MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS IPL 095/2008 (DPF/SR-TO) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, perante Vossa Excelência, por meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas informações constantes dos documentos anexos, e com fulcro no art. 129, I, da CF/88, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, ex-Secretária de Estado da Educação/TO, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 15102945894441 SSP/GO e do CPF nº 431.969.261-68, filha de Antônio dos Santos Seabra e Maria Consuelo Bastos Seabra, nascida aos 01/10/1964, na cidade de Goiânia/GO, residente na Qd. 204 Sul, Al. 10, nº 43, Ed. Mont Door, Apt. 502, Plano Diretor Sul, Palmas/TO. Telefone: (63) 32243653 (fls. 199/202); -1/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins DANIEL RODRIGUES, ex-Subsecretário, brasileiro, servidor público estadual, matrícula nº 8171645, podendo ser encontrado na Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Tocantins (fl. 59 do apenso XVIII). ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº 1618508 SSP/GO, CNH 00992077966 e do CPF nº 465.244.741-53, filho de Adélio de Araújo Borges e Alice Martins de Araújo, nascido aos 10/07/1968, na cidade de Anápolis/GO, residente na Qd. 603 Sul, Al. 07, Lt. 36, Plano Diretor Sul, Palmas/TO. Telefone: (63) 9978-4893 (fls. 209/212); FERNANDO GOUVEIA GONDIM, ex-Coordenador Administrativo, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº1100923 SSP/TO e do CPF nº 007.383.734-27, filho de Adélio de Araújo Borges e Alice Martins de Araújo, nascido aos 10/07/1968, na cidade de João Pessoa/PB, residente na Rua Manuel Silvério Dourado, s/n, atrás do posto de saúde, Novo Acordo/TO. Telefone: (63) 3369-1281 e 63 9985-4377 (fls. 213/215); MARIA DO SOCORRO LEITE, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 1381799 SSP/PE, CNH 01534506036 e do CPF nº 183.179.874-34, filha de Severina de Souza Leite, nascida aos 25/08/1950, na cidade de Conceição/PB, residente na Av. Claudio José Gueiros Leite, 4889, Bairro Janga, Paulista/PE. Telefone: (81) 3436-4211 (fls. 229/230); JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO, brasileiro, empresário, portador do RG nº 495.831/SDS/PE e do CPF nº 005.369.204-78, filho de Durvalina Cruz Lima, nascido aos 17/03/1942, na cidade de Rodelas/BA, Residente na Rua Aurélio Domingues, nº 173, aptº 401, Recife/PE. Telefone: (81) 3221-6999 (fls. 227/228); pela prática dos fatos criminosos a seguir descritos. -2/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins SUMÁRIO Nos meses de junho a dezembro de 2004, no município de Palmas/TO, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE (então Secretária de Estado da Educação - SEDUC/TO), DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário), FERNANDO GOUVEIA GONDIM (ex-Coordenador Administrativo) e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR (ex-Diretor Administrativo e Financeiro), dolosamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deixaram de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação e realizaram a contratação direta ilegal da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade os sócios-administradores da empresa MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, os quais se beneficiaram da inexigibilidade ilegal para celebrar com a SEDUC/TO o Contrato nº 030/2004 e seu Aditivo, com recursos federais do programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no valor histórico de R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte cinco reais). Na sequência, concluída a contratação direta em ofensa à Lei 8.666/93, os agentes públicos estaduais MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com os empresários MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, desviaram, dolosamente, em proveito dos últimos, mediante superfaturamento do objeto do Contrato nº 030/2004 e de seu Aditivo, o importe de R$ 77.875,00 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (fl. 240), de que tinham a posse em razão dos cargos públicos na SEDUC/TO. Com a conduta, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO também dolosamente fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, o Contrato nº 030/2004 e seu Aditivo, para aquisição do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario Fiorentino, Ed. Libreria Ltda”, elevando arbitrariamente seu preço unitário e tornando, em razão do superfaturamento cobrado, injustamente mais onerosa a proposta e execução do referido Contrato e Aditivo. -3/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins DOS FATOS I Introdução Nos anos de 2002 a 2004, a União, por meio do programa para Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ministério da Educação - MEC, disponibilizou à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins - SEDUC verbas públicas específicas para a aquisição de material didático voltado à educação de jovens e adultos que foram excluídos precocemente da escola. Para orientar as Secretarias Estaduais na seleção das obras didáticas a serem adquiridas, o MEC publicou em 2002 Proposta Curricular, elaborada pela Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos - COEJA, em que são listadas as recomendações de livros para uso nas salas de aula do EJA, divididos por disciplina (língua portuguesa, matemática, ciências naturais, entre outras) 1. A título de exemplo, na disciplina de ciências naturais, os atlas didáticos recomendados pelo MEC para o estudo do corpo humano eram os seguintes: “Investigando o corpo humano” (AMABIS, José M. & MARTHO, Gilberto R. São Paulo, editora Scipione, 1995.), “Coleção O Corpo Humano” (PARKER, Steve. São Paulo, Scipione, 1992. Trad. Alícia Brandt.) e “Atlas do corpo humano” (WALKER, Richard. São Paulo, Moderna, 1994)2. Com vistas a efetivar a aquisição dos livros didáticos do EJA, a SEDUC designava equipe técnica para analisar as obras recomendadas pelo MEC e elaborar parecer técnicopedagógico. Definida a bibliografia pelos experts, a SEDUC encetava a compra mediante licitação ou sua inexigibilidade, caso confrontada com a exclusividade regional de editoras e distribuidores. Semelhante procedimento foi seguido à risca na aquisição de livros EJA feita pela SEDUC em novembro de 2002 (processo SEDUC nº 2002.27000.003455 – cópias anexas). Na 1 A proposta curricular pode ser encontrada no sítio eletrônico do MEC no endereço “http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13534:material-da-proposta-curriculardo-2o-segmento&catid=194:secad-educacao-continuada”. 2 Ver nota anterior: Proposta curricular, volume 3, pp. 129/130. -4/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins oportunidade, lastreada em parecer técnico-pedagógico que se reportou às recomendações feitas na Proposta Curricular do MEC, a SEDUC adquiriu 200 (duzentos) exemplares do atlas “Investigando o corpo humano” (AMABIS, José M. & MARTHO, Gilberto R. São Paulo, editora Scipione, 1995), ao valor unitário de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos) e total de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais). No ano de 2002, porém, embora a seleção técnica da bibliografia do EJA tenha mantido coerência no processo SEDUC nº 2002.27000.003455, a condução das demais etapas de aquisição de livros EJA pela SEDUC já vinha revelando irregularidades indicativas de malversação dos recursos federais. De fato, a auditoria in loco realizada pela Controladoria-Geral da União - CGU na SEDUC, em 2005 (fls. 16/61), apontou miríade de ilegalidades na gestão dos recursos EJA, tais como: ausência de programação de aquisição e distribuição de livros; celebração automática de aditivos contratuais; utilização indevida de inexigibilidade de licitação; precariedade do controle de estoque do Almoxarifado Central; exigência de apresentação de amostra não prevista em edital; e ocorrência de compras de livros pela administração estadual com preços acima dos praticados no mercado 3. II Processo SEDUC nº 2004.2007.001749 (Contrato nº 030/2004 e Aditivo) O caso mais grave, por implicar crime e violação a todas as etapas de aquisição de material didático (inclusive seleção técnica), ocorreu no processo SEDUC nº 2004.2007.001749 (Contrato nº 030/2004 e Aditivo – apenso XVIII), objeto do presente IPL, relativo à compra, por inexigibilidade de licitação, do total de 875 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario Fiorentino, Ed. Libreria Ltda”, ao custo unitário superfaturado de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), totalizando em valor da época R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais). 3 “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 - ESTADO DO TOCANTINS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - 3º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades da Federação – 16/Agosto/2005” (fls. 16/61). -5/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins Com efeito, os denunciados MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE (então Secretária Estadual da Educação - SEDUC/TO), DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário), FERNANDO GOUVEIA GONDIM (ex-Coordenador Administrativo) e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR (ex-Diretor Administrativo e Financeiro) deliberadamente deixaram de apresentar justificativa técnica para a seleção e compra por inexigibilidade de licitação do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA”. Ao contrário, os acusados-gestores usaram como suporte técnico decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro Didático, instituída em 03.06.2004, através da Portaria SEDUC nº 3860, de 03.06.2004 (fl. 05 do apenso XVIII). No documento, contudo, nada é dito sobre a qualidade técnica da obra ou o motivo para sua escolha em detrimento de obras similares com reputação consolidada no mercado4. Também não há explicação sobre a eleição de livro que não figurava no rol de recomendações da Proposta Curricular do MEC para o EJA, postura que contrariou, inclusive, o procedimento-padrão seguido pelos técnicos da SEDUC nos demais processos de aquisição de material EJA, como anteriormente relatado. Embora inútil como justificativa técnica para a escolha exótica do livro em comento, a decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro Didático registrou a necessidade de o processo de compra ser “acompanhado pela tabela nacional da Editora, estabelecendo o critério menor 4 Segundo registrado pelos peritos criminais federais no LAUDO N° 211/2010 – SETEC/SR/DPF/TO: “ A presente aquisição teve como documentação suporte inicial o MEMO nº 100/2004, de 08.06.2004, da Coord. de Educação de Jovens e Adultos, que solicita a aquisição baseada em decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro Didático, instituída em 03.06.2004, através da Portaria SEDUC nº 3860, de 03.06.2004. Na decisão de escolha dos livros didáticos, em especial à presente aquisição, a Comissão, não contempla especificamente a obra em questão, nem os respectivos motivos de sua aquisição. A obra em questão, MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario Fiorentino, Ed. Libreria Ltda, foi lançada em única edição, em 2004, justamente a época da aquisição. Seu autor, coincidentemente, é o Sócio-Administrador e principal proprietário da Editora Libreria, e não tem nenhuma referência relevante no universo acadêmico, sendo suas publicações pouco especializadas pois variam de mapas geográficos, anatomia, economia doméstica e culinária. A Comissão cita no escopo de sua decisão que: “o processo de compra seja acompanhado pela tabela nacional da Editora, estabelecendo o critério de menor preço e qualidade”, o que não se constata nos autos. Destinada à Educação Fundamental a obra MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, nunca havia sido utilizada na rede de educação local, mesmo havendo relatos de materiais/publicações similares, com menor custo de aquisição, como o Atlas Visual do Corpo Humano, que tem preço médio de até R$ 30,00(trinta reais). Não houve um critério técnico bem definido para escolha, nem foi seguida a diretriz da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação, Programa Nacional do Livro Didático, que em suas orientações, manuais ou cartilhas, inclusive no Guia do Livro Didático, não faz menção a presente publicação ou a seu autor.” -6/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins preço e qualidade”, e de se estabelecer com a editora negociação “de um desconto de no mínimo 8% (oito por cento)” (fl. 05 do apenso XVIII). No afã de consumar a atuação criminosa, no entanto, nada disso foi respeitado pelos denunciados gestores e empresários, que ajustaram entre si preço superfaturado para compra do livro, com vistas a desviar os recursos públicos em favor da empresa EDUCAR LIVROS. De fato, mesmo ciente da exigência prevista no art. 26 da Lei 8.666/93 5, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR também dolosamente deixaram de apresentar justificativa do preço para aquisição, por inexigibilidade de licitação, do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA”. Ao contrário, os acusados não realizaram nenhuma pesquisa de preço de mercado, seja em livrarias no Tocantins, seja em distribuidores de outras praças próximas, como Brasília ou Goiânia, seja junto a outros órgãos públicos, ou mesmo a partir da tabela de preços estipulada pela Editora Libreria, responsável pela obra6. Partilhando da conivência dos gestores, em 13.07.2004, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO dolosamente apresentaram (e foram atendidos) proposta de preços superfaturados, que previa a compra de 700 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), 5 “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)” – grifado. 6 Discorrendo sobre o caráter inescusável da ausência de pesquisa de preço no particular, veja-se o item 7 (fls. 07/08) do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4. -7/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins totalizando em valor da época R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais) (fl. 39 do apenso XVIII)7. Em 30 de julho de 2004, para ocultar a violação ao dever legal de apresentar justificativa de preço do livro em testilha, FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR afirmaram dolosa e falsamente em parecer8 que “os preços são os mesmos praticados em nível nacional”, e, mesmo sem nenhum documento nos autos do processo a comprovar a assertiva, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, então Secretária da pasta, anuiu expressamente com a falsidade9. Em 10 de setembro de 2004, por seu turno, foi a vez do acusado DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário) afirmar, dolosa e falsamente, em documento dirigido ao ProcuradorGeral do Estado10, que “os preços praticados estão, em média, 20 % (vinte por cento) mais baixos do que os valores de mercado em nível nacional”. Asseverou, ainda falsamente, que a Procuradoria já havia emitido, nos anos de 2002 e 2003, parecer favorável à compra do mesmo material didático via inexigibilidade de licitação, sendo que, em verdade, o livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” nunca antes fora adquirido pela SEDUC. Com base nos dados falsos passados pelos gestores denunciados, a PGE/TO ofereceu parecer jurídico favorável à inexigibilidade de licitação (fls. 61/63 do apenso XVIII). Em 29 de setembro de 2004, mesmo ciente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à inexigibilidade de licitação, como a justificativa técnica e de preço, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE expediu portaria declarando a inexigibilidade de licitação e, em 07 de outubro, autorizou o pagamento da empresa EDUCAR LIVROS no processo SEDUC nº 2004.2007.001749 (fls. 66 e 85 do apenso XVIII). 7 A mesma proposta com sobrepreço no custo unitário foi apresentada posteriormente, por ocasião da celebração do Aditivo de 25% (mais 175 exemplares) ao Contrato (fl. 126 do apenso XVIII). 8 OFÍCIO/SEDUC/DAF/Nº 115/2004 – fl. 56 do apenso XVIII. 9 A ex-Secretária da SEDUC já havia chancelado o preço excessivo cobrado em documento anterior, datado de 08 de junho de 2004, oportunidade em que autorizou a solicitação de compra (MEMO Nº 100/2004 – fl. 03 do apenso XVIII). 10 OF/SEDUC/GASEC/Nº 6446/2004 (fl. 59 do apenso XVIII). -8/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins Como fundamento da citada portaria (fl. 66), ainda, a então Secretária Estadual afirmou falsamente que a empresa EDUCAR LIVROS detinha exclusividade na comercialização e distribuição dos materiais didáticos “em todo o Território Nacional”, ao passo que tal exclusividade, além de juridicamente controversa11, limitava-se à região Norte e Nordeste, e pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl. 43 do apenso XVIII). Ademais, na autorização de pagamento (fl. 85), asseverou que fez “minuciosa verificação dos aspectos legais, formais e éticos do processo nº 2004.2007.001749”. Na sequência, em 11 de outubro de 2004, DANIEL RODRIGUES e MARIA DO SOCORRO LEITE subscreveram o Contrato SEDUC nº 030/2004, referente à compra de 700 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário superfaturado de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), totalizando em valor da época R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais). Os exemplares foram recebidos, em 29 de novembro de 2004, pelo acusado FERNANDO GONDIM (fl. 86-v do apenso XVIII). Uma semana depois, em 08 de dezembro, os gestores acusados já iniciaram os trâmites para compra suplementar de exemplares, no limite máximo de 25 % (vinte e cinco por cento), ao argumento de constituir “reserva técnica” (fls. 90, 128 e 132 do apenso XVIII). Ocorre que, curiosamente, a reserva técnica já fora expressamente incluída no cálculo inicial de 700 exemplares deduzido na decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro Didático, instituída em 03.06.2004, que sugeriu “que a aquisição do Atlas Anatômico, seja através de 1 (um) kit por turma e, ainda, que haja negociação com a Editora de um desconto de no mínimo 8% (oito por cento). Sendo o número de turmas 635 (seiscentas e trinta e cinco), nossa proposta é de que sejam adquiridos 700 (setecentos) kit´s, deixando alguns exemplares como reserva técnica”(grifado – fl. 05 do apenso XVIII). Em 13 e 15.12.2004, reincidindo na omissão de observar as formalidades legais para inexigibilidade, notadamente justificativa técnica e de preço, DANIEL RODRIGUES e MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE subscreveram autorização de pagamento e o aditamento de 25% ao Contrato SEDUC nº 030/2004 (fls. 132/134 do apenso XVIII), alusivos à compra de mais 175 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário superfaturado de 11 Itens 5 e 6 do do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4. -9/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), somando o total histórico de R$ 48.825,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais). A celeridade aplicada pelos denunciados, gestores e empresários, na aquisição superfaturada do material didático, inclusive com aditamento automático de 25% do contrato, a revelar o conluio para desviar recursos públicos, não se repetiu no momento de destinar os bens aos estudantes beneficiados pelo programa EJA. Durante inspeção física, realizada em 28.09.2005, a equipe da CGU/TO constatou que todo o material adquirido, inclusive com o acréscimo de 25% por aditamento, encontrava-se estocado no almoxarifado. Ainda, em visita às escolas estaduais que atendem ao Programa no município de Palmas, a equipe encontrou o livro Atlas Visuais do Corpo Humano nas bibliotecas que, segundo as próprias bibliotecárias, eram bastante procurados pelos alunos, atendendo tanto em qualidade como em quantidade disponível12. III SUPERFATURAMENTO Também em setembro de 2005, somente nove meses após a compra por aditamento ajustada pelos denunciados, a CGU obteve proposta formal de livraria em Palmas/TO para venda de 700 exemplares do mesmo livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA”, no valor unitário, mesmo incluído percentual que cabe ao livreiro 13, de R$ 91, 20 (noventa e um reais e vinte centavos) (fl. 10 – autos principais). Com efeito, a inobservância das formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação no processo SEDUC nº 2004.2007.001749, especialmente a pesquisa e justificativa do preço do material a ser adquirido, constituiu expediente usado pelos acusados MARIA AUXILIADORA SEABRA 12 “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 - ESTADO DO TOCANTINS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - 3º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades da Federação – 16/Agosto/2005” (fls. 16/61). 13 O percentual do livreiro é estimado em 40% sobre o preço de capa final ao consumidor, consoante explanado no item 8.5.19 do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4. -10/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM, ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO para lograr o desvio dos recursos públicos do programa EJA, por meio da cobrança e pagamento com preços superfaturados dos livros, em favor da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. O LAUDO DE EXAME CONTÁBIL N° 211/2010 – SETEC/SR/DPF/TO elaborado pelo Setor de Perícia da Polícia Federal atestou o sobrepreço praticado pelos denunciados, verbis (fls. 235/241): “No que tange ao preço praticado, foi feito levantamento junto ao mercado e a própria editora, esta informou, via e-mail, que o preço de capa ao consumidor quando do lançamento do livro, no início de 2004, era de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e que este preço tendeu a decair nos anos subsequentes, tendo em vista o seu esgotamento, por ser edição única e ter custo alto de produção e baixa procura dentre os livros similares no mercado. (...) - Se considerarmos somente o preço de capa fornecido pela editora, quando do seu lançamento no início do ano de 2004 (R$ 190,00), apuramos o montante de prejuízo ao erário de R$ 77.875,00(setenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), comparado ao preço adquirido pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins. - Contudo, se utilizarmos toda a permissibilidade legal, que na Instrução Normativa nº 02, de 17 de abril de 1998-MARE, permite a contratação direta com a editora, exigindo-se desconto mínimo de 20%(vinte por cento) para a aquisição de livros ou periódicos, temos o montante de prejuízo ao erário em R$ 111.125,00 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais), para a mesma aquisição.” Do mesmo modo, o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 ESTADO DO TOCANTINS, de 16.08.2005, também apontou o desvio de recursos por superfaturamento do preço do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” (fls. 28/30): “Em análise aos processos de aquisição de livros, a equipe detectou que todos os processos de compra envolvendo a empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram preços de venda acima dos praticados nas livrarias de Palmas, capital de Tocantins, sede do Governo do Estado, conforme demonstra o quadro a seguir: -11/16- Item Processo Livro CONTRATADO Unidades 1 2 3 4 5 6 2004 2700 001748 Mini-manual compacto de Gramática - Língua Portuguesa Teoria e Prática Aluno 1 a 8 Série Ed. Rideel Valor Unitário Variação da Cotação de Preço por Volume Total Unidades Valor Unitário Total Variação da Cotação de Preço por Unidade Variação Preço Volume Valor Unitário Variação Preço Unitário 16.000 22,00 352.000,00 16.000 14,76 236.160,00 1,49 20,80 1,06 2004 2700 001749 Manual de Anatomia Humana - Mário Fiorentino - Libreria Editora Ltda. 875 279,00 244.125,00 875 91,20 79.800,00 3,06 110,00 2,54 2003 2700 003765 Mini-dicionário da Língua Portuguesa - 5 a 8 Série. Ed. Rideel 31.875 16,90 538.687,50 31.875 9,94 316.837,50 1,70 13,00 1,30 2003 2700 003765 Mini-manual completo de Matemática Teoria e Prática - 5 a 8 Série.Ed. Rideel 31.875 20,90 666.187,50 31.875 14,76 470.475,00 1,42 20,80 1,00 2003 2700 003811 Mini-manual compacto de Gramática – Língua Portuguesa Teoria e Prática - 5 a 8 Série Ed. Rideel 31.875 20,90 666.187,50 31.875 14,76 470.475,00 1,42 20,80 1,00 4.820 45,00 216.900,00 4.820 17,04 82.132,80 2,64 24,00 1,88 2003 2700 003814 Como obter sucesso na sala de aula? - Tânia Dias e Márcia Maria. Ed. Rideel Total 2.684.087,50 1.655.880,30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins Considerando que as especificações dos produtos são as mesmas; que a diferença dos valores comparados é altamente significativa, observando-se que os valores de cotação referem-se ao mês de setembro do presente ano e os valores dos contratos firmados aos anos de 2003 e 2004; e, ainda, que não houve redução significativa de custos na cadeia de produção, concluímos que os procedimentos de aquisição dos livros sobreditos provocaram prejuízo ao erário R$ 1.028.207,20. Evidências: 1) Levantamento dos valores pagos pela Secretaria Estadual de Educação do Tocantins nos processos 2004 2700 001748, 2004 2700 001749, 2003 2700 003765, 2003 2700 003765, 2003 2700 003811 e 2003 2700 003814. 2) Cotação de preços junto às livrarias Palmas Cultural, GEP e Autêntica em Palmas, Tocantins.” Outrossim, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO condenou os gestores acusados e a EDUCAR LIVROS por prática de sobrepreço nos contratos de aquisição de livros no ano de 2004. O voto condutor do ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara (Processo nº TC 020.500/20064) assim sumariou o minucioso exame realizado pelo setor técnico do TCU (anexo): “6. Como bem anotou a unidade técnica em seu parecer, apesar de os fornecedores de material didático terem sido contratados em função de exclusividade relativa, nada impedia a Seduc/TO de efetuar pesquisa de preços em outras praças, ou até mesmo em outros órgãos públicos, já que os livros adquiridos no âmbito do mencionado programa educacional têm distribuição em todo o território nacional. E, nesse sentido, cai por terra a argumentação apresentada pelos defendentes de que a mera exclusividade do fornecedor constituiria obstáculo à realização de tal pesquisa, mesmo porque o próprio art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 assim dispõe: ´Art. 26. omissis Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço.' 7. Dessa maneira, ganham relevo as análises empreendidas pela Secex/TO na apuração de superfaturamento nos contratos ora questionados, essencialmente em razão dos seguintes aspectos: 7.1. tomando por base preços disponíveis em sites de diversas livrarias em 2006 e 2010 (Cultura, Siciliano, Saraiva e Livro Técnico), a Secex/TO apurou que os valores praticados pela Seduc/TO em 2004, portanto seis anos antes, foram superiores àqueles obtidos na citada pesquisa, fato que, aliado à não apresentação de elementos probatórios capazes de afastar a existência de sobrepreço, confere legitimidade às conclusões da unidade técnica nesse sentido; 7.2. a unidade técnica só considerou excessivos os preços de aquisições que superaram em pelo menos 15 % os preços de referência adotados, os -13/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins quais resultaram da média aritmética de no mínimo três valores de preços pesquisados; 7.3. os preços de referência adotados pela Secex/TO foram obtidos no mercado de varejo, fato que confere certo conservadorismo ao cálculo do superfaturamento efetuado, uma vez que não foram levados em consideração eventuais ganhos de economia de escala – mais de 36 mil livros foram adquiridos somente de uma editora – e da exclusão do percentual do livreiro, que pode chegar a até 40 %; 7.4. mesmo utilizando parâmetros de cálculo favoráveis aos gestores responsáveis, a unidade técnica identificou superfaturamento em três contratos distintos, cujos valores, somados, perfazem o débito apurado de R$ 321.747,60”. TIPIFICAÇÃO PENAL Pela prática dos fatos anteriormente expostos, os denunciados MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR estão incursos nas penas do art. 89, caput, com a causa de aumento do art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; e art. 312, com a causa de aumento do art. 327, § 2º, ambos do CP. Por sua vez, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO estão incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e art. 312 c/c art. 29, ambos do CP. PEDIDO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: (a) a notificação dos acusados, para responder por escrito a denúncia, dentro do prazo de quinze dias, na forma do art. 514 do CPP; (b) seja recebida a denúncia em relação aos denunciados e feita a citação, devendo, ao final, ser julgada procedente a pretensão punitiva. Requer, ainda: (c) a oitiva das testemunhas constantes do rol incluso, em dia e hora a serem designados, que deverão ser intimadas sob as penas da lei; (d) que eventuais precatórias sejam acompanhadas dos documentos relacionados às testemunhas, conforme abaixo indicado; (e) sejam juntadas certidões criminais atualizadas da Justiça Estadual e Federal. -14/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins Palmas, 16 de dezembro de 2010. JOÃO FELIPE VILLA DO MIU Procurador da República -15/16- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Tocantins ROL DE TESTEMUNHAS: 1. WILLY HAUFFE NETO, Perito Criminal Federal, matrícula 15837, podendo ser encontrado na Superintendência de Polícia Federal no Tocantins (Laudo de Exame Contábil de fls. 235/241); 2. FABRICIO FONSECA THEODORO, Perito Criminal Federal, matrícula 17611, podendo ser encontrado na Superintendência de Polícia Federal no Tocantins (Laudo de Exame Contábil de fls. 235/241); 3. GILBERTO SATLHER RIBEIRO LACERDA, Analista de Finanças e Controle, podendo ser encontrado na Controladoria Regional da União no Estado do Tocantins (relatório de fiscalização CGU nº 609 - Estado do Tocantins – fls. 09/61); 4. WAGNER MARTINS DE MORAIS, Secretário de Controle Externo do TCU, com endereço funcional localizado na Qd. 302 Norte - Av. Teotônio Segurado - Lote 1A, Palmas-TO (TCU/TO). Telefone (63) 32326700; (relatório TCU/SECEX/TO no processo nº TC 020.500/2006-4). -16/16-