MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
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RECOMENDAÇÃO n° 07/2012 –
4°OFÍCIO/5ªCCR/PR/RO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores da
República ao final subscritos, no exercício de uma de suas atribuições constitucionais e legais,
com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 6°, da Lei
Complementar nº 75/93; e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
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CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério
Público Federal, dentre outras, expedir recomendações, promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os
mencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias
(Lei Complementar nº 75 de 1993; Lei nº 7.347/1985, que regula a ação civil pública; Lei nº
8.429/92, que cuida dos atos de improbidade administrativa etc.);
CONSIDERANDO, mais, a expedição da Recomendação nº
06/2012/4º Ofício/5ª CCR/PR-RO, a qual, já remetida ao Prefeito Municipal de Porto Velho,
apontou irregularidades supostamente cometidas no âmbito da municipalidade, em especial no
tocante a fraudes em licitações; opinião com a qual o alcaide compartilha plenamente, uma
vez que ordenou o cumprimento integral de todas as medidas acautelatórias do interesse
público, sugeridas naquela recomendação (Ofício nº 1.490/GP/2012);
CONSIDERANDO, outrossim, que, na precedente recomendação,
enfatizou-se a existência de indícios veementes de irregularidades em licitações promovidas
pelo Município, tendo por contratada a empresa R.R. Serviços de Terceirização Ltda., mas,
deixando claro que ela não era a única firma suspeita das improbidades/impropriedades,
existindo outras. Essas empresas são, para começar, PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES
LTDA.,
FORTAL
CONSTRUÇÕES
LTDA.,
M
&
E
CONSTRUTORA
E
TERRAPLANAGEM LTDA. e PONTUAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA.;
CONSIDERANDO, ainda, que a própria Controladoria-Geral do
Município, em análise técnica do Pregão Presencial nº 040/2010, apontou graves
irregularidades no certame, a saber:
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a) ilegalidades cometidas pelo Pregoeiro, Sr. Fabrício Jean Barros de
Oliveira Neres, as quais caracterizaram vícios insanáveis que ensejariam a nulidade do
procedimento licitatório1;
b) pedido de desistência em alguns itens formulado pela empresa M &
E Construtora e Terraplanagem Ltda., o qual, indevidamente aceito pelo pregoeiro, acabou por
permitir a vitória parcial de outras empresas (Fortal Construções e a Porto Júnior);
c) indícios de fraude à competitividade do procedimento licitatório
através de conluio entre as empresas concorrentes.2
CONSIDERANDO, ademais, que a conclusão da Controladora-Geral
do Município foi no sentido de anulação do procedimento licitatório, com instauração de
processo administrativo disciplinar contra o pregoeiro, além da remessa de cópia de tudo aos
órgãos competentes para “fins de apuração dos indícios de crimes de fraude à
competitividade do procedimento licitatório através de conluio e falsidade ideológica
registrado nos autos”;
1
Dentre as ilegalidades, avultam as relativas a vícios que desaguariam na inabilitação de duas empresas
participantes da concorrência, a M & E e a Porto Júnior.
2
Nas palavras da própria Controladora-Geral “Fundamentalmente, a supressão de proposta implica que uma
empresa não apresenta uma proposta para apreciação final, como acabou ocorrendo na licitação sob análise
pois, coincidentemente, as licitantes desistiram ou tentaram desistir dos mesmos itens em sua maioria
(ainda que os pedidos tenham sido indeferidos em parte – M&E, Diniz & Bezerra, Porto Júnior, ou no todo
caso da empresa RR Serviços de terceirização Ltda.) e alegando os mesmos motivos (ainda que
improcedentes, haja vista que o Edital estabeleceu prazo de validade das propostas deve ser de no mínimo
90 dias)”. (os destaques constam do original)
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CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério Público Federal já
identificou ligações de parentesco entre sócios de diferentes empresas que participam das
licitações da Prefeitura Municipal; além de vínculos entre empresários e servidores públicos
municipais e estaduais; além de vários outros indicativos manifestos de fraudes e
irregularidades; segundo se refere, ilustrativamente, abaixo:
a) a empresa Porto Júnior possui por sócias as pessoas de Rosemeire de
Souza Nunes e Rozilda Guimarães de Souza. No entanto, Rosemeire é empregada do Posto BR
364 Ltda., cujo proprietário é David de Alecrim Matos. Os três, Rosemeire, Rozilda e David,
residem no mesmo endereço (Avenida Rio Madeira, 5050, Casa 08, Nova Esperança, Porto
Velho/RO), que também foi a sede da empresa até julho de 2011. Os reais proprietários da
Porto Júnior são as pessoas de David de Alecrim Matos, proprietário de um posto de
combustível onde está estabelecida a empreiteira, e Edwilson Negreiros, vereador eleito e
sobrinho do deputado Ramiro Negreiros;
b) a empresa M & E pertence, no papel, a Edvan Sobrinho dos Santos e
Meire Oliveira de Araújo (agente penitenciária lotada no “Urso Panda”). Edvan Sobrinho é
primo do Auditor do Tesouro Municipal, Sr. Neyvando dos Santos Silva, que seria o
proprietário, de fato, da firma. A mãe de Neivando, Sra. Maria Salete dos Santos Silva, reside
num endereço (Rua Aimoré, 328, Pedrinhas, Porto Velho/RO) que era a sede da empresa.
Atualmente, a empresa possui por sede o endereço residencial de Neyvando dos Santos Silva
(Rua José Bonifácio, 1785, Pedrinhas, Porto Velho);
c) a empresa Fortal pertenceria, de fato, aos agentes públicos Emanuel
Neri Piedade e Carlos Alberto Soccol;
d) as empresas possuem, por verdadeiros proprietários, assim, pessoas
que não figuram no contrato social como sócias. Para ilustrar isso, saliente-se que os próprios
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sócios de direito, vulgarmente conhecidos por laranjas, reconheceram essa condição deles;
caso das empresas Porto Júnior, Fortal e M & E; em evidente falsificação dos documentos
constitutivos das empreiteiras e indicativo forte de irregularidades. De fato, ouvidas, pelo MPF,
as pessoas de Rosemeire de Souza Nunes, da empresa Porto Júnior, Shisley Milene Araujo
Couto, da empresa Fortal, e Meire Oliveira de Araújo, da M & E, suas participações
meramente formais nas empresas ficaram mais que evidenciadas; sendo que as duas últimas
chegaram até a dizê-lo expressamente;
e) em licitações para contratação de serviços de locação de máquinas e
veículos, algumas empresas investigadas têm logrado vitória nos certames sem possuir frota
bastante que possibilite o cumprimento dos contratos celebrados com a Prefeitura. Por
exemplo, a empresa M & E possui registrado em seu nome apenas quatro veículos. No entanto,
somente para atender o Pregão Presencial nº 040/2010 ela deveria comprovar a propriedade de
quatorze (sete caminhões basculantes, um caminhão comboio, um caminhão muck, quatro
caminhões pipa e um veículo leve). Mais grave ainda a situação da empresa Fortal, que não
possuía qualquer veículo registrado em seu nome, fato que não a impediu de participar e
vencer licitação que exigia a propriedade de moto niveladoras, retroescavadeiras, tratores,
veículos leves etc.;
f) semelhantemente, a empresa Porto Júnior não possui qualquer
veículo cadastrado em seu nome. No entanto, foi contratada pela Prefeitura para fornecimento
de três ônibus; sem falar que foi contratada através de dispensa de licitação em vários certames
cujo objeto era justamente a locação de máquinas;
g) as empresas Fortal e Pontual não existem de fato, seja porque não
possuem sede adequada e própria, seja porque não possuem empregados ou maquinários.
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CONSIDERANDO, por outro lado, que, em uma reunião havida em
21/09/2011, vários engenheiros e arquitetos da Prefeitura Municipal destacaram diversas
ocorrências que desprestigiavam o setor de fiscalização, como, por exemplo, os projetos mal
elaborados da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, titularizada pelo
Secretário Israel Xavier Batista; projetos que tinham que ser refeitos pelos fiscais, que
assumiam a responsabilidade plena pela obra ou serviço, sem falar que não tinham tempo para
fazer o serviço de campo, de fiscalização efetiva, para o qual, inclusive, eram pagos;
CONSIDERANDO, de mais a mais, que o Tribunal de Contas de
Rondônia analisou alguns contratos decorrentes do Pregão Presencial nº 040/2010, que tem por
objeto a locação de máquinas e equipamentos e cujas vencedoras foram as empresas R. R.
Serviços de Terceirização Ltda., Porto Júnior Construções Ltda., Fortal Construções Ltda., M
& E Construtora e Terraplanagem Ltda., identificando lesão ao erário e enriquecimento
ilícito das empreiteiras, consoante se observa da decisão (Tutela Antecipatória Inibitória nº
31/2012) e, sobretudo, no denso relatório de lavra do excelente corpo técnico, que a subsidiou;
tudo sintetizado a seguir:
a) descumprimento das normas legais e das regras definidas no bojo da
própria licitação;
b) pagamento de horas produtivas que não foram executadas;
c) pagamento de horas medidas, quer sejam produtivas, quer sejam
improdutivas, pelo preço unitário da hora produtiva;
d) “...pela distorção da metodologia de cálculo da remuneração
verificada nos autos, a margem de lucro das contratadas alavanca-se proporcionalmente à
improdutividade das máquinas, o que premia a ineficiência tanto do contratante, quanto da
contratada. Quanto mais ociosas estiverem as equipes de trabalho, maior será a margem de
lucro a ser auferida indevidamente, pois os custos de depreciação, operação e manutenção
seriam minorados”;
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e) “...até mesmo quando os maquinários permaneceram integralmente
inoperantes durante a jornada de trabalho, ‘à disposição no trecho’ ou ‘no pátio da SEMOB’
por motivo de ‘chuva’ ou por ‘paralisação devido à manifestação dos funcionários’ foi
assegurado às contratadas o pagamento no valor equivalente a 8 horas produtivas”;
f) inadequados e imprecisos controles das jornadas diárias de trabalho,
com anotações realizadas “sem a utilização de quaisquer instrumentos de medição de tempo
operativo (horímetro)”; isto quando os controles e registros não são solenemente ignorados;
g) “Embora, nesta oportunidade, este relatório não se proponha a quantificar a lesão ao erário decorrente da distorção da metodologia de pagamento prevista no edital, vale mencionar, a título de exemplo e para demonstrar a gravidade do fato, que o preço da
hora produtiva da locação do rolo compactador liso (R$69,00) é 326,7% superior ao da hora
improdutiva (R$16,17), o que ilustra a dimensão do impacto danoso dos atos ilícitos aqui
exaustivamente caracterizados.”;
h) “o pagamento da disponibilidade improdutiva de locação das
máquinas e veículos pelo preço da hora operativa evidencia-se como prática constante e
reiterada no âmbito da Secretaria Municipal de Obras.”;
CONSIDERANDO, ainda não menos importante, que essas empresas
têm sido contratadas pelo Município e recebido dos cofres públicos quantias consideráveis;
sem falar que a empresa M & E e a Porto Jr. foram contratadas várias vezes até com
dispensa/inexigibilidade de licitação, embolsando, apenas nos anos de 2010 e 2011, valores
milionários;
CONSIDERANDO, de outra banda, que a investigação ministerial
apontou evidências manifestas de que várias outras empresas podem ter cometido, à
semelhança, gravíssimas irregularidades em prejuízo do Município, tais como a LUFEN
CONSTRUÇÕES LTDA., PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H.
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OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA., as quais têm sido especialmente favorecidas por agentes
públicos municipais;
CONSIDERANDO, com efeito, que o favorecimento a essas
empresas, escandalosamente ilícito, ainda tem sido concretizado com prejuízo grande para os
engenheiros e arquitetos da própria Prefeitura, os quais têm sido vítimas de assédios e pressões
para despachar os processos de interesses daquelas empresas; sem falar que os fiscais
municipais, que não se enquadram e/ou não se submetem, são transferidos para outras obras ou
até mesmo para outras pastas;
CONSIDERANDO que todo esse contexto ímprobo e até criminoso
foi bem narrado por várias testemunhas que já prestaram esclarecimentos ao MPF; valendo
sintetizar e/ou transcrever alguns trechos das inquirições:
a) as empresas PAVINORTE, LUFEN e BH são favorecidas no
âmbito da Prefeitura Municipal, particularmente na SEMPRE e, em específico, pelo
Secretário Israel, pela Secretária-Adjunta Silvana Cavol e pelo Coordenador de
Fiscalização Valmir Queiroz;
b) esse favorecimento se manifesta, dentre outros, pela aceleração da
tramitação dos processos e feitos de interesse dessas empresas, notadamente nos pedidos de
medições e na celebração de aditivos. Os agentes públicos Israel Xavier e Valmir Queiroz
“forçam os fiscais a autorizar a formalização de aditivos para os empreiteiros”;
c) “...voltando à questão da cobrança excessiva, o declarante esclarece
que o Coordenador Valmir às vezes cobra mais agilidade em relação a determinadas empresas,
como por exemplo a LUFEN; QUE algumas vezes essas cobranças se referem à análise de
aditivos propostos, para a qual Valmir cobra que seja feita no espaço de tempo curto e que não
possibilita a análise detida que precisa ser feita...”;
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d) por conta dessa engenharia adotada para facilitação às empreiteiras,
servidores públicos, especialmente os lotados na fiscalização, foram pressionados a se
enquadrar no esquema, com pedidos/exigências de agilidade nas análises e relatórios feitos,
“cobranças excessivas”, ameaças genéricas de que seriam “prejudicados” etc.;
e) parte dessas pressões envolve, por exemplo, “pedido” para
alteração indevida de quantitativos de serviços executados (por exemplo, a empresa
executou uma quantidade “x” de serviços e os fiscais são coagidos a majorá-la);
f) os servidores que, mesmo assim, relutavam em se enquadrar no
modelo de trabalho, eram alvos de represálias; retaliações essas que envolviam saída
abrupta, compulsória e arbitrária da fiscalização das obras de interesse das empresas
favorecidas; remoção para outras secretarias; perda de gratificações etc.;
g) “que além dos casos citados de pressão/transferência de servidores
para favorecer determinados empreiteiros, existem vários outros exemplos, sendo tais situações
absolutamente corriqueiras na Prefeitura”;
h) pagamentos por serviços não realizados; medições indevidas de
serviços;
i) promíscua relação entre empresários e alguns servidores
municipais; sendo certo que os empreiteiros possuem acessos indevidos e pouco ortodoxos à
repartição, especialmente na (s) sala (s) da fiscalização da SEMPRE, onde ingressam
livremente e até acessam os computadores;
j) essa promiscuidade é revelada, dentre outros, pela proximidade e
acesso que certos empresários e representantes das empresas têm junto aos gestores da
SEMPRE. Edson Silveira, da BH, por exemplo, já foi secretário municipal de obras e
“goza de muita influência na Prefeitura”. Ele e outros empresários, como o Sr. Renato
Lima, da Pavinorte, pressionam/pressionavam diretamente os fiscais da Prefeitura,
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chegando até mesmo a interferir na saída compulsória deles da fiscalização de obras de
seus interesses;
l) recebimento de vantagens indevidas por parte de alguns
servidores municipais, inclusive ocupantes dos mais altos postos da secretaria.
CONSIDERANDO, na mesma linha, que o Secretário Israel Xavier, a
Secretária-Adjunta Silvana Cavol e o Coordenador de Fiscalização Valmir Queiroz, insistiram,
desmesurada e inapropriadamente, para que a execução das obras e serviços no processo “dos
igarapés” (Concorrência Pública nº 017/2009/CPL-GERAL/CNL/PVH/SEMAD) tivesse
curso; a despeito de suas manifestas irregularidades, as quais foram bem realçadas na
recomendação precedente, mas que se faz questão de realçar (algumas) novamente:
a) deficiências gravíssimas no projeto, tendo sido alertada a
Administração Municipal, pelos engenheiros da Prefeitura, Drs. Martinho Antônio de Farias e
Álvaro Antônio Aguiar dos Reis, de que havia erros generalizados de topografia, que
comprometeriam “todo o projeto”;
b) os engenheiros Martinho Antônio de Farias e Josiane Beatriz
Faustino solicitaram a paralisação das obras devido à deficiência dos projetos, mas o
Secretário Israel Xavier determinou sua continuidade “em desacordo com o projeto
básico e sem amparo contratual e orçamentário”;
c) erros aberrantes no projeto básico, que afrontavam até mesmo a
história de Porto Velho, por lapso imperdoável no traçado centenário da Estrada de Ferro
Madeira Mamoré – para ficar num só exemplo;
d) deficiências graves na fiscalização da obra pela Prefeitura, sendo
certo que o Secretário Israel Xavier efetivou o engenheiro Martinho Antônio de Farias como
fiscal da obra mesmo tendo sido alertado sobre sua “falta de conhecimento e aptidão para esse
tipo de trabalho”;
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e) o Coordenador Municipal de Fiscalização de Obras, Engenheiro
Valmir Queiroz de Medeiros, também foi alertado, insistentemente, acerca da necessidade de
paralisação do projeto, sob pena de tornar o contrato inexequível e quanto à solicitação de
exclusão do engenheiro Martinho Farias da fiscalização da obra, em vão;
f) pagamento de serviços supostamente não executados;
g) péssimo gerenciamento da obra – serviços executados sem amparo
contratual e orçamentário, com a autorização expressa do Secretário Israel Xavier, que
desobrigou a empresa de promover o revestimento adequado dos canais até que houvesse o
pagamento desses serviços. Por outro lado, mesmo tendo conhecimento do período chuvoso e
de vários serviços executados que seriam deteriorados com a chuva, o Secretário Israel Xavier
e o Coordenador Valmir Queiroz autorizaram, expressamente, novas frentes de serviço,
inclusive contrariando o entendimento dos fiscais e em prejuízo da técnica e das etapas já
trabalhadas;
CONSIDERANDO, ainda neste assunto e também conforme
depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, o Secretário Israel Xavier, a SecretáriaAdjunta Silvana Cavol e o Coordenador de Fiscalização Valmir Queiroz foram alertados até
mesmo pela própria empresa executora da obra a respeito da impropriedade de continuar os
serviços sem as correções imprescindíveis apontadas. Os agentes públicos, em vez de dar
ouvidos ao setor técnico e à empreiteira, completamente alheios ao interesse público e à
própria voz da razão, afrontando as mais comezinhas regras e a natureza das coisas,
mesmo assim insistiram demasiadamente para que os trabalhos prosseguissem, não raro
ameaçando até a empreiteira com multa (Israel Xavier);
CONSIDERANDO, assim, que, neste contexto, afigura-se temerário,
para dizer pouco, que a Prefeitura promova novos pagamentos às empresas PORTO JÚNIOR
CONSTRUÇÕES LTDA., FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA., M & E CONSTRUTORA
E TERRAPLANAGEM LTDA., PONTUAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TER11
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RAPLANAGEM LTDA., LUFEN CONSTRUÇÕES LTDA., PAVINORTE PROJETOS
E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H. OLIVEIRA COSTA & CIA LTDA., devendo ser retidos eventuais créditos porventura ainda devidos a essas empresas, ao menos até que se
apurem todos esses graves indicativos de irregularidades, desanuviando-se a espessa poeira que cobre inúmeras licitações e contratos celebrados pela municipalidade;
CONSIDERANDO que essa medida para prevenir danos maiores aos
cofres públicos mais se agiganta tendo em vista que se aproxima o final do mandato dos
gestores municipais e a história recente neste Estado tem revelado que, infelizmente,
pagamentos súbitos e generalizados a empreiteiras têm ocorrido no apagar das luzes das
administrações, nem sempre por razões republicanas, quiçá por interesses inconfessáveis;
CONSIDERANDO, igualmente como de relevância manifesta para
resguardo do interesse público e da honestidade que deve nortear as condutas no serviço
público, apresenta-se imperativa a apuração de eventuais desvios praticados por agentes
públicos municipais; instaurando-se prontamente o processo disciplinar competente e
assegurando-se a lisura e retidão das investigações, inclusive com o afastamento preventivo
dos possíveis envolvidos, mesmo que titularizem quaisquer das secretarias municipais;
CONSIDERANDO, por fim, que o Prefeito Municipal é o principal
responsável para resguardar o interesse público, seja porque ele que foi eleito para o
desempenho do mais elevado cargo municipal, sendo, por isso mesmo, depositário das
esperanças de todos os munícipes de que as questões de interesse de toda a sociedade de
Porto Velho sejam tratadas com a mais absoluta precaução, honestidade e boa-fé; seja,
sobretudo, porque a responsabilidade maior é sua mesma, expressa na Constituição e nas
leis do país; responsabilidade essa que se releva, ainda mais, porque parte razoável das
impropriedades têm sido cometidas, deliberadamente, por assessores diretos seus,
integrantes do alto escalão da estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com arrimo no artigo 129,
incisos II e V, da Constituição Federal, e artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93
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(LOMPU), RECOMENDA ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Sr.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, as seguintes providências:
1. Que não efetue quaisquer outros pagamentos às empresas PORTO
JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA., M & E
CONSTRUTORA
E
TERRAPLANAGEM
LTDA.,
PONTUAL
MATERIAL
DE
CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., LUFEN CONSTRUÇÕES LTDA.,
PAVINORTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e B.H. OLIVEIRA COSTA & CIA
LTDA. por eventuais serviços realizados; retendo-se todo e qualquer valor porventura
devido a elas, pelo menos até que sejam adotadas as seguintes providências:
a) realização de imediata auditoria geral, por técnicos capazes,
competentes e imparciais, nas licitações vencidas por essas empresas (ou mesmo em caso de
dispensa/inexigibilidade de licitação) e nos contratos por elas firmados com o Município, de
molde a aferir a regularidade dos certames, da execução das obras e dos serviços e eventuais
pagamentos indevidos feitos às empreiteiras ou irregularidades de qualquer outra ordem.
b) levantamento detalhado e generalizado de tudo que foi pago a essas
empresas e tudo que não deveria ter sido pago; de molde a possibilitar a retenção do excedente,
resguardando o erário de quaisquer serviços não prestados ou mal prestados pelas empresas,
tudo a possibilitar a compensação devida, a ser feita oportunamente e na forma das leis do país.
c) adoção de medidas devidas para responsabilização de todas essas
empresas por eventuais irregularidades cometidas nas contratações, notadamente aplicandolhes multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública e/ou quaisquer outras sanções admitidas em direito e que se revelem oportunas e
adequadas, sob o devido processo legal e garantida a ampla defesa das empresas.
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2. Que ordene a realização das providências necessárias para
responsabilização dos agentes públicos municipais, mesmo aqueles que integrem o alto
escalão da estrutura hierárquica municipal, nos seguintes moldes:
a) instauração imediata de sindicância/processo administrativo
disciplinar para apurar, cabal e severamente, todas as gravíssimas situações descritas na
presente recomendação;
b) que essa apuração seja conduzida por agentes públicos capazes,
competentes e imparciais, aos quais sejam conferidas todas as condições adequadas e bastantes
para cumprir sua relevante missão, sob o apoio pleno do Prefeito Municipal;
c) decretação do pronto afastamento preventivo e/ou exoneração
dos servidores e autoridades (secretários), envolvidos, em tese, com as gravíssimas
irregularidades descritas, em especial o Secretário Municipal ISRAEL XAVIER
BATISTA, a Secretária-Adjunta SILVANA CAVOL e o Coordenador de Fiscalização
VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS, a fim de não comprometer a lisura e a densidade
da investigação administrativa, possibilitando, por conseguinte, ambiente ameno para os
trabalhos da comissão e naturalmente mais propício para a descoberta da verdade;
d) compartilhamento oportuno das provas e evidências já colhidas pelo
Ministério Público Federal, as quais secundam todas as irregularidades que foram descritas na
presente;
e) aplicação, ao final, das sanções devidas contra todos aqueles que
tenham dado causa a qualquer irregularidade de que tenha advindo prejuízo aos cofres
municipais, que tenha gerado enriquecimento ilícito ou, ainda, que tenha ofendido os
princípios que orientam a Administração Pública.
Nos termos do art. 8°, § 5º da Lei Complementar n.° 75/93, fica
estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam prestadas informações
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detalhadas a respeito de todas as medidas que serão adotadas em virtude da presente
recomendação.
Porto Velho, 02 de dezembro de 2012.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador da República
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
FÁBIO DE OLIVEIRA
Procurador da República
GISELE BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
LINCOLN PEREIRA DA SILVA
MENEGUIM
Procurador da República
RENATA RIBEIRO BAPTISTA
Procuradora da República
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
Procuradora da República
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Ofícioº / 99/PR/RO/GAB