Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Srª Maria Ferreira Cavalcante, instaurada em virtude da falta de
comprovação da regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA, em 10.12.86 e 04.02.87, em valores originais de Cz$
75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados)
respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao
apoio de microunidade produtiva voltada para fabricação de confecções.
Considerando que, em Sessão de 27.03.2001, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de
defesa apresentadas pela Srª Maria Ferreira Cavalcante, por serem incapazes de elidir as
irregularidades verificadas, e fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que a
responsável comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional (Decisão nº 054/2001 - 1ª Câmara, Ata nº 09);
Considerando que, devidamente notificada dessa deliberação, a responsável ofereceu
argumentos que nada de novo acrescentaram aos autos, não sendo, assim, capazes de
modificar o entendimento já firmado sobre a matéria;
Considerando que os pareceres da SECEX-PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das presentes contas e da imputação de débito à responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas da Srª Maria Ferreira Cavalcante e condená-la ao pagamento
das importâncias de Cz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze
mil cruzados), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 10.12.86 e 04.02.87, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da falta de comprovação da regular
aplicação e do resgate dos recursos recebidos da LBA, mediante Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira. Citação. Defesa rejeitada em assentada anterior. Apresentação de
novos elementos desacompanhados de qualquer elemento de convencimento. Contas
irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
02/10/2001
Relatório do Ministro Relator:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª Maria Ferreira
Cavalcante, instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável, da
regular aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência - LBA, em 10.12.86 e 04.02.87, em valores originais de Cz$ 75.000,00
(setenta e cinco mil cruzados) e Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados) respectivamente, por
meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microunidade
produtiva voltada para fabricação de confecções.
No âmbito desta Corte, regularmente citada, a Srª Maria Ferreira Cavalcante alegou, em
síntese, que estava ciente da dívida assumida com a LBA, mas que não dispunha de
recursos financeiros para pagá-la, em face de sua avançada idade e por encontrar-se
doente, aliando-se a isso o fato de que a quantia que recebia mensalmente do INSS mal
dava para comprar os remédios de que necessitava.
Tais alegações, por não terem sido capazes de elidir as irregularidades verificadas, foram
rejeitadas por meio da Decisão nº 054/2001 - TCU - 1ª Câmara (Sessão de 27.03.2001, Ata
nº 09), tendo sido fixado novo e improrrogável prazo para que a responsável efetuasse e
comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das
importâncias que lhe foram transferidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora devidos.
Devidamente notificada dessa deliberação, a Srª Maria Ferreira Cavalcante aduziu as
seguintes considerações:
I) os recursos recebidos foram utilizados na aquisição de matéria-prima para a fabricação de
confecções;
II) as vendas eram feitas e anotadas em caderno, por se tratar de comércio informal, e,
muitas vezes, os clientes não pagavam as mercadorias adquiridas, “gerando assim a
inadimplência e a falência do negócio”;
III) devido ao fato de o capital de giro ter “ficado espalhado”, a moeda “ter mudado” e a
inflação ter sido “alta na época”, o seu comércio fracassou; e
IV) tendo sido aposentada por invalidez, conta hoje com 71 anos de idade, percebendo 1
(um) salário mínimo mensal.
Alfim, reiterou a correta aplicação dos recursos recebidos na confecção de roupas, e que o
seu pequeno empreendimento fracassara por motivos alheios à sua vontade.
Instruindo o feito, entende a Analista da SECEX/PB que os argumentos oferecidos pela
responsável nada de novo acrescentaram aos autos, não sendo, assim, capazes de
modificar o entendimento já firmado sobre a matéria. Ressalta, ainda, não terem sido
apresentados os comprovantes do recolhimento das importâncias devidas.
Em vista disso, a SECEX/PB propõe, em pareceres uniformes, com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, que:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, condenando-se a responsável ao
recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias recebidas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, e à respectiva comprovação
perante este Tribunal, no prazo de quinze dias; e
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação,
bem como incluído o nome da Srª Maria Ferreira Cavalcante no CADIN, caso essa
providência já não tenha sido adotada.
O Ministério Público, representado pela Drª Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo
com a Unidade Técnica.
Voto do Ministro Relator:
Com efeito, a responsável não comprovou ter efetivamente utilizado os recursos recebidos
no objeto pactuado.
Sendo assim, alinho-me às conclusões dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Interessados:
Responsável: Maria Ferreira Cavalcante
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Financiamento; Omissão;
Prestação de Contas; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Data da Aprovação:
09/10/2001
Unidade Técnica:
SECEX-PB - Secretaria de Controle Externo - PB;
Quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física. Financiamento de
microempresa. Omissão na prestação de contas. Ausência de resgate da dívida. Alegações
de defesa já rejeitadas. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Ausência de fatos
novos. Contas irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no
CADIN.
Data DOU:
11/10/2001
Número da Ata:
35/2001
Entidade:
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Processo:
476.140/1997-8
Ministro Relator:
GUILHERME PALMEIRA;
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