Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.
BNDES
PREGÃO PRESENCIAL AA 05/2008
ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
1. RECEBIMENTO DO RECURSO
Trata-se de recurso apresentado pela licitante
MÁRCIA APARECIDA
CARLOS INFORMÁTICA - ME, referente ao Item 5, na forma do item 8.1 do Edital do
pregão presencial (PP) em epígrafe.
A intenção de recurso foi devidamente manifestada e aceita na sessão pública
realizada em 02.12.2008 e as razões foram tempestivamente apresentadas no prazo
assinalado pelo Edital (3 dias da realização da sessão pública).
O recurso, portanto, atende aos pressupostos formais exigidos por lei e pelo
ato convocatório, para o seu regular processamento e julgamento.
2. HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
Trata-se de procedimento licitatório realizado na forma de pregão presencial,
por itens, registrado sob o nº 05/2008, cujo objeto é a contratação de empresa
fornecedora de suprimentos para impressoras e aparelhos de fax, conforme as
especificações descritas no Termo de Referência, ANEXO I ao Edital.
1
O aviso de licitação foi inicialmente publicado no DOU em 18.11.08, sendo a
sessão pública referente ao pregão designada para o dia 02.12.08 às 14 h, no Edifício
de Serviços do BNDES no Rio de Janeiro – EDSERJ, Sala 7, do Centro de Estudos.
No dia designado, o pregão foi iniciado e transcorreu até o término da fase
competitiva. No que se refere ao Item 51, após transcurso da fase de lances, foi
declarada vencedora a licitante MÁRCIA APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME,
cujo menor preço foi no valor de R$ 3.386.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e
seis mil reais).
Dando continuidade ao certame, foi solicitada, pela Equipe Técnica, a amostra
de Toner, conforme disposto no item III 2) do Termo de Referência, Anexo I ao Edital,
no que foi prontamente atendido pela licitante.
A Equipe Técnica, após análise da amostra do material, constatou que a
mesma não se enquadrou às exigências do instrumento convocatório, em virtude da
existência de defeito no lacre, o qual, uma vez retirado, danifica a borracha de
transferência do pó para o cilindro da imagem, que pode culminar em prejuízo à
impressão. Por tal razão, a proposta ofertada pela empresa MÁRCIA APARECIDA
CARLOS INFORMÁTICA – ME foi desclassificada.
Ato contínuo, foi conferida a faculdade prevista no item 7.13 do Edital à
empresa VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. –
EPP, qual seja, a de apresentar nova proposta inferior àquela considerada vencedora
do certame. Diante da recusa da mesma, a Pregoeira passou à fase de negociação
com a licitante REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA, cuja proposta final foi
no valor de
R$ 3.386.000 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais). Tendo
em vista que o produto a ser fornecido é original, a Equipe Técnica dispensou a
análise de amostra2.
Por fim, a empresa REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA. foi
declarada, pela Pregoeira, vencedora do Item 5 do Pregão Presencial AA 05/2008 –
BNDES, tendo sido, in continenti, aberto prazo para registro de manifestação de
intenção de recursos dos licitantes remanescentes. Na ocasião, a licitante MÁRCIA
1
O objeto do Item 5 consiste em: toner para impressora Okidata C5500N, cilindro de imagem para
impressora Okidata C5500N, unidade fusora para impressora Okidata, esteira de transferência para
impressora Okidata C5500N.
2
em conformidade com o disposto no item III 2) do Termo de Referência, Anexo I ao Edital
2
APARECIDA CARLOS INFORMÁTICA – ME manifestou, motivadamente, a sua
intenção de recorrer.
O recurso foi admitido, sendo concedido prazo de 3 (três) dias para
apresentação de razões e contra razões recursais, prazo este tempestivamente
cumprido, em consonância com o item 8.1 do Edital.
As razões e contra razões foram encaminhadas à Equipe Técnica tendo em
vista o conteúdo técnico nelas presentes.
3. DAS RAZÕES DO RECURSO
A pretensão recursal administrativa da recorrente volta-se contra a decisão
que originou a desclassificação da empresa MÁRCIA APARECIDA CARLOS
INFORMÁTICA – ME, detentora da melhor proposta, com fulcro no artigo 11, inciso
XVII do Decreto 3.555/2000 e demais legislações pertinentes à matéria.
A desclassificação decorreu da análise feita pela Equipe Técnica, durante a
sessão pública, quanto às amostras de toners apresentadas pela licitante, pois
constatou-se a existência de defeito no lacre do material, o qual, uma vez retirado,
danifica a borracha de transferência do pó para o cilindro de imagem, podendo
acarretar prejuízo à impressão3.
Em síntese, a recorrente sustenta que o vício apontado pela Equipe Técnica
para fundamentar sua desclassificação não se coaduna com a realidade dos fatos,
alegando que:
“Em hipótese alguma a retirada da borracha junto com o lacre causará
defeito ou vazamento na impressora”.
(...) “Ao ser retirado o lacre, não foi evidenciado vazamento no respectivo
cartucho de toner, com isso, demonstra que a saída da borracha
juntamente com o lacre não ocasiona prejuízo ao funcionamento do toner”.
(...) “Ademais, se o respectivo toner tivesse sido testado, poderia ter sido
constatado que não vazaria, o que se percebeu foi um pré-julgamento da
comissão de licitação de que poderia vazar.”
3
conforme registrado em Ata de abertura, recebimento e julgamento das propostas, em 02/12/2008
3
(...) "É sabido que os grandes fabricantes têm se esforçado e muito
batalhado para a cada edital publicado da administração pública conter
restrições para dificultar a participação de empresas sérias que trabalham
com produtos de qualidades."
Aduz ainda que o produto a ser por ela fornecido se enquadra na categoria
de original4, ressaltando que (...) “as alegações para desclassificação da recorrente
são injustas, já que o próprio fabricante Color Print afirma que a borracha que é
danificada com a retirada do lacre em nada interfere no uso do toner, inclusive não
causa o tal vazamento, que possivelmente possa ocorrer conforme alegado pela
Comissão Técnica”.
Finalmente, requer que seu recurso seja julgado procedente, para que seja
declarada vencedora do presente certame, no que se refere ao Item 5.
4. CONTRA RAZÕES RECURSAIS
Em suas contra razões, a empresa Reis Office Products Comercial Ltda requer
seja mantido o resultado do referido Pregão Presencial, fundamentando-se nos
argumentos a seguir sintetizados:
- a Administração cumpriu regularmente o Princípio da Vinculação ao Edital,
respeitando todas as regras nele dispostas, já que, de acordo com o artigo 43 inciso V
da lei 8.666/93, o julgamento e classificação das propostas devem ser feitos de acordo
com critérios de avaliação constantes do instrumento convocatório. Sendo assim, os
princípos norteadores da atividade administrativa, tais como Legalidade, Moralidade e
Isonomia foram resguardados;
- a recorrente não apresentou qualquer comprovação técnica de que o defeito
apontado no material
objeto de amostra não ensejaria problemas relativos à
qualidade, rendimento e desempenho da impressão;
- a utilização de recursos públicos para adquirir produtos com apresentação de
defeitos seria temerário, colocando em risco o orçamento público;
4
embasando-se em entendimento do TCU consignado na decisão n. 1622/2002 – Plenário “(...) originais
são produzidos pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão,
embora não fabriquem impressoras. Trazem estampada a marca deste fabricante e tem qualidade
assegurada por seu próprio fabricante”.
4
- a classificação da empresa Reis Office Products Comercial Ltda. não trouxe
qualquer tipo de prejuízo econômico ao BNDES, a qual, mesmo apresentando
suprimentos originais do fabricante da impressora, da qual é distribuidor autorizado,
conseguiu, após as negociações, chegar ao mesmo preço dos produtos compatíveis
reprovados.
5. ANALISE DAS RAZÕES E CONTRA RAZÕES RECURSAIS
Tendo em vista o conteúdo técnico das alegações trazidas à lume pela
Recorrente, o recurso foi encaminhado e analisado com o detalhamento necessário
pela Equipe Técnica do BNDES, apresentando como conclusões os fundamentos a
seguir reproduzidos:
“ a) A recorrente declara: "É sabido que os grandes fabricantes tem se
esforçado e muito batalhado para a cada edital publicado da administração
pública contenha restrições para dificultar a participação de empresas sérias que
trabalham com produtos de qualidades."
Tal declaração é descabida pois, a elaboração do Edital compete ao
BNDES e nenhuma empresa (grandes ou pequenos fabricantes) tem
acesso ou participação na elaboração deste documento.
b) No recurso foi ainda transcrito o seguinte: "Os supostos vícios apontados
pela comissão de licitação para a desclassificação da recorrente não podem
prosperar, até em que em hipótese alguma a retirada da borracha junto com o
lacre causará defeito ou vazamento na impressora.Tanto é verdade que ao ser
retirado o lacre, não foi evidenciado vazamento no respectivo cartucho de toner,
o que demonstra que a saída da borracha juntamente com o lacre não ocasiona
prejuízo ao funcionamento do toner."
Em momento algum, a equipe técnica associou o problema ocorrido com
vazamento de toner.
c) Quanto à afirmação: "Ademais se o respectivo toner tivesse sido testado,
poderia ter sido constatado que não vazaria, o que se percebeu foi um préjulgamento da comissão de licitação de que poderia vazar".
Voltamos a ressaltar que a hipótese de vazamento não foi cogitada pela
Equipe Técnica, pois as amostras fornecidas não apresentaram nenhum
indício deste tipo. As razões da reprovação estão descritas a seguir.
É oportuno esclarecer que o texto do Edital, em seu Termo de Referência
(item III - Informações Adicionais, subitem 4), dá a Equipe Técnica
prerrogativa de não efetuar teste de impressão caso o material seja
reprovado no comparativo visual;
5
A Equipe técnica retirou os lacres de proteção das quatro amostras
fornecidas pela recorrente. Em todas elas verificou-se que a superfície da
borracha responsável pela transferência do toner, foi rasgada pelo
próprio lacre de segurança. A Equipe Técnica entende que o lacre de
proteção de um componente do toner não deveria danificá-lo, pois isto
vai contra o objetivo a que ele se propõe.
Mesmo assim, a fim de caracterizarmos a análise visual comparativa,
retiramos o lacre de quatro toners originais do fabricante da impressora,
para verificarmos se o comportamento seria o mesmo. Mas o fato é que,
em todos os toners originais do fabricante, o lacre foi retirado sem
danificar a borracha em questão. Portanto, se um componente possui a
superfície lisa e uniforme e, com a retirada do lacre, esta superfície é
rasgada passando a ser rugosa e irregular, e, sendo este componente
fundamental na distribuição uniforme do toner, entendemos que este fato
pode comprometer a qualidade da impressão. Tal suposição é tão
coerente quanto avaliarmos que um carro com pneus desgastados pode
derrapar”.
Importante também ressaltar que, quanto à afirmação de que ‘as alegações
para desclassificação da recorrente são injustas, já que o próprio fabricante Color Print
afirma que a borracha que é danificada com a retirada do lacre em nada interfere no
uso do toner’, não foram apresentados quaisquer documentos ou laudos que
comprovem tal assertiva, como bem registrado pela empresa Reis Office, em suas
contra razões.
Por fim, resta consignar que durante todas as fases do certame foram
estritamente observados os princípios da Moralidade, Isonomia, Impessoalidade,
Legalidade e Economicidade, em conformidade ao disposto em leis e Constituição
Federal vigentes.
5. CONCLUSÃO
Conforme parecer da Equipe Técnica, restou consignado não ter havido
qualquer irregularidade na análise da amostra apresentada pela empresa recorrente.
Antes tais considerações, a Pregoeira e os integrantes da Equipe Técnica
manifestam-se no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a
decisão proferida na Sessão Pública do Pregão Presencial AA nº 05/2008 – BNDES,
6
no sentido de desclassificar a proposta da empresa MÁRCIA APARECIDA CARLOS
INFORMÁTICA – ME quanto ao Item 5, declarando vencedora a empresa REIS
OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA.
Por oportuno, encaminho o presente processo licitatório ao Senhor
Superintendente da Área de Administração, em atenção ao cumprimento do artigo
109, parágrafo 4º, da Lei de Licitações, e aos termos do artigo 4º, inciso XXI, da lei
10.520/2002, para avaliação e julgamento do presente do recurso apresentado.
Aline de Moraes Reis Vinhas
Pregoeira
AA/DELIC/GLIC 3
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