VOTO ASSUNTO: Circular de seguro de benfeitorias e produtos agropecuários PROCESSO N.º 15414.004021/2004-41 DIRETORA – VERA MELO ARAÚJO Senhores Diretores: Este documento objetiva a apresentação de nosso voto relativamente ao assunto em epígrafe, acompanhado da respectiva justificativa. 1. Razões Técnicas da Medida Sugerida a) apresentar uma definição clara para os seguros de benfeitorias e produtos agropecuários, objetivando acabar com eventuais dúvidas do mercado sobre o enquadramento das operações neste ramo de seguro, com base no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNSP 46/2001; e b) revogar quaisquer disposições em contrário, pois existe algumas Circulares SUSEP das décadas de 70 e 80 de Risco Diversos – Equipamentos que consideram em suas condições padronizadas a cobertura para equipamentos agrícolas, contrariando a Resolução CNSP 46/2001. 2. Harmonia com as Normas já Existentes Haja vista não haver normatização específica para esta modalidade de seguro rural, foi realizado este trabalho visando produzir uma circular que disponha sobre o assunto, em conformidade com a minuta de circular de penhor rural. 3. Avaliação do Impacto das Ações Recomendadas A partir da publicação desta Circular não haverá mais dúvida do mercado segurador sobre o enquadramento do seguro de bens que não são dados em garantia de operações de financiamento, mas relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestas, no ramo 30 – benfeitorias e produtos agropecuários. Ademais, o art. 3º da minuta em questão facilitará a fiscalização por parte da SUSEP, pois apenas examinando a apólice poderemos diferenciar o seguro em questão e o de penhor rural. 4. Parecer da Procuradoria Geral 1 A norma submetida à Procuradoria Geral produziu Parecer/PRGER/ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS n.º 6.391/2004 informando que a minuta está em consonância com a legislação vigente, destacando que trata-se de tema eminentemente técnico. 5. Voto Feitas tais considerações, submetemos o assunto à apreciação de V.Sas., com nosso voto favorável à aprovação para colocação em audiência pública por 30 (trinta) dias. Rio de Janeiro, de de 200 . VERA MELO ARAÚJO Diretora 2 CIRCULAR SUSEP Nº , de de de 2004. Dispõe sobre seguro de benfeitorias e produtos agropecuários. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004021/2004-41, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre seguro de benfeitorias e produtos agropecuários. Art. 2º Os seguros de benfeitorias e produtos agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestas, que não são dados em garantia de operações de financiamento. Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão contabilizar no respectivo ramo todas as operações de seguro de que tratam o caput deste artigo. Art. 3º As sociedades seguradoras deverão informar na apólice que os bens segurados, relacionado às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestas, não são objeto de financiamento. Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Rio de Janeiro, de de 200 . RENÊ GARCIA Jr. Superintendente 3