Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 597/97 - Segunda Câmara - Ata 30/97 Processo TC nº 625.418/96-4 Responsáveis: Joaquim Gervásio Lacorte e Maria Rodrigues Ferreira Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista - São Borja/RS Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidade Técnica: 10ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Recurso de Reconsideração Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto em processo de tomada de contas especial em que foram julgadas irregulares as contas do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, ex-Presidente da Associação dos Moradores da Vila Boa Vista - São Borja/RS, pelo inadimplemento no cumprimento de obrigações assumidas em convênio celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Considerando que o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, em sua peça recursal, logrou êxito em comprovar que à época do recebimento dos recursos que levaram à sua condenação não mais era o dirigente máximo da entidade, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelo mencionado inadimplemento; Considerando que ainda assim o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte remeteu a esta Corte elementos que indicam a ausência de locupletamento por parte de sua sucessora, Sr. Maria Rodrigues Ferreira, e a aplicação dos recursos no objeto conveniado; Considerando que ante os indícios de boa aplicação dos recursos a restituição dos autos à origem, para atribuição de responsabilidade à Sra. Maria Rodrigues Ferreira e sua conseqüente citação, atentaria contra o princípio da racionalidade administrativa; Considerando, finalmente, as diretrizes contidas na Decisão Plenária nº 845/96, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, em: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração para tornar insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluindo-se a responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Leite; b) atribuir responsabilidade à Sra. Maria Rodrigues Ferreira, Presidente da Associação dos Moradores da Vila Boa Vista à época dos fatos questionados nestes autos, para julgar suas contas regulares com ressalva, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.443/92, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 18 da mesma Lei. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Associação dos Moradores de Vila Boa Vista. São Borja RS. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e responsabilizou, indevidamente, o ex-dirigente da Associação. Apresentação de novos elementos. Ausência de locupletamento por parte da administração sucessora. Provimento. Acórdão tornado insubsistente. Exclusão da responsabilidade do recorrente. Atribuição de responsabilidade à presidente da instituição à época dos fatos. Débito exíguo. Contas regulares com ressalva. Quitação. Data DOU: 23/09/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC nº 625.418/96-4 Recurso de Reconsideração Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim Gervásio Lacorte contra o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou em débito. Conforme destaca a unidade técnica, o expediente recursal atende aos requisitos de admissibilidade e demonstra que o recorrente não era o dirigente da Associação à época do recebimento dos recursos, tendo sido responsabilizado indevidamente. Assim, cabe ser reformado o "decisum", a fim de excluir a responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte. Ademais, os documentos juntados pelo recorrente indicam que a Presidente da Associação era a Sra. Maria Rodrigues Ferreira, devendo a responsabilidade recair sobre ela. Quanto às considerações expendidas pela instrução técnica sobre o mérito das contas dessa responsável, o Ministério Público perfilha o entendimento do Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 15), no sentido de que não é cabível, no presente instante processual, sua apreciação, devendo o processo retornar para a unidade técnica competente. Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, a fim de tornar insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluir a responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, incluir a da Sra. Maria Rodrigues Ferreira e, em seguida, que seja determinado o retorno do processo à SECEX/RS, para nova instrução. Por derradeiro, deve ser observado que o valor tratado neste processo situa-se abaixo do limite de 1.500 UFIR`s, fixado pela IN/TCU nº 14/96, pondendo ser aplicadas, no momento oportuno, as diretrizes estabelecidas na Decisão nº 845/96 - Plenário. Página DOU: 21153 Data da Sessão: 11/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara TC 625.418/96-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte Entidade: Associação dos Moradores de Vila Boa Vista - São Borja/RS. Ementa: Recurso de Reconsideração em processo de tomada de contas especial instaurada pelo inadimplemento no cumprimento de obrigações acordadas com a extinta LBA. Responsabilização indevida de pessoa que à época do recebimento dos recursos não mais era responsável pela gestão da entidade. Provimento. Exclusão da responsabilidade. Inclusão de novos elementos que apontam para a ausência de locupletamento por parte daquela que efetivamente geriu os recursos. Racionalização administrativa. Inclusão de sua responsabilidade e julgamento das contas regulares com ressalvas. Adoto como Relatório o Parecer do Representante do Ministério Público, Dr. Walton Alencar Rodrigues, que acolheu as conclusões do Titular da 10ª SECEX: Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim Gervásio Lacorte contra o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou em débito. Conforme destaca a unidade técnica, o expediente recursal atende aos requisitos de admissibilidade e demonstra que o recorrente não era o dirigente da Associação à época do recebimento dos recursos, tendo sido responsabilizado indevidamente. Assim, cabe ser reformado o "decisum", a fim de excluir a responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte. Ademais, os documentos juntados pelo recorrente indicam que a Presidente da Associação era a Sra. Maria Rodrigues Ferreira, devendo a responsabilidade recair sobre ela. Quanto às considerações expendidas pela instrução técnica sobre o mérito das contas dessa responsável, o Ministério Público perfilha o entendimento do Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 15), no sentido de que não é cabível, no presente instante processual, sua apreciação, devendo o processo retornar para a unidade técnica competente. Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, a fim de tornar insubsistente o Acórdão nº 96/97 - 2ª Câmara, excluir a responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, incluir a da Sra. Maria Rodrigues Ferreira e, em seguida, que seja determinado o retorno do processo à SECEX/RS, para nova instrução. Por derradeiro, deve ser observado que o valor tratado neste processo situa-se abaixo do limite de 1.500 UFIRs, fixado pela IN/TCU nº 14/96, podendo ser aplicadas, no momento oportuno, as diretrizes estabelecidas na Decisão nº 845/96 - Plenário. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Consoante destacado nos pareceres, o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte não era mais, à época do recebimento dos recursos de que tratam esta tomada de contas especial, o Presidente da Associação dos Moradores de Vila Boa Vista, devendo, portanto, ser provido seu recurso e excluída sua responsabilidade. 2. Discordo dos pareceres, entretanto, quando ao posterior encaminhamento a ser dado aos autos. Embora o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte não mais fosse o responsável, ainda assim, ante a condenação que lhe foi imposta por esta Corte, remeteu elementos que indicam não haver existido locupletamento, quer de sua parte ou de qualquer outro responsável pela Instituição. 3. Ademais, conforme salientou o Analista da 10ª SECEX, retornar os autos à origem para responsabilização da verdadeira dirigente provavelmente não traria qualquer resultado. Nos termos do próprio AFCE, há dificuldades óbvias em se conseguir extrato bancário de movimentação de tão poucos recursos realizada em 1989 . Na mesma linha, assinalou que o termo de convênio não faz referência às normas que regem a descentralização de recursos por esta via e não contém as informações necessárias, com todos os procedimentos administrativos a serem seguidos para a aplicação e comprovação dos recursos, podendo-se inferir que o órgão descentralizador contribuiu para a situação verificada . 4. Nesse sentido, lembro que o elemento motivador da Decisão Plenária nº 845/96 foi a racionalidade administrativa, que penso, não existiria caso fosse o processo restituído para a SECEX-RS com o intuito de nova apreciação. Observe-se que o próprio Ministério Público acena para sua possível aplicação, em etapa posterior. 5. Assim, e ante a baixa materialidade dos recursos envolvidos neste processo (733 UFIR s), estou convencido de que a solução adequada seria o conhecimento do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, promovendo-se, desde logo, o arquivamento dos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; Recurso de Reconsideração; São Borja RS; Economia Processual; Responsabilidade do Agente;