Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008. BNDES PREGÃO PRESENCIAL AA 05/2008 ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO 1. RECEBIMENTO DO RECURSO Trata-se de recurso apresentado pela licitante MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA - ME, referente ao Item 5, na forma do item 8.1 do Edital do pregão presencial (PP) em epígrafe. A intenção de recurso foi devidamente manifestada e aceita na sessão pública realizada em 02.12.2008 e as razões foram tempestivamente apresentadas no prazo assinalado pelo Edital (3 dias da realização da sessão pública). O recurso, portanto, atende aos pressupostos formais exigidos por lei e pelo ato convocatório, para o seu regular processamento e julgamento. 2. HISTÓRICO DA LICITAÇÃO Trata-se de procedimento licitatório realizado na forma de pregão presencial, por itens, registrado sob o nº 05/2008, cujo objeto é a contratação de empresa fornecedora de suprimentos para impressoras e aparelhos de fax, conforme as especificações descritas no Termo de Referência, ANEXO I ao Edital. 1 O aviso de licitação foi inicialmente publicado no DOU em 18.11.08, sendo a sessão pública referente ao pregão designada para o dia 02.12.08 às 14 h, no Edifício de Serviços do BNDES no Rio de Janeiro – EDSERJ, Sala 7, do Centro de Estudos. No dia designado, o pregão foi iniciado e transcorreu até o término da fase competitiva. No que se refere ao Item 51, após transcurso da fase de lances, foi declarada vencedora a licitante MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME, cujo menor preço foi no valor de R$ 3.386.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais). Dando continuidade ao certame, foi solicitada, pela Equipe Técnica, a amostra de Toner, conforme disposto no item III 2) do Termo de Referência, Anexo I ao Edital, no que foi prontamente atendido pela licitante. A Equipe Técnica, após análise da amostra do material, constatou que a mesma não se enquadrou às exigências do instrumento convocatório, em virtude da existência de defeito no lacre, o qual, uma vez retirado, danifica a borracha de transferência do pó para o cilindro da imagem, que pode culminar em prejuízo à impressão. Por tal razão, a proposta ofertada pela empresa MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME foi desclassificada. Ato contínuo, foi conferida a faculdade prevista no item 7.13 do Edital à empresa VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. – EPP, qual seja, a de apresentar nova proposta inferior àquela considerada vencedora do certame. Diante da recusa da mesma, a Pregoeira passou à fase de negociação com a licitante REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA, cuja proposta final foi no valor de R$ 3.386.000 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais). Tendo em vista que o produto a ser fornecido é original, a Equipe Técnica dispensou a análise de amostra2. Por fim, a empresa REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA. foi declarada, pela Pregoeira, vencedora do Item 5 do Pregão Presencial AA 05/2008 – BNDES, tendo sido, in continenti, aberto prazo para registro de manifestação de intenção de recursos dos licitantes remanescentes. Na ocasião, a licitante MÁRCIA 1 O objeto do Item 5 consiste em: toner para impressora Okidata C5500N, cilindro de imagem para impressora Okidata C5500N, unidade fusora para impressora Okidata, esteira de transferência para impressora Okidata C5500N. 2 em conformidade com o disposto no item III 2) do Termo de Referência, Anexo I ao Edital 2 APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME manifestou, motivadamente, a sua intenção de recorrer. O recurso foi admitido, sendo concedido prazo de 3 (três) dias para apresentação de razões e contra razões recursais, prazo este tempestivamente cumprido, em consonância com o item 8.1 do Edital. As razões e contra razões foram encaminhadas à Equipe Técnica tendo em vista o conteúdo técnico nelas presentes. 3. DAS RAZÕES DO RECURSO A pretensão recursal administrativa da recorrente volta-se contra a decisão que originou a desclassificação da empresa MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME, detentora da melhor proposta, com fulcro no artigo 11, inciso XVII do Decreto 3.555/2000 e demais legislações pertinentes à matéria. A desclassificação decorreu da análise feita pela Equipe Técnica, durante a sessão pública, quanto às amostras de toners apresentadas pela licitante, pois constatou-se a existência de defeito no lacre do material, o qual, uma vez retirado, danifica a borracha de transferência do pó para o cilindro de imagem, podendo acarretar prejuízo à impressão3. Em síntese, a recorrente sustenta que o vício apontado pela Equipe Técnica para fundamentar sua desclassificação não se coaduna com a realidade dos fatos, alegando que: “Em hipótese alguma a retirada da borracha junto com o lacre causará defeito ou vazamento na impressora”. (...) “Ao ser retirado o lacre, não foi evidenciado vazamento no respectivo cartucho de toner, com isso, demonstra que a saída da borracha juntamente com o lacre não ocasiona prejuízo ao funcionamento do toner”. (...) “Ademais, se o respectivo toner tivesse sido testado, poderia ter sido constatado que não vazaria, o que se percebeu foi um pré-julgamento da comissão de licitação de que poderia vazar.” 3 conforme registrado em Ata de abertura, recebimento e julgamento das propostas, em 02/12/2008 3 (...) "É sabido que os grandes fabricantes têm se esforçado e muito batalhado para a cada edital publicado da administração pública conter restrições para dificultar a participação de empresas sérias que trabalham com produtos de qualidades." Aduz ainda que o produto a ser por ela fornecido se enquadra na categoria de original4, ressaltando que (...) “as alegações para desclassificação da recorrente são injustas, já que o próprio fabricante Color Print afirma que a borracha que é danificada com a retirada do lacre em nada interfere no uso do toner, inclusive não causa o tal vazamento, que possivelmente possa ocorrer conforme alegado pela Comissão Técnica”. Finalmente, requer que seu recurso seja julgado procedente, para que seja declarada vencedora do presente certame, no que se refere ao Item 5. 4. CONTRA RAZÕES RECURSAIS Em suas contra razões, a empresa Reis Office Products Comercial Ltda requer seja mantido o resultado do referido Pregão Presencial, fundamentando-se nos argumentos a seguir sintetizados: - a Administração cumpriu regularmente o Princípio da Vinculação ao Edital, respeitando todas as regras nele dispostas, já que, de acordo com o artigo 43 inciso V da lei 8.666/93, o julgamento e classificação das propostas devem ser feitos de acordo com critérios de avaliação constantes do instrumento convocatório. Sendo assim, os princípos norteadores da atividade administrativa, tais como Legalidade, Moralidade e Isonomia foram resguardados; - a recorrente não apresentou qualquer comprovação técnica de que o defeito apontado no material objeto de amostra não ensejaria problemas relativos à qualidade, rendimento e desempenho da impressão; - a utilização de recursos públicos para adquirir produtos com apresentação de defeitos seria temerário, colocando em risco o orçamento público; 4 embasando-se em entendimento do TCU consignado na decisão n. 1622/2002 – Plenário “(...) originais são produzidos pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabriquem impressoras. Trazem estampada a marca deste fabricante e tem qualidade assegurada por seu próprio fabricante”. 4 - a classificação da empresa Reis Office Products Comercial Ltda. não trouxe qualquer tipo de prejuízo econômico ao BNDES, a qual, mesmo apresentando suprimentos originais do fabricante da impressora, da qual é distribuidor autorizado, conseguiu, após as negociações, chegar ao mesmo preço dos produtos compatíveis reprovados. 5. ANALISE DAS RAZÕES E CONTRA RAZÕES RECURSAIS Tendo em vista o conteúdo técnico das alegações trazidas à lume pela Recorrente, o recurso foi encaminhado e analisado com o detalhamento necessário pela Equipe Técnica do BNDES, apresentando como conclusões os fundamentos a seguir reproduzidos: “ a) A recorrente declara: "É sabido que os grandes fabricantes tem se esforçado e muito batalhado para a cada edital publicado da administração pública contenha restrições para dificultar a participação de empresas sérias que trabalham com produtos de qualidades." Tal declaração é descabida pois, a elaboração do Edital compete ao BNDES e nenhuma empresa (grandes ou pequenos fabricantes) tem acesso ou participação na elaboração deste documento. b) No recurso foi ainda transcrito o seguinte: "Os supostos vícios apontados pela comissão de licitação para a desclassificação da recorrente não podem prosperar, até em que em hipótese alguma a retirada da borracha junto com o lacre causará defeito ou vazamento na impressora.Tanto é verdade que ao ser retirado o lacre, não foi evidenciado vazamento no respectivo cartucho de toner, o que demonstra que a saída da borracha juntamente com o lacre não ocasiona prejuízo ao funcionamento do toner." Em momento algum, a equipe técnica associou o problema ocorrido com vazamento de toner. c) Quanto à afirmação: "Ademais se o respectivo toner tivesse sido testado, poderia ter sido constatado que não vazaria, o que se percebeu foi um préjulgamento da comissão de licitação de que poderia vazar". Voltamos a ressaltar que a hipótese de vazamento não foi cogitada pela Equipe Técnica, pois as amostras fornecidas não apresentaram nenhum indício deste tipo. As razões da reprovação estão descritas a seguir. É oportuno esclarecer que o texto do Edital, em seu Termo de Referência (item III - Informações Adicionais, subitem 4), dá a Equipe Técnica prerrogativa de não efetuar teste de impressão caso o material seja reprovado no comparativo visual; 5 A Equipe técnica retirou os lacres de proteção das quatro amostras fornecidas pela recorrente. Em todas elas verificou-se que a superfície da borracha responsável pela transferência do toner, foi rasgada pelo próprio lacre de segurança. A Equipe Técnica entende que o lacre de proteção de um componente do toner não deveria danificá-lo, pois isto vai contra o objetivo a que ele se propõe. Mesmo assim, a fim de caracterizarmos a análise visual comparativa, retiramos o lacre de quatro toners originais do fabricante da impressora, para verificarmos se o comportamento seria o mesmo. Mas o fato é que, em todos os toners originais do fabricante, o lacre foi retirado sem danificar a borracha em questão. Portanto, se um componente possui a superfície lisa e uniforme e, com a retirada do lacre, esta superfície é rasgada passando a ser rugosa e irregular, e, sendo este componente fundamental na distribuição uniforme do toner, entendemos que este fato pode comprometer a qualidade da impressão. Tal suposição é tão coerente quanto avaliarmos que um carro com pneus desgastados pode derrapar”. Importante também ressaltar que, quanto à afirmação de que ‘as alegações para desclassificação da recorrente são injustas, já que o próprio fabricante Color Print afirma que a borracha que é danificada com a retirada do lacre em nada interfere no uso do toner’, não foram apresentados quaisquer documentos ou laudos que comprovem tal assertiva, como bem registrado pela empresa Reis Office, em suas contra razões. Por fim, resta consignar que durante todas as fases do certame foram estritamente observados os princípios da Moralidade, Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Economicidade, em conformidade ao disposto em leis e Constituição Federal vigentes. 5. CONCLUSÃO Conforme parecer da Equipe Técnica, restou consignado não ter havido qualquer irregularidade na análise da amostra apresentada pela empresa recorrente. Antes tais considerações, a Pregoeira e os integrantes da Equipe Técnica manifestam-se no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida na Sessão Pública do Pregão Presencial AA nº 05/2008 – BNDES, 6 no sentido de desclassificar a proposta da empresa MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME quanto ao Item 5, declarando vencedora a empresa REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA. Por oportuno, encaminho o presente processo licitatório ao Senhor Superintendente da Área de Administração, em atenção ao cumprimento do artigo 109, parágrafo 4º, da Lei de Licitações, e aos termos do artigo 4º, inciso XXI, da lei 10.520/2002, para avaliação e julgamento do presente do recurso apresentado. Aline de Moraes Reis Vinhas Pregoeira AA/DELIC/GLIC 3 7