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JABOTICABAL-SP
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de um
lado, como CONTRATADA: Associação Literária e Educativa Santo André, devidamente inscrita no
C.N.P.J./M.F. sob o nº 61.038.436/0001-64, com sede à Rua Barão do Bananal, 771, CEP 05024-000 Vila Pompéia - São Paulo, entidade mantenedora do Colégio Santo André, por seu representante legal; e
de outro, como CONTRATANTE: ________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
R.G. ___________________________ C.P.F. ___________________________ data de nascimento:
______/______/__________ representante legal do (a) Aluno(a): ________________________________
___________________________________ Ano/Série: ______ Curso: ___________________________
Turno: ________________ têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1ª – A Contratada se obriga a ministrar a instrução, através de aulas e demais atividades
escolares, de acordo com a sua característica e peculiaridade para o período letivo do ano 2013,
compreendendo os meses de janeiro a dezembro, previsto na legislação vigente e neste ato aceito pelo
Contratante.
Parágrafo primeiro - A Contratada tem sua proposta educacional orientada para os seguintes
objetivos:
Capacitação do educando para a vivência da liberdade, da fraternidade e do serviço na e para a
comunidade, renovando e usufruindo os benefícios da fé cristã, da cultura e dos conhecimentos
científicos acumulados pela humanidade.
Parágrafo segundo - Faz parte integrante do presente contrato a Proposta Pedagógica, o
Regimento Escolar, o Plano Escolar e a Matriz Curricular.
Cláusula 2ª - O presente Contrato é celebrado sob a égide da Constituição Federal, da Lei nº
10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei Nº 9.870 de 23/11/1999 e da Lei Nº 8.078 de
11/09/1990 e demais legislação pertinente, sendo certo que os valores avençados neste instrumento, são
os resultantes da circular encaminhada em 16/10/2012, com a aplicação dos critérios nela constantes.
Cláusula 3ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em locais que a Contratada indicar,
tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários, inclusive
quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
Cláusula 4ª - A configuração formal do ato de matrícula do aluno se procede pelo preenchimento
do formulário próprio, fornecido pela Contratada, denominado Requerimento de Matrícula.
Parágrafo primeiro - O Requerimento de Matrícula somente será encaminhado para exame e
deferimento pelo diretor após certificação pela Tesouraria de que o Contratante tenha quitado todos os
seus débitos e mais as obrigações previstas para pagamento no ato da matrícula.
Parágrafo segundo - O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e da
formal matrícula.
Cláusula 5ª – É de inteira responsabilidade da Contratada o planejamento escolar e a prestação
dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, orientação
didático-pedagógica e educacional, escolha do material didático, designação de professores e eventual
alteração, fixação de carga horária, número de alunos por classe, calendário escolar, além de outras
providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência
do Contratante.
Cláusula 6ª - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se ao Regimento Escolar e às demais
obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes
legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado.
Cláusula 7ª - Como contraprestação pela prestação dos serviços prestados e a serem prestados
referentes ao período letivo de 2013, de janeiro a dezembro, conforme previsto na Cláusula 1ª, o
Contratante pagará à Contratada o valor contratado abaixo:
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Cursos
Turno
Anuidade
Integral
½ período
Integral
½ período
Manhã
Tarde
Manhã
R$ 6.720,00
R$ 3.828,00
R$ 7.188,00
R$ 4.368,00
R$ 5.863,00
R$ 5.005,00
R$ 6.123,00
Manhã
Tarde
R$ 7.722,00
R$ 6.604,00
Ensino Fundamental II
Manhã
R$ 8.710,00
Ensino Médio
Manhã
R$ 9.412,00
Educação Infantil
Berçário
Educação Infantil
Minimaternal
Educação Infantil
Ensino Fundamental I
1º ano
Ensino Fundamental I
2º ao 5º ano
Valor
Contratado
Este valor será pago conforme opção assinalada abaixo:
(___) À vista com 8% (oito por cento) de desconto, pago no ato da matrícula;
(___) Em 13 (treze) parcelas, sendo a 1ª (primeira) paga no ato da matrícula, com possibilidade de
pagamento com cheque pré-datado, para o máximo 21/12/2012;
(___) Em 12 (doze) parcelas, sucessivas de janeiro a dezembro de 2013.
Parágrafo primeiro – Caso o Contratante desista expressamente do contrato ou da matrícula, até
o dia 21 de dezembro de 2012, a Contratada lhe devolverá o valor pago por ocasião da matrícula. Após o
decurso desse prazo, não haverá devolução do valor.
Parágrafo segundo – Em caso de matrícula efetuada a partir de Março, a anuidade será dividida
em 12 parcelas. O Contratante pagará as parcelas a partir do mês que o aluno entrar na escola até
Dezembro de 2013.
Parágrafo terceiro – Os pagamentos serão feitos somente através dos bancos autorizados.
Cláusula 8ª – Os valores da contraprestação previstos nas cláusulas anteriores incluem,
exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da programação anual, distribuição de classe,
classificação de alunos e carga horária constante do Plano Escolar.
Parágrafo primeiro – Os valores da contraprestação das demais atividades não incluídas neste
contrato, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço pela Contratada e não terão caráter
obrigatório.
Parágrafo segundo – Não estão incluídos neste contrato, os serviços especiais de recuperação,
reforço, provas substitutivas, transporte escolar, a segunda via de documentos, fotocópia de tarefas, o
uniforme, a alimentação, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, o material didático de uso
individual do aluno.
Cláusula 9ª – O vencimento das parcelas dar-se-á no quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo primeiro – Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor da mensalidade
será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), dos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e da correção monetária com base na tabela utilizada pelo poder judiciário ou outros índices
inflacionários, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o
exime do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela Contratada
ao Contratante.
Parágrafo terceiro – A suspensão ou interrupção do pagamento pelo Contratante só ocorrerá por
expressa comunicação, com antecedência de 30 dias da denúncia do contrato, devidamente protocolada
junto à secretaria da escola.
Parágrafo quarto – Em caso de inadimplência a Contratada poderá optar:
I- Pela rescisão contratual, independentemente da exigibilidade do débito vencido e devido no
mês da efetivação, declarado judicialmente.
II- Pela cobrança amigável ou judicial do débito.
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Parágrafo quinto – O Contratante beneficiado com desconto condicional, que não saldar seu
débito até o vencimento, perderá o benefício, pagando o valor integral da referida parcela, com os
acréscimos legais e contratuais.
Parágrafo sexto – Na hipótese de inadimplência, por período igual ou superior a 90 (noventa)
dias, o Contratante perderá o desconto condicional concedido, sobre todas as parcelas vencidas e a
vencer, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas, acrescido dos encargos legais e contratuais.
Cláusula 10ª – Considerando que o presente contrato é firmado antecipadamente, com previsão
da prestação dos serviços para o início do ano letivo de 2013, de acordo com o Calendário Escolar da
Contratada, fica assegurada a possibilidade de alteração de valores de modo a preservar o equilíbrio
contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do
presente instrumento.
Parágrafo único – Caso o Contratante não concorde expressamente em aderir à alteração
proposta a tempo e modo, o presente contrato perderá sua eficácia e será rescindido, e,
consequentemente, todo e qualquer desembolso efetivamente ocorrido com reserva de vaga ou por
ocasião da matrícula, será integralmente devolvido ao Contratante.
Cláusula 11ª – Caso, no curso da vigência do presente contrato venha a ocorrer à substituição do
responsável financeiro do aluno, por morte, separação conjugal ou outra causa qualquer, a mesma deverá
ocorrer de maneira formal.
Parágrafo único – Em caso de separação conjugal do Contratante, a Contratada deverá ser
formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube a guarda, e as demais
informações complementares sobre a busca do aluno na Escola, sem prejuízo do disposto no inciso VII
do artigo 12 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 12.013, de 06/08/2009.
Cláusula 12ª – Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o ano letivo
subsequente, conforme o disposto no artigo 476 do Novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei
9.870/99.
Parágrafo primeiro – Poderá a Contratada optar pela emissão de duplicata de serviço, no mês
subseqüente ao da prestação de serviço, no valor da(s) parcela(s) integral(is), acrescida(s) da multa de 2%
(dois por cento), juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela utilizada pelo poder
judiciário, passível de protesto, após prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da parcela mensal que
originou a emissão.
Parágrafo segundo – Poderá a Contratada transferir à Empresa especializada a responsabilidade
para proceder a cobrança do débito pendente, de forma amigável e ou judicial, cabendo ao Contratante
arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes.
Cláusula 13ª – Tem ciência, neste ato, o Contratante que, em caso de inadimplência das parcelas
ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 30 dias ou mais, poderá a Contratada,
para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do Contratante em bancos de dados cadastrais
(SCPC) e valer-se de firma especializada, respondendo também, neste caso, o Contratante inadimplente
por honorários a esta, sendo que nessa hipótese, o devedor será previamente comunicado.
Cláusula 14ª – O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá
ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo aluno e/ou responsável:
I- Por desistência, com notificação prévia de trinta dias por escrito;
II- Por transferência formal do aluno.
b) Pela escola:
I- Por desligamento nos termos do Regimento Escolar;
II- Por rescisão na forma do parágrafo 4º da Cláusula 9ª.
Parágrafo único – Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do
mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do
parágrafo 1º, da Cláusula 9ª.
Cláusula 15ª – Ao firmar o presente contrato o Contratante declara que tem conhecimento prévio
do Regimento Escolar e das instruções específicas, que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte
integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações
decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o
Regimento Escolar e demais instruções estarão a disposição do Contratante para consulta, no endereço da
Contratada.
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Parágrafo primeiro – Obriga-se o Contratante a fazer com que o aluno cumpra o calendário
escolar e horário estabelecidos pela Contratada, assumindo total responsabilidade pelos problemas
advindos da não observância destes.
Parágrafo segundo – O Contratante está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme
escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido,
assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo
descumprimento desta obrigação.
Parágrafo terceiro – O Contratante deverá comunicar à Contratada sua mudança de endereço no
prazo máximo de trinta dias, sob pena de infração contratual.
Parágrafo quarto – O ressarcimento por danos ou prejuízos causados pelo aluno ao
estabelecimento de ensino, aos seus funcionários, colegas e/ou terceiros, será de responsabilidade
exclusiva do Contratante.
Parágrafo quinto – A Contratada não se responsabilizará pelos objetos que o aluno venha a
utilizar em seu corpo, como brincos, “piercings”, correntes, anéis ou outros que possam causar danos ao
seu corpo ou em outros alunos, especialmente durante as aulas de educação física, bem como pelo
extravio ou furto de aparelhos celulares ou similares, valores em espécie ou objetos de valor, inerentes ao
desenvolvimento dos estudos, trazidos sem nenhuma solicitação.
Parágrafo sexto – Fica o aluno proibido de fazer uso de telefone móvel (celular), durante as
aulas, ficando a escola livre para adotar as medidas disciplinares cabíveis nas hipóteses de
descumprimento desta proibição. Diante de tal vedação, é de total responsabilidade do aluno e de seus
responsáveis, eventual extravio ou uso indevido do aparelho telefônico.
Cláusula 16ª – O Contratado, livre de quaisquer ônus para com o Contratante/aluno, poderá
utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da escola e suas atividades podendo, para
tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a internet, jornais, e todos os demais meios de comunicação,
público ou privado.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese a imagem será utilizada de maneira contrária à moral
ou aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula 17ª – O Contratante autoriza o repasse dos seus dados cadastrais ao INEP – Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações à Contratada, para
fins estatísticos.
Cláusula 18ª – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva
extrajudicial.
Cláusula 19ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de
Jaboticabal, arcando a parte vencida em demanda judicial com as custas processuais a que der causa e
com os honorários advocatícios arbitrados do patrono da parte vencedora.
E, por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam
o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que
se produzam todos os efeitos legais.
Jaboticabal, ________ de ______________________________ de ______________
_______________________________________
(Contratante – nome e CPF)
_______________________________________
(Mantenedora Contratada)
Testemunhas:
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
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Modelo - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais