JUSTIFICATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº003/2015
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº001/2015
O B J E T O: Contratação de serviços para manutenção de servidor e firewalls Linux para servidores
de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante, pelo período de
Janeiro a Dezembro 2015.
A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO consoante autorização do
Prefeito Municipal, e mediante os fundamentos do Parecer Jurídico, emitido pelo Setor Jurídico
desta municipalidade vêm abrir o presente processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO para
serviços especializados em informática e manutenção de servidor e firewalls Linux para
servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante,
conforme, especificações e preços constantes na planilha de cotação de preço, de menor valor
global, constante nos autos do processo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
O Processo de Dispensa de Licitação em questão pautou-se no disposto no Art. 24, IV
da Lei 8.666 de 1993, que reserva:
“Art. 24. È dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracteriza urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens
necessários
ao
atendimento
da
situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo de máximo
de 180 (cento
e
oitenta) dias
consecutivos
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e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos”.
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
Em decorrência da necessidade da contratação dos serviços de manutenção de
servidor firewalls Linux para servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do
município de Palmeirante, objetivando a garantia das informações que estejam acessíveis às
pessoas e aos processos autorizados, a qualquer momento. Um Firewall consiste em um filtro que
controla todas as comunicações que passam de uma rede a outra, permitindo ou negando seu
acesso à outra rede. A principal função do firewall é o bloqueio ativo de tráfego indesejado,
impedindo uma variedade de ataques e tráfego malicioso.
Entre as várias ações de segurança capaz de implementação em um firewall podese citar: ajuda a impedir que a rede, servidores e ativos sejam acessados sem autorização; evita
que informações sejam capturadas; bloqueio de programas indesejados na rede como
compartilhamento de dados e de mensagens instantâneas; fechamento de portas não utilizadas a
fim de evitar abusos na utilização da Internet; permite auditoria nos acessos a recursos da rede;
permite a limitação de banda por serviços e monitoramentos dos links de dados que passam por
ele.
Com o fim da garantia das informações dos setores de serviços do município de
Palmeirante e para garanti mais eficiência nos serviços executados pela os servidores e
colaboradores do município de Palmeirante, faz-se necessária a contratação dos serviços
especializados em informática e manutenção de servidor e firewalls Linux para servidores de
aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante para a garantia de
funcionamento dos equipamentos, atualização dos softwares e suporte técnico nos equipamentos.
Juntou-se aos autos, ofícios de solicitação de orçamento de 03(três) empresas
especializadas do ramo do objeto devidamente acompanhadas dos respectivos orçamentos.
Há a informação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, conforme
consta nos autos do processo, para realizar a presente contratação.
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O menor valor proposto é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), por mês, totalizando
o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
O valor proposto no orçamento enquadra-se no disposto no art. 24, parágrafo
único, da Lei nº. 8.666/93, mencionando a dispensa de licitação para contratação de serviços e
compras, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.
O art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que é
DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para compras for de até 10% (dez por cento) do valor
estipulado no art. 23, II, “a”, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A Lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratações na Administração
Pública, estabelece no seu art. 24, inciso II, o seguinte:
“Art. 24. È dispensável a licitação:
II – para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só
vez;” (grifo nosso).
É o quanto basta relatar.
Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de
realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o
próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva
dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a
licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma
discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.
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A Lei nº 8.666//93 que institui normas para licitações e contratações na
Administração Pública, estabelece no seu art. 24, inciso II, o seguinte:
“Art. 24. È dispensável a licitação:
II – para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só
vez;” (grifo nosso).
Art. 23. As modalidades de licitação a que
se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da
contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos
no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
A empresa ser contratada com o menor valor encontra-se apta para o fornecimento
do objeto a ser contratado conforme certidões negativas apensadas. Nota-se que o valor da
contratação esta dentro do limite previsto em lei, com isto, objetivamos atender aos princípios da
legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236),
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“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos
com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência,
tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do
contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser
proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública.
Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o
procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido
pela Administração Pública.”
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Contudo, a contratação direta por dispensa de licitação se submete a um
procedimento administrativo como regra, ou seja, ausência de licitação não equivale à
contratação informal realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem
documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a
observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses determinadas pela
lei é que a Administração está autorizada a contratar sem o cumprimento destas formalidades,
como nos casos de emergência tão grave, que a demora pusesse em risco a satisfação do interesse
público.
No caso em tela, verificou-se que na etapa interna a Administração identificou a
necessidade a ser atendida, e solicitou orçamento de 03 (três) empresas especializadas, do ramo
do objeto, cujo procedimento após devidamente autorizado pelo o Prefeito Municipal, foi
encaminhado à Comissão Permanente de Licitação com vista à realização de justificativa de
contratação.
Por fim, considerando que o valor global estimado para a contratação na ordem de R$
3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) e ofertado pela empresa KEILA MARIA
NUNES NASCIMENTO, inscrita no CNPJ sob nº 17.923.631/0001-85, com sede na Avenida
Tiradentes, nº 1772, Centro, Colinas do Tocantins – CEP: 77.760-000, a contratação encontra-se
dentro do limite de dispensa estabelecido no art.24, II, da Lei 8.666/93, para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276
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anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de
um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez,
verificamos a legalidade da contratação mediante a escolha da melhor proposta dentre as
constantes nos autos.
Diante do exposto, ante a adoção de medidas internas que instruem a formalização
do procedimento de dispensa de licitação, concluímos pela legalidade da contratação direta com
fundamento no art.24, II, da Lei 8.666/93.
Palmeirante-TO, 08 de Janeiro de 2015.
Malvina da Cruz Nascimento
Presidente da CPL
Domingas Francisca de Queroz
Membro da CPL
Rosilene Ferreira dos Reis
Membro da CPL
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