16 CURITIBA, SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2013 [email protected] SÚMULA DE PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO LOURDES DA SILVA - ME, torna público que requereu ao IAP a Licença Prévia para o empreendimento de Extração Mineral de Arenito no local denominado Teotônios/Capiruzinho, município de Rio Branco do Sul/ PR.Processo DNPM n° 826.010/03. Publicidade Legal EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo nº: 0039096-81.2012.8.16.0001 Classe - Assunto: Interdição – Capacidade Requerente: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS Requerido: LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS Prazo: 20 EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DOUTOR ROGÉRIO DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a quem o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de Interdição - Capacidade sob nº 0039096-81.2012.8.16.0001, proposta por ANTONIO GENIS DE CASTILHOS, foi decretada a INTERDIÇÃO de LUCIANA CRISTINA DE CASTILHO, brasileira, solteira, portadora do RG sob nº 7.085.187-3, inscrita no CPF/MF sob nº 037.186.269-85, com endereço à Rua Maestro Francisco Antonello, 2060, Vila Fanny, Curitiba-PR, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada como CURADOR, o Sr.: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS, brasileiro, viúvo, portador do RG n° 1.075.217-5/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 089.743.810-87, com endereço na Rua Maestro Francisco Antonello,2060 - Fanny nesta Capital, em conformidade com a sentença do teor seguinte: “SENTENÇA. Processo nº: 0039096-81.2012.8.16.0001. Classe - Assunto: Interdição - Capacidade. Requerente: ANTONIO GENIS DE CASTILHOS. Requerido: LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS. Vistos e examinados estes autos de interdição, etc., I - Relatório. ANTONIO GENIS DE CASTILHOS, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente ação, requerendo a interdição de LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS, alegando que a requerida é sua filha e ela apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, episódio depressivo moderado e retardo mental leve (F20.0, F32.1 e F70.0 do CID 10), não tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil. Pugna a decretação de interdição da ré e nomeação do autor como curador. Instruiu a peça inicial com os documentos de fls. 09-72. O Sr. ANTONIO GENIS DE CASTILHOS foi nomeado Curador Provisório (v.fl.76). Realizada audiência de interrogatório, foi a interditanda ouvido em juízo (v.fls.102-103). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado às fls.114-115, tendo a parte requerente se manifestado, concordando com seus termos. Em últimas alegações, o Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento do pedido (v.fls.125-127). Este é o sucinto relatório, passo a decidir. II - Fundamentação. Tratase de ação de interdição em que o autor pugna a interdição da requerida, sua filha, diante de um quadro de esquizofrenia paranoide, o que a impede de realizar os atos da vida civil. Merece ser acolhido o pedido inicial. Na conclusão de seu lado, o Sr. Perito atesta que a interditanda é portador de esquizofrenia, Inscrito no CID sob o código nº F20.9 (Esquizofrenia não especificada), CID F70 (Retardo Mental leve) e CID F32.1 (Episódio depressivo moderado), que possuem caráter pleno e permanente, o que a torna completamente incapaz de reger sua vida, administrar seus bens, exercer e/ou entender os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade. Tendo em vista as provas produzidas nos autos, por meio do laudo pericial e do interrogatório da interditanda, já é possível o Juízo formar sua convicção, no sentido de concluir pela interdição daquela, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Portanto, merece ser deferido o pedido feito na inicial, decretando a interdição do requerido, com a ressalva de necessária prestação de contas ao Ministério Público em ação específica. III - Dispositivo. Posto isso, considerando a documentação apresentada, bem como a expressa Concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LUCIANA CRISTINA DE CASTILHOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775, § 3º do mesmo Códex, nomeando o Sr. ANTONIO GENIS DE CASTILHOS como curador da mesma. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.187 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como, seja publicada na imprensa oficial por três vezes, em conformidade com o disposto no artigo 1.184 do CPC. Oficie-se ao TER informando da presente decisão. Diligências necessárias. Oportunamente, feitas às anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se, Registrese e Intime-se. Curitiba (PR), 15 de março de 2013 (a) Rogério de Assis - Juiz.” Tendo a referida sentença transitado em julgado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Dez. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS: Edital de intimação da Executada TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI, brasileira, solteira, estudante, assessora administrativa, portadora da cédula de identidade RG nº 7.254.241-0 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 003.339.419-93, com endereço ignorado e em local incerto e não sabido, para pagar a condenação atualizada no prazo editalício de 20 (vinte) dias, uma vez que, conforme inúmeras certidões e avisos de recebimento negativos, a EXECUTADA TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI não foi localizada para intimação pessoal para pagamento da condenação oriunda do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS nº 834/2008, em trâmite no Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR, situada na Avenida Cândido de Abreu, nº 535, EDIFÍCIO FÓRUM CÍVEL, CENTRO CÍVICO, em que é Exequente MARIA APARECIDA GUEDES. Em razão da revelia da referida Executada e da ausência de manifestação nos autos, a Exequente requereu a dispensa da intimação pessoal para pagamento da condenação, o que foi deferido pelo juízo nos seguintes termos: “2. Diante tentativas frustradas de intimação do réu, defiro o pedido de fl. 246, item “c”. Assim, intime-se a ré TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI por edital para pagar o montante apontado na planilha de fl. 248, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) - art. 475J, CPC”. Portanto, a Executada TAMY CRISTINA COPRUCHINSKI, FICA, por meio deste edital, devidamente INTIMADA a pagar a condenação, acrescida de custas e honorários advocatícios, no importe atualizado de R$36.364,78 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e quatro mil reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo da condenação acostados aos autos, no prazo editalício de 20 (vinte) dias, em consonância com o art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de bens, inclusive a constrição prevista no art. 655-A do CPC. No silêncio da Executada a respeito da presente intimação, presumir-se-á pela Executada como verdadeiro o débito executado no presente cumprimento de sentença. Deste modo, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, foi expedido o presente edital de citação, com o com prazo de vinte (20) dias, sendo que o prazo começará a fluir a partir da primeira publicação deste. O edital será afixado no Fórum e publicado na forma da lei. Curitiba, 14 de agosto de 2013. E eu (_) Escrevente Juramentado, digitei e subscrevi o presente edital de citação, ao qual dou fé. Juiz de Direito: Fabiano Jebur Cecy. COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO – PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005697-66.2012.8.16.0064 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO Estado do Paraná da requerida = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO – 30 (TRINTA) DIAS = LATICÍNIOS MONARCA LTDA – inscrita no CNPJ sob nº 008.826.650/0001-00. A Doutora MICHELLE DELEZUK, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do Cível tramitam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, sob nº 0005697-66.2012.8.16.0064, em que é requerente BRF-BRASIL FOODS S/A e requerida LATICÍNIOS MONARCA LTDA.; sendo que mediante o presente edital CITA a requerida LATICÍNIOS MONARCA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 008.826.650/0001-00, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a ação, sob pena de revelia; sendo que na petição inicial a parte autora alega, que: “...Em 17 de maio de 2011, ao requerer a emissão de uma certidão negativa junto ao Tabelionato Menarim – Serviço Notarial – Protestos de Títulos desta comarca, a Requerente foi surpreendida com a existência de um título protestado em 30/11/2009, qual seja a duplicata mercantil por indicação nº 1125/1126, supostamente vencida e não paga em 17/11/2009. Entretanto, o setor de contas a pagar da Requerida não conseguiu identificar a origem destes títulos (nota fiscal, data de emissão e nome do preposto da companhia que realizou o pedido que teria dado ensejo à cobrança) a fim de efetuar o pagamento, caso comprovada sua legitimidade, pelo que se tem certeza que nunca houve relação negocial entre as partes que justificasse dessas duplicatas. Após diversas tentativas frustradas de obter maiores informações sobre a origem do débito, não restou outra alternativa senão ajuizar a demanda, a fim de que seja declarada a inexistência do referido débito com o consequente cancelamento do protesto, bem como a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo protesto indevido...” Consoante disposto no Artigo 285 do CPC: “NÃO SENDO CONTESTADA AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR.” E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e futuramente ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, com o prazo de 30 dias, que será publicado na forma da lei, e afixado cópia no átrio do Fórum, no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Castro, Estado do Paraná, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013). Eu, ______(Cleuza Marlene Resseti Guiloski), Empregada Juramentada, que o digitei, subscrevi e assino por determinação da MM.ª Juíza de Direito. Cleuza Marlene Resseti Guiloski Empregada Juramentada JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de ação de INTERDIÇÃO, registrados sob o nº 54735-76.2011.8.16.0001, em que é autor(a) MARIA HELENA STRAPASSÃO DVORAK e interditado(a) ADILINA COLODEL STRAPAÇÃO. Tem o presente edital, a finalidade de tornar pública a r. decisão proferida nos autos, a qual segue transcrita em resumo, a seguir: “(...)3. Dispositivo. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Adilina Colodel Strapação, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, Código Civil). De acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, fica Maria Elena Strapassão Dvorak nomeada curadora definitiva. Observando-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias (CPC, 1186, § 2o). Imediatamente, em razão da ausência de controvérsia, lavre-se termo de compromisso e intime-se a curadora para assiná-lo (C. N. 5.11.4.1). Oficie-se ao TRE do Paraná, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos da interditada, constando do ofício a sua qualificação completa. Por fim, com fulcro no artigo 1.188 do Código de Processo Civil, dispenso a especialização de hipoteca legal, uma vez que nada há nos autos que atente contra a idoneidade do curador. Defiro o requerimento de renúncia do prazo recursal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 81. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2013. Bruna Cavalcanti de Albuquerque Zandomeneco - Juíza de Direito Substituta”. DADO E PASSADO, Curitiba, 12 de agosto de 2.013. FERNANDO PEREIRA DE FREITAS – Escrevente Juramentado Portaria 21/2012 Por ordem da MMa. Juíza BEMPARANÁ Secretaria do Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná Edital de Citação Prazo de 20 Dias – AUTOS 4618-06.2011.8.616.0026. O Doutor Eduardo Novacki, MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER a todo quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os supracitados, que por este Juízo e Secretaria do Cível deste Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, tramita em seus regulares termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, registrada sob nº 4618-06.2011.8.16.0026 em que são requerentes PRACÍDIA GONÇALVES FERREIRA E JUAREZ FERREIRA DE PAULA e Requeridos TABARAJA WENDT DA COSTA E MAURO DE ALMEIDA TORRES. Descrição do Bem Usucapiente: Lote de terreno urbano, situada na “ VILA DEA”, lugar denominado FERRARIA, do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, o qual mede 12,80 (doze vírgula oitenta), metros de frente para a Rua Condor, do lado direito de quem da rua olha o imóvel mede 40,70 (quarenta vírgula setenta) metros e limita com Elza Maria de Oliveira, nos fundos mede 11,00 (onze) metros e confina com Juares Ferreira de Oliveira, e, do lado esquerdo mede 41,85 e divide com Theruko Mendes de Oliveira, perfazendo área superficial de 488,40m2 (quatrocentos e oitenta e oito, vírgula quarenta) metros quadrados, sem benfeitorias. Conforme Planta e Memorial elaborados por Reginaldo A. Quimelli-CREA n. 1113- TD-PR-2329 RM. Dos Requerimentos: A Citação dos Requeridos no endereço que consta no corpo da peça vestibular, para querendo, contestarem nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia. A citação de todos os confinantes e confrontantes e suas cônjuges, conforme especificações já citadas,e por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observando quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232 do Código de Processo Civil. A intimação por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estados Distrito Federal, territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa. A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito; Que a r; sentença seja transcrita mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como que na mesma conste a subdivisão do citado bem. Por fim requer o depoimento pessoal dos Requeridos, perícia no imóvel usucapiendo, requisições de informações, se necessárias, à prefeitura, oitiva de testemunhas cujo rol oportunamente apresentará, a fim de serem ouvidas em audiência. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente edital o que deverá ser publicado e afixado no lugar de costume na forma da Lei, dando ciência que o prazo para contestar será de 15 dias, contados a partir do fim do prazo de 20 dias. A presente citação valerá para todo o proceso, com a advertência de que não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial com fundamento nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Dado e passado neste Município e Comarca de Campo Largo, Estado do Paraná aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Eu (a) Carlos Eduardo Brito Pereira, Técnico judiciário o subscrevi. Eduardo Novacki – Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 535, 2º ANDAR - FORUM CIVEL – CENTRO CIVICO EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO EDGAS COMERCIO DE GAS LTDA PRAZO DE VINTE (20) DIAS. A DRA. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE, MM. JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível se processa a Ação Monitória, sob n° 1316/2009, em que é requerente SHV GÁS DO BRASIL LTDA, nova razão social de MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA sucessora da empresa SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A e requerido EDGÁS - COMERCIO DE GÁS LTDA, JOEL ANTONIO DE MORAES e MARIA DE FATIMA SAMPAIO DE MORAES, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido EDGAS COMERCIO DE GÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.733.913/0001-17, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, fique ciente de todos termos da ação em referência e, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância pedida na inicial de R$ 201.428,65 (duzentos e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), ou querendo, oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme art. 1.102-C do Código de Processo Civil. Cientificandoo de que, em caso de pronto pagamento, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tudo em conformidade com a Resenha da Inicial a seguir transcrita: “Que a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária firmada com a primeira requerida EDGÁS e onde figuram com intervenientes garantidores hipotecários Joel Antonio de Moraes e sua mulher Maria de Fátima Sampaio Moraes, fixou, em sua clausula 15°, o foro de Curitiba, como o competente para dirimir questões oriundas do referido contrato; A requerente é credora dos requeridos, face o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo GLP, para revenda ao consumidor final, conexo ao Contrato de Comodato e Outros Pactos, tendo ainda firmado em 05 de agosto de 2003 a ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA, onde figuram como intervenientes garantidores hipotecários JOEL ANTONIO DE MORAES e sua mulher MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO DE MORAES, proprietários de par te ideal correspondente a 6.170,60 m2 do imóvel situado no bairro Santa Cândida, com área total de 54.450,00 m2, objeto de matrícula imobiliária n° R2/66.609 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Capital, para garantia dos valores decorrentes da compra de gás liquefeito de petróleo, GLP, para revenda no estabelecimento comercial da requerida, onde ficou estipulado o limite da garantia pelo valor da avaliação do bem hipotecado, ficando, entretanto, obrigado a satisfazer o débito com a requerente até o vencimento de cada operação de compra; Os requeridos deixaram de honrar suas obrigações para com a credora; Que o valor nominal da dívida importa na quantia de R$ 166.730,42 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; A requerente, como usualmente procede no sentido de receber seus créditos amistosamente, esgotou todos os meios para tanto, inclusive, ofertou todas as condições e prazos possíveis para que a requerida pudesse quitar seu débito e resgatar seu crédito no meio comercial, no que não logrou êxito. O bem objeto de garantia por hipoteca, oportunamente, deverá ser objeto de penhora, e alternativamente, a sua adjudicação em favor da credora”. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Curitiba, aos 26 de Agosto do ano de 2013. Eu,____________(Bruna C. Montagner), Auxiliar Juramentada, que o fiz digitar e subscrevo. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito IRPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ: 13.123.945/0001-42 NIRE: 41206952809 ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2013 DATA/HORA E LOCAL – Aos vinte e seis de Julho de 2013, às dez horas, na sede da sociedade, na Rua Dom Pedro II, 1815, Centro, Cep: 85902-010, em Toledo - Paraná; PRESENÇA – Sócios representando a totalidade do capital social; COMPOSIÇÃO DA MESA – Ircêu Bombonatto, presidente e Maria Claudia Bombonatto, secretário; PUBLICAÇÕES – Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no Parágrafo 3º do artigo 1.152 do Código Civil, uma vez que não há dissidência e todos os sócios compareceram e se declaram cientes do local, data, hora e ordem do dia; ORDEM DO DIA – Deliberar sobre redução de Capital da empresa Irpar Administração e Participações Ltda, referente às participações do sócio Ircêu Bombonatto, pela ausência da transferência do imóvel da matricula n. 46121 apartamento n. 604 do edifício SOLAR TREVISO no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais) e do imóvel da matricula 36225 vaga de garagem do edifício SOLAR TREVISO no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ambos localizados na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e registradas no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição daquele município. Com a alteração o capital social da empresa que era de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) passa a ser de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais). DELIBERAÇÕES – Após a leitura dos documentos mencionados na ordem do dia, que foram colocados à disposição de todos os sócios, de documentos inerentes a esta operação de redução de capital, postos em discussão e votação, foram aprovados sem reservas e sem restrições; ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA – Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrouse a presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios. IRCÊU BOMBONATTO Presidente MARIA CLAUDIA BOMBONATTO Secretário