Junho/Julho Editorial Apresentamos mais um boletim LINHA BANCÁRIO. Reunimos um conjunto de decisões e informações que interessam aos sindicatos de bancários, dirigentes sindicais e bancários nossos clientes. Também a partir desta edição traremos alguns artigos abordando temas de interesse da categoria. O primeiro deles é sobre terceirização. Ainda nesta edição, várias decisões importantes foram tomadas e merecem destaque. Entre elas, decisão da Sétima Turma do TST condenando vários bancos a indenizações por danos morais em razão do ajuizamento indiscriminado de ações com intuito de prejudicar o direito de greve dos bancários. Em seguida, destacamos recentes decisões do TST que permitem que o técnico bancário exerça outro cargo público, afastando suposta acumulação indevida. Também é notícia a primeira decisão tomada em favor de bancários no âmbito do Pará em razão de parceria firmada pelo escritório com o sindicato daquele estado, bem como decisões proferidas garantindo a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Brasília para discutir horas extras e também adoção do divisor 150 pelo Banco do Brasil. O trabalho cotidiano nos Tribunais Regionais de Campinas, São Paulo e Brasília, e também no Tribunal Superior do Trabalho e STF nos possibilita uma visão e compreensão dos direitos dos bancários que queremos, cada dia mais, compartilhar com vocês. Em caso de dúvidas, basta nos escrever. Eduardo Henrique Marques Soares Notícias Sétima Turma do TST condena vários bancos por tentativa de restringir direito de greve A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito bancos a pagar indenização por danos morais por abuso no ajuizamento de interditos proibitórios em Minas Gerais. No caso, ficou provado que as empresas (ABN AMRO, Santander, Itaú, Unibanco, Mercantil do Brasil, Bradesco, HSBC e Safra) impetraram vários interditos proibitórios – foram 21 no total - em razão de greves realizadas em Belo Horizonte, sem prova concreta de qualquer abuso pelos bancários. Deste modo ficou caracterizado que elas fizeram uso da medida com finalidade única de prejudicar e fragilizar o movimento grevista naquela região. Para a Turma, o uso de interditos, por mera presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, vai contra o direito constitucional de greve, configurando prática antissindical. A decisão foi unânime, tendo como relator o Ministro Vieira de Mello Filho, em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, cuidado nos Tribunais Superiores por LBS Advogados. O relator destacou que “a intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes”. Finalizou, dizendo que o abuso de direito ficou configurado em razão de se acionar “o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”. O valor arbitrado é de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) por interdito proibitório, alcançando a condenação quantia superior a 01 (um) milhão de reais. O mais importante, todavia, é o entendimento consagrado pela Turma, garantindo à categoria bancária o direito constitucional de greve, impedindo que as instituições financeiras façam uso indiscriminado de interditos pelo simples início do movimento, sequer provando quaisquer excessos pelos bancários. O acórdão ainda não foi publicado, sendo proferida a decisão nos autos do RR - 253840-90.2006.5.03.0140. Proferida primeira sentença favorável quanto ao divisor no âmbito do Tribunal Regional do Pará A 8ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o HSBC aplicasse os divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras de seus empregados, sob pena de multa, condenando o banco também a pagar as diferenças reflexas. A decisão foi tomada em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, em razão de parceria firmada com LBS Advogados. É a primeira decisão favorável decorrente desta parceria, sendo aguardadas as sentenças em outros casos idênticos. Para o magistrado, a norma coletiva assinada pelo HSBC equipara o sábado a dia de repouso semanal remunerado, o que é suficiente para alterar o divisor a ser adotado. Nestes limites, consagrando a atual redação da Súmula 124, I do TST, registrou-se que o divisor para os empregados com jornada de seis horas é o 150 e 200 para os bancários com jornada legal de oito horas. A conclusão foi alcançada nos autos da reclamação 10413-50.2013.5.08.0008, havendo prazo para a empresa apresentar recurso. Vale destacar que idêntica parceria também foi realizada com outras entidades não apenas para discutir o divisor, mas o pagamento de horas extras e do intervalo do artigo 384 da CLT. Turmas do TST reconhecem que técnicos bancários podem acumular cargo de professor Em recentes decisões, as Terceira e Segunda Turmas do Tribunal Superior do Trabalho concluíram ser possível acumulação remunerada do cargo de professor com outro cargo técnico na esfera pública. A interpretação alcança também empregados da Caixa Econômica que atuam como técnicos bancários. As decisões foram tomadas nos processos RR 136600-08.2006.5.21.0002 e RR 1033-93.2011.5.22.0101, sendo este último cuidado por LBS Advogados no âmbito dos Tribunais Superiores. Os Ministros reconheceram que a exceção prevista no artigo 37, XVI da Constituição se aplicaria aos reclamantes, pois eles exercem cargos técnicos na Caixa Econômica, podendo também atuar como professores no setor público. Destacaram também que as funções exercidas estão inseridas na expressão ‘cargo técnico’ do dispositivo constitucional, pois demandam conhecimentos técnicos específicos, inclusive reconhecidos no edital do concurso público realizado e nas normas internas da empresa. Para o Ministro Godinho Delgado, relator do segundo processo destacado, “não se há falar em acumulação ilícita de cargos públicos, porquanto a função de técnico bancário, exercida pelo Reclamante, está abrangida pela expressão cargo técnico prevista na CF, uma vez que esta exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos.” Registrou também que “a exceção constitucional do art. 37, XVI, b não pode ser gravemente restringida de maneira a desestimular, desincentivar e deixar de promover a educação – reduzindo, por vias transversas, o manifesto dever do Estado fixado no art. 205, caput, da CF, e o dever constitucional de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais”. O entendimento invocado nos precedentes indicados reabre a discussão no âmbito da Justiça do Trabalho em favor dos empregados e acaba por acompanhar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que a suposta impossibilidade de acumulação já foi soterrada. Legitimidade do Sindicato dos Bancários de Brasília é confirmada pelo Judiciário Nos últimos dias, duas decisões importantes foram tomadas pela Justiça do Trabalho em favor da legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para atuar na qualidade de substituto processual. Em casos sob os cuidados de LBS Advogados, o TRT 10 e a Quarta Turma do TST deram provimento aos recursos apresentados pela entidade, determinando o retorno dos autos às Varas para prosseguir no exame das ações. A primeira decisão foi tomada pela Terceira Turma do TRT 10, na reclamação 1921-97.2013.5.10.0013, reconhecendo-se que o sindicato detém legitimidade para discutir o divisor aplicável aos empregados do Banco do Brasil ante a condição mais favorável das normas coletivas (sábado como dia de repouso semanal remunerado). Por sua vez, a segunda decisão foi proferida pela Quarta Turma do TST, no RR 1675-39.2010.5.10.0003, consagrando-se a possibilidade de substituição processual pelo sindicato para o pagamento de horas extras pelo Banco do Brasil. Os julgados representam mais uma vitória na garantia e prestígio à substituição processual pelas entidades sindicais, adotando-se o iterativo entendimento do Supremo. Terceira Turma do TST reconhece nulidade de pré-contratação no BANCOOB A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-empregada do BANCOOB, reconhecendo a ocorrência de horas extras pré-contratadas desde a admissão. Via de consequência, em razão da Súmula 199 do TST, declarou a nulidade do ato e determinou que a empresa pagasse horas extras com reflexos pertinentes. A conclusão foi tomada nos autos RR 43-89.2012.5.10.0008, tendo como relator o Ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, ele ressaltou que o contrato de trabalho previa o elastecimento da jornada em duas horas diárias desde a admissão, o que seria nulo ao se fazer da exceção (trabalho em sobrejornada) uma regra em detrimento da saúde da trabalhadora e das regras legais aplicáveis. Trata-se da primeira condenação nos autos, em processo cuidado por LBS Advogados, havendo recurso da empresa a ser julgado. HSBC terá que pagar indenização por Danos Morais à viúva de bancário Em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho, em primeira instância, o HSBC foi condenado a pagar indenização por danos morais a viúva de bancário fixada em 500 mil. O homem, então gerente de uma agência no interior paulista, foi transferido unilateralmente de cidade, mesmo com a ciência do Banco de que estava em tratamento com quimioterapia por conta de um câncer. No novo trajeto, ele sofreu acidente de carro e morreu. A viúva do bancário entrou na Justiça pedindo a indenização. O HSBC alegou em sua defesa que a transferência teria ocorrido por solicitação do funcionário, fato este negado pela testemunha do Banco. Diante disso, a juíza Salete Yoshie Honma Barreira, além da indenização por danos morais, aplicou multa ao Banco de 1% mais 20% sobre o valor da causa, considerando litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos em defesa. O banco também foi condenado ao pagamento de multas pelo descumprimento do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e homologação, conforme determina a CLT e a Convenção Coletiva da categoria, respectivamente. O banco apresentou recurso ao TRT contra a decisão. Justiça manda Itaú reinstalar portas de segurança em Agências de Negócios A juíza Roberta Confetti Gatsios Amstalden, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, determinou ao Itaú a reinstalação de porta de segurança com detector de metais e a manutenção do serviço de vigilância na agência de negócios Fórum, em Campinas. A decisão foi tomada após julgar pedido de reconsideração apresentado pelo Itaú, que foi negado. A magistrada já havia concedido, no dia 29 de maio, antecipação de tutela em ação ingressada por LBS Advogados, representando o Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, determinando ao Itaú a recolocação de porta giratória e a permanência dos vigilantes na agência Botafogo (Avenida Barão de Itapura), porém não incluiu a agência Fórum, que se encontrava na mesma situação. Em trecho da sentença, divulgada dia 30 de junho, a juíza entende que: “Houve omissão no despacho de ID 3877360, já que não inclui a obrigação de fazer quanto à agência da ré denominada “Fórum”, localizada na Av. Francisco Glicério, nº 1135, cuja situação é idêntica à agência localizada na Barão de Itapura”. A exemplo da decisão referente à agência Botafogo, a juíza estabeleceu prazo de 20 dias para o Itaú cumprir a determinação; caso desrespeite, a multa diária de R$ 50 mil será revertida ao Centro Corsini de Campinas. A juíza marcou audiência de conciliação para o próximo dia 15 de julho. Nosso Artigo O perigo por trás da terceirização – conceitos, limites e fraude à lei Eduardo Henrique Marques Soares Talita Harumi Morita Via de regra, há vínculo empregatício entre a pessoa que fornece a mão de obra (empregado) e o beneficiário do trabalho (empregador). No entanto, em que pese a legislação trabalhista não dispor acerca de situações de excepcionalidade, a necessidade de mercado culminou na prática frequente da terceirização. É uma exceção à regra legal, permitindo que uma empresa (tomadora de serviços) contrate um trabalhador por meio de outra empresa, denominada prestadora de serviços. A tomadora acaba por se beneficiar da mão de obra daquele trabalhador, mas sem a criação do vínculo de emprego. Ou seja, a real empregadora continua sendo a prestadora. Trata-se de prática cada vez mais utilizada pelas empresas como meio de reduzir custos com mão-deobra, especialmente quanto à execução de serviços que não condizem com o seu ramo econômico. Ou seja, a necessidade de mercado que justificaria a utilização e manutenção da terceirização é originada das mudanças no sistema econômico, que cada vez mais preza pela especificidade. Assim, a tomadora tem como foco a sua atividade principal (atividade-fim), deixando para a prestadora os esforços relacionados a atividades-meio, a exemplo da limpeza e vigilância. Contudo, de forma lastimável, verifica-se que este fenômeno tem sido utilizado para fraudar a legislação e diminuir custos do tomador, suavizando também riscos com passivo trabalhista. Na prática, em arrepio da legislação, é comum encontrar empresas que contratam trabalhadores por meio de prestadoras para desempenho de atividades-fim. Isso com evidente propósito de baratear a mão de obra e criar situação desigual e totalmente discriminatória entre empregados e terceirizados, já que fazem a mesma coisa e recebem valores distintos. E isso não passou despercebido pela Justiça Trabalhista, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho editou a sua Súmula 331. Para o TST, a contratação de trabalhador por meio de empresa interposta é considerada ilegal quando verificada a realização de atividade-fim da tomadora, gerando com ela vínculo direto. A exceção, neste ponto, é quando tratamos de trabalho temporário. Fixou-se também que não existe vínculo de emprego quando tratamos de serviços de vigilância e de conservação ou limpeza, bem como de outras atividades ligadas à atividade-meio da empresa, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (requisitos básicos para gerar vínculo nos termos da CLT). Nestes casos, em que o ato é considerado válido, não se configura o vínculo, mas a tomadora sempre responde de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas do empregado envolvido. Assim, a empresa tomadora não poderá exigir que um funcionário específico da tomadora seja aquele que irá lhe prestar os serviços, eis que o contrato com a empresa prestadora é pelo serviço em si, independente de qual será o obreiro que irá efetuá-lo. Ainda, qualquer situação individual a ser resolvida, orientações, ordens ou punições que tenham que ser passadas ao funcionário terão que ser emanadas de seu empregador efetivo, ou seja, da empresa prestadora e não da empresa tomadora. Neste ponto, também vale destacar que a questão teve repercussão geral reconhecida há poucos dias pelo Supremo. Nos autos do A-RE 713.211, a Suprema Corte reconheceu a relevância quanto à fixação de parâmetros para identificar o que representa a atividade-fim de um empreendimento para fixar a possibilidade ou não da terceirização. Outra exceção a ser destacada é quando se fala de administração pública. Nestas hipóteses, considerando que a contratação apenas é possível via concurso público, nunca é formado o vínculo direto de emprego, sob pena de sua nulidade justamente pelo descumprimento dos requisitos constitucionais para a admissão. Todavia, isso não lança o trabalhador envolvido ao limbo, deixando-o sem a contraprestação devida pelos serviços realizados. Ou seja, ainda que não formado o vínculo, a administração pública é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Se a empregadora não pagar, a tomadora ficará responsável. Neste ponto, entretanto, a responsabilidade apenas se aplica quando provada a falta de fiscalização pela tomadora ligada à administração pública. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 16, estabelecendo-se a responsabilidade subjetiva tão somente quando provada a omissão na fiscalização do contrato de trabalho, bem como a falta de cautela quando da contratação de prestadora inidônea (contratando, por exemplo, empresa sem saúde financeira, de modo que a inadimplência é quase certa). Ou seja, a tomadora não pode simplesmente se beneficiar da mão de obra do trabalhador, fechando os olhos para a execução do contrato pela empresa prestadora de serviços. Afinal, se a lei exige que a administração pública cumpra inúmeros requisitos para a contratação, o descumprimento gera a sua responsabilidade, o que é corroborado quando provada a falta de fiscalização do próprio contrato. Neste exato sentido, adequando-se ao atual entendimento do Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação de sua Súmula 331, pela redação de seu inciso V, consagrando que a responsabilidade não surge pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da prova de que ela deixou de cumprir as regras já citadas, notadamente no que tange à fiscalização do contrato em si. A discussão sobre a prática da terceirização como maneira de fraudar a legislação trabalhista, criando tratamento discriminatório e prejudicando que o trabalhador alcance os seus direitos trabalhistas em face do árduo trabalho realizado, voltou à tona em razão do Projeto de Lei 4330/2004. O projeto tramita em nosso Congresso Nacional e acaba por chancelar a realização da terceirização de forma indiscriminada, autorizando que sejam terceirizados todos os ramos dos setores produtivos e de serviços. Abre a possibilidade, inclusive, de terceirização no serviço público, em contrariedade aos princípios constitucionais que alicerçam a administração pública (impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). O projeto vem sendo objeto de amplo combate pelas centrais sindicais (e pelo próprio Judiciário), vez que joga no lixo as conquistas já alcançadas, possibilitando a precarização do trabalho. É verdadeiro retrocesso social que merece e deve ser combatido, pois abandona as restrições já consagradas pela Justiça Trabalhista, criando grave e irreversível lesão aos direitos sociais e trabalhistas outrora conquistados. Em síntese, a cada dia a terceirização é mais utilizada pelas empresas, não se negando a sua possibilidade e importância. Todavia, a sua prática deve observar, de forma precisa, as restrições necessárias, sob pena de chancelar fraude pela tomadora de serviços em arrepio da legislação trabalhista. Não deve ser utilizada como instrumento de retrocesso social, criando injustiça e práticas discriminatórias pelas empresas, inclusive pela administração pública. O papel do judiciário é importante para impedir o seu uso indiscriminado, mas a atuação das centrais sindicais e da própria sociedade brasileira é tão importante quanto, combatendo a aprovação do projeto de lei já indicado, sob pena de se autorizar práticas totalmente fraudulentas, em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais aplicáveis ao contrato de trabalho e à administração. BRASÍLIA: (61) 3366-8100 | SÃO PAULO: (11) 2985-9792 | CAMPINAS: (19) 3399-7700