D.E.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC
RELATOR
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
Publicado em 23/02/2011
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELANTE
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: DILSON TORBEZZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
PRA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Caso em que o juízo a quo indeferiu petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de
mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com acerto, que o IBAMA tem interesse e
legitimidade para propor ação civil pública para obrigar o dono da obra a promover sua demolição,
haja vista que apenas as decisões do Poder Judiciário contam com as características de
imparcialidade e definitividade. Sendo assim, não se pode impedir que a administração se utilize, de
forma excepcional, da via judicial para a implementação de medida que, em regra, estaria amparada
pela auto-executoridade.
3. Não há recusa do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo que determina a
demolição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que sua decisão não vedou a
aplicação e execução da sanção na órbita administrativa, mas apenas possibilitou que o órgão
ambiental se socorresse do Poder Judiciário, sem a prévia instância administrativa. Assim, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça criou uma faculdade e não uma vedação.
4. Reafirmação do interesse processual do IBAMA, com a formulação de pedido condenatório,
independentemente de eventual demolição, consistente na recuperação do meio ambiente
degradado, além de pedido de indenização do passivo ambiental representado pelos anos em que a
natureza levará para se regener e divulgação da sentença em jornal da região.
5. Apelação provida para anular a sentença, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de
origem, para o seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a
sentença, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular
processamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2011.
NICOLAU KONKEL JUNIOR
Relator
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conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
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RELATOR
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APELANTE
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: DILSON TORBEZZ
RELATÓRIO
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA ajuizou ação civil pública em face de DILSON TORBEZZ, alegando em
síntese que o réu cometeu infração ambiental consistente em destruir vegetação, aterrar e construir
em APP (menos de 30 metros das margens do rio Perequê). Foi, então, autuado pelo IBAMA por ter
infringido o art. 25 do Decreto nº 3.179/99, sendo-lhe aplicada multa. Requer, assim, a condenação
da parte ré a: 1. Proceder à demolição da obra e a recuperação total do dano ambiental perpetrado,
apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada, observando as exigências
técnicas do IBAMA; 2. Determinar o pagamento de uma indenização em dinheiro pelos danos
patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental
representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar; 3. Determinar o patrocínio, em
jornal de divulgação regional, a publicação da sentença; 4. Pagar os ônus sucumbenciais, despesas
processuais, honorários advocatícios e outras cominações legais."
Sentenciando, o MM. Juízo a quo indeferiu petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento
de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85,
pois não se vislumbra má-fé do representante do IBAMA que ajuizou a ação.
O IBAMA interpôs apelação, asseverando que:
a) requer a reforma da sentença com o seguimento da Ação Civil Pública visando à reparação do
dano ambiental.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 108/109).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
NICOLAU KONKEL JUNIOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC
RELATOR
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
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APELANTE
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NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: DILSON TORBEZZ
VOTO
Por meio do apelo, o IBAMA busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, sob o fundamento de que a autarquia ambiental reúne competência administrativa para
promover a demolição requerida na inicial, o que afasta seu interesse de de agir, haja vista a
desnecessidade de utilização da via judicial.
De fato, o art. 72 da Lei nº 9.605/98 prevê a pena administrativa de demolição de obra, em seu art.
72, inciso VIII e, como todas as demais sanções, é dispensável a prévia manifestação do Poder
Judiciário, para sua aplicação, desde que, obviamente, respeite o devido processo legal. Trata-se de
manifestação ordinária de um dos atributos do ato administrativo, consubstanciado na autoexecutoriedade.
A despeito disso, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com acerto, que o IBAMA
tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública para obrigar o dono da obra a promover
sua demolição, haja vista que apenas as decisões do Poder Judiciário contam com as características
de imparcialidade e definitividade. Sendo assim, não se pode impedir que a administração se utilize,
de forma excepcional, da via judicial para a implementação de medida que, em regra, estaria
amparada pela auto-executoridade.
Neste sentido:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI
N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em
ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis
ambientais vigentes.
2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de autoexecutoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama
recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção.
3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações
administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua autoexecutoriedade (da demolição de obra).
4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder
Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a
Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo
menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu
militari a medida.
5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da
medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,
inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a
demolição do edifício, também a recuperação da área degradada.
7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.
8. Recurso especial provido.
(Resp nº 789.640/PB, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje de 09/11/09)
Isto não significa, obviamente, que o Superior Tribunal de Justiça tenha recusado o atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo que determina a demolição, tendo em vista que sua decisão
não vedou a aplicação e execução da sanção na órbita administrativa, mas apenas possibilitou que o
órgão ambiental se socorresse do Poder Judiciário, sem a prévia instância administrativa. Ou seja, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça criou uma faculdade e não uma vedação.
No presente caso, outra razão para reafirmar o interesse processual do IBAMA reside na formulação
de pedido condenatório, independentemente de eventual demolição, consistente na recuperação do
meio ambiente degradado, além de pedido de indenização do passivo ambiental representado pelos
anos em que a natureza levará para se regener e divulgação da sentença em jornal da região.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, com a
determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento.
NICOLAU KONKEL JUNIOR
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004907-61.2009.404.7208/SC
ORIGEM: SC 200972080049070
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
:
LENZ
: Dr(a)João Heliofar de Jesus Villar
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: DILSON TORBEZZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/02/2011, na seqüência 235,
disponibilizada no DE de 01/02/2011, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA
ANULAR A SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR
ACÓRDÃO
VOTANTE(S)
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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