MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ RECOMENDAÇÃO n° 07/2012 – 4°OFÍCIO/5ªCCR/PR/RO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores da República ao final subscritos, no exercício de uma de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 6°, da Lei Complementar nº 75/93; e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 1 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, expedir recomendações, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os mencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar nº 75 de 1993; Lei nº 7.347/1985, que regula a ação civil pública; Lei nº 8.429/92, que cuida dos atos de improbidade administrativa etc.); CONSIDERANDO, mais, a expedição da Recomendação nº 06/2012/4º Ofício/5ª CCR/PR-RO, a qual, já remetida ao Prefeito Municipal de Porto Velho, apontou irregularidades supostamente cometidas no âmbito da municipalidade, em especial no tocante a fraudes em licitações; opinião com a qual o alcaide compartilha plenamente, uma vez que ordenou o cumprimento integral de todas as medidas acautelatórias do interesse público, sugeridas naquela recomendação (Ofício nº 1.490/GP/2012); CONSIDERANDO, outrossim, que, na precedente recomendação, enfatizou-se a existência de indícios veementes de irregularidades em licitações promovidas pelo Município, tendo por contratada a empresa R.R. Serviços de Terceirização Ltda., mas, deixando claro que ela não era a única firma suspeita das improbidades/impropriedades, existindo outras. Essas empresas são, para começar, PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA., M & E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. e PONTUAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA.; CONSIDERANDO, ainda, que a própria Controladoria-Geral do Município, em análise técnica do Pregão Presencial nº 040/2010, apontou graves irregularidades no certame, a saber: 2 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ a) ilegalidades cometidas pelo Pregoeiro, Sr. Fabrício Jean Barros de Oliveira Neres, as quais caracterizaram vícios insanáveis que ensejariam a nulidade do procedimento licitatório1; b) pedido de desistência em alguns itens formulado pela empresa M & E Construtora e Terraplanagem Ltda., o qual, indevidamente aceito pelo pregoeiro, acabou por permitir a vitória parcial de outras empresas (Fortal Construções e a Porto Júnior); c) indícios de fraude à competitividade do procedimento licitatório através de conluio entre as empresas concorrentes.2 CONSIDERANDO, ademais, que a conclusão da Controladora-Geral do Município foi no sentido de anulação do procedimento licitatório, com instauração de processo administrativo disciplinar contra o pregoeiro, além da remessa de cópia de tudo aos órgãos competentes para “fins de apuração dos indícios de crimes de fraude à competitividade do procedimento licitatório através de conluio e falsidade ideológica registrado nos autos”; 1 Dentre as ilegalidades, avultam as relativas a vícios que desaguariam na inabilitação de duas empresas participantes da concorrência, a M & E e a Porto Júnior. 2 Nas palavras da própria Controladora-Geral “Fundamentalmente, a supressão de proposta implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final, como acabou ocorrendo na licitação sob análise pois, coincidentemente, as licitantes desistiram ou tentaram desistir dos mesmos itens em sua maioria (ainda que os pedidos tenham sido indeferidos em parte – M&E, Diniz & Bezerra, Porto Júnior, ou no todo caso da empresa RR Serviços de terceirização Ltda.) e alegando os mesmos motivos (ainda que improcedentes, haja vista que o Edital estabeleceu prazo de validade das propostas deve ser de no mínimo 90 dias)”. (os destaques constam do original) 3 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério Público Federal já identificou ligações de parentesco entre sócios de diferentes empresas que participam das licitações da Prefeitura Municipal; além de vínculos entre empresários e servidores públicos municipais e estaduais; além de vários outros indicativos manifestos de fraudes e irregularidades; segundo se refere, ilustrativamente, abaixo: a) a empresa Porto Júnior possui por sócias as pessoas de Rosemeire de Souza Nunes e Rozilda Guimarães de Souza. No entanto, Rosemeire é empregada do Posto BR 364 Ltda., cujo proprietário é David de Alecrim Matos. Os três, Rosemeire, Rozilda e David, residem no mesmo endereço (Avenida Rio Madeira, 5050, Casa 08, Nova Esperança, Porto Velho/RO), que também foi a sede da empresa até julho de 2011. Os reais proprietários da Porto Júnior são as pessoas de David de Alecrim Matos, proprietário de um posto de combustível onde está estabelecida a empreiteira, e Edwilson Negreiros, vereador eleito e sobrinho do deputado Ramiro Negreiros; b) a empresa M & E pertence, no papel, a Edvan Sobrinho dos Santos e Meire Oliveira de Araújo (agente penitenciária lotada no “Urso Panda”). Edvan Sobrinho é primo do Auditor do Tesouro Municipal, Sr. Neyvando dos Santos Silva, que seria o proprietário, de fato, da firma. A mãe de Neivando, Sra. Maria Salete dos Santos Silva, reside num endereço (Rua Aimoré, 328, Pedrinhas, Porto Velho/RO) que era a sede da empresa. Atualmente, a empresa possui por sede o endereço residencial de Neyvando dos Santos Silva (Rua José Bonifácio, 1785, Pedrinhas, Porto Velho); c) a empresa Fortal pertenceria, de fato, aos agentes públicos Emanuel Neri Piedade e Carlos Alberto Soccol; d) as empresas possuem, por verdadeiros proprietários, assim, pessoas que não figuram no contrato social como sócias. Para ilustrar isso, saliente-se que os próprios 4 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ sócios de direito, vulgarmente conhecidos por laranjas, reconheceram essa condição deles; caso das empresas Porto Júnior, Fortal e M & E; em evidente falsificação dos documentos constitutivos das empreiteiras e indicativo forte de irregularidades. De fato, ouvidas, pelo MPF, as pessoas de Rosemeire de Souza Nunes, da empresa Porto Júnior, Shisley Milene Araujo Couto, da empresa Fortal, e Meire Oliveira de Araújo, da M & E, suas participações meramente formais nas empresas ficaram mais que evidenciadas; sendo que as duas últimas chegaram até a dizê-lo expressamente; e) em licitações para contratação de serviços de locação de máquinas e veículos, algumas empresas investigadas têm logrado vitória nos certames sem possuir frota bastante que possibilite o cumprimento dos contratos celebrados com a Prefeitura. Por exemplo, a empresa M & E possui registrado em seu nome apenas quatro veículos. No entanto, somente para atender o Pregão Presencial nº 040/2010 ela deveria comprovar a propriedade de quatorze (sete caminhões basculantes, um caminhão comboio, um caminhão muck, quatro caminhões pipa e um veículo leve). Mais grave ainda a situação da empresa Fortal, que não possuía qualquer veículo registrado em seu nome, fato que não a impediu de participar e vencer licitação que exigia a propriedade de moto niveladoras, retroescavadeiras, tratores, veículos leves etc.; f) semelhantemente, a empresa Porto Júnior não possui qualquer veículo cadastrado em seu nome. No entanto, foi contratada pela Prefeitura para fornecimento de três ônibus; sem falar que foi contratada através de dispensa de licitação em vários certames cujo objeto era justamente a locação de máquinas; g) as empresas Fortal e Pontual não existem de fato, seja porque não possuem sede adequada e própria, seja porque não possuem empregados ou maquinários. 5 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ CONSIDERANDO, por outro lado, que, em uma reunião havida em 21/09/2011, vários engenheiros e arquitetos da Prefeitura Municipal destacaram diversas ocorrências que desprestigiavam o setor de fiscalização, como, por exemplo, os projetos mal elaborados da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, titularizada pelo Secretário Israel Xavier Batista; projetos que tinham que ser refeitos pelos fiscais, que assumiam a responsabilidade plena pela obra ou serviço, sem falar que não tinham tempo para fazer o serviço de campo, de fiscalização efetiva, para o qual, inclusive, eram pagos; CONSIDERANDO, de mais a mais, que o Tribunal de Contas de Rondônia analisou alguns contratos decorrentes do Pregão Presencial nº 040/2010, que tem por objeto a locação de máquinas e equipamentos e cujas vencedoras foram as empresas R. R. Serviços de Terceirização Ltda., Porto Júnior Construções Ltda., Fortal Construções Ltda., M & E Construtora e Terraplanagem Ltda., identificando lesão ao erário e enriquecimento ilícito das empreiteiras, consoante se observa da decisão (Tutela Antecipatória Inibitória nº 31/2012) e, sobretudo, no denso relatório de lavra do excelente corpo técnico, que a subsidiou; tudo sintetizado a seguir: a) descumprimento das normas legais e das regras definidas no bojo da própria licitação; b) pagamento de horas produtivas que não foram executadas; c) pagamento de horas medidas, quer sejam produtivas, quer sejam improdutivas, pelo preço unitário da hora produtiva; d) “...pela distorção da metodologia de cálculo da remuneração verificada nos autos, a margem de lucro das contratadas alavanca-se proporcionalmente à improdutividade das máquinas, o que premia a ineficiência tanto do contratante, quanto da contratada. Quanto mais ociosas estiverem as equipes de trabalho, maior será a margem de lucro a ser auferida indevidamente, pois os custos de depreciação, operação e manutenção seriam minorados”; 6 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ e) “...até mesmo quando os maquinários permaneceram integralmente inoperantes durante a jornada de trabalho, ‘à disposição no trecho’ ou ‘no pátio da SEMOB’ por motivo de ‘chuva’ ou por ‘paralisação devido à manifestação dos funcionários’ foi assegurado às contratadas o pagamento no valor equivalente a 8 horas produtivas”; f) inadequados e imprecisos controles das jornadas diárias de trabalho, com anotações realizadas “sem a utilização de quaisquer instrumentos de medição de tempo operativo (horímetro)”; isto quando os controles e registros não são solenemente ignorados; g) “Embora, nesta oportunidade, este relatório não se proponha a quantificar a lesão ao erário decorrente da distorção da metodologia de pagamento prevista no edital, vale mencionar, a título de exemplo e para demonstrar a gravidade do fato, que o preço da hora produtiva da locação do rolo compactador liso (R$69,00) é 326,7% superior ao da hora improdutiva (R$16,17), o que ilustra a dimensão do impacto danoso dos atos ilícitos aqui exaustivamente caracterizados.”; h) “o pagamento da disponibilidade improdutiva de locação das máquinas e veículos pelo preço da hora operativa evidencia-se como prática constante e reiterada no âmbito da Secretaria Municipal de Obras.”; CONSIDERANDO, ainda não menos importante, que essas empresas têm sido contratadas pelo Município e recebido dos cofres públicos quantias consideráveis; sem falar que a empresa M & E e a Porto Jr. foram contratadas várias vezes até com dispensa/inexigibilidade de licitação, embolsando, apenas nos anos de 2010 e 2011, valores milionários; CONSIDERANDO, de outra banda, que a investigação ministerial apontou evidências manifestas de que várias outras empresas podem ter cometido, à semelhança, gravíssimas irregularidades em prejuízo do Município, tais como a LUFEN CONSTRUÇÕES LTDA., PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H. 7 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA., as quais têm sido especialmente favorecidas por agentes públicos municipais; CONSIDERANDO, com efeito, que o favorecimento a essas empresas, escandalosamente ilícito, ainda tem sido concretizado com prejuízo grande para os engenheiros e arquitetos da própria Prefeitura, os quais têm sido vítimas de assédios e pressões para despachar os processos de interesses daquelas empresas; sem falar que os fiscais municipais, que não se enquadram e/ou não se submetem, são transferidos para outras obras ou até mesmo para outras pastas; CONSIDERANDO que todo esse contexto ímprobo e até criminoso foi bem narrado por várias testemunhas que já prestaram esclarecimentos ao MPF; valendo sintetizar e/ou transcrever alguns trechos das inquirições: a) as empresas PAVINORTE, LUFEN e BH são favorecidas no âmbito da Prefeitura Municipal, particularmente na SEMPRE e, em específico, pelo Secretário Israel, pela Secretária-Adjunta Silvana Cavol e pelo Coordenador de Fiscalização Valmir Queiroz; b) esse favorecimento se manifesta, dentre outros, pela aceleração da tramitação dos processos e feitos de interesse dessas empresas, notadamente nos pedidos de medições e na celebração de aditivos. Os agentes públicos Israel Xavier e Valmir Queiroz “forçam os fiscais a autorizar a formalização de aditivos para os empreiteiros”; c) “...voltando à questão da cobrança excessiva, o declarante esclarece que o Coordenador Valmir às vezes cobra mais agilidade em relação a determinadas empresas, como por exemplo a LUFEN; QUE algumas vezes essas cobranças se referem à análise de aditivos propostos, para a qual Valmir cobra que seja feita no espaço de tempo curto e que não possibilita a análise detida que precisa ser feita...”; 8 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ d) por conta dessa engenharia adotada para facilitação às empreiteiras, servidores públicos, especialmente os lotados na fiscalização, foram pressionados a se enquadrar no esquema, com pedidos/exigências de agilidade nas análises e relatórios feitos, “cobranças excessivas”, ameaças genéricas de que seriam “prejudicados” etc.; e) parte dessas pressões envolve, por exemplo, “pedido” para alteração indevida de quantitativos de serviços executados (por exemplo, a empresa executou uma quantidade “x” de serviços e os fiscais são coagidos a majorá-la); f) os servidores que, mesmo assim, relutavam em se enquadrar no modelo de trabalho, eram alvos de represálias; retaliações essas que envolviam saída abrupta, compulsória e arbitrária da fiscalização das obras de interesse das empresas favorecidas; remoção para outras secretarias; perda de gratificações etc.; g) “que além dos casos citados de pressão/transferência de servidores para favorecer determinados empreiteiros, existem vários outros exemplos, sendo tais situações absolutamente corriqueiras na Prefeitura”; h) pagamentos por serviços não realizados; medições indevidas de serviços; i) promíscua relação entre empresários e alguns servidores municipais; sendo certo que os empreiteiros possuem acessos indevidos e pouco ortodoxos à repartição, especialmente na (s) sala (s) da fiscalização da SEMPRE, onde ingressam livremente e até acessam os computadores; j) essa promiscuidade é revelada, dentre outros, pela proximidade e acesso que certos empresários e representantes das empresas têm junto aos gestores da SEMPRE. Edson Silveira, da BH, por exemplo, já foi secretário municipal de obras e “goza de muita influência na Prefeitura”. Ele e outros empresários, como o Sr. Renato Lima, da Pavinorte, pressionam/pressionavam diretamente os fiscais da Prefeitura, 9 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ chegando até mesmo a interferir na saída compulsória deles da fiscalização de obras de seus interesses; l) recebimento de vantagens indevidas por parte de alguns servidores municipais, inclusive ocupantes dos mais altos postos da secretaria. CONSIDERANDO, na mesma linha, que o Secretário Israel Xavier, a Secretária-Adjunta Silvana Cavol e o Coordenador de Fiscalização Valmir Queiroz, insistiram, desmesurada e inapropriadamente, para que a execução das obras e serviços no processo “dos igarapés” (Concorrência Pública nº 017/2009/CPL-GERAL/CNL/PVH/SEMAD) tivesse curso; a despeito de suas manifestas irregularidades, as quais foram bem realçadas na recomendação precedente, mas que se faz questão de realçar (algumas) novamente: a) deficiências gravíssimas no projeto, tendo sido alertada a Administração Municipal, pelos engenheiros da Prefeitura, Drs. Martinho Antônio de Farias e Álvaro Antônio Aguiar dos Reis, de que havia erros generalizados de topografia, que comprometeriam “todo o projeto”; b) os engenheiros Martinho Antônio de Farias e Josiane Beatriz Faustino solicitaram a paralisação das obras devido à deficiência dos projetos, mas o Secretário Israel Xavier determinou sua continuidade “em desacordo com o projeto básico e sem amparo contratual e orçamentário”; c) erros aberrantes no projeto básico, que afrontavam até mesmo a história de Porto Velho, por lapso imperdoável no traçado centenário da Estrada de Ferro Madeira Mamoré – para ficar num só exemplo; d) deficiências graves na fiscalização da obra pela Prefeitura, sendo certo que o Secretário Israel Xavier efetivou o engenheiro Martinho Antônio de Farias como fiscal da obra mesmo tendo sido alertado sobre sua “falta de conhecimento e aptidão para esse tipo de trabalho”; 10 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ e) o Coordenador Municipal de Fiscalização de Obras, Engenheiro Valmir Queiroz de Medeiros, também foi alertado, insistentemente, acerca da necessidade de paralisação do projeto, sob pena de tornar o contrato inexequível e quanto à solicitação de exclusão do engenheiro Martinho Farias da fiscalização da obra, em vão; f) pagamento de serviços supostamente não executados; g) péssimo gerenciamento da obra – serviços executados sem amparo contratual e orçamentário, com a autorização expressa do Secretário Israel Xavier, que desobrigou a empresa de promover o revestimento adequado dos canais até que houvesse o pagamento desses serviços. Por outro lado, mesmo tendo conhecimento do período chuvoso e de vários serviços executados que seriam deteriorados com a chuva, o Secretário Israel Xavier e o Coordenador Valmir Queiroz autorizaram, expressamente, novas frentes de serviço, inclusive contrariando o entendimento dos fiscais e em prejuízo da técnica e das etapas já trabalhadas; CONSIDERANDO, ainda neste assunto e também conforme depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, o Secretário Israel Xavier, a SecretáriaAdjunta Silvana Cavol e o Coordenador de Fiscalização Valmir Queiroz foram alertados até mesmo pela própria empresa executora da obra a respeito da impropriedade de continuar os serviços sem as correções imprescindíveis apontadas. Os agentes públicos, em vez de dar ouvidos ao setor técnico e à empreiteira, completamente alheios ao interesse público e à própria voz da razão, afrontando as mais comezinhas regras e a natureza das coisas, mesmo assim insistiram demasiadamente para que os trabalhos prosseguissem, não raro ameaçando até a empreiteira com multa (Israel Xavier); CONSIDERANDO, assim, que, neste contexto, afigura-se temerário, para dizer pouco, que a Prefeitura promova novos pagamentos às empresas PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA., M & E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., PONTUAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TER11 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ RAPLANAGEM LTDA., LUFEN CONSTRUÇÕES LTDA., PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H. OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA., devendo ser retidos eventuais créditos porventura ainda devidos a essas empresas, ao menos até que se apurem todos esses graves indicativos de irregularidades, desanuviando-se a espessa poeira que cobre inúmeras licitações e contratos celebrados pela municipalidade; CONSIDERANDO que essa medida para prevenir danos maiores aos cofres públicos mais se agiganta tendo em vista que se aproxima o final do mandato dos gestores municipais e a história recente neste Estado tem revelado que, infelizmente, pagamentos súbitos e generalizados a empreiteiras têm ocorrido no apagar das luzes das administrações, nem sempre por razões republicanas, quiçá por interesses inconfessáveis; CONSIDERANDO, igualmente como de relevância manifesta para resguardo do interesse público e da honestidade que deve nortear as condutas no serviço público, apresenta-se imperativa a apuração de eventuais desvios praticados por agentes públicos municipais; instaurando-se prontamente o processo disciplinar competente e assegurando-se a lisura e retidão das investigações, inclusive com o afastamento preventivo dos possíveis envolvidos, mesmo que titularizem quaisquer das secretarias municipais; CONSIDERANDO, por fim, que o Prefeito Municipal é o principal responsável para resguardar o interesse público, seja porque ele que foi eleito para o desempenho do mais elevado cargo municipal, sendo, por isso mesmo, depositário das esperanças de todos os munícipes de que as questões de interesse de toda a sociedade de Porto Velho sejam tratadas com a mais absoluta precaução, honestidade e boa-fé; seja, sobretudo, porque a responsabilidade maior é sua mesma, expressa na Constituição e nas leis do país; responsabilidade essa que se releva, ainda mais, porque parte razoável das impropriedades têm sido cometidas, deliberadamente, por assessores diretos seus, integrantes do alto escalão da estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com arrimo no artigo 129, incisos II e V, da Constituição Federal, e artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93 12 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ (LOMPU), RECOMENDA ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Sr. ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, as seguintes providências: 1. Que não efetue quaisquer outros pagamentos às empresas PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA., M & E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., PONTUAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., LUFEN CONSTRUÇÕES LTDA., PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H. OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA. por eventuais serviços realizados; retendo-se todo e qualquer valor porventura devido a elas, pelo menos até que sejam adotadas as seguintes providências: a) realização de imediata auditoria geral, por técnicos capazes, competentes e imparciais, nas licitações vencidas por essas empresas (ou mesmo em caso de dispensa/inexigibilidade de licitação) e nos contratos por elas firmados com o Município, de molde a aferir a regularidade dos certames, da execução das obras e dos serviços e eventuais pagamentos indevidos feitos às empreiteiras ou irregularidades de qualquer outra ordem. b) levantamento detalhado e generalizado de tudo que foi pago a essas empresas e tudo que não deveria ter sido pago; de molde a possibilitar a retenção do excedente, resguardando o erário de quaisquer serviços não prestados ou mal prestados pelas empresas, tudo a possibilitar a compensação devida, a ser feita oportunamente e na forma das leis do país. c) adoção de medidas devidas para responsabilização de todas essas empresas por eventuais irregularidades cometidas nas contratações, notadamente aplicandolhes multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e/ou quaisquer outras sanções admitidas em direito e que se revelem oportunas e adequadas, sob o devido processo legal e garantida a ampla defesa das empresas. 13 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ 2. Que ordene a realização das providências necessárias para responsabilização dos agentes públicos municipais, mesmo aqueles que integrem o alto escalão da estrutura hierárquica municipal, nos seguintes moldes: a) instauração imediata de sindicância/processo administrativo disciplinar para apurar, cabal e severamente, todas as gravíssimas situações descritas na presente recomendação; b) que essa apuração seja conduzida por agentes públicos capazes, competentes e imparciais, aos quais sejam conferidas todas as condições adequadas e bastantes para cumprir sua relevante missão, sob o apoio pleno do Prefeito Municipal; c) decretação do pronto afastamento preventivo e/ou exoneração dos servidores e autoridades (secretários), envolvidos, em tese, com as gravíssimas irregularidades descritas, em especial o Secretário Municipal ISRAEL XAVIER BATISTA, a Secretária-Adjunta SILVANA CAVOL e o Coordenador de Fiscalização VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS, a fim de não comprometer a lisura e a densidade da investigação administrativa, possibilitando, por conseguinte, ambiente ameno para os trabalhos da comissão e naturalmente mais propício para a descoberta da verdade; d) compartilhamento oportuno das provas e evidências já colhidas pelo Ministério Público Federal, as quais secundam todas as irregularidades que foram descritas na presente; e) aplicação, ao final, das sanções devidas contra todos aqueles que tenham dado causa a qualquer irregularidade de que tenha advindo prejuízo aos cofres municipais, que tenha gerado enriquecimento ilícito ou, ainda, que tenha ofendido os princípios que orientam a Administração Pública. Nos termos do art. 8°, § 5º da Lei Complementar n.° 75/93, fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam prestadas informações 14 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ______________________________________________________________________ detalhadas a respeito de todas as medidas que serão adotadas em virtude da presente recomendação. Porto Velho, 02 de dezembro de 2012. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador da República BRUNO JOSÉ SILVA NUNES Procurador da República FÁBIO DE OLIVEIRA Procurador da República GISELE BLEGGI CUNHA Procuradora da República LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM Procurador da República RENATA RIBEIRO BAPTISTA Procuradora da República WALQUIRIA IMAMURA PICOLI Procuradora da República 15 Avenida Abunã, 1759 – S. J. Bosco – CEP 78902-230. Porto Velho/RO – : (69) 3216 0500