OC.4825/2003- PP/601.2004.002103-6 OC.4115/1999- PP/601.2004.002360-8 OC.159/2003- 3ºDP/601.2003.016300-8 OC.994/2004- 4ª DP/601.2004.008709-6 OC.032/2004- 1ª DP/601.2004.008614-6 07/11/03 21/06/03 05/11/03 11/05/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.3481/2004-2ªDP/601.2003.013360-5 OC. 1128/2003-DEDM/601.2003.007674-1 OC.1007/2003- DEPCA/601.2003.013323-0 O.C. 454/2004 – DEDM/601.2004.008824-6 12/05/04 11/05/04 12/05/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC. 515/2004- DEDM/601.2004.008836-0 OC.233/2004-5º DP/601.2004.008821-1 OC. 419/2004- DEDM/601.2004.008837-8 12/05/04 11/05/04 23/04/04 15/04/04 03/05/04 03/05/04 03/05/04 11/05/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC. 514/2004- DEDM/601.2004.008835-1 OC.644/2004- DEDM/601.2004.008830-0 OC. 1540/2004- PP/601.2004.008723-1 OC.942/2004-3º DP/601.2004.008658-8 OC.453/2004-7º DP/601.2004.008768-4 OC. 479/2004- 7º DP/ 601.2004.008757-6 OC.576/2004- 7º DP/601.2004.008761-4 OC.1054/2004- 5ª DP/601.2004.008820-3 10/05/04 11/05/04 11/05/04 11/05/04 25/05/04 03/05/04 11/05/04 11/05/04 11/05/04 11/05/04 11/05/04 11/05/04 06/05/04 06/05/04 29/04/04 21/05/04 20/04/04 11/05/04 20/05/04 08/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.1744/2004-PP/601.2004.008810-6 OC.1331/2004- 8º DP/601.2004.008831-9 OC.138/2004-DEDMF/601.2004.008828-9 OC.879/2004- PP/601.2004.008819-0 OC.090/2004- 3º DP/601.2004.008981-1 OC.567/2004-7º DP /601.2004.008759-2 OC.520/2004-DEDMF/601.2004.008832-7 OC.368/2004- DEDMF/601.2004.008829-7 OC.438/2004- DEDMF/601.2004.008818-1 OC.836/2004- 7º DP/601.2004.008822-0 OC.560/2004- DEDMF/601.2004.008823-8 OC.513/2004- DEDMF/601.2004.008827-0 OC.1860/2003-5º DP/601.2004.008805-0 OC.179/2004- 9ºDP-EXT/ 601.2004.008803-3 OC.246/2004- PP/601.2004.008765-7 OC.163/2004- DEDMF/601.2004.008969-2 OC.472/2004- PP/601.2004.008701-0 OC.546/2004- DEDMF/601.2004.008825-4 OC.294/2004- DEPCA/601.2004.008960-9 OC.028/2003- DEDCSP/601.2004.000659-2 11/05/04 17/05/04 01/06/04 23/09/03 03/05/04 12/12/01 23/03/04 13/06/02 19/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.2307/2003- DEDMF/601.2004.008826-2 OC.2061/2004-3ºDP/601.2004.008026-9 OC.646/2004- 6ºDP/601.2004.009052-6 OC.1039/2002- DEPCA/601.2003.012674-9 OC.1631/2004- PP/601.2004.008781-9 OC.1461/1999-DDM/601.1999.008029-9 OC.3170/2003-1ºPP/601.2004.008517-4 OC.1056/2002- PP/601.2002.002522-2 OC. 783 /2004-3ºDP/601.2004.008500-0 95 ANTONIO NOGUEIRA BENTO /MARIA AUREA DE ARAUJO BARROS ELIANE BATISTA LEITE/JANAINA BATISTA DOS SANTOS DOMINGOS NOGUEIRA GARCIA/JOÃO BOSCO MAIA BATISTA MARLY VEIRA TONETT S. OLIVEIRA/LUCIANO OLAVO DA SILVA EDICLEIA RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS/MARIA ROSIMEIRE DA SILVA IGNORADO / EDINEI RABELO FREITAS ABIDORAL PEREIR DOS SANTOS/ELZA NELITA LOPES E OUTROS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/EDNEIO FERNANDES LIMA POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA/MIRIAN SOARES DE ALMEIDA ELIZANGELA LOTÉRIO VEDA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCELO SOARES RENDEIRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO MENDONÇA DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA JANIO DE SOUZA MIRANDA / MITZI THIERS BELLES DE MORAES IGNORADA /ALTAMIRES TELES MONTEIRO ARGEMIRO DA SILVA SANTOS JUNIOR/JOSÉ AUGUSTO BARROS SOUZA JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS / GUTEMBERG ALVES NUNES ALTEMIR LEITE COSTA / RARILEIDA CAMPOS SILVA ELISCLEY SOUZA ARAUJO / QUELE DAIANA PEREIRA MARCELINO FIGUEIREDO DA SILVA/SEBASTIANA CLÁUDIA SOARES DA SILVA GILMAIRISON DA SILVA / MARIA DO SOCORRO NUNES DE MORAES MARIA ELOILA ASSUNÇÃO /HELEM VILELA ASSUNÇÃO FRANCISCO DONIZETE FERREIRA/MARIA DO SOCORRO MEIRELES DA COSTA JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA PEREIRA/KISSILA ELIZIES ROCHA RIBEIRO ANDRPE LUIZ SOUZA DE MENEZES/MARIA PINTO MENDONÇA MAGNO CESAR PIRES/ANTONIO HILÁRIO SANTOS NETO CIRILO RODRIGUES NETO/VALDILENE PAULA DOS SANTOS SALES ANTONIO CARLOS SANTOS/LUIZ VIEIRA REIS ODAIR DE SOUZA / SIMONE COSTA GUEDES CONCEIÇÃO LEILSON BALAREZ / PÂMELA RODRIGUES BRAZ MILTON CESAR BARROSO DE BRITO / GENILCE MORAES DA SILVA LEANDRO CHARLESTON HARTMANN/IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS FABIELE ROSA DE CASTRO / JOSÉ GOMES DE MENDONÇA MARIANO PEREIRA DE ARAUJO / CLEMILDA MACEDO DE MENDONÇA RAIMUNDO ELCIO CAMPOS MACIEL/RAIMUNDA ALVES MACIEL FILHO FERNANDO ANÍZIO DA SILVA/DAIANE XAVIER DE OLIVEIRA KERLINY PDRAZA MENDES/MARCUS AURÉLIO DA SILVA DE MIRANDA JOAQUIM MENDES DE BARROS/ JÉSSICA VARGAS BARROS PABLO BARBOSA CARANHA/ANA PAULA ROMANO DOS SANTOS MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA/RUSSELLY RUSSELAKIS DE OLIVEIRA JOSÉ DE PAIVA NETO/NAZARÉ FERREIRA DE ARAUJO JOSAFA FERREIRA DA SILVA/JANICE PINTO RODRIGUES RAIMUNDO ELSON DE CASTRO/DAGMAR DE AGUIAR BATALHA ALFREDO HUGO CHAMBI TAMES/ALEX GONDIM DA MOTTA DIVINO GENTIL FERNANDES/MARIA JOSÉ DA SILVA ARAUJO FRANCISCO PASCOAL MENEZES/RODRIGO SORDI MOREIRA FRANCISCO JEAN PINHEIRO FERREIRA/ALDENORA OLIVEIRA DA SILVA CIDERLEI FONSECA DE ARAUJO/WILLIAN DE SOUZA MELO MARINO JOSÉ MONTEIRO/DKANIRA SHERDERER LAZARO BARBOSA GUEDES E OUTROS/GLEICI KELE MOTA WALNEY DE ANDRADE COSTA/ROBERTO SAVIO CAVALCANTI DE FRANCA AGNALDO DE OLIVEIRA SABINO/PATRICIA SAMPAIO PERES PERICLES DOS SANTOS TORRES/PEDRO TORRES DE SOUZA JUNIOR VERA LUCIA DE OLIVEIRA/JULIA RODRIGUES DOS SANTOS ROSILANDIA IZAIAS DE SOUZA/JULIETE LINS DE OLIVEIRA DORIMAR LELO FRANÇA/FELIPE RAMALHÃES DE SOUZA CARVALHO FRANCISCO CHAVES MOTA E SILVA / NIVALDA CARDOSO DA SILVA ISAMAEL OTÁVIO SOARES / MARY VANESKA VIEIRA MACENA JOSÉ OLÍVIO CARVALHO E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA LUCICLEIA DA SILVA LIMA / JOELMA MARCIA DE LIMA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 21/07/02 23/03/04 04/03/04 21/01/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.2408/2002- PP/601.2002.009836-0 OC.934/2004-1ªDP/601.2004.008532-8 OC.389/2004-1º DP /601.2004.008416-0 OC.2561/2003-DDM/601.2004.008188-8 13/02/04 16/03/04 19/05/04 17/05/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.2804/2003-1ªDP/601.2004.008270-1 OC.3065/2002-3ªDP/601.2004.008473-9 OC.957/2004-4ªDP/601.2004.008935-8 OC.1952/2004-3ªDP/601.2004.008930-7 17/12/03 24/03/04 04/03/04 11/05/04 01/03/04 25/05/04 20/05/04 12/05/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.5708/2003- PP/ 601.2003.016878-6 OC.1112/2004- PP/601.2004.008540-9 OC.769/2004- PP/601.2004.008402-0 OC.1864/2004-3ºDP/601.2004.008845-9 OC.020/2003- DEDCSP/601.2004.000581-2 OC.1931/2004-8ªDP/601.2004.008983-8 OC.1258/2004-4ªDP /601.2004.008958-7 OC.522/2004-DDM /601.2004.008834-3 12/05/04 12/05/04 12/05/04 31/05/04 25/11/03 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.2219/2003-DDM /601.2004.008865-3 OC.846/2004-8ªDP/601.2004.008870-0 OC.340/2004-DDM/601.2004.008863-7 OC.2080/2004-PP/601.2004.008994-3 OC.1528/2003-DEDT/601.2003.016709-7 11/11/03 05/12/03 01/04/02 28/10/02 29/05/02 17/12/02 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.981/2003-PP/601.2003.016568-0 OC.5371/2003-PP/601.2003.016779-8 OC. 016 /2002-1º DP/601.2002.004164-3 OC.4121/2002- PP/601.2002.016434-6 OC.3672/2002- PP/601.2002.010276-6 OC.4383/2002- PP /601.2002.016583-0 18/11/02 10/06/03 10/12/03 1º.07.2003 21/05/03 12/05/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.3984/2002-PP/601.2004.001567-2 OC.1582/2003-3ªDP/601.2003.007425-0 OC.2836/2003-8ªDP/601.2003.016804-2 OC.2814/2003-PP/601.2003.007556-7 OC.2194/2003-PP/601.2003.007259-2 OC.492/2004-DEDMF/ 601.2004.008856-4 12/05/04 12/05/04 02/12/02 16/06/04 16/06/04 16/06/04 OC.334/2004- DEDMF/601.2004.008864-5 OC.393/2004- DEDMF/601.2004.008866-1 OC.4094/2002-PP/601.2002.016450-8 10/02/03 1º.12.2002 09/04/03 17/05/04 31/05/04 17/05/04 03/06/04 18/05/04 18/05/04 25/05/04 18/05/04 18/05/04 17/05/04 17/05/04 18/05/04 18/05/04 17/05/04 18/05/04 11/06/04 17/05/04 16/06/04 16/06/04 16/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 OC.233/2003- 1º DP/601.2003.003296-5 OC.3648/2002-PP/601.2002.016147-9 OC.1563/2003-PP /601.2003.002190-7 OC.94/2004-8ªDP/601.2004.008903-0 OC.807/2004-DDM/601.2004.008999-4 OC.2485/2003- DDM/601.2004.008904-8 OC. 881 /2004-DDM/601.2004.009058-5 OC. 680/2004-DDM/601.2004.008910-2 OC.652/2004-DDM/601.2004.008909-9 OC. 1463/2004-3º DP/601.2004.008978-1 OC. 615/2004-DDM/601.2004.008915-3 OC.2443/2003-DDM/601.2004.008912-9 OC. 688/2004-DDM/601.2004.008888-2 OC.639/2004-DDM/601.2004.008885-8 OC.1063/2004-1ªDP/601.2004.008908-0 OC. 486/2004- DDM/ 601.2004.008911-0 OC.490/2004- DDM/601.2004.008881-5 OC.477/2004- DDM/601.2004.008914-5 OC.681/2004-6ºDP/601.2004.009119-0 OC.536/2004- DDM/601.2004.008880-7 21/05/04 25/06/04 OC.1354/2004-7ªDP/601.2004.008946-3 96 JEFERSON RODRIGUES GAMA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA MARTA AMORIM / LUCIANE SOUSA SAMPAIO ALFREDO MENDES DE AZEVEDO / EUCLÍCIO PACHECO DA SILVA MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS / BRUNA MARIA COIMBRA DA SILVA NELSON FERNANDO DE GOUVEA / JOSÉ FERDINAND PEREIRA MÔNICA VELOSO DOS SANTOS / GUEDSON PEREIRA CASTRO MAGUILA DE TAL / GENECI DE MELO BARROZO MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES / LEILA MARINHO DE SOUZA GILBERT RIBEIRO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA / INCOLUMIDADE PÚBLICA NADJACKSON RABELO DE OLIVEIRA / VIVIANE MEIRELES DOS SANTOS ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO / IRLANDO MELO ALVES JOSÉ MARQUES DA COSTA / MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCISCO FERREIRA GOUVEIA / JEANNE MARIA DOS SANTOS PAIVA ANTONIO MARCOS GOMES DA CONCEIÇÃO / JOCÉLIA COSTA NUNES ANTONIO CARLOS LOPES QUINTINO E OUTROS /NIONILIA LOPES UCHOA ALEX FERREIRA DA MOTA /CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA SILVA JARBAS CLEMENTINO SILVA / JULIANA APARECIDA AZEVEDO DIAS ELIS TORRES DE SOUZA /DJANE MACIEL BRAVO WANDERLEI GOMES CARDOSO / ELIZANDRA PEREIRA MONTEIRO RENATO BRAGA RIBEIRO JUNIOR/REGINALDO MORAES DOS SANTOS E OUTROS LEIDSON SANTOS LEMOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA ELEMAR PATRÍCIO DASA NEVES LAGE/ INCOLUMIDADE PÚBLICA TIAGO LAKHDARI PINTO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA FLÁVIO JOSÉ RAMOS BRAGA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ IVAN BEZERRA DA SILVA / ORLENILDA MACEDO DE SIQUEIRA LEONARDO CRISTIANO SANTOS DE ALMEIDA/ELAINE PRDO DE ASSUNÇÃO ADRIANO DIAS ARAGÃO / SAÚDE PÚBLICA HELENA ABREU BRAGA/JOSÉ IVANILDO DE BRITO LUCINÉIA PEREIRA/LUCI APARECIDA BIANCO FABIANO DE PAULA GONÇALVES/INCOLUMIDADE PÚBLICA JAIR DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JUVENAL VIEIRA CAVALCANTE/MARIA AUXILIADORA ALMEIDA LACERDA JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA /ROSIMEIRE ORTIZ ARTEAGA ERLI RIBEIRO DE SOUZA/ROSINEIDE GOMES DE SOUZA SIDNEI JESUS MONTEIRO SARAIVA E OUTROS/INCOLUMIDADE PÚBLICA ROGER ZAPATA LOPEZ/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO MENDES DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA HANDLER GUIMARÃES RODRIGUES / PLANTÃO DE POLÍCIA ANA CLÁUDIA / UELLEN RODRIGUES SOLENO VICENTE MENEZES LIMA / EDIMERI BELARMINO DA SILVA RONALDO DO CARMO FERREIRA / ROSA MARIA FERNANDES FRANÇA MARIA MADALENA DA SILVA / MARIA AUXILIADORA DE LIMA DA SILVA FRANCISCO MARCELO F DA SILVA / ARIANI LOPES DE LIMA EDMUNDO PEREIRA RAMOS /MARIA TELVANIA DE MELO RAMOS SALVADOR MOURA DA SILVA / FRANCISCO FERREIRA DE LIMA AGOSTINHO WRONSKI / GILMARA FERNANDA RIBEIRO ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO / JULIANA QUEIROZ FERNANDES JOSÉ ALCIMAR DIAS DE LIMA / MARA DE ALMEIDA FONSECA ROBERTO AMÉRICO DA SILVA / GISELES RODRIGUES DA SILVA GISLENE DA SILVA PINA / SANGELA CRISTINA DO VALE CAVALCANTE PAULO SÉRGIO DA SILVA GIL / MARIA ILKA PEREIRA DA SILVA ANTONIO DE SOUZA DOS REIS / LUZANIRA DA SILVA DOS REIS GERALDO ASSIS TENÓRIO / EDNILZA SANTANA DE SOUZA ILDA NEVES DE OLIVEIRA / MARIA LENIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES ANDERSON RIBEIRO DA SILVA / AURICLEIDE DANTAS MAIA FERNANDES DA SILVA IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA / MARIA VALDA MENDES CANDIDO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17/05/04 16/06/04 15/06/04 18/05/04 18/05/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 OC.561/2004-DDM /601.2004.008883-1 OC.298/2004-9ºDP/601.2004.009129-8 OC.2279/2003-CP /601.2004.008865-3 OC.2494/2003-DDM/601.2004.008907-3 OC.489/2004- DDM/601.2004.008916-1 17/05/04 18/05/04 09/06/04 14/05/04 17/05/04 24/01/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 OC.447/2004- DDM/601.2004.008877-7 OC.594/2004- DDM/601.2004.008913-7 OC.1422/2004- 1ª DP/601.2004.009091-7 OC.445/2004- DDM/601.2004.008874-2 OC.661/2004- DDM/601.2004.008905-6 OC.250/2004- PP / 601.2004.008214-0 13/05/04 03/05/04 23/04/04 21/05/04 19/05/04 14/05/04 19/05/04 18/05/04 21/05/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 25/06/04 OC.264/2004- PP/601.2004.008889-0 OC.394/2004- DDM/601.2004.008784-3 OC.1562/2004- CP/601.2004.008718-5 OC.785/2004- DEDT/601.2004.008967-6 OC.1819/2004-PP/601.2004.008940-4 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ROCHA / SHIRNEY PINHEIRO RODRIGUES NUBIA APARECIDA MARINHO ARRABAL / LUCINEY MOURA DA COSTA SÉRGIO CAVALCANTE E OUTROS / RICARDO CAVALCANTE MANOEL AMARAL DOS SANTOS / MARIA CLAUTILDE DOS SANTOS SIMPLICIO GOMES DA SILVA FILHO / MARIA EDNA SANTIAGO SILVA VALDINEIA GAMA DA SILVA / JULIETA FIGUEIREDO PASSOS VANDERLEIA SANTOS SOARES / MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO RICHARD ANDRADE PEREIRA / ESTÉFANE CAROLINE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE EUNICE DE TAL / MARIA LUCILENE DE MENEZES PINHEIRO DAVID DE ALMEIDA BARROSO / RAIMUNDA GUEDES DE OLIVEIRA JONAS NUNES BRILHANTE / MARIA JOSÉ DE LIMA GUIMARÃES EDVALDO CARVALHO DE ANDRADE / VALDIMARINA RODRIGUES DA SILVA SIDNEI COSTA FRANÇA/MARIA GLÓRIA LIMA PEREIRA PAULO CESAAR MOURÃO/PAULO SÉRGIO MOURÃO JESUS DA SILVA GABRIEL/ADRIANA DA SILVA GABRIEL JOSÉ SAMUEL PADILHA MUNHOZ/HELENA FRANCISCA PADILHA ERISMA TANGINA DE AZEVEDO/JANIA MARIA GOMES DE CARVALHO RAFAEL JUNIOR MAZZUCHELLI/ROSANGELA CAVIOCHIOLI ADÃO GOMES DOS SANTOS/MARIA LUIZA SOUZA ARAUJO DOMINGOS MARTINS BELEZA/FRANCINETE PEREIRA DA COSTA OZIMAR FRANÇA DA SILVA/ELIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS ANDERSON DIEL WAGNER / CARINE ANTUNES RONALDO GOMES OLIVEIRA/ANGELA MARIA DE VASCONCELOS ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA/ELANE NASCIMENTO BREVES SIDNEY COSTA XAVIER/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAZARELO DE TAL/MARIA APARECIDA TEOTONIO FRANCIELI LOPES DOS SANTOS/RAIMUNDA DA SILVA BEZERRA FILHA ACELIO TELES DOS SANTOS/MARIA DOMAR MAIA DE AGUILAR LAERTE PASCOAL BORGES/INCOLUMIDADE PÚBLICA AGNO REIS TAVARES DOS SANTOS/ANGELA AUGUSTO BELEZA EDEVALDO MENDES TAVARES/ROSILDA FREIRE DE CARVALHO SIDNEY FERREIRA NEVES DE OLIVEIRA/CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA FLORIANO PASSOS SILVA/WALTER VICENTE VILAFIN UESLEI SANDRO CAMPOS LEMOS/ANA CÉLIA DE OLIVEIRA CAMPOS DOMINGOS FREITAS DE OLIVEIRA/LUIZA ESTEVAM SILVESTRE FRANCISCO ANGELICO SIQUEIRA/MARILENE SOUSA RODRIGUES MARINO GONÇALVES/ANDERSON BARBOSA DA ROCHA WANDERSON BORGES DE CARVALHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA MOISÉS DOS SANTOS LAMARÃO/LIZA DE FÁTIMA LUIZA ANA CLEIDE SOUZA RUFINO/EMANUEL SOUZA LEMOS RAIMUNDO NONATO DA SILVA/SONIA REIS LEITÃO MARCELIA ASSIS ALVES/VANESSA PASSOS RIBEIRO KLEBER JOSÉ AIRES/MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA PEDRO BRASIL DA SILVA/JOSÉ MARIA ALVES LIMOEIRO CLEUBER EZEQUIEL SILVA/IVANIA ALVES BRAGA LOURIVAL ALVES GONDIM/NEIVA CLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 01/03/04 28/07/04 OC.011/2004- 2ºDP/601.2004.008378-3 06/07/04 06/07/04 01/07/04 01/07/04 02/07/04 02/07/04 02/07/04 02/07/04 10/10/02 03/09/03 25/06/04 12/05/04 12/05/04 15/04/04 16/04/04 19/11/03 23/09/03 04/08/03 26/05/04 27/05/03 25/05/04 05/12/03 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 30/07/04 OC.2466/2004- PP/601.2004.009230-8 OC.2338/2004- 5º DP/601.2004.009235-9 OC.154/2004- 3º DP/601.2004.009198-0 OC.576/2004- 6º DP/601.2004.009196-4 OC.887/2004- DEDMF/601.2004.009218-9 OC.845/2004- DEDMF/601.2004.009216-2 OC.936/2004- DEDMF/601.2004.009213-8 OC.2230/2004- 5º DP/601.2004.009209-0 OC.3304/2002- PP/601.2002.016019-7 OC.3876/2003- PP/601.2003.007957-0 OC.011/2004- DENARC/601.2004.009592-7 OC.265/2004-PP/601.2004.002162-1 PED. DE PROV./601.2004.002163-0 OC.2573/2004- 8ºDP/601.2004.009151-4 OC.2573/2004- 8ºDP/601.2004.002000-8 OC. 2973/2003- 3º DP/601.2003.016690-2 OC. 086/2003- DEPCA/601.20034.012677-3 OC.1700/2003- 8º DP/601.2003.007770-5 OC. 059/1996- PP/601.2004.002347-0 OC.2333/2003- PP/601.2004.002023-4 OC. 452/2003- PP/601.2004.002345-4 OC.079/2002-7º DP/601.2003.013691-4 10/04/03 14/05/03 24/06/04 29/07/04 30/07/04 30/07/04 10/08/04 10/08/04 OC.024/2003- PP/601.2003.000991-2 OC. 413/2003- PP/ 601.2004.002022-6 OC.2469/2004-PP/601.2004.009165-4 OC. 3101/2004-PP/601.2004.012225-8 12/07/04 10/05/04 27/02/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2806/2004- PP/601.2004.009334-7 O.C.2012/2004- PP/601.2004.002105-2 OC. 4172/2003-3º DP/601.2004.008341-4 16/03/04 10/12/03 10/08/04 10/08/04 OC. 067/2003- 7ºDP/601.2004.008479-8 OC. 1786/2003-3ºDP/601.2004.000830-0 13/07/04 13/07/04 20/07/04 28/05/04 20/02/04 09/06/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC. 1062/2004- DEDMF/601.2004.009243-0 OC.994/2004- DEDMF/601.2004.009287-1 OC. 962/2004- DEDMF/601.2004.009296-0 OC.2019/2004-PP/601.2004.008985-4 OC.040/2004- 2º DP/601.2004.008366-0 OC. 066/2004- DEPCA/ 601.2004.009094-1 20/07/04 29/07/04 13/07/04 06/04/04 28/10/03 05/08/04 17/05/04 11/02/04 13/07/04 13/07/04 28/05/04 23/07/04 14/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2069/2004- 3º DP/601.2004.009304-5 OC.2000/2004- 1º DP/601.2004.012228-2 OC.1012/2004- DEDMF/601.2004.009260-0 OC.1357/2003- PP/601.2004.009838-1 AI.249436-D/2003-IBAMA/601.2003.013167-0 OC.742/2004- DPCCJ/601.2004.012313-0 OC. 1941/2004- 8º DP/601.2004.008928-5 OC.3198/2003- 8ºDP /601.2004.008265-5 OC.1102/2004-DEDMF/601.2004.009258-8 OC.1922/2004- 1º DP/601.2004.009261-8 OC.1766/2004- 2º DP/601.2004.008987-0 OC.2774/2004- PP/601.2004.009349-5 OC.1690/2004- 1º DP/601.2004.009344-4 13/07/04 13/07/04 13/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.2346/2004- 8º DP/601.2004.009256-1 OC.851/2004-4º DP/601.2004.009286-3 OC.841/2004- 4ºDP/ 601.2004.009285-5 08/01/04 14/04/04 30/07/04 20/07/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 10/08/04 OC.3489/2003- 3º DP/601.2004.008059-8 OC.2530/2004- 2º DP/601.2004.009242-1 OC.1203/2004- 4º DP/601.2004.012235-5 OC.1134/2004- DEDMF/601.2004.009392-4 98 PEDRO SOARES DA SILVA FILHO/ZENEIDA NASCIMENTO PEREIRA LINS E OUTROS ROSÉ RODRIGUES TEJO/ANDREZA FERREIRA DOS SANTOS ANA CÉLIA DA SILVA ORUÊ/RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA FÁBIO VIEIRA/ADRIANA LUCIANE VIANA CALZAVARA LUIZ FERNANDES NILBA/DÉBORA CRISTIANE NILBA RENATO DOS SANTOS GOES/SANDRA DIAS FERREIRA MIZAEL GOMES CARDOSO/IRENE FERREIRA DE ALMEIDA INÁCIO GUTEMBERG DA SILVA TEIXEIRA/OLINA LIMA MONTEIRO SILVIA HELENA CARVALHO SITON/MARCOS ROBERTO BUGANEME DURILIAN MODESTO DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA GESSIAS BORGES DA SILVA FILHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA ROBERTO SILVA DE SOUZA/SAUDE PÚBLICA CARLOS CORREA DA SILVA E OUTROS/MENORES ADOLESCENTES OLAVO DE OLIVEIRA MORAIS/ CARLOS CORREA DA SILVA E OUTROS/MENORES ADOLESCENTES CARLOS CORREA DA SILVA VALNEIDE DOS SANTOS GOES/ELZA PEREIRA DA SILVA RAIMUNDO COSTA DE MORAES/ELDENILSON GOMES DE SOUZA CLEIA XIMENDES SATURNINO/EVALDO ANTONIO DOS SANTOS MARCOS ROGERIO DANIEL/SAÚDE PÚBLICA ANDELSON LUIZ FREITAS DO NASCIMENTO ADRIANO FERREIRA DE SOUZA/SAÚDE PÚBLICA INÁCIO DE LOYOLA CAVALCANTE BARBOSA/JOSIMAR OLIVEIRA CARDOSO RUI VIEIRA DE SOUZA/JUVENAL FERREIRA CRUZ ELIANA MARA DE SOUZA MELO/SAUDE PÚBLICA LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA/JAIR SOUZ A DE ASSIS JOSÉ NITO FERREIRA DE MORAES/APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS COELHO MARCOS ORLANDO/INCOLUMIDADE PÚBLICA ANDPRE BRAGA RIBEIRO/ SAÚDE PÚBLICA MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA GADELHA E OUTROS/CLEBER DA SILVA GONÇALVES VASTIR TEIXEIRA BARROSO/ZENILCE TEIXEIRA RODRIGUES ROCHA GENIVALDO BAROGES DA SILVA/ELISANGELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO MARCELO FERREIRA DOS ANJOS/ALDENIR ONEIDE DE ARAUJO EDMILSON FERNANDES DA MOTAA/TEREZINHA MATIAS DE SOUZA AQUILES MENDES DURÃES/LILIAN FERREIRA DE LIMA JOÃO PAULO DE OLIVEIRA/RAIMUNDO NONATO SOARES NASCIMENTO MARIA DOCARMO ALVES DA SILVA/CRISTINA SAMPAIO DA SILVA SANDRA REGINA GIL MENEZES/BRUNO ESTEFANE NERY DE SÁ E OUTROS PEDRO GOMES DO AMARAL/SEBASTIANA GOMES DE SOUSA MARIA APARECIDA DA CUNHA/ANA PAULA BRASIL ROSSENDY WASHIGTON CAMPOS VIEIRA/CARLENE BATISTA REGES SIDNEI JESUS MONTEIRO SARAIVA/SAUDE PÚBLICA MMM. MINERAÇÃO MADEIRA ENGENHERIA/MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCISCA FERREIRA LIMA/ANGELITA TEIXEIRA DA SILVA VALDIR VIRGINHO DE BARROS/MARLENE MIRANDA RODRIGUES HILDA DE SOUZA PAULA/CARLOS SABINO CRUZ JESIVALDO ROCHA NEVES/ANDREIA DANTAS DE OLIVEIRA VALDEMIR BREVE DOS SANTOS/OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA/ANA LÚCIA GUIMARÃES E OUTROS PATRICIA REGIS CAMPOS/VALDILEIA PASSOS DAS NEVES MOTA SANDRA REGINA GIL NUNES MENEZES/NORMA BRUNA CARLOS NERY E OUTROS JAIR DA COSTA LEMOS/ROSA MARIA DA COSTA LEMOS IGNORADOS/LUIS BEZERRA DA SILVA ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO/JEFFERSON CARLOS MARTINS SOARES JOSUÉ DE SOUZA CARRIL/EDSON SANTANA DE OLIVEIRA MANOEL WENCESLAU DA FROTA/ERNESTO OLIVEIRA BENTO DE MELO MARIA LUCILENE CASTEDO/REGIANE DE ARAUJO RAMIRO PAULO PEREIRA DA MOTAA/DIONICE QUADRO DE LIMA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 02/08/02 14/05/03 24/04/04 14/07/03 09/09/03 09/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.520/2002-PP/601.2004.002616-0 OC. 380/2003-PP/601.2004.002193-1 OC.1744/2003- PP/601.2003.008233-4 OC.3026/2003- PP/601.2003.007648-2 OC. 3022/2001- DAT/601.2003.012504-1 OC. 3267/2004- PP/601.2004.012327-0 29/06/04 26/06/03 06/02/04 01/08/02 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC. 3460/2003- 2ºDP/601.2004.009239-1 OC. 2889/2003- PP/601.2003.007543-5 OC.001/2004- DEDMF/601.2004.008246-9 QUEIXA-CRIME/601.2002.003498-1 14/01/04 22/04/03 09/08/04 13/05/03 17/01/03 17/01/03 17/01/03 30/05/03 25/05/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.4092/2003-3º DP/601.2004.008137-3 OC.1706/2003- PP/601.2003.008203-2 OC. 3272/2004- PP/ 601.2004.012329-7 OC.1980/2003- PP/601.2004.008341-1 PED. DE PROV. /601.2003.000160-1 PED. DE PROV. /601.2003.000161-0 PED. DE PROV. /601.2003.000159-8 OC.488/2003-PP/601.2003.007386-6 OC.020/2004- 1º DP/601.2004.008976-5 09/08/04 23/07/04 04/08/04 23/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 OC.539/2004-DEPCA/601.2004.012331-9 OC. 2845/2004-PP/601.2004.009369-0 OC.3032/2004- PP/601.2004.012250-9 OC.2716/2004- PP/601.2004.009350-9 OC.172/2004- 4º DP/601.2004.009377-0 OC. 2120/2004- 8º DP/601.2004.009373-8 OC. 2952/2004- PP/601.2004.009423-8 26/07/04 26/07/04 26/07/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 26/07/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 OC. 2945/2004- PP/601.2004.009422-0 OC.3172/2004- 5º DP/601.2004.009416-5 OC. 2988/2004- PP/601.2004.009419-0 OC.1017/2004-4º DP/601.2004.012247-9 OC.995/2004- 4º DP/601.2004.012248-7 OC. 665/2004- DPCCJ/ 601.2004.012243-6 OC.3069/2004- 5º DP/601.2004.012241-0 OC.3000/2004- PP/601.2004.009418-1 11/09/02 16/08/04 13/02/04 26/05/04 10/08/04 13/08/04 26/07/04 26/07/04 15/07/04 26/07/04 02/08/04 19/08/04 23/07/04 23/07/04 25/08/04 04/08/04 04/08/04 04/08/04 23/07/04 26/07/04 21/06/04 21/10/03 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 21/09/04 21/09/04 OC.2809/2002- PP/601.2004.015905-9 OC.442/2004- DPCCJ/601.2004.012366-1 OC.585/2004- PP/601.2004.008274-4 OC.082/2002- PP/601.2004.002357-8 OC. 789/2004- DEPCA/601.2004.012336-0 OC.3284/2004- PP /601.2004.012344-0 OC.274/2004- 4º DP/601.2004.009376-2 OC.2962/2004- 5º DP/601.2004.009378-9 OC.3335/2004- 3º DP/601.2004.012232-0 OC.2969/2004- PP/601.2004.009417-3 OC.223/2004- 2º DP/601.2004.012239-8 OC.2834/2004- 1º DP/601.2004.012380-7 OC.1255/2004- 7º DP/601.2004.009353-3 OC.2881/2004- PP/ 601.2004.009368-1 OC.810/2004- DPCCJ/601.2004.012405-6 OC.1959/2004- 4º DP/601.2004.012246-0 OC.725/2004- DPCCJ/601.2004.012244-4 OC.3077/2004- PP/601.2004.012251-7 OC.2802/2004- PP/601.2004.009351-7 OC.2921/2004- PP/601.2004.009413-0 OC.1103/2004-DEDMF/601.2004.009149-2 OC. 3025/2003-3ºDP/601.2003.016528-0 04/03/04 25/06/04 12/03/04 14/04/03 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 OC.819/2004- PP/601.2004.008397-0 OC.1622/2004-7º DP/601.2004.009186-7 OC. 987/2004- PP/601.2003.008448-8 OC. 1568/2003- PP/601.2003.008152-4 99 EDNEI MORAIS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA ANGELO MÁXIMO OLIVEIRA DE ANDRADE/SAÚDE PÚBLICA DÁRIO BEZERRA IBERNEGARAI/INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCELO RIBEIRO DA SILVA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA SUELI HONORATO/SALVAMY PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO ROMEU DE ALMEIDA/MARIA BENEDITA AMORIM NUNES E OUTROS PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA/VANELMA GOMES CARVALHO OSCIVAL ARRUDA LEMOS/INCOLUMIDADE PÚBLICA NIVALDO FREITAS FACUNDES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSEMILDA SALES DO NASCIMENTO/KARLA BENVINDA FERNANDES DA SILVEIRA ELDER CARLOS MARTELLI/GYDERSON MAGNO COSTA LEAL SEBASTIÃO BARBOSA ALMEIDA/INCOLUMIDADE PÚBLICA CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS/CRISTIANE SILVA FONTINELLI RONDNEI ALVES ERVIS/INCOLUMIDADE PÚBLICA RÁPIDO RONDONIA/MINISTÉRIO PÚBLICO RÁPIDO RONDONIA/MINISTÉRIO PÚBLICO RENE EDSON MIOTO E OUTROS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RUBENS TERTULIANO ASSUNÇÃO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANA CRISTINA DE ARAÚJO PINTO/KELLY MICHELLEDE CASTRO INÁCIO DOERNER FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE/FELIPE ARAÚJO LIMOEIRO FRANCILENE SOARES DOS SANTOS/LENILCE BARBOSA NEVES GLEICIANE CHAVES/JANETE CLER PINTO GOMES ELY TOLEDO DE SOUZA MACIEL/SALATIEL DE OLIVEIRA VICENTE DE TAL/JEAN CARLOS FERREIRA DE AZEVEDO MAURO ALVES DOS SANTOS/ALTAIR DIETRICH MAGNO CAMARGO DE ANDRADE E OUTROS/LUIZ ANDRÉ MORAES DO AMARAL PAULO MOREIRA DA SILVA JUNIOR/SUELEN NASCIMENTO BATISTA MARIA DE LOURDES FURTADO DE LIMA LEGAL/VALDIR LOPES LEGAL SAULO PEREIRA DA COSTA/ELBER MANUEL ZAVALA ROA MERCEDES PANTOJA DA SILVA/MARIA LUCINETE OLIVEIRA JOÃO PESTANA NETO/EDILSON CUSTÓDIO PAULO JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA/RAQUEL MARQUES DE VASCONCELOS FILHA ARINÉIA TEIXEIRA DOS SANTOS/FERNANDA MARCIA SOARES DIANA ROSANGELA PIERRE DA CUNHA MATURIM/DOROTEIA PEREIRA DE MELO ANDERSON RODRIGUES XAVIER/INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIAS SIMONE DE OLIVEIRA/NEIVA ACLÁUDIA SILVA DE OLIVEIRA RONIS TELES ALFAIA GALENO/INCOLUMIDADE PÚBLICA WAGNER GOMES DA SILVA E OUTROS/SAÚDE PÚBLICA FRANCO RODRIGO MATIAS PEREIRA/RUDSON OLIVEIRA LIMA VALDIR JUNIOR GOMES DOS SANTOS/FERNANDO LIMA DE FARIA FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR/ILMA CORTEZ DA SILVA CLAUDEMIR SILVA DOS SANTOS/MILTON DE TAL LUIZ CARLOS AMARAL DE SOUZA/ELENILZA DAMACENO SILVA FABRÍCIO NERY DOS REIS/ROBSON ALVES DE OLIVEIRA JULIANA GONÇALVES DAS NEVES/JOSÉ CARLOS GOUVEIA MIRIAN PATRÍCIA ALMEIDA/MARIA RAIMUNDA BRAGA DA SILVA MARLENE BORGES DA SILVA/OSVALDO BATISTA GUEDES MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUZA/OLINDA DA SILVA TAVARES MARIANGELA MATIAS DA SILVA/IVANILZA MARIA FERREIRA DE SOUZA ADAILDO FRANCISCO DA SILVA/ETELVINA DOS ANJOS SOUZA RAIMUNDO CASTRO MARQUES/RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA/ROZIMEIRE DE SOUZA CRUZ ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA/MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE BRITO KÁTIA LAGO FERREIRA/JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA NERY VALDEMAR DIAS DA SILVA/JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR ANTONIO TABOSA FILHO E OUTROS/GUALTER FABRÍCIO MAGALHÃES CRUZ EDIVAN SOUZA CMARA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA CRISTINA ALVES PEREIRA/IZAURINHA MOURA DE MENEZES VALDEIR LOPES FERREIRA/MEIO AMBIENTE CÍCERO CARLOS DE SOUZA/MARCOS VINICÍO DE SOUZA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14/11/01 02/09/04 09/09/04 08/09/04 06/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 OC. 946/2001- PP/601.2001.001906-8 OC.1315/2004- DEDMF/601.2004.011389-5 OC.3773/2004- DEDMF/601.2002.011427-1 OC.1580/2004- DEDMF/601.2002.011415-8 OC.2847/2004-DEPCA/601.2004.011414-0 06/09/04 20/08/02 10/06/02 18/04/02 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 OC.3916/2004- 8º DP/601.2004.011413-1 OC. 2630/2002- PP/ 601.2002.009929-3 OC.340/2002- PP/601.2004.001783-7 OC. 1270/2002 - PP/ 601.2002.003758-1 10/11/03 17/05/02 06/09/04 22/06/04 03/07/03 18/08/04 11/02/04 08/09/04 01/07/04 04/08/03 22/10/03 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 21/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 OC.2092/2003- DEDMF/601.2003.016570-1 OC.1589/2002- PP/601.2004.010226-0 OC.2520/2004-DEDMF/601.2004.011412-3 OC.038/2004-DENARC/601.2004.009516-1 OC.3012/2003-PP/601.2003.007579-6 OC.3176/2004-PP/601.2004.012325-4 OC. 197/2004-DEDMF/601.2004.008266-3 OC.1092/2004- DEPCA/601.2004.01421-2 O.C.1996/2004- PP/601.2004.009702-4 OC. 3483/2003- PP/601.2003.007470-9 OC. 1524/2001- 1ºDP/601.2004.000110-7 13/09/04 23/09/04 OC. 3779/2004- PP/601.2004.011441-7 07/04/04 28/11/02 13/05/03 14/09/04 02/08/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 OC. 659/2004- 7ºDP/601.2004.008634-0 OC.4102/2002- PP/601.2002.016435-4 OC. 1989/2003- PP/601.2003.0008340-3 OC.3729/2004-1º DP/601.2004.011446-8 OC.1613/2004- DEDT/601.2004.012237-1 24/08/04 24/08/04 23/09/04 23/09/04 OC. 3427/2004- PP/ 601.2004.012402-1 OC.3433/2004- PP/601.2004.012401-3 07/07/04 10/09/04 08/09/04 17/03/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 23/09/04 QUEIXA-CRIME /601.2004.009786-5 OC.1497/2004- 1º DP/601.2004.011428-0 OC.3874/2004- 3ºDP/601.2004.011417-4 OC.394/2004-DEDMF/601.2004.008493-3 13/05/03 19/10/03 11/06/04 19/08/04 23/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.2020/2003- PP/601.2003.007189-8 OC.4810/2003-PP/601.2004.001573-7 OC. 854/2004-DEDMF/601.2004.009098-4 OC.3524/2004- 2ºDP/601.2004.012389-0 29/06/03 25/08/03 30/09/04 30/09/04 O.C.2978/2003-PP/601.2003.007607-5 OC. 0993/2003- DEPCA/601.2003.007928-7 13/04/03 08/09/04 05/06/04 17/06/04 23/09/04 30/08/04 25/08/04 30/08/04 25/08/04 24/06/04 30/08/04 30/08/04 30/08/04 24/08/04 30/08/04 30/08/04 30/08/04 30/08/04 30/08/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC. 1685/2003- PP/601.2004.002112-5 OC. 2664/2004- 5ºDP/601.2004.011405-0 OC. 2545/2004- 5ºDP/601.2004.012217-7 OC.2452/2004- PP/601.2004.009163-8 OC. 3937/2004- PP/601.2004.014188-0 OC.1161/2004-3º DP/601.2004.011385-2 OC.326/2004- 4º DP/601.2004.011351-8 OC. 3559/2004- PP/ 601.2004.011366-6 OC.2042/2004- 4º DP/601.2004.011349-6 OC.329/2004- 9º DP-EXT./601.2004.011348-8 OC.1236/2004- 3º DP/601.2004.011386-0 OC.2609/2004- PP/601.2004.011378-0 OC.0076/2004-3º DP/601.2004.011379-8 OC.3475/2004- PP/601.2004.012398-0 OC. 2465/2004- PP/601.2004.011376-3 OC.682/2004- 3ºDP /601.2004.011384-4 OC.3514/2004-PP/601.2004.011369-0 OC.263/2004- 3º DP/601.2004.011382-8 OC.570/2004- 3º DP/601.2004.011383-6 100 PATRICK SOUZA NASCIMENTO/MINISTÉRIO PÚBLICO ELIS TORRES DE SOUZA/DJANE MACIEL BRAVO MANOEL ALVES MOREIRA JUNIOR/NACATA ROBERTA DA SILVA SÁ ANTENOR CAVALCANTE SANTOS/SHEILA PIMENTA DOS SANTOS LENIR ZOE SHREDER DA SILVA/MILENE DAIANA DE OLIVEIRA CARVALHO IVALDO FERREIRA VIANA/ROSINEY RODRIGUES DO NASCIMENTO ANTONIO JUCA MACEDO/INCOLUMIDADE PÚBLICA DAIANA BRITO DOS ANJOS/SAÚDE PÚBLICA FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS/ANTONIA ROSANGELA DA SILVA ALMIR ARAUJO MARQUES/SATILA SHELDA MELO NOGUEIRA LUIZ CLAUDIO DE MESQUITA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA JUSSAMIR PEREIRA DE ALMEIDA/ANDRELINE DA SILVA SOUZA JUCÉLIO LOPES DE SOUZA/SAÚDE PÚBLICA EDIVALDO DORNELAS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA ODAIR JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA/RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA SEBASTIÃO DOS ASNTOS LEITE/SIMONE RAMOS DA SILVA FRANCISCA MARTINS MARQUES/PRISCILA CARVALHO DE FREITAS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ AUGUSTO MOUR DE ALENCAR/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA ANTONIA RODRIGUES BADALES/FRANCISCA BERNARDINA FRANÇA MAGNUM SANTANA SALVATERRA E OUTROS/BLEINE MARQUES NERY CAVALCANTE EUZI ALVES FERREIRA/EDSON SOUZA IGOR WAGNER FERREIRA LIMA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MANOEL FERNANDO CHAVES SOUZA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO/SILVANIA COELHO BARRETO PAULO CÉZAR MOURA DO NASCIMENTO/ALAN MARQUES DE SOUZA MOTA GEFSOM HOLANDA LEÃO/PAULO HENRIQUE LIMA GERENALDO LEÃO DA ROCHA/GESSIVAN RODRIGUES GARCIA DA ROCHA MARIO MORAES/JOÃO GUARANÁ DE MOURA REZENDE SIDIOMAR DOS SANTOS REIS/EDVALDO BRITO DA SILVEIRA JANET LEINE ARAUJO BARRETO/ROSALIA CAVALCANTE DA SILVA ANTONIO SÁVIO AMBRÓSIO DOS REIS/ROSANGELA APARECIDA FERERIRA SILVA NERIVALDO TEODOSIO DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA MAX LUIZ SALES / SÚDE PÚBLICA SÉRGIO MACHADO MORAIS / SOLANGE APARECIDA RODRIGUES ANDERSON CLEITON GUALBANO E OUTROS/MARIA DAS GRAÇAS GOMES COSTA ANSELMO JOSÉ MATOS PERLOTTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO LIMA/ALEXANDRE DEGASPERI R. E OUTROS MOACIR MAIQUE DE SOUZA MACHADO / SAUDE PÚBLICA IZABELA DE TAL / CICINATO GOMES LISBOA RIVALDO FRANCISCO DA COSTA / ALUIZIO ALVES PEREIRA DAVI NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA DIONE CLEI PEREIRA DO NASCIMENTO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANISMERE CHAVE DE BARROS / EMERSON QUIROZ CORREA FRANCISCO DE TAL / OCILENE VIEIRA DA SILVA JUAREZ DOTTO / VALDENICE SOARES BRAGA JOSÉ AMÉRICO TAVARES BATISTA / GEOVANE DA SILVA MAGALHÃES LUCILENE SAMPAIO / ELISANGELA BARROSO BRITO JEOVÁ PAULA DE OLIVEIRA / FABIO RIBEIRO PEREIRA JOSÉ AUDERI SOUZA DOS SANTOS / REGINALDO FERREIRA VIANA IGNORADOS / MARIA SANTANA MARQUESINE NILZO DA SILVA COELHO/MARIA MÁRCIA COELHO DA SILVA ROSALINA DE TAL / HÉRICA REGINA PINTO IGNORADO / RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS / ZENY DIAS PEREIRA CATIANE / MAURO DE SOUSA RIBEIRO ROGES SANTOS MOTA / MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 25/08/04 30/08/04 30/08/04 25/01/04 30/08/04 30/08/04 24/08/04 22/08/04 24/08/04 18/08/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/07/04 30/09/04 OC.1922/2004- 4º DP/601.2004.011350-0 OC.090/2004- 3º DP/601.2004.011380-1 OC.0166/2004- 3º DP/601.2004.011381-0 OC.279/2004-4º DP/601.2004.011352-6 OC.873/2004- 3ºDP/ 601.2004.011387-9 OC.3544/2004- PP/601.2004.011363-1 OC.3406/2004- PP/601.2004.012403-0 OC.3552/2004- PP/601.2004.011364-0 OC.3441/2004- PP/601.2004.012400-5 O.C.3486/2004- PP/601.2004.011353-4 16/09/04 30/08/04 03/09/04 10/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.1619/2004- DEDMF/601.2004.011458-1 OC.3569/2004- PP/601.2004.011365-8 OC.3525/2004- 8º DP/601.2004.011394-1 OC.1701/2004- DEDMF/601.2004.011429-8 25/08/04 18/08/04 08/07/04 14/09/04 09/10/03 24/06/04 28/07/04 15/09/04 30/09/04 30/09/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 OC.1194/2004- 4ºDP/601.2004.011362-3 OC.2359/2004- 5º DP/601.2004.012337-8 OC.047/2004-DECCMA/601.2004.009318-5 OC. 058/2004-DEDMF/601.2004.011452-2 OC.4577/2003- PP/601.2004.016331-8 OC.2456/2004- PP/601.2004.009164-6 OC.3019/2004- PP/601.2004.012214-2 OC. 2473/2004- 1º DP/601.2004.011453-0 22/06/04 05/08/04 02/06/04 21/09/04 01/06/04 10/12/04 21/09/04 01/06/04 11/03/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 OC. 295/2004- DENARC/601.2004.009146-8 OC.1721/2004-7ºDP/601.2004.012314-9 OC.2132/2004- PP/601.2004.009065-8 OC. 3947/2004- PP/601.2004.014141-4 OC.2114/2004-PP/601.2004.009049-6 OC.195/2001- DERFRVA/601.2004.015858-9 OC. 2491/2004- 2º DP/ 601.2004.011489-1 OC.2111/2004- PP/601.2004.009050-0 OC.017/2004-1ºDP/601.2004.011191-4 22/07/04 05/01/05 05/01/05 20/12/04 20/12/04 05/01/05 05/01/05 07/01/05 20/12/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 OC.899/2004-1ºDPECA/601.2004.009410-6 OC.2356/2004-1ºPP/601.2005.005267-8 OC.2417/2004-DDM/601.2005.005283-0 OC.5397/2004-1ºPP/601.2004.015954-2 OC.5407/2004-1ºPP/601.2004.015953-4 OC.3694/2004-7ªDP/601.2005.005266-0 OC.3279/2004-4ªDP/601.2005.005294-5 OC.5736/2004-1ºPP/601.2005.005303-8 OC.5657/2004-8ªDP/601.2004.015961-5 05/01/05 05/01/05 25/11/04 28/10/04 03/12/04 07/12/04 08/11/04 18/08/03 12/07/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 OC.2788/2004-8ªDP/601.2005.005269-4 OC.1291/2004-1ªDEPCA/601.2005.005268-6 OC.5333/2004-2ªDP/601.2004.016331-0 OC.4569/2004-1ºPP/601.2004.016195-4 OC.4850/2004-1ºPP/601.2004.016394-9 OC.1185/2004-DPCCJ/601.2004.016462-7 OC.2058/2004-1ªDP/601.2004.016237-3 OC.3615/2003-1ºPP/601.2003.007838-8 OC.1178/2004-1ªDP /601.2004.009333-9 28/04/04 28/05/04 10/12/03 25/02/03 19/10/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 19/04/04 15/06/04 15/06/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.1597/2004-1ºPP /601.2004.008752-5 OC.370/2004-1ªDEPCA/601.2004.008988-9 OC.5530/2004-1ºPP/601.2003.016799-2 OC.170/2003-1ºPP/601.2004.001931-7 OC.1260/2003-1ªDP/601.2004.014378-6 OC.564/2004-7ªDP/601.2004.009125-5 OC.2251/2004-1ºPP/601.2004.009109-3 OC.2276/2004-1ºPP/601.2004.009112-3 OC.964/2004-1ºDP/601.2004.008670-7 OC.2269/2004-1ºPP/601.2004.009116-6 OC.2273/2004-1ºPP/601.2004.009111-5 101 LUCIENE DE TAL / ELIZETE DA CRUZ PIMENTA MARINO GONÇALVES / MARSHAL FRANCO ALMEIDA ELEANDRO NUNES FERNANDES / RUBENS DE OLIVERA PESTANA JOSELITO SERRA PEREIRA / FRANCISCA PAULA DA SILVA PAULO RODRIGUES LEMOS / MAGNO CESAR PIRES WILES DA COSTA / WILLIASON BASTOS DA SILVA EVANEIDE RODRIGUES SILVA / JOILSON SOARES CAMPOS ALDENORA MENDONÇA DE ALMEIDA/DAVID BARROS DE FREITAS MARIA AMÉLIA GAMA / VERONICA JARILO ALMEIDA GLENIO ANDRÉ JEUNEHOMME TONON/ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES JOSÉ DAMIÃO ALVES DA SILVA/ZULEIDE OSORIO PINTO TATIANA DAMAZIO DA SILVA/MICHEL SILVA DE ALMEIDA MARIA HELENA MARQUES DE JESUS/CELIA VERÍSSIMO DE JESUS ENEDINO PEREIRA FERNANDES/REGINA SOCORRO DO NASCIMENTO FERNANDES CLUDINÉIA MARIA TURETA/JOSIAS PEREIRA LUCIANO CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA / ODIONE GOMES TAVARES EDGAR SANTANA RAMOS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAVID NOUJAIN JUNIOR/MAHARA REIS DE CASTRO JOSÉ MOACIR DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA FELIPE DE MELO NETO E OUTROS/MEIO AMBIENTE JOÃO BATISTA BARBOSA/SAÚDE PÚBLICA JOÃO AMÉRICO CARNEIRO DOS SANTOS/ANTONIO CARLOS GOUVEIA NOGUEIRA LUIS DA CUNHA FURTADO/SAÚDE PÚBLICA CELSO SILVA DE OLIVEIRA/TIAGO RIBEIRO LIMA EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA E OUTROS/MEIO AMBIENTE APARECIDO DONIZETE ALVES/MEIO AMBIENTE JACSON AUGUSTO DA SILVA/SAUDE PÚBLICA TEIDE BARBOSA GOMES/MADSON DE ALMEIDA COUTO REINALDO DINIZ HIGINO/IRANI GUARDINO ALVES ELTON PEREIRA RODRIGUES/RAIMUNDO SEIXAS DE QUEIROZ EURO TOURINHO FILHO e Outros /SEBRAE SERVIÇO DE APOIO A PEQUENAS EMPRESAS DE RONDÔNIA FRANCISCO PEREIRA MIGUEL /CARLOS SABINO CRUZ JÚNIOR LUÍS CARLOS MENDES FERREIRA/ TEREZA DA SILVA AGRA DUAVAL RODRIGUES/ EVA MARIA DA CUNHA TEIXEIRA JAMERSON JAIRO LAIA /HELENICE PIMENTEL MACHADO JOELSON CÂNDIDO DA SILVA/ JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA GISELDO LOBO BELFORTE /MARIA BETÂNIA CARLOS DE LIMA AILDSON DESMARETE DA SILVA/ PAMELA VASCONCELOS MACIEL RONALDO PASCOAL DE ASSIS/ DANIELE LIMA CARVALHO LOIDE CORREA DOS SANTOS SILVA /MARIA DAS GRAÇAS LEITE DURAN OZIEL CAVALCANTE DA SILVA /MARCIELI DO VALE VIEIRA SEBASTIÃO NUNES MOREIRA /FAGNER AUGUSTO PEREIRA ALDO LERY PEREIRA DA COSTA /UILEN DA SILVA PEREIRA LENILSON DA SILVA SOUSA e Outros /RAIMUNDO V. AGUIAR DA SILVA CRISTIANO MATIAS DE SOUZA E Outros /MANOEL SOUZA CASTRO SEBASTIÃO DINIZ DO NASCIMENTO/SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOSI FRANCISCO CARDOSO PEREIRA/ ELIZABETE OLIVEIRA DE MORAES CLEITON BARBOSA DA COSTA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA MARA REGINA DE ALMEIDA FRANCHETTO /EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE LEONARDO FERNANDES TURESSO /INCOLUMIDADE PÚBLICA MARTA MARTINS CAMPOS / KIMBELE MARTINS FREIRE GUILHERME CARLOS STEGMANN/INCOLUMIDADE PÚBLICA ETEVALDO BARBOSA RODRIGUES /SAÚDE PÚBLICA EUZÉBIO MACIEL NUNES/ VALDECY BATISTA DO NASCIMENTO FERNANDES DE TAL / ALBERLANA FERREIRA DIAS RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO/GENIVAL SENA SARAIVA ARILDO PRESTES DA FONSECA/ DUCIMAR CAETANO DA SILVA ISMAEL OTÁVIO SOARES/ VITORINO VALE JÚNIOR WALTER LUIZ DOS SANTOS / RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA MARIA MADALENA FREITAS PESTANA /AMARILDO SALES BARROSO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 19/05/04 21/05/04 19/05/04 19/05/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.3525/2003-4ªDP/601.2004.008934-0 OC.2029/2004-1ºPP/601.2004.009042-9 OC.1841/2004-1ºPP/601.2004.008939-0 OC.1793/2004-1ºPP/601.2004.008931-5 19/05/04 23/03/04 27/05/04 15/06/04 15/06/04 03/06/04 08/06/04 24/06/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.344/2004-4ªDP/601.2004.008936-6 OC.4993/2003-1ºPP/601.2004.008509-3 OC.1979/2004-1ºPP/601.2004.008979-0 OC.2227/2004-1ºPP/601.2004.009096-8 OC.2300/2004-1ºPP/601.2004.009117-4 OC.1727/2003-1ªDEPCA/601.2004.009069-0 OC.2174/2004-1ºPP/601.2004.009071-2 OC.2447/2004-1ºPP/601.2004.009162-0 19/05/04 07/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.1799/2004-1ºPP /601.2004.008932-3 OC.2038/2004-2ªDP /601.2004.009278-2 19/05/04 02/07/04 24/06/04 02/07/04 01/06/04 02/06/04 02/06/04 27/05/04 11/06/04 12/07/04 14/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 OC.1844/2004-1ºPP /601.2004.008938-2 OC.849/2004-4ªDP /601.2004.009251-0 OC.2502/2004-1ºPP /601.2004.9167-0 OC.2589/2004-1ºPP /601.2004.009247-2 OC.762/2004-DDM /601.2004.009028-3 OC.1568/2004-3ªDP /601.2004.009029-1 OC.1838/2004-5ªDP /601.2004.009035-6 OC.2011/2004-1ªPP /601.2004.008980-3 OC.2361/2004-3ªDP /601.2004.009118-2 OC.1197/2004-DDM /601.2004.009322-3 OC.1021/2004-4ªDP /601.2004.009361-4 03/05/04 25/05/04 08/06/04 02/06/04 14/05/04 05/05/04 12/05/04 08/06/04 08/06/04 08/06/04 08/06/04 20/05/04 21/05/04 08/06/04 14/07/04 06/07/04 06/02/04 09/05/01 06/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 28/07/04 29/07/04 29/07/04 OC.1556/2004-1ºPP /601.2004.008742-8 OC.996/2004-1ªDP /601.2004.008982-0 OC.2192/2004-1ºPP /601.2004.009076-3 OC.2094/2004-1ºPP /601.2004.009045-3 OC.781/2004-DDM /601.2004.008901-3 OC.1636/2004-1ºPP /601.2004.008782-7 PED. DE PROV. /601.2004.002140-0 OC.073/2004-1ªDP /601.2004.009073-9 OC.2184/2004-1ºPP /601.2004.009078-0 OC.215/2004-DP-EXT. /601.2004.009074-7 OC.2101/2004-1ªPP /601.2004.009046-1 OC.1940/2004-1ºPP /601.2004.008952-8 OC.1958/2004-1ºPP /601.2004.008963-3 OC.2205/2004-1ºPP /601.2004.009084-4 OC.2995/2004-3ªDP /601.2004.009359-2 OC.1835/2004-1ªDP /601.2004.009272-3 OC.517/2004-1ºPP /601.2004.008252-3 OC.1454/2001-1ºPP/601.2001.002907-4 OC.2500/2004-1ºPP/601.2004.009232-4 05/04/04 29/07/04 OC.1193/2004-1ºPP/601.2004.008615-4 23/10/02 30/06/04 29/07/04 29/07/04 OC.798/2002-1ºPP/601.2002.010691-8 OC.1784/2004-2ªDP/601.2004.009204-9 20/04/04 28/04/04 12/07/04 19/07/04 21/10/03 05/02/01 19/07/04 28/05/04 14/05/01 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 OC.369/2004-1ªDEPCA/601.2004.008698-7 OC.1577/2004-1ºPP/601.2004.008751-7 OC.2795/2004-1ºPP/601.2004.00935-5 OC.122/2004-DDM/601.2004.009383-5 OC.4701/2003-1ºPP/601.2003.016449-7 OC.088/2001-1ºPP/601.2004.002019-6 OC.2615/2004-3ªDP/601.2004.009387-8 OC.2067/2004-1ºPP/601.2004.008992-7 OC.785/2001-4ªDP/601.2001.006133-1 06/07/04 20/10/03 29/07/04 29/07/04 OC.593/2004-DPCCJ/601.2004.009227-8 OC.922/2003-1ºPP/601.2004.002199-0 102 LAMEQUE SOUZA DE AMORIM/ ALESSANDRA LOPES LACERDA DAVID NAUJAIN JÚNIOR/ DANIEL SALES UCHÔA MARCELA RIBEIRO DA COSTA / EURENICE RODRIGUES NORONHA HELIO CRISTIANO SOUZA DE AGUIAR /RAIMUNDO NONATO DA SILVA SALES SHINDU MENDONZA IKENOUCHI / FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA JAMERSON GALVÃO PEREIRA /INCOLUMIDADE PÚBLICA LUZINETE PEREIRA DA SILVA /MARIA LUIZA VIEIRA DE LIMA JAIANA CASSA CARVALHO DE OLIVEIRA /AILTON DA SILVA ALVES CARLOS ADARIO DO NASCIMENTO / FRANCISCO DE SOUSA COSTA GEOVANE DE CARVALHO / DIEGO CAMPOS EVANGELISTA JONATAN DE CASTRO SILVA / JOSÉ RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA FRANCISCA CUNHA DA SILVA / DULCIMAR TAVARES DE ALBUQUERQUE BENEDITO SOARES COSTA /NEURI APARECIDA FERREIRA FRANCISCO ROBERIO ALVES DA SILVA / GILSON NASCIMENTO DE BRITO JONATAN BELARMINO GUEDES/VALDOMIR NASCIMENTO COELHO EDSON LOURENÇO DOS REIS/JÚLIO MRIBEIRO DA SILVA JÚNIOR RAIMESON SOARES DANTAS/JUNIA RODRIGUES DA CUNHA SHIRLEY CARDOSO AMORIM/ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA JOSÉ GESIVALDO DE BRITO/ANGELA MARIA PAIVA MARINHO JOEL RIBEIRO CAMPOS/DEJORILENE MARIA FAGUNDES HILTON JOSÉ RIDRIGUES BELO/LEIA DE FÁTIMA DE AZEVEDO MÁRCIO GARCIA DE SALES/LAZARO LOBATO MARIA PERLA CAJAZEIRA DE SOUZA/MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA JAMERSON ABRAHIM DE MORAES/GRACINETE CONCEIÇÃO PASSOS MARCELO RAMALHO DE ALBUQUERQUE/ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO JOSÉ MIRANDA LIMA/KEULEI RODRIGUES DE MENEZES ALUISIO DA SILVA RAMOS e Outros/JESSE DE SOUZA e Outros ANA PINHEIRO DE OLIVEIRA/FRANCISCO PEREIRA DE MENEZES EDULENE LIMA REIS/LAILSON DE SOUZA RODRIGUES REGINALDO ROBERTO MAZZUCHELLE/ROSÂNGELA CAVICHIOLI FRANCISCO SANTOS DE AGUIAR/GABRIELA BRASIL DE SOUZA IONEIDE TELES SALES/VALÉRIA PAZ DE CASTRO DAMIÃO SATURNINO DA SILVA/MARLUCE DELGADO DA SILVA JOEL GOMES DE SOUZA/MARLY TEIXEIRA CLEBÃO DE TAL/ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA JOSÉ CARLOS ALVES ANDRADE/LEANDRO SOARES DO CARMO JOÃO VIDAL DE MATOS/RAQUEL SOARES DOS SANTOS ADEVALDO VIEIRA MACEDO/RUBENS MARTINS SILVA IVSON LEVINO FERREIRA/IVANI LEVINO FERREIRA e Outros MARIA MARTA DE OLIVEIRA e Outros/ CRISTIANE PEREIRA RAMOS LUWILTON SIQUEIRA SILVA/MADALENA MARIA PRZYBYSZ CRISTIANO FERREIRA DE LIRA/SEFRA MARIA BARROS SILVA JOSÉ JOÃO APRÍGIO FILHO / INCOLUMIDADE PÚBLICA TEÓFILO NASCIMENTO SOARES JÚNIOR e Outros/ANDERSON DA COSTA FERRREIRA IRACILDA ALVES PEREIRA DE SOUZA e Outros / NERCI ANTÔNIO DA SILVA RAIMUNDO PEREIRA MENEZES JÚNIOR/ SAÚDE PÚBLICA MARIA DE FÁTIMA MELO DE ARAÚJO DA COSTA / AURICLÉIA FURTDADO XAVIER MARCELO BRASIL LOBO /JENNIFER MARQUES DE SOUZA VALNEI CONCEIÇÃO FEITOSA/ SAÚDE PÚBLICA EDVALDO DA SILVA/ CRISTINA MARIA DOS REIS SOARES e OUTROS ALDENIR PINHEIRO DA SILVA / HELENA SARUDAYKIS DOS SANTOS DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS /INCOLUMIDADE PÚBLICA RODRIGUES AFENSOR DINALO / INCOLUMIDADE PÚBLICA ANGELA MARIA ALONSO PONTES /LUCIANA ALVES SANTOS CAROLINE BRAGA DE ALMEIDA /ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA VANDERLIN PEREIRA DA SILVA e Outros /PEDRO GALDINO DE LIMA e OUTROS PASTOR DE TAL / MARCOS AURÉLIO TRAVAGINI CLODOALDO COLARES BRANCO / INCOLUMIDADE PÚBLICA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 19/04/02 25/03/04 29/06/04 25/06/01 12/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 29/07/04 13/10/04 OC.1322/2002-1ºPP/601.2002.003768-9 OC.517/2004-DDM/601.2004.008558-1 OC.1820/2003-5ªDP /601.2004.009143-3 OC.1484/2001-2ªDP /601.2001.006042-4 OC.309/2004-1ªDEDT/601.2004.009320-7 10/08/04 24/09/04 01/03/01 05/09/01 02/09/04 08/10/03 20/08/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 OC.845/2003-1ºPP/601.2004.010309-1 OC.3933/2004-1ºPP/601.2004.014186-4 OC.034/2001-3ºDP /601.2000.008937-6 OC.2007/2001-5ªDP/601.2001.007156-6 OC.3645/2004-1ºPP/601.2004.011401-8 OC.1911/2003-DDM/601.2003.016320-2 OC.3476/2004-1ºPP/601.2004.012395-5 27/09/04 13/10/04 OC.3377/2004-1ºPP/601.2004.014251-8 27/09/04 03/03/04 13/10/04 13/10/04 OC.2392/2004-7ªDP/601.2004.01461-5 OC./2004-1ªDP/601.2004.000642-8 08/07/04 25/04/03 20/08/04 09/08/04 17/05/04 14/07/04 23/09/04 27/08/04 15/09/04 16/09/04 02/09/04 20/09/04 21/09/04 03/09/04 14/09/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 13/10/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.824/2004-4ªDP/601.2004.009315-0 OC.333/2003-1ºPP/601.2004.002194-0 OC.1526/2004-DDM/601.2004.012387-4 OC.470/2004-1ºPP/601.2004.0100306-7 OC.1778/2004-3ªDP/601.2004.008927-7 OC.2791/2004-1ºPP/601.2004.009340-1 OC.1392/2004-DDM/601.2004.014134-1 OC.3606/2004-5ªDP/601.2004.011375-5 OC.3696/2004-8ªDP/601.2004.011456-5 OC.097/2004-5ºDP/601.2004.011462-0 OC.2318/2004-1ªDP/601.2004.011390-9 OC.1912/2004-1ªDP/601.2004.011491-3 OC.508/2004-1ªDEPCA/601.2004.014149-0 OC.2793/2004-1ªDP/601.2004.011393-3 OC.2431/2004-4ªDP/601.2004.011447-6 15/09/04 20/09/04 10/09/04 21/09/04 08/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.1053/2004-6ªDP/601.2004.011454-9 OC.4057/2004-3ªDP/601.2004.011479-4 OC.3703/2004-1ºPP/601.2004.011431-0 OC.0948/2004-6ªDP/601.2004.011493-0 OC.2769/2004-1ªDP/601.2004.011419-0 10/09/04 20/09/04 21/09/04 15/09/04 08/09/04 16/09/04 17/09/04 16/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.445/2004-9ªDP-EXT. /601.2004.011434-4 OC.3887/2004-1ºPP/601.2004.011481-6 OC.4348/2004-5ªDP/601.2004.011496-4 OC.3826/2004-1ºPP/601.2004.011449-2 OC.2810/2004-1ªDP/601.2004.011422-0 OC.1712/2004-1ºPP /601.2004.011461-1 OC.3970/2004-3ªDP /601.2004.011477-8 OC.1655/2004-DDM/601.2004.011460-3 23/09/04 16/09/04 13/09/01 13/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.1059/2004-6ªDP/601.2004.014189-9 OC.1687/2004-1ºPP/601.2004.011457-3 OC.805/2001-1ºPP/601.2004.010948-0 OC.3737/2004-1ºPP/601.2004.011445-0 21/09/04 30/09/04 OC.1144/2004-1ªDEPCA/601.2004.014150-3 06/09/04 02/09/04 27/08/04 09/09/02 20/09/04 14/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 30/09/04 OC.2925/2004-1ªDP/601.2004.011411-5 OC.3409/2004-5ªDP/601.2004.012423-4 OC.861/2004-6ªDP /601.2004.011374-7 OC.2216/2002-2ªDP /601.2002.015860-5 OC.3927/2004-1ºPP /601.2004.011485-9 OC.3791/2004-1ºPP/601.2004.011437-9 14/09/04 03/09/03 30/09/04 20/10/04 PED. DE PROV./601.2003.000065-6 OC.812/2003-1ºPP/601.2004.001963-5 103 FRANCISCO MACHADO FERREIRA / INCOLUMIDADE PÚBLICA ERALDO BATISTA DOS SANTOS / MARIA APARECIDA MOREIRA ROBERTO SANTOS ALVES /HEMERSON NONATO DA SILVA MONTEIRO MÁRCIO GOMES DIAS / LUCILENE DA SILVA ANDRADE FERNANDO HENRIQUE R DE MENEZES LAGOS /MARIA LENILDA SOUZA DA SILVA SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA /SAÚDE PÚBLICA EMANUELLE REIS BRASILIANO LOBO /JAIR SOARES SILVA BENEDITO RODRIGUES FREIRE / ELIANETE SALES DA SILVA JAMERSON BORGES DE AGUIAR/ MARIVALDO PEREIRA ROLIM RAIMUNDO ALVES DE SOUZA /MARIA DAS GRAÇAS LIMA MELO AMARAL ROBERTO DE MELO / DELZA OLIVEIRA SOUZA SAMUEL DE SOUZA MACEDO/ GENIVALDO CRISTIANO ANTUNES DOS SANTOS REGINALDO SOLES DA SILVA / RONDONIA REFRIGERANTES S/A-COCA COLA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA / PATRÍCIA LIMA DE SOUZA MARIA SUZANA SOARES DE SOUZA /MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA VANDA UMBELINO DA SILVA/ HUGO CODIGNOLE MARCONDES RODRIGUES FEGUEIREDO e Outros / SAÚDE PÚBLICA HEANES GUARDA DA COSTA / LUCIANA PANTOJA OLIVEIRA CLÉIA DOS SANTOS GUTIERRE/ MINISTÉRIO PÚBLICO ÉRICA VIDAL NEVES BRAGA e Outros / CRISTIANE LOPES DA SILVA DAVID DE ALMEIDA BARROSO / ABSAI MOREIRA SAMPAIO FRANCISCO CLARINDO DIAS/ LUCIDALVA MELO GONÇALVES MARIA DA GLÓRIA PEDROZA / MARIA DE FÁTIMA AGUIAR SATURNINO JOSENILDE MARTINS/JOVEMAR CONDEIÇÃO DE OLIVEIRA EDNILCE FREIRE DE CASTRO OREJANA e Outros / SILVIO DE PAILA VAZ FRANCINEIA SANGUINA MOREIRA/ ALEXANDRE ALVES SILVA JOSÉ DOMINGOS DE FIGUEIREDO / ELIEZER GOMES DE MOURA ROSA MARIA CAMILO DE ALMEIDA/ NALMI ALMEIDA DA SILVA LUIS ANDRADE/ SIDEVAL ROCHA BENTES MARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUZA / AELSON BARBOSA DE SOUZA ARNALDO CARVALHO BACURY / MARCIA RIBEIRO FREIRE ANTONIO RODRIGUES NUNES / EUZENIRA DA SILVA RODRIGUES MACILON INACIO DOS SANTOS / ADENIRIO CUSTODIO FERREIRA EMERSON CARDOSO FONSECA /LEILA APARECIDA DA SILVA SOUZA MARIA FRANCISCA RAMOS MORATO /MARIA ALEXANDRE CAVALCANTE ZILVANEIDE DA SILVA OZORIO /ADELIA ZDRADEK RAIMUNDO GERALDO GOMES SILVA / RAIMUNDO GOMES BRAGA MICHELA DA SILVA ALBUQUERQUE / LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADEZILTO CORREIA DE OLIVEIRA / LOURDINAL CARDOSO DE SOUZA EINI GUILHERME FERREIRA / ANTÔNIO FELIX FERNANDES FILHO MÁRIO LÚCIO DA SILVA MENDONÇA / SELENE SOUZA MONTEIRO MIGUEL ARCANJO FILHO / AURELIO RODRIGUES DA SILVA JAQUELINE FERREIRA DE ARAGÃO/ ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO BOTELHO ELISSANDRO DA SILVA/INÊS DO ROSÁRIO RAMOS DE FREITAS ROBERTO LUIZ PASSARINI/SUELI REGINA MATOS TEIXEIRA CHAULE DE FREITAS ÂNGELO / SAÚDE PÚBLICA FLORIANA ALBULQUERQUE DO NASCIMENTO e Outros /MARIA PATRÍCIA RODRIGUES LEMOS OSMARINA RODRIGUES DE LIMA /FLÁVIO LEONARDO RODRIGUES BENARROCH e Outros EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA /PESRO BRAGA FARIAS FRANCISCO MATOS DA SILVA/ MARCIO GONÇALVES DA SILVA ANTÔNIO ELIESIO LEITE / ELIANE TERRRAM VIA FRANCISCO CHAGAS LIMA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELTON MARCEL GARCIA SOUZA / MARCIA CARVALHO CARDOSO VALTER PEREIRA DE CARVALHO/MARIA JOELITA DOS SANTOS MARTINS PAPÉIS COMETA LTDA/FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA PAULA VANESSA LUCENA DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 06/02/04 22/09/04 08/10/03 23/09/04 24/09/04 23/09/04 17/02/04 29/07/02 14/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 PED. DE PROV. /601.2004.000918-4 OC.3864/2004-1ºPP/601.2004.011448-4 OC.3012/2003-1ºPP/601.2003.016346-6 OC.3377/2004-5ªDP/601.2004.014160-0 OC.3909/2004-1ºPP/601.2004.014183-0 OC.3549/2004-5ªDP/601.2004.014130-9 OC.102/2004-1ºPP/601.2004.001574-5 OC.2415/2002-1ºPP/601.2002.003654-2 OC.4327/2004-1ºPP/601.2004.014353-0 05/10/04 30/09/04 20/10/04 20/10/04 OC.4167/2004-1ºPP/601.2004.014316-6 OC.1591/2004-1ªDP/601.2004.014222-4 14/10/04 20/10/04 OC.4335/2004-1ºPP/601.2004.014356-5 06/10/04 22/09/04 23/09/04 24/09/04 24/09/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 20/10/04 OC.467/2004-1ªDEPCA/601.2004.014318-2 OC.3707/2004-1ºPP/601.2004.011464-6 OC.4136/2004-5ªDP/601.2004.014131-7 OC.3900/2004-1ºPP/601.2004.014181-3 OC.3898/2004-1ºPP/601.2004.014182-1 24/09/04 24/09/04 15/02/04 05/04/04 21/04/04 20/10/04 20/10/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.4301/2004-5ªDP /601.2004.014184-8 OC.4093/2004-8ªDP /601.2004.014187-2 OC.100/2004-DP-EXT./601.2004.008521-2 OC.630/2004-DDM/601.2004.008748-7 OC.511/2004-6ªDP/601.2004.005769-0 24/03/04 29/02/04 02/02/04 17/04/04 27/02/04 08/04/04 22/04/04 14/04/04 08/11/03 29/08/00 28/10/03 17/02/01 14/04/03 24/04/00 04/04/04 05/03/04 17/03/04 11/03/04 25/03/04 24/01/04 10/07/03 08/03/04 25/12/03 29/01/04 25/03/04 08/12/03 01/01/03 15/11/03 14/03/04 11/03/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.1170/2004-1ºPP/601.2004.008602-2 OC.132/2004-DP-EXT. /601.2004.008601-4 OC.339/2004-3ªDP/601.2004.008542-5 OC.1529/2004-1ºPP/601.2004.008725-8 OC.1292004-DP-EXT. /601.2004.008600-6 OC.1201/2004-2ªDP/601.2004.008669-3 OC.524/2004-6ªDP/601.2004.008754-1 OC.1353/2004-1ºPP/601.2004.008639-1 OC.3233/2003-1ªDEDT/601.2004.008436-4 OC.0587/2000-4ªDP/601.2004.001292-4 OC.2639/2003-1ªDP/601.2004.008511-5 OC.622/2001-1ºPP/601.2001.006369-5 OC.004/2003-DEDCSP/601.2003.012629-3 OC.245/2000-1ªDEPCA/601.2003.013739-2 OC.1338/2004-1ºPP/601.2004.008682-0 OC.868/2004-3ªDP /601.2004.008635-9 OC.381/2004-1ªDEPCA /601.2004.008736-3 OC.1003/2004-1ºPP/601.2004.008544-1 OC.581/2004-DDM/601.2004.008703-7 OC.235/2004-7ªDP/601.2004.008527-1 OC.3176/2003-1ºPP/601.2003.007627-0 OC.972/2004-1ºPP/601.2004.008524-7 OC.3518/2003-4ªDP/601.2004.008716-9 OC.351/2004-1ªDP/601.2004.008608-1 OC.1286/2004-3ªDP/601.2004.008652-9 OC.2984/2003-1ªDP/601.2004.008734-7 OC.1473/2003-5ºDP-601.2004.008774-6 OC.2793/2003-1ªDP/601.2004.008449-6 OC.1053/2004-1ºPP/601.2004.008546-8 OC.1000/2004-1ºPP/601.2004.008545-0 12/03/04 06/03/04 14/03/04 16/03/04 07/03/04 06/12/01 20/07/03 27/09/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 18/10/04 OC.10162004-1ºPP/601.2004.008548-4 OC.950/2004-1ºPP/601.2004.008529-8 OC.10522004-1ºPP/601.2004.008543-3 OC.1071/2004-1ºPP/601.2004.008589-1 OC.214/2004-1ºDPCCJ/601.2004.008525-5 OC.3.161/2001-1ºPP/601.2001.011874-0 OC.3344/2003-1ºPP/601.2003.007698-9 OC.3974/2004-1ºPP/601.2004.014199-6 104 SAIFE MARQUES SILVA MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA/ PAULO SÉRGIO NASCIMENTO FEITOSA MÁRCIO NEI AMORIM CARVALHO/ MEIO AMBIENTE ADI OLIVEIRA DOS SANTOS / ANA LUIZA DE BRITO JOSÉ BATISTA CARVALHO / JOEL DOS SANTOS RUTE MORAES DE DEUS / ADALCINETE ALVES DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO VEIGA DE ALMEIDA / SAÚDE PÚBLICA JOSÉ IDALECIO ARAÚJO LOPES / MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES FERNANDO FERREIRA DA SILVA / ALESSANDRA BARRONCAS DO NASCIMENTO TAISA QUINTINO FRANÇA e Outros / MARIA BATISTA BARROS DANIEL CARVALHO DA SILVA / MÁRCIA MARIA DA COSTA PROENÇA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA BATISTA / NELCINÉIA DE OLIVEIRA SCHEREDER IRISLANE DE ANDRADE SOUZA / ITAIAN ANDRADE DIETRICH JEFERSON VIANA DE OLIVEIRA/WILSON PEREIRA FRANCISCO ALVES FILHO / CARLOS AUGUSTO DE LAVÔR E SOUZA JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE SOUZA / ELIETE JORDÃO DE LIMA JOSÉ WILSON AGUIAR DOS SANTOS / ALESSANDRA RAQUEL AGUIAR DOS SANTOS e Outros JOSÉ MARIA ALVES LEITE / DIEGO AZEVEDO RODRIGUES ELENO MARQUES RODRIGUES /ROBERTO BATISTA DE SOUZA RAUL GIL ANDRADE CAVALCANTE / AUXILIADORA DE SOUZA DA SILVA DALVINA BARBOSA SANTANA / MARIA BARBOSA SANTANA CLÁUDIA DE MELO DA SANTA CRUZ/MARIA DA CONCEIÇÃO M. DA SILVA JANDSON DA SILVA PINHEIRO/EVA GERÔNIMO DE LIMA GILBERTO KASUK/CLEONICE ROLIM KASUK PAULO BENJAMIN/JOÃO BATISTA GONÇALVES SILVA MISTER SANDRA PAIXÃO DO NASCIMENTO/ANDRÉIA ALVES MUNIZ JOSÉ CORREIA DA SILVA/MARIA IZEUDA DA SILVA RENATO PENEDO CAXIAS C. E OUTROS/PAULO F. GALVÃO SANTOS FRANCISCO RONNE VON GOMES/EDNA ALVES ROCHA UENIS DE MOURA VIANA/LUZIA MARQUES DA SILVA ALEXANDRE CAMARGO/INCOLUMIDADE PÚBLICA e OUTROS JORGE ALBERTO FERREIRA/MARCOS JÚNIOR NASCIMENTO CRUZ LUIZ GONZAGA BARBOSA SENA/DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA ANTÔNIO SIQUEIRA PINTO/INCOLUMIDADE PÚBLICA EDVALDO ALVES DA SILVA e OUTROS/JUSTIÇA PÚBLICA A APURAR/FRANCINEI RODRIGUES DE SOUZA FILHO RODRIGO BRAGA DA SILVA/RAIMUNDA JOVELINA BARROS DE MELO ANTONIO GOMES RIBEIRO/JONAS LIRA DE ALMEIDA JORGE LOEBLEIN/SILONE DE SOUZA EVANGELISTA NEWTON MATOS/ROSEMEIRE PRESTES MOURA EDER SOARES DE AMURIM DA CONCEIÇÃO/ARIETE PARDO DA COSTA COSMO VITAL PACHECO/CLEITON DOS SANTOS VITAL JAMERSON JOSÉ CASANOVA DE OLIVEIRA/INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIEL VIEIRA GUEDES/IVANILDO VARGAS DE SOUZA e OUTROS MARIVAL DE TAL/ANGELO MARQUES DA SILVA ESTER ARLINDO/VANUZA NOGUEIRA DA SILVA JOSÉ BARROSO VERAS/FRANCISCO BARROSO VERAS ROSIMAR DE SOUZA FREIRE/MARIA DA GLÓRIA CUNHA RODRIGUES IVANILDO LEITE DA SILVA/MARIA APARECIDA PEREIRA MENEZES MANOEL RODRIGUES DUTRA/MICHELE GOMES DE SOUZA SIDNELSON PANTOJA NASCIMENTO/ELIAS PANTOJA GOMES ORLANDO FERREIRA PINHEIRO/GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA FILHO MAGNA DO CARMO CRUZ/RUBMAR GOMES DA SILVA ANGELA MARIA BARBOSA MOREIRA/HENRIQUE BENEDITO FERREIRA EDNALDO CELESTINO DA COSTA/JOSENILDA CONCEIÇÃO CORREIA GULIANO GEMO DOMES DA SILVA/RAIMUNDO XIMENES MONTEIRO ANTONIO MAMEDIO ALVES/VIRGINIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ODEVALDO AVELINO GALDINO/JOSÉ SOUZA DOS SANTOS WILDNEY DA SILVA SHESTER/INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSÂNGELA DE CUNHA MATURIN / SONIA LIMA ALENCAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 24/09/04 01/10/04 01/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 OC.2719/2004-1ªDP/601.2004.014190-2 OC.1803/2004-DDM/601.2004.014294-1 OC.4212/2004-8ªDP/601.2004.014298-4 27/09/04 05/10/04 21/09/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 OC.3756/2004-8ªDP/601.2004.014255-0 OC.1885/2004-1ªDP/601.2004.014312-3 OC.2218/2004-1ªDAT/601.2004.014151-1 27/09/04 18/10/04 OC.3269/2004-1ªDP/601.2004.014203-8 04/04/01 09/09/04 24/11/03 27/09/04 11/06/04 13/05/04 14/05/03 10/09/04 15/09/04 27/09/04 20/09/04 05/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 18/10/04 OC.576/2001-1ºPP/601.2001.006589-2 OC.4124/2004-5ªDP/601.2004.011423-9 OC.166/2003-1ºPP/601.2003.013560-8 OC.1841/2004-DDM/601.2004.014256-9 OC.2291/2004-1ºPP/601.2004.009107-7 OC.2703/2004-1ªDP/601.2004.008894-7 OC.251/1999-DPIO/601.2004.010767-4 OC.406/2003-1ºPP/601.2004.001578-8 OC.2927/2004-5ªDP/601.2004.011436-0 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OC.4288/2004-1ºPP/601.2004.014350-6 OC.5090/2003-1ºPP/601.2003.016581-7 OC.4904/2004-8ªDP/601.2004.014408-1 OC.3246/2004-1ªDP/601.2004.016211-0 OC.3742/2004-1ºPP/601.2004.014173-2 28/10/04 23/11/04 OC.2062/2004-DDM/601.2004.016198-9 01/09/04 15/04/04 02/07/04 08/11/04 19/08/04 10/11/04 09/11/04 14/04/03 13/09/04 09/11/04 18/11/04 08/07/03 30/03/04 24/06/04 30/09/04 08/10/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 23/11/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 OC.1405/2004-1ªDEPCA/601.2004.016271-3 OC.1860/2004-4ªDP/601.2004.011402-6 OC.410/2004-6ªDP /601.2004.008651-0 OC.2474/2004-1ªDP /601.2004.009254-5 OC.2764/2004-1ªDAT/601.2004.016219-5 OC.033/2002-6ªDP/601.2004.010662-7 OC.4805/2004-1ºPP/601.2004.016248-9 OC.4806/2004-DDM/601.2004.016244-6 OC.1581/2003-1ºPP/601.2003.008150-8 OC.3805/2004-1ºPP/601.2004.011439-5 OC.4820/2004-5ªDP/601.2004.016243-8 OC.4905/2004-1ºPP/601.2004.016324-8 OC.035/2003-DENARC/601.2003.007592-3 OC.679/2004-DECCMA/601.2004.008572-7 OC.2481/2004-1ºPP/601.2004.009166-2 OC.3736/2004-1ªDP/601.2004.014293-3 OC.4231/2004-1ºPP/601.2004.014331-0 105 ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA / ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO RICARDO BATISTA MADELA/ RAFAELA RAMMY FERNANDES SILVEIRA JONATAS NASCIMENTO DE LIMA/ IVANILDE ROSILENE DUARTE V e Outros ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA/OTÁVIO LOBATO MARCILEI PEREIRA LEITE / ANA PAULA FERREIRA XAVIER ANTÔNIO OLAVO MACEDO DO NASCIMENTO / JERENILSON MORAES DA SILVA JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA / JUCILENO DURGO DOS SANTOS MARLO LEANDRO XIMENES DE CARVALHO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO DE TAL / HUGO RAFAEL DE SOUZA MANSO SIMÕES ALMERIA FERREIRA DA ROCHA /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IVO SOUZA FEITOSA / ZENAIDE GONÇALVES DE OLIVEIRA LUIZ IDELZINO CHAVES PEREIRA /INCOLUMIDADE PÚBLICA MÁRCIO LEMOS PEREIRA / CÉLIA APARECIDA DE CAMPOS LUIZ BACK /AGOSTINHO OLIVEIRA DO NORTE JADILSON FERREIRA CASTILHO / SAÚDE PÚBLICA HELISANGELA DA SILVA NORONHA/ ROSILENE MENDES DE SOUZA AMANDA DACUNHA SOUZA/ ADAUTO MOREIRA DA COSTA TÂNIA MARIA SILVA FERREIRA / FRANCINEIDE MARQUES DA SILVA CRISTIANE PINHEIRO ALVES e Outros /SIMONE RAMOS SILVA APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA / MARIA DA CONCEIÇÃO SOUTO MAIOR TORRES BONFIM IVALDIR LÚCIO DIAS DA SILVA/IRACEMA SILVA SOS SANTOS ANDERSON ARAN NUNES SILVA /NELMA ADEIANA DO NASCIMENTO DULCIGEILY MARCOS DE SOUZA / INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO DE JESUS SANTOS JÚNIOR/RAIMUNDO ALCIMAR DA FONSECA GUSTAVO DOS SANTOS ALMEIDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA REGINALDO LIMA VILARIM /MICLEIDINA CARVALHO MORAIS ADELINO CAMPOS DA MOTA /INCOLUMIDADE PÚBLICA LAURO CUNHA RAMOS / ROSÂNGELA ALVES MARCELO CLÉNIO RODRIGUES DE SOUZA / MOYSÉS VIEIRA DE SOUZA INÊS DIAS DE OLIVEIRA / VANDERLÚCIA BENJAMIN DE AZEVEDO MARTHA MARIA DE MELO NASCIMENTO /MARCOS ROGÉRIO DA SILVA ROSEMILDA SALES DO NASCIMENTO /FRANCISCA ANGELA RESKI VITOR TORRES DA SILVA JUNIOR /REGINALDO ANDRÉ BRABU TEIXEIRA EDSON ROCHA DE SOUZA/ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REGILANE SANTOS DE OLIVEIRA / JUSTIÇA PÚBLICA GENESIO FERREIRA FILHO/ INCOLUMIDADE PÚBLICA ALAIR DOS SANTOS / MARIA HELENA CORRÊA SORIANO EZEQUIEL CALEGARI /JUARES AMÂNCIO FERMINO PEDRO RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS /EVANDRO PEREIRA BARROSDE OLIVEIRA GEILSON FÉLIX DO NASCIMENTO /ELIANIZIA ELK CAVALCANTE CARVALHO NORMA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA / JÉSSICA NUNES SILVA CHARLES CANDIDO DA SILVA / CORINA SILVA BARROSO SANDRO DO NASCIMENTO FERREIRA/ PAULO ARCANJO DE OLIVEIRA LEANDRO SILVA DE MATOS/ JANAINA MESQUITA COUTINHO FRANCISCO CHAGAS LEMOS / SERVILIO PATRICIO DE OLIVEIRA ISRAEL BRITO DA SILVA /JOÃO ALVES DE OLIVEIRA ALÍCIO ALBUQUERQUE CÉSAR/ SUELY MARQUES DE OLIVEIRA JARBAS PEREIRA DA SILVA/ NÁDIA OLIVEIRA MENDONÇA REGINALDO DA SILVA ALVES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA E Outros MAX FERREIRA BEZERRA / SAÚDE PÚBLICA RODOLFO PAIXÃO GUIMARÃES /IRACEMA MONTEIRO DOS SANTOS RAIMUNDO VALDENOR DOS SANTOS / ALESSANDRA GOMES CALIXTO ELIZANGELA MÁRCIA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSIMAR NASCIMENTO XAVIER/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO MATOS CORRÊA/INCOLUMIDADE PÚBLICA CLODOALDO ARAÚJO DA SILVA/ERICKSON ARAÚJO DA SILVA RAIMUNDO JUCINEI BRITO/RICARDO DA SILVA VASQUES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 08/10/04 01/10/04 27/04/04 08/09/03 08/10/04 02/09/04 18/10/04 01/10/04 08/10/04 20/05/04 20/04/04 28/07/04 08/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 28/10/04 OC.2465/2004-7ªDP/601.2004.014339-5 OC.393/2004-DP-EXT. /601.2004.014304-2 OC.009/2004-DEPCA/601.2004.008746-0 OC.4058/2003-1ºPP/601.2003.008015-3 OC.4237/2004-1ºPP/601.2004.014330-1 OC.274/2004-1ªDEPCA/601.2004.011388-7 QUEIXA-CRIME /601.2004.013388-8 OC.2425/2004-7ªDP/601.2004.014305-0 OC.4191/20004-1ªPP/601.2004.014324-7 OC.893/2004-1ºPP/601.2004.008950-1 OC.1496/2004-1ºPP/601.2004.008705-3 OC.2768/2004-4ªDP/601.2004.012210-0 OC.2586/2004-7ªDP/601.2004.014332-8 01/06/04 28/10/04 OC.726/2004-DDM/601.2004.009053-4 29/07/04 24/06/04 27/08/04 27/08/04 OC.3111/2004-1ºPP/601.2004.012222-3 OC.1779/2004-1ªDP/601.2004.009169-7 22/07/04 14/07/04 27/08/04 27/08/04 OC.1395/2003-1ªDEPCA/601.2004.009411-4 OC.2330/2004-5ªDP/601.2004.009342-8 28/02/02 06/07/04 20/07/04 20/07/04 06/07/04 20/07/04 16/07/04 06/07/04 22/06/04 22/06/04 28/07/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.134/2002-DDM/601.2002.004022-1 OC.2510/2004-1ºPP/601.2004.009231-6 OC.375/2004-5ªDP/601.2004.009313-4 OC.2353/2004-5ªDP/601.2004.009345-2 OC.2540/2004-1ºPP/601.2004.009233-2 OC.2745/2004-1ºPP/601.2004.009331-2 OC.2256/2004-8ªDP/601.2004.009291-0 OC.2549/2004-1ºPP/601.2004.009234-0 OC.538/20004-DDM/601.2004.009157-3 OC.2200/2004-DDM/601.2004.009154-9 OC.2227/2003-1ªDAT/601.2004.012218-5 13/07/04 13/07/04 09/08/04 13/07/04 05/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 OC.121/2004-4ªDP/601.2004.009284-7 OC.2564/2004-1ºPP/601.2004.009264-2 OC.1472/2003-1ºDAT/601.2004.012326-2 OC.2622/2004-1ºPP /601.2004.009267-7 OC.3200/2004-1ºPP/601.2004.012309-2 13/08/04 27/08/04 OC.3286/2004-1ºPP/601.2004.012345-9 06/05/04 27/08/04 OC.1725/2004-1ºPP/601.2004.008800-9 29/07/02 05/08/02 04/03/04 07/06/04 28/05/04 02/07/04 23/07/04 12/03/04 13/07/04 13/07/04 13/07/04 15/04/04 11/05/04 09/12/04 07/12/04 04/09/04 14/12/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 27/08/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2404/2002-1ºPP/601.2002.003646-1 OC.2456/2002-1ºPP/601.2002.009882-3 OC.705/2004-1ºPP/601.2004.008390-2 OC.071/2004-DECCON/601.2004.009081-0 OC.2039/2004-1ºPP/601.2004.008990-0 OC.2578/2004-1ºPP/601.2004.009244-8 OC.2800/2004-1ºPP/601.2004.009352-5 OC.435/2004-1ªDP/601.2004.008452-6 OC.2667/2004-1ºPP/601.2004.009268-5 OC.2649/2004-1ºPP/601.2004.009265-0 OC.2628/2004-1ºPP/601.2004.009266-9 OC.3206/2003-1ªDP/601.2004.008659-6 OC.1506/2004-2ªDP/601.2004.008852-1 OC.2136/2004-DDM/601.2004.015834-1 OC.2128/2004-1ªDP/601.2004.016432-5 OC.1714/2004-DDM/601.2004.016505-4 OC.2167/2004-DDM/601.2004.016508-9 07/12/04 23/12/04 11/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5127/2004-1ºPP/601.2004.016484-8 OC.2307/2004-DDM/601.2004.016025-7 OC.4704/2004-1ºPP/601.2004.016228-4 106 ROBERTO FERREIRA ALBERNAZ/IVANILDE SAMPAIO SOUZA LUIZ HERMENTO/MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS CÉLIO JOVINO DO NASCIMENTO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO e Outros/INCOLUMIDADE PÚBLICA NIVALDO HONÓRIO DOS SANTOS/SÉRGIO FLORINDO ISAIAS PEREIRA HASSAN/PEDRO LUAN DE LIMA NOGUEIRA JAIR DE SOUZA ASSIS e Outros/LUIZ XARLOS DE SOUZA SILVA VALQUIMAR CARLOS VIANA/GENISETE MARQUES DA SILVA SAMUEL LEITE DE LIMA/MÁRCIA PAULA DOS SANTOS FRANCIENE CRIS DE LIMA/MARIA THAÍSSA LIMA PARANHAS JOSÉ MARIA PIRES DE CARVALHO/INCOLUMIDADE PÚBLICA OLIVEIROS RODRIGUES BEZERRA/FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ALVAARO ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS/ROSEANE SANTOS DE SOUZA JERRI ALEXANDRE LAUREANO DOS SANTOS OLIVEIRA/TATIANE CARDOSO DA SILVA HUGO RAFAEL ENES DA SILVA/ROBERTA RODRIGUES DA LUZ VANESSA SOARES RIBEIRO/LUCIANA MIZIARA OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS RENATO JIMENEZ ZUNIGA/LUIZA DA SILVA FERRAZ MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES/FRANCISCO CÉSAR MATOS FARIAS JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO/LEIA DE FÁTIMA DE AZEVEDO ANDERSON GOMES DA SILVA/MARIA GOMES DA SILVA MARIA AUXILIADORA DE LIMA/SAIRO LIMA FERNANDES ROSILEILA DA SILVA/VAGNER NEVES DEIJANETE BERNARDINO DE LIRA/PAULO DIAS DO NASCIMENTO SÉRGIA ALEXANDRE FIZA/CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA JOSÉ DA SILVA/ANA MARIA FAUSTINO SERRÃO ARLEI PEDRAÇA DE JESUS/ADRIANA COSTA DA SILVA LUCIOMAR PEREIRA MOTA/LUZIA MENDES VIANA LUCIOMAR PEREIRA MOTA/LUZIA MENDES VIANA RAIMUNDA IRIS GOMES GURGEL DO AMARAL/VALDEMIR SOARES DIAS GOMES JOSÉ JOÃO SILVA/JOÃO BATISTA BORGES DE SOUZA MARGARIDA OLIVEIRA PRAZERES/ANA PEREIRA DA SILVA JOFRAN PINTO MOURA/FRANCISCO EVANDIL DE SOUSA JOSÉ RIBAMAR CONCEIÇÃO PEREIRA/PEDRO DA SILVA FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA UCHOA/MARTA OLIVIA MAURÍCIO MATEUS JUVENAL VIEIRA CAVALCANTE/MARIA AUXILIADORA ALMEIDA LACERDA HUDSON ALVES DA CONCEIÇÃO LEMOS e Outros/ALBERTO SILVA DOS SANTOS JOSÉ JOSUE BARROS DA SILVA/INCOLUMIDADE PÚBLICA VALDECIR DOS SANTOS SILVA/DOURIVAL NONATO DA SILVA ROSE ALVES MOURA/ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA e Outros ANDRÉ GUIMARÃES CORTEZ LEITE/SILVANIR NETTO MIRANDA CRISTIANO FERREIRA DE LIMA/MARCIA JAQUELINE RENON SÉRGIO CAVALCANTE/INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSA MARIA GOMES DA SILVA e OUTROS/BENEDITO CARLOS CACAVO DANIELA BRITO DE OLIVEIRA/MARCIO BARBOSA SILVIO DOS SANTOS DE MENEZES/EVELIN CRISTINE BRAINER GARCIA ANDRÉIA VALÉRIA DE OLIVEIRA/MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO SANDEIMAR VIANA DA COSTA/SILDOMIRO JORGE MESQUITA CRISLENE OLIVEIRA DE FREITAS/JOMAR GARCIA DOS SANTOS LEVI PEREIRA ROSA/VANUZA MOREIRA PEREIRA RADISLEY FONSECA LISBOA /JEANE FLORENTINO DOS SANTOS MAURO SÉRGIO BULHOSA PINTO /JANILENE DE OLIVEIRA VALTER NEL CARDOSO VASCONCELOS/EVA DOS SANTOS AQUILAU MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO PINHEIRO/ MARLENE DE SOUZA MARTINS CARLOS WAGNER DOS SANTOS TERÇO / CECICLEUDO MAIA FRANÇA EDVALDO FARIAS MATIAS /ANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA CLAUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA e Outros / LIDIANE MOREIRA DE SOUSA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10/12/04 14/12/04 14/12/04 14/12/04 29/11/04 01/12/04 29/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5236/2004-1ºPP/601.2004.015842-2 OC.2197/2004-DDM/601.2004.016501-1 OC.2230/2004-DDM/601.2004.016512-7 OC.3274/2004-3ªDP/601.2004.016509-7 OC.2106/2004-DDM/601.2004.016374-4 OC.2939/2004-4ªDP/601.2004.016474-0 OC.2095/2004-DDM/601.2004.016376-0 07/12/04 07/12/04 07/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.1221/2004-6ªDP/601.2004.016433-3 OC.4825/2004-2ªDP/601.2004.016437-6 OC.2040/2004-DDM/601.2004.016445-7 07/12/04 11/11/04 12/11/04 23/11/04 15/12/04 07/12/04 06/12/04 26/11/04 26/11/04 22/12/04 29/11/04 09/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2111/2004-DDM/601.2004.016438-4 OC.1953/2004-DDM /601.2004.016256-0 OC.1966/2004-DDM /601.2004.016264-0 OC.4372/2004-3ªDP/601.2004.016303-5 OC.1455/2004-6ªDP/601.2004.015928-3 OC.2048/2004-DDM/601.2004.016434-1 OC.1225/2004-DM/601.2004.016490-2 OC.1231/2004-6ªDP/601.2004.016450-3 OC.1395/2004-1ªDEPCA/601.2004.016451-1 OC.3682/2004-4ªDP/601.2004.016000-1 OC.4027/2004-5ªDP/601.2004.016458-9 OC.3556/2004-5ªDP/601.2004.015831-7 25/11/04 29/11/04 25/11/04 15/12/04 30/11/04 29/11/04 25/11/04 21/12/04 09/12/04 25/11/04 14/12/04 02/03/04 24/01/04 16/03/04 22/04/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 OC.1514/2004-DDM/601.2004.016313-2 OC.2116/2004-DDM/601.2004.016366-3 OC.1717/2004-DDM/601.2004.016317-5 OC.5599/2004-1ªDP/601.2004.015923-2 OC.4689/2004-5ªDP/601.2004.016466-0 OC.1664/2004-DDM/601.2004.016386-8 OC.4774/2004-1ºPP/601.2004.016337-0 OC.3154/2004-DDM/601.2004.016009-5 OC.3791/2004-1ªDP/601.2004.015840-6 OC.4055/2004-5ªDP/601.2004.016311-6 OC.702/2004-6ªDP/601.2004.016496-1 OC.1430/2004-1ªDP/601.2004.008695-0 OC.205/2004-1ªDAT/601.2004.008676-6 OC.1092/2004-3ªDP/601.2004.008740-1 OC.1598/2004-1ºPP/601.2004.008780-0 16/05/04 23/01/04 20/05/04 03/05/04 22/05/04 14/04/04 05/06/04 04/10/04 05/03/04 11/06/04 09/06/04 03/04/04 21/04/04 09/04/04 17/04/04 20/04/04 18/04/04 25/04/04 21/02/04 25/04/04 16/04/04 02/05/04 26/04/04 29/02/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 OC.1959/2004-1ºPP/601.2004.008951-0 OC.199/2004-1ªDAT/601.2004.008677-4 OC.630/2004-6ªDP/601.2004.008986-2 OC.1752/2004-1ºPP/601.2004.008811-4 OC.565/2004-6ªDP/601.2004.009017-8 OC.692/2004-DDM/601.2004.009014-3 OC.2263/2004-1ºPP/601.2004.009108-5 OC.3397/2003-2ªDP/601.2004.008458-5 OC.637/20004-7ªDP/601.2004.008788-6 OC.2372/2004-1ºPP/601.2004.009135-2 OC.2337/2004-1ºPP/601.2001.009137-9 OC.1526/2004-5ªDP/601.2004.008854-8 OC.1580/2004-1ºPP/601.2004.008763-0 OC.948/2004-1ºDAT/601.2004.008793-2 OC.1527/2004-1ºPP /601.2004.008744-4 OC.1573/2004-1ºPP/601.2004.008741-0 OC.1543/2004-1ºPP/601.2004.008743-6 OC.1661/2004-1ºPP/601.2004.008790-8 OC.639/2004-3ªDP/601.2004.008728-2 OC.1644/2004-1ºPP/601.2003.008783-5 OC.1515/2004-1ºPP/601.2004.008745-2 OC.1731/2004-1ºPP/601.2004.008808-4 OC.1671/2004-1ºPP/601.2004.008791-6 OC.768/2004-3ªDP/601.2004.008792-4 107 UELEM MARLA DA COSTA / ANA PATRÍCIA PINTO DA PAZ SEBASTIÃO MENDONÇA DE OLIVEIRA / TELMA FERRREIRA MACEDO NERES LOPES DE BRITO /MARCELA SOUZA SILVA LUIZ FABIANO PEREIRA / SOLANGE SOUZA DO NASCIMENTO ADMIR DESSBESEL /FRANCISCA CLEIDEANE LIMA FEITOSA RAFAEL SARAIVA DA SILVA /FRANCISCO EVARISTO DE ARAÚJO DEVANILZA CONCEIÇÃO BUROSKI/ IVANI LISBOA DOS PASSOS E Outros ANSELMO LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS / NEIDE DA SILVA GOMES ALDO JOSÉ LENA /EUFRÁSIA GADELHA DA SILVA ROBERTO CARLOS ANTELO MACHADO / JOSMARINA DOS SANTOS COSTA RAFAEL LOPES BARBOSA / MARIA SILVA VIEIRA DOS SANTOS JOÃO BOSCO GONÇALVES /PATRÍCIA ALVES MACEDO JOSIMAR CHAVES /ANTÔNIA DA SILVA MACHADO SEBASTIÃO PIMENTA FILHO /EUZIMAR LEITE DA CRUZ JOSÉ PEREIRA ROSA/RAIMUNDO BARBOSA SANTANA REGILSON GOMES DA SILVA /ELIANA PEREIRA AMORIM VALDEIR AZEVEDO DA CONCEIÇÃO / MARIA ROSA DE BRITO FRANCISCA BARBOSA DA SILVA / NADIR IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA ANA PINTO COLARES /GRACIELE SOARES CAETANO SELMA DA SILVA RAMOS /LUIZ CARLOS DE FREITAS JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES PAIXÃO/ANTÔNIO LARROQUE FELIX KAREN KEMILA MOREIRA BEZERRA e Outros / MARIA MARLI FERREIRA DE NOGUEIRA ANTÔNIO NUNES DA COSTA/ ZENILDA PANTOJA DE LIMA JOSÉ SILVA DE SOUZA/ MARCIA DA FONSECA ALFREDO FERREIRA / JOANA APARECIDA DE MOURA RUBENS RIBEIRO DA SILVA /GLEISE MARIA DOS SANTOS LIMA JUCILENE BRITO SOUZA / MARIA JESSÉU DA SILVA MATIAS SEBASTIÃO NUNES MOREIRA / SONHA MARIA DE MENDONÇA JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI /EDILSON TLES RODRIGUES IVOMAR FRANÇA DA COSTA / NILZA CUNHA DA SILVA LEANDRO BORGES DE CARVALHO / NILCIANE AMARAL DA SILVA MARCELO AMORIM SOUZA /ROSILEIDE ALVES MARREIROS RUBENS JUNIO MOTA DA SILVA/ ELMA DOS SANTOS AGUIAR DINALVA COELHO BORGES DA SILVA/PATRICIA DA SILVA SANTOS LAISE DE JESUS MENDES ROCHA/SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA ALEXANDRE DE TAL/JOÃO BATISTA ALVES ROSILENE PEREIRA DE SOUZA e OUTROS/WILACILEIVA T. DOS SANTOS OZIMAR FRANÇA DA SILVA/ELIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS RUBERLANI MONTEIRO/FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA ROSANA REIS DE OLIVEIRA/MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR/PAULO ROQUE BIANCHINI RAIMUNDO PRATA NETO/NEUMA FERREIRA DE LIMA JOSÉ TAVARES DA SILVA/ALEIDA CAMACHO ROCA ANDERSON FABRÍCIO ABILIO DE AMORIM/AURIAM PEREIRA LEAL GERSON BARBOSA COSTA/WALNIR FERRO DE SOUZA ROBSON MARQUES DA SILVA/PEDRO AGUIAR DOS REIS SILVANO MARCELO DA SILVA/MADSON ALBINO DA SILVA JAIME DE OLIVEIRA LINS/RENE BATISTA SOARES e OUTROS ROSAURA DA SILVA GUARATE/ANA MARIA ARAÚJO RAMOS VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO/DAIANE SILVA ALHO MANOEL GOMES/LEUDOMAR RIBEIRO JÚNIOR WILLIANS SILVA GUILHERME/BEATRIZ DE CASTRO LEMOS VALQUIRIA ARAÚJO SALDANHA/MARIA DO ROSÁRIO PINTO DA SILVA FABIO DE SOUZA LEITE/ROSEVANDA MARQUES DOS SANTOS ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS/TACIANA DE LIMA TIAGO DE TAL/FRANCISCA DAS CHAGAS REIS DA SILVA CLEOMAR OLIVEIRA MODESTO/JOZA D’ARC MODESTO DE OLIVEIRA JOSÉ COIMBRA DE AMARAL/FRANCISCA ALVES DE AMARAL RENAN DA SILVA FERREIRA/ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA PIMENTEL EDILIO MOREIRA SILVA/VANESSA FERREIRA DA SILVA MARCIA REGINA DE OLIVEIRA/JACKSON DE SOUZA BARRETO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 27/04/04 28/04/04 28/05/04 30/05/04 08/05/04 30/03/04 01/06/04 24/04/04 09/05/04 04/04/04 13/06/04 16/04/04 01/01/04 18/04/04 16/04/04 16/05/04 03/05/04 27/03/04 08/03/04 26/04/04 10/05/04 31/01/04 09/12/04 07/12/04 14/12/04 14/12/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 30/06/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.1677/2004-1ºPP/601.2004.008807-6 OC.1685/2004-1ºPP/601.2004.008806-8 OC.997/2003-DDM/601.2004.009100-0 OC.991/2004-DDM/601.2004.009122-0 OC.1826/2004-1ºPP/601.2004.008890-4 OC.1366/2004-3ªDP/601.2004.009012-7 OC.1378/2004-8ªDP/601.2004.009007-0 OC.743/2004-DDM/601.2004.009024-0 OC.850/2004-DDM/601.2004.009016-0 OC.645/2004-DDM/601.2004.009023-2 OC.2411//2004-1ºPP/601.2004.009130-1 OC.700//2004-DDM/601.2004.009000-3 OC.008/2004-DDM/601.2004.009033-0 OC.772/2004-DDM/601.2004.009034-8 OC.696/2004-DDM/601.2004.009006-2 OC.905//2004-DDM/601.2004.009090-9 OC.1763/2004-1ºPP/601.2004.009019-4 OC.887/2004-7ªDP/601.2004.009013-5 OC.529/2004-DDM/601.2004.009005-4 OC.764/2004-DDM/601.2004.009003-8 OC.894/2004-DDM/601.2004.009027-5 OC.024/2004-DDM/601.2004.009037-2 OC.2136/2004-DDM/601.2004.015834-1 OC.2128/2004-DDM/601.2004.016432-5 OC.1714/2004-DDM/601.2004.016505-4 OC.2167/2004-DDM/601.2004.016508-9 07/12/04 23/12/04 11/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5127/2004-1ºPP/601.2004.016484-8 OC.2307/2004-1ªDP/601.2004.016025-7 OC.4704/2004-1ºPP/601.2004.016228-4 10/12/04 14/12/04 14/12/04 14/12/04 29/11/04 01/12/04 29/11/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5236/2004-1ºPP/601.2004.015842-2 OC.2197/2004-DDM/601.2004.016501-1 OC.2230/2004-DDM/601.2004.016512-7 OC.3274/2004-3ªDP/601.2004.016509-7 OC.2106/2004-DDM/601.2004.016374-4 OC.2939/2004-4ªDP/601.2004.016474-0 OC.2095/2004-DDM/601.2004.016376-0 OC.1221/2004-6ªDP/601.2004.016433-3 OC.4825/2004-2ªDP/601.2004.016437-6 OC.2040/2004-1ªDP/601.2004.016445-7 07/12/04 11/11/04 12/11/04 23/11/04 15/12/04 07/12/04 06/12/04 26/11/04 26/11/04 22/12/04 29/11/04 09/12/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2111/2004-DDM/601.2004.016438-4 OC.1953/2004-DDM /601.2004.016256-0 OC.1966/2004-1ªDP /601.2004.016264-0 OC.4372/2004-3ªDP/601.2004.016303-5 OC.1455/2004-6ªDP/601.2004.015928-3 OC.2048/2004-DDM/601.2004.016434-1 OC.1225/2004-DDM/601.2004.016490-2 OC.1231/2004-6ªDP/601.2004.016450-3 OC.1395/2004-1ªDEPCA/601.2004.016451-1 OC.3682/2004-4ªDP/601.2004.016000-1 OC.4027/2004-5ªDP/601.2004.016458-9 OC.3556/2004-5ªDP/601.2004.015831-7 25/11/04 29/11/04 25/11/04 15/12/04 30/11/04 29/11/04 25/11/04 21/12/04 09/12/04 25/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.1514/2004-DDM/601.2004.016313-2 OC.2116/2004-DDM/601.2004.016366-3 OC.1717/2004-DDM /601.2004.016317-5 OC.5599/2004-1ªDP /601.2004.015923-2 OC.4689/2004-5ªDP/601.2004.016466-0 OC.1664/2004-DDM/601.2004.016386-8 OC.4774/2004-1ºPP/601.2004.016337-0 OC.3154/2004-DDM/601.2004.016009-5 OC.3791/2004-1ªDP/601.2004.015840-6 OC.4055/2004-5ªDP/601.2004.016311-6 108 RUBERVAL BOTELHO DOS SANTOS/ROGÉRIO BOTELHO DOS SANTOS MARIA REGINA LIMA DA SILVA/CLAUDEMIR CUENTRO PENHA ROGÉRIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO/MARIA DO CARMO E. DOS SANTOS MUSTAFA BRAVO MUGRABI/ELIUDE ALVES MUGRABI LUILSON CASTRO RIBEIRO e OUTROS/CLAUCIA GOMES JONSSON IVSON LEVINO FERREIRA/ANGELICA MACHADO BRITO ROBERCI LOPES REIS/MARIA LUCINETE JERÔNIMO DA SILVA SEBASTIÃO MARINHO DOS SANTOS/SIMONE PEREIRA DE LIMA ALVES GABRIEL CAMELO DE OLIVEIRA/VANESSA EDINILCE ALVES MATOS JOEL CARDOSO FEITOSA/LUCIANA CARDOSO OLIVEIRA ANGELO DE OLIVEIRA VIEIRA/CLÍCIA GOMES DA SILVA SERGIO LENGOSKI/ROSEMARI TONETI QUEVEDO GILSANDRO MARQUES DA SILVA/ELDA GOMES JULIÃO JOSUÉ ALVES MARCELINO/SILISVANE RIBEIRO TAVARES RIQUE CAMPOS DE FRANÇA/MARIENE DE SOUZA LIMA JOSIAS NUNES DA COSTA/FRANCISCA DE FATIMA DANTAS MARCONDES DE ASSUNÇÃO FLORES/KEITE SOARES GONÇALVES ADEVALDO VIEIRA MACEDO/ONDINA LOPES DOS SANTOS SILVA VANDERLEI MORAIS/MARIA PEREIRA MORAIS ARI PIRES DE OLIVEIRA/LURDES GOFFI GILSON DA SILVA ARAÚJO/SANDRA MARIA DE OLIVEIRA JOSÉ ALCINO GOMES/MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FERREIRA RADISLEY FONSECA LISBOA /JEANNE FLORENTINO DOS SANTOS MAURO SÉRGIO BULHOSA PINTO /JANILENE DE OLIVEIRA VALTER NEI CARDOSO VASCONCELOS /EVA DOS SANTOS AQUILAU MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO PINHEIRO /MARLENE DE SOUZA MARTINS CARLOS WAGNER DOS SANTOS TERÇO/ CELICLEUDO MAIA FRANÇA EDIVALDO FARIAS MATIAS /ANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA CLAUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA e Outros / LIDIANE MOREIRA DE SOUSA UELEM MARIA DA COSTA/ ANA PATRÍCIA PINTO DA PAZ SEBASTIÃO MENDONÇA DE OLIVEIRA /TELMA FEREIRA MACEDO NERES LOPES DE BRITO / MARCELA SOUZA DA SILVA LUIZ FABIANO PEREIRA /SOLANGE SOUZA DO NASCIMENTO ADMIR DESSBESEL/FRANCISCA CLEIDEANE LIMA FEITOSA RAFAEL SARAIVA DA SILVA /FRANCISCO EVARISTO DE ARAÚJO DEVANILZA CONCEIÇÃO BUROSKI /IVANI LISBOA DOS PASSOS e Outros ANSELMO LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS/ NEIDE DA SILVA GOMES ALDO JOSÉ LENA /EUFRÁSIA GADELHA DA SILVA ROBERTO CARLOS ANTELO MACHADO /JOSMARINA DOS SANTOS COSTA RAFAEL LOPES BARBOSA/ MARIA SILVA VIEIRA SANTOS JOÃO BOSCO DOS SANTOS / PATRÍCIA ALVES MACEDO JOSIMAR CHAVES /ANTÔNIA DA SILVA MACHADO SEBASTIÃO PIMENTA FILHO / EUZIMAR LEITE DA CRUZ JOSÉ PEREIRA ROSA/RAIMUNDO BARBOSA SANTANA REGILSON GOMES DA SILVA / ELIANA PEREIRA AMORIM VALDEIR AZEVEDO DA CONCEIÇÃO/ MARIA ROSA DE BRITO FRANCISCA BARBOSA DA SILVA/ NADIR IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA ANA PINTO COLARES /GRACIELE SOARES CAETANO SELMA DA SILVA RAMOS /LUIZ CARLOS DE FREITAS JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES PAIXÃO/ ANTÔNIO LARROQUE FELIX KAREN KAMILA MOREIRA BEZERRA e Outros /MARIA MARLI FERREIRA DE NOGUEIRA ANTÔNIO NUNES DA COSTA /ZENILDA PANTOJA DE LIMA JOSÉ SILVA DE SOUZA/ MARCIA DA FONSECA ALFREDO FERREIRA / JOANA APARECIDA DE MOURA RUBENS RIBEIRO DA SILVA /GLEISE MARIA DOS SANTOS LIMA JUCILENE BRITO SOUZA/ MARIA JESSÉU D SILVA MATIAS SEBASTIÃO NUNES MOREIRA /SONHA MARIA DE MENDONÇA JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI /EDILSON TELES RODRIGUES IVOMAR FRANÇA DA COSTA/ NILZA CUNHA DA SILVA LEANDRO BORGES DE CARVALHO/ NILCIANE AMARAL DA SILVA MARCELO AMORIM SOUZA / ROZILEIDE ALVES MARREIROS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14/12/04 11/11/04 25/11/04 01/12/04 29/11/04 16/11/04 16/12/04 26/11/04 25/11/04 03/03/03 17/08/03 23/07/03 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.702/2004-6ªDP/601.2004.016496-1 OC.1755/2004-DDM/601.2004.016255-1 OC.1896/2004-DDM/601.2004.016309-4 OC.4331/2004-1ªDP/601.2004.016472-4 OC.2055/2004-DDM/601.2004.016372-8 OC.5013/2004-5ªDP/601.2004.016277-2 OC.4910/2004-3ªDP/601.2004.015938-0 OC.1757/2004-DDM/601.2004.016346-9 OC.4309/2004-8ªDP/601.2004.016315-9 OC.1028/2003-1ºDP/601.2003.008423-0 OC.3783/2003-1ºDP/601.2003.007926-0 OC.2491/2003-2ªDP/601.2003.016201-0 20/01/04 01/02/04 28/10/03 28/12/03 07/01/04 01/01/04 16/04/03 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.292/2004-1ªDP/601.2004.008210-8 OC.460/2004-1ªDP/601.2004.008256-6 OC.2647/2003-8ªDP/601.2004.008235-3 OC.5951/2003-1ºDP/601.2004.008120-9 OC.103/2004-1ªDP/601.2004.008167-5 OC.023/2004-DDM/601.2004.008179-9 OC.1733/2003-1ªDP/601.2003.008229-6 08/09/03 04/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.4144/2003-1ªDP/601.2003.016197-8 OC.282/2004-6ªDP/601.2004.008441-0 25/01/04 23/12/03 23/03/04 23/03/04 OC.358/2004-1ºPP/601.2004.008232-9 OC.4129/2003-3ªDP/601.2004.008240-0 31/01/04 01/01/04 20/12/03 10/02/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.439/2004-1ºPP/601.2004.008249-3 OC.015/2004-1ºPP/601.2004.008165-9 OC.5801/2003-1ºPP/601.2004.008109-8 OC.263/2004-DDM/601.2004.008395-3 30/11/03 23/03/04 OC.2920/2003-1ªDP /601.2004.008440-2 17/11/03 15/02/04 23/03/04 23/03/04 OC.2802/2003-1ªDP /601.2004.008414-3 OC.507/2004-3ªDP/601.2004.008386-4 13/07/03 23/03/04 OC.2324/2003-2ªDP/601.2003.007688-1 31/08/03 31/01/04 07/10/03 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.4007/2003-1ºPP/601.2003.007994-5 OC.440/2004-1ºPP/601.2004.008250-7 OC.1978/2003-DDM/601.2003.016539-6 18/10/03 23/03/04 OC.2547/2003-1ªDP/601.2004.008427-5 31/01/04 21/07/03 23/03/04 23/03/04 OC.596/2004-5ªDP/601.2004.008360-0 OC.773/2003-6ªDP/601.2003.007755-1 26/01/04 01/02/04 23/03/04 23/03/04 OC.373/2004-1ºPP/601.2004.008229-9 OC.470/2004-1ºPP/601.2004.008255-8 19/02/03 26/07/02 10/12/03 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.789/2003-1ºPP/601.2003.008366-7 OC.2460/2002-1ºPP/601.2002.009881-5 OC.5640/2003-1ºPP/601.2003.016902-2 08/07/03 07/06/03 12/07/03 22/02/04 16/08/03 25/01/04 13/09/01 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 23/03/04 OC.1399/2003-7ªDP/601.2003.007778-0 OC.1850/2003-2ªDP/601.2003.007773-0 OC.2181/2003-DDM/601.2003.007768-3 OC.780/2004-1ºPP/601.2004.008401-1 OC.3753/2003-1ºPP/601.2003.007912-0 OC.360/2004-1ºPP/601.2004.008224-8 OC.782/2001-1ªDEPCA/601.2003.013291-9 12/06/02 06/12/04 OC.1212/2002-1ªDP/601.2002.010034-8 12/07/02 05/11/03 06/12/04 06/12/04 OC.1584/2002-1ªDAT/601.2002.003525-2 OC.057/2003-DEPCA/601.2003.016548-5 109 RUBENS JUNIOR MOTA DA SILVA / ELMA DOS SANTOS AGUIAR EVANUSA SALES DA COSTA/ ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO EDVAN TEIXEIRA DA SILVA / LUCIMAR BERNARDINO MENDES EMILSON DOS SANTOS BARBOSA/ ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS DAGMAR MARCELINO JÚNIOR / CRISTIANE SOUZA NERES JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO/ EDUARDO OLIVAS CÉLIO DA SILVA / ROSENILDE SANTOS DE SÁ e Outros OSMARINO ROQUE DE FREITAS /MARIA DE FÁTIMA FURTADO RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA / LEDA RODRIGUES LOPES INDIRA MARCELA DA SILVA / DALVA BISPO DA SILVA ARTMSOM MODESTO DE BRITO / INCOLUMIDADE PÚBLICA HERIVELTO MELO BRILHANTE / MARIA HELIONETE TEIXEIRA MACHADO ADIR OLIVEIRA DOS SANTOS / ANA LUZIA DE BRITO MARIVALDO ALMEIDA SANTOS / DIONÍSIO TEIXEIRA PINTO CLESSI CORREIA ALMEIDA BRAGA / TEREZA PEREIRA FÉLIX JOÃO LEITE TEIXEIRA FILHO / UILIAM CIPRIANO SILVEIRA DA SILVA EDMILSON DA SILVA AZEVEDO / ROSINATA CASTRO BEZERRA MAZINHO BEZERRA DA SILVA / ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA MARIA EDMAR MENDES DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e OUTROS CRISTIAN GOMES DIAS / RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO CLEUDO JORGE DA COSTA RIBEIRO JÚNIOR / EDILENE DO SOCORRO GOMES PANTOJA VALDRIANA DOS SANTOS SOARES / EDILEUDA CIPRIANO DOS SANTOS ANDRÉIA CIDADE DE SOUZA e OUTROS / FRANCISCO DARIO BARBOSA GUERREIRO FÁBIO BRAGA DE ALMEIDA / SHIRLEI RODRIGUES BARROS e OUTROS NEIL FERREIRA DO PRADO / RAIMUNDO FERREIRA DE PRADO MARIA IRENE QUINTO DA SILVA / JOÃO GUILHERME BARROS PORTAL MARIO SÉRGIO CAETANO DE OLIVEIRA / CAROLINA CHAGAS DE SOUZA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA / JOSÉ SÉRGIO PATRÍCIO DA SILVA e OUTROS ALTAIR JOSÉ TELES / MANOEL DE JESUS DO NASCIMENTO LOBATO AUXILIADORA SOUZA LIRA / ROSANGELA LOPES DE AQUINO e OUTROS FRANCISCO LEUDO GOMES BATISTA e OUTROS /MARIA DOS SANTOS LOPES MARTINS e OUTROS EZEQUIAS DA SILVA OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e OUTROS AMANDA DAVID DE OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARTINS GOMES DO NASCIMENTO / MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ROCHA JOANA DARK BARROS DE SOUZA / ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO MONTENEGRO GERSON VIEIRA CARVALHO /MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA JAQUELINE CRISTINA PINCANÇO LIMA / SHEILA REGINA MACIEIRA FEITOSA ELI ALVES DA SILVA / JOSÉ LAIR DA SILVA MAX NONATO PAULINO DOS SANTOS e OUTROS / FABIO MARQUES DAS NEVES EDILSON DOS SANTOS CALIXTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DA SILVA RESKY / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO / MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA JEANNE MARA SOUZA MELO / MARIA LEDA FORTES MEDEIROS JUCINEIA SILVA DE SOUZA / SUZIANE TAVARES FERREIRA SIDINEI GOMES BANDEIRA / SILVIA NAZARE SANTOS LIMA MARCOS BRITO DA SILVA / ALCINEIDE LIMA DA SILVA MARCEI FABIANO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO VANDERCLEISON GOMES / ARIVALDO BRASIL DE BRITO EDVAN DA SILVA PROTASIO e OUTROS / ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PROTASIO BERNADETH RODRIGUES DA SILVA /JOSÉ DE RIBAMAR NUNES DE ALMEIDA MEIRELES IEGO DA SILVA SANTOS/INCOLUMIDADE PÚBLICO JOSÉ BATISTA FERNANDES NETO e Outros /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 04/07/02 05/07/02 09/12/03 06/12/04 06/12/04 06/12/04 OC.2141/2002-1ºPP/601.2002.010171-9 OC.2174/2002-1ºPP/601.2002.010156-5 OC.5484/2003-1ºPP/601.2003.016774-7 25/08/04 24/04/03 26/01/04 29/09/04 06/12/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.3212/2004-2ªDP/601.2004.012409-9 OC.2026.2002-5ªDP/601.2004.000062-3 OC.4029/2004-3ªDP/601.2004.014412-0 OC.1527/2004-DDM/601.2004.014214-3 05/11/04 19/10/04 25/10/04 29/09/04 30/09/04 29/09/04 30/09/04 30/09/04 30/08/04 29/09/04 14/10/04 30/09/04 30/09/04 06/05/04 22/10/04 08/10/04 05/09/03 20/02/02 14/10/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 OC.4642/2004-1ºPP/601.2004.016220-9 OC.1260/2003-1ªDP/601.2004.014379-4 OC.4613/2004-5ªDP/601.2004.014410-3 OC.1596/2004-DDM/601.2004.014216-0 OC.3262/2004-8ªDP/601.2004.014230-5 OC.2431/2004-7ªDP/601.2004.014178-3 OC.2233/2004-4ªDP/601.2004.014227-5 OC.4680/2004-2ªDP/601.2004.014286-0 OC.2628/2004-7ªDP/601.2004.014399-9 OC.1520/20004-DDM/601.2004.014233-0 OC.175/2004-DPCCJ/601.2004.014346-8 OC.1484/2004-1ªDP/601.2004.014229-1 OC.1693/2004-DDM/601.2004.014219-4 OC.1678/2004-1ºPP/601.2004.008797-5 OC.951/2004-DPCCJ/601.2004.014406-5 OC.2307/2004-7ªDP /601.2004.014321-2 OC.3971/2003-1ºPP/601.2003.007996-1 OC.159/2002-DDM/601.2002.004862-1 OC.4310/2004-1ºPP/601.2004.014352-2 14/10/04 10/04/03 02/09/04 23/07/04 18/11/04 18/11/04 16/04/04 16/04/04 OC.051/2000-5ªDP/601.00.000292-0 OC.1464/2003-1ºPP/601.2003.008130-3 OC.3688/2004-1ºPP/601.2004.011399-2 OC.2847/2004-1ºPP/601.2004.009370-3 19/07/04 06/02/04 14/07/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.1490/2004-5ªDP/601.2004.009380-0 OC.418/2004-1ºPP/601.2004.008241-8 OC.101/2004-1ªDAT/601.2004.009338-0 18/08/03 03/09/04 18/08/04 18/08/04 02/09/04 18/08/04 18/08/04 17/08/04 18/08/04 18/08/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3620/2003-1ºPP/601.2003.007839-6 OC.3669/2004-1ªPP/601.2004.011398-4 OC.765/2004-DPCCJ/601.2004.012322-0 OC.3228/2004-1ºPP/601.2004.012323-8 OC.3595/2004-1ªPP/601.2004.012421-8 OC.3236/2004-1ºPP/601.2004.012321-1 OC.3207/2004-1ºPP/601.2004.012324-6 OC.2230/2004-2ªDP/601.2004.012360-2 OC.2163/2004-4ªDP/601.2004.012361-0 OC.3387/2004-1ºPP/601.2004.012374-2 18/08/04 09/09/04 06/09/04 01/09/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3373/2004-1ºPP/601.2004.012375-0 OC.1215/2004-4ªDP/601.2004.011426-3 OC.3251/2004-3ªDP/601.2004.011410-7 OC.2530/2004-7ªDP /601.2004.012419-6 27/08/04 30/08/04 18/08/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3720/2004-8ªDP /601.2004.011372-0 OC.1473/2004-7ªDP/601.2004.011354-2 OC.1351/2004-DDM/601.2004.012290-8 18/08/04 18/08/04 18/08/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.1976/2004-7ªDP/601.2004.012288-6 OC.2912/2004-8ªDP/601.2004.012289-4 OC.3147/2004-1ºPP/601.2004.012302-5 17/08/04 18/08/04 18/08/04 23/07/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3359/2004-1ºPP/601.2004.012359-9 OC.3096/2004-1ºPP/601.2004.012291-6 OC.3087/2004-1ºPP/601.2004.012292-4 OC.2880/2004-1ºPP/601.2004.009371-1 110 EVALDIR EVANGELISTA DA SILVA/ INCOLUMIDADE PÚBLICA CLEDSON ALVES DA SILVA / ANA MARIA BASTOS DA SILVA ARLINDO FERREIRA DE CARVALHO/ DIVONETE FERREIRA DOS SANTOS PEDRO VIEIRA SACK/ DARCI FERREIRA DE ALMEIDA RAIMUNDO NONATO ROCHA/FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO CLÁUDIO DE SOUZA ALMEIDA e Outros/EDSON PENHA RIBEIRO FILHO FRANCELINO SOARES DO NASCIMENTO NETO/IVONE BATISTA DE ANDRADE NEURISVAN BARBOSA DA SILVA e Outros/INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ PORTELA NETO/VALDECY BATISTA DO NASCIMENTO HAILANO BANHON DANTAS/ELIANA FERREIRA EDUARDO BUENO DA SILVA/JOELMA DA SILVA STERING EDER DE OLIVEIRA LIMA/ROSIANE DA SILVA CRUZ LINDALVA OLIVEIRA DE SOUZA/MARIA LUZIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALAN LEON DA SILVA OCAB/ROSANA SILVA FERNANDES ARISTIDES GOMES TRIFIATES/ANTÔNIO JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA ARLEY DA SILVA MEDEIROS/RAIMUNDO DE SOUSA MEIRIJANE OLIVIERA M. CANTANHEDE/ALCIONE GOMES DA SILVA JULIANO RODRIGUES DE SOUSA/JOSÉ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ELTON TELES DE MENEZES/MARILEIDE DO VALE NASCIMENTO FRANCISCO HERBERTH LIMA GOMES/SILEI RIBEIRO DE SOUZA JOSÉ ANTÔNIO LACERDA FLORES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUELY DUARTE DA FONSECA e Outros/RONALDO SALES DOS SANTOS ANDRÉ DA SILVA/GILSON DA SILVA LEMOS LAERTE DE JESUS MARIA GOMES/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REJANE CHAGAS PUINTO e Outros/JOSIEL NOGUEIRA DUARTE LINDEMBERG SOUZA DE ALMEIDA e Outros/RITA RODRIGUES DA COSTA JASIEL NOGUEIRA DUARTE/REJANE CHAGAS PINTO ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA FILHO/NÚBIA ALVES DOS SANTOS ANANIAS BEZERRA LUZ / INCOLUMIDADE PUBLICA LENIR ZOE SHEREDER SILVA / MILENE DAIANA DE O CARVALHO E OUTROS MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES MADEIRA/ LIANA ARNUTI LARA CLÁUDIO USTANDER FERREIRA DA SILVA/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS DE ALMEIDA MACEDO /YAMEDS RODRIGUES ATAIDE E OUTROS MARCOS ROBERTO CUNHA DE SOUZA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIO JORGE MIRANDA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOÃO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA / JANETE MARIA SILVA RENATO SÁ CORRÊA/ EDVÂNIA RODRIGUES MONTEIRO ZAQUEU GOMES DE FREITAS / JAIR XAVIER LOPES MARIA REGINALDA FLORENÇO / CHARLES WILLIAM DE OLIVEIRA ANA LÚCIA FERREIRA DA COSTA / MARIA INEZ CALATRONE PADRE MAURO DE TAL /VALMIDA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGAS DE TAL / OSNILDO LUCIANO ALVES GOMES EDDY DANIEL DOS SANTOS SILVA / PAULO SANTHIAGO SILVA DOS SANTOS LUIS AUGUSTO PINHEIRO / JUCEIDE FERRREIRA DA SILVA LUIZ CARLOS DA SILVEIRA / MARLUCE ARAÚJO DA SILVA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LIMA / ERCILIA HOLANDA SILVA LINDOMAR VASCONCELOS DA SILVA / MARIA DE JESUS DOS SANTOS CRUZ E OUTROS ANTÔNIO SOUZA RELVAS /TEREZINHA DE JESUS MATOS GAMA NOEMI ROSA DA SILVA / JONAS BANDEIRA CARNEIRO JOSÉ EMERSON FERNANDES DE MIRANDA/MARIA ELAINY COSTA DE FREITAS JOSÉ OSMAR DA ROSA /TANIA MARA DE SOUZA CRUZ ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA FILHO / ZENILDA MAGALHÃES EDMILSON FERRREIRA LOPES/ MARIA LÚCIA RAMOS DE SOUSA CARMO MARIO CHAVES DA CRUZ / MARIA RICARDINA COSTA DA SILVA CLEBER EVANGELISTA DE ALMEIDA /MARIO ANDRADE ALMEIDA LUIZ CARLOS DA SILVA ROCHA / LEANDRO DA SILVA PEREIRA JUCIELIO GARCIA DE SOUZA / FRANCISCO VIEIRA DAVID Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 26/07/04 12/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3009/2004-1ºPP/601.2004.009404-1 OC.1392/2004-1ªDP/601.2004.009325-8 20/08/04 04/08/04 25/08/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 OC.3447/2004-1ºPP/601.2004.011337-2 OC.3069/2004-1ºPP/601.2004.012220-7 OC.771/2004-6ªDP/601.2004.01208-0 16/08/04 17/08/04 29/06/04 09/07/03 01/01/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 16/04/04 30/04/04 OC.3308/2004-1ºPP/601.2004.012356-4 OC.3324/2004-1ºPPM/601.2004.012358-0 OC.1790/2004-1ªDEPCA/601.2004.009175-1 OC.574/2003-1ºPP/501.2003.005177-6 OC.107/2004-1ªDM/601.2004.008223-0 02/02/04 30/04/04 OC.92/2004-1ªDM/601.2004.000801-3 30/03/04 08/03/04 13/03/03 30/04/04 30/04/04 30/04/04 OC.020/2004-6ªDP/601.2004.008624-3 OC.320/2004-1ªDEPCA/601.2004.008606-5 OC.1303/2003-6ªDP/601.2004.008489-5 07/01/04 30/04/04 OC.025/2004-1ªDEPCA/601.2004.008353-8 10/01/03 26/12/03 15/02/04 16/04/03 30/04/04 30/04/04 30/04/04 30/04/04 OC.2001/2003-DDM/601.2004.008644-8 OC.3170/2003-1ªDP/601.2004.000134-5 OC.645/2004-DDM/601.2004.008179-9 OC.1733/2003-1ºPP/601.2004.008370-8 31/01/04 23/02/04 30/04/04 30/04/04 OC.331/2004-3ªDP/601.2004.008460-7 OC.810/2004-1ºPP/601.2004.008407-0 04/11/03 30/04/04 OC.3491/2003-3ªDP/601.2004.008245-0 01/10/03 08/11/02 29/02/04 30/04/04 30/04/04 30/04/04 OC.4513/2003-1ºPP/601.2003.016332-6 PED. DE PROV. /601.2003.013200-5 OC.885/2004-1ºPP/601.2004.008422-4 19/06/03 14/01/04 30/04/04 30/04/04 OC.2800/2003-1ºPP/601.2003.007555-9 OC.204/2004-1ºPP/601.2004.008169-1 22/10/03 21/03/04 08/12/03 14/01/03 07/02/04 30/04/04 30/04/04 30/04/04 30/04/04 30/04/04 OC.1868/2003-DDM /601.2003.016538-8 OC.1133/2004-1ºPP /601.2004.008541-7 OC.013/2003-DENARC/601.2004.008134-9 OC.230/2003-1ºPP/601.2003.003448-8 OC.566/2004-1ºPP/601.2004.008333-3 14/03/04 26/07/04 OC.774/2004-4ªDP/601.2004.008892-0 09/01/04 23/04/04 29/04/04 29/05/04 30/05/04 27/05/04 14/05/04 22/05/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.120/2004-1ºPP/601.2004.008132-2 OC.551/2004-1ªDEPCA/601.2004.009095-0 OC.1935/2004-5ªDP/601.2004.009015-1 OC.2151/2004-1ºPP/601.2004.009070-4 OC.2179/2004-1ºPP/601.2004.009072-0 OC.2127/2004-1ºPP/601.2004.009062-3 OC.1912/2004-1ºPP/601.2004.008959-5 OC.2051/2004-1ºPP/601.2004.009043-7 21/03/04 22/05/04 14/12/03 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.666/2004-DDM/601.2004.009010-0 OC.2141/2004-8ªDP/601.2004.009323-1 OC.2404/2003-DDM/601.2004.009009-7 05/04/04 03/05/04 26/07/04 26/07/04 OC.638/2004-DDM/601.2004.009011-9 OC.879/2004-DDM/601.2004.009031-3 28/03/04 05/04/04 16/05/04 09/05/04 13/03/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.709/2004-DDM/601.2004.009020-8 OC.1568/2004-5ªDP/601.2004.009001-1 OC.1969/2004-1ºPP/601.2004.008964-1 OC.2127/2004-5ªDP/601.2004.009047-0 OC.746/2004-7ªDP /601.2004.009124-7 111 RAIMUNDO NONATO DA SILVA/ MARIO CÉLIO FEREIRA DE MORAES MARILDA BRASIL CAMARGO E OUTROS / CHARLEIK DE OLIVEIRA BRITO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA / JOSÉ ALCIMAR RODRIGUES LUIZ CARLOS DE SOUZA PINHEIRO / MARIA LUSIMAR SAMPAIO MARIA EUNICE SOARES DA SILVA NASCIMENTO / ROSINETE NUNES PINHEIRO EDNILSON RICI DOS SANTOS / MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS VALMIR DO NASCIMENTO SILVA / GILMAR FERREIRA AMAECING CHARLEIK DE OLIVEIRA BRITO / MARIO SILVA CAMARGO NETO ARLISSON GOMES DE FREITAS/SAÚDE PÚBLICA CLEZER DE OLIVEIRA LOBATO / INOIDE BELARMINO DA SILVA e OUTROS BRUNA MARIA COIMBRA DA SILVA /MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS IVANETE MEIRELES EXPOSTO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILDON GERALDO CORTEZ BEZERRA/ FABRÍCIA BENIGNO RODRIGUES FRANCISCO EUCILENE CORDOVIL SALVADOR / EDINEUZA DO SOCORRO DAMASCENO CABRAL CARLOS ALBERTO BASTOS DE CARVALHO / CARLA LIDIANE FERREIRA DE CARVALHO VANALDO JOSÉ GOMES ROMANO/ ADRIANA MONTEIRO ISMAEL OTAVIO SOARES / MARY VANESKA VIEIRA MACENA MAZINHO BEZERRA DA SILVA / ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA ANTÔNIO XAVIER PINTO JÚNIOR e OUTROS / ADVONEI MARTINS FREITAS WILMA MARQUES BARROS / CHARIFA JORIMO DE SOUZA THIAGO RUFINO AMORIM MACHADO / MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e OUTROS VANDA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO PAIVA /FABIOLA RAMOS AGUIAR SANTANA JHONATHAN MOURA LOPES e OUTROS / INCOLUMIDADE PÚBLICA DARIUS AUGUSTUS VAQUER ARAÚJO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JADERSON EDGAR PEDRAZA MENDES / FRANCISCO GOMES DA CUNHA JOÃO LUCAS / FAUNA BRASILEIRA RIVAINE ROBERTO CORDEIRO DA SILVA / PAULO SÉRGIO MARTINS DE SIQUEIRA ADEMILSON MARTINS DE LIMA / MEIRE SOCORRO LEITE GALDINO BRUNO GONÇALVES DA COSTA E SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO RIBEIRO DE SALES / INCOLUMIDADE PÚBLICA ARGEMIRO ANTONIO GUIMARÃES /INCOLUMIDADE PÚBLICA RAIMUNDA CORREIA MACIEL e OUTROS / ELIZABETE VELOSO PINHEIRO JARISON MUNIZ DEL AGLA/DIONDERSON SILVA FERNANDES e OUTROS CARLOS FRANCISCO DE LINO DSENA/INCOLUMIDADE PÚBLICA DEUSENI PENHA PAULO/THALISSON TAUMATURGO MAIA JEAN CHARLES BRITO MOURÃO/MARIA JEANE PINHEIRO BRIGIDO FERNANDO AVELINO SILVA/LUZINETE AMBROSIO SEVERINO ANA MARIA FEREIRA TEJO/MARCELO PEREIRA CORREIA ELIANE MARIA SILVA PEREIRA/TELMA MARIA SILVA PEREIRA ANTONIO RUZIMAR TAVARES RAMOS/YARA ALMEIDA LIMA ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS/MESSIAS L. BEZERRA FILHO BENEDITO GALDINO DA SILVA/IIDERLANE FARIAS DA FROTA JOSÉ ALCIMAR DIAS DE LIMA/MARA DE ALMEIDA FONSECA WILIAN DO NASCIMENTO PINTO/SANDRA REIS DOS SANTOS CONRADO EMAR VILAR CAOBIANCO/ÁTILA CLÉIA MESQUITA DE SOUZA HELENO FERREIRA DA SILVA/MARCIA DA APARECIDA S. DO NASCIMENTO CLEBER RICARDO RIBEIRO MATEUS/SIMONE LOPES DA SILVA HUGO VIEIRA DO NASCIMENTO/ROSECLEIDE COLARES ARARIPE LELIOMAR ALVES DE ALMEIDA/MARCOS ANDRÉ GOMES XIMENES VANESSA EDINILCE ALVES MATOS/GABRIEL CAMELO DE OLIVEIRA MARIA JOSÉ SOUZA D SILVA/CARLOS ANTONIO DA ROCHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 27/04/04 10/05/04 03/05/04 14/05/04 17/05/04 07/04/04 16/04/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.1937/2004-5ªDP /601.2004.009056-9 OC.1857/2004-1ºPP/601.2004.008942-0 OC.798/2004-DDM/601.2004.008897-1 OC.1925/2004-1ºPP/601.2004.008961-7 OC.1975/2004-DDM/601.2004.009059-3 OC.13480/2004-DP-EXT. /601.2004.008948-0 OC.211/2004-DP-EXT. /601.2004.008949-8 06/06/03 03/06/04 28/10/03 10/05/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.419/2003-DPCCJ/601.2003.007508-7 OC.2511/2004-5ªDP/601.2004.009110-7 OC.3398/2003-1ªDEPCA/601.2004.008429-1 OC.1863 /2004-1ºPP/601.2004.008943-9 30/03/04 05/04/04 08/05/04 23/05/04 08/06/04 05/06/04 18/03/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 PED. DE PROV. /601.2004.001271-1 OC.1152/2004-1ªDP/601.2004.008851-3 OC.2126/2004-5ªDP/601.2004.009075-5 OC.2069/2004-1ºPP/601.2004.009048-8 OC.2316/2004-1ºPP/601.2004.009113-1 OC.2249/2004-1ºPP/601.2004.009115-8 OC.1023/2004-2ªDP/601.2004.009126-3 29/04/04 26/07/04 OC.1691/2004-1ºPP/601.2004.008817-3 24/06/04 22/02/04 20/06/04 22/06/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.2512/2004-1ºPP/601.2004.009171-9 OC.533/2004-4ªDP/601.2004.009131-0 OC.2543/2004-1ºPP/601.2004.009189-1 OC.2990/2004-3ªDP/601.2004.009358-4 30/05/04 08/06/04 28/11/03 18/06/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 26/07/04 OC.2189/2004-1ºPP/601.2004.009077-1 OC.2309/2004-1ºPP/601.2004.009114-0 OC.3346/2003-1ªDAT/601.2003.016866-2 OC.1796/2004-4ªDP/601.2004.009367-6 16/06/04 23/02/04 26/07/04 26/07/04 OC.2440/2004-1ºPP/601.2004.009158-1 OC.549/2004-4ªDP/601.2004.009085-2 20/06/04 12/11/04 29/11/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 07/12/04 24/11/04 03/12/04 03/12/04 03/12/04 26/07/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.2503/2004-1ºPP/601.2004.009173-5 OC.4670/2004-1ºPP/601.2004.016230-6 OC.4837/2004-1ºPP/601.2004.016387-6 OC.4954/2004-1ºPP/601.2004.016431-7 OC.1235/2004-DPCCJ/601.2004.016470-8 OC.5159/2004-1ºPP/601.2004.016483-0 OC.5055/2004-1ºPP/601.2004.016430-9 OC.1543/2004-DDM/601.2004.016413-9 OC.5048/2004-1ºPP/601.2004.016415-5 OC.5025/2004-1ºPP/601.2004.016417-1 OC.5076/2004-1ºPP/601.2004.016503-8 10/12/04 03/12/04 30/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3329/2004-4ªDP/601.2004.015860-0 OC.5041/2004-1ºPP/601.2004.016416-3 OC.4926/2004-1ºPP/601.2004.016391-4 25/11/04 15/12/04 10/01/05 10/01/05 OC.3587/2004-1ªDP/601.2004.016447-3 OC.1652/2004-DDM/601.2004.015905-4 24/11/04 29/11/04 30/11/04 25/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.5416/2004-3ªDP/601.2004.016426-0 OC.4942/2004-1ºPP/601.2004.016389-2 OC.4916/2004-1ºPP/601.2004.016390-6 OC.4256/2004-5ªDP /601.2004.016334-5 25/11/04 30/11/04 13/12/04 15/12/04 30/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.4802/2004-1ºPP /601.2004.016335-3 OC.4884/2004-1ºPP/601.2004.016393-0 OC.4991/2004-5ªDP/601.2004.015888-0 OC.2269/2004-DDM/601.2004.015929-1 OC.4951/2004-1ºPP/601.2004.016403-1 112 IGNORADO/LUIZ MATIAS DE SOUZA FILHO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO/MARLENE DE MELO DAMASCENO DAVID FERREIRA CAMPOS/ZELITA DE AGUIDA ROMESLANY DAMAZIO DE LIMA/ELAINE LEMOS DE LIMA EDLEI MORAIS CARNEIRO/MACICLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS GONÇALO PEDRO DA SILVA/ALDENI BATISTA DOS SANTOS JOÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO/ROSILENE SOUZA DOS S. DO NASCIMENTO RAIMUNDO MENEZES DE BRITO/INCUMIDADE PÚBLICA e OUTROS CLEBER SILVA E MOURA/CLEFER FERNANDA RAMOS CARDOSO AUXILIADORA SOUZA LIRA/ELAINE AQUINO GALVÃO MESSIAS CAVALCANTE DA SILVA/MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA MANOEL FRANCISCO GIL e OUTROS/NAZARÁ GIL NUNES e OUTROS GUSTAVO CAMPOS BARRETO DOS SANTOS/KADMA PACHECO MARLUZI ALMEIDA LEITE/IVANILDO QUEROS FERREIRA FABRÍCIO FREITAS LIMA/EDELNEY MONTEIRO LEITE RAIMUNDO DE ALMEIDA MATOS/MARIO ANTONIO LOPES DA SILVA VELTON PASSOS GOMES/RODOLFO PAIXÃO GUIMARÃES ANNA MACÉLIA DO CARMOS. LIMA/REGINELDO MARCELINO DE CASTRO FLÁVIO ANTÔNIO RODRIGUES ABRÃO/ANA ROSA NOGUEIRA GONÇALVES VAGNER ALVES DA COSTA/VALDETE RODRIGUES PIMENTA /ANTONIO DIDEI CUECA/EDIVALDO FERREIRA MOURA GIVANEUDO CALISTO DA SILVA/ SHIRLE DOS SANTOS NEVES IDELVÂNISSON RODRIGUES DE LIMA/TEOGINIS SILVEIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO MONTEIRO MONTES/ROSE ELAINE ALVES DE JESUS BEATRIZ DUARTE RAPOSO/SYLVIA AKIRA ARAÚJO ADSON ROCHA FERNANDES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA/MARIA DO SOCORRO J. DA SILVA MARIA DE LOUDES DE SOUZA GOMES/RAIMUNDA BRAGA LEITE ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA/ANTONIO SAVIO A DOS REIS MARCOS GILTON MIRANDA MARTINS/FRANCISCA MIRANDA MARTINS SIDNEI MONTEIRO PEREIRA e Outros /REGIVANE SANTOS OLIVEIRA LUIZ BENTO DOS SANTOS / ISRAEL DA SILVA PEREIRA JOSÉ MONTEIRO/ MARILENE FERREIRA SALES OCIMAR CEZÁRIO FEITOSA/ GEANY PESSOA MEJIAS RAIMUNDO NONATO DA SILVA /MARIA FABIANA DE SOUZA LEITÃO ULISSES PINHEIRO DE MOURA / JACI APARECIDA PINHEIRO MARCELO PONTES GOMES /WANESSA DO ESPÍRITO SANTO LIMA LÚCIA CLÁUDIA PEREIRA LOPES / JONAS CARVALHO FEITOSA ISRAEL SILVA PANTOJA/ EDILIO LOPES FILHO EDINALVA CORREA DE SOUZA / MARIA JOSÉ PEIXOTO DOS SANTOS ANDRADE JOSÉ BALAREZ / CÉLIA DA CUNHA PANTOJA DOMICIO RODRIGUES DE ALMEIDA / JÚLIA VENTURINE LEMILDA MACEDO DE MENDONÇA /MARIANO PEREIRA SERRA DE ARAÚJO EZEQUIEL GUEDES /JOSÉ BENEDITO DO NASCIMENTO BRAGA AMAURI DOS SANTOS BERGAMINI /KATIA LUCIENE BORGES BERGAMINI KÁTIA LUCIENE BORGES BERGAMINI/AMAURI DIS SANTOS BERGAMINI NIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS/ GLÓRIA SILVA DE MELO ANTÔNIA DAVY DA SILVA SOARES/ MAIZA QUESIA DA SILVA BELO REGINA SOCORRO DO NASCIMENTO FERNANDES /ENEDINO PEREIRA FERNANDES RODRIGO ALMEIDA LIMA /CAROLINA DA SILVA SANTOS ADELINO FÉLIX DA SILVA / JOÃO NEWTON FERREIRA DAMACENO JEANNE CLÁUDIA DE LIMA MUNIZ/DALILA RIBEIRO DA ROCHA ANTONIO PETROLINO DOS SANTOS /LEONORA FROTA DE SOUZA ROSÁRIA LÚCIA NAZARETH CHAGAS LAVORATTO/ JOÃO MARCOS LAVORATTO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14/07/04 10/01/05 OC.1986/2004-5ªDP/601.2004.009346-0 29/11/04 11/11/04 23/11/04 28/10/04 11/11/04 28/10/04 22/11/04 22/11/04 28/10/04 26/10/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.3052/2004-7ªDP/601.2004.016370-1 OC.4730/2004-1ºPP/601.2004.016229-2 OC.2170/2004-4ªDP/601.2004.016298-5 OC.4588/2004-1ºPP/601.2004.016194-6 OC.4207/2004-5ªDP/601.2004.016213-6 OC.4583/2004-1ºPP/601.2004.014423-5 OC.1233/2004-DPCCJ/601.2004.016382-5 OC.4568/2004-8ªDP/601.2004.016383-3 OC.4556/2004-1ºPP/601.2004.016192-0 OC.5097/2004-5ªDP/601.2004.014411-1 11/11/04 03/12/04 28/10/04 30/11/04 28/10/04 11/11/04 26/10/04 18/11/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 10/01/05 OC.4660/2004-1ºPP/601.2004.016232-2 OC.4997/2004-1ºPP/601.2004.016418-0 OC.3951/2004-5ªDP/601.2004.016200-4 OC.4908/2004-1ºPP/601.2004.016392-2 OC.4592/2004-1ºPP/601.2004.014424-3 OC.4706/2004-1ºPP/601.2004.016231-4 OC.1455/2004-1ªDEPCA/601.2004.014419-7 OC.2174/2004-DDM/601.2004.016350-7 23/11/04 10/01/05 OC.3132/2004-7ªDP/601.2004.016299-3 11/11/04 28/10/04 28/10/04 16/07/03 10/03/04 27/06/03 23/09/03 04/08/03 30/01/04 16/06/04 04/03/04 23/12/03 03/02/04 10/01/05 10/01/05 10/01/05 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 OC.4929/2004-5ªDP/601.2004.016240-3 OC.4593/2004-1ºPP/601.2004.016193-8 OC.4520/2004-1ºPP/601.2004.016182-2 OC.3156/2003-1ºPP/601.2003.007638-5 OC.223/2003-1ºPP/601.2004.001565-6 OC.472/2003-1ºPP/601.2004.002110-9 OC.869/2003-1ºPP/601.2004.001955-4 OC.3498/2003-1ºPP/601.2003.007798-5 OC.391/2004-1ºPP/601.2004.008226-4 OC.2376/2004-1ºPP/601.2004.009134-4 OC.870/2004-1ºPP/601.2004.008415-1 OC.2220/2003-DDM/601.2003.016913-8 OC.209/2004-DDM/601.2004.008233-7 20/02/04 24/08/04 24/08/04 01/09/04 01/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 16/09/04 OC.203/2004-1ªDEPCA/601.2004.008361-9 OC.3452/2004-1ºPP/601.2004.012399-8 OC.3160/2004-1ºPP/601.2004.011347-0 OC.2618/2004-1ªDP/601.2004.012424-2 OC.1192/2004-1ªDAT/601.2004.01218-8 20/02/04 07/04/04 16/09/04 16/09/04 OC.606/2004-1ºPP/601.2004.008365-1 OC.855/2004-3ªDP/601.2004.008637-5 14/07/04 16/09/04 OC.102/2004-1ªDEPCA/601.2004.009339-8 11/03/04 15/10/03 29/09/04 16/09/04 16/09/04 29/11/04 OC.958/2004-1ºPP /601.2004.008439-9 OC.0648/2003-2ªDP /601.2003.016423-3 OC.4465/2004-5ºDP/601.2004.014207-0 29/09/04 29/11/04 OC.1564/2004-DDM/601.2004.014208-9 29/09/04 19/11/04 23/11/04 16/11/04 10/11/04 08/11/04 20/09/04 29/09/04 10/09/04 19/11/02 20/11/02 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 OC.1574/2004-2ªDP/601.2004.014215-1 OC.4951/2004-1ªDP/601.2004.016401-5 OC.2100/2004-DDM/601.2004.016411-2 OC.1674/2004-7ªDP/601.2004.016272-1 OC.5480/2004-3ªDP/601.2004.016246-2 OC.5197/2004-3ªDP/601.2004.016239-0 OC.2937/2004-1ªDP/601.2004.011490-5 OC.3766/2004-1ºPP/601.2004.01474-0 OC.2034/2004-1ªDP/601.2004.011435-2 OC.065/2002-DENARC/601.2002.016297-1 OC.3887/2002-1ºPP/601.2002.016254-8 113 MAURILIA PRESTES DOS SANTOS/ MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES e Outros WILSON MELO DE MATOS / SANDRA CORDEIRO DE LIMA MATTOS GEOVANI LINO DE BARROS e Outros /LUCINEIDE DUTRA DE OLIVEIRA MARILZA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA/ SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA LUCIANO RIBEIRO SOARES /JULIO SILVA RODRIGUES MARIA CORDEIRO MIRANDA/ JOCELIA EVA DE SOUZA VILAÇA VILMA SOUZA NASCIMENTO/ LAILTON SANTOS DA SILVA PEDRO PEREIRA COSTA/ MARIA TAVARES DE SOUZA ADEMAR RIBEIRO/ HAMILTON FRANÇA FERREIRA VITAL RODRIGUES AMARAL FILHO/ CÉLIA CRISTINA DA COSTA ROSEANE SOARES DA COSTA PINTO /CARLOS HENRIQUE DE JESUS LOBATO DE SOUZA TIAGO LEITE DE ATAÍDE/ MARCOS LINS DA SILVA MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES /ALAN SIQUEIRA OSMAR DOS SANTOS OLIVEIRA/LÚCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA NAZARENO CALISTO DE SOUZA/RUI BARBOSA OLIVEIRA CARNEIRO VANDERLEY GUTIERRE SANTANA/TIAGO LOPES BATISTA FÁBIO MONTEIRO DE LIMA/MARCILENE ALVES DE SOUZA JAIEL DE ASSIS LOPES/ANDRÉ SALVATERRA MOTA ADAILTON FARIAS NASCIMENTO/ANA SHERIDAM DAMASCENO DE OLIVEIRA JOÃO CARLOS SIMPSON SANTIAGO FILHO/JULIANA VIDAL DE OLIVEIRA CELSO DE TAL/LEONILDO LOPES ANTUNES ALAN UGAIDE ARAGÃO e Outros/MANOEL ATAÍDE DA SILVA FILHO JOZIMAR OLIVEIRA SOUZA/FRANCISCA FERNANDES OLIVEIRA CICERO PEREIRA DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JUDSON MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS/SAÚDE PÚBLICA OTACIANO MENDES DA SILVA / SAÚDE PÚBLICA FRANCISCO DE ASSIS SENA/ SAÚDE PÚBLICA WEBERT JULIANO BAUDINO RODRIGUES / INCOLUMIDADE PÚBLICA EZEQUIEL DA SILVA CORDEIRO / ANTÔNIA BISPO COSTA JOSÉ PEREIRA DA SILVA/ MEIO AMBIENTE ALOISIO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA DANÚBIO RODRIGUES DA SILVA / GLAICE ANE PESSOA DA SILVA ANTÔNIO SÁVIO AMBRÓSIO DOS REIS / ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA JOSÉ NILSON RODRIGUES / CLEBERSON DIAS PAIVA ALINE OLIVEIRA DE JESUS e Outros /JOSÉ DE OLIVEIRA JESUS SILVANA CÁSSIO /FRANCISCO PATRICIO DE SOUZA JOSÉ CARLOS DE SOUZA E OUTROS /ROSILDO CASTRO BEZERRA CÁSSIA VALÉRIA PRSTES DE AZEVEDO / ALZIRA DA SILVA LIMA E OUTROS CARLOS ALBERTO GUIMARÃES RIBEIRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA MÁRIO MARCELO DE SOUZA FARIAS / FELICIANO GONÇALVES DOS SANTOS JOSELENE DE SOUZA MONTEIRO / STEFANE DAIANE DA SILVA PACHECO LAUDENIR DE JESUS SANTANA / INCOLUMIDADE PÚBLICA DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA / ZENEIDA DA SILVA ROCHA FRANCISCO WELLINGTON BARROS DA SILVA / JARBAS GOMES MASCARENHAS WELLITON DA CONCEIÇÃO LOBATO / MARIA ALCINEIDE DE SOUZA MONTEIRO MANOEL MAIA DE LIRA /JANECILEIDE PINTO GUEDES LIRA JOÃO MARCOS LAVORATTO / ROSÁRIA LÚCIA NAZARETH CHAGAS MARCILIO CASTRO DA SILVA E OUTROS / MARIA CASTRO DA SILVA JOSÉ SIZERNANDO GOMES / ASTROGILDO JORGE ALVES RAIMUNDO FELÍCIO DO NASCIMENTO / VALMIR SEBASTIÃO CORDEIRO JUCILENE DE SOUZA DUARTE / MARCIELE TEIXEIRA ZAURA LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA / JALISSON DE SOUZA ASSIS ALAERCIA ALVES DA PÁSCOA / LUIZ GOMES DOS SANTOS FILHO JOÃO VIEIRA E OUTROS / WILSON HIDEKAZU KOHARATA EGLISON SILVA DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO / INCOLUMIDADE PÚBLICA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 30/09/04 20/10/04 29/11/04 29/11/04 OC.4070/2004-1ºPP/601.2004.014288-7 OC.4324/2004-1ºPP/601.2004.014364-6 27/10/04 25/10/04 22/10/04 22/10/04 25/10/04 20/10/04 20/10/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 OC.1244/2004-6ªDP/601.2004.016191-1 OC.4404/2004-3ªDP/601.2004.014400-6 OC.4458/2004-1ºPP/601.2004.014404-9 OC.4460/2004-1ºPP /601.2004.014403-0 OC.4472/2004-1ºPP /601.2004.014402-2 OC.4358/2004-1ºPP/601.2004.014367-0 OC.4372/2004-1ºPP/601.2004.014375-1 29/09/04 20/10/04 20/10/04 25/10/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 OC.4072/2004-5ªDP/601.2004.014177-5 OC.4325/2004-1ºPP/601.2004.014365-4 OC.4409/2004-1ºPP/601.2004.014376-0 OC.4509/2004-1ºPP/601.2004.014407-3 29/09/04 25/10/04 29/09/04 29/09/04 01/10/04 01/10/04 01/10/04 29/09/04 30/09/04 08/10/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 29/11/04 OC.4015/2004-1ºPP/601.2004.014263-1 OC.4432/2004-1ºPP/601.2004.014405-7 OC.2374/2004-7ªDP/601.2004.014279-8 OC.3850/2004-1ºPP/601.2004.014179-1 OC.4142/2004-1ºPP/601.2004.014306-9 OC.478/2004-DP-EXT. /601.2004.014303-4 OC.443/2004-1ªDP/601.2004.014302-6 OC.3787/2004-1ºPP/601.2004.014175-9 OC.4686/2004-5ªDP/601.2004.014292-5 OC.4195/2004-1ºPP/601.2004.014325-5 08/10/04 23/11/04 29/11/04 29/11/04 OC.4180/2004-1ºPP/601.2004.014323-9 OC.4973/2004-1ºPP/601.2004.016406-6 05/08/02 28/07/00 05/08/01 26/04/04 08/03/04 29/11/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.2488/2002-1ºPP/601.2002.009880-7 OC.063/2000-7ªDP/601.2004.001059-0 OC.694/2001-PP /601.2004.001788-8 OC.540/2004-6ªDP/601.2004.008989-7 OC.314/2004-1ªDEPCA/601.2004.008738-0 05/03/04 17/04/04 31/03/04 08/03/04 01/02/04 01/04/04 08/04/04 26/03/04 27/01/04 10/02/04 10/01/02 05/04/04 07/04/04 19/02/04 26/03/04 05/04/04 25/09/03 10/04/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.717/2004-4ªDP/601.2004.008633-2 OC.1525/2004-1ºPP/601.2004.008724-0 OC.1278/2004-1ºPP/601.2004.008641-3 OC.909/2004-3ªDP/601.2004.008714-2 OC.468/2004-1ºPP/601.2004.008623-5 OC.1289/2004-1ªPP/601.2004.008640-5 OC.1398/2003-1ºPP/601.2004.008689-8 OC.1205/2004-1ºPP/601.2004.008621-9 OC.387/2004-1ºPP/601.2004.008595-6 OC.599/2003-8ªDP/601.2004.008357-0 OC.076/2002-1ºPP/601.2004.001165-0 OC.1549/2004-5ªDP/601.2004.008684-7 OC.1379/2004-1ºPP/601.2004.008687-1 OC.455/2004-1ªDAT/601.2004.008696-0 OC.814/2004-DDM /601.2004.008695-2 OC.1358/2004-1ºPP /601.2004.008683-9 OC.3015/2003-3ªDP/601.2004.008095-4 OC.1438/2004-DEPCA/601.2004.008692-8 16/03/03 15/06/04 OC.1094/2004-3ªDP/601.2004.008776-2 01/03/04 03/01/04 19/03/04 21/03/04 27/03/04 19/11/03 28/03/04 13/03/04 03/02/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 OC.935/2004-2ªDP/601.2004.008646-4 OC.020/2004-3ªDP/601.2004.008582-4 OC.1097/2004-1ºPP/601.2004.008599-9 OC.1144/2004-1ºPP/601.2004.008596-4 OC.1208/2004-1ºPP/601.2004.008616-2 OC.3743/2003-3ªDP/601.2004.008594-8 OC. 1245/2004-1ºPP/601.2004.008618-9 OC.1040/2004-3ªDP/601.2004.008593-0 OC.523/2004-1ºPP/601.2004.008622-7 114 EVANDRO DOS SANTOS SENA / ROSIMAR DE SOUZA FREIRE CEZISNANDO DOARES DA SILVA FILHO / JUCILENE DE CARVALHO BRAGA CARLOS ALBERTO DE MATOS / MARIA JOANA MATOS ANTÔNIO RIBEIRO FLHO / LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS DE SOUZA / JOANA DEUSILEIA FERREIRA DA COSTA VANIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES / ROSILEIDE APARECIDA JACOBOSKI ALBERONE GAMA DE MACEDO / LUCIANE MAIA DA SILVA ERMÍNIO OLIVEIRA JÚNIOR / EDINÉIA CAMARGO DA SILVA JONAS VIANA ARAÚJO /FRANCISCA GONÇALVES PEQUENA APURINà SILVA JOSÉ EDILSON NEGREIROS / JOSÉ ASSIS CAVALCANTE JOANEI LOPES DE SOUZA/ DAIANE BATISTA FERREIRA ANTÔNIO CONCEIÇÃO FERREIRA / FRANCISCA FERREIRA MÁRCIO MAGALHÃES MASCARENHAS E OUTROS / ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS AUGUSTO PEREIRA BATISTA /SERGIO QUEIROZ FRANCO UELINTON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA KELI CRISTINA FRANÇA LIMA / JOSÉ AUGUSTO TIMÓTEO BEZERRA AGEU RODRIGUES DE PAULA / POLIANA MÁRCIA DOS SANTOS JEANE XAVIER DE OLIVEIRA /ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA PRETO DE TAL / JOSICLEI BRAS DA SILVA JOSÉ CARLOS FÉLIX / RITA CÉLIA DE LACERDA FRANCISCO BARBOSA / CLARICE DA SILVA RONICLEY BRITO FERREIRA / RUBENITA DURÃES MANOELA CHAVES MARTINS / MARIA TEREZA FERREIRA SILVA NASCIMENTO NOEMIA SILVA DOS SANTOS / EDSON LOURENÇO DOS REIS THADEU BANCALARI SOUZA JÚNIOR / GLEICIANE OLIVEIRA DE CASTRO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO / INCOLUMIDADE PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL / WANDERLEY DE OLIVEIRA FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e OUTROS/ SAÚDE PÚBLICA ELIVONE DA SILVA/ ETIELE SILVA PIMENTA MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MILLER/ DIANA CLEY COELHO DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUSA / MARTINHO NEVES DE ARAÚJO JORGENÉIS DA SILVA TABOSA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA LÚCIA ALMEIDA DA SILVA / FRANCISCO GOMES DA SILVA IGNORADO / BELMIRO DE ALMEIDA LARA EDER MARIA DE ARAÚJO /ALDIANO VASCONCELOS DE SOUZA FRANCIELE DA SILVA SANTOS / FLÁVIO DA SILVA SANTOS DIENE JUSTINIANO CARVALHO / JOSÉ ANTONIO FERNANDO DE SOUZA ROSIMEIRE DE OLIVIERA LOPES / ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES PAULO FEFRNANDES RIBEIRO/MONICA MARIA DA SILVA FERREIRA JAMES VALTER SANTANA DE MOURA / ANGELA MARIA DE SÁ CHAVES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO /MOACIR CARLOS GAZOLA HAROLDO DE TAL / ADILSON DO NASCIMENTO ALENCAR MARIA DE NAZARÉ LIMA / ANA PAULA DOS SANTOS BRAGA SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS / ALEX COSTA FELIX CELIO PEREIRA SIMBABA / WALDIR DA SILVA MAIA ELISSON SANTOS DE ARAÚJO /ELIANA BRAGA CAMPOS LOPES DE TAL / MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE JOSÉ NETO MARTINS FERNANDES/FRANCISCO VALTER DA SILVA NETO NATÁLIA CAROLINA SALES ANDARIOS / SONIA MARIA RIBEIRO MERCADO JOSELINO PATRICIO AVELINO / LUCIDA MARCIA DA SILVA NILZA DE TAL / VILANI REINALDO TAVARES IVONETE AGUIAR DE SOUZA / ELIONE OLIVEIRA BELFORTE ALEXSANDRA IDELFONSO DA SILVA /JOSÉ WILSON FERRAZ COSTA MAURILIO NONATO DE SOUZA/ MARCOS NONATO DE SOUZA LEONILDO SOARES / HILDETH SILVA CASTRO ALEXANDRE RACHID FERREIRA/ JOSELITO CAMELO GOMES SALNETH DE W. DE SOUZA GUIMARÃES / JEANE NUNES DE MORAIS FRANCISCO BITENCOURT TICO / VALDIR GARCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 29/03/04 25/03/04 21/03/04 18/03/04 11/12/03 26/01/04 19/03/04 05/09/01 23/03/04 03/10/03 07/11/03 10/04/03 04/09/03 12/07/02 08/07/02 03/10/03 04/09/02 06/01/05 19/10/04 09/11/04 20/01/05 21/12/04 20/01/05 20/01/05 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 15/06/04 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 11/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.1248/2004-1ºPP/601.2004.008619-7 OC.1179/2004-1ºPP/601.2004.008620-0 OC.1298/2004-5ªDP/601.2004.008603-0 OC.721/2004-1ªDAT/601.2004.008694-4 OC.070/2000-1ªDEPCA/601.2003.013740-6 OC.319/2004-2ªDP/601.2004.008339-2 OC.1105/2004-1ºPP/601.2004.008598-0 OC.149/2001-1ªDAT/601.2004.002503-1 OC.208/2004-DPCCJ/601.2004.008537-9 OC.4464/2003-1ºPP/601.2003.016301-6 OC.008/2001-8ªDP/601.2003.013362-1 OC.026/2001-8ªDP/601.2003.000990-4 OC.043/2002-1ªDCF/601.2003.012407-0 OC.2903/2000-2ºDP/601.2002.003140-0 OC.4825/2000-PP/601.2002.002964-3 OC.232/2001-1ªDEPCA/601.2003.012812-1 OC.991/2001-1ºPP/601.2002.015421-9 OC.5735/2004-DDM / 601.2005.005301-1 OC.1898/2004-DDM / 601.2004.014381-6 OC.1697/2004-4ºDP / 601.2004.016242-0 OC.6721/2004-2ºDP / 601.2005.005410-7 OC.4474/2004-1ºDP / 601.2004.015992-5 OC.5220/2004-PP / 601.2005.005412-3 OC.082/2005-DDM / 601.2005.005425-5 15/12/04 22/12/04 18/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.2231/2004-DDM / 601.2004.015932-1 OC.6441/2004-2ºDP / 601.2004.016002-8 OC.4046/2004-1ºDP / 601.2005.005401-8 29/12/04 11/01/05 29/12/04 22/12/04 11/01/05 10/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.2290/2004-DDM / 601.2004.016036-2 OC.6424/2004-3ºDP / 601.2005.005334-8 OC.6011/2004-3ºDP / 601.2004.016035-4 OC.172/2004-1ºDP / 601.2004.015998-4 OC.6395/2004-3ºDP / 601.2005.005333-0 OC.2426/2004-DDM / 601.2005.005321-6 11/01/05 22/12/04 20/01/05 14/01/05 14/02/05 25/01/05 26/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.024/2005-DDM / 601.2005.005342-9 OC.5590/2004-2ºDP / 601.2004.015994-1 OC.3793/2004-4ºDP / 601.2005.005408-5 OC.3988/2004-1ºDP / 601.2005.005373-9 OC.093/2005-DDM / 601.2005.002049-0 OC.6539/2004-2ºDP / 601.2005.005433-6 OC.1380/2004-DECCMA / 601.2005.005443-3 22/12/04 23/12/04 26/01/05 05/01/05 24/11/04 13/01/05 06/01/05 06/01/05 15/12/04 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.3669/2004-7ºDP / 601.2004.015993-3 OC.2910/2004-DDM / 601.2004.016026-5 OC.5498/2004-PP / 601.2005.005258-9 OC.3818/2004-1ºDP / 601.2005.005293-7 OC.5029/2004-PP / 601.2004.016423-6 OC.2434/2004-DDM / 601.2005.005343-7 OC.5624/2004-PP / 601.2005.005277-5 OC.5604/2004-PP / 601.2005.005291-0 OC.2252/2004-DDM / 601.2004.015930-5 25/01/05 26/01/05 06/01/05 26/01/05 15/04/04 06/10/04 30/08/02 20/12/04 20/12/04 05/01/05 13/12/04 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.083/2005-DDM / 601.2005.005435-2 OC.5178/2004-5ºDP / 601.2005.005220-1 OC.5614/2004-PP / 601.2005.005279-1 OC.5365/2004-2ºDP / 601.2005.005216-3 OC.1365/2004-PP / 601.2004.008649-9 HABEAS CORPUS / 601.2004.013275-0 OC.2809/2002-PP / 601.2002.015835-4 OC.3608/2004-7ºDP / 601.2004.015960-7 OC.5375/2004-PP / 601.2004.015951-8 OC.3398/2004-1ºDP / 601.2005.005264-3 OC.5864/2004-5ºDP / 601.2004.016494-5 115 JOSÉ NIBERTO BRASILEIRO DE OLIVIERA / LUCINEY PASSOS D. ASSIS SAMUEL MUNIZ DE LIMA / JONES PERONI PROPRIETÁRIA DO BAR SALINAS / GEUSA MARIA SOARES MARIA SANTOS PEREIRA DA SILVA / ARY BENEDITO DA SILVA VANILTON LIMA MADURO / ALISON SANTOS PARENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA / MARIA LUTIGARDE TAUMATURGO DA SILVA OZELIA MARQUES / DILCIMAR LEITE TORRES PAULO MONTEIRO DE SIQUEIRA / PAULO MONTEIRO DE SIQUEIRA OSMAR RODRIGUES / INCOLUMIDADE PÚBLICA TIAGO NUNES RIBEIRO/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ ADOLFO VASCONCELOS/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MUNHOZ DAHER/EMÍLIO CAMINHOS AGUIAR EDVALDO BARBOSA QUEIROZ /ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAILSON DA SILVA TABOSA e Outros/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MARIA PANTOJA NEVES/ INCOLUMIDADE PÚBLICA DAVILSON DA SILVA VENÂNCIO/ LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS JÚLIO CEZAR DA CHAGA MARTINS /INCOLUMIDADE PÚBLICA EMERSON SOARES DA SILVA / JOANE DE ALMEIDA LIMA ELZENIR GOMES DA SILVA / IRACEMA CARLI DA CRUZ FRANZE IRACEMA CARLI DA CRUZ FRANZE / ELZENIR GOMES DA SILVA CREMILDE NONATO DE MIRANDA / APARECIDA CORDEIRO DA SILVA YARA BRASIL CAMARGO / MARILDA BRASIL CAMARGO E OUTRA FLÁVIO APARECIDO DA CRUZ / ANADÉLIA BORGES DOS SANTOS INAN DE OLIVEIRA MIRANDA / FLÁVIA REVIANA MONTEIRO LIMA E OUTRA SÉRGIO LUIZ VIZIOLI / GRACIANA PEREIRA DE SOUZA JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA / SÂNGELA LIMA SOUZA CLEITON ARAÚJO CAETANO E OUTROS / MARIA ANTÔNIA EMILIANO DE MELO LÚCIO EVANDRO DOS SANTOS NEVES / CRISTIANY FEITOSA DA SILVA FRANCISCO DENIS DA SILVA / MARIA JOSÉ DE FREITAS LIMA FRANCISCO SOUZA MELO / ANTÔNIO VIANA NETO ALDENOR VIEIRA DA COSTA FILHO / JOSÉ ROBERTO F. DE ALMEIDA MEIRE JANE MOURA GOMES / CAROLINE SANTOS BOTELHO MANOEL CRISTIANE NASCIMENTO SOUZA / MARIA ALBERTINA P. DA SILVA MANOEL SIMPLÍCIO DE MORAES / MARILURDES MELO JOSÉ ATALÍCIO GOMES DE OLIVEIRA / ADILSON RAIMUNDO SOARES RAIMUNDO EDINO DA COSTA CRUZ / VANDERLIN PEREIRA DA SILVA HELEOMAR SANTOS AMARAL / FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MARIA AUXILIADORA MARTINS / MARIA PAULA CORTEZ LUIZ ANDRÉ DUARTE / SALVADOR MOURA DA SILVA MÁRCIA REGINA MOREIRA MATTOS / IRAN CARLOS MOREIRA TAVARES ANA PAULA DANTAS DAMASCENO / EDICIANE FRAZÃO PEREIRA SILVANA DE FÁTIMA NOVAES / LÚCIA ALVES DA CRUZ AELISSON DA SILVA MALVEIRA / EFIGÊNIO FRANCISCO DE PAULO DAVID ROGÉRIO FIORI / ABEL BATISTA COELHO JÚNIOR FABIANO WAGNER DE MATOS / ROSANA MOTA ESPOSITO ANDERSON GONÇALVES ALVES / LÚCIA REJANE TRIGUEIRO DA SILVA ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS / AURIFRAN ALVES DE MOURA JEFERSON DOS SANTOS SÁ / EDSON SILVA DE SOUZA JONATAS DE SOUZA RONDON JÚNIOR / JOSMAILDA BRANDÃO DA SILVA EDILSON ESTEVÃO SEVERINO / ALCIDEIA RIBEIRO SEVERINO MARILANI SANTANA SANTOS / ELÁDIO DE SOUZA PASSOS ÂNGELO MACIEL DOS SANTOS / FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS CELSO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR / MARIA DE FÁTIMA MIRANDA LÁZARO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO / SÉRGIO ALVES DE SOUZA LAURIANI NUNES DE SOUZA E OUTRO / GENILDA DE CARVALHO LIMA SAILTON LIMA FERNANDES / INCOLUMIDADE PÚBLICA SUZANA NUNES PEREIRA / HOMERO DOS ANJOS RODRIGUES JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA / MAURO MUNDIM NERY OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA / RAIMUNDA FRANCISCA FERREIRA LEILA MARLICE MANTHEY / RAFAEL GIORDANO BARBOSA GONDIM Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14/12/04 14/12/04 14/12/04 13/12/04 09/12/04 14/12/04 14/12/04 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.1971/2004-3ºDP / 601.2004.015853-8 OC.2149/2004-3ºDP / 601.2004.016514-3 OC.4155/2004-3ºDP / 601.2004.015851-1 OC.1277/2004-DPCCJ / 601.2004.016486-4 OC.248/2004-DECCON / 601.2004.015838-4 OC.1802/2004-3ºDP / 601.2004.015854-6 OC.4177/2004-3ºDP / 601.2004.015850-3 14/12/04 18/02/05 OC.4382-2004-3ºDP / 601.2004.016517-8 14/12/04 14/12/04 13/12/04 06/01/05 20/08/04 10/01/05 14/12/04 05/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.5181-2004-3ºDP / 601.2004.016515-1 OC.5598-2004-3ºDP / 601.2004.016513-5 OC.1174-2004-DPCCJ / 601.2004.016487-2 OC.5576-2004-PP / 601.2005.005260-0 OC.850-2004-DEPCA / 601.2004.012396-3 OC.1031-2004-DEPCA / 601.2005.005330-5 OC.1999-2004-3ºDP / 601.2004.015852-0 OC.5502-2004-PP / 601.2005.005177-9 17/01/05 10/01/05 20/12/04 14/12/04 29/07/04 12/07/04 22/04/04 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.1641-2004-DAT / 601.2005.005391-7 OC.2445-2004-DDM / 601.2005.005322-4 OC.5436-2004-PP / 601.2004.015950-0 OC.4248-2004-3ºDP / 601.2004.016516-0 OC.3073-2004-PP / 601.2004.012221-5 OC.2738-2004-PP / 601.2004.009327-4 OC.1454-2004-6ºDP / 601.2004.008700-2 15/01/04 24/11/04 10/05/04 04/03/04 26/01/05 26/01/05 17/12/04 17/02/05 07/01/05 27/01/05 28/01/05 26/01/05 26/01/05 26/01/05 27/01/05 26/01/05 17/12/04 17/12/04 26/01/05 10/02/05 26/01/05 17/01/05 10/02/05 26/01/05 26/01/05 17/12/04 26/01/05 17/12/04 17/12/04 17/01/05 11/01/05 10/02/05 11/01/05 17/01/05 11/01/05 26/01/05 17/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 OC.2844-2003-5ºDP / 601.2004.008154-3 OC.1698-2000-PP / 601.2004.014716-1 OC.004-2004-DENARC / 601.2004.002111-7 QUEIXA-CRIME/ 601.2004.000662-2 OC.2293-2004-DDM / 601.2005.005226-0 OC.2006-2004-DDM / 601.2005.005230-9 OC.1777-2004-3ºDP / 601.2004.015855-4 OC.173-2005-1ºDP / 601.2005.002077-6 OC.061-2005-PP / 601.2005.005308-9 OC.5482-2004-PP / 601.2005.005237-6 OC.2334-2004-DDM / 601.2005.005479-4 OC.1973-2004-DDM / 601.2005.005229-5 OC.2276-2004-DDM / 601.2005.005209-0 OC.2279-2004-DDM / 601.2005.005227-9 OC.019-2005-PP / 601.2005.005314-3 OC.2021-2004-DDM / 601.2005.005228-7 OC.4333-2004-3ºDP / 601.2004.015885-6 OC.4335-2004-3ºDP / 601.2004.015886-4 OC.5424-2004-PP / 601.2005.005213-9 OC.042-2005-9ºDP/EXTR. / 601.2005.005525-1 OC.5380-2004-PP / 601.2005.005215-5 OC.5677-2004-3ºDP / 601.2005.005191-4 OC.079-2005-4ºDP / 601.2005.005521-9 OC.4086-2004-PP / 601.2005.005222-8 OC.2982-2004-7ºDP / 601.2005.005211-2 OC.2597-2004-3ºDP / 601.2004.015879-1 OC.2246-2004-DDM / 601.2005.005210-4 OC.1179-2004-2ºDP / 601.2004.015882-1 OC.1221-2004-3ºDP / 601.2004.015871-6 OC.5322-2004-PP / 601.2005.005189-2 OC.5200-2004-PP / 601.2005.005180-9 OC.4659-2004-1ºDP / 601.2005.005528-6 OC.4240-2004-5ºDP / 601.2005.005182-5 OC.5188-2004-3ºDP / 601.2005.005192-2 OC.5706-2004-PP / 601.2005.005297-0 OC.264-2005-3ºDP / 601.2005.005446-8 OC.3569-2004-7ºDP / 601.2005.005202-3 116 JOÃO VITOR / HELTON PEREIRA DA SILVA ZINALDO FERNANDES / FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO OSMAR SANTANA LIMA / MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO FRANCISCA DE TAL / JOSENIAS SALES DÁRIO DA SILVA CHAVES / VANDI DO EGITO ZALMA NEGONA OU ROSENILDE / RENATA BELARMINO DA SILVA KÁTIA LUCIENE BORGES BERGAMINI / AMAURI DOS SANTOS BERGAMINI JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE / MARIA DO SOCORRO MENEZES DA SILVA TIAGO BARROSO / LEANDRO BENTO LABORDA E OUTRO LOPES DE TAL / JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA EDIVALDO DE TAL / DUILHO LIMA DOS SANTOS MAURO CÉSAR DA ROCHA POMPEO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANUEL DE SOUZA LIMA / THAÍS DE SOUZA DA SILVA GERALDA CLEMENTINO DA SILVA / ELAINE FONSECA DA SILVA ANGEL ROBERTO DOS SANTOS / ELIZEU FERREIRA DA SILVA OSMIR PAULA DE SOUZA E OUTRO / ODAIR PAULO NASCIMENTO DE SOUZA NAZARENO MENDES SOARES / GEOZIEL NASCIMENTO SILVA RICHARD KELER DE MORAES / LILIAN DALLA PRIA PEREIRA ROSÂNGELA CARNEIRO DA SILVA / MARIA DIAS DO NASCIMENTO TELMA VALÉRIA PERFETTO MARQUES / IRANI COLOMERA PERFETTO JOSÉ DA SILVA LOPES / INCOLUMIDADE PÚBLICA ALEXANDRE TRINDADE DOS SANTOS / SAÚDE PÚBLICA EDIMILTON DE PAULA E OUTRO / DOMINGOS BASÍLIO DE SOUSA E OUTROS PEDRO DE ARAÚJO RAMOS / ANTÔNIO FIGUEIREDO BENINCASA JURACY HENRIQUE DE SOUZA AGUIAR / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO ANTÔNIO SOARES IBANES / SAÚDE PÚBLICA JOSÉ WILSON BARBOSA DE SOUSA / MARIA AUXILIADORA DE O. BRAGA SIDNEY AUGUSTO NERY PEREIRA / EDILENE CHAGAS DE OLIVEIRA VALDEMIR MONTEIRO DA SILVA / REGIANE DOS SANTOS AGUIAR IVONE GARCIA CARVALHO / ROSILENE RODRIGUES MACEDO MARCELO DE SOUZA SILVA / GLEISSON DOS SANTOS ELIAS MAGNA REGINA FERNANDO DO NASCIMENTO / VANDO DA SILVA ANÍSIO RÉCIO DE SOUZA DINIZ / IVANILZA CAETANO DE SOUZA JOZIAS OLIVEIRA SOBRINHO / MARLENE SOARES SOBRINHO NELSON OLÍMPIO DE MOURA / LUCIANA ALVES DA COSTA ALCIMAR DE SOUZA CAMPOS / CLÁUDIA LIMA DA SILVA SIDINEY ARAÚJO DA SILVA / FRANKELY BEZERRA HERRERA TÂNIA RAMOS SODRÉ / ROSALVO LIMA SILVA JÚNIOR ROBERTO LUIZ DAS DORES / MICHELLE VAZ DA COSTA ZANESCO IVÂNIA CRISTINA SOARES DA CUNHA / JOÃO LUIZ DA SILVA DIAS JOÃO LUIZ DA SILVA DIAS / IVÂNIA CRISTINA SOARES DA CUNHA LINDERBERG RIBEIRO DE SANTANA / VALDINÉIA ALMEIDA SILVA JOSÉ APARECIDO DA SILVA / ROSÁLIA VIEIRA DA SILVA OZÉIAS RODRIGUES DE SÁ / IRACI PEREIRA NASCIMENTO MANOEL RUTILO RAMOS / WALLINGTON MARQUES DE SOUZA FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA / GRACIETE FREITAS PASSOS JOANA DARC CUNHA SILVA / CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA ARISTEU SEMBARKIS DE OLIVEIRA / JOÃO MATOS DO NASCIMENTO ANANIAS BEZERRA LUZ E OUTRO / IVONEIDE BEZERRA LUZ DUTRA ROBERTO LÚCIO LESNIESKY / HELEN LUCY DOS SANTOS MARCILENE PAIVA DA SILVA / FRANCISGLAYSTON SOUZA BEZERRA SAID CARVALHO DE LIMA / EDNEY PASSOS D’ASSIS JEAN PAULO PHILIPPE / JEANE MOREIRA DE SOUZA EZEQUIEL ROCHA DA SILVA / WILSON CARNEIRO DA SILVA SANDRA MAIA DA CRUZ / RAIMUNDO NOGUEIRA QUEIROZ MARTA BATISTA DOS SANTOS / ARLEIDE GOMES DE AZEVEDO JOAQUIM LOPES BARBOSA / JOVINA MONTEIRO DE FREITAS RAIMUNDO RODRIGUES BARROS / ALEXANDRE NOGUEIRA SOARES ROSINÉIA ALVES AGUIAR / FRANCINEIDE OZÉIAS RIBEIRO RAIMUNDO CLÁUDIO BRANDÃO LIMA / ZILDA DE FÁTIMA S. DO NASCIMENTO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 26/01/05 26/01/05 26/01/05 17/12/04 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 OC.2277-2004-DDM / 601.2005.005225-2 OC.4830-2004-3ºDP / 601.2005.005217-1 OC.4851-2004-3ºDP / 601.2005.005218-0 OC.2994-2004-7ºDP / 601.2004.015883-0 26/01/05 17/01/05 25/02/05 25/02/05 OC.5089-2004-5ºDP / 601.2005.005223-6 OC.5498-2004-2ºDP / 601.2005.005195-7 11/01/05 26/01/05 26/01/05 11/01/05 17/01/05 17/01/05 11/01/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 OC.4324-2004-5ºDP / 601.2005.005184-1 OC.4394-2004-5ºDP / 601.2005.005212-0 OC.5401-2004-PP / 601.2005.005214-7 OC.5594-2004-PP / 601.2005.005289-9 OC.2348-2004-DDM / 601.2005.005208-2 OC.2188-2004-DDM / 601.2005.005203-1 OC.5194-2004-PP / 601.2005.005179-5 11/01/05 17/12/04 17/12/04 10/02/05 17/01/05 11/01/05 26/01/05 17/12/04 11/01/05 17/01/05 17/12/04 17/01/05 10/02/05 10/02/05 26/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 13/12/04 10/02/05 16/03/04 13/02/04 06/04/04 18/01/05 03/12/04 10/12/04 30/09/04 22/12/04 05/01/05 03/02/05 27/01/05 03/02/05 22/12/04 23/12/04 20/01/05 10/01/05 27/01/05 27/01/05 27/01/05 26/11/04 25/01/05 01/02/05 18/02/05 13/01/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 25/02/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 OC.3657-2004-7ºDP / 601.2005.005183-3 OC.2249-2004-2ºDP / 601.2004.015887-2 OC.1754-2004-3ºDP / 601.2004.015856-2 OC.030-2005-9ºDP/EXTR. / 601.2005.005339-9 OC.3387/2004-7ºDP / 601.2005.005187-6 OC.4351/2004-5ºDP / 601.2005.005185-0 OC.5327/2004-5ºDP / 601.2005.005219-8 OC.4033/2004-3ºDP / 601.2004.015873-2 OC.5188/2004-1ºPP / 601.2005.005178-7 OC.2264/2004-DEDMF / 601.2005.005205-8 OC.2251/2004-3ºDP / 601.2004.015876-7 OC.2263/2004-DEDMF / 601.2005.005206-6 OC.394/2005-8ºDP / 601.2005.005520-0 OC.6185/2004-5ºDP / 601.2005.005519-7 OC.2018/2004-1ºPP / 601.2005.005224-4 OC.3786/2004 - 7ºDP / 601.2005.005317-8 OC.1679/2004-DEDMF / 601.2005.005244-9 OC.1211/2004-DEDMF / 601.2005.005245-7 OC.5621/2004-5ºDP / 601.2005.005243-0 OC.2330/2004-DEDMF / 601.2005.005242-2 OC.1709/2004-DEDMF / 601.2005.005231-7 OC.1725/2004-DPCA / 601.2005.005232-5 OC.2299/2004-DEDMF / 601.2005.005240-6 OC.2876/2004-4ºDP / 601.2004.016495-3 OC.4690/2004-1ºDP / 601.2005.005522-7 OC.3068/2003-4ºDP / 601.2004.008476-3 OC.543/2004-1ºPP / 601.2004.008276-0 OC.151/2001-4ºDP / 601.2004.001346-7 OC.253/2005-1ºPP / 601.2005.005392-5 OC.5148-2004-1ºPP / 601.2004.016479-1 OC.2926/2004-1ªDAT / 601.2004.015857-0 OC.3471/2004-8ºDP / 601.2004.014283-6 OC.2733/2004-4ºDP / 601.2004.015999-2 OC.2355/2004-DEDMF / 601.2005.005270-8 OC.082/2005-1ºPP / 601.2005.005311-9 OC.5470/2004-1ºPP / 601.2005.005236-8 OC.1712/2004-5ºDP / 601.2005.005338-0 OC.3257/2004-4ºDP /601.2004.016001-0 OC.5515/2004-1ºPP / 601.2004.016006-0 OC.004/2005-DECCMA / 601.2005.005424-7 OC.988/2004-DPCA / 601.2005.005332-1 OC.2301/2004-DEDMF / 601.2005.005238-4 OC.2297/2004-DEDMF / 601.2005.005239-2 OC.2294/2004-DEDMF / 601.2005.005241-4 OC.2142/2004-DEDMF / 601.2004.016453-8 OC.390/2005-1ºPP / 601.2005.005441-7 OC.483/2005-1ºPP / 601.2005.005487-5 OC.1233/2004-DPCA / 601.2005.002089-0 OC.139/2005-1ºPP / 601.2005.005352-6 117 ROSIMAR MARTINS DE SOUZA / FABRÍCIA SANTOS DA SILVA MARCO ANDRÉ SIGMARINGA FIGUEIREDO / CLEONICE CABRAL COSTA CLEONICE CABRAL COSTA / MARCO ANDRÉ SIGMARINGA FIGUEIREDO MARA DA SILVA PEREIRA BASTOS / EVERTON DEGLEI CORREA BASTOS VALGERSON LIMA DA SILVA / JOSÉ FLÁVIO DA SILVA ELISSANDRO DE SOUZA MENDONÇA / CRISTILANE NEVES GONÇALVES ROSEI CRISTINA ARAÚJO / ADRIANA MIRLENA PAES DOS SANTOS LUIZ IVAN DE FRANÇA MACEDO JÚNIOR / ALMIR ARAÚJO MARQUES ARY MONTEIRO PRESTES / JANNYNE DA SILVA RODRIGUES NIMIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA / ARISVALDO DE JESUS SANDINEI ELIAS BARBOSA / ADRIANA BRITO DOS SANTOS JOSÉ DA SILVA COSTA GOES / NEIDE SANTOS DE LIMA MARIA CRISTINA RODRIGUES CARNEIRO / LIANETE FRANCISCA DE ARRUDA CLEIDIOMAR MENEZES DA CRUZ / LED MARIA JEFFREYES LIMA JAQUELINE PINTO GOMES / MARIA DAS DORES DE SOUZA CARVALHO EUZENI FIRMINO DE MORAES / RONALDO SOARES NUNES NAIR APARECIDA DE CASTRO / LUÍS PEREIRA DOS SANTOS MILTON PAULO CORDEIRO JÚNIOR / MARLENE LUZ DE ANDRADE CADÉ DE TAL / JOSÉ RIBAMAR SANTOS ARAÚJO FRANCISCA ROSIMEIRE FERREIRA LIMA / MEIRE OLIVEIRA DE AGUIAR MARIA CLEUNILDA DE AQUINO / NILTON RIBEIRO GALVÃO ROSICLEI CALIXTO DA SILVA / RAIMUNDO CALIXTO FERREIRA NETO LÁZARO FRANCISCO A. BARROS / MILENE N. BUENO BARROS VÂNIA DA SILVA SOARES / KATTYA MARIA MARQUES DE LIMA AEDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS / MARIA ANTÔNIA M. L. DE PAULA ROSILENE GONÇALVES DE AGUIAR / JOSEFA PEREIRA DA SILVA SILVIA HELENA CARVALHO SITON / MARCOS ROBERTO BUGANEME FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA / AMASONINA FELÍCIA BATISTA ALDELICION DE ARAÚJO CHAVES / CLEINESON DE PAULA GARITO ERONDINA MARIA DE JESUS SOUZA / SÔNIA MARIA JESUS SOUZA DARCI DE SOUZA TEMÓTEO / MARIA ALVES DUTRA JOÃO ALVES DE LEMOS / Mª. DO SOCORRO S. DE ALMEIDA E OUTRA ROBERTO JEFERSON P. MALHEIROS / CLEIDE S. DAVY MALHEIROS GERNEI MARQUES DE SOUZA / DORACY LUCIANA DA SILVA FRANCISCO SEVERIANO CORREA / SENI SILVA DE FREITAS ALESSANDRO TEIXEIRA LIMA / Mª. FRANCINETE B. ALBUQUERQUE GEAN CARLOS / DIONE CLEI PEREIRA DO NASCIMENTO ANTÔNIO FRANCISCO DA C. OLIVEIRA / ROBERTO C. DE OLIVEIRA JOSÉ LUIZ LIMA / JAIÊDE MARIA DO SOCORRO MELINA PINHEIRO FREITAS / ALCIONE INOCÊNCIO DE SOUZA FRANCISCO CELINO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA CÍNTIA ROSANA CARDOSO / TELERON TELECOMUNICAÇÕES S/A. RAFAEL OLIVEIRA CONSTÂNCIO / CLEINESON DE PAULA GARITO FCO. VILANILDO L. DA SILVA / CRISTIANE C. DE M. PIRES E OUTRO UOSTON RIBEIRO DOS SANTOS / MARIA FÁTIMA LOYOLA DE SOUZA CRISTIANO S. DE ARAÚJO E OUTRO / EDELÚCIA DE A. NOGUEIRA DAVID DE OLIVEIRA / RAIMUNDA RIBEIRO BENEDITO MELLO MONTEIRO / JOSEFA GOMES DE CERQUEIRA EVELINE RODRIGUES DA SILVA / DAVISON BELEZA CAMPOS AMÉLIO DE SOUZA / ONILDO GUILHERME DA SILVA MÁRCIO MARINHO MARTINS / JOSÉ AUGUSTO PEIXOTO NETO CHARLES FERREIRA DA SILVA / ÍRIS SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA DAS NEVES XIMENES / MEIO AMBIENTE ITAGIBA RUSSO PIMENTEL / FELIPE LOPES FIDELES CARLOS FREITAGH / ALDICÉLIA CUNHA SOUSA FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA / SIRLEI MENDES VALDIR LAUTER RIBEIRO / LÚCIA SOARES RIBEIRO E OUTRA ALDO JOSÉ LENA / EUFÁSIA GADELHA DA SILVA GENESIEL MIGUEL DA SILVA / GENECLEITON NEVES DA SILVA POMPILHO DA FONSECA S. JÚNIOR / NILCÉIA DE QUEIROZ PEREIRA MARIA NADIR SENA SARAIVA / JARLESSON SARAIVA RIBEIRO ELIAS LOURENÇO DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 24/02/05 21/12/04 10/02/05 18/11/04 18/11/04 23/12/04 27/08/04 17/08/04 04/11/04 16/12/03 06/01/05 13/12/04 23/08/04 11/01/05 19/04/04 06/01/05 01/02/05 26/10/04 22/11/04 25/01/05 20/01/05 01/02/05 10/01/05 25/01/05 11/02/05 18/01/05 24/02/05 13/01/05 28/07/04 25/01/05 23/12/04 05/01/05 10/09/04 16/11/04 16/12/04 10/01/05 18/11/04 23/12/04 18/01/05 15/09/04 13/10/04 26/11/03 28/08/02 04/11/03 04/11/04 02/03/05 03/03/05 02/03/05 16/02/05 02/02/05 03/02/05 14/02/05 03/02/05 14/02/05 14/02/05 21/02/05 03/02/05 07/01/05 14/02/05 03/02/05 14/02/05 14/02/05 27/01/05 17/02/05 14/02/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 Tribunal de Justiça - RO OC.4265/2004-1ºDP / 601.2005.002149-7 OC.4056/2004-1ºDP / 601.2004.015990-9 OC.088/2005-DPCA / 601.2005.002043-1 OC.4932/2004-PP / 601.2004.016322-1 OC.QUEIXA-CRIME / 601.2004.014585-1 OC.5514/2004-PP / 601.2004.015996-8 OC.3589/2004-PP / 601.2004.011373-9 OC.1231/2004-DEDMF / 601.2004.012372-6 OC.3341/2004-1ºDP / 601.2004.016207-1 OC.5635/2003-PP / 601.2003.016868-9 OC.5648/2004-PP / 601.2005.005273-2 OC.5317/2004-PP / 601.2004.015863-5 OC.028/2004-DECCMA / 601.2004.011342-9 OC.5654/2004-PP / 601.2005.005286-4 OC.1433/2004-PP / 601.2004.008664-2 OC.5688/2004-PP / 601.2005.005292-9 OC.1237/2004-DPCA / 601.2005.005493-0 OC.1889/2004-DEDMF / 601.2004.014414-6 OC.3057/2004-7ºDP / 601.2004.016409-0 OC.389/2005-PP / 601.2005.005440-9 OC.358/2005-PP / 601.2005.005428-0 OC.567/2005-PP / 601.2005.005505-7 OC.107/2005-PP / 601.2005.005320-8 OC.2458/2004-DEDMF / 601.2005.005434-4 OC.3225/2004-DAT / 601.2005.002046-6 OC.3596/2004-DAT / 601.2005.005402-6 OC.3165/2004-DAT / 601.2005.002144-6 OC.160/2005-PP / 601.2005.005347-0 OC.1268/2004-DAT / 601.2004.012202-9 OC.4299/2004-5ºDP / 601.2005.005436-0 OC.5511/2004-PP / 601.2004.016003-6 OC.2420/2004-DEDMF / 601.2005.005295-3 OC.1908/2004-DAT / 601.2004.011430-1 OC.4680/2004-5ºDP / 601.2004.016275-6 OC.2835/2004-DECCMA / 601.2004.015937-2 OC.3927/2004-7ºDP / 601.2005.005323-2 OC.2938/2004-4ºDP / 601.2004.016321-3 OC.2224/2004-DEDMF / 601.2004.016027-3 OC.5805/2004-3ºDP / 601.2005.005405-0 OC.1421/2004-DEDMF / 601.2004.011455-7 OC.4721/2004-2ºDP / 601.2004.014345-0 OC.035/2003-DCF / 601.2003.013599-3 OC.083/2000-2ºDP / 601.2002.015319-0 OC.015/2001-DPCA / 601.2003.013290-0 OC.PPC / 601.2004.013578-3 OC.304/2005-DEDMF / 601.2005.002171-3 OC.2447/2004-DEDMF / 601.2005.002177-2 OC.295/2005-DEDMF / 601.2005.002162-4 OC.3974/2004-7ºDP / 601.2005.002057-1 OC.2175/2004-DEDMF / 601.2005.005248-1 OC.5236/2004-2ºDP / 601.2005.005251-1 OC.2435/2004-DEDMF / 601.2005.005387-9 OC.5520/2004-PP / 601.2005.005256-2 OC.2479/2004-DEDMF / 601.2005.005384-4 OC.175/2005-PP / 601.2005.005359-3 OC.589/2005-3ºDP / 601.2005.002093-8 OC.5545/2004-PP / 601.2005.005265-1 OC.077/2005-PP / 601.2005.005306-2 OC.2328/2004-DEDMF / 601.2005.005385-2 OC.5522/2004-PP / 601.2005.005254-6 OC.6094/2004-5ºDP / 601.2005.005378-0 OC.2323/2004-DEDMF / 601.2005.005383-6 OC.462/2005-PP / 601.2005.005451-4 OC.620/2005-1ºDP / 601.2005.002082-2 OC.5886/2004-3ºDP / 601.2005.005380-1 118 ANDRÉIA M. MANVAILER DE ARAÚJO / MARCOS ANTÔNIO A. SANTOS YARA BRASIL CAMARGO / LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO ISMAEL LINS DE LIMA / RAIANE TATAGIBE DE LIMA MARCOS DOMINGOS GUIMARÃES / INCOLUMIDADE PÚBLICA JACIRA FERREIRA FREIRE / ELIANETE SALES DA SILVA IVAN MENDES DA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGINA DE MELO SANTANA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALTER MARTINS DA SILVA / IRIZETH DOS SANTOS ROBERTO DE SOUZA SILVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO PAULINO N. DO NASCIMENTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA CELICLEUDO MAIA FRANÇA / INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA / INCOLUMIDADE PÚBLICA MÁRCIO TORRES DE SOUZA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GENILDO DA SILVA CARDOSO / MARIA CELIANA C. DOS SANTOS SEBASTIÃO DOS SANTOS LEITE / THIAGO RAMOS DA SILVA LOURIVAL DA SILVA MAIA / ELIUDE ALVES MUGRABI JOSÉ FRANCISCO DA SILVA / DIEGO MABIO DA SILVA BARROS MARCÍLIO CASTRO DA SILVA / MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTRA MARCELO MENDES RIVAROLA / TIAGO RODRIGUES PEDROSA ELIAS RIBEIRO DOMINGOS / SARA RIBEIRO DA SILVA ALEX SARMENTO LEITE / INCOLUMIDADE PÚBLICA MELSEMIAS DE SOUZA COSTA / INCOLUMIDADE PÚBLICA ROZENOR MONTEIRO PINTO / MARIA DO ROSÁRIO MAIA DE AZEVEDO MANOEL FRANCISCO D. DANTAS / HELENA GUIMARÃES DOS SANTOS CLAUDINO FIEDLER / GERALDO RIBEIRO DA SILVA NETO MARIA DAS GRAÇAS P. DE OLIVEIRA / DANIELLE SOUZA MATIAS GABRIELA APARECIDA PIMENTEL DA COSTA / CAROLINE R. DA SILVA CARLOS ROBERTO SOUZA DA SILVA / SUELEN DO COUTO AZEVEDO FERNANDO DOS PASSOS FONTES / FCO. DAS CHAGAS M. JÚNIOR JÚLIO LIMA DA SILVA / RAIMUNDO LIMA ARAÚJO CÉLIO JAVOSKI GOMES / ALUÍZIO MARTINHO DOS SANTOS FILHO JOSÉ MARIA MACIEL ISACKSSON / ALDEANA RODRIGUES PINTO ELDER RONEY FERREIRA NUNES / MILTON DUARTE DOS SANTOS ELISSANDRO CHAVES CAETANO / ALZIRA MARIA PAIVA CAVALCANTE NUYLAN BERTHOLDO DE SOUZA E OUTRO / INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSELY LEITE SÁ / ADNA JOANA DA SILVA NUNES MÁRCIA REGINA CORREA LIMA / ANTÔNIO SEIXAS DOS SANTOS OSVALDO FERREIRA CARDOSO / TELMA CRISTINA C. NASCIMENTO TELMA CRISTINA C. NASCIMENTO / OSVALDO FERREIRA CARDOSO DARLÍCIO ALBINO / WALESKA DANIELLY NEVES GOULART ANTÔNIO JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA / ARISTIDES GOMES TRIFIATIS NÃO IDENTIFICADO(A) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IDENTIFICADO(A) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APARECIDO DA S. BUENO E OUTRO / CARLOS A. L. SOARES E OUTRO COM. REP. DE GÁS IMPERADOR LTDA / ANP. RICHARD DA S. ALBUQUERQUE / RAIMUNDA LUCIMAR F. P. RHÓDIUS CARLOS ROBERTO SOUZA DA SILVA / MARIA DO S. COUTO BARROS WALDINÉIA B. DAS NEVES E OUTRO / SELMA S. DOMINGUES E OUTRO MARIA APARECIDA TEOTÔNIO / NILDE BEZERRA PEREIRA SUSUMU KADOWAKI / EDNA ROSSENDY KADOWAKI RIVALDO MOREIRA ARAGÃO / JOSINEIDE BARBOSA LEITE JETRO DA SILVA NOGUEIRA / ROSIANE PEREIRA DE ARAÚJO EDERSON DAVID DE OLIVEIRA E OUTRO / Mª. JUSSARA R. DA SILVA MANOEL DE OLIVEIRA FILHO / MARLENE DE MELO DAMASCENO RAFAEL JÚNIOR MAZZUCHELLI / ROSÂNGELA CAVICHIOLI WILLIAMS SILVA GUILHERME / DARCI LUIZ OPPELT LUIZ CARLOS DE SOUZA PINHEIRO / MARIA LUSIMAR SAMPAIO EDILSON TELES RODRIGUES / JOSEFA ALVES DE ARAÚJO MANEI LUCIANA SILVA DOS SANTOS / RAIMUNDA GRACIETE D. BRAGA SILVA MARIVALDO FERREIRA VAZ / MARIA JÚLIA ALVES DOS SANTOS JOÃO VALMIR MOREIRA FERREIRA / MARIA CIRLENE OLIVEIRA SILVA ARNALDO P. RODRIGUES / SILVANA CRISTINA DA C. S. RODRIGUES RAIMUNDO MARCO DA SILVA / MARIA DO SOCORRO L. DA SILVA LUANA LOPES PEREIRA / MARIA AUXILIADORA GUIMARÃES ABREU GEOVANE DOS SANTOS ALVES / CARMEM C. DOS SANTOS E OUTRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 22/02/05 22/02/05 22/02/05 22/02/05 17/12/04 02/02/05 17/12/04 21/02/05 07/11/03 12/04/04 30/09/04 25/05/04 15/06/04 08/09/04 21/05/04 17/01/05 21/02/05 14/02/05 14/02/05 14/02/05 10/02/05 03/02/05 14/02/05 03/02/05 02/03/05 18/02/05 16/02/05 13/01/05 14/02/05 03/02/05 03/02/05 23/02/05 03/02/05 14/02/05 14/02/05 16/02/05 06/01/05 02/02/05 17/01/05 10/01/05 10/01/05 14/02/05 14/02/05 14/02/05 14/02/05 02/03/05 11/01/05 17/12/04 11/01/05 09/12/04 17/01/05 11/01/05 17/12/04 17/01/05 17/01/05 03/02/05 03/02/05 27/01/05 03/02/05 14/02/05 10/02/05 11/01/05 17/01/05 01/02/05 02/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 Tribunal de Justiça - RO OC.2465/2004-DEDMF / 601.2005.005466-2 OC.2468/2004-DEDMF / 601.2005.005465-4 OC.1760/2004-DEDMF / 601.2005.005467-0 OC.004/2005-DEDMF / 601.2005.005469-7 OC.2721/2004-3ºDP / 601.2004.015878-3 OC.3583/2004-7ºDP / 601.2005.005247-3 OC.1561/2004-3ºDP / 601.2004.015869-4 OC.632/2005-3ºDP / 601.2005.002091-1 OC.794/2001-PP / 601.2003.013359-1 OC.748/2003-PP / 601.2004.001456-0 OC.4052/2004-PP / 601.2004.014285-2 OC.1766/2004-4ºDP / 601.2004.008975-7 OC.2244/2004-PP / 601.2004.009127-1 OC.359/2004-DPCA / 601.2004.011420-4 OC.861/2004-DEDMF / 601.2004.008968-4 OC.5271/2004-PP / 601.2005.005197-3 OC.3854/2004-4ºDP / 601.2005.002092-0 OC.2384/2004-DEDMF / 601.2005.005386-0 OC.2369/2004-DEDMF / 601.2005.005382-8 OC.5417/2004-5ºDP / 601.2005.005381-0 OC.603/2005-PP / 601.2005.005527-8 OC.4813/2004-5ºDP / 601.2005.005337-2 OC.2143/2004-DEDMF / 601.2005.005376-3 OC.2306/2004-DEDMF / 601.2005.005252-0 OC.4218/2004-1ºDP / 601.2005.002174-8 OC.237/2005-DEDMF / 601.2005.002088-1 OC.189/2005-DEDMF / 601.2005.002052-0 OC.173/2005-PP / 601.2005.005346-1 OC.6102/2004-5ºDP / 601.2005.005377-1 OC.5527/2004-PP / 601.2005.005253-8 OC.5522/2004-PP / 601.2005.005255-4 OC.981/2005-PP / 601.2005.002136-5 OC.4400/2004-2ºDP / 601.2005.005340-2 OC.1030/2004-DEDMF / 601.2005.005360-7 OC.203/2005-PP / 601.2005.005358-5 OC.265/2005-DEDMF / 601.2005.002058-0 OC.5722/2004-PP / 601.2005.005300-3 OC.2286/2004-DEDMF / 601.2005.005246-5 OC.5249/2004-PP / 601.2005.005198-1 OC.106/2005-PP / 601.2005.005331-3 OC.095/2005-PP / 601.2005.005325-9 OC.2421/2004-DEDMF / 601.2005.005388-7 OC.2371/2004-DEDMF / 601.2005.005362-3 OC.2308/2004-DEDMF / 601.2005.005375-5 OC.2357/2004-DEDMF / 601.2005.005379-8 OC.438/2005-3ºDP / 601.2005.002168-3 OC.5642/2004-PP / 601.2005.005287-2 OC.4869/2004-3ºDP / 601.2004.015874-0 OC.5644/2004-PP / 601.2005.005298-8 OC.5214/2004-PP / 601.2004.015836-8 OC.2203/2004-5ºDP / 601.2005.005190-6 OC.2226/2004-DEDMF / 601.2005.005181-7 OC.2333/2004-7ºDP / 601.2004.015889-9 OC.5671/2004-5ºDP / 601.2005.005186-8 OC.5226/2004-PP / 601.2005.005199-0 OC.5124/2004-5ºDP / 601.2005.005335-6 OC.2915/2004-8ºDP / 601.2005.005353-4 OC.445/2005-PP / 601.2005.005449-2 OC.4431/2004-5ºDP / 601.2005.005336-4 OC.2329/2004-DEDMF / 601.2005.005374-7 OC.599/2005-PP / 601.2005.005526-0 OC.5702/2004-PP / 601.2005.005296-1 OC.2274/2004-DEDMF / 601.2005.005204-0 OC.329/2005-PP / 601.2005.005497-2 OC.121/2005-4ªDP / 601.2005.002169-1 119 FRANCISCO ANTÔNIO BORTOLINE NETO / VANDA P. BARBOSA LEIDNILSON SALES DA SILVA / ELINE VIEIRA DA SILVA MÁRIO JORGE PEREIRA DA SILVA / LUCICLEIDE FRANÇA LOPES EMERSON BEZERRA DA SILVA / ELIADE MEDEIROS DE FRANÇA HÉLIO FERREIRA NUNES / RODOLFO NERY TEIXEIRA BARBOSA FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO / SÔNIA REGINA MATOS CLEITON SIPAÚBA SANTOS / CLEYSAN CRISTINA SIPAÚBA SANTOS MOISÉS DE MATOS MENDES / ALEMMAR FERREIRA DA FONSECA ELOY GARCIA DOS SANTOS / INCOLUMIDADE PÚBLICA WANDERCLEISON DA SILVA LIMA / SAÚDE PÚBLICA JOSÉ ÂNGELO CARVALHO JÚNIOR / INCOLUMIDADE PÚBLICA ADALBERTO RODRIGUES DE HOLANDA / ERBENIA LEMOS DA SILVA VITOR MARTINS DO NASCIMENTO / SAÚDE PÚBLICA ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO / MILENE CARDOSO DE OLIVEIRA GILBERTO SCHINWELSKI / REJANE DA SILVA FREITAS HANSDONER PEREIRA SALES / HARLEY CÉSAR LEANDRO ADÃO ANTÔNIO ARNALDO DA COSTA / MÁRCIO NATO ALMIR OSIEL DOS SANTOS / ARUSA DA SILVA DORNELAS ALFREDO SILVA PINHEIRO / MARIA EDINÉIA RIBEIRO DOS SANTOS MARCOS PAULO DA SILVA / FRANCISCA ANDRÉIA RIBEIRO DA SILVA DIENESMARA SANTOS STORCH / LUCIANA DAMACENA DE MENEZES DOMINGOS DAS NEVES FERREIRA E OUTRO / MOISÉS DA S. PIRES ISMAR NASCIMENTO ALBUQUERQUE / Mª. VALDENORA G. FERREIRA IRLON NUNES DE OLIVEIRA / ELENICE PEREIRA MACIEL MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS SILVA / LÍBIA ONY LIMA EDER DE PAULA SOUZA / ÂNGELA MARIA DA SILVA MARIANO DOS SANTOS SILVA / ANA AMÉLIA AZEVEDO SILVA UELITON DO NASCIMENTO DA SILVA / ONEIDE MACEDO FEITOSA ANTÔNIO RODRIGUES FILHO / MARIA APARECIDA RODRIGUES EDMILSON FERNANDES DA MOTA / MARIA FÁTIMA DO R. F. PINTO FRANCISCO ILSON PEREIRA DOS SANTOS / FABIANA MARIA ALVES ANDRÉIA FERREIRA SOUZA / MARIA APARECIDA F. DE OLIVEIRA WILSON RODRIGUES DO N. FILHO / REJANE MARIA R. DA SILVA JOÃO VIEIRA DOS SANTOS / MARIA SÔNIA SOUZA DE CARVALHO MESSIAS VIEIRA DE BRITO / GENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO TRINDADE LOPES DO CARMO JÚNIOR / ELIANE FREIRE DA SILVA RODERLEI DE GOES R. CAVALHEIRO / SABATIEL R. CAVALHEIROS VALDINEY DA SILVA DE OLIVEIRA / MARIA ADRIANA DE S. SENA GEOVANE FERREIRA DA SILVA / GERALDO DA CRUZ PEREIRA JOÃO XIMENES DE ALENCAR / MARIA CELESET X. DE ALENCAR JOSÉ SAMPAIO PESSOA / JOSÉ EVANDRO ONOFRE DA SILVA ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO / ELIVANIA DESMARETE DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO C. DA SILVA / MARIA MATILDE C. DE FREITAS ROBERTO CARLOS DE SAMPAIO / ROSA MARIA FERNANDES MARTINS CARLOS GARCIA ALVES / ZÉLIA MARIA PLÁCIDO ALMEIDA NORMA DE ALMEIDA CÉSAR / HERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO MARCELO ALVES R. RIOS E OUTRA / CLEIDE REGINA DA S. LIMA DALÍCIO ALBINO / KLEYSLER RODRIGUES DE ALMEIDA JOÃO PAULO B. DO NASCIMENTO / MARIA VALDILENE P. MARQUES ALESSANDRA DE OLIVEIRA / LÚCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR / NÁDIA DANTAS DE OLIVEIRA NOEL MARQUES DA SILVA / SÔNIA MARIA MEDEIROS DA SILVA SÉRGIO LUIZ / MARTO ANTÔNIO PILLON ISTPAM NASCIMENTO ANDRADE / ALCIONE TORRES SENA RAIMUNDA SOLEDADE DE S. SILVA / ALESSANDRA Mª. DE S. SILVA WELINTON TELES / MARIA SANDRA DE CASTRO TAVARES ANTÔNIO AQUINO E OUTROS / FRANCISCA FREIRE LEÃO PEDRO BEZERRA DE SOUZA / MARIA JOSÉ SANTIAGO BEZERRA DAMIÃO DE TAL / JOSÉ DELZENIR DA SILVA JURANDIR CANETE DE MORAES / ROGÉRIA LÚCIA PEREIRA GOMES GALBO NORONHA DIAS / MARIA LÍGIA NORONHA DIAS ROBERTO ARAÚJO DE SOUZA JÚNIOR / ALDAIRES DO N. PIEDADE JOSÉ CÂNDIDO SOUZA / FRANCISCA DE SOUZA SILVA HILDA DOS SANTOS REBELO / FRANCISCO FARIAS ALVES MARIA DARCY PEREIRA DE LIMA / ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 02/03/05 21/02/05 21/02/05 02/03/05 02/03/05 13/01/05 26/01/05 06/05/04 10/05/04 29/10/03 08/07/04 19/05/03 13/12/04 07/06/04 22/07/04 10/08/04 23/12/04 21/12/04 22/12/04 01/10/04 21/10/04 21/09/04 29/09/04 14/10/04 05/08/04 20/01/05 06/01/05 27/01/05 14/02/05 01/02/05 01/02/05 07/01/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 16/03/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.357/2005-DEDMF / 601.2005.002172-1 OC.3846/2004-7ºDP / 601.2005.005399-2 OC.3967/2004-7ºDP / 601.2005.005397-6 OC.192/2005-DPCCJ/RO / 601.2005.002163-2 OC.391/2005-DEDMF / 601.2005.002170-5 OC.002/2005-DECCMA / 601.2005.005364-0 OC.6579/2004-3ºDP / 601.2005.005445-0 OC.5773/2003-PP / 601.2004.002037-4 OC.4670/2003-PP / 601.2004.002102-8 OC.4833/2003-PP / 601.2003.016527-2 OC.019/2004-DECCMA / 601.2004.009319-3 OC.1236/2002-DPCA / 601.2003.007250-9 OC.5306/2004-PP / 601.2004.015865-1 OC.039/2004-DENARC / 601.2004.009079-8 OC.3001/2004-PP / 601.2004.009406-8 OC.3295/2004-PP / 601.2004.012341-6 OC.5517/2004-PP / 601.2004.016005-2 OC.2347/2004-DEDMF / 601.2004.015969-0 OC.2469/2004-7ºDP / 601.2004.015989-5 OC.4172/2004-3ºDP / 601.2004.014295-0 OC.4262/2004-PP / 601.2004.014385-9 OC.3912/2004-PP / 601.2004.011487-5 OC.2449/2004-4ºDP / 601.2004.014278-0 OC.4632/2004-5ºDP / 601.2004.014347-6 OC.1236/2004-DAT / 601.2004.012304-1 OC.2374-2004-DDM / 601.2005.005415-8 OC.5568-2004-PP / 601.2005.005263-5 OC.2476-2004-DDM / 601.2005.005463-8 OC.185-2005-DDM / 601.2005.002047-4 OC.164-2005-DDM / 601.2005.005491-3 OC.2486-2004-DDM / 601.2005.005514-6 OC.5720-2004-PP / 601.2005.005305-4 28/01/05 26/01/05 20/01/05 23/12/04 16/12/04 13/01/05 06/01/05 06/01/05 15/12/04 13/01/05 10/01/05 17/01/05 17/12/04 17/01/05 10/02/05 17/01/05 17/12/04 17/12/04 11/01/05 17/12/04 17/12/04 17/12/04 17/01/05 17/01/05 17/12/04 01/02/05 13/01/05 27/01/05 06/12/04 17/01/05 17/01/05 20/01/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 18/02/05 OC.4423-2004-1ºDP / 601.2005.005456-5 OC.4527-2004-5ºDP / 601.2005.005221-0 OC.990-2004-DEPCA / 601.2005.005413-1 OC.169-2004-1ºDP / 601.2004.016034-6 OC.2565-2004-1ºDP / 601.2004.015940-2 OC.2505-2004-DDM / 601.2005.005365-8 OC.5663-2004-PP / 601.2005.005274-0 OC.5700-2004-PP / 601.2005.005290-2 OC.2353-2004-DDM / 601.2004.015933-0 OC.164-2005-PP / 601.2005.005348-8 OC.943-2004-DDM / 601.2005.005328-3 OC.2256-2004-DDM / 601.2005.005193-0 OC.1295-2004-3ºDP / 601.2004.015870-8 OC.3526-2004-7ºDP / 601.2005.005207-4 OC.1553-2004-6ºDP / 601.2005.005389-5 OC.5520-2004-5ºDP / 601.2005.005194-9 OC.2490-2004-3ºDP / 601.2004.015880-5 OC.4799-2004-3ºDP / 601.2004.015875-9 OC.5727-2004-PP / 601.2005.005299-6 OC.3796-2004-3ºDP / 601.2004.015877-5 OC.1665-2004-5ºDP / 601.2004.015868-6 OC.5155-2004-3ºDP / 601.2004.015872-4 OC.5234-2004-PP / 601.2005.005200-7 OC.2929-2004-7ºDP / 601.2005.005188-4 OC.2225-2004-3ºDP / 601.2004.015881-3 OC.2346-2004-DDM / 601.2005.005490-5 OC.021-2005-PP / 601.2005.005539-1 OC.500-2005-PP / 601.2005.005462-0 OC.3893-2004-1ºDP/ 601.2004.016492-9 OC.5293-2004-PP / 601.2005.005196-5 OC.3409-2004-7ºDP / 601.2005.005201-5 OC.6336-2004-2ºDP / 601.2005.005411-5 120 DULCENIRA COUTINHO M. DE ALMEIDA / LILIANE LELLIS FRANCISCO MAIA DE SOUZA / NAIARA NASCIMENTO DOS SANTOS ANTÔNIO PEDRO FERREIRA / JOSÉ AUGUSTO DO N. PEREIRA VALDELEI PEREIRA DA SILVA / MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS LUÍS ROBERTO C. BEZERRA / WANDERCLEIDE DE F. RODRIGUES JAIR ANTÔNIO TIECHER / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILMAR ESTEVAM MOREIRA / JOÃO LENES DOS SANTOS ASSIS MONTEIRO CARDOSO / SAÚDE PÚBLICA ELIAM COSTA DE LIMA / SAÚDE PÚBLICA ADALBERTO MERCHED DE OLIVEIRA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELI DE ALMEIDA BRAGA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ FÁBIO LIMA DA SILVEIRA / LIANI TAIZA BIOCHINI SILVEIRA PAULO LIMA PEREIRA / SAÚDE PÚBLICA FRANCINEI RIBEIRO LIRA / SAÚDE PÚBLICA ELIOMAR CARVALHO DA SILVA / FAUNA BRASILEIRA VENITO BENITES / FLORA AMBIENTAL ANDERSON DA SILVA PEIXOTO / INCOLUMIDADE PÚBLICA SÉRGIO ALEXANDRE DOS SANTOS / NEIDE RODRIGUES FREIRE TARCÍSIO DE MOURA OLIVEIRA / ELANE MOTA MENDONÇA CARDOSO LAFAIETE MARCOS DE ALMEIDA E OUTRA / ANA C. R. DE SOUZA EDIMAR MAURÍCIO P. DOS SANTOS E OUTRA / ADRIANA H. DA SILVA SID JOSÉ ROCHA DE ALMEIDA E OUTRA / SAÚDE PÚBLICA FRANCISCO EUDES DA SILVA AZEVEDO / ELIETE DANTAS GARCIA OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA / MARIA MADALENA DE A. DA CUNHA ANTÔNIO EVANGELISTA B. DA SILVA / JAILSON SILVA L. MACEDO RICARDO W. ABDELNOUR E OUTRO / JELIANE A. S. LOPES CLEOMON ALVES DA SILVA / WELLISSON ALVES DA SILVA GILBERTO SCHINWELSKI / VANESSA BARROS SILVA FRANCISCO ROSENO FREIRE FILHO / SANDRA RODRIGUES COSTA GALDESBET CARVALHO DE OLIVEIRA / SÔNIA MARA BARROS RUZINEI OLIVEIRA DA SILVA / SHIRLEY ALVES BONFIM GICELMA TRINDADE FREITAS E OUTRA / VERA LÚCIA C. BERNARDO E OUTRA SÉRGIO REGO DO NASCIMENTO / JEAN LIMA DE ARAÚJO JOÃO CLOSS JÚNIOR / SÂMIA DO CARMO MAGNO ANTÔNIO MORAIS GOMES E OUTRO / CLAUDIANE FROTA GOMES FABRÍCIO MEDEIROS DA CONCEIÇÃO / REGINALDO CASTRO COSTA LAÉRCIO QUINHONES AQUINO E OUTRO / REGINALDO CASTRO COSTA NIVALDO DOMINGOS / MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA RODOLFO FERNANDES KEZERLE / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JORGE RIBEIRO DE LIMA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTRO JUSCELINO ALVES PEDROZA / MARIA DE LOURDES NETA DOS S. SALLES ADONIAS FELÍCIO CARDOSO / ERY MONTEIRO DE BRITO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA / JAQUELINE LOPES FERREIRA MARCOS JOSÉ MELO SILVA / CLÉCIA CEZARINA DA SILVA SÔNIA ROCHA / VILANIR SANTOS DA SILVA PEDRAÇA FERNANDES ESTEVÃO DE OLIVEIRA / ANA MARIA OLIVEIRA SILVA NEUMA FERREIRA DE LIMA / RAIMUNDO PRATA NETO LUIZ GOMES DE BRITO FILHO / SÔNIA MARIA MORAES DA ROCHA RUTH HELENA ROCHA DE OLIVEIRA / CHAKIB NEHMETALLAH NAJEM GILVAN ALMEIDA BISPO / GERALDO BISPO LEÃO E OUTRA CARMELITA HOYOS SUAREZ / CARMEM GUARDERA HOYOS DINALVA COELHO BORGES DA SILVA / OTÁVIO ALVES MOREIRA HELY DE SOUZA BAINN / RUTHINÉA PEREIRA TRINDADE IVANILDA SANTOS ARAÚJO / MANOEL LINO DE SOUZA CHARLES LUCIANO BATISTA LIMA / HERMENEGILDO PEREIRA RAMOS NELI DIAS DE SOUZA / DAVID GARRETT DA COSTA BATALHA EDVALDO MOTO / RICHARD CLAYTON AUGUSTO DA COSTA ANA PAULA FERNANDES DA SILVA / GABRIELA SOUSA DA SILVA SEBASTIÃO PESSOA DE ANDRADE / LILIANE DO NASCIMENTO SILVA WILSON VALKINIR / IVONE NUNES DE OLIVEIRA EUTIMAR MIQUILES PEDROSA / CRISLIANE LEITE DA MOTA ALEXSANDRO DA SILVA TEJAS / ELAINE DA SILVA RAMISSON DOS SANTOS SOARES / LUCINÉIA DOS SANTOS SOARES JOAIR QUEIROZ CHAVES / ALDENIR RIBEIRO DOS SANTOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0075546-30.2000.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Iramar Gomes da Silva, Eudes Gomes da Silva Advogado: AFRÂNIO PATRICÍNIO DE ANDRADE - OAB 157.738/SP FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, da expedição de Carta Precatória à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para interrogatório do réu por si defendido. Proc.: 0005634-91.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcelo da Costa da Silva, Josifran Ribeiro Gomes, Roberto de Lima Avelino, Antonio Pereira da Silva Filho Advogados: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - OAB 1461/RO, JÚLIO CLEY MONTEIRO RESENDE - 1349/RO e TELSON MONTEIRO DE SOUZA - OAB 1051/RO, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - OAB 3974/RO, ALCILENE CEZÁRIO DOS SANTOS - OAB 3033/RO e DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS - OAB 2659/RO FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, Defiro o pedido de fls. 186/189.Designo audiência para reinterrogatório do réu a realizar-se em 19/11/2010 às 11h. Citem-se/Intimem-se MP, defensor(a)(es) e réu.I. advogados dos demais réus.Requisite(m)-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito. Proc.: 0006485-33.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alan Abidão da Silva, Marciléia Soares de Paula Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB 658A/RO FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, a apresentar as alegações finais referentes aos réus por si defendidos. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 0008046-92.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alan Carlos Silva Freitas, Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Clemildo Esperidião de Jesus - OAB/RO 1576 Finalidade: intimar o Advogado retro, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, O art. 55, da Lei 11.343/06 determina que o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia. Tal determinação judicial, até então, não possui nenhum cunho decisório. A notificação é ato meramente ordinatório. Este magistrado 121 tomou conhecimento desta ação penal e, inclusive, determinou a imediata notificação dos dois réus tendo em vista o prazo que já estavam recolhidos.Por algum lapso, o DESPACHO não foi juntado aos autos, mas, como já dito, por ser ato ordinatório não gera qualquer nulidade.Assim, ratifico a notificação já realizada, pois seguiu todos os preceitos legais e não trouxe nenhum prejuízo à defesa.Qualquer ato decisório somente será proferido após a defesa preliminar.Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para defesa preliminar do réu Alan. Após, retornem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 0008046-92.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alan Carlos Silva Freitas, Armando Chaves Casanova Filho DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0008046-92.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alan Carlos Silva Freitas;Reu assistido pela Defensoria Pública Indiciado: Armando Chaves Casanova FilhoAdv.: Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da SENTENÇA , cujo teor segue abaixo: V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 170/184 e 186/187. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2010, às 10: 30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0003854-19.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Elton Reis Rêgo, Fábio Freitas Anchieta Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003854-19.2010.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fábio Freitas Anchieta ADVOGADO: JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO OAB/RO 2664 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE DESPACHO .Vistos, Recebo o recurso de fls. 124, vista para as razões.Juntada as razões e contrarrazões encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0010052-72.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Josimar Feijo da Silva Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada em favor de Josimar Feijó da Silva. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Compulsando os autos vislumbrase que razão assiste o parquet, pois a Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/ MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6.10.2009. (grifei) Diante disto e considerando que os requisitos da medida excepcional se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda conveniência. . Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intimese.Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0004458-77.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: James da Silva Gomes Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) SENTENÇA: ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO o réu JAMES DA SILVA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, em concurso material.Atento às diretrizes do artigo 59 122 do Código Penal, e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas passo à dosagem da pena.O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser tida como boa. Sua personalidade ao que tudo indica é violenta. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Para o crime de lesão corporal: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação.Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual aumento de 15 (quinze) dias em face da agravante contida no art. 61, II, ‘’f’’ do CP, perfazendo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Do concurso material: As penas somadas perfazem: 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho o regime prisional INICIAL aberto. Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO. Prorrogo o prazo das medidas protetivas deferidas nos autos de n. 0005282-36.2010.822.0501 por mais 6 (seis) meses, a partir desta data, para evitar que novas reiterações de conduta ocorram.Encaminhe-se o réu à equipe de atendimento multidisciplinar, para desenvolver trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias, nos termos do artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena de ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013607-97.2010.8.22.0501 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: Z. P. da S. Requerido: N. de P. S. F. DECISÃO: Vistos, A requerente menciona que fora agredida e ameaçada pelo requerido, por diversas vezes, intensificando-se as ameaças nos últimos dias, temendo que novas agressões ocorra, já que não pretende se reconciliar, pede, nos termos da Lei n. 11.340/2006, a proibição de se aproximar da requerente, de manter contato e de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, além das demais medidas descritas na lei, não especificando sua necessidade.Anexou termo de declarações e boletim de ocorrência de lesão corporal, perante a autoridade policial, representando criminalmente.É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de caso típico de violência doméstica, noticiando os autos ameaças e agressões praticadas pelo requerido contra a requerente.A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”).Trata-se de caso que permite tal deferimento, já que além de ter intensificado as ameaças contra a requerente, o desequilíbrio emocional do requerido é patente, ante os relatos constantes nas declarações.O perigo da demora é notório, já que o risco da vítima, é atual e iminente. Para evitar influência na prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a vítima. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de conduta. Contudo, não vislumbro que estejam presentes os requisitos quanto à restrição de visitas aos filhos, prestação de alimentos provisionais, etc, sem motivação da necessidade dessas medidas.Desta forma, acolhendo parcialmente o pedido da vítima e requerente, defiro as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 6 (seis) meses: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente, de seus familiares e das testemunhas a menos de 100 (cem) metros de distância;b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) proibição do requerido frequentar o local de trabalho da requerente.Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas.Esclarece-se às partes que eventual dissolução da união, referente aos seus direitos como companheiros, deve ser discutida em uma das varas de família da capital, por meio de advogado ou defensor público.Sirva a presente como mandado de intimação das partes, anexando-se, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações. Alerte-se o(a) oficial(a) de justiça para não fornecer o endereço de uma parte para a outra, para se evitar maiores possibilidades de divergências entre elas. ESTABELEÇO PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO.Oficie-se à Delegacia da Mulher a respeito desta DECISÃO .Depois de intimadas as partes e cientificado o Ministério Público, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0005627-02.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Abrahao dos Santos Silva Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo.Intime-se o recorrente a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Se a advogada constituída não apresentar o recurso no prazo, para que o réu não fique indefeso, dê-se vista dos autos ao defensor público atuante nesta Vara.Juntadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 123 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0021008-84.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Esdro Carvalho Feitosa Advogado: João Lucena Leal - OAB/RO 52-B Finalidade: Intimar o advogado supra, para no prazo de 05 dias, apresentar atestado médico, em razão de sua ausência no plenário do Tribunal do Júri, para o julgamento do denunciado acima. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 05 dias) Julgamento Processo: 0017214-02.2002.8.22.0501 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Procunciado: Rogério de Souza Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar o acusado Rogério de Souza, brasileiro, RG nº 329344, solteiro, açougueiro, nascido aos 23/09/73, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria de Nazaré Souza, residente na Rua Brasília, nº 835, no Bairro Mato Grosso, ou na Rua São Pedro, Casa 05 (casa em alvenaria sem pintura – ao lado da Igreja Batista Lagoinha, Bairro Três Marias, nesta capital, a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 16/11/2010, às 08h, a fim de ser submetido a julgamento nos autos do processo crime em referência. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2010 Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 15 dias) Proc.: 0055208-30.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Epitácio de Araújo Silva Filho Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Intimar o réu Epitácio de Araújo Silva Filho, vulgo “Torurinho”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Epitácio de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Araújo Silva e de Aldelice Leopoldina Ferreira, nascido aos 03/05/81, em Porto Velho – RO, residente na Rua Algodoeiro, 3650 – Bairro Conceição, do r. DESPACHO de fl. 141 a seguir em parte transcrito: “1. Designo do dia 29 de novembro de 2010, às 08 h, para o julgamento do réu Epitácio de Araújo Silva Filho, isto considerando que a 9ª Reunião Periódica está marcada para o período de 16 de novembro a 10 de dezembro de 2010. … 4. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 10 de novembro de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo nº.: 0023300-76.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Raimunda das Chagas Gomes Bernardo Advogada: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO nº. 2808 FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA . Raimunda das Chagas Gomes Bernardo, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, c/c art. 1º, da Lei 2.252/54; e art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei 2.252/54, em razão dos fatos que resumo a seguir: Consta que no dia 11 de março de 2008, entre 11 e 13 horas, nas dependências das lojas Big Confecções, Zeta Confecções e Mega Modas, a acusada, acompanhada da adolescente Rosa Maciel, subtraíram para elas várias peças de roupas de marcas variadas. No mesmo dia, por volta das 13 horas, a dupla seguiu para a loja Rosana Modas, localizada na Rua José de Alencar, nº 2702, no centro da cidade, de onde tentaram subtrair diversas peças de roupas, só não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, já que foram surpreendidas por uma funcionária do estabelecimento, a qual constatou que nas suas bolsas escondiam peças de roupas surrupiadas da referida loja. Por fim, consta que, assim agindo, a denunciada corrompeu a adolescente, induzindo-a a com ela praticar crimes. A denúncia, acompanhada de Inquérito Policial, foi recebida em 2 de abril de 2008. A acusada foi citada por edital (fls. 69) e ofereceu resposta escrita a denúncia às fls. 85/90. Em juízo foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (fls. 106/107). Após o interrogatório da acusada (fls. 108/109), o Ministério Público, depois de detida análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório, entendeu que a conduta típica perpetrada revelou a ocorrência do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastando a 124 incidência do tipo penal previsto no art. 1º, da Lei 2.252/54, levando em conta que a adolescente confirmou ter sido dela a iniciativa da prática delitiva (fl. 110). Em razão disso, à acusada o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, levada a termo conforme documento firmado à fl. 111. Por DECISÃO de fl. 124, o beneficio foi revogado depois de certificado que a acusada descumpriu condições que lhe foram impostas. Reaberta a instrução do feito, as partes ratificaram as provas até então produzidas e ofereceram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, alegando falta de provas, a absolvição. É o RELATÓRIO. Decido. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio da Ocorrência Policial (fls. 17/20), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 25) e Laudo de Avaliação Merceológica Direta (fls. 66/67). No entanto, quanto a autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se mostraram suficientes para lastrear um decreto condenatório. Senão vejamos: Ao ser interrogada, a acusada negou a prática dos delitos que lhe foram irrogados. Em juízo, disse que depois de encontrar, fortuitamente, a adolescente Priscila no centro da cidade, esta lhe convidou para, juntas, ir até a loja Rosana Modas, onde pretendia fazer compras. Já no interior da loja, disse que segui em direção a um bebedouro, sendo que, logo em seguida, uma funcionária a chamou, dizendo-lhe que a adolescente havia pegado algumas peças e roupa (calcinhas), levando-a até ela. Diante do impasse, disse que ainda tentou, mediante cartão de crédito, pagar pelas citadas peças, tentativa esta recusada pela funcionária, haja vista ter encontrado as ditas peças no interior da sacola da adolescente. Por fim, acrescentou que não esteve nos demais estabelecimentos comerciais citados na denúncia, muito menos que soubesse, previamente, das intenções da menor em praticar o ato infracional (fls. 108/109). A prova testemunhal reproduzida em juízo também não contribui para o deslinde do caso concreto. A testemunha Evandro Damázio (fls. 106) disse que sua guarnição foi acionada pelo CIOP em face de uma ocorrência de furto à loja, sendo informado que as infratoras encontravam-se detidas no local, fato que constatou em seguida. Por terceiros, foram informados sobre outras infrações perpetradas por elas em outras lojas, para onde seguiram, visando o reconhecimento das peças encontradas em poder delas. Por fim, lembrou que a acusada, de início, negou, mas depois acabou por confessar a prática dos delitos. Já a testemunha, Allan Rodrigues (fls. 107), membro da guarnição policial, diferentemente da testemunha acima citada, disse que ao atender a ocorrência, encontraram a acusada e a adolescente saindo da loja. Menos plausíveis tornam-se as afirmações da testemunha quando afirmou ter ouvido da funcionária da loja que depois de presenciar a dupla praticar a subtração, viu quando elas estavam saindo sem pagar. Ora, não soam verdadeiras essas afirmações, haja vista que entre a percepção da funcionária e a comunicação à polícia, o lapso não permitiria que as supostas infratoras fossem abordadas enquanto saiam da loja. Na verdade, em vista da ausência das vítimas, que não acudiram ao juízo, o certo é que a acusada foi detida ainda no interior do estabelecimento comercial, ficando a prova restrita às palavras, confusas, dos condutores da prisão em flagrante. Por conta disso, sem contrariedade nos autos, prevalece a versão declinada pela acusada, especialmente, no diz respeito a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal, já que ela negou ter ela agido com vontade deliberada de cometer as conduta vetadas. À luz dos princípios da não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO culpabilidade, ampla defesa e do contraditório, certo é que os indícios produzidos na fase inquisitiva, suficientes para a deflagração da ação penal, por absoluta falta de provas, não se confirmaram na fase judicial, sendo o que basta para se invocar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-a. A conclusão, além do crime comissivo, principal, se estende ao delito de corrupção de menores, no caso, assessório. Posto isso, com base no que dispõe o inciso VII, do art. 386, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2/4 e, por consequência, ABSOLVO Raimunda das Chagas Gomes Bernardo, das imputações contra ela lançadas.P.R.I.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado da SENTENÇA absolutória, procedam as comunicações, anotações e baixas pertinentes. Dou como perdidos em favor de uma das entidades sem fins lucrativos, com cadastro nesta Vara, os objetos apreendidos, se não reclamados até o trânsito em julgado da SENTENÇA . Feito isso, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, Juíza de Direito. Processo: 0101928-45.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva. Advogado: Bento M.M. Navarro (OAB/RO 4251). Finalidade: Intimar a Ré e seu Advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: Vistos etc. Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva, qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, c/c art. 70, ambos do Código Penal, porque, segundo a INICIAL , no dia 14 de janeiro de 2009, nesta cidade, a denunciada, no exercício da função de Leiloeira, apropriou-se da quantia total de R$ 41.950,00, recebida das vítimas Divaldo Alves de Souza, Humberto Ferreira Borges e Lourdes Soares da Silva, em face da alienação de bens pertencentes a CERON, haja vista que os lotes arrematados não foram entregues às citadas vítimas. A denúncia, informada com o Inquérito Policial, foi recebida no dia 25 de janeiro de 2010. A acusada foi pessoalmente citada (fls. 130).Defesa escrita consta às fls. 134/224. Em juízo foram ouvidas as vítimas e 3 (três) testemunhas, encerrando a instrução processual com interrogatório da acusada às fls. 288/290.O Ministério Público requereu a condenação da denunciada, nos termos da denúncia. A defesa pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa à acusada a autoria do crime de apropriação indébita, praticado em razão de ofício, já que com Leiloeira, recebeu das vítimas os valores mencionados na denúncia, não entanto, deixando de adimplir a entrega dos bens arrematados em leilão, sob sua regência. Todavia, ultimada a instrução processual, tenho para mim que, à luz das provas trazidas aos autos, não se comprovou, satisfatoriamente, o caráter ilícito na conduta lançada sobre a denunciada, senão vejamos. O art. 168 do Código Penal assim descreve o crime de apropriação indébita: Art. 168 - Apropriarse de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, o delito tem como pressuposto a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter, ainda, o propósito de cometer um crime. Ocorre o crime somente se, em momento subsequente, o agente se nega a restituir (devolver) a coisa, ou passa a agir em relação à coisa como se dono fosse. Ou seja, levando em conta que o bem jurídico protegido é o patrimônio (posse 125 propriedade), certo é que, se o agente se nega a devolver a coisa ao legítimo dono, ou passar agir com relação à coisa como se fosse dono, incorre nas penas prevista no tipo penal, excetuadas as previsões legais. Desta forma, o dolo é sempre atual, verificado no momento da conduta apropriar-se, entendida como a recusa do detentor, possuidor, em devolver a coisa solicitada pelo legítimo dono. Ressalte-se que o tipo apropriação indébita, em princípio, comporta a apropriação de coisa alheia fungível (inclusive dinheiro), esta entendida como aquela passível de se substituir por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. No caso sob análise, o conjunto probatório revelou que as supostas vítimas, representadas por Divaldo Alves de Souza, dias após a solenidade de um Leilão promovido pela CERON, sob a responsabilidade e condução da acusada e, com a concordância desta, adquiriram lotes de bens, INICIAL mente arrematados por terceiros inadimplentes, pagando por cada um valor mínimo fixado no edital do concurso. Todavia, não obstante a aquisição pelas vítimas, os contratos não chegaram a termo, haja vista que a CERON, alienante, não homologou as arrematações pelo mínimo valor, deixando, por isso, de proceder à entrega daqueles lotes. Daí, porque, inconformados, e após gestões frustradas junto à alienante, a vítima Divaldo, representando as demais, disse ter feitos gestões junto a acusada para reaver os valores dados em pagamento, tendo ela se recusado a fazê-lo, o que acarretou nos prejuízos suportados. Foi nesse sentido que, em juízo, as vítimas se manifestaram, para confirmar que até hoje a acusada não lhes devolveu os valores dados em quitação aos lotes por elas adquiridos. Em contraponto, ao ser interrogada, a acusada confirmou a ocorrência dos fatos, contudo, delas divergindo, ao afirmar que todo montante por ela recebido, foi devolvido à vítima Divaldo, mediante a devolução das primeiras vias (cor branca) das Notas Fiscais emitidas por ela, em face do recebimento daqueles valores. O ponto controvertido, então, tem como balizas perquirir se a acusada, recusou-se, ou não, a devolver os valores reclamados pelas vítimas, apropriandose, indevidamente, daquela quantia. A testemunha Adelmir Cortez do Nascimento (fls. 287), à época do fato Presidente da Comissão de Leilão de Bens da CERON, sobre o leilão em referência, confirmou que alguns lotes foram arrematados por pessoas que não honraram o compromisso, sendo que, depois disso, estes mesmos lotes teriam sido adquiridos junto à Leiloeira Ana Cínthia, pelas vítimas Divaldo, Humberto e Lourdes, a qual recebeu, não pelo valor das arrematações iniciais, mas pelo preço mínimo dos lotes. Ainda segundo a testemunha, em reunião no Departamento Jurídico da Empresa, presente a acusada, ficou definido que a CERON não iria entregar os bens relativos aos lotes reclamados, tendo em vista que os valores informados não correspondiam àqueles lançados nas arrematações iniciais. Na mesma ocasião, Adelmir disse que ouviu a acusada dizer que as supostas vítimas não queriam o seu dinheiro de volta, mas os bens arrematados, razão pela qual foi orientada a proceder ao depósito judicial dos valores recebidos, sabendo, mais tarde, que ela assim não procedeu. Conclui dizendo que bens arrematados em leilões são entregues pela Comissão, mediante a apresentação da via branca da Nota Fiscal emitida pelo Leiloeiro. Por outro lado, a testemunha Otávio Melo Falcão (fls. 269), disse que, na companhia da testemunha Adelmir, esteve no escritório da acusada onde, na presença da suposta vítima Divaldo, vulgo ‘Neném’, informaram a eles sobre a DECISÃO da empresa de não entregar os bens pelo preço mínimo previsto no edital.Sobre os valores, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO testemunha Otávio disse não ter ouvido dizer que a acusada havia se recusado a devolvê-los às vítimas. Finalizou acrescentado que os bens relativos aos lotes em litígio, encontram-se até hoje no pátio da empresa alienante. Já a testemunha José Venâncio de Medeiros (fls. 271), ao relatar entraves em relação a leilão anterior, regido pela acusada, ressaltou que divergência quanta a bens adquiridos, em procedimento usual, a acusada devolveu o seu dinheiro, lhe sendo exigido, tão-somente, a devolução da via branca (primeira via) da Nota Fiscal por ela emitida, com a qual informou à alienante sobre o distrato do contrato. Após, ratificada a quantidade de bens relativos ao lote, a acusada emitiu nova Nota Fiscal, com a qual procedeu a retirada do lote junto a alienante. Por fim, a testemunha Luciana Carla Freire (fls. 284), que à época trabalhou como secretária da acusada, em juízo, lembrou que a Comissão de Leilão de Bens da CERON decidiu que se a vítima Divaldo quisesse receber os mencionados lotes, teria que fazê-lo pelos valores lançados pelos arrematantes desistentes. A partir de então, continuou, a acusada tentou várias vezes devolver o dinheiro, mas a vítima Divaldo se negava a recebê-lo, insistindo no recebimento dos bens. Luciana lembrou que em certo dia, reunidos no escritório, a acusada pediu a ela que pegasse dinheiro no cofre, sendo que logo após ter feito isso, a pedido de Divaldo, teve que se retirar da sala, sendo que, após a saída deste, Ana Cínthia teria lhe entregue as Notas Fiscais originais devolvidas por Divaldo, pedindo que as arquivasse. Pelo que entendeu, Divaldo devolveu as notas mediante a restituição dos valores entregues à acusada, tendo esta acrescentado que já tinha acertado tudo com ele. Ratificando procedimento já citado acima, a testemunha relembrou que nessa modalidade de licitação, quando o arrematante comprova o pagamento do valor do lote recebe a primeira via da Nota Fiscal, sendo que as outras três ficam no bloco do leiloeiro. Com a primeira via da nota, o arrematante está habilitado a retirar os bens junto a alienante. Contudo, ressalvou, que na hipótese de Comissão não concordar com os termos da arrematação, o adquirente recebe seu dinheiro de volta, mediante a devolução da Nota Fiscal (primeira via) ao leiloeiro. Contribui para a controvérsia o fato da vítima ter juntado aos autos cópias autenticadas das Notas Fiscais emitidas pela acusada (fls. 90/93). Tratando-se de cópias, não é possível o exame pericial das mesmas, não sendo possível, ainda, afirmar-se se tais cópias foram feitas a partir das primeiras vias dos documentos fiscais emitidos pela vítima. Instada à manifestação, a Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER, respondendo a requerimento deste Juízo, enviou ofício (fls. 292) cujo teor revela o seguinte: Em resposta ao ofício nº 3554/2010, de 10 de agosto de 2010. envio a Vossa Excelência cópias das Notas de Arrematação, pertinentes ao Processo Administrativo nº 01.19222.00165-00/2009, da Leiloeira Oficial Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva.Por oportuno, informo que o processo encontra-se em grau de recurso e, por esse motivo, deixamos de enviar as Notas originais. (grifei). Nos autos é possível comprovar que a juntada das vias originais das Notas Fiscais de arrematação foi feita pela acusada, conforme se vê na petição à JUCER, acostada às fls. 167. Muito embora os fatos narrados sejam insuficientes para concluir-se, com certeza, a devolução dos valores às vítimas, são, todavia, também insuficientes para certificar o dolo na conduta da acusada, haja vista que, da análise das provas testemunhal e documental, não se pode concluir que tenha ela agido, deliberadamente, no sentido de apropriar-se 126 dos valores que lhe foram entregues pela vítima Divaldo. Desse modo, sem adentrar na seara que apurado em outras esferas, as provas, no caso, insuficientes, não demonstraram a ocorrência de ilícito penal, pois, o dolo não ficou nitidamente demonstrado, haja vista que não ficou comprovada a recusa da agente devolver a coisa solicitada pelo legítimo proprietário. Nestes casos, a jurisprudência recomenda a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, neste caso, pela atipicidade da conduta, em face da ausência de dolo na conduta da acusada. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão Estatal e, por consequência, com base no que dispõe o inciso VII, do art. 386 do CPP, ABSOLVO a acusada Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva das imputações contra ela irrogadas. Sem custas. P.R.I. Após a certificação do trânsito em julgado, procedam as baixas, comunicações e anotações pertinentes. Em seguida, arquivem-se os autos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0009266-28.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Francisco Freitas Gonçalves, Débora Domingues Silva, Vinicius de Oliveira Ou JosÉ Maria de Oliveira Neto Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) DESPACHO: Vistos etc.Reitere intimação dos advogados constituídos para apresentação de alegações finais no prazo legal, sob pena de caracterização de abandono do processo e consequente aplicação da multa prevista no art. 265, CPP.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0125924-43.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: Vistos etc.. Foi proposta suspensão condicional do processo ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu CLAUDEMIR CASTRO DE AGUIAR nos termos do artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias e arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0122030-25.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Davi Soares de Castro Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc.. Defiro a carga solicitada pelo advogado do réu. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0226142-13.1996.8.22.0001 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edmilson Teodoro Soares, Joviano Batista Ribeiro, Gaspar Freitas Ribeiro Filho, Josué Abiorana do Nascimento DESPACHO: Vistos etc.Ao Ministério Público para manifestação.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0125355-42.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Juarez Caracará de Miranda DESPACHO: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 24/2/2011 às 9h.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0091774-65.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Clêmisson Desmarest DESPACHO: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 22/2/2011 às 10h.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0072181-84.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Kellen Freire Seixas Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) DESPACHO: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 22/2/2011 às 9h.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 127 Proc.: 0095001-63.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fábio Mendes Guimarães de Abreu Advogado: Valdomiro da Silva Magalhaes (OAB/AC 1780) DESPACHO: Vistos etc.. Intime o novo advogado, para que apresente alegações finais no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010565.40.2010.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Jhonathan Wilson de Souza Moraes Advogado: Pompilio Mendonça – OAB/RO 769 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado que foi expedida Carta Precatória para Comarca de Guajará-Mirim/RO, cuja finalidade é a oitiva de testemunha, e comunicando que encontra-se marcada audiência de instrução para 15/02/2011, as 08: 00 hs. Kauê Alexsandro Lima - Diretor de Cartório. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 ( quinze) dias Processo: 0010301.23.2010.8.22.0601 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: CLAUDIO ROBERTO DALCIN GARLET, brasileiro, solteiro, empresário, CPF 469.198.999.49, RG/SSP/MT 10.696.520, natural de Anchieta/SC., nascido em 13/12/63, não consta filiação, residente na Estrada do Morrinho, Km. 15, Gleba Jaci-Paraná s/nº, Distrito de Jacy Paraná/RO., encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no art. 299, caput do CP OBSERVAÇÃO: Os acusados não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0052744-23.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Artigo: 155, caput, do Código Penal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DE: EDVALDO DUARTE BRAGA, brasileiro, solteiro, natural de Manaus-AM, nascido aos 02/0/1977, filho de Deolinda Braga e de Arivaldo Braga da Silva. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia, apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado ou se constituir um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. Sede do Juízo: 2ª Vara Criminal - Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Sala 42. Porto Velho – RO. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Vara: 2ª Vara Criminal Proc.: 0009042-90.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Artigos: 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. DE: JOSEMILTON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG 7706976, nascido em 29/04/1975, no Município de Juazeiro, filho de José Marcolino da Silva e Maria José Oliveira da Silva. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder às acusações que lhe foi imputada nos termos da denúncia, apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado ou se constituir um, mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. Sede do Juízo: 2ª Vara Criminal - Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Sala 42. Porto Velho – RO. Proc.: 0070065.08.2008.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Edna Monteiro Moura Marques Advogado: Anita de Cassia Notargiácomo Saldanha – OAB/ RO 3644 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada de que foi expedido Carta Precatória para a Comarca de Rio Branco/AC., para oitiva de testemunha arrolada, informando inclusive que consta audiência de instrução para o dia 23/11/2010 às 08: 00 horas, na 2ª Vara criminal de Porto Velho/RO. 128 Proc.: 0102895-90.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: Vistos etc.Intimado para apresentar contrarrazões de recurso, inclusive com a advertência que o não atendimento do DESPACHO caracterizaria abandono do processo (fls. 106), o advogado Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) deixou transcorrer em branco o prazo para as suas contrarrazões (fls. 108).Desta forma, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, aplico a advogada supra indicada a multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo novo (9) em favor da da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarretadas pelo atraso, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oficie ainda à OAB para fins do art. 34, XI do Estatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, instruindo o ofício com as cópias necessárias, para instauração de procedimento disciplinar.Intime o acusado da desídia do advogado ficando ele ciente que em não havendo indicação de novo advogado sua defesa prosseguirá com o Defensor Público.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005907-70.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Domingos Souza Silva Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) DESPACHO: Vistos etc.Vista à defesa para alegações finais e, após, concluso para SENTENÇA , onde também será decidido sobre a restituição dos bens.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0013608-82.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: José Maria Souza Tomaz Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) DESPACHO: Vistos, Inservível o documento de fl.12.Traga o requerente comprovante de endereço, no prazo de 48 hs, sob pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006864-71.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wesley Simões Ferreira, Adelson Silva Correa, Uilei Mendes da Silva Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) SENTENÇA: Ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia inaugural e ABSOLVO os réus ADELSON SILVA CORREA e UILEI MENDES DA SILVA, qualificados nos autos das imputações contidas na denúncia inaugural por insuficiência de provas, ex-vi do Artigo 386, VI, do C digo de Processo Penal e CONDENO o acusado WESLEY SIMÕES FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 180 , caput, e artigo 311, caput, ambos do C digo Penal.Passo a fixação da penaRéu: Wesley Simões FerreiraAo analisar as circunstâncias do art. 59, do CP, concluo que: a culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta é mediana, tendo o réu plena consciência da ação praticada; pelo que consta da folha de antecedentes criminais, o réu é tecnicamente primário; quanto a sua conduta social e personalidade, não há maiores elementos para a sua aferição; os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são aquelas inerentes à espécie em análise; e, por fim, a vítima não concorreu para a prática do delito. Por isso, fixo as penas-base em 01 (um) ano de reclusão para o delito do artigo 180, e em 03 (três) anos de reclusão para o delito do artigo 311, ambos co CP, as quais torno definitivas face da ausência de outras atenuantes ou agravantes e outras causas modificadoras.Por fim, considerando o disposto no artigo 69 do C digo Penal, somo as penas que totalizam 04 (quatro) anos de reclusão e deverão ser cumpridas INICIAL mente no regime aberto, frente as circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP, consoante determina o artigo 33, § 3°, “c”do C digo Penal.Deixo de aplicar a pena pecuniária diante da pobreza do réu, tanto que representado pela Defensoria Pública.Isento das custas e despesas processuais.O réu preenche as condiçõ es do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo a primeira consistente em prestação de serviços à comunidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CPO réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se verificam presentes os requisitos da prisão preventiva, aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de estilo. b) expeça-se guia de execução, conforme o regime INICIAL de cumprimento da pena.c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.Sem custas nos temos da Lei Estadual n. 301/90.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotaç es e comunicaç es pertinentes, arquivem-se os autos. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.Expeça-se alvará de soltura aos acusados ADELSON SILVA CORREA e UILEI MENDES DA SILVA, para que sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.Publique-se, registrese, intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 129 Proc.: 0013321-22.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Francisco Elton Vale da Silva Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049) DECISÃO: Vistos etc.. FRANCISCO ELTON VALE DA SILVA, qualificado devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade provisória, argüindo, em síntese que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto; sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória, não oferece perigo à sociedade, é trabalhador, pai de família e tem residência fixa no distrito de culpa; pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instruiu o pedido com documentos de fls. 06/34. Instado o Ministério Público manifestou-se mediante o parecer à fl. 35, opinando pelo deferimento do pedido.Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de furto simples.Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e que os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão presentes. Consultando o SAP-TJ/RO constato a inexistência de processos em trâmite.Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, é grande a probabilidade das penas serem cumpridas no regime aberto ou ainda substituída por restritiva de direito. Logo, ainda que condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado. Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória, defiro o pleito INICIAL .Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao flagranteado FRANCISCO ELTON VALE DA SILVA, mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter endereço atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos.Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, previstos nos artigo 327 e 328 do CPP, expeçase Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0015276-36.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Paranapanema S.A., Espolio de Carlos Octavio Cavalcanti Lacombe, Vera Regina de Sampaio Viana Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Aguarde-se os originais, pelo prazo de cinco dias.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0108704-19.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Executado: Tucunduva Comercio de Confeccoes Ltda SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição às fls. 22 e informação às fls. 23/24, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0101674-98.2001.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Executado: Irmaos Torres Aterro e Terraplenagem Ltda SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Irmãos Torres Aterro e Terraplenagem Ltda.Requereu a exeqüente a extinção da presente ação, uma vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 14, da Lei 1226/03,que estabelece a extinção dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF s/RO, equivalentes em setembro de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020629-57.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Mikaio Kark Costa Silva Repres. Por Sua Genitora Thais Elaine Costa Campos Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Considerando o objetivo da carta precatória e a orientação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (no verso), e considerando que o sequestro ou bloqueio de valores pode ser feito diretamente perante a agência local do Banco do Brasil,devolva-se à origem.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0217633-44.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Requerido: Global Transportes Ltda 130 SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Global Transportes Ltda.Requereu a exeqüente a extinção da presente ação, uma vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 14, da Lei 1226/03,que estabelece a extinção dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF s/RO, equivalentes em setembro de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0050576-40.2002.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: S. O. S. Linhares Vigilância Eletrônica Ltda SENTENÇA: Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição às fls. 52/53 e informação às fls. 54/59, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019050-16.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Valdemar Bissoli da Silva DECISÃO: Vistos, VALDEMAR BISSOLI DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de inexigibilidade do título executivo ante a ilegitimidade de parte. Juntou documentos às fls. 26/37.Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente.Em síntese, é o RELATÓRIO .Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória.No caso em exame, o excipiente alega ilegitimidade de parte, dizendo não ser proprietário, há época dos fatos, do veículo autuado, tampouco responsável pelas mercadorias transportadas.Afirma haver permutado, no ano de 2000, o veículo em questão com Marcelo Rafael Fabbo, sem contudo providenciar a transferência do mesmo perante o Detran.Vejo que o excipiente respalda suas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO alegações em contrato de permuta celebrado entre o excipiente e o senhor Marcelo Rafael Fabbo (fl. 28 e 28v) e consulta ao cadastro de veículos do Departamento de Trânsito, datado de 9/10/2002 (fl. 33).Verifico que as alegações do excipiente carecem de comprovações, não se mostrando de plano convincente, porque necessária a verificação de outras provas, tais como o processo administrativo tributário. Portanto, as afirmações do excipiente não podem ser discutidas pela via da exceção de pré-executividade, pela necessidade de dilação probatória, sendo caso de embargos onde se discutirá, com a profundidade cabível, toda a matéria.ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019387-63.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Mayara Nascimneto da Silva DESPACHO: Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 89/2010 Proc.: 1004724-38.2010.8.22.0601 AA: ANIGLAUCIA MAIA NUNES ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV: OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar à AUTORA o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome 131 do Advogado do réu indicado na contestação, para efeito de intimação via DJ/RO.Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002423-21.2010.8.22.0601 AA: LEANDRO GONÇALVES MAGALHÃES ADV: OAB: 4528-RO FERNANDO ROBERTO GARLHADO REQ: WILSIMA MARIA RODRIGUES GONÇALVES ZANUTO ADV: OAB: 172-B-RO PAULO DELMAR LEISMANN Finalidade: Intime-se a parte recorrida (réu), para apresentar as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO, 9/11/10. Proc.: 9001693-05.2009.8.22.0601 AA: Monte Carlos Calçados Ltda Epp ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ: Joane Souza Barbosa Finalidade: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto os bens penhorados conforme mov. 32/projudi. Porto Velho/RO, 9/11/10. Proc.: 1000206-05.2010.8.22.0601 AA: Vanderléia Gadelha de Araújo ADV: OAB: 3528-RO Lígia Carla Camacho Furtado OAB: 3918-RO BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA REQ: Marcio Araújo Nogueira DESPACHO: Esclareça melhor a Autora, em 05 (cinco) dias, COM BASE NO ORÇAMENTO ANEXO À PETIÇÃO INICIAL , quais os itens que foram descumpridos, pois as notas apresentadas não dizem respeito ao acordo em questão. Sob pena de arquivamento. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 9001929-54.2009.8.22.0601 AA: Elenilsa da Silva Batista ADV: OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes REQ: Paulo Hélio Batista de Paiva DESPACHO: “Considerando que trata-se de execução de título extrajudicial, é desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois o credor está de posse da cártula. Diga a Autora, em 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com o presente feito. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003296-21.2010.8.22.0601 AA: Hedy Jane Gonçalves da Silva REQ: Capital Imobiliária Gargiulo Empreendimentos Imobiliários ADV: OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins Finalidade: Intime-se a parte parte Ré a contrarrazoar no prazo legal. Porto Velho/RO,9/11/10. Proc.: 1004840-44.2010.8.22.0601 AA: José Jesu Mascarenhas ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A ADV: OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR o valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), a título de DIFERENÇA do seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003997-79.2010.8.22.0601 AA: Danilo Anderson Pisa Lopes REQ: Neila Maria Rosa de Queiroz ADV: OAB: 2651-RO Ângela Maria Mendes dos Santos OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) corrigida monetariamente a partir da data do acidente, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Pelos argumentos já expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sem custas e honorários na forma da lei.Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601 AA: AUREA DOS SANTOS FRANÇA SHOCKNESS ADV: OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes REQ: MANAGER ONLINE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Finalidade: Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 9/11/10. Proc.: 1000962-14.2010.8.22.0601 AA: Maria dos Remedios Pedrosa Pinto ADV: OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO REQ: Crisolete de Azevedo e Silva Finalidade: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO, 29//09/10.Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0102649-22.2008.8.22.0601 AA: Samuel Reinaldo Leite ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ: Banco Cruzeiro do Sul S. A. ADV: OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira Finalidade: Intime-se a parte autora para manifestar-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição apresentada pela parte Ré ao movimento 129. Porto Velho/RO, 9/11/10. 132 Proc.: 1004305-18.2010.8.22.0601 AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL ADV: OAB: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia Santos SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado em nome da autora no montante de R$ 1.052,37 (Um Mil e Cinqüenta e Dois Reais e Trina e Sete centavos) e CONDENO a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004305-18.2010.8.22.0601 AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL ADV: OAB: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia Santos SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado em nome da autora no montante de R$ 1.052,37 (Um Mil e Cinqüenta e Dois Reais e Trina e Sete centavos) e CONDENO a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE 133 do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 134 reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo 135 de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004150-15.2010.8.22.0601 AA: Ednilda Pereira Lima ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ: MATHEUS TELO ME - BIG LOJAS ADV: MARCONDES RAI NOVACK OAB/MT 8.571 SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “11664”, referido no documento constante da página 15, anexo movimento 1.1/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO .Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora juntos ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimemse. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 20/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0169593-94.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274) Requerido: Wingate da Amazônia Ltda 136 Advogado: Nilson Theodoro (OAB/SP 103818) DESPACHO: Vistos etc.Em atenção ao ofício de fls. 274, expeça-se mandado para cumprimento da DECISÃO de fls. 271. Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0013609-15.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Gildasio de Souza Hermógenes Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) DESPACHO: Vistos etc.Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Raimundo da Cruz Garcia Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. DESPACHO: Vistos etc.Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0016673-33.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: João Batista de Oliveira Filho Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia. SENTENÇA: POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. Notifique-se a impetrada. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jesuíno Silva Boabaid Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de OLiveira. SENTENÇA: Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl. 101), JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de honorários em favor do advogado do exequente, que fixo em 3% sobre o valor da execução, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nos termos do § 4º do art. 20, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0011704-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Menino Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antonio de Borba. DESPACHO: Vistos etc.Digam as partes se pretendem produzir provas, justicando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0008118-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosana Maria Matos Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira. SENTENÇA: POSTO ISSO, em decorrência da coisa julgada, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante o art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas de lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019842-28.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Embargado: Adaíro Santos da Silva Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) DESPACHO: Vistos etc.1.Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10. 4. À Contadoria judiciária. 5. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento dos cálculos. 6.Após, conclusos. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: João Carneiro da Silva Defensor Público: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) SENTENÇA: Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos às fls. 35/61, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 137 Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Fazenda Pública Estadual Procurador: Luciano Alves de Souza Neto. SENTENÇA: POSTO ISSO, considerando que não há ato ilegal a ser protegido, bem como declarando a inconstitucionalidade formal e material do disposto no § 11 do art. 24 da Constituição Estadual, denego a segurança pleiteada. Notifique-se o impetrado para conhecimento desta DECISÃO . Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Renato Condeli. Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios Mutti Benites, Osmar Machado de Souza DESPACHO: Vistos etc.Diga o exequente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 79vº. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0125500-80.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edilson Vieira, Leilton do Espirito Santo Pedraca, Nevaldo Felício Tenório, Joaquim Gomes Duarte, Carlos César dos Santos Ramos Coimbra, Hamilton Gomes da Silva Filho, Jailmo Lima Barreto, Francisco Ednen de Lima, Redeni Ferreira de Almeida, Celso Santin, Dilson Alberto Santin, Rique Nelson Louzeiro Rodrigues, Hélio Almeida Santana, João Batista do Nascimento, Waldeci Ribeiro Dias Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/ RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/ RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/ RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/ RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima, Terezinha de Jesus Barbosa Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc.Considerando o desconto em folha de pagamento dos executados para quitação da dívida, conforme informado nos autos, e o pedido de fls. 278281, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0012054-60.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Onilson Pereira Costa Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO SENTENÇA: POSTO ISSO, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020181-84.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Ana Cristina Gulelmo Staut, Ana Paula Froés Camurça, Francisca Agamenolia de Oliveira, Fredson dos Santos Batista, Luciana Lima Martins, Roberta Lucia Moura Soares Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido: Secretario administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.Acolho o pedido de desistência formulado pelo Impetrante e, de conseqüência, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII, do art. 267 do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à INICIAL . Custas de Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0007704-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliano Carlos Gutierrez Aguiar Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Vistos. Considerando que há interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0007734-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Helio Batista de Paiva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 138 Proc.: 0012094-42.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: POSTO ISSO, julgo procedente o pedido INICIAL e, por conseguinte, confirmo o pedido liminar, razão pela qual determino ao Estado de Rondônia que continue o fornecimento, por tempo indeterminado, de toda a dieta enteral prescrita para a senhora Luíza Venâncio da Silva, nos termos do receituário médico, bem como os equipamentos necessários para sua ministração, a saber, sonda, equipo e frasco para inserir o suplemento. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição.Faculto ao Estado de Rondônia certificar-se do uso racional do produto, bem como da evolução do quadro clínico da paciente, inclusive a realização de novos exames posteriormente a fim de aferir a necessidade de continuar o fornecimento da alimentação ou substituí-la por outra.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0186221-90.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Hildon de Lima Chaves ( ), Marcelo Domingos Mansur ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO, Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO: Vistos etc.Vistas à Aquarius no prazo de 05 (cinco) dias. Após, também em 05 (cinco) dias vista ao Município. Após, cls. imediatamente. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0014492-59.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Eliane Cavalcante Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: POSTO ISSO, à vista do direito líquido e certo da impetrante, concedo a segurança e, por conseguinte, determino ao impetrado que proceda à imediata convocação pessoal da impetrante para apresentar os documentos necessários à nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviço de saúde da Prefeitura do Município de Porto Velho, nomeando-a e empossando-a no referido cargo. Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020525-65.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Edmauro Oliveira da Silva Advogado: Cleonize Carvalho Pinheiro (OAB/AC 2204) Requerido: Comissao Organizadora Conc. Pub. Aut. T. Contas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, adequar o polo passivo da demanda, observando-se o Presidente da Comissão do Concurso Público em referência. Sem prejuízo, tendo em vista que o impetrante é servidor público federal, deverá recolher as custas iniciais ou comprovar a sua impossibilidade. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0141250-69.1999.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Edbertun Jose Mousse Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Rodrigo Fernandes das Neves (OAB/RO 988) Réu: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: Vistos etc.Defiro o pedido de reabertura de prazo, devendo o Município manifestar-se em 15 dias.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020306-52.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Francisca Teixeira de Oliveira DECISÃO: POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar. Designo audiência de justificação para o dia 18 de novembro de 2010, às 9h. Cite-se a requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas e o requerente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0019830-14.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida pelo Município de Porto Velho em desfavor do Estado de Rondônia. A presente demanda refere-se a aspectos tributários e envolve poder público nos dois polos do processo.Assim, para melhor análise do caso, postergo a análise da tutela antecipada para depois da contestação.Cite-se, com as advertências legais. Com a resposta, remetam-se conclusos os autos para deliberar quanto ao pedido de tutela antecipada. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0246359-23.2009.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Requerido: Tsc Engenharia Ltda DESPACHO: Vistos etc.Recurso recebido no efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 139 Proc.: 0020345-49.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastiana Aparecida Fabiani Codeiro Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM DESPACHO: Vistos etc.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade.5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020555-03.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi.eçab ( ) Requerido: Marlucio Emídio dos Santos DESPACHO: Vistos etc.Notifique-se o Requerido para apresentar defesa preliminare, conforme disposto no §7º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020180-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hermano Oliveira Souza Filho Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos etc.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020277-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celso César Moura de Jesus Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido: Estado de Rondonia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc.1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0020113-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Francisco Janier da Silva DESPACHO: Vistos etc.Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 12/01/2011, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL . O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003095-46.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Antônio Ferreira de Carvalho. Advogados: NILSON APARECIDO DE SOUZA - OAB/RO 3883 e ARLY DOS ANJOS SILVA – OAB/RO 3616. Requerido: Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar os advogados da parte requerente para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 140 Proc.: 0003054-79.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Magno Brício de Sá. Advogada: CARLA VANUSA RIBEIRO CAMBOIM DE OLIVEIRA - OAB/RO 1649. Requerido: Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar a advogada da parte requerente para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002439-89.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Liliane Gastao Honorato Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: Município de Porto Velho RO SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Liliane Gastao Honorato, em face do Município de Porto Velho/ RO.Busca a parte autora, servidora pública municipal, ocupando o cargo de Gari, sob o regime jurídico único estatutário, lotada na Secretaria Municipal de Serviços Públicos SEMUSP, o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, instituída pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal n. 280, de 23 de abril de 2007, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), retroativos a 01 de julho de 2007. Sustenta que o requerido vulnerou o princípio da igualdade de tratamento (isonomia) inserido na Constituição da República, ao conceder a gratificação para alguns funcionários que exercem tarefas semelhantes e com o mesmo grau de zelo e eficiência.Pugna pela procedência dos pedidos, para o fim de condenar o Município ao pagamento da gratificação, de forma retroativa, além das verbas sucumbências.A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 35/42), argumentando que a Lei Complementar n. 280/2007 foi revogada pela Lei Complementar Municipal n. 384, de 30 de junho de 2010, e que à época era ato discricionário do secretário escolher 625 (seiscentos e vinte e cinco) servidores que trabalhavam naquela repartição para conceder a gratificação de incentivo, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 46/47).É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃOAb initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, salientando, por oportuno, que a lide ser julgada nos exatos limites da postulação trazida pela parte, nos ditames dos artigos 128 e 460, do Estatuto Processual Civil, em respeito ao princípio dispositivo vigente no ordenamento pátrio.Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.Revelam os autos que a autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando o recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, à luz do art. 4º da Lei Complementar Municipal n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 280/2007, a partir do mês de julho de 2007. No caso em apreço, os critérios para o recebimento da gratificação de incentivo foram fixados na Lei Complementar n. 280/2007, in verbis: ”Art. 4º Fica Instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas I e II, em quantidades delimitadas no âmbito das seguintes Secretarias Municipais, tendo como parâmetro a execução de atividades cuja exigência do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor estatutário do quadro municipal, seja de escolaridade de ensino fundamental incompleto ao ensino médio completo, que se encontre nas Classes A e B da Tabela do Anexo I, e que desempenhe suas atividades no período integral. I Da Gratificação de Incentivo às Atividades Especificas I, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), destina-se: [...]d) 625 (seiscentos e vinte e cinco) a Secretaria Municipal de Serviços Públicos SEMUSP;[...]Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 04 de 10 de maio de 1993. (grifei)Não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas.Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar a possibilidade de se estender o benefício à requerente, pois a administração pública, ora requerida, alega que a mens legis autorizou o pagamento da gratificação a 625 (seiscentos e vinte e cinco) funcionários, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma que era ato discricionário do Secretário Municipal escolher aqueles servidores que possuíam o melhor perfil para desempenhar o múnus público e receber a gratificação, uma vez que inferior ao número de servidores que atuavam na mesma condição e segundo os critérios da lei.Com efeito, é sabido que o ato administrativo pauta-se pelo princípio da legalidade, pois a ele está estritamente vinculado, não lhe sendo possível ao Administrador deferir direito senão aquele previsto em lei, conforme magistério do mestre Hely Lopes Meirelles ao dissertar acerca do art. 37 da Constituição da República (Direito Administrativo, pág. 87, 2006): A legalidade como princípio da Administração (CF. art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso . Assim, referida norma emanada do Chefe do Poder Executivo Municipal, descortina odiosa ilegalidade e motivações, exclusivamente políticas que resultaram na criação de uma casta de privilegiados e amigos do rei, não podendo, desta forma, afirmar que, em razão de a lei determinar o número de gratificações e o Município atendendo ao poder discricionário, passar a escolher dentre servidores em idêntica condição de trabalho - investidura no cargo público, grau de instrução e atividade - quem receberá gratificação em detrimento dos demais. Ora, quando deslocamos o foco para os percentuais contemplados na Lei Complementar Municipal, sem qualquer critério e estratosfericamente acima de qualquer parâmetro razoável, e ainda, de aplicação cumulativa, podemos entender a revolta que toma conta da grande massa dos servidores da Secretaria Municipal, notadamente quando não é possível reconhecer que a forma de determinar o pagamento da pretendida gratificação para determinado número de servidores dentre todos a ocupar mesma posição esteja dentro do critério da razoabilidade, uma vez que não é correto que servidores desenvolvendo a mesma 141 atividade recebam remunerações diferenciadas em razão de o limite de gratificação ser insuficiente para pagar a todos. Desta forma, é obrigatória a extensão dos benefícios aos demais servidores que atuem ao cargo em atividade, atribuições e locais iguais, promovendo-se o pagamento a todos os servidores ou não se defere o benefício a ninguém, eis que em desrespeito ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição Cidadã, que enumera os direitos e garantias individuais e garante a igualdade perante a lei como princípio básico de nossa ordem jurídica. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento da Apelação Cível n. 100.001.2008.011624-7, de que foi Relator o Desembargador Eurico Montenegro e Revisor o Desembargador Eliseu Fernandes: Mandado de segurança. Gratificação de incentivo a atividades especiais. Princípio da isonomia. Fere o princípio da isonomia a escolha de servidores públicos para o recebimento de gratificação, quando outros servidores, em igual condição, ficam sem receber o referido benefício sob o argumento de existência de número-limite de rubricas. O critério para o recebimento de gratificação vem estampado em lei, que deve ser observada e aplicada, de forma vinculada, pela administração . (g.n.)Noutro viés, ad argumentandum tantum, o fato da gratificação de incentivo ter sido extinta pela Lei Complementar Municipal n. 384/2010, não retira o direito pleiteado pelo requerente, pois o art. 33 da novatio legis, tratou de garantir aos servidores as gratificações extintas até a data de seus enquadramentos no Plano de Carreira e Vencimentos.Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, Malheiros, 1992. p.380. “Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído”.Dentro dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico de seus titulares. Logo, fiel a essas premissas, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, nos moldes da Lei Complementar n. 280/2007, retroativos a julho de 2007, mormente quando o requerido apenas aventa que não são devidos os valores pleiteados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova a descortinar a pretensão autoral, em total afronta ao disposto no art. 9º da Lei Federal n. 12.153/2009.DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo procedente em parte os pedidos contidos na INICIAL , com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, para: a) condenar o Município de Porto Velho/ RO, ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Específicas, nos moldes do art. 4º da Lei Complementar n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 280/2007, referente ao período de julho de 2007 a julho de 2010, no valor total de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), a serem atualizados monetariamente a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006);b) julgar improcedente o pedido de incorporação do benefício em seus vencimentos, em face da edição da Lei Complementar n. 384/20100.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004567-82.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Márcio Pontes Gomes Advogado: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: O autor em sua peça INICIAL atribui o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), embora requeira o pagamento de indenização por danos morais em valor superior. Nota observar que o valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. Desta forma, o valor pleiteado deve ser líquido e certo para firmar competência do juízo.Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão econômica, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018106-72.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jose Correa Neto Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: 1- INICIAL mente o requerente atribuiu valor da causa em R$ 16.516,06 (dezesseis mil quinhentos e dezesseis reais e 142 seis centavos), embora pretenda, conforme nela apontado, indenização por danos materiais e morais, no entanto, não apresentou qual o valor do benefício econômico que pretente obter com o pronunciamento judicial, o que motivou o DESPACHO de fls. 96. 2- Verifica-se da petição ora apresentada que o autor ainda não cumpriu a determinação eis que, embora tenha atribuído novo valor provisório à causa (R$ 30.599,00 trinta mil reais e quinhentos e noventa e nove reais), trouxe planilha sem a inclusão dos juros, o que impede a aferição correta de sua pretensão e do real valor pretendido com a ação proposta. 3- Diante disso, intime-se a parte requerente a atribuir o valor correto à causa, observando as prescrições legais e adequando-a à sua pretensão, indicando o valor real atribuído e apresentando a respectiva planilha com as atualizações monetárias e juros, no prazo de 10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.4-Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltemme.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015658-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Weslei Pereira Santos Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 48/50) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-a, do CPC), mas sim no implícito indeferimento liminar da petição INICIAL , onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou a ilustre julgadora em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, V, CPC.Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do demandado para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Dessa forma, chamo o feito à ordem, revogo o ato judicial de fl. 70 e dou prosseguimento regular na irresignação, eis que, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual a DECISÃO hostilizada deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos.Remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, com as homenagens deste Juízo, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0016954-86.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Nilva da Silva Paula Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902) Requerido: Felix Bensiman Ciampi, Secretária de Estado da Saúde Sesau DESPACHO: Em respeito ao princípio da economia processual e levando em consideração a manifestação de fl. 30, aguarde-se a audiência agendada, ocasião em que analisarei a legitimidade passiva do requerido Felix Bensiman Ciampi, em caso de não frutificar a tentativa de composição amigável do litígio.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004569-52.2010.8.22.0601 Ação: Carta Precatória (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ademar Mendes Souza Caetano Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro DESPACHO: Perscrutando com acuidade os presentes autos, verificase que carece este juízo de competência absoluta para o cumprimento da Carta Precatória, ex vi do art. 94, inc. V, da Lei Complementar Estadual n. 94, de 3 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, verbis: ”Art. 94. Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos: (...)V - 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a2ª (Segunda), cabendo à primeira vara cumular o cumprimento das cartas precatórias cíveis, a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros públicos; (Nova redação dada pela LeiComplementar n. 277, de 3 de junho de 2003 - D.O.E. de 3 de junho de2003 - Efeitos a partir 3 de junho de 2003). (Vide Resolução n. 015/03-PR, Resolução n. 001/06-PR e Resolução n. 016/06-PR)”.Nesse cenário, hei por bem revogar o ato judicial que determinou o cumprimento da Deprecata e, com supedâneo no art. 94, inc. V, do Código de Organização Judiciária, determino a redistribuição da presente à 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital, com as homenagens deste juízo, dando-se as respectivas baixas.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0004529-70.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Eliana Alves da Silva Mendes, Eduardo Rezende Honda, Ivanice Velasques Gonçalves Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070), Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido: Município de Porto Velho - RO DECISÃO: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no polo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro , 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito. (grifou-se). Acolitando na mesma linha de 143 raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009: Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da INICIAL . Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO , cabe à agravante substituir a indicação quivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição INICIAL no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os dispositivos legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL , indicando a pessoa que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002283-04.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Claudia Cardinale Mota Teixeira Advogado: João Marcos de Araújo Braga ( 16225) Requerido: Município de Porto Velho RO SENTENÇA: CLAUDIA CARDINALE MOTA TEIXEIRA propõe Ação de Cobrança em face Município de Porto Velho/RO, pretendendo seja implantada gratificação de localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico, retroativo a data de contratação 01.12.2004.Diz que em razão da Lei Municipal nº 1.151 de 17 de janeiro de 1994, os servidores lotados na saúde municipal tem direito a receber Gratificação de Localidade, incidente sobre o vencimento básico, no valor de 25% a 100%, de acordo com o art. 5º.Sustenta que a administração vem se omitindo ao pagamento no percentual de 25% sobre o vencimento dos servidores com lotação no perímetro urbano, sob argumento de inexistência de regulamento.Com a INICIAL vieram documentos (fls. 09/20).O Município de Porto Velho, apresentou contestação (fls. 27/44), aduzindo, preliminarmente, que a Lei 1.151/94 foi integralmente revogada pela Lei 390/2010. No mérito afirma que a autora não têm direito Gratificação de Localidade, pois não há regulamento definindo as áreas do Município que enquadrariam aos termos da lei, colaciona julgados, requerendo ao final a denegação da ordem. Réplica (fls. 111/115).É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃOInexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Emergem dos autos que a autora buscou a tutela jurisdicional, objetivando o recebimento da Gratificações de Localidade, no percentual de 25%, sobre vencimento do cargo efetivo dos servidores municipais do Grupo Ocupacional Profissionais da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Saúde.Com efeito, estabelece a Lei Municipal n. 1151 de 17 de janeiro de 1994, que criou o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde - PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, in verbis: Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Saúde PSAU, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei n. 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargo, de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei, assim caracterizados: Art. 5º O profissional de saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação de Localidade, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da forma seguinte: II 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com lotação dentro doperímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições de infra estrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde”.Dessa forma, da análise do mencionado diploma legal, não são necessárias maiores elucubrações para entender que a norma legal impõe condições (área especial, distância do centro da cidade, condições de infraestrutura, salubridade e nível de renda da população), que necessitam de regulamentação para entrar plenamente em vigor no ordenamento jurídico.Nesse cenário, a considerar a extensão territorial do Município de Porto Velho e os diversos bairros e a especificidade de cada um, repitase, não é reconhecer o direito sem o necessário regulamento, pois não se trata de norma de eficácia imediata.Logo, sem mais delongas, não há falar em recebimento de gratificação de localidade de servidor lotado em área especial, ante a ausência de regulamento disciplinando quais seriam as áreas especiais que a mens legis pretendia abranger.DISPOSITIVOAnte o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da FUNDAMENTAÇÃO dos atos jurisdicionais (art. 93, inc. IX, da CF) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, uma vez que trata-se de norma de eficácia limitada e que depende de regulamentação.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0012072-81.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miguel Mônico Neto Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) 144 Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A), Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0249174-27.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Adailson Bezerra Hermando e outros Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Executado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado.” CITAÇÃO DE: DARLAN SEIXAS ZEED, qualificação ignorada, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima mencionado, para tomar conhecimento da presente ação, bem como para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, advertindo que à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0094122-04.2009.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Procedimento: Procedimento Ordinário Parte Autora: Sebastião Freitas oliveira Advogado: Hosanilson Brito OAB 1655 RESUMO DA INICIAL: “...SEBASTIÃO FREITAS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, agricultor, propôs a presente Ação de Anulação de Contrato Social em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA-JUCER, CÉLIO GOMES MACEDO e DARLAN SEIXAS ZEED, pelos seguinte fatos e fundamentos: ...o requerente foi surpreendido com a informação de que estava com irregularidades no seu Cadastro de Pessoas Jurídicas perante a Receita Federal e com restrição junto o SERASA, devido a vinculação contratual de seu nome em Contrato Social da Empresa C.G. MACEDO & CIA. LTDA. Ao tentar inteirar-se do fato soube que existia uma empresa denominada C.G. MACEDO & CIA LTDA, no qual tinha como atividade a fabricação de mármore, comércio atacadista e varejista de mármore e construção em geral, armarinhos, vestuário, papelaria, máquinas e equipamentos de escrivtório, entre outros. O Requerente alega que jamais abriu qualquer empresa nem nunca desenvolveu atividade empresária, que a Empresa é totalmente irregular , sendo evidentes que as alterações constantes dos contratos sociais foram forjadas e falsificadas no qual atingiu seu objetivo ilícito, que seja a abertura de firma comercial em nome do requerente. O requerente solicitou cópia dos contratos sociais e suas alterações e verificou que a assinatura acostada nos documentos é falsificada. O requerente deu-se conta de que fora vítima de uma fraude, cabendo ao autor registrar o BOP n. 09E1003001841 na 3ª Delegacia de Polícia Civil...Conquanto tal atitude da requerida fez com que o autor sofresse restrição de crédito e tivesse seu nome posto no rol de maus pagadores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do SERASA, e que está com problemas até hoje em razão disso. O autor aduz ainda, que nunca teve contato e nenhum envolvimentoo de cunho financeiro com a Empresa C.G. Macedo Cia. Ltda, sendo mero sofredor de sanções que não tinha conhecimento, tendo em vista a farsa produzida pelo Requerido CÉLIO GOMES MACHADO...Assim, requereu que fosse tornado absolutamente nulo a firma comercial da Empresa C.G. Macedo & Cia. Ltda, com a exclusão do nome do requerente do contrato social, por fim requereu a citação dos requeridos, produção de provas, a procedência da ação em todos os seus termos, e determinação à Receita Federal para cancelar a informação constante no seu CPF...Dá-se o valor à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Porto Velho, 02 de abril de 2009. Adv. Hosanilson Brito-OAB/RO 1655.” Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: ( 69 ) 3217-1330. Eu, _________ Clarice Fernandes Zeferino Escrivã Judicial Substituta, li e subscrevi. Porto Velho, 25 de Outubro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito Proc.: 0017838-18.2010.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Marta Campos Teixeira INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.” Proc.: 0006217-24.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Oscar Luchesi Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Executado: Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado.” Proc.: 0008327-93.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0188153-21.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Advise Vigilância e Segurança Ltda, CURADORIA ESPECIAL Requerido: Sidney Goncalves Ferreira, 145 Requerido: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0012305-78.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliseu Godoy Bueno Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0251833-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos autos.” Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos autos.” Proc.: 0011896-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Ernesto Casanovas Suarez Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o regular andamento do feito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018563-07.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: CIELO S.A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Impetrado: Delegado Regional Tributario da Secretaria da Fazenda de Rondonia, Estado de Rondonia Procurador: Ronaldo Furtado INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0011896-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Ernesto Casanovas Suarez Advogado: Érika Scardua Soares (RO 2900) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o regular andamento do feito.” Proc.: 0245089-61.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Raquel Alves Braga Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido: IPAM - Instituto de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Municipio de Rol Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar trazendo as cópias necessárias para a expedição da RPV com dados bancários definidos e débito atualizado.” Proc.: 0296288-59.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de Rondonia Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia, Procuradora: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0003976-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elenilda Azevedo Macedo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Procurador: Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0112080-37.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Homero Raimundo Cambraia 146 Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), C Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0164551-30.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Claudenilson Alves Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito” Proc.: 0286816-68.2007.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Exequente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579), Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Executada: Zilda Gomes de Tolentino Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito” Proc.: 0009496-57.2006.8.22.0001 Ação: Anulatória Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procuradoraa: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado: Eudex José Barbosa Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de fls. 388” Proc.: 0056654-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maurício Lopes da Silva Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO; “ Ficam as partes, por via de seus advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito do pedido de assistência ao Réu, requerido nas fls. 97 à 173.” Proc.: 0004999-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Roque Bianchini Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0213290-68.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Joel Celestino da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0018342-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aurea Marculino da Silva Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Ronaldo Furtado INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos autos.” Proc.: 0154834-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar acerca das petições de fls. 177/181 dos autos.” Proc.: 0112686-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Joao Benteo Luiz Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0082137-09.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Leri Antônio Souza e Silva Executado: Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tec. e Científico - Ipad SENTENÇA: “Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme transferências bancárias (fl. 72/74), 147 entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C. Porto VelhoRO, terça-feira, 28 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0013397-91.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sandra Souza da Costa Araujo Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0007429-85.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Walney Costa Bezerra Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.), Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705), Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 82-verso” Proc.: 0215540-06.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Edilucia Ferreira Lima Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procurador: Hugo Rondon Fladoli INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0239842-70.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Carlos de Carvalho Advogado: Eliana Laureana de Carvalho (OAB/RO 993) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Pelo exposto e por mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando os elementos probatórios, pois não resta comprovado que ao tempo da instalação da Assembléia Nacional Constituinte estivesse o Autor Assistente Jurídico - no exercício de atividade ou atribuição inerente à de Defensor Público na forma exigida pelo art. 22 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Resolvo o processo, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno Autor no pagamento de honorários que fixo em R$ 510,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4o, Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003222-38.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Freddy Hurtado Toledo Procurador: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) INTIMAÇÃO: ” Das Partes. Manifeste-se a parte interessada, por via de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.” Proc.: 0023994-56.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Josafá Cleiton da Costa Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) INTIMAÇÂO: “Ficam as partes,por via de seus advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito dos cálculos judiciais apresentados” Proc.: 0247738-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Helena Morato Lopes Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Advogado: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Estado de Rondônia Procuração: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÂO: “Ficam as partes, por via de seus advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem a respeito da carta precatória. Proc.: 0012832-30.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Iara Araújo Ramos INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rôndônia, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29” Proc.: 0002140-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Georgete Ferreira da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a promover o regular andamento do feito” Proc.: 0015869-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Filipe Menezes de Albuquerque Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” 148 Proc.: 0010572-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irno Antônio Bonato Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0141051-08.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Izolira Martins Lemes Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, em duas vias. Proc.: 0012313-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceição Amorim Passos e outros Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0295788-90.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valmir Alves de Oliveira Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028) Executado: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado.” Proc.: 0286169-39.2008.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor: Atilla Augusto da Silva Sales ( ), Promotora: Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B) Requerido: Robson José Melo de Oliveira Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0262278-86.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Haroldo Leite Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609 Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: : Joel de Oliveira (NÃO) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada por via de seu advogado, a se manifestar nos autos trazendo as cópias necessárias para expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado.” Proc.: 0001449-55.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: João José Pereira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) DESPACHO: Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo Estado de Rondônia em face de João José Pereira, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência do executado.A execução foi proposta em 06 de setembro de 2010, porém várias tentativas de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto, prossegue o Estado anotando a possibilidade do exequente em arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.O Estado, em fls. 71, requer o desconto em folha de pagamento até o limite de 30%, Considerando que o Executado é servidor do Estado, sob o fundamento de tal procedimento configurar meio processual célere para o cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque do Executado João José Pereira, respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 64). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após, concluso para extinção.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Inês Guimarães Duarte da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) 149 Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010559-78.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elka Regia Ferreira Nunes Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi , CRM 1669 RO, com ônus para o requerido, devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016531-29.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado: Valdemir Guedes de Caldas Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) DESPACHO: DESPACHO Considerando a diferença de valor apresentado pelas partes, tenho por necessário que o Contador Judicial esclareça os pontos firmados, com o fim de justificar a diferença anotada.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018161-23.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Adelino Dias da Silva, Rosalva Preato, Ivanilda Martins, Maria Almeida Domingues, Juarez Gonçalves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Nascimento, Irany Penha dos Santos, Francisca Lindalva Melo D’Ávila, Joselita Ferreira dos Passos Carvalho, Maria Pereira da Silva, Adilce Carneiro Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente estes embargos e acolho o cálculo em embargos, para determinar que a execução prossiga no valor de R$ 228.966,27 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno os Embargados em honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015225-25.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Wanmix Ltda Advogado: Leonardo Guedes de Carvalho (OAB/MG 67539), Ana Isabel Campos Portugal (OAB/MG 76843) Requerido: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia, Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 12016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, pois ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, liquidez e certeza do direito alegado, não havendo elementos jurídicos que possam sustentar os argumentos da Impetrante, portanto inexistente ato coator a ser combalido pelo judiciário. RESOLVO o feito com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custa de lei. Sem reexame necessário, decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019459-50.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Requerente: Secretaria Municipal de Transito e Transportes de Uberlandia Advogado: Ana Carolina Abdala Lavrador (MG 96881), Marcos Fernando Rosino Lopes (MG 82742) Requerido: Darci de Freitas Chaves SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL por ausência das condições da ação. EXTINGO o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.P.R.I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0248838-86.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Deneide da Luz Silva Martins, Maria Neuza Gomes, Jose Antonio de Araujo Junior, Neuraci Nunes Ferreira, Denis Maria Balbinot, Genesio Souza de Oliveira, José Ferreira Bastos, Elenice da Conceição Farias, Selma de Santana Freitas Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640) Embargado: Estado de Rondônia, Quitéria Simões Tavares da Silva 150 Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: 1. Cite-se o Vencido/Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, expressamente, a respeito.4. Em sendo mantido o valor da execução, o Vencedor/Exequente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.6. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247704-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Costa Nascimento Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , pois não consta tenha recebido autorização para utilizar o TFD/SUS, logo o requerimento de ressarcimento é indevido na forma apresentada. RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, II do CPC. Condeno o Requerente em honorários no valor de R$ 1.000,00 e custas judiciais, contudo será observado o art. 11 da Lei n. 1060/50, que cuida da justiça gratuita. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.P.R.I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016042-89.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: José Augusto de Matos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente os embargos, e determino que o valor a prosseguir em execução atenderá a planilha de fl. 09, em razão de sua atualização. Resolvo a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença e Custas de lei, contudo deverá ser observado a Lei n. 1060/50, pois a ação está tramitando sobre o manto da gratuidade judiciária.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010962-47.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Luiz Fernando Tikle Vieira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) DESPACHO: 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, no efeito devolutivo.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0146726-39.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB) Embargado: Valnei Almeida Alexandre Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) DECISÃO: Vistos, Requer o Estado de Rondônia desconto diretamente no contracheque do executado, Valnei Almeida Alexandre, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência correspondente a R$ 600,76 (seiscentos reais e setenta e seis centavos).Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas um porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo.Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: ”EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori).”Logo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que promova desconto diretamente no contracheque do Executado Valnei Almeida Alexandre, em cinco parcela correspondente a R$ 120,15, respectivamente, visando o adimplemento total do débito de R$ 600,76, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 32). Determino o arquivamento com baixa até o adimplemento do valor em execução. Após devendo o exequente informa a quitação do débito para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0301656-49.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Leandro Dias Moreira Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756), Helio Vicente de Matos (RO 265) 151 Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o vencido/ executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0270726-48.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francildo Gomes Leal Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) DESPACHO: Intime-se o exequente para apresentar planilha de calculo atualizada do valor a ser executando incluindo o valor referente ao principal , considerando o valor dos honorários de sucumbência, deve seguir a mesma forma da execução do valor principal, em conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia.Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0192145-53.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Maria Bianca do Nascimento, Ivanete Santos de Menezes, Telma Rodrigues Barros Almeida, Maria Carpenedo Rossato, Osmar Ferreira de Lima, Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0163579-94.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado: Welliton Luiz da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme depósito bancário (fls. 135/136), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018222-78.2010.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Marly Caculakis Riva Calixto Advogado: Valmir Pinheiro (OAB/SC 8528), Giovana Stangherlin (OAB/SC 22392) Embargado: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar andamento no processo conforme DESPACHO de fl. 39, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 39-V. A vista do exposto e nos termos do artigo 267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Messias Nazareno Silveira Maia Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Vistos, Considerando a manifestação da perita (fls. 162), apresentando proposta de honorários periciais. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento do valor no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014075-09.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Daniel Richardson da Silva Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Coordenador do Curso de Formação Básica da Polícia Militar SENTENÇA: DISPOSITIVO. Extingo este processo, determinando o arquivamento, na inteligência do art. 267, IV c/c art. 301, § 3o, Código de Processo Civil. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12016/2009. Custas de Lei.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Após, certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005454-23.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Lúcia Batista de Araújo Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Eber Coloni Meira da Silva. (RO 4046) 152 Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Jersilene de Souza Moura (RO 1676) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , pois não há demonstração de ilegalidade em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela demissão de Vera Lúcia Batista de Araújo, sendo legal os seus efeitos jurídicos do Decreto de 17 de abril de 2009 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 510,00 e Custas legais, contudo obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012493-71.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Ramos dos Santos Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois não é demonstrado que o Autor dependesse economicamente da falecida, de forma que não faz jus a pensão por morte conforme pretensão INICIAL . Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 510,00 e custas, contudo deverá ser observado o art. 11 da Lei n. 1060/50, considerando o deferimento da gratuidade judiciária. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o apelado para as contra razões, certificando a tempestividade, sendo recebida nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0249732-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Amelia Cristina Santos Alcoforado Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, se o Exequente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, o Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011574-82.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Maria Alves da Costa Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme informação de fl. 17, pois determinada do valor pago por meio de RPV, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquivese os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0166708-73.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jose Stênio Araújo Costa Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Vistos, Considerando que o autor sucumbente foi intimado regularmente para promover o recolhimento das custas finais e não o fez (fls 354-verso), inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) DESPACHO: Vistos, Defiro o requerimento do Ministério Público para sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo encaminhem-se os autos com vista para, querendo, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015563-96.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia 153 Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Aldair Lopes Jardim, Ezequiel Rodrigues dos Santos, Jailson da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes estes embargos, para determinar que a execução prossiga no valor de R$ 3.681,11 (fl. 10). Resolvo a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno as partes em sucumbência reciproca que fixo em R$ 300,00, desde já compensada. Custas na mesma proporção.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010578-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Vieira da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi , CRM 1669 RO, com ônus para o requerido, devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010418-59.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Embargado: Maria Auxiliadora Queiróz Serráti Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos e acolho os cálculos oferecidos pelo Contador Judicial em razão da atualização (fls. 10/11) e, em consequência, RESOLVO a lide com exame do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo em R$ 510.00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli, Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Considerando a petição de fls. 130, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não vindo manifestação pelas partes, os autos serão sentenciado considerando o teor da manifestação. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Jose Roberio Alves Gomes SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno José Roberto Alves Gomes a pagar ao Requerente os valores referentes pagamento de diárias no valor de R$ 2.520,00,00, acrescidos de correção monetária a partir do evento e juros moratórios a partir da citação e, em consequência, RESOLVO a lide com análise do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Condeno ainda o Requerido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e julgamento antecipado da lide. Sem custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0145681-97.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Eneida Fernandes Rondon, Jonatas de Souza Rondon Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) DESPACHO: 1-Defiro a suspensão do feito, conforme requerido pelo Exequente em fls. 60, devendo os autos serem arquivados, podendo o exequente posteriormente pleitear o desarquivamento. 2-Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0067896-79.1997.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Cláudio Ribeiro de Mendonça ( ) Réu: Município de Porto Velho RO, Leontina Graça Nascimento, Rosangela de Souza Pereira, Alzenita Carvalho do Nascimento, Omero Barbosa dos Santos, Jonathas Elage Pinheiro, Efraim Rocha de Albuquerque, Margarida Maria da Silva, Cacilda Ribeiro Soares, Egídio Furtado Campos, Maria 154 Luiza Lima da Silva, Raimundo Nonato de Araujo, Lindomar Frazao de Souza, Erineide Araujo dos Santos Azevedo, Maria Elza Sampaio, Jose Raimundo Mendes Rodrigues, Raimundo Nonato da Silva, Alonso Celino da Silva, Francisco Jose Brasil dos Santos, Marcia Socorro Arruda da Silva, Maria Bernadete Araújo de Oliveira, Sebastiao Clovis de Medeiros, Antonia Rodrigues Machado, Jorzineide C. Pinto dos Santos, Alcileia Marques Mendes, Luiz Rodrigues Paranhas Filho, Sebastiao Felix da Silva, Ely Bezerra de Salles, Lindomar Fennes Venancio Galdino, Alexandre Inacio da Silva, Arnaldo Geraldo Moura, Jonatas Alves de Souza, Benedita Auxiliadora S. Cardoso, Maria de Souza Pinto, Raimundo Ferreira Guimaraes, Maria Onete Ferreira da Silva, Maria de Fátima Falcão dos Anjos, Jair Oliveira da Silva, Jose Sales Cardoso, Feliciana Maria da Silva Souza, José Costa da Cruz, Pedro Martins Braga, Marlene Leite Bezerra, Homero Silva Reis, Luiza Xavier Braga, Mônica Conceição Pereira Silva, Joao Rodrigues da Silva, Celia Regina M. Alexandre, Mirte Pereira Alves Bernarrosh, Ageu Ferreira Sobrinho, Antonia Ribeiro B. de Carvalho, Marcelo Augusto Mendes Barbosa, Walterlene da Conceicao B. Costa, Maria Lourdes Ferreira, Maria de Nazare Ferreira Lopes, Neide Barroso Morais, Jocineide Alves de Souza, Rosilda dos Santos Soares, Armando Soares Miranda, Raimundo Lima Franca, Maria Jackeline Vieira, Dejane Ferreira da Silva, Maria Arneide Santos, Antonia Justina de A. e Silva, Maria Nancy Batista Regis, Carlos Alberto Ferreira Nobre, Antunino Paula da Fonseca, Raimundo Edi dos Santos, Maria Vera Feitosa, Silvan Jorge de Oliveira, Francisco Ferreira do Vale, Everlim Moreira da Silva, Joao Bosco Gomes, Maria Erivan de Figueiredo, Clotilde Vicente Guimaraes, Graciana Paixão dos Santos, Evanilde Siqueira, Kelly Dermani, Edilia Amaro da Silva, Raimunda Nonata Ferreira, Tereza Francelino da Silva, Francisca de Paula Farias Guedes, Vera Lucia Cruz do Amaral, Mauro Jose Ribeiro Arôncio, Gelazio Ferreira dos Santos, Raimundo Nonato Lopes Cordeiro, Augusto Moreira, Maria Soares de Oliveira, Pedro Monteiro da Costa Neto, Joao Luziario de Almeida, Jose Manoel Ferreira de Carvalho, Ivanete Rocha de Oliveira, Gilson Vicente da Silva, Herdilene Santos de Oliveira, Lucilene Peixoto dos Reis, Antônio Barbosa de Andrade, Lais Ferreira Lopes, Irtimo Modesto Monteiro, Manoel Raymundo Pinto de Sousa, Francisca Ferreira de Aguiar, Jose Garcia de Souza, Irailton Rodrigues Nascimento, Francisco Claronilson Vieira da Silva, Fábio Araújo de Freitas, Heliodete Moutinho de Jesus, Maria Francisca Ayamaria Silva, Raimundo dos Santos Silva, Maria de Fatima R. da Conceicao, Anamara Pereira de Moura, José William Aires de Almeida, Messias Lima de Mendonça, Cicero Rodrigues Lavor, Francisca Dias dos Santos, Júlio Manoel Soares de Lima, Roneide Vale da Silva, Antonio Carlos Ribeiro Tavares, Judite Helena Pereira de Oliveira, Sineide Monteiro da Silva, Antonio Bezerra de Souza, Margarete Antonia Rodrigues, Savio Boris Mendes da Silva, Adelia de Carvalho Gomes, Edmo Barroso Freire, Noemea Barrozo Antunes, Natercia Lourenco de Araujo, Valdelice Rocha Dias, Maria Lucia Pontes Lisboa, Izaura Ribeiro da Silva, Terezinha Emidio de Oliveira, Mizael Moreira dos Santos, Maria do Rosario Brito, Francisco Lima Aguiar, Antonio Lopes de Amorim, Eliete Patricio de Oliveira, Manoel Alves de Oliveira, Omelice Maria Miranda das Neves, Ozinete Marques de Albuquerque, Mayre Cristina Souza Ribeiro, Francisco Rodrigues da Silva, Ana Maria do Nascimento Correia, Erotildes Marcolino de Souza, Guilherme da Silva Santos, Ivonete da Silva Oliveira, Ruti dos Santos Diniz, Vilani Lourenço Ferreira, Rita Cordeiro Barata, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Julio Bezerra Montenegro, Geraldo Sales Correia, Jose Alves Lira, Aldemir Peixoto de Lima, Luiza Zeverina Cardoso, Maria Francisca Ribeiro, Aurea Soares, Edneide Goncalves de Brito, Libia Assis das Neves, Audilon Rodrigues das Neves, Noemia Caetano da Costa, Meiri Katia Moreira Mendes, Julia de Almeida, Helen Jeanny Falcao G. Mendanha, Domingos Ramos de Brito, Samuel Moura da Fonseca, Maria Madalena dos S. Guarate, Maria Ferreira da Conceicao, Manuel do Socorro da Conceicao, Suely Socorro Faila Dantas, Glória Socorro Augusta Riça Guarate, Elisete Ribeiro da Silva, Edesio dos Santos da Silva, Elizabeth Ferreira dos Santos, Edson Moreira de Alencar Souza, Maria do Perpetuo Socorro Moraes da Fonseca, Carmem Goncalves Fernandes, Rita Cassia de Carvalho Araujo, Milene Costa Ferreira, Clinio Negreiros da Costa, Maria de F. Freire da Silva, Rosimeire Bastos DESPACHO: Vistos, Intime-se o Município de Porto Velho para prestar as informações requeridas pelo Parquet às fls. 997.Prazo: 10 (dez) dias, após encaminhem os autos com vistas ao MP.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0048489-58.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Havendo precatário formado é tendimento deste Juízo que o requerimento de liberação de valores a pessoas portadoras de doença grave de ser formulado no Tribunal de Justiça nos autos do precatário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0063550-02.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Executado: Ferreira & Pontes Ltda EPP Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme depósito bancário (fls. 135/136), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 155 Proc.: 0018164-46.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000), Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado: Robson do Nascimento Lasmar, Roberto César Costa Reis, Rônisson Franco de Araújo, Reginey de Castro Tavares, Ricardo Pereira do Nascimento Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme depósito bancário no valor de R$ 218,44 (fl. 225), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000201-54.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Executado: Emanuel Rodrigues Teixeira Advogado: Não Informado ( xx) DESPACHO: Intime-se a parte Vencida/Exequente para dá andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0327140-66.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Rute Arras Brito Vasquez, Maria de Nazareth Lima dos Santos, Ena Pinheiro de Oliveira, Aureny Costa de Assunção Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est. de Rondônia-IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 278/2010 as fls. 134/136, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0245095-68.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Alexio Radaele Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 65, encaminhando-se os autos a contadoria, e, após, dê-se o devido prosseguimento ao feito.Ctmpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0148257-63.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) Executado: Miguel da Silva Barbosa Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) DESPACHO: Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação de fls. 56, após conclusos para deliberação.Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020327-28.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Deuzimar Alves da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Secretaria Municipal de Saude - Semusa DESPACHO: DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observase ainda o número de cópias de acordo com a lei do mandado de segurança em vigência, considerando a necessidade de indicar corretamente o ente jurídico a que está subordinado a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as correções necessárias de modo a indicar corretamente a Autoridade Coatora e o ente público, no prazo de cinco dias. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0250997-36.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ricardo Wanderley do Amaral Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, se o Exequente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, o Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao 156 Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente.5. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0184018-63.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Autor: Maria Helena de Paula, Márcio Norberto de Castro, Luzinete Alves Diniz da Conceição, Lúcia Inês Dona Marques, Terezinha de Moura Schardosin, Lúcia Kovalek Sanches, José Maria da Silva, Flomena Ferreira da Cruz, Elzimar Miguel dos Santos, Lúcio Ramires de Lima Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114), Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/ RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40 (quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0130171-49.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Altair José da Silva, Ademar Brizon, Analy da Silva Correia de Araújo, Aparecida Guadalupe da Silva Vargas, Alfredo Ribas da Silva, Antonia Augusta Duarte, Angelita Alves de Souza Clemente, Aparecida da Silva Almeida, Adelio Maibuk, Altamir José Schumann Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Considerando a informação do Estado de Rondônia de que cumpriu a obrigação de fazer consistente em reintegrar os exequentes.Intimem-se os autores para promover regular andamento ao feito, quanto a execução por quantia certa, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0026503-67.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Francisco das Chagas Sobreira Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/ RO 2497), Hosanilson Brito da Silva (OAB/RO 1665), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) DESPACHO: Certifique a tempestividade da impugnação (fls. 889/896);Em sendo tempestiva intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias;Após conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0094910-52.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Josiane dos Reis Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia, Geane Socorro Lopes da Silva Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B), Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia N. de Melo (OAB/RO 1162) DESPACHO: Considerando a alegação da parte autora que percebe parcos rendimentos (fls. 35) e de que a providência de publicação do edital de citação em jornal local, implicaria em comprometimento de sua subsistência e de sua familia, revejo a DECISÃO anterior e defiro a gratuidade da justiça.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0237629-91.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Antônio Sebastião da Silva Advogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) DECISÃO: DECISÃO Antônio Sebastião da Silva propõe impugnação à execução em face do Estado de Rondônia, alegando, em 157 síntese, que o bem sob restrição on line às fls. 105, constitui-se de bem imprescindível ao exercício da profissão, sendo portanto impenhorável nos termos do art. 649, inciso V, do CPC.Intimado o Estado de Rondônia sustenta que o contrato de locação do veículo apresentado pelo executado como fundamento de sua impenhorabilidade encontra-se expirado não subsistindo mais o fundamento para alegada impenhorabilidade. Desta feita entende que o veículo encontra-se livre para penhora, requerendo a improcedência da impugnação.É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de impugnação à execução na qual o executado alega a impenhorabilidade de veículo, sob restrição ao fundamento que tratar-se de utensílio imprescindível para o exercício de profissão.A impugnação é tempestiva. A uma porque a penhora do veículo ainda não foi efetiva e a duas porque a matéria discutida é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Pois bem. Os argumentos do executado não procedem posto que não comprovou que o aluguel do veículo é seu único meio de subsistência que exerce sua profissão através do mesmo.O fato de ter alugado seu veículo não o caracteriza como instrumentos necessários e úteis ao exercício da profissão. Ademais quando não existem provas contundentes de que o veículo é destinado ao exercício de profissão, tendo o executado apenas alegado ser motorista e juntado contrato de locação que encontra-se expirado.Cabia ao executado comprovar de forma contundente que o veículo sob restrição é indispensável ao exercício da profissão. Ademais, a prova deve ser incontroversa e sólida no sentido de que reside o bem é necessário e útil ao exercício da profissão. Posto que, tal instituto possui natureza iminentemente social. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à execução, determinando seja desentranhado mandado de penhora às fls. 111 fiel cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0036112-16.1999.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: M. P. do E. de R. Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Executado: E. de R. P. B. T. B. Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Considerando o requerimento do Ministério Público (fls. 1.048), encaminhem-se os autos com vista, após conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010745-04.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Sirlene Xavier Deziderio Rodrigues Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237) Impetrado: João Adalberto Testa Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774) DECISÃO: 1. Este Juízo a quo analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifica que é extemporâneo, conforme certificado pela escrivania às fls. 83-verso.2. Ante ao exposto, deixo de receber o recurso e, via de conseqüência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da SENTENÇA (fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 67/71).3. Intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias.4. Em após, nada sendo requerido arquivemse.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0121898-76.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Egno Barbosa de Araujo Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para promover regular andamento ao feito, cumprindo a determinação contida no DESPACHO às fls. 65, sob pena de arquivamento.Prazo: 10 (dez) dias, decorrido in albis o prazo arquivem-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005628-32.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Joselita Olímpio Maia DESPACHO: 1-Defiro a suspensão do feito, conforme requerido pelo Exequente em fls. 60, devendo os autos serem arquivados, podendo o exequente posteriormente pleitear o desarquivamento. 2-Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0080985-28.2004.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Com relação a formulação do Estado de Rondônia para pagamento do adicional noturno, deve ser observado os integrantes da categoria que efetivamente trabalharam em horário noturno, através de escala elaborado pelo proprio empregador, no caso o Estado.Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0223821-58.2003.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Paulo César Santos Ramos Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) 158 DESPACHO: Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 40 (quarenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, o Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013760-78.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a perda do objeto e, portanto, a perda da possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO a lide sem resolução do mérito. Sem honorários e custas judiciais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0202898-98.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Aparecido da Silva Bueno, Edivaldo Coelho da Silva, Izaque Galdino Jacinto Advogado: Defensoria Pública, Adriana de Souza Guedes ( ), Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DECISÃO: Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo Estado de Rondônia em face de Izaque Galdino Jacinto, Edivaldo Coelho da Silva e Aparecido da Silva Bueno, objetivando satisfazer a execução em razão de ação regressiva.A execução foi proposta em 20 de Julho de 2010, porém várias tentativas de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto, o executado Aparecido da Silva Bueno quitou sua quota parte, prosseguindo a execução em face dos demais executados. O Estado persiste anotando a possibilidade dos executados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 100/101 requer o desconto em folha de pagamento até o limite de 30%, em face dos executados Edivaldo Coelho da Silva e Izaque Galdino Jacinto considerando que os Executados são servidores do Estado, sob o fundamento de tal procedimento configurar meio processual célere para o cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo.Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento expeçase ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque dos Executados Edivaldo Coelho da Silva e Izaque Galdino Jacinto respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos, até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 100). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após, concluso para extinção.Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0079867-41.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO, David Fialho Sales Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Petrus Emile Abi Abib (OAB/ AM 1316) Requerido: Gleibson Bezerra Sales Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) DECISÃO: Vistos, Considerando a manifestação do perito anteriormente nomeado de impossibilidade de realização da perícia em razão de ter assumido o Departamento de Polícia Técnico Cientifica, destituo do encargo e em contrapartida nomeio perito o engenheiro civil Guilherme Lima Ferraz , independente de compromisso, devendo ser notificado;Notifique-se o perito para dar inícios aos trabalhos, com urgência, fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que o Município procedeu ao deposito do valor anteriormente fixado em 03 (três) salários mínimos (fls. 308), havendo necessidade a complementação poderá ser feita posteriormente, devendo o laudo ser depositado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação;Após, com a juntada do laudo pericial intimem- 159 se as partes para, querendo, manifestarem-se, nada sendo requerido venham conclusos para analise do requerimento de produção de prova oral em audiência (fls. 303);Defiro o levantamento do valor da perícia para inicio dos trabalhos, expeça-se o necessário.No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito.Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0120245-88.1999.8.22.0001 Ação: Ação popular Autor: Evanisio Marinho de Menezes, Jeronimo Elias da Silva, Deuzimar Alves da Silva Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO 584) Réu: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Vistos, Considerando a existência de Ação Civil Pública, autos n. 0067896-79.1997.8.22.0001, com distribuição anterior a estes e tratando da mesma matéria. Inclusive, com processamento muito mais adiantado, assinalando assim a existência de litispendência.Encaminhem os autos ao MP para manifestar, requerendo o que de direito, vindo conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0036289-24.1992.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Nilson dos Santos Batista Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz (OAB/ RO 040) Executado: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0196399-35.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Ducilene Tavares da Costa, Jackson Tavares da Costa, Jaílson Tavares de Andrade Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Vistos etc.,1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2. Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exeqüente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Não havendo renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para formação do precatório.4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0044700-12.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Réu: Estado de Rondônia, Josias Ferreira Lima Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 900). Expeçase ofício conforme requerido, vindo resposta encaminhem-se para, querendo, manifestar-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0179691-70.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Degnane Castro do Carmo Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: Município de Porto Velho RO, Estado de Rondônia Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Claricéa Soares (OAB/RO 411A) DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0125192-39.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Carlos Alberto Bezerra de Araújo Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), José Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Executado: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para promover regular andamento ao feito, cumprindo a determinação contida no DESPACHO às fls. 65, sob pena de arquivamento.Prazo: 10 (dez) dias, decorrido in albis o prazo arquivem-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 160 Proc.: 0219493-46.2007.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado: Maria Gorete Caetano Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) DECISÃO: Vistos, Requer o Estado de Rondônia desconto diretamente no contracheque da executada, Maria Gorete Caetano, objetivando o recebimento de saldo remanescente referente a honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência correspondente a R$ 113,21 (cento e três reais e vinte um centavos).Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas um porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo.Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: ”EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori).”Logo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que promova desconto diretamente no contracheque da Executada Maria Gorete Caetano, em uma única parcela correspondente a R$ 113,21, visando o adimplemento total do débito de R$ 113,21, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE (fls. 102). Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0173795-17.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Bassem de Moura Mestou Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Pró Serv, Estado de Rondônia Advogado: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581), Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117), Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Vistos, 1) Intimem-se às partes para dizerem de forma especifica e objetiva se têm pretensão em produzir provas complementares, para aferir a pertinência, sob pena de indeferimento;2) Prazo: 05 (cinco) dias, nada requerido venham conclusos para SENTENÇA .Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 161 Proc.: 0037224-20.1999.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ) Réu: Estado de Rondônia, Eudes Rosa Cabral Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 829/830), porém tão-somente no que comporta oficiar ao IPERON para que informe quais servidores militares e respectivos períodos de retenção de refere o repasse do valor indicado.Indefiro o requerimento de esclarecimento ao Arnaldo Egidio Bianco, considerando que o mesmo não integra a Administração do Estado , até porque qualquer medida de penalidade ou responsabilidade estaria prescrita.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013310-38.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Embargado: Waney França de Araújo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos e acolho os cálculos oferecidos pelo Contador Judicial no valor de R$ 5.100,00 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno as partes em sucumbência reciproca, que fixo em R$ 250,00, desde já compensadas. Custas de lei na mesma proporção.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0027858-44.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Pedro Colaneri Abi-eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000), Fábio José Gobbi Duran (OAB/ RO 632) Executado: Fábio Willians de Brito Camilo, Ovr - Ordem dos Vereadores de Rondonia Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853) DESPACHO: Defiro o requerimento do Ministério Público (fls.1.370), expeçase o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0008993-94.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jorge Ogleimar Alves Vieira Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, de SENTENÇA que julgou improcedente o pedido INICIAL .2. Ocorre que, o presente recurso é intempestivo como indicado na certidão de fls. 98 verso. 3. Sendo assim, julgo intempestivo o recurso por falta de seu requisito extrínseco de admissibilidade e, de consequência, não o conheço, devendo ser desentranhado dos autos.4. De outro turno, considerando a não existência de outro recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da SENTENÇA , não havendo requerimento pelas partes arquivem-se. 4. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019971-33.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José de Lima Cardoso Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Estado de São Paulo DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição.Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intima-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.’Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019458-65.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Requerente: Secretaria Municipal de Transito e Transportes de Uberlandia Advogado: Ana Carolina Abdala Lavrador (MG 96881), Marcos Fernando Rosino Lopes (MG 82742) Requerido: Darci de Freitas Chaves DESPACHO: DESPACHO Ao Impugnado, para manifestar-se no prazo legal. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020325-58.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Júlio César Brito de Lima Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a perda da possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários e custas judiciais, considerando o requerimento de justiça gratuita nos termos da Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0073346-80.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Carlos Alberto da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) DESPACHO: Intime-se o Executado para se manifestar quanto a petição de fls. 46/47, após concluso para deliberação.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0251419-45.2007.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Emerson Florêncio de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Vistos, Defiro o requerimento do advogado determinando o cancelamento da RPV.Intime-se ao Estado de Rondônia para recolhimento da RPV, devendo ser expedido mandado de sequestro e consequente alvará para levantamento do causídico que atuou nos autos desde a petição INICIAL .Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020509-14.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Fortal Construções Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Pregoeiro da Cordenadoria Municipal de Licitação, Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO DESPACHO: DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com a lei do mandado de segurança em vigência, considerando a necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020507-44.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: S. A. Comércio e Representações Ltda Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Superintendente Estadual de Licitações do Estado de Rondônia - SUPEL, Racci & Racci Ltda 162 DESPACHO: DESPACHO O Mandado de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de DECISÃO na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, Mandado de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se, ainda, o número de cópias de acordo com a lei do mandado de segurança em vigência, considerando a necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade Coatora.Emenda-se INICIAL , procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020288-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleusa Alves Gois Freire Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: DESPACHO Emenda-se a INICIAL , juntando cópia integral do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, considerando que as fl. 41 consta somente parte dele.Prazo de cinco, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intima-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0037034-76.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Francimar Alves de Araújo Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que foi concedida a justiça gratuita nos termos do DESPACHO de fl. 50, tenho por determinar a extinção do feito, pois não é possível reconhecer a procedência da ação de execução dos honorários, sem constatar alteração de condições econômico financeira pelo executado nos termos da Lei n. 1060/50 e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Anota-se, ainda, que foi desconstituída a penhora de fl. 206. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010561-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sergio Araujo da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CRM 1669 RO, com ônus para o para o requerido, devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Intime-se o Estado de Rondônia, que requereu a perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias;3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0002798-93.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Cerâmica Porto Velho Ltda Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) DESPACHO: Intime-se o autor para se manifestar sobre fls. 117/118, em 48 horas. Decorrido o prazo, nao havendo manifestação , venham os autos conclusos para deliberação.Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0156225-04.1996.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Maria Antonieta dos Santos Costa, Hildo Ferreira Cardoso, Gilson Francisco Garcia, Ivonete Araujo Brilhante, Raimundo Martins dos Santos, Rebeca Maria Passos da Silva, Fátima Torres Valente Fernandes, Maxima Comercial Ltda, Panificadora Veneza Ltda, Ivonete de Araujo Brilhante, Rhone Comercio e Representacao Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Reginaldo Adauto Marques Jr. (OAB-RO 330), Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330), Reginaldo Adauto Marques Junior (RO 330), Reginaldo Adauto Marques Jr. (OAB-RO 330), Defensoria Pública DECISÃO: RETIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO. Compulsando os autos verifica-se que a SENTENÇA laborou em erro material na parte dispositiva item 207 às fls. 1.130, que julgou procedente em em parte a ação reconhecendo prejuízo ao erário contudo menciona que referir-se a relação de “serviços de locação de veículos” quando é evidente que a matéria refere-se a aquisição de mercadorias perecíveis para merenda escolar .Assim, de ofício, DECLARO a SENTENÇA para que e corretamente no ponto anotado o seguinte teor: “(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE , a ação e, na regra do art. 10 e 12, II, da Lei n. 8.429/92 163 – reconhecido o prejuízo ao erário na aquisição de produtos perecíveis para merenda escolar que não foram entregues integralmente (...)”.Mantendo-se a SENTENÇA inalterada nos seus demais termos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020268-40.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leide Jane de Sá Araújo Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição.Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016022-98.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Denes Roberto Silva de Oliveira Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido: Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e nos termos do art. 11 e 12 da Lei n. 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistentes os elementos segundo a via eleita, considerando que o Impetrante não atende as exigências em Edital, logo não há ato coator a ser combalido pelo Judiciário e, em consequência, RESOLVO a lide com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas de lei. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, após certifique-se e arquivese.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010565-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aluizio de Castro Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto nomeio perito o médico do trabalho Edmir de Barros Moutinho, CRM 1447 RO, com ônus para o Estado de Rondônia, devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida, que requereu a perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias.3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015833-23.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Vilaní dos Santos Morais Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, pois é demonstrado pela Impetrante direito líquido e certo, considerando que foi aprovada em segundo lugar para contratação imediata, nos termos do Edital n. 064/GAB/ SEMAD/2006, contudo tem por cumprida a pretensão conforme Termo de Posse n. 1200 de 22/09/2010 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custa de lei. Sem reexame necessário, considerando que o objeto foi cumprido pelo Impetrado. P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000893-24.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Viação Urupa Transportes Ltda EPP Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DESPACHO: Intime-se o advogado Antonio Ramon Viana Coutinho para manifestar-se nos autos quanto ao alegado na petição (fls. 182/185) pelo Advogado Alex Souza Cunha, no prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0102788-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Ferreira dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , considerando a correção do ato que considerou o candidato inapto ao deixar de realizar o número de abdominais em um minudo, nos termos do Edital e, em consequência, RESOLVO a lide com apreciação do mérito, conforme art. 269, I do CPC.Condeno o Requerente em honorários que fixo em R$ 510.00 e Custas judiciais, contudo deverá ser observado o art. 11 da Lei n. 1060/50. Após, decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 164 Proc.: 0020286-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Alberto Ribeiro de Queiroz Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: DESPACHO 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada defesa, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0134744-28.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Edivan Maria Anselmo Alexandre Vieira Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) DECISÃO: Vistos, Trata-se de execução de Título judicial proposta pelo Estado de Rondônia em face de Edivan Maria Anselmo Alexandre Vieira, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência do executado.A execução foi proposta em 30 de Abril de 2010, porém várias tentativas de cumprimento da obrigação restaram infrutíferas. No entanto, prossegue o Estado anotando a possibilidade do exequente arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de seus familiares.O Estado, em fls. 33, requer o desconto em folha de pagamento até o limite de 30%, considerando que o Executado é servidor do Estado, sob o fundamento de tal procedimento configurar meio processual célere para o cumprimento da obrigação.Pois bem, é certo que tanto o CPC quanto a CF/88 vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam as suas respectivas famílias.Todavia, também, é certo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar que não comprometa o sustento e a mantença da família não fere a regra insculpida no art. 649, do CPC. Considerando as regras processuais e os princípios norteadores da execução forçada que estabelece que os bens do devedor serão revertidos em favor do credo. Desta feita, entendo razoável os argumentos do exequente, estando inclusive na esteira o entendimento jurisprudencial do e. TJ/RO, Vejamos: EMENTA: Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (TJ/ RO 1ª Câmara Cível Ap. n. 100.007.2006.009273-8 Relator Des. Kiyochi Mori). Logo, defiro o requerimento expeça-se ofício a SEAD para que promova descontos diretamente no contracheque do Executado Edivan Maria Anselmo Alexandre Vieira, respeitando o limite de 10% do valor dos rendimentos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO até o adimplemento total do débito, devendo ser depositado na conta do Centro de Estudos da PGE, em fls. 33. Aguarde-se em cartório até o adimplemento do valor em execução. Após, concluso para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0025474-16.2002.8.22.0001 Ação: Pedido de providência (área cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) DESPACHO: Defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 116), expeçase o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0102477-42.2005.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: José Natalício Helfenstein, Rosana Teixeira de Melo da Silva Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) DESPACHO: Defiro o desentranhamento do mandado de fls. 115, conforme requerido em fls. 120. Após, deve o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o Secretário Municipal do Meio Ambiente Sr. Agnaldo Ferreira dos Santos, e com a Diretora do Departamento de Monitoramento e Fiscalização Sra. Lucilene Caldeira de Oliveira Soares (fls.127), pois será disponibilizado todo o aparato para o fiel cumprimento do mandado.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012314-40.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Socorro Ferreira da Silva, Osisvaldo Alves de Jesus, Oziosmundo de Jesus, Nubia de Sa Andrade, Maria Sueli Pereira dos Santos Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: Em SANEADOR: 1. Sem preliminares dou o feito por saneado;2. Defiro o requerimento de produção de prova pericial, para tanto nomeio perito o médico do trabalho Edmir de Barros Moutinho, CRM 1447 RO, com ônus para o Estado de Rondônia, devendo ser notificado da nomeação. Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida, que requereu a perícia, para providenciar o depósito do valor em três dias e, em sendo depositado iniciar-se-á a perícia em cinco dias;3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do deposito dos honorários;4. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários 165 periciais.5. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário do Estado de Rondônia Intimação Processo: 0001841-29.2010.822.0701 Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional Procedimento: Processo de apuração de ato infracional Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia Representado: F.M.DE O. Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima - OAB/RO 4338 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal. Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0002412-97.2010.822.0701 Autor: I. M. da S. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB 1013 Ação: Adoção Réu: Eva de Oliveira Soares FINALIDADE: Citar o réu Eva de Oliveira Soares, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0003560-80.2009.822.0701 Autor: E. L. C. Ação: Guarda Réu: Herbson Diniz da Silva e Fabiana das Chagas Soares Advogado: FINALIDADE: Citar o réu Herbson Diniz da Silva e Fabiana das Chagas Soares, que se encontram atualmente em lugar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pela Autora, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na INICIAL . LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Novembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003561-82.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: R. J. P. M. C. S. D. Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) SENTENÇA: (...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, dispensando-os, porquanto defiro a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005397-90.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. M. V. D. Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Executado: M. V. da S. B. SENTENÇA: (...) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003778-28.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: U. de O. P. Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido: M. B. R. M. T. O. B. SENTENÇA: (...) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente JULGO EXTINTO ESTE FEITO, com base nos artigos 269, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado formal, arquive-se.Sem custas, porquanto defiro a gratuidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005394-38.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. V. D. Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) 166 Requerido: M. V. da S. B. SENTENÇA: Vistos e Examinados. Determinada a emenda da INICIAL ( fls. 42), a parte autora não atendeu à determinação, conforme certidão de fl. 43-vº.Não sanado o defeito da petição INICIAL , como lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002474-91.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: L. C. F. de A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido: M. E. S. W. Advogado: José Damasceno de Araujo (OAB/RO 66-B) SENTENÇA: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Converto em Divórcio a Separação Judicial.Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho efetivamente realizado e o tempo para solução do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas baixas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007074-58.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: V. G. G. S. B. L. G. S. Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Executado: J. L. S. de O. DESPACHO: Vistos e Examinados. 1. Verifico que a INICIAL encontra-se “APÓCRIFA”, devendo a parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL , regularizar o feito, sob pena de extinção.2. Intime-se, na pessoa de sua patrona, via DJ.2.1. Não havendo cumprimento, voltem conclusos para extinção.3. Com o cumprimento, independente de novo DESPACHO , deverá a Escrivania dar o seguimento abaixo indicado: O EXECUTADO deve obrigação de natureza alimentar, conforme documentos que instruem a INICIAL (fls. 10).4. Cite-se-o para, em três (03) dias, efetuar o pagamento de R$ 579,37, referente aos meses de JULHO/AGOSTO/SETEMBRO de 2010 (fl. 04), provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de ser decretada sua prisão.Seja o executado também advertido de que deverá efetivar o pagamento das prestações que se vencerem no curso da execução, nos moldes do que disciplina a súmula 309 do STJ. 5. Juntando tempestivamente a justificativa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo legal, colha-se parecer do Ministério Público e após voltem conclusos.6. Decorrido o prazo do item 3, sem manifestação do executado, fica desde já decretada a prisão do mesmo pelo prazo de noventa (90) dias.7. Efetuado o pagamento do débito ou decorrido o prazo de prisão, expeçase alvará de soltura.8. Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005526-95.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: L. N. de O. Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Requerido: E. de E. F. da S. DESPACHO: Vistos e examinados. Trata-se de Alvará Judicial solicitado por E. N. DA S., E O DA S e S N DA S, devidamente qualificados, com a finalidade de receber valores referentes a PIS e FGTS em nome do falecido E. F. da S. 1. Oficie-se às instituições (Banco do Brasil e CEF) requisitando informações quanto a existência de créditos em nome do falecido.2. Com a resposta, seja a parte requerente intimada a EMENDAR a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que: a) adequem o valor dado à causa; b) esclareçam se pretendem a liberação dos valores e posterior depósito em conta poupança, ou se pretendem o saque dos valores; no segundo caso, JUSTIFIQUEM o pedido.3. Em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003280-29.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: W. R. F. L. Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: S. A. S. Finalidade: Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 34/131. Proc.: 0246721-25.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: G de S M Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) DESPACHO: Vistos e examinados. Feito já sentenciado (fls. 28/30).Trata-se de pedido de alvará proposto por G. DE S M, representado por seu genitor, senhor F DE A M, objetivando o recebimento de valores deixados pela senhora M DO C DE S, sua genitora. Deferido e determinada a prestação de contas, que vieram ao Feito. É o RELATÓRIO .Adoto como razão de decidir o parecer ministerial, considerando em termos a prestação de contas, revertendo o valor levantado em benefício do menor.Posto isso, homologo a prestação de contas de folhas 41/43 e 46/49. Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006803-49.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. S. L. Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido: J. G. de A. DESPACHO: Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. A guarda do menor continuará com a parte que já a detém, até deslinde do Feito ou deliberação deste Juízo.2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia 15.12.2010, às 08: 30 horas.2. 1 Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDA 167 citada e intimada não comparecer para o ato.3. Considerando os motivos que embasaram o pedido, determino a realização de Estudo Social sobre o caso, no prazo de 30 dias.4. Citese e intime-se. Serve esta DECISÃO como MANDADO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007177-65.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Interditante: T. T. de M. L. A. G. C. Advogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Interditado: G. de C. DESPACHO: Vistos e examinados. 1. Não é possível a dupla figuração pretendida no polo ativo, porquanto o mister de curador deve ser exercido por uma única pessoa, não sendo possível haver concorrência de responsabilidades. O ENCARGO DO CURADOR DEVE SER EXERCIDO PESSOALMENTE, posto que o juiz põe a pessoa e os bens do interditado sob sua direção, por considerá-lo pessoa idônea (nesse sentido: AJ, 101/91).2. Sendo assim, deverá a parte autora emendar a INICIAL , no prazo de 10 dias, pena de indeferimento, a fim de que seja indicada uma só pessoa para o exercício da curatela, devendo somente ela constar do polo ativo da demanda.3. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0154734-39.2008.8.22.0001 Ação: Alvará judicial (área família) Requerente: M. R. M. Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) SENTENÇA: (...)Decido. Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de imóvel localizado na cidade de Sinop, Estado do Mato Grosso (fls. 12/13), de propriedade do menor Matheus Rodrigues Miguel, e aquisição de um imóvel, nesta Comarca de Porto Velho, por valor superior àquele localizado na cidade de Sinop, que, após efetivada a transação, seria registrado em nome do menor M. e de seus irmãos A. R. M. e L. R. M., proporcionalmente ao valor da venda. Demonstrada a aquisição do imóvel nesta Comarca de Porto Velho (fls. 69/70), restou a realização da devida prestaçao de contas por parte dos genitores do menor M. quanto a venda do imóvel localizado na cidade de Sinop ante SENTENÇA de fls. 75/76 que deferiu o pedido de alvará, mediante a competente prestação de contas no prazo de 50 (cinquenta) dias. A adjudicação compulsória requerida pelo Ministério Público a fim de resguardar direitos do menor M. em razão da venda de seu imóvel na cidade de Sinop/MT decorre de uma obrigação infungível e descumprida por seus genitores, em representação a ele, aos quais fora deferido o alvará para alienação e aquisição de bem nesta cidade de Porto Velho. No que pese a aquisição de imóvel nesta cidade, conforme se infere da Escritura Pública de fl.s 69/70, o Código Civil de 2002 impõe a obrigatoriedade de seu registro, a teor do artigo 463, em seu parágrafo único. A exigência de registro representa instrumento inibitório à prática de negócios jurídicos sucessivos sobre o mesmo bem, com lesão ao direito do proprietário e do adquirente ou de terceiros que venham adquirir o bem já negociado. O registro frustra as tentativas de fraudes contra credores e esse é o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO objetivo que ora se exije dos representantes legais do menor Matheus, como forma de se resguardar seus direitos.Diante de todo o exposto, e adotando como razão de decidir o parecer de fls. 107/109 e 119, e, ainda, considerando o cálculo de fl. 117 (valor de R$ 45.818,75) e a avaliação judicial do imóvel de fls. 63/64 (valor de R$ 158.000,00), declaro a existência de saldo em favor do menor M. R. M., na importância correspondente a 28,99% (vinte e oito vírgula noventa e nove por cento) do valor do imóvel identificado à fl. 28/29, sob a matrícula n. 4684, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto Velho. Considerando o parecer do Ministério Público às fls. 107/109 e 119, determino, desde já, a adjudicação compulsória do percentual de 28,99% (vinte e oito vírgula noventa e nove por cento) do bem ao menor credor, M. R. M., já qualificado nos Autos.Expeça-se o mandado respectivo, encaminhandose para cumprimento via Oficial de Justiça, sendo ao menor concedidos os benefícios da justiça gratuita.Comprovado o cumprimento da presente ordem, oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002880-15.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: T. de J. dos S. S. P. da S. Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) SENTENÇA: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas consignadas na petição INICIAL de fls. 03/06, e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, da Constituição Federal e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, com a partilha de bens acordada, fixação da guarda, visitas e alimentos ao filho. Sem custas, porquanto defiro a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007403-70.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: M. V. P. R. M. B. P. Advogado: Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) DESPACHO: Vistos e Examinados. R. e A. em segredo de justiça.1. Emende os REQUERENTES, a INICIAL , no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) indique o valor dos bens móveis (fls. 15/16);c) corrija o valor da causa, observando a avaliação de todos os bens móveis e imóveis, bem ainda atentando-se para o valor dos alimentos, nos moldes do artigo 259, incisos II e VI do CPC;d) retificando o valor da causa, recolha-se a diferença das custas.2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 168 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0007272-95.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. de O. F. E. M. da S. Advogado: Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832) DESPACHO: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0245950-47.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: J. L. O. N. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: M. S. N. N. SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 54, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Recolhido o mandado de prisão, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004609-76.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. A. S. de S. M. S. de S. Requerido: D. P. de S. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 19, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Recolhido o mandado de prisão, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0267142-41.2006.8.22.0001 Ação: Alienação judicial Requerente: L. do R. C. S. Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: F. R. da S. Advogado: João Martins da Silva (GO 7495) DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 132. Expeça-se carta precatória para venda do bem, entregando-se ao patrono da autora para que promova o cumprimento. Fixo o prazo de 90 dias para a efetivação do ato.Int. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0250863-72.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: S. S. M. V. J. S. M. V. Advogado: Clovis Avanço (RO 1559), Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206), Clovis Avanço (RO 1559) Executado: M. T. M. V. DESPACHO: Defiro a penhora no rosto dos autos 0058894-65.2009.8.22.0001. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007331-83.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. de L. P. da S. S. P. S. H. P. S. Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) DESPACHO: Emende-se a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a requerente: 1) comprovar e indicar os valores que pretende levantar; 2) juntar declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80; 3) juntar a procuração pública indicada nos autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004672-04.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. S. M. V. J. S. M. V. Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: M. T. M. V. DESPACHO: Indefiro por ora o pedido de fls. 17/18. Intime-se o exequente para promover a citação, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.Sem prejuízo de tal providência, determino que a escrivania promova a reserva do valor da execução nos autos onde existente o crédito informado pela exequente, apensandose todos os autos envolvendo as partes.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007407-10.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: K. R. de O. S. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Requerido: J. R. J. S. DESPACHO: Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, bem como as que se vencerem do decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Expeçase carta precatória com prazo de 20 (vinte) dias.Sem prejuízo, oficie-se o empregador do requerido para que imediatamente cumpra a determinação para desconto da pensão em folha de pagamento, devendo informar o cumprimento em juízo no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de novembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003054-24.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. C. P. da S. Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Requerido: J. dos S. S. 169 SENTENÇA: Vistos, ANDRÉ CARLOS PAZ DA SILVA propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra seu filho JOVENTINO DOS SANTOS, requerendo a redução da obrigação alimentar de 43,1% para 15% do salário mínimo ao argumento de que está desempregado e adveio o nascimento de outro filho. Requereu a antecipação da tutela. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 06/15.A antecipação da tutela foi deferida às fls. 16/17, reduzindo a obrigação alimentar para 30% do salário mínimo.Citado (fls. 17-verso), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 22.O Ministério Público manifestou-se às fls. 23/25. É o RELATÓRIO. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem que isso represente cerceamento de defesa às partes, em face da desnecessidade de produzir prova em audiência.Dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.478/68, que a DECISÃO judicial sobre os alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da situação financeira dos interessados.O texto legal representa uma exceção ao fenômeno da coisa julgada, possibilitando a modificação dos alimentos, mesmo que fixados por SENTENÇA , atentando-se sempre para a necessidade de quem os recebe e os recursos daquele que os presta.Por outro lado, para que seja levado a efeito a alteração, faz-se necessário a comprovação da modificação da situação financeira do alimentante e das necessidades do alimentando.Segundo vê-se dos autos pretende o autor seja reduzido o valor da pensão alimentícia que paga aos requeridos no valor de 43,1% (quarenta e três vírgula cento) para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, em razão de estar desempregado e ter mais uma filha menor.O desemprego do requerido foi demonstrado através da cópia da carteira de trabalho juntada às fls. 15, de igual forma resta comprovado o nascimento de mais um filho, conforme cópia da certidão de nascimento de fls. 11. Tais elementos evidenciam uma modificação na situação financeira do autor, ensejando a modificação da obrigação alimentar que paga ao requerido.No que tange às necessidades do requerido, embora o autor não tenha demonstrado modificação na mesma, a simples situação de desemprego do autor já enseja a modificação do quantum alimentar, eis que não se pode exigir do alimentante além do que ele realmente pode realmente dar, entretanto, não se pode olvidar das necessidades do alimentando.Como se vê as circunstâncias apresentadas pelo requerente demonstram uma alteração em sua situação fática, dando ensejo à mudança no quantum devido ao requerido, e o conjunto probatório constante dos autos ensejam meu convencimento de que o pedido INICIAL ser julgado procedente, prestigiado ainda pela inércia do requerido, porquanto houve a ocorrência da revelia.Há que se considerar, entretanto, que deferir o pleito nos moldes pretendidos pelo autor geraria um impacto muito grande para o requerido, cujas necessidades são inúmeras. Tais elementos me convencem de que diante da situação ora apresentada, um valor razoável, que atenderia as possibilidades do autor e as necessidades do requerido seria reduzir a pensão para 30% (trinta por cento) do salário mínimo.POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , para rever a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em 43,1% para 30% do salário mínimo. Consequentemente, resolvo este feito com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. Sem cusats e sem honorários em face da gratuidade judiciária concedida.Após as anotações e formalidades pertinentes, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001309-09.2010.8.22.0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: J. A. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: C. P. de A. SENTENÇA: Vistos. Jaqueline Almeida Pereira, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de Regulamentação de Visitas de seus filhos Karine Almeida de Araujo e Ricardo Henrique Almeida de Araujo contra Carlos Pereira de Araújo, também qualificado, argumentando que após a separação do casal o filhos ficaram sob sua guarda e que as visitas do requerido ficaram livres, porém, possui interesse na regulamentação.O requerido foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 11v, mas não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo lhe assinalado, conforme certidão de fl. 13.O Ministério Público manifestou-se às fls. 15/16, pugnando pelo deferimento do pedido INICIAL . É o RELATÓRIO .Trata-se de ação proposta pela mãe objetivando a regulamentação de visitas do pai para com os filhos.Nos termos do art. 330, inciso I do C.P.C., vislumbro que a presente ação comporta julgamento antecipado da lide, sem que isso represente cerceamento de defesa às partes, pois cuida de matéria de direito e de fato que não demanda a produção de provas em audiência.Vê-se dos autos que o requerido não apresentou contestação, o que importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada, de maneira que, atento às conseqüências jurídicas desses fatos, e considerando ainda que os direitos do menor estão resguardados, a ação deve ser julgada procedente. Isto posto, julgo procedente o pedido INICIAL e asseguro o requerido o direito de visitar seus filhos Karine Almeida de Araujo e Ricardo Henrique Almeida de Araujo, no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, podendo pegá-la das 18: 00 horas de sábado, devolvendo-os até às 18: 00 horas de domingo. No período das férias escolares, o genitor ficará com a primeira metade e o genitor com a segunda. Sobre o feriado do natal e do ano novo, nos anos pares os menores passarão o natal com a mãe e o ano novo com o pai, sendo essa forma alternada nos anos ímpares; dia dos pais passará com o pai; dia das mães passará com a mãe.Sem custas e sem honorários de Advogado, ante a gratuidade deferida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003935-98.2010.8.22.0102 Ação: Busca e Apreensão Requerente: D. P. F. N. Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Requerido: R. S. M. dos S. DESPACHO: Vistos. O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2010 às 13 horas.Defiro a produção de prova testemunhal, tres testemunhas por cada parte a comparecerem independentemente de intimação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 170 Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: K. C. F. dos A. Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) SENTENÇA: Vistos. Ketlhey Cristina Figueiredo dos Anjos, na qualidade de inventariante dos autos nº 0158216-34.2004.8.22.0001, propôs o presente alvará judicial requerendo autorização para saque dos valores existente em conta corrente perante o Banco Bradesco e conta judicial perante o HSBC Bank Brasil em nome da inventariada Vera Lúcia Ramos de Lima, objetivando o pagamento das custas processuais, imposto causa mortis, honorários de Advogado e IPTU, decorrentes dos autos de inventário em apenso. Juntou documentos de fls. 6/23, dentre eles comprovante da existência dos créditos.O Ministério Público manifestou-se às fls. 27/28 e41/42, pugnando pelo deferimento parcial do pedido INICIAL .É o RELATÓRIO. Decido. Conforme disposição legal, é incumbência do inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como, pagar as dívidas do espólio, conforme disposto nos artigos do Código de Processo Civil, que transcrevo a seguir: Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).(negritei)Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie;II - transigir em juízo ou fora dele;III - pagar dívidas do espólio;IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.(negritei). Pois bem. Pela leitura dos autos constata-se que é necessário a liberação de crédito para que sejam sanadas as dívidas do processo de inventário, porquanto os herdeiros não dispõe de outros meios para efetuar o pagamento da dívida. Assim, o deferimento do saque de valores para pagamento das dívidas referente a custas processuais, impostos e IPTU é medida que se impõe.No tocante ao pedido de saque de verba para efetuar o pagamento de honorários de Advogado, entendo que este não é o momento adequado, porquanto o inventário ainda não findou.Assim, atento ao que consta dos autos, e considerando que prejuízo nenhum trará ao inventario, defiro em parte o pedido INICIAL e autorizo Ketlhey Cristina Figueiredo dos Anjos, na qualidade de inventariante, a proceder ao saque do valor de R$ 30.500,00 da conta judicial existente em nome do espólio perante a Caixa Econômica Federal, para que efetue o pagamento das custas processuais do processo de inventário no valor de R$ 6.352,60, imposto causa mortis no valor de R$ 22.127,80 e IPTU no valor de R$ 1.889,42.Indefiro, também, o saque de valores para pagamento de honorários de Advogado, porquanto o processo de inventário ainda não findou.Expeçase alvará, devendo o inventariante prestar contas no prazo de dez dias após o recebimento.Junte-se cópia desta DECISÃO nos autos de inventário em apenso, e após desapense-se e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0113826-81.2001.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: A. O. dos S. Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Requerido: A. S. dos S. DESPACHO: Vistos. O que pretende a parte autora, conforme a petição de fl. 16 é a alteração de uma das cláusulas do acordo constante à fl. 24, o qual foi homologado pelo juízo.Anote-se que é possível a modificação de regras, contudo isso deve ser feito pela via correta que é a ação revisional, já que a SENTENÇA em casos como estes não faz coisa julgada material. Sobre o tema, Yussef Said Cahali leciona que “a escolha feita pelo devedor, ou a fixação pelo juiz, jamais será definitiva: do mesmo modo que a pensão alimentícia pode ser revista, pode sê-lo igualmente o modo de cumprimento da obrigação” (“Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., p.112) .No entanto, como bem se observa das primeiras linhas desta DECISÃO , quaisquer alterações devem ser feitas através de procedimento/meio próprio, pois implicará necessariamente em uma mudança de regras. E com isso, tem-se que preservar não apenas o contraditório, pois é certo que a parte adversa tem o direito de ao menos manifestar-se em relação ao que pede, para não verse surpreendida com uma DECISÃO . Se não está ocorrendo o cumprimento do primeiro acordo das partes, há meios legais para proceder-se a execução, inclusive execuções que podem vir a atingir os vencimentos do obrigado, respeitado é claro o percentual que não afete a subsistência e dignidade da pessoa. Contudo, repiso, mudar as regras do pacto homologado de forma unilateral, não é possível. Posto isso, INDEFIRO o pedido de fl. 24.Oportunamente voltem os autos ao arquivo. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005303-45.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. R. C. Requerido: O. C. DESPACHO: Emende-se a INICIAL com requerimento de citação do réu. Em cinco dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005998-96.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: J. M. de O. C. M. de O. E. M. de O. E. M. de O. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) SENTENÇA: Julita Mendes de Oliveira, Cristiane Mendes de Oliveira, Elgislane Mendes de Oliveira e Eudislene Mendes de Oliveira, devidamente qualificadas, requerem autorização para que possam receber perante o Banco do Brasil S/A, créditos referente ao Plano Bresser em nome do de cujus João Francisco de Oliveira. Juntaram documentos de fls.6/31. Brevemente relatado, passo a decidir.Trata-se de pedido fundamentado no disposto na Lei nº 6.568, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85. 845, de 26 de março de 1981, que objetiva o levantamento de valores advindo em razão do falecimento do titular e não recebidos por este em vida, postulados por seus herdeiros.Os valores existentes são referentes ao Plano Bresser, portanto, estes serão pagos aos herdeiros pois referida verba trabalhista adquiriu caráter 171 indenizatório.Assim, atento ao que consta dos autos, defiro o pedido INICIAL e autorizo as requerentes Julita Mendes de Oliveira, Cristiane Mendes de Oliveira, Elgislane Mendes de Oliveira e Eudislene Mendes de Oliveira, a se habilitarem ao saque dos créditos existente perante a Secretaria de Estado da Administração, referente ao Plano Bresser, existente em nome do de cujus João Francisco de Oliveira, do qual caberá 50% à cônjuge supérstite e o restante deverá ser dividido em partes iguais, sendo resguardado o quinhão a que faz jus a filha Érica Mendes de Oliveira.Considerando a quantia e a natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Pagas as custas, expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004178-42.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: F. M. N. L. G. L. N. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) SENTENÇA: Vistos, FRANCINEI MACEDO NASCIMENTO e LUANA GAMA LOPES NASCIMENTO pediram o divórcio consensual, aduzindo estarem separados desde julho de 2009. Aduzem que tiveram um filho, ainda menor e que não possuem bens a partilhar. Apresentaram clausulas quanto a guarda e pensão ao filho menor, e nome da conjuge virago. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 07/15.O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio (fls.17/18).É o breve RELATÓRIO. Decido. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6ª, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, ante impossibilidade de reconciliação dos requerente, sendo, aliás, desnecessário o decurso de prazo de 02 (dois) anos de separação.Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por SENTENÇA , a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/06), e via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Sem custas e sem honorários face a gratuidade judiciária.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006608-64.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. M. A. F. M. A. Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) Requerido: R. B. de A. DESPACHO: Vistos, 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do réu.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 20 de dezembro de 2010, às 08h 30 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE. 5. Serve de mandado. EndereçosRequerente ELIENE GOMES MONTEIRO, Rua 55, quadra nº 03, Nova Mutum Distrito de Jacy Paraná.Requerido: ROBÉRIO BORGES DE ALDERETE, podendo ser encontrado na Empresa CAMARGO CORREA S/APorto Velho-RO, terçafeira, 9 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007008-78.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. A. A. D. A. A. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) SENTENÇA: Jesus Araujo Alves e Debora Araujo Alves, devidamente qualificados na INICIAL requerem alvará para que possam levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os créditos referentes ao PIS existente em nome do de cujus GEDIEL SOARES ALVES, pelas razões expostas na exordial às fls. 03/04. Demonstraram a existência dos créditos às fls. 12. Apresentaram certidão de óbito às fls. 09 e declaração de dependentes às fls. 13. Brevemente relatado. Passo a decidir. Trata-se de pedido fundamentado no disposto na Lei nº 6.568, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85. 845, de 26 de março de 1981, que objetiva o levantamento de valores advindo em razão do falecimento do titular e não recebidos por este em vida.O referido diploma legal estabelece que ante ao falecimento do titular do crédito existente, este pode ser requerido por seus dependentes e somente na falta destes pelos seus sucessores.Compulsando os autos, constata-se às fls. 13, que o de cujus GEDIEL SOARES ALVES, deixou Jesus Araujo Alves e Debora Araujo Alves como dependentes.Dessa forma, considerando que há nos autos a prova da existência do crédito, bem como a demonstração de que os requerentes são dependnetes do de cujus , não há qualquer óbice ao deferimento do pleito em questão.Assim, Atento ao que consta dos autos, defiro o pedido INICIAL e autorizo Jesus Araujo Alves e Debora Araujo Alves, menores representados pela genitora Sra. CASSIANE ARAUJO GOMES, na qualidade de dependentes, a procederem ao saque dos créditos em nome do de cujus GEDIEL SOARES ALVES, referente ao abono de PIS junto a Caixa Econômica Federal Porto Velho, que deverá ser dividido em partes iguais, cabendo a cada um dos requerentes a cota parte de 50% (cinquenta por cento).Considerando a quantia e a natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Sem custas.Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivandose após.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006149-62.2010.8.22.0102 Ação: Separação Litigiosa Requerente: R. M. S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: V. R. de A. DESPACHO: Vistos. Intime-se a requerente para dizer se não pretende converter esta ação em Divórcio, ante o que preceitua a Emenda 172 Constitucional nº 66.Em caso positivo, deve adequar o nome da ação, seu pedido e suas especificações.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006566-15.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: C. V. Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: D. A. de S. DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para assinar a petição INICIAL , bem como para reconhecer firma das assinaturas. Após, ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007125-69.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: L. B. S. L. B. S. L. B. S. L. B. S. B. das N. S. Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Inventariado: E. de J. B. dos S. DESPACHO: Vistos. Nomeio inventariante Lucélia Batista Soares que prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal) em trinta dias.Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações, e sobre ela digam, em dez dias.Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006859-82.2010.8.22.0102 Ação: Interdição Interditante: F. S. S. de S. Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431) Interditado: A. L. S. de L. DESPACHO: Vistos. 1.Diante do atestado médico acostado, dispenso o interrogatório do requerido.2.Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação.3.Designo o dia 05 de janeiro de 2011, às 10 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rua Rogerio Weber, 1872 - Centro).4.Nomeio o senhor médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes na ata de audiência de fl. 49.5.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltandome conclusos após. 6.Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. 7.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005770-24.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: M. A. M. G. Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: M. G. DESPACHO: Vistos. Intimem-se o exequente para emendar a INICIAL , apresentando cópia do título que pretendem executar, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006854-60.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. M. de S. Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: R. R. da C. S. DESPACHO: Vistos. Intime-se o requerente para emendar a INICIAL , apresentando cópia do título que pretende ser exonerado, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0148796-29.2009.8.22.0001 Ação: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente: R. B. da S. R. B. da S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: R. B. S. Advogado: Luiz Carlos Maroccolo (DF 9792) SENTENÇA: Vistos. ROSILDA BRAZ DA SILVA apresentou pedido de Substituição de Curatela do interdito Reginaldo Braz da Silva, em face de RENATA BRAZ SILVA, aduzindo que é irmã do curatelado e que este está sob seus cuidados, e que a curadora encontra-se morando em Brasília, não tendo condições de gerir e administrar a pensão do interditado. Aduz que a curadora recebe a pensão e não a repassa para a autora. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 05/38.A ré foi citada, conforme certidão de fls. 73, e apresentou contestação às fls. 75/80 arguindo em preliminar ilegitimidade da autora e no mérito argumentando que embora esteja morando em outra cidade, sempre está junto de seu pai, exercendo sua função com zelo. Quanto à pensão, aduz que ela é aplicada na íntegra ao bem estar de seu pai, e que após pagar as despesas com plano de saúde, parcelamento do imposto de renda e despesas com carro repassa o remanescente à autora. Juntou documentos de fls. 81/99.O Ministério Público manifestou-se às fls. 145/147 pela procedência do pedido.É o RELATÓRIO. Decido. Tratase de ação em que a autora objetiva a remoção da curatela de seu irmão incapaz, ao argumento de que o interdito está sob os seus cuidados e a curadora mora em outra cidade. A ré por sua vez resiste à pretensão da autora argumentando que vem exercendo seu mister com zelo.O processo comporta julgamento na estado em que se encontra.Quanto a preliminar de ilegitimidade da parte autora a mesma não pode prosperar.A autora é irmã do curatelado, e a interdição pode ser promivida pelos parentes do curatelado, conforme de depreende do inciso II, do artigo 1768, do Código Civil brasileiro.Rejeito a preliminar. No mérito melhor sorte não assiste à ré.Em sua contestação a própria ré admite que o curatelado não está em sua companhia, 173 a mesma residem no Distrito Federal e o curatelado está na companhia da autora nesta cidade de Porto Velho.A ré está faltando com um dos deveres da curatela..Dispõe o artigo 1781 do Código Civil brasileiro , com a seguinte dicção, verbis: ”As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do artigo 1772 e as desta seção”.Já o inciso III, do artigo 1740 do estatuto civil brasileiro dispõe que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvidas a opinião do menor, se este já contar com doze anos de idade. Segundo leciona Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, “dentre os demais deveres que normalmente cabem aos pais, elencamos os seguintes, em relação à pessoa do pupilo: tê-lo em sua companhia e guarda”. (in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1252)(o grifo é nosso)De forma que, não pode a ré pretender o exercício da curatela de seu pai se não o mantém sob sua guarda e companhia, ferindo assim um dos deveres do exercício do poder familiar que se estende ao exercício da curatela.Isto posto, julgo procedente o pedido de remoção e nomeio como nova curadora para todos os atos da vida civil do interdito sua irmã, Rosilda Braz da Silva. Resolvo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC).Custas e honorários, estes em 20% do valor dado à causa, pela ré.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: D.J.F. DE O, representada por ALINE FARIAS DE OLIVEIRA brasileira, solteira, estudante, filha de Juvino Farias de Oliveira e de Nelci Farias de Oliveira, CI-RG. 0001063368/ SSP/RO CPF 008.820.012-48, a qual residia na Rua José Caubi, nº 904, Bairro Nova Jacy – Jacy Paraná/RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, trazendo informações dos avós paternos. Processo: 0032771-30.2009.8.22.0001 Classe: Procedimento ordinário(Cível) Assunto: Investigação de Paternidade Parte Autora: D.J.F. De º, representada por Aline Farias de Oliveira Advogada: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: JOAQUIM VASCONCELOS FILHO, brasileiro, casado, pastor, natural de Valença/BA, nascido aos 18/6/1964, filho de Joaquim Vasconcelos e Hilda Ramos Vasconcelos que residia na Av. Campos Sales, nº 2071, bairro Areal, nesta Capital, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos: Bernardete Vasconcelos Monteiro, devidamente qualificada, ingressou com ação de divórcio direto litigioso em face de Joaquim Vasconcelos Filho, também devidamente qualificado. Alega a autora, em síntese, que está separada de fato do réu há mais de 02 (dois) anos, da união do casal não nasceram filhos e não há bem a ser partilhado. Requer a decretação do divórcio do casal. O réu apesar de citado não apresentou contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o RELATÓRIO. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso, proposta por Bernardete Vasconcelos Monteiro em face de Joaquim Vasconcelos Filho. A autora encontra-se separada de fato do réu há mais de dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações, sendo que durante essa o casal não adquiriu bens a serem partilhados. A revelia do réu não dispensa o autor da prova do único requisito exigido pela lei: o decurso do prazo de dois anos consecutivos da separação de fato. Contudo, produzida essa prova com a INICIAL , admitese o julgamento antecipado da lide. Desta forma, a ré voltará a usar o nome de solteira, Bernardete Mendes Monteiro.Isto posto, julgo procedente o pedido INICIAL . Decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. SENTENÇA com resolução de seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas e honorários, estes e 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito.” Processo: 0237427.80.2008.822.0001 Classe: Divórcio Direto Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: Bernardete Mendes Monteiro Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Joaquim Vasconcelos Filho Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho,28 de outubro de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIA REGINA DO VALES CRUZ, brasileira, casada, doméstica, natural do Município de Primavera, Estado do Pará, nascida aos 01/10/1961, filha José do Vales e de Maria Maia 174 do Vales, encontrando-se em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a requerida para que tome ciência da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos, José Ademir Nascimento Cruz, ingressou com Ação de Divórcio Direto litigioso em face de Maria Regina do Vales Cruz, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese, que está separado de fato da requerida há mais de 02 (dois) anos, que não tiveram filhos e que não constituíram patrimônio. Requer a decretação do divórcio. A requerida foi devidamente citada por edital às fls. 18, e não ofereceu contestação, conforme certidão de fls. 19.Foi reconhecida a revelia, e nomeado curador de ausente à requerida às fls. 20Contestação apresentada e impugnada às fls. 2121/23 e 25/26.É o RELATÓRIO .Tratase de divórcio direto litigioso.O requerente encontra-se separado de fato da requerida há mais de dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações. A mulher voltará a usar o nome de solteira, Maria Regina Maia do Vales, vez que não demonstrado qualquer das circunstâncias dos incisos I, II e III, do artigo 25 da Lei 6.515/77.Assim sendo, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial. SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas face à gratuidade judiciária. Porto Velho-RO, domingo, 29 de agosto de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito” Processo: 0249114-20.2009.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: José Ademir Nascimento Cruz Advogada: Nádia Alves da Silva,OAB/RO 3609 Parte Ré: Maria Regina do Vales Cruz Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO, brasileiro, divorciado, segurança, que residia à Rua Telã esquina com Arueira, nº 2847,bairro Cohab, nesta Capital, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos e etc., V. P. da C. N. e E. E. da C., propuseram ação revisional de alimentos em face de Vicente Paulo da Cruz Filho, todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes que o requerido se comprometeu em pagar aos requerentes a título de alimentos 30% (trinta) por cento de seus rendimentos líquidos. Requerem a fixação dos alimentos em um salário mínimo mensal considerando que o requerido sofreu melhoras em sua situação financeira e percebe R$ 2.000,00 mensais. A parte requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 21/25 e juntou documentos às fls. 26/66. Pediu a improcedência da ação, uma fixação com novo parâmetro para os alimentos e a condenação dos requerentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo quanto aos alimentos pois o requerente ofertou R$ 100,00 e os requeridos R$ 150,00.O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação revisional de alimentos. No caso dos autos, constata-se que os alimentos foram fixados em percentuais dos rendimentos líquidos do requerido e o mesmo não vinha sendo cumprido a contento, pelo menos no ano de 2009, o que se infere pelos comprovantes juntados pelo próprio requerido. Todavia, constata-se que realmente o requerido teve uma diminuição em suas condições financeiras, conforme rebatido em sua contestação, pois está desempregado, o que se comprova às fls. 28/32 , o que não o exonera da obrigação alimentar. Os requerentes não trouxeram aos autos nenhuma prova de que a situação financeira do requerido sofreu melhoras, pois nos termos do artigo 333,I, do CPC o ônus de provar fato constitutivo de seus direitos à revisão alimentar era dos requerentes e estes não logram êxito e comprovar suas alegações iniciais. Pelo contrário, o requerido foi quem demonstrou que houve modificação na sua situação financeira, pois não mais trabalha com vínculo formal de emprego não havendo como pagar alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos o que autoriza uma fixação em percentual do salário mínimo. Considerando que houve alteração na situação econômica do requerido em razão de estar atualmente sobrevivendo de bicos e sabendo-se que é pressuposto nas ações que visam à revisão de alimentos a alteração de um dos vértices do binômio alimentar: a alteração na possibilidade do alimentante de pagar ou a redução da necessidade do alimentando e analisando-se a disponibilidade atual do alimentante, os alimentos devem ser fixados em salário mínimo.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos da INICIAL e fixo a verba alimentar para 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18, § 2º do CPC, por litigância de má-fé, eis que para tal pressupõe-se a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não foi vislumbrado por este Juízo e nem evidenciado e/ou demonstrado pelo requerido. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 13.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto -Juiz de Direito” Proc.: 0005811-03.2010.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário (cível) Assunto: Revisão de Alimentos Parte Autora: V.P. Da C. N. e E.E. da C., representados por Patricia Evangelista de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Parte Ré: Vicente Paulo da Cruz Filho Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho,28 de outubro de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 175 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SEBASTIÃO DIOGO AFONSO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, nascido aos 11/12/1990 em Porto Velho/RO, filho de Adalberto de Andrade e de Maria de Nazaré Pereira Afonso, portador do RG. Nº 1087536 SSP/RO, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA , a seguir transcrita: “Vistos. Aldaberto de Andrade, devidamente qualificado, propôs ação de exoneração de alimentos em face de Daniela Pereira de Andrade e Sebastião Diogo Afonso de Andrade, também qualificados. Alega o requerente que é pai dos requeridos e que vem pagando alimentos para os mesmos no valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Requer a exoneração dos alimentos uma vez que os requeridos já atingiram a maioridade civil, bem como a requerida Daniela está convivendo maritalmente e seu companheiro está trabalhando. Devidamente citados (fls.31v), os requeridos não contestaram o pedido, conforme de fls. 31v.O Ministério Público manifestouse pela não intervenção (fls. 33).É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação de exoneração de alimentos proposta por Aldaberto de Andrade em face de Daniela Pereira de Andrade e Sebastião Diogo Afonso de Andrade.De acordo com o artigo 333 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e a parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Neste contexto, sabe-se que é pré-requisito para procedência da ação de exoneração de alimentos que o autor comprove que tenha havido uma alteração na situação fática de uma das partes, após a DECISÃO que fixou os alimentos e, somente com a constatação desta modificação é que será possível a desoneração do encargo alimentar se o alimentado não comprovar fato modificativo ou extintivo do autor.Os requeridos atingiram a maioridade, conforme se vê das certidões de nascimento de fls. 11/12, rompe-se o vínculo do poder familiar e consequentemente cessa-se o dever de sustento, podendo surgir, ao depender do caso concreto, a obrigação alimentar de natureza diversa, ou seja, não mais em decorrência do poder familiar, mas sim vinculada à relação de parentesco sujeitando-se aos pressupostos da necessidade dos alimentandos e das possibilidades do alimentante.Assim, o autor, pretendendo se ver livre do pagamento de pensão alimentícia devidos aos requeridos, comprovou, por meio da certidões de nascimento de fls.11/12 que os mesmos atingiram a maioridade civil.Por outro lado, os requeridos não contestaram o pedido, sujeitando-se ao risco de um resultado desfavorável, uma vez que não comprovaram o fato modificativo, consistente na sua necessidade em continuar recebendo os alimentos do autor, mesmo após o alcance da maioridade civil. Dessa forma, considerando que o fato constitutivo do autor consistiu na cessação da menoridade dos requeridos e que este fato foi devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos, julgo procedente o pedido de exoneração de alimentos, nos termos da INICIAL , pelo qual exonero o requerente de pagar a título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos aos requeridos. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro.Oficie-se o órgão empregador do requerente (fls. Prefeitura Municipal de Monte Negro fls. 19), a fim de deixar de efetuar os descontos referentes aos alimentos dos requeridos Daniela Pereira de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Andrade e Sebastião Diogo Afonso de Andrade.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 23 e diante da ausência de efetiva oposição ao pedido. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de julho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito” Processo: 0251665-70.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos Assunto: Exoneração Parte Autora: Aldaberto de Andrade Advogada: Corina Fernandes Pereira, OAB/RO 2074 Parte Ré: Sebastião Diogo Afonso de Andrade/Daniela Pereira de Andrade Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 28 de outubro de 2010. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 0005992-89.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: S. C. R. S. F. R. de A. S. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) SENTENÇA: Vistos, Saulo César Rodrigues Sant’ana e Fabíola Ramos de Aguiar Sant’ana, devidamente qualificados, pedem divórcio direto.O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 18/19).É o RELATÓRIO .Os requerentes estão separados de fato. Da união adveio quatro filhos, menores, N., J., P. e G., sendo duas menores. As filhas menores P. e G. ficarão sob a guarda da genitora com direito de visitas ao genitor. O genitor pagará alimentos para as filhas menores no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada filha, mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal das menores. O casal não possui bens a partilhar. Os requerentes dispensam alimentos entre si por terem meios próprios. A mulher voltará a usar o nome de solteira, Fabíola Ramos de Aguiar.Assim sendo, decreto o divórcio dos requerentes na forma e condições acordadas na INICIAL .SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Custas pelos requerentes. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001680-82.2010.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. S. de M. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: F. de L. SENTENÇA: Vistos, Ananias Soares de Moraes, devidamente qualificada, ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de Francinelia de Lima Moraes, tambe´m qualificado. Alegando, em síntese, que está separada de fato. Da união do casal nasceram dois filhos menores. Não há bens a partilhar. Requer a decretação do divórcio.O requerido foi devidamente citado por edital às fls. 26, publicado em edital DO de fls. 28 e jornais de grande circulação 176 de fls. 29/30, e não ofereceu contestação, conforme certidão de fls. 27.Foi nomeado curador de ausente ao requerido às fls. 31.Contestação apresentada e impugnada às fls. 32/34.É o RELATÓRIO .O requerente encontra-se separado de fato.A mulher voltará a usar o nome de solteira, Francinélia de Lima vez que não demonstrado qualquer das circunstancias dos incisos I, II e III, do artigo 25 da Lei 6.515/77.Assim sendo, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial.Processo extinto com resolução de seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas face a assistência judiciária às fls. 22.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003861-44.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. G. V. M. Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Executado: J. M. de S. SENTENÇA: Vistos, K. G. V.M., menor devidamente representada pela genitora F. S. V., propôs ação de execução de alimentos em face de J. M.de S., também devidamente qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 19, conforme fls. 20.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 91, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Custas pela parte exequente.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002158-78.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. V. F. G. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido: L. O. G. Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) SENTENÇA: Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovante de fls. 18. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida às fls. 10. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001364-57.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. C. A. de B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. E. de B. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) SENTENÇA: Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme petição de fls. 32/33.Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida às fls. 17.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0137050-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. R. de C. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Requerido: E. de S. C. Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) SENTENÇA: Vistos, J.R. de C., menor representada pela genitora M. R. de C., ambas devidamente qualificadas, propôs ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em face de E. de S. C., também qualificado. Alega, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso exclusivamente com o requerido, no período de novembro de 1992 a outubro de 1993, período em que foi concebida. Aduz ainda, que o requerido é médico pediatra e que possui uma renda mensal de R$ 10.000,00. Requer a declaração de sua paternidade e consequentemente a fixação dos alimentos em 01 (um) salário mínimo.O requerido foi citado às fls. 20v e apresentou contestação de fls.22/24.Impugnação de fls.39/44.Na audiência conciliatória de fls.52, as partes anuíram em se submeter à realização do exame de DNA e concordaram que se restasse comprovada a paternidade imputada, o requerido reconheceria a paternidade da requerente e pagaria mensalmente o valor de um (01) salário mínimo a título de alimentos à requerente, bem como plano de saúde da Unimed e plano odontológico. Resultado do exame de DNA de fls. 53/57.O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, e pela homologação do acordo pactuado quanto aos alimentos às fls.60/62.Isto posto, tendo em vista que o laudo de exame de DNA concluiu que o requerido é o pai biológico da autora, homologo o acordo e declaro que E. S. da C. é pai biológico da autora que passa a se chamar J. R. de C.C., determinando que se proceda à averbação no assento de nascimento da mesma junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho, acrecentando-se o patronímico “Costa”, devendo-se constar ainda os nomes dos avós paternos. Bem como homologo a obrigação do réu em pagar mensalmente à autora a quantia de um (01) salário mínimo, bem como plano de saúde da UNIMED e plano odontológico.SENTENÇA com resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Oficie-se ao órgão empregador do requerido (fls. 52 - Sesau) para efetuar os descontos e depósitos. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária.P.R.I. C e Arquive-se.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007092-91.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. P. N. W. P. da S. J. da S. B. Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) DESPACHO: Vistos, Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões, ao Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, quarta- feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006706-49.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. A. dos R. Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) 177 Requerido: E. A. de S. DESPACHO: Vistos, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Emende-se a INICIAL , no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora informe se o falecido pai registral Bernardino deixou herdeiros, descendentes (filhos irmãos do autor) ou ascendentes, indicando nome, qualificação e endereço e incluir no polo passivo. Intime-se. Porto Velho-RO, terça- feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245086-09.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. T. R. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: A. N. R. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 31: “.. não consegui encontrar a rua João Pedro da Rocha...” Proc.: 0171569-68.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: U. M. B. dos S. Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 008-E) Requerido: B. do B. S. A. DESPACHO: Vistos, Cobre-se as custas.Não pagas, inscreva em dívida ativa.Após as anotações de estilo, arquive-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0212540-95.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. G. de O. N. M. G. P. G. Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157) Requerido: Á. G. de O. J. Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: Vistos, A G de O N e M G P G, menores representados pela genitora K de A F, ingressaram com ação de alimentos em face de Á G de O J, todos devidamente qualificados. Alega que sua genitora conviveu maritalmente com o requerido de maio de 1996 a julho de 2004 e dessa união adveio os filhos M G e Á N. Informa que após o nascimento da menor G, o requerido passou a frequentar a vida boemia, esquecendo-se da responsabilidade de marido e pai, sendo que quando chegava em casa, discutia e mandava a genitora dos requerentes embora da casa, mas a mesma contornava a situação na tentativa de manter a família e criar os filhos. Todavia, em outubro de 2000, após o nascimento do filho Á as coisas pioraram e para surpresa da genitora dos requerentes em julho de 2004, as partes se separaram. Quando da separação, ficou acordado que o requerido abriria mão dos bens, não discutiria a meação dos bens adquiridos na constancia da união e que arcaria com todas as despesas dos filhos menores, plano de saúde, educação e pensão alimentícia capaz de atender as necessidades dos requerentes. Sustenta que após a separação, o requerido não vem cumprindo com o acordo, causando transtornos, com atrasos nas mensalidades escolares etc. Informa a genitora dos autores que já constituiu nova família, tendo mais duas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO filhas, M E e M I sendo que encontra-se com dificuldades para manter o lar, pois a única fonte de renda é de seu marido já que o requerido não auxilia quanto aos filhos, ora requerentes. Afirma que o requerido é empresário e gerente dos motéis H M e A e Ml, ambos de grande porte na cidade de Porto Velho, herdados através de herança de seu genitor, mas que estão em nome da genitora deste, sendo administrados pelo requerido. Por fim, diz que o mesmo recebe renda bastante acessível, tendo vida noturna e social muito confortável, e não ajuda em nada, sendo que os filhos menores possuem bronquite asmática e necessitam de cuidados médicos e por isso pleiteia cinco (05) salários mínimos. Alimentos provisórios arbitrados em um (01) salário mínimo às fls. 28.A parte requerida foi citada às fls. 39v que apresentou contestação às fls. 51/53. Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, não foram ouvidas testemunhas. Determinou-se a expedição de ofício à Junta Comercial para que informasse quanto às empresas Casa dos Pneus e Hoteis do Norte Ltda., sendo deferido o prazo de memoriais finais para cada parte. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido com a fixação dos alimentos em quatro (04) salários mínimos e plano de saúde.É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação de alimentos que A G de O N e M G P G move em face de seu pai Á G de O J.O requerido alega que sempre cumpriu com suas obrigações, na medida de sua condição financeira, e afirma que a representante legal dos requerentes pretende que o requerido proporcione uma condição financeira a si e seus filhos incompatível com a realidade dos fatos, pois a obrigação para com os filho é solidária. Informa que administra a empresa Hotéis do Norte Ltda., e percebe mensalmente o valor de R$1.500,00 e que além dos requerentes, ainda tem outra filha menor P, fruto do relacionamento com a qual também possui o dever de alimentar, o que vem fazendo na medida do possível. Ressalta que a filha P estuda no Carmela Dutra Escola Estadual da Rede Pública e que proporciona educação de qualidade, não deixando nada a desejar ao ensino da rede privada. Sustenta que vive em união estável com A que também gera despesas com alimentação e moradia. Afirma que o pedido é absurdo e que as fotos conseguidas em site de relacionamento foram de raros momentos de lazer do requerido, o que não é proibido. Requer seja julgado improcedente ou que os alimentos sejam fixados de forma proporcional às possibilidades do réu. O documento de fls. 55 declara que o requerido percebe o valor de R$1.500,00 mensalmente, contudo, observa-se que a declarante é a genitora do mesmo. Ademais, constata-se dos documentos juntados aos autos, que o requerido é proprietário de 50% da firma Hotéis do Norte Ltda., além do imóvel a que se refere à SENTENÇA junto à 1ª Vara Cível de fls. 112/114, o qua estaria sendo alugado para a empresa Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda. Ressalte-se que os rendimentos do requerido são difíceis de serem aferidos com os documentos dos autos, mas deve ser observado que o patrimônio não condiz com o rendimento de apenas R$1.500,00, ademais, deve ser ponderado que o requerido tem outra filha menor.O réu não fez qualquer movimento no sentido de provar em juízo, que não tem condições de pagar o valor pretendido pela autora.A condição de vida do requerido demonstra que o mesmo possui vida confortável, com padrão de vida acima do que alega em sua contestação e memoriais finais, devendo proporcionar aos filhos, ora requerentes, condição semelhante. Assim, prevalece nas ações de alimentos o binômio necessidade versus possibilidade.As necessidades dos autores decorrem 178 de sua própria existência, sobretudo neste momento que estão em idade escolar. Já a possibilidade do autor decorre de sua comprovada capacidade de trabalho, notadamente considerando que se trata de pessoa jovem, e em plena idade laboral e condição financeira.Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a apagar mensalmente aos autores a quantia de três (03) salários mínimos mensal a título de alimentos, sendo um mais 50% do salários mínimos para cada um dos filhos e plano de saúde. SENTENÇA com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000577-28.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. Y. A. N. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Executado: E. R. de S. N. SENTENÇA: Vistos, C Y A N, devidamente qualificada representada pela genitora B da S A, propôs ação de alimentos em face de E R de S N, também devidamente qualificado. A parte autora não deu mais andamento ao feito, conforme certidão de fls.20É o RELATÓRIO .Considerando que a parte autora não deu mais andamento ao feito, deve o feito ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária deferida.P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002552-85.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. G. F. L. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido: E. da S. L. SENTENÇA: Vistos, A G F L menor representada pela genitora Miraceli Bezerra Fernandes, ambas devidamente representadas, propôs ação de alimentos em face de E da S L também qualificado. A parte autora não deu andamento ao feito, conforme certidão de fls. 18.É o RELATÓRIO .Considerando a inércia da parte autora, deve o feito ser extinto.Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária às fls. 12.P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005557-18.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. R. da S. I. C. da S. Advogado: Lineide Martins de Castro (OABRO 1902) SENTENÇA: Vistos, J R da S e I C da S, representada por sua genitora J A da S, pedem a homologação do acordo quanto aos alimentos, todos devidamente qualificados. As partes requereram a desistência da ação às fls.12.Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC. Custas pelos requerentes. Condedo o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desentranhamento dos documentos, com cópia nos autos, com exceção da procuração. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0236873-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. O. da C. Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630), Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Requerido: R. M. da S. Advogada: Beatriz Duarte Raposo (OAB/RO 2221) DESPACHO: Vistos, Intimem-se as partes lancem as assinaturas no acordo de fls. 92/94 e reconheçam as firmas, conforme o art. 34, §4º da Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução de sociedade conjugal, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0048870-33.2009.8.22.0015 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W. R. D. Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Requerido: E. V. B. D. DESPACHO: TERMO DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família e Sucessões Ação de Alimentos Autos nº 0048870-33.2010.8.22.0015 Requerente: Waldeci Reibeiro Dias Requerido: Ellen Vitória Baloneck Dias Aos 10 dias do mês de novembro de 2010, às 12: 00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, onde estavam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima e o Dr. Fabio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) e a representante legal da requerida. O requerente não foi intimado. Aberta a audiência. Pelo MM Juiz foi deliberado o seguinte: redesigno a audiência para o dia 10 de março de 2011, às 09horas. Expeça-se precatória para intimação da parte autora. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais. Eu,.. Davi Ferreira Martins, Secretário do Juízo, digitei e subscrevi. MM. Juiz: Promotor de Justiça: Advogado: Requerida: Obs. O requerente compareceu a destempo, mas saiu intimado para próxima audiência. Proc.: 0171585-22.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. V. F. Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: M. M. M. SENTENÇA: Vistos, M V F, menor representada pela genitora, L C F, ambos devidamente qualificados, propôs ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em face de M M M, também qualificado. A parte autora não mais deu prosseguimento ao 179 feito, embora devidamente intimada às fls. 45, 51v e 52v.É o RELATÓRIO .Considerando que a parte não deu andamento ao feito, deve o mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Custas pela requerente. P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002686-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. A. J. Advogado: Carlos Alberto Troncos Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Periera da Silva (OAB/RO 1073 SENTENÇA: Vistos, M A J, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração pelas razões expostas às fls.86/93, ante a SENTENÇA de fls. 583/85 nos autos da ação revisional de alimentos que moveu em face de M A.É o RELATÓRIO .Conhece-se dos Embargos de Declaração porque tempestivos e regulamente opostos.Todavia, conforme se verá, os presentes embargos não possuem os requisitos necessários para serem providos.Conforme esclarece o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na SENTENÇA ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no inciso I, do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da DECISÃO judicial; na segunda (omissão), regulada pelo inciso II, do artigo 535, do mesmo diploma legal, tem por fim a integração da DECISÃO .Nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de DECISÃO obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: São incabíveis embargos de declaração utilizados para apreciar questão nova, não suscitada antes dos embargos (RSTJ 59/170)O doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua festejada obra, Lições de Direito Processual Civil, assim ensina: Tratando-se de DECISÃO obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da DECISÃO . Já no que se refere aos embargos de declaração contra DECISÃO omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecerá omisso .No caso em tela, alega o embargante que houve contradição, não no que tange ao mérito, que ensejou na improcedência ao pleito do requerente/embargado, mas tão somente quanto a não fixação dos honorários advocatícios em face da gratuidade concedida ao requerente, devendo tais honorários serem pagos ao requerido em razão do pedido INICIAL ter sido julgado improcedente.É válido salientar que o presente processo revisional teve no desencadear dos atos processuais, o seu seguimento regular, respeitando as normas processuais, dentro do amplo contraditório, e somente nesta fase, via embargos de declaração é que o requerido, vem querer discutir a gratuidade deferida no DESPACHO INICIAL .Seria oportuno e apropriado interpor um agravo, contra a DECISÃO interlocutória (DESPACHO INICIAL ) de fls. 22 que recebeu a presente ação, em segredo de justiça e com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO assistência judiciária, deferindo de plano o que foi requerido pelo requerente em sua peça portal, em seu item 7, da fls. 05, in verbis: 7) conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o requerente pobrena forma da lei. .Depreende-se dos autos que os argumentos utilizados pelo embargante são meramente protelatórios.A DECISÃO de fls. 83/85 foi exarada, obedecendo de forma concatenada os passos do procedimento civil pátrio, isentando o requerente às custas judiciais, uma vez que este foi agraciado com a concessão da assistência judiciária, em seu DESPACHO INICIAL e veio representado por Defensor Público.Não merece guarida os argumentos ora lançados pelo embargante, vez que não houve contradição na exposição dos fatos que convergiram na DECISÃO , seja com a conclusão, seja com o RELATÓRIO e seja na parte dispositiva, que estão em perfeita harmonia.Assim, a SENTENÇA foi escrita de forma clara, inteligível, não sendo o caso de ser esclarecida por meio de embargos de declaração.Pelo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos por M A J na ação revisional de alimentos contra si movida por M A e no mérito, julga-los IMPROCEDENTES, na forma da FUNDAMENTAÇÃO supra, cujos termos se incorporam a estes dispositivo, bem como ao da DECISÃO de fundo, Intimem-se as partes.Sem custas. Sem honorários. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002530-27.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F. C. T. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: R. G. T. SENTENÇA: Vistos, F C T, devidamente qualificado, propôs ação de exoneração de alimentos em face de R G T, devidamente qualificado.Alega o requerente que é pai do requerido, pagando ao mesmo alimentos no valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Requer a exoneração dos alimentos pagos ao requerido uma vez que o mesmo atingiu a maioridade e está trabalhando.O requerido foi citado às fls. 23.A conciliação restou infrutífera (fls. 24) em razão da ausência do requerido, sendo que este não contestou o pedido (fls. 25).É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação de exoneração de alimentos proposta por F C T em face de R G T. O processo comporta julgamento antecipado. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem contestar o pedido formulado na INICIAL , presumindo-se desta forma verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Também, em face da inércia do requerido, presume-se que concorda com o pedido de exoneração alimentos.Sobretudo pelo documento de fls. 15 que comprova já ser o requerido maior de idade, extinguindose a obrigação decorrente do dever de assistência paterna.Isto posto, julgo procedente o pedido de exoneração de alimentos, nos termos da INICIAL , pelo qual exonero o requerente a pagar a título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro.Oficie-se o órgão empregador do requerente (fls.09) para cessar os descontos referentes aos alimentos de Robson Gomes Tolentino.Custs e honorários pelo réu, estes em 10% do valor dado à causa.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 180 Proc.: 0006642-51.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. R. C. C. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado: N. R. C. H. Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) SENTENÇA: Vistos, A parte executada quitou totalmente o débito, conforme informação da parte exequente às fls. 34/35.Não cabe a alegação da exequente de que assinou os recibos sem receber o pagamento, pois sua assinatura comporta entendimento de aceitação. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 09.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002531-12.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. C. T. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: V. F. S. SENTENÇA: Vistos, F C T, devidamente qualificado, ingressou com ação de divórcio litigioso em face de V F S, também devidamente qualificada. Alega o autor, em síntese, que está separado de fato da ré. Da união do casal nasceu dois filhos, atualmente maiores. Não há bem a ser partilhado. Requer a decretação do divórcio do casal.A ré apesar de citada, fls.31-v, não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 32. É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de divórcio, proposta por F C T em face de V F S.O autor encontra-se separado de fato da ré há, sendo que durante a união o casal não adquiriu bens a serem partilhados. Desta feita, a ré voltará a usar o nome de solteira, V F S. Isto posto, julgo procedente o pedido INICIAL . Decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e do § 2º art. 1.580 do Código Civil. SENTENÇA com resolução de seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade pleiteada. P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005096-46.2010.8.22.0102 Ação: Separação Litigiosa Requerente: S. R. de O. Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: J. B. de O. J. SENTENÇA: Vistos, S R de O, devidamente qualificada, propôs ação de separação litigiosa em face de J B de O J, também qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 13.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 13, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002827-34.2010.8.22.0102 Ação: Separação Consensual Requerente: J. T. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido: M. I. G. SENTENÇA: Vistos, J T e M I G T, ambos devidamente qualificados, pedem o divórcio consensual. Alegam, em síntese, que se casaram no dia 16.02.2002 sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união advieram três filhos, todos maiores, R, V e G. O casal adquiriu bens a serem partilhados. Pedem a homologação do acordo de fls. 03/06.É o RELATÓRIO. Os requerentes estão separados de fato. Da união advieram três filhos, todos maiores. O casal adquiriu na constância do casamento os seguintes bens: um casa situada na Rua Galdino Moreira, 3956, Bairro Cidade Nova que ficará com a esposa, avaliado em R$30.000,00; um veículo Fiat Palio de cor branca, ano 1997, placa AHN9193 que ficará com o cônjuge varão, avaliado em R$7.000,00; uma moto Honda XR200R, ano 2001, cor preta, placa NBX6403, ficará com o cônjuge varão, avaliado em R$5.000,00; uma moto C BIz, de cor vermelha, no 2009, placa NDV3757, ficará com o cônjuge virago, avaliado em R$7.000,00, bens avaliados em seu total no importe de R$54.000,00. O cônjuge varão prestará alimentos à filha V, no importe de 20% de seus vencimentos, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta indicada às fls. 04, sendo que efetuará ainda o pagamento de R$552,00 referente ao custeio de despesas com a mensalidade da faculdade São Lucas, curso de Fisioterapia, até a conclusão do curso. As partes dispensam alimentos entre si. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, M I G. Assim sendo, decreto o divórcio dos requerentes na forma e condições acordadas na INICIAL .SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oficie-se ao órgão empregador do cônjuge varão (fls. 11) para efetuar os descontos e depósitos conforme acordo acima.Custas pelos requerentes.P.R.I.C.Retifiquem-se registros e autuação para Divórcio Consensual.Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0284093-42.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: J. F. B. SENTENÇA: Vistos, H L O B e J A O B, menores devidamente qualificados representados pela genitora E R da C O, propuseram ação de execução de prestação alimentícia em face de J F B, também devidamente qualificado. A parte autora não deu andamento ao feito, conforme certidão de fls. 36.É o RELATÓRIO .Considerando que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, deve o mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 181 Proc.: 0002340-64.2010.8.22.0102 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: T. D. P. Advogada: Daniela Magrini de Azambuja (OAB/RS 57.954) Requerido: F. L. B. P. Advogado: Angelo Eduardo de Marco (OAB/RO 235) DESPACHO: Vistos, Tatiana Dornelles Prettz e Fabiana Dornelles Prettz, ambas qualificadas nos autos, ingressaram com a presente exceção de incompetência em face de Fernando Luis Brum Prettz, também qualificado. Alega as excipientes que o excepto ingressou com ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de liminar que foi deferida para a redução dos alimentos no foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Porto Velho. Afirmam que não foram citadas porque o excepto, em evidente litigância de má-fé, omitiu deste Juízo a mudança de endereço das mesmas, que desde março de 2010 residem na cidade de Uruguaiana, juntamente com sua genitora. Informam que quando da ausência do pagamento da pensão mediante depósito é que tomaram conhecimento da ação de exoneração de pensão. Sustentam que tiveram que sair da cidade, porque o mesmo solicitou à genitora que desocupassem a casa onde as mesmas residiam e assim, tiveram que mudar para a cidade de Uruguaiana, no Estado de Rio Grande do Sul. Requer que seja remetido ao foro competente, em razão do disposto no artigo 100, inciso II, do CPC. Pleiteou fosse declinada a competência para a Comarca de Uruguaiana/RS. O excepto manifestou-se às fls.24/30, discordando do pedido, pois as excipientes visam protelar a ação principal que foi interposta no dia 16 de março de 2010, sendo que nesta data ainda residiam na Comarca de Porto Velho, inclusive apresentaram contrato de locação da cidade de Uruguaiana no dia 03 de maio de 2010. Informa que as excipientes não mencionaram qualquer mudança ao excepto e que somente tomou conhecimento da mudança quando o porteiro do condomínio entregou-lhe as chaves do apartamento no dia 20 de março de 2010, após o ingresso da ação principal (exoneração de pensão alimentícia). E quanto à alegação da desocupação do imóvel, afirma que não é verdade pois em 25.02.2010 o excepto entregou uma carta em que as comunicava que poderiam permanecer no imóvel, se assim desejassem. Sustenta que ficou esperançoso quando tomou conhecimento que as excipientes estavam matriculadas no curso superior de Tecnologia em Marketing, pois já havia se decepcionado em 2009, quando as mesmas foram reprovadas por faltas em quase todas as matérias, nos cursos regulares presenciais de Direito e Arquitetura na faculdade UNIRON, o que demonstra que o histórico das excipientes é bastante preocupante. Ademais, as mesmas matricularam-se na faculdade FATEC para o curso de Tecnologia em Marketing apenas em 04 de maio de 2010, após o ingresso da ação principal e cinquenta e sete dias após a mudança de Porto Velho para aquela cidade. Por fim, outro fato relevante é o fato da filha Tatiana estar grávida de sete a oito meses e estar morando com o pai da criança Lucas Lamego desde Junho de 2010, naquela cidade, o que demonstra que não necessita dos alimentos. É o RELATÓRIO. Versam os presentes autos de exceção de incompetência relativa do Juízo.O inciso II, do artigo 100 do CPC preconiza que, in verbis: ”Art. 100 - É competente o foro: II do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que pedem alimentos;”.E ainda a Súmula 1 do STJ, assim dispõe, in verbis: ”O foro competente para ação em que se pedem alimentos é o foro do domicílio ou da residência do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO alimentando, ainda que cumulada com ação de investigação de paternidade”.Os dispositivos citados traçam, a rigor, a regra geral de competência territorial e o foro especial do alimentando, nas ações que versam acerca dos alimentos, em que a distribuição da competência, como o próprio nome indica, se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica e o domicílio do alimentando, sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado-Juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelas excipientes.Sobre o tema, dispõe a lição de Yussef Said Cahali, n verbis: ”Objetivando a finalidade precípua de beneficiar o alimentando, por definição lógica a parte mais fraca por carência de recursos financeiros, alterouse a competência comum para permitir a quem pede alimentos intentar a ação, alternativamente, no foro de seu domicílio ou no da sua residência .Dessa forma, a competência deve ser firmada pelo domicílio das excipientes, pois se trata de ação de exoneração de alimentos, seguindo-se a regra geral do inciso II, do artigo 100, do Código de Processo Civil, uma vez que não é o caso de aplicar outra regra de distribuição da competência. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO II - CPC “Ainda que ocorra vacilações jurisprudenciais, mister que prevaleça a regra especial do foro do domicílio do alimentando, estatuída no inciso II do artigo 100 do Digesto Instrumental, sobre a outra que é geral (artigo 94 do mesmo diploma legal); há que sopesar, induvidosamente, que a regra especial é a mais importante em decorrência do motivo determinante, qual seja, da fragilidade econômica que o alimentando arrosta, além do que, dilarga a possibilidade na colheita da prova.”(Agravo de Instrumento nº1.0433.04.132395-0/001, relator o Desembargador Alvim Soares, DJ de 1.07.2005)Assim, a competência para o julgamento do feito é da Comarca de Uruguaiana - RS.Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência, independente do pagamento de custas e honorários de advogado, por ser incidente processual.Remeta-se o processo à Comarca de Uruguaiana - RS, efetuadas as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003451-83.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: W. V. da C. P. W. V. da C. P. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: A. G. P. SENTENÇA: Vistos, W V da C P e W V da C P, menores devidamente representados pela genitora C A da C, propuseram ação de execução de alimentos em face de A G P, também devidamente qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 08, conforme fls. 10.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 08, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 182 Proc.: 0004207-92.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. L. de S. S. Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Executado: C. de L. S. SENTENÇA: Vistos, D L de S S, menor devidamente representado pela genitora L A L de S, propôs ação de execução de alimentos em face de C de L S, também devidamente qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 91, conforme fls. 92.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos. Não atendido o DESPACHO de fls. 91, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004197-48.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. S. L. Advogado: Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056) Executado: L. C. L. SENTENÇA: Vistos, C S L, menor devidamente representada pela genitora A C A S, propôs ação de execução de alimentos em face de L C L, também devidamente qualificado. Determinada a emenda à incial às fls. 12, conforme fls. 13.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 12, ao não trazer aos autos a certidão de nascimento da menor devidamente averbada, indefiro a INICIAL na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000973-05.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: S. S. D. de M. Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) Requerido: W. M. M. de C. Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) SENTENÇA: Vistos, S S D M, menor devidamente qualificaco representado pela genitora A S D de A, propôs ação de execução de pensão de alimentos em face de W M Mi de C, também devidamente qualificado. A parte exequente não deu prosseguimento ao feito, conforme certidão de fls. 31.É o RELATÓRIO .Considerando que a parte exequente não deu andamento ao feito, deve o mesmo ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária de fls. 17.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 207 Ano 2010 DJE. N. 207/2010 - quinta-feira, 11 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005377-02.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. R. K. Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido: Z. N. P. de L. DESPACHO: Vistos, Emende o autor a INICIAL , regularizando o pólo passivo, incluindo a menor que será a beneficiária dos alimentos, qualificando-a e requerendo a sua citação nos termos doa rtigo 282, II e VII, do CPC No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda- feira, 25 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005039-28.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. V. F. dos S. Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: J. C. dos S. DESPACHO de fls. 17/18: Vistos, 1.R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4 da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos p