Ministério da Indústria e Comércio Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM Portaria nº 14, de 02 de Maio de 1967 O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º da letra g, do Decreto-lei nº 240 de 20 de fevereiro de 1967, Resolve aprovar as Instruções que com esta baixa, relativas às condições a que devem satisfazer os instrumentos destinados a medir o volume de derivados líquidos de petróleo. Paulo Sá Diretor-geral 1 INSTRUÇÕES A QUE REFERE A PORTARIA Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 1967 1. Objetivo e campo de aplicação 1.1 O objetivo das presentes Instruções é estabelecer as condições a que devem satisfazer os instrumentos destinados a medir o volume de derivados líquidos de petróleo, por meio de câmaras medidoras 1.2 A presente portaria substitui a de nº 54, de 11 de abril de 1962, do Ministério da Indústria e do Comércio. 2. Definições 2.1 Medidor volumétrico de líquidos - é o instrumento destinado a fornecer volumes medidos de líquidos. 2.2 Vazão máxima admissível - é o maior volume de líquido que o medidor volumétrico pode fornecer, por unidade de tempo - dentro da tolerância admitida. 2.3 Vazão mínima admissível - é o menor valor da vazão, em escoamento uniforme, com que o medidor volumétrico deve funcionar, dentro da tolerância admitida. 2.4 Limites de utilização - são os valores das vazões, máxima e mínima, entre os quais o medidor deve apresentar erros inferiores aos tolerados. 2.5 Erro absoluto de um medidor, correspondente a um determinado volume - é a diferença entre o valor do volume indicado no dispositivo registrador do instrumento e o valor do volume de líquido efetivamente escoado através do medidor. 2.6 Bloco medidor - é a parte do instrumento que encerra as câmaras medidoras do volume de líquido que o atravessa. 2.7 Dispositivo indicador de volume - é a parte do instrumento acoplada ao bloco medidor, destinada a indicar o volume de líquido medido. 2.8 Separador de ar e gases - é o dispositivo destinado a separar, continuamente, o ar e os gases misturados ao líquido a ser medido, de modo que somente este penetre nas câmaras medidoras. 3. Construção 3.1 Os medidores volumétricos devem ser solidamente construídos com materiais de qualidade adequada para resistirem às diferentes formas de corrosão, devido aos líquidos medidos, às impurezas que os mesmos porventura possam trazer, e às intempéries. 3.2 Os medidores devem suportar, sem deformação e sem fuga externa, a pressão máxima do líquido na instalação. 3.3 Os medidores devem comportar filtros capazes de reter as impurezas sólidas que possam provocar o seu desgaste prematuro. 3.4 Os medidores deverão comportar um separador de ar e gases. 3.5 Os medidores deverão possuir uma placa de identificação com as seguintes indicações: 3.5.1 nome do fabricante ou marca de fabricação; 3.5.2 modelo do instrumento, número de série e ano de fabricação; 3.5.3 vazões máxima e mínima admissíveis; 3.5.4 líquido para o qual o medidor pode ser utilizado; 3.5.5 pressão máxima de utilização; 3.5.6 número da Portaria de Aprovação de Modelo. 3.6 Os flexíveis de borracha (mangueiras) utilizados nos medidores para vendas a varejo 2 deverão apresentar os seguintes característicos: 3.6.1 não apresentar variação de volume superior a 3% (três por cento), quando submetidos a uma pressão de 2kg/cm2 ; 3.6.2 ter um comprimento máximo de cinco metros; 3.6.3 ser conservado, quando não estiver em uso, em nível inferior ao nível superior da cabine do medidor. 3.7 Os bicos de descarga utilizados nas bombas medidoras deverão possuir, além da válvula comandada manualmente, uma válvula de retenção comandada pela pressão desenvolvida pelo líquido. 3.8 Nas bombas que funcionam por gravidade, a altura do tanque elevado acima da bomba deve corresponder à pressão fixada pelo fabricante. 4. Dispositivo indicador 4.1 O dispositivo indicador deverá possibilitar leitura fácil, certa e não ambígua, não exigindo qualquer cálculo mental. 4.2 As indicações poderão ser dadas, seja pela posição de ponteiros que se deslocam diante de uma graduação, seja pela leitura de números com seus algarismos móveis alinhados, ou ainda, pela combinação dos dois sistemas. 4.3 Os volumes deverão ser expressos em litros, decímetros cúbicos ou metros cúbicos. Os algarismos que representam os submúltiplos da unidade fundamental serão diferentes dos outros, seja pela sua cor, seja pelas suas dimensões. 4.4 O órgão móvel do dispositivo indicador correspondente à menor divisão da graduação deverá deslocar-se de modo contínuo, acompanhando o escoamento do líquido. 4.5 A menor divisão da graduação deverá corresponder a um número de litros, decímetros cúbicos ou metros cúbicos igual, ou a uma potência inteira positiva, nula ou negativa de 10, ou ao dobro ou a metade dessa potência. 4.6 O valor máximo da menor divisão da graduação deverá obedecer ao indicado no seguinte quadro: Vazão máxima do medidor (m³/h) Menor divisão de graduação máxima (litro) Até 1 0,01 mais de 1 até 5 0,05 mais de 5 até 10 0,1 mais de 10 até 50 1 acima de 50 10 3 4.7 A capacidade mínima de indicação do dispositivo dependerá da menor divisão da graduação, conforme fixado no quadro abaixo: Menor divisão da Indicador com Indicador com graduação (litro) ponteiros algarismos alinhados inferior ou igual a 1 000 vezes a menor 10 000 vezes a menor 0,1 divisão da graduação divisão da graduação superior a 0,1 10 000 vezes a menor divisão da graduação 100 000 vezes a menor divisão da graduação 4.8 A transmissão do movimento do bloco medidor para o dispositivo indicador deverá ser realizada sem jogo ou deslizamento que possa vir a introduzir um erro superior à metade da menor divisão da graduação. 4.9 O dispositivo indicador não deverá permitir, ao efetuar-se retorno incompleto ao zero, o início de uma nova entrega, mesmo quando se tratar de bombas com funcionamento por gravidade (tanque elevado). Após cada retorno ao zero, o desvio máximo no alinhamento dos zeros não poderá ultrapassar o décimo da menor divisão correspondente. 4.10 Os medidores utilizados nas vendas a varejo (bombas medidoras) deverão possuir dispositivo indicador de volume e preço que: 4.10.1 mostre, claramente, ao comprador, o preço unitário, o volume medido e a quantia a pagar; 4.10.2 comporte dispositivo que impeça colocar em movimento o grupo se o retorno ao zero, nas condições indicadas no item 4.9, não tiver sido executado; 4.10.3 não permita a mudança de preço unitário no decorrer de uma entrega; 4.10.4 possua dispositivo que não permita o movimento do grupo, caso não tenha havido o retorno ao zero, depois da medição anterior. 4.11 A capacidade do indicador de preços será de, pelo menos, 100 vezes o preço unitário máximo. 4.12 As bombas medidoras que não sejam utilizadas para fins comerciais (tipo industrial) poderão ter apenas o indicador de volume. 5. Limites de utilização 5.1 Os limites de utilização serão definidos pelas vazões máxima e mínima admissíveis do medidor. A vazão mínima admissível será, no máximo, igual a 20% (vinte por cento) da vazão máxima. 6. Exame inicial 6.1 Normalmente o exame inicial será efetuado nas fábricas, oficinas de reparação ou de manutenção, em todos os medidores, novos ou recondicionados. 6.1.1 Em casos especiais, contudo, e a critério do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o exame inicial poderá ser efetuado após a instalação dos medidores nos locais em que deverão ser usados. 6.2 Os exames iniciais constarão de, pelo menos, dois ensaios: um com a vazão máxima admissível, outro com a vazão mínima admissível. 6.3 Os ensaios previstos no item anterior obedecerão ao seguinte critério: 4 6.3.1 Quando se tratar de medidores volumétricos do tipo estanque, o ensaio com a vazão máxima será feito com um volume de 20 litros, no mínimo e o ensaio com a vazão mínima será feito com um volume de 5 litros, no mínimo; 6.3.2 Para os tipos não estanques, o ensaio será feito com um volume, no mínimo, igual ao que o instrumento pode medir em 1 minuto, funcionando com a vazão máxima; em nenhum caso, porém, o volume poderá ser inferior a 200 litros. 6.4 Todo aquele que efetuar medições de volume de derivados líquidos de petróleo para fins comerciais, mediante o emprego de bombas medidoras, deverá possuir, no local das mesmas, uma medida de capacidade de 20 litros, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, devidamente aferida, conforme desenho, para verificação das bombas medidoras. 7. Tolerâncias admissíveis nos ensaios 7.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, é de 0,5% (meio por cento). 7.2 Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando os erros relativos forem de sinais diferentes, a soma dos seus valores absolutos não poderá ser superior a 0,5% (meio por cento). 8 Aferições periódicas 8.1 As aferições periódicas serão realizadas anualmente e constarão dos ensaios previstos no exame inicial (itens 6.2 e 6.3), nos quais os erros máximos toleráveis serão os fixados nos itens 7.1 e 7.2 . 9. Selagem Deverão ser selados os dispositivos de regulagem, bem como outros pontos, a critério do Instituto Nacional de Pesos e Medidas. 10. Disposições transitórias 10.1 Qualquer dúvida que haja sobre a interpretação dos dispositivos destas instruções será resolvida pelo Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas. 10.2 As presentes instruções entrarão em vigor, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. Paulo Sá Diretor-geral 5 DESENHOS ANEXOS À PORTARIA N° 14, DE 2 DE MAIO DE 1967, DO DIRETOR GERAL DO INPM. 6