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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2006
PUBLICADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 3348 a 3390
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ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (convocado
em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da Representante do Ministério
Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis
horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial (Regimento
Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 43, da Sessão Extraordinária realizada em 21 de novembro corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 3348 a 3368, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 70); e
ACÓRDÃO Nº 3348/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM
SALVADOR/BA
1 – TC – 010.223/2006-9
Interessados: Adaliud Leite de Souza, Adilton Pereira da Silva, Almir da Silva Possidio, Ana Luiza
de Araújo Souza, Carmen Quinteiro Bastos, Celia Margarida Santana Melo, Ciro Sapucaia dos Santos,
Clemildes de Sá Santana, Deise Sandri Castor Santos, Edinair Chagas do Nascimento, Edmeia Pinheiro
Monteiro, Edna Noronha Vivas, João Roberto da Silva, Jocelina Santos, Maria de Lourdes Ferreira
Gomes, Maria Helena dos Santos Valois e Tanira Moitinho Ferreira e Silva.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM
GOIÂNIA/GO
1 – TC – 010.244/2006-9
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Interessados: Anita Alves Pereira, Emilinha Veneranda Moraes da Fonseca, Eurípedes Afonso de
Oliveira, Francisco Barrozo Neto, Helena Rodrigues Mendonça, Ivani Maria Andrade Silva, Julieta Maria
de Jesus, Manoel Pereira de Melo, Maria de Oliveira Lima, Maria Wening Barbosa, Oneide de Melo
Oliveira, Sueli Soares Dias, Syd de Oliveira Reis, Terezinha de Jesus Aguiar, Terezinha de Jesus
Rodrigues de Asevedo, Vera Lucia de Araujo Silva e Wilda Ruas Santos.
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.
1 – TC – 013.634/2006-8
Interessados: Alessandra Roller, Cezar Henrique Manzini Rodrigues; Claudio Galeno dos Santos de
Souza, Danielle Marques de Abreu Tozato, Edilson Pinto Morgado, Eduardo Garcia de Araujo Feio,
Eduardo Henrique Castelhano Dias, Eduardo Moreira de Almeida, Everaldo Carlos Theotonio, Fabio
Gomes Ferreira, Fabio Lucio Assef, Genilson Carmo Honorato da Silva, George Washington Fernandes
da Silva, Georgia Penna de Araujo, Geraldo Lins Pereira, Geraldo Praxedes Filho, Gerizaldo Cavalcanti
Gomes Maia, Gerson Barboza, Gerson Caravaca, Gerson Rolim da Rosa, Gibson Gomes dos Santos,
Gilberto Horacio de Franca, Gilberto Pereira Ramos, Guilherme Camelo de Freitas, Guilherme
Francalacci da Silva, Guilherme Miranda Paternost, Guilherme Ribeiro de Almeida, Guilherme Schmidt,
Gustavo Arruda Ramalho Lira, Gustavo Brandão Coelho Vieira, Gustavo Coutinho Saliba, Gustavo de
Carvalho Betonico, Gustavo Guimaraes Carvalho, Gustavo Nunes, Gustavo Rosas Costa, Gustavo
Salgueiro de Oliveira, Gustavo Schiavone, Gustavo Tabosa Trajano, Gustavo Vinicius Lourenco Moises,
Hardy Leonardo da Cunha Pereira Pinto, Helio Carlos Bortolon, Helio Franklin Frederico, Helton
Clistenes Soares da Costa, Hemerson Baptista da Silva, Hugo Fabian Costa Pedrosa, Hugo Johnne Braga,
Ian Moreno de Miranda Chaves Frazao, Ileia da Silva Bezerra, Israel Franca Cardoso, Israel Pacifico
Moreira Mota, Ivan Freitas Valladares, Ivan Neves Porciuncula, Ivanilson Jose de Albuquerque Gayao,
Ivanilto Andreolli, Ivo Bianchi, Jaime Alonso Pereira, Jean Michael Gandin, Jeferson Rech, Joao Cesar
Matias da Silva, Joao Felipe da Costa Rocha, Joao Fernando Ferreira, Joao Henrique Brito Pessoa, Joao
Jeunon de Sousa Vargas, Joao Jose Juca Bomfim, Joao Marques Rosa Neto, Joao Paulo Gomes de Souza,
Joao Pedro Simao Griebler, Joao Roberto Bastos Zoghbi Filho, João Sergio Canterle Junior, Joaquim
Arnobio Tomaz Neto, Joel Pereira da Silva Junior, Joelmir Augusto Costa Dias, Johan Carlos Pereira
Nobre, Jonas Pinheiro Borges Filho, Jorge Ivan Monte da Silva, Jorge Luis Cruz Guerreiro, Jose Ailton
Goncalves, Jose Amancio da Silva Junior, Jose Antônio Costa Paiva, Kennedy da Silva Elias, Klaus
Langellotti Vello, Lauro Fernando Ren, Layla d Lla Kassia Grecchi Borghi, Leander Avila Solyom,
Leonardo Ribas Martins Castor, Luiz Fernando Silva, Luiz Gustavo Alves e Costa, Marcelo Miceli
Lopes, Marcelo Palladino Machado Vieira, Marcelo Santiago dos Santos, Marcos Leite dos Santos,
Mauricio Rodrigues de Almeida, Nelson Pereira Junior, Ricardo Silva Lima, Robson Antonio Marchezini
e Rossana Suisso Hora.
1 – TC – 019.843/2006-5
Interessados: Ademir Pinto Moitinho, Alan Gonçalves dos Santos, Bruno Rafael Moreira de
Almeida, Cristiano Levone de Oliveira, Denilson Teixeira Rodrigues, Diogo Barros dos Santos, Diogo
Tinoco de Amorim, Ednaldo Luiz da Silva, Gabriel Chrispim Nascimento Leal, Jaime Pereira Hurtado,
Jaqueline de Jesus Vilar, Jesse Pereira de Souza, Marcio Henrique Pacheco Campos, Odair Aparecido
Zignani, Odnei Cesar Macalossi, Oswaldo Barros Bittencourt Junior, Oto Cesar Magalhaes, Paulo Assis
Fonseca, Paulo Cesar Candido Detoni, Paulo Cicero Silva Neto, Pedro Augusto Carapunarla, Rafael
Lusquinos Perez, Rodrigo Ramos Oliveira, Sandro Andre de Menezes, Silvani Neves Oliveira, Vanessa
de Souza Rocco, Victor Ledo Silva, Vinicius Moraes dos Santos, Washington Luiz Nunes Maia e Wesley
Delpiero Ribeiro.
SENADO FEDERAL
1 – TC – 015.418/2006-2
Interessados: Alberto Zouvi, Ana Claudia Ornelas Ricart Rocha, Angelina Almeida Silva, Aurélio
Hauschild, Bruno Dantas Nascimento, Carlos Alexandre Amorim Rocha, Carlos Henrique Rubens Tome
Silva, Cefas Gonçalves de Siqueira, Claudia Cristina Pacheco Moreira, Claudio Araújo Reis, Claudio
Borges dos Santos, Danilo Augusto Barboza de Aguiar, Dilson do Carmo Lima Ferreira, Eduardo
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Modena Lacerda, Elton Edmundo Polveiro Júnior, Fernando Mariano da Silva e Jarbas Barbosa da Silva
Junior.
1 – TC – 021.083/2006-4
Interessado: Davi Anjos Paiva.
INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA
Superintendência regional em Goiás
1 – TC – 015.892/2006-1
Interessado: Geraldo Lopes da Silva.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
1 – TC – 017.871/2006-0
Interessados: Airton Pereira do Rêgo Barros, José Wilson dos Santos, Miriam Vieira da Silva e
Sandra Guimaraes Oliveira.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
1 – TC – 017.872/2006-8
Interessados: Henrique Emanuel Gomes Pedrosa e José Wellington dos Santos.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
NO RIO DE JANEIRO
1 – TC – 019.292/2006-7
Interessados: Ailton Francisco dos Santos, Alberto Garcia Velloso, Darcy Pinheiro da Costa, José
Correa da Silveira, Joaquim Candido Costa Almeida, Murilo de Azeredo Coutinho e Raphael Lorenz
Pinheiro da Silva.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
1 – TC – 021.774/2006-3
Interessados: Rudys Rodolfo de Jesus Tavares e Walbermark Marques dos Santos.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 – TC – 021.780/2006-0
Interessados: André do Nascimento de Paula Rodrigues, Daniela Louise da Serra Ogata, Fabio Velo
de Oliveira, Jeferson Santos Magnani e João Francisco da Silva.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
1 – TC – 021.803/2006-7
Interessados: Alessandro Rocha de Lellis, Alexandre Alves Vieira, Ana Flávia Eugenio Lourenço,
Carlos Moura Ferreira, Celia Regina Marcelino da Silva, Dante Brasil Santos, Giovani Gasperini, Helena
Resende Silva Mendonça, Israel Guimarães Neto, Joyce Costa de Carvalho, João Marcelo Cavalcante
Kluthcouski, Joana Darque Vieira Borges, Lucineide Ferreira de Sá, Lúcio Malagoni Cardoso, Maria
Aparecida de Almeida, Margareth Novais de Andrade, Renata Castro Dantas, Vitório Pereira de Oliveira
e Vânia Lucia Modesto.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUÍZ DE FORA
1 – TC – 021.805/2006-1
Interessados: Bruno Araújo Brandão e Marco Antônio Silveira de Almeida.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
1 – TC – 022.309/2006-8
Interessados: Waldick Ventura Gomes.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 – TC – 022.311/2006-6
Interessados: Adriana Gherardi da Ponte, Aline Araújo Bertaglia, Aline Rodrigues Silva, Ana
Beatriz Duarte Vieira, Ana Beatriz Fabricio de Melo, Ana Claudia Souza de Barros, Ana Frazao de
Azevedo Lopes, Ana Luisa Vidigal Soares de Andrade, Antonadia Monteiro Borges, Antonio Augusto
Souza Mello, Antonio Martins da Silva Neto, Ariuska Karla Barbosa Amorim, Arley Marques Cançado,
Bruno Fonsêca de Araújo, Carlos Henrique Silveira de Andrade, Carlos Hidemi Uesugi, Claus Akira
Matsushigue, Cristiane Derani, Daniela Bastos Moura, Danuza Gonçalves de Souza, Edmundo Brandão
Dantas, Elbio Silva de Araujo, Elizabeth Queiroz, Elzahra Mohamed Radwan Omar Osman, Erlene
Agapito Moreira Ferreira, Fernando Antonio Pinheiro Villar de Queiroz, Frederico Cristiano Goncalves
Mourao, Geraldo Orthof Pereira Lima, Gilmar Masiero, Jose Alfredo Noronha Viana, Joveny Maria da
Silva, Kely Cristina de Jesus Pereira, Leonardo Lemos de Oliveira, Lucia de Fatima Guedes Martins,
Luciana Maria Santos Cesario, Lucio Flavio Carvalho Magalhães, Luiz Claudio Portugal do Nascimento,
Manoel Justino da Rocha Neto, Marcia Scarano Mitleton, Marcus Roberto Gehrmann, Maria Hosana
Conceicao, Maria Luiza Lima de Oliveira, Mauricio Barata de Paula Pinto, Nivalda Assuncao de Araujo,
Patricia Thatiane Sousa Ferreira, Paulo de Oliveira Martins Junior, Paulo de Tarso Ferro de Oliveira
Fortes, Ricardo Luiz de Melo Martins, Ronaldo Almeida dos Santos, Selma Regina Nunes Oliveira,
Sergio Rizo Dutra, Soraya Djanira Wakim Baptista, Tanis Moreira da Silva, Thiago Souza Lima, Uelton
Vagner Tinel Lopes, Wildson Luiz Pereira dos Santos e Willys Cardozo Bezerra.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
1 – TC – 024.653/2006-1
Interessados: Alexandre de Almeida e Silva, Bruno Vieira de Souza, Carlos Alexandre Garção
Ramagem, Claudia Paulino de Lanis, Claudimir Catiari, Horacio Tamada, Liliane da Silva Coelho Jacon,
Mirian Cruz Amaro, Veldemar Lacerda Junior, Vanessa de Vicenze Cruz e Wiara lara Souza e Silva.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
1 – TC – 024.663/2006-8
Interessados: Admario Silva Santos Filho, Anderson José Ferreira, Carolina Meirelles Dantas,
Jerome Paul Laurent Baron, Mauren Andrade de Vasconcellos Noronha e Menezes, Reginaldo
Gonçalves, Ricardo Amorim Correa e Silvia Carolina Guatmosim Fonseca.
ACÓRDÃO Nº 3349/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 – TC – 012.088/2006-1
Interessados: Celio da Silva Pereira, Dalmy de Abreu Onofre, Doris Aleida Villamizar Sayago,
Eduardo Carvalho dos Santos, Elenita Gonçalves Rodrigues, Fernando Cesar Romao, Flavia Maria Alves
Lopes, Flavio Rene Kothe, Gilvan Fernandes Marcelino, Laudimar Alves de Oliveira, Liana Bueno
Oliveira Amorim de Moraes, Lizandra Nunes Marinho da Costa Barbosa, Luciano Mendes de Souza,
Ludmila dos Santos Guimaraes, Magda Levantezi Santos, Marcelo Santos Novais, Marcio Marques
Rezende, Marco Cícero da Silva, Marcus Vinicius Teixeira Borba, Maria Lizabete de Souza Povoa,
Michelline Coutinho de Resende, Nelson Rocha de Oliveira, Nivio Caixeta do Nascimento, Ozania Vieira
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de Freitas, Ricardo Augusto Pereira, Roberto Nascimento de Albuquerque, Rodrigo de Almeida Teixeira,
Rodrigo Ferreira Silva Guedes de Amorim, Rogeria Gonçalves Mendes, Rogerio Magno do Vale Barroso,
Rosimeire Gonçalves dos Santos, Samara dos Santos Rodrigues Gomes, Samara Furtado Carneiro,
Sandro Petry Laureano Leme, Sara Serique Marciao, Sergio Ronaldo Granemann, Teresa Cristina de
Novaes Marques, Teresinha Sena da Silva Loiola, Thiago Linhares Drummond, Valtrudes Pereira Franco,
Valéria Barros Nunes, Veronica Maria Goncalves Furtado, Washington Barbosa da Silva, Williams
Francisco da Silva e Zenilton de Jesus Gayoso Miranda.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade de Brasília:
1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos Servidores contratados temporariamente, Gilvan
Fernandes Marcelino, ocorrido em 15/04/2006, Rodrigo de Almeida Teixeira, ocorrido em 04/04/2006,
Rosimeire Gonçalves dos Santos, ocorrido em 23/03/2006, Maria Alice de Medeiros, ocorrido em
15/07/2004, Ricardo Augusto Pereira, ocorrido em 13/04/2006, Verônica Maria Gonçalves Furtado,
ocorrido em 12/04/2006, Flavio Nunes Iorio Aranha Oliveira, ocorrido em 04/04/2006, Washington
Barbosa da Silva, ocorrido em 01/04/2006, Dário Martins Palhares de Melo, ocorrido em 15/07/2004 e
Rodrigo Ferreira Silva Guedes de Amorim, ocorrido em 15/04/2006.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
1 – TC – 012.089/2006-9
Interessados: Ana Gabriela Caldas Oliveira, Anderson Brasil Silva Cavalcante, Andrea de Neiva
Granja, Anne Gabriela Veiga Rocha, Antonio Paulino de Sousa, Carla Carvalho Menezes, Cianna Nunes
Rodrigues, Clara Jesus Costa Gonçalves, Conceição de Maria Teixeira Gomes, Cristiana Costa Lima,
Delvan Tavares Oliveira, Dijan Leal de Sousa, Edith Maria Batista Ferreira, Francisca Keyle de Freitas
Vale Monteiro, Giselia Andrea Lopes Pinheiro, Hamilton Lima da Silva, Helianane Oliveira Rocha,
Helone Eloisa Frazão Guimaraes, Irecer Portela Figueiredo, Irisnete Santos de Melo, Jane Maria Bastos
Everton, Janete Valois Ferreira Serra, Jorge Milton Ewerton Santos, José Benigno Viana Portela, Jose dos
Reis Chaves Rocha, José Magno Ribeiro Pinheiro, José Rogério de Pinho Andrade, Lucia Moreira do
Nascimento, Lucinete Fernandes Vilanova, Luis Eduardo Pinheiro Neves, Luis Raimundo Serra Rabelo,
Marcelo de Carvalho Lima, Marcelo Vieira Magalhães, Maria Jose Albuquerque Santos, Maria Segunda
Aurora Prado, Maristela Martins dos Reis Teixeira, Patricia Helena Pereira Almeida, Regina Oliveira do
Nascimento, Rita Maria Gonçalves de Oliveira, Rosenverck Estrela Santos, Rosilmar Leda Lira Fonseca,
Ruy Palhano Silva, Suzan Cleyde Martins Figueiredo, Tecia Rafaela de Oliveira Dias, Washington
Kleber Rodrigues Lima e Yuri Michael Pereira Costa.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Maranhão:
1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento de Antonio Paulino de Sousa do cargo de Professor
de 3ºGrau Visitante, ocorrido em 01/09/2004.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 021.965/2006-5
Interessados: Achylles de Oliveira Costa Junior, Aracy Alves de Araujo, Carmen Milena Rodrigues
Siqueira Carvalho, Elias Dib Caddah Neto, Francisco Prancacio Araujo de Carvalho, Hilda Maria Lopes
Araújo, Janaina Martins Vasconcelos, Karenina Cardoso Matos, Luiz Claudio Demes da Mata Sousa,
Marinalva Lima de Brito, Norma Patricya Lopes Soares, Sheila Coelho Ramalho Vasconcelos Morais e
Verbena Maria Costa Reis Ribeiro Feitosa.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí:
1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos seguintes servidores; Verbena Maria Costa Reis
Ribeiro Feitosa, ocorrido em 02/09/2003, Achylles de Oliveira Costa Junior, ocorrido em 23/10/2005,
Hilda Maria Lopes Araújo, ocorrido em 01/05/2003, Elias Dib Caddah Neto, ocorrido em 07/04/2005,
Marinalva Lima de Brito, ocorrido em 23/01/2006, Carmen Milena Rodrigues Siqueira Carvalho,
ocorrido em 11/08/2005, Norma Patricya Lopes Soares, ocorrido em 29/01/2006, KareninaCardoso
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Matos, ocorrido em 15/08/2005, Janaina Martins Vasconcelos, ocorrido em 25/04/2006, Aracy Alves de
Araujo, ocorrido em24/10/2005 e Francisco Prancacio Araujo de Cavalho, ocorrido em 18/01/2006.
ACÓRDÃO Nº 3350/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em rever de ofício a deliberação anterior e considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, nos termos do item 9.4 do Acórdão
741/2006 - TCU - Plenário:
SUPERINTENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTA
CATARINA
1 – TC – 005.995/1996-5
Interessada: Maria de Lourdes da Silva.
ACÓRDÃO Nº 3351/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92c/c o art. 143 do Regimento Interno, em prorrogar, por 30 (trinta)dias, a contar de 28/8/2006, o
prazo fixado no item 9.3 e subitens do Acórdão 2.085/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer
emitido nos autos.
1 – TC – 009.272/2005-2
Interessado: Reitor Manoel Catarino Paes-Peró.
b) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 130 a 133).
ACÓRDÃO Nº 3352/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-024.646/2006-7
Interessados: ABRAÃO ALVES DA SILVEIRA, CPF 015.360.640-17; AMILTON JOSÉ
SANTANA PEREIRA JUNIOR, CPF 016.719.885-82; ANDRÉ LUIZ PINTO DE ALMEIDA, CPF
117.306.037-50; BRUNO DUARTE VALVERDE ROCHA, CPF 117.968.547-43; CARLOS
HENRIQUE DIAS PEREIRA, CPF 069.951.846-61; DEIVID BELARMINO DA SILVA, CPF
073.714.394-06; DENNIS SILVA PEREIRA, CPF 120.034.447-26; DIEGO JUNIOR HERMES, CPF
013.184.140-83; DIEGO TOREZANI DE SOUZA, CPF 116.077.257-62; DIOGO LUIZ LIMA DE
OLIVEIRA, CPF 064.990.414-16; DOUGLAS DA SILVA CABRAL CARDOZO, CPF 058.804.367-21;
EDUARDO VIEIRA LOPES, CPF 118.943.717-12; FABIANO DA SILVA E SOUZA, CPF
067.720.534-19; FÁBIO ALVES DA SILVA, CPF 116.187.617-06; GUILHERME FRANCISCO
IRINA, CPF 082.615.656-88; HENRIQUE PINHEIRO LOUZADA, CPF 119.603.657-89; ÍTALO
SILVA DOS SANTOS, CPF 116.041.057-71; JOÃO PAULO MAGALHÃES DOS SANTOS, CPF
027.471.653-45; JOÃO PAULO SANTOS CASTELA, CPF 053.904.074-66; JOÃO VITOR ROSA DOS
SANTOS, CPF 058.513.767-67; JOEL BORGES DOS PASSOS, CPF 028.782.425-05; LEANDERSON
LUIZ FERREIRA, CPF 104.080.627-97; LEVI DA CONCEIÇÃO PESSANHA, CPF 113.830.197-38;
8
LUIZ FELIPPE SOUZA DA SILVA, CPF 130.571.917-46; MARCOS DOMINGOS DA SILVA, CPF
111.721.167-33; MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES, CPF 111.021.777-33; MATEUS LOPES
NUNES, CPF 058.767.627-25; MÜLLER MIRANDA SOARES, CPF 935.143.522-91; NATANAEL
LOPES AMANCIO, CPF 125.359.467-85; PAULO CESAR MENDONÇA GOMES, CPF 021.339.96524; PEDRO ESTÁCIO SOARES CORREIA, CPF 058.087.364-12; RAFAEL DOS SANTOS LAGE DE
OLIVEIRA, CPF 111.590.287-37; RAFAEL LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 118.344.95776; RAMON GOMES BARROS, CPF 023.745.865-96; ROBSON GOMES DE BARROS, CPF
065.785.246-57; RODRIGO SANTOS DA COSTA, CPF 118.787.437-08; SERGIO DA ROCHA
AZEVEDO, CPF 104.067.997-84; SIVANILDO DE JESUS SERENO, CPF 100.553.757-74; THIAGO
OLIVEIRA DE VASCONCELOS, CPF 122.884.427-51; TIAGO ALVES BEZERRA, CPF 024.124.05301; TIAGO SANTOS RODRIGUES, CPF 778.151.495-53; VALDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO,
CPF 122.244.947-18
ACÓRDÃO Nº 3353/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-019.711/2006-6
Interessados: LIGIA MARA CORREA DE ANDRADE, CPF 743.271.517-34; MARCIO
RAMALHO AMENDOLA, CPF 014.512.627-79; MARIA HELENA AKEL MARTINS RIBEIRO, CPF
885.056.507-00; RICARDO MAIA DA SILVA, CPF 966.244.507-20; WALDISON COSME SILVA DE
MORAES, CPF 078.106.417-19
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha, que:
1.1 oriente as Unidades do Comando da Marinha para que, ao encaminharem atos de admissão ou
de desligamento de marinheiros-recrutas a este Tribunal, informem o código correto deste cargo no Sisac,
que é 1-6827-0; e
1.2 providencie a publicação da homologação dos concursos antes da nomeação dos candidatos
aprovados.
ACÓRDÃO Nº 3354/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-021.457/2006-6
Interessados: ALAIN JOSE SIQUEIRA DE AREDES, CPF 071.455.676-95; ALEX VASQUES
DO NASCIMENTO, CPF 107.303.747-93; ALEXANDRE MANSOLDO AGUIAR, CPF 118.848.28744; ALEXANDRE MONTE V DE OLIVEIRA, CPF 114.285.487-69; ALLAN FLAVIO DE S
VAZQUEZ, CPF 017.509.491-80; ALLAN WESLEY DUARTE ALMEIDA, CPF 103.920.247-05;
ALUISIO PEREIRA DE MELO NETO, CPF 057.226.994-38; ANA LUISA DE AREA LEAO ALVES,
CPF 840.148.731-53; ANDERSON BATISTA DA SILVA, CPF 109.824.277-78; ANDERSON DE
SOUZA FLORENTINO, CPF 116.092.957-22; ANDERSON KLUSER SALES, CPF 059.213.487-32;
ANDRE LUIZ DA SILVA, CPF 118.684.847-26; ANDRETTE DA COSTA RODRIGUES, CPF
9
109.956.107-89; ANTONIO MARCOS DO E S BARBOSA, CPF 053.249.874-76; ARTUR
MEIRELLES ALBREGARD, CPF 332.107.128-24; AYRES O R JUNIOR, CPF 104.462.757-35;
BEZALEEL MOTA DOS SANTOS SILVA, CPF 722.593.881-91; BRUNO ARAUJO CABRAL, CPF
107.151.217-07; BRUNO CESAR CORREA MARQUES, CPF 102.421.027-86; BRUNO LOPES
VIANA, CPF 106.947.237-97; BRUNO PERSE DA SILVA MAIA, CPF 115.975.757-71; BRUNO
SATURNINO C DA SILVA, CPF 104.651.227-79; BRUNO SILVEIRA R VALENTIM, CPF
119.086.397-92; CAIO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, CPF 109.271.247-00; CARLOS
ALEXANDRE MARIA SA, CPF 113.811.357-30; CARLOS AUGUSTO C DA C SOARES, CPF
116.422.217-16; CARLOS EDUARDO MARTINS MARISCO, CPF 893.832.817-15; CASSIO
RODRIGO MENDONCA ROMAO, CPF 111.126.877-00; CESAR AUGUSTO VIANA ABREU, CPF
015.180.815-50; CHRISTIANE MUNIZ CALIXTA, CPF 055.253.207-03; CLAUDIO DE SA
ANDREJEWSKI, CPF 018.745.687-90; CLEBER ADSON FERREIRA, CPF 063.923.124-12; CLEBER
DA COSTA BARBOSA JUNIOR, CPF 108.179.547-67; DANILO AMORIM ROCHA, CPF
344.568.698-01; DEMETRIUS DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF 109.228.097-98; DIOGO
BRILHANTE WANDERLEY SILVA, CPF 064.451.374-82; DIOGO WANZELER MOTA, CPF
119.122.917-38; EDINALDO CLEBER PORTO DE SA, CPF 015.431.390-43; EDINALDO TAVARES
DA SILVA, CPF 863.958.902-04; FABRICIO MENDES GONCALVES, CPF 056.374.237-25;
HELENA FERNANDES CASTELO BRANCO, CPF 071.453.597-40; IGOR TIAGO SOUZA DA
SILVA, CPF 090.806.837-95; JOABE BENTES DE PAULA NEVES, CPF 724.854.852-91; JOAO
PAULO CEGATA, CPF 033.083.869-50; JOSINETE MELLO DOS SANTOS, CPF 028.190.637-80;
JOZIANE PINHEIRO, CPF 010.671.047-80; KARINA SCHITTINE BEZERRA LOMBA, CPF
052.336.627-28; LUCIA MARIA FERREIRA DA CRUZ, CPF 893.788.577-87; LUI UIRRE SANTOS
SILVA, CPF 830.197.235-15; MARCELO FERNANDES ZVEITER, CPF 006.976.417-40; MARCUS
ZARATH, CPF 076.360.527-17; MAURY CID SAMBIASE, CPF 091.036.928-33; NEWTON
FAGUNDES DE CARVALHO, CPF 012.824.867-05; PATRICIA SOUZA STOMACHIN, CPF
072.343.107-89; PAULA SUEMI DANTAS KAYANO, CPF 151.792.608-41; RAFAEL RIOS
RIBEIRO, CPF 057.309.247-80; RICARDO LUIZ BARBALHO BARRETO, CPF 851.234.984-00;
RITA DE CASSIA CASTRO DE MAGALHAES MATTOS, CPF 016.334.317-97; RIVALDO DA
SILVA ALVES JUNIOR, CPF 029.168.927-29; ROBERTA RANUCCI DALARMI DA CUNHA, CPF
356.913.871-20; RODRIGO DE VASCONCELLOS FONTENELE, CPF 019.059.547-78; RODRIGO
LOUREIRO PINTO, CPF 014.756.647-96; ROSANA TORRES FERREIRA DE SOUZA, CPF
035.434.757-89; SERGIO LAGRUTTA MACHADO, CPF 000.921.787-82; TERESA RAQUEL
RIBEIRO BASTOS CARMO, CPF 003.222.727-26; VALERIA FIALHO REIS, CPF 013.099.307-75;
WALKIRIA BARONE FERNANDES, CPF 014.606.887-40
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha, que:
1.1 oriente as Unidades do Comando da Marinha para que, ao encaminharem atos de admissão ou
de desligamento de marinheiros-recrutas a este Tribunal, informem o código correto deste cargo no Sisac,
que é 1-6827-0; e
1.2 providencie a publicação da homologação dos concursos antes da nomeação dos candidatos
aprovados.
ACÓRDÃO Nº 3355/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
04 - TC-018.671/2006-4
Interessados: ANTÃO BATISTA FERREIRA, CPF 099.622.397-53; JOÃO VIANNEY DE
CARVALHO, CPF 030.267.013-00; JOCIR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, CPF 208.978.047-91;
10
JOSE AUGUSTO TAVARES PASSAROS, CPF 040.455.217-04; JOSE CARLOS BOTELHO DE
ANDRADE, CPF 205.256.057-20; JOSE LOPES MARTINS, CPF 295.933.447-72; MARCO ANTONIO
SESSO DOS SANTOS, CPF 224.243.507-87; PAULO ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS, CPF
187.118.477-00; RUY DOS SANTOS, CPF 295.947.827-49
ACÓRDÃO Nº 3356/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-021.386/2006-2
Interessados: ADA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA GUARINO, CPF 739.115.777-53;
CAMILLA FERREIRA NUNES, CPF 106.801.697-33; CARMEN ELEONORA PEREIRA DA COSTA,
CPF 284.182.047-53; CARMOSINA RODRIGUES, CPF 665.225.109-44; CLÁUDIA LOPES COSTA,
CPF 002.795.927-95; CLEYDE CORRÊA CAJUEIRO, CPF 304.436.109-59; DILA DE SOUZA
CASTELO BRANCO, CPF 023.475.707-81; DULCINEA DA SILVA SANTOS, CPF 837.022.027-49;
DURVALINA GARCIA EVANGELISTA, CPF 782.162.497-72; EDILDE LOBO GONÇALVES, CPF
017.624.779-39; ELISA CAMPOS DE SOUZA, CPF 631.152.477-53; EUNICE AMARAL DE
QUEIROZ, CPF 067.078.662-49; FRANCISMAR SOUZA DA SILVA, CPF 897.996.077-87;
GLAUCIA BARBOSA LINS, CPF 684.148.117-87; GLAUCIENE DANTAS CARTONILHO, CPF
097.701.687-00; IRACILDA BRITO DE SOUZA ALENCAR, CPF 798.697.774-49; IRENE PEREIRA
SANTANA GENTILI, CPF 011.973.227-01; IVALCENIRA BENEDITA RODRIGUES RIBEIRO, CPF
093.814.492-87; JACIRA MARTINHA DE SOUZA SANTOS, CPF 407.559.597-87; JACQUELINE DE
FRANÇA PEIXOTO, CPF 052.211.697-38; JANE LOPES COSTA, CPF 030.002.587-44; JEANETE
VIEIRA DA SILVA TAVARES, CPF 052.141.607-80; JESSE CARVALHO DOS SANTOS, CPF
096.144.077-51; JOELMIR BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO, CPF 797.344.722-91; JUÇARA DE
FRANÇA PEIXOTO NUNES, CPF 794.472.527-53; JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF
010.097.177-66; JUREMA FRAGA RIBEIRO, CPF 410.774.077-34; KATHIA MARIA LOPES
BRILHANTE, CPF 012.075.584-00; LIANE FERNANDES MILITÃO, CPF 286.220.903-10; LISETE
DE FREITAS BARROS, CPF 052.929.564-49; MADALENA DE OLIVEIRA GENTILI, CPF
611.279.817-49; MALVINA LIMA DE ANCHIETA CARTONILHO, CPF 867.848.467-53; MARIA
ANITA LOBATO, CPF 094.290.507-53; MARIA APARECIDA DE AZEVEDO SOARES, CPF
707.737.422-04; MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BORGES, CPF 754.758.987-15; MARIA DAS
GRAÇAS DE ALMEIDA, CPF 863.472.097-72; MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DOS SANTOS,
CPF 586.299.047-04; MARIA DE LOURDES DE SOUZA, CPF 380.600.197-91; MARIA DE
LOURDES PASSOS DE SOUZA, CPF 388.555.424-00; MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF
072.012.847-11; MARIA HELENA LEITE DE CARVALHO, CPF 015.603.545-69; MARIA JOSÉ
FONTES ARAÚJO, CPF 084.813.597-00; MARILENE PEREIRA BARBOSA, CPF 455.367.757-15;
MARILZA MARTINS COSTA, CPF 410.528.707-91; MARINEIDE LINS DE MARTINS, CPF
037.466.397-19; MIRIAN LINS DE LIMA, CPF 044.235.587-42; MONIQUE SANTIAGO BEZERRA,
CPF 057.984.277-06; NAIR COELHO ALVES, CPF 840.009.027-68; NÍCIA DO VALLE SILVA
ALVES, CPF 067.182.057-53; ONDINA DE FARIAS DE CASTRO, CPF 072.498.817-36; PEDRO
NUNES DA SILVA FILHO, CPF 106.801.647-74; REJANE CARVALHO DOS SANTOS, CPF
037.929.417-67; ROSANE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 052.112.287-23; SONIA DE FREITAS
SINIMBU, CPF 319.189.644-91; SUEDI MARIA PANTOJA SILVA, CPF 047.675.497-60;
VALQUIRIA DE CARVALHO SINIMBU, CPF 159.244.247-15; VANDA SINIMBU RODRIGUES,
CPF 089.493.497-01; VERONICA DE MENEZES BARBOSA, CPF 051.907.574-98; VILMA DE
CARVALHO SINIMBU, CPF 409.320.527-20; WANDA BARBOSA LINS SANTOS, CPF
008.747.927-38; YEDA CARNEIRO ALVES, CPF 198.475.997-34
11
ACÓRDÃO Nº 3357/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-010.716/2006-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE JAUHAR CARDOSO, CPF 612.418.576-87; ANTONIO
BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS JOSE DA SILVA SANTOS, CPF 433.101.764-87; KATIA
REGINA VIANNA, CPF 610.655.877-91; LUIZ FERNANDO PEREIRA DA CRUZ, CPF 609.049.25749; ROGERIO DA SILVA TEOFILO, CPF 691.777.087-68
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião
Exercício: 2005
1. Determinar à 3ªSecex que proceda ao arquivamento, por economia processual, sem cancelamento
do débito, da Tomada de Contas Especial Simplificada encaminhada a este Tribunal pela Delegacia da
Capitania dos Portos em São Sebastião, instaurada em nome do Sr. Alexandre Medeiros de Macedo (CPF
014.144.087-22), a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada
quitação, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/92, arts. 199 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN/TCU
13/96, alterada pela IN/TCU 35/2000.
ACÓRDÃO Nº 3358/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-022.357/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 025.307.797-40; ANTONIO
BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO, CPF 401.365.587-04;
CARLOS EDUARDO LEITZKE PALHARES, CPF 004.678.247-89; CELSO SIMONETTI TRENCH
JUNIOR, CPF 024.517.578-41; EDUARDO TIBURCIO CAVALCANTI, CPF 317.031.357-68; JOAO
LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO, CPF 704.130.537-68; RICARDO PARPAGNOLI NETO, CPF
730.454.467-87; ROBERTO CARLOS LELLES, CPF 027.978.857-67; VOLTAIRE SPENCER
CARLOS MAGNO SILVA, CPF 362.043.667-34
Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti
Exercício: 2004
1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha para que registre, nas próximas contas da Base de
Fuzileiros Navais do Rio Meriti, informações sobre o andamento da Sindicância instaurada pela:
1.1 Portaria n.º 008/2002, relativo ao acidente com a viatura UTRC; e
1.2 Portaria nº 19/2002, do Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais, cujo processo encontra-se em
trâmite, da Marinha do Brasil para à Advogacia-Geral da União, bem como sobre o IPM instaurado pela
Portaria nº 11/2004;
12
2. Determinar à 3ª Secex que proceda ao arquivamento, por economia processual, sem
cancelamento do débito, das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas encaminhadas a este Tribunal
pela Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti (fls. 42/44), instauradas em nomes dos Senhores Benício
Rodrigues Fernandes Filho (CPF 104.416.894-34), Eduardo Freitas de Souza (CPF 027.377.317-80); Luiz
Fernando Lopes de Assis (CPF 531.123.507-15); e Tarcício Pereira de Souza (CPF 297.231.401-87),
Marco Antônio dos Santos Oliveira (CPF 001.103.037-25) e Mauro dos Santos Silva (CPF 752.690.15749), a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores para que se lhes possam ser dadas as
respectivas quitações, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, arts. 199 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da
IN/TCU n.º 13/96, alterada pela IN/TCU nº 35/2000.
ACÓRDÃO Nº 3359/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-013.529/2006-2
Interessado(s): CELSO ORTEGA FERNANDES, CPF 218.799.668-91; GUILHERME
ALEXANDRINO BORGES, CPF 039.906.306-44; RENATO CINTRA, CPF 082.784.901-04
02 - TC-023.454/2006-3
Interessado(s): MARIO DO CARMO PEREIRA BORGES, CPF 007.174.281-68; MÁRIO DO
CARMO PEREIRA BORGES, CPF 007.174.281-68
ACÓRDÃO Nº 3360/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
03 - TC-015.067/2006-5
Interessado(s): Alayr Maués Melo Sobrinho, CPF 513.413.102-30; Álvaro Menezes de Miranda,
CPF 674.167.643-00; Araci Pacheco Barros, CPF 591.402.832-91; Bianor da Silva Dantas, CPF
236.875.172-68; Denilson Alves Pereira, CPF 318.667.602-97; Fábio Rangel Pereira de Souza, CPF
376.435.762-20; Juvenal Vieira Pereira, CPF 429.758.322-49; Luis Rogério da Cruz Lopes, CPF
373.989.202-10; Marcus Leonardo Figueiredo de Araújo, CPF 693.845.843-04; Maria Erlene de Sousa
Dias, CPF 478.867.811-04; Marinaldo Ferreira Lobato, CPF 684.315.382-87; Moacir José dos Reis, CPF
633.551.751-53; Renilda Maria Santos Lopes, CPF 474.250.323-68; Ronildo Teles de Sousa, CPF
292.861.232-72; Thaís Silva Sousa, CPF 829.361.613-04; Valmir Barros, CPF 405.400.303-68
04 - TC-019.726/2006-9
Interessado(s): ALESSANDRO NERES LINDOSO, CPF 646.021.683-53; ALISSON MARTINS
DANTAS, CPF 894.474.683-49; ANA CAROLINE DA SILVA CASTRO, CPF 644.541.773-68;
ANDRÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO, CPF 462.083.644-34; CHRISTIANE BARBOSA
GUIMARÃES SANTOS SOUTO, CPF 805.250.323-04; EDVAR FELISMINO TAVARES JUNIOR,
CPF 837.635.033-15; FABIANA APARECIDA VIEIRA, CPF 002.478.516-47; FABIANA SILVA
RIBEIRO, CPF 803.596.043-15; FERNANDA DE NAZARETH CARVALHO DA SILVA, CPF
13
809.002.323-15; FLAUBERTH SILVA SANTOS, CPF 844.445.683-72; GUSTAVO HENRIQUE DE
PAULA LEITE, CPF 007.485.054-74; HERVISON BARBOSA SOARES, CPF 008.881.794-64; JOÃO
LUIZ DE SOUSA NETO, CPF 618.156.673-20; JOSÉ SOUZA COSTA JUNIOR, CPF 810.367.103-78;
LIA RACHEL CLEMENTINO SANTOS REIS, CPF 614.592.243-53; PAULO DAS NEVES E SILVA
JÚNIOR, CPF 482.374.693-72; PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO, CPF 669.874.743-20;
SAMUEL CARVALHO MARINHO, CPF 845.176.893-87; WILLDICKSON SILVA REINALDO, CPF
508.200.603-72
05 - TC-019.729/2006-0
Interessado(s): Luiz de Oliveira Bezerra Netto, CPF 711.740.522-87; Roberta Castro Alves de
Paula, CPF 704.550.902-20
06 - TC-021.284/2006-2
Interessado(s): ALEXANDRE HENRIQUE ZANGALI, CPF 908.999.030-53; ANDERSON
CAROLLO DE OLIVEIRA, CPF 000.156.170-76; ANDRÉA REGINA DA CUNHA LEMOS
FABIANE, CPF 622.356.560-72; Ângela Denise da Cunha Lemos, CPF 367.415.310-68; CARLOS
OSÓRIO BENEDETTI COSTA, CPF 200.012.400-30; CLEOMAR FERREIRA VAZ MEDINA, CPF
539.253.191-15; DOUGLAS SERPA JAQUES, CPF 806.097.590-00; EMERSON PALACIO BINATO,
CPF 696.889.740-72; EVELISE VAZ FERNANDES, CPF 988.476.940-00; FERNANDO LUIZ
RIBEIRO, CPF 927.018.250-91; GUILHERME SANT'ANNA DOS SANTOS, CPF 751.816.490-68;
GUSTAVO HERNANI GOBBI ESTRELLA, CPF 901.688.520-04; GUSTAVO LAUTERT, CPF
947.202.150-68; Jairo Fonseca Ribeiro, CPF 994.586.160-34; JUCIRA DE FÁTIMA DA SILVEIRA
SILVEIRA, CPF 243.916.110-15; MARCELO VIEIRA, CPF 914.302.670-20; MAURO GODOY
PRUDENTE FILHO, CPF 881.030.130-72; MICAEL MARTINS FURTADO, CPF 000.316.260-50;
PATRÍCIA ELIZA PIGATTO STEFANELLO, CPF 631.867.210-91; RINALDO MIRANDA CASTRO,
CPF 057.221.268-29; RODRIGO BUENO CANTINI, CPF 591.785.150-68; Rodrigo Rosa da Silva, CPF
897.261.890-04; ROSAURA MACAGNAN VIAU, CPF 669.770.290-72; SÉRGIO MURILO
BARBOSA DO AMARAL, CPF 481.360.420-04; SILVANA MARIA STEFENON, CPF 463.638.15053; SYLVIA LORAINE MARTINS RETAMOZO, CPF 192.718.080-53
07 - TC-021.788/2006-9
Interessado(s): GIANFRANCO BASTOS JOGAIB, CPF 070.947.387-73; JADER FONSECA
FIGUEIREDO, CPF 437.332.636-34; JULIANA GARCIA LOPES, CPF 038.315.136-86; JÚLIO
CESAR CARDOSO DA SILVEIRA, CPF 095.089.997-64; LETÍCIA BERTOLO DOS SANTOS, CPF
071.130.887-08; MARCELO MENEQUINI LIMAS, CPF 046.218.127-85; MARCOS ROBERTO DE
SOUZA, CPF 199.963.652-04; NESTOR CINELLI, CPF 042.355.587-14; PATRICK NASCIMENTO
SIQUEIRA, CPF 081.055.557-35; RAFAEL BUZETTI FERREIRA, CPF 104.502.637-97; RIVONILDA
DOS SANTOS SOARES, CPF 985.122.005-10; RODRIGO PORTELA ROSA, CPF 042.891.346-61;
ROSÁRIA DE FÁTIMA BARBOSA SOARES, CPF 591.749.356-15
08 - TC-021.791/2006-4
Interessado(s): ADRIANA MARTINS FERREIRA, CPF 037.784.669-41; FABIO FREDERICO
DE ALMEIDA, CPF 191.005.508-50; IVAN DA SILVA CANDEIAS, CPF 023.046.399-17
MINISTÉRIO DA DEFESA
09 - TC-008.675/2005-1
Interessado(s): SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, CPF 068.367.267-37
10 - TC-022.195/2006-5
Interessado(s): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, CPF 379.623.611-15; DAMIÃO SAMUEL
DE CARVALHO, CPF 008.616.926-24; EDVAR LUIZ VIEIRA, CPF 003.037.776-56; ERNANDO
COSTA SILVA, CPF 848.869.516-00; EVALDO BARROS DE ANDRADE, CPF 325.948.282-20;
GERSON ALVES SANTOS, CPF 511.138.996-20; HÉLIO ANTONIO DA SILVA, CPF 255.125.01615; JARBAS MENEZES GOMES, CPF 124.900.911-15; JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF
14
211.655.646-53; JOÃO LUIZ DA MOTA, CPF 366.167.966-04; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, CPF
544.057.429-87; JOSÉ ROBERTO DA SILVA PINTO, CPF 361.232.006-82; JOSÉ SOARES
BATISTA, CPF 266.761.416-04; LEORO MARTINS DA SILVA, CPF 598.284.981-20; RAFAEL
SOUSA DA COSTA, CPF 056.245.996-09; ROGÉRIO ALVES E SILVA, CPF 040.746.976-10;
VALSOIR BARBOSA, CPF 015.664.219-00; WELINGTON JOSÉ DE ÁVILA, CPF 771.324.591-04
11 - TC-022.200/2006-7
Interessado(s): ADSON LUIZ COTA SALES, CPF 027.049.725-08; CACIELZIO PEREIRA DE
QUEIROZ JUNIOR, CPF 762.867.542-53; ELTON DE ALMEIDA SAMPAIO, CPF 327.109.108-02;
FELIPE AUGUSTO XAVIER BEIJO, CPF 119.600.017-44; GUSTAVO NASCIMENTO DE
ANDRADE, CPF 127.099.507-31; JONATHAN HELDER DE ANDRADE DOS SANTOS, CPF
214.250.928-29; LEANDRO DOURADO FREIRE, CPF 013.784.835-88; LEONARDO TOMAZINI
ABREU, CPF 016.338.866-03; MARCOS KENJI MARCONDES RESENDE, CPF 324.656.998-30;
MICHEL ERNANI CARDOSO, CPF 011.036.930-00; PEDRO CAMPOS RIBEIRO DA SILVA, CPF
345.550.718-24; RAIMUNDO FAGNER BITTENCOURT SILVA, CPF 226.749.928-24; RENAN
MOREIRA ORIZO, CPF 338.491.628-00; ROBSON DE PAULA SANTOS, CPF 120.407.297-39;
RODRIGO LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 118.450.057-67; VINÍCIUS DIAS GERVÁSIO,
CPF 056.968.237-18; VINÍCIUS DOS SANTOS FROTTÉ, CPF 057.787.157-90; YURI GARDAN
MARQUES GUIMARÃES PRATA, CPF 340.240.758-29
ACÓRDÃO Nº 3361/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-023.378/2006-0
Interessado(s): ALAÍDE DE MOURA AUTO DO ESPÍRITO SANTO, CPF 053.856.728-74;
ALZIRA GOMES DE FARIA RODRIGUES, CPF 066.885.528-25; ALZIRA MARIA DE LIMA, CPF
988.859.368-49; ANERIS MIONI DE OLIVEIRA, CPF 071.245.408-01; ANTONIA PIRES
MATSUMOTO, CPF 112.818.948-85; ARIANE CRISTINA AQUINO FERREIRA, CPF 343.555.57855; CLINTON AUTO DO ESPÍRITO SANTO, CPF 362.856.608-83; ELISA SOLEDADE
ENCARNAÇÃO, CPF 094.936.028-77; EULERIA SANTAMARIA TAVARES, CPF 329.405.398-39;
GABRIEL HENRIQUE MACHADO MAZIERO, CPF 228.917.338-00; GENY DA SILVA
GONÇALVES ANDRADE, CPF 494.572.688-49; HENRIQUE MAZIERO NETO, CPF 330.650.64863; IRACEMA LEANDRA RIBEIRO CARVALHO, CPF 344.387.608-01; JACYRA CASTAN
RIBEIRO, CPF 213.781.868-00; JOANA MARIA DE AZEVEDO, CPF 057.462.548-86; JOSEFINA DE
CASTRO, CPF 515.541.608-63; JOSEFINA TEODORO DA FONSECA SENE, CPF 330.617.098-43;
JOSELINA PEREIRA NUBILE, CPF 249.928.218-55; MANOELINA DOS SANTOS VIANNA, CPF
141.838.258-22; MARCOS VINICIOS DE JESUS ARAUJO, CPF 280.376.468-74; MARIA ALVES DE
LIMA ANDREATTA, CPF 298.083.998-19; MARIA ALZIRA DOS SANTOS, CPF 260.284.238-90;
MARIA ARAIDE LIMA, CPF 246.071.588-95; MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA DE MATOS,
CPF 019.099.738-90; MARIA DE LOURDES FORTES DE ALMEIDA PINTO, CPF 086.127.518-70;
MARIA DE LOURDES LAMEU LEAL, CPF 254.225.038-30; MARIA DO CARMO DA SILVA
PACÍFICO, CPF 654.879.157-68; MARIA HELENA RIBEIRO, CPF 248.885.918-49; MARIA
IMACULADA NOGUEIRA JERÔNIMO, CPF 290.613.368-05; MARIA ISABEL DA SILVA ALVES,
CPF 028.465.688-71; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF 788.055.898-53; MARIA
JOSE GUEDES DA SILVA, CPF 256.760.958-06; MARINEIDE MACHADO MAZEIRO, CPF
054.572.048-63; MATEUS FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 229.032.618-65; MAYER
KAUFFMAN, CPF 006.385.958-00; NAIR GUATURA DE AZEVEDO, CPF 163.168.458-20; ODETE
15
SILVA RIBEIRO DE FARIA, CPF 150.204.968-63; REYNALDO MOURA AUTO DO ESPÍRITO
SANTO, CPF 228.297.538-36; VIRGÍNIA ALVES DE ABREU PEREIRA, CPF 159.566.128-00
ACÓRDÃO Nº 3362/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 - TC-004.501/2006-2
Interessado(s): CELIA REGINA PERES LIMA, CPF 018.213.788-06; CONCEIÇÃO
APARECIDA CUSTÓDIO, CPF 202.572.438-10; DONIZETE DOS SANTOS MARCILIO, CPF
213.640.818-65; LAZARO ANTUNES BICUDO, CPF 110.386.048-85; LERÇA DA PAIXÃO
MOURA, CPF 174.820.298-77; MANOEL ANTONIO MEDEIROS, CPF 690.083.298-91; MARIA DO
SOCORRO BISPO DA SILVA, CPF 124.825.028-10; MARIA LUCIA DE MOURA, CPF 228.516.87808; MARIA SANTAN DE CARVALHO, CPF 227.488.828-06; NATANAEL PAIVA DO AMPARO,
CPF 150.137.018-99; RICARDO CARLOS VIEIRA CUSTÓDIO, CPF 333.460.418-75
14 - TC-021.375/2006-9
Interessado(s): FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO, CPF 558.858.963-72; MARIA
ELIACI MACIEL BEZERRA, CPF 093.629.673-91; REGINA SOARES FIGUEREDO, CPF
486.020.193-00
15 - TC-022.958/2006-5
Interessado(s): ALAIDE ISABEL DA SILVA, CPF 108.488.698-77; MARIA DE LOURDES DA
SILVA, CPF 522.019.884-04; MICINEIA TAVARES DA SILVA, CPF 010.949.574-88; MISSILENE
ÂNGELO DA SILVA, CPF 010.949.604-38; MOISSES ANTÔNIO ÂNGELO DA SILVA, CPF
010.949.624-81
ACÓRDÃO Nº 3363/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) constante(s)
da(s) fl(s). 02/04, 13/15 e 76/78, relativos ao(s) sr.(s) Olivia Maria Pereira Hygino de Azevedo, Tereza de
Fatima Albernaz da Silva e Clair Oliveira da Rosa, para autuação em apartado, com vistas à realização
das diligência propostas pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-021.354/2006-9
Interessado(s): ACACIA MIRANDA DA SILVA, CPF 497.232.860-68; ALBERTO VIGIL, CPF
467.517.930-49; ALICE XAVIER FERNANDES, CPF 661.945.710-04; ANA AUGUSTA XAVIER
PERDOMO, CPF 431.532.911-87; ANNA HOLZ EINHARDT, CPF 620.802.290-87; ANNA SECCO,
CPF 674.264.090-15; CAROLINA SILVA CAFFARATA, CPF 003.513.960-98; CATARINA DA
ROSA INACIO, CPF 238.650.830-72; ELIETE JAQUELINE LOPES ALVES, CPF 510.661.570-49;
ENEIDA TERESINHA LOPES ALVES, CPF 444.236.080-49; FLORA MARIA DA SILVA, CPF
250.609.450-49; GELCA CASTILHOS FULBER, CPF 903.573.370-34; GRAZIELA SCHWARTZ
BOHRER, CPF 649.270.830-04; GYTLI ESTHER HENRICHS DE LEAO, CPF 726.028.210-04; IONE
16
TEREZINHA MORAES DE MORAES, CPF 696.831.230-15; IVONE BUNDE HUBER, CPF
367.342.680-04; LIIA SPATT RODRIGUES, CPF 216.116.100-87; MARGARIDA EVA DE MORAES
DIEFENTHAELER, CPF 720.194.330-87; MARIA DA ROSA BORBA, CPF 814.892.930-00; MARIA
DE LOURDES ALVES SOUZA, CPF 911.824.680-04; MARIA DE LOURDES WEIKAMP DAMAS,
CPF 740.088.890-00; MARIA RITA DE QUADROS FRAGA, CPF 695.339.460-91; NARA REGINA
PRATES DE LIMA, CPF 217.620.310-00; NYDIA PEREIRA BENDER, CPF 004.929.900-00; PAULO
ROMEU REICHERT, CPF 429.855.790-15; RAFAEL DAMAS RODRIGUES, CPF 015.367.570-55;
ROSA IDA BRAUN REICHERT, CPF 581.750.240-20; VILMA XAVIER FERNANDES, CPF
661.945.800-97; ZULEICA MORAES DA SILVA, CPF 433.449.500-10; ZULEIKA MARIA PEREIRA
BENDER, CPF 198.805.450-87.
ACÓRDÃO Nº 3364/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
17 - TC-004.911/2006-0
Interessado(s): BELVITA SILVA DE AGUIAR, CPF 404.202.997-34; BELZAIR DE AGUIAR
SILVA, CPF 237.987.265-15; CARITAS CASTILHO, CPF 957.115.035-53; JULIETA EFIGÊNIA DA
SILVA, CPF 131.837.965-20; MARIA NILZA DA ROCHA, CPF 779.436.355-15; MELCY
CASTILHO, CPF 299.509.457-04; MIRNES CASTILHO, CPF 535.467.417-49; NILZA COSTA
NUNES, CPF 508.404.875-68
18 - TC-021.357/2006-0
Interessado(s): ANA LUCIA PASSOS BIANCHI, CPF 272.108.800-97; ANA MARIA OLIVEIRA
FERNANDES, CPF 292.237.170-00; ANDERSON LUIZ XIMENES LORENSI, CPF 828.579.970-00;
ANITA HAMMERSCHMITT WENNING, CPF 683.248.710-04; ANNITA RUCHIGA TAVARES, CPF
027.261.897-76; ARACY RODRIGUES BARCELOS, CPF 598.448.170-72; BEATRIZ DA SILVA
LORENZI, CPF 827.539.700-68; CARMEN DA SILVA KRZIMINSKI, CPF 021.182.670-70;
CHRISTIAN WILLIAB XIMENES LORENSI, CPF 828.579.700-72; DEA CASSAL LONGO, CPF
524.000.000-00; EDEGY MOREM DE SOUZA, CPF 353.984.420-15; ELIZABETH PEREIRA
OLIVEIRA, CPF 286.309.040-20; EVA QUEVEDO DA CRUZ, CPF 697.159.470-34; EVA SANTA
CARDOSO MACHADO, CPF 594.461.530-34; HELENA CASSAL LONGO, CPF 395.520.120-15;
IVONE AVILA FERNANDES, CPF 167.898.900-25; JOSEIMA NORONHA LEIVAS, CPF
426.035.790-53; JULIA LEMES WINCKLER, CPF 971.987.140-72; KARINE XIMENDES LORENSI,
CPF 828.580.390-20; LENI ALVES DE MATTOS LEMOS, CPF 177.460.780-87; LEONARDO
XIMENDES LORENSI, CPF 828.580.800-97; LIZETE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 379.244.510-72;
LORILDA MARAFIGA DOS SANTOS, CPF 583.046.140-49; MANOELA PEDROSA SOUZA, CPF
265.251.600-06; MARIA DE LOUDES LEMBERCK DE SOUZA, CPF 563.933.420-72; MARIA DIAS
DE CASTRO FREITAS, CPF 252.648.000-06; MARIA DORZILA DOS SANTOS SCHARDONG, CPF
918.341.390-15; MARIA ESTELA LEMBERCK DE SOUZA, CPF 563.932.450-34; MARIA
TEREZINHA GUEDES BERNARDES, CPF 449.714.000-87; MARTA HAAS RESIN, CPF
675.074.680-20; MARYTANE XIMEDES LORENSI, CPF 828.580.630-87; MIRIAM FIGUEIRÓ
ROSSI, CPF 293.098.400-72; NEDY MACHADO MENDES, CPF 946.862.110-34; NEUSA DIAS
BASTISTONE, CPF 539.812.780-20; NILZA VICENTE DE OLIVEIRA MACHADO, CPF
540.566.830-34; NORMA DA FONTOURA MACEDO, CPF 692.988.150-34; NORMA DA SILVA
SANTOS, CPF 457.221.880-34; PATRICIA CHAVES FIGUEIRÓ, CPF 803.849.190-49; RITA
PAULOA ALVES DE ARAUJO DA SILVA, CPF 054.059.567-59; ROSA LINDA DIAS VIANNA,
CPF 755.149.400-63; ROSANE MARIA DIAS RAYTHZ, CPF 000.038.140-33; RUBEM BARBOZA
DA SILVA FILHO, CPF 054.059.617-52; RUBEM GABRIEL ALVES ARAUJO DA SILVA, CPF
17
054.059.597-74; SABRINA CHAVES FIGUEIRO, CPF 803.849.270-68; SANTA IRENE CAMARGO,
CPF 625.738.370-68; SILVIA CAMINHA SAMPAIO, CPF 403.294.537-34; TEREZA RODRIGUES
BARCELOS, CPF 235.580.590-34; VERA LUCIA OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF 467.208.980-00;
VERA REGINA OLIVEIRA, CPF 228.628.620-53; VINAJARA ALVES MORRUDO, CPF
466.091.990-00; ZOLY BESSA PEREIRA, CPF 629.619.000-00
19 - TC-022.281/2006-5 (com 2 volumes)
Interessado(s): ABIRAJAS TRINDADE, CPF 774.708.932-53; ADNA DAS DORES RIBEIRO
LIMA, CPF 922.874.097-34; AGMA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, CPF 853.678.697-34; Albertina
Nogueira do Amaral, CPF 026.082.967-69; ALBERTO CARLOS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA,
CPF 037.392.317-18; AMELIA ALMEIDA DA SILVA, CPF 078.349.257-09; AMELIA DE MORAES
MARQUES GIORGI, CPF 633.928.607-00; ANA LUCIA DE SOUZA LEAL, CPF 350.226.477-53;
ANA LUCIA SANTOS, CPF 021.055.047-36; ANA MARIA DA SILVA, CPF 589.937.467-53; ANA
MARIA MENDONÇA SIQUEIRA, CPF 494.118.107-72; ANATALIA MONTEIRO DA SILVA, CPF
409.279.707-91; ANDRE DA SILVA RANGEL, CPF 218.814.788-07; ANDREA DOS PRAZERES
SILVA, CPF 016.486.207-28; ANGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.837-85;
ANGELA THEREZINHA DE FIGUEIREDO SILVA, CPF 427.268.247-49; ANTONINA MOURA
DOS SANTOS, CPF 031.326.997-13; AURORA CATÃO PIOLA, CPF 537.394.427-00; CACILDA DA
SILVA MEDEIROS, CPF 418.494.007-25; CARLA MARIA DE JESUS CANTHÉ, CPF 915.948.12772; CARLOS PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 025.665.977-07; CAROLINA DE OLIVEIRA NICACIO,
CPF 641.741.827-87; CECILIA DA SILVA RODRIGUES, CPF 069.330.697-10; CELIA FARIA
GONDIM, CPF 019.290.117-68; CELMY DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, CPF
128.676.837-34; CLAUDIA AMORIM E SILVA, CPF 028.466.377-84; CLEA MATHIAS TEIXEIRA,
CPF 029.857.007-60; CLEA MENDONÇA PALMA, CPF 135.066.417-00; CLEIA MARINHO DE
ARAÚJO, CPF 039.218.167-34; CLEIDE CORREIA DA SILVA, CPF 660.619.037-15; DELTA
MARGARIDA DA SILVA FIGUEIREDO, CPF 088.221.257-54; DENISE MARIA DE JESUS
CANTHÉ, CPF 766.445.027-68; DENISE MARQUES LIMA, CPF 927.915.577-68; DIONARIA
NUNES MARCOS, CPF 429.971.277-34; DIVA MELO DE LIMA, CPF 033.205.497-74; DULCE
DAVICO DE ALMEIDA, CPF 543.509.487-91; ELAINE ALVES NASCIMENTO, CPF 056.972.26756; ELINEY CORREA DE ARAUJO, CPF 219.830.970-04; ELIZA DAHER DE MAGALHÃES, CPF
827.462.147-68; ELVIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF 055.656.967-98; ELZA AZEVEDO
LOUREIRO, CPF 024.263.067-77; ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 009.050.287-67; ERLY
REZENDE DE CARVALHO, CPF 025.733.037-21; EUNIRA DA SILVA MITRANO, CPF
609.944.017-87; EZONE DA SILVA, CPF 254.229.950-15; FABIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF
037.392.317-18; FRANCISCO CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.867-09;
GARDENIA MARIA SILVA PEREIRA, CPF 828.190.257-49; GECILDA GUIMARÃES DUTRA, CPF
022.102.507-30; GELTA GUIZAN SILVA, CPF 022.049.347-20; GEORGINA NASCIMENTO DE
ASSIS, CPF 540.080.267-20; GILDA LUCI RIBEIRO, CPF 660.551.807-15; HELENA AMELIA
REITOR VELLASCO, CPF 460.265.767-20; HELOISA NATALINA BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF
565.334.896-15; HENRIQUE CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.907-22; INES
CRISTINA BARBOSA GUIMARÃES, CPF 722.337.456-04; IOLANDA OLGA LIMA, CPF
061.960.127-20; IRACEMA LOPES DE GOUVÊA, CPF 023.913.017-07; IRENE BARBOSA DA
COSTA, CPF 025.464.637-99; IRENE DOS SANTOS SIQUEIRA, CPF 694.211.107-49; ISABEL
DUMAS BEZERRA GOMES, CPF 509.302.497-04; JAMILE CHAKER MEIRELLES, CPF
906.867.647-49; JANE LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 087.465.357-64; JANISSE ANDRADE
GOMIDE, CPF 016.715.607-10; JAQUELINE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 052.195.767-20; JOANA
DE SOUSA SANTOS, CPF 447.574.847-04; JOSELIA DUARTE DA COSTA, CPF 337.396.177-72;
JOSELINA DUARTE DA COSTA, CPF 508.993.177-15; JOSELY MAGALHÃES DE FREITAS, CPF
068.771.107-06; JULIETA LOPES DA COSTA BRAZIL BARBOZA, CPF 517.405.167-53; JUSSARA
DE OLIVEIRA TELLES GUIMARÃES, CPF 021.190.617-42; KATIA CORREA DA SILVA
MONTEIRO, CPF 021.640.537-88; LAIS DE ALBUQUERQUE CASCÃO, CPF 625.899.037-15;
LARA DE MELO PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 180.870.867-91; LECIA CARNEIRO DE
ANDRADE, CPF 805.019.316-00; LEDA OSSUOSKY ANDRADE, CPF 732.892.217-68; LEONIZA
FERREIRA DE SOUZA, CPF 555.734.287-72; LILIANE VIRGINA PASSOS DE QUADROS, CPF
185.161.817-15; LUCILENE DOS SANTOS SILVA, CPF 011.732.347-05; LUIZ CARLOS
18
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.277-96; MARCIA JARDIM SIMÕES, CPF 468.851.02768; MARCIA SIMONE GAVINHA COUTINHO, CPF 955.823.717-53; MARGARETH ROSE
GAVINHA COUTINHO, CPF 087.197.847-40; MARIA CELIA SUPPA DE MELLO E ALVIM, CPF
016.651.887-58; MARIA COELHO MONT MOR, CPF 069.453.407-24; MARIA DA GLORIA
VILLALBA, CPF 047.921.327-54; MARIA DA GLÓRIA ARGIBAI PINTO, CPF 039.512.537-54;
MARIA DA GLORIA TREVISAN, CPF 186.041.377-34; MARIA DA GLORIA VEIGA DE FRANÇA,
CPF 592.089.297-87; MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA, CPF 738.196.037-00; MARIA DE
LOURDES BEZERRA VALENTIM, CPF 200.453.364-15; MARIA DE LOURDES CHAVES
MIRANDA, CPF 119.466.377-00; MARIA DO CARMO SUPPA DE MELLO E ALVIM, CPF
544.915.097-00; MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA, CPF 870.260.077-34; MARIA ISABEL
DUTRA RODRIGUES, CPF 025.963.607-05; MARIA MARIANO RANGEL, CPF 627.167.277-91;
MARIA ROSA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CPF 074.808.867-99; MARIA SIMONE FEITOSA
LOBAO, CPF 783.388.837-00; MARIA TEREZA FERRAZ FERNANDES, CPF 542.337.987-34;
MARIA THEREZA DE MORAES LOBO, CPF 299.963.177-49; MARIA THEREZINHA SILVA, CPF
268.479.227-53; MARIA ZILDA COUTO DA SILVA, CPF 354.179.277-91; MARILIA DA SILVA
FREIRE CANTISANO, CPF 100.548.397-34; MARINETTE MATHIAS SANTOS, CPF 862.596.60715; MARLENE BRAGA DO PRADO, CPF 034.122.617-34; MARLI LAMBERTI TORRES, CPF
388.098.697-53; MARLY DE FIGUEIREDO TORRES PARANHOS, CPF 042.202.187-34; MARLY
DE JESUS SILVA WERCZLER, CPF 061.851.697-20; MARTHA BEATRIZ BRAGA DE SOUZA
PEREIRA, CPF 528.461.057-15; MARTHA MARIA MARINHO TEPER, CPF 611.299.927-72;
MYRIAM DE LACERDA PEREIRA, CPF 101.954.161-04; NANCY VIEIRA DE MELO SERRANO,
CPF 709.146.647-00; NAZHA BUERE DE CARVALHO, CPF 603.199.681-20; NEIDE MARIA
BARBOSA DE ANDRADE, CPF 004.638.946-69; NOELIA VIEIRA MIRANDA, CPF 624.699.597-72;
NOEMI VIEIRA DE JESUS, CPF 547.506.797-04; OVANDA DE OLIVEIRA ALVES, CPF
466.337.587-15; PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA, CPF 022.038.657-92; PENHA DA SILVA
PEREIRA, CPF 905.433.437-15; REGINA LUCIA MARQUES VALDETARO, CPF 076.971.487-06;
REGINA MARIA SUPPA THOMAZ PEREIRA, CPF 023.980.457-06; RENATA PALMA DE
CAMPOS, CPF 154.207.858-03; RITA DE CASSIA PEIXOTO, CPF 433.514.507-10; ROBERT
DOMINGOS NEVES, CPF 124.172.887-96; ROSA DE MATTOS PIRES, CPF 024.100.587-60; ROSA
MARIA DE CARVALHO PEREZ, CPF 535.605.317-72; ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DE
OLIVEIRA, CPF 037.392.157-80; ROSEMAR CARVALHO DE OLIVEIRA NEVES, CPF
906.971.467-15; ROSEMERE PEREIRA DE PAULA, CPF 805.494.627-91; RUTE FRANCISCO
BEZERRA, CPF 013.670.277-56; SANDRA DE CASTRO E SILVA, CPF 268.502.577-49; SILVANA
GOUVÊA DA CRUZ, CPF 738.883.207-63; SONIA E SILVA DE MORAES, CPF 540.342.487-34;
SONIA MARA PERALTA MARCO, CPF 346.989.577-53; SONIA RIBEIRO DA CUNHA, CPF
020.189.007-06; SONIA SAMPAIO VILLALBA, CPF 625.389.777-20; SUELI MEIRELES AYRES,
CPF 269.962.808-50; SUELI REGINA SILVA PEREIRA, CPF 605.966.947-68; SUELI SAMPAIO
VILLALBA, CPF 076.506.377-86; SUELY DA ROCHA PARANHOS, CPF 041.368.537-34;
SULAMITA COHEN BAPTISTA, CPF 025.858.607-95; TAMACY DA TRINDADE RIBEIRO, CPF
024.390.347-20; TANIA MARIA FERNANDES E FERNANDES, CPF 115.977.471-49; TANIA
REGINA PERALTA MARCO, CPF 532.290.617-72; TELMA NASCIMENTO ROCHA, CPF
627.266.927-53; TEREZINHA COELHO DA SILVA, CPF 105.332.577-00; THEA DE SOUZA LOPES,
CPF 392.582.207-06; THERESA CARAPETO DE MENDANHA FRANCO, CPF 023.937.067-80;
THETIS NOGUEIRA DE SOUZA, CPF 134.779.607-00; UNISIA DE OLIVEIRA VALLE MAZULLO,
CPF 634.315.727-15; VALDEIA BARRETO DA SILVA, CPF 073.741.457-05; VANDA ALVES
CORREA DA SILVA, CPF 052.595.307-80; VANDETE PARAZINA DE SOUZA, CPF 024.852.15782; VAULEIDE MELO ALVES, CPF 001.549.167-65; VERA LUCIA ANDRADE, CPF 182.519.43787; VERA LUCIA COUTINHO GENEROSO, CPF 609.162.657-49; VERA LUCIA DUTRA ROSA,
CPF 278.129.287-72; VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES, CPF 173.312.267-20;
WALLACE GONÇALVES SANTOS, CPF 107.513.547-83; YVONE PACHECO MONTEIRO, CPF
026.074.467-08; ZELIA GRAF SARAIVA MARTINS, CPF 439.410.877-20; ZIPORA RANCHEL DE
LIMA, CPF 691.876.307-53
20 - TC-024.368/2006-8
19
Interessado(s): ALAIDE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 121.310.417-30; ANA PAULA
PEREIRA DA ROSA, CPF 072.531.747-71; ANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMES, CPF
023.925.027-30; ANNA VALERIO DE BRITO CUPERTINO, CPF 044.159.027-66; ANNE KARINE
MOURA CARESTIATO, CPF 108.928.517-59; ARGINA ASSUMPÇÃO DE MELLO, CPF
602.716.127-20; CENIR VALLE NOGUEIRA PINTO, CPF 076.320.427-76; CLARICE FERREIRA
VILLELA, CPF 672.902.647-20; CRISTINA VALERIO DE BRITO, CPF 754.658.847-20; DOLIRA
CHAGAS E SILVA, CPF 219.847.947-87; EDNA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 562.930.467-49;
ELIZABETH DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS DE CAMPOS , CPF 468.551.497-15; ELZA
BERGAMASKI DE ASSUMPÇÃO, CPF 025.112.807-52; EVELLYN IGNACIO DA SILVA, CPF
100.647.237-12; IRENE CHAGAS FARIA, CPF 088.782.087-52; JALMIR CLARICE DE SÃO PEDRO
MARINHO, CPF 809.730.787-15; JEOSEBA DOS SANTOS CAMPOS VERA, CPF 989.302.657-15;
JERUSA DOS SANTOS CAMPOS, CPF 111.729.828-05; JOQUEBEDE DOS SANTOS CAMPOS,
CPF 000.424.377-33; JOSEFA QUERINO RAMOS E SILVA, CPF 712.332.617-20; JOSELI DA
SILVA FONSECA VIEIRA, CPF 510.444.477-53; JOSIANE PEREIRA FERREIRA, CPF 839.191.20787; LAURA TEIXEIRA GOES, CPF 191.644.677-91; LEA DE AZEVEDO CARVALHO, CPF
018.559.257-02; LEHY CARNEIRO LOOS, CPF 565.203.107-78; LEONARDO PESSANHA
RODRIGUES, CPF 124.606.447-28; LILIA DOS SANTOS NOBRE, CPF 027.213.707-31; LINDALVA
BARBOSA, CPF 393.235.107-00; LOURDETTE DE LIMA BUCAR, CPF 052.582.527-44; LUCEMAR
DE SOUZA RIDISSER, CPF 298.217.387-53; MARCIA ANTONIO FROTA CORREIA, CPF
267.673.687-68; MARCIA MARIA SILVA COSTA LUCIANO, CPF 701.572.197-04; MARIA
APARECIDA LARA VITALE, CPF 029.313.897-49; MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA LAURINDO,
CPF 979.325.237-53; MARIA BERNARDETE LARA GUAHYBA DE ALMEIDA, CPF 023.985.14714; MARIA CAROLINA BAPTISTA AMARAL DE LARA, CPF 434.819.737-72; MARIA DE
LOURDES STUMPF, CPF 583.359.607-63; MARIA DE SOUZA CONDE, CPF 107.508.637-06;
MARIA DO CARMO PINTO RODRIGUES, CPF 069.462.847-63; MARIA DOLORES
VASCONCELOS RIBEIRO, CPF 659.752.867-00; MARIA ELIZABETH BAPTISTA AMARAL DE
LARA, CPF 004.620.657-40; MARIA ELIZABETH LEMOS DE ALMEIDA, CPF 045.479.047-31;
MARIA GENTIL DE BRITTO, CPF 795.384.957-72; MARIA HELENA MACHADO GAERTNER,
CPF 030.616.207-53; MARIA LUSINEIDE DE ARAUJO RIBEIRO, CPF 958.011.467-68; MARIA
NICY AMORIM DE ARAÚJO DA CUNHA, CPF 870.190.357-87; MARIA VALERIO DE BRITO,
CPF 896.786.137-00; MARISA DAS NEVES FRANCO DE SA, CPF 226.402.151-91; MARLENE
MACEDO RODRIGUES, CPF 085.318.247-70; MARLY DE MARIA FEQUES FERREIRA MOORE,
CPF 149.335.007-20; MARLY DUARTE LINS, CPF 023.886.637-84; NAZARE DE SOUZA RIBEIRO,
CPF 861.106.917-04; NEUZA OLLES DE MORAES, CPF 011.791.187-90; NILDA MUNIZ DOS
SANTOS, CPF 820.959.657-87; NILDA PEREIRA DA COSTA, CPF 304.988.567-04; NORMA
MOSQUEIRA GOMES MEDEIROS, CPF 058.476.777-31; NUBIA DOS SANTOS SOUZA, CPF
472.583.577-34; OLGA ANTONIO BEZERRA, CPF 011.549.507-00; OLINDA JOANNA FERREIRA
DE SOUZA, CPF 786.558.707-49; ONDINA GOMES DOS GUIMARÃES, CPF 052.104.217-83;
ORCHIDEA SOUZA PEREIRA, CPF 760.680.727-20; OSIEL VILLAÇA MENEZES, CPF
603.808.617-04; REGINA CELIA CARDOSO SIQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 200.923.267-49; RITA
DE CASSIA CARDOSO DE SIQUEIRA, CPF 347.460.727-87; RITA MARQUES DE OLIVEIRA
SILVA, CPF 036.177.897-06; ROMILDA MARIA SIQUEIRA PAES, CPF 043.038.367-37; ROSALIA
MARIA DIAS FRAZÃO, CPF 484.051.087-34; ROSALINA MACHADO PEREIRA MOULIN, CPF
652.837.087-72; ROSANA VIEIRA ARIOSI, CPF 858.491.707-15; ROSANGELA MARIA SIQUEIRA
ELMIRIO, CPF 475.198.787-91; ROSINERE CARDOSO DE SIQUEIRA, CPF 088.951.307-40;
SALVADORA DA SILVA POSSIDONIO, CPF 454.351.547-15; SELMA MARIA DE MOURA, CPF
666.219.257-00; SUELI PEREIRA SILVA, CPF 369.125.657-00; TEREZA MARONE FONSECA, CPF
529.850.676-34; THEREZINHA DA SILVA MARTINS, CPF 047.560.527-62; VALERIA PRINCIPE
FIGUEIREDO, CPF 383.741.457-49; VANIZE MONTEIRO CAMPOS, CPF 181.268.557-20; VILMA
FIGUEIREDO MARTINS, CPF 794.033.527-87; ZILCA PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO, CPF
220.005.777-68; ZILMA PEREIRA, CPF 214.883.557-20
21 - TC-024.370/2006-6
Interessado(s): AGDA MARIA ZUQUIM GUIMARAES, CPF 484.272.416-15; ANA ELIZA DO
AQUINO, CPF 297.446.548-05; ANACREIA APARECIDA DE AQUINO, CPF 817.140.416-20;
20
ANGELA-MARIA ZUQUIM GUIMARAES GARCIA, CPF 256.069.216-34; ANI CRISTINA DE
AQUINO, CPF 410.804.916-00; ANICEIA PIRES DE AQUINO, CPF 065.534.906-51; BENEDICTA
DA SILVA MIRANDA, CPF 023.902.506-70; CÂNDIDA VENTURA DUARTE, CPF 027.385.726-69;
CARMELIA DE SOUZA DAMASCENO, CPF 331.318.646-72; CELI MARIA PINTO DA SILVA,
CPF 983.264.496-87; CLAUDIA MANSUR DE CASTRO, CPF 523.915.666-20; ELZA RIBEIRO DO
VALE GUIMARAES, CPF 694.829.426-04; ELZI CALDAS BARBOSA, CPF 723.222.096-00; FLORA
NANIBE BERGO XISTO, CPF 945.961.826-04; GERALDA IGNEZ DE OLIVEIRA, CPF 181.619.60615; JOANNA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA, CPF 503.777.016-53; JULIETA DA SILVA PONTES
RIBEIRO, CPF 755.019.106-91; JUSSARA FERREIRA DUARTE, CPF 621.975.766-15; LILIAN
BORGES BARDIER, CPF 819.772.556-04; MARCIA MARIA MANSUR DE CASTRO, CPF
269.679.796-04; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF 638.121.006-06; MARIA DA GLORIA
DE BARROS MAIA, CPF 376.158.906-91; MARIA DA PENHA DO CARMO NETTO, CPF
418.220.727-00; MARIA DA PENHA PEREIRA, CPF 395.254.307-15; MARIA DAS MERCES LUNA,
CPF 488.257.006-87; MARIA DE LOURDES FERNANDES POLISSENI, CPF 488.593.206-82;
MARIA HELENA RIBEIRO GIANDOZO, CPF 004.101.996-21; MARISA DE ANDRADE BOTELHO
RIBEIRO, CPF 028.376.126-18; NEUZA DE BARROS PONTES, CPF 047.111.376-02; RAQUEL
FERREIRA DUARTE FRANÇA, CPF 591.637.206-04; RENY FERREIRA SAMPAIO, CPF
377.846.846-49; RITA DE CASSIA CARDANI REZENDE, CPF 684.207.906-30; RITA DE CASSIA
DE CASTRO, CPF 355.226.316-00; SIMONE BORGES BARDIER, CPF 958.516.236-91; THEREZA
LOPES PINTO, CPF 684.863.836-68; VALNIZA COSTA CARVALHO, CPF 050.168.016-06;
VALTER DE SOUZA JESUS, CPF 197.051.586-49; VERA LUCIA TEIXEIRA PEREIRA SOUZA,
CPF 014.765.476-96; WANDA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA, CPF 612.404.356-49; YOLANDA
GOMES PIMENTA, CPF 091.303.816-49
22 - TC-024.373/2006-8
Interessado(s): ALINA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, CPF 054.698.134-87; ANA MARIA
BERNARDINO FERREIRA LEAL, CPF 014.217.414-90; ANITA MARIA DA COSTA BRITO, CPF
058.470.474-79; AURILUCIA DO CARMO DE JESUS, CPF 824.515.404-00; CLERIS RODRIGUES
DE LIMA, CPF 819.565.414-20; DANIELA DOMINGUES HOLDER, CPF 025.336.784-06; EDNA
LUCIA DE SOUZA SOARES, CPF 235.976.664-34; ELENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF
189.895.194-20; ELIANA BARBOSA DE SOUZA, CPF 497.717.104-78; ENEIDA DE SOUZA LIMA,
CPF 302.199.304-49; ENILDA DE SOUZA SOARES, CPF 375.123.904-91; FELIPE PLATINO DA
FONSECA, CPF 064.314.044-16; GILEIDE DOMINGUES HOLDER, CPF 172.750.084-91; GILVANA
HOLDER MARTINS COSTA, CPF 127.023.664-49; GILVANETE DOMINGUES HOLDER, CPF
127.023.584-20; GILVANISE DOMINGUES HOLDER, CPF 168.282.404-72; IRENEIDE PAULA
LEITE LACERDA, CPF 222.334.314-72; IVANILDA GUILHERMINA GOMES, CPF 245.010.184-53;
JACIARA HILARIO DOS PRAZERES SOUZA, CPF 620.772.104-78; JOSÉLIA BORGES
CORDEIRO FONSECA DE MATOS, CPF 075.872.284-20; MARIA ANALIA DE CARVALHO
SOBREIRA, CPF 993.242.964-34; MARIA AUXILIADORA DA SILVA, CPF 905.362.744-87;
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 653.381.114-20; MARIA DE JESUS AIRES BOAVISTA DE
MORAIS, CPF 433.013.043-20; MARIA DE JESUS AIRES BOAVISTA DE MORAIS, CPF
433.013.043-20; MARIA DE LOURDES TOSCANO BANDEIRA DE OLIVEIRA, CPF 451.249.49449; MARIA ELOIZA SANTOS DE ARAUJO, CPF 064.049.914-70; MARIA INES PINHEIRO DA
CAMARA, CPF 073.050.364-04; MARIA IZABEL DE ARAÚJO, CPF 103.417.904-78; MARIA JOSÉ
MENDES PARAÍZO, CPF 247.685.454-91; MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 906.928.967-91; MARIA
LUSTOSA DE AZEVEDO, CPF 103.376.794-87; MARIA LUZINETE ALVES DE SOUZA, CPF
574.343.444-15; MARIA MADALENA DA FONSECA, CPF 090.903.632-20; MARTHA AMARAL
DA CAMARA, CPF 314.106.424-53; MYRIAM DA CAMARA MAAZE, CPF 408.990.044-15;
MYRTO FERNANDES SANTOS ALENCAR, CPF 092.716.604-63; NORMA RAMOS DE ABREU,
CPF 331.880.415-00; OZELI CORREIA DE AMORIM, CPF 427.296.294-91; RILVANISE
REVOREDO LIMA, CPF 129.211.144-53; ROMÉLIA RODRIGUES DE LIMA, CPF 233.480.974-87;
ROSANGELA MARINS DE ARAUJO FALCÃO, CPF 196.382.054-15; SARA JANE CORREIA DE
AMORIM MEDEIROS, CPF 061.617.044-04; SHEYLA AUTO MARINHO, CPF 193.707.504-44;
SONIA MARIA XAVIER TELES DE LIMA, CPF 179.318.944-72; VALDIANY DEBORA COSTA
21
TAVARES, CPF 060.752.334-40; VALDNELMA COSTA TAVARES, CPF 034.980.794-92; VILMA
FIGUEIREDO SILVA, CPF 405.351.934-91; YARA DA FONSECA SOBRINHO, CPF 143.731.301-91
ACÓRDÃO Nº 3365/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-024.972/2006-3
Interessados: ALENSON HUGO RODRIGUES BRAZIL DE ALENCAR, CPF 074.215.274-00;
ALEX VAZ CALDAS, CPF 034.776.135-62; ANDERSON VENTURA MAGALHÃES, CPF
112.393.347-29; ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA SAMPAIO, CPF 112.723.427-78; ANTÔNIO
RENATO MENEZES ALVES, CPF 122.993.527-40; BRUNO DA CRUZ SILVA TELLES, CPF
058.257.247-96; BRUNO SILVA FERREIRA, CPF 114.763.827-60; CIRO BARBOSA SOARES, CPF
126.347.687-29; CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 122.313.257-99; DANIEL
SILVA DE LIMA, CPF 117.565.257-14; DAVID BRANDÃO DE CARVALHO, CPF 099.654.747-96;
DIEGO FERREIRA DA SILVA, CPF 057.672.197-29; DIEGO NASCIMENTO MENEZES DA SILVA,
CPF 107.422.887-14; DIEGO SCHETTINI SILVA, CPF 016.421.165-99; DINIZ SILVA TORRES, CPF
061.481.644-00; DIOGO NASCIMENTO DE CASTRO, CPF 052.832.157-92; DOUGLAS SOUZA DA
SILVA, CPF 058.486.307-12; EDSON MENDES DA SILVA, CPF 031.025.985-10; ELTON ALVES
DE ARAUJO, CPF 054.737.874-28; ERICSON PEREIRA ROCHA, CPF 054.133.667-36; ERIKSON
FREIMAN ROCHA DE ANDRADE, CPF 110.358.877-03; EVANDRO AUGUSTO DE SÁ
FURTADO, CPF 108.096.577-75; FÁBIO JÔNATAS DE MOURA SILVA, CPF 067.914.534-60;
FELIPE ABRAHAM MARCOS, CPF 124.305.327-51; FELIPE DA SILVA ALVES, CPF 107.929.69723; FELIPE MADSON DA SILVA, CPF 063.949.954-60; FILIPE FERNANDES DA SILVA, CPF
122.926.337-36; FLAVIO FERREIRA GRANELLS, CPF 339.417.948-25; FREDERICO BEZERRA
DOS SANTOS, CPF 122.568.657-11; GELIARD LINHAR DE SOUZA, CPF 018.728.380-06;
GENESEIS JOSE DAS CHAGAS, CPF 071.847.284-59; GIOVANI FERREIRA DA CRUZ, CPF
107.392.197-23; GLEYDSON DA SILVA MELO, CPF 033.462.405-33; HUDSON RODRIGUES DE
ARAUJO, CPF 020.793.265-46; HUGO OLIVEIRA SILVA, CPF 088.439.116-78; HUGO PERICLES
ARAUJO, CPF 108.444.517-46; ISAC ALVES DANTAS, CPF 072.585.214-37; ISRAEL LÁZARO
AMORIM DA SILVA, CPF 019.834.995-52; ÍTALO MORAIS DA SILVA, CPF 060.017.984-27;
IVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS, CPF 057.574.914-85; JEANN MARCEL ENSÁ DOS
SANTOS PEREIRA, CPF 055.759.507-00; JÉSUS DELAUNAY, CPF 122.906.787-67; JOÃO
ROBSON DE SOUSA MAGALHÃES, CPF 053.205.764-39; JOBSON DA TRINDADE
NASCIMENTO, CPF 072.683.724-50; JORGE ARTUR DA SILVA DIAS, CPF 106.006.847-84;
JOSIMAR WELLINGTON DOS SANTOS, CPF 082.279.016-54; LÁZARO JOSÉ PINTO COSTA, CPF
124.287.627-88; LEANDRO LEVI SANTOS DA SILVA, CPF 046.360.084-30; LEANDRO PEREIRA,
CPF 110.985.687-37; LEANDRO RODRIGUES DAS MERCÊS, CPF 099.463.777-21; LEANDRO
VILELA CINTRA, CPF 319.623.658-75; LEONARDO CUNHA PIMENTA, CPF 058.945.267-36;
LUIS HENRIQUE KOMAN DE FIGUEIREDO FREITAS, CPF 114.974.797-89; LUIZ FERNANDO
PINHO SOARES, CPF 110.028.547-41; LUIZ HENRIQUE ARAÚJO FONSECA, CPF 119.695.667-79;
LUIZ PHILIPE MELO DE SOUZA, CPF 125.600.047-71; MARCELO DA SILVA SOUSA, CPF
024.598.313-90; MARCOS PAULO SEKIGUCHI BARRÔCO, CPF 122.558.617-80; MARCOS
RODRIGO DE ABREU CABRAL, CPF 064.836.764-92; MARCOS VINÍCIUS PESSANHA DE
VASCONCELOS, CPF 119.067.257-05; MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF
116.536.927-31; MARCUS VINICIUS CARVALHO COSTA, CPF 079.629.276-07; MARLON DA
SILVA GUERRA, CPF 109.961.587-90; MAYCON REI MONTEIRO, CPF 128.754.957-80;
MCCLOUD JARDIM DE LIMA, CPF 064.851.394-78; MICHEL WANDERLEI ALCANTARA, CPF
025.242.165-51; NAILTON JOSÉ TEOTONIO BANDEIRA, CPF 008.550.443-22; PAULO ROBERTO
22
BRANDÃO DA SILVA, CPF 120.949.977-07; PEDRO HENRIQUE DE PAULA MONTEIRO, CPF
027.029.333-78; PEDRO HENRIQUE LOPES DE AMORIM, CPF 065.402.804-40; PEDRO
MEDEIROS DAS CHAGAS, CPF 064.366.654-04; RAFAEL DA SILVA SOARES, CPF 113.433.76718; RAFAEL TOLEDO SANTIAGO GARCIA, CPF 057.982.297-42; RANDAL BASILIO DE SOUZA,
CPF 372.064.968-73; RAPHAEL AGUIAR CARRIJO DOS SANTOS, CPF 109.392.517-52; RAPHAEL
PALMARES ALMEIDA, CPF 108.996.577-02; RITCHIE BATISTA DE ARAUJO, CPF 118.509.43770; RIVALDO CARDOSO DANTAS, CPF 021.290.375-69; ROBERTO FERREIRA SALES, CPF
001.665.473-01; ROBERTO LOPES CANÇADO, CPF 058.265.097-67; RODRIGO FERREIRA DE
SOUZA, CPF 125.842.327-82; SIDERLON MACIEL DE JESUS, CPF 027.969.265-08; SILVIO LUIS
SARQUIS ESCALANTE, CPF 005.014.290-93; SIMON MACHADO DE CARVALHO, CPF
068.856.734-71; THIAGO BEZERRA DE MOURA, CPF 055.246.734-08; THIAGO DA SILVA, CPF
109.187.687-80; THIAGO DE LIMA BRABO, CPF 106.409.897-56; THIAGO HENRIQUE FANTINI,
CPF 368.614.378-08; THIAGO MARTINS DO VALLE VOLTES, CPF 108.666.787-51; THIAGO
PAIVA DE OLIVEIRA, CPF 123.376.597-39; THIAGO PEDRO DA SILVA, CPF 111.267.167-66;
THIAGO TAVARES DOS SANTOS, CPF 116.797.767-03; TIAGO DOS SANTOS BARCELLO, CPF
124.453.357-28; TIAGO ROSA PINHEIRO, CPF 116.457.707-70; VANDER LISBOA CERIBELI, CPF
080.995.446-09; VINICIO AUGUSTO VITORINO, CPF 118.891.327-13; VINICIUS VALÉRIO DO
NASCIMENTO, CPF 110.462.987-98; VITOR TEIXEIRA ÁVILA, CPF 114.752.047-01; WALLACE
PALAGAR OPPENHEIMER DOS SANTOS, CPF 125.939.107-80; WILLIAN OLIVEIRA
CARVALHO, CPF 021.801.085-08
ACÓRDÃO Nº 3366/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-023.413/2006-0
Interessado: CELIO REVELLES SENOS, CPF 002.287.885-87
ACÓRDÃO Nº 3367/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA CULTURA
03 - TC-023.425/2006-1
Interessados: JANETH DAS CHAGAS GAMA, CPF 611.311.567-49; LAIZA DINIZ DA SILVA,
CPF 114.233.257-88; LAURINDA LOPES PADRÃO, CPF 068.985.927-93; LENY RIBEIRO
MACHADO, CPF 024.367.357-43; MARIA DELISIER RETHY, CPF 841.455.017-72; MARIA
NOGUEIRA BELÉM, CPF 481.998.427-68; MIRIAM PEREIRA DA SILVA, CPF 973.432.187-00;
SONIA REGINA GUIMARÃES KIMAID, CPF 066.373.887-34
ACÓRDÃO Nº 3368/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
23
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-021.950/2006-2
Interessados: ABELARDO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, CPF 188.558.067-34; ADEILDO
SOARES DE OLIVEIRA, CPF 194.122.317-68; ADEMILSON ARAUJO VITORIO, CPF 042.841.78415; AECIO MENDES DE SOUZA, CPF 284.535.147-04; ALVARO GOMES GUIMARÃES, CPF
673.175.027-15; AMAURI PEREIRA DOS SANTOS, CPF 418.662.157-87; ANAGE TRINDADE
MEDEIROS, CPF 262.310.777-72; ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MATTOS, CPF 055.410.397-46;
ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO, CPF 351.680.807-15; ANTONIO EUSTAQUIO MENDES, CPF
269.868.847-53; ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO, CPF 316.880.633-15; ANTONIO JOSÉ
CESAR DE LIMA, CPF 245.170.627-91; ANTONIO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 053.137.755-53;
ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA, CPF 208.688.557-15; ARGEMIRO DE JESUS PEREIRA LIMA
FILHO, CPF 305.941.707-53; ARISTIDES PANDINI, CPF 312.605.277-00; BENEDITO AREDES DE
MATOS FILHO, CPF 239.221.767-04; CARLINDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF 277.355.837-53;
CARLOS ALBERTO LOPES, CPF 184.531.207-49; CARLOS ALBERTO SOUZA SANTOS, CPF
334.104.025-00; CARLOS CUNHA ALVES, CPF 314.345.847-04; CARLOS JOSÉ DO MONTE, CPF
229.806.957-34; CARLOS JOSÉ NEVES ALMEIDA, CPF 254.112.765-00; CARLOS ROBERTO DA
SILVA, CPF 218.357.307-44; CÍCERO EUCLIDES DA SILVA, CPF 780.107.307-00; CLARIVALDO
FERREIRA DA SILVA, CPF 277.010.427-68; DANIEL VERGUEIRO QUADROS, CPF 019.230.64215; DAVID CAVALCANTE ALVES, CPF 215.188.317-53; DELCIO DE SOUZA E SILVA, CPF
265.882.187-53; DIODECIO COSME FERREIRA, CPF 090.677.011-49; DJALMA MARTINS DE
FREITAS, CPF 245.111.617-04; DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS, CPF 784.023.957-91;
EDVAR MARCELO MARQUES DA SILVA, CPF 037.456.604-63; EGIVALDO ARAUJO, CPF
050.481.844-91; ELIAS BEZERRA SOBRINHO, CPF 247.852.707-30; EMANOEL DE MELO
NUNES, CPF 271.317.697-20; ERALDO ANDRADE DE SANTANA, CPF 288.321.167-15;
EUSTAQUIO DE SOUZA FILHO, CPF 226.139.277-04; EVERALDO PEREIRA DA ROCHA, CPF
191.833.217-72; EVERALDO SILVA DOS SANTOS, CPF 050.129.535-68; FABIO DA COSTA
MACIEL, CPF 016.411.937-00; FELIPE REGINALDO SINFRONIO, CPF 053.405.817-56;
FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO, CPF 287.161.167-04; FRANCISCO DE ASSIS
AGUIAR LOPES, CPF 273.277.367-00; FRANCISCO PEREIRA GOMES, CPF 272.988.687-72;
FRANCISCO THAGNO FERREIRA DA SILVA, CPF 007.352.254-60; GABRIEL NOLASCO LEIVA,
CPF 318.671.547-49; GERARDI FERREIRA NEVES, CPF 142.264.992-04; GILMAR RODRIGUES
DE SOUZA, CPF 533.446.777-72; HERMES GOMES, CPF 204.863.917-87; ISAC TEODORO DOS
SANTOS, CPF 076.852.317-60; IVAN SIQUEIRA, CPF 277.572.187-72; IVO MIGUEZ AMIM, CPF
310.713.767-72; JOÃO ARAUJO COSTA, CPF 023.947.662-04; JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO,
CPF 278.513.627-68; JOÃO DIAS DOS SANTOS FILHO, CPF 281.309.877-91; JOÃO
EVANGELISTA REIS, CPF 021.975.961-87; JOÃO NUNES RODRIGUES, CPF 340.733.107-04;
JOEL ALVES DOS SANTOS, CPF 312.682.427-72; JOHANAN BISPO NASCIMENTO, CPF
348.682.087-72; JOMAR ASTOR DO NASCIMENTO, CPF 194.538.847-15; JORGE AUGUSTO DA
COSTA, CPF 318.705.547-87; JOSÉ ADAUTO DA SILVA, CPF 062.569.374-49; JOSÉ AMARO
ROCHA, CPF 064.445.634-53; JOSÉ ARTHUR ALMEIDA DOROTEU, CPF 014.815.127-22; JOSÉ
DE ALENCAR DE MENEZES BARROSO, CPF 284.647.377-34; JOSÉ FERNANDES BEZERRA,
CPF 297.089.907-87; JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA, CPF 055.641.404-78; JOSÉ FIRMINO DA
COSTA, CPF 279.271.567-72; JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, CPF 288.243.507-04; JOSÉ RIBAMAR
FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 326.290.107-59; JUNIOR SALOMÃO DE ALMEIDA, CPF
063.091.944-53; LAUTIM FERNANDES MAIA, CPF 104.079.527-72; LIZE COSTA, CPF
083.811.607-82; LOURIVAL FELICIANO DA COSTA, CPF 286.211.827-34; LUIZ ANDRE DA
SILVA, CPF 316.934.407-25; LUIZ CARLOS KRISH DE MIRANDA UCHOA, CPF 041.435.237-87;
LUIZ CARLOS NASCIMENTO SILVA, CPF 055.550.274-00; LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO,
CPF 038.857.474-72; LUIZ FELIPE DE ANDRADE E SILVA, CPF 055.646.847-37; LUIZ
FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO, CPF 662.773.707-82; LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF
24
069.197.747-04; LUIZ PAULO DO ESPIRITO SANTOS, CPF 273.550.047-00; MANOEL ALVES
PEQUENO, CPF 276.884.027-00; MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 146.807.851-87;
MANOEL CONCEIÇÃO OLIVEIRA, CPF 347.800.337-72; MANOEL DE JESUS PAIXÃO FARIAS,
CPF 040.135.652-34; MANOEL RODRIGUES CARNEIRO, CPF 028.536.632-72; MANOEL SOARES
DE OLIVEIRA, CPF 203.766.347-15; MARCELO CRUZ DO NASCIMENTO, CPF 026.353.177-55;
MARCELO DE SOUZA PIRES, CPF 019.406.937-05; MARCELO VIEGA VIANNA, CPF
918.567.797-34; MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF 175.355.657-00; MILTON
BENEDITO DA SILVA, CPF 204.038.107-44; MOACIR MENEZES COUTINHO, CPF 054.427.29515; NELIO SERGIO GONÇALVES DE ARAUJO, CPF 269.869.147-68; NELSON CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, CPF 012.431.872-04; NEUDO JOSÉ RUFINO DA SILVA, CPF 263.033.297-72;
NEWTON BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 315.499.857-87; NEY OLIVEIRA SILVA, CPF
149.905.555-20; NILSON PIRES DA SILVA, CPF 242.091.557-72; NILTON DE JESUS LOURENÇO,
CPF 390.085.927-20; NIVALDO ALVES DOS SANTOS, CPF 272.569.957-68; NOEL LEONCIO
MOREIRA, CPF 316.975.267-72; OSVALDO LISBOA DA COSTA, CPF 030.056.582-87; OSVALDO
SILVA DIAS, CPF 289.254.167-00; OTÁVIO VIEIRA DE JESUS, CPF 273.105.827-72; PAULO
ADILSON VIEIRA COUTINHO, CPF 459.779.417-49; PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA,
CPF 041.650.557-00; PAULO ROBERTO DE LIMA, CPF 323.517.807-44; PAULO ROBERTO DOS
SANTOS, CPF 194.536.987-68; PAULO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, CPF 019.379.95291; PAULO ROBERTO MOREIRA DA FONSECA, CPF 131.116.477-49; PAULO VIANA DE
MOURA, CPF 315.617.137-91; PAUTILIO DIAS DOS SANTOS FILHO, CPF 280.506.737-15;
PEDRO CELESTINO BRAGA FILHO, CPF 379.083.597-87; PEDRO CELESTINO RODRIGUES
FILHO, CPF 340.631.887-87; PEDRO CESAR MINHARO, CPF 045.514.208-40; PEDRO FERRAZ DE
ALMEIDA, CPF 069.191.384-68; PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 077.696.107-10; RAIMUNDO
ANACLETO DA SILVA, CPF 012.674.342-87; RAIMUNDO ANTONIO MORAES ARAGÃO, CPF
047.870.485-20; RAIMUNDO BENEDITO DE CARVALHO FILHO, CPF 039.543.401-78;
RAIMUNDO BORGES DE SOUZA, CPF 029.693.602-25; RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA, CPF
344.106.517-49; RAIMUNDO CONCEIÇÃO MESQUITA DE CASTRO, CPF 273.355.187-68;
RAIMUNDO DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 183.647.217-04; RAIMUNDO JAIME DA COSTA
JUNIOR, CPF 032.686.854-20; RAIMUNDO SÉRGIO ALVES NEVES, CPF 029.065.972-87;
RAMIRO GONZAGA DO NASCIMENTO, CPF 276.522.897-34; RANTZAU PEREIRA LOPES, CPF
265.844.337-49; RAYMUNDO MANOEL MOURA, CPF 102.298.097-15; REGINALDO BATISTA
DE OLIVEIRA, CPF 273.278.257-20; REGINALDO VIANA, CPF 315.712.477-34; REINALDO
ACÁCIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 121.175.872-91; RENATO DA SILVA FERRES, CPF
245.771.977-15; RICARDO BENEDITO ARGUELLO, CPF 006.107.121-87; RIVONILDO FERREIRA
DE SOUZA, CPF 176.844.637-72; ROBERT SEDLACEK, CPF 183.647.307-97; ROBERTO DA
SILVA VIANNA, CPF 224.848.507-78; ROBERTO DE ALMEIDA LIMA, CPF 315.682.387-20;
ROBERTO DOMINGOS DA SILVA, CPF 750.499.967-91; ROBERTO FERREIRA, CPF 269.537.22720; ROMERO PACHECO DOS SANTOS, CPF 107.974.247-68; ROMIL GOMES SANTOS, CPF
254.751.697-72; RONALDO BARBOSA DE MOURA, CPF 273.153.397-87; RONALDO DA SILVA,
CPF 013.452.224-91; ROOSEVELT CALHEIROS MANSUR, CPF 019.970.504-63; ROSIVAL
TENÓRIO DE LIMA, CPF 312.165.957-04; RUBEM DE LIMA MOTTA, CPF 269.747.897-34; RUI
ASSUNÇÃO, CPF 192.795.667-68; SAMUEL DO CARMO FILHO, CPF 271.332.227-87; SAMUEL
FERREIRA VIANA, CPF 191.829.537-91; SANTINO LOURENÇO, CPF 285.784.907-97; SATIRO
ALVES DE FREITAS, CPF 029.865.314-15; SAULO BATISTA CALADO PEREIRA, CPF
128.559.797-49; SEBASTIÃO HERCULANO PINTO GUIMARÃES, CPF 264.878.967-72; SERGIO
LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, CPF 278.375.997-72; SEVERINO MENDES BATISTA, CPF
069.767.867-91; SEVERINO RAMOS DE FARIAS, CPF 256.371.697-72; SIDINEY OLIVEIRA
SANTOS, CPF 346.716.177-49; SIDNEY SOARES MAGALHÃES, CPF 211.467.647-15; SIDONIO
SEABRA MOUSINHO, CPF 365.895.277-68; SILVESTRE JOSÉ LEITE MAIA MUNIZ, CPF
275.928.397-68; SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 272.912.357-15; SILVIO TEIXEIRA
VOGAS, CPF 286.830.807-49; TEONAS GUILHERME BANDEIRA FILHO, CPF 253.519.317-53;
UBIRAJARA DA ROCHA GALVÃO, CPF 202.290.117-72; UBIRAJARA DE FREITAS SOUZA, CPF
359.527.097-53; VALDEMIR LOPES DA SILVA, CPF 218.918.267-00; VALDENI PADILHA DOS
SANTOS, CPF 091.522.297-34; VALDOMIRO TAVARES DA SILVA, CPF 040.539.231-15; VALTER
JOÃO MARCELINO DA COSTA, CPF 047.523.689-00; VATUTIM ALCANTARA MENDES, CPF
25
411.962.107-30; VENALDO CIZINO GOMES, CPF 350.997.477-87; VINICIUS PONTES MATOS,
CPF 084.518.667-19; WALMIR ALVES DE MELLO, CPF 257.091.277-87; WALTER JOSÉ DA
SILVA, CPF 235.589.387-04; WELLINGTON BARBOSA, CPF 245.096.987-04; WELLINGTON
MIRANDA PESSOA, CPF 102.515.537-87; ZILDO MARCELO DE CARVALHO, CPF 083.467.05778
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 44, organizada em 21 de novembro corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 3369 a 3390, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios, Votos, Voto Revisor e Voto Complementar, bem como de Pareceres em que
se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e
Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 008.701/1995-4, 011.607/2005-3 e 007.973/2006-7, relatados pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 008.902/1994-1, 008.757/1997-6, 016.244/2003-1, 004.661/2004-0, 008.002/2004-4,
010.534/2004-2, 015.889/2004-0, 020.211/2004-5, 010.252/2005-2, 011.669/2005-6, 013.004/2005-8,
014.524/2006-0, 008.734/2006-2 e 017.830/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
c) Procs. nºs 017.735/1991-2, 001.262/2004-1, 009.889/2004-4, 007.651/2005-5 e 008.808/2006-8,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 3369/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.701/1995-4
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Recorrente: Mirian da Silva Andrade.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva
Andrade contra o Acórdão nº 1.434/2003-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o
33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à interessada que a dispensa de devolução das quantias indevidamente percebidas de
boa fé pela recorrente, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso;
9.3. dar ciência à interessada da presente deliberação.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-44/06-2
26
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3370/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo.
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em fase de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara,
mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, darlhe provimento parcial, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela
apenas o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada;
9.2. informar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que:
9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da
notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, por não mais estar caracterizada a boa-fé, ser
ressarcidos os valores indevidamente recebidos desde então pela inativa Giselda Maria Tridapalli Foés a
título de adicional por tempo de serviço calculado sobre parcelas distintas do vencimento básico;
9.2.2. novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, livre da irregularidade apontada neste
processo, na sistemática definida na IN/TCU 44, de 02/10/2002, por intermédio do sistema Sisac,
submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;
9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3371/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo).
2. Grupo: II - Classe: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF
4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
27
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
622/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de
reexame e negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos
previdenciários relativos ao tempo de serviço rural do interessado;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
9.3. com fulcro no art. 260, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, rever de ofício o Acórdão
622/2004-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo de Souza Silveira, em face da
ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários pertinentes ao tempo de serviço rural do
interessado;
9.4. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado
referido no subitem 9.3, em conformidade com o entendimento constante da Súmula TCU 106;
9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5.2. aplique o presente entendimento para todos os casos semelhantes;
9.5.3. esclareça ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira que, nos termos do Acórdão nº 1893/2006-TCUPlenário, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária;
9.6. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.7. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Relator) e Walton Alencar Rodrigues
(Revisor).
13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3372/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49)
4. Entidade: Município de Pio XII/MA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA
ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
28
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares,
imputando-se-lhe débito e multa, tendo em vista a não-comprovação da correta aplicação dos recursos
recebidos do Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio 093/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I e parágrafo único, 33 da
Lei 8.443/92 c/c os arts. 277, I, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr.
Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão 2.332/2005-TCU2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3373/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.534/2004-2 c/ 6 anexos e 6 volumes
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF
237.908.817-91)
4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF nº 4058)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Reconsideração
interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão nº 661/2006-2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento de
débito, com aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3374/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
29
1. Processo TC-011.607/2005-3 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivan Ether (CPF 020.607.282-15).
4. Unidade: Prefeitura de Autazes/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de
Autazes/AM, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à
mencionada municipalidade por meio do convênio 195/97;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Ivan Ether ao recolhimento da quantia de R$
339.910,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dez reais) aos cofres da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir de 6/1/98, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3374-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) e Município de
Guaraqueçaba/PR (CGC 76.022.508/0001-52)
4. Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em
virtude do desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde -
30
Funasa, por meio do Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e
cinqüenta reais), em 11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade
de Tromomo e no bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal
do município, não cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas;
9.2. aplicar ao Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui a multa prevista no inciso II do art. 58 da
referida Lei c/c o inciso II do art. 268 do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. condenar o Município de Guaraqueçaba/PR ao recolhimento da quantia de R$ 32.250,00 (trinta
e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na
forma da legislação em vigor, a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
"a", do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, à
Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis indicados no item 3 supra.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3375-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 020.211/2004-5
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49)
4. Entidade: Município de Icaraíma/PR.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/PR.
8. Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria
Especial de Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados),
repassados em duas parcelas, em 2/5/1988 e 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro
Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a
melhoria das condições de vida da população rural beneficiada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável
indicado no item 3 supra.
31
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3376-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento
(CPF 103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues (CPF
385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos (CPF
531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos (CPF
714.056.235-00)
4. Entidade: Município de Salgado/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
de responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ananias Menezes Nascimento,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.900,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/7/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a,
aproximadamente, 25% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. excluir a responsabilidade dos Srs. Adelmo Vieira da Silva, Antônio Sérgio dos Reis, Edézio
Souza Rodrigues, José Dantas Dias da Silva e João Valentim dos Santos e das Srª s Maria Audinete
Barbosa e Maria Jucila Oliveira Santos e encaminhar-lhes cópia deste acórdão, bem como do relatório e
do voto que o fundamentam;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Prefeitura Municipal de Salgado/SE e ao FNDE;
9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
32
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3377-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 013.004/2005-8
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04).
4. Entidade: Município de Monte Carmelo/MG.
5. Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr. Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES
nº 309/93, do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993,
objetivando realizar a implantação de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num
total de 4.535 metros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº
8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva expedindo-se quitação ao responsável, Sr.
Gilson Brandão Vieira.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3378-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.524/2006-0
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68)
4. Entidade: Município de Jacinto/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Adelson Gonçalves Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
no valor global de R$ 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no
33
exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adelson Gonçalves Silva,
condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas
indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valor Histórico (R$)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
1.768,98 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais, noventa e oito
centavos)
18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais, quarenta e seis centavos)
Data de ocorrência
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
25/12/2004
28/12/2004
-
9.2. aplicar ao Sr. Adelson Gonçalves Silva, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Sr. Adelson Gonçalves Silva.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3379-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3380/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de Contas (exercício de 2003).
3. Responsáveis: Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do
Conselho Administrativo; Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas;
Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto; José Joaquim Marques
– CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável; Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72,
Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00, Geraldo Gontijo
34
Ribeiro – CPF: 157.453.926-49, João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20 e Sérgio Luis Bortolozzo –
CPF: 864.685.458-20 (Membros do Conselho Administrativo); Antonia Maria da Anunciação Alves de
Almeida – CPF: 646.231.573-34, Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49, José Crisóstomo Gomes
de Oliveira – CPF: 021.029.513-91, Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00 e João José
Tourinho – CPF: 001.482.963-00 (Membros Substitutos do Conselho Administrativo); Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87, Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20, Rosanne Curi Zarattini –
CPF: 308.287.671-49 e Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49 (Membros do Conselho Fiscal);
Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53, Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF:
503.845.034-20, Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72, Mariano Gil Castelo Branco –
CPF: 001.347.163-53 e Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34 (Membros Substitutos do Conselho
Fiscal).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí
– Senar/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de
2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, a multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes
quitação;
9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado
do Piauí – Senar/PI que:
9.4.1. atente, nos processos seletivos para admissão de pessoal, para que estes sejam sempre
externos, abertos a todos os potenciais interessados, e que sejam realizados com a plena observância aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade;
9.4.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/92,
sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de que, em um prazo
de 60 (sessenta dias), sejam anulados os contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos
empregados Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves
Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista a nulidade destes contratos, em
razão da ausência de processo seletivo nos correspondentes procedimentos de admissão;
9.4.3. obtenha dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas
entregues à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem
como no momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º,
art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94;
9.4.4. realize controle diário de seus veículos, registrando dados relativos à saída, retorno,
quilometragem percorrida, natureza do serviço realizado, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para
afastamento e gastos com manutenção e combustível;
9.4.5. faça cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias do Senar, providenciando, em um
prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento dos valores pagos no exercício de 2003 em desacordo com o
35
referido regulamento;
9.4.6. observe a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução
n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pela entidade e ratificadas
pela autoridade competente, conforme art. 11 da mesma norma, inclusive quanto ao preço;
9.4.7. abstenha-se de assinar contratos que tenham a mesma pessoa como representante do
contratante e do contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento de Licitação do Senar/PI;
9.4.8. adotar providências no sentido de que, em relação ao contrato de locação firmado entre o
Senar/PI e a Federação da Agricultura do Estado do Piauí – Faepi, sejam rateadas as despesas de água,
luz, impostos e demais encargos previstos na Cláusula IV do contrato proporcionalmente entre o locador
e o locatário, tendo em vista, conforme o Parágrafo Único da Cláusula I do referido contrato, que o
locador continua ocupando 3 (três) salas nos imóveis locados;
9.4.9. formalizar os processos de dispensa de licitação, fazendo constar do mesmo a solicitação do
bem ou serviço aprovada pelo ordenador de despesas, a estimativa do valor a ser gasto, os recursos
disponíveis para atender à despesa, pesquisas de preços e prova de regularidade do fornecedor com a
Fazenda Federal, INSS e FGTS;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade
o cumprimento da determinação contida nos subitens 9.4.2 e 9.4.5 deste Acórdão;
9.6. determinar à Secex/PI a avaliação, nas próximas contas da entidade a implementação das
determinações contidas nos subitens 9.4.2, 9.4.5 e 9.5 deste Acórdão; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão:
9.7.1. à Secretaria Federal de Controle Interno;
9.7.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para as providências cabíveis;
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3380-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3381/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.651/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA,
instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio
43.227/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado
município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos
Santos, ex-Prefeito Municipal Anapurus/MA, ao pagamento da quantia de R$ 51.100,00 (cinqüenta e um
mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
36
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3381-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3382/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.973/2006-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Lúcio Plácido (CPF 500.734.867-87), Noé de Souza Neto (CPF 256.588.16653), e Rita de Cássia Rodrigues Molin (CPF 115.816.701-68).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 12/17 e 18/23, de interesse de Noé de Souza
Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, respectivamente, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de João Lúcio Plácido,
negando-lhe o registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU, e adotando a medida para todos os
casos semelhantes no órgão;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos
37
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3382-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3383/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 008.757/1997-6
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes
Almeida Borges e Silva (CPF 328.123.293-00)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira
Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Alexandre Candeira Mendes (fls. 1/2),
concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (fls.
3/4), negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada,
conforme a Súmula TCU 106;
9.4. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Piauí que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3383-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3384/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.002/2004-4
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e
Rosa Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
38
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de pensões civis, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Isabel Freitas Guimarães e ordenar o registro do
ato de n.º 2-078690-5-05-1997-000007-0;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis a Aurea Domingues Guimarães e Hamilton
Donato e Rosa Gouveia Câmara de Almeida e recusar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-05-1997000170-0 e 2-078690-5-05-1998-000015-6;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula
nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3384-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3385/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.669/2005-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende
(CPF 113.883.746-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
Minas Gerais.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da
Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
39
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Sônia Maria Macedo de
Rezende e João Felisberto dos Reis, recusando o registro dos atos 1-080400-5-04-1996-000098-7 e 1080400-5-04-1996-000121-5;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas
Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, se abstenha de realizar
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento;
9.5. informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das
irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3386/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.734/2006-2
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF
308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF
154.259.679-34)
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadorias
expedidos pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca
Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente
Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no cargo de Assistente Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º e 262 do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora Zélia
Novacki Sassaki (fls. 17/22);
9.2. considerar ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de aposentadoria
de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 2/6), Elaine Medeiros Mazoco (fls. 07/11) e
Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/6);
40
9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas no subitem anterior;
9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que:
9.4.1. faça cessar, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência às inativas relacionadas no subitem 9.2, alertando-as de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à Unidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos
concessórios, desde que fundados na nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº
41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
INSS, para que adote as providências pertinentes com vistas a impedir a ocorrência da irregularidade
detectada nas alterações das aposentadoria examinadas neste processo, regularizando as alterações já
realizadas e garantindo a correção daquelas em fase de apreciação, cujos processos de aposentadoria
ainda se encontram em seu poder; e
9.7. determinar à Sefip o acompanhamento das determinações feitas nos subitens 9.4 e 9.6.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3387/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.735/1991-2.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF: 545.493.107-15) e Tereza Cristina
Maldonado Novaes (CPF: 432.555.407-63).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado
Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo
com os termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
41
interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de seu não-provimento; e
9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3388/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF 217223153-34); Maria de Jesus Carvalho
(CPF 151624783-34); e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF: 182498923-72).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus
Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio (f. 02/16), negando os correspondentes registros, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de f. 02/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, em caso de não serem providos;
9.4. informar ao TRE/PI, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste
processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac,
submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
42
ACÓRDÃO Nº 3389/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
4. Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude
de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº
054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no
valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de
Fortaleza”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação para no mérito considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE:
9.2.1. que em futuras celebrações de convênio, apresente tempestivamente as prestações de contas,
em conformidade com o prazo estabelecido pela IN STN 01/96;
9.2.2. promova os procedimentos licitatórios das compras e serviços a serem contratados em razão
de celebração de convênios, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal
c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93;
9.2.3. proceda à discriminação das compras e dos serviços constantes nas notas fiscais, registrando
o documento em nome do convenente, acompanhado do título e do número do convênio, atendendo ao
disposto no art. 30 da IN/STN 01/96;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3390/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre.
4. Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Fernando José
Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, versando sobre irregularidades que teriam sido
43
praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal
Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA, celebrado entre aquele município e a
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação de sistemas simplificados de
distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população residente na sede urbana, no valor
total de R$ 94.320,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, converter
o presente processo em tomada de contas especial;
9.2. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II,
do Regimento Interno, a citação do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa
Sigma Construções e Comércio Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de
defesa ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 64.759,60 (sessenta e
quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais, sessenta centavos), acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 01/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em
razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 637/97;
9.3. alertar à Fundação Nacional de Saúde que o descumprimento de decisões deste Tribunal, a
exemplo do não-cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do referido Acórdão, pode
ensejar a aplicação de sanção por parte deste Tribunal, com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei
8.443/92; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr.
Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, à Funasa, ao Ministério da
Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3390-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
REABERTURA DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno,
do processo 016.244/2003-1 (v. Ata nº 14/2006 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir proferiu seu Voto
Revisor, de acordo com o qual votou o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, tendo a 2ª Câmara
aprovado, por maioria, o Acórdão nº 3371/2006. O Relator, Ministro Ubiratan Aguiar foi voto vencido.
PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA
A requerimento do Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, foi excluído da Pauta nº 44/2006
citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 016.019/2005-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e quarenta e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
44
Aprovada em 29 de novembro de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3348 a 3368 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 44, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos, Voto Revisor e Voto Complementar emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos nºs 3369 a 3390, aprovados pela Segunda Câmara em 28 de novembro de 2006,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-008.701/1995-4
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Recorrente: Mirian da Silva Andrade
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE COM A VANTAGEM ‘QUINTOS’ DELA
DECORRENTE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. O pagamento cumulativo de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) com os quintos
dela decorrente, tendo por base o art. 3º da Lei 8.911/94, configura percepção de vantagens idênticas em
duplicidade e não caracteriza exercício de opção a que alude o art. 193 da Lei 8.112/90.
2. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da
remuneração de parcela de quintos com a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG).
3. A legalidade da percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Representação de
Gabinete está condicionada a que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei
6.732/79, c/c art. 8º da Lei 8.911/94.
4. Jurisprudência pacífica do TCU.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva Andrade (anexo 1) contra o Acórdão
1.434/2003-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte considerou ilegal e negou registro ao ato de
concessão de aposentadoria da recorrente, em razão do pagamento em duplicidade da Gratificação de
Representação de Gabinete e dos quintos dela decorrente, tendo por base a Lei 8.911/94.
Após a admissibilidade prévia da peça recursal (fls. 05/08 – anexo 1), a Secretaria de Recursos
lançou a seguinte instrução:
“MÉRITO
Alegação
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8. O causídico da recorrente alega que:
a) Da nulidade do acórdão em face da violação do devido processo legal e ausência de garantia de
ampla defesa e contraditório.
A requerente nunca foi cientificada ou tive ciência do processo em exame. Isso afronta princípios
constitucionais fundamentais, em especial o direito ao devido processo legal, na dimensão de sua
necessária cientificação para exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório. No caso em tela, o
referido princípio não foi respeitado nos seus desdobramentos do direito ao contraditório e a ampla
defesa, a teor do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 e dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF. Por
conseguinte, é nulo de pleno direito o Acórdão vergastado, conforme preceituam os artigos 171 e 174 a
176 do RI/TCU;
b) Da imperiosa necessidade de modificação do acórdão.
Impõe que a Colenda Câmara, em homenagem ao pronunciamento do Ministro Ubiratan Aguiar na
Decisão n.º 844/2001, respeite seus próprios julgados. Desta forma, deve-se, pelo menos, seguir a
orientação da Decisão n.º 481/1997.
c) Da proibição constitucional de redução de proventos.
Ainda é de se reconhecer que a redução dos proventos da recorrente, em face de novíssima
interpretação da legislação pertinente à sua aposentação, configura ofensa ao artigo 37, inciso XV, da
Constituição da República, que proíbe a irredutibilidade de vencimentos. Veja-se que, quando concedida
a aposentadoria, fez-se anotar que a requerente fazia jus aos proventos com as vantagens ali previstas.
No momento em que se completou esse direito, as respectivas vantagens passaram a integrar seu
patrimônio, não mais podendo ser suprimidas, salvo em casos de ilegalidade no ato concessivo, o que
não se verifica na hipótese vertente, eis que na época da concessão a interpretação da legislação
pertinente não apontava a ilegalidade que agora foi “descoberta” tão só por inovação exegética.
d) Da decadência do direito de rever o ato administrativo de concessão da aposentadoria.
Não se ignora que a Administração deve rever os atos administrativos eivados de vícios,
obedecendo ao princípio da legalidade, porém há limites que devem ser observados, consoante o artigo
2º da Lei n.º 9.784/99. O limite temporal se impõe. Bastaria ter observado o artigo 54 e §1º desta lei,
para se dar conta que há impedimento de rever os termos da aposentadoria da requerente, mesmo que
fosse anulável, o que não é ocaso.
Portanto, se mesmo ante um ato viciado a Administração tem seu poder de anulação limitado
temporalmente; então para simplesmente rever os critérios de correlação de cargos, sem se tratar de ato
nulo ou anulável, a limitação temporal deve também impor-se.
e) Da violação ao direito adquirido.
Veja-se que a inovação exegética pronunciada pelo egrégio Tribunal de Contas não pode, pois,
abalar o direito a percepção das vantagens discutidas que já fazem parte do patrimônio jurídico da
requerente sem ferir o princípio do direito adquirido. Se, nos termos constitucionais, sequer a lei pode
ofender o direito adquirido, a interpretação da norma pode menos ainda. Portanto, para que não haja
ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e §2º do artigo 6º da LICC, deve haver a
manutenção dos proventos da requerente.
f) Da violação ao princípio da segurança jurídica em face da inovação exegética da legislação
pertinente à aposentação da requerente.
Conforme a melhor tradição do Direito, os atos administrativos constitutivos não podem ser
modificados ou anulados de forma ilimitada. Ao contrário, devem, antes, ser considerados os efeitos da
sua desconstituição. Sendo maior o abalo da confiança dos destinatários do ato no Estado do que o
benefício resultante da invalidação, não deve ser alterado, ainda que, em tese, reconhecidamente ilegal,
o que, diga-se logo, tal extremo não é o caso de agora. Trata-se da prevalência do princípio norteador
do ordenamento jurídico, que é o da segurança e estabilização das relações jurídicas, associado à boa-fé
do destinatário. Não é, pois, de Direito alterar situações consolidadas pelo tempo, atingindo direitos
constituídos de boa-fé e atentando contra a estabilidade das relações jurídicas. Ao contrário, a melhor
herança de nosso Direito é de tutelar a boa-fé e a segurança jurídica.
g) Da vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
Houve, ainda, violação ao inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, in
verbis:
“Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
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XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
In casu, equivale dizer que mesmo que se cogitasse, por hipótese, da ilegalidade do ato de
aposentação, isso não poderá produzir efeitos que reduzam o provento da aposentadoria da requerente.
h) Da lesão ao princípio da proibição do retrocesso social.
O princípio da proibição do retrocesso social assume feitio de verdadeiro princípio constitucional
implícito, podendo estar vinculado tanto ao princípio do Estado de Direito, no âmbito da proteção da
confiança e da estabilidade das relações jurídicas, quanto ao do Estado Social, na garantia da
manutenção dos graus mínimos de segurança alcançados.
Nessa esteira, o direito da recorrente à percepção do provento da forma já consolidada, assim
como os demais contornos de proteção constitucional que já forma abordados anteriormente, direito
incorporado ao seu patrimônio individual e, dessa forma, abarcado pela proteção que emana do referido
princípio. Isso significa, de imediato, a indisponibilidade do núcleo desse direito pelo legislador e a
possibilidade de invocação do mesmo contra as próprias entidades legiferantes.
Estando o princípio da proibição do retrocesso social insculpido na ordem constitucional
brasileira, de forma a preservar a evolução social do conjunto dos direitos, é preciso que se prime pela
sua relevância, de modo afastar a aplicação da reinterpretação da legislação pertinente a aposentadoria
da requerente.
Análise
9. Quanto à violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, trago a lume
esclarecedora lição sobre o tema, de autoria do Ministro Benjamin Zymler, à época Secretário de
Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC 249.055/1993-7 (Acórdão 175/1999 - Primeira
Câmara, Sessão de 18/5/1999, Ata 16/1999, DOU de 26/05/1999), com a qual se puseram de acordo o
Ministério Público e o Relator, Ministro Humberto Souto, que adotou como razão de decidir, in verbis:
“(...)
'2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é
assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena
aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU. 3. Entretanto, as competências
desta Corte de Contas encontram também guarida constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI
da Carta Magna. No exercício da função de controle da gestão dos administradores públicos e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por vezes, o TCU profere decisões que terminam por
afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito de se manifestarem nos autos. 4. Por essa razão,
é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a existência de razão legítima
para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do art. 2° e nos arts. 6° e 7° da
Resolução n° 36/95. 5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa reconhecido a todo
litigante, não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse
direito individual, elevado a garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas
públicas. Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável,
intransponível, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória, a ponto de inviabilizar toda a
atividade fiscalizatória (sic) desta Corte de Contas. 6. Com o intuito de conciliar a efetividade do
controle com a garantia da ampla defesa, a Resolução n° 36/95, por meio dos dispositivos já citados,
permite a habilitação de terceiros nos processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos
processuais a partir do início dos feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por
outro, assegura o direito de os interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para
isso. (...) 10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da
circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a
proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação
de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da
demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para
o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental.'
...”. (G.n.)
10. Ainda sobre o tema, que ao presente assenta como uma luva, a Corte Constitucional entendeu,
no RE 259201 AgR/PB – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. CARLOS
VELLOSO - Julgamento: 05/10/2004 - Segunda Turma - DJ 28-10-2004, que o TCU não fere o devido
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processo legal no exercício da competência constitucional (inciso III do artigo 73 da CF/88), e a ementa
assim dispõe:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS:
JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. ‘I. - O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe
atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.’(...)
Inocorrência de ofensa ao devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV. IV. - Negativa de trânsito
ao RE. Agravo não provido.” (G.n.)
11. Em reforço, não é demasia trazer douto magistério de Diógenes Gasparini: "O ato
administrativo, ou, dito mais largamente, todo e qualquer comportamento da Administração Pública,
está sujeito aos controles administrativo e judicial. O primeiro é realizado pela própria Administração
Pública no exercício do poder de autotutela, que nesse mister age espontaneamente ou provocadamente,
e tem em vista o exame dos atos e comportamentos da Administração Pública no que concerne ao mérito
e à legalidade. O segundo é realizado pelo Poder Judiciário, que somente atua provocado, visando a
legalidade de tais atos e comportamentos. (...) Isso, no entanto, não é tudo, pois os atos administrativos
também estão sujeitos a exames do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas competentes." (in "Direito
Administrativo". 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 107) (G.n.)
12. Assim, este Tribunal, quando infirma um ato de concessão, em estrito cumprimento de suas
atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, como bem explicou o ilustríssimo professor,
porque aí inexiste desempenho de função administrativa, existe sim controle da atividade alheia. Essa
distinção é fundamental para elucidar a questão do respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa constitucionalmente assegurados. Evidentemente, a deliberação do TCU afeta a interessada.
Todavia, afeta-a apenas e na medida em que ela é servidora do órgão. Assim, este caso não se distingue
de qualquer outro relativo a atos sujeitos a registro, quando se verifica pagamento irregular e se
determina a suspensão do pagamento. Quem assina o ato concessório de aposentadoria é o
administrador legalmente investido dessa prerrogativa, donde se conclui que as decisões do Tribunal
dirigem-se a esse jurisdicionado, jamais à ex-servidora. O Tribunal não diz “que se pare de receber”,
antes, diz “que se pare de pagar”. O comando se dirige ao responsável (gestor), e não à recorrente (exservidora).
13. Por último, se não houvesse previsão para que a ex-servidora interviesse diretamente junto ao
TCU na defesa de seu direito, ainda assim não haveria violação do direito de defesa, pois nada do que
ela fez ou deixou de fazer está sendo apreciado pelo Tribunal. O TCU aprecia atos de gestão de pessoal,
não havendo nenhuma obrigação de fazer ou não fazer sendo apreciada no que se refere à ex-servidora,
tanto que esta não é passível de multa pelo descumprimento de obrigação de responsabilidade do gestor.
Pretender que seja obrigatoriamente oferecida ampla defesa também às aposentadas sujeitariam estas às
mesmas multas a que se sujeita o jurisdicionado. Além do mais, se levada em consideração a disposição
constante do artigo 48 da Lei n° 8.443/92, ainda que a posteriori, fica assegurada a oportunidade para
se defender, com o conseqüente efeito suspensivo, como está tendo a recorrente neste momento, pois
franqueada está a via recursal para os que se sentirem prejudicados. Portanto, o argumento apresentado
pela recorrente não pode ser acolhido.
14. Acerca da necessidade de modificação do acórdão, com espeque em entendimento unilateral de
voto vencido de julgado desta Corte, afigura-se desarrazoado e desproporcional juridicamente; demais
disso, a Súmula/STF n.º 359 diz respeito ao princípio tempus regit actum, ou seja, ao fato ocorrido,
aplica-se a lei em vigor à época de sua ocorrência e isso foi observado no Acórdão atacado. Ressalte-se,
pela importância para o deslinde da questão, que as decisões citadas pelo causídico dizem respeito aos
quintos e opção e não a função de GRG cumulada com quintos dela decorrentes.
15. Sobre a proibição constitucional de redução de proventos, o Acórdão vergastado não feriu
norma constitucional, pois houve ilegalidade e o direito só se completa sob os ditames legais, fato
inocorrido. Além disso, a vantagem expurgada pelo Acórdão guerreado não compõe os vencimentos e
por isso deve se submeter e atender aos requisitos das leis que a regulam. Não foi o caso da recorrente.
Trago a lume entendimento elucidativo da Corte Constitucional que, mutatis mutandis, se aplica ao
debate:
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“EMENTA: 261.997AgR/RR. RE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DE VANTAGEM CONCEDIDA AOS ATIVOS EM DECORRÊNCIA
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a garantia insculpida no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia
imediata. 2. Hipótese que trata de gratificação de representação instituída por lei para servidores no
exercício de função comissionada e que, por isso mesmo, não se estende a quem não mais exerce esse
mister. Agravo regimental não provido.” (G.n.)
“EMENTA:
RE
234.054/SP
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI
COMPLEMENTAR N.º 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não-incorporável aos vencimentos e que
tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se
estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.” (G.n.)
16. Em relação ao argumento apresentado pela recorrente em que teria havido decadência do
direito de decretação de nulidade do ato administrativo, cabe dizer que a jurisprudência desta Casa tem
se consolidado no sentido de não ter a Lei n.º 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal
prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo.
17. A própria Lei n.º 9.784/99, em seu art. 69, dispõe:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
18. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua atividadefim, é regido pela Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
19. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Decisão n.º 1020/2000-TCUPlenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada pela
Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da Lei n.º.
9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu:
“8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);”
20. Mesmo se fosse aplicável, no âmbito desta Casa, em atos de concessão de aposentadoria, o art.
54 da Lei n.º 9.784/99, a decadência do prazo para a decretação de nulidade do ato administrativo não
teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa.
21. Sandra Julien Miranda, in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998, ensina:
“Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato administrativo
complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido participação do Tribunal de
Contas em seu nascimento.
Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no
sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público - , são
tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas não
pode ser desfeitos unilateralmente.
Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de São
Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, concluiu que o ato complexo de que participaram,
sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas, não pode ser anulado pela Administração
sem a concordância do Tribunal.
No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela Administração com
expressa concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em vigor),
julgar da legalidade das disponibilidades.
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Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do
ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade; e que,
sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao
ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não pode o Executivo, que não
tem hierarquia sobre dito tribunal, declarar, unilateralmente, a nulidade do ato.” (G.n.)
22. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido,
trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em
26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe:
“APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.”
23. Assim, não há como acolher a alegação apresentada pela recorrente.
24. Também, o direito adquirido como óbice à decretação de nulidade do ato administrativo não
teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa. Portanto
só se torna válido com a chancela do TCU pela legalidade do ato, esse entendimento está assente na
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e assim também entende a doutrina mais especializada,
conforme sobejou demonstrado na análise anterior. Deste modo, como ato complexo que é o ato de
aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele
se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Segundo, diz-se direito adquirido aquele que já se
integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, mas em decorrência de um fato idôneo para
gerá-lo e obediência à norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao
mesmo assunto. O que efetivamente não se deu no ato da recorrente.
25. O princípio da segurança jurídica deve ser, sim, “norte” para a Administração Pública e isso
é pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, porém deve ser aplicado com prudência e com
harmonia, a fim de sopesar valores com ele em equanimidade. No caso da recorrente, a acumulação de
vantagens fere o princípio da legalidade. Dessa forma, não é cabível invocar o princípio da segurança
jurídica para manter a aposentadoria em desacordo com o ordenamento jurídico. Ademais, não se pode
olvidar, repise-se, em matéria de aplicação de princípio, a necessidade de harmonização entre eles,
ainda mais se a controvérsia é no âmbito de direito administrativo, que se rege, precipuamente, pela
legalidade. Princípio também positivado no mesmo dispositivo legal ventilado pelo patrono e por ele
despercebido.
26. Logo, a alegação apresentada pela recorrente não pode ser acolhida.
27. Nesse passo, também, não houve aplicação retroativa de nova interpretação da norma
administrativa, pois vem de longe a proibição de cumular as vantagens expurgadas pelo Acórdão em
reexame. Inclusive já é assunto pacificado nesta Corte de Contas, conforme reza o enunciado n.º 224, da
Súmula de Jurisprudência do TCU:
“É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei n.º
6.732, de 04/12/1979.”
28. Em relação ao princípio da proibição do retrocesso social, nos termos em que foi sustentado
pelo causídico, vê-se, induvidosamente, dirigir-se ao legislador no processo legiferante e não à função de
fiscalização strictu sensu. Logo, como se argumentou, não se coaduna à atividade de apreciação de atos
de concessão. Ademais, não se vislumbra retrocesso social entender ilegal vantagem concedida em
desacordo com requisitos jurídicos.
29. Conclusivamente, as razões do recurso da recorrente não merecem acolhidas.
IV. CONCLUSÃO
30. Do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) seja o Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o
Acórdão n.º 2.069/2004-TCU-2ª Câmara, nos seus exatos termos;
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b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.
O titular da Secretaria de Recursos divergiu da proposta do Analista informante, manifestando-se
nos termos que se seguem:
“Primeiramente observe-se os motivos determinantes do julgamento recorrido:
Acórdão 1434/2003 - Segunda Câmara
..............
No entanto, o Ministério Público opinou pela ilegalidade e recusa do ato de fls. 33/34, “por
consignar parcela de GRG acrescida de ‘quintos’ com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.911/94, em
desacordo com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 032/97, 1ª Câmara; 06/2001, 2ª Câmara e
471/2002, 1ª Câmara)”.
..................
Voto do Ministro Relator
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a parcela
de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no
âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então vigente), podendo ser
citadas, como exemplo, as Decisões nºs 03/2001 - Segunda Câmara (ata nº 01), 08/2001 - Segunda
Câmara (ata nº 01) e 47/2001 - Plenário (ata nº 5).
Como ambas as vantagens constam dos atos de fls. 25/26 e 33/34, há que se tê-los por ilegais, com
a fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
Acórdão
..................
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
....................
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 25/26 e 33/34, em favor,
respectivamente, de Geneci Bicalho Félix de Almeida e Miriam da Silva Andrade, negando-lhes registro;
2. É preciso, para análise da matéria, que se observe os seguintes requisitos para que o direito de
opção seja declarado conforme o Acórdão 2.076/2005 - Plenário:
2.1. O servidor satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 até
18/01/1995? Tal questão é respondida a partir dos seguintes elementos do Acórdão em questão:
36. É importante ver ainda que o Acórdão 589/2005 - Plenário adota como fundamento, entre
outros dispositivos legais, o art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe:
"Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes."
37. Ocorre que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do
art. 5º da Carta Magna: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
38. Ora, como já visto à exaustão, a única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o
exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo
de serviço para aposentadoria.
(...)
Acórdão
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
2.2. Não se enquadrando na hipótese anterior, o ato de aposentadoria que foi publicado antes da
Decisão 844/2001 (25/10/2001) e foi expedido nos limites objetivos da Decisão 481/1997 – Plenário e
565/1997 - Plenário? Neste caso aplicar-se-ia o item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário:
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
51
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
2.2.1. Caso se enquadre nesta hipótese, esclareça-se a matéria conforme considerada no item 9.3.2
do Acórdão 2.076/2005 - Plenário deste Tribunal:
A) Decisão 565/1997 – Plenário
“2.3 - os servidores que tiveram décimos incorporados poderão aposentar-se com a opção
prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95;”;
B) Excerto do Voto condutor do Acórdão 2.076/2005 - Plenário):
“Além disso, vale assinalar que a Lei nº 9.030/95 modificou tão somente a forma de cálculo da
questionada vantagem para os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento SuperioresDAS, níveis 4, 5 e 6.
Conclui-se, dessa forma, que é devida a inclusão no cálculo dos proventos da parcela da opção
prevista no 2º e 4º da Lei nº 8.911/94 aos servidores ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento
Superiores-DAS”.
2.2.2. Portanto, para a subsunção no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, basta verificar:
a) se o ato foi publicado até 25/10/2001 (data da publicação da Decisão 844/2001 – Plenário); b) se o
servidor possuía ao menos uma parcela de quintos incorporada.
3. O presente processo envolve questão relativa a servidor que teve incluído em seus proventos os
“quintos” das FCs 1 a 5 juntamente com a parcela de gratificação relativa à mesma função, conforme
documentação constante dos autos e argumentos recursais apresentados pelo TRT da 9ª Região (Anexo
3). Em se tratando de concessão de aposentadorias de servidores ocupantes de FCs de 01 a 05,
originárias, pela ordem, das antigas GRGs I a V, nos termos da Lei n. 9.421/1996, é remansosa a
jurisprudência deste Tribunal de que a referida lei não possibilita a acumulação da gratificação de
representação de gabinete – GRG com sua parcela “opção”. (Acórdãos nºs. 1.734/2003, 2.757/2004,
ambos da 1ª Câmara e 619/2004, 167/2005, 2221/2005, todos da 2ª Câmara).
3.1. Entretanto, o Pleno deste Tribunal, por meio do Acórdão n. 1.870/2005, firmou entendimento
no seguinte sentido:
Voto do Ministro Relator
(...)
Feitas essas considerações, proponho que o Tribunal reveja sua posição quanto à possibilidade
de o servidor inativo do Poder Judiciário, que implementou os requisitos do art. 193 da Lei n.º
8.112/1990 ou do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 para carrear para os proventos a parcela GRG, ter sua
vantagem mantida e atualizada em sua forma de pagamento pela legislação específica superveniente
que vier a reger a matéria após a data de vigência do ato concessório.
(...)
Acórdão
(...)
9.4. firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG
aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18.1.1995, as
condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma
estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base
no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo
artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;
3.2. Portanto, caso o servidor se enquadre nesta hipótese, esclareça-se a matéria, caso a caso,
conforme considerada nos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005- Plenário.
4. aplicando as cláusulas do tempus regit actum e da situação mais favorável no tempo do
exercício do direito à aposentação, bem assim considerando o entendimento firmado pelo Acórdão n.
1.870/2005-Plenário, cujos efeitos operaram ex tunc, e lido sob à luz do Acórdão 2.076/2005-Plenário;
sua situação está subsumida à hipótese do item 9.3.2 deste último. Sua aposentadoria deve ser julgada
legal.
5. Caso o relator entenda pertinente, poderá ser revisto de ofício o julgamento do ato de Geneci
Bicalho Félix de Almeida, dado ser idêntico o fundamento original da ilegalidade.”
52
O Ministério Público apresentou o seguinte parecer:
“Este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de
encaminhamento formulada pelo Sr. Analista da SERUR à fl. 45, na linha do decidido no Acórdão nº
2.259/2006 – 1ª Câmara, que tratou de matéria similar à dos autos.
2. Adicionalmente, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o Sr Secretário da SERUR à fl.
48, o Acórdão 1.870/2005 – Plenário não permitiu a percepção cumulativa de GRG com a parcela de
quintos. Naquela assentada, o TCU firmou orientação no sentido de ser possível o pagamento da parcela
de opção (70% da FC), após a atualização dos valores das antigas GRG’s em FC’s (1 a 5), promovida
pela Lei nº 9.421/96, conforme depreende-se do item 9.4 deste Acórdão:
“9.4. firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG
aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18.1.1995, as
condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma
estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base
no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;”
3. Dessa forma, o Acórdão nº 1.870/2005-Plenário em nada beneficia a recorrente, uma vez que o
ato em exame é anterior à atualização determinada pela Lei nº 9.421/96.”
VOTO
Conheço do Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 48,
parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92.
De plano, afasto as preliminares de nulidade do processo por ausência de chamamento aos autos da
interessada, da decadência do direito de o Tribunal de Contas da União suprimir ato eivado de
ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato
complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de
Contas. Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, ao relatar o MS 24.784-PB, sintetizou: “Não há falar,
ademais, em definitividade do ato da concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a sua
legalidade, pelo Tribunal de Contas”.
Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides
Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de
segurança (RTJ 150/403):
“No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro,
não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento
unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do
interessado.’
Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 - AM):
“Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os
atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas,
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.”
O mesmo Ministro, nos autos do MS 21.449-SP, completou:
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. O respectivo procedimento desenrola-se entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
53
Acolhendo, neste processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte aprovou,
em 27/09/1995, Acórdão cuja ementa foi taxativa: ‘Preterição não caracterizada da garantia
constitucional da ampla defesa da impetrante’.
Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301-AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/10/1997.
Como corolário desse entendimento, não há falar em violação ao direito adquirido, aos princípios da
segurança jurídica, da aplicação retroativa de nova interpretação da norma e da vedação ao retrocesso
social, pois o ato concessivo de aposentadoria somente se aperfeiçoa com a apreciação da legalidade e
registro pelo Tribunal de Contas da União, o qual verifica, nos limites constitucionais e legais definidos, a
adequação da concessão ao ordenamento jurídico vigente à data da publicação do ato de aposentação e a
sua conformidade à jurisprudência desta Corte de Contas.
Também não cabe a arguição de inobservância do prazo decadencial fixado no art. 54 da Lei nº
9.784/99, em relação às apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões,
conforme jurisprudência desta Corte de Contas (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do
Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara).
A questão foi tratada pelo Ministro Marcos Vilaça, no voto condutor da Decisão 1.020/2000 –
Plenário: “9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas, ao se perceber que o dispositivo
questionado da Lei nº 9.784/99, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do
que um freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está a alcance de
quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os
destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de
um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela,
porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia.”
Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei nº 9.784/99, somente pode ter início a partir do
exame feito pelo Tribunal de Contas. De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe
falar em decadência do direito de revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e,
segundo, por se tratar de obrigação constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poderdever de apreciar a legalidade desses atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a
correção de ato tido como ilegal. Trata-se de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei
9.784/99.
Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de
registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem
tampouco definitivo. Não há de se falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo
que, nestes casos concretos, apenas recentemente começou a correr.
No mérito, é assente neste Tribunal o entendimento de que não encontra amparo legal, configurando
recebimento em duplicidade, o pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) com os
quintos decorrentes do exercício dessa função, com base no art. 3º da Lei 8.911/94. Neste sentido trilham
os seguintes arestos: Acórdãos nº 466/2005-1ª Câmara, 2.259/2006-1ª Câmara.
Este Tribunal somente permite a acumulação de ‘quintos’ com o vencimento-básico da função que
lhe deu origem, desde que tenham sido incorporados na vigência da Lei 6.732/79 e a função seja
proveniente de cargo de direção e assessoramente interior DAI, tais como a Função Gratificada – FG e a
Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, conforme Enunciado nº 224 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
No entanto, a sra. Mirian da Silva Andrade não se enquadra nessa situação, tendo em vista que
incorporou os ‘quintos’ com amparo nas normas estabelecidas pela Lei 8.911/94, de 12/7/1994, que não
mais exigiu a carência de 5 anos, prevista na Lei 6.732/79, para a primeira parcela a ser incorporada.
Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser possível tal acumulação.
A propósito, trago a lume voto por mim proferido, condutor do Acórdão 645/2003-Plenário, que
determinou, de forma geral, a todos os órgãos do Poder Judiciário que cessasse o pagamento cumulativo
da função comissionada com os quintos incorporados com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, a partir
da edição da Lei 9.421/96, exceto aos servidores aposentados que fizeram a opção de não ser incluídos no
regime dessa lei, conforme facultado pelo seu art. 22, in verbis:
‘É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido da vedação da percepção
cumulativa da Função Gratificada (FG), com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com
54
fundamento na Lei 8.911/94. Nesse sentido, as Decisões 32/97 - Primeira Câmara, Ata 4/97, sessão de
25/2/1997; 82/97 - Primeira Câmara, Ata 10/97, sessão de 8/4/1997; 565/97 - Plenário, Ata 35/97,
sessão de 10/9/1997; e 72/2000 - Segunda Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6/4/2000.
De fato, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor de
duas remunerações da mesma função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato contrariaria,
expressamente, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que os acréscimos
pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Na verdade, essa vedação já existia desde a edição da Lei 6.732/79, que, em seu art. 5º,
estabelecia:
‘Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta lei.’
Para melhor compreensão do texto legal, observo que o art. 2º da Lei 6.732/52 tratava da
possibilidade da incorporação de quintos e o art. 180 da Lei 1.711/52 era justamente o dispositivo que
permitia ao servidor aposentado continuar a receber a íntegra da função ocupada na atividade, desde
que preenchidas determinadas condições.
O art. 5º da Lei 6.732/79 era, assim, explícito ao impedir a percepção cumulativa da função
comissionada com os quintos dela decorrentes, ou seja, ‘o funcionário não usufruirá do benefício’.
Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei
9.527/97, que estabelecia:
‘Art. 193. (omissis)
§ 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção’.
Por fim, verifica-se que essa proibição está atualmente contida no parágrafo único do art. 7º da Lei
9.624/98, que dispõe:
‘Art. 7º (omissis)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62
e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112, de 1990.’
Assim, a Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram do assunto sempre foram expressas
em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em comissão, função de confiança, função
comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos incorporados.
No entanto, o TCU, na sessão de 6/6/1989 (TC 029.660/1983-1), alterou sua jurisprudência, até
então restritiva, a fim de admitir a acumulação da função de representação de gabinete, equiparada ao
DAI, com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. A esse
precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado 224 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
Posteriormente, com a edição da Lei 8.911/94, que estabeleceu critérios mais brandos para a
incorporação de quintos, o Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a impossibilidade de
acumulação. O precedente se materializou na Decisão 32/97 - Primeira Câmara, à qual se seguiram
diversas outras deliberações, no sentido da impossibilidade, a partir dessa lei, da acumulação.
Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos quintos incorporados com base na Lei
8.911/94. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para incorporação de
quintos, com base na Lei 6.732/79, manteve-se a possibilidade de acumulação, com base no Enunciado
224. Tal orientação restou assente na Decisão 47/2001 - Plenário.”
Ressalvando meu entendimento de que a acumulação é ilícita em qualquer situação e rendendo-me
à jurisprudência deste Tribunal, passo a examinar o ato de aposentadoria contido nestes autos.
55
O ato fls. 33/4 inclui, nos proventos, a parcela correspondente a 1/5 de Gratificação de Assistente e
4/5 de Gratificação de Supervisor, equivalentes à GRG, incorporados com fundamento na Lei 8.911/1994.
Nestes termos, deve ser mantida a ilegalidade e a recusa do registro do ato concessivo.
O entendimento expresso no Enunciado 224, é importante repisar, alcança somente os casos em que
o servidor percebe a gratificação das funções DAI ou, por extensão, a Gratificação de Representação de
Gabinete - GRG. No caso particular do Poder Judiciário, verifico que, desde a edição da Lei 9.421/96,
com vigência a partir de 1997, as GRG e os cargos em comissão DAS foram todos transformados em
Funções Comissionadas - FC, estabelecendo-se novo e uniforme regime de remuneração, sensivelmente
elevado em relação aos padrões até então adotados.
Assim, de acordo com a Lei 9.421/96, as antigas GRGs, equiparadas aos DAIs, passaram a ter o
mesmo tratamento dado aos cargos DAS, estabelecendo-se análogo critério de remuneração.
Ora, se a natureza jurídica das antigas GRGs foi alterada, atribuindo-lhe critério de remuneração
equiparado ao dos cargos em comissão, a partir da data de edição dessas leis, já não incide o Enunciado
224 aos servidores por elas atingidos.
Desse modo, os servidores aposentados do Poder Judiciário que vinham percebendo a função
gratificada cumulativamente com os quintos, com base no Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência,
somente podem continuar a acumular essas vantagens se tiverem feito a opção de não inclusão no regime
da Lei 9.421/96, compondo quadro em extinção, conforme facultado pelo art. 22 dessa norma.
Evidente que não cabe a escolha entre as partes favoráveis do regime jurídico antigo, estabelecido
pela Lei 6.732/79, e do novo regime jurídico, trazido pelo novo Plano de Cargos e Salários do Poder
Judiciário, para pinçar somente as favoráveis de um e outro regime de remuneração.
Evidente, também, que o servidor deve optar se permanece com a possibilidade de acumulação, ou
se ele se beneficia dos novos valores das FC, sensivelmente superiores aos da GRG e dos DAIs,
estabelecidos pela Lei 9.421/96.
Ressalto que, conforme delimita o art. 22 da Lei 9.421/96, a opção deveria ter sido exercida no
prazo de trinta dias, contados da publicação da lei, nos seguintes termos, in verbis:
‘Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta lei
deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos
atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus
correspondentes das carreiras judiciárias.’
Os servidores que não fizeram essa opção no prazo fixado e, por conseguinte, foram enquadrados
no novo regime remuneratório, instituído pela Lei 9.421/96, já não têm direito a acumular os quintos com
a função comissionada, desde a vigência dessa norma, por absoluta incompatibilidade legal, nos termos
expressos do art. 5º da Lei 6.732/79, do art. 193, § 2º da Lei 8.112/90 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/98.
Assim, extrai-se que mesmo os servidores do Poder Judiciário que incorporaram os ‘quintos’ com
base na Lei 6.732/79 - não sendo o presente caso, já que a interessada os incorporou na vigência da Lei
8.911/94 -, não podem mais continuar com essa acumulação após a edição da Lei 9.421/96, exceto os que
fizeram a opção do art. 22 desse diploma legal.
Cabe registrar que não é objeto destes autos o argumento de a interessada fazer jus ao pagamento da
‘opção’ com os ‘quintos’ com base na orientação exarada nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº
2.076/2005-Plenário. A acumulação indevida deste processo é a de ‘quintos’ com a GRG. Assim, não
procede a assertiva de que este Tribunal não determinou que fosse excluída a mencionada ‘opção’, pois o
ato de fls. 33/4 do Vol. Principal não trata disso.
Diante do exposto, verifico que as razões elencadas pela recorrente não hábeis a modificar o
decisum ora recorrido, devendo ser mantido nos seus exatos termos.
Assim, acolho os pareceres do analista informante e do Ministério Público, e voto por que o
Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
56
ACÓRDÃO Nº 3369/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.701/1995-4
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Recorrente: Mirian da Silva Andrade.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva
Andrade contra o Acórdão nº 1.434/2003-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o
33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à interessada que a dispensa de devolução das quantias indevidamente percebidas de
boa fé pela recorrente, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso;
9.3. dar ciência à interessada da presente deliberação.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Advogados: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. SENTENÇA JUDICIAL
PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VANTAGENS NÃO INTEGRANTES DO
VENCIMENTO-BASE. ILEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO INSTITUTO DA
COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
RECEBIMENTO DA VANTAGEM “OPÇÃO”. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
57
1. Não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior do TCU que afaste pagamentos
oriundos de sentença judicial cujo ordenamento jurídico no qual se respaldou não esteja mais vigente.
2. A garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de
vencimentos do servidor público.
3. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de
18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário
deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001-Plenário.
4. A boa-fé, para os fins de aplicação do Enunciado de Súmula 106/TCU, só se reconhece até a data
de ciência do julgamento inicial do ato ilegal.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame (fls. 1/12, anexo 1), acompanhado dos documentos de fls. 13/42 do
mesmo anexo, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em processo de
Aposentadoria, contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara (fl. 10 do volume principal – v.p.), mediante o qual
este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe.
2.
Do relatório e do voto que precedem o acórdão recorrido, depreende-se que a aposentadoria
concedida à sobredita interessada foi considerada ilegal em razão das seguintes irregularidades:
2.1. incidência da gratificação adicional por tempo de serviço – GATS sobre a remuneração e não
sobre o vencimento do cargo efetivo;
2.2. ausência do mapa descritivo de funções comissionadas exercidas pela servidora, impedindo a
verificação da legalidade do pagamento da vantagem “opção”;
2.3. dissonância entre a fundamentação consignada no ato concessório e na portaria de aposentação,
visto que, no primeiro, consta quintos e “opção”, enquanto que, na segunda, consta a vantagem do art.
193 da Lei 8.112, de 11/12/1990, paga na forma de “opção” desacompanhada de quintos.
3.
Submetidos os autos à Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, após ter sido o exame de
admissibilidade acolhido pelo então Relator do feito, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(fls. 44/46, anexo 1), aquela unidade técnica lançou a instrução de fls. 47/49 do mesmo anexo, a qual,
com alguns ajustes de forma, faço integrar, em parte, o presente relatório:
“5. Não conformado com a deliberação desta Corte, o órgão de origem interpôs a presente peça
recursal, agora recebida como pedido de reexame. Em favor de suas pretensões o recorrente invoca os
seguintes fundamentos:
5.1. Com o fim de justificar a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço incidente
sobre o total da remuneração, fez acostar aos autos cópia de sentença judicial, com trânsito em julgado,
determinando o restabelecimento do pagamento dessa vantagem sobre o total da remuneração.
5.2. Em relação à ausência de mapa discriminando as funções exercidas, pondera a entidade
recorrente que, por ocasião do encaminhamento do ato de concessão inicial de aposentadoria (ano de
1993), o normativo existente neste Tribunal de Contas da União era a Resolução nº 255/1992, que
dispunha sobre a forma de encaminhamento dos atos sujeitos a exame e indicava os elementos que destes
deviam constar. Aduz, que a Ficha de Concessão relativa ao ato em questão discrimina os dados
requeridos no citado normativo do TCU.
5.3. No tocante à argüição do Ministro-Relator de que a fundamentação legal constante do SISAC
não guarda conformidade com a Portaria de aposentadoria, pondera a recorrente que consta à fl. 16 dos
autos o Ato nº 3.319, de 28.04.93, apontando o seguinte fundamento da aposentadoria:
‘- art.40, item III, letra ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1998;
- arts. 18, item III, ‘a’, e 193 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
- Decreto-Lei n. 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos-Lei n. 2.270, de 13 de
março de 1985 e n. 2.365, de 27 de outubro de 1987 e pela Lei n. 7.706, de 21 de dezembro de 1988.’
58
ANÁLISES
6. No tocante à concessão da gratificação adicional por tempo de serviço incidente sobre o total da
remuneração, fez-se acostar aos autos, às fls. 13/38, do anexo 1, cópia da Ação Ordinária movida
perante a Justiça Federal, em cujos termos dispositivos da sentença constou – ipsis litteris:
‘ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do pedido, ressalvada a
prescrição das parcelas anteriores há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, restabelecendo o
pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço sobre toda a remuneração, ... Rio de Janeiro,
13 de junho de 1989’
7. Nesse sentido vale ressaltar que o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal é que, para
se preservar o direito protegido pelo manto da coisa julgada necessário se faz definir seus limites
objetivos, a exemplo das deliberações sobre os casos de incorporação de ‘URPs’.
7.1. No presente caso, é de se notar que a deliberação judicial, na ocasião, dispôs mais para o
passado do que para o futuro, vez que julgou procedente a ação, ressalvando a prescrição quinqüenal e
restabelecendo o pagamento da gratificação sobre toda a remuneração.
7.1.1. Verificando o inteiro teor da sentença em comento, fica notório que as razões de decidir
giraram em torno da diversidade da legislação de regência à época, que até então tratava da matéria
deixando lacunas no tocante à especificação da base de cálculo sobre a qual deveria ser aplicado o
percentual da gratificação adicional por tempo de serviço.
7.1.2. Em sobrevindo o Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 8.112/90, este determinou
expressamente, em seu art. 67, que o percentual da referida gratificação incidiria sobre o vencimento
básico. Assim, parece-nos, s.m.j., que a partir de então não mais prevaleceria o comando da referida
deliberação judicial sobre servidor submetido ao novo regime jurídico. Nesse caso cabe asseverar que a
nova situação funcional constituída sob novel regime jurídico não está amparada pelo manto da coisa
julgada.
7.1.3. Com efeito dispõe o citado dispositivo legal: ‘Art. 67. O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às
autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança.’
8. A indicação de que dos autos consta o ato de aposentadoria com os fundamentos que cita não
afasta a imputação de desconformidade com o registro do SISAC visto que neste outro é o fundamento da
aposentadoria. Assim, não há como ter por legal o referido ato.
9. Ademais, sobre uma possível argüição de direito adquirido, vale afirmar como público e notório
que ‘o direito adquirido não prevalece sobre mudança de regime jurídico’.
10. Em referência ao outro questionamento do acórdão recorrido, conforme pondera o recorrente,
é de se notar que a referida Resolução nº 255/1992-TCU trazia, dentre outras exigências, a enumeração
do cargo exercido e a discriminação do tempo de serviço prestado, entretanto, não registrou qualquer
exigência quanto a funções e/ou cargos em comissão.
10.1. Todavia, vale notar que, não obstante a ponderação acima, a administração do órgão
recorrente fez acostar aos autos (fls. 42, da anexo 1) o pertinente mapa dos cargos e funções
comissionados então exercidos pela interessada. Razão pela qual parece-nos que poderá ser considerado
legal o pagamento dos ‘quintos’ com ‘opção’.”
4.
Com base nessa análise, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 49, anexo 1), propôs
conhecer do pedido de reexame interposto pelo TRE/SC, para, no mérito, negar-lhe provimento.
5.
Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, mediante o Parecer de fls. 50/51 do anexo 1, dissentiu da proposta formulada pela Serur e
sugeriu seja dado provimento ao recurso em apreço, sob o argumento de que:
5.1. não há como impugnar o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço – GATS, haja
vista estar ele respaldado em sentença judicial transitada em julgado;
5.2. o pagamento da vantagem “opção” pode ser considerado legal, em vista da anexação, nesta fase
recursal, do mapa descritivo de exercícios de funções, possibilitando a aferição dos requisitos necessários
à concessão da referida parcela;
5.3. quanto à divergência entre os fundamentos indicados no ato em exame e na portaria de
aposentação, observa-se que o ato submetido à apreciação e registro está correto, pois fundamenta
adequadamente as parcelas ali previstas.
59
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006.
2.
Conforme consignado no Relatório precedente, cuida-se de pedido de reexame interposto pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em processo de Aposentadoria, contra o Acórdão
967/2005-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do
órgão em epígrafe.
3.
No que respeita à admissibilidade, mesmo com o prejuízo à verificação da tempestividade,
ratifico o entendimento do então relator do processo, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha,
no sentido de conhecer do recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os demais requisitos
previstos no art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16/07/1992.
4.
Quanto ao mérito, os pareceres precedentes divergiram, tendo a Serur proposto negar
provimento ao pedido de reexame em foco, ao passo que o Ministério Público/TCU manifestou-se
favorável ao acolhimento dos argumentos apresentados pelo recorrente.
5.
A respeito da vantagem “opção”, acompanho o Parquet especializado, visto que, à luz das
informações apresentadas pelo órgão de origem (fl. 42, anexo 1), tornou-se possível aferir a legalidade da
referida parcela.
6.
Ademais, mesmo que já estejam os autos em fase recursal, sobreleva destacar a razoabilidade
desse acolhimento, uma vez que no presente caso não foi diligenciado o órgão de origem para fins de
obtenção do mapa de tempo de serviço da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, medida saneadora esta
costumeiramente adotada por esta Corte de Contas quando da apreciação de atos em que consta o
pagamento da parcela “opção” sem que esteja informado o tempo exercido pelo interessado em funções
de confiança ou cargo comissionado.
7.
Também assiste razão ao Ministério Público/TCU quanto à razoabilidade de se desconsiderar
a divergência entre os dispositivos legais indicados no ato em exame e na portaria de aposentação, visto
que aquele, submetido à apreciação deste Tribunal, fundamenta adequadamente as vantagens ali previstas.
8.
Acrescente-se que a própria portaria de aposentação, ao detalhar a composição dos proventos
devidos à interessada (fl. 4, v.p.), cita as mesmas parcelas registradas no Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, conforme se depreende do ato sob exame (fls. 1/2
do mesmo volume).
9.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, cuja metodologia de cálculo se estriba em
sentença judicial transitada em julgado, peço vênias ao douto Subprocurador-Geral, para ratificar o
entendimento contido no acórdão recorrido, no sentido de que, “Uma vez que a Lei [8.112/1990] faz a
distinção entre vencimento (art. 40) e remuneração (art. 41), não há como admitir a incidência do
referido adicional sobre as demais parcelas que integram a remuneração do servidor.”
10. Quanto à intangibilidade da res judicata, importa destacar que, segundo consta da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – MS 23.665-5/DF, relator Ministro Maurício Corrêa –, “o
Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões
originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham por finalidade específica
o registro respectivo” – exceção esta que não se amolda ao caso em estudo.
11. Acrescente-se que a sentença de fls. 34/37 do anexo 1 foi proferida em 13/6/1989, ou seja,
antes de entrar em vigência a Lei 8.112/1990. Sendo assim, compartilho a tese sustentada pela Serur, para
quem a aludida sentença, embora protegida pelo manto da coisa julgada, não alcança o critério
remuneratório instituído pela Lei do Regime Jurídico Único, sob pena de, indevidamente, assegurar à Sra.
Giselda Maria Tridapalli Foés direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese veementemente
repelida pela jurisprudência pátria.
12. Por oportuno, trago a lume a ementa do RE 241.884/ES, julgado em 24/6/2003 pela 1ª Turma
da Corte Constitucional, D.J. de 12/9/2003, relator Ministro Sepúlveda Pertence:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
60
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
13. Conforme ressaltado pelo Ministro Guilherme Palmeira, que, ao relatar o Acórdão 60/2005-1ª
Câmara, também se reportou ao retrocitado aresto, “O caso que motivou essa manifestação da Suprema
Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao
vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos
mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à
irredutibilidade dos vencimentos totais.” (sublinhado não consta no original)
14. Portanto, demonstrada a ilegalidade da metodologia adotada para cálculo do adicional por
tempo de serviço, e considerando a superveniência da Lei 8.112/1990 em relação à sentença judicial em
comento, entendo que nem mesmo a sustação de pagamentos indevidos, determinada pelo subitem 9.2.2
do Acórdão 967/2005-2ª Câmara, merece reparos.
15. Com essas considerações, cabe dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo
TRE/SC, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela somente o
pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada.
16. Outrossim, além da possibilidade de emissão de novo ato, reputo pertinente informar o órgão
de origem a respeito do alcance do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3370/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo.
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em fase de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara,
mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, darlhe provimento parcial, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela
apenas o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada;
9.2. informar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que:
9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da
notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, por não mais estar caracterizada a boa-fé, ser
ressarcidos os valores indevidamente recebidos desde então pela inativa Giselda Maria Tridapalli Foés a
título de adicional por tempo de serviço calculado sobre parcelas distintas do vencimento básico;
9.2.2. novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, livre da irregularidade apontada neste
processo, na sistemática definida na IN/TCU 44, de 02/10/2002, por intermédio do sistema Sisac,
61
submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;
9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I– 2ª Câmara
TC-016.244/2003-1 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
Recorrente: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. ILEGALIDADE INICIAL DO ATO. PEDIDO DE REEXAME.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARADA LEGÍTIMA
PELO INSS. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A certidão de averbação de tempo rural exige o pronunciamento formal do INSS no tocante à
legitimidade da averbação (Decisão 108/2000 ? Plenário).
2. A partir do Acórdão 740/2006-Plenário, alterado pelo de nº 1.893/2006-Plenário, a contagem
recíproca do tempo de serviço rural, ainda que prestado anteriormente à Lei 8.213/1991, somente é
possível, para fins de aposentadoria estatutária, mediante a comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias,
3. É admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação
do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária (Acórdão 1.893/2006 ? Plenário).
4. Constitui reformatio in pejus a alteração, em sede de pedido de reexame interposto pela parte
sucumbida ou pelo órgão concedente da aposentadoria, do fundamento que deu ensejo ao julgamento pela
ilegalidade de ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
5. Dá-se provimento a pedido de reexame interposto contra decisão que considerou ilegal ato de
aposentadoria quando o interessado em sede recursal sana a única irregularidade que deu ensejo ao
julgamento pela ilegalidade do ato apreciado pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal contra o Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, o qual considerou ilegal a aposentadoria de Lenoir de
Ávila Pereira, no cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, tendo em vista a inclusão, no tempo de serviço
do interessado, de tempo de serviço rural, sem o pronunciamento formal do INSS, quanto à legalidade
dessa averbação.
62
2.
O ACE Sérgio Francisco Murta Nobre, responsável pela instrução dos autos, empreendeu a
seguinte análise:
“ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 05 do anexo I), ratificado às fl. 7 (anexo I) pelo
Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO E ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
4. O recorrente insurge-se contra o Acórdão n. 622/2004-TCU-2ª Câmara para pedir o seu
reexame. Traz à lume manifestação do INSS (Of. N. 11-024.07.0/257/2003) comprovando a veracidade
da certidão de tempo de serviço emitida pelo Posto do INSS em Manhuaçu/MG (fls. 2/3 do anexo I) e,
pede o provimento do recurso.
5. Ao analisar o ato relativo à concessão da aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira, o
Ministro-Relator, em seu Voto, afirmou: “Todavia, em relação à aposentadoria de Lenoir de Ávila
Pereira, não se verificou o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo
de serviço rural. Assim, uma vez excluído da contagem de tempo de serviço para aposentadoria o
período relativo à atividade rural não ratificado pelo INSS, o interessado não possui tempo de serviço
necessário para fins de inativação.”
6. Os documentos trazidos à colação, e presentes às fls. 2/3 do anexo I, atestam a veracidade da
certidão. Não basta isso. No nosso modo de ver, faz se necessário o pronunciamento formal do INSS
quanto à legitimidade da averbação do período atinente à atividade rural. O simples reconhecimento da
veracidade de toda a certidão, sem adentrar na questão da legitimidade, não sana a irregularidade
apontada no Voto do Relator da deliberação atacada.
7. Além da questão legitimidade, achamos pertinente abordamos outra: a necessidade da
comprovação da respectiva contribuição previdenciária.
8. Embora não seja este o nosso ponto de vista, esta unidade tem defendido que não bastaria a
legitimidade da averbação pelo INSS do período relativo à atividade rural, haveria, também, a
necessidade da comprovação da respectiva contribuição previdenciária.
9. Transcrevemos a seguir trechos do parecer do Titular desta Secretaria, ACE Sérgio da Silva
Mendes, inserido nos autos do TC-856.511/1998-6, sobre essa questão:
‘........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................’
10. Feitas essas considerações, propomos ao Tribunal:
a) conhecer do pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a deliberação
recorrida em seus exatos termos; e
b) dar ciência ao Departamento de Polícia Federal - DRF e ao recorrente do acórdão que vier a
ser proferido.
À consideração superior.”
3.
O Diretor da 2ª Divisão da Serur proferiu o seguinte despacho, acolhido pelo Secretário da
Unidade Técnica:
Com as vênias de estilo, discordo parcialmente da proposta da instrução precedente (fls. 08/12).
2. Entendo, como o Sr. Analista, que o recurso em exame não apresenta elementos suficientes para
ser provido, mas verifico razões para a alteração de ofício do acórdão recorrido, pelo menos na parte
que diz respeito ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira.
3. Como bem identificado na instrução, essa Secretaria de Recursos já manifestou em outra
oportunidade (TC 856.511/1998-6) o entendimento de que o tempo de serviço rural e urbano, para fins
de aposentadoria no serviço público, exige contribuição previdenciária. Não basta apenas a
comprovação de tempo de serviço. É essencial a comprovação de contribuição previdenciária relativa ao
período de serviço rural que se pretende averbar.
4. No caso em tela, em que pese à diligência de fl. 46, vol. principal, destinada também a
esclarecer se houve ou não recolhimento relativo aos períodos de trabalho rural, o órgão pronunciou-se
apenas quanto ao tempo de serviço rural dos servidores Lenoir de Ávila Pereira e Paulo de Souza
Silveira, reconhecendo a pendência em relação ao primeiro e juntando documento confirmatório para o
segundo (fl. 49, v.p.).
5. Não obstante, este Tribunal, ao decidir pela ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Lenoir
de Ávila Pereira, embora a diligência não tenha sido atendida em nenhum dos dois aspectos
63
investigados, constou como fundamento do acórdão apenas a inexistência de pronunciamento formal do
INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo de serviço rural.
6. Evidencia-se, assim, a necessidade de alterar o acórdão recorrido na parte que diz respeito ao
Sr. Lenoir, para que passe a constar como fundamento da ilegalidade do ato a ausência de prova de
tempo de serviço rural, com caráter contributivo. Antes, porém, entendo oportuno a reiteração da
diligência ao órgão com vistas à dita comprovação.
7. Quanto à aposentadoria do Sr. Paulo de Souza Silveira, verifica-se, é certo, que o documento
apresentado faz menção a “Certidão de Tempo de Contribuição”, mas dos autos consta tão-somente
Certidão de Tempo de Serviço, fl. 53, v.p. Ainda assim este Tribunal acabou por julgar legal a
aposentadoria do servidor Paulo de Souza Silveira.
8. Há, pois, em relação a este ato, necessidade de nova diligência, a fim de que seja sanada a
contradição ora apontada. Concluindo-se pela inexistência de recolhimento previdenciário para esse
servidor, este Tribunal deverá anular o acórdão recorrido em relação a ele. Registre-se que o fato de já
se ter decidido pelo registro do ato não constitui impedimento para a revisão de ofício pelo TCU, ex vi
do art. 260, § 2º, do RI/TCU, estabelecendo-se, precedentemente, a necessária instauração do
contraditório, de forma análoga ao que estabelece o art. 283 do RI/TCU.
9. Assim, em que pese os argumentos do analista informante, dissentimos parcialmente da
proposta oferecida, e sugerimos a esse Tribunal:
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista restarem não comprovados requisitos essenciais à
aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira;
b) determinar à SEFIP que proceda nova diligência ao órgão de origem para que confirme tempo
de serviço rural com caráter contributivo em relação aos beneficiários dos atos de aposentadoria deste
processo, juntando a respectiva documentação;
c) informar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.
À consideração superior.”
4.
O Representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestouse conforme parecer abaixo transcrito:
Trata-se de expediente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal recebido como Pedido de
Reexame interposto em face do Acórdão nº 622/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal concessão
de aposentadoria do servidor Lenoir de Ávila Pereira, por constar do tempo de serviço computado para
esse fim o tempo de atividade rural sem a devida contribuição certificada pelo INSS.
Depreende-se dos autos que a intervenção da Unidade Técnica para sanear o processo não logrou
êxito, posto que não foi comprovado recolhimento de contribuições referentes ao tempo rural.
O recorrente traz aos autos elementos que comprovam a veracidade da certidão de tempo de
serviço, emitida pela unidade responsável do INSS. Não obstante, nenhum elemento é acrescentado no
sentido de comprovar a contribuição previdenciária, na forma que exige a atual legislação.
A zelosa SERUR, por meio do parecer de fls. 9/14, depois de trazer à colação numerosa legislação
pertinente ao assunto, inclusive dispositivos constitucionais, aponta a necessidade de que tenha ocorrido
a contribuição previdenciária para a validação do tempo em questão, concluindo sua manifestação pelo
não provimento do recurso.
Releva, de pronto, esclarecer que as razões da impugnação do aproveitamento do tempo rural em
comento, prende-se ao fato de que, no caso vertente, deixou-se de observar o requisito expressamente
consignado na Constituição Federal, qual seja: a contribuição previdenciária correspondente.
Com efeito, ao dispor sobre a contagem recíproca do tempo de atividade laboral, tanto na
administração pública quanto na atividade privada, urbana e rural, o legislador constituinte o fez tendo
por parâmetro o tempo de contribuição, conforme redação original do § 2º do art. 202 da Constituição,
que assim dispôs:
“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Convém esclarecer que o regime de aposentadoria dos servidores estatutários, na forma
estruturada pelo art. 40 da Carta Magna, não previa o caráter contributivo para este específico regime
previdenciário, até o advento da EC-20/98.
64
Todavia, não há que se confundir o disciplinamento constitucional da aposentadoria de servidor
público com a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202 supratranscrito. Este, como já dito, fundase no caráter contributivo e na mútua compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência
social.
A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite,
no § 2º de seu art. 55, o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à vigência da citada lei para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessária contribuição social
correspondente.
Tal benefício não se confunde com a aposentadoria por idade ou por invalidez prevista no inciso I
do art. 39 da multicitada lei, concedida ao “segurado especial” - categorias de trabalhadores que
exercem suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio
eventual de terceiros, - no valor de um salário-mínimo.
Donde se conclui que a averbação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
vigência da lei deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no
Regime Geral da Previdência Social. Não há que ser computado, entretanto, para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição, ante a restrição imposta pelo comando constitucional.
Feitas estas considerações, este Representante do Ministério Público, anuindo, em parte, ao
pronunciamento da Secretaria de Recursos, opina pelo não provimento do Pedido de Reexame, mantendo
inalterados os termos do Acórdão nº 622/2004-TCU-2ª Câmara, ponderando, todavia, que remanesce ao
interessado o direito de contar o tempo de inatividade para nova aposentação, nos termos do § 1º do art.
103 da Lei nº 8.112/90, valendo esclarecer que outro não tem sido o entendimento deste Tribunal sobre o
assunto, desde os remotos tempos que antecedem à edição do Enunciado nº 74 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte de Contas.”
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que na Sessão de 2/5/2006 o Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues
solicitou e obteve vista, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do TCU, restituindo estes autos ao
meu Gabinete em 16/10/2006.
2.
Examina-se nesta oportunidade Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 622/2004-2ª
Câmara, o qual deve ser conhecido por esta Corte, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 31, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
3.
Considerando que foi computado tempo de serviço rural para a aposentadoria do interessado e
tendo em vista os entendimentos formulados pela Unidade Técnica e pelo representante do Ministério
Público junto a esta Corte, entendo necessário tecer as considerações que se seguem que retratam a
evolução do entendimento do TCU sobre a matéria.
4.
Em várias oportunidades, como, por exemplo, nos autos dos TCs 015.873/2004-0,
013.220/2004-4, 011.235/2004-8 e 017.741/2003-1, defendi a legalidade do cômputo de tempo de serviço
rural, prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem o pagamento das contribuições
previdenciárias a ele correspondentes, desde que a averbação, para fins de contagem recíproca, tivesse
sido efetivada até 14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523-1/1996.
5.
A proposta que defendi nos mencionados processos está fundamentada em deliberações
proferidas por esta Corte de Contas em sede de Representação formulada pela Secretaria de Controle
Interno do TCU (Secoi) (Decisão nº 663/1997 - Plenário, TC-007.458/1997-5) e de Consulta realizada
pelo Presidente do Superior Tribunal Militar (STM) (Decisão nº 841/1997 - Plenário, TC-009.707/19972).
6.
Entretanto, após a concessão de vista, essa proposta não foi acolhida, pois o Plenário desta
Corte de Contas, em Sessão de 17/5/2006, ao apreciar o TC-005.440/2005-1, proferiu o Acórdão nº
740/2006 - Plenário, no qual restou decidido:
“firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização dessa atividade”
7.
Ainda no que diz respeito à averbação de tempo rural, na sessão em que foi prolatado o
Acórdão nº 740/2006-Plenário, defendi, em Declaração de Voto, que deve ser permitido o recolhimento
65
das contribuições após a prestação dos serviços rurais, de forma indenizada, uma vez que não havia
previsão legal, antes da edição da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, estabelecendo a necessidade de
contribuição previdenciária.
8.
Para reforçar tal entendimento, fiz alusão a julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido (RESP 383.799-SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07/04/2003; RESP 774.126-RS,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005; RESP 647.922-PR, Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ 10/04/2006).
9.
A mesma posição advoguei quando do julgamento do TC nº 017.736/2003-1 na Sessão
Plenária de 02/08/2006. Em que pese essa questão não ter sido levada para o Decisum prolatado naquela
ocasião (Acórdão 1.328/2006-Plenário), ela foi devidamente discutida e aceita pelos Ministros desta
Corte, inclusive pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que atuou como Revisor também naquele
processo, defendendo que seria desnecessária a proposta de se fixar o entendimento a respeito da
possibilidade de contribuição a posteriori, porque o art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991,
expressamente prevê tal hipótese.
10. Sobre a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em momento
posterior à prestação do trabalho rural, o Plenário, na Sessão de 11/10/2006, ao apreciar o TC013.835/1999-8 (Acórdão 1893/2006), decidiu alterar o subitem 9.4 do Acórdão 740/2006 - Plenário, que
passou a ter a seguinte redação:
“9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.” (grifamos)
11. Feitas essas considerações, passo à análise do ato de aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila
Pereira, que foi considerado ilegal, por força do Acórdão 622/2004 – 2ª Câmara, uma vez que não se
verificou nos autos o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo de
serviço rural, conforme expresso no voto do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, que
fundamentou o referido acórdão.
12. De acordo com a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS em 08/12/92, o tempo de
atividade rural correspondeu a 6 anos e 4 meses (período trabalhado: 01/08/61 a 30/11/67), o qual foi
averbado em 15/10/92.
13. Conforme comprova o expediente anexo à peça recursal, a agência do INSS em
Manhuaçu/MG declarou, em atendimento à diligência formulada pelo Tribunal, que a certidão de tempo
de serviço de Lenoir de Ávila Pereira foi devidamente conferida e carimbada em relação à veracidade.
14. Vê-se, assim, que a única pendência que deu ensejo ao julgamento do ato do Sr. Lenoir de
Ávila Pereira pela ilegalidade foi regularizada, vez que as informações fornecidas pelo INSS demonstram
que a certidão de tempo de serviço é legítima, nos termos exigidos pela Decisão TCU nº 108/2000Plenário. Dessa forma, há que se dar provimento ao presente recurso e, em conseqüência, considerar o ato
de aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira legal e ordenar o seu registro.
15. Quanto à não-comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao
período de atividade rural, há que se ressaltar que esse ponto não foi objeto de censura no julgamento
realizado em 22/04/2004, e consequentemente não foi abordado no recurso interposto pelo recorrente,
razão pela qual entendo não caber a sua discussão nesta oportunidade, sob pena de incidência no princípio
da proibição da reformatio in pejus .
16. Releva ressaltar também que, diversamente do contido no Parecer do Diretor da 2ª DT da
Secretaria de Recursos, entendo não haver base legal para se rever de ofício o fundamento do acórdão
impugnado, sendo inaplicável, in casu, até mesmo o disposto no art. 260, § 2º, do RI/TCU, de
questionável constitucionalidade.
17. É que tanto a proposta da Serur como a do MPTCU constituem, no meu entendimento,
reformatio in pejus , na medida em que piora, na prática, a situação do interessado, que veria o seu ato de
aposentadoria considerado ilegal por fundamento diverso do apontado na deliberação impugnada, o qual,
sem dúvida, traz ao interessado situação mais prejudicial do que aquela delineada na deliberação
impugnada. Releve-se que no caso em tela o ato de aposentadoria do interessado foi considerado ilegal
exclusivamente por falta de certificação da legitimidade do tempo rural averbado junto ao INSS e agora
as propostas em referência têm como fundamento a falta de comprovação da contribuição desse mesmo
tempo rural. Assim, não cabe a este Tribunal, em sede do pedido de reexame interposto pelo
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Departamento de Polícia Rodoviária Federal, considerar ilegal o ato do interessado por fundamento
diverso do sustentado no Acórdão 622/2004 ? TCU ? 2ª Câmara, porquanto esse procedimento vem de
encontro ao ordenamento jurídico pátrio.
18. Releva ainda destacar que, consoante registros contidos no início deste voto, a comprovação
da contribuição previdenciária, nos casos de utilização do tempo relativo à atividade rural para cômputo
do tempo de serviço necessário à aposentadoria, não era exigida na época em que seu ato foi apreciado
pelo Tribunal, situação que somente veio a ser definida recentemente. Em razão disso, mantenho a
proposta por mim apresentada na Sessão de 2/5/2006, no sentido de dar provimento ao recurso e
considerar legal o ato de aposentadoria do interessado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado:
“Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o
Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Lenoir Ávila Pereira,
ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame interposto contra os subitens 9.1, 9.2. e 9.3. do
Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, para, no mérito dar-lhe provimento e, em conseqüência, tornar
insubsistentes os mencionados subitens do acórdão recorrido;
9.2. julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Lenoir Ávila Pereira e ordenar o registro do ato de
nº 1-000090-9-04-1994-000160-6, com fulcro nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao
recorrente.”
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF
Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE DOS ATOS.
1. É ilegal o ato de concessão que inclui no cômputo de tempo de serviço período de atividade rural
sem a imprescindível comprovação do recolhimento previdenciário, à época da realização da atividade
rural ou, mesmo, a posteriori, de forma indenizada.
2. Em matéria de concessões, a revisão, em grau de recurso, de ilegalidades não originariamente
apreciadas no acórdão recorrido não configura reformatio in pejus , em razão de imperativos de
economia processual e da possibilidade de revisão de ofício dos atos sujeitos a registro.
VOTO REVISOR
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2004 – 2ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria de Lenoir Ávila Pereira, ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal –DPRF.
Embora o titular da unidade técnica, acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte, tenha
assinalado expressamente a necessidade de comprovação de recolhimento das contribuições
67
previdenciárias para o aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, o
Relator optou por esposar posição divergente.
A posição da Serur e do Parquet guarda consonância com o entendimento fixado no recente
Acórdão 1893/2006 – TCU – Plenário de “que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”.
O acórdão é posterior à primeira discussão deste recurso, quando pedi vista dos autos e a questão já
está finalmente pacificada neste Tribunal, após exaustivas discussões.
Conquanto o E. Relator acolha, em essência, o entendimento firmado no Acórdão 740/2006Plenário, persiste a divergência quanto ao mérito do recurso, no sentido do provimento, em razão de que o
documento apresentado pelo recorrente – autenticação, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço rural –
elidiria a única irregularidade apontada no Acórdão guerreado para infirmar o ato de aposentação do
interessado.
Entende o Relator que, na presente fase recursal, não se poderia tratar da ausência de prova dos
recolhimentos previdenciários, referentes ao tempo de serviço rural, porque esse fato não teria constado
dos fundamentos do aresto questionado. Do contrário, restaria caracterizado o reformatio in pejus .
Lamento divergir. Não há prejuízo ao interessado, caso negado provimento ao presente recurso. A
matéria é de mera legalidade administrativa. Em que pese o acórdão recorrido não haver adotado, entre
seus fundamentos, a ausência de prova dos recolhimentos previdenciários, relativos ao tempo de serviço
rural, ora em discussão, o art. 260, § 2º, do Regimento Interno autoriza o Tribunal a rever de ofício ato de
concessão que viola a ordem jurídica. Trata-se, como denota o Regimento, de poder-dever deste Órgão
que pode ser invocado a qualquer tempo, no caso de ilegalidade, dentro do quinqüênio regimentalmente
fixado, que, no caso em exame, ainda não transcorreu.
Na hipótese contrária, estar-se-ia lamentavelmente a utilizar-se de critérios de forma e
procedimento, para legitimar atos essencialmente ilegais, já que na hipótese não se comprovou o
recolhimento das imprescindíveis contribuições previdenciárias, referentes ao tempo rural, da forma
indenizada. Estar-se-ia a considerar legais despesas decorrentes de atos de aposentadoria concretamente
ilegais.
A obrigação regimentalmente imposta ao Tribunal, associada ao princípio da economia processual,
impõe que se acolham as propostas da unidade técnica e do Parquet especializado. Mesmo na hipótese de
provimento do recurso, conforme proposto pelo E. Ministro-Relator, nada impede que o Tribunal efetue,
ato contínuo, a revisão ex officio da deliberação, a que se ora dá provimento, considerando legal, para
considerar o ato concessório ilegal, sob o fundamento da ausência de contribuição.
Ademais, a rigor, não vejo impedimento a que isto seja feito no mesmo aresto, haja vista que o
mérito da revisão já foi endossado pelo Ministério Público.
Portanto, não vejo afronta ao princípio do non reformatio in pejus , cuja aplicação na hipótese
ensejaria prejuízo ao Erário.
Em reforço, na instrução original do feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip –
promoveu diligência com o fito de obter, entre outras informações, a confirmação do INSS sobre o
“recolhimento ou não relativo a esses períodos” do tempo de serviço rural. Esse fato foi devidamente
consignado no Relatório que integra o Acórdão recorrido. Considerando que essa prova não foi trazida
aos autos, evidencia-se omissão do aresto original, a constituir razão adicional para a sua reforma ex
officio.
Cumpre registrar que a solução ora preconizada confere ao recorrente, de modo excepcional, o
direito de interpor pedido de reexame contra o presente acórdão, em respeito ao princípio da ampla
defesa, haja vista o novo fundamento ora invocado para impugnar seu ato de aposentadoria.
Por razão de coerência, também deve ser revisto, de ofício, o ato relativo ao Sr. Paulo de Souza
Silveira, igualmente apreciado no acórdão ora recorrido, para o qual existe igual mácula, pois também
não se comprovaram os recolhimentos pertinentes ao seu tempo de serviço rural, a despeito da
mencionada diligência promovida pela Sefip.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
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Walton Alencar Rodrigues
Ministro
GRUPO II – CLASSE I– 2ª Câmara
TC-016.244/2003-1 - c/ 01 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
Recorrente: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
Advogado constituído nos autos: não há
VOTO COMPLEMENTAR
Caso a proposta de revisão de ofício apresentada pelo eminente Revisor, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, prevaleça, entendo necessária a oitiva prévia dos interessados, haja vista que em situações
semelhantes, este Tribunal tem franqueado ao interessado, previamente à revisão pretendida, a
oportunidade de defesa, em cumprimento aos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Vejamos o que prescreve o Acórdão 2767/2006 ? 2ª Câmara, da minha relatoria:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer das presentes
Representações;
9.2. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Paraná que
encaminhe a este Tribunal o processo TC 017.410/2003-9, com vistas à revisão dos atos concessórios de
aposentadoria dos Srs. Dorcilio Carneiro, Eleuterio Pereira Lobo Filho, Mauri da Silva Fagundes e
Noel Fagundes;
9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a realizar, no momento oportuno, a oitiva
dos servidores interessados, a ser efetuada nos autos do processo de concessão;
9.4. determinar a oportuna juntada destes autos ao TC 017.410/2003-9.” (grifamos)
2.
No mesmo sentido: Acórdãos 1990/2006; 1991/2006; 1992/2006; 1993/2006; 1994/2006;
2102/2006; 2103/2006 e 2105/2006, todos da 2ª Câmara e todos da relatoria do Ministro Benjamin
Zymler.
3.
Portanto, deve ser determinada a oitiva dos Srs. Paulo de Souza Silveira e Lenoir Ávila
Pereira para que eles se manifestem acerca da proposta de revisão de ofício de seus atos de aposentadoria,
nos seguintes termos:
“Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
622/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar a oitiva dos Srs. Lenoir Ávila Pereira e
Paulo de Souza Silveira acerca da proposta da revisão de ofício de seus atos de aposentadoria.”
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3371/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo).
2. Grupo: II - Classe: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF
4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF.
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5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
622/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de
reexame e negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos
previdenciários relativos ao tempo de serviço rural do interessado;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
9.3. com fulcro no art. 260, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, rever de ofício o Acórdão
622/2004-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo de Souza Silveira, em face da
ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários pertinentes ao tempo de serviço rural do
interessado;
9.4. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado
referido no subitem 9.3, em conformidade com o entendimento constante da Súmula TCU 106;
9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5.2. aplique o presente entendimento para todos os casos semelhantes;
9.5.3. esclareça ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira que, nos termos do Acórdão nº 1893/2006-TCUPlenário, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária;
9.6. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.7. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Relator) e Walton Alencar Rodrigues
(Revisor).
13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor
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Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Pio XII/MA
Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49)
Advogado: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 2.332/2005-2ª
CÂMARA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CORRETA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS RECEBIDOS POR FORÇA DE CONVÊNIO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO. CIÊNCIA AO RECORRENTE.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Kátia Maria Alencar Fernandes, que foi acolhida
pelos dirigentes da Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte.
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA,
Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, com fundamento nas razões expostas na peça recursal de fl. 1, deste
Anexo 1, contra o Acórdão n. 2.332/2005-TCU-2ª Câmara, Sessão de 22/11/2005 (fls. 386/387 do vol. 1),
proferido nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação
de contas relativa a convênio.
2. O Convênio n. 93/1996 foi celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal e o Município de Pio XII, Estado do Maranhão, com o objetivo de
promover a perfuração e aquisição de equipamentos para 4 (quatro) poços profundos visando o
abastecimento nos Povoados de Deus Vale, Bahiano Novo, Colônia e Cetro Novo. Termo Aditivo foi
assinado para prorrogar prazo de vigência do convênio (fls. 155/163 e 178/179 do vol. principal).
3. Recursos federais relativos ao convênio em tela foram repassados à municipalidade, no valor de
R$ 100.000,00, conforme Ordens Bancárias de nºs. BO00393, de 22/8/1996, BO00573, de 21/9/1996,
OB00878, de 10/12/96 e OB00984, de 23/12/96 (fls. 169 e 171 do vol. principal e 214 do vol. 1). A título
de contrapartida, a Prefeitura participaria com o valor de R$ 10.045,00.
4. Certificado de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das
contas. Ficou consignado nos autos Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e
Pronunciamento da autoridade ministerial competente no mesmo sentido (fls. 356/360 do vol. 1).
5. Após o regular desenvolvimento do processo, a Segunda Câmara deste Tribunal, por meio do
Acórdão n. 2.332/2005, decidiu:
“9.1. considerar revel o responsável, Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF: 254.627.097-49, para
todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jonatas Jeová da Silva
Filho, CPF: 254.627.097-49, ao pagamento da quantia original, a seguir discriminada, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
MOEDA
VALOR
22.08.1996
Real
30.000,00
21.09.1996
Real
20.000,00
10.12.1996
Real
25.000,00
23.12.1996
Real
25.000,00
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”.
(grifei)
6. Ciente do teor acórdão supra, o ex-Prefeito interpôs o presente recurso de reconsideração,
cujas razões serão apreciadas em seguida à análise da admissibilidade da peça recursal.
71
7. Optou-se por fazer a análise de mérito imediatamente após o exame preliminar, tendo em vista a
busca da celeridade processual.
Admissibilidade e Mérito
8. O exame preliminar de admissibilidade concluiu pelo conhecimento do recurso de
reconsideração, conforme art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, sem efeito suspensivo,
nos termos do art. 285, § 2º do Regimento Interno do TCU (fls. 5/6, deste). Ratifico a proposta de
admissibilidade, em atenção ao princípio da ampla defesa.
Preliminar
9. Em linhas gerais, o recorrente alega que prestou contas de suas obrigações como Prefeito de
Pio XII/MA num mandato tumultuado, onde foi cassado por denúncias infundadas. Posteriormente
retornou ao cargo por ausência de provas que o condenassem, em face de julgamento proferido pelo
TSE.
10. Argumenta que o objeto do convênio já havia sido concluído na sua gestão e as contas tinham
sido devidamente prestadas. Aduz que não mais teve acesso aos documentos relativos ao convênio e que
pelo tempo decorrido, ocorreu prescrição.
Análise
11. Em relação ao tema prescrição, o entendimento histórico da jurisprudência deste Tribunal,
pendia entre ser o prazo vintenário, em consonância com o Código Civil de 1916 ou imprescritível. Com
a edição do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, a regra geral, nos termos do seu artigo 205, passou a
ser o prazo de dez anos, “quando lei não lhe haja fixado prazo menor”. Com isso, a jurisprudência mais
recente desta Corte defende ser o prazo para as ações de ressarcimento decenal ou imprescritível,
conforme reza o § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
12. Vale citar excerto da proposta de decisão relativa ao Acórdão n. 1.727/2003 – 1ª Câmara,
proferida no TC-011.982/2002-0, verbis:
“No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior”.
13. Em que pese ainda não haver pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da questão, no
presente caso, diante de qualquer uma dessas interpretações, o débito apurado não estaria prescrito,
pois os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 1996. A prescrição decenal só viria a ocorrer
em 2006.
14. Com efeito, o prazo prescricional foi interrompido no momento em que se aperfeiçoou a
relação jurídica processual, ou seja, quando procedida a citação válida do recorrente, ocorrida em
8/10/2004 (fl. 377 do vol. 1). Portanto, entendo superada a preliminar argüida pelo recorrente.
Argumento
15. Em relação ao TC-004.661/2004-0, aduz que não há nenhuma pendência e os poços estão
funcionando nas comunidades. Acrescenta que os poços possuem as dimensões certas de profundidade e
tubo geomecânico . 6” de diâmetro.
Análise
16. Os argumentos apresentados para defesa do mérito não são suficientes para comprovar a
execução do objeto da avença e tampouco modificar o teor do acórdão recorrido.
17. No caso em tela, o ex-Prefeito apresentou prestação de contas em 27/1/1997, conforme
documentos de fls. 181/197 do vol. principal e 199/205 do vol. 1.
18. A análise técnica da prestação de contas realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia, concluiu que o convenente deveria
ser comunicado para atendimento de informações técnicas complementares e reapresentação de
documentos que estavam incompletos (Pareceres nºs. 07/98, de 21/1/98, 35/98, de 25/11/98 e 32/2000,
de 21/1/2000).
19. O órgão repassador dos recursos solicitou ao então Prefeito Municipal de Pio XII os relatórios
e a apresentação de projeto básico/típico com as seguintes informações: poços tubulares e conjunto
moto-bombas, casas de bomba e barrilete, reservatórios elevados e distribuição, sistemas elétrico com
posteamento e transformador, mapa de localização do Município em relação ao Estado, vazões médias
72
estimadas por poço e o número de famílias atendidas, fotos numeradas contendo a descrição de cada
obra executada e identificada na planta.
20. O então Prefeito do Município de Pio XII/MA, Sr. Raimundo Veloso, informou ao Ministério do
Meio Ambiente que as obras relativas ao Convênio n. 93/1996 não haviam sido executadas e que a
prefeitura não dispunha de recursos financeiros para realização das obras ou recolhimento da
importância devida. Juntou Representação em desfavor do Sr. Jonatas instaurada pela Prefeitura junto à
Comarca de Vitorino Freire/MA, expondo sobre a situação das obras no seguinte sentido (Ofício
86/2000, de 4/7/2000, às fls. 239/241 do vol. 1):
“1. - Povoado Deus Vale – Não foi realizada
2. - Povoado Bahiano Novo – O poço foi perfurado, mas não foi equipado, não funciona;
3. - Povoado Colônia – Não foi realizado;
4. - Povoado Centro Novo – O poço foi apenas perfurado. Só está funcionando, porque o atual
Prefeito, Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso, com recursos do próprio Município, o equipou e o fez
funcionar”.
21. Após diversas tentativas de saneamento dos autos e localização do responsável, o ex-Prefeito
foi citado via Edital publicado no DOU de 30/4/2002 (fl. 303 do vol. 1), para que encaminhasse
documentação complementar à prestação de contas ou recolhesse o débito, o que não ocorreu.
22. Com o objetivo de avaliar a execução física das obras, foi realizada inspeção in loco no
Município de Pio XII/MA, conforme Relatório de Supervisão n. FC 33/2002. O engenheiro civil, Sr.
Frederico Correia, verificou que “ao visitar uma das localidades mencionadas no Termo do Convênio e
respectivo Plano de Trabalho, no caso o Povoado de Deus Vale, constatou-se que as obras não foram
realizadas”. Informou que o acesso às demais localidades não foi possível devido à precariedade das
estradas, como demonstram as fotos constantes do Relatório. Segundo informações fornecidas pelo
responsável pelas obras na gestão do ex-Prefeito, o objeto do convênio também não foi realizado nas
demais localidades, à semelhança do que já havia sido informado pelo então Prefeito da municipalidade
(fls. 307/313 do vol. 1)
23. No âmbito do Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a
importância devida, mas permaneceu inerte, tornando-se revel para todos os efeitos, consoante disposto
no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992 (Ofício 389/2004-ProjEstoq e Aviso de
Recebimento, datado de 8/10/2004, às fls. 370/371 e 377 do vol. 1).
24. As alegações de que os poços estão funcionando adequadamente e que possuem as dimensões
certas de profundidade e tubo geomecânico 6” de diâmetro são insuficientes e vêm desacompanhadas de
qualquer fundamento técnico ou documentos que demostrem a veracidade de tais afirmativas,
principalmente pela verificação in loco de que as obras não foram executadas.
25. Com efeito, o art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67, estabelece: “Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes”. O dever de prestar contas deve ser cumprido
com observância dos diplomas regulamentares pertinentes e por meio do encaminhamento das peças
técnicas específicas estabelecidas no próprio termo da avença que comprovem a execução do objeto.
26. Dessa forma, diante das irregularidades constatadas nos autos e à mingua de documentos que
demonstrem a efetiva execução do objeto pactuado, persiste o dever de ressarcir o erário.
Argumento
27. Expõe que nunca foi político e recebe do Município o correspondente a R$ 650,00 como
engenheiro agrônomo. Alega que não pode pagar a multa, nem devolver os recursos que, segundo ele,
foram empregados no objeto pactuado. Pede que o Tribunal o absolva do pesado ônus indevido.
Análise
28. O responsável não conseguiu comprovar a execução do objeto pactuado e a regular aplicação
dos recursos recebidos, conforme demonstra análise precedente.
29. Em relação à situação atual do recorrente, esclareço que não existe previsão legal para que o
Tribunal promova a redução da multa ou do débito com fundamento em dificuldade financeira
porventura enfrentada pela parte. Portanto, não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Encaminhamento
30. Com intuito de favorecer a celeridade e a economia processual, esta Secretaria procedeu, logo
após a análise preliminar de admissibilidade, o exame do mérito do recurso de reconsideração
73
apresentado nestes autos. Assim, deve o processo ser encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões para
sorteio de Relator.
31. Em caso de o Relator sorteado entender que o recurso deva ser conhecido, poderá, ato
contínuo, solicitar manifestação do Representante do Ministério Público junto a esta Corte, sem a
necessidade de determinar o retorno dos autos à Serur.
Conclusão
32. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I e parágrafo
único da Lei n. 8.443/1992, c/c art. 285, §2º, do RITCU, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr.
Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão n. 2.332/2005TCU-2ª Câmara, Sessão de 22/11/2005;
b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos acórdão recorrido;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
VOTO
Registro, preliminarmente, que o presente recurso há de ser conhecido pelo Tribunal, vez que
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 285,§ 2º, do Regimento Interno do TCU, conforme ressaltado pela Unidade Técnica em sua análise.
2.
Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pela Serur, acolhida
pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte, tendo em vista que os argumentos
apresentados pelo ex-prefeito na peça recursal, que não foram acompanhados de documentos
comprobatórios, são insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos do
Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio nº 093/96.
3.
Como se vê do relatório precedente, foram liberados R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 4
parcelas (R$ 30.000,00 em 22/8/96, R$ 20.000,00 em 21/9/96, R$ 25.000,00 em 10/12/96 e R$ 25.000,00
em 23/12/96) ao Município de Pio XII/MA para a perfuração de 4 poços tubulares, instalação de
compressores e construção das casas de bomba e reservatórios, para abastecimento de água potável nos
povoados de Deus Vale, Bahiano Novo, Colônia e Centro Novo,
4.
Conforme consignado no voto condutor do Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, objeto do
recurso, a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito não foi aprovada pelo órgão concedente, pela
ausência de informações/documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos e por
ter restado evidenciado que o objeto do convênio não foi executado, conforme vistoria realizada nos
povoados onde seriam perfurados os poços.
Ante o exposto e de acordo com os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3372/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49)
4. Entidade: Município de Pio XII/MA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA
ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
74
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares,
imputando-se-lhe débito e multa, tendo em vista a não-comprovação da correta aplicação dos recursos
recebidos do Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio 093/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I e parágrafo único, 33 da
Lei 8.443/92 c/c os arts. 277, I, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr.
Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão 2.332/2005-TCU2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-010.534/2004-2 c/ 3 volumes e 6 anexos (estes c/ 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT)
Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF
237.908.817-91)
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF 4058)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de
documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da
deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões
foram acolhidas pelo Diretor, em substituição, da 4ª Diretoria Técnica e pelo Secretário de Recursos:
“Trata-se de Recurso Inominado (fls. 1/11, deste anexo) interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás
e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão n. 661/2006-2ª Câmara (fls. 468/469, do vp), por meio do
qual o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92,
julgou irregulares suas contas e condenou-os ao pagamento do valor original na seguinte forma:
Responsáveis solidários: Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte:
24/01/2003
26.500,00
Data da Ocorrência Valor Original (R$)
19/02/2003
11.356,35
75
Responsável: Nelson Jorge Nastás:
Data da Ocorrência Valor Original (R$)
04/07/2002
13.000,00
17/10/2002
9.004,75
24/01/2003
8.727,00
05/02/2003
7.600,00
19/02/2003
4.200,00
10/07/2003
3.379,60
10/07/2003
6.480,00
10/07/2003
2.518,00
10/07/2003
3.158,49
09/09/2003
1.140,00
07/11/2003
2.228,36
07/11/2003
2.228,35
07/11/2003
2.228,35
13/01/2004
2.970,00
2. Também foram-lhes aplicadas multas nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), respectivamente aos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, com
fundamento nos arts. 19, caput, 57 e 58, II, da referida lei.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 13), ratificado pelo Exmo Ministro-Relator (fl. 15),
conclui pelo conhecimento do recurso inominado como ‘Recurso de Reconsideração’, com fulcro nos
arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. De início, registre-se que os argumentos ora apresentados já foram analisados anteriormente
pelo Tribunal na instrução de fls. 363/383, acolhida pelo Acórdão recorrido (fls. 464/472 e 473/474). A
propósito, são de teor praticamente idêntico ao das alegações de defesa de fls. 224/226.
5. Feitas tais considerações, os argumentos serão reproduzidos a seguir, de forma sintética,
seguidos das respectivas análises.
6. Argumento. Alegam os recorrentes que o objeto foi realizado, tendo inclusive custado mais que
os valores repassados pelo COB na forma da Lei n. 10.264/2001, concluindo que ‘alguém pagou as
contas e não se pode punir quem pagou mais do que recebeu e atingiu a finalidade, qual seja a
realização dos eventos’.
7. Análise. Não prospera o argumento porquanto a análise das contas em questão não se foca
apenas na execução material do objeto, haja vista a possibilidade de outras fontes de recurso terem
concorrido para o resultado. Deve-se compreender que tal análise envolve também a comprovação da
aplicação dada aos recursos públicos, com vistas a assegurar que não foram desviados de finalidade ou
objeto.
8. Argumento. Quanto à constatação da ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos
recursos referentes aos cheques n. 000138 e 000148, conta 03001488-5, agência 1679, da CEF,
repassados à CBT pelo COB nos termos da Lei n. 10.264/2001, alegam que, nos termos da IN-COB n.
01/2003, tais recursos seriam movimentáveis a critério da entidade. Relatam que a conta específica
recebia também valores de fontes privadas, sendo ainda usada para ressarcimento das despesas
realizadas pelos recorrentes à conta de seus cartões de crédito particulares.
9. Alega-se que a CBT sempre prestou contas dessa forma e não nos termos da norma criada
posteriormente (referindo-se ao Decreto n. 5.139/2004 e à Circular n. 065/2004-COB), afirmando que
seguiam as normas e costumes praticados no desporto nacional. Apontam que não houve dolo ou má-fé,
sugerindo que sua boa-fé estaria reconhecida na instrução de fl. 379.
10. Alega-se que seria praxe usar ‘cartões de crédito’ como garantia nas contratações de
hospedagem no exterior, haja vista não se admitir dinheiro em espécie ou cheque como forma de caução.
A propósito, informam que a CBT não possui cartão de crédito, razão porque fez-se uso de cartão de
crédito particular e que tal prática vem desde 2003, na gestão de seu ex-Presidente, momento a partir do
76
qual a CBT perdeu seu crédito por realizar torneios e não pagar as contas. Escusa-se em que não houve
dolo ou má-fé, sugerindo que sua boa-fé foi reconhecida pelo Tribunal à fl. 379.
11. Análise. De fato, a interpretação dada pelo recorrente parece ser a mesma do Comitê Olímpico
Brasileiro, que autorizava a movimentação dos recursos financeiros referentes à Lei n. 10.264/2001, a
critério das Confederações, até a vigência do Decreto n. 5.139, em 12.7.2004, que passou a exigir a
movimentação desses recursos em conta exclusiva. Não parece, entretanto, ser prática de gestão que
facilite o dever do gestor de comprovar a devida aplicação dos recursos públicos.
12. Ainda que se admitisse tal prática costumeira, deveria o recorrente comprovar a correlação
entre os supostos ressarcimentos de despesas com cartão de crédito pessoal e os comprovantes das
despesas com hospedagem no exterior, o que não ocorreu no caso concreto.
13. Deve-se notar que os depoimentos dos funcionários da CBT colhidos na Polícia Civil apontam
para o pagamento de despesas particulares por meio de cheques daquela confederação. De outra parte,
sobre o suposto ressarcimento, o fato de o recorrente declarar perante esta Corte que se refere a
despesas com hospedagem no projeto ‘Copa Davis 2003’, com o Hotel Marina Plaza, na partida Brasil x
Suécia, confronta com as informações da CBT de que se referem ao projeto ‘Sul Americano 12 a 18
anos’.
14. Ainda sobre as despesas com hospedagem, não se justificou o porquê de o respectivo
pagamento ser posterior à emissão do cheque 000138; quanto ao cheque 000148, não basta alegar que
foi utilizado para reembolso de despesas de responsabilidade da própria CBT, devendo haver correlação
com documentos comprobatórios.
15. Também não procede a alegação de que sua boa-fé teria sido reconhecida pelo Tribunal à fl.
379, porquanto o que se afirmou ali foi que os elementos dos autos não comprovavam má-fé, mas haviam
indícios de ausência de boa-fé em várias irregularidades dentre as quais está a presente. Deve-se
compreender que, nos termos do art. 206, § 6º, do RI/TCU, a boa-fé deve estar cabalmente demonstrada
para que surta efeitos favoráveis às partes neste Tribunal.
16. Argumento. Alegam os recorrentes que a documentação que instruiu a denúncia compõe de
provas ilegais, obtidas por meio da subtração de documentos pessoais para configurar a aparência de
desvio de recursos públicos. Nesse sentido, aduzem que tal documentação foi subtraída por funcionários
da CBT supostamente aliciados, atribuindo ainda suposta prática de ‘sabotagem’ na preparação das
prestações de contas.
17. Análise. Não aproveitam à defesa especulações não comprovadas de um suposto conluio
formado para obtenção de provas ilícitas em desfavor dos recorrentes. Ademais, deve-se considerar que
a documentação que instruiu a denúncia – que se sustenta ser ilícita – encontra-se agora corroborada
por robusto contexto probatório obtido na apuração feita por este Tribunal, suficiente para evidenciar as
irregularidades em questão.
18. Argumento. Relativamente à constatação de que notas fiscais não quitadas foram apresentadas
na prestação de contas do CBT para fins de comprovação da execução de despesas, alega-se que, à
exceção daquela referente à Mills do Brasil Ltda., todas estavam pagas e que tal documento “foi
plantado na prestação de contas” por funcionários da CBT ‘aliciados’ pelos denunciantes.
19. Conclui o recorrente que não pode ser responsabilizado porque a CBT é quem deveria
responder pelos atos ilícitos de seu funcionário, referindo-se à funcionária responsável pelos pagamentos
e preparo da documentação pertinente às prestações de contas. Atribui-se a funcionários ditos aliciados
a suposta ‘sabotagem’ que teria ocorrido naquela prestação de contas, dado que só eles tinham acesso à
documentação.
20. Análise. As alegações não prosperam. Conforme salientado anteriormente, não aproveitam à
defesa as especulações não comprovadas de ‘conluio’, bem como a posterior alegação de que foram
quitadas as despesas junto aos fornecedores. Se tal circunstância possui algum valor liberatório é junto
àquelas empresas, não havendo falar em afastamento das irregularidades na prestação de contas em
questão.
21. De outra parte, não há argumentar que o recorrente não seja responsável pelas
irregularidades, porquanto o cargo de Presidente da CBT torna inafastável seu dever de prestar contas
na condição de gestor público. Nessa condição o recorrente assinou a prestação de contas em questão,
cumprindo-lhe o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados.
22. Argumento. Alega-se que a mesma nota fiscal n. 1307, de 5.7.2002, emitida por Visão
Brasileira Confecções, foi apresentada em prestações de contas referentes a projetos distintos por
77
descuido nos atos de preparação ou mesmo por ‘sabotagem’ dos funcionários da CBT. Assegura-se que
não houve a intenção de enganar o COB e que tal nem seria possível, eis que a fonte total de recursos
públicos era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e teriam comprovadas despesas que totalizavam
aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
23. Análise. Também não prospera a alegação porquanto tornou-se fato que houve a apresentação
de uma mesma nota fiscal em duplicidade. Especulações no sentido de que funcionários aliciados pela
CBT teriam ‘plantado o documento’ na prestação de contas não merecem ser acolhidas porque não há
comprovação material dessa circunstância.
24. Argumento. Quanto à constatação de que houve aquisição de artigos de vestuário em data
posterior à realização dos eventos esportivos, justifica-se que ocorreram por meio de consignação. Na
prática, a CBT receberia volume de artigos superior à demanda, para, ao final, efetuar o pagamento
somente daquilo que fosse efetivamente utilizado.
25. Análise. Não prospera a alegação, porque, ainda que se aceitasse o que o recorrente sugere
como praxe comercial dos contratos de consignação, a defesa apresentada não esclarece o porquê da
emissão de notas fiscais da Wool Line Confecções Ltda e os correlatos atestes de recebimento dos bens
terem ocorrido em datas muito posteriores aos eventos. Verificou-se até mesmo atestes de recebimento
anteriores à emissão da nota fiscal.
26. De outra parte, a legislação do ICMS no Estado de São Paulo estabelece a exigência da
emissão de notas fiscais na saída das mercadorias, a qual deverá discriminar a natureza da operação, no
caso, uma consignação. Ademais, o histórico das prestações de contas da CBT mostra outras
ocorrências de consignação, inclusive com a mesma empresa, sendo a nota fiscal emitida
contemporaneamente aos eventos e não em datas remotas, como no presente caso.
27. Argumento. No que concerne à irregularidade na contratação da General Promotion Eventos e
Produções S/C Ltda. – cujo sócio-administrador é o Sr. Carlos Alberto Martelotte, ora recorrente e então
Superintendente da CBT – para prestação dos serviços de arbitragem nos Projetos ‘Campeonato
Brasileiro Infanto-Juvenil 2003’ e ‘Banana Bowl 2004’ e coordenação técnica no ‘Circuito Cosat 2004’,
justificam-na na impossibilidade de comparação entre serviços técnicos; na inaplicabilidade de
referências anteriores, porque nem sempre tais serviços foram pagos integralmente com recursos
púbicos; na importância do evento; e na qualificação e notória especialização do Sr. Carlos Alberto
Martelotte.
28. Quanto ao fato de o Sr. Carlos Alberto Martelotte, sócio da empresa contratada, ser também à
época Superintendente da CBT, alegam que tal circunstância já não subsistia ao tempo da emissão das
notas fiscais de n. 009, de 15/3/2004, e 013, de 2/4/2004, da referida empresa.
29. Análise. Não prosperam as alegações. Conforme salientado anteriormente, a circunstância de
a CBT contratar empresa que possuía como sócio o então Superintendente daquela Confederação, e com
a agravante de sequer realizar pesquisa de mercado, constitui irregularidade grave e que afronta os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
30. Ademais, ainda que se alegue que o Sr. Carlos Alberto Martelotte já não era mais
Superintendente da CBT ao tempo de emissão das notas fiscais n. 009, de 15.3.2004, e 013, de 2.4.2004,
da General Promotion Eventos e Produções, o fato é que mesmo assim foi emitida a nota fiscal n. 003, de
10.9.2003, época na qual o recorrente incontestavelmente trabalhava na CBT. Acrescente-se que, mesmo
depois da suposta ruptura do vínculo empregatício, o fato de haver contrato de prestação de serviços fez
com que continuasse a exercer atividades típicas da CBT subsistindo, fatalmente, vínculos de
subjetividade, seja pela forma como se deu a escolha da contratada ou mesmo pela proximidade dos
fatos e função ali exercida.
31. Também não se justifica fundamentar-se a contratação apenas pela qualificação técnicoprofissional do Sr. Carlos Alberto Martelotte, mesmo porque a pretensão alegada era contratar a
empresa da qual era sócio e não a sua pessoa individualmente considerada. Aliás, eis outro indício de
subjetividade, a somar com a não-realização de pesquisa de mercado para comparação de orçamentos.
32. Por tais razões, verifica-se que o presente recurso nada traz de novo, limitando-se a reproduzir
os argumentos das alegações de defesa de fls. 224/226, todos devidamente analisados pela instrução de
fls. 464/472 e reexaminados na presente análise, finda a qual concluímos que não merece ser provido.
CONCLUSÃO
33. Ante o exposto, submeto à consideração superior, propondo:
78
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos
Alberto Martelotte, com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se o Acórdão n. 661/2006-2ª Câmara em seus exatos termos;
b) comunicar a recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se de acordo com a proposta da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conheço do presente Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas
irregulares as contas dos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, tendo-lhes sido imputado
débito e aplicada multa fundamentada nos arts. 57 e 58, inciso II, da referida Lei.
2.
No mérito, acompanho as conclusões da Serur, também acolhidas pelo Ministério Público.
3.
Os fatos que levaram este Tribunal a julgar as contas dos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos
Alberto Martelotte irregulares têm origem em denúncia contra a Confederação Brasileira de Tênis (CBT)
em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos da Lei nº 10.264/2001, transferidos pelo
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), examinada pelo Plenário, conforme Acórdão nº 1.453/2004-Plenário.
4.
O objeto da denúncia refere-se a pagamento de despesas particulares de dirigentes da CBT;
duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas da CBT junto ao COB; e
utilização de um mesmo documento fiscal na prestação de contas da CBT junto ao Comitê e em outras
prestações de contas. Para sua instrução foram realizadas inspeção e diligências ao COB, à CBT, ao
Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP e à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Esporte; análise dos extratos da conta bancária da CBT que
recebe os recursos repassados pelo COB; e análises das prestações de contas da CBT que abrangiam o
período denunciado.
5.
Em razão dos elementos coletados, verificou a unidade técnica a ocorrência de outras
irregularidades, levando o escopo dos trabalhos da 6ª Secex a ser alargado, incluindo, também, a
verificação da adequabilidade da aplicação dos recursos repassados pelo COB à CBT não só do período
abrangido pela denúncia, mas desde o advento da Lei Agnelo/Piva.
6.
As conclusões consignadas no relatório elaborado pela unidade técnica foram no seguinte
sentido:
“4. CONCLUSÃO
O presente trabalho aborda a aplicação dos recursos repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro
- COB à Confederação Brasileira de Tênis - CBT, oriundos da Lei nº 9.615/1998, sob dois aspectos
distintos:
(i) análise dos indícios de irregularidades apresentados nesta denúncia (item 2);
(ii) verificação da adequabilidade das despesas frente à legislação pertinente (item 3).
Preliminarmente, é importante mencionar que para a execução do trabalho foram realizadas
algumas diligências, sendo que parte dos questionamentos realizados pela equipe de inspeção não foram
aqui relatados, haja vista as adequadas justificativas apresentadas.
As análises efetuadas no item 2 deste relatório indicaram a ocorrência de irregularidades das
quais resultaram dano aos cofres do COB, no valor original de R$ 73.077,50, o que ensejou a proposta
de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis.
Tais irregularidades referem-se ao pagamento de contas particulares de dois dirigentes da CBT e à
prestação de contas por meio de documentos comprobatórios pendentes de quitação, ambos objetos da
denúncia (itens 2.1 e 2.2). Em relação ao outro ponto denunciado - utilização de documentos fiscais
idênticos na prestação de contas junto ao COB e em outras prestações de contas - não se observou
nenhuma evidência (item 2.3). Logo, constatou-se a procedência parcial da denúncia em exame.
Além disso, a equipe de inspeção verificou outras irregularidades relacionadas às prestações de
contas da CBT. Não obstante alheias à denúncia, estas irregularidades também resultaram em dano aos
cofres do Comitê, no valor original de R$ 48.871,75, ensejando, portanto, a proposta de conversão dos
autos em tomada de contas especial para a citação do responsável. O dano foi decorrente de
irregularidades na comprovação das despesas, como a apresentação de documentação em duplicidade
79
(item 3.1) ou inconsistência nos documentos, seja pela data (item 3.2), seja pela discriminação do serviço
(item 3.3), incompatíveis com os projetos relacionados.
Constatou-se também a prática de atos ilegais e antieconômicos, motivadores de propostas de
audiência dos responsáveis: solicitação em duplicidade de recursos públicos para um mesmo objeto
(item 3.4) e contratação de empresa cujo sócio-gerente é superintendente da CBT (item 3.5).
O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar
irregularidades e/ou pontos frágeis que fundamentaram propostas de determinações ao Comitê, com o
objetivo de aprimorar o controle sobre a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998 por ele
descentralizados às entidades filiadas. Em resumo, identificou-se o seguinte:
a) não observância da existência de um mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas
(item 3.1);
b) não observância da existência de documento comprobatório de despesa com data ou
discriminação do serviço incompatível com o projeto realizado (item 3.2 e 3.3, respectivamente);
c) reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT (item 3.4);
d) não observância de seus normativos internos, especialmente em relação: (i) aos recursos
repassados mediante ‘reembolso’ porém formalizados como de ‘adiantamento’; (ii) às despesas
executadas que não estavam contempladas nas solicitações de recursos; (iii) ao prazo para a prestação
de contas (itens 3.6, 3.7 e 3.8, respectivamente);
e) formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de documentos de
despesa cujo somatório é superior ao montante repassado (item 3.9);
f) despesas realizadas no exterior e despesas com hospedagem e passagem aérea não
demonstradas a contento nas prestações de contas (itens 3.10 e 3.11).
Como o resultado das citações e audiências não alterará a pertinência das determinações, propõese que elas sejam feitas desde já.”
7.
Em linhas gerais, essas as razões que motivaram conversão do processo em TCE, com
determinação de citação e audiência dos responsáveis.
8.
A lei em questão - Lei nº 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva) - deu nova redação ao art. 56 da Lei
nº 9.615/98 (Lei Pelé), para incluir, entre as fontes de recursos destinadas ao fomento das práticas
desportivas, dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo este valor do montante destinado
aos prêmios (inciso VI). Seu art. 3º, inciso II, disciplina que esses recursos serão exclusiva e
integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do
desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas,
bem como sua participação em eventos desportivos.
9.
Quanto às regras para sua aplicação, estabeleceu a referida Lei que deve ser observado o
conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, cabendo a este Tribunal fiscalizar a
aplicação desses recursos (§§ 1º e 5º). No âmbito deste Tribunal, a Instrução Normativa nº 39, de
11/12/2001, disciplinou os procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), por força da Lei nº
10.264/2001. Nos termos do art. 2º dessa IN, a execução das despesas realizadas com recursos de que
trata a referida Lei deve observar os princípios gerais da administração pública, em especial os inseridos
no art. 37 da Constituição Federal.
10. Em face desse arcabouço legal, o relator original consignou em seu Voto:
“(...)
A primeira irregularidade pagamento [de despesas particulares] ficou sobejamente demonstrada.
Inquiridos, pela equipe de inspeção, os dirigentes da CBT alegaram que, na conta em que eram
movimentados os recursos do COB, também eram depositados recursos de outras fontes, o que afastaria
a irregularidade apontada.
Entretanto, o exame dos extratos bancários confirmou que os cheques de R$ 11.356,35 e de R$
26.500,00, ambos da agência 1.679, da Caixa Econômica Federal, foram debitados na conta-corrente
030001488-5, em 25/2/2003 e 24/1/2003, respectivamente, imediatamente após a transferência de
recursos do COB.
Não havia, então, saldo suficiente para cobrir esses cheques. O saldo anterior, em 25/2/2003, era
de R$ 138, 57 e, em 24/1/2003, de R$ 236,67, o que confirma a irregularidade e é motivo suficiente para
lançar esses valores a débito dos gestores.
80
Outro fator que reforça esse entendimento é a ausência de documentos de despesas que suportem
esses dispêndios. Os responsáveis afirmam que a importância de R$ 26.500,00 corresponderia a
reembolsos de despesas efetuadas pela CBT. Entretanto, na mesma data do débito desse cheque,
24/1/2003, foram pagas diversas faturas/contas pessoais, como cartões de crédito de Nelson Nastás e
Carlos Alberto Martelotte, despesas de seguro, taxa de fiscalização de localização, instalação e
funcionamento de uma empresa, despesas de condomínio e pagamento semestral de televisão por
assinatura (fls. 131/2).
Em relação ao cheque de R$ 11.356,35, de 25/2/2003, há um ‘recibo do cliente’ do cartão de
crédito Itaucard, em nome de Carlos Alberto Martelotte, em que o valor da fatura (sem autenticação
bancária - fl. 10) e a data de vencimento coincidem com os dados do cheque.
Esses indícios de aplicação irregular dos recursos, associados à insuficiência de saldo em contacorrente de recursos de outras fontes, para cobrir os cheques já emitidos, reafirmam a convicção da
ocorrência de dano ao Erário.
As despesas comprovadas mediante notas fiscais, em relação às quais há duplicatas protestadas,
dado confirmado pela equipe de auditoria no Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São
Paulo (fl. 3 do anexo 3), devem ser rejeitadas. O pressuposto de admissibilidade de documento fiscal é de
que corresponda à efetivação de dado pagamento. Essa a sua finalidade. Apresenta-se a nota fiscal para
motivar o pagamento. No caso em exame, os recursos financeiros foram subtraídos da conta específica,
mas não foram destinados para os correspondentes pagamentos.
A prestação de contas deve refletir essa realidade. A cada pagamento deve corresponder a
contraprestação de serviços ou fornecimento de produtos. Deve haver nexo de causalidade entre o fluxo
financeiro registrado nos extratos bancários e os documentos comprobatórios da realização da despesa.
Ausente essa correspondência, a prestação de contas não serve para demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos. Mesmo a quitação das duplicatas em protesto não afasta a irregularidade. O
desvio de finalidade é patente. O gestor deve comprovar a aplicação dos recursos nos exatos termos em
que previsto no plano de trabalho aprovado pelo concedente, no caso, o COB.
Idêntica análise é apropriada para a utilização da mesma nota fiscal, na comprovação de despesas
em prestações de contas distintas. A primeira via em um processo e a terceira em outro. A despeito da
fragilidade dos sistemas de controle, a sua verificação mostra clara intenção de ludibriar os órgãos de
controle e constitui débito a ser ressarcido pelo responsável.
A nota fiscal 1307, de 5/7/2002, no valor de R$ 9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções
Ltda., referente à aquisição de camisetas de malha, foi incluída na prestação de contas referente ao
Projeto ‘Copa Davis - Confronto Brasil vs. Canadá’- TN 10/02 - após já ter sido apresentada a 1ª via
daquele documento na prestação de contas referente ao Projeto ‘Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil’
- TN 8/02.
Também devem ser impugnadas as despesas incompatíveis com a data da realização ou com a
finalidade do evento a que se referem. Nesse quesito, ressalto a necessidade da observância dos preceitos
estabelecidos na IN/STN 1/97, como determina o § 1º do art. 56 da Lei 9.615, com a redação dada pelo
art. 2º da Lei 10.264/2001. Deve-se zelar para que haja a necessária correlação entre a finalidade da
transferência e as despesas comprovadas. Alterações do plano de trabalho devem ser previamente
autorizadas pelo COB. Procedimento diverso constitui desvio de finalidade que enseja o ressarcimento
das importâncias assim despendidas.
Da mesma forma, despesas realizadas após o transcurso de evento, para o qual os recursos foram
especialmente destinados, caracterizam irregularidade na aplicação dos valores recebidos.
Os incisos IV e V do art. 8º da IN/STN 1/97 vedam expressamente a utilização de recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência, e a
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência.
O Campeonato Sul Americano 12 a 18 anos foi realizado em novembro de 2002. Na prestação de
contas TN 01/03 constam despesas atribuídas a esse evento que teriam sido realizadas em maio de 2003.
O evento ‘Copa Davis Brasil X Suécia’ ocorreu em fevereiro de 2003. Em abril desse ano foi realizada
despesa atribuída a esse evento. As despesas impugnadas são todas posteriores aos respectivos eventos.
Houve reembolso, pelo COB, de passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 1.531,01. Como
resultado da ação da equipe de inspeção, a CBT restituiu essa importância. Antevendo má-fé do dirigente
da CBT, que teria solicitado o mesmo valor em duas oportunidades, é proposta a audiência do
responsável.
81
A esse respeito, considerando a satisfação plena da obrigação e ante o principio da materialidade,
entendo despicienda a medida alvitrada.
Com relação à contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., cujo
sócio-gerente é o senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação de serviços
de arbitragem nos projetos ‘Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003’ (TN 13/03) e ‘Torneio
Internacional Banana Bowl 2004’ (TN 11/04) e de coordenação técnica no projeto ‘Circuito Cosat 2004’
(TN 05/04), constitui infração a princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade, da
moralidade e da economicidade, o que requer a audiência dos responsáveis por esse ato de gestão, em
cumprimento ao disposto no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92.
(...)”
11. Verifica-se que as irregularidades foram claramente especificadas, sem qualquer tipo de
generalização. Nesse sentido, para descaracterizá-las os responsáveis deveriam apresentar
justificativas/elementos capazes de saná-las por completo. Todavia, não foi isso que aconteceu, levando
este Tribunal a julgar as contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa aos
responsáveis, pelas razões a seguir expostas, conforme Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara.
12. Para o débito apontado no item 9.3.1 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, decorrente de
utilização irregular de recursos públicos oriundos da Lei nº 10.264/2001, repassados à CBT pelo COB,
referentes aos cheques 138 e 148 da conta 1488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, nos
valores respectivos de R$ 26.500,00 e R$ 11.356,35, os responsáveis não conseguiram demonstrar a
correta utilização em atividades definidas no art. 3º, inciso II, da referida Lei. Ficou claro, do cotejamento
entre saldos anteriores e posteriores aos depósitos efetuados pelo COB e os débitos realizados na mesma
data daqueles créditos, que o fundo do qual foram sacados os valores dos referidos cheques era
constituído apenas de recursos públicos. Além disso, os responsáveis também não conseguiram
demonstrar que as importâncias foram utilizadas para custear eventos autorizados pelo COB, haja vista as
inconsistências entre valores e datas dos cheques e das despesas e competições que teriam justificado os
gastos, segundo os responsáveis, não tendo sido possível vislumbrar nexo entre os pagamentos e a
utilização dos recursos públicos. Portanto, as despesas pagas com os mencionados cheques não se
inserem entre aquelas amparadas pelo referido dispositivo legal.
13. Quanto ao débito apontado no item 9.3.2 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, oriundo da
apresentação nas prestações de contas, como comprovantes de pagamento, de documentos fiscais que não
foram efetivamente pagos, a 6ª Secex verificou, mediante diligência, que as certidões de protestos de
duplicatas evidenciaram a ausência de pagamento relativo às transações. Logo, as notas fiscais inseridas
nas prestações de contas não se prestavam a comprovar a utilização dos recursos públicos nas finalidades
definidas em lei.
14. As irregularidades objeto do item 9.3.3 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, relativas à
apresentação de um mesmo documento em mais de uma prestação de contas, não se esclarecem mediante
a simples alegação de não ter havido intenção de ludibriar o COB, em especial porque a irregularidade foi
objetivamente comprovada.
15. Para o débito apontado no item 9.3.4 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, referente à
aquisição de produtos de vestuário em datas posteriores ao período de realização dos eventos, as
alegações de defesa apresentadas não bastaram para justificar, em face da incompatibilidade entre as datas
de realização de eventos e de emissão de notas fiscais de aquisição de materiais esportivos. Ademais, se
se tratava, de fato, de venda em consignação, conforme alegado, a nota fiscal apropriada deveria ter sido
oportunamente emitida.
16. Também foram rechaçados os argumentos de que a ausência da correta comprovação do uso
dos recursos públicos possa ser superada pela comprovação de aplicação de recursos de outras fontes em
eventos esportivos, pois a transferência de recursos públicos segue o princípio da legalidade e os gastos
correspondentes devem ser realizados nos estritos termos em que foram autorizados.
17. Cabe ao dirigente que tem sob sua guarda recursos públicos, para aplicação em objetos prédefinidos, zelar pela observância dos princípios constitucionais inseridos no “caput” do art. 37, assim
como pelas boas práticas contábeis e administrativas. Por esse motivo, as alegações do responsável de que
se mantinha alheio aos procedimentos de realização de pagamentos e de organização de documentos, bem
como o reconhecimento de que assinava cheques em branco e não conferia o teor das prestações de contas
vieram, na verdade, a depor contra ele.
82
18. Na oportunidade, também ficou claro que todos os fundamentos do Acórdão nº 661/2006-2ª
Câmara encontram suporte em constatações auferidas a partir de diligências realizadas pela 6ª Secex, as
quais propiciaram válida e farta produção de indícios e de provas das irregularidades.
19. A irregularidade que motivou a audiência objeto do item 9.4 do Acórdão nº 1.453/2004Plenário (contratação de empresa do Superintendente Técnico e Administrativo da CBT, Sr. Carlos
Alberto Martelotte, para prestação de serviços de arbitragem nos projetos “Campeonato Brasileiro
Infanto-Juvenil 2003” (TN 13/03) e “Torneio Internacional Banana Bowl 2004” (TN 11/04) e de
coordenação técnica no projeto “Circuito Cosat 2004” (TN 05/04), com infração aos princípios da
Administração Pública da impessoalidade, da moralidade e da economicidade) também não foi
devidamente justificada. Ademais, sequer foram pesquisados outros possíveis prestadores do serviço,
também capacitados a atuar na arbitragem das competições.
20. Verifica-se que o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara fundamentou-se em trabalho detalhado,
devidamente documentado, realizado pela 6ª Secex. Dessa forma, eventual sucesso de recurso de
reconsideração estaria na dependência da juntada de elementos/esclarecimentos capazes de alterar o juízo
de mérito. Todavia, limitou-se o recorrente, em linhas gerais, a argumentar que inúmeros eventos
esportivos foram realizados, com gastos superiores aos montantes repassados pelo COB, sem sequer
juntar comprovantes capazes de demonstrar equívocos da deliberação recorrida. Foram, na verdade,
reafirmados os argumentos apresentados na fase de alegações de defesa.
21. Também não alcança êxito o recorrente quando alega que a denúncia encaminhada ao
Tribunal estaria calcada em provas ilegais, haja vista que, como já dito reiteradas vezes, a unidade técnica
realizou diligências e inspeção para apuração completa dos fatos. Portanto, as provas foram obtidas pelo
próprio Tribunal.
22. É obrigação de todo gestor de recursos públicos observar as normas aplicáveis, cabendo-lhe,
ademais, comprovar a sua utilização mediante a apresentação de comprovantes capazes de demonstrar o
devido nexo entre o objeto para o qual foram transferidos esses recursos e os gastos efetivamente
realizados.
23. Nesse sentido, o presente recurso de reconsideração não apresenta elementos que possam
comprovar o atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.264/2001, razão pela qual acompanho
as conclusões da Serur, endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3373/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.534/2004-2 c/ 6 anexos e 6 volumes
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF
237.908.817-91)
4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF nº 4058)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Reconsideração
interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão nº 661/2006-2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento de
débito, com aplicação de multa.
83
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-011.607/2005-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Autazes/AM
Responsável: Ivan Ether, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO
CONVENIADO. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
quando não comprovado o emprego dos recursos públicos no objeto conveniado.
2. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, nos
termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67, sem o que as contas devem ser julgadas irregulares e em débito
o responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de Autazes/AM, em razão da omissão
da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do convênio
195/97.
Embora tenham sido apresentados documentos a título de prestação de contas, vistoria in loco,
efetivada pelo concedente, demonstrou a não execução do objeto.
O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 182/187, vol. principal), culminando
com a regular manifestação do Ministro de Estado, interino, da Integração Nacional (fl. 190, vol.
principal).
Submetidos os autos à consideração da Secex/AM, foi proposta a citação do responsável (fl. 196,
vol. principal), autorizada por meio de despacho da titular da unidade técnica (portaria de delegação de
competência 04-GM/WAR).
O ex-Prefeito foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida, no montante
original de R$ 339.910,00, datada de 6/1/98.
Apesar de regularmente notificado, por meio de edital, após o esgotamento de tentativas por via
postal, não ofereceu defesa, tornando-se revel perante o Tribunal.
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Em sua análise final, a instrução da Secex/AM propõe que as contas sejam julgadas irregulares,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, e o responsável
condenado ao recolhimento da importância mencionada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 213/214, vol. 1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 215, vol. 1).
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial acerca dos recursos repassados à Prefeitura de Autazes/AM,
relativos ao Convênio 195/97, firmado entre a mencionada municipalidade e a então Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Foram repassados R$ 339.910,00, com o objetivo de: construir casas de farinha nas comunidades de
Monte Sinay, Boca do Trincheira, Capivara e Acará Grande; construir uma fábrica de gelo e uma câmara
frigorífica; e adquirir mudas de cultura perene (pupunha e castanhas-do-pará).
O Relatório de fiscalização in loco da Sudam apresentou a seguinte conclusão (fls. 83/84, vol.
principal):
“Pelas evidências relatadas, vistas e sentidas em Autazes/AM, concluímos que a Prefeitura desse
Município nada executou do Convênio 195/97-SUDAM. (...)”
Regularmente citado, o responsável optou por permanecer silente, não fornecendo elementos que
permitissem demonstrar que houve a correta utilização dos recursos.
Cabe salientar que, em sede de prestação de contas de recursos públicos, incumbe ao gestor o ônus
de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente colimados pela legislação.
A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as cláusulas estabelecidas no termo de
convênio, que deverão estar em harmonia com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional, com o disposto no Decreto 93.872/86 e na Lei 8.666/93, e com as demais normas de
administração financeira e orçamentária.
Esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do
Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes”.
Além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos
públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o
bom emprego dos valores públicos, seja possível verificar que eles foram efetivamente utilizados no
objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.
Ausente justificativas aptas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, principalmente no
caso concreto no qual foi detectada a inexecução do objeto conveniado, é cabível a condenação do
responsável.
Por tal razão, acompanho as propostas uniformes contidas nos autos e proponho o julgamento das
contas pela irregularidade, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, com imputação de
débito ao ex-Prefeito, responsável pelo dano causado ao Erário.
Acolho proposta de aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, cujo valor,
considerando o montante atualizado do débito, fixo em R$ 40.000,00.
Com essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3374/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
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1. Processo TC-011.607/2005-3 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivan Ether (CPF 020.607.282-15).
4. Unidade: Prefeitura de Autazes/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de
Autazes/AM, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à
mencionada municipalidade por meio do convênio 195/97;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Ivan Ether ao recolhimento da quantia de R$
339.910,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dez reais) aos cofres da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir de 6/1/98, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3374-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR
Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) e Município de
Guaraqueçaba/PR (CNPJ 76.022.508/0001-52)
Advogado: não há
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Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE EM
FAVOR DO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES.
1. A aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador enseja o
julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com conseqüente aplicação de multa.
2. A identificação de que os recursos foram utilizados em proveito exclusivo do município dita a
obrigatoriedade de a pessoa jurídica de direito público responder pela reposição do correspondente
numerário.
3. A boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em relação à conduta humana,
não podendo ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica.
4. O desvio de finalidade de recursos federais transferidos, com aproveitamento exclusivo pelo
município, enseja o julgamento pela irregularidade de suas contas e sua condenação em débito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Noliyuki Ademar
Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em virtude do desvio de
finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde - Funasa , por meio do
Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), em
11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade de Tromomo e no
bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal do município, não
cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado. (fls. 107/13, 131, 161 e 166 - VP).
2.
Consta do Relatório de Verificação in loco do Núcleo Estadual do Fundo Nacional de Saúde
no Paraná que, não obstante o ex-prefeito ter recebido os recursos, sacando-os, integralmente, em
30/05/2000, a construção dos módulos sanitários não foi realizada (fls. 181/4-VP), o que motivou a
Funasa a notificá-lo para restituir o valor total dos recursos federais repassados, atualizado
monetariamente (fls. 204/5, 209/14 -Vol. 1).
2.1. O responsável, em atendimento à notificação, afirmou que os recursos foram transferidos para
a conta corrente municipal no Banestado, para o pagamento da folha de pessoal do município (fls.
219/220 - Vol. 1), justificativa não acatada pelo Tomador das Contas, em decorrência do nãocumprimento das alíneas “b” e “g” do item II, da Cláusula Segunda do Termo de Convênio (fl. 231-Vol.
1), culminando na instauração desta TCE.
3.
Diante disso, o Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas (fls. 246/7-Vol.
1), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl.
248-Vol. 1).
4.
No âmbito desta Corte, foi feita, inicialmente, diligência à Prefeitura de Guaraqueçaba/PR,
com vistas a verificar a veracidade da afirmação do responsável (fls. 240/1-Vol. 1), tendo sido ratificada
pelo gestor atual e confirmada por meio dos extratos bancários apresentados, o que levou a Secex/PR a
asseverar que a responsabilidade pela devolução dos recursos passou a ser do Município, e pela prática da
irregularidade (desvio de finalidade na aplicação dos recursos) do ex-prefeito, motivo pelo qual promoveu
a citação daquele e a audiência deste (fls. 289/98-Vol.1).
5. Regularmente citado (fls. 291/2-Vol. 1), o Município de Guaraqueçaba apresentou seus
elementos de defesa às fls. 304/6-Vol.1, acompanhados dos documentos de fls. 307/393-Vol.1,
reconhecendo que, de fato, houve o desvio de finalidade na aplicação dos recursos em questão na gestão
do prefeito à época, Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, e que o Município, preocupado com o ocorrido,
ingressou com Ação Civil Pública contra o referido Prefeito, estando no aguardo de decisão. Requereu,
por fim, o adiamento da solução quanto ao débito no âmbito deste TCU, a fim de que se aguarde a
decisão judicial.
6 O Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, em atendimento à audiência, apresentou suas
justificativas às fls. 299/303-Vol. 1, aduzindo que os recursos foram realmente depositados na conta
específica do convênio, mas efetivamente utilizados para pagamento de pessoal. Ressaltou, em sua
defesa, que não houve apropriação indevida dos recursos e que a Prefeitura passava por sérias
dificuldades financeiras, em função de outras obras que financiava com recursos próprios, não se
podendo, à época, exigir conduta diversa do que foi feito.
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7. A Secex/PR, após analisar os argumentos apresentados, asseverou não existir qualquer dúvida
quanto ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos conveniados, destinados inicialmente à
construção de módulos sanitários, e que terminaram por ser utilizados no pagamento de pessoal,
conforme assumiram o próprio responsável e o gestor atual do Município e demonstraram os
documentos acostados aos autos (fls. 394/6-Vol. 1).
7.1 A Unidade Técnica concluiu, assim, que, como somente o município beneficiou-se do desvio
assinalado, deve tão-somente a ele ser imputado o débito dos recursos transferidos. E, quanto ao exgestor, que o cometimento do desvio de finalidade configurou-se em prática de ato de gestão ilegal, com
infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e operacional, tornando-se
cabível a irregularidade de suas contas, bem como a imputação da multa prevista no art. 58, da Lei
8.443/92.
7.2 Analisando a questão da boa-fé, conforme determina a Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e a
solicitação do Município de adiamento do julgamento deste processo, o órgão instrutivo manifestou-se
nos termos seguintes (fls. 396/7-Vol. 1):
“ (...)
Aproveitando-se da inteligência já dispendida em julgados semelhantes, em especial o Acórdão
145/2005 - Primeira Câmara, é pertinente dizer que não se pode cogitar de boa-fé em relação ao Sr.
Noliyuki Ademar Miranda Ussui, Prefeito Municipal de Guaraqueçaba/PR à época dos fatos - nem a
subjetiva, nem a objetiva.
A boa-fé subjetiva, pode ser definida como o estado de convencimento do indivíduo em estar agindo
de maneira correta. Em assim sendo, ao dar destinação dos recursos diversa da prevista no termo de
convênio por ele mesmo celebrado, não se pode reconhecer que o responsável tenha agido com
entendimento internalizado de que praticasse ato de forma regular.
A boa-fé objetiva, por sua vez, significa o ajuste do comportamento do indivíduo a um arquétipo
jurídico de conduta social. Nesse sentido, a atitude do então prefeito não guarda a devida relação entre a
importante e legítima função política que ocupava e a falta de rigorismo legal cometido no trato da coisa
pública.
Quanto ao Município de Guaraqueçaba/PR, pessoa jurídica, não há dificuldade em se reconhecer
a sua boa-fé, porquanto tão-somente guardou os recursos em seus cofres, não sendo responsável pela
destinação diversa dada aos recursos, atitude estreita apenas a quem era dotado de discernimento, no
caso, o seu representante legal. Consubstancia-se, portanto, razão para que seja fixado novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito.
Em arremate, no que se refere ao pedido do Município para que se adie a solução quanto ao
débito, a fim de que se aguarde decisão judicial em sede de Ação Civil Pública ingressada contra o
Prefeito à época dos fatos, impende dizer que tal requerimento não encontra amparo nos normativos que
regem este Tribunal de Contas da União, máxime em função da independência das instâncias e em
decorrência de competência constitucional própria para o julgamento de contas dos gestores de recursos
públicos federais (art. 71 da Constituição Federal).
8. Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs: a) o julgamento pela
irregularidade das contas do Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui (arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92), com a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da
mencionada Lei; e b) a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Município de
Guaraqueçaba/PR, na pessoa de seu representante legal, Prefeito Riad Said Zahoui, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da notificação, para que recolha, aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, a importância de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil e duzentos e
cinqüenta reais) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
11/05/2000 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, autorizando-se, desde logo,
a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação (fls. 397/9-Vol. 1).
9.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposta de mérito formulada pela Unidade Técnica, sugerindo, porém,
que a quantia devida pelo Município deve ser recolhida aos cofres da Funasa e não do Fundo Nacional de
Saúde e, dado o reconhecimento da boa-fé do Município, não deve incidir juros de mora sobre o valor a
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ser recolhido, considerando o disposto no art. 12, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, c/c o art. 202, § 4º
do RI/TCU (fl. 400-Vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2. Restou cabalmente comprovado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados
pela Funasa para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares em duas comunidades pertencentes
ao Município de Guaraqueçaba/PR, que foram, na verdade, utilizados no pagamento da folha de pessoal
da prefeitura, na gestão do ex-prefeito Noliyuki Ademar Miranda Ussui.
3. Deve, assim, o ex-gestor ter suas contas julgadas irregulares e ser sancionado pela aplicação dos
recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador, privando as comunidades
beneficiárias, à época, de ter a melhoria de qualidade de vida expectada com a celebração do convênio,
advinda da redução dos problemas de contaminação relacionados à falta de infra-estrutura sanitária
adequada.
4.
E, ainda, como beneficiário exclusivo dos recursos, o Município de Guaraqueçaba passou a
integrar o pólo passivo destes autos, tendo sido regularmente citado para restituir os valores utilizados
indevidamente.
4.1 A defesa por ele apresentada somente corroborou o fato verificado. Assim, ante o que dispõe
o art. 3º da DN/TCU nº 57/2004, deve ele, desde já, ser condenado diretamente ao pagamento do débito,
independentemente de resultado posterior de qualquer ação judicial, haja vista que o TCU goza de
competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, bem assim, e aqui
divirjo dos pareceres constantes dos autos, da aferição da existência de boa-fé, por entender incabível tal
aferição de ente municipal, pelos mesmos motivos esposados pelo Senhor Procurador-Geral, Lucas Rocha
Furtado, no parecer que emitiu no TC 017.001/2001-1 (Acórdão 2.705/2006- 1ª C), da relatoria do Senhor
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
"... Não se pode aferir a boa-fé da Prefeitura Municipal de Santana, considerando que esta
enquanto ser inanimado é incapaz de manifestar vontade, por si própria, e é desprovida de consciência.
Sem pretender adentrar a teoria acerca do assunto, que hoje inclusive diferencia a boa-fé subjetiva da
objetiva, é preciso ter presente que a boa-fé examina, sem dúvida, o agir humano segundo determinados
parâmetros.
São elucidativos os conceitos de boa-fé de Pedro Nunes e Marcus Acquaviva, mencionados pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em artigo intitulado ‘A Cláusula Geral da Boa-Fé
como condição do saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União’ (in Revista do TCU
nº 88, Abr-Jun/2001), quais sejam:
‘Boa-fé - Estado espírito de quem confiantemente, com intenção pura, pratica, por erro o ato que
julgava conveniente e lícito, mas cujo resultado pode ser contrário aos seus interesses’ (NUNES, Pedro
dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 6.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, vol. 1.)
‘Boa-fé - Convicção de alguém que acredita estar agindo de acordo com a lei, na prática ou
omissão de determinado ato. A boa-fé é contrária à fraude e ao dolo’ (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio.
Dicionário Jurídico Brasileiro. 3.ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993).
Rapidamente, vale lembrar que nesse trabalho o Ministro apresentou a seguinte diferença entre as
duas espécies de boa fé: ‘A boa-fé subjetiva é uma ‘condição psicológica’ que, em regra, concretiza-se
no ‘convencimento do próprio direito’, ou na ‘ignorância’ de estar-se lesando direito alheio, ou na
‘vinculação à literalidade do pactuado’.’ Por seu turno, a boa-fé objetiva: ‘oriunda do direito e da
cultura germânica, significa ‘modelo objetivo de conduta social’, ‘arquétipo jurídico’, segundo o qual
‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto:
com honestidade, lealdade, probidade’. A boa-fé objetiva deve ser vista, também, como regra de conduta
fundada na ‘consideração para com os interesses do ‘alter’, visto como um membro do conjunto social
que é juridicamente tutelado’.’
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Conclusivamente, o Ministro-Substituto Augusto Sherman afirmou - com base no exame de
julgados compreendidos entre os anos de 1993 e 1996 - que o TCU estava avaliando, em regra, a boa-fé
subjetiva dos responsáveis, mas ressalvou que seria oportuno que se passasse a examinar a boa-fé dos
responsáveis sobre o prisma objetivo, sobretudo nas situações em que fosse inviável a avaliação da boafé subjetiva, por falta de elementos que indicassem o ‘estado íntimo de consciência’ do agente.
De qualquer forma, vê-se que a boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em
relação à conduta humana, não podendo ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica. Aplicando esse
raciocínio à situação em comento, conclui-se não ser possível aferir a boa-fé do Município de
Santana/AP (grifo nosso).
Poder-se-ia indagar se, nessa hipótese, não seria razoável avaliar a boa-fé daquele que representa
o município. Mas, sabe-se que é possível acontecer de a atuação do representante não coincidir com os
interesses do município. Isso demonstra que é preciso que se analise, de maneira autônoma, a conduta do
representante, não sendo aconselhável que se atribua a intenção deste ao município. Ou seja, se um
prefeito agiu de má-fé, por exemplo, não se pode atribuir ao município essa intenção pérfida, mesmo que
o ato contaminado por ela o tenha beneficiado.
Com isso, quero dizer que, quando um prefeito exorbita dos poderes que lhe são conferidos pelo
cargo que ocupa, dever-se-á examinar a sua conduta para o efeito do exame de suas contas, pois esta é
passível de apreciação quanto aos aspectos da boa-fé e má-fé.
Essa observação é relevante, pois o não-reconhecimento da boa-fé tem acentuadas implicações de
ordem financeira, eis que acarreta a incidência dos juros moratórios sobre o débito desde a origem.
Tomar como elemento avaliativo a conduta do gestor afigura-se-me como medida que não se
afeiçoa à idéia de justiça, ocasionando um agravamento da situação do ente político, e, por última
análise, dos membros da coletividade.
Vê-se, pois, que o exame da boa-fé encontra-se, na prática, prejudicado. Nessas circunstâncias não
seria correto aplicar o usual raciocínio: não restando comprovada a boa-fé, procede-se, desde logo, ao
julgamento pela irregularidade das contas.
Esse encaminhamento, indicado pela Decisão Normativa nº 35/2000 (art. 3º), não merece reparos
nos casos em que haja elementos para promover a devida apreciação da boa-fé".
5.
Aquele Relator endossou o entendimento esposado pelo Procurador-Geral, asseverando:
" (...)
No que diz respeito ao momento de se julgar irregulares as presentes contas, mais uma vez
concordo com as considerações expendidas pelo Procurador-Geral do MP/TCU, quando sustenta que é
inviável a aferição da boa-fé do ente municipal, quer objetiva, quer subjetiva. Dessarte, afigura-se mais
adequada, nesta etapa processual, a rejeição das alegações de defesa apresentadas, com a concessão de
novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito por parte do Município de Santana/AP.
.......................................................................................................................................................
É bom lembrar que, havendo pagamento tempestivo, o município, além de ter as contas julgadas
regulares com ressalva, ficará isento dos juros moratórios e de possível multa incidente sobre o débito.
Tais vantagens deverão ser comunicadas pela Secex/SE, na forma do § 5º do art. 202 do Regimento
Interno". (grifo nosso)
(...)".
6.
No tocante ao encaminhamento a ser dado nos casos como o presente - a condenação imediata
do ente municipal ou a rejeição de suas alegações de defesa - registro que ainda não há um consenso neste
Tribunal, nem nas respectivas Câmaras ou entre elas, nem no Plenário.
7.
É inquestionável, nesta Casa, que a aplicação de recursos federais transferidos em finalidade
diversa daquela pactuada, mas cuja utilização em prol da municipalidade foi comprovada, enseja a citação
do ente público e, confirmado o fato, resulta no julgamento pela irregularidade das contas do gestor, como
também na sua apenação. No tocante à restituição dos valores devidos, também é pacífico o entendimento
de que cabe ao ente convenente, beneficiário dos recursos.
8.
A divergência que constatei, após breve busca nos julgados pretéritos deste Tribunal, foi o
encaminhamento dado aos processos a partir desse ponto, como por exemplo:
a) Acórdãos que julgam as contas dos gestores e dos entes irregulares e condenam em débito, desde
logo, esses últimos (Acórdãos nº 427/2002-2ªC; 404/2005 - 2ª C; e 1029/2005 - 2ª C);
b) Acórdãos que julgam apenas as contas dos gestores e condenam em débito o ente na mesma
assentada (Acórdão 1421/2006 - 1ªC; 1270/2006 - 1ªC; e 1578/2006 - 1ªC);
90
c) Acórdãos que, preliminarmente, rejeitam as alegações de defesa do ente, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito, deixando para julgar as contas dos gestores quando
do julgamento definitivo do processo (Acórdão 372/1999-2ªC; 2705/2006 - 1ªC);
d) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente e o condenam em débito na mesma sessão (Acórdão nº
1120/2005 - P); e
e) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente, fixam-lhe novo prazo para o recolhimento e julgam, na
mesma assentada, as contas dos gestores (Acórdão 2227/2005-2ªC).
9.
Após ponderar com muito cuidado sobre o assunto e evoluindo em relação a alguns dos
desfechos que até mesmo eu já propus anteriormente, acredito, hoje, ser pertinente, considerando que a
aferição de boa-fé de ente municipal é incabível, pela absoluta impossibilidade de se avaliá-la, o
julgamento imediato das contas dos responsáveis arrolados nos autos - o gestor e o ente municipal aplicando-se, ao primeiro, pelo desvio de finalidade, a sanção apropriada a cada caso; e, condenando-se, o
segundo, ao ressarcimento do débito, haja vista que foi o beneficiário efetivo dos recursos transferidos.
Destarte, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) ) e Município de
Guaraqueçaba/PR (CGC 76.022.508/0001-52)
4. Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em
virtude do desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde Funasa, por meio do Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e
cinqüenta reais), em 11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade
de Tromomo e no bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal
do município, não cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas;
9.2. aplicar ao Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui a multa prevista no inciso II do art. 58 da
referida Lei c/c o inciso II do art. 268 do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. condenar o Município de Guaraqueçaba/PR ao recolhimento da quantia de R$ 32.250,00 (trinta
e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na
forma da legislação em vigor, a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
"a", do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa;
91
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, à
Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis indicados no item 3 supra.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3375-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-020.211/2004-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município Icaraíma/PR
Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49)
Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0)
Sumário: TCE. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. LONGO
DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO
DA TCE. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS QUE EVIDENCIAM A EXECUÇÃO DO OBJETO.
CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. A prestação de contas tempestiva pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa
prestação de contas e a adoção de medidas saneadoras pelo órgão competente, com a conseqüente
instauração de tomada de contas especial, somada à presença de documentos e/ou fatos que comprovem a
realização da avença, mesmo na ausência de inspeção que a corrobore, implica no julgamento pela
regularidade com ressalva das contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP), de responsabilidade do Sr.
João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria Especial de
Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados), repassados em
duas parcelas, Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados), em 2/5/1988, e Cz$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzados), em 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro
Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a
melhoria das condições de vida da população rural beneficiada.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fls. 56/8) e o
Ministro de Estado declarou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no
certificado de auditoria (fl.62).
3.
Este Tribunal de Contas, ao citar o responsável (fls. 77/8), foi informado por seu filho, Sr.
Alziro Carlos de Paula, de seu falecimento em 28/11/2003 (fls. 79/80), o que levou a Secex/PR a
promover diligências aos Cartórios de Registros Civis e de Imóveis em Icaraíma e Umuarama/PR,
92
verificando a ausência de processo de inventário em nome do espólio e o registro, no nome do falecido,
de 9 imóveis (fls. 84/100).
4.
Dessa forma, a Unidade Técnica realizou a citação do espólio de João de Paula (fls. 109 e
113), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, que, por meio de
representante legalmente constituído (fl.112), obteve vistas e cópias dos autos (fls.110/11), apresentando,
em seguida, a defesa inserta às fls. 114/38, que foi analisada pela Unidade Técnica nos termos a seguir
transcritos (fls. 139/43):
“Citado às fls. 77 e 109 e pedido de vista e cópia (fls. 110/112) a Sra. Terezinha Lair Araújo de
Paula, CPF n.º 527.376.329-00 e o Sr. Alziro Carlos de Paula - CPF n.º 424.268.989-68,
respectivamente, meeira inventariante e único herdeiro do espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito
Municipal de Icaraíma/PR, apresentaram suas defesas às fls. 114/117, assim sintetizadas:
a) ratificam na íntegra a defesa já apresentada de fls. 20/37, mesmo não tendo sido acatada
naquela época;
b) acreditam que o Tribunal fez vistas grossas ao documento de fl. 19 - protocolo MP/DELIQ n.º
04330.000507/2003-33;
c) lamentam que a inexistência de diligência por parte desta SECEX/PR no sentido de localizar os
arquivos do referido protocolo;
d) asseguram ser o selo do DELIQ (fl. 19) protocolado deste Tribunal, assim sendo, entendem que
não poderia fazer vistas grossas quanto ao seu destino;
e) responsabilizam este Tribunal pelo extravio e sumiço da prestação de contas encaminhada pelo
Ofício n.º 164/89 (fl. 19);
f) alegam falta de praxe dos pequenos municípios em xerocar prestação de contas encaminhadas a
tribunais, razão da impossibilidade de localizar os documentos nos arquivos da prefeitura;
g) questionam porque não é realizado vistoria “in loco” para apurar os faltos;
h) sustentam que houve cerceamento de defesa por parte deste Tribunal; e por fim, voltam anexar
cópia de escritura da doação do terreno para a construção do SEAC.
2. Essas justificativas guardam identificação quase que total com as anteriores, em síntese, o que
difere é que crêem ser este Tribunal o causador da tomada de contas por não diligenciar ao SEAC no
sentido de localizar os arquivos referidos no teor do documento de fl. 19, por não realizar vistoria “in
loco” para certificar-se dos fatos e ainda cercear o princípio do contraditório e ampla defesa.
3. Questões dessa natureza já foram objeto de vários procedimentos no sentido solucioná-las, como
por exemplo o Ofício n.º 235, de 21/08/2003, da DELIQ/CGCON/SE/MP, em que aquele departamento se
colocou à disposição dos responsáveis para dirimir dúvidas ou oferecer informações sobre a prestação
de contas do Convênio n.º 30-0059/88 (fls. 14/15).
4. Insistem que, por si só o Ofício n.º 164/89 (fl. 19), é suficiente para comprovar o cumprimento
das obrigações assumidas por João de Paula no referido convênio, o que não é verdade, pois, até aqui
não havia conseguido fato novo que pudesse confirmar suas alegações. Tanto que os órgãos de controle
envolvidos consideraram as justificativas apresentadas insuficientes ou evasivas.
5. Culpar esta Corte pelo ocorrido não considero uma boa estratégia de defesa, pois, a esta, cabelhe o papel institucional de receber, analisar e aprovar ou não a aplicação dos recursos liberados por
órgãos federais quer por convênios ou outros afins, como é o caso.
6. Assim sendo, a obrigação de prestar contas ou localizar arquivos e documentos de convênios
firmados por prefeituras municipais não é do Tribunal, e sim dos responsáveis que assumirem tais
compromissos. Portanto, descabe a argumentação de que a SECEX/PR não efetuou diligência no sentido
de localizar os arquivos ou que extraviou e sumiu a prestação de contas que, aliás, o próprio responsável
assegurou ter entregue na Secretaria Especial de Ação Comunitária no Estado do Paraná. Volto
lembrar, que uma das funções constitucionais e legais deste Tribunal é efetuar as análises necessárias à
apuração e recuperação de recursos desviados, estejam eles a cargo de entidades públicas, privadas ou
mistas, importando apenas que hajam recursos públicos envolvidos e risco de prejuízo para a
administração pública.
7. Quanto a justificativa de cerceamento ao princípio do contraditório e ampla defesa, também não
prospera, pois os responsáveis nas diversas vezes em que foram instados a apresentar esclarecimentos
eles o fizeram, só que restritivamente, o que impediu, até então, fazer uma conclusão eficaz da execução
objetiva do convênio.
93
8. Em uma dessas oportunidades, por exemplo, argüiu, via procurador, que a cobrança
formalizada pela CGCON não deveria prosperar por considerá-la destoante dos ditames constitucionais
e administrativos e a supor que a cobrança não havia se fundamentado em crédito regularmente inscrito
na dívida ativa da União. E por julgar que seria necessário verificar se o eventual débito havia sido
lançado contra eles para que pudessem apresentar o contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV da CF) e
ainda por considerar que aquela coordenação não possuía competência para cobrar valores mas tão
somente analisá-los e caso continuassem com o entendimento da existência dos débitos a cobrança
caberia à Procuradoria Geral da Fazenda e não àquela coordenação (fls. 20/25).
9. Tais argumentações não foram acatadas pela CGCON conforme Informativo n.º 37/2004 - tendo
em vista a restrita informação acerca da aplicação dos recursos - IN/STN n.º 10/87 - levando-a
considerar irregular conforme Parecer/MP/CONJUR/VD/n.º 0888, de 13/07/2001, do Ministério do
Planejamento (fls. 41/42).
10. Para não incorrer em erro processual este Tribunal preocupou-se em observar os direitos
constitucionais do responsável e encaminhou as citações de fls. 77 e 109 ao seu espólio, as quais
tornaram-se inoperantes, uma vez que voltou alegar dificuldade em conseguir cópia da prestação de
contas encaminhada ao SEAC ocorrido há 15 anos atrás, ressaltando ainda, ser este um dos motivos de
sua revolta com a situação e um outro, por não entender a falta de vistoria “in loco, para apurar os
fatos, por parte deste Tribunal.
11. Se considerar incontestável o documento de fl. 19, como comprovante de encaminhamento de
prestação de contas, as argumentações do espólio podem prosperar ante as semelhanças entre as
informações ali contidas com as do Convênio n.º 30.0059/88 - SEAC (fls. 02/08), inclusive quanto ao seu
objeto, período da ocorrência, valor e existência de protocolo/carimbo da Coordenação Geral de
Análise de Prestação de Contas da DELIQ/SE/MP, dando-a como recebida, o que leva crer que
encontra-se naquela coordenação em processo de análise.
12. Ante às evidências, convicção e insistência do espólio de que o objeto do convênio havia sido
realizado, contatei, via telefone, com o contador da Prefeitura Municipal de Icaraíma/PR, no sentido de
obter informações quanto a alguma construção no Município de Icaraíma/PR realizada com recursos do
SEAC, seu estado e utilização. Em resposta foi me encaminhado documentos assinados por membros
daquela população como declarações, memoriais, fotos e CD (fls. 123/138).
13. Quanto às declarações os atuais dirigentes da AMADOC - Associação de Moradores e Amigos
do Cobrinco e Douradão localizada no município de Icaraíma/PR atestam que aquela associação utiliza
até os dias de hoje dos bens imóveis e móveis advindos do Convênio n.º 030-0059/88-SEAC (fls.
123/131).
14. O Engenheiro Civil, Nilson Luiz Matchil Maran (CREA/PR 01818/d), fez a descrição das obras
utilizadas por aquela associação destacando as áreas e materiais utilizados (fls. 134/137). De igual
modo as fotos e documentos contidos no CD (fl. 138), que além das obras e áreas estão identificadas
quanto ao uso, como por exemplo: centro comunitário, posto médico, farmácia, sala de aula, posto
telefônico rural, galinheiro, pomar comunitário, quadra de esporte, casa de farinha, assim como registra
equipamentos com a sigla “SEAC” o pode configurar em indicativo da origem dos recursos.
15. Considerando que:
a) as informações contidas no documento de fl. 19 evidencia o encaminhamento da prestação de
contas correspondente ao Convênio n.º 30.0059/88 - SEAC;
b) o número de protocolo/carimbo da Coordenação Geral de Análise de Prestação de Contas da
DELIQ/SE/MP atesta o recebimento da prestação de contas do citado convênio o que leva a entender
que a mesma encontra-se em análise na referida coordenação;
c) o órgão repassador só tomou providências após 15 anos depois da celebração do convênio para
que o responsável ressarcisse os recursos aos chofres públicos;
d) não resta dúvida de que o tempo decorrido dificultou aos responsáveis a apresentarem uma nova
prestação de contas;
e) os novos documentos fornecidos pelo setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de
Icaraíma/PR demonstram evidências de obras realizadas com recursos do Convênio n.º 030-0059/88SEAC e que estão sendo utilizadas em benefício da população local até os dias de hoje, o que
descaracteriza locupletamento ou má-fé por parte do responsável.
16. Face ao exposto e as novas provas documentais e indiciais de que os recursos do Convênio n.º
030-0059/88-SEAC foram aplicados em construções de obras que estão sendo utilizadas em benefício da
94
população local até os dias de hoje ficando assim, descaracterizado o locupletamento ou má-fé por
parte do responsável, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fundamento nos
artigos 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/93, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II do Regimento Interno que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-se
quitação ao espólio do Sr. João de Paula CPF: 046.274.829-49, ex-prefeito Municipal de Icaraíma/PR.”
5.
O Ministério Público, por outro lado, dissentiu da proposta supra, manifestando-se pela
declaração das presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se seu trancamento, com fulcro nos arts. 20 e 21,
da Lei nº 8.443/92, ao considerar "o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal nos casos em
que o exercício da ampla defesa fica comprometido em razão do longo decurso de prazo entre a prática
do ato e a citação do responsável" (fl. 144).
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago
2.
Compulsando os autos, verifico que o Deliq, em 21/8/2003, notificou o ex-gestor para que
apresentasse as contas da aplicação dos recursos repassados pela Seac (fls. 14/5), tendo sido por ele
encaminhado o expediente de fls. 20/5, no qual asseverou que as contas requeridas haviam sido prestadas,
por seu sucessor, em 19/9/1989, conforme cópia que inseriu às fls. 19 e 27/37.
2.1 Em 19/2/2004, a Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas do aludido
Departamento efetuou a análise das contas apresentadas, concluindo pela sua não-aprovação, devido à
ausência de comprovação da efetiva destinação dada aos recursos transferidos (fl. 42). Entretanto, a
Coordenação-Geral de Fiscalização e Contabilidade - Cofis do Deliq, mesmo fazendo referência à
conclusão da Coordenação supra, instaurou a presente TCE, em decorrência da não apresentação da
prestação de contas (fl. 44).
3.
Constato, in casu, que o motivo gerador da instauração desta TCE, pela Cofis, foi equivocado,
tendo em vista que, de fato, não ocorreu a alegada omissão, mas sim a reprovação das contas prestadas,
conforme se extrai dos documentos de fls. 19 e 42. Também foi equivocada a citação do responsável
(espólio de João de Paula) realizada pela Secex/PR, ante a delegação de competência conferida pelo então
Relator, Senhor Ministro Guilherme Palmeira, que a fundamentou na omissão no dever de prestar contas
(fl. 109/110).
3.1 E, ainda, que a instauração destas contas especiais ocorreu após longo decurso de tempo da
apresentação das contas ora em foco. Foram elas prestadas em 9/8/1993, mas somente analisadas pelo
Deliq em 19/2/2004, mais de 10 anos depois de apresentadas e mais de 15 anos da data do repasse dos
recursos.
4.
Dessa maneira, considerando o aludido lapso de tempo ocorrido entre a apresentação das
contas e sua análise pelo Deliq; considerando os fatos levantados diligentemente pela Secex/PR e
descritos no Relatório que antecede este Voto; considerando a ausência de medidas tempestivas pelos
órgãos competentes, mediante, por exemplo, a realização de inspeção, para atesto inequívoco da execução
do objeto pactuado, penso não ser possível, hoje, levantar dúvidas sobre a veracidade do documento
inserto nos autos que objetiva a comprovação da efetiva prestação de contas dos recursos recebidos,
tampouco de que o objeto pactuado não teria sido realizado.
5.
No tocante ao teor do pronunciamento do Ministério Público, ressalto que comungo do
entendimento que vem se firmando neste Tribunal, no sentido de que os longos interregnos temporais
entre as contas prestadas e a sua análise e conseqüente instauração de TCE, podem constituir óbice para a
comprovação da correta utilização dos recursos geridos. Como também que é possível, em decorrência de
caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, ser materialmente
impossível julgar o mérito de processos, o que constituiria, aí sim, hipótese de contas iliquidáveis.
5.1 Todavia, mantenho firme minha convicção, em consonância com a LO/TCU, no sentido de
somente considerar iliquidáveis as contas em que não houve omissão no dever de prestar contas e não foi
95
possível comprovar a regularidade na aplicação dos recursos, na linha do Acórdão 1.567/2006 - 2ª
Câmara, de minha Relatoria, e também dos seguintes julgados: Acórdão 2.750/2005 – 1ª Câmara,
Acórdão 1.849/2005 – 2ª Câmara.
6. No presente processo, entretanto, apesar de não ter sido configurada a omissão no dever de
prestar contas, foi possível ser comprovada a real aplicação dos recursos no objeto avençado, motivo pelo
qual, com as devidas vênias, não acompanho a proposta feita pelo nobre Parquet.
Dessa feita, acolhendo a proposta da Secex/PR, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 020.211/2004-5
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49)
4. Entidade: Município de Icaraíma/PR.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/PR.
8. Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria
Especial de Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados),
repassados em duas parcelas, em 2/5/1988 e 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro
Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a
melhoria das condições de vida da população rural beneficiada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável
indicado no item 3 supra.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3376-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Relator
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TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Salgado/SE
Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento
103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues
385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos
531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos
714.056.235-00)
Advogado: não houve
(CPF
(CPF
(CPF
(CPF
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Cabe excluir da relação processual dirigentes de unidades executoras no âmbito do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), por ser o município o responsável pela apresentação das contas dos
recursos recebidos, tanto com relação àqueles geridos diretamente pela prefeitura como àqueles
repassados a tais unidades.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), de
responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE.
2.
Referido programa tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar,
ao desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas das redes estaduais, municipais e do
Distrito Federal, bem como em escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou
por elas mantidas, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), destinando
recursos para a cobertura de despesas para manutenção e pequenos investimentos nas unidades escolares.
3.
Em 2000, o FNDE transferiu ao município, no âmbito do PDDE, R$ 50.100,00, sendo R$
27.600,00 diretamente à prefeitura e R$ 22.500,00 às unidades executoras subordinadas à municipalidade,
conforme ordens bancárias às fls. 27/28, de julho de 2000.
4.
Consta dos autos informação de que o Sr. Ananias Menezes Nascimento foi afastado do
cargo de Prefeito em 21/12/2000 (certidão à fl. 34) e que seu sucessor interpôs, em novembro de 2001,
“Ação Indenizatória por Perdas e Danos”, em vista da não-apresentação das contas dos recursos do PDDE
dos exercícios de 1999 e 2000, o que teria prejudicado o recebimento, pelo município, de verbas desse
programa em 2001 (fls. 2/5).
5.
O FNDE, em dezembro de 2001, iniciou gestões junto ao Município de Salgado, na gestão
do Sr. Raimundo Araújo, sucessor do ex-prefeito afastado, para obtenção da prestação de contas dos
recursos do PDDE de 2000. O concedente recebeu, em resposta, os documentos às fls. 19/20
(“Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira”).
6.
Tais documentos foram considerados pelo FNDE, em maio de 2001, insuficientes para
consubstanciar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo município (fl. 21), tendo sido o então
Prefeito Municipal de Salgado alertado de que o prazo para apresentação das contas do PDDE de 2000
havia expirado em 28/2/2001.
7.
Após ter sido o município notificado por meio de correspondência, acompanhada de Aviso
de Recebimento (fl. 22), e o ex-prefeito, por meio de edital (fls. 33 e 49), resolveu o FNDE, ante a
omissão na apresentação de documentos que comprovassem a regular aplicação dos recursos recebidos,
instaurar Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Ananias Menezes Nascimento, pelo montante
total repassado em 2000 (R$ 50.100,00).
8.
A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) manifestou-se pela irregularidade das
97
contas do ex-prefeito, com imputação de débito correspondente à totalidade dos recursos repassados ao
município, consoante Relatório de Auditoria nº 162454/2005 (fls. 63/65) e respectivos Certificado de
Auditoria (fl. 66) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 67), todos datados de
17/11/2004.
9.
Na primeira instrução da Secex/SE nos autos, às fls. 71/75, propôs-se a realização de
diligência junto à Prefeitura Municipal de Salgado e à Superintendência do Banco do Brasil em Sergipe, a
fim de averiguar o recebimento, pela prefeitura, de prestações de contas de responsabilidade das unidades
executoras, identificação de responsáveis por essas unidades, entre outras informações necessárias ao
saneamento dos autos.
10.
Encaminhadas as respostas por parte da Prefeitura Municipal de Salgado e da
Superintendência do Banco do Brasil em Sergipe, na instrução às fls. 99/101 o Diretor da Secex/SE
observou que a prefeitura havia encaminhado ao Tribunal, por equívoco, documentos atinentes ao PDDE
de 2001, e não os relacionados ao exercício de 2000, objeto da diligência. Desse modo, nova diligência
foi efetuada junto ao município, para obtenção dos documentos corretos.
11.
Encaminhada nova documentação pela Prefeitura de Salgado, a Secex/SE promoveu a
análise de sua alçada com vistas a identificar as responsabilidades quanto aos fatos relativos à gestão dos
recursos do PDDE de 2000 no município, concluindo pela necessidade de citação dos envolvidos.
Transcrevo, a seguir, a instrução do Diretor da Secex/SE (fls. 167/172), apoiada pela respectiva Secretária
de Controle Externo (fl. 173), na qual constam as razões que levaram a esse encaminhamento por parte da
unidade técnica:
“2. Nos termos da Instrução e Parecer de fls. 99 a 102, foi realizada nova diligência à Prefeitura
Municipal de Salgado/SE com o objetivo de, preliminarmente, trazer aos autos cópia autenticada das
prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola relativas ao exercício 2000 (PDDE/2000)
das unidades executoras Conselho Escolar da Escola Municipal Dr. João Alves Filho (R$ 3.900,00);
Conselho Escolar da E.P.G Durval Militão de Araújo (R$ 3.900,00); Associação de Pais e Mestres da
Escola Municipal Joaquim Antonio de Carvalho (R$ 2.700,00); Associação de Pais e Mestres da Escola
Municipal Maria da Gloria Macedo (R$ 1.300,00); e Conselho Escolar da Escola Municipal Erotildes
Batista dos Santos (R$ 2.700,00), considerando que, em atendimento à diligência proposta na Instrução
inicial e Parecer de fls. 71 a 76, as cópias anteriormente enviadas pela Prefeitura por meio do Ofício nº
372/2005, de 27/07/2005 (fls. 84/85), referiam-se ao PDDE/2001 e não ao PDDE/2000.
3.
Em resposta a essa nova diligência, a Prefeitura Municipal de Salgado/SE apresentou
corretamente as referidas prestações de contas do PDDE/2000, as quais constituem o Anexo 3 do
presente processo.
4.
Vale lembrar que a Prefeitura já havia respondido, por ocasião da primeira diligência, que
estava impossibilitada de informar se as prestações de contas dos recursos do PDDE/2000 relativas às
unidades executoras Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho (R$
1.300,00), Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva (R$ 1.300,00) e Associação de
Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira (R$ 2.700,00) haviam sido recebidas pela
Prefeitura, já que estas não haviam sido localizadas nos arquivos da Prefeitura (fl. 84).
5.
Por iniciativa direta desta Secex, também foi juntada ao presente processo, conforme fls. 106
a 162, a prestação de contas do PDDE/2000 da Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar
Municipal José Araújo dos Santos (R$ 2.700,00), a qual foi apresentada equivocadamente pela
Tesoureira da Instituição, nos autos do TC 006.452/2005-7, em resposta à citação que lhe foi dirigida
pelo Tribunal em decorrência de omissão de prestação de contas do PDDE/1999.
6.
A análise dessas prestações de contas do PDDE/2000 revelou apenas falhas formais,
conforme tabela a seguir, para cujas tipificações já foram propostas, nos autos do TC 006.452/2005-7,
determinações corretivas à Prefeitura Municipal de Salgado/SE:
Unidade Executora/Valor Prestação de
Falhas formais constatadas
recebido
Contas
Conselho Escolar da Escola
Sem atesto na NF 770, sem a NF 243 e sem recibo
Fls. 03 a 49
Municipal Dr. João Alves
das NF 805/1152 (fls. 14, 45 a 47 e 48/49 do Anexo
do Anexo 3
Filho (R$ 3.900,00)
3)
Conselho Escolar da E.P.G
Fls. 51 a 68 Sem recibos de pagamento, embora com as NF (fls.
Durval Militão de Araújo (R$
do Anexo 3 58 a 61 do Anexo 3)
3.900,00)
98
Associação de Pais e Mestres
da Escola Municipal Joaquim
Antonio de Carvalho (R$
2.700,00)
Associação de Pais e Mestres
da Escola Municipal Maria
da Gloria Macedo (R$
1.300,00)
Fls. 70
119
Anexo 3
a
do ------------------------------
Fls. 121 a
146
do Faltou um recibo (fl. 133 do Anexo 3)
Anexo 3
Ausência do Demonstrativo de Execução das
Conselho Escolar da Escola Fls. 148 a Receitas e Despesas, embora com os documentos de
Municipal Erotildes Batista 179
do despesa; sem os extratos bancários, embora estes
dos Santos (R$ 2.700,00)
Anexo 3
tenham sido obtidos por diligência ao BB; sem a NF
239 (fls. 163 a 165 do Anexo 3)
Associação de Pais e Mestres
do Grupo Escolar Municipal Fls. 106 a
-----------------------------José Araújo dos Santos (R$ 162
2.700,00)
7.
Assim, observa-se que estas prestações de contas constituem comprovação formal da
regularidade na aplicação dos respectivos recursos geridos pelas unidades executoras mencionadas
acima, num subtotal de R$ 17.200,00, embora seja necessário ressaltar que não houve à época qualquer
fiscalização in loco por parte do FNDE que pudesse conferir certeza a essa presunção de regularidade
traduzida pelos documentos, ficando desde já a ressalva de que a superveniência de qualquer prova
posterior, após o julgamento do presente processo, que vá de encontro a essa presunção deverá ser
objeto de imediato encaminhamento ao MP/TCU para efeito de reabertura das contas e novo julgamento
pelo Tribunal:
8.
Quanto ao restante dos recursos do PDDE/2000, destaque-se que o prazo para a Prefeitura
prestar contas ao FNDE foi estabelecido em 28/02/2001, consoante §1º do art. 12 da Resolução
CD/FNDE nº 08, de 08/03/2000, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de
05/10/2000 (fl. 92), ou seja, o término prazo ocorreu na gestão seguinte à do Sr. Ananias Menezes
Nascimento. Porém, embora o afastamento do mandato desse Prefeito recebedor dos recursos tivesse
ocorrido em 20/12/2000 (vide fl. 31), é importante aqui trazer a lume declaração por ele prestada em
contestação judicial juntada à tomada de contas especial TC 009.357/2001-9 (fls. 163 a 166), onde
admite claramente que havia retirado do prédio do município documentação necessária à prestação de
contas de “convênio(s)”, tendo em vista seu receio de que tal documentação pudesse ser extraviada por
quem poderia assumir a chefia do executivo municipal, ou pudesse ser destruída pelo fogo, considerando
rumores de que “havia pessoa com o intuito criminoso de atear fogo no prédio da Prefeitura” (fl. 165).
9.
Vê-se, portanto, que somente o Sr. Ananias Menezes Nascimento teria tido condições de ter
prestado contas dos recursos do PDDE/2000, ainda que tivesse sido afastado do comando da Prefeitura
71 dias antes do prazo final estipulado para essa prestação, mesmo porque foi em sua gestão que foi
sacada da conta específica, em dois dias consecutivos do mês de agosto/2000, a totalidade dos recursos
repassados diretamente para a Prefeitura, no valor de R$ 27.600,00, conforme comprovam os extratos de
fls. 07 a 12 do Anexo 2. Assim, esse responsável bem como o Secretário de Finanças à época, Sr. Adelmo
Vieira da Silva (também autorizado a assinar cheques, conforme fl. 02 do Anexo 2), deverão ser
responsabilizados em solidariedade pela omissão da prestação de contas desses recursos.
10. Com relação à responsabilidade pela inexistência nos arquivos da Prefeitura de prestação de
contas das unidades executoras das escolas relacionadas no item 0 acima, cujos recursos totalizam R$
8.000,00, ela deve ser atribuída primeiramente aos dirigentes dessas unidades executoras de escolas
municipais, que detinham o poder de sacar os recursos que lhes foram postos à disposição para serem
empregados em benefício das respectivas escolas. Quanto à identificação desses dirigentes (Presidente e
Tesoureiro), sua obtenção tornou-se possível em razão de resposta à diligência efetuada junto ao Banco
do Brasil (fls. 01 a 06 do Anexo 2).
11. Mas essa responsabilidade não deve ser adstrita apenas aos dirigentes das unidades
executoras das escolas municipais. É preciso ressaltar que desde a implantação do Programa Dinheiro
Direto na Escola, levada a efeito por meio da Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998, até os dias
atuais, então sob a égide da vigente Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/08/2001, sempre houve
99
prescrição legal no sentido de que a responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos
repassados diretamente às unidades executoras das escolas seria de competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. Ou
seja, no caso de eventual omissão de prestação de contas por parte de unidades executoras de escolas
municipais, competiria ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema sob
pena de responder por essa omissão. Por essa razão, o Prefeito à época, Sr. Ananias Menezes
Nascimento, também terá de responder pela omissão de prestação de contas desses recursos repassados
diretamente às unidades executoras das escolas municipais. Eis os textos legais:
MEDIDA PROVISÓRIA N o 1.784, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
...............................................................................................................................................................
“Art. 8o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o
objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino
beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação e do Desporto no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma
dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.
Art. 9o Os recursos financeiros repassados pelo programa de que trata o artigo anterior serão
destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos
com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas a critérios de alocação
dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as
orientações e instruções necessárias à execução dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto nos arts. 2o e 3o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao repasse de
recursos aos estabelecimentos de ensino públicos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I
do parágrafo único do art. 8o será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados.”
................................................................................................................................................................
.. (grifos não constam do original).
MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.178-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. (vigente)
...............................................................................................................................................................
“Art. 9o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino
fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino
beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma
dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos
demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de
despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram
para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
100
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação
dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as
orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória
aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes
descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso
com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos
recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos
estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas
desses recursos.”
...............................................................................................................................................................
(grifos não constam do original).
12. Assim, ante as razões expostas, proponho que seja realizada, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e
12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação dos
responsáveis abaixo elencados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem
alegações de defesa e/ou recolham solidariamente aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE as quantias respectivamente indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir de 10/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
naquela data às unidades executoras também abaixo indicadas assim como à Prefeitura Municipal de
Salgado/SE, no âmbito do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE/2000) (normas
infringidas: art. 12, II e §§1º e 4º, da Resolução CD/FNDE nº 08, de 08/03/2000, com a redação que lhe
foi dada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 05/10/2000, art. 66 do Decreto nº 93.872/86, art. 93 do
Decreto-Lei nº 200/67 e art. 12, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1979-25, de 23/11/2000):
Responsáveis Solidários
- Ananias Menezes Nascimento (CPF
103.942.735-91), Prefeito Municipal de
Salgado/SE à época;
- Adelmo Vieira da Silva (CPF
072.813.315-68), Secretário de Finanças
da Prefeitura à época.
- Ananias Menezes Nascimento (CPF
103.942.735-91), Prefeito Municipal de
Salgado/SE à época;
- José Dantas Dias da Silva, (CPF
362.631.095-72), Presidente do Conselho à
época;
- João Valentin dos Santos, (CPF
531.960.665-68), Tesoureiro do Conselho à
época.
- Ananias Menezes Nascimento (CPF
103.942.735-91), Prefeito Municipal de
Salgado/SE à época
- Edézio Souza Rodrigues, (CPF
385.661.415-04), Presidente da Associação
à época;
- Maria Jucila Oliveira Santos, (CPF
714.056.235-00), Tesoureira da Associação
à época.
- Ananias Menezes Nascimento (CPF
103.942.735-91), Prefeito Municipal de
Salgado/SE à época;
Valor do débito Unidade Executora Relacionada
R$ 27.600,00
Prefeitura
Municipal
de
Salgado/SE
R$ 1.300,00
Conselho Escolar da Escola
Municipal Ivã Salgueiro da Silva
R$ 2.700,00
Associação de Pais e Professores
da Escola Josefa Gonçalves da
Silveira
R$ 1.300,00
Associação de Pais e Mestres da ”
Escola Municipal Erotildes Freire
Carvalho
101
Responsáveis Solidários
Valor do débito Unidade Executora Relacionada
- Maria Audinete Barbosa (CPF
719.906.405-59), Presidente da Associação
à época;
- Antônio Sérgio dos Reis (CPF
949.887.305-49), Tesoureiro da Associação
à época
12.
Promovidas as citações, por meio dos ofícios às fls. 174/213 e 305 e editais às fls. 251 e
256, as alegações de defesa apresentadas por alguns responsáveis, considerando a revelia de parte deles,
foram examinadas pelo Diretor da Secex/SE conforme instrução às fls. 309/315, a seguir transcrita, cujo
encaminhamento contou com a aprovação da titular da unidade técnica (fl. 316):
“3. ANÁLISE DAS RESPOSTAS ÀS CITAÇÕES
3.1. Embora ciente dos ofícios de citação (fls. 174/175 e 178/179), conforme comprovam o aviso
de recebimento de fls. 244 e o recibo de fl. 305, o Sr. Ananias Menezes Nascimento, Prefeito Municipal
de Salgado/SE à época, e o Sr. Adelmo Vieira da Silva, Secretário de Finanças da Prefeitura à época,
deixaram transcorrer in albis o prazo legal que lhes foi concedido para apresentação de alegações de
defesa e/ou recolhimento do valor do débito. Conduta semelhante foi adotada pela Srª. Maria Audinete
Barbosa, Presidente da Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho, e
pelo Sr. Antônio Sérgio dos Reis, Tesoureiro da mesma associação, os quais, embora citados por edital
(fls. 251 e 256), também deixaram de se manifestar nos autos. Assim, estes quatro responsáveis devem
ser considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/92. Como os elementos constantes do processo não
permitem concluir que houve boa e regular aplicação dos recursos do PDDE/2000 no valor R$
27.600,00 repassados diretamente à Prefeitura Municipal de Salgado/SE, e no valor de R$ 1.300,00
repassados diretamente à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho,
as contas desses responsáveis devem ser julgadas irregulares, com imputação dos débitos
correspondentes, além multa ao primeiro responsável por ter deixado de encaminhar ao FNDE a
prestação de contas da Prefeitura bem como a consolidação das prestações de contas que lhe foram
entregues pelas unidades executoras das escolas municipais.
3.2. Por outro lado, o Sr.Edézio Souza Rodrigues, Presidente da Associação de Pais e Professores
da Escola Josefa Gonçalves da Silveira, apresentou sua defesa à fl. 258, acompanhada dos documentos
que compuseram a prestação de contas dos recursos do PDDE/2000 repassados à Associação (fls. 259 a
303).
3.2.1. Os documentos apresentados comprovam não só que a prestação de contas foi efetivamente
apresentada à Prefeitura Municipal (fl. 293) como também que houve a boa e regular aplicação dos
recursos, haja vista que as despesas relacionadas no Demonstrativo de Execução da Receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados (fls. 285/286) estão amparadas pelos documentos fiscais e recibos
distribuídos ao longo das fls. 259 a 303, pelos extratos bancários de fl. 284, assim como pelos Pareceres
do Conselho Fiscal e dos demais membros da associação, às fls. 294 e 295 respectivamente.
3.2.2. As únicas falhas formais dignas de registro são as seguintes:
a)
falta de atesto, nas notas fiscais, de recebimento do produto ou de prestação do serviço, o
que compromete parcialmente a etapa da liquidação da despesa exigida no art. 63, §2º, III, da Lei nº
4.320/64 e descumpre o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/93;
b)
falta de extrato bancário que demonstrasse a compensação do cheque nº 000010, no valor R$
18,81, emitido em 22/11/2000. Nesse último caso, a falha está atenuada com a presença, nos autos, de
cópia do referido cheque (fl. 268) e do recibo e nota fiscal correspondentes (fls. 266/267);
c)
ausência do nome do credor no cheque nº 000010 (fl. 268);
d)
ausência de identificação do programa PDDE nas notas fiscais e recibos;
e)
ausência de nota fiscal relativa ao recibo de R$ 154,80 (fl. 276) e da nota fiscal nº 2261, no
valor de R$ 55,00. Para esta última, no entanto, consta cópia do cheque de pagamento (fl. 299), que
também incorpora o pagamento da NF 2260, no valor de R$ 58,82 (fl. 297);
f)
ausência de recibo de pagamento do Sr. Paulo Sérgio de Souza no valor de R$ 200,00,
embora conste a nota fiscal avulsa correspondente (fl. 279); e
102
g)
emissão de cheque no valor de R$ 44,80 sem suficiente provisão de fundo, o que gerou
cobrança de taxa bancária no valor de R$ 16,00.
3.2.3. Assim, as alegações de defesa desse responsável podem ser acolhidas, com a conseqüente
elisão do débito de R$ 2.700,00 que lhe foi imputado em solidariedade com a Srª. Maria Jucila Oliveira
Santos, tesoureira da associação à época, e com o Sr. Ananias Menezes Nascimento, Prefeito Municipal
de Salgado/SE à época.
3.3. De igual forma, os Srs. José Dantas Dias da Silva e João Valentin dos Santos,
respectivamente Presidente e Tesoureiro à época do Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã
Salgueiro da Silva, apresentaram conjuntamente as alegações de defesa de fl. 214 e os documentos de fls.
215 a 241.
3.3.1. Esses documentos também comprovam que a prestação de contas foi efetivamente
encaminhada à Prefeitura (fl. 216) e que o recurso do PDDE/2000 repassado ao conselho, no valor de
R$ 1.300,00, foi regularmente aplicado no objeto do programa, já que as despesas efetuadas, então
listadas no Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (fl. 224),
estão devidamente amparadas pelos documentos fiscais e recibos distribuídos ao longo das fls. 215 a
241, pelos extratos bancários de fls. 223 a 226, assim como pelo Parecer do Conselho Fiscal, à fl. 217, e
pela declaração dos demais membros do conselho escolar, à fl. 218.
3.3.2. De forma semelhante ao que foi registrado no item 0 acima, as únicas falhas formais
existentes nesta prestação de contas que são dignas de registro referem-se à falta de atesto de
recebimento do produto nas notas fiscais, à falta de identificação do programa nos documentos da
despesa e à falta de identificação do credor em alguns cheques (fls. 232 e 240).
3.3.3. Vê-se, portanto, que podem ser acolhidas as alegações de defesa desses dois responsáveis,
com elisão do débito R$ 1.300,00 que lhes foi imputado em solidariedade com o Sr. Ananias Menezes
Nascimento, Prefeito Municipal de Salgado/SE à época.
4.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1. Assim, ante as considerações expostas, submeto os autos à consideração da Senhora
Secretária de Controle Externo para posterior encaminhamento ao Relator, Exmo. Senhor Ministro
Ubiratan Aguiar, ouvindo-se a Douta Procuradoria, com a proposta de que o Tribunal:
4.1.1. julgue irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º,
inciso I e 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão de omissão no dever
de prestação de contas e conseqüente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados no exercício de 2000 à Prefeitura Municipal de Salgado/SE e à unidade executora
Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho, no âmbito do Programa
Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE/2000), condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 10/07/2000 até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis Solidários
Valor do débito Entidade Recebedora dos
Recursos
- Ananias
Menezes
Nascimento
(CPF R$ 27.600,00
Prefeitura Municipal de
103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à
Salgado/SE
época;
- Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68),
Secretário de Finanças da Prefeitura à época.
- Ananias
Menezes
Nascimento
(CPF R$ 1.300,00
Associação de Pais e
103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à
Mestres
da
Escola
época;
Municipal
Erotildes
- Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59),
Freire Carvalho
Presidente da Associação à época;
- Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49),
Tesoureiro da Associação à época
4.1.2. aplique ao responsável Sr. Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito
Municipal de Salgado/SE à época, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de
103
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente partir da data do Acórdão
a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento;
4.1.3. autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
4.1.4. Julgue regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II,
da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. Edézio Souza Rodrigues (CPF 385.661.415-04), presidente da
Associação de Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira à época, da Srª Maria Jucila
Oliveira Santos (CPF 714.056.235-00), tesoureira dessa associação à época, e dos Srs. José Dantas Dias
da Silva, (CPF 362.631.095-72) e João Valentin dos Santos (CPF 531.960.665-68), respectivamente
presidente e tesoureiro à época do Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva, dandolhes quitação;
4.1.5. Determine à Prefeitura Municipal de Salgado, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443/92, que,
como forma de evitar falhas semelhantes às constatadas na aplicação dos recursos do Programa Federal
Dinheiro Direto na Escola/2000, oriente as unidades executoras das Escolas do Município e ao setor de
execução de convênios da própria Prefeitura para que, doravante:
a)
encaminhem a prestação de contas dos recursos dentro do prazo estipulado no art. 15 da
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005 (31 de dezembro do ano do repasse para as unidades
executoras próprias encaminharem à Prefeitura; e 28 de fevereiro do ano subseqüente para a Prefeitura
encaminhar ao FNDE);
b)
atestem o recebimento do produto ou a prestação do serviço nas notas fiscais
correspondentes, considerando que esse atesto integra a etapa de liquidação da despesa exigida no art.
63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64 e no parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/93;
c)
identifiquem o credor nos cheques emitidos - art. 12 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043,
11/11/2005;
d)
juntem à prestação de contas os extratos bancários da conta específica do programa desde o
dia do repasse do recurso até a data de compensação/saque do último cheque emitido para o exercício
correspondente - art. 15, I e II, da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005;
e)
identifiquem os documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, recibos,
faturas etc.) com o nome do programa PDDE – art. 14 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043,
11/11/2005;
f)
juntem à prestação de contas todos os documentos julgados necessários à comprovação da
aplicação dos recursos, a exemplo das notas fiscais, recibos e faturas - art. 15, I, da
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005;
g)
abstenham-se de emitir cheque sem suficiente provisão de fundos.
h)
autorize a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo após as comunicações
processuais cabíveis, o trânsito em julgado do Acórdão a ser proferido e a instauração de cobrança
executiva, se necessária.”
13. A Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, em cota singela, manifestou anuência à proposta de encaminhamento da Secex/SE
(fl. 316 – verso).
É o relatório.
VOTO
Para que se proceda à correta identificação de responsabilidades nesta Tomada de Contas Especial e
à análise de mérito quanto aos fatos irregulares constantes dos autos, há a necessidade de se verificar as
normas atinentes à comprovação da correta utilização de recursos federais oriundos do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
2.
Atualmente, o PDDE rege-se pelas disposições da Medida Provisória (MP) nº 2.178-36, de 24
de agosto de 2001. Destaco as prescrições dessa norma quanto ao procedimento de prestação de contas de
recursos repassados pelo FNDE à conta desse programa:
104
“Art. 9o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com
o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino
fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino
beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma
dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos
demais casos
(...)
Art. 12. O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória
aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes
descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso
com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos
recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos
estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas
desses recursos.
Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das
seguintes formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos
Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos
prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na
forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
(...)” (grifos nossos)
3.
À época em que os recursos foram transferidos ao município e às unidades executoras de
Salgado/SE, encontrava-se em vigor a MP nº 1.979-20, de 29 de junho de 2000, que, após várias
reedições, foi revogada pela MP nº 2.100, de 27 de dezembro de 2000. No que diz respeito à prestação de
contas dos recursos geridos pelas unidades executoras, a MP 1.979/2000 previa:
“Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória
aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes
descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso
com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos
recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos
de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 13. As unidades executoras das escolas apresentarão prestação de contas do total dos recursos
recebidos à conta do PDDE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, na formado Anexo II desta Medida Provisória, acompanhado dos documentos que as
Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários à
comprovação da execução desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Secretaria de Educação, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades
executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético Atual da Execução Físico-Financeira
do PDDE e encaminharão apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da
regularidade da aplicação dos recursos.” (grifos nossos)
105
4.
Mesmo na época em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada pelo Município de
Salgado ao FNDE, a redação da MP então vigente (MP nº 2.100, de 23 de fevereiro de 2001) era no
mesmo sentido daquela que se encontrava em vigor quando do repasse dos recursos, conforme os
seguintes dispositivos da MP 2.100/2001:
“Art. 12. O disposto no art. 2º , nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória
aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes
descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º .
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso
com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos
recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º aos
estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas
desses recursos.
Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das
seguintes formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos
Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos
prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na
forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
(...)” (grifos nossos)
5.
A prestação de contas dos recursos do PDDE, no exercício de 2000, obedecia, ainda, ao
disposto no art. 12, inciso II, da Resolução FNDE nº 8, de 8 de março de 2000. De acordo com essa
norma, as unidades executoras deveriam apresentar as contas dos recursos do programa à prefeitura
municipal ou à secretaria de educação à qual estivessem subordinadas. A prefeitura ou a secretaria de
educação, por sua vez, deveria encaminhar, como parte da prestação anual de suas contas ordinárias, a
documentação relativa à aplicação dos recursos do programa ao respectivo Tribunal ou Conselho de
Contas.
6.
A partir de 5 de outubro de 2000, com a edição da Resolução FNDE nº 24, houve alteração no
procedimento de prestação de contas, no sentido de que, a partir dessa data, a documentação que
demonstrasse a aplicação dos recursos deveria ser remetida ao FNDE, e não mais aos órgãos de controle
externo. Além disso, passou-se a exigir que as prefeituras e as secretarias estaduais de educação
analisassem as prestações de contas recebidas das unidades executoras, consolidassem-nas em um
demonstrativo e elaborassem parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, antes de encaminhá-las
ao FNDE.
7.
A revisão da legislação de regência do PDDE, especialmente no exercício em que os recursos
foram repassados ao município e efetivamente gastos, evidencia que sempre houve a previsão de que a
responsabilidade pela prestação de contas dos recursos caberia ao município, mesmo para os montantes
repassados diretamente às unidades executoras. Deveria o município, caso não recebesse as prestações de
contas das unidades executoras ou, caso verificasse falhas ou inconsistências na documentação por elas
apresentada, efetuar diligências junto a essas unidades e, em caso de insucesso dessa medida, comunicar
ao FNDE as irregularidades verificadas (cf. art. 12, §2º, da Resolução CD/FNDE nº 8/2000).
8.
Na presente TCE, verifica-se que nem o ex-prefe ito, Sr. Ananias Menezes Nascimento, que
atuou praticamente na totalidade do exercício de 2000 (de 1º de janeiro a 21 de dezembro desse ano), nem
as unidades executoras haviam prestado contas tempestivamente dos recursos recebidos - sendo a
obrigação destas com o município ou secretaria de educação e a do ente federativo em relação ao FNDE.
Cabia ao ex-prefeito, portanto, a tomada de providências, à época, junto às unidades executoras, para
averiguar o destino dado aos recursos do PDDE geridos pelas associações representativas das unidades
escolares, além do encargo de comprovar a utilização dos valores diretamente geridos pela prefeitura.
9.
Ocorre que o caso sob exame tem uma particularidade, pois, ao contrário do entendimento
que vem sendo adotado pelo Tribunal, pela desnecessidade de serem citadas as unidades executoras, visto
que o município tem a responsabilidade de prestar contas dos recursos do PDDE, foi efetivada a citação
106
de diversas associações que administraram recursos desse programa no ano de 2000, no município de
Salgado.
10. Verifico que, nos presentes autos, as citações realizadas junto às unidades executoras tiveram,
como responsável solidário, o Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito que, à data em que as contas
deveriam ter sido apresentadas pelas associações à prefeitura, em fevereiro de 2001, já se encontrava
afastado de suas funções.
11. Não obstante essa situação, o ex-prefeito afastado poderia, por ocasião da apresentação de
suas alegações de defesa, ter realizado gestões junto às unidades executoras que foram citadas nos autos
com vistas a esclarecer o destino dado aos recursos por elas utilizados no exercício de 2000. Contudo, o
responsável optou pela revelia.
12. Ao ter preferido a revelia aos esclarecimentos que deveriam ter sido apresentados em resposta
ao chamamento do Tribunal, o ex-prefeito afasta a possibilidade de que se reconheça a ausência de
responsabilidade nos fatos que lhe foram atribuídos, até mesmo porque as normas que regiam o programa
à época - e mesmo as que se encontram em vigor - deixavam assente seu papel, na condição de prefeito,
na obtenção das prestações de contas junto às unidades executoras do município.
13. A partir desse raciocínio, entendo que, em vista do teor das normas que regiam o PDDE no
exercício em que os recursos foram repassados ao município e às respectivas unidades executoras, não
haveria razão para terem sido chamados em citação os presidentes e respectivos tesoureiros das
associações representativas dessas unidades escolares, na forma como foi levado a efeito pela Secex/SE.
Cabe, portanto, a exclusão de responsabilidade desses responsáveis no presente processo.
14. Deve ser atribuído, desse modo, unicamente ao ex-prefeito, Sr. Ananias Menezes Nascimento,
o débito no montante de R$ 1.300,00, correspondente à ausência de esclarecimentos quanto à aplicação
dos recursos do PDDE repassados no exercício de 2000 à Associação de Pais e Mestres da Escola
Municipal Erotildes Freire Carvalho.
15. Quanto à imputação de débito apenas ao município, representado pelo ex-prefeito, a
jurisprudência do Tribunal é clara ao definir a responsabilidade tão-somente do ente federativo, e não de
modo solidário às unidades executoras. Nesse sentido foram os Acórdãos nº 1.991/2004, 2.301/2004 e
1.657/2005, todos da 2ª Câmara.
16. Resta claro, por outro lado, quanto aos recursos encaminhados pelo FNDE diretamente para a
conta bancária da prefeitura, que os documentos que comprovariam a regular aplicação do montante de
R$ 27.600,00 deveriam ter sido apresentados pela municipalidade, na pessoa do ex-prefeito que geriu os
recursos em 2000, Sr. Ananias Menezes Nascimento. As normas do programa vigentes à época eram
nítidas ao estabelecer a responsabilidade do município, o que caracteriza a responsabilidade desse gestor.
17. Não vislumbro, contudo, a possibilidade de imputação desse débito de modo solidário entre o
ex-prefeito e o então Secretário de Finanças da Prefeitura à época, pelo fato de as normas do PDDE não
preverem responsabilidade deste gestor quanto à apresentação de contas dos recursos do programa. A
constatação de que o ex-Secretário de Finanças tinha condições para movimentar a conta bancária onde
foram depositados os recursos do programa, no exercício de 2000, não é motivo suficiente para o
julgamento pela irregularidade de suas contas, até mesmo porque não há elementos nos autos que
comprovem, por exemplo, a emissão de cheques com sua assinatura. Assim, entendo pertinente excluí-lo
da presente relação processual.
18. Manifestei esse mesmo entendimento no Voto que fundamentou o Acórdão nº 1.351/2006 –
2ª Câmara, que cuidou de TCE cujo objeto foi a apuração de irregularidades na gestão dos recursos do
PDDE, no exercício de 1999, no município de Salgado, in verbis: “17. Com relação à responsabilidade
do ex-Secretário de Finanças do Município, citado pela Secex/SE, entendo que deva ser excluída. Das
normas do PDDE, como explicitado anteriormente, não se verifica dispositivo capaz de amparar sua
responsabilização.”
19. Ao dissentir, com as devidas vênias, do encaminhamento proposto pela Secex/SE, apoiado
pelo MP/TCU, e, por considerar desnecessárias as determinações propostas pela unidade técnica,
proponho ao colegiado o julgamento pela irregularidade das contas do ex-prefeito do Município de
Salgado/SE, Sr. Ananias Menezes Nascimento, por não ser possível o reconhecimento de sua boa-fé, com
imputação do débito no montante de R$ 28.900,00, resultado da soma das parcelas de R$ 27.600,00 e R$
1.300,00, ambas com data de ocorrência em 10/7/2000. Opto apenas por alterar, no fundamento legal para
o julgamento das contas, a alínea “b” para alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, com
relação ao texto que constou da proposta da Secex/SE.
107
20. Não posso deixar de registrar, por oportuno, que o Sr. Ananias Menezes Nascimento, exPrefeito do Município de Salgado, tem um histórico de julgamentos pela irregularidade de suas contas no
âmbito desta Corte de Contas. Resumo, a seguir, o desfecho dos processos de TCE apreciados pelo TCU
que envolveram esse responsável:
TC
DÉBITO (R$)
DATA DE
MULTA
OBSERVAÇÃO
ACÓRDÃO
OCORRÊNCIA
(R$)
005.165/2002-0
7.500,00
6/6/1998
7.000,00
2.059/2004 – 2ª
7.500,00
7/8/1998
Câmara
7.500,00
4/9/1998
7.500,00
25/9/1998
7.500,00
23/10/1998
7.500,00
8/12/1998
15.000,00
29/1/1999
016.590/2003-0
7.110,00
2/3/1999
5.000,00
3.140/2004 – 1ª
10.428,00
30/3/1999
Câmara
9.954,42
4/5/1999
9.954,42
18/5/1999
9.954,42
8/7/1999
8.058,34
4/8/1999
10.428,44
24/8/1999
9.954,42
1/10/1999
9.480,40
2/12/1999
9.480,40
25/12/1999
009.357/2001-9
17.866,24
13/8/1999
5.000,00
Acórdão
nº
58/2005
1.851/2005
–
Plenário
Plenário
apreciou
Recurso
de
Reconsideração
contra o Acórdão nº
58/2005 – Plenário:
negado provimento,
mantidos os termos
da
deliberação
recorrida.
016.589/2003-0
9.516,20
24/2/2000
5.000,00
Tornado
306/2005 – 1ª
9.516,20
22/3/2000
insubsistente pelo
Câmara
9.516,20
25/4/2000
Acórdão
nº
9.516,20
23/5/2000
1.478/2005 Primeira
9.516,20
21/6/2000
Câmara,
com
9.516,20
18/7/2000
determinação
de
9.516,20
23/8/2000
nova citação do
9.516,20
22/9/2000
responsável.
9.516,20
24/10/2000
9.516,20
21/11/2000
016.589/2003-0
9.516,20
24/2/2000
5.000,00
1.180/2006 – 1ª
9.516,20
22/3/2000
Câmara
9.516,20
25/4/2000
9.516,20
23/5/2000
9.516,20
21/6/2000
9.516,20
18/7/2000
9.516,20
23/8/2000
9.516,20
22/9/2000
9.516,20
24/10/2000
9.516,20
21/11/2000
016.586/2003-8
50.000,00
5/7/2000
5.000,00
108
TC
DÉBITO (R$)
ACÓRDÃO
806/2005 – 1ª
Câmara
016.588/2003-2
15.000,00
1.072/2005 – 1ª
15.000,00
Câmara
15.000,00
016.591/2003-8
29.300,34
2.740/2005 – 1ª
Câmara
006.452/2005-7
51.500,00
1.351/2006 – 2ª
Câmara
DATA DE
OCORRÊNCIA
MULTA
(R$)
19/3/1999
7/7/1999
29/9/1999
5/7/2000
15.000,00
6/10/1999
5.000,00
OBSERVAÇÃO
5.000,00
21. Por fim, a falta de comprovação da regular aplicação dos valores recebidos do FNDE, somada
ao fato de que o responsável é contumaz no mau emprego de recursos públicos, conforme atestam os
diversos julgados mencionados no item precedente, justificam a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei Orgânica/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento
(CPF 103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues (CPF
385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos (CPF
531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos (CPF
714.056.235-00)
4. Entidade: Município de Salgado/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
de responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ananias Menezes Nascimento,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.900,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/7/2000 até a data do
109
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a,
aproximadamente, 25% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. excluir a responsabilidade dos Srs. Adelmo Vieira da Silva, Antônio Sérgio dos Reis, Edézio
Souza Rodrigues, José Dantas Dias da Silva e João Valentim dos Santos e das Srª s Maria Audinete
Barbosa e Maria Jucila Oliveira Santos e encaminhar-lhes cópia deste acórdão, bem como do relatório e
do voto que o fundamentam;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Prefeitura Municipal de Salgado/SE e ao FNDE;
9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3377-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC - 013.004/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Monte Carmelo/MG
Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04).
Advogado: não consta
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ATESTANDO A EXECUÇÃO DAS
METAS PACTUADAS. LONGO DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS
REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. A prestação de contas tempestiva pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa
prestação de contas e a adoção de medidas saneadoras pelo órgão competente, com a conseqüente
instauração de tomada de contas especial, somada à presença de documentos essenciais que comprovem a
realização da avença, mesmo na ausência de inspeção que o corrobore, implica no julgamento pela
regularidade com ressalva das contas do gestor.
RELATÓRIO
110
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr.
Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES nº 309/93, do extinto Ministério
do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993, objetivando realizar a implantação
de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num total de 4.535 metros.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fls. 59/61) e o
Ministro de Estado declarou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no
certificado de auditoria (fl.65).
3. No âmbito deste Tribunal de Contas, o responsável foi regularmente citado (fls. 72/6) para que
apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse a quantia efetivamente repassada, tendo encaminhado,
em resposta, os documentos de fls. 77/8.
4. O analista responsável pela instrução do processo concluiu que o ex-gestor não logrou comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, motivo pelo qual propôs o julgamento pela
irregularidade de suas contas, com condenação ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92 (fls. 81/3).
5. Entretanto, a Secretária, endossando parecer elaborado pelo Dr. Diretor da 2ª DT, dissentiu da
posição do analista, fazendo as considerações que transcrevo (fls. 84/5):
“A presente tomada de contas especial foi instaurada com base em um mero formalismo: a
documentação de prestação de contas apresentada pelo responsável “referencia apenas os recursos
financeiros utilizados, sem especificar as metas físicas efetivamente executadas, contrariando o Plano de
Aplicação pertinente à Portaria MBES nº 309/93 (v. ofício citação fl. 72).
2Devidamente citado, o responsável junta à sua defesa a peça faltante, solicitada à época, ou seja,
o Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III, contendo as metas físicas executadas (4.535
metros de drenagem pluvial), em tese, saneando o formalismo exigido neste processo. Entretanto, a
instrução de fls. 81/83 não acolhe a defesa e propõe sejam as contas julgadas irregulares e em débito o
responsável (v. item 5, fl. 83).
3É bastante frágil instaurar uma TCE considerando-se apenas um mero erro formal, ou seja, em
virtude de preenchimento incorreto do anexo III à Portaria MBES nº 309/93 (compare fl. 05 com fl. 78).
4De fato, mero formalismo sustentou esta TCE. A Coordenação-Geral de Análise de Prestação de
Contas do MPO opinou que a prestação de contas apresentada estava regular nos seguintes quesitos:
pagamentos em conformidade com o extrato bancário; o extrato bancário é da conta específica;
procedimentos licitatórios regulares. Por outro lado, identificou pagamentos fora da vigência do
convênio e pagamentos sem conformidade com o financeiro declarado no REFF/RE (v. fl.29).
5Por outro lado, não obstante a prestação de contas tivesse sido apresentada em 9/8/1993 (v. fl.
82, item 3.2.2), a opinião sobre a mesma somente ocorreu em 11/11/2004, mais de 11 anos depois. Além
disso, não há assinatura do analista responsável pela análise procedida (fl. 30).
6Em 16/11/2004, portanto, mais de 11 depois da apresentação das contas, o responsável foi
intimado por meio do Of. Nº 689/2004, do MPO a prestar esclarecimentos adicionais (fls. 35/36). Não
atendido, foi providencia a tomada de contas especial proposta na Informação Complementar nº
466/2004-01 (fl. 43).
7Importante colocar em destaque, agora, parte do Parecer do Ministério Público, da lavra do
Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin (v. TC-014.022/2005-0, Parecer de 19 de junho de
2006), que, em muito, por semelhança, contribuirá para a formulação de um juízo de mérito sobre estas
contas:
'4. Constata-se facilmente uma ampla demora e inexplicável lentidão na adoção de medidas de
cobrança, aos beneficiários dos recursos, dos documentos que realmente demonstrariam a regular
utilização do Convênio. (...)'
'5. A tomada de contas especial foi enviada ao Tribunal de Contas da União somente em 5/8/2005,
isto é, cerca de quinze anos após a apresentação da prestação de contas por parte ...'
111
'6. Estamos diante de um caso em que o Ministério concedente foi extinto e a cobrança de
documentos faltantes se deu quase uma década e meia após a apresentação das contas e gestão dos
recursos.'
8.
Sobre a matéria, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Tribunais de
Contas do Brasil, Jurisdição e Competência” - (Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003, fls. 556/557),
apresenta a seguinte lição:
'5.3.6 decurso de tempo
Entre os meios de defesa sustentáveis, um, que também parece possível, é aquele referente ao longo
decurso de tempo que impede a parte de desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi imposto.
Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que
compete ao administrador público e ao particular, que gere recursos públicos, o ônus da prova pela
regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação torne
impossível o exercício da defesa.
Essas hipóteses particularíssimas foram por nós consideradas, no desempenho das funções de
ministério público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, independentemente de alegação do
interessado, e mesmo em casos de revelia, ou até antes mesmo de proposta a citação (. . .)'
9Nessa linha, a recente jurisprudência do Tribunal tem sido sensível, em casos análogos, no
sentido de não atribuir responsabilidade àqueles que, por motivos alheios à sua vontade, não
conseguem, atualmente, reproduzir a verdade real dos fatos ocorridos longo tempo atrás (v. Acórdão
2.572, Ata 38/2005 – 1ª Câmara).
10
Ademais, nesta TCE, as seguintes circunstâncias inviabilizam uma avaliação de mérito
desfavorável ao responsável:
a) demora excessiva do órgão repassador buscar o saneamento das pendências antes da
instauração da tomada de contas especial;
b) não houve inspeção “in loco”. Aliás, uma visita física só seria eficaz se ocorresse concomitante
com a execução, considerando a natureza das obras (implantação de drenagem pluvial – v. fotos fls.
23/24);
c) o responsável cumpriu, nessa fase, a pendência que motivou a instauração desta TCE, enviando,
ainda que precariamente, o Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III, contendo as metas
físicas executadas (4.535 metros de drenagem pluvial), atendendo aos termos do Of.SECEX/MG nº
1357/2005 (fls. 72/73); e
d) nesse contexto, não se pode, agora, exigir precisão nas alegações de defesa do responsável.
11
Isto posto, discordando da instrução (fls. 81/83), manifesto-me pelo encaminhamento dos
autos ao Gabinete do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA propondo,
nos termos do art. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas
sejam julgadas regulares, com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável, o ex-Prefeito de Monte
Carmelo, Sr. Gilson Brandão Vieira”.
6.
O Ministério Público, por outro lado, dissentiu de ambas as propostas, ante os argumentos a
seguir reproduzidos (fls. 86/7):
" (...)
2. Fundamenta-se o suposto débito pela falta de especificação das metas físicas executadas na
prestação de contas, apresentada em 09/08/93 (f. 03). Em virtude de tal falha, o analista da
Coordenação-Geral de Análise de Prestações de Contas do Deliq, em 11/11/2004 (f. 28/30), aduz ser
impossível concluir pela execução ou não do objeto do convênio, tendo a anuência do CoordenadorGeral, quanto à irregularidade apontada (subitem 4.3, f. 33) e à proposta de diligenciar o responsável
(item 6, f. 34). Não tendo o responsável atendido à diligência, foi autuada a TCE pelo Deliq, em
20/12/2004 (f. 44/46).
3. Nesta Corte, o responsável apresentou suas alegações de defesa, às folhas 77/78, nas quais
incluiu Relatório de Execução Físico-Financeira, com as metas físicas, as quais não haviam sido
112
apresentadas na prestação de contas, motivo pelo qual foi citado, conforme Ofício nº 1.357/2005 SecexMG (f. 72). O responsável não conseguiu comprovar, 12 anos depois, a execução do objeto, que teria
ocorrido em 1993. Destaque-se que não houve inspeção “in loco”.
4. Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a análise efetuada pelo diretor,
às folhas 84/85, entendendo, entretanto, que as presentes contas devam ser consideradas iliquidáveis.
5. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado iliquidáveis as contas,
ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos autos, quando o exercício da ampla
defesa fica comprometido, em razão do longo decurso de prazo entre a prática do ato e a citação do
responsável, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.750/2005 e 1.593/2006, da 1ª Câmara e dos Acórdãos nºs
637/2006 e 2.158/2006, da 2ª Câmara.
6. Para ilustrar:
(trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler – Acórdão nº 2.158/2006-TCU-2ª Câmara)
'21. Diante dos fatos acima relatados, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público
junto a este Tribunal no sentido de que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados,
bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a
possibilidade de ter acesso à documentação capaz de sanar as irregularidades apuradas na aplicação
dos recursos e, assim, refutar as conclusões obtidas pelo órgão concedente.
22. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa
proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e
recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época
dos fatos.
23. Ao examinar caso semelhante ao tratado nestes autos (Acórdão nº 166/2004-1ª Câmara), o
Exmo. Ministro Guilherme Palmeira pronunciou-se nos seguintes termos:
'Entretanto, à vista da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à
comprovação da utilização dos recursos no objeto conveniado, como os extratos bancários, por exemplo,
à vista do longo tempo decorrido (mais de 15 anos da data do repasse), inclino-me a acolher a tese do
trancamento das contas, na linha esposada pelo Ministério Público, por entender que quaisquer medidas
que venham a ser intentadas, a essa altura dos acontecimentos, restarão, por certo, infrutíferas e
dispendiosas para o erário. Frise-se também que não se trata de materialidade vultosa. Em janeiro de
2004, o valor corrigido do possível débito encontrava-se na casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais).'
24. No caso vertente, a demora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em examinar
a prestação de contas apresentada treze anos antes resultou na impossibilidade de se verificar o
percentual dos serviços executados em relação às metas possíveis de serem alcançadas, conforme
destacou o setor de engenharia do órgão concedente. Tais fatores, ao meu ver, colaboraram para que a
solução da presente TCE se tornasse impossível.'
7. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de serem as presentes contas
consideradas iliquidáveis, ordenando seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92".
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago
2.
Instaurou-se a presente TCE em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
encaminhada pelo responsável, em 9/8/93, devido à ausência de relatório que especificasse as metas
físicas efetivamente executadas.
2.1 Não obstante, a Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas do MPO entendeu que
a referida prestação de contas comprovou que os pagamentos realizados estavam em conformidade com o
113
extrato bancário; que o extrato bancário era, de fato, referente à conta específica; e que os procedimentos
licitatórios foram regulares.
3.
Verifica-se, in casu, que a instauração destas contas especiais ocorreu após excessivo e
injustificado decurso de tempo. Houve a efetiva prestação de contas por parte do gestor à época, em
9/8/1993, mas as medidas adotadas pelo órgão para saneá-la somente ocorreram em 15/12/2004, mais de
11 anos depois.
4.
Ressalte-se que, quando citado por esta Casa, o ex-gestor encaminhou o Relatório de
Execução Físico-Financeira (fl. 78), nos moldes exigidos na Portaria, atestando a execução da meta física
pactuada.
5.
Dessa forma, não há como se questionar, agora, a veracidade do documento, considerando as
ponderações do órgão que analisou as contas, os documentos insertos na prestação de contas e a ausência
de inspeção, à época, que pudesse, de forma cabal, comprovar o fato.
6.
Comungo do entendimento que vem se firmando neste Tribunal, no sentido de que, em
algumas situações, os longos interregnos temporais entre as contas prestadas e a sua análise e eventual
instauração de TCE, podem constituir empecilho para a comprovação da correta utilização dos recursos
geridos. No entanto, tal situação não aconteceu nestes autos, haja vista que a documentação neles
constante, a análise feita pelo órgão competente e o documento remetido pelo ex-gestor, nesta
oportunidade, leva-nos a crer na real aplicação dos recursos na consecução do objeto pactuado.
7.
Assim, penso não ser o presente caso semelhante àquele levantado pelo Ministério Público,
em que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, possa impossibilitar o julgamento de mérito de processos, o que constituiria, aí sim, hipótese
de contas iliquidáveis. No tocante a tal hipótese, mantenho firme minha convicção, em consonância com
a LO/TCU, no sentido de somente considerar iliquidáveis as contas em que houve a prestação de contas,
mas não foi possível comprovar a regularidade na aplicação dos recursos, na linha do Acórdão n.º
1.567/2006 - 2ª Câmara, de minha Relatoria, e também dos seguintes julgados: Acórdão n.º 2.750/2005 –
1ª Câmara, Acórdão n.º 1.849/2005 – 2ª Câmara.
8.
Neste processo, houve a devida prestação de contas, que foi impugnada parcialmente, e apesar
de a instauração da TCE ter ocorrido há mais de onze anos, não houve a inviabilização do exercício do
direito de ampla defesa por parte do responsável, em decorrência de eventuais dificuldades em se
reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos,
uma vez que ele, após a citação, elidiu o motivo da impugnação, o que me leva a propor a regularidade
com ressalva de suas contas.
9.
Dessa feita, com base nos fatos constantes do processo e no entendimento que ora defendo,
acolho o posicionamento da Sra. Secretária da Secex/MG.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 013.004/2005-8
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04).
4. Entidade: Município de Monte Carmelo/MG.
5. Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
114
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr. Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES
nº 309/93, do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993,
objetivando realizar a implantação de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num
total de 4.535 metros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº
8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva expedindo-se quitação ao responsável, Sr.
Gilson Brandão Vieira.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3378-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-014.524/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jacinto/MG
Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68)
Advogado: não consta
Sumário: TCE. OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS
IRREGULARES.
1. A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do
responsável, sua condenação em débito e a cominação de multa.
2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que,
por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos recebidos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Adelson Gonçalves
Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor global de R$
18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no exercício de 2004, por
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
2.
A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade destas contas (fls. 86/7), tendo a
autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele Órgão de
Controle Interno (fl. 88).
3.
O Sr. Adelson Gonçalves Silva, regularmente citado e transcorrido o prazo regimentalmente
fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-
115
se, portanto, revel perante esta Corte, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
(fls. 100/1).
4.
A Secex/MG propôs, ante os fatos, o julgamento pela irregularidade das presentes contas,
com fulcro nos arts. 16, III, "a", 19 e 23, III, "a", da Lei nº 8.443/92; a condenação em débito do exprefeito; a aplicação da multa prevista no art. 57, da referida Lei; a autorização para a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia da documentação pertinente ao MPU, nos
termos do § 6º do art. 209 do RI/TCU (fls. 103/4).
5.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 104-verso).
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
O ex-gestor, ao ser citado, permaneceu silente, não apresentando a prestação de contas
requerida ou quaisquer documentos que comprovassem a regular aplicação dos recursos transferidos, não
logrando, dessa forma, eximir-se da responsabilidade pela irregularidade a ele ora imputada.
2.1 Restou, portanto, comprovada sua efetiva omissão no dever constitucional de prestar contas
dos recursos públicos federais colocados sob sua responsabilidade, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 70 da CF/88, sem a existência de qualquer justificativa para tal ocorrência.
3.
A não-comprovação da lisura na aplicação de recursos públicos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da prova da regular aplicação daqueles recursos
compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar as despesas realizadas e
a sua relação direta com os recursos recebidos, o que não ocorreu nos presentes autos.
4.
Tão reprovável é tal conduta que o legislador considerou-o ato de improbidade administrativa
(art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92), como também o tipificou como crime de responsabilidade (art. 1º,
inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67).
5.
Destarte, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público, ao proporem a
irregularidade das presentes contas, a que acresço, na fundamentação legal, a alínea “c” do mesmo
dispositivo legal por eles sugerido. A imputação de débito reparará o presumido dano causado ao erário
federal e a multa a ser aplicada ao responsável é sanção decorrente da conduta ofensiva à Constituição
Federal e demais diplomas legais e infra legais.
Face às considerações expendidas, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.524/2006-0
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68)
4. Entidade: Município de Jacinto/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
116
Sr. Adelson Gonçalves Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
no valor global de R$ 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no
exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adelson Gonçalves Silva,
condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas
indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valor Histórico (R$)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos)
1.768,98 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais, noventa e oito centavos)
18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais, quarenta e seis centavos)
Data de
ocorrência
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
25/12/2004
28/12/2004
-
9.2. aplicar ao Sr. Adelson Gonçalves Silva, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Sr. Adelson Gonçalves Silva.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3379-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
UBIRATAN AGUIAR
Relator
117
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Prestação de contas simplificada (exercício de 2003)
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí –
Senar/PI
Responsáveis:
- Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do Conselho
Administrativo
- Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas
- Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto
- José Joaquim Marques – CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável
Membros do Conselho Administrativo:
- Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72
- Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00
- Geraldo Gontijo Ribeiro – CPF: 157.453.926-49
- João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20
- Sérgio Luis Bortolozzo – CPF: 864.685.458-20
Membros Substitutos do Conselho Administrativo:
- Antonia Maria da Anunciação Alves de Almeida – CPF: 646.231.573-34
- Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49
- José Crisóstomo Gomes de Oliveira – CPF: 021.029.513-91
- Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00
- João José Tourinho – CPF: 001.482.963-00
Membros do Conselho Fiscal:
- Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87
- Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20
- Rosanne Curi Zarattini – CPF: 308.287.671-49
- Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49
Membros Substitutos do Conselho Fiscal:
- Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53
- Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF: 503.845.034-20
- Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72
- Mariano Gil Castelo Branco – CPF: 001.347.163-53
- Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: P RESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2003. I RREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE
PESSOAL. CONTAS IRREGULARES . MULTA . DETERMINAÇÕES .
Os entes paraestatais estão obrigados a efetuar processo seletivo para a admissão de pessoal,
devendo realizá-lo conforme seus normativos internos e em observância aos princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração
Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de 2003.
2.
A presente prestação de contas recebeu a aprovação dos Conselhos Fiscal (fl. 44, v.p.) e
Administrativo (fl. 45, v.p.) do Senar/PI, e dos Conselhos Fiscal (fl. 47, v.p.) e Deliberativo (fl. 48, v.p.)
do Senar.
3.
O Relatório de Auditoria (fls. 49/65, v.p.) elaborado pela Secretaria Federal de Controle
Interno, apontou o seguinte conjunto de impropriedades na gestão da entidade:
a) não apresentação da declaração de bens e rendas pelos conselheiros;
118
b) pagamento indevido de remuneração do presidente do Conselho Administrativo;
c) aquisição de óleo diesel e pagamento de manutenção para veículos não pertencentes ao Senar/PI;
d) ausência de controle dos veículos pertencentes à entidade;
e) ausência de concurso para a contratação de empregados;
f) pagamento de diárias em desacordo com o regulamento do Senar/PI, com pagamento de meia
diária para empregados que participaram de eventos em que não houve o afastamento do município sede
da entidade, bem como o pagamento de diária inteira na data de retorno de empregados em viagem,
quando o regulamento permite o pagamento apenas de meia diária nesses casos;
g) descumprimento do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar/PI;
h) impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002.
4.
Com base nas constatações acima, o Controle Interno expediu certificado e parecer atestando
a regularidade com ressalva da gestão dos responsáveis (fls. 66/68, v.p.). O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego tomou conhecimento das conclusões do Controle Interno, conforme Pronunciamento
Ministerial à fl. 71, v.p.
5.
No âmbito da Secex/PI, a instrução às fls. 74/78, v.p., considerou elidida a irregularidade
constante da alínea “b” acima, de acordo com a seguinte análise:
“(...) considerando que o Conselho Administrativo do Senar/PI, em reunião extraordinária de
30/03/01, reformulou e aprovou o no Estatuto Social e Regimento Interno do Senar/PI, regulamentando o
recebimento de subsídio pelo Presidente do Conselho Administrativo; considerando que mesmo a versão
anterior do Regimento Interno do Senar/PI já atribuía competência ao Conselho Administrativo para fixar
a verba de representação do seu Presidente, e considerando, ainda, que o Presidente do Conselho
Administrativo exercia também, na prática, a função de Superintendente (art. 17 do Estatuto Social então
vigente), entende-se sanada a referida ocorrência.”
6.
O Diretor de Divisão da Secex/PI propôs, em despacho à fl. 79, v.p., a realização de inspeção
no Senar/PI com vistas ao saneamento dos autos, especialmente em relação às seguintes ocorrências:
a) aquisição de óleo diesel e pagamento de manutenção para veículos não pertencentes ao Senar/PI;
b) ausência de concurso para a contratação de empregados;
c) descumprimento do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar/PI, no que se refere à
locação de prédio da Federação da Agricultura do Estado do Piauí - Faepi para abrigar as instalações
técnicas e o quadro de pessoal do Senar/PI;
d) impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002.
7.
Realizada a inspeção proposta nos termos do subitem anterior, a Secex/PI elaborou a
instrução às fls. 107/115, v.p., com base nos documentos recebidos da entidade, na qual apresentou as
seguintes conclusões:
7.1. em relação ao item (a), o Senar/PI apresentou Termo de Cessão dos veículos envolvidos na
impropriedade apontada, no qual era estipulado que as despesas de manutenção, taxas e impostos
incidentes sobre os veículos seria encargo do cessionário. Face a essa situação, considera a impropriedade
elidida;
7.2. quanto à impropriedade referente à não realização de concurso para a contratação de quatro
empregados (item b), a documentação apresentada pelo Senar/PI indicou que não teria sido dada a devida
publicidade ao processo seletivo, bem como não teria sido cumprido o disposto no Regulamento e no
Regimento Interno do Senar quanto à exigência de que a seleção ocorresse entre, no mínimo, cinco
candidatos;
7.3. em relação à locação de prédio da Faepi (item c), o entendimento da unidade técnica foi de
que a entidade descumpriu o Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, que exige a avaliação
prévia para a dispensa de licitação no caso de locação de imóveis. Verificou, ainda, que as despesas de
água e luz do imóvel não estavam sendo rateadas com a Faepi, que continuou ocupando três salas que não
fizeram parte da área locada do imóvel;
7.4. por fim, quanto às impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002, firmado entre o
Senar/PI e o Serviço Social do Estado – Serse em 2002, foi confirmado o pagamento de despesas
telefônicas e de gratificações a empregados do Senar/PI com recursos do convênio.
119
8.
Em face dessas constatações, a Secex/PI apresentou proposta de encaminhamento, da qual
transcrevo a seguir os itens pertinentes àquela fase processual:
“Isso posto, propomos:
a) ouvir em audiência o Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, com base no art. 43, inciso II,
da Lei n° 8.443/92, para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades na
seleção dos funcionários Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira, Márcia Reijani
Chaves Borges e Jorge Henrique M. Carneiro da Cunha Filho:
a.1) ausência da devida publicidade ao processo seletivo;
a.2) não observância das disposições contidas nos arts. 17 do Regulamento do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - Senar e 20 do Regimento Interno do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar, os quais exigem que a seleção ocorra entre, no mínimo, cinco candidatos;”
9.
No despacho à fl. 116, v.p., dentre outras considerações, consignei que o agravante
consistente na contratação do Sr. Jorge Henrique M. Carneiro da Cunha Filho, sobrinho do presidente da
entidade, deveria constar da audiência do responsável quanto às contratações de empregados sem
concurso. Quanto à locação do prédio da Faepi, determinei que fosse avaliado pela unidade técnica a
compatibilidade do valor do aluguel com os preços praticados no mercado. Determinei, por fim, que fosse
também realizada audiência quanto ao pagamento de gratificações a funcionários efetivos do Senar/PI.
10. Em decorrência das razões de justificativa apresentadas em resposta à audiência promovida, a
Secex/PI elaborou a instrução às fls. 212/220, vol. 1. Passo, a seguir, a apresentar uma síntese das análises
e conclusões da unidade técnica quanto aos pontos objeto da audiência.
10.1. Item da audiência: Ausência da devida publicidade no processo seletivo dos funcionários
Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge
Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho.
10.1.1. Razão de justificativa: “Quanto a essa solicitação vimos reafirmar que fizemos cumprir o
que determinava o Artigo 16 do Regulamento e o Artigo 19 do Regimento Interno do Senar/PI, bem como
informamos do conhecimento, ratificação e da aprovação por parte do Conselho Administrativo.”
10.1.2. Análise: A Secex/PI considera que não foi elidida a irregularidade, uma vez que o
responsável não apresentou provas que demonstrassem a realização do devido processo seletivo,
conforme se depreende da seguinte análise contida no item 3.4 da instrução:
“3.4 O responsável não confirma a existência da devida publicidade, muito menos a forma como ela
se deu. Ao alegar que seguiu o art. 19 do Regimento Interno do Senar, entende-se que ele realizou
concurso para admissão dos referidos funcionários, o que não ocorreu. Com efeito, concurso pressupõe
publicidade e isonomia entre candidatos, mas na espécie não há nenhuma evidência que tais princípios
tenham sido respeitados; não há sequer registro dos candidatos preteridos no suposto concurso, o que nos
leva a crer que não existiam candidatos outros que não os selecionados. A forma como estes funcionários
foram escolhidos decorreu de favoritismo, e não de um certame competitivo; por conseguinte, não
podendo ser qualificada juridicamente como um processo seletivo.”
10.2. Item da audiência: Não observância das disposições contidas nos Artigos 17 do
Regulamento e 20 do Regimento Interno do Senar/PI, os quais exigem que a seleção ocorra entre, no
mínimo, cinco candidatos.
10.2.1. Razão de justificativa: “Podemos informar que as exigências contidas nos arts. 17 e 20
do Regulamento e do Regimento Interno do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - AR/PI,
sofreram modificações nas alterações ocorridas somente no ano de 2004, e as admissões em questão são
relativas ao exercício de 2003, onde nosso Regimento Interno não previa quantidade de candidatos para
realização da seleção. Lembramos que as contratações aconteceram em 2003, antes das alterações ora
referidas.”
10.2.2. Análise: A unidade técnica refuta a argumentação do responsável, conforme o item 3.10 da
instrução:
“3.10. Ainda que o argumento retro seja verdadeiro, assinalamos que à época da seleção dos
funcionários em questão já existia previsão legal para realização de concurso (art. 19, IV, do Regimento
120
Interno do Senar – fl. 148, bem assim art. 30 também do Regimento Interno do Senar/PI – fl. 152). Como
já assinalado em item anterior, não há documentação que comprove a existência de candidatos preteridos
e, por conseguinte, da realização de concurso. Ademais disso, mesmo que não houvesse previsão legal
específica de realização de concurso, o gestor estaria obrigado a realizar processo seletivo para admissão
de pessoal com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.”
10.3. Item da audiência: Contratação de sobrinho do Presidente da Entidade, Jorge Henrique Melo
Carneiro da Cunha Filho, em flagrante atentado contra o princípio da moralidade.
10.3.1. Razão de justificativa: “Sinceramente o nosso entendimento não é esse. Contratamos o
funcionário em questão e outros, o qual já justificamos por várias vezes, para atender nosso quadro de
necessidades e em função do perfil profissional dos mesmos para cada função a ser exercida. No
processo de contratação de pessoal do Senar-AR/PI, não podemos discriminar nenhum candidato seja
ele parente ou não dos gestores, uma vez que todos têm o direito de inscrever-se para tal processo e é
claro que só poderíamos contratar os candidatos que obtiveram o perfil adequado aos cargos em aberto.
Deixamos bem claro que cumprimos a recomendação do Relatório de Auditoria N° 135378 item 7.1.1.1,
com justificativas (cópia em anexo).”
10.3.2. Análise: O entendimento da Secex/PI é de que a contratação, sem concurso público, de
parente do responsável, fere frontalmente os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art.
37 da Constituição Federal, devido ao manifesto favoritismo por parte do gestor, em prejuízo dos
potenciais candidatos que poderiam concorrer, caso fosse dada ampla publicidade à seleção de pessoal
para o cargo. Entende, ainda, que seja o caso de se determinar a nulidade das contratações em questão.
10.4. Item da audiência: Pagamento de gratificação aos seguintes funcionários efetivos do
Senar/PI: Reginaldo Soares Veloso, referente a serviços de elaboração do relatório técnico final do
Convênio, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), Joaquim de Sousa Miranda, referente a serviços de
Coordenador Técnico do Portal do Alvorada, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e
Ângelo Roncalli Chaves Alencar, referente à serviços de supervisão do Portal do alvorada no valor de
1.050,00 (um mil e cinqüenta reais).
10.4.1. Razão de justificativa: “O pagamento de gratificação aos funcionários em questão, deu-se por conta da execução do convênio "Portal do Alvorada" onde houve um aumento significativo na
demanda dos serviços de Coordenação, Supervisão e Elaboração de Relatórios do Projeto, uma vez que
estes funcionários chegavam a trabalhar aos finais de semana, inclusive em horário noturno para
atenderem aos prazos exigidos pelo convênio. Informamos ainda, que não se trata de beneficiar um ou
outro funcionário, mas seria uma forma de compensar aos esforços no sentido do perfeito atendimento às
exigências pertinentes ao convênio.”
10.4.2. Análise: Embora a unidade técnica considere que as alegações trazidas pelo responsável
apenas confirme a irregularidade, aduz que os recursos utilizados são estaduais, oriundos do Convênio
029/2002, firmado com o Serviço Social do Estado – Serse, e não federais, ficando prejudicada, assim, a
atuação deste Tribunal. Propõe, contudo, que se encaminhe a informação ao Tribunal de Contas do
Estado do Piauí e que se determine ao Senar/PI a observância das cláusulas de convênios firmados com a
Administração Pública Estadual.
11. Quanto à determinação de que fosse avaliada a compatibilidade com os preços de mercado da
locação de dois prédios da Faepi, a Secex/PI considera que o valor de aluguel de R$ 5.000,00 encontra-se
dentro dos padrões do mercado imobiliário de Teresina, conforme contrato de locação da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 57/62, anexo 1), no valor de R$ 7.840,00, correspondente a um
imóvel que pode ser comparado àqueles alugados pelo Senar/PI.
12. Ao final da instrução, a Secex/PI apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“Isto posto, propomos:
a) que as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha sejam julgadas irregulares, com
fundamento nos arts. 1º, inciso III, alínea “b”, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
b) aplicada, com base nos arts. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, e 268, inciso I, do Regimento Interno
do TCU, multa ao Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em
121
vigor;
c) julgadas regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis constantes do rol às fls. 1/4,
dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92;
d) fixado, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei
8.443/92, um prazo de 60 (sessenta dias) para que o Senar/PI proceda à extinção, utilizando-se os critérios
constantes do Enunciado nº 363 da Súmula de Jurisprudência do TST, quanto às verbas rescisória
devidas, dos contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos empregados Albertina
Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique
Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista as suas nulidades decorrentes dos vícios verificados nos
correspondentes procedimentos de admissão, já que não houve processo seletivo.
e) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado:
e.1) que o Senar/PI realizou o pagamento de despesas telefônicas e de gratificação a funcionários
com recursos estaduais oriundos do Convênio nº 029/02 entre o Senar/PI e SERSE/PI, contrariando a
Sub-Cláusula Única da Cláusula Primeira do referido Convênio, em seus itens “a” e “c”.
e.2) que não foi apresentada na Prestação de Contas do Convênio nº 029/02 entre o Senar/PI e
SERSE/PI a relação de bens – no caso, uma máquina fotográfica - conforme recomenda a IN/STN nº
01/97, em seu art.28, inciso VI, cujo cumprimento era exigido Cláusula Sétima do referido Convênio.
f) determinar ao Senar/PI a adoção das seguintes medidas:
f.1) solicitar dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas entregues
à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem como no
momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º, art. 1º da
Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94;
f.2) não realizar despesas na aquisição de combustível e manutenção de veículos que não sejam de
propriedade do Senar/PI, à vista da falta de previsão legal;
f.3) formalizar os termos de cessão dos veículos da Federação de Agricultura do Estado do Piauí –
FAEPI, utilizados pelo Senar/PI, de forma a evitar o uso compartilhado;
f.4) realizar controle diário de seus veículos registrando dados relativos à saída, retorno, quilômetro
percorrido, natureza do serviço, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para afastamento, gastos com
manutenção e combustível, a fim de que se possa avaliar a economicidade dos veículos da Entidade;
f.5) cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias, providenciando o recolhimento dos valores
pagos no exercício de 2003 em desacordo com o referido regulamento;
f.6) observar a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução
n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável,
inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente, conforme art. 11 da Resolução nº
032/98;
f.7) não assinar contratos como contratante e contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento
de Licitação do Senar/PI;
f.8) ratear as despesas de água e luz proporcionalmente entre Senar e FAEPI, visto que cabe ao
Senar apenas o pagamento referente ao espaço por ela ocupado em seu funcionamento;
f.9) formalizar os processos de dispensa fazendo constar a solicitação do bem/serviço aprovada pelo
ordenador de despesas, estimativa do valor a ser gasto, os recursos disponíveis para atender a despesa,
pesquisas de preços e prova de regularidade com a Fazenda Federal, INSS e FGTS; e
f.10) quando realizar processo seletivo para admissão de pessoal observar os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
f.11) observar as Cláusulas de Convênios firmados com a Administração Pública Estadual.”
13. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifesta-se, em parecer às fls. 222/223, vol. 1, de acordo com a proposta de encaminhamento
da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
122
Após o saneamento dos autos, restou não elidida nesta prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI, referente ao exercício de
2003, a contratação de pessoal para o quadro permanente da entidade sem que o processo seletivo tenha
observado os princípios basilares da Administração Pública, ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal,
entre eles os da publicidade, da isonomia e da impessoalidade.
2.
Tal irregularidade consistiu na contratação de quatro empregados sem que fosse dada a devida
publicidade ao edital, de forma a permitir a participação de outros interessados, além daqueles
contratados. Não há sequer registro de eventuais candidatos reprovados, o que leva a crer que o
procedimento serviu apenas para legitimar a admissão das pessoas que o Senar/PI, por algum motivo,
desejava contratar. Ressalte-se, ainda, que um dos contratados era sobrinho do presidente da entidade.
3.
Quanto à obrigatoriedade de as entidades integrantes do Sistema “S” realizar processos
seletivos em que sejam respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública, assim já me
manifestei quando do julgamento das contas do Senac/PI referentes ao exercício de 2003 (Acórdão
2.077/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado no TC-009.787/2004-4):
“3. É certo que não restam dúvidas, conforme a jurisprudência atual deste Tribunal, que tais
entidades, embora não estejam obrigadas a realizar concursos públicos, devem observar os princípios
basilares da Administração Pública, ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal, entre eles o da
publicidade e o da impessoalidade. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal veio a se consolidar somente
nos últimos anos, mediante a emissão de diversos julgados, a exemplo dos seguintes acórdãos: TCU-1ª
Câmara: 1.126/2003, 2.013/2003, 2.043/2003, 3.068/2003, 2.073/2004, 2.150/2004, 2.314/2004,
1.400/2005 e 1.174/2005; TCU-2ª Câmara: 2.542/2004, 919/2005, 1.482/2005, 2.017/2005 e 2.142/2005.
Há que ser observado que as mencionadas decisões foram prolatadas durante ou após o exercício objeto
das presentes contas.
4.
Há que se considerar ainda que, apesar da sedimentação de tal jurisprudência, a questão
atinente à regulamentação, no âmbito das entidades componentes dos Serviços Sociais Autônomos, dos
procedimentos seletivos para a contratação de pessoal de tais entidades está sendo analisada, nesta Corte,
por meio dos TCs 016.653/2005-9 e 019.946/2005-4, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa. Tais processos cuidam do modelo do regulamento do processo seletivo para
contratação de empregados, produzido em conjunto pelo Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e
Sebrae.”
4.
Quanto à situação atual dos processos mencionados no item 4 da transcrição acima, não foi
conhecida a consulta formulada por diversas entidades integrantes do Sistema “S”, autuada como o TC016.653/2005-9, na qual é apresentado a essa Corte “modelo de regulamento” para contratação de pessoal
no âmbito daquelas entidades. Já o TC-019.946/2005-4 trata de representação formulada pela Secretaria
Federal de Controle Interno – SFCI, na qual se discute a regularidade de atos normativos editados pelas
entidades integrantes do Sistema “S” a fim de disciplinar o procedimento de seleção e contratação de
empregados. Este processo, ao qual foi também apensado o TC-016.653/2005-9 acima mencionado,
encontra-se ainda aguardando deliberação definitiva por parte deste Tribunal.
5.
Feitas essas considerações, em princípio, a falta poderia não ensejar a irregularidade das
contas. Com efeito, como ainda não houve deliberação acerca da representação que trata do regulamento
atinente à matéria, elaborado por essas entidades, permanece a situação que tem levado o Tribunal a não
apenar os responsáveis, optando por fazer-lhes determinações individualizadas visando à repetição de tais
contratações irregulares.
6.
Contudo, na situação aqui analisada, penso que sequer possa ser alegado que foi realizado
qualquer processo seletivo, ante a total falta de publicidade do procedimento e a ausência de informações
sobre eventuais candidatos preteridos. Por isso considero ter se configurado, no caso, simplesmente a
contratação direta dos empregados. Dessa forma, o agravante consistente na contratação do Sr. Jorge
Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, sobrinho do presidente do Senar/PI, juntamente com outros três
empregados, me parecem ser motivo suficiente para que a irregularidade não seja relevada no contexto do
julgamento das presentes contas. No meu entendimento, o fato de não ter havido publicidade no processo
seletivo e, além disso, ter sido contratado parente de dirigente da entidade, torna a situação atentatória aos
princípios da moralidade e impessoalidade, impedindo que possa ser considerada, ainda que
precariamente, escusável.
123
7.
Dessa forma, alinho-me à proposta da Secex/PI no sentido de que sejam julgadas irregulares
as presentes contas, com a aplicação de multa ao presidente do Senar/PI.
8.
Entendo, ainda, de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/PI e pelo MP/TCU,
ser cabível, no presente contexto, a anulação das contratações feitas pela entidade. Ainda que em julgados
anteriores desta Corte tenha se evitado tal medida, pelo menos até o momento, levando-se em conta os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica dos contratados, no presente caso não vejo como conceder tal
benefício às pessoas contratadas irregularmente, face às mesmas razões expostas no parágrafo 6 deste
Voto.
9.
Quanto às determinações propostas pela unidade técnica, considero-as pertinentes, com o
devido ajuste de redação, exceto aquelas constantes da alínea “f.2”, “f.3” e “f.11” do relatório adjunto a
este voto. Entendo desnecessárias as determinações propostas nas alíneas “f.2” e “f.3” tendo em vista a
existência do termo de cessão firmado em 13/08/1993 (fl. 82, v.p.), bem como a celebração entre o
Senar/PI e a Faepi de novo termo de cessão de veículos em 12/01/2004 (fls. 83/84, v.p.). Quanto à
determinação proposta na alínea “f.11”, entendo-a desnecessária face à sua obviedade.
10. Ainda em relação às determinações preconizadas pela Secex/PI, entendo merecer
complementação aquela atinente ao rateamento das despesas de água e luz entre o Senar/PI e a Faepi
(cláusula “f.8” da proposta de encaminhamento), em razão do contrato de locação de imóveis (fls.
101/103, v.p.) firmado entre as mencionadas entidades, de forma a incluir os impostos e demais encargos
previstos na Cláusula IV do referido contrato.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3380/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de Contas (exercício de 2003).
3. Responsáveis: Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do
Conselho Administrativo; Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas;
Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto; José Joaquim Marques
– CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável; Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72,
Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00, Geraldo Gontijo
Ribeiro – CPF: 157.453.926-49, João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20 e Sérgio Luis Bortolozzo –
CPF: 864.685.458-20 (Membros do Conselho Administrativo); Antonia Maria da Anunciação Alves de
Almeida – CPF: 646.231.573-34, Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49, José Crisóstomo Gomes
de Oliveira – CPF: 021.029.513-91, Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00 e João José
Tourinho – CPF: 001.482.963-00 (Membros Substitutos do Conselho Administrativo); Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87, Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20, Rosanne Curi Zarattini –
CPF: 308.287.671-49 e Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49 (Membros do Conselho Fiscal);
Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53, Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF:
503.845.034-20, Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72, Mariano Gil Castelo Branco –
CPF: 001.347.163-53 e Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34 (Membros Substitutos do Conselho
Fiscal).
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí
– Senar/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
124
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de
2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, a multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes
quitação;
9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado
do Piauí – Senar/PI que:
9.4.1. atente, nos processos seletivos para admissão de pessoal, para que estes sejam sempre
externos, abertos a todos os potenciais interessados, e que sejam realizados com a plena observância aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade;
9.4.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/92,
sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de que, em um prazo
de 60 (sessenta dias), sejam anulados os contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos
empregados Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves
Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista a nulidade destes contratos, em
razão da ausência de processo seletivo nos correspondentes procedimentos de admissão;
9.4.3. obtenha dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas
entregues à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem
como no momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º,
art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94;
9.4.4. realize controle diário de seus veículos, registrando dados relativos à saída, retorno,
quilometragem percorrida, natureza do serviço realizado, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para
afastamento e gastos com manutenção e combustível;
9.4.5. faça cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias do Senar, providenciando, em um
prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento dos valores pagos no exercício de 2003 em desacordo com o
referido regulamento;
9.4.6. observe a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução
n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pela entidade e ratificadas
pela autoridade competente, conforme art. 11 da mesma norma, inclusive quanto ao preço;
9.4.7. abstenha-se de assinar contratos que tenham a mesma pessoa como representante do
contratante e do contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento de Licitação do Senar/PI;
9.4.8. adotar providências no sentido de que, em relação ao contrato de locação firmado entre o
Senar/PI e a Federação da Agricultura do Estado do Piauí – Faepi, sejam rateadas as despesas de água,
luz, impostos e demais encargos previstos na Cláusula IV do contrato proporcionalmente entre o locador
e o locatário, tendo em vista, conforme o Parágrafo Único da Cláusula I do referido contrato, que o
locador continua ocupando 3 (três) salas nos imóveis locados;
9.4.9. formalizar os processos de dispensa de licitação, fazendo constar do mesmo a solicitação do
bem ou serviço aprovada pelo ordenador de despesas, a estimativa do valor a ser gasto, os recursos
disponíveis para atender à despesa, pesquisas de preços e prova de regularidade do fornecedor com a
Fazenda Federal, INSS e FGTS;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade
o cumprimento da determinação contida nos subitens 9.4.2 e 9.4.5 deste Acórdão;
9.6. determinar à Secex/PI a avaliação, nas próximas contas da entidade a implementação das
determinações contidas nos subitens 9.4.2, 9.4.5 e 9.5 deste Acórdão; e
125
9.7. enviar cópia deste Acórdão:
9.7.1. à Secretaria Federal de Controle Interno;
9.7.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para as providências cabíveis;
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3380-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.651/2005-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA
Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Pedro Francisco das Chagas
Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 43.227/98 (fls. 6/13), celebrado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a citada municipalidade, objetivando
“garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”.
2.
O referido convênio foi assinado em 3/7/1998 e vigeu até 10/4/1999, sendo o prazo limite
para apresentação da prestação de contas, o dia 9/6/1999, conforme registrado no Siafi (Convênio Siafi
355463). Os recursos, no montante de R$ 51.100,00, foram transferidos por meio da Ordem Bancária
1998OB044435 (fl. 28), emitida em 23/9/1998.
3.
Vencido o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, a documentação
correspondente não foi enviada pelo ex-prefeito. A entidade repassadora dos recursos adotou então as
medidas necessárias à obtenção da documentação pertinente, tendo enviado ao responsável ofício
requerendo sua apresentação (fls. 17/18), sem, contudo, alcançar êxito.
4.
Diante da omissão do responsável no dever de prestar contas, e do silêncio do ex-prefeito,
mesmo após instado a cumprir com essa obrigação, emitiu-se o relatório do tomador de contas (fls.
23/24), que pugnou pela instauração da tomada de contas especial do convênio.
126
5.
Uma vez instaurado o procedimento no âmbito do FNDE, emitiram-se o relatório e o
certificado de auditoria do Controle Interno (fls. 32/35), que concluíram pela irregularidade das contas. O
dirigente do órgão de Controle Interno emitiu seu parecer no mesmo sentido (fl. 36), seguindo-se o
competente pronunciamento ministerial (fl. 37) e, ato contínuo, o processo de tomada de contas especial
foi remetido a este Tribunal.
6.
No âmbito desta Corte a Secex/MA promoveu a citação do ex-prefeito, mencionando no
ofício correspondente (cópia às fls. 45/46) que “o débito é decorrente da omissão na prestação de contas
dos recursos recebidos por força do Convênio 43.227/98, com vigência de 3/7/1998 a 10/4/1999,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anapurus/MA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo por finalidade garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção
das escolas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos do ensino fundamental,
à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.”
7.
O ofício foi enviado, primeiramente, ao endereço residencial do responsável informado no
Termo de Convênio. Depois, foi enviado ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF, tendo
sido recebido por terceira pessoa, em ambas as ocasiões, conforme AR às fls. 50 e 63.
8.
Em 21/3/2006 o ex-prefeito dirigiu-se à Secex/MA e solicitou a dilação do prazo de defesa
por mais noventa dias, bem como vista e cópia dos autos (fls. 64/70). Com base em delegação de
competência deste relator, o pedido de vista e cópia foi deferido pelo titular da unidade técnica, em
28/3/2006. A comunicação ao responsável ocorreu em 19/4/2006 (fl. 75) e sua procuradora compareceu à
secretaria para obtenção das cópias em 16/4/2006 (fl. 70).
9.
Mediante despacho datado de 9/5/2006, autorizei a prorrogação de prazo para defesa por mais
sessenta dias (fl. 72). O ex-prefeito foi comunicado a respeito em 8/7/2006 (fl. 76).
10. Transcorrido in albis o prazo para resposta e tendo o responsável permanecido silente, sem
apresentar defesa ou o recolhimento do débito imputado, manifestou-se a analista designada para o feito
por que o responsável seja considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo, alvitrando o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, com a condenação do responsável ao recolhimento do débito, acompanhado da multa
prevista no art. 57 da mencionada lei, bem como demais providências, como a autorização para cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação (instrução às fls. 80/81).
11. A proposta da analista foi acolhida pela diretora e pelo titular da Secex/MA (fls. 81/82). O
valor do débito atualizado até 31/8/2006, foi calculado em R$ 170.593,76.
12. O Ministério Público junto a este Tribunal, neste feito representado pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada, acrescentando a remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e
civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de
Anapurus/MA, por força do Convênio 43.227/98, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE).
2.
Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi citado para
apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito correspondente aos recursos
transferidos por força do convênio, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o que configurou,
para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei.
3.
Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas manifestações e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto,
o correto desenvolvimento do processo.
4.
Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
127
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
5.
Ressalto que o ex-prefeito obteve acesso aos autos, sendo-lhe deferido pedidos de vista e
cópia, bem como dilação do prazo concedido para defesa. Não obstante, não apresentou a prestação de
contas dos recursos transferidos à municipalidade durante sua gestão, alegações de defesa, ou sequer o
recolhimento do débito por que foi citado.
6.
Assim, estou de acordo com os pareceres coincidentes da unidade técnica e Ministério
Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas com a condenação em débito do exprefeito, considerando a revelia do responsável e a omissão no dever de prestar contas. Também se
mostra conveniente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e a remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, tal como alvitrado nos pareceres.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por
que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3381/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.651/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA,
instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio
43.227/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado
município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos
Santos, ex-Prefeito Municipal Anapurus/MA, ao pagamento da quantia de R$ 51.100,00 (cinqüenta e um
mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
128
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3381-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-007.973/2006-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
Interessados: João Lúcio Plácido, Noé de Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin
Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO IRREGULAR DE TEMPO DE SERVIÇO
ESTADUAL E DISTRITAL PARA EFEITO DE ANUÊNIOS. ILEGALIDADE.
Sob a luz da legislação em vigor, é vedado o cômputo, para efeito de anuênios, do tempo de serviço
estadual ou municipal, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/52, que
regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/52, e
b) O servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja,
o servidor deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio de regime jurídico estatutário,
regido pela Lei 1.711/52.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria de interesse de João Lúcio Plácido, Noé de
Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, ex-servidores do Ministério Público Federal. A Sefip, ao
analisar os atos de aposentadoria, apresentou a seguinte instrução (fls. 25/26):
“Nessa verificação, identificou-se no ato de João Lúcio Plácido a concessão de anuênio incluindo
a contagem de tempo de serviço prestado em Órgão Estadual ou do Distrito Federal.
É pacífica a orientação do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é
computável para fins de anuênios, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.922/52, que
regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e
146 da Lei nº 1.711/52, desde que tenha sido exercido sob o amparo do referido Decreto e averbado na
vigência da Lei nº 1.711/52, exatamente para não colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90
(Decisão nº 478/94, Plenário, Ata nº 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002, Acórdão
1859/2003, 1ª Câmara, Ata nº 29/2003 e Acórdão 1114/2004, 2ª Câmara, Ata nº 23/2004).
Assim, o anuênio incluindo tempo de serviço prestado em Órgão do serviço público estadual ou do
Distrito Federal no ato de João Lúcio Plácido está irregular, uma vez que seu ingresso na administração
federal deu-se sob a égide da Lei nº 8.112/90.
Nos demais atos de aposentadoria constantes dos autos nenhuma irregularidade foi detectada,
estando, portanto, aptos a serem apreciados pela legalidade.
129
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Noé de Souza Neto, Rita de Cássia
Rodrigues Molin; e
2. ilegal, negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria de João Lúcio Plácido, com as seguintes
determinações:
2.1 seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2
com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Ministério Público Federal que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
2.3
com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Ministério
Público Federal poderá proceder a emissão de novo ato do interessado retro, livre da irregularidade ora
apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou anuência a essa proposta (fl. 26v).
VOTO
Trata-se de exame de três atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Ministério
Público Federal, em relação a um dos quais pugna a unidade técnica pela ilegalidade, alegando que teria
havido contagem indevida de tempo de serviço prestado a Estados e ao Governo do Distrito Federal, para
fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço.
No caso do ex-servidor João Lúcio Plácido, foi computado tempo de serviço prestado a órgão
estadual ou do DF, sendo que o seu ingresso no Ministério Público Federal se deu após a edição da Lei
8.112/1990.
A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de serem indevidos os anuênios com
base nesse tempo de serviço. Com esses mesmo entendimento o seguinte excerto do voto condutor do
Acórdão 1.717/2005-1ª Câmara:
“3. Segundo entendimento solidificado pela Decisão n° 478/94-Plenário, proferida em sede de
consulta formulada pelo Superior Tribunal Militar, somente fazem jus ao cômputo do tempo de serviço
estadual, para fins de gratificação de tempo de serviço, os servidores que eram regidos pela Lei n°
1.711/52 e na vigência do Decreto nº 31.922/52, que regulamentou a concessão da gratificação adicional
por tempo de serviço prevista nos arts. 145, inc. XI, daquele diploma legal.”
O Acórdão 44/2006-Plenário não infirmou as conclusões precedentes, pois apenas alterou o
entendimento, firmado por meio da Decisão 478/1994-Plenário, no sentido de não haver necessidade de a
averbação do tempo de serviço ser feita sob a égide da Lei 1.711/1952, permanecendo os demais
requisitos.
Assim, cabe o cômputo para efeito de anuênios de tempo de serviço prestado a outros entes
federativos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/52, que
regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/52, e
b) o servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja, o
servidor deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio de regime jurídico estatutário regido
pela Lei 1.711/52.
Havendo o ingresso na esfera federal após a edição da Lei 8.112/1990, que é o caso do ex-servidor
João Lúcio Plácido, é indevido o cômputo de tempo de serviço estadual ou distrital para efeito de
anuênios.
No que concerne aos demais atos de concessão de aposentadoria, não foram detectadas
irregularidades.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
130
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3382/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.973/2006-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Lúcio Plácido (CPF 500.734.867-87), Noé de Souza Neto (CPF 256.588.16653), e Rita de Cássia Rodrigues Molin (CPF 115.816.701-68).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 12/17 e 18/23, de interesse de Noé de Souza
Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, respectivamente, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de João Lúcio Plácido,
negando-lhe o registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU, e adotando a medida para todos os
casos semelhantes no órgão;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3382-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
131
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-008.757/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes Almeida
Borges e Silva (CPF 328.123.293-00)
Advogado: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. DOIS ATOS. LEGALIDADE DE UM ATO, UMA
VEZ COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO OUTRO, POR
CONTER, NO ATO INICIAL, INDICAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL JUDICIAL INDEVIDA.
1. A correção posterior dos cálculos dos proventos, devidamente demonstrada em comprovante de
rendimento, não torna legal o ato de aposentadoria eivado da irregularidade apontada, devendo o
órgão/entidade de origem expedir um novo e encaminhá-lo ao TCU, para nova apreciação.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS
no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no
cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias.
2.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, ao verificar que os interessados foram
beneficiados com vantagens pessoais concedidas judicialmente, promoveu diligência ao órgão de origem,
para que fossem anexadas aos autos cópias das respectivas sentenças.
2.1 Foi esclarecido, em atendimento à diligência supra, que o Sr. José Alexandre foi parte
interessada na exitosa Reclamação Trabalhista - RT 395/90 (cópia da decisão judicial, com trânsito em
julgado, às fls. 12/33), que objetivou o reposicionamento de 12 referências dos servidores admitidos antes
da Exposição de Motivos - EM 77/85/DASP.
2.2 Em relação à Sra. Maria de Lourdes, o titular da Seção de Recursos Humanos do INSS no
Piauí informou que ela não recebeu, em qualquer período, a vantagem judicial concedida mediante a RT
28469-8, não tendo sido encontrada cópia de sentença que lhe concedesse tal vantagem (fls.7/8).
3.
Face aos esclarecimentos prestados, a Unidade Técnica entendeu, quanto ao referido senhor,
que, ante a concessão de vantagem por decisão judicial transitada em julgado, seu ato de aposentadoria
pode ser julgado legal, conforme Decisão 190/1993 – 1ª C – TCU.
3.1 E, em relação à mencionada senhora, após pesquisa efetuada no SIAPE (fls. 9/11), constatou
que não consta, na descrição de seus proventos, qualquer pagamento de vantagem pessoal concedida por
decisão judicial, motivo pelo qual entendeu que seu ato também pode ser julgado legal, concedendo, a
ambos os atos, os respectivos registros (fls. 34/5).
4.
O Ministério Público, por sua vez, ressaltou que, na verdade, conforme ficha extraída do
SIAPE (acostada à contracapa deste processo), a Sra. Maria de Lourdes recebia vantagem judicial
inespecífica, denominada "Vantagem Pessoal por Sentença Judicial/CLT 23 1 e 3", na data da
aposentadoria e que, apesar de a inativa não mais recebê-la, não há como considerar legal o ato expedido,
conforme tem se inclinado a jurisprudência desta Casa no sentido de que não cabe considerar legal ato de
aposentadoria em virtude de correção posterior dos cálculos, demonstrada em comprovante de
rendimentos (Acórdãos nºs 1.348/2003 – 1ª C e 1.648/2003 – 2ªC).
4.1. Dessa forma, o douto Parquet propôs a legalidade e registro do ato de aposentadoria do José
Alexandre e a ilegalidade do ato e recusa de registro do ato da Sra. Maria de Lourdes (fl. 36).
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratar-
132
se de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
Estando os fatos, inicialmente questionados, elucidados pelo órgão de origem, bem como
pelas pesquisas efetuadas pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, nada mais resta a não
ser proceder ao julgamento dos presentes atos de aposentadoria.
2.1 Nesse mister, penso que o entendimento do Parquet especializado é o mais acertado para o
caso. Em que pese a suspensão de eventual pagamento à Sra. Maria de Lourdes, não se pode, nesta
oportunidade julgar legal seu ato concessório, uma vez que “não cabe considerar legal ato de
aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de
rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do
servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade",
conforme sólida jurisprudência deste Tribunal estampada, dentre outros, nos Acórdãos 1348/2003-1ªC,
1648/2003-2ªC e 2966/2003-1ªC.
2.2 Deve, assim, o órgão concessor expedir um novo ato e encaminhá-lo ao TCU para nova
apreciação. E, uma vez que foi comprovado que a interessada não mais recebe qualquer parcela indevida,
é despicienda a determinação contida no art. 262, do RI/TCU.
Dessa forma, alinho-me à proposta do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da
União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3383/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 008.757/1997-6
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes
Almeida Borges e Silva (CPF 328.123.293-00)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria
expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira
Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Alexandre Candeira Mendes (fls. 1/2),
concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (fls.
3/4), negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada,
conforme a Súmula TCU 106;
9.4. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Piauí que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
133
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3383-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-008.002/2004-4
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e Rosa
Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DE
OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO Nº /2006- TCU - PLENÁRIO PARCELA VANTAGEM PESSOAL
DE ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE. SERVIDOR EXCOMBATENTE. VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, LEI 1.711/52. LEGALIDADE.
1. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de
18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº
8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de
aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nº 481/1997 e 565/1997,
ambas do Plenário deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001,
data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário.
2. É indevido o pagamento da parcela “vantagem pessoal de enquadramento” em face da
inexistência de decréscimo salarial quando da implementação da Lei 9.421/1996.
3. É indevido o deferimento de pensão civil a menor sob guarda, sob a existência de suposta
dependência econômica, sem a comprovação da impossibilidade de os próprios genitores proverem ao seu
sustento.
4. É legal o deferimento da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 aos servidores excombatentes por força do art. 178 da Constituição Federal de 1967.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip),
acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 69/73):
“Versam estes autos sobre três pensões civis : a primeira, instituída por Aurea de Azevedo Donato
em favor do viúvo, Hamilton Donato , e da menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães; a segunda,
instituída por Genivaldo de Figueiredo Guimarães em favor da viúva, Isabel de Freitas Guimarães; a
terceira, instituída por José Augusto de Almeida em favor da viúva, Rosa Gouveia Camara de Almeida,
cujos atos foram encaminhados à apreciação deste Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme
a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, tendo o órgão de Controle Interno emitido
parecer pela legalidade.
Esta Unidade Técnica realizou diligência às fls. 11/12, para que o órgão de origem esclarecesse as
parcelas de:
- enquadramento nos atos de Aurea de Azevedo Donato e de José Augusto de Almeida;
- vantagem do artigo 184 da Lei nº 1.711/52 no ato de Genivaldo de Figueiredo Guimarães, tendo
134
em vista que o instituidor tinha 24 anos 6 meses e 8 dias de tempo de serviço;
- Gratificação – Lei nº 4.047 – 30% no ato de José Augusto de Almeida.
Em resposta, foram apresentados os elementos de fls. 13/60, com os esclarecimentos atinentes às
questões abordadas, dentre elas, evoluções no tocante à parcela de enquadramento, a seguir transcrito:
1 - em novembro de 1995, em decorrência da Lei 9.030/95, houve alteração da parcela
denominada “Opção 55% DAS” da antiga forma de pagamento dos DAS’s para “Opção 25% DAS”,
com efeitos financeiros a março de 1995;
2 - em janeiro de 1997, entrou em vigência a Lei 9.421/96, com efeitos financeiros retroativos a
janeiro/1997 e foi enviada nova tabela de Opção 55% DAS;
3 - em fevereiro/1997 houve a implantação do novo Plano de Cargos e Salários, conforme Lei
9.421/96, com efeitos financeiros retroativos a janeiro/1997. O Colendo TST, com base no Acórdão
exarado no Proc. TST-MA-344.282/97.8, enviou aos Regionais nova tabela de Opção 55% DAS;
4 - a nova tabela de Opção 55%, apresentada pelo C. TST, teve efeitos financeiros retroativos a
março/1995. Houve a necessidade de se efetuar o recálculo do pagamento no período de março/1995 a
dezembro/1996, substituindo-se o valor da antiga Opção 25% DAS pelo valor da nova Opção 55% DAS;
5 - comparando-se o pagamento que deveria ter sido efetuado em dezembro/96 com o aplicado
após a implantação da Lei 9.421/96, observa-se que houve um decesso, daí, o surgimento da Vantagem
Pessoal de Enquadramento;
6 - em dezembro/96, foi paga diferença de quintos retroativos a janeiro/96. O valor referente a
dezembro/96 também foi adicionado às parcelas dos proventos de dezembro/96;
7 - em agosto/97, a tabela de Opção 55% DAS sofreu majoração de 28,86%, com efeitos
retroativos a março /95.
E, por último, o Diretor da SRH informa nos demonstrativos de fls. 16/17, as alterações sofridas
nas parcelas correspondentes aos proventos dos servidores em questão.
Cabe ressaltar, quanto à parcela de enquadramento, que o eminente Ministro Humberto
Guimarães Souto, em Sessão Plenária de 9/2/2000, Decisão 058, in DOU de 18.2.2000, deixou
assentado: “Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos
cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar previsto em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos
ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei 8.911/94 (55%
Vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS
4, 5 e 6, após o advento da Lei 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este
Tribunal (Decisão 284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei 9.030/95 e os
valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei 9.421/96, não
houve decréscimo. O pagamento dessa vantagem pessoal já considerado incabível por este Tribunal”.
(Decisão 604/99-Plenário).
Entretanto, a mencionada parcela decorre da sistemática equivocada de implementação da Lei
9.030/95 adotada no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário (DC-250/99-P, AC-115/2003-P, AC332/2003-P, AC-922/05-2, entre outros), devendo, assim, também ser impugnada por esta Corte de
Contas.
Quanto à aposentadoria do instituidor, Sr. Genivaldo de Figueiredo, consta informação de que foi
registrada legal em 12.09.67, com a inclusão da vantagem do artigo 184, II, da Lei 1.711/52 , apesar de
computar apenas 24 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço, por ter sido ex-combatente.
Adita, ainda, o órgão que a parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com
os critérios da Lei 4.047/61, compõe os proventos da pensão em razão de o instituidor José Augusto de
Almeida ter sido autor de ação judicial transitada em julgado (fls. 44/60).
O Supremo Tribunal Federal, ao deferir o Mandado de Segurança nº 22.891-1-RS, manifestou-se
favoravelmente à percepção de excesso de GATS, tendo sido assinalado que a Constituição de 1988 não
restabeleceu limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos percentuais.
Dessa forma, foi dada nova interpretação pelo Eg. TCU ao assunto em tela, sendo admitida a
incorporação aos proventos de aposentadoria do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço
superior ao estabelecido em lei, vigente à época da concessão, desde que a referida gratificação
houvesse sido incorporada por determinação judicial, com sentença transitada em julgado,
anteriormente à Constituição Federal de 1988.
135
Como podemos detectar nos atos de Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida, constam
também parcelas atinentes a opção, 70%.
Sobre a parcela denominada “opção”, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário,
revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente
que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade” (item 9.3.1).
Objetivamente, com esse decisum, foi suprimida, para a concessão da parcela, a exigência
anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade.
Pelo que se colhe do voto condutor do Acórdão 2.076/2005, de autoria do Exmo. Sr. Ministro
Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº
9.624/98, porquanto “esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do
art. 5º da Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de
função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para
aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito
(19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e
em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo
revogado.”
Assim, afastado o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo
melhor juízo, para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art.
193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente,
o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta
Magna, in verbis:
“Art. 40, § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifamos.)
A propósito, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e
565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a
Administração, de que, “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare
a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o
benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96” (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea
“a”).
No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de
estender o mesmo raciocínio, por analogia, à “opção” referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou
expressamente que “a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP
nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente
constituídas até 10.11.97.” Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de
caráter normativo supra-referida.
Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP
nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às
Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões
irregulares da vantagem “opção” – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da
publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte.
Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, observamos que:
a) a instituidora de que trata o ato de fls. (01/04) havia preenchido, até 19/01/95, os requisitos do
art. 193 da Lei nº 8.112/90 e igualmente satisfazia, até 16/12/1998, os requisitos necessários à
aposentação;
b) o instituidor de que trata o ato de fls. (08/10) não havia preenchido, até 19/01/95, os requisitos
do art. 193 do RJU, conquanto satisfizesse, em 16/12/98, os requisitos para aposentação.
Assim, no tocante ao pagamento da “opção”, apenas o ato indicado na alínea “a”, apresenta-se
em condições de ser registrado pelo Tribunal.
136
Por último, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, por intermédio do Ofício nº 2958/2005 –
Sefip/1ª DT, solicitou ao órgão de origem que remetesse a esta Secretaria provas que não deixem
margem a dúvidas de que a menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães, convivia, sob o mesmo
teto, com a instituidora, Aurea de Azevedo Donato, cabendo-lhe a responsabilidade pela manutenção da
menor (Decisões 641/99-Plenário e 233/2003-1ª Câmara), e comprovação absoluta da incapacidade dos
pais da beneficiária acima mencionada, bem como ser enviado mapa de funções comissionadas dos
instituidores Aurea de Azevedo Donato e Jose Augusto de Almeida.
O órgão encaminhou os documentos de fls. 62/68, que apenas parcialmente atenderam à diligência,
haja vista não terem comprovado a incapacidade absoluta dos pais da menor sob guarda, Aurea
Domingues Guimarães.
Cabe ressaltar que foi enviado termo de compromisso de guarda da menor (fl.64) e mapas de
funções comissionadas dos instituidores José Augusto de Almeida e de Aurea de Azevedo Donato (fls.
67/68), devendo enfatizar que o mapa das funções comissionadas atinente a José Augusto de Almeida
difere do cômputo das parcelas de quintos constante do ato de fls. 08/10.
Quanto ao ato do instituidor Genivaldo de Figueiredo Guimarães (fls.05/07), não verificamos
falhas que possam impedir o registro da concessão.
No tocante ao ato da instituidora Aurea de Azevedo Donato (fls. 1/4), a parcela de opção está
regular, mas o ato não poderá prosperar em razão da parcela de enquadramento e referente a cota parte
da beneficiária, menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães, em que não foram apresentados
documentos que comprovam absoluta incapacidade dos pais da menor para garantirem o seu sustento.
Pertinente ao ato do instituidor José Augusto de Almeida (fls. 08/10) não faz jus à parcela de opção
e de enquadramento por falta de amparo legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legal para fins de registro o ato de fls.05/07, em favor da viúva, Isabel de Freitas Guimarães;
2. ilegais, com negativa de registro os demais atos constantes do processo, com as seguintes
providências:
2.1. ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser
determinado ao Tribunal Regional do Trabalho/RJ-1ª Região que faça cessar todo e qualquer
pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de
origem que poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados constantes deste processo, se
necessário, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal,
na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
acompanhou a proposta da Sefip (fl. 73v).
É o relatório.
VOTO
Os atos de pensão civil instituídos por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida,
com vigência, respectivamente, a partir de 13/9/1997 e 30/7/1997, indicam o pagamento da parcela
“opção” da Lei 9.421/96 cumulativamente com os “quintos”. As concessões instituídas por Aurea de
Azevedo Donato estão em consonância com o subitem 9.3.1. do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, in
verbis:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
2. Outro ponto analisado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário refere-se à concessão dos “quintos” a
137
servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, hipótese da
concessão instituída por José Augusto de Almeida. A solução para essa situação encontra-se no subitem
9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
3. O entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o mencionado Acórdão 2.076/2005
- Plenário foi mantido na apreciação dos Embargos de Declaração opostos à referida deliberação plenária,
resultando no Acórdão 964/2006 - Plenário:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista que
não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;”
4. A Analista da Sefip, na instrução de fls. 69/72, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade
Técnica, manifestou o seu entendimento no sentido de que “para percepção da parcela “opção”, além
do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do
dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998,
haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta Magna, in verbis: (...)”
5. Considero desnecessário adentrar na análise dessa questão, uma vez que os atos de pensão civil
ora analisados são anteriores a 16/12/1998. No entanto, registro ser a manifestação da Sefip anterior ao
Acórdão 964/2006 - Plenário. Naquela oportunidade, a questão relativa à inclusão da parcela “opção” nos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 foi
apreciada no Voto Complementar do Eminente Ministro Relator Valmir Campelo.
6. As pensões instituídas por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida também
receberam proposta de ilegalidade devido ao pagamento da parcela “vantagem pessoal de
enquadramento”, utilizada como instrumento para recompor eventual decesso remuneratório existente
quando da implantação da Lei 9.421/1996. Essa vantagem decorre de diferença entre os valores dos
cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei 9.421/1996. Consoante indicado na instrução da Sefip, referindo-se à Decisão 58/2000
- Plenário, não há fundamentação legal para o pagamento dessa vantagem, “primeiramente, por não estar
prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de
cargos em comissão.” Essa decisão plenária ainda dispôs:
“A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do DAS + 100%
Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei
nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº 284/98 – 2a
Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a partir de
1o de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99 –
Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).”
7. Essa proposta da Sefip, que ora acolho, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de
Contas. Dessa maneira, as pensões instituídas por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida,
não obstante a correção do pagamento cumulativo das parcelas “opção” e “quintos”, devem ser
consideradas ilegais em virtude da concessão indevida da “vantagem pessoal de enquadramento”.
8. O ato de pensão civil instituído por Aurea de Azevedo Donato ainda recebeu proposta de
ilegalidade em virtude do deferimento de uma cota parte da pensão em favor de Aurea Domingues
Guimarães, menor sob guarda. A Sefip realizou diligência objetivando “serem remetidas a esta
Secretaria provas que não deixem margem a dúvidas de que a menor sob guarda, Aurea Domingues
Guimarães, convivia, sob o mesmo teto, com a instituidora, Aurea de Azevedo Donato, cabendo-lhe a
responsabilidade pela manutenção da menor (Decisões 641/99-Plenário e 233/2003-1ª Câmara), e
comprovação absoluta da incapacidade dos pais da beneficiária acima mencionada, (...)”.
9. A Unidade Jurisdicionada, em atendimento à diligência, enviou a certidão de fls. 64/65, referente
138
ao “termo de compromisso de guarda”, expedido em 8/6/1984, em que a Instituidora encarregou-se de
“bem e fielmente, sem dolo nem malícia, servir ao cargo de GUARDIÃ, da menor AUREA DOMINGUES
GUIMARÃES, nascida em 05 de dezembro de 1979, filha de João Honório Guimarães e de Bernardina
dos Santos Domingues Guimarães, (...)”.
10. Esse documento não logrou atender integralmente à diligência, pois não comprova que a menor
e a Instituidora conviviam sob o mesmo teto nem a incapacidade econômica dos genitores da menor. A
jurisprudência desta Corte de Contas vem delineando-se no sentido de explicitar que a responsabilidade
pela manutenção dos filhos cabe, primeiramente, aos pais, motivo pelo qual considera necessária a
demonstração de insuficiência econômica destes como requisito necessário ao deferimento da pensão
civil a menor sob guarda (AC-0732-09/06-1, AC-0468-06/06-1, AC-0980-12/06-1, AC-0646-14/03-2 e
AC-1046-14/06-2).
11. Dessa maneira, diante do atendimento apenas parcial da diligência, que não trouxe aos autos
elementos comprobatórios da incapacidade econômica dos pais da menor, é ilegal a concessão da pensão
civil a Aurea Domingues Guimarães. Essa pensão, no entanto, já não é mais paga em razão da maioridade
da beneficiária, motivo suficiente para a dispensa da determinação de cancelamento dos pagamentos.
12. O ato de pensão civil instituído por José Augusto de Almeida em favor de Rosa Gouveia
Câmara de Almeida evidencia o pagamento da “GRAT LEI 4047 (30%)”, paga cumulativamente com a
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS). A parcela deferida com fundamento na Lei
4.047/61 está amparada por sentença judicial transitada em julgado (fls. 44/59).
13. Além disso, consoante afirmado pela Unidade Técnica, “O Supremo Tribunal Federal, ao
deferir o Mandado de Segurança nº 22.891-1-RS, manifestou-se favoravelmente à percepção de excesso
de GATS, tendo sido assinalado que a Constituição de 1988 não restabeleceu limites ao critério de
cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos percentuais”. A jurisprudência deste Tribunal de
Contas da União caminha nesse mesmo sentido, consoante depreende-se, por exemplo, dos seguintes
julgados: AC-0512-08/03-1, AC-2462-37/03-1 e AC-0522-12/04-2.
14. O ato de pensão civil instituído por Genivaldo de Figueiredo Guimarães em favor de Isabel
Freitas Guimarães indica a inclusão da parcela do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. A concessão dessa
vantagem já foi apreciada no ato de aposentadoria do instituidor, registrado em 12/9/1967, e foi
considerada legal, apesar de ele não computar 35 anos de tempo de serviço, em virtude de sua condição
de ex-combatente.
15. A situação de ex-combatente encontra amparo no art. 178, da Constituição Federal de 1967,
regulamentada pela Lei 5.315, de 12/9/1967. O mencionado art. 178 dispõe:
“Art. 178. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
(...)
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
(...)”
16. Correto, portanto, a concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 no ato de
pensão civil instituído por Genivaldo de Figueiredo Guimarães, deferido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte de Contas (AC-0742-17/04-2 e AC-2170-33/05-1), determinando a legalidade
e o registro desse ato.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3384/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.002/2004-4
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
139
3. Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e
Rosa Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de pensões civis, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Isabel Freitas Guimarães e ordenar o registro do
ato de n.º 2-078690-5-05-1997-000007-0;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis a Aurea Domingues Guimarães e Hamilton
Donato e Rosa Gouveia Câmara de Almeida e recusar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-05-1997000170-0 e 2-078690-5-05-1998-000015-6;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula
nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3384-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-011.669/2005-6
Natureza: Aposentadoria.
Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
Minas Gerais.
140
Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende
(CPF 113.883.746-68).
Advogado: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGENS INDEVIDAS CONCEDIDAS POR LIMINAR
POSTERIORMENTE CASSADA. ILEGALIDADE. ANUÊNIOS CALCULADOS SOBRE VALOR
SUPERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE.
1. Não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior de seus cálculos,
demonstrada em comprovantes de rendimento.
2. Considera-se ilegal o ato concessório de aposentadoria em que consta pagamento de anuênios
calculados sobre valor que excede o vencimento básico.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado no qual são apreciados atos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da
Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais.
2.
Submetidos os autos à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, essa unidade
técnica lançou a instrução de fls. 20/21 do volume principal – v.p., a qual, com alguns ajustes de forma,
integro, em parte, a este relatório:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno e, ao constatar a inclusão da vantagem opção, diligenciou ao INSS para
obtenção de cópia do mapa de tempo de serviço e de funções exercidas por João Felisberto dos Reis (fls.
1/3).
Pelo mapa de fls. 16/19, verifica-se que o inativo preencheu todos os requisitos do art. 193 da Lei
8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem opção.
Consta também no ato de João Felisberto dos Reis a vantagem ‘VP/MP831/95 FUNÇÃO L’ e
‘VP/MP831/95 QUINTOS L’.
Consoante informação extraída do TC-005.470/2005-0, trata-se de vantagem pessoal equivalente à
diferença entre o valor dos quintos incorporados e o valor das respectivas funções comissionadas,
vinculada ao advento da Medida Provisória nº 831/95, que havia, dentre outras coisas, extinguido a
incorporação de quintos e os transformado em VPNI. Contudo, as Medidas Provisórias que se seguiram,
a partir da nº 1.160, de 26.10.1995, não mantiveram a transformação de quintos em vantagem pessoal, o
que somente veio a ocorrer com o advento da Lei nº 9.527/97. Além disso, a decisão liminar que
assegurava o pagamento da parcela foi posteriormente cassada, tendo sido suprimida a rubrica em
novembro/95. Sendo assim, o ato apresenta-se irregular.
No ato de Sônia Maria Macedo de Resende (fls. 4/6), consta a vantagem ‘ANUÊNIOS’.
Referida vantagem está sendo paga em valor superior ao previsto no art. 67 da Lei 8.112/90, que
estabelece a incidência do percentual exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Por
essa razão, o ato apresenta-se irregular.”
3.
Com base nesse exame, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 21, v.p.), propôs
considerar ilegais os atos em apreço, com a conseqüente negativa dos respectivos registros, aplicando o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé.
4.
Também sugeriu a unidade técnica determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
esclarecendo que novos atos, livres das irregularidades apontadas, poderão ser submetidos à apreciação
deste Tribunal.
5.
Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, mediante parecer de fl. 22 do v.p., manifestou sua anuência à proposta formulada pela Sefip,
sugerindo informar ao órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não eximirá os interessados da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação do decisum, caso os recursos não sejam providos.
É o relatório.
141
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 05 no biênio 2005/2006.
2.
Conforme consignado no Relatório precedente, cuida este processo dos atos de concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende (fls. 4/6, v.p.) e do Sr. João Felisberto
dos Reis (fls. 1/3 do mesmo volume), ambos servidores inativos da Superintendência Estadual do
Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais.
3.
Quanto ao mérito, acompanho os pareceres precedentes, pois considero ilegais as concessões
de aposentadoria em exame, devendo este Tribunal negar registro aos respectivos atos.
4.
No caso do Sr. João Felisberto dos Reis, a ilegalidade da aposentação que lhe foi concedida
reside no fato de estarem previstas as vantagens “VP/MP831/95 FUNÇÃO L” e “VP/MP831/95
QUINTOS L”, ainda que tenham sido elas suspensas em razão da cessação da liminar que as garantiu em
caráter precário, visto que, conforme ressaltou o Parquet especializado, “não cabe considerar legal ato
de aposentadoria em virtude de correção posterior de seus cálculos, demonstrada em comprovantes de
rendimento (cf. Acórdãos 1.348, 2.966/2003-1ª Câmara e Acórdão 1.648/2003-2ª Câmara, entro
outros).”
5.
Além dos precedentes citados pelo Ministério Público/TCU, por ser pertinente ao caso em
estudo, lanço mão do seguinte excerto do voto que apresentei na condução do Acórdão 2.353/2005-2ª
Câmara:
“5. Além disso, constata-se, nesses atos, o pagamento, em duplicidade, da parcela "VP MP 831"
decorrente de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 950001886-1. Essa liminar,
entretanto, foi cassada em setembro de 1995 (fls. 188/190, vp) e a rubrica correspondente excluída da
ficha financeira a partir de outubro de 1995 (fls. 184/185, vp).
6 A suspensão do pagamento da parcela indevida, no entanto, é insuficiente para determinar a
legalidade de ato, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Contas entende não ser possível registrar
ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante
de rendimentos (Acórdãos 910/2004, 2.646/2004, 326/2005 e 490/2005 - Primeira Câmara e 2.012/2003
e 2.647/2004 - Segunda Câmara), o que reforça a ilegalidade dos atos de fls. 6/7, 25/26 e 36/37.”
6.
No que concerne à Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende, consta de sua aposentação
pagamento de anuênios indevidamente calculados sobre valor superior ao vencimento básico (fl. 5, v.p.),
metodologia esta que afronta a regra contida na redação original do art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/1990,
in verbis :
“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.” (sublinhado não consta no
original)
7.
Por se tratar de questão pacificada no âmbito desta Corte de Contas, permito-me apenas
adotar como razão para decidir, além da análise empreendida pela Sefip, o entendimento colacionado
abaixo, extraído do voto condutor do Acórdão 967/2005-2ª Câmara:
“Nos termos do art. 67, da Lei 8.112/90, ‘o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40’.
Uma vez que a Lei faz a distinção entre vencimento (art. 40) e remuneração (art. 41), não há como
admitir a incidência do referido adicional sobre as demais parcelas que integram a remuneração do
servidor.”
8.
Quanto ao mais, acolho o encaminhamento alvitrado pela Sefip, com o complemento sugerido
pelo Ministério Público/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
142
ACÓRDÃO Nº 3385/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.669/2005-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende
(CPF 113.883.746-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
Minas Gerais.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da
Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Sônia Maria Macedo de
Rezende e João Felisberto dos Reis, recusando o registro dos atos 1-080400-5-04-1996-000098-7 e 1080400-5-04-1996-000121-5;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas
Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, se abstenha de realizar
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento;
9.5. informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das
irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
UBIRATAN AGUIAR
Relator
143
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-008.734/2006-2
Natureza: Aposentadoria (alteração)
Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR - INSS/PR
Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF
308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF
154.259.679-34)
Advogado: não consta
Sumário: PESSOAL. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE UM, POR
TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO
PERTINENTE. ILEGALIDADE DE TRÊS, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM
DATA POSTERIOR À 19/2/2004.
1. É indevida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos
termos do art. 190, da Lei nº 8.112/90, uma vez que conflita com a nova ordem constitucional trazida pela
EC nº 41/2003, regulamentada pela MP nº 167, de 19/2/2004, convertida na Lei nº 10.887/04, à exceção
dos eventuais beneficiários cujos laudos médicos oficiais tiverem sido emitidos até a data da mencionada
MP.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de alteração de aposentadorias expedidos pela Gerência Executiva do INSS em
Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros
Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no
cargo de Assistente Social.
2.
O titular da Sefip, Aladir Filgueiras de Paula, elaborou o parecer a seguir reproduzido, cujas
conclusões e propostas foram ratificadas pelo Ministério Público (fls. 23/4 – verso):
“ (...)
Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, temos a salientar que todos os atos referem-se a alterações de aposentadorias
proporcionais – efetuadas no ano de 2004 – para inclusão da vantagem do art. 190 da Lei nº 8.112/90,
assim redigido originalmente:
'Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.'
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, foi suprimida a
chamada paridade dos proventos (art. 40, § 8º, da C.F.), e, por outro lado, a integralidade passou a se
relacionar à média das remunerações de contribuição (art. 40, § 3º). Tais disposições ganharam eficácia
plena com a edição da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei nº
10.887/2004.
Ressalte-se que, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não se apresenta
possível aos servidores aperfeiçoar concessões anteriormente obtidas incompatíveis com a nova ordem
constitucional.
A propósito, cumpre registrar que a impossibilidade de integralização de proventos nos moldes do
art. 190 do RJU foi recentemente reconhecida pelo órgão central do SIPEC por meio da ON nº 01, de
05/04/2006, vazada nos seguintes termos:
'Art.1º A presente Orientação Normativa esclarece aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC que
não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, uma vez que conflita com a nova
144
ordem constitucional, trazida pela EMC nº 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167,
de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subseqüente e convertida na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.'
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos inativos cujos laudos médicos oficiais
tenham sido emitidos até 19 de fevereiro de 2004.”
Assim, dos atos de alteração tratados no presente processo, apenas o de fls. 17/22 encontra-se
regular, porquanto sua vigência (atrelada à expedição do respectivo laudo médico oficial) é anterior à
publicação da MP nº 167/2004. Nos demais casos, todavia, seria dado às interessadas optar por nova
aposentadoria, desde que fundada na sistemática da EC nº 41.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) seja considerado legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora
Zélia Novacki Sassaki (fls. 17/22);
b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de
aposentadoria de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 02/06), Elaine Medeiros Mazoco
(fls. 07/11) e Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/16);
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas na alínea “b”;
d) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar, a critério das respectivas interessadas, mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, desde que fundados na nova
sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº
10.887/2004”.
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
Foram consideradas ilegais, pela Sefip e pelo Ministério Público, as alterações realizadas
nos atos de aposentadoria de Arlete Francisca Ferrari, Elaine Medeiros Mazoco e Georgina de Almeida
Pinto, que resultaram na integralização de seus proventos, com base no art. 190, da Lei nº 8.112/90, em
datas posteriores (1/10/2004, 29/4/2004 e 27/4/2004, respectivamente) à da MP 167, de 19/2/2004, que
trouxe plena eficácia à modificação introduzida pela EC 41/2003.
2.1
Quando da vigência das alterações das aposentadorias daquelas senhoras, o cálculo dos
proventos não mais se fazia com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se aposentou, mas, sim, considerando, para tanto, as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência. Tal modificação, introduzida pela EC 41/2003,
ganhou eficácia plena com a edição da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004.
2.2
Como registrou o Sr. Secretário da Sefip, o órgão central do SIPEC orientou seus órgãos
setoriais e seccionais, por meio da ON nº 01, de 05/04/2006, acerca da nova sistemática, asseverando que
“ ...não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, uma vez que conflita com a nova
ordem constitucional, trazida pela EMC nº 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167,
de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subseqüente e convertida na Lei nº 10.887, de 18 de
145
junho de 2004”. Excepcionou, todavia, da regra geral, os inativos cujos laudos médicos oficiais tivessem
sido emitidos até 19/2/2004.
3.
Ante o exposto, somente a alteração do ato inicial de aposentadoria da Sra. Zélia Novacki
Sassaki pode ser admitida, tendo em vista que sua vigência é de 18/2/2004, anterior, portanto, à
publicação da já mencionada MP.
4.
Não obstante, para evitar a ocorrência de novos equívocos como os constatados neste
processo, penso ser pertinente informar o INSS da situação detectada, para que adote as providências
devidas, com vistas a regularizar as alterações já realizadas e garantir a correção daquelas em fase de
apreciação, cujos processos de aposentadoria ainda se encontram em seu poder.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a
esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3386/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.734/2006-2
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF
308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF
154.259.679-34)
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadorias
expedidos pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca
Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente
Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no cargo de Assistente Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º e 262 do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora Zélia
Novacki Sassaki (fls. 17/22);
9.2. considerar ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de aposentadoria
de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 2/6), Elaine Medeiros Mazoco (fls. 07/11) e
Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/6);
9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas no subitem anterior;
9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que:
9.4.1. faça cessar, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência às inativas relacionadas no subitem 9.2, alertando-as de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à Unidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos
146
concessórios, desde que fundados na nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº
41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
INSS, para que adote as providências pertinentes com vistas a impedir a ocorrência da irregularidade
detectada nas alterações das aposentadoria examinadas neste processo, regularizando as alterações já
realizadas e garantindo a correção daquelas em fase de apreciação, cujos processos de aposentadoria
ainda se encontram em seu poder; e
9.7. determinar à Sefip o acompanhamento das determinações feitas nos subitens 9.4 e 9.6.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-017.735/1991-2.
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro.
Interessadas:
- Maria Lúcia Maldonado Novais; e
- Tereza Cristina Maldonado Novaes.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL DA LEI 6.782/80. FILHAS DESQUITADAS.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
É devido o benefício da Lei 6.782/80 às filhas viúvas desquitadas ou divorciadas por serem
equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao
instituidor na data da abertura da sucessão pensional.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do ACE Wilson de Oliveira Bezerra, devidamente acolhido pelo
Diretor Técnico e pelo Secretário da Sefip, in verbis (fls. 160/162):
“Trata-se do exame de Pensão Especial concedida a Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza
Cristina Maldonado Novaes, sob a égide da Lei 6.782/80, na condição de filhas desquitadas de Gilda
Maldonado Novaes, então Controladora de Arrecadação Federal do Ministério da Fazenda, falecida em
20/3/1979 (fls. 4 e 72).
2.
O exame preliminar dos autos neste Tribunal em 2/9/1991 (fls. 101) ensejou diligência ao
órgão de origem a fim de que comprovasse a dependência econômica das interessadas, em relação à
instituidora da pensão, e anexasse aos autos cópias das sentenças de desquite das pensionistas, à luz da
então jurisprudência deste Tribunal constante da Decisão de 22/6/1989 da 1ª Câmara, In Ata 17/87, nos
autos do TC 700.028.1987-0.
147
3.
Em atenção à diligência retro, foi acostada aos autos uma declaração firmada
conjuntamente pelas interessadas, em 10/6/1992 (fl. 102), na qual asseguraram que não somente
dependiam financeiramente da falecida, enquanto viva, mas que continuavam a depender da pensão por
ela deixada por não possuírem outras fontes de rendas, ao tempo em que anexaram cópias dos acordos
judiciais relativos às separações consensuais e respectivas sentenças de 24/11/1978 e 6/7/1979 (fls. 103
/106 e 107/114).
4.
Do exame da nova documentação emergiu a instrução de fls. 116/117, acatada pela então
Inspetoria-Geral deste Tribunal, em 7/4/1993, onde concluiu-se pela restituição dos autos à origem para
que novamente fosse comprovada a suposta dependência econômica das interessadas, com relação à
instituidora, tendo em vista ser esta casada por ocasião de seu óbito (fl. 4), havendo, assim, a
possibilidade de as filhas dependerem também do pai (cônjuge sobrevivente).
5.
Decorridos sete anos, as interessadas compareceram aos autos, em 25/9/2000, ocasião em
que, de próprio punho, emitiram novas declarações (fls. 126/127), ratificando a dependência econômica
com a ex-servidora, a exemplo do que haviam feito em 10/6/1992.
6.
Retornando os autos a este Tribunal, foi elaborada nova instrução, na qual a Analista
informante propõe a legalidade do ato e o respectivo registro (fl. 130). Porém, discordando desse
encaminhamento, o Diretor Técnico, acompanhado pelo Titular desta Unidade e pelo representante
Ministério Público junto ao TCU opinaram, em síntese, pela ilegalidade do ato ora examinado, negandolhe o respectivo registro (fls. 131/131v e 133v).
7.
Subsidiaram o posicionamento pela ilegalidade do ato as reiteradas declarações de
dependência econômica firmadas apenas pelas beneficiárias, além do fato de que por ocasião das
respectivas separações judiciais, consensuais, haverem as duas interessadas aberto mão das pensões
alimentícias de seus ex-maridos, num inequívoco sinal de que dispunham de meios de auto proverem suas
subsistências (fls. 104 e 108).
8.
Além disso, aduziram os dirigentes, naquela ocasião (em 4/5/2001), que a jurisprudência
deste Tribunal já era firme no sentido de considerar ilegal a concessão de pensões a beneficiários que não
comprovassem a dependência econômica em relação ao instituidor, ex-vi das Decisões da 2ª Câmara nºs
37/2001, 133/2000, 279/1999, 411/2000, dentre outras.
9.
Submetidos os autos à apreciação do Ministro Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, este,
mediante Despacho de 12/6/2003, resolveu oferecer mais uma oportunidade de defesa às interessadas,
determinando a restituição dos autos à origem, para que fosse devidamente comprovada a dependência
econômica em relação à instituidora (fl. 134).
10. No âmbito do órgão de origem, foi elaborado despacho (fl. 141) determinando ao setor
competente convidar as interessadas a fim de que comprovassem a real dependência econômica com a exservidora Gilda Maldonado Novais, matricula SIAPE nº 1031614, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
‘(...)
1 - 03 (três) declarações, assinadas pelas interessadas e por 01 (uma) testemunha em cada
Declaração (sem vínculo familiar com as requerentes), acompanhadas de cópia da Carteira de Identidade
e CPF das testemunhas;
2 – declaração de Imposto de Renda, da ex-servidora, onde as mesmas constem como dependentes;
3 – Comprovação de residência em comum.
(...)’
11.
Apesar de constar dos autos cópias das Cartas Convocação nºs 859 e 860, ambas de
11/8/2001, para que as interessadas comparecessem ao órgão para tratar de assunto vinculado a este
processo (fls. 138/139), bem como da 2ª Convocação em 15/10/2003 (fl. 142), não houve por parte delas
quaisquer manifestações, pelo menos do ponto de vista formal.
12.
Considerando que o órgão de origem enviou expediente a este Tribunal informando das
providências que adotou visando a atender o despacho do Ministro-Relator (fl. 140), e ante a falta de
comprovação efetiva da dependência econômica, apesar das três oportunidades que lhe foram concedidas
pela Corte de Contas, entendemos que os autos possam agora ser submetidos à apreciação pelo colegiado
competente.
148
13.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
e art. 260, §1º, do Regimento Interno, elevamos os autos à consideração superior, propondo:
13.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil a Maria Lúcia
Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes;
13.2. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro
que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência às interessadas e suspenda
os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno deste Tribunal;
13.3. dispensar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelas interessadas, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
13.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da
determinação constante no item 13.2 acima.”
2.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acolhe a
proposta da Sefip (fl. 163), sugerindo acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de dar ciência
às interessadas da deliberação deste Tribunal, alertando-as de que o efeito suspensivo decorrente da
interposição de eventuais recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente recebidos
após a respectiva notificação, caso não ocorra o seu provimento.
É o Relatório
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 164).
2.
Consoante a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, para fins de auferir o benefício da Lei
6.782/80, as filhas viúvas desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique
configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificadas tais condições na
data da abertura da sucessão pensional (Decisão 329/2001–1ª Câmara, in Ata 36/2001; Decisão 376/20012ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata 32/2003).
3.
Não obstante a declaração das interessadas de que dependiam economicamente da
instituidora, não lograram êxito em comprovar tal afirmação. Pelo contrário, ficou descaracterizada essa
condição, à vista das cópias das sentenças de homologação da separação (fls. 103, 104, 108), que
noticiam, no tocante à Tereza Cristina Maldonado Novaes, que o ex-marido ficou isento do pagamento de
pensão alimentícia e em relação à Maria Lúcia Maldonado Novais, que desistiu da pensão alimentícia por
possuir meios próprios de subsistência.
Assim sendo, acolho os pareceres uniformes da SEFIP e da Procuradoria e VOTO por que o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3387/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.735/1991-2.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF: 545.493.107-15) e Tereza Cristina
Maldonado Novaes (CPF: 432.555.407-63).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
149
7. Unidade técnica: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado
Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo
com os termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de seu não-provimento; e
9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC-008.808/2006-8
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI.
Interessadas:
- Elza da Rocha Nogueira Barros;
-Maria de Jesus Carvalho; e
-Maria Lúcia de Melo Sérvio.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. QUINTOS COM A VANTAGEM DO
ARTIGO 184 DA LEI 1.711/52. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
É ilegal o pagamento cumulativo da vantagem do artigo 184 da Lei 1.711/52 com a vantagem de
quintos em face de expressa vedação legal constante do artigo 5º da Lei 6.732/79.
RELATÓRIO
150
Examina-se processo consolidado de alterações de aposentadorias em favor de Elza da Rocha
Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio, ex-servidoras do Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí.
2.
Verifica-se em todas as apostilas de alteração de proventos (fls. 02/17) o pagamento
cumulativo da vantagem do artigo 184, item II, da Lei 1.711/1952, c/c o artigo 250 da Lei. 8.112/1990,
com a vantagem de quintos.
3.
A Sefip, em seu parecer de fl. 18, propõe a legalidade e registro dos atos constantes deste
processo.
4.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ressalta
que é inacumulável o pagamento das supracitadas vantagens em face do disposto no artigo 5º da Lei
6.732/79, reportando-se à Decisão 353/2001-1ª Câmara.
5.
Destaca ainda a Procuradoria que este Tribunal admitiu a percepção cumulativa de quintos
com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990, consoante a Decisão 781/2001-Plenário. Aduz, todavia,
que tal orientação não se aplica à vantagem do artigo 184 da Lei 1.711/1952, ante a expressa vedação
legal acima referida.
Por essa razão, opina o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro dos atos ora sob
análise (fl. 19).
É o Relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 20).
2.
Consignam as apostilas de alteração de proventos o pagamento cumulativo da vantagem do
artigo 184, item II, da Lei 1.711/1952 com a vantagem relativa a quintos, contrariando a vedação disposta
no artigo 5º da Lei 6.732/79, in verbis:
“Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.”
3.
À vista da expressa proibição legal, as presentes alterações de proventos não merecem
prosperar, devendo ser consideradas ilegais com a recusa do seu registro.
4.
A orientação firmada na Decisão 781/2001-TCU-Plenário não se aplica aos casos ora
examinados, como bem destacou a Procuradoria, pois trata do reconhecimento da possibilidade de
acumulação dos quintos do artigo 62 com a vantagem do artigo 192, ambos da Lei 8.112/1990,
considerando que o artigo 193, § 2º, da mesma Lei não fez nenhuma restrição quanto à percepção
cumulativa das mencionadas vantagens.
Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet especializado, e VOTO por que o Tribunal aprove o
acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3388/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF 217223153-34); Maria de Jesus Carvalho
(CPF 151624783-34); e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF: 182498923-72).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
151
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus
Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio (f. 02/16), negando os correspondentes registros, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de f. 02/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, em caso de não serem providos;
9.4. informar ao TRE/PI, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste
processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac,
submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
órgão de origem.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume
Natureza: Representação
Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Advogado constituído nos autos: Não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
COMUNICAÇÃO.
152
Trata-se de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com
fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades
verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado
entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76,
com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”.
2.
A respeito dos fatos, o Secretário da Secex/CE assim se manifestou (fls. 239/240):
“Trata-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, decorrente
da Nota Técnica nº. 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR,
Relatório de Ação de Controle n.
01400.003918/2004-01, da Controladoria-Geral da União, referente ao Convênio n. 054/2004, celebrado
entre o Ministério da Cultura com o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, objetivando a
realização de “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”, encaminhada ao TCU pelo Ofício nº.
597/2006-GAB.Pres, de 31 de maio de 2006.
2.
Preliminarmente, cabe salientar que os Tribunais de Contas Estaduais são legítimos para
representarem ao Tribunal de Contas da União, conforme previsão contida no art. 132 , IV, da
Resolução nº 191/2006 – TCU.
3.
Em decorrência da referida nota técnica da CGU/PR, de fls. 151/177, na qual são apontadas
as constatações verificadas nas fiscalizações da execução de Programas de Governos, sob a
responsabilidade do Ministério da Cultura, nos Estados sorteados por meio do 2º. sorteio público, foram
expedidas diligências àquele ministério, para que apresentasse justificativas e documentos
complementares visando atender aos questionamentos da Controladoria-Geral da União.
4.
Registre-se, por oportuno, que a convenente atendeu às diligências do Ministério da Cultura,
no que se refere à restituição de valores glosados, no valor de R$ 7.471,36, conforme informação de fl.
01 dos autos, e documentação comprobatória de fls. 220/224.
5.
Vale ressaltar que em pesquisa efetuada em 08/08/06, verifica-se que o mencionado convênio
(054/2004-Siafi n. 506141) encontra-se em situação de adimplência no Siafi, com situação da prestação
de contas “A Aprovar”, o que caracteriza o saneamento das falhas levantadas originalmente pela
Controladoria-Geral da União, consoante demonstrativos de fls. 235/238.
6.
Desta forma, alvitro que o Tribunal decida, com fundamento nos arts. 235 e 237, IV, do
Regimento Interno, combinado com o art. 132 , IV, da Resolução nº 191/2006 – TCU, em:
6.1. conhecer da representação;
6.2. comunicar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que convênio n.
054/2004-Siafi n. 506141, celebrado entre o Ministério da Cultura com o Núcleo de Produções Culturais
– NUPROC, objetivando a realização de “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”, encontrase em situação de adimplência no Siafi, com situação da prestação de contas “A Aprovar”, o que
caracteriza o saneamento das falhas levantadas originalmente pela Controladoria-Geral da União, na
Nota Técnica n. 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR, resultante do Relatório de Ação de Controle n.
01400.003918/2004-01, da Controladoria-Geral da União;
6.3. arquivar o presente processo”
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
Trata-se de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com
fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades
verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado
entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76,
com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”.
3.
Em 23/06/2004, o Ministério da Cultura – MinC celebrou convênio com o Núcleo de
Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, sendo R$ 300.000,00 repassados pela União
e os restantes R$ 60.057,76, contrapartida do NUPROC (fl. 01).
153
4.
A Controladoria Geral da União constatou as seguintes irregularidades na execução do
convênio, conforme registrou na Nota Técnica nº 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR: a) apresentação de
Prestação de Contas após 4 meses do final da vigência do Convênio nº 054/2004; b) realização de
compras e contratações de serviços no valor total de R$ 293.157,76, sem a realização de procedimento
licitatório; c) pagamento de R$ 2.259,00 para aquisição de passagem aérea, sem a previsão da despesa no
Plano de Trabalho; d) ausência de discriminação do valor de R$ 230.328,00, relativo a serviços
contratados; e) pagamento de serviços de confecção de camisetas com preços a maior em 66,4%,
consoante pesquisa de mercado realizada junto à própria contratada; e f) falta de identificação do
Convênio nº 054/2004 nos documentos fiscais. Assim, o Órgão de Controle Interno recomendou a
notificação do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado para a adoção de
providências das alçadas dessas instituições (fls. 159/163).
5.
Ante os fatos noticiados pela aludida Nota Técnica, o Ministério da Cultura solicitou a
apresentação de justificativas, por intermédio do Memorando nº 008/2006 – SACAv/GEAR/SEFIC, de
19/01/2006 (fl. 181).
6.
Em síntese, o NUPROC alegou que: 1) houve descompasso entre a celebração do convênio
(23/06/2004) e a respectiva liberação dos recursos (14/07/2004), o que teria comprometido o
ordenamento das despesas; 2) a realização de compras e contratação de serviços sem a realização de
licitações ocorreu em função da inexperiência do administrador financeiro em relação à Lei nº 8.666/93 e
em razão da necessidade de contratação célere dos serviços; 3) o NUPROC recolheu aos cofres da União
o valor atualizado de R$ 3.017,66, relativo à passagem aérea não prevista no Plano de Trabalho; 4) no que
concerne à ausência de discriminação dos serviços contratados nas notas fiscais no valor de R$
230.328,00, o NUPROC realizou a verificação e ajustes das notas fiscais; 5) no caso dos preços das
camisetas num percentual de 66,4% acima do valor de mercado, afirmou ter havido necessidade de
pagamento de taxa de urgência dada a exigüidade do tempo entre o pedido e a data estipulada para a
entrega; e, por último, 6) com relação à ausência de identificação do Convênio nº 054/2004 em
documentos fiscais, o NUPROC realizou a verificação e ajustes das notas fiscais (fls. 184/185).
7.
Em análise às razões apresentadas, o Ministério da Cultura entendeu improcedentes as
justificativas relativas aos preços das camisetas e determinou a restituição ao erário do valor de R$
7.471,36, equivalente à quantia paga a maior (fl. 220 – Vol. 1). O NUPROC recolheu o débito apurado e
comunicou o feito ao MinC (fls. 222/223 – Vol.1).
8.
De início, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade, visto que a peça encontra
amparo no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. Portanto, conheço da representação. No
tocante ao mérito, venho considerá-la procedente, pelas razões que a seguir passo a expor.
9.
Em que pese constar do registro no SIAFI a situação de adimplência da prestação de contas
como “a aprovar”, o que em tese caracteriza o saneamento das falhas apontadas pela CGU, entendo ter
restado caracterizado nos elementos de convicção formadores dos autos: 1) o atraso injustificado na
apresentação da Prestação de Contas relativa ao Convênio nº 052/2004, afrontando o prazo de sessenta
dias estabelecido pela IN STN nº 01/96; 2) a contratação direta de serviços que deveriam ter sido
licitados, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna c/c o art. 3º da Lei de Licitações
e Contratos; e 3) a ausência de discriminação das despesas constantes das notas fiscais, o que
impossibilita a comparação com os preços praticados no mercado e ofusca a transparência relativa à
aplicação dos recursos.
10. De forma aduzida à análise da Unidade Técnica, considerando não haver notícias no processo
de que tais irregularidades teriam sido saneadas, embora haja o registro no sistema, entendo necessário
elaborar determinações específicas à entidade como forma de prevenir a reincidência das falhas
futuramente.
11. Por fim, determino o arquivamento do presente processo.
Face ao exposto, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
154
ACÓRDÃO Nº 3389/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
4. Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude
de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº
054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no
valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de
Fortaleza”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação para no mérito considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE:
9.2.1. que em futuras celebrações de convênio, apresente tempestivamente as prestações de contas,
em conformidade com o prazo estabelecido pela IN STN 01/96;
9.2.2. promova os procedimentos licitatórios das compras e serviços a serem contratados em razão
de celebração de convênios, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal
c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93;
9.2.3. proceda à discriminação das compras e dos serviços constantes nas notas fiscais, registrando
o documento em nome do convenente, acompanhado do título e do número do convênio, atendendo ao
disposto no art. 30 da IN/STN 01/96;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo)
Natureza: Representação
Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre
Advogado constituído nos autos: não consta
155
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO DO
PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO.
Configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário na execução do convênio,
determina-se a conversão do processo em tomada de contas especial, ante o descumprimento, por parte do
concedente, de determinação do Tribunal para que se adotasse tal medida.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República,
versando sobre irregularidades que teriam sido praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, exPrefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA,
celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação
de sistemas simplificados de distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população
residente na sede urbana, no valor total de R$ 94.320,00.
2.
Transcrevo, como parte deste relatório, a instrução produzida no âmbito da Secex/AC, a qual
contou com o aval do titular daquela unidade técnica:
“(...)
3
Foi exarado o Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª Câmara, em 17/5/2005 (fls. 243/244),
conhecendo e considerando procedente a presente Representação, e determinando à FUNASA que
instaurasse , no prazo de 45 dias a tomada de contas especial referente ao Convênio nº 637/97-FUNASA
(subitem 9.2.1); ao Ministério da Integração Nacional que encaminhasse a tomada de contas especial,
também no prazo de 45 dias, referente ao Convênio/MIN 670/2001 ou, caso tenham sido aprovadas as
suas contas, cópia do inteiro teor do parecer conclusivo do órgão repassador dos recursos (subitem 9.2.2);
e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo para que mantivesse sob sua guarda direta os bens
adquiridos por meio de recursos federais transferidos (subitem 9.2.3).
4
Promovidas as notificações da referida Decisão deste Tribunal à Prefeitura Municipal de
Marechal Thaumaturgo, à Presidência da Fundação Nacional de Saúde e à Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional, por meio dos Ofícios OFRAD/Secex/AC-2005 nºs 109 (fl. 245), 110
(fl. 246) e 111 (fl. 247), respectivamente, de 2/6/2005, vieram estas duas últimas autoridades, seja
pessoalmente ou mediante preposto, prestar as mais recentes e seguintes informações:
a)
o Auditor-Chefe Substituto da Fundação Nacional de Saúde, Sr. Marcos Tadeu de
Andrade, subscreveu o Ofício nº 641-COGIN/CGAUD/AUDIT/PRESI/FUNASA, de 01/09/2005 (fls.
273/281), afirmando que, após a reanálise pela área técnica e financeira da Coordenação Regional da
FUNASA no Estado do Acre – CORE/AC, havia sido aprovada a Prestação de Contas do Convênio nº EP
637/97, e que estaria faltante, conforme entendeu Despacho da Assessoria Técnica da Auditoria Interna ASTEC, fundamento jurídico para instauração da tomada de contas especial;
b)
o Secretário Executivo Substituto do Ministério da Integração Nacional, Sr. Pedro Brito do
Nascimento, subscreveu o Ofício nº 633/2005/SE-MI, de 28/9/2005, versando sobre o Convênio/MIN nº
670/2001, dando conta que o gestor havia sido notificado para devolver os recursos, não o tendo feito,
registrando-se, por conseguinte, a inadimplência do Convenente no SIAFI, e que o Processo respectivo
encontrava-se em análise, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial.
ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO:
5.
CONVÊNIO/FUNASA 637/98
4.1
Preliminarmente, importante explicitar as razões que levaram este Tribunal a determinar
que a FUNASA procedesse a instauração de tomada de contas ante a aplicação irregular dos recursos do
Convênio 637/97, e depois verificar as razões que levaram a FUNASA a entender que a aplicação dos
recursos teria sido regular e que assim não se veria obrigado a cumprir referida determinação emanada
desta Corte de Contas.
156
4.1.1
Ficha de Visita Técnica realizada pela FUNASA em 08/12/98 (fls. 213/214 – Anexo I e
149/150 do Anexo II), 6 meses após o fim da execução financeira, encampada pelas instruções emitidas
por esta unidade técnica às folhas 208/225 e 226/231, de 26/8/2004 e 03/03/2005, respectivamente, bem
como pelo Acórdão 965/2005 – TCU - 1ª Câmara, de 17/5/2005, concluiu que o objeto do mencionado
ajuste não foi realizado na totalidade, conforme tabela abaixo:
Descrição
Rede de distribuição
Ligações domiciliares
Instalações Elétricas
Reinstalação reservatório elevado capacidade 30m³
Implantação de adutora
Percentual de execução
90% de 3.185 metros
0% de 217 unidades
0% de 600 metros
0% de 1 unidade
0% de 600 metros
4.1.2 A prestação de contas apresentada em 10/01/99 (fls. 216/217 do Anexo I) teria consignado
que havia sido executada a totalidade dos serviços previstos no Plano de Trabalho, acima sumariado,
conforme tabela abaixo:
Descrição
Implantação do Sist. Abast. D’Água
Rede de distribuição
Ligações domiciliares
Instalações Elétricas
Reinstalação reservatório elevado capacidade 30m³
Rede de distribuição
Ligações domiciliares
Implantação de adutora
Percentual de execução
100% de 2.092 metros
100% de 147 unidades
100% de 600 metros
100% de 1 unidade
100% de 1.093 metros
100% de 70 unidades
100% de 600 metros
4.1.3 Relatório de Fiscalização nº 072258, de 24/7/2001, realizado pela Secretaria Federal de
Controle Interno (fls. 27/33 e 62/67 do Anexo I), também constatou que havia sido executada parte da
instalação da Rede de Distribuição e Ligações Domiciliares, não alcançando o atendimento de 100% da
população como estabelecido, e que não haviam sido observados os critérios técnicos, uma vez que vários
tubos de PVC da Rede de Distribuição estavam expostos.
4.1.4 Parecer Técnico, datado de 15/5/2002, emitido pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública
da Coordenação Regional do Acre da Fundação Nacional de Saúde, fundamentado em vistoria às obras
dos Convênios 637/97 e 421/98, realizada no período de 02 a 06/04/02, teria consignado a execução dos
seguintes serviços:
Descrição
Rede de distribuição
Ligações domiciliares
Instalações
Elétricas/Hidráulicas
Percentual de execução
Realizada em tubos PVC/PBA ? 60 mm num total de 3.637 m
medidos em planta, correspondendo, se considerar os declives, a cerca
de 4.255 m.
Rede atende praticamente toda área urbana municipal, verificando-se
cerca de 15 residências não ligadas. Por amostragem e confirmação dos
interlocutores, haveria pelo menos 250 ligações domiciliares,
atendendo cerca de 92% da população urbana, não executadas com
hidrômetros e caixa de proteção, face a necessidade de realizar uma
maior extensão da rede e maior número de ligações domiciliares.
Há rede pública de energia elétrica de alta tensão nas proximidades da
captação,
e foi instalado um transformador de 45 KVA em
substituição ao de 10 KVA por conveniência da Concessionária.
Verificou-se um conjunto elevatório com motor trifásico de 7,5 CV
instalado e em funcionamento, instalado em base de concreto sobre a
tampa do poço amazonas e com proteção de laminados de alumínio; o
157
segundo conjunto (reserva) estaria na residência do Prefeito, tendo sido
o motor desacoplado para reparos.
Reinstalação reservatório “Reservatório Nº 1
elevado capacidade 30m³
É um reservatório metálico elevado de 20 m³, adquirido e instalado
diretamente pela FUNASA, em 1995. Inicialmente localizado na Rua
Francisco Bezerra, entre as ruas Fernando Guapindaia e Comandante
Francisco de Ávila. Posteriormente e em virtude do desmoronamento
do talude natural do terreno, esse reservatório foi removido e
instalado próximo ao cruzamento das ruas Zilda Vasconcelos e Nº 1
(folhas 52) em conformidade com o previsto no Convênio 637/97.
Encontra-se em utilização com manobras de rede em virtude da
insuficiência na produção de água no poço amazonas.”
Implantação de adutora
“Encontra-se instalada uma linha de recalque (adutora) em PVC
rosqueável de 1 ½”. A informação dada pelos interlocutores é de que
a adutora de ? 75mm foi retirada e implantada a de 1 ½” por
conveniência operacional “em virtude da freqüência da queima do
motor elétrico por causa da incapacidade do conjunto elevatório em
suportar referido diâmetro”. Esse sistema encontra-se em operação
intermitente, por deficiência na produção de água.”
4.1.5 Finalmente, Parecer Técnico, datado de 10/7/2005, emitido pela Divisão de Engenharia de
Saúde Pública da Coordenação Regional do Acre da Fundação Nacional de Saúde (fls. 275 e 276 do
Volume Principal e 267/268 do Anexo II), opinou pela manutenção da aprovação da prestação de contas,
e teria consignado as seguintes considerações e conclusões quanto à execução:
‘(...)
5. Quando da visita final, em 15/04/2002 a DIESP verificou que mais serviços foram executados
desde a última visita, ainda que alguns em desacordo com o especificado no Plano de Trabalho, e sem
anuência prévia da FUNASA, sem se desviar do objeto do Convênio, conforme resumido no quadro a
seguir:
Etapa
1
2
3
4
5
6
Discriminação
Custo
Previsto Executad
unitário
o
Rede de distribuição
10,01
3185
4225
Ligações domiciliares
101,30
217
250
Instalações elétricas
18.327,00
1
1
Reservatório elevado
4.810,00
1
1
Adutora
15,50
600
600
Diversos
7.149,00
1
1
Total dos serviços executados a maior (R$ )
Diferença
1040
33
0
0
0
0
Valor
10.410,94
3.342,77
13.753,71
6. Dos serviços acima, comprovados através de fotografias colhidas ‘in loco’ (fls. 223 a 236),
pode-se descontar os itens não executados ou mal executados, conforme quantificado abaixo:
Item
2.5
2.6
2.0
5.0
Discriminação
Custo unitário
Cx de proteção p/hidrômetro
11,13
Hidrômetro de 1,5 m³/h
32,00
Cerca de proteção
48,20
Plantio de grama
8,84
Total dos serviços executados a menor (R$ )
Previsto
217
217
80
100
Valor
(2.415,21)
(6.944,00)
(3.856,00)
(884,00)
(13.215,21)
7. Nota-se que o valor dos serviços executados pelo convenente, a maior, é próximo dos executados
a menor. Devido a escassez de água, o Convenente ainda escavou outros poços às suas espensas e cercou
com arame farpado a área prevista.
158
Diante do exposto, manifesto-me pela manutenção da aprovação da Prestação de Contas do
Convênio 637/99, conforme o Parecer Técnico desta DIESP (fl 216 a 222). O objeto foi atingido – só que
após a vigência do Convênio – e beneficia a população local.
(...)’
4.2
Por oportuno, extraindo-se de forma consubstanciada os dados da Planilha Orçamentária
de Custos (fls. 43/44 do Anexo II), obtemos os seguintes valores para o objeto do Convênio 637/97:
Item
IeV
II e VI
III
IV
VII
VIII
Discriminação
Rede de Distribuição
Ligações domiciliares
Instalações elétricas/hidráulicas
Reinstalação do Reservatório elevado
Adutora
Diversos
Total
Unid
M
Um
Um
Um
Um
Um
Quant.
3.185
217
1
1
1
1
Total
31.923,51
21.981,25
18.327,00
4.810,00
9.300,00
7.149,00
93.490,76
4.3
Considerando as informações constantes da Ficha de Visita Técnica realizada pela
FUNASA em 08/12/98 (subitem 7.1.1), reforçadas por aquelas constantes do Relatório de Fiscalização nº
072258, de 24/7/2001, realizado pela extinta Secretaria Federal de Controle Interno, e encampadas pelo
Acórdão 965/2005 – TCU - 1ª Câmara, de 17/5/2005, teria sido executada tão-somente 90% das Rede de
Distribuição, o que representaria o valor de R$ 28.731,16, restando, portanto, como não aplicados o
montante de R$ 64.759,60, o que representaria o débito a ser imputado em sede de tomada de contas
especial.
4.4
Técnicos da FUNASA atestaram que outros serviços foram executados posteriormente à
Fiscalização do Controle Interno em 2001, como comprovam Parecer Técnico, datado de 15/5/2002,
emitido pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional do Acre da FUNASA
(subitem 7.1.4), e visita técnica realizada pela mesma Divisão em 2004, citada no Parecer Técnico datado
de 10/7/2005 (subitem 7.1.5). É com base nestes serviços executados pelo menos mais de 3 anos após a
execução financeira do Convênio 637/97, concluída em 01/06/1998, e mais de 36 meses ao término da
sua vigência ocorrida em 01/01/99, que a FUNASA entende não haver débito e ser passível a aprovação
da prestação de contas do referido Acordo, o que achamos um equívoco pelos motivos a seguir aduzidos.
4.5
Evidentemente, estes novos serviços, originalmente previstos no objeto do Convênio
637/97, não o foram realizados com os recursos desta Avença, pois não há qualquer relação, seja temporal
ou documental, entre o saque dos recursos da conta específica e a sua aplicação na execução dos referidos
serviços. O fato de a Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, muito posteriormente à vigência do
Convênio, utilizando-se de outras fontes de recursos, sejam próprios ou resultado de transferências,
motivado talvez por fiscalizações do Controle Interno ou cobranças do Órgão repassador, ou mesmo para
dar funcionalidade à rede de distribuição, ter realizado os serviços faltantes, não tem o condão de ilidir as
irregularidades e de ensejar a aprovação da prestação de contas, apresentada em 01/99 com informações
inverídicas de execução de 100% do objeto. Registre-se que foram transferidos somente em convênios e
contratos de repasse, excluindo-se o ora em comento, entre 1997 e 2001, para processamento de água, o
montante de R$ 1.129.886,89 (fls. 57/58). Dentre essas transferências, destaca-se a celebração dos
seguintes Convênios com a FUNASA: EP 421/98 (R$ 40.000,00), EP 632/99 (R$ 148.935,16), EP 991/99
(R$ 220.657,50), EP 174/00(R$ 63.769,04), CV 166/2001 (R$ 199.391,58) e CV 173/2001
(R$ 153.644,73).
4.6
Desejar que a conclusão extemporânea do objeto conveniado enseja, incontestavelmente, a
aprovação da sua prestação de contas, seria desastroso para o controle e gestão dos recursos públicos, pois
alimentaria a sanha dos maus gestores face a impunidade que se estabeleceria, uma vez que aqueles
aguardariam, a qualquer tempo e se ocorresse, a fiscalização e cobrança, para só então concluir o objeto
acordado, e com quaisquer recursos que dispusessem no momento.
4.7
Ressalve-se, ainda, a ocorrência de outras irregularidades associadas à execução físicofinanceira do objeto conveniado, muito bem consubstanciadas no despacho do titular desta unidade
técnica às fls. 226/231, in verbis:
159
‘(...)
c.1.1) antecipação integral à empresa Sigma Engenharia Ltda. do valor pactuado no Contrato nº
25/98 sem que a mencionada pessoa jurídica oferecesse garantia capaz de salvaguardar a Prefeitura em
caso de inadimplemento total ou parcial, procedimento esse em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64 e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (item 4 acima);
c.1.2) alteração nas especificações do projeto que afetam sua funcionalidade e seu preço, a
exemplo da redução do diâmetro dos tubos da adutora em PVC rosqueável de 75mm de diâmetro para 1
½” (38,1 mm); e
c.1.3) apresentação de prestação de contas contendo informações inverídicas, haja vista que as
inspeções realizadas no local de execução do objeto em dezembro de 1998 e julho de 2001 revelaram que
o objeto do Convênio nº 637/97 não fora realizado na sua totalidade (fls. 216/226 – Anexo I, Volume I).
(...)’
4.8
Por seu turno, não cabe à FUNASA, a qual foi encaminhada determinação de instauração
de tomada de contas especial mediante Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, não cumpri-la alegando que
uma unidade técnica sua tem entendimento diverso deste Tribunal. Para irresignação existe recurso legal à
Decisão, mas deixar de cumprir obrigação determinada pelo TCU por mera liberalidade caracteriza-se
infração à norma legal e está sujeito à sanção de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92.
5 CONVÊNIO/MIN 670/2001
5.1
Considerando que o Secretário Executivo informou, em 28/9/2005, que o gestor já havia
sido notificado para devolver os recursos, e que não o tendo feito foi realizado o registro da inadimplência
no SIAFI, aguardando o processo análise para instauração da tomada de contas especial devida, resta-nos
fixar novo e improrrogável prazo de 45 dias para o seu encaminhamento a esta Corte de Contas.
6 CONCLUSÃO
6.1
Ficou claro que o gestor, durante o período de vigência do Convênio 637/97, e até pelo
menos 2 anos após, em 2001, não havia executado grande parcela do objeto conveniado, embora tenha
concluído a execução financeira em junho de 1998. A execução posterior dos serviços faltantes não ilide a
irregularidade em que consistiu a inexecução do objeto no prazo programado e com os recursos alocados,
pois as evidências demonstram que ela foi concluída sem seguir as especificações e utilizando-se de
outras fontes de recursos. Entendemos, portanto, pertinente a instauração de tomada de contas especial
determinada pelo Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, devendo-se, entretanto, face a documentação
respectiva integrar os presentes autos e ser suficiente para sua instrução, fazê-lo no âmbito desta Corte de
Contas, apartando-se a documentação respectiva destes autos, ocasião em que se fará a citação do Sr.
Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito, em solidariedade com a empresa Sigma Construções e
Comércio Ltda., ante o débito apurado no valor de R$ 64.759,60; e audiências prévias do Presidente da
Fundação Nacional de Saúde, Sr. Valdi Camarcio Bezerra, quanto ao descumprimento à determinação
contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª Câmara, e do ex-Prefeito citado quanto às
irregularidades citadas no subitem 5.7 desta instrução.
6.2
Nos presentes autos, que seja fixado novo e improrrogável prazo de 45 dias para que o
Ministério da Integração Nacional encaminhe a tomada de contas especial referente aos recursos do
Convênio 670/2001, arquivando-se o presente feito.
7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
ao Excelentíssimo Ministro-Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, propondo a:
I) formação de apartado de tomada de contas especial, a partir de cópias dos elementos que compõe
os volumes anexos e o Volume Principal (excetuando deste as fls. 174/207, 261/268 e 282/291), com
vistas a:
a) citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa Sigma
160
Construções e Comércio Ltda., para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, a importância original de R$ 64.759,60, ante a inexecução do objeto do
Convênio nº 637/97, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
01/06/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, do Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal
Thaumaturgo, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência,
razões de justificativa para as ocorrências relatadas no subitem 5.7 desta instrução;
c) audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, Sr. Valdi Camarcio Bezerra,
quanto ao descumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª
Câmara.
II) reiterar os termos da determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª
Câmara, fixando novo e improrrogável prazo de 45 dias para que o Ministério da Integração Nacional
encaminhe a tomada de contas especial inerente ao numerário transferido à Prefeitura Municipal de
Marechal Thaumaturgo/AC por intermédio do Convênio 670/2001;
III) enviar cópia da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao
Excelentíssimo Procurador da República no Estado do Acre, Sr. Fernando José Piazenski, à Funasa e à
Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC; e
IV) arquivar o presente processo, pois o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, nos
termos do art. 169, inciso IV, do RI/TCU.”
3.
Enquanto os autos se encontravam em meu Gabinete aguardando julgamento, deu entrada
neste Tribunal o Ofício nº 26.162/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fl. 01, vol. 3), da Secretaria Federal de
Controle Interno, dando conta de que, em atendimento à determinação contida no subitem 9.2.2 do
Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, a tomada de contas especial do Convênio nº 670/2001 (Siafi nº
447137), havia sido encaminhada ao Ministério da Integração Nacional em 25/07/2006 para a obtenção
do pronunciamento ministerial e posterior envio a este Tribunal. Foram anexados ao referido ofício o
Relatório, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente de Controle Interno, referentes à
mencionada TCE (fls. 04/09, vol. 3).
4.
O Ministério Público junto ao TCU não atuou nos autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se depreende do relatório acima, a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, descumpriu a
determinação deste Tribunal, constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, ao não
instaurar a tomada de contas especial referente ao Convênio EP 637/97 CR/AC (Siafi 339266), celebrado
com o Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
2. Não há como acatar a justificativa apresentada pela entidade para o não-cumprimento da
determinação, no sentido de que, após a reanálise pela área técnica e financeira da Coordenação Regional
da FUNASA no Estado do Acre – CORE/AC, havia sido aprovada a Prestação de Contas do mencionado
convênio, e que estaria faltando, conforme entendeu Despacho da Assessoria Técnica da Auditoria
Interna - ASTEC, fundamento jurídico para instauração da tomada de contas especial. Tal entendimento
seria decorrente do fato de que os serviços não executados durante a vigência do convênio teriam sido
realizados posteriormente às vistorias in loco feitas pela Funasa em 08/12/1998 e pela Secretaria Federal
de Controle Interno em 2001.
3. Ora, não há nos autos qualquer documento que estabeleça o liame entre as despesas de eventuais
obras realizadas mais de dois anos após o término da vigência do convênio e a documentação constantes
da prestação de contas apresentada pelo gestor. Portanto, conforme bem explicitado pela Secex/AC, não
há como vincular os recursos oriundos da avença com as obras complementares alegadamente realizadas.
Há que ser observado, ainda, que o gestor, em sua prestação de contas, declarou o recebimento da obra
em sua totalidade, conforme Termo de Aceitação Definitiva da Obra à fl. 159, anexo 1.
4. Por tudo isso, não é pertinente a recusa da Funasa em cumprir a determinação deste Tribunal.
161
Todavia, entendo não ser cabível a audiência do presidente daquela entidade para que apresente razões de
justificativa quanto ao fato, tendo em vista que, a meu ver, aquele gestor pode ter sido induzido a erro ao
analisar a determinação desta Corte. Explico: algumas vezes as determinações dessa natureza emanadas
deste Tribunal contém fatores condicionantes quanto à instauração da TCE. A título de exemplo, trago
algumas determinações com essas características, feitas à própria Funasa em outros processos:
“9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 60
(sessenta) dias, acerca da regularidade da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Monte
Alegre de Goiás/GO mediante Convênio n. 2.614/2001 e, se for o caso, instaure e encaminhe à Secretaria
Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, nesse mesmo prazo, a competente Tomada de Contas
Especial para apuração da responsabilidade e do valor dos prejuízos causados;” (Acórdão 20/2005-TCUPlenário) (grifei)
“9.2.1. caso tenham sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à
recomposição do Tesouro Nacional, instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da
notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 74/00, tendo em vista as
irregularidades apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de 2004, encaminhando
o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno;” (Acórdão 882/2005-TCU-Segunda
Câmara) (grifei)
“9.3.3 - que realize, com base nas justificativas que vierem a ser apresentadas pela firma
Construlimp Construções e Serviços de Limpeza Ltda., análise econômica das alterações detectadas pela
fiscalização, especialmente em relação às especificações técnicas previstas pelos projetos que
respaldaram os Planos de Trabalho dos convênios 446/00 e 177/01, buscando obter, se for o caso, a
pertinente devolução de recursos ao erário, sem prejuízo de que, caso necessário, instaure o devido
processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92.” (Acórdão 969/2004TCU-Plenário) (grifei)
5. Por essa razão, parece-me razoável que o gestor possa, equivocadamente, ter entendido o
comando contido no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara como condicional, quando, na
verdade, era peremptória a determinação para que a Funasa instaurasse a competente TCE. Além disso,
tudo indica que o responsável tenha optado pela não-instauração da tomada de contas especial em face
das informações recebidas de sua equipe técnica acerca da aprovação das contas do convênio, muito
embora essa equipe não tenha se apercebido da ausência de nexo de causualidade entre as obras recentes e
os recursos do convênio. Nessas circunstâncias, entendo não ser o caso de se realizar a audiência
alvitrada, sem prejuízo de notificar o órgão que o descumprimento de determinação desta Corte poderá
ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis.
6. Verifico, contudo, em linha discordante da proposta da unidade técnica, que os autos contêm os
elementos necessários à instauração da competente tomada de contas especial por parte do próprio
Tribunal, evitando-se, assim, nova determinação à Funasa neste sentido e, até mesmo, eventuais
interposições de recursos por parte daquela entidade, o que resultaria em procrastinação demasiada do
deslinde da questão. Entretanto, em vez da formação de apartado para efeito da instauração da TCE,
conforme proposto pela Secex/AC, entendo que o caminho mais adequado seria a conversão destes autos,
conforme previsão contida no art. 47 da Lei Orgânica do TCU.
7. Quanto à proposta de audiência do Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município
de Marechal Thaumaturgo, entendo-a desnecessária, uma vez que já há proposta de citação do
responsável pelo débito que se fundamenta nos mesmos fatos da audiência.
8. Por fim, com relação à determinação de fixação de prazo para que o Ministério da Integração
Nacional encaminhe a este Tribunal a tomada de contas especial inerente ao numerário transferido à
Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC por intermédio do Convênio 670/2001, verifica-se,
ante o ofício à fl. 01, vol. 3 (item 3 do relatório adjunto a este voto), no qual é informado pela Secretaria
Federal de Controle Interno de que a TCE requerida já foi encaminhada ao MIN para obtenção do
pronunciamento ministerial e posterior envio a este Tribunal.
Ante o exposto, concordando no essencial com a proposta de encaminhamento da unidade técnica,
VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
162
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3390/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre.
4. Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Fernando José
Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, versando sobre irregularidades que teriam sido
praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal
Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA, celebrado entre aquele município e a
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação de sistemas simplificados de
distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população residente na sede urbana, no valor
total de R$ 94.320,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, converter
o presente processo em tomada de contas especial;
9.2. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II,
do Regimento Interno, a citação do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa
Sigma Construções e Comércio Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de
defesa ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 64.759,60 (sessenta e
quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais, sessenta centavos), acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 01/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em
razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 637/97;
9.3. alertar à Fundação Nacional de Saúde que o descumprimento de decisões deste Tribunal, a
exemplo do não-cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do referido Acórdão, pode
ensejar a aplicação de sanção por parte deste Tribunal, com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei
8.443/92; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr.
Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, à Funasa, ao Ministério da
Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC.
10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3390-44/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
163
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 44, DE 28.11.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
001.262/2004-1
004.501/2006-2
004.661/2004-0
004.911/2006-0
005.995/1996-5
007.651/2005-5
007.973/2006-7
008.002/2004-4
008.701/1995-4
008.734/2006-2
008.757/1997-6
008.808/2006-8
008.902/1994-1
009.272/2005-2
009.889/2004-4
010.223/2006-9
010.252/2005-2
010.534/2004-2
010.716/2006-1
011.607/2005-3
011.669/2005-6
012.088/2006-1
013.004/2005-8
013.529/2006-2
014.524/2006-0
015.067/2006-5
015.889/2004-0
016.244/2003-1
017.735/1991-2
017.830/2006-8
018.671/2006-4
019.711/2006-6
020.211/2004-5
021.354/2006-9
021.386/2006-2
021.457/2006-6
021.950/2006-2
022.357/2005-7
023.378/2006-0
023.413/2006-0
023.425/2006-1
024.646/2006-7
024.972/2006-3
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ACÓRDÃO RELAÇÃO
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União