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Nº 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO N o- 411, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 (*)
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 99ª.
Reunião Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, após análise das atividades desenvolvidas no exercício de 2013 e diante do rol de
instalações portuárias públicas e privadas que detém DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO e Planos de Segurança Pública Portuária em
processo de revisão, DELIBERARAM POR APROVAR O CRONOGRAMA DE AUDITORIAS - 2º SEMESTRE DE 2014, na forma do
Anexo que integra esta deliberação, ficando certo de que no primeiro semestre do próximo exercício serão realizados o Curso de Atualização
de Supervisores de Segurança Portuária - CASSP - 3ª. Edição e o Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária -CESSP - 15ª.
Edição.
EDSON RAIMUNDO MACHADO
Presidente da Comissão
Em exercício
p/ Ministério da Justiça
EDNA ROSI BELTRÃO MORETTO
p/ Ministério da Fazenda
ANEXO
DC
128/2006
129/2006
132/2006
130/2006
147/2006
148/2006
149/2006
LOCALIDADE
CHIBATÃO
MANAUS
MANAUS
SALVADOR
CANDEIAS
CANDEIAS
CANDEIAS
UF
AM
AM
AM
BA
BA
BA
BA
INSTALAÇÃO
CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
CIMENTO VENCEMOS DO AMAZONAS LTDA.
SUPER TERMINASI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
INTERMARÍTIMA TERMINAL LTDA.
TERMINAL DE GASES LTDA - TEGAL.
TERMINAL DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA - TPM.
TERMINAL QUÍMICO DE ARATU - TEQUIMAR.
110/2005
VILA VELHA
ES
VALE S/A TERMINAL DE FERRO GUSA DE PAUL - CAIS DE PAUL.
158/2007
BELÉM
PA
COMPANHIA DOCS DO PARÁ - PORTO DE MIRAMAR.
180/2009
BELÉM
PA
152/2006
JOÃO PESSOA
PB
COMPANHIA DOCS DO PARÁ - PORTO DE BELÉM.
CURSO DE AUDITORIA EM INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
126/2006
127/2006
133/2006
049/2005
063/2005
067/2005
096/2005
RECIFE
IPOJUCA
IPOJUCA
PARANGUÁ
PARANGUÁ
PARANGUÁ
RIO DE JANEIRO
PE
PE
PE
PR
PR
PR
RJ
A
101/2005
102/2005
RIO DE JANEIRO
ANGRA DOS REIS
RJ
RJ
14/11/2014
24/11/2014
A
28/11/2014
125/2006
153/2007
155/2007
156/2007
ANGRA DOS REIS
IMBITUBA
IMBITUBA
IMBITUBA
RJ
SC
SC
SC
SINDICATO DA IND DO AÇÚCAR E DO ÀLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDAÇÚCAR.
SUATA SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA.
ATLÂNTICO TERMINAIS S/A.
MARCON SRVIÇOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA.
TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A -TCP.
WOLKSMWAGEN DO BRASIL LTDA - PORTO DE PARAGNAGUÁ.
MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS - MBR TERMINAL MARÍTIMO DA ILHA GUAÍBA MANGARATIBA.
PETROBRAS TRANPORTE S/A - TERMINAL AQUAVIÁRIO DA BAÍA DE GUANABARA - TABG
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO - TERMINAL AQUAVIÁRIO DE ANGRA DOS REIS TEBIG.
FCTP ANGRASPORTO S/A.
ARMAZÉNS GERAIS IMBITUBA LTDA AGIL.
CBR OPERAÇOES PORTUÁRIAS S/A.
FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA - FERTISANTA.
(*) Republicada por ter saído com omissão no DOU nº 235, de 4-12-2013, Seção 1, pág. 29.
.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N o- 6,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao art. 3º da Instrução
Normativa Interministerial nº 14, de 26 de
novembro de 2012, que dispõe sobre normas e procedimentos para o desembarque,
o transporte, o armazenamento e a comercialização de tubarões e raias.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.683, de
28 de maio de 2003, e 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto
nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, e o que consta no
processo nº 00350.000129/2012-90, resolvem:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº
14, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
''Art. 3º...............................................................................
§ 6º Ficam autorizadas a remoção a bordo e o descarte das
caudas de raias.'' (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
PORTARIA N o- 412, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de
2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, bem como o disposto no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de
2009, resolve:
Art. 1° Prorrogar para 31/12/2014, o período de execução do
objeto previsto na Portaria nº 234, de 06 de dezembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2011, Seção 1, Página
36, que aprovou a descentralização de recursos, consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando
"Planejar e implantar ações estratégicas de boas práticas de manejo
para melhoria e desenvolvimento da carcinicultura nos Estados do
Rio Grande do Norte e do Ceará".
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 234, de 06 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ÁTILA MAIA DA ROCHA
o-
PORTARIA N 414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição
Federal e o Decreto de 1º de março de 2012, tento em vista o disposto
no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1° Prorrogar para, 30 de junho de 2014, o período de
execução do objeto previsto na Portaria nº 318, de 18 de junho de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 22/06/2010, Seção 1,
Página 97, que aprovou a descentralização de recursos, consignados
no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico -
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013121100069
Ministério da Previdência Social
PORTARIA N o- 501, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
MÁRCIA LOUREIRO
p/ Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Pesca e Aquicultura
MARCELO BEZERRA CRIVELLA
GABINETE DO MINISTRO
ARMANDO RIBEIRO MOREIRA
p/ Ministério dos Transportes
22/08/2014
01/09/2014
A
04/09/2014
15/09/2014
A
19/09/2014
29/09/2014
A
03/10/2014
13/10/2014
A
17/10/2014
27/10/2014
A
31/10/2014
10/11/2014
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CNPq, tendo como objeto: "Apoio ao Edital MTC/CNPq/CTAgro/MPA nº 025/2010".
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 318, de 18 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
.
ALEXANDRE COELHO GOMES
p/ Ministério da Defesa/ Marinha do Brasil
DATA
04/08/2014
A
08/08/2014
18/08/2014
A
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2013, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000207 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2013;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003508 - Taxa
Referencial-TR do mês de novembro de 2013 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000207 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2013; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,005400.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154
do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
art. 2o.
Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que
tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores
devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA N o- 683, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de
2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS nº 00000.003018/8019-79, sob o comando nº 368956067 e
juntada nº 374449120, resolve:
Art. 1º Aprovar o 10º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
celebrado entre a patrocinadora Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA-MG e a Fundação Libertas de Seguridade Social,
na qualidade de administradora do Plano RP1 - CNPB nº 1982.002883.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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69 1 Ministério da Pesca e Aquicultura Ministério da Previdência