Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 37/2014 // Previdência Social Cadastramento de empresas e segurados no INSS . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial Serviços Fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico. . . . . . . 10 // IOB Comenta A obrigatoriedade e as consequências da concessão da carta de referência ao ex-empregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 // IOB Perguntas e Respostas Cadastramento de empresas e segurados no INSS Contrato social - Alteração - Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Obra de construção civil - Matrícula - Encerramento. . . . . . . . . . . . 12 Obra de construção civil - Matrícula - Utilização . . . . . . . . . . . . . . 13 Obra de construção civil executada no exterior - Matrícula - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Pessoa jurídica - Inscrição no INSS - Formalização . . . . . . . . . . . . . 13 Titular de cartório - Matrícula - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . 13 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a Trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior a Trabalho noturno a Trabalho temporário © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : procedimentos : cadastramento de empresas e segurados no INSS.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2248-4 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-09068 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Previdência Social Cadastramento de empresas e segurados no INSS 2.2 Empresa É o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta ou indireta. SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceitos 3. Cadastros gerais 4. Cadastro Específico do INSS (CEI) 2.3 Segurado obrigatório 5. Matrícula de obra de construção civil É a pessoa física que exerce atividade remune 6. Matrícula de estabelecimento rural de produtor rural rada abrangida pelo Regime Geral de Previdência pessoa física Social (RGPS) na qualidade de empregado, traba 7. Matrícula de estabelecimento rural de segurado especial lhador avulso, empregado doméstico, contribuinte 8. Encerramento de matrícula do CEI individual e segurado especial. 9. Inscrição de segurado contribuinte individual, de empregado doméstico, de segurado especial 2.4 Segurado facultativo e de facultativo 10. Encerramento da atividade de É a pessoa física maior de 16 A inscrição dos segurado contribuinte individual, segurados contribuinte anos de idade que, por ato volitivo, de empregado doméstico e de individual, empregado se inscreva como contribuinte segurado especial doméstico, segurado especial e da Previdência Social, desde 11. Senhas eletrônicas facultativo será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a A Instrução Normativa RFB nº eles atribuído deverá ser utilizado 971/2009, da Secretaria da Receita para o recolhimento de suas contribuições Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre 1. Introdução normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros), estabelece procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB, bem como sobre o cadastramento dos sujeitos passivos, objeto deste texto. 2. Conceitos 2.1 Empregador doméstico É a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. 2.5 Cadastro É o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social. 2.6 Matrícula É a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas e equiparados a ele obrigados; ou b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para: b.1) equiparados a empresas desobrigados da inscrição no CNPJ; CT37-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária b.2) obra de construção civil; b.3) produtor rural contribuinte individual; b.4) segurado especial; b.5) titular de cartório; b.6) adquirente de produção rural; e b.7) empregador doméstico. 3. Cadastros gerais Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. Notas (1) Os arts. 38, 39, 40, 41 e 42 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 dispõem: “Art. 38. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS - Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Subseção I Do filiado Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. § 1º A inscrição do filiado será formalizada: I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP; II - para o empregado doméstico: a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e exercício de atividade; 2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente; 3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; 4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e 5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial; b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste inciso, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações; c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS e a Entidade, observadas as demais disposições deste inciso; d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea ‘b’ deste inciso não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público; e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas; f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição; g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado; h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br; b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele prestar para identificação e classificação nessa categoria, observado o disposto no inciso V do art. 55; e i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins da retroação da Data de Início das Contribuições - DIC; j) nos locais onde não esteja disponível o acesso a Internet, para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e III - para o contribuinte individual: a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; IV - para o segurado especial: a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: 37-02 1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; CT V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia. § 2º Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto atendimento. § 3º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o previsto na alínea ‘c’ do inciso IV do § 1º deste artigo. Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária § 4º Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro. b.5) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial; Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas no INSS: b.6) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; I - nas Agências da Previdência Social - APS; b.7) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br. Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se as respectivas contribuições, quando pertinente. b.8) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. Art. 42. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização. § 1º A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada. § 2º Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela CEF. § 3º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de ‘não filiado’, para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes. (NR)” (2) A Circular Caixa nº 659/2014 estabelece os procedimentos pertinentes ao cadastramento do trabalhador no Cadastro Número de Identificação Social (NIS/PIS). 3.1 Inscrição ou matrícula - Prazo Responsabilidade A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: a) simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados; b) no CEI, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e a obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: b.1) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ; b.2) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; b.3) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no subitem 5.8.3; b.4) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 Nota O § 7º do art. 200 do RPS dispõe: “Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: [...] § 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: [...] II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou [...].” 3.2 Empregador doméstico O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição. 3.3 Constituição do crédito tributário ou parcelamento de débito Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício. 3.4 Cooperativa de trabalho e produção - Pessoa jurídica As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não CT37-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa. 3.5 Órgãos da administração pública direta e indireta Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual. 3.6 Documentação - Não exigência Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, observando-se o disposto nos subitens 5.7.1 e 5.8. 3.6.1 Informações - Comprovação As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação. 3.6.2 Documentos A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente; b) comprovante de inscrição no CNPJ; c) carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física; d) contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula; e) projeto aprovado da obra a ser executada, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou, sempre que exigível 37-04 CT pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção; Nota A Lei nº 12.378/2010, entre outras providências, deu nova regulamentação ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista e criou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos respectivos dos Estados e do Distrito Federal (CAU). Lembra-se que o exercício da profissão de arquiteto, até então, era fiscalizado e orientado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura, Agronomia (Confea), o qual passa a denominar-se “Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)”, e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia (Crea), que também passam a denominar-se “Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea)”. f) contrato com a administração pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666/1993. 3.7 Estabelecimento matriz - Definição O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento. A RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento. 4. Cadastro Específico do INSS (CEI) A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma: a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos subitens 5.8 e 6.4; b) no sítio da RFB na Internet, no endereço: www. receita.fazenda.gov.br; c) de ofício, por servidor da RFB. 4.1 Corresponsáveis Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento. 4.2 Profissional liberal - Mais de um estabelecimento O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço. Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 4.3 Construção civil - Consórcio A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. 4.4 Matrícula de ofício A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no subitem 3.1, letra “b”, sem prejuízo da autuação cabível. 4.5 Alterações no CEI As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma: a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, no prazo de 24 horas após o seu cadastramento; b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e c) de ofício. É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total. 5. Matrícula de obra de construção civil A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas. 5.1 Fracionamento do projeto - Matrícula por contrato Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos: a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Nota O inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. [...] § 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: [...] IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. [...].” b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/2002); c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/2004); d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/2001); e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/2000); f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 42111/2001). 5.1.1 Outras situações Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver: a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total; CT37-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria. 5.2 Copropriedade Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação. 5.3 Obras de urbanização As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no subitem 5.7. Nota O inciso XXXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 322. Considera-se: [...] XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras; [...].” 5.4 Cooperativa de trabalho Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa. 5.5 Conjunto habitacional horizontal Não se aplica o fracionamento previsto no subitem 5.1.1, letra “b”, devendo permanecer na matrícula das 37-06 CT áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas: a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas “b.2”, “b.3” e “b.4” do subitem 3.1; e b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. 5.6 Obra executada em outro Estado da Federação Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador. 5.7 Dispensa de matrícula Estão dispensados de matrícula no CEI: a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 com a expressão “SERVIÇO” ou “SERVIÇOS”, independentemente da forma de contratação; b) a construção sem mão de obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Nota O inciso I do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja: a) residencial e unifamiliar; b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados); c) destinada a uso próprio; d) do tipo econômico ou popular; e e) executada sem mão-de-obra remunerada; [...].” c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Nota O inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 322. Considera-se: [...] V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra; [...].” Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 5.7.1 Responsável por obra de construção civil O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição. Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica. 5.8 Cadastramento - Campo “nome” Preenchimento No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que: a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador; b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador; c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador; Nota O inciso XIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591/1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio; e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591/1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio; f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”. 5.8.1 Coproprietários - Cadastramento No ato da matrícula, todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados. 5.8.2 Campo “logradouro” O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra. 5.8.3 Repasse integral do contrato ou da obra Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo “nome” do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais. Nota O inciso XXXIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 322. Considera-se: “Art. 322. Considera-se: [...] XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; [...].” Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 [...] XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original; [...].” CT37-07 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 5.9 Empreitada total de obra - Consórcio b.2) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações; b.3) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas; b.4) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas; b.5) contrato celebrado com a contratante; b.6) projeto da obra a ser executada; b.7) ART no Crea ou RRT no CAU; b.8) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos: Nota O § 1º do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 322. Considera-se: [...] § 1º Será também considerada empreitada total: I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput; II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput; III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158. [...].” a) a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem: a.1) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas; a.2) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra; a.3) a designação e o objeto do consórcio; a.4) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais; a.5) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas; a.6) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas; a.7) a identificação da obra; b) o requerimento de que trata a letra “a” deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos: b.1) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio; 37-08 CT Nota O inciso III do caput e no § 5º do art. 383 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe: “Art. 383. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso: [...] III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra; [...] § 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322. [...].” No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas letras “b.3” a “b.6” deste subitem, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso. No campo “nome” do cadastro da matrícula, deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso. Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio, este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 dias. Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas. 5.10 Demolição A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica. 5.11 Várias obras no mesmo endereço Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo. propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”. Nota Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade. 6.3 Venda de propriedade rural Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente. Nota O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral. 6.4 Consórcio simplificado de produtores rurais De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, o consórcio simplificado de produtores rurais é obrigado a se inscrever no CNPJ. 5.12 Obras executadas no exterior 7. Matrícula de estabelecimento rural de segurado especial As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI. No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra. 7.1 Propriedade rural - Segurados especiais Exploração conjunta 6. Matrícula de estabelecimento rural de produtor rural pessoa física Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município. Nota O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula. 6.1 Matrícula por contrato Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário. 6.2 Uma propriedade e vários produtores Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”. Nota Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no subitem 6.3. 8. Encerramento de matrícula do CEI O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço: www.receita. fazenda.gov.br, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação. Nota Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competen- CT37-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária te, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória. 8.1 Construção civil O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações. Nota A matrícula em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização. 9. Inscrição de segurado contribuinte individual, de empregado doméstico, de segurado especial e de facultativo A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições. 10. Encerramento da atividade de segurado contribuinte individual, de empregado doméstico e de segurado especial Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas. 11. Senhas eletrônicas A senha para autoatendimento, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, deverá ser requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço: www. receita.fazenda.gov.br. O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o(s) seu(s) atual(is) representante(s) legal(is). (Lei nº 8.212/1991, art. 49, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, art. 26; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 283, I, “b” e “d”; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 1º a 3º, 17 a 44, 165, XIX, 318, 370, 383, III e § 5º, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012, pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.477/2014; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 38 a 42, observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa INSS nº 51/2011 e pela Instrução Normativa INSS nº 61/2012) N a IOB Setorial Serviços Fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico 1. Introdução O trabalho doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, observadas as alterações posteriores, e pela Emenda Constitucional nº 72, as quais asseguram a esta categoria de trabalhadores vários direitos e garantias, tais como: observância das normas de segurança e saúde no trabalho, registro em CTPS, férias, 13º salário, aviso-prévio, estabilidade gestante, vale-transporte etc. 37-10 CT A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Fiscalização A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis. Da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, constará, necessariamente, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 3. Impossibilidade de comparecimento do empregador Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida. 4. Análise do caso Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis. Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea “c” do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721/1957. 5. Empregador - Não comparecimento Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis. 6. Fiscalização do local de trabalho Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico. Para fins do consentimento, é considerado empregador qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT. Nota A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI, determina: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...] 7. Vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração. (Instrução Normativa SIT nº 110/2014) N a IOB Comenta A obrigatoriedade e as consequências da concessão da carta de referência ao ex-empregado Quando um ex-empregado solicita à empresa a concessão de carta de referência com o objetivo de atender à solicitação de futuro empregador, é muito comum a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou não do atendimento dessa solicitação como também Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 acerca das consequências que o fornecimento do documento pode trazer. A carta de referência (também chamada de carta de apresentação ou de recomendação) não constitui documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado, entretanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação a fim de traçar um perfil profissional do futuro empregado. CT37-11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária A finalidade do documento é apresentar o ex-empregado ao novo empregador ou a quem possa interessar. Dessa forma, o signatário, ou seja, a empresa que o emite e assina, atesta as qualidades do ex-empregado, bem como seu bom comportamento profissional (respeito a normas, atribuições, horário de trabalho etc.), e relacionamento com colegas e superiores. Considerando inexistir na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade do fornecimento do documento em comento ao trabalhador, entendemos que a sua concessão é ato volitivo do ex-empregador, isto é, constitui mera liberalidade. O que vale dizer, o empregador concederá o documento solicitado se assim o quiser. Na hipótese de haver opção pelo fornecimento da carta de apresentação ou de referência, o problema surge quando na vida pregressa profissional do empregado há algum fato que desabone a sua conduta. A questão é saber se tal fato pode ou não ser informado. Para a solução da questão, é necessário analisarmos os direitos individuais constitucionalmente assegurados aos cidadãos. Assim, vejamos o que segue. A Constituição Federal/1988, art. 5º, incisos X e XIII, determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, ainda, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito e dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dessa forma, considerando que o trabalho é um direito social e, ainda, que a imagem, a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas devem ser pre- servadas, entendemos que, havendo qualquer fato desabonador à conduta do ex-empregado, mesmo que tal fato possa ser cabalmente comprovado, não poderá o ex-empregador inserir tal informação na carta de referência sob pena de vir a ser judicialmente compelido a ressarcir o trabalhador pelo dano moral causado por essa informação. Algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que dispõem sobre a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa. Nessa situação, observa-se a existência de entendimentos divergentes acerca da legalidade da mencionada cláusula. Alguns sustentam que, em havendo a determinação no documento coletivo de trabalho, o fornecimento da carta se torna obrigatório apenas quando inexistir qualquer fato desabonador à conduta do trabalhador, situação em que a carta não lhe seria prejudicial. Nos casos em que constem fatos desabonadores de sua conduta, a empresa não deve emitir a carta prejudicial ao empregado, pois, se assim o fizer, estará sujeita à condenação por danos morais. Estamos filiados a esta corrente. Outros alegam que o documento coletivo de trabalho carece de competência para impor ao empregador a concessão do documento, por constituir tal fornecimento ato volitivo, discricionário e subjetivo. Assim, recomenda-se que a empresa, antes de adotar uma das posições mencionadas, consulte o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido. N a IOB Perguntas e Respostas Cadastramento de empresas e segurados no INSS Contrato social - Alteração - Comunicação 1) A empresa deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quando houver qualquer alteração no seu contrato social? Não. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de 37-12 CT Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à RFB todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas. (Lei nº 8.212/1991, art. 49, § 4º, com redação da Lei nº 11.941/2009) Obra de construção civil - Matrícula - Encerramento 2) Como se encerra a matrícula na obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física? Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 41) Obra de construção civil - Matrícula - Utilização 3) Poderá ser utilizado o mesmo número de matrícula, no Cadastro Específico do INSS (CEI), para obras de construção civil que estejam no mesmo endereço? Não. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço, será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Será efetuada uma única matrícula no CEI para a obra que envolver, concomitante, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 30) Obra de construção civil executada no exterior Matrícula - Obrigatoriedade 4) As obras de construção civil executadas no exterior por empresas brasileiras, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), estão obrigadas a se matricular na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)? Sim. As obras de construção civil executadas no exterior por empresas brasileiras, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 Geral de Previdência Social (RGPS), deverão ser matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI). No campo “endereço” do cadastro da obra, deverá ser informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 31) Pessoa jurídica - Inscrição no INSS - Formalização 5) A pessoa jurídica deve formalizar sua inscrição no próprio INSS? Não. A inscrição ou a matrícula da empresa será feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Caso a empresa ou equiparado esteja isenta de registro no CNPJ, a inscrição deve ser feita no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 dias contados do início da sua atividade. Assim, a empresa ao obter o seu CNPJ já estará automaticamente matriculada no INSS. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 19, I e II) Titular de cartório - Matrícula - Obrigatoriedade 6) O titular de cartório com empregados deverá possuir matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou poderá utilizar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da respectiva serventia? O titular de cartório é responsável pela matrícula no CEI. A matrícula no CEI será emitida em nome do titular do cartório, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 19, II, letra “g”) ◙ CT37-13