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REGIAO AUT6NOMA DA MADEIRA
I Serie-Numero 192
Quinta-feira, 8 de Novembro de 1990
SUMARIO
Art. 3.° A medalha regional de merito em
educagao compreende, por
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
~
decrescente,
os seguintes graus:
Decreto Legislati'lo Begional n: 24/00/M:
Oria
ordem
1) Colar regional de honra ao merito em edu­
medalha regional de merito em educa<;:8o.
.........IIIiII......I.....I....U ..IIIIIH.II........II.......U1lln.um.IIUIIUIDl1l
cagao;
2) Medalha regional de honra ao merito em
educagao;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 'REGIONAL
3) Medalha regional ao merito em educac;:ao;
D'ecl'!eto Leg,isl'ativo Regional n.O 24/90/M
4) Medalha regional de bons servic;:os
de 26 de Outubro
a causa
da educagao.
Medalha regional de merito emeduoor;io
pretende 0 Governo Regional, com este galar­
dao, consagrar publicamente a acgao das entida­
des que, pelo seu empenho e zelo notaveis, nas
respectivas areas, tem prestado relevantes servi­
gas
a
Regiao Aut6noma da Madeira em prol da
educac;:ao.
vidualidades regionais, nacionais ou estrangeiras
que, por acgoes ligadas
a causa
da educac;:ao, se
tenham distinguido por valioso e excepcional con­
tributo ao seu prestfgio na Regiao Autonoma da
Madeira.
Considera-se, por
isso, adequado
uma condecorac;:ao cuJa atribuigao traduza
publico para com
Art. 4.° 0 colar regional de honra ao merito
em educac;:a~ destina-se a galardoar altas indi­
0
instituir
0
aprec;:o
seu comprovado merito.
Art. 5.° A medalha regional de honra ao merito
em educagao destina-se a galardoar individual ida­
des regionais, nacionais ou estrangeiras, pelos
Assim:
servigos prestados em prol da educac;:ao e pela
A Assembleia Legislativa Regional da Ma­
continuidade ou repetigao de acgoes ou factos re­
deira decreta, nos termos da alfnea a) do n.O 1
!evantes que prestigiem, neste ambito,
do artigo 229.° da Constituic;:ao e da alfnea b) do
Regiao.
0
nome da
artigo 22.° do Decreto-Lei n.O 318-0/76, de 30 de
Art. 6.° A medal'ha regional de merito em edu­
Abril, 0 seguinte:
cac;:ao destina-se a galardoar individual idades re­
Artigo 1.° E criada a medal'ha regional de me­
rito em educac;:ao.
gionais, nacionais ou estrangeiras que se tenham
distinguido pelas comunicac;:oes prestadas em con­
gressos ou simposios nacionais ou mesmo inter­
Art. 2.° Esta medalha sera atribufda para ga­
nacionais.
lardoar pessoas colectivas e singulares regionais,
nacionais ou estrangeiras, em Vida ou a tftulo p6s­
tumo, pela sua dedic8c;:ao
a causa
da educagao.
Art. 7.° A medalha regional de bons serviC;:os
a causa
da educac;:ao destina-se a galardoar indivf­
SERlE -
2
duos, organismos ou instituic6es regionais, na­
cionais au estrangeiras pelos servic;:os prestados
ern favor da educacao.
/\rt. 8.° A atribuicao da medalha regional de
merito em educac;:ao e da competencia do Governo
Regional, sendo a respectiva decisao publicada no
Jomal Oficial da Regiao.
Art. 9.° A concessao da medalha sera acom­
panhada da emissao de um diploma, do qual cons­
tarao as actas praticados pelo galardoado.
Art. 10.° 0 reconhecimento do merito em edu­
cac;:ao tera lugar em acto publico, consistindo ace­
rim6na na leitura da decisao que a fundamenta e
na imposicao das respectivas insignias.
NOMERO 192
Medalha regional de bons servic;:os
da educac;:ao:
a
causa
Toda a medalha sera ae bronze com patine
castanha, pendente de uma fita com 3 cm de
altura. com as cores ja mencionadas (modelo
em anexo).
Aprovado em sessao plenaria em 13 de Ju­
Iho de 1990.
o Presidente da Assembleia Legislativa Re­
gional, Jorge Nelia Praxetfes Ferrez de Mendonr;;a.
Assinado em 13 de Agosto de 1990.
o
Ministro da Republica para a Regiao Au­
t6noma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Art. 11.° A medalha regional de merito em
educac;:ao e constituida, em todos os seus graus,
por um mesmo elemento, uma cruz de Cristo, ten­
do nela assente uma coroa circular onde estao
inscritas as palavras latinas Tradere se totum,
que significam «Dar-se totalmente».
E suspensa por um aro circular, intercalado
por uma pequena esfera que assenta no quarto
superior da cruz.
No reverse da medalha constara a expressao
«Regiao Aut6noma da Madeira» e serao gravados
o nome do distinguido e a data da atribuic;:ao.
Art. 12.° As insignias dos diversos graus da
medalha distinguem-se umas das outras, como a
seguir se descreve:
-
Colar regional de hOHrIa ao rne'rito emeducac;:ao.
Medalha de bronze dourado com esmal·te vermelho.
Colar regional de honra ao merito em edu­
cac;:ao:
o e!emento central, acima descrito, e de
bronze dourado sobre a cruz de Cristo de es­
malte vermelho e branco. E suspenso por uma
fita de seda amarela e azul dis'posta em tres
faixas: azul, amarelo, azul (modelo em anexo);
Medalha regional de honra ao merito em edu­
cac;:ao:
o elemento central sera de bronze dourado
sobre a cruz de Cristo de esmalte vermeJho e
branco, pendente de uma fita de 3 cm de altura
com as cores acima mencionadas (modelo em
anexo) ;
Medalha regional ao merito em educac;:ao:
Toda a medalha sera de bronze dourado, pen·
dente de uma fita de 3 cm de altura com as cores
ja descritas (modelo em anexo);
2 - Medalha regional de hanra a,o merito em eduC<l98!O.
'Pendente de urna fiita .de 3 om delargura com as
core'S azule amarelo-omo, 'Sendo a faixa c-entral
de amarelo-ouro, com 1 em de ,[,argo.
A medalha se'ra de bmnz'e dourado oomesmalte
ve~me'lho.
8 DE NOVEMBRO
3-
DE
3
1990
----~~-----------
Medalha regional ao merito em educa9ao.
Pendente de uma fita de 3 cm de largura com as
cores ",Izul e amarelo-ouro, sendo a faixa central
de amar'e~'Ocl'ro, com 1 cm de 1'2Irgo.
J.\ medalha se'ra de bronze dourado.
4 - Medalha regional de bons s,ervi90s
cavao .
a causa
da edu­
Pendente deuma fi.ta de 3 om de largura com as
cores azul e amarelo-ouro, sendo a faixa central
de amarelo-ouro, com 1 cm de largo.
A medalhasera de hronze com .patine castanha.
I S~RIE -
4
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NUMERO 192
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I
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verno RegIonal da Madeira •.
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