Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 37/2014
// Previdência Social
Cadastramento de empresas e segurados no INSS . . . . . . . . . . . . . . 01
// IOB Setorial
Serviços
Fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico. . . . . . . 10
// IOB Comenta
A obrigatoriedade e as consequências da concessão da carta de referência ao ex-empregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
// IOB Perguntas e Respostas
Cadastramento de empresas e segurados no INSS
Contrato social - Alteração - Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Obra de construção civil - Matrícula - Encerramento. . . . . . . . . . . . 12
Obra de construção civil - Matrícula - Utilização . . . . . . . . . . . . . . 13
Obra de construção civil executada no exterior - Matrícula - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Pessoa jurídica - Inscrição no INSS - Formalização . . . . . . . . . . . . . 13
Titular de cartório - Matrícula - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . 13
Acesse a versão eletrônica deste fascículo em
www.iob.com.br/boletimiobeletronico
Veja nos Próximos
Fascículos
a Trabalhadores contratados
para prestar serviços no
exterior
a Trabalho noturno
a Trabalho temporário
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária :
procedimentos : cadastramento de empresas e
segurados no INSS.... -- 10. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2248-4
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-09068
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Previdência Social
Cadastramento de empresas e
segurados no INSS
2.2 Empresa
É o empresário ou a sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração pública direta ou indireta.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceitos
3. Cadastros gerais
4. Cadastro Específico do INSS (CEI)
2.3 Segurado obrigatório
5. Matrícula de obra de construção civil
É a pessoa física que exerce atividade remune 6. Matrícula de estabelecimento rural de produtor rural
rada
abrangida pelo Regime Geral de Previdência
pessoa física
Social (RGPS) na qualidade de empregado, traba 7. Matrícula de estabelecimento rural de segurado
especial
lhador avulso, empregado doméstico, contribuinte
8. Encerramento de matrícula do CEI
individual e segurado especial.
9. Inscrição de segurado contribuinte individual, de
empregado doméstico, de segurado especial
2.4 Segurado facultativo
e de facultativo
10. Encerramento da atividade de
É a pessoa física maior de 16
A inscrição dos
segurado contribuinte individual,
segurados contribuinte
anos de idade que, por ato volitivo,
de empregado doméstico e de
individual, empregado
se inscreva como contribuinte
segurado especial
doméstico, segurado especial e
da Previdência Social, desde
11. Senhas eletrônicas
facultativo será feita uma única vez,
perante o INSS, observadas as normas
por este estabelecidas, e o Número
de Inscrição do Trabalhador (NIT) a
A Instrução Normativa RFB nº
eles atribuído deverá ser utilizado
971/2009, da Secretaria da Receita
para o recolhimento de suas
contribuições
Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre
1. Introdução
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros),
estabelece procedimentos aplicáveis à arrecadação
dessas contribuições pela RFB, bem como sobre o
cadastramento dos sujeitos passivos, objeto deste
texto.
2. Conceitos
2.1 Empregador doméstico
É a pessoa, a família ou a entidade familiar que
admite empregado doméstico a seu serviço, mediante
remuneração e sem finalidade lucrativa.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
que não exerça atividade remunerada que implique filiação
obrigatória a qualquer regime de
Previdência Social no País.
2.5 Cadastro
É o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na
Previdência Social.
2.6 Matrícula
É a identificação dos sujeitos passivos perante a
Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
para as empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para:
b.1) equiparados a empresas desobrigados
da inscrição no CNPJ;
CT37-01
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
b.2) obra de construção civil;
b.3) produtor rural contribuinte individual;
b.4) segurado especial;
b.5) titular de cartório;
b.6) adquirente de produção rural; e
b.7) empregador doméstico.
3. Cadastros gerais
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a
empresas e das pessoas físicas seguradas.
Notas
(1) Os arts. 38, 39, 40, 41 e 42 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010
dispõem:
“Art. 38. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social,
o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados
pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio
de um NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT
Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS - Número de Identificação
Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Subseção I
Do filiado
Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na
qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 1º A inscrição do filiado será formalizada:
I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício
da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado,
observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão
automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;
II - para o empregado doméstico:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e exercício de atividade;
2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à
embarcação em que trabalhe; e
5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o
município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da
pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a
documentação que comprove estas informações para fins de homologação
do período de atividade na condição de segurado especial;
b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro
do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste
inciso, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com
entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou
federações;
c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada
pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica,
mediante convênio firmado entre o INSS e a Entidade, observadas
as demais disposições deste inciso;
d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea ‘b’ deste
inciso não dispensam a apresentação dos documentos previstos no
inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e
acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados
disponibilizados por órgãos do poder público;
e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum
ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas;
f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão
utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento
do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de
reconhecer no segurado essa condição;
g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome
e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado;
h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade
representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade
rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br;
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base
nas informações que ele prestar para identificação e classificação
nessa categoria, observado o disposto no inciso V do art. 55; e
i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado
ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação ou
manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e
c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita
considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada
pelo sistema de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade
de comprovação para fins da retroação da Data de Início das Contribuições - DIC;
j) nos locais onde não esteja disponível o acesso a Internet, para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção
da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI e pela Fundação
Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior inclusão
dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
III - para o contribuinte individual:
a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa
jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício
de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo
contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso;
IV - para o segurado especial:
a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo
familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
37-02
1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar;
CT
V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou
por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento
em dia.
§ 2º Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao
filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o
cadastramento de senha para auto atendimento.
§ 3º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado,
ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento
de procuração no ato da formalização do pedido, observado o previsto na
alínea ‘c’ do inciso IV do § 1º deste artigo.
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
§ 4º Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS poderá
solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso
necessário, para atualização de dados de cadastro.
b.5) o produtor rural contribuinte individual e
o segurado especial;
Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições
do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas no INSS:
b.6) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
I - nas Agências da Previdência Social - APS;
b.7) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou
III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente
daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive
alterando-se as respectivas contribuições, quando pertinente.
b.8) o consórcio, no caso de contrato para
execução de obra de construção civil
mediante empreitada total celebrado em
seu nome.
Art. 42. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição
post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.
§ 1º A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento
pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência
somente após comprovação da atividade alegada.
§ 2º Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da
qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e
incluída pela CEF.
§ 3º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada
a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de ‘não filiado’, para fins de requerimento de pensão por
morte pelos seus dependentes. (NR)”
(2) A Circular Caixa nº 659/2014 estabelece os procedimentos pertinentes ao cadastramento do trabalhador no Cadastro Número de Identificação
Social (NIS/PIS).
3.1 Inscrição ou matrícula - Prazo Responsabilidade
A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
a) simultaneamente com a inscrição no CNPJ,
para as pessoas jurídicas ou equiparados;
b) no CEI, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à
empresa, quando for o caso, o produtor rural
contribuinte individual, o segurado especial e
a obra de construção civil, sendo responsável
pela matrícula:
b.1) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b.2) o proprietário do imóvel, o dono da obra
ou o incorporador de construção civil,
pessoa física ou pessoa jurídica;
b.3) a empresa construtora, quando contratada
para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no subitem 5.8.3;
b.4) a empresa líder do consórcio, no caso de
contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
Nota
O § 7º do art. 200 do RPS dispõe:
“Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a
do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, é de:
[...]
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
[...]
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
‘a’ do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire
produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
[...].”
3.2 Empregador doméstico
O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a
qual o identificará como tal para quaisquer vínculos
subsequentes nessa condição.
3.3 Constituição do crédito tributário ou
parcelamento de débito
Para fins de constituição do crédito tributário ou de
parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador
doméstico, deverá ser lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado
doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
3.4 Cooperativa de trabalho e produção - Pessoa
jurídica
As cooperativas de trabalho e de produção e a
pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição,
no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não
CT37-03
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
comprovem sua inscrição na data da admissão na
cooperativa ou da contratação pela empresa.
3.5 Órgãos da administração pública direta e
indireta
Os órgãos da administração pública direta e
indireta, bem como as demais entidades integrantes
do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física
para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no
INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.
3.6 Documentação - Não exigência
Quando da formalização do cadastro não será
exigida documentação comprobatória, bastando que
o sujeito passivo preste as informações necessárias,
observando-se o disposto nos subitens 5.7.1 e 5.8.
3.6.1 Informações - Comprovação
As informações fornecidas para o cadastramento
têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS,
conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua
comprovação.
3.6.2 Documentos
A comprovação das informações fornecidas,
quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) carteira de identidade, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
d) contrato de empreitada total celebrado com o
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto aprovado da obra a ser executada, ou
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), ou, sempre que exigível
37-04
CT
pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção;
Nota
A Lei nº 12.378/2010, entre outras providências, deu nova regulamentação ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista e criou os Conselhos
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos respectivos
dos Estados e do Distrito Federal (CAU).
Lembra-se que o exercício da profissão de arquiteto, até então, era
fiscalizado e orientado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia (Confea), o qual passa a denominar-se “Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (Confea)”, e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia (Crea), que também passam a denominar-se
“Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea)”.
f) contrato com a administração pública e edital,
no caso de obra de construção civil vinculada
aos procedimentos de licitação previstos na
Lei nº 8.666/1993.
3.7 Estabelecimento matriz - Definição
O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus
estabelecimentos como estabelecimento matriz e
poderá alterá-lo por meio de requerimento.
A RFB recusará o estabelecimento eleito como
matriz quando constatar a impossibilidade ou a
dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste
estabelecimento.
4. Cadastro Específico do INSS (CEI)
A inclusão no CEI será efetuada da seguinte
forma:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na
Agência da Receita Federal do Brasil (ARF),
independente da jurisdição, exceto o disposto
nos subitens 5.8 e 6.4;
b) no sítio da RFB na Internet, no endereço: www.
receita.fazenda.gov.br;
c) de ofício, por servidor da RFB.
4.1 Corresponsáveis
Os dados identificadores de corresponsáveis
deverão ser informados no ato do cadastramento.
4.2 Profissional liberal - Mais de um
estabelecimento
O profissional liberal responsável por mais de um
estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI
para cada estabelecimento em que tenha segurados
empregados a seu serviço.
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
4.3 Construção civil - Consórcio
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do
consórcio, na forma do art. 28 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009.
4.4 Matrícula de ofício
A matrícula de ofício será emitida nos casos em
que for constatada a não existência de matrícula de
estabelecimento ou de obra de construção civil no
prazo previsto no subitem 3.1, letra “b”, sem prejuízo
da autuação cabível.
4.5 Alterações no CEI
As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte
forma:
a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, no prazo de
24 horas após o seu cadastramento;
b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
c) de ofício.
É de responsabilidade do sujeito passivo prestar
informações sobre alterações cadastrais no prazo de
30 dias após a sua ocorrência.
A empresa construtora contratada mediante
empreitada total para execução de obra de construção
civil deverá providenciar, no prazo de 30 dias contados do início de execução da obra, diretamente na
unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada
indevidamente em nome do contratante, transferindo
para si a responsabilidade pela execução total da obra
ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova
matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante
apresentação do contrato de empreitada total.
5. Matrícula de obra de construção civil
A matrícula de obra de construção civil deverá ser
efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras
nele previstas.
5.1 Fracionamento do projeto - Matrícula por
contrato
Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato quando a obra for realizada por mais
de uma empresa construtora, desde que a contratação
tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
da obra, sendo que cada contrato será considerado
como de empreitada total, nos seguintes casos:
a) contratos com órgão público, vinculados aos
procedimentos licitatórios previstos na Lei nº
8.666/1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
Nota
O inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
dispõe:
“Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
[...]
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
[...]
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de
execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por
órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
[...].”
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE 4221-9/2002);
c) construção e ampliação de estações e redes
de telecomunicações (CNAE 4221-9/2004);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação
(CNAE 4222-7/2001);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
(CNAE 4223-5/2000);
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 42111/2001).
5.1.1 Outras situações
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto
para fins de matrícula e de regularização, quando
envolver:
a) a construção de mais de um bloco, conforme
projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da
obra ou o incorporador contratar a execução
com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja
matrícula seja de sua responsabilidade, sendo
considerado cada contrato como de empreitada total;
CT37-05
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
b) a construção de casas geminadas em terreno
cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino
seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem
em projeto com matrícula própria.
5.2 Copropriedade
Na regularização de unidade imobiliária por
coproprietário de construção em condomínio ou
construção em nome coletivo, ou por adquirente de
imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula
CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com
informação da área e do endereço específicos da sua
unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto
da edificação.
5.3 Obras de urbanização
As obras de urbanização, assim conceituadas no
inciso XXXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações
residenciais, deverão receber matrículas próprias,
distintas da matrícula das edificações que porventura
constem do mesmo projeto, exceto quando a mão
de obra utilizada for de responsabilidade da mesma
empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no subitem 5.7.
Nota
O inciso XXXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
dispõe:
“Art. 322. Considera-se:
[...]
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura
próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de
águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto
sanitário, jardinagem, entre outras;
[...].”
5.4 Cooperativa de trabalho
Na hipótese de contratação de cooperativa de
trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o
contratante da cooperativa.
5.5 Conjunto habitacional horizontal
Não se aplica o fracionamento previsto no subitem
5.1.1, letra “b”, devendo permanecer na matrícula das
37-06
CT
áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as
áreas relativas às unidades executadas:
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas “b.2”, “b.3” e “b.4”
do subitem 3.1; e
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por
objeto social a construção, a incorporação ou
a comercialização de imóveis.
5.6 Obra executada em outro Estado da Federação
Na hipótese de execução de obra localizada em
outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao
CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta
deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.
5.7 Dispensa de matrícula
Estão dispensados de matrícula no CEI:
a) os serviços de construção civil, tais como os
destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 com a expressão “SERVIÇO” ou “SERVIÇOS”, independentemente da
forma de contratação;
b) a construção sem mão de obra remunerada,
de acordo com o disposto no inciso I do art.
370 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
Nota
O inciso I do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe:
“Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de
construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não
possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
[...].”
c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada
no inciso V do art. 322 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009.
Nota
O inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe:
“Art. 322. Considera-se:
[...]
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa
jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de
área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra,
não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
[...].”
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
5.7.1 Responsável por obra de construção civil
O responsável por obra de construção civil fica
dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha
recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil,
a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.
Os dados referentes ao responsável ou à obra
matriculada poderão ser alterados ou atualizados,
se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC
da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de
pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra
for de pessoa jurídica.
5.8 Cadastramento - Campo “nome” Preenchimento
No ato do cadastramento da obra, no campo “nome”
do cadastro, será inserida a denominação social ou o
nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou
do incorporador, devendo ser observado que:
a) na contratação de empreitada total a matrícula
será de responsabilidade da contratada e, no
campo “nome” do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do
nome do contratante proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador;
b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante
e, no campo “nome” do cadastro, constará a
denominação social ou o nome do proprietário
do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
c) nos contratos em que a empresa contratada
não seja construtora, assim definida no inciso
XIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº
971/2009, ainda que execute toda a obra, a
matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
Nota
O inciso XIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe:
d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591/1964, no campo
“nome” do cadastro, constará a denominação
social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;
e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591/1964, no campo
“nome” do cadastro, constará a denominação
social ou o nome do incorporador, seguido da
denominação atribuída ao condomínio;
f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão “e outros”.
5.8.1 Coproprietários - Cadastramento
No ato da matrícula, todos os coproprietários da
obra deverão ser cadastrados.
5.8.2 Campo “logradouro”
O campo “logradouro” do cadastro deverá ser
preenchido com o endereço da obra.
5.8.3 Repasse integral do contrato ou da obra
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da
obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, manter-se-á
a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo
“nome” do cadastro a denominação social da empresa
construtora para a qual foi repassado o contrato,
sendo que deverão constar nos campos próprios
os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual
passará à condição de responsável pela matrícula e
pelo recolhimento das contribuições sociais.
Nota
O inciso XXXIX do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
dispõe:
“Art. 322. Considera-se:
“Art. 322. Considera-se:
[...]
XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea
ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro
de 2010;
[...].”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
[...]
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente
contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra
construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra
prevista no contrato original;
[...].”
CT37-07
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
5.9 Empreitada total de obra - Consórcio
b.2) instrumento de constituição de todas as
empresas consorciadas e respectivas alterações;
b.3) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas
consorciadas;
b.4) comprovante de inscrição no CNPJ do
consórcio e das empresas consorciadas;
b.5) contrato celebrado com a contratante;
b.6) projeto da obra a ser executada;
b.7) ART no Crea ou RRT no CAU;
b.8) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos
competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383 da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de contrato de empreitada total de
obra a ser realizada por empresas em consórcio,
conforme disposto no § 1º do art. 322 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, a matrícula da obra será
efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço
do consórcio e será expedida com a identificação de
todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
Nota
O § 1º do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe:
“Art. 322. Considera-se:
[...]
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos
a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda
aos requisitos previstos no art. 158.
[...].”
a) a matrícula de obra executada por empresas
em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a.1) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
a.2) a indicação da empresa responsável ou
da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável
pela matrícula da obra;
a.3) a designação e o objeto do consórcio;
a.4) a duração, o endereço do consórcio e o
foro eleito para dirimir questões legais;
a.5) as obrigações, as responsabilidades e
as prestações específicas de cada uma
das empresas consorciadas;
a.6) as disposições sobre o recebimento de
receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal
das empresas consorciadas;
a.7) a identificação da obra;
b) o requerimento de que trata a letra “a” deverá
vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
b.1) compromisso público ou particular de
constituição do consórcio, arquivado no
Registro do Comércio;
37-08
CT
Nota
O inciso III do caput e no § 5º do art. 383 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009 dispõe:
“Art. 383. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:
[...]
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na
hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o
início de execução da obra;
[...]
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade
das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à
categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322.
[...].”
No ato da matrícula, se apresentado o contrato
de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas letras “b.3” a
“b.6” deste subitem, fica dispensada a apresentação
destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada
na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento
matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio,
conforme o caso.
No campo “nome” do cadastro da matrícula,
deverá constar a denominação social da empresa
líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão
“CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão
de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio, este fato deverá ser comunicado
à RFB, no prazo de 30 dias.
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
A matrícula de obra executada por empresas em
consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o
consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.
5.10 Demolição
A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição
e a edificação sejam de responsabilidade da mesma
pessoa física ou jurídica.
5.11 Várias obras no mesmo endereço
Para cada obra de construção civil no mesmo
endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já
executada, inclusive a constante de outro projeto, não
tiver sido regularizada na RFB.
Será efetuada uma única matrícula CEI para a
obra que envolver, concomitantemente, obra nova,
reforma, demolição ou acréscimo.
propriedade rural, partilhando os riscos e a produção,
será atribuída apenas uma matrícula, em nome do
produtor indicado na inscrição estadual, seguido da
expressão “e outros”.
Nota
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores
rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
6.3 Venda de propriedade rural
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá
ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Nota
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o
encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade
vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
6.4 Consórcio simplificado de produtores rurais
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº
1.470/2014, o consórcio simplificado de produtores
rurais é obrigado a se inscrever no CNPJ.
5.12 Obras executadas no exterior
7. Matrícula de estabelecimento rural de
segurado especial
As obras executadas no exterior por empresas
nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na
forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula
da propriedade rural no CEI.
No campo “endereço” do cadastro da obra será
informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de
localização da obra.
7.1 Propriedade rural - Segurados especiais Exploração conjunta
6. Matrícula de estabelecimento rural de
produtor rural pessoa física
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que
situadas no âmbito do mesmo município.
Nota
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a
mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
6.1 Matrícula por contrato
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada
contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula
do proprietário.
6.2 Uma propriedade e vários produtores
Na hipótese de produtores rurais explorarem em
conjunto, com o auxílio de empregados, uma única
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
Na hipótese de segurados especiais explorarem
em conjunto uma única propriedade rural, partilhando
os riscos e a produção, será atribuída apenas uma
matrícula em nome do produtor indicado na inscrição
estadual, seguido da expressão “e outros”.
Nota
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores
rurais que explorem a propriedade.
Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá
ser observado o disposto no subitem 6.3.
8. Encerramento de matrícula do CEI
O encerramento de atividade de empresa e
dos equiparados poderá ser requerido por meio do
sítio da RFB na Internet, no endereço: www.receita.
fazenda.gov.br, na ARF ou no CAC competente e será
efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Nota
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este
será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competen-
CT37-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
te, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente
de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
8.1 Construção civil
O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante
da localidade da obra, após a quitação do Aviso para
Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de
pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa
jurídica responsável pela obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Nota
A matrícula em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a
qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB
competente somente após verificação pela fiscalização.
9. Inscrição de segurado contribuinte
individual, de empregado doméstico, de
segurado especial e de facultativo
A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e
facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS,
observadas as normas por este estabelecidas, e
o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a eles
atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de
suas contribuições.
10. Encerramento da atividade de
segurado contribuinte individual, de
empregado doméstico e de segurado
especial
Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado
especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas
por este estabelecidas.
11. Senhas eletrônicas
A senha para autoatendimento, que abrangerá
todos os estabelecimentos da empresa, deverá ser
requerida nas unidades da RFB competentes, ou por
meio do sítio da RFB na Internet, no endereço: www.
receita.fazenda.gov.br.
O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante
procuração (pública ou particular com fins específicos),
com a apresentação de documento de identificação
e do CPF do outorgado, bem como o documento
constitutivo da empresa e alterações que identifiquem
o(s) seu(s) atual(is) representante(s) legal(is).
(Lei nº 8.212/1991, art. 49, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 11.941/2009, art. 26; Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 283, I,
“b” e “d”; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 1º a 3º,
17 a 44, 165, XIX, 318, 370, 383, III e § 5º, com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, pela
Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012, pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº
1.477/2014; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 38 a 42,
observadas as alterações efetuadas pela Instrução Normativa
INSS nº 51/2011 e pela Instrução Normativa INSS nº 61/2012)
N
a IOB Setorial
Serviços
Fiscalização das normas de proteção ao
trabalho doméstico
1. Introdução
O trabalho doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972,
observadas as alterações posteriores, e pela Emenda
Constitucional nº 72, as quais asseguram a esta categoria de trabalhadores vários direitos e garantias, tais
como: observância das normas de segurança e saúde
no trabalho, registro em CTPS, férias, 13º salário, aviso-prévio, estabilidade gestante, vale-transporte etc.
37-10
CT
A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por Auditor
Fiscal do Trabalho (AFT), preferencialmente mediante
procedimento de fiscalização indireta, ou seja, aquela
realizada por meio de sistema de notificações para
apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2. Fiscalização
A fiscalização indireta será iniciada mediante a
emissão de notificação por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR), que liste a documentação a ser
apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
documentos, fazendo-se constar expressamente a
advertência de que o desatendimento à notificação
acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Da lista de documentos a ser apresentada, em
relação a cada empregado doméstico, constará,
necessariamente, cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação
do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a
comprovar a formalização do vínculo empregatício.
3. Impossibilidade de comparecimento do
empregador
Em caso de impossibilidade de comparecimento, o
empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família
que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local
onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado
doméstico e apresente a documentação requerida.
4. Análise do caso
Comparecendo o empregador ou representante e
sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela
fiscalização a análise do caso concreto e a adoção
dos procedimentos fiscais cabíveis.
Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia,
o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como
quanto à identidade do denunciante, em obediência
ao disposto na alínea “c” do art. 15 da Convenção nº
81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
promulgada pelo Decreto nº 41.721/1957.
5. Empregador - Não comparecimento
Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora
determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração,
ao qual anexará via original da notificação emitida e,
se for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente de outras
autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
6. Fiscalização do local de trabalho
Em caso de necessidade de fiscalização do local
de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de
Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio,
dependerá de consentimento expresso e escrito do
empregador para ingressar na residência onde ocorra
a prestação de serviços por empregado doméstico.
Para fins do consentimento, é considerado empregador qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a
qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja
responsável pela residência onde ocorra a prestação,
no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Nota
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI, determina:
[...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
[...]
7. Vínculo de emprego doméstico
declarado em decisão judicial
O vínculo de emprego doméstico declarado em
decisão judicial transitada em julgado, comunicado
oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá
ser considerado como prova documental a ser
auditada no procedimento de fiscalização e servirá
como elemento de convicção à eventual lavratura dos
correspondentes autos de infração.
(Instrução Normativa SIT nº 110/2014)
N
a IOB Comenta
A obrigatoriedade e as consequências
da concessão da carta de referência ao
ex-empregado
Quando um ex-empregado solicita à empresa a
concessão de carta de referência com o objetivo de
atender à solicitação de futuro empregador, é muito
comum a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou
não do atendimento dessa solicitação como também
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
acerca das consequências que o fornecimento do
documento pode trazer.
A carta de referência (também chamada de carta
de apresentação ou de recomendação) não constitui
documento necessário à contratação ou à rescisão
contratual de qualquer empregado, entretanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação
a fim de traçar um perfil profissional do futuro empregado.
CT37-11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
A finalidade do documento é apresentar o ex-empregado ao novo empregador ou a quem possa
interessar. Dessa forma, o signatário, ou seja, a
empresa que o emite e assina, atesta as qualidades do
ex-empregado, bem como seu bom comportamento
profissional (respeito a normas, atribuições, horário
de trabalho etc.), e relacionamento com colegas e
superiores.
Considerando inexistir na legislação trabalhista
qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade
do fornecimento do documento em comento ao
trabalhador, entendemos que a sua concessão é ato
volitivo do ex-empregador, isto é, constitui mera liberalidade. O que vale dizer, o empregador concederá
o documento solicitado se assim o quiser.
Na hipótese de haver opção pelo fornecimento da
carta de apresentação ou de referência, o problema
surge quando na vida pregressa profissional do
empregado há algum fato que desabone a sua conduta. A questão é saber se tal fato pode ou não ser
informado. Para a solução da questão, é necessário
analisarmos os direitos individuais constitucionalmente assegurados aos cidadãos. Assim, vejamos o
que segue.
A Constituição Federal/1988, art. 5º, incisos X e
XIII, determina serem invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas e, ainda,
assegura o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente da violação desse direito e dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, desde que atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Dessa forma, considerando que o trabalho é um
direito social e, ainda, que a imagem, a intimidade, a
honra e a vida privada das pessoas devem ser pre-
servadas, entendemos que, havendo qualquer fato
desabonador à conduta do ex-empregado, mesmo
que tal fato possa ser cabalmente comprovado, não
poderá o ex-empregador inserir tal informação na
carta de referência sob pena de vir a ser judicialmente
compelido a ressarcir o trabalhador pelo dano moral
causado por essa informação.
Algumas categorias profissionais possuem
documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que dispõem sobre a concessão da carta de
referência no caso da rescisão contratual sem justa
causa. Nessa situação, observa-se a existência de
entendimentos divergentes acerca da legalidade da
mencionada cláusula. Alguns sustentam que, em
havendo a determinação no documento coletivo de
trabalho, o fornecimento da carta se torna obrigatório
apenas quando inexistir qualquer fato desabonador
à conduta do trabalhador, situação em que a carta
não lhe seria prejudicial. Nos casos em que constem
fatos desabonadores de sua conduta, a empresa não
deve emitir a carta prejudicial ao empregado, pois, se
assim o fizer, estará sujeita à condenação por danos
morais. Estamos filiados a esta corrente.
Outros alegam que o documento coletivo de trabalho carece de competência para impor ao empregador a concessão do documento, por constituir tal
fornecimento ato volitivo, discricionário e subjetivo.
Assim, recomenda-se que a empresa, antes de
adotar uma das posições mencionadas, consulte o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato
da respectiva categoria profissional sobre o assunto,
lembrando que a decisão final da controvérsia caberá
ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse
sentido.
N
a IOB Perguntas e Respostas
Cadastramento de empresas e
segurados no INSS
Contrato social - Alteração - Comunicação
1) A empresa deverá comunicar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) quando houver qualquer alteração no seu contrato social?
Não. O Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de
37-12
CT
Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à RFB
todas as informações referentes aos atos constitutivos
e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
(Lei nº 8.212/1991, art. 49, § 4º, com redação da Lei nº
11.941/2009)
Obra de construção civil - Matrícula - Encerramento
2) Como se encerra a matrícula na obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física?
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será
feito pela unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) competente jurisdicionante da localidade
da obra, após a quitação do Aviso para Regularização
de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 41)
Obra de construção civil - Matrícula - Utilização
3) Poderá ser utilizado o mesmo número de matrícula, no Cadastro Específico do INSS (CEI), para
obras de construção civil que estejam no mesmo endereço?
Não. Para cada obra de construção civil no
mesmo endereço, será emitida nova matrícula, não se
admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra
já executada, inclusive a constante de outro projeto,
não tiver sido regularizada na Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Será efetuada uma única matrícula no CEI para a
obra que envolver, concomitante, obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 30)
Obra de construção civil executada no exterior Matrícula - Obrigatoriedade
4) As obras de construção civil executadas no exterior por empresas brasileiras, das quais participem
trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral
da Previdência Social (RGPS), estão obrigadas a se
matricular na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB)?
Sim. As obras de construção civil executadas no
exterior por empresas brasileiras, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 37
Geral de Previdência Social (RGPS), deverão ser
matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI).
No campo “endereço” do cadastro da obra,
deverá ser informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da
cidade de localização da obra.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 31)
Pessoa jurídica - Inscrição no INSS - Formalização
5) A pessoa jurídica deve formalizar sua inscrição
no próprio INSS?
Não. A inscrição ou a matrícula da empresa será
feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Caso a empresa
ou equiparado esteja isenta de registro no CNPJ, a
inscrição deve ser feita no Cadastro Específico do
INSS (CEI), no prazo de 30 dias contados do início da
sua atividade.
Assim, a empresa ao obter o seu CNPJ já estará
automaticamente matriculada no INSS.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 19, I e II)
Titular de cartório - Matrícula - Obrigatoriedade
6) O titular de cartório com empregados deverá possuir matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI) ou poderá utilizar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da respectiva serventia?
O titular de cartório é responsável pela matrícula
no CEI.
A matrícula no CEI será emitida em nome do titular
do cartório, ainda que a respectiva serventia seja
registrada no CNPJ.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 19, II, letra “g”)
◙
CT37-13
Download

IOB - Legislação Trabalhista - nº 37/2014