PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
23480.016047/2012-87
Assunto:
Recurso de 3ª instância, referente ao pedido de acesso à informação requerido à
Controladoria-Geral da União pelo Sr.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
Trata-se de análise de recurso de 3ª instância interposto pelo Senhor
contra decisão proferida em 2ª instância pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul - UFRGS, referente ao pedido de informação de NUP 23480.016047/2012-87.
2.
O pedido de acesso à informação foi feito à UFRGS no dia 06/08/2012 e trouxe a
seguinte descrição:
“Qual o critério utilizado para escolher, entre dois alunos de dois cursos diferentes
(digamos, por exemplo, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica), para qual deles
será concedida uma única vaga restante em uma turma compartilhada com vários
cursos, que estava alocada previamente para um terceiro curso.”
3.
Em 03/09/2012, o requerente reiterou a reclamação:
“Fiz reclamação no dia 3/9/2012 ao monitor do e-SIC na UFRGS, que é a Ouvidoria
da UFRGS, pela omissão em responder. Após isso, embora tenha me respondido dois
dias após, em 5/9/2012, não apresentou uma resposta clara sobre o assunto (a resposta
apresentada ainda carece de detalhamento para ser satisfatória) e ainda não publicou
no próprio e-SIC o andamento.”
4.
Em 19/09/2012, registrou no e-sic recurso de 3ª instância alegando que a Resposta não
foi dada no prazo, apresentando a seguinte justificativa:
“A Universidade Federal do Rio Grande do Sul me deu uma resposta,
comprometendo-se a divulgar aos alunos a informação que solicitei. Todavia, sou de
opinião que a resposta da UFRGS deve ser mais bem detalhada, de acordo com o
espírito da transparência pública, tendo em vista que é assunto que diz respeito a toda
a comunidade de alunos e servidores envolvidos com o procedimento de matrícula.
Até o momento, a UFRGS não registrou sua resposta no próprio e-SIC, o que
considero importante que seja feito como maneira de tornar oficial o compromisso da
instituição. Anexo a esta manifestação a resposta da UFRGS e a solicitação que fiz
com base nessa resposta.”
Recebi, com relação à manifestação 127.374.724.691, a seguinte resposta:
Data: 05/09/2012
Responsável:
Unidade: Pró-Reitoria de Graduação
Resposta: “A ocupação das vagas nas disciplinas se dá conforme os critérios de
ordenamento definidos pela Resolução CEPE 09/2003. Como os alunos somente são
ordenados dentro de seus próprios grupos de matrícula, nos casos de disciplinas
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compartilhadas entre mais de um grupo de matrícula, a ocupação se dá conforme os
percentuais definidos quando do planejamento e oferecimento das turmas. Por fim,
nos casos como o do exemplo que você menciona, a ocupação de vagas se dá
conforme o número de solicitações de cada grupo. Ou seja, o grupo de matrícula que
tem mais solicitações ‘represadas’ (maior número de solicitações de matrícula não
atendidas para aquela disciplina) é atendido primeiro. Esta é uma definição feita pela
Comissão de Matrícula da UFRGS, quando do desenvolvimento do sistema de
matrículas online.
Quanto à solicitação de publicização desse critério, informamos que será
providenciada sua inclusão no tutorial de matrícula, disponível no Portal do Aluno,
para consulta de todos os discentes da Universidade."
Creio que a resposta necessita de detalhamento. Não fica esclarecido, na resposta
acima, se o percentual a ser respeitado é tal que o total de vagas mantenha o
percentual ou se as vagas remanescentes são dividas conforme o percentual original (o
que muda o percentual total); que conta o sistema faz para decidir para que curso vai a
vaga se houver o mesmo número de solicitações represadas. Como é feito o desempate
entre cursos? Também não é claro se essa distribuição por solicitações represadas é
feita de uma vez só ou à medida em que os pedidos são processados, pois na segunda
hipótese ao esgotarmos um certo número de solicitações de um curso, um outro curso
estará com mais solicitações represadas. Penso que o que deve ser publicado é o
fluxograma exato que o algoritmo utilizado na matrícula segue e que cálculos são
feitos para desempatar a distribuição de vagas. Também considero conveniente, no
espírito da transparência pública, que seja divulgada a composição da Comissão de
Matrícula e quais suas atribuições. Aproveito para informar que até o momento não
houve, na solicitação 23480.016047/2102-87 protocolada no e-SIC, uma resposta
oficial da UFRGS.
.
5.
É o relatório.
ANÁLISE
6.
Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso de 3ª Instância é tempestivo, pois
foi impetrado dentro do prazo de 40 (quarenta) dias previsto no art. 22 c/c seu § 1°, do
Decreto nº 7.724/2012, dado que a UFRGS não publicou no e-SIC a resposta encaminhada ao
requerente, o Recurso de 1ª Instância foi protocolado em 13/09/2012, e o requerente impetrou
o presente recurso na data de 19/09/2012, estando assim satisfeita a exigência contida na
referida norma.
7.
Pelo Ofício 30143, de 10/10/2012, a CGU oficializou a UFRGS no sentido de
encaminhar informações e documentos complementares para atendimento ao requerente.
8.
Em 26/10/2012, a UFRGS encaminhou o Processo 23078.030832/12-41, no qual
constam todos os documentos anteriormente relatados e mais a página do tutorial de
matrícula, disponível no Portal do Aluno, que versa sobre o assunto:
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Como são avaliados os pedidos realizados nos períodos de Ajuste?
Nos Ajustes, a solicitação do aluno não se dá mais através de blocos, mas sim de
pedidos simples. Cada disciplina/turma solicitada é posteriormente analisada,
individualmente, quanto à disponibilidade de vagas, ao contrário do que ocorre na
efetivação da Encomenda de Matrícula, em que é realizada uma avaliação mais ampla,
combinando diversas disciplinas/turmas. Isso pode ser feito nos Ajustes, pois são
etapas previstas apenas como uma complementação que os alunos podem fazer na sua
matrícula.
A partir do que é solicitado pelos alunos de um mesmo grupo de matrícula, entram em
ação as secretarias e os departamentos, que analisam os pedidos que continuam
pendentes, e avaliam as vagas surgidas das exclusões e do remanejamento de vagas
entre os cursos, fazendo, conforme a necessidade e as possibilidades, as ampliações de
vagas. Podem ser criadas, por exemplo, novas turmas, que absorvem o excesso de
demanda de turmas que forem de seu mesmo horário e campus.
"A ocupação das vagas nas disciplinas se dá conforme os critérios de ordenamento
definidos pela Resolução CEPE 09/2003."
Como os alunos somente são ordenados dentro de seus próprios grupos de matrícula,
nos casos de disciplinas compartilhadas entre mais de um grupo de matrícula, a
ocupação se dá conforme os percentuais definidos quando do planejamento e
oferecimento das turmas. Por fim, a ocupação de vagas se dá conforme o número de
solicitações de cada grupo. Ou seja, o grupo de matrícula que tem mais solicitações
'represadas' (maior número de solicitações de matrícula não atendidas para aquela
disciplina) é atendido primeiro. Esta é uma definição feita pela Comissão de Matrícula
da UFRGS, quando do desenvolvimento do sistema de matrículas online.
Dentro desse quadro, contam o Ordenamento de matrícula do aluno e a utilização da
ferramenta "RESTRIÇÕES DE ATENDIMENTOS.".
Consta também o Resultado da Encomenda de Matrícula efetuada pelo requerente e despacho
da Diretora do DECORDI/PROGRAD/UFRGS, no qual informa:
“... comprovamos ainda que o requerente não está em dúvida na sua condição de
aluno, visto que não solicitou matrícula nas Fases de Ajustes, fls. 12 ...” (Resultado da
Encomenda de Matrícula do Requerente).
9.
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul mantém em seu site eletrônico todas as
informações sobre realização de matrículas, podendo ainda os alunos realizar ajustes onde as
secretarias e os departamentos analisam os pedidos que continuam pendentes, e avaliam as
vagas surgidas das exclusões e do remanejamento de vagas entre os cursos, fazendo,
conforme a necessidade e as possibilidades, as ampliações de vagas.
CONCLUSÃO
10.
Diante de todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso por
parte desta Controladoria em razão de as informações requeridas estarem disponíveis no sítio
eletrônico da UFRGS para consulta, não se enquadrando nas hipóteses do art. 16 da Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
11. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Brasília (DF),
de novembro de 2012.
RUBIA ROSA BARROS
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2459 de 13/11/2012
Referência: PROCESSO nº 23480.016047/2012-87
Assunto: Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
RUBIA ROSA BARROS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 12/11/2012
Relação de Despachos:
Trata-se de recurso de 3ª instância, para aprovação de minuta de Nota Técnica.
RUBIA ROSA BARROS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 12/11/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 13/11/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 4dc327a1_8cf8fb27b141eb8
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