SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO RESOLUÇÃO Nº 0 040 DO CONSELHO SUPERIOR, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010. O Presidente Substituto do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. ALTERAR a Organização Didática do Instituto Federal do Sertão Pernambucano, aprovada pela Resolução nº 31/2010, de 30 de setembro de 2010. Art. 2º. EXCLUIR os artigos 41 e 42 do Anexo V e incluí-los no Capítulo VI, Seção VII da Norma Geral com as seguintes alterações: I. Exclusão do artigo 41 do Anexo V e II. Inclusão e renumeração dos artigos subseqüentes da Norma Geral, conforme alterações; III. Exclusão do artigo 42 do Anexo V IV. Inclusão e renumeração dos artigos subseqüentes da Norma Geral, conforme alterações; Art. 4º. EXCLUIR o artigo 43 do Anexo V, incluí-lo no Capítulo VII da Norma Geral, renumerar conforme alterações a Norma Geral, a partir deste artigo. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Sebastião Antonio Santos Amorim Presidente Substituto Conselho Superior IF Sertão Pernambucano Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Anexo à Resolução nº 040/2010 de 21 de dezembro de 2010. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SERTÃO PERNANBUCANO Capítulo I Da natureza e das finalidades Art. 1º. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SERTÃO PERNAMBUCANO – IF SERTÃO-PE, instituição criada mediante transformação do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PETROLINA nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, constitui-se em Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático- pedagógica e disciplinar. §1º O IF SERTÃO-PE é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas. §2º O IF SERTÃO-PE rege-se pelo ato normativo mencionado no caput deste artigo, pelo seu Estatuto, por seu Regimento Geral, pela legislação federal em vigor, por resoluções do Conselho Superior e por Atos da Reitoria. §3º O IF SERTÃO-PE é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação (MEC). Art. 2º. O IF SERTÃO-PE tem por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação deste Instituto Federal; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão, de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação e sustentabilidade do meio ambiente; X - promover e estimular meio de inclusão social que se utilizem de conhecimentos científicos e aparatos tecnológicos. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 3 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Capítulo II Da função social Art. 3º. Amparada pelos princípios de integração pedagógica, administrativa, tecnológica e política na ação educativa, a Função Social do IF SERTÃO-PE é primar pela excelência acadêmica através da oferta de cursos e programas que proporcionem múltiplas formas de assimilação e produção do saber científico e tecnológico, com vistas ao desenvolvimento sustentado e a inclusão social, visando à formação de cidadãos aptos para atuarem nos diversos setores da cadeia produtiva e na sociedade. Capítulo III Das características e objetivos Art. 4º. O IF SERTÃO-PE, observadas as finalidades e as características básicas definidas no art. 2º desta Organização Didática, tem por objetivos: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e suas tecnologias e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica; VII – garantir no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) das vagas para a educação profissional técnica de nível médio e no mínimo 20% (vinte por cento) de suas vagas para cursos de Licenciatura e programas especiais de formação pedagógica. Art. 5º. O ensino ministrado no IF SERTÃO-PE, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação prevista na Constituição Federal e na Lei n.º 9.394/96 que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações. Art. 6º. O IF SERTÃO-PE, observados os objetivos gerais definidos no artigo anterior, assume os seguintes objetivos específicos: I - promover a formação básica, priorizando a formação científica e tecnológica, estética e ética, o desenvolvimento de capacidades cognitivas e operativas; II - propiciar condições de inclusão social das camadas historicamente excluídas, garantindo um ensino de qualidade que leve em conta as diferenças sociais e coletivas; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO III - incentivar a produção e o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica de forma integrada ao ensino e à extensão. Parágrafo único. O ensino ministrado no IF SERTÃO-PE poderá ser ofertado em caráter presencial, semipresencial e/ou a distância. Capítulo IV Das formas de acesso Art. 7º. Como forma de acesso para os cursos de nível médio, técnico e superior nas suas diversas modalidades, os candidatos se submetem a processo seletivo de acordo com as regras estabelecidas em editais e complementadas nos manuais do candidato. Parágrafo único. As formas de transferência ex-officio serão tratadas na forma da lei. Capítulo V Da organização do currículo Seção I Do regime escolar Art. 8º. O regime adotado pelo IF SERTÃO-PE para todos os cursos será estruturado de acordo com esta Organização Didática, com a legislação vigente e necessidades pedagógicas, em semestres ou etapas de ensino, com currículo e carga horária definidos nos Projetos de Curso. Art. 9º. A Instituição poderá fornecer cursos nos períodos matutino, vespertino e noturno, de segunda-feira a sábado, de acordo com as necessidades, a capacidade de estrutura física, a disponibilidade docente e administrativa de cada curso do IF SERTÃO-PE. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 6 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Seção II Dos currículos Art. 10. O currículo do IF SERTÃO-PE está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, norteado pelos seguintes princípios: estética da sensibilidade, política da igualdade, ética da identidade, interdisciplinaridade, contextualização, participação, flexibilidade e educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma visão de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano. Art. 11. As ofertas educacionais do IF SERTÃO-PE estão organizadas através de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores; da educação profissional técnica de nível médio nas formas integrada, concomitante e subsequente; da educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação; e da formação de professores. Art. 12. Os currículos de cada curso e/ou suas alterações serão propostos pelas respectivas Coordenações, apreciados pela Direção de Ensino, e aprovados pelo Conselho Superior, consideradas as disposições legais fixadas em legislação específica por órgãos do Ministério da Educação. § 1º O trabalho de elaboração e/ou revisão do currículo de cada curso será realizado por iniciativa da Coordenação ou pela proposição da Diretoria de Ensino, e elaborado pelos seus docentes, que submeterão suas proposições à Coordenação que, após aprovado, será enviado à Direção de Ensino para apreciação, e esta o remeterá à Direção Geral do Campus para análise, encaminhamento e aprovação do Conselho Superior, consistindo integralmente de: I - histórico institucional, justificativa, ementário e objetivos; II - requisito de acesso; III - perfil profissional de conclusão definindo claramente as competências profissionais a serem desenvolvidas; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 7 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO IV - organização curricular estruturada para o desenvolvimento das competências profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de realização do Estágio Profissional Supervisionado e de Trabalho de Conclusão de Curso, se requeridos; V - critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem; VI - critérios de aproveitamento e procedimentos de avaliação de competências profissionais anteriormente desenvolvidas; VII - infraestrutura, equipamentos e biblioteca; VIII - pessoal técnico e docente; IX - explicitadas as formas de diploma e certificado a serem expedidos. § 2º As eventuais alterações curriculares serão implantadas na entrada de novas turmas. A migração de uma matriz antiga para uma nova matriz será possível sempre que prevista no Projeto de Reformulação do Curso. Art. 13. Os planos de ensino são elaborados e revistos periodicamente pela equipe docente, submetidos à aprovação da Coordenação do Curso, e da Direção de Ensino, e de verão atender às exigências das bases tecnológicas ou ementário e estar coerentes com os objetivos do Curso, além de conter: I - curso, semestre/módulo/etapa, componentes curriculares e carga horária; II - período de execução e nome dos professores; III - competências e habilidades básicas por componentes curriculares, se o curso for estruturado para o desenvolvimento de competências; IV - número de aulas previstas por semestre/módulo; V - metodologias utilizadas; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 8 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO VI - sistema de avaliação: instrumentos e valores; VII - referências bibliográficas básicas e complementares. § 2º A implementação dos planos de ensino será acompanhada pela Coordenação de cada curso, pelo Serviço Pedagógico e pela Direção de Ensino. § 3º É dever do professor apresentar ao aluno, no início do período letivo, o plano de ensino e o cronograma de trabalho. Seção III Do calendário escolar Art. 14. O calendário escolar de referência dos cursos será elaborado por uma comissão nomeada pela Pró-reitoria de Ensino e obedecerá aos requisitos delineados nesta Organização Didática. Parágrafo único. O calendário escolar de referência servirá de base para que cada campus organize seu calendário escolar segundo a sua realidade e deverá ser objeto de ampla divulgação no âmbito do IF SERTÃO-PE. Capítulo VI Do processo ensino-aprendizagem Art. 15. O processo ensino-aprendizagem das diversas ofertas educacionais deve ser significativo, considerando as experiências e os conhecimentos prévios do aluno, para ampliá-los, reorganizá-los e sistematizá-los, compreendendo princípios filosóficos e metodológicos que proporcionem: I - trabalho pedagógico voltado para a formação integral do cidadão, referenciado por uma visão crítica de mundo, de sociedade, de educação, de cultura, de tecnologia e de ser humano; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 9 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO II - trabalho interdisciplinar e contextualizado, compatibilizando métodos e técnicas de ensino, pesquisa e extensão; III - postura pedagógica que pressuponha mudanças de atitude para compreender que a ação educativa pode contribuir para as transformações na sociedade, consideradas as diferenças sociais e coletivas; IV - compreensão de que os temas, problemas e preocupações de interesse sociocultural estão vinculados aos contextos de produção de conhecimentos e da vida dos grupos sociais em que a comunidade acadêmica está inserida e que as experiências socioculturais, também, constituir-se-ão em conteúdos escolares e de caráter inter e transdisciplinar; V - procedimentos metodológicos que estão referenciados e que poderão ser implementados por meio de práticas pedagógicas desenvolvidas pelos professores, pela equipe pedagógica, pela coordenação de curso e pela Diretoria de Ensino. Art. 16. O processo ensino-aprendizagem baseado nesses princípios será pautado: I - na compreensão do estudante como sujeito histórico social construtor e reconstrutor do saber; II - na atuação do professor como mediador da aprendizagem; III - na seleção de conteúdos significativos, articulando os conhecimentos conceituais, atitudinais e procedimentais; IV - na compreensão do conhecimento como inacabado e em permanente (re)construção; V - no desenvolvimento de uma avaliação de forma contínua, participativa e cumulativa; VI - na busca do diálogo como fonte de aprendizagem e interação. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 10 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Seção I Do ingresso e matrícula Art. 17. A admissão aos cursos poderá ser realizada semestral e/ou anualmente, através de uma das formas relacionadas a seguir, nos termos da legislação em vigor, considerando-se as condições operacionais e didático-pedagógicas da estrutura estabelecida no projeto de cada curso: I - o Processo Seletivo de natureza pública e de caráter classificatório, observandose rigorosamente os critérios gerais do Edital do Processo Seletivo, aprovado pela Reitoria; II - portador de diploma; III - transferência interna ou externa; IV - transferência obrigatória para admissão em qualquer período. § 1º Não será permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos ministrados pelo IF SERTÃO-PE, independentemente da modalidade e dos níveis de ensino, conforme Portaria nº 1862 expedida pelo MEC e do Parecer de nº 04/2007. § 2º Possíveis cotas especiais de inclusão, aprovadas pelo Conselho Superior, poderão fazer parte do regulamento do processo classificatório do Edital do Processo Seletivo. § 3º As normas, os critérios de seleção, os programas e a documentação dos processos seletivos para cada curso constarão de edital próprio, aprovado pela Reitoria. § 4º O IF SERTÃO-PE deverá criar uma Comissão Permanente para a realização dos processos seletivos, na qual haja constantes revisões das normas, conteúdos e outros aspectos para cada processo seletivo. Art. 18. Os candidatos admitidos através de uma das formas de acesso a cursos previstas nesta Organização Didática farão sua matrícula no IF SERTÃO-PE, nas datas Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 11 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO estabelecidas pelo Calendário escolar de Referência, mediante apresentação dos documentos indicados, na Secretaria de Controle Acadêmico do respectivo Campus. § 1º A matrícula somente será efetivada mediante a apresentação de todos os documentos exigidos. § 2º Será nula de pleno direito a matrícula efetuada com documento falso ou adulterado, ficando o responsável passível de sanções legais. Art. 19. A oferta de vagas e cursos será dimensionada a cada período letivo, em projeto específico proposto pela Diretoria de Ensino e aprovado pelo Conselho Superior, conforme as leis em vigor. Art. 20. A matrícula do primeiro período deverá ser requerida pelo candidato ou por seu representante legal, nos prazos estabelecidos no Edital, obedecidos os seguintes requisitos: I - ter sido classificado no Processo Seletivo; II - apresentar, em tempo hábil, a documentação indispensável à validação da matrícula. § 1º O aluno deverá cursar todas as disciplinas do primeiro semestre/módulo/série constantes da matriz curricular. § 2º O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina, em conformidade com o estabelecido no capítulo VII. Art. 21. O preenchimento das vagas ofertadas obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - alunos regularmente aprovados no processo seletivo; II - alunos regulares nos respectivos cursos; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 12 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO III - alunos inabilitados em 05 (cinco), no caso de curso superior, e 04 (quatro), no caso de Ensino Médio, ou mais componentes curriculares de um mesmo período letivo na unidade de ensino; IV - alunos que solicitaram reabertura de matrícula. § 1º Caso haja vagas remanescentes, terão direito de preenchê-las os alunos: I - que requererem mudança de turno; II - aprovados para transferência interna; III - aprovados em transferência externa; IV - portadores de diploma de nível superior. § 2º O preenchimento das vagas remanescentes destinadas para transferência interna e externa e para alunos portadores de diploma de curso de nível superior será regulamentado por edital próprio, contendo o número de vagas, a documentação necessária para inscrição, as datas, a forma e os critérios do Processo Seletivo. Art. 22. A matrícula deverá ser efetuada na Secretaria de Controle Acadêmico de cada Campus, mediante requerimento fornecido pelo IF SERTÃO-PE devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos exigidos pela legislação em vigor e pelo IF SERTÃO-PE, conforme divulgação em Edital. Parágrafo único. Perderão direito à vaga os candidatos aprovados em Processo Seletivo que não efetuarem a matrícula dentro do prazo estipulado no Edital. Seção II Da renovação de matrícula, do trancamento, do cancelamento, do desligamento e da transferência Art. 23. O aluno terá a renovação da matrícula assegurada periodicamente, após análise e deferimento do requerimento, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 13 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 24. O aluno poderá ter sua matrícula cancelada no semestre/módulo/série mediante requerimento por ele formulado ou por iniciativa do IF SERTÃO-PE. Parágrafo único. Para cancelamento, sendo o aluno menor de idade, exigir-se-á a concordância/ciência do pai ou representante legal. Art. 25. O cancelamento/desligamento de matrícula ocorrerá: I - mediante requerimento do aluno, ou do seu representante legal, dirigido à Secretaria de Controle Acadêmico; II - ordinariamente: a) quando o aluno regularmente matriculado deixar de freqüentar o primeiro semestre/módulo/série, atingindo faltas no percentual de 50% da carga horária total da matrícula dos componentes curriculares; b) quando o aluno regularmente matriculado não concluir o seu curso em tempo máximo correspondente aos períodos letivos previstos no respectivo Projeto de Curso; b) quando o aluno regularmente matriculado não concluir o seu curso em tempo máximo correspondente ao dobro do número de períodos letivos previstos no respectivo Projeto de Curso. III – extraordinariamente: a) quando o aluno apresentar para matrícula documento falso ou adulterado; b) quando o aluno cometer irregularidade ou infração disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo Discente do IF SERTÃO-PE, apurada em sindicância para essa finalidade; Parágrafo único. O aluno desligado da Instituição pelos motivos previstos neste artigo somente terá direito ao reingresso através de Processo Seletivo. Art. 26. O aluno retido em qualquer componente curricular terá direito a matricularse na próxima etapa curricular, podendo esta, ser cursada na forma de dependência ao longo do curso. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 14 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Parágrafo único. O aluno que acumular a partir de 05 (cinco) componentes curriculares nos cursos superiores e 04 (quatro) nos cursos de nível médio, em regime de dependência, deverá se matricular no espaço curricular retido, até que este número seja inferior a 05 (cinco) e 04 (quatro), respectivamente, salvo situação em que o IF SERTÃO-PE não disponibilize as condições necessárias. Art. 27. A renovação de matrícula para cada período letivo deverá ser efetuada obrigatoriamente, em data prevista no Calendário Acadêmico de Referência, mediante preenchimento de formulário próprio, respeitando-se os pré-requisitos de cada componente curricular quando previstos no Projeto Pedagógico do Curso. § 1º Mesmo quando a prática profissional for realizada após a conclusão de todos os componentes que integram o currículo, a solicitação de renovação de matrícula é obrigatória e imprescindível em cada período letivo. § 2º O aluno com direito à renovação de matrícula que deixar de efetuá-la dentro dos prazos previstos no Calendário escolar deverá justificar o fato ao respectivo Campus, dentro do período letivo em curso, para análise por comissão própria, passível de perder a vaga no IF SERTÃO-PE. Art. 28. O trancamento de matrícula poderá ocorrer de forma compulsória ou voluntária. § 1º Entende-se por trancamento de matrícula compulsório aquele em que o estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados: I - convocação para o serviço militar obrigatório; II - tratamento prolongado de saúde; III - gravidez de alto risco e problemas pós-parto. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 15 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO §2º Entende-se por trancamento de matrícula voluntário aquele em que o estudante faz a opção pela interrupção dos estudos. §3º A solicitação de trancamento de matrícula deverá ser feita mediante requerimento ao Campus pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou por seu representante legal, quando menor de idade, podendo em ambos os casos ser feita através de Procuração; §4º O trancamento de matrícula só terá validade por 1 (um) período letivo, devendo o aluno renovar a matrícula na época prevista no calendário acadêmico de referência; §5º O aluno com matrícula trancada cujo curso venha a sofrer mudanças no currículo deverão fazer as adaptações necessárias à nova situação; §6° Ao retomar as atividades acadêmicas, o aluno freqüentará integralmente o período letivo interrompido por ocasião do trancamento; §7º O trancamento de matrícula compulsório poderá ocorrer em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo de integralização curricular; §8º O trancamento de matrícula voluntário deverá ser efetuado até à data-limite prevista no Calendário escolar; §9º O aluno só poderá trancar matrícula, na forma voluntária, até duas vezes durante todo o curso, e o tempo de trancamento será contabilizado para efeito de cálculo do prazo máximo para integralização curricular; §10 Será autorizado o trancamento voluntário da matrícula somente após a integralização dos componentes curriculares do primeiro período letivo do curso. §11 Não será permitido o trancamento voluntário para alunos dos cursos do Ensino Médio, exceto PROEJA. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 16 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO §12 O trancamento voluntário dispensa a matrícula oficial, desde que se obedeça ao Calendário escolar. Art. 29. O cancelamento de matrícula poderá ser feito mediante requerimento do aluno ou por iniciativa da Instituição. § 1º No caso de cancelamento de matrícula mediante requerimento do aluno, sendo esse menor de idade, exigir-se-á, também, a concordância formal do responsável legal. § 2º O cancelamento de matrícula por iniciativa da Instituição será por motivo de ordem disciplinar, conforme Regulamento Disciplinar do Corpo Discente, e se efetivará mediante expedição de guia de transferência, após conclusão de processo disciplinar em que o aluno tenha oportunidade à ampla defesa. § 3º Não será permitido o cancelamento de matrícula para alunos dos cursos do Ensino Médio, exceto PROEJA. Art. 30. Além do estabelecido no §2º do artigo anterior, o não acatamento ou descumprimento das disposições deste documento e do Regulamento do Curso em que esteja matriculado acarretará o cancelamento da matrícula. Art. 31. A aceitação de transferências/aproveitamento de curso de alunos regulares para curso afim está condicionada à disponibilidade de vagas, à análise de compatibilidade curricular e à realização de Processo Seletivo. §1º Considera-se transferência de curso o ingresso nos cursos deste Instituto, de alunos oriundos de outras instituições de ensino. §2º Considera-se aproveitamento de curso, a adaptação curricular de alunos egressos de cursos afins. §3º As vagas disponíveis em cada período letivo serão publicadas em edital. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 17 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO §4º Para a verificação da compatibilidade curricular, a Instituição deverá exigir, para análise, a guia de transferência contendo a carga horária e a verificação de rendimento, a estrutura curricular e os programas de ensino desenvolvidos no estabelecimento de origem. §5º A análise da estrutura curricular será feita, imediatamente, para efeito de equivalência e de inserção do aluno no período letivo adequado. I - A análise da estrutura curricular será conduzida por comissão de professores do Curso pretendido, podendo ser aceitas adaptações em, no máximo, 4 (quatro) componentes curriculares, respeitado o mínimo de 75% de similaridade dos conteúdos e carga horária igual ou superior à do(s) componente(s) do curso pretendido. §6º Após análise de currículo, se o aluno tiver que fazer mais de quatro adaptações, será matriculado no período letivo apropriado apenas para efetuá-las. I - As adaptações serão feitas através de complemento de carga horária e de conteúdo, de acordo com plano estabelecido pelo professor do componente curricular em questão e aprovação da Coordenação. §7º As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da Lei, observada a estrutura curricular, mediante análise efetuada por comissão de professores do curso demandado. Art. 32. Os pedidos de transferência e aproveitamento de curso serão recebidos somente no prazo estabelecido no Calendário de Referência, salvos os casos previstos em lei, sem prejuízo da análise curricular. Art. 33 Não serão aceitas transferências e aproveitamento de curso para o período letivo inicial e nem para o último ano ou os dois semestres/módulos/etapas finais. Art. 34. Não será concedida transferência aos alunos que: Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 18 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO I - estiverem em regime de dependência ou sujeitos aos estudos de recuperação nas instituições de origem; II - não aceitarem efetuar a adaptação curricular prevista nesta Organização Didática. Art. 35. A aceitação de transferência e aproveitamento de curso de alunos procedentes de estabelecimentos de ensino no exterior dependerá do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes e dos dispositivos aplicáveis desta Organização Didática. Art. 36. Dos alunos com estudos no exterior será exigida a seguinte documentação: I - guia de transferência e documento informando sua autenticidade, expedido pelo Consulado Brasileiro no país onde foram feitos os estudos, com firma devidamente reconhecida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou outro órgão público competente, salvo quando legislação específica determinar procedimento diferente; II - documento oficial de identificação no qual constem os elementos necessários à identificação do aluno; III - tradução de todos os documentos por tradutor público oficial, se redigidos em língua estrangeira; IV - certificado de proficiência em Língua Portuguesa, se o aluno não for brasileiro nato. Parágrafo único. Não serão recebidos pedidos de transferência e aproveitamento de cursos que apresentarem documentação incompleta. Art. 37. A expedição de transferência far-se-á mediante expedição do histórico escolar, ementário e programas de componentes curriculares cursados pelo aluno, com prazo de emissão de 20 (vinte) dias úteis, pela Secretaria de Controle Acadêmico. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 19 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 38. Será incentivado pelo IF SERTÃO-PE, através de regime próprio, o programa de Mobilidade Acadêmica Estudantil nos moldes do convênio da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais (ANDIFES). Seção III Freqüência e Regime Domiciliar Art. 39. Será obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada componente curricular. É expressamente vetado qualquer abono ou justificativa de faltas, não previsto na legislação vigente ou nesta Organização Didática, que exceda os 25% (vinte e cinco por cento) permitidos. Parágrafo único. Será considerada atividade extracurricular a participação de alunos em competições desportivas oficiais, bem como em atividades científicas e culturais, desde que com aquiescência da Instituição. Art. 40. O registro da frequência dos alunos compreenderá a apuração da assiduidade em todos os componentes curriculares. Parágrafo único. O professor deverá registrar diariamente a freqüência dos alunos por meio do diário de classe. I - Ao final de cada unidade serão registradas na Secretaria de Controle Acadêmico as faltas de cada componente curricular. Art. 41. Os professores deverão entregar o Diário de Classe corretamente preenchido e assinado pelo Coordenador do Curso, na Secretaria de Controle Acadêmico, dentro do prazo previsto no Calendário de Referência. Art. 42 Para efeito de promoção ou retenção nos Cursos deste Instituto, serão aplicados os critérios abaixo: I - Estará aprovado, sem o instrumento final de avaliação, no componente curricular, o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 20 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO cento) e média final de acordo com a Organização Didática da modalidade de ensino em que está matriculado. II - Estará reprovado no componente curricular o aluno que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento). Art. 43. O regime domiciliar é um processo que envolve tanto a família quanto a escola e possibilita ao aluno realizar atividades acadêmicas em domicílio, quando houver impedimento de freqüência às aulas, sem prejuízo na sua vida acadêmica, conforme Decreto Lei 1.044/69 e Lei nº 6.202/75. Parágrafo único. O aluno terá suas faltas registradas no diário durante o período em que estiver sendo atendido em domicílio, cabendo justificativa por parte do Setor do Registro Acadêmico. O atendimento domiciliar será efetivado mediante Atestado Médico. Art. 44. Compete ao aluno ou a seus familiares: I - preencher requerimento no Secretaria de Controle Acadêmico no Campus ao qual está vinculado e anexar o Atestado Médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis; II - eleger representante para comunicação entre o Instituto e a família. Art. 45. Compete à Secretaria de Controle Acadêmico do Campus e a Coordenação Curso ao qual o aluno está vinculado: I - instruir o processo; II - comunicar a situação do aluno aos professores e envolvê-los no planejamento, realização e acompanhamento das atividades escolares; III - manter contato direto com o aluno ou seu representante legal, para o encaminhamento e recebimento das atividades; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 21 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO IV - encaminhar as tarefas realizadas para os professores. Seção IV Da avaliação do processo ensino-aprendizagem Art. 46. A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve ter como parâmetros os princípios do Projeto Político-Pedagógico, a função social, os objetivos gerais e específicos do IF SERTÃO-PE e o perfil de conclusão de cada curso. Art. 47. A avaliação da aprendizagem tem por finalidade promover a melhoria da realidade educacional do aluno priorizando o processo ensino-aprendizagem, tanto individual quanto coletivamente. Art. 48. A avaliação deve ser contínua e cumulativa, assumindo, de forma integrada, no processo ensino-aprendizagem, as funções diagnóstica, formativa e somativa, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Parágrafo único. A avaliação dos aspectos qualitativos compreende, além da acumulação de conhecimentos, o diagnóstico, a orientação e reorientação do processo ensino-aprendizagem visando ao aprofundamento dos conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades e atitudes pelos alunos. Art. 49. O registro do rendimento acadêmico dos alunos compreenderá a apuração da assiduidade e a avaliação do rendimento em todos os componentes curriculares. §1º O professor deverá registrar diariamente o conteúdo desenvolvido nas aulas e a freqüência dos alunos por meio do Diário de Classe. §2º Para efetivação da revisão, o aluno deverá anexar ao requerimento padrão, existente na Secretaria de Controle Acadêmico, o original do instrumento de avaliação, apresentando a contestação por escrito. §3º A revisão será feita pelo professor da turma e, caso a nota seja mantida e o aluno continuar discordando, este poderá solicitar, em igual período uma nova revisão, junto à Direção de Ensino, que fará o encaminhamento necessário. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 22 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO §4º A revisão deverá ocorrer, juntamente com a emissão do resultado, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do requerimento. I - as avaliações deverão ser diversificadas e obtidas com a utilização de, no mínimo dois instrumentos por unidade, ou seja, bimestre ou habilidade/módulo, tais como: exercícios, argüições, provas, trabalhos, fichas de observações, relatórios, auto-avaliação e outros; II - os critérios e os valores de avaliação adotados pelo professor deverão ser explicitados aos alunos no início do período letivo, observadas as normas estabelecidas nesta Organização Didática; III - os alunos terão direito a receber os instrumentos de avaliação, cabendo após o mesmo, e, num prazo de 48 horas, pedido fundamentado de revisão de nota, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Controle Acadêmico do Campus onde esteja matriculado; IV - ao final de cada unidade serão registradas na Secretaria de Controle Acadêmico as notas e as faltas para cada componente curricular; V - ao final do processo será registrada na Secretaria de Controle Acadêmico a média final e as faltas para cada componente curricular. Art. 50. Os professores deverão entregar o Diário de Classe e o Mapa de Notas corretamente preenchidos e assinados pelo Coordenador do Curso, na Secretaria de Controle Acadêmico, dentro do prazo previsto no Calendário de Referência. Art. 51. Os resultados das avaliações serão expressos em notas graduadas de zero (0,0) a dez (10,0) pontos, com fracionamento de uma casa decimal (0,1). Art. 52. Para efeito de registro acadêmico, será atribuída nota 0,0 ( zero) aos alunos não avaliados. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 23 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Parágrafo único. O aluno tem direito a uma única avaliação substitutiva no final do período letivo, para compensar avaliação a que tenha faltado, e compreenderá o conteúdo equivalente, desde que a justificativa seja deferida pelo coordenador do Curso. Art. 53. Para efeito de promoção ou retenção nos Cursos, serão aplicados os critérios abaixo: I - estará aprovado, sem o instrumento final de avaliação, no componente curricular, o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média final de acordo com a organização didática da modalidade de ensino em que está matriculado; II - estará aprovado, após o instrumento final de avaliação, segundo as condições do inciso primeiro deste artigo, no componente curricular, o aluno que obtiver nota maior ou igual a 5,0 (cinco) e freqüência no componente curricular igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); III - estará reprovado no componente curricular o aluno que obtiver média inferior a 5,0 (cinco), após o instrumento final de avaliação, ou freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo único. O instrumento de verificação final consistirá de prova escrita ou atividade prática e abrangerá todo o conteúdo ministrado no período letivo. Art. 54. A média geral por componente curricular corresponderá à Média Aritmética das notas registradas durante o espaço curricular. Parágrafo único. O processo da apuração do rendimento escolar por componente curricular ocorrerá de acordo com a organização didática da modalidade de ensino em que está matriculado. Art. 55. Considerar-se-á aprovado por componente curricular o aluno que após avaliação final, obtiver média maior ou igual a 5,0 (cinco). Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 24 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 56. O prazo máximo para conclusão dos cursos oferecidos pelo IF SERTÃO-PE, será correspondente ao número de período letivo previsto para cada curso, incluindo-se neste prazo o Estágio obrigatório , Relatório e Trabalho de Conclusão de Curso, exceto em casos previstos em Lei. Parágrafo único. O trancamento compulsório de matrícula não será computado para efeito de contagem do tempo máximo de integralização curricular. Art. 57. No final de cada período letivo o aluno terá um coeficiente de rendimento escolar (CRE) registrado no histórico, que corresponderá à soma das médias dos espaços curriculares cursados com aprovação ou retenção, dividido pelo número de espaço curriculares cursados (N). A seguinte fórmula será usada para esse cálculo: CRE= Σ ME ou MF N ME=Média do Espaço Curricular MF=Média Final N=Número de Espaços Curriculares Cursados Parágrafo único. O aluno reprovado por falta, que não tenha efetuado processo avaliativo, terá seu componente curricular contado para cálculo do CRE, porém sem valor numérico ou representação de nota. Seção V Do aproveitamento e estudos e da avaliação de competências Art. 58. O aproveitamento de estudos concluídos com êxito no IF SERTÃO-PE, na Educação Básica, está de acordo com os artigos 23, caput, parte final e 24, V, alínea d, da Lei 9.394/96 (LDB), bem como com os Projetos Pedagógicos de cada curso e de acordo com o Anexo I desta Organização Didática no que se refere a Educação Superior. Já a Avaliação de Competências em todos os níveis está de acordo com o disposto nos artigos 41 e 47, § Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 25 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO 2º da Lei 9.394/96 (LDB), o parecer CEB/CNE n. 17/97, os artigos 8º e 9º da Resolução CNE/CP 3/2002 e do Parecer CNE/CEB nº 40/2004 que trata das normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos no artigo 41 da Lei nº 9.394/96. Art. 59. A Avaliação de Competências é um processo de reconhecimento e certificação de estudos, conhecimentos, competências e habilidades anteriormente desenvolvidas por meio de estudos não necessariamente formais ou no próprio trabalho por alunos regularmente matriculados no IF SERTÃO-PE, a qual se dá através de exame individual do aluno. Art. 60. As inscrições para a Avaliação de Competências deverão ser feitas sempre no início de cada período letivo de acordo com o seguinte calendário: § 1º O aluno terá prazo de oito dias úteis, a contar da data de início do período letivo para fazer o requerimento na Secretaria de Controle Acadêmico. § 2º No nono dia letivo do período letivo a Secretaria de Controle Acadêmico encaminhará os requerimentos para as Coordenações dos Cursos nos quais os requerentes estejam matriculados, para que, imediatamente, estes comuniquem a solicitação ao Departamento de Ensino a que o curso estiver vinculado, indicando nomes de professores habilitados para efetuarem a verificação do objeto do requerimento. Art. 61. A pedido do Departamento de Ensino a Direção Geral constituirá, em Portaria, uma Banca Examinadora composta por três professores da área em questão do IF SERTÃO-PE ou convidado de outra instituição. Parágrafo único. Banca Examinadora terá quinze dias, a contar da data da Portaria, para realizar a avaliação e proferir os resultados. Art. 62. Para integralização curricular, o aluno deve cursar regularmente, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos créditos curriculares, conforme plano de estudos estabelecido pelas Coordenações de Curso, para cada aluno submetido a processo de reconhecimento de estudos. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 26 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 63. Não há possibilidade de diminuição do tempo mínimo para integralização de curso, nos cursos em fase de implantação. Seção VI Das inscrições para a avaliação de competências Art. 64. O aluno interessado em fazer uma Avaliação de Competências deverá cumprir e atender os seguintes requisitos: I - protocolar o respectivo requerimento na Secretaria de Controle Acadêmico até a data prevista no calendário de matrículas; II - anexar ao requerimento os comprovantes dos estudos realizados anteriormente ou memorial descritivo dos conhecimentos, habilidades e competências anteriormente desenvolvidas. Art. 65. O Coordenador de Curso poderá solicitar informações ou comprovantes adicionais à documentação apresentada. Art. 66. Admitido o requerimento, o aluno estará apto a realizar a prova de Avaliação de Competências, cuja data será fixada com pelo menos 08 dias de antecedência. Art. 67. A prova deverá avaliar, por amostragem, todas as competências enumeradas no plano de ensino do componente curricular que for objeto da avaliação. Art. 68. As competências, o conteúdo do componente curricular que será avaliado e a bibliografia básica deverão ser divulgados juntamente com a data da avaliação. Art. 69. A realização da prova é individual e, dependendo da natureza do componente curricular, o processo de avaliação pode incluir, em seu desdobramento, prova escrita, prova oral, prova prática ou de laboratório, a critério da Banca Examinadora. Art.70. Os critérios de correção da prova individual e de atribuição de resultados caberão à Banca Examinadora, sempre de acordo com a filosofia de avaliação do IF SERTÃO – PE. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 27 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 71. O critério mínimo de aprovação na prova de Avaliação de Competências é de 7.0 (sete) pontos, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma decimal. Art. 72. Ao aluno aprovado no processo de avaliação serão atribuídos os créditos referentes ao componente curricular, em conformidade com a matriz curricular do Curso. Art. 73. O aluno reprovado no processo de Avaliação de Competência deve cursar integralmente o componente curricular que foi objeto de sua avaliação, e não lhe é permitido requerer novo processo de avaliação para a mesmo componente curricular. Art. 74. A Banca Examinadora fará a correção das provas e lavrará a ata de resultados finais num prazo máximo de 03 (três dias) após a realização das provas. Art. 75. A ata será encaminhada à Secretaria de Registro Escolar com o visto do Coordenador do Curso, para a divulgação dos resultados aos candidatos e o devido registro acadêmico. Seção VII Da reintegração Art. 76. A reintegração do aluno estará condicionada a apreciação da Direção de Ensino do Campus de origem, acompanhado de parecer pedagógico prévio, ou ainda através de novo processo seletivo. §1º A reintegração do aluno, desvinculado por abandono de curso, poderá ser concedida apenas uma vez. §2º A matrícula do aluno reintegrado, em todos os componentes curriculares do período letivo, dependerá da existência de vagas. Art. 77. O tempo da reintegração para conclusão do curso será definido pela Direção de Ensino, ouvido seus pares em consonância com o setor pedagógico, sendo realizado plano de integralização para cada caso. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 28 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Artigo 78 - o requerente em situação de curso de origem extinto, deverá requerer reintegração, e será submetido a avaliação específica, conforme o Capitulo VI, Seção V, da Organização Didática deste IF SERTÃO PE. Capítulo VII Da jubilação Art. 79. O aluno deverá concluir todos os componentes curriculares que constituem a matriz curricular do seu curso, no prazo máximo estabelecido por Lei, sob pena de ter a matrícula cancelada por "jubilação". § 1º Não será contado, para feito de "jubilação", o tempo de trancamento de matrícula. §2º Os casos de "jubilação" serão submetidos à apreciação do Diretor da Unidade, acompanhados de análise pedagógica prévia, que decidirá terminantemente pelo cancelamento da matrícula, ou estabelecerá condições para continuidade dos estudos, de acordo com a natureza de cada caso. §3º Uma vez consumada a jubilação, o aluno só poderá reingressar no IF SERTAO-PE mediante novo processo seletivo, e poderá requerer isenção dos componentes curriculares cursados com aprovação, a qual poderá ser concedida após análise de equivalência no currículo em vigor. Capítulo VIII Do estágio Art. 80. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo. §1 O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. §2 O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 29 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 81. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. §1 Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §2 Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 82. No IF SERTÃO-PE, o Estágio será regido por regulamento próprio, estabelecido pelo Conselho Superior, com base na Lei 1.788, de 25 de setembro de 2008. Capítulo IX Da pesquisa-extensão Art. 83. O IF SERTÃO-PE desenvolverá o ensino, a pesquisa e extensão como atividades indissociáveis, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, local, regional e nacional através da (re)construção de conhecimentos científicos e tecnológicos, da prestação de serviços e de consultoria. Parágrafo Único. As atividades supracitadas objetivam: I - formação para o exercício da profissão, que implica no desenvolvimento pessoal, crítico, científico e técnico; II - Desenvolvimento de programas voltados ao ensino básico, direcionados à comunidade; III - Estabelecimento de mecanismos de integração entre o saber acadêmico e o saber popular, buscando uma produção de conhecimento baseada nas práticas da sociedade; IV - Garantia de que a extensão viabilize parcerias com segmentos da sociedade que buscam melhorar a qualidade de vida das pessoas; Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 30 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO V - Incentivo aos cursos técnicos e de graduação a desenvolverem programas permanentes de extensão e de formação continuada; VI - Utilização das próprias capacidades, em colaboração com outras instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolver as oportunidades educacionais, econômicas, sociais e culturais da região; VII - Estruturação de formas de divulgação das ações extensionistas. Art. 84 Os projetos de Pesquisa e Extensão do IF SERTÃO-PE deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pelos Campi às respectivas Pró-reitorias e à Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional. Capítulo X Da Emissão de Certificados e Diplomas Art. 85. O IF SERTÃO-PE conferirá Diploma ou Certificado de Qualificação Profissional ao aluno que concluir com êxito todos os requisitos propostos pelo plano dos respectivos cursos. Art. 86. Os Diplomas e os Certificados de Qualificação Profissional serão emitidos pelos respectivos Campi, conforme legislação em vigor, e registrados pela Secretaria de Controle Acadêmico. Capítulo XI Das disposições gerais Art. 87. O IF SERTÃO-PE tem como uma das diretrizes fundamentais atender a todos os grupos que busquem a Instituição, independentemente de origem socioeconômica, convicção política, gênero, orientação sexual, opção religiosa, etnia ou qualquer outro aspecto que possa caracterizar a preferência de um grupo em detrimento de outro(s). Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 31 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Parágrafo único. Com o objetivo de manter o equilíbrio entre os distintos segmentos socioeconômicos que procuram matricular-se nas ofertas educacionais do IF SERTÃO-PE e, também, com o intuito de contribuir para o fortalecimento da escola pública de educação básica, a Instituição reservará, em todos os cursos abertos à comunidade, no mínimo, 50% das vagas para alunos provenientes da rede pública de educação e que nela tenham estudado a partir da quinta série do Ensino Fundamental. Art. 88. Esta Organização Didática poderá ser reformulada, quando se fizer necessário, mediante proposta da comunidade, do Instituto, submetida à aprovação, conforme Artigo 1º, §2º desta Organização Didática. Art. 89. Os casos não previstos nesta Organização Didática deverão ser objetos dos respectivos Anexos que regulamentam as distintas ofertas educacionais da Instituição. Art. 90. Os casos omissos serão apreciados e julgados por Comissão constituída pelos seguintes membros: I - Pró Reitor de Ensino ou seu representante; II - um Diretor de Ensino ou seu representante; III - um representante docente; IV - um Chefe de Departamento ou seu representante; V - um coordenador de curso; VI - um representante dos alunos. Capítulo XII Das disposições finais Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 32 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Art. 91. Esta Organização Didática entra em vigor na data de sua publicação após sua aprovação pelo Conselho Superior do IF SERTÃO-PE. COMISSÃO CENTRAL E SUBCOMISSÕES RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DO IF SERTÃO-PE, segundo portaria Nº 270, de 15 de outubro de 2009. COMISSÃO CENTRAL Antonio Donizetti Sgarbi Adelmo Carvalho Santana João Tércio Fontenele Ribeiro Luciano Rodrigues de Deus Maria Aparecida de Sá Ferraz Maria de Fátima Palitot Mônica Mascarenhas dos Santos Mario Cezar Augusto de Almeida Bezerra (Pyanelly) SUBCOMISSÃO – Ensino Técnico Médio Integrado e PROEJA Alba Valéria de Barros e Silva Pinheiro Jailma Araújo Mangabeira João Luiz da Silva Luzinete Moreira da Silva SUBCOMISSÃO – Ensino Técnico Subsequente Flávia Cartaxo Ramalho Vilar Maria Cláudia Soares Cruz Coelho Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 33 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO Maria das Neves Almeida Rômulo Sátiro de Medeiros SUBCOMISSÃO – Ensino Superior Adriane Luciana da Silva Alcidênio Soares Pessoa Fabiano de Almeida Marinho Flávia Cartaxo Ramalho Vilar Luzanilde Oliveira Aguiar Marcos dos Santos Lima Colaboradores Josilene Almeida Brito Fernando Thomaz Medina Melquizedequi Cabral dos Santos Rosilene Souza de Oliveira Revisores Elisabete Agra Mário Cezar Augusto de Almeida Bezerra Theófilo Moreira Barreto de Oliveira Sebastião Rildo Fernandes Diniz Presidente do Conselho Superior IF Sertão Pernambuco Resolução nº 40/2010 – Conselho Superior 34