PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CENTRAL DE COMPRAS
Processo: 68.545/2014
Impugnante: SEVIC HOSPEDAGEM E MANEJO DE ANIMAIS LTDA - EPP
Pregão Eletrônico: 119/2015
IMPUGNAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 119/2015 – ALEGAÇÃO
DE APRESENTAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL –
SUPRESSÃO DO ITEM 17 DO EDITAL E OUTROS ITENS DO TERMO
DE REFERÊNCIA – QUE A LICITANTE DEVE SER SEDIADA NO
MUNICIPIO DE VILA VELHA - NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e quinze, reuniu-se a Equipe
de Pregão para análise e julgamento da impugnação interposta pela empresa
SEVIC HOSPEDAGEM E MANEJO DE ANIMAIS LTDA EPP demonstrando seu inconformismo
com as exigências estipuladas em edital, senão vejamos:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente salientamos que tal manifestação é TEMPESTIVA, em conformidade
com o disposto no item 7 e seguintes do Edital de Pregão Eletrônico nº
119/2015, portanto merece atenção.
DO OBJETO
Trata o presente parecer de análise de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do Processo de
Licitação na modalidade pregão eletrônico de n.º 119/2015, cujo objeto é a
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de captura e
guarda de animais de médio e grande porte em circunstâncias que apresentem
risco à saúde pública e à segurança da população.
DO MÉRITO
Sucintamente, alega a impugnante quanto “as exigências estabelecidas no item
17 do Edital quanto à necessidade de apresentação de um Profissional de Nível
Superior de Veterinário, da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica do
Profissional,
divergência
da
dos
Guarda
itens
de
Animais
nos
4.2,
4.3.2.1
e
Municípios
4.3.2
do
da
Termo
Grande
de
Vitória,
da
Referência,
da
solicitação de registro da empresa no CRMV e por final alega que a licitante
deverá ser sediada no Município de Vila Velha”.
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1. DA SUPRESSÃO DO ITEM 17 DO EDITAL
Em síntese, a impugnante argumenta que o Edital do Pregão Eletrônico nº
119/2015,
em
seu
Profissional
documentos
de
que
item
Nível
17
do
Edital
Superior
comprove
que
o
de
faz
exigências
Veterinário,
profissional
de
devendo
faça
parte
apresentação
de
apresentar
os
do
seu
quadro
funcional.
Cumpre salientar que, os documentos exigidos no item 17 do edital são
apenas necessários a comprovação dos mesmos, no momento da assinatura do
Contrato e não na fase de habilitação.
Ressaltamos que o profissional exigido é de extrema importância para a
realização
dos
serviços.
Porém,
a
Administração
visando
ampliar
a
competitividade dos Licitantes e sabendo que a empresa poderá contratar o
profissional após sagrar-se vencedora da licitação, desonerando assim sua
participação, exigiu a comprovação da experiência do Profissional e de seu
vínculo com a licitante, apenas no momento da assinatura do contrato.
Contudo,
Responsável
argumenta
Técnico,
ainda
assim
não
que,
em
poderá
nenhum
solicitar
momento
fora
Atestado
de
solicitado
Capacidade
Técnica do Profissional.
Ressalta-se que, no item 17 e seus subitens a todo o momento fala-se da
indicação do seu responsável técnico, isso está bem claro no Edital que o
Responsável Técnico é o Profissional de Nível Superior Veterinário e que o
mesmo deve fazer parte do quadro funcional da empresa. Assim, não há nenhuma
irregularidade em ter que demonstrar o Atestado de Capacidade Técnica do
Profissional, uma vez que esta Administração tem respaldo para tal exigência
no art. 30, I da lei 8666/93, senão vejamos:
17.1. Para fins de assinatura do Contrato, a empresa vencedora da Licitação
deverá apresentar os seguintes documentos:
17.1.1. Declaração indicando profissional (is) de nível superior - Veterinário,
devidamente assinado pelo profissional e pelo responsável pela empresa.
17.1.1.1. Deverá comprovar que o(s) referido(s) responsável(eis) técnico(s)
indicado(s) no item 17.1.1
façam parte do quadro funcional de técnicos da
empresa, que poderá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:
a) Empregado – apresentar cópia do registro de Contrato de trabalho constante da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou;
b) Profissional Autônomo – apresentar cópia do Contrato de Prestação de Serviços
com a empresa, ou;
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c) Sócio – apresentar cópia do Contrato Social em vigor, devidamente registrado,
consolidado ou com a última alteração, ou;
d) Outra forma de comprovação, anteriormente não listada, desde que
devidamente prevista pela legislação vigente.
17.1.2. Deverá ser comprovada a experiência profissional, através de atestado(s)
de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou
privado, ou, por meio de cópias autenticadas de contratos de trabalhos ou
evidenciados na carteira de trabalho, que demonstre ter o Profissional indicado no
item 17.1.1., ter executado serviços compatíveis com o objeto desta licitação.
17.1.3. Comprovante de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV), da empresa e de seu(s) responsável(is) técnico(s), sendo inválida a
Certidão que não apresentar rigorosamente a situação atualizada da empresa, em
atendimento a Lei nº 6.839/1980 e Lei nº 5.517/1968. Caso, as certidões forem
emitidas por Conselhos de outros Estados, as mesmas deverão conter visto no
CRMV do Estado do Espírito Santo.
Vislumbra-se
que,
a
Administração
não
excedeu
nas
exigências
da
demonstração de documentos técnicos necessários a contratação do serviço, uma
vez que, trata-se de serviço de extrema importância aos munícipes de Vila
Velha, tendo em vista a alta periculosidade desses animais soltos pelas ruas.
Considerando
responsabilidade
que
da
a
impugnação
Secretaria
versa
Municipal
de
também
Serviços
sobre
matéria
Urbanos,
de
foram
os
presentes autos remetidos para análise e parecer, cuja decisão segue abaixo:
a) Da participação de empresas situadas da RMGV
Antes de expormos as razões práticas, é necessário frisar alguns conceitos
básicos; dentre eles, se faz imprescindível avocarmos os conhecimentos que
são passados ainda no Ensino Médio brasileiro, para explicarmos o conceito de
conurbação.
Conurbação (do lat. urbis, cidade) é a unificação da malha urbana de duas ou
mais cidades, em consequência de seu crescimento geográfico. Geralmente esse
processo dá origem à formação de regiões metropolitanas.
O processo de conurbação é caracterizado por um crescimento que expande a
cidade,
prolongando-a
para
fora
de
seu
perímetro
absorvendo
aglomerados
rurais e outras cidades. Estas, até então com vida política e administrativa
autônoma, acabam comportando-se como parte integrante da metrópole. Com a
expansão e a integração, desaparecem os limites físicos entre os diferentes
núcleos urbanos. Ocorre então uma dicotomia entre o espaço edificado e a
estrutura político-administrativa.
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Tais afirmativas são tão verdadeiras, que podemos exemplifica-las facilmente:
a conturbação é tão latente entre os Municípios da RMGV que, um acidente na
BR 101, no Município de Serra, gera impactos imediatos na Av. Nossa Senhora
da Penha (Reta da Penha), Pracinha do Cauê, ambas em Vitória, dificultando o
fluxo na Terceira Ponte, que esta metade em Vitória e metade em Vila Velha,
atrapalhando
ainda
o
trânsito
das
Avenidas
Champagnat,
Praia
da
Costa,
Luciano das Neves (do Centro de Vila Velha até Itaparica).
Ou
ainda
podemos
citar
um
acidente
em
Jardim
América,
que
atrapalha
totalmente o fluxo na “Segunda Ponte”, gerando impactos diretos na Rodovia
Carlos Lindenberg (de Cobilândia até Glória, em Vila Velha) e na Região da
Ilha do Príncipe (acesso à Rodoviária e ao Centro de Vitória). Poderíamos
ainda citar a dificuldade geográfica em separar exatamente Camburi (Vitória)
do limite de Bairro de Fátima (Serra), que parecem ser uma só localidade!
Ainda,
podemos
citar
a
região
do
Xurí
(Vila
Velha),
mais
precisamente
Camboapina (Vila Velha), que de repente vira Viana, saindo diretamente no
Seringal da BR 101 ou mesmo em Guarapari!
Tais
hipóteses
são
tão
tangíveis
quanto
reais;
basta
ter
atenção
ao
noticiário de trânsito da “Rádio CBN Vitória, 93,5 FM”, ou ter em mãos um
mapa da RMGV! E por assim ser, em 21 de junho de 2001, a Lei Complementar nº
204 criou para o mundo jurídico a Região Metropolitana da Grande Vitória, a
RMGV,
consagrando,
de
uma
vez
por
todas,
a
conurbação
que,
de
fato,
já
existia antes mesmo de sua publicação. Assim deve ser o direito; pragmático e
realista, celebrando o que de fato já existe e já é consolidado.
Nessa toada, não cabe mais aos Administradores dos Municípios da RMGV um
pensamento administrativo isolacionista, sem pensar que suas atitudes locais
geram impacto nos municípios coirmãos, que se encontram tão próximos e unidos
uns aos outros, quer seja geograficamente, ou pela semelhança do seu povo,
mas
também
pela
interdependência
econômica
existente
entre
eles!
Quantas
pessoas moram em Vila Velha e utilizam o transporte coletivo de uma empresa
situada em Cariacica para se locomover até o local de trabalho em Vitória ou
em Serra? Assim, resta claro que os moradores da RGMV, bem como as empresas
nela
estabelecidas,
direta
ou
indiretamente,
geram
renda
e
trazem
desenvolvimento para todos os Municípios da Região Metropolitana, sendo essa
uma consequência indelével e inegável da conurbação.
Vale registrar o que diz a Lei Complementar nº 204:
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana da Grande
Vitória - RMGV, com vista à organização, ao planejamento e
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à execução de funções públicas de interesse comum, no
âmbito metropolitano.
Art. 2º A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV,
compreende o espaço territorial conformado pelos Municípios
de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e
Vitória.
[...]
§2º
a) que o município ao qual se pretenda que faça parte da
Região Metropolitana da Grande Vitória possua mais de 30%
(trinta por cento) da sua área urbana conurbada com a área
urbana de um ou mais municípios já integrantes da RMGV;
e,
[...]
Art. 3º O processo de planejamento, organização e execução
das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter
permanente e observará os seguintes princípios:
I – da autonomia municipal;
II – da co-gestão entre os poderes públicos estadual e
municipal, e a sociedade civil na formulação de planos,
programas, execução de projetos, obras e serviços para os
quais sejam necessárias relações de compartilhamento
intergovernamental dos agentes públicos.
Art.
4º Considera-se
de
interesse
comum,
no
âmbito
metropolitano, as atividades, funções públicas e serviços
que atendam a mais de um Município, assim como aquelas que,
mesmo restritas ao território de um deles, sejam, de algum
modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados
de
funções
públicas
e
serviços supra
municipais,
especialmente:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e
social
da
Região
Metropolitana
da
Grande
Vitória,
compreendendo
a
definição
de
sua
política
de
desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes
estratégicas;
II - saneamento básico, incluindo o abastecimento e
produção de água desde sua captação bruta dos mananciais
existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução,
tratamento e reservação, a distribuição de água de forma
adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a
coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos
por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o
transporte das águas servidas e denominadas esgotamento,
envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para
posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água,
lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para
os sistemas de esgotamento sanitário;
III – transporte rodoviário, inclusive táxi, aquaviário,
ferroviário e metroviário, quando de âmbito metropolitano,
através de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a
programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de
passageiros e cargas;
IV - aproveitamento, proteção e utilização racional e
integradas
dos
recursos
hídricos,
incluindo
o
transporte aquaviário, o controle de poluição, preservação
e proteção do meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
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V – cartografia e informações básicas para o planejamento
metropolitano;
VI – oferta habitacional de interesse social;
VII - disciplina do uso do solo metropolitano;
VIII – seguridade pública;
IX – saúde e educação;
X – campanhas institucionais de interesse comum.
(GRIO NOSSO)
Desse
modo,
após
a
SEMSU/PMVV
receber
diversas
ligações
e
denúncias
de
ouvidoria, demandas de imprensa e até mesmo por redes sociais, de animais,
como cavalos, soltos no Centro da Cidade, nos bairros periféricos e nos
bairros limítrofes com os demais Municípios da RMGV, chegando a ocorrer casos
de animais saírem dos limites de Vila Velha e colocarem em risco o transito
de pedestres e o tráfego de carros, optou-se, em privilégio de uma Gestão
Administrativa responsável, que prima não só pela localidade, mas sim pelos
impactos gerados à RMGV, por permitir que participassem do certame qualquer
empresa habilitada e situada na RMGV, considerando a conurbação existente, a
proximidade e a fácil locomoção entre os Municípios.
Ademais, ao optar por ampliar a concorrência, na contramão do que aduz a
Impugnante, a PMVV aumentou as possibilidades de participação no certame,
fato esse que garantirá a melhor contratação possível, ao contrário do que
pretende
a
IMPUGNAÇÃO
situadas
somente
em
apresentada,
Vila
Velha,
restringindo
sendo
essa
a
uma
contratação
verdadeira
a
empresas
afronta
aos
princípios do Direito Administrativo e à legislação.
Aliás, é estranha a atitude da Impugnante; é sabido e consabido que a empresa
SEVIC por anos deteve os serviços de captura do Município de Vila Velha,
tendo
participado
e,
legalmente,
sido
declarada
a
vencedora
de
certames
anteriores. Entretanto, a presente IMPUGNAÇÃO está longe de ser ato de um
arauto da legalidade, nos parecendo mais uma revolta de quem percebeu as
possibilidades de enfrentar mais concorrentes do que em disputas anteriores,
uma vez não haver vedação legal para a participação de empresas de outros
Municípios.
Assim, ao contrário do que afirma a Impugnante, não é o Edital da PMVV que
restringe ou cerceia a ampla participação de empresas; assim o seria se
acatássemos as suas sugestões, praticamente direcionando a concorrência aos
seus próprios interesses, o que não se pode admitir ou tolerar! Tais práticas
devem ser rechaçadas com rigor pelos Agentes Públicos, que tem em si a missão
de garantir o cumprimento do interesse público, devendo ignorar os interesses
privados, de quem quer que seja!
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Outro aspecto a ser ponderado, é a responsabilidade dos proprietários de
animais; a legislação vigente é clara quanto a responsabilidade civil por
danos
causados
proprietários
por
de
semoventes
animais
de
(art.
médio
936
e
Código
grande
porte,
Civil).
que
Entretanto,
são
a
os
minoria
da
população, parecem ignorar o que prevê o art. 31 da lei de Contravenções
Penais, a saber:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa
inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa,
de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou
corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a
segurança alheia.
Nesse
sentido,
a
verdadeira
algazarra
realizada
pelos
proprietários
de
animais no Município de Vila Velha, que literalmente abandonam os mesmos em
vias e logradouros públicos, ultrapassa os limites do controle Administrativo
Município, devendo ser tratada como uma afronta à legislação, não podendo ser
validada pelo Administrador. Assim, a contratação dos serviços de captura e
guarda de animais se mostra urgente, não podendo ser interrompida através de
uma Impugnação protelatória, ofensiva e sem argumentos legais que mereçam ser
ponderados.
Portanto, considerando a conurbação existente, a criação da RMGV, os impactos
gerados pelos animais soltos a toda RMGV, a inexistência de qualquer vedação
legal
e
a
clara
ampliação
da
concorrência
do
certame,
bem
como
a
responsabilidade da PMVV em garantir a segurança e saúde dos seus Munícipes
através da apreensão desses animais, solicitamos, desde já, que o Edital e
também
o
Termo
de
Referência,
permanecerem
incólumes,
assim
como
foram
publicados, ante a absoluta inexistência de irregularidades ou ilegalidades,
segundo o nosso OPINAMENTO técnico.
b) Da exigência de inscrição da empresa no CRMV
É
sabido
recebeu
que
os
um
animal
devidos
encontrado
cuidados
de
seu
em
situação
de
proprietário,
risco
ou
abandono
apresentando
um
não
real
e
constatável risco à saúde humana, devendo ser manejado, guardado e destinado
por profissionais e empresas habilitadas e com expertise.
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Entretanto, na contramão de algo tão lógico, a Impugnante quer fazer parecer
restritiva
a
exigência
de
Licenciamento/Inscrição
da
empresa
junto
ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária, alegando se tratar de serviço de
simples captura e guarda de animais, podendo ser realizados por profissionais
como laçadores. Tal tentativa deve ser brutalmente atacada, pois a Impugnante
tenta, na verdade, alcançar um consentimento da Administração Pública ante a
sua ausência de documentação necessária à participação no certame.
É sabido que animais de médio e grande porte, que são objeto da pretensa
contratação, são vetores de doença de impacto direto à saúde humana; também é
sabido que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo,
o IDAF-ES, empreende diversas fiscalizações a estabelecimentos de aglomeração
animal.
Ao IDAF compete monitorar e divulgar boletins epidemiológicos, garantindo a
segurança sanitária animal, a sanidade de equídeos e controle de raiva de
herbívoros. Assim, uma empresa que não tenha os controles adequados e as
licenças necessárias, poderá causar grande risco de transmissão de doenças
entre as populações animais do município e até mesmo além de suas fronteiras.
Se
a
guarda
dos
titularidade
da
animais
for
prestação
do
realizada
serviço,
ao
bel
corremos
prazer
o
de
risco
quem
de
detiver
a
criarmos
e
alimentarmos um grande centro de propagação de enfermidades animais, como a
raiva, o mormo, anemias animais, gerando impactos diretos à saúde humana e
também de cunho econômico incalculáveis, podendo culminar no sacrifício de
animais que permaneceriam saudáveis caso o manejo de animais capturados não
tivesse sido realizado de forma irregular.
Ademais, é sabido que o manejo de animais é uma atividade agropecuária e
ligado à Medicina Veterinária e por assim ser, segundo o Decreto Federal nº
69.134, desde de 1971, é obrigatória a inscrição de empresa que realiza a
execução direta de serviços específicos da Medicina Veterinária
de
Medicina
Veterinária
da
região
em
que
estão
no Conselho
estabelecidas,
malogrando
qualquer tentativa da Impugnante de desmerecer ou tratar como preciosismo o
extremo cuidado desta Administração em planejar uma contratação responsável,
que não ponha a segurança e a saúde da população em risco.
Ademais, a contratação irresponsável de empresa sem as devidas licenças e
inscrições,
em
caso
de
fiscalizações
do
IDAF,
CRMV
e
demais
órgãos
de
vigilância sanitária, poderia gerar passivos jurídicos ao Município, tais
como
multas,
indenizações,
notificações,
hipótese
esse
que
sequer
foi
cogitada por esta SEMSU (e nem poderia ser)!
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Dessa forma, igualmente solicitado no subitem anterior, nos manifestamos
no sentido de permanecerem incólumes o Edital e o Termo de Referência, tal
como
publicados,
ante
a
absoluta
inexistência
de
infração
ou
negligência
a
presente
impugnação
diante da legislação e normatização vigentes.
Conclusão
Diante
o
exposto,
essa
Comissão
conhece
por
estarem presentes os requisitos de tempestividade e representatividade, para
no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos editalícios, bem
como todas as datas já definidas.
Nada mais havendo a ser tratado, encerrou a reunião, submetendo esta à
assinatura dos membros que se faziam.
Vila Velha (ES), 12 de Agosto de 2015.
Assinado por:
SCHEYLA ARMANI GONÇALVES
Pregoeira Municipal
MICHELLE VELOSO MACHADO
Membro
BRUNELLE MONTEIRO
Membro
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Resposta de Impugnação I