D.E. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR Publicado em 23/02/2011 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : DILSON TORBEZZ EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Caso em que o juízo a quo indeferiu petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com acerto, que o IBAMA tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública para obrigar o dono da obra a promover sua demolição, haja vista que apenas as decisões do Poder Judiciário contam com as características de imparcialidade e definitividade. Sendo assim, não se pode impedir que a administração se utilize, de forma excepcional, da via judicial para a implementação de medida que, em regra, estaria amparada pela auto-executoridade. 3. Não há recusa do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo que determina a demolição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que sua decisão não vedou a aplicação e execução da sanção na órbita administrativa, mas apenas possibilitou que o órgão ambiental se socorresse do Poder Judiciário, sem a prévia instância administrativa. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça criou uma faculdade e não uma vedação. 4. Reafirmação do interesse processual do IBAMA, com a formulação de pedido condenatório, independentemente de eventual demolição, consistente na recuperação do meio ambiente degradado, além de pedido de indenização do passivo ambiental representado pelos anos em que a natureza levará para se regener e divulgação da sentença em jornal da região. 5. Apelação provida para anular a sentença, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2011. NICOLAU KONKEL JUNIOR Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3996949v2 e, se solicitado, do código CRC 9AF019A1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NICOLAU KONKEL JUNIOR:2256 Nº de Série do Certificado: 4435807E Data e Hora: 09/02/2011 15:35:10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : DILSON TORBEZZ RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ajuizou ação civil pública em face de DILSON TORBEZZ, alegando em síntese que o réu cometeu infração ambiental consistente em destruir vegetação, aterrar e construir em APP (menos de 30 metros das margens do rio Perequê). Foi, então, autuado pelo IBAMA por ter infringido o art. 25 do Decreto nº 3.179/99, sendo-lhe aplicada multa. Requer, assim, a condenação da parte ré a: 1. Proceder à demolição da obra e a recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada, observando as exigências técnicas do IBAMA; 2. Determinar o pagamento de uma indenização em dinheiro pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar; 3. Determinar o patrocínio, em jornal de divulgação regional, a publicação da sentença; 4. Pagar os ônus sucumbenciais, despesas processuais, honorários advocatícios e outras cominações legais." Sentenciando, o MM. Juízo a quo indeferiu petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, pois não se vislumbra má-fé do representante do IBAMA que ajuizou a ação. O IBAMA interpôs apelação, asseverando que: a) requer a reforma da sentença com o seguimento da Ação Civil Pública visando à reparação do dano ambiental. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 108/109). Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. NICOLAU KONKEL JUNIOR Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3996900v3 e, se solicitado, do código CRC A1D9BCB5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NICOLAU KONKEL JUNIOR:2256 Nº de Série do Certificado: 4435807E Data e Hora: 10/02/2011 16:17:53 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC RELATOR : NICOLAU KONKEL JUNIOR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : DILSON TORBEZZ VOTO Por meio do apelo, o IBAMA busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autarquia ambiental reúne competência administrativa para promover a demolição requerida na inicial, o que afasta seu interesse de de agir, haja vista a desnecessidade de utilização da via judicial. De fato, o art. 72 da Lei nº 9.605/98 prevê a pena administrativa de demolição de obra, em seu art. 72, inciso VIII e, como todas as demais sanções, é dispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário, para sua aplicação, desde que, obviamente, respeite o devido processo legal. Trata-se de manifestação ordinária de um dos atributos do ato administrativo, consubstanciado na autoexecutoriedade. A despeito disso, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com acerto, que o IBAMA tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública para obrigar o dono da obra a promover sua demolição, haja vista que apenas as decisões do Poder Judiciário contam com as características de imparcialidade e definitividade. Sendo assim, não se pode impedir que a administração se utilize, de forma excepcional, da via judicial para a implementação de medida que, em regra, estaria amparada pela auto-executoridade. Neste sentido: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de autoexecutoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua autoexecutoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido. (Resp nº 789.640/PB, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 09/11/09) Isto não significa, obviamente, que o Superior Tribunal de Justiça tenha recusado o atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo que determina a demolição, tendo em vista que sua decisão não vedou a aplicação e execução da sanção na órbita administrativa, mas apenas possibilitou que o órgão ambiental se socorresse do Poder Judiciário, sem a prévia instância administrativa. Ou seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça criou uma faculdade e não uma vedação. No presente caso, outra razão para reafirmar o interesse processual do IBAMA reside na formulação de pedido condenatório, independentemente de eventual demolição, consistente na recuperação do meio ambiente degradado, além de pedido de indenização do passivo ambiental representado pelos anos em que a natureza levará para se regener e divulgação da sentença em jornal da região. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento. NICOLAU KONKEL JUNIOR Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3942466v3 e, se solicitado, do código CRC 6422518D. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NICOLAU KONKEL JUNIOR:2256 Nº de Série do Certificado: 4435807E Data e Hora: 09/02/2011 15:35:13 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/02/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC ORIGEM: SC 200972080049070 RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES : LENZ : Dr(a)João Heliofar de Jesus Villar INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : DILSON TORBEZZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/02/2011, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 01/02/2011, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RELATOR ACÓRDÃO VOTANTE(S) : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Letícia Pereira Carello Diretora de Secretaria Documento eletrônico assinado digitalmente por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. 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