PDF elaborado pela DATAJURIS imagem de acordo com o original REGIAO AUT6NOMA DA MADEIRA I Serie-Numero 192 Quinta-feira, 8 de Novembro de 1990 SUMARIO Art. 3.° A medalha regional de merito em educagao compreende, por ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL ~ decrescente, os seguintes graus: Decreto Legislati'lo Begional n: 24/00/M: Oria ordem 1) Colar regional de honra ao merito em edu medalha regional de merito em educa<;:8o. .........IIIiII......I.....I....U ..IIIIIH.II........II.......U1lln.um.IIUIIUIDl1l cagao; 2) Medalha regional de honra ao merito em educagao; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 'REGIONAL 3) Medalha regional ao merito em educac;:ao; D'ecl'!eto Leg,isl'ativo Regional n.O 24/90/M 4) Medalha regional de bons servic;:os de 26 de Outubro a causa da educagao. Medalha regional de merito emeduoor;io pretende 0 Governo Regional, com este galar dao, consagrar publicamente a acgao das entida des que, pelo seu empenho e zelo notaveis, nas respectivas areas, tem prestado relevantes servi gas a Regiao Aut6noma da Madeira em prol da educac;:ao. vidualidades regionais, nacionais ou estrangeiras que, por acgoes ligadas a causa da educac;:ao, se tenham distinguido por valioso e excepcional con tributo ao seu prestfgio na Regiao Autonoma da Madeira. Considera-se, por isso, adequado uma condecorac;:ao cuJa atribuigao traduza publico para com Art. 4.° 0 colar regional de honra ao merito em educac;:a~ destina-se a galardoar altas indi 0 instituir 0 aprec;:o seu comprovado merito. Art. 5.° A medalha regional de honra ao merito em educagao destina-se a galardoar individual ida des regionais, nacionais ou estrangeiras, pelos Assim: servigos prestados em prol da educac;:ao e pela A Assembleia Legislativa Regional da Ma continuidade ou repetigao de acgoes ou factos re deira decreta, nos termos da alfnea a) do n.O 1 !evantes que prestigiem, neste ambito, do artigo 229.° da Constituic;:ao e da alfnea b) do Regiao. 0 nome da artigo 22.° do Decreto-Lei n.O 318-0/76, de 30 de Art. 6.° A medal'ha regional de merito em edu Abril, 0 seguinte: cac;:ao destina-se a galardoar individual idades re Artigo 1.° E criada a medal'ha regional de me rito em educac;:ao. gionais, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pelas comunicac;:oes prestadas em con gressos ou simposios nacionais ou mesmo inter Art. 2.° Esta medalha sera atribufda para ga nacionais. lardoar pessoas colectivas e singulares regionais, nacionais ou estrangeiras, em Vida ou a tftulo p6s tumo, pela sua dedic8c;:ao a causa da educagao. Art. 7.° A medalha regional de bons serviC;:os a causa da educac;:ao destina-se a galardoar indivf SERlE - 2 duos, organismos ou instituic6es regionais, na cionais au estrangeiras pelos servic;:os prestados ern favor da educacao. /\rt. 8.° A atribuicao da medalha regional de merito em educac;:ao e da competencia do Governo Regional, sendo a respectiva decisao publicada no Jomal Oficial da Regiao. Art. 9.° A concessao da medalha sera acom panhada da emissao de um diploma, do qual cons tarao as actas praticados pelo galardoado. Art. 10.° 0 reconhecimento do merito em edu cac;:ao tera lugar em acto publico, consistindo ace rim6na na leitura da decisao que a fundamenta e na imposicao das respectivas insignias. NOMERO 192 Medalha regional de bons servic;:os da educac;:ao: a causa Toda a medalha sera ae bronze com patine castanha, pendente de uma fita com 3 cm de altura. com as cores ja mencionadas (modelo em anexo). Aprovado em sessao plenaria em 13 de Ju Iho de 1990. o Presidente da Assembleia Legislativa Re gional, Jorge Nelia Praxetfes Ferrez de Mendonr;;a. Assinado em 13 de Agosto de 1990. o Ministro da Republica para a Regiao Au t6noma da Madeira, Lino Dias Miguel. Art. 11.° A medalha regional de merito em educac;:ao e constituida, em todos os seus graus, por um mesmo elemento, uma cruz de Cristo, ten do nela assente uma coroa circular onde estao inscritas as palavras latinas Tradere se totum, que significam «Dar-se totalmente». E suspensa por um aro circular, intercalado por uma pequena esfera que assenta no quarto superior da cruz. No reverse da medalha constara a expressao «Regiao Aut6noma da Madeira» e serao gravados o nome do distinguido e a data da atribuic;:ao. Art. 12.° As insignias dos diversos graus da medalha distinguem-se umas das outras, como a seguir se descreve: - Colar regional de hOHrIa ao rne'rito emeducac;:ao. Medalha de bronze dourado com esmal·te vermelho. Colar regional de honra ao merito em edu cac;:ao: o e!emento central, acima descrito, e de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de es malte vermelho e branco. E suspenso por uma fita de seda amarela e azul dis'posta em tres faixas: azul, amarelo, azul (modelo em anexo); Medalha regional de honra ao merito em edu cac;:ao: o elemento central sera de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de esmalte vermeJho e branco, pendente de uma fita de 3 cm de altura com as cores acima mencionadas (modelo em anexo) ; Medalha regional ao merito em educac;:ao: Toda a medalha sera de bronze dourado, pen· dente de uma fita de 3 cm de altura com as cores ja descritas (modelo em anexo); 2 - Medalha regional de hanra a,o merito em eduC<l98!O. 'Pendente de urna fiita .de 3 om delargura com as core'S azule amarelo-omo, 'Sendo a faixa c-entral de amarelo-ouro, com 1 em de ,[,argo. A medalha se'ra de bmnz'e dourado oomesmalte ve~me'lho. 8 DE NOVEMBRO 3- DE 3 1990 ----~~----------- Medalha regional ao merito em educa9ao. Pendente de uma fita de 3 cm de largura com as cores ",Izul e amarelo-ouro, sendo a faixa central de amar'e~'Ocl'ro, com 1 cm de 1'2Irgo. J.\ medalha se'ra de bronze dourado. 4 - Medalha regional de bons s,ervi90s cavao . a causa da edu Pendente deuma fi.ta de 3 om de largura com as cores azul e amarelo-ouro, sendo a faixa central de amarelo-ouro, com 1 cm de largo. A medalhasera de hronze com .patine castanha. I S~RIE - 4 Pre~o NUMERO 192 deste numero: 20$00 I ASSIIIATDRAS "Toda a correspondenoi'B, quer oflcial, quer r,elativa a amlnoios il a assLnaturas do Jornal Oficial cleve sar dirigida a Seoretaria ·Ge'ral dia Presid€mda do Go verno RegIonal da Madeira •. Campleta (Ana)... 6 000$00 (Semeslre) ••. ... ... 3 000$00 1." Serie 2 000$00 1 000$00 2." Serie 2000$00 1 000$00 2000$00 3," Serle 1 000$00 4." Serie 2 000$00 1 0000$00 Duas Series 4000$00 2000$00 Trils Series 6000$eJO 3000$00 Numeres e Suplemenlos - Pre~o par pagina: 5$00 A estes valores acrescem 01 parIes de correia (Portaria n. O 227/89. de 28 de Delembro) Execu~ao gratica da .IMPRENSA REGIONAL DA MADEIRA, E. P•• - IRM·EP -0 preQO dos anuncios e de linha, acresoido do respectivo l.V A., dependendo a sua pubHcaQao do pagamento antecipado a efec1iua'1" ml Secre 00$00 a taria - Geral da Presldanota do Governo Reg,j:onaJ da Madeira.,