Coordenadoria Técnica – SINDIPI
Informe Técnico 02/2013
13 de fevereiro de 2013
INFORME TÉCNICO 02/2013
Assunto Análise da minuta de Instrução Normativa Interministerial (INI) que visa
estabelecer medidas mitigatórias para diminuição da captura incidental de aves marinhas
nas operações com espinhel horizontal de superfície.
Escopo da minuta
Descrição das especificações técnicas e as exigências de utilização para três tipos de
medidas visando diminuir a captura incidental de aves marinhas: (1) Espantador de Aves
(Linha espanta-pássaros; Toriline); (2) Largada Noturna, e (3) Regime de peso; para
embarcações permissionadas nas modalidades de espinhel horizontal para atuns e espinhel
horizontal para espadarte na ZEE brasileira (minuta em anexo).
Antecedentes
A minuta foi enviada ao CONEPE no dia 4.01.2013 pela Secretaria Executiva do CPGAtuns conforme Encaminhamento 04 da 2ª Reunião Ordinária realizada nos dias 19 e 20 de
dezembro: “[CPG Atuns 02 - ENC 04]. Disponibilizar aos membros do CPG Atuns as minutas
referentes ao instrumento legal para conservação dos tubarões pelágicos e para
conservação de aves marinhas”. As recomendações relativas às medidas mitigatórias para
conservação de aves marinhas estão contidas na REC 11-09. O MPA, através da Secretaria
Executiva do CPG Atuns, aguarda manifestação do CONEPE sobre a minuta apresentada.
A Secretaria Executiva do CPG-Atuns informou que a minuta da INI foi elaborada
inicialmente pela Coordenação Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial
Oceânica (SEPOP-MPA) e então submetida à análise do Subcomitê-Científico desse CPG. Foi
informado ainda que a versão disponibilizada ao CONEPE já continha as adequações
recomendadas pelo Subcomitê Científico.
A minuta analisada prevê a revogação da Instrução Normativa Interministerial
(MPA/MMA) no 4, de 15 de abril de 2011, que obriga o uso de duas medidas mitigatórias
simultâneas: (1) espantador de aves e (2) uso de linhas secundárias com peso mínimo de
60g a não mais de 2 metros de distância do anzol.
As obrigatoriedades impostas pela INI 4/2011 foram questionadas pelo SINDIPI
através do Ofício 75/2011 e pela representação do CONEPE na ocasião da 1ª Reunião
Ordinária do CPG-Atuns (abril de 2012). Tais questionamentos se referiam, sobretudo, à
distância do peso em relação ao anzol, medida definida sem estudos conclusivos sobre sua
efetividade da redução das capturas incidentais e do grau de impacto na produção. O risco
de acidentes a bordo, comprometendo a segurança dos pescadores, também não foi
devidamente avaliado.
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Recomendação 11-09
As recomendações da ICCAT são aprovadas nas reuniões anuais da Convenção e
devem ser adotadas por todos os países signatários (partes contratantes, denominadas de
CPCs), incluindo o Brasil. A Recomendação 11-09 foi aprovada por consenso na 22ª Reunião
Ordinária da Convenção, realizada no ano de 2011, sendo o Brasil um dos proponentes
desta recomendação, juntamente com União Europeia, Uruguai, África do Sul e Reino
Unido.
A Recomendação 11-09 é suplementar à Recomendação 07-07, que reconhecia o
risco de extinção de algumas espécies de albatrozes e petréis e recomendava a todas as
CPCs que reduzissem as capturas incidentais de aves marinhas através do uso de medidas
mitigadoras. Recomendava também que as embarcações operando em pescarias sob a
gerência da ICCAT ao sul da latitude 20o S deveriam utilizar espantadores de pássaros,
exceto embarcações empregando espinhel de monofilamento para captura de espadarte,
na condição de lançar seus espinhéis durante a noite e utilizar peso de 60g na linha
secundária a não mais do que 3 metros do anzol.
Por sua vez, a REC 11-09 reiterou que todas as CPCs devem buscar a redução das
capturas incidentais de aves marinhas, porém levando em consideração a segurança das
tripulações e a viabilidade das medidas de mitigação. Também estabeleceu que as CPCs
deverão assegurar que todos os espinheleiros operando ao sul de 25o S utilizem pelo
menos duas medidas mitigadoras de três possibilidades: largada noturna, linha espantapássaros e regime de pesos nas linhas secundárias. Para a zona entre 20o S e 25o S
continuará se aplicando a REC 07-07 (que excetua as operações de espinhel de
monofilamento para captura de espadarte, condicionadas à largada noturna e ao regime
de peso nas linhas secundárias).
A Recomendação 11-09 traz ainda as especificações técnicas das três alternativas de
medidas mitigadoras bem como diretrizes adicionais para o desenho e instalação das linhas
espanta-pássaros. O prazo limite para as CPCs adotarem esta recomendação é julho de
2013.
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Análise
A publicação de uma nova normativa no termos da minuta analisada atende a
demanda do SINDIPI e do CONEPE apresentada na 1ª Reunião Ordinária do CPG ao alterar
as condições de uso do regime de pesos nas linhas secundárias e revogando a INI 04/2011.
A minuta permite que embarcações espinheleiras operando na pesca de atuns e
afins, incluindo espadarte, não alterem seu regime de peso nas linhas secundárias desde
que utilizem a linha espata-pássaros (toriline) e a largada noturna.
No caso de adoção de regime de pesos, a internalização da Recomendação 11-09
determina distanciamentos entre peso e anzol maiores do que o estabelecido pela INI
04/2011, passando de peso de 60g a não mais do que 2 metros do anzol para 60g a não
mais do que 3,5 metros do anzol. Este aumento de distância significa uma aproximação ao
regime de peso utilizado tradicionalmente pela frota nacional e possivelmente implique em
menor risco de acidentes.
No que se refere à linha espanta-pássaros, a minuta em análise prevê distinções na
configuração do equipamento para embarcações menores e maiores que 35 metros de
comprimento, de acordo com a Recomendação 11-09, enquanto que a INI 04/2011 definia
uma única configuração para embarcações de qualquer tamanho. Para embarcações
menores que 35 metros, a minuta mantém a mesma configuração estabelecida pela norma
em vigor, porém apresenta uma melhor descrição das especificações de montagem e
instalação do equipamento.
A linha espata-pássaros (toriline) e a largada noturna foram medidas discutidas
anteriormente com o setor produtivo, representado pelo CONEPE, no âmbito do Plano
Nacional para Conservação de Albatrozes e Petréis (PLANACAP) a partir de 2004.
É importante salientar que diversas espécies de aves marinhas oceânicas que são
capturadas na ZEE brasileira estão incluídas na Lista Oficial Nacional das Espécies da Fauna
Brasileira de Ameaçadas de Extinção e também no Acordo para Conservação de Albatrozes
e Petréis (ACAP), que entrou em vigor no Brasil em 2008 (Decreto 6.753/2008). A
relevância do tema para o governo brasileiro fica evidenciada pela sua posição de
proponente da Recomendação 11-09 no âmbito da ICCAT.
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Conclusão
O Brasil, na condição de país membro da ICCAT, deve cumprir as recomendações
aprovadas no âmbito da Comissão. No caso das medidas para mitigação das capturas de
aves marinhas nas pescarias de espinhel a internalização da Recomendação 11-09
representará um aperfeiçoamento da norma em vigor, a INI 04/2011.
Portanto, não se recomenda objeção à publicação da minuta em análise, ao mesmo
tempo em que se deverá apoiar a realização de testes das medidas de mitigação na frota
nacional. Somente os resultados de pesquisas realizadas a partir de observações a bordo
poderão indicar a efetividade, viabilidade e segurança das medidas mitigadoras e
eventualmente propor ajustes à legislação.
O fato de o Brasil ter sido um dos proponentes da Recomendação 11-09 demonstra
a necessidade de participação do setor produtivo na representação brasileira na ICCAT,
participando efetivamente das discussões sobre os posicionamentos do Brasil de forma
antecipada às reuniões da Comissão e tendo representantes inseridos na delegação
nacional. O Comitê Permanente de Gestão de Atuns e Afins (CPG – Atuns) se coloca como o
em fórum disponível para essa participação, que em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada
em dezembro de 2012, deliberou os seguintes encaminhamentos:
[CPG atuns 02 - ENC 06] Disponibilizar as informações e dados enviados à ICCAT em 2012
através de link no site do MPA.
Responsável: MPA.
Prazo: 28 de fevereiro de 2013.
[CPG atuns 02 - ENC 07] Promover a participação do setor produtivo nas reuniões da ICCAT
como membros da delegação brasileira.
Responsável: MPA.
Prazo: 30 dias antes de cada reunião da ICCAT.
MINUTA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No X, DE X DE X DE 2012.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009,
no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA no
2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo No XXXXX.XXXXXX/XXXXXX, resolvem:
Art. 1o Estabelecer medidas mitigatória para diminuição da captura incidental de
aves marinhas para embarcações com as seguintes Autorizações de Pesca Principal:
I.
II.
Modalidade: espinhel horizontal; espécie alvo: atuns; área de operação: Mar territorial, ZEE, e
águas internacionais.
Modalidade: espinhel horizontal; espécie alvo: espadarte; área de operação: Mar territorial, ZEE,
e águas internacionais.
Art. 2o As medidas mitigatórias para a diminuição da captura incidental de aves
marinhas prevista nessa norma são: (1) Espantador de Aves (Toriline); (2) Largada
Noturna, e (3) Regime de peso.
Art. 3o Para efeito desta norma definem-se por:
I.
II.
III.
Espantador de Aves – equipamento fixado sobre a popa da embarcação durante o lançamento
do espinhel, composto por cabo com uma porção aérea contendo fitas que afugentam as aves do
local acima do espinhel e um dispositivo de arrasto que promove o tensionamento deste cabo;
Largada Noturna: lançamento do espinhel no período compreendido entre o entardecer e o
amanhecer com a mínima iluminação do convés;
Regime de Peso: padronização do peso instalado na linha secundária do espinhel com o objetivo
de acelerar o afundamento do espinhel, segundo configurações definidas no Anexo.
Art. 4o As embarcações de que trata o art. 1o devem obrigatoriamente levar a bordo
e utilizar durante as operações de pesca o espantador de aves (toriline), conforme as
especificações dispostas no anexo desta Instrução Normativa.
Art. 5o As embarcações de que trata o art. 1o devem obrigatoriamente transportar a
bordo ao menos dois espantadores de aves sobressalentes para fins de substituição dos
espantadores de aves danificados, evitando que as operações de pesca sejam realizadas
sem o uso deste equipamento.
Art. 6o As capturas incidentais de aves marinhas deveram ser registradas nos
Mapas de Bordo de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
Interministerial (MMA/SEAP) no 26, de 26 de julho de 2005 e nas demais formas de
registro estabelecidas especificas.
Art. 7o As medidas mitigatórias deveram ser aplicadas de acordo com a disposição
latitudinal das operações de pesca conforme segue:
MINUTA
I.
II.
Ao norte de 20o S o uso das medidas mitigatórias será de caráter facultativo;
o
o
Ao sul de 20 S todas as embarcações de que trata o art. 1 são obrigadas a utilizar o
Espantador de Aves e adicionalmente utilizar ou a Largada Noturna ou o Regime de Peso.
Art. 8o A autoridade competente, nos termos de legislação especifica, poderá
determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações que trata o
art. 1o, forneçam, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para
representante do Estado que esteja realizando pesquisa cientifica de interesse do Sistema
Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 9o Os proprietários armadores ou arrendatários das embarcações de que trata o
art. 1o terão um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta
Normativa para adequação ao disposto nesta norma.
Art. 10o As operações de pesca realizadas pelas embarcações que tratam do art. 1o,
em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa é considerada
Pesca Ilegal e os infratores ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Art. 11o Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, revoga-se a
Instrução Normativa Interministerial (MPA/MMA) no 4, de 15 de abril de 2011.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DAS MEDIDAS MITIGATÓRIAS
I. Espantador de Aves: deve ser utilizado durante as operações do lançamento do espinhel para evitar que
as aves ataquem as iscas, conforme segue:
a. Para embarcações de 35 (trinta e cinco) metros de comprimento ou maiores:
i. Utilizar ao menos 1 (um) espantador de aves. Sendo recomendado o uso de 1 (um) segundo
espantador de aves simultaneamente, quando houver elevada abundancia de aves;
ii. A extensão aérea, definida como a porção do cabo do Espantador de Aves que fica entre o ponto
de fixação na embarcação e o ponto no qual o mesmo toca na água deve ser igual ou maior que
100 (cem) metros;
iii. As tiras ou serpentinas que compõem este espantador devem ser coloridas e longas o suficiente,
de forma que se encostem à superfície do mar em condições de calmaria;
iv. As tiras deste espantador de aves devem ser fixadas em intervalos iguais ou inferiores a 5 (cinco)
metros.
b. Para embarcações abaixo de 35 (trinta e cinco) metros de comprimento:
i. O toriline deve ter no mínimo 130 (cento e trinta) metros de comprimento e composto por três
segmentos unidos por destorcedores;
MINUTA
ii. O espantador de aves deverá ser fixado sobre a popa da embarcação a uma altura entre 8 (oito)
ou mais em relação a linha da água;
iii. O primeiro segmento do espantador de aves deverá ter de 60 (sessenta) metros de comprimento,
de poliamida (nylon monofilamento de 3 (três) milímetros de espessura). Deverão estar fixados a
2 (dois) metros de distância, feixes de 6 fitas coloridas de polipropileno (PP) de 1 (um) metro de
comprimento cada ou 3 (três) fitas de 2 (dois) metros de comprimento;
iv. O segundo segmento do Espantador de Aves conectado ao primeiro através de um destorcedor
sem uso de peso agregado, deverá ter 40 (quarenta) metros de comprimento e confeccionado em
poliamida monofilamento de 2 (dois) milímetros de espessura (segmento mais fraco para que se
rompa em caso de enredamento/enroscamento com o material de pesca). Neste segmento
também deverão estar fixados a 2 (dois) metros de distância, feixes de 6 fitas coloridas de
polipropileno (PP) de 1 (um) metro de comprimento cada ou 3 (três) fitas de 2 (dois) metros de
comprimento;
v. O terceiro segmento deverá ter 30 (trinta) metros de comprimento e fica submerso. É um
dispositivo de arrasto que tem a função de gerar uma força de tração e desta forma manter o
primeiro e segundo segmentos emersos. Deverá ser composto de polietileno multifilamento de 8
(oito) milímetros de espessura com diversas fitas plásticas rígidas de 1 (um) metro de
comprimento, em intervalos de 20 (vinte) centímetros;
vi. Embarcações abaixo de 20 (vinte) metros de comprimento total estão autorizadas a fixar o
espantador de aves a uma altura mínima de 6 metros em relação à linha da água.
II.
Largada Noturna: O lançamento do espinhel na água deverá ocorrer nos períodos compreendidos
entre o entardecer e o amanhecer náuticos com a mínima iluminação do convés;
III.
Regime de Peso: O peso da linha secundária deve estar instalado antes da operação de lançamento
do espinhel, pode ter as seguintes especificações:
a. Ao menos 45 (quarenta cinco) gramas disposto a não mais que 1 (um) metro do anzol, ou;
b. Ao menos 60 (sessenta) gramas disposto a não mais que 3,5 (três vírgula cinco) metros do anzol, ou;
c.
Ao menos 90 (noventa) gramas disposto a não mais que 4 (quatro) metros do anzol;
d. Qualquer configuração diferente das acima especificadas não é permitida.
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