Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª Maria Ferreira Cavalcante, instaurada em virtude da falta de comprovação da regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, em 10.12.86 e 04.02.87, em valores originais de Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados) respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade produtiva voltada para fabricação de confecções. Considerando que, em Sessão de 27.03.2001, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela Srª Maria Ferreira Cavalcante, por serem incapazes de elidir as irregularidades verificadas, e fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que a responsável comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional (Decisão nº 054/2001 - 1ª Câmara, Ata nº 09); Considerando que, devidamente notificada dessa deliberação, a responsável ofereceu argumentos que nada de novo acrescentaram aos autos, não sendo, assim, capazes de modificar o entendimento já firmado sobre a matéria; Considerando que os pareceres da SECEX-PB e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das presentes contas e da imputação de débito à responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas da Srª Maria Ferreira Cavalcante e condená-la ao pagamento das importâncias de Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 10.12.86 e 04.02.87, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da falta de comprovação da regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Defesa rejeitada em assentada anterior. Apresentação de novos elementos desacompanhados de qualquer elemento de convencimento. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 02/10/2001 Relatório do Ministro Relator: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª Maria Ferreira Cavalcante, instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável, da regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, em 10.12.86 e 04.02.87, em valores originais de Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados) respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade produtiva voltada para fabricação de confecções. No âmbito desta Corte, regularmente citada, a Srª Maria Ferreira Cavalcante alegou, em síntese, que estava ciente da dívida assumida com a LBA, mas que não dispunha de recursos financeiros para pagá-la, em face de sua avançada idade e por encontrar-se doente, aliando-se a isso o fato de que a quantia que recebia mensalmente do INSS mal dava para comprar os remédios de que necessitava. Tais alegações, por não terem sido capazes de elidir as irregularidades verificadas, foram rejeitadas por meio da Decisão nº 054/2001 - TCU - 1ª Câmara (Sessão de 27.03.2001, Ata nº 09), tendo sido fixado novo e improrrogável prazo para que a responsável efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias que lhe foram transferidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos. Devidamente notificada dessa deliberação, a Srª Maria Ferreira Cavalcante aduziu as seguintes considerações: I) os recursos recebidos foram utilizados na aquisição de matéria-prima para a fabricação de confecções; II) as vendas eram feitas e anotadas em caderno, por se tratar de comércio informal, e, muitas vezes, os clientes não pagavam as mercadorias adquiridas, “gerando assim a inadimplência e a falência do negócio”; III) devido ao fato de o capital de giro ter “ficado espalhado”, a moeda “ter mudado” e a inflação ter sido “alta na época”, o seu comércio fracassou; e IV) tendo sido aposentada por invalidez, conta hoje com 71 anos de idade, percebendo 1 (um) salário mínimo mensal. Alfim, reiterou a correta aplicação dos recursos recebidos na confecção de roupas, e que o seu pequeno empreendimento fracassara por motivos alheios à sua vontade. Instruindo o feito, entende a Analista da SECEX/PB que os argumentos oferecidos pela responsável nada de novo acrescentaram aos autos, não sendo, assim, capazes de modificar o entendimento já firmado sobre a matéria. Ressalta, ainda, não terem sido apresentados os comprovantes do recolhimento das importâncias devidas. Em vista disso, a SECEX/PB propõe, em pareceres uniformes, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, que: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, condenando-se a responsável ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, e à respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de quinze dias; e b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação, bem como incluído o nome da Srª Maria Ferreira Cavalcante no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. O Ministério Público, representado pela Drª Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica. Voto do Ministro Relator: Com efeito, a responsável não comprovou ter efetivamente utilizado os recursos recebidos no objeto pactuado. Sendo assim, alinho-me às conclusões dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2001. GUILHERME PALMEIRA Interessados: Responsável: Maria Ferreira Cavalcante Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 09/10/2001 Unidade Técnica: SECEX-PB - Secretaria de Controle Externo - PB; Quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física. Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas. Ausência de resgate da dívida. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Data DOU: 11/10/2001 Número da Ata: 35/2001 Entidade: Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Processo: 476.140/1997-8 Ministro Relator: GUILHERME PALMEIRA;