PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
23 a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – J. 22 de março de 2006, v.u.
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P
Relator: IRINEU PEDROTTI.
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 970.050-0/8 – São Paulo
Apelantes: Alberto Jervoni e Maria Francisca Colella Jervoni (ou Maria Francisca Colella Cervone)
Apelada: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPOSIÇÃO. Petição
noticiando acordo entre as partes. Ato de disposição de direito formalmente em ordem.
Homologação.
Voto n o 9.405.
PU
UP
Visto,
ALBERTO JERVONI e MARIA FRANCISCA COLELLA JERVONI (ou Maria Francisca
Colella Cervone) ingressaram com “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MULTA DIÁRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, E REEMBOLSO DE VALORES PAGOS
COM ESTADA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS” (folha 2 - destaques do original) contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.,
qualificação e caracteres das partes nos autos.
A inicial foi emendada (folhas 40/46 e 67/70). Negada a antecipação da tutela (folha 77)
e formalizada a angularidade da ação (folha 84), realizou-se a audiência de conciliação, que
resultou infrutífera (folha 88), tendo a Requerida apresentado contestação (folhas 90/109), que
foi impugnada (folha 157).
Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional e, improcedente a pretensão, foram os
Requerentes condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (folhas 164/171).
ALBERTO JERVONI e MARIA FRANCISCA
perseguindo a reforma da r. sentença (folhas 173/178).
COLELLA
JERVONI
recorreram,
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. apresentou contra-razões, defendendo o acerto
da decisão (folhas 183/199).
Relatado o processo, decide-se.
Em 15 de fevereiro de 2006, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ALBERTO
JERVONE e MARIA FRANCISCA COLELLA CERVONE (ou Maria Francisca Colella Jervoni),
protocolaram petição (conjunta) requerendo a homologação da composição por eles celebrada
(folhas 207/208).
O ato é de disposição de direito e encontra-se formalmente em ordem.
Em face ao exposto, homologa-se o acordo e declara-se prejudicado o recurso,
devendo, após a publicação, ser feita a remessa dos autos ao Juízo de origem para o
complemento das verbas eventualmente não satisfeitas.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti