VOTO
ASSUNTO: Circular de seguro de benfeitorias e produtos agropecuários
PROCESSO N.º 15414.004021/2004-41
DIRETORA – VERA MELO ARAÚJO
Senhores Diretores:
Este documento objetiva a apresentação de nosso voto relativamente ao
assunto em epígrafe, acompanhado da respectiva justificativa.
1. Razões Técnicas da Medida Sugerida
a) apresentar uma definição clara para os seguros de benfeitorias e
produtos agropecuários, objetivando acabar com eventuais dúvidas do mercado sobre
o enquadramento das operações neste ramo de seguro, com base no disposto nos
artigos 2º e 3º da Resolução CNSP 46/2001; e
b) revogar quaisquer disposições em contrário, pois existe algumas
Circulares SUSEP das décadas de 70 e 80 de Risco Diversos – Equipamentos que
consideram em suas condições padronizadas a cobertura para equipamentos agrícolas,
contrariando a Resolução CNSP 46/2001.
2. Harmonia com as Normas já Existentes
Haja vista não haver normatização específica para esta modalidade de
seguro rural, foi realizado este trabalho visando produzir uma circular que disponha
sobre o assunto, em conformidade com a minuta de circular de penhor rural.
3. Avaliação do Impacto das Ações Recomendadas
A partir da publicação desta Circular não haverá mais dúvida do mercado
segurador sobre o enquadramento do seguro de bens que não são dados em garantia
de operações de financiamento, mas relacionados às atividades agrícola, pecuária,
aqüícola e florestas, no ramo 30 – benfeitorias e produtos agropecuários.
Ademais, o art. 3º da minuta em questão facilitará a fiscalização por parte
da SUSEP, pois apenas examinando a apólice poderemos diferenciar o seguro em
questão e o de penhor rural.
4. Parecer da Procuradoria Geral
1
A
norma
submetida
à
Procuradoria
Geral
produziu
Parecer/PRGER/ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS n.º 6.391/2004 informando que
a minuta está em consonância com a legislação vigente, destacando que trata-se de
tema eminentemente técnico.
5. Voto
Feitas tais considerações, submetemos o assunto à apreciação de V.Sas.,
com nosso voto favorável à aprovação para colocação em audiência pública por 30
(trinta) dias.
Rio de Janeiro,
de
de 200 .
VERA MELO ARAÚJO
Diretora
2
CIRCULAR SUSEP Nº , de
de
de 2004.
Dispõe sobre seguro de benfeitorias e
produtos agropecuários.
O
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36,
alíneas “b” e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e tendo em
vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004021/2004-41,
RESOLVE:
Art.
1º
Dispor
sobre
seguro
de
benfeitorias
e
produtos
agropecuários.
Art. 2º Os seguros de benfeitorias e produtos agropecuários têm
por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, relacionados às
atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestas, que não são dados em garantia
de operações de financiamento.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão contabilizar
no respectivo ramo todas as operações de seguro de que tratam o caput deste
artigo.
Art. 3º As sociedades seguradoras deverão informar na apólice
que os bens segurados, relacionado às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e
florestas, não são objeto de financiamento.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de
de 200 .
RENÊ GARCIA Jr.
Superintendente
3
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