1 Nº 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO N o- 411, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 (*) Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, presentes na 99ª. Reunião Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, após análise das atividades desenvolvidas no exercício de 2013 e diante do rol de instalações portuárias públicas e privadas que detém DECLARAÇÕES DE CUMPRIMENTO e Planos de Segurança Pública Portuária em processo de revisão, DELIBERARAM POR APROVAR O CRONOGRAMA DE AUDITORIAS - 2º SEMESTRE DE 2014, na forma do Anexo que integra esta deliberação, ficando certo de que no primeiro semestre do próximo exercício serão realizados o Curso de Atualização de Supervisores de Segurança Portuária - CASSP - 3ª. Edição e o Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária -CESSP - 15ª. Edição. EDSON RAIMUNDO MACHADO Presidente da Comissão Em exercício p/ Ministério da Justiça EDNA ROSI BELTRÃO MORETTO p/ Ministério da Fazenda ANEXO DC 128/2006 129/2006 132/2006 130/2006 147/2006 148/2006 149/2006 LOCALIDADE CHIBATÃO MANAUS MANAUS SALVADOR CANDEIAS CANDEIAS CANDEIAS UF AM AM AM BA BA BA BA INSTALAÇÃO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CIMENTO VENCEMOS DO AMAZONAS LTDA. SUPER TERMINASI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. INTERMARÍTIMA TERMINAL LTDA. TERMINAL DE GASES LTDA - TEGAL. TERMINAL DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA - TPM. TERMINAL QUÍMICO DE ARATU - TEQUIMAR. 110/2005 VILA VELHA ES VALE S/A TERMINAL DE FERRO GUSA DE PAUL - CAIS DE PAUL. 158/2007 BELÉM PA COMPANHIA DOCS DO PARÁ - PORTO DE MIRAMAR. 180/2009 BELÉM PA 152/2006 JOÃO PESSOA PB COMPANHIA DOCS DO PARÁ - PORTO DE BELÉM. CURSO DE AUDITORIA EM INSTALAÇÃO PORTUÁRIA COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA. 126/2006 127/2006 133/2006 049/2005 063/2005 067/2005 096/2005 RECIFE IPOJUCA IPOJUCA PARANGUÁ PARANGUÁ PARANGUÁ RIO DE JANEIRO PE PE PE PR PR PR RJ A 101/2005 102/2005 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS RJ RJ 14/11/2014 24/11/2014 A 28/11/2014 125/2006 153/2007 155/2007 156/2007 ANGRA DOS REIS IMBITUBA IMBITUBA IMBITUBA RJ SC SC SC SINDICATO DA IND DO AÇÚCAR E DO ÀLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDAÇÚCAR. SUATA SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA. ATLÂNTICO TERMINAIS S/A. MARCON SRVIÇOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA. TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A -TCP. WOLKSMWAGEN DO BRASIL LTDA - PORTO DE PARAGNAGUÁ. MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS - MBR TERMINAL MARÍTIMO DA ILHA GUAÍBA MANGARATIBA. PETROBRAS TRANPORTE S/A - TERMINAL AQUAVIÁRIO DA BAÍA DE GUANABARA - TABG PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO - TERMINAL AQUAVIÁRIO DE ANGRA DOS REIS TEBIG. FCTP ANGRASPORTO S/A. ARMAZÉNS GERAIS IMBITUBA LTDA AGIL. CBR OPERAÇOES PORTUÁRIAS S/A. FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA - FERTISANTA. (*) Republicada por ter saído com omissão no DOU nº 235, de 4-12-2013, Seção 1, pág. 29. . GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N o- 6, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 Dá nova redação ao art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, que dispõe sobre normas e procedimentos para o desembarque, o transporte, o armazenamento e a comercialização de tubarões e raias. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, e o que consta no processo nº 00350.000129/2012-90, resolvem: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 3º............................................................................... § 6º Ficam autorizadas a remoção a bordo e o descarte das caudas de raias.'' (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente PORTARIA N o- 412, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como o disposto no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, resolve: Art. 1° Prorrogar para 31/12/2014, o período de execução do objeto previsto na Portaria nº 234, de 06 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 08/12/2011, Seção 1, Página 36, que aprovou a descentralização de recursos, consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando "Planejar e implantar ações estratégicas de boas práticas de manejo para melhoria e desenvolvimento da carcinicultura nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará". Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 234, de 06 de dezembro de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ÁTILA MAIA DA ROCHA o- PORTARIA N 414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto de 1º de março de 2012, tento em vista o disposto no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, resolve: Art. 1° Prorrogar para, 30 de junho de 2014, o período de execução do objeto previsto na Portaria nº 318, de 18 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22/06/2010, Seção 1, Página 97, que aprovou a descentralização de recursos, consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013121100069 Ministério da Previdência Social PORTARIA N o- 501, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 MÁRCIA LOUREIRO p/ Ministério das Relações Exteriores Ministério da Pesca e Aquicultura MARCELO BEZERRA CRIVELLA GABINETE DO MINISTRO ARMANDO RIBEIRO MOREIRA p/ Ministério dos Transportes 22/08/2014 01/09/2014 A 04/09/2014 15/09/2014 A 19/09/2014 29/09/2014 A 03/10/2014 13/10/2014 A 17/10/2014 27/10/2014 A 31/10/2014 10/11/2014 69 CNPq, tendo como objeto: "Apoio ao Edital MTC/CNPq/CTAgro/MPA nº 025/2010". Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 318, de 18 de junho de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. . ALEXANDRE COELHO GOMES p/ Ministério da Defesa/ Marinha do Brasil DATA 04/08/2014 A 08/08/2014 18/08/2014 A ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve: Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2013, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000207 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2013; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003508 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2013 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000207 - Taxa ReferencialTR do mês de novembro de 2013; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o. Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARIBALDI ALVES FILHO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA N o- 683, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8019-79, sob o comando nº 368956067 e juntada nº 374449120, resolve: Art. 1º Aprovar o 10º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG e a Fundação Libertas de Seguridade Social, na qualidade de administradora do Plano RP1 - CNPB nº 1982.002883. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.