ANO XXV - 2014 - 1ª SEMANA DE ABRIL DE 2014
BOLETIM INFORMARE Nº 14/2014
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
MATRÍCULA CEI - CONSIDERAÇÕES E PROCEDIMENTOS ...............................................................................................................Pág. 403
ASSUNTOS TRABALHISTAS
TRABALHO DO MENOR – CONSIDERAÇÕES ......................................................................................................................................Pág. 417
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
MATRÍCULA CEI
Considerações e Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Matrícula
3. Matrícula CEI
4. Obrigados Ou Responsáveis De Efetuar A Matrícula
5. Dispensados Da Matrícula CEI
6. Prazo Para Efetuar A Matrícula
7. Prazo Para Eventuais Alterações
8. Procedimentos Para O Cadastro, Concessão E Alteração De Matrícula CEI
8.1 – Cadastro Da Matricula CEI
8.1.1 - Mais De Um Estabelecimento
8.2 – Concessão
9. Cadastro Específico Do INSS - Para Pessoa Física E Pessoa Jurídica
9.1 - Documentação Exigida
10. Matrícula CEI Do Profissional Liberal
11. Matrícula CEI Do Empregador Doméstico
11.1 – Portal eSocial
12. Matricula CEI Dos Titulares De Cartórios
13. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Produtor Rural Pessoa Física
13.1 – Várias Matrículas
13.2 – Única Matrícula
13.3 - Venda Da Propriedade Rural
13.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
14. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Segurado Especial
14.1 - Segurados Especiais Explorarem Em Conjunto
14.2 - Venda Da Propriedade Rural (Segurado Especial)
15. Matrícula CEI De Obra De Construção Civil
15.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto
15.2 - Matrícula CEI Em Nome Do Coproprietário Ou Adquirente
15.3 – Cadastramento Da Obra
15.4 – Repasse Integral Do Contrato Ou Da Obra
15.5 - Matrícula Única
15.6 - Nova Matrícula
15.7 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Em Consórcio
15.8 - Contratação De Cooperativa De Trabalho Referente À Obra
15.9 - Obra Localizada Em Outro Estado
15.10 - Obras Executadas No Exterior Por Empresas Nacionais
15.11 - Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula
15.12 - Encerramento Da Matrícula
16. Matrícula Indevida
17. Alteração No Cadastro
18. Encerramento De Atividade Da Matrícula CEI De Equiparados
1. INTRODUÇÃO
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das
pessoas físicas seguradas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 18).
O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente
no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa.
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas equiparadas a empresas pela Legislação Previdenciária
estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte
junto ao INSS.
2. MATRÍCULA
A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do (artigo
17, inciso II, da IN RFB n° 971/2009):
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de
construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de
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produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
3. MATRÍCULA CEI
CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao
Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no
CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.
4. OBRIGADOS OU RESPONSÁVEIS DE EFETUAR A MATRÍCULA
Estão obrigados a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 971/2009,
artigo 19):
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto
no art. 27;
“Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322,
manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da
empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os
demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo
recolhimento das contribuições sociais”.
“XXXIX do art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de
obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.
d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
f) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ;
g) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
“§ 7º, inciso II, art. 200, do Decreto n° 3.048/1999. A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire
produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física”.
h) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total
celebrado em seu nome. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
i) empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá
providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa
condição. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
“Art. 19, § 2º, IN RFB n° 971/2009. Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito,
inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe
atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele
atribuído de ofício”.
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5. DISPENSADOS DA MATRÍCULA CEI
Segue abaixo informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil, a respeito da dispensa da matrícula CEI,
conforme abaixo:
“I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou
"(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa
física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que
possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total,
incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-decontribuição vigente na data de início da obra”.
Segue também o artigo n° 25 da IN RFB nº 971/2009, onde estabelece quem e quando estão dispensados de
matrícula no CEI:
a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou
“(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
b) a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;
“Art. 370, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 - Nenhuma contribuição social é devida em relação à
obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que
possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total,
incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-decontribuição vigente na data de início da obra (Inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)”.
“Artigo 322, inciso V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui
escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo
material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data de início da obra”.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido
comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das
informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.
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Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º (“§ 1º No ato da matrícula todos os
coproprietários da obra deverão ser cadastrados”.), poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo
responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do
estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.
6. PRAZO PARA EFETUAR A MATRÍCULA
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de
suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB
n° 971/2009).
O artigo 47, incisos IX e X, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
“IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades,
quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados do início da execução”.
7. PRAZO PARA EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Conforme o artigo 23 da IN RFB n° 971/2009 após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 (vinte e
quatro) horas para fazer eventuais alterações cadastrais via Internet. Após esse prazo, o contribuinte deverá
dirigir-se a qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (ARF).
“Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30
(trinta) dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil,
deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade
da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a
responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total”.
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no
prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
Observação: Vide também o item “17” (Alteração no Cadastro), desta matéria.
8. PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO, CONCESSÃO E ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA CEI
A Concessão de Matrícula CEI via Internet está disponível para qualquer contribuinte identificado por seu CPF, se
pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita
Federal do Brasil (CAC ou ARF).
Observação: Vide também os itens “7” e “17”, desta matéria.
8.1 – Cadastro da Matricula CEI
De acordo com o artigo 22 da IN RFB n° 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita
Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
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** artigo 36 acima foi revogado (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
c) de ofício, por servidor da RFB.
Segue abaixo também, conforme o artigo 22, §§ 1º ao 3° e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para
realizar a inclusão no CEI, serão necessários alguns dados de identificação.
Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na
unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na
forma do art. 28. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da
autuação cabível.
“Art. 19. IN RFB n° 971/2009. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa,
quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo
responsável pela matrícula: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
8.1.1 - Mais de um Estabelecimento
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada
estabelecimento em que tenha segurados empregados ao seu serviço (Artigo 22, § 2º, da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009).
8.2 – Concessão
Para o procedimento inicial de concessão, é necessária a identificação do contribuinte, como também será exigida
a senha, que pode ser a mesma já concedida às empresas nas unidades de atendimento presencial da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e, para esta finalidade, deverá ser informada na primeira utilização deste serviço e
verificada nos acessos seguintes.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser
fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF (informações site da Receita Federal
do Brasil).
Observação: O número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações.
9. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - PARA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das
pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como
pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades que serão vistas nos próximos itens (Artigos
18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Ao realizar o cadastro procure não utilizar caracteres especiais, tais como: traços, pontos ou acentuação.
a) Pessoa Física com CPF:
Para pessoas físicas com CPF, a entrada de dados para o cadastro é feita com o CPF e está disponível a
Concessão de Matrículas CEI não só para obras de construção civil, mas também para produtores rurais,
equiparados a empresas desobrigados de CNPJ, contribuintes individuais com empregados e empregadores
domésticos que recolhem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
b) Pessoa Jurídica:
Para pessoas jurídicas, com CNPJ, a entrada de dados é feita pelo CNPJ. Está disponível o cadastramento de
matrículas CEI para obras de construção civil ou de outras modalidades (terraplenagem, bueiros, iluminação, etc.).
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Se o contribuinte é pessoa jurídica, após a informação do CNPJ na opção de cadastramento de identificação e
senha, seus dados cadastrais são pesquisados nas bases de dados. Se estiverem consistentes, são mostrados
para confirmação. E se estiverem inconsistentes ou incompletos, é emitida uma mensagem orientando a procurar
uma unidade de atendimento.
Observações Importantes:
As unidades de atendimento também devem ser procuradas caso os dados estejam consistentes ou
desatualizados.
Para cadastrar Matrícula CEI para Produtor Rural, Matrícula CEI para Contribuintes sem CNPJ é obrigatório o
endereço completo, incluindo CEP válido.
Para cadastrar Matrícula CEI para obra de edificação ou Matrícula CEI para outras modalidades de obra, se
possível deve-se ter à mão o número da Anotação de Registro Técnico no CREA, o número do Alvará. Como
também são obrigatórias as informações do endereço completo, incluindo CEP válido, e as medidas da obra. E
para obras de edificação deve-se informar, conforme cada caso, os valores em metros quadrados das áreas de
acréscimo ou obra nova, de reforma e de demolição. No caso de obra nova, não se informa a área existente. Em
todos os casos, informa-se área resultante.
Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
9.1 - Documentação
Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo apresente as informações necessárias. E estas informações fornecidas têm caráter declaratório e são de
inteira responsabilidade do declarante, sendo facultativo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
tempo, a sua comprovação (Artigo 20, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Para a formalização do cadastro para pessoa jurídica, poderá ser exigida documentação comprobatória, bastando
que o sujeito passivo preste as informações necessárias, apresentando os seguintes documentos (Artigo 20, § 2º,
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no
órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência
do responsável pessoa física;
d) contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da
empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de
concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
f) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos
de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993.
O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterálo por meio de requerimento (artigo 21 da IN RFB n° 971/2009).
Para efeito do disposto acima, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a
impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento (parágrafo único do artigo
acima).
10. MATRÍCULA CEI DO PROFISSIONAL LIBERAL
Conforme o artigo 22, § 2°, da IN RFB n° 971/2009, o profissional liberal responsável por mais de um
estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados
empregados a seu serviço.
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11. MATRÍCULA CEI DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá
providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa
condição, conforme § 1º, do artigo 19, da IN RFB n° 971/2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
11.1 - Portal e Social
O empregador doméstico para cadastrar a matrícula CEI deverá cadastrar no portal do eSocial. - Módulo do
Empregador Doméstico.
“O portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações
referentes às competências a partir do mês de junho de 2013. Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades
que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal
único, de forma facilitada e bem intuitiva”.
A matrícula CEI para empregador doméstico passa a ser efetuada no Portal do eSocial - Módulo do Empregador
Doméstico, a partir de quatro de junho de 2013.
O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço www.esocial.gov.br, ou nos
sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita
Federal do Brasil. O acesso pode ser feito por código de acesso ou por certificado digital.
Ao selecionar a opção "Dados do Empregador", as informações serão recuperadas do Cadastro de Pessoa Física,
CPF e a matrícula CEI será automaticamente atribuída quando selecionada a opção "Salvar".
Observação: As informações acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil.
12. MATRICULA CEI DOS TITULARES DE CARTÓRIOS
“A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, estabeleceu que desde 1º de janeiro de 2010 os titulares de
cartório estão obrigados a matricular-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para o recolhimento das
contribuições previdenciárias de seus empregados.
A matrícula no CEI está vinculada ao CPF do titular, não mais ao CNPJ. Os cartorários têm, portanto, as
contribuições previdenciárias e as do FGTS vinculadas ao CNPJ até 31.12.2009. Desde 01.01.2010 as
contribuições estão vinculadas ao CPF e à nova matrícula no CEI”.
A inscrição ou a matrícula CEI será efetuada pelo titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular,
ainda que a respectiva utilidade seja registrada no CNPJ (artigo 19, inciso III, alínea “g” da IN RFB n° 971/2009).
Ressalta-se, que referente à transmissão da SEFIP, à utilização do número da inscrição do CEI para fins de
emissão da GFIP, o Manual da SEFIP 8.4, dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando
o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ.
13. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Estão discriminados nos subitens a seguir, informações sobre a matricula CEI do produtor rural pessoa física,
conforme estabelecem os artigos 32 ao 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Segue abaixo, informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil:
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser
observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
a) no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
b) no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;
c) no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural;
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d) no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço
para correspondência.
13.1 – Várias Matrículas
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no
domínio do mesmo Município (artigo 32 da IN RFB n° 971/2009).
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou
comodatário, independente da matrícula do proprietário (artigo 33 da IN RFB n° 971/2009).
13.2 – Única Matrícula
No caso do escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à
propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os
empregados administrativos, não impondo a ele uma nova matrícula (parágrafo único do artigo 32, da IN RFB n°
971/2009).
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade
rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na
inscrição estadual, seguido da expressão “e outros” (artigo 34, da IN RFB n° 971/2009).
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta
da propriedade (parágrafo único do artigo 34, da IN RFB n° 971/2009).
13.3 - Venda da Propriedade Rural
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente (artigo 35 da IN
RFB n° 971/2009).
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua
responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do
artigo 35, da IN RFB n° 971/2009).
13.4 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
A Instrução Normativa RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 revogou o artigo 36, o qual tratava sobre o
consórcio simplificado de produtores rurais.
14. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua
produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI (artigo 37 da IN RFB n° 971/2009).
14.1 - Segurados Especiais Explorarem em Conjunto
Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e
a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”. (artigo 38 da IN RFB n° 971/2009).
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
(parágrafo único, artigo 38 da IN RFB n° 971/2009).
14.2 - Venda da Propriedade Rural
Conforme o artigo 39 da IN RFB n° 971/2009 ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o
disposto no art. 35.
“Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula
sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral”.
15. MATRÍCULA CEI DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
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A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele
previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Os artigos 24 ao 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras
considerações, conforme nos subitens abaixo.
15.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele
previstas (artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).
“§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de
uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra,
sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993,
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
”§ 2º, inciso IV, art. 151 Excluem-se da responsabilidade solidária: a partir de 21 de novembro de 1986, as
contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra
de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e
por fundação de direito público”.
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas,
exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01)”.
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver (§ 2º,
artigo 24 da IN RFB n° 971/2009):
a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o
incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável
pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo
considerado cada contrato como de empreitada total;
b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de
sua unidade;
c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela
execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
15.2 - Matrícula CEI em Nome do Coproprietário ou Adquirente
Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome
coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou
adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada
para o projeto da edificação (artigo 24, §§ 3°, 4° e 6° da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo:
As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a
implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias,
distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra
utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
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“XXXVIII, Art. 322 - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre
os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras”.
Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns
do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização
de imóveis.
Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do
estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.
15.3 – Cadastramento da Obra
No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome
do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que (Artigo 26 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009):
a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do
cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou
do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome”
do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do
incorporador;
c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322,
ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do
cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do
cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a
denominação atribuída ao condomínio;
e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do
cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao
condomínio;
f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o
nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na
unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na
forma do art. 28. (artigo 22, § 3° da IN RFB n° 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012).
Observações importantes:
No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados (§ 1º, artigo 26 da IN RFB n°
971/2009).
O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra (§ 2º, artigo 26 da IN RFB n°
971/2009).
A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do
código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado
matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).
15.4 – Repasse Integral do Contrato ou da Obra
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á
a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa
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construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento
das contribuições sociais (artigo 27 da IN RFB n° 971/2009).
“XXXIX, Art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra
de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra
construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.
15.5 - Matrícula Única
A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a
edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009).
Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo (parágrafo único, artigo 30 da IN RFB n° 971/2009).
15.6 - Nova Matrícula
Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a
reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido
regularizada na RFB (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
15.7 - Contrato de Empreitada Total de Obra a Ser Realizada Por Empresas em Consórcio
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme
disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do
estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de
todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos (artigo 28 da IN
RFB n° 971/2009):
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento
subscrito pelo seu representante legal, em que constem (inciso I, artigo 28, IN RFB n° 971/2009):
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do
próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os
procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
O requerimento deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos (inciso II, artigo 28, da IN RFB n°
971/2009):
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
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g) ART no Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o
disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.
“III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando
exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização
municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de
comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de
término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços”.
No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos
documentos previstos nas alíneas “c” a “f” acima, referente ao requerimento, fica dispensada a apresentação
destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso (§ 1º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das
expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso
este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso
(§ 2º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no
prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e,
quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas (§ 4º, artigo 28,
IN RFB n° 971/2009).
15.8 - Contratação de Cooperativa de Trabalho Referente à Obra
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa (§ 5º, artigo 24, da IN RFB nº 971/2009).
15.9 - Obra Localizada em Outro Estado
Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do
estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador (§ 7º, artigo 24 da
IN RFB n° 971/2009).
15.10 - Obras Executadas no Exterior Por Empresas Nacionais
As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros
vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 31 da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora,
acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra (parágrafo único do artigo acima).
15.11 - Documentos Necessários Para Proceder a Matrícula
Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são:
a) Obras de Pessoa Física:
a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações
prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição;
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b) Obras de Pessoa Jurídica:
b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e
b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto
devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença
para construção e outros que se fizerem necessários.
A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do
código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado
matrícula CEI.
Observações: Informações obtidas através do site da Receita Federal do Brasil.
15.12 - Encerramento da Matrícula
Para o procedimento do encerramento da matrícula CEI, deverá ser seguido o que determinam os artigos 40 e 41
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as informações do site da Receita Federal do Brasil, conforme abaixo.
O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após
os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado
da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de
prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela
unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização
de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Segue abaixo, informações referentes ao encerramento de atividade da Matrícula CEI de Obra de Construção
Civil, extraídas do Site (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-arrecadacao-encerramento-de-atividade-deempresa-e-de-equiparado-cnpj-e-matricula-cei/):
a) Após a regularização da obra na forma prevista na IN RFB n° 971/2009, que trata da Declaração e Informação
Sobre Obra (DISO):
b) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de
atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os
recolhimentos.
c) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, regularizada e com CND ou CPD-EN,
será comandada no sistema de cadastro a situação de paralisação, até que a fiscalização promova o
encerramento da mesma.
d) A data de encerramento a ser informada no Cadastro deverá ser aquela constante em documento apresentado
pelo contribuinte por ocasião da regularização da obra.
e) A informação relativa à data de encerramento somente será registrada no Cadastro após a emissão da
CND/CPD-EN, exceto quando se tratar de obra para qual não haja exigência de certidão.
f) Tratando-se de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, o encerramento da matrícula
somente será feito após pronunciamento da fiscalização do INSS.
16. MATRÍCULA INDEVIDA
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF (Agências da Receita Federal
do Brasil) ou no CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) jurisdicionante da localidade da obra de
responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra,
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mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove
suas justificações (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos
geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação
pela fiscalização (parágrafo único do artigo acima).
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá
providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB,
a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a
responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total (artigo 23, § 2°, da IN
RFB n° 971/2009).
17. ALTERAÇÃO NO CADASTRO
As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 23, caput e
§§ 1° e 2):
a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após o seu cadastramento;
b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
c) de ofício.
É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua ocorrência.
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá
providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB,
a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a
responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da
obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Observação: Para a efetivação de qualquer procedimento de alteração será obrigatória a apresentação de
documentos que comprovem a nova situação.
18. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DA MATRÍCULA CEI DE EQUIPARADOS
O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após
os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação (artigo 40, da IN RFB n° 971/2009).
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no
sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa,
independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória (parágrafo único,
artigo 40, da In RFB n° 971/2009).
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua
responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do
artigo 35, da IN RFB n° 971/2009).
Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial,
deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este
estabelecida (artigo 44, da IN RFB n° 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e site da Receita Federal do Brasil.
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ASSUNTOS TRABALHISTAS
TRABALHO DO MENOR
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Empregados Menores
2.1 - Menor Aprendiz
3. Responsáveis Legais De Trabalhadores Menores
4. Atividades Autorizadas Pelo Ministério Do Trabalho
4.1 – Juiz De Menores Poderá Autorizar
5. Trabalho Administrativo Ou Técnico
6. Esforço Físico – Limite
7. Piores Formas De Trabalho Infantil
8. Trabalhos Proibidos
8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos Ou Insalubres
8.2 - Locais Ou Serviços Prejudiciais À Sua Moralidade
9. Trabalhos Prejudiciais À Saúde E À Segurança Do Menor De 18 Anos
10. Procedimentos Da Autoridade Competente Quanto Ao Trabalho Do Menor Prejudicial À Saúde
11. Lista Das Piores Formas De Trabalho Infantil (Lista TIP)
11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos
11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura E Exploração Florestal
11.3 - Atividade: Pesca
11.4 - Atividade: Indústria Extrativa
11.5 - Atividade: Indústria De Transformação
11.6 - Atividade: Produção E Distribuição De Eletricidade, Gás E Água
11.7 - Atividade: Construção
11.8 - Atividade: Comércio (Reparação De Veículos Automotores, Objetos Pessoais E Domésticos)
11.9 - Atividade: Transporte E Armazenagem
11.10 - Atividade: Saúde E Serviços Sociais
11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais E Outros
11.12 - Atividade: Todas
12. Obrigações E Deveres Do Empregador
13. Direitos Do Empregado
13.1 - Frequência Escolar
14. Duração Do Trabalho
14.1 - Jornada De Trabalho
14.1.1 - Empregos Simultâneos
14.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo De 8 (Oito) Horas Diárias
14.2 - Prorrogação Da Jornada
14.3 - Períodos De Descanso
14.3.1 - Intervalo Entrejornada
14.3.2 - Intervalo Intrajornada
14.3.2.1 - Proibido O Gozo Dos Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho
14.3.3 - DSR/RSR
15. Contrato De Trabalho
15.1 – CTPS
15.1.1 – Vedado
15.2 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
16. Remuneração
16.1 - Recibos De Pagamentos
17. Férias
18. Décimo Terceiro Salário
19. Rescisão Contratual
19.1 - Rescisão Indireta
20. Incidência Tributária
20.1 – INSS
20.1.1 - Contribuição Do Menor
20.2 - FGTS
20.2.1 - Saque Do FGTS
20.3 – IRRF
21. Prescrição
22. Fiscalização E Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o
trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
A CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por
ambos os sexos no desempenho do trabalho.
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Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo
402 da CLT).
Aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 (quatorze) anos, e gerará vínculo de emprego, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho
(Artigo 403 da CLT e artigo 7°, inciso XXXIII, da CF/1988).
O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até 18 (dezoito) anos de idade depende de
autorização de seu responsável legal.
Nesta matéria será tratada sobre o trabalho do menor, com suas considerações, procedimentos e também as
vedações.
2. EMPREGADOS MENORES
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (artigo
402 da CLT e artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88).
E de acordo com o parágrafo único do artigo acima O trabalho de menor reger-se-á pelas disposições do presente
Capítulo (Capítulo IV – Da Proteção do Trabalho do Menor), exceto no serviço em oficina em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado,
entretanto, o dispositivo nos arts. 404, 405 e na Seção II. (serão vistos no decorrer desta matéria).
É proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º
da CF/1988 e artigo 403 da CLT).
“Art. 403, CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
2.1 - Menor Aprendiz
A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem e deve ser feito por escrito e por prazo
determinado, conforme artigo 428 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.180/2005).
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.” (Artigo 428 da CLT)
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, aprendiz é o empregado com um contrato de trabalho
especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicada a um
curso de aprendizagem profissional e outra é dedicada a aprender e praticar no local de trabalho aquilo que foi
ensinado
nesse
curso.
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf).
Observação: Matéria completa sobre Contrato de Aprendizagem, vide Boletim INFORMARE n° 27/2013, em
Assuntos Trabalhistas.
3. RESPONSÁVEIS LEGAIS DE TRABALHADORES MENORES
Os responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam
consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição
física, ou prejudiquem a sua educação moral (Artigo 424 da CLT).
A CF/1988, artigo 208, § 3º, dispõe que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
4. ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
418
O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a
Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas, como:
a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde
que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado
em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
4.1 – Juiz de Menores Poderá Autorizar
O artigo 406 da CLT estabelece que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as
letras a e b do § 3º do art. 405:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Importante: As devidas precauções e cuidados citados pela Legislação ao trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos é a necessidade das crianças e adolescentes, que desempenham trabalho infantil, pois ainda estão em
formação, tanto física, psicológica, intelectual e moral.
5. TRABALHO ADMINISTRATIVO OU TÉCNICO
Nos trabalhos administrativos ou técnicos só será permitido ao menor laborar desde que sejam desempenhados
fora das áreas de risco à saúde e à segurança dos mesmos (Artigo 3° do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de
2008).
“Art. 3° - Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à
segurança e à moral, ao menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos e ao maior de 14 (quatorze) e
menor de 16 (dezesseis), na condição de aprendiz”.
6. ESFORÇO FÍSICO – LIMITE
O empregador não poderá exigir do menor serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20
(vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (Artigo 405 da CLT, §
5°).
“Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
...
§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”.
“Art. 390. CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força
muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
7. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
O Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
De acordo com a CF/1988, artigo 7°, inciso XXXIII, CLT, artigos 403 ao 406, seguem abaixo as piores formas de
trabalho infantil:
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
419
a) todas as formas de escravidão ou práticas parecidas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por
dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
b) a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção
de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas ou inconvenientes, em
particular para a produção e tráfico de drogas;
d) o recrutamento obrigatório ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
8. TRABALHOS PROIBIDOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção
integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho.
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf).
Os adolescentes, na faixa etária entre 16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições, ou seja, o trabalho não
pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantilmte-web.pdf).
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme os
subitens a seguir.
8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos ou Insalubres
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos
menores de 18 (dezoito) anos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas (artigo 404 da CLT).
Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para
esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (artigo 405, inciso da
CLT).
“Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres,
proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à
Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho
Infantil”.
Observação: Vide também o item “9” desta matéria.
8.2 - Locais ou Serviços Prejudiciais à Sua Moralidade
“CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral
do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.;
§ 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de
Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
420
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas,
emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua
formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização
do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”.
“Artigo 390, da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força
muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
Observação: Vide também o item “9” desta matéria.
9. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA DO MENOR DE 18 ANOS
Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008).
Observação: Vide também o item “8” e os subitens “8.1” e “8.2” desta matéria.
Trabalhos Prejudiciais À Moralidade (Decreto n° 6.481/2008):
ITEM
1.
2.
3.
4.
DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem,
saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de
vídeo ou cinema e CDS pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens
e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
Jurisprudência:
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO COM MENOS DE 18 ANOS QUE É DESIGNADO
PARA MANIPULAR ÁCIDO. ATIVIDADE PROIBIDA. Negligência, ademais, evidenciada pela completa ausência
de equipamentos individuais de proteção. Descaso da empresa não só com o socorro, mas também com o
tratamento médico. Culpa caracterizada. Reparação deferida. Recurso do empregado a que se dá provimento.”
(TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20060516636 - Relator: Eduardo de Azevedo Silva - Data da publicação:
28.07.2006).
10. PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO
PREJUDICIAL À SAÚDE
AO
TRABALHO
DO
MENOR
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405
(artigo 406, incisos I e II, da CLT):
“I - desde que a representação tenha fim, educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral”.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
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“Art. 405, § 3º, CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes”.
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva
empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções (artigo 407, da
CLT).
Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o
menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 (parágrafo único,
artigo 407, da CLT).
Observação: Vide também o subitem “19.1” desta matéria.
11. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)
Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008).
A Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) será periodicamente examinada e, se necessário, revista em
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. E compete ao Ministério do
Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta (Decreto nº 6.481/2008, artigo 5º, parágrafo
único).
11.1 - Empregado Doméstico Menor de 18 (Dezoito) Anos
A idade mínima para a admissão do empregado menor de 18 (dezoito) anos, em qualquer atividade profissional, é
16 (dezesseis) anos, sendo garantidos todos os direitos legalmente.
Recomenda-se que o menor de 18 (dezoito) anos somente desempenhe atividades que não afetam seu
desenvolvimento, saúde e segurança (Informações colhidas no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego).
O Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas
atividades descritas na Lista TIP, no caso do trabalho doméstico - item 76, referente à lista das piores formas de
trabalho infantil, conforme segue abaixo:
Atividade: Serviço Doméstico
ITEM
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
PROVÁVEIS
OCUPACIONAIS
RISCOS
76.
Domésticos
Esforços físicos intensos; isolamento;
abuso físico, psicológico e sexual;
longas jornadas de trabalho; trabalho
noturno; calor; exposição ao fogo,
posições
antiergonômicas
e
movimentos
repetitivos;
tracionamento da coluna vertebral;
sobrecarga muscular e queda de
nível
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões;
fraturas;
ferimentos;
queimaduras;
ansiedade;
alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigíliasono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral
(lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses,
lordoses); síndrome do esgotamento profissional e
neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias
11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
ITEM
1.
2.
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
Na direção e operação
de tratores, máquinas
agrícolas e esmeris,
quando motorizados e
em movimento
No processo produtivo
do fumo, algodão, sisal,
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
Acidentes com máquinas,
instrumentos ou ferramentas
perigosas
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações,
esmagamentos, fraturas
Esforço físico e posturas
viciosas; exposição a poeiras
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
422
cana-de-açúcar
abacaxi
e
3.
Na colheita de cítricos,
pimenta malagueta e
semelhantes
4.
No beneficiamento do
fumo, sisal, castanha de
caju e cana-de-açúcar
5.
6.
7.
8.
9.
Na
pulverização,
manuseio e aplicação
de
agrotóxicos,
adjuvantes, e produtos
afins, incluindo limpeza
de
equipamentos,
descontaminação,
disposição e retorno de
recipientes vazios
Em
locais
de
armazenamento ou de
beneficiamento em que
haja
livre
desprendimento
de
poeiras de cereais e de
vegetais
Em
estábulos,
cavalariças,
currais,
estrebarias ou pocilgas,
sem
condições
adequadas
de
higienização
No interior ou junto a
silos de estocagem de
forragem ou grãos com
atmosferas
tóxicas,
explosivas
ou
com
deficiência de oxigênio
Com sinalizador na
aplicação aérea de
produtos ou defensivos
agrícolas
10.
Na extração e corte de
madeira
11.
Em
manguezais
lamaçais
e
orgânicas
e
seus
contaminantes, como fungos
e agrotóxicos; contato com
substâncias
tóxicas
da
própria planta; acidentes com
animais
peçonhentos;
exposição, sem proteção
adequada, à radiação solar,
calor, umidade, chuva e frio;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes
Esforço físico, levantamento
e transporte manual de peso;
posturas viciosas; exposição,
sem proteção adequada, à
radiação
solar,
calor,
umidade, chuva e frio;
contato com ácido da casca;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes
Esforço físico, levantamento
e
transporte
de
peso;
exposição a
poeiras orgânicas, ácidos e
substâncias tóxicas
Exposição a substâncias
químicas,
tais
como,
pesticidas e fertilizantes,
absorvidos por via oral,
cutânea e respiratória
pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres;
bissinoses;
hantaviroses;
urticárias;
envenenamentos; intermações; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce; câncer de pele;
desidratação; doenças respiratórias; ceratoses
actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de
digitais
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações;
queimaduras na pele; envelhecimento precoce;
câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias;
ceratoses actínicas; apagamento de digitais;
ferimentos; mutilações
Fadiga física; afecções
(bursites, tendinites,
músculo-esqueléticas,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações
agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos;
dermatites ocupacionais; apagamento das digitais
Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias;
dermatites de contato; dermatites alérgicas;
osteomalácias do adulto induzidas por drogas;
cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e
episódios depressivos
Exposição a poeiras e seus
contaminantes
Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica;
enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas
superiores
Acidentes com animais e
contato permanente com
vírus, bactérias, parasitas,
bacilos e fungos
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões;
tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose;
tétano; psitacose; dengue; hepatites virais;
dermatofitoses;
candidíases;
leishmanioses
cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses
Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional;
pneumonia;
bronquite;
rinite;
traumatismos;
contusões e queimaduras
Exposição a poeiras e seus
contaminantes; queda de
nível;
explosões;
baixa
pressão parcial de oxigênio
Exposição a substâncias
químicas,
tais
como
pesticidas e fertilizantes,
absorvidos por via oral,
cutânea e respiratória
Acidentes com queda de
árvores, serra de corte,
máquinas e ofidismo
Exposição à umidade; cortes;
perfurações;
ofidismo,
e
contato com excrementos
Intoxicações exógenas agudas e crônicas;
polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite;
leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias;
neurastenia e episódios depressivos.
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
esmagamentos;
amputações;
lacerações;
mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e
blastomicose
Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos;
intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose;
hepatites virais; dermatofitoses e candidíases
11.3 - Atividade: Pesca
ITEM
12.
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
Na cata de
iscas aquáticas
PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE
Trabalho noturno; exposição à radiação solar,
umidade, frio e a animais carnívoros ou
peçonhentos; afogamento
Transtorno
do
ciclo
vigília-sono;
queimaduras na pele; envelhecimento
precoce;
hipotermia;
lesões;
envenenamentos; perfuração da membrana
do tímpano; perda da consciência; labirintite
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
423
13.
Na cata
mariscos
de
Exposição à radiação solar, chuva, frio;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos; acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as
marés; águas profundas
14.
Que
exijam
mergulho, com
ou
sem
equipamento
Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio
circulante
15.
Em condições
hiperbáricas
Exposição a condições hiperbáricas, sem
períodos de compressão e descompressão
e otite média não supurativa e apnéia
prolongada
Queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses actínicas;
hipertemia; fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral; ferimentos;
fadiga; distúrbios do sono; afogamento
Afogamento; perfuração da membrana do
tímpano; perda de consciência; barotrauma;
embolia gasosa; síndrome de Raynaud;
acrocianose; otite barotraumática; sinusite
barotraumática; labirintite e otite média não
supurativa
Morte; perda da consciência; perfuração da
membrana do tímpano; intoxicação por
gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma;
embolia gasosa; síndrome de Raynaud;
acrocianose; otite barotraumática; sinusite
barotraumática; labirintite; otite média não
supurativa; osteonecrose asséptica e mal
dos caixões (doença descompressiva)
11.4 - Atividade: Indústria Extrativa
ITEM
DESCRIÇÃO DOS
TRABALHOS
Em cantarias e no
preparo de cascalho
PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE
Esforço físico; posturas
viciosas;
acidentes com instrumentos pérfurocortantes; exposição a poeiras minerais,
inclusive sílica
De extração de
pedras,
areia
e
argila
(retirada,
corte e separação
de pedras; uso de
instrumentos
contuso-cortantes,
transporte
e
arrumação
de
pedras)
De extração de
mármores, granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas
e
outros minerais
Exposição à radiação solar, chuva;
exposição à sílica; levantamento e
transporte de peso excessivo; posturas
inadequadas e movimentos repetitivos;
acidentes com instrumentos pérfurocortantes;
condições
sanitárias
precárias; corpos estranhos
19.
Em
escavações,
subterrâneos,
pedreiras, garimpos,
minas em subsolo e
a céu aberto
Esforços físicos intensos; soterramento;
exposição a poeiras inorgânicas e a
metais pesados;
20.
Em locais onde haja
livre
desprendimento de
poeiras minerais
Em salinas
Exposição a poeiras inorgânicas
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e
mutilações; rinite; asma; pneumoconioses;
tuberculose
Queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; hipertermia; fadiga
física; dores musculares nos membros e
coluna vertebral; lesões e deformidades
osteomusculares; comprometimento do
desenvolvimento psicomotor; ferimentos;
mutilações;
parasitores
múltiplas
e
gastroenterites; ferimentos nos olhos
(córnea e esclera)
Fadiga
física;
afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); esmagamentos;
traumatismos;
ferimentos;
mutilações;
queimaduras;
silicose;
bronquite;
bronquiolite; rinite; tuberculose; asma
ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar;
choque elétrico; queimaduras e mutilações;
asfixia
Afecções músculo-esqueléticas (bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia;
esmagamentos; queimaduras; fraturas;
silicoses; tuberculose; asma ocupacional;
bronquites; enfisema pulmonar; cânceres;
lesões oculares; contusões; ferimentos;
alterações mentais; fadiga e estresse
Pneumoconioses
associadas
com
tuberculose; asma ocupacional; rinite;
silicose; bronquite e bronquiolite
16.
17.
18.
21.
Levantamento e transporte de peso
excessivo; acidentes com instrumentos
contudentes
e
pérfuro-cortantes;
exposição a poeiras inorgânicas;
acidentes com eletricidade e explosivos;
gases asfixiantes
Esforços físicos intensos; levantamento
e
transporte
manual
de
peso;
movimentos repetitivos; exposição, sem
proteção adequada, à radiação solar,
chuva e frio
Fadiga física; stress; afecções músculoesqueléticas
(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER; intermações; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce; câncer de
pele; desidratação; doenças respiratórias;
ceratoses actínicas
11.5 - Atividade: Indústria de Transformação
ITEM
22.
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
De lixa nas fábricas de
chapéu ou feltro
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
Acidentes com máquinas e
instrumentos
perigosos;
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
PROVÁVEIS
REPERCUSSÕES
À
SAÚDE
Ferimentos;
lacerações;
mutilações;
asma e bronquite
424
23.
24.
25.
De jateamento em geral,
exceto em processos
enclausurados
De douração, prateação,
niquelação,
galvanoplastia,
anodização de alumínio,
banhos metálicos ou com
desprendimento de fumos
metálicos
Na operação industrial de
reciclagem
de
papel,
plástico e metal
26.
No preparo de plumas e
crinas
27.
29.
Na industrialização do
fumo
Na industrialização de
cana de açúcar
Em fundições em geral
30.
Em tecelagem
31.
No beneficiamento de
mármores,
granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas e outros
bens minerais
32.
Na produção de carvão
vegetal
33.
Em contato com resíduos
de animais deteriorados,
glândulas,
vísceras,
sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejetos de
animais
Na
produção,
processamento
e
manuseio de explosivos,
inflamáveis
líquidos,
28.
34.
exposição à poeira
Exposição à poeira mineral
Exposição a fumos metálicos
(cádmio,
alumínio,
níquel,
cromo, etc), névoas, vapores e
soluções ácidas e cáusticas;
exposição a altas temperaturas;
umidade
Exposição a riscos biológicos
(bactérias, vírus, fungos e
parasitas), como contaminantes
do material a ser reciclado,
geralmente advindo de coleta
de lixo
Exposição ao mercúrio e
querosene, além de poeira
orgânica
Exposição à nicotina
Exposição a poeiras orgânicas
Exposição
a
poeiras
inorgânicas, a fumos metálicos
(ferro,
bronze,
alumínio,
chumbo, manganês e outros);
exposição a altas temperaturas;
esforços físicos intensos;
Exposição à poeira de fios e
fibras mistas e sintéticas;
exposição a corantes; postura
inadequadas
e
esforços
repetitivos
Esforços
físicos
intensos;
acidentes
com
máquinas
perigosas
e
instrumentos
pérfuro-cortantes; exposição a
poeiras inorgânicas; acidentes
com eletricidade
Exposição à radiação solar,
chuva; contato com amianto;
picadas de insetos e animais
peçonhentos; levantamento e
transporte de peso excessivo;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes; queda de
toras; exposição à vibração,
explosões e desabamentos;
combustão
espontânea
do
carvão; monotonia; estresse da
tensão da vigília do forno;
fumaça contendo subprodutos
da
pirólise
e
combustão
incompleta: ácido pirolenhoso,
alcatrão, metanol, acetona,
acetato, monóxido de carbono,
dióxido de carbono e metano
Exposição a vírus, bactérias,
bacilos, fungos e parasitas
Exposição a vapores e gases
tóxicos; risco de incêndios e
explosões
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
Silicose; asma; bronquite; bronquiolite;
stress e alterações mentais
Intoxicações agudas e crônicas; asma
ocupacional; rinite; faringite; sinusite;
bronquite; pneumonia; edema pulmonar;
estomatite ulcerativa crônica; dermatite
de contato; neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões; ulceração ou
necrose do septo nasal; queimaduras
Dermatoses ocupacionais; dermatites de
contato; asma; bronquite; viroses;
parasitoses; cânceres
Transtornos da personalidade e de
comportamento; episódios depressivos;
neurastenia;
ataxia
cerebelosa;
encefalopatia; transtorno extrapiramidal
do
movimento;
gengivite
crônica;
estomatite
ulcerativa
e
arritmias
cardíacas
Intoxicações exógenas; tonturas e
vômitos
Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite
Intoxicações;
siderose;
saturnismo;
beriliose; estanhose; bronquite crônica;
bronquite asmática; bronquite obstrutiva;
sinusite; cânceres; ulceração ou necrose
do
septo
nasal;
desidratação
e
intermação;
afecções
músculoesqueléticas
(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites)
Bissinose; bronquite crônica; bronquite
asmática; bronquite obstrutiva; sinusite;
fadiga física; DORT/LER
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
traumatismos;
ferimentos;
mutilações;
silicose;
bronquite;
bronquiolite;
rinite;
tuberculose;
asma
ocupacional;
enfisema; fibrose pulmonar; choque
elétrico
Queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças
respiratórias;
hipertemia;
reações na pele ou generalizadas; fadiga
física; dores musculares nos membros e
coluna vertebral; lesões e deformidades
osteomusculares; comprometimento do
desenvolvimento psicomotor; dort/ler;
ferimentos; mutilações; traumatismos;
lesões
osteomusculares;
síndromes
vasculares; queimaduras; sofrimento
psíquico; intoxicações agudas e crônicas
Tuberculose;
carbúnculo;
brucelose;
hepatites virais; tétano; psitacose;
ornitose; dermatoses ocupacionais e
dermatites de contato
Queimaduras; intoxicações; rinite; asma
ocupacional; dermatoses ocupacionais e
dermatites de contato
425
35.
gasosos ou liquefeitos
Na fabricação de fogos de
artifícios
Exposição
a
incêndios,
explosões, corantes de chamas
(cloreto de potássio, antimônio
trisulfito) e poeiras
Esforços físicos intensos e
acidentes
com
sistemas;
circuitos e condutores de
energia elétrica
36.
De direção e operação de
máquinas e equipamentos
elétricos de grande porte
37.
Em
curtumes,
industrialização de couros
e fabricação de peles e
peliças
38.
Em
matadouros
abatedouros em geral
39.
Em processamento ou
empacotamento
mecanizado de carnes
Acidentes
com
máquinas,
ferramentas e instrumentos
pérfuro-cortantes;
esforços
repetitivos e riscos biológicos
40.
Na fabricação de farinha
de mandioca
41.
Em indústrias cerâmicas
Esforços
físicos
intensos;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes;
posições
inadequadas;
movimentos
repetitivos; altas temperaturas e
poeiras
Levantamento e transporte de
peso; posturas inadequadas e
movimentos
repetitivos;
exposição ao calor e à umidade;
exposição à poeira; acidentes
com máquinas e quedas
42.
Em olarias nas áreas de
fornos ou com exposição
à umidade excessiva
Levantamento e transporte de
peso; posturas inadequadas e
movimentos
repetitivos;
exposição ao calor e à umidade;
exposição à poeira; acidentes
com máquinas e quedas
43.
Na fabricação de botões e
outros artefatos de nácar,
chifre ou osso
Acidentes com máquinas e
ferramentas pérfuro-cortantes;
esforços repetitivos e vibrações,
poeiras e ruídos
44.
Na fabricação de cimento
ou cal
Esforços
físicos
intensos;
exposição a poeiras (sílica);
altas
temperaturas;
efeitos
abrasivos sobre a pele
45.
Na fabricação de colchões
Exposição
a
solventes
orgânicos,
pigmentos
de
chumbo, cádmio e manganês e
poeiras
46.
Na fabricação de cortiças,
cristais,
esmaltes,
estopas, gesso, louças,
vidros ou vernizes
47.
Na
fabricação
porcelanas
Esforços
físicos
intensos;
exposição a poeiras (sílica),
metais
pesados,
altas
temperaturas,
corantes
e
pigmentos metálicos (chumbo,
cromo e outros) e calor
Exposição a poeiras minerais e
ao calor; posições inadequadas
ou
de
Esforços
físicos
intensos;
exposição
a
corantes,
alvejantes,
álcalis,
desengordurantes,
ácidos,
alumínio, branqueadores, vírus,
bactérias, bacilos, fungos e
calor
Esforços físicos intensos; riscos
de acidentes com animais e
ferramentas pérfuro-cortantes e
exposição a agentes biológicos
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
Queimaduras; intoxicações; enfisema
crônico e difuso; bronquite e asma
ocupacional
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos; fraturas; queimaduras;
perda
temporária
da
consciência;
carbonização; parada cárdio-respiratória
Afecções músculo-esquelética(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); tuberculose; carbúnculo;
brucelose; antrax; cânceres; rinite
crônica;
conjuntivite;
pneumonite;
dermatites
de contato;
dermatose
ocupacional e queimaduras
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); contusões; ferimentos;
tuberculose; carbúnculo; brucelose e
psitacose; antrax
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); contusão; amputação;
corte;
DORT/LER;
tuberculose;
carbúnculo; brucelose; psitacose
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); contusão; amputações;
cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose;
escoliose; afecções respiratórias e
dermatoses ocupacionais
Fadiga física; dores musculares nos
membros e coluna vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do desenvolvimento
psicomotor; desidratação; intermação;
doenças respiratórias, com risco de
silicose; fraturas; mutilações; choques
elétricos
Fadiga física; dores musculares nos
membros e coluna vertebral; lesões e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento do desenvolvimento
psicomotor; desidratação; intermação;
doenças respiratórias, com risco de
silicose; fraturas; mutilações; choques
elétricos
Contusões;
perfurações;
cortes;
dorsalgia;
cervicalgia;
síndrome
cervicobraquial;
tendinites;
bursites;
DORT/LER; alterações temporária do
limiar auditivo; hipoacusia e perda da
audição
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
silicose;
asma
ocupacional;
bronquite;
dermatites;
dermatoses ocupacionais; intermação;
ferimentos; mutilações; fadiga e estresse
Encefalopatias
tóxicas
agudas
e
crônicas; hipertensão arterial; arritmias
cardíacas;
insuficiência
renal;
hipotireoidismo; anemias; dermatoses
ocupacionais e irritação da pele e
mucosas
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); queimaduras; catarata;
silicose; asma ocupacional; bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses
ocupacionais; intermação
Pneumoconioses e dermatites; fadiga
física e intermação; afecções músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
DORT/LER
426
48.
Na fabricação de artefatos
de borracha
Esforços
físicos
intensos;
exposição a produtos químicos,
antioxidantes,
plastificantes,
dentre outros, e ao calor
49.
Em destilarias de álcool
50.
Na fabricação de bebidas
alcoólicas
51.
52.
No
interior
resfriadores, casas
máquinas, ou junto
aquecedores, fornos
alto-fornos
Em serralherias
Exposição a vapores de etanol,
metanol
e
outros
riscos
químicos; risco de incêndios e
explosões
Exposição a vapores de etanol
e a poeira de cereais; exposição
a bebidas alcoólicas, ao calor, à
formação
de
atmosferas
explosivas; incêndios e outros
acidentes
Exposição
a
temperaturas
extremas, frio e calor
53.
Em indústrias de móveis
54.
No beneficiamento
madeira
55.
Com
exposição
a
vibrações localizadas ou
de corpo inteiro
Vibrações
localizadas
generalizadas
56.
De
desmonte
ou
demolição de navios e
embarcações em geral
Esforços
físicos
intensos;
exposição a fumos metálicos
(ferro,
bronze,
alumínio,
chumbo e outros); uso de
ferramentas pesadas; altas
temperaturas
de
de
de
ou
Exposição a poeiras metálicas
tóxicas,
(chumbo,
arsênico
cádmio), monóxido de carbono,
estilhaços de metal, calor, e
acidentes com máquinas e
equipamentos
Esforços
físicos
intensos;
exposição
à
poeira
de
madeiras, solventes orgânicos,
tintas e vernizes; riscos de
acidentes com máquinas, serras
e ferramentas perigosas
de
Esforços
físicos
intensos;
exposição
à
poeira
de
madeiras; risco de acidentes
com
máquinas,
serras,
equipamentos e ferramentas
perigosas
ou
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); câncer de bexiga e
pulmão; asma ocupacional; bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses
ocupacionais; intermação e intoxicações;
queimaduras
Cânceres; dermatoses ocupacionais;
dermatites de contato; intermação; asma
ocupacional; bronquites; queimaduras
Queimaduras;
asfixia;
tonturas;
intoxicação; irritação das vias aéreas
superiores; irritação da pele e mucosas;
cefaléia e embriaguez
Frio; hipotermia com diminuição da
capacidade física e mental; calor,
hipertermia;
fadiga;
desidratação;
desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse
Neoplasia maligna dos brônquios e
pulmões; bronquite; pneumonite; edema
pulmonar agudo; enfisema intersticial;
queimaduras;
cortes;
amputações;
traumatismos; conjuntivite; catarata e
intoxicações
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); neoplasia maligna dos
brônquios
e
pulmões;
bronquite;
pneumonite; edema pulmonar agudo;
enfisema intersticial; asma ocupacional;
cortes;
amputações;
traumatismos;
dermatose
ocupacional;
anemias;
conjuntivite
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
asma
ocupacional;
bronquite; pneumonite; edema pulmonar
agudo; enfizema intersticial; asma
ocupacional; dermatose ocupacional;
esmagamentos; ferimentos; amputações;
mutilações; fadiga; stress e DORT/LER
Síndrome cervicobraquial; dor articular;
moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva
do ombro; bursites; epicondilite lateral;
osteocondrose do adulto; doença de
Kohler; hérnia de disco; artroses e
aumento da pressão arterial
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
asfixia;
perda
da
consciência;
fibrilação
ventricular;
queimaduras;
fraturas;
contusões;
intermação; perfuração da membrana do
tímpano
11.6 - Atividade: Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água
ITEM
57.
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
Em sistemas de geração,
transmissão e distribuição de
energia elétrica
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
Exposição à energia de alta
tensão; choque elétrico e queda
de nível.
PROVÁVEIS
REPERCUSSÕES
À
SAÚDE
Eletrochoque;
fibrilação
ventricular;
parada
cárdio-respiratória;
traumatismos; escoriações fraturas
11.7 - Atividade: Construção
ITEM
DESCRIÇÃO
TRABALHOS
DOS
58.
Construção civil e pesada,
incluindo
construção,
restauração,
reforma
e
demolição
PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS
REPERCUSSÕES À SAÚDE
Esforços
acidentes
máquinas,
exposição
pigmentos
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
fraturas;
físicos intensos; risco de
por queda de nível, com
equipamentos e ferramentas;
à poeira de tintas, cimento,
metálicos
e
solventes;
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
427
posições inadequadas; calor; vibrações e
movimentos
repetitivos
esmagamentos;
traumatismos;
afecções
respiratórias; dermatites de
contato;
intermação;
síndrome
cervicobraquial;
dores
articulares;
intoxicações; polineuropatia
periférica;
doenças
do
sistema
hematopoiético;
leucocitose;
episódios
depressivos; neurastenia;
dermatoses
ocupacionais;
DORT/LER;
cortes;
contusões; traumatismos
11.8 - Atividade: Comércio (Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos)
ITEM
DESCRIÇÃO
TRABALHOS
DOS
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS
SAÚDE
REPERCUSSÕES
À
59.
Em borracharias ou
locais onde sejam
feitos recapeamento
ou recauchutagem de
pneus
Esforços físicos intensos;
exposição a produtos
químicos, antioxidantes,
plastificantes,
entre
outros, e calor
Afecções músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); queimaduras; câncer de
bexiga e pulmão; asma ocupacional;
bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses ocupacionais; intermação e
intoxicações
11.9 - Atividade: Transporte e Armazenagem
ITEM
DESCRIÇÃO
TRABALHOS
DOS
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À
SAÚDE
60.
No
transporte
e
armazenagem
de
álcool,
explosivos,
inflamáveis líquidos,
gasosos e liquefeitos
Em porão ou convés
de navio
Exposição
a
vapores
tóxicos; risco de incêndio e
explosões
Intoxicações; queimaduras; rinite e
dermatites de contato
Esforços físicos intensos;
risco de queda de nível;
isolamento, calor e outros
riscos inerentes às cargas
transportadas
Em transporte de
pessoas ou animais
de pequeno porte
Acidentes de trânsito
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); lesões; fraturas;
contusões; traumatismos; fobia e
transtorno do ciclo vigília-sono
Ferimentos; contusões; fraturas;
traumatismos e mutilações
61.
62.
11.10 - Atividade: Saúde e Serviços Sociais
ITEM
DESCRIÇÃO
TRABALHOS
63.
64.
DOS
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
PROVÁVEIS
REPERCUSSÕES
SAÚDE
No manuseio ou aplicação de
produtos químicos, incluindo
limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição e
retorno de recipientes vazios
Exposição
a
quimioterápicos
e
outras substâncias
químicas de uso
terapêutico
Em contato com animais
portadores de doenças infectocontagiosas e em postos de
vacinação de animais
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas
e bacilos
Intoxicações
agudas
e
crônicas;
polineuropatia;
dermatites
de
contato;
dermatite
alérgica;
osteomalácia do adulto
induzida
por
drogas;
cânceres; arritmia cardíaca;
leucemias; neurastenia e
episódios depressivos
Tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; psitacose; raiva;
asma; rinite; conjuntivite;
pneumonia; dermatite de
contato
e
dermatose
ocupacional
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
À
428
65.
66.
Em hospitais, serviços de
emergência,
enfermarias,
ambulatórios,
postos
de
vacinação
e
outros
estabelecimentos destinados
ao cuidado da saúde humana,
em que se tenha contato direto
com os pacientes ou se
manuseie objetos de uso dos
pacientes não previamente
esterilizados
Em laboratórios destinados ao
preparo de soro, de vacinas e
de outros produtos similares
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas
e bacilos; stress
psíquico
e
sofrimento;
acidentes
com
material
biológico
Tuberculose;
AIDS;
hepatite;
meningite;
carbúnculo; toxaplasmose;
viroses,
parasitoses;
zoonose;
pneumonias;
candidíases;
dermatoses;
episódios depressivos e
sofrimento mental
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas,
bacilos e contato
com animais de
laboratório
Envenenamentos;
cortes;
lacerações; hepatite; AIDS;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; psitacose; raiva;
asma;
rinite
crônica;
conjuntivite;
zoonoses;
ansiedade e sofrimento
mental
11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros
ITEM
67.
DESCRIÇÃO DOS
TRABALHOS
Em
lavanderias
industriais
e
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
Exposição a solventes,
cloro,
sabões,
detergentes,
calor
e
movimentos repetitivos
Exposição a solventes,
corantes,
pigmentos
metálicos,
calor
e
umidade
68.
Em
tinturarias
estamparias
69.
Em esgotos
Esforços físicos intensos;
exposição a produtos
químicos utilizados nos
processos de tratamento
de esgoto, tais como
cloro, ozônio, sulfeto de
hidrogênio e outros; riscos
biológicos;
espaços
confinados e riscos de
explosões
70.
Na coleta, seleção e
beneficiamento
de
lixo
Esforços físicos intensos;
exposição
aos
riscos
físicos,
químicos
e
biológicos; exposição a
poeiras tóxicas, calor;
movimentos
repetitivos;
posições antiergonômicas
71.
Em cemitérios
Esforços físicos intensos;
calor; riscos biológicos
(bactérias, fungos, ratos e
outros animais, inclusive
peçonhentos); risco de
acidentes
e
estresse
psíquico
72.
Em
serviços
externos,
que
impliquem
em
manuseio e porte de
valores
que
coloquem em risco a
sua
segurança
(Office-boys,
mensageiros,
contínuos)
Acidentes de trânsito e
exposição à violência
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À
SAÚDE
Polineurites;
dermatoses
ocupacionais;
blefarites;
conjuntivites; intermação; fadiga e
queimaduras
Hipotireoidismo;
anemias;
polineuropatias;
encefalopatias;
hipertensão
arterial;
arritmia
cardíaca;
insuficiência
renal;
infertilidade
masculina;
queimaduras;
intermação
e
depressão do Sistema Nervoso
Central.
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
escolioses;
disfunção olfativa; alcoolismo;
asma; bronquite; lesões oculares;
dermatites; dermatoses; asfixia;
salmoneloses;
leptospirose
e
disfunções olfativas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
ferimentos;
lacerações;
intermações;
resfriados;
DORT/LER;
deformidades da coluna vertebral;
infecções
respiratórias;
piodermites;
desidratação;
dermatoses
ocupacionais;
dermatites de contato; alcoolismo
e disfunções olfativas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
ferimentos;
contusões;
dermatoses
ocupacionais;
ansiedade;
alcoolismo; desidratação; câncer
de pele; neurose profissional e
ansiedade
Traumatismos;
ferimentos;
ansiedade e estresse
429
73.
Em ruas e outros
logradouros públicos
(comércio ambulante,
guardador de carros,
guardas mirins, guias
turísticos, transporte
de
pessoas
ou
animais,
entre
outros)
Exposição à
drogas, assédio
tráfico
de
exposição à
solar, chuva
acidentes de
atropelamento
violência,
sexual e
pessoas;
radiação
e frio;
trânsito;
74.
Em artesanato
Levantamento
e
transporte
de
peso;
manutenção de posturas
inadequadas; movimentos
repetitivos; acidentes com
instrumentos
pérfurocortantes;
corpos
estranhos;
jornadas
excessivas
75.
De
cuidado
e
vigilância
de
crianças, de pessoas
idosas ou doentes
Esforços físicos intensos;
violência
física,
psicológica
e
abuso
sexual; longas jornadas;
trabalho
noturno;
isolamento;
posições
antiergonômicas;
exposição
a
riscos
biológicos.
Ferimentos e comprometimento
do
desenvolvimento
afetivo;
dependência química; doenças
sexualmente
transmissíveis;
atividade sexual precoce; gravidez
indesejada; queimaduras na pele;
envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças
respiratórias;
hipertemia;
traumatismos; ferimentos
Fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral;
lesões
e
deformidades
ostemusculares;
comprometimento
do
desenvolvimento
psicomotor;
DORT/LER;
ferimentos;
mutilações; ferimentos nos olhos;
fadiga; estresse; distúrbios do
sono
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER;
ansiedade; alterações na vida
familiar; síndrome do esgotamento
profissional; neurose profissional;
fadiga física; transtornos do ciclo
vigília-sono; depressão e doenças
transmissíveis.
11.12 - Atividade: Todas
ITEM
77.
78.
79.
80.
81.
DESCRIÇÃO
DOS
TRABALHOS
De manutenção, limpeza,
lavagem ou lubrificação de
veículos, tratores, motores,
componentes, máquinas ou
equipamentos, em que se
utilizem
solventes
orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes
ácidos ou básicos ou outros
produtos
derivados
de
óleos minerais
Com
utilização
de
instrumentos
ou
ferramentas
perfurocontantes,
sem
proteção adequada capaz
de controlar o risco
Em câmaras frigoríficas
Com
levantamento,
transporte,
carga
ou
descarga manual de pesos,
quando
realizados
raramente, superiores a 20
quilos, para o gênero
masculino e superiores a
15 quilos para o gênero
feminino; e superiores a 11
quilos para o gênero
masculino e superiores a 7
quilos para o gênero
feminino,
quando
realizados freqüentemente
Ao ar livre, sem proteção
adequada contra exposição
à radiação solar, chuva ,
frio
PROVÁVEIS
RISCOS
OCUPACIONAIS
Exposição a solventes
orgânicos, neurotóxicos,
desengraxantes, névoas
ácidas e alcalinas
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES
À SAÚDE
Dermatoses
ocupacionais;
encefalopatias;
queimaduras;
leucocitoses;
elaiconiose;
episódios
depressivos;
tremores;
transtornos
da
personalidade e neurastenia
Perfurações e cortes
Ferimentos e mutilações
Exposição
a
baixas
temperaturas
e
a
variações súbitas
Hipotermia; eritema pérnio;
geladura
(Frostbite)
com
necrose de tecidos; bronquite;
rinite; pneumonias
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
lombalgias;
lombociatalgias;
escolioses;
cifoses; lordoses; maturação
precoce das epífises
Esforço físico intenso;
tracionamento da coluna
vertebral;
sobrecarga
muscular
Exposição, sem proteção
adequada, à radiação
solar, chuva e frio
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
Intermações; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce;
câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses
actínicas;
hipertemia;
dermatoses;
dermatites;
conjuntivite;
queratite;
pneumonite; fadiga; intermação
430
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
Em alturas superiores a 2,0
(dois) metros
Com exposição a ruído
contínuo ou intermitente
acima do nível previsto na
legislação pertinente em
vigor, ou a ruído de impacto
Queda de nível
Com
exposição
ou
manuseio de arsênico e
seus compostos, asbestos,
benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos,
hidrocarbonetos,
outros
compostos de carbono,
metais pesados (cádmio,
chumbo,
cromo
e
mercúrio)e
seus
compostos, silicatos, ácido
oxálico, nítrico, sulfúrico,
bromídrico,
fosfórico,
pícrico, álcalis cáusticos ou
substâncias
nocivas
à
saúde
conforme
classificação
da
Organização Mundial da
Saúde (OMS)
Em espaços confinados
Exposição aos compostos
químicos
acima
dos
limites de tolerância
De afiação de ferramentas
e instrumentos metálicos
em afiadora, rebolo ou
esmeril,
sem
proteção
coletiva contra partículas
volantes
De direção, operação, de
veículos,
máquinas
ou
equipamentos,
quando
motorizados
e
em
movimento (máquinas de
laminação, forja e de corte
de metais, máquinas de
padaria, como misturadores
e cilindros de massa,
máquinas
de
fatiar,
máquinas em trabalhos
com
madeira,
serras
circulares, serras de fita e
guilhotinas,
esmeris,
moinhos,
cortadores
e
misturadores,
equipamentos em fábricas
de papel, guindastes ou
outros similares)
Com exposição a radiações
ionizante e não-ionizantes
(microondas, ultravioleta ou
laser)
De manutenção e reparo de
máquinas e equipamentos
elétricos,
quando
energizados
Exposição
a
níveis
elevados de pressão
sonora
Fraturas;
contusões;
traumatismos; tonturas; fobias
Alteração temporária do limiar
auditivo; hipoacusia; perda da
audição; hipertensão arterial;
ruptura traumática do tímpano;
alterações
emocionais;
alterações mentais e estresse
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
pulmões;
angiosarcoma
do
fígado;
polineuropatias; encefalopatias;
neoplasia maligna do estômago,
laringe e pleura; mesoteliomas;
asbestoses; arritmia cardíaca;
leucemias;
síndromes
mielodisplásicas;
transtornos
mentais; cor pulmonale; silicose
e síndrome de Caplan
Isolamento; contato com
poeiras, gases tóxicos e
outros contaminantes
Acidentes com material
cortante e com exposição
a partículas metálicas
cortantes
desprendidas
da afiadora
Transtorno do ciclo vigília-sono;
rinite; bronquite; irritabilidade e
estresse
Ferimentos e mutilações
Esforços
físicos;
acidentes
com
ferramentas
e
com
sistemas condutores de
energia elétrica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas;
queimaduras e parada cárdiorespiratória
Exposição a radiações
não-ionizante e ionizante
(raios X, gama, alfa e
beta)
em
processos
industriais, terapêuticos
ou propedêuticos (em
saúde humana ou animal)
ou
em
prospecção;
processamento,
estocagem e transporte
de materiais radioativos
Carcinomas
baso-celular
e
espino-celular;
neoplasia
maligna da cavidade nasal,
brônquios, pulmões, ossos e
cartilagens
articulares;
sarcomas ósseos; leucemias;
síndrome
mielodisplásicas;
anemia aplástica; hemorragias;
agranulocitose; polineuropatia;
blefarite; conjuntivite; catarata;
gastroenterite; afecções da pele
e
do
tecido
conjuntivo
relacionadas com a radiação,
osteonecrose e infertilidade
masculina
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas;
queimaduras; perda temporária
da consciência; carbonização;
parada cárdio-respiratória
Esforços físicos intensos;
exposição a acidentes
com sistemas, circuitos e
condutores de energia
elétrica e acidentes com
equipamentos
e
ferramentas
contusocortantes
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
431
12. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EMPREGADOR
As empresas que empregam trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos são obrigadas a velar pela observância,
nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de
higiene e medicina do trabalho (Artigos 425 a 427 da CLT).
“Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e
da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar
de serviço.
***Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua
saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade
competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483”.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o
tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois)
quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18
(dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.
Segue abaixo relação de obrigações e deveres do empregador, conforme a Legislação Trabalhista e a lei que
protege o empregado menor de 18 (dezoito) anos determinam:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) garantia do salário mínimo/hora;
c) limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;
d) possuir ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento teórico e prático;
e) limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;
f) limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas
horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
g) não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
h) não é permitida a compensação de jornada de trabalho;
i) gozo de férias conforme a Legislação Trabalhista;
j) é dever proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço;
k) o empregador será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;
l) velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública;
m) são obrigados também a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, das regras de
higiene e medicina do trabalho;
n) informações na RAIS e CAGED;
o) FGTS;
p) entre outros.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
432
13. DIREITOS DO EMPREGADO
De acordo com a CF/1988, em seu artigo 7°, o menor trabalhador também é possuidor de direitos e garantias
previdenciárias e trabalhistas, conforme relações descritas abaixo:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego, em caso de despedida sem justa causa ou involuntária;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;
e) décimo terceiro salário;
f) participação nos lucros, ou resultados (PLR);
g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
h) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
i) repouso semanal remunerado (DSR/RSR), preferencialmente aos domingos;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (quando
autorizados, conforme dispõe o artigo 413 da CLT);
k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;
m) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;
n) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
o) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
p) salário-família, conforme Legislação Previdenciária;
q) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
r) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto;
s) auxílio-doença (após o 15º dia de afastamento), conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991;
t) aposentadorias (Artigos 42, 48 e 52 da Lei n° 8.213/1991).
13.1 - Frequência Escolar
O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a frequência às aulas (CLT, art. 427).
Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que
ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos,
serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
14. DURAÇÃO DO TRABALHO
14.1 - Jornada de Trabalho
Para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58
da CLT).
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
433
O artigo 411 da CLT dispõe que a duração do trabalho do menor tem algumas restrições e é regulada pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, que veremos a seguir.
14.1.1 - Empregos Simultâneos
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, a hora de trabalho em
cada um será totalizada (Artigo 414 da CLT).
Assim, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho referente a todos os vínculos
empregatícios não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
14.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo de 8 (Oito) Horas Diárias
O artigo 414 da CLT determina que as horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão
totalizadas, não podendo ultrapassar, na soma, 8 (oito) horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18
(dezoito) anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de 8 (oito) horas diárias
em cada um deles e não na totalidade da jornada.
14.2 - Prorrogação da Jornada
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor,
salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos
termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo
menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento.
Ressalta-se, então, que é proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em
regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos
antes do início do período extraordinário de trabalho (artigo 384 da CLT).
14.3 - Períodos de Descanso
Praticamente existem 3 (três) tipos de descanso na jornada de trabalho do empregado, descanso semanal (DSR),
entrejornada, intrajornada.
14.3.1 - Intervalo Entrejornada
Após cada período de trabalho efetivo, ou seja, jornada diária, quer contínuo quer dividido em 2 (dois) turnos,
haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas (Artigo 412 da CLT).
“Art. 66, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso”.
“Art. 382, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no
mínimo, destinado ao repouso”.
14.3.2 - Intervalo Intrajornada
Conforme previsão do artigo 71 da CLT, os intervalos para descanso intrajornada, ou seja, intervalo para repouso
ou alimentação, são os seguintes:
a) até 4 (quatro) horas, não é obrigado intervalo;
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;
c) acima de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas, horário normal máximo permitido pela Legislação, o intervalo mínimo
será de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
434
Ressalta-se, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, porém, recomenda-se
que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do
trabalho.
14.3.2.1 - Proibido o Gozo dos Períodos de Repouso Nos Locais de Trabalho
Conforme o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
14.3.3 - DSR/RSR
Conforme o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
No parágrafo único do artigo 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização.
“Art. 385, CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em
parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da
autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos
feriados civis e religiosos”.
15. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos
modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da
semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre
outros.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é
subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
15.1 – CTPS
Não existe nem mesmo o contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu
registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.
“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho”.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
Conforme o artigo 415 da CLT haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18
anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que
lhes forem equiparados (artigo 415, da CLT).
De acordo com o artigo 416 da CLT, os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas
empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores
da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
435
“Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir
menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos
referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o
serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo”.
O artigo 420 da CLT estabelece que a carteira, será devidamente anotada e permanecerá em poder do menor,
devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes”.
Importante: “Parágrafo único do artigo 420 - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa,
independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao
agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao
processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V”.
15.1.1 – Vedado
O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes
ao salário, data da admissão, férias e saída (artigo 423, da CLT).
15.2 - Anotações no Livro ou Ficha de Registro de Empregados
Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de
registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.
“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
16. REMUNERAÇÃO
A Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV, e o artigo 76 da CLT determinam o salário mínimo fixado em lei, como
contraprestação mínima devida pelo empregador, a todos os trabalhadores urbanos e rurais.
Sendo também garantido ao empregado menor o recebimento de salário igual ao do empregado maior que exerça
a mesma atividade e possua a mesma jornada de trabalho.
O salário mínimo pode ser mensal, diário ou por hora. E a lei utilizou como critério a jornada de 8 (oito) horas,
porém não impedindo aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.
16.1 - Recibos de Pagamentos
O menor é capaz para assinar os recibos de pagamento dos salários (Artigo 439 da CLT).
“Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do
contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos pode assinar recibos de pagamento de salário, férias e 13º salário
(Portal do Ministério do Trabalho).
17. FÉRIAS
O artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Conforme o § 2º, artigo 134, da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade as férias somente podem ser
concedidas de uma só vez, inclusive quando se tratar de férias coletivas.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares (Artigo 136, § 2º, da CLT).
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014
436
Jurisprudências:
FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DEVIDO AO PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador
apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem
consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional
que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas (PROCESSO: TST-RR-1431/2005383-04-00.6 – Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoven Peduzzi – DJ 01.12.2006)
FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. O teor do artigo 134, § 2º, da CLT, é
proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade e, sendo assim, sem validade o período
diminuto concedido por ocasião das férias coletivas (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator (a):
Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).
18. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao menor é devido também o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será
efetuado, conforme determina a Lei n° 4.749/1965:
a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, sempre que o
empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª parcela, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de
adiantamento (1ª parcela).
19. RESCISÃO CONTRATUAL
A presença e a assinatura do representante legal (que comprovará esta qualidade), exceto para os adolescentes
comprovadamente emancipados nos termos da Lei Civil, será obrigatória na rescisão contratual, ou seja, é vedado
ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador, pelo recebimento da indenização que lhe for devida,
sem assistência dos seus responsáveis legais.
“Art. 439, da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão
do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
“Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o (a) empregado(a) menor de 18 anos, sem a
assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato”.
(Ministério do Trabalho e Emprego)
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho de empregado adolescente não alfabetizado, as verbas
rescisórias somente poderão ser pagas em dinheiro.
Jurisprudências:
PEDIDO DE DEMISSÃO DE MENOR É INVÁLIDO SEM ASSISTÊNCIA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Em
seu voto, o relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do qual o empregado
comunica a resilição do contrato de trabalho à sua empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de
16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas
rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo
deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do
legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles.
Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato. Desta forma,
na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade
do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de
trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de
demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. (RO nº 01636-2008092-03-00-6)
RESCISÃO CONTRATUAL. MENOR. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. Art. 439 da
CLT. Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao
menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida. (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20070556835 Relator(a): Carlos Francisco Berardo - Data da publicação: 17.07.2007).
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19.1 - Rescisão Indireta
Se o menor estiver sendo efetivamente empregado em funções incompatíveis com o que determina a Legislação
sobre as proibições ao trabalho do menor, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço.
Ao responsável legal do menor é facultado defender ou contestar a extinção do contrato de trabalho, desde que o
serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).
“Art. 424, CLT - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que
diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.
“A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208
da CF/88”.
Quando a empresa não proporcionar todas as facilidades para a mudança de função do empregado menor, ou
seja, sendo impossível o reaproveitamento em outra função, configura-se em uma rescisão indireta, conforme o
artigo 483 da CLT (Artigo 407 da CLT).
“Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
20. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
20.1 – INSS
O empregador terá obrigações das contribuições sociais previdenciárias, conforme determina a Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72.
20.1.1 - Contribuição do Menor
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento)
sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente
pelo MPS e pelo MF (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).
Observação: A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente
trabalhados.
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20.2 - FGTS
Nos termos que determina a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu artigo 15, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador menor (acima
de 16 (dezesseis) anos), a importância igual a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, referente ao
mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as remunerações das parcelas mensais, conforme o artigo 457 da
CLT, e também a Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário.
Lembrando que os contratos de aprendizagem terão a alíquota de 2% (dois por cento) (§ 7º da mesma lei acima).
20.2.1 - Saque do FGTS
O Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 42, determina que a movimentação da conta vinculada
do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do
responsável legal.
20.3 – IRRF
O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.
21. PRESCRIÇÃO
O tratamento da prescrição que dispõe o artigo 7° da CF/1988, para os menores de 18 (dezoito) anos, não corre
nenhum prazo prescricional (Artigo 440 da CLT).
“Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.
“CF/1988, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”.
22. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Instrução Normativa nº 77, de 3 de junho de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na
proteção do trabalhador adolescente. Esta inspeção tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação
trabalhista, dentre outras atribuições.
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf)
A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos
menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a
soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em
que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a
última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
A autoridade, para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é a Delegacia Regional do
Trabalho - DRT, salvo exceções legais.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho.
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