TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL
DIVISÃO 4
PROCESSO Nº:
SPE-06/00493245
UNIDADE GESTORA:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Içara - IÇARAPREV
INTERESSADO:
Ricardo Lino da Silva – Presidente do IÇARAPREV
RESPONSÁVEL:
Heitor Valvassori – Prefeito Municipal à época
Dalvania Cardoso – Secretária de Administração à época
ASSUNTO:
Ato de aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO
DELFINO
RELATÓRIO DE
INSTRUÇÃO N°
00514/2010 - Registro
1 INTRODUÇÃO
O presente processo trata de ato de pessoal (aposentadoria),
submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a
Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os
dados
pessoais/funcionais
encontram-se
devidamente
discriminados no anexo a este relatório.
3 ANÁLISE
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que
os mesmos se apresentam escorreitamente compostos, demonstrando devidamente
o direito e a regularidade à concessão ora demandada por MARIA FRANCISCA
REBELO DELFINO.
O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às
fls. 3, 22 e 24/26 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.
4 CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator:
Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com
o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO, servidora da Fundação
Municipal do Meio ambiente de Içara, ocupante do cargo de Servente, Classe A,
Padrão II, matrícula nº 1030, CPF nº 531.209.229-00, consubstanciado na Portaria
nº SA/4.137/06, de 01/07/2006, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DAP/INSP1/DIV4, em 18/02/2010.
JENIVALDO JAIME ROSA
ANA PAULA MACHADO DA COSTA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO.
DAP\Inspetoria 1, em 18/02/2010.
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenador de Controle
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Içara - IÇARAPREV
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DADOS DA APOSENTADORIA
QUALIFICAÇÃO
SERVIDOR:
DATA DE NASCIMENTO:
CPF:
MATRÍCULA:
CARGO:
NÍVEL:
LOTAÇÃO:
CARGA HORÁRIA:
DATA DE NOMEAÇÃO NO CARGO EM
QUE SE DEU A APOSENTADORIA
Maria Francisca Rebelo Delfino
26/06/1946
531.209.229-00
1030
Servente
Classe A, Padrão II
Fundação Municipal do Meio ambiente
44 Semanal
01/07/1994
DA APOSENTADORIA
NATUREZA:
Voluntária - Proventos Proporcionais - Implemento de
Idade
DATA DA
PUBLICAÇÃO:
01/07/2006
EMBASAMENTO LEGAL: art. 40, § 1º, inciso III, letra “b”, da CF/88, c/c LC 003/99 e
Lei 1822/2002
ATO Nº: SA/4.137/06
DATA DO ATO: 01/07/2006
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Computado até: 01/07/2006
ORIGEM
Serviço Público Municipal
Serviço Privado
TOTAL DE TEMPO:
ANOS
14
3
17
MESES
4
4
8
DIAS
21
8
29
PROVENTOS INTREGRAIS
DISCRIMINAÇÃO
Piso Municipal
TOTAL DE PROVENTOS:
VALORES EM R$
393,80
393,80
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Içara - IÇARAPREV
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OBSERVAÇÕES
A servidora foi admitida no serviço público municipal em 10/02/1992, como servente,
pelo regime jurídico celetista.
Em 01/07/1994, através da Portaria nº 195/94, foi nomeada, após aprovação em
concurso público, no cargo de Servente.
Média das Contribuições - Lei nº 10.887/04: R$ 509,52
Última remuneração percebida: R$ 597,54.
Tempo de contribuição: 6474/10950 = 59,12%
Proventos da Aposentadoria: R$ 300,62 + R$ 93,18 = R$ 393,80 (Piso Municipal).
Data em que a servidora completou a idade mínina (60 anos): 26/06/2006.
Embora a unidade devesse apresentar o demonstrativo da média das contribuições
da servidora, releva-se a ausência do documento, vez que a servidora foi
aposentada com proventos proporcionais, gerando valor abaixo do piso municipal,
sendo considerado este para o benefício previdenciário.
Destaca-se, ainda, que a unidade calculou os proventos no percentual de 59% (fl.
24), quando o correto seria 59,12%, contudo, releva-se tal fato, pois além da
diferença ser de 0,12%, mesmo aplicando o percentual correto os proventos
necessitariam de complementação ao piso municipal.
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Içara - IÇARAPREV
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
PROCESSO: SPE-06/00493245
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Içara - IÇARAPREV
ASSUNTO: Ato de aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto
ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe.
Florianópolis, 18/02/2010.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor da DAP
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Içara - IÇARAPREV
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