ANO XXV - 2014 - 1ª SEMANA DE ABRIL DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 14/2014 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS MATRÍCULA CEI - CONSIDERAÇÕES E PROCEDIMENTOS ...............................................................................................................Pág. 403 ASSUNTOS TRABALHISTAS TRABALHO DO MENOR – CONSIDERAÇÕES ......................................................................................................................................Pág. 417 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS MATRÍCULA CEI Considerações e Procedimentos Sumário 1. Introdução 2. Matrícula 3. Matrícula CEI 4. Obrigados Ou Responsáveis De Efetuar A Matrícula 5. Dispensados Da Matrícula CEI 6. Prazo Para Efetuar A Matrícula 7. Prazo Para Eventuais Alterações 8. Procedimentos Para O Cadastro, Concessão E Alteração De Matrícula CEI 8.1 – Cadastro Da Matricula CEI 8.1.1 - Mais De Um Estabelecimento 8.2 – Concessão 9. Cadastro Específico Do INSS - Para Pessoa Física E Pessoa Jurídica 9.1 - Documentação Exigida 10. Matrícula CEI Do Profissional Liberal 11. Matrícula CEI Do Empregador Doméstico 11.1 – Portal eSocial 12. Matricula CEI Dos Titulares De Cartórios 13. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Produtor Rural Pessoa Física 13.1 – Várias Matrículas 13.2 – Única Matrícula 13.3 - Venda Da Propriedade Rural 13.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais 14. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Segurado Especial 14.1 - Segurados Especiais Explorarem Em Conjunto 14.2 - Venda Da Propriedade Rural (Segurado Especial) 15. Matrícula CEI De Obra De Construção Civil 15.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto 15.2 - Matrícula CEI Em Nome Do Coproprietário Ou Adquirente 15.3 – Cadastramento Da Obra 15.4 – Repasse Integral Do Contrato Ou Da Obra 15.5 - Matrícula Única 15.6 - Nova Matrícula 15.7 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Em Consórcio 15.8 - Contratação De Cooperativa De Trabalho Referente À Obra 15.9 - Obra Localizada Em Outro Estado 15.10 - Obras Executadas No Exterior Por Empresas Nacionais 15.11 - Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula 15.12 - Encerramento Da Matrícula 16. Matrícula Indevida 17. Alteração No Cadastro 18. Encerramento De Atividade Da Matrícula CEI De Equiparados 1. INTRODUÇÃO Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 18). O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas equiparadas a empresas pela Legislação Previdenciária estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS. 2. MATRÍCULA A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do (artigo 17, inciso II, da IN RFB n° 971/2009): a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 403 produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) 3. MATRÍCULA CEI CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). “Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”. 4. OBRIGADOS OU RESPONSÁVEIS DE EFETUAR A MATRÍCULA Estão obrigados a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19): a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ; b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27; “Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais”. “XXXIX do art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”. d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012) e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial; f) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; g) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. “§ 7º, inciso II, art. 200, do Decreto n° 3.048/1999. A contribuição de que trata este artigo será recolhida: II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física”. h) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012) i) empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) “Art. 19, § 2º, IN RFB n° 971/2009. Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício”. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 404 5. DISPENSADOS DA MATRÍCULA CEI Segue abaixo informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil, a respeito da dispensa da matrícula CEI, conforme abaixo: “I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação; II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja: a) residencial e unifamiliar; b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados); c) destinada a uso próprio; d) do tipo econômico ou popular; e e) executada sem mão-de-obra remunerada; III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-decontribuição vigente na data de início da obra”. Segue também o artigo n° 25 da IN RFB nº 971/2009, onde estabelece quem e quando estão dispensados de matrícula no CEI: a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação; b) a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370; “Art. 370, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 - Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja: a) residencial e unifamiliar; b) com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados); c) destinada a uso próprio; d) do tipo econômico ou popular; e e) executada sem mão-de-obra remunerada; c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-decontribuição vigente na data de início da obra (Inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)”. “Artigo 322, inciso V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra”. O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 405 Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º (“§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados”.), poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica. 6. PRAZO PARA EFETUAR A MATRÍCULA A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB n° 971/2009). O artigo 47, incisos IX e X, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: “IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ; X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução”. 7. PRAZO PARA EVENTUAIS ALTERAÇÕES Conforme o artigo 23 da IN RFB n° 971/2009 após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 (vinte e quatro) horas para fazer eventuais alterações cadastrais via Internet. Após esse prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (ARF). “Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma: I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento; II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e III - de ofício. § 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência. § 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total”. Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009). Observação: Vide também o item “17” (Alteração no Cadastro), desta matéria. 8. PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO, CONCESSÃO E ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA CEI A Concessão de Matrícula CEI via Internet está disponível para qualquer contribuinte identificado por seu CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Observação: Vide também os itens “7” e “17”, desta matéria. 8.1 – Cadastro da Matricula CEI De acordo com o artigo 22 da IN RFB n° 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma: a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 406 ** artigo 36 acima foi revogado (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; c) de ofício, por servidor da RFB. Segue abaixo também, conforme o artigo 22, §§ 1º ao 3° e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para realizar a inclusão no CEI, serão necessários alguns dados de identificação. Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento. A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012) A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível. “Art. 19. IN RFB n° 971/2009. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”. 8.1.1 - Mais de um Estabelecimento O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados ao seu serviço (Artigo 22, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 8.2 – Concessão Para o procedimento inicial de concessão, é necessária a identificação do contribuinte, como também será exigida a senha, que pode ser a mesma já concedida às empresas nas unidades de atendimento presencial da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, para esta finalidade, deverá ser informada na primeira utilização deste serviço e verificada nos acessos seguintes. Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF (informações site da Receita Federal do Brasil). Observação: O número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. 9. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - PARA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades que serão vistas nos próximos itens (Artigos 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Ao realizar o cadastro procure não utilizar caracteres especiais, tais como: traços, pontos ou acentuação. a) Pessoa Física com CPF: Para pessoas físicas com CPF, a entrada de dados para o cadastro é feita com o CPF e está disponível a Concessão de Matrículas CEI não só para obras de construção civil, mas também para produtores rurais, equiparados a empresas desobrigados de CNPJ, contribuintes individuais com empregados e empregadores domésticos que recolhem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. b) Pessoa Jurídica: Para pessoas jurídicas, com CNPJ, a entrada de dados é feita pelo CNPJ. Está disponível o cadastramento de matrículas CEI para obras de construção civil ou de outras modalidades (terraplenagem, bueiros, iluminação, etc.). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 407 Se o contribuinte é pessoa jurídica, após a informação do CNPJ na opção de cadastramento de identificação e senha, seus dados cadastrais são pesquisados nas bases de dados. Se estiverem consistentes, são mostrados para confirmação. E se estiverem inconsistentes ou incompletos, é emitida uma mensagem orientando a procurar uma unidade de atendimento. Observações Importantes: As unidades de atendimento também devem ser procuradas caso os dados estejam consistentes ou desatualizados. Para cadastrar Matrícula CEI para Produtor Rural, Matrícula CEI para Contribuintes sem CNPJ é obrigatório o endereço completo, incluindo CEP válido. Para cadastrar Matrícula CEI para obra de edificação ou Matrícula CEI para outras modalidades de obra, se possível deve-se ter à mão o número da Anotação de Registro Técnico no CREA, o número do Alvará. Como também são obrigatórias as informações do endereço completo, incluindo CEP válido, e as medidas da obra. E para obras de edificação deve-se informar, conforme cada caso, os valores em metros quadrados das áreas de acréscimo ou obra nova, de reforma e de demolição. No caso de obra nova, não se informa a área existente. Em todos os casos, informa-se área resultante. Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento. 9.1 - Documentação Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo apresente as informações necessárias. E estas informações fornecidas têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, sendo facultativo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer tempo, a sua comprovação (Artigo 20, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Para a formalização do cadastro para pessoa jurídica, poderá ser exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, apresentando os seguintes documentos (Artigo 20, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente; b) comprovante de inscrição no CNPJ; c) carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física; d) contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula; e) projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes; f) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993. O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterálo por meio de requerimento (artigo 21 da IN RFB n° 971/2009). Para efeito do disposto acima, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento (parágrafo único do artigo acima). 10. MATRÍCULA CEI DO PROFISSIONAL LIBERAL Conforme o artigo 22, § 2°, da IN RFB n° 971/2009, o profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 408 11. MATRÍCULA CEI DO EMPREGADOR DOMÉSTICO O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição, conforme § 1º, do artigo 19, da IN RFB n° 971/2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) 11.1 - Portal e Social O empregador doméstico para cadastrar a matrícula CEI deverá cadastrar no portal do eSocial. - Módulo do Empregador Doméstico. “O portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013. Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva”. A matrícula CEI para empregador doméstico passa a ser efetuada no Portal do eSocial - Módulo do Empregador Doméstico, a partir de quatro de junho de 2013. O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço www.esocial.gov.br, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil. O acesso pode ser feito por código de acesso ou por certificado digital. Ao selecionar a opção "Dados do Empregador", as informações serão recuperadas do Cadastro de Pessoa Física, CPF e a matrícula CEI será automaticamente atribuída quando selecionada a opção "Salvar". Observação: As informações acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil. 12. MATRICULA CEI DOS TITULARES DE CARTÓRIOS “A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, estabeleceu que desde 1º de janeiro de 2010 os titulares de cartório estão obrigados a matricular-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados. A matrícula no CEI está vinculada ao CPF do titular, não mais ao CNPJ. Os cartorários têm, portanto, as contribuições previdenciárias e as do FGTS vinculadas ao CNPJ até 31.12.2009. Desde 01.01.2010 as contribuições estão vinculadas ao CPF e à nova matrícula no CEI”. A inscrição ou a matrícula CEI será efetuada pelo titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva utilidade seja registrada no CNPJ (artigo 19, inciso III, alínea “g” da IN RFB n° 971/2009). Ressalta-se, que referente à transmissão da SEFIP, à utilização do número da inscrição do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP 8.4, dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ. 13. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Estão discriminados nos subitens a seguir, informações sobre a matricula CEI do produtor rural pessoa física, conforme estabelecem os artigos 32 ao 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Segue abaixo, informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos: a) no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário; b) no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural; c) no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 409 d) no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência. 13.1 – Várias Matrículas Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no domínio do mesmo Município (artigo 32 da IN RFB n° 971/2009). Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário (artigo 33 da IN RFB n° 971/2009). 13.2 – Única Matrícula No caso do escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não impondo a ele uma nova matrícula (parágrafo único do artigo 32, da IN RFB n° 971/2009). Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros” (artigo 34, da IN RFB n° 971/2009). Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade (parágrafo único do artigo 34, da IN RFB n° 971/2009). 13.3 - Venda da Propriedade Rural Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente (artigo 35 da IN RFB n° 971/2009). O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do artigo 35, da IN RFB n° 971/2009). 13.4 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais A Instrução Normativa RFB n° 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 revogou o artigo 36, o qual tratava sobre o consórcio simplificado de produtores rurais. 14. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI (artigo 37 da IN RFB n° 971/2009). 14.1 - Segurados Especiais Explorarem em Conjunto Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”. (artigo 38 da IN RFB n° 971/2009). Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade. (parágrafo único, artigo 38 da IN RFB n° 971/2009). 14.2 - Venda da Propriedade Rural Conforme o artigo 39 da IN RFB n° 971/2009 ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35. “Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente. Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral”. 15. MATRÍCULA CEI DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 410 A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Os artigos 24 ao 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras considerações, conforme nos subitens abaixo. 15.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (artigo 24 da IN RFB n° 971/2009). “§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos: I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; ”§ 2º, inciso IV, art. 151 Excluem-se da responsabilidade solidária: a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”. II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01)”. Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver (§ 2º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009): a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total; b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria. 15.2 - Matrícula CEI em Nome do Coproprietário ou Adquirente Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação (artigo 24, §§ 3°, 4° e 6° da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo: As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 411 “XXXVIII, Art. 322 - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras”. Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas: a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador. 15.3 – Cadastramento da Obra No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que (Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador; b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador; c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador; d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio; e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio; f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”. A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (artigo 22, § 3° da IN RFB n° 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012). Observações importantes: No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados (§ 1º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009). O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra (§ 2º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009). A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). 15.4 – Repasse Integral do Contrato ou da Obra Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 412 construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais (artigo 27 da IN RFB n° 971/2009). “XXXIX, Art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”. 15.5 - Matrícula Única A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo (parágrafo único, artigo 30 da IN RFB n° 971/2009). 15.6 - Nova Matrícula Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 15.7 - Contrato de Empreitada Total de Obra a Ser Realizada Por Empresas em Consórcio Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos (artigo 28 da IN RFB n° 971/2009): A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem (inciso I, artigo 28, IN RFB n° 971/2009): a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas; b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra; c) a designação e o objeto do consórcio; d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais; e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas; f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas; g) a identificação da obra; O requerimento deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos (inciso II, artigo 28, da IN RFB n° 971/2009): a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio; b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações; c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas; d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas; e) contrato celebrado com a contratante; f) projeto da obra a ser executada; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 413 g) ART no Crea; h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383. “III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra; § 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços”. No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” acima, referente ao requerimento, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso (§ 1º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009). No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso (§ 2º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009). Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009). A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas (§ 4º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009). 15.8 - Contratação de Cooperativa de Trabalho Referente à Obra Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa (§ 5º, artigo 24, da IN RFB nº 971/2009). 15.9 - Obra Localizada em Outro Estado Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador (§ 7º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009). 15.10 - Obras Executadas no Exterior Por Empresas Nacionais As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra (parágrafo único do artigo acima). 15.11 - Documentos Necessários Para Proceder a Matrícula Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são: a) Obras de Pessoa Física: a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.); a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 414 b) Obras de Pessoa Jurídica: b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.); b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.); b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários. A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI. Observações: Informações obtidas através do site da Receita Federal do Brasil. 15.12 - Encerramento da Matrícula Para o procedimento do encerramento da matrícula CEI, deverá ser seguido o que determinam os artigos 40 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as informações do site da Receita Federal do Brasil, conforme abaixo. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal. Segue abaixo, informações referentes ao encerramento de atividade da Matrícula CEI de Obra de Construção Civil, extraídas do Site (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-arrecadacao-encerramento-de-atividade-deempresa-e-de-equiparado-cnpj-e-matricula-cei/): a) Após a regularização da obra na forma prevista na IN RFB n° 971/2009, que trata da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO): b) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos. c) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, regularizada e com CND ou CPD-EN, será comandada no sistema de cadastro a situação de paralisação, até que a fiscalização promova o encerramento da mesma. d) A data de encerramento a ser informada no Cadastro deverá ser aquela constante em documento apresentado pelo contribuinte por ocasião da regularização da obra. e) A informação relativa à data de encerramento somente será registrada no Cadastro após a emissão da CND/CPD-EN, exceto quando se tratar de obra para qual não haja exigência de certidão. f) Tratando-se de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, o encerramento da matrícula somente será feito após pronunciamento da fiscalização do INSS. 16. MATRÍCULA INDEVIDA Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou no CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 415 mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas justificações (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização (parágrafo único do artigo acima). A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total (artigo 23, § 2°, da IN RFB n° 971/2009). 17. ALTERAÇÃO NO CADASTRO As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 23, caput e §§ 1° e 2): a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento; b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e c) de ofício. É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência. A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total. Observação: Para a efetivação de qualquer procedimento de alteração será obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a nova situação. 18. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DA MATRÍCULA CEI DE EQUIPARADOS O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação (artigo 40, da IN RFB n° 971/2009). Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória (parágrafo único, artigo 40, da In RFB n° 971/2009). O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do artigo 35, da IN RFB n° 971/2009). Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecida (artigo 44, da IN RFB n° 971/2009). Fundamentos Legais: Os citados no texto e site da Receita Federal do Brasil. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 416 ASSUNTOS TRABALHISTAS TRABALHO DO MENOR Considerações Sumário 1. Introdução 2. Empregados Menores 2.1 - Menor Aprendiz 3. Responsáveis Legais De Trabalhadores Menores 4. Atividades Autorizadas Pelo Ministério Do Trabalho 4.1 – Juiz De Menores Poderá Autorizar 5. Trabalho Administrativo Ou Técnico 6. Esforço Físico – Limite 7. Piores Formas De Trabalho Infantil 8. Trabalhos Proibidos 8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos Ou Insalubres 8.2 - Locais Ou Serviços Prejudiciais À Sua Moralidade 9. Trabalhos Prejudiciais À Saúde E À Segurança Do Menor De 18 Anos 10. Procedimentos Da Autoridade Competente Quanto Ao Trabalho Do Menor Prejudicial À Saúde 11. Lista Das Piores Formas De Trabalho Infantil (Lista TIP) 11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos 11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura E Exploração Florestal 11.3 - Atividade: Pesca 11.4 - Atividade: Indústria Extrativa 11.5 - Atividade: Indústria De Transformação 11.6 - Atividade: Produção E Distribuição De Eletricidade, Gás E Água 11.7 - Atividade: Construção 11.8 - Atividade: Comércio (Reparação De Veículos Automotores, Objetos Pessoais E Domésticos) 11.9 - Atividade: Transporte E Armazenagem 11.10 - Atividade: Saúde E Serviços Sociais 11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais E Outros 11.12 - Atividade: Todas 12. Obrigações E Deveres Do Empregador 13. Direitos Do Empregado 13.1 - Frequência Escolar 14. Duração Do Trabalho 14.1 - Jornada De Trabalho 14.1.1 - Empregos Simultâneos 14.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo De 8 (Oito) Horas Diárias 14.2 - Prorrogação Da Jornada 14.3 - Períodos De Descanso 14.3.1 - Intervalo Entrejornada 14.3.2 - Intervalo Intrajornada 14.3.2.1 - Proibido O Gozo Dos Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho 14.3.3 - DSR/RSR 15. Contrato De Trabalho 15.1 – CTPS 15.1.1 – Vedado 15.2 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados 16. Remuneração 16.1 - Recibos De Pagamentos 17. Férias 18. Décimo Terceiro Salário 19. Rescisão Contratual 19.1 - Rescisão Indireta 20. Incidência Tributária 20.1 – INSS 20.1.1 - Contribuição Do Menor 20.2 - FGTS 20.2.1 - Saque Do FGTS 20.3 – IRRF 21. Prescrição 22. Fiscalização E Penalidades 1. INTRODUÇÃO A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. A CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 417 Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo 402 da CLT). Aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e gerará vínculo de emprego, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho (Artigo 403 da CLT e artigo 7°, inciso XXXIII, da CF/1988). O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização de seu responsável legal. Nesta matéria será tratada sobre o trabalho do menor, com suas considerações, procedimentos e também as vedações. 2. EMPREGADOS MENORES Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (artigo 402 da CLT e artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88). E de acordo com o parágrafo único do artigo acima O trabalho de menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo (Capítulo IV – Da Proteção do Trabalho do Menor), exceto no serviço em oficina em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o dispositivo nos arts. 404, 405 e na Seção II. (serão vistos no decorrer desta matéria). É proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT). “Art. 403, CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”. 2.1 - Menor Aprendiz A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem e deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.180/2005). “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (Artigo 428 da CLT) De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, aprendiz é o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicada a um curso de aprendizagem profissional e outra é dedicada a aprender e praticar no local de trabalho aquilo que foi ensinado nesse curso. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf). Observação: Matéria completa sobre Contrato de Aprendizagem, vide Boletim INFORMARE n° 27/2013, em Assuntos Trabalhistas. 3. RESPONSÁVEIS LEGAIS DE TRABALHADORES MENORES Os responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (Artigo 424 da CLT). A CF/1988, artigo 208, § 3º, dispõe que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 4. ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 418 O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas, como: a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 4.1 – Juiz de Menores Poderá Autorizar O artigo 406 da CLT estabelece que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Importante: As devidas precauções e cuidados citados pela Legislação ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos é a necessidade das crianças e adolescentes, que desempenham trabalho infantil, pois ainda estão em formação, tanto física, psicológica, intelectual e moral. 5. TRABALHO ADMINISTRATIVO OU TÉCNICO Nos trabalhos administrativos ou técnicos só será permitido ao menor laborar desde que sejam desempenhados fora das áreas de risco à saúde e à segurança dos mesmos (Artigo 3° do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008). “Art. 3° - Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos e ao maior de 14 (quatorze) e menor de 16 (dezesseis), na condição de aprendiz”. 6. ESFORÇO FÍSICO – LIMITE O empregador não poderá exigir do menor serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (Artigo 405 da CLT, § 5°). “Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: ... § 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”. “Art. 390. CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”. 7. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL O Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. De acordo com a CF/1988, artigo 7°, inciso XXXIII, CLT, artigos 403 ao 406, seguem abaixo as piores formas de trabalho infantil: TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 419 a) todas as formas de escravidão ou práticas parecidas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; b) a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas ou inconvenientes, em particular para a produção e tráfico de drogas; d) o recrutamento obrigatório ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 8. TRABALHOS PROIBIDOS O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf). Os adolescentes, na faixa etária entre 16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições, ou seja, o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantilmte-web.pdf). O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos, conforme os subitens a seguir. 8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos ou Insalubres A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas (artigo 404 da CLT). Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (artigo 405, inciso da CLT). “Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil”. Observação: Vide também o item “9” desta matéria. 8.2 - Locais ou Serviços Prejudiciais à Sua Moralidade “CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.; § 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00) § 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 420 a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. § 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º. § 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”. “Artigo 390, da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”. Observação: Vide também o item “9” desta matéria. 9. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA DO MENOR DE 18 ANOS Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008). Observação: Vide também o item “8” e os subitens “8.1” e “8.2” desta matéria. Trabalhos Prejudiciais À Moralidade (Decreto n° 6.481/2008): ITEM 1. 2. 3. 4. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDS pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. Jurisprudência: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO COM MENOS DE 18 ANOS QUE É DESIGNADO PARA MANIPULAR ÁCIDO. ATIVIDADE PROIBIDA. Negligência, ademais, evidenciada pela completa ausência de equipamentos individuais de proteção. Descaso da empresa não só com o socorro, mas também com o tratamento médico. Culpa caracterizada. Reparação deferida. Recurso do empregado a que se dá provimento.” (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20060516636 - Relator: Eduardo de Azevedo Silva - Data da publicação: 28.07.2006). 10. PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO PREJUDICIAL À SAÚDE AO TRABALHO DO MENOR O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405 (artigo 406, incisos I e II, da CLT): “I - desde que a representação tenha fim, educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral”. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 421 “Art. 405, § 3º, CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes”. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções (artigo 407, da CLT). Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 (parágrafo único, artigo 407, da CLT). Observação: Vide também o subitem “19.1” desta matéria. 11. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008). A Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. E compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta (Decreto nº 6.481/2008, artigo 5º, parágrafo único). 11.1 - Empregado Doméstico Menor de 18 (Dezoito) Anos A idade mínima para a admissão do empregado menor de 18 (dezoito) anos, em qualquer atividade profissional, é 16 (dezesseis) anos, sendo garantidos todos os direitos legalmente. Recomenda-se que o menor de 18 (dezoito) anos somente desempenhe atividades que não afetam seu desenvolvimento, saúde e segurança (Informações colhidas no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego). O Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades descritas na Lista TIP, no caso do trabalho doméstico - item 76, referente à lista das piores formas de trabalho infantil, conforme segue abaixo: Atividade: Serviço Doméstico ITEM DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS PROVÁVEIS OCUPACIONAIS RISCOS 76. Domésticos Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigíliasono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias 11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal ITEM 1. 2. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS Acidentes com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 422 cana-de-açúcar abacaxi e 3. Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes 4. No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar 5. 6. 7. 8. 9. Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas 10. Na extração e corte de madeira 11. Em manguezais lamaçais e orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações Fadiga física; afecções (bursites, tendinites, músculo-esqueléticas, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos Exposição a poeiras e seus contaminantes Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória Acidentes com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato com excrementos Intoxicações exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos. Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases 11.3 - Atividade: Pesca ITEM 12. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Na cata de iscas aquáticas PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Trabalho noturno; exposição à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 423 13. Na cata mariscos de Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas 14. Que exijam mergulho, com ou sem equipamento Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante 15. Em condições hiperbáricas Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e descompressão e otite média não supurativa e apnéia prolongada Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa Morte; perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva) 11.4 - Atividade: Indústria Extrativa ITEM DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Em cantarias e no preparo de cascalho PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Esforço físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras) De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos 19. Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto Esforços físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados; 20. Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais Em salinas Exposição a poeiras inorgânicas Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) Fadiga física; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite 16. 17. 18. 21. Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Fadiga física; stress; afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas 11.5 - Atividade: Indústria de Transformação ITEM 22. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS Acidentes com máquinas e instrumentos perigosos; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite 424 23. 24. 25. De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal 26. No preparo de plumas e crinas 27. 29. Na industrialização do fumo Na industrialização de cana de açúcar Em fundições em geral 30. Em tecelagem 31. No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais 32. Na produção de carvão vegetal 33. Em contato com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais Na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, 28. 34. exposição à poeira Exposição à poeira mineral Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica Exposição à nicotina Exposição a poeiras orgânicas Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos; Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato 425 35. gasosos ou liquefeitos Na fabricação de fogos de artifícios Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica 36. De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte 37. Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças 38. Em matadouros abatedouros em geral 39. Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos 40. Na fabricação de farinha de mandioca 41. Em indústrias cerâmicas Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas 42. Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas 43. Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso Acidentes com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos 44. Na fabricação de cimento ou cal Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele 45. Na fabricação de colchões Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras 46. Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes 47. Na fabricação porcelanas Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor Exposição a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas ou de Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória Afecções músculo-esquelética(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e intermação; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER 426 48. Na fabricação de artefatos de borracha Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor 49. Em destilarias de álcool 50. Na fabricação de bebidas alcoólicas 51. 52. No interior resfriadores, casas máquinas, ou junto aquecedores, fornos alto-fornos Em serralherias Exposição a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes Exposição a temperaturas extremas, frio e calor 53. Em indústrias de móveis 54. No beneficiamento madeira 55. Com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro Vibrações localizadas generalizadas 56. De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas de de de ou Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas de Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas ou Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano 11.6 - Atividade: Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água ITEM 57. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível. PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória; traumatismos; escoriações fraturas 11.7 - Atividade: Construção ITEM DESCRIÇÃO TRABALHOS DOS 58. Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Esforços acidentes máquinas, exposição pigmentos Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; físicos intensos; risco de por queda de nível, com equipamentos e ferramentas; à poeira de tintas, cimento, metálicos e solventes; TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 427 posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos 11.8 - Atividade: Comércio (Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos) ITEM DESCRIÇÃO TRABALHOS DOS PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS SAÚDE REPERCUSSÕES À 59. Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações 11.9 - Atividade: Transporte e Armazenagem ITEM DESCRIÇÃO TRABALHOS DOS PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE 60. No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos Em porão ou convés de navio Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte Acidentes de trânsito Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações 61. 62. 11.10 - Atividade: Saúde e Serviços Sociais ITEM DESCRIÇÃO TRABALHOS 63. 64. DOS PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS PROVÁVEIS REPERCUSSÕES SAÚDE No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico Em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas e em postos de vacinação de animais Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 À 428 65. 66. Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento; acidentes com material biológico Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental 11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros ITEM 67. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Em lavanderias industriais e PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos Exposição a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade 68. Em tinturarias estamparias 69. Em esgotos Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões 70. Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas 71. Em cemitérios Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico 72. Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos) Acidentes de trânsito e exposição à violência TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central. Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse 429 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) Exposição à drogas, assédio tráfico de exposição à solar, chuva acidentes de atropelamento violência, sexual e pessoas; radiação e frio; trânsito; 74. Em artesanato Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos. Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis. 11.12 - Atividade: Todas ITEM 77. 78. 79. 80. 81. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais Com utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco Em câmaras frigoríficas Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva , frio PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia Perfurações e cortes Ferimentos e mutilações Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação 430 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto Queda de nível Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) Em espaços confinados Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados Exposição a níveis elevados de pressão sonora Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan Isolamento; contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse Ferimentos e mutilações Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdiorespiratória Exposição a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contusocortantes TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 431 12. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EMPREGADOR As empresas que empregam trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos são obrigadas a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho (Artigos 425 a 427 da CLT). “Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho. Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. ***Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”. Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”. Segue abaixo relação de obrigações e deveres do empregador, conforme a Legislação Trabalhista e a lei que protege o empregado menor de 18 (dezoito) anos determinam: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) garantia do salário mínimo/hora; c) limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos; d) possuir ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento teórico e prático; e) limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental; f) limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica; g) não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho; h) não é permitida a compensação de jornada de trabalho; i) gozo de férias conforme a Legislação Trabalhista; j) é dever proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço; k) o empregador será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas; l) velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública; m) são obrigados também a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, das regras de higiene e medicina do trabalho; n) informações na RAIS e CAGED; o) FGTS; p) entre outros. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 432 13. DIREITOS DO EMPREGADO De acordo com a CF/1988, em seu artigo 7°, o menor trabalhador também é possuidor de direitos e garantias previdenciárias e trabalhistas, conforme relações descritas abaixo: a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; b) seguro-desemprego, em caso de despedida sem justa causa ou involuntária; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável; e) décimo terceiro salário; f) participação nos lucros, ou resultados (PLR); g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; h) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; i) repouso semanal remunerado (DSR/RSR), preferencialmente aos domingos; j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (quando autorizados, conforme dispõe o artigo 413 da CLT); k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias; m) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa; n) licença-paternidade de 5 (cinco) dias; o) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; p) salário-família, conforme Legislação Previdenciária; q) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; r) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto; s) auxílio-doença (após o 15º dia de afastamento), conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991; t) aposentadorias (Artigos 42, 48 e 52 da Lei n° 8.213/1991). 13.1 - Frequência Escolar O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a frequência às aulas (CLT, art. 427). Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. 14. DURAÇÃO DO TRABALHO 14.1 - Jornada de Trabalho Para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 433 O artigo 411 da CLT dispõe que a duração do trabalho do menor tem algumas restrições e é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, que veremos a seguir. 14.1.1 - Empregos Simultâneos Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, a hora de trabalho em cada um será totalizada (Artigo 414 da CLT). Assim, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho referente a todos os vínculos empregatícios não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 14.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo de 8 (Oito) Horas Diárias O artigo 414 da CLT determina que as horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão totalizadas, não podendo ultrapassar, na soma, 8 (oito) horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de 8 (oito) horas diárias em cada um deles e não na totalidade da jornada. 14.2 - Prorrogação da Jornada O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo: a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Ressalta-se, então, que é proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (artigo 384 da CLT). 14.3 - Períodos de Descanso Praticamente existem 3 (três) tipos de descanso na jornada de trabalho do empregado, descanso semanal (DSR), entrejornada, intrajornada. 14.3.1 - Intervalo Entrejornada Após cada período de trabalho efetivo, ou seja, jornada diária, quer contínuo quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas (Artigo 412 da CLT). “Art. 66, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. “Art. 382, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso”. 14.3.2 - Intervalo Intrajornada Conforme previsão do artigo 71 da CLT, os intervalos para descanso intrajornada, ou seja, intervalo para repouso ou alimentação, são os seguintes: a) até 4 (quatro) horas, não é obrigado intervalo; b) de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos; c) acima de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas, horário normal máximo permitido pela Legislação, o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 434 Ressalta-se, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, porém, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho. 14.3.2.1 - Proibido o Gozo dos Períodos de Repouso Nos Locais de Trabalho Conforme o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho. 14.3.3 - DSR/RSR Conforme o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No parágrafo único do artigo 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. “Art. 385, CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”. 15. CONTRATO DE TRABALHO O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros. “Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica. 15.1 – CTPS Não existe nem mesmo o contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT. “Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. “Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”. Conforme o artigo 415 da CLT haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados (artigo 415, da CLT). De acordo com o artigo 416 da CLT, os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 435 “Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo”. O artigo 420 da CLT estabelece que a carteira, será devidamente anotada e permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes”. Importante: “Parágrafo único do artigo 420 - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V”. 15.1.1 – Vedado O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída (artigo 423, da CLT). 15.2 - Anotações no Livro ou Ficha de Registro de Empregados Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT. “Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”. 16. REMUNERAÇÃO A Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV, e o artigo 76 da CLT determinam o salário mínimo fixado em lei, como contraprestação mínima devida pelo empregador, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Sendo também garantido ao empregado menor o recebimento de salário igual ao do empregado maior que exerça a mesma atividade e possua a mesma jornada de trabalho. O salário mínimo pode ser mensal, diário ou por hora. E a lei utilizou como critério a jornada de 8 (oito) horas, porém não impedindo aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas. 16.1 - Recibos de Pagamentos O menor é capaz para assinar os recibos de pagamento dos salários (Artigo 439 da CLT). “Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos pode assinar recibos de pagamento de salário, férias e 13º salário (Portal do Ministério do Trabalho). 17. FÉRIAS O artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Conforme o § 2º, artigo 134, da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade as férias somente podem ser concedidas de uma só vez, inclusive quando se tratar de férias coletivas. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136, § 2º, da CLT). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 436 Jurisprudências: FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DEVIDO AO PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas (PROCESSO: TST-RR-1431/2005383-04-00.6 – Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoven Peduzzi – DJ 01.12.2006) FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. O teor do artigo 134, § 2º, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade e, sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator (a): Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996). 18. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Ao menor é devido também o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado, conforme determina a Lei n° 4.749/1965: a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano; b) 2ª parcela, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de adiantamento (1ª parcela). 19. RESCISÃO CONTRATUAL A presença e a assinatura do representante legal (que comprovará esta qualidade), exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da Lei Civil, será obrigatória na rescisão contratual, ou seja, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador, pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais. “Art. 439, da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. “Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o (a) empregado(a) menor de 18 anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato”. (Ministério do Trabalho e Emprego) Na assistência à rescisão do contrato de trabalho de empregado adolescente não alfabetizado, as verbas rescisórias somente poderão ser pagas em dinheiro. Jurisprudências: PEDIDO DE DEMISSÃO DE MENOR É INVÁLIDO SEM ASSISTÊNCIA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Em seu voto, o relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do qual o empregado comunica a resilição do contrato de trabalho à sua empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT. De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato. Desta forma, na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. (RO nº 01636-2008092-03-00-6) RESCISÃO CONTRATUAL. MENOR. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. Art. 439 da CLT. Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida. (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20070556835 Relator(a): Carlos Francisco Berardo - Data da publicação: 17.07.2007). TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 437 19.1 - Rescisão Indireta Se o menor estiver sendo efetivamente empregado em funções incompatíveis com o que determina a Legislação sobre as proibições ao trabalho do menor, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço. Ao responsável legal do menor é facultado defender ou contestar a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT). “Art. 424, CLT - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”. “A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88”. Quando a empresa não proporcionar todas as facilidades para a mudança de função do empregado menor, ou seja, sendo impossível o reaproveitamento em outra função, configura-se em uma rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT (Artigo 407 da CLT). “Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. 20. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 20.1 – INSS O empregador terá obrigações das contribuições sociais previdenciárias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72. 20.1.1 - Contribuição do Menor A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63). Observação: A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 438 20.2 - FGTS Nos termos que determina a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu artigo 15, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador menor (acima de 16 (dezesseis) anos), a importância igual a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, referente ao mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as remunerações das parcelas mensais, conforme o artigo 457 da CLT, e também a Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário. Lembrando que os contratos de aprendizagem terão a alíquota de 2% (dois por cento) (§ 7º da mesma lei acima). 20.2.1 - Saque do FGTS O Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 42, determina que a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do responsável legal. 20.3 – IRRF O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva. 21. PRESCRIÇÃO O tratamento da prescrição que dispõe o artigo 7° da CF/1988, para os menores de 18 (dezoito) anos, não corre nenhum prazo prescricional (Artigo 440 da CLT). “Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”. “CF/1988, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 22. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES A Instrução Normativa nº 77, de 3 de junho de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente. Esta inspeção tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, dentre outras atribuições. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoinfantil-mte-web.pdf) A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT). Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641. A autoridade, para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais. Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho. TRABALHO E PREVIDÊNCIA - ABRIL - 14/2014 439