1 JABOTICABAL-SP Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado, como CONTRATADA: Associação Literária e Educativa Santo André, devidamente inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 61.038.436/0001-64, com sede à Rua Barão do Bananal, 771, CEP 05024-000 Vila Pompéia - São Paulo, entidade mantenedora do Colégio Santo André, por seu representante legal; e de outro, como CONTRATANTE: ________________________________________________________ Endereço:____________________________________________________________________________ R.G. ___________________________ C.P.F. ___________________________ data de nascimento: ______/______/__________ representante legal do (a) Aluno(a): ________________________________ ___________________________________ Ano/Série: ______ Curso: ___________________________ Turno: ________________ têm entre si justo e contratado o seguinte: Cláusula 1ª – A Contratada se obriga a ministrar a instrução, através de aulas e demais atividades escolares, de acordo com a sua característica e peculiaridade para o período letivo do ano 2013, compreendendo os meses de janeiro a dezembro, previsto na legislação vigente e neste ato aceito pelo Contratante. Parágrafo primeiro - A Contratada tem sua proposta educacional orientada para os seguintes objetivos: Capacitação do educando para a vivência da liberdade, da fraternidade e do serviço na e para a comunidade, renovando e usufruindo os benefícios da fé cristã, da cultura e dos conhecimentos científicos acumulados pela humanidade. Parágrafo segundo - Faz parte integrante do presente contrato a Proposta Pedagógica, o Regimento Escolar, o Plano Escolar e a Matriz Curricular. Cláusula 2ª - O presente Contrato é celebrado sob a égide da Constituição Federal, da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei Nº 9.870 de 23/11/1999 e da Lei Nº 8.078 de 11/09/1990 e demais legislação pertinente, sendo certo que os valores avençados neste instrumento, são os resultantes da circular encaminhada em 16/10/2012, com a aplicação dos critérios nela constantes. Cláusula 3ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em locais que a Contratada indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes. Cláusula 4ª - A configuração formal do ato de matrícula do aluno se procede pelo preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Contratada, denominado Requerimento de Matrícula. Parágrafo primeiro - O Requerimento de Matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pelo diretor após certificação pela Tesouraria de que o Contratante tenha quitado todos os seus débitos e mais as obrigações previstas para pagamento no ato da matrícula. Parágrafo segundo - O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e da formal matrícula. Cláusula 5ª – É de inteira responsabilidade da Contratada o planejamento escolar e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, orientação didático-pedagógica e educacional, escolha do material didático, designação de professores e eventual alteração, fixação de carga horária, número de alunos por classe, calendário escolar, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante. Cláusula 6ª - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se ao Regimento Escolar e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado. Cláusula 7ª - Como contraprestação pela prestação dos serviços prestados e a serem prestados referentes ao período letivo de 2013, de janeiro a dezembro, conforme previsto na Cláusula 1ª, o Contratante pagará à Contratada o valor contratado abaixo: 2 Cursos Turno Anuidade Integral ½ período Integral ½ período Manhã Tarde Manhã R$ 6.720,00 R$ 3.828,00 R$ 7.188,00 R$ 4.368,00 R$ 5.863,00 R$ 5.005,00 R$ 6.123,00 Manhã Tarde R$ 7.722,00 R$ 6.604,00 Ensino Fundamental II Manhã R$ 8.710,00 Ensino Médio Manhã R$ 9.412,00 Educação Infantil Berçário Educação Infantil Minimaternal Educação Infantil Ensino Fundamental I 1º ano Ensino Fundamental I 2º ao 5º ano Valor Contratado Este valor será pago conforme opção assinalada abaixo: (___) À vista com 8% (oito por cento) de desconto, pago no ato da matrícula; (___) Em 13 (treze) parcelas, sendo a 1ª (primeira) paga no ato da matrícula, com possibilidade de pagamento com cheque pré-datado, para o máximo 21/12/2012; (___) Em 12 (doze) parcelas, sucessivas de janeiro a dezembro de 2013. Parágrafo primeiro – Caso o Contratante desista expressamente do contrato ou da matrícula, até o dia 21 de dezembro de 2012, a Contratada lhe devolverá o valor pago por ocasião da matrícula. Após o decurso desse prazo, não haverá devolução do valor. Parágrafo segundo – Em caso de matrícula efetuada a partir de Março, a anuidade será dividida em 12 parcelas. O Contratante pagará as parcelas a partir do mês que o aluno entrar na escola até Dezembro de 2013. Parágrafo terceiro – Os pagamentos serão feitos somente através dos bancos autorizados. Cláusula 8ª – Os valores da contraprestação previstos nas cláusulas anteriores incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da programação anual, distribuição de classe, classificação de alunos e carga horária constante do Plano Escolar. Parágrafo primeiro – Os valores da contraprestação das demais atividades não incluídas neste contrato, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço pela Contratada e não terão caráter obrigatório. Parágrafo segundo – Não estão incluídos neste contrato, os serviços especiais de recuperação, reforço, provas substitutivas, transporte escolar, a segunda via de documentos, fotocópia de tarefas, o uniforme, a alimentação, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, o material didático de uso individual do aluno. Cláusula 9ª – O vencimento das parcelas dar-se-á no quinto dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro – Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor da mensalidade será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária com base na tabela utilizada pelo poder judiciário ou outros índices inflacionários, até a data do efetivo pagamento. Parágrafo segundo - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela Contratada ao Contratante. Parágrafo terceiro – A suspensão ou interrupção do pagamento pelo Contratante só ocorrerá por expressa comunicação, com antecedência de 30 dias da denúncia do contrato, devidamente protocolada junto à secretaria da escola. Parágrafo quarto – Em caso de inadimplência a Contratada poderá optar: I- Pela rescisão contratual, independentemente da exigibilidade do débito vencido e devido no mês da efetivação, declarado judicialmente. II- Pela cobrança amigável ou judicial do débito. 3 Parágrafo quinto – O Contratante beneficiado com desconto condicional, que não saldar seu débito até o vencimento, perderá o benefício, pagando o valor integral da referida parcela, com os acréscimos legais e contratuais. Parágrafo sexto – Na hipótese de inadimplência, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, o Contratante perderá o desconto condicional concedido, sobre todas as parcelas vencidas e a vencer, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas, acrescido dos encargos legais e contratuais. Cláusula 10ª – Considerando que o presente contrato é firmado antecipadamente, com previsão da prestação dos serviços para o início do ano letivo de 2013, de acordo com o Calendário Escolar da Contratada, fica assegurada a possibilidade de alteração de valores de modo a preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento. Parágrafo único – Caso o Contratante não concorde expressamente em aderir à alteração proposta a tempo e modo, o presente contrato perderá sua eficácia e será rescindido, e, consequentemente, todo e qualquer desembolso efetivamente ocorrido com reserva de vaga ou por ocasião da matrícula, será integralmente devolvido ao Contratante. Cláusula 11ª – Caso, no curso da vigência do presente contrato venha a ocorrer à substituição do responsável financeiro do aluno, por morte, separação conjugal ou outra causa qualquer, a mesma deverá ocorrer de maneira formal. Parágrafo único – Em caso de separação conjugal do Contratante, a Contratada deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube a guarda, e as demais informações complementares sobre a busca do aluno na Escola, sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 12.013, de 06/08/2009. Cláusula 12ª – Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o ano letivo subsequente, conforme o disposto no artigo 476 do Novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 9.870/99. Parágrafo primeiro – Poderá a Contratada optar pela emissão de duplicata de serviço, no mês subseqüente ao da prestação de serviço, no valor da(s) parcela(s) integral(is), acrescida(s) da multa de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela utilizada pelo poder judiciário, passível de protesto, após prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da parcela mensal que originou a emissão. Parágrafo segundo – Poderá a Contratada transferir à Empresa especializada a responsabilidade para proceder a cobrança do débito pendente, de forma amigável e ou judicial, cabendo ao Contratante arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes. Cláusula 13ª – Tem ciência, neste ato, o Contratante que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 30 dias ou mais, poderá a Contratada, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do Contratante em bancos de dados cadastrais (SCPC) e valer-se de firma especializada, respondendo também, neste caso, o Contratante inadimplente por honorários a esta, sendo que nessa hipótese, o devedor será previamente comunicado. Cláusula 14ª – O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) Pelo aluno e/ou responsável: I- Por desistência, com notificação prévia de trinta dias por escrito; II- Por transferência formal do aluno. b) Pela escola: I- Por desligamento nos termos do Regimento Escolar; II- Por rescisão na forma do parágrafo 4º da Cláusula 9ª. Parágrafo único – Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do parágrafo 1º, da Cláusula 9ª. Cláusula 15ª – Ao firmar o presente contrato o Contratante declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas, que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão a disposição do Contratante para consulta, no endereço da Contratada. 4 Parágrafo primeiro – Obriga-se o Contratante a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horário estabelecidos pela Contratada, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes. Parágrafo segundo – O Contratante está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação. Parágrafo terceiro – O Contratante deverá comunicar à Contratada sua mudança de endereço no prazo máximo de trinta dias, sob pena de infração contratual. Parágrafo quarto – O ressarcimento por danos ou prejuízos causados pelo aluno ao estabelecimento de ensino, aos seus funcionários, colegas e/ou terceiros, será de responsabilidade exclusiva do Contratante. Parágrafo quinto – A Contratada não se responsabilizará pelos objetos que o aluno venha a utilizar em seu corpo, como brincos, “piercings”, correntes, anéis ou outros que possam causar danos ao seu corpo ou em outros alunos, especialmente durante as aulas de educação física, bem como pelo extravio ou furto de aparelhos celulares ou similares, valores em espécie ou objetos de valor, inerentes ao desenvolvimento dos estudos, trazidos sem nenhuma solicitação. Parágrafo sexto – Fica o aluno proibido de fazer uso de telefone móvel (celular), durante as aulas, ficando a escola livre para adotar as medidas disciplinares cabíveis nas hipóteses de descumprimento desta proibição. Diante de tal vedação, é de total responsabilidade do aluno e de seus responsáveis, eventual extravio ou uso indevido do aparelho telefônico. Cláusula 16ª – O Contratado, livre de quaisquer ônus para com o Contratante/aluno, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da escola e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a internet, jornais, e todos os demais meios de comunicação, público ou privado. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese a imagem será utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública. Cláusula 17ª – O Contratante autoriza o repasse dos seus dados cadastrais ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações à Contratada, para fins estatísticos. Cláusula 18ª – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial. Cláusula 19ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Jaboticabal, arcando a parte vencida em demanda judicial com as custas processuais a que der causa e com os honorários advocatícios arbitrados do patrono da parte vencedora. E, por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais. Jaboticabal, ________ de ______________________________ de ______________ _______________________________________ (Contratante – nome e CPF) _______________________________________ (Mantenedora Contratada) Testemunhas: Nome: Nome: R.G.: R.G.: