1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2006 PUBLICADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2006 ACÓRDÃOS DE NºS 3348 a 3390 2 ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 43, da Sessão Extraordinária realizada em 21 de novembro corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3348 a 3368, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 70); e ACÓRDÃO Nº 3348/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR/BA 1 – TC – 010.223/2006-9 Interessados: Adaliud Leite de Souza, Adilton Pereira da Silva, Almir da Silva Possidio, Ana Luiza de Araújo Souza, Carmen Quinteiro Bastos, Celia Margarida Santana Melo, Ciro Sapucaia dos Santos, Clemildes de Sá Santana, Deise Sandri Castor Santos, Edinair Chagas do Nascimento, Edmeia Pinheiro Monteiro, Edna Noronha Vivas, João Roberto da Silva, Jocelina Santos, Maria de Lourdes Ferreira Gomes, Maria Helena dos Santos Valois e Tanira Moitinho Ferreira e Silva. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GOIÂNIA/GO 1 – TC – 010.244/2006-9 3 Interessados: Anita Alves Pereira, Emilinha Veneranda Moraes da Fonseca, Eurípedes Afonso de Oliveira, Francisco Barrozo Neto, Helena Rodrigues Mendonça, Ivani Maria Andrade Silva, Julieta Maria de Jesus, Manoel Pereira de Melo, Maria de Oliveira Lima, Maria Wening Barbosa, Oneide de Melo Oliveira, Sueli Soares Dias, Syd de Oliveira Reis, Terezinha de Jesus Aguiar, Terezinha de Jesus Rodrigues de Asevedo, Vera Lucia de Araujo Silva e Wilda Ruas Santos. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. 1 – TC – 013.634/2006-8 Interessados: Alessandra Roller, Cezar Henrique Manzini Rodrigues; Claudio Galeno dos Santos de Souza, Danielle Marques de Abreu Tozato, Edilson Pinto Morgado, Eduardo Garcia de Araujo Feio, Eduardo Henrique Castelhano Dias, Eduardo Moreira de Almeida, Everaldo Carlos Theotonio, Fabio Gomes Ferreira, Fabio Lucio Assef, Genilson Carmo Honorato da Silva, George Washington Fernandes da Silva, Georgia Penna de Araujo, Geraldo Lins Pereira, Geraldo Praxedes Filho, Gerizaldo Cavalcanti Gomes Maia, Gerson Barboza, Gerson Caravaca, Gerson Rolim da Rosa, Gibson Gomes dos Santos, Gilberto Horacio de Franca, Gilberto Pereira Ramos, Guilherme Camelo de Freitas, Guilherme Francalacci da Silva, Guilherme Miranda Paternost, Guilherme Ribeiro de Almeida, Guilherme Schmidt, Gustavo Arruda Ramalho Lira, Gustavo Brandão Coelho Vieira, Gustavo Coutinho Saliba, Gustavo de Carvalho Betonico, Gustavo Guimaraes Carvalho, Gustavo Nunes, Gustavo Rosas Costa, Gustavo Salgueiro de Oliveira, Gustavo Schiavone, Gustavo Tabosa Trajano, Gustavo Vinicius Lourenco Moises, Hardy Leonardo da Cunha Pereira Pinto, Helio Carlos Bortolon, Helio Franklin Frederico, Helton Clistenes Soares da Costa, Hemerson Baptista da Silva, Hugo Fabian Costa Pedrosa, Hugo Johnne Braga, Ian Moreno de Miranda Chaves Frazao, Ileia da Silva Bezerra, Israel Franca Cardoso, Israel Pacifico Moreira Mota, Ivan Freitas Valladares, Ivan Neves Porciuncula, Ivanilson Jose de Albuquerque Gayao, Ivanilto Andreolli, Ivo Bianchi, Jaime Alonso Pereira, Jean Michael Gandin, Jeferson Rech, Joao Cesar Matias da Silva, Joao Felipe da Costa Rocha, Joao Fernando Ferreira, Joao Henrique Brito Pessoa, Joao Jeunon de Sousa Vargas, Joao Jose Juca Bomfim, Joao Marques Rosa Neto, Joao Paulo Gomes de Souza, Joao Pedro Simao Griebler, Joao Roberto Bastos Zoghbi Filho, João Sergio Canterle Junior, Joaquim Arnobio Tomaz Neto, Joel Pereira da Silva Junior, Joelmir Augusto Costa Dias, Johan Carlos Pereira Nobre, Jonas Pinheiro Borges Filho, Jorge Ivan Monte da Silva, Jorge Luis Cruz Guerreiro, Jose Ailton Goncalves, Jose Amancio da Silva Junior, Jose Antônio Costa Paiva, Kennedy da Silva Elias, Klaus Langellotti Vello, Lauro Fernando Ren, Layla d Lla Kassia Grecchi Borghi, Leander Avila Solyom, Leonardo Ribas Martins Castor, Luiz Fernando Silva, Luiz Gustavo Alves e Costa, Marcelo Miceli Lopes, Marcelo Palladino Machado Vieira, Marcelo Santiago dos Santos, Marcos Leite dos Santos, Mauricio Rodrigues de Almeida, Nelson Pereira Junior, Ricardo Silva Lima, Robson Antonio Marchezini e Rossana Suisso Hora. 1 – TC – 019.843/2006-5 Interessados: Ademir Pinto Moitinho, Alan Gonçalves dos Santos, Bruno Rafael Moreira de Almeida, Cristiano Levone de Oliveira, Denilson Teixeira Rodrigues, Diogo Barros dos Santos, Diogo Tinoco de Amorim, Ednaldo Luiz da Silva, Gabriel Chrispim Nascimento Leal, Jaime Pereira Hurtado, Jaqueline de Jesus Vilar, Jesse Pereira de Souza, Marcio Henrique Pacheco Campos, Odair Aparecido Zignani, Odnei Cesar Macalossi, Oswaldo Barros Bittencourt Junior, Oto Cesar Magalhaes, Paulo Assis Fonseca, Paulo Cesar Candido Detoni, Paulo Cicero Silva Neto, Pedro Augusto Carapunarla, Rafael Lusquinos Perez, Rodrigo Ramos Oliveira, Sandro Andre de Menezes, Silvani Neves Oliveira, Vanessa de Souza Rocco, Victor Ledo Silva, Vinicius Moraes dos Santos, Washington Luiz Nunes Maia e Wesley Delpiero Ribeiro. SENADO FEDERAL 1 – TC – 015.418/2006-2 Interessados: Alberto Zouvi, Ana Claudia Ornelas Ricart Rocha, Angelina Almeida Silva, Aurélio Hauschild, Bruno Dantas Nascimento, Carlos Alexandre Amorim Rocha, Carlos Henrique Rubens Tome Silva, Cefas Gonçalves de Siqueira, Claudia Cristina Pacheco Moreira, Claudio Araújo Reis, Claudio Borges dos Santos, Danilo Augusto Barboza de Aguiar, Dilson do Carmo Lima Ferreira, Eduardo 4 Modena Lacerda, Elton Edmundo Polveiro Júnior, Fernando Mariano da Silva e Jarbas Barbosa da Silva Junior. 1 – TC – 021.083/2006-4 Interessado: Davi Anjos Paiva. INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA Superintendência regional em Goiás 1 – TC – 015.892/2006-1 Interessado: Geraldo Lopes da Silva. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 1 – TC – 017.871/2006-0 Interessados: Airton Pereira do Rêgo Barros, José Wilson dos Santos, Miriam Vieira da Silva e Sandra Guimaraes Oliveira. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 1 – TC – 017.872/2006-8 Interessados: Henrique Emanuel Gomes Pedrosa e José Wellington dos Santos. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RIO DE JANEIRO 1 – TC – 019.292/2006-7 Interessados: Ailton Francisco dos Santos, Alberto Garcia Velloso, Darcy Pinheiro da Costa, José Correa da Silveira, Joaquim Candido Costa Almeida, Murilo de Azeredo Coutinho e Raphael Lorenz Pinheiro da Silva. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 1 – TC – 021.774/2006-3 Interessados: Rudys Rodolfo de Jesus Tavares e Walbermark Marques dos Santos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – TC – 021.780/2006-0 Interessados: André do Nascimento de Paula Rodrigues, Daniela Louise da Serra Ogata, Fabio Velo de Oliveira, Jeferson Santos Magnani e João Francisco da Silva. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 1 – TC – 021.803/2006-7 Interessados: Alessandro Rocha de Lellis, Alexandre Alves Vieira, Ana Flávia Eugenio Lourenço, Carlos Moura Ferreira, Celia Regina Marcelino da Silva, Dante Brasil Santos, Giovani Gasperini, Helena Resende Silva Mendonça, Israel Guimarães Neto, Joyce Costa de Carvalho, João Marcelo Cavalcante Kluthcouski, Joana Darque Vieira Borges, Lucineide Ferreira de Sá, Lúcio Malagoni Cardoso, Maria Aparecida de Almeida, Margareth Novais de Andrade, Renata Castro Dantas, Vitório Pereira de Oliveira e Vânia Lucia Modesto. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUÍZ DE FORA 1 – TC – 021.805/2006-1 Interessados: Bruno Araújo Brandão e Marco Antônio Silveira de Almeida. 5 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 1 – TC – 022.309/2006-8 Interessados: Waldick Ventura Gomes. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 1 – TC – 022.311/2006-6 Interessados: Adriana Gherardi da Ponte, Aline Araújo Bertaglia, Aline Rodrigues Silva, Ana Beatriz Duarte Vieira, Ana Beatriz Fabricio de Melo, Ana Claudia Souza de Barros, Ana Frazao de Azevedo Lopes, Ana Luisa Vidigal Soares de Andrade, Antonadia Monteiro Borges, Antonio Augusto Souza Mello, Antonio Martins da Silva Neto, Ariuska Karla Barbosa Amorim, Arley Marques Cançado, Bruno Fonsêca de Araújo, Carlos Henrique Silveira de Andrade, Carlos Hidemi Uesugi, Claus Akira Matsushigue, Cristiane Derani, Daniela Bastos Moura, Danuza Gonçalves de Souza, Edmundo Brandão Dantas, Elbio Silva de Araujo, Elizabeth Queiroz, Elzahra Mohamed Radwan Omar Osman, Erlene Agapito Moreira Ferreira, Fernando Antonio Pinheiro Villar de Queiroz, Frederico Cristiano Goncalves Mourao, Geraldo Orthof Pereira Lima, Gilmar Masiero, Jose Alfredo Noronha Viana, Joveny Maria da Silva, Kely Cristina de Jesus Pereira, Leonardo Lemos de Oliveira, Lucia de Fatima Guedes Martins, Luciana Maria Santos Cesario, Lucio Flavio Carvalho Magalhães, Luiz Claudio Portugal do Nascimento, Manoel Justino da Rocha Neto, Marcia Scarano Mitleton, Marcus Roberto Gehrmann, Maria Hosana Conceicao, Maria Luiza Lima de Oliveira, Mauricio Barata de Paula Pinto, Nivalda Assuncao de Araujo, Patricia Thatiane Sousa Ferreira, Paulo de Oliveira Martins Junior, Paulo de Tarso Ferro de Oliveira Fortes, Ricardo Luiz de Melo Martins, Ronaldo Almeida dos Santos, Selma Regina Nunes Oliveira, Sergio Rizo Dutra, Soraya Djanira Wakim Baptista, Tanis Moreira da Silva, Thiago Souza Lima, Uelton Vagner Tinel Lopes, Wildson Luiz Pereira dos Santos e Willys Cardozo Bezerra. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA 1 – TC – 024.653/2006-1 Interessados: Alexandre de Almeida e Silva, Bruno Vieira de Souza, Carlos Alexandre Garção Ramagem, Claudia Paulino de Lanis, Claudimir Catiari, Horacio Tamada, Liliane da Silva Coelho Jacon, Mirian Cruz Amaro, Veldemar Lacerda Junior, Vanessa de Vicenze Cruz e Wiara lara Souza e Silva. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 024.663/2006-8 Interessados: Admario Silva Santos Filho, Anderson José Ferreira, Carolina Meirelles Dantas, Jerome Paul Laurent Baron, Mauren Andrade de Vasconcellos Noronha e Menezes, Reginaldo Gonçalves, Ricardo Amorim Correa e Silvia Carolina Guatmosim Fonseca. ACÓRDÃO Nº 3349/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 1 – TC – 012.088/2006-1 Interessados: Celio da Silva Pereira, Dalmy de Abreu Onofre, Doris Aleida Villamizar Sayago, Eduardo Carvalho dos Santos, Elenita Gonçalves Rodrigues, Fernando Cesar Romao, Flavia Maria Alves Lopes, Flavio Rene Kothe, Gilvan Fernandes Marcelino, Laudimar Alves de Oliveira, Liana Bueno Oliveira Amorim de Moraes, Lizandra Nunes Marinho da Costa Barbosa, Luciano Mendes de Souza, Ludmila dos Santos Guimaraes, Magda Levantezi Santos, Marcelo Santos Novais, Marcio Marques Rezende, Marco Cícero da Silva, Marcus Vinicius Teixeira Borba, Maria Lizabete de Souza Povoa, Michelline Coutinho de Resende, Nelson Rocha de Oliveira, Nivio Caixeta do Nascimento, Ozania Vieira 6 de Freitas, Ricardo Augusto Pereira, Roberto Nascimento de Albuquerque, Rodrigo de Almeida Teixeira, Rodrigo Ferreira Silva Guedes de Amorim, Rogeria Gonçalves Mendes, Rogerio Magno do Vale Barroso, Rosimeire Gonçalves dos Santos, Samara dos Santos Rodrigues Gomes, Samara Furtado Carneiro, Sandro Petry Laureano Leme, Sara Serique Marciao, Sergio Ronaldo Granemann, Teresa Cristina de Novaes Marques, Teresinha Sena da Silva Loiola, Thiago Linhares Drummond, Valtrudes Pereira Franco, Valéria Barros Nunes, Veronica Maria Goncalves Furtado, Washington Barbosa da Silva, Williams Francisco da Silva e Zenilton de Jesus Gayoso Miranda. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade de Brasília: 1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos Servidores contratados temporariamente, Gilvan Fernandes Marcelino, ocorrido em 15/04/2006, Rodrigo de Almeida Teixeira, ocorrido em 04/04/2006, Rosimeire Gonçalves dos Santos, ocorrido em 23/03/2006, Maria Alice de Medeiros, ocorrido em 15/07/2004, Ricardo Augusto Pereira, ocorrido em 13/04/2006, Verônica Maria Gonçalves Furtado, ocorrido em 12/04/2006, Flavio Nunes Iorio Aranha Oliveira, ocorrido em 04/04/2006, Washington Barbosa da Silva, ocorrido em 01/04/2006, Dário Martins Palhares de Melo, ocorrido em 15/07/2004 e Rodrigo Ferreira Silva Guedes de Amorim, ocorrido em 15/04/2006. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 1 – TC – 012.089/2006-9 Interessados: Ana Gabriela Caldas Oliveira, Anderson Brasil Silva Cavalcante, Andrea de Neiva Granja, Anne Gabriela Veiga Rocha, Antonio Paulino de Sousa, Carla Carvalho Menezes, Cianna Nunes Rodrigues, Clara Jesus Costa Gonçalves, Conceição de Maria Teixeira Gomes, Cristiana Costa Lima, Delvan Tavares Oliveira, Dijan Leal de Sousa, Edith Maria Batista Ferreira, Francisca Keyle de Freitas Vale Monteiro, Giselia Andrea Lopes Pinheiro, Hamilton Lima da Silva, Helianane Oliveira Rocha, Helone Eloisa Frazão Guimaraes, Irecer Portela Figueiredo, Irisnete Santos de Melo, Jane Maria Bastos Everton, Janete Valois Ferreira Serra, Jorge Milton Ewerton Santos, José Benigno Viana Portela, Jose dos Reis Chaves Rocha, José Magno Ribeiro Pinheiro, José Rogério de Pinho Andrade, Lucia Moreira do Nascimento, Lucinete Fernandes Vilanova, Luis Eduardo Pinheiro Neves, Luis Raimundo Serra Rabelo, Marcelo de Carvalho Lima, Marcelo Vieira Magalhães, Maria Jose Albuquerque Santos, Maria Segunda Aurora Prado, Maristela Martins dos Reis Teixeira, Patricia Helena Pereira Almeida, Regina Oliveira do Nascimento, Rita Maria Gonçalves de Oliveira, Rosenverck Estrela Santos, Rosilmar Leda Lira Fonseca, Ruy Palhano Silva, Suzan Cleyde Martins Figueiredo, Tecia Rafaela de Oliveira Dias, Washington Kleber Rodrigues Lima e Yuri Michael Pereira Costa. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Maranhão: 1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento de Antonio Paulino de Sousa do cargo de Professor de 3ºGrau Visitante, ocorrido em 01/09/2004. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 1 – TC – 021.965/2006-5 Interessados: Achylles de Oliveira Costa Junior, Aracy Alves de Araujo, Carmen Milena Rodrigues Siqueira Carvalho, Elias Dib Caddah Neto, Francisco Prancacio Araujo de Carvalho, Hilda Maria Lopes Araújo, Janaina Martins Vasconcelos, Karenina Cardoso Matos, Luiz Claudio Demes da Mata Sousa, Marinalva Lima de Brito, Norma Patricya Lopes Soares, Sheila Coelho Ramalho Vasconcelos Morais e Verbena Maria Costa Reis Ribeiro Feitosa. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí: 1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos seguintes servidores; Verbena Maria Costa Reis Ribeiro Feitosa, ocorrido em 02/09/2003, Achylles de Oliveira Costa Junior, ocorrido em 23/10/2005, Hilda Maria Lopes Araújo, ocorrido em 01/05/2003, Elias Dib Caddah Neto, ocorrido em 07/04/2005, Marinalva Lima de Brito, ocorrido em 23/01/2006, Carmen Milena Rodrigues Siqueira Carvalho, ocorrido em 11/08/2005, Norma Patricya Lopes Soares, ocorrido em 29/01/2006, KareninaCardoso 7 Matos, ocorrido em 15/08/2005, Janaina Martins Vasconcelos, ocorrido em 25/04/2006, Aracy Alves de Araujo, ocorrido em24/10/2005 e Francisco Prancacio Araujo de Cavalho, ocorrido em 18/01/2006. ACÓRDÃO Nº 3350/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em rever de ofício a deliberação anterior e considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, nos termos do item 9.4 do Acórdão 741/2006 - TCU - Plenário: SUPERINTENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTA CATARINA 1 – TC – 005.995/1996-5 Interessada: Maria de Lourdes da Silva. ACÓRDÃO Nº 3351/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92c/c o art. 143 do Regimento Interno, em prorrogar, por 30 (trinta)dias, a contar de 28/8/2006, o prazo fixado no item 9.3 e subitens do Acórdão 2.085/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos. 1 – TC – 009.272/2005-2 Interessado: Reitor Manoel Catarino Paes-Peró. b) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 130 a 133). ACÓRDÃO Nº 3352/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-024.646/2006-7 Interessados: ABRAÃO ALVES DA SILVEIRA, CPF 015.360.640-17; AMILTON JOSÉ SANTANA PEREIRA JUNIOR, CPF 016.719.885-82; ANDRÉ LUIZ PINTO DE ALMEIDA, CPF 117.306.037-50; BRUNO DUARTE VALVERDE ROCHA, CPF 117.968.547-43; CARLOS HENRIQUE DIAS PEREIRA, CPF 069.951.846-61; DEIVID BELARMINO DA SILVA, CPF 073.714.394-06; DENNIS SILVA PEREIRA, CPF 120.034.447-26; DIEGO JUNIOR HERMES, CPF 013.184.140-83; DIEGO TOREZANI DE SOUZA, CPF 116.077.257-62; DIOGO LUIZ LIMA DE OLIVEIRA, CPF 064.990.414-16; DOUGLAS DA SILVA CABRAL CARDOZO, CPF 058.804.367-21; EDUARDO VIEIRA LOPES, CPF 118.943.717-12; FABIANO DA SILVA E SOUZA, CPF 067.720.534-19; FÁBIO ALVES DA SILVA, CPF 116.187.617-06; GUILHERME FRANCISCO IRINA, CPF 082.615.656-88; HENRIQUE PINHEIRO LOUZADA, CPF 119.603.657-89; ÍTALO SILVA DOS SANTOS, CPF 116.041.057-71; JOÃO PAULO MAGALHÃES DOS SANTOS, CPF 027.471.653-45; JOÃO PAULO SANTOS CASTELA, CPF 053.904.074-66; JOÃO VITOR ROSA DOS SANTOS, CPF 058.513.767-67; JOEL BORGES DOS PASSOS, CPF 028.782.425-05; LEANDERSON LUIZ FERREIRA, CPF 104.080.627-97; LEVI DA CONCEIÇÃO PESSANHA, CPF 113.830.197-38; 8 LUIZ FELIPPE SOUZA DA SILVA, CPF 130.571.917-46; MARCOS DOMINGOS DA SILVA, CPF 111.721.167-33; MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES, CPF 111.021.777-33; MATEUS LOPES NUNES, CPF 058.767.627-25; MÜLLER MIRANDA SOARES, CPF 935.143.522-91; NATANAEL LOPES AMANCIO, CPF 125.359.467-85; PAULO CESAR MENDONÇA GOMES, CPF 021.339.96524; PEDRO ESTÁCIO SOARES CORREIA, CPF 058.087.364-12; RAFAEL DOS SANTOS LAGE DE OLIVEIRA, CPF 111.590.287-37; RAFAEL LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 118.344.95776; RAMON GOMES BARROS, CPF 023.745.865-96; ROBSON GOMES DE BARROS, CPF 065.785.246-57; RODRIGO SANTOS DA COSTA, CPF 118.787.437-08; SERGIO DA ROCHA AZEVEDO, CPF 104.067.997-84; SIVANILDO DE JESUS SERENO, CPF 100.553.757-74; THIAGO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, CPF 122.884.427-51; TIAGO ALVES BEZERRA, CPF 024.124.05301; TIAGO SANTOS RODRIGUES, CPF 778.151.495-53; VALDEMAR DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 122.244.947-18 ACÓRDÃO Nº 3353/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-019.711/2006-6 Interessados: LIGIA MARA CORREA DE ANDRADE, CPF 743.271.517-34; MARCIO RAMALHO AMENDOLA, CPF 014.512.627-79; MARIA HELENA AKEL MARTINS RIBEIRO, CPF 885.056.507-00; RICARDO MAIA DA SILVA, CPF 966.244.507-20; WALDISON COSME SILVA DE MORAES, CPF 078.106.417-19 1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha, que: 1.1 oriente as Unidades do Comando da Marinha para que, ao encaminharem atos de admissão ou de desligamento de marinheiros-recrutas a este Tribunal, informem o código correto deste cargo no Sisac, que é 1-6827-0; e 1.2 providencie a publicação da homologação dos concursos antes da nomeação dos candidatos aprovados. ACÓRDÃO Nº 3354/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-021.457/2006-6 Interessados: ALAIN JOSE SIQUEIRA DE AREDES, CPF 071.455.676-95; ALEX VASQUES DO NASCIMENTO, CPF 107.303.747-93; ALEXANDRE MANSOLDO AGUIAR, CPF 118.848.28744; ALEXANDRE MONTE V DE OLIVEIRA, CPF 114.285.487-69; ALLAN FLAVIO DE S VAZQUEZ, CPF 017.509.491-80; ALLAN WESLEY DUARTE ALMEIDA, CPF 103.920.247-05; ALUISIO PEREIRA DE MELO NETO, CPF 057.226.994-38; ANA LUISA DE AREA LEAO ALVES, CPF 840.148.731-53; ANDERSON BATISTA DA SILVA, CPF 109.824.277-78; ANDERSON DE SOUZA FLORENTINO, CPF 116.092.957-22; ANDERSON KLUSER SALES, CPF 059.213.487-32; ANDRE LUIZ DA SILVA, CPF 118.684.847-26; ANDRETTE DA COSTA RODRIGUES, CPF 9 109.956.107-89; ANTONIO MARCOS DO E S BARBOSA, CPF 053.249.874-76; ARTUR MEIRELLES ALBREGARD, CPF 332.107.128-24; AYRES O R JUNIOR, CPF 104.462.757-35; BEZALEEL MOTA DOS SANTOS SILVA, CPF 722.593.881-91; BRUNO ARAUJO CABRAL, CPF 107.151.217-07; BRUNO CESAR CORREA MARQUES, CPF 102.421.027-86; BRUNO LOPES VIANA, CPF 106.947.237-97; BRUNO PERSE DA SILVA MAIA, CPF 115.975.757-71; BRUNO SATURNINO C DA SILVA, CPF 104.651.227-79; BRUNO SILVEIRA R VALENTIM, CPF 119.086.397-92; CAIO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, CPF 109.271.247-00; CARLOS ALEXANDRE MARIA SA, CPF 113.811.357-30; CARLOS AUGUSTO C DA C SOARES, CPF 116.422.217-16; CARLOS EDUARDO MARTINS MARISCO, CPF 893.832.817-15; CASSIO RODRIGO MENDONCA ROMAO, CPF 111.126.877-00; CESAR AUGUSTO VIANA ABREU, CPF 015.180.815-50; CHRISTIANE MUNIZ CALIXTA, CPF 055.253.207-03; CLAUDIO DE SA ANDREJEWSKI, CPF 018.745.687-90; CLEBER ADSON FERREIRA, CPF 063.923.124-12; CLEBER DA COSTA BARBOSA JUNIOR, CPF 108.179.547-67; DANILO AMORIM ROCHA, CPF 344.568.698-01; DEMETRIUS DE OLIVEIRA MONTEIRO, CPF 109.228.097-98; DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA, CPF 064.451.374-82; DIOGO WANZELER MOTA, CPF 119.122.917-38; EDINALDO CLEBER PORTO DE SA, CPF 015.431.390-43; EDINALDO TAVARES DA SILVA, CPF 863.958.902-04; FABRICIO MENDES GONCALVES, CPF 056.374.237-25; HELENA FERNANDES CASTELO BRANCO, CPF 071.453.597-40; IGOR TIAGO SOUZA DA SILVA, CPF 090.806.837-95; JOABE BENTES DE PAULA NEVES, CPF 724.854.852-91; JOAO PAULO CEGATA, CPF 033.083.869-50; JOSINETE MELLO DOS SANTOS, CPF 028.190.637-80; JOZIANE PINHEIRO, CPF 010.671.047-80; KARINA SCHITTINE BEZERRA LOMBA, CPF 052.336.627-28; LUCIA MARIA FERREIRA DA CRUZ, CPF 893.788.577-87; LUI UIRRE SANTOS SILVA, CPF 830.197.235-15; MARCELO FERNANDES ZVEITER, CPF 006.976.417-40; MARCUS ZARATH, CPF 076.360.527-17; MAURY CID SAMBIASE, CPF 091.036.928-33; NEWTON FAGUNDES DE CARVALHO, CPF 012.824.867-05; PATRICIA SOUZA STOMACHIN, CPF 072.343.107-89; PAULA SUEMI DANTAS KAYANO, CPF 151.792.608-41; RAFAEL RIOS RIBEIRO, CPF 057.309.247-80; RICARDO LUIZ BARBALHO BARRETO, CPF 851.234.984-00; RITA DE CASSIA CASTRO DE MAGALHAES MATTOS, CPF 016.334.317-97; RIVALDO DA SILVA ALVES JUNIOR, CPF 029.168.927-29; ROBERTA RANUCCI DALARMI DA CUNHA, CPF 356.913.871-20; RODRIGO DE VASCONCELLOS FONTENELE, CPF 019.059.547-78; RODRIGO LOUREIRO PINTO, CPF 014.756.647-96; ROSANA TORRES FERREIRA DE SOUZA, CPF 035.434.757-89; SERGIO LAGRUTTA MACHADO, CPF 000.921.787-82; TERESA RAQUEL RIBEIRO BASTOS CARMO, CPF 003.222.727-26; VALERIA FIALHO REIS, CPF 013.099.307-75; WALKIRIA BARONE FERNANDES, CPF 014.606.887-40 1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha, que: 1.1 oriente as Unidades do Comando da Marinha para que, ao encaminharem atos de admissão ou de desligamento de marinheiros-recrutas a este Tribunal, informem o código correto deste cargo no Sisac, que é 1-6827-0; e 1.2 providencie a publicação da homologação dos concursos antes da nomeação dos candidatos aprovados. ACÓRDÃO Nº 3355/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-018.671/2006-4 Interessados: ANTÃO BATISTA FERREIRA, CPF 099.622.397-53; JOÃO VIANNEY DE CARVALHO, CPF 030.267.013-00; JOCIR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, CPF 208.978.047-91; 10 JOSE AUGUSTO TAVARES PASSAROS, CPF 040.455.217-04; JOSE CARLOS BOTELHO DE ANDRADE, CPF 205.256.057-20; JOSE LOPES MARTINS, CPF 295.933.447-72; MARCO ANTONIO SESSO DOS SANTOS, CPF 224.243.507-87; PAULO ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS, CPF 187.118.477-00; RUY DOS SANTOS, CPF 295.947.827-49 ACÓRDÃO Nº 3356/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-021.386/2006-2 Interessados: ADA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA GUARINO, CPF 739.115.777-53; CAMILLA FERREIRA NUNES, CPF 106.801.697-33; CARMEN ELEONORA PEREIRA DA COSTA, CPF 284.182.047-53; CARMOSINA RODRIGUES, CPF 665.225.109-44; CLÁUDIA LOPES COSTA, CPF 002.795.927-95; CLEYDE CORRÊA CAJUEIRO, CPF 304.436.109-59; DILA DE SOUZA CASTELO BRANCO, CPF 023.475.707-81; DULCINEA DA SILVA SANTOS, CPF 837.022.027-49; DURVALINA GARCIA EVANGELISTA, CPF 782.162.497-72; EDILDE LOBO GONÇALVES, CPF 017.624.779-39; ELISA CAMPOS DE SOUZA, CPF 631.152.477-53; EUNICE AMARAL DE QUEIROZ, CPF 067.078.662-49; FRANCISMAR SOUZA DA SILVA, CPF 897.996.077-87; GLAUCIA BARBOSA LINS, CPF 684.148.117-87; GLAUCIENE DANTAS CARTONILHO, CPF 097.701.687-00; IRACILDA BRITO DE SOUZA ALENCAR, CPF 798.697.774-49; IRENE PEREIRA SANTANA GENTILI, CPF 011.973.227-01; IVALCENIRA BENEDITA RODRIGUES RIBEIRO, CPF 093.814.492-87; JACIRA MARTINHA DE SOUZA SANTOS, CPF 407.559.597-87; JACQUELINE DE FRANÇA PEIXOTO, CPF 052.211.697-38; JANE LOPES COSTA, CPF 030.002.587-44; JEANETE VIEIRA DA SILVA TAVARES, CPF 052.141.607-80; JESSE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 096.144.077-51; JOELMIR BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO, CPF 797.344.722-91; JUÇARA DE FRANÇA PEIXOTO NUNES, CPF 794.472.527-53; JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF 010.097.177-66; JUREMA FRAGA RIBEIRO, CPF 410.774.077-34; KATHIA MARIA LOPES BRILHANTE, CPF 012.075.584-00; LIANE FERNANDES MILITÃO, CPF 286.220.903-10; LISETE DE FREITAS BARROS, CPF 052.929.564-49; MADALENA DE OLIVEIRA GENTILI, CPF 611.279.817-49; MALVINA LIMA DE ANCHIETA CARTONILHO, CPF 867.848.467-53; MARIA ANITA LOBATO, CPF 094.290.507-53; MARIA APARECIDA DE AZEVEDO SOARES, CPF 707.737.422-04; MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BORGES, CPF 754.758.987-15; MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA, CPF 863.472.097-72; MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 586.299.047-04; MARIA DE LOURDES DE SOUZA, CPF 380.600.197-91; MARIA DE LOURDES PASSOS DE SOUZA, CPF 388.555.424-00; MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF 072.012.847-11; MARIA HELENA LEITE DE CARVALHO, CPF 015.603.545-69; MARIA JOSÉ FONTES ARAÚJO, CPF 084.813.597-00; MARILENE PEREIRA BARBOSA, CPF 455.367.757-15; MARILZA MARTINS COSTA, CPF 410.528.707-91; MARINEIDE LINS DE MARTINS, CPF 037.466.397-19; MIRIAN LINS DE LIMA, CPF 044.235.587-42; MONIQUE SANTIAGO BEZERRA, CPF 057.984.277-06; NAIR COELHO ALVES, CPF 840.009.027-68; NÍCIA DO VALLE SILVA ALVES, CPF 067.182.057-53; ONDINA DE FARIAS DE CASTRO, CPF 072.498.817-36; PEDRO NUNES DA SILVA FILHO, CPF 106.801.647-74; REJANE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 037.929.417-67; ROSANE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 052.112.287-23; SONIA DE FREITAS SINIMBU, CPF 319.189.644-91; SUEDI MARIA PANTOJA SILVA, CPF 047.675.497-60; VALQUIRIA DE CARVALHO SINIMBU, CPF 159.244.247-15; VANDA SINIMBU RODRIGUES, CPF 089.493.497-01; VERONICA DE MENEZES BARBOSA, CPF 051.907.574-98; VILMA DE CARVALHO SINIMBU, CPF 409.320.527-20; WANDA BARBOSA LINS SANTOS, CPF 008.747.927-38; YEDA CARNEIRO ALVES, CPF 198.475.997-34 11 ACÓRDÃO Nº 3357/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-010.716/2006-1 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALEXANDRE JAUHAR CARDOSO, CPF 612.418.576-87; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS JOSE DA SILVA SANTOS, CPF 433.101.764-87; KATIA REGINA VIANNA, CPF 610.655.877-91; LUIZ FERNANDO PEREIRA DA CRUZ, CPF 609.049.25749; ROGERIO DA SILVA TEOFILO, CPF 691.777.087-68 Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião Exercício: 2005 1. Determinar à 3ªSecex que proceda ao arquivamento, por economia processual, sem cancelamento do débito, da Tomada de Contas Especial Simplificada encaminhada a este Tribunal pela Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, instaurada em nome do Sr. Alexandre Medeiros de Macedo (CPF 014.144.087-22), a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/92, arts. 199 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN/TCU 13/96, alterada pela IN/TCU 35/2000. ACÓRDÃO Nº 3358/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-022.357/2005-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 025.307.797-40; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS AUGUSTO MOREIRA NETO, CPF 401.365.587-04; CARLOS EDUARDO LEITZKE PALHARES, CPF 004.678.247-89; CELSO SIMONETTI TRENCH JUNIOR, CPF 024.517.578-41; EDUARDO TIBURCIO CAVALCANTI, CPF 317.031.357-68; JOAO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO, CPF 704.130.537-68; RICARDO PARPAGNOLI NETO, CPF 730.454.467-87; ROBERTO CARLOS LELLES, CPF 027.978.857-67; VOLTAIRE SPENCER CARLOS MAGNO SILVA, CPF 362.043.667-34 Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti Exercício: 2004 1. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha para que registre, nas próximas contas da Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti, informações sobre o andamento da Sindicância instaurada pela: 1.1 Portaria n.º 008/2002, relativo ao acidente com a viatura UTRC; e 1.2 Portaria nº 19/2002, do Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais, cujo processo encontra-se em trâmite, da Marinha do Brasil para à Advogacia-Geral da União, bem como sobre o IPM instaurado pela Portaria nº 11/2004; 12 2. Determinar à 3ª Secex que proceda ao arquivamento, por economia processual, sem cancelamento do débito, das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas encaminhadas a este Tribunal pela Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti (fls. 42/44), instauradas em nomes dos Senhores Benício Rodrigues Fernandes Filho (CPF 104.416.894-34), Eduardo Freitas de Souza (CPF 027.377.317-80); Luiz Fernando Lopes de Assis (CPF 531.123.507-15); e Tarcício Pereira de Souza (CPF 297.231.401-87), Marco Antônio dos Santos Oliveira (CPF 001.103.037-25) e Mauro dos Santos Silva (CPF 752.690.15749), a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores para que se lhes possam ser dadas as respectivas quitações, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, arts. 199 e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN/TCU n.º 13/96, alterada pela IN/TCU nº 35/2000. ACÓRDÃO Nº 3359/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-013.529/2006-2 Interessado(s): CELSO ORTEGA FERNANDES, CPF 218.799.668-91; GUILHERME ALEXANDRINO BORGES, CPF 039.906.306-44; RENATO CINTRA, CPF 082.784.901-04 02 - TC-023.454/2006-3 Interessado(s): MARIO DO CARMO PEREIRA BORGES, CPF 007.174.281-68; MÁRIO DO CARMO PEREIRA BORGES, CPF 007.174.281-68 ACÓRDÃO Nº 3360/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 03 - TC-015.067/2006-5 Interessado(s): Alayr Maués Melo Sobrinho, CPF 513.413.102-30; Álvaro Menezes de Miranda, CPF 674.167.643-00; Araci Pacheco Barros, CPF 591.402.832-91; Bianor da Silva Dantas, CPF 236.875.172-68; Denilson Alves Pereira, CPF 318.667.602-97; Fábio Rangel Pereira de Souza, CPF 376.435.762-20; Juvenal Vieira Pereira, CPF 429.758.322-49; Luis Rogério da Cruz Lopes, CPF 373.989.202-10; Marcus Leonardo Figueiredo de Araújo, CPF 693.845.843-04; Maria Erlene de Sousa Dias, CPF 478.867.811-04; Marinaldo Ferreira Lobato, CPF 684.315.382-87; Moacir José dos Reis, CPF 633.551.751-53; Renilda Maria Santos Lopes, CPF 474.250.323-68; Ronildo Teles de Sousa, CPF 292.861.232-72; Thaís Silva Sousa, CPF 829.361.613-04; Valmir Barros, CPF 405.400.303-68 04 - TC-019.726/2006-9 Interessado(s): ALESSANDRO NERES LINDOSO, CPF 646.021.683-53; ALISSON MARTINS DANTAS, CPF 894.474.683-49; ANA CAROLINE DA SILVA CASTRO, CPF 644.541.773-68; ANDRÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO, CPF 462.083.644-34; CHRISTIANE BARBOSA GUIMARÃES SANTOS SOUTO, CPF 805.250.323-04; EDVAR FELISMINO TAVARES JUNIOR, CPF 837.635.033-15; FABIANA APARECIDA VIEIRA, CPF 002.478.516-47; FABIANA SILVA RIBEIRO, CPF 803.596.043-15; FERNANDA DE NAZARETH CARVALHO DA SILVA, CPF 13 809.002.323-15; FLAUBERTH SILVA SANTOS, CPF 844.445.683-72; GUSTAVO HENRIQUE DE PAULA LEITE, CPF 007.485.054-74; HERVISON BARBOSA SOARES, CPF 008.881.794-64; JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO, CPF 618.156.673-20; JOSÉ SOUZA COSTA JUNIOR, CPF 810.367.103-78; LIA RACHEL CLEMENTINO SANTOS REIS, CPF 614.592.243-53; PAULO DAS NEVES E SILVA JÚNIOR, CPF 482.374.693-72; PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO, CPF 669.874.743-20; SAMUEL CARVALHO MARINHO, CPF 845.176.893-87; WILLDICKSON SILVA REINALDO, CPF 508.200.603-72 05 - TC-019.729/2006-0 Interessado(s): Luiz de Oliveira Bezerra Netto, CPF 711.740.522-87; Roberta Castro Alves de Paula, CPF 704.550.902-20 06 - TC-021.284/2006-2 Interessado(s): ALEXANDRE HENRIQUE ZANGALI, CPF 908.999.030-53; ANDERSON CAROLLO DE OLIVEIRA, CPF 000.156.170-76; ANDRÉA REGINA DA CUNHA LEMOS FABIANE, CPF 622.356.560-72; Ângela Denise da Cunha Lemos, CPF 367.415.310-68; CARLOS OSÓRIO BENEDETTI COSTA, CPF 200.012.400-30; CLEOMAR FERREIRA VAZ MEDINA, CPF 539.253.191-15; DOUGLAS SERPA JAQUES, CPF 806.097.590-00; EMERSON PALACIO BINATO, CPF 696.889.740-72; EVELISE VAZ FERNANDES, CPF 988.476.940-00; FERNANDO LUIZ RIBEIRO, CPF 927.018.250-91; GUILHERME SANT'ANNA DOS SANTOS, CPF 751.816.490-68; GUSTAVO HERNANI GOBBI ESTRELLA, CPF 901.688.520-04; GUSTAVO LAUTERT, CPF 947.202.150-68; Jairo Fonseca Ribeiro, CPF 994.586.160-34; JUCIRA DE FÁTIMA DA SILVEIRA SILVEIRA, CPF 243.916.110-15; MARCELO VIEIRA, CPF 914.302.670-20; MAURO GODOY PRUDENTE FILHO, CPF 881.030.130-72; MICAEL MARTINS FURTADO, CPF 000.316.260-50; PATRÍCIA ELIZA PIGATTO STEFANELLO, CPF 631.867.210-91; RINALDO MIRANDA CASTRO, CPF 057.221.268-29; RODRIGO BUENO CANTINI, CPF 591.785.150-68; Rodrigo Rosa da Silva, CPF 897.261.890-04; ROSAURA MACAGNAN VIAU, CPF 669.770.290-72; SÉRGIO MURILO BARBOSA DO AMARAL, CPF 481.360.420-04; SILVANA MARIA STEFENON, CPF 463.638.15053; SYLVIA LORAINE MARTINS RETAMOZO, CPF 192.718.080-53 07 - TC-021.788/2006-9 Interessado(s): GIANFRANCO BASTOS JOGAIB, CPF 070.947.387-73; JADER FONSECA FIGUEIREDO, CPF 437.332.636-34; JULIANA GARCIA LOPES, CPF 038.315.136-86; JÚLIO CESAR CARDOSO DA SILVEIRA, CPF 095.089.997-64; LETÍCIA BERTOLO DOS SANTOS, CPF 071.130.887-08; MARCELO MENEQUINI LIMAS, CPF 046.218.127-85; MARCOS ROBERTO DE SOUZA, CPF 199.963.652-04; NESTOR CINELLI, CPF 042.355.587-14; PATRICK NASCIMENTO SIQUEIRA, CPF 081.055.557-35; RAFAEL BUZETTI FERREIRA, CPF 104.502.637-97; RIVONILDA DOS SANTOS SOARES, CPF 985.122.005-10; RODRIGO PORTELA ROSA, CPF 042.891.346-61; ROSÁRIA DE FÁTIMA BARBOSA SOARES, CPF 591.749.356-15 08 - TC-021.791/2006-4 Interessado(s): ADRIANA MARTINS FERREIRA, CPF 037.784.669-41; FABIO FREDERICO DE ALMEIDA, CPF 191.005.508-50; IVAN DA SILVA CANDEIAS, CPF 023.046.399-17 MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-008.675/2005-1 Interessado(s): SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, CPF 068.367.267-37 10 - TC-022.195/2006-5 Interessado(s): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, CPF 379.623.611-15; DAMIÃO SAMUEL DE CARVALHO, CPF 008.616.926-24; EDVAR LUIZ VIEIRA, CPF 003.037.776-56; ERNANDO COSTA SILVA, CPF 848.869.516-00; EVALDO BARROS DE ANDRADE, CPF 325.948.282-20; GERSON ALVES SANTOS, CPF 511.138.996-20; HÉLIO ANTONIO DA SILVA, CPF 255.125.01615; JARBAS MENEZES GOMES, CPF 124.900.911-15; JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF 14 211.655.646-53; JOÃO LUIZ DA MOTA, CPF 366.167.966-04; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 544.057.429-87; JOSÉ ROBERTO DA SILVA PINTO, CPF 361.232.006-82; JOSÉ SOARES BATISTA, CPF 266.761.416-04; LEORO MARTINS DA SILVA, CPF 598.284.981-20; RAFAEL SOUSA DA COSTA, CPF 056.245.996-09; ROGÉRIO ALVES E SILVA, CPF 040.746.976-10; VALSOIR BARBOSA, CPF 015.664.219-00; WELINGTON JOSÉ DE ÁVILA, CPF 771.324.591-04 11 - TC-022.200/2006-7 Interessado(s): ADSON LUIZ COTA SALES, CPF 027.049.725-08; CACIELZIO PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR, CPF 762.867.542-53; ELTON DE ALMEIDA SAMPAIO, CPF 327.109.108-02; FELIPE AUGUSTO XAVIER BEIJO, CPF 119.600.017-44; GUSTAVO NASCIMENTO DE ANDRADE, CPF 127.099.507-31; JONATHAN HELDER DE ANDRADE DOS SANTOS, CPF 214.250.928-29; LEANDRO DOURADO FREIRE, CPF 013.784.835-88; LEONARDO TOMAZINI ABREU, CPF 016.338.866-03; MARCOS KENJI MARCONDES RESENDE, CPF 324.656.998-30; MICHEL ERNANI CARDOSO, CPF 011.036.930-00; PEDRO CAMPOS RIBEIRO DA SILVA, CPF 345.550.718-24; RAIMUNDO FAGNER BITTENCOURT SILVA, CPF 226.749.928-24; RENAN MOREIRA ORIZO, CPF 338.491.628-00; ROBSON DE PAULA SANTOS, CPF 120.407.297-39; RODRIGO LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 118.450.057-67; VINÍCIUS DIAS GERVÁSIO, CPF 056.968.237-18; VINÍCIUS DOS SANTOS FROTTÉ, CPF 057.787.157-90; YURI GARDAN MARQUES GUIMARÃES PRATA, CPF 340.240.758-29 ACÓRDÃO Nº 3361/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC-023.378/2006-0 Interessado(s): ALAÍDE DE MOURA AUTO DO ESPÍRITO SANTO, CPF 053.856.728-74; ALZIRA GOMES DE FARIA RODRIGUES, CPF 066.885.528-25; ALZIRA MARIA DE LIMA, CPF 988.859.368-49; ANERIS MIONI DE OLIVEIRA, CPF 071.245.408-01; ANTONIA PIRES MATSUMOTO, CPF 112.818.948-85; ARIANE CRISTINA AQUINO FERREIRA, CPF 343.555.57855; CLINTON AUTO DO ESPÍRITO SANTO, CPF 362.856.608-83; ELISA SOLEDADE ENCARNAÇÃO, CPF 094.936.028-77; EULERIA SANTAMARIA TAVARES, CPF 329.405.398-39; GABRIEL HENRIQUE MACHADO MAZIERO, CPF 228.917.338-00; GENY DA SILVA GONÇALVES ANDRADE, CPF 494.572.688-49; HENRIQUE MAZIERO NETO, CPF 330.650.64863; IRACEMA LEANDRA RIBEIRO CARVALHO, CPF 344.387.608-01; JACYRA CASTAN RIBEIRO, CPF 213.781.868-00; JOANA MARIA DE AZEVEDO, CPF 057.462.548-86; JOSEFINA DE CASTRO, CPF 515.541.608-63; JOSEFINA TEODORO DA FONSECA SENE, CPF 330.617.098-43; JOSELINA PEREIRA NUBILE, CPF 249.928.218-55; MANOELINA DOS SANTOS VIANNA, CPF 141.838.258-22; MARCOS VINICIOS DE JESUS ARAUJO, CPF 280.376.468-74; MARIA ALVES DE LIMA ANDREATTA, CPF 298.083.998-19; MARIA ALZIRA DOS SANTOS, CPF 260.284.238-90; MARIA ARAIDE LIMA, CPF 246.071.588-95; MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA DE MATOS, CPF 019.099.738-90; MARIA DE LOURDES FORTES DE ALMEIDA PINTO, CPF 086.127.518-70; MARIA DE LOURDES LAMEU LEAL, CPF 254.225.038-30; MARIA DO CARMO DA SILVA PACÍFICO, CPF 654.879.157-68; MARIA HELENA RIBEIRO, CPF 248.885.918-49; MARIA IMACULADA NOGUEIRA JERÔNIMO, CPF 290.613.368-05; MARIA ISABEL DA SILVA ALVES, CPF 028.465.688-71; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF 788.055.898-53; MARIA JOSE GUEDES DA SILVA, CPF 256.760.958-06; MARINEIDE MACHADO MAZEIRO, CPF 054.572.048-63; MATEUS FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 229.032.618-65; MAYER KAUFFMAN, CPF 006.385.958-00; NAIR GUATURA DE AZEVEDO, CPF 163.168.458-20; ODETE 15 SILVA RIBEIRO DE FARIA, CPF 150.204.968-63; REYNALDO MOURA AUTO DO ESPÍRITO SANTO, CPF 228.297.538-36; VIRGÍNIA ALVES DE ABREU PEREIRA, CPF 159.566.128-00 ACÓRDÃO Nº 3362/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 13 - TC-004.501/2006-2 Interessado(s): CELIA REGINA PERES LIMA, CPF 018.213.788-06; CONCEIÇÃO APARECIDA CUSTÓDIO, CPF 202.572.438-10; DONIZETE DOS SANTOS MARCILIO, CPF 213.640.818-65; LAZARO ANTUNES BICUDO, CPF 110.386.048-85; LERÇA DA PAIXÃO MOURA, CPF 174.820.298-77; MANOEL ANTONIO MEDEIROS, CPF 690.083.298-91; MARIA DO SOCORRO BISPO DA SILVA, CPF 124.825.028-10; MARIA LUCIA DE MOURA, CPF 228.516.87808; MARIA SANTAN DE CARVALHO, CPF 227.488.828-06; NATANAEL PAIVA DO AMPARO, CPF 150.137.018-99; RICARDO CARLOS VIEIRA CUSTÓDIO, CPF 333.460.418-75 14 - TC-021.375/2006-9 Interessado(s): FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO, CPF 558.858.963-72; MARIA ELIACI MACIEL BEZERRA, CPF 093.629.673-91; REGINA SOARES FIGUEREDO, CPF 486.020.193-00 15 - TC-022.958/2006-5 Interessado(s): ALAIDE ISABEL DA SILVA, CPF 108.488.698-77; MARIA DE LOURDES DA SILVA, CPF 522.019.884-04; MICINEIA TAVARES DA SILVA, CPF 010.949.574-88; MISSILENE ÂNGELO DA SILVA, CPF 010.949.604-38; MOISSES ANTÔNIO ÂNGELO DA SILVA, CPF 010.949.624-81 ACÓRDÃO Nº 3363/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) constante(s) da(s) fl(s). 02/04, 13/15 e 76/78, relativos ao(s) sr.(s) Olivia Maria Pereira Hygino de Azevedo, Tereza de Fatima Albernaz da Silva e Clair Oliveira da Rosa, para autuação em apartado, com vistas à realização das diligência propostas pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA DEFESA 16 - TC-021.354/2006-9 Interessado(s): ACACIA MIRANDA DA SILVA, CPF 497.232.860-68; ALBERTO VIGIL, CPF 467.517.930-49; ALICE XAVIER FERNANDES, CPF 661.945.710-04; ANA AUGUSTA XAVIER PERDOMO, CPF 431.532.911-87; ANNA HOLZ EINHARDT, CPF 620.802.290-87; ANNA SECCO, CPF 674.264.090-15; CAROLINA SILVA CAFFARATA, CPF 003.513.960-98; CATARINA DA ROSA INACIO, CPF 238.650.830-72; ELIETE JAQUELINE LOPES ALVES, CPF 510.661.570-49; ENEIDA TERESINHA LOPES ALVES, CPF 444.236.080-49; FLORA MARIA DA SILVA, CPF 250.609.450-49; GELCA CASTILHOS FULBER, CPF 903.573.370-34; GRAZIELA SCHWARTZ BOHRER, CPF 649.270.830-04; GYTLI ESTHER HENRICHS DE LEAO, CPF 726.028.210-04; IONE 16 TEREZINHA MORAES DE MORAES, CPF 696.831.230-15; IVONE BUNDE HUBER, CPF 367.342.680-04; LIIA SPATT RODRIGUES, CPF 216.116.100-87; MARGARIDA EVA DE MORAES DIEFENTHAELER, CPF 720.194.330-87; MARIA DA ROSA BORBA, CPF 814.892.930-00; MARIA DE LOURDES ALVES SOUZA, CPF 911.824.680-04; MARIA DE LOURDES WEIKAMP DAMAS, CPF 740.088.890-00; MARIA RITA DE QUADROS FRAGA, CPF 695.339.460-91; NARA REGINA PRATES DE LIMA, CPF 217.620.310-00; NYDIA PEREIRA BENDER, CPF 004.929.900-00; PAULO ROMEU REICHERT, CPF 429.855.790-15; RAFAEL DAMAS RODRIGUES, CPF 015.367.570-55; ROSA IDA BRAUN REICHERT, CPF 581.750.240-20; VILMA XAVIER FERNANDES, CPF 661.945.800-97; ZULEICA MORAES DA SILVA, CPF 433.449.500-10; ZULEIKA MARIA PEREIRA BENDER, CPF 198.805.450-87. ACÓRDÃO Nº 3364/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 17 - TC-004.911/2006-0 Interessado(s): BELVITA SILVA DE AGUIAR, CPF 404.202.997-34; BELZAIR DE AGUIAR SILVA, CPF 237.987.265-15; CARITAS CASTILHO, CPF 957.115.035-53; JULIETA EFIGÊNIA DA SILVA, CPF 131.837.965-20; MARIA NILZA DA ROCHA, CPF 779.436.355-15; MELCY CASTILHO, CPF 299.509.457-04; MIRNES CASTILHO, CPF 535.467.417-49; NILZA COSTA NUNES, CPF 508.404.875-68 18 - TC-021.357/2006-0 Interessado(s): ANA LUCIA PASSOS BIANCHI, CPF 272.108.800-97; ANA MARIA OLIVEIRA FERNANDES, CPF 292.237.170-00; ANDERSON LUIZ XIMENES LORENSI, CPF 828.579.970-00; ANITA HAMMERSCHMITT WENNING, CPF 683.248.710-04; ANNITA RUCHIGA TAVARES, CPF 027.261.897-76; ARACY RODRIGUES BARCELOS, CPF 598.448.170-72; BEATRIZ DA SILVA LORENZI, CPF 827.539.700-68; CARMEN DA SILVA KRZIMINSKI, CPF 021.182.670-70; CHRISTIAN WILLIAB XIMENES LORENSI, CPF 828.579.700-72; DEA CASSAL LONGO, CPF 524.000.000-00; EDEGY MOREM DE SOUZA, CPF 353.984.420-15; ELIZABETH PEREIRA OLIVEIRA, CPF 286.309.040-20; EVA QUEVEDO DA CRUZ, CPF 697.159.470-34; EVA SANTA CARDOSO MACHADO, CPF 594.461.530-34; HELENA CASSAL LONGO, CPF 395.520.120-15; IVONE AVILA FERNANDES, CPF 167.898.900-25; JOSEIMA NORONHA LEIVAS, CPF 426.035.790-53; JULIA LEMES WINCKLER, CPF 971.987.140-72; KARINE XIMENDES LORENSI, CPF 828.580.390-20; LENI ALVES DE MATTOS LEMOS, CPF 177.460.780-87; LEONARDO XIMENDES LORENSI, CPF 828.580.800-97; LIZETE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 379.244.510-72; LORILDA MARAFIGA DOS SANTOS, CPF 583.046.140-49; MANOELA PEDROSA SOUZA, CPF 265.251.600-06; MARIA DE LOUDES LEMBERCK DE SOUZA, CPF 563.933.420-72; MARIA DIAS DE CASTRO FREITAS, CPF 252.648.000-06; MARIA DORZILA DOS SANTOS SCHARDONG, CPF 918.341.390-15; MARIA ESTELA LEMBERCK DE SOUZA, CPF 563.932.450-34; MARIA TEREZINHA GUEDES BERNARDES, CPF 449.714.000-87; MARTA HAAS RESIN, CPF 675.074.680-20; MARYTANE XIMEDES LORENSI, CPF 828.580.630-87; MIRIAM FIGUEIRÓ ROSSI, CPF 293.098.400-72; NEDY MACHADO MENDES, CPF 946.862.110-34; NEUSA DIAS BASTISTONE, CPF 539.812.780-20; NILZA VICENTE DE OLIVEIRA MACHADO, CPF 540.566.830-34; NORMA DA FONTOURA MACEDO, CPF 692.988.150-34; NORMA DA SILVA SANTOS, CPF 457.221.880-34; PATRICIA CHAVES FIGUEIRÓ, CPF 803.849.190-49; RITA PAULOA ALVES DE ARAUJO DA SILVA, CPF 054.059.567-59; ROSA LINDA DIAS VIANNA, CPF 755.149.400-63; ROSANE MARIA DIAS RAYTHZ, CPF 000.038.140-33; RUBEM BARBOZA DA SILVA FILHO, CPF 054.059.617-52; RUBEM GABRIEL ALVES ARAUJO DA SILVA, CPF 17 054.059.597-74; SABRINA CHAVES FIGUEIRO, CPF 803.849.270-68; SANTA IRENE CAMARGO, CPF 625.738.370-68; SILVIA CAMINHA SAMPAIO, CPF 403.294.537-34; TEREZA RODRIGUES BARCELOS, CPF 235.580.590-34; VERA LUCIA OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF 467.208.980-00; VERA REGINA OLIVEIRA, CPF 228.628.620-53; VINAJARA ALVES MORRUDO, CPF 466.091.990-00; ZOLY BESSA PEREIRA, CPF 629.619.000-00 19 - TC-022.281/2006-5 (com 2 volumes) Interessado(s): ABIRAJAS TRINDADE, CPF 774.708.932-53; ADNA DAS DORES RIBEIRO LIMA, CPF 922.874.097-34; AGMA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, CPF 853.678.697-34; Albertina Nogueira do Amaral, CPF 026.082.967-69; ALBERTO CARLOS DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.317-18; AMELIA ALMEIDA DA SILVA, CPF 078.349.257-09; AMELIA DE MORAES MARQUES GIORGI, CPF 633.928.607-00; ANA LUCIA DE SOUZA LEAL, CPF 350.226.477-53; ANA LUCIA SANTOS, CPF 021.055.047-36; ANA MARIA DA SILVA, CPF 589.937.467-53; ANA MARIA MENDONÇA SIQUEIRA, CPF 494.118.107-72; ANATALIA MONTEIRO DA SILVA, CPF 409.279.707-91; ANDRE DA SILVA RANGEL, CPF 218.814.788-07; ANDREA DOS PRAZERES SILVA, CPF 016.486.207-28; ANGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.837-85; ANGELA THEREZINHA DE FIGUEIREDO SILVA, CPF 427.268.247-49; ANTONINA MOURA DOS SANTOS, CPF 031.326.997-13; AURORA CATÃO PIOLA, CPF 537.394.427-00; CACILDA DA SILVA MEDEIROS, CPF 418.494.007-25; CARLA MARIA DE JESUS CANTHÉ, CPF 915.948.12772; CARLOS PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 025.665.977-07; CAROLINA DE OLIVEIRA NICACIO, CPF 641.741.827-87; CECILIA DA SILVA RODRIGUES, CPF 069.330.697-10; CELIA FARIA GONDIM, CPF 019.290.117-68; CELMY DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, CPF 128.676.837-34; CLAUDIA AMORIM E SILVA, CPF 028.466.377-84; CLEA MATHIAS TEIXEIRA, CPF 029.857.007-60; CLEA MENDONÇA PALMA, CPF 135.066.417-00; CLEIA MARINHO DE ARAÚJO, CPF 039.218.167-34; CLEIDE CORREIA DA SILVA, CPF 660.619.037-15; DELTA MARGARIDA DA SILVA FIGUEIREDO, CPF 088.221.257-54; DENISE MARIA DE JESUS CANTHÉ, CPF 766.445.027-68; DENISE MARQUES LIMA, CPF 927.915.577-68; DIONARIA NUNES MARCOS, CPF 429.971.277-34; DIVA MELO DE LIMA, CPF 033.205.497-74; DULCE DAVICO DE ALMEIDA, CPF 543.509.487-91; ELAINE ALVES NASCIMENTO, CPF 056.972.26756; ELINEY CORREA DE ARAUJO, CPF 219.830.970-04; ELIZA DAHER DE MAGALHÃES, CPF 827.462.147-68; ELVIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF 055.656.967-98; ELZA AZEVEDO LOUREIRO, CPF 024.263.067-77; ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 009.050.287-67; ERLY REZENDE DE CARVALHO, CPF 025.733.037-21; EUNIRA DA SILVA MITRANO, CPF 609.944.017-87; EZONE DA SILVA, CPF 254.229.950-15; FABIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.317-18; FRANCISCO CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.867-09; GARDENIA MARIA SILVA PEREIRA, CPF 828.190.257-49; GECILDA GUIMARÃES DUTRA, CPF 022.102.507-30; GELTA GUIZAN SILVA, CPF 022.049.347-20; GEORGINA NASCIMENTO DE ASSIS, CPF 540.080.267-20; GILDA LUCI RIBEIRO, CPF 660.551.807-15; HELENA AMELIA REITOR VELLASCO, CPF 460.265.767-20; HELOISA NATALINA BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 565.334.896-15; HENRIQUE CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.907-22; INES CRISTINA BARBOSA GUIMARÃES, CPF 722.337.456-04; IOLANDA OLGA LIMA, CPF 061.960.127-20; IRACEMA LOPES DE GOUVÊA, CPF 023.913.017-07; IRENE BARBOSA DA COSTA, CPF 025.464.637-99; IRENE DOS SANTOS SIQUEIRA, CPF 694.211.107-49; ISABEL DUMAS BEZERRA GOMES, CPF 509.302.497-04; JAMILE CHAKER MEIRELLES, CPF 906.867.647-49; JANE LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 087.465.357-64; JANISSE ANDRADE GOMIDE, CPF 016.715.607-10; JAQUELINE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 052.195.767-20; JOANA DE SOUSA SANTOS, CPF 447.574.847-04; JOSELIA DUARTE DA COSTA, CPF 337.396.177-72; JOSELINA DUARTE DA COSTA, CPF 508.993.177-15; JOSELY MAGALHÃES DE FREITAS, CPF 068.771.107-06; JULIETA LOPES DA COSTA BRAZIL BARBOZA, CPF 517.405.167-53; JUSSARA DE OLIVEIRA TELLES GUIMARÃES, CPF 021.190.617-42; KATIA CORREA DA SILVA MONTEIRO, CPF 021.640.537-88; LAIS DE ALBUQUERQUE CASCÃO, CPF 625.899.037-15; LARA DE MELO PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 180.870.867-91; LECIA CARNEIRO DE ANDRADE, CPF 805.019.316-00; LEDA OSSUOSKY ANDRADE, CPF 732.892.217-68; LEONIZA FERREIRA DE SOUZA, CPF 555.734.287-72; LILIANE VIRGINA PASSOS DE QUADROS, CPF 185.161.817-15; LUCILENE DOS SANTOS SILVA, CPF 011.732.347-05; LUIZ CARLOS 18 CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.277-96; MARCIA JARDIM SIMÕES, CPF 468.851.02768; MARCIA SIMONE GAVINHA COUTINHO, CPF 955.823.717-53; MARGARETH ROSE GAVINHA COUTINHO, CPF 087.197.847-40; MARIA CELIA SUPPA DE MELLO E ALVIM, CPF 016.651.887-58; MARIA COELHO MONT MOR, CPF 069.453.407-24; MARIA DA GLORIA VILLALBA, CPF 047.921.327-54; MARIA DA GLÓRIA ARGIBAI PINTO, CPF 039.512.537-54; MARIA DA GLORIA TREVISAN, CPF 186.041.377-34; MARIA DA GLORIA VEIGA DE FRANÇA, CPF 592.089.297-87; MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA, CPF 738.196.037-00; MARIA DE LOURDES BEZERRA VALENTIM, CPF 200.453.364-15; MARIA DE LOURDES CHAVES MIRANDA, CPF 119.466.377-00; MARIA DO CARMO SUPPA DE MELLO E ALVIM, CPF 544.915.097-00; MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA, CPF 870.260.077-34; MARIA ISABEL DUTRA RODRIGUES, CPF 025.963.607-05; MARIA MARIANO RANGEL, CPF 627.167.277-91; MARIA ROSA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CPF 074.808.867-99; MARIA SIMONE FEITOSA LOBAO, CPF 783.388.837-00; MARIA TEREZA FERRAZ FERNANDES, CPF 542.337.987-34; MARIA THEREZA DE MORAES LOBO, CPF 299.963.177-49; MARIA THEREZINHA SILVA, CPF 268.479.227-53; MARIA ZILDA COUTO DA SILVA, CPF 354.179.277-91; MARILIA DA SILVA FREIRE CANTISANO, CPF 100.548.397-34; MARINETTE MATHIAS SANTOS, CPF 862.596.60715; MARLENE BRAGA DO PRADO, CPF 034.122.617-34; MARLI LAMBERTI TORRES, CPF 388.098.697-53; MARLY DE FIGUEIREDO TORRES PARANHOS, CPF 042.202.187-34; MARLY DE JESUS SILVA WERCZLER, CPF 061.851.697-20; MARTHA BEATRIZ BRAGA DE SOUZA PEREIRA, CPF 528.461.057-15; MARTHA MARIA MARINHO TEPER, CPF 611.299.927-72; MYRIAM DE LACERDA PEREIRA, CPF 101.954.161-04; NANCY VIEIRA DE MELO SERRANO, CPF 709.146.647-00; NAZHA BUERE DE CARVALHO, CPF 603.199.681-20; NEIDE MARIA BARBOSA DE ANDRADE, CPF 004.638.946-69; NOELIA VIEIRA MIRANDA, CPF 624.699.597-72; NOEMI VIEIRA DE JESUS, CPF 547.506.797-04; OVANDA DE OLIVEIRA ALVES, CPF 466.337.587-15; PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA, CPF 022.038.657-92; PENHA DA SILVA PEREIRA, CPF 905.433.437-15; REGINA LUCIA MARQUES VALDETARO, CPF 076.971.487-06; REGINA MARIA SUPPA THOMAZ PEREIRA, CPF 023.980.457-06; RENATA PALMA DE CAMPOS, CPF 154.207.858-03; RITA DE CASSIA PEIXOTO, CPF 433.514.507-10; ROBERT DOMINGOS NEVES, CPF 124.172.887-96; ROSA DE MATTOS PIRES, CPF 024.100.587-60; ROSA MARIA DE CARVALHO PEREZ, CPF 535.605.317-72; ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 037.392.157-80; ROSEMAR CARVALHO DE OLIVEIRA NEVES, CPF 906.971.467-15; ROSEMERE PEREIRA DE PAULA, CPF 805.494.627-91; RUTE FRANCISCO BEZERRA, CPF 013.670.277-56; SANDRA DE CASTRO E SILVA, CPF 268.502.577-49; SILVANA GOUVÊA DA CRUZ, CPF 738.883.207-63; SONIA E SILVA DE MORAES, CPF 540.342.487-34; SONIA MARA PERALTA MARCO, CPF 346.989.577-53; SONIA RIBEIRO DA CUNHA, CPF 020.189.007-06; SONIA SAMPAIO VILLALBA, CPF 625.389.777-20; SUELI MEIRELES AYRES, CPF 269.962.808-50; SUELI REGINA SILVA PEREIRA, CPF 605.966.947-68; SUELI SAMPAIO VILLALBA, CPF 076.506.377-86; SUELY DA ROCHA PARANHOS, CPF 041.368.537-34; SULAMITA COHEN BAPTISTA, CPF 025.858.607-95; TAMACY DA TRINDADE RIBEIRO, CPF 024.390.347-20; TANIA MARIA FERNANDES E FERNANDES, CPF 115.977.471-49; TANIA REGINA PERALTA MARCO, CPF 532.290.617-72; TELMA NASCIMENTO ROCHA, CPF 627.266.927-53; TEREZINHA COELHO DA SILVA, CPF 105.332.577-00; THEA DE SOUZA LOPES, CPF 392.582.207-06; THERESA CARAPETO DE MENDANHA FRANCO, CPF 023.937.067-80; THETIS NOGUEIRA DE SOUZA, CPF 134.779.607-00; UNISIA DE OLIVEIRA VALLE MAZULLO, CPF 634.315.727-15; VALDEIA BARRETO DA SILVA, CPF 073.741.457-05; VANDA ALVES CORREA DA SILVA, CPF 052.595.307-80; VANDETE PARAZINA DE SOUZA, CPF 024.852.15782; VAULEIDE MELO ALVES, CPF 001.549.167-65; VERA LUCIA ANDRADE, CPF 182.519.43787; VERA LUCIA COUTINHO GENEROSO, CPF 609.162.657-49; VERA LUCIA DUTRA ROSA, CPF 278.129.287-72; VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES, CPF 173.312.267-20; WALLACE GONÇALVES SANTOS, CPF 107.513.547-83; YVONE PACHECO MONTEIRO, CPF 026.074.467-08; ZELIA GRAF SARAIVA MARTINS, CPF 439.410.877-20; ZIPORA RANCHEL DE LIMA, CPF 691.876.307-53 20 - TC-024.368/2006-8 19 Interessado(s): ALAIDE CARVALHO DOS SANTOS, CPF 121.310.417-30; ANA PAULA PEREIRA DA ROSA, CPF 072.531.747-71; ANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMES, CPF 023.925.027-30; ANNA VALERIO DE BRITO CUPERTINO, CPF 044.159.027-66; ANNE KARINE MOURA CARESTIATO, CPF 108.928.517-59; ARGINA ASSUMPÇÃO DE MELLO, CPF 602.716.127-20; CENIR VALLE NOGUEIRA PINTO, CPF 076.320.427-76; CLARICE FERREIRA VILLELA, CPF 672.902.647-20; CRISTINA VALERIO DE BRITO, CPF 754.658.847-20; DOLIRA CHAGAS E SILVA, CPF 219.847.947-87; EDNA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 562.930.467-49; ELIZABETH DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS DE CAMPOS , CPF 468.551.497-15; ELZA BERGAMASKI DE ASSUMPÇÃO, CPF 025.112.807-52; EVELLYN IGNACIO DA SILVA, CPF 100.647.237-12; IRENE CHAGAS FARIA, CPF 088.782.087-52; JALMIR CLARICE DE SÃO PEDRO MARINHO, CPF 809.730.787-15; JEOSEBA DOS SANTOS CAMPOS VERA, CPF 989.302.657-15; JERUSA DOS SANTOS CAMPOS, CPF 111.729.828-05; JOQUEBEDE DOS SANTOS CAMPOS, CPF 000.424.377-33; JOSEFA QUERINO RAMOS E SILVA, CPF 712.332.617-20; JOSELI DA SILVA FONSECA VIEIRA, CPF 510.444.477-53; JOSIANE PEREIRA FERREIRA, CPF 839.191.20787; LAURA TEIXEIRA GOES, CPF 191.644.677-91; LEA DE AZEVEDO CARVALHO, CPF 018.559.257-02; LEHY CARNEIRO LOOS, CPF 565.203.107-78; LEONARDO PESSANHA RODRIGUES, CPF 124.606.447-28; LILIA DOS SANTOS NOBRE, CPF 027.213.707-31; LINDALVA BARBOSA, CPF 393.235.107-00; LOURDETTE DE LIMA BUCAR, CPF 052.582.527-44; LUCEMAR DE SOUZA RIDISSER, CPF 298.217.387-53; MARCIA ANTONIO FROTA CORREIA, CPF 267.673.687-68; MARCIA MARIA SILVA COSTA LUCIANO, CPF 701.572.197-04; MARIA APARECIDA LARA VITALE, CPF 029.313.897-49; MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA LAURINDO, CPF 979.325.237-53; MARIA BERNARDETE LARA GUAHYBA DE ALMEIDA, CPF 023.985.14714; MARIA CAROLINA BAPTISTA AMARAL DE LARA, CPF 434.819.737-72; MARIA DE LOURDES STUMPF, CPF 583.359.607-63; MARIA DE SOUZA CONDE, CPF 107.508.637-06; MARIA DO CARMO PINTO RODRIGUES, CPF 069.462.847-63; MARIA DOLORES VASCONCELOS RIBEIRO, CPF 659.752.867-00; MARIA ELIZABETH BAPTISTA AMARAL DE LARA, CPF 004.620.657-40; MARIA ELIZABETH LEMOS DE ALMEIDA, CPF 045.479.047-31; MARIA GENTIL DE BRITTO, CPF 795.384.957-72; MARIA HELENA MACHADO GAERTNER, CPF 030.616.207-53; MARIA LUSINEIDE DE ARAUJO RIBEIRO, CPF 958.011.467-68; MARIA NICY AMORIM DE ARAÚJO DA CUNHA, CPF 870.190.357-87; MARIA VALERIO DE BRITO, CPF 896.786.137-00; MARISA DAS NEVES FRANCO DE SA, CPF 226.402.151-91; MARLENE MACEDO RODRIGUES, CPF 085.318.247-70; MARLY DE MARIA FEQUES FERREIRA MOORE, CPF 149.335.007-20; MARLY DUARTE LINS, CPF 023.886.637-84; NAZARE DE SOUZA RIBEIRO, CPF 861.106.917-04; NEUZA OLLES DE MORAES, CPF 011.791.187-90; NILDA MUNIZ DOS SANTOS, CPF 820.959.657-87; NILDA PEREIRA DA COSTA, CPF 304.988.567-04; NORMA MOSQUEIRA GOMES MEDEIROS, CPF 058.476.777-31; NUBIA DOS SANTOS SOUZA, CPF 472.583.577-34; OLGA ANTONIO BEZERRA, CPF 011.549.507-00; OLINDA JOANNA FERREIRA DE SOUZA, CPF 786.558.707-49; ONDINA GOMES DOS GUIMARÃES, CPF 052.104.217-83; ORCHIDEA SOUZA PEREIRA, CPF 760.680.727-20; OSIEL VILLAÇA MENEZES, CPF 603.808.617-04; REGINA CELIA CARDOSO SIQUEIRA DE AZEVEDO, CPF 200.923.267-49; RITA DE CASSIA CARDOSO DE SIQUEIRA, CPF 347.460.727-87; RITA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 036.177.897-06; ROMILDA MARIA SIQUEIRA PAES, CPF 043.038.367-37; ROSALIA MARIA DIAS FRAZÃO, CPF 484.051.087-34; ROSALINA MACHADO PEREIRA MOULIN, CPF 652.837.087-72; ROSANA VIEIRA ARIOSI, CPF 858.491.707-15; ROSANGELA MARIA SIQUEIRA ELMIRIO, CPF 475.198.787-91; ROSINERE CARDOSO DE SIQUEIRA, CPF 088.951.307-40; SALVADORA DA SILVA POSSIDONIO, CPF 454.351.547-15; SELMA MARIA DE MOURA, CPF 666.219.257-00; SUELI PEREIRA SILVA, CPF 369.125.657-00; TEREZA MARONE FONSECA, CPF 529.850.676-34; THEREZINHA DA SILVA MARTINS, CPF 047.560.527-62; VALERIA PRINCIPE FIGUEIREDO, CPF 383.741.457-49; VANIZE MONTEIRO CAMPOS, CPF 181.268.557-20; VILMA FIGUEIREDO MARTINS, CPF 794.033.527-87; ZILCA PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO, CPF 220.005.777-68; ZILMA PEREIRA, CPF 214.883.557-20 21 - TC-024.370/2006-6 Interessado(s): AGDA MARIA ZUQUIM GUIMARAES, CPF 484.272.416-15; ANA ELIZA DO AQUINO, CPF 297.446.548-05; ANACREIA APARECIDA DE AQUINO, CPF 817.140.416-20; 20 ANGELA-MARIA ZUQUIM GUIMARAES GARCIA, CPF 256.069.216-34; ANI CRISTINA DE AQUINO, CPF 410.804.916-00; ANICEIA PIRES DE AQUINO, CPF 065.534.906-51; BENEDICTA DA SILVA MIRANDA, CPF 023.902.506-70; CÂNDIDA VENTURA DUARTE, CPF 027.385.726-69; CARMELIA DE SOUZA DAMASCENO, CPF 331.318.646-72; CELI MARIA PINTO DA SILVA, CPF 983.264.496-87; CLAUDIA MANSUR DE CASTRO, CPF 523.915.666-20; ELZA RIBEIRO DO VALE GUIMARAES, CPF 694.829.426-04; ELZI CALDAS BARBOSA, CPF 723.222.096-00; FLORA NANIBE BERGO XISTO, CPF 945.961.826-04; GERALDA IGNEZ DE OLIVEIRA, CPF 181.619.60615; JOANNA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA, CPF 503.777.016-53; JULIETA DA SILVA PONTES RIBEIRO, CPF 755.019.106-91; JUSSARA FERREIRA DUARTE, CPF 621.975.766-15; LILIAN BORGES BARDIER, CPF 819.772.556-04; MARCIA MARIA MANSUR DE CASTRO, CPF 269.679.796-04; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF 638.121.006-06; MARIA DA GLORIA DE BARROS MAIA, CPF 376.158.906-91; MARIA DA PENHA DO CARMO NETTO, CPF 418.220.727-00; MARIA DA PENHA PEREIRA, CPF 395.254.307-15; MARIA DAS MERCES LUNA, CPF 488.257.006-87; MARIA DE LOURDES FERNANDES POLISSENI, CPF 488.593.206-82; MARIA HELENA RIBEIRO GIANDOZO, CPF 004.101.996-21; MARISA DE ANDRADE BOTELHO RIBEIRO, CPF 028.376.126-18; NEUZA DE BARROS PONTES, CPF 047.111.376-02; RAQUEL FERREIRA DUARTE FRANÇA, CPF 591.637.206-04; RENY FERREIRA SAMPAIO, CPF 377.846.846-49; RITA DE CASSIA CARDANI REZENDE, CPF 684.207.906-30; RITA DE CASSIA DE CASTRO, CPF 355.226.316-00; SIMONE BORGES BARDIER, CPF 958.516.236-91; THEREZA LOPES PINTO, CPF 684.863.836-68; VALNIZA COSTA CARVALHO, CPF 050.168.016-06; VALTER DE SOUZA JESUS, CPF 197.051.586-49; VERA LUCIA TEIXEIRA PEREIRA SOUZA, CPF 014.765.476-96; WANDA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA, CPF 612.404.356-49; YOLANDA GOMES PIMENTA, CPF 091.303.816-49 22 - TC-024.373/2006-8 Interessado(s): ALINA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, CPF 054.698.134-87; ANA MARIA BERNARDINO FERREIRA LEAL, CPF 014.217.414-90; ANITA MARIA DA COSTA BRITO, CPF 058.470.474-79; AURILUCIA DO CARMO DE JESUS, CPF 824.515.404-00; CLERIS RODRIGUES DE LIMA, CPF 819.565.414-20; DANIELA DOMINGUES HOLDER, CPF 025.336.784-06; EDNA LUCIA DE SOUZA SOARES, CPF 235.976.664-34; ELENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 189.895.194-20; ELIANA BARBOSA DE SOUZA, CPF 497.717.104-78; ENEIDA DE SOUZA LIMA, CPF 302.199.304-49; ENILDA DE SOUZA SOARES, CPF 375.123.904-91; FELIPE PLATINO DA FONSECA, CPF 064.314.044-16; GILEIDE DOMINGUES HOLDER, CPF 172.750.084-91; GILVANA HOLDER MARTINS COSTA, CPF 127.023.664-49; GILVANETE DOMINGUES HOLDER, CPF 127.023.584-20; GILVANISE DOMINGUES HOLDER, CPF 168.282.404-72; IRENEIDE PAULA LEITE LACERDA, CPF 222.334.314-72; IVANILDA GUILHERMINA GOMES, CPF 245.010.184-53; JACIARA HILARIO DOS PRAZERES SOUZA, CPF 620.772.104-78; JOSÉLIA BORGES CORDEIRO FONSECA DE MATOS, CPF 075.872.284-20; MARIA ANALIA DE CARVALHO SOBREIRA, CPF 993.242.964-34; MARIA AUXILIADORA DA SILVA, CPF 905.362.744-87; MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 653.381.114-20; MARIA DE JESUS AIRES BOAVISTA DE MORAIS, CPF 433.013.043-20; MARIA DE JESUS AIRES BOAVISTA DE MORAIS, CPF 433.013.043-20; MARIA DE LOURDES TOSCANO BANDEIRA DE OLIVEIRA, CPF 451.249.49449; MARIA ELOIZA SANTOS DE ARAUJO, CPF 064.049.914-70; MARIA INES PINHEIRO DA CAMARA, CPF 073.050.364-04; MARIA IZABEL DE ARAÚJO, CPF 103.417.904-78; MARIA JOSÉ MENDES PARAÍZO, CPF 247.685.454-91; MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 906.928.967-91; MARIA LUSTOSA DE AZEVEDO, CPF 103.376.794-87; MARIA LUZINETE ALVES DE SOUZA, CPF 574.343.444-15; MARIA MADALENA DA FONSECA, CPF 090.903.632-20; MARTHA AMARAL DA CAMARA, CPF 314.106.424-53; MYRIAM DA CAMARA MAAZE, CPF 408.990.044-15; MYRTO FERNANDES SANTOS ALENCAR, CPF 092.716.604-63; NORMA RAMOS DE ABREU, CPF 331.880.415-00; OZELI CORREIA DE AMORIM, CPF 427.296.294-91; RILVANISE REVOREDO LIMA, CPF 129.211.144-53; ROMÉLIA RODRIGUES DE LIMA, CPF 233.480.974-87; ROSANGELA MARINS DE ARAUJO FALCÃO, CPF 196.382.054-15; SARA JANE CORREIA DE AMORIM MEDEIROS, CPF 061.617.044-04; SHEYLA AUTO MARINHO, CPF 193.707.504-44; SONIA MARIA XAVIER TELES DE LIMA, CPF 179.318.944-72; VALDIANY DEBORA COSTA 21 TAVARES, CPF 060.752.334-40; VALDNELMA COSTA TAVARES, CPF 034.980.794-92; VILMA FIGUEIREDO SILVA, CPF 405.351.934-91; YARA DA FONSECA SOBRINHO, CPF 143.731.301-91 ACÓRDÃO Nº 3365/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-024.972/2006-3 Interessados: ALENSON HUGO RODRIGUES BRAZIL DE ALENCAR, CPF 074.215.274-00; ALEX VAZ CALDAS, CPF 034.776.135-62; ANDERSON VENTURA MAGALHÃES, CPF 112.393.347-29; ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA SAMPAIO, CPF 112.723.427-78; ANTÔNIO RENATO MENEZES ALVES, CPF 122.993.527-40; BRUNO DA CRUZ SILVA TELLES, CPF 058.257.247-96; BRUNO SILVA FERREIRA, CPF 114.763.827-60; CIRO BARBOSA SOARES, CPF 126.347.687-29; CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 122.313.257-99; DANIEL SILVA DE LIMA, CPF 117.565.257-14; DAVID BRANDÃO DE CARVALHO, CPF 099.654.747-96; DIEGO FERREIRA DA SILVA, CPF 057.672.197-29; DIEGO NASCIMENTO MENEZES DA SILVA, CPF 107.422.887-14; DIEGO SCHETTINI SILVA, CPF 016.421.165-99; DINIZ SILVA TORRES, CPF 061.481.644-00; DIOGO NASCIMENTO DE CASTRO, CPF 052.832.157-92; DOUGLAS SOUZA DA SILVA, CPF 058.486.307-12; EDSON MENDES DA SILVA, CPF 031.025.985-10; ELTON ALVES DE ARAUJO, CPF 054.737.874-28; ERICSON PEREIRA ROCHA, CPF 054.133.667-36; ERIKSON FREIMAN ROCHA DE ANDRADE, CPF 110.358.877-03; EVANDRO AUGUSTO DE SÁ FURTADO, CPF 108.096.577-75; FÁBIO JÔNATAS DE MOURA SILVA, CPF 067.914.534-60; FELIPE ABRAHAM MARCOS, CPF 124.305.327-51; FELIPE DA SILVA ALVES, CPF 107.929.69723; FELIPE MADSON DA SILVA, CPF 063.949.954-60; FILIPE FERNANDES DA SILVA, CPF 122.926.337-36; FLAVIO FERREIRA GRANELLS, CPF 339.417.948-25; FREDERICO BEZERRA DOS SANTOS, CPF 122.568.657-11; GELIARD LINHAR DE SOUZA, CPF 018.728.380-06; GENESEIS JOSE DAS CHAGAS, CPF 071.847.284-59; GIOVANI FERREIRA DA CRUZ, CPF 107.392.197-23; GLEYDSON DA SILVA MELO, CPF 033.462.405-33; HUDSON RODRIGUES DE ARAUJO, CPF 020.793.265-46; HUGO OLIVEIRA SILVA, CPF 088.439.116-78; HUGO PERICLES ARAUJO, CPF 108.444.517-46; ISAC ALVES DANTAS, CPF 072.585.214-37; ISRAEL LÁZARO AMORIM DA SILVA, CPF 019.834.995-52; ÍTALO MORAIS DA SILVA, CPF 060.017.984-27; IVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS, CPF 057.574.914-85; JEANN MARCEL ENSÁ DOS SANTOS PEREIRA, CPF 055.759.507-00; JÉSUS DELAUNAY, CPF 122.906.787-67; JOÃO ROBSON DE SOUSA MAGALHÃES, CPF 053.205.764-39; JOBSON DA TRINDADE NASCIMENTO, CPF 072.683.724-50; JORGE ARTUR DA SILVA DIAS, CPF 106.006.847-84; JOSIMAR WELLINGTON DOS SANTOS, CPF 082.279.016-54; LÁZARO JOSÉ PINTO COSTA, CPF 124.287.627-88; LEANDRO LEVI SANTOS DA SILVA, CPF 046.360.084-30; LEANDRO PEREIRA, CPF 110.985.687-37; LEANDRO RODRIGUES DAS MERCÊS, CPF 099.463.777-21; LEANDRO VILELA CINTRA, CPF 319.623.658-75; LEONARDO CUNHA PIMENTA, CPF 058.945.267-36; LUIS HENRIQUE KOMAN DE FIGUEIREDO FREITAS, CPF 114.974.797-89; LUIZ FERNANDO PINHO SOARES, CPF 110.028.547-41; LUIZ HENRIQUE ARAÚJO FONSECA, CPF 119.695.667-79; LUIZ PHILIPE MELO DE SOUZA, CPF 125.600.047-71; MARCELO DA SILVA SOUSA, CPF 024.598.313-90; MARCOS PAULO SEKIGUCHI BARRÔCO, CPF 122.558.617-80; MARCOS RODRIGO DE ABREU CABRAL, CPF 064.836.764-92; MARCOS VINÍCIUS PESSANHA DE VASCONCELOS, CPF 119.067.257-05; MARCOS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF 116.536.927-31; MARCUS VINICIUS CARVALHO COSTA, CPF 079.629.276-07; MARLON DA SILVA GUERRA, CPF 109.961.587-90; MAYCON REI MONTEIRO, CPF 128.754.957-80; MCCLOUD JARDIM DE LIMA, CPF 064.851.394-78; MICHEL WANDERLEI ALCANTARA, CPF 025.242.165-51; NAILTON JOSÉ TEOTONIO BANDEIRA, CPF 008.550.443-22; PAULO ROBERTO 22 BRANDÃO DA SILVA, CPF 120.949.977-07; PEDRO HENRIQUE DE PAULA MONTEIRO, CPF 027.029.333-78; PEDRO HENRIQUE LOPES DE AMORIM, CPF 065.402.804-40; PEDRO MEDEIROS DAS CHAGAS, CPF 064.366.654-04; RAFAEL DA SILVA SOARES, CPF 113.433.76718; RAFAEL TOLEDO SANTIAGO GARCIA, CPF 057.982.297-42; RANDAL BASILIO DE SOUZA, CPF 372.064.968-73; RAPHAEL AGUIAR CARRIJO DOS SANTOS, CPF 109.392.517-52; RAPHAEL PALMARES ALMEIDA, CPF 108.996.577-02; RITCHIE BATISTA DE ARAUJO, CPF 118.509.43770; RIVALDO CARDOSO DANTAS, CPF 021.290.375-69; ROBERTO FERREIRA SALES, CPF 001.665.473-01; ROBERTO LOPES CANÇADO, CPF 058.265.097-67; RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, CPF 125.842.327-82; SIDERLON MACIEL DE JESUS, CPF 027.969.265-08; SILVIO LUIS SARQUIS ESCALANTE, CPF 005.014.290-93; SIMON MACHADO DE CARVALHO, CPF 068.856.734-71; THIAGO BEZERRA DE MOURA, CPF 055.246.734-08; THIAGO DA SILVA, CPF 109.187.687-80; THIAGO DE LIMA BRABO, CPF 106.409.897-56; THIAGO HENRIQUE FANTINI, CPF 368.614.378-08; THIAGO MARTINS DO VALLE VOLTES, CPF 108.666.787-51; THIAGO PAIVA DE OLIVEIRA, CPF 123.376.597-39; THIAGO PEDRO DA SILVA, CPF 111.267.167-66; THIAGO TAVARES DOS SANTOS, CPF 116.797.767-03; TIAGO DOS SANTOS BARCELLO, CPF 124.453.357-28; TIAGO ROSA PINHEIRO, CPF 116.457.707-70; VANDER LISBOA CERIBELI, CPF 080.995.446-09; VINICIO AUGUSTO VITORINO, CPF 118.891.327-13; VINICIUS VALÉRIO DO NASCIMENTO, CPF 110.462.987-98; VITOR TEIXEIRA ÁVILA, CPF 114.752.047-01; WALLACE PALAGAR OPPENHEIMER DOS SANTOS, CPF 125.939.107-80; WILLIAN OLIVEIRA CARVALHO, CPF 021.801.085-08 ACÓRDÃO Nº 3366/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-023.413/2006-0 Interessado: CELIO REVELLES SENOS, CPF 002.287.885-87 ACÓRDÃO Nº 3367/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir MINISTÉRIO DA CULTURA 03 - TC-023.425/2006-1 Interessados: JANETH DAS CHAGAS GAMA, CPF 611.311.567-49; LAIZA DINIZ DA SILVA, CPF 114.233.257-88; LAURINDA LOPES PADRÃO, CPF 068.985.927-93; LENY RIBEIRO MACHADO, CPF 024.367.357-43; MARIA DELISIER RETHY, CPF 841.455.017-72; MARIA NOGUEIRA BELÉM, CPF 481.998.427-68; MIRIAM PEREIRA DA SILVA, CPF 973.432.187-00; SONIA REGINA GUIMARÃES KIMAID, CPF 066.373.887-34 ACÓRDÃO Nº 3368/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 28/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, 23 inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-021.950/2006-2 Interessados: ABELARDO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, CPF 188.558.067-34; ADEILDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF 194.122.317-68; ADEMILSON ARAUJO VITORIO, CPF 042.841.78415; AECIO MENDES DE SOUZA, CPF 284.535.147-04; ALVARO GOMES GUIMARÃES, CPF 673.175.027-15; AMAURI PEREIRA DOS SANTOS, CPF 418.662.157-87; ANAGE TRINDADE MEDEIROS, CPF 262.310.777-72; ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MATTOS, CPF 055.410.397-46; ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO, CPF 351.680.807-15; ANTONIO EUSTAQUIO MENDES, CPF 269.868.847-53; ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO, CPF 316.880.633-15; ANTONIO JOSÉ CESAR DE LIMA, CPF 245.170.627-91; ANTONIO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 053.137.755-53; ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA, CPF 208.688.557-15; ARGEMIRO DE JESUS PEREIRA LIMA FILHO, CPF 305.941.707-53; ARISTIDES PANDINI, CPF 312.605.277-00; BENEDITO AREDES DE MATOS FILHO, CPF 239.221.767-04; CARLINDO SOARES DE OLIVEIRA, CPF 277.355.837-53; CARLOS ALBERTO LOPES, CPF 184.531.207-49; CARLOS ALBERTO SOUZA SANTOS, CPF 334.104.025-00; CARLOS CUNHA ALVES, CPF 314.345.847-04; CARLOS JOSÉ DO MONTE, CPF 229.806.957-34; CARLOS JOSÉ NEVES ALMEIDA, CPF 254.112.765-00; CARLOS ROBERTO DA SILVA, CPF 218.357.307-44; CÍCERO EUCLIDES DA SILVA, CPF 780.107.307-00; CLARIVALDO FERREIRA DA SILVA, CPF 277.010.427-68; DANIEL VERGUEIRO QUADROS, CPF 019.230.64215; DAVID CAVALCANTE ALVES, CPF 215.188.317-53; DELCIO DE SOUZA E SILVA, CPF 265.882.187-53; DIODECIO COSME FERREIRA, CPF 090.677.011-49; DJALMA MARTINS DE FREITAS, CPF 245.111.617-04; DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS, CPF 784.023.957-91; EDVAR MARCELO MARQUES DA SILVA, CPF 037.456.604-63; EGIVALDO ARAUJO, CPF 050.481.844-91; ELIAS BEZERRA SOBRINHO, CPF 247.852.707-30; EMANOEL DE MELO NUNES, CPF 271.317.697-20; ERALDO ANDRADE DE SANTANA, CPF 288.321.167-15; EUSTAQUIO DE SOUZA FILHO, CPF 226.139.277-04; EVERALDO PEREIRA DA ROCHA, CPF 191.833.217-72; EVERALDO SILVA DOS SANTOS, CPF 050.129.535-68; FABIO DA COSTA MACIEL, CPF 016.411.937-00; FELIPE REGINALDO SINFRONIO, CPF 053.405.817-56; FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO, CPF 287.161.167-04; FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR LOPES, CPF 273.277.367-00; FRANCISCO PEREIRA GOMES, CPF 272.988.687-72; FRANCISCO THAGNO FERREIRA DA SILVA, CPF 007.352.254-60; GABRIEL NOLASCO LEIVA, CPF 318.671.547-49; GERARDI FERREIRA NEVES, CPF 142.264.992-04; GILMAR RODRIGUES DE SOUZA, CPF 533.446.777-72; HERMES GOMES, CPF 204.863.917-87; ISAC TEODORO DOS SANTOS, CPF 076.852.317-60; IVAN SIQUEIRA, CPF 277.572.187-72; IVO MIGUEZ AMIM, CPF 310.713.767-72; JOÃO ARAUJO COSTA, CPF 023.947.662-04; JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO, CPF 278.513.627-68; JOÃO DIAS DOS SANTOS FILHO, CPF 281.309.877-91; JOÃO EVANGELISTA REIS, CPF 021.975.961-87; JOÃO NUNES RODRIGUES, CPF 340.733.107-04; JOEL ALVES DOS SANTOS, CPF 312.682.427-72; JOHANAN BISPO NASCIMENTO, CPF 348.682.087-72; JOMAR ASTOR DO NASCIMENTO, CPF 194.538.847-15; JORGE AUGUSTO DA COSTA, CPF 318.705.547-87; JOSÉ ADAUTO DA SILVA, CPF 062.569.374-49; JOSÉ AMARO ROCHA, CPF 064.445.634-53; JOSÉ ARTHUR ALMEIDA DOROTEU, CPF 014.815.127-22; JOSÉ DE ALENCAR DE MENEZES BARROSO, CPF 284.647.377-34; JOSÉ FERNANDES BEZERRA, CPF 297.089.907-87; JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA, CPF 055.641.404-78; JOSÉ FIRMINO DA COSTA, CPF 279.271.567-72; JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, CPF 288.243.507-04; JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 326.290.107-59; JUNIOR SALOMÃO DE ALMEIDA, CPF 063.091.944-53; LAUTIM FERNANDES MAIA, CPF 104.079.527-72; LIZE COSTA, CPF 083.811.607-82; LOURIVAL FELICIANO DA COSTA, CPF 286.211.827-34; LUIZ ANDRE DA SILVA, CPF 316.934.407-25; LUIZ CARLOS KRISH DE MIRANDA UCHOA, CPF 041.435.237-87; LUIZ CARLOS NASCIMENTO SILVA, CPF 055.550.274-00; LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO, CPF 038.857.474-72; LUIZ FELIPE DE ANDRADE E SILVA, CPF 055.646.847-37; LUIZ FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO, CPF 662.773.707-82; LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF 24 069.197.747-04; LUIZ PAULO DO ESPIRITO SANTOS, CPF 273.550.047-00; MANOEL ALVES PEQUENO, CPF 276.884.027-00; MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 146.807.851-87; MANOEL CONCEIÇÃO OLIVEIRA, CPF 347.800.337-72; MANOEL DE JESUS PAIXÃO FARIAS, CPF 040.135.652-34; MANOEL RODRIGUES CARNEIRO, CPF 028.536.632-72; MANOEL SOARES DE OLIVEIRA, CPF 203.766.347-15; MARCELO CRUZ DO NASCIMENTO, CPF 026.353.177-55; MARCELO DE SOUZA PIRES, CPF 019.406.937-05; MARCELO VIEGA VIANNA, CPF 918.567.797-34; MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF 175.355.657-00; MILTON BENEDITO DA SILVA, CPF 204.038.107-44; MOACIR MENEZES COUTINHO, CPF 054.427.29515; NELIO SERGIO GONÇALVES DE ARAUJO, CPF 269.869.147-68; NELSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CPF 012.431.872-04; NEUDO JOSÉ RUFINO DA SILVA, CPF 263.033.297-72; NEWTON BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 315.499.857-87; NEY OLIVEIRA SILVA, CPF 149.905.555-20; NILSON PIRES DA SILVA, CPF 242.091.557-72; NILTON DE JESUS LOURENÇO, CPF 390.085.927-20; NIVALDO ALVES DOS SANTOS, CPF 272.569.957-68; NOEL LEONCIO MOREIRA, CPF 316.975.267-72; OSVALDO LISBOA DA COSTA, CPF 030.056.582-87; OSVALDO SILVA DIAS, CPF 289.254.167-00; OTÁVIO VIEIRA DE JESUS, CPF 273.105.827-72; PAULO ADILSON VIEIRA COUTINHO, CPF 459.779.417-49; PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA, CPF 041.650.557-00; PAULO ROBERTO DE LIMA, CPF 323.517.807-44; PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 194.536.987-68; PAULO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, CPF 019.379.95291; PAULO ROBERTO MOREIRA DA FONSECA, CPF 131.116.477-49; PAULO VIANA DE MOURA, CPF 315.617.137-91; PAUTILIO DIAS DOS SANTOS FILHO, CPF 280.506.737-15; PEDRO CELESTINO BRAGA FILHO, CPF 379.083.597-87; PEDRO CELESTINO RODRIGUES FILHO, CPF 340.631.887-87; PEDRO CESAR MINHARO, CPF 045.514.208-40; PEDRO FERRAZ DE ALMEIDA, CPF 069.191.384-68; PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 077.696.107-10; RAIMUNDO ANACLETO DA SILVA, CPF 012.674.342-87; RAIMUNDO ANTONIO MORAES ARAGÃO, CPF 047.870.485-20; RAIMUNDO BENEDITO DE CARVALHO FILHO, CPF 039.543.401-78; RAIMUNDO BORGES DE SOUZA, CPF 029.693.602-25; RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA, CPF 344.106.517-49; RAIMUNDO CONCEIÇÃO MESQUITA DE CASTRO, CPF 273.355.187-68; RAIMUNDO DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 183.647.217-04; RAIMUNDO JAIME DA COSTA JUNIOR, CPF 032.686.854-20; RAIMUNDO SÉRGIO ALVES NEVES, CPF 029.065.972-87; RAMIRO GONZAGA DO NASCIMENTO, CPF 276.522.897-34; RANTZAU PEREIRA LOPES, CPF 265.844.337-49; RAYMUNDO MANOEL MOURA, CPF 102.298.097-15; REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 273.278.257-20; REGINALDO VIANA, CPF 315.712.477-34; REINALDO ACÁCIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 121.175.872-91; RENATO DA SILVA FERRES, CPF 245.771.977-15; RICARDO BENEDITO ARGUELLO, CPF 006.107.121-87; RIVONILDO FERREIRA DE SOUZA, CPF 176.844.637-72; ROBERT SEDLACEK, CPF 183.647.307-97; ROBERTO DA SILVA VIANNA, CPF 224.848.507-78; ROBERTO DE ALMEIDA LIMA, CPF 315.682.387-20; ROBERTO DOMINGOS DA SILVA, CPF 750.499.967-91; ROBERTO FERREIRA, CPF 269.537.22720; ROMERO PACHECO DOS SANTOS, CPF 107.974.247-68; ROMIL GOMES SANTOS, CPF 254.751.697-72; RONALDO BARBOSA DE MOURA, CPF 273.153.397-87; RONALDO DA SILVA, CPF 013.452.224-91; ROOSEVELT CALHEIROS MANSUR, CPF 019.970.504-63; ROSIVAL TENÓRIO DE LIMA, CPF 312.165.957-04; RUBEM DE LIMA MOTTA, CPF 269.747.897-34; RUI ASSUNÇÃO, CPF 192.795.667-68; SAMUEL DO CARMO FILHO, CPF 271.332.227-87; SAMUEL FERREIRA VIANA, CPF 191.829.537-91; SANTINO LOURENÇO, CPF 285.784.907-97; SATIRO ALVES DE FREITAS, CPF 029.865.314-15; SAULO BATISTA CALADO PEREIRA, CPF 128.559.797-49; SEBASTIÃO HERCULANO PINTO GUIMARÃES, CPF 264.878.967-72; SERGIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, CPF 278.375.997-72; SEVERINO MENDES BATISTA, CPF 069.767.867-91; SEVERINO RAMOS DE FARIAS, CPF 256.371.697-72; SIDINEY OLIVEIRA SANTOS, CPF 346.716.177-49; SIDNEY SOARES MAGALHÃES, CPF 211.467.647-15; SIDONIO SEABRA MOUSINHO, CPF 365.895.277-68; SILVESTRE JOSÉ LEITE MAIA MUNIZ, CPF 275.928.397-68; SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 272.912.357-15; SILVIO TEIXEIRA VOGAS, CPF 286.830.807-49; TEONAS GUILHERME BANDEIRA FILHO, CPF 253.519.317-53; UBIRAJARA DA ROCHA GALVÃO, CPF 202.290.117-72; UBIRAJARA DE FREITAS SOUZA, CPF 359.527.097-53; VALDEMIR LOPES DA SILVA, CPF 218.918.267-00; VALDENI PADILHA DOS SANTOS, CPF 091.522.297-34; VALDOMIRO TAVARES DA SILVA, CPF 040.539.231-15; VALTER JOÃO MARCELINO DA COSTA, CPF 047.523.689-00; VATUTIM ALCANTARA MENDES, CPF 25 411.962.107-30; VENALDO CIZINO GOMES, CPF 350.997.477-87; VINICIUS PONTES MATOS, CPF 084.518.667-19; WALMIR ALVES DE MELLO, CPF 257.091.277-87; WALTER JOSÉ DA SILVA, CPF 235.589.387-04; WELLINGTON BARBOSA, CPF 245.096.987-04; WELLINGTON MIRANDA PESSOA, CPF 102.515.537-87; ZILDO MARCELO DE CARVALHO, CPF 083.467.05778 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 44, organizada em 21 de novembro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 3369 a 3390, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Voto Revisor e Voto Complementar, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 008.701/1995-4, 011.607/2005-3 e 007.973/2006-7, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 008.902/1994-1, 008.757/1997-6, 016.244/2003-1, 004.661/2004-0, 008.002/2004-4, 010.534/2004-2, 015.889/2004-0, 020.211/2004-5, 010.252/2005-2, 011.669/2005-6, 013.004/2005-8, 014.524/2006-0, 008.734/2006-2 e 017.830/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e c) Procs. nºs 017.735/1991-2, 001.262/2004-1, 009.889/2004-4, 007.651/2005-5 e 008.808/2006-8, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 3369/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.701/1995-4 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Recorrente: Mirian da Silva Andrade. 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva Andrade contra o Acórdão nº 1.434/2003-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à interessada que a dispensa de devolução das quantias indevidamente percebidas de boa fé pela recorrente, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso; 9.3. dar ciência à interessada da presente deliberação. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-44/06-2 26 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3370/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo. 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR. 8. Advogados: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em fase de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, darlhe provimento parcial, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela apenas o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada; 9.2. informar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que: 9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, por não mais estar caracterizada a boa-fé, ser ressarcidos os valores indevidamente recebidos desde então pela inativa Giselda Maria Tridapalli Foés a título de adicional por tempo de serviço calculado sobre parcelas distintas do vencimento básico; 9.2.2. novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44, de 02/10/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas; 9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3371/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo). 2. Grupo: II - Classe: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF 4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 27 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao tempo de serviço rural do interessado; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 9.3. com fulcro no art. 260, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, rever de ofício o Acórdão 622/2004-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo de Souza Silveira, em face da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários pertinentes ao tempo de serviço rural do interessado; 9.4. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado referido no subitem 9.3, em conformidade com o entendimento constante da Súmula TCU 106; 9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. aplique o presente entendimento para todos os casos semelhantes; 9.5.3. esclareça ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira que, nos termos do Acórdão nº 1893/2006-TCUPlenário, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária; 9.6. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Relator) e Walton Alencar Rodrigues (Revisor). 13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3372/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49) 4. Entidade: Município de Pio XII/MA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 28 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, imputando-se-lhe débito e multa, tendo em vista a não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio 093/96. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I e parágrafo único, 33 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277, I, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão 2.332/2005-TCU2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3373/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.534/2004-2 c/ 6 anexos e 6 volumes 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF 237.908.817-91) 4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF nº 4058) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento de débito, com aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3374/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 29 1. Processo TC-011.607/2005-3 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivan Ether (CPF 020.607.282-15). 4. Unidade: Prefeitura de Autazes/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de Autazes/AM, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à mencionada municipalidade por meio do convênio 195/97; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Ivan Ether ao recolhimento da quantia de R$ 339.910,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dez reais) aos cofres da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 6/1/98, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3374-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) e Município de Guaraqueçaba/PR (CGC 76.022.508/0001-52) 4. Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em virtude do desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde - 30 Funasa, por meio do Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), em 11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade de Tromomo e no bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal do município, não cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui a multa prevista no inciso II do art. 58 da referida Lei c/c o inciso II do art. 268 do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. condenar o Município de Guaraqueçaba/PR ao recolhimento da quantia de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis indicados no item 3 supra. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3375-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 020.211/2004-5 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49) 4. Entidade: Município de Icaraíma/PR. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secex/PR. 8. Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria Especial de Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados), repassados em duas parcelas, em 2/5/1988 e 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a melhoria das condições de vida da população rural beneficiada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável indicado no item 3 supra. 31 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3376-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues (CPF 385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos (CPF 531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos (CPF 714.056.235-00) 4. Entidade: Município de Salgado/SE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), de responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ananias Menezes Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.900,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/7/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a, aproximadamente, 25% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. excluir a responsabilidade dos Srs. Adelmo Vieira da Silva, Antônio Sérgio dos Reis, Edézio Souza Rodrigues, José Dantas Dias da Silva e João Valentim dos Santos e das Srª s Maria Audinete Barbosa e Maria Jucila Oliveira Santos e encaminhar-lhes cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Salgado/SE e ao FNDE; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 32 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3377-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 013.004/2005-8 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04). 4. Entidade: Município de Monte Carmelo/MG. 5. Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr. Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES nº 309/93, do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993, objetivando realizar a implantação de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num total de 4.535 metros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva expedindo-se quitação ao responsável, Sr. Gilson Brandão Vieira. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3378-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.524/2006-0 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68) 4. Entidade: Município de Jacinto/MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Adelson Gonçalves Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor global de R$ 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no 33 exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adelson Gonçalves Silva, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Valor Histórico (R$) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 1.768,98 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais, noventa e oito centavos) 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais, quarenta e seis centavos) Data de ocorrência 28/04/2004 05/06/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 25/12/2004 28/12/2004 - 9.2. aplicar ao Sr. Adelson Gonçalves Silva, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Sr. Adelson Gonçalves Silva. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3379-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3380/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de Contas (exercício de 2003). 3. Responsáveis: Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do Conselho Administrativo; Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas; Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto; José Joaquim Marques – CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável; Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72, Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00, Geraldo Gontijo 34 Ribeiro – CPF: 157.453.926-49, João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20 e Sérgio Luis Bortolozzo – CPF: 864.685.458-20 (Membros do Conselho Administrativo); Antonia Maria da Anunciação Alves de Almeida – CPF: 646.231.573-34, Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49, José Crisóstomo Gomes de Oliveira – CPF: 021.029.513-91, Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00 e João José Tourinho – CPF: 001.482.963-00 (Membros Substitutos do Conselho Administrativo); Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87, Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20, Rosanne Curi Zarattini – CPF: 308.287.671-49 e Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49 (Membros do Conselho Fiscal); Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53, Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF: 503.845.034-20, Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72, Mariano Gil Castelo Branco – CPF: 001.347.163-53 e Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34 (Membros Substitutos do Conselho Fiscal). 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI que: 9.4.1. atente, nos processos seletivos para admissão de pessoal, para que estes sejam sempre externos, abertos a todos os potenciais interessados, e que sejam realizados com a plena observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade; 9.4.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/92, sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de que, em um prazo de 60 (sessenta dias), sejam anulados os contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos empregados Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista a nulidade destes contratos, em razão da ausência de processo seletivo nos correspondentes procedimentos de admissão; 9.4.3. obtenha dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas entregues à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem como no momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º, art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94; 9.4.4. realize controle diário de seus veículos, registrando dados relativos à saída, retorno, quilometragem percorrida, natureza do serviço realizado, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para afastamento e gastos com manutenção e combustível; 9.4.5. faça cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias do Senar, providenciando, em um prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento dos valores pagos no exercício de 2003 em desacordo com o 35 referido regulamento; 9.4.6. observe a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pela entidade e ratificadas pela autoridade competente, conforme art. 11 da mesma norma, inclusive quanto ao preço; 9.4.7. abstenha-se de assinar contratos que tenham a mesma pessoa como representante do contratante e do contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento de Licitação do Senar/PI; 9.4.8. adotar providências no sentido de que, em relação ao contrato de locação firmado entre o Senar/PI e a Federação da Agricultura do Estado do Piauí – Faepi, sejam rateadas as despesas de água, luz, impostos e demais encargos previstos na Cláusula IV do contrato proporcionalmente entre o locador e o locatário, tendo em vista, conforme o Parágrafo Único da Cláusula I do referido contrato, que o locador continua ocupando 3 (três) salas nos imóveis locados; 9.4.9. formalizar os processos de dispensa de licitação, fazendo constar do mesmo a solicitação do bem ou serviço aprovada pelo ordenador de despesas, a estimativa do valor a ser gasto, os recursos disponíveis para atender à despesa, pesquisas de preços e prova de regularidade do fornecedor com a Fazenda Federal, INSS e FGTS; 9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade o cumprimento da determinação contida nos subitens 9.4.2 e 9.4.5 deste Acórdão; 9.6. determinar à Secex/PI a avaliação, nas próximas contas da entidade a implementação das determinações contidas nos subitens 9.4.2, 9.4.5 e 9.5 deste Acórdão; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão: 9.7.1. à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.7.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para as providências cabíveis; 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3380-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3381/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 007.651/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 43.227/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito Municipal Anapurus/MA, ao pagamento da quantia de R$ 51.100,00 (cinqüenta e um mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante 36 o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3381-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3382/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.973/2006-7 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: João Lúcio Plácido (CPF 500.734.867-87), Noé de Souza Neto (CPF 256.588.16653), e Rita de Cássia Rodrigues Molin (CPF 115.816.701-68). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 12/17 e 18/23, de interesse de Noé de Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, respectivamente, ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de João Lúcio Plácido, negando-lhe o registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU, e adotando a medida para todos os casos semelhantes no órgão; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos 37 termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3382-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3383/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 008.757/1997-6 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (CPF 328.123.293-00) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Alexandre Candeira Mendes (fls. 1/2), concedendo-lhe o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (fls. 3/4), negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.4. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Piauí que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3383-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3384/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.002/2004-4 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e Rosa Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 38 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de pensões civis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Isabel Freitas Guimarães e ordenar o registro do ato de n.º 2-078690-5-05-1997-000007-0; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis a Aurea Domingues Guimarães e Hamilton Donato e Rosa Gouveia Câmara de Almeida e recusar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-05-1997000170-0 e 2-078690-5-05-1998-000015-6; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3384-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3385/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.669/2005-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende (CPF 113.883.746-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SEFIP. 8. Advogados: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição 39 Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Sônia Maria Macedo de Rezende e João Felisberto dos Reis, recusando o registro dos atos 1-080400-5-04-1996-000098-7 e 1080400-5-04-1996-000121-5; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3386/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.734/2006-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF 308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF 154.259.679-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadorias expedidos pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no cargo de Assistente Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º e 262 do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora Zélia Novacki Sassaki (fls. 17/22); 9.2. considerar ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de aposentadoria de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 2/6), Elaine Medeiros Mazoco (fls. 07/11) e Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/6); 40 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas no subitem anterior; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que: 9.4.1. faça cessar, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência às inativas relacionadas no subitem 9.2, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à Unidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, desde que fundados na nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao INSS, para que adote as providências pertinentes com vistas a impedir a ocorrência da irregularidade detectada nas alterações das aposentadoria examinadas neste processo, regularizando as alterações já realizadas e garantindo a correção daquelas em fase de apreciação, cujos processos de aposentadoria ainda se encontram em seu poder; e 9.7. determinar à Sefip o acompanhamento das determinações feitas nos subitens 9.4 e 9.6. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3387/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 017.735/1991-2. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF: 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado Novaes (CPF: 432.555.407-63). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo com os termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual 41 interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de seu não-provimento; e 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3388/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8. 2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF 217223153-34); Maria de Jesus Carvalho (CPF 151624783-34); e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF: 182498923-72). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio (f. 02/16), negando os correspondentes registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de f. 02/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.4. informar ao TRE/PI, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra; 9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 42 ACÓRDÃO Nº 3389/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume 2. Grupo I - Classe VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará 4. Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação para no mérito considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE: 9.2.1. que em futuras celebrações de convênio, apresente tempestivamente as prestações de contas, em conformidade com o prazo estabelecido pela IN STN 01/96; 9.2.2. promova os procedimentos licitatórios das compras e serviços a serem contratados em razão de celebração de convênios, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93; 9.2.3. proceda à discriminação das compras e dos serviços constantes nas notas fiscais, registrando o documento em nome do convenente, acompanhado do título e do número do convênio, atendendo ao disposto no art. 30 da IN/STN 01/96; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3390/2006- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre. 4. Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, versando sobre irregularidades que teriam sido 43 praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA, celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação de sistemas simplificados de distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população residente na sede urbana, no valor total de R$ 94.320,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas especial; 9.2. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa Sigma Construções e Comércio Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 64.759,60 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais, sessenta centavos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 637/97; 9.3. alertar à Fundação Nacional de Saúde que o descumprimento de decisões deste Tribunal, a exemplo do não-cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do referido Acórdão, pode ensejar a aplicação de sanção por parte deste Tribunal, com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, à Funasa, ao Ministério da Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3390-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). REABERTURA DE VOTAÇÃO Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, do processo 016.244/2003-1 (v. Ata nº 14/2006 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir proferiu seu Voto Revisor, de acordo com o qual votou o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, tendo a 2ª Câmara aprovado, por maioria, o Acórdão nº 3371/2006. O Relator, Ministro Ubiratan Aguiar foi voto vencido. PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA A requerimento do Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, foi excluído da Pauta nº 44/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 016.019/2005-4. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e quarenta e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara 44 Aprovada em 29 de novembro de 2006. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3348 a 3368 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005). ANEXO II DA ATA Nº 44, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos, Voto Revisor e Voto Complementar emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3369 a 3390, aprovados pela Segunda Câmara em 28 de novembro de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005). GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-008.701/1995-4 Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Recorrente: Mirian da Silva Andrade Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE COM A VANTAGEM ‘QUINTOS’ DELA DECORRENTE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O pagamento cumulativo de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) com os quintos dela decorrente, tendo por base o art. 3º da Lei 8.911/94, configura percepção de vantagens idênticas em duplicidade e não caracteriza exercício de opção a que alude o art. 193 da Lei 8.112/90. 2. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da remuneração de parcela de quintos com a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG). 3. A legalidade da percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Representação de Gabinete está condicionada a que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei 6.732/79, c/c art. 8º da Lei 8.911/94. 4. Jurisprudência pacífica do TCU. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva Andrade (anexo 1) contra o Acórdão 1.434/2003-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da recorrente, em razão do pagamento em duplicidade da Gratificação de Representação de Gabinete e dos quintos dela decorrente, tendo por base a Lei 8.911/94. Após a admissibilidade prévia da peça recursal (fls. 05/08 – anexo 1), a Secretaria de Recursos lançou a seguinte instrução: “MÉRITO Alegação 45 8. O causídico da recorrente alega que: a) Da nulidade do acórdão em face da violação do devido processo legal e ausência de garantia de ampla defesa e contraditório. A requerente nunca foi cientificada ou tive ciência do processo em exame. Isso afronta princípios constitucionais fundamentais, em especial o direito ao devido processo legal, na dimensão de sua necessária cientificação para exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório. No caso em tela, o referido princípio não foi respeitado nos seus desdobramentos do direito ao contraditório e a ampla defesa, a teor do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99 e dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF. Por conseguinte, é nulo de pleno direito o Acórdão vergastado, conforme preceituam os artigos 171 e 174 a 176 do RI/TCU; b) Da imperiosa necessidade de modificação do acórdão. Impõe que a Colenda Câmara, em homenagem ao pronunciamento do Ministro Ubiratan Aguiar na Decisão n.º 844/2001, respeite seus próprios julgados. Desta forma, deve-se, pelo menos, seguir a orientação da Decisão n.º 481/1997. c) Da proibição constitucional de redução de proventos. Ainda é de se reconhecer que a redução dos proventos da recorrente, em face de novíssima interpretação da legislação pertinente à sua aposentação, configura ofensa ao artigo 37, inciso XV, da Constituição da República, que proíbe a irredutibilidade de vencimentos. Veja-se que, quando concedida a aposentadoria, fez-se anotar que a requerente fazia jus aos proventos com as vantagens ali previstas. No momento em que se completou esse direito, as respectivas vantagens passaram a integrar seu patrimônio, não mais podendo ser suprimidas, salvo em casos de ilegalidade no ato concessivo, o que não se verifica na hipótese vertente, eis que na época da concessão a interpretação da legislação pertinente não apontava a ilegalidade que agora foi “descoberta” tão só por inovação exegética. d) Da decadência do direito de rever o ato administrativo de concessão da aposentadoria. Não se ignora que a Administração deve rever os atos administrativos eivados de vícios, obedecendo ao princípio da legalidade, porém há limites que devem ser observados, consoante o artigo 2º da Lei n.º 9.784/99. O limite temporal se impõe. Bastaria ter observado o artigo 54 e §1º desta lei, para se dar conta que há impedimento de rever os termos da aposentadoria da requerente, mesmo que fosse anulável, o que não é ocaso. Portanto, se mesmo ante um ato viciado a Administração tem seu poder de anulação limitado temporalmente; então para simplesmente rever os critérios de correlação de cargos, sem se tratar de ato nulo ou anulável, a limitação temporal deve também impor-se. e) Da violação ao direito adquirido. Veja-se que a inovação exegética pronunciada pelo egrégio Tribunal de Contas não pode, pois, abalar o direito a percepção das vantagens discutidas que já fazem parte do patrimônio jurídico da requerente sem ferir o princípio do direito adquirido. Se, nos termos constitucionais, sequer a lei pode ofender o direito adquirido, a interpretação da norma pode menos ainda. Portanto, para que não haja ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e §2º do artigo 6º da LICC, deve haver a manutenção dos proventos da requerente. f) Da violação ao princípio da segurança jurídica em face da inovação exegética da legislação pertinente à aposentação da requerente. Conforme a melhor tradição do Direito, os atos administrativos constitutivos não podem ser modificados ou anulados de forma ilimitada. Ao contrário, devem, antes, ser considerados os efeitos da sua desconstituição. Sendo maior o abalo da confiança dos destinatários do ato no Estado do que o benefício resultante da invalidação, não deve ser alterado, ainda que, em tese, reconhecidamente ilegal, o que, diga-se logo, tal extremo não é o caso de agora. Trata-se da prevalência do princípio norteador do ordenamento jurídico, que é o da segurança e estabilização das relações jurídicas, associado à boa-fé do destinatário. Não é, pois, de Direito alterar situações consolidadas pelo tempo, atingindo direitos constituídos de boa-fé e atentando contra a estabilidade das relações jurídicas. Ao contrário, a melhor herança de nosso Direito é de tutelar a boa-fé e a segurança jurídica. g) Da vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. Houve, ainda, violação ao inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, in verbis: “Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) 46 XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” In casu, equivale dizer que mesmo que se cogitasse, por hipótese, da ilegalidade do ato de aposentação, isso não poderá produzir efeitos que reduzam o provento da aposentadoria da requerente. h) Da lesão ao princípio da proibição do retrocesso social. O princípio da proibição do retrocesso social assume feitio de verdadeiro princípio constitucional implícito, podendo estar vinculado tanto ao princípio do Estado de Direito, no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas, quanto ao do Estado Social, na garantia da manutenção dos graus mínimos de segurança alcançados. Nessa esteira, o direito da recorrente à percepção do provento da forma já consolidada, assim como os demais contornos de proteção constitucional que já forma abordados anteriormente, direito incorporado ao seu patrimônio individual e, dessa forma, abarcado pela proteção que emana do referido princípio. Isso significa, de imediato, a indisponibilidade do núcleo desse direito pelo legislador e a possibilidade de invocação do mesmo contra as próprias entidades legiferantes. Estando o princípio da proibição do retrocesso social insculpido na ordem constitucional brasileira, de forma a preservar a evolução social do conjunto dos direitos, é preciso que se prime pela sua relevância, de modo afastar a aplicação da reinterpretação da legislação pertinente a aposentadoria da requerente. Análise 9. Quanto à violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, trago a lume esclarecedora lição sobre o tema, de autoria do Ministro Benjamin Zymler, à época Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC 249.055/1993-7 (Acórdão 175/1999 - Primeira Câmara, Sessão de 18/5/1999, Ata 16/1999, DOU de 26/05/1999), com a qual se puseram de acordo o Ministério Público e o Relator, Ministro Humberto Souto, que adotou como razão de decidir, in verbis: “(...) '2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU. 3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI da Carta Magna. No exercício da função de controle da gestão dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por vezes, o TCU profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito de se manifestarem nos autos. 4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do art. 2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/95. 5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa reconhecido a todo litigante, não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse direito individual, elevado a garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas públicas. Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável, intransponível, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória (sic) desta Corte de Contas. 6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a Resolução n° 36/95, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso. (...) 10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental.' ...”. (G.n.) 10. Ainda sobre o tema, que ao presente assenta como uma luva, a Corte Constitucional entendeu, no RE 259201 AgR/PB – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 05/10/2004 - Segunda Turma - DJ 28-10-2004, que o TCU não fere o devido 47 processo legal no exercício da competência constitucional (inciso III do artigo 73 da CF/88), e a ementa assim dispõe: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. ‘I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.’(...) Inocorrência de ofensa ao devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV. IV. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.” (G.n.) 11. Em reforço, não é demasia trazer douto magistério de Diógenes Gasparini: "O ato administrativo, ou, dito mais largamente, todo e qualquer comportamento da Administração Pública, está sujeito aos controles administrativo e judicial. O primeiro é realizado pela própria Administração Pública no exercício do poder de autotutela, que nesse mister age espontaneamente ou provocadamente, e tem em vista o exame dos atos e comportamentos da Administração Pública no que concerne ao mérito e à legalidade. O segundo é realizado pelo Poder Judiciário, que somente atua provocado, visando a legalidade de tais atos e comportamentos. (...) Isso, no entanto, não é tudo, pois os atos administrativos também estão sujeitos a exames do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas competentes." (in "Direito Administrativo". 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 107) (G.n.) 12. Assim, este Tribunal, quando infirma um ato de concessão, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, como bem explicou o ilustríssimo professor, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, existe sim controle da atividade alheia. Essa distinção é fundamental para elucidar a questão do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Evidentemente, a deliberação do TCU afeta a interessada. Todavia, afeta-a apenas e na medida em que ela é servidora do órgão. Assim, este caso não se distingue de qualquer outro relativo a atos sujeitos a registro, quando se verifica pagamento irregular e se determina a suspensão do pagamento. Quem assina o ato concessório de aposentadoria é o administrador legalmente investido dessa prerrogativa, donde se conclui que as decisões do Tribunal dirigem-se a esse jurisdicionado, jamais à ex-servidora. O Tribunal não diz “que se pare de receber”, antes, diz “que se pare de pagar”. O comando se dirige ao responsável (gestor), e não à recorrente (exservidora). 13. Por último, se não houvesse previsão para que a ex-servidora interviesse diretamente junto ao TCU na defesa de seu direito, ainda assim não haveria violação do direito de defesa, pois nada do que ela fez ou deixou de fazer está sendo apreciado pelo Tribunal. O TCU aprecia atos de gestão de pessoal, não havendo nenhuma obrigação de fazer ou não fazer sendo apreciada no que se refere à ex-servidora, tanto que esta não é passível de multa pelo descumprimento de obrigação de responsabilidade do gestor. Pretender que seja obrigatoriamente oferecida ampla defesa também às aposentadas sujeitariam estas às mesmas multas a que se sujeita o jurisdicionado. Além do mais, se levada em consideração a disposição constante do artigo 48 da Lei n° 8.443/92, ainda que a posteriori, fica assegurada a oportunidade para se defender, com o conseqüente efeito suspensivo, como está tendo a recorrente neste momento, pois franqueada está a via recursal para os que se sentirem prejudicados. Portanto, o argumento apresentado pela recorrente não pode ser acolhido. 14. Acerca da necessidade de modificação do acórdão, com espeque em entendimento unilateral de voto vencido de julgado desta Corte, afigura-se desarrazoado e desproporcional juridicamente; demais disso, a Súmula/STF n.º 359 diz respeito ao princípio tempus regit actum, ou seja, ao fato ocorrido, aplica-se a lei em vigor à época de sua ocorrência e isso foi observado no Acórdão atacado. Ressalte-se, pela importância para o deslinde da questão, que as decisões citadas pelo causídico dizem respeito aos quintos e opção e não a função de GRG cumulada com quintos dela decorrentes. 15. Sobre a proibição constitucional de redução de proventos, o Acórdão vergastado não feriu norma constitucional, pois houve ilegalidade e o direito só se completa sob os ditames legais, fato inocorrido. Além disso, a vantagem expurgada pelo Acórdão guerreado não compõe os vencimentos e por isso deve se submeter e atender aos requisitos das leis que a regulam. Não foi o caso da recorrente. Trago a lume entendimento elucidativo da Corte Constitucional que, mutatis mutandis, se aplica ao debate: 48 “EMENTA: 261.997AgR/RR. RE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DE VANTAGEM CONCEDIDA AOS ATIVOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a garantia insculpida no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. 2. Hipótese que trata de gratificação de representação instituída por lei para servidores no exercício de função comissionada e que, por isso mesmo, não se estende a quem não mais exerce esse mister. Agravo regimental não provido.” (G.n.) “EMENTA: RE 234.054/SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não-incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (G.n.) 16. Em relação ao argumento apresentado pela recorrente em que teria havido decadência do direito de decretação de nulidade do ato administrativo, cabe dizer que a jurisprudência desta Casa tem se consolidado no sentido de não ter a Lei n.º 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo. 17. A própria Lei n.º 9.784/99, em seu art. 69, dispõe: “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” 18. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua atividadefim, é regido pela Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). 19. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Decisão n.º 1020/2000-TCUPlenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada pela Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da Lei n.º. 9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu: “8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);” 20. Mesmo se fosse aplicável, no âmbito desta Casa, em atos de concessão de aposentadoria, o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a decadência do prazo para a decretação de nulidade do ato administrativo não teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa. 21. Sandra Julien Miranda, in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998, ensina: “Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato administrativo complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido participação do Tribunal de Contas em seu nascimento. Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público - , são tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas não pode ser desfeitos unilateralmente. Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de São Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, concluiu que o ato complexo de que participaram, sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas, não pode ser anulado pela Administração sem a concordância do Tribunal. No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela Administração com expressa concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em vigor), julgar da legalidade das disponibilidades. 49 Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade; e que, sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não pode o Executivo, que não tem hierarquia sobre dito tribunal, declarar, unilateralmente, a nulidade do ato.” (G.n.) 22. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe: “APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.” 23. Assim, não há como acolher a alegação apresentada pela recorrente. 24. Também, o direito adquirido como óbice à decretação de nulidade do ato administrativo não teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma vez que o ato de aposentação tem natureza complexa. Portanto só se torna válido com a chancela do TCU pela legalidade do ato, esse entendimento está assente na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e assim também entende a doutrina mais especializada, conforme sobejou demonstrado na análise anterior. Deste modo, como ato complexo que é o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Segundo, diz-se direito adquirido aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, mas em decorrência de um fato idôneo para gerá-lo e obediência à norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto. O que efetivamente não se deu no ato da recorrente. 25. O princípio da segurança jurídica deve ser, sim, “norte” para a Administração Pública e isso é pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, porém deve ser aplicado com prudência e com harmonia, a fim de sopesar valores com ele em equanimidade. No caso da recorrente, a acumulação de vantagens fere o princípio da legalidade. Dessa forma, não é cabível invocar o princípio da segurança jurídica para manter a aposentadoria em desacordo com o ordenamento jurídico. Ademais, não se pode olvidar, repise-se, em matéria de aplicação de princípio, a necessidade de harmonização entre eles, ainda mais se a controvérsia é no âmbito de direito administrativo, que se rege, precipuamente, pela legalidade. Princípio também positivado no mesmo dispositivo legal ventilado pelo patrono e por ele despercebido. 26. Logo, a alegação apresentada pela recorrente não pode ser acolhida. 27. Nesse passo, também, não houve aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, pois vem de longe a proibição de cumular as vantagens expurgadas pelo Acórdão em reexame. Inclusive já é assunto pacificado nesta Corte de Contas, conforme reza o enunciado n.º 224, da Súmula de Jurisprudência do TCU: “É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei n.º 6.732, de 04/12/1979.” 28. Em relação ao princípio da proibição do retrocesso social, nos termos em que foi sustentado pelo causídico, vê-se, induvidosamente, dirigir-se ao legislador no processo legiferante e não à função de fiscalização strictu sensu. Logo, como se argumentou, não se coaduna à atividade de apreciação de atos de concessão. Ademais, não se vislumbra retrocesso social entender ilegal vantagem concedida em desacordo com requisitos jurídicos. 29. Conclusivamente, as razões do recurso da recorrente não merecem acolhidas. IV. CONCLUSÃO 30. Do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) seja o Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n.º 2.069/2004-TCU-2ª Câmara, nos seus exatos termos; 50 b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida. O titular da Secretaria de Recursos divergiu da proposta do Analista informante, manifestando-se nos termos que se seguem: “Primeiramente observe-se os motivos determinantes do julgamento recorrido: Acórdão 1434/2003 - Segunda Câmara .............. No entanto, o Ministério Público opinou pela ilegalidade e recusa do ato de fls. 33/34, “por consignar parcela de GRG acrescida de ‘quintos’ com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.911/94, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 032/97, 1ª Câmara; 06/2001, 2ª Câmara e 471/2002, 1ª Câmara)”. .................. Voto do Ministro Relator Assiste razão aos pareceres. Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a parcela de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então vigente), podendo ser citadas, como exemplo, as Decisões nºs 03/2001 - Segunda Câmara (ata nº 01), 08/2001 - Segunda Câmara (ata nº 01) e 47/2001 - Plenário (ata nº 5). Como ambas as vantagens constam dos atos de fls. 25/26 e 33/34, há que se tê-los por ilegais, com a fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes. Acórdão .................. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: .................... 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 25/26 e 33/34, em favor, respectivamente, de Geneci Bicalho Félix de Almeida e Miriam da Silva Andrade, negando-lhes registro; 2. É preciso, para análise da matéria, que se observe os seguintes requisitos para que o direito de opção seja declarado conforme o Acórdão 2.076/2005 - Plenário: 2.1. O servidor satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/01/1995? Tal questão é respondida a partir dos seguintes elementos do Acórdão em questão: 36. É importante ver ainda que o Acórdão 589/2005 - Plenário adota como fundamento, entre outros dispositivos legais, o art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe: "Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes." 37. Ocorre que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 38. Ora, como já visto à exaustão, a única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. (...) Acórdão 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; 2.2. Não se enquadrando na hipótese anterior, o ato de aposentadoria que foi publicado antes da Decisão 844/2001 (25/10/2001) e foi expedido nos limites objetivos da Decisão 481/1997 – Plenário e 565/1997 - Plenário? Neste caso aplicar-se-ia o item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário: 9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação 51 constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001); 2.2.1. Caso se enquadre nesta hipótese, esclareça-se a matéria conforme considerada no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário deste Tribunal: A) Decisão 565/1997 – Plenário “2.3 - os servidores que tiveram décimos incorporados poderão aposentar-se com a opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95;”; B) Excerto do Voto condutor do Acórdão 2.076/2005 - Plenário): “Além disso, vale assinalar que a Lei nº 9.030/95 modificou tão somente a forma de cálculo da questionada vantagem para os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento SuperioresDAS, níveis 4, 5 e 6. Conclui-se, dessa forma, que é devida a inclusão no cálculo dos proventos da parcela da opção prevista no 2º e 4º da Lei nº 8.911/94 aos servidores ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores-DAS”. 2.2.2. Portanto, para a subsunção no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, basta verificar: a) se o ato foi publicado até 25/10/2001 (data da publicação da Decisão 844/2001 – Plenário); b) se o servidor possuía ao menos uma parcela de quintos incorporada. 3. O presente processo envolve questão relativa a servidor que teve incluído em seus proventos os “quintos” das FCs 1 a 5 juntamente com a parcela de gratificação relativa à mesma função, conforme documentação constante dos autos e argumentos recursais apresentados pelo TRT da 9ª Região (Anexo 3). Em se tratando de concessão de aposentadorias de servidores ocupantes de FCs de 01 a 05, originárias, pela ordem, das antigas GRGs I a V, nos termos da Lei n. 9.421/1996, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal de que a referida lei não possibilita a acumulação da gratificação de representação de gabinete – GRG com sua parcela “opção”. (Acórdãos nºs. 1.734/2003, 2.757/2004, ambos da 1ª Câmara e 619/2004, 167/2005, 2221/2005, todos da 2ª Câmara). 3.1. Entretanto, o Pleno deste Tribunal, por meio do Acórdão n. 1.870/2005, firmou entendimento no seguinte sentido: Voto do Ministro Relator (...) Feitas essas considerações, proponho que o Tribunal reveja sua posição quanto à possibilidade de o servidor inativo do Poder Judiciário, que implementou os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 ou do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 para carrear para os proventos a parcela GRG, ter sua vantagem mantida e atualizada em sua forma de pagamento pela legislação específica superveniente que vier a reger a matéria após a data de vigência do ato concessório. (...) Acórdão (...) 9.4. firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18.1.1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998; 3.2. Portanto, caso o servidor se enquadre nesta hipótese, esclareça-se a matéria, caso a caso, conforme considerada nos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005- Plenário. 4. aplicando as cláusulas do tempus regit actum e da situação mais favorável no tempo do exercício do direito à aposentação, bem assim considerando o entendimento firmado pelo Acórdão n. 1.870/2005-Plenário, cujos efeitos operaram ex tunc, e lido sob à luz do Acórdão 2.076/2005-Plenário; sua situação está subsumida à hipótese do item 9.3.2 deste último. Sua aposentadoria deve ser julgada legal. 5. Caso o relator entenda pertinente, poderá ser revisto de ofício o julgamento do ato de Geneci Bicalho Félix de Almeida, dado ser idêntico o fundamento original da ilegalidade.” 52 O Ministério Público apresentou o seguinte parecer: “Este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pelo Sr. Analista da SERUR à fl. 45, na linha do decidido no Acórdão nº 2.259/2006 – 1ª Câmara, que tratou de matéria similar à dos autos. 2. Adicionalmente, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o Sr Secretário da SERUR à fl. 48, o Acórdão 1.870/2005 – Plenário não permitiu a percepção cumulativa de GRG com a parcela de quintos. Naquela assentada, o TCU firmou orientação no sentido de ser possível o pagamento da parcela de opção (70% da FC), após a atualização dos valores das antigas GRG’s em FC’s (1 a 5), promovida pela Lei nº 9.421/96, conforme depreende-se do item 9.4 deste Acórdão: “9.4. firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18.1.1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;” 3. Dessa forma, o Acórdão nº 1.870/2005-Plenário em nada beneficia a recorrente, uma vez que o ato em exame é anterior à atualização determinada pela Lei nº 9.421/96.” VOTO Conheço do Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92. De plano, afasto as preliminares de nulidade do processo por ausência de chamamento aos autos da interessada, da decadência do direito de o Tribunal de Contas da União suprimir ato eivado de ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, ao relatar o MS 24.784-PB, sintetizou: “Não há falar, ademais, em definitividade do ato da concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a sua legalidade, pelo Tribunal de Contas”. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403): “No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 - AM): “Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas, esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.” O mesmo Ministro, nos autos do MS 21.449-SP, completou: ‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. O respectivo procedimento desenrola-se entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ 53 Acolhendo, neste processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte aprovou, em 27/09/1995, Acórdão cuja ementa foi taxativa: ‘Preterição não caracterizada da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante’. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301-AM, aprovado pelo Tribunal em 21/10/1997. Como corolário desse entendimento, não há falar em violação ao direito adquirido, aos princípios da segurança jurídica, da aplicação retroativa de nova interpretação da norma e da vedação ao retrocesso social, pois o ato concessivo de aposentadoria somente se aperfeiçoa com a apreciação da legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, o qual verifica, nos limites constitucionais e legais definidos, a adequação da concessão ao ordenamento jurídico vigente à data da publicação do ato de aposentação e a sua conformidade à jurisprudência desta Corte de Contas. Também não cabe a arguição de inobservância do prazo decadencial fixado no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em relação às apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, conforme jurisprudência desta Corte de Contas (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara). A questão foi tratada pelo Ministro Marcos Vilaça, no voto condutor da Decisão 1.020/2000 – Plenário: “9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas, ao se perceber que o dispositivo questionado da Lei nº 9.784/99, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do que um freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está a alcance de quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia.” Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei nº 9.784/99, somente pode ter início a partir do exame feito pelo Tribunal de Contas. De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe falar em decadência do direito de revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poderdever de apreciar a legalidade desses atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Trata-se de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/99. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem tampouco definitivo. Não há de se falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que, nestes casos concretos, apenas recentemente começou a correr. No mérito, é assente neste Tribunal o entendimento de que não encontra amparo legal, configurando recebimento em duplicidade, o pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) com os quintos decorrentes do exercício dessa função, com base no art. 3º da Lei 8.911/94. Neste sentido trilham os seguintes arestos: Acórdãos nº 466/2005-1ª Câmara, 2.259/2006-1ª Câmara. Este Tribunal somente permite a acumulação de ‘quintos’ com o vencimento-básico da função que lhe deu origem, desde que tenham sido incorporados na vigência da Lei 6.732/79 e a função seja proveniente de cargo de direção e assessoramente interior DAI, tais como a Função Gratificada – FG e a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, conforme Enunciado nº 224 da Súmula de Jurisprudência do TCU. No entanto, a sra. Mirian da Silva Andrade não se enquadra nessa situação, tendo em vista que incorporou os ‘quintos’ com amparo nas normas estabelecidas pela Lei 8.911/94, de 12/7/1994, que não mais exigiu a carência de 5 anos, prevista na Lei 6.732/79, para a primeira parcela a ser incorporada. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser possível tal acumulação. A propósito, trago a lume voto por mim proferido, condutor do Acórdão 645/2003-Plenário, que determinou, de forma geral, a todos os órgãos do Poder Judiciário que cessasse o pagamento cumulativo da função comissionada com os quintos incorporados com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, a partir da edição da Lei 9.421/96, exceto aos servidores aposentados que fizeram a opção de não ser incluídos no regime dessa lei, conforme facultado pelo seu art. 22, in verbis: ‘É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido da vedação da percepção cumulativa da Função Gratificada (FG), com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com 54 fundamento na Lei 8.911/94. Nesse sentido, as Decisões 32/97 - Primeira Câmara, Ata 4/97, sessão de 25/2/1997; 82/97 - Primeira Câmara, Ata 10/97, sessão de 8/4/1997; 565/97 - Plenário, Ata 35/97, sessão de 10/9/1997; e 72/2000 - Segunda Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6/4/2000. De fato, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor de duas remunerações da mesma função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato contrariaria, expressamente, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na verdade, essa vedação já existia desde a edição da Lei 6.732/79, que, em seu art. 5º, estabelecia: ‘Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta lei.’ Para melhor compreensão do texto legal, observo que o art. 2º da Lei 6.732/52 tratava da possibilidade da incorporação de quintos e o art. 180 da Lei 1.711/52 era justamente o dispositivo que permitia ao servidor aposentado continuar a receber a íntegra da função ocupada na atividade, desde que preenchidas determinadas condições. O art. 5º da Lei 6.732/79 era, assim, explícito ao impedir a percepção cumulativa da função comissionada com os quintos dela decorrentes, ou seja, ‘o funcionário não usufruirá do benefício’. Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, que estabelecia: ‘Art. 193. (omissis) § 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção’. Por fim, verifica-se que essa proibição está atualmente contida no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe: ‘Art. 7º (omissis) Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei 8.112, de 1990.’ Assim, a Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram do assunto sempre foram expressas em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em comissão, função de confiança, função comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos incorporados. No entanto, o TCU, na sessão de 6/6/1989 (TC 029.660/1983-1), alterou sua jurisprudência, até então restritiva, a fim de admitir a acumulação da função de representação de gabinete, equiparada ao DAI, com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei 6.732/79. A esse precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Posteriormente, com a edição da Lei 8.911/94, que estabeleceu critérios mais brandos para a incorporação de quintos, o Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a impossibilidade de acumulação. O precedente se materializou na Decisão 32/97 - Primeira Câmara, à qual se seguiram diversas outras deliberações, no sentido da impossibilidade, a partir dessa lei, da acumulação. Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos quintos incorporados com base na Lei 8.911/94. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para incorporação de quintos, com base na Lei 6.732/79, manteve-se a possibilidade de acumulação, com base no Enunciado 224. Tal orientação restou assente na Decisão 47/2001 - Plenário.” Ressalvando meu entendimento de que a acumulação é ilícita em qualquer situação e rendendo-me à jurisprudência deste Tribunal, passo a examinar o ato de aposentadoria contido nestes autos. 55 O ato fls. 33/4 inclui, nos proventos, a parcela correspondente a 1/5 de Gratificação de Assistente e 4/5 de Gratificação de Supervisor, equivalentes à GRG, incorporados com fundamento na Lei 8.911/1994. Nestes termos, deve ser mantida a ilegalidade e a recusa do registro do ato concessivo. O entendimento expresso no Enunciado 224, é importante repisar, alcança somente os casos em que o servidor percebe a gratificação das funções DAI ou, por extensão, a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG. No caso particular do Poder Judiciário, verifico que, desde a edição da Lei 9.421/96, com vigência a partir de 1997, as GRG e os cargos em comissão DAS foram todos transformados em Funções Comissionadas - FC, estabelecendo-se novo e uniforme regime de remuneração, sensivelmente elevado em relação aos padrões até então adotados. Assim, de acordo com a Lei 9.421/96, as antigas GRGs, equiparadas aos DAIs, passaram a ter o mesmo tratamento dado aos cargos DAS, estabelecendo-se análogo critério de remuneração. Ora, se a natureza jurídica das antigas GRGs foi alterada, atribuindo-lhe critério de remuneração equiparado ao dos cargos em comissão, a partir da data de edição dessas leis, já não incide o Enunciado 224 aos servidores por elas atingidos. Desse modo, os servidores aposentados do Poder Judiciário que vinham percebendo a função gratificada cumulativamente com os quintos, com base no Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência, somente podem continuar a acumular essas vantagens se tiverem feito a opção de não inclusão no regime da Lei 9.421/96, compondo quadro em extinção, conforme facultado pelo art. 22 dessa norma. Evidente que não cabe a escolha entre as partes favoráveis do regime jurídico antigo, estabelecido pela Lei 6.732/79, e do novo regime jurídico, trazido pelo novo Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, para pinçar somente as favoráveis de um e outro regime de remuneração. Evidente, também, que o servidor deve optar se permanece com a possibilidade de acumulação, ou se ele se beneficia dos novos valores das FC, sensivelmente superiores aos da GRG e dos DAIs, estabelecidos pela Lei 9.421/96. Ressalto que, conforme delimita o art. 22 da Lei 9.421/96, a opção deveria ter sido exercida no prazo de trinta dias, contados da publicação da lei, nos seguintes termos, in verbis: ‘Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras judiciárias.’ Os servidores que não fizeram essa opção no prazo fixado e, por conseguinte, foram enquadrados no novo regime remuneratório, instituído pela Lei 9.421/96, já não têm direito a acumular os quintos com a função comissionada, desde a vigência dessa norma, por absoluta incompatibilidade legal, nos termos expressos do art. 5º da Lei 6.732/79, do art. 193, § 2º da Lei 8.112/90 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/98. Assim, extrai-se que mesmo os servidores do Poder Judiciário que incorporaram os ‘quintos’ com base na Lei 6.732/79 - não sendo o presente caso, já que a interessada os incorporou na vigência da Lei 8.911/94 -, não podem mais continuar com essa acumulação após a edição da Lei 9.421/96, exceto os que fizeram a opção do art. 22 desse diploma legal. Cabe registrar que não é objeto destes autos o argumento de a interessada fazer jus ao pagamento da ‘opção’ com os ‘quintos’ com base na orientação exarada nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 2.076/2005-Plenário. A acumulação indevida deste processo é a de ‘quintos’ com a GRG. Assim, não procede a assertiva de que este Tribunal não determinou que fosse excluída a mencionada ‘opção’, pois o ato de fls. 33/4 do Vol. Principal não trata disso. Diante do exposto, verifico que as razões elencadas pela recorrente não hábeis a modificar o decisum ora recorrido, devendo ser mantido nos seus exatos termos. Assim, acolho os pareceres do analista informante e do Ministério Público, e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator 56 ACÓRDÃO Nº 3369/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.701/1995-4 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Recorrente: Mirian da Silva Andrade. 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mirian da Silva Andrade contra o Acórdão nº 1.434/2003-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à interessada que a dispensa de devolução das quantias indevidamente percebidas de boa fé pela recorrente, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso; 9.3. dar ciência à interessada da presente deliberação. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3369-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo Natureza: Pedido de Reexame Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Advogados: não há. Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VANTAGENS NÃO INTEGRANTES DO VENCIMENTO-BASE. ILEGALIDADE. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM “OPÇÃO”. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 57 1. Não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior do TCU que afaste pagamentos oriundos de sentença judicial cujo ordenamento jurídico no qual se respaldou não esteja mais vigente. 2. A garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. 3. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário. 4. A boa-fé, para os fins de aplicação do Enunciado de Súmula 106/TCU, só se reconhece até a data de ciência do julgamento inicial do ato ilegal. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame (fls. 1/12, anexo 1), acompanhado dos documentos de fls. 13/42 do mesmo anexo, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em processo de Aposentadoria, contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara (fl. 10 do volume principal – v.p.), mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe. 2. Do relatório e do voto que precedem o acórdão recorrido, depreende-se que a aposentadoria concedida à sobredita interessada foi considerada ilegal em razão das seguintes irregularidades: 2.1. incidência da gratificação adicional por tempo de serviço – GATS sobre a remuneração e não sobre o vencimento do cargo efetivo; 2.2. ausência do mapa descritivo de funções comissionadas exercidas pela servidora, impedindo a verificação da legalidade do pagamento da vantagem “opção”; 2.3. dissonância entre a fundamentação consignada no ato concessório e na portaria de aposentação, visto que, no primeiro, consta quintos e “opção”, enquanto que, na segunda, consta a vantagem do art. 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990, paga na forma de “opção” desacompanhada de quintos. 3. Submetidos os autos à Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, após ter sido o exame de admissibilidade acolhido pelo então Relator do feito, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (fls. 44/46, anexo 1), aquela unidade técnica lançou a instrução de fls. 47/49 do mesmo anexo, a qual, com alguns ajustes de forma, faço integrar, em parte, o presente relatório: “5. Não conformado com a deliberação desta Corte, o órgão de origem interpôs a presente peça recursal, agora recebida como pedido de reexame. Em favor de suas pretensões o recorrente invoca os seguintes fundamentos: 5.1. Com o fim de justificar a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço incidente sobre o total da remuneração, fez acostar aos autos cópia de sentença judicial, com trânsito em julgado, determinando o restabelecimento do pagamento dessa vantagem sobre o total da remuneração. 5.2. Em relação à ausência de mapa discriminando as funções exercidas, pondera a entidade recorrente que, por ocasião do encaminhamento do ato de concessão inicial de aposentadoria (ano de 1993), o normativo existente neste Tribunal de Contas da União era a Resolução nº 255/1992, que dispunha sobre a forma de encaminhamento dos atos sujeitos a exame e indicava os elementos que destes deviam constar. Aduz, que a Ficha de Concessão relativa ao ato em questão discrimina os dados requeridos no citado normativo do TCU. 5.3. No tocante à argüição do Ministro-Relator de que a fundamentação legal constante do SISAC não guarda conformidade com a Portaria de aposentadoria, pondera a recorrente que consta à fl. 16 dos autos o Ato nº 3.319, de 28.04.93, apontando o seguinte fundamento da aposentadoria: ‘- art.40, item III, letra ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998; - arts. 18, item III, ‘a’, e 193 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e - Decreto-Lei n. 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decretos-Lei n. 2.270, de 13 de março de 1985 e n. 2.365, de 27 de outubro de 1987 e pela Lei n. 7.706, de 21 de dezembro de 1988.’ 58 ANÁLISES 6. No tocante à concessão da gratificação adicional por tempo de serviço incidente sobre o total da remuneração, fez-se acostar aos autos, às fls. 13/38, do anexo 1, cópia da Ação Ordinária movida perante a Justiça Federal, em cujos termos dispositivos da sentença constou – ipsis litteris: ‘ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do pedido, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, restabelecendo o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço sobre toda a remuneração, ... Rio de Janeiro, 13 de junho de 1989’ 7. Nesse sentido vale ressaltar que o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal é que, para se preservar o direito protegido pelo manto da coisa julgada necessário se faz definir seus limites objetivos, a exemplo das deliberações sobre os casos de incorporação de ‘URPs’. 7.1. No presente caso, é de se notar que a deliberação judicial, na ocasião, dispôs mais para o passado do que para o futuro, vez que julgou procedente a ação, ressalvando a prescrição quinqüenal e restabelecendo o pagamento da gratificação sobre toda a remuneração. 7.1.1. Verificando o inteiro teor da sentença em comento, fica notório que as razões de decidir giraram em torno da diversidade da legislação de regência à época, que até então tratava da matéria deixando lacunas no tocante à especificação da base de cálculo sobre a qual deveria ser aplicado o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço. 7.1.2. Em sobrevindo o Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 8.112/90, este determinou expressamente, em seu art. 67, que o percentual da referida gratificação incidiria sobre o vencimento básico. Assim, parece-nos, s.m.j., que a partir de então não mais prevaleceria o comando da referida deliberação judicial sobre servidor submetido ao novo regime jurídico. Nesse caso cabe asseverar que a nova situação funcional constituída sob novel regime jurídico não está amparada pelo manto da coisa julgada. 7.1.3. Com efeito dispõe o citado dispositivo legal: ‘Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.’ 8. A indicação de que dos autos consta o ato de aposentadoria com os fundamentos que cita não afasta a imputação de desconformidade com o registro do SISAC visto que neste outro é o fundamento da aposentadoria. Assim, não há como ter por legal o referido ato. 9. Ademais, sobre uma possível argüição de direito adquirido, vale afirmar como público e notório que ‘o direito adquirido não prevalece sobre mudança de regime jurídico’. 10. Em referência ao outro questionamento do acórdão recorrido, conforme pondera o recorrente, é de se notar que a referida Resolução nº 255/1992-TCU trazia, dentre outras exigências, a enumeração do cargo exercido e a discriminação do tempo de serviço prestado, entretanto, não registrou qualquer exigência quanto a funções e/ou cargos em comissão. 10.1. Todavia, vale notar que, não obstante a ponderação acima, a administração do órgão recorrente fez acostar aos autos (fls. 42, da anexo 1) o pertinente mapa dos cargos e funções comissionados então exercidos pela interessada. Razão pela qual parece-nos que poderá ser considerado legal o pagamento dos ‘quintos’ com ‘opção’.” 4. Com base nessa análise, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 49, anexo 1), propôs conhecer do pedido de reexame interposto pelo TRE/SC, para, no mérito, negar-lhe provimento. 5. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, mediante o Parecer de fls. 50/51 do anexo 1, dissentiu da proposta formulada pela Serur e sugeriu seja dado provimento ao recurso em apreço, sob o argumento de que: 5.1. não há como impugnar o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço – GATS, haja vista estar ele respaldado em sentença judicial transitada em julgado; 5.2. o pagamento da vantagem “opção” pode ser considerado legal, em vista da anexação, nesta fase recursal, do mapa descritivo de exercícios de funções, possibilitando a aferição dos requisitos necessários à concessão da referida parcela; 5.3. quanto à divergência entre os fundamentos indicados no ato em exame e na portaria de aposentação, observa-se que o ato submetido à apreciação e registro está correto, pois fundamenta adequadamente as parcelas ali previstas. 59 É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de 25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006. 2. Conforme consignado no Relatório precedente, cuida-se de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em processo de Aposentadoria, contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe. 3. No que respeita à admissibilidade, mesmo com o prejuízo à verificação da tempestividade, ratifico o entendimento do então relator do processo, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, no sentido de conhecer do recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os demais requisitos previstos no art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16/07/1992. 4. Quanto ao mérito, os pareceres precedentes divergiram, tendo a Serur proposto negar provimento ao pedido de reexame em foco, ao passo que o Ministério Público/TCU manifestou-se favorável ao acolhimento dos argumentos apresentados pelo recorrente. 5. A respeito da vantagem “opção”, acompanho o Parquet especializado, visto que, à luz das informações apresentadas pelo órgão de origem (fl. 42, anexo 1), tornou-se possível aferir a legalidade da referida parcela. 6. Ademais, mesmo que já estejam os autos em fase recursal, sobreleva destacar a razoabilidade desse acolhimento, uma vez que no presente caso não foi diligenciado o órgão de origem para fins de obtenção do mapa de tempo de serviço da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, medida saneadora esta costumeiramente adotada por esta Corte de Contas quando da apreciação de atos em que consta o pagamento da parcela “opção” sem que esteja informado o tempo exercido pelo interessado em funções de confiança ou cargo comissionado. 7. Também assiste razão ao Ministério Público/TCU quanto à razoabilidade de se desconsiderar a divergência entre os dispositivos legais indicados no ato em exame e na portaria de aposentação, visto que aquele, submetido à apreciação deste Tribunal, fundamenta adequadamente as vantagens ali previstas. 8. Acrescente-se que a própria portaria de aposentação, ao detalhar a composição dos proventos devidos à interessada (fl. 4, v.p.), cita as mesmas parcelas registradas no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, conforme se depreende do ato sob exame (fls. 1/2 do mesmo volume). 9. No que concerne ao adicional por tempo de serviço, cuja metodologia de cálculo se estriba em sentença judicial transitada em julgado, peço vênias ao douto Subprocurador-Geral, para ratificar o entendimento contido no acórdão recorrido, no sentido de que, “Uma vez que a Lei [8.112/1990] faz a distinção entre vencimento (art. 40) e remuneração (art. 41), não há como admitir a incidência do referido adicional sobre as demais parcelas que integram a remuneração do servidor.” 10. Quanto à intangibilidade da res judicata, importa destacar que, segundo consta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – MS 23.665-5/DF, relator Ministro Maurício Corrêa –, “o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham por finalidade específica o registro respectivo” – exceção esta que não se amolda ao caso em estudo. 11. Acrescente-se que a sentença de fls. 34/37 do anexo 1 foi proferida em 13/6/1989, ou seja, antes de entrar em vigência a Lei 8.112/1990. Sendo assim, compartilho a tese sustentada pela Serur, para quem a aludida sentença, embora protegida pelo manto da coisa julgada, não alcança o critério remuneratório instituído pela Lei do Regime Jurídico Único, sob pena de, indevidamente, assegurar à Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese veementemente repelida pela jurisprudência pátria. 12. Por oportuno, trago a lume a ementa do RE 241.884/ES, julgado em 24/6/2003 pela 1ª Turma da Corte Constitucional, D.J. de 12/9/2003, relator Ministro Sepúlveda Pertence: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não 60 implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” 13. Conforme ressaltado pelo Ministro Guilherme Palmeira, que, ao relatar o Acórdão 60/2005-1ª Câmara, também se reportou ao retrocitado aresto, “O caso que motivou essa manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.” (sublinhado não consta no original) 14. Portanto, demonstrada a ilegalidade da metodologia adotada para cálculo do adicional por tempo de serviço, e considerando a superveniência da Lei 8.112/1990 em relação à sentença judicial em comento, entendo que nem mesmo a sustação de pagamentos indevidos, determinada pelo subitem 9.2.2 do Acórdão 967/2005-2ª Câmara, merece reparos. 15. Com essas considerações, cabe dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo TRE/SC, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela somente o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada. 16. Outrossim, além da possibilidade de emissão de novo ato, reputo pertinente informar o órgão de origem a respeito do alcance do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3370/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.902/1994-1 - c/ 1 anexo. 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR. 8. Advogados: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em fase de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina contra o Acórdão 967/2005-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Giselda Maria Tridapalli Foés, servidora inativa do órgão em epígrafe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, darlhe provimento parcial, de modo a manter como fundamentação da ilegalidade do ato concessório em tela apenas o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração da interessada; 9.2. informar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que: 9.2.1. a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, por não mais estar caracterizada a boa-fé, ser ressarcidos os valores indevidamente recebidos desde então pela inativa Giselda Maria Tridapalli Foés a título de adicional por tempo de serviço calculado sobre parcelas distintas do vencimento básico; 9.2.2. novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44, de 02/10/2002, por intermédio do sistema Sisac, 61 submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas; 9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I– 2ª Câmara TC-016.244/2003-1 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) Recorrente: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: APOSENTADORIA. ILEGALIDADE INICIAL DO ATO. PEDIDO DE REEXAME. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARADA LEGÍTIMA PELO INSS. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A certidão de averbação de tempo rural exige o pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade da averbação (Decisão 108/2000 ? Plenário). 2. A partir do Acórdão 740/2006-Plenário, alterado pelo de nº 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que prestado anteriormente à Lei 8.213/1991, somente é possível, para fins de aposentadoria estatutária, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, 3. É admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária (Acórdão 1.893/2006 ? Plenário). 4. Constitui reformatio in pejus a alteração, em sede de pedido de reexame interposto pela parte sucumbida ou pelo órgão concedente da aposentadoria, do fundamento que deu ensejo ao julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Dá-se provimento a pedido de reexame interposto contra decisão que considerou ilegal ato de aposentadoria quando o interessado em sede recursal sana a única irregularidade que deu ensejo ao julgamento pela ilegalidade do ato apreciado pelo Tribunal. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal contra o Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, o qual considerou ilegal a aposentadoria de Lenoir de Ávila Pereira, no cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, tendo em vista a inclusão, no tempo de serviço do interessado, de tempo de serviço rural, sem o pronunciamento formal do INSS, quanto à legalidade dessa averbação. 62 2. O ACE Sérgio Francisco Murta Nobre, responsável pela instrução dos autos, empreendeu a seguinte análise: “ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 05 do anexo I), ratificado às fl. 7 (anexo I) pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO E ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 4. O recorrente insurge-se contra o Acórdão n. 622/2004-TCU-2ª Câmara para pedir o seu reexame. Traz à lume manifestação do INSS (Of. N. 11-024.07.0/257/2003) comprovando a veracidade da certidão de tempo de serviço emitida pelo Posto do INSS em Manhuaçu/MG (fls. 2/3 do anexo I) e, pede o provimento do recurso. 5. Ao analisar o ato relativo à concessão da aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira, o Ministro-Relator, em seu Voto, afirmou: “Todavia, em relação à aposentadoria de Lenoir de Ávila Pereira, não se verificou o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo de serviço rural. Assim, uma vez excluído da contagem de tempo de serviço para aposentadoria o período relativo à atividade rural não ratificado pelo INSS, o interessado não possui tempo de serviço necessário para fins de inativação.” 6. Os documentos trazidos à colação, e presentes às fls. 2/3 do anexo I, atestam a veracidade da certidão. Não basta isso. No nosso modo de ver, faz se necessário o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da averbação do período atinente à atividade rural. O simples reconhecimento da veracidade de toda a certidão, sem adentrar na questão da legitimidade, não sana a irregularidade apontada no Voto do Relator da deliberação atacada. 7. Além da questão legitimidade, achamos pertinente abordamos outra: a necessidade da comprovação da respectiva contribuição previdenciária. 8. Embora não seja este o nosso ponto de vista, esta unidade tem defendido que não bastaria a legitimidade da averbação pelo INSS do período relativo à atividade rural, haveria, também, a necessidade da comprovação da respectiva contribuição previdenciária. 9. Transcrevemos a seguir trechos do parecer do Titular desta Secretaria, ACE Sérgio da Silva Mendes, inserido nos autos do TC-856.511/1998-6, sobre essa questão: ‘........................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................’ 10. Feitas essas considerações, propomos ao Tribunal: a) conhecer do pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a deliberação recorrida em seus exatos termos; e b) dar ciência ao Departamento de Polícia Federal - DRF e ao recorrente do acórdão que vier a ser proferido. À consideração superior.” 3. O Diretor da 2ª Divisão da Serur proferiu o seguinte despacho, acolhido pelo Secretário da Unidade Técnica: Com as vênias de estilo, discordo parcialmente da proposta da instrução precedente (fls. 08/12). 2. Entendo, como o Sr. Analista, que o recurso em exame não apresenta elementos suficientes para ser provido, mas verifico razões para a alteração de ofício do acórdão recorrido, pelo menos na parte que diz respeito ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira. 3. Como bem identificado na instrução, essa Secretaria de Recursos já manifestou em outra oportunidade (TC 856.511/1998-6) o entendimento de que o tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria no serviço público, exige contribuição previdenciária. Não basta apenas a comprovação de tempo de serviço. É essencial a comprovação de contribuição previdenciária relativa ao período de serviço rural que se pretende averbar. 4. No caso em tela, em que pese à diligência de fl. 46, vol. principal, destinada também a esclarecer se houve ou não recolhimento relativo aos períodos de trabalho rural, o órgão pronunciou-se apenas quanto ao tempo de serviço rural dos servidores Lenoir de Ávila Pereira e Paulo de Souza Silveira, reconhecendo a pendência em relação ao primeiro e juntando documento confirmatório para o segundo (fl. 49, v.p.). 5. Não obstante, este Tribunal, ao decidir pela ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira, embora a diligência não tenha sido atendida em nenhum dos dois aspectos 63 investigados, constou como fundamento do acórdão apenas a inexistência de pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo de serviço rural. 6. Evidencia-se, assim, a necessidade de alterar o acórdão recorrido na parte que diz respeito ao Sr. Lenoir, para que passe a constar como fundamento da ilegalidade do ato a ausência de prova de tempo de serviço rural, com caráter contributivo. Antes, porém, entendo oportuno a reiteração da diligência ao órgão com vistas à dita comprovação. 7. Quanto à aposentadoria do Sr. Paulo de Souza Silveira, verifica-se, é certo, que o documento apresentado faz menção a “Certidão de Tempo de Contribuição”, mas dos autos consta tão-somente Certidão de Tempo de Serviço, fl. 53, v.p. Ainda assim este Tribunal acabou por julgar legal a aposentadoria do servidor Paulo de Souza Silveira. 8. Há, pois, em relação a este ato, necessidade de nova diligência, a fim de que seja sanada a contradição ora apontada. Concluindo-se pela inexistência de recolhimento previdenciário para esse servidor, este Tribunal deverá anular o acórdão recorrido em relação a ele. Registre-se que o fato de já se ter decidido pelo registro do ato não constitui impedimento para a revisão de ofício pelo TCU, ex vi do art. 260, § 2º, do RI/TCU, estabelecendo-se, precedentemente, a necessária instauração do contraditório, de forma análoga ao que estabelece o art. 283 do RI/TCU. 9. Assim, em que pese os argumentos do analista informante, dissentimos parcialmente da proposta oferecida, e sugerimos a esse Tribunal: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista restarem não comprovados requisitos essenciais à aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira; b) determinar à SEFIP que proceda nova diligência ao órgão de origem para que confirme tempo de serviço rural com caráter contributivo em relação aos beneficiários dos atos de aposentadoria deste processo, juntando a respectiva documentação; c) informar o recorrente da decisão que vier a ser proferida. À consideração superior.” 4. O Representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestouse conforme parecer abaixo transcrito: Trata-se de expediente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal recebido como Pedido de Reexame interposto em face do Acórdão nº 622/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal concessão de aposentadoria do servidor Lenoir de Ávila Pereira, por constar do tempo de serviço computado para esse fim o tempo de atividade rural sem a devida contribuição certificada pelo INSS. Depreende-se dos autos que a intervenção da Unidade Técnica para sanear o processo não logrou êxito, posto que não foi comprovado recolhimento de contribuições referentes ao tempo rural. O recorrente traz aos autos elementos que comprovam a veracidade da certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade responsável do INSS. Não obstante, nenhum elemento é acrescentado no sentido de comprovar a contribuição previdenciária, na forma que exige a atual legislação. A zelosa SERUR, por meio do parecer de fls. 9/14, depois de trazer à colação numerosa legislação pertinente ao assunto, inclusive dispositivos constitucionais, aponta a necessidade de que tenha ocorrido a contribuição previdenciária para a validação do tempo em questão, concluindo sua manifestação pelo não provimento do recurso. Releva, de pronto, esclarecer que as razões da impugnação do aproveitamento do tempo rural em comento, prende-se ao fato de que, no caso vertente, deixou-se de observar o requisito expressamente consignado na Constituição Federal, qual seja: a contribuição previdenciária correspondente. Com efeito, ao dispor sobre a contagem recíproca do tempo de atividade laboral, tanto na administração pública quanto na atividade privada, urbana e rural, o legislador constituinte o fez tendo por parâmetro o tempo de contribuição, conforme redação original do § 2º do art. 202 da Constituição, que assim dispôs: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Convém esclarecer que o regime de aposentadoria dos servidores estatutários, na forma estruturada pelo art. 40 da Carta Magna, não previa o caráter contributivo para este específico regime previdenciário, até o advento da EC-20/98. 64 Todavia, não há que se confundir o disciplinamento constitucional da aposentadoria de servidor público com a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202 supratranscrito. Este, como já dito, fundase no caráter contributivo e na mútua compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social. A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite, no § 2º de seu art. 55, o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à vigência da citada lei para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessária contribuição social correspondente. Tal benefício não se confunde com a aposentadoria por idade ou por invalidez prevista no inciso I do art. 39 da multicitada lei, concedida ao “segurado especial” - categorias de trabalhadores que exercem suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, - no valor de um salário-mínimo. Donde se conclui que a averbação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da lei deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. Não há que ser computado, entretanto, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, ante a restrição imposta pelo comando constitucional. Feitas estas considerações, este Representante do Ministério Público, anuindo, em parte, ao pronunciamento da Secretaria de Recursos, opina pelo não provimento do Pedido de Reexame, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 622/2004-TCU-2ª Câmara, ponderando, todavia, que remanesce ao interessado o direito de contar o tempo de inatividade para nova aposentação, nos termos do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.112/90, valendo esclarecer que outro não tem sido o entendimento deste Tribunal sobre o assunto, desde os remotos tempos que antecedem à edição do Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas.” É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que na Sessão de 2/5/2006 o Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues solicitou e obteve vista, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do TCU, restituindo estes autos ao meu Gabinete em 16/10/2006. 2. Examina-se nesta oportunidade Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 622/2004-2ª Câmara, o qual deve ser conhecido por esta Corte, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 31, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992. 3. Considerando que foi computado tempo de serviço rural para a aposentadoria do interessado e tendo em vista os entendimentos formulados pela Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte, entendo necessário tecer as considerações que se seguem que retratam a evolução do entendimento do TCU sobre a matéria. 4. Em várias oportunidades, como, por exemplo, nos autos dos TCs 015.873/2004-0, 013.220/2004-4, 011.235/2004-8 e 017.741/2003-1, defendi a legalidade do cômputo de tempo de serviço rural, prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem o pagamento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, desde que a averbação, para fins de contagem recíproca, tivesse sido efetivada até 14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523-1/1996. 5. A proposta que defendi nos mencionados processos está fundamentada em deliberações proferidas por esta Corte de Contas em sede de Representação formulada pela Secretaria de Controle Interno do TCU (Secoi) (Decisão nº 663/1997 - Plenário, TC-007.458/1997-5) e de Consulta realizada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar (STM) (Decisão nº 841/1997 - Plenário, TC-009.707/19972). 6. Entretanto, após a concessão de vista, essa proposta não foi acolhida, pois o Plenário desta Corte de Contas, em Sessão de 17/5/2006, ao apreciar o TC-005.440/2005-1, proferiu o Acórdão nº 740/2006 - Plenário, no qual restou decidido: “firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade” 7. Ainda no que diz respeito à averbação de tempo rural, na sessão em que foi prolatado o Acórdão nº 740/2006-Plenário, defendi, em Declaração de Voto, que deve ser permitido o recolhimento 65 das contribuições após a prestação dos serviços rurais, de forma indenizada, uma vez que não havia previsão legal, antes da edição da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, estabelecendo a necessidade de contribuição previdenciária. 8. Para reforçar tal entendimento, fiz alusão a julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (RESP 383.799-SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07/04/2003; RESP 774.126-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005; RESP 647.922-PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 10/04/2006). 9. A mesma posição advoguei quando do julgamento do TC nº 017.736/2003-1 na Sessão Plenária de 02/08/2006. Em que pese essa questão não ter sido levada para o Decisum prolatado naquela ocasião (Acórdão 1.328/2006-Plenário), ela foi devidamente discutida e aceita pelos Ministros desta Corte, inclusive pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que atuou como Revisor também naquele processo, defendendo que seria desnecessária a proposta de se fixar o entendimento a respeito da possibilidade de contribuição a posteriori, porque o art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, expressamente prevê tal hipótese. 10. Sobre a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, o Plenário, na Sessão de 11/10/2006, ao apreciar o TC013.835/1999-8 (Acórdão 1893/2006), decidiu alterar o subitem 9.4 do Acórdão 740/2006 - Plenário, que passou a ter a seguinte redação: “9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.” (grifamos) 11. Feitas essas considerações, passo à análise do ato de aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira, que foi considerado ilegal, por força do Acórdão 622/2004 – 2ª Câmara, uma vez que não se verificou nos autos o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade da certidão de tempo de serviço rural, conforme expresso no voto do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, que fundamentou o referido acórdão. 12. De acordo com a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS em 08/12/92, o tempo de atividade rural correspondeu a 6 anos e 4 meses (período trabalhado: 01/08/61 a 30/11/67), o qual foi averbado em 15/10/92. 13. Conforme comprova o expediente anexo à peça recursal, a agência do INSS em Manhuaçu/MG declarou, em atendimento à diligência formulada pelo Tribunal, que a certidão de tempo de serviço de Lenoir de Ávila Pereira foi devidamente conferida e carimbada em relação à veracidade. 14. Vê-se, assim, que a única pendência que deu ensejo ao julgamento do ato do Sr. Lenoir de Ávila Pereira pela ilegalidade foi regularizada, vez que as informações fornecidas pelo INSS demonstram que a certidão de tempo de serviço é legítima, nos termos exigidos pela Decisão TCU nº 108/2000Plenário. Dessa forma, há que se dar provimento ao presente recurso e, em conseqüência, considerar o ato de aposentadoria do Sr. Lenoir de Ávila Pereira legal e ordenar o seu registro. 15. Quanto à não-comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao período de atividade rural, há que se ressaltar que esse ponto não foi objeto de censura no julgamento realizado em 22/04/2004, e consequentemente não foi abordado no recurso interposto pelo recorrente, razão pela qual entendo não caber a sua discussão nesta oportunidade, sob pena de incidência no princípio da proibição da reformatio in pejus . 16. Releva ressaltar também que, diversamente do contido no Parecer do Diretor da 2ª DT da Secretaria de Recursos, entendo não haver base legal para se rever de ofício o fundamento do acórdão impugnado, sendo inaplicável, in casu, até mesmo o disposto no art. 260, § 2º, do RI/TCU, de questionável constitucionalidade. 17. É que tanto a proposta da Serur como a do MPTCU constituem, no meu entendimento, reformatio in pejus , na medida em que piora, na prática, a situação do interessado, que veria o seu ato de aposentadoria considerado ilegal por fundamento diverso do apontado na deliberação impugnada, o qual, sem dúvida, traz ao interessado situação mais prejudicial do que aquela delineada na deliberação impugnada. Releve-se que no caso em tela o ato de aposentadoria do interessado foi considerado ilegal exclusivamente por falta de certificação da legitimidade do tempo rural averbado junto ao INSS e agora as propostas em referência têm como fundamento a falta de comprovação da contribuição desse mesmo tempo rural. Assim, não cabe a este Tribunal, em sede do pedido de reexame interposto pelo 66 Departamento de Polícia Rodoviária Federal, considerar ilegal o ato do interessado por fundamento diverso do sustentado no Acórdão 622/2004 ? TCU ? 2ª Câmara, porquanto esse procedimento vem de encontro ao ordenamento jurídico pátrio. 18. Releva ainda destacar que, consoante registros contidos no início deste voto, a comprovação da contribuição previdenciária, nos casos de utilização do tempo relativo à atividade rural para cômputo do tempo de serviço necessário à aposentadoria, não era exigida na época em que seu ato foi apreciado pelo Tribunal, situação que somente veio a ser definida recentemente. Em razão disso, mantenho a proposta por mim apresentada na Sessão de 2/5/2006, no sentido de dar provimento ao recurso e considerar legal o ato de aposentadoria do interessado. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado: “Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Lenoir Ávila Pereira, ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame interposto contra os subitens 9.1, 9.2. e 9.3. do Acórdão nº 622/2004-2ª Câmara, para, no mérito dar-lhe provimento e, em conseqüência, tornar insubsistentes os mencionados subitens do acórdão recorrido; 9.2. julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Lenoir Ávila Pereira e ordenar o registro do ato de nº 1-000090-9-04-1994-000160-6, com fulcro nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao recorrente.” TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE DOS ATOS. 1. É ilegal o ato de concessão que inclui no cômputo de tempo de serviço período de atividade rural sem a imprescindível comprovação do recolhimento previdenciário, à época da realização da atividade rural ou, mesmo, a posteriori, de forma indenizada. 2. Em matéria de concessões, a revisão, em grau de recurso, de ilegalidades não originariamente apreciadas no acórdão recorrido não configura reformatio in pejus , em razão de imperativos de economia processual e da possibilidade de revisão de ofício dos atos sujeitos a registro. VOTO REVISOR Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2004 – 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Lenoir Ávila Pereira, ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal –DPRF. Embora o titular da unidade técnica, acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte, tenha assinalado expressamente a necessidade de comprovação de recolhimento das contribuições 67 previdenciárias para o aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, o Relator optou por esposar posição divergente. A posição da Serur e do Parquet guarda consonância com o entendimento fixado no recente Acórdão 1893/2006 – TCU – Plenário de “que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”. O acórdão é posterior à primeira discussão deste recurso, quando pedi vista dos autos e a questão já está finalmente pacificada neste Tribunal, após exaustivas discussões. Conquanto o E. Relator acolha, em essência, o entendimento firmado no Acórdão 740/2006Plenário, persiste a divergência quanto ao mérito do recurso, no sentido do provimento, em razão de que o documento apresentado pelo recorrente – autenticação, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço rural – elidiria a única irregularidade apontada no Acórdão guerreado para infirmar o ato de aposentação do interessado. Entende o Relator que, na presente fase recursal, não se poderia tratar da ausência de prova dos recolhimentos previdenciários, referentes ao tempo de serviço rural, porque esse fato não teria constado dos fundamentos do aresto questionado. Do contrário, restaria caracterizado o reformatio in pejus . Lamento divergir. Não há prejuízo ao interessado, caso negado provimento ao presente recurso. A matéria é de mera legalidade administrativa. Em que pese o acórdão recorrido não haver adotado, entre seus fundamentos, a ausência de prova dos recolhimentos previdenciários, relativos ao tempo de serviço rural, ora em discussão, o art. 260, § 2º, do Regimento Interno autoriza o Tribunal a rever de ofício ato de concessão que viola a ordem jurídica. Trata-se, como denota o Regimento, de poder-dever deste Órgão que pode ser invocado a qualquer tempo, no caso de ilegalidade, dentro do quinqüênio regimentalmente fixado, que, no caso em exame, ainda não transcorreu. Na hipótese contrária, estar-se-ia lamentavelmente a utilizar-se de critérios de forma e procedimento, para legitimar atos essencialmente ilegais, já que na hipótese não se comprovou o recolhimento das imprescindíveis contribuições previdenciárias, referentes ao tempo rural, da forma indenizada. Estar-se-ia a considerar legais despesas decorrentes de atos de aposentadoria concretamente ilegais. A obrigação regimentalmente imposta ao Tribunal, associada ao princípio da economia processual, impõe que se acolham as propostas da unidade técnica e do Parquet especializado. Mesmo na hipótese de provimento do recurso, conforme proposto pelo E. Ministro-Relator, nada impede que o Tribunal efetue, ato contínuo, a revisão ex officio da deliberação, a que se ora dá provimento, considerando legal, para considerar o ato concessório ilegal, sob o fundamento da ausência de contribuição. Ademais, a rigor, não vejo impedimento a que isto seja feito no mesmo aresto, haja vista que o mérito da revisão já foi endossado pelo Ministério Público. Portanto, não vejo afronta ao princípio do non reformatio in pejus , cuja aplicação na hipótese ensejaria prejuízo ao Erário. Em reforço, na instrução original do feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – promoveu diligência com o fito de obter, entre outras informações, a confirmação do INSS sobre o “recolhimento ou não relativo a esses períodos” do tempo de serviço rural. Esse fato foi devidamente consignado no Relatório que integra o Acórdão recorrido. Considerando que essa prova não foi trazida aos autos, evidencia-se omissão do aresto original, a constituir razão adicional para a sua reforma ex officio. Cumpre registrar que a solução ora preconizada confere ao recorrente, de modo excepcional, o direito de interpor pedido de reexame contra o presente acórdão, em respeito ao princípio da ampla defesa, haja vista o novo fundamento ora invocado para impugnar seu ato de aposentadoria. Por razão de coerência, também deve ser revisto, de ofício, o ato relativo ao Sr. Paulo de Souza Silveira, igualmente apreciado no acórdão ora recorrido, para o qual existe igual mácula, pois também não se comprovaram os recolhimentos pertinentes ao seu tempo de serviço rural, a despeito da mencionada diligência promovida pela Sefip. Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. 68 Walton Alencar Rodrigues Ministro GRUPO II – CLASSE I– 2ª Câmara TC-016.244/2003-1 - c/ 01 anexo Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) Recorrente: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) Advogado constituído nos autos: não há VOTO COMPLEMENTAR Caso a proposta de revisão de ofício apresentada pelo eminente Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, prevaleça, entendo necessária a oitiva prévia dos interessados, haja vista que em situações semelhantes, este Tribunal tem franqueado ao interessado, previamente à revisão pretendida, a oportunidade de defesa, em cumprimento aos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos o que prescreve o Acórdão 2767/2006 ? 2ª Câmara, da minha relatoria: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer das presentes Representações; 9.2. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Paraná que encaminhe a este Tribunal o processo TC 017.410/2003-9, com vistas à revisão dos atos concessórios de aposentadoria dos Srs. Dorcilio Carneiro, Eleuterio Pereira Lobo Filho, Mauri da Silva Fagundes e Noel Fagundes; 9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a realizar, no momento oportuno, a oitiva dos servidores interessados, a ser efetuada nos autos do processo de concessão; 9.4. determinar a oportuna juntada destes autos ao TC 017.410/2003-9.” (grifamos) 2. No mesmo sentido: Acórdãos 1990/2006; 1991/2006; 1992/2006; 1993/2006; 1994/2006; 2102/2006; 2103/2006 e 2105/2006, todos da 2ª Câmara e todos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler. 3. Portanto, deve ser determinada a oitiva dos Srs. Paulo de Souza Silveira e Lenoir Ávila Pereira para que eles se manifestem acerca da proposta de revisão de ofício de seus atos de aposentadoria, nos seguintes termos: “Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar a oitiva dos Srs. Lenoir Ávila Pereira e Paulo de Souza Silveira acerca da proposta da revisão de ofício de seus atos de aposentadoria.” Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3371/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.244/2003-1 (com 1 anexo). 2. Grupo: II - Classe: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF 4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF. 69 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao tempo de serviço rural do interessado; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 9.3. com fulcro no art. 260, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, rever de ofício o Acórdão 622/2004-2ª Câmara, para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo de Souza Silveira, em face da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários pertinentes ao tempo de serviço rural do interessado; 9.4. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado referido no subitem 9.3, em conformidade com o entendimento constante da Súmula TCU 106; 9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. aplique o presente entendimento para todos os casos semelhantes; 9.5.3. esclareça ao Sr. Lenoir de Ávila Pereira que, nos termos do Acórdão nº 1893/2006-TCUPlenário, o recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser feito em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária; 9.6. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência e Relator) e Walton Alencar Rodrigues (Revisor). 13.2. Ministro com voto vencido: Ubiratan Aguiar. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo WALTON ALENCAR RODRIGUES Revisor 70 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Pio XII/MA Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49) Advogado: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 2.332/2005-2ª CÂMARA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS POR FORÇA DE CONVÊNIO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA AO RECORRENTE. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Kátia Maria Alencar Fernandes, que foi acolhida pelos dirigentes da Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte. “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA, Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, com fundamento nas razões expostas na peça recursal de fl. 1, deste Anexo 1, contra o Acórdão n. 2.332/2005-TCU-2ª Câmara, Sessão de 22/11/2005 (fls. 386/387 do vol. 1), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas relativa a convênio. 2. O Convênio n. 93/1996 foi celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Município de Pio XII, Estado do Maranhão, com o objetivo de promover a perfuração e aquisição de equipamentos para 4 (quatro) poços profundos visando o abastecimento nos Povoados de Deus Vale, Bahiano Novo, Colônia e Cetro Novo. Termo Aditivo foi assinado para prorrogar prazo de vigência do convênio (fls. 155/163 e 178/179 do vol. principal). 3. Recursos federais relativos ao convênio em tela foram repassados à municipalidade, no valor de R$ 100.000,00, conforme Ordens Bancárias de nºs. BO00393, de 22/8/1996, BO00573, de 21/9/1996, OB00878, de 10/12/96 e OB00984, de 23/12/96 (fls. 169 e 171 do vol. principal e 214 do vol. 1). A título de contrapartida, a Prefeitura participaria com o valor de R$ 10.045,00. 4. Certificado de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas. Ficou consignado nos autos Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e Pronunciamento da autoridade ministerial competente no mesmo sentido (fls. 356/360 do vol. 1). 5. Após o regular desenvolvimento do processo, a Segunda Câmara deste Tribunal, por meio do Acórdão n. 2.332/2005, decidiu: “9.1. considerar revel o responsável, Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF: 254.627.097-49, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/92; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, CPF: 254.627.097-49, ao pagamento da quantia original, a seguir discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA MOEDA VALOR 22.08.1996 Real 30.000,00 21.09.1996 Real 20.000,00 10.12.1996 Real 25.000,00 23.12.1996 Real 25.000,00 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”. (grifei) 6. Ciente do teor acórdão supra, o ex-Prefeito interpôs o presente recurso de reconsideração, cujas razões serão apreciadas em seguida à análise da admissibilidade da peça recursal. 71 7. Optou-se por fazer a análise de mérito imediatamente após o exame preliminar, tendo em vista a busca da celeridade processual. Admissibilidade e Mérito 8. O exame preliminar de admissibilidade concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração, conforme art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, § 2º do Regimento Interno do TCU (fls. 5/6, deste). Ratifico a proposta de admissibilidade, em atenção ao princípio da ampla defesa. Preliminar 9. Em linhas gerais, o recorrente alega que prestou contas de suas obrigações como Prefeito de Pio XII/MA num mandato tumultuado, onde foi cassado por denúncias infundadas. Posteriormente retornou ao cargo por ausência de provas que o condenassem, em face de julgamento proferido pelo TSE. 10. Argumenta que o objeto do convênio já havia sido concluído na sua gestão e as contas tinham sido devidamente prestadas. Aduz que não mais teve acesso aos documentos relativos ao convênio e que pelo tempo decorrido, ocorreu prescrição. Análise 11. Em relação ao tema prescrição, o entendimento histórico da jurisprudência deste Tribunal, pendia entre ser o prazo vintenário, em consonância com o Código Civil de 1916 ou imprescritível. Com a edição do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, a regra geral, nos termos do seu artigo 205, passou a ser o prazo de dez anos, “quando lei não lhe haja fixado prazo menor”. Com isso, a jurisprudência mais recente desta Corte defende ser o prazo para as ações de ressarcimento decenal ou imprescritível, conforme reza o § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 12. Vale citar excerto da proposta de decisão relativa ao Acórdão n. 1.727/2003 – 1ª Câmara, proferida no TC-011.982/2002-0, verbis: “No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior”. 13. Em que pese ainda não haver pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da questão, no presente caso, diante de qualquer uma dessas interpretações, o débito apurado não estaria prescrito, pois os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 1996. A prescrição decenal só viria a ocorrer em 2006. 14. Com efeito, o prazo prescricional foi interrompido no momento em que se aperfeiçoou a relação jurídica processual, ou seja, quando procedida a citação válida do recorrente, ocorrida em 8/10/2004 (fl. 377 do vol. 1). Portanto, entendo superada a preliminar argüida pelo recorrente. Argumento 15. Em relação ao TC-004.661/2004-0, aduz que não há nenhuma pendência e os poços estão funcionando nas comunidades. Acrescenta que os poços possuem as dimensões certas de profundidade e tubo geomecânico . 6” de diâmetro. Análise 16. Os argumentos apresentados para defesa do mérito não são suficientes para comprovar a execução do objeto da avença e tampouco modificar o teor do acórdão recorrido. 17. No caso em tela, o ex-Prefeito apresentou prestação de contas em 27/1/1997, conforme documentos de fls. 181/197 do vol. principal e 199/205 do vol. 1. 18. A análise técnica da prestação de contas realizada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia, concluiu que o convenente deveria ser comunicado para atendimento de informações técnicas complementares e reapresentação de documentos que estavam incompletos (Pareceres nºs. 07/98, de 21/1/98, 35/98, de 25/11/98 e 32/2000, de 21/1/2000). 19. O órgão repassador dos recursos solicitou ao então Prefeito Municipal de Pio XII os relatórios e a apresentação de projeto básico/típico com as seguintes informações: poços tubulares e conjunto moto-bombas, casas de bomba e barrilete, reservatórios elevados e distribuição, sistemas elétrico com posteamento e transformador, mapa de localização do Município em relação ao Estado, vazões médias 72 estimadas por poço e o número de famílias atendidas, fotos numeradas contendo a descrição de cada obra executada e identificada na planta. 20. O então Prefeito do Município de Pio XII/MA, Sr. Raimundo Veloso, informou ao Ministério do Meio Ambiente que as obras relativas ao Convênio n. 93/1996 não haviam sido executadas e que a prefeitura não dispunha de recursos financeiros para realização das obras ou recolhimento da importância devida. Juntou Representação em desfavor do Sr. Jonatas instaurada pela Prefeitura junto à Comarca de Vitorino Freire/MA, expondo sobre a situação das obras no seguinte sentido (Ofício 86/2000, de 4/7/2000, às fls. 239/241 do vol. 1): “1. - Povoado Deus Vale – Não foi realizada 2. - Povoado Bahiano Novo – O poço foi perfurado, mas não foi equipado, não funciona; 3. - Povoado Colônia – Não foi realizado; 4. - Povoado Centro Novo – O poço foi apenas perfurado. Só está funcionando, porque o atual Prefeito, Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso, com recursos do próprio Município, o equipou e o fez funcionar”. 21. Após diversas tentativas de saneamento dos autos e localização do responsável, o ex-Prefeito foi citado via Edital publicado no DOU de 30/4/2002 (fl. 303 do vol. 1), para que encaminhasse documentação complementar à prestação de contas ou recolhesse o débito, o que não ocorreu. 22. Com o objetivo de avaliar a execução física das obras, foi realizada inspeção in loco no Município de Pio XII/MA, conforme Relatório de Supervisão n. FC 33/2002. O engenheiro civil, Sr. Frederico Correia, verificou que “ao visitar uma das localidades mencionadas no Termo do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, no caso o Povoado de Deus Vale, constatou-se que as obras não foram realizadas”. Informou que o acesso às demais localidades não foi possível devido à precariedade das estradas, como demonstram as fotos constantes do Relatório. Segundo informações fornecidas pelo responsável pelas obras na gestão do ex-Prefeito, o objeto do convênio também não foi realizado nas demais localidades, à semelhança do que já havia sido informado pelo então Prefeito da municipalidade (fls. 307/313 do vol. 1) 23. No âmbito do Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida, mas permaneceu inerte, tornando-se revel para todos os efeitos, consoante disposto no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992 (Ofício 389/2004-ProjEstoq e Aviso de Recebimento, datado de 8/10/2004, às fls. 370/371 e 377 do vol. 1). 24. As alegações de que os poços estão funcionando adequadamente e que possuem as dimensões certas de profundidade e tubo geomecânico 6” de diâmetro são insuficientes e vêm desacompanhadas de qualquer fundamento técnico ou documentos que demostrem a veracidade de tais afirmativas, principalmente pela verificação in loco de que as obras não foram executadas. 25. Com efeito, o art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67, estabelece: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares pertinentes e por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no próprio termo da avença que comprovem a execução do objeto. 26. Dessa forma, diante das irregularidades constatadas nos autos e à mingua de documentos que demonstrem a efetiva execução do objeto pactuado, persiste o dever de ressarcir o erário. Argumento 27. Expõe que nunca foi político e recebe do Município o correspondente a R$ 650,00 como engenheiro agrônomo. Alega que não pode pagar a multa, nem devolver os recursos que, segundo ele, foram empregados no objeto pactuado. Pede que o Tribunal o absolva do pesado ônus indevido. Análise 28. O responsável não conseguiu comprovar a execução do objeto pactuado e a regular aplicação dos recursos recebidos, conforme demonstra análise precedente. 29. Em relação à situação atual do recorrente, esclareço que não existe previsão legal para que o Tribunal promova a redução da multa ou do débito com fundamento em dificuldade financeira porventura enfrentada pela parte. Portanto, não merecem prosperar as alegações do recorrente. Encaminhamento 30. Com intuito de favorecer a celeridade e a economia processual, esta Secretaria procedeu, logo após a análise preliminar de admissibilidade, o exame do mérito do recurso de reconsideração 73 apresentado nestes autos. Assim, deve o processo ser encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator. 31. Em caso de o Relator sorteado entender que o recurso deva ser conhecido, poderá, ato contínuo, solicitar manifestação do Representante do Ministério Público junto a esta Corte, sem a necessidade de determinar o retorno dos autos à Serur. Conclusão 32. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I e parágrafo único da Lei n. 8.443/1992, c/c art. 285, §2º, do RITCU, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão n. 2.332/2005TCU-2ª Câmara, Sessão de 22/11/2005; b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos acórdão recorrido; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” VOTO Registro, preliminarmente, que o presente recurso há de ser conhecido pelo Tribunal, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285,§ 2º, do Regimento Interno do TCU, conforme ressaltado pela Unidade Técnica em sua análise. 2. Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pela Serur, acolhida pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo ex-prefeito na peça recursal, que não foram acompanhados de documentos comprobatórios, são insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio nº 093/96. 3. Como se vê do relatório precedente, foram liberados R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 4 parcelas (R$ 30.000,00 em 22/8/96, R$ 20.000,00 em 21/9/96, R$ 25.000,00 em 10/12/96 e R$ 25.000,00 em 23/12/96) ao Município de Pio XII/MA para a perfuração de 4 poços tubulares, instalação de compressores e construção das casas de bomba e reservatórios, para abastecimento de água potável nos povoados de Deus Vale, Bahiano Novo, Colônia e Centro Novo, 4. Conforme consignado no voto condutor do Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, objeto do recurso, a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito não foi aprovada pelo órgão concedente, pela ausência de informações/documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos e por ter restado evidenciado que o objeto do convênio não foi executado, conforme vistoria realizada nos povoados onde seriam perfurados os poços. Ante o exposto e de acordo com os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3372/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.661/2004-0 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.097-49) 4. Entidade: Município de Pio XII/MA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 74 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.332/2005-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, imputando-se-lhe débito e multa, tendo em vista a não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente, por força do Convênio 093/96. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I e parágrafo único, 33 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277, I, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Jonatas Jeová da Silva Filho, ex-Prefeito Municipal de Pio XII/MA, contra o Acórdão 2.332/2005-TCU2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-010.534/2004-2 c/ 3 volumes e 6 anexos (estes c/ 3 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT) Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF 237.908.817-91) Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF 4058) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram acolhidas pelo Diretor, em substituição, da 4ª Diretoria Técnica e pelo Secretário de Recursos: “Trata-se de Recurso Inominado (fls. 1/11, deste anexo) interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão n. 661/2006-2ª Câmara (fls. 468/469, do vp), por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, julgou irregulares suas contas e condenou-os ao pagamento do valor original na seguinte forma: Responsáveis solidários: Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte: 24/01/2003 26.500,00 Data da Ocorrência Valor Original (R$) 19/02/2003 11.356,35 75 Responsável: Nelson Jorge Nastás: Data da Ocorrência Valor Original (R$) 04/07/2002 13.000,00 17/10/2002 9.004,75 24/01/2003 8.727,00 05/02/2003 7.600,00 19/02/2003 4.200,00 10/07/2003 3.379,60 10/07/2003 6.480,00 10/07/2003 2.518,00 10/07/2003 3.158,49 09/09/2003 1.140,00 07/11/2003 2.228,36 07/11/2003 2.228,35 07/11/2003 2.228,35 13/01/2004 2.970,00 2. Também foram-lhes aplicadas multas nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente aos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, com fundamento nos arts. 19, caput, 57 e 58, II, da referida lei. ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 13), ratificado pelo Exmo Ministro-Relator (fl. 15), conclui pelo conhecimento do recurso inominado como ‘Recurso de Reconsideração’, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 4. De início, registre-se que os argumentos ora apresentados já foram analisados anteriormente pelo Tribunal na instrução de fls. 363/383, acolhida pelo Acórdão recorrido (fls. 464/472 e 473/474). A propósito, são de teor praticamente idêntico ao das alegações de defesa de fls. 224/226. 5. Feitas tais considerações, os argumentos serão reproduzidos a seguir, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumento. Alegam os recorrentes que o objeto foi realizado, tendo inclusive custado mais que os valores repassados pelo COB na forma da Lei n. 10.264/2001, concluindo que ‘alguém pagou as contas e não se pode punir quem pagou mais do que recebeu e atingiu a finalidade, qual seja a realização dos eventos’. 7. Análise. Não prospera o argumento porquanto a análise das contas em questão não se foca apenas na execução material do objeto, haja vista a possibilidade de outras fontes de recurso terem concorrido para o resultado. Deve-se compreender que tal análise envolve também a comprovação da aplicação dada aos recursos públicos, com vistas a assegurar que não foram desviados de finalidade ou objeto. 8. Argumento. Quanto à constatação da ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos referentes aos cheques n. 000138 e 000148, conta 03001488-5, agência 1679, da CEF, repassados à CBT pelo COB nos termos da Lei n. 10.264/2001, alegam que, nos termos da IN-COB n. 01/2003, tais recursos seriam movimentáveis a critério da entidade. Relatam que a conta específica recebia também valores de fontes privadas, sendo ainda usada para ressarcimento das despesas realizadas pelos recorrentes à conta de seus cartões de crédito particulares. 9. Alega-se que a CBT sempre prestou contas dessa forma e não nos termos da norma criada posteriormente (referindo-se ao Decreto n. 5.139/2004 e à Circular n. 065/2004-COB), afirmando que seguiam as normas e costumes praticados no desporto nacional. Apontam que não houve dolo ou má-fé, sugerindo que sua boa-fé estaria reconhecida na instrução de fl. 379. 10. Alega-se que seria praxe usar ‘cartões de crédito’ como garantia nas contratações de hospedagem no exterior, haja vista não se admitir dinheiro em espécie ou cheque como forma de caução. A propósito, informam que a CBT não possui cartão de crédito, razão porque fez-se uso de cartão de crédito particular e que tal prática vem desde 2003, na gestão de seu ex-Presidente, momento a partir do 76 qual a CBT perdeu seu crédito por realizar torneios e não pagar as contas. Escusa-se em que não houve dolo ou má-fé, sugerindo que sua boa-fé foi reconhecida pelo Tribunal à fl. 379. 11. Análise. De fato, a interpretação dada pelo recorrente parece ser a mesma do Comitê Olímpico Brasileiro, que autorizava a movimentação dos recursos financeiros referentes à Lei n. 10.264/2001, a critério das Confederações, até a vigência do Decreto n. 5.139, em 12.7.2004, que passou a exigir a movimentação desses recursos em conta exclusiva. Não parece, entretanto, ser prática de gestão que facilite o dever do gestor de comprovar a devida aplicação dos recursos públicos. 12. Ainda que se admitisse tal prática costumeira, deveria o recorrente comprovar a correlação entre os supostos ressarcimentos de despesas com cartão de crédito pessoal e os comprovantes das despesas com hospedagem no exterior, o que não ocorreu no caso concreto. 13. Deve-se notar que os depoimentos dos funcionários da CBT colhidos na Polícia Civil apontam para o pagamento de despesas particulares por meio de cheques daquela confederação. De outra parte, sobre o suposto ressarcimento, o fato de o recorrente declarar perante esta Corte que se refere a despesas com hospedagem no projeto ‘Copa Davis 2003’, com o Hotel Marina Plaza, na partida Brasil x Suécia, confronta com as informações da CBT de que se referem ao projeto ‘Sul Americano 12 a 18 anos’. 14. Ainda sobre as despesas com hospedagem, não se justificou o porquê de o respectivo pagamento ser posterior à emissão do cheque 000138; quanto ao cheque 000148, não basta alegar que foi utilizado para reembolso de despesas de responsabilidade da própria CBT, devendo haver correlação com documentos comprobatórios. 15. Também não procede a alegação de que sua boa-fé teria sido reconhecida pelo Tribunal à fl. 379, porquanto o que se afirmou ali foi que os elementos dos autos não comprovavam má-fé, mas haviam indícios de ausência de boa-fé em várias irregularidades dentre as quais está a presente. Deve-se compreender que, nos termos do art. 206, § 6º, do RI/TCU, a boa-fé deve estar cabalmente demonstrada para que surta efeitos favoráveis às partes neste Tribunal. 16. Argumento. Alegam os recorrentes que a documentação que instruiu a denúncia compõe de provas ilegais, obtidas por meio da subtração de documentos pessoais para configurar a aparência de desvio de recursos públicos. Nesse sentido, aduzem que tal documentação foi subtraída por funcionários da CBT supostamente aliciados, atribuindo ainda suposta prática de ‘sabotagem’ na preparação das prestações de contas. 17. Análise. Não aproveitam à defesa especulações não comprovadas de um suposto conluio formado para obtenção de provas ilícitas em desfavor dos recorrentes. Ademais, deve-se considerar que a documentação que instruiu a denúncia – que se sustenta ser ilícita – encontra-se agora corroborada por robusto contexto probatório obtido na apuração feita por este Tribunal, suficiente para evidenciar as irregularidades em questão. 18. Argumento. Relativamente à constatação de que notas fiscais não quitadas foram apresentadas na prestação de contas do CBT para fins de comprovação da execução de despesas, alega-se que, à exceção daquela referente à Mills do Brasil Ltda., todas estavam pagas e que tal documento “foi plantado na prestação de contas” por funcionários da CBT ‘aliciados’ pelos denunciantes. 19. Conclui o recorrente que não pode ser responsabilizado porque a CBT é quem deveria responder pelos atos ilícitos de seu funcionário, referindo-se à funcionária responsável pelos pagamentos e preparo da documentação pertinente às prestações de contas. Atribui-se a funcionários ditos aliciados a suposta ‘sabotagem’ que teria ocorrido naquela prestação de contas, dado que só eles tinham acesso à documentação. 20. Análise. As alegações não prosperam. Conforme salientado anteriormente, não aproveitam à defesa as especulações não comprovadas de ‘conluio’, bem como a posterior alegação de que foram quitadas as despesas junto aos fornecedores. Se tal circunstância possui algum valor liberatório é junto àquelas empresas, não havendo falar em afastamento das irregularidades na prestação de contas em questão. 21. De outra parte, não há argumentar que o recorrente não seja responsável pelas irregularidades, porquanto o cargo de Presidente da CBT torna inafastável seu dever de prestar contas na condição de gestor público. Nessa condição o recorrente assinou a prestação de contas em questão, cumprindo-lhe o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados. 22. Argumento. Alega-se que a mesma nota fiscal n. 1307, de 5.7.2002, emitida por Visão Brasileira Confecções, foi apresentada em prestações de contas referentes a projetos distintos por 77 descuido nos atos de preparação ou mesmo por ‘sabotagem’ dos funcionários da CBT. Assegura-se que não houve a intenção de enganar o COB e que tal nem seria possível, eis que a fonte total de recursos públicos era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e teriam comprovadas despesas que totalizavam aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 23. Análise. Também não prospera a alegação porquanto tornou-se fato que houve a apresentação de uma mesma nota fiscal em duplicidade. Especulações no sentido de que funcionários aliciados pela CBT teriam ‘plantado o documento’ na prestação de contas não merecem ser acolhidas porque não há comprovação material dessa circunstância. 24. Argumento. Quanto à constatação de que houve aquisição de artigos de vestuário em data posterior à realização dos eventos esportivos, justifica-se que ocorreram por meio de consignação. Na prática, a CBT receberia volume de artigos superior à demanda, para, ao final, efetuar o pagamento somente daquilo que fosse efetivamente utilizado. 25. Análise. Não prospera a alegação, porque, ainda que se aceitasse o que o recorrente sugere como praxe comercial dos contratos de consignação, a defesa apresentada não esclarece o porquê da emissão de notas fiscais da Wool Line Confecções Ltda e os correlatos atestes de recebimento dos bens terem ocorrido em datas muito posteriores aos eventos. Verificou-se até mesmo atestes de recebimento anteriores à emissão da nota fiscal. 26. De outra parte, a legislação do ICMS no Estado de São Paulo estabelece a exigência da emissão de notas fiscais na saída das mercadorias, a qual deverá discriminar a natureza da operação, no caso, uma consignação. Ademais, o histórico das prestações de contas da CBT mostra outras ocorrências de consignação, inclusive com a mesma empresa, sendo a nota fiscal emitida contemporaneamente aos eventos e não em datas remotas, como no presente caso. 27. Argumento. No que concerne à irregularidade na contratação da General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda. – cujo sócio-administrador é o Sr. Carlos Alberto Martelotte, ora recorrente e então Superintendente da CBT – para prestação dos serviços de arbitragem nos Projetos ‘Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003’ e ‘Banana Bowl 2004’ e coordenação técnica no ‘Circuito Cosat 2004’, justificam-na na impossibilidade de comparação entre serviços técnicos; na inaplicabilidade de referências anteriores, porque nem sempre tais serviços foram pagos integralmente com recursos púbicos; na importância do evento; e na qualificação e notória especialização do Sr. Carlos Alberto Martelotte. 28. Quanto ao fato de o Sr. Carlos Alberto Martelotte, sócio da empresa contratada, ser também à época Superintendente da CBT, alegam que tal circunstância já não subsistia ao tempo da emissão das notas fiscais de n. 009, de 15/3/2004, e 013, de 2/4/2004, da referida empresa. 29. Análise. Não prosperam as alegações. Conforme salientado anteriormente, a circunstância de a CBT contratar empresa que possuía como sócio o então Superintendente daquela Confederação, e com a agravante de sequer realizar pesquisa de mercado, constitui irregularidade grave e que afronta os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. 30. Ademais, ainda que se alegue que o Sr. Carlos Alberto Martelotte já não era mais Superintendente da CBT ao tempo de emissão das notas fiscais n. 009, de 15.3.2004, e 013, de 2.4.2004, da General Promotion Eventos e Produções, o fato é que mesmo assim foi emitida a nota fiscal n. 003, de 10.9.2003, época na qual o recorrente incontestavelmente trabalhava na CBT. Acrescente-se que, mesmo depois da suposta ruptura do vínculo empregatício, o fato de haver contrato de prestação de serviços fez com que continuasse a exercer atividades típicas da CBT subsistindo, fatalmente, vínculos de subjetividade, seja pela forma como se deu a escolha da contratada ou mesmo pela proximidade dos fatos e função ali exercida. 31. Também não se justifica fundamentar-se a contratação apenas pela qualificação técnicoprofissional do Sr. Carlos Alberto Martelotte, mesmo porque a pretensão alegada era contratar a empresa da qual era sócio e não a sua pessoa individualmente considerada. Aliás, eis outro indício de subjetividade, a somar com a não-realização de pesquisa de mercado para comparação de orçamentos. 32. Por tais razões, verifica-se que o presente recurso nada traz de novo, limitando-se a reproduzir os argumentos das alegações de defesa de fls. 224/226, todos devidamente analisados pela instrução de fls. 464/472 e reexaminados na presente análise, finda a qual concluímos que não merece ser provido. CONCLUSÃO 33. Ante o exposto, submeto à consideração superior, propondo: 78 a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão n. 661/2006-2ª Câmara em seus exatos termos; b) comunicar a recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta da Serur. É o Relatório. VOTO Com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conheço do presente Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte, tendo-lhes sido imputado débito e aplicada multa fundamentada nos arts. 57 e 58, inciso II, da referida Lei. 2. No mérito, acompanho as conclusões da Serur, também acolhidas pelo Ministério Público. 3. Os fatos que levaram este Tribunal a julgar as contas dos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte irregulares têm origem em denúncia contra a Confederação Brasileira de Tênis (CBT) em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos da Lei nº 10.264/2001, transferidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), examinada pelo Plenário, conforme Acórdão nº 1.453/2004-Plenário. 4. O objeto da denúncia refere-se a pagamento de despesas particulares de dirigentes da CBT; duplicatas protestadas cujas notas fiscais encontram-se nas prestações de contas da CBT junto ao COB; e utilização de um mesmo documento fiscal na prestação de contas da CBT junto ao Comitê e em outras prestações de contas. Para sua instrução foram realizadas inspeção e diligências ao COB, à CBT, ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo/SP e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte; análise dos extratos da conta bancária da CBT que recebe os recursos repassados pelo COB; e análises das prestações de contas da CBT que abrangiam o período denunciado. 5. Em razão dos elementos coletados, verificou a unidade técnica a ocorrência de outras irregularidades, levando o escopo dos trabalhos da 6ª Secex a ser alargado, incluindo, também, a verificação da adequabilidade da aplicação dos recursos repassados pelo COB à CBT não só do período abrangido pela denúncia, mas desde o advento da Lei Agnelo/Piva. 6. As conclusões consignadas no relatório elaborado pela unidade técnica foram no seguinte sentido: “4. CONCLUSÃO O presente trabalho aborda a aplicação dos recursos repassados pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB à Confederação Brasileira de Tênis - CBT, oriundos da Lei nº 9.615/1998, sob dois aspectos distintos: (i) análise dos indícios de irregularidades apresentados nesta denúncia (item 2); (ii) verificação da adequabilidade das despesas frente à legislação pertinente (item 3). Preliminarmente, é importante mencionar que para a execução do trabalho foram realizadas algumas diligências, sendo que parte dos questionamentos realizados pela equipe de inspeção não foram aqui relatados, haja vista as adequadas justificativas apresentadas. As análises efetuadas no item 2 deste relatório indicaram a ocorrência de irregularidades das quais resultaram dano aos cofres do COB, no valor original de R$ 73.077,50, o que ensejou a proposta de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis. Tais irregularidades referem-se ao pagamento de contas particulares de dois dirigentes da CBT e à prestação de contas por meio de documentos comprobatórios pendentes de quitação, ambos objetos da denúncia (itens 2.1 e 2.2). Em relação ao outro ponto denunciado - utilização de documentos fiscais idênticos na prestação de contas junto ao COB e em outras prestações de contas - não se observou nenhuma evidência (item 2.3). Logo, constatou-se a procedência parcial da denúncia em exame. Além disso, a equipe de inspeção verificou outras irregularidades relacionadas às prestações de contas da CBT. Não obstante alheias à denúncia, estas irregularidades também resultaram em dano aos cofres do Comitê, no valor original de R$ 48.871,75, ensejando, portanto, a proposta de conversão dos autos em tomada de contas especial para a citação do responsável. O dano foi decorrente de irregularidades na comprovação das despesas, como a apresentação de documentação em duplicidade 79 (item 3.1) ou inconsistência nos documentos, seja pela data (item 3.2), seja pela discriminação do serviço (item 3.3), incompatíveis com os projetos relacionados. Constatou-se também a prática de atos ilegais e antieconômicos, motivadores de propostas de audiência dos responsáveis: solicitação em duplicidade de recursos públicos para um mesmo objeto (item 3.4) e contratação de empresa cujo sócio-gerente é superintendente da CBT (item 3.5). O exame das prestações de contas apresentadas pela CBT ao COB permitiu identificar irregularidades e/ou pontos frágeis que fundamentaram propostas de determinações ao Comitê, com o objetivo de aprimorar o controle sobre a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998 por ele descentralizados às entidades filiadas. Em resumo, identificou-se o seguinte: a) não observância da existência de um mesmo documento fiscal em prestações de contas distintas (item 3.1); b) não observância da existência de documento comprobatório de despesa com data ou discriminação do serviço incompatível com o projeto realizado (item 3.2 e 3.3, respectivamente); c) reembolso efetuado pelo COB relativo à despesa não executada pela CBT (item 3.4); d) não observância de seus normativos internos, especialmente em relação: (i) aos recursos repassados mediante ‘reembolso’ porém formalizados como de ‘adiantamento’; (ii) às despesas executadas que não estavam contempladas nas solicitações de recursos; (iii) ao prazo para a prestação de contas (itens 3.6, 3.7 e 3.8, respectivamente); e) formulários de prestações de contas rasurados ou apresentando relação de documentos de despesa cujo somatório é superior ao montante repassado (item 3.9); f) despesas realizadas no exterior e despesas com hospedagem e passagem aérea não demonstradas a contento nas prestações de contas (itens 3.10 e 3.11). Como o resultado das citações e audiências não alterará a pertinência das determinações, propõese que elas sejam feitas desde já.” 7. Em linhas gerais, essas as razões que motivaram conversão do processo em TCE, com determinação de citação e audiência dos responsáveis. 8. A lei em questão - Lei nº 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva) - deu nova redação ao art. 56 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), para incluir, entre as fontes de recursos destinadas ao fomento das práticas desportivas, dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo este valor do montante destinado aos prêmios (inciso VI). Seu art. 3º, inciso II, disciplina que esses recursos serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. 9. Quanto às regras para sua aplicação, estabeleceu a referida Lei que deve ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, cabendo a este Tribunal fiscalizar a aplicação desses recursos (§§ 1º e 5º). No âmbito deste Tribunal, a Instrução Normativa nº 39, de 11/12/2001, disciplinou os procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), por força da Lei nº 10.264/2001. Nos termos do art. 2º dessa IN, a execução das despesas realizadas com recursos de que trata a referida Lei deve observar os princípios gerais da administração pública, em especial os inseridos no art. 37 da Constituição Federal. 10. Em face desse arcabouço legal, o relator original consignou em seu Voto: “(...) A primeira irregularidade pagamento [de despesas particulares] ficou sobejamente demonstrada. Inquiridos, pela equipe de inspeção, os dirigentes da CBT alegaram que, na conta em que eram movimentados os recursos do COB, também eram depositados recursos de outras fontes, o que afastaria a irregularidade apontada. Entretanto, o exame dos extratos bancários confirmou que os cheques de R$ 11.356,35 e de R$ 26.500,00, ambos da agência 1.679, da Caixa Econômica Federal, foram debitados na conta-corrente 030001488-5, em 25/2/2003 e 24/1/2003, respectivamente, imediatamente após a transferência de recursos do COB. Não havia, então, saldo suficiente para cobrir esses cheques. O saldo anterior, em 25/2/2003, era de R$ 138, 57 e, em 24/1/2003, de R$ 236,67, o que confirma a irregularidade e é motivo suficiente para lançar esses valores a débito dos gestores. 80 Outro fator que reforça esse entendimento é a ausência de documentos de despesas que suportem esses dispêndios. Os responsáveis afirmam que a importância de R$ 26.500,00 corresponderia a reembolsos de despesas efetuadas pela CBT. Entretanto, na mesma data do débito desse cheque, 24/1/2003, foram pagas diversas faturas/contas pessoais, como cartões de crédito de Nelson Nastás e Carlos Alberto Martelotte, despesas de seguro, taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento de uma empresa, despesas de condomínio e pagamento semestral de televisão por assinatura (fls. 131/2). Em relação ao cheque de R$ 11.356,35, de 25/2/2003, há um ‘recibo do cliente’ do cartão de crédito Itaucard, em nome de Carlos Alberto Martelotte, em que o valor da fatura (sem autenticação bancária - fl. 10) e a data de vencimento coincidem com os dados do cheque. Esses indícios de aplicação irregular dos recursos, associados à insuficiência de saldo em contacorrente de recursos de outras fontes, para cobrir os cheques já emitidos, reafirmam a convicção da ocorrência de dano ao Erário. As despesas comprovadas mediante notas fiscais, em relação às quais há duplicatas protestadas, dado confirmado pela equipe de auditoria no Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Paulo (fl. 3 do anexo 3), devem ser rejeitadas. O pressuposto de admissibilidade de documento fiscal é de que corresponda à efetivação de dado pagamento. Essa a sua finalidade. Apresenta-se a nota fiscal para motivar o pagamento. No caso em exame, os recursos financeiros foram subtraídos da conta específica, mas não foram destinados para os correspondentes pagamentos. A prestação de contas deve refletir essa realidade. A cada pagamento deve corresponder a contraprestação de serviços ou fornecimento de produtos. Deve haver nexo de causalidade entre o fluxo financeiro registrado nos extratos bancários e os documentos comprobatórios da realização da despesa. Ausente essa correspondência, a prestação de contas não serve para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos. Mesmo a quitação das duplicatas em protesto não afasta a irregularidade. O desvio de finalidade é patente. O gestor deve comprovar a aplicação dos recursos nos exatos termos em que previsto no plano de trabalho aprovado pelo concedente, no caso, o COB. Idêntica análise é apropriada para a utilização da mesma nota fiscal, na comprovação de despesas em prestações de contas distintas. A primeira via em um processo e a terceira em outro. A despeito da fragilidade dos sistemas de controle, a sua verificação mostra clara intenção de ludibriar os órgãos de controle e constitui débito a ser ressarcido pelo responsável. A nota fiscal 1307, de 5/7/2002, no valor de R$ 9.004,75, emitida por Visão Brasileira Confecções Ltda., referente à aquisição de camisetas de malha, foi incluída na prestação de contas referente ao Projeto ‘Copa Davis - Confronto Brasil vs. Canadá’- TN 10/02 - após já ter sido apresentada a 1ª via daquele documento na prestação de contas referente ao Projeto ‘Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil’ - TN 8/02. Também devem ser impugnadas as despesas incompatíveis com a data da realização ou com a finalidade do evento a que se referem. Nesse quesito, ressalto a necessidade da observância dos preceitos estabelecidos na IN/STN 1/97, como determina o § 1º do art. 56 da Lei 9.615, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 10.264/2001. Deve-se zelar para que haja a necessária correlação entre a finalidade da transferência e as despesas comprovadas. Alterações do plano de trabalho devem ser previamente autorizadas pelo COB. Procedimento diverso constitui desvio de finalidade que enseja o ressarcimento das importâncias assim despendidas. Da mesma forma, despesas realizadas após o transcurso de evento, para o qual os recursos foram especialmente destinados, caracterizam irregularidade na aplicação dos valores recebidos. Os incisos IV e V do art. 8º da IN/STN 1/97 vedam expressamente a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência, e a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência. O Campeonato Sul Americano 12 a 18 anos foi realizado em novembro de 2002. Na prestação de contas TN 01/03 constam despesas atribuídas a esse evento que teriam sido realizadas em maio de 2003. O evento ‘Copa Davis Brasil X Suécia’ ocorreu em fevereiro de 2003. Em abril desse ano foi realizada despesa atribuída a esse evento. As despesas impugnadas são todas posteriores aos respectivos eventos. Houve reembolso, pelo COB, de passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 1.531,01. Como resultado da ação da equipe de inspeção, a CBT restituiu essa importância. Antevendo má-fé do dirigente da CBT, que teria solicitado o mesmo valor em duas oportunidades, é proposta a audiência do responsável. 81 A esse respeito, considerando a satisfação plena da obrigação e ante o principio da materialidade, entendo despicienda a medida alvitrada. Com relação à contratação da empresa General Promotion Eventos e Produções S/C Ltda., cujo sócio-gerente é o senhor Carlos Alberto Martelotte, superintendente da CBT, para prestação de serviços de arbitragem nos projetos ‘Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003’ (TN 13/03) e ‘Torneio Internacional Banana Bowl 2004’ (TN 11/04) e de coordenação técnica no projeto ‘Circuito Cosat 2004’ (TN 05/04), constitui infração a princípios da Administração Pública, como o da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, o que requer a audiência dos responsáveis por esse ato de gestão, em cumprimento ao disposto no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92. (...)” 11. Verifica-se que as irregularidades foram claramente especificadas, sem qualquer tipo de generalização. Nesse sentido, para descaracterizá-las os responsáveis deveriam apresentar justificativas/elementos capazes de saná-las por completo. Todavia, não foi isso que aconteceu, levando este Tribunal a julgar as contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, pelas razões a seguir expostas, conforme Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara. 12. Para o débito apontado no item 9.3.1 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, decorrente de utilização irregular de recursos públicos oriundos da Lei nº 10.264/2001, repassados à CBT pelo COB, referentes aos cheques 138 e 148 da conta 1488-5, agência 1679, da Caixa Econômica Federal, nos valores respectivos de R$ 26.500,00 e R$ 11.356,35, os responsáveis não conseguiram demonstrar a correta utilização em atividades definidas no art. 3º, inciso II, da referida Lei. Ficou claro, do cotejamento entre saldos anteriores e posteriores aos depósitos efetuados pelo COB e os débitos realizados na mesma data daqueles créditos, que o fundo do qual foram sacados os valores dos referidos cheques era constituído apenas de recursos públicos. Além disso, os responsáveis também não conseguiram demonstrar que as importâncias foram utilizadas para custear eventos autorizados pelo COB, haja vista as inconsistências entre valores e datas dos cheques e das despesas e competições que teriam justificado os gastos, segundo os responsáveis, não tendo sido possível vislumbrar nexo entre os pagamentos e a utilização dos recursos públicos. Portanto, as despesas pagas com os mencionados cheques não se inserem entre aquelas amparadas pelo referido dispositivo legal. 13. Quanto ao débito apontado no item 9.3.2 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, oriundo da apresentação nas prestações de contas, como comprovantes de pagamento, de documentos fiscais que não foram efetivamente pagos, a 6ª Secex verificou, mediante diligência, que as certidões de protestos de duplicatas evidenciaram a ausência de pagamento relativo às transações. Logo, as notas fiscais inseridas nas prestações de contas não se prestavam a comprovar a utilização dos recursos públicos nas finalidades definidas em lei. 14. As irregularidades objeto do item 9.3.3 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, relativas à apresentação de um mesmo documento em mais de uma prestação de contas, não se esclarecem mediante a simples alegação de não ter havido intenção de ludibriar o COB, em especial porque a irregularidade foi objetivamente comprovada. 15. Para o débito apontado no item 9.3.4 do Acórdão nº 1.453/2004-Plenário, referente à aquisição de produtos de vestuário em datas posteriores ao período de realização dos eventos, as alegações de defesa apresentadas não bastaram para justificar, em face da incompatibilidade entre as datas de realização de eventos e de emissão de notas fiscais de aquisição de materiais esportivos. Ademais, se se tratava, de fato, de venda em consignação, conforme alegado, a nota fiscal apropriada deveria ter sido oportunamente emitida. 16. Também foram rechaçados os argumentos de que a ausência da correta comprovação do uso dos recursos públicos possa ser superada pela comprovação de aplicação de recursos de outras fontes em eventos esportivos, pois a transferência de recursos públicos segue o princípio da legalidade e os gastos correspondentes devem ser realizados nos estritos termos em que foram autorizados. 17. Cabe ao dirigente que tem sob sua guarda recursos públicos, para aplicação em objetos prédefinidos, zelar pela observância dos princípios constitucionais inseridos no “caput” do art. 37, assim como pelas boas práticas contábeis e administrativas. Por esse motivo, as alegações do responsável de que se mantinha alheio aos procedimentos de realização de pagamentos e de organização de documentos, bem como o reconhecimento de que assinava cheques em branco e não conferia o teor das prestações de contas vieram, na verdade, a depor contra ele. 82 18. Na oportunidade, também ficou claro que todos os fundamentos do Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara encontram suporte em constatações auferidas a partir de diligências realizadas pela 6ª Secex, as quais propiciaram válida e farta produção de indícios e de provas das irregularidades. 19. A irregularidade que motivou a audiência objeto do item 9.4 do Acórdão nº 1.453/2004Plenário (contratação de empresa do Superintendente Técnico e Administrativo da CBT, Sr. Carlos Alberto Martelotte, para prestação de serviços de arbitragem nos projetos “Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil 2003” (TN 13/03) e “Torneio Internacional Banana Bowl 2004” (TN 11/04) e de coordenação técnica no projeto “Circuito Cosat 2004” (TN 05/04), com infração aos princípios da Administração Pública da impessoalidade, da moralidade e da economicidade) também não foi devidamente justificada. Ademais, sequer foram pesquisados outros possíveis prestadores do serviço, também capacitados a atuar na arbitragem das competições. 20. Verifica-se que o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara fundamentou-se em trabalho detalhado, devidamente documentado, realizado pela 6ª Secex. Dessa forma, eventual sucesso de recurso de reconsideração estaria na dependência da juntada de elementos/esclarecimentos capazes de alterar o juízo de mérito. Todavia, limitou-se o recorrente, em linhas gerais, a argumentar que inúmeros eventos esportivos foram realizados, com gastos superiores aos montantes repassados pelo COB, sem sequer juntar comprovantes capazes de demonstrar equívocos da deliberação recorrida. Foram, na verdade, reafirmados os argumentos apresentados na fase de alegações de defesa. 21. Também não alcança êxito o recorrente quando alega que a denúncia encaminhada ao Tribunal estaria calcada em provas ilegais, haja vista que, como já dito reiteradas vezes, a unidade técnica realizou diligências e inspeção para apuração completa dos fatos. Portanto, as provas foram obtidas pelo próprio Tribunal. 22. É obrigação de todo gestor de recursos públicos observar as normas aplicáveis, cabendo-lhe, ademais, comprovar a sua utilização mediante a apresentação de comprovantes capazes de demonstrar o devido nexo entre o objeto para o qual foram transferidos esses recursos e os gastos efetivamente realizados. 23. Nesse sentido, o presente recurso de reconsideração não apresenta elementos que possam comprovar o atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.264/2001, razão pela qual acompanho as conclusões da Serur, endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3373/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.534/2004-2 c/ 6 anexos e 6 volumes 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Nelson Jorge Nastás (CPF 513.906.808-78) e Carlos Alberto Martelotte (CPF 237.908.817-91) 4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis (CBT) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF nº 4058) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Nelson Jorge Nastás e Carlos Alberto Martelotte contra o Acórdão nº 661/2006-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento de débito, com aplicação de multa. 83 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA TC-011.607/2005-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Autazes/AM Responsável: Ivan Ether, ex-Prefeito Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando não comprovado o emprego dos recursos públicos no objeto conveniado. 2. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67, sem o que as contas devem ser julgadas irregulares e em débito o responsável. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de Autazes/AM, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do convênio 195/97. Embora tenham sido apresentados documentos a título de prestação de contas, vistoria in loco, efetivada pelo concedente, demonstrou a não execução do objeto. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 182/187, vol. principal), culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado, interino, da Integração Nacional (fl. 190, vol. principal). Submetidos os autos à consideração da Secex/AM, foi proposta a citação do responsável (fl. 196, vol. principal), autorizada por meio de despacho da titular da unidade técnica (portaria de delegação de competência 04-GM/WAR). O ex-Prefeito foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida, no montante original de R$ 339.910,00, datada de 6/1/98. Apesar de regularmente notificado, por meio de edital, após o esgotamento de tentativas por via postal, não ofereceu defesa, tornando-se revel perante o Tribunal. 84 Em sua análise final, a instrução da Secex/AM propõe que as contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, e o responsável condenado ao recolhimento da importância mencionada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 213/214, vol. 1). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 215, vol. 1). VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial acerca dos recursos repassados à Prefeitura de Autazes/AM, relativos ao Convênio 195/97, firmado entre a mencionada municipalidade e a então Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Foram repassados R$ 339.910,00, com o objetivo de: construir casas de farinha nas comunidades de Monte Sinay, Boca do Trincheira, Capivara e Acará Grande; construir uma fábrica de gelo e uma câmara frigorífica; e adquirir mudas de cultura perene (pupunha e castanhas-do-pará). O Relatório de fiscalização in loco da Sudam apresentou a seguinte conclusão (fls. 83/84, vol. principal): “Pelas evidências relatadas, vistas e sentidas em Autazes/AM, concluímos que a Prefeitura desse Município nada executou do Convênio 195/97-SUDAM. (...)” Regularmente citado, o responsável optou por permanecer silente, não fornecendo elementos que permitissem demonstrar que houve a correta utilização dos recursos. Cabe salientar que, em sede de prestação de contas de recursos públicos, incumbe ao gestor o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente colimados pela legislação. A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as cláusulas estabelecidas no termo de convênio, que deverão estar em harmonia com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, com o disposto no Decreto 93.872/86 e na Lei 8.666/93, e com as demais normas de administração financeira e orçamentária. Esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível verificar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes. Ausente justificativas aptas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, principalmente no caso concreto no qual foi detectada a inexecução do objeto conveniado, é cabível a condenação do responsável. Por tal razão, acompanho as propostas uniformes contidas nos autos e proponho o julgamento das contas pela irregularidade, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, com imputação de débito ao ex-Prefeito, responsável pelo dano causado ao Erário. Acolho proposta de aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, cujo valor, considerando o montante atualizado do débito, fixo em R$ 40.000,00. Com essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3374/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 85 1. Processo TC-011.607/2005-3 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivan Ether (CPF 020.607.282-15). 4. Unidade: Prefeitura de Autazes/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra Ivan Ether, ex-Prefeito de Autazes/AM, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à mencionada municipalidade por meio do convênio 195/97; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Ivan Ether ao recolhimento da quantia de R$ 339.910,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e dez reais) aos cofres da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 6/1/98, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3374-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) e Município de Guaraqueçaba/PR (CNPJ 76.022.508/0001-52) Advogado: não há 86 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES. 1. A aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador enseja o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com conseqüente aplicação de multa. 2. A identificação de que os recursos foram utilizados em proveito exclusivo do município dita a obrigatoriedade de a pessoa jurídica de direito público responder pela reposição do correspondente numerário. 3. A boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em relação à conduta humana, não podendo ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica. 4. O desvio de finalidade de recursos federais transferidos, com aproveitamento exclusivo pelo município, enseja o julgamento pela irregularidade de suas contas e sua condenação em débito. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em virtude do desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde - Funasa , por meio do Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), em 11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade de Tromomo e no bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal do município, não cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado. (fls. 107/13, 131, 161 e 166 - VP). 2. Consta do Relatório de Verificação in loco do Núcleo Estadual do Fundo Nacional de Saúde no Paraná que, não obstante o ex-prefeito ter recebido os recursos, sacando-os, integralmente, em 30/05/2000, a construção dos módulos sanitários não foi realizada (fls. 181/4-VP), o que motivou a Funasa a notificá-lo para restituir o valor total dos recursos federais repassados, atualizado monetariamente (fls. 204/5, 209/14 -Vol. 1). 2.1. O responsável, em atendimento à notificação, afirmou que os recursos foram transferidos para a conta corrente municipal no Banestado, para o pagamento da folha de pessoal do município (fls. 219/220 - Vol. 1), justificativa não acatada pelo Tomador das Contas, em decorrência do nãocumprimento das alíneas “b” e “g” do item II, da Cláusula Segunda do Termo de Convênio (fl. 231-Vol. 1), culminando na instauração desta TCE. 3. Diante disso, o Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas (fls. 246/7-Vol. 1), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 248-Vol. 1). 4. No âmbito desta Corte, foi feita, inicialmente, diligência à Prefeitura de Guaraqueçaba/PR, com vistas a verificar a veracidade da afirmação do responsável (fls. 240/1-Vol. 1), tendo sido ratificada pelo gestor atual e confirmada por meio dos extratos bancários apresentados, o que levou a Secex/PR a asseverar que a responsabilidade pela devolução dos recursos passou a ser do Município, e pela prática da irregularidade (desvio de finalidade na aplicação dos recursos) do ex-prefeito, motivo pelo qual promoveu a citação daquele e a audiência deste (fls. 289/98-Vol.1). 5. Regularmente citado (fls. 291/2-Vol. 1), o Município de Guaraqueçaba apresentou seus elementos de defesa às fls. 304/6-Vol.1, acompanhados dos documentos de fls. 307/393-Vol.1, reconhecendo que, de fato, houve o desvio de finalidade na aplicação dos recursos em questão na gestão do prefeito à época, Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, e que o Município, preocupado com o ocorrido, ingressou com Ação Civil Pública contra o referido Prefeito, estando no aguardo de decisão. Requereu, por fim, o adiamento da solução quanto ao débito no âmbito deste TCU, a fim de que se aguarde a decisão judicial. 6 O Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, em atendimento à audiência, apresentou suas justificativas às fls. 299/303-Vol. 1, aduzindo que os recursos foram realmente depositados na conta específica do convênio, mas efetivamente utilizados para pagamento de pessoal. Ressaltou, em sua defesa, que não houve apropriação indevida dos recursos e que a Prefeitura passava por sérias dificuldades financeiras, em função de outras obras que financiava com recursos próprios, não se podendo, à época, exigir conduta diversa do que foi feito. 87 7. A Secex/PR, após analisar os argumentos apresentados, asseverou não existir qualquer dúvida quanto ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos conveniados, destinados inicialmente à construção de módulos sanitários, e que terminaram por ser utilizados no pagamento de pessoal, conforme assumiram o próprio responsável e o gestor atual do Município e demonstraram os documentos acostados aos autos (fls. 394/6-Vol. 1). 7.1 A Unidade Técnica concluiu, assim, que, como somente o município beneficiou-se do desvio assinalado, deve tão-somente a ele ser imputado o débito dos recursos transferidos. E, quanto ao exgestor, que o cometimento do desvio de finalidade configurou-se em prática de ato de gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e operacional, tornando-se cabível a irregularidade de suas contas, bem como a imputação da multa prevista no art. 58, da Lei 8.443/92. 7.2 Analisando a questão da boa-fé, conforme determina a Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e a solicitação do Município de adiamento do julgamento deste processo, o órgão instrutivo manifestou-se nos termos seguintes (fls. 396/7-Vol. 1): “ (...) Aproveitando-se da inteligência já dispendida em julgados semelhantes, em especial o Acórdão 145/2005 - Primeira Câmara, é pertinente dizer que não se pode cogitar de boa-fé em relação ao Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, Prefeito Municipal de Guaraqueçaba/PR à época dos fatos - nem a subjetiva, nem a objetiva. A boa-fé subjetiva, pode ser definida como o estado de convencimento do indivíduo em estar agindo de maneira correta. Em assim sendo, ao dar destinação dos recursos diversa da prevista no termo de convênio por ele mesmo celebrado, não se pode reconhecer que o responsável tenha agido com entendimento internalizado de que praticasse ato de forma regular. A boa-fé objetiva, por sua vez, significa o ajuste do comportamento do indivíduo a um arquétipo jurídico de conduta social. Nesse sentido, a atitude do então prefeito não guarda a devida relação entre a importante e legítima função política que ocupava e a falta de rigorismo legal cometido no trato da coisa pública. Quanto ao Município de Guaraqueçaba/PR, pessoa jurídica, não há dificuldade em se reconhecer a sua boa-fé, porquanto tão-somente guardou os recursos em seus cofres, não sendo responsável pela destinação diversa dada aos recursos, atitude estreita apenas a quem era dotado de discernimento, no caso, o seu representante legal. Consubstancia-se, portanto, razão para que seja fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Em arremate, no que se refere ao pedido do Município para que se adie a solução quanto ao débito, a fim de que se aguarde decisão judicial em sede de Ação Civil Pública ingressada contra o Prefeito à época dos fatos, impende dizer que tal requerimento não encontra amparo nos normativos que regem este Tribunal de Contas da União, máxime em função da independência das instâncias e em decorrência de competência constitucional própria para o julgamento de contas dos gestores de recursos públicos federais (art. 71 da Constituição Federal). 8. Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs: a) o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui (arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92), com a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da mencionada Lei; e b) a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Município de Guaraqueçaba/PR, na pessoa de seu representante legal, Prefeito Riad Said Zahoui, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da notificação, para que recolha, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a importância de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil e duzentos e cinqüenta reais) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/05/2000 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação (fls. 397/9-Vol. 1). 9. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito formulada pela Unidade Técnica, sugerindo, porém, que a quantia devida pelo Município deve ser recolhida aos cofres da Funasa e não do Fundo Nacional de Saúde e, dado o reconhecimento da boa-fé do Município, não deve incidir juros de mora sobre o valor a 88 ser recolhido, considerando o disposto no art. 12, § 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, c/c o art. 202, § 4º do RI/TCU (fl. 400-Vol. 1). É o relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. Restou cabalmente comprovado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados pela Funasa para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares em duas comunidades pertencentes ao Município de Guaraqueçaba/PR, que foram, na verdade, utilizados no pagamento da folha de pessoal da prefeitura, na gestão do ex-prefeito Noliyuki Ademar Miranda Ussui. 3. Deve, assim, o ex-gestor ter suas contas julgadas irregulares e ser sancionado pela aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador, privando as comunidades beneficiárias, à época, de ter a melhoria de qualidade de vida expectada com a celebração do convênio, advinda da redução dos problemas de contaminação relacionados à falta de infra-estrutura sanitária adequada. 4. E, ainda, como beneficiário exclusivo dos recursos, o Município de Guaraqueçaba passou a integrar o pólo passivo destes autos, tendo sido regularmente citado para restituir os valores utilizados indevidamente. 4.1 A defesa por ele apresentada somente corroborou o fato verificado. Assim, ante o que dispõe o art. 3º da DN/TCU nº 57/2004, deve ele, desde já, ser condenado diretamente ao pagamento do débito, independentemente de resultado posterior de qualquer ação judicial, haja vista que o TCU goza de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, bem assim, e aqui divirjo dos pareceres constantes dos autos, da aferição da existência de boa-fé, por entender incabível tal aferição de ente municipal, pelos mesmos motivos esposados pelo Senhor Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, no parecer que emitiu no TC 017.001/2001-1 (Acórdão 2.705/2006- 1ª C), da relatoria do Senhor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa: "... Não se pode aferir a boa-fé da Prefeitura Municipal de Santana, considerando que esta enquanto ser inanimado é incapaz de manifestar vontade, por si própria, e é desprovida de consciência. Sem pretender adentrar a teoria acerca do assunto, que hoje inclusive diferencia a boa-fé subjetiva da objetiva, é preciso ter presente que a boa-fé examina, sem dúvida, o agir humano segundo determinados parâmetros. São elucidativos os conceitos de boa-fé de Pedro Nunes e Marcus Acquaviva, mencionados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em artigo intitulado ‘A Cláusula Geral da Boa-Fé como condição do saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União’ (in Revista do TCU nº 88, Abr-Jun/2001), quais sejam: ‘Boa-fé - Estado espírito de quem confiantemente, com intenção pura, pratica, por erro o ato que julgava conveniente e lícito, mas cujo resultado pode ser contrário aos seus interesses’ (NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 6.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, vol. 1.) ‘Boa-fé - Convicção de alguém que acredita estar agindo de acordo com a lei, na prática ou omissão de determinado ato. A boa-fé é contrária à fraude e ao dolo’ (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 3.ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993). Rapidamente, vale lembrar que nesse trabalho o Ministro apresentou a seguinte diferença entre as duas espécies de boa fé: ‘A boa-fé subjetiva é uma ‘condição psicológica’ que, em regra, concretiza-se no ‘convencimento do próprio direito’, ou na ‘ignorância’ de estar-se lesando direito alheio, ou na ‘vinculação à literalidade do pactuado’.’ Por seu turno, a boa-fé objetiva: ‘oriunda do direito e da cultura germânica, significa ‘modelo objetivo de conduta social’, ‘arquétipo jurídico’, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. A boa-fé objetiva deve ser vista, também, como regra de conduta fundada na ‘consideração para com os interesses do ‘alter’, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’.’ 89 Conclusivamente, o Ministro-Substituto Augusto Sherman afirmou - com base no exame de julgados compreendidos entre os anos de 1993 e 1996 - que o TCU estava avaliando, em regra, a boa-fé subjetiva dos responsáveis, mas ressalvou que seria oportuno que se passasse a examinar a boa-fé dos responsáveis sobre o prisma objetivo, sobretudo nas situações em que fosse inviável a avaliação da boafé subjetiva, por falta de elementos que indicassem o ‘estado íntimo de consciência’ do agente. De qualquer forma, vê-se que a boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em relação à conduta humana, não podendo ser avaliada em relação a uma pessoa jurídica. Aplicando esse raciocínio à situação em comento, conclui-se não ser possível aferir a boa-fé do Município de Santana/AP (grifo nosso). Poder-se-ia indagar se, nessa hipótese, não seria razoável avaliar a boa-fé daquele que representa o município. Mas, sabe-se que é possível acontecer de a atuação do representante não coincidir com os interesses do município. Isso demonstra que é preciso que se analise, de maneira autônoma, a conduta do representante, não sendo aconselhável que se atribua a intenção deste ao município. Ou seja, se um prefeito agiu de má-fé, por exemplo, não se pode atribuir ao município essa intenção pérfida, mesmo que o ato contaminado por ela o tenha beneficiado. Com isso, quero dizer que, quando um prefeito exorbita dos poderes que lhe são conferidos pelo cargo que ocupa, dever-se-á examinar a sua conduta para o efeito do exame de suas contas, pois esta é passível de apreciação quanto aos aspectos da boa-fé e má-fé. Essa observação é relevante, pois o não-reconhecimento da boa-fé tem acentuadas implicações de ordem financeira, eis que acarreta a incidência dos juros moratórios sobre o débito desde a origem. Tomar como elemento avaliativo a conduta do gestor afigura-se-me como medida que não se afeiçoa à idéia de justiça, ocasionando um agravamento da situação do ente político, e, por última análise, dos membros da coletividade. Vê-se, pois, que o exame da boa-fé encontra-se, na prática, prejudicado. Nessas circunstâncias não seria correto aplicar o usual raciocínio: não restando comprovada a boa-fé, procede-se, desde logo, ao julgamento pela irregularidade das contas. Esse encaminhamento, indicado pela Decisão Normativa nº 35/2000 (art. 3º), não merece reparos nos casos em que haja elementos para promover a devida apreciação da boa-fé". 5. Aquele Relator endossou o entendimento esposado pelo Procurador-Geral, asseverando: " (...) No que diz respeito ao momento de se julgar irregulares as presentes contas, mais uma vez concordo com as considerações expendidas pelo Procurador-Geral do MP/TCU, quando sustenta que é inviável a aferição da boa-fé do ente municipal, quer objetiva, quer subjetiva. Dessarte, afigura-se mais adequada, nesta etapa processual, a rejeição das alegações de defesa apresentadas, com a concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito por parte do Município de Santana/AP. ....................................................................................................................................................... É bom lembrar que, havendo pagamento tempestivo, o município, além de ter as contas julgadas regulares com ressalva, ficará isento dos juros moratórios e de possível multa incidente sobre o débito. Tais vantagens deverão ser comunicadas pela Secex/SE, na forma do § 5º do art. 202 do Regimento Interno". (grifo nosso) (...)". 6. No tocante ao encaminhamento a ser dado nos casos como o presente - a condenação imediata do ente municipal ou a rejeição de suas alegações de defesa - registro que ainda não há um consenso neste Tribunal, nem nas respectivas Câmaras ou entre elas, nem no Plenário. 7. É inquestionável, nesta Casa, que a aplicação de recursos federais transferidos em finalidade diversa daquela pactuada, mas cuja utilização em prol da municipalidade foi comprovada, enseja a citação do ente público e, confirmado o fato, resulta no julgamento pela irregularidade das contas do gestor, como também na sua apenação. No tocante à restituição dos valores devidos, também é pacífico o entendimento de que cabe ao ente convenente, beneficiário dos recursos. 8. A divergência que constatei, após breve busca nos julgados pretéritos deste Tribunal, foi o encaminhamento dado aos processos a partir desse ponto, como por exemplo: a) Acórdãos que julgam as contas dos gestores e dos entes irregulares e condenam em débito, desde logo, esses últimos (Acórdãos nº 427/2002-2ªC; 404/2005 - 2ª C; e 1029/2005 - 2ª C); b) Acórdãos que julgam apenas as contas dos gestores e condenam em débito o ente na mesma assentada (Acórdão 1421/2006 - 1ªC; 1270/2006 - 1ªC; e 1578/2006 - 1ªC); 90 c) Acórdãos que, preliminarmente, rejeitam as alegações de defesa do ente, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, deixando para julgar as contas dos gestores quando do julgamento definitivo do processo (Acórdão 372/1999-2ªC; 2705/2006 - 1ªC); d) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente e o condenam em débito na mesma sessão (Acórdão nº 1120/2005 - P); e e) Acórdãos que rejeitam a defesa do ente, fixam-lhe novo prazo para o recolhimento e julgam, na mesma assentada, as contas dos gestores (Acórdão 2227/2005-2ªC). 9. Após ponderar com muito cuidado sobre o assunto e evoluindo em relação a alguns dos desfechos que até mesmo eu já propus anteriormente, acredito, hoje, ser pertinente, considerando que a aferição de boa-fé de ente municipal é incabível, pela absoluta impossibilidade de se avaliá-la, o julgamento imediato das contas dos responsáveis arrolados nos autos - o gestor e o ente municipal aplicando-se, ao primeiro, pelo desvio de finalidade, a sanção apropriada a cada caso; e, condenando-se, o segundo, ao ressarcimento do débito, haja vista que foi o beneficiário efetivo dos recursos transferidos. Destarte, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.889/2004-0 - c/ 01 volume 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Noliyuki Ademar Miranda Ussui (CPF 627.447.557-53) ) e Município de Guaraqueçaba/PR (CGC 76.022.508/0001-52) 4. Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui, ex-prefeito, e do Município de Guaraqueçaba/PR, instaurada em virtude do desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde Funasa, por meio do Convênio nº 1.821/99, no montante de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), em 11/05/2000, para a construção de 50 módulos sanitários domiciliares na comunidade de Tromomo e no bairro do Costão, utilizando-os, indevidamente, para o pagamento da folha de pessoal do município, não cumprindo, dessa forma, o objeto pactuado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao Sr. Noliyuki Ademar Miranda Ussui a multa prevista no inciso II do art. 58 da referida Lei c/c o inciso II do art. 268 do RI/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. condenar o Município de Guaraqueçaba/PR ao recolhimento da quantia de R$ 32.250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, a partir de 11/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa; 91 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis indicados no item 3 supra. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3375-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-020.211/2004-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município Icaraíma/PR Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49) Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0) Sumário: TCE. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TCE. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS QUE EVIDENCIAM A EXECUÇÃO DO OBJETO. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. A prestação de contas tempestiva pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa prestação de contas e a adoção de medidas saneadoras pelo órgão competente, com a conseqüente instauração de tomada de contas especial, somada à presença de documentos e/ou fatos que comprovem a realização da avença, mesmo na ausência de inspeção que a corrobore, implica no julgamento pela regularidade com ressalva das contas. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP), de responsabilidade do Sr. João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria Especial de Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados), repassados em duas parcelas, Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados), em 2/5/1988, e Cz$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzados), em 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a melhoria das condições de vida da população rural beneficiada. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fls. 56/8) e o Ministro de Estado declarou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria (fl.62). 3. Este Tribunal de Contas, ao citar o responsável (fls. 77/8), foi informado por seu filho, Sr. Alziro Carlos de Paula, de seu falecimento em 28/11/2003 (fls. 79/80), o que levou a Secex/PR a promover diligências aos Cartórios de Registros Civis e de Imóveis em Icaraíma e Umuarama/PR, 92 verificando a ausência de processo de inventário em nome do espólio e o registro, no nome do falecido, de 9 imóveis (fls. 84/100). 4. Dessa forma, a Unidade Técnica realizou a citação do espólio de João de Paula (fls. 109 e 113), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, que, por meio de representante legalmente constituído (fl.112), obteve vistas e cópias dos autos (fls.110/11), apresentando, em seguida, a defesa inserta às fls. 114/38, que foi analisada pela Unidade Técnica nos termos a seguir transcritos (fls. 139/43): “Citado às fls. 77 e 109 e pedido de vista e cópia (fls. 110/112) a Sra. Terezinha Lair Araújo de Paula, CPF n.º 527.376.329-00 e o Sr. Alziro Carlos de Paula - CPF n.º 424.268.989-68, respectivamente, meeira inventariante e único herdeiro do espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito Municipal de Icaraíma/PR, apresentaram suas defesas às fls. 114/117, assim sintetizadas: a) ratificam na íntegra a defesa já apresentada de fls. 20/37, mesmo não tendo sido acatada naquela época; b) acreditam que o Tribunal fez vistas grossas ao documento de fl. 19 - protocolo MP/DELIQ n.º 04330.000507/2003-33; c) lamentam que a inexistência de diligência por parte desta SECEX/PR no sentido de localizar os arquivos do referido protocolo; d) asseguram ser o selo do DELIQ (fl. 19) protocolado deste Tribunal, assim sendo, entendem que não poderia fazer vistas grossas quanto ao seu destino; e) responsabilizam este Tribunal pelo extravio e sumiço da prestação de contas encaminhada pelo Ofício n.º 164/89 (fl. 19); f) alegam falta de praxe dos pequenos municípios em xerocar prestação de contas encaminhadas a tribunais, razão da impossibilidade de localizar os documentos nos arquivos da prefeitura; g) questionam porque não é realizado vistoria “in loco” para apurar os faltos; h) sustentam que houve cerceamento de defesa por parte deste Tribunal; e por fim, voltam anexar cópia de escritura da doação do terreno para a construção do SEAC. 2. Essas justificativas guardam identificação quase que total com as anteriores, em síntese, o que difere é que crêem ser este Tribunal o causador da tomada de contas por não diligenciar ao SEAC no sentido de localizar os arquivos referidos no teor do documento de fl. 19, por não realizar vistoria “in loco” para certificar-se dos fatos e ainda cercear o princípio do contraditório e ampla defesa. 3. Questões dessa natureza já foram objeto de vários procedimentos no sentido solucioná-las, como por exemplo o Ofício n.º 235, de 21/08/2003, da DELIQ/CGCON/SE/MP, em que aquele departamento se colocou à disposição dos responsáveis para dirimir dúvidas ou oferecer informações sobre a prestação de contas do Convênio n.º 30-0059/88 (fls. 14/15). 4. Insistem que, por si só o Ofício n.º 164/89 (fl. 19), é suficiente para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas por João de Paula no referido convênio, o que não é verdade, pois, até aqui não havia conseguido fato novo que pudesse confirmar suas alegações. Tanto que os órgãos de controle envolvidos consideraram as justificativas apresentadas insuficientes ou evasivas. 5. Culpar esta Corte pelo ocorrido não considero uma boa estratégia de defesa, pois, a esta, cabelhe o papel institucional de receber, analisar e aprovar ou não a aplicação dos recursos liberados por órgãos federais quer por convênios ou outros afins, como é o caso. 6. Assim sendo, a obrigação de prestar contas ou localizar arquivos e documentos de convênios firmados por prefeituras municipais não é do Tribunal, e sim dos responsáveis que assumirem tais compromissos. Portanto, descabe a argumentação de que a SECEX/PR não efetuou diligência no sentido de localizar os arquivos ou que extraviou e sumiu a prestação de contas que, aliás, o próprio responsável assegurou ter entregue na Secretaria Especial de Ação Comunitária no Estado do Paraná. Volto lembrar, que uma das funções constitucionais e legais deste Tribunal é efetuar as análises necessárias à apuração e recuperação de recursos desviados, estejam eles a cargo de entidades públicas, privadas ou mistas, importando apenas que hajam recursos públicos envolvidos e risco de prejuízo para a administração pública. 7. Quanto a justificativa de cerceamento ao princípio do contraditório e ampla defesa, também não prospera, pois os responsáveis nas diversas vezes em que foram instados a apresentar esclarecimentos eles o fizeram, só que restritivamente, o que impediu, até então, fazer uma conclusão eficaz da execução objetiva do convênio. 93 8. Em uma dessas oportunidades, por exemplo, argüiu, via procurador, que a cobrança formalizada pela CGCON não deveria prosperar por considerá-la destoante dos ditames constitucionais e administrativos e a supor que a cobrança não havia se fundamentado em crédito regularmente inscrito na dívida ativa da União. E por julgar que seria necessário verificar se o eventual débito havia sido lançado contra eles para que pudessem apresentar o contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV da CF) e ainda por considerar que aquela coordenação não possuía competência para cobrar valores mas tão somente analisá-los e caso continuassem com o entendimento da existência dos débitos a cobrança caberia à Procuradoria Geral da Fazenda e não àquela coordenação (fls. 20/25). 9. Tais argumentações não foram acatadas pela CGCON conforme Informativo n.º 37/2004 - tendo em vista a restrita informação acerca da aplicação dos recursos - IN/STN n.º 10/87 - levando-a considerar irregular conforme Parecer/MP/CONJUR/VD/n.º 0888, de 13/07/2001, do Ministério do Planejamento (fls. 41/42). 10. Para não incorrer em erro processual este Tribunal preocupou-se em observar os direitos constitucionais do responsável e encaminhou as citações de fls. 77 e 109 ao seu espólio, as quais tornaram-se inoperantes, uma vez que voltou alegar dificuldade em conseguir cópia da prestação de contas encaminhada ao SEAC ocorrido há 15 anos atrás, ressaltando ainda, ser este um dos motivos de sua revolta com a situação e um outro, por não entender a falta de vistoria “in loco, para apurar os fatos, por parte deste Tribunal. 11. Se considerar incontestável o documento de fl. 19, como comprovante de encaminhamento de prestação de contas, as argumentações do espólio podem prosperar ante as semelhanças entre as informações ali contidas com as do Convênio n.º 30.0059/88 - SEAC (fls. 02/08), inclusive quanto ao seu objeto, período da ocorrência, valor e existência de protocolo/carimbo da Coordenação Geral de Análise de Prestação de Contas da DELIQ/SE/MP, dando-a como recebida, o que leva crer que encontra-se naquela coordenação em processo de análise. 12. Ante às evidências, convicção e insistência do espólio de que o objeto do convênio havia sido realizado, contatei, via telefone, com o contador da Prefeitura Municipal de Icaraíma/PR, no sentido de obter informações quanto a alguma construção no Município de Icaraíma/PR realizada com recursos do SEAC, seu estado e utilização. Em resposta foi me encaminhado documentos assinados por membros daquela população como declarações, memoriais, fotos e CD (fls. 123/138). 13. Quanto às declarações os atuais dirigentes da AMADOC - Associação de Moradores e Amigos do Cobrinco e Douradão localizada no município de Icaraíma/PR atestam que aquela associação utiliza até os dias de hoje dos bens imóveis e móveis advindos do Convênio n.º 030-0059/88-SEAC (fls. 123/131). 14. O Engenheiro Civil, Nilson Luiz Matchil Maran (CREA/PR 01818/d), fez a descrição das obras utilizadas por aquela associação destacando as áreas e materiais utilizados (fls. 134/137). De igual modo as fotos e documentos contidos no CD (fl. 138), que além das obras e áreas estão identificadas quanto ao uso, como por exemplo: centro comunitário, posto médico, farmácia, sala de aula, posto telefônico rural, galinheiro, pomar comunitário, quadra de esporte, casa de farinha, assim como registra equipamentos com a sigla “SEAC” o pode configurar em indicativo da origem dos recursos. 15. Considerando que: a) as informações contidas no documento de fl. 19 evidencia o encaminhamento da prestação de contas correspondente ao Convênio n.º 30.0059/88 - SEAC; b) o número de protocolo/carimbo da Coordenação Geral de Análise de Prestação de Contas da DELIQ/SE/MP atesta o recebimento da prestação de contas do citado convênio o que leva a entender que a mesma encontra-se em análise na referida coordenação; c) o órgão repassador só tomou providências após 15 anos depois da celebração do convênio para que o responsável ressarcisse os recursos aos chofres públicos; d) não resta dúvida de que o tempo decorrido dificultou aos responsáveis a apresentarem uma nova prestação de contas; e) os novos documentos fornecidos pelo setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Icaraíma/PR demonstram evidências de obras realizadas com recursos do Convênio n.º 030-0059/88SEAC e que estão sendo utilizadas em benefício da população local até os dias de hoje, o que descaracteriza locupletamento ou má-fé por parte do responsável. 16. Face ao exposto e as novas provas documentais e indiciais de que os recursos do Convênio n.º 030-0059/88-SEAC foram aplicados em construções de obras que estão sendo utilizadas em benefício da 94 população local até os dias de hoje ficando assim, descaracterizado o locupletamento ou má-fé por parte do responsável, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fundamento nos artigos 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/93, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao espólio do Sr. João de Paula CPF: 046.274.829-49, ex-prefeito Municipal de Icaraíma/PR.” 5. O Ministério Público, por outro lado, dissentiu da proposta supra, manifestando-se pela declaração das presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se seu trancamento, com fulcro nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, ao considerar "o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal nos casos em que o exercício da ampla defesa fica comprometido em razão do longo decurso de prazo entre a prática do ato e a citação do responsável" (fl. 144). É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago 2. Compulsando os autos, verifico que o Deliq, em 21/8/2003, notificou o ex-gestor para que apresentasse as contas da aplicação dos recursos repassados pela Seac (fls. 14/5), tendo sido por ele encaminhado o expediente de fls. 20/5, no qual asseverou que as contas requeridas haviam sido prestadas, por seu sucessor, em 19/9/1989, conforme cópia que inseriu às fls. 19 e 27/37. 2.1 Em 19/2/2004, a Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas do aludido Departamento efetuou a análise das contas apresentadas, concluindo pela sua não-aprovação, devido à ausência de comprovação da efetiva destinação dada aos recursos transferidos (fl. 42). Entretanto, a Coordenação-Geral de Fiscalização e Contabilidade - Cofis do Deliq, mesmo fazendo referência à conclusão da Coordenação supra, instaurou a presente TCE, em decorrência da não apresentação da prestação de contas (fl. 44). 3. Constato, in casu, que o motivo gerador da instauração desta TCE, pela Cofis, foi equivocado, tendo em vista que, de fato, não ocorreu a alegada omissão, mas sim a reprovação das contas prestadas, conforme se extrai dos documentos de fls. 19 e 42. Também foi equivocada a citação do responsável (espólio de João de Paula) realizada pela Secex/PR, ante a delegação de competência conferida pelo então Relator, Senhor Ministro Guilherme Palmeira, que a fundamentou na omissão no dever de prestar contas (fl. 109/110). 3.1 E, ainda, que a instauração destas contas especiais ocorreu após longo decurso de tempo da apresentação das contas ora em foco. Foram elas prestadas em 9/8/1993, mas somente analisadas pelo Deliq em 19/2/2004, mais de 10 anos depois de apresentadas e mais de 15 anos da data do repasse dos recursos. 4. Dessa maneira, considerando o aludido lapso de tempo ocorrido entre a apresentação das contas e sua análise pelo Deliq; considerando os fatos levantados diligentemente pela Secex/PR e descritos no Relatório que antecede este Voto; considerando a ausência de medidas tempestivas pelos órgãos competentes, mediante, por exemplo, a realização de inspeção, para atesto inequívoco da execução do objeto pactuado, penso não ser possível, hoje, levantar dúvidas sobre a veracidade do documento inserto nos autos que objetiva a comprovação da efetiva prestação de contas dos recursos recebidos, tampouco de que o objeto pactuado não teria sido realizado. 5. No tocante ao teor do pronunciamento do Ministério Público, ressalto que comungo do entendimento que vem se firmando neste Tribunal, no sentido de que os longos interregnos temporais entre as contas prestadas e a sua análise e conseqüente instauração de TCE, podem constituir óbice para a comprovação da correta utilização dos recursos geridos. Como também que é possível, em decorrência de caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, ser materialmente impossível julgar o mérito de processos, o que constituiria, aí sim, hipótese de contas iliquidáveis. 5.1 Todavia, mantenho firme minha convicção, em consonância com a LO/TCU, no sentido de somente considerar iliquidáveis as contas em que não houve omissão no dever de prestar contas e não foi 95 possível comprovar a regularidade na aplicação dos recursos, na linha do Acórdão 1.567/2006 - 2ª Câmara, de minha Relatoria, e também dos seguintes julgados: Acórdão 2.750/2005 – 1ª Câmara, Acórdão 1.849/2005 – 2ª Câmara. 6. No presente processo, entretanto, apesar de não ter sido configurada a omissão no dever de prestar contas, foi possível ser comprovada a real aplicação dos recursos no objeto avençado, motivo pelo qual, com as devidas vênias, não acompanho a proposta feita pelo nobre Parquet. Dessa feita, acolhendo a proposta da Secex/PR, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 020.211/2004-5 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João de Paula, ex-prefeito - falecido (CPF 046.274.829-49) 4. Entidade: Município de Icaraíma/PR. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secex/PR. 8. Representante Legal constituído nos autos: José Odenei Santos Júnior (RG 7.695.676-0) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do espólio do Sr. João de Paula, ex-prefeito de Icaraíma/PR, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 30-0059/88 (Siafi 295687), da então Secretaria Especial de Ação Comunitária - Seac, no valor global de Cz$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzados), repassados em duas parcelas, em 2/5/1988 e 19/8/1988, objetivando a construção de um Centro Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação de subprogramas comunitários, para contribuir para a melhoria das condições de vida da população rural beneficiada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável indicado no item 3 supra. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3376-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Relator 96 TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Salgado/SE Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento 103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues 385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos 531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos 714.056.235-00) Advogado: não houve (CPF (CPF (CPF (CPF Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. Cabe excluir da relação processual dirigentes de unidades executoras no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), por ser o município o responsável pela apresentação das contas dos recursos recebidos, tanto com relação àqueles geridos diretamente pela prefeitura como àqueles repassados a tais unidades. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), de responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE. 2. Referido programa tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, ao desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como em escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), destinando recursos para a cobertura de despesas para manutenção e pequenos investimentos nas unidades escolares. 3. Em 2000, o FNDE transferiu ao município, no âmbito do PDDE, R$ 50.100,00, sendo R$ 27.600,00 diretamente à prefeitura e R$ 22.500,00 às unidades executoras subordinadas à municipalidade, conforme ordens bancárias às fls. 27/28, de julho de 2000. 4. Consta dos autos informação de que o Sr. Ananias Menezes Nascimento foi afastado do cargo de Prefeito em 21/12/2000 (certidão à fl. 34) e que seu sucessor interpôs, em novembro de 2001, “Ação Indenizatória por Perdas e Danos”, em vista da não-apresentação das contas dos recursos do PDDE dos exercícios de 1999 e 2000, o que teria prejudicado o recebimento, pelo município, de verbas desse programa em 2001 (fls. 2/5). 5. O FNDE, em dezembro de 2001, iniciou gestões junto ao Município de Salgado, na gestão do Sr. Raimundo Araújo, sucessor do ex-prefeito afastado, para obtenção da prestação de contas dos recursos do PDDE de 2000. O concedente recebeu, em resposta, os documentos às fls. 19/20 (“Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira”). 6. Tais documentos foram considerados pelo FNDE, em maio de 2001, insuficientes para consubstanciar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo município (fl. 21), tendo sido o então Prefeito Municipal de Salgado alertado de que o prazo para apresentação das contas do PDDE de 2000 havia expirado em 28/2/2001. 7. Após ter sido o município notificado por meio de correspondência, acompanhada de Aviso de Recebimento (fl. 22), e o ex-prefeito, por meio de edital (fls. 33 e 49), resolveu o FNDE, ante a omissão na apresentação de documentos que comprovassem a regular aplicação dos recursos recebidos, instaurar Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Ananias Menezes Nascimento, pelo montante total repassado em 2000 (R$ 50.100,00). 8. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) manifestou-se pela irregularidade das 97 contas do ex-prefeito, com imputação de débito correspondente à totalidade dos recursos repassados ao município, consoante Relatório de Auditoria nº 162454/2005 (fls. 63/65) e respectivos Certificado de Auditoria (fl. 66) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 67), todos datados de 17/11/2004. 9. Na primeira instrução da Secex/SE nos autos, às fls. 71/75, propôs-se a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Salgado e à Superintendência do Banco do Brasil em Sergipe, a fim de averiguar o recebimento, pela prefeitura, de prestações de contas de responsabilidade das unidades executoras, identificação de responsáveis por essas unidades, entre outras informações necessárias ao saneamento dos autos. 10. Encaminhadas as respostas por parte da Prefeitura Municipal de Salgado e da Superintendência do Banco do Brasil em Sergipe, na instrução às fls. 99/101 o Diretor da Secex/SE observou que a prefeitura havia encaminhado ao Tribunal, por equívoco, documentos atinentes ao PDDE de 2001, e não os relacionados ao exercício de 2000, objeto da diligência. Desse modo, nova diligência foi efetuada junto ao município, para obtenção dos documentos corretos. 11. Encaminhada nova documentação pela Prefeitura de Salgado, a Secex/SE promoveu a análise de sua alçada com vistas a identificar as responsabilidades quanto aos fatos relativos à gestão dos recursos do PDDE de 2000 no município, concluindo pela necessidade de citação dos envolvidos. Transcrevo, a seguir, a instrução do Diretor da Secex/SE (fls. 167/172), apoiada pela respectiva Secretária de Controle Externo (fl. 173), na qual constam as razões que levaram a esse encaminhamento por parte da unidade técnica: “2. Nos termos da Instrução e Parecer de fls. 99 a 102, foi realizada nova diligência à Prefeitura Municipal de Salgado/SE com o objetivo de, preliminarmente, trazer aos autos cópia autenticada das prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola relativas ao exercício 2000 (PDDE/2000) das unidades executoras Conselho Escolar da Escola Municipal Dr. João Alves Filho (R$ 3.900,00); Conselho Escolar da E.P.G Durval Militão de Araújo (R$ 3.900,00); Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Joaquim Antonio de Carvalho (R$ 2.700,00); Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Maria da Gloria Macedo (R$ 1.300,00); e Conselho Escolar da Escola Municipal Erotildes Batista dos Santos (R$ 2.700,00), considerando que, em atendimento à diligência proposta na Instrução inicial e Parecer de fls. 71 a 76, as cópias anteriormente enviadas pela Prefeitura por meio do Ofício nº 372/2005, de 27/07/2005 (fls. 84/85), referiam-se ao PDDE/2001 e não ao PDDE/2000. 3. Em resposta a essa nova diligência, a Prefeitura Municipal de Salgado/SE apresentou corretamente as referidas prestações de contas do PDDE/2000, as quais constituem o Anexo 3 do presente processo. 4. Vale lembrar que a Prefeitura já havia respondido, por ocasião da primeira diligência, que estava impossibilitada de informar se as prestações de contas dos recursos do PDDE/2000 relativas às unidades executoras Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho (R$ 1.300,00), Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva (R$ 1.300,00) e Associação de Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira (R$ 2.700,00) haviam sido recebidas pela Prefeitura, já que estas não haviam sido localizadas nos arquivos da Prefeitura (fl. 84). 5. Por iniciativa direta desta Secex, também foi juntada ao presente processo, conforme fls. 106 a 162, a prestação de contas do PDDE/2000 da Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar Municipal José Araújo dos Santos (R$ 2.700,00), a qual foi apresentada equivocadamente pela Tesoureira da Instituição, nos autos do TC 006.452/2005-7, em resposta à citação que lhe foi dirigida pelo Tribunal em decorrência de omissão de prestação de contas do PDDE/1999. 6. A análise dessas prestações de contas do PDDE/2000 revelou apenas falhas formais, conforme tabela a seguir, para cujas tipificações já foram propostas, nos autos do TC 006.452/2005-7, determinações corretivas à Prefeitura Municipal de Salgado/SE: Unidade Executora/Valor Prestação de Falhas formais constatadas recebido Contas Conselho Escolar da Escola Sem atesto na NF 770, sem a NF 243 e sem recibo Fls. 03 a 49 Municipal Dr. João Alves das NF 805/1152 (fls. 14, 45 a 47 e 48/49 do Anexo do Anexo 3 Filho (R$ 3.900,00) 3) Conselho Escolar da E.P.G Fls. 51 a 68 Sem recibos de pagamento, embora com as NF (fls. Durval Militão de Araújo (R$ do Anexo 3 58 a 61 do Anexo 3) 3.900,00) 98 Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Joaquim Antonio de Carvalho (R$ 2.700,00) Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Maria da Gloria Macedo (R$ 1.300,00) Fls. 70 119 Anexo 3 a do ------------------------------ Fls. 121 a 146 do Faltou um recibo (fl. 133 do Anexo 3) Anexo 3 Ausência do Demonstrativo de Execução das Conselho Escolar da Escola Fls. 148 a Receitas e Despesas, embora com os documentos de Municipal Erotildes Batista 179 do despesa; sem os extratos bancários, embora estes dos Santos (R$ 2.700,00) Anexo 3 tenham sido obtidos por diligência ao BB; sem a NF 239 (fls. 163 a 165 do Anexo 3) Associação de Pais e Mestres do Grupo Escolar Municipal Fls. 106 a -----------------------------José Araújo dos Santos (R$ 162 2.700,00) 7. Assim, observa-se que estas prestações de contas constituem comprovação formal da regularidade na aplicação dos respectivos recursos geridos pelas unidades executoras mencionadas acima, num subtotal de R$ 17.200,00, embora seja necessário ressaltar que não houve à época qualquer fiscalização in loco por parte do FNDE que pudesse conferir certeza a essa presunção de regularidade traduzida pelos documentos, ficando desde já a ressalva de que a superveniência de qualquer prova posterior, após o julgamento do presente processo, que vá de encontro a essa presunção deverá ser objeto de imediato encaminhamento ao MP/TCU para efeito de reabertura das contas e novo julgamento pelo Tribunal: 8. Quanto ao restante dos recursos do PDDE/2000, destaque-se que o prazo para a Prefeitura prestar contas ao FNDE foi estabelecido em 28/02/2001, consoante §1º do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 08, de 08/03/2000, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 05/10/2000 (fl. 92), ou seja, o término prazo ocorreu na gestão seguinte à do Sr. Ananias Menezes Nascimento. Porém, embora o afastamento do mandato desse Prefeito recebedor dos recursos tivesse ocorrido em 20/12/2000 (vide fl. 31), é importante aqui trazer a lume declaração por ele prestada em contestação judicial juntada à tomada de contas especial TC 009.357/2001-9 (fls. 163 a 166), onde admite claramente que havia retirado do prédio do município documentação necessária à prestação de contas de “convênio(s)”, tendo em vista seu receio de que tal documentação pudesse ser extraviada por quem poderia assumir a chefia do executivo municipal, ou pudesse ser destruída pelo fogo, considerando rumores de que “havia pessoa com o intuito criminoso de atear fogo no prédio da Prefeitura” (fl. 165). 9. Vê-se, portanto, que somente o Sr. Ananias Menezes Nascimento teria tido condições de ter prestado contas dos recursos do PDDE/2000, ainda que tivesse sido afastado do comando da Prefeitura 71 dias antes do prazo final estipulado para essa prestação, mesmo porque foi em sua gestão que foi sacada da conta específica, em dois dias consecutivos do mês de agosto/2000, a totalidade dos recursos repassados diretamente para a Prefeitura, no valor de R$ 27.600,00, conforme comprovam os extratos de fls. 07 a 12 do Anexo 2. Assim, esse responsável bem como o Secretário de Finanças à época, Sr. Adelmo Vieira da Silva (também autorizado a assinar cheques, conforme fl. 02 do Anexo 2), deverão ser responsabilizados em solidariedade pela omissão da prestação de contas desses recursos. 10. Com relação à responsabilidade pela inexistência nos arquivos da Prefeitura de prestação de contas das unidades executoras das escolas relacionadas no item 0 acima, cujos recursos totalizam R$ 8.000,00, ela deve ser atribuída primeiramente aos dirigentes dessas unidades executoras de escolas municipais, que detinham o poder de sacar os recursos que lhes foram postos à disposição para serem empregados em benefício das respectivas escolas. Quanto à identificação desses dirigentes (Presidente e Tesoureiro), sua obtenção tornou-se possível em razão de resposta à diligência efetuada junto ao Banco do Brasil (fls. 01 a 06 do Anexo 2). 11. Mas essa responsabilidade não deve ser adstrita apenas aos dirigentes das unidades executoras das escolas municipais. É preciso ressaltar que desde a implantação do Programa Dinheiro Direto na Escola, levada a efeito por meio da Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998, até os dias atuais, então sob a égide da vigente Medida Provisória nº 2.178-36, de 24/08/2001, sempre houve 99 prescrição legal no sentido de que a responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas seria de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. Ou seja, no caso de eventual omissão de prestação de contas por parte de unidades executoras de escolas municipais, competiria ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema sob pena de responder por essa omissão. Por essa razão, o Prefeito à época, Sr. Ananias Menezes Nascimento, também terá de responder pela omissão de prestação de contas desses recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas municipais. Eis os textos legais: MEDIDA PROVISÓRIA N o 1.784, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. ............................................................................................................................................................... “Art. 8o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória. Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto no exercício anterior, e repassada: I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10; II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos. Art. 9o Os recursos financeiros repassados pelo programa de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas a critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos programas de que trata esta Medida Provisória. Art. 11. O disposto nos arts. 2o e 3o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao repasse de recursos aos estabelecimentos de ensino públicos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola. Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8o será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados.” ................................................................................................................................................................ .. (grifos não constam do original). MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.178-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. (vigente) ............................................................................................................................................................... “Art. 9o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada: I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11; II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. 100 Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória. Art. 12. O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos.” ............................................................................................................................................................... (grifos não constam do original). 12. Assim, ante as razões expostas, proponho que seja realizada, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação dos responsáveis abaixo elencados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa e/ou recolham solidariamente aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias respectivamente indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 10/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados naquela data às unidades executoras também abaixo indicadas assim como à Prefeitura Municipal de Salgado/SE, no âmbito do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE/2000) (normas infringidas: art. 12, II e §§1º e 4º, da Resolução CD/FNDE nº 08, de 08/03/2000, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 05/10/2000, art. 66 do Decreto nº 93.872/86, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 12, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1979-25, de 23/11/2000): Responsáveis Solidários - Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à época; - Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Secretário de Finanças da Prefeitura à época. - Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à época; - José Dantas Dias da Silva, (CPF 362.631.095-72), Presidente do Conselho à época; - João Valentin dos Santos, (CPF 531.960.665-68), Tesoureiro do Conselho à época. - Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à época - Edézio Souza Rodrigues, (CPF 385.661.415-04), Presidente da Associação à época; - Maria Jucila Oliveira Santos, (CPF 714.056.235-00), Tesoureira da Associação à época. - Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à época; Valor do débito Unidade Executora Relacionada R$ 27.600,00 Prefeitura Municipal de Salgado/SE R$ 1.300,00 Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva R$ 2.700,00 Associação de Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira R$ 1.300,00 Associação de Pais e Mestres da ” Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho 101 Responsáveis Solidários Valor do débito Unidade Executora Relacionada - Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Presidente da Associação à época; - Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Tesoureiro da Associação à época 12. Promovidas as citações, por meio dos ofícios às fls. 174/213 e 305 e editais às fls. 251 e 256, as alegações de defesa apresentadas por alguns responsáveis, considerando a revelia de parte deles, foram examinadas pelo Diretor da Secex/SE conforme instrução às fls. 309/315, a seguir transcrita, cujo encaminhamento contou com a aprovação da titular da unidade técnica (fl. 316): “3. ANÁLISE DAS RESPOSTAS ÀS CITAÇÕES 3.1. Embora ciente dos ofícios de citação (fls. 174/175 e 178/179), conforme comprovam o aviso de recebimento de fls. 244 e o recibo de fl. 305, o Sr. Ananias Menezes Nascimento, Prefeito Municipal de Salgado/SE à época, e o Sr. Adelmo Vieira da Silva, Secretário de Finanças da Prefeitura à época, deixaram transcorrer in albis o prazo legal que lhes foi concedido para apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do valor do débito. Conduta semelhante foi adotada pela Srª. Maria Audinete Barbosa, Presidente da Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho, e pelo Sr. Antônio Sérgio dos Reis, Tesoureiro da mesma associação, os quais, embora citados por edital (fls. 251 e 256), também deixaram de se manifestar nos autos. Assim, estes quatro responsáveis devem ser considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/92. Como os elementos constantes do processo não permitem concluir que houve boa e regular aplicação dos recursos do PDDE/2000 no valor R$ 27.600,00 repassados diretamente à Prefeitura Municipal de Salgado/SE, e no valor de R$ 1.300,00 repassados diretamente à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho, as contas desses responsáveis devem ser julgadas irregulares, com imputação dos débitos correspondentes, além multa ao primeiro responsável por ter deixado de encaminhar ao FNDE a prestação de contas da Prefeitura bem como a consolidação das prestações de contas que lhe foram entregues pelas unidades executoras das escolas municipais. 3.2. Por outro lado, o Sr.Edézio Souza Rodrigues, Presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira, apresentou sua defesa à fl. 258, acompanhada dos documentos que compuseram a prestação de contas dos recursos do PDDE/2000 repassados à Associação (fls. 259 a 303). 3.2.1. Os documentos apresentados comprovam não só que a prestação de contas foi efetivamente apresentada à Prefeitura Municipal (fl. 293) como também que houve a boa e regular aplicação dos recursos, haja vista que as despesas relacionadas no Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (fls. 285/286) estão amparadas pelos documentos fiscais e recibos distribuídos ao longo das fls. 259 a 303, pelos extratos bancários de fl. 284, assim como pelos Pareceres do Conselho Fiscal e dos demais membros da associação, às fls. 294 e 295 respectivamente. 3.2.2. As únicas falhas formais dignas de registro são as seguintes: a) falta de atesto, nas notas fiscais, de recebimento do produto ou de prestação do serviço, o que compromete parcialmente a etapa da liquidação da despesa exigida no art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64 e descumpre o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/93; b) falta de extrato bancário que demonstrasse a compensação do cheque nº 000010, no valor R$ 18,81, emitido em 22/11/2000. Nesse último caso, a falha está atenuada com a presença, nos autos, de cópia do referido cheque (fl. 268) e do recibo e nota fiscal correspondentes (fls. 266/267); c) ausência do nome do credor no cheque nº 000010 (fl. 268); d) ausência de identificação do programa PDDE nas notas fiscais e recibos; e) ausência de nota fiscal relativa ao recibo de R$ 154,80 (fl. 276) e da nota fiscal nº 2261, no valor de R$ 55,00. Para esta última, no entanto, consta cópia do cheque de pagamento (fl. 299), que também incorpora o pagamento da NF 2260, no valor de R$ 58,82 (fl. 297); f) ausência de recibo de pagamento do Sr. Paulo Sérgio de Souza no valor de R$ 200,00, embora conste a nota fiscal avulsa correspondente (fl. 279); e 102 g) emissão de cheque no valor de R$ 44,80 sem suficiente provisão de fundo, o que gerou cobrança de taxa bancária no valor de R$ 16,00. 3.2.3. Assim, as alegações de defesa desse responsável podem ser acolhidas, com a conseqüente elisão do débito de R$ 2.700,00 que lhe foi imputado em solidariedade com a Srª. Maria Jucila Oliveira Santos, tesoureira da associação à época, e com o Sr. Ananias Menezes Nascimento, Prefeito Municipal de Salgado/SE à época. 3.3. De igual forma, os Srs. José Dantas Dias da Silva e João Valentin dos Santos, respectivamente Presidente e Tesoureiro à época do Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva, apresentaram conjuntamente as alegações de defesa de fl. 214 e os documentos de fls. 215 a 241. 3.3.1. Esses documentos também comprovam que a prestação de contas foi efetivamente encaminhada à Prefeitura (fl. 216) e que o recurso do PDDE/2000 repassado ao conselho, no valor de R$ 1.300,00, foi regularmente aplicado no objeto do programa, já que as despesas efetuadas, então listadas no Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (fl. 224), estão devidamente amparadas pelos documentos fiscais e recibos distribuídos ao longo das fls. 215 a 241, pelos extratos bancários de fls. 223 a 226, assim como pelo Parecer do Conselho Fiscal, à fl. 217, e pela declaração dos demais membros do conselho escolar, à fl. 218. 3.3.2. De forma semelhante ao que foi registrado no item 0 acima, as únicas falhas formais existentes nesta prestação de contas que são dignas de registro referem-se à falta de atesto de recebimento do produto nas notas fiscais, à falta de identificação do programa nos documentos da despesa e à falta de identificação do credor em alguns cheques (fls. 232 e 240). 3.3.3. Vê-se, portanto, que podem ser acolhidas as alegações de defesa desses dois responsáveis, com elisão do débito R$ 1.300,00 que lhes foi imputado em solidariedade com o Sr. Ananias Menezes Nascimento, Prefeito Municipal de Salgado/SE à época. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1. Assim, ante as considerações expostas, submeto os autos à consideração da Senhora Secretária de Controle Externo para posterior encaminhamento ao Relator, Exmo. Senhor Ministro Ubiratan Aguiar, ouvindo-se a Douta Procuradoria, com a proposta de que o Tribunal: 4.1.1. julgue irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão de omissão no dever de prestação de contas e conseqüente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2000 à Prefeitura Municipal de Salgado/SE e à unidade executora Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho, no âmbito do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE/2000), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/07/2000 até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis Solidários Valor do débito Entidade Recebedora dos Recursos - Ananias Menezes Nascimento (CPF R$ 27.600,00 Prefeitura Municipal de 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à Salgado/SE época; - Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Secretário de Finanças da Prefeitura à época. - Ananias Menezes Nascimento (CPF R$ 1.300,00 Associação de Pais e 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à Mestres da Escola época; Municipal Erotildes - Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Freire Carvalho Presidente da Associação à época; - Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Tesoureiro da Associação à época 4.1.2. aplique ao responsável Sr. Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Prefeito Municipal de Salgado/SE à época, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 103 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente partir da data do Acórdão a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento; 4.1.3. autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 4.1.4. Julgue regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. Edézio Souza Rodrigues (CPF 385.661.415-04), presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Josefa Gonçalves da Silveira à época, da Srª Maria Jucila Oliveira Santos (CPF 714.056.235-00), tesoureira dessa associação à época, e dos Srs. José Dantas Dias da Silva, (CPF 362.631.095-72) e João Valentin dos Santos (CPF 531.960.665-68), respectivamente presidente e tesoureiro à época do Conselho Escolar da Escola Municipal Ivã Salgueiro da Silva, dandolhes quitação; 4.1.5. Determine à Prefeitura Municipal de Salgado, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443/92, que, como forma de evitar falhas semelhantes às constatadas na aplicação dos recursos do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola/2000, oriente as unidades executoras das Escolas do Município e ao setor de execução de convênios da própria Prefeitura para que, doravante: a) encaminhem a prestação de contas dos recursos dentro do prazo estipulado no art. 15 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005 (31 de dezembro do ano do repasse para as unidades executoras próprias encaminharem à Prefeitura; e 28 de fevereiro do ano subseqüente para a Prefeitura encaminhar ao FNDE); b) atestem o recebimento do produto ou a prestação do serviço nas notas fiscais correspondentes, considerando que esse atesto integra a etapa de liquidação da despesa exigida no art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64 e no parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/93; c) identifiquem o credor nos cheques emitidos - art. 12 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005; d) juntem à prestação de contas os extratos bancários da conta específica do programa desde o dia do repasse do recurso até a data de compensação/saque do último cheque emitido para o exercício correspondente - art. 15, I e II, da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005; e) identifiquem os documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, faturas etc.) com o nome do programa PDDE – art. 14 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005; f) juntem à prestação de contas todos os documentos julgados necessários à comprovação da aplicação dos recursos, a exemplo das notas fiscais, recibos e faturas - art. 15, I, da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ N.º 043, 11/11/2005; g) abstenham-se de emitir cheque sem suficiente provisão de fundos. h) autorize a Secex/SE a proceder ao arquivamento do presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do Acórdão a ser proferido e a instauração de cobrança executiva, se necessária.” 13. A Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela, manifestou anuência à proposta de encaminhamento da Secex/SE (fl. 316 – verso). É o relatório. VOTO Para que se proceda à correta identificação de responsabilidades nesta Tomada de Contas Especial e à análise de mérito quanto aos fatos irregulares constantes dos autos, há a necessidade de se verificar as normas atinentes à comprovação da correta utilização de recursos federais oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2. Atualmente, o PDDE rege-se pelas disposições da Medida Provisória (MP) nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Destaco as prescrições dessa norma quanto ao procedimento de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE à conta desse programa: 104 “Art. 9o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada: I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11; II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos (...) Art. 12. O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos. Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. (...)” (grifos nossos) 3. À época em que os recursos foram transferidos ao município e às unidades executoras de Salgado/SE, encontrava-se em vigor a MP nº 1.979-20, de 29 de junho de 2000, que, após várias reedições, foi revogada pela MP nº 2.100, de 27 de dezembro de 2000. No que diz respeito à prestação de contas dos recursos geridos pelas unidades executoras, a MP 1.979/2000 previa: “Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos. Art. 13. As unidades executoras das escolas apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PDDE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, na formado Anexo II desta Medida Provisória, acompanhado dos documentos que as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos. § 1º A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Secretaria de Educação, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético Atual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.” (grifos nossos) 105 4. Mesmo na época em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada pelo Município de Salgado ao FNDE, a redação da MP então vigente (MP nº 2.100, de 23 de fevereiro de 2001) era no mesmo sentido daquela que se encontrava em vigor quando do repasse dos recursos, conforme os seguintes dispositivos da MP 2.100/2001: “Art. 12. O disposto no art. 2º , nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º . Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos. Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. (...)” (grifos nossos) 5. A prestação de contas dos recursos do PDDE, no exercício de 2000, obedecia, ainda, ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução FNDE nº 8, de 8 de março de 2000. De acordo com essa norma, as unidades executoras deveriam apresentar as contas dos recursos do programa à prefeitura municipal ou à secretaria de educação à qual estivessem subordinadas. A prefeitura ou a secretaria de educação, por sua vez, deveria encaminhar, como parte da prestação anual de suas contas ordinárias, a documentação relativa à aplicação dos recursos do programa ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas. 6. A partir de 5 de outubro de 2000, com a edição da Resolução FNDE nº 24, houve alteração no procedimento de prestação de contas, no sentido de que, a partir dessa data, a documentação que demonstrasse a aplicação dos recursos deveria ser remetida ao FNDE, e não mais aos órgãos de controle externo. Além disso, passou-se a exigir que as prefeituras e as secretarias estaduais de educação analisassem as prestações de contas recebidas das unidades executoras, consolidassem-nas em um demonstrativo e elaborassem parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, antes de encaminhá-las ao FNDE. 7. A revisão da legislação de regência do PDDE, especialmente no exercício em que os recursos foram repassados ao município e efetivamente gastos, evidencia que sempre houve a previsão de que a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos caberia ao município, mesmo para os montantes repassados diretamente às unidades executoras. Deveria o município, caso não recebesse as prestações de contas das unidades executoras ou, caso verificasse falhas ou inconsistências na documentação por elas apresentada, efetuar diligências junto a essas unidades e, em caso de insucesso dessa medida, comunicar ao FNDE as irregularidades verificadas (cf. art. 12, §2º, da Resolução CD/FNDE nº 8/2000). 8. Na presente TCE, verifica-se que nem o ex-prefe ito, Sr. Ananias Menezes Nascimento, que atuou praticamente na totalidade do exercício de 2000 (de 1º de janeiro a 21 de dezembro desse ano), nem as unidades executoras haviam prestado contas tempestivamente dos recursos recebidos - sendo a obrigação destas com o município ou secretaria de educação e a do ente federativo em relação ao FNDE. Cabia ao ex-prefeito, portanto, a tomada de providências, à época, junto às unidades executoras, para averiguar o destino dado aos recursos do PDDE geridos pelas associações representativas das unidades escolares, além do encargo de comprovar a utilização dos valores diretamente geridos pela prefeitura. 9. Ocorre que o caso sob exame tem uma particularidade, pois, ao contrário do entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal, pela desnecessidade de serem citadas as unidades executoras, visto que o município tem a responsabilidade de prestar contas dos recursos do PDDE, foi efetivada a citação 106 de diversas associações que administraram recursos desse programa no ano de 2000, no município de Salgado. 10. Verifico que, nos presentes autos, as citações realizadas junto às unidades executoras tiveram, como responsável solidário, o Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito que, à data em que as contas deveriam ter sido apresentadas pelas associações à prefeitura, em fevereiro de 2001, já se encontrava afastado de suas funções. 11. Não obstante essa situação, o ex-prefeito afastado poderia, por ocasião da apresentação de suas alegações de defesa, ter realizado gestões junto às unidades executoras que foram citadas nos autos com vistas a esclarecer o destino dado aos recursos por elas utilizados no exercício de 2000. Contudo, o responsável optou pela revelia. 12. Ao ter preferido a revelia aos esclarecimentos que deveriam ter sido apresentados em resposta ao chamamento do Tribunal, o ex-prefeito afasta a possibilidade de que se reconheça a ausência de responsabilidade nos fatos que lhe foram atribuídos, até mesmo porque as normas que regiam o programa à época - e mesmo as que se encontram em vigor - deixavam assente seu papel, na condição de prefeito, na obtenção das prestações de contas junto às unidades executoras do município. 13. A partir desse raciocínio, entendo que, em vista do teor das normas que regiam o PDDE no exercício em que os recursos foram repassados ao município e às respectivas unidades executoras, não haveria razão para terem sido chamados em citação os presidentes e respectivos tesoureiros das associações representativas dessas unidades escolares, na forma como foi levado a efeito pela Secex/SE. Cabe, portanto, a exclusão de responsabilidade desses responsáveis no presente processo. 14. Deve ser atribuído, desse modo, unicamente ao ex-prefeito, Sr. Ananias Menezes Nascimento, o débito no montante de R$ 1.300,00, correspondente à ausência de esclarecimentos quanto à aplicação dos recursos do PDDE repassados no exercício de 2000 à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Erotildes Freire Carvalho. 15. Quanto à imputação de débito apenas ao município, representado pelo ex-prefeito, a jurisprudência do Tribunal é clara ao definir a responsabilidade tão-somente do ente federativo, e não de modo solidário às unidades executoras. Nesse sentido foram os Acórdãos nº 1.991/2004, 2.301/2004 e 1.657/2005, todos da 2ª Câmara. 16. Resta claro, por outro lado, quanto aos recursos encaminhados pelo FNDE diretamente para a conta bancária da prefeitura, que os documentos que comprovariam a regular aplicação do montante de R$ 27.600,00 deveriam ter sido apresentados pela municipalidade, na pessoa do ex-prefeito que geriu os recursos em 2000, Sr. Ananias Menezes Nascimento. As normas do programa vigentes à época eram nítidas ao estabelecer a responsabilidade do município, o que caracteriza a responsabilidade desse gestor. 17. Não vislumbro, contudo, a possibilidade de imputação desse débito de modo solidário entre o ex-prefeito e o então Secretário de Finanças da Prefeitura à época, pelo fato de as normas do PDDE não preverem responsabilidade deste gestor quanto à apresentação de contas dos recursos do programa. A constatação de que o ex-Secretário de Finanças tinha condições para movimentar a conta bancária onde foram depositados os recursos do programa, no exercício de 2000, não é motivo suficiente para o julgamento pela irregularidade de suas contas, até mesmo porque não há elementos nos autos que comprovem, por exemplo, a emissão de cheques com sua assinatura. Assim, entendo pertinente excluí-lo da presente relação processual. 18. Manifestei esse mesmo entendimento no Voto que fundamentou o Acórdão nº 1.351/2006 – 2ª Câmara, que cuidou de TCE cujo objeto foi a apuração de irregularidades na gestão dos recursos do PDDE, no exercício de 1999, no município de Salgado, in verbis: “17. Com relação à responsabilidade do ex-Secretário de Finanças do Município, citado pela Secex/SE, entendo que deva ser excluída. Das normas do PDDE, como explicitado anteriormente, não se verifica dispositivo capaz de amparar sua responsabilização.” 19. Ao dissentir, com as devidas vênias, do encaminhamento proposto pela Secex/SE, apoiado pelo MP/TCU, e, por considerar desnecessárias as determinações propostas pela unidade técnica, proponho ao colegiado o julgamento pela irregularidade das contas do ex-prefeito do Município de Salgado/SE, Sr. Ananias Menezes Nascimento, por não ser possível o reconhecimento de sua boa-fé, com imputação do débito no montante de R$ 28.900,00, resultado da soma das parcelas de R$ 27.600,00 e R$ 1.300,00, ambas com data de ocorrência em 10/7/2000. Opto apenas por alterar, no fundamento legal para o julgamento das contas, a alínea “b” para alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica/TCU, com relação ao texto que constou da proposta da Secex/SE. 107 20. Não posso deixar de registrar, por oportuno, que o Sr. Ananias Menezes Nascimento, exPrefeito do Município de Salgado, tem um histórico de julgamentos pela irregularidade de suas contas no âmbito desta Corte de Contas. Resumo, a seguir, o desfecho dos processos de TCE apreciados pelo TCU que envolveram esse responsável: TC DÉBITO (R$) DATA DE MULTA OBSERVAÇÃO ACÓRDÃO OCORRÊNCIA (R$) 005.165/2002-0 7.500,00 6/6/1998 7.000,00 2.059/2004 – 2ª 7.500,00 7/8/1998 Câmara 7.500,00 4/9/1998 7.500,00 25/9/1998 7.500,00 23/10/1998 7.500,00 8/12/1998 15.000,00 29/1/1999 016.590/2003-0 7.110,00 2/3/1999 5.000,00 3.140/2004 – 1ª 10.428,00 30/3/1999 Câmara 9.954,42 4/5/1999 9.954,42 18/5/1999 9.954,42 8/7/1999 8.058,34 4/8/1999 10.428,44 24/8/1999 9.954,42 1/10/1999 9.480,40 2/12/1999 9.480,40 25/12/1999 009.357/2001-9 17.866,24 13/8/1999 5.000,00 Acórdão nº 58/2005 1.851/2005 – Plenário Plenário apreciou Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 58/2005 – Plenário: negado provimento, mantidos os termos da deliberação recorrida. 016.589/2003-0 9.516,20 24/2/2000 5.000,00 Tornado 306/2005 – 1ª 9.516,20 22/3/2000 insubsistente pelo Câmara 9.516,20 25/4/2000 Acórdão nº 9.516,20 23/5/2000 1.478/2005 Primeira 9.516,20 21/6/2000 Câmara, com 9.516,20 18/7/2000 determinação de 9.516,20 23/8/2000 nova citação do 9.516,20 22/9/2000 responsável. 9.516,20 24/10/2000 9.516,20 21/11/2000 016.589/2003-0 9.516,20 24/2/2000 5.000,00 1.180/2006 – 1ª 9.516,20 22/3/2000 Câmara 9.516,20 25/4/2000 9.516,20 23/5/2000 9.516,20 21/6/2000 9.516,20 18/7/2000 9.516,20 23/8/2000 9.516,20 22/9/2000 9.516,20 24/10/2000 9.516,20 21/11/2000 016.586/2003-8 50.000,00 5/7/2000 5.000,00 108 TC DÉBITO (R$) ACÓRDÃO 806/2005 – 1ª Câmara 016.588/2003-2 15.000,00 1.072/2005 – 1ª 15.000,00 Câmara 15.000,00 016.591/2003-8 29.300,34 2.740/2005 – 1ª Câmara 006.452/2005-7 51.500,00 1.351/2006 – 2ª Câmara DATA DE OCORRÊNCIA MULTA (R$) 19/3/1999 7/7/1999 29/9/1999 5/7/2000 15.000,00 6/10/1999 5.000,00 OBSERVAÇÃO 5.000,00 21. Por fim, a falta de comprovação da regular aplicação dos valores recebidos do FNDE, somada ao fato de que o responsável é contumaz no mau emprego de recursos públicos, conforme atestam os diversos julgados mencionados no item precedente, justificam a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.252/2005-2 - c/ 1 volumes e 3 anexos (estes c/ 1 volume) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adelmo Vieira da Silva (CPF 072.813.315-68), Ananias Menezes Nascimento (CPF 103.942.735-91), Antônio Sérgio dos Reis (CPF 949.887.305-49), Edézio Souza Rodrigues (CPF 385.661.415-04), José Dantas Dias da Silva (CPF 362.631.095-72), João Valentim dos Santos (CPF 531.960.665-68), Maria Audinete Barbosa (CPF 719.906.405-59), Maria Jucila Oliveira Santos (CPF 714.056.235-00) 4. Entidade: Município de Salgado/SE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, em 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), de responsabilidade do Sr. Ananias Menezes Nascimento, ex-prefeito do Município de Salgado/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ananias Menezes Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.900,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/7/2000 até a data do 109 recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Ananias Menezes Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a, aproximadamente, 25% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. excluir a responsabilidade dos Srs. Adelmo Vieira da Silva, Antônio Sérgio dos Reis, Edézio Souza Rodrigues, José Dantas Dias da Silva e João Valentim dos Santos e das Srª s Maria Audinete Barbosa e Maria Jucila Oliveira Santos e encaminhar-lhes cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Salgado/SE e ao FNDE; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3377-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC - 013.004/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Monte Carmelo/MG Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04). Advogado: não consta Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ATESTANDO A EXECUÇÃO DAS METAS PACTUADAS. LONGO DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. A prestação de contas tempestiva pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa prestação de contas e a adoção de medidas saneadoras pelo órgão competente, com a conseqüente instauração de tomada de contas especial, somada à presença de documentos essenciais que comprovem a realização da avença, mesmo na ausência de inspeção que o corrobore, implica no julgamento pela regularidade com ressalva das contas do gestor. RELATÓRIO 110 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr. Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES nº 309/93, do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993, objetivando realizar a implantação de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num total de 4.535 metros. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fls. 59/61) e o Ministro de Estado declarou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria (fl.65). 3. No âmbito deste Tribunal de Contas, o responsável foi regularmente citado (fls. 72/6) para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse a quantia efetivamente repassada, tendo encaminhado, em resposta, os documentos de fls. 77/8. 4. O analista responsável pela instrução do processo concluiu que o ex-gestor não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, motivo pelo qual propôs o julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 81/3). 5. Entretanto, a Secretária, endossando parecer elaborado pelo Dr. Diretor da 2ª DT, dissentiu da posição do analista, fazendo as considerações que transcrevo (fls. 84/5): “A presente tomada de contas especial foi instaurada com base em um mero formalismo: a documentação de prestação de contas apresentada pelo responsável “referencia apenas os recursos financeiros utilizados, sem especificar as metas físicas efetivamente executadas, contrariando o Plano de Aplicação pertinente à Portaria MBES nº 309/93 (v. ofício citação fl. 72). 2Devidamente citado, o responsável junta à sua defesa a peça faltante, solicitada à época, ou seja, o Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III, contendo as metas físicas executadas (4.535 metros de drenagem pluvial), em tese, saneando o formalismo exigido neste processo. Entretanto, a instrução de fls. 81/83 não acolhe a defesa e propõe sejam as contas julgadas irregulares e em débito o responsável (v. item 5, fl. 83). 3É bastante frágil instaurar uma TCE considerando-se apenas um mero erro formal, ou seja, em virtude de preenchimento incorreto do anexo III à Portaria MBES nº 309/93 (compare fl. 05 com fl. 78). 4De fato, mero formalismo sustentou esta TCE. A Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas do MPO opinou que a prestação de contas apresentada estava regular nos seguintes quesitos: pagamentos em conformidade com o extrato bancário; o extrato bancário é da conta específica; procedimentos licitatórios regulares. Por outro lado, identificou pagamentos fora da vigência do convênio e pagamentos sem conformidade com o financeiro declarado no REFF/RE (v. fl.29). 5Por outro lado, não obstante a prestação de contas tivesse sido apresentada em 9/8/1993 (v. fl. 82, item 3.2.2), a opinião sobre a mesma somente ocorreu em 11/11/2004, mais de 11 anos depois. Além disso, não há assinatura do analista responsável pela análise procedida (fl. 30). 6Em 16/11/2004, portanto, mais de 11 depois da apresentação das contas, o responsável foi intimado por meio do Of. Nº 689/2004, do MPO a prestar esclarecimentos adicionais (fls. 35/36). Não atendido, foi providencia a tomada de contas especial proposta na Informação Complementar nº 466/2004-01 (fl. 43). 7Importante colocar em destaque, agora, parte do Parecer do Ministério Público, da lavra do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin (v. TC-014.022/2005-0, Parecer de 19 de junho de 2006), que, em muito, por semelhança, contribuirá para a formulação de um juízo de mérito sobre estas contas: '4. Constata-se facilmente uma ampla demora e inexplicável lentidão na adoção de medidas de cobrança, aos beneficiários dos recursos, dos documentos que realmente demonstrariam a regular utilização do Convênio. (...)' '5. A tomada de contas especial foi enviada ao Tribunal de Contas da União somente em 5/8/2005, isto é, cerca de quinze anos após a apresentação da prestação de contas por parte ...' 111 '6. Estamos diante de um caso em que o Ministério concedente foi extinto e a cobrança de documentos faltantes se deu quase uma década e meia após a apresentação das contas e gestão dos recursos.' 8. Sobre a matéria, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência” - (Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003, fls. 556/557), apresenta a seguinte lição: '5.3.6 decurso de tempo Entre os meios de defesa sustentáveis, um, que também parece possível, é aquele referente ao longo decurso de tempo que impede a parte de desincumbir-se do ônus da prova que lhe foi imposto. Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que compete ao administrador público e ao particular, que gere recursos públicos, o ônus da prova pela regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação torne impossível o exercício da defesa. Essas hipóteses particularíssimas foram por nós consideradas, no desempenho das funções de ministério público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, independentemente de alegação do interessado, e mesmo em casos de revelia, ou até antes mesmo de proposta a citação (. . .)' 9Nessa linha, a recente jurisprudência do Tribunal tem sido sensível, em casos análogos, no sentido de não atribuir responsabilidade àqueles que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguem, atualmente, reproduzir a verdade real dos fatos ocorridos longo tempo atrás (v. Acórdão 2.572, Ata 38/2005 – 1ª Câmara). 10 Ademais, nesta TCE, as seguintes circunstâncias inviabilizam uma avaliação de mérito desfavorável ao responsável: a) demora excessiva do órgão repassador buscar o saneamento das pendências antes da instauração da tomada de contas especial; b) não houve inspeção “in loco”. Aliás, uma visita física só seria eficaz se ocorresse concomitante com a execução, considerando a natureza das obras (implantação de drenagem pluvial – v. fotos fls. 23/24); c) o responsável cumpriu, nessa fase, a pendência que motivou a instauração desta TCE, enviando, ainda que precariamente, o Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III, contendo as metas físicas executadas (4.535 metros de drenagem pluvial), atendendo aos termos do Of.SECEX/MG nº 1357/2005 (fls. 72/73); e d) nesse contexto, não se pode, agora, exigir precisão nas alegações de defesa do responsável. 11 Isto posto, discordando da instrução (fls. 81/83), manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA propondo, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas sejam julgadas regulares, com ressalva, expedindo-se quitação ao responsável, o ex-Prefeito de Monte Carmelo, Sr. Gilson Brandão Vieira”. 6. O Ministério Público, por outro lado, dissentiu de ambas as propostas, ante os argumentos a seguir reproduzidos (fls. 86/7): " (...) 2. Fundamenta-se o suposto débito pela falta de especificação das metas físicas executadas na prestação de contas, apresentada em 09/08/93 (f. 03). Em virtude de tal falha, o analista da Coordenação-Geral de Análise de Prestações de Contas do Deliq, em 11/11/2004 (f. 28/30), aduz ser impossível concluir pela execução ou não do objeto do convênio, tendo a anuência do CoordenadorGeral, quanto à irregularidade apontada (subitem 4.3, f. 33) e à proposta de diligenciar o responsável (item 6, f. 34). Não tendo o responsável atendido à diligência, foi autuada a TCE pelo Deliq, em 20/12/2004 (f. 44/46). 3. Nesta Corte, o responsável apresentou suas alegações de defesa, às folhas 77/78, nas quais incluiu Relatório de Execução Físico-Financeira, com as metas físicas, as quais não haviam sido 112 apresentadas na prestação de contas, motivo pelo qual foi citado, conforme Ofício nº 1.357/2005 SecexMG (f. 72). O responsável não conseguiu comprovar, 12 anos depois, a execução do objeto, que teria ocorrido em 1993. Destaque-se que não houve inspeção “in loco”. 4. Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a análise efetuada pelo diretor, às folhas 84/85, entendendo, entretanto, que as presentes contas devam ser consideradas iliquidáveis. 5. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado iliquidáveis as contas, ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos autos, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, em razão do longo decurso de prazo entre a prática do ato e a citação do responsável, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.750/2005 e 1.593/2006, da 1ª Câmara e dos Acórdãos nºs 637/2006 e 2.158/2006, da 2ª Câmara. 6. Para ilustrar: (trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler – Acórdão nº 2.158/2006-TCU-2ª Câmara) '21. Diante dos fatos acima relatados, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a possibilidade de ter acesso à documentação capaz de sanar as irregularidades apuradas na aplicação dos recursos e, assim, refutar as conclusões obtidas pelo órgão concedente. 22. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos. 23. Ao examinar caso semelhante ao tratado nestes autos (Acórdão nº 166/2004-1ª Câmara), o Exmo. Ministro Guilherme Palmeira pronunciou-se nos seguintes termos: 'Entretanto, à vista da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da utilização dos recursos no objeto conveniado, como os extratos bancários, por exemplo, à vista do longo tempo decorrido (mais de 15 anos da data do repasse), inclino-me a acolher a tese do trancamento das contas, na linha esposada pelo Ministério Público, por entender que quaisquer medidas que venham a ser intentadas, a essa altura dos acontecimentos, restarão, por certo, infrutíferas e dispendiosas para o erário. Frise-se também que não se trata de materialidade vultosa. Em janeiro de 2004, o valor corrigido do possível débito encontrava-se na casa dos R$ 11.000,00 (onze mil reais).' 24. No caso vertente, a demora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em examinar a prestação de contas apresentada treze anos antes resultou na impossibilidade de se verificar o percentual dos serviços executados em relação às metas possíveis de serem alcançadas, conforme destacou o setor de engenharia do órgão concedente. Tais fatores, ao meu ver, colaboraram para que a solução da presente TCE se tornasse impossível.' 7. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de serem as presentes contas consideradas iliquidáveis, ordenando seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92". É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago 2. Instaurou-se a presente TCE em decorrência da não-aprovação da prestação de contas encaminhada pelo responsável, em 9/8/93, devido à ausência de relatório que especificasse as metas físicas efetivamente executadas. 2.1 Não obstante, a Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas do MPO entendeu que a referida prestação de contas comprovou que os pagamentos realizados estavam em conformidade com o 113 extrato bancário; que o extrato bancário era, de fato, referente à conta específica; e que os procedimentos licitatórios foram regulares. 3. Verifica-se, in casu, que a instauração destas contas especiais ocorreu após excessivo e injustificado decurso de tempo. Houve a efetiva prestação de contas por parte do gestor à época, em 9/8/1993, mas as medidas adotadas pelo órgão para saneá-la somente ocorreram em 15/12/2004, mais de 11 anos depois. 4. Ressalte-se que, quando citado por esta Casa, o ex-gestor encaminhou o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 78), nos moldes exigidos na Portaria, atestando a execução da meta física pactuada. 5. Dessa forma, não há como se questionar, agora, a veracidade do documento, considerando as ponderações do órgão que analisou as contas, os documentos insertos na prestação de contas e a ausência de inspeção, à época, que pudesse, de forma cabal, comprovar o fato. 6. Comungo do entendimento que vem se firmando neste Tribunal, no sentido de que, em algumas situações, os longos interregnos temporais entre as contas prestadas e a sua análise e eventual instauração de TCE, podem constituir empecilho para a comprovação da correta utilização dos recursos geridos. No entanto, tal situação não aconteceu nestes autos, haja vista que a documentação neles constante, a análise feita pelo órgão competente e o documento remetido pelo ex-gestor, nesta oportunidade, leva-nos a crer na real aplicação dos recursos na consecução do objeto pactuado. 7. Assim, penso não ser o presente caso semelhante àquele levantado pelo Ministério Público, em que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, possa impossibilitar o julgamento de mérito de processos, o que constituiria, aí sim, hipótese de contas iliquidáveis. No tocante a tal hipótese, mantenho firme minha convicção, em consonância com a LO/TCU, no sentido de somente considerar iliquidáveis as contas em que houve a prestação de contas, mas não foi possível comprovar a regularidade na aplicação dos recursos, na linha do Acórdão n.º 1.567/2006 - 2ª Câmara, de minha Relatoria, e também dos seguintes julgados: Acórdão n.º 2.750/2005 – 1ª Câmara, Acórdão n.º 1.849/2005 – 2ª Câmara. 8. Neste processo, houve a devida prestação de contas, que foi impugnada parcialmente, e apesar de a instauração da TCE ter ocorrido há mais de onze anos, não houve a inviabilização do exercício do direito de ampla defesa por parte do responsável, em decorrência de eventuais dificuldades em se reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos, uma vez que ele, após a citação, elidiu o motivo da impugnação, o que me leva a propor a regularidade com ressalva de suas contas. 9. Dessa feita, com base nos fatos constantes do processo e no entendimento que ora defendo, acolho o posicionamento da Sra. Secretária da Secex/MG. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 013.004/2005-8 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilson Brandão Vieira (CPF 049.588.961-04). 4. Entidade: Município de Monte Carmelo/MG. 5. Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: 114 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), de responsabilidade do Sr. Gilson Brandão Vieira, ex-prefeito de Monte Carmelo/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio da Portaria MBES nº 309/93, do extinto Ministério do Bem Estar Social, no valor de Cr$ 1.152.995.170,00, em 29/4/1993, objetivando realizar a implantação de drenagem pluvial nos bairros Batuque Novo, Catulina I e II, num total de 4.535 metros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva expedindo-se quitação ao responsável, Sr. Gilson Brandão Vieira. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3378-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-014.524/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Jacinto/MG Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68) Advogado: não consta Sumário: TCE. OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. 1. A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, sua condenação em débito e a cominação de multa. 2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Adelson Gonçalves Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor global de R$ 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. 2. A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade destas contas (fls. 86/7), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele Órgão de Controle Interno (fl. 88). 3. O Sr. Adelson Gonçalves Silva, regularmente citado e transcorrido o prazo regimentalmente fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando- 115 se, portanto, revel perante esta Corte, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (fls. 100/1). 4. A Secex/MG propôs, ante os fatos, o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com fulcro nos arts. 16, III, "a", 19 e 23, III, "a", da Lei nº 8.443/92; a condenação em débito do exprefeito; a aplicação da multa prevista no art. 57, da referida Lei; a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia da documentação pertinente ao MPU, nos termos do § 6º do art. 209 do RI/TCU (fls. 103/4). 5. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 104-verso). É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. O ex-gestor, ao ser citado, permaneceu silente, não apresentando a prestação de contas requerida ou quaisquer documentos que comprovassem a regular aplicação dos recursos transferidos, não logrando, dessa forma, eximir-se da responsabilidade pela irregularidade a ele ora imputada. 2.1 Restou, portanto, comprovada sua efetiva omissão no dever constitucional de prestar contas dos recursos públicos federais colocados sob sua responsabilidade, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 70 da CF/88, sem a existência de qualquer justificativa para tal ocorrência. 3. A não-comprovação da lisura na aplicação de recursos públicos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da prova da regular aplicação daqueles recursos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar as despesas realizadas e a sua relação direta com os recursos recebidos, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Tão reprovável é tal conduta que o legislador considerou-o ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92), como também o tipificou como crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67). 5. Destarte, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público, ao proporem a irregularidade das presentes contas, a que acresço, na fundamentação legal, a alínea “c” do mesmo dispositivo legal por eles sugerido. A imputação de débito reparará o presumido dano causado ao erário federal e a multa a ser aplicada ao responsável é sanção decorrente da conduta ofensiva à Constituição Federal e demais diplomas legais e infra legais. Face às considerações expendidas, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.524/2006-0 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Adelson Gonçalves Silva (CPF 074.851.826-68) 4. Entidade: Município de Jacinto/MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do 116 Sr. Adelson Gonçalves Silva, ex-prefeito de Jacinto/MG, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor global de R$ 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos), no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adelson Gonçalves Silva, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Valor Histórico (R$) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 2.043,56 (dois mil, quarenta e três reais, cinqüenta e seis centavos) 1.768,98 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais, noventa e oito centavos) 18.117,46 (dezoito mil, cento e dezessete reais, quarenta e seis centavos) Data de ocorrência 28/04/2004 05/06/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 25/12/2004 28/12/2004 - 9.2. aplicar ao Sr. Adelson Gonçalves Silva, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Sr. Adelson Gonçalves Silva. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3379-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA UBIRATAN AGUIAR Relator 117 Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC–009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Prestação de contas simplificada (exercício de 2003) Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI Responsáveis: - Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do Conselho Administrativo - Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas - Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto - José Joaquim Marques – CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável Membros do Conselho Administrativo: - Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72 - Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00 - Geraldo Gontijo Ribeiro – CPF: 157.453.926-49 - João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20 - Sérgio Luis Bortolozzo – CPF: 864.685.458-20 Membros Substitutos do Conselho Administrativo: - Antonia Maria da Anunciação Alves de Almeida – CPF: 646.231.573-34 - Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49 - José Crisóstomo Gomes de Oliveira – CPF: 021.029.513-91 - Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00 - João José Tourinho – CPF: 001.482.963-00 Membros do Conselho Fiscal: - Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87 - Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20 - Rosanne Curi Zarattini – CPF: 308.287.671-49 - Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49 Membros Substitutos do Conselho Fiscal: - Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53 - Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF: 503.845.034-20 - Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72 - Mariano Gil Castelo Branco – CPF: 001.347.163-53 - Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34 Advogado constituído nos autos : não consta Sumário: P RESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2003. I RREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTAS IRREGULARES . MULTA . DETERMINAÇÕES . Os entes paraestatais estão obrigados a efetuar processo seletivo para a admissão de pessoal, devendo realizá-lo conforme seus normativos internos e em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade. RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de 2003. 2. A presente prestação de contas recebeu a aprovação dos Conselhos Fiscal (fl. 44, v.p.) e Administrativo (fl. 45, v.p.) do Senar/PI, e dos Conselhos Fiscal (fl. 47, v.p.) e Deliberativo (fl. 48, v.p.) do Senar. 3. O Relatório de Auditoria (fls. 49/65, v.p.) elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno, apontou o seguinte conjunto de impropriedades na gestão da entidade: a) não apresentação da declaração de bens e rendas pelos conselheiros; 118 b) pagamento indevido de remuneração do presidente do Conselho Administrativo; c) aquisição de óleo diesel e pagamento de manutenção para veículos não pertencentes ao Senar/PI; d) ausência de controle dos veículos pertencentes à entidade; e) ausência de concurso para a contratação de empregados; f) pagamento de diárias em desacordo com o regulamento do Senar/PI, com pagamento de meia diária para empregados que participaram de eventos em que não houve o afastamento do município sede da entidade, bem como o pagamento de diária inteira na data de retorno de empregados em viagem, quando o regulamento permite o pagamento apenas de meia diária nesses casos; g) descumprimento do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar/PI; h) impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002. 4. Com base nas constatações acima, o Controle Interno expediu certificado e parecer atestando a regularidade com ressalva da gestão dos responsáveis (fls. 66/68, v.p.). O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego tomou conhecimento das conclusões do Controle Interno, conforme Pronunciamento Ministerial à fl. 71, v.p. 5. No âmbito da Secex/PI, a instrução às fls. 74/78, v.p., considerou elidida a irregularidade constante da alínea “b” acima, de acordo com a seguinte análise: “(...) considerando que o Conselho Administrativo do Senar/PI, em reunião extraordinária de 30/03/01, reformulou e aprovou o no Estatuto Social e Regimento Interno do Senar/PI, regulamentando o recebimento de subsídio pelo Presidente do Conselho Administrativo; considerando que mesmo a versão anterior do Regimento Interno do Senar/PI já atribuía competência ao Conselho Administrativo para fixar a verba de representação do seu Presidente, e considerando, ainda, que o Presidente do Conselho Administrativo exercia também, na prática, a função de Superintendente (art. 17 do Estatuto Social então vigente), entende-se sanada a referida ocorrência.” 6. O Diretor de Divisão da Secex/PI propôs, em despacho à fl. 79, v.p., a realização de inspeção no Senar/PI com vistas ao saneamento dos autos, especialmente em relação às seguintes ocorrências: a) aquisição de óleo diesel e pagamento de manutenção para veículos não pertencentes ao Senar/PI; b) ausência de concurso para a contratação de empregados; c) descumprimento do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar/PI, no que se refere à locação de prédio da Federação da Agricultura do Estado do Piauí - Faepi para abrigar as instalações técnicas e o quadro de pessoal do Senar/PI; d) impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002. 7. Realizada a inspeção proposta nos termos do subitem anterior, a Secex/PI elaborou a instrução às fls. 107/115, v.p., com base nos documentos recebidos da entidade, na qual apresentou as seguintes conclusões: 7.1. em relação ao item (a), o Senar/PI apresentou Termo de Cessão dos veículos envolvidos na impropriedade apontada, no qual era estipulado que as despesas de manutenção, taxas e impostos incidentes sobre os veículos seria encargo do cessionário. Face a essa situação, considera a impropriedade elidida; 7.2. quanto à impropriedade referente à não realização de concurso para a contratação de quatro empregados (item b), a documentação apresentada pelo Senar/PI indicou que não teria sido dada a devida publicidade ao processo seletivo, bem como não teria sido cumprido o disposto no Regulamento e no Regimento Interno do Senar quanto à exigência de que a seleção ocorresse entre, no mínimo, cinco candidatos; 7.3. em relação à locação de prédio da Faepi (item c), o entendimento da unidade técnica foi de que a entidade descumpriu o Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, que exige a avaliação prévia para a dispensa de licitação no caso de locação de imóveis. Verificou, ainda, que as despesas de água e luz do imóvel não estavam sendo rateadas com a Faepi, que continuou ocupando três salas que não fizeram parte da área locada do imóvel; 7.4. por fim, quanto às impropriedades na execução do Convênio nº 029/2002, firmado entre o Senar/PI e o Serviço Social do Estado – Serse em 2002, foi confirmado o pagamento de despesas telefônicas e de gratificações a empregados do Senar/PI com recursos do convênio. 119 8. Em face dessas constatações, a Secex/PI apresentou proposta de encaminhamento, da qual transcrevo a seguir os itens pertinentes àquela fase processual: “Isso posto, propomos: a) ouvir em audiência o Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, com base no art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/92, para que apresente razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades na seleção dos funcionários Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique M. Carneiro da Cunha Filho: a.1) ausência da devida publicidade ao processo seletivo; a.2) não observância das disposições contidas nos arts. 17 do Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar e 20 do Regimento Interno do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar, os quais exigem que a seleção ocorra entre, no mínimo, cinco candidatos;” 9. No despacho à fl. 116, v.p., dentre outras considerações, consignei que o agravante consistente na contratação do Sr. Jorge Henrique M. Carneiro da Cunha Filho, sobrinho do presidente da entidade, deveria constar da audiência do responsável quanto às contratações de empregados sem concurso. Quanto à locação do prédio da Faepi, determinei que fosse avaliado pela unidade técnica a compatibilidade do valor do aluguel com os preços praticados no mercado. Determinei, por fim, que fosse também realizada audiência quanto ao pagamento de gratificações a funcionários efetivos do Senar/PI. 10. Em decorrência das razões de justificativa apresentadas em resposta à audiência promovida, a Secex/PI elaborou a instrução às fls. 212/220, vol. 1. Passo, a seguir, a apresentar uma síntese das análises e conclusões da unidade técnica quanto aos pontos objeto da audiência. 10.1. Item da audiência: Ausência da devida publicidade no processo seletivo dos funcionários Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho. 10.1.1. Razão de justificativa: “Quanto a essa solicitação vimos reafirmar que fizemos cumprir o que determinava o Artigo 16 do Regulamento e o Artigo 19 do Regimento Interno do Senar/PI, bem como informamos do conhecimento, ratificação e da aprovação por parte do Conselho Administrativo.” 10.1.2. Análise: A Secex/PI considera que não foi elidida a irregularidade, uma vez que o responsável não apresentou provas que demonstrassem a realização do devido processo seletivo, conforme se depreende da seguinte análise contida no item 3.4 da instrução: “3.4 O responsável não confirma a existência da devida publicidade, muito menos a forma como ela se deu. Ao alegar que seguiu o art. 19 do Regimento Interno do Senar, entende-se que ele realizou concurso para admissão dos referidos funcionários, o que não ocorreu. Com efeito, concurso pressupõe publicidade e isonomia entre candidatos, mas na espécie não há nenhuma evidência que tais princípios tenham sido respeitados; não há sequer registro dos candidatos preteridos no suposto concurso, o que nos leva a crer que não existiam candidatos outros que não os selecionados. A forma como estes funcionários foram escolhidos decorreu de favoritismo, e não de um certame competitivo; por conseguinte, não podendo ser qualificada juridicamente como um processo seletivo.” 10.2. Item da audiência: Não observância das disposições contidas nos Artigos 17 do Regulamento e 20 do Regimento Interno do Senar/PI, os quais exigem que a seleção ocorra entre, no mínimo, cinco candidatos. 10.2.1. Razão de justificativa: “Podemos informar que as exigências contidas nos arts. 17 e 20 do Regulamento e do Regimento Interno do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - AR/PI, sofreram modificações nas alterações ocorridas somente no ano de 2004, e as admissões em questão são relativas ao exercício de 2003, onde nosso Regimento Interno não previa quantidade de candidatos para realização da seleção. Lembramos que as contratações aconteceram em 2003, antes das alterações ora referidas.” 10.2.2. Análise: A unidade técnica refuta a argumentação do responsável, conforme o item 3.10 da instrução: “3.10. Ainda que o argumento retro seja verdadeiro, assinalamos que à época da seleção dos funcionários em questão já existia previsão legal para realização de concurso (art. 19, IV, do Regimento 120 Interno do Senar – fl. 148, bem assim art. 30 também do Regimento Interno do Senar/PI – fl. 152). Como já assinalado em item anterior, não há documentação que comprove a existência de candidatos preteridos e, por conseguinte, da realização de concurso. Ademais disso, mesmo que não houvesse previsão legal específica de realização de concurso, o gestor estaria obrigado a realizar processo seletivo para admissão de pessoal com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” 10.3. Item da audiência: Contratação de sobrinho do Presidente da Entidade, Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, em flagrante atentado contra o princípio da moralidade. 10.3.1. Razão de justificativa: “Sinceramente o nosso entendimento não é esse. Contratamos o funcionário em questão e outros, o qual já justificamos por várias vezes, para atender nosso quadro de necessidades e em função do perfil profissional dos mesmos para cada função a ser exercida. No processo de contratação de pessoal do Senar-AR/PI, não podemos discriminar nenhum candidato seja ele parente ou não dos gestores, uma vez que todos têm o direito de inscrever-se para tal processo e é claro que só poderíamos contratar os candidatos que obtiveram o perfil adequado aos cargos em aberto. Deixamos bem claro que cumprimos a recomendação do Relatório de Auditoria N° 135378 item 7.1.1.1, com justificativas (cópia em anexo).” 10.3.2. Análise: O entendimento da Secex/PI é de que a contratação, sem concurso público, de parente do responsável, fere frontalmente os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, devido ao manifesto favoritismo por parte do gestor, em prejuízo dos potenciais candidatos que poderiam concorrer, caso fosse dada ampla publicidade à seleção de pessoal para o cargo. Entende, ainda, que seja o caso de se determinar a nulidade das contratações em questão. 10.4. Item da audiência: Pagamento de gratificação aos seguintes funcionários efetivos do Senar/PI: Reginaldo Soares Veloso, referente a serviços de elaboração do relatório técnico final do Convênio, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), Joaquim de Sousa Miranda, referente a serviços de Coordenador Técnico do Portal do Alvorada, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Ângelo Roncalli Chaves Alencar, referente à serviços de supervisão do Portal do alvorada no valor de 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais). 10.4.1. Razão de justificativa: “O pagamento de gratificação aos funcionários em questão, deu-se por conta da execução do convênio "Portal do Alvorada" onde houve um aumento significativo na demanda dos serviços de Coordenação, Supervisão e Elaboração de Relatórios do Projeto, uma vez que estes funcionários chegavam a trabalhar aos finais de semana, inclusive em horário noturno para atenderem aos prazos exigidos pelo convênio. Informamos ainda, que não se trata de beneficiar um ou outro funcionário, mas seria uma forma de compensar aos esforços no sentido do perfeito atendimento às exigências pertinentes ao convênio.” 10.4.2. Análise: Embora a unidade técnica considere que as alegações trazidas pelo responsável apenas confirme a irregularidade, aduz que os recursos utilizados são estaduais, oriundos do Convênio 029/2002, firmado com o Serviço Social do Estado – Serse, e não federais, ficando prejudicada, assim, a atuação deste Tribunal. Propõe, contudo, que se encaminhe a informação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e que se determine ao Senar/PI a observância das cláusulas de convênios firmados com a Administração Pública Estadual. 11. Quanto à determinação de que fosse avaliada a compatibilidade com os preços de mercado da locação de dois prédios da Faepi, a Secex/PI considera que o valor de aluguel de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos padrões do mercado imobiliário de Teresina, conforme contrato de locação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 57/62, anexo 1), no valor de R$ 7.840,00, correspondente a um imóvel que pode ser comparado àqueles alugados pelo Senar/PI. 12. Ao final da instrução, a Secex/PI apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Isto posto, propomos: a) que as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, alínea “b”, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92; b) aplicada, com base nos arts. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, multa ao Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em 121 vigor; c) julgadas regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis constantes do rol às fls. 1/4, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92; d) fixado, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/92, um prazo de 60 (sessenta dias) para que o Senar/PI proceda à extinção, utilizando-se os critérios constantes do Enunciado nº 363 da Súmula de Jurisprudência do TST, quanto às verbas rescisória devidas, dos contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos empregados Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista as suas nulidades decorrentes dos vícios verificados nos correspondentes procedimentos de admissão, já que não houve processo seletivo. e) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado: e.1) que o Senar/PI realizou o pagamento de despesas telefônicas e de gratificação a funcionários com recursos estaduais oriundos do Convênio nº 029/02 entre o Senar/PI e SERSE/PI, contrariando a Sub-Cláusula Única da Cláusula Primeira do referido Convênio, em seus itens “a” e “c”. e.2) que não foi apresentada na Prestação de Contas do Convênio nº 029/02 entre o Senar/PI e SERSE/PI a relação de bens – no caso, uma máquina fotográfica - conforme recomenda a IN/STN nº 01/97, em seu art.28, inciso VI, cujo cumprimento era exigido Cláusula Sétima do referido Convênio. f) determinar ao Senar/PI a adoção das seguintes medidas: f.1) solicitar dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas entregues à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem como no momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º, art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94; f.2) não realizar despesas na aquisição de combustível e manutenção de veículos que não sejam de propriedade do Senar/PI, à vista da falta de previsão legal; f.3) formalizar os termos de cessão dos veículos da Federação de Agricultura do Estado do Piauí – FAEPI, utilizados pelo Senar/PI, de forma a evitar o uso compartilhado; f.4) realizar controle diário de seus veículos registrando dados relativos à saída, retorno, quilômetro percorrido, natureza do serviço, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para afastamento, gastos com manutenção e combustível, a fim de que se possa avaliar a economicidade dos veículos da Entidade; f.5) cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias, providenciando o recolhimento dos valores pagos no exercício de 2003 em desacordo com o referido regulamento; f.6) observar a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente, conforme art. 11 da Resolução nº 032/98; f.7) não assinar contratos como contratante e contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento de Licitação do Senar/PI; f.8) ratear as despesas de água e luz proporcionalmente entre Senar e FAEPI, visto que cabe ao Senar apenas o pagamento referente ao espaço por ela ocupado em seu funcionamento; f.9) formalizar os processos de dispensa fazendo constar a solicitação do bem/serviço aprovada pelo ordenador de despesas, estimativa do valor a ser gasto, os recursos disponíveis para atender a despesa, pesquisas de preços e prova de regularidade com a Fazenda Federal, INSS e FGTS; e f.10) quando realizar processo seletivo para admissão de pessoal observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; f.11) observar as Cláusulas de Convênios firmados com a Administração Pública Estadual.” 13. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer às fls. 222/223, vol. 1, de acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica. É o relatório. VOTO 122 Após o saneamento dos autos, restou não elidida nesta prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI, referente ao exercício de 2003, a contratação de pessoal para o quadro permanente da entidade sem que o processo seletivo tenha observado os princípios basilares da Administração Pública, ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal, entre eles os da publicidade, da isonomia e da impessoalidade. 2. Tal irregularidade consistiu na contratação de quatro empregados sem que fosse dada a devida publicidade ao edital, de forma a permitir a participação de outros interessados, além daqueles contratados. Não há sequer registro de eventuais candidatos reprovados, o que leva a crer que o procedimento serviu apenas para legitimar a admissão das pessoas que o Senar/PI, por algum motivo, desejava contratar. Ressalte-se, ainda, que um dos contratados era sobrinho do presidente da entidade. 3. Quanto à obrigatoriedade de as entidades integrantes do Sistema “S” realizar processos seletivos em que sejam respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública, assim já me manifestei quando do julgamento das contas do Senac/PI referentes ao exercício de 2003 (Acórdão 2.077/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado no TC-009.787/2004-4): “3. É certo que não restam dúvidas, conforme a jurisprudência atual deste Tribunal, que tais entidades, embora não estejam obrigadas a realizar concursos públicos, devem observar os princípios basilares da Administração Pública, ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal, entre eles o da publicidade e o da impessoalidade. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal veio a se consolidar somente nos últimos anos, mediante a emissão de diversos julgados, a exemplo dos seguintes acórdãos: TCU-1ª Câmara: 1.126/2003, 2.013/2003, 2.043/2003, 3.068/2003, 2.073/2004, 2.150/2004, 2.314/2004, 1.400/2005 e 1.174/2005; TCU-2ª Câmara: 2.542/2004, 919/2005, 1.482/2005, 2.017/2005 e 2.142/2005. Há que ser observado que as mencionadas decisões foram prolatadas durante ou após o exercício objeto das presentes contas. 4. Há que se considerar ainda que, apesar da sedimentação de tal jurisprudência, a questão atinente à regulamentação, no âmbito das entidades componentes dos Serviços Sociais Autônomos, dos procedimentos seletivos para a contratação de pessoal de tais entidades está sendo analisada, nesta Corte, por meio dos TCs 016.653/2005-9 e 019.946/2005-4, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Tais processos cuidam do modelo do regulamento do processo seletivo para contratação de empregados, produzido em conjunto pelo Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sebrae.” 4. Quanto à situação atual dos processos mencionados no item 4 da transcrição acima, não foi conhecida a consulta formulada por diversas entidades integrantes do Sistema “S”, autuada como o TC016.653/2005-9, na qual é apresentado a essa Corte “modelo de regulamento” para contratação de pessoal no âmbito daquelas entidades. Já o TC-019.946/2005-4 trata de representação formulada pela Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, na qual se discute a regularidade de atos normativos editados pelas entidades integrantes do Sistema “S” a fim de disciplinar o procedimento de seleção e contratação de empregados. Este processo, ao qual foi também apensado o TC-016.653/2005-9 acima mencionado, encontra-se ainda aguardando deliberação definitiva por parte deste Tribunal. 5. Feitas essas considerações, em princípio, a falta poderia não ensejar a irregularidade das contas. Com efeito, como ainda não houve deliberação acerca da representação que trata do regulamento atinente à matéria, elaborado por essas entidades, permanece a situação que tem levado o Tribunal a não apenar os responsáveis, optando por fazer-lhes determinações individualizadas visando à repetição de tais contratações irregulares. 6. Contudo, na situação aqui analisada, penso que sequer possa ser alegado que foi realizado qualquer processo seletivo, ante a total falta de publicidade do procedimento e a ausência de informações sobre eventuais candidatos preteridos. Por isso considero ter se configurado, no caso, simplesmente a contratação direta dos empregados. Dessa forma, o agravante consistente na contratação do Sr. Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, sobrinho do presidente do Senar/PI, juntamente com outros três empregados, me parecem ser motivo suficiente para que a irregularidade não seja relevada no contexto do julgamento das presentes contas. No meu entendimento, o fato de não ter havido publicidade no processo seletivo e, além disso, ter sido contratado parente de dirigente da entidade, torna a situação atentatória aos princípios da moralidade e impessoalidade, impedindo que possa ser considerada, ainda que precariamente, escusável. 123 7. Dessa forma, alinho-me à proposta da Secex/PI no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas, com a aplicação de multa ao presidente do Senar/PI. 8. Entendo, ainda, de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/PI e pelo MP/TCU, ser cabível, no presente contexto, a anulação das contratações feitas pela entidade. Ainda que em julgados anteriores desta Corte tenha se evitado tal medida, pelo menos até o momento, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica dos contratados, no presente caso não vejo como conceder tal benefício às pessoas contratadas irregularmente, face às mesmas razões expostas no parágrafo 6 deste Voto. 9. Quanto às determinações propostas pela unidade técnica, considero-as pertinentes, com o devido ajuste de redação, exceto aquelas constantes da alínea “f.2”, “f.3” e “f.11” do relatório adjunto a este voto. Entendo desnecessárias as determinações propostas nas alíneas “f.2” e “f.3” tendo em vista a existência do termo de cessão firmado em 13/08/1993 (fl. 82, v.p.), bem como a celebração entre o Senar/PI e a Faepi de novo termo de cessão de veículos em 12/01/2004 (fls. 83/84, v.p.). Quanto à determinação proposta na alínea “f.11”, entendo-a desnecessária face à sua obviedade. 10. Ainda em relação às determinações preconizadas pela Secex/PI, entendo merecer complementação aquela atinente ao rateamento das despesas de água e luz entre o Senar/PI e a Faepi (cláusula “f.8” da proposta de encaminhamento), em razão do contrato de locação de imóveis (fls. 101/103, v.p.) firmado entre as mencionadas entidades, de forma a incluir os impostos e demais encargos previstos na Cláusula IV do referido contrato. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3380/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.889/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de Contas (exercício de 2003). 3. Responsáveis: Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha – CPF: 001.545.203-49 – Presidente do Conselho Administrativo; Deusdete Gomes de Pinho – CPF: 133.053.103-59 – Ordenador de Despesas; Hilton Eloy Ferreira – CPF: 348.159.533-68 – Ordenador de Despesas Substituto; José Joaquim Marques – CPF: 273.449.403-53 – Contador Responsável; Adonias Higino de Sousa – CPF: 138.309.533-72, Antonio Manoel Gayoso de Almendra Castelo Branco Filho – CPF: 022.363.033-00, Geraldo Gontijo Ribeiro – CPF: 157.453.926-49, João Pedro Fiorini – CPF: 012.913.781-20 e Sérgio Luis Bortolozzo – CPF: 864.685.458-20 (Membros do Conselho Administrativo); Antonia Maria da Anunciação Alves de Almeida – CPF: 646.231.573-34, Antonio Wall Ferraz – CPF: 001.551.793-49, José Crisóstomo Gomes de Oliveira – CPF: 021.029.513-91, Luiz Lobão Castelo Branco – CPF: 184.090.083-00 e João José Tourinho – CPF: 001.482.963-00 (Membros Substitutos do Conselho Administrativo); Joaquim Cardoso – CPF: 536.359.063-87, Miguel Barradas Sobrinho – CPF: 011.353.603-20, Rosanne Curi Zarattini – CPF: 308.287.671-49 e Thais Alves de Souza – CPF: 023.539.117-49 (Membros do Conselho Fiscal); Abdon Rodrigues da Silva – CPF: 030.326.713-53, Antonio Djalma Bezerra Policarpio – CPF: 503.845.034-20, Francisca Gilberta de Carvalho – CPF: 301.720.713-72, Mariano Gil Castelo Branco – CPF: 001.347.163-53 e Mário Barros Liarth – CPF: 132.164.063-34 (Membros Substitutos do Conselho Fiscal). 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9. Acórdão: 124 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI referente ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Piauí – Senar/PI que: 9.4.1. atente, nos processos seletivos para admissão de pessoal, para que estes sejam sempre externos, abertos a todos os potenciais interessados, e que sejam realizados com a plena observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade; 9.4.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei 8.443/92, sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de que, em um prazo de 60 (sessenta dias), sejam anulados os contratos de trabalho relativos aos empregos permanentes dos empregados Albertina Rodrigues da Silva, Antônio Gomes de Oliveira Filho, Márcia Reijani Chaves Borges e Jorge Henrique Melo Carneiro da Cunha Filho, tendo em vista a nulidade destes contratos, em razão da ausência de processo seletivo nos correspondentes procedimentos de admissão; 9.4.3. obtenha dos conselheiros, anualmente, cópia assinada da declaração de bens e rendas entregues à Secretaria da Receita Federal, no prazo de quinze dias após término de entrega à SRF, bem como no momento da posse e término do mandato dos conselheiros, em cumprimento aos § 1º, 2 º e 3º, art. 1º da Lei 8.730/93 c/c art. 5º e 3º da IN nº 005/94; 9.4.4. realize controle diário de seus veículos, registrando dados relativos à saída, retorno, quilometragem percorrida, natureza do serviço realizado, ocorrências, motorista, roteiro, autorização para afastamento e gastos com manutenção e combustível; 9.4.5. faça cumprir os incisos I e II do Regulamento de Diárias do Senar, providenciando, em um prazo de 90 (noventa) dias, o recolhimento dos valores pagos no exercício de 2003 em desacordo com o referido regulamento; 9.4.6. observe a regra de que as dispensas de licitação baseadas no inciso VI do art. 9 da Resolução n° 032/98 sejam precedidas de avaliação circunstanciadamente justificadas pela entidade e ratificadas pela autoridade competente, conforme art. 11 da mesma norma, inclusive quanto ao preço; 9.4.7. abstenha-se de assinar contratos que tenham a mesma pessoa como representante do contratante e do contratado, por descumprir o art. 28 do Regulamento de Licitação do Senar/PI; 9.4.8. adotar providências no sentido de que, em relação ao contrato de locação firmado entre o Senar/PI e a Federação da Agricultura do Estado do Piauí – Faepi, sejam rateadas as despesas de água, luz, impostos e demais encargos previstos na Cláusula IV do contrato proporcionalmente entre o locador e o locatário, tendo em vista, conforme o Parágrafo Único da Cláusula I do referido contrato, que o locador continua ocupando 3 (três) salas nos imóveis locados; 9.4.9. formalizar os processos de dispensa de licitação, fazendo constar do mesmo a solicitação do bem ou serviço aprovada pelo ordenador de despesas, a estimativa do valor a ser gasto, os recursos disponíveis para atender à despesa, pesquisas de preços e prova de regularidade do fornecedor com a Fazenda Federal, INSS e FGTS; 9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade o cumprimento da determinação contida nos subitens 9.4.2 e 9.4.5 deste Acórdão; 9.6. determinar à Secex/PI a avaliação, nas próximas contas da entidade a implementação das determinações contidas nos subitens 9.4.2, 9.4.5 e 9.5 deste Acórdão; e 125 9.7. enviar cópia deste Acórdão: 9.7.1. à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.7.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para as providências cabíveis; 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3380-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.651/2005-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53) Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 43.227/98 (fls. 6/13), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a citada municipalidade, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”. 2. O referido convênio foi assinado em 3/7/1998 e vigeu até 10/4/1999, sendo o prazo limite para apresentação da prestação de contas, o dia 9/6/1999, conforme registrado no Siafi (Convênio Siafi 355463). Os recursos, no montante de R$ 51.100,00, foram transferidos por meio da Ordem Bancária 1998OB044435 (fl. 28), emitida em 23/9/1998. 3. Vencido o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, a documentação correspondente não foi enviada pelo ex-prefeito. A entidade repassadora dos recursos adotou então as medidas necessárias à obtenção da documentação pertinente, tendo enviado ao responsável ofício requerendo sua apresentação (fls. 17/18), sem, contudo, alcançar êxito. 4. Diante da omissão do responsável no dever de prestar contas, e do silêncio do ex-prefeito, mesmo após instado a cumprir com essa obrigação, emitiu-se o relatório do tomador de contas (fls. 23/24), que pugnou pela instauração da tomada de contas especial do convênio. 126 5. Uma vez instaurado o procedimento no âmbito do FNDE, emitiram-se o relatório e o certificado de auditoria do Controle Interno (fls. 32/35), que concluíram pela irregularidade das contas. O dirigente do órgão de Controle Interno emitiu seu parecer no mesmo sentido (fl. 36), seguindo-se o competente pronunciamento ministerial (fl. 37) e, ato contínuo, o processo de tomada de contas especial foi remetido a este Tribunal. 6. No âmbito desta Corte a Secex/MA promoveu a citação do ex-prefeito, mencionando no ofício correspondente (cópia às fls. 45/46) que “o débito é decorrente da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 43.227/98, com vigência de 3/7/1998 a 10/4/1999, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anapurus/MA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por finalidade garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos do ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.” 7. O ofício foi enviado, primeiramente, ao endereço residencial do responsável informado no Termo de Convênio. Depois, foi enviado ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF, tendo sido recebido por terceira pessoa, em ambas as ocasiões, conforme AR às fls. 50 e 63. 8. Em 21/3/2006 o ex-prefeito dirigiu-se à Secex/MA e solicitou a dilação do prazo de defesa por mais noventa dias, bem como vista e cópia dos autos (fls. 64/70). Com base em delegação de competência deste relator, o pedido de vista e cópia foi deferido pelo titular da unidade técnica, em 28/3/2006. A comunicação ao responsável ocorreu em 19/4/2006 (fl. 75) e sua procuradora compareceu à secretaria para obtenção das cópias em 16/4/2006 (fl. 70). 9. Mediante despacho datado de 9/5/2006, autorizei a prorrogação de prazo para defesa por mais sessenta dias (fl. 72). O ex-prefeito foi comunicado a respeito em 8/7/2006 (fl. 76). 10. Transcorrido in albis o prazo para resposta e tendo o responsável permanecido silente, sem apresentar defesa ou o recolhimento do débito imputado, manifestou-se a analista designada para o feito por que o responsável seja considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo, alvitrando o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, com a condenação do responsável ao recolhimento do débito, acompanhado da multa prevista no art. 57 da mencionada lei, bem como demais providências, como a autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação (instrução às fls. 80/81). 11. A proposta da analista foi acolhida pela diretora e pelo titular da Secex/MA (fls. 81/82). O valor do débito atualizado até 31/8/2006, foi calculado em R$ 170.593,76. 12. O Ministério Público junto a este Tribunal, neste feito representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada, acrescentando a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Anapurus/MA, por força do Convênio 43.227/98, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito correspondente aos recursos transferidos por força do convênio, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei. 3. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas manifestações e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 4. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição 127 Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 5. Ressalto que o ex-prefeito obteve acesso aos autos, sendo-lhe deferido pedidos de vista e cópia, bem como dilação do prazo concedido para defesa. Não obstante, não apresentou a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade durante sua gestão, alegações de defesa, ou sequer o recolhimento do débito por que foi citado. 6. Assim, estou de acordo com os pareceres coincidentes da unidade técnica e Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas com a condenação em débito do exprefeito, considerando a revelia do responsável e a omissão no dever de prestar contas. Também se mostra conveniente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tal como alvitrado nos pareceres. Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3381/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 007.651/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos (CPF 044.324.793-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anapurus/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 43.227/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, ex-Prefeito Municipal Anapurus/MA, ao pagamento da quantia de R$ 51.100,00 (cinqüenta e um mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial 128 das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3381-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-007.973/2006-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério Público Federal Interessados: João Lúcio Plácido, Noé de Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO IRREGULAR DE TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL E DISTRITAL PARA EFEITO DE ANUÊNIOS. ILEGALIDADE. Sob a luz da legislação em vigor, é vedado o cômputo, para efeito de anuênios, do tempo de serviço estadual ou municipal, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/52, que regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/52, e b) O servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja, o servidor deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio de regime jurídico estatutário, regido pela Lei 1.711/52. RELATÓRIO Trata-se de processo de concessão de aposentadoria de interesse de João Lúcio Plácido, Noé de Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, ex-servidores do Ministério Público Federal. A Sefip, ao analisar os atos de aposentadoria, apresentou a seguinte instrução (fls. 25/26): “Nessa verificação, identificou-se no ato de João Lúcio Plácido a concessão de anuênio incluindo a contagem de tempo de serviço prestado em Órgão Estadual ou do Distrito Federal. É pacífica a orientação do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é computável para fins de anuênios, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.922/52, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei nº 1.711/52, desde que tenha sido exercido sob o amparo do referido Decreto e averbado na vigência da Lei nº 1.711/52, exatamente para não colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90 (Decisão nº 478/94, Plenário, Ata nº 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002, Acórdão 1859/2003, 1ª Câmara, Ata nº 29/2003 e Acórdão 1114/2004, 2ª Câmara, Ata nº 23/2004). Assim, o anuênio incluindo tempo de serviço prestado em Órgão do serviço público estadual ou do Distrito Federal no ato de João Lúcio Plácido está irregular, uma vez que seu ingresso na administração federal deu-se sob a égide da Lei nº 8.112/90. Nos demais atos de aposentadoria constantes dos autos nenhuma irregularidade foi detectada, estando, portanto, aptos a serem apreciados pela legalidade. 129 Conclusão Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados: 1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Noé de Souza Neto, Rita de Cássia Rodrigues Molin; e 2. ilegal, negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria de João Lúcio Plácido, com as seguintes determinações: 2.1 seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; 2.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao Ministério Público Federal que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 2.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Ministério Público Federal poderá proceder a emissão de novo ato do interessado retro, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” O Ministério Público junto a esta Corte manifestou anuência a essa proposta (fl. 26v). VOTO Trata-se de exame de três atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Ministério Público Federal, em relação a um dos quais pugna a unidade técnica pela ilegalidade, alegando que teria havido contagem indevida de tempo de serviço prestado a Estados e ao Governo do Distrito Federal, para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. No caso do ex-servidor João Lúcio Plácido, foi computado tempo de serviço prestado a órgão estadual ou do DF, sendo que o seu ingresso no Ministério Público Federal se deu após a edição da Lei 8.112/1990. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de serem indevidos os anuênios com base nesse tempo de serviço. Com esses mesmo entendimento o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 1.717/2005-1ª Câmara: “3. Segundo entendimento solidificado pela Decisão n° 478/94-Plenário, proferida em sede de consulta formulada pelo Superior Tribunal Militar, somente fazem jus ao cômputo do tempo de serviço estadual, para fins de gratificação de tempo de serviço, os servidores que eram regidos pela Lei n° 1.711/52 e na vigência do Decreto nº 31.922/52, que regulamentou a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, inc. XI, daquele diploma legal.” O Acórdão 44/2006-Plenário não infirmou as conclusões precedentes, pois apenas alterou o entendimento, firmado por meio da Decisão 478/1994-Plenário, no sentido de não haver necessidade de a averbação do tempo de serviço ser feita sob a égide da Lei 1.711/1952, permanecendo os demais requisitos. Assim, cabe o cômputo para efeito de anuênios de tempo de serviço prestado a outros entes federativos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/52, que regulamentou a concessão da GATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/52, e b) o servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja, o servidor deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio de regime jurídico estatutário regido pela Lei 1.711/52. Havendo o ingresso na esfera federal após a edição da Lei 8.112/1990, que é o caso do ex-servidor João Lúcio Plácido, é indevido o cômputo de tempo de serviço estadual ou distrital para efeito de anuênios. No que concerne aos demais atos de concessão de aposentadoria, não foram detectadas irregularidades. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. 130 Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3382/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.973/2006-7 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: João Lúcio Plácido (CPF 500.734.867-87), Noé de Souza Neto (CPF 256.588.16653), e Rita de Cássia Rodrigues Molin (CPF 115.816.701-68). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 12/17 e 18/23, de interesse de Noé de Souza Neto e Rita de Cássia Rodrigues Molin, respectivamente, ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 2/6, de interesse de João Lúcio Plácido, negando-lhe o registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU, e adotando a medida para todos os casos semelhantes no órgão; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3382-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 131 GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-008.757/1997-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (CPF 328.123.293-00) Advogado: não há Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. DOIS ATOS. LEGALIDADE DE UM ATO, UMA VEZ COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO OUTRO, POR CONTER, NO ATO INICIAL, INDICAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL JUDICIAL INDEVIDA. 1. A correção posterior dos cálculos dos proventos, devidamente demonstrada em comprovante de rendimento, não torna legal o ato de aposentadoria eivado da irregularidade apontada, devendo o órgão/entidade de origem expedir um novo e encaminhá-lo ao TCU, para nova apreciação. RELATÓRIO Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, ao verificar que os interessados foram beneficiados com vantagens pessoais concedidas judicialmente, promoveu diligência ao órgão de origem, para que fossem anexadas aos autos cópias das respectivas sentenças. 2.1 Foi esclarecido, em atendimento à diligência supra, que o Sr. José Alexandre foi parte interessada na exitosa Reclamação Trabalhista - RT 395/90 (cópia da decisão judicial, com trânsito em julgado, às fls. 12/33), que objetivou o reposicionamento de 12 referências dos servidores admitidos antes da Exposição de Motivos - EM 77/85/DASP. 2.2 Em relação à Sra. Maria de Lourdes, o titular da Seção de Recursos Humanos do INSS no Piauí informou que ela não recebeu, em qualquer período, a vantagem judicial concedida mediante a RT 28469-8, não tendo sido encontrada cópia de sentença que lhe concedesse tal vantagem (fls.7/8). 3. Face aos esclarecimentos prestados, a Unidade Técnica entendeu, quanto ao referido senhor, que, ante a concessão de vantagem por decisão judicial transitada em julgado, seu ato de aposentadoria pode ser julgado legal, conforme Decisão 190/1993 – 1ª C – TCU. 3.1 E, em relação à mencionada senhora, após pesquisa efetuada no SIAPE (fls. 9/11), constatou que não consta, na descrição de seus proventos, qualquer pagamento de vantagem pessoal concedida por decisão judicial, motivo pelo qual entendeu que seu ato também pode ser julgado legal, concedendo, a ambos os atos, os respectivos registros (fls. 34/5). 4. O Ministério Público, por sua vez, ressaltou que, na verdade, conforme ficha extraída do SIAPE (acostada à contracapa deste processo), a Sra. Maria de Lourdes recebia vantagem judicial inespecífica, denominada "Vantagem Pessoal por Sentença Judicial/CLT 23 1 e 3", na data da aposentadoria e que, apesar de a inativa não mais recebê-la, não há como considerar legal o ato expedido, conforme tem se inclinado a jurisprudência desta Casa no sentido de que não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos (Acórdãos nºs 1.348/2003 – 1ª C e 1.648/2003 – 2ªC). 4.1. Dessa forma, o douto Parquet propôs a legalidade e registro do ato de aposentadoria do José Alexandre e a ilegalidade do ato e recusa de registro do ato da Sra. Maria de Lourdes (fl. 36). É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratar- 132 se de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. Estando os fatos, inicialmente questionados, elucidados pelo órgão de origem, bem como pelas pesquisas efetuadas pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, nada mais resta a não ser proceder ao julgamento dos presentes atos de aposentadoria. 2.1 Nesse mister, penso que o entendimento do Parquet especializado é o mais acertado para o caso. Em que pese a suspensão de eventual pagamento à Sra. Maria de Lourdes, não se pode, nesta oportunidade julgar legal seu ato concessório, uma vez que “não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato de aposentação em legalidade", conforme sólida jurisprudência deste Tribunal estampada, dentre outros, nos Acórdãos 1348/2003-1ªC, 1648/2003-2ªC e 2966/2003-1ªC. 2.2 Deve, assim, o órgão concessor expedir um novo ato e encaminhá-lo ao TCU para nova apreciação. E, uma vez que foi comprovado que a interessada não mais recebe qualquer parcela indevida, é despicienda a determinação contida no art. 262, do RI/TCU. Dessa forma, alinho-me à proposta do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3383/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 008.757/1997-6 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: José Alexandre Candeira Mendes (CPF 007.391.623-49) e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (CPF 328.123.293-00) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em favor de José Alexandre Candeira Mendes e Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Alexandre Candeira Mendes (fls. 1/2), concedendo-lhe o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (fls. 3/4), negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.4. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Piauí que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 133 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3383-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-008.002/2004-4 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e Rosa Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam) Advogado: não houve Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO Nº /2006- TCU - PLENÁRIO PARCELA VANTAGEM PESSOAL DE ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE. SERVIDOR EXCOMBATENTE. VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, LEI 1.711/52. LEGALIDADE. 1. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nº 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário. 2. É indevido o pagamento da parcela “vantagem pessoal de enquadramento” em face da inexistência de decréscimo salarial quando da implementação da Lei 9.421/1996. 3. É indevido o deferimento de pensão civil a menor sob guarda, sob a existência de suposta dependência econômica, sem a comprovação da impossibilidade de os próprios genitores proverem ao seu sustento. 4. É legal o deferimento da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 aos servidores excombatentes por força do art. 178 da Constituição Federal de 1967. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 69/73): “Versam estes autos sobre três pensões civis : a primeira, instituída por Aurea de Azevedo Donato em favor do viúvo, Hamilton Donato , e da menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães; a segunda, instituída por Genivaldo de Figueiredo Guimarães em favor da viúva, Isabel de Freitas Guimarães; a terceira, instituída por José Augusto de Almeida em favor da viúva, Rosa Gouveia Camara de Almeida, cujos atos foram encaminhados à apreciação deste Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, tendo o órgão de Controle Interno emitido parecer pela legalidade. Esta Unidade Técnica realizou diligência às fls. 11/12, para que o órgão de origem esclarecesse as parcelas de: - enquadramento nos atos de Aurea de Azevedo Donato e de José Augusto de Almeida; - vantagem do artigo 184 da Lei nº 1.711/52 no ato de Genivaldo de Figueiredo Guimarães, tendo 134 em vista que o instituidor tinha 24 anos 6 meses e 8 dias de tempo de serviço; - Gratificação – Lei nº 4.047 – 30% no ato de José Augusto de Almeida. Em resposta, foram apresentados os elementos de fls. 13/60, com os esclarecimentos atinentes às questões abordadas, dentre elas, evoluções no tocante à parcela de enquadramento, a seguir transcrito: 1 - em novembro de 1995, em decorrência da Lei 9.030/95, houve alteração da parcela denominada “Opção 55% DAS” da antiga forma de pagamento dos DAS’s para “Opção 25% DAS”, com efeitos financeiros a março de 1995; 2 - em janeiro de 1997, entrou em vigência a Lei 9.421/96, com efeitos financeiros retroativos a janeiro/1997 e foi enviada nova tabela de Opção 55% DAS; 3 - em fevereiro/1997 houve a implantação do novo Plano de Cargos e Salários, conforme Lei 9.421/96, com efeitos financeiros retroativos a janeiro/1997. O Colendo TST, com base no Acórdão exarado no Proc. TST-MA-344.282/97.8, enviou aos Regionais nova tabela de Opção 55% DAS; 4 - a nova tabela de Opção 55%, apresentada pelo C. TST, teve efeitos financeiros retroativos a março/1995. Houve a necessidade de se efetuar o recálculo do pagamento no período de março/1995 a dezembro/1996, substituindo-se o valor da antiga Opção 25% DAS pelo valor da nova Opção 55% DAS; 5 - comparando-se o pagamento que deveria ter sido efetuado em dezembro/96 com o aplicado após a implantação da Lei 9.421/96, observa-se que houve um decesso, daí, o surgimento da Vantagem Pessoal de Enquadramento; 6 - em dezembro/96, foi paga diferença de quintos retroativos a janeiro/96. O valor referente a dezembro/96 também foi adicionado às parcelas dos proventos de dezembro/96; 7 - em agosto/97, a tabela de Opção 55% DAS sofreu majoração de 28,86%, com efeitos retroativos a março /95. E, por último, o Diretor da SRH informa nos demonstrativos de fls. 16/17, as alterações sofridas nas parcelas correspondentes aos proventos dos servidores em questão. Cabe ressaltar, quanto à parcela de enquadramento, que o eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, em Sessão Plenária de 9/2/2000, Decisão 058, in DOU de 18.2.2000, deixou assentado: “Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não estar previsto em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei 8.911/94 (55% Vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão 284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei 9.030/95 e os valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei 9.421/96, não houve decréscimo. O pagamento dessa vantagem pessoal já considerado incabível por este Tribunal”. (Decisão 604/99-Plenário). Entretanto, a mencionada parcela decorre da sistemática equivocada de implementação da Lei 9.030/95 adotada no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário (DC-250/99-P, AC-115/2003-P, AC332/2003-P, AC-922/05-2, entre outros), devendo, assim, também ser impugnada por esta Corte de Contas. Quanto à aposentadoria do instituidor, Sr. Genivaldo de Figueiredo, consta informação de que foi registrada legal em 12.09.67, com a inclusão da vantagem do artigo 184, II, da Lei 1.711/52 , apesar de computar apenas 24 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço, por ter sido ex-combatente. Adita, ainda, o órgão que a parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com os critérios da Lei 4.047/61, compõe os proventos da pensão em razão de o instituidor José Augusto de Almeida ter sido autor de ação judicial transitada em julgado (fls. 44/60). O Supremo Tribunal Federal, ao deferir o Mandado de Segurança nº 22.891-1-RS, manifestou-se favoravelmente à percepção de excesso de GATS, tendo sido assinalado que a Constituição de 1988 não restabeleceu limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos percentuais. Dessa forma, foi dada nova interpretação pelo Eg. TCU ao assunto em tela, sendo admitida a incorporação aos proventos de aposentadoria do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço superior ao estabelecido em lei, vigente à época da concessão, desde que a referida gratificação houvesse sido incorporada por determinação judicial, com sentença transitada em julgado, anteriormente à Constituição Federal de 1988. 135 Como podemos detectar nos atos de Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida, constam também parcelas atinentes a opção, 70%. Sobre a parcela denominada “opção”, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade” (item 9.3.1). Objetivamente, com esse decisum, foi suprimida, para a concessão da parcela, a exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Pelo que se colhe do voto condutor do Acórdão 2.076/2005, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.624/98, porquanto “esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo revogado.” Assim, afastado o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo melhor juízo, para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta Magna, in verbis: “Art. 40, § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifamos.) A propósito, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e 565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a Administração, de que, “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96” (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea “a”). No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de estender o mesmo raciocínio, por analogia, à “opção” referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou expressamente que “a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente constituídas até 10.11.97.” Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de caráter normativo supra-referida. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões irregulares da vantagem “opção” – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte. Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, observamos que: a) a instituidora de que trata o ato de fls. (01/04) havia preenchido, até 19/01/95, os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e igualmente satisfazia, até 16/12/1998, os requisitos necessários à aposentação; b) o instituidor de que trata o ato de fls. (08/10) não havia preenchido, até 19/01/95, os requisitos do art. 193 do RJU, conquanto satisfizesse, em 16/12/98, os requisitos para aposentação. Assim, no tocante ao pagamento da “opção”, apenas o ato indicado na alínea “a”, apresenta-se em condições de ser registrado pelo Tribunal. 136 Por último, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, por intermédio do Ofício nº 2958/2005 – Sefip/1ª DT, solicitou ao órgão de origem que remetesse a esta Secretaria provas que não deixem margem a dúvidas de que a menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães, convivia, sob o mesmo teto, com a instituidora, Aurea de Azevedo Donato, cabendo-lhe a responsabilidade pela manutenção da menor (Decisões 641/99-Plenário e 233/2003-1ª Câmara), e comprovação absoluta da incapacidade dos pais da beneficiária acima mencionada, bem como ser enviado mapa de funções comissionadas dos instituidores Aurea de Azevedo Donato e Jose Augusto de Almeida. O órgão encaminhou os documentos de fls. 62/68, que apenas parcialmente atenderam à diligência, haja vista não terem comprovado a incapacidade absoluta dos pais da menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães. Cabe ressaltar que foi enviado termo de compromisso de guarda da menor (fl.64) e mapas de funções comissionadas dos instituidores José Augusto de Almeida e de Aurea de Azevedo Donato (fls. 67/68), devendo enfatizar que o mapa das funções comissionadas atinente a José Augusto de Almeida difere do cômputo das parcelas de quintos constante do ato de fls. 08/10. Quanto ao ato do instituidor Genivaldo de Figueiredo Guimarães (fls.05/07), não verificamos falhas que possam impedir o registro da concessão. No tocante ao ato da instituidora Aurea de Azevedo Donato (fls. 1/4), a parcela de opção está regular, mas o ato não poderá prosperar em razão da parcela de enquadramento e referente a cota parte da beneficiária, menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães, em que não foram apresentados documentos que comprovam absoluta incapacidade dos pais da menor para garantirem o seu sustento. Pertinente ao ato do instituidor José Augusto de Almeida (fls. 08/10) não faz jus à parcela de opção e de enquadramento por falta de amparo legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados: 1. legal para fins de registro o ato de fls.05/07, em favor da viúva, Isabel de Freitas Guimarães; 2. ilegais, com negativa de registro os demais atos constantes do processo, com as seguintes providências: 2.1. ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 2.2. com fulcro no art. 262, caput, do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Tribunal Regional do Trabalho/RJ-1ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados constantes deste processo, se necessário, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, acompanhou a proposta da Sefip (fl. 73v). É o relatório. VOTO Os atos de pensão civil instituídos por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida, com vigência, respectivamente, a partir de 13/9/1997 e 30/7/1997, indicam o pagamento da parcela “opção” da Lei 9.421/96 cumulativamente com os “quintos”. As concessões instituídas por Aurea de Azevedo Donato estão em consonância com o subitem 9.3.1. do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, in verbis: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” 2. Outro ponto analisado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário refere-se à concessão dos “quintos” a 137 servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, hipótese da concessão instituída por José Augusto de Almeida. A solução para essa situação encontra-se no subitem 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe: “9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);” 3. O entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o mencionado Acórdão 2.076/2005 - Plenário foi mantido na apreciação dos Embargos de Declaração opostos à referida deliberação plenária, resultando no Acórdão 964/2006 - Plenário: “9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;” 4. A Analista da Sefip, na instrução de fls. 69/72, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica, manifestou o seu entendimento no sentido de que “para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta Magna, in verbis: (...)” 5. Considero desnecessário adentrar na análise dessa questão, uma vez que os atos de pensão civil ora analisados são anteriores a 16/12/1998. No entanto, registro ser a manifestação da Sefip anterior ao Acórdão 964/2006 - Plenário. Naquela oportunidade, a questão relativa à inclusão da parcela “opção” nos proventos de aposentadorias e pensões concedidas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 foi apreciada no Voto Complementar do Eminente Ministro Relator Valmir Campelo. 6. As pensões instituídas por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida também receberam proposta de ilegalidade devido ao pagamento da parcela “vantagem pessoal de enquadramento”, utilizada como instrumento para recompor eventual decesso remuneratório existente quando da implantação da Lei 9.421/1996. Essa vantagem decorre de diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei 9.421/1996. Consoante indicado na instrução da Sefip, referindo-se à Decisão 58/2000 - Plenário, não há fundamentação legal para o pagamento dessa vantagem, “primeiramente, por não estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em comissão.” Essa decisão plenária ainda dispôs: “A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº 284/98 – 2a Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a partir de 1o de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99 – Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).” 7. Essa proposta da Sefip, que ora acolho, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas. Dessa maneira, as pensões instituídas por Aurea de Azevedo Donato e José Augusto de Almeida, não obstante a correção do pagamento cumulativo das parcelas “opção” e “quintos”, devem ser consideradas ilegais em virtude da concessão indevida da “vantagem pessoal de enquadramento”. 8. O ato de pensão civil instituído por Aurea de Azevedo Donato ainda recebeu proposta de ilegalidade em virtude do deferimento de uma cota parte da pensão em favor de Aurea Domingues Guimarães, menor sob guarda. A Sefip realizou diligência objetivando “serem remetidas a esta Secretaria provas que não deixem margem a dúvidas de que a menor sob guarda, Aurea Domingues Guimarães, convivia, sob o mesmo teto, com a instituidora, Aurea de Azevedo Donato, cabendo-lhe a responsabilidade pela manutenção da menor (Decisões 641/99-Plenário e 233/2003-1ª Câmara), e comprovação absoluta da incapacidade dos pais da beneficiária acima mencionada, (...)”. 9. A Unidade Jurisdicionada, em atendimento à diligência, enviou a certidão de fls. 64/65, referente 138 ao “termo de compromisso de guarda”, expedido em 8/6/1984, em que a Instituidora encarregou-se de “bem e fielmente, sem dolo nem malícia, servir ao cargo de GUARDIÃ, da menor AUREA DOMINGUES GUIMARÃES, nascida em 05 de dezembro de 1979, filha de João Honório Guimarães e de Bernardina dos Santos Domingues Guimarães, (...)”. 10. Esse documento não logrou atender integralmente à diligência, pois não comprova que a menor e a Instituidora conviviam sob o mesmo teto nem a incapacidade econômica dos genitores da menor. A jurisprudência desta Corte de Contas vem delineando-se no sentido de explicitar que a responsabilidade pela manutenção dos filhos cabe, primeiramente, aos pais, motivo pelo qual considera necessária a demonstração de insuficiência econômica destes como requisito necessário ao deferimento da pensão civil a menor sob guarda (AC-0732-09/06-1, AC-0468-06/06-1, AC-0980-12/06-1, AC-0646-14/03-2 e AC-1046-14/06-2). 11. Dessa maneira, diante do atendimento apenas parcial da diligência, que não trouxe aos autos elementos comprobatórios da incapacidade econômica dos pais da menor, é ilegal a concessão da pensão civil a Aurea Domingues Guimarães. Essa pensão, no entanto, já não é mais paga em razão da maioridade da beneficiária, motivo suficiente para a dispensa da determinação de cancelamento dos pagamentos. 12. O ato de pensão civil instituído por José Augusto de Almeida em favor de Rosa Gouveia Câmara de Almeida evidencia o pagamento da “GRAT LEI 4047 (30%)”, paga cumulativamente com a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS). A parcela deferida com fundamento na Lei 4.047/61 está amparada por sentença judicial transitada em julgado (fls. 44/59). 13. Além disso, consoante afirmado pela Unidade Técnica, “O Supremo Tribunal Federal, ao deferir o Mandado de Segurança nº 22.891-1-RS, manifestou-se favoravelmente à percepção de excesso de GATS, tendo sido assinalado que a Constituição de 1988 não restabeleceu limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos percentuais”. A jurisprudência deste Tribunal de Contas da União caminha nesse mesmo sentido, consoante depreende-se, por exemplo, dos seguintes julgados: AC-0512-08/03-1, AC-2462-37/03-1 e AC-0522-12/04-2. 14. O ato de pensão civil instituído por Genivaldo de Figueiredo Guimarães em favor de Isabel Freitas Guimarães indica a inclusão da parcela do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. A concessão dessa vantagem já foi apreciada no ato de aposentadoria do instituidor, registrado em 12/9/1967, e foi considerada legal, apesar de ele não computar 35 anos de tempo de serviço, em virtude de sua condição de ex-combatente. 15. A situação de ex-combatente encontra amparo no art. 178, da Constituição Federal de 1967, regulamentada pela Lei 5.315, de 12/9/1967. O mencionado art. 178 dispõe: “Art. 178. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: (...) c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; (...)” 16. Correto, portanto, a concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 no ato de pensão civil instituído por Genivaldo de Figueiredo Guimarães, deferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas (AC-0742-17/04-2 e AC-2170-33/05-1), determinando a legalidade e o registro desse ato. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3384/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.002/2004-4 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 139 3. Interessados: Aurea Domingues Guimarães, Hamilton Donato, Isabel de Freitas Guimarães e Rosa Gouveia Câmara de Almeida (CPFs não constam) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de pensões civis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Isabel Freitas Guimarães e ordenar o registro do ato de n.º 2-078690-5-05-1997-000007-0; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis a Aurea Domingues Guimarães e Hamilton Donato e Rosa Gouveia Câmara de Almeida e recusar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-05-1997000170-0 e 2-078690-5-05-1998-000015-6; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos beneficiários cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3384-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-011.669/2005-6 Natureza: Aposentadoria. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. 140 Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende (CPF 113.883.746-68). Advogado: não há. Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGENS INDEVIDAS CONCEDIDAS POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. ILEGALIDADE. ANUÊNIOS CALCULADOS SOBRE VALOR SUPERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE. 1. Não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior de seus cálculos, demonstrada em comprovantes de rendimento. 2. Considera-se ilegal o ato concessório de aposentadoria em que consta pagamento de anuênios calculados sobre valor que excede o vencimento básico. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado no qual são apreciados atos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. 2. Submetidos os autos à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, essa unidade técnica lançou a instrução de fls. 20/21 do volume principal – v.p., a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte, a este relatório: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e, ao constatar a inclusão da vantagem opção, diligenciou ao INSS para obtenção de cópia do mapa de tempo de serviço e de funções exercidas por João Felisberto dos Reis (fls. 1/3). Pelo mapa de fls. 16/19, verifica-se que o inativo preencheu todos os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem opção. Consta também no ato de João Felisberto dos Reis a vantagem ‘VP/MP831/95 FUNÇÃO L’ e ‘VP/MP831/95 QUINTOS L’. Consoante informação extraída do TC-005.470/2005-0, trata-se de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o valor dos quintos incorporados e o valor das respectivas funções comissionadas, vinculada ao advento da Medida Provisória nº 831/95, que havia, dentre outras coisas, extinguido a incorporação de quintos e os transformado em VPNI. Contudo, as Medidas Provisórias que se seguiram, a partir da nº 1.160, de 26.10.1995, não mantiveram a transformação de quintos em vantagem pessoal, o que somente veio a ocorrer com o advento da Lei nº 9.527/97. Além disso, a decisão liminar que assegurava o pagamento da parcela foi posteriormente cassada, tendo sido suprimida a rubrica em novembro/95. Sendo assim, o ato apresenta-se irregular. No ato de Sônia Maria Macedo de Resende (fls. 4/6), consta a vantagem ‘ANUÊNIOS’. Referida vantagem está sendo paga em valor superior ao previsto no art. 67 da Lei 8.112/90, que estabelece a incidência do percentual exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Por essa razão, o ato apresenta-se irregular.” 3. Com base nesse exame, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 21, v.p.), propôs considerar ilegais os atos em apreço, com a conseqüente negativa dos respectivos registros, aplicando o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé. 4. Também sugeriu a unidade técnica determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, esclarecendo que novos atos, livres das irregularidades apontadas, poderão ser submetidos à apreciação deste Tribunal. 5. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, mediante parecer de fl. 22 do v.p., manifestou sua anuência à proposta formulada pela Sefip, sugerindo informar ao órgão de origem que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não eximirá os interessados da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação do decisum, caso os recursos não sejam providos. É o relatório. 141 VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de 25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 05 no biênio 2005/2006. 2. Conforme consignado no Relatório precedente, cuida este processo dos atos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende (fls. 4/6, v.p.) e do Sr. João Felisberto dos Reis (fls. 1/3 do mesmo volume), ambos servidores inativos da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. 3. Quanto ao mérito, acompanho os pareceres precedentes, pois considero ilegais as concessões de aposentadoria em exame, devendo este Tribunal negar registro aos respectivos atos. 4. No caso do Sr. João Felisberto dos Reis, a ilegalidade da aposentação que lhe foi concedida reside no fato de estarem previstas as vantagens “VP/MP831/95 FUNÇÃO L” e “VP/MP831/95 QUINTOS L”, ainda que tenham sido elas suspensas em razão da cessação da liminar que as garantiu em caráter precário, visto que, conforme ressaltou o Parquet especializado, “não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior de seus cálculos, demonstrada em comprovantes de rendimento (cf. Acórdãos 1.348, 2.966/2003-1ª Câmara e Acórdão 1.648/2003-2ª Câmara, entro outros).” 5. Além dos precedentes citados pelo Ministério Público/TCU, por ser pertinente ao caso em estudo, lanço mão do seguinte excerto do voto que apresentei na condução do Acórdão 2.353/2005-2ª Câmara: “5. Além disso, constata-se, nesses atos, o pagamento, em duplicidade, da parcela "VP MP 831" decorrente de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 950001886-1. Essa liminar, entretanto, foi cassada em setembro de 1995 (fls. 188/190, vp) e a rubrica correspondente excluída da ficha financeira a partir de outubro de 1995 (fls. 184/185, vp). 6 A suspensão do pagamento da parcela indevida, no entanto, é insuficiente para determinar a legalidade de ato, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Contas entende não ser possível registrar ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos (Acórdãos 910/2004, 2.646/2004, 326/2005 e 490/2005 - Primeira Câmara e 2.012/2003 e 2.647/2004 - Segunda Câmara), o que reforça a ilegalidade dos atos de fls. 6/7, 25/26 e 36/37.” 6. No que concerne à Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende, consta de sua aposentação pagamento de anuênios indevidamente calculados sobre valor superior ao vencimento básico (fl. 5, v.p.), metodologia esta que afronta a regra contida na redação original do art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/1990, in verbis : “Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.” (sublinhado não consta no original) 7. Por se tratar de questão pacificada no âmbito desta Corte de Contas, permito-me apenas adotar como razão para decidir, além da análise empreendida pela Sefip, o entendimento colacionado abaixo, extraído do voto condutor do Acórdão 967/2005-2ª Câmara: “Nos termos do art. 67, da Lei 8.112/90, ‘o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40’. Uma vez que a Lei faz a distinção entre vencimento (art. 40) e remuneração (art. 41), não há como admitir a incidência do referido adicional sobre as demais parcelas que integram a remuneração do servidor.” 8. Quanto ao mais, acolho o encaminhamento alvitrado pela Sefip, com o complemento sugerido pelo Ministério Público/TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 142 ACÓRDÃO Nº 3385/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.669/2005-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: João Felisberto dos Reis (CPF 059.466.036-04) e Sônia Maria Macedo de Rezende (CPF 113.883.746-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SEFIP. 8. Advogados: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Sônia Maria Macedo de Rezende e do Sr. João Felisberto dos Reis, servidores inativos da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Sônia Maria Macedo de Rezende e João Felisberto dos Reis, recusando o registro dos atos 1-080400-5-04-1996-000098-7 e 1080400-5-04-1996-000121-5; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria considerados ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA UBIRATAN AGUIAR Relator 143 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-008.734/2006-2 Natureza: Aposentadoria (alteração) Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR - INSS/PR Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF 308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF 154.259.679-34) Advogado: não consta Sumário: PESSOAL. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DE UM, POR TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PERTINENTE. ILEGALIDADE DE TRÊS, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À 19/2/2004. 1. É indevida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190, da Lei nº 8.112/90, uma vez que conflita com a nova ordem constitucional trazida pela EC nº 41/2003, regulamentada pela MP nº 167, de 19/2/2004, convertida na Lei nº 10.887/04, à exceção dos eventuais beneficiários cujos laudos médicos oficiais tiverem sido emitidos até a data da mencionada MP. RELATÓRIO Trata-se de atos de alteração de aposentadorias expedidos pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no cargo de Assistente Social. 2. O titular da Sefip, Aladir Filgueiras de Paula, elaborou o parecer a seguir reproduzido, cujas conclusões e propostas foram ratificadas pelo Ministério Público (fls. 23/4 – verso): “ (...) Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, temos a salientar que todos os atos referem-se a alterações de aposentadorias proporcionais – efetuadas no ano de 2004 – para inclusão da vantagem do art. 190 da Lei nº 8.112/90, assim redigido originalmente: 'Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.' Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, foi suprimida a chamada paridade dos proventos (art. 40, § 8º, da C.F.), e, por outro lado, a integralidade passou a se relacionar à média das remunerações de contribuição (art. 40, § 3º). Tais disposições ganharam eficácia plena com a edição da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/2004. Ressalte-se que, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não se apresenta possível aos servidores aperfeiçoar concessões anteriormente obtidas incompatíveis com a nova ordem constitucional. A propósito, cumpre registrar que a impossibilidade de integralização de proventos nos moldes do art. 190 do RJU foi recentemente reconhecida pelo órgão central do SIPEC por meio da ON nº 01, de 05/04/2006, vazada nos seguintes termos: 'Art.1º A presente Orientação Normativa esclarece aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC que não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, uma vez que conflita com a nova 144 ordem constitucional, trazida pela EMC nº 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subseqüente e convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.' Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos inativos cujos laudos médicos oficiais tenham sido emitidos até 19 de fevereiro de 2004.” Assim, dos atos de alteração tratados no presente processo, apenas o de fls. 17/22 encontra-se regular, porquanto sua vigência (atrelada à expedição do respectivo laudo médico oficial) é anterior à publicação da MP nº 167/2004. Nos demais casos, todavia, seria dado às interessadas optar por nova aposentadoria, desde que fundada na sistemática da EC nº 41. Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) seja considerado legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora Zélia Novacki Sassaki (fls. 17/22); b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de aposentadoria de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 02/06), Elaine Medeiros Mazoco (fls. 07/11) e Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/16); c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas na alínea “b”; d) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) seja esclarecido à entidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, a critério das respectivas interessadas, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, desde que fundados na nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004”. É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. Foram consideradas ilegais, pela Sefip e pelo Ministério Público, as alterações realizadas nos atos de aposentadoria de Arlete Francisca Ferrari, Elaine Medeiros Mazoco e Georgina de Almeida Pinto, que resultaram na integralização de seus proventos, com base no art. 190, da Lei nº 8.112/90, em datas posteriores (1/10/2004, 29/4/2004 e 27/4/2004, respectivamente) à da MP 167, de 19/2/2004, que trouxe plena eficácia à modificação introduzida pela EC 41/2003. 2.1 Quando da vigência das alterações das aposentadorias daquelas senhoras, o cálculo dos proventos não mais se fazia com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se aposentou, mas, sim, considerando, para tanto, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência. Tal modificação, introduzida pela EC 41/2003, ganhou eficácia plena com a edição da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004. 2.2 Como registrou o Sr. Secretário da Sefip, o órgão central do SIPEC orientou seus órgãos setoriais e seccionais, por meio da ON nº 01, de 05/04/2006, acerca da nova sistemática, asseverando que “ ...não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, uma vez que conflita com a nova ordem constitucional, trazida pela EMC nº 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subseqüente e convertida na Lei nº 10.887, de 18 de 145 junho de 2004”. Excepcionou, todavia, da regra geral, os inativos cujos laudos médicos oficiais tivessem sido emitidos até 19/2/2004. 3. Ante o exposto, somente a alteração do ato inicial de aposentadoria da Sra. Zélia Novacki Sassaki pode ser admitida, tendo em vista que sua vigência é de 18/2/2004, anterior, portanto, à publicação da já mencionada MP. 4. Não obstante, para evitar a ocorrência de novos equívocos como os constatados neste processo, penso ser pertinente informar o INSS da situação detectada, para que adote as providências devidas, com vistas a regularizar as alterações já realizadas e garantir a correção daquelas em fase de apreciação, cujos processos de aposentadoria ainda se encontram em seu poder. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3386/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.734/2006-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Arlete Francisca Ferrari (CPF 160.903.499-68), Elaine Medeiros Mazoco (CPF 308.424.929-68), Georgina de Almeida Pinto (CPF 241.474.277-15) e Zélia Novacki Sassaki (CPF 154.259.679-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadorias expedidos pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba – INSS/PR, em favor de Arlete Francisca Ferrari, no cargo de Sociólogo, Elaine Medeiros Mazoco e Zélia Novacki Sassaki, no cargo de Agente Administrativo e Georgina de Almeida Pinto, no cargo de Assistente Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º e 262 do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria da servidora Zélia Novacki Sassaki (fls. 17/22); 9.2. considerar ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de alteração de aposentadoria de interesse das servidoras Arlete Francisca Ferrari (fls. 2/6), Elaine Medeiros Mazoco (fls. 07/11) e Georgina de Almeida Pinto (fls. 12/6); 9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas indicadas no subitem anterior; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Curitiba que: 9.4.1. faça cessar, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência às inativas relacionadas no subitem 9.2, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à Unidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos 146 concessórios, desde que fundados na nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao INSS, para que adote as providências pertinentes com vistas a impedir a ocorrência da irregularidade detectada nas alterações das aposentadoria examinadas neste processo, regularizando as alterações já realizadas e garantindo a correção daquelas em fase de apreciação, cujos processos de aposentadoria ainda se encontram em seu poder; e 9.7. determinar à Sefip o acompanhamento das determinações feitas nos subitens 9.4 e 9.6. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe V - 2ª Câmara TC-017.735/1991-2. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro. Interessadas: - Maria Lúcia Maldonado Novais; e - Tereza Cristina Maldonado Novaes. Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL DA LEI 6.782/80. FILHAS DESQUITADAS. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. É devido o benefício da Lei 6.782/80 às filhas viúvas desquitadas ou divorciadas por serem equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor na data da abertura da sucessão pensional. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do ACE Wilson de Oliveira Bezerra, devidamente acolhido pelo Diretor Técnico e pelo Secretário da Sefip, in verbis (fls. 160/162): “Trata-se do exame de Pensão Especial concedida a Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, sob a égide da Lei 6.782/80, na condição de filhas desquitadas de Gilda Maldonado Novaes, então Controladora de Arrecadação Federal do Ministério da Fazenda, falecida em 20/3/1979 (fls. 4 e 72). 2. O exame preliminar dos autos neste Tribunal em 2/9/1991 (fls. 101) ensejou diligência ao órgão de origem a fim de que comprovasse a dependência econômica das interessadas, em relação à instituidora da pensão, e anexasse aos autos cópias das sentenças de desquite das pensionistas, à luz da então jurisprudência deste Tribunal constante da Decisão de 22/6/1989 da 1ª Câmara, In Ata 17/87, nos autos do TC 700.028.1987-0. 147 3. Em atenção à diligência retro, foi acostada aos autos uma declaração firmada conjuntamente pelas interessadas, em 10/6/1992 (fl. 102), na qual asseguraram que não somente dependiam financeiramente da falecida, enquanto viva, mas que continuavam a depender da pensão por ela deixada por não possuírem outras fontes de rendas, ao tempo em que anexaram cópias dos acordos judiciais relativos às separações consensuais e respectivas sentenças de 24/11/1978 e 6/7/1979 (fls. 103 /106 e 107/114). 4. Do exame da nova documentação emergiu a instrução de fls. 116/117, acatada pela então Inspetoria-Geral deste Tribunal, em 7/4/1993, onde concluiu-se pela restituição dos autos à origem para que novamente fosse comprovada a suposta dependência econômica das interessadas, com relação à instituidora, tendo em vista ser esta casada por ocasião de seu óbito (fl. 4), havendo, assim, a possibilidade de as filhas dependerem também do pai (cônjuge sobrevivente). 5. Decorridos sete anos, as interessadas compareceram aos autos, em 25/9/2000, ocasião em que, de próprio punho, emitiram novas declarações (fls. 126/127), ratificando a dependência econômica com a ex-servidora, a exemplo do que haviam feito em 10/6/1992. 6. Retornando os autos a este Tribunal, foi elaborada nova instrução, na qual a Analista informante propõe a legalidade do ato e o respectivo registro (fl. 130). Porém, discordando desse encaminhamento, o Diretor Técnico, acompanhado pelo Titular desta Unidade e pelo representante Ministério Público junto ao TCU opinaram, em síntese, pela ilegalidade do ato ora examinado, negandolhe o respectivo registro (fls. 131/131v e 133v). 7. Subsidiaram o posicionamento pela ilegalidade do ato as reiteradas declarações de dependência econômica firmadas apenas pelas beneficiárias, além do fato de que por ocasião das respectivas separações judiciais, consensuais, haverem as duas interessadas aberto mão das pensões alimentícias de seus ex-maridos, num inequívoco sinal de que dispunham de meios de auto proverem suas subsistências (fls. 104 e 108). 8. Além disso, aduziram os dirigentes, naquela ocasião (em 4/5/2001), que a jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de considerar ilegal a concessão de pensões a beneficiários que não comprovassem a dependência econômica em relação ao instituidor, ex-vi das Decisões da 2ª Câmara nºs 37/2001, 133/2000, 279/1999, 411/2000, dentre outras. 9. Submetidos os autos à apreciação do Ministro Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, este, mediante Despacho de 12/6/2003, resolveu oferecer mais uma oportunidade de defesa às interessadas, determinando a restituição dos autos à origem, para que fosse devidamente comprovada a dependência econômica em relação à instituidora (fl. 134). 10. No âmbito do órgão de origem, foi elaborado despacho (fl. 141) determinando ao setor competente convidar as interessadas a fim de que comprovassem a real dependência econômica com a exservidora Gilda Maldonado Novais, matricula SIAPE nº 1031614, mediante a apresentação dos seguintes documentos: ‘(...) 1 - 03 (três) declarações, assinadas pelas interessadas e por 01 (uma) testemunha em cada Declaração (sem vínculo familiar com as requerentes), acompanhadas de cópia da Carteira de Identidade e CPF das testemunhas; 2 – declaração de Imposto de Renda, da ex-servidora, onde as mesmas constem como dependentes; 3 – Comprovação de residência em comum. (...)’ 11. Apesar de constar dos autos cópias das Cartas Convocação nºs 859 e 860, ambas de 11/8/2001, para que as interessadas comparecessem ao órgão para tratar de assunto vinculado a este processo (fls. 138/139), bem como da 2ª Convocação em 15/10/2003 (fl. 142), não houve por parte delas quaisquer manifestações, pelo menos do ponto de vista formal. 12. Considerando que o órgão de origem enviou expediente a este Tribunal informando das providências que adotou visando a atender o despacho do Ministro-Relator (fl. 140), e ante a falta de comprovação efetiva da dependência econômica, apesar das três oportunidades que lhe foram concedidas pela Corte de Contas, entendemos que os autos possam agora ser submetidos à apreciação pelo colegiado competente. 148 13. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, §1º, do Regimento Interno, elevamos os autos à consideração superior, propondo: 13.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil a Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes; 13.2. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência às interessadas e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 13.3. dispensar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 13.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 13.2 acima.” 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acolhe a proposta da Sefip (fl. 163), sugerindo acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de dar ciência às interessadas da deliberação deste Tribunal, alertando-as de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventuais recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente recebidos após a respectiva notificação, caso não ocorra o seu provimento. É o Relatório VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 164). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, para fins de auferir o benefício da Lei 6.782/80, as filhas viúvas desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificadas tais condições na data da abertura da sucessão pensional (Decisão 329/2001–1ª Câmara, in Ata 36/2001; Decisão 376/20012ª Câmara, in Ata 44/2001; Acórdão 1.513/2003-2ª Câmara, in Ata 32/2003). 3. Não obstante a declaração das interessadas de que dependiam economicamente da instituidora, não lograram êxito em comprovar tal afirmação. Pelo contrário, ficou descaracterizada essa condição, à vista das cópias das sentenças de homologação da separação (fls. 103, 104, 108), que noticiam, no tocante à Tereza Cristina Maldonado Novaes, que o ex-marido ficou isento do pagamento de pensão alimentícia e em relação à Maria Lúcia Maldonado Novais, que desistiu da pensão alimentícia por possuir meios próprios de subsistência. Assim sendo, acolho os pareceres uniformes da SEFIP e da Procuradoria e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3387/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 017.735/1991-2. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Maria Lúcia Maldonado Novais (CPF: 545.493.107-15) e Tereza Cristina Maldonado Novaes (CPF: 432.555.407-63). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 149 7. Unidade técnica: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Lúcia Maldonado Novais e Tereza Cristina Maldonado Novaes, recusando o registro do ato de fl. 72, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, de acordo com os termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 72, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de seu não-provimento; e 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC-008.808/2006-8 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI. Interessadas: - Elza da Rocha Nogueira Barros; -Maria de Jesus Carvalho; e -Maria Lúcia de Melo Sérvio. Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. QUINTOS COM A VANTAGEM DO ARTIGO 184 DA LEI 1.711/52. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. É ilegal o pagamento cumulativo da vantagem do artigo 184 da Lei 1.711/52 com a vantagem de quintos em face de expressa vedação legal constante do artigo 5º da Lei 6.732/79. RELATÓRIO 150 Examina-se processo consolidado de alterações de aposentadorias em favor de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio, ex-servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 2. Verifica-se em todas as apostilas de alteração de proventos (fls. 02/17) o pagamento cumulativo da vantagem do artigo 184, item II, da Lei 1.711/1952, c/c o artigo 250 da Lei. 8.112/1990, com a vantagem de quintos. 3. A Sefip, em seu parecer de fl. 18, propõe a legalidade e registro dos atos constantes deste processo. 4. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ressalta que é inacumulável o pagamento das supracitadas vantagens em face do disposto no artigo 5º da Lei 6.732/79, reportando-se à Decisão 353/2001-1ª Câmara. 5. Destaca ainda a Procuradoria que este Tribunal admitiu a percepção cumulativa de quintos com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/1990, consoante a Decisão 781/2001-Plenário. Aduz, todavia, que tal orientação não se aplica à vantagem do artigo 184 da Lei 1.711/1952, ante a expressa vedação legal acima referida. Por essa razão, opina o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro dos atos ora sob análise (fl. 19). É o Relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 20). 2. Consignam as apostilas de alteração de proventos o pagamento cumulativo da vantagem do artigo 184, item II, da Lei 1.711/1952 com a vantagem relativa a quintos, contrariando a vedação disposta no artigo 5º da Lei 6.732/79, in verbis: “Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.” 3. À vista da expressa proibição legal, as presentes alterações de proventos não merecem prosperar, devendo ser consideradas ilegais com a recusa do seu registro. 4. A orientação firmada na Decisão 781/2001-TCU-Plenário não se aplica aos casos ora examinados, como bem destacou a Procuradoria, pois trata do reconhecimento da possibilidade de acumulação dos quintos do artigo 62 com a vantagem do artigo 192, ambos da Lei 8.112/1990, considerando que o artigo 193, § 2º, da mesma Lei não fez nenhuma restrição quanto à percepção cumulativa das mencionadas vantagens. Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet especializado, e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3388/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8. 2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF 217223153-34); Maria de Jesus Carvalho (CPF 151624783-34); e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF: 182498923-72). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 151 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio (f. 02/16), negando os correspondentes registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de f. 02/16, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.4. informar ao TRE/PI, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra; 9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume Natureza: Representação Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará Advogado constituído nos autos: Não há. Sumário: REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO CONHECIMENTO. PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO. 152 Trata-se de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”. 2. A respeito dos fatos, o Secretário da Secex/CE assim se manifestou (fls. 239/240): “Trata-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, decorrente da Nota Técnica nº. 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR, Relatório de Ação de Controle n. 01400.003918/2004-01, da Controladoria-Geral da União, referente ao Convênio n. 054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura com o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, objetivando a realização de “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”, encaminhada ao TCU pelo Ofício nº. 597/2006-GAB.Pres, de 31 de maio de 2006. 2. Preliminarmente, cabe salientar que os Tribunais de Contas Estaduais são legítimos para representarem ao Tribunal de Contas da União, conforme previsão contida no art. 132 , IV, da Resolução nº 191/2006 – TCU. 3. Em decorrência da referida nota técnica da CGU/PR, de fls. 151/177, na qual são apontadas as constatações verificadas nas fiscalizações da execução de Programas de Governos, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura, nos Estados sorteados por meio do 2º. sorteio público, foram expedidas diligências àquele ministério, para que apresentasse justificativas e documentos complementares visando atender aos questionamentos da Controladoria-Geral da União. 4. Registre-se, por oportuno, que a convenente atendeu às diligências do Ministério da Cultura, no que se refere à restituição de valores glosados, no valor de R$ 7.471,36, conforme informação de fl. 01 dos autos, e documentação comprobatória de fls. 220/224. 5. Vale ressaltar que em pesquisa efetuada em 08/08/06, verifica-se que o mencionado convênio (054/2004-Siafi n. 506141) encontra-se em situação de adimplência no Siafi, com situação da prestação de contas “A Aprovar”, o que caracteriza o saneamento das falhas levantadas originalmente pela Controladoria-Geral da União, consoante demonstrativos de fls. 235/238. 6. Desta forma, alvitro que o Tribunal decida, com fundamento nos arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno, combinado com o art. 132 , IV, da Resolução nº 191/2006 – TCU, em: 6.1. conhecer da representação; 6.2. comunicar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que convênio n. 054/2004-Siafi n. 506141, celebrado entre o Ministério da Cultura com o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, objetivando a realização de “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”, encontrase em situação de adimplência no Siafi, com situação da prestação de contas “A Aprovar”, o que caracteriza o saneamento das falhas levantadas originalmente pela Controladoria-Geral da União, na Nota Técnica n. 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR, resultante do Relatório de Ação de Controle n. 01400.003918/2004-01, da Controladoria-Geral da União; 6.3. arquivar o presente processo” É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. Trata-se de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”. 3. Em 23/06/2004, o Ministério da Cultura – MinC celebrou convênio com o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, sendo R$ 300.000,00 repassados pela União e os restantes R$ 60.057,76, contrapartida do NUPROC (fl. 01). 153 4. A Controladoria Geral da União constatou as seguintes irregularidades na execução do convênio, conforme registrou na Nota Técnica nº 1.402/DACULT/DA/SFC/CGU-PR: a) apresentação de Prestação de Contas após 4 meses do final da vigência do Convênio nº 054/2004; b) realização de compras e contratações de serviços no valor total de R$ 293.157,76, sem a realização de procedimento licitatório; c) pagamento de R$ 2.259,00 para aquisição de passagem aérea, sem a previsão da despesa no Plano de Trabalho; d) ausência de discriminação do valor de R$ 230.328,00, relativo a serviços contratados; e) pagamento de serviços de confecção de camisetas com preços a maior em 66,4%, consoante pesquisa de mercado realizada junto à própria contratada; e f) falta de identificação do Convênio nº 054/2004 nos documentos fiscais. Assim, o Órgão de Controle Interno recomendou a notificação do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado para a adoção de providências das alçadas dessas instituições (fls. 159/163). 5. Ante os fatos noticiados pela aludida Nota Técnica, o Ministério da Cultura solicitou a apresentação de justificativas, por intermédio do Memorando nº 008/2006 – SACAv/GEAR/SEFIC, de 19/01/2006 (fl. 181). 6. Em síntese, o NUPROC alegou que: 1) houve descompasso entre a celebração do convênio (23/06/2004) e a respectiva liberação dos recursos (14/07/2004), o que teria comprometido o ordenamento das despesas; 2) a realização de compras e contratação de serviços sem a realização de licitações ocorreu em função da inexperiência do administrador financeiro em relação à Lei nº 8.666/93 e em razão da necessidade de contratação célere dos serviços; 3) o NUPROC recolheu aos cofres da União o valor atualizado de R$ 3.017,66, relativo à passagem aérea não prevista no Plano de Trabalho; 4) no que concerne à ausência de discriminação dos serviços contratados nas notas fiscais no valor de R$ 230.328,00, o NUPROC realizou a verificação e ajustes das notas fiscais; 5) no caso dos preços das camisetas num percentual de 66,4% acima do valor de mercado, afirmou ter havido necessidade de pagamento de taxa de urgência dada a exigüidade do tempo entre o pedido e a data estipulada para a entrega; e, por último, 6) com relação à ausência de identificação do Convênio nº 054/2004 em documentos fiscais, o NUPROC realizou a verificação e ajustes das notas fiscais (fls. 184/185). 7. Em análise às razões apresentadas, o Ministério da Cultura entendeu improcedentes as justificativas relativas aos preços das camisetas e determinou a restituição ao erário do valor de R$ 7.471,36, equivalente à quantia paga a maior (fl. 220 – Vol. 1). O NUPROC recolheu o débito apurado e comunicou o feito ao MinC (fls. 222/223 – Vol.1). 8. De início, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade, visto que a peça encontra amparo no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. Portanto, conheço da representação. No tocante ao mérito, venho considerá-la procedente, pelas razões que a seguir passo a expor. 9. Em que pese constar do registro no SIAFI a situação de adimplência da prestação de contas como “a aprovar”, o que em tese caracteriza o saneamento das falhas apontadas pela CGU, entendo ter restado caracterizado nos elementos de convicção formadores dos autos: 1) o atraso injustificado na apresentação da Prestação de Contas relativa ao Convênio nº 052/2004, afrontando o prazo de sessenta dias estabelecido pela IN STN nº 01/96; 2) a contratação direta de serviços que deveriam ter sido licitados, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna c/c o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos; e 3) a ausência de discriminação das despesas constantes das notas fiscais, o que impossibilita a comparação com os preços praticados no mercado e ofusca a transparência relativa à aplicação dos recursos. 10. De forma aduzida à análise da Unidade Técnica, considerando não haver notícias no processo de que tais irregularidades teriam sido saneadas, embora haja o registro no sistema, entendo necessário elaborar determinações específicas à entidade como forma de prevenir a reincidência das falhas futuramente. 11. Por fim, determino o arquivamento do presente processo. Face ao exposto, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 154 ACÓRDÃO Nº 3389/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-017.830/2006-8 - c/ 1 volume 2. Grupo I - Classe VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará 4. Entidade: Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em virtude de irregularidades verificadas pela Controladoria Geral da União – CGU na execução do Convênio nº 054/2004, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Núcleo de Produções Culturais – NUPROC, no valor de R$ 360.057,76, com o objetivo de financiar o “1º Festival Municipal de Quadrilhas de Fortaleza”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação para no mérito considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Núcleo de Produções Culturais – NUPROC/CE: 9.2.1. que em futuras celebrações de convênio, apresente tempestivamente as prestações de contas, em conformidade com o prazo estabelecido pela IN STN 01/96; 9.2.2. promova os procedimentos licitatórios das compras e serviços a serem contratados em razão de celebração de convênios, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93; 9.2.3. proceda à discriminação das compras e dos serviços constantes nas notas fiscais, registrando o documento em nome do convenente, acompanhado do título e do número do convênio, atendendo ao disposto no art. 30 da IN/STN 01/96; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE VI - 2ª Câmara TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo) Natureza: Representação Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre Advogado constituído nos autos: não consta 155 Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. Configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário na execução do convênio, determina-se a conversão do processo em tomada de contas especial, ante o descumprimento, por parte do concedente, de determinação do Tribunal para que se adotasse tal medida. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República, versando sobre irregularidades que teriam sido praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, exPrefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA, celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação de sistemas simplificados de distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população residente na sede urbana, no valor total de R$ 94.320,00. 2. Transcrevo, como parte deste relatório, a instrução produzida no âmbito da Secex/AC, a qual contou com o aval do titular daquela unidade técnica: “(...) 3 Foi exarado o Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª Câmara, em 17/5/2005 (fls. 243/244), conhecendo e considerando procedente a presente Representação, e determinando à FUNASA que instaurasse , no prazo de 45 dias a tomada de contas especial referente ao Convênio nº 637/97-FUNASA (subitem 9.2.1); ao Ministério da Integração Nacional que encaminhasse a tomada de contas especial, também no prazo de 45 dias, referente ao Convênio/MIN 670/2001 ou, caso tenham sido aprovadas as suas contas, cópia do inteiro teor do parecer conclusivo do órgão repassador dos recursos (subitem 9.2.2); e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo para que mantivesse sob sua guarda direta os bens adquiridos por meio de recursos federais transferidos (subitem 9.2.3). 4 Promovidas as notificações da referida Decisão deste Tribunal à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, à Presidência da Fundação Nacional de Saúde e à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, por meio dos Ofícios OFRAD/Secex/AC-2005 nºs 109 (fl. 245), 110 (fl. 246) e 111 (fl. 247), respectivamente, de 2/6/2005, vieram estas duas últimas autoridades, seja pessoalmente ou mediante preposto, prestar as mais recentes e seguintes informações: a) o Auditor-Chefe Substituto da Fundação Nacional de Saúde, Sr. Marcos Tadeu de Andrade, subscreveu o Ofício nº 641-COGIN/CGAUD/AUDIT/PRESI/FUNASA, de 01/09/2005 (fls. 273/281), afirmando que, após a reanálise pela área técnica e financeira da Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Acre – CORE/AC, havia sido aprovada a Prestação de Contas do Convênio nº EP 637/97, e que estaria faltante, conforme entendeu Despacho da Assessoria Técnica da Auditoria Interna ASTEC, fundamento jurídico para instauração da tomada de contas especial; b) o Secretário Executivo Substituto do Ministério da Integração Nacional, Sr. Pedro Brito do Nascimento, subscreveu o Ofício nº 633/2005/SE-MI, de 28/9/2005, versando sobre o Convênio/MIN nº 670/2001, dando conta que o gestor havia sido notificado para devolver os recursos, não o tendo feito, registrando-se, por conseguinte, a inadimplência do Convenente no SIAFI, e que o Processo respectivo encontrava-se em análise, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial. ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO: 5. CONVÊNIO/FUNASA 637/98 4.1 Preliminarmente, importante explicitar as razões que levaram este Tribunal a determinar que a FUNASA procedesse a instauração de tomada de contas ante a aplicação irregular dos recursos do Convênio 637/97, e depois verificar as razões que levaram a FUNASA a entender que a aplicação dos recursos teria sido regular e que assim não se veria obrigado a cumprir referida determinação emanada desta Corte de Contas. 156 4.1.1 Ficha de Visita Técnica realizada pela FUNASA em 08/12/98 (fls. 213/214 – Anexo I e 149/150 do Anexo II), 6 meses após o fim da execução financeira, encampada pelas instruções emitidas por esta unidade técnica às folhas 208/225 e 226/231, de 26/8/2004 e 03/03/2005, respectivamente, bem como pelo Acórdão 965/2005 – TCU - 1ª Câmara, de 17/5/2005, concluiu que o objeto do mencionado ajuste não foi realizado na totalidade, conforme tabela abaixo: Descrição Rede de distribuição Ligações domiciliares Instalações Elétricas Reinstalação reservatório elevado capacidade 30m³ Implantação de adutora Percentual de execução 90% de 3.185 metros 0% de 217 unidades 0% de 600 metros 0% de 1 unidade 0% de 600 metros 4.1.2 A prestação de contas apresentada em 10/01/99 (fls. 216/217 do Anexo I) teria consignado que havia sido executada a totalidade dos serviços previstos no Plano de Trabalho, acima sumariado, conforme tabela abaixo: Descrição Implantação do Sist. Abast. D’Água Rede de distribuição Ligações domiciliares Instalações Elétricas Reinstalação reservatório elevado capacidade 30m³ Rede de distribuição Ligações domiciliares Implantação de adutora Percentual de execução 100% de 2.092 metros 100% de 147 unidades 100% de 600 metros 100% de 1 unidade 100% de 1.093 metros 100% de 70 unidades 100% de 600 metros 4.1.3 Relatório de Fiscalização nº 072258, de 24/7/2001, realizado pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 27/33 e 62/67 do Anexo I), também constatou que havia sido executada parte da instalação da Rede de Distribuição e Ligações Domiciliares, não alcançando o atendimento de 100% da população como estabelecido, e que não haviam sido observados os critérios técnicos, uma vez que vários tubos de PVC da Rede de Distribuição estavam expostos. 4.1.4 Parecer Técnico, datado de 15/5/2002, emitido pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional do Acre da Fundação Nacional de Saúde, fundamentado em vistoria às obras dos Convênios 637/97 e 421/98, realizada no período de 02 a 06/04/02, teria consignado a execução dos seguintes serviços: Descrição Rede de distribuição Ligações domiciliares Instalações Elétricas/Hidráulicas Percentual de execução Realizada em tubos PVC/PBA ? 60 mm num total de 3.637 m medidos em planta, correspondendo, se considerar os declives, a cerca de 4.255 m. Rede atende praticamente toda área urbana municipal, verificando-se cerca de 15 residências não ligadas. Por amostragem e confirmação dos interlocutores, haveria pelo menos 250 ligações domiciliares, atendendo cerca de 92% da população urbana, não executadas com hidrômetros e caixa de proteção, face a necessidade de realizar uma maior extensão da rede e maior número de ligações domiciliares. Há rede pública de energia elétrica de alta tensão nas proximidades da captação, e foi instalado um transformador de 45 KVA em substituição ao de 10 KVA por conveniência da Concessionária. Verificou-se um conjunto elevatório com motor trifásico de 7,5 CV instalado e em funcionamento, instalado em base de concreto sobre a tampa do poço amazonas e com proteção de laminados de alumínio; o 157 segundo conjunto (reserva) estaria na residência do Prefeito, tendo sido o motor desacoplado para reparos. Reinstalação reservatório “Reservatório Nº 1 elevado capacidade 30m³ É um reservatório metálico elevado de 20 m³, adquirido e instalado diretamente pela FUNASA, em 1995. Inicialmente localizado na Rua Francisco Bezerra, entre as ruas Fernando Guapindaia e Comandante Francisco de Ávila. Posteriormente e em virtude do desmoronamento do talude natural do terreno, esse reservatório foi removido e instalado próximo ao cruzamento das ruas Zilda Vasconcelos e Nº 1 (folhas 52) em conformidade com o previsto no Convênio 637/97. Encontra-se em utilização com manobras de rede em virtude da insuficiência na produção de água no poço amazonas.” Implantação de adutora “Encontra-se instalada uma linha de recalque (adutora) em PVC rosqueável de 1 ½”. A informação dada pelos interlocutores é de que a adutora de ? 75mm foi retirada e implantada a de 1 ½” por conveniência operacional “em virtude da freqüência da queima do motor elétrico por causa da incapacidade do conjunto elevatório em suportar referido diâmetro”. Esse sistema encontra-se em operação intermitente, por deficiência na produção de água.” 4.1.5 Finalmente, Parecer Técnico, datado de 10/7/2005, emitido pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional do Acre da Fundação Nacional de Saúde (fls. 275 e 276 do Volume Principal e 267/268 do Anexo II), opinou pela manutenção da aprovação da prestação de contas, e teria consignado as seguintes considerações e conclusões quanto à execução: ‘(...) 5. Quando da visita final, em 15/04/2002 a DIESP verificou que mais serviços foram executados desde a última visita, ainda que alguns em desacordo com o especificado no Plano de Trabalho, e sem anuência prévia da FUNASA, sem se desviar do objeto do Convênio, conforme resumido no quadro a seguir: Etapa 1 2 3 4 5 6 Discriminação Custo Previsto Executad unitário o Rede de distribuição 10,01 3185 4225 Ligações domiciliares 101,30 217 250 Instalações elétricas 18.327,00 1 1 Reservatório elevado 4.810,00 1 1 Adutora 15,50 600 600 Diversos 7.149,00 1 1 Total dos serviços executados a maior (R$ ) Diferença 1040 33 0 0 0 0 Valor 10.410,94 3.342,77 13.753,71 6. Dos serviços acima, comprovados através de fotografias colhidas ‘in loco’ (fls. 223 a 236), pode-se descontar os itens não executados ou mal executados, conforme quantificado abaixo: Item 2.5 2.6 2.0 5.0 Discriminação Custo unitário Cx de proteção p/hidrômetro 11,13 Hidrômetro de 1,5 m³/h 32,00 Cerca de proteção 48,20 Plantio de grama 8,84 Total dos serviços executados a menor (R$ ) Previsto 217 217 80 100 Valor (2.415,21) (6.944,00) (3.856,00) (884,00) (13.215,21) 7. Nota-se que o valor dos serviços executados pelo convenente, a maior, é próximo dos executados a menor. Devido a escassez de água, o Convenente ainda escavou outros poços às suas espensas e cercou com arame farpado a área prevista. 158 Diante do exposto, manifesto-me pela manutenção da aprovação da Prestação de Contas do Convênio 637/99, conforme o Parecer Técnico desta DIESP (fl 216 a 222). O objeto foi atingido – só que após a vigência do Convênio – e beneficia a população local. (...)’ 4.2 Por oportuno, extraindo-se de forma consubstanciada os dados da Planilha Orçamentária de Custos (fls. 43/44 do Anexo II), obtemos os seguintes valores para o objeto do Convênio 637/97: Item IeV II e VI III IV VII VIII Discriminação Rede de Distribuição Ligações domiciliares Instalações elétricas/hidráulicas Reinstalação do Reservatório elevado Adutora Diversos Total Unid M Um Um Um Um Um Quant. 3.185 217 1 1 1 1 Total 31.923,51 21.981,25 18.327,00 4.810,00 9.300,00 7.149,00 93.490,76 4.3 Considerando as informações constantes da Ficha de Visita Técnica realizada pela FUNASA em 08/12/98 (subitem 7.1.1), reforçadas por aquelas constantes do Relatório de Fiscalização nº 072258, de 24/7/2001, realizado pela extinta Secretaria Federal de Controle Interno, e encampadas pelo Acórdão 965/2005 – TCU - 1ª Câmara, de 17/5/2005, teria sido executada tão-somente 90% das Rede de Distribuição, o que representaria o valor de R$ 28.731,16, restando, portanto, como não aplicados o montante de R$ 64.759,60, o que representaria o débito a ser imputado em sede de tomada de contas especial. 4.4 Técnicos da FUNASA atestaram que outros serviços foram executados posteriormente à Fiscalização do Controle Interno em 2001, como comprovam Parecer Técnico, datado de 15/5/2002, emitido pela Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional do Acre da FUNASA (subitem 7.1.4), e visita técnica realizada pela mesma Divisão em 2004, citada no Parecer Técnico datado de 10/7/2005 (subitem 7.1.5). É com base nestes serviços executados pelo menos mais de 3 anos após a execução financeira do Convênio 637/97, concluída em 01/06/1998, e mais de 36 meses ao término da sua vigência ocorrida em 01/01/99, que a FUNASA entende não haver débito e ser passível a aprovação da prestação de contas do referido Acordo, o que achamos um equívoco pelos motivos a seguir aduzidos. 4.5 Evidentemente, estes novos serviços, originalmente previstos no objeto do Convênio 637/97, não o foram realizados com os recursos desta Avença, pois não há qualquer relação, seja temporal ou documental, entre o saque dos recursos da conta específica e a sua aplicação na execução dos referidos serviços. O fato de a Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, muito posteriormente à vigência do Convênio, utilizando-se de outras fontes de recursos, sejam próprios ou resultado de transferências, motivado talvez por fiscalizações do Controle Interno ou cobranças do Órgão repassador, ou mesmo para dar funcionalidade à rede de distribuição, ter realizado os serviços faltantes, não tem o condão de ilidir as irregularidades e de ensejar a aprovação da prestação de contas, apresentada em 01/99 com informações inverídicas de execução de 100% do objeto. Registre-se que foram transferidos somente em convênios e contratos de repasse, excluindo-se o ora em comento, entre 1997 e 2001, para processamento de água, o montante de R$ 1.129.886,89 (fls. 57/58). Dentre essas transferências, destaca-se a celebração dos seguintes Convênios com a FUNASA: EP 421/98 (R$ 40.000,00), EP 632/99 (R$ 148.935,16), EP 991/99 (R$ 220.657,50), EP 174/00(R$ 63.769,04), CV 166/2001 (R$ 199.391,58) e CV 173/2001 (R$ 153.644,73). 4.6 Desejar que a conclusão extemporânea do objeto conveniado enseja, incontestavelmente, a aprovação da sua prestação de contas, seria desastroso para o controle e gestão dos recursos públicos, pois alimentaria a sanha dos maus gestores face a impunidade que se estabeleceria, uma vez que aqueles aguardariam, a qualquer tempo e se ocorresse, a fiscalização e cobrança, para só então concluir o objeto acordado, e com quaisquer recursos que dispusessem no momento. 4.7 Ressalve-se, ainda, a ocorrência de outras irregularidades associadas à execução físicofinanceira do objeto conveniado, muito bem consubstanciadas no despacho do titular desta unidade técnica às fls. 226/231, in verbis: 159 ‘(...) c.1.1) antecipação integral à empresa Sigma Engenharia Ltda. do valor pactuado no Contrato nº 25/98 sem que a mencionada pessoa jurídica oferecesse garantia capaz de salvaguardar a Prefeitura em caso de inadimplemento total ou parcial, procedimento esse em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (item 4 acima); c.1.2) alteração nas especificações do projeto que afetam sua funcionalidade e seu preço, a exemplo da redução do diâmetro dos tubos da adutora em PVC rosqueável de 75mm de diâmetro para 1 ½” (38,1 mm); e c.1.3) apresentação de prestação de contas contendo informações inverídicas, haja vista que as inspeções realizadas no local de execução do objeto em dezembro de 1998 e julho de 2001 revelaram que o objeto do Convênio nº 637/97 não fora realizado na sua totalidade (fls. 216/226 – Anexo I, Volume I). (...)’ 4.8 Por seu turno, não cabe à FUNASA, a qual foi encaminhada determinação de instauração de tomada de contas especial mediante Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, não cumpri-la alegando que uma unidade técnica sua tem entendimento diverso deste Tribunal. Para irresignação existe recurso legal à Decisão, mas deixar de cumprir obrigação determinada pelo TCU por mera liberalidade caracteriza-se infração à norma legal e está sujeito à sanção de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92. 5 CONVÊNIO/MIN 670/2001 5.1 Considerando que o Secretário Executivo informou, em 28/9/2005, que o gestor já havia sido notificado para devolver os recursos, e que não o tendo feito foi realizado o registro da inadimplência no SIAFI, aguardando o processo análise para instauração da tomada de contas especial devida, resta-nos fixar novo e improrrogável prazo de 45 dias para o seu encaminhamento a esta Corte de Contas. 6 CONCLUSÃO 6.1 Ficou claro que o gestor, durante o período de vigência do Convênio 637/97, e até pelo menos 2 anos após, em 2001, não havia executado grande parcela do objeto conveniado, embora tenha concluído a execução financeira em junho de 1998. A execução posterior dos serviços faltantes não ilide a irregularidade em que consistiu a inexecução do objeto no prazo programado e com os recursos alocados, pois as evidências demonstram que ela foi concluída sem seguir as especificações e utilizando-se de outras fontes de recursos. Entendemos, portanto, pertinente a instauração de tomada de contas especial determinada pelo Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, devendo-se, entretanto, face a documentação respectiva integrar os presentes autos e ser suficiente para sua instrução, fazê-lo no âmbito desta Corte de Contas, apartando-se a documentação respectiva destes autos, ocasião em que se fará a citação do Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito, em solidariedade com a empresa Sigma Construções e Comércio Ltda., ante o débito apurado no valor de R$ 64.759,60; e audiências prévias do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, Sr. Valdi Camarcio Bezerra, quanto ao descumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª Câmara, e do ex-Prefeito citado quanto às irregularidades citadas no subitem 5.7 desta instrução. 6.2 Nos presentes autos, que seja fixado novo e improrrogável prazo de 45 dias para que o Ministério da Integração Nacional encaminhe a tomada de contas especial referente aos recursos do Convênio 670/2001, arquivando-se o presente feito. 7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Excelentíssimo Ministro-Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, propondo a: I) formação de apartado de tomada de contas especial, a partir de cópias dos elementos que compõe os volumes anexos e o Volume Principal (excetuando deste as fls. 174/207, 261/268 e 282/291), com vistas a: a) citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa Sigma 160 Construções e Comércio Ltda., para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, a importância original de R$ 64.759,60, ante a inexecução do objeto do Convênio nº 637/97, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 01/06/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, para que apresente, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa para as ocorrências relatadas no subitem 5.7 desta instrução; c) audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, Sr. Valdi Camarcio Bezerra, quanto ao descumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005 – TCU – 1ª Câmara. II) reiterar os termos da determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, fixando novo e improrrogável prazo de 45 dias para que o Ministério da Integração Nacional encaminhe a tomada de contas especial inerente ao numerário transferido à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC por intermédio do Convênio 670/2001; III) enviar cópia da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Excelentíssimo Procurador da República no Estado do Acre, Sr. Fernando José Piazenski, à Funasa e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC; e IV) arquivar o presente processo, pois o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, nos termos do art. 169, inciso IV, do RI/TCU.” 3. Enquanto os autos se encontravam em meu Gabinete aguardando julgamento, deu entrada neste Tribunal o Ofício nº 26.162/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR (fl. 01, vol. 3), da Secretaria Federal de Controle Interno, dando conta de que, em atendimento à determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, a tomada de contas especial do Convênio nº 670/2001 (Siafi nº 447137), havia sido encaminhada ao Ministério da Integração Nacional em 25/07/2006 para a obtenção do pronunciamento ministerial e posterior envio a este Tribunal. Foram anexados ao referido ofício o Relatório, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente de Controle Interno, referentes à mencionada TCE (fls. 04/09, vol. 3). 4. O Ministério Público junto ao TCU não atuou nos autos. É o relatório. VOTO Conforme se depreende do relatório acima, a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, descumpriu a determinação deste Tribunal, constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara, ao não instaurar a tomada de contas especial referente ao Convênio EP 637/97 CR/AC (Siafi 339266), celebrado com o Município de Marechal Thaumaturgo/AC. 2. Não há como acatar a justificativa apresentada pela entidade para o não-cumprimento da determinação, no sentido de que, após a reanálise pela área técnica e financeira da Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Acre – CORE/AC, havia sido aprovada a Prestação de Contas do mencionado convênio, e que estaria faltando, conforme entendeu Despacho da Assessoria Técnica da Auditoria Interna - ASTEC, fundamento jurídico para instauração da tomada de contas especial. Tal entendimento seria decorrente do fato de que os serviços não executados durante a vigência do convênio teriam sido realizados posteriormente às vistorias in loco feitas pela Funasa em 08/12/1998 e pela Secretaria Federal de Controle Interno em 2001. 3. Ora, não há nos autos qualquer documento que estabeleça o liame entre as despesas de eventuais obras realizadas mais de dois anos após o término da vigência do convênio e a documentação constantes da prestação de contas apresentada pelo gestor. Portanto, conforme bem explicitado pela Secex/AC, não há como vincular os recursos oriundos da avença com as obras complementares alegadamente realizadas. Há que ser observado, ainda, que o gestor, em sua prestação de contas, declarou o recebimento da obra em sua totalidade, conforme Termo de Aceitação Definitiva da Obra à fl. 159, anexo 1. 4. Por tudo isso, não é pertinente a recusa da Funasa em cumprir a determinação deste Tribunal. 161 Todavia, entendo não ser cabível a audiência do presidente daquela entidade para que apresente razões de justificativa quanto ao fato, tendo em vista que, a meu ver, aquele gestor pode ter sido induzido a erro ao analisar a determinação desta Corte. Explico: algumas vezes as determinações dessa natureza emanadas deste Tribunal contém fatores condicionantes quanto à instauração da TCE. A título de exemplo, trago algumas determinações com essas características, feitas à própria Funasa em outros processos: “9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da regularidade da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Monte Alegre de Goiás/GO mediante Convênio n. 2.614/2001 e, se for o caso, instaure e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, nesse mesmo prazo, a competente Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade e do valor dos prejuízos causados;” (Acórdão 20/2005-TCUPlenário) (grifei) “9.2.1. caso tenham sido esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, instaure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da notificação, a competente tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 74/00, tendo em vista as irregularidades apontadas na Notificação nº 683 SEAPC/COPON, de 01 de julho de 2004, encaminhando o correspondente processo à Secretaria Federal de Controle Interno;” (Acórdão 882/2005-TCU-Segunda Câmara) (grifei) “9.3.3 - que realize, com base nas justificativas que vierem a ser apresentadas pela firma Construlimp Construções e Serviços de Limpeza Ltda., análise econômica das alterações detectadas pela fiscalização, especialmente em relação às especificações técnicas previstas pelos projetos que respaldaram os Planos de Trabalho dos convênios 446/00 e 177/01, buscando obter, se for o caso, a pertinente devolução de recursos ao erário, sem prejuízo de que, caso necessário, instaure o devido processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92.” (Acórdão 969/2004TCU-Plenário) (grifei) 5. Por essa razão, parece-me razoável que o gestor possa, equivocadamente, ter entendido o comando contido no subitem 9.2.1 do Acórdão 965/2005-TCU-1ª Câmara como condicional, quando, na verdade, era peremptória a determinação para que a Funasa instaurasse a competente TCE. Além disso, tudo indica que o responsável tenha optado pela não-instauração da tomada de contas especial em face das informações recebidas de sua equipe técnica acerca da aprovação das contas do convênio, muito embora essa equipe não tenha se apercebido da ausência de nexo de causualidade entre as obras recentes e os recursos do convênio. Nessas circunstâncias, entendo não ser o caso de se realizar a audiência alvitrada, sem prejuízo de notificar o órgão que o descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis. 6. Verifico, contudo, em linha discordante da proposta da unidade técnica, que os autos contêm os elementos necessários à instauração da competente tomada de contas especial por parte do próprio Tribunal, evitando-se, assim, nova determinação à Funasa neste sentido e, até mesmo, eventuais interposições de recursos por parte daquela entidade, o que resultaria em procrastinação demasiada do deslinde da questão. Entretanto, em vez da formação de apartado para efeito da instauração da TCE, conforme proposto pela Secex/AC, entendo que o caminho mais adequado seria a conversão destes autos, conforme previsão contida no art. 47 da Lei Orgânica do TCU. 7. Quanto à proposta de audiência do Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, entendo-a desnecessária, uma vez que já há proposta de citação do responsável pelo débito que se fundamenta nos mesmos fatos da audiência. 8. Por fim, com relação à determinação de fixação de prazo para que o Ministério da Integração Nacional encaminhe a este Tribunal a tomada de contas especial inerente ao numerário transferido à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC por intermédio do Convênio 670/2001, verifica-se, ante o ofício à fl. 01, vol. 3 (item 3 do relatório adjunto a este voto), no qual é informado pela Secretaria Federal de Controle Interno de que a TCE requerida já foi encaminhada ao MIN para obtenção do pronunciamento ministerial e posterior envio a este Tribunal. Ante o exposto, concordando no essencial com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 162 Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3390/2006- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.262/2004-1 (com 3 volumes e 1 anexo) 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Acre. 4. Unidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, versando sobre irregularidades que teriam sido praticadas pelo Sr. Leandro Tavares de Almeida, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, na execução do Convênio nº 637/97-FUNASA, celebrado entre aquele município e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a implantação de sistemas simplificados de distribuição e abastecimento de água para atender 100% da população residente na sede urbana, no valor total de R$ 94.320,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas especial; 9.2. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação do Sr. Leandro Tavares de Almeida, em solidariedade com a empresa Sigma Construções e Comércio Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 64.759,60 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais, sessenta centavos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 637/97; 9.3. alertar à Fundação Nacional de Saúde que o descumprimento de decisões deste Tribunal, a exemplo do não-cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.1 do referido Acórdão, pode ensejar a aplicação de sanção por parte deste Tribunal, com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Fernando José Piazenski, Procurador da República no Estado do Acre, à Funasa, ao Ministério da Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC. 10. Ata nº 44/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/11/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3390-44/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 163 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 44, DE 28.11.2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR 001.262/2004-1 004.501/2006-2 004.661/2004-0 004.911/2006-0 005.995/1996-5 007.651/2005-5 007.973/2006-7 008.002/2004-4 008.701/1995-4 008.734/2006-2 008.757/1997-6 008.808/2006-8 008.902/1994-1 009.272/2005-2 009.889/2004-4 010.223/2006-9 010.252/2005-2 010.534/2004-2 010.716/2006-1 011.607/2005-3 011.669/2005-6 012.088/2006-1 013.004/2005-8 013.529/2006-2 014.524/2006-0 015.067/2006-5 015.889/2004-0 016.244/2003-1 017.735/1991-2 017.830/2006-8 018.671/2006-4 019.711/2006-6 020.211/2004-5 021.354/2006-9 021.386/2006-2 021.457/2006-6 021.950/2006-2 022.357/2005-7 023.378/2006-0 023.413/2006-0 023.425/2006-1 024.646/2006-7 024.972/2006-3 Aud. ASC Aud. ASC Min. UA Aud. ASC Min. WAR Aud. ASC Min. WAR Min. UA Min. WAR Min. UA Min. UA Aud. ASC Min. UA Min. WAR Aud. ASC Min. WAR Min. UA Min. UA Aud. ASC Min. WAR Min. UA Min. WAR Min. UA Aud. ASC Min. UA Aud. ASC Min. UA Min. UA Aud. ASC Min. UA Aud. ASC Aud. ASC Min. UA Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC UNIDADE TÉCNICA SERUR/PROJESTOQ SECEX-MA SEFIP SEFIP SERUR/SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP SERUR/SEFIP SECEX-PI SECEX-SE SERUR/6ª SECEX SECEX-AM SEFIP SECEX-MG SECEX-MG SECEX-PR SERUR/SEFIP SEFIP SECEX-CE SECEX-PR - ACÓRDÃO RELAÇÃO 3390 3362 3372 3364 3350 3381 3382 3384 3369 3386 3383 3388 3370 3351 3380 3348 3377 3373 3357 3374 3385 3349 3378 3359 3379 3360 3375 3371 3387 3389 3355 3353 3376 3363 3356 3354 3368 3358 3361 3366 3367 3352 3365 132 132 70 70 70 131 70 132 132 130 130 132 130 130 133 131 132 133 133 130 133 PÁG. 164