PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS Processo: 68.545/2014 Impugnante: SEVIC HOSPEDAGEM E MANEJO DE ANIMAIS LTDA - EPP Pregão Eletrônico: 119/2015 IMPUGNAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 119/2015 – ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL – SUPRESSÃO DO ITEM 17 DO EDITAL E OUTROS ITENS DO TERMO DE REFERÊNCIA – QUE A LICITANTE DEVE SER SEDIADA NO MUNICIPIO DE VILA VELHA - NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e quinze, reuniu-se a Equipe de Pregão para análise e julgamento da impugnação interposta pela empresa SEVIC HOSPEDAGEM E MANEJO DE ANIMAIS LTDA EPP demonstrando seu inconformismo com as exigências estipuladas em edital, senão vejamos: DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente salientamos que tal manifestação é TEMPESTIVA, em conformidade com o disposto no item 7 e seguintes do Edital de Pregão Eletrônico nº 119/2015, portanto merece atenção. DO OBJETO Trata o presente parecer de análise de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do Processo de Licitação na modalidade pregão eletrônico de n.º 119/2015, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de captura e guarda de animais de médio e grande porte em circunstâncias que apresentem risco à saúde pública e à segurança da população. DO MÉRITO Sucintamente, alega a impugnante quanto “as exigências estabelecidas no item 17 do Edital quanto à necessidade de apresentação de um Profissional de Nível Superior de Veterinário, da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica do Profissional, divergência da dos Guarda itens de Animais nos 4.2, 4.3.2.1 e Municípios 4.3.2 do da Termo Grande de Vitória, da Referência, da solicitação de registro da empresa no CRMV e por final alega que a licitante deverá ser sediada no Município de Vila Velha”. __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS 1. DA SUPRESSÃO DO ITEM 17 DO EDITAL Em síntese, a impugnante argumenta que o Edital do Pregão Eletrônico nº 119/2015, em seu Profissional documentos de que item Nível 17 do Edital Superior comprove que o de faz exigências Veterinário, profissional de devendo faça parte apresentação de apresentar os do seu quadro funcional. Cumpre salientar que, os documentos exigidos no item 17 do edital são apenas necessários a comprovação dos mesmos, no momento da assinatura do Contrato e não na fase de habilitação. Ressaltamos que o profissional exigido é de extrema importância para a realização dos serviços. Porém, a Administração visando ampliar a competitividade dos Licitantes e sabendo que a empresa poderá contratar o profissional após sagrar-se vencedora da licitação, desonerando assim sua participação, exigiu a comprovação da experiência do Profissional e de seu vínculo com a licitante, apenas no momento da assinatura do contrato. Contudo, Responsável argumenta Técnico, ainda assim não que, em poderá nenhum solicitar momento fora Atestado de solicitado Capacidade Técnica do Profissional. Ressalta-se que, no item 17 e seus subitens a todo o momento fala-se da indicação do seu responsável técnico, isso está bem claro no Edital que o Responsável Técnico é o Profissional de Nível Superior Veterinário e que o mesmo deve fazer parte do quadro funcional da empresa. Assim, não há nenhuma irregularidade em ter que demonstrar o Atestado de Capacidade Técnica do Profissional, uma vez que esta Administração tem respaldo para tal exigência no art. 30, I da lei 8666/93, senão vejamos: 17.1. Para fins de assinatura do Contrato, a empresa vencedora da Licitação deverá apresentar os seguintes documentos: 17.1.1. Declaração indicando profissional (is) de nível superior - Veterinário, devidamente assinado pelo profissional e pelo responsável pela empresa. 17.1.1.1. Deverá comprovar que o(s) referido(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) no item 17.1.1 façam parte do quadro funcional de técnicos da empresa, que poderá ser feita por meio de um dos seguintes documentos: a) Empregado – apresentar cópia do registro de Contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou; b) Profissional Autônomo – apresentar cópia do Contrato de Prestação de Serviços com a empresa, ou; __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS c) Sócio – apresentar cópia do Contrato Social em vigor, devidamente registrado, consolidado ou com a última alteração, ou; d) Outra forma de comprovação, anteriormente não listada, desde que devidamente prevista pela legislação vigente. 17.1.2. Deverá ser comprovada a experiência profissional, através de atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou, por meio de cópias autenticadas de contratos de trabalhos ou evidenciados na carteira de trabalho, que demonstre ter o Profissional indicado no item 17.1.1., ter executado serviços compatíveis com o objeto desta licitação. 17.1.3. Comprovante de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), da empresa e de seu(s) responsável(is) técnico(s), sendo inválida a Certidão que não apresentar rigorosamente a situação atualizada da empresa, em atendimento a Lei nº 6.839/1980 e Lei nº 5.517/1968. Caso, as certidões forem emitidas por Conselhos de outros Estados, as mesmas deverão conter visto no CRMV do Estado do Espírito Santo. Vislumbra-se que, a Administração não excedeu nas exigências da demonstração de documentos técnicos necessários a contratação do serviço, uma vez que, trata-se de serviço de extrema importância aos munícipes de Vila Velha, tendo em vista a alta periculosidade desses animais soltos pelas ruas. Considerando responsabilidade que da a impugnação Secretaria versa Municipal de também Serviços sobre matéria Urbanos, de foram os presentes autos remetidos para análise e parecer, cuja decisão segue abaixo: a) Da participação de empresas situadas da RMGV Antes de expormos as razões práticas, é necessário frisar alguns conceitos básicos; dentre eles, se faz imprescindível avocarmos os conhecimentos que são passados ainda no Ensino Médio brasileiro, para explicarmos o conceito de conurbação. Conurbação (do lat. urbis, cidade) é a unificação da malha urbana de duas ou mais cidades, em consequência de seu crescimento geográfico. Geralmente esse processo dá origem à formação de regiões metropolitanas. O processo de conurbação é caracterizado por um crescimento que expande a cidade, prolongando-a para fora de seu perímetro absorvendo aglomerados rurais e outras cidades. Estas, até então com vida política e administrativa autônoma, acabam comportando-se como parte integrante da metrópole. Com a expansão e a integração, desaparecem os limites físicos entre os diferentes núcleos urbanos. Ocorre então uma dicotomia entre o espaço edificado e a estrutura político-administrativa. __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS Tais afirmativas são tão verdadeiras, que podemos exemplifica-las facilmente: a conturbação é tão latente entre os Municípios da RMGV que, um acidente na BR 101, no Município de Serra, gera impactos imediatos na Av. Nossa Senhora da Penha (Reta da Penha), Pracinha do Cauê, ambas em Vitória, dificultando o fluxo na Terceira Ponte, que esta metade em Vitória e metade em Vila Velha, atrapalhando ainda o trânsito das Avenidas Champagnat, Praia da Costa, Luciano das Neves (do Centro de Vila Velha até Itaparica). Ou ainda podemos citar um acidente em Jardim América, que atrapalha totalmente o fluxo na “Segunda Ponte”, gerando impactos diretos na Rodovia Carlos Lindenberg (de Cobilândia até Glória, em Vila Velha) e na Região da Ilha do Príncipe (acesso à Rodoviária e ao Centro de Vitória). Poderíamos ainda citar a dificuldade geográfica em separar exatamente Camburi (Vitória) do limite de Bairro de Fátima (Serra), que parecem ser uma só localidade! Ainda, podemos citar a região do Xurí (Vila Velha), mais precisamente Camboapina (Vila Velha), que de repente vira Viana, saindo diretamente no Seringal da BR 101 ou mesmo em Guarapari! Tais hipóteses são tão tangíveis quanto reais; basta ter atenção ao noticiário de trânsito da “Rádio CBN Vitória, 93,5 FM”, ou ter em mãos um mapa da RMGV! E por assim ser, em 21 de junho de 2001, a Lei Complementar nº 204 criou para o mundo jurídico a Região Metropolitana da Grande Vitória, a RMGV, consagrando, de uma vez por todas, a conurbação que, de fato, já existia antes mesmo de sua publicação. Assim deve ser o direito; pragmático e realista, celebrando o que de fato já existe e já é consolidado. Nessa toada, não cabe mais aos Administradores dos Municípios da RMGV um pensamento administrativo isolacionista, sem pensar que suas atitudes locais geram impacto nos municípios coirmãos, que se encontram tão próximos e unidos uns aos outros, quer seja geograficamente, ou pela semelhança do seu povo, mas também pela interdependência econômica existente entre eles! Quantas pessoas moram em Vila Velha e utilizam o transporte coletivo de uma empresa situada em Cariacica para se locomover até o local de trabalho em Vitória ou em Serra? Assim, resta claro que os moradores da RGMV, bem como as empresas nela estabelecidas, direta ou indiretamente, geram renda e trazem desenvolvimento para todos os Municípios da Região Metropolitana, sendo essa uma consequência indelével e inegável da conurbação. Vale registrar o que diz a Lei Complementar nº 204: Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, com vista à organização, ao planejamento e __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS à execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano. Art. 2º A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, compreende o espaço territorial conformado pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória. [...] §2º a) que o município ao qual se pretenda que faça parte da Região Metropolitana da Grande Vitória possua mais de 30% (trinta por cento) da sua área urbana conurbada com a área urbana de um ou mais municípios já integrantes da RMGV; e, [...] Art. 3º O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter permanente e observará os seguintes princípios: I – da autonomia municipal; II – da co-gestão entre os poderes públicos estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos. Art. 4º Considera-se de interesse comum, no âmbito metropolitano, as atividades, funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas e serviços supra municipais, especialmente: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana da Grande Vitória, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas; II - saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário; III – transporte rodoviário, inclusive táxi, aquaviário, ferroviário e metroviário, quando de âmbito metropolitano, através de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e cargas; IV - aproveitamento, proteção e utilização racional e integradas dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, o controle de poluição, preservação e proteção do meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável; __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS V – cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; VI – oferta habitacional de interesse social; VII - disciplina do uso do solo metropolitano; VIII – seguridade pública; IX – saúde e educação; X – campanhas institucionais de interesse comum. (GRIO NOSSO) Desse modo, após a SEMSU/PMVV receber diversas ligações e denúncias de ouvidoria, demandas de imprensa e até mesmo por redes sociais, de animais, como cavalos, soltos no Centro da Cidade, nos bairros periféricos e nos bairros limítrofes com os demais Municípios da RMGV, chegando a ocorrer casos de animais saírem dos limites de Vila Velha e colocarem em risco o transito de pedestres e o tráfego de carros, optou-se, em privilégio de uma Gestão Administrativa responsável, que prima não só pela localidade, mas sim pelos impactos gerados à RMGV, por permitir que participassem do certame qualquer empresa habilitada e situada na RMGV, considerando a conurbação existente, a proximidade e a fácil locomoção entre os Municípios. Ademais, ao optar por ampliar a concorrência, na contramão do que aduz a Impugnante, a PMVV aumentou as possibilidades de participação no certame, fato esse que garantirá a melhor contratação possível, ao contrário do que pretende a IMPUGNAÇÃO situadas somente em apresentada, Vila Velha, restringindo sendo essa a uma contratação verdadeira a empresas afronta aos princípios do Direito Administrativo e à legislação. Aliás, é estranha a atitude da Impugnante; é sabido e consabido que a empresa SEVIC por anos deteve os serviços de captura do Município de Vila Velha, tendo participado e, legalmente, sido declarada a vencedora de certames anteriores. Entretanto, a presente IMPUGNAÇÃO está longe de ser ato de um arauto da legalidade, nos parecendo mais uma revolta de quem percebeu as possibilidades de enfrentar mais concorrentes do que em disputas anteriores, uma vez não haver vedação legal para a participação de empresas de outros Municípios. Assim, ao contrário do que afirma a Impugnante, não é o Edital da PMVV que restringe ou cerceia a ampla participação de empresas; assim o seria se acatássemos as suas sugestões, praticamente direcionando a concorrência aos seus próprios interesses, o que não se pode admitir ou tolerar! Tais práticas devem ser rechaçadas com rigor pelos Agentes Públicos, que tem em si a missão de garantir o cumprimento do interesse público, devendo ignorar os interesses privados, de quem quer que seja! __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS Outro aspecto a ser ponderado, é a responsabilidade dos proprietários de animais; a legislação vigente é clara quanto a responsabilidade civil por danos causados proprietários por de semoventes animais de (art. médio 936 e Código grande porte, Civil). que Entretanto, são a os minoria da população, parecem ignorar o que prevê o art. 31 da lei de Contravenções Penais, a saber: Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Nesse sentido, a verdadeira algazarra realizada pelos proprietários de animais no Município de Vila Velha, que literalmente abandonam os mesmos em vias e logradouros públicos, ultrapassa os limites do controle Administrativo Município, devendo ser tratada como uma afronta à legislação, não podendo ser validada pelo Administrador. Assim, a contratação dos serviços de captura e guarda de animais se mostra urgente, não podendo ser interrompida através de uma Impugnação protelatória, ofensiva e sem argumentos legais que mereçam ser ponderados. Portanto, considerando a conurbação existente, a criação da RMGV, os impactos gerados pelos animais soltos a toda RMGV, a inexistência de qualquer vedação legal e a clara ampliação da concorrência do certame, bem como a responsabilidade da PMVV em garantir a segurança e saúde dos seus Munícipes através da apreensão desses animais, solicitamos, desde já, que o Edital e também o Termo de Referência, permanecerem incólumes, assim como foram publicados, ante a absoluta inexistência de irregularidades ou ilegalidades, segundo o nosso OPINAMENTO técnico. b) Da exigência de inscrição da empresa no CRMV É sabido recebeu que os um animal devidos encontrado cuidados de seu em situação de proprietário, risco ou abandono apresentando um não real e constatável risco à saúde humana, devendo ser manejado, guardado e destinado por profissionais e empresas habilitadas e com expertise. __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS Entretanto, na contramão de algo tão lógico, a Impugnante quer fazer parecer restritiva a exigência de Licenciamento/Inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, alegando se tratar de serviço de simples captura e guarda de animais, podendo ser realizados por profissionais como laçadores. Tal tentativa deve ser brutalmente atacada, pois a Impugnante tenta, na verdade, alcançar um consentimento da Administração Pública ante a sua ausência de documentação necessária à participação no certame. É sabido que animais de médio e grande porte, que são objeto da pretensa contratação, são vetores de doença de impacto direto à saúde humana; também é sabido que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, o IDAF-ES, empreende diversas fiscalizações a estabelecimentos de aglomeração animal. Ao IDAF compete monitorar e divulgar boletins epidemiológicos, garantindo a segurança sanitária animal, a sanidade de equídeos e controle de raiva de herbívoros. Assim, uma empresa que não tenha os controles adequados e as licenças necessárias, poderá causar grande risco de transmissão de doenças entre as populações animais do município e até mesmo além de suas fronteiras. Se a guarda dos titularidade da animais for prestação do realizada serviço, ao bel corremos prazer o de risco quem de detiver a criarmos e alimentarmos um grande centro de propagação de enfermidades animais, como a raiva, o mormo, anemias animais, gerando impactos diretos à saúde humana e também de cunho econômico incalculáveis, podendo culminar no sacrifício de animais que permaneceriam saudáveis caso o manejo de animais capturados não tivesse sido realizado de forma irregular. Ademais, é sabido que o manejo de animais é uma atividade agropecuária e ligado à Medicina Veterinária e por assim ser, segundo o Decreto Federal nº 69.134, desde de 1971, é obrigatória a inscrição de empresa que realiza a execução direta de serviços específicos da Medicina Veterinária de Medicina Veterinária da região em que estão no Conselho estabelecidas, malogrando qualquer tentativa da Impugnante de desmerecer ou tratar como preciosismo o extremo cuidado desta Administração em planejar uma contratação responsável, que não ponha a segurança e a saúde da população em risco. Ademais, a contratação irresponsável de empresa sem as devidas licenças e inscrições, em caso de fiscalizações do IDAF, CRMV e demais órgãos de vigilância sanitária, poderia gerar passivos jurídicos ao Município, tais como multas, indenizações, notificações, hipótese esse que sequer foi cogitada por esta SEMSU (e nem poderia ser)! __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CENTRAL DE COMPRAS Dessa forma, igualmente solicitado no subitem anterior, nos manifestamos no sentido de permanecerem incólumes o Edital e o Termo de Referência, tal como publicados, ante a absoluta inexistência de infração ou negligência a presente impugnação diante da legislação e normatização vigentes. Conclusão Diante o exposto, essa Comissão conhece por estarem presentes os requisitos de tempestividade e representatividade, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos editalícios, bem como todas as datas já definidas. Nada mais havendo a ser tratado, encerrou a reunião, submetendo esta à assinatura dos membros que se faziam. Vila Velha (ES), 12 de Agosto de 2015. Assinado por: SCHEYLA ARMANI GONÇALVES Pregoeira Municipal MICHELLE VELOSO MACHADO Membro BRUNELLE MONTEIRO Membro __________________________________________________________________________ Avenida Santa Leopoldina, 840- Coqueiral de Itaparica – Vila Velha - ES CEP 29102-915 - Telefax: (027) 3149-7960 / 3149-7993