JUSTIFICATIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº003/2015 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº001/2015 O B J E T O: Contratação de serviços para manutenção de servidor e firewalls Linux para servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante, pelo período de Janeiro a Dezembro 2015. A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Palmeirante/TO consoante autorização do Prefeito Municipal, e mediante os fundamentos do Parecer Jurídico, emitido pelo Setor Jurídico desta municipalidade vêm abrir o presente processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO para serviços especializados em informática e manutenção de servidor e firewalls Linux para servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante, conforme, especificações e preços constantes na planilha de cotação de preço, de menor valor global, constante nos autos do processo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO O Processo de Dispensa de Licitação em questão pautou-se no disposto no Art. 24, IV da Lei 8.666 de 1993, que reserva: “Art. 24. È dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracteriza urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected] e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato: Em decorrência da necessidade da contratação dos serviços de manutenção de servidor firewalls Linux para servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante, objetivando a garantia das informações que estejam acessíveis às pessoas e aos processos autorizados, a qualquer momento. Um Firewall consiste em um filtro que controla todas as comunicações que passam de uma rede a outra, permitindo ou negando seu acesso à outra rede. A principal função do firewall é o bloqueio ativo de tráfego indesejado, impedindo uma variedade de ataques e tráfego malicioso. Entre as várias ações de segurança capaz de implementação em um firewall podese citar: ajuda a impedir que a rede, servidores e ativos sejam acessados sem autorização; evita que informações sejam capturadas; bloqueio de programas indesejados na rede como compartilhamento de dados e de mensagens instantâneas; fechamento de portas não utilizadas a fim de evitar abusos na utilização da Internet; permite auditoria nos acessos a recursos da rede; permite a limitação de banda por serviços e monitoramentos dos links de dados que passam por ele. Com o fim da garantia das informações dos setores de serviços do município de Palmeirante e para garanti mais eficiência nos serviços executados pela os servidores e colaboradores do município de Palmeirante, faz-se necessária a contratação dos serviços especializados em informática e manutenção de servidor e firewalls Linux para servidores de aplicação, controle remoto e backups de arquivos do município de Palmeirante para a garantia de funcionamento dos equipamentos, atualização dos softwares e suporte técnico nos equipamentos. Juntou-se aos autos, ofícios de solicitação de orçamento de 03(três) empresas especializadas do ramo do objeto devidamente acompanhadas dos respectivos orçamentos. Há a informação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, conforme consta nos autos do processo, para realizar a presente contratação. Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected] O menor valor proposto é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), por mês, totalizando o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). O valor proposto no orçamento enquadra-se no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93, mencionando a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para compras for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, II, “a”, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A Lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratações na Administração Pública, estabelece no seu art. 24, inciso II, o seguinte: “Art. 24. È dispensável a licitação: II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;” (grifo nosso). É o quanto basta relatar. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected] A Lei nº 8.666//93 que institui normas para licitações e contratações na Administração Pública, estabelece no seu art. 24, inciso II, o seguinte: “Art. 24. È dispensável a licitação: II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;” (grifo nosso). Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); A empresa ser contratada com o menor valor encontra-se apta para o fornecimento do objeto a ser contratado conforme certidões negativas apensadas. Nota-se que o valor da contratação esta dentro do limite previsto em lei, com isto, objetivamos atender aos princípios da legalidade, economicidade e celeridade, realizando a presente contratação. Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236), Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected] “A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública.” A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório. Contudo, a contratação direta por dispensa de licitação se submete a um procedimento administrativo como regra, ou seja, ausência de licitação não equivale à contratação informal realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses determinadas pela lei é que a Administração está autorizada a contratar sem o cumprimento destas formalidades, como nos casos de emergência tão grave, que a demora pusesse em risco a satisfação do interesse público. No caso em tela, verificou-se que na etapa interna a Administração identificou a necessidade a ser atendida, e solicitou orçamento de 03 (três) empresas especializadas, do ramo do objeto, cujo procedimento após devidamente autorizado pelo o Prefeito Municipal, foi encaminhado à Comissão Permanente de Licitação com vista à realização de justificativa de contratação. Por fim, considerando que o valor global estimado para a contratação na ordem de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) e ofertado pela empresa KEILA MARIA NUNES NASCIMENTO, inscrita no CNPJ sob nº 17.923.631/0001-85, com sede na Avenida Tiradentes, nº 1772, Centro, Colinas do Tocantins – CEP: 77.760-000, a contratação encontra-se dentro do limite de dispensa estabelecido no art.24, II, da Lei 8.666/93, para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected] anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, verificamos a legalidade da contratação mediante a escolha da melhor proposta dentre as constantes nos autos. Diante do exposto, ante a adoção de medidas internas que instruem a formalização do procedimento de dispensa de licitação, concluímos pela legalidade da contratação direta com fundamento no art.24, II, da Lei 8.666/93. Palmeirante-TO, 08 de Janeiro de 2015. Malvina da Cruz Nascimento Presidente da CPL Domingas Francisca de Queroz Membro da CPL Rosilene Ferreira dos Reis Membro da CPL Avenida Tocantins, nº 754– Centro – Palmeirante/TO – CEP: 77.798-000 – Fone: (063) 3493-1276 CNPJ: 25.064.049/0001-39 E - mail: [email protected]