PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 23480.016047/2012-87 Assunto: Recurso de 3ª instância, referente ao pedido de acesso à informação requerido à Controladoria-Geral da União pelo Sr. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. Trata-se de análise de recurso de 3ª instância interposto pelo Senhor contra decisão proferida em 2ª instância pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, referente ao pedido de informação de NUP 23480.016047/2012-87. 2. O pedido de acesso à informação foi feito à UFRGS no dia 06/08/2012 e trouxe a seguinte descrição: “Qual o critério utilizado para escolher, entre dois alunos de dois cursos diferentes (digamos, por exemplo, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica), para qual deles será concedida uma única vaga restante em uma turma compartilhada com vários cursos, que estava alocada previamente para um terceiro curso.” 3. Em 03/09/2012, o requerente reiterou a reclamação: “Fiz reclamação no dia 3/9/2012 ao monitor do e-SIC na UFRGS, que é a Ouvidoria da UFRGS, pela omissão em responder. Após isso, embora tenha me respondido dois dias após, em 5/9/2012, não apresentou uma resposta clara sobre o assunto (a resposta apresentada ainda carece de detalhamento para ser satisfatória) e ainda não publicou no próprio e-SIC o andamento.” 4. Em 19/09/2012, registrou no e-sic recurso de 3ª instância alegando que a Resposta não foi dada no prazo, apresentando a seguinte justificativa: “A Universidade Federal do Rio Grande do Sul me deu uma resposta, comprometendo-se a divulgar aos alunos a informação que solicitei. Todavia, sou de opinião que a resposta da UFRGS deve ser mais bem detalhada, de acordo com o espírito da transparência pública, tendo em vista que é assunto que diz respeito a toda a comunidade de alunos e servidores envolvidos com o procedimento de matrícula. Até o momento, a UFRGS não registrou sua resposta no próprio e-SIC, o que considero importante que seja feito como maneira de tornar oficial o compromisso da instituição. Anexo a esta manifestação a resposta da UFRGS e a solicitação que fiz com base nessa resposta.” Recebi, com relação à manifestação 127.374.724.691, a seguinte resposta: Data: 05/09/2012 Responsável: Unidade: Pró-Reitoria de Graduação Resposta: “A ocupação das vagas nas disciplinas se dá conforme os critérios de ordenamento definidos pela Resolução CEPE 09/2003. Como os alunos somente são ordenados dentro de seus próprios grupos de matrícula, nos casos de disciplinas PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União compartilhadas entre mais de um grupo de matrícula, a ocupação se dá conforme os percentuais definidos quando do planejamento e oferecimento das turmas. Por fim, nos casos como o do exemplo que você menciona, a ocupação de vagas se dá conforme o número de solicitações de cada grupo. Ou seja, o grupo de matrícula que tem mais solicitações ‘represadas’ (maior número de solicitações de matrícula não atendidas para aquela disciplina) é atendido primeiro. Esta é uma definição feita pela Comissão de Matrícula da UFRGS, quando do desenvolvimento do sistema de matrículas online. Quanto à solicitação de publicização desse critério, informamos que será providenciada sua inclusão no tutorial de matrícula, disponível no Portal do Aluno, para consulta de todos os discentes da Universidade." Creio que a resposta necessita de detalhamento. Não fica esclarecido, na resposta acima, se o percentual a ser respeitado é tal que o total de vagas mantenha o percentual ou se as vagas remanescentes são dividas conforme o percentual original (o que muda o percentual total); que conta o sistema faz para decidir para que curso vai a vaga se houver o mesmo número de solicitações represadas. Como é feito o desempate entre cursos? Também não é claro se essa distribuição por solicitações represadas é feita de uma vez só ou à medida em que os pedidos são processados, pois na segunda hipótese ao esgotarmos um certo número de solicitações de um curso, um outro curso estará com mais solicitações represadas. Penso que o que deve ser publicado é o fluxograma exato que o algoritmo utilizado na matrícula segue e que cálculos são feitos para desempatar a distribuição de vagas. Também considero conveniente, no espírito da transparência pública, que seja divulgada a composição da Comissão de Matrícula e quais suas atribuições. Aproveito para informar que até o momento não houve, na solicitação 23480.016047/2102-87 protocolada no e-SIC, uma resposta oficial da UFRGS. . 5. É o relatório. ANÁLISE 6. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso de 3ª Instância é tempestivo, pois foi impetrado dentro do prazo de 40 (quarenta) dias previsto no art. 22 c/c seu § 1°, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a UFRGS não publicou no e-SIC a resposta encaminhada ao requerente, o Recurso de 1ª Instância foi protocolado em 13/09/2012, e o requerente impetrou o presente recurso na data de 19/09/2012, estando assim satisfeita a exigência contida na referida norma. 7. Pelo Ofício 30143, de 10/10/2012, a CGU oficializou a UFRGS no sentido de encaminhar informações e documentos complementares para atendimento ao requerente. 8. Em 26/10/2012, a UFRGS encaminhou o Processo 23078.030832/12-41, no qual constam todos os documentos anteriormente relatados e mais a página do tutorial de matrícula, disponível no Portal do Aluno, que versa sobre o assunto: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Como são avaliados os pedidos realizados nos períodos de Ajuste? Nos Ajustes, a solicitação do aluno não se dá mais através de blocos, mas sim de pedidos simples. Cada disciplina/turma solicitada é posteriormente analisada, individualmente, quanto à disponibilidade de vagas, ao contrário do que ocorre na efetivação da Encomenda de Matrícula, em que é realizada uma avaliação mais ampla, combinando diversas disciplinas/turmas. Isso pode ser feito nos Ajustes, pois são etapas previstas apenas como uma complementação que os alunos podem fazer na sua matrícula. A partir do que é solicitado pelos alunos de um mesmo grupo de matrícula, entram em ação as secretarias e os departamentos, que analisam os pedidos que continuam pendentes, e avaliam as vagas surgidas das exclusões e do remanejamento de vagas entre os cursos, fazendo, conforme a necessidade e as possibilidades, as ampliações de vagas. Podem ser criadas, por exemplo, novas turmas, que absorvem o excesso de demanda de turmas que forem de seu mesmo horário e campus. "A ocupação das vagas nas disciplinas se dá conforme os critérios de ordenamento definidos pela Resolução CEPE 09/2003." Como os alunos somente são ordenados dentro de seus próprios grupos de matrícula, nos casos de disciplinas compartilhadas entre mais de um grupo de matrícula, a ocupação se dá conforme os percentuais definidos quando do planejamento e oferecimento das turmas. Por fim, a ocupação de vagas se dá conforme o número de solicitações de cada grupo. Ou seja, o grupo de matrícula que tem mais solicitações 'represadas' (maior número de solicitações de matrícula não atendidas para aquela disciplina) é atendido primeiro. Esta é uma definição feita pela Comissão de Matrícula da UFRGS, quando do desenvolvimento do sistema de matrículas online. Dentro desse quadro, contam o Ordenamento de matrícula do aluno e a utilização da ferramenta "RESTRIÇÕES DE ATENDIMENTOS.". Consta também o Resultado da Encomenda de Matrícula efetuada pelo requerente e despacho da Diretora do DECORDI/PROGRAD/UFRGS, no qual informa: “... comprovamos ainda que o requerente não está em dúvida na sua condição de aluno, visto que não solicitou matrícula nas Fases de Ajustes, fls. 12 ...” (Resultado da Encomenda de Matrícula do Requerente). 9. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul mantém em seu site eletrônico todas as informações sobre realização de matrículas, podendo ainda os alunos realizar ajustes onde as secretarias e os departamentos analisam os pedidos que continuam pendentes, e avaliam as vagas surgidas das exclusões e do remanejamento de vagas entre os cursos, fazendo, conforme a necessidade e as possibilidades, as ampliações de vagas. CONCLUSÃO 10. Diante de todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso por parte desta Controladoria em razão de as informações requeridas estarem disponíveis no sítio eletrônico da UFRGS para consulta, não se enquadrando nas hipóteses do art. 16 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 11. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União. Brasília (DF), de novembro de 2012. RUBIA ROSA BARROS Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 2459 de 13/11/2012 Referência: PROCESSO nº 23480.016047/2012-87 Assunto: Lei de Acesso à Informação Signatário(s): RUBIA ROSA BARROS ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 12/11/2012 Relação de Despachos: Trata-se de recurso de 3ª instância, para aprovação de minuta de Nota Técnica. RUBIA ROSA BARROS ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 12/11/2012 Relação de Despachos: Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 13/11/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4dc327a1_8cf8fb27b141eb8