Anexo à Instrução nº 5/96
V. CRITÉRIOS VALORIMÉTRICOS
Na valorimetria dos activos e passivos deverão ser observadas as seguintes regras:
a) - O valor das notas e moedas estrangeiras e das disponibilidades sobre instituições de crédito no
estrangeiro, deve ser determinado por aplicação do câmbio em vigor.
b) - O valor dos títulos que não sejam imobilizações financeiras nem títulos a vencimento deve ser
o da última cotação de bolsa nacional, ou, na sua falta, o valor de aquisição. Havendo mais de
uma cotação deve ser aplicada a de menor valor.
O valor dos títulos a vencimento, a inscrever na conta 26, serão avaliados ao custo de aquisição
ou ao valor nominal, consoante se trate de títulos emitidos com base no valor nominal ou a
valor descontado.
c) - As imobilizações, incluindo as imobilizações financeiras, serão mantidas ao custo de aquisição
salvo quando se verifiquem reavaliações extraordinárias, legalmente autorizadas, em que as
mais valias daí resultantes serão incorporadas em "Reservas de reavaliação".
d) - Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelo custo de aquisição.
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