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Nº 211, quarta-feira, 30 de outubro de 2013
V - Comunidade Científica:
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres
da Universidade de São Paulo - USP.
PORTARIA Nº 482, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Convoca a 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º. Convocar a 2ª Conferência Nacional de Proteção e
Defesa Civil - 2ª CNPDC, a se realizar no período de 27 a 30 de maio
de 2014, em Brasília, Distrito Federal, com o tema: "Proteção e
Defesa Civil: Um novo paradigma para o Sistema Nacional".
Art. 2º. A 2ª CNPDC será presidida pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional e, na sua ausência ou impedimento, pelo
Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º. A 2ª CNPDC contará com uma Comissão Organizadora Nacional, composta por até 47 (quarenta e sete) membros,
incluídos representantes do poder público e sociedade civil, convidados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional terá
como atribuição principal a elaboração e aprovação do Regimento
Interno da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, no
qual guardará suas outras atribuições.
Art. 4º. A etapa nacional será precedida de etapas preparatórias municipais - 6 de novembro a 31 de dezembro de 2013,
estaduais - de 1º de fevereiro a 31 de março de 2014, livres - de 16
de novembro de 2013 a 31 de março de 2014 e virtuais - de 2 de
janeiro a 31 de março de 2014.
Art. 5º. As despesas com a organização e realização da etapa
nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil
correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 6º. O Relatório Final da 2ª Conferência Nacional de
Proteção e Defesa Civil deverá ser aprovado pela Comissão Organizadora Nacional e editado em portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional no prazo de 60 dias a partir do encerramento da
etapa nacional.
Art. 7º. Será criada no âmbito do Ministério da Integração
Nacional, instância de acompanhamento e monitoramento das propostas aprovadas na etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
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Ministério da Justiça
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação - PDTI do Ministério da Justiça
para o triênio 2013-2015.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II, do
Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e
Considerando a orientação contida na Instrução Normativa nº
4, de 12 de novembro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
Considerando a constituição do Comitê de Tecnologia da
Informação - CTI por meio da Portaria GM nº 405, de 05 de março
de 2012; e
Considerando a aprovação da minuta do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI pelo CTI, em reunião realizada em
25 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
- PDTI do Ministério da Justiça para o triênio 2013-2015.
Art. 2º O PDTI 2013-2015 deverá ser revisto e atualizado, de
maneira que possa acompanhar as mudanças do ambiente interno e
externo e manter o alinhamento com os objetivos estratégicos e as
diretrizes do Ministério da Justiça.
Art. 3º O PDTI 2013-2015 encontra-se disponível para consulta via Internet no endereço eletrônico www.justica.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA PELEGRINI
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 41
Dia: 29.10.2013
Hora: 11:30
Presidente Substituto: Ricardo Machado Ruiz
Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de
Oliveira
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros
interessados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº
8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
Ato de Concentração nº 08700.009280/2013-69
Requerentes: SPE Fortaleza Shopping S.A., SPE Andrios
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofano, Sérgio Luiz Silva,Carlos Augusto da Silveira Lobo, Sonia Maria de Oliveira Paredes
e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
RICARDO MACHADO RUIZ
Presidente do Cade
SubstitutoPAULO EDUARDO SILVA DE
OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
DESPACHO DO ASSESSOR
Em 29 de outubro de 2013
Nº
77
Ref.:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
nº
08012.014463/2007-14. Representante: Laboratório Atalaia Ltda. Representados: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e
Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e
dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER - Saúde. Advogados: Neide Teresinha Mallard, Dinamara G. Cavalcante Canedo
Ramos. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. De ordem do
Conselheiro Ricardo Ruiz, com o objetivo de complementar as informações, na esteira do artigo 73 do Regimento Interno do CADE,
intimem-se os Representados, na pessoa de seus procuradores, para se
manifestarem sobre os pareceres da Superintendência-Geral do CADE
(SG), Procuradoria Federal lotada no CADE (ProCADE) e do Ministério Publico Federal (MPF). Fica estabelecido o prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação de tal manifestação. É o despacho.
ANDREY VILAS BOAS DE FREITAS
COORDENAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR nº 53500.007820/2004
Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Representado: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados: Cíntia Schaimberg, Flávia Rosa Rocha, Antonio
Oscar Petersen e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de ofício e determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 53500.000283/2006
Requerentes: Neovia Telecomunicações S.A. e Directnet Participações Ltda.
Advogados: Viviane N. Araújo Lima, Fernando Berti de
Azevedo Barros e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Brasília, 29 de outubro de 2013.
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 29 de outubro de 2013
Nº 1.098 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68.
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo
Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento
de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d'Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta
Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira
da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013103000029
ISSN 1677-7042
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Maria Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira,
Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de
Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cristhiane Helena Lopes Ferrero,
Eduardo Garcia de Lima, Fábio Nusdeo, Filomena da Conceição
Almeida Cunhal Rodrigues, Flávio Eduardo de Oliveira Martins,
Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery
Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson
Sayeg, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes e Wagner
Bini. Acolho a Nota Técnica nº 361, aprovada pela CoordenadoraGeral de Análise Antitruste 8, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na Nota Técnica, decido (i) seja o Representado West Side
Representações, Viagens e Turismo Ltda. declarado revel no presente
feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº
12.529/2011; (ii) pelo indeferimento das novas questões preliminares
suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (iii) quanto
aos pedidos de provas de Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. e
José Luiz Benetton, pelo deferimento do pedido de produção de prova
oral e documental; (iv) quanto aos pedidos de provas do Sindicato de
Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas
e Região (SINFRECAR) e de Rosa Maria Júlio Landin, pelo deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido de
produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de
os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres
até o encerramento da instrução; (v) quanto aos pedidos de provas de
Transmimo Ltda., Translocave Ltda. e Miguel Moreira Junior, pelo
deferimento de produção de prova oral e o indeferimento do pedido
de produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo
de os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres
até o encerramento da instrução; (vi) quanto aos pedidos de provas de
Cássia Eliana Turini, pelo deferimento do pedido de produção de
prova documental e oral; (vii) quanto aos pedidos de provas de
Rápido Luxo Campinas Ltda., Transportes Capellini Ltda., Belarmino
da Ascenção Marta Junior e Fernando Antônio Rossi, pelo deferimento do pedido de produção de prova oral; (viii) quanto aos
pedidos de provas de Viação Princesa D'Oeste Ltda, pelo deferimento
de produção de prova documental e pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de
a Representada a produzir e apresentar os estudos e pareceres até o
encerramento da instrução; (ix) excepcionalmente, tendo em vista a
ausência de especificação dos pedidos de produção de prova, em
atenção ao princípio da ampla defesa, ficam notificados os demais
Representados Regina Souza Cherácomo, Recpaz Transportes e Turismo Ltda., José Brigeiro Júnior, Marcelo Pereira da Fonseca e
Viação Princesa D'Oeste Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do Regimento
Interno do Cade, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem
sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do
art. 155 do Regimento Interno do Cade, sendo que, caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, decline
na peça a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas, a serem
ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº
12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (x)
nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão
designadas oportunamente.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE
SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 3.713, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2013/5715 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.229.363/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Escolta Armada,
Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Paraná, com
Certificado de Segurança nº 1628/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
ALVARÁ Nº 3.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/6547 DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização
de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ITAGUAI CONSTRUÇÕES
NAVAIS S/A, CNPJ nº 10.827.182/0001-22 para atuar no Rio de Janeiro.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Portaria n. 482