TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL DIVISÃO 4 PROCESSO Nº: SPE-06/00493245 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV INTERESSADO: Ricardo Lino da Silva – Presidente do IÇARAPREV RESPONSÁVEL: Heitor Valvassori – Prefeito Municipal à época Dalvania Cardoso – Secretária de Administração à época ASSUNTO: Ato de aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO N° 00514/2010 - Registro 1 INTRODUÇÃO O presente processo trata de ato de pessoal (aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este relatório. 3 ANÁLISE Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os mesmos se apresentam escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada por MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às fls. 3, 22 e 24/26 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. 4 CONCLUSÃO Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO, servidora da Fundação Municipal do Meio ambiente de Içara, ocupante do cargo de Servente, Classe A, Padrão II, matrícula nº 1030, CPF nº 531.209.229-00, consubstanciado na Portaria nº SA/4.137/06, de 01/07/2006, considerado legal por este órgão instrutivo. É o relatório. DAP/INSP1/DIV4, em 18/02/2010. JENIVALDO JAIME ROSA ANA PAULA MACHADO DA COSTA Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4 DE ACORDO. DAP\Inspetoria 1, em 18/02/2010. GIANE VANESSA FIORINI Coordenador de Controle C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV 2 DADOS DA APOSENTADORIA QUALIFICAÇÃO SERVIDOR: DATA DE NASCIMENTO: CPF: MATRÍCULA: CARGO: NÍVEL: LOTAÇÃO: CARGA HORÁRIA: DATA DE NOMEAÇÃO NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA Maria Francisca Rebelo Delfino 26/06/1946 531.209.229-00 1030 Servente Classe A, Padrão II Fundação Municipal do Meio ambiente 44 Semanal 01/07/1994 DA APOSENTADORIA NATUREZA: Voluntária - Proventos Proporcionais - Implemento de Idade DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/07/2006 EMBASAMENTO LEGAL: art. 40, § 1º, inciso III, letra “b”, da CF/88, c/c LC 003/99 e Lei 1822/2002 ATO Nº: SA/4.137/06 DATA DO ATO: 01/07/2006 TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Computado até: 01/07/2006 ORIGEM Serviço Público Municipal Serviço Privado TOTAL DE TEMPO: ANOS 14 3 17 MESES 4 4 8 DIAS 21 8 29 PROVENTOS INTREGRAIS DISCRIMINAÇÃO Piso Municipal TOTAL DE PROVENTOS: VALORES EM R$ 393,80 393,80 C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV 3 OBSERVAÇÕES A servidora foi admitida no serviço público municipal em 10/02/1992, como servente, pelo regime jurídico celetista. Em 01/07/1994, através da Portaria nº 195/94, foi nomeada, após aprovação em concurso público, no cargo de Servente. Média das Contribuições - Lei nº 10.887/04: R$ 509,52 Última remuneração percebida: R$ 597,54. Tempo de contribuição: 6474/10950 = 59,12% Proventos da Aposentadoria: R$ 300,62 + R$ 93,18 = R$ 393,80 (Piso Municipal). Data em que a servidora completou a idade mínina (60 anos): 26/06/2006. Embora a unidade devesse apresentar o demonstrativo da média das contribuições da servidora, releva-se a ausência do documento, vez que a servidora foi aposentada com proventos proporcionais, gerando valor abaixo do piso municipal, sendo considerado este para o benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a unidade calculou os proventos no percentual de 59% (fl. 24), quando o correto seria 59,12%, contudo, releva-se tal fato, pois além da diferença ser de 0,12%, mesmo aplicando o percentual correto os proventos necessitariam de complementação ao piso municipal. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP PROCESSO: SPE-06/00493245 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV ASSUNTO: Ato de aposentadoria de MARIA FRANCISCA REBELO DELFINO ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe. Florianópolis, 18/02/2010. REINALDO GOMES FERREIRA Diretor da DAP C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3295038.doc - SPE - 06/00493245 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV 5