REGIMENTO DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO EM MEDICINA VETERINÁRIA DO
CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIME
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária (PAMV) tem como finalidade
a complementação da formação acadêmica dos profissionais recém formados em Medicina
Veterinária. O PAMV deve possibilitar o aperfeiçoamento em áreas específicas do exercício
profissional, mediante programa de atividades teórico práticas desenvolvidas junto aos serviços
do Hospital Veterinário da UNIME (HOSVET). Os aprimorandos estarão sob a supervisão do
Corpo Docente do Curso de Medicina Veterinária da Faculdade de Ciências Agrárias e da
Saúde, da União Metropolitana para Desenvolvimento da Educação e Cultura (UNIME).
Artigo 2º - O Programa de Aprimoramento poderá ser desenvolvido em duas etapas seqüenciais
(A1 e A2), cada uma com duração de um ano, abrangendo, no mínimo, 1.760 horas de
atividades anuais. O Médico Veterinário Aprimorando (MVA) deve executar um mínimo de 40
horas semanais de serviço, podendo chegar a até 60 horas semanais, aí inclusas as atividades
em atendimento continuado, com intervalo diário para almoço, estipulado pelo orientador, de
acordo com a rotina vigente do HOSVET. Se solicitado, o MVA deverá permanecer no serviço. O
Programa compreende 90% da carga horária em treinamento profissional em serviço
supervisionado, e no máximo 10% em atividades teóricas (apresentações de seminários,
discussões clínicas e pesquisas científicas) referentes aos programas de aprendizagem
definidos pelo projeto pedagógico do programa de cada área.
Parágrafo Único: O MVA pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do programa,
através de documento próprio contendo as explicações e motivos de tal pedido, que deverá ser
encaminhado ao seu orientador e a Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária da
UNIME.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE APRIMORAMENTO EM MEDICINA VETERINÁRIA
Artigo 3º - A Coordenação do Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME
será de responsabilidade da Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária.
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária será composta por
orientadores do Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME. A comissão
será formada por presidência e membros (um representante de cada sub-área do programa),
nomeados a cada dois anos pela Coordenação do Curso de Medicina Veterinária da UNIME. A
Comissão terá um representante dos discentes eleito anualmente pelos médicos veterinários
residentes ativos no Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária.
Parágrafo único: Na primeira reunião da nova comissão será escolhido o secretário
responsável pela confecção das atas de reunião da comissão, bem como o membro que irá
assumir a presidência caso ocorra o impedimento do Presidente.
Parágrafo Segundo: Compete a Comissão de AMV:
a)
Elaborar e encaminhar projetos pedagógicos das subáreas de Programas de
Aprimoramento em Medicina Veterinária para reconhecimento e aprovação
como Programa de Pós Graduação lato sensu da União Metropolitana
para o Desenvolvimento da Educação e Cultura;
b)
Elaborar e encaminhar a programação anual dos Programas de Aprimoramento
em Medicina Veterinária para a Coordenação do Curso de Medicina
Veterinária da UNIME;
c)
Elaborar o orçamento necessário para o fornecimento do número de vagas
solicitado para o ano seguinte, bem como, a sua distribuição;
d)
Elaborar editais e conduzir o processo seletivo anual para seleção dos novos
MVA (A1);
e)
Julgar os pedidos de recondução para A2 dos MVA que estão finalizando o
primeiro ano, mediante análise do parecer do orientador e
aproveitamento do MVA nas avaliações as quais foi submetido;
f)
Encaminhar anualmente à Coordenação do Curso de Medicina Veterinária, a
lista contendo os nomes dos MVA-A1 aprovados no processo seletivo e
dos habilitados a cursarem o segundo ano;
g)
Encaminhar anualmente à Coordenação do Curso de Medicina Veterinária, a
lista contendo os nomes dos MVA-A1 e MVA-A2 aprovados nos
processos de avaliação pedagógica e o relatório de atividades
desenvolvidas;
h)
Encaminhar ao Núcleo de extensão e Pós-graduação a lista contendo os
nomes dos MVA-A1 aprovados no processo seletivo e dos habilitados a
cursarem o segundo ano para fins de registro acadêmico, renovação de
carteira da biblioteca e seguro contra acidentes pessoais;
i)
Encaminhar ao Núcleo de extensão e Pós-graduação a lista contendo os
nomes dos MVA-A1 e MVA-A2 aprovados nos processos de avaliação
pedagógica, para fins de confecção de certificados;
j)
Manifestar-se sobre as ocorrências e problemas disciplinares envolvendo os
MVA seguindo as normas preconizadas neste regimento, normas
internas do Hospital Veterinário da UNIME e do Regimento Geral da
UNIME;
k)
Manifestar-se sobre a participação dos MVA em congressos, palestras, ou
outro evento científico de caráter não continuado ou modular, por
solicitação do interessado e anuência do Orientador;
l)
Discutir e propor alterações regimentais a serem aprovadas pelo Colegiado do
Curso;
m)
Discutir todas as matérias pertinentes ao Programa de Aprimoramento em
Medicina Veterinária da UNIME, em reunião mensal ou extraordinária da
Comissão de AMV, devidamente comunicada através de carta interna,
com 48 horas de antecedência, a todos os membros da comissão;
Parágrafo Terceiro - Cabe ao Presidente da Comissão de Aprimoramento em Medicina
Veterinária da Unime:
a) Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Aprimoramento em Medicina
Veterinária;
b) Coordenar a Comissão e representá-la em juízo ou fora dele em suas relações
com terceiros;
c) Convocar, instalar e coordenar as reuniões da comissão: ordinariamente, uma
vez por mês e extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou a pedido
da maioria de seus membros;
d) Elaborar a pauta de cada reunião e enviá-la a todos os membros da comissão
com antecedência mínima de 48 horas;
e) Rubricar a lista de presença mensal dos MVA, junto com orientador.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE APRIMORAMENTO EM MEDICINA VETERINÁRIA
Artigo 4º A programação Geral do Programa de Aprimoramento, deve atender aos seguintes
tópicos:
a) Assistência à comunidade nas suas diferentes formas do programa;
b) Assistência ambulatorial e na rotina hospitalar, compreendendo a realização de
atendimento continuado e de plantões médicos veterinários, conforme escala
estabelecida pelos orientadores;
c) Auxílio em aulas práticas ou teóricas da área específica sob orientação do
docente responsável;
d) Estudo dirigido teórico e/ou prático sobre assuntos pertinentes e correlacionados à
área específica do programa;
e) Desenvolvimento de atividades práticas na área de seu interesse com a anuência
de seu orientador e da Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária da
UNIME em locais que excepcionalmente possam contribuir para o aprimoramento
da sua formação profissional;
f) Apresentação e discussão de casos clínicos e seminários; atualização
bibliográfica de assuntos pertinentes e/ou relacionados à área específica do
programa;
g) Colaboração e participação em trabalhos de experimentação e pesquisa, sob
orientação do docente responsável;
Parágrafo Único- O Programa específico a cada sub-área a ser oferecida deverá conter
os seus objetivos, justificativas, carga horária, organização e normas específicas, equipe
técnica envolvida, aptidões a serem desenvolvidas pelos MVA, metodologias e formas
de avaliação do aprendizado.
CAPÍTULO IV
DOS ORIENTADORES E CO-ORIENTADORES DO PROGRAMA DE
APRIMORAMENTO EM MEDICINA VETERINÁRIA
Artigo 5º Os orientadores e co-orientadores do Programa de Aprimoramento em Medicina
Veterinária serão docentes do Curso de Medicina Veterinária da Faculdade de Ciências Agrárias
e da Saúde da UNIME, em atividade no Hospital Veterinário.
Parágrafo Primeiro – O orientador e co-orientador serão designados a cada MVA pela
Comissão de Residência no início das atividades de PAMV;
Parágrafo Segundo – No impedimento do orientador docente, poderão ser orientadores
os médicos veterinários vinculados ao Serviço do HOSVET, desde que em atividade no
serviço há mais de seis meses e que possuam titulação mínima de especialização ou
residência médica veterinária na subárea do programa.
Parágrafo Terceiro - Ao orientador compete:
a) Acompanhar e orientar as atividades dos Médicos Veterinários Aprimorandos;
b) Promover a autonomia progressiva dos Médicos Veterinários Aprimorandos nas
atividades práticas durante seu treinamento.
c) Solicitar aos Médicos Veterinários Aprimorandos a realização das anotações
diárias das atividades desenvolvidas, bem como avaliar essas anotações (diário do
MVA);
d) Reunir, periodicamente, seus orientados para avaliar a qualidade do treinamento,
emitindo parecer técnico trimestral, conforme Barema próprio e encaminhando à
Comissão de Aprimoramento do Programa.
e) Promover seminários e reuniões clínicas;
f) Ao término das atividades programadas para o ano, enviar a Comissão de
Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME formulário de avaliação da
assiduidade, pontualidade, interesse e desempenho no treinamento em serviço,
participação nas reuniões clínicas e seminários, de cada um dos Médicos
Veterinários Aprimorandos sob sua orientação;
g) Avaliar os residentes da sua sub-área dando seu parecer à Comissão de
Aprimoramento em Medicina Veterinária, sugerindo a aprovação final ou não, assim
como a habilitação para o ingresso no A2 quando for o caso;
h) Comunicar a Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME
qualquer tipo de situação anormal ou que fuja as regras deste regimento, com
relação aos seus orientados, de forma imediata;
i) Tratar com respeito e ética os médicos veterinários residentes, professores,
alunos, funcionários e clientes.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AO APRIMORAMENTO EM MEDICINA
VETERINÁRIA
Artigo 6º - O candidato a vaga do Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária da
UNIME deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter concluído há menos de três anos, curso de Medicina Veterinária ou estar
cursando o último semestre de graduação em Curso de Medicina Veterinária
reconhecido pelo Ministério de Educação, sendo que no 2º caso, a data de
colação de grau deverá ser anterior ao início das atividades do programa de A1;
c) atender as especificações do edital de seleção, incluindo apresentação de
“Curriculum vitae” circunstanciado, em modelo-padrão, histórico escolar, fotos e
recolhimento de taxa de inscrição;
d) ter homologada sua inscrição pela Comissão de Aprimoramento em Medicina
Veterinária;
e) Ter a inscrição aprovada no Conselho Regional de Medicina Veterinária da
Bahia.
Artigo 7º - O exame de seleção para admissão ao PAMV constará de avaliação constituída em
três partes:
a) avaliação do “Curriculum vitae” e do histórico escolar (peso 3)
b) prova de conhecimentos teóricos e/ou práticos (peso 4)
c) entrevista individual pela banca examinadora (peso 3)
Parágrafo Único- Para a entrevista individual será convocado, com base na nota da
prova de conhecimentos teóricos, número de candidatos, que não ultrapasse cinco
vezes aquele das vagas oferecidas, e que tenha obtido nota mínima igual ou superior a
7,0 (sete) na prova de conhecimentos teóricos e/ou práticos. A banca examinadora será
determinada pela Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária e será composta
por três membros e um suplente, sendo os membros principais, docentes do PAMV.
Artigo 8º - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez) podendo ser aproximadas até a primeira
casa decimal e só será divulgada a nota final dos candidatos aprovados.
Artigo 9º - A prova de conhecimentos teóricos e/ou práticos versará sobre assuntos pertinentes
às sub-áreas específicas do Programa de Aprimoramento, os quais serão divulgados no Edital de
Seleção.
Parágrafo Único – não será permitido acesso a prova e folha de respostas da mesma.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO APRIMORANDO
Artigo 10 - A conclusão de cada ano de aprimoramento ocorrerá após a aprovação do MVA na
avaliação realizada pelo Orientador por meio de Ficha de Avaliação, após 12 meses do início
das atividades. Serão considerados os conceitos A, B, C ou D, de acordo com o aproveitamento
em cada item pré-determinado: A = excelente (notas de 9,0 a 10,0); B = bom (notas de 7,0 a
8,9); C= regular (notas de 6,0 a 6,9); D= Insuficiente (notas inferiores a 6,0).
Artigo 11 - Serão reprovados os MVA que obtiverem o conceito C OU D.
Parágrafo Único – O Médico Veterinário Aprimorando reprovado será definitivamente
desligado do PAMV, não cabendo recurso.
Artigo 12 - Expedir-se-á declaração de conclusão do PAMV após a conclusão do primeiro ano
(A1) e certificado de conclusão de AMV após a finalização dos dois anos do programa (A2). O
certificado deverá constar o programa de atividades cumprido pelo MVA, incluindo carga horária
e conceito obtido.
Parágrafo Único – O MVA que concluir apenas o primeiro ano do programa receberá
apenas a declaração de conclusão, sem constar conceitos ou comentários sobre sua atuação
durante o curso.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS APRIMORANDOS
Artigo 13 - Aos Médicos Veterinários Aprimorandos ficará assegurado:
a) remuneração mensal a ser definida anualmente e divulgada no Edital de
seleção;
b) repouso por 30 dias, consecutivos ou não, por ano de atividade;
c) afastamento remunerado por período de quatro meses para a MVA gestante,
com posterior reposição da carga horária;
d) licença por um período máximo de 30 dias para tratar de interesses
particulares, com suspensão de pagamento da bolsa, com posterior reposição de
carga horária, com anuência do orientador e comissão de aprimoramento;
e) licença-saúde remunerada de no máximo 15 dias durante o programa, desde
que devidamente comprovada;
f) seguro de vida e contra acidentes pessoais;
g) acesso ao acervo de periódicos e livros da biblioteca da UNIME;
h) participação em congressos, seminários, palestras, simpósios e afins ou cursos
de caráter não continuado com o consentimento por escrito do orientador e da
Comissão de Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME, uma vez a cada
semestre.
i) Receber, ao término do primeiro ano de aprimoramento, declaração de
conclusão e ao término do segundo ano o certificado de conclusão conforme as
normas do artigo 13° deste regimento;
j) Folga de 24 horas após a realização de plantão, conforme escala determinada
pela sua sub-área;
k) Dispor de 1 hora diariamente, para almoço;
l) Ser tratado com respeito e ética pelos colegas residentes, professores,
orientadores, alunos, funcionários e clientes;
m) Instalações adequadas a fim de permitir o atendimento continuado.
n) Os Médicos Veterinários Aprimorandos desempenharão suas atividades em
regime de tempo integral mínimo de 40 horas semanais e máximo de 60 horas,
sendo obrigatória sua participação do atendimento continuado, plantões de final
de semana e noturno, reuniões clínicas e outras atividades estabelecidas no
Projeto Pedagógico da subárea por ele escolhida, não sendo permitido o
desenvolvimento de qualquer outra atividade remunerada ou não, seja ela de
caráter contínuo, esporádico ou modular, no período de A1 e A2.
Parágrafo Único: Nos casos de afastamento que não seja por licença médica o residente
deverá compensar a carga horária referente ao período de afastamento.
Artigo 14 - Ao Médico Veterinário Aprimorando cabe:
a) apresentar por ocasião da efetivação da matrícula no PAMV os documentos
exigidos pelo Edital;
b) cumprir a carga horária mínima de 40 horas semanais em expediente normal,
com horário de almoço de uma hora, acrescidos de carga horária em
atendimentos continuados e plantões, de acordo com planejamento prévio do
programa, desde que não exceda 60 horas semanais;
c) cumprir a programação elaborada pelos orientadores;
d) participar efetivamente de seminários e reuniões científicas do HOSVET, sendo
dado o direito de estar ausente em até 25% do total destas atividades;
e) realizar os plantões de final de semana previstos na programação;
f) não receber salários ou rendimento laboral de qualquer natureza enquanto
participar do programa, a exceção da remuneração do próprio programa;
g) cumprir o presente Regimento, as normas internas dos Serviços e as demais
previstas no Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias e da Saúde da
UNIME;
h) assinar diariamente a folha de freqüência e realizar registros no Diário do
Aprimorando;
i) apresentar relatório anual de atividades e pelo menos um artigo científico
conforme planejamento do PAMV;
j) Comunicar suas ausências, assim como qualquer tipo de problema que possa
afetar direta ou indiretamente seu desempenho nas atividades do PAMV, previa e
formalmente, ao seu orientador ou co-orientador ou algum membro da Comissão
de Aprimoramento em Medicina Veterinária da UNIME;
k) Comportar-se de forma ética, conforme normas estabelecidas pelo Código de
ética do Médico Veterinário do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR DO APRIMORANDO
Art. 15 - É da competência do Diretor da Faculdade, do Coordenador do Curso de Medicina
Veterinária e da Comissão do Programa de Aprimoramento em Medicina Veterinária da
Unime, fazer cumprir o regime disciplinar.
Art. 16 - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade das faltas e a extensão do
dano, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da conduta.
Art. 17 - A sanção disciplinar aplicada ao aprimorando será anotada nos registros acadêmicos
da Faculdade.
Art. 18 - Considera-se reincidente o aprimorando que praticar nova infração, independentemente
da penalidade que tenha sido aplicada para a conduta anterior.
Parágrafo Único. Para efeitos de reincidência, não prevalece a penalidade aplicada
anteriormente, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 01 (um) ano.
Art. 19 - A punição de natureza penal ou contravencional recebida pelo aprimorando na forma da
legislação própria, não o exime do regime disciplinar, podendo o Diretor-Geral da
Faculdade aplicar a sanção cabível, observadas as prescrições desta Seção.
Art. 20 - Os casos omissos relacionados a condutas e aplicação da respectiva penalidade serão
resolvidos pelo Diretor-Geral da Faculdade, ouvindo, quando entender necessário, o
Coordenador de Curso e a Comissão do Programa de Aprimoramento em Medicina
Veterinária da Unime.
Art. 21 - O regime disciplinar a que está sujeito o aprimorando prevê as seguintes sanções:
I.
advertência;
II.
repreensão;
III.
suspensão; e
IV.
desligamento.
Art. 22 - A pena de advertência é aplicável para os casos de:
I.
perturbação da ordem no ambiente do Hospital de Medicina Veterinária da
Unime ou no recinto da Faculdade;
II.
deixar de observar os preceitos regimentais, ou as normas emitidas pelos
órgãos da administração da Faculdade em suas respectivas áreas de competência;
III.
deixar de acatar, no campus da Faculdade, determinação oriunda de autoridade
acadêmica;
IV.
deixar de acatar, desdenhar ou de qualquer forma manifestar insubmissão ou
desapreço a solicitação lícita de preceptores do programa, no transcorrer das atividades
hospitalares, ou de atividades teóricas por ocasião ou em consequência delas.
Parágrafo Único. Para os casos acima previstos, poderá, a depender da gravidade da conduta
ou da extensão do dano, ser aplicada, substitutivamente, a pena de repreensão,
suspensão ou desligamento.
Art. 23 - A pena de repreensão é aplicável no caso reincidência em infração em que é aplicada
pena de advertência, podendo, a depender da gravidade da conduta ou da extensão
do dano, ser aplicada, substitutivamente, a pena de suspensão ou desligamento.
Art. 24 - A pena de suspensão será aplicada ao aprimorando que:
I.
incitar ou participar, no âmbito da Faculdade ou fora dele, de atos que atentem
contra a imagem ou nome da Instituição, pessoal e/ou profissional de membro da
comunidade acadêmica;
II.
praticar qualquer forma de agressão, física ou moral, ou submeter a ultraje,
afronta ou vergonha, membros da Comunidade Acadêmica ou alunos da Faculdade,
ainda que em decorrência ou por ocasião da recepção de novos acadêmicos;
III.
promover ou incitar a perturbação da ordem no recinto da Faculdade;
IV.
causar danos materiais a bens de membros da comunidade acadêmica ou à
Faculdade, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento;
V.
utilizar ou permitir a utilização de meios ilícitos ou fraudulentos de
aproveitamento da vida escolar, em trabalhos teóricos inerentes ao programa de
aprimoramento;
VI.
tratar de forma descortês, arrogante, despolida ou sem urbanidade, autoridades
acadêmicas, professores, colegas aprimorandos ou funcionários da Faculdade;
VII.
inutilizar editais e avisos afixados pela administração.
Parágrafo Único. Para os casos acima previstos, poderá, a depender da gravidade da conduta
ou da extensão do dano, ser aplicada, substitutivamente, a pena de desligamento.
Art. 25 - A pena de desligamento será aplicada ao aprimorando que:
I.
reincidir em qualquer das condutas previstas para os casos de suspensão;
II.
praticar qualquer das condutas previstas para os casos de advertência,
repreensão ou suspensão, desde que a gravidade da conduta ou a extensão do dano
assim o recomendem;
III.
praticar atos ilícitos de natureza criminal ou contravencional no recinto da
Faculdade, ainda que nessa esfera não venha a ser processado;
IV.
praticar qualquer outro ato incompatível com o ambiente acadêmico, e que,
diante da gravidade da conduta ou extensão do dano, seja recomendável o
desligamento.
Art. 26 - A pena aplicada será comunicada ao aprimorando por escrito, mediante recibo que
indique a data da infração e a ciência do aprimorando.
Art. 27 - As penas de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas por escrito pelo
Coordenador do Curso ou, na sua ausência, pelo Diretor-Geral da Faculdade,
independentemente da abertura de sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 28 - A pena de suspensão será aplicada pelo prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 29 - Durante o período da suspensão, o aprimorando não terá acesso às dependências da
Faculdade e aos serviços educacionais, incluindo-se a não realização de atividades
teóricas e avaliações que façam parte das atividades teóricas do programa de
aprimoramento, sem abono de faltas e/ou repetição desses.
Art. 30 - A aplicação da pena de desligamento é de competência do Diretor-Geral da Faculdade
e somente poderá ser aplicada mediante a instauração de procedimento administrativo
disciplinar.
Art. 31 - Cabe ao Diretor-Geral da Faculdade, ou, em sua ausência, ao Coordenador do Curso,
determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar e constituir Comissão
para apuração do caso, a qual deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três)
profissionais do Corpo Docente e/ou Técnico-Administrativo indicados pelo
Coordenador, o qual integrará a Comissão.
Art. 32 - Instaurado o Procedimento, deverá ser dada ciência ao aprimorando por escrito sobre
os fatos que lhe são imputados para, querendo, apresentar defesa escrita em 05
(cinco) dias. A Faculdade e o aprimorando poderão indicar até 2 (duas) testemunhas.
Art. 33 - Após instrução do procedimento, serão os atos registrados em ata com a manifestação
dos profissionais acerca do caso, recomendando ou não ao Diretor a aplicação da
pena de desligamento.
Art. 34 - Encerrada a instrução, caberá ao Diretor-Geral da Faculdade resolver ou não pela
aplicação da pena de desligamento, mediante decisão irrecorrível.
Art. 35 - Antes ou após o início do procedimento administrativo, o Diretor-Geral da Faculdade,
em decisão motivada, poderá suspender o aprimorando, em caráter cautelar, até sua
conclusão.
Artigo 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do Curso
de Medicina Veterinária, revogadas as disposições em contrário.
Regimento aprovado pelo Colegiado do Curso de Medicina Veterinária, na 89ª reunião realizada
em 05 de novembro de 2013.
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regimento do programa de aprimoramento em medicina veterinária