Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1079/12
De 15 de junho de 2012.
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS À
INSTALAÇÃO DOS LEILOEIROS OFICIAIS
REINALDO AUGUSTO PESTANA MARQUES
GOMES E LILIAMAR FÁTIMA PARMEGGIANI
PESTANA MARQUES GOMES, NO MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA RITA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Nova Santa Rita autorizado a conceder incentivo
fiscal para Reinaldo Augusto Pestana Marques Gomes, Leiloeiro Oficial e sua esposa,
Liliamar Fátima Parmeggiani Pestana Marques Gomes, que desenvolvem suas atividades sob
o nome fantasia de Pestana Leilões, pelo período de cinco (5) anos, constituído da isenção dos
seguintes tributos:
a) Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, incidente
sobre a aquisição de imóveis para instalação;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas correlatas, incidentes
sobre os imóveis de suas instalações;
c) Taxas de Licença para Execução de Obras e para Localização e Fiscalização
de Estabelecimento, incidentes sobre as construções necessárias ao exercício das suas
atividades.
§ 1º Será mantida a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto
Sobre Serviços – ISS, incidente sobre as obras de construção civil, hidráulicas e outras obras
de engenharia necessárias à instalação da empresa, extensivo às empresas que eventualmente
venham a ocupar a presente área ou contratadas pela beneficiária com o mesmo fim, pelo
mesmo período constante deste artigo.
§ 2º Além das isenções constantes deste artigo, poderá o Município, de acordo
com as disponibilidades de utilização de seus equipamentos, executar serviço de
terraplenagem para implantação da empresa.
Rua Hélio Fraga de Moraes Sarmento, 64 – Fone (51) 34792200 – CEP 92480-000 – Nova Santa Rita – RS
e-mail:[email protected] site:www.novasantarita.rs.gov.br CNPJ: 94.309.291/0001-48
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Art. 2º Em caso de reforma tributária, os benefícios de que trata a presente Lei
serão transferidos aos impostos e taxas que os substituírem.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda o acompanhamento e
gerenciamento dos direitos e obrigações referentes à presente Lei.
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, serão disciplinados entre as
partes, conforme minuta de convênio que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, aos quinze dias do mês de junho do ano
de dois mil e doze (15.06.2012).
FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE
Adauri Maciel da Silveira
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Rua Hélio Fraga de Moraes Sarmento, 64 – Fone (51) 34792200 – CEP 92480-000 – Nova Santa Rita – RS
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TERMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI ESTABELECEM O MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA RITA E REINALDO AUGUSTO
PESTANA MARQUES GOMES E LILIAMAR
FÁTIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES
GOMES, LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob nº 94.309.291/0001-48, com sede administrativa à Rua Hélio
Fraga de Moraes Sarmento, nº 64 – Nova Santa Rita/RS, representada neste ato pelo Prefeito
Municipal, Sr. FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER, inscrito no CPF sob nº
265.567.580-00, a seguir denominado simplesmente de MUNICÍPIO e PESTANA
LEILÕES, organização que é representada pelos Leiloeiros Oficiais REINALDO
AUGUSTO PESTANA MARQUES GOMES e LILIAMAR FÁTIMA PARMEGGIANI
PESTANA MARQUES GOMES, brasileiros, (estado civil), (endereço), (CPFs), a seguir
denominada de PESTANA LEILÕES, a partir de agora designados pelo nome fantasia de
PESTANA LEILÕES, firmam o presente Convênio, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1
O presente Convênio é firmado com base na autorização legislativa contida na Lei
Municipal nº 1079/12 que concedeu incentivos de natureza fiscal à PESTANA
LEILÕES.
1.2
Objetiva o presente Convênio, disciplinar, em observância às disposições
constitucionais e infraconstitucionais atinentes às isenções fiscais, em especial à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de que forma serão
concedidos os benefícios fiscais constantes na citada Lei.
1.3
Os incentivos fiscais disciplinados por este Convênio, dizem respeito aos seguintes
tributos: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU); Imposto Sobre Serviços (ISS); e Taxa de Licença para
Execução de Obras, Localização e Fiscalização, incidentes sobre a construção e o
exercício das suas atividades.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ITBI
2.1
É concedida pelo MUNICÍPIO, isenção relativa ao Imposto de Transmissão Inter
Vivos – ITBI, dos bens imóveis adquiridos pela PESTANA LEILÕES, através de seus
representantes legais, para sua instalação.
2.2
Deverá a PESTANA LEILÕES, para fins de obtenção dessa isenção, apresentar cópia
da Certidão do Registro de Imóveis, ainda que em nome do futuro transmitente,
relativa a área a ser adquirida, para que o MUNICÍPIO tenha conhecimento do imóvel
e sua localização, o que deverá ocorrer dentro do prazo de até trinta (30) dias a contar
da assinatura deste termo.
Rua Hélio Fraga de Moraes Sarmento, 64 – Fone (51) 34792200 – CEP 92480-000 – Nova Santa Rita – RS
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2.3
O incentivo de que trata esta cláusula, não exime a PESTANA LEILÕES de cumprir
todos os trâmites administrativos necessários, a fim e atender às exigências municipais
pertinentes às transações imobiliárias, as quais incida referido imposto.
2.4
Esta isenção atinge somente imóveis adquiridos pela PESTANA LEILÕES, através de
seus representantes legais e necessários a instalação e funcionamento do negócio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO IPTU
3.1
É concedida pelo MUNICÍPIO, isenção relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, dos bens imóveis adquiridos ou edificados pela PESTANA LEILÕES
para sua instalação e desenvolvimento de suas atividades.
3.2
Deverá a PESTANA LEILÕES, para fins de obtenção dessa isenção, apresentar
requerimento acompanhado de cópia da certidão de propriedade do imóvel, em nome
de seus representantes legais, obtida junto ao cartório imobiliário da Comarca.
3.3
O incentivo de que trata esta cláusula, não exime a PESTANA LEILÕES de cumprir
todos os trâmites administrativos necessários, a fim de atender às exigências
municipais pertinentes às transações imobiliárias, as quais incida referido imposto.
3.4
Esta isenção não abrange bens imóveis adquiridos pela PESTANA LEILÕES e
utilizados por terceiros, ainda que agregados ao complexo.
CLÁUSULA QUARTA - DO ISS
4.1
É garantida a alíquota mínima de dois (2%) relativa ao Imposto Sobre Serviços – ISS à
PESTANA LEILÕES, incidente sobre as obras de construção civil, hidráulicas e
outras obras de engenharia necessárias à sua instalação.
4.2
Os benefícios descritos no item 4.1 são extensivos às obras executadas por firmas de
terceirização, eventualmente contratadas pela PESTANA LEILÕES detentora do
benefício.
4.3
O incentivo de que trata esta cláusula, não exime a PESTANA LEILÕES de cumprir
todos os procedimentos administrativos e fiscais necessários a fim de atender às
exigências municipais, em especial o levantamento pertinente à fiscalização tributária.
4.4
Sobre as atividades da PESTANA LEILÕES, incidirá o ISS anual como profissionais
autônomos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS TAXAS
5.1
São concedidas pelo MUNICÍPIO, isenções relativas às taxas de licença para a
execução das obras de instalação, taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimento, e
taxa de expediente, que compreendem o alvará de licença, incidentes sobre a
construção e o exercício da atividade da PESTANA LEILÕES.
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5.2
Esta isenção não abrange empresas terceirizadas que venham a instalar-se na área da
PESTANA LEILÕES.
5.3
O incentivo de que trata esta cláusula não exime a PESTANA LEILÕES de cumprir
todos os procedimentos administrativos e fiscais necessários a fim de atender às
exigências municipais para obtenção do alvará de licença, observada a periodicidade
legal para sua renovação.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1
O prazo de duração dos incentivos previstos nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta,
serão de cinco (5) anos a partir da aquisição do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1
São obrigações do MUNICÍPIO:
7.1.1 Garantir a isenção dos tributos descritos nas cláusulas segunda, terceira, quarta
e quinta, pelo prazo previsto neste Convênio.
7.1.2 Executar, de acordo com as disponibilidades de utilização de equipamentos da
Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita, serviço de terraplenagem para implantação
das instalações da beneficiária.
7.2
São obrigações da PESTANA LEILÕES:
7.2.1 Manter, durante o período de duração dos incentivos concedidos, um número
mínimo de cinquenta (50) empregados diretos, que serão comprovados
anualmente através da apresentação da RAIS, preferencialmente, por
moradores no Município.
7.2.2 Dar preferência a aquisição de materiais para construção de suas instalações no
Município, ao comércio local, desde que haja compatibilidade de preços com
outros locais de fornecimento.
7.2.3 Emplacar no MUNICÍPIO todos os veículos originados da renovação de sua
frota vinculados a sede da PESTANA LEILÕES no Município.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1
O presente Convênio restará rescindido, caso a PESTANA LEILÕES deixe de cumprir
qualquer uma das obrigações descritas no item 7.2.
8.2
A rescisão deverá, obrigatoriamente, ser precedida de notificação escrita para esse fim,
com antecedência mínima de trinta (30) dias, contendo indicação das obrigações não
cumpridas pela PESTANA LEILÕES e que levaram o MUNICÍPIO a rescindir o
Convênio firmado.
Rua Hélio Fraga de Moraes Sarmento, 64 – Fone (51) 34792200 – CEP 92480-000 – Nova Santa Rita – RS
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8.3
Operada a rescisão do Convênio, por descumprimento das obrigações pela PESTANA
LEILÕES, deverá a mesma ressarcir aos cofres municipais, todos os valores não
recolhidos por ocorrência das isenções, desde o início da concessão dos incentivos, até
a data de sua rescisão.
8.3.1 Os valores deverão ser ressarcidos corrigidos monetariamente pelo IGP-M, ou
outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1
As partes elegem o Foro da cidade de Canoas/RS, para dirimir qualquer questão
resultante do presente Convênio, firmando em três (3) vias de igual teor, na presença
das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
Nova Santa Rita,
Rua Hélio Fraga de Moraes Sarmento, 64 – Fone (51) 34792200 – CEP 92480-000 – Nova Santa Rita – RS
e-mail:[email protected] site:www.novasantarita.rs.gov.br CNPJ: 94.309.291/0001-48
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