TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
25205
PROCESSO N. 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA DEPUTADO FEDERAL
Relator: Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Candidata: S A N D R A M A R I A ' M O N T E I R O D E N A R D I N
Partido: COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB)
N o m e para Urna: S A N D R A D E N A R D I N
Número para Urna: 1224
- REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO.
Não cumpridas as exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na
Resolução TSE n. 23.221/2010, impõe-se o indeferimento do registro
do candidato.
A C O R D A M o s Juizes do TribunaL--Regional Eleitoral, à
unanimidade, e m INDEFERIR o pedido de registro de pandidatgra, nos termos do
voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. /
Florianópolis, 5 de agosto de 2Q
L
RA/FÓNTELLA
íegiotlal Eleitoral
PUBLICADO
EM SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PROCESSO N. 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA DEPUTADO FEDERAL
RELATÓRIO
Tratam o s autos de pedido de registro da candidatura individual d e
S A N D R A M A R I A M O N T E I R O D E N A R D I N ao cargo de D E P U T A D O F E D E R A L , pela
COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB).
Constatada a ausência da documentação exigida pela Lei n.
9.504/1997 e pela Resolução TSE n. 23.221/2010, o feito foi baixado e m diligência
(fl. 40).
Devidamente intimada para apresentar a documentação, a candidata
deixou transcorrer in albis o prazo concedido, como consta na certidão de fl. 4 4 .
C o m vista d o s autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo
indeferimento do pedido, por não terem sido atendidas todas a s exigências legais (fl.
45).
É o relatório.
VOTO
O S E N H O R JUIZ O S C A R JUVÊNCIO B O R G E S N E T O (Relator): Sr.
Presidente, S A N D R A M A R I A M O N T E I R O D E N A R D I N requereu, tempestivamente,
seu registro d e candidatura para concorrer ao cargo de D E P U T A D O F E D E R A L , pela
COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB).
Em razão d e a requerente não ter juntado toda a documentação
exigida pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução T S E n. 23.221/2010, o feito foi
baixadd e m diligência (fl. 40), no entanto, a candidata deixou de acostar aos autos a
certidão criminal, para fins eleitorais, da Justiça Estadual de 1 grau.
o
Sendo assim, não restaram atendidas a s exigências previstas na Lei n.
9.504/1997 e na Resolução T S E n. 23.221/2010.
Ante o exposto, voto pelo INDEFERIMENTO d o registro de SANDRA
MARIA MONTEIRO DENARDIN, para concorrer a o cargo d e DEPUTADO
FEDERAL pela COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB).
É c o m o voto.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
REGISTRO DE CANDIDATURA N° 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE
CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO
FEDERAL
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
CANDIDATO(S): SANDRA MARIA MONTEIRO DENARDIN
PARTIDO(S): COLIGAÇÃO PP/PTdoB
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA
Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto
do Relator. Ausente justificadamente a Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Foi assinado e
publicado em sessão o Acórdão n. 25205. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino,
Rafael de Assis Horn, Oscar Juvêncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo
Augusto Brüggemann.
SESSÃO DE 05.08.2010.
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Acórdão n. 25205 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina