TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 25205 PROCESSO N. 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA DEPUTADO FEDERAL Relator: Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Candidata: S A N D R A M A R I A ' M O N T E I R O D E N A R D I N Partido: COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB) N o m e para Urna: S A N D R A D E N A R D I N Número para Urna: 1224 - REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO. Não cumpridas as exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.221/2010, impõe-se o indeferimento do registro do candidato. A C O R D A M o s Juizes do TribunaL--Regional Eleitoral, à unanimidade, e m INDEFERIR o pedido de registro de pandidatgra, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. / Florianópolis, 5 de agosto de 2Q L RA/FÓNTELLA íegiotlal Eleitoral PUBLICADO EM SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO N. 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA DEPUTADO FEDERAL RELATÓRIO Tratam o s autos de pedido de registro da candidatura individual d e S A N D R A M A R I A M O N T E I R O D E N A R D I N ao cargo de D E P U T A D O F E D E R A L , pela COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB). Constatada a ausência da documentação exigida pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução TSE n. 23.221/2010, o feito foi baixado e m diligência (fl. 40). Devidamente intimada para apresentar a documentação, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido, como consta na certidão de fl. 4 4 . C o m vista d o s autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, por não terem sido atendidas todas a s exigências legais (fl. 45). É o relatório. VOTO O S E N H O R JUIZ O S C A R JUVÊNCIO B O R G E S N E T O (Relator): Sr. Presidente, S A N D R A M A R I A M O N T E I R O D E N A R D I N requereu, tempestivamente, seu registro d e candidatura para concorrer ao cargo de D E P U T A D O F E D E R A L , pela COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB). Em razão d e a requerente não ter juntado toda a documentação exigida pela Lei n. 9.504/1997 e pela Resolução T S E n. 23.221/2010, o feito foi baixadd e m diligência (fl. 40), no entanto, a candidata deixou de acostar aos autos a certidão criminal, para fins eleitorais, da Justiça Estadual de 1 grau. o Sendo assim, não restaram atendidas a s exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução T S E n. 23.221/2010. Ante o exposto, voto pelo INDEFERIMENTO d o registro de SANDRA MARIA MONTEIRO DENARDIN, para concorrer a o cargo d e DEPUTADO FEDERAL pela COLIGAÇÃO ALIANÇA C O M S A N T A C A T A R I N A (PP/PDT/PTdoB). É c o m o voto. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA REGISTRO DE CANDIDATURA N° 9580-33.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO CANDIDATO(S): SANDRA MARIA MONTEIRO DENARDIN PARTIDO(S): COLIGAÇÃO PP/PTdoB PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA Decisão: à unanimidade, indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente a Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Foi assinado e publicado em sessão o Acórdão n. 25205. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino, Rafael de Assis Horn, Oscar Juvêncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann. SESSÃO DE 05.08.2010.