MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA
ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS
IPL 095/2008 (DPF/SR-TO)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, perante Vossa Excelência, por
meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas
informações constantes dos documentos anexos, e com fulcro no art. 129, I, da CF/88, oferecer
DENÚNCIA
em desfavor de:
MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, ex-Secretária de Estado da
Educação/TO, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 15102945894441
SSP/GO e do CPF nº 431.969.261-68, filha de Antônio dos Santos Seabra e Maria
Consuelo Bastos Seabra, nascida aos 01/10/1964, na cidade de Goiânia/GO,
residente na Qd. 204 Sul, Al. 10, nº 43, Ed. Mont Door, Apt. 502, Plano Diretor
Sul, Palmas/TO. Telefone: (63) 32243653 (fls. 199/202);
-1/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
DANIEL RODRIGUES, ex-Subsecretário, brasileiro, servidor público estadual,
matrícula nº 8171645, podendo ser encontrado na Secretaria da Educação e
Cultura do Estado do Tocantins (fl. 59 do apenso XVIII).
ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, ex-Diretor Administrativo e
Financeiro, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº
1618508 SSP/GO, CNH 00992077966 e do CPF nº 465.244.741-53, filho de
Adélio de Araújo Borges e Alice Martins de Araújo, nascido aos 10/07/1968, na
cidade de Anápolis/GO, residente na Qd. 603 Sul, Al. 07, Lt. 36, Plano Diretor
Sul, Palmas/TO. Telefone: (63) 9978-4893 (fls. 209/212);
FERNANDO GOUVEIA GONDIM, ex-Coordenador Administrativo, brasileiro,
casado, empresário, portador do RG nº1100923 SSP/TO e do CPF nº
007.383.734-27, filho de Adélio de Araújo Borges e Alice Martins de Araújo,
nascido aos 10/07/1968, na cidade de João Pessoa/PB, residente na Rua Manuel
Silvério Dourado, s/n, atrás do posto de saúde, Novo Acordo/TO. Telefone: (63)
3369-1281 e 63 9985-4377 (fls. 213/215);
MARIA DO SOCORRO LEITE, brasileira, casada, empresária, portadora do
RG nº 1381799 SSP/PE, CNH 01534506036 e do CPF nº 183.179.874-34, filha
de Severina de Souza Leite, nascida aos 25/08/1950, na cidade de Conceição/PB,
residente na Av. Claudio José Gueiros Leite, 4889, Bairro Janga, Paulista/PE.
Telefone: (81) 3436-4211 (fls. 229/230);
JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO, brasileiro, empresário, portador do RG nº
495.831/SDS/PE e do CPF nº 005.369.204-78, filho de Durvalina Cruz Lima,
nascido aos 17/03/1942, na cidade de Rodelas/BA, Residente na Rua Aurélio
Domingues, nº 173, aptº 401, Recife/PE. Telefone: (81) 3221-6999 (fls. 227/228);
pela prática dos fatos criminosos a seguir descritos.
-2/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
SUMÁRIO
Nos meses de junho a dezembro de 2004, no município de Palmas/TO, MARIA
AUXILIADORA SEABRA REZENDE (então Secretária de Estado da Educação - SEDUC/TO),
DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário), FERNANDO GOUVEIA GONDIM (ex-Coordenador
Administrativo) e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR (ex-Diretor Administrativo e Financeiro),
dolosamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deixaram de observar as
formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação e realizaram a contratação direta ilegal da
empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade os sócios-administradores da empresa MARIA DO SOCORRO
LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, os quais se beneficiaram da inexigibilidade
ilegal para celebrar com a SEDUC/TO o Contrato nº 030/2004 e seu Aditivo, com recursos federais do
programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no valor histórico de R$ 244.125,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil, cento e vinte cinco reais).
Na sequência, concluída a contratação direta em ofensa à Lei 8.666/93, os
agentes públicos estaduais MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES,
FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, agindo em
comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com os empresários MARIA DO SOCORRO
LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, desviaram, dolosamente, em proveito dos
últimos, mediante superfaturamento do objeto do Contrato nº 030/2004 e de seu Aditivo, o importe de R$
77.875,00 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (fl. 240), de que tinham a posse em razão
dos cargos públicos na SEDUC/TO.
Com a conduta, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO
LIMA FILHO COUTINHO também dolosamente fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, o
Contrato nº 030/2004 e seu Aditivo, para aquisição do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario
Fiorentino, Ed. Libreria Ltda”, elevando arbitrariamente seu preço unitário e tornando, em razão do
superfaturamento cobrado, injustamente mais onerosa a proposta e execução do referido Contrato e
Aditivo.
-3/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
DOS FATOS
I
Introdução
Nos anos de 2002 a 2004, a União, por meio do programa para Educação de
Jovens e Adultos – EJA do Ministério da Educação - MEC, disponibilizou à Secretaria de Educação do
Estado do Tocantins - SEDUC verbas públicas específicas para a aquisição de material didático voltado à
educação de jovens e adultos que foram excluídos precocemente da escola.
Para orientar as Secretarias Estaduais na seleção das obras didáticas a serem
adquiridas, o MEC publicou em 2002 Proposta Curricular, elaborada pela Coordenação Geral de
Educação de Jovens e Adultos - COEJA, em que são listadas as recomendações de livros para uso nas salas
de aula do EJA, divididos por disciplina (língua portuguesa, matemática, ciências naturais, entre outras) 1.
A título de exemplo, na disciplina de ciências naturais, os atlas didáticos
recomendados pelo MEC para o estudo do corpo humano eram os seguintes: “Investigando o corpo
humano” (AMABIS, José M. & MARTHO, Gilberto R. São Paulo, editora Scipione, 1995.), “Coleção O
Corpo Humano” (PARKER, Steve. São Paulo, Scipione, 1992. Trad. Alícia Brandt.) e “Atlas do corpo
humano” (WALKER, Richard. São Paulo, Moderna, 1994)2.
Com vistas a efetivar a aquisição dos livros didáticos do EJA, a SEDUC
designava equipe técnica para analisar as obras recomendadas pelo MEC e elaborar parecer técnicopedagógico. Definida a bibliografia pelos experts, a SEDUC encetava a compra mediante licitação ou sua
inexigibilidade, caso confrontada com a exclusividade regional de editoras e distribuidores.
Semelhante procedimento foi seguido à risca na aquisição de livros EJA feita
pela SEDUC em novembro de 2002 (processo SEDUC nº 2002.27000.003455 – cópias anexas). Na
1
A proposta curricular pode ser encontrada no sítio eletrônico do MEC no endereço
“http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13534:material-da-proposta-curriculardo-2o-segmento&catid=194:secad-educacao-continuada”.
2
Ver nota anterior: Proposta curricular, volume 3, pp. 129/130.
-4/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
oportunidade, lastreada em parecer técnico-pedagógico que se reportou às recomendações feitas na
Proposta Curricular do MEC, a SEDUC adquiriu 200 (duzentos) exemplares do atlas “Investigando o
corpo humano” (AMABIS, José M. & MARTHO, Gilberto R. São Paulo, editora Scipione, 1995), ao
valor unitário de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos) e total de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e
vinte reais).
No ano de 2002, porém, embora a seleção técnica da bibliografia do EJA tenha
mantido coerência no processo SEDUC nº 2002.27000.003455, a condução das demais etapas de aquisição
de livros EJA pela SEDUC já vinha revelando irregularidades indicativas de malversação dos recursos
federais.
De fato, a auditoria in loco realizada pela Controladoria-Geral da União - CGU
na SEDUC, em 2005 (fls. 16/61), apontou miríade de ilegalidades na gestão dos recursos EJA, tais como:
ausência de programação de aquisição e distribuição de livros; celebração automática de aditivos
contratuais; utilização indevida de inexigibilidade de licitação; precariedade do controle de estoque do
Almoxarifado Central; exigência de apresentação de amostra não prevista em edital; e ocorrência de
compras de livros pela administração estadual com preços acima dos praticados no mercado 3.
II
Processo SEDUC nº 2004.2007.001749
(Contrato nº 030/2004 e Aditivo)
O caso mais grave, por implicar crime e violação a todas as etapas de aquisição
de material didático (inclusive seleção técnica), ocorreu no processo SEDUC nº 2004.2007.001749
(Contrato nº 030/2004 e Aditivo – apenso XVIII), objeto do presente IPL, relativo à compra, por
inexigibilidade de licitação, do total de 875 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA,
Mario Fiorentino, Ed. Libreria Ltda”, ao custo unitário superfaturado de R$ 279,00 (duzentos e setenta e
nove reais), totalizando em valor da época R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e
cinco reais).
3
“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 - ESTADO DO TOCANTINS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- 3º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades da Federação –
16/Agosto/2005” (fls. 16/61).
-5/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
Com efeito, os denunciados MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE
(então Secretária Estadual da Educação - SEDUC/TO), DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário),
FERNANDO GOUVEIA GONDIM (ex-Coordenador Administrativo) e ADÉLIO DE ARAÚJO
BORGES JÚNIOR (ex-Diretor Administrativo e Financeiro) deliberadamente deixaram de apresentar
justificativa técnica para a seleção e compra por inexigibilidade de licitação do livro “MANUAL DE
ANATOMIA HUMANA”.
Ao contrário, os acusados-gestores usaram como suporte técnico decisão não
datada da Comissão de Escolha do Livro Didático, instituída em 03.06.2004, através da Portaria SEDUC
nº 3860, de 03.06.2004 (fl. 05 do apenso XVIII). No documento, contudo, nada é dito sobre a qualidade
técnica da obra ou o motivo para sua escolha em detrimento de obras similares com reputação consolidada
no mercado4.
Também não há explicação sobre a eleição de livro que não figurava no rol de
recomendações da Proposta Curricular do MEC para o EJA, postura que contrariou, inclusive, o
procedimento-padrão seguido pelos técnicos da SEDUC nos demais processos de aquisição de material
EJA, como anteriormente relatado.
Embora inútil como justificativa técnica para a escolha exótica do livro em
comento, a decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro Didático registrou a necessidade de o
processo de compra ser “acompanhado pela tabela nacional da Editora, estabelecendo o critério menor
4
Segundo registrado pelos peritos criminais federais no LAUDO N° 211/2010 – SETEC/SR/DPF/TO: “ A presente
aquisição teve como documentação suporte inicial o MEMO nº 100/2004, de 08.06.2004, da Coord. de Educação de
Jovens e Adultos, que solicita a aquisição baseada em decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro
Didático, instituída em 03.06.2004, através da Portaria SEDUC nº 3860, de 03.06.2004.
Na decisão de escolha dos livros didáticos, em especial à presente aquisição, a Comissão, não contempla
especificamente a obra em questão, nem os respectivos motivos de sua aquisição.
A obra em questão, MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario Fiorentino, Ed. Libreria Ltda, foi lançada em única
edição, em 2004, justamente a época da aquisição. Seu autor, coincidentemente, é o Sócio-Administrador e principal
proprietário da Editora Libreria, e não tem nenhuma referência relevante no universo acadêmico, sendo suas
publicações pouco especializadas pois variam de mapas geográficos, anatomia, economia doméstica e culinária.
A Comissão cita no escopo de sua decisão que: “o processo de compra seja acompanhado pela tabela nacional da
Editora, estabelecendo o critério de menor preço e qualidade”, o que não se constata nos autos. Destinada à
Educação Fundamental a obra MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, nunca havia sido utilizada na rede de
educação local, mesmo havendo relatos de materiais/publicações similares, com menor custo de aquisição, como o
Atlas Visual do Corpo Humano, que tem preço médio de até R$ 30,00(trinta reais). Não houve um critério técnico
bem definido para escolha, nem foi seguida a diretriz da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação,
Programa Nacional do Livro Didático, que em suas orientações, manuais ou cartilhas, inclusive no Guia do Livro
Didático, não faz menção a presente publicação ou a seu autor.”
-6/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
preço e qualidade”, e de se estabelecer com a editora negociação “de um desconto de no mínimo 8% (oito
por cento)” (fl. 05 do apenso XVIII).
No afã de consumar a atuação criminosa, no entanto, nada disso foi respeitado
pelos denunciados gestores e empresários, que ajustaram entre si preço superfaturado para compra do livro,
com vistas a desviar os recursos públicos em favor da empresa EDUCAR LIVROS.
De fato, mesmo ciente da exigência prevista no art. 26 da Lei 8.666/93 5,
MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA
GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR também dolosamente deixaram de apresentar
justificativa do preço para aquisição, por inexigibilidade de licitação, do livro “MANUAL DE ANATOMIA
HUMANA”.
Ao contrário, os acusados não realizaram nenhuma pesquisa de preço de
mercado, seja em livrarias no Tocantins, seja em distribuidores de outras praças próximas, como Brasília
ou Goiânia, seja junto a outros órgãos públicos, ou mesmo a partir da tabela de preços estipulada pela
Editora Libreria, responsável pela obra6.
Partilhando da conivência dos gestores, em 13.07.2004, MARIA DO
SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO dolosamente apresentaram (e
foram atendidos) proposta de preços superfaturados, que previa a compra de 700 exemplares do livro
“MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais),
5
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)” – grifado.
6
Discorrendo sobre o caráter inescusável da ausência de pesquisa de preço no particular, veja-se o item 7 (fls. 07/08)
do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4.
-7/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
totalizando em valor da época R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais) (fl. 39 do
apenso XVIII)7.
Em 30 de julho de 2004, para ocultar a violação ao dever legal de apresentar
justificativa de preço do livro em testilha, FERNANDO GOUVEIA GONDIM e ADÉLIO DE ARAÚJO
BORGES JÚNIOR afirmaram dolosa e falsamente em parecer8 que “os preços são os mesmos praticados
em nível nacional”, e, mesmo sem nenhum documento nos autos do processo a comprovar a assertiva,
MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, então Secretária da pasta, anuiu expressamente com a
falsidade9.
Em 10 de setembro de 2004, por seu turno, foi a vez do acusado DANIEL
RODRIGUES (ex-Subsecretário) afirmar, dolosa e falsamente, em documento dirigido ao ProcuradorGeral do Estado10, que “os preços praticados estão, em média, 20 % (vinte por cento) mais baixos do que
os valores de mercado em nível nacional”. Asseverou, ainda falsamente, que a Procuradoria já havia
emitido, nos anos de 2002 e 2003, parecer favorável à compra do mesmo material didático via
inexigibilidade de licitação, sendo que, em verdade, o livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” nunca
antes fora adquirido pela SEDUC.
Com base nos dados falsos passados pelos gestores denunciados, a PGE/TO
ofereceu parecer jurídico favorável à inexigibilidade de licitação (fls. 61/63 do apenso XVIII).
Em 29 de setembro de 2004, mesmo ciente da inobservância das formalidades
legais indispensáveis à inexigibilidade de licitação, como a justificativa técnica e de preço, MARIA
AUXILIADORA SEABRA REZENDE expediu portaria declarando a inexigibilidade de licitação e, em
07 de outubro, autorizou o pagamento da empresa EDUCAR LIVROS no processo SEDUC nº
2004.2007.001749 (fls. 66 e 85 do apenso XVIII).
7
A mesma proposta com sobrepreço no custo unitário foi apresentada posteriormente, por ocasião da celebração do
Aditivo de 25% (mais 175 exemplares) ao Contrato (fl. 126 do apenso XVIII).
8
OFÍCIO/SEDUC/DAF/Nº 115/2004 – fl. 56 do apenso XVIII.
9
A ex-Secretária da SEDUC já havia chancelado o preço excessivo cobrado em documento anterior, datado de 08 de
junho de 2004, oportunidade em que autorizou a solicitação de compra (MEMO Nº 100/2004 – fl. 03 do apenso
XVIII).
10
OF/SEDUC/GASEC/Nº 6446/2004 (fl. 59 do apenso XVIII).
-8/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
Como fundamento da citada portaria (fl. 66), ainda, a então Secretária Estadual
afirmou falsamente que a empresa EDUCAR LIVROS detinha exclusividade na comercialização e
distribuição dos materiais didáticos “em todo o Território Nacional”, ao passo que tal exclusividade, além
de juridicamente controversa11, limitava-se à região Norte e Nordeste, e pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl.
43 do apenso XVIII). Ademais, na autorização de pagamento (fl. 85), asseverou que fez “minuciosa
verificação dos aspectos legais, formais e éticos do processo nº 2004.2007.001749”.
Na sequência, em 11 de outubro de 2004, DANIEL RODRIGUES e MARIA
DO SOCORRO LEITE subscreveram o Contrato SEDUC nº 030/2004, referente à compra de 700
exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário superfaturado de R$ 279,00
(duzentos e setenta e nove reais), totalizando em valor da época R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco
mil e trezentos reais). Os exemplares foram recebidos, em 29 de novembro de 2004, pelo acusado
FERNANDO GONDIM (fl. 86-v do apenso XVIII).
Uma semana depois, em 08 de dezembro, os gestores acusados já iniciaram os
trâmites para compra suplementar de exemplares, no limite máximo de 25 % (vinte e cinco por cento), ao
argumento de constituir “reserva técnica” (fls. 90, 128 e 132 do apenso XVIII).
Ocorre que, curiosamente, a reserva técnica já fora expressamente incluída no
cálculo inicial de 700 exemplares deduzido na decisão não datada da Comissão de Escolha do Livro
Didático, instituída em 03.06.2004, que sugeriu “que a aquisição do Atlas Anatômico, seja através de 1
(um) kit por turma e, ainda, que haja negociação com a Editora de um desconto de no mínimo 8% (oito
por cento). Sendo o número de turmas 635 (seiscentas e trinta e cinco), nossa proposta é de que sejam
adquiridos 700 (setecentos) kit´s, deixando alguns exemplares como reserva técnica”(grifado – fl. 05 do
apenso XVIII).
Em 13 e 15.12.2004, reincidindo na omissão de observar as formalidades
legais para inexigibilidade, notadamente justificativa técnica e de preço, DANIEL RODRIGUES e
MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE subscreveram autorização de pagamento e o
aditamento de 25% ao Contrato SEDUC nº 030/2004 (fls. 132/134 do apenso XVIII), alusivos à compra
de mais 175 exemplares do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” ao custo unitário superfaturado de
11
Itens 5 e 6 do do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4.
-9/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), somando o total histórico de R$ 48.825,00 (quarenta e oito
mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
A celeridade aplicada pelos denunciados, gestores e empresários, na aquisição
superfaturada do material didático, inclusive com aditamento automático de 25% do contrato, a revelar o
conluio para desviar recursos públicos, não se repetiu no momento de destinar os bens aos estudantes
beneficiados pelo programa EJA.
Durante inspeção física, realizada em 28.09.2005, a equipe da CGU/TO
constatou que todo o material adquirido, inclusive com o acréscimo de 25% por aditamento, encontrava-se
estocado no almoxarifado. Ainda, em visita às escolas estaduais que atendem ao Programa no município de
Palmas, a equipe encontrou o livro Atlas Visuais do Corpo Humano nas bibliotecas que, segundo as
próprias bibliotecárias, eram bastante procurados pelos alunos, atendendo tanto em qualidade como em
quantidade disponível12.
III
SUPERFATURAMENTO
Também em setembro de 2005, somente nove meses após a compra por
aditamento ajustada pelos denunciados, a CGU obteve proposta formal de livraria em Palmas/TO para
venda de 700 exemplares do mesmo livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA”, no valor unitário,
mesmo incluído percentual que cabe ao livreiro 13, de R$ 91, 20 (noventa e um reais e vinte centavos) (fl. 10
– autos principais).
Com efeito, a inobservância das formalidades pertinentes à inexigibilidade de
licitação no processo SEDUC nº 2004.2007.001749, especialmente a pesquisa e justificativa do preço do
material a ser adquirido, constituiu expediente usado pelos acusados MARIA AUXILIADORA SEABRA
12
“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 - ESTADO DO TOCANTINS - MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO - 3º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades da Federação
– 16/Agosto/2005” (fls. 16/61).
13
O percentual do livreiro é estimado em 40% sobre o preço de capa final ao consumidor, consoante explanado no
item 8.5.19 do Relatório ao ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2006-4.
-10/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM, ADÉLIO DE ARAÚJO
BORGES JÚNIOR, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO
COUTINHO para lograr o desvio dos recursos públicos do programa EJA, por meio da cobrança e
pagamento com preços superfaturados dos livros, em favor da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES.
O LAUDO DE EXAME CONTÁBIL N° 211/2010 – SETEC/SR/DPF/TO
elaborado pelo Setor de Perícia da Polícia Federal atestou o sobrepreço praticado pelos denunciados,
verbis (fls. 235/241):
“No que tange ao preço praticado, foi feito levantamento junto ao
mercado e a própria editora, esta informou, via e-mail, que o preço de capa
ao consumidor quando do lançamento do livro, no início de 2004, era de R$
190,00 (cento e noventa reais) e que este preço tendeu a decair nos anos
subsequentes, tendo em vista o seu esgotamento, por ser edição única e ter
custo alto de produção e baixa procura dentre os livros similares no mercado.
(...)
- Se considerarmos somente o preço de capa fornecido pela editora,
quando do seu lançamento no início do ano de 2004 (R$ 190,00), apuramos o
montante de prejuízo ao erário de R$ 77.875,00(setenta e sete mil, oitocentos
e setenta e cinco reais), comparado ao preço adquirido pela Secretaria de
Educação do Estado do Tocantins.
- Contudo, se utilizarmos toda a permissibilidade legal, que na Instrução
Normativa nº 02, de 17 de abril de 1998-MARE, permite a contratação direta
com a editora, exigindo-se desconto mínimo de 20%(vinte por cento) para a
aquisição de livros ou periódicos, temos o montante de prejuízo ao erário em
R$ 111.125,00 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais), para a mesma
aquisição.”
Do mesmo modo, o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CGU Nº 609 ESTADO DO TOCANTINS, de 16.08.2005, também apontou o desvio de recursos por superfaturamento
do preço do livro “MANUAL DE ANATOMIA HUMANA” (fls. 28/30):
“Em análise aos processos de aquisição de livros, a equipe detectou que
todos os processos de compra envolvendo a empresa EDUCAR LIVROS
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram preços de venda
acima dos praticados nas livrarias de Palmas, capital de Tocantins, sede do
Governo do Estado, conforme demonstra o quadro a seguir:
-11/16-
Item Processo
Livro
CONTRATADO
Unidades
1
2
3
4
5
6
2004 2700 001748 Mini-manual
compacto de
Gramática - Língua
Portuguesa Teoria e
Prática Aluno 1 a 8
Série Ed. Rideel
Valor
Unitário
Variação da Cotação de Preço por Volume
Total
Unidades
Valor
Unitário
Total
Variação da Cotação de
Preço por Unidade
Variação
Preço
Volume
Valor
Unitário
Variação
Preço
Unitário
16.000
22,00
352.000,00
16.000
14,76
236.160,00
1,49
20,80
1,06
2004 2700 001749 Manual de Anatomia
Humana - Mário
Fiorentino - Libreria
Editora Ltda.
875
279,00
244.125,00
875
91,20
79.800,00
3,06
110,00
2,54
2003 2700 003765 Mini-dicionário da
Língua Portuguesa - 5
a 8 Série. Ed. Rideel
31.875
16,90
538.687,50
31.875
9,94
316.837,50
1,70
13,00
1,30
2003 2700 003765 Mini-manual completo
de Matemática Teoria
e Prática - 5 a 8
Série.Ed. Rideel
31.875
20,90
666.187,50
31.875
14,76
470.475,00
1,42
20,80
1,00
2003 2700 003811 Mini-manual
compacto de
Gramática – Língua
Portuguesa Teoria e
Prática - 5 a 8 Série
Ed. Rideel
31.875
20,90
666.187,50
31.875
14,76
470.475,00
1,42
20,80
1,00
4.820
45,00
216.900,00
4.820
17,04
82.132,80
2,64
24,00
1,88
2003 2700 003814 Como obter sucesso na
sala de aula? - Tânia
Dias e Márcia Maria.
Ed. Rideel
Total
2.684.087,50
1.655.880,30
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
Considerando que as especificações dos produtos são as mesmas; que a
diferença dos valores comparados é altamente significativa, observando-se
que os valores de cotação referem-se ao mês de setembro do presente ano e os
valores dos contratos firmados aos anos de 2003 e 2004; e, ainda, que não
houve redução significativa de custos na cadeia de produção, concluímos que
os procedimentos de aquisição dos livros sobreditos provocaram prejuízo ao
erário R$ 1.028.207,20.
Evidências:
1) Levantamento dos valores pagos pela Secretaria Estadual de Educação
do Tocantins nos processos 2004 2700 001748, 2004 2700 001749, 2003
2700 003765, 2003 2700 003765, 2003 2700 003811 e 2003 2700 003814.
2) Cotação de preços junto às livrarias Palmas Cultural, GEP e Autêntica
em Palmas, Tocantins.”
Outrossim, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO condenou os gestores
acusados e a EDUCAR LIVROS por prática de sobrepreço nos contratos de aquisição de livros no ano de
2004. O voto condutor do ACÓRDÃO Nº 6803/2010 – TCU – 2ª Câmara (Processo nº TC 020.500/20064) assim sumariou o minucioso exame realizado pelo setor técnico do TCU (anexo):
“6. Como bem anotou a unidade técnica em seu parecer, apesar de os
fornecedores de material didático terem sido contratados em função de
exclusividade relativa, nada impedia a Seduc/TO de efetuar pesquisa de
preços em outras praças, ou até mesmo em outros órgãos públicos, já que os
livros adquiridos no âmbito do mencionado programa educacional têm
distribuição em todo o território nacional. E, nesse sentido, cai por terra a
argumentação apresentada pelos defendentes de que a mera exclusividade do
fornecedor constituiria obstáculo à realização de tal pesquisa, mesmo porque
o próprio art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 assim
dispõe:
´Art. 26. omissis
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...) III - justificativa do preço.'
7. Dessa maneira, ganham relevo as análises empreendidas pela Secex/TO
na apuração de superfaturamento nos contratos ora questionados,
essencialmente em razão dos seguintes aspectos:
7.1. tomando por base preços disponíveis em sites de diversas livrarias em
2006 e 2010 (Cultura, Siciliano, Saraiva e Livro Técnico), a Secex/TO apurou
que os valores praticados pela Seduc/TO em 2004, portanto seis anos antes,
foram superiores àqueles obtidos na citada pesquisa, fato que, aliado à não
apresentação de elementos probatórios capazes de afastar a existência de
sobrepreço, confere legitimidade às conclusões da unidade técnica nesse
sentido;
7.2. a unidade técnica só considerou excessivos os preços de aquisições
que superaram em pelo menos 15 % os preços de referência adotados, os
-13/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
quais resultaram da média aritmética de no mínimo três valores de preços
pesquisados;
7.3. os preços de referência adotados pela Secex/TO foram obtidos no
mercado de varejo, fato que confere certo conservadorismo ao cálculo do
superfaturamento efetuado, uma vez que não foram levados em consideração
eventuais ganhos de economia de escala – mais de 36 mil livros foram
adquiridos somente de uma editora – e da exclusão do percentual do livreiro,
que pode chegar a até 40 %;
7.4. mesmo utilizando parâmetros de cálculo favoráveis aos gestores
responsáveis, a unidade técnica identificou superfaturamento em três
contratos distintos, cujos valores, somados, perfazem o débito apurado de R$
321.747,60”.
TIPIFICAÇÃO PENAL
Pela prática dos fatos anteriormente expostos, os denunciados MARIA
AUXILIADORA SEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM
e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR estão incursos nas penas do art. 89, caput, com a causa de
aumento do art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; e art. 312, com a causa de aumento do art. 327, § 2º,
ambos do CP.
Por sua vez, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA
FILHO COUTINHO estão incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e art. 312
c/c art. 29, ambos do CP.
PEDIDO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: (a) a
notificação dos acusados, para responder por escrito a denúncia, dentro do prazo de quinze dias, na forma
do art. 514 do CPP; (b) seja recebida a denúncia em relação aos denunciados e feita a citação, devendo, ao
final, ser julgada procedente a pretensão punitiva.
Requer, ainda: (c) a oitiva das testemunhas constantes do rol incluso, em dia e
hora a serem designados, que deverão ser intimadas sob as penas da lei; (d) que eventuais precatórias sejam
acompanhadas dos documentos relacionados às testemunhas, conforme abaixo indicado; (e) sejam juntadas
certidões criminais atualizadas da Justiça Estadual e Federal.
-14/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
Palmas, 16 de dezembro de 2010.
JOÃO FELIPE VILLA DO MIU
Procurador da República
-15/16-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. WILLY HAUFFE NETO, Perito Criminal Federal, matrícula 15837, podendo ser encontrado na
Superintendência de Polícia Federal no Tocantins (Laudo de Exame Contábil de fls. 235/241);
2. FABRICIO FONSECA THEODORO, Perito Criminal Federal, matrícula 17611, podendo ser
encontrado na Superintendência de Polícia Federal no Tocantins (Laudo de Exame Contábil de fls.
235/241);
3. GILBERTO SATLHER RIBEIRO LACERDA, Analista de Finanças e Controle, podendo ser
encontrado na Controladoria Regional da União no Estado do Tocantins (relatório de fiscalização CGU nº
609 - Estado do Tocantins – fls. 09/61);
4. WAGNER MARTINS DE MORAIS, Secretário de Controle Externo do TCU, com endereço funcional
localizado na Qd. 302 Norte - Av. Teotônio Segurado - Lote 1A, Palmas-TO (TCU/TO). Telefone (63)
32326700; (relatório TCU/SECEX/TO no processo nº TC 020.500/2006-4).
-16/16-
Download

OFÍCIO Nº 620/98-PR-TO Palmas, 13 de novemb