Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 597/97 - Segunda Câmara - Ata 30/97
Processo TC nº 625.418/96-4
Responsáveis: Joaquim Gervásio Lacorte e Maria Rodrigues Ferreira
Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista - São Borja/RS
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 10ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães
da Rocha.
Assunto:
Recurso de Reconsideração
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso
de Reconsideração interposto em processo de tomada de contas
especial em que foram julgadas irregulares as contas do Sr. Joaquim
Gervásio Lacorte, ex-Presidente da Associação dos Moradores da Vila
Boa Vista - São Borja/RS, pelo inadimplemento no cumprimento de
obrigações assumidas em convênio celebrado com a extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Considerando que o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, em sua peça
recursal, logrou êxito em comprovar que à época do recebimento dos
recursos que levaram à sua condenação não mais era o dirigente
máximo da entidade, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade
pelo mencionado inadimplemento;
Considerando que ainda assim o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte
remeteu a esta Corte elementos que indicam a ausência de
locupletamento por parte de sua sucessora, Sr. Maria Rodrigues
Ferreira, e a aplicação dos recursos no objeto conveniado;
Considerando que ante os indícios de boa aplicação dos
recursos a restituição dos autos à origem, para atribuição de
responsabilidade à Sra. Maria Rodrigues Ferreira e sua conseqüente
citação, atentaria contra o princípio da racionalidade
administrativa;
Considerando, finalmente, as diretrizes contidas na Decisão
Plenária nº 845/96,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I e 33, ambos da
Lei nº 8.443/92, em:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração para tornar
insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluindo-se a
responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Leite;
b) atribuir responsabilidade à Sra. Maria Rodrigues Ferreira,
Presidente da Associação dos Moradores da Vila Boa Vista à época
dos fatos questionados nestes autos, para julgar suas contas
regulares com ressalva, nos termos do art. 16, II, da Lei nº
8.443/92, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 18 da mesma Lei.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Associação dos Moradores
de Vila Boa Vista. São Borja RS. Recurso de reconsideração contra
acórdão que julgou irregulares as contas e responsabilizou,
indevidamente, o ex-dirigente da Associação. Apresentação de novos
elementos. Ausência de locupletamento por parte da administração
sucessora. Provimento. Acórdão tornado insubsistente. Exclusão da
responsabilidade do recorrente. Atribuição de responsabilidade à
presidente da instituição à época dos fatos. Débito exíguo. Contas
regulares com ressalva. Quitação.
Data DOU:
23/09/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 625.418/96-4
Recurso de Reconsideração
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Joaquim Gervásio Lacorte contra o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, que
julgou irregulares suas contas e o condenou em débito.
Conforme destaca a unidade técnica, o expediente recursal
atende aos requisitos de admissibilidade e demonstra que o
recorrente não era o dirigente da Associação à época do recebimento
dos recursos, tendo sido responsabilizado indevidamente.
Assim, cabe ser reformado o "decisum", a fim de excluir a
responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte.
Ademais, os documentos juntados pelo recorrente indicam que a
Presidente da Associação era a Sra. Maria Rodrigues Ferreira,
devendo a responsabilidade recair sobre ela.
Quanto às considerações expendidas pela instrução técnica
sobre o mérito das contas dessa responsável, o Ministério Público
perfilha o entendimento do Sr. Secretário de Controle Externo (fl.
15), no sentido de que não é cabível, no presente instante
processual, sua apreciação, devendo o processo retornar para a
unidade técnica competente.
Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se no sentido de
que o recurso seja conhecido e provido, a fim de tornar
insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluir a
responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, incluir a da Sra.
Maria Rodrigues Ferreira e, em seguida, que seja determinado o
retorno do processo à SECEX/RS, para nova instrução.
Por derradeiro, deve ser observado que o valor tratado neste
processo situa-se abaixo do limite de 1.500 UFIR`s, fixado pela
IN/TCU nº 14/96, pondendo ser aplicadas, no momento oportuno, as
diretrizes estabelecidas na Decisão nº 845/96 - Plenário.
Página DOU:
21153
Data da Sessão:
11/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara
TC 625.418/96-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte
Entidade: Associação dos Moradores de Vila Boa Vista - São Borja/RS.
Ementa: Recurso de Reconsideração em processo de tomada de contas
especial instaurada pelo inadimplemento no cumprimento de
obrigações acordadas com a extinta LBA. Responsabilização indevida
de pessoa que à época do recebimento dos recursos não mais era
responsável pela gestão da entidade. Provimento. Exclusão da
responsabilidade. Inclusão de novos elementos que apontam para a
ausência de locupletamento por parte daquela que efetivamente geriu
os recursos. Racionalização administrativa. Inclusão de sua
responsabilidade e julgamento das contas regulares com ressalvas.
Adoto como Relatório o Parecer do Representante do Ministério
Público, Dr. Walton Alencar Rodrigues, que acolheu as conclusões do
Titular da 10ª SECEX:
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Joaquim Gervásio Lacorte contra o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, que
julgou irregulares suas contas e o condenou em débito.
Conforme destaca a unidade técnica, o expediente recursal
atende aos requisitos de admissibilidade e demonstra que o
recorrente não era o dirigente da Associação à época do recebimento
dos recursos, tendo sido responsabilizado indevidamente.
Assim, cabe ser reformado o "decisum", a fim de excluir a
responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte.
Ademais, os documentos juntados pelo recorrente indicam que a
Presidente da Associação era a Sra. Maria Rodrigues Ferreira,
devendo a responsabilidade recair sobre ela.
Quanto às considerações expendidas pela instrução técnica
sobre o mérito das contas dessa responsável, o Ministério Público
perfilha o entendimento do Sr. Secretário de Controle Externo (fl.
15), no sentido de que não é cabível, no presente instante
processual, sua apreciação, devendo o processo retornar para a
unidade técnica competente.
Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se no sentido de
que o recurso seja conhecido e provido, a fim de tornar
insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluir a
responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, incluir a da Sra.
Maria Rodrigues Ferreira e, em seguida, que seja determinado o
retorno do processo à SECEX/RS, para nova instrução.
Por derradeiro, deve ser observado que o valor tratado neste
processo situa-se abaixo do limite de 1.500 UFIRs, fixado pela
IN/TCU nº 14/96, podendo ser aplicadas, no momento oportuno, as
diretrizes estabelecidas na Decisão nº 845/96 - Plenário. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Consoante destacado nos pareceres, o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte
não era mais, à época do recebimento dos recursos de que tratam
esta tomada de contas especial, o Presidente da Associação dos
Moradores de Vila Boa Vista, devendo, portanto, ser provido seu
recurso e excluída sua responsabilidade.
2. Discordo dos pareceres, entretanto, quando ao posterior
encaminhamento a ser dado aos autos. Embora o Sr. Joaquim Gervásio
Lacorte não mais fosse o responsável, ainda assim, ante a
condenação que lhe foi imposta por esta Corte, remeteu elementos
que indicam não haver existido locupletamento, quer de sua parte ou
de qualquer outro responsável pela Instituição.
3. Ademais, conforme salientou o Analista da 10ª SECEX,
retornar os autos à origem para responsabilização da verdadeira
dirigente provavelmente não traria qualquer resultado. Nos termos
do próprio AFCE, há dificuldades óbvias em se conseguir extrato
bancário de movimentação de tão poucos recursos realizada em 1989 .
Na mesma linha, assinalou que o termo de convênio não faz
referência às normas que regem a descentralização de recursos por
esta via e não contém as informações necessárias, com todos os
procedimentos administrativos a serem seguidos para a aplicação e
comprovação dos recursos, podendo-se inferir que o órgão
descentralizador contribuiu para a situação verificada .
4. Nesse sentido, lembro que o elemento motivador da Decisão
Plenária nº 845/96 foi a racionalidade administrativa, que penso,
não existiria caso fosse o processo restituído para a SECEX-RS com
o intuito de nova apreciação. Observe-se que o próprio Ministério
Público acena para sua possível aplicação, em etapa posterior.
5. Assim, e ante a baixa materialidade dos recursos envolvidos
neste processo (733 UFIR s), estou convencido de que a solução
adequada seria o conhecimento do presente Recurso de Reconsideração
para, no mérito, dar-lhe provimento, promovendo-se, desde logo, o
arquivamento dos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; Recurso de
Reconsideração; São Borja RS; Economia Processual; Responsabilidade
do Agente;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 597/97